Vladimir Trizotto
TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E
TÍTULOS
PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS
DE DÍVIDA
Vladimir Trizotto
HISTÓRIA
Os protestos das letras de câmbio devem ser
feitos perante o escrivão privativo dos protestos,
onde o houver; e não o havendo perante
qualquer tabelião do lugar, ou escrivão com fé
pública na falta ou impedimento de tabelião.
Lei 556/1850, Arts. 372 a 427 citam o procedimento, e Art. 405
HISTÓRIA
Lei 9.492, de 10 de Setembro de 1997 – Marco
REGULATÓRIO no Brasil - Legislação específica
sobre o PROTESTO - Juntamente com a legislação
cambiária deve ser analisada sob a visão
sistemática e não dogmática.
Sempre levando-se em considerações as Normas Técnicas (Código de
Normas/Consolidação Normativas).
CONCEITO DE PROTESTO
Protesto é o ato formal e solene
pelo
qual
se
prova
a
inadimplência de obrigação
originada em títulos ou outros
documentos de dívida.
CONCEITO DE PROTESTO
Tepedino, Heloísa e Moraes (2004, p. 384)
afirmam:
Importante ressaltar que o protesto extrajudicial
que interrompe a prescrição não está restrito aos
títulos de créditos, uma vez que a Lei 9.492/97
passou a dispor que são protestáveis os
‘documentos de dívida’, ainda que não
configurem um título de crédito. Basta para tanto
que o documento espelhe uma dívida líquida,
certa e exigível.
CONCEITO DE PROTESTO
Junqueira (2002, p. ):
A lei se utilizou palavras certas e juridicamente
definidas: títulos e outros documentos [...] Por
evidente que a expressão título deste dispositivo
legal quer significar aqueles cambiários, termo
de significado restrito, porque o legislador, a
seguir, se refere também, a documentos de
dívida, expressão de maior significado.
IMPORTANTE !!!!!!!!!
Fazendo parte desse rol de “outros documentos”,
quaisquer títulos de crédito ou documentos que tenham
por base obrigações (líquidas, certas, exigíveis), sempre
de cunho pecuniário. O que se percebe é que, sob
qualquer ponto que se vá analisar, há cabal exigência de
que este documento de dívida deva estar consubstanciado
em UM DOCUMENTO ESCRITO.
Importante ressaltar que o protesto não cria direitos, eles
existem, ou seja o direito ao crédito ($) preexiste ao
protesto. Esse crédito é criado no momento em que se
assume a obrigação.
PROTESTO
O protesto não é meio de
cobrança e nem meio de
coação, para que o devedor
sofra os reflexos do descrédito.
PROTESTO
Natureza Probatória
Antes de tudo é instrumento de conservação de
interesses e positivação de atos e fatos jurídicos,
que produz diversos efeitos jurídicos relevantes para
o direito, dentre eles:
Torna público o título;
Obsta a mora do credor e comprova que diligenciou
a cobrança do Título;
Prova a impontualidade;
Constitui o devedor em mora;
PROTESTO
Interrupção
da prescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
PROTESTO
A publicidade do protesto representa, na maioria
das vezes, atestado de crise financeira do
protestado (Art. 29, Lei 9.492). O receio de
figurar no cadastro de inadimplentes passou a
servir como meio COGENTE (coação) de cobrança
das cambiais, tornando-se uma espécie de
execução forçada.
PROTESTO
Se o protesto for praticado indevidamente, nasce
para aquele que sofreu a lesão o direito à
indenização. EXEMPLO: Se o apresentante agir
de má-fé, fornecendo o endereço não verdadeiro
do devedor, responderá por perdas e danos, sem
prejuízo das sanções civis, administrativas ou
penais (§2º, do Art. 15, da Lei 9.492).
PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Quando ele deve ser praticado para
configuração da mora no adimplemento.
Ex: DM e DS, art. 15, II, “a”, da Lei 5.474/68.
a
ESPÉCIES DE PROTESTO
Art. 21, da Lei 9.492:
“O protesto será tirado por falta
de pagamento, de aceite ou de
devolução.”
POR FALTA DE PAGAMENTO
Art. 21 da Lei 9.492:
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será
efetuado por falta de pagamento, vedada a
recusa da lavratura e registro do protesto por
motivo não previsto na lei cambial.
POR FALTA DE ACEITE
Art. 21 da Lei 9.492:
§ 1º O protesto por falta de aceite somente
poderá ser efetuado antes do vencimento da
obrigação e após o decurso do prazo legal para o
aceite ou a devolução.
POR FALTA DE DEVOLUÇÃO
Art. 21 da Lei 9.492:
§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a
duplicata enviada para aceite e não proceder à
devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá
ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou
nas indicações da duplicata, que se limitarão a
conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador
ao tempo da emissão da duplicata, vedada a
exigência de qualquer formalidade não prevista na
Lei que regula a emissão e circulação das
duplicatas.
PARA FINS FALIMENTARES
Lei 11.101/05, artigo 94, inciso I, critério mais
comum de aferição da insolvência, qualificado
pela exigência de um valor superior a 40 salários
mínimos.
Os credores podem formar litisconsórcio para
atingir esse valor (§ 1º, do art.94).
PROTESTO NECESSÁRIO OU OBRIGATÓRIO
Não apresenta caráter exclusivamente probatório
da recusa de aceite, do pagamento ou da
devolução do título, objetiva conservar ou
resguardar os direitos cambiários, embasar
pedido de falência ou determinar o vencimento
extraordinário da obrigação cambial. Tem o
caráter de pressuposto processual, sendo
considerado pela legislação como imprescindível
a pratica desse ato específico, dentre eles:
TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO
CA – CONTRATO DE ALUGUEL
CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (CCE)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
(CCBI)
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (CCC)
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (CCI)
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
CÉDULA DE DEBÊNTURE
TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)
CÉDULA HIPOTECÁRIA
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA (CRH)
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (CRP)
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA
(CRPH)
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA
UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL, E MUNICÍPIO
CHEQUE
CONFISSÃO DE DÍVIDA (DOCUMENTO DE DÍVIDA)
TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU WARRANT
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO "COOPERATIVO"
(CDC) OU WARRANTS "COOPERATIVOS"
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE/FRETE
CONTRATO DE CÂMBIO
CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS)
DEBÊNTURE
DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (DS)
TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO
DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL (DM)
DUPLICATA RURAL (DR)
ESCRITURAS PÚBLICAS
LETRA DE CÂMBIO (LC)
TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO
NOTA PROMISSÓRIA (NP)
NOTA PROMISSÓRIA RURAL (NPR)
SENTENÇAS JUDICIAIS (SJ)
CONTRATO DE PUBLICIDADE
DENTRE OUTRAS
PROCEDIMENTO PARA PROTESTO
APRESENTAÇÃO
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida
destinados a protesto somente estarão sujeitos a
prévia distribuição obrigatória nas localidades
onde houver mais de um Tabelionato de Protesto
de Títulos.
PROCEDIMENTO PARA PROTESTO
Contudo, preventivamente deve ser verificado
inicialmente se o Tabelionato ou o Serviço a que
foi apresentado o título ou documento de dívida
é o COMPETENTE para a realização do ato de
protesto e se o título ou documento de dívida
pode ser apresentado para protesto.
PROCEDIMENTO PARA PROTESTO
MODO DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO À PROTESTO.
CONVENCIONAL
O Apresentante/Portador solicita ao Tabelião por
requerimento escrito e entrega o título em seu
original ou conforme o caso a solicitação de protesto
por Indicação. É a entrada de títulos para
distribuição feita pelo modo não magnético, para
usuários pessoas físicas ou jurídicas não portadoras
de sistema para envio de seus títulos à protesto.
PROCEDIMENTO PARA PROTESTO
ELETRÔNICA
É o sistema de entrada de títulos para protesto
via internet. Sistema a ser utilizado pela rede
bancária e empresas. O gabarito para
implantação do sistema é padrão nacional, foi
desenvolvido em conjunto com a FEBRABAN Federação Brasileira dos Bancos.
SEÇÃO 13 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.13.1 – Na forma do parágrafo único do artigo 8.° e
do artigo 41 da Lei 9.492/97, as indicações de
duplicatas mercantis poderão ser transmitidas e
recepcionadas por meio magnético ou gravação
eletrônica de dados, desde que haja convênio entre as
partes interessadas e o tabelionato de protesto, e a
indicação da duplicata será substituída por ordem de
protesto impressa pelo respectivo tabelionato.
PROCEDIMENTO PARA PROTESTO
Custo/Benefício
Segurança
AGILIDADE: É a palavra do momento, pois o
mundo atual tem pressa e todos devemos
acompanhar o ritmo. Com a automação, os
usuários têm todos os serviços de entregas,
retiradas e desistências de protesto quase que
on-line.
INTIMAÇÃO
Ato pelo qual o Tabelião de Protestos dá ciência
ao devedor para que este pague, ou declare por
escrito porque não o faz, ou, até mesmo suste
pela via judicial a prática do ato de protesto do
título ou documento de dívida apontado.
INTIMAÇÃO
Art. 14 - Protocolizado o título ou documento de
dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a
intimação ao devedor, no endereço fornecido
pelo apresentante do título ou documento,
considerando-se cumprida quando comprovada
a sua entrega no mesmo endereço.
INTIMAÇÃO
Pessoal
Pelo tabelião/Escrevente
Terceiros
Empresa de Correios e Telégrafos, por meio de
carta com AR
Empresa prestadora de serviços
INTIMAÇÃO
Desde que o recebimento fique
assegurado
e
comprovado
através de protocolo, aviso de
recepção (AR) ou documento
equivalente.
PROCEDIMENTOS PARA INTIMAÇÃO
Art. 316, Código de Normas/TJ-ES - Parágrafo
único. Na falta de devolução pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos dos avisos de
recebimento de intimações, o oficial expedirá
“incontinenti” intimação, a qual poderá ser feita
diretamente por pessoa do próprio cartório,
ficando vedado, para tal fim, a utilização de
oficiais de justiça.
INTIMAÇÃO DEVERÁ CONTER
I - número do protocolo;
II - o endereço da Serventia;
III - o nome e endereço do devedor;
IV - elementos de identificação do título ou
documento de dívida (espécie
por extenso, o número, o valor e o vencimento do
título);
INTIMAÇÃO DEVERÁ CONTER
V - o nome do sacador ou do favorecido e do
apresentante;
VI - o motivo do protesto;
VII - a data para o cumprimento da obrigação na
Serventia;
VIII - o valor a ser pago, com a devida identificação
de cada verba devida,
inclusive acréscimos, emolumentos e outras
despesas
ORDEM
Art. 998. Os editais
devem ser arquivados em
cartório,
em
ordem
cronológica.
PROCEDIMENTOS PARA INTIMAÇÃO
CNCGJTJSC - Art. 999. É expressamente vedada a
intimação por telefone, fax ou correio eletrônico.
DANO MORAL - RECEBIMENTO
Civil. Recurso especial. Ação de compensação por
danos morais. Protesto de Títulos. Apontamentos
dos títulos para protesto. Danos Morais.
Inocorrência. Mero desconforto. - Se a notificação do
devedor, prevista no art. 14 da Lei n.º 9.492/97, for
feita por portador do Tabelionato ou por
correspondência,
não
há
publicidade
do
apontamento do título para protesto e, por isso, não
causa danos morais. Recurso especial provido. (STJ
– REsp 604.620/PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito – DJU 1 13.03.2006)
PROCEDIMENTOS PARA INTIMAÇÃO
Súmula 361 STJ
“A notificação do protesto, para requerimento de
falência da empresa devedora, exige a
identificação da pessoa que a recebeu”.
EDITAL
5.3.2 – A intimação será feita por edital se a
pessoa indicada para aceitar ou pagar for
desconhecida, sua localização incerta ou
ignorada, for residente ou domiciliada fora da
competência territorial do Tabelionato, ou, ainda,
ninguém se dispuser a receber a intimação
fornecida pelo apresentante.
EDITAL
5.3.2.1 – O edital será afixado na Serventia e
publicado na imprensa local, onde houver jornal
de circulação diária, devendo constar dele os
mesmos requisitos das demais formas de
intimação.
EDITAL
Código de Normas/TJ-SC.
Art. 995
Parágrafo único. Antes de afixar ou publicar o
edital, deverão ser esgotados todos os meios de
localização do devedor ao alcance do oficial.
PROCEDIMENTOS PARA INTIMAÇÃO
Intimação do FALECIDO/AUSENTE
(Morte Civil) – A intimação é cumprida
no endereço para quem estiver lá e
aceitar receber a intimação, não é
intimação pessoal. O protesto é do
título e não do devedor.
PROCEDIMENTO QUE PODERÁ SER ADOTADO
PELO DEVEDOR APÓS A INTIMAÇÃO.
PAGAR
Verdadeira faculdade, uma vez que o devedor
não está obrigado a pagar o título enviado a
Protesto.
O não pagamento, e a conseqüente efetivação do
protesto, podem acarretar restrições ao Crédito
do devedor (Serasa e ao Equifax).
PAGAMENTO
Nunca é demais apontar que o pagamento em
Tabelionato, quando apresentado para protesto o
título, representa uma das soluções mais
dinâmicas e atuais de resolução de conflitos,
evitando-se assim que os credores busquem o
Poder Judiciário para ver suas obrigações
cumpridas, deixando assim de inflar ainda mais
um Órgão que cada vez mais reclama do número
de ações que recebe.
PAGAMENTO AO CREDOR
Art. 329. O pagamento à parte será feito
somente através de cheque nominal e cruzado.
Parágrafo único. Se o credor for de outra praça, o
cheque nominal e cruzado, será remetido por
carta registrada, descontado o valor da despesa
postal.
PROCEDIMENTO QUE PODERÁ SER ADOTADO
PELO DEVEDOR APÓS A INTIMAÇÃO.
DAR AS RAZÕES DE PORQUE NÃO FAZ O
PAGAMENTO (não impede o protesto).
Código de Normas/TJ-SC
Art. 1.030. Enquanto não lavrado o instrumento
de protesto, o devedor poderá requerer sejam
registradas as razões que o levam ao
descumprimento da obrigação.
PROCEDIMENTO QUE PODERÁ SER ADOTADO
PELO DEVEDOR APÓS A INTIMAÇÃO.
Art. 1.031. A manifestação escrita do devedor,
que será numerada e arquivada, integrando o ato
para todos os efeitos, possibilitará o protesto
imediato, constando do instrumento ou da
respectiva certidão, obrigatoriamente, por cópia
autêntica ou certidão narrativa.
RESPOSTA
No instrumento do protesto deverá constar o
inteiro teor da resposta dada pelo responsável,
que recusou o aceite ou pagamento do Título, a
qual será transcrita integralmente na certidão do
protesto que venha a ser fornecida.
5.5.1.3
PROCEDIMENTO QUE PODERÁ SER ADOTADO
PELO DEVEDOR APÓS A INTIMAÇÃO.
SUSTAR O PROTESTO
ADMINISTRATIVAMENTE - Através de nota
devolutiva sintética e clara, expedida dentro do
tríduo legal, dará os motivos da recusa do
apontamento para protesto de tais documentos,
a qual mediante requerimento do apresentante
poderá ser submetida à apreciação do Juiz.
PROCEDIMENTO QUE PODERÁ SER ADOTADO
PELO DEVEDOR APÓS A INTIMAÇÃO.
SUSTAR O PROTESTO
JUDICIALMENTE - O devedor, após ser intimado,
poderá optar (dentro do tríduo legal) pelo
procedimento judicial da sustação do protesto,
se verificar que o ato de protesto se reveste de
alguma irregularidade.
PROCEDIMENTO QUE PODERÁ SER ADOTADO
PELO DEVEDOR APÓS A INTIMAÇÃO.
SUSTAR O PROTESTO
Após o tríduo legal o juiz pode determinar que
seja cancelado o protesto ou sustado seus
efeitos(jurisprudência).
PROCEDIMENTO QUE PODERÁ SER ADOTADO
PELO DEVEDOR APÓS A INTIMAÇÃO.
TORNADO SEM EFEITO A SUSTAÇÃO JUDICIAL não há necessidade de se proceder à nova
intimação do devedor, sendo efetuado o protesto
até o primeiro dia útil subseqüente, ao do
recebimento da revogação (LP, 17, § 2º).
PROCEDIMENTO QUE PODERÁ SER ADOTADO
PELO DEVEDOR APÓS A INTIMAÇÃO.
TORNADA DEFINITIVA A ORDEM DE SUSTAÇÃO
JUDICIAL - o título ou documento de dívida será
encaminhado ao juízo respectivo, quando não
constar determinação expressa a qual das partes
o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos
30 dias sem que a parte autorizada tenha
comparecido ao tabelionato para retirá-lo. (LP,
17, § 3º).
DESISTÊNCIA – RETIRADA
A retirada do título apontado para protesto
sempre será feita antes da efetivação do
protesto, por evidente.
O credor não está impedido de negociar seu
crédito diretamente com o devedor, recebendo
em parte ou em seu total, novando ou
transigindo de qualquer forma.
DESISTÊNCIA – RETIRADA
Dois aspectos interessantes
O primeiro condiz com a faculdade de o credor
receber diretamente os valores ou negociá-los;
O segundo aspecto é referente ao pagamento já
efetuado, sendo que o apontamento ocorreu por
erro de compensação ou falta de tempo para
efetivar a informação, vindo o título a
apontamento e um dia e sendo retirado já no dia
seguinte.
PROTESTO
Na legislação federal o prazo para lavratura do
protesto é de três (3) dias úteis contados da
protocolização do título ou documento de dívida.
(LP, 12).
CONTAGEM DO PRAZO – DIREITO PROCESSUAL FORMA
PROTESTO CONTRA O AVALISTA
Art. 958. É vedado, por falta de amparo legal, o
protesto direto contra o avalista, o qual deverá
ser cientificado da providência tomada pelo
credor contra o devedor principal.
PROTESTO DO CHEQUE
Art. 961. O cheque emitido de conta bancária
conjunta somente será apontado contra o
signatário, a ser indicado pelo apresentante.
PROTESTO DO CHEQUE
Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo
anterior devem fazer-se no lugar de pagamento
ou do domicílio do emitente, ANTES DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. Se
esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou
as declarações podem fazer-se no primeiro dia
útil seguinte.
PROTESTO DO CHEQUE
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se
não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para
pagamento antes do dia indicado como data de
emissão é pagável no dia da apresentação.
PROTESTO DO CHEQUE
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para
pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo
de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde
houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias,
quando emitido em outro lugar do País ou no
exterior.
CANCELAMENTO
Cancelar significa ‘tornar sem
efeito’ o protesto, devido ao seu
pagamento ou por qualquer
outro
motivo,
mediante
autorização judicial.
CANCELAMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROCESSO:
Resp 442641
Cabe ao devedor providenciar o cancelamento de
protesto de título junto aos cartórios, e não ao
credor.
CANCELAMENTO
A Lei fala, primeiramente, que qualquer
interessado deve proceder ao cancelamento e,
qualquer interessado, engloba, por óbvio, o
devedor.
O novo Código Civil, por sua vez, assinala
claramente que as despesas com o pagamento e
a quitação do débito presumem-se a cargo do
devedor.
CANCELAMENTO
Art. 1.037. O cancelamento do registro do
protesto será solicitado diretamente no
ofício por qualquer interessado, mediante
apresentação do documento de dívida
protestado, cuja cópia ficará arquivada.
CANCELAMENTO
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do
documento de dívida protestado, será exigida a
declaração de anuência, com identificação e firma
reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto
como credor, originário ou por endosso translativo. Os
poderes do representante legal ou mandatário deverão
ser atestados pelo tabelião que reconheceu a firma ou
por documento hábil, sob pena de não se proceder ao
ato.
CANCELAMENTO
§ 3o O cancelamento do registro do protesto, se
fundado em outro motivo que não no pagamento do
documento de dívida, será efetivado por determinação
judicial, pagos os emolumentos devidos ao oficial.
§ 4o Quando a extinção da obrigação decorrer de
processo judicial, o cancelamento do registro do
protesto poderá ser solicitado com a apresentação de
certidão expedida pelo juízo processante, com menção
do trânsito em julgado, que substituirá o documento de
dívida protestado.
PUBLICIDADE DO PROTESTO
OBRIGATORIEDADE DA
INFORMAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
BOLETO BANCÁRIO
PREMISSAS
Também conhecidos como bloquetos de
cobrança, os Boletos Bancários sugiram para dar
maior celeridade nas transações comerciais e
serviram para aprimorar o Sistema de
Compensação Bancária
PREMISSAS
Os bancos necessitavam padronizar suas
cobranças, para que todos os bancos tivessem
uma comunicação em sintonia, mas o maior
avanço para os bancos foi a libertação do
montante de documentos e papeis que se
formava para cada operação de desconto e
cobrança de títulos, principalmente dos pautados
em Duplicatas Mercantis.
PREMISSAS
A partir dessas premissas, fomentaram o
conceito de que poderiam emitir um único
documento contendo uma quitação para o
devedor – Recibo do Sacado-, uma ficha de
compensação
para
ser
enviada
para
documentação e compensação entre os bancos
e por fim uma ficha do caixa, para ficar na
contabilidade do banco que recebeu o bloqueto
de cobrança.
PREMISSAS
Para os vendedores de mercadorias a vantagem
estaria na emissão de um documento que fosse
aceito para quitação em vários locais, não
estando limitado a um banco ou agência certa,
mas alastrando-se por toda a rede bancária
existente, chegando-se nos dias atuais com
facilidades de pagamento que vão de lotéricas a
supermercados,
e
mais
modernamente
diretamente pela internet.
PREMISSSAS
Para os devedores ou compradores de
mercadorias ficariam as facilidades de
quitação de seus compromissos, podendo
fazê-los com maior segurança e rapidez,
sem depender de um local certo para o
pagamento.
LEGALIDADE DO BOLETO BANCÁRIO
Utilizando-se do disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei
n° 4.595⁄64, que estabelece a competência do Banco
Central do Brasil para “regular a execução dos serviços
de compensação de cheques e outros papéis”, através
da Carta Circular 2.414, de 07 de Outubro de 1993,
criou-se, originariamente, para os estados do Rio de
Janeiro e São Paulo, a compensação eletrônica de
cobrança que tinha como modelo os BOLETOS
BANCÁRIOS.
CONCEITO
Através do Manual de Normas e
Instruções do Banco Central (MNI),
Título 2, Capítulo 13, Seção 3, alterado
pela Carta Circular 3.173, de
28/02/2005, temos o conceito do
Boleto Bancário.
CONCEITO DE BOLETO BANCÁRIO
“Bloqueto de Cobrança deve ser utilizado para
fins de registro de dívidas em cobrança nas
instituições financeiras, relacionadas com
operações de compra e venda ou de prestação
de serviços, inclusive daquelas atinentes a
efeitos de cobrança, tais como duplicatas, notas
promissórias, bilhetes ou notas de seguros, de
forma a permitir o pagamento da dívida-objeto
em instituição financeira distinta da cobradora.”
CONCEITO ATUAL DE BOLETO
São os “Boletos Bancários” conceituados
atualmente como documento confeccionado
pelas instituições financeiras, a partir de dados
transmitidos pelos credores, para fins de
cobrança junto aos devedores, permitindo o seu
pagamento em banco distinto do depositário.
ATUALIDADE NORMATIVA
Com as alterações efetuadas pela Carta Circular
3.173, os “Boletos Bancários”, neste moldes,
persistem até os dias atuais, com exceção é claro
de sua destinação que, como pretendemos
demonstrar, serve para a utilização do protesto
por indicações.
INDICAÇÃO A PROTESTO
A finalidade dos Boletos Bancários é
representar qualquer documento de dívida,
entre eles os Títulos de Crédito.
Diferentemente do afirmado por Darold
(1999, p. 38) para quem os “Boletos
Bancários” não são títulos de crédito
“porque a lei assim não o reconhece”.
REPRESENTATIVIDADE
Evidentemente não são títulos de crédito, SÃO
DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE TÍTULOS
DE CRÉDITO, conforme as Cartas Circulares n°s
2.414, 2.531, 2.926 e 3.173, expedidas pelo
Banco Central do Brasil, que, conforme a Lei
4.595, de 31 de Dezembro de 1964, detém
competência para regulamentar o Sistema
Financeiro Nacional.
INDICAÇÃO A PROTESTO
As Duplicatas de Venda Mercantil, não
necessitam, para sua Indicação para Protesto,
que estejam acompanhadas de qualquer
documento que comprove a efetiva venda e/ou
comprovante de entrega da mercadoria ou que
esteja ele acompanhado de qualquer outro
documento.
PROTESTO POR INDICAÇÃO
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de
devolução ou pagamento. (Redação dada pelo DecretoLei nº 436, de 27.1.1969):
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento,
o protesto será tirado, conforme o caso, mediante
apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por
simples indicações do portador, na falta de devolução
do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de
27.1.1969)
FABIO ULHOA COELHO
A partir dos dados escriturados no Livro de
Registro de Duplicatas, que o emitente desse
título é obrigado a possuir, extrai-se BOLETO, com
todas as informações exigidas para o protesto
(nome e domicilio do devedor, valor do título,
número da fatura e da duplicata etc.). Esse
“Boleto Bancário” é enviado ao cartório para
processamento do protesto.
PONTES DE MIRANDA
Se,
ainda
assim,
alguns
entenderem,
erroneamente, que é necessário o comprovante
de entrega da mercadoria e prova da existência
da Duplicada Mercantil de Compra e Venda,
estas poderiam ser substituídas por declarações,
que podem ser impressas diretamente nos
BOLETOS
BANCÁRIOS,
para
maiores
esclarecimentos trazemos as palavras de Pontes
de Miranda (2001, p. 323):
PONTES DE MIRANDA
O protesto com a apresentação da triplicata, disse-se na Lei n°
187, tinha de ser instruído com a cópia da fatura mercantil a que
correspondeu a duplicata mercantil (art. 20, parágrafo único, 2ª
alínea, in fine). Na atual sistemática, há entender-se que esse
protesto, a exemplo do que se pretenda seja tirado com a
apresentação de duplicata mercantil não-aceita, não prescinde
da prova pré-constituída do negócio jurídico sub-, justa-, ou
sobrejacente, bem assim da entrega⁄recebimento da mercadoria,
ou de declaração firmada pelo apresentante que lhes assegure a
existência.
PROTESTO POR INDICAÇÃO
Para isso devemos observar que em nenhum
momento a Lei 5.474/68, ao tratar do Protesto
da Duplicata Mercantil de Compra e Venda de
Mercadorias, exigiu, para o protesto por
indicações, qualquer formalidade especial, como
por exemplo a apresentação da documentação
proveniente da comprovação de entrega da
mercadoria.
PROTESTO POR INDICAÇÃO
A Lei 9.492⁄97 que define competência e regulamenta os serviços
concernentes ao protesto, em seu Art. 8°, descreve como serão
recepcionados os títulos e documentos de dívida para protesto e
autoriza que tais indicações para protestos, das Duplicatas
Mercantis e de Prestação de Serviços, sejam feitas por meio
magnético ou de gravação eletrônica de dados, colocando que
será de inteira responsabilidade do apresentante dos títulos os
dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera
instrumentalização das mesmas.
PROTESTO POR INDICAÇÃO
A própria Lei 9.492⁄97, ao prever como será o
pagamento, claramente faz menção que o valor pago
será igual ao declarado pelo apresentante. Ora, se a Lei
somente admitisse o protesto por indicações com a
concomitante
apresentação
dos
documentos
comprobatórios da entrega da mercadoria e que
comprovassem a existência da duplicata, teria
expressamente constado que o valor a ser recebido
deveria ser igual ao valor constante de tais documentos
e não que o valor será o declarado pelo apresentante.
CODIGO DE NORMAS DO TJ/SC
Art. 976. É de inteira responsabilidade do
apresentante, seja estabelecimento bancário ou
não, o fornecimento de dados relativos às
duplicatas mercantis e de prestação de serviços,
as quais poderão ser protestadas por indicação.
CÓDIGO DE NORMAS DO TJ/SC
§ 1o Na emissão de bloqueto, oriundo da utilização de
meio magnético ou gravação eletrônica de dados, não
poderá ser inserido “Título Aceito”, por incompatível com
a forma de protesto utilizada.
§ 2o Não obstante ser sua responsabilidade a mera
instrumentalização das indicações para protesto de
títulos de crédito (art. 8o, parágrafo único, da Lei federal
no 9.492/97), deverá o oficial verificar as formalidades
do bloqueto.
PESQUISA
Nos 10 (dez) anos pesquisados 67,35% dos
títulos apresentados para protestos foram pagos
diretamente no Tabelionato. Com isso podemos
concluir que a grande maioria dos títulos foram
solucionados pelo pagamento, evitando-se assim
a busca da satisfação do crédito através do
Poder Judiciário.
PESQUISA
Não existe óbice algum que o título já retirado
pelo portador seja novamente apresentado para
protesto.
Nos anos pesquisados 14,77% dos títulos
apresentados
foram
retirados
pelos
apresentantes.
PESQUISA
A medida judicial de Sustação de Protesto
ocorreu em 0,16% (zero vírgula dezesseis por
cento) do total dos títulos apontados para
protesto, nos anos pesquisados.
PESQUISA
O quadro fático apontado por Darold (2000, p. 30),
portanto, de ter assistido “avolumar-se incomum
número de ações cautelares de sustação de
protestos” não ocorreu na pesquisa empírica
realizada, pois nesses 10 (dez) anos, encontrou-se
apenas 345 (trezentas e quarenta e cinco) ações de
sustação de protesto, num universo de 212.244
(duzentos e doze mil e duzentos e quarenta e quatro
títulos apontados para protesto).
PESQUISA
Das duplicatas mercantis por indicação
apresentadas para protestos, apenas 17,72%
foram efetivamente protestadas, ou seja, mais de
82% (soma dos títulos pagos e retirados) foram
equacionadas, sem que houvesse a lavratura do
protesto.
PESQUISA
Nesse mesmo período e tomando por base esses
mesmos protestos, 43% dos protestos efetivados
foram cancelados. Tais cancelamentos foram
efetivados através de carta de anuência
(comprovante de quitação por parte dos
devedores).
PESQUISA
Todos os dados acima apresentados mostram
que a efetivação de protesto de duplicatas
mercantis por indicação, com a utilização do
boleto bancário, deve ser analisada também com
dados fornecidos pelas Instituições Financeiras,
as quais cobraram, somente no ano de 2006 e
na cidade de Chapecó-SC, mais de 1.400.000
(um milhão e quatrocentos) boletos bancários.
CONCLUSÃO
chegamos à conclusão de que apenas 1,5% (um
vírgula cinco por cento) dos boletos bancários
foram levados a protestos. Utilizando-se desses
mesmos dados fornecidos pelas Instituições
Bancárias, temo que apenas 0,27% (zero vírgula
vinte e sete por cento) do montante de títulos
cobrados pelas instituições financeiras foram
efetivamente protestados.
CONCLUSÃO
O protesto de títulos ainda é a melhor forma
de solução de conflitos, como observado,
nem mesmo as conciliações promovidas
amplamente pela mídia e poder judiciário
chegam a um aproveitamento na faixa de
80%.
VLADIMIR TRIZOTTO
OBRIGADO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS