TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2002
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 25 DE JUNHO DE 2002
PUBLICADA EM 27 DE JUNHO DE 2002
ACÓRDÃOS DE Nºs 399 a 422
DECISÕES DE Nºs 254 a 266
ATA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira
e dos Auditores Augusto Scherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, bem como do
Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente, Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas
(Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112,
incisos I e II).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 19, da Sessão Ordinária realizada em 11 de junho
corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr.
Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
VISITA À EMBAIXADA DA IRLANDA
- Comunicação do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Vilaça
“Excelências,
Senhor Procurador,
Desejo fazer breve, mas categórico, comentário a respeito da visita que fiz, em caráter
particular, à nossa embaixada na Irlanda para dizer que, estive na chancelaria e na residência da
embaixada. Verifiquei o estado de conservação dos móveis e equipamentos e, mais detidamente, o
papel das relações, no plano bilateral, Brasil e Irlanda. Aparentemente não são tão ostensivos e não
se caracterizariam por grande expressão monetária. Tem a sua densidade, a partir da verificação de
que a Irlanda deixou de ser um país eminentemente agrícola para se tornar, hoje, o segundo maior
fornecedor mundial de software e pelo aspecto de o país ter optado no ingresso de recursos da
Uniao Européia em investimentos na educação e saúde.
Aquilo que a gente entende como infra-estrutura de estradas, por exemplo, não foi um ponto
acolhido em caráter preferencial pelo governo da Irlanda. Optou por outros aspectos prioritários e
os fez com grande relevância e qualidade.
A embaixada está por concluir gestões que aportarão ao Brasil negócios na ordem de alguns
milhões de dólares. Isto estaria em fase de arremate de entendimentos. É significativo o fato e, a
despeito de nós termos por longos anos uma representação em nível de embaixador na Irlanda, não
acontecia o mesmo da Irlanda em relação a Brasília. Só recentemente, por gestões e insistência do
embaixador brasileiro, se equipararam as relações no plano diplomático entre os dois países e, mais
ainda, a Irlanda abrirá consulado em São Paulo, em decorrência exatamente desse incremento das
relações no plano econômico.
Não posso deixar de anotar o trabalho que realiza ali o Embaixador Armando Sérgio Frazão,
no que toca à relevância da natureza cultural da sua ação. O Brasil tem levado exposições, tem feito
enlace bastante positivo com a Fundação Casa de Oscar Wilde e com o Trinity College, que como
sabem, é uma das mais importantes instituições universitárias entre aquelas dos países de língua
inglesa.
Recentemente uma exposição da vida e obra de Oscar Niemeyer teve uma amplíssima difusão
em toda a Irlanda, tendo como sede a Fundação Casa de Oscar Wilde.
Anotei, de outra parte, aqueles problemas que têm sido constantemente referidos nas
auditorias que os Ministros realizam no exterior. Os problemas das malditas estampilhas, com todo
o seu anacronismo. Sobretudo, essa reflexão que acho se impõe à administração do Ministério das
Relações Exteriores e que, conseqüentemente, terá que chegar a nós, a respeito de aluguéis,
aquisição e leasing de imóveis. O que nós já pagamos de aluguel dos dois imóveis que utilizamos na
Irlanda, daria para comprar várias residências e várias sedes de chancelaria. É, creio, tema de
extrema importância, e para o qual a administração pública brasileira deve prestar atenção muito
seriamente e ser, também, mais uma vez, quando oportuno, objeto de reflexão desta Casa.
Muito obrigado a Vossas Excelências pela gentileza com que me escutaram e desejo que se
encaminhe cópia do pronunciamento que acabo de fazer à Secretaria-Geral do Ministério das
Relações Exteriores, de que deve cuidar a Secretaria das Sessões.”
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores
(v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e
Resolução TCU n° 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 20, de 10 de junho corrente, havendo a Primeira
Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 399 a 422 e proferido as Decisões de n°s 254 a 266 (v. Anexo
II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem
como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o
artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77 §§,1° a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93):
a) Procs. n°s 012.378/1999-2, 008.638/2001-5, 009.909/2001-4, 279.212/1993-3,
014.358/1999-9 e 008.308/1999-3, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 376.262/1996-6, 550.180/1997-4, 014.891/1999-9, 008.067/2001-4 (c/15
volumes), 002.315/2000-9 e 015.330/1999-0, relatados pelo Ministro Iram Saraiva;
c) Procs. n°s 011.253/2001-1, 300.024/1994-0 (c/1 anexo), 200.136/1998-4, 011.199/1999-7,
013.736/1997-3 c/1 anexo), 004.068/1997-1 e 007.445/1997-0, relatados pelo Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
d) Procs. n°s 012.037/1993-1 (c/2 volumes e o TC apenso n° 007.577/1990-7), 007.296/19975, 013.649/1999-0 (c/1 volume), 250.544/1991-1, 010.048/1997-9, 850.031/1997-4, 856.737/19984, 250.350/1998-0, 350.152/1997-7, 250.458/1995-0 e 251.304/1995-7, relatados pelo Ministro
Guilherme Palmeira;
e) Procs. n°s 700.348/1995-6 (c/1 volume) e 349.026/1995-5, relatados pelo Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti; e
f) Procs. n°s 500.635/1991-9 (c/1 volume), 012.345/1999-7 (c/1 volume), 014.804/1999-9
(c/1 volume), 016.478/2001-4 (c/3 volumes) e 004.411/2002-0, relatados pelo Auditor Marcos
Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 250.350/1998-0 (Acórdão n° 406/2002), após
haver o Relator, Ministro Guilherme Palmeira emitido seu Relatório sobre a matéria, manifestaramse, consoante o disposto no artigo 47 do Regimento Interno, o representante do Ministério Público,
Dr. Paulo Soares Bugarin, ratificando os pronunciamentos constantes dos autos; e, em seguida, de
acordo com o artigo 47, c/c o § 1º do artigo 227 do mesmo Regimento, o Dr. Walter Costa Porto
(OAB/DF n° 6.098), que apresentou sustentação oral em nome do Sr. João Cardoso dos Santos.
SUSTENTAÇÃO ORAL (não comparecimento)
Na oportunidade do julgamento do processo n° 007.296/1997-5 (Acórdão n° 404/2002), de
relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, o Dr. Renato Paulino de Carvalho Filho, devidamente
intimado, nos termos da Portaria n° 239, de 17 de outubro de 2000, com a publicação da Pauta n°
20/2002, deste Colegiado no Diário Oficial da União, Seção I, edição de 11 de junho corrente,
página 377, não compareceu, nesta data, para apresentar a sustentação oral requerida.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, ante requerimento do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça,
nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, os processos n°s 004.696/1998-0, 012.679/1999-2 e
015.964/2001-1.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Iram Saraiva, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e três
minutos e, e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi
a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 25 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
ANEXO I DA ATA N° 20, DE 18 DE JUNHO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 18/2002
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.592/2001-4
Interessado(s) : Antônio Vicente Neto, Clarence Pires de Assis, Francisco Ferreira Neves,
José Veríssimo Rodrigues, Lindonor Pires de Almeida, Lúcia dos Santos Oliveira, Maria de Fátima
Arruda Luna Castor, Maria de Lourdes de Souza, Maria do Carmo Nóbrega Furtado, Maria Leonia
Vinagre Mendes, Raquel Cirino de Medeiros
02 - TC 012.294/2001-9
Interessado(s) : Aguinaldo da Silva Amorim, Dalva Lucena de Macedo, Edna de Queiroz
Guedes Figueiredo, Ivanda de Luna Ramalho, Lindalmira Rodrigues Limeira, Maria de Lourdes
Brito, Ziumelia Valois da Mota Coelho
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 035.036/1973-7
Interessado(s) : Antônio de Barros Marçal
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s)
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 375.995/1990-0
Interessado(s) : Jorge Machado
02 - TC 376.082/1991-7
Interessado(s) : Jair Baptista de Figueiredo Sampaio
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE devolver os
autos à origem.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 025.554/1981-6
Interessado(s) : Emmanuel Moraes Rego Araújo Franco
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 007.508/1996-4
Interessado(s) : Carlos Artur Marchioni de Arruda, Márcio Evandro Gomes da Rocha, Maria
Noeli Moraes, Marília Ferreira Leusin, Régis Alexandre Oliveira Carvalho
02 - TC 013.823/1996-5
Interessado(s) : Cláudia de David Ávila, Gaspar Paines Filho, Leo Maltchik, Maria Aparecida
C. de Barros Berthold, Marlise Bidone Weiler Petter
03 - TC 014.146/1999-1
Interessado(s) : José Amadeu de Bem Menezes Filho
04 - TC 014.508/1999-0
Interessado(s) : Mona Lisa Salomão Abodo Aziz Ismail
05 - TC 016.185/1996-0
Interessado(s) : Annemarie Katafay Pereira, Heraly de Miranda Ventura, Simeao Evangelista
Ventura, Tsutomu Konishi
06 - TC 016.188/1996-9
Interessado(s) : Antonia de Moraes, Edson Roberto Santana, Elza Aparecida da Fonseca,
Regina Onuki Libano, Regina Pessel Aguiar, Silvia Kimie Mirakami
07 - TC 016.459/1996-2
Interessado(s) : Carlos Augusto Larrea Coelho, Claudia Geane Fernandes Batista, Claudio
Antonio Saldanha Maciel, Erotides Teresinha Karlinski, Fabiola Dorr Caloy, Karen Fredrich, Lilian
Paes Monego, Lizete Saciloto Frigo, Lucia Bernd Azevedo Bastian, Mirian Aparecida Proença
Severo, Ricardo Schreiner, Silvia Amelia Portela Trindade Schlosser, Viviane Ritta
08 - TC 016.460/1996-0
Interessado(s) : Aline dos Santos Gonçalves, Cândida Fonseca Soares, Daniel Pedroso
Batista, Maricelia Rigon, Marilda Cruz do Nascimento, Valéria Menin Berlato Pastore
09 - TC 016.461/1996-7
Interessado(s) : Antônio Davi Paranhos da Silva, Carmen Lúcia Rodrigues de Carvalho,
Gutemberg Rodrigues Ostemberg, Jaqueline Paiva Nunes, Miriam Marques, Ronete Esteves Elias
10 - TC 018.569/1996-0
Interessado(s) : Daniel Luiz Chiossi, Franco Andrey Ficagna, Izabella Mira, Luis Carlos
Giacomitti, Márcia Maria Schultz, Maria da Glória Carvalho de Souza
11 - TC 018.570/1996-8
Interessado(s) : Alessandra Vendramine Vanco, José Antônio Savaris, José Edegar Martins
Medeiros, Maria Tereza Cardoso Friedrich, Maristela Sulzbach, Nilda Nunes da Silva, Renato de
Oliveira, Vera de Aguiar dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 18/06/2002, DECIDEM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento
Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União e com o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria
de Controle Externo a apostilar a Decisão proferida no processo a seguir relacionado para fins de
correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 400.066/1996-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Celso Vitório Pierezan
Entidade(s)/Orgão(s): Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Exercício : 1995
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso
I, II e; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, mandar
fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) e juntada às respectivas contas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.077/2002-5
Classe de Assunto : III
Responsável(eis) : Ronaldo Luiz Gazolla
Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com base no art. 8º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 163 do
Regimento Interno deste Tribunal, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, DECIDE, por
unanimidade, determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face
da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 014.719/2000-2
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : José de Nadai
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Sumaré - SP
T.C.U, Sala das Sessões, em 18/06/2002.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 19/2002
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 000.333/2002-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Angela Accioly Costa Faria e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Nutricionistas - 4ª Região - RJ - ES - MG
Exercício : 2000
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.139/2001-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Sady Carnot Falcão Filho e outros (arrolados às fls. 07/11)
Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Exercício : 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV e 79 do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 009.033/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Arnaldo Machado de Sousa e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde
Exercício : 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.139/2001-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : José Wellington de Oliveira Lima e Antônio Cordeiro de Sousa
Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Exercício : 2000
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 000.326/2002-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Olga Parente Souza e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Nutricionistas-7ª Região - PA - AC - AM - AP RO - RR
Exercício : 2000
02 - TC 000.328/2002-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Maria Olímpia Marotta Gardino e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Nutricionistas - 1ª Região - DF - GO - MT - TO
Exercício : 2000
03 - TC 000.330/2002-2
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Maria de Fátima Fuhro Martins e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região - RS - SC
Exercício : 2000
04 - TC 000.331/2002-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Joana D'Arc Pereira Mura e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região - SP - MS - PR
Exercício : 2000
05 - TC 000.962/2002-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Renata Loiola Souto e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - MG
Exercício : 2000
06 - TC 003.883/2002-7
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Maria de Jesus Cosme de Souza e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - RN
Exercício : 2000
07 - TC 004.011/2002-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Francisco Plácido de Sousa Basílio e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - CE
Exercício : 2000
08 - TC 004.041/2002-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Nara Luiza de Oliveira e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - GO
Exercício : 2000
09 - TC 004.073/2002-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Clóvis Lorena Cavalcante Pedroso e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - AL
Exercício : 2000
10 - TC 004.077/2002-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Magali Demoner e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - SE
Exercício : 2000
11 - TC 004.581/2002-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Antônio José Paniago Neto e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - MS
Exercício : 2000
12 - TC 016.201/2001-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Valdilene Matias Reigada e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - PB
Exercício : 2000
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 012.936/1999-5
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Oscar Yazbek
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embú - SP
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 008.314/1999-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Guaracy Tadeu Rocha
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 017.258/2000-7
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : José Roberto Fígaro Caldeira
Entidade(s)/Orgão(s): Hospital Amaral Carvalho em Jaú-SP
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c
o art. 169 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento
integral do débito que lhe(s) foi(ram) imputado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
01 - TC 275.391/1997-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Wankys Bezerra Gomes da Silva
Entidade(s)/Orgão(s): Cooperativa de Irrigação Agropecuária e Industrial do Vale do Curu COOPERVAC/CE
PEDIDO DE PARCELAMENTO
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL
01 - TC 275.047/1998-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Dionísio Broxado Lapa Filho
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE
T.C.U, Sala das Sessões, em 18/06/2002.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro - Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Publico
RELAÇÃO Nº 67/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c
o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação
ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 003.661/1999-7 (c/1 volume)
Classe de Assunto : III
Responsável : Antônio Carlos Ligocki Campos
Entidade : Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 009.702/2001-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Ibrahim Faiad, Benedito Rosa do Espirito Santo, Vilmondes Olegario da
Silva, Maria Elizabeth Ravagnani Araujo de Castro, Getulio Ubyrajara Leite, Antonio Carlos
Conceição Martins, Alberto Jeronimo Pereira e Marcio Fortes de Almeida
Entidade : Secretaria de Política Agrícola - SPA
Exercício : 2000
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c
o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação
ao responsável, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, e mandar fazer a
determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 000.974/2001-1
Classe de Assunto : II
Responsável : Carlos Furtado de Araújo
Entidade : Prefeitura Municipal de Novo Alegre/TO
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c
o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação
ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
02 - TC 006.900/1999-2 (c/2 volumes)
Classe de Assunto : II
Responsável : Paulo César Stringheta
Entidade : Fundação Arthur Bernardes - FUNARBE
T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Publico
RELAÇÃO Nº 68/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 012.776/1999-8
Interessada : MARIA DALVA DE SOUZA SIQUEIRA
02 - TC 012.780/1999-5
Interessada : VANIA IRISTHINA NADAF CUPINI
T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 28/2002 – TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
01 – TC – 015.662/1993-4
Interessados: Bento Gabriel da Costa Fontoura, Constantino Alves de Oliveira e Romário
Rangel.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração em São Paulo
01 – TC – 700.782/1990-7
Interessado: Iracy Nogueira Jordão e Ignácia Nogueira Jordão.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
01 – TC – 013.909/1994-0 (Apenso TC-030.272/1976-9)
Interessados: Maria Tereza de Medeiros e João Carlos de Medeiros Filho.
Sala das Sessões, em 18.6.2002
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 29/2002-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento
nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70,
inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93,
DECIDE, por unanimidade, mandar fazer as determinações sugeridas e o apensamento às
respectivas contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 – TC–004.386/2002-6 (Apenso: TC-006.681/2002-5)
Classe de Assunto: III
Unidade: Banco do Brasil S.A.
Responsáveis: Eduardo Augusto de Moura Guimarães, Presidente, e Milton Luciano dos
Santos, Superintendente Estadual.
Período de Abrangência: 1.1. a 30.6.01.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 – TC–005.167/2002-4
Classe de Assunto: III
Unidade: Banco do Brasil S.A.
Responsáveis: Tarcísio Hubner, Anério Gasparoto e Cláudio Custódio Fernandes, GerentesGerais.
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no
art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 § 2º do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, mandar fazer as
determinações sugeridas e o apensamento às respectivas contas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 – TC–004.906/2002-8
Classe de Assunto: III
Unidade: Superintendência Estadual do Banco do Brasil no Amazonas.
Responsáveis: George Delfino do Nascimento, Superintendente Estadual, e Samuel Nunes
Magalhães, Gerente da URR/AM.
Sala das Sessões, em 18.6.2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 62/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NA PARAÍBA
01 - TC 854.478/1997-3
Interessado: Orlando Gomes de Sá
MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL (EXTINTO)
01 - TC 010.057/1997-8
Interessada: Sebastiana Geralda Souza Fernandes
02 - TC 010.064/1997-4
Interessado: Luiz Gonzaga Barbosa
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SÃO PAULO
01 - TC 010.284/1997-4
Interessado: Aldo Afonso Frizzi
02 - TC 853.016/1997-6
Interessados: José Benedito Mosconi
Lucia Rossi Gomes
Luiz Sztajnbok
Marlene de Campos Leite
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO RIO DE JANEIRO
01 - TC 853.234/1997-3
Interessados: César Vieira Gonçalves
Cleio Nery de Sá
Edenaldo Lopes de Sá
Eunice da Conceição
Hamilton Alves de Araujo
Herminia Gomes Campos
Janete Oliveira da Silva
João Luiz Monteiro Pereira
Jorge Cereja Chagas
Lay de Mattos Argento
Maria do Amparo Henriques de Miranda
Maria José Cabral
Maria Júlia Santiago
Maria Luiza Duarte Siqueira
Oneli Vieira Warol
Sérgio Borges de Freitas
Teresa Aparecida Farinchon Carelli
Wagner Montenegro
Walter Bravin Ferreira
Zelinda Lorosa dos Santos
SUPERINTÊNDENCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - SUNAB
01 - TC 012.342/1995-5
Interessado: Vicente Scroch
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA
01 - TC 007.555/1997-0
Interessado: José Sérgio Umburanas Oliveira
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
01 - TC 007.829/1997-3
Interessada: Ina Roland Araujo
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA NO RIO GRANDE DO NORTE
01 - TC 001.552/2002-5
Interessados: Marcos Antônio de Oliveira
Temilson Costa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01 - TC 002.527/1997-9
Interessados: Cristovao Valadares Durães
Daniela Cabral Dias de Carvalho
Giovani Veloso Peixoto
02 - TC 851.621/1997-0
Interessada: Eth Cordeiro de Aguiar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
01 - TC 013.550/1996-9
Interessados: Francisca Helia Monteiro Grangeiro
Ieda Silvania Ramos Azevedo
Irene Masae Okada
José Renato da Silva
Kenia Guimarães
Leandro Guimarães
Marco Rogério Rocha do Amaral
Mônica de Azevedo Mendonça Gardes
Rosemeyre Pereira dos Santos
Valéria Daher de Souza Reis
02 - TC 015.585/1996-4
Interessado: Jose Miranda Maia Neto
03 - TC 851.774/1997-0
Interessadas: Marinalva Pereira Galvão da Silva
Vanda Herminia dos Santos e Braga
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – SÃO PAULO/SP
01 - TC 013.981/1999-4
Interessada: Adriana Zveiter
02 - TC 014.373/1999-8
Interessado: Eder Soares de Oliveira
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – RECIFE/PE
01 - TC 014.396/1999-8
Interessado: George Sidney Neiva Coelho
02 - TC 014.572/1999-0
Interessada: Izabel Cristina Carvalho Gomes Falcão
03 - TC 014.612/1999-2
Interessado: Otaviano Jose do Nascimento Alcântara
04 - TC 014.618/1999-0
Interessado: Agenor Martins Pereira
05 - TC 014.621/1999-1
Interessados: Fábio André de Farias
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PERNAMBUCO
01 - TC 850.856/1997-3
Interessada: Jane Leite Wanderley
Francisco de Assis Rocha
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MATO GROSSO
01 - TC 013.598/1996-1
Interessados: Hélio Lima da Silva
Luciano Bortoluzo
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MINAS GERAIS
01 - TC 851.666/1997-3
Interessada: Claudia Firmino Barros
02 - TC 854.921/1997-4
Interessados: Adriana de Araújo Silva e Castro
Ana Maria Leal Abreu
Gilmara Silva Alvarenga
Maria Inês da Fonseca Xavier
Paulo Rogério Barbosa Chaves
Raquel Werneck Dias
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARÁ
01 - TC 002.787/1997-0
Interessada: Christiane Santos Souza
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARAÍBA
01 - TC 850.240/1997-2
Interessada: Sheila Bastos de Sousa
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/SÃO PAULO
01 - TC 002.804/1997-2
Interessados: Adriano Barbosa de Carvalho
Francisco Koretchika Heira
Marcelo Soares Daia
02 - TC 002.807/1997-1
Interessados: Abel Teixeira Dias
Alcino Elias de Oliveira Filho
Anderson Vitório de Sousa Costa
André Eduardo Santos Zacari
André Luiz Vieira dos Santos
Antoniel Sampaio Carneiro
Antônio Fábio Fernandes Figueiredo
Assunta Madalena Ramos Piano
Carolina Viana Paz
Cássio Pereira Lima
Cláudia Fagundes Theodoro da Silva
Cláudio Mendonça Braga
Edgar Félix da Silva
Eduardo Kenji Itikawa
Fábio de Alencar Menezes
Fábio Ribeiro de Castro
Isabella Munia Viertler
Joilson Vieira Dias
José Enrique Canotilho
Josué de Souza França
Luciana de Oliveira Silva
Lucianna Brandão
Luciano Florentino
Luiz Fernando Soares da Silva
Luiz Roberto Ginicolo Bacelette
Luiz Rogério Silva de Lemos
Márcia Maria Fernandes Pires
Maria do Socorro Barros Teixeira
Marilda Maria do Amaral Tai
Meg Costa de Oliveira
Meiry Matsumoto
Omar Afif
Renata Novaes Botelhos
Rodrigo Martins Soares
Rosinéia Mitiko Hirakawa Honda
Sidarta Hali Cabral
Sueli Bossam
Wagner Ragazon
Waldir Canhete
Wilson Haruaki Matsuoka Júnior
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
01 - TC 002.680/1997-1
Interessados: Cláudio Massumi Mori
Hélio Bercho Pereira
02 - TC 850.276/1997-7
Interessados: Adilson Martins dos Santos
Flávio Nogueira da Gama Cordeiro
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO JOÃO PESSOA/PB
01 - TC 014.603/1999-3
Interessados: Tereza Cristina Ramalho Teixeira
Wellington Carlos de Carvalho
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PERNAMBUCO
01 - TC 004.848/1997-7
Interessados: Aurelina Alves de Araujo
Maria de Lourdes Silva de Campos
Matilde Eugênia de Melo
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
01 - TC 004.926/1997-8
Interessada: Eugênia Diniz Carneiro
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SÃO PAULO
01 - TC 010.294/1997-0
Interessada : Marina Aurelina da Cunha Levy
T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 63/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 016.934/2001-7
Classe de Assunto : III
Responsáveis: Almir Adolfo Gruhn
Edison Luiz Santos Cardoso
João Batista Andreotti Gomes Tojal
Jorge Steinhilber
Marcelo Ferreira Miranda
Paulo Roberto Bassoli
Renato Medeiros de Morais
Sérgio Kudsi Sartori
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Federal de Educação Física - CONFEF
Exercício: 2000
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 476.169/1997-6
Classe de Assunto : II
Responsável: José Dantas da Nóbrega Júnior
Entidade(s)/Orgão(s): Fundação Legião Brasileira de Assistência na Paraíba - LBA - PB
T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Publico
RELAÇÃO Nº 64/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA
01 - TC 007.554/1997-4
Interessado: Antonino Gildásio Melo
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARAÍBA
01 - TC 853.137/1997-8
Interessado: Raulino Maracjá Coutinho
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/SÃO PAULO
01 - TC 854.117/1997-0
Interessados: Aristeu de Moraes
Elza Fernandes Soares
Elza Maria Corrêa da Silva Paiva
Lúcia Barcellos dos Santos Pinto
Maria Aparecida de Almeida
Maria Aparecida Lima da Silva
Maria Dilma Pimentel Loiola Hissa
Sylvio de Brito
Valdineia Mendes Pedro
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS /SC
01 - TC 852.274/1997-1
Interessada: Ione Aparecida Waltrick Wolff
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS/MG
01 - TC 020.276/1994-0
Interessadas: Ana Maria de Oliveira Rodrigues
Celeste Maria Nascimento Fartes
Suzete Penido Souza Lima
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS/SP
01 - TC 852.278/1997-7
Interessados: Iara Sílvia Concolatto Pagnocca
Ivone de Souza
José Ramalho Dias
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS-RS
01 - TC 006.341/2001-5
Interessados: Beatriz Helena Siqueira Katrein
Cesar Costa Machado
Daniel Grill Lacerda
Gilnei Oleiro Correa
Lia Cordeiro da Silva
Róger Luís Albernaz de Araújo
Taylor Soares Rosa
Uilson Schwantz Sias
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLORADO DO OESTE - RO
01 - TC 006.330/2001-1
Interessado(s) : Eliezer Marques Faria
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/ALAGOAS
01 - TC 002.579/1997-9
Interessados: Rosalvo José Pontes Barbosa
Valter de Souza Oliveira
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PERNAMBUCO
01 - TC 002.794/1997-7
Interessada: Sâmea Beatriz Bezerra da Silva
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/AMAZONAS
01 - TC 002.582/1997-0
Interessados: Alcélio Bentes Vieira
Alexandre da Silva Marques
Carlos Eduardo Romano Veloso
Edrei Fabrício de Souza
Fredson Lima Cavalcante
Germaine Martins de Souza
Isaias Araujo Lima Filho
José Ocicléio de Melo
José Raimundo Moura da Cunha
Luiz Antônio Tavares Cabral
Luiz Myria Neto
Marcelo Silveira Ávila
Marcos de Oliveira Gaia Nina
Maria Fabiana da Costa Rodrigues
Messias Augusto Lima Belchior de Andrade
Onildo Santana de Brito
Orlando Correia Guimarães
Paulo Germano Carvalho Leite
Ricardo William Castro Costa
Rodrigo Pinto de Carvalho
Ronneil Passos de Carvalho
Sandro Alberto Rodrigues da Silva
Severino Gurgel Medeiros Junio
Vagner Augusto Pereira
Wesley Sirlam Lima de Aguiar
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA
01 - TC 855.203/1997-8
Interessado: Maximilian Torres de Santana
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARÁ
01 - TC 002.786/1997-4
Interessado: Jonas dos Santos Banhos Júnior
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/SÃO PAULO
01 - TC 002.800/1997-7
Interessada: Isabel Cristina Rodrigues da Silva
02 - TC 002.802/1997-0
Interessada: Cintia Takiguthi
03 - TC 002.806/1997-5
Interessados: Antônio Donizete Paschoal
Edilson Leme da Veiga filho
Fernando Meirelles de Souza Pinto
João Maria Oliveira Lima
Joarez Tadeu Batista da Silva
Marcos Jun Akapohi
Nilza Watanabe
Ricardo Santos Lisboa
Silvana Aparecida Battistini Pissaia
Vera Regina Palm
Vicente Donizeti de Morais
Waldomiro José Torres da Silva
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
01 - TC 002.678/1997-7
Interessados: Adriana Maria Leal Meneses
Alberto André Barreto Martins
Ana Lúcia Medeiros Gadelha
Brigido Martins de Sousa Neto
Carlos Augusto Dias de Assis
Carlos Bantel
Clebson Pereira de Novais
Cleyton Luiz de Melo Eufrásio
Cristian Ricardo Prado Moisés
Denis Paiva Carvalho
Everson Nunes dos Santos
Fernanda de Araujo Cordeiro
Gladiston da Silva Costa
Luzeni Rego Souza Pinto
Michelle de Oliveira Souza
Nivaldo Carvalho da Silva
Ricardo Cassiano de Souza Rosa
Rômulo José de Araujo
Simone Gonçalves Costa
Taina Maria Viana Sobreira Bezerra
Wesley Zahn Silva
02 - TC 850.354/1997-8
Interessadas : Lilian Holmes Maranhão
Naiana Carapeba Magalhães
Valeria Moraes Carneiro
03 - TC 856.589/1998-5
Interessado: Leônidas Soares Pires Júnior
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA
01 - TC 850.235/1997-9
Interessado(s) : Afrânio Mota Oliveira
Alzemeri Martins Santos
Itailson de Freitas Calheiros
Luciana Bregonci Vidal
Maria Valdenice da Silva
Robelza de Oliveira Santos
Sidney Santos Doria
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MARANHÃO
01 - TC 002.777/1997-5
Interessados: Alfredo Francisco Ferreira de Souza
Patrícia Pimentel Anchieta
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
01 - TC 856.796/1998-0
Interessado: Júlio César Sousa Gomes
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA
01 - TC 855.775/1997-1
Interessada: Lídia Spiciosa Borges de Barros
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MARANHÃO
01 - TC 004.838/1997-1
Interessados: Plautila Edite Oliveira Leite
Wilson Santos de Almeida
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
01 - TC 004.925/1997-1
Interessados: Patrícia Torres Santos de Souza
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA
01 - TC 012.139/1997-1
Interessados: Cláudia Sales Costa
Gladson Rogério Toureiro de Jesus
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
01 - TC 014.436/1986-8
Interessado: Luiz Medeiros
02 - TC 016.187/1985-7
Interessados: Jacira Rosicleide Meguins de Jesus
Maria Auxiliadora de Jesus Tavares
Raimunda de Jesus dos Santos
Reneude Maria de Jesus Souza
Rosalva Socorro de Jesus
Rosilda Margarete de Jesus
T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 33/2002-TCU - Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
01 - TC 003.565/1991-2
Interessado(s) : Welington de Moura Brito
JUSTIÇA DO TRABALHO
02 - TC 375.659/1991-9
Interessado(s) : Milton de Almeida
03 - TC 376.046/1990-2
Interessado(s) : Eráclydes de Almeida Paiva
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no
§ 6º do art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, e no art. 18
da Resolução TCU nº 02/93, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, DECIDE, por unanimidade, em face de inexatidão material na
Decisão proferida pela Primeira Câmara em Sessão de 29/1/2002, Relação nº 01, Ata º 01, fazer a
seguinte retificação: onde se lê " Horácio Antonio Franzan" leia-se " Antonio Horácio Franzan"...
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
04 - TC 855.737/1997-2
Interessado(s) : ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
ANTONIO HORÁCIO FRANZAN
FRANCISCO DE SOUZA
JOAQUIM VIEIRA ALVES
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 011.218/2001-2
Interessado(s) : AGNES ELGA WIEST
ALDINA LIMA DA SILVA
AMABILE CASAROLI MARMITT
AMALIA DE BARROS DA SILVA
ANA SELESTE GOMES
BRAULINA SILVA PAES
CARLA APARECIDA MARTINS
CAROLINA TONETTO COMAZZETO
CASSILDA RIBEIRO DOS SANTOS
CASTORINA OLIVEIRA DA SILVA
CELI MUNHOZ PIRES
CLARISSE MAGRI PASQUALOTTO
DELFINA DAL FORNO MASTELLA
DELFINA PASTORIO
DEZULINA TELES DA SILVA
DORALICE CONCEICAO SILVA
DORCILA SILVA DE CASTRO
ELY DA SILVA LEMOS
ERMINDA DETTMANN VAHL
ERNA FEYH
EVA AGUIAR DA SILVEIRA
EVA AMALIA BARBOSA MORALES
FLAVIA AGRA HASSEN
FLAVIA CAETANO FERREIRA
GENY SILVEIRA MOREIRA
HIBRAHINA SOARES DA SILVA
HILDE RUBEL SPINDLER
HILDEGARD DREISSIG
IDA BERLE
IDALINA SCHWANTES
ILDA RODRIGUES DA COSTA
ILZA HENKE BORN
INA KLEIN
IOLANDA DA SILVA
IOLANDA SIGALIS MENDES
IRACEMA RITTER VOLLRATH
IRMA MUCKE RAUCH
ISABEL TEREZINHA LUCAS
IVA TOSI FARIAS
JOANA IVANOFF LIMA
JOE LUIZ ALVES MARTINS
JUDITE FARIAS
JUDITH SORIA SOARES
JUREMA DOS SANTOS GRILLO
LAURA HENRIQUE GONCALVES
LEONIDA RICARDO MENDES
LEONILLA AMALIA EBERT HENDGES
LIA WILBERT
LOIVA DA COSTA COELHO
LOIVAIR COSTA COELHO
LUCIANO VERISSIMO DA ROSA XAVIER
LUCIO PEREIRA SOARES
MARIA ANGELICA BOLICO
MARIA DALILA LARANJA MARTINS
MARIA DE ALMEIDA FONSECA
MARIA DE SOUZA SOARES
MARIA ELOI VARERA
MARIA LEONILA CARVALHO DA SILVA
MARIA NELSINA RODRIGUES DA ROSA
MARIA RISSON VANIN
MARILENE MACHADO DE AMORIN
MELLA MC MANNIS NIED
NAYR DA SILVEIRA
NELY DA SILVA DUARTE
NOELIA THUMLER NASS
OLINDA BECKER BENDER
ORONDINA LIMA DA SILVA
RICARDA VARGAS PEREIRA
ROBERTO LOPES ALVES
ROBESPIERRE GONCALVES YAHNKE
SANTA APARECIDA AGUILLERA
SANTA INES CORREA XAVIER
SILVIA REGINA CARVALHO DUHA
TALNIRA BARROGI DA ROSA
ZAIDA PERES BRAGA
ZARIFE NADER
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 001.334/2002-6
Interessado(s) : ABADIA LIMA DA SILVA
ABIGAIL FERREIRA CASTILHO
ADENIL DIAS DOS SANTOS
ADRIANA KARENINA NOSCHANG
AGOSTINHA SELMA FERREIRA DA SILVA
ALESSANDRA FEITOSA DE GODOI
ALESSANDRO MARCIO FARIAS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
ALMINDA VIEGA ZIELINSKI
ALZIRA VASQUES DE MENEZES
ANA IARA FAGUNDES MOREIRA
ANA PAULA DE OLIVEIRA REGO
ANDREA CRISTIN DA SILVA PEREIRA
ANDREAH KRISTINA NOSCHANG
ANDRÉIA FERNANDES
ARACY TERRA CORREIA
BENEDITA MARIA DE REZENDE CHADUD
CARLA ALEXANDRA SILVA PEREIRA
CARMELITA DE SOUZA SOBRAL
CELINA AQUERE DE CERQUEIRA E SOUZA
CERES PRETTO FLORES
CESARINA JULIA DA COSTA BARBOSA
CLAUDIA HELENA DE ANDRADE BARROS
CLAUDIO CESAR SILVA PEREIRA
CLOTILDES BATISTA DA MATA
DALVA RAMOS DE SOUZA DOS SANTOS
DARCY CESÁRIO DE REZENDE
DEUSDETE PEIXOTO SANTOS
DIVA PIRES GUIMARÃES DE MATTOS
DIVINA ROSA GONÇALVES
EDILCELINE VIEIRA SILVA
EDITHÉIA MEIRELES CAMPOS
EDUARDO SILVA DOS SANTOS
ELAINE PEREIRA DA SILVA BARBOSA
ELCY CAIADO VIANA
ELIZABETH ANDREIA FELICIANO RIBEIRO
ELIZABETH FERREIRA
ELOINA APARECEIDA MARQUES
EMÍLIA FRANCISCA DE ANDRADE
ENNIO DE PAULA ALBERNAZ DOS SANTOS
ESTER DA SILVA PACHECO
EURYDICE CHRISTIANE PEDREIRA
FATIMA APARECIDA PITALUCIA
FELIPE PONCHIO DO NASCIMENTO
FLAVIA DAS DORES SILVA
FLÁVIA DIAS CARDOSO
FRANCISCA LAURA DA COSTA
FRANCISCA LUCIANO DO CARMO
FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA
FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA
FRANCISCA TEREZA MASERA
GERACI VIEIRA DA SILVA
GLADIS MARIA ECHAVARRIA DE OLIVEIRA
GLAUCIA THEREZINHA ROCHA MARQUES
GLECIA GOMES DA SILVA
GUIOMAR DE SOUZA DA SILVA
HELOISA SAMPAIO FONSECA
ILDA COSTA SILVA
ILDA RIBEIRO GOMES DOS SANTOS
IOLANDA AMANCIO RIBEIRO
IRACI NORBERTO DA SILVA
IRACI PEREIRA ADÃO
IRANI ALVES DO NASCIMENTO
IRENE CAMARGOS ANDRADE NASCIMENTO
IVETE BORGES FIDALGO
IZOLINA ALVES DA COSTA FERRAZ
JANDIRA TAVARES CORDEIRO
JANE GLÁUCIA ALVES AZEVEDO
JANE PEREIRA ROSA VIEIRA
JEORGEANNA OPHELIA CORVELLO DE AZEVEDO
JOÃO WALTER DA SILVA BRAGHIROLLI
JOHNATHAS DA SILVA MATTOS
JORDANA DA SILVA PEREIRA
JORDANAH SCHRODER FORTES DE OLIVEIRA
JOSÉ KOURY
JOSÉ VICENTE DO NASCIMENTO
JOVENIL TARGINO FERNANDES
JULIANA DOS SANTOS FIDALGO
LAURA MOSTARDEIRO WERBERICH
LÉA BARBOSA LUCCHETTI
LEDA EMÍLIA CESETTI
LEIDIMAR APARECIDA GONDINHO TEIXEIRA
LILIAM PONCHO DO NASCIMENTO
LINDALVA DO NASCIMENTO COSTA
LINDOMAR RODRIGUES MARTINS
LUCIA RITA DE ARAUJO
LUCIA STELLA FORTINI SAMPAIO
MAFALDA JOSÉ GOMES
MARCELO ANDRÉ DE OLIVEIRA REGO
MARCIA APARECIDA DA SILVA
MÁRCIA DA SILVA REGO
MARCOS AURÉLIO VAZ JÚNIOR
MARGARIDA BATISTA DA SILVA
MARIA DA GLÓRIA SANTANA DE FIGUEIREDO
MARIA ALVES BORGES
MARIA ALVES PEREIRA
MARIA AURINEIDE DA SILVA NOGUEIRA
MARIA BENEDITO DA SILVA
MARIA COSTA DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAES
MARIA DA GLÓRIA VIEIRA DOS SANTOS
MARIA DA GRAÇA BRAGHIROLLI
MARIA DALVA RODRIGUES SANTANA
MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA
MARIA DO SOCORRO MONTALVÃO
MARIA DOLORES FLORES DINIZ
MARIA ERANY PONTES RAMOS
MARIA HELENA DE LIMA MORAIS
MARIA IVONE SILVA DO NASCIMENTO
MARIA LUCIA BRAGHIROLLI
MARIA LUISA ALVES MILHOME
MARIA MONICA BRAGHIROLLI
MARIA MOREIRA SOBRINHO
MARIA REGINA FERREIRA DA SILVA
MARIA REGINA MATTOS CUNHA
MARIA RENILDA DA SILVA BARBEDO
MARIE HAMSEY PARREIRA
MARISA CRISTIANA DA SILVA MOTA
MARIZE DAS GRAÇAS SIQUEIRA BATISTA
MARLENE DE OLIVEIRA SOARES
MARLENE GARCIA DE MORAES
MARLENE MARIA DA SILVA
MARTA FONSECA FIGUEREDO
MATEUS ALVES DA SILVA DOMINGOS
MIRIAM DE CASTRO MAGALHÃES FERREIRA
MIRTES COSTA DA SILVA
NAIR KRAMER SANTANA
NALY CAMPOS DE MENDONÇA
NATANIEL GOMES DA SILVA
NAUDEA DA COSTA MELLO
NAYARA MARTINS DOMINGOS
NELITA DUARTE GOMES
NEUZITA VICTÓRIA CAVALCANTE
NILZA DA CONCEIÇÃO MARTINS CORDEIRO DE LIMA
NOEMIA DE MORAES CORREA
NOLANGE DE LIMA NOSCHANG
NORMA SUELY PEDREIRA DE SOUZA
OLDENIRA DA SILVA ROMERO
PATRICIA PEREIRA DA COSTA
RAQUEL SILVA DOS SANTOS
REGINA HELENA DA SILVA VIANA
RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS CARMO
ROMILDA SOARES CAPELEIRO
ROSA JOANA RIBEIRO REGO
ROSALITA MAIRIM FARIAS RENAULT FERREIRA DUARTE
ROSICLEIDE GOMES DA SILVA
RUTH DA SILVA NASCIMENTO
SANDRA FERREIRA DA COSTA MELO
SHIRLEY FERREIRA
SILVIA MARIA DE MATTOS ARRUDA
SILVIA MARIA PEDREIRA GALDINO
SONIA ALZAIR MAGALHÃES NUNES
SONIA BEATRIZ DE OLIVEIRA TIBURSKY
SONIA MARIA GERHEIM DIAS
SONIA MARIA MENEZES
TAIS CHAGAS VAZ PEREIRA
TALITA DO MONTE VALLE
TANIA MARIA BARBOSA SERENO
TEREZA CRISTINA DE ANDRADE NOGUEIRA
TEREZINHA ALVES RIBEIRO
TEREZINHA LÚCIO TEIXEIRA
THEREZINHA ABOUDIB DE ALBUQUERQUE ROSA
THEREZINHA RODRIGUES NOSCHANG
VALNADIR MARIA LACCINO
VANILDA DE SOUZA SANTOS
VANILDE GERALDA COTA KOURY
VERA LOISE MARROIG XAVIER DE LIMA
WALMAIR MARIA DA SILVA
WELLINGTON BANDEIRA DOS SANTOS
ZELY SCHNEIDER LAMAISON
ZILDA RODRIGUES DE MIRANDA
ZIRTA CÂNDIDA TEÓFILA
02 - TC 004.941/2002-7
Interessado(s) : ANA MOSER BACCA
DOUTEL CORDEIRO DE ANDRADE
ELIZIANE APARECIDA DE SOUZA
ERNA SCHWANKE
GELASIO IZIDORO BACCA
LORENÇA DE LOURDES SOUZA
ROSE DO ROCIO SOUZA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC 001.320/2002-0
Interessado(s) : ADELAIDE CARNEIRO DE BASTOS
ADIAR FERREIRA LIMA
ALEYDE BRANDÃO RIBEIRO
AMELIA ALVES CURTI
ANESIA ROSARIA DOS SANTOS
ÂNGELA MARIA DA SILVA
DILMAN RIENDA MORALEIDA DE ALMEIDA
DIVINA ALEXANDRINA DA SILVA
DULCE CIONI GUIMARAES
DULCE DONATA FIDELIS
ERMELINDA VIRIATO
FABIANA RODRIGUES PEREIRA
FELICIA GINO DE OLIVEIRA
HILDA TENUTA DE AZEVEDO
IBERINA GOMES DA SILVA SANTOS
ILZA BATISTA ZEFERINO
INEZ CARVALHO DE OLIVEIRA
IRACY RODRIGUES PEREIRA
JOÃO PAULO DE CASTRO
JOAQUIM DE CASTRO JUNIOR
LEONARDO RAFAEL DE PAULA
LUIZA FAUSTINO DA ROCHA
LUZIA DE FATIMA BARBOSA DE CASTRO
LUZIA RABELO BOMBACHI
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA PEREIRA
MARIA DA ROCHA ZACARIAS
MARIA DAMACENO PEREIRA
MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE PAULA
MARIA DE FATIMA ALVES
MARIA DE JESUS
MARIA DE LOURDES JORGE
MARIA DE LOURDES MAYRINK PEREIRA
MARIA DO CARMO
MARIA EMILIA DA SILVA
MARIA JOSÉ COSTA MENDES
MARIA JOSE DE CASTRO PIO BELO
MARIA JOSE DE MORAES COUTINHO
MARIA MUCCI DAHER
MARIA NUNES DE SOUZA
MARIA SIRLEY SILVA ANTUNES
MARIA SYRLEI DA SILVA
MAURICIO FABIANO DE PAULA
MICHEL WESLEY BARBOSA DE CASTRO
MILZA DIAS DE PAIVA
NORMA WACHHOLZ
ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR
OLIDIA FERNANDES DE OLIVEIRA
RAIMUNDA DOS SANTOS CASSEMIRO
REGINA SÔNIA ALMEIDA FIGUEIREDO
RENATO LUCIANO DE PAULA
RITA DE JESUS CASTRO
ROZA ALEXANDRE DE ALMEIDA
SEBASTIANA AMARAL DE BARROS
SHEILA MARCIANA DE PAULA
SUELI MARIA DA SILVA ALVARENGA
SYLVIA REIS DE MENDONÇA
TEREZA MARIA RIBEIRO
TEREZINHA DE JESUS CARNEIRO PEREIRA
VLADIMIR ALVES DOS SANTOS
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
RELAÇÃO Nº 34/2002-TCU - Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/6/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 003.668/2002-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Acemar Ferreira Junior
Carlos Tuyuty Robalo da Silva
Fatima Cristina de Lima Araujo
Humberto Luiz Godoy de Abreu
Ivanhoe de Oliveira Rocha
Jorge Baptista de Carvalho
Raimundo Ubiratan Messias de Matos
Entidade(s)/Orgão(s): Comando do Exército
Exercício : 2001
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/6/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
02 - TC 005.943/1999-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Athayde Fontoura Filho
Denilson Nunes Mourão
Evelaine Antonio
Ilmar Nascimento Galvão
José Gomes de Almeida Júnior
José Néri da Silveira
Maria do Carmo Paulo
Maria do Socorro Saraiva Rocha
Ney Natal de Andrade Coelho
Norma de Oliveira
Rosa de Fátima Carvalho Bruxel
Rosangela Moreno Silva
Salatiel Gomes dos Santos
Sonia Solange Montenegro
Tânia Martins Véras Santos
Vander Oliveira Sobral
Walter Ramos da Costa Porto
Entidade(s)/Orgão(s): Tribunal Superior Eleitoral - TSE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/6/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 007.786/1999-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Miguel Bazanela
Entidade(s)/Orgão(s): Coordenação-Geral de Recursos Humanos
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/6/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
02 - TC 017.167/2000-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : José de Arimatéia da Cunha
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Poço Branco/RN
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Publico
RELAÇÃO N. 046/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com o parecer da 5ª Secex, com o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-004.161/2002-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paschoal Guilherme Nascimento Rodrigues e demais arrolados à fl. 01.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 18ª Região – Creci/AM/RR.
Exercício: 2000.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com o parecer da Secex/MS, com o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-009.382/2001-1 (c/ 01 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Wantuir Francisco Brasil Jacini e demais arrolados às fls. 04/14.
Entidade:Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Mato Grosso do
Sul – SR/DPF/MS.
Exercício: 2000.
(Apenso: TC-006.772/2000-5 – RI)
T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Publico
RELAÇÃO N. 047/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso
IV, 73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
APOSENTADORIA (ALTERAÇÃO)
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de aposentadoria a seguir indicado, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do
Ministério Público:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
001 - TC-024.768/1983-9 –Fernando Couto Meyer Ferreira.
T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nº 399 a 422 e as Decisões proferidas de n°s 254 a 266, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66,
inciso VI e artigos 73, 77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002.
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-012.378/1999-2 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Associação Recreio Cultural Beneficente e Assistência Médica dos Pró-Carentes de
Jaicós/PI
Recorrente: Antônio Juscelino Matos Silveira (ex-presidente)
Ementa: Recurso de reconsideração. Contas irregulares, com débito e multa, em decorrência
da não-aplicação de recursos de convênio. Argumentação inábil a derrubar o acórdão recorrido.
Suspeitas de falsificação de documentos. Conhecimento e não-provimento do recurso. Ciência aos
interessados.
RELATÓRIO
Trata o processo de recurso de reconsideração interposto por Antônio Juscelino Matos
Silveira, ex-presidente da Associação Recreio Cultural Beneficente e Assistência Médica dos PróCarentes de Jaicós/PI, contra o Acórdão nº 13/2001-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas,
condenou-o em débito e aplicou-lhe a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, em virtude da nãoaplicação no objeto combinado dos recursos do Convênio nº 519/95, celebrado com a Secretaria de
Planejamento do Estado do Piauí, gestora do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural
(PAPP/PI). (fls. 1/31 do vol. 1)
2. Registre-se que o PAPP/PI é financiado pelo Acordo de Empréstimo nº 2762-BR, firmado
entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento
(BIRD).
Parecer da Unidade Técnica
3. Depois de opinar pela admissibilidade deste recurso, a SERUR assim examina os
argumentos e a documentação apresentada pelo recorrente (fls. 32 e 35/37 do vol. 1):
“(...)
3.ARGUMENTO: O recorrente alega que prestou contas à Secretaria de Planejamento do
Governo do Estado do Piauí/Unidade Técnica do Programa de Apoio ao Pequeno Produto
Rural/PAPP e que o projeto fora concluído e recebido, tanto pelo PAPP como pela comunidade
beneficiada. Pretende comprovar a conclusão das obras com a apresentação do ‘Termo de
Recebimento do Projeto’ e da ‘Ata de Conclusão e Recebimento do Projeto’ (fls. 30/31). Além
desses dois documentos, anexou balancete financeiro, conciliação de saldo bancário, relação dos
pagamentos efetuados e recibos de pagamentos efetuados aos trabalhadores (fls. 8/29), assim como
uma fita de vídeo que, segundo o recorrente, contém depoimentos sobre a recuperação da estrada
entre Esquisito e Saco da Serra. Além disso, o defendente alega que prestou contas do convênio à
Secretaria de Planejamento do Governo do Estado do Piauí/Unidade Técnica do PCPR [Programa
de Combate à Pobreza Rural, sucessor do PAPP], conforme declaração constante à fl. 7, na qual
afirma que a prestação de contas foi apresentada de acordo com as instruções e procedimentos da
Unidade Técnica do PCPR.
4.ANÁLISE: A condenação do recorrente, levada a efeito pelo Acórdão nº 13/2001-1ª
Câmara, teve por fundamento a auditoria corporificada no TC-525.369/96-1, na qual se constatou
que os recursos não foram aplicados no objeto conveniado, redundando, comprovadamente, em
dano ao erário, conforme destacado pela equipe de auditoria às fls. 10 e 10-A (volume principal).
5.Os documentos apresentados pelo recorrente não são capazes de comprovar a efetiva
execução do convênio e, por conseguinte, desconstituir a decisão recorrida.
6.A declaração de fl. 7 atesta que houve prestação de contas, mas não é conclusiva no sentido
de que o objeto do convênio teria sido executado, nem ao menos se as contas foram consideradas
regulares por aquela Unidade Técnica do PCPR.
7.O balancete financeiro, a conciliação bancária, a relação dos pagamentos efetuados e os
recibos apresentados (fls. 8/29) não são documentos hábeis, no presente caso, a comprovar a
aplicação regular dos recursos, pois não há possibilidade de se estabelecer um vínculo entre a
origem e a aplicação dos recursos. Em se considerando que o documento de fl. 10 seja um extrato
bancário da conta específica do convênio, observam-se as seguintes inconsistências nesses
documentos: os valores sacados da conta bancária são diversos dos valores constantes dos recibos
e da relação dos pagamentos efetuados; não conferem as datas de saque e de pagamento, assim
como não consta recibo na quantia de R$ 1.563,80. Outro ponto a destacar é que o recibo não faz
referência à origem dos recursos, faltando a necessária existência do nexo causal entre a origem
dos recursos e sua aplicação.
8.Uma outra inconsistência notada é oriunda de uma regra de experiência que nos leva a
refletir sobre a autenticidade dos recibos de fls. 12/29, uma vez que ocorreu rasura na data de
emissão. No recibo padrão e datilografado consta 1996, só que foi retificado para 1995. Sendo
padrão, seria possível lavrar um recibo com data do ano anterior – por hábito ou aproveitamento
do material já existente – e fazer o acerto atualizando a data para o ano seguinte. Exemplo disso é
que no ano de 2002 não se teria, em regra, um despacho padrão com data de 2003, mas poderia
ocorrer de, por engano, grafar o ano de 2001.
9.Quanto ao ‘Termo de Recebimento do Projeto’ e à ‘Ata de Conclusão e Recebimento do
Projeto’ (fls. 30/31), contrapõem-se ao verificado pela equipe de auditoria deste Tribunal. Em
princípio, tais documentos, assim como os demais que compõem uma prestação de contas, são
aptos a comprovar a aplicação dos recursos no objeto conveniado. No entanto, no presente caso,
constata-se uma série de inconsistências na conciliação bancária, nos recibos e na relação de
pagamentos que leva a concluir pela prevalência do Relatório de Auditoria elaborado pela equipe
de analistas deste Tribunal, que verificou in loco a inexecução do convênio. Ademais, não há prova
cabal de que o responsável tenha prestado contas no devido tempo, nem houve apresentação de
alegações de defesa pelo ex-presidente da Associação, sendo considerado revel, fatos que militam
em seu desfavor.
10.Quanto à fita de vídeo, observa-se que os depoentes não têm habilitação para atestar a
regularidade da aplicação dos recursos na alegada recuperação da estrada, razão pela qual não se
presta para concluir pela efetiva regularidade na aplicação dos recursos. Assim como os recibos,
os depoimentos também carecem da necessária existência do nexo causal entre a origem dos
recursos e sua aplicação.
12.Isto posto e considerando que as razões e documentos apresentados na fase recursal não
comprovam a aplicação dos recursos, propomos que não se dê provimento ao presente recurso.
13.Dessa forma, submetemos os autos à consideração superior, com a proposta de:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência ao recorrente da decisão a que vier ser proferida.”
Parecer do Ministério Público
4. Em seu parecer, o Ministério Público/TCU manifesta-se de acordo com a SERUR,
acrescentando as seguintes considerações (fl. 38 do vol. 1):
“(...)
2.Além das observações feitas pela unidade técnica, sobretudo a que se reporta às rasuras
realizadas nos recibos (vol. 1; fls. 12/29) – que denotam inversão na lógica temporal de
aproveitamento de formulários pré-impressos –, vê-se, ainda, que a Secretaria de Planejamento do
Governo do Estado do Piauí, à folha 7, apenas declara ter a associação prestado contas, não se
pronunciando sobre a sua aprovação, consoante estabelece a alínea ‘e’ da cláusula sexta do
convênio (vol. principal; fl. 13).
3.Ademais, observa-se, por parte da associação, a não-comprovação ou o descumprimento de
regras expressas, firmadas no termo do convênio, tais como as que constam na alínea ‘b’
(apresentação de instrumento de contrato feito com empreiteiro ou fornecedor, em caso de
contratação de terceiros) e ‘f’ (movimentação de recursos, por meio de conta bancária específica,
liberados com autorização da Secretaria de Planejamento, ‘devendo cada cheque corresponder a
uma fatura/recibo’), ambas da cláusula sétima (vol. principal; fl. 13).
4.Por fim, entende o Ministério Público existirem fortes indícios de que as assinaturas de
Amadeu Francisco de Assis e José Francisco do Nascimento, apostas nos recibos de folhas 12 a 15,
foram firmadas por uma mesma pessoa. Observa-se, ainda, que as mesmas pessoas assinam a Ata
de Conclusão e Recebimento do Projeto com padrões totalmente diversos de assinatura (fls. 12, 15
e 31). (...)”
É o relatório.
VOTO
Devido às inúmeras inconsistências verificadas nos documentos apresentados pelo recorrente,
torna-se impossível comprovar o nexo causal entre os recursos do convênio e a aquisição dos
serviços e materiais descritos. Por defeito fundamental, portanto, não servem eles como prestação
de contas efetiva dos recursos que a Associação Recreio Cultural Beneficente e Assistência Médica
dos Pró-Carentes de Jaicós/PI teve a seu dispor.
2. Pior do que isso, pesam sobre parte desses documentos fortes indícios de inautenticidade,
segundo alertado pela Unidade Técnica e pela Procuradoria deste Tribunal. Anoto que, em
cumprimento ao que foi decidido no acórdão recorrido, cópia dos autos já foram remetidas ao
Ministério Público da União, de modo que lhe deve ser dada ciência da deliberação neste recurso.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18
de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 399/2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.378/1999-2 (com 1 volume)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Associação Recreio Cultural Beneficente e Assistência Médica dos Pró-Carentes
de Jaicós/PI
4. Responsável: Antônio Juscelino Matos Silveira (ex-presidente, CPF 011.557.683-53)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: SECEX/PI e SERUR
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por
Antônio Juscelino Matos Silveira, ex-presidente da Associação Recreio Cultural Beneficente e
Assistência Médica dos Pró-Carentes de Jaicós/PI, contra o Acórdão nº 13/2001-1ª Câmara, que
julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe a multa do art. 57 da Lei nº
8.443/92, em decorrência da não-aplicação no objeto combinado dos recursos do Convênio nº
519/95, celebrado com a Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí, gestora do Programa de
Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP/PI), financiado mediante empréstimo externo.
Considerando que a argumentação apresentada não consegue comprovar o nexo necessário
entre os recursos transferidos à Associação e a aquisição dos serviços e materiais alegados;
Considerando que há fortes suspeitas de inautenticidade dos documentos exibidos a título de
prova da correta aplicação dos recursos conveniados; e
Considerando os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público/TCU no sentido de
negar-se provimento ao presente recurso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com base nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - conhecer do presente recurso de reconsideração para no mérito negar-lhe provimento; e
8.2 - dar ciência deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente e ao Ministério Público da União.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-376.262/1996-6
Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Cajuri/MG
Recorrente: Juacy Dias de Andrade, ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 559/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 31/2001. Razões do recurso insuficientes
para alterar o entendimento anteriormente firmado. Conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Juacy dias de Andrade, ex-Prefeito
Municipal de Cajuri/MG, contra o Acórdão nº 559/2001 proferido pela 1ª Câmara deste Tribunal
em Sessão de 04/09/2001 - Ata nº 31/2001, que, na oportunidade, considerou as contas em questão
irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado.
2.Notificado do teor da mencionada deliberação, o responsável apresentou, tempestivamente,
a peça recursal de fls.01/06, acompanhada dos documentos de fls. 07/09 e 21/36 - vol. I.
3.A Analista da Secretaria de Recursos, Fabiana Teixeira de Carvalho Carneiro, encarregada
do exame da matéria, após assinalar que o recurso interposto atende aos requisitos de
admissibilidade, devendo ser conhecido como Recurso de Reconsideração, elaborou instrução nos
seguintes termos:
“6. Afirma o recorrente que este Tribunal o condenou a devolver a verba a ele repassada por
força do Convênio 672/SNH/92 em função de, quando muito, meras irregularidades formais,
consistentes em falta de documentação adequada na prestação de contas. Esclarece que a ausência
de tal documentação nem mesmo pode ser a ele imputada tendo em vista que a prestação de contas
foi formalizada pela administração seguinte, gestão de 1993/1996, capitaneada por inimigo
político do recorrente, a qual teria “perdido” os documentos necessários à comprovação do
emprego dos recursos no objeto ajustado.
6.1 Não perfilhamos o entendimento do recorrente de que sua condenação, no processo em
exame, teve como supedâneo meras falhas formais, porquanto, da análise dos autos, verifica-se que
o motivo determinante do julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Juacy Dias de Andrade
e de sua condenação em débito, no valor original de Cr$ 64.000.000,00, foi a falta de apresentação
do extrato bancário referente à conta específica vinculada ao convênio, uma vez que a ausência
deste impediu o exame da correlação entre os documentos constantes da prestação de contas e os
recursos repassados ao Município de Cajuri/MG, conforme o teor do Parecer do Ministério
Público junto ao TCU e do voto do Relator do feito, o Exmº. Sr. Ministro Guilherme Palmeira (fls.
196 e 199 do vol. principal).
6.2 Nesta feita, aduz o recorrente cópia do aludido extrato bancário, acostado à fl. 9 do vol.
1, no qual consta a movimentação da conta específica do convênio no mês de julho de 1992. No
entanto, importa destacar que, do cotejo entre aquele extrato e a relação de pagamentos (fl. 99 do
vol. principal), as notas de empenho, os recibos e as notas fiscais (fls. 109/130 do vol. principal),
conclui-se que não há como estabelecer o nexo entre os documentos apresentados a título de
prestação de contas e os recursos transferidos ao convenente, senão vejamos: o documento
bancário em exame comprova somente que houve o repasse do valor total do convênio – Cr$
64.000.000,00 – ao Município de Cajuri e que os recursos foram sacados em 28, 29 e 31 de julho
de 1992, respectivamente nos valores de Cr$ 50.000.000,00, Cr$ 5.000.000,00 e Cr$ 9.000.000,00.
Todavia, conforme se constata na referida documentação de fls. 99 e 109/130 do vol. principal, os
pagamentos somente foram efetuados em agosto de 1992, posteriormente, portanto, aos saques
realizados, e em valores não correspondentes aos ditos saques.
6.3 A propósito, entendemos pertinente trazer à baila elucidativo excerto do voto proferido
pelo insigne Ministro Adylson Motta nos autos do TC nº 929.531/1998-1 (Decisão nº 225/2000 – 2ª
Câmara):
‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. (...)
(...)
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do
bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os
documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja
possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os
normativos legais e regulamentares vigentes.’
6.4 Sobreleva notar que, em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem considerado
como fato ensejador do julgamento pela irregularidade das contas e da imputação de débito ao
responsável a não comprovação do nexo causal entre a utilização dos recursos depositados em
conta-corrente bancária e a execução do objeto acordado, conforme se verifica, entre outros, nos
seguintes julgados: Acórdão nº 66/1997 – Plenário, Acórdão nº 126/1997 – Plenário, Acórdão nº
136/1999 - Segunda Câmara, Acórdão nº 289/2000 - Primeira Câmara e Acórdão nº 138/2001 Segunda Câmara.
6.5 Ademais, as notas fiscais, as notas de empenho e os recibos, acostados aos autos às fls.
109/130 do vol. principal, não contêm indicação que permita associá-los ao convênio em tela. Essa
constatação não nos parece irrelevante, haja vista que procedimento dessa natureza dá margem a
que os mesmos documentos sejam utilizados em diversas prestações de contas, tanto na esfera
federal quanto na estadual.
6.6 No tocante ao argumento de que a ausência de documentos não pode ser imputada a ele,
uma vez que não era sua a obrigação de formalizar a prestação de contas, entendemos que assiste
razão ao recorrente, eis que o término da vigência do ajuste deu-se em 17/1/1993, após o fim de
seu mandato. Todavia, em que pese ser do Prefeito sucessor a obrigação de prestar contas, entende
a jurisprudência desta Casa que permanece o dever do gestor dos recursos públicos de demonstrar
a sua boa e regular aplicação. No caso em tela, essa obrigação é inequívoca, uma vez que a
totalidade dos recursos provenientes da avença foi recebida e sacada em julho de 1992, durante,
portanto, a gestão do recorrente. Sobre o tema, vale citar trecho do voto condutor da Decisão nº
307/1998 – 2ª Câmara, proferido pelo ínclito Ministro Adhemar Ghisi, em caso semelhante ao
presente:
‘4.Registro, por fim, que, embora a obrigação de prestar contas fosse , nesse caso, do
Prefeito que sucedeu o Sr. Walter Soares de Paula, em razão do término da vigência do Convênio a
31.12.92, cabia ao responsável comprovar o bom e regular emprego dos recursos repassados
durante seu período de gestão. Citado, apresentou elementos que não foram suficientes para tal
finalidade, persistindo, portanto, a irregularidade que ensejou a instauração da presente Tomada
de Contas Especial, relativa à execução de parte da meta pactuada no Convênio
MARA/DENACOOP Nº 491/91.’
6.7 Quanto à alegação acerca do desaparecimento dos documentos relativos ao convênio na
gestão do Prefeito sucessor, seu desafeto político, vale citar o entendimento esposado pelo
eminente Ministro Carlos Átila, Relator no julgamento do TC nº 007.590/90-3:
‘Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio,
como no caso aqui analisado, tem obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, e em boa
ordem, toda a documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O
que deve esse mesmo gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação
que afirma ter enviado ao órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se
depara com a impossibilidade política de obter documentação pertinente, por ter sido sucedido, no
cargo, por adversário ou mesmo por inimigo pessoal? Essas circunstâncias mostram que, ciente da
obrigação de que deverá prestar contas dos recursos que lhe são confiados, o administrador
precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar logo toda a documentação comprobatória
da aplicação legal e regular daquelas quantias, como também deve munir-se de prova da entrega
da prestação de contas, ou de duplicata dos comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo
prescricional para evitar o dissabor de surpresas desagradáveis, como as que, nestes processos,
atormentam o ex-prefeito de (...).’ (grifos acrescidos)
7. Assevera o recorrente que, o que importa, in casu, é verificar se a verba foi devidamente
aplicada, o que, em sua visão, foi demonstrado nos autos mediante a apresentação de fotografias e
relatórios técnicos. Acrescenta que uma simples inspeção in loco comprovaria o efetivo
cumprimento do objeto do convênio em tela e que o desaparecimento dos documentos atinentes à
prestação de contas seria demonstrável por prova testemunhal. Entende que o indeferimento das
provas requeridas torna injusta e ilegal a condenação imposta ao recorrente. Cita o escólio de
Hely Lopes Meirelles acerca dos princípios da oficialidade e da verdade material (fl. 4 do vol. 1).
Roga ao Tribunal que promova ao menos a aludida inspeção in loco.
7.1 No tocante às fotos apresentadas pelo recorrente (fls. 169/179 do vol. principal e 24/36
do vol. 1), impende consignar que estas não configuram, no entendimento desta Casa, instrumento
hábil de comprovação da efetiva realização do objeto conveniado. Nesse sentido manifestou-se o
eminente Ministro Walton Alencar no relatório que fundamentou o Acórdão nº 227/99-Plenário:
‘No que tange a essa questão, a jurisprudência desta Corte de Contas é farta em exemplos da
não aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como prova da efetiva realização de
objetos conveniados. A uma, porque, na ausência de documentos hábeis, tais como cópia do termo
de aceitação definitiva da obra, relatório de execução do projeto, termo de vistoria etc., ou
insuficiência destes, as fotos não podem ser aceitas como prova da execução do objeto, até porque,
não há como identificar o local, nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são
realmente os definidos no convênio e, a duas, porque fotografias não são meio de prova previsto no
instrumento de convênio.’
7.2 Outrossim, a documentação encaminhada (fl. 178 do vol. principal e fls. 21/22 do vol. 1),
referente à declaração dos supostos beneficiários das obras relativas ao objeto do convênio, tem, a
nosso ver, efeito de mera declaração, não possuindo, assim, força probante, consoante regra
insculpida no art. 368 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao presente caso,
in verbis:
‘Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado
fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.’
7.3 No que concerne ao requerimento de que sejam promovidas inspeção in loco e oitiva de
testemunhas, cumpre salientar que ao recorrente compete o ônus da prova: é ele quem deve
carrear aos autos documentos capazes de demonstrar o bom e o correto emprego dos recursos
públicos, seja demonstrando sua aplicação no objeto pactuado, seja restituindo ao Erário os
valores, com os respectivos encargos legais, se utilizados em finalidade diversa da pactuada, ou
ainda indicando, de forma comprovada, quem se apropriou dos recursos públicos federais, como
forma de se eximir de sua responsabilidade de gestor dos dinheiros públicos federais e do débito
que lhe fora atribuído.
7.4 Registre-se que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o
ônus da prova compete exclusivamente ao responsável, entendimento este consolidado no
Enunciado de Decisão nº 176, verbis: 'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova.' Esse juízo encontra-se assente, entre outros, nos
seguintes julgados: Acórdão n° 11/97-Plenário, Acórdão n° 197/2001-1ª Câmara e Acórdão n°
292/2001-2ª Câmara, e tem como fundamento o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o qual dispõe
que: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes”. Sendo
assim, in casu, a obrigação de trazer aos autos elementos comprobatórios de suas alegações é do
Sr. Juacy Dias de Andrade, e não do Tribunal como requer o ex-Prefeito.
8. Assere o recorrente que é juridicamente impossível a presente condenação, em virtude da
incompetência dos tribunais de contas para julgar os chefes do Executivo, inclusive municipal. Cita
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da questão (fls. 4/6 do vol. 1).
8.1 A nosso ver, não há como aquiescer aos argumentos do recorrente, eis que é de ordem
constitucional a competência deste Tribunal para julgar as contas dos gestores de recursos
públicos, bem como para fiscalizar os recursos federais repassados e aplicar sanções aos
responsáveis por irregularidades na gestão destes, a teor do art. 71, incisos II, VI e VIII da Carta
Magna:
‘Art. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(...)
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
(...)
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário.’
8.2 Ademais, há que se ter clara a distinção entre as contas prestadas anualmente pelo Chefe
do Poder Executivo (art. 71, inciso I, da Constituição Federal), as contas anuais prestadas pelos
demais administradores de recursos públicos (art. 71, inciso II da Constituição Federal), e a
tomada de contas especial, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas; da não
comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União; da ocorrência de desfalque ou
desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário (art. 8º da Lei nº 8.443/92).
8.3 Com vistas a elucidar a questão, relevante é trazer à baila a didática lição de Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes (in “Tomada de Contas Especial”, Editora Brasília Jurídica, 1ª ed.,
1996, p. 30/31):
‘2. A tomada de contas especial
A Constituição Federal não alude a esse tipo de processo, dispondo genericamente que
compete ao Tribunal de Contas da União ‘julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público’.
Há alusão a julgar contas. Que tipo de contas seriam essas?
Anualmente, no encerramento da gestão financeira, todos os órgãos da Administração
Pública, na sua mais lata acepção, prestam contas dos atos praticados. Em homenagem à
periodicidade da obrigação, essas contas são denominadas de anuais, abrangendo a tomada e
prestação de contas.
Ao lado desse tipo ordinário de dever, existe a tomada de contas especial. Sobre a mesma, em
artigo publicado, observa o ilustre Dr. Léo da Silva Alves que a adjetivação ‘especial’ decorre do
fato de este tipo de processo fugir à regra, que é a prestação de contas anual da autoridade
administrativa, exemplificando: ‘quando o Poder Público se defronta com um dano ao Erário, que
é uma situação excepcional, precisa, de imediato, tomar as contas do responsável, em caráter
especial’.
Nessa tipologia de controle, as contas dos órgãos da Administração abrangem um substrato
tão denso, quanto volumoso. Quando anuais, como será visto no próximo capítulo, as contas dão
um apanhado da aplicação e movimentação de todos os bens e recursos públicos geridos pelo
órgão; quando especiais, apuram a culpabilidade do agente, identificam a omissão no dever de
prestar contas ou um dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico,
determinando a quantificação do dano, visando à recomposição da lesão.
Em ambas as hipóteses, a atividade de exame procedida pelo Tribunal de Contas é
constitucionalmente considerada julgamento. É um ato que assume essa acepção não apenas no
sentido formal, mas também material.
No sentido formal, porque há a emissão de um juízo de valor sobre a conduta dos agentes
envolvidos; no sentido material, porque firma um pronunciamento somente revisível pelo Poder
Judiciário, em restritíssimas hipóteses.’ (grifamos)
8.4 Sendo assim, equivoca-se o recorrente na interpretação dada à jurisprudência do
Pretório Excelso trazida aos autos na presente peça recursal, senão vejamos: no julgado referido
nos itens 16/21 das fls. 4/5 do vol. 1, afirma-se, em síntese, que, com relação às contas anuais
prestadas pelo Presidente da República, a prerrogativa do Tribunal de Contas da União se
restringe à emissão de parecer, diferentemente do que ocorre com as contas dos demais
administradores de recursos públicos federais, as quais são julgadas pelo TCU, sendo essa
dualidade de tratamento estendida também aos Governadores e aos Prefeitos em suas prestações
de contas anuais no âmbito da respectiva Corte de Contas. Todavia, não atentou o recorrente para
o fato de que a aludida decisão do E. STF refere-se às contas anuais dos chefes do Executivo, as
quais, na esfera federal, serão apreciadas pelo TCU, mediante parecer prévio, e julgadas pelo
Congresso Nacional, conforme visto acima. Portanto, a jurisprudência mencionada não se aplica
ao presente caso uma vez que não se trata de prestação de contas anual do Prefeito, mas de
tomada de contas especial do gestor de recursos federais repassados mediante convênio,
instaurada em virtude da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União,
conforme art. 8º da Lei nº 8.443/92.
8.5 Cabe observar, ainda, que, consoante entendimento firmado por este Tribunal, as
prestações de contas são o instrumento legal adequado para a verificação da regular
administração dos recursos públicos. É por meio delas que se pode avaliar a competente gestão
pública, configurando-se em um ônus legal de todo administrador público. No caso em tela, não se
pôde assegurar a boa e correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao recorrente, uma
vez que, como já expendido na presente instrução, os documentos aduzidos a título de prestação de
contas não lograram comprovar a correlação entre os recursos recebidos e as despesas realizadas.
9. Por fim, requer o Sr. Juacy Dias de Andrade que, considerando o extrato da conta corrente
vinculada ao convênio, ora acostado aos autos, seja o presente recurso conhecido e provido, ao
menos para suprimir a condenação relativa à devolução dos valores repassados por força do
convênio em exame, uma vez que os recursos percebidos foram devidamente aplicados no objeto da
avença.
9.1 Tudo o quanto se disse supra autoriza concluir pelo descabimento do pleito do
recorrente, uma vez que não logrou este trazer aos autos elementos hábeis a alterar o julgamento
prolatado pelo Tribunal. Sendo assim, é de se alvitrar não seja provido o presente Recurso de
Reconsideração.”
4. Ante o exposto, propôs, com fundamento na Lei n 8.443/92, conhecer do presente Recurso
de Reconsideração, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do
Acórdão recorrido e dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao recorrente.
5. O Diretor e o Secretário da Serur aquiescem às propostas apresentadas, no sentido do
conhecimento e não provimento do recurso interposto.
6. O Ministério Público, no parecer de fl. 45, manifesta sua anuência à análise e conclusões
apresentadas pela Secretaria de Recursos.
É o Relatório.
VOTO
Em exame o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Juacy Dias de Andrade, contra o
Acórdão nº 559/2001 proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 04.09.2001 - Ata nº 31/2001 que, na
oportunidade, julgou as contas em questão irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do
valor do débito a ele imputado.
A presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas dos recursos transferidos pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social ao
Município de Cajuri/MG, em 22/7/1992, no valor de Cr$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões
de cruzeiros), mediante o Convênio nº 672/SNH/92, tendo por objeto a reconstrução de 30 (trinta)
unidades habitacionais, beneficiando a população de baixa renda do município. Ressalte-se que a
aludida prestação de contas foi impugnada em razão de não ter sido encaminhada ao órgão
concedente dos recursos a seguinte documentação: extratos da conta-corrente vinculada ao
convênio; despacho adjudicatório das licitações realizada ou justificativa para sua dispensa, com o
respectivo embasamento legal; contratos firmados com terceiros e termo de aceitação definitiva da
obra.
Notificado para recolher o valor do débito, o responsável, inconformado com o resultado do
julgamento das contas em questão, interpôs o recurso em apreço, cujas razões, por sua fragilidade e
falta de comprovação documental, conforme criteriosa análise procedida pela Serur, não são
suficientemente capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte.
Assim, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acolho as
propostas de mérito e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 400/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-376.262/1996-6
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Recorrente: Juacy Dias de Andrade
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cajuri/MG
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Juacy Dias de Andrade, referente a recursos repassados ao Município de
Cajuri/MG pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, por força do Convênio nº 672/SNH/92,
tendo por objeto a reconstrução de 30 (trinta) unidade habitacionais, beneficiando a população de
baixa renda do município.
Considerando que o Tribunal, em Sessão da 1ª Câmara, julgou as presentes contas irregulares
e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado - Acórdão nº 559/2001
- Ata nº 31/2001;
Considerando que, devidamente notificado, o recorrente interpôs, tempestivamente, o Recurso
de Reconsideração ora em exame;
Considerando que as razões do recurso não são suficientes para que o Tribunal modifique o
entendimento anteriormente firmado; e,
Considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I
e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 233 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe
provimento e manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
8.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC 550.180/1997-4
Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal - Agência Ahú/PR
Recorrente: Antônio Roberto de Jesus
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 515/2000 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 40/2000. Razões do recurso insuficientes
para alterar o entendimento anteriormente firmado. Conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Roberto de Jesus,
empregado da CEF, contra o Acórdão nº 515/2000 proferido pela 1ª Câmara deste Tribunal em
Sessão de 31/10/2000 - Ata nº 40/2000, que julgou irregulares as contas do recorrente na Tomada
de Contas Especial de sua responsabilidade, na qualidade de gerente-adjunto, e de Maurício Berger
instaurada em razão da inadimplência do segundo quanto ao pagamento de créditos rotativos que
lhe foram concedidos por autorização do recorrente.
2.Notificado do teor da mencionada deliberação, o responsável apresentou, tempestivamente,
a peça recursal de fls.01/10, acompanhada dos documentos de fls. 12/23 - vol. I.
3.O analista da Secretaria de Recursos, Jorge Luiz Carvalho Lugão, encarregado do exame da
matéria, após assinalar que o recurso interposto atende aos requisitos de admissibilidade, devendo
ser conhecido como Recurso de Reconsideração, elaborou instrução nos seguintes termos:
“3. O recorrente alega que o enquadramento no art. 16, inc. III, alínea ‘b’ admite a ausência
de dolo e má-fé, ficando a questão ao nível de transgressão à norma legal ou regulamentar e
conclui que por ser atividade privada a transgressão só pode ser regulamentar.
4. Solicita igualdade de tratamento ao da Decisão-TCU-P nº 859/99 que por racionalidade
administrativa, diz serem passíveis de proposta de arquivamento, por caracterizarem-se riscos de
crédito decorrente do dia-a-dia das operações bancárias, devendo as providências de
ressarcimento serem adotadas pela própria instituição.
5. Cita os arts. 5º, caput, e 173, § 1º, inc. I e II, da Constituição Federal, sobre a igualdade
da Lei e sobre a exploração da atividade econômica.
6. Argumenta que a dívida já é passível de apreciação pelo Poder Judiciário, conforme
documentos anexados aos autos.
ANÁLISE
7. O enquadramento no art. 16, inc. III, alínea “b” prescreve a prática de ato de gestão
ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, e não como entende o recorrente.
8. Não logra, o recorrente, trazer aos autos elementos que infirmem o assentado no Voto do
Ministro-Relator no Acórdão recorrido que propugnou que as operações irregulares registradas na
conta-corrente do sr. Mauricio Berger estão diretamente relacionadas à concessão inicial do
crédito rotativo e que sua negligência em não se certificar da autenticidade da cópia dos
documentos teria sido a causa da seqüência de erros ocorridas. Nele é afastada a similaridade com
a Decisão 859/99 por não se tratar de risco negocial ou política de captação de mercado e sim
negligência do gerente. Como dito anteriormente, ressaltamos, o recorrente não junta elementos
que modifiquem esse entendimento.
9. Relativamente aos arts. 5º, caput, e 173, § 1º, inc. I e II, da Constituição Federal, sobre a
igualdade da Lei e sobre a exploração da atividade econômica, e ao argumento de que a dívida já é
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, estão sendo plenamente atendidos aqueles
dispositivos constitucionais e o art. 66 do CPP dispõe:
‘Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta
quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.’
9.1 A sentença reconheceu a inexistência de dolo, mas não a ausência material do fato.
9.2 Ainda sobre a influência da jurisdição penal sobre a civil, consideremos a análise que
Fernando Tourinho Filho faz: “Absolvendo o réu, sob a alegação de que o ato praticado não
constitui infração penal, tal decisão, evidentemente, não pode criar obstáculo à propositura da
ação civil. O ato praticado pelo réu pode não constituir infração penal, mas um ilícito civil (...)”
(Processo Penal 2, Saraiva, 23ª ed., p. 40).
MÉRITO
10. Inicia dizendo que nem todos os cheques foram visados por ele. Continua dizendo que na
TCE os fatos não foram apurados, não houve identificação dos responsáveis e não houve
quantificação do dano. Adiante que esse procedimento deixa claro que a CEF não se empenhou e
nem se esforçou para reaver o prejuízo que teve. Maldosamente teria apontado um único
responsável que seria ele.
11. Diz ainda que não se atendeu ao prescrito na IN-TCU nº 35, art 4º, que determina
integrar à TCE o demonstrativo financeiro do débito, indicando o valor original, a origem e a data
da ocorrência.
12. Acrescenta que não aceita a imputação de negligente, pois não havia norma da CEF que
exigisse a obrigatoriedade da apresentação de originais de certidões ou documentos. Aduz que lhe
foi aplicada a pena de advertência e que o cliente, no caso, era um estelionatário e que competia
ao setor de cadastro averiguar essa condição e não a ele na condição de gerente.
13. Termina pedindo justiça e, após, faz juntar aos autos cópia da Ação Penal nº 94.00123531 (fls. 12 a 23, v 1) que lhe moveu o Ministério Público, cuja sentença o absolveu.
ANÁLISE
14. Não é nova a afirmação de que nem todos os cheques foram visados por ele, pois consta
dos autos a conclusão da apuração sumária (fls. 31, vp) onde é dito que ‘parte dos cheques
atinentes ao cliente foram vistados pelo nominado empregado e parte não’. Mais adiante consta o
Relatório da TCE que informa na ficha síntese os valores originais do débito. A TCE conclui pela
culpa do empregado (fls. 73, vp) e lhe é aplicada pena de advertência (fls. 74, vp). Assim, os fatos
foram apurados, houve identificação do responsável e houve quantificação do dano.
15. Constata-se que não havia na instituição bancária norma que prescrevesse a
obrigatoriedade da apresentação de originais de certidões ou documentos, o que ficou corroborado
pela diligência realizada pela SECEX/PR, nos termos da instrução da Sra. Secretária de Controle
Externo às fls. 207 a 209, vp. Ocorre, entretanto, que o recorrente reconheceu responder pelos seus
atos e propôs quitar a dívida em 36 meses (fls.23, vp).
16. Observe-se, ainda, em relação `a responsabilidade, o contido no depoimento de uma das
testemunhas ao MPF transcrito nos fundamentos da decisão judicial e constante às fls. 15, v 1, que
ao ser perguntado como funciona na CEF o pagamento de cheques quando a conta do cliente está
com excesso sobre o limite que respondeu: ‘É responsabilidade do próprio gerente (...) é um risco
que a gente corre (...) eu tomei vários prejuízos nesse sentido mas é um risco inerente à função (...)
muitas vezes eu também arquei com os prejuízos.’
17. Quanto ao alegado de que a TCE não atendeu ao prescrito na IN-TCU nº 35, art 4º, que
determina integrá-la o demonstrativo financeiro do débito, indicando o valor original, a origem e a
data da ocorrência, esses elementos encontram-se às fls. 68, vp.
18. A CEF ingressou com Ação de Execução de Título extra-judicial contra o devedor
original, conforme fls. 65, vp, entendendo, entretanto, ser difícil a recuperação do crédito via
judicial (fls. 75, vp).
19. Assim sendo, consideramos que não logra o recorrente infirmar o Acórdão recorrido.
4. Dessa forma, propõe, com fundamento na Lei n 8.443/92, conhecer do presente Recurso de
Reconsideração, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão
recorrido e dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao recorrente.
5. O Diretor e o Secretário da Serur aquiescem às propostas apresentadas, no sentido do
conhecimento e não provimento do recurso interposto.
6.O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jair Batista da
Cunha, concordando com as propostas apresentadas, manifestou-se nos seguintes termos, fls. 33:
“A maioria dos argumentos apresentados no Recurso já foram analisados pelo Tribunal e
não trazem razões que ensejem a modificação do juízo já formado nesta Tomada de contas
Especial.
Nem mesmo serve ao propósito do recorrente o advento da decisão judicial que afastou do
Sr. Antônio Roberto de Jesus a imputação do crime tipificado no artigo 4º da Lei nº 7.492/86 (fls.
12/23), embora constitua fato novo ainda não apreciado por esta Corte.
Se a ausência de dolo pôde descaracterizar a responsabilidade penal, a comprovada
existência do dano decorrente de negligência do Sr. Antônio Roberto de Jesus sustenta a
necessidade da continuidade das ações tendentes à reparação do prejuízo por ele causado
conforme artigos 159 e 1.525 do Código Civil.
Não devem igualmente prosperar as alegações de que não está estabelecido nexo causal
entre a conduta do recorrente e a irregularidade constatada.
Os documentos de fls. 201/205, obtidos por inspeção realizada por Unidade Técnica deste
Tribunal, mostram claramente que era responsabilidade do então Gerente-Adjunto somente
conceder empréstimos se observados os normativos da Caixa Econômica Federal, entre eles, a
regra de, na formação de cadastros, somente aceitar cópias de documentos desde que devidamente
autenticados à vista dos originais. Por não submeter-se a este ditame, o Sr. Antônio Roberto de
Jesus contribuiu decisivamente para o dano perpetrado, como bem sintetizou o Exmo. Ministro
Walton Alencar Rodrigues em trecho de seu Voto elaborado como fundamento ao Acórdão nº
515/2000 - TCU - 1ª Câmara (...).
(...)
Por fim, ressaltamos que, ao contrário do que entende o recorrente, encontram-se
perfeitamente descritos e circunstanciados nos autos os elementos constitutivos de Tomada de
Contas Especial, como demonstram os relatórios às fls. 68/85.”
É o Relatório.
VOTO
Em exame o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Roberto de Jesus, contra
o Acórdão nº 515/2000 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 40/2000 em Sessão de 31.10.2000 que, na
oportunidade, julgou as contas em questão irregulares e condenou em débito os responsáveis, de
forma solidária.
Notificado para recolher o valor do débito, o recorrente, inconformado com o resultado do
julgamento das contas em questão, interpôs o recurso em apreço, cujas razões, por sua fragilidade e
falta de comprovação documental, conforme criteriosa análise procedida pela Serur, não são
suficientemente capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte.
Assim, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acolho as
propostas de mérito e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 401/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-550.180/1997-4
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Antônio Roberto de Jesus
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - Agência Ahú/PR
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Caixa Econômica Federal contra o empregado Antônio Roberto de Jesus, em decorrência de
irregularidades praticadas, quando Gerente-Adjunto da Agência de Ahú/PR, consistentes na
concessão de crédito rotativo, em desacordo com normas operacionais, e na movimentação irregular
das contas-correntes do Sr. Maurício Berger e da empresa Berger Comércio de Veículos Ltda.
Considerando que o Tribunal, em Sessão da 1ª Câmara, julgou as presentes contas irregulares
e condenou os responsáveis, de forma solidária, ao recolhimento do valor do débito a eles imputado
- Acórdão nº 515/2000 - Ata nº 40/2000;
Considerando que, devidamente notificado, o recorrente interpôs, tempestivamente, o Recurso
de Reconsideração ora em exame;
Considerando que as razões do recurso não são suficientes para que o Tribunal modifique o
entendimento anteriormente firmado; e,
Considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I
e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 233 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe
provimento e manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
8.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-014.891/1999-9
Natureza: Recurso de Reconsideração - Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa dos Patos/MG
Recorrente: Ilídio Xavier Mota - ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 391/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 21/2001. Pedido de parcelamento do débito.
Atendimento. Razões do recurso insuficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado.
Conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o
Acórdão recorrido.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ilídio Xavier Mota, ex-Prefeito do
Município de Lagoa dos Patos/MG, contra o Acórdão nº 391/2001 proferido pela 1ª Câmara deste
Tribunal, em Sessão de 26/06/2001 - Ata nº 21/2001 que, na oportunidade, considerou as contas em
questão irregulares, condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado,
bem como, aplicou a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
2.Notificado do teor da mencionada deliberação, o responsável apresentou, tempestivamente,
a peça recursal de fls.07/08 - vol. I, através de advogado legalmente constituído.
3.O analista da Secretaria de Recursos, Antônio Tarcísio Ramos, encarregado do exame da
matéria, após assinalar que o recurso interposto atende aos requisitos de admissibilidade, devendo
ser conhecido como Recurso de Reconsideração, elaborou instrução nos seguintes termos:
“6. Ao iniciar os seus argumentos, o recorrente insiste na alegação de que não cabe a ele
devolver qualquer quantia, e sim o Município de Lagoa dos Patos (sic).
6.1. A defesa dessa tese não prospera, tendo, inclusive, sido refutada quando da análise das
alegações de defesa, tornando-se oportuno mencionar trecho transcrito no Relatório que integra a
Decisão nº 019/2001 - TCU - 2ª Câmara, que rejeitou aquelas alegações (fl. 190 do v. p.), in
verbis:
‘(...)
11.Quanto a essa alegação, cabe lembrar as considerações do Ministério Público por
ocasião do julgamento do TC 399.101/1993-4 (Acórdão n. 384/1998 – TCU – 2ª Câmara – Ata n.
35/98), nas quais, após mencionar o julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
nos autos do MS n. 21.644 – DF (Rel. Min. Néri da Silveira, Julgamento: 4.11.93, Tribunal Pleno,
D.J. de 8.11.93, pág. 43.204), conclui que, 'como a jurisdição de contas ocupa-se, primordialmente,
com os atos de gestão praticados por todos os que administram dinheiros, bens e valores públicos
(art. 71, II da CF), o agente responsável pela prestação de contas será a pessoa física e não a
pessoa jurídica.’
7. Quanto aos saques efetuados na conta específica do aludido convênio, afirma não ter
recebido nenhum aviso e que quem sacou o dinheiro foi o próprio Banco do Brasil, sem prévio
conhecimento e consentimento do recorrente.
7.1. O recorrente não faz juntar nenhum documento que comprove haver sido aquela
instituição creditícia a responsável pelos saques indevidos efetuados naquela conta específica, o
que impede possa se ter como elidida a questão em comento.
8. Relativamente às notas fiscais falsas, o ex-gestor pretende conduzir a questão para o
âmbito do procedimento licitatório, quando indaga: ‘...como seria possível saber se os documentos
apresentados eram falsos, documentos estes que foram apresentados em um processo regular de
licitação que, em momento algum foi impugnado?’. Passa a tecer considerações sobre o
questionamento da existência da licitante vencedora do certame, aduzindo, desta feita, que ‘o fato
de sonegar impostos não quer dizer que a empresa não existe, posto que para sua existência seria
necessário seu registro junto à Junta Comercial,’ ‘... que a consulta feita foi à Receita Estadual e
ao Município e não à Receita Federal e à JUCEMG, como deveria’.
8.1. Rebate-se, de pronto, a primeira das questões, ou seja, a de que as notas fiscais foram
apresentadas na licitação, porquanto em nenhuma das fases do procedimento licitatório é exigível
do licitante nota fiscal. A regularidade fiscal se faz demonstrada mediante outros documentos.
Ademais, por ser de natureza eminentemente fiscal, este documento é emitido quando do
fornecimento de bens/serviços, passando a exigir-se, numa fase posterior, como um dos
comprovantes necessários para fins de liquidação da despesa.
8.2. No tocante à suposta sonegação, é de bom alvitre ressaltar que não está essa questão
entre os pontos relacionados na auditoria in loco realizada pelo FNDE; quanto à declarada
ressalva de haver sido feita consulta à Receita Estadual e ao Município e não à Receita Federal,
não é demais lembrar que empresas executoras de obras e/ou prestadoras de serviços se vêem
obrigadas a ter registro no Fisco do estado e do município, pois são, em potencial, entes que
deverão gerar e, por conseguinte, recolher impostos da competência dessas esferas de Poder, a
exemplo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
8.2.1. Deve-se deixar consignado constar do Voto condutor da Deliberação que rejeitou as
alegações de defesa (Decisão nº 019/2001 – 2ª Câmara, fl. 191 do v. p) ter sido feita consulta ao
CNPJ (Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas) que, como o próprio nome sugere, é da Receita
Federal, em cujo cadastro não figura o nome da GRAFNORTE, confirmando-se, assim, a
inexistência da empresa emitente das notas fiscais falsas.
8.2.2. Convém salientar, por oportuno, que as informações contidas no Relatório de Inspeção
do FNDE (fl. 123 do v. p.) demonstram que a apresentação de nota fiscal falsa, no presente caso,
não apenas indica a irregularidade fiscal da empresa GRAFNORTE Editora e Papelaria Ltda.,
mas a sua própria inexistência, consoante os itens 10 e 11 daquele Relatório, cujo teor
transcrevemos:
‘10 Terminada esta primeira etapa, demos por início a segunda fase, onde procuramos
localizar a empresa GRAFNORTE e, munido de cópia de Nota Fiscal expedida (N.F. 000224, de
22.09.93), procuramos localizar a sede do estabelecimento, sem no entanto, localizá-lo no
endereço afixado na N.F. citada.
11 Com o intuito de reforçar as constatações observadas solicitamos à Secretaria da
Fazenda, Setor de Fiscalização, da Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG, que nos
esclarecesse sobre o assunto sendo que aquela nos informou, por meio do Of. 181/96, de 01.11.96,
o seguinte: informo que a mesma nunca existiu neste município conforme constatação em nossos
arquivos e levantamento local e quanto a autorização citada no rodapé da nota não é autêntica da
mesma forma a Nota Fiscal expedida para a Prefeitura de Lagoa dos Patos.’
9. Por derradeiro, o Responsável postula o que se segue: a reconsideração da Deliberação
combatida, para que sejam julgadas regulares as presentes contas, pelos fatos e fundamentos que,
segundo ele, restam provados dentro do feito; caso assim não entenda o Tribunal, qualquer
restituição de valor seja imposta ao Município e não ao recorrente; e ainda, “em observância ao
princípio da eventualidade, caso assim não entendam Vossas Excelências, tendo em vista suas
pouquíssimas condições financeiras, que lhe seja concedido o direito de parcelar o débito que
porventura lhe seja imposto”.
9.1. Como já demonstrado, as alegações falecem ante a evidente inconsistência dos
argumentos apresentados.
9.2. Relativamente ao parcelamento pleiteado, poderá o Tribunal, com fulcro no art. 168 do
Regimento Interno, autorizar o recolhimento em parcelas, corrigidas monetariamente, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais, alertando-se que a falta de recolhimento de
qualquer das parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
10. Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo seja:
a) conhecido o presente Recurso de Reconsideração, por atender às disposições insertas nos
art. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
inalterado o Acórdão recorrido;
b) autorizado, com fulcro no art. 26 da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 168 do RI/TCU, o
parcelamento do débito, a que foi condenado o responsável, Sr. Ilídio Xavier Mota, por meio do
Acórdão n° 0391/2001 - TCU – 1ª Câmara, em parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais
incidirão os acréscimos legais correspondentes, corrigidas monetariamente, e fixando o
vencimento da primeira parcela em quinze dias a contar do recebimento da respectiva notificação,
e o das demais, a cada trinta dias;
c) dado conhecimento ao recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada
pelo TCU, alertando-o de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168, § 2°, do Regimento Interno/TCU;
d) fixado o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que o referido responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação dos
respectivos pagamentos, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU;
e) determinado à SECEX/AL que, concluído o recolhimento com a observância das datas
aprazadas ou no caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo responsável, promova a
reinstrução do processo; e
f) autorizada a remessa de cópia da Decisão que vier a ser proferida, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao Ministério Público da União para ciência e juntada à
cópia do Acórdão n° 391/2001 - TCU - 1ª Câmara, anteriormente encaminhada àquele órgão.”
4. O Diretor e o Secretário da Serur aquiescem às propostas apresentadas, no sentido do
conhecimento e não provimento do recurso interposto.
5. O Ministério Público, no parecer de fl. 17, manifesta sua anuência à análise e conclusões
apresentadas pela Secretaria de Recursos.
É o Relatório.
VOTO
Em exame o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ilídio Xavier Mota, contra o
Acórdão nº 391/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 21/2001 - Sessão de 26.02.2001 que, na
oportunidade, julgou as contas em questão irregulares com imputação de débito e cominação de
multa ao responsável.
Notificado para recolher o valor do débito e da multa, o responsável, inconformado com o
resultado do julgamento das contas em questão, interpôs o recurso em apreço, cujas razões, por sua
fragilidade e falta de comprovação documental, conforme criteriosa análise procedida pela Serur,
não são suficientemente capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte.
Assim, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acolho as
propostas de mérito e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 402/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-014.891/1999-9
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ilídio Xavier Mota
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa dos Patos/MG
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Ilídio Xavier Mota, referente a recursos repassados ao Município de Lagoa
dos Patos/MG pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por força do
Convênio nº 0866/93, tendo por objeto a reforma de escolas e a aquisição de material didático e de
equipamentos escolares.
Considerando que a 1ª Câmara, em Sessão de 26.06.2001, julgou as presentes contas
irregulares, com imputação de débito e cominação de multa ao responsável por meio do Acórdão nº
391/2001 - Ata nº 21/2001;
Considerando que, devidamente notificado, o responsável interpôs, tempestivamente, o
Recurso de Reconsideração ora em exame;
Considerando que as razões do recurso não são suficientes para que o Tribunal modifique o
entendimento anteriormente firmado;
Considerando o parcelamento de débito pleiteado pelo recorrente; e,
Considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 - conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ilídio Xavier Mota, com
fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 233 do Regimento Interno do
TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
8.2 - deferir, com fulcro no art. 26 da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 168 do RI/TCU, o pedido de
pagamento parcelado das dívidas;
8.3 - autorizar, em conseqüência, o recolhimento das importâncias de CR$ 180.000,00 (cento
e oitenta mil cruzeiros reais) e de CR$ 633.051,57 (seiscentos e trinta e três mil, cinqüenta e um
cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando o vencimento
da primeira em quinze dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, e o das demais em
intervalos sucessivos de trinta dias, devendo incidir sobre cada uma delas, atualizadas
monetariamente, os juros de mora devidos, calculados a partir de 22/09/93 e 07/12/93,
respectivamente;
8.4 - autorizar o recolhimento da multa aplicada ao Sr. Ilídio Xavier Mota, por meio do
Acórdão nº 391/2001 - 1ª Câmara, em vinte e quatro parcelas, fixando o vencimento da primeira em
quinze dias, a contar da ciência, e o das demais em intervalos sucessivos de trinta dias, parcelas
essas que deverão ser atualizadas monetariamente, na data do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.5 - dar conhecimento ao recorrente do inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que a
falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 168, § 2°, do Regimento Interno/TCU;
8.6 - fixar o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela,
para que o referido responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação dos respectivos
pagamentos, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU;
8.7 - determinar à SECEX/MG que, concluído o recolhimento com a observância das datas
aprazadas ou no caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo responsável, promova a
reinstrução do processo; e
8.8 - autorizar a remessa de cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao Ministério Público da União para ciência e juntada à cópia do Acórdão n°
391/2001 - TCU - 1ª Câmara, anteriormente encaminhada àquele órgão.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-013.736/1997-3 (com 1 anexo)
NATUREZA: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
ENTIDADE: Caixa Econômica Federal – CEF
INTERESSADO: José Osmar Coelho Lins, ex-empregado
EMENTA: Embargos de Declaração. Conhecimento. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição. Não-provimento.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo sr. José Osmar Coelho Lins, ex-empregado
da Caixa Econômica Federal – CEF, contra o Acórdão 127/2002 – 1ª Câmara.
Sustenta o embargante, em preliminar, que ao contrário do afirmado no voto, foi protocolada
em 6.9.2001 a procuração que confere poderes ao sr. Zélio Maia da Rocha para atuar como
advogado do responsável. Faz juntar, para tanto, cópia da aludida procuração com o carimbo do
protocolo do TCU.
No mérito, requer a nulidade do julgado pela ausência de intimação do interessado, tampouco
de seu advogado, para produção de sustentação oral.
Alega, ainda, que teria havido cerceamento de defesa pela negativa do pedido de produção de
provas.
É o relatório.
VOTO
Verifico, inicialmente, que, de fato, o sr. Zélio Maia da Rocha é advogado regularmente
constituído para atuar nos autos. A referida procuração foi encontrada e acostada à contracapa.
Esse equívoco, entretanto, nenhum prejuízo causou ao responsável, haja vista que as
alegações produzidas pelo advogado na peça de defesa que apresentou foram detidamente
examinadas e refutadas no voto.
Quanto à nulidade por ausência de intimação para produzir sustentação oral, cabe observar
que não houve nenhum requerimento no sentido de produzir sustentação oral, conforme exige o art.
227, caput, do Regimento Interno desta Corte.
No tocante à irresignação por não ter sido atendido o pedido genérico de produção de provas,
observo que, além de ter sido devidamente apreciado e negado com fundamento nas normas
processuais que regem o processo no âmbito do TCU, o reexame dessa questão refoge aos estritos
limites dos embargos de declaração.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, não merecem prosperar
os embargos.
Por essas razões, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação
desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 254/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-013.736/1997-3 (com 1 anexo).
2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsável: José Osmar Coelho Lins.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade técnica: 2ª Secex.
8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, decidem:
8.1. conhecer dos embargos de declaração, negar-lhes provimento, e
8.2. dar ciência da presente deliberação ao interessado.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-012.037/1993-1 (com 02 volumes e 01 apenso: TC-007.577/1990-7)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Hospital Vital Brasil S/A
Interessados: Carlos Roberto Rodrigues e Roberto Bastos Filho
Ementa: Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas dos
responsáveis e os condenou, solidariamente, em débito, em decorrência de irregularidades na
prestação de serviços de assistência médica realizados no âmbito do SUDS. Não-apresentação de
elementos capazes de elidir o débito apurado nos autos, nem de afastar a responsabilidade dos
recorrentes pelos atos inquinados. Conhecimento. Não-provimento.
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, com a qual
puseram-se de acordo o Diretor da 2ª Divisão Técnica e o titular da Secretaria:
“Trata-se de recurso de reconsideração impetrado pelos Srs. Carlos Roberto Rodrigues e
Roberto Bastos Filho, respectivamente Diretores Administrativo e Clínico do Hospital Vital Brasil
S/A, contra o Acórdão 164/2001, prolatado pela egrégia 1ª Câmara ao apreciar processo de
tomada de contas especial instaurada em face das irregularidades detectadas em auditoria médica
realizada no referido hospital, pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social – INAMPS, na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com o
então Sistema Único Descentralizado de Saúde – SUDS, na área de assistência ambulatorial, no
período de outubro/88 a agosto/89.
2.Por meio da decisão objurgada, aquele Colegiado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea ‘d’, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da
mesma Lei, julgou as contas dos recorrentes irregulares, imputando-lhes débito decorrente de
falsificações das fichas de atendimento, simulação de consultas, cobrança indevida de
procedimentos, materiais, medicamentos e taxas, além do preenchimento de contas hospitalares de
forma dolosa e ilícita.
3. Contra o Acórdão 164/2001-1ª Câmara, os recorrentes, inicialmente, opuseram embargos
de declaração, que foram parcialmente providos no sentido de alterar o subitem 8.1. do aludido
decisum quanto às datas de dois débitos, mantendo-se inalterados os demais itens (Acórdão
644/2001-1ª Câmara – fls. 07/12 – vol. I).
ADMISSIBILIDADE
3.O exame preliminar de admissibilidade foi procedido por esta Serur às fls. 13/14 do vol. II,
com proposta de conhecimento do recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/92, a qual ratificamos.
MÉRITO
4.Os recorrentes insurgem-se contra o Acórdão 164/2001-1ª Câmara argüindo, por meio de
advogado devidamente constituído, que o entendimento deste Tribunal não tem como prosperar
ante a completa ausência de liquidez e certeza no pretenso débito apontado, pela total ausência de
nexo causal entre a atividade exercida por eles e o suposto débito e pela manifesta incompetência
deste Egrégio Tribunal para conhecer da presente demanda.
5.À guisa de maior esclarecimento, passaremos a expor a essência de suas alegações quanto a
cada um desses tópicos, acompanhada da respectiva análise.
Inexistência de débito
Alegações
6.Os recorrentes sustentam que, ‘efetivamente, em nenhum momento do relatório há efetiva
demonstração da inexistência da prestação do atendimento médico. Pelo contrário, há evidente
demonstração do profundo desconhecimento dos auditores da realidade da prestação dos serviços
de atendimento médico.’
7. Prosseguem nessa tese refutando o entendimento dos auditores quanto: à glosa de todos os
atendimentos efetuados na área de ortopedia em razão de que todos os pacientes foram
engessados; ao número de pacientes atendidos por médico ser superior ao possível; à efetivação de
recursos de diagnóstico (raio X) em simples contusões; à utilização de padronização no
atendimento de pacientes com cefaléia; ao paciente atendido por empalação (introdução de corpo
estranho no reto) e por broncopneumonia; ao caso do médico que negou ter atuado no nosocômio e
que preenchia fichas. [Nesse sentido, argumentam:]
‘Há que se verificar, sob pena de ser acusado até de má prática médica, se referida contusão
gerou uma fissura de osso, uma ruptura ou qualquer lesão mais profunda. É da boa prática da
medicina fazê-lo, e os manuais médicos o recomendam. De outra parte, mesmo que inexista lesão
em osso, isto absolutamente não quer significar que não deva o paciente ser gessado. Pelo
contrário, a simples existência de dor, pela existência de contusão, já justifica a utilização de
simples tala com gesso para a imobilização momentânea no membro, a fim de que as dores
diminuam.
(...) A padronização é norma em medicina. Há até mesmo protocolos de atendimento
obrigatórios a serem seguidos pelo médico ante a apresentação de determinado sintoma.
[No caso do paciente atendido por empalação e broncopneumonia -] Quando se trata, por
exemplo, de um homossexual aidético, o mesmo pode ser tratado no mesmo dia por hematologistas,
radiologistas, infectologistas, broncopneumonistas, etc..., sem que isto, evidentemente, constitua em
qualquer irregularidade.
(....) [No que tange ao caso do médico que negou ter atuado no nosocômio e que preenchia as
fichas -] A realidade é que se descobriu que outro médico que ali exercia suas funções praticou
falsidade ideológica, assinando os laudos com nome alheio. Mas novamente os procedimentos
foram realizados.’
8.Diante desse quadro, asseveram que ‘os valores apresentados no relatório do INAMPS,
longe de se constituírem em base para a afirmação da existência de algum débito contra o erário,
estão desprovidos do mais mínimo fundamento que lhe permita asseverar a existência de liquidez e
certeza. O certo é que os atendimentos médicos foram realizados, a população foi atendida,
gerando o direito ao percebimento do valor, e as alegações efetivadas no relatório da auditoria
jamais poderiam servir de base para a constituição de qualquer crédito.’ Além disso, salientam que
o INAMPS deixou de efetuar os pagamentos ao nosocômio, consoante demonstram os documentos
de fls. 287/295, e que o próprio INAMPS confessa a existência de crédito a favor do hospital.
Análise
9.Ab initio, importa ressaltar que o que se discute não é a inexistência da prestação do
atendimento médico e sim os excessos e impropriedades decorrentes desses atendimentos. Também
não merece prosperar a alegação de profundo desconhecimento dos auditores, uma vez que esses
auditores são médicos e foram indicados pelo INAMPS para realizar a auditoria porquanto tinham
competência para tanto. Aliás, até um leigo pode inferir que ouve excessos em todos os casos
inquinados.
10.Quanto aos atendimentos efetuados na área de ortopedia, atesta o Relatório do INAMPS
que o engessamento de quase 100% dos pacientes contrariou as normas vigentes, os preceitos da
medicina e o respeito aos pacientes como seres humanos. Ressaltou, ainda, o fato de ser quase
impossível um médico realizar mais de 1800 aparelhos gessados no período de um mês (fl. 06 –
VP). No tocante ao Raio X, de acordo com as Normas Gerais (fl. 69 – VP), a sua indicação de
urgência se restringe à necessidade imediata da elucidação do diagnóstico de urgência.
11.Consignaram os auditores que ‘em todos os pacientes com cefaléia foi cobrada glicose e
novalgina, desrespeitando a individualidade de cada caso’, e que o paciente atendido por
empalação também foi atendido por broncopneumonia, sem que esse fato fosse relatado no laudo
de internação, [ocorrências que os levaram à conclusão de] que foi ‘fabricado’ um atendimento
ambulatorial utilizando-se os dados pessoais do paciente (fl. 8 – VP).
12.Relativamente ao caso do médico que afirmou que nunca prestou atendimento médico–
ambulatorial a pacientes no Hospital Vital Brasil, em que pese outro médico ter assinado os laudos
em seu nome, o que se levou em consideração é que foram feitos 484 atendimentos oftalmológicos,
cobrados em nome do Dr. Adhemar Helene, nos quais foram constatadas, nas respectivas contas,
cobranças de procedimentos eletivos como se fossem de urgência (fl. 5 VP).
13.Constata-se que os recorrentes truncaram as informações contidas no Relatório de
Auditoria e apresentaram alegações inconsistentes. Além disso, nada mencionaram quanto às
demais irregularidades constatadas, como: laudos de radiologia manipulados; cobranças abusivas,
com a inquestionável intenção de fraude, de materiais utilizados em ortopedia; cobrança de
materiais usados em aparelho gessado na conta de um paciente admitido por cefaléia; pacientes
internados por uma patologia e cobrança de atendimento ambulatorial na mesma data por outro
estado mórbido sem inter-relação; e falsificação de fichas de atendimento ambulatorial e suas
respectivas guias, por se tratarem de pacientes inexistentes ou já atendidos em oportunidades
anteriores (fls. 6/13-VP).
14.A alegação de que o INAMPS deixou de efetuar os pagamentos ao Hospital Vital Brasil
foi objeto dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão também questionado no presente
recurso de reconsideração (v. item 3 da presente instrução). [A propósito,] foi consignado no Voto
condutor do Ministro-Relator Iram Saraiva, verbis:
‘Os recorrentes limitaram-se a contestar o débito atinente às faturas dos meses de setembro a
outubro de 1989, as quais, segundo alegam, não foram pagas pelo Inamps. Diga-se, de passagem,
que tais valores não foram incluídos no cálculo do débito, apenas houve modificação no critério de
atualização (itens 2.6.2 a 2.6.6 da instrução da Secex/SP, transcrita no relatório condutor do
Acórdão recorrido).’
15.Restou comprovado no presente processo a conduta delituosa dos recorrentes e a prática
de crime em detrimento da previdência social, qualificado nos autos da ação penal como
estelionato qualificado e continuado, catalogado no art. 171, § 3º, c/c o art. 71, ambos do Código
Penal (Processo 89.0039488-6 – julgado no âmbito do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São
Paulo, cuja sentença condenatória foi proferida em 27/02/97 - fls. 465/478 - VP).
16.Os débitos são líquidos e certos e decorrem de uma sucessão de procedimentos
irregulares, verificados de outubro de 1988 a agosto de 1989, que ensejaram a glosa de uma
enorme quantidade de consultas médicas, conforme detalhado à fl. 97. Como os pagamentos não
foram efetuados no mês de competência das despesas, este Tribunal entendeu como critério mais
adequado para fins de atualização do débito a adoção, como referência, das datas constantes das
Guias de Autorização de Pagamento – GAP de fls. 46/59 – VP.
17.Destarte, as razões apresentadas são inaptas para refutar a existência de débito.
Da incompetência do Tribunal de Contas da União
Alegações
18.‘Resta evidente pela leitura atenta do artigo 1º da Lei 8.443/92 que a competência do
Tribunal de Contas da União é a de julgar as contas dos administradores do dinheiro público, bem
como de seus funcionários que derem causa a algum dano ao erário.’ Os recorrentes não têm, e
jamais tiveram, qualquer obrigação legal de prestar contas. ‘Aliás, a própria natureza do pretenso
crédito reclamado já demonstra a indiscutível incompetência deste Tribunal para julgá-los.’
Análise
19.O art. 71, inciso II, da Constituição Federal, assim como o art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/92, dispõem que compete ao Tribunal de Contas da União:
‘julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário’.
20.Como se vê, os artigos em comento não fazem alusão ou se restringem a ‘funcionários’. A
amplitude é maior, pois alcança qualquer um que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que cause dano aos cofres públicos. Em vista disso, é aplicável à conduta danosa
dos recorrentes.
21.O julgamento, por este Tribunal, das contas daqueles que incorreram na prática de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, na prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, é feito por meio de um processo
de tomada de contas especial, instaurado pela autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, nos termos do art. 8º do citado diploma legal.
22.No presente caso, o INAMPS instaurou a tomada de contas especial, os fatos foram
devidamente apurados, tanto na esfera administrativa quanto na penal, os responsáveis foram
identificados e o dano apurado. Portanto, presentes todos os requisitos para o julgamento pela
irregularidade das contas por parte deste Tribunal e para a condenação dos responsáveis, em
termos de ressarcir os cofres do Fundo Nacional de Saúde em decorrência dos prejuízos causados
à previdência social.
23.Relativamente à alegação de que os recorrentes não têm, nem jamais tiveram, a obrigação
legal de prestar contas, releva tecer as seguintes considerações:
24.A Constituição Federal coloca as vigas mestras do dever de prestar contas no art. 70,
parágrafo único, ao estabelecer que:
‘Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.’
25.O dever de prestar contas é uma norma elementar de conduta de quem quer que utilize os
recursos públicos, e alcança também os particulares que recebem recursos públicos para uma
aplicação determinada.
26.Nessa trilha é também o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, in Direito
Administrativo Brasileiro, 26ª Edição. Para o mestre, ‘a regra é universal: quem gere dinheiro
público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a
fiscalização.’
27.Ao prestar assistência médica à população com recursos do SUDS, o hospital privado, o
médico particular, os responsáveis pelo preenchimento das guias, dentre outros, exercem um
munus público, pois estão atuando com bens e interesses da coletividade. Aliás, a própria
Constituição Federal, em seu artigo 197, confere relevância pública às ações e serviços de saúde,
inclusive àqueles prestados por pessoa física ou jurídica de direito privado.
28.No caso em exame, as guias de atendimento ambulatorial eram encaminhadas ao Diretor
Técnico do Escritório Regional de Saúde do SUDS em Guarulhos/SP, Sr. Antônio Pedro Flores
Auge, responsável pela legitimação e conferência das contas hospitalares remetidas para fins de
ressarcimento. Infere-se, pois, que as contas eram prestadas pelo Hospital Vital Brasil S/A ao
SUDS (atual SUS).
29.Por meio da Auditoria do INAMPS, foram constatadas irregularidades nessas contas. Por
conseguinte, os responsáveis por tais irregularidades também têm o dever de prestar contas
respondendo à tomada de contas especial instaurada.
30.A propósito, impende notar que o Sr. Antônio Pedro Flores Auge, responsável na presente
TCE, teve suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa, em razão de que agiu com
negligência ao autorizar o pagamento das faturas apresentadas pelo aludido Hospital sem a devida
conferência e legitimação das mesmas, em desatenção às normas regulamentares pertinentes à
matéria (Acórdão 311/98 – 1ª Câmara – fl. 494 – VP).
31.No que tange à natureza do crédito reclamado, é iniludível que este Tribunal tem
competência para julgar em débito os recorrentes, considerando o disposto nesta instrução e por se
tratar de recursos públicos federais oriundos do extinto Sistema Unificado e Descentralizado de
Saúde – SUDS, programa gerenciado pelo ex-INAMPS, vinculado ao Ministério da Saúde.
32.Esta Corte já firmou entendimento quanto a sua competência para fiscalizar recursos da
espécie, conforme Decisão 506/97 – Plenário, prolatada em Sessão de 13/08/97, ipsis verbis:
‘O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - firmar entendimento sobre a matéria em questão, no sentido de que os recursos
repassados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
constituem recursos federais e que, dessa forma, estão sujeitos à fiscalização desta Corte as ações
e os serviços de saúde pagos à conta desses recursos, quer sejam os mesmos transferidos pela
União mediante convênio, quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal’.
33.A título de ilustração, citaremos outras decisões relevantes proferidas pelo Plenário desta
Corte, ao apreciar processos relativos a recursos do SUDS/SUS: Acórdãos 237/2000, 142/95,
078/94; e Decisões 0132/98, 429/97 e 576/93.
34.Em que pese a vigência da Lei 8080/90 ser posterior à ocorrência dos fatos que se
apreciam nesta instrução, oportuno se nos afigura trazer à colação percuciente análise da matéria,
constante do Voto Revisor do eminente Ministro Adylson Mota, acolhido pelo Relator dos autos do
TC-575.455/1997-7 (Acórdão 237/2000-Plenário), ipsis litteris:
‘A Norma Operacional Básica do SUS n° 01/96 (NOB/SUS 01/96), em sua introdução, assim
corrobora o entendimento em foco:
‘Com a Lei nº 8.080/90, fica regulamentado o Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecido
pela Constituição Federal de 1988, que agrega todos os serviços estatais – das esferas federal,
estadual e municipal − e os serviços privados (desde que contratados ou conveniados) e que é
responsabilizado, ainda que sem exclusividade, pela concretização dos princípios constitucionais.’
(grifei)
Assim, os entes privados que ingressam no SUS passam à condição de parceiros do Estado
no desempenho de função pública, recebendo para tal mister recursos do erário, os quais são de
natureza federal quando oriundos de repasses feitos pelo Fundo Nacional de Saúde aos estados,
municípios ou ao Distrito Federal.
Ressalto, ainda, que o grau de comprometimento que o particular integrante do SUS possui
perante a sociedade é mais intenso que em outras parcerias com fins públicos. Nesse sentido,
lembro que a Constituição Federal, em seu artigo 197, define expressamente como de relevância
pública as ações e serviços de saúde. Ou seja, as funções do ente privado contratado no âmbito do
Sistema Único de Saúde revestem-se de caráter público relevante.
Essa relevância foi ratificada na Lei n° 8.080/90, cujo artigo 52 dispõe que ‘constitui crime
de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta
lei’. Ressalvo que, a despeito de esse dispositivo afetar a responsabilidade de gestores públicos,
por outro lado, não deixa de demonstrar a gravidade da fraude praticada por particular, buscando
subtrair para si recursos destinados à saúde da população, mediante fraude no preenchimento de
Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs). Esse tipo de fraude tipifica um desvio de finalidade
bem mais grave que o eventualmente praticado por agente público que empregue os recursos do
SUS em fins sociais, porém estranhos à área de saúde (fato apenado como crime, nos termos da
Lei).
Integrando o SUS e desempenhando uma função pública, o particular deixa de ser um mero
fornecedor de serviços para atuar como co-responsável pela utilização de verbas públicas,
submetendo-se, portanto, à jurisdição deste Tribunal.
(...) em diversas assentadas, esta Casa julgou processos de tomadas de contas especiais
envolvendo fraudes em AIHs com o envolvimento exclusivo de particulares (Acórdãos nos 142, Ata
48/95, 136, Ata 35/96, 256, Ata 48/97, 257, Ata 48/97, do Plenário; Acórdãos nos 02, Ata 01/94, 74,
Ata 09/96, 66, Ata 07/97, da 1ª Câmara; Acórdãos nos 381, Ata 20/97, 582, Ata 29/97, 603, Ata
30/97, da 2ª Câmara; entre outras dezenas), e certo estou que essa atitude ocorreu sob guarida
legal (art. 71, II, da Constituição e art. 8° da Lei n° 8.443/92). Logo, não se pode afirmar que este
Tribunal carece de competência para decidir em casos análogos, o que seria admitir que sua
atuação ocorreu ao arrepio da lei em diversas ocasiões anteriores.
Portanto, compreendo que os casos da espécie em comento não devem ser excluídos da
apreciação deste Tribunal, excluindo-os da nova óptica de jurisprudência que se vem
apresentando, em face das peculiaridades que cercam os contratos celebrados no âmbito do SUS,
especialmente da sua relevância para o Estado e a Sociedade, nos termos do art. 197 da Lei Maior,
e da função pública desempenhada pelo contratado, por integrar o Sistema Único de Saúde,
consoante os arts. 4°, § 2°, e 7° da Lei Orgânica da Saúde.’
35.Reconhece o Ministro-Relator dos citados autos, Walton Alencar Rodrigues, verbis:
‘Com efeito, a atuação complementar de entidades privadas, no âmbito do SUS, integra o
próprio sistema, que é, por natureza e definição, público. Portanto, pública é a atuação dessas
entidades, motivo por que estão sujeitas à jurisdição do TCU e ao instituto da Tomada de Contas
Especial.’
36.Destarte, também sob o aspecto da argüição de incompetência deste Tribunal de Contas,
não prospera a irresignação dos recorrentes.
Da completa ausência de responsabilidade dos recorrentes
Alegações
37.O Sr. Carlos Roberto Rodrigues somente foi admitido no nosocômio, na qualidade de
Diretor Administrativo, em fevereiro de 1989, como funcionário celetista (fls. 10/11 – vol. II), o que
demonstra a manifesta impossibilidade de qualquer tentativa de responsabilizá-lo por débitos
anteriores ao referido período. Além disso, durante os poucos meses em que permaneceu no
Hospital Vital Brasil, o citado recorrente teve atuação estritamente administrativa, jamais
assinando cheques ou tendo qualquer participação na área financeira.
38.O Sr. Roberto Bastos Filho exercia a função de Diretor Clínico e, como tal, não tinha
interferência no faturamento ou na prestação de contas. Suas obrigações cingiam-se à
determinação das normas exaradas exclusivamente no campo médico.
39.‘Conclui-se, portanto, de forma inarredável, a completa ausência de possibilidade de
responsabilização dos recorrentes pelos eventos descritos.’
Análise
Sr. Carlos Roberto Rodrigues
40.Perscrutando estes autos de tomada de contas especial, verificamos que o Sr. Carlos
Roberto Rodrigues sempre foi responsabilizado solidariamente com o Sr. Roberto Bastos Filho
pela totalidade do débito. Em nenhum momento o INAMPS e o Ministério da Saúde ressaltaram
que o débito relativo aos meses de novembro e dezembro de 1988, assim como de janeiro de 1989,
não seriam de sua responsabilidade. De outra parte, não encontramos qualquer documento que
ateste a data de admissão do recorrente como Diretor Administrativo do Hospital Vital Brasil.
41.Quando citado por este Tribunal, o defendente alegou que trabalhou no Hospital Vital
Brasil ‘(...) no período de fevereiro a agosto de 1989, conforme registro em Carteira’, sem, todavia,
apresentar provas (fl. 459 – VP). No Boletim Individual da Vida Pregressa do Indiciado, produzido
pelo Departamento de Polícia Federal, em 14/11/89, consta que, àquela época, o Sr. Carlos
Roberto já trabalhava no Hospital há dez anos (fls. 137/140 – VP). Já na peça recursal em exame,
anexa cópia de duas folhas da Carteira de Trabalho, na qual consta a data de admissão como
1º/02/89 e a de saída como 04/06/1990, entrando em contradição com as datas afirmadas
anteriormente.
42.É de questionável credibilidade a cópia da Carteira de Trabalho, pois, além da
contradição das datas, nenhuma das duas folhas apresentadas contém o nome do Sr. Carlos
Roberto Rodrigues, além de não estarem autenticadas, o que nos leva a afirmar que as cópias em
comento estão desprovidas de valor probatório, não merecendo, assim, acolhida a pretensão do
recorrente.
43.A argüição de sua atuação no Hospital ter sido estritamente administrativa já foi feita na
oportunidade de resposta à citação efetuada por este Tribunal (fl.459 – VP), tendo sido
devidamente analisada na instrução de fls. 483 – VP, acolhida pela 1ª Câmara por meio da
Decisão nº 229/98, que rejeitou as alegações de defesa apresentadas e fixou prazo para o
recolhimento do débito (fls. 490/493 – VP).
44.De acordo com a aludida instrução, verbis:
‘Em suma, remanesce o vínculo direto do defendente com o ocorrido, valendo avocar os
depoimentos prestados por funcionárias do Hospital Vital Brasil no Inquérito Policial, fls. 214/220,
que teve início em 14/11/89 e findou em 06/11/90 – em suas declarações, estas, exercentes da
função de auxiliar de escritório, admitiram que preenchiam formulários e guias médicas com dados
fictícios, mas executavam tal tarefa por solicitação dos Srs. Roberto Bastos Filho e Carlos Roberto
Rodrigues, por meio do Chefe do Setor de Faturamento do Serviço de Ambulatório Médico e
Estatístico – SAMES do Vital Brasil, o qual se prestava a este fim em troca de pagamento de
irrisória quantia.
Consonantemente, tais informações foram consubstanciadas nos autos da Ação Penal que
tramitou pela 4ª Vara Federal Criminal, 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, sob nº 89.00394886, juntado aos presentes às fls. 465/480, que concluiu pela conduta delituosa dos dois acima
citados, tratando-se de crime praticado em detrimento da Previdência Social.’
Sr. Roberto Bastos Filho
45.O recorrente limitou-se a ofertar a mesma alegação apresentada na oportunidade da
citação, tendo a instrução consignado que (fls. 462 e 483 – VP):
‘Suas refutações, a nosso viso, resultam despropositadas, ante as evidências, confirmadas
por depoimentos prestados por funcionárias do Hospital Vital Brasil, nos autos do Processo nº
89.0039488-6, como já citado anteriormente, que o indicam como um dos mandantes da tarefa de
preenchimento de fichas de atendimento ambulatorial por método escuso juntamente com o Sr.
Carlos Roberto Rodrigues.’
46.Por derradeiro, não lograram os recorrentes demonstrar que não são responsáveis pelas
irregularidades inquinadas e pelo débito apurado.
CONCLUSÃO
47.Recursos do extinto Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde – SUDS (atual SUS)
foram desviados de sua finalidade precípua (assistência médico-hospitalar à população) pelos
recorrentes. Não se trata apenas de prejuízo ao erário, mas, sobretudo, de lesão social à combalida
parcela da população que busca assistência médica na rede hospitalar pública.
48.O assunto vem se arrastando há muitos anos e, após cerca de 13 anos da ocorrência dos
fatos, os recorrentes impetraram, tempestivamente, recurso de reconsideração, inconformados com
a decisão desta Corte quanto ao julgamento pela irregularidade com imputação de débito.
49.Analisando-se a peça recursal, verificou-se, todavia, que as razões do recurso interposto
não se prestam à alteração do julgado. Por conseguinte, submetemos os autos à consideração
superior, propondo ao Tribunal:
a) com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência da deliberação a ser proferida aos recorrentes.”
O Ministério Público, em parecer do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, assim se
manifestou:
“.................................................................................................
O presente recurso de reconsideração pode ser conhecido, por satisfazer os requisitos legais.
Os responsáveis não trouxeram elementos que justificassem os procedimentos irregulares
praticados com a finalidade de desviar recursos do SUS.
O E. TCU é competente para fiscalizar e decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros
do SUS, uma vez que este sistema é financiado também com recursos financeiros do orçamento da
seguridade social da União, independentemente da pessoa jurídica gestora.
O Sr. Carlos Roberto Rodrigues e o Sr. Roberto Bastos Filho foram condenados
criminalmente, conforme sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 89.0039488-6, 4ª Vara
Federal Criminal – 1ª Subseção, conseqüentemente, configuraram-se suas responsabilidades nas
fraudes, porque há certeza do fato e da autoria (fl. 478).
Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina no sentido de se conhecer do
presente recurso de reconsideração e negar-lhe provimento, nos termos da instrução técnica.”
É o Relatório.
VOTO
O expediente apresentado pelos Srs. Carlos Roberto Rodrigues e Roberto Bastos Filho
preenche os requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92,
razão pela qual dele conheço como recurso de reconsideração.
Consoante se extrai do relatório precedente, os interessados propugnam, em preliminar, sua
ilegitimidade passiva na presente TCE e, paralelamente, a incompetência desta Corte para a
apreciação do feito, haja vista não demonstrada a participação de servidor público nas
irregularidades que teriam ocasionado danos ao então Sistema Único Descentralizado de Saúde
(SUDS).
No tocante ao primeiro ponto, tem-se, em essência, uma mera repetição dos argumentos já
oferecidos – e refutados – em fases anteriores da tramitação dos autos. O Sr. Carlos Roberto
Rodrigues alega que foi admitido no cargo de diretor-administrativo do Hospital Vital Brasil apenas
em fevereiro de 1989. Consta do processo, todavia, às fls. 137/140, declaração firmada pelo
responsável, em novembro de 1989, dando conta de que, àquela época, já trabalhava na instituição
havia dez anos. Já o Sr. Roberto Bastos Filho afirma que, na condição de diretor clínico, “nenhuma
interferência tinha quanto ao faturamento ou prestação de contas” do nosocômio. Contudo, suas
visitas ao INAMPS para “correção de irregularidades” no preenchimento das Fichas de
Atendimento Ambulatorial são, em si mesmas, evidências concretas de sua participação no sistema
de arrecadação do Hospital, particularmente na produção dos documentos de despesas apresentados
ao SUDS. Aliás, foi precisamente essa a razão invocada pelo responsável para justificar sua
presença, em 14/11/89, no SUDS-ERSA 15, de Guarulhos/SP, quando ocorreu sua prisão em
flagrante por agentes da Polícia Federal (fls. 216/217).
Afora isso, são contundentes os depoimentos prestados por funcionárias do Hospital dando
conta do envolvimento direto dos recorrentes nas práticas irregulares. Nos autos do inquérito
policial instaurado para a apuração dos fatos, auxiliares de escritório da instituição expressamente
admitiram ter preenchido formulários e guias médicas com dados fictícios, o que faziam sob a
orientação dos Srs. Roberto Bastos Filho e Carlos Roberto Rodrigues.
Em relação à segunda preliminar, se dúvidas havia a respeito, foram elas definitivamente
afastadas, no âmbito deste Tribunal, quando do julgamento do TC-575.455/1997-7. Na ocasião, o
eminente Ministro Adylson Motta demonstrou, de forma cabal, que, sendo o SUS um sistema
marcadamente público, por natureza e definição, as entidades e os agentes que o integram
desempenham, em última análise, função pública, tornando-se, assim, co-responsáveis pela
utilização de verbas públicas e submetendo-se, por conseguinte, à jurisdição do TCU e ao instituto
da tomada de contas especial.
De outra parte, quanto às razões de mérito suscitadas, são frágeis os argumentos aduzidos
pelos interessados. Como observou a Unidade Técnica, os recorrentes truncaram informações do
relatório de auditoria, não trouxeram provas de suas alegações e omitiram qualquer referência a
pontos relevantes do processo.
A propósito, impende salientar que 84% do débito total apurado nos autos é decorrente da
glosa de consultas simples, motivada pela absoluta inexistência de provas materiais de sua efetiva
realização (fl. 97). Tais provas, segundo informou o Sr. Roberto Bastos Filho ao INAMPS (fl. 44),
teriam sido inutilizadas por orientação do Sindicato dos Hospitais. No entanto, as normas
operacionais do SUDS exigiam a manutenção, em arquivo, dos respectivos comprovantes de
prestação de serviços, sendo que, em depoimento prestado à Polícia Federal, o próprio Sr. Roberto
Bastos Filho taxativamente reconheceu que tinha conhecimento dessas normas (fl. 42). Nada
obstante, sobre o assunto, em vez de demonstrarem, mediante a apresentação da documentação
apropriada, a realização dos atendimentos médicos, os recorrentes – intentando a inversão do ônus
da prova – limitaram-se a manifestar seu inconformismo diante do fato de que, “para o INAMPS, o
nosocômio não atendeu ninguém durante todo o período considerado”. Ora, com a devida vênia,
outra não poderia ser a atitude da autarquia diante dos elementos acostados ao processo.
Por fim, argumentam os interessados que o Hospital Vital Brasil seria credor do extinto
INAMPS por serviços prestados a partir de setembro de 1989, ocasião em que surgiram as
denúncias de irregularidades e, em conseqüência, foram interrompidos os pagamentos referentes ao
SUDS. A respeito, cabe registrar que não há, nos autos, nenhuma prova consistente da existência
desse suposto crédito em favor do Hospital, e, tampouco, informações sobre seu montante. De
qualquer modo, a matéria escapa ao propósito da presente TCE e revela-se nitidamente estranha à
jurisdição desta Corte.
Ante todo o exposto, acolho as conclusões da Unidade Técnica e do Ministério Público, por
seus fundamentos, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 403/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.037/1993-1 (com 02 volumes e 01 apenso: TC-007.577/1990-7)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Carlos Roberto Rodrigues e Roberto Bastos Filho
4. Entidade: Hospital Vital Brasil S/A
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos e SECEX-SP
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
dos Srs. Carlos Roberto Rodrigues e Roberto Bastos Filho, respectivamente Diretores
Administrativo e Clínico do Hospital Vital Brasil S/A, instaurada em face das irregularidades
detectadas em auditoria médica realizada no referido hospital pelo extinto Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, abrangendo a execução do contrato de
prestação de serviços celebrado com o então Sistema Único Descentralizado de Saúde - SUDS, na
área de assistência ambulatorial, no período de outubro/88 a agosto/89.
Considerando que este Tribunal, em Sessão de 13/03/2001, julgou irregulares as presentes
contas e condenou em débito, solidariamente, os responsáveis (Acórdão nº 164/2001 – 1ª Câmara,
ata nº 07);
Considerando que, notificados dessa deliberação, os responsáveis interpuseram recurso de
reconsideração, sem, contudo, lograr elidir as práticas irregulares que lhes foram imputadas;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido do conhecimento e do não-provimento do presente recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92, em:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência desta deliberação aos interessados.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-007.296/1997-5
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Interessada: Comissão de Valores Mobiliários – CVM
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra determinação exarada em acórdão que
julgou regulares com ressalva as contas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Concessão de
parcela remuneratória a servidores requisitados do Banco Central do Brasil, a título de equiparação
salarial com os servidores da entidade, com base no art. 30 da Lei nº 6.385/76. Revogação do
referido dispositivo legal. Conhecimento. Provimento parcial. Alteração do acórdão recorrido,
dando-se nova redação à alínea “c” de seu item 8.2. Ciência à interessada.
Cuidam os autos da Prestação de Contas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
relativas ao exercício de 1996.
Em Sessão de 14.11.2000, o Tribunal, mediante o Acórdão nº 557/2000 - 1ª Câmara (ata nº
42), decidiu julgar regulares com ressalva as presentes contas e determinar à entidade o seguinte
(item 8.2):
“a) mantenha atualizados os termos de responsabilidade pelos bens patrimoniais;
b) proceda à realização de inventário de bens dentro do prazo legal;
c) suspenda o pagamento da parcela variável de remuneração paga a todos os servidores
requisitados de outros órgãos, a título de equiparação salarial com os servidores da CVM,
notadamente aos servidores Dora Silvia Ciarelli Marques Fontes e Fábio dos Santos Fonseca;
d) nos casos de requisição de pessoal para o exercício de cargo em comissão, formalize
termo de opção do servidor requisitado, pela remuneração de seu cargo efetivo no órgão ou
entidade de origem ou do cargo comissionado, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 8.911/94 e art. 2º
da Lei nº 9.030/95”.
Inconformada, a entidade, por intermédio de procurador legalmente constituído, interpôs
Recurso de Reconsideração contra a alínea “c” do item 8.2 do mencionado Acórdão, argumentando
o seguinte no essencial:
- os servidores do BACEN não recebem e jamais receberam qualquer tipo de remuneração
variável, sendo-lhes paga tão-somente “a complementação salarial necessária para que se alcance
o nível de remuneração praticado na CVM para os ocupantes do cargo de analista, Classe A,
padrão III”;
- tal complementação é a equiparação salarial decorrente do disposto no art. 30 da Lei nº
6.385/76 e no item IX do Voto CMN nº 238/77;
- “portanto, os servidores não percebem cumulativamente a remuneração do BACEN e a da
CVM, mas apenas a diferença quando a remuneração da CVM for maior do que a do BACEN”;
- o próprio Representante do Ministério Público junto ao TCU observa, em seu parecer, que
os servidores não recebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM
e, sim, complementação salarial, paga com base em decisão do Comitê de Salários e Contratação da
CVM, ratificada pelo Voto CMN nº 357/77, do Conselho Monetário Nacional;
- “vale consignar que o dispositivo contido no art. 30 da Lei nº 6.385/76 teve por objetivo
assegurar aos servidores requisitados ao BACEN, e apenas a esses servidores, equiparação à
remuneração dos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal da CVM”;
- “a decisão recorrida ventilou a possibilidade de esta equiparação vir a ser paga a
servidores requisitados a outros órgãos ou entidades, entretanto, a única hipótese dessa
complementação ser paga pela CVM é a servidores requisitados ao BACEN, pois o comando
contido no art. 30 da Lei nº 6.385/30 (sic) é específico e não admite outra possibilidade”;
- “os atos dimanados do Conselho Monetário Nacional, inquinados de ilegais, estavam
arrimados no art. 3º, inciso V, da Lei nº 6.385/76, na forma da redação que lhe deu a Lei nº
6.422/76, que delegou àquele órgão poderes para ‘aprovar o Quadro e o Regulamento de Pessoal
da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do Presidente, diretores,
ocupantes de funções de confiança e demais servidores’”;
- não há que se falar em ilegalidade do Voto do Conselho Monetário Nacional, uma vez que o
mesmo estabeleceu as condições da remuneração dos demais servidores, dentre os quais os
servidores requisitados ao BACEN, dando fundamento à complementação remuneratória paga pela
CVM aos servidores Dora Sílvia Ciarelli Marques e Fábio dos Santos Fonseca;
- “o pagamento dessa complementação estava em perfeita consonância com os então vigentes
ditames da Constituição de 1967”.
O exame da admissibilidade, procedido pela então 8ª SECEX, concluiu pelo conhecimento do
recurso, ante o preenchimento dos requisitos legais específicos.
No tocante ao mérito, o Analista da SERUR encarregado da instrução consignou o seguinte:
- “os argumentos apresentados já haviam sido trazidos ao longo do processo”;
- “os servidores requisitados ao BACEN tiveram prazo de opção pela CVM de dois anos a
contar da data de sua admissão, conforme fls. 308 do volume principal, e esses dois servidores não
fizeram a opção, tendo expirado o prazo da servidora Dora, em 24.02.80, e do servidor Fábio, em
01.03.80”;
- “a Lei nº 6.385, de 07.12.76, estatui, em seu art. 3º, inciso V, que compete ao CMN ‘aprovar
o Quadro e o Regulamento de Pessoal da CVM, bem como fixar a retribuição do Presidente,
diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores’, não se referindo, portanto, ao
pessoal cedido pelo BACEN;
- “em relação ao texto do Ministério Público trazido a lume pela recorrente, vale observar
que não entendeu legal a concessão da retribuição, apenas procurou esclarecer que o que estava
sendo pago não era a RVCVM e sim uma complementação salarial”;
- o referido parecer do Ministério Público, entendendo “que os pagamentos, ainda que tenham
sido efetuados com base em interpretação errônea da legislação, foram calcados em razoável
interpretação normativa por parte da Administração”, concluiu pela dispensa do ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos;
- “quanto à alegação de que os servidores recebem uma complementação salarial por
decisão do Comitê de Salários e Contratação, ratificada pelo Voto nº 357/77 do CMN, há que se
considerar a Constituição Brasileira vigente à época, de 24 de janeiro de 1967, em seu art. 57,
inciso II, que previa como competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis
para a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de vencimentos ou de despesa
pública”;
- “nesse sentido, o Voto que acompanha o Acórdão condenatório esclarece que há falta de
amparo legal para o pagamento da parcela de equiparação, pois a criação de vantagens
remuneratórias é matéria de competência exclusiva de lei, tanto na Constituição em vigor, como na
Carta de 1967, sendo, portanto, vedada a criação de qualquer vantagem remuneratória por via de
Voto do CMN (fls. 397, vp)”;
- a Lei n.º 6.385/76, em seu art. 30, garante aos servidores do Banco Central do Brasil a
percepção de retribuição, inclusive vantagens, do órgão de origem, e não do órgão de destino;
- “assiste razão à recorrente no tocante ao termo da alínea recorrida ‘a todos os servidores
requisitados de outros órgãos’ que, para maior precisão, deveria ser modificado, s.m.j., para ‘a
todos os servidores requisitados do Banco Central do Brasil’”.
Concluindo, propôs o Analista que:
“I. seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, ser-lhe dado
provimento parcial, alterando-se a redação da determinação constante da alínea ‘c’ do subitem 8.1
do Acórdão recorrido para:
‘c)suspenda o pagamento da parcela concedida aos servidores requisitados do Banco
Central do Brasil, a título de equiparação salarial com os servidores da CVM, notadamente aos
servidores Dora Sílvia Ciarelli Marques Fontes e Fábio dos Santos Fonseca;’
II. seja a recorrente comunicada para fazer sustentação oral de defesa e, posteriormente, da
decisão que sobrevier”.
A Diretora, ao pronunciar-se em consonância com a instrução, observou em acréscimo o
seguinte:
“A determinação questionada pela recorrente refere-se à parcela salarial paga aos
servidores requisitados do BACEN, arrimada no disposto no art. 30 da Lei n° 6.385/76 e no item IX
do Voto/CMN n° 238/77.
Ocorre que o dispositivo legal referenciado determina que ‘os servidores do Banco Central
do Brasil que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou
de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus
no órgão de origem’. Na mesma linha, o Voto do CMN acima dispõe que ‘a CVM assumirá o ônus
dos salários ou vencimentos e vantagens que deixarem de ser pagos nos órgãos de origem, em
relação ao servidor colocado à sua disposição’ (item IX - fls. 294 – vol. Principal).
Posteriormente, no Voto n° 357/77, o CMN estabelece que: ‘Ao pessoal requisitado será
dado tratamento idêntico ao dispensado pela CVM a seus servidores, quanto à remuneração e
vantagens, ressalvado o disposto no art. 30 da Lei n° 6.385 de dezembro de 1976’. Constata-se que
tal posicionamento foi adotado sem lastro legal, visto que, quando da alteração da Lei n° 6.385/76
pela Lei n° 6.422/77, não foi dada ao CMN competência para tanto. Ademais, o Voto/CMN n°
357/77, retrotranscrito, ressalvou o art. 30 da Lei nº 6.385/76, o qual trata da requisição dos
servidores do BACEN pela CVM.
Por oportuno, cabe registrar que a criação de vantagem remuneratória é matéria de
competência exclusiva de lei, tanto no presente como no anterior ordenamento constitucional,
conforme ficou consignado no Voto do acórdão recorrido.
Em Ata da Reunião do Comitê de Salários e Contratações da CVM de 10.09.78, ficou
asseverado que os servidores requisitados junto ao BACEN poderiam optar pela CVM num prazo
de dois anos, a contar da data da admissão (fls. 308, vol. Principal). Como o prazo para a opção
concedido aos servidores elencados na determinação recorrida terminou nos primeiros meses de
1980, e não consta notícias nos autos a respeito do assunto, infere-se que os servidores optaram
por permanecer vinculados ao BACEN. Assim, referidos servidores podem optar pela remuneração
do órgão de origem, e não receber diferença salarial, quando a remuneração da CVM suplantar
aquela concedida pelo BACEN.
Com o advento da Lei n° 9.015, de 30.03.1995, que instituiu a Retribuição Variável da
Comissão da Valores Mobiliários a ser paga somente aos ocupantes de cargos efetivos, o
pagamento da diferença salarial tornou-se duplamente indevido, pois, além de estar ancorada em
ato administrativo, afronta, por via transversa, a Lei n° 9.015/95, já que, quando do pagamento da
complementação salarial aos servidores requisitados do BACEN, paga-se também a RVCVM, a
qual, mais uma vez, é devida somente aos titulares de cargos efetivos da CVM.
Por fim, a Lei n° 9.015, de 30.03.1995, em seu art. 5º, vedou as transferências e a
redistribuição de cargos efetivos de pessoal de quaisquer órgãos da Administração direta,
autárquica e fundacional para a Comissão de Valores Mobiliários, salvo para o nível auxiliar”.
O Titular da Unidade Técnica e a Representante do Ministério Público manifestaram-se
favoravelmente à proposição do Analista, corroborada pela Diretora.
É o Relatório
VOTO
No tocante à admissibilidade, o recurso pode ser conhecido, uma vez preenchidos os
requisitos previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
Quanto ao mérito, gostaria de tecer algumas considerações.
A Lei nº 6.385, de 09.12.76, que criou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, estabelece,
em seu art. 30, que “os servidores do Banco Central do Brasil que forem colocados à disposição da
Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da
retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem”.
Por sua vez, a Lei nº 6.422, de 08.06.77, acresceu o inciso V ao art. 3º da mencionada Lei nº
6.385/76, dando competência ao Conselho Monetário Nacional - CMN para “aprovar o Quadro e o
Regulamento de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do
Presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores”.
Em conseqüência, o CMN, mediante o Voto nº 238, de 29.07.77, estabeleceu as normas gerais
sobre pessoal da CVM, consignando em seus itens VIII.2 e IX o seguinte:
“VIII.2 - No caso dos servidores colocados à disposição da CVM para o desempenho de
funções correspondentes a cargos dos grupamentos a que se refere este item, o Colegiado poderá
atribuir uma gratificação, cujo montante não excederá a diferença entre o limite superior do
salário-base daqueles agrupamentos e o total de sua remuneração no órgão de origem.
IX - A CVM assumirá o ônus dos salários ou vencimentos e vantagens que deixarem de ser
pagos nos órgãos de origem, em relação ao servidor colocado à sua disposição”.
Posteriormente, em 25.10.77, o CMN exarou o Voto nº 357, que tratou do processo de
implantação da CVM e de alterações das normas gerais, tendo ratificado as disposições constantes
dos itens VIII.2 e IX acima e acrescentado o subitem IX.1, com a seguinte redação: “Ao pessoal
requisitado será dado tratamento idêntico ao dispensado pela CVM a seus servidores, quanto à
remuneração e vantagens, ressalvado o disposto no art. 30 da Lei nº 6.385 de dezembro de 1976”.
Observo, de início, que a utilização do termo optar, no texto do art. 30 da Lei nº 6.385/76,
sugere a possibilidade da percepção de outra remuneração, que não a do órgão de origem.
Dos elementos constantes dos autos, é possível depreender que o mencionado artigo, nos
termos em que foi redigido, pretendeu, ante a situação peculiar de criação da CVM, tão-somente
garantir aos servidores do Banco Central - BACEN que não haveria perda de remuneração, caso
ficassem à disposição da Comissão.
Por outro lado, assegurada também estaria a percepção de remuneração oriunda da CVM,
caso essa se apresentasse mais vantajosa para o servidor, o que leva a concluir que o referido
dispositivo legal, de certa forma, estabeleceu a equiparação da remuneração dos servidores cedidos
pelo Banco Central com a dos servidores da CVM.
Nesse sentido, pode-se concluir que os Votos do CMN, ao tratarem da remuneração dos
servidores requisitados, não violaram os ditames da lei.
De outra parte, a complementação salarial definida no Voto CMN nº 238/77 não se coaduna
com os termos do art. 30 da Lei nº 6.385/76, anteriormente reproduzido, uma vez que a expressão
“optar” também impõe a exclusão de uma das remunerações, não se admitindo, por conseguinte, o
recebimento concomitante de remuneração advinda dos dois órgãos.
É bem verdade que a remuneração total paga aos servidores estaria, a princípio, consentânea
com o que determina a lei, ou seja, a remuneração advinda do Banco Central acrescida da
complementação salarial conferida pela CVM promoveria, em última instância, a equiparação
pretendida.
De qualquer maneira, tal equiparação, no meu entender, não foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 em seu art. 37,
inciso III, verbis: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Afora isso, registro que a Lei nº 10.303, de 31.10.2001, em seu art. 10, revogou
expressamente o art. 30 da Lei nº 6.385/76, que até então estaria dando sustentação à questionada
complementação salarial paga pela Comissão de Valores Mobiliários, o que não deixa dúvidas
quanto à pertinência da manutenção dos termos do Acórdão nº 557/2000.
Manifesto-me, outrossim, favoravelmente à proposta de se dar nova redação ao subitem 8.2
do acórdão recorrido, até porque foram suscitadas dúvidas quanto à redação original que se referiu à
“parcela variável de remuneração” e não à “parcela de equiparação salarial”, nada obstante o Voto
condutor da deliberação e os consideranda deixarem claro que se tratava, de fato, de
complementação salarial.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto à apreciação desta
1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 404/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-007.296/1997-5
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Comissão de Valores Mobiliários - CVM
4. Entidade: Comissão de Valores Mobiliários - CVM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: 5ª Secretaria de Controle Externo, 2ª Secretaria de Controle Externo e
Secretaria de Recursos - SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, relativas ao exercício de 1996.
Considerando que em Sessão de 14.11.2000, mediante o Acórdão nº 557 - 1ª Câmara (ata nº
42), o Tribunal decidiu julgar as presentes contas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e fazer determinações à entidade, entre elas a de suspender “o pagamento da parcela
variável de remuneração paga a todos os servidores requisitados de outros órgãos, a título de
equiparação salarial com os servidores da CVM, notadamente aos servidores Dora Sílvia Ciarelli
Marques Fontes e Fábio dos Santos Fonseca”;
Considerando que, inconformada com a referida determinação, constante da alínea “c” do
item 8.2. do mencionado Acórdão, a CVM, por intermédio de procurador legalmente constituído,
interpôs Recurso de Reconsideração, argumentando, no essencial, que os servidores do BACEN não
recebem qualquer tipo de remuneração variável, mas apenas a complementação salarial necessária
para que se alcance o nível de remuneração praticado na entidade para os ocupantes do cargo de
analista, classe A, padrão III, sendo tal complementação decorrente do disposto no art. 30 da Lei nº
6.385/76 e no item IX do Voto CMN nº 238/77;
Considerando, entretanto, que o referido dispositivo legal foi revogado pelo art. 10 da Lei nº
10.303/2001;
Considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são
uniformes no sentido de conhecer do recurso, para, dando-lhe provimento parcial, alterar a redação
da determinação indicada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32 e 33, ambos da
Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dando-lhe provimento parcial, alterar a redação da determinação
constante da alínea “c” do item 8.2 do Acórdão nº 557/2000 - 1ª Câmara para:
“c) suspenda o pagamento da parcela concedida aos servidores requisitados do Banco
Central do Brasil, a título de equiparação salarial com os servidores da CVM, notadamente aos
servidores Dora Sílvia Ciarelli Marques Fontes e Fábio dos Santos Fonseca;”
b) dar ciência desta deliberação à interessada.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-350.152/1997-7
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá - MA
Interessado: Hemetério Weba Filho (ex-Prefeito)
Ementa: Embargos de Declaração contra o Acórdão n.º 150/2002 - 1.ª Câmara (ata n.º 07),
que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável, em razão do
julgamento de suas contas pela irregularidade, com aplicação de multa. Conhecimento. Nãoconstatação de omissão, contradição ou obscuridade na deliberação recorrida. Rejeição. Ciência ao
interessado.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial do Sr. Hemetério Weba Filho, ex-Prefeito do
Município de Santa Luzia do Paruá – MA, instaurada em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas dos recursos transferidos à referida Prefeitura pelo extinto Ministério do
Interior, em 27/11/89, no valor de NCz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados novos), por meio do
Convênio n.º 881/GM/89, tendo por objetivo a perfuração e instalação de dois poços tubulares.
Por meio do Acórdão n.º 230/1999 – TCU – 1.ª Câmara, na Sessão de 08.06.1999 (ata n.º 19),
o Tribunal, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, combinado com os arts. 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, alínea “a”, todos da Lei n.º 8.443/92, julgou irregulares as
presentes contas, aplicando ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma Lei, no
valor de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para comprovar o recolhimento da dívida.
A irregularidade das contas decorreu da transgressão, pelo responsável, de preceitos de
finanças públicas e de licitação vigentes à época do repasse, concernentes à:
a) retirada integral dos recursos da conta específica, em 06/12/89, dez dias após a liberação do
crédito, quando os pagamentos das obras só foram efetuadas em 05/05/90, ou seja, cinco meses
após a retirada da quantia conveniada;
b) falta de identificação dos documentos de despesa com o número do convênio;
c) apresentação e recebimento das propostas dos licitantes em data que precedeu o dia do
envio da respectiva carta-convite;
d) emissão de nota fiscal com data anterior à do processo licitatório e à da assinatura do
contrato de empreitada da obra; e
e) incompatibilidade entre o dia do saque dos recursos da conta específica, o empenho da
despesa e o pagamento ao credor.
Irresignado com o mencionado Acórdão, o Sr. Hemetério Weba Filho interpôs recurso de
reconsideração, o qual, conhecido pela 1.ª Câmara, teve provimento negado, mantendo-se, em seus
exatos termos, a deliberação recorrida (Acórdão n.º 150/2002-TCU-1.ª Câmara, in ata n.º 07).
Notificado da última decisão, em 16.04.2002, o responsável compareceu mais uma vez aos
autos, em 26.04.2002, para opor embargos declaratórios ao Acórdão n.º 150/2002, alegando, em
síntese, o seguinte:
- a prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio n.º 881/GM/89, no valor
de NCz$ 80.000,00, não foi aprovada, ensejando Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Bem-Estar Social, em que pese o recorrente,
tempestivamente, ter apresentado defesa relativamente a cada uma das irregularidades;
- quando do primeiro julgamento, os Ministros do Tribunal de Contas da União decidiram
“rejeitar, em parte, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Hemetério Weba Filho, por não
elidirem as irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados, embora
descaracterizem o débito apurado nos autos” (grifos acrescidos);
- o julgamento do recurso de reconsideração interposto contra a irregularidade das contas foi
obscuro quanto ao pedido, apresentado pelo responsável, no sentido de que as contas fossem
julgadas regulares com ressalva, na forma do art. 16, inciso III, letra “b”, da Lei n.º 8.443/92, uma
vez que ficou provada a realização do objeto avençado, assim como ficou demonstrada a
inexistência de dolo e prejuízo ao erário.
Ao final, o responsável “requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de
Declaração, com a finalidade de corrigir a obscuridade, apreciando-se o pedido apresentado no
recurso de reconsideração, dando-lhe provimento para julgar regulares suas contas, eximindo o
recorrente de qualquer obrigação quanto ao pagamento de multas”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, quanto à admissibilidade do presente recurso, verifica-se que estão
presentes os pressupostos de que tratam os artigos 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/92, podendo a
peça recursal em tela ser conhecida como embargos de declaração.
O interessado mostrou-se irresignado com a deliberação deste Tribunal que negou provimento
ao recurso de reconsideração por ele impetrado. A seu ver, suas contas deveriam ser julgadas
regulares com ressalva, uma vez que ficou demonstrada, na prestação de contas relativa aos
recursos do convênio em apreço, a realização do objeto avençado, não sendo evidenciado prejuízo
ao erário.
Conforme foi exaustivamente explicitado quando do julgamento da Tomada de Contas
Especial em questão, a irregularidade das contas decorreu da constatação de várias transgressões a
normas legais, como bem ilustra o seguinte trecho produzido pela Secretaria de Recursos, acolhido
por este Relator ao apresentar o Acórdão recorrido:
“Engana-se o recorrente sobre a classificação das irregularidades elencadas nas alíneas ‘b’
a ‘e’ do Relatório de Inspeção, uma vez que essas irregularidades caracterizam grave infração à
norma legal de licitações e contratos (Decreto-lei n.º 2.300/86), de finanças públicas (Decreto n.º
93.872/86 e Lei n.º 4.320/64) e de convênios, acordos e ajustes (IN/STN n.º 12/88), sendo
suficientes, por sós, para macular as contas relativas ao Convênio n.º 881/GM/89, diferentemente
da tese defendida pelo Sr. Hemetério Weba Filho.
Note-se que a falta de identificação do número de convênio nos documentos de despesas não
é apenas exigência sem propósito específico: o objetivo da norma é o de impedir que os mesmos
documentos de despesas sejam utilizados também em outras prestações de contas de convênios,
acordos e ajustes distintos. A apresentação e recebimento das propostas dos licitantes em data
anterior à data da carta-convite também não é falha formal, haja vista que pode caracterizar forte
indício de uma irregularidade ainda mais grave como a não-realização de prévia licitação para a
contratação da empresa DRILL – Construção e Perfuração de Poços, ou, ainda, a montagem de
processo licitatório para fins de prestação de contas. Por sua vez, a emissão de nota fiscal com
data anterior à do processo licitatório e à data de assinatura do contrato de empreitada da obra,
bem como a incompatibilidade entre as datas de saque dos recursos da conta específica, do
empenho e a do pagamento à contratada, constituem infração às normas de finanças públicas e de
prestação de contas, vez que caracterizam a antecipação de pagamento.
A realização do objeto avençado, entretanto, não elide as irregularidades praticadas durante
sua execução, nem ameniza a gravidade das infrações cometidas pelo recorrente, que efetivamente
não são falhas de caráter formal. Nesse contexto, não cabe propor para estas contas a
regularidade com ressalvas, ante a presença de infrações às normas legais e regulamentares
atinentes a licitação e contratos, finanças públicas e prestação de contas.”
Assim, considerando que as razões que conduziram à irregularidade da presente TCE estão
bem esclarecidas, não tendo o responsável logrado êxito em elidi-las quando do julgamento do
recurso de reconsideração, e não estando, a meu ver, caracterizada qualquer obscuridade a ser
corrigida no Acórdão vergastado, meu posicionamento é pela rejeição dos presentes embargos de
declaração.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora
submeto à deliberação da 1.ª Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 405/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-350.152/1997-7
2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Hemetério Weba Filho (ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá - MA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: Não atuou
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Hemetério Weba Filho, ex-Prefeito do Município de Santa Luzia do Paruá-MA, instaurada
em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao referido Município pelo
extinto Ministério do Interior, em 27/11/89, no valor de NCz$ 80.000,00, por meio do Convênio n.º
881/GM/89.
Considerando que a Primeira Câmara, por meio do Acórdão nº 230/1999 (ata n.º 19), julgou
irregulares as presentes contas e aplicou ao responsável multa no valor de R$ 1.360,00 (mil,
trezentos e sessenta reais), em razão de irregularidades verificadas na execução do convênio acima
mencionado;
Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração contra o referido
Acórdão, não obtendo êxito, porém, em elidir as irregularidades que lhe foram atribuídas, tendo o
Tribunal mantido, em seus exatos termos, a deliberação recorrida (Acórdão n.º 150/2002-TCU-1.ª
Câmara, ata n.º 07);
Considerando que, irresignado com o último decisum, o interessado opôs os presentes
embargos de declaração, os quais preenchem os requisitos legais e regimentais de admissibilidade;
Considerando, no entanto, que não foi constatada omissão, obscuridade ou contradição no
Acórdão recorrido;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer dos embargos de declaração opostos pelo interessado, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34, ambos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los;
b) dar ciência da presente deliberação ao interessado.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-250.350/1998-0 (com 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Valença - BA
Interessados: Agenildo Ramalho Gonçalves (prefeito) e João Cardoso dos Santos (ex-prefeito)
Ementa: Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas dos
responsáveis e os condenou em débito, em face da realização – com recursos federais repassados
por meio de convênio – de pagamentos de reajustes contratuais em desacordo com a legislação
então aplicável à matéria (Lei nº 8.178/91 e Portaria MEFP nº 429/91). Ausência de elementos
capazes de alterar a deliberação recorrida. Conhecimento. Não-provimento.
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, com a qual
puseram-se de acordo o Diretor Técnico, o então titular da Secretaria e o representante do
Ministério Público nos autos (fls. 22/26):
“Tratam-se de dois recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Agenildo Ramalho
Gonçalves e João Cardoso dos Santos, ex-prefeitos do município em epígrafe, contra o Acórdão nº
394/99-TCU-1ª Câmara, Sessão de 16/11/99, Ata nº 39/99 (fls. 128/129 do Vol. Principal),
proferido em processo de Tomada de Contas Especial, instaurado em cumprimento ao item 8.2 da
Decisão nº 270/97-TCU-2ª Câmara, Sessão de 09/10/97, Ata nº 33/97 (fls. 02 do Vol. Principal).
HISTÓRICO
2Por meio deste último decisum, foi determinado à Secretaria de Controle Interno do
Ministério da Educação e do Desporto a instauração da aludida TCE, para identificação dos
responsáveis e quantificação dos prejuízos causados ao erário em decorrência de pagamentos de
reajustes ‘pro rata tempore’, efetuados com base no Aditivo nº 03/91 ao Contrato nº 001/90,
firmados entre a Prefeitura Municipal de Valença/BA e a empresa CIR - Construtora e
Incorporadora Regis Ltda., para execução do Convênio nº 103/90, celebrado com a antiga
Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MEC, objetivando a construção da Escola
Técnica de Pesca de Valença.
3Após a escorreita elaboração do Relatório e Certificado de Auditoria, e, ainda, do
pronunciamento do Ministro da Educação e do Desporto, Sr. Paulo Renato Souza, foi autorizada a
citação dos responsáveis, consoante o despacho do Ministro-Relator Marcos Vilaça, acostado às fls.
34 do Vol. Principal.
4Em resposta, os referidos ex-prefeitos, por meio de procurador devidamente constituído às
fls. 56/57, encaminharam as alegações de defesa de fls. 48/55, junto à documentação de fls. 58/90,
todos do Vol. Principal, as quais foram rejeitadas por não haverem sido capazes de demonstrar a
regularidade na concessão e no pagamento de reajustes contratuais aduzidos no item 2 retro, os
quais estavam em desacordo com a legislação então aplicável à matéria, Lei nº 8.178/91 e Portaria
MEFP nº 429/91 (Decisão nº 065/99-TCU-1ª Câmara, Sessão de 30/03/99, Ata nº 09/99 - fls. 101
do Vol. Principal).
5Comunicados deste decisum, os responsáveis encaminharam novos elementos de defesa,
consubstanciados nas peças de fls. 108/119 do Vol. Principal, os quais, conforme parecer da
SECEX/BA, em nada diferiam das alegações anteriormente apresentadas.
6Por esse motivo, foi prolatado o Acórdão nº 394/99-TCU-1a Câmara, por meio do qual
foram julgadas irregulares as presentes contas e condenados os Srs. João Cardoso dos Santos e
Agenildo Ramalho Gonçalves ao pagamento das quantias de Cr$ 346.326.920,63, Cr$
800.618.503,55 e Cr$ 318.256.956,79, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de
19/02/93, o primeiro valor, e 07/07/93, os dois últimos, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor.
7Irresignados com essa decisão, os responsáveis, por intermédio de seus procuradores
adequadamente constituídos às fls. 09 e 18, interpuseram os recursos de fls. 01/08 e 10/17, ambos
do Vol. I, com idêntico teor, mediante os quais requerem que este Tribunal reconheça a correção e
o zelo com que agiram à frente da Prefeitura de Valença/BA ‘e, à falta de pressupostos para seu
desenvolvimento, determine-se o arquivamento do presente processo’ (verbis, fls. 08 e 17 do Vol. I).
ADMISSIBILIDADE
8Com base no art. 33, inciso I, da Resolução-TCU nº 140/2000, esta Secretaria desincumbiuse do exame de admissibilidade das presentes peças recursais.
9Inicialmente, mostra-se oportuno esclarecer ao Sr. João Cardoso dos Santos que, consoante
o art. 28, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, o recesso previsto no art. 68 da Lei nº
8.443/92, compreendido no período de 17 de dezembro a 16 de janeiro, não ocasiona a interrupção
dos trabalhos do Tribunal, razão pela qual não há qualquer suspensão dos prazos para
interposição de recursos. Não obstante isso, a análise da tempestividade dos expedientes recursais
em apreço resta prejudicada, uma vez que os ofícios de notificação da decisão ora vergastada
foram recebidos por pessoa estranha aos autos (fls. 134 e 135 do Vol. Principal).
10No respeitante aos demais pressupostos de admissibilidade ínsitos no art. 33 da Lei nº
8.443/92, verifica-se que os recursos foram formulados pelos responsáveis, por escrito e uma só
vez, razão pela qual entendemos devam ser conhecidos os presentes recursos de reconsideração,
para se prosseguir na análise do mérito.
MÉRITO
11Primeiramente, os recorrentes transcreveram as alegações de defesa anteriormente
prestadas e as considerações emanadas pelo insigne Ministro-Relator Marcos Vilaça, proferidas
no voto condutor da Decisão nº 065/99-TCU-1ª Câmara.
12Segundo os responsáveis, o entendimento exarado no Acórdão nº 394/99-TCU-1ª Câmara,
de que o Termo Aditivo nº 03/91 não encontra respaldo na mencionada Portaria MEFP nº 429/91,
vem reforçar o argumento de que ‘(...) ‘ex-prefeitos de cidade do interior, pouco versados no trato
de leis,’ não estariam habilitados à mais correta interpretação das disposições legais sobre a
matéria’ (ipsis litteris, fls. 04 e 13 do Vol. I).
13Nesse sentido, os recorrentes julgaram que estavam arrimados em parecer jurídico
(Parecer nº 204/90, da ASSEJUR/SENETE, citada e anexada ao aludido termo aditivo), quando da
prática dos atos de gestão ora inquinados, razão pela qual invocam a manifestação do eminente
Ministro Ivan Luz, aprovada pelo Plenário, na Sessão de 29/05/84, in verbis: ‘Quando o
administrador age sob o entendimento de parecer jurídico, não se lhe cabe imputar a
responsabilidade pelas irregularidades que tenha cometido’ (fls. 05 e 13 do Vol. I). Ressaltam os
responsáveis, em seguida, que o aludido posicionamento doutrinário foi seguidamente adotado por
esta Egrégia Corte, nos Acórdãos nºs 117/96-TCU-Plenário, Sessão de 07/08/96, Ata nº 31/96;
078/99-TCU-Plenário, Sessão de 09/06/99; 110/99-TCU-Plenário, Sessão de 14/07/99; 143/99TCU-Plenário, Sessão de 18/08/99 e 336/99-TCU-1ª Câmara, Sessão de 31/08/99, ‘(...) não
triunfando, obviamente, a perspectiva tão rigorosa quanto equivocada de se pretender que o
administrador assuma o papel de julgador, analisando, em seu conteúdo, os pareceres do setor
jurídico, dando-lhe ou não a aprovação, aferindo a fundamentação nele contida, apurando mesmo
se ‘está alicerçado em lições de doutrina e jurisprudência’’ (ipsis litteris, fls. 07 e 16 do Vol. I).
13.1Com relação ao assunto, cabe consignar que esta Corte de Contas evoluiu o seu
posicionamento no sentido de que o aludido entendimento firmado pelo ilustre Ministro Ivan Luz
somente pode ser admitido a partir da análise de cada caso, isto é, este Tribunal, quando do
julgamento, deve verificar se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável e
se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência ( Acórdãos nºs 374/99-TCU-1ª Câmara,
Sessão de 19/10/99, in Ata nº 36/99; 451/2000-TCU-1ª Câmara, Sessão de 03/10/2000, in Ata nº
36/2000; 475/2001-TCU-1ª Câmara, Sessão de 07/08/2001, in Ata nº 27/2001; Decisões nºs 289/96TCU-Plenário, Sessão de 22/05/96, in Ata nº 19/96; 728/98-TCU-Plenário, Sessão de 21/10/98;
074/97-TCU-Plenário, Sessão de 26/02/97, in Ata nº 06/97; e 240/2001-TCU-1ª Câmara, Sessão de
07/08/2001, in Ata nº 27/2001). Admitir entendimento contrário, qual seja, eximir de
responsabilidade o administrador que agiu de acordo com orientação jurídica assentada em
fundamentos jurídicos frágeis, incompatíveis com a doutrina e com a jurisprudência, e que
infundem tese jurídica inaceitável, representaria verdadeira supremacia do arbítrio, seria permitir a
prática reiterada de atos de gestão em desconformidade com a lei e até mesmo com a Constituição
Federal, sem qualquer punição ao responsável, bastando para tal o arrimo de um parecer jurídico
descompromissado com os elementos mais basilares do direito. Tal orientação tornaria por demais
frágil a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União, insculpida no art. 70 da Carta
Magna, constituindo-se um óbice ao controle da legalidade da Administração Pública, podendo
servir, inclusive, de subterfúgio a administradores inescrupulosos, interessados em se esquivar dos
ditames das leis.
13.2Outro aspecto que serve de amparo à tese pela responsabilização do gestor que tenha
cometido irregularidades, seguindo orientação de parecer jurídico, diz respeito ao próprio
significado do princípio da hierarquia. Com relação ao assunto, cabe trazer à baila o entendimento
adotado pelo insigne Ministro-Relator Iram Saraiva, no relatório condutor do Acórdão nº 475/2001TCU-1ª Câmara, Sessão de 07/08/2001, o qual transcreveu excerto do relatório do Ministro Marcos
Vilaça, proferido nos autos do TC nº 017.537/96-7, in verbis:
‘A hierarquia, por meio da qual se submetem os atos técnicos à consideração dos superiores, é
uma das formas de controle administrativo. Ao anuir aos pareceres, o superior também se
responsabiliza, pois a ele cabe argüir qualquer falha na condução do procedimento. É justamente
essa a razão de ser da hierarquia. Caso assim não fosse, não haveria sentido em que todos os
componentes da cadeia decisória participassem da contratação.’
13.3Continuando o feito, o novo posicionamento desta Corte de Contas não implica exigir que
o administrador público assuma o papel de julgador ou que tenha conhecimentos jurídicos aptos a
lhe permitir uma análise técnica dos pareceres jurídicos. Tal entendimento apenas elege a
necessidade de o responsável primar pela qualidade de seu corpo técnico, devendo, na escolha de
seus assessores, optar pelos mais capacitados e por aqueles que possuam as aptidões e o
conhecimento técnico adequados ao cargo a ser preenchido. Sobreleva observar que os recorrentes
não podem eximir-se da responsabilidade pelo exercício do trabalho de seus subordinados, devendo
escolher bem seus auxiliares, ou, do contrário, respondem por culpa in eligendo, consoante dispõe o
art. 1.521, inciso III, do Código Civil.
13.4No presente caso, a alteração das condições para o reajuste de preços do Contrato nº
001/90, promovida por meio do Termo Aditivo nº 03/91, firmado em 20/09/91, além de não
encontrar respaldo legal, fundamentou-se em parecer que, elaborado em 09/11/90, já não mais
vigorava, haja vista a promulgação, nesse interregno, da Lei nº 8.178/91, em 01/03/91. Ademais,
conforme preceitua o eminente Ministro-Relator Marcos Vilaça, ao transcrever excerto do parecer
da unidade técnica, no relatório condutor da decisão que rejeitou as alegações de defesa, ‘(...) à
época do Aditivo em apreço já havia nova orientação da ASSEJUR/SENETE, consubstanciada no
Parecer no 143/91, de 13.06.91, o qual deixou de ser observado pela Prefeitura’ (verbis. fls. 98 do
Vol. Principal). Desse modo, ante a superveniência de novos dispositivos legais, não se mostrava
aceitável a tese consignada pelo prefalado Parecer nº 204/90, da ASSEJUR/SENETE, razão pela
qual não resta possível o afastamento da responsabilidade dos Srs. Agenildo Ramalho Gonçalves e
João Cardoso dos Santos pela prática dos atos de gestão ora apreciados (assinatura do termo aditivo
e realização dos pagamentos decorrentes de reajuste de preços irregular).
14Por fim, os recorrentes alegam a sua boa-fé, haja vista a inocorrência de desvio de verbas
ou de locupletamento pessoal, destacando, ainda, que, em processos relativos a subvenções sociais,
esta Egrégia Corte tem julgado regulares com ressalva as contas dos administradores, mesmo com
desvio de finalidade, mas com aplicação de recursos em prol das instituições ou da comunidade,
não demonstradas a má-fé nem o locupletamento dos responsáveis na utilização dos valores
transferidos (Acórdãos nºs 001/96-TCU-1ª Câmara, Sessão de 23/01/96, in Ata nº 01/96; 004/97TCU-1ª Câmara, Sessão de 28/01/97, in Ata nº 01/97; 614/97-TCU-2ª Câmara, Sessão de 11/09/97,
in Ata nº 30/97; e 194/98-TCU-1ª Câmara, Sessão de 28/04/98, in Ata nº 12/98).
14.1Mostra-se oportuno ressaltar que os processos mencionados pelos responsáveis enfeixam
situações distintas da apreciada no presente feito. Naqueles casos, muito embora configurado o
desvio de finalidade na utilização dos recursos públicos, não houve prejuízo ao erário, não
restando, desse modo, cabível qualquer devolução de valores ao órgão concedente: os numerários,
naquelas situações, foram integralmente aplicados em prol da comunidade. Já nos presentes autos,
a irregularidade se traduz na realização de pagamentos a maior das Notas Fiscais nºs 0122, 0213
e 0215, tendo em vista o indevido reajuste promovido sobre os valores do Contrato nº 001/90, por
meio do Termo Aditivo nº 03/91, consoante o item 13.4 retro. Desse modo, resta configurado o
dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, apto a ensejar, portanto, o
julgamento pela irregularidade das contas e a devolução dos recursos públicos irregularmente
pagos à empresa CIR, consoante os arts. 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92.
CONCLUSÃO
15Pelo acima exposto, submetemos os autos a consideração superior, propondo que:
I – sejam conhecidos os presentes recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, em seu
inteiro teor, o Acórdão nº 394/99-TCU-1ª Câmara, Sessão de 16/11/99, Ata nº 39/99; e
II – sejam os recorrentes comunicados da Decisão que vier a ser proferida por esta Corte.”
É o Relatório.
VOTO
Os recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Agenildo Ramalho Gonçalves e João
Cardoso dos Santos preenchem os requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 32, parágrafo
único, e 33 da Lei nº 8.443/92, o que enseja seu conhecimento.
No tocante ao mérito, entendo assistir razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público. Com
efeito, a mera alegação dos recorrentes de que sua conduta pautou-se em parecer jurídico não tem o
condão de eximi-los de sua responsabilidade pessoal pelo dano causado ao erário. Necessário seria
demonstrar, ao menos, a plausibilidade da tese esposada pelo parecerista, à vista da legislação
pertinente, e sua aplicabilidade à situação específica então enfrentada pelos gestores. A
jurisprudência do TCU, consoante destacou a instrução, é caudalosa nesse sentido.
De outra parte, importa destacar que o parecer utilizado pela Prefeitura como fundamento
para a celebração do indigitado aditivo contratual (Parecer ASSEJUR/SENETE/MEC nº 204/90)
tinha por escopo o exame da questão do “reajustamento de preços sobre obras e serviços” à luz da
Lei nº 8.030, de 12/04/90, e seus desdobramentos (Portarias MEFP nºs 239, de 02/05/90, 307, de
01/06/90, 345, de 20/06/90, e 422, de 24/07/90). Ocorre que essa Lei foi expressamente revogada
pela Lei nº 8.178, de 01/03/91, que trouxe nova regulamentação para a matéria. Portanto, quando da
assinatura do Termo Aditivo nº 03/91, ora questionado, em 20/09/91, o aludido Parecer nº 204/90
não mais poderia ser invocado como orientação idônea a respeito. Aliás, a mesma
ASSEJUR/SENETE/MEC, por meio do Parecer nº 143, de 13/06/91, cuidou de rever seu
posicionamento anterior, adequando-o à nova legislação.
Segundo estabelecia a Lei nº 8.178/91, com a regulamentação dada pela Portaria MEFP nº
429, de 03/06/91, inexistindo razões de força maior a exigir procedimento diferente, o
reajustamento dos contratos firmados até 01/03/91 deveria se dar com a observância das cláusulas
originalmente pactuadas. No caso em tela, isso equivaleria à “variação do Índice Nacional da
Construção Civil (coluna 6) da Fundação Getúlio Vargas (...), calculado para cada parcela
mensal” (cláusula 8ª, subcláusulas 6ª e 8ª, do instrumento). Todavia, por meio do Termo Aditivo nº
03/91, foi conferido à empreiteira reajuste “pro rata tempore sobre os dias de atraso baseados
sobre o índice do mês de pagamento”. A princípio, o acréscimo de uma tal cláusula apenas se
justificaria caso, ao longo da vigência do contrato, fosse constatado o recrudescimento da inflação,
acarretando perdas não-previstas ao contratado e ensejando, com isso, o reequilíbrio econômicofinanceiro da avença. Contudo, o que se verificou foi exatamente o contrário, ou seja, a queda da
inflação: em fevereiro de 1990, mês de assinatura do contrato, a variação do INCC foi de 66%; em
novembro de 1991, mês de celebração do aditivo, o mesmo INCC variou cerca de 35%. Logo, é de
se inferir que a desvalorização monetária verificada dentro do próprio mês de pagamento de cada
fatura já estaria contemplada nos preços inicialmente acordados.
Reproduzindo as palavras do Ministro Marcos Vilaça no voto condutor da Decisão nº 065/99
– 1ª Câmara, que rejeitou as alegações de defesa dos responsáveis, “a alteração das condições
contratuais em benefício do particular, sem motivo justificado, na forma efetuada no Termo Aditivo
nº 03/91, não encontra respaldo legal, sendo, [pois], irregulares as despesas feitas com esse
fundamento.”
Com essas considerações, acolho os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 406/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.350/1998-0 (com 01 volume)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Agenildo Ramalho Gonçalves (prefeito) e João Cardoso dos Santos (exprefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Valença - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos e SECEX-BA
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
dos Srs. Agenildo Ramalho Gonçalves e João Cardoso dos Santos, Prefeito e ex-Prefeito,
respectivamente, de Valença - BA, instaurada em decorrência da realização de pagamentos de
reajustes contratuais calculados pro rata tempore , em desacordo com a legislação então aplicável à
matéria (Lei nº 8.178/91 e Portaria MEFP nº 429/91), com prejuízos ao erário federal, efetuados
com base no Aditivo nº 03/91 ao Contrato nº 001/90, firmado entre a Prefeitura e a Empresa CIR –
Construtora e Incorporadora Regis Ltda., para a execução do Convênio nº 103/90, celebrado com a
antiga Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MEC, no valor originário de Cr$
84.725.000,00, objetivando a construção da Escola Técnica de Pesca de Valença.
Considerando que este Tribunal, em Sessão de 16/11/99, julgou irregulares as presentes
contas e condenou os responsáveis ao pagamento das quantias de Cr$ 346.326.920,63 (a preços de
19/02/1993), Cr$ 800.618.503,55 e Cr$ 318.256.956,79 (ambas a preços de 07/07/1993),
correspondentes aos valores pagos indevidamente em decorrência do reajuste irregular (Acórdão nº
394/99 – 1ª Câmara, ata nº 39);
Considerando que, notificados dessa deliberação, os responsáveis interpuseram recursos de
reconsideração, sem, contudo, lograr demonstrar a legitimidade do aditivo contratual ou elidir o
débito que lhes foi imputado;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido do conhecimento e do não-provimento dos presentes recursos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92, em:
a) conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
b) dar ciência desta deliberação aos interessados.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-013.649/1999-0 (com 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
Entidade: Prefeitura Municipal de Jati/CE
Interessado: Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de reconsideração interposto contra acórdão
que julgou irregulares as contas e condenou em débito o responsável. Ausência de elementos
capazes de alterar a deliberação recorrida. Conhecimento. Negado provimento.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em nome de Luiz Esmeraldo da Cruz
Filgueira, ex-Prefeito do Município de Jati – CE, em decorrência da não-aprovação da prestação de
contas dos recursos financeiros, objeto do Convênio nº 1.242/94, firmado com a extinta Fundação
de Assistência ao Estudante – FAE, tendo como objeto a aquisição de um veículo automotor para
transporte escolar.
Por meio da Decisão nº 115/2001, proferida na sessão de 22/05/2001, esta 1ª Câmara
resolveu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e fixar novo e improrrogável
prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo recolhesse a importância devida, com os acréscimos
legais, calculados a partir de 16/06/94.
O ex-prefeito, embora tenha tomado ciência da deliberação, conforme assinatura aposta no
Aviso de Recebimento, não se manifestou e nem recolheu a importância devida.
Na Sessão de 09/10/2001, ao apreciar o mérito do processo, este Colegiado proferiu o
Acórdão nº 635/2001, o qual (com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "b", 19, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92) decidiu julgar as presentes contas irregulares e
condenar o responsável ao pagamento da quantia de CR$ 22.769.100,00 (vinte e dois milhões,
setecentos e sessenta e nove mil e cem cruzeiros reais).
Devidamente notificado, o responsável, por intermédio de seus advogados, interpôs ao citado
Acórdão o recurso que ora se aprecia.
Instruindo o feito, o Analista da Secretaria de Recursos, no que pertine à admissibilidade,
assinalou que os requisitos estão preenchidos, devendo-se conhecer do presente recurso, nos termos
dos artigos 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92.
No mérito, examinando as alegações do recorrente, o Analista assim se posicionou:
“6.A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
7.Argumento: o objeto do convênio foi atingido, tendo tido os recursos repassados boa e
regular aplicação, qual seja, a compra do veículo, que proporciona até hoje o transporte para os
alunos da rede pública de Jati, conforme restou documentado no parecer de fl. 99, Vol. Principal,
do Ministério da Educação e do Desporto – MEC.
8.Análise: em momento algum dos autos foi questionada a compra do veículo, a validade da
nota fiscal, ou mesmo a utilização do veículo para o transporte dos alunos do município para a
escola. A irregularidade latente reside na ausência da transferência da propriedade do veículo
para o município.
9.Argumento: há impossibilidade da apresentação do documento exigido, como comprovador
da titularidade do veículo em questão, pois o novo gestor não permitiu qualquer acesso aos
documentos que se encontram na Prefeitura Municipal de Jati.
10.Análise: o responsável não junta aos autos qualquer ofício dirigido à municipalidade e
devidamente protocolado, solicitando a documentação necessária. Portanto, não demonstra,
realmente, a alegada impossibilidade de acesso à documentação.
11.Argumento: não há previsão, na Instrução Normativa nº 02, de 19.04.1993, de entrega
obrigatória do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV. Assim, é errôneo o
julgamento a se basear na falta de documento que a própria IN é omissa quanto à sua
imprescindibilidade.
12.Análise: embora não conste em nenhum dos dez incisos do art. 20 da IN nº 02/93 a
obrigatoriedade do citado CRLV, o recorrente optou por apresentá-lo na sua prestação de contas.
Consideramos que tal iniciativa seja louvável, pois permite um maior controle da aplicação dos
recursos públicos. Entretanto, verificou-se que a titularidade do veículo permanecia com a empresa
vendedora, o que constitui irregularidade.
12.1.Tendo em vista tal constatação, está justificada a exigência do CRLV onde conste a
propriedade da municipalidade. Pois, somente com tal ato, estará sendo resguardado o patrimônio
público.
13.Argumento: solicita, em nome do princípio da ampla defesa, que seja oficiada a empresa
ODECAM para prestar esclarecimentos acerca dos serviços para os quais foi contratada, bem
como o DETRAN, para que este informe quem é o titular do veículo em questão.
13.1.Caso o veículo continue em nome da empresa Auto Viação Santa Cruz Ltda., seja
oficiada a Prefeitura Municipal de Jati, na pessoa do seu prefeito, para que entregue ao recorrente
a documentação necessária para transferência do veículo, e, a partir dessa entrega, defira o
Tribunal o prazo mínimo de trinta dias para o recorrente promover a transferência do veículo,
reformando, em todo caso, o acórdão condenatório.
14.Análise: a SECEX/CE, por meio do Ofício nº 42/2000 (fl. 127, Vol. Principal), oficiou o
DETRAN-CE para tentar dirimir a questão. Esse respondeu informando, entre outros, que o chassi
do veículo objeto do convênio em exame não estava cadastrado (fl. 128, Vol. Principal).
Concluímos, dessas informações, que o veículo deve permanecer no cadastro do DETRAN-PE, ou
seja, ainda sob a titularidade da Viação Santa Cruz Ltda.
14.1.Para confirmar essas informações foi realizada uma consulta ao sistema SERPRO (fl.
160, Vol. Principal), datada de 23.11.2000, onde, sob o CGC da Prefeitura Municipal de Jati, não
consta o veículo sob exame.
14.2.Consideramos descabidas as solicitações do recorrente, pois cabe ao gestor comprovar,
por todos os meios de prova possíveis, a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendolhe o ônus da prova (Acórdãos TCU nºs: 11/97-Plenário, Ata 04/97, DOU de 25.02.1997; 87/97-2ª
Câmara, Ata 07/97, DOU de 26.03.1997; 234/95-2ª Câmara, Ata 28/95, DOU 30.08.1995; 291/962ª Câmara, Ata 17/96, DOU de 30.05.1996; 380/95-2ª Câmara, Ata 39/95, DOU de 11.12.1995;
Decisões TCU nºs: 200/93-Plenário, Ata 18/93, DOU de 02.06.1993; 225/95-2ª Câmara, Ata 30/95,
DOU de 19.08.1995; 545/92-Plenário, Ata 52/92, DOU de 03.12.1992).
15.Argumento: na defesa do recorrente foram apresentados o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo com a Autorização para Transferência de Veículo devidamente assinada
pela Auto Viação Santa Cruz (vencedora do certame licitatório), recibo da ODECAM, datado de
1996, nota fiscal e recibo do valor da compra, o que comprova os esforços do responsável no
sentido de regularizar a situação do veículo, posto que a transferência somente poderia ser
efetivada por meio da ‘certidão negativa da Polinter’, já que o veículo era originário de outro
estado, sendo que a autorização de transferência foi entregue a época à ODECAM para que
providenciasse a transferência do mesmo para a Prefeitura de Jati.
16.Análise: os autos comprovam que o gestor não efetuou a transferência da propriedade do
veículo, conforme expomos no item 15 desta instrução. A nota fiscal está datada de 22.08.1994.
Como a gestão do responsável foi de 1993 a 1996, dado extraído da sua própria defesa (fls.
134/135, Vol. Principal), vemos que houve desídia do administrador, pois o mesmo contou com
dois anos e quatro meses para a transferência de propriedade, que não foi efetuada.
16.1.O recibo de prestação de serviços da ODECAM (fl. 139, Vol. Principal), datado de
30.05.1996, elenca uma série de serviços relativos ao veículo objeto do convênio, entre eles está a
‘Certidão Negativa da Polinter-CE’, além da ‘Certidão de Prontuário Detran-PE/Vistoria’, o que
poderia ser considerado uma tentativa da citada transferência. Porém, observamos que houve
quase dois anos da compra do veículo, comprovando a desídia do administrador público.
Adicionalmente, observamos que o recorrente infringiu a lei, pois o Código Nacional de Trânsito
(Lei nº 9.503/97) estabelece, em seu art. 123, o prazo de trinta dias para a efetivação da
transferência, mencionando também a apenação no seu art. 233:
‘Art 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as
providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é
de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário
comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para
alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que
expediu o anterior e ao RENAVAM. (...)
Art 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão
executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.’ (grifos nossos).
16.2.Entretanto, o que julgamos realmente relevante é a autorização de transferência do
veículo (fl. 138, Vol. Principal), onde consta o nome da Prefeitura Municipal de Jati. Este
documento comprova, pelo menos, que não havia intenção da empresa Santa Cruz Ltda. em
permanecer com o veículo.
16.3.Observamos que a coisa pública não foi tratada com o devido cuidado. Assim, o exPrefeito cometeu a irregularidade de não tomar as devidas providências, para, no curso do seu
mandato, proceder a necessária transferência de propriedade do veículo adquirido com recursos
de convênio, o que justifica a irregularidade das contas.
16.4.Porém, com relação à imputação do débito, julgamos oportuno tecer maiores
considerações. Vemos que, na decisão condenatória, em nenhum momento foi questionado estar o
veículo sob a titularidade de fato da municipalidade, de o mesmo estar prestando os serviços de
transporte escolar, nem foram questionadas a idoneidade da nota fiscal, recibo de compra e venda,
ou mesmo do processo licitatório.
16.5.Entendemos que a atribuição da necessidade de ressarcimento ao erário do valor
repassado constitui medida desproporcional, pois não há qualquer indício de locupletamento pelo
responsável. Esse apenas não efetivou providência que estava a seu cargo. Entendemos que tal
irregularidade ensejaria multa e não débito. Como ela não foi imputada no acórdão condenatório,
não cabe nesta fase do processo a sua apenação, tendo em vista o princípio do non reformatio in
pejus.
16.6.Assim, propomos a manutenção do julgamento das contas pela irregularidade, com a
permanência da alínea ‘b’. Entretanto, também propomos a reforma do julgado, com a exclusão do
débito.”
Por seu turno, o Diretor da 3ª D.T. da Serur, divergindo do Analista, elaborou parecer nos
seguintes termos:
“Conquanto o Sr. Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira alegue haver adquirido, à época de sua
gestão, veículo automotor destinado a transporte escolar no Município de Jati-CE, acostando,
como prova de sua alegação, os documentos de despesa de folhas 63, 83/89, 136/141, todos do
volume principal, remanesce obstáculo intransponível a considerar plena a execução do objeto do
Convênio nº 1.242/94-FAE, ou seja, o recorrente não comprovou a transferência efetiva da
titularidade do domínio do bem em nome daquela edilidade.
2.Uma vez que a supressão dessa lacuna é conditio sine qua non à constatação da
regularidade das contas, entendo que o presente apelo não deva ser acolhido pelo Tribunal. Do
contrário, poder-se-ia dar azo a que futuros gestores mal intencionados pudessem, com base nesse
suposto precedente jurisprudencial, coonestar situações que, na realidade, refletem fraude na
aplicação de recursos federais. É possível, como exemplo, ocorrer situação em que numa prestação
de contas esteja simulada uma compra de um automóvel, quando o referido bem jamais tenha saído
da posse e domínio da pessoa de quem foi adquirido.
3. Em face do exposto, proponho que o Tribunal conheça do pedido interposto pelo Sr. Luiz
Esmeraldo da Cruz Filgueira como recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento.”
O Sr. Secretário de Recursos pronunciou-se, no parecer de fl. 30, em essência, da seguinte
forma:
“Manifesto-me de acordo com a proposta do Sr. Diretor, pelo conhecimento e nãoprovimento do recurso, ressaltando, porém, que, se após a condenação o veículo tivesse sido
transferido para o Município, seria viável a proposta do Sr. Analista de exclusão do débito com
manutenção do julgamento pela irregularidade, sob pena de enriquecimento sem causa do Erário.
As observações do Sr. Diretor, no entanto, bem reforçam a prudência com que deve ser tratada a
questão, a fim de que não enseje a criação de precedentes indesejáveis.”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da
Cunha, manifestou-se de acordo com a Serur, aduzindo, em síntese, o seguinte:
“Acompanhamos a proposta dos Dirigentes da Secretaria de Recursos, mormente pelo fato
de termos constatado, em consulta à base de dados do Denatran/MJ (demonstrativos anexos à
contracapa), que o veículo adquirido não consta do Registro Nacional de Veículos Automotores –
Renavam, quer em nome do Município de Jati/CE ou da empresa Auto Viação Santa Cruz Ltda.
(fls. 137-138 do volume principal).
Impende ressaltar que, nos termos do item II, alínea ‘k’, do Convênio, obrigou-se a
Municipalidade a ‘enviar à FAE cópia da ficha de lançamento contábil, referente à incorporação
do veículo ao seu patrimônio, através de variações patrimoniais, acompanhada do respectivo
número de tombamento, no momento em que ocorrer a aquisição, que deverá se processar na
forma da legislação, e até 29/01/95’ (fls. 47-48 do volume principal).
Feitas essas breves considerações, em atenção à audiência regimental propiciada pelo Ex.m o
Sr. Ministro Guilherme Palmeira, endossamos as conclusões dos pareceres de fls. 29-30.
Por oportuno, registre-se que, se o Tribunal houver por bem descaracterizar o débito, na
linha defendida pelo Sr. Analista (fls. 27-28), nada obsta eventual aplicação de multa, visto que em
sede de recurso vigora o princípio do efeito devolutivo. Ademais, a reforma não se fará em sentido
prejudicial ao responsável.”
É o Relatório.
VOTO
O recurso de reconsideração em exame preenche os requisitos de admissibilidade, devendo,
pois, ser conhecido.
Releva destacar que, pronunciando-se nos autos, na fase de apreciação das alegações de
defesa do responsável, o Ministério Público já tinha assinalado que: “Os documentos, máxime o
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, encaminhados pelo responsável não são
suficientes para provar que o veículo é de propriedade do Município. Mais ainda, consulta
realizada no sistema RENAVAM demonstra que o mencionado veículo não se encontra dentre os de
propriedade do Município."
O Acórdão que julgou o mérito destas contas teve como supedâneo, inclusive, o que fora
acima assinalado pelo Ministério Público.
Nesta oportunidade, ao anuir à proposta dos dirigentes da Serur no sentido de não dar
provimento ao recurso interposto, o representante do MP/TCU mais uma vez ressalta ter verificado:
“em consulta à base de dados do Denatran/MJ (demonstrativos anexos à contracapa), que o
veículo adquirido não consta do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, quer em
nome do Município de Jati/CE ou da empresa Auto Viação Santa Cruz Ltda. (fls. 137-138 do
volume principal). Impende ressaltar que, nos termos do item II, alínea ‘k’, do Convênio, obrigouse a Municipalidade a ‘enviar à FAE cópia da ficha de lançamento contábil, referente à
incorporação do veículo ao seu patrimônio, através de variações patrimoniais, acompanhada do
respectivo número de tombamento, no momento em que ocorrer a aquisição, que deverá se
processar na forma da legislação, e até 29/01/95’ (fls. 47-48 do volume principal)”.
Portanto, nesse ponto, os argumentos do ex-prefeito, ora apresentados, em nada alteram o
mérito do Acórdão recorrido.
Assim, por seus lídimos fundamentos, acolho os pareceres uniformes dos dirigentes da Serur e
do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 407/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº 013.649/1999-0 (com 01 volume)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Responsável: Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira (ex-Prefeito - CPF - 186.236.703-53)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jati/CE.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidades Técnicas: Secex-CE / Serur
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome
de Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira, ex-Prefeito do Município de Jati/CE, em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos financeiros, objeto do Convênio nº 1.241/94 firmado
com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, tendo como objeto a aquisição de 01
veículo automotor para transporte escolar.
Considerando que, por meio da Decisão nº 115/2001, proferida na sessão de 22/05/2001, esta
1ª Câmara resolveu rejeitar as alegações de defesa apresentadas e fixar novo e improrrogável prazo
de 15 (quinze) dias para que o responsável recolhesse a importância devida;
Considerando que o responsável, após tomar ciência dessa deliberação, não se manifestou e
nem recolheu a importância devida;
Considerando que este Colegiado, na Sessão de 09/10/2001, julgou irregulares as presentes
contas e condenou em débito o responsável, nos termos do Acórdão nº 635/2001;
Considerando que, após ter sido notificado para efetuar a comprovação junto a esta Corte, no
prazo legal, do recolhimento do débito, o ex-prefeito apresentou, por intermédio de seus advogados,
o presente recurso de reconsideração;
Considerando que os argumentos aduzidos pelo recorrente são insuficientes para afastar a
irregularidade que motivou o Acórdão condenatório;
Considerando que os pareceres dos dirigentes da Serur e do Ministério Público são uniformes
no sentido do conhecimento e do não-provimento do presente recurso, em razão de que os
documentos encaminhados pelo responsável não são suficientes para provar que o veículo adquirido
é de propriedade do Município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da
Lei n.º 8.443/92, em:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência desta deliberação, bem assim do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao
recorrente.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC–700.348/1995-6 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra/SP
Responsável: Jorge José da Costa, ex-Prefeito
Ementa: Julgamento das contas pela irregularidade, pela não comprovação da regular
aplicação de recursos repassados ao Município de Itapecerica da Serra/SP, com imputação de débito
(Acórdão 557/2001 – TCU – 1ª Câmara). Interposição de Recurso de
Reconsideração. Conhecimento. Razões insuficientes para alterar entendimento anterior. Nãoprovimento. Ciência ao Responsável.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Jorge José da Costa,
ex-Prefeito do Município de Itapecerica da Serra/SP, em virtude da omissão no dever de prestar
contas do Convênio nº 2.205/90, no valor de Cr$ 5 milhões, celebrado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE para construção de prédio escolar no Bairro da Barrinha.
2.Citado, o Responsável apresentou defesa, não conseguindo comprovar, entretanto, a regular
aplicação dos recursos. Conforme salientado no primeiro Considerando do Acórdão recorrido (f.
213, v. p.):
“o ex-Prefeito trouxe aos autos elementos que evidenciam a prática de diversas
irregularidades na execução da avença, quais sejam: não-adoção de conta bancária específica para o
convênio; a aplicação dos recursos no mercado financeiro, sem indicação da destinação dada aos
rendimentos; não-apresentação dos extratos bancários referentes às aplicações financeiras; nãodevolução ao FNDE dos valores recebidos, nada obstante a informação, dada pelo próprio
Responsável, de que os recursos federais não foram utilizados na consecução do objeto acordado”.
3.Em vista disso, o Tribunal, por meio do Acórdão nº 557/2001 – TCU – 1ª Câmara, de
4/9/2001, julgou irregulares as presentes contas e condenou o Responsável ao pagamento da quantia
originalmente repassada, acrescida dos encargos legais (f. 210–214, v. p.).
4.Irresignado, o Responsável interpôs recurso inominado contra a citada Decisão (f. 1–5 deste
volume).
5.Após análise preliminar pela admissibilidade (f. 10–11 deste volume), com a qual concordei
(f. 16 deste volume), a peça recursal foi detidamente analisada pela Serur, que propôs
uniformemente o seu conhecimento como Recurso de Reconsideração e o seu não-provimento,
mantendo-se o Acórdão recorrido em seus exatos termos (f. 21–23 deste volume).
6.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (f. 24
deste volume).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Quanto à admissibilidade da peça inominada apresentada a título de recurso, manifesto minha
concordância com a conclusão da Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público junto a esta
Corte, no sentido de que seja conhecida como Recurso de Reconsideração.
2.Quanto ao mérito, acolho, integralmente, a análise procedida na Secretaria de Recursos –
Serur pela ACE Liomara Martins Lopes de Oliveira (f. 18–21 deste volume), vazada nos seguintes
termos:
“7.Examinando o texto recursal, é possível sintetizar os argumentos apresentados pelo
recorrente em três principais questões: cerceamento de defesa, irretroatividade da Lei nº 8.443/92 e
ilegitimidade passiva do recorrente.
8.Acerca da primeira questão – cerceamento de defesa por parte do Tribunal –, o recorrente
defende que, ante as tentativas frustradas de obter junto à Prefeitura Municipal de Itapecerica da
Serra os documentos relativos à movimentação financeira dos recursos oriundos do Convênio nº
2.205/90, cabe ao TCU esclarecer a efetiva movimentação bancária e a aplicação dos recursos na
obra do Jardim das Palmeiras, mediante encaminhamento de ofício à mencionada Prefeitura.
Ressalta ainda que ‘...em se mantendo esse Tribunal impassível diante da elucidação do caso, é
evidente que está cerceando o sagrado direito do recorrente de ver esclarecida a matéria”. Ademais,
segundo o recorrente, deve o Tribunal adotar as providências imprescindíveis para a apuração de
todos os fatos, “não se limitando, à distância, julgar sem bases fáticas que possam ensejar a justa e
criteriosa avaliação das circunstâncias que cercam o Convênio...’. Conclui afirmando ter destinado
integralmente os recursos públicos na construção da unidade escolar no Jardim das Palmeiras (f. 2–
3, v. 1).
8.1.Do exame destes autos, constata-se que não há cerceamento de defesa, conforme alegado
pelo recorrente. Dando-se cumprimento ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa,
foi cumprida, em todas as etapas processuais, a processualística estipulada tanto na Lei n. 8.443/92
como no Regimento Interno/TCU, materializada nas seguintes providências: citação, concessão de
vista e cópia dos autos, análise das alegações de defesa, exame dos elementos adicionais de defesa e
conhecimento do presente Recurso de Reconsideração (f. 74–75, 111–112, 120–122 e 205–206 v.
p.; f. 16 v. 1).
8.2.Ademais, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa calcada nas frustradas
tentativas de obtenção de documentos, como argumenta o recorrente, pois admitir tal fundamento
seria aceitar a tese da inversão do ônus da prova, não aplicável aos responsáveis por dinheiro, bens
e valores públicos. Recai sobre o recorrente o ônus de demonstrar a correta aplicação dos recursos
públicos federais no objeto da avença, devendo ele buscar as respectivas provas, ainda que seja
preciso recorrer ao Poder Judiciário para obtê-las, caso não as consiga administrativamente. Ao
TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos, conforme art. 1º da Lei nº 8.443/92, não cabendo desempenhar função inerente aos
administradores de recursos públicos, mormente a de reunir provas para demonstrar a aplicação dos
recursos públicos.
8.3.Verifica-se ainda que nesta fase recursal o ex-Prefeito não fez juntar documentos que
comprovem a aplicação dos recursos públicos no objeto acordado, restringindo-se a afirmar a
destinação dos recursos à construção da unidade escolar do Jardim das Palmeiras. É de se observar
também que, segundo o Convênio nº 2.205/90, o objeto previsto era a construção de uma unidade
escolar no bairro da Barrinha, não havendo termo de repactuação de objeto, assinado pelo FNDE, a
fim de alterá-lo para indicar construção de unidade escolar no Jardim das Palmeiras, cuja obra
também não se comprova nestes autos, perecendo, dessa forma, o argumento do recorrente nesta
questão.
8.4.Além disso, as irregularidades detectadas em fase anterior a este recurso não foram
elucidadas nesta etapa processual, permanecendo, pois, a não-adoção de conta bancária específica
para os recursos do Convênio nº 2.205/90; aplicação dos recursos no mercado financeiro, sem
indicação da destinação dada aos rendimentos; não-apresentação dos extratos bancários referentes
às aplicações financeiras; não-devolução dos recursos públicos ao FNDE, ante a falta de
comprovação do seu efetivo emprego no objeto da avença. Sem a apresentação de documentos
novos, capazes de demonstrarem efetivamente o emprego dos recursos recebidos no objeto
pactuado, não é possível propor a reforma do decisum nos termos requeridos pelo ex-Prefeito.
9.A segunda questão refere-se à irretroatividade da Lei nº 8.443/92. Conforme a visão do
recorrente, a lei embasadora da presente tomada de contas é posterior aos eventos que a ensejaram.
Em conseqüência disso, afirma que a decisão objeto deste recurso é contraditória porque ao mesmo
tempo em que admite a irretroatividade da Lei nº 8.443/92 em algumas manifestações, pugna a
seguir pela aplicação da mesma lei, que não pode alcançar eventos anteriores à sua promulgação, os
quais se encontravam sob a vigência do Decreto nº 199/67 (f. 2–3, v. 1).
9.1.No que se refere à alegada irretroatividade da Lei nº 8.443/92, equivoca-se o recorrente,
pois o TCU não descumpriu esse princípio por ocasião do julgamento das presentes contas. Para
melhor compreensão da irretroatividade da lei, examinar-se-á a questão sob o prisma dos direitos
processual e material. No processual, a lei nova tem aplicação vinculada à sua vigência, isto é, suas
normas passam a regulamentar os ritos processuais a partir de sua entrada em vigor, sendo válidas
tanto para os processos em curso como para os futuros, instaurados sob a égide da nova lei,
impondo-se inclusive aos processos em curso que discutem atos praticados antes da vigência da
nova lei, sem, contudo, invalidar os atos processuais já realizados com base na lei anterior. Nesse
caso, observa-se, desde logo, a irretroatividade da lei processual. No direito material, havendo
superveniência de lei nova, a irretroatividade também é regra, uma vez que se deve, por imposição
constitucional, respeitar o negócio jurídico perfeito, preservando-se, assim, a segurança jurídica
reclamada pela vida em sociedade, seja nas relações civis ou nas decorrentes das atividades
relacionadas com o poder público. Portanto, também no direito material aplica-se a irretroatividade
da lei.
9.2.No presente caso, a instauração desta TCE ocorreu em 22/8/1994, data em que já vigorava
a Lei nº 8.443/92, sendo, portanto, referida lei aplicável, por inteiro, em matéria processual, ao
presente processo, que foi instaurado sob sua égide (f. 51–52, v. p.).
9.3.Todavia, em relação às irregularidades constatadas na execução do Convênio nº 2.205/90,
observa-se que os atos inquinados foram praticados sob a égide do Decreto-lei nº 199/67, antiga Lei
Orgânica do Tribunal, que previa o julgamento das contas tal como a Lei nº 8.443/92 (Decreto-lei
nº 199/67, art. 31, inciso II, e Lei nº 8.443/92, arts. 1º, inciso I e 16, inciso III). Ressalte-se, ainda,
que a antiga Lei Orgânica do TCU, ao contrário da atual, não previa cumulação de débito e multa ao
responsável desta TCE, assunto pertencente ao direito material.
9.4.Nesse caso, o TCU, ao julgar estas contas, aplicou, de forma híbrida, tanto as disposições
do Decreto-lei nº 199/67, no momento em que examinou a questão de direito material referente à
imputação de débito não cumulado com a multa, deixando de cogitar eventual aplicação de multa
cumulada com débito, como as disposições da Lei nº 8.443/92, ao tratar especificamente de matéria
do direito processual referente à processualística aplicável ao caso concreto e de questão de direito
material relativa ao exame da regularidade das contas, haja vista que esta nova Lei dispõe, tal qual o
antigo Decreto-lei, sobre o julgamento das contas. Não há qualquer prejuízo ao recorrente oriundo
desse procedimento, uma vez que a irregularidade destas contas decorre da falta de comprovação do
regular emprego dos recursos no objeto pactuado e não da aplicação desta ou daquela Lei Orgânica
do TCU, porque, aplicando-se uma ou outra, as contas teriam a mesma sorte da irregularidade.
Verifica-se que a irretroatividade da norma tanto a de cunho processual como a de material foi
integralmente observada pelo TCU, sendo, portanto, improcedente o argumento do recorrente.
10.A última questão invocada diz respeito à ilegitimidade passiva do recorrente para figurar
nesta TCE. Alega o recorrente que a Cláusula 2ª, parte III, “g”, do Convênio firmado determina ao
convenente a responsabilidade de restituir o saldo ao FNDE. De acordo com sua interpretação, o
convenente é a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra, “o convenente não é e jamais foi a
pessoa física do ex-Prefeito”. (f. 4–5, v. 1).
10.1.Decorre do Convênio nº 2.205/90 relação na qual as partes envolvidas são FNDE e
Município de Itapecerica da Serra, cujo Prefeito Municipal à época era o Sr. Jorge José da Costa (f.
27–32, v. p.).
10.2.É certo que a pessoa física do ex-Prefeito não se confunde com a pessoa jurídica do
Município de Itapecerica da Serra, todavia, é imprescindível a presença da pessoa física do Chefe
do Poder Executivo Municipal para gerir os negócios públicos. A criação da pessoa jurídica é mera
ficção do direito, é um ser inanimado, que não comete erros nem acertos. Nesse contexto, os atos
praticados pela pessoa jurídica, na verdade, o são pelos seus representantes legais, que atuam
legitimamente em nome da pessoa jurídica. É o caso em exame. O município, por si só, não reúne
condições para a realização de atos no mundo jurídico, mas, por meio do Prefeito Municipal, pode
deles se desincumbir. É na condição de Prefeito Municipal que o recorrente se tornou responsável
pela administração dos dinheiro públicos liberados ao Município de Itapecerica da Serra em razão
do Convênio nº 2.205/90.
10.3.Ora, dentre as atribuições do Prefeito Municipal está a de administrar legalmente os
dinheiro, bens e valores públicos, conduzindo-os à correta aplicação em prol da coletividade. Dessa
administração deverá, por força de preceito constitucional, prestar contas aos órgãos competentes.
Se porventura falhar nessa missão, os recursos públicos, em regra, deverão ser restituídos ao Erário,
e no presente caso, ao FNDE. Quem os devolverá? O Município, se, por exemplo, provada for a
incorporação dos recursos públicos federais ao patrimônio municipal, seja permanecendo nas contas
bancárias, seja aplicando-os em finalidade diversa da prevista no termo avençado; ou, o responsável
pela má administração desses recursos, no caso, o ex-Prefeito, haja vista que não se comprovou a
boa e regular aplicação no objeto avençado dos dinheiro públicos oriundos do FNDE. De sorte que
também nesta questão não procedem os argumentos do recorrente.”
3.Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva do Recorrente, o Sr. Secretário da Serur
relembrou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº
21.644-1/160-DF, Relator Ministro Néri da Silveira (DJ de 8/11/1996), no qual restou afirmado que
“3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens
e valores públicos(...)” (f. 23 deste volume).
Considerando desnecessário qualquer acréscimo, acolho as conclusões oferecidas pela
Unidade Técnica e pelo Ministério Público e proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 408/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo: TC–700.348/1995-6 (com 1 volume).
2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3.Responsável: Jorge José da Costa.
4.Entidade: Município de Itapecerica da Serra/SP.
5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Técnica: Serur
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração
interposto em processo de Tomada de Contas Especial de Jorge José da Costa, ex-Prefeito do
Município de Itapecerica da Serra/SP, relativamente ao Convênio nº 2.205/90, celebrado com o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, julgada irregular com imputação de
débito ao Responsável.
Considerando que a peça apresentada, quanto à admissibilidade, preenche os requisitos
exigidos pela Lei Orgânica do TCU;
Considerando que as alegações apresentadas pelo Responsável não justificaram as
irregularidades observadas;
Considerando que mesmo agora, em etapa recursal, o Responsável não apresentou
documentação capaz de demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público pelo não-provimento
do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer da peça apresentada como
Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento;
8.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Recorrente.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-500.635/1991-9 (c/ 01 volume)
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Fundação Joaquim Nabuco.
Interessado: Mário Lacerda de Melo.
EMENTA: Pedido de Reexame interposto contra decisão que considerou ilegal aposentadoria
de servidor que já acumulava outras duas, assegurando-lhe o direito a optar por receber proventos
de apenas duas, uma das quais de professor. Proibição constitucional de perceber simultaneamente
proventos originários de aposentadorias em cargos inacumuláveis na atividade. Jurisprudência
pacífica do STF. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Tratam os autos da aposentadoria do Sr. Mário Lacerda de Melo, concedida em 12/12/1990
pela Fundação Joaquim Nabuco – FUNDAJ, no cargo de Pesquisador, com fulcro no art. 186,
inciso II, da Lei n. 8.112/90 (aposentadoria compulsória por idade), considerada ilegal por esta
Câmara, por meio da Decisão n. 377/2001, tendo em vista que interessado já acumulava outras duas
aposentadorias, nos cargos de Economista do Ministério da Fazenda e de Professor da Universidade
Federal de Pernambuco.
2.Nesta oportunidade, analisa-se Pedido de Reexame interposto pelo inativo contra a referida
Decisão, que foi vazada nos seguintes termos:
“8.1 – considerar ilegal a presente aposentadoria e negar registro ao ato de fl. 07-b;
8.2 – determinar ao órgão de origem que:
8.2.1 – com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 191 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente decisão, os pagamentos decorrentes do ato de fl. 07-b, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, ressalvado o direito de opção na forma do item 8.2.2
adiante;
8.2.2 – dê conhecimento ao interessado do direito de opção entre os proventos da
aposentadoria do cargo de Economista do Ministério da Fazenda ou do cargo de Pesquisador da
Fundação Joaquim Nabuco;
8.3 – dispensar a devolução das quantias recebidas, de boa-fé, nos termos da Súmula TCU n.
106;
8.4 – determinar à SEFIP que acompanhe a implementação da determinação constante do
item 8.2.1 supra.”
3.Em sua peça recursal (fls. 1/5 do vol. 1), o interessado argumenta, em síntese, que:
3.1 – ingressou na entidade em 1982, sob o regime da CLT, passando a ser regido pela Lei n.
8.112/90 por força do art. 243 daquele diploma legal, a partir de 12/12/1990, na mesma data em que
se aposentou no cargo de Pesquisador, por contar mais de 70 anos de idade;
3.2 – o acúmulo de proventos da inatividade com a remuneração que percebia como servidor
ativo da FUNDAJ era admitido pela legislação vigente quando de sua aposentadoria;
3.3 – a proibição de acumulação de proventos com vencimentos só passou a valer com o
advento das Emendas Constitucionais ns. 19 e 20/98;
3.4 – o art. 11 da Emenda Constitucional n. 20/98, resguardando os direitos adquiridos,
possibilitou a acumulação de proventos com vencimentos, que era a situação do recorrente, devendo
sua aposentadoria ser disciplinada pela lei vigente ao tempo em que reuniu os pressupostos
necessários à sua obtenção;
3.5 – a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, prevê que, salvo no caso de direito adquirido, não é
permitida a percepção de benefício da Previdência Social juntamente com proventos de outra
aposentadoria;
3.6 – a Fundação Joaquim Nabuco somente pôde ser considerada ente integrante da
Administração Pública Indireta a partir da Emenda Constitucional n. 19/98.
4.Na instrução de mérito (fls. 15/21 do vol. 1), a Serur sugeriu fosse conhecido o recurso, para
se lhe negar provimento, em face das seguintes razões:
4.1 – o servidor ingressou na FUNDAJ na vigência da Emenda Constituição n. 1/69, que
vedava a acumulação de cargos e funções públicas, inclusive os proventos deles decorrentes,
abrindo exceção apenas para a acumulação de proventos com a remuneração de cargo eletivo, em
comissão ou proveniente de contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados (art. 99,
§ 4º);
4.2 – o entendimento do Supremo Tribunal Federal era de que os cargos e empregos
permanentes não poderiam ser considerados como serviços técnicos ou especializados;
4.3 – na vigência da Constituição de 1988, o STF manteve a jurisprudência pela
impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, fundando-a nos incisos XVI e XVII
do texto constitucional, de modo que não se pode falar que somente a partir da EC n. 20/98 tenha
surgido tal proibição;
4.4 – o art. 11 da EC n. 20/98, conquanto tenha excepcionalmente admitido a acumulação de
proventos com vencimentos, vedou expressamente a percepção de proventos originários de dois ou
mais cargos inacumuláveis na atividade; o art. 40, § 6º, da Constituição Federal também proscreve a
acumulação de proventos decorrentes de cargos inacumuláveis;
4.5 – não tem o recorrente direito adquirido à tripla aposentadoria, pois, além de ter
ingressado na FUNDAJ ao arrepio do art. 99 da EC n. 1/69, nenhuma das alterações constitucionais
que lhe sobrevieram deram amparo à sua pretensão;
4.6 – mesmo na vigência da EC n. 1/69, o STF entendia que as fundações responsáveis pela
gestão de serviço estatal seriam espécie do gênero autarquia, integrando a Administração Pública
Indireta, sujeitando-se seus servidores ao regime constitucional de acumulabilidade de cargos e
funções.
5.O Ministério Público, representado pelo Dr. Jatir Batista da Cunha, aquiesce às conclusões
da unidade técnica, em parecer do qual extraio o seguinte excerto (fl. 22 do vol. 1):
“Conforme exposto pela SERUR, o requerente equivoca-se ao afirmar que a época da
aposentadoria na FUNDAJ era completamente legal o acúmulo de proventos de duas aposentadorias
com o salário da atividade, pois tanto a norma constitucional vigente na data do ingresso na
FUNDAJ (art. 99 e parágrafos da EC nº 1/69) quanto aquela vigente na data da aposentadoria (art.
37, XVI e XVII da Constituição Federal) não amparam o tríplice acúmulo de cargos/empregos no
serviço público.
E consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal a acumulação de proventos ou
destes com vencimentos ou salários somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou
empregos cujo exercício simultâneo seja permitido na atividade pela Constituição Federal.
Assim, se não há a possibilidade do exercício cumulativo dos cargos de pesquisador,
economista e professor, é defeso ao inativo perceber cumulativamente os proventos destes cargos.
A Decisão/TCU ora atacada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Citam-se, a exemplo, as seguintes ementas:
‘Recurso extraordinário. Administrativo. Funcionalismo Público. Acumulação de cargos. 2.
Acórdão que concedeu mandado de segurança contra ato administrativo que afirmou a
inviabilidade de tríplice acúmulo no serviço público. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, XVI e XVII,
da CF/88, e art. 99, § 2º, da CF pretérita. 4. A acumulação de proventos e vencimentos somente é
permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma
permitida pela Constituição. Precedente do Plenário RE 163.204. Entendimento equivocado no
sentido de, na proibição de não acumular, não se incluem os proventos. RE 141.734-SP. 5. Recurso
conhecido e provido, para cassar a segurança.’ (RE 141.376-0 - Rio de Janeiro, STF).
‘Constitucional. Administrativo. Cumulação de proventos de aposentadorias. Servidor
Público Estadual. Impossibilidade. Vedação presente na Carta Magna. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, tem proclamado o pensamento de que
a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos
cujo exercício simultâneo seja permitido na atividade pela Constituição Federal.
- Hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Carta Magna.
- Recurso ordinário desprovido.’(ROMS 10.482 -RJ, STJ)”
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
De início, cumpre notar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo,
pois, ser conhecido.
2.No mérito, assiste razão à Serur e ao Ministério Público. Com efeito, os argumentos
produzidos pelo recorrente são incapazes de ensejar a reforma da decisão guerreada. Ao contrário
do que sustenta na peça recursal, não era lícita a acumulação de proventos com vencimentos à
época em que ingressou na FUNDAJ, tampouco à época de sua aposentadoria. Dispunha a Emenda
Constitucional n. 1/69, em seu art. 99, vigente quando de sua admissão naquele ente:
“Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I – a de juiz com um cargo de professor;
II – a de dois cargos de professor;
III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV – a de dois cargos privativos de médico.
.......................................................................
§ 2°. A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
.......................................................................
§ 4°. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício
de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.”
3.Como se vê, a proibição de acumular se estendia inclusive a empregos em autarquias, sendo
excepcionada no caso de contratação de serviços técnicos e especializados. O emprego de
Pesquisador na Fundação Joaquim Nabuco, por ter natureza permanente, não podia ser considerado
técnico ou especializado na acepção do texto constitucional, eis que, segundo pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a temporariedade seria característica essencial de tais
serviços (RREE 79.188, 88.740, 94.477, 92.485 e 92.487), conforme se depreende da seguinte
ementa:
“A exceção prevista no § 4º do art. 99 da Constituição Federal diz respeito a serviços técnicos
ou especializados de natureza temporária, e não legitima a acumulação de proventos com
vencimentos ou salários de cargo ou emprego público permanente. Precedentes: RMS 9.8886, RE
79.188 (RJ-RTJ 74/868). RE conhecido e provido.” (RE 88.740, DJU de 01/12/1978) (grifo nosso)
4.Demais disso, a circunstância de pertencer a quadro de pessoal de fundação não
descaracterizou acumulação ilícita. Acolhendo tese de Bandeira de Mello quanto à natureza jurídica
das fundações públicas, a Suprema Corte, já na vigência do diploma constitucional anterior,
assentou que as fundações públicas prestadoras serviço tipicamente estatal são autarquias de base
fundacional (cf. RE 101.126, CJ 6.650 e MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Natureza e Regime
Jurídico das Autarquias. São Paulo: RT, 1967, p. 370 e ss). De todo aplicável, portanto, o art. 99
da EC n. 1/69 ao caso vertente.
5.A atual Constituição, igualmente, não permitiu a acumulação de proventos com
vencimentos ou de proventos de dois cargos que não fossem acumuláveis na atividade. É farta a
jurisprudência do STF a respeito do tema (RREE 163.204, 141.734, 198.190, MS 22.182). E tanto é
verdade que no regime constitucional inaugurado em 1988 foi vedada dita acumulação, que a
Emenda Constitucional n. 20/98, para garantir a possibilidade de percepção simultânea de proventos
com vencimentos de cargos inacumuláveis, teve de ser expressa nesse sentido, como se lê em seu
art. 11, verbis :
“Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais
de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.”
6.Quem acompanhou a discussão das reformas administrativa e previdenciária levadas a cabo
pelo Congresso Nacional sabe que o retrotranscrito dispositivo teve por escopo legitimar, com
efeitos retroativos, a situação de milhares de servidores que acumulavam proventos com
vencimentos, em desacordo com a Constituição, na forma como seu art. 37, incisos XVI e XVII, foi
interpretado pelo Supremo Tribunal Federal. E, em que pesem os avanços hermenêuticos da escola
concretista alemã da Constituição aberta, capitaneada pelo professor Peter Häberle, o arcabouço de
competências traçado pelo Constituinte de 1988 permite concluir, parafraseando o Chief Justice
Charles Hughes, que a Constituição é, em última análise, aquilo que o Supremo Tribunal diz que ela
é.
7.De qualquer maneira, verifica-se, in casu, ao lado de uma concessão feita pelo constituinte
derivado, a reafirmação da impossibilidade de serem acumulados proventos de cargos que, na
atividade, sejam inacumuláveis. Outra não pode ser a interpretação do art. 11 supracitado, quando
estabelece que aos beneficiados pela norma exceptiva é “proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal.” Esse é
o ponto fundamental para o deslinde da presente questão, uma vez que, nos presentes autos, discutese precisamente a licitude da acumulação de proventos de cargos inacumuláveis na atividade.
8.Ademais, a recente jurisprudência desta Casa não destoa do entendimento consagrado no
STF. A esse título, podem ser citadas as Decisões ns. 411/2001 – 1ª Câmara, 7/2002 – 1ª Câmara,
1/2002 – 2ª Câmara e 42/2002 – 2ª Câmara.
9.Por derradeiro, insta ressaltar que a Lei n. 8.213/91, aludida pelo recorrente, não se aplica ao
seu caso. Ela dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, é dizer, o regime geral de
que trata o art. 201 da Carta Magna, aplicável aos trabalhadores em geral, não aos servidores
públicos, regidos pela Lei n. 8.112/90, inclusive os ex-celetistas que, por força do art. 243 do
mencionado diploma legal, passaram a integrar o regime jurídico único.
Assim, aquiescendo às propostas uniformes da Serur e do Ministério Público, manifesto-me
por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO Nº 255/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-500.635/1991-9 (c/ 01 volume).
2.Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame contra decisão que considerou ilegal
aposentadoria, em virtude da acumulação com outras duas.
3. Interessado: Mário Lacerda de Melo.
4. Unidade: Fundação Joaquim Nabuco.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Mário Lacerda de Melo, nos termos
do art. 48, c/c o art. 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2 – dar ciência ao recorrente da presente deliberação.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-012.345/1999-7 (c/ 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Órgão: Secretaria de Estado de Planejamento do Piauí – Seplan/PI.
Recorrentes: Luis Barbosa Mororó, Luiz Carlos Paz Santiago e Delsuita Carvalho Correia
Bona, sócios-proprietários da Construtora Jenipapo Ltda.
EMENTA: Recurso de Reconsideração interposto contra deliberação proferida em processo
de Tomada de Contas Especial, por meio da qual as contas foram julgadas irregulares com débito e
multa aos responsáveis (Acórdão da 1ª Câmara). Elementos insuficientes para reformar a
deliberação recorrida. Conhecimento e não-provimento. Ciência aos recorrentes.
RELATÓRIO
Examina-se nesta etapa processual o Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Luis
Barbosa Mororó e Luiz Carlos Paz Santiago e pela Sra. Delsuita Carvalho Correia Bona, sóciosproprietários da Construtora Jenipapo Ltda., contra o Acórdão n. 377/2001, proferido na sessão de
26/06/2001, por meio do qual esta Câmara julgou irregulares as contas dos aludidos responsáveis,
condenou-os ao pagamento do débito apurado nos autos, no valor de R$ 8.000,00, bem assim
aplicou-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57, na quantia de R$ 4.000,00 (fls. 37/38).
2.Consta no acórdão condenatório que a referida empresa não executou a obra de recuperação
de estrada vicinal e de passagem molhada no Município de Campo Maior/PI, consoante verificou in
loco equipe de auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, apesar de ter recebido recursos
federais para tanto, no valor de R$ 8.000,00.
3.A Secretaria de Recursos – Serur, após pronunciar-se pelo conhecimento da peça recursal
(fls. 12/13 – vol. 1), promove o exame dos argumentos oferecidos pelo responsável, nos seguintes
termos (fls. 16/19 – vol. 1):
“9.Alegação: Devido a intempéries, a passagem molhada se desgastou. A inspeção in loco
efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI somente ocorreu após esse desgaste.
Entretanto, a estrada, consoante as fotos em anexo, encontra-se em perfeitas condições (fl. 1).
10.Análise: Embora não conste dos autos a data em que foi realizada a inspeção, deve ser
considerado que os técnicos do TCE/PI foram enfáticos em atestar que a obra não havia sido
iniciada quando da realização da inspeção (fls. 10 do VP).
11.Em relação às fotos, sobreleva notar que não configuram instrumentos hábeis a comprovar
a boa e regular aplicação dos recursos.
12.A uma, porque não é possível estabelecer o necessário nexo entre os recursos repassados e
a obra executada. Pode ser, por exemplo, que a obra tenha sido custeada exclusivamente com
recursos municipais.
13.A duas, porque não há como identificar o local, nem como identificar se os objetos que
aparecem nas fotos são realmente os definidos no convênio.
14.Alegação: O ex-Prefeito do Município de Campo Maior/PI induziu os técnicos do TCE/PI
em erro. A Associação Amigos do Vale, responsável pela boa e regular aplicação dos recursos em
questão, não censurou a atuação da empreiteira. A responsabilidade pela prestação de contas é da
Associação (fls. 01/02).
16.Análise: O argumento de que os técnicos do TCE/PI foram induzidos a erros não merece
prosperar porque não está acompanhada de elementos probatórios.
17.Já os argumentos de que a Associação deveria ter prestado contas e de que não impugnou
os serviços da construtora também não amparam as pretensões dos recorrentes, pois, mesmo que
fossem procedentes, apenas indicariam a co-responsabilidade dos dirigentes da Associação, não
eximindo a construtora de suas responsabilidades.
18.Alegação: Os recorrentes sempre agiram de boa-fé e solicitam que seja feita inspeção in
loco (fls. 2/3).
19.Análise: A boa-fé dos recorrentes é afastada quando não comprovam a regular aplicação
da obra com os recursos federais recebidos.
20.A solicitação de inspeção não merece ser atendida porque não ajudará no deslinde da
questão. A mera verificação da conclusão da obra não poderá indicar, por exemplo, a origem dos
recursos ali empregados.
21.Vale lembrar que o ônus da prova cabe, exclusivamente, ao recorrente, conforme
estipulam o art. 93 do Decreto-lei n. 200, e o parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal”.
4.Assim sendo, a unidade técnica propõe seja conhecido o presente Recurso de
Reconsideração para negar-lhe provimento, bem assim seja dado conhecimento da decisão a ser
adotada pelo Tribunal aos recorrentes (fls. 18/19 – vol. 1).
5.O Ministério Público põe-se de acordo com a proposta formulada pela Serur (fl. 20 –
vol. 1):
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade de que tratam os arts. 32, I, e 33 da Lei n.
8.443/92, importa conhecer do presente Recurso de Reconsideração.
2.No mérito, ao examinar os argumentos trazidos pelos recorrentes, sou levado a concordar
com a Secretaria de Recursos e com o Ministério Público no sentido de negar provimento ao
recurso. É que os sócios-proprietários da Construtora Jenipapo Ltda. não trouxeram ao feito
elementos de prova que pudessem formar a convicção de que executaram as obras de recuperação
de estrada vicinal e de passagem molhada no Município de Campo Maior/PI.
3.A esse respeito, convém registrar que as fotografias colacionadas ao processo, como
corretamente consignou a Serur, não auxiliam os recorrentes em suas pretensões, eis que não trazem
identificação alguma e, sobretudo, não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre os
recursos pagos à empresa e a suposta obra.
4.Também não se mostra razoável o pleito dos recorrentes no sentido de que o Tribunal
realize inspeção, pois o ônus de provar a execução da obra, como contrapartida dos recursos que
receberam, recai sobre os responsáveis.
5.Ressalto que o juízo de irregularidade das contas, com a imputação de débito e a aplicação
de multa, fundou-se na constatação in loco, por equipe de auditoria do Tribunal de Contas do
Estado do Piauí, de que a obra não fora executada, o que contou com a confirmação de moradores
da localidade, consoante registrado no documento de fl. 10.
Ante o exposto, acolho os pareceres e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que
ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 409/2002 − TCU − 1ª Câmara
1. Processo n. TC 012.345/1999-7 (c/ 01 volume).
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as
contas, condenou os responsáveis ao pagamento de débito e aplicou-lhes multa.
3. Recorrentes: Luis Barbosa Mororó, Luiz Carlos Paz Santiago e Delsuita Carvalho Correia
Bona, sócios-proprietários da Construtora Jenipapo Ltda..
4. Órgão: Secretaria de Estado de Planejamento do Piauí – Seplan/PI.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade dos Srs. Luis Barbosa Mororó e Luiz Carlos Paz Santiago e da Sra. Delsuita
Carvalho Correia Bona, sócios-proprietários da Construtora Jenipapo Ltda., em virtude da
inexecução da obra de recuperação de estrada vicinal e de passagem molhada no Município de
Campo Maior/PI, não obstante o recebimento pela aludida firma de recursos federais no valor de R$
8.000,00.
Considerando que esta Câmara, mediante o Acórdão n. 377/2001, julgou irregulares as
presentes contas, condenando os aludidos responsáveis ao pagamento da quantia supramencionada,
bem assim aplicando-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92, no
montante de R$ 4.000,00;
Considerando que os responsáveis interpuseram Recurso de Reconsideração contra o
mencionado Acórdão;
Considerando que a Serur e o Ministério Público propõem o conhecimento da peça recursal,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
Considerando que, efetivamente, os recorrentes não trouxeram elementos suficientes para
reformar a decisão atacada:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – conhecer, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, do Recurso de
Reconsideração interposto pelos Srs. Luis Barbosa Mororó e Luiz Carlos Paz Santiago e pela Sra.
Delsuita Carvalho Correia Bona, sócios-proprietários da Construtora Jenipapo Ltda., para, no
mérito, negar-lhe provimento;
8.2 – dar ciência deste Acórdão aos recorrentes.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-014.804/1999-9 (c/ 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Várzea Grande/PI.
Recorrente: Robert Eudes Nunes de Souza, ex-Prefeito.
EMENTA: Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial contra
acórdão que julgou irregulares as contas do responsável e o condenou ao recolhimento do valor
transferido por meio de convênio, ante a omissão no dever de prestar contas. Recurso intempestivo
e ausência de fatos novos. Não-conhecimento. Autorização de parcelamento da dívida. Ciência ao
recorrente.
RELATÓRIO
Tratam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Robert Eudes
Nunes de Souza, ex-Prefeito do Município de Várzea Grande/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da não-apresentação da prestação de contas dos
recursos transferidos mediante o Convênio n. 225/96, celebrado com a extinta Fundação Nacional
do Estudante – FAE, no valor de R$ 15.340,00, destinados à aquisição de materiais destinados ao
Projeto Cesta Saúde do Escolar – PCSE.
2.Na sessão de 31/10/2000, em face das razões expostas pelo Ministro-Relator Walton
Alencar Rodrigues, esta Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo responsável
(Decisão n. 362/2000 – 1ª Câmara, fl. 165).
3.Por meio do Acórdão n. 071/2002, este Colegiado julgou irregulares as presentes contas,
com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, a, 19, caput, e 23, III, da Lei n. 8.443/92,
condenando em débito o responsável acima nominado, pela importância antes referida; aplicandolhe a multa prevista no art. 57 da mesma Lei, no valor de R$ 7.000,00; autorizando, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, bem assim enviando cópia dos autos ao Ministério Público Federal
(fls. 177/179).
4.Nesta feita, examina-se Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável (fls. 1/3 do
vol. 1), no qual reitera o teor da defesa anteriormente apresentada, arguindo, em síntese, que:
4.1 – a não-apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos mediante o Convênio
n. 225/96 não causou dano ao erário, tampouco caracterizou má-fé ou locupletamento do
responsável;
4.2 – os recursos foram utilizados em outras despesas públicas, na área de educação, sem os
quais haveria o comprometimento do bom funcionamento das escolas;
4.3 – a doutrina nacional tem esposado o entendimento de que não caracteriza crime o ato
praticado sem dolo.
5.Ao final, o recorrente requer, em não sendo acatado o pedido de reforma da deliberação
recorrida, que este Tribunal se digne de permitir o parcelamento do débito em cinqüenta parcelas
iguais, com a isenção da multa aplicada.
6.Em exame preliminar de admissibilidade (fls. 05/06 do vol. 1), a Serur, ao tempo em que
considera intempestivo o Recurso, eis que o responsável foi notificado da condenação em
21/03/2002 e o Recurso foi protocolado em 15/04/2002, registra o que se segue:
6.1 – “sem juntar eventuais provas da efetiva aplicação dos recursos públicos federais no
objeto avençado, o recorrente limita-se a afirmar que não agiu com dolo e a reiterar os argumentos
aduzidos na defesa de fls. 136/139, v.p., os quais já foram analisados pela Secex/PI (fls. 156/159,
v.p.), pelo Ministério Público junto ao TCU (fl. 160, v.p.) e pela 1ª Câmara do Tribunal, na ocasião
em que rejeitou as alegações de defesa (fls. 162/165, v.p.) e em que prolatou o decisum ora
recorrido (fls. 177/179, v.p.). Portanto, ante a falta de superveniência de fato novo que possa tornar
irrelevante o vício da intempestividade, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.443/92,
não se pode conhecer do presente recurso”;
6.2 – “quanto à isenção da multa, não se vislumbram na peça recursal argumentos e provas
capazes de elidir a irregularidade da não-aplicação dos recursos públicos federais no objeto
pactuado, de forma a ensejar o afastamento da penalidade que lhe foi atribuída. Todavia, o Tribunal
poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida (débito e multa) em até vinte e
quatro parcelas, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 168, caput, do Regimento
Interno/TCU”.
7.Assim, a Serur propõe não conhecer do presente Recurso, por inobservância ao parágrafo
único do art. 32 da Lei. n. 8.443/92, autorizando-se, entretanto, desde logo, o pagamento parcelado
da dívida (fl. 06 – vol. 1).
8.O Ministério Público anui às conclusões da unidade técnica (fl. 09 – vol. 1).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Consoante observou a Serur, o Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito de
Várzea Grande/PI, Sr. Robert Eudes Nunes de Souza, é intempestivo. Demais disso, os argumentos
por ele apresentados não podem ser considerados como fatos novos, pois, conforme o próprio
responsável registra no início de sua peça recursal, há somente a reiteração do teor da defesa
anteriormente oferecida.
2.Transcrevo, a seguir, por pertinente, trecho do Voto proferido na sessão de 31/10/2000 pelo
Ministro-Relator a quo, quando bem explicou as razões para a rejeição das alegações de defesa
apresentadas (Decisão n. 362/2000 – TCU – 1ª Câmara, fl. 165):
“Verifico que as alegações da defesa, apresentadas pelo responsável não são robustecidas por
documentos ou argumentos que demonstrem onde e como foram aplicados os recursos públicos
federais recebidos pelo Município. Limita-se o gestor a apontar dificuldades financeiras genéricas
que o município enfrentava à época, sem, contudo, demonstrar a razão por que tal situação
acarretaria a omissão na prestação de contas e a completa ausência de documentos comprobatórios
dos gastos.
Mesmo que, como afirmado, essa penúria pudesse comprometer a prestação de serviço
contábil, isso, no máximo, poderia justificar o atraso na prestação de contas e não a sua omissão, a
qual, aliás, permanece pendente até o momento.
Apesar de afirmar que ‘tem como provar que os recursos foram gastos em favor do
município’, até o momento não o fez, sem embargo das diversas oportunidades oferecidas.
O único documento apresentado pelo responsável é o balanço analítico da prefeitura, que
indica o crédito e o débito dos recursos oriundos do presente Convênio. No entanto, essa peça não
permite nenhuma conclusão acerca da destinação dos recursos e do seu bom e regular uso”.
3.Acerca da gravidade da conduta do gestor que deixa de prestar contas dos recursos por ele
geridos, trago à baila as palavras do eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
que bem exprimem o entendimento mais recente deste Tribunal sobre o tema (Voto condutor do
Acórdão n. 748/2001 – 1ª Câmara, DOU de 21/01/2002):
“A omissão de contas, a meu ver, é tão ou mais grave do que as irregularidades arroladas nas
alíneas c e d do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92. A omissão de contas é um desrespeito à
sociedade, de onde provém os recursos cuja boa aplicação não foi comprovada, e um desrespeito ao
regime republicano que é avesso à confusão do patrimônio público com o privado. Além disso, a
omissão de contas pode estar ocultando o desfalque ou desvio do dinheiro público, de maneira que
aos responsáveis omissos deve ser dispensado tratamento igual aos responsáveis por desfalques ou
desvios, sob pena de se estar beneficiando o mau gestor que, além de não dar a devida aplicação aos
recursos públicos, ainda descumpre o proeminente dever de prestar contas.”
4.Observe-se que a omissão no dever de prestar contas reveste-se de tamanha gravidade, que
o legislador houve por bem capitulá-la como ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso VI,
da Lei n. 8.429/92) e crime de responsabilidade (art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/67).
5.Pelos motivos acima elencados, mormente tendo em vista que o recorrente não apresentou
documentos que atestassem a boa e regular aplicação dos valores transferidos ao Município de
Várzea Grande/PI, não se pode cogitar em conhecer do Recurso em exame, tampouco isentar o
responsável da multa a ele aplicada, conforme solicitado.
6.Quanto ao pedido de pagamento parcelado da dívida em cinqüenta vezes, creio pertinente
autorizar tal pedido em 24 parcelas, limite permitido pelo art. 168 do Regimento Interno/TCU.
Ante o exposto, acolho os pareceres e manifesto-me no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 410/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-014.804/1999-9 (c/ 01 volume).
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as
contas do responsável.
3. Recorrente: Robert Eudes Nunes de Souza, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Várzea Grande/PI.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur.
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Robert Eudes Nunes de Souza, ex-Prefeito do Município de Várzea
Grande/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude
da não- apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos mediante o Convênio n.
225/96, celebrado com a extinta Fundação Nacional do Estudante – FAE, no valor de R$ 15.340,00,
destinados à aquisição de materiais destinados ao Projeto Cesta Saúde do Escolar – PCSE.
Considerando que, na sessão de 31/10/2000, esta Câmara decidiu rejeitar as alegações de
defesa oferecidas pelo responsável (Decisão n. 362/2000 – 1ª Câmara);
Considerando que, por meio do Acórdão n. 071/2002, este Colegiado julgou irregulares as
presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, a, 19, caput, e 23, III, da Lei n.
8.443/92, condenando em débito o responsável acima nominado, pela importância antes referida,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da mesmo Lei, no valor de R$ 7.000,00, bem assim
autorizando, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, e enviando cópia dos autos ao Ministério
Público Federal;
Considerando que, irresignado, o responsável interpôs o presente Recurso de Reconsideração,
por meio do qual reitera o teor da defesa anteriormente apresentada, ao tempo em que solicita
pagamento parcelado da dívida;
Considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, no sentido de não
conhecer do Recurso, por intempestivo, autorizando-se, todavia, o pagamento parcelado da dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Robert Eudes Nunes de
Souza, ex-Prefeito, do Município de Várzea Grande/PI, por manifesta intempestividade;
8.2 – deferir, com fundamento no art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 168 e seus parágrafos
do Regimento Interno, o pedido de pagamento parcelado das dívidas;
8.3 – autorizar, em conseqüência, o recolhimento do débito que lhe foi imputado, em vinte e
quatro parcelas, fixando o vencimento da primeira em quinze dias, a contar da ciência, e o das
demais em intervalos sucessivos de trinta dias, devendo incidir sobre cada uma delas, atualizadas
monetariamente, os juros de mora devidos, calculados a partir de 15/08/1996;
8.4 – autorizar o recolhimento da multa aplicada ao Sr. Robert Eudes Nunes de Souza por
meio do Acórdão n. 071/2002 – 1ª Câmara, em vinte e quatro parcelas, fixando o vencimento da
primeira em quinze dias, a contar da ciência, e o das demais em intervalos sucessivos de trinta dias,
parcelas essas que deverão ser atualizadas monetariamente, na data do efetivo recolhimento, se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.5 – alertar o responsável de que, consoante estabelece o § 2º do art. 168 do Regimento
Interno do TCU, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor;
8.6 – fixar o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela
para que o responsável comprove, perante este Tribunal, a efetivação dos respectivos pagamentos
(art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU);
8.7 – dar ciência desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-279.212/1993-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Central/BA
Responsável: Elson Nunes Machado, ex-Prefeito (falecido) -CPF: 034.979.505-30.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas.
Citação. Apresentação de documentos a título de prestação de contas. Falecimento. Contas
irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Desnecessidade de inscrição do espólio no CADIN.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Elson Nunes Machado, exprefeito do município de Central/BA, já falecido, em razão de sua omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos do Ministério da Saúde em 5.3.1987, por intermédio do Convênio nº
81/86, no valor de Cz$ x150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados). A verba destinava-se ao
desenvolvimento de serviços básicos de saúde.
2. Regularmente citado, o responsável apresentou os elementos de fls. 41/63 a título de
prestação de contas. A documentação foi considerada insuficiente pelo Controle Interno, pelo fato
de as notas fiscais não corresponderem à totalidade dos recursos e pela ausência de extrato bancário
(fl. 69). Não obstante, a Unidade Técnica manifestou-se pela regularidade com ressalva das contas
(fl. 108).
3. O Ministério Público se pronunciou à fl. 109 pela inidoneidade da documentação
apresentada e opinou, em razão do falecimento do responsável, pela citação dos herdeiros (fl. 109).
4. A Unidade Técnica promoveu a citação da inventariante do espólio do responsável, Sra.
Maria Eugênia Carvalho Brito, por meio do ofício de fl. 133. A referida senhora tomou ciência do
documento, conforme atesta o AR-MP de fl. 134. Solicitada prorrogação de prazo para apresentação
das alegações de defesa, o Sr. Secretário concedeu dilação por quinze dias. Por intermédio do
Ofício nº 1655/01, fl. 137, a Sra. Maria Eugênia foi comunicada da concessão da prorrogação.
Transcorrido o prazo fixado, não apresentou as alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do
débito. Assim, entende a analista estar configurada a revelia, devendo-se dar prosseguimento ao
feito, de acordo com o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei nº 8.443/92. A ACE fez a seguinte
proposição:
“Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, considerando a não-aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos
transferidos por meio do Convênio nº 81/86, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU:
Responsável: Sra. Maria Eugênia Carvalho Brito, inventariante do espólio do Sr. Elson
Nunes Machado.
Valor original: Cz$ 150.000,00 Data da ocorência: 19/3/1987
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) consoante Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário, seja determinado ao órgão competente a
inclusão do nome da inventariante do espólio no CADIN, caso essa providência já não tenha sido
adotada”.
5. A Sra. Diretora e o Sr. Secretário se manifestam de acordo com a proposta da analista.
Parecer do Ministério Público
6. O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, se
manifesta nos seguintes termos:
“Devidamente caracterizada a revelia do responsável chamado aos autos – espólio de Elson
Nunes Machado, representado pela Sra. Maria Eugênia Carvalho Brito, na qualidade de
inventariante, portanto em substituição processual ao gestor falecido, responsável pela aplicação e
prestação de contas dos recursos objeto desta TCE, a Unidade Instrutiva propõe o prosseguimento
do feito, nos termos do art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei nº 8.443/92, julgando-se irregulares as
presentes contas e condenando em débito o seguinte responsável ‘Maria Eugênia Carvalho Brito,
inventariante do espólio do Sr. Elson Nunes Machado’.
2. Merece, a nosso ver, reparos a referida proposta, na medida em que o substituto
processual do de cujus é em verdade o espólio, representado processualmente pela inventariante. A
eventual condenação em débito deve recair sobre a pessoal ‘formal’ do espólio, que apenas neste
momento encontra-se representado pela Sra. Maria Eugênia Carvalho Brito.
3. Importa ainda ressaltar que as contas a serem julgadas são de responsabilidade do gestor
falecido, Elson Nunes Machado, quem efetivamente geriu os recursos em causa.
4. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se parcialmente de
acordo com a conclusão precedente da Secex/BA, sugerindo, com vistas a aperfeiçoar os termos da
decisão a ser proferida, no tocante à adequada identificação das responsabilidades, nos distintos
campos do julgamento de mérito da gestão e do ressarcimento do dano, que o competente Acórdão
a ser proferido defina concretamente:
a) que as contas a serem julgadas irregulares são de responsabilidade de Elson Nunes
Machado, falecido; e
b) que a condenação ao pagamento recai sobre o espólio de Elson Nunes Machado.”
É o Relatório
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público. Há que se estabelecer as corretas responsabilidades pela
aplicação dos recursos, por sua prestação de contas e pelo ressarcimento do débito. O responsável
pela prestação de contas é o ex-prefeito, Sr. Elson Nunes Machado. São as suas contas que deverão
ser julgadas irregulares e não as da inventariante, como propõe a Unidade Técnica. Aquela apenas
representa o espólio do responsável. Por outro lado, quem deverá ser condenado em débito é o
espólio, e não a inventariante.
2. Entretanto, peço vênias para discordar da caracterização da revelia apontada pela Unidade
Técnica e pelo Ministério Público, decorrente do silêncio da inventariante após a citação de fl. 133.
Não havia, do meu ponto de vista, necessidade de citar os sucessores do gestor. O ato citatório já
havia sido realizado, por meio do Ofício nº 289/93 Irce/BA, e o Sr. Elson Nunes Machado já havia
respondido, apresentando a documentação de fls. 41/63. Assim, o responsável já havia sido
chamado ao processo para apresentar sua defesa, como efetivamente o fez (ainda que
deficientemente, como veremos adiante), afastando a caracterização de revelia. Àquela altura,
apresentadas as alegações de defesa, as mesmas deveriam ter sido analisadas e, se fosse o caso,
rejeitadas, notificando-se o espólio.
3. Quanto à documentação apresentada pelo Sr. Elson Nunes Machado às fls. 41/63, gostaria
de fazer algumas observações. Os documentos constituem-se de Relatório de Atividades (fl. 44), de
Demonstrativo das Origens e Aplicações dos Recursos (fl. 45) e de duas notas de empenho (fls. 46 e
55) acompanhadas de algumas notas fiscais (fls. 47/54 e 56/63) totalizando o valor transferido de
Cz$x150.000,00. A falha remanescente reclamada pela Unidade Técnica é a ausência do extrato
bancário, falha essa motivo da audiência do Sr. Elson, de fl. 75, de 19/8/94, quando o responsável já
havia falecido, das diligências de fls. 80 e 84 à Prefeitura de Central e das de fls. 91, 98, 100, 105 e
107 ao Banco do Brasil, estas últimas com o objetivo de obter o extrato bancário.
4. As tentativas de obter o referido documento restaram infrutíferas, o que implica na
dificuldade de se constatar a correta aplicação dos recursos públicos repassados.
5. Ademais, as notas de empenho encaminhadas pelo responsável não merecem crédito.
Ambas estão datadas de 11 de abril de 1987, quando a moeda vigente no Brasil era o Cruzado.
Entretanto, o valor por extenso indica a quantia em cruzeiros, moeda que só passaria a ser adotada
em nosso país em 16.3.90, por intermédio da Medida Provisória 168/90.
6. Assim, a documentação apresentada pelo responsável não comprova a regular aplicação
dos recursos repassados.
7. Por fim, peço permissão para discordar da proposta de inclusão do inventariante no Cadin.
Não vejo razão para a adoção de tal procedimento. A inventariante é apenas a representante do
espólio, nos termos do art. 12, V, do Código de Processo Civil. Talvez a intenção fosse propor a
inscrição do espólio. Entretanto, mesmo em relação a este procedimento, adotado em diversas
decisões desta Corte (Acórdãos nº 148/2001 – Plenário, nº 139/2002 – 2ª Câmara, nº 93/2002 Primeira Câmara) a partir da Decisão nº 94/2000 – Plenário, gostaria de discordar, pelas razões
expostas a seguir.
7.1 A MP 2176-3, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades federais, em seu art. 2º, estabelece que o “Cadin conterá relação de pessoas
físicas e jurídicas(...)”. O espólio não é considerado, no ordenamento pátrio, pessoa jurídica. Ele
possui apenas capacidade processual, ou seja, pode demandar ou ser demandado em juízo,
representado pelo inventariante. Não sendo pessoa jurídica, não poderia estar inscrito no cadastro.
7.2 Mas essa razão de ordem jurídico-formal poderia ser facilmente superada, não existisse
outra, de ordem prática, que reputo como fundamental para que não se proceda à inscrição do
espólio. Ela diz respeito à própria finalidade daquele cadastro, qual seja, a de impedir a realização
de operações de crédito, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios,
acordos ou ajustes envolvendo recursos públicos com a pessoa incluída no cadastro (art. 6º da
Medida Provisória). Não consigo vislumbrar situação na qual o espólio faria operação de crédito,
obteria incentivo fiscal ou celebraria convênio com a Administração Pública. Até porque, não
possuindo personalidade, não é, pelo menos teoricamente, capaz de adquirir direitos e contrair
obrigações.
7.3 Ademais, a jurisprudência desta Corte não é uniforme. No Acórdão nº 624/2001 - 2ª
Câmara, sessão de 25.10.2001, o relator, Ministro Ubiratan Aguiar, assim se pronunciou:
“(...)Deixo de acolher a proposta de inclusão do espólio no CADIN, tendo em vista que esse
procedimento, nos termos da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23.08.2001, tem como objetivo
precípuo evitar a concessão de empréstimos, financiamentos, a assinatura de convênios e outros
benefícios concedidos por entes estatais. Ainda que se admita que o espólio possa pretender
usufruir algum benefício, por remota essa hipótese, compreendo que não se justifica a adoção da
providência sugerida pela Unidade Técnica.”
7.4 A mesma linha foi adotada nos Acórdãos nº 178/2002 – 2ª Câmara e 200/2002 – 1ª
Câmara, relatores Ministros Ubiratan Aguiar e Augusto Sherman respectivamente.
8. Ainda em relação a essa questão, lembro o advento da Decisão Normativa nº 45, de
15.5.2002. De acordo com essa Decisão, a Segecex deverá tomar as providências necessárias à
inclusão e exclusão de nomes dos responsáveis no Cadin, independentemente de comando do
Tribunal. Por isso, julgo importante determinar à Segecex que oriente as Unidades Técnicas no
sentido de não incluir, no caso de responsável falecido, o espólio no referido cadastro.
Ante o exposto, acolho em parte as propostas da unidade técnica e do Ministério Público, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 411/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 279.212/1993-3
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Central/BA
4. Responsável: Elson Nunes Machado - CPF: 034.979.505-30 (falecido).
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra
Elson Nunes Machado, ex-prefeito de Central/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebido por meio do Convênio nº 81/86, firmado com o Ministério da Saúde
em 31.12.86.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o
responsável, proveniente da ausência da regular prestação de contas dos recursos recebidos;
Considerando que o responsável, devidamente citado, compareceu aos autos apresentando
documentação a título de prestação de contas;
Considerando que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a regular
aplicação dos recursos transferidos;
Considerando que, por não estar caracterizada a boa-fé do responsável, fica dispensada a
concessão de novo e improrrogável prazo, após a rejeição das alegações de defesa, para o
recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional;
Considerando o falecimento do responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 - nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. Elson Nunes Machado
ao pagamento da importância de Cz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
19.3.1987 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, observado o
limite do patrimônio transferido ao(s) sucessor(es) nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Lei nº
8.443/92;
8.2 – autorizar a cobrança judicial da dívida, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
8.3 – determinar à Segecex que oriente as Unidades Técnicas no sentido de não incluir, no
caso de responsável falecido, o espólio no Cadin.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-008.308/1999-3 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
Responsável: Mauro Antônio Guiselini (CPF 480.532.608-53)
Ementa: Tomada de contas especial. Omissão quanto ao dever de prestar contas de auxílio
financeiro concedido para projeto de pesquisa. Citação. Alegações de defesa insuficientes para a
exclusão de responsabilidade atinente à corrosão dos recursos mantidos sem movimentação em
conta bancária. Rejeição dos argumentos apresentados. Novo prazo para o recolhimento do débito,
não providenciado. Apresentação de novas alegações sem qualquer novidade em relação ao que
constava dos autos. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Mauro Antônio Guiselini,
instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos a ele repassados pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no valor de Cr$
1.665.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), em 06/12/1983, a título de
auxílio financeiro para custear as despesas do projeto de pesquisa intitulado “Importância da
avaliação diagnóstica no pré-escolar”. (fls. 4/5)
2. Em 12/04/1985, cerca de quatro meses depois de esgotado o prazo programado para
conclusão da pesquisa, o CNPq solicitou ao responsável, mediante correspondência, os elementos
necessários à prestação de contas dos recursos transferidos, sem, entretanto, obter sucesso no seu
intento. Ao longo dos anos que se seguiram, outras tentativas foram feitas junto ao pesquisador,
embora igualmente fracassadas. Finalmente, apenas em 27/07/1998, decorridos quase quinze anos
desde a concessão do auxílio, o CNPq resolveu adotar providências com vistas à instauração da
presente tomada de contas especial (fls. 2/3).
3. Devidamente citado, mediante ofício da SECEX/SP (fl. 64), o responsável apresentou
alegações de defesa (fls. 66/68), argumentando essencialmente que não se valeu dos recursos
repassados pelo CNPq, pois o projeto aprovado pela entidade sofrera modificações, tendo o valor
creditado se mantido parado em conta corrente até o seu exaurimento, em face da alta inflação e de
taxas cobradas pelo banco. Acrescentou que o projeto alterado foi então custeado com recursos
próprios, alcançando bons resultados.
4. Por intermédio da Decisão nº 262/2000-1ª Câmara, as alegações de defesa do responsável
foram rejeitadas, segundo as razões que expendi em meu voto, abaixo transcritas no essencial (fls.
77/82):
“(...)
5. Importa registrar que o responsável era professor de Educação Física Infantil da
Universidade de São Paulo e que realizava habitualmente pesquisas na sua área de atuação, de
maneira que nunca se poderá saber com certeza se o projeto ora apresentado como prova tenha
substituído aquele aprovado pelo CNPq. Conforme se extrai das publicações juntadas aos autos, o
pesquisador escreve livros e artigos direcionados à educação física infantil desde 1979 (mais de
três anos antes da solicitação do auxílio financeiro que ora se examina), dos quais tomo
exemplificativamente: “Ginástica Infantil” (São Paulo, SESC, 1979); “Ginástica para Bebês e
Matroginástica” (idem); “Diretrizes de Implantação e Implementação da Educação Física na
Educação Pré-Escolar e no Ensino de Primeira à Quarta Séries do Primeiro Grau” (Brasília,
MEC, 1982).
6. Por outro lado, não há como aceitar as justificativas para a deterioração do dinheiro que
o CNPq colocou à disposição do projeto. O pesquisador tinha ciência de sua liberação, já que o
depositou em conta. E se sabia como pedi-lo, certamente descobriria a forma de devolvê-lo. Além
disso, é indesculpável que um professor universitário não fosse capaz de lidar com os efeitos
financeiros negativos de uma época de alta inflação.
7. Num País em que os recursos para a área de pesquisa são tão escassos, o desperdício
consumado em virtude do descuido do responsável ganha grande dimensão, sendo sua conduta
omissiva merecedora de reparo. Afinal, se não se valeu do dinheiro é porque dele não precisava,
ou pelo menos estava impedido de usá-lo, devido à alteração do projeto, devendo a verba
inaproveitada ter servido a outras pesquisas de igual relevância, trazendo benefícios valiosos para
a sociedade.
8. Seguindo a análise promovida pela unidade técnica, concluiu-se que as presentes contas
deveriam ser consideradas iliquidáveis, dado que o transcurso de longo tempo dificultaria a
obtenção de provas pelo responsável, a exemplo do que ocorrera no TC-002.281/1999-6 e no TC002.427/1999-0.
9. Mas, conforme bem salientou o Ministério Público, não se verifica aqui essa situação,
tendo em vista que as provas necessárias estão contidas nos autos, representadas sobretudo pelo
extrato da conta que o pesquisador abriu para depósito do auxílio financeiro. Assim, estando a
prova suficientemente produzida, não há razão nem autorização para que este Tribunal deixe de
exercer o seu mister, pois a possibilidade de trancamento das contas, mesmo nos casos acima
referenciados, deve ser tratada sempre como exceção.
10. Não prospera igualmente o argumento da SECEX/SP de que o CNPq demorou a agir e,
quando o fez, não informou o pesquisador sobre a opção de devolução dos recursos, sendo, dessa
maneira, também responsável pelo acontecido. Nota-se, primeiramente, que a entidade concedente
dos recursos deu início à cobrança da prestação de contas, cuja apresentação era dever do
beneficiário, cerca de quatro meses após o prazo de doze meses planejado para a conclusão da
pesquisa, o que me parece coerente. Depois, no próprio ofício de comunicação em que o CNPq
informava o responsável acerca do crédito do dinheiro, há expressa menção à hipótese de
devolução dos recursos, que se processaria mediante cheque nominativo endereçado à entidade (fl.
05-v). Portanto, não há co-responsabilidade da parte do Conselho.
11. Mais próxima da linha de entendimento que defendo está o parecer do Ministério
Público, que, não obstante tenha opinado pela irregularidade das contas, com cominação de multa
ao pesquisador, em face de sua conduta negligente e causadora da dissipação do dinheiro, preferiu
não lhe imputar responsabilidade pela reparação do erário, ao acreditar que o projeto foi
executado a suas expensas.
12. Entretanto, pelo que já expus, divirjo da compreensão de que uma pesquisa realizada
dentro da área de atuação do responsável, dentre vários estudos que ele aí desenvolveu, possa ser
tida como a mesma aprovada pelo CNPq, principalmente pelo fato de que os recursos liberados
objetivavam, em grande parte, o custeio de serviços de auxiliares de ensino que, enfim, não foram
contratados, segundo o pesquisador. A propósito, um dos livros mencionados pelo MP/TCU como
resultado dessa pesquisa, assim não poderia ser, já que “Educação Física na Pré-Escola”, editado
pelo SEED/MEC, data de 1982, ou seja, ao menos um ano antes da concessão do auxílio
financeiro.
13. Muito louvo, diga-se de passagem, o currículo que o pesquisador possui, assim como
reconheço a importância dos seus trabalhos voltados ao desenvolvimento de crianças. Entretanto,
não posso me desviar dos deveres reservados a este Tribunal, deixando de apontar o erro cometido
e a necessidade de reparação. Por isso, considero que as alegações de defesa expostas pelo
responsável devam ser rejeitadas, com fixação de novo prazo para que ele recolha aos cofres
públicos o exato valor que lhe foi destinado.”
5. Transcorrido o novo prazo fixado, não houve o pagamento da dívida, porém o responsável
enviou alegações de defesa adicionais. (fls. 92/93)
Parecer do Controle Interno
6. Acompanhando as conclusões da auditoria interna do CNPq, a então CISET/MCT emitiu
parecer no sentido da irregularidade das contas e imputação de débito ao responsável, pela
totalidade do valor por ele recebido. (fls. 48/55)
Parecer da Unidade Técnica
7. Ao examinar as novas alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o ACE da
SECEX/SP assim se manifestou (fls. 96/97):
“(...)
2.3.1Alega o responsável que não utilizou os recursos do CNPq e os mesmos foram
consumidos pelo processo inflacionário. Diz: ‘Gostaria, uma vez mais, que fosse considerada
minha justificativa, principalmente porque não nos enquadramos naqueles que se utilizaram do
processo inflacionário para aumentar os seus vencimentos vivendo de juros ilusionários, sem
produzir para o País.’
2.3.2Ratifica declarações anteriores de que o projeto ‘Avaliação do Desenvolvimento
Perceptivo-Motor de Crianças de 4 a 6 anos, de ambos os sexos e de diferentes níveis sócioeconômicos’ foi realizado, utilizando recursos próprios, tendo sido iniciado em março de 1983 e
finalizado em outubro do mesmo ano, com o auxílio de 3 estagiários, alunos da Escola de
Educação Física da USP e da Faculdade de Educação Física de Santo André.
2.3.3Quanto ao valor do débito, afirma: ‘Acredito que se tiver que pagar à União pelo
dinheiro que não utilizei, a quantia seja justa, pertinente às minhas posses, compatível com aquela
que corresponderia ao valor de hoje sem juros e correção. O valor original seria no dia de hoje R$
1.500,00, pois gastei dinheiro e tempo para levar adiante o meu ideal de professor.’
3.1As alegações de defesa ora encaminhadas (fls. 92/93) não trazem qualquer elemento novo
e elucidativo em relação às alegações de defesa apresentadas (fls. 77/82), as quais já foram
analisadas e rejeitadas pela Decisão nº 262/2000-1ª Câmara (fl. 82). Faz-se necessário apenas
observar que não há amparo legal no entendimento do responsável de que sobre a quantia devida
não deveria incidir juros e correção monetária.
3.2Cumpre, por derradeiro, esclarecer que deixamos de propor a aplicação de multa prevista
no art. 57 [da Lei nº 8.443/92] em vista da ausência de indícios de locupletamento e da pequena
relevância material do caso.
4.1Ante o exposto, entendemos que as novas alegações de defesa apresentadas não elidem as
irregularidades e, portanto, não possuem o condão de alterar a Decisão nº 262/2000-1ª Câmara.
Assim, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Mauro Antônio Guiselini,
nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 (...),
condenando-o ao pagamento importância de Cr$ 1.665.000,00, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 06/12/1983 até a efetiva quitação do débito
(...);
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida (...), caso não atendida a
notificação.”
8. Discordando da proposta acima, o Diretor da SECEX/SP, com a anuência do Secretário,
expõe o seguinte, em suma (fls. 98/101):
“(...)
Denota-se (...) que os recursos financeiros repassados pelo CNPq foram realmente
depositados na conta do responsável e mantidos na conta corrente, sem utilização e movimentação
até dezembro de 1989, conforme demonstram os extratos bancários constantes do volume 1.
Consideramos que o responsável, ao não aplicar a importância recebida, deveria ter
providenciado a restituição da quantia aos cofres do CNPq. Por outro lado, fica evidenciado nos
autos que o órgão concedente não orientou o pesquisador sobre o procedimento quanto aos
documentos necessários à confecção da prestação de contas, bem como o setor competente ao qual
deveria ser entregue a referida documentação.
Devemos destacar também os erros verificados em relação às notificações expedidas pelo
órgão, cobrando a prestação de contas. A primeira notificação ocorreu em 12/04/85 e as demais
em 11/10/85 e 15/08/86.
Convém salientar que nos autos não constam as cópias dos avisos de recebimento – AR/MP.
Tal fato demonstra que o responsável não tomou ciência das notificações.
Ademais, o CNPq ficou silente por 12 anos e somente em 14/10/98 expediu nova notificação.
Posteriormente foram remetidos outros ofícios, datados de 19/01/99 e 27/01/99.
Nas três tentativas, as correspondências foram encaminhadas para o endereço comercial, ou
seja, à Escola de Educação Física da Universidade de São Paulo. Mais uma vez, em nenhum dos
avisos de recebimento consta a assinatura do prof. Mauro Antônio Guiselini.
A nosso ver, o CNPq não envidou esforços no sentido de localizar o responsável haja vista
que a citação promovida por esta SECEX (para o endereço residencial) foi prontamente atendida
pelo responsável, conforme se verifica às fls. 64/68.
É oportuno questionar, ainda, quanto à mora na instauração da Tomada de Contas Especial
visto que tal procedimento poderia ter sido realizado no decorrer do exercício de 1986. Por esse
prisma, podemos questionar, também, que tipos de medidas internas foram implementada pelo
CNPq no período de setembro de 1986 a setembro de 1998 (12 anos) visto que nos autos não há
registro de qualquer tipo de providência por parte do órgão.
A disposição contida no art. 1º da IN nº 13/96 estabelece que ‘(...) a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências
com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao
imediato ressarcimento do Erário’.
O disposto no § 1º desse mesmo diploma legal preconiza que ‘A não-adoção das providências
referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracterizará grave
infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das
sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária’. Assim, não podemos admitir que,
para exaurir as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, o órgão demore todo esse
período para instauração da Tomada de Contas Especial.
Diante dos fatos acima relatados, não podemos deixar de registrar que as falhas cometidas
pelo CNPq prejudicaram o responsável, tanto no aspecto financeiro, como na formalização de sua
defesa. Sob o aspecto financeiro, podemos salientar que a inércia por parte do CNPq em instaurar
a TCE na época oportuna contribuiu significativamente para o aumento dos juros de mora.
Impende informar que os juros de mora no valor de R$ 2.798,22 correspondem, atualmente, a 65%
do débito (R$ 4.240,78), conforme dados da última atualização de débito realizada em 15/02/2001.
Agora, quanto aos documentos de defesa, considero s.m.j. que caso as medidas adotadas pelo
órgão fossem tempestivas possibilitariam ao responsável reunir os documentos concernentes aos
dispêndios realizados com recursos próprios, tais como: compra de material fotográfico,
revelação, transporte, confecção de fichas de avaliação, confecção do material de teste, xerox,
montagem de painel e pagamento de profissional de estatística.
No tocante ao projeto ‘Importância da Avaliação Diagnóstica no Pré-Escolar’ assinalado na
solicitação para concessão do auxílio (fl. 4-v), podemos observar que os trabalhos foram voltados,
exclusivamente, para: 1) realização de testes/avaliação diagnóstica psico-motora, 2) aulas
ministradas por professores e estagiários em educação física e 3) reaplicação dos testes. Para
tanto, o professor Mauro Antônio Guiselini, na sua defesa, juntou os testes, o relatório da pesquisa,
bem como os slides. Consideramos que para concretizar tais trabalhos, o pesquisador realizou
dispêndios, embora não haja documentação que os comprove.
Ante as razões e pelas circunstâncias ora expostas, não temos convicção de formular
proposta pela irregularidade das contas e tampouco pela regularidade.
Isto posto, considerando que não constam dos autos indícios de locupletamento por parte do
responsável, e considerando, ainda, as falhas verificadas em relação aos procedimentos adotados
pelo órgão concedente, entendemos que, para o caso em tela, deva prevalecer a proposta
formulada pela Sra. Assessora às fls. 73/74, no sentido de que sejam as presentes contas julgadas
iliqüidáveis, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.443/92.”
Parecer do Ministério Público
9. Por sua vez, o MP/TCU coloca-se ao lado do Analista, segundo se nota de trecho do seu
parecer (fl. 102):
“(...)
Ao nosso ver, e na linha dos entendimentos precedentes deste Ministério Público (fl. 75) e do
E. Relator ao proferir o voto que conduziu à rejeição das alegações de defesa, em especial o item 7
e seguintes (fl. 80), não subsistem razões para o trancamento destas contas.
Dessarte, ante a ausência de quaisquer novos elementos capazes de alterar o juízo formulado
quando da rejeição da defesa apresentada, manifestamo-nos de acordo com a proposta de mérito
alvitrada pelo Sr. Analista na conclusão de fl. 97, alertando o responsável quanto à possibilidade
de parcelamento do débito que lhe for imputado, ajustando o ressarcimento às suas posses e
rendimentos.”
É o relatório.
VOTO
Estou inteiramente de acordo com a opinião manifestada pelo Ministério Público, no sentido
de que as presentes contas sejam julgadas irregulares e o responsável condenado em débito.
2. Aliás, segundo a linha de raciocínio que demonstrei quando da rejeição das alegações de
defesa, era de se esperar esse desfecho para o processo, a não ser que o responsável houvesse
recolhido o valor da dívida dentro do prazo definido ou viesse a apresentar novos argumentos
capazes de alterar o entendimento que já se delineava.
3. Esse, todavia, não foi o caso, pois o responsável restringiu-se a repetir, nas alegações
adicionais, fatos já conhecidos e abordados à época da Decisão nº 262/2000-1ª Câmara, conforme
ficou bastante claro do exame procedido pelo Analista da SECEX/SP.
4. Em verdade, vejo que o parecer final da Unidade Técnica procura rediscutir questões
analisadas anteriormente, extrapolando os limites das novas alegações aos quais deveria se conter.
5. Assim, pretende atribuir co-responsabilidade ao CNPq pela demora na exigência da
prestação de contas e na instauração da tomada de contas especial, que teria prejudicado o
responsável financeiramente e na obtenção de provas que o isentassem.
6. Já foi dito antes que o professor sabia da liberação dos recursos, dado que, segundo ofício
enviado a ele pelo CNPq (fl. 7), houve a necessidade de abertura da conta corrente em que o
dinheiro mandado por ordem de pagamento, no final, fosse depositado.
7. Nos documentos referentes à concessão do crédito, existe expressa menção à
obrigatoriedade de prestação de contas ou de devolução dos recursos acaso não utilizados (fls. 4-v e
5-v), independentemente de alguma providência de cobrança por parte do CNPq.
8. Por outro lado, não se requer mais aqui matéria probatória. Está fartamente comprovado,
com os extratos bancários e, inclusive, com a admissão do responsável, que os recursos repassados
permaneceram na conta em que foram depositados, tendo sido corroídos aos poucos pela inflação
de modo negligente.
9. Dessa forma, pouco importa quando foi exigida a prestação de contas ou instaurada a
tomada de contas especial, já que inexiste contraprova capaz de elidir o fato verificado. Compensar
dispêndios feitos diretamente pelo professor com os recursos públicos deteriorados não encontra
amparo legal, além de me parecer algo temerário e um mau exemplo para outras situações.
10. Quanto aos juros de mora que incidem sobre o débito desde a data do repasse, não vejo
qualquer culpa do poder público no acontecimento. Afinal, como já afirmei, a prestação de contas
teria que partir da iniciativa do responsável, e não depender de providências do CNPq.
11. Sendo os juros moratórios irrenunciáveis, resta apenas em favor do responsável a
alternativa de solicitar o parcelamento da dívida, apontada pelo Ministério Público.
12. Em relação ao fundamento para a irregularidade das contas, dissinto da proposta do
Analista da SECEX/SP, por entender ser hipótese de aplicação da alínea “b” do inciso III do art. 16
da Lei nº 8.443/92, em que pese a existência de débito.
13. Nada obstante a linha aqui adotada, não deixo de manifestar, como sempre, a minha
insatisfação por estar relatando um processo sobre fatos tão antigos.
Diante do exposto, acolhendo o parecer do MP/TCU, voto por que o Tribunal adote o acórdão
que ora submeto à deliberação da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 412/2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-008.308/1999-3 (com 1 volume)
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
4. Responsável: Mauro Antônio Guiselini (CPF 480.532.608-53)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
de Mauro Antônio Guiselini, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos
recursos a ele repassados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), no valor de Cr$ 1.665.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), em
06/12/1983, a título de auxílio financeiro (processo nº 40.6137/82-0) para custear as despesas de
projeto de pesquisa.
Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações em sua defesa, em que afirma
não ter utilizado os recursos transferidos, que permaneceram depositados em conta corrente, sendo
que efetuou a pesquisa com dinheiro próprio;
Considerando que o responsável abriu a conta corrente para depósito dos recursos, depois de
ter sido notificado pelo CNPq do envio de ordem de pagamento;
Considerando que o processo inflacionário dissipou os recursos do auxílio, por conduta
negligente do professor, que não utilizou, devolveu ou aplicou no mercado financeiro o dinheiro
repassado;
Considerando que este Colegiado, por meio da Decisão nº 262/2000, rejeitou as alegações de
defesa do responsável, fixando-lhe novo prazo para recolhimento do débito;
Considerando que o responsável apresentou alegações de defesa adicionais, em que não se
encontra qualquer novidade em relação ao que já constava analisado no processo;
Considerando o parecer do Ministério Público/TCU pela irregularidade das contas e a
condenação em débito do responsável.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, caput ; 23, inciso III, alínea “a”; e 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao
pagamento da importância de Cr$ 1.665.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil
cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados desde a data de
06/12/1983 até o dia do efetivo recolhimento;
8.2 - definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável
comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida especificada aos cofres do CNPq;
8.3 - autorizar, desde lo go, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
8.4 - informar ao responsável que a dívida decorrente deste acórdão poderá ser paga em até
vinte e quatro parcelas, caso solicitado, na forma do art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 168 do
Regimento Interno deste Tribunal.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-014.358/1999-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto Brasileiro de Floricultura (Ibraflor)
Responsável: Rubens Mac Fadden (ex-presidente)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Execução irregular de convênio. Antecipação de
serviços. Sub-rogação. Ausência de documentos que comprovem a realização das despesas. Contas
irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Rubens Mac Fadden, expresidente do Instituto Brasileiro de Floricultura (Ibraflor), instaurada em face de irregularidades
verificadas na prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 157/94, celebrado com a
Secretaria de Desenvolvimento Rural do extinto Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária (MAARA/SDR), no valor de R$ 123.000,00, em 08/12/1994, com o objetivo de
“criar e desenvolver pequenas empresas para o cultivo e comercialização de flores”. (fls. 6/13)
Parecer do Controle Interno
2. Em seu parecer, o Controle Interno certificou a irregularidade das contas assim como o
débito do responsável, pelo valor repassado, em função das seguintes ocorrências (fls. 180/183 e
409/419):
a) “os documentos encaminhados junto à prestação de contas, em especial cópias de jornais,
tratam de congresso havido em Manaus ou de projetos a serem desenvolvidos naquela região,
trazendo como patrocinadores diversos órgãos, sem mencionar o MAARA”;
b) “nos formulários de adesão [de empresas] juntados, que devem embasar a pesquisa,
constam datas anteriores à existência do convênio”;
c) “os contratos juntados no processo de prestação de contas prevêem pagamento
antecipado; não possuem data de quando foram firmados, ou quando existem são de períodos
anteriores à assinatura do convênio”; e
d) “os documentos apresentados como prestação de contas não guardam com o convênio
correlação quanto a datas e objetivos, evidenciando a utilização dos valores desembolsados pelo
Ministério para pagar despesas cotidianas da entidade bem como de um congresso havido alguns
meses antes da assinatura do convênio.”
Parecer da Unidade Técnica
3. Além das constatações mencionadas, a SECEX/SP percebeu na prestação de contas do
convênio as seguintes irregularidades (fls. 422/424):
a) não-inclusão de “cópias dos comprovantes de despesas realizadas e previstas no plano de
trabalho (...), bem como dos processos licitatórios para as referidas despesas”;
b) “o contrato e o termo aditivo firmados entre o Ibraflor e o Consórcio Primon/SLB [com
vistas ao gerenciamento e assessoramento técnico dos trabalhos necessários à implantação e
conclusão da fase II do Projeto Inter-Flor - Região Norte - I] foram assinados [cerca de] três meses
antes da vigência do convênio.”
4. Regularmente citado, o responsável apresentou defesa consistente em alegações e
documentação, que foram assim examinadas pelo Analista da SECEX/SP (fls. 425/510):
“(...)
Alegações de defesa apresentadas:
O responsável não apresentou qualquer fato novo, insistindo nos mesmos argumentos das fls.
190 a 195, [em que apenas descreve as características e a importância do Projeto Inter-Flor]. O
contrato e o termo aditivo firmados entre o Ibraflor e o Consórcio Primon/SLB tem como objeto
despesa não prevista no plano de trabalho do Convênio nº 157/94.
O responsável não apresentou qualquer comprovante (notas fiscais, bilhetes de passagens
aéreas, contas telefônicas) das despesas realizadas:
8 passagens aéreas;
376 diárias de hotéis;
768 refeições;
2 locações de veículos e combustíveis;
384 homens/dia de honorários e encargos de pesquisadores;
384 telefonemas, fax e outros;
1.600 exemplares de relatórios – elaboração e impressão;
materiais diversos
Total: R$ 123.000,00 (fl. 325)
Limitou-se a apresentar, à fl. 441, nota fiscal da subcontratada Primon Propaganda S/C
Ltda., com a relação das despesas acima, no valor total de R$ 123.000,00.
Conclusão:
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam
rejeitadas as alegações de defesa apresentadas (...)”
5. Por sua vez, a Diretora da Unidade Técnica manifesta-se da seguinte forma (fls. 513/516):
“(...)
9. Anuímos ao entendimento do Sr. Informante, exceto no tocante à proposição de rejeição
das alegações de defesa. Isso porque, com o advento da Decisão Normativa nº 35/2000, ficou
alterada a sistemática vigente do art. 23 e §§ 1º e 2º da Resolução nº 36/95, sendo estabelecidos
novos critérios para os casos das decisões que envolvam a rejeição de alegações de defesa.
10. Nesse sentido, in casu, entendemos aplicável o art. 3º do referido diploma normativo,
uma vez que restam caracterizadas irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei nº 8.443/92,
cabendo, pois, desde logo, o julgamento pela irregularidade das contas, senão vejamos.
11. Sobressai nos autos a questão do contrato celebrado entre o Ibraflor e o Consórcio
Primon/SLB (fls. 54/64). (...)
12. Com base em tal contrato, o responsável repassou à contratada a totalidade dos recursos
financeiros recebidos, no valor de R$ 123.000,00, apresentando como comprovação de gastos tãosomente a nota fiscal à fl. 441. Verifica-se que a nota fiscal aludida discrimina itens de serviços
idênticos aos referidos no plano de trabalho de fl. 5. Assim, o convenente não apresentou
comprovantes dessas despesas, que, em tese, foram realizadas com a interveniência da contratada
Primon, estando embutidas naquela nota fiscal.
13. Observa-se ainda, consoante documentos às fls. 27/8, que foi transferido à contratada
Primon um montante superior ao constante da nota fiscal, da ordem de R$ 130.992,24, ou seja, o
valor principal, acrescido dos rendimentos auferidos (R$ 6.365,83) e de um saldo de R$ 2.000,00
proveniente de recursos próprios do convenente, deduzidos os encargos sobre movimentação
financeira. Nota-se que não foram aduzidos documentos que comprovassem a aplicação dos
mencionados rendimentos transferidos à contratada, os quais, vale lembrar, sequer constaram da
nota fiscal.
14. Ocorre que o procedimento supra não encontra amparo na legislação aplicável. É
incabível a atribuição a terceiros, estranhos à Administração, da prática de atos de gestão de
recursos públicos.
15. Nota-se que no caso em apreço não houve sequer pagamento de taxa de administração,
gerência ou similar, procedimento esse vedado nos termos do art. 8º, I, da IN/STN nº 1/97. Houve,
pior ainda, a transferência da totalidade dos recursos, deixando-se a cargo de terceiro, que não
figura sequer como partícipe do convênio, a concretização do objeto conveniado. Não poderia,
portanto, assumir a contratada Primon obrigações em nome próprio.
16. De ver, também, a dificuldade em se buscar a comprovação das despesas efetuadas por
terceiros, bem como a impossibilidade de se examinar a compatibilidade dos valores repassados
com o produto final obtido com a execução do convênio. Em outras palavras, não é possível
afirmar que o montante repassado foi de fato integralmente aplicado nas despesas previstas no
plano de trabalho, tampouco verificar se houve saldo a ser devolvido aos cofres públicos, em suma,
resta prejudicada a comprovação da aplicação das verbas federais.
17. Configura-se, portanto, infringência ao art. 17 da citada IN/STN nº 1/97, que estabelece
que a transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objetivo do convênio
obedecerá o plano de trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de
desembolso. Ora, no mencionado plano de trabalho não constava que as verbas seriam repassadas
e intermediadas por terceiros, até porque, conforme referido, essa prática não encontra amparo
legal.
18. Ademais, grande parte da documentação juntada, que diz respeito a artigos publicados
na imprensa sobre o projeto, contém data anterior à assinatura do convênio, referindo-se,
conforme assegura o responsável em sua defesa, a fases anteriores do projeto. Dessa forma, não se
prestam à comprovação das despesas efetuadas com os recursos em tela.
19. Por todo o exposto, considerando as impropriedades discriminadas nos itens 11 a 18
supra, opino pelo encaminhamento dos autos (...), propondo:
a) com fundamento nos arts 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; e 19 da Lei nº 8.443/92,
sejam julgadas as presentes contas irregulares, e em débito o responsável, Sr. Rubens Mac Fadden,
condenando-o ao pagamento da importância de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 08/12/1994 até a
data da efetiva quitação (...);
b) seja autorizada, desde logo (...), a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.”
6. Finalmente, o Secretário da SECEX/SP colocou-se de acordo com a proposta do Analista,
para a rejeição das alegações de defesa do responsável. (fl. 517)
Parecer do Ministério Público
7. O Ministério Público anuiu à proposta oferecida pela Diretora da SECEX/SP, no sentido de
que, desde já, as contas do responsável sejam julgadas irregulares com débito. (fl. 518)
É o relatório.
VOTO
Todos os pareceres constantes dos autos confirmam a existência de irregularidades na
execução do Convênio nº 157/94, divergindo apenas quanto ao momento do julgamento das contas,
se agora ou se após a oportunidade para que o responsável recolha o débito.
2. De fato, não obstante o chamado Projeto Inter-Flor aparecer como objetivo no plano de
trabalho, vejo que este foi alterado em 08/07/1995, depois, portanto, da assinatura do convênio, em
28/11/1994.
3. Essa circunstância, aliada à antecipação da execução do acordo constatada do contrato
celebrado com o Consórcio Primon/SLB, à inexistência de menção ao Ministério repassador dos
recursos nas matérias relativas ao congresso realizado e ao conhecimento de que a implantação do
projeto dividia-se em fases, dá a mim a indicação de que o convênio serviu para a cobertura de
eventos já realizados.
4. Nos termos do art. 8º, inciso V, da IN/STN nº 1/1997, é expressamente vedado o uso de
recursos de convênio para a liqüidação de despesas ou encargos assumidos anteriormente à sua
vigência, sendo isso motivo bastante para a irregularidade das contas.
5. Ainda assim, outras irregularidades foram verificadas, como a falta de documentação
referente a procedimentos que amparassem as despesas efetuadas, contrariando o art. 27, parágrafo
único, da IN/STN nº 1/1997, e a verdadeira sub-rogação da execução do convênio a uma empresa
desvinculada do acordo e da administração pública, coisa absolutamente sem previsão normativa.
6. Não fosse só, o único documento apresentado para atestar as despesas realizadas, qual seja,
a nota fiscal emitida pela empresa Primon Ltda., mostra-se genérico demais, desacompanhado que
está de outros comprovantes que lhe pudessem conferir fidedignidade, a exemplo de fotocópias das
passagens aéreas que descreve ou dos recibos de hospedagem, que teriam consumido mais de um
terço dos recursos transferidos.
7. Dessa maneira, além da irregularidade das contas igualmente se justifica a atribuição de
débito ao responsável, que não logrou comprovar a correta aplicação dos recursos, nos termos do
art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67.
8. Em virtude dessas ocorrências, não há nos autos elementos que permitam reconhecer a boafé do responsável, sendo aplicável o art. 3º da DN nº 35/2000, conforme defendido pela diretora da
SECEX/SP e pelo Ministério Público/TCU, de forma a se julgar desde logo as contas em exame.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 413/2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.358/1999-9
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Instituto Brasileiro de Floricultura (Ibraflor)
4. Responsável: Rubens Mac Fadden (ex-presidente, CPF 455.716.948-15)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de Rubens Mac Fadden, ex-presidente do Instituto Brasileiro de Floricultura
(Ibraflor), instaurada em face de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos
referentes ao Convênio nº 157/94, firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Rural do extinto
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA/SDR), no valor de
R$ 123.000,00, em 08/12/1994, com o objetivo de “criar e desenvolver pequenas empresas para o
cultivo e comercialização de flores”.
Considerando que há nos autos comprovação de execução do objeto do convênio em data
anterior à sua vigência, além da falta de comprovantes que possibilitem demonstrar a efetiva e
regular utilização dos recursos repassados, contrariando dispositivos da IN/STN nº 1/1997 e o art.
93 do Decreto-Lei nº 200/67;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não conseguiu descaracterizar as
ocorrências verificadas pelo Controle Interno, pela SECEX/SP e pelo Ministério Público/TCU; e
Considerando que não há nos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do
responsável, de forma que se torna aplicável o art. 3º da DN nº 35/2000, que determina, nesse caso,
o julgamento imediato das contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”, e § 3º; 19, caput; 23, inciso III, alínea
“a”; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno,
em:
8.1 - rejeitar as alegações de defesa do responsável, tendo em vista que não lograram
demonstrar a boa e regular utilização dos recursos do Convênio MAARA/SDR nº 157/94;
8.2 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao
pagamento da importância de Cr$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados desde a data de 08/12/1994 até o dia do
efetivo recolhimento;
8.3 - definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável
comprove perante o TCU o recolhimento da dívida especificada aos cofres do Tesouro Nacional;
8.4 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
8.5 - remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cabíveis.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-008.638/2001-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Francisco Santos/PI
Responsável: Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho
Ementa: Tomada de contas especial de recursos de convênio. Irregularidades na prestação de
contas. Inexecução do objeto, constatada em inspeção in loco do órgão repassador. Citação.
Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia
dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Maria Carleusa dos Santos
Batista de Carvalho, ex-prefeita do Município de Francisco Santos/PI, instaurada em conseqüência
de irregularidades nas contas do Convênio nº 1.027/96, celebrado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), envolvendo R$ 111.400,66 em recursos federais,
repassados por ordem bancária em 21/05/1996 (96OB07787), com o objetivo de propiciar, naquela
localidade, a ampliação de salas de aula e a instalação de novos equipamentos. (fls. 51/59)
Parecer do Controle Interno
2. Conforme pareceres às fls. 121/126, o Controle Interno certificou a irregularidade das
contas e o débito da responsável, baseando-se em relatório do FNDE que apontou as seguintes
irregularidades:
I) na prestação de contas apresentada:
a) falta do extrato bancário (art. 20, inciso VII, da IN/STN nº 2/93);
b) ausência do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas ou
justificativa para dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal, com referência
às contratações das firmas Madeireira Central, Sousa e Rego Ltda., Lula Tintas, R. M. Silva
Comércio e Representação e V. P. da Silva – ME (art. 20, inciso X, da IN/STN nº 2/93);
II) inexistência da documentação financeira relativa ao convênio na sede da prefeitura,
contrariando o art. 21 da IN/STN nº 2/93;
III) inexecução do objeto do convênio, constatada em inspeção in loco, segundo relatado a
seguir:
“a) Sala de aula ampliada:
A Prefeitura Municipal de Francisco Santos recebeu recursos no valor de R$ 55.520,66, com
a finalidade de ampliar sete escolas. Visitamos todas as escolas e constatamos a não-execução
dessa ação:
- Escola Municipal Isac Pereira (ampliação de duas salas): conforme informações prestadas
por moradores, a escola foi construída originalmente com duas salas de aula. Não houve
ampliação;
- Unidade Escolar Lázaro Carvalho (uma sala): a escola possui duas salas de aula e uma
cantina. Não houve ampliação;
- Unidade Escolar Manoel Quaresma (uma sala): a escola possui duas salas de aula e uma
cantina. Não houve ampliação;
- Unidade Escolar Marcos Belarmino (uma sala): a escola possui uma sala de aula. Não
houve ampliação;
- Unidade Escolar Roberto Lima (uma sala): a escola possui uma sala de aula e uma cantina.
Não houve ampliação;
- Escola Municipal Osvaldo Santos (uma sala): a escola possui duas salas de aula e uma
cantina. Não houve ampliação;
- Escola Municipal Eliseu Pereira: a escola possui uma sala de aula e uma cantina. Não
houve ampliação;
b) Sala de aula equipada:
A Prefeitura Municipal de Francisco Santos recebeu recursos no valor de R$ 18.640,00, com
a finalidade de equipar as oito salas de aula ampliadas. Constatamos que essa ação não foi
cumprida;
c) Substituição de equipamentos:
A Prefeitura Municipal de Francisco Santos recebeu recursos no valor de R$ 37.240,00, com
a finalidade de adquirir 464 carteiras, 32 conjuntos para professor e 18 armários de aço. Ao
visitarmos as sete escolas citadas anteriormente, constatamos que não houve a substituição de
equipamentos nas salas já existentes.”
Parecer da Unidade Técnica
3. Regularmente citada, a responsável tomou ciência do processo (fls. 134/136) mas não
apresentou defesa no prazo fixado.
4. Assim, a SECEX/PI entende que a ex-prefeita deva ser considerada revel, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, propondo ainda o julgamento pela irregularidade das presentes
contas, com base no art. 16, inciso III, alínea “d”, da referida lei.
Parecer do Ministério Público
5. Em parecer à fl. 138, o MP/TCU manifesta-se de acordo com as propostas da Unidade
Técnica.
É o relatório.
VOTO
Não atendida a citação, da qual a responsável comprovadamente tomou ciência, operam-se
contra ela os efeitos da revelia, na forma do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, dando-se
seguimento ao processo com o material probatório nele existente.
2. Nesse sentido, resultam incontestáveis as conclusões do órgão repassador e do Controle
Interno, além da própria SECEX/PI, a respeito da irregularidade das contas e do débito da
responsável, diante das infrações a dispositivos regulamentares e, principalmente, da inexecução do
objeto do convênio, verificada por meio de inspeção in loco.
3. Havendo sido demonstrada a não-aplicação dos recursos transferidos na finalidade
combinada, e em face da ausência de defesa da ex-prefeita, estou de acordo com a SECEX/PI sobre
a fundamentação do julgamento destas contas no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92,
ou seja, “desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos”.
Dessa maneira, acolhendo os pareceres uniformes, voto por que o Tribunal adote o acórdão
que ora submeto à apreciação da 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 414/2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-008.638/2001-5
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Francisco Santos/PI
4. Responsável: Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho (CPF 150.267.873-04)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/PI
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
de Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho, ex-prefeita do Município de Francisco
Santos/PI, instaurada em conseqüência de irregularidades nas contas do Convênio nº 1.027/96,
celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), envolvendo R$
111.400,66 em recursos federais, repassados por ordem bancária em 21/05/1996 (96OB07787), com
a finalidade de propiciar a ampliação de salas de aula e a instalação de novos equipamentos naquela
municipalidade.
Considerando que foram verificadas irregularidades na prestação de contas do convênio, por
causa da ausência de documentação e da inobservância de procedimento requeridos pela IN/STN nº
2/93;
Considerando que o FNDE, em inspeção in loco, constatou a inexecução do objeto
conveniado;
Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas e o débito da exprefeita;
Considerando que tomou ciência da citação mas não apresentou defesa, devendo ser tida
como revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
Considerando os pareceres uniformes da SECEX/PI e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”, e § 3º; 19, caput; 23, inciso III, alínea
“a”; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno,
em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito a responsável, condenando-a ao
pagamento da quantia de R$ 111.400,66 (cento e onze mil e quatrocentos reais e sessenta e seis
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados desde a data de
21/05/1996 até o dia do efetivo recolhimento;
8.2 - definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável
comprove perante o TCU o recolhimento da dívida especificada aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE);
8.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
8.4 - remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cabíveis.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-009.909/2001-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Várzea Grande/PI
Responsável: Robert Eudes Nunes de Sousa (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de contas especial. Omissão quanto ao dever de prestar contas de recursos
de convênio. Citação. Alegações de defesa em que o responsável afirma a utilização dos recursos
para o pagamento de pessoal. Ausência de prova nesse sentido. Contas Irregulares. Débito. Fixação
de prazo para o pagamento da dívida. Autorização para cobrança judicial, se não atendida a
notificação. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cabíveis.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de tomada de contas especial de responsabilidade de Robert Eudes
Nunes de Sousa, ex-prefeito de Várzea Grande/PI, instaurada diante da omissão quanto ao dever de
prestar contas dos recursos repassados ao município por força do Convênio nº 271/96 (Siafi nº
308001), celebrado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), no valor de R$
35.245,00, em 09/08/1996, tendo por objeto a aquisição de materiais escolares pelo Programa Cesta
de Material Escolar (PCME). (fls. 57/66)
Parecer do Controle Interno
2. Na inspeção in loco efetuada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), foi verificado que as escolas municipais não haviam recebido os materiais escolares
previstos no convênio. (fls. 117/119)
3. Dessa forma, o Controle Interno certificou a irregularidade das contas, atribuindo ao
responsável débito pelo valor transferido. (fls. 138/143)
Parecer da Unidade Técnica
4. Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, cujos principais pontos
são a seguir reproduzidos (fls. 149/156):
“(...)
Ab initio, o requerido alega que jamais pretendeu causar qualquer dano ao erário. Tanto é
verdade que, apesar dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 271/96 não terem sido
utilizados, efetivamente, no objeto do contrato, isto é, na aquisição de materiais, de acordo com o
fundamento legal (...).
De fato, deixou-se de cumprir o objeto do convênio, em virtude da necessidade premente de
resolver-se um sério problema de atraso dos salários dos funcionários públicos, fato que não foi
possível resolver-se através da receita auferida apenas pelo FPM [Fundo de Participação dos
Municípios].
Deve-se dizer, por apego à verdade, que não houve dolo, nem tampouco má-fé do requerido.
Ao contrário, importa asseverar ter sido necessário, de sua parte, uma coragem ingente, a fim de
que, mesmo ciente de que a sua decisão iria de encontro à letra fria do convênio firmado,
contrariá-la em benefício de um interesse sabidamente mais valioso, porquanto de caráter
alimentar, qual seja o salário do funcionalismo. (...)
No caso o requerido jamais obteve qualquer vantagem financeira decorrente de recursos
recebidos por meio do Convênio nº 271/96, ou de quaisquer outras verbas públicas, o que
demonstra que sua atitude foi estritamente administrativa. (...)”
5. Ao analisar a defesa, a SECEX/PI ressalta de início que, segundo o disposto no art. 20 da
IN/STN nº 2/93, aplicável ao convênio em tela, o órgão que receber recursos ficará sujeito a
apresentar prestação de contas do total recebido, ao par de que, no mesmo sentido, o art. 93 do
Decreto-Lei nº 200/67 estabelece: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu
bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes.” (fls. 157/159)
6. De outro lado, diz a SECEX/PI, “embora afirme que teria desviado os recursos do
Convênio nº 271/96 para o pagamento dos salários dos funcionários municipais, o responsável não
traz qualquer documentação que possa comprovar tal assertiva.”
7. Portanto, não havendo elementos caracterizadores de eventual boa-fé do responsável, a
Unidade Técnica propõe, com base nos arts. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e § 3º; e 19, caput, da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 3º da DN/TCU nº 35/2000, que estas contas sejam julgadas irregulares; o
responsável condenado em débito pelo valor transferido; e seja enviada cópia da deliberação a ser
proferida ao Ministério Público da União.
Parecer do Ministério Público
8. Em seu parecer, o Ministério Público/TCU manifesta-se de acordo com a proposta da
SECEX/PI. (fl. 160)
É o relatório.
VOTO
Conforme visto, o próprio responsável admitiu não ter utilizado os recursos do convênio no
objeto pactuado, ou seja, na aquisição de materiais escolares.
2. Isso, por si só, já é motivo bastante para o julgamento das contas pela irregularidade, na
linha da jurisprudência dominante deste Tribunal, a qual, em caso de desvio de finalidade
comprovado em prol da coletividade, tem afastado a condenação em débito, embora determinando à
municipalidade a restituição dos recursos e condenando o responsável ao pagamento de multa.
3. Entretanto, inexistindo a comprovação de que os recursos tenham sido desviados da
finalidade do convênio para serem aplicados em benefício da população, como aqui a situação se
apresenta, permanece a indicação de que houve puramente desvio de dinheiro público, nos termos
do art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.433/92. Caberia, na forma da legislação de
administração financeira mencionada pela SECEX/PI, exclusivamente ao responsável provar o
contrário, coisa que não fez, deixando de apresentar contas assim como de exibir documentos
demonstrativos de suas alegações quando da citação.
Ante o exposto, acolhendo na essência os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público/TCU, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 415/2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.909/2001-4
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Várzea Grande/PI
4. Responsável: Robert Eudes Nunes de Sousa (ex-prefeito, CPF 198.757.033-20)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX/PI
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de Robert Eudes Nunes de Sousa, ex-prefeito de Várzea Grande/PI, instaurada em
face da omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos repassados ao município por
intermédio do Convênio nº 271/96 (Siafi nº 308001), firmado com a extinta Fundação de
Assistência ao Estudante (FAE), no valor de R$ 35.245,00, em 09/08/1996, tendo por objeto a
aquisição de materiais escolares.
Considerando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) constatou,
mediante inspeção, que os recursos do convênio não haviam sido aplicados nas escolas municipais;
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou defesa, em que ele admite
não ter utilizado os recursos transferidos no objeto conveniado, alegando o seu emprego no
pagamento de salários de servidores municipais, embora sem exibir documentos comprobatórios
dessa afirmação;
Considerando que, na falta de comprovação do correto uso do dinheiro público repassado,
subsiste a irregularidade das contas e o débito atribuído ao responsável na citação;
Considerando que não há elementos nos autos que permitam reconhecer a boa-fé do
responsável; e
Considerando, em suas essências, os pareceres coincidentes do Controle Interno, da
SECEX/PI e do Ministério Público/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e “d”, e § 3º; 19, caput; 23, inciso III,
alínea “a”; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU e o art. 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao
pagamento do valor de R$ 35.245,00 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais),
atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, calculados desde a data de 09/08/1996
até o dia do efetivo recolhimento;
8.2 - definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável
comprove perante o TCU o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE);
8.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
8.4 - remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cabíveis.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-008.067/2001-4 (com 15 volumes)
Natureza: Tomada de Contas – Exercício de 2000
Unidade: Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco
Responsável: Joaquim Manoel Guedes Correia de Oliveira
Ementa: Tomada de Contas. Irregularidade. Audiência. Razões de justificativas insuficientes
para demonstrar a regularidade da gestão. Contas irregulares. Multa. Autorização para cobrança
judicial, caso não atendida a notificação.
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas da Delegacia do Ministério das
Comunicações em Pernambuco, relativas ao exercício de 2000.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI certificou a irregularidade das contas (fls.
136) diante das constatações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão, relacionadas com
Contrato nº 03/98 celebrado com a empresa Master Terceirização de Serviços Ltda., que tinha como
objeto a prestação de serviços de informática em todos setores da Delegacia do Ministério das
Comunicações em Pernambuco.
3.A autoridade ministerial competente, por ocasião do Pronunciamento Ministerial previsto
no art. 82, do Decreto-lei nº 200/67, e no art. 52, da Lei nº 8.443/92, ao tomar conhecimento das
irregularidades cometidas pela Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco –
DMC/PE, determinou o encerramento do contrato citado e a instauração de Processo de Sindicância
(fls. 153).
4.Em 1ª Instrução, às fls. 160/164, a Unidade Técnica, considerando o relatado pelo Controle
Interno, referente ao Contrato nº 03/1998, propôs a realização de audiência do responsável para
justificar as seguintes ocorrências:
- Inexistência de designação de servidor para acompanhamento/fiscalização do Contrato, bem
como ausência de produtos decorrentes de sua execução. Inobservância à Lei nº 8.666/93 e Decreto
nº 2.271/97;
- Inexistência de produtos da contratação e seus resultados, em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros. Descumprimento ao
Decreto nº 2.271/97;
- Utilização da mão-de-obra contratada em atividade diversa da prevista no instrumento
contratual. Descumprimento ao art. 66 da Lei nº 8.666/93;
- Celebração indevida de Termos Aditivos ao Contrato original. Descumprimento aos arts. 23,
II, a, e 41 da Lei nº 8.666/93;
- Concessão indevida de reajustamento contratual. Ausência de planilhas que fundamentem
reajustes/reequilíbrios. Descumprimento à Instrução Normativa/MARE nº 18/97;
- Prorrogação indevida do prazo de vigência do contrato. Descumprimento ao art. 57 da Lei nº
8.666/93.
5. Foi proposta, ainda, diligência junto à Secretaria Executiva do Ministério das
Comunicações para solicitar cópia do referido Processo de Sindicância e do demonstrativo do
débito imputado ao gestor, com vistas ao saneamento dos autos.
6. Mediante Despacho à fl. 165, foi autorizada a realização das medidas propostas.
7. Ante os novos elementos presentes aos autos, fornecidos em resposta às solicitações deste
Tribunal (volumes de 1 a 15), o órgão instrutivo procedeu nova análise, às fls. 179/202, propondo o
acolhimento das razões de justificativa quanto à questão do reajuste contratual e a rejeição das
justificativas apresentadas para as demais irregularidades.
8. Dessa forma, propôs o julgamento pela irregularidade das presentes contas, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, com aplicação
de multa ao responsável, além das seguintes determinações dirigidas à entidade e ao Controle
Interno.
“III – seja determinado ao responsável pela Delegacia do Ministério das Comunicações em
Pernambuco – DMC/PE a adoção das medidas a seguir indicadas:
a) adote as medidas previstas no art. 67 da Lei nº 8.666/93 e no art. 6º do Decreto nº 2.271/97,
designando, formalmente, representante da Administração para o acompanhamento/fiscalização dos
contratos firmados pela DMC/PE;
b) observe o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93, e também o art. 4º, inciso IV, do Decreto
nº 2.271/97 combinado com o art. 37, II, da Constituição Federal, quando da contratação de
serviços de qualquer natureza, a fim de não mais permitir desvios de função de empregados
contratados para a prestação de serviços;
c) planeje, de forma adequada, a contratação de serviços de natureza contínua, observando o
que preconiza o art. 41 da Lei nº 8.666/93, de forma a que mesmo havendo prorrogação contratual,
não se ultrapasse o valor estipulado em Lei para a modalidade de licitação que deu origem ao
contrato;
d) observe o que preconiza o art. 2º do Decreto nº 2.271/97, elaborando Plano de Trabalho
que respalde eventual terceirização de serviços;
e) cumpra, fielmente, a determinação legal contida no art. 2º da Lei de Licitações e Contratos,
buscando sempre a obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração;
f) defina, quando da realização de licitações para a contratação de serviços, o objeto a ser
contratado de acordo com o que preconiza o art. 7º, § 2º, e art. 8º da Lei nº 8.666/93, fazendo
constar no edital o quantitativo de serviços a serem prestados, com orçamento detalhado e
composição de custos, de forma a evitar a caracterização exclusiva do objeto como o fornecimento
de mão-de-obra, em especial na contratação de empresas para disponibilizar recursos humanos e
materiais para a prestação de serviços objeto de execução indireta;
g) observe o art. 57 da Lei nº 8.666/93 quando da celebração de contratos de natureza não
continuada, atentando para o fato de que os períodos de vigência deles deverão se conter ao
exercício orçamentário das respectivas assinaturas;
h) atente para o fato de que quando da ocorrência de alterações contratuais, que impliquem
em aumento das quantidades inicialmente previstas, não devem ser ultrapassados os limites
estabelecidos no § 1º do art. 65, em especial nos contratos de serviço de natureza não continuada;
i) faça gestões junto à MASTER – Terceirização de Serviços Ltda., para que esta recolha aos
cofres públicos os valores recebidos indevidamente, com vistas ao ressarcimento do dano,
instaurando, inclusive, Tomada de Contas Especial, caso necessário, relativa ao débito apurado pela
Comissão Sindicante, conforme tabela abaixo:” (ver tabela no original, às fls. 201).
“IV – seja determinado á Gerência Regional de Controle Interno em Pernambuco que faça
constar no próximo Relatório de Auditoria de Gestão da Unidade, informações referentes ao
cumprimento das determinações supramencionadas.”
9. A Sra. Diretora, com anuência da Sra. Secretária, manifestou concordância com a proposta
da Analista, divergindo apenas em relação à determinação feita na alínea “i” do item III, ao
entender que não existem parâmetros para se calcular o débito decorrente do Contrato nº 03/1998.
10.Por ser pertinente, transcrevo alguns trechos da percuciente análise feita pela Sra. Diretora,
sobre a prorrogação do citado contrato:
“9.De nossa parte, entendemos que a contratação em comento pode ser dividida em duas
fases. A primeira, onde se buscou a execução de um serviço técnico-profissional – o
desenvolvimento, implantação, treinamento e manutenção do sistema de gerenciamento de Banco
de Dados em todos os serviços e setores da DMC/PE.
...................................................................................
11.A partir da primeira prorrogação, entendemos que o objeto do contrato foi inteiramente
modificado, pois o que se visava não era mais o produto desenvolvido pela empresa, mas a própria
mão-de-obra contratada. Desse ponto em diante, o que se verificou foi a contratação de dois
funcionários, ditos, inicialmente, digitadores e, posteriormente, assessores, que executavam, entre
outras atividades, diversas tarefas administrativas da Unidade, conforme afirmativas nesse sentido
da autoria do próprio gestor ao defender, perante as instâncias superiores, a manutenção do
contrato sob enfoque ...
12.Há, portanto, a partir da primeira prorrogação, a transmutação da contratação de um
projeto determinado, com objeto e preços definidos e data previsível para conclusão, para a
contratação de mão-de-obra terceirizada, sem previsão de conclusão e sem que fossem
explicitados, de forma convincente, os resultados que seriam daí em diante esperados.
14.Essas duas fases, a nosso ver, não se confundem. Os objetos contratados são distintos. O
contrato original visava ao desenvolvimento de um projeto, já as prorrogações promovidas
tratavam de execução de atividades administrativas rotineiras. Daí entendermos que a partir do
término da vigência inicial, findo o prazo para conclusão das etapas de execução fixadas
anteriormente, não restando demonstrados atrasos na execução do contrato firmado com a Master,
não há que se cogitar em prorrogações contratuais.
15.A partir de março de 1999, data da primeira prorrogação, entendemos que a contratação
da Master foi efetivada sem que fosse precedida do indispensável procedimento licitatório,
contrariando o disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93.
16.Como a natureza dos serviços contratados não se confundem nas duas fases antes
mencionadas, não poderia a Administração da DMC/PE adotar os preços inicialmente pactuados
nas “prorrogações” efetivadas. Como na contratação original acordou-se um preço certo e total, o
valor do contrato correspondia ao desenvolvimento, a implantação desses sistemas e o treinamento
dos servidores, não havendo, necessariamente, uma relação direta entre os custos com salários e o
preço contratado. Tanto é assim que a licitação levada a efeito (Convite nº 03/98) não fez menção
às exigências contidas na IN/MARE nº 18/97, que disciplina a contratação de serviços a serem
executados de forma indireta e contínua, sequer se exigindo dos proponentes a apresentação da
necessária planilha de custos.
17.Logo, entendemos que os preços pactuados no contrato original não poderiam ser
utilizados nem como referencial para a contratação de mão-de-obra terceirizada ocorrida nas
“prorrogações” que se seguiram. Inadmissível, portanto, a sua adoção, sem que, ao menos, fossem
promovidas pesquisas, para fins comparativos, acerca do valor de serviços congêneres praticados
na região.
....................................................................................
19.De outro lado, embora concordemos que as prorrogações efetivadas tenham se mostrado
antieconômicas para a Administração, entendemos, diferentemente das conclusões a que chegaram
a Comissão de Sindicância e a instrução antecedente, que não há como se aferir um quantum a ser
imputado aos responsáveis pelo dano causado ao erário.
20.Como a Administração não repactuou os preços originalmente contratados, como
defendido pela comissão sindicante (fls. 215 vol. 13), e tampouco realizou licitação para a
execução da segunda fase, ocasião em que seria cabível desclassificar as propostas que não se
conformassem aos normativos vigentes sobre a matéria, entendemos que não se pode, agora, fixar
parâmetros orientadores de limites para os custos que compõem o preço da contratada.”
11.Conforme demonstrado pela Diretora, a proposta de determinação feita na alínea “i” do
item III, da Instrução às fls. 179/202, não seria cabível, tendo em vista a ausência de parâmetros
orientadores de limites para os custos componentes do preço da empresa contratada, fato que
tornaria impossível a quantificação do débito.
12.O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifestou sua concordância com os termos propostos pela Diretora (fls. 233), ao considerar que o
contrato em tela havia sido firmado para a prestação de um serviço específico e com prazo
determinado, mas, mediante a sua prorrogação, o objeto foi alterado, passando para o fornecimento
de mão-de-obra. Acrescentou que “conquanto as prorrogações tenham sido ilegais e
antieconômicas, quer pela mutação do objeto ou ausência de fundamento para a prorrogação, quer
pela inexistência do procedimento licitatório para tal contratação, não há como se calcular o valor
do débito, pois a contratação inicial não era para fornecimento de mão-de-obra, assim, a empresa
contratada não se utilizou da IN/MARE nº 18/97 na formulação de seu preço.”
É o Relatório.
VOTO
Examina-se, nos presentes autos, os atos de gestão do Sr. Joaquim Manuel Guedes Correia de
Oliveira, titular da Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco, referentes ao
exercício de 2000.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade da gestão (fls. 136),
considerando as conclusões consubstanciadas no Relatório e Certificado de Auditoria produzidos
por sua equipe técnica.
Do exame cuidadoso de todas as peças processuais, ficou constatada a ocorrência de
irregularidades no desenvolvimento do Contrato 03/98, celebrado com a empresa Master
Terceirização de Serviços Ltda., durante a citada gestão.
Realizada a audiência prévia do responsável e analisadas as razões apresentadas, a Unidade
Técnica, acompanhada pelo Ministério Público, entendeu que o gestor não conseguiu justificar as
falhas suscitadas nos autos, propondo o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação da
multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, além de determinações direcionadas ao responsável
e ao Controle Interno.
As irregularidades apontadas demonstram que o responsável praticou atos de gestão ilegais e
antieconômicos, ensejando, assim, a aplicação da multa na forma alvitrada pela Unidade Técnica.
As determinações propostas buscam impedir que tais irregularidades continuem ocorrendo na
entidade, portanto, pertinentes.
Assim, ante as irregularidades cometidas pelo responsável pela entidade, acolho os pareceres
oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 416/2002- TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC- 008.067/2001-4 (com 15 volumes)
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
3. Responsável: Joaquim Manoel Guedes Correia de Oliveira (CPF: 004.652.084-87)
4. Entidade: Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco – DMC/PE
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX-PE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Delegacia do Ministério
das Comunicações em Pernambuco, de responsabilidade de Joaquim Manoel G. Correia de Oliveira
referentes ao exercício de 2000.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foram apuradas irregularidades
cometidas pelo responsável;
Considerando que o Controle Interno, diante das constatações obtidas, certificou a
irregularidade das presentes contas;
Considerando que as ocorrências acima referidas constituíram atos de gestão ilegais e
antieconômicos;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo gestor, em audiência prévia, não
elidiram as irregularidades presentes neste processo;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público pela
irregularidade das contas e aplicação da multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea
“b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, I, da
mesma lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de (15) quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora fixado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 - determinar ao responsável pela Delegacia do Ministério das Comunicações em
Pernambuco – DMC/PE que:
8.3.1 - adote as medidas previstas no art. 67 da Lei nº 8.666/93 e no art. 6º do Decreto nº
2.271/97, designando, formalmente, representante da Administração para o acompanhamento e
fiscalização da execução dos contratos firmados pela DMC/PE;
8.3.2 - observe o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93, e no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº
2.271/97, c/c o art. 37, II, da Constituição Federal, quando da contratação de serviços de qualquer
natureza, a fim de não mais permitir desvios de função de empregados contratados para a prestação
de serviços;
8.3.3 - planeje, de forma adequada, a contratação de serviços de natureza contínua,
observando o que preconiza os arts. 23 e 41 da Lei nº 8.666/93, de forma a não ultrapassar o valor
estipulado em Lei para a modalidade de licitação que deu origem ao contrato, mesmo havendo
prorrogação contratual;
8.3.4 - observe o que preconiza o art. 2º do Decreto nº 2.271/97, elaborando Plano de
Trabalho que respalde eventual terceirização de serviços;
8.3.5 - cumpra, fielmente, a determinação legal contida no art. 2º da Lei 8.666/93, buscando
sempre a obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração;
8.3.6 - defina, quando da realização de licitações para a contratação de serviços, o objeto a ser
contratado de acordo com o que preconiza o art. 7º, § 2º, e art. 8º da Lei nº 8.666/93, fazendo
constar no edital o quantitativo de serviços a serem executados, com orçamento detalhado e
composição de custos de forma a evitar a caracterização exclusiva do objeto como o fornecimento
de mão-de-obra, em especial na contratação de empresas para disponibilizar recursos humanos e
materiais para a prestação de serviços objeto de execução indireta;
8.3.7 - observe o art. 57 da Lei nº 8.666/93 quando da celebração de contratos de natureza não
continuada, atentando para o fato de que os períodos de vigência deles deverão se restringir ao
exercício orçamentário das respectivas assinaturas;
8.3.8 - observe os limites estabelecidos no § 1º, do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em especial nos
contratos de serviço de natureza não continuada, quando da ocorrência de alterações contratuais que
impliquem aumento das quantidades inicialmente previstas;
8.3.9 - discrimine, no Relatório de Gestão apresentado na Tomada de Contas anual, os
programas de trabalho do Órgão, pronunciando-se sobre sua efetiva realização e eficácia para a
consecução dos objetivos da entidade, em conformidade com as disposições constantes do art. 15,
inciso II, da IN TCU nº 12/96;
8.4 – determinar à Gerência Regional de Controle Interno em Pernambuco que faça constar no
próximo Relatório de Auditoria de Gestão da DMC/PE, informações referentes ao cumprimento das
determinações contidas no item 8.3.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-300.024/1994-0 (com 1 anexo)
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Itarantim/BA
RESPONSÁVEL: Gideão Soares Mattos, ex-Prefeito
EMENTA: Processo de fiscalização convertido em Tomada de Contas Especial. Omissão no
dever de prestar contas de subvenções sociais. Citação. Revelia. Contas irregulares. Autorização
para cobrança judicial da dívida. Cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Trata-se do Levantamento de Auditoria realizada na Prefeitura de Itarantim/BA, em
atendimento à solicitação do Congresso Nacional objetivando verificar a aplicação de recursos
federais transferidos àquela municipalidade a título de subvenções sociais no exercício de 1989 a
1992.
Diante da verificação da omissão do dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos
por intermédio de subvenções sociais no valor de Cr$ 40.000.000,00 e Cr$ 50.000.000,00
repassadas respectivamente em 4.1. e 1.8.91, pelo extinto Ministério do Bem Estar Social, para
aplicação em ações de apoio social, e Cr$ 50.000.000,00, repassada em 21.1.92, pelo Ministério da
Educação, com o objetivo de prestar assistência educacional, o Tribunal converteu este processo em
Tomada de Contas Especial e determinou a citação do responsável, sr. Gideão Soares Mattos, para
apresentar alegações de defesa ou comprovar o recolhimento das importâncias impugnadas
(Relação 48/2001, Ata 22/2001, sessão de 3.7.2001).
Regularmente citado (fls. 305/6), o responsável não apresentou alegações de defesa nem
recolheu as importâncias devidas.
A Secex/BA, considerando a revelia prevista no §3º do art. 12 da Lei 8.443/92, propôs o
julgamento pela irregularidade da presente Tomada de Contas Especial, com a condenação do
responsável ao pagamento das importâncias especificadas (fls. 316/8).
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 320).
É o relatório.
VOTO
Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou defesa. Assim, nos
termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/92, deve ser considerado revel para todos os efeitos, com o
conseqüente prosseguimento do processo.
O dever de prestar contas constitui um dos pilares do sistema republicano, razão por que sua
infringência não pode ser tolerada. Neste caso específico, o responsável vem infringindo esse dever
desde o órgão de origem, tendo tido já inúmeras oportunidades de prestar contas e de recolher os
débitos que lhes são imputados. Em razão, todavia, de o débito haver-se originado em data anterior
á da Lei Orgânica desta Corte, deixo de propor a sanção de multa cumulativamente com a
condenação em débito, porquanto não prevista essa possibilidade na legislação vigente á época.
Embora não haja determinação legal, considero oportuno o envio de cópia dos autos ao
Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis.
Dessa forma, acolho os pareceres, e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o
ACÓRDÃO que submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 417/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-300.024/1994-0 (com 1 anexo)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gideão Soares Mattos, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Itarantim/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria convertido em
Tomada de Contas Especial para citação do responsável, sr. Gideão Soares Mattos, para que
apresentasse alegações de defesa ou recolhesse as importâncias recebidas pelo Município de
Itarantim/BA a título de Subvenções Sociais nos valores de Cr$ 40.000.000,00 e Cr$
50.000.000,00 repassadas respectivamente em 4.1. e 1.8.1991, pelo extinto Ministério do Bem Estar
Social, para aplicação em ações de apoio social, e Cr$ 50.000.000,00, repassada em 21.1.1992, pelo
Ministério da Educação, com o objetivo de prestar assistência educacional, ante a omissão no dever
de prestar contas (Relação 48/2001, Ata 22/2001, sessão de 3.7.2001, da Primeira Câmara).
Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa,
nem recolheu o débito que lhe foi imputado; e
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal
são no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o responsável, sr.
Gideão Soares Mattos, ao pagamento das importâncias de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
cruzeiros), Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de cruzeiros), atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais cabíveis,
calculados a partir de 4.1.1991, 1.8.1991 e 21.1.92, respectivamente, até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 165, inciso III, alínea a do RI/TCU;
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida as notificações; e
8.3. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências que entender
cabíveis.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-200.136/1998-4
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas – Setas/AL
RESPONSÁVEL: João Beltrão Siqueira, ex-secretário
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Saldo financeiro de convênio não restituído. Citação.
Irregularidade não elidida. Rejeição das alegações de defesa. Má-fé. Contas irregulares. Débito.
Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Inscrição no Cadin. Remessa dos autos ao
Ministério Público Federal.
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do sr. João Beltrão Siqueira,
instaurada em decorrência da não devolução do saldo de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil
e quinhentos e dois reais), oriundo dos recursos financeiros repassados à Secretaria do Trabalho e
Ação Social do Estado de Alagoas – Setas/AL, mediante o Convênio MTb/Sefor/Codefat 27/96,
firmado entre o Ministério do Trabalho, por intermédio da Secretaria de Formação e
Desenvolvimento Profissional – Sefor – e o Estado de Alagoas, em 17.5.96, tendo por objeto o
estabelecimento de cooperação técnica e financeira para a execução de atividades inerentes à
qualificação profissional.
O valor total do convênio foi de R$ 2.761.567,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e um
mil e quinhentos e sessenta e sete reais). Em 29.5.96 foram transferidos R$ 828.470,00 (oitocentos e
vinte e oito mil e quatrocentos e setenta reais), dos quais foi comprovada a aplicação de R$
684.968,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais). O saldo não
aplicado, de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais), não foi restituído
ao órgão descentralizador dos recursos.
Os pronunciamentos da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Trabalho e da
autoridade ministerial competente foram uniformes pela irregularidade das contas (fls. 43/8).
Citado, o responsável apresentou as alegações de defesa fls. 75/81, mediante as quais informa
a impossibilidade de efetuar o recolhimento da importância não aplicada, exigida pela Secretaria de
Formação e Desenvolvimento Profissional – Sefor.
Afirma ter solicitado, em 15.7.97, para a Sefor atualizar o saldo do convênio e a indicação da
conta bancária adequada para realizar a restituição do valor reclamado.
Entretanto, em 17.7.97, foi exonerado do cargo de secretário e deixou de responder pelos atos
da Setas/AL.
Apresenta demonstrativo da movimentação financeira da conta específica do convênio que
registrava, em 16.7.97, o saldo de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois
reais). Como havia sido afastado do governo, a responsabilidade pela devolução desse valor seria de
seu sucessor. A devolução dos recursos não aplicados foi exigida pela Sefor em 4.12.97, cinco
meses após a sua exoneração.
A Secex/AL analisou as alegações de defesa nos seguintes termos (fls. 166/7):
“14. Em síntese o responsável alega que ao ser exonerado em 17.07.97 deixou o saldo, no
valor de R$ 143.502,00, na conta específica do convênio, conforme extrato anexado às fls.83,
consequentemente, caberia ao gestor seguinte sua devolução, contudo, vale ressaltar, o extrato foi
retirado no dia 16.07.97, e conforme informação contida no § 11, sua gestão foi na realidade até o
dia 23.07.97, o que contraria suas afirmações de que não mais poderia movimentar a referida
conta. Ha de ressaltar, porém, que suas informações sobre a exoneração como também as da
Secretaria de Ação Social sobre seu período de gestão não vieram acompanhados de cópia de
publicação no Diário Oficial do Estado.
15. Por outro lado as informações contidas no extrato bancário da conta específica
encaminhada pelo responsável (fls.83) e as contidas nos extratos da mesma conta encaminhados
pelo Banco do Brasil apresentam incoerência quando confrontados, quais sejam:
15.1 O extrato de fls.83, inclusive transcrito em sua defesa (fls.78), indica saldo anterior em
03.03 (três de março de 1997), no valor de R$ 188.002,00; a compensação dos cheques n°s
000007, no valor de R$ 32.000,00, e 000004, no valor de R$ 12.500,00, em 09.07.97; e o saldo de
R$ 143.502,00 em 16.07.97;
15.2 Por sua vez, o extrato bancário encaminhado pelo BB (fls.97), devidamente autenticado,
relativo à movimentação do mês de julho/97 e com informações do saldo anterior e última
movimentação, indica saldo anterior de apenas R$ 20,64, em 28.05.97, data da última
movimentação; um crédito no valor de R$ 32.000,00, em 08.07.97; a compensação do cheque n°
000007, no mesmo valor, em 09.07.97; débito de R$ 2,60 nessa data; e débito e crédito de R$ 5,00
em 16.07.97, resultando dessas movimentações o saldo de R$ 18,04 em 16.07.97, portanto não
consta o cheque 000004, no valor de R$ 12.500,00, nem o saldo de R$ 143.502,00, contrariando as
informações do responsável.
15.3 Já o extrato bancário encaminhado pelo BB (fls.98), relativo à movimentação do mês de
agosto/97, indica saldo anterior de R$ 18,04, em 16.07.97, data da última movimentação; a
compensação de cheque n° 000006, no valor de R$ 12.500,00, em 15.08.97; nessa mesma data um
crédito no mesmo valor e outro de R$ 8,00; o débito de R$ 1,00 em 21.08.97, resultando nessa
mesma data o saldo de R$ 9,04, que permaneceu até 19.02.98 quando a conta voltou a ser
movimentada, conforme extratos de fls.99/107, portanto os extratos do BB demonstram a não
existência do cheque 000004 como consta no extrato encaminhado pelo responsável.
15.4 Levando-se em conta os débitos e créditos constantes dos extratos do BB, os respectivos
códigos indicados (830, 102, 263, 600 e 064 nos extratos de julho/97, e 102, 603, 202 e 263 nos
extratos de agosto) e seus históricos, a compensação (código 102) do cheque 000007, no valor de
R$ 32.000,00 em 08.07.97, foi coberta na mesma data com crédito no mesmo valor, sob código
830, cujo histórico significa, em nome reduzido Vig. Epidem, e completo, PGM Vigilância Epidemi,
sugerindo a utilização de recursos de outra origem e não do convênio. Já o crédito e débito de R$
12.500,00 em 15.08.97, relativo ao cheque 000006, de acordo com o código ali indicado, significa
que foi compensado (102) e em seguida devolvido (código 603 – cheque devolvido), inclusive
pagando multa (R$ 8,00 – código 202 – multa-taxa).
16. Em suma, a principal sustentação da defesa se apoia no fato de o extrato apresentado
pelo responsável haver constado saldo final igual ao valor do débito de que trata o presente
processo. Entretanto, não é bem assim, pode-se afirmar a existência real de inconsistência de
informações entre a cópia do extrato bancário apresentado pelo responsável e os extratos
autênticos enviados pelo Banco do Brasil S/A., pois se nas alegações de defesa o saldo seria de R$
143.502,00, em 16.07.1997 (fl. 83), de fato, no extrato do Banco do Brasil S.A., cuja
reconhecimento de fieldade foi atestado, na mesma data (16.07.1997), seria tão-somente de R$
18,04 (fls. 97/98).
17. Portanto, da maior gravidade o fato do responsável haver juntado às suas alegações
defesa extratos bancário cuja fidedignidade não é reconhecida pelo Banco do Brasil, pois as
informações nele contidas são diferentes das constantes nos extratos em que o BB atestou a
autenticidade.
18. Nesse contexto, é gravíssimo, mas é preciso reconhecer que a juntada do referido
documento ilegítimo para respaldar suas alegações de defesa, compromete a boa-fé do responsável
em sua defesa, cabendo neste caso a aplicação do disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU
nº 35, de 22.11.2000, qual seja o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.”
Conclusivamente, a unidade técnica, com fundamento nos arts. 16, III, alínea “c”, 19 caput, e
23, III, da Lei 8.443/92, propõe:
a) a irregularidade das contas e em débito o sr. João Beltrão Siqueira pela quantia de R$
143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno) o recolhimento da dívida à conta da Secretaria de Formação e
Desenvolvimento Profissional – Sefor, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
calculados a partir de 30.10.96 (data em que o extrato apresenta saldo zero na conta – fls.151/2), até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) seja aplicada ao responsável multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cujo
pagamento ao Tesouro Nacional fica obrigado o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da notificação;
c) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida caso não atendida a notificação;
d) determinar à Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, caso ainda
não tenha feito, a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo de créditos não
quitados de órgãos e entidades federais – Cadin; e
e) seja encaminhada cópia do presente processo ao Ministério Público da União, nos termos
do § 3º do art. 16, da referida lei, para o ajuizamento das ações cabíveis.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica (fl. 175).
É o relatório.
VOTO
A instauração desta Tomada de Contas Especial foi motivada pela falta do recolhimento do
saldo não aplicado do Convênio MTb/Sefor/Codefat 27/96, firmado entre o Ministério do Trabalho,
por intermédio da Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional – Sefor, e o Estado de
Alagoas, em 17.5.96, tendo por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira para a
execução de atividades inerentes à qualificação profissional.
Foram transferidos, em 29.5.96, R$ 828.470,00 (oitocentos e vinte e oito mil e quatrocentos e
setenta reais), dos quais a Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas – Setas/AL
comprovou a aplicação de R$ 684.968,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil e novecentos e sessenta
e oito reais). O saldo não aplicado, de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e
dois reais), não foi restituído ao órgão descentralizador dos recursos.
Nos termos da cláusula décima segunda, combinada com a sexta, subcláusula oitava, do
convênio, fls. 15 e 10, respectivamente, o órgão executor tinha a obrigação de restituir o saldo não
aplicado durante o exercício de 1996 – o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar poderia
ser feito até 26.1.97. Há nesses dispositivos a informação precisa do procedimento observado para a
restituição de valores não aplicados: a indicação da agência do Banco do Brasil e o número da conta
corrente para depósito e os prazos a serem observados em cada situação específica. A prestação de
contas dos valores transferidos em 1996 deveria ser apresentada até o dia 26.2.97.
Em duas oportunidades – 14.3.97 e 17.4.97 (fls. 19/20) – a Secretaria Nacional de Formação e
Desenvolvimento Profissional – Sefor solicitou a apresentação da prestação de contas. Nos autos
não há informação da data em que a prestação de contas foi apresentada. Apenas a solicitação para a
suspensão da Tomada de Contas Especial, de 21.7.97 (fl. 22), com a informação de que essa
obrigação havia sido cumprida.
Faltava, entretanto, a comprovação do recolhimento da importância não aplicada em 1996,
objeto desta Tomada de Contas Especial.
Nas alegações de defesa, o responsável assevera que na data de sua exoneração do cargo de
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social de Alagoas – 17.7.97 – o saldo da conta corrente
específica do convênio (Banco do Brasil, agência 0013-2, c/c 73.898-0) correspondia exatamente ao
valor reclamado: R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais). Transcreve,
no item 8 de suas alegações, o que seria a movimentação financeira daquela conta no período de
3.3.97 a 16.7.97.
O Banco do Brasil, atendendo diligência da unidade técnica, encaminhou os extratos daquela
conta. O saldo registrado em 16.7.97 é de R$ 18,04 (dezoito reais e quatro centavos) (fl. 98). Ante a
divergência entre as informações prestadas pelo responsável e pelo Banco do Brasil, nova diligência
foi encaminhada àquela instituição financeira (fl. 146). O banco confirmou o saldo inicialmente
apresentado (fl. 161).
A informação, proveniente de instituição financeira oficial e fundamentada nos registros da
conta bancária específica do convênio, é razão suficiente para rejeitar as alegações de defesa
apresentadas.
A exoneração do responsável não pode ser admitida para justificar a falta de ação do gestor
dos recursos. Entre a data fixada para o recolhimento do saldo do convênio, a prestação de contas
dos recursos aplicados e a exoneração do responsável transcorreram cinco meses. A obrigação de
prestar contas e de recolher o saldo não aplicado está compreendida no período de gestão do sr.
João Beltrão Siqueira.
Ao ser chamado ao processo, apresentou informações falsas de que o Banco do Brasil não
confirmou o que me dá a convicção de que, ao ser exonerado, o valor exigido nesta Tomada de
Contas Especial não se encontrava na conta específica do Convênio MTb/Sefor/Codefat 27/96.
Em face da má-fé com que atuou o responsável, apresentando extrato bancário adulterado
para dar suporte a suas alegações, julgo as contas irregulares, consoante prevê a Decisão Normativa
35/2000 – Plenário.
Sobre o fundamento legal da condenação, a questão enquadra-se na alínea “d” do inciso III do
art. 16 da Lei 8.443/92.
Por fim, em face da gravidade da conduta do responsável, impõe-se a aplicação da multa
prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92.
Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto
à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 418/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-200.136/1998-4
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Beltrão Siqueira, ex-secretário.
4. Unidade: Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para
apurar a responsabilidade de João Beltrão Siqueira, em decorrência da não-devolução do saldo de
R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais), oriundo dos recursos
financeiros repassados à Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas – Setas/AL,
mediante o Convênio MTb/Sefor/Codefat 27/96, firmado entre o Ministério do Trabalho, por
intermédio da Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional – Sefor – e o Estado de
Alagoas, em 17.5.96, tendo por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira para a
execução de atividades inerentes à qualificação profissional.
Considerando que se apurou débito contra o responsável no valor de R$ 143.502,00 (cento e
quarenta e três mil e quinhentos e dois reais), repassados em 29.5.96;
Considerando o pronunciamento do Controle Interno pela irregularidade das presentes contas;
Considerando o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal e no art. 8º da Lei 8.443/92;
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa;
Considerando que as alegações de defesa não foram suficientes para justificar a falta de
recolhimento do saldo não aplicado do Convênio MTb/Sefor/Codefat 27/96;
Considerando que o saldo financeiro constante do demonstrativo elaborado pelo responsável
não foi confirmado pelo Banco do Brasil, que apresentou extrato da conta corrente específica do
convênio com saldo, em 16.7.97, de R$ 18,04 (dezoito reais e quatro centavos);
Considerando que o prazo fixado para a prestação de contas dos recursos transferidos em
1996 e a comprovação do saldo não aplicado está compreendido no período de gestão do sr. João
Beltrão Siqueira;
Considerando o disposto no art. 3º da Resolução TCU 35/2000; e
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal propõem a
irregularidade das contas e condenação em débito do responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “d”,
19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as contas irregulares e condenar em débito o sr. João Beltrão Siqueira, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do
art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância
R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais), com os acréscimos legais
calculados a partir de 29.5.96 até a data do efetivo recolhimento;
8.2. aplicar ao sr. João Beltrão Siqueira a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da
Lei 8.443/92, no valor de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil quinhentos e dois reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro
Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora
fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação; e
8.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, §3º, da Lei
8.443/92.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-011.199/1999-7 (com 1 anexo)
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Fundação de Serviço Social de Pedro II/PI
RESPONSÁVEL: Marcos Patrício Nogueira
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Contas já julgadas pelo Tribunal em outro processo.
Ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo. Arquivamento sem
julgamento de mérito.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle contra
o sr. Marcos Patrício Nogueira, ex-Presidente da Fundação de Serviço Social de Pedro II/PI, em
razão da rejeição da prestação de contas dos recursos transferidos à mencionada fundação por meio
da Subvenção Social Siafi 235399, no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de
cruzeiros), repassada pelo extinto Ministério da Ação Social com o objetivo de manutenção das
atividades da entidade.
Destaca a unidade técnica que os fatos tratados neste processo já foram apreciados pelo
Tribunal na sessão Plenária de 6.10.99, no âmbito do TC-525.112/1993-6, tendo sido proferido o
Acórdão 180/99 – Plenário (Ata 35/99), que julgou as contas irregulares e condenou o responsável
ao recolhimento integral da dívida.
Diante disso, entende a Secex/PI que está caracterizada a litispendência e que o processo deve
ser extinto, com base no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 103 da
Súmula de Jurisprudência do TCU (fls. 100/1).
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 102).
É o relatório.
VOTO
Como demonstra a unidade técnica, os autos são mera repetição do TC-525.112/1993-6, já
julgado. Assim, ausentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, é devido o
seu arquivamento sem julgamento de mérito, com base no art. 163 do Regimento Interno.
Assim, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que seja adotada a DECISÃO que ora
submeto à Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 256/2002-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-011.199/1999-7 (com 1 anexo)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Marcos Patrício Nogueira.
4. Entidade: Fundação de Serviço Social de Pedro II/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 163 do Regimento Interno,
DECIDEM arquivar o processo, sem julgamento de mérito.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-011.253/2001-1
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Banco da Amazônia S.A. – Basa
RESPONSÁVEL: Nelson da Silva Cassiano
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em função de saques fraudulentos
realizados em contas de clientes da instituição bancária. Citação. Rejeição das alegações de defesa.
Boa-fé do responsável não demonstrada. Irregularidade das contas. Débito. Multa. Autorização para
cobrança judicial das dívidas. Inscrição no Cadin.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco da Amazônia S.A. (Basa) em
razão das irregularidades praticadas pelo sr. Nelson da Silva Cassiano, empregado do banco, na
Agência de Ponta de Pedras/PA. Entre os fatos narrados no relatório fls. 127/38, destacam-se os
saques fraudulentos efetuados pelo responsável em contas de clientes, conforme descrito às fls.
127/8:
“5. OS FATOS
5.1. Em 03/02/1995, o Sr. NELSON DA SILVA CASSIANO, fazendo uso da partida contábil
(fls. 15), sacou o valor R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) da conta de Poupança 000.052-2,
pertencente ao Sr. RAIMUNDO MORAIS MARTINS, mantida na Ag. do Banco da Amazônia S.A.,
em Ponta de Pedras – PA, sem o conhecimento do poupador.
5.2. Em 13/07/1995, o Sr. NELSON DA SILVA CASSIANO, sacou a quantia de R$
15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), através de simulação de pagamento a um suposto
CIPRIANDO DA SILVA SANTOS, fictício poupador da Ag. do Banco da Amazônia S.A., em
Imperatriz – MA (fls. 16).
5.3. Em 06/11/1995, o Sr. NELSON DA SILVA CASSIANO, sacou da conta Poupança nº
000.051-4, titulada pelo Sr. PAULINO MANOEL BAHIA, o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil
reais), apropriando-se dessa quantia, cujo prejuízo monetário para o Banco da Amazônia S.A., só
se materializou em 21/12/1995, com a contabilização a crédito da conta corrente do cliente, pelo
valor de R$ 19.864,00 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais) (fls. 19 e 21).”
Após a apuração dos fatos, a diretoria executiva do Basa remeteu os documentos pertinentes à
Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 141). Esta, por sua vez, após a elaboração do relatório fls.
147/9, certifica a irregularidade das contas (fl. 150), procedendo à remessa dos autos a este
Tribunal, após o devido pronunciamento ministerial (fl. 152).
Recebido o processo nesta Corte, a Secex/PA propôs a citação do responsável em instrução
fls. 157/8 tendo sido a proposta acolhida mediante despacho fl. 159. A citação foi efetuada por meio
do ofício fl. 160, tendo resultado na apresentação das alegações de defesa do responsável, juntadas
às fls. 161/65, que mereceram análise da Secex/PA, lançada às fls. 170/2, nos seguintes termos:
“2.1. Em resposta à citação promovida pelo Ofício nº 611/2001(fls. 160), o Sr. Nelson da
Silva Cassiano, representado por procurador, apresenta sua defesa de fls. 161/165, que, em
resumo, constitui-se dos seguintes argumentos:
- As precárias condições de funcionamento da agência devido à carência de pessoal
qualificado e de tecnologia adequada conduziram à falta de condições para administrar e executar
as tarefas cotidianas, objeto de sua reclamação à matriz e à superintendência, sem qualquer
atendimento.
- Os bancários que trabalham em cidades do interior se deparam com certos costumes e
exageros de confiança de muitos de seus moradores (clientes do Banco), com pedidos de
atendimento fora do horário de expediente e entrega de valores para serem depositados, evitando
filas.
- A Administração do Banco foi omissa em relação às carências humanas e materiais da
agência, afirmando que assumiu a função de gerente sem que tenha participado de curso de
gerenciamento.
- A acusação de ter praticado irregularidade é confusa, frágil e baseada em indícios,
‘portanto, nada palpável, documentado, nem testemunhado’, demonstrando que a matriz exercia
pouco controle e era muito omissa, deixando a agência em quase total abandono.
- O acusado já esclareceu em seus depoimentos todos os pontos controvertidos, nada
havendo que comprove a sua locupletação dos referidos valores, não existindo nenhum documento
comprometedor nem testemunhas de acusação.
- As fraudes de que é acusado tratam-se de hábitos bancários típicos de falta de organização,
de controle adequado e de pessoal suficiente e especializado em contabilidade.
- Requer que sejam responsabilizados todos os demais bancários que trabalharam na agência
no período em que os fatos foram detectados, uma vez que seria impossível um único funcionário
fazer expedientes variados de maneira isolada porque conviviam em ambiente bastante pequeno e
participando de tudo, devendo as práticas consideradas pela auditoria como irregulares ser
imputadas a todos.
- Requer também que sejam chamados para prestar esclarecimentos os bancários que
receberam as correspondências do acusado pedindo providências para um melhor desempenho na
agência, que nunca foram atendidas.
2.2. Refutando estes argumentos agora apresentados pelo Sr. Nelson da Silva Cassiano,
valemo-nos de suas próprias declarações prestadas ao Auditor-Chefe do BASA nos dias 1º.04.96 e
30.10.96, constantes dos Termos de fls. 30/34 e 35/36, ou seja:- ‘Que, após ser aprovado em
concurso público, foi admitido ao Banco da Amazônia S.A., para servir na Agência de Soure/Pa,
donde foi transferido para a Agência de Ponta de Pedras, onde assumiu em 28.11.80, exercendo
diversas funções comissionadas, como Caixa Executivo, Assistente de Gerência, Gerente Interino,
etc., passando a Supervisor titular da Seção de Operações a partir de 01.01.94; Que respondeu
interinamente pela Gerência desde 09.09.94 até 06.02.96, quando a deixou;’...
- ‘Que em relação ao saque de R$ 3.700,00, efetuado sem recibo do cliente RAIMUNDO
MORAIS MARTINS, titular da conta nº 052.2, em 03.02.96, o declarante retifica sua declaração de
01.04.96, assumindo inteiramente a responsabilidade de todos os seus atos quanto à questão, sem
prejudicar nenhum cliente, dizendo o declarante que forjou o saque de R$ 3.700,00(três mil e
setecentos reais) na conta de poupança do cliente Raimundo Morais Martins, porém, o dinheiro
não saiu da Reserva, como queria fazer crer o declarante, mas ali permaneceu para compor saldo
da conta Caixa, que estava desfalcada daquela quantia – havia uma diferença na Reserva sob sua
responsabilidade – , importância que o declarante tinha o intuito de repor com conversões de
licença-prêmio, férias, abonos, etc., o que não logrou êxito devido às despesas com duas
residências, e demais encargos como água, luz, supermercado, cartão de crédito, juros de cheque
especial, etc.; Que relativamente ao fictício saque de Poupança no valor de R$ 15.400,00(Quinze
Mil e Quatrocentos Reais), efetuado em 13.07.95, através do Aviso-Partida nº 052885, pelo
também fictício cliente da Agência de Imperatriz-MA, CIPRIANDO DA SILVA SANTOS,
retificando suas informações de 01.04.96, o declarante afirma que, novamente, constatando
desfalque – diferença – na Reserva sob sua responsabilidade, forjou o saque de R$
15.400,00(Quinze mil e quatrocentos reais), para que o dinheiro correspondente, ficando na
Reserva, compusesse o saldo do Caixa, procedendo, além disso, o lançamento indevido da partida
contábil em Depósitos de Poupanças Livres – Pessoas Físicas, em vez de em Dependências do
País; Que o declarante ratifica todas as informações que prestou através do Termo de Declarações
de 01-04-96, a respeito do Saque de R$ 19.000,00(Dezenove Mil Reais), efetuado em 06.11.95, na
conta de Poupança do cliente PAULINO MANOEL BAHIA, que era destinado a aplicação em
outro investimento mais rentável – CDB/RDB/CUPOM, e que no presente caso o declarante deixou
de efetuar, pois, novamente existindo desfalque – diferença – no numerário da Reserva sob a
responsabilidade do declarante, no valor de R$ 18.000,00(DEZOITO MIL REAIS), o saque de R$
19.000,00(Dezenove Mil Reais) ficou compondo o saldo da Reserva para regularização da
diferença constatada; Que no período em que exerceu cumulativamente as funções de Gerente
Interino e Supervisor Titular da Seção de Operações, entre 09.09.94 e 06.02.96, o declarante,
isoladamente, ou seja, sozinho, mantinha em seu poder as Chaves e os Segredos da Caixa-Forte e
do Cofre da Agência, fato que lhe permitia adentrar na Caixa-Forte e a abrir o Cofre a qualquer
momento e a qualquer dia, e a movimentar todo e qualquer valor em dinheiro ali guardado, quer
em cédulas, quer em moedas, ou mesmo outro qualquer documento representativo de
valores(Cédulas de Crédito Rural ou Comercial, Notas Promissórias, etc.)’.
2.3 As declarações apresentadas pelo Sr. Nelson da Silva Cassiano e transcritas no subitem
2.2 demonstram sem qualquer sombra de dúvida a sua experiência em diversas funções
comissionadas, o que descarta a tentativa de se considerar uma pessoa carente de treinamento,
bem como colocam inteiramente sob sua responsabilidade todas as irregularidades apontadas
neste processo, não cabendo incluir outros funcionários do Banco em práticas ilícitas pelas quais
somente ele é confessadamente responsável.
2.4 Considerando a natureza das irregularidades objeto desta Tomada de Contas Especial –
alcance praticado por meio de saques fraudulentos em contas de clientes – afigura-se evidente a
ausência de boa-fé do responsável no cometimento dos referidos ilícitos.
2.5 Sobre o tema, entendemos oportuno reproduzir as lições do Auditor deste TCU Augusto
Sherman, (in Revista do TCU, Brasília, v. 32, n º 88, abr/jun 2001, p. 30/40) sobre o conceito de
boa-fé adotado no âmbito do Tribunal de Contas da União e os critérios para o seu
reconhecimento:
‘‘Reconhecer’ a boa-fé significa extrai-la dos elementos contidos nos autos, significa que a
boa-fé deve ser demonstrada, verificada, observada a partir desses elementos. Quer isso dizer que
a boa-fé, nesse caso, não pode ser ‘presumida’, mas antes deve ser verificada, demonstrada,
observada, enfim, reconhecida.
Diante da clareza desse dispositivo legal, entende-se que, se as provas nos autos forem
inconclusivas, não se podendo inferir delas a boa-fé ou a má-fé do gestor, não se pode presumir a
sua boa-fé e, com base nisso, aplicar tal dispositivo e julgar as contas regulares com ressalvas.’
(...)
‘Verificamos que o Tribunal de Contas utiliza, em regra, essa cláusula geral no sentido
subjetivo, ou seja, a boa-fé denotando o ‘estado de consciência’ ou ‘condição psicológica’ do
responsável, a ‘convicção do responsável de estar agindo conforme o Direito’, ou, ainda, a ‘idéia
de ignorância’ ou a ‘crença errônea’ acerca de situação regular.’
2.6 Nessas circunstâncias, cumpre formular, desde logo, proposta de irregularidade das
presentes contas, nos termos do art. 3 º da Decisão Normativa TCU n º 35, de 23.11.2000.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo o seguinte:
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Nelson da Silva Cassiano,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput e 23, inciso III, alínea ‘a’,
todos da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU), para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do
Banco da Amazônia S/A das quantias abaixo arroladas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, na
forma da legislação em vigor, deduzido o valor de R$ 363,45, creditado em 22/07/1998:
Ocorrência: Alcance praticado por meio de saques fraudulentos na agência do BASA em
Ponta de Pedras (PA)
Valores originais do débito:
Data de ocorrência
03/02/1995
13/07/1995
21/12/1995
22/07/1998
Tipo
débito
débito
débito
crédito
Valor
3.700,00
15.400,00
19.864,00
363,45
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
O Ministério Público, em parecer fl. 173, expressa sua concordância com o entendimento da
unidade técnica, acrescentando proposta no sentido de que seja determinada a inclusão do nome do
responsável no Cadin.
É o relatório.
VOTO
O exame dos autos demonstra ter havido claramente a ocorrência de saques irregulares em
contas de clientes e até de contas fictícias, perpetrados pelo responsável sr. Nelson Cassiano,
conforme se pode verificar no parecer de auditoria fls. 75/88 e no relatório de TCE fls. 127/38.
Instado a apresentar suas alegações de defesa, o responsável pronunciou-se nos autos por
meio de seu advogado, sem contudo lograr comprovar a regularidade de sua atuação, conforme
entendimento da Secex/PA, expresso na instrução fls. 170/2, à qual aquiesceu o Ministério Público
(fls. 173).
De fato, as circunstâncias apontadas pelo responsável, como condições precárias de
funcionamento da agência, falta de treinamento e preparo para o exercício da função, possível
negligência da administração do banco quanto às dificuldades enfrentadas pela filial e ainda os
procedimentos supostamente enraizados na prática bancária em pequenas cidades do interior em
nada diminuem a gravidade dos fatos apurados na presente TCE, tampouco eximem o acusado da
respectiva responsabilidade.
Do mesmo modo, é infundada a alegação de que as irregularidades ora tratadas não foram
devidamente evidenciadas, tendo em vista a farta documentação constante dos autos, de que se
destacam o parecer e o relatório já citados (fls. 75/88 e 127/38) bem como os documentos juntados
às fls. 12/25.
São ainda descabidas as pretensões do responsável no sentido de que sejam responsabilizados
todos os demais bancários que trabalhavam à época dos fatos na agência de Ponta de Pedras, bem
como todos aqueles que foram notificados das dificuldades enfrentadas por aquela agência. A esse
respeito, cumpre ressaltar que, conforme consignado no parecer fls. 77/88, o responsável cumulava
os dois cargos de maior hierarquia naquela filial, quais sejam, o de gerente-geral e chefe da seção de
operações, possuindo amplo poder de comando e decisão, não se havendo de falar, portanto, na
necessária conivência de outros empregados no cometimento das irregularidades ora tratadas.
O exame dos autos, portanto, permite concluir que os fatos imputados ao responsável estão
sobejamente comprovados, mediante os documentos fls. 12/25, e que o acusado não logrou
comprovar a regularidade de sua atuação, motivo pelo qual devem ser rejeitadas suas alegações de
defesa.
Além disso, em consonância com o posicionamento da Secex/PA, entendo que a natureza dos
atos praticados pelo responsável afasta a possibilidade de que se possa considerar que tenha agido
de boa-fé, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto na Decisão Normativa 35/00.
Dessa forma, acolho a proposta daquela unidade técnica, endossada pelo Ministério Público, no
sentido de julgar irregulares as presentes contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea d, da Lei
8.443/92, condenando-se em débito o responsável.
Julgo pertinente também, ante a gravidade dos fatos ora considerados, a aplicação da multa
prevista no art. 57, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). São ainda
procedentes as providências complementares propostas pela unidade técnica (fl. 172), com o
acréscimo proposto pelo Ministério Público (fl. 173)
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que
ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 419/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC–011.253/2001-1
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Nelson da Silva Cassiano.
4. Entidade: Banco da Amazônia S.A. – Basa.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de Nelson da Silva Cassiano, instaurada originalmente em função de operações
bancárias irregulares e saques fraudulentos realizados enquanto era Gerente-Geral da Agência do
Banco da Amazônia S.A. (Basa) em Ponta de Pedras/PA;
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o referido
responsável;
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que não
se mostraram bastantes para elidir as irregularidades apontadas e tampouco para demonstrar sua
boa-fé;
Considerando o disposto na Decisão Normativa – TCU 35/2000 e
Considerando ainda os pareceres emitidos pela unidade técnica e pelo Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d”,
19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo sr. Nelson da Silva Cassiano, julgar
irregulares as suas contas e condená-lo em débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 165, III, alínea “a” do
Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Banco da Amazônia S.A., das importâncias a
seguir descritas, atualizadas e acrescidas dos juros e encargos legais a partir das respectivas datas de
ocorrência, abatidas dos valores já recolhidos:
Data de ocorrência
03/02/1995
13/07/1995
21/12/1995
22/07/1998
(dedução / valor recolhido)
Valor (R$)
3.700,00
15.400,00
19.864,00
(363,45)
8.3. aplicar ao sr. Nelson da Silva Cassiano a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e
57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
8.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, §3o , da Lei
8.443/92.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC- 250.458/1995-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Casa Nova - BA
Responsável: José Hermelino Santos (falecido)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Royalties (Fundo
Especial – Lei nº 7525/86). Citação. Rejeição das alegações de defesa. Responsável falecido.
Notificação dos herdeiros. Apresentação de documentação a título de prestação de contas dos
recursos repassados ao Município. Contas regulares com ressalva. Quitação ao espólio.
Trata-se de Tomada de Contas Especial de recursos repassados pela Petrobrás, no exercício de
1991, ao Município de Casa Nova/BA, a título de royalties (Fundo Especial – Lei n.º 7525/86).
Verificada a omissão do responsável em prestar contas dos recursos recebidos, a SECEX-BA
promoveu a citação do ex-Prefeito José Hermelino Santos, o qual, em atendimento, fez juntar aos
autos alegações de defesa na forma a seguir resumida (fls. 9/11):
- os recursos recebidos durante o exercício de 1991, a título de Fundo Especial e Royalties
foram aplicados na Unidade Orçamentária Secretaria de Obras e Viação, dentro dos programas
13774572.022/1.014 e 16885342.023/1.015;
- não foi possível ao gestor ter acesso à documentação comprobatória, por impedimento do
prefeito que o sucedeu, seu adversário político;
- a devolução das importâncias impostas no ofício de citação importaria em duplicidade de
receita para o Município, uma vez que a entrada das transferências deu-se por via bancária e foram
devidamente registradas e as aplicações foram feitas de acordo com a legislação.
Ao examinar as razões apresentadas pelo responsável, a Unidade Técnica propôs, com o
endosso do Ministério Público, a rejeição da defesa e a fixação de novo e improrrogável prazo para
recolhimento das quantias devidas, proposição acolhida pelo Tribunal, por intermédio da Decisão nº
052/97-TCU-2.ª Câmara (ata nº 08).
Contudo, ante o falecimento do responsável (fl. 29) e da informação prestada pelo Cartório
dos Feitos Cíveis e Comerciais de Casa Nova/BA, a respeito da existência de herdeiros e dos bens
deixados pelo de cujus, foi providenciada a notificação da referida decisão às seguintes pessoas:
Gleniston Ribeiro Santos, Gleide Ribeiro Santos Pires, Glays Vânia Ribeiro Santos Castro, Kenia
Ribeiro Santos Rodamilans, José Hermelino Santos Filho e Isaías Ribeiro Neto, todos filhos do
responsável.
Em nova instrução, às fls. 67/68, a SECEX-BA informou que “dos citados ofícios de
notificação, apenas os referentes à Sra. Kênia Ribeiro Santos Rodamilans e ao Sr. José Hermelino
Santos Filho alcançaram seus objetivos, os outros foram devolvidos pelos Correios, com a
informação de que os destinatários mudaram-se. Diante do fato, foram os mesmos notificados por
meio de editais publicados no Diário Oficial da União (fls. 62/66).”
Considerando que não houve manifestação dos notificados, a Unidade Técnica propôs que as
contas fossem julgadas irregulares e em débito os herdeiros do responsável, bem como a
condenação dos mesmos a recolherem à conta específica do Fundo Especial e Royalties do Petróleo
as importâncias devidas.
O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
manifestou-se, no essencial, nos seguintes termos:
“(...)
Baixando os autos a esta Procuradoria, para a manifestação legal, verificamos,
preliminarmente, correta a providência de notificação aos herdeiros, conforme artigos 928 e 1.796,
ambos do Código Civil Brasileiro, e art. 597 do Código de Processo Civil.
Entretanto, também verificamos que dos ofícios citatórios não constou a menção expressa à
solidariedade dos devedores, deixando transparecer, dessa forma, que cada um respondia,
individualmente, pelo total da dívida, sem possibilidade de demandar os outros herdeiros, o que
não corresponde à situação jurídica real.
Dessarte, propomos que se renovem as citações dos dois herdeiros localizados, com a
menção expressa de solidariedade aqui reclamada, e que se pesquise junto ao cadastro da Receita
Federal os endereços dos demais, e, havendo coincidência entre estes e aqueles para os quais
foram dirigidos os ofícios de notificação, que sejam convalidados os editais, uma vez que deles
consta a expressa menção à solidariedade ora enfatizada.
Igualmente, como dos autos não deflui cristalina a certeza de já haver a partilha com a
conseqüente distribuição dos quinhões, nos parece oportuno que se efetue a citação da viúva, Sra.
Maria de Lourdes Ribeiro Santos, não na qualidade de meeira, pois como tal seu patrimônio se põe
a salvo da obrigação de pagamento da dívida nos autos apontada, mas como inventariante, vez que
nessa qualidade lhe cabe a representação ativa e passiva do espólio, em juízo ou fora dele.”
Autorizada pelo então Relator, a Unidade Técnica procedeu à medida alvitrada pelo
Ministério Público.
Em atendimento, fez-se presente aos autos a prestação de contas dos recursos reclamados,
assinada pelo Sr. João Honorato Nascimento Castro, que se identificou como “responsável pela
prestação de contas” (fl. 92).
Examinando o documento, a Diretora da 1.ª Diretoria da SECEX-BA assim se pronunciou:
“... Foi promovida diligência junto ao atual gestor de Casa Nova/BA, para que atestasse a
legitimidade do Sr. João Honorato Nascimento Castro para assinar a aludida prestação de contas.
Tal solicitação, consubstanciada nos Ofícios n.º 587/01 (fl. 95) e 961/01 (fl. 97), não teve resposta
até esta data, embora tenha sido recebida pelo Sr. Manoel Batista de Castro, Prefeito de Casa
Nova/BA, em 27.04.2001 e 28.06.2001 (fls. 96 e 98).
Já havia sido promovida diligência ao ex-prefeito daquela municipalidade, Sr. Dagmar
Nogueira dos Santos Brito, para que apresentasse a prestação de contas dos recursos em foco, ante
o princípio da continuidade administrativa, através dos Ofícios n.º 613/99 (fls. 81) e 929/2000, por
ele recebidos em 09.06.99 (fl. 82) e 23.06.2000 (fl. 90), igualmente sem atendimento.
Por outro lado, constatamos na Certidão de Óbito do Sr. José Hermelino Santos (fl. 29), que
o Sr. João Honorato Nascimento Castro é casado com uma de suas filhas, Sra. Glays Vânia Ribeiro
Santos Castro, tendo, assim, relação de parentesco com a inventariante, podendo, ao nosso ver, ser
recebido o expediente por ele enviado como prestação de contas dos recursos repassados pela
Petrobrás no exercício de 1991, posto que está preenchida nos moldes previstos na legislação
pertinente, ou seja, Resolução TCU n.º 229/87.”
Conclusivamente, com a anuência do Titular da Secretaria, a Diretora propôs:
“a) seja aplicada a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92 aos Srs. Dagmar
Nogueira dos Santos Brito e Manoel Batista de Castro, ante o não atendimento no prazo fixado,
sem causa justificada, de diligências promovidas por este Tribunal;
b) as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalvas, dando-se quitação ao espólio
do Sr. José Hermelino Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92.”
O Ministério Público, em parecer do Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas,
manifestou-se nestes termos:
“A prestação de contas (fl. 92) foi encaminhada e assinada pelo Sr. João Honorato
Nascimento Castro, casado com a Sra. Glays Vânia Ribeiro Santos Castro, filha do de cujus e está
de acordo com as normas então vigentes.
O ex-Prefeito Dr. Dagmar Nogueira dos Santos Brito e o atual Prefeito Sr. Manoel Batista de
Castro não atenderam às diligências promovidas pelo E. Tribunal de Contas da União.
Considerando que a prestação de contas encaminhada aproveita ao responsável, podendo ser
acolhida, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que as presentes
contas sejam julgadas regulares com ressalva, com quitação ao espólio do Sr. José Hermelino
Santos, na pessoa de sua inventariante, Sra. Maria de Lourdes Ribeiro Santos, bem como sejam
cominadas multas aos Srs. Dagmar Nogueira dos Santos Brito e Manoel Batista de Castro, nos
termos propostos pela Unidade Técnica.”
É o Relatório.
VOTO
No tocante ao mérito das presentes contas, assiste razão aos pareceres.
De fato, a documentação encaminhada a título de prestação de contas está em conformidade
com a legislação então vigente, devendo, pois, serem as contas julgadas regulares com ressalva.
Entretanto, com relação à aplicação de multa aos Srs. Dagmar Nogueira dos Santos Brito
(prefeito no período de 1997/2000) e Manoel Batista de Castro (atual prefeito), por falta de
atendimento à diligencia do Tribunal, respectivamente, para apresentar a prestação de contas e
atestar a legitimidade da pessoa para assinar o referido documento, deixo de acolhê-la, por
considerar a medida de rigor excessivo, pois, conforme se depreende dos elementos contidos nos
autos:
- pelo princípio da continuidade administrativa, na falta da apresentação da prestação de
contas dos recursos recebidos, esta obrigação deveria ter sido cobrada do sucessor do responsável,
Sr. Orlando Nunes Xavier (prefeito do Município no período de 1993/1996), restando, assim,
exorbitante a exigência feita ao Sr. Dagmar Nogueira dos Santos Brito; e
- êxito maior na busca de informações sobre a legitimidade do Sr. João Honorato Nascimento
Castro para assinar a prestação de contas juntada aos autos poderia teria sido obtido em pesquisa
efetuada no Juízo onde se desenrolou o inventário em vez da diligência dirigida ao Sr. Manoel
Batista de Castro; a Prefeitura, no caso, limitar-se-ia a disponibilizar seus arquivos para que o
interessado em prestar as contas devidas pudesse obter as informações necessárias, e isso é o que
parece ter sido feito, ante a apresentação da documentação exitosa preparada pelo Sr. João
Honorato.
Diante do exposto, Voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora
submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 420/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-250.458/1995-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Hermelino Santos ex-Prefeito (falecido)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Casa Nova - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Dr. Paulo
Soares Bugarina e Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
nome do Sr. José Hermelino Santos, ex-Prefeito do Município de Casa Nova-BA, em razão de sua
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela Petrobrás, a título de royalties
(Fundo Especial – Lei n.º 7525/86), no exercício de 1991.
Considerando que, citado, o responsável não logrou êxito em suprir a omissão, tendo o
Tribunal, por meio da Decisão nº 052/97-TCU-2.ª Câmara (ata nº 08), rejeitado as alegações de
defesa apresentadas;
Considerando que, ante o falecimento do responsável, foram notificados da referida
deliberação os herdeiros do Sr. José Hermelino Santos;
Considerando que foi apresentada ao Tribunal documentação a título de prestação de contas,
logrando demonstrar a utilização dos recursos em conformidade com a legislação então vigente;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido de julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao espólio do
responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação
ao espólio do responsável.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-251.304/1995-7
Natureza: Prestação de Contas (Royalties do Petróleo)
Unidade: Prefeitura Municipal de Macajuba - BA
Responsável: Aécio Pamponet Sampaio (ex-prefeito)
Ementa: Prestação de Contas de recursos repassados pela Petrobrás ao município de
Macajuba-BA, a título de royalties (Fundo Especial - Lei nº 7.525/86). Contas apresentadas antes da
instauração de TCE. Cumprimento das formalidades para a comprovação do correto emprego dos
recursos. Contas regulares com ressalva.
Trata-se da Prestação de Contas de recursos repassados pela Petrobrás, no exercício de 1993,
ao Município de Macajuba/BA, a título de royalties (Fundo Especial - Lei nº 7525/86).
A 1ª Câmara, na Sessão de 07/03/1995 (Relação nº 008/95), determinou a instauração de
tomada de contas especial de diversas prefeituras do Estado da Bahia, dentre elas a de Macajuba,
em razão da omissão de seus responsáveis no dever de prestar contas dos mencionados recursos,
recebidos no exercício de 1993.
Na derradeira instrução, lançada às fls. 260/262, a Unidade Técnica resumiu objetivamente os
fatos, razão pela qual transcrevo abaixo parte da mesma.
“2. O ex-Prefeito Municipal de Macajuba, Sr. Aécio Pamponet Sampaio, encaminhou em
17/04/1995, a referida prestação de contas (fl. 01), antes, portanto da autuação da TCE, ocorrida em
25/08/1995.
3. A SECEX/BA, na instrução de fl. 03, analisou a prestação de contas, submetendo os autos
ao Ministério Público, propondo:
1. excluir da relação de omissos a Prefeitura de Macajuba;
2. determinar a audiência prévia do responsável, visando esclarecer a divergência entre os
valores declarados pela Prefeitura e a Petrobrás
4. A partir da proposta 1, acima colocada, os autos passaram a ser tramitados como Recurso
de Reconsideração, e, como tal, foi submetido à 10ª SECEX, conforme Despacho do MinistroRelator, à fl. 10.
5. O Ministro-Relator, à fl. 17, acatou as manifestações da Unidade Técnica (fls. 12/14) e do
Ministério Público (fl.15) , ou seja:
a) não dar tratamento de recurso à matéria, por falta de requisitos básicos de admissibilidade,
pois inclusive não houve a intenção do responsável em recorrer e em virtude de ter sido
espontaneamente sanada a omissão, antes mesmo da instauração da TCE e da citação do
responsável.
b) Em lugar de audiência do ex-Prefeito, promover, inicialmente, diligência junto ao
responsável, nos termos dos arts. 140 e 240 do Regimento Interno do TCU, entendendo o Ministério
Público que a audiência prévia, nos termos dos arts. 12, inciso III, e 43, inciso II, da Lei nº
8.443/92, é instrumento processual a ser utilizado quando se configura a prática de irregularidade
sem débito, para fins de eventual aplicação de multa.
6. Em cumprimento ao Despacho, exarado em 03/12/1998, fl. 19, os autos retornaram à
SECEX/BA para prosseguimento da instrução.
7. O responsável foi diligenciado através dos ofícios SECEX/BA nº 159/99 (fl. 20) e nº
265/99 (fl. 23).
8. Foram concedidas ‘vista’ e cópias dos autos ao indigitado ex-Prefeito, conforme
documentação às fls. 25/26. Posteriormente, o mesmo solicitou prorrogação do prazo para resposta
à diligência (fl. 27), no que foi atendido pelo Secretário da SECEX/BA (fls. 28/29).
9. Em resposta, sem contudo prestar os esclarecimentos solicitados, o responsável
encaminhou expediente datado em 04/05/1999, enumerando os motivos que o impossibilitaram de
fornecer as explicações relativas à divergência entre os valores informados pela Prefeitura e os
informados pela Petrobrás. Conclui afirmando a absoluta impossibilidade de atender à diligência e
apela para que esta Unidade Regional solicite diretamente à atual Administração Municipal de
Macajuba/BA e ao Banco do Brasil, Agência Ruy Barbosa/BA o envio da documentação requerida.
10. Consoante Despacho do Sr. Secretário da SECEX/BA foram promovidas as seguintes
diligências:
a) Através do Ofício SECEX/BA nº 1.292/99 (fl. 41), junto ao atual Prefeito Municipal de
Macajuba/BA, Sr. Fernão Dias de Ramalho Sampaio, no sentido de providenciar a remessa dos
extratos e avisos bancários das contas específicas dos recursos do Fundo Especial e Royalties,
relativos ao exercício de 1993, e o relatório circunstanciado da aplicação dos respectivos valores,
assinado pelo gestor à época.
b) Através do Ofício SECEX/BA nº 1.293/99 (fl. 42), junto ao Superintendente Estadual do
Banco do Brasil na Bahia, solicitando o envio de extratos e avisos bancários das contas específicas
dos recursos do Fundo Especial e Royalties, repassados à Prefeitura de Macajuba/BA relativos ao
exercício de 1993.
11. Em atendimento ao solicitado, o Superintendente Estadual do Banco do Brasil na Bahia
encaminhou expediente, às fls. 46 a 59, fornecendo os extratos correspondentes.
12. Cotejando as cotas do Fundo Especial e de Royalties (Plataforma Continental), repassadas
para a Prefeitura Municipal de Macajuba/BA, informadas pela Petrobrás e aquelas registradas nos
extratos fornecidos pelo Banco do Brasil (fls. 47 a 59), encontramos algumas divergências, que
atribuímos à diferença entre o ‘regime de caixa’ e o ‘regime de competência’.
13. Em cumprimento ao Despacho do Sr. Secretário da SECEX/BA, acolhendo o Parecer do
Sr. Diretor Técnico (fl. 73), o ex-Prefeito, Sr. Aécio Pamponet Sampaio, foi diligenciado, conforme
ofício SECEX/BA nº 317/01, com ciência do responsável em 15/03/2001.
14. Vale ressaltar, que houve um atraso considerável nesta diligência, em virtude das
dificuldades para localizar o endereço correto do responsável. Visando sanar a situação, entre outras
providências, foram expedidas várias diligências com reiterações (fls. 75 a 80), junto ao atual
Prefeito de Macajuba, Sr. Fernão Dias de Ramalho Sampaio, sem qualquer resposta ou justificativa,
apesar do expediente ter sido entregue em ‘mãos próprias’, conforme atestado no Aviso de
Recebimento - AR, fornecido pelos Correios e Telégrafos. Anteriormente, a diligência (fl. 41),
mencionada acima, no item 10, ‘a’, também ficou sem resposta ou outra justificativa da parte do Sr.
Fernão Dias de Ramalho Sampaio, apesar de sua confirmação do recebimento da mesma, conforme
AR assinado pelo próprio (fl. 45).
15. Foram concedidas ‘vista’ e cópias dos autos, ao Sr. Aécio Pamponet Sampaio, conforme
fls. 87/88.
16. Em resposta à diligência, o Sr. Aécio Pamponet Sampaio encaminhou expediente, datado
em 26/03/2001, acostado aos autos às fls. 89/90. Neste atendimento, foi remetido o ‘Relatório
Circunstanciado’ da aplicação dos valores recebidos pela Prefeitura Municipal de Macajuba, no
exercício de 1993, a título de Fundo Especial e Royalties do Petróleo, na sua gestão, como Prefeito
Municipal. O responsável esclarece, que o relatório anteriormente entregue (fl. 01), foi efetivamente
preenchido apenas com os recursos de Royalties, não tendo sido incluída a cota recebida no mês de
agosto/93. Prosseguindo, informa que a partir dos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil,
inseridos nos autos, foi inscrita a Receita com os valores recebidos a título de Fundo Especial e
Royalties. O ex-Prefeito, destaca a existência de uma divergência entre os valores informados pela
Petrobrás e aqueles recebidos pela Prefeitura, em virtude da Contabilidade proceder seus registros
por regime de caixa, enquanto a Petrobrás informa os valores por regime de competência.
Concluindo, afirma que o novo relatório encaminhado (fl. 90), está corretamente preenchido,
devendo substituir aquele relatório (fl. 01) entregue anteriormente.
17. Analisando o expediente de atendimento à diligência, acima referido, consideramos que o
formulário de prestação de contas, apresentado pelo ex-Prefeito, corrigido com a inclusão dos
recursos do Fundo Especial e saldo compatível com os registros dos extratos bancários, atende às
exigências da Resolução TCU nº 229/87, que desobriga, a priori, anexação de outros
documentos/comprovantes. Desta forma, ressaltada a modicidade dos valores envolvidos na
presente TCE e não restando comprovação de irregularidade na aplicação dos recursos em comento,
consideramos sanados os autos, com a entrega da referida prestação de contas, apesar da
intempestividade.”
Conclusivamente, com a anuência do Titular da Secretaria, o Analista propôs: “a) com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 11, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. Aécio Pamponet Sampaio; e b) com
fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, c/c o disposto no art. 220, inciso IV do
Regimento Interno do TCU, multar o Sr. Fernão Dias de Ramalho Sampaio, por não atendimento à
diligências deste Tribunal, sem apresentar justificativas, conforme exposto no item 14, desta
instrução”.
O Ministério Público, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Da análise da instrução da Unidade Técnica, transcrita no Relatório, concluo que o ex-prefeito
responsável, Sr. Aécio Pamponet Sampaio, logrou demonstrar a correta aplicação dos valores
recebidos pelo município de Macajuba/BA, no exercício de 1993, a título de Royalties do Petróleo.
É pertinente, portanto, que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva.
Com relação à proposta de aplicação de multa ao atual prefeito, Sr. Fernão Dias de Ramalho
Sampaio, por falta de atendimento à diligência do Tribunal, deixo de acolhê-la, por considerá-la de
rigor excessivo, visto que o endereço do ex-prefeito foi localizado com uma simples consulta à
página da Telemar na internet, conforme comprovante acostado à fl. 81, o que demonstra que a
inação do Sr. Fernão Dias não obstruiu o andamento do processo. Ademais, a responsabilidade pela
entrega dos documentos faltantes esteve sempre a cargo do Sr. Aécio Pamponet Sampaio, efetivo
gestor dos recursos.
Diante do exposto, acolho em parte os pareceres e Voto no sentido de que este Colegiado
adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 421/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-251.304/1995-7
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas (Royalties do Petróleo)
3. Responsáveis: Aécio Pamponet Sampaio (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Macajuba - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – Secex-BA
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de recursos repassados pela
Petrobrás ao município de Macajuba-BA, a título de royalties (Fundo Especial - Lei nº 7525/86), no
exercício de 1993.
Considerando que o ex-prefeito responsável, Sr. Aécio Pamponet Sampaio, demonstrou a
correta aplicação dos citados recursos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando
quitação ao Sr. Aécio Pamponet Sampaio.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–349.026/1995-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas/TO
Responsável: Fenelon Barbosa Sales
Ementa: Tomada de Contas Especial. Citação do ex-Prefeito. Elementos de defesa não
comprovam a aplicação dos recursos federais recebidos por força do Ajuste nº 021/89 no objeto
acordado. Ausência de elementos que possam configurar boa-fé do Responsável. Orientação
contida no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000. Contas irregulares. Débito. Remessa de cópia
dos autos ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Ciset do extinto Ministério do BemEstar Social em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, em 29/9/1989,
pela Caixa Econômica Federal à Prefeitura Municipal de Palmas/TO (ex-Taquarussu do Porto/TO),
no valor de NCz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), mediante o Termo de Ajuste nº
21/89 celebrado entre o Ministério, a CEF e a Prefeitura.
2.Devidamente citado (f. 65 e 65v), o Sr. Fenelon Barbosa Sales, ex-Prefeito, apresentou peça
de defesa (f. 67–68), com os seguintes elementos acostados:
a) balancete financeiro referente ao mês de dezembro/89 (f. 69);
b) comparativo da receita prevista com a efetivada no mês de dezembro/89 (f. 70–71);
c) comparativo da despesa fixada com a efetuada no mês de dezembro/89 (f. 72–76);
d) nota de empenho (f. 77);
e) Carta-Convite nº 02/89 (f. 78–101);
f) documentos de constituição da empresa Embrás, contratada para execução das obras (f.
103–118);
g) expedientes de várias empresas encaminhando proposta à carta-convite (f. 119–133);
h) contrato de empreitada firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa Embrás (f. 134–
142);
i) quatro notas fiscais com respectivas faturas emitidas pela Embrás (f. 143–150);
j) cronograma físico e financeiro referente às cartas-convite nº s 01/89 e 02/89 (f. 152–158);
l) termo de homologação de licitação (f. 159–169);
m) dezesseis fotos de unidades habitacionais localizadas em Taquarussu do Porto/TO (f. 161–
168).
3.Os autos foram restituídos, para análise da defesa, ao órgão instaurador da TCE (f. 169), o
qual os encaminhou à CEF, unidade transferidora dos recursos e responsável pela avaliação da
execução do ajuste.
4.Com vistas a subsidiar o exame, a CEF solicitou ao ex-Prefeito a seguinte documentação
complementar (f. 177):
a) relação das unidades habitacionais construídas ou recuperadas com os respectivos
endereços;
b) relatório circunstanciado dos procedimentos administrativos realizados;
c) relatório físico-financeiro da execução das obras ou dos serviços;
d) cópias dos termos de aceitação definitiva das obras ou dos serviços realizados pelos
executores;
e) cópia do extrato da conta bancária;
f) relação dos pagamentos efetuados, indicando o número dos cheques ou das ordens
bancárias emitidas;
g) comprovante de recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, se for o caso;
h) certificados de regularidade das contas expedido pelo órgão de controle do Município;
i) declaração da autoridade do Município de que o objeto do convênio foi fielmente cumprido.
5.Mesmo tendo sido encaminhado apenas o primeiro item requerido (f. 178), a CEF, por
intermédio de profissional de engenharia civil, procedeu à vistoria dos imóveis supostamente
construídos com recursos do Ajuste 021/89. O relato da situação encontrada, bem como a análise da
defesa apresentada pelo ex-Prefeito ao TCU, são veiculados às f. 179. Destaco, a seguir, os pontos
do relatório que julgo essencial ao exame da matéria:
“2.DA VISTORIA
2.1(...)
2.2Pôde-se verificar que:
2.2.1Existem todas as casas constantes na relação apresentada pelo ex-Prefeito.
2.2.2Existem várias casas ampliadas;
2.2.3Todas as casas obedeciam a um projeto padrão, que na vistoria foi chamado de casa
embrião, com 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 cômodo destinado ao banheiro;
2.2.4Na maioria das casas não existem instalações de água nem de esgoto;
2.2.5Até a presente data não haviam sido executados nenhuma fossa ou sumidouro pela
Prefeitura;
2.2.6Os proprietários informaram que receberam as casas inacabadas, a grande maioria tendo
sido executadas apenas as alvenarias.
3.DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS
3.1Não existe nenhum projeto e/ou quaisquer outros documentos anexos que possam
determinar as localizações das casas.
3.2Foi efetuada uma análise dos documentos técnicos apresentados para execução das casas
onde verificou-se que:
3.2.1A carta-convite 02/89 não especifica a quantidade de casas a serem construídas;
3.2.2De acordo com as especificações contidas na carta-convite 02/89 (f. 78–96) as casas
teriam:
paredes: em tijolos furados sem reboco;
pisos: cimentado rústico;
cobertura: em telhas francesas ou colonial;
instalações elétricas: obedecendo projeto (que não existe no processo) e eletrodutos de PVC
apenas nas descidas em paredes e fiação aparente fixadas ao madeiramento da cobertura;
instalações hidrossanitárias: tubulação em PVC rosqueado, caixa d’água em cimento amianto
de 375 l.
fossa e sumidouro: a serem construídos posteriormente pela Prefeitura;
revestimento: em cimentado alisado nas paredes do banheiro e acima da pia;
esquadrias: metálicas com ferragens e portas sem alisares;
vidros: fantasia no banheiro e cozinha e vidro liso no quarto;
aparelhos: pia em concreto assentada em muretas de alvenarias e louça branca no banheiro:
acessórios: torneiras, sifões, etc., em PVC.
3.2.3Ainda de acordo com a carta-convite 02/89 (f. 94) a obra deveria ser recebida por uma
comissão composta de pelo menos 3 (três) membros. Não existe este termo de recebimento no
processo.
3.2.4Nos orçamentos apresentados pelas firmas participantes da licitação (f. 119–132) podese observar que a Construtora Objetivo Ltda. propôs-se em seu cronograma (f. 120) a construir 38
casas por um preço de NCz$220.000,00, que resulta em NCz$5.789,47 por unidade habitacional.
3.2.5O orçamento da firma Embrás, ganhadora da licitação, (f. 152) apresenta o valor de
NCz$13.000,74 por unidade habitacional.
3.2.6O contrato formulado entre a Prefeitura e a firma Embrás (f. 134–142) diz respeito à
construção de casas habitacionais de baixo custo. O valor do contrato é de NCz$220.000,00 e NÃO
ESPECIFICA A QUANTIDADE DE CASAS.
3.2.7Usando-se o custo da unidade apresentada pela Embrás, o valor contratado daria para
construir 16,9 unidades.
3.2.8O valor do contrato é de NCz$220.000,00 e o valor das notas fiscais apresentadas somam
NCz$500.000,00.
3.2.9O contrato, na sua cláusula sexta (f. 138), discrimina que o pagamento será antecipado e,
portanto, fixo e irreajustável.
3.2.10Às folhas 155 a 158 têm-se duas correspondências da firma Embrás que fazem
referências à carta-convite nº 01/89, porém, neste processo, não existe qualquer outra alusão a este
documento, mas apenas à carta convite 02/89.
3.2.11O Termo de Homologação da Licitação constante às f. 160 está assinado em 26 de
setembro de 1989 e a data de abertura das propostas, de acordo com a carta-convite 02/89, é no dia
2 de outubro de 1989.
3.2.12Ainda em relação ao Termo de Homologação, verifica-se que foi feita a homologação
do valor de NCz$500.000,00 antes das propostas serem abertas.
4.CONCLUSÃO
4.1Com relação às unidades habitacionais pôde-se apenas verificar que aquelas constantes na
relação apresentada pelo ex-Prefeito Fenelon Barbosa Sales realmente situam-se nos endereços ali
indicados, mas NÃO SE PODE AFIRMAR QUE SÃO AS MESMAS CORRESPONDENTES AO
REPASSE DE RECURSOS DO CONVÊNIO MBES/CEF 828/88, uma vez que não existem
projetos com planta de situação, certidões, escrituras de terrenos ou quaisquer outros elementos que
possam caracterizar os imóveis.”
6.Com parecer de não-cumprimento do Ajuste 021/89, os autos retornaram ao órgão de
controle interno, o qual certificou a irregularidade das contas, encaminhando-os a este Tribunal.
7.A Secex/TO, preliminarmente, ressaltando a previsão contida no inciso II da Cláusula
Segunda do mencionado Ajuste 021/89, diligenciou a CEF, via Secretaria de Controle Interno do
antigo Mare, com vistas a obter informações relativas às ações da Caixa Econômica Federal no
sentido de:
“a) acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e avaliar diretamente a execução do
ajuste;
b) acompanhar o andamento das obras e serviços ajustados; e
c) elaborar relatório de avaliação de execução das atividades ajustadas.”
8.A CEF, informando não ter localizado o processo que originou a liberação de recursos, e,
por isso, não dispor de dado técnico de engenharia, alegou impossibilidade de manifestar-se quanto
às ações adotadas no tocante ao acompanhamento e supervisão da execução dos objetivos do Ajuste
(f. 225). Ponderou, às f. 209, “que não há condição alguma de se afirmar que o objeto do contrato
não fora concluído, mesmo porque as casas estão executadas (fotos anexadas ao processo). Não
dispomos, sim, de meios que possibilitem avaliar se as mesmas foram executadas ou não, conforme
estabelecidos no Convênio firmado, de acordo como já explicitado anteriormente.”
9.Em que pese o pronunciamento da CEF, novo certificado de irregularidade das contas foi
emitido pelo controle interno (f. 230).
10.O Diretor da Secex/TO, ao instruir o feito, registra que, ao apresentar intempestivamente a
prestação de contas, o gestor dos recursos incorreu em infração à norma legal vigente à época. A
não-apresentação de todas as peças previstas na Cláusula Sexta, tais como relatório físico-financeiro
da execução das obras ou serviços; balancete financeiro, evidenciando os recursos recebidos, as
despesas realizadas e o saldo bancário; cópia do extrato da conta bancária; relação dos pagamentos
efetuados, indicando o número dos cheques ou das ordens bancárias emitidas, também constitui
infringência normativa. Do mesmo modo, a redução do objeto do Ajuste 21/89, que previa a
construção e recuperação de 50 moradias, sendo que o responsável executou obras em apenas 30.
11.Apesar das infrações acima descritas, no seu entender os elementos processuais
demonstram que:
“...os recursos transferidos por força do ajuste em análise foram aplicados em prol da
comunidade munícipe, como pôde ter sido constatado pela Central de Logística de Engenharia da
Caixa Econômica Federal de Goiânia/GO através de vistoria in loco, realizada em 26/4/1996, em
cujo relatório foram feitos os seguintes registros (f. 179–191):
a) existem todas as casas constantes na relação apresentada pelo ex-Prefeito (f. 178);
b) existem várias casas ampliadas;
c) todas as casas obedeciam a um projeto padrão, que na vistoria foi chamado de casa
embrião, com 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 cômodo destinado ao banheiro;
d) foram colhidas algumas declarações de proprietários das moradias, que disseram, além de
outras coisas, ter recebido a casa da Prefeitura nas seguintes condições: com paredes, cobertura,
janelas e instalação elétrica, esquadrias, etc.”
12.Considerando o teor do supracitado parecer, a alegação da CEF no sentido da
impossibilidade de “se afirmar que o objeto do contrato não fora concluído, mesmo porque as casas
estão executadas (fotos anexadas ao processo)” e “o princípio jurídico inserido no brocardo in dubio
pro reu”, para o Diretor, o objeto do Ajuste pode ser tido como alcançado. Todavia, em razão das
irregularidades ocorridas relativamente à apresentação das contas dos recursos correspondentes,
que, por si só, configuram prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou infração à norma legal ou
regulamentar inerente ao assunto em questão, propõe, com a aquiescência do Secretário, que as
contas sejam julgadas irregulares com fulcro na alínea “b” do art. 16 da Lei 8.443/98.
13.O Ministério Público manifesta concordância com a proposta técnica.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
O ex-Prefeito do Município de Taquarussu do Porto/TO (atual Município de Palmas/TO),
regularmente citado, defendeu-se trazendo aos autos documentos relativos ao procedimento
licitatório, ao contrato de empreitada, apensando, também, notas fiscais e relação de endereços das
moradias alegadamente ligadas ao objeto licitado.
2.A análise do acervo probatório produzido e a confrontação do seu resultado com os
elementos encontrados nos autos revela a existência de inconsistências severas, principalmente no
processo licitatório e no número de moradias que teriam sido beneficiadas por obras decorrentes do
Ajuste 21/89. A extensão e a profundidade dos vícios processuais que diviso impedem o
acolhimento, como efetiva e satisfatória, da defesa do Responsável.
3.Situo a minha dissidência da defesa do Responsável amparado principalmente nos
elementos fáticos: a) a discrepância evidente na relação valor conveniado-proposta vencedora-total
de moradias construídas ou recuperadas; b) inexistência de comprovação de aplicação efetiva dos
recursos federais, pela Prefeitura, nas obras alegadas.
4.O Ajuste 021/89, firmado no valor de NCz$500.000,00, previa a construção/recuperação de
50 (cinqüenta) moradias de baixo custo.
5.A Carta-Convite 02/89, datada de 2/9/1989 (edital da licitação promovida a fim de contratar
empresa para executar a obra ajustada), dissertou sobre o projeto das habitações com as seguintes
especificações: 41,30 m² de área com paredes em tijolos furados sem reboco; piso cimentado
rústico; cobertura em telhas francesas ou colonial; instalações elétricas obedecendo a projeto –
inexistente no processo –, com eletrodutos de PVC apenas nas descidas em paredes e fiação
aparente fixada ao madeiramento da cobertura; instalações hidrossanitárias com tubulação em PVC
rosqueado, caixa d’água em cimento amianto de 375 l; fossa e sumidouro a serem construídos
posteriormente pela Prefeitura ou pelo proprietário; revestimento em cimentado alisado nas paredes
do banheiro e acima da pia; esquadrias de ferro com proteção antiferruginosa; ferragens novas;
vidro de 3 mm de espessura (f. 85–88).
6.Fixou o dia 2/10/1989 para a abertura das propostas e o prazo de cento e cinqüenta dias para
a conclusão da obra (f. 90, item 11.1).
7.Foi omissa quanto ao quantitativo de moradias a ser recuperado/construído. Contudo, a
Planilha de Preços Unitários, parte integrante do edital, estimou em NCz$13.000,74 o custo por
unidade habitacional (f. 98–100). A esse preço unitário, o valor repassado pelos cofres federais seria
bastante para a execução de 38,46 moradias, contra a previsão inicial de 50 residências.
8.Os autos veiculam propostas de três empresas, duas delas datadas de 30/9/1989. A
Construtora Objetiva Ltda. orçou em NCz$220.000,00 a “execução de 38 casas habitacionais” (f.
120). A Construtora Borges Ltda. cotou o mesmo preço global, sem discriminar o quantitativo
unitário (f. 126). A vencedora da licitação (Embrás S.A. – Empresa de Engenharia e Montagens),
que encaminhou proposta datada de 2/10/1989 (f. 133), data coincidente com a marcada para a
abertura dos envelopes, apresentou preço idêntico ao estabelecido na Planilha de Custo Unitário de
f. 98–100 (NCz$13.000,74, f. 158). Executaria, assim, 38,46 moradias ao custo total de
NCz$500.000,00.
9.Documento trazido pelo ex-Prefeito, datado de 26/9/1989, homologa a licitação “para
execução de serviços de construção de casas habitacionais de baixo custo na cidade de Taquarussu
do Porto, no valor de NCz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), por apresentar melhores
preços e condições apresentados nas licitações.” (grifei).
10.Essa peça documental, percebe-se, foi redigida de forma vaga e imprecisa, não
mencionando nem a licitação nem o licitante (f. 159). Como a definição do objeto coincide com o
estabelecido na Carta-Convite nº 02/89 e o documento foi trazido aos autos pelo próprio
Responsável, é de se presumir que se refere à licitação em tela. Os demais elementos dos autos,
como notas fiscais e estatuto da empresa, levam à identificação da Embrás como empresa
vencedora.
11.O cotejo das datas demonstra que a licitação foi homologada antes de a empresa Embrás
apresentar proposta perante o poder público. Aliás, antes mesmo de as três licitantes ofertarem seus
preços e, ainda, previamente à data marcada para a abertura das propostas.
12.Em flagrante inversão do principal objetivo da licitação – selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração –, a empresa que cotou o maior preço (Embrás) sagrou-se
vencedora. A Construtora Objetiva não logrou êxito no certame, muito embora tenha se proposto a
executar as mesmas 38 moradias por menos da metade do preço global (NCz$220.000,00). Essa
oferta conduz ao custo de NCz$5.789,47 por unidade habitacional, contra os NCz$13.000,74
fixados pela vencedora. Então, segundo a oferta da Construtora Objetiva, os NCz$500.000,00
provenientes da União cobririam a execução de 83,36 residências.
13.A Cláusula Oitava do Contrato firmado com a Embrás dispõe: “Atribui-se ao presente
contrato o valor de NCz$220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzados novos)...” (f. 138).
Curiosamente, a empresa apresenta notas fiscais totalizando NCz$500.000,00, todas emitidas em
17/10/1989 (f. 143–146). Temos, então, uma licitação homologada no valor de NCz$500.000,00,
um contrato de NCz$220.000,00 e notas fiscais emitidas pela contratada montando a
NCz$500.000,00.
14.O fato de a data de homologação da licitação anteceder a de abertura das propostas e de ter
sido declarada vencedora a proposta mais onerosa evidenciam fraude à licitação, afastando, por
conseguinte, qualquer presunção de boa-fé do gestor municipal.
15.Como agravante, o número de moradias que, de fato, teriam sido beneficiadas pelas obras,
atinge apenas 30, conforme peça de defesa de f. 67 e relação de endereços de f. 178. Esse baixo
quantitativo eleva o custo unitário a NCz$16.666,66, cerca de três vezes mais alto do que o preço da
Construtora Objetiva, e reduz a apenas 60% a execução do objeto inicialmente previsto, além de, é
claro, não corresponder aos termos contratados.
16.A título de comprovação de que foram contempladas com as obras 30 residências, o
Responsável acosta aos autos fotografia atestando a inauguração de 30 casas populares em sua
gestão (f. 168). A data da inauguração, segundo consta da placa fotografada, é 26/10/1991.
17.Considerando a data de celebração do contrato com a Embrás (5/10/1989) e o prazo de 150
dias estipulado para a conclusão da obra, a inauguração das casas mais de um ano e meio depois
não demonstra nenhum nexo com Ajuste 021/89.
18.A vistoria da Caixa Econômica Federal acrescenta mais um elemento indicativo de
irregularidade. Embora tenha atestado a existência de todas as casas constantes da relação, o técnico
em engenharia apurou que, a despeito das previsões editalícias, “na maioria das casas não existem
instalações de água nem de esgoto” e os proprietários receberam suas casas inacabadas, a grande
maioria com execução apenas de alvenarias (f. 180).
19.O valor de cada unidade, segundo o edital, cobria as instalações elétricas, hidráulicas,
esquadrias, vidros, telhas, ferragens, itens faltantes na maioria das residências edificadas. A situação
encontrada comprova então que, além das irregularidades e ilegalidades já relatadas, não seria
possível sequer afirmar que as 30 casas, correspondentes a 60% do objeto, foram concluídas.
20.Destaco, por fim, a ausência de documentos considerados essenciais para a comprovação
da aplicação dos recursos no objeto conveniado, embora conste do Termo de Ajuste 21/89 a
obrigatoriedade de seu encaminhamento, além de terem sido solicitados expressamente pela CEF
quando da análise das contas enviadas pelo ex-gestor, tais como: cópias do extrato bancário, do
termo de aceitação definitiva das obras ou dos serviços realizados pelos executores; relatório físicofinanceiro da execução das obras ou dos serviços; relação dos pagamentos efetuados, indicando o
número dos cheques ou das ordens bancárias emitidas; declaração da autoridade do Município de
que o objeto do convênio foi fielmente cumprido e certificado de regularidade das contas expedido
pelo órgão de controle do Município.
21.Diante do que relatei, não há como concordar com a conclusão da Secex/TO de que “os
recursos transferidos por força do ajuste em análise foram aplicados em prol da comunidade
munícipe...” mormente quando o relatório de vistoria in loco que serviu de suporte à essa afirmação
menciona justamente o contrário: “NÃO SE PODE AFIRMAR QUE SÃO AS MESMAS [unidades
habitacionais] CORRESPONDENTES AO REPASSE DE RECURSOS DO CONVÊNIO
MBES/CEF 838/88...” (f. 182).
22.Ainda que se tenha constatado a existência das unidades habitacionais, não há nenhuma
prova de que as obras tenham sido realizadas com recursos do Ajuste 21/89, justificando-se, pois, a
condenação do ex-gestor pelo valor total repassado. A jurisprudência consolidada deste Tribunal
entende ser imprescindível à regularidade das contas de convênios a demonstração documental do
nexo entre as despesas realizadas e a proveniência dos recursos (Acórdãos nº s 285/2001 – 1ª
Câmara, nº 59/2001 – 2ª Câmara e nº 399/2001 – 2ª Câmara, entre outros).
23.Não havendo elementos suficientes para caracterizar a boa-fé do Responsável, as presentes
contas podem ser, desde logo, julgadas irregulares, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa nº
35/2000.
Ante o exposto, divergindo da Unidade Técnica e do Ministério Público, proponho que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 422/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo: TC–349.026/1995-5.
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3.Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas/TO.
4.Responsável: Fenelon Barbosa Sales.
5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Maria Alzira Ferreira.
7.Unidade Técnica: Secex/TO.
8.ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
do Sr. Fenelon Barbosa Sales, ex-Prefeito de Palmas/TO.
Considerando que o extinto Ministério do Bem-Estar Social instaurou o presente processo em
virtude da omissão do Responsável em prestar contas dos recursos repassados por força do Ajuste
nº 021/89 firmado entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal, a partir da assinatura do
Convênio nº 838/88 pela União, por intermédio do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social,
e aquele ente financeiro;
Considerando que o valor recebido pela Prefeitura, em 29/9/1989, montou a NCz$500.000,00
(quinhentos mil cruzados novos), destinados à construção e recuperação de cinqüenta moradias de
baixo custo;
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das
presentes contas, tendo disso tomado conhecimento a autoridade ministerial competente;
Considerando que, citado, o Responsável apresentou defesa acompanhada de alguns
elementos atinentes à prestação de contas;
Considerando as irregularidades encontradas no desenvolvimento do processo licitatório que
culminou com a contratação da Embrás S.A. – Construtora e Engenharia, autora da proposta mais
onerosa;
Considerando que vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal constatou a execução de
parcela do objeto;
Considerando a inexistência de documentos que comprovem a vinculação da parcela
executada com os recursos federais recebidos;
Considerando os pareceres da Secex/TO e do Ministério Público;
Considerando a ausência de indícios de boa-fé do ex-Prefeito frente às disposições contidas na
Decisão Normativa nº 35/2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.
8.443/92, em:
8.1. julgar, irregulares as contas do Sr. Fenelon Barbosa Sales, condenando-o ao pagamento
da quantia de NCz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculada a partir de 29/9/1989, até a data
do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 221 do Regimento Interno/TCU;
8.3. com fundamento no parágrafo 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, remeter cópia dos autos ao
Ministério Público da União para as providências cabíveis.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE III – 1ª Câmara
TC–016.478/2001-4 (c/ 03 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria.
Unidade:Departamento de Assuntos de Segurança Pública do Ministério da Justiça (extinto).
Responsáveis: Victor Carvalho Pinto e outros.
EMENTA: Relatório da auditoria realizada em cumprimento ao Plano de Auditorias do
segundo semestre de 2001. Convênios celebrados com governos estaduais, visando ao
reaparelhamento de suas polícias, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Descumprimento de diversas disposições da IN/STN 01/97, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
de Responsabilidade Fiscal. Determinações ao órgão concedente.
RELATÓRIO
Trata-se do Relatório da Auditoria realizada em cumprimento ao Plano de Auditorias do
segundo semestre de 2001 (Decisão n. 466/01 – Plenário), envolvendo convênios celebrados entre a
União e os governos estaduais, na área de segurança pública.
2.Os trabalhos da equipe de auditores da 3ª Secex se estenderam de 05/11 a 06/12/2001,
abrangendo ajustes firmados no período de 1º/01/2000 a 09/11/2001 pelo Departamento de
Assuntos de Segurança Pública do Ministério da Justiça e pela sua sucessora, a Secretaria Nacional
de Segurança Pública - SENASP, tendo em vista que, em virtude da extinção do referido
Departamento por força do Decreto n. 3.698/2000, houve assunção de suas atribuições pela
SENASP.
3.Em suas considerações preambulares, a equipe destacou o lançamento, pelo Governo
Federal, em junho de 2000, do Plano Nacional de Segurança Pública, que tem, entre suas
finalidades, ações de cooperação entre a União e os governos estaduais nos campos de capacitação
profissional e reaparelhamento das polícias estaduais. Os recursos necessários ao atingimento
desses objetivos são administrados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, criado pela Lei n.
10.201/2001, ao qual foram destinados, no orçamento de 2002, R$ 1.300.000.000,00.
4.Salientando não ter o órgão auditado feito restrições às suas atividades, mas sim facilitado
os trabalhos, fornecendo as informações e documentos solicitados, a equipe informou ter se guiado,
na seleção dos convênios a serem investigados, pelos critérios de materialidade e distribuição
espacial dos recursos, resultando no seguinte rol:
Convênio MJ n.
12/2000
115/2000
34/2000
89/2000
65/2000
9/2000
21/2000
37/2000
97/2000
49/2000
90/2000
Convenente
Santa Catarina
Objeto
Valor
(R$)
10.860.000,00
Aquisição de equipamentos
Rio Grande do Sul Aquisição de materiais, construção 18.000.000,00
e cursos
Aquisição de veículos, armas e 25.000.000,00
Rio de Janeiro
equipamentos de informática
Aquisição de veículos, equipam.
São Paulo
37.500.00,00
de segurança e laboratório
Minas Gerais
Contratação de serviços
9.600.000,00
Goiás
Aquisição de viaturas
9.054.000,00
Aquisição de veículos, armas, 16.500.000,00
Bahia
equipamentos de informática
Piauí
Aquisição de veículos
4.732.992,00
Rio Grande do Aquisição de veículos, armas,
3.300.000,00
Norte
munição e cursos
Aquisição
de
veículos,
equip.
de
Roraima
3.300.000,00
informática e comunicação
Aquisição
de
veículos,
equipam.
Amapá
3.345.894,30
de informática, reforma
5.As principais falhas encontradas nos convênios foram:
5.1 – ocorrência: insuficiente detalhamento dos objetos e planos de trabalho, bem como
ausência de descrição quantitativa e qualitativa das metas a serem atingidas, nos Convênios ns. 21,
89 e 97/2000;
5.1.1 – análise: o detalhamento do plano de trabalho é necessário para que o concedente
possa avaliar que tipo de bem será adquirido com recursos do convênio, não se prestando a tal
intento descrições genéricas, como “equipamentos de informática” ou “bens bélicos”, que estão em
dissonância com as exigências do art. 2º, incisos II e III, c/c o art. 7º, inciso I, da IN/STN n. 01/97;
5.2 – ocorrência: prazo de validade de certidões expirado nos Convênios ns. 34, 97 e
115/2000;
5.2.1 – análise: o prazo de validade das certidões é o estabelecido pelo órgão expedidor,
sendo de 180 dias, para convênios celebrados em 2000, apenas o das certidões de regularidade para
com a Seguridade Social, PIS/PASEP e FGTS, por força do art. 34, inciso II e § 9º, da Lei n.
9.811/99 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2000), cumprindo assinalar que, nos termos do art. 3º
da IN/STN 01/97, é requisito para a celebração de convênios a comprovação de regularidade do
convenente;
5.3 – ocorrência: não-verificação, na data da assinatura dos Convênios ns. 9, 12, 21, 34, 37,
49, 90, 97, 115/2000, da situação de adimplência do convenente no Siafi;
5.3.1 – análise: tanto a Lei n. 9.811/99 (art. 34, § 9º), quanto a IN/STN n. 01/97 (art. 3º,
inciso V) exigem que verificação das condições necessárias para a transferência de recursos da
União aos entes federados seja efetuada no ato da assinatura do convênio, tendo sido constatados na
auditoria casos em que o lapso temporal entre a consulta ao Siafi e a assinatura do convênio
extrapassou um mês;
5.4 – ocorrência: não-verificação, na data da assinatura do convênio ou termo aditivo, de o
convenente não estar inscrito há mais de 30 dias no Cadin (Convênios ns. 9, 12, 21, 34, 37, 49, 90,
97 e 115/2000; 1º termo aditivo aos Convênios ns. 12, 21, 34, 37, 49, 65, 89, 90 e 115/2000, 2º
termo aditivo aos Convênios ns. 21 e 34/2000);
5.4.1 – análise: com proceder assim, o órgão descumpriu o art. 3º, inciso VI, da IN/STN n.
01/97 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração dos convênios (Lei n.
9.811/99, art. 34, § 9º);
5.5 – ocorrência: celebração do Convênio n. 12/2000 e do termo aditivo ao Convênio n.
9/2000 com estados que se encontravam inscritos como inadimplentes no Siafi;
5.5.1 – análise: tais convênios já se encontram encerrados, o que impede a adoção de outra
medida por parte do TCU que não seja determinar a observância, em casos futuros, da vedação
inserta no art. 5º, inciso I, da IN/STN n. 01/97, quanto à celebração de convênios com entes
inadimplentes;
5.6 – ocorrência: ausência de ratificação de declaração do convenente, firmada há mais de 30
dias, de que não está em situação de mora ou inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal Direta ou Indireta (Convênios ns. 9, 21, 34, 37, 90, 97 e 115/2000);
5.6.1 – análise: tal ocorrência contraria o disposto no art. 3º, § 2º, da IN/STN n. 01/97;
5.7 – ocorrência: não-solicitação de todos os documentos comprobatórios da situação de
regularidade para a realização de aditamentos aos Convênios ns. 34 e 115/2000, cujo prazo total de
vigência foi superior a 12 meses;
5.7.1 – análise: o procedimento do concedente está em desacordo com o art. 3º, § 4º, da
IN/STN n. 01/97;
5.8 – ocorrência: ausência de verificação, em todos os convênios analisados, do atendimento
das seguintes exigências da Lei Complementar n. 101/2000, para transferência voluntária de
recursos pela União aos entes federados: (i) cumprimento dos limites constitucionais mínimos
relativos aos gastos com educação e saúde; (ii) observância dos limites das dívidas consolidada e
mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, inscrição em restos a
pagar, bem assim da despesa total com pessoal (art. 25, § 1º, inciso IV, alíneas b e c, da Lei
Complementar);
5.8.1 – análise: conquanto não tenha sido estabelecida ainda a forma de verificação do
cumprimento de tais exigências, o concedente sequer exigiu declarações dos estados no sentido de
estarem observando os referidos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo comprovado nos
autos que, em alguns casos, como o do Estado do Rio de Janeiro no tocante ao limite de despesas
com pessoal, as exigências para a realização de transferências voluntárias não foram atendidas;
5.9 – ocorrência: não-verificação, em todos os convênios analisados, da observância das
exigências previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época;
5.9.1 – análise: o art. 34, § 4º, inciso I, da Lei n. 8.911/99 (LDO de 2000), vigente quando da
celebração dos convênios, bem como o art. 34, § 2º, inciso I, da Lei n. 10.266/01 (LDO de 2002),
contêm previsão da obrigatoriedade de serem analisados os balanços contábeis dos estados com
vistas a ratificar o preenchimento de todas as exigências para a transferência voluntária de recursos
da União;
5.10 – ocorrência: ausência ou desconformidade com os termos da IN/STN n. 01/97 de
cláusulas obrigatórias nos convênios, relativas: (i) à obrigatoriedade de restituição de eventual saldo
de recursos, inclusive os provenientes de aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro
Nacional, na data da conclusão ou extinção do convênio (Convênios ns. 21, 34, 37 e 90/2000); (ii)
ao compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor relativo a rendimentos de
aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação dos recursos
e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não
tenha feito aplicação (Convênios ns. 21, 34, 37 e 90/2000);
5.10.1 – análise: segundo o art. 7º, incisos XI e XIV, da IN/STN n. 01/97, devem constar
obrigatoriamente do instrumento de formalização do convênio as cláusulas referidas, fazendo-se
mister que o órgão auditado altere seus modelos de termo de convênio, com o escopo de adequá-los
às citadas disposições;
5.11 – ocorrência: ausência de assinatura de testemunhas devidamente qualificadas nos
termos dos Convênios ns. 12 e 37/2000;
5.11.1 – análise: é requisito de validade de tais ajustes a devida qualificação das testemunhas,
consoante art. 10 da IN/STN n. 01/97;
5.12 – ocorrência: alteração do prazo de vigência dos Convênios ns. 21 e 65/2000 em virtude
de solicitação feita a menos de 20 dias da data prevista para o fim de sua vigência;
5.12.1 – análise: tal conduta contraria o art. 15 da IN/STN n. 01/97;
5.13 – ocorrência: extrato publicado do Convênio n. 49/2000 indicando fim de vigência
dissímil do constante no termo convenial, resultando em duração superior em um mês à prevista no
termo assinado pelas partes;
5.13.1 – análise: restou descumprido o art. 17 da IN/STN n. 01/97, uma vez que os dados
veiculados no extrato publicado na imprensa oficial devem guardar conformidade com os presentes
no termo de convênio assinado;
5.14 – ocorrência: aplicação financeira em fundo de investimentos de recursos cuja utilização
se deu em prazo igual ou superior a um mês, nos Convênios ns 9, 49, 97, 115, 34 e 37/2000,
inclusive com respaldo em cláusula dos termos de convênio, nos dois últimos casos;
5.14.1 – análise: consoante o art. 20, § 1º, inciso I, da IN/STN n. 01/97, os recursos
transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
5.15 – ocorrência: inobservância do plano de trabalho, quando da execução dos Convênios
ns. 21, 34, 49 e 65/2000, com inclusão ou supressão de atividades e alteração de quantitativos;
5.15.1 – análise: nos termos do art. 22 da IN/STN n. 01/97, o convênio deve ser fielmente
executado pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas, de tal sorte que cumpre ao
convenente submeter previamente qualquer alteração do plano de trabalho ao concedente;
5.16 – ocorrência: celebração, pelo Estado do Rio de Janeiro, de convênio com a Sociedade
Civil Viva Rio, na forma de nova descentralização de recursos federais, sem fazer à convenente as
mesmas exigências da União para a formalização do Convênio n. 34/2000;
5.16.1 – análise: de acordo com o art. 25 da IN/STN n. 01/97, realizada por entes federados a
descentralização de programa de trabalho levado a cabo com verbas federais, as transferências de
recursos deverão se subordinar às mesmas exigências que foram feitas inicialmente pela União;
5.17 – ocorrência: licitações e contratações diretas realizadas antes da celebração dos
Convênios ns. 65 e 89/2000, para fins de consecução do mesmo objeto, com utilização dos recursos
conveniais nos pagamentos delas originários;
5.17.1 – análise: o aproveitamento de certame licitatório ou de contrato celebrado
anteriormente ao convênio não encontra amparo na legislação, não se podendo aceitar como
despesa convenial a resultante de procedimento dessa espécie;
5.18 – ocorrência: ausência de parte dos documentos que devem ser apresentados na
prestação de contas final dos recursos recebidos no exercício anterior, nos seguintes convênios, cuja
vigência ultrapassou o fim do exercício financeiro no qual se iniciou:
a) Convênio n. 65/2000, cuja prestação de contas foi aprovada, a despeito da ausência do
demonstrativo de execução de receita e despesa, das relações de pagamentos e de bens, do extrato
bancário dos recursos da contrapartida e das cópias dos despachos adjudicatórios e homologatórios
das licitações;
b) Convênio n. 89/2000, cuja prestação de contas foi aprovada, apesar da ausência do extrato
bancário dos recursos da contrapartida;
c) Convênio n. 34/2000, cuja prestação de contas foi aprovada, ausentes os extratos das contas
bancárias específicas (incluindo a contrapartida), dos fundos de investimento financeiro e da
caderneta de poupança, bem assim as cópias dos despachos adjudicatório e homologatório da
licitação ou justificativa de dispensa ou inexigibilidade, relativamente à aquisição de veículos;
d) Convênio n. 21/2000, com prestação de contas pendente de aprovação, da qual não
constaram a relação de bens adquiridos com recursos da contrapartida, as cópias dos despachos
adjudicatório e homologatório da licitação ou da justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade,
bem como os extratos da conta bancária específica da contrapartida, dos fundos de investimento
financeiro e da caderneta de poupança;
e) Convênio n. 90/2000, com prestação de contas pendente de aprovação, na qual o relatório
de execução físico-financeira foi preenchido de forma incompleta e não constaram: extrato das
aplicações financeiras em fundo de investimento ou caderneta de poupança, documentos
comprovando a aplicação dos recursos da contrapartida no objeto do convênio, cópias dos
despachos adjudicatório e homologatório da licitação ou da justificativa para sua dispensa ou
inexigibilidade;
5.18.1 – análise: as ocorrências caracterizam inobservância ao art. 28 da IN/STN n. 01/97,
devendo o órgão auditado exigir dos convenentes que seja apresentada a documentação completa da
prestação de contas, descrita nos incisos do citado artigo;
5.19 – ocorrência: ausência de fiscalização periódica in loco da execução dos convênios por
parte do concedente, que alocou apenas cinco servidores para o controle da aplicação dos recursos
transferidos (um total de R$ 564.930.813,81 no exercício de 2001, até o mês de outubro), controle
esse exercido exclusivamente por meio da análise das prestações de contas;
5.19.1 – análise: resta demonstrada a fragilidade da fiscalização, sendo inaceitável que o
órgão auditado não proceda a diligências para sanar as irregularidades, quando ainda vigente o
convênio, impugnando despesas indevidas ou evitando a realização dessas, tanto mais em razão do
disposto nos arts. 116, § 3º, da Lei n. 8.666/93 e 10, § 6º, do Decreto-lei n. 200/67, os quais
prevêem seja a fiscalização realizada no local da aplicação dos recursos e periodicamente;
5.20 – ocorrência: prestação de contas final dos seguintes convênios desacompanhada de
parte da documentação devida ou com documentação inconsistente:
a) Convênio n. 65/2000: a demonstração da execução da receita e da despesa e o extrato
bancário da conta específica referem-se apenas aos recursos transferidos;
b) Convênio n. 27/2000: homologação das licitações havidas ou justificativa para sua dispensa
ou inexigibilidade não presentes na prestação de contas;
c) Convênio n. 21/2000: incongruência entre o relatório de execução físico-financeira e a
relação de pagamentos, bem como entre os extratos bancários e a relação de pagamentos, débito de
juros da conta bancária específica, ausência de relação dos bens adquiridos com recursos da
contrapartida, dos extratos bancários a ela atinentes e dos despachos adjudicatório e homologatório
das licitações havidas ou da justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, relativamente a
alguns itens da relação de bens adquiridos;
5.20.1 – análise: embora a IN/STN n. 01/97, no seu art. 28, § 4º, não estabeleça de forma
detalhada como se deve dar a comprovação da aplicação de recursos da contrapartida, o ônus de
comprovar o bom e regular emprego de recursos públicos cumpre ao gestor, nos termos do art. 93
do Decreto-lei n. 200/67, de tal sorte que devem ser juntados à prestação de contas final, com o
escopo de comprovar o uso dos recursos da contrapartida: (i) a relação de pagamentos e bens
adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da contrapartida; (ii) extratos bancários da
conta de movimentação da contrapartida e das aplicações financeiras a ela relativas, quando a
contrapartida não for depositada na conta específica do convênio; (iii) cópia dos despachos
adjudicatórios e homologações das licitações realizadas envolvendo recursos da contrapartida, ou da
justificativa para sua dispensa e inexigibilidade.
6.Após suas considerações finais, nas quais destacou a debilidade dos mecanismos de controle
da execução dos convênios celebrados, salientando a necessidade de que o Ministério da Justiça
adote medidas no sentido de estruturar adequadamente a unidade auditada, dotando-a de meios
suficientes para promover fiscalizações periódicas e efetivas da aplicação dos recursos repassados, a
equipe de auditoria propôs ao Tribunal seja determinado, verbis :
“I – ao Secretário Nacional de Segurança Pública ou a quem lhe haja sucedido a adoção das
medidas a seguir relacionadas:
I.1 – em atendimento aos dispositivos da IN/STN n. 01/97:
a) exigir do convenente que faça constar do plano de trabalho a descrição completa do objeto
a ser executado e das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, conforme preceitua o
art. 2º, inc. II e III c/c art. 7º, inc. I (Convênios ns 21/00, 89/00 e 97/00);
b) observar os prazos de validade das certidões para fins de comprovação da situação de
regularidade do convenente, previamente à celebração dos convênios, nos termos do art. 3º
(Convênios ns 34/00, 97/00, 115/00);
c) consultar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI,
com a finalidade de comprovação da situação de regularidade do convenente, na data da assinatura
do termo de convênio, de acordo com o art. 3º, inc. V, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigente
à época da celebração do convênio (Convênios ns 34/00, 21/00, 37/00, 90/00, 49/00, 115/00, 09/00,
97/00, 12/00);
d) pesquisar o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – Cadin, para fins de
comprovação da situação de regularidade do convenente, na data da assinatura do termo de
convênio, consoante o art. 3º, inc. VI, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na celebração do
convênio (Convênios ns 34/00, 49/00, 115/00, 09/00, 21/00, 37/00, 90/00, 12/00, 97/00);
e) abster-se de efetuar transferência a estado ou entidade que se encontre inadimplente com a
União ou ente da administração pública federal indireta - art. 5º, inc. I (Convênio n.º 12/00, 1º
Termo Aditivo ao Convênio n.º 09/00);
f) ratificar junto ao convenente, a declaração de que não está em situação de mora ou
inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e
Indireta, quando, no ato de celebração do convênio, ultrapassarem 30 (trinta) dias da emissão,
conforme o art. 3º, §2º (Convênios ns 34/00, 21/00, 37/00, 90/00, 115/00, 09/00, 97/00);
g) exigir na celebração de termos aditivos de convênios, com prazo total superior a 12 (doze)
meses, a apresentação de toda documentação comprobatória da situação de regularidade, nos termos
do art. 3º, § 4º (Convênios ns 34/00, 115/00);
h) alterar as cláusulas dos termos de convênio, adequando-os ao disposto no art. 7º, XI e XIV,
relativamente ao recolhimento dos recursos de convênio ao concedente (Convênios ns 34/00, 21/00,
37/00, 90/00);
i) observar o disposto no art. 10, quanto à necessidade da devida qualificação das testemunhas
no termo de convênio, requisito necessário para a sua validade (Convênios ns 12/00, 37/00);
j) verificar o prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do término do convênio, para a
apresentação de proposta de sua alteração, como prevê o art. 15 (Convênios ns 21/00, 65/00);
k) atentar para o prazo de validade do convênio, evitando a sua execução sem respaldo no
respectivo termo, como ocorreu no convênio n. 49/2000, firmado com o estado de Roraima;
l) em relação à cláusula de movimentação dos recursos, dispor sobre a obrigatoriedade de
aplicação em caderneta de poupança dos recursos transferidos, quando a previsão de sua utilização
for igual ou superior a um mês, com espeque no art. 20, §1º, inciso I (Convênios ns 115/00, 97/00,
09/00, 34/00, 37/00, 49/00);
m) requerer do convenente, que submeta à anuência do concedente, qualquer alteração
concernente à execução do plano de trabalho antes de implementação (Convênios ns 65/00, 49/00,
34/00);
n) demandar do estado do Rio de Janeiro a apresentação de cópia de toda a documentação
necessária para formalização de convênios, relativamente à descentralização em favor da Sociedade
Civil Viva Rio, efetuada no âmbito do convênio nº 34/2000, com fulcro no art. 25;
o) exigir dos convenentes os extratos bancários de conta corrente, fundos de aplicação
financeira e cadernetas de poupança, em separado, como também, relação de pagamentos e relação
de bens da contrapartida, para fins de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos e
da participação financeira do convenente, consoante o art. 20 (Convênios ns 65/00, 89/00, 34/00,
21/00, 90/00);
p) realizar fiscalizações periódicas no local de execução do objeto do convênio, como
preceitua o art. 23 da IN n. 01/97 c/c o art. 116, § 3º, I da Lei n.º 8.666/93, o art. 10, § 6º do
Decreto-lei n. 200/67 e o art. 66 do Decreto n. 93.872/86;
q) publicar o extrato dos contratos ou de seus aditamentos na imprensa oficial, em
conformidade com o previsto no art. 17, atentando, principalmente, para o prazo de vigência,
condição indispensável para sua eficácia (Convênio n. 49/00);
r) exigir a apresentação das prestações de contas dos recursos recebidos no exercício anterior,
com toda a documentação solicitada na prestação de contas final, conforme o art. 28, § 5º, sem
prejuízo de promover as diligências necessárias a complementar a documentação ausente das
prestações de contas dos convênios abaixo, dando ciência das informações obtidas ao Tribunal, nas
contas da UG do exercício de 2001:
Convênio n. 89/2000 – São Paulo :
a) extrato bancário da conta de movimentação da contrapartida, bem como extratos das
aplicações financeiras em fundos de investimento ou caderneta de poupança;
b) comprovação de que os pagamentos efetuados nos procedimentos de aquisição a seguir,
relativamente aos bens constantes do plano de trabalho, foram realizados com os recursos do
convênio:
– Despachos de homologação/adjudicação DAL – 12.603/60/00, de 15/8/2000; DAL –
9153/60/00, de 30/6/2000; DAL – 9152/60/00, de 15/6/2000; e DAL – 15.086/60/00, de 28/9/2000,
exarados pela Polícia Militar do estado de São Paulo;
– Despacho de homologação/adjudicação n. 7815/2000 da Polícia Civil do estado de São
Paulo;
Convênio n. 34/2000 – Rio de Janeiro:
1) extratos das contas bancárias específicas da contrapartida, dos fundos de aplicação
financeira e da caderneta de poupança, se for o caso, do dia 22/11/00 (data em que os recursos
foram repassados ao convenente) ao dia 31/12/00;
2) cópias do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou de
justificativa para dispensa ou inexigibilidade para aquisição de treze veículos do tipo trailer;
s) exigir a apresentação das prestações de contas finais com toda a documentação elencada no
art. 28, da IN/STN 01/97, sem prejuízo de promover diligências para sanar os elementos faltantes
das prestações de contas ou elucidar dúvidas quanto à regular execução dos convênios abaixo,
dando ciência da situação ao Tribunal nas contas da UG do exercício de 2001:
Convênio n. 65/2000 – Minas Gerais:
1) ausência de Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos da
contrapartida;
2) ausência de extrato bancário da conta de movimentação da contrapartida, bem como
extratos das aplicações financeiras em fundos de investimento ou caderneta de poupança;
3) comprovação de que os pagamentos efetuados pela Polícia Militar do estado de Minas
Gerais, nos procedimentos de aquisição a seguir, foram realizados com os recursos do convênio:
– ato de inexigibilidade de licitação n. 13/2000-CG, de 1/9/2000, em favor da Leme
Informática Ltda.; e
– contrato n. 004/99 celebrado, em 11/6/1999, com a empresa Digitus Ind. Com. e Serviços de
Eletrônica Ltda;
Convênio n. 97/2000 – Rio Grande do Norte:
1) ausência de cópias dos despachos adjudicatórios e das homologações das licitações
realizadas ou das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento
legal;
Convênio n. 21/2000 – Bahia :
1) alteração física das metas do plano de trabalho sem aquiescência do órgão convenente,
como por exemplo a diminuição do quantitativo de bens bélicos (meta 2, etapa 2);
2) execução do objeto em desconformidade com o estipulado no plano de trabalho, por
exemplo a aquisição de móveis e equipamentos não previstos inicialmente (meta 2);
3) inconsistência dos recursos executados pelo concedente (R$ 4.644.000,00), constante do
Relatório de Execução Físico-Financeiro, com os pagamentos efetuados com recursos do executor
(R$ 1.785.735,63), constante da Relação de Pagamentos;
4) ausência da Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do
convenente – contrapartida;
5) saques da conta específica não correspondentes à Relação de Pagamentos;
6) débito de juros da conta específica no valor de R$ 23.368,52;
7) ausência de extrato bancário da conta de movimentação da contrapartida, bem como
extratos das aplicações financeiras em fundos de investimento ou caderneta de poupança;
8) ausência de cópias de despacho adjudicatório e de homologação de licitações realizadas ou
de justificativa para dispensa ou inexigibilidade de alguns itens da Relação de Bens, tais como:
Escort SW GL 1.6, Escort Station Wagon, Fiesta GL X 1.6, estação de trabalho, máquinas de
chancela automática, perneiras, capacetes e escudo anti-tumulto (art. 28, X, IN 01/97/STN);
I.2 – em observância aos mandamentos da Lei n. 10.266/01 e das Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente à época da celebração dos convênios:
a) proceder à análise dos balanços contábeis do convenente a fim de ratificar o preenchimento
de todas as exigências, constantes da declaração do convenente, para transferência voluntária de
recursos da União (Lei n. 10.266/01, art. 34, § 2º, I);
b) verificar as condições necessárias para a transferência voluntária de recursos da União aos
entes da federação no ato da assinatura do convênio (Lei n. 10.266/01, art. 34, §3º);
I.3 – em atendimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000:
a) proceder às transferências voluntárias a entes da Federação, a título de cooperação, auxílio
ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde, somente se forem observados os seguintes requisitos, além dos
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias:
– comprovação, por parte do beneficiário, de:
1) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele
recebidos;
2) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
3) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;
I.4 – no exame das prestações de contas dos próximos convênios que realizar, não aceite
como comprovação de despesa do ajuste firmado, o aproveitamento de certame licitatório,
contratação direta ou contrato realizado anteriormente à celebração do convênio, em razão da
ausência de amparo legal para tal procedimento;
II – ao Ministro da Justiça que estruture adequadamente a Secretaria Nacional de Segurança
Pública, unidade responsável pela administração dos recursos transferidos do Fundo Nacional de
Segurança Pública, com o propósito de dotá-la dos meios suficientes para a eficiente e eficaz gestão
dos recursos do referido fundo, inclusive habilitando-a para a realização de fiscalizações periódicas
e efetivas no local de execução dos objetos dos convênios;
III – ao controle interno do Ministério da Justiça que informe ao Tribunal, nas contas da
Secretaria Nacional de Segurança Pública, referentes ao exercício de 2001, as medidas adotadas
pela unidade para dar cumprimento às determinações ora propostas;
IV – juntar o presente relatório às contas da Unidade do exercício de 2000 e 2001.”
7.Aquiescendo no essencial à proposta da equipe, o Diretor da 1ª DT da 3ª Secex ressaltou
que as despesas provenientes de licitações e contratos anteriores à celebração dos convênios não
devem ser aceitas pelo concedente como comprovantes da utilização dos recursos transferidos,
cabendo consignar tal circunstância nas determinações à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Propôs, outrossim, a inclusão no Plano de Auditorias do segundo semestre de 2002 de fiscalizações
in loco em estados onde estejam sendo executados convênios com recursos do Plano Nacional de
Segurança Pública.
8.O Secretário da 3ª Secex concordou com a proposta da equipe de auditoria, nos termos das
modificações preconizadas pelo Sr. Diretor.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Em seu minudente trabalho, a equipe de auditoria registrou a ocorrência de diversas falhas na
celebração, formalização, execução e prestação de contas dos convênios pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública, com inobservância de grande parte dos dispositivos da Instrução Normativa n.
01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional. Entre elas, posso destacar: planos de trabalho qualitativa e
quantitativamente imprecisos; celebração de convênio com ente federado inadimplente no Siafi, ou
que não preenche as exigências da Lei Complementar n. 101/2000 para a realização de
transferências voluntárias; termos de convênio sem cláusulas consideradas obrigatórias pela
IN/STN n. 01/97 ou com cláusulas dela destoantes; inobservância dos planos de trabalho;
procedimentos licitatórios e contratações realizados anteriormente à celebração de convênio;
aprovação de prestações de contas desacompanhadas da documentação exigida.
2.Releva dizer da precariedade do setor responsável por convênios do órgão auditado.
Consoante informaram os analistas, há somente cinco servidores destacados para as atividades
relativas à celebração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e análise da prestação
de contas dos convênios do Fundo Nacional de Segurança Pública, número incondizente com a
quantidade de convênios celebrados e o volume de recursos envolvidos. Apenas os convênios
selecionados na amostra da equipe da 3ª Secex totalizam mais de 100 milhões de reais. Diante dessa
realidade, não é de se estranhar a pletora de vícios encontrados, sendo mister a adoção de medidas
prementes no sentido de dotar aquele setor de recursos humanos e materiais que possam fazer face a
suas responsabilidades. Nesse particular, conquanto concorde com o conteúdo da análise da unidade
técnica, dissinto de sua proposta quanto à forma. Entendo ser de melhor alvitre dar ciência da
gravidade da situação ao Ministro da Justiça, uma vez que sucessivas inobservâncias das
disposições legais e regulamentares atinentes à matéria podem dar ensanchas a medidas punitivas
por parte desta Corte.
3.Por fim, tendo em vista a situação relatada no parágrafo anterior, acolho a sugestão do Sr.
Diretor da 1ª DT da 3ª Secex, endossada pelo Sr. Secretário, de realização de fiscalizações in loco
da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de
convênios firmados com os estados federados.
Assim, concordando no essencial com a proposta da 3ª Secex e procedendo a algumas
alterações de redação nas determinações sugeridas, manifesto-me por que seja adotada a decisão
que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO Nº 257/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-016.478/2001-4 (c/ 03 volumes).
2. Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria realizada em cumprimento ao Plano de
Auditorias do segundo semestre de 2001.
3. Responsáveis: Victor Carvalho Pinto, Antônio Carlos de Castro Machado (ex-Diretores do
DEASP), Rubens Robine Bizerril (Coordenador de Planejamento de Segurança Pública), Pedro
Alberto da Silva Alvarenga (Secretário Nacional de Segurança Pública), José Dirceu Galão
(Ordenador de Despesas Substituto).
4. Unidades: Departamento de Assuntos de Segurança Pública (extinto) e Secretaria Nacional
de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – determinar à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça que:
8.1.1 – nos convênios que celebrar, em obediência às normas legais e regulamentares
referentes à matéria:
8.1.1.1 – faça constar dos instrumentos de convênio todas as cláusulas obrigatórias, nos
termos do art. 7º da IN/STN n. 01/97, especialmente as que dispõem sobre a devolução de eventual
saldo de recursos (inciso XI) e o recolhimento do valor correspondente a rendimentos de aplicação
financeira, referente ao período entre a liberação dos recursos e a sua utilização, quando não
comprovar o seu emprego no objeto convenial (inciso XIV), bem assim cláusula que prescreva a
aplicação em caderneta de poupança de instituição financeira oficial dos recursos transferidos,
quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês (art. 20, § 1º, da IN/STN n. 01/97);
8.1.1.2 – proceda, previamente à celebração do ajuste, à análise dos balanços contábeis do
convenente, com vistas a verificar o cumprimento das condições necessárias para a transferência
voluntária de recursos da União estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Complementar n. 101/2000;
8.1.1.3 – na data da assinatura do instrumento:
a) consulte o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi, com
o escopo de verificar a situação de regularidade do convenente (art. 3º, inciso V, da IN/STN n.
01/97);
b) verifique se o convenente está inscrito há mais de 30 dias no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin;
c) verifique se foi feita a devida qualificação das testemunhas do termo de convênio, requisito
essencial de sua validade (art. 10 da IN/STN n. 01/97);
8.1.1.4 – abstenha-se de celebrar o ajuste sempre que os prazos de validade das certidões
comprobatórias da regularidade do convenente estiverem vencidos (art. 3º da IN/STN n. 01/97);
8.1.1.5 – providencie a publicação dos extratos de convênios e seus aditamentos na imprensa
oficial, em conformidade com o art. 17 da IN/STN n. 01/97, atentando para a congruência entre os
dados constantes da publicação e do termo assinado;
8.1.1.6 – realize fiscalizações periódicas no local da execução do objeto do convênio, nos
termos dos arts. 23 da IN/STN n. 01/97, 116, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 e 10, § 6º, do
Decreto-lei n. 200/67;
8.1.1.7 – no exame das prestações de contas, não aceite como documentos comprobatórios de
despesa os referentes a licitação, contratação direta ou contrato anteriores à celebração do convênio,
em obediência ao art. 8º, inciso V, da IN/STN n. 01/97;
8.1.1.8 – exija do convenente que:
a) faça constar do plano de trabalho a descrição completa do objeto a ser executado e das
metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente (art. 2º, incisos II e III, c/c o art. 7º, inciso
I, da IN/STN n. 01/97);
b) ratifique a declaração de que não se encontra em mora ou inadimplência com órgão ou
entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, sempre que, na data de assinatura do
termo de convênio, já tiverem decorrido mais de trinta dias da expedição da declaração anterior (art.
3º, § 2º, da IN/STN n. 01/97);
c) na celebração de termos aditivos a convênios cujo prazo total seja superior a 12 meses,
apresente toda a documentação comprobatória da situação de regularidade (art. 3º, § 4º, da IN/STN
n. 01/97);
d) submeta à prévia anuência do concedente qualquer alteração no plano de trabalho dos
convênios, não se admitindo seja apresenta proposta de alteração nos vinte últimos dias de vigência
do ajuste (art. 15 da IN/STN n. 01/97);
e) nos convênios cuja vigência ultrapasse o fim do exercício financeiro, apresente a prestação
de contas final dos recursos recebidos no exercício anterior, com todos os documentos descritos no
art. 28 da IN/STN n. 01/97, nos termos do § 5º do mesmo artigo;
f) abstenha-se de executar o objeto do convênio fora do prazo de sua vigência (art. 8º, inciso
V, da IN/STN n. 01/97);
8.1.2 – exija, relativamente aos seguintes convênios, a apresentação das prestações de contas
dos recursos recebidos em cada exercício, com toda a documentação requerida na prestação de
contas final (art. 28, § 5º, da IN/STN n. 01/97), sem prejuízo de promover diligências necessárias a
complementar a documentação ausente, dando ciência das informações obtidas a este Tribunal, nas
contas da unidade gestora do exercício de 2002:
8.1.2.1 – Convênio n. 89/2000, celebrado com o Estado de São Paulo:
a) extratos bancários da conta de movimentação da contrapartida e das aplicações financeiras
em fundos de investimento ou caderneta de poupança;
b) comprovação de que os pagamentos efetuados nos procedimentos de aquisição a seguir,
relativamente a bens constantes do plano de trabalho, foram realizados com os recursos do
convênio, impugnando tais despesas, no caso de não-comprovação: Despachos de
homologação/adjudicação DAL – 12.603/60/00, de 15/8/2000; DAL – 9153/60/00, de 30/6/2000;
DAL – 9152/60/00, de 15/6/2000; e DAL – 15.086/60/00, de 28/9/2000, exarados pela Polícia
Militar do Estado de São Paulo; Despacho de homologação/adjudicação nº 7815/2000 da Polícia
Civil do estado de São Paulo;
8.1.2.2 – Convênio n. 34/2000, celebrado com o Estado do Rio de Janeiro:
a) extratos das contas bancárias específicas da contrapartida, dos fundos de aplicação
financeira e da caderneta de poupança, se for o caso, de 22/11/2000 (data em que os recursos foram
repassados ao convenente) a 31/12/2000;
b) cópias do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou de
justificativa para dispensa ou inexigibilidade para aquisição de treze veículos do tipo trailer;
c) documentação exigida para a formalização de convênios, referente à descentralização em
favor da Sociedade Civil Viva Rio, nos termos do art. 25 da IN/STN n. 01/97;
8.1.3 – exija a apresentação das prestações de contas finais com toda a documentação
elencada no art. 28 da IN/STN 01/97, sem prejuízo de promover diligências para elucidar dúvidas
quanto à regular execução dos seguintes convênios, dando ciência da situação ao Tribunal nas
contas da UG do exercício de 2002:
8.1.3.1 – Convênio n. 65/2000, celebrado com o Estado de Minas Gerais:
a) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos da contrapartida;
b) extrato bancário da conta de movimentação da contrapartida, bem como extratos das
aplicações financeiras em fundos de investimento ou caderneta de poupança;
c) comprovação de que os pagamentos efetuados pela Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais, nos procedimentos de aquisição a seguir, foram realizados com os recursos do convênio,
impugnando tais despesas, no caso de não-comprovação: ato de inexigibilidade de licitação n.
13/2000-CG, de 1/9/2000, em favor da Leme Informática Ltda.; e contrato n. 004/99 celebrado, em
11/6/1999, com a empresa Digitus Ind. Com. e Serviços de Eletrônica Ltda;
8.1.3.2 – Convênio n. 97/2000, celebrado com o Estado do Rio Grande do Norte: cópias dos
despachos adjudicatórios e das homologações das licitações realizadas ou das justificativas para sua
dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
8.1.3.3 – Convênio n. 21/2000, celebrado com o Estado da Bahia:
a) alteração física das metas do plano de trabalho sem aquiescência do órgão convenente,
como a diminuição do quantitativo de bens bélicos (meta 2, etapa 2);
b) execução do objeto em desconformidade com o estipulado no plano de trabalho, como a
aquisição de móveis e equipamentos não previstos inicialmente (meta 2);
c) inconsistência entre o valor total executado com recursos do convenente (R$ 4.644.000,00),
constantes do relatório de execução físico-financeira, e os pagamentos efetuados com recursos do
executor (R$ 1.785.735,63), constante da relação de pagamentos;
d) ausência da relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do
convenente – contrapartida;
e) saques da conta específica não correspondentes à relação de pagamentos;
f) débito de juros da conta específica no valor de R$ 23.368,52;
g) ausência de extrato bancário da conta de movimentação da contrapartida, bem como dos
extratos das aplicações financeiras em fundos de investimento ou caderneta de poupança;
h) ausência de cópias de despacho adjudicatório e de homologação de licitações realizadas ou
de justificativa para dispensa ou inexigibilidade de parte dos itens da relação de bens: Escort SW
GL 1.6, Escort Station Wagon, Fiesta GL X 1.6, estação de trabalho, máquinas de chancela
automática, perneiras, capacetes e escudo anti-tumulto;
8.1.4 – abstenha-se de:
8.1.4.1 – celebrar convênios com qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado,
que se encontre inadimplente com a União ou com entidade da Administração Pública Federal
Indireta (art. 5º, inciso I, da IN/STN n. 01/97);
8.1.4.2 – realizar transferências voluntárias a ente da federação que não comprove haver
satisfeito as exigências do art. 34 da Lei n. 10.266/01, ou as que vierem a ser impostas nas leis de
diretrizes orçamentárias dos exercícios subseqüentes, bem como as constantes do art. 25 da Lei
Complementar n. 101/2000, a saber:
a) adimplência quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à
União, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais mínimos de gastos relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida;
8.2 – determinar:
8.2.1 – à Secretaria Federal de Controle Interno que informe a este Tribunal, nas contas da
Secretaria Nacional de Segurança Pública, referentes ao exercício de 2002, as medidas adotadas
pela unidade para dar cumprimento às determinações ora propostas;
8.2.2 – à Secretaria Adjunta de Fiscalização – Adfis que inclua na proposta do Plano de
Auditorias do 2º semestre de 2002, a ser apreciada pelo Plenário desta Corte, fiscalizações in loco
da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, por meio de
convênios, aos estados;
8.3 – encaminhar cópia desta Decisão, bem assim do Relatório e Proposta de Decisão que a
fundamentam, ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça, alertando-o da necessidade de alteração da
estrutura da Secretaria Nacional de Segurança Pública, unidade responsável pela administração dos
recursos transferidos do Fundo Nacional de Segurança Pública, com o objetivo de dotá-la dos meios
suficientes para a eficiente e eficaz gestão dos recursos do referido fundo, inclusive habilitando-a
para a realização de fiscalizações periódicas e efetivas no local de execução dos objetos dos
convênios;
8.4 – apensar o presente processo às contas da unidade do exercício de 2000 e, por cópia, às
do exercício de 2001.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
GRUPO I – CLASSE III – 1ª Câmara
TC-004.411/2002-0
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidade: Governo do Estado do Amapá.
Responsável: Maria Dalva de Souza Figueiredo, Governadora.
EMENTA: Fiscobras 2002. Relatório de Levantamento de Auditoria realizada em
cumprimento à Decisão n. 98/2002 – Plenário. Recursos ainda não liberados. Ausência de
irregularidades. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se do Relatório do Levantamento da Auditoria realizada pela Secex/AP, no período de
14/03 a 03/04/2002, no Programa de Trabalho n. 18.542.0515.1845.0320 (Ministério da Integração
Nacional – MIN), objetivando verificar a execução das obras de contenção de enchentes,
canalização de Córrego – Macapá, no Estado do Amapá, em cumprimento à Decisão n. 98/2002 –
TCU – Plenário.
2.A Equipe de Auditoria informa que o canal desempenha importante função local, pois
funciona como uma bacia de recepção e escoamento de excedente hídrico pluviométrico, evitando
que as áreas topograficamente baixas e localizadas próximo ao canal sejam inundadas durante o
período das chuvas (fls. 20/21).
3.Conforme informações obtidas junto à Prefeitura Municipal de Macapá, por intermédio da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – Semosp, não havia, até a data da fiscalização,
qualquer termo de convênio, acordo ou ajuste formalizado entre o MIN e aquela Prefeitura visando
à execução do empreendimento. Em consulta ao Siafi, verificou-se, ainda, que não havia emissão de
notas de empenho para o PT em comento.
4. Assim, tendo em conta que as obras objeto do presente Levantamento de Auditoria não
foram iniciadas, sequer havendo formalização de convênios para a sua execução, a Secex/AP
propõe o arquivamento dos autos.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Conforme visto, não foram apuradas irregularidades nas obras objeto deste Levantamento de
Auditoria, não tendo sido, ainda, liberados os recursos federais correspondentes.
Dessarte, nos termos do art. 194, inciso I, do Regimento Interno/TCU, cabe determinar o
arquivamento do presente processo, motivo pelo qual acolho o parecer da Secex/AP e manifesto-me
por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO Nº 258/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-004.411/2002-0.
2. Classe de Assunto: III – Rela tório de Levantamento de Auditoria realizado em
cumprimento à Decisão n. 98/2002 – TCU – Plenário.
3. Entidade: Governo do Estado do Amapá.
4. Responsável: Maria Dalva de Souza Figueiredo, Governadora.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE determinar,
com fundamento no art. 194, inciso I, do Regimento Interno/TCU, o arquivamento dos autos,
considerando que ainda não foram liberados recursos federais para as obras de contenção de
enchentes, canalização de Córrego – Macapá, no Estado do Amapá.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-015.330/99-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Escola Agrotécnica Federal do Rio Pomba/MG
Interessado: José Afonso Martins
EMENTA: Aposentadoria em razão de doença que não se enquadra dentre aquelas
discriminadas pelo § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90. Acolhimento das propostas uniformes da
SEFIP e do Ministério Público. Concessão ilegal, com recusa do registro ao correspondente ato.
Cessação do pagamento. Dispensa do recolhimento, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
desta Corte. Determinação à SEFIP.
Processo em que se examina, para fins de apreciação e registro, a aposentadoria concedida ao
servidor José Afonso Martins no cargo de Auxiliar Agropecuária da Escola Agrotécnica Federal do
Rio Pomba/MG, com fundamento no disposto no art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90.
Destaca a SEFIP que o controle interno emitiu parecer opinando pela ilegalidade da presente
concessão, tendo em vista falhas detectadas no campo 32, fls. 01, no que diz respeito ao fundamento
legal da aposentadoria.
A SEFIP realizou diligência no sentido de ser encaminhada cópia do parecer pela
ilegalidade e do laudo que atestou a invalidez do servidor.
Em resposta, a Escola encaminhou os documentos de fls. 07/37 e 39/43, ficando assente que
as doenças não se encontram dentre aquelas discriminadas pelo § único do art. 186 da Lei nº
8.112/90, assim como não se encontra indicada em nenhuma lei baseada em medicina especializada.
Diante disso, a Unidade Técnica propõe, em pareceres uniformes (fls. 44/45), que o Tribunal
julgue ilegal a concessão em apreço, recusando o registro do ato de fls. 01/05.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fls. 45verso).
É o Relatório.
VOTO
A doença que motivou a aposentadoria em apreço não está enquadrada dentre aquelas
especificadas pelo § 1º do inciso I do art. 186 da Lei nº 8.112/90, ou sejam, doenças graves,
contagiosas ou incuráveis.
Diante do exposto, acolho as propostas uniformes da SEFIP e do Ministério Público e VOTO
no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 259/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº 015.330/99-0
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Afonso Martins
4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba/MG.
5. Relator: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a presente concessão e recusar o registro do ato de fls. 01/05;
8.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento
desta Decisão pelo órgão de origem, de conformidade com a Súmula 106 da Jurisprudência
predominante neste Corte;
8.3. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o
pagamento dos proventos do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno
deste Tribunal;
8.4. determinar ao órgão de origem que cesse, em todos os casos, a concessão de
aposentadoria em razão de doença que não se enquadra dentre aquelas discriminadas pelo § 1º do
art. 186 da Lei nº 8.112/90; e
8.5. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento das referidas determinações,
representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-002.315/2000-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR
Interessados: Fernando Cordeiro e outros
Ementa: Pensão Civil. PUCRCE. Pagamento indevido de vantagem pessoal nominalmente
identificável e de Gratificação de Atividade do Executivo (GAE) sobre as referidas vantagens.
Ilegalidade e recusa do registro dos atos. Dispensa da restituição das importâncias já recebidas, de
acordo com o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Determinação.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado em que se examina as concessões de pensões civis
instituídas pelos ex-servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR, Fernando Cordeiro,
Mário Braz de Almeida e Francisco Kanha, com parecer do órgão de Controle Interno pela
ilegalidade (fls.01/10).
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, através do ofício n° 2.564/2001, fl. 11, promoveu
diligência à referida Universidade para que apresentasse esclarecimentos e justificativas sobre as
ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas pelo Controle Interno.
3. Em atendimento foram encaminhados os documentos de fls. 12/24, apresentando várias
razões sobre a continuidade do pagamento da vantagem pessoal de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 95.689/88, porém nenhuma justificativa foi dada com relação à desobediência ao referido
Decreto.
4. A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, responsável pelo exame da
matéria, elaborou a instrução de fl. 25/6, nos seguintes termos:
“3. Vale ressaltar o que diz o artigo 5º do referido Decreto: ‘Cessa, a partir de 1º de janeiro
de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em
conformidade com Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído
na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e
seguintes da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.’
4. O artigo 48 do Decreto nº 94.664/87 que regulamentou a Lei nº 7.596/87 dispõe que no
caso de enquadramento do PUCRCE que resulte remuneração inferior àquela que o servidor vinha
percebendo, a diferença será mantida como vantagem pessoal, a ser absorvida nas subseqüentes
progressões. O parágrafo único do mencionado artigo, diz que a referida vantagem não se
incorpora ao salário. O órgão de origem informa que o mencionado diploma legal não se aplica
aos servidores da instituição, tão somente, aos servidores admitidos até 01.04.86 e não faziam
parte da Tabela Permanente da IFE.
5. Também, alega que: ‘se o funcionário adquire direito à progressão não há como absorver
essa diferença individual sem ferir o princípio do direito adquirido e da irredutibilidade de
vencimentos. Afinal, o servidor trabalhou no seu dia-a-dia, esforçou-se para conquistar uma
progressão.
6. De acordo com a discriminação dos benefícios dos interessados, observa-se a inclusão de
parcelas relativas à incidência da GAE sobre a referida vantagem. Conforme o Acórdão nº
42/2002 - Plenário, o Tribunal determinou à Universidade da Bahia adotar providências, visando a
instauração de tomadas de contas especiais para identificar os responsáveis e quantificar os danos
causados ao Erário decorrentes dos seguintes fatos: ‘...despesas irregulares com pagamento da
GAE, identificando o total pago em razão da sua incidência sobre a vantagem pessoal decorrente
do enquadramento no PUCRCE...’.”
5. Ante o exposto, propôs, com a anuência do Diretor da 3ª DT e do Secretário, que fossem
consideradas ilegais as concessões em exame e recusado o registro dos atos de fls. 01/10.
6. O Ministério Público, em cota simples, aquiesce à proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Vale ressaltar que quando da implantação do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos - PUCRCE nas instituições federais de ensino, o Decreto nº 95.689/88
assegurou o pagamento de diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente
identificável, na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada para
efeito de enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no referido plano,
objetivando evitar uma eventual imediata redução salarial após o mencionado enquadramento. No
entanto, à medida que o servidor fosse progredindo na nova carreira, a exemplo dos instituidores
das pensões ora em exame, tal vantagem seria naturalmente e totalmente absorvida, uma vez que a
verificada redução salarial não mais persistiria.
Assim, acolho as propostas apresentadas, acrescentando determinação ao órgão de origem
para que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos inquinados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade omissa, bem como manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 - dispensa
da reposição das importâncias já recebidas.
Com estas observações, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à
deliberação da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 260/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.315/2000-9
2. Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados: Fabiano Cordeiro, Maria Sueli Caressato de Almeida, Filomena Kanha
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná/PR
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal e recusar o registro dos atos de fls. 1/10;
8.2 - dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, conforme Enunciado nº
106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
8.3 - determinar à Universidade Federal do Paraná/PR, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno desta Corte, que faça cessar os pagamentos
decorrentes das presentes concessões, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-004.068/1997-1
NATUREZA: Pensão Civil
ÓRGÃO: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso –
Damf/MT
INTERESSADA: Ady Bicudo de Moraes
EMENTA: Pensão civil. Pagamento acumulado de função de confiança (FGR+GADF) – art.
193 da Lei 8.112/90 – com os “quintos” dela decorrentes – art. 2º da Lei 6.732/79 e art. 3º da Lei
8.911/94. Vedação estabelecida no art. 5º da Lei 6.732/79 e no art. 4º da Lei 8.911/94. Ilegalidade.
Recusa do registro. Entendimento já firmado pelo Tribunal sobre o assunto. Aplicação do
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Trata-se de pensão civil concedida a Ady Bicudo de Moraes, tendo como instituidor o Auditor
Fiscal do Tesouro Nacional Darcy de Moraes.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – propõe a legalidade da concessão, com
determinação para excluir do fundamento legal dos proventos as parcelas da FG concedidas
cumulativamente com os quintos da própria função, o que contraria decisões do TCU (Decisão
32/97–TCU–1ª Câmara; Decisão 410/00–TCU–2ª Câmara; e Decisão 443/00–TCU–2ª Câmara).
O Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato fl. 1/3, por
consignar o pagamento cumulativo de décimos com o valor da própria função, com fundamento na
Lei 8.911/94, em desacordo a jurisprudência do Tribunal (Decisões 3/8 da 2ª Câmara, Ata 1/2001 e
Decisão 47/01–TCU–Plenário).
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido da impossibilidade da
percepção cumulativa da Função Comissionada – FC – e da Gratificação de Gabinete – FGR – com
os “quintos” delas decorrentes.
Nesse sentido cito as Decisões 32/97 – 1ª Câmara, Ata 4/97, sessão de 25.2.97; 82/97 – 1ª
Câmara, Ata 10/97, sessão de 8.4.97; 565/97 – Plenário, Ata 35/97, sessão de 10.9.97; 226/99 – 1ª
Câmara e 72/2000 – 2ª Câmara, Ata 12/2000, sessão de 6.4.2000.
A determinação proposta pela unidade técnica tem por objetivo excluir vantagem
incompatível com o art. 193 da Lei 8.112/90 da fundamentação legal da concessão.
No plano do direito objetivo, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/90 afastou expressamente a
possibilidade de acumulação da vantagem do artigo 193 com a do artigo 192 e com a dos quintos
incorporados, prevista no art. 62 do mesmo diploma, ressalvado o direito de opção.
A percepção dos quintos, a que se refere o art. 2º da Lei 6.732/79, exclui as vantagens do art.
180 da Lei 1.711/52, ante o disposto no art. 5º da Lei 6.732/79, o que me leva a concluir que a
acumulação pretendida não encontra guarida nem no Regime Jurídico Único, a que se refere a Lei
8.112/90, nem no Estatuto dos Servidores Públicos, instituído pela Lei 1.711/52.
Registro que, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei 9.527/98, as incorporações a que se referem
os arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94 foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI.
A questão foi examinada em processo de interesse de servidor do Tribunal de Contas da
União, no TC-001.379/1998-4, Decisão 585/2000-Plenário, ocasião em que foi firmado o
entendimento de que, em virtude da vedação contida no parágrafo único do art. 7º da Lei 9.624/98,
é incompatível a acumulação, nos proventos da inatividade, da parcela correspondente à Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, criada pelo § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97, com a
vantagem concernente à função comissionada de que tratava o art. 193 da Lei 8.112/90.
Para melhor compreensão do entendimento firmado, esclareço que a VPNI criada pelo § 1º do
art. 15 da Lei 9.527/97 corresponde ao valor das vantagens incorporadas com fundamento nos
artigos 3º e 10º da Lei 8.911/94, que, por sua vez, regulamentaram o § 2º do art. 62 da Lei
8.112/90. Por isso, entendo oportuna a transcrição do art. 7º da Lei 9.624/98:
“Art 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990,
aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para
obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o
art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990.”
É, portanto, ilegal o seu pagamento nos proventos da pensão civil em exame.
Paradoxalmente, a unidade técnica propõe a legalidade da concessão, com determinação para
a exclusão da vantagem indevida.
Em termos de procedimento, se um ato de aposentadoria contempla vantagem ilegal, não pode
ser considerado legal pelo Tribunal, visto que é este precisamente o controle que o Tribunal
executa, atinente à legalidade do ato. Se há vantagem ilegal no ato, a aposentadoria só pode ser
declarada ilegal, com suspensão do pagamento dos proventos, até que outro ato, escoimado de
vícios, seja proferido e submetido ao Tribunal.
Deve-se, por isso, não apenas determinar mas, desde logo, declarar a ilegalidade da concessão
em apreço e fixar prazo para Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Mato
Grosso – Damf/MT – suspender o pagamento irregular, sob pena de responsabilidade solidária.
Assim, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal de Contas da
União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 261/2002-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-004.068/1997-1
2. Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Ady Bicudo de Moraes.
4. Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso –
Damf/MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão civil de Ady Bicudo de Moraes e negarlhe registro;
8.2. determinar à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso –
Damf/MT que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta Decisão, cesse o pagamento da
pensão civil ora declarada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas,
nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3. aplicar a Súmula TCU 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé;
8.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que se abstenha de propor o exame
pela legalidade, com determinação, de atos de concessão que contemplem a inclusão de vantagem
indevida.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-007.445/1997-0
NATUREZA: Aposentadoria
ENTIDADE: Agência de Desenvolvimento do Nordeste
INTERESSADOS: Guilherme José de Andrade e Murilo Alves Monteiro.
EMENTA: Aposentadoria. Agência de Desenvolvimento do Nordeste. Inclusão de
gratificação indevida. Ilegalidade. Recusa de registro. Determinação para interrupção do
pagamento, sob pena de responsabilidade solidária, e edição de novos atos concessórios. Extensão
aos demais servidores em situação análoga. Incidência da Súmula 106.
Trata-se do exame das concessões de aposentadoria de Guilherme José de Andrade e Murilo
Alves Monteiro, ex-servidores da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene,
atual Agência de Desenvolvimento do Nordeste.
Observa a unidade técnica que em todas as aposentadorias foi verificada a inclusão da
gratificação com base no Decreto-lei 2.365/87. No entanto, de acordo com a instrução, o Tribunal,
ao julgar pedido de reexame em processo de aposentadoria de servidor da própria Sudene, por meio
da Decisão 127/2000 – 1ª Câmara (Ata 15/2000), entendeu ser indevido o pagamento dessa
gratificação, determinando a exclusão da referida vantagem.
Destaca, ainda, que, em pesquisas no sistema Siape, detectou-se que essa gratificação
continua a ser paga a diversos servidores da autarquia.
Assim, em conclusão, propõe que o Tribunal considere legais as concessões em exame, sem
prejuízo de determinar-se à Adene que proceda à exclusão, no Siape, da vantagem dos Decretos-leis
2.365/87 e 2.374/87, nos contracheques dos interessados constantes deste processo e de todos os
servidores ativos, inativos e pensionistas do órgão.
O Ministério Público manifesta-se de acordo.
É o relatório.
VOTO
O exame que o Tribunal de Contas da União realiza sobre as aposentadorias não se limita à
verificação dos requisitos básicos para a concessão do benefício, como o implemento do tempo de
serviço, por exemplo, mas abrange, também, a verificação da regularidade das parcelas
componentes dos proventos deferidos ao aposentado.
Não se deve, a meu ver, em nenhuma hipótese, considerar legal e registrar ato que contém
parcela dos proventos calculada em desconformidade com a lei. Os proventos, da forma em que
concedidos, não podem continuar a ser pagos e novo ato deve ser prontamente editado, para que o
servidor possa usufruir do direito à inatividade, nos limites definidos pela legislação.
Sem embargo, considero pertinente a proposta de formular determinação à entidade para que
adote, com relação a todos os casos existentes naquela entidade o entendimento ora definido.
Determino, também, à Sefip a verificação da implementação da medida, evitando a existência de
análogas irregularidades.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação
desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 262/2002-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-007.445/1997-0
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Guilherme José de Andrade e Murilo Alves Monteiro.
4. Entidade: Agência de Desenvolvimento do Nordeste.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, V e 39, II, da Lei
8.443/92 e art. 190 do Regimento Interno, DECIDEM:
8.1. considerar ilegal os atos concessórios e recusar-lhes registro;
8.2. determinar à entidade que:
8.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta Decisão, cesse o pagamento dos
respectivos proventos de aposentadoria, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de
despesa, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno deste Tribunal, e
edite novos atos de aposentadoria escoimados das ilegalidades apontadas;
8.2.2. proceda à exclusão das vantagens previstas nos Decretos-leis 2.365/87 e 2.374/87 nos
contracheques dos demais servidores ativos, inativos e pensionistas que as estejam recebendo;
8.3. aplicar a Súmula TCU 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé; e
8.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da presente deliberação.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-250.544/1991-1
Natureza: Aposentadoria (alteração)
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região
Interessada: Helena Guelber Neves
Ementa: Aposentadoria. Alteração. Concessão de parcela referente a décimos em desacordo
com o disposto na Lei nº 9.030/95. Ilegalidade do ato. Determinação. Aplicação da Súmula n° 106.
Aprecia-se, na oportunidade, a alteração promovida no ato de aposentadoria da servidora
Helena Guelber Neves, no cargo de Técnico Judiciário, Classe Especial, do Tribunal Regional do
Trabalho – 5ª Região (BA).
A concessão inicial foi considerada legal na Sessão de 26/08/1993 da 2ª Câmara (fl. 22v),
com as vantagens previstas na Lei nº 6.732/79.
Em novembro de 1995, a interessada manifestou sua opção pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido da vantagem prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.030/95, a partir de 1º/03/1995 (fl. 26),
o que foi providenciado pelo TRT da 5ª Região, conforme ato de fl. 34.
Instruindo o feito, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP responsável
pela tarefa ressaltou que “o valor correspondente à vantagem denominada ‘Parc. Inc. Décimos
(4/10 DAS-4)’ está em desacordo com o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.030/95”.
Ao final, propôs, com anuência do Diretor e do Secretário, que fosse considerada ilegal a
concessão de fl. 34, recusando-lhe registro, “com a determinação de serem ressarcidas as
importâncias pagas à servidora, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235
da Súmula de Jurisprudência do TCU”.
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha,
manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica.
Por sorteio, fui contemplado com a relatoria do feito.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão à SEFIP e ao Ministério Público em suas proposições, porquanto a concessão da
parcela referente a décimos do cargo em comissão está em desacordo com o disposto nos §§ 2º e 3º
da Lei nº 9.030/95, já que não foi calculada sobre o valor da parcela variável.
Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pela
interessada, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106, mais consentâneo, a meu
juízo, com a hipótese dos autos.
Ante o exposto, acolho, na essência, as conclusões dos pareceres e VOTO no sentido de que a
1ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO N° 263/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n° TC-250.544/1991-1
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria (alteração)
3. Interessada:Helena Guelber Neves
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art.
39, inciso II, da Lei n° 8.443/92, DECIDE:
8.1 considerar ilegal a alteração de fl. 34, negando-lhe registro;
8.2 dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa,
consoante o disposto na Súmula n° 106 deste Tribunal;
8.3 determinar ao órgão de origem que:
8.3.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 191 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fl. 34, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
8.3.2 passe a adotar a orientação contida no item 8.3.1, acima, para todos os casos similares,
sob pena da aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
8.4 determinar à SECEX/BA que acompanhe a implementação da determinação constante do
item 8.3 supra.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-010.048/1997-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social
Interessada: Maria José Garcês
Ementa: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos”, incorporados com base na Lei
nº 8.911/94, com a própria função. Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro. Aplicação da
Súmula 106. Determinação.
Cuidam os autos da aposentadoria de Maria José Garcês, no cargo de Administrador do
extinto Ministério do Bem-Estar Social, com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “a”, da Lei
nº 8.112/90, c/c o art. 8º da Lei nº 8.911/94.
Após as diligências que se fizeram necessárias, a Analista da Secretaria de Fiscalização de
Pessoal- SEFIP encarregada da instrução consignou o seguinte:
“De acordo com o mapa de funções, a servidora faz jus a 3/5 do DAS 1 e a 2/5 da FG 3 (v.
fls. 09/10, 17/18 e 20/22).
O ato de fls. 01/02 inclui os referidos quintos cumulativos com a própria FG3, considerando
o art. 2º da Lei nº 8.911/94”.
Em conclusão, manifestou-se a Analista, com anuência do Diretor e do Secretário, pela
ilegalidade da concessão com recusa do registro do ato de fls. 01/02, “considerando que os quintos
de FG cumulativos com a própria função contraria a Decisão nº 32/97 [1ª Câmara]”.
O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, pronunciou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres.
Com efeito, a impossibilidade de acumulação do vencimento de função gratificada com a
parcela de quintos da mesma função, incorporados com base na Lei nº 8.911/94, é matéria já
pacificada no âmbito desta Corte, ante o disposto no § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (então
vigente), podendo ser citadas, como exemplo, as Decisões nºs 03/2001-2ª Câmara (ata nº 01),
08/2001-2ª Câmara (ata nº 01) e 47/2001-Plenário (ata nº 5).
Como ambas as vantagens constam do ato de fls. 1/2, há que se tê-lo por ilegal, com a fixação
de prazo para que o órgão de origem adote as medidas corretivas pertinentes.
Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pela
beneficiária, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106, consentâneo, a meu juízo,
com a hipótese dos autos.
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 264/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.048/1997-9
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria José Garcês
4. Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria José Garcês, constante das fls. 1/2,
negando-lhe registro;
8.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
8.3. determinar ao órgão de origem que:
8.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
8.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
8.4. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medidas consignadas nos itens
8.3.1 e 8.3.2 supra.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-850.031/1997-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em Alagoas
Interessados: Vanete Vitória da Silva Melo, Ivanilda Quirino de Melo, Odair Lisboa Dória,
Marlene Moraes de Carvalho e Maria Elena Tenório Costa
Ementa: Aposentadoria. INSS. Inclusão no cálculo dos proventos da vantagem pessoal
denominada “PCCS”. Diligência. Constatação de que a referida vantagem foi incorporada aos
vencimentos dos interessados, não se justificando a continuidade de seu pagamento como vantagem
destacada dos salários. Ilegalidade dos atos. Recusa de registro. Determinações.
Cuidam os autos de processo consolidado referente às aposentadorias dos seguintes servidores
da Superintendência Estadual do INSS em Alagoas: Vanete Vitória da Silva Melo, Ivanilda Quirino
de Melo, Odair Lisboa Dória, Marlene Moraes de Carvalho e Maria Elena Tenório Costa, conforme
atos de fls. 01/10.
Instruindo o feito, a SEFIP, preliminarmente, promoveu diligência à Gerência Executiva do
INSS em Alagoas, solicitando cópia das sentenças judiciais que concederam vantagem pessoal aos
interessados, ante a constatação do pagamento, em separado, da parcela “VANT PES SENT JUD”.
Em resposta, foram enviados os elementos de fls. 13/48, os quais mereceram a seguinte
análise por parte da Unidade Técnica:
“(...) o Gerente Executivo, em substituição, do INSS em Maceió, enviou a documentação
que trata de ação trabalhista, por intermédio do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da
Saúde e Previdência – SINDIPREV, entidade representativa da classe dos servidores públicos
federais da saúde e previdência, no Estado de Alagoas, contra o INPS – Instituto Nacional de
Previdência Social, solicitando o direito da incorporação em seus salários, vencimentos, proventos e
aposentadorias e demais remunerações das verbas pagas sob a rubrica de ‘Adiantamento PCSS”
(abono salarial).
Procedendo à análise dos autos, constatamos que os ex-servidores não obtiveram êxito
perante o Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, que acordaram em ‘preliminarmente, por
unanimidade, não conhecer dos documentos anexados de fls. 139 a 487; por unanimidade, julgar
prejudicada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, argüida pelo
recorrente. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos’, conforme exposto à
fl. 47.
Em consulta ao Sistema SIAPE, verificamos que os ex-servidores continuam recebendo a
vantagem acima referida, de forma ilegal, conforme fichas de fls. 49/62.
Diante do exposto, propomos a este Tribunal que considere ilegais os atos de fls. 01/10, com
a recusa de seus registros, observando o prazo estipulado no art. 191 do Regimento Interno deste
Tribunal, para que o órgão cesse o pagamento da parcela nos proventos recebidos de forma
indevida.”
O Ministério Público, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, posicionou-se de
acordo com a instrução da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres.
De fato, não existe amparo legal para a continuidade do pagamento da vantagem denominada
“Adiantamento Pecuniário-PCCS”, de forma destacada, ante o estatuído na Lei n.º 8.460/92, que,
em seu artigo 4º, determinou a incorporação da referida parcela aos vencimentos dos servidores
civis.
Conforme se depreende das decisões judiciais juntadas aos autos, o pagamento da referida
vantagem, na forma de adiantamento, deveria ser compensado quando do advento de um futuro
plano de classificação de cargos e salários, razão por que a incorporação foi negada no âmbito da
Justiça do Trabalho (fls. 20/22). O que se observa no presente caso, entretanto, é que, após a
autorização legal para a incorporação da parcela do “PCCS”, continuou sendo pago, de forma
destacada, o valor referente à mesma parcela.
Torna-se, assim, oportuno trazer a lume manifestação do Tribunal acerca da matéria, por
ocasião da deliberação consubstanciada na Decisão n.º 26/2002-TCU-Plenário (ata n.º 02), pelo que
entendo, também neste processo, devam ser observadas, no que couber, as medidas ali contidas, em
especial a determinação objeto do item 8.2.3, dirigida ao INSS, in verbis:
“8.2.3 – após a realização do levantamento em todos os processos, conforme MemorandoCircular CJ/PG/INSS n.º 06/97, nos casos em que ficar constatado que alguns valores estão sendo
pagos em duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsiderem, dentre
outros desembolsos feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei n.º 8.460/92 ou a
correção de acordos pagos anteriormente, proceda à suspensão imediata desses pagamentos,
subtraindo-se das rubricas das folhas de pagamentos relativas às referidas sentenças, realizandose, além disso, a identificação dos representantes do INSS que tenham sido os responsáveis por
esses prejuízos, instaurando-se a devida TCE conforme a proposta do item anterior – item 3.3, fls.
87 e 88, destes autos”.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora
submeto à apreciação da Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 265/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-850.031/1997-4
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Vanete Vitória da Silva Melo, Ivanilda Quirino de Melo, Odair Lisboa Dória,
Marlene Moraes de Carvalho e Maria Elena Tenório Costa
4. Entidade: Superintendência do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em Alagoas
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais os atos de fls. 01/10, recusando-lhes registro, por incluir a vantagem
denominada “PCCS” já incorporada aos proventos dos inativos, por força da Lei n.º 8.460/92;
8.2. determinar ao órgão de origem que:
8.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
da presente decisão, os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
8.2.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão/TCU n.º 26/2002 –
Plenário, relativamente à parcela “PCCS” acrescida nos proventos dos atos em exame por força de
sentença judicial;
8.2.3. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.443/92;
8.3. determinar à SEFIP que acompanhe a implementação das medidas constantes do item 8.2
acima.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-856.737/1998-4
Natureza: Aposentadoria (concessão)
Entidade: Instituto Nacional da Seguridade Social - Superintendência Estadual no Rio de
Janeiro
Interessados: Almir Bueno do Amaral, Edvaldo de Vasconcelos Correia, Leani do Rego Silva,
Jorgeta Nunes Vieira, Valéria Conceição Mazzei Aguiar, Elisabeth Rodrigues Coutinho, Francisco
Rodrigues de Moraes, Mirian Flores Cantrell, João Alves Coelho e Walmyr Cunha Peçanha
Ementa: Aposentadoria. Processo consolidado. Inclusão indevida de contagem de tempo para
licença-prêmio. Ilegalidade e recusa de registro de ato por não-cumprimento do período legalmente
requerido. Orientação ao órgão de origem sobre a opção por retorno à atividade para completar o
tempo integral ou pela aposentadoria proporcional. Aplicação do Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU. Legalidade das demais concessões.
Trata-se de processo consolidado referente a concessão de aposentadorias a ex-servidores da
Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro.
Examinando os atos de concessão, a Sefip decidiu promover diligência ao órgão para que
esclarecesse quanto ao parecer pela ilegalidade da aposentadoria do Sr. Almir Bueno do Amaral,
objeto do ato de fls. 1/2.
Examinado o mérito, a Sefip, na instrução lançada à fl. 30, informou que “foi anexado o
Ofício nº 228/01 da Gerência Executiva do INSS/RJ, esclarecendo que a contagem do tempo para
licença-prêmio, na aposentadoria do ex-servidor Almir Bueno do Amaral, foi na forma da Lei nº
8.112/90, descontando-se a cada falta 30 dias, fato que gerou 3 períodos de licença-prêmio
(14.06.60 a 14.07.66; 14.07.66 a 14.02.76 e 14.02.76 a 14.06.81)”. Aduziu a Unidade Técnica que
se a aludida contagem tivesse sido feita na forma da Lei nº 1.711/52 – como deveria ter ocorrido – o
servidor não faria jus a nenhum período de licença-prêmio, em razão do registro de faltas
injustificadas no interregno de aquisição do direito.
Destarte, concluiu a Sefip propondo que “seja considerado legal e ordenado o registro dos
atos de fls. 03/20 e, ainda, seja considerado ilegal e recusado o registro do ato de fls. 1/2, de Almir
Bueno do Amaral, sem prejuízo de orientar ao órgão de origem que o interessado poderá optar
por retornar à atividade para completar o tempo para aposentadoria integral ou optar pela
aposentadoria proporcional, devendo ser excluído o tempo computado como licença prêmio
contada em dobro”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifestou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Realmente, constata-se que houve um equívoco na contagem do tempo para aposentadoria do
ex-servidor Almir Bueno do Amaral. Computou-se tempo de licença-prêmio - contado em dobro
porquanto não usufruído – a que não tinha direito o ex-servidor, em razão de faltas injustificadas ao
serviço, conforme disciplinava o art. 116, inciso II, da Lei nº 1.711/52, vigente à época.
Assim sendo, por seus fundamentos, estou de acordo com os pareceres uniformes,
acrescentando que se aplica ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 106 da jurisprudência
deste Tribunal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 266/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-856.737/1998-4
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria (concessão)
3. Interessados: Almir Bueno do Amaral, Edvaldo de Vasconcelos Correia, Leani do Rego
Silva, Jorgeta Nunes Vieira, Valéria Conceição Mazzei Aguiar, Elisabeth Rodrigues Coutinho,
Francisco Rodrigues de Moraes, Mirian Flores Cantrell, João Alves Coelho e Walmyr Cunha
Peçanha
4. Entidade: Instituto Nacional da Seguridade Social - Superintendência Estadual no Rio de
Janeiro
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro nos
artigos 186, inciso II, 188 e 190 do Regimento Interno, DECIDE:
8.1. considerar legais os atos fls. 03/20, ordenando-lhes o competente registro;
8.2. considerar ilegal o ato fls. 01/02, relativo ao Sr. Almir Bueno do Amaral, recusando-lhe
registro;
8.3. dispensar o interessado do recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
conforme o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
8.4. determinar ao órgão de origem, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 191 do Regimento do Tribunal, que faça cessar, no prazo de 15 dias, os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e de todos os atos similares, contados a partir da ciência da decisão,
sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa; e
8.5. esclarecer ao órgão de origem que o ex-servidor poderá retornar à atividade para
completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral ou optar pela aposentadoria com
proventos proporcionais, devendo ser excluído o tempo computado como licença-prêmio.
9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União