12 ISSN 1677-7042 Nº 183, quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto. Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto. Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 5o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior. § 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, os Institutos Federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos. § 2º O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º. Art. 12. A folha de pagamento de cada Instituto Federal será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência; 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad João Bernardo de Azevedo Bringel § 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto. Art. 6º Os Institutos Federais terão prazo de noventa dias para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. § 1º As nomeações e contratações realizadas após 1º de julho de 2010, devidamente autorizadas em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser computadas, para fim de acréscimo ao banco de professor-equivalente de cada Instituto Federal, mediante requerimento da instituição, na forma do caput. § 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá decidir sobre a retificação das informações, em caso de erros e omissões, e procederá à atualização do banco em função da autorização de novos concursos e dos provimentos efetivados. Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica: I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica; e II - contratar professor substituto, em conformidade com o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, observadas as condições e os requisitos nela previstos. Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica no quadro do Instituto Federal. Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes. § 1º Os Institutos Federais enviarão semestralmente ao Ministério da Educação relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos no período. § 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. DECRETO N o- 7.313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, ANEXO Banco de Professor-Equivalente, por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia INSTITUTO FEDERAL INSTITUTO FEDERAL BAIANO INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE INSTITUTO FEDERAL DO ACRE INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO FEDERAL GOIANO INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE TOTAL II - para o reforço de dotações orçamentárias mediante utilização das seguintes fontes de recursos: a) excesso de arrecadação de receitas próprias, de convênios e de doações do exercício corrente; b) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no âmbito dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, ou créditos adicionais autorizados em lei; e DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia de gestão administrativa e financeira dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia e define critérios para elaboração das suas respectivas propostas orçamentárias anuais. Art. 2º Na elaboração da proposta de projeto de lei orçamentária da União, a ser submetida ao Presidente da República e encaminhada ao Congresso Nacional, o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá contemplar a autorização para a abertura de créditos suplementares, pelo Poder Executivo, em favor dos institutos federais: I - até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo não utilizado no exercício anterior, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos no exercício corrente, mediante utilização do superávit financeiro da União apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, relativo a receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, e serão destinados à aplicação dos mesmos subtítulos no exercício corrente; e c) superávit financeiro de receitas próprias, de convênios e de doações, conforme apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Parágrafo único. As dotações orçamentárias anuladas nos termos da alínea "b" do inciso II não poderão ser suplementadas. Art. 3º Os atos normativos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de empenho. Parágrafo único. O disposto no caput só se aplica quando a estimativa de receita relativa ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, for igual ou superior às receitas do projeto de lei orçamentária anual. BANCO DE PROFESSOREQUIVALENTE 551,00 514,71 973,31 708,40 628,33 243,28 780,67 782,35 42,26 657,48 1.002,75 200,40 267,91 867,44 931,37 355,71 124,74 22,58 738,73 1.129,38 1.205,30 951,35 344,20 669,98 471,64 757,48 754,84 1.096,08 721,38 315,21 517,19 330,86 480,75 388,36 502,20 742,43 494,89 692,72 22.959,66 Art. 4º Na elaboração das propostas orçamentárias anuais dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, o Ministério da Educação deverá observar a matriz de distribuição, para a alocação de recursos destinados a despesas classificadas como Outras Despesas Correntes e de Capital. § 1º A matriz de distribuição será elaborada a partir de parâmetros definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelo colegiado de reitores dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia e por aquele Ministério. § 2o Os parâmetros a serem definidos pela comissão levarão em consideração, entre outros, os seguintes critérios: I - o número de matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes em todos os níveis e modalidades de ensino em cada período; II - a relação entre o número de alunos e o número de docentes nos diferentes níveis e modalidades de ensino ofertado; III - as diferentes áreas de conhecimento e eixos tecnológicos dos cursos ofertados;