ESCLARECIMENTO I
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/13-00035 –
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC) de longa distância, nas modalidades longa
distância nacional e internacional, LDN e LDI, para aparelhos fixos e móveis.
Recebemos pedidos de esclarecimentos
TELEMAR, conforme transcrito abaixo:
formulados
pela
empresa
Questionamento 1) O tráfego destinado às áreas ditas conurbadas, conforme
descrição dos itens 1 e 2 do Anexo I (Termo de Referência) não necessitam do uso de
Código de Seleção de Prestadora (CSP), pois é considerado tráfego local. Visto que o
tráfego local (com destino tanto pra telefones fixos quanto para telefones móveis
dentro do mesmo Código Nacional (DDD)) é fornecido junto com a assinatura de uma
linha telefônica, seja ela analógica ou tronco digital, e que o objeto do referido
certame destina-se a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) de Longa
Distância (Nacional e Internacional) solicita-se que caso seja interesse deste
respeitável órgão em adquirir o serviço de tráfego local, que inclua na planilha de
formação de preços campos referentes à instalação/habilitação e assinatura (em
campos distintos) das linhas, assim como seus respectivos quantitativos de linhas e
de tráfego local. Ou, que se retire dos itens 1 e 2 o tráfego destinado ao mesmo DDD
da origem, no caso DDD 21. Vale ressaltar que caso a solução escolhida seja a
primeira alternativa dada e o serviço de telefonia local deste órgão já seja prestado
por nós, o serviço de instalação/habilitação não será cobrada, preenchendo o valor
como R$ 0 (zero).
Resposta 1) A licitante encontra-se parcialmente correta em seu questionamento,
tendo em vista que as chamadas para a maioria das cidades com DDD 21, incluídas
em áreas conurbadas, passaram a ser tratadas como local. Entretanto, ainda
permanecem algumas localidades. Deste modo, há necessidade de efetuar as devidas
alterações no Edital e na minuta do contrato pois será reduzido o quantitativo de
minutos, conforme arquivo anexo ao presente.
Questionamento 2) No item 4.19 do Anexo I (Termo de Referência), o cliente
preconiza que: “Em face da presente contratação tratar-se de um serviço essencial,
em caso de interrupção total ou parcial, por período superior a 4 (quatro) horas, a
Contratante terá direito a utilizar uma segunda Operadora até que o serviço seja
restabelecido. O ônus decorrente da utilização de infra-estrutura de terceiros será de
inteira responsabilidade da Contratada.”. Visto que por definição do órgão regulatório
de telecomunicação, não é permitida que nenhuma empresa bloqueie a utilização de
CSP, entendemos que mesmo nos casos de falha superiores ao estipulado, o uso de
outra operadora que não a vencedora do presente certame é responsabilidade do
órgão licitante, cabendo a este o pagamento pela utilização de tal serviço. Estamos
corretos em nosso entendimento?
Resposta 2) As exigências legais atribuídas aos Órgãos Públicos em seu processo de
contratação, licitação, prévio empenhamento, bem como a impossibilidade de
contratação de mais de uma empresa para o mesmo fim, impossibilita a utilização
imediata de outra operadora. Deste modo, tal procedimento visa evitar que esta E.
Corte venha a ter transtornos/prejuízos pela restrição de uso de serviço de cunho
essencial, devidamente contratado, em face de falha da empresa.
Questionamento 3) No item 9.5 do edital o cliente preconiza que para a habilitação, o
licitante deverá apresentar “ATESTADO DE VISITA TÉCNICA, emitido pela SECTEL Seção de Telefonia, comprovando que a licitante conheceu os locais onde os serviços
serão executados e se inteirou de todas as circunstâncias e detalhes que envolvem o
objeto do presente pregão;”. Porém, para participação dos itens deste certame
referentes aos serviços de Longa Distância Nacional e Internacional faz-se necessário
a apresentação de tal atestado? Visto que a prestação destes serviços não requer
instalação de nenhuma infraestrutura adicional.
Resposta 3) Realmente, por tratar-se de serviço de longa distância, não implicando na
confecção de infraestrutura ou instalação de equipamentos, a visita técnica não é
necessária, podendo ser excluído o item 9.5 do Edital e a alínea "c" da Cláusula oitava
da minuta do contrato Pregão nº 016/13.
Questionamento 4) COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL ) Sobre o
equipamento de pabx instalado no Órgão, perguntamos: este permite entroncamento
e1 para fins de escoamento de tráfego sem utilização de terminal de terceiros?
Resposta 4) Em relação ao questionamento em questão, informo que o equipamento
não dispõe de posição vaga para novo entroncamento E1.
Ressalto que houve ajustes nas quantidades de minutos estimada nos itens 01 e 02
da planilha constante do Anexo II, cidades c/ prefixo 21. Item 01 alterada para 1.215
e item 02 para 100. O edital será republicado, com nova data de abertura.
Atenciosamente,
Francisco Duarte
Pregoeiro
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