ESCLARECIMENTO I TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/13-00035 – OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) de longa distância, nas modalidades longa distância nacional e internacional, LDN e LDI, para aparelhos fixos e móveis. Recebemos pedidos de esclarecimentos TELEMAR, conforme transcrito abaixo: formulados pela empresa Questionamento 1) O tráfego destinado às áreas ditas conurbadas, conforme descrição dos itens 1 e 2 do Anexo I (Termo de Referência) não necessitam do uso de Código de Seleção de Prestadora (CSP), pois é considerado tráfego local. Visto que o tráfego local (com destino tanto pra telefones fixos quanto para telefones móveis dentro do mesmo Código Nacional (DDD)) é fornecido junto com a assinatura de uma linha telefônica, seja ela analógica ou tronco digital, e que o objeto do referido certame destina-se a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) de Longa Distância (Nacional e Internacional) solicita-se que caso seja interesse deste respeitável órgão em adquirir o serviço de tráfego local, que inclua na planilha de formação de preços campos referentes à instalação/habilitação e assinatura (em campos distintos) das linhas, assim como seus respectivos quantitativos de linhas e de tráfego local. Ou, que se retire dos itens 1 e 2 o tráfego destinado ao mesmo DDD da origem, no caso DDD 21. Vale ressaltar que caso a solução escolhida seja a primeira alternativa dada e o serviço de telefonia local deste órgão já seja prestado por nós, o serviço de instalação/habilitação não será cobrada, preenchendo o valor como R$ 0 (zero). Resposta 1) A licitante encontra-se parcialmente correta em seu questionamento, tendo em vista que as chamadas para a maioria das cidades com DDD 21, incluídas em áreas conurbadas, passaram a ser tratadas como local. Entretanto, ainda permanecem algumas localidades. Deste modo, há necessidade de efetuar as devidas alterações no Edital e na minuta do contrato pois será reduzido o quantitativo de minutos, conforme arquivo anexo ao presente. Questionamento 2) No item 4.19 do Anexo I (Termo de Referência), o cliente preconiza que: “Em face da presente contratação tratar-se de um serviço essencial, em caso de interrupção total ou parcial, por período superior a 4 (quatro) horas, a Contratante terá direito a utilizar uma segunda Operadora até que o serviço seja restabelecido. O ônus decorrente da utilização de infra-estrutura de terceiros será de inteira responsabilidade da Contratada.”. Visto que por definição do órgão regulatório de telecomunicação, não é permitida que nenhuma empresa bloqueie a utilização de CSP, entendemos que mesmo nos casos de falha superiores ao estipulado, o uso de outra operadora que não a vencedora do presente certame é responsabilidade do órgão licitante, cabendo a este o pagamento pela utilização de tal serviço. Estamos corretos em nosso entendimento? Resposta 2) As exigências legais atribuídas aos Órgãos Públicos em seu processo de contratação, licitação, prévio empenhamento, bem como a impossibilidade de contratação de mais de uma empresa para o mesmo fim, impossibilita a utilização imediata de outra operadora. Deste modo, tal procedimento visa evitar que esta E. Corte venha a ter transtornos/prejuízos pela restrição de uso de serviço de cunho essencial, devidamente contratado, em face de falha da empresa. Questionamento 3) No item 9.5 do edital o cliente preconiza que para a habilitação, o licitante deverá apresentar “ATESTADO DE VISITA TÉCNICA, emitido pela SECTEL Seção de Telefonia, comprovando que a licitante conheceu os locais onde os serviços serão executados e se inteirou de todas as circunstâncias e detalhes que envolvem o objeto do presente pregão;”. Porém, para participação dos itens deste certame referentes aos serviços de Longa Distância Nacional e Internacional faz-se necessário a apresentação de tal atestado? Visto que a prestação destes serviços não requer instalação de nenhuma infraestrutura adicional. Resposta 3) Realmente, por tratar-se de serviço de longa distância, não implicando na confecção de infraestrutura ou instalação de equipamentos, a visita técnica não é necessária, podendo ser excluído o item 9.5 do Edital e a alínea "c" da Cláusula oitava da minuta do contrato Pregão nº 016/13. Questionamento 4) COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL ) Sobre o equipamento de pabx instalado no Órgão, perguntamos: este permite entroncamento e1 para fins de escoamento de tráfego sem utilização de terminal de terceiros? Resposta 4) Em relação ao questionamento em questão, informo que o equipamento não dispõe de posição vaga para novo entroncamento E1. Ressalto que houve ajustes nas quantidades de minutos estimada nos itens 01 e 02 da planilha constante do Anexo II, cidades c/ prefixo 21. Item 01 alterada para 1.215 e item 02 para 100. O edital será republicado, com nova data de abertura. Atenciosamente, Francisco Duarte Pregoeiro