COMISSÃO ÉTICA – PARA QUÊ? CE. OUTUBRO 2012 DEFINIÇÃO A CE é um órgão institucional, consultivo, que tem por objetivo proteger o bem estar dos indivíduos que façam parte de um eventual trabalho de pesquisa. É um órgão representativo, multi e interdisciplinar, que tem por função analisar os trabalhos de investigação que envolvam a participação de seres humanos (no caso da ESTSP), protegendo e garantindo a dignidade e a profissional. CE 2 integridade humanas e o exercício OBJETIVO Zelar pela observância de padrões de ética que devem ser respeitados no exercício das actividades que constituem a missão da ESTSP, do ensino, investigação e extensão cultural. Artigo 1º do regulamento da Comissão de Ética (da ESTSP) CE 3 CONSTITUIÇÃO Presidente António Marques Secretário Diana Tavares Vogal Cristina Prudêncio Vogal Henrique Curado Vogal Isabel Faria Vogal Manuela Amorim Vogal Paula Lopes Conselho Técnico- científico CE 4 PARECERES Cada mandato da CE tem uma duração de 4 anos Artigo 3º do regulamento da Comissão de Ética (da ESTSP A emissão dos pareceres não são vinculativos para o órgão que os solicitou (Presidência ou Conselho Técnico-Científico da ESTSP) . Artigo 8º do regulamento da Comissão de Ética (da ESTSP CE 5 PARECERES “…a CE procederá à emissão de pareceres cujo objetivo seja a análise de situações que no exercício das atividades que constituem a missão da ESTSP, do ensino, investigação e extensão cultural suscitem questões de natureza ética, os quais não são vinculativos, para o órgão que o solicitou, Presidência da ESTSP ou Conselho Técnico-Científico.” Artigo 8º do regulamento da Comissão de Ética (da ESTSP CE PARECERES Para a elaboração de cada Parecer da CE será designado um Relator, sendo os pareceres finais, após aprovados em reunião da mesma, assinados, salvo se algum membro tiver feito constar em ata a sua discordância. Artigo 9º do regulamento da Comissão de Ética (da ESTSP “A CE só se pronuncia no âmbito de processos que lhe sejam submetidos pela Presidência da ESTSP ou pelo CTC, respondendo diretamente à entidade solicitante.” Artigo 9º do regulamento da Comissão de Ética (da ESTSP) CE PARECERES Os membros da CE estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos que lhe sejam submetidos para apreciação ou que de alguma forma tenham conhecimento pela simples qualidade de membros da mesma. Artigo10º do regulamento da Comissão de Ética da ESTSP CE CANAIS DE COMUNICAÇÃO CE 9 COMO APRESENTAR UM PEDIDO DE PARECER À COMISSÃO DE ÉTICA DA ESTSP http://www.estsp.ipp.pt/site/ http://www.estsp.ipp.pt/site/index.php?m=16 CE 10 CE 11 CE 12 CE 13 CE 14 CE 15 Deverá ser o “espelho” do trabalho Preencher cada alínea de modo a que melhor identifique o trabalho Quem é? Qualquer elemento da Equipe de investigadores, preferencialmente o estudante(s) Quem é? Investigador / expert escolhido pelo estudante Quem são? O Estudante(s) + Orientador + Co-Orientador(s) Quem é? Um representante da ESTSP caso o estudo seja feito por uma equipa externa Identificar devidamente a ATC ESTSP e outras instituições externas Deverão ser tão claros que permitam um esclarecimento do leitor “leigo” CE 23 Deverá ser bastante preciso na identificação do método: Como seleciona a amostra? Como pesquisa numa base de dados? Como garante confidencialidade e anonimato dos participantes? CE 24 Importante referir eventuais riscos e como resolvê-los CE 25 Devida e claramente identificados CE 26 Atenção ao cronograma de modo a que não colida com a informação dada anteriormente na “calendarização” CE 27 Colocar o título do trabalho Dirigir ao Presidente da ESTSP A ser preenchido pelo “Investigador responsável” CE 28 A ser preenchido pelo “Investigador responsável/Orientador” Colocar o título do trabalho Adicionar ao processo CE 29 Dirigir ao Presidente da ESTSP A ser preenchido pelo “Investigador responsável/Orientador” A ser preenchido pelo “elemento de ligação interno à ESTSP” CE 30 Pedido feito ao “Coordenador da Área Técnico-Científica” CE 31 CE 32 CE 33 CONSENTIMENTO • Consentimento informado: a) Compreensão b) Liberdade – Elementos básicos: • Informação • Riscos • Benefícios • Confidencialidade • Voluntariedade CE 34 CONSENTIMENTO Consentimento expresso CE 35 Consentimento implícito Consentimento presumido COMISSÃO DE ÉTICA “O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.” “O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 14 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.” Artigo 38º (Consentimento) do Código Penal CE 36 CONFIDENCIALIDADE “Os membros da CE estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos que lhe sejam submetidos para apreciação ou que de alguma forma tenham conhecimento pela simples qualidade de membros da mesma.” “Os membros da CE encontram-se impedidos de intervir sempre que se verifiquem as condições gerais previstas no Código do Procedimento Administrativo, ou em qualquer outra legislação especial.” Artigo 10º do regulamento da Comissão de Ética (da ESTSP) CE 37 COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD) • A CNPD é a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais. • Esta Comissão, é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. • A Comissão controla e fiscaliza o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. http://www.cnpd.pt/ CE 38 CONFIDENCIALIDADE • Dados sensíveis (“O Homem cristal”) São dados com grande capacidade reveladora, como por exemplo: filiação sindical, genética, de saúde, vida privada, raça, dados relativos a suspeitas de práticas ilícitas, infracções penais, contra-ordenações, entre outros. • Dados pessoais “…qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social…” (CNPD) CE 39 COMISSÃO DE ÉTICA Obrigado pela atenção! [email protected] CE 40