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ISSN 1677-7042
Nº 183, quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e
encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em
contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas
como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Art. 5o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, os Institutos Federais deverão
divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais que não cumprirem
o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.
Art. 12. A folha de pagamento de cada Instituto Federal será homologada cumulativamente pela
própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal.
Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas
normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência; 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel
§ 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá
ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 6º Os Institutos Federais terão prazo de noventa dias para solicitar à Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
§ 1º As nomeações e contratações realizadas após 1º de julho de 2010, devidamente autorizadas
em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser computadas, para fim de
acréscimo ao banco de professor-equivalente de cada Instituto Federal, mediante requerimento da
instituição, na forma do caput.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá decidir sobre a retificação das informações, em caso de erros e omissões, e procederá à
atualização do banco em função da autorização de novos concursos e dos provimentos efetivados.
Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste
Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e
Tecnológica; e
II - contratar professor substituto, em conformidade com o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, observadas as condições e os requisitos nela previstos.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados
à existência de cargo vago de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica no quadro do
Instituto Federal.
Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais
para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de
docentes.
§ 1º Os Institutos Federais enviarão semestralmente ao Ministério da Educação relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores
substitutos no período.
§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais,
encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
DECRETO N o- 7.313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre procedimentos orçamentários
e financeiros relacionados à autonomia dos
institutos federais de educação, ciência e
tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
ANEXO
Banco de Professor-Equivalente, por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
INSTITUTO FEDERAL
INSTITUTO FEDERAL BAIANO
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA
INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA
INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA
INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS
INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO
INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA
INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE
INSTITUTO FEDERAL DO ACRE
INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ
INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS
INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO
INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ
INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO
INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS
INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS
INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS
INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE
INSTITUTO FEDERAL GOIANO
INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE
TOTAL
II - para o reforço de dotações orçamentárias mediante utilização das seguintes fontes de recursos:
a) excesso de arrecadação de receitas próprias, de convênios
e de doações do exercício corrente;
b) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no
âmbito dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, ou
créditos adicionais autorizados em lei; e
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos orçamentários
e financeiros relacionados à autonomia de gestão administrativa e
financeira dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia e
define critérios para elaboração das suas respectivas propostas orçamentárias anuais.
Art. 2º Na elaboração da proposta de projeto de lei orçamentária da União, a ser submetida ao Presidente da República e
encaminhada ao Congresso Nacional, o órgão central do Sistema de
Planejamento e Orçamento Federal deverá contemplar a autorização
para a abertura de créditos suplementares, pelo Poder Executivo, em
favor dos institutos federais:
I - até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo não
utilizado no exercício anterior, desde que para aplicação nos mesmos
subtítulos no exercício corrente, mediante utilização do superávit financeiro da União apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, relativo a receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento
do ensino, e serão destinados à aplicação dos mesmos subtítulos no
exercício corrente; e
c) superávit financeiro de receitas próprias, de convênios e
de doações, conforme apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias anuladas nos
termos da alínea "b" do inciso II não poderão ser suplementadas.
Art. 3º Os atos normativos do Poder Executivo destinados ao
cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, deverão prever que as dotações consignadas no
projeto de lei orçamentária aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não
serão objeto de limitação de empenho.
Parágrafo único. O disposto no caput só se aplica quando a
estimativa de receita relativa ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, for igual ou superior às receitas do projeto
de lei orçamentária anual.
BANCO DE
PROFESSOREQUIVALENTE
551,00
514,71
973,31
708,40
628,33
243,28
780,67
782,35
42,26
657,48
1.002,75
200,40
267,91
867,44
931,37
355,71
124,74
22,58
738,73
1.129,38
1.205,30
951,35
344,20
669,98
471,64
757,48
754,84
1.096,08
721,38
315,21
517,19
330,86
480,75
388,36
502,20
742,43
494,89
692,72
22.959,66
Art. 4º Na elaboração das propostas orçamentárias anuais dos
institutos federais de educação, ciência e tecnologia, o Ministério da
Educação deverá observar a matriz de distribuição, para a alocação de
recursos destinados a despesas classificadas como Outras Despesas
Correntes e de Capital.
§ 1º A matriz de distribuição será elaborada a partir de
parâmetros definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do
Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelo colegiado de reitores dos institutos federais de educação, ciência e
tecnologia e por aquele Ministério.
§ 2o Os parâmetros a serem definidos pela comissão levarão
em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I - o número de matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes em todos os níveis e modalidades de ensino
em cada período;
II - a relação entre o número de alunos e o número de
docentes nos diferentes níveis e modalidades de ensino ofertado;
III - as diferentes áreas de conhecimento e eixos tecnológicos
dos cursos ofertados;
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Anexo