TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2002 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 25 DE JUNHO DE 2002 PUBLICADA EM 27 DE JUNHO DE 2002 ACÓRDÃOS DE Nºs 399 a 422 DECISÕES DE Nºs 254 a 266 ATA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e dos Auditores Augusto Scherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, incisos I e II). DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA - Apresentada pela Presidência A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 19, da Sessão Ordinária realizada em 11 de junho corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr. Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I). VISITA À EMBAIXADA DA IRLANDA - Comunicação do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Vilaça “Excelências, Senhor Procurador, Desejo fazer breve, mas categórico, comentário a respeito da visita que fiz, em caráter particular, à nossa embaixada na Irlanda para dizer que, estive na chancelaria e na residência da embaixada. Verifiquei o estado de conservação dos móveis e equipamentos e, mais detidamente, o papel das relações, no plano bilateral, Brasil e Irlanda. Aparentemente não são tão ostensivos e não se caracterizariam por grande expressão monetária. Tem a sua densidade, a partir da verificação de que a Irlanda deixou de ser um país eminentemente agrícola para se tornar, hoje, o segundo maior fornecedor mundial de software e pelo aspecto de o país ter optado no ingresso de recursos da Uniao Européia em investimentos na educação e saúde. Aquilo que a gente entende como infra-estrutura de estradas, por exemplo, não foi um ponto acolhido em caráter preferencial pelo governo da Irlanda. Optou por outros aspectos prioritários e os fez com grande relevância e qualidade. A embaixada está por concluir gestões que aportarão ao Brasil negócios na ordem de alguns milhões de dólares. Isto estaria em fase de arremate de entendimentos. É significativo o fato e, a despeito de nós termos por longos anos uma representação em nível de embaixador na Irlanda, não acontecia o mesmo da Irlanda em relação a Brasília. Só recentemente, por gestões e insistência do embaixador brasileiro, se equipararam as relações no plano diplomático entre os dois países e, mais ainda, a Irlanda abrirá consulado em São Paulo, em decorrência exatamente desse incremento das relações no plano econômico. Não posso deixar de anotar o trabalho que realiza ali o Embaixador Armando Sérgio Frazão, no que toca à relevância da natureza cultural da sua ação. O Brasil tem levado exposições, tem feito enlace bastante positivo com a Fundação Casa de Oscar Wilde e com o Trinity College, que como sabem, é uma das mais importantes instituições universitárias entre aquelas dos países de língua inglesa. Recentemente uma exposição da vida e obra de Oscar Niemeyer teve uma amplíssima difusão em toda a Irlanda, tendo como sede a Fundação Casa de Oscar Wilde. Anotei, de outra parte, aqueles problemas que têm sido constantemente referidos nas auditorias que os Ministros realizam no exterior. Os problemas das malditas estampilhas, com todo o seu anacronismo. Sobretudo, essa reflexão que acho se impõe à administração do Ministério das Relações Exteriores e que, conseqüentemente, terá que chegar a nós, a respeito de aluguéis, aquisição e leasing de imóveis. O que nós já pagamos de aluguel dos dois imóveis que utilizamos na Irlanda, daria para comprar várias residências e várias sedes de chancelaria. É, creio, tema de extrema importância, e para o qual a administração pública brasileira deve prestar atenção muito seriamente e ser, também, mais uma vez, quando oportuno, objeto de reflexão desta Casa. Muito obrigado a Vossas Excelências pela gentileza com que me escutaram e desejo que se encaminhe cópia do pronunciamento que acabo de fazer à Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores, de que deve cuidar a Secretaria das Sessões.” PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU n° 002/93. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 20, de 10 de junho corrente, havendo a Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 399 a 422 e proferido as Decisões de n°s 254 a 266 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77 §§,1° a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93): a) Procs. n°s 012.378/1999-2, 008.638/2001-5, 009.909/2001-4, 279.212/1993-3, 014.358/1999-9 e 008.308/1999-3, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; b) Procs. n°s 376.262/1996-6, 550.180/1997-4, 014.891/1999-9, 008.067/2001-4 (c/15 volumes), 002.315/2000-9 e 015.330/1999-0, relatados pelo Ministro Iram Saraiva; c) Procs. n°s 011.253/2001-1, 300.024/1994-0 (c/1 anexo), 200.136/1998-4, 011.199/1999-7, 013.736/1997-3 c/1 anexo), 004.068/1997-1 e 007.445/1997-0, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; d) Procs. n°s 012.037/1993-1 (c/2 volumes e o TC apenso n° 007.577/1990-7), 007.296/19975, 013.649/1999-0 (c/1 volume), 250.544/1991-1, 010.048/1997-9, 850.031/1997-4, 856.737/19984, 250.350/1998-0, 350.152/1997-7, 250.458/1995-0 e 251.304/1995-7, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; e) Procs. n°s 700.348/1995-6 (c/1 volume) e 349.026/1995-5, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e f) Procs. n°s 500.635/1991-9 (c/1 volume), 012.345/1999-7 (c/1 volume), 014.804/1999-9 (c/1 volume), 016.478/2001-4 (c/3 volumes) e 004.411/2002-0, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. SUSTENTAÇÃO ORAL Na oportunidade do julgamento do processo n° 250.350/1998-0 (Acórdão n° 406/2002), após haver o Relator, Ministro Guilherme Palmeira emitido seu Relatório sobre a matéria, manifestaramse, consoante o disposto no artigo 47 do Regimento Interno, o representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, ratificando os pronunciamentos constantes dos autos; e, em seguida, de acordo com o artigo 47, c/c o § 1º do artigo 227 do mesmo Regimento, o Dr. Walter Costa Porto (OAB/DF n° 6.098), que apresentou sustentação oral em nome do Sr. João Cardoso dos Santos. SUSTENTAÇÃO ORAL (não comparecimento) Na oportunidade do julgamento do processo n° 007.296/1997-5 (Acórdão n° 404/2002), de relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, o Dr. Renato Paulino de Carvalho Filho, devidamente intimado, nos termos da Portaria n° 239, de 17 de outubro de 2000, com a publicação da Pauta n° 20/2002, deste Colegiado no Diário Oficial da União, Seção I, edição de 11 de junho corrente, página 377, não compareceu, nesta data, para apresentar a sustentação oral requerida. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, ante requerimento do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, os processos n°s 004.696/1998-0, 012.679/1999-2 e 015.964/2001-1. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Iram Saraiva, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e três minutos e, e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. Francisco Costa de Almeida Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 25 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara ANEXO I DA ATA N° 20, DE 18 DE JUNHO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93). RELAÇÃO Nº 18/2002 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 008.592/2001-4 Interessado(s) : Antônio Vicente Neto, Clarence Pires de Assis, Francisco Ferreira Neves, José Veríssimo Rodrigues, Lindonor Pires de Almeida, Lúcia dos Santos Oliveira, Maria de Fátima Arruda Luna Castor, Maria de Lourdes de Souza, Maria do Carmo Nóbrega Furtado, Maria Leonia Vinagre Mendes, Raquel Cirino de Medeiros 02 - TC 012.294/2001-9 Interessado(s) : Aguinaldo da Silva Amorim, Dalva Lucena de Macedo, Edna de Queiroz Guedes Figueiredo, Ivanda de Luna Ramalho, Lindalmira Rodrigues Limeira, Maria de Lourdes Brito, Ziumelia Valois da Mota Coelho PODER JUDICIÁRIO 01 - TC 035.036/1973-7 Interessado(s) : Antônio de Barros Marçal DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PODER JUDICIÁRIO 01 - TC 375.995/1990-0 Interessado(s) : Jorge Machado 02 - TC 376.082/1991-7 Interessado(s) : Jair Baptista de Figueiredo Sampaio DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE devolver os autos à origem. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 01 - TC 025.554/1981-6 Interessado(s) : Emmanuel Moraes Rego Araújo Franco ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PODER JUDICIÁRIO 01 - TC 007.508/1996-4 Interessado(s) : Carlos Artur Marchioni de Arruda, Márcio Evandro Gomes da Rocha, Maria Noeli Moraes, Marília Ferreira Leusin, Régis Alexandre Oliveira Carvalho 02 - TC 013.823/1996-5 Interessado(s) : Cláudia de David Ávila, Gaspar Paines Filho, Leo Maltchik, Maria Aparecida C. de Barros Berthold, Marlise Bidone Weiler Petter 03 - TC 014.146/1999-1 Interessado(s) : José Amadeu de Bem Menezes Filho 04 - TC 014.508/1999-0 Interessado(s) : Mona Lisa Salomão Abodo Aziz Ismail 05 - TC 016.185/1996-0 Interessado(s) : Annemarie Katafay Pereira, Heraly de Miranda Ventura, Simeao Evangelista Ventura, Tsutomu Konishi 06 - TC 016.188/1996-9 Interessado(s) : Antonia de Moraes, Edson Roberto Santana, Elza Aparecida da Fonseca, Regina Onuki Libano, Regina Pessel Aguiar, Silvia Kimie Mirakami 07 - TC 016.459/1996-2 Interessado(s) : Carlos Augusto Larrea Coelho, Claudia Geane Fernandes Batista, Claudio Antonio Saldanha Maciel, Erotides Teresinha Karlinski, Fabiola Dorr Caloy, Karen Fredrich, Lilian Paes Monego, Lizete Saciloto Frigo, Lucia Bernd Azevedo Bastian, Mirian Aparecida Proença Severo, Ricardo Schreiner, Silvia Amelia Portela Trindade Schlosser, Viviane Ritta 08 - TC 016.460/1996-0 Interessado(s) : Aline dos Santos Gonçalves, Cândida Fonseca Soares, Daniel Pedroso Batista, Maricelia Rigon, Marilda Cruz do Nascimento, Valéria Menin Berlato Pastore 09 - TC 016.461/1996-7 Interessado(s) : Antônio Davi Paranhos da Silva, Carmen Lúcia Rodrigues de Carvalho, Gutemberg Rodrigues Ostemberg, Jaqueline Paiva Nunes, Miriam Marques, Ronete Esteves Elias 10 - TC 018.569/1996-0 Interessado(s) : Daniel Luiz Chiossi, Franco Andrey Ficagna, Izabella Mira, Luis Carlos Giacomitti, Márcia Maria Schultz, Maria da Glória Carvalho de Souza 11 - TC 018.570/1996-8 Interessado(s) : Alessandra Vendramine Vanco, José Antônio Savaris, José Edegar Martins Medeiros, Maria Tereza Cardoso Friedrich, Maristela Sulzbach, Nilda Nunes da Silva, Renato de Oliveira, Vera de Aguiar dos Santos PRESTAÇÃO DE CONTAS DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/06/2002, DECIDEM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo a apostilar a Decisão proferida no processo a seguir relacionado para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 400.066/1996-3 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Celso Vitório Pierezan Entidade(s)/Orgão(s): Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul Exercício : 1995 RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) e juntada às respectivas contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 005.077/2002-5 Classe de Assunto : III Responsável(eis) : Ronaldo Luiz Gazolla Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECISÃO: A Primeira Câmara, com base no art. 8º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 014.719/2000-2 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : José de Nadai Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Sumaré - SP T.C.U, Sala das Sessões, em 18/06/2002. IRAM SARAIVA Na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 19/2002 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 000.333/2002-4 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Angela Accioly Costa Faria e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Nutricionistas - 4ª Região - RJ - ES - MG Exercício : 2000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 005.139/2001-1 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Sady Carnot Falcão Filho e outros (arrolados às fls. 07/11) Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará Exercício : 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 009.033/2001-0 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Arnaldo Machado de Sousa e outros Entidade(s)/Orgão(s): Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde Exercício : 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 005.139/2001-1 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : José Wellington de Oliveira Lima e Antônio Cordeiro de Sousa Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará Exercício : 2000 MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 000.326/2002-0 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Olga Parente Souza e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Nutricionistas-7ª Região - PA - AC - AM - AP RO - RR Exercício : 2000 02 - TC 000.328/2002-4 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Maria Olímpia Marotta Gardino e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Nutricionistas - 1ª Região - DF - GO - MT - TO Exercício : 2000 03 - TC 000.330/2002-2 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Maria de Fátima Fuhro Martins e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região - RS - SC Exercício : 2000 04 - TC 000.331/2002-0 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Joana D'Arc Pereira Mura e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região - SP - MS - PR Exercício : 2000 05 - TC 000.962/2002-9 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Renata Loiola Souto e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - MG Exercício : 2000 06 - TC 003.883/2002-7 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Maria de Jesus Cosme de Souza e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - RN Exercício : 2000 07 - TC 004.011/2002-9 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Francisco Plácido de Sousa Basílio e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - CE Exercício : 2000 08 - TC 004.041/2002-8 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Nara Luiza de Oliveira e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - GO Exercício : 2000 09 - TC 004.073/2002-1 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Clóvis Lorena Cavalcante Pedroso e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - AL Exercício : 2000 10 - TC 004.077/2002-0 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Magali Demoner e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - SE Exercício : 2000 11 - TC 004.581/2002-0 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Antônio José Paniago Neto e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - MS Exercício : 2000 12 - TC 016.201/2001-8 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Valdilene Matias Reigada e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - PB Exercício : 2000 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 01 - TC 012.936/1999-5 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Oscar Yazbek Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embú - SP MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC 008.314/1999-3 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Guaracy Tadeu Rocha Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 017.258/2000-7 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : José Roberto Fígaro Caldeira Entidade(s)/Orgão(s): Hospital Amaral Carvalho em Jaú-SP ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral do débito que lhe(s) foi(ram) imputado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL 01 - TC 275.391/1997-3 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Wankys Bezerra Gomes da Silva Entidade(s)/Orgão(s): Cooperativa de Irrigação Agropecuária e Industrial do Vale do Curu COOPERVAC/CE PEDIDO DE PARCELAMENTO ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL 01 - TC 275.047/1998-9 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Dionísio Broxado Lapa Filho Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE T.C.U, Sala das Sessões, em 18/06/2002. IRAM SARAIVA Na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro - Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Publico RELAÇÃO Nº 67/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 003.661/1999-7 (c/1 volume) Classe de Assunto : III Responsável : Antônio Carlos Ligocki Campos Entidade : Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 01 - TC 009.702/2001-2 Classe de Assunto : II Responsáveis : Ibrahim Faiad, Benedito Rosa do Espirito Santo, Vilmondes Olegario da Silva, Maria Elizabeth Ravagnani Araujo de Castro, Getulio Ubyrajara Leite, Antonio Carlos Conceição Martins, Alberto Jeronimo Pereira e Marcio Fortes de Almeida Entidade : Secretaria de Política Agrícola - SPA Exercício : 2000 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 01 - TC 000.974/2001-1 Classe de Assunto : II Responsável : Carlos Furtado de Araújo Entidade : Prefeitura Municipal de Novo Alegre/TO ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 02 - TC 006.900/1999-2 (c/2 volumes) Classe de Assunto : II Responsável : Paulo César Stringheta Entidade : Fundação Arthur Bernardes - FUNARBE T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara IRAM SARAIVA Ministro - Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Publico RELAÇÃO Nº 68/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 012.776/1999-8 Interessada : MARIA DALVA DE SOUZA SIQUEIRA 02 - TC 012.780/1999-5 Interessada : VANIA IRISTHINA NADAF CUPINI T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara IRAM SARAIVA Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 28/2002 – TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 01 – TC – 015.662/1993-4 Interessados: Bento Gabriel da Costa Fontoura, Constantino Alves de Oliveira e Romário Rangel. PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Gerência Regional de Administração em São Paulo 01 – TC – 700.782/1990-7 Interessado: Iracy Nogueira Jordão e Ignácia Nogueira Jordão. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS 01 – TC – 013.909/1994-0 (Apenso TC-030.272/1976-9) Interessados: Maria Tereza de Medeiros e João Carlos de Medeiros Filho. Sala das Sessões, em 18.6.2002 MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 29/2002-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, mandar fazer as determinações sugeridas e o apensamento às respectivas contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 – TC–004.386/2002-6 (Apenso: TC-006.681/2002-5) Classe de Assunto: III Unidade: Banco do Brasil S.A. Responsáveis: Eduardo Augusto de Moura Guimarães, Presidente, e Milton Luciano dos Santos, Superintendente Estadual. Período de Abrangência: 1.1. a 30.6.01. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 – TC–005.167/2002-4 Classe de Assunto: III Unidade: Banco do Brasil S.A. Responsáveis: Tarcísio Hubner, Anério Gasparoto e Cláudio Custódio Fernandes, GerentesGerais. DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 § 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, mandar fazer as determinações sugeridas e o apensamento às respectivas contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 – TC–004.906/2002-8 Classe de Assunto: III Unidade: Superintendência Estadual do Banco do Brasil no Amazonas. Responsáveis: George Delfino do Nascimento, Superintendente Estadual, e Samuel Nunes Magalhães, Gerente da URR/AM. Sala das Sessões, em 18.6.2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 62/2002 Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NA PARAÍBA 01 - TC 854.478/1997-3 Interessado: Orlando Gomes de Sá MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL (EXTINTO) 01 - TC 010.057/1997-8 Interessada: Sebastiana Geralda Souza Fernandes 02 - TC 010.064/1997-4 Interessado: Luiz Gonzaga Barbosa SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SÃO PAULO 01 - TC 010.284/1997-4 Interessado: Aldo Afonso Frizzi 02 - TC 853.016/1997-6 Interessados: José Benedito Mosconi Lucia Rossi Gomes Luiz Sztajnbok Marlene de Campos Leite SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO RIO DE JANEIRO 01 - TC 853.234/1997-3 Interessados: César Vieira Gonçalves Cleio Nery de Sá Edenaldo Lopes de Sá Eunice da Conceição Hamilton Alves de Araujo Herminia Gomes Campos Janete Oliveira da Silva João Luiz Monteiro Pereira Jorge Cereja Chagas Lay de Mattos Argento Maria do Amparo Henriques de Miranda Maria José Cabral Maria Júlia Santiago Maria Luiza Duarte Siqueira Oneli Vieira Warol Sérgio Borges de Freitas Teresa Aparecida Farinchon Carelli Wagner Montenegro Walter Bravin Ferreira Zelinda Lorosa dos Santos SUPERINTÊNDENCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - SUNAB 01 - TC 012.342/1995-5 Interessado: Vicente Scroch TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA 01 - TC 007.555/1997-0 Interessado: José Sérgio Umburanas Oliveira TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 01 - TC 007.829/1997-3 Interessada: Ina Roland Araujo ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA NO RIO GRANDE DO NORTE 01 - TC 001.552/2002-5 Interessados: Marcos Antônio de Oliveira Temilson Costa SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01 - TC 002.527/1997-9 Interessados: Cristovao Valadares Durães Daniela Cabral Dias de Carvalho Giovani Veloso Peixoto 02 - TC 851.621/1997-0 Interessada: Eth Cordeiro de Aguiar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS 01 - TC 013.550/1996-9 Interessados: Francisca Helia Monteiro Grangeiro Ieda Silvania Ramos Azevedo Irene Masae Okada José Renato da Silva Kenia Guimarães Leandro Guimarães Marco Rogério Rocha do Amaral Mônica de Azevedo Mendonça Gardes Rosemeyre Pereira dos Santos Valéria Daher de Souza Reis 02 - TC 015.585/1996-4 Interessado: Jose Miranda Maia Neto 03 - TC 851.774/1997-0 Interessadas: Marinalva Pereira Galvão da Silva Vanda Herminia dos Santos e Braga TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – SÃO PAULO/SP 01 - TC 013.981/1999-4 Interessada: Adriana Zveiter 02 - TC 014.373/1999-8 Interessado: Eder Soares de Oliveira TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – RECIFE/PE 01 - TC 014.396/1999-8 Interessado: George Sidney Neiva Coelho 02 - TC 014.572/1999-0 Interessada: Izabel Cristina Carvalho Gomes Falcão 03 - TC 014.612/1999-2 Interessado: Otaviano Jose do Nascimento Alcântara 04 - TC 014.618/1999-0 Interessado: Agenor Martins Pereira 05 - TC 014.621/1999-1 Interessados: Fábio André de Farias TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PERNAMBUCO 01 - TC 850.856/1997-3 Interessada: Jane Leite Wanderley Francisco de Assis Rocha TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MATO GROSSO 01 - TC 013.598/1996-1 Interessados: Hélio Lima da Silva Luciano Bortoluzo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MINAS GERAIS 01 - TC 851.666/1997-3 Interessada: Claudia Firmino Barros 02 - TC 854.921/1997-4 Interessados: Adriana de Araújo Silva e Castro Ana Maria Leal Abreu Gilmara Silva Alvarenga Maria Inês da Fonseca Xavier Paulo Rogério Barbosa Chaves Raquel Werneck Dias TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARÁ 01 - TC 002.787/1997-0 Interessada: Christiane Santos Souza TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARAÍBA 01 - TC 850.240/1997-2 Interessada: Sheila Bastos de Sousa TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/SÃO PAULO 01 - TC 002.804/1997-2 Interessados: Adriano Barbosa de Carvalho Francisco Koretchika Heira Marcelo Soares Daia 02 - TC 002.807/1997-1 Interessados: Abel Teixeira Dias Alcino Elias de Oliveira Filho Anderson Vitório de Sousa Costa André Eduardo Santos Zacari André Luiz Vieira dos Santos Antoniel Sampaio Carneiro Antônio Fábio Fernandes Figueiredo Assunta Madalena Ramos Piano Carolina Viana Paz Cássio Pereira Lima Cláudia Fagundes Theodoro da Silva Cláudio Mendonça Braga Edgar Félix da Silva Eduardo Kenji Itikawa Fábio de Alencar Menezes Fábio Ribeiro de Castro Isabella Munia Viertler Joilson Vieira Dias José Enrique Canotilho Josué de Souza França Luciana de Oliveira Silva Lucianna Brandão Luciano Florentino Luiz Fernando Soares da Silva Luiz Roberto Ginicolo Bacelette Luiz Rogério Silva de Lemos Márcia Maria Fernandes Pires Maria do Socorro Barros Teixeira Marilda Maria do Amaral Tai Meg Costa de Oliveira Meiry Matsumoto Omar Afif Renata Novaes Botelhos Rodrigo Martins Soares Rosinéia Mitiko Hirakawa Honda Sidarta Hali Cabral Sueli Bossam Wagner Ragazon Waldir Canhete Wilson Haruaki Matsuoka Júnior TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 01 - TC 002.680/1997-1 Interessados: Cláudio Massumi Mori Hélio Bercho Pereira 02 - TC 850.276/1997-7 Interessados: Adilson Martins dos Santos Flávio Nogueira da Gama Cordeiro DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO JOÃO PESSOA/PB 01 - TC 014.603/1999-3 Interessados: Tereza Cristina Ramalho Teixeira Wellington Carlos de Carvalho PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PERNAMBUCO 01 - TC 004.848/1997-7 Interessados: Aurelina Alves de Araujo Maria de Lourdes Silva de Campos Matilde Eugênia de Melo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 01 - TC 004.926/1997-8 Interessada: Eugênia Diniz Carneiro DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SÃO PAULO 01 - TC 010.294/1997-0 Interessada : Marina Aurelina da Cunha Levy T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 63/2002 Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 016.934/2001-7 Classe de Assunto : III Responsáveis: Almir Adolfo Gruhn Edison Luiz Santos Cardoso João Batista Andreotti Gomes Tojal Jorge Steinhilber Marcelo Ferreira Miranda Paulo Roberto Bassoli Renato Medeiros de Morais Sérgio Kudsi Sartori Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Federal de Educação Física - CONFEF Exercício: 2000 TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 476.169/1997-6 Classe de Assunto : II Responsável: José Dantas da Nóbrega Júnior Entidade(s)/Orgão(s): Fundação Legião Brasileira de Assistência na Paraíba - LBA - PB T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro - Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Publico RELAÇÃO Nº 64/2002 Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA 01 - TC 007.554/1997-4 Interessado: Antonino Gildásio Melo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARAÍBA 01 - TC 853.137/1997-8 Interessado: Raulino Maracjá Coutinho TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/SÃO PAULO 01 - TC 854.117/1997-0 Interessados: Aristeu de Moraes Elza Fernandes Soares Elza Maria Corrêa da Silva Paiva Lúcia Barcellos dos Santos Pinto Maria Aparecida de Almeida Maria Aparecida Lima da Silva Maria Dilma Pimentel Loiola Hissa Sylvio de Brito Valdineia Mendes Pedro DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS /SC 01 - TC 852.274/1997-1 Interessada: Ione Aparecida Waltrick Wolff SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS/MG 01 - TC 020.276/1994-0 Interessadas: Ana Maria de Oliveira Rodrigues Celeste Maria Nascimento Fartes Suzete Penido Souza Lima SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS/SP 01 - TC 852.278/1997-7 Interessados: Iara Sílvia Concolatto Pagnocca Ivone de Souza José Ramalho Dias ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS-RS 01 - TC 006.341/2001-5 Interessados: Beatriz Helena Siqueira Katrein Cesar Costa Machado Daniel Grill Lacerda Gilnei Oleiro Correa Lia Cordeiro da Silva Róger Luís Albernaz de Araújo Taylor Soares Rosa Uilson Schwantz Sias ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLORADO DO OESTE - RO 01 - TC 006.330/2001-1 Interessado(s) : Eliezer Marques Faria TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/ALAGOAS 01 - TC 002.579/1997-9 Interessados: Rosalvo José Pontes Barbosa Valter de Souza Oliveira TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PERNAMBUCO 01 - TC 002.794/1997-7 Interessada: Sâmea Beatriz Bezerra da Silva TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/AMAZONAS 01 - TC 002.582/1997-0 Interessados: Alcélio Bentes Vieira Alexandre da Silva Marques Carlos Eduardo Romano Veloso Edrei Fabrício de Souza Fredson Lima Cavalcante Germaine Martins de Souza Isaias Araujo Lima Filho José Ocicléio de Melo José Raimundo Moura da Cunha Luiz Antônio Tavares Cabral Luiz Myria Neto Marcelo Silveira Ávila Marcos de Oliveira Gaia Nina Maria Fabiana da Costa Rodrigues Messias Augusto Lima Belchior de Andrade Onildo Santana de Brito Orlando Correia Guimarães Paulo Germano Carvalho Leite Ricardo William Castro Costa Rodrigo Pinto de Carvalho Ronneil Passos de Carvalho Sandro Alberto Rodrigues da Silva Severino Gurgel Medeiros Junio Vagner Augusto Pereira Wesley Sirlam Lima de Aguiar TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA 01 - TC 855.203/1997-8 Interessado: Maximilian Torres de Santana TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARÁ 01 - TC 002.786/1997-4 Interessado: Jonas dos Santos Banhos Júnior TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/SÃO PAULO 01 - TC 002.800/1997-7 Interessada: Isabel Cristina Rodrigues da Silva 02 - TC 002.802/1997-0 Interessada: Cintia Takiguthi 03 - TC 002.806/1997-5 Interessados: Antônio Donizete Paschoal Edilson Leme da Veiga filho Fernando Meirelles de Souza Pinto João Maria Oliveira Lima Joarez Tadeu Batista da Silva Marcos Jun Akapohi Nilza Watanabe Ricardo Santos Lisboa Silvana Aparecida Battistini Pissaia Vera Regina Palm Vicente Donizeti de Morais Waldomiro José Torres da Silva TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 01 - TC 002.678/1997-7 Interessados: Adriana Maria Leal Meneses Alberto André Barreto Martins Ana Lúcia Medeiros Gadelha Brigido Martins de Sousa Neto Carlos Augusto Dias de Assis Carlos Bantel Clebson Pereira de Novais Cleyton Luiz de Melo Eufrásio Cristian Ricardo Prado Moisés Denis Paiva Carvalho Everson Nunes dos Santos Fernanda de Araujo Cordeiro Gladiston da Silva Costa Luzeni Rego Souza Pinto Michelle de Oliveira Souza Nivaldo Carvalho da Silva Ricardo Cassiano de Souza Rosa Rômulo José de Araujo Simone Gonçalves Costa Taina Maria Viana Sobreira Bezerra Wesley Zahn Silva 02 - TC 850.354/1997-8 Interessadas : Lilian Holmes Maranhão Naiana Carapeba Magalhães Valeria Moraes Carneiro 03 - TC 856.589/1998-5 Interessado: Leônidas Soares Pires Júnior DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA 01 - TC 850.235/1997-9 Interessado(s) : Afrânio Mota Oliveira Alzemeri Martins Santos Itailson de Freitas Calheiros Luciana Bregonci Vidal Maria Valdenice da Silva Robelza de Oliveira Santos Sidney Santos Doria TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MARANHÃO 01 - TC 002.777/1997-5 Interessados: Alfredo Francisco Ferreira de Souza Patrícia Pimentel Anchieta TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 01 - TC 856.796/1998-0 Interessado: Júlio César Sousa Gomes PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA 01 - TC 855.775/1997-1 Interessada: Lídia Spiciosa Borges de Barros TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MARANHÃO 01 - TC 004.838/1997-1 Interessados: Plautila Edite Oliveira Leite Wilson Santos de Almeida TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 01 - TC 004.925/1997-1 Interessados: Patrícia Torres Santos de Souza DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA 01 - TC 012.139/1997-1 Interessados: Cláudia Sales Costa Gladson Rogério Toureiro de Jesus PENSÃO MILITAR DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 01 - TC 014.436/1986-8 Interessado: Luiz Medeiros 02 - TC 016.187/1985-7 Interessados: Jacira Rosicleide Meguins de Jesus Maria Auxiliadora de Jesus Tavares Raimunda de Jesus dos Santos Reneude Maria de Jesus Souza Rosalva Socorro de Jesus Rosilda Margarete de Jesus T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 33/2002-TCU - Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS 01 - TC 003.565/1991-2 Interessado(s) : Welington de Moura Brito JUSTIÇA DO TRABALHO 02 - TC 375.659/1991-9 Interessado(s) : Milton de Almeida 03 - TC 376.046/1990-2 Interessado(s) : Eráclydes de Almeida Paiva DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, DECIDE, por unanimidade, em face de inexatidão material na Decisão proferida pela Primeira Câmara em Sessão de 29/1/2002, Relação nº 01, Ata º 01, fazer a seguinte retificação: onde se lê " Horácio Antonio Franzan" leia-se " Antonio Horácio Franzan"... MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 04 - TC 855.737/1997-2 Interessado(s) : ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA ANTONIO HORÁCIO FRANZAN FRANCISCO DE SOUZA JOAQUIM VIEIRA ALVES PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC 011.218/2001-2 Interessado(s) : AGNES ELGA WIEST ALDINA LIMA DA SILVA AMABILE CASAROLI MARMITT AMALIA DE BARROS DA SILVA ANA SELESTE GOMES BRAULINA SILVA PAES CARLA APARECIDA MARTINS CAROLINA TONETTO COMAZZETO CASSILDA RIBEIRO DOS SANTOS CASTORINA OLIVEIRA DA SILVA CELI MUNHOZ PIRES CLARISSE MAGRI PASQUALOTTO DELFINA DAL FORNO MASTELLA DELFINA PASTORIO DEZULINA TELES DA SILVA DORALICE CONCEICAO SILVA DORCILA SILVA DE CASTRO ELY DA SILVA LEMOS ERMINDA DETTMANN VAHL ERNA FEYH EVA AGUIAR DA SILVEIRA EVA AMALIA BARBOSA MORALES FLAVIA AGRA HASSEN FLAVIA CAETANO FERREIRA GENY SILVEIRA MOREIRA HIBRAHINA SOARES DA SILVA HILDE RUBEL SPINDLER HILDEGARD DREISSIG IDA BERLE IDALINA SCHWANTES ILDA RODRIGUES DA COSTA ILZA HENKE BORN INA KLEIN IOLANDA DA SILVA IOLANDA SIGALIS MENDES IRACEMA RITTER VOLLRATH IRMA MUCKE RAUCH ISABEL TEREZINHA LUCAS IVA TOSI FARIAS JOANA IVANOFF LIMA JOE LUIZ ALVES MARTINS JUDITE FARIAS JUDITH SORIA SOARES JUREMA DOS SANTOS GRILLO LAURA HENRIQUE GONCALVES LEONIDA RICARDO MENDES LEONILLA AMALIA EBERT HENDGES LIA WILBERT LOIVA DA COSTA COELHO LOIVAIR COSTA COELHO LUCIANO VERISSIMO DA ROSA XAVIER LUCIO PEREIRA SOARES MARIA ANGELICA BOLICO MARIA DALILA LARANJA MARTINS MARIA DE ALMEIDA FONSECA MARIA DE SOUZA SOARES MARIA ELOI VARERA MARIA LEONILA CARVALHO DA SILVA MARIA NELSINA RODRIGUES DA ROSA MARIA RISSON VANIN MARILENE MACHADO DE AMORIN MELLA MC MANNIS NIED NAYR DA SILVEIRA NELY DA SILVA DUARTE NOELIA THUMLER NASS OLINDA BECKER BENDER ORONDINA LIMA DA SILVA RICARDA VARGAS PEREIRA ROBERTO LOPES ALVES ROBESPIERRE GONCALVES YAHNKE SANTA APARECIDA AGUILLERA SANTA INES CORREA XAVIER SILVIA REGINA CARVALHO DUHA TALNIRA BARROGI DA ROSA ZAIDA PERES BRAGA ZARIFE NADER PENSÃO MILITAR DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC 001.334/2002-6 Interessado(s) : ABADIA LIMA DA SILVA ABIGAIL FERREIRA CASTILHO ADENIL DIAS DOS SANTOS ADRIANA KARENINA NOSCHANG AGOSTINHA SELMA FERREIRA DA SILVA ALESSANDRA FEITOSA DE GODOI ALESSANDRO MARCIO FARIAS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA ALMINDA VIEGA ZIELINSKI ALZIRA VASQUES DE MENEZES ANA IARA FAGUNDES MOREIRA ANA PAULA DE OLIVEIRA REGO ANDREA CRISTIN DA SILVA PEREIRA ANDREAH KRISTINA NOSCHANG ANDRÉIA FERNANDES ARACY TERRA CORREIA BENEDITA MARIA DE REZENDE CHADUD CARLA ALEXANDRA SILVA PEREIRA CARMELITA DE SOUZA SOBRAL CELINA AQUERE DE CERQUEIRA E SOUZA CERES PRETTO FLORES CESARINA JULIA DA COSTA BARBOSA CLAUDIA HELENA DE ANDRADE BARROS CLAUDIO CESAR SILVA PEREIRA CLOTILDES BATISTA DA MATA DALVA RAMOS DE SOUZA DOS SANTOS DARCY CESÁRIO DE REZENDE DEUSDETE PEIXOTO SANTOS DIVA PIRES GUIMARÃES DE MATTOS DIVINA ROSA GONÇALVES EDILCELINE VIEIRA SILVA EDITHÉIA MEIRELES CAMPOS EDUARDO SILVA DOS SANTOS ELAINE PEREIRA DA SILVA BARBOSA ELCY CAIADO VIANA ELIZABETH ANDREIA FELICIANO RIBEIRO ELIZABETH FERREIRA ELOINA APARECEIDA MARQUES EMÍLIA FRANCISCA DE ANDRADE ENNIO DE PAULA ALBERNAZ DOS SANTOS ESTER DA SILVA PACHECO EURYDICE CHRISTIANE PEDREIRA FATIMA APARECIDA PITALUCIA FELIPE PONCHIO DO NASCIMENTO FLAVIA DAS DORES SILVA FLÁVIA DIAS CARDOSO FRANCISCA LAURA DA COSTA FRANCISCA LUCIANO DO CARMO FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA FRANCISCA TEREZA MASERA GERACI VIEIRA DA SILVA GLADIS MARIA ECHAVARRIA DE OLIVEIRA GLAUCIA THEREZINHA ROCHA MARQUES GLECIA GOMES DA SILVA GUIOMAR DE SOUZA DA SILVA HELOISA SAMPAIO FONSECA ILDA COSTA SILVA ILDA RIBEIRO GOMES DOS SANTOS IOLANDA AMANCIO RIBEIRO IRACI NORBERTO DA SILVA IRACI PEREIRA ADÃO IRANI ALVES DO NASCIMENTO IRENE CAMARGOS ANDRADE NASCIMENTO IVETE BORGES FIDALGO IZOLINA ALVES DA COSTA FERRAZ JANDIRA TAVARES CORDEIRO JANE GLÁUCIA ALVES AZEVEDO JANE PEREIRA ROSA VIEIRA JEORGEANNA OPHELIA CORVELLO DE AZEVEDO JOÃO WALTER DA SILVA BRAGHIROLLI JOHNATHAS DA SILVA MATTOS JORDANA DA SILVA PEREIRA JORDANAH SCHRODER FORTES DE OLIVEIRA JOSÉ KOURY JOSÉ VICENTE DO NASCIMENTO JOVENIL TARGINO FERNANDES JULIANA DOS SANTOS FIDALGO LAURA MOSTARDEIRO WERBERICH LÉA BARBOSA LUCCHETTI LEDA EMÍLIA CESETTI LEIDIMAR APARECIDA GONDINHO TEIXEIRA LILIAM PONCHO DO NASCIMENTO LINDALVA DO NASCIMENTO COSTA LINDOMAR RODRIGUES MARTINS LUCIA RITA DE ARAUJO LUCIA STELLA FORTINI SAMPAIO MAFALDA JOSÉ GOMES MARCELO ANDRÉ DE OLIVEIRA REGO MARCIA APARECIDA DA SILVA MÁRCIA DA SILVA REGO MARCOS AURÉLIO VAZ JÚNIOR MARGARIDA BATISTA DA SILVA MARIA DA GLÓRIA SANTANA DE FIGUEIREDO MARIA ALVES BORGES MARIA ALVES PEREIRA MARIA AURINEIDE DA SILVA NOGUEIRA MARIA BENEDITO DA SILVA MARIA COSTA DA SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAES MARIA DA GLÓRIA VIEIRA DOS SANTOS MARIA DA GRAÇA BRAGHIROLLI MARIA DALVA RODRIGUES SANTANA MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA MARIA DO SOCORRO MONTALVÃO MARIA DOLORES FLORES DINIZ MARIA ERANY PONTES RAMOS MARIA HELENA DE LIMA MORAIS MARIA IVONE SILVA DO NASCIMENTO MARIA LUCIA BRAGHIROLLI MARIA LUISA ALVES MILHOME MARIA MONICA BRAGHIROLLI MARIA MOREIRA SOBRINHO MARIA REGINA FERREIRA DA SILVA MARIA REGINA MATTOS CUNHA MARIA RENILDA DA SILVA BARBEDO MARIE HAMSEY PARREIRA MARISA CRISTIANA DA SILVA MOTA MARIZE DAS GRAÇAS SIQUEIRA BATISTA MARLENE DE OLIVEIRA SOARES MARLENE GARCIA DE MORAES MARLENE MARIA DA SILVA MARTA FONSECA FIGUEREDO MATEUS ALVES DA SILVA DOMINGOS MIRIAM DE CASTRO MAGALHÃES FERREIRA MIRTES COSTA DA SILVA NAIR KRAMER SANTANA NALY CAMPOS DE MENDONÇA NATANIEL GOMES DA SILVA NAUDEA DA COSTA MELLO NAYARA MARTINS DOMINGOS NELITA DUARTE GOMES NEUZITA VICTÓRIA CAVALCANTE NILZA DA CONCEIÇÃO MARTINS CORDEIRO DE LIMA NOEMIA DE MORAES CORREA NOLANGE DE LIMA NOSCHANG NORMA SUELY PEDREIRA DE SOUZA OLDENIRA DA SILVA ROMERO PATRICIA PEREIRA DA COSTA RAQUEL SILVA DOS SANTOS REGINA HELENA DA SILVA VIANA RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS CARMO ROMILDA SOARES CAPELEIRO ROSA JOANA RIBEIRO REGO ROSALITA MAIRIM FARIAS RENAULT FERREIRA DUARTE ROSICLEIDE GOMES DA SILVA RUTH DA SILVA NASCIMENTO SANDRA FERREIRA DA COSTA MELO SHIRLEY FERREIRA SILVIA MARIA DE MATTOS ARRUDA SILVIA MARIA PEDREIRA GALDINO SONIA ALZAIR MAGALHÃES NUNES SONIA BEATRIZ DE OLIVEIRA TIBURSKY SONIA MARIA GERHEIM DIAS SONIA MARIA MENEZES TAIS CHAGAS VAZ PEREIRA TALITA DO MONTE VALLE TANIA MARIA BARBOSA SERENO TEREZA CRISTINA DE ANDRADE NOGUEIRA TEREZINHA ALVES RIBEIRO TEREZINHA LÚCIO TEIXEIRA THEREZINHA ABOUDIB DE ALBUQUERQUE ROSA THEREZINHA RODRIGUES NOSCHANG VALNADIR MARIA LACCINO VANILDA DE SOUZA SANTOS VANILDE GERALDA COTA KOURY VERA LOISE MARROIG XAVIER DE LIMA WALMAIR MARIA DA SILVA WELLINGTON BANDEIRA DOS SANTOS ZELY SCHNEIDER LAMAISON ZILDA RODRIGUES DE MIRANDA ZIRTA CÂNDIDA TEÓFILA 02 - TC 004.941/2002-7 Interessado(s) : ANA MOSER BACCA DOUTEL CORDEIRO DE ANDRADE ELIZIANE APARECIDA DE SOUZA ERNA SCHWANKE GELASIO IZIDORO BACCA LORENÇA DE LOURDES SOUZA ROSE DO ROCIO SOUZA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 03 - TC 001.320/2002-0 Interessado(s) : ADELAIDE CARNEIRO DE BASTOS ADIAR FERREIRA LIMA ALEYDE BRANDÃO RIBEIRO AMELIA ALVES CURTI ANESIA ROSARIA DOS SANTOS ÂNGELA MARIA DA SILVA DILMAN RIENDA MORALEIDA DE ALMEIDA DIVINA ALEXANDRINA DA SILVA DULCE CIONI GUIMARAES DULCE DONATA FIDELIS ERMELINDA VIRIATO FABIANA RODRIGUES PEREIRA FELICIA GINO DE OLIVEIRA HILDA TENUTA DE AZEVEDO IBERINA GOMES DA SILVA SANTOS ILZA BATISTA ZEFERINO INEZ CARVALHO DE OLIVEIRA IRACY RODRIGUES PEREIRA JOÃO PAULO DE CASTRO JOAQUIM DE CASTRO JUNIOR LEONARDO RAFAEL DE PAULA LUIZA FAUSTINO DA ROCHA LUZIA DE FATIMA BARBOSA DE CASTRO LUZIA RABELO BOMBACHI MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA PEREIRA MARIA DA ROCHA ZACARIAS MARIA DAMACENO PEREIRA MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE PAULA MARIA DE FATIMA ALVES MARIA DE JESUS MARIA DE LOURDES JORGE MARIA DE LOURDES MAYRINK PEREIRA MARIA DO CARMO MARIA EMILIA DA SILVA MARIA JOSÉ COSTA MENDES MARIA JOSE DE CASTRO PIO BELO MARIA JOSE DE MORAES COUTINHO MARIA MUCCI DAHER MARIA NUNES DE SOUZA MARIA SIRLEY SILVA ANTUNES MARIA SYRLEI DA SILVA MAURICIO FABIANO DE PAULA MICHEL WESLEY BARBOSA DE CASTRO MILZA DIAS DE PAIVA NORMA WACHHOLZ ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR OLIDIA FERNANDES DE OLIVEIRA RAIMUNDA DOS SANTOS CASSEMIRO REGINA SÔNIA ALMEIDA FIGUEIREDO RENATO LUCIANO DE PAULA RITA DE JESUS CASTRO ROZA ALEXANDRE DE ALMEIDA SEBASTIANA AMARAL DE BARROS SHEILA MARCIANA DE PAULA SUELI MARIA DA SILVA ALVARENGA SYLVIA REIS DE MENDONÇA TEREZA MARIA RIBEIRO TEREZINHA DE JESUS CARNEIRO PEREIRA VLADIMIR ALVES DOS SANTOS TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator RELAÇÃO Nº 34/2002-TCU - Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/6/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC 003.668/2002-0 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Acemar Ferreira Junior Carlos Tuyuty Robalo da Silva Fatima Cristina de Lima Araujo Humberto Luiz Godoy de Abreu Ivanhoe de Oliveira Rocha Jorge Baptista de Carvalho Raimundo Ubiratan Messias de Matos Entidade(s)/Orgão(s): Comando do Exército Exercício : 2001 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/6/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 02 - TC 005.943/1999-0 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Athayde Fontoura Filho Denilson Nunes Mourão Evelaine Antonio Ilmar Nascimento Galvão José Gomes de Almeida Júnior José Néri da Silveira Maria do Carmo Paulo Maria do Socorro Saraiva Rocha Ney Natal de Andrade Coelho Norma de Oliveira Rosa de Fátima Carvalho Bruxel Rosangela Moreno Silva Salatiel Gomes dos Santos Sonia Solange Montenegro Tânia Martins Véras Santos Vander Oliveira Sobral Walter Ramos da Costa Porto Entidade(s)/Orgão(s): Tribunal Superior Eleitoral - TSE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/6/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 007.786/1999-9 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Miguel Bazanela Entidade(s)/Orgão(s): Coordenação-Geral de Recursos Humanos ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/6/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 02 - TC 017.167/2000-0 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : José de Arimatéia da Cunha Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Poço Branco/RN TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Publico RELAÇÃO N. 046/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da 5ª Secex, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 001 - TC-004.161/2002-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Paschoal Guilherme Nascimento Rodrigues e demais arrolados à fl. 01. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 18ª Região – Creci/AM/RR. Exercício: 2000. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/06/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da Secex/MS, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 - TC-009.382/2001-1 (c/ 01 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: Wantuir Francisco Brasil Jacini e demais arrolados às fls. 04/14. Entidade:Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Mato Grosso do Sul – SR/DPF/MS. Exercício: 2000. (Apenso: TC-006.772/2000-5 – RI) T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Publico RELAÇÃO N. 047/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. APOSENTADORIA (ALTERAÇÃO) DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de alteração de aposentadoria a seguir indicado, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 001 - TC-024.768/1983-9 –Fernando Couto Meyer Ferreira. T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ANEXO II DA ATA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nº 399 a 422 e as Decisões proferidas de n°s 254 a 266, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002. GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-012.378/1999-2 (com 1 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Associação Recreio Cultural Beneficente e Assistência Médica dos Pró-Carentes de Jaicós/PI Recorrente: Antônio Juscelino Matos Silveira (ex-presidente) Ementa: Recurso de reconsideração. Contas irregulares, com débito e multa, em decorrência da não-aplicação de recursos de convênio. Argumentação inábil a derrubar o acórdão recorrido. Suspeitas de falsificação de documentos. Conhecimento e não-provimento do recurso. Ciência aos interessados. RELATÓRIO Trata o processo de recurso de reconsideração interposto por Antônio Juscelino Matos Silveira, ex-presidente da Associação Recreio Cultural Beneficente e Assistência Médica dos PróCarentes de Jaicós/PI, contra o Acórdão nº 13/2001-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, em virtude da nãoaplicação no objeto combinado dos recursos do Convênio nº 519/95, celebrado com a Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí, gestora do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP/PI). (fls. 1/31 do vol. 1) 2. Registre-se que o PAPP/PI é financiado pelo Acordo de Empréstimo nº 2762-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD). Parecer da Unidade Técnica 3. Depois de opinar pela admissibilidade deste recurso, a SERUR assim examina os argumentos e a documentação apresentada pelo recorrente (fls. 32 e 35/37 do vol. 1): “(...) 3.ARGUMENTO: O recorrente alega que prestou contas à Secretaria de Planejamento do Governo do Estado do Piauí/Unidade Técnica do Programa de Apoio ao Pequeno Produto Rural/PAPP e que o projeto fora concluído e recebido, tanto pelo PAPP como pela comunidade beneficiada. Pretende comprovar a conclusão das obras com a apresentação do ‘Termo de Recebimento do Projeto’ e da ‘Ata de Conclusão e Recebimento do Projeto’ (fls. 30/31). Além desses dois documentos, anexou balancete financeiro, conciliação de saldo bancário, relação dos pagamentos efetuados e recibos de pagamentos efetuados aos trabalhadores (fls. 8/29), assim como uma fita de vídeo que, segundo o recorrente, contém depoimentos sobre a recuperação da estrada entre Esquisito e Saco da Serra. Além disso, o defendente alega que prestou contas do convênio à Secretaria de Planejamento do Governo do Estado do Piauí/Unidade Técnica do PCPR [Programa de Combate à Pobreza Rural, sucessor do PAPP], conforme declaração constante à fl. 7, na qual afirma que a prestação de contas foi apresentada de acordo com as instruções e procedimentos da Unidade Técnica do PCPR. 4.ANÁLISE: A condenação do recorrente, levada a efeito pelo Acórdão nº 13/2001-1ª Câmara, teve por fundamento a auditoria corporificada no TC-525.369/96-1, na qual se constatou que os recursos não foram aplicados no objeto conveniado, redundando, comprovadamente, em dano ao erário, conforme destacado pela equipe de auditoria às fls. 10 e 10-A (volume principal). 5.Os documentos apresentados pelo recorrente não são capazes de comprovar a efetiva execução do convênio e, por conseguinte, desconstituir a decisão recorrida. 6.A declaração de fl. 7 atesta que houve prestação de contas, mas não é conclusiva no sentido de que o objeto do convênio teria sido executado, nem ao menos se as contas foram consideradas regulares por aquela Unidade Técnica do PCPR. 7.O balancete financeiro, a conciliação bancária, a relação dos pagamentos efetuados e os recibos apresentados (fls. 8/29) não são documentos hábeis, no presente caso, a comprovar a aplicação regular dos recursos, pois não há possibilidade de se estabelecer um vínculo entre a origem e a aplicação dos recursos. Em se considerando que o documento de fl. 10 seja um extrato bancário da conta específica do convênio, observam-se as seguintes inconsistências nesses documentos: os valores sacados da conta bancária são diversos dos valores constantes dos recibos e da relação dos pagamentos efetuados; não conferem as datas de saque e de pagamento, assim como não consta recibo na quantia de R$ 1.563,80. Outro ponto a destacar é que o recibo não faz referência à origem dos recursos, faltando a necessária existência do nexo causal entre a origem dos recursos e sua aplicação. 8.Uma outra inconsistência notada é oriunda de uma regra de experiência que nos leva a refletir sobre a autenticidade dos recibos de fls. 12/29, uma vez que ocorreu rasura na data de emissão. No recibo padrão e datilografado consta 1996, só que foi retificado para 1995. Sendo padrão, seria possível lavrar um recibo com data do ano anterior – por hábito ou aproveitamento do material já existente – e fazer o acerto atualizando a data para o ano seguinte. Exemplo disso é que no ano de 2002 não se teria, em regra, um despacho padrão com data de 2003, mas poderia ocorrer de, por engano, grafar o ano de 2001. 9.Quanto ao ‘Termo de Recebimento do Projeto’ e à ‘Ata de Conclusão e Recebimento do Projeto’ (fls. 30/31), contrapõem-se ao verificado pela equipe de auditoria deste Tribunal. Em princípio, tais documentos, assim como os demais que compõem uma prestação de contas, são aptos a comprovar a aplicação dos recursos no objeto conveniado. No entanto, no presente caso, constata-se uma série de inconsistências na conciliação bancária, nos recibos e na relação de pagamentos que leva a concluir pela prevalência do Relatório de Auditoria elaborado pela equipe de analistas deste Tribunal, que verificou in loco a inexecução do convênio. Ademais, não há prova cabal de que o responsável tenha prestado contas no devido tempo, nem houve apresentação de alegações de defesa pelo ex-presidente da Associação, sendo considerado revel, fatos que militam em seu desfavor. 10.Quanto à fita de vídeo, observa-se que os depoentes não têm habilitação para atestar a regularidade da aplicação dos recursos na alegada recuperação da estrada, razão pela qual não se presta para concluir pela efetiva regularidade na aplicação dos recursos. Assim como os recibos, os depoimentos também carecem da necessária existência do nexo causal entre a origem dos recursos e sua aplicação. 12.Isto posto e considerando que as razões e documentos apresentados na fase recursal não comprovam a aplicação dos recursos, propomos que não se dê provimento ao presente recurso. 13.Dessa forma, submetemos os autos à consideração superior, com a proposta de: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) dar ciência ao recorrente da decisão a que vier ser proferida.” Parecer do Ministério Público 4. Em seu parecer, o Ministério Público/TCU manifesta-se de acordo com a SERUR, acrescentando as seguintes considerações (fl. 38 do vol. 1): “(...) 2.Além das observações feitas pela unidade técnica, sobretudo a que se reporta às rasuras realizadas nos recibos (vol. 1; fls. 12/29) – que denotam inversão na lógica temporal de aproveitamento de formulários pré-impressos –, vê-se, ainda, que a Secretaria de Planejamento do Governo do Estado do Piauí, à folha 7, apenas declara ter a associação prestado contas, não se pronunciando sobre a sua aprovação, consoante estabelece a alínea ‘e’ da cláusula sexta do convênio (vol. principal; fl. 13). 3.Ademais, observa-se, por parte da associação, a não-comprovação ou o descumprimento de regras expressas, firmadas no termo do convênio, tais como as que constam na alínea ‘b’ (apresentação de instrumento de contrato feito com empreiteiro ou fornecedor, em caso de contratação de terceiros) e ‘f’ (movimentação de recursos, por meio de conta bancária específica, liberados com autorização da Secretaria de Planejamento, ‘devendo cada cheque corresponder a uma fatura/recibo’), ambas da cláusula sétima (vol. principal; fl. 13). 4.Por fim, entende o Ministério Público existirem fortes indícios de que as assinaturas de Amadeu Francisco de Assis e José Francisco do Nascimento, apostas nos recibos de folhas 12 a 15, foram firmadas por uma mesma pessoa. Observa-se, ainda, que as mesmas pessoas assinam a Ata de Conclusão e Recebimento do Projeto com padrões totalmente diversos de assinatura (fls. 12, 15 e 31). (...)” É o relatório. VOTO Devido às inúmeras inconsistências verificadas nos documentos apresentados pelo recorrente, torna-se impossível comprovar o nexo causal entre os recursos do convênio e a aquisição dos serviços e materiais descritos. Por defeito fundamental, portanto, não servem eles como prestação de contas efetiva dos recursos que a Associação Recreio Cultural Beneficente e Assistência Médica dos Pró-Carentes de Jaicós/PI teve a seu dispor. 2. Pior do que isso, pesam sobre parte desses documentos fortes indícios de inautenticidade, segundo alertado pela Unidade Técnica e pela Procuradoria deste Tribunal. Anoto que, em cumprimento ao que foi decidido no acórdão recorrido, cópia dos autos já foram remetidas ao Ministério Público da União, de modo que lhe deve ser dada ciência da deliberação neste recurso. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 399/2002-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-012.378/1999-2 (com 1 volume) 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Associação Recreio Cultural Beneficente e Assistência Médica dos Pró-Carentes de Jaicós/PI 4. Responsável: Antônio Juscelino Matos Silveira (ex-presidente, CPF 011.557.683-53) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: SECEX/PI e SERUR 8. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Antônio Juscelino Matos Silveira, ex-presidente da Associação Recreio Cultural Beneficente e Assistência Médica dos Pró-Carentes de Jaicós/PI, contra o Acórdão nº 13/2001-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, em decorrência da não-aplicação no objeto combinado dos recursos do Convênio nº 519/95, celebrado com a Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí, gestora do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP/PI), financiado mediante empréstimo externo. Considerando que a argumentação apresentada não consegue comprovar o nexo necessário entre os recursos transferidos à Associação e a aquisição dos serviços e materiais alegados; Considerando que há fortes suspeitas de inautenticidade dos documentos exibidos a título de prova da correta aplicação dos recursos conveniados; e Considerando os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público/TCU no sentido de negar-se provimento ao presente recurso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com base nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 - conhecer do presente recurso de reconsideração para no mérito negar-lhe provimento; e 8.2 - dar ciência deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente e ao Ministério Público da União. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-376.262/1996-6 Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Cajuri/MG Recorrente: Juacy Dias de Andrade, ex-Prefeito Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 559/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 31/2001. Razões do recurso insuficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado. Conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Juacy dias de Andrade, ex-Prefeito Municipal de Cajuri/MG, contra o Acórdão nº 559/2001 proferido pela 1ª Câmara deste Tribunal em Sessão de 04/09/2001 - Ata nº 31/2001, que, na oportunidade, considerou as contas em questão irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado. 2.Notificado do teor da mencionada deliberação, o responsável apresentou, tempestivamente, a peça recursal de fls.01/06, acompanhada dos documentos de fls. 07/09 e 21/36 - vol. I. 3.A Analista da Secretaria de Recursos, Fabiana Teixeira de Carvalho Carneiro, encarregada do exame da matéria, após assinalar que o recurso interposto atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido como Recurso de Reconsideração, elaborou instrução nos seguintes termos: “6. Afirma o recorrente que este Tribunal o condenou a devolver a verba a ele repassada por força do Convênio 672/SNH/92 em função de, quando muito, meras irregularidades formais, consistentes em falta de documentação adequada na prestação de contas. Esclarece que a ausência de tal documentação nem mesmo pode ser a ele imputada tendo em vista que a prestação de contas foi formalizada pela administração seguinte, gestão de 1993/1996, capitaneada por inimigo político do recorrente, a qual teria “perdido” os documentos necessários à comprovação do emprego dos recursos no objeto ajustado. 6.1 Não perfilhamos o entendimento do recorrente de que sua condenação, no processo em exame, teve como supedâneo meras falhas formais, porquanto, da análise dos autos, verifica-se que o motivo determinante do julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Juacy Dias de Andrade e de sua condenação em débito, no valor original de Cr$ 64.000.000,00, foi a falta de apresentação do extrato bancário referente à conta específica vinculada ao convênio, uma vez que a ausência deste impediu o exame da correlação entre os documentos constantes da prestação de contas e os recursos repassados ao Município de Cajuri/MG, conforme o teor do Parecer do Ministério Público junto ao TCU e do voto do Relator do feito, o Exmº. Sr. Ministro Guilherme Palmeira (fls. 196 e 199 do vol. principal). 6.2 Nesta feita, aduz o recorrente cópia do aludido extrato bancário, acostado à fl. 9 do vol. 1, no qual consta a movimentação da conta específica do convênio no mês de julho de 1992. No entanto, importa destacar que, do cotejo entre aquele extrato e a relação de pagamentos (fl. 99 do vol. principal), as notas de empenho, os recibos e as notas fiscais (fls. 109/130 do vol. principal), conclui-se que não há como estabelecer o nexo entre os documentos apresentados a título de prestação de contas e os recursos transferidos ao convenente, senão vejamos: o documento bancário em exame comprova somente que houve o repasse do valor total do convênio – Cr$ 64.000.000,00 – ao Município de Cajuri e que os recursos foram sacados em 28, 29 e 31 de julho de 1992, respectivamente nos valores de Cr$ 50.000.000,00, Cr$ 5.000.000,00 e Cr$ 9.000.000,00. Todavia, conforme se constata na referida documentação de fls. 99 e 109/130 do vol. principal, os pagamentos somente foram efetuados em agosto de 1992, posteriormente, portanto, aos saques realizados, e em valores não correspondentes aos ditos saques. 6.3 A propósito, entendemos pertinente trazer à baila elucidativo excerto do voto proferido pelo insigne Ministro Adylson Motta nos autos do TC nº 929.531/1998-1 (Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara): ‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. (...) (...) Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.’ 6.4 Sobreleva notar que, em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem considerado como fato ensejador do julgamento pela irregularidade das contas e da imputação de débito ao responsável a não comprovação do nexo causal entre a utilização dos recursos depositados em conta-corrente bancária e a execução do objeto acordado, conforme se verifica, entre outros, nos seguintes julgados: Acórdão nº 66/1997 – Plenário, Acórdão nº 126/1997 – Plenário, Acórdão nº 136/1999 - Segunda Câmara, Acórdão nº 289/2000 - Primeira Câmara e Acórdão nº 138/2001 Segunda Câmara. 6.5 Ademais, as notas fiscais, as notas de empenho e os recibos, acostados aos autos às fls. 109/130 do vol. principal, não contêm indicação que permita associá-los ao convênio em tela. Essa constatação não nos parece irrelevante, haja vista que procedimento dessa natureza dá margem a que os mesmos documentos sejam utilizados em diversas prestações de contas, tanto na esfera federal quanto na estadual. 6.6 No tocante ao argumento de que a ausência de documentos não pode ser imputada a ele, uma vez que não era sua a obrigação de formalizar a prestação de contas, entendemos que assiste razão ao recorrente, eis que o término da vigência do ajuste deu-se em 17/1/1993, após o fim de seu mandato. Todavia, em que pese ser do Prefeito sucessor a obrigação de prestar contas, entende a jurisprudência desta Casa que permanece o dever do gestor dos recursos públicos de demonstrar a sua boa e regular aplicação. No caso em tela, essa obrigação é inequívoca, uma vez que a totalidade dos recursos provenientes da avença foi recebida e sacada em julho de 1992, durante, portanto, a gestão do recorrente. Sobre o tema, vale citar trecho do voto condutor da Decisão nº 307/1998 – 2ª Câmara, proferido pelo ínclito Ministro Adhemar Ghisi, em caso semelhante ao presente: ‘4.Registro, por fim, que, embora a obrigação de prestar contas fosse , nesse caso, do Prefeito que sucedeu o Sr. Walter Soares de Paula, em razão do término da vigência do Convênio a 31.12.92, cabia ao responsável comprovar o bom e regular emprego dos recursos repassados durante seu período de gestão. Citado, apresentou elementos que não foram suficientes para tal finalidade, persistindo, portanto, a irregularidade que ensejou a instauração da presente Tomada de Contas Especial, relativa à execução de parte da meta pactuada no Convênio MARA/DENACOOP Nº 491/91.’ 6.7 Quanto à alegação acerca do desaparecimento dos documentos relativos ao convênio na gestão do Prefeito sucessor, seu desafeto político, vale citar o entendimento esposado pelo eminente Ministro Carlos Átila, Relator no julgamento do TC nº 007.590/90-3: ‘Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio, como no caso aqui analisado, tem obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, e em boa ordem, toda a documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O que deve esse mesmo gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação que afirma ter enviado ao órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se depara com a impossibilidade política de obter documentação pertinente, por ter sido sucedido, no cargo, por adversário ou mesmo por inimigo pessoal? Essas circunstâncias mostram que, ciente da obrigação de que deverá prestar contas dos recursos que lhe são confiados, o administrador precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar logo toda a documentação comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias, como também deve munir-se de prova da entrega da prestação de contas, ou de duplicata dos comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo prescricional para evitar o dissabor de surpresas desagradáveis, como as que, nestes processos, atormentam o ex-prefeito de (...).’ (grifos acrescidos) 7. Assevera o recorrente que, o que importa, in casu, é verificar se a verba foi devidamente aplicada, o que, em sua visão, foi demonstrado nos autos mediante a apresentação de fotografias e relatórios técnicos. Acrescenta que uma simples inspeção in loco comprovaria o efetivo cumprimento do objeto do convênio em tela e que o desaparecimento dos documentos atinentes à prestação de contas seria demonstrável por prova testemunhal. Entende que o indeferimento das provas requeridas torna injusta e ilegal a condenação imposta ao recorrente. Cita o escólio de Hely Lopes Meirelles acerca dos princípios da oficialidade e da verdade material (fl. 4 do vol. 1). Roga ao Tribunal que promova ao menos a aludida inspeção in loco. 7.1 No tocante às fotos apresentadas pelo recorrente (fls. 169/179 do vol. principal e 24/36 do vol. 1), impende consignar que estas não configuram, no entendimento desta Casa, instrumento hábil de comprovação da efetiva realização do objeto conveniado. Nesse sentido manifestou-se o eminente Ministro Walton Alencar no relatório que fundamentou o Acórdão nº 227/99-Plenário: ‘No que tange a essa questão, a jurisprudência desta Corte de Contas é farta em exemplos da não aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como prova da efetiva realização de objetos conveniados. A uma, porque, na ausência de documentos hábeis, tais como cópia do termo de aceitação definitiva da obra, relatório de execução do projeto, termo de vistoria etc., ou insuficiência destes, as fotos não podem ser aceitas como prova da execução do objeto, até porque, não há como identificar o local, nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são realmente os definidos no convênio e, a duas, porque fotografias não são meio de prova previsto no instrumento de convênio.’ 7.2 Outrossim, a documentação encaminhada (fl. 178 do vol. principal e fls. 21/22 do vol. 1), referente à declaração dos supostos beneficiários das obras relativas ao objeto do convênio, tem, a nosso ver, efeito de mera declaração, não possuindo, assim, força probante, consoante regra insculpida no art. 368 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao presente caso, in verbis: ‘Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.’ 7.3 No que concerne ao requerimento de que sejam promovidas inspeção in loco e oitiva de testemunhas, cumpre salientar que ao recorrente compete o ônus da prova: é ele quem deve carrear aos autos documentos capazes de demonstrar o bom e o correto emprego dos recursos públicos, seja demonstrando sua aplicação no objeto pactuado, seja restituindo ao Erário os valores, com os respectivos encargos legais, se utilizados em finalidade diversa da pactuada, ou ainda indicando, de forma comprovada, quem se apropriou dos recursos públicos federais, como forma de se eximir de sua responsabilidade de gestor dos dinheiros públicos federais e do débito que lhe fora atribuído. 7.4 Registre-se que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o ônus da prova compete exclusivamente ao responsável, entendimento este consolidado no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: 'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova.' Esse juízo encontra-se assente, entre outros, nos seguintes julgados: Acórdão n° 11/97-Plenário, Acórdão n° 197/2001-1ª Câmara e Acórdão n° 292/2001-2ª Câmara, e tem como fundamento o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o qual dispõe que: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes”. Sendo assim, in casu, a obrigação de trazer aos autos elementos comprobatórios de suas alegações é do Sr. Juacy Dias de Andrade, e não do Tribunal como requer o ex-Prefeito. 8. Assere o recorrente que é juridicamente impossível a presente condenação, em virtude da incompetência dos tribunais de contas para julgar os chefes do Executivo, inclusive municipal. Cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da questão (fls. 4/6 do vol. 1). 8.1 A nosso ver, não há como aquiescer aos argumentos do recorrente, eis que é de ordem constitucional a competência deste Tribunal para julgar as contas dos gestores de recursos públicos, bem como para fiscalizar os recursos federais repassados e aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades na gestão destes, a teor do art. 71, incisos II, VI e VIII da Carta Magna: ‘Art. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (...) VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.’ 8.2 Ademais, há que se ter clara a distinção entre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo (art. 71, inciso I, da Constituição Federal), as contas anuais prestadas pelos demais administradores de recursos públicos (art. 71, inciso II da Constituição Federal), e a tomada de contas especial, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas; da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União; da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário (art. 8º da Lei nº 8.443/92). 8.3 Com vistas a elucidar a questão, relevante é trazer à baila a didática lição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in “Tomada de Contas Especial”, Editora Brasília Jurídica, 1ª ed., 1996, p. 30/31): ‘2. A tomada de contas especial A Constituição Federal não alude a esse tipo de processo, dispondo genericamente que compete ao Tribunal de Contas da União ‘julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público’. Há alusão a julgar contas. Que tipo de contas seriam essas? Anualmente, no encerramento da gestão financeira, todos os órgãos da Administração Pública, na sua mais lata acepção, prestam contas dos atos praticados. Em homenagem à periodicidade da obrigação, essas contas são denominadas de anuais, abrangendo a tomada e prestação de contas. Ao lado desse tipo ordinário de dever, existe a tomada de contas especial. Sobre a mesma, em artigo publicado, observa o ilustre Dr. Léo da Silva Alves que a adjetivação ‘especial’ decorre do fato de este tipo de processo fugir à regra, que é a prestação de contas anual da autoridade administrativa, exemplificando: ‘quando o Poder Público se defronta com um dano ao Erário, que é uma situação excepcional, precisa, de imediato, tomar as contas do responsável, em caráter especial’. Nessa tipologia de controle, as contas dos órgãos da Administração abrangem um substrato tão denso, quanto volumoso. Quando anuais, como será visto no próximo capítulo, as contas dão um apanhado da aplicação e movimentação de todos os bens e recursos públicos geridos pelo órgão; quando especiais, apuram a culpabilidade do agente, identificam a omissão no dever de prestar contas ou um dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, determinando a quantificação do dano, visando à recomposição da lesão. Em ambas as hipóteses, a atividade de exame procedida pelo Tribunal de Contas é constitucionalmente considerada julgamento. É um ato que assume essa acepção não apenas no sentido formal, mas também material. No sentido formal, porque há a emissão de um juízo de valor sobre a conduta dos agentes envolvidos; no sentido material, porque firma um pronunciamento somente revisível pelo Poder Judiciário, em restritíssimas hipóteses.’ (grifamos) 8.4 Sendo assim, equivoca-se o recorrente na interpretação dada à jurisprudência do Pretório Excelso trazida aos autos na presente peça recursal, senão vejamos: no julgado referido nos itens 16/21 das fls. 4/5 do vol. 1, afirma-se, em síntese, que, com relação às contas anuais prestadas pelo Presidente da República, a prerrogativa do Tribunal de Contas da União se restringe à emissão de parecer, diferentemente do que ocorre com as contas dos demais administradores de recursos públicos federais, as quais são julgadas pelo TCU, sendo essa dualidade de tratamento estendida também aos Governadores e aos Prefeitos em suas prestações de contas anuais no âmbito da respectiva Corte de Contas. Todavia, não atentou o recorrente para o fato de que a aludida decisão do E. STF refere-se às contas anuais dos chefes do Executivo, as quais, na esfera federal, serão apreciadas pelo TCU, mediante parecer prévio, e julgadas pelo Congresso Nacional, conforme visto acima. Portanto, a jurisprudência mencionada não se aplica ao presente caso uma vez que não se trata de prestação de contas anual do Prefeito, mas de tomada de contas especial do gestor de recursos federais repassados mediante convênio, instaurada em virtude da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, conforme art. 8º da Lei nº 8.443/92. 8.5 Cabe observar, ainda, que, consoante entendimento firmado por este Tribunal, as prestações de contas são o instrumento legal adequado para a verificação da regular administração dos recursos públicos. É por meio delas que se pode avaliar a competente gestão pública, configurando-se em um ônus legal de todo administrador público. No caso em tela, não se pôde assegurar a boa e correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao recorrente, uma vez que, como já expendido na presente instrução, os documentos aduzidos a título de prestação de contas não lograram comprovar a correlação entre os recursos recebidos e as despesas realizadas. 9. Por fim, requer o Sr. Juacy Dias de Andrade que, considerando o extrato da conta corrente vinculada ao convênio, ora acostado aos autos, seja o presente recurso conhecido e provido, ao menos para suprimir a condenação relativa à devolução dos valores repassados por força do convênio em exame, uma vez que os recursos percebidos foram devidamente aplicados no objeto da avença. 9.1 Tudo o quanto se disse supra autoriza concluir pelo descabimento do pleito do recorrente, uma vez que não logrou este trazer aos autos elementos hábeis a alterar o julgamento prolatado pelo Tribunal. Sendo assim, é de se alvitrar não seja provido o presente Recurso de Reconsideração.” 4. Ante o exposto, propôs, com fundamento na Lei n 8.443/92, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido e dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao recorrente. 5. O Diretor e o Secretário da Serur aquiescem às propostas apresentadas, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso interposto. 6. O Ministério Público, no parecer de fl. 45, manifesta sua anuência à análise e conclusões apresentadas pela Secretaria de Recursos. É o Relatório. VOTO Em exame o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Juacy Dias de Andrade, contra o Acórdão nº 559/2001 proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 04.09.2001 - Ata nº 31/2001 que, na oportunidade, julgou as contas em questão irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado. A presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social ao Município de Cajuri/MG, em 22/7/1992, no valor de Cr$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), mediante o Convênio nº 672/SNH/92, tendo por objeto a reconstrução de 30 (trinta) unidades habitacionais, beneficiando a população de baixa renda do município. Ressalte-se que a aludida prestação de contas foi impugnada em razão de não ter sido encaminhada ao órgão concedente dos recursos a seguinte documentação: extratos da conta-corrente vinculada ao convênio; despacho adjudicatório das licitações realizada ou justificativa para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal; contratos firmados com terceiros e termo de aceitação definitiva da obra. Notificado para recolher o valor do débito, o responsável, inconformado com o resultado do julgamento das contas em questão, interpôs o recurso em apreço, cujas razões, por sua fragilidade e falta de comprovação documental, conforme criteriosa análise procedida pela Serur, não são suficientemente capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte. Assim, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acolho as propostas de mérito e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 400/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC-376.262/1996-6 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Recorrente: Juacy Dias de Andrade 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cajuri/MG 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Serur 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Juacy Dias de Andrade, referente a recursos repassados ao Município de Cajuri/MG pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, por força do Convênio nº 672/SNH/92, tendo por objeto a reconstrução de 30 (trinta) unidade habitacionais, beneficiando a população de baixa renda do município. Considerando que o Tribunal, em Sessão da 1ª Câmara, julgou as presentes contas irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado - Acórdão nº 559/2001 - Ata nº 31/2001; Considerando que, devidamente notificado, o recorrente interpôs, tempestivamente, o Recurso de Reconsideração ora em exame; Considerando que as razões do recurso não são suficientes para que o Tribunal modifique o entendimento anteriormente firmado; e, Considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 233 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido; 8.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC 550.180/1997-4 Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal - Agência Ahú/PR Recorrente: Antônio Roberto de Jesus Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 515/2000 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 40/2000. Razões do recurso insuficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado. Conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Roberto de Jesus, empregado da CEF, contra o Acórdão nº 515/2000 proferido pela 1ª Câmara deste Tribunal em Sessão de 31/10/2000 - Ata nº 40/2000, que julgou irregulares as contas do recorrente na Tomada de Contas Especial de sua responsabilidade, na qualidade de gerente-adjunto, e de Maurício Berger instaurada em razão da inadimplência do segundo quanto ao pagamento de créditos rotativos que lhe foram concedidos por autorização do recorrente. 2.Notificado do teor da mencionada deliberação, o responsável apresentou, tempestivamente, a peça recursal de fls.01/10, acompanhada dos documentos de fls. 12/23 - vol. I. 3.O analista da Secretaria de Recursos, Jorge Luiz Carvalho Lugão, encarregado do exame da matéria, após assinalar que o recurso interposto atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido como Recurso de Reconsideração, elaborou instrução nos seguintes termos: “3. O recorrente alega que o enquadramento no art. 16, inc. III, alínea ‘b’ admite a ausência de dolo e má-fé, ficando a questão ao nível de transgressão à norma legal ou regulamentar e conclui que por ser atividade privada a transgressão só pode ser regulamentar. 4. Solicita igualdade de tratamento ao da Decisão-TCU-P nº 859/99 que por racionalidade administrativa, diz serem passíveis de proposta de arquivamento, por caracterizarem-se riscos de crédito decorrente do dia-a-dia das operações bancárias, devendo as providências de ressarcimento serem adotadas pela própria instituição. 5. Cita os arts. 5º, caput, e 173, § 1º, inc. I e II, da Constituição Federal, sobre a igualdade da Lei e sobre a exploração da atividade econômica. 6. Argumenta que a dívida já é passível de apreciação pelo Poder Judiciário, conforme documentos anexados aos autos. ANÁLISE 7. O enquadramento no art. 16, inc. III, alínea “b” prescreve a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, e não como entende o recorrente. 8. Não logra, o recorrente, trazer aos autos elementos que infirmem o assentado no Voto do Ministro-Relator no Acórdão recorrido que propugnou que as operações irregulares registradas na conta-corrente do sr. Mauricio Berger estão diretamente relacionadas à concessão inicial do crédito rotativo e que sua negligência em não se certificar da autenticidade da cópia dos documentos teria sido a causa da seqüência de erros ocorridas. Nele é afastada a similaridade com a Decisão 859/99 por não se tratar de risco negocial ou política de captação de mercado e sim negligência do gerente. Como dito anteriormente, ressaltamos, o recorrente não junta elementos que modifiquem esse entendimento. 9. Relativamente aos arts. 5º, caput, e 173, § 1º, inc. I e II, da Constituição Federal, sobre a igualdade da Lei e sobre a exploração da atividade econômica, e ao argumento de que a dívida já é passível de apreciação pelo Poder Judiciário, estão sendo plenamente atendidos aqueles dispositivos constitucionais e o art. 66 do CPP dispõe: ‘Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.’ 9.1 A sentença reconheceu a inexistência de dolo, mas não a ausência material do fato. 9.2 Ainda sobre a influência da jurisdição penal sobre a civil, consideremos a análise que Fernando Tourinho Filho faz: “Absolvendo o réu, sob a alegação de que o ato praticado não constitui infração penal, tal decisão, evidentemente, não pode criar obstáculo à propositura da ação civil. O ato praticado pelo réu pode não constituir infração penal, mas um ilícito civil (...)” (Processo Penal 2, Saraiva, 23ª ed., p. 40). MÉRITO 10. Inicia dizendo que nem todos os cheques foram visados por ele. Continua dizendo que na TCE os fatos não foram apurados, não houve identificação dos responsáveis e não houve quantificação do dano. Adiante que esse procedimento deixa claro que a CEF não se empenhou e nem se esforçou para reaver o prejuízo que teve. Maldosamente teria apontado um único responsável que seria ele. 11. Diz ainda que não se atendeu ao prescrito na IN-TCU nº 35, art 4º, que determina integrar à TCE o demonstrativo financeiro do débito, indicando o valor original, a origem e a data da ocorrência. 12. Acrescenta que não aceita a imputação de negligente, pois não havia norma da CEF que exigisse a obrigatoriedade da apresentação de originais de certidões ou documentos. Aduz que lhe foi aplicada a pena de advertência e que o cliente, no caso, era um estelionatário e que competia ao setor de cadastro averiguar essa condição e não a ele na condição de gerente. 13. Termina pedindo justiça e, após, faz juntar aos autos cópia da Ação Penal nº 94.00123531 (fls. 12 a 23, v 1) que lhe moveu o Ministério Público, cuja sentença o absolveu. ANÁLISE 14. Não é nova a afirmação de que nem todos os cheques foram visados por ele, pois consta dos autos a conclusão da apuração sumária (fls. 31, vp) onde é dito que ‘parte dos cheques atinentes ao cliente foram vistados pelo nominado empregado e parte não’. Mais adiante consta o Relatório da TCE que informa na ficha síntese os valores originais do débito. A TCE conclui pela culpa do empregado (fls. 73, vp) e lhe é aplicada pena de advertência (fls. 74, vp). Assim, os fatos foram apurados, houve identificação do responsável e houve quantificação do dano. 15. Constata-se que não havia na instituição bancária norma que prescrevesse a obrigatoriedade da apresentação de originais de certidões ou documentos, o que ficou corroborado pela diligência realizada pela SECEX/PR, nos termos da instrução da Sra. Secretária de Controle Externo às fls. 207 a 209, vp. Ocorre, entretanto, que o recorrente reconheceu responder pelos seus atos e propôs quitar a dívida em 36 meses (fls.23, vp). 16. Observe-se, ainda, em relação `a responsabilidade, o contido no depoimento de uma das testemunhas ao MPF transcrito nos fundamentos da decisão judicial e constante às fls. 15, v 1, que ao ser perguntado como funciona na CEF o pagamento de cheques quando a conta do cliente está com excesso sobre o limite que respondeu: ‘É responsabilidade do próprio gerente (...) é um risco que a gente corre (...) eu tomei vários prejuízos nesse sentido mas é um risco inerente à função (...) muitas vezes eu também arquei com os prejuízos.’ 17. Quanto ao alegado de que a TCE não atendeu ao prescrito na IN-TCU nº 35, art 4º, que determina integrá-la o demonstrativo financeiro do débito, indicando o valor original, a origem e a data da ocorrência, esses elementos encontram-se às fls. 68, vp. 18. A CEF ingressou com Ação de Execução de Título extra-judicial contra o devedor original, conforme fls. 65, vp, entendendo, entretanto, ser difícil a recuperação do crédito via judicial (fls. 75, vp). 19. Assim sendo, consideramos que não logra o recorrente infirmar o Acórdão recorrido. 4. Dessa forma, propõe, com fundamento na Lei n 8.443/92, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido e dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao recorrente. 5. O Diretor e o Secretário da Serur aquiescem às propostas apresentadas, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso interposto. 6.O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jair Batista da Cunha, concordando com as propostas apresentadas, manifestou-se nos seguintes termos, fls. 33: “A maioria dos argumentos apresentados no Recurso já foram analisados pelo Tribunal e não trazem razões que ensejem a modificação do juízo já formado nesta Tomada de contas Especial. Nem mesmo serve ao propósito do recorrente o advento da decisão judicial que afastou do Sr. Antônio Roberto de Jesus a imputação do crime tipificado no artigo 4º da Lei nº 7.492/86 (fls. 12/23), embora constitua fato novo ainda não apreciado por esta Corte. Se a ausência de dolo pôde descaracterizar a responsabilidade penal, a comprovada existência do dano decorrente de negligência do Sr. Antônio Roberto de Jesus sustenta a necessidade da continuidade das ações tendentes à reparação do prejuízo por ele causado conforme artigos 159 e 1.525 do Código Civil. Não devem igualmente prosperar as alegações de que não está estabelecido nexo causal entre a conduta do recorrente e a irregularidade constatada. Os documentos de fls. 201/205, obtidos por inspeção realizada por Unidade Técnica deste Tribunal, mostram claramente que era responsabilidade do então Gerente-Adjunto somente conceder empréstimos se observados os normativos da Caixa Econômica Federal, entre eles, a regra de, na formação de cadastros, somente aceitar cópias de documentos desde que devidamente autenticados à vista dos originais. Por não submeter-se a este ditame, o Sr. Antônio Roberto de Jesus contribuiu decisivamente para o dano perpetrado, como bem sintetizou o Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues em trecho de seu Voto elaborado como fundamento ao Acórdão nº 515/2000 - TCU - 1ª Câmara (...). (...) Por fim, ressaltamos que, ao contrário do que entende o recorrente, encontram-se perfeitamente descritos e circunstanciados nos autos os elementos constitutivos de Tomada de Contas Especial, como demonstram os relatórios às fls. 68/85.” É o Relatório. VOTO Em exame o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Roberto de Jesus, contra o Acórdão nº 515/2000 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 40/2000 em Sessão de 31.10.2000 que, na oportunidade, julgou as contas em questão irregulares e condenou em débito os responsáveis, de forma solidária. Notificado para recolher o valor do débito, o recorrente, inconformado com o resultado do julgamento das contas em questão, interpôs o recurso em apreço, cujas razões, por sua fragilidade e falta de comprovação documental, conforme criteriosa análise procedida pela Serur, não são suficientemente capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte. Assim, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acolho as propostas de mérito e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 401/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC-550.180/1997-4 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Antônio Roberto de Jesus 4. Entidade: Caixa Econômica Federal - Agência Ahú/PR 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Serur 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o empregado Antônio Roberto de Jesus, em decorrência de irregularidades praticadas, quando Gerente-Adjunto da Agência de Ahú/PR, consistentes na concessão de crédito rotativo, em desacordo com normas operacionais, e na movimentação irregular das contas-correntes do Sr. Maurício Berger e da empresa Berger Comércio de Veículos Ltda. Considerando que o Tribunal, em Sessão da 1ª Câmara, julgou as presentes contas irregulares e condenou os responsáveis, de forma solidária, ao recolhimento do valor do débito a eles imputado - Acórdão nº 515/2000 - Ata nº 40/2000; Considerando que, devidamente notificado, o recorrente interpôs, tempestivamente, o Recurso de Reconsideração ora em exame; Considerando que as razões do recurso não são suficientes para que o Tribunal modifique o entendimento anteriormente firmado; e, Considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 233 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido; 8.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-014.891/1999-9 Natureza: Recurso de Reconsideração - Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa dos Patos/MG Recorrente: Ilídio Xavier Mota - ex-Prefeito Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 391/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 21/2001. Pedido de parcelamento do débito. Atendimento. Razões do recurso insuficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado. Conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ilídio Xavier Mota, ex-Prefeito do Município de Lagoa dos Patos/MG, contra o Acórdão nº 391/2001 proferido pela 1ª Câmara deste Tribunal, em Sessão de 26/06/2001 - Ata nº 21/2001 que, na oportunidade, considerou as contas em questão irregulares, condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado, bem como, aplicou a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. 2.Notificado do teor da mencionada deliberação, o responsável apresentou, tempestivamente, a peça recursal de fls.07/08 - vol. I, através de advogado legalmente constituído. 3.O analista da Secretaria de Recursos, Antônio Tarcísio Ramos, encarregado do exame da matéria, após assinalar que o recurso interposto atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido como Recurso de Reconsideração, elaborou instrução nos seguintes termos: “6. Ao iniciar os seus argumentos, o recorrente insiste na alegação de que não cabe a ele devolver qualquer quantia, e sim o Município de Lagoa dos Patos (sic). 6.1. A defesa dessa tese não prospera, tendo, inclusive, sido refutada quando da análise das alegações de defesa, tornando-se oportuno mencionar trecho transcrito no Relatório que integra a Decisão nº 019/2001 - TCU - 2ª Câmara, que rejeitou aquelas alegações (fl. 190 do v. p.), in verbis: ‘(...) 11.Quanto a essa alegação, cabe lembrar as considerações do Ministério Público por ocasião do julgamento do TC 399.101/1993-4 (Acórdão n. 384/1998 – TCU – 2ª Câmara – Ata n. 35/98), nas quais, após mencionar o julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS n. 21.644 – DF (Rel. Min. Néri da Silveira, Julgamento: 4.11.93, Tribunal Pleno, D.J. de 8.11.93, pág. 43.204), conclui que, 'como a jurisdição de contas ocupa-se, primordialmente, com os atos de gestão praticados por todos os que administram dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II da CF), o agente responsável pela prestação de contas será a pessoa física e não a pessoa jurídica.’ 7. Quanto aos saques efetuados na conta específica do aludido convênio, afirma não ter recebido nenhum aviso e que quem sacou o dinheiro foi o próprio Banco do Brasil, sem prévio conhecimento e consentimento do recorrente. 7.1. O recorrente não faz juntar nenhum documento que comprove haver sido aquela instituição creditícia a responsável pelos saques indevidos efetuados naquela conta específica, o que impede possa se ter como elidida a questão em comento. 8. Relativamente às notas fiscais falsas, o ex-gestor pretende conduzir a questão para o âmbito do procedimento licitatório, quando indaga: ‘...como seria possível saber se os documentos apresentados eram falsos, documentos estes que foram apresentados em um processo regular de licitação que, em momento algum foi impugnado?’. Passa a tecer considerações sobre o questionamento da existência da licitante vencedora do certame, aduzindo, desta feita, que ‘o fato de sonegar impostos não quer dizer que a empresa não existe, posto que para sua existência seria necessário seu registro junto à Junta Comercial,’ ‘... que a consulta feita foi à Receita Estadual e ao Município e não à Receita Federal e à JUCEMG, como deveria’. 8.1. Rebate-se, de pronto, a primeira das questões, ou seja, a de que as notas fiscais foram apresentadas na licitação, porquanto em nenhuma das fases do procedimento licitatório é exigível do licitante nota fiscal. A regularidade fiscal se faz demonstrada mediante outros documentos. Ademais, por ser de natureza eminentemente fiscal, este documento é emitido quando do fornecimento de bens/serviços, passando a exigir-se, numa fase posterior, como um dos comprovantes necessários para fins de liquidação da despesa. 8.2. No tocante à suposta sonegação, é de bom alvitre ressaltar que não está essa questão entre os pontos relacionados na auditoria in loco realizada pelo FNDE; quanto à declarada ressalva de haver sido feita consulta à Receita Estadual e ao Município e não à Receita Federal, não é demais lembrar que empresas executoras de obras e/ou prestadoras de serviços se vêem obrigadas a ter registro no Fisco do estado e do município, pois são, em potencial, entes que deverão gerar e, por conseguinte, recolher impostos da competência dessas esferas de Poder, a exemplo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. 8.2.1. Deve-se deixar consignado constar do Voto condutor da Deliberação que rejeitou as alegações de defesa (Decisão nº 019/2001 – 2ª Câmara, fl. 191 do v. p) ter sido feita consulta ao CNPJ (Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas) que, como o próprio nome sugere, é da Receita Federal, em cujo cadastro não figura o nome da GRAFNORTE, confirmando-se, assim, a inexistência da empresa emitente das notas fiscais falsas. 8.2.2. Convém salientar, por oportuno, que as informações contidas no Relatório de Inspeção do FNDE (fl. 123 do v. p.) demonstram que a apresentação de nota fiscal falsa, no presente caso, não apenas indica a irregularidade fiscal da empresa GRAFNORTE Editora e Papelaria Ltda., mas a sua própria inexistência, consoante os itens 10 e 11 daquele Relatório, cujo teor transcrevemos: ‘10 Terminada esta primeira etapa, demos por início a segunda fase, onde procuramos localizar a empresa GRAFNORTE e, munido de cópia de Nota Fiscal expedida (N.F. 000224, de 22.09.93), procuramos localizar a sede do estabelecimento, sem no entanto, localizá-lo no endereço afixado na N.F. citada. 11 Com o intuito de reforçar as constatações observadas solicitamos à Secretaria da Fazenda, Setor de Fiscalização, da Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG, que nos esclarecesse sobre o assunto sendo que aquela nos informou, por meio do Of. 181/96, de 01.11.96, o seguinte: informo que a mesma nunca existiu neste município conforme constatação em nossos arquivos e levantamento local e quanto a autorização citada no rodapé da nota não é autêntica da mesma forma a Nota Fiscal expedida para a Prefeitura de Lagoa dos Patos.’ 9. Por derradeiro, o Responsável postula o que se segue: a reconsideração da Deliberação combatida, para que sejam julgadas regulares as presentes contas, pelos fatos e fundamentos que, segundo ele, restam provados dentro do feito; caso assim não entenda o Tribunal, qualquer restituição de valor seja imposta ao Município e não ao recorrente; e ainda, “em observância ao princípio da eventualidade, caso assim não entendam Vossas Excelências, tendo em vista suas pouquíssimas condições financeiras, que lhe seja concedido o direito de parcelar o débito que porventura lhe seja imposto”. 9.1. Como já demonstrado, as alegações falecem ante a evidente inconsistência dos argumentos apresentados. 9.2. Relativamente ao parcelamento pleiteado, poderá o Tribunal, com fulcro no art. 168 do Regimento Interno, autorizar o recolhimento em parcelas, corrigidas monetariamente, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais, alertando-se que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor. 10. Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo seja: a) conhecido o presente Recurso de Reconsideração, por atender às disposições insertas nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; b) autorizado, com fulcro no art. 26 da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 168 do RI/TCU, o parcelamento do débito, a que foi condenado o responsável, Sr. Ilídio Xavier Mota, por meio do Acórdão n° 0391/2001 - TCU – 1ª Câmara, em parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, corrigidas monetariamente, e fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias a contar do recebimento da respectiva notificação, e o das demais, a cada trinta dias; c) dado conhecimento ao recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo TCU, alertando-o de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168, § 2°, do Regimento Interno/TCU; d) fixado o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o referido responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação dos respectivos pagamentos, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; e) determinado à SECEX/AL que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas ou no caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo responsável, promova a reinstrução do processo; e f) autorizada a remessa de cópia da Decisão que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao Ministério Público da União para ciência e juntada à cópia do Acórdão n° 391/2001 - TCU - 1ª Câmara, anteriormente encaminhada àquele órgão.” 4. O Diretor e o Secretário da Serur aquiescem às propostas apresentadas, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso interposto. 5. O Ministério Público, no parecer de fl. 17, manifesta sua anuência à análise e conclusões apresentadas pela Secretaria de Recursos. É o Relatório. VOTO Em exame o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ilídio Xavier Mota, contra o Acórdão nº 391/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 21/2001 - Sessão de 26.02.2001 que, na oportunidade, julgou as contas em questão irregulares com imputação de débito e cominação de multa ao responsável. Notificado para recolher o valor do débito e da multa, o responsável, inconformado com o resultado do julgamento das contas em questão, interpôs o recurso em apreço, cujas razões, por sua fragilidade e falta de comprovação documental, conforme criteriosa análise procedida pela Serur, não são suficientemente capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte. Assim, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acolho as propostas de mérito e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 402/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC-014.891/1999-9 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ilídio Xavier Mota 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa dos Patos/MG 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Serur 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Ilídio Xavier Mota, referente a recursos repassados ao Município de Lagoa dos Patos/MG pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por força do Convênio nº 0866/93, tendo por objeto a reforma de escolas e a aquisição de material didático e de equipamentos escolares. Considerando que a 1ª Câmara, em Sessão de 26.06.2001, julgou as presentes contas irregulares, com imputação de débito e cominação de multa ao responsável por meio do Acórdão nº 391/2001 - Ata nº 21/2001; Considerando que, devidamente notificado, o responsável interpôs, tempestivamente, o Recurso de Reconsideração ora em exame; Considerando que as razões do recurso não são suficientes para que o Tribunal modifique o entendimento anteriormente firmado; Considerando o parcelamento de débito pleiteado pelo recorrente; e, Considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 - conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ilídio Xavier Mota, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 233 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido; 8.2 - deferir, com fulcro no art. 26 da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 168 do RI/TCU, o pedido de pagamento parcelado das dívidas; 8.3 - autorizar, em conseqüência, o recolhimento das importâncias de CR$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros reais) e de CR$ 633.051,57 (seiscentos e trinta e três mil, cinqüenta e um cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando o vencimento da primeira em quinze dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, e o das demais em intervalos sucessivos de trinta dias, devendo incidir sobre cada uma delas, atualizadas monetariamente, os juros de mora devidos, calculados a partir de 22/09/93 e 07/12/93, respectivamente; 8.4 - autorizar o recolhimento da multa aplicada ao Sr. Ilídio Xavier Mota, por meio do Acórdão nº 391/2001 - 1ª Câmara, em vinte e quatro parcelas, fixando o vencimento da primeira em quinze dias, a contar da ciência, e o das demais em intervalos sucessivos de trinta dias, parcelas essas que deverão ser atualizadas monetariamente, na data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 8.5 - dar conhecimento ao recorrente do inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168, § 2°, do Regimento Interno/TCU; 8.6 - fixar o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o referido responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação dos respectivos pagamentos, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; 8.7 - determinar à SECEX/MG que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas ou no caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo responsável, promova a reinstrução do processo; e 8.8 - autorizar a remessa de cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Ministério Público da União para ciência e juntada à cópia do Acórdão n° 391/2001 - TCU - 1ª Câmara, anteriormente encaminhada àquele órgão. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-013.736/1997-3 (com 1 anexo) NATUREZA: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) ENTIDADE: Caixa Econômica Federal – CEF INTERESSADO: José Osmar Coelho Lins, ex-empregado EMENTA: Embargos de Declaração. Conhecimento. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Não-provimento. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo sr. José Osmar Coelho Lins, ex-empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, contra o Acórdão 127/2002 – 1ª Câmara. Sustenta o embargante, em preliminar, que ao contrário do afirmado no voto, foi protocolada em 6.9.2001 a procuração que confere poderes ao sr. Zélio Maia da Rocha para atuar como advogado do responsável. Faz juntar, para tanto, cópia da aludida procuração com o carimbo do protocolo do TCU. No mérito, requer a nulidade do julgado pela ausência de intimação do interessado, tampouco de seu advogado, para produção de sustentação oral. Alega, ainda, que teria havido cerceamento de defesa pela negativa do pedido de produção de provas. É o relatório. VOTO Verifico, inicialmente, que, de fato, o sr. Zélio Maia da Rocha é advogado regularmente constituído para atuar nos autos. A referida procuração foi encontrada e acostada à contracapa. Esse equívoco, entretanto, nenhum prejuízo causou ao responsável, haja vista que as alegações produzidas pelo advogado na peça de defesa que apresentou foram detidamente examinadas e refutadas no voto. Quanto à nulidade por ausência de intimação para produzir sustentação oral, cabe observar que não houve nenhum requerimento no sentido de produzir sustentação oral, conforme exige o art. 227, caput, do Regimento Interno desta Corte. No tocante à irresignação por não ter sido atendido o pedido genérico de produção de provas, observo que, além de ter sido devidamente apreciado e negado com fundamento nas normas processuais que regem o processo no âmbito do TCU, o reexame dessa questão refoge aos estritos limites dos embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, não merecem prosperar os embargos. Por essas razões, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 254/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-013.736/1997-3 (com 1 anexo). 2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável: José Osmar Coelho Lins. 4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade técnica: 2ª Secex. 8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, decidem: 8.1. conhecer dos embargos de declaração, negar-lhes provimento, e 8.2. dar ciência da presente deliberação ao interessado. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-012.037/1993-1 (com 02 volumes e 01 apenso: TC-007.577/1990-7) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Hospital Vital Brasil S/A Interessados: Carlos Roberto Rodrigues e Roberto Bastos Filho Ementa: Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas dos responsáveis e os condenou, solidariamente, em débito, em decorrência de irregularidades na prestação de serviços de assistência médica realizados no âmbito do SUDS. Não-apresentação de elementos capazes de elidir o débito apurado nos autos, nem de afastar a responsabilidade dos recorrentes pelos atos inquinados. Conhecimento. Não-provimento. Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, com a qual puseram-se de acordo o Diretor da 2ª Divisão Técnica e o titular da Secretaria: “Trata-se de recurso de reconsideração impetrado pelos Srs. Carlos Roberto Rodrigues e Roberto Bastos Filho, respectivamente Diretores Administrativo e Clínico do Hospital Vital Brasil S/A, contra o Acórdão 164/2001, prolatado pela egrégia 1ª Câmara ao apreciar processo de tomada de contas especial instaurada em face das irregularidades detectadas em auditoria médica realizada no referido hospital, pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com o então Sistema Único Descentralizado de Saúde – SUDS, na área de assistência ambulatorial, no período de outubro/88 a agosto/89. 2.Por meio da decisão objurgada, aquele Colegiado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da mesma Lei, julgou as contas dos recorrentes irregulares, imputando-lhes débito decorrente de falsificações das fichas de atendimento, simulação de consultas, cobrança indevida de procedimentos, materiais, medicamentos e taxas, além do preenchimento de contas hospitalares de forma dolosa e ilícita. 3. Contra o Acórdão 164/2001-1ª Câmara, os recorrentes, inicialmente, opuseram embargos de declaração, que foram parcialmente providos no sentido de alterar o subitem 8.1. do aludido decisum quanto às datas de dois débitos, mantendo-se inalterados os demais itens (Acórdão 644/2001-1ª Câmara – fls. 07/12 – vol. I). ADMISSIBILIDADE 3.O exame preliminar de admissibilidade foi procedido por esta Serur às fls. 13/14 do vol. II, com proposta de conhecimento do recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, a qual ratificamos. MÉRITO 4.Os recorrentes insurgem-se contra o Acórdão 164/2001-1ª Câmara argüindo, por meio de advogado devidamente constituído, que o entendimento deste Tribunal não tem como prosperar ante a completa ausência de liquidez e certeza no pretenso débito apontado, pela total ausência de nexo causal entre a atividade exercida por eles e o suposto débito e pela manifesta incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer da presente demanda. 5.À guisa de maior esclarecimento, passaremos a expor a essência de suas alegações quanto a cada um desses tópicos, acompanhada da respectiva análise. Inexistência de débito Alegações 6.Os recorrentes sustentam que, ‘efetivamente, em nenhum momento do relatório há efetiva demonstração da inexistência da prestação do atendimento médico. Pelo contrário, há evidente demonstração do profundo desconhecimento dos auditores da realidade da prestação dos serviços de atendimento médico.’ 7. Prosseguem nessa tese refutando o entendimento dos auditores quanto: à glosa de todos os atendimentos efetuados na área de ortopedia em razão de que todos os pacientes foram engessados; ao número de pacientes atendidos por médico ser superior ao possível; à efetivação de recursos de diagnóstico (raio X) em simples contusões; à utilização de padronização no atendimento de pacientes com cefaléia; ao paciente atendido por empalação (introdução de corpo estranho no reto) e por broncopneumonia; ao caso do médico que negou ter atuado no nosocômio e que preenchia fichas. [Nesse sentido, argumentam:] ‘Há que se verificar, sob pena de ser acusado até de má prática médica, se referida contusão gerou uma fissura de osso, uma ruptura ou qualquer lesão mais profunda. É da boa prática da medicina fazê-lo, e os manuais médicos o recomendam. De outra parte, mesmo que inexista lesão em osso, isto absolutamente não quer significar que não deva o paciente ser gessado. Pelo contrário, a simples existência de dor, pela existência de contusão, já justifica a utilização de simples tala com gesso para a imobilização momentânea no membro, a fim de que as dores diminuam. (...) A padronização é norma em medicina. Há até mesmo protocolos de atendimento obrigatórios a serem seguidos pelo médico ante a apresentação de determinado sintoma. [No caso do paciente atendido por empalação e broncopneumonia -] Quando se trata, por exemplo, de um homossexual aidético, o mesmo pode ser tratado no mesmo dia por hematologistas, radiologistas, infectologistas, broncopneumonistas, etc..., sem que isto, evidentemente, constitua em qualquer irregularidade. (....) [No que tange ao caso do médico que negou ter atuado no nosocômio e que preenchia as fichas -] A realidade é que se descobriu que outro médico que ali exercia suas funções praticou falsidade ideológica, assinando os laudos com nome alheio. Mas novamente os procedimentos foram realizados.’ 8.Diante desse quadro, asseveram que ‘os valores apresentados no relatório do INAMPS, longe de se constituírem em base para a afirmação da existência de algum débito contra o erário, estão desprovidos do mais mínimo fundamento que lhe permita asseverar a existência de liquidez e certeza. O certo é que os atendimentos médicos foram realizados, a população foi atendida, gerando o direito ao percebimento do valor, e as alegações efetivadas no relatório da auditoria jamais poderiam servir de base para a constituição de qualquer crédito.’ Além disso, salientam que o INAMPS deixou de efetuar os pagamentos ao nosocômio, consoante demonstram os documentos de fls. 287/295, e que o próprio INAMPS confessa a existência de crédito a favor do hospital. Análise 9.Ab initio, importa ressaltar que o que se discute não é a inexistência da prestação do atendimento médico e sim os excessos e impropriedades decorrentes desses atendimentos. Também não merece prosperar a alegação de profundo desconhecimento dos auditores, uma vez que esses auditores são médicos e foram indicados pelo INAMPS para realizar a auditoria porquanto tinham competência para tanto. Aliás, até um leigo pode inferir que ouve excessos em todos os casos inquinados. 10.Quanto aos atendimentos efetuados na área de ortopedia, atesta o Relatório do INAMPS que o engessamento de quase 100% dos pacientes contrariou as normas vigentes, os preceitos da medicina e o respeito aos pacientes como seres humanos. Ressaltou, ainda, o fato de ser quase impossível um médico realizar mais de 1800 aparelhos gessados no período de um mês (fl. 06 – VP). No tocante ao Raio X, de acordo com as Normas Gerais (fl. 69 – VP), a sua indicação de urgência se restringe à necessidade imediata da elucidação do diagnóstico de urgência. 11.Consignaram os auditores que ‘em todos os pacientes com cefaléia foi cobrada glicose e novalgina, desrespeitando a individualidade de cada caso’, e que o paciente atendido por empalação também foi atendido por broncopneumonia, sem que esse fato fosse relatado no laudo de internação, [ocorrências que os levaram à conclusão de] que foi ‘fabricado’ um atendimento ambulatorial utilizando-se os dados pessoais do paciente (fl. 8 – VP). 12.Relativamente ao caso do médico que afirmou que nunca prestou atendimento médico– ambulatorial a pacientes no Hospital Vital Brasil, em que pese outro médico ter assinado os laudos em seu nome, o que se levou em consideração é que foram feitos 484 atendimentos oftalmológicos, cobrados em nome do Dr. Adhemar Helene, nos quais foram constatadas, nas respectivas contas, cobranças de procedimentos eletivos como se fossem de urgência (fl. 5 VP). 13.Constata-se que os recorrentes truncaram as informações contidas no Relatório de Auditoria e apresentaram alegações inconsistentes. Além disso, nada mencionaram quanto às demais irregularidades constatadas, como: laudos de radiologia manipulados; cobranças abusivas, com a inquestionável intenção de fraude, de materiais utilizados em ortopedia; cobrança de materiais usados em aparelho gessado na conta de um paciente admitido por cefaléia; pacientes internados por uma patologia e cobrança de atendimento ambulatorial na mesma data por outro estado mórbido sem inter-relação; e falsificação de fichas de atendimento ambulatorial e suas respectivas guias, por se tratarem de pacientes inexistentes ou já atendidos em oportunidades anteriores (fls. 6/13-VP). 14.A alegação de que o INAMPS deixou de efetuar os pagamentos ao Hospital Vital Brasil foi objeto dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão também questionado no presente recurso de reconsideração (v. item 3 da presente instrução). [A propósito,] foi consignado no Voto condutor do Ministro-Relator Iram Saraiva, verbis: ‘Os recorrentes limitaram-se a contestar o débito atinente às faturas dos meses de setembro a outubro de 1989, as quais, segundo alegam, não foram pagas pelo Inamps. Diga-se, de passagem, que tais valores não foram incluídos no cálculo do débito, apenas houve modificação no critério de atualização (itens 2.6.2 a 2.6.6 da instrução da Secex/SP, transcrita no relatório condutor do Acórdão recorrido).’ 15.Restou comprovado no presente processo a conduta delituosa dos recorrentes e a prática de crime em detrimento da previdência social, qualificado nos autos da ação penal como estelionato qualificado e continuado, catalogado no art. 171, § 3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (Processo 89.0039488-6 – julgado no âmbito do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo, cuja sentença condenatória foi proferida em 27/02/97 - fls. 465/478 - VP). 16.Os débitos são líquidos e certos e decorrem de uma sucessão de procedimentos irregulares, verificados de outubro de 1988 a agosto de 1989, que ensejaram a glosa de uma enorme quantidade de consultas médicas, conforme detalhado à fl. 97. Como os pagamentos não foram efetuados no mês de competência das despesas, este Tribunal entendeu como critério mais adequado para fins de atualização do débito a adoção, como referência, das datas constantes das Guias de Autorização de Pagamento – GAP de fls. 46/59 – VP. 17.Destarte, as razões apresentadas são inaptas para refutar a existência de débito. Da incompetência do Tribunal de Contas da União Alegações 18.‘Resta evidente pela leitura atenta do artigo 1º da Lei 8.443/92 que a competência do Tribunal de Contas da União é a de julgar as contas dos administradores do dinheiro público, bem como de seus funcionários que derem causa a algum dano ao erário.’ Os recorrentes não têm, e jamais tiveram, qualquer obrigação legal de prestar contas. ‘Aliás, a própria natureza do pretenso crédito reclamado já demonstra a indiscutível incompetência deste Tribunal para julgá-los.’ Análise 19.O art. 71, inciso II, da Constituição Federal, assim como o art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, dispõem que compete ao Tribunal de Contas da União: ‘julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário’. 20.Como se vê, os artigos em comento não fazem alusão ou se restringem a ‘funcionários’. A amplitude é maior, pois alcança qualquer um que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que cause dano aos cofres públicos. Em vista disso, é aplicável à conduta danosa dos recorrentes. 21.O julgamento, por este Tribunal, das contas daqueles que incorreram na prática de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, na prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, é feito por meio de um processo de tomada de contas especial, instaurado pela autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos termos do art. 8º do citado diploma legal. 22.No presente caso, o INAMPS instaurou a tomada de contas especial, os fatos foram devidamente apurados, tanto na esfera administrativa quanto na penal, os responsáveis foram identificados e o dano apurado. Portanto, presentes todos os requisitos para o julgamento pela irregularidade das contas por parte deste Tribunal e para a condenação dos responsáveis, em termos de ressarcir os cofres do Fundo Nacional de Saúde em decorrência dos prejuízos causados à previdência social. 23.Relativamente à alegação de que os recorrentes não têm, nem jamais tiveram, a obrigação legal de prestar contas, releva tecer as seguintes considerações: 24.A Constituição Federal coloca as vigas mestras do dever de prestar contas no art. 70, parágrafo único, ao estabelecer que: ‘Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.’ 25.O dever de prestar contas é uma norma elementar de conduta de quem quer que utilize os recursos públicos, e alcança também os particulares que recebem recursos públicos para uma aplicação determinada. 26.Nessa trilha é também o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª Edição. Para o mestre, ‘a regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.’ 27.Ao prestar assistência médica à população com recursos do SUDS, o hospital privado, o médico particular, os responsáveis pelo preenchimento das guias, dentre outros, exercem um munus público, pois estão atuando com bens e interesses da coletividade. Aliás, a própria Constituição Federal, em seu artigo 197, confere relevância pública às ações e serviços de saúde, inclusive àqueles prestados por pessoa física ou jurídica de direito privado. 28.No caso em exame, as guias de atendimento ambulatorial eram encaminhadas ao Diretor Técnico do Escritório Regional de Saúde do SUDS em Guarulhos/SP, Sr. Antônio Pedro Flores Auge, responsável pela legitimação e conferência das contas hospitalares remetidas para fins de ressarcimento. Infere-se, pois, que as contas eram prestadas pelo Hospital Vital Brasil S/A ao SUDS (atual SUS). 29.Por meio da Auditoria do INAMPS, foram constatadas irregularidades nessas contas. Por conseguinte, os responsáveis por tais irregularidades também têm o dever de prestar contas respondendo à tomada de contas especial instaurada. 30.A propósito, impende notar que o Sr. Antônio Pedro Flores Auge, responsável na presente TCE, teve suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa, em razão de que agiu com negligência ao autorizar o pagamento das faturas apresentadas pelo aludido Hospital sem a devida conferência e legitimação das mesmas, em desatenção às normas regulamentares pertinentes à matéria (Acórdão 311/98 – 1ª Câmara – fl. 494 – VP). 31.No que tange à natureza do crédito reclamado, é iniludível que este Tribunal tem competência para julgar em débito os recorrentes, considerando o disposto nesta instrução e por se tratar de recursos públicos federais oriundos do extinto Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde – SUDS, programa gerenciado pelo ex-INAMPS, vinculado ao Ministério da Saúde. 32.Esta Corte já firmou entendimento quanto a sua competência para fiscalizar recursos da espécie, conforme Decisão 506/97 – Plenário, prolatada em Sessão de 13/08/97, ipsis verbis: ‘O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - firmar entendimento sobre a matéria em questão, no sentido de que os recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, constituem recursos federais e que, dessa forma, estão sujeitos à fiscalização desta Corte as ações e os serviços de saúde pagos à conta desses recursos, quer sejam os mesmos transferidos pela União mediante convênio, quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal’. 33.A título de ilustração, citaremos outras decisões relevantes proferidas pelo Plenário desta Corte, ao apreciar processos relativos a recursos do SUDS/SUS: Acórdãos 237/2000, 142/95, 078/94; e Decisões 0132/98, 429/97 e 576/93. 34.Em que pese a vigência da Lei 8080/90 ser posterior à ocorrência dos fatos que se apreciam nesta instrução, oportuno se nos afigura trazer à colação percuciente análise da matéria, constante do Voto Revisor do eminente Ministro Adylson Mota, acolhido pelo Relator dos autos do TC-575.455/1997-7 (Acórdão 237/2000-Plenário), ipsis litteris: ‘A Norma Operacional Básica do SUS n° 01/96 (NOB/SUS 01/96), em sua introdução, assim corrobora o entendimento em foco: ‘Com a Lei nº 8.080/90, fica regulamentado o Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, que agrega todos os serviços estatais – das esferas federal, estadual e municipal − e os serviços privados (desde que contratados ou conveniados) e que é responsabilizado, ainda que sem exclusividade, pela concretização dos princípios constitucionais.’ (grifei) Assim, os entes privados que ingressam no SUS passam à condição de parceiros do Estado no desempenho de função pública, recebendo para tal mister recursos do erário, os quais são de natureza federal quando oriundos de repasses feitos pelo Fundo Nacional de Saúde aos estados, municípios ou ao Distrito Federal. Ressalto, ainda, que o grau de comprometimento que o particular integrante do SUS possui perante a sociedade é mais intenso que em outras parcerias com fins públicos. Nesse sentido, lembro que a Constituição Federal, em seu artigo 197, define expressamente como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ou seja, as funções do ente privado contratado no âmbito do Sistema Único de Saúde revestem-se de caráter público relevante. Essa relevância foi ratificada na Lei n° 8.080/90, cujo artigo 52 dispõe que ‘constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei’. Ressalvo que, a despeito de esse dispositivo afetar a responsabilidade de gestores públicos, por outro lado, não deixa de demonstrar a gravidade da fraude praticada por particular, buscando subtrair para si recursos destinados à saúde da população, mediante fraude no preenchimento de Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs). Esse tipo de fraude tipifica um desvio de finalidade bem mais grave que o eventualmente praticado por agente público que empregue os recursos do SUS em fins sociais, porém estranhos à área de saúde (fato apenado como crime, nos termos da Lei). Integrando o SUS e desempenhando uma função pública, o particular deixa de ser um mero fornecedor de serviços para atuar como co-responsável pela utilização de verbas públicas, submetendo-se, portanto, à jurisdição deste Tribunal. (...) em diversas assentadas, esta Casa julgou processos de tomadas de contas especiais envolvendo fraudes em AIHs com o envolvimento exclusivo de particulares (Acórdãos nos 142, Ata 48/95, 136, Ata 35/96, 256, Ata 48/97, 257, Ata 48/97, do Plenário; Acórdãos nos 02, Ata 01/94, 74, Ata 09/96, 66, Ata 07/97, da 1ª Câmara; Acórdãos nos 381, Ata 20/97, 582, Ata 29/97, 603, Ata 30/97, da 2ª Câmara; entre outras dezenas), e certo estou que essa atitude ocorreu sob guarida legal (art. 71, II, da Constituição e art. 8° da Lei n° 8.443/92). Logo, não se pode afirmar que este Tribunal carece de competência para decidir em casos análogos, o que seria admitir que sua atuação ocorreu ao arrepio da lei em diversas ocasiões anteriores. Portanto, compreendo que os casos da espécie em comento não devem ser excluídos da apreciação deste Tribunal, excluindo-os da nova óptica de jurisprudência que se vem apresentando, em face das peculiaridades que cercam os contratos celebrados no âmbito do SUS, especialmente da sua relevância para o Estado e a Sociedade, nos termos do art. 197 da Lei Maior, e da função pública desempenhada pelo contratado, por integrar o Sistema Único de Saúde, consoante os arts. 4°, § 2°, e 7° da Lei Orgânica da Saúde.’ 35.Reconhece o Ministro-Relator dos citados autos, Walton Alencar Rodrigues, verbis: ‘Com efeito, a atuação complementar de entidades privadas, no âmbito do SUS, integra o próprio sistema, que é, por natureza e definição, público. Portanto, pública é a atuação dessas entidades, motivo por que estão sujeitas à jurisdição do TCU e ao instituto da Tomada de Contas Especial.’ 36.Destarte, também sob o aspecto da argüição de incompetência deste Tribunal de Contas, não prospera a irresignação dos recorrentes. Da completa ausência de responsabilidade dos recorrentes Alegações 37.O Sr. Carlos Roberto Rodrigues somente foi admitido no nosocômio, na qualidade de Diretor Administrativo, em fevereiro de 1989, como funcionário celetista (fls. 10/11 – vol. II), o que demonstra a manifesta impossibilidade de qualquer tentativa de responsabilizá-lo por débitos anteriores ao referido período. Além disso, durante os poucos meses em que permaneceu no Hospital Vital Brasil, o citado recorrente teve atuação estritamente administrativa, jamais assinando cheques ou tendo qualquer participação na área financeira. 38.O Sr. Roberto Bastos Filho exercia a função de Diretor Clínico e, como tal, não tinha interferência no faturamento ou na prestação de contas. Suas obrigações cingiam-se à determinação das normas exaradas exclusivamente no campo médico. 39.‘Conclui-se, portanto, de forma inarredável, a completa ausência de possibilidade de responsabilização dos recorrentes pelos eventos descritos.’ Análise Sr. Carlos Roberto Rodrigues 40.Perscrutando estes autos de tomada de contas especial, verificamos que o Sr. Carlos Roberto Rodrigues sempre foi responsabilizado solidariamente com o Sr. Roberto Bastos Filho pela totalidade do débito. Em nenhum momento o INAMPS e o Ministério da Saúde ressaltaram que o débito relativo aos meses de novembro e dezembro de 1988, assim como de janeiro de 1989, não seriam de sua responsabilidade. De outra parte, não encontramos qualquer documento que ateste a data de admissão do recorrente como Diretor Administrativo do Hospital Vital Brasil. 41.Quando citado por este Tribunal, o defendente alegou que trabalhou no Hospital Vital Brasil ‘(...) no período de fevereiro a agosto de 1989, conforme registro em Carteira’, sem, todavia, apresentar provas (fl. 459 – VP). No Boletim Individual da Vida Pregressa do Indiciado, produzido pelo Departamento de Polícia Federal, em 14/11/89, consta que, àquela época, o Sr. Carlos Roberto já trabalhava no Hospital há dez anos (fls. 137/140 – VP). Já na peça recursal em exame, anexa cópia de duas folhas da Carteira de Trabalho, na qual consta a data de admissão como 1º/02/89 e a de saída como 04/06/1990, entrando em contradição com as datas afirmadas anteriormente. 42.É de questionável credibilidade a cópia da Carteira de Trabalho, pois, além da contradição das datas, nenhuma das duas folhas apresentadas contém o nome do Sr. Carlos Roberto Rodrigues, além de não estarem autenticadas, o que nos leva a afirmar que as cópias em comento estão desprovidas de valor probatório, não merecendo, assim, acolhida a pretensão do recorrente. 43.A argüição de sua atuação no Hospital ter sido estritamente administrativa já foi feita na oportunidade de resposta à citação efetuada por este Tribunal (fl.459 – VP), tendo sido devidamente analisada na instrução de fls. 483 – VP, acolhida pela 1ª Câmara por meio da Decisão nº 229/98, que rejeitou as alegações de defesa apresentadas e fixou prazo para o recolhimento do débito (fls. 490/493 – VP). 44.De acordo com a aludida instrução, verbis: ‘Em suma, remanesce o vínculo direto do defendente com o ocorrido, valendo avocar os depoimentos prestados por funcionárias do Hospital Vital Brasil no Inquérito Policial, fls. 214/220, que teve início em 14/11/89 e findou em 06/11/90 – em suas declarações, estas, exercentes da função de auxiliar de escritório, admitiram que preenchiam formulários e guias médicas com dados fictícios, mas executavam tal tarefa por solicitação dos Srs. Roberto Bastos Filho e Carlos Roberto Rodrigues, por meio do Chefe do Setor de Faturamento do Serviço de Ambulatório Médico e Estatístico – SAMES do Vital Brasil, o qual se prestava a este fim em troca de pagamento de irrisória quantia. Consonantemente, tais informações foram consubstanciadas nos autos da Ação Penal que tramitou pela 4ª Vara Federal Criminal, 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, sob nº 89.00394886, juntado aos presentes às fls. 465/480, que concluiu pela conduta delituosa dos dois acima citados, tratando-se de crime praticado em detrimento da Previdência Social.’ Sr. Roberto Bastos Filho 45.O recorrente limitou-se a ofertar a mesma alegação apresentada na oportunidade da citação, tendo a instrução consignado que (fls. 462 e 483 – VP): ‘Suas refutações, a nosso viso, resultam despropositadas, ante as evidências, confirmadas por depoimentos prestados por funcionárias do Hospital Vital Brasil, nos autos do Processo nº 89.0039488-6, como já citado anteriormente, que o indicam como um dos mandantes da tarefa de preenchimento de fichas de atendimento ambulatorial por método escuso juntamente com o Sr. Carlos Roberto Rodrigues.’ 46.Por derradeiro, não lograram os recorrentes demonstrar que não são responsáveis pelas irregularidades inquinadas e pelo débito apurado. CONCLUSÃO 47.Recursos do extinto Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde – SUDS (atual SUS) foram desviados de sua finalidade precípua (assistência médico-hospitalar à população) pelos recorrentes. Não se trata apenas de prejuízo ao erário, mas, sobretudo, de lesão social à combalida parcela da população que busca assistência médica na rede hospitalar pública. 48.O assunto vem se arrastando há muitos anos e, após cerca de 13 anos da ocorrência dos fatos, os recorrentes impetraram, tempestivamente, recurso de reconsideração, inconformados com a decisão desta Corte quanto ao julgamento pela irregularidade com imputação de débito. 49.Analisando-se a peça recursal, verificou-se, todavia, que as razões do recurso interposto não se prestam à alteração do julgado. Por conseguinte, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal: a) com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; b) dar ciência da deliberação a ser proferida aos recorrentes.” O Ministério Público, em parecer do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, assim se manifestou: “................................................................................................. O presente recurso de reconsideração pode ser conhecido, por satisfazer os requisitos legais. Os responsáveis não trouxeram elementos que justificassem os procedimentos irregulares praticados com a finalidade de desviar recursos do SUS. O E. TCU é competente para fiscalizar e decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do SUS, uma vez que este sistema é financiado também com recursos financeiros do orçamento da seguridade social da União, independentemente da pessoa jurídica gestora. O Sr. Carlos Roberto Rodrigues e o Sr. Roberto Bastos Filho foram condenados criminalmente, conforme sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 89.0039488-6, 4ª Vara Federal Criminal – 1ª Subseção, conseqüentemente, configuraram-se suas responsabilidades nas fraudes, porque há certeza do fato e da autoria (fl. 478). Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina no sentido de se conhecer do presente recurso de reconsideração e negar-lhe provimento, nos termos da instrução técnica.” É o Relatório. VOTO O expediente apresentado pelos Srs. Carlos Roberto Rodrigues e Roberto Bastos Filho preenche os requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, razão pela qual dele conheço como recurso de reconsideração. Consoante se extrai do relatório precedente, os interessados propugnam, em preliminar, sua ilegitimidade passiva na presente TCE e, paralelamente, a incompetência desta Corte para a apreciação do feito, haja vista não demonstrada a participação de servidor público nas irregularidades que teriam ocasionado danos ao então Sistema Único Descentralizado de Saúde (SUDS). No tocante ao primeiro ponto, tem-se, em essência, uma mera repetição dos argumentos já oferecidos – e refutados – em fases anteriores da tramitação dos autos. O Sr. Carlos Roberto Rodrigues alega que foi admitido no cargo de diretor-administrativo do Hospital Vital Brasil apenas em fevereiro de 1989. Consta do processo, todavia, às fls. 137/140, declaração firmada pelo responsável, em novembro de 1989, dando conta de que, àquela época, já trabalhava na instituição havia dez anos. Já o Sr. Roberto Bastos Filho afirma que, na condição de diretor clínico, “nenhuma interferência tinha quanto ao faturamento ou prestação de contas” do nosocômio. Contudo, suas visitas ao INAMPS para “correção de irregularidades” no preenchimento das Fichas de Atendimento Ambulatorial são, em si mesmas, evidências concretas de sua participação no sistema de arrecadação do Hospital, particularmente na produção dos documentos de despesas apresentados ao SUDS. Aliás, foi precisamente essa a razão invocada pelo responsável para justificar sua presença, em 14/11/89, no SUDS-ERSA 15, de Guarulhos/SP, quando ocorreu sua prisão em flagrante por agentes da Polícia Federal (fls. 216/217). Afora isso, são contundentes os depoimentos prestados por funcionárias do Hospital dando conta do envolvimento direto dos recorrentes nas práticas irregulares. Nos autos do inquérito policial instaurado para a apuração dos fatos, auxiliares de escritório da instituição expressamente admitiram ter preenchido formulários e guias médicas com dados fictícios, o que faziam sob a orientação dos Srs. Roberto Bastos Filho e Carlos Roberto Rodrigues. Em relação à segunda preliminar, se dúvidas havia a respeito, foram elas definitivamente afastadas, no âmbito deste Tribunal, quando do julgamento do TC-575.455/1997-7. Na ocasião, o eminente Ministro Adylson Motta demonstrou, de forma cabal, que, sendo o SUS um sistema marcadamente público, por natureza e definição, as entidades e os agentes que o integram desempenham, em última análise, função pública, tornando-se, assim, co-responsáveis pela utilização de verbas públicas e submetendo-se, por conseguinte, à jurisdição do TCU e ao instituto da tomada de contas especial. De outra parte, quanto às razões de mérito suscitadas, são frágeis os argumentos aduzidos pelos interessados. Como observou a Unidade Técnica, os recorrentes truncaram informações do relatório de auditoria, não trouxeram provas de suas alegações e omitiram qualquer referência a pontos relevantes do processo. A propósito, impende salientar que 84% do débito total apurado nos autos é decorrente da glosa de consultas simples, motivada pela absoluta inexistência de provas materiais de sua efetiva realização (fl. 97). Tais provas, segundo informou o Sr. Roberto Bastos Filho ao INAMPS (fl. 44), teriam sido inutilizadas por orientação do Sindicato dos Hospitais. No entanto, as normas operacionais do SUDS exigiam a manutenção, em arquivo, dos respectivos comprovantes de prestação de serviços, sendo que, em depoimento prestado à Polícia Federal, o próprio Sr. Roberto Bastos Filho taxativamente reconheceu que tinha conhecimento dessas normas (fl. 42). Nada obstante, sobre o assunto, em vez de demonstrarem, mediante a apresentação da documentação apropriada, a realização dos atendimentos médicos, os recorrentes – intentando a inversão do ônus da prova – limitaram-se a manifestar seu inconformismo diante do fato de que, “para o INAMPS, o nosocômio não atendeu ninguém durante todo o período considerado”. Ora, com a devida vênia, outra não poderia ser a atitude da autarquia diante dos elementos acostados ao processo. Por fim, argumentam os interessados que o Hospital Vital Brasil seria credor do extinto INAMPS por serviços prestados a partir de setembro de 1989, ocasião em que surgiram as denúncias de irregularidades e, em conseqüência, foram interrompidos os pagamentos referentes ao SUDS. A respeito, cabe registrar que não há, nos autos, nenhuma prova consistente da existência desse suposto crédito em favor do Hospital, e, tampouco, informações sobre seu montante. De qualquer modo, a matéria escapa ao propósito da presente TCE e revela-se nitidamente estranha à jurisdição desta Corte. Ante todo o exposto, acolho as conclusões da Unidade Técnica e do Ministério Público, por seus fundamentos, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 403/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-012.037/1993-1 (com 02 volumes e 01 apenso: TC-007.577/1990-7) 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessados: Carlos Roberto Rodrigues e Roberto Bastos Filho 4. Entidade: Hospital Vital Brasil S/A 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos e SECEX-SP 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Carlos Roberto Rodrigues e Roberto Bastos Filho, respectivamente Diretores Administrativo e Clínico do Hospital Vital Brasil S/A, instaurada em face das irregularidades detectadas em auditoria médica realizada no referido hospital pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, abrangendo a execução do contrato de prestação de serviços celebrado com o então Sistema Único Descentralizado de Saúde - SUDS, na área de assistência ambulatorial, no período de outubro/88 a agosto/89. Considerando que este Tribunal, em Sessão de 13/03/2001, julgou irregulares as presentes contas e condenou em débito, solidariamente, os responsáveis (Acórdão nº 164/2001 – 1ª Câmara, ata nº 07); Considerando que, notificados dessa deliberação, os responsáveis interpuseram recurso de reconsideração, sem, contudo, lograr elidir as práticas irregulares que lhes foram imputadas; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido do conhecimento e do não-provimento do presente recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em: a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) dar ciência desta deliberação aos interessados. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-007.296/1997-5 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Comissão de Valores Mobiliários - CVM Interessada: Comissão de Valores Mobiliários – CVM Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra determinação exarada em acórdão que julgou regulares com ressalva as contas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Concessão de parcela remuneratória a servidores requisitados do Banco Central do Brasil, a título de equiparação salarial com os servidores da entidade, com base no art. 30 da Lei nº 6.385/76. Revogação do referido dispositivo legal. Conhecimento. Provimento parcial. Alteração do acórdão recorrido, dando-se nova redação à alínea “c” de seu item 8.2. Ciência à interessada. Cuidam os autos da Prestação de Contas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, relativas ao exercício de 1996. Em Sessão de 14.11.2000, o Tribunal, mediante o Acórdão nº 557/2000 - 1ª Câmara (ata nº 42), decidiu julgar regulares com ressalva as presentes contas e determinar à entidade o seguinte (item 8.2): “a) mantenha atualizados os termos de responsabilidade pelos bens patrimoniais; b) proceda à realização de inventário de bens dentro do prazo legal; c) suspenda o pagamento da parcela variável de remuneração paga a todos os servidores requisitados de outros órgãos, a título de equiparação salarial com os servidores da CVM, notadamente aos servidores Dora Silvia Ciarelli Marques Fontes e Fábio dos Santos Fonseca; d) nos casos de requisição de pessoal para o exercício de cargo em comissão, formalize termo de opção do servidor requisitado, pela remuneração de seu cargo efetivo no órgão ou entidade de origem ou do cargo comissionado, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 8.911/94 e art. 2º da Lei nº 9.030/95”. Inconformada, a entidade, por intermédio de procurador legalmente constituído, interpôs Recurso de Reconsideração contra a alínea “c” do item 8.2 do mencionado Acórdão, argumentando o seguinte no essencial: - os servidores do BACEN não recebem e jamais receberam qualquer tipo de remuneração variável, sendo-lhes paga tão-somente “a complementação salarial necessária para que se alcance o nível de remuneração praticado na CVM para os ocupantes do cargo de analista, Classe A, padrão III”; - tal complementação é a equiparação salarial decorrente do disposto no art. 30 da Lei nº 6.385/76 e no item IX do Voto CMN nº 238/77; - “portanto, os servidores não percebem cumulativamente a remuneração do BACEN e a da CVM, mas apenas a diferença quando a remuneração da CVM for maior do que a do BACEN”; - o próprio Representante do Ministério Público junto ao TCU observa, em seu parecer, que os servidores não recebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e, sim, complementação salarial, paga com base em decisão do Comitê de Salários e Contratação da CVM, ratificada pelo Voto CMN nº 357/77, do Conselho Monetário Nacional; - “vale consignar que o dispositivo contido no art. 30 da Lei nº 6.385/76 teve por objetivo assegurar aos servidores requisitados ao BACEN, e apenas a esses servidores, equiparação à remuneração dos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal da CVM”; - “a decisão recorrida ventilou a possibilidade de esta equiparação vir a ser paga a servidores requisitados a outros órgãos ou entidades, entretanto, a única hipótese dessa complementação ser paga pela CVM é a servidores requisitados ao BACEN, pois o comando contido no art. 30 da Lei nº 6.385/30 (sic) é específico e não admite outra possibilidade”; - “os atos dimanados do Conselho Monetário Nacional, inquinados de ilegais, estavam arrimados no art. 3º, inciso V, da Lei nº 6.385/76, na forma da redação que lhe deu a Lei nº 6.422/76, que delegou àquele órgão poderes para ‘aprovar o Quadro e o Regulamento de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do Presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores’”; - não há que se falar em ilegalidade do Voto do Conselho Monetário Nacional, uma vez que o mesmo estabeleceu as condições da remuneração dos demais servidores, dentre os quais os servidores requisitados ao BACEN, dando fundamento à complementação remuneratória paga pela CVM aos servidores Dora Sílvia Ciarelli Marques e Fábio dos Santos Fonseca; - “o pagamento dessa complementação estava em perfeita consonância com os então vigentes ditames da Constituição de 1967”. O exame da admissibilidade, procedido pela então 8ª SECEX, concluiu pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos requisitos legais específicos. No tocante ao mérito, o Analista da SERUR encarregado da instrução consignou o seguinte: - “os argumentos apresentados já haviam sido trazidos ao longo do processo”; - “os servidores requisitados ao BACEN tiveram prazo de opção pela CVM de dois anos a contar da data de sua admissão, conforme fls. 308 do volume principal, e esses dois servidores não fizeram a opção, tendo expirado o prazo da servidora Dora, em 24.02.80, e do servidor Fábio, em 01.03.80”; - “a Lei nº 6.385, de 07.12.76, estatui, em seu art. 3º, inciso V, que compete ao CMN ‘aprovar o Quadro e o Regulamento de Pessoal da CVM, bem como fixar a retribuição do Presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores’, não se referindo, portanto, ao pessoal cedido pelo BACEN; - “em relação ao texto do Ministério Público trazido a lume pela recorrente, vale observar que não entendeu legal a concessão da retribuição, apenas procurou esclarecer que o que estava sendo pago não era a RVCVM e sim uma complementação salarial”; - o referido parecer do Ministério Público, entendendo “que os pagamentos, ainda que tenham sido efetuados com base em interpretação errônea da legislação, foram calcados em razoável interpretação normativa por parte da Administração”, concluiu pela dispensa do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos; - “quanto à alegação de que os servidores recebem uma complementação salarial por decisão do Comitê de Salários e Contratação, ratificada pelo Voto nº 357/77 do CMN, há que se considerar a Constituição Brasileira vigente à época, de 24 de janeiro de 1967, em seu art. 57, inciso II, que previa como competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis para a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de vencimentos ou de despesa pública”; - “nesse sentido, o Voto que acompanha o Acórdão condenatório esclarece que há falta de amparo legal para o pagamento da parcela de equiparação, pois a criação de vantagens remuneratórias é matéria de competência exclusiva de lei, tanto na Constituição em vigor, como na Carta de 1967, sendo, portanto, vedada a criação de qualquer vantagem remuneratória por via de Voto do CMN (fls. 397, vp)”; - a Lei n.º 6.385/76, em seu art. 30, garante aos servidores do Banco Central do Brasil a percepção de retribuição, inclusive vantagens, do órgão de origem, e não do órgão de destino; - “assiste razão à recorrente no tocante ao termo da alínea recorrida ‘a todos os servidores requisitados de outros órgãos’ que, para maior precisão, deveria ser modificado, s.m.j., para ‘a todos os servidores requisitados do Banco Central do Brasil’”. Concluindo, propôs o Analista que: “I. seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, ser-lhe dado provimento parcial, alterando-se a redação da determinação constante da alínea ‘c’ do subitem 8.1 do Acórdão recorrido para: ‘c)suspenda o pagamento da parcela concedida aos servidores requisitados do Banco Central do Brasil, a título de equiparação salarial com os servidores da CVM, notadamente aos servidores Dora Sílvia Ciarelli Marques Fontes e Fábio dos Santos Fonseca;’ II. seja a recorrente comunicada para fazer sustentação oral de defesa e, posteriormente, da decisão que sobrevier”. A Diretora, ao pronunciar-se em consonância com a instrução, observou em acréscimo o seguinte: “A determinação questionada pela recorrente refere-se à parcela salarial paga aos servidores requisitados do BACEN, arrimada no disposto no art. 30 da Lei n° 6.385/76 e no item IX do Voto/CMN n° 238/77. Ocorre que o dispositivo legal referenciado determina que ‘os servidores do Banco Central do Brasil que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem’. Na mesma linha, o Voto do CMN acima dispõe que ‘a CVM assumirá o ônus dos salários ou vencimentos e vantagens que deixarem de ser pagos nos órgãos de origem, em relação ao servidor colocado à sua disposição’ (item IX - fls. 294 – vol. Principal). Posteriormente, no Voto n° 357/77, o CMN estabelece que: ‘Ao pessoal requisitado será dado tratamento idêntico ao dispensado pela CVM a seus servidores, quanto à remuneração e vantagens, ressalvado o disposto no art. 30 da Lei n° 6.385 de dezembro de 1976’. Constata-se que tal posicionamento foi adotado sem lastro legal, visto que, quando da alteração da Lei n° 6.385/76 pela Lei n° 6.422/77, não foi dada ao CMN competência para tanto. Ademais, o Voto/CMN n° 357/77, retrotranscrito, ressalvou o art. 30 da Lei nº 6.385/76, o qual trata da requisição dos servidores do BACEN pela CVM. Por oportuno, cabe registrar que a criação de vantagem remuneratória é matéria de competência exclusiva de lei, tanto no presente como no anterior ordenamento constitucional, conforme ficou consignado no Voto do acórdão recorrido. Em Ata da Reunião do Comitê de Salários e Contratações da CVM de 10.09.78, ficou asseverado que os servidores requisitados junto ao BACEN poderiam optar pela CVM num prazo de dois anos, a contar da data da admissão (fls. 308, vol. Principal). Como o prazo para a opção concedido aos servidores elencados na determinação recorrida terminou nos primeiros meses de 1980, e não consta notícias nos autos a respeito do assunto, infere-se que os servidores optaram por permanecer vinculados ao BACEN. Assim, referidos servidores podem optar pela remuneração do órgão de origem, e não receber diferença salarial, quando a remuneração da CVM suplantar aquela concedida pelo BACEN. Com o advento da Lei n° 9.015, de 30.03.1995, que instituiu a Retribuição Variável da Comissão da Valores Mobiliários a ser paga somente aos ocupantes de cargos efetivos, o pagamento da diferença salarial tornou-se duplamente indevido, pois, além de estar ancorada em ato administrativo, afronta, por via transversa, a Lei n° 9.015/95, já que, quando do pagamento da complementação salarial aos servidores requisitados do BACEN, paga-se também a RVCVM, a qual, mais uma vez, é devida somente aos titulares de cargos efetivos da CVM. Por fim, a Lei n° 9.015, de 30.03.1995, em seu art. 5º, vedou as transferências e a redistribuição de cargos efetivos de pessoal de quaisquer órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional para a Comissão de Valores Mobiliários, salvo para o nível auxiliar”. O Titular da Unidade Técnica e a Representante do Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à proposição do Analista, corroborada pela Diretora. É o Relatório VOTO No tocante à admissibilidade, o recurso pode ser conhecido, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92. Quanto ao mérito, gostaria de tecer algumas considerações. A Lei nº 6.385, de 09.12.76, que criou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, estabelece, em seu art. 30, que “os servidores do Banco Central do Brasil que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem”. Por sua vez, a Lei nº 6.422, de 08.06.77, acresceu o inciso V ao art. 3º da mencionada Lei nº 6.385/76, dando competência ao Conselho Monetário Nacional - CMN para “aprovar o Quadro e o Regulamento de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do Presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores”. Em conseqüência, o CMN, mediante o Voto nº 238, de 29.07.77, estabeleceu as normas gerais sobre pessoal da CVM, consignando em seus itens VIII.2 e IX o seguinte: “VIII.2 - No caso dos servidores colocados à disposição da CVM para o desempenho de funções correspondentes a cargos dos grupamentos a que se refere este item, o Colegiado poderá atribuir uma gratificação, cujo montante não excederá a diferença entre o limite superior do salário-base daqueles agrupamentos e o total de sua remuneração no órgão de origem. IX - A CVM assumirá o ônus dos salários ou vencimentos e vantagens que deixarem de ser pagos nos órgãos de origem, em relação ao servidor colocado à sua disposição”. Posteriormente, em 25.10.77, o CMN exarou o Voto nº 357, que tratou do processo de implantação da CVM e de alterações das normas gerais, tendo ratificado as disposições constantes dos itens VIII.2 e IX acima e acrescentado o subitem IX.1, com a seguinte redação: “Ao pessoal requisitado será dado tratamento idêntico ao dispensado pela CVM a seus servidores, quanto à remuneração e vantagens, ressalvado o disposto no art. 30 da Lei nº 6.385 de dezembro de 1976”. Observo, de início, que a utilização do termo optar, no texto do art. 30 da Lei nº 6.385/76, sugere a possibilidade da percepção de outra remuneração, que não a do órgão de origem. Dos elementos constantes dos autos, é possível depreender que o mencionado artigo, nos termos em que foi redigido, pretendeu, ante a situação peculiar de criação da CVM, tão-somente garantir aos servidores do Banco Central - BACEN que não haveria perda de remuneração, caso ficassem à disposição da Comissão. Por outro lado, assegurada também estaria a percepção de remuneração oriunda da CVM, caso essa se apresentasse mais vantajosa para o servidor, o que leva a concluir que o referido dispositivo legal, de certa forma, estabeleceu a equiparação da remuneração dos servidores cedidos pelo Banco Central com a dos servidores da CVM. Nesse sentido, pode-se concluir que os Votos do CMN, ao tratarem da remuneração dos servidores requisitados, não violaram os ditames da lei. De outra parte, a complementação salarial definida no Voto CMN nº 238/77 não se coaduna com os termos do art. 30 da Lei nº 6.385/76, anteriormente reproduzido, uma vez que a expressão “optar” também impõe a exclusão de uma das remunerações, não se admitindo, por conseguinte, o recebimento concomitante de remuneração advinda dos dois órgãos. É bem verdade que a remuneração total paga aos servidores estaria, a princípio, consentânea com o que determina a lei, ou seja, a remuneração advinda do Banco Central acrescida da complementação salarial conferida pela CVM promoveria, em última instância, a equiparação pretendida. De qualquer maneira, tal equiparação, no meu entender, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 em seu art. 37, inciso III, verbis: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Afora isso, registro que a Lei nº 10.303, de 31.10.2001, em seu art. 10, revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 6.385/76, que até então estaria dando sustentação à questionada complementação salarial paga pela Comissão de Valores Mobiliários, o que não deixa dúvidas quanto à pertinência da manutenção dos termos do Acórdão nº 557/2000. Manifesto-me, outrossim, favoravelmente à proposta de se dar nova redação ao subitem 8.2 do acórdão recorrido, até porque foram suscitadas dúvidas quanto à redação original que se referiu à “parcela variável de remuneração” e não à “parcela de equiparação salarial”, nada obstante o Voto condutor da deliberação e os consideranda deixarem claro que se tratava, de fato, de complementação salarial. Diante do exposto, VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 404/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-007.296/1997-5 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessada: Comissão de Valores Mobiliários - CVM 4. Entidade: Comissão de Valores Mobiliários - CVM 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: 5ª Secretaria de Controle Externo, 2ª Secretaria de Controle Externo e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, relativas ao exercício de 1996. Considerando que em Sessão de 14.11.2000, mediante o Acórdão nº 557 - 1ª Câmara (ata nº 42), o Tribunal decidiu julgar as presentes contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e fazer determinações à entidade, entre elas a de suspender “o pagamento da parcela variável de remuneração paga a todos os servidores requisitados de outros órgãos, a título de equiparação salarial com os servidores da CVM, notadamente aos servidores Dora Sílvia Ciarelli Marques Fontes e Fábio dos Santos Fonseca”; Considerando que, inconformada com a referida determinação, constante da alínea “c” do item 8.2. do mencionado Acórdão, a CVM, por intermédio de procurador legalmente constituído, interpôs Recurso de Reconsideração, argumentando, no essencial, que os servidores do BACEN não recebem qualquer tipo de remuneração variável, mas apenas a complementação salarial necessária para que se alcance o nível de remuneração praticado na entidade para os ocupantes do cargo de analista, classe A, padrão III, sendo tal complementação decorrente do disposto no art. 30 da Lei nº 6.385/76 e no item IX do Voto CMN nº 238/77; Considerando, entretanto, que o referido dispositivo legal foi revogado pelo art. 10 da Lei nº 10.303/2001; Considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido de conhecer do recurso, para, dando-lhe provimento parcial, alterar a redação da determinação indicada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32 e 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dando-lhe provimento parcial, alterar a redação da determinação constante da alínea “c” do item 8.2 do Acórdão nº 557/2000 - 1ª Câmara para: “c) suspenda o pagamento da parcela concedida aos servidores requisitados do Banco Central do Brasil, a título de equiparação salarial com os servidores da CVM, notadamente aos servidores Dora Sílvia Ciarelli Marques Fontes e Fábio dos Santos Fonseca;” b) dar ciência desta deliberação à interessada. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-350.152/1997-7 Natureza: Embargos de Declaração Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá - MA Interessado: Hemetério Weba Filho (ex-Prefeito) Ementa: Embargos de Declaração contra o Acórdão n.º 150/2002 - 1.ª Câmara (ata n.º 07), que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável, em razão do julgamento de suas contas pela irregularidade, com aplicação de multa. Conhecimento. Nãoconstatação de omissão, contradição ou obscuridade na deliberação recorrida. Rejeição. Ciência ao interessado. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial do Sr. Hemetério Weba Filho, ex-Prefeito do Município de Santa Luzia do Paruá – MA, instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos à referida Prefeitura pelo extinto Ministério do Interior, em 27/11/89, no valor de NCz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados novos), por meio do Convênio n.º 881/GM/89, tendo por objetivo a perfuração e instalação de dois poços tubulares. Por meio do Acórdão n.º 230/1999 – TCU – 1.ª Câmara, na Sessão de 08.06.1999 (ata n.º 19), o Tribunal, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, combinado com os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea “a”, todos da Lei n.º 8.443/92, julgou irregulares as presentes contas, aplicando ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma Lei, no valor de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar o recolhimento da dívida. A irregularidade das contas decorreu da transgressão, pelo responsável, de preceitos de finanças públicas e de licitação vigentes à época do repasse, concernentes à: a) retirada integral dos recursos da conta específica, em 06/12/89, dez dias após a liberação do crédito, quando os pagamentos das obras só foram efetuadas em 05/05/90, ou seja, cinco meses após a retirada da quantia conveniada; b) falta de identificação dos documentos de despesa com o número do convênio; c) apresentação e recebimento das propostas dos licitantes em data que precedeu o dia do envio da respectiva carta-convite; d) emissão de nota fiscal com data anterior à do processo licitatório e à da assinatura do contrato de empreitada da obra; e e) incompatibilidade entre o dia do saque dos recursos da conta específica, o empenho da despesa e o pagamento ao credor. Irresignado com o mencionado Acórdão, o Sr. Hemetério Weba Filho interpôs recurso de reconsideração, o qual, conhecido pela 1.ª Câmara, teve provimento negado, mantendo-se, em seus exatos termos, a deliberação recorrida (Acórdão n.º 150/2002-TCU-1.ª Câmara, in ata n.º 07). Notificado da última decisão, em 16.04.2002, o responsável compareceu mais uma vez aos autos, em 26.04.2002, para opor embargos declaratórios ao Acórdão n.º 150/2002, alegando, em síntese, o seguinte: - a prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio n.º 881/GM/89, no valor de NCz$ 80.000,00, não foi aprovada, ensejando Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Bem-Estar Social, em que pese o recorrente, tempestivamente, ter apresentado defesa relativamente a cada uma das irregularidades; - quando do primeiro julgamento, os Ministros do Tribunal de Contas da União decidiram “rejeitar, em parte, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Hemetério Weba Filho, por não elidirem as irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados, embora descaracterizem o débito apurado nos autos” (grifos acrescidos); - o julgamento do recurso de reconsideração interposto contra a irregularidade das contas foi obscuro quanto ao pedido, apresentado pelo responsável, no sentido de que as contas fossem julgadas regulares com ressalva, na forma do art. 16, inciso III, letra “b”, da Lei n.º 8.443/92, uma vez que ficou provada a realização do objeto avençado, assim como ficou demonstrada a inexistência de dolo e prejuízo ao erário. Ao final, o responsável “requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com a finalidade de corrigir a obscuridade, apreciando-se o pedido apresentado no recurso de reconsideração, dando-lhe provimento para julgar regulares suas contas, eximindo o recorrente de qualquer obrigação quanto ao pagamento de multas”. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, quanto à admissibilidade do presente recurso, verifica-se que estão presentes os pressupostos de que tratam os artigos 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/92, podendo a peça recursal em tela ser conhecida como embargos de declaração. O interessado mostrou-se irresignado com a deliberação deste Tribunal que negou provimento ao recurso de reconsideração por ele impetrado. A seu ver, suas contas deveriam ser julgadas regulares com ressalva, uma vez que ficou demonstrada, na prestação de contas relativa aos recursos do convênio em apreço, a realização do objeto avençado, não sendo evidenciado prejuízo ao erário. Conforme foi exaustivamente explicitado quando do julgamento da Tomada de Contas Especial em questão, a irregularidade das contas decorreu da constatação de várias transgressões a normas legais, como bem ilustra o seguinte trecho produzido pela Secretaria de Recursos, acolhido por este Relator ao apresentar o Acórdão recorrido: “Engana-se o recorrente sobre a classificação das irregularidades elencadas nas alíneas ‘b’ a ‘e’ do Relatório de Inspeção, uma vez que essas irregularidades caracterizam grave infração à norma legal de licitações e contratos (Decreto-lei n.º 2.300/86), de finanças públicas (Decreto n.º 93.872/86 e Lei n.º 4.320/64) e de convênios, acordos e ajustes (IN/STN n.º 12/88), sendo suficientes, por sós, para macular as contas relativas ao Convênio n.º 881/GM/89, diferentemente da tese defendida pelo Sr. Hemetério Weba Filho. Note-se que a falta de identificação do número de convênio nos documentos de despesas não é apenas exigência sem propósito específico: o objetivo da norma é o de impedir que os mesmos documentos de despesas sejam utilizados também em outras prestações de contas de convênios, acordos e ajustes distintos. A apresentação e recebimento das propostas dos licitantes em data anterior à data da carta-convite também não é falha formal, haja vista que pode caracterizar forte indício de uma irregularidade ainda mais grave como a não-realização de prévia licitação para a contratação da empresa DRILL – Construção e Perfuração de Poços, ou, ainda, a montagem de processo licitatório para fins de prestação de contas. Por sua vez, a emissão de nota fiscal com data anterior à do processo licitatório e à data de assinatura do contrato de empreitada da obra, bem como a incompatibilidade entre as datas de saque dos recursos da conta específica, do empenho e a do pagamento à contratada, constituem infração às normas de finanças públicas e de prestação de contas, vez que caracterizam a antecipação de pagamento. A realização do objeto avençado, entretanto, não elide as irregularidades praticadas durante sua execução, nem ameniza a gravidade das infrações cometidas pelo recorrente, que efetivamente não são falhas de caráter formal. Nesse contexto, não cabe propor para estas contas a regularidade com ressalvas, ante a presença de infrações às normas legais e regulamentares atinentes a licitação e contratos, finanças públicas e prestação de contas.” Assim, considerando que as razões que conduziram à irregularidade da presente TCE estão bem esclarecidas, não tendo o responsável logrado êxito em elidi-las quando do julgamento do recurso de reconsideração, e não estando, a meu ver, caracterizada qualquer obscuridade a ser corrigida no Acórdão vergastado, meu posicionamento é pela rejeição dos presentes embargos de declaração. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação da 1.ª Câmara. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 405/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-350.152/1997-7 2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Interessado: Hemetério Weba Filho (ex-Prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá - MA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Não atuou 7. Unidade Técnica: Não atuou 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Hemetério Weba Filho, ex-Prefeito do Município de Santa Luzia do Paruá-MA, instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao referido Município pelo extinto Ministério do Interior, em 27/11/89, no valor de NCz$ 80.000,00, por meio do Convênio n.º 881/GM/89. Considerando que a Primeira Câmara, por meio do Acórdão nº 230/1999 (ata n.º 19), julgou irregulares as presentes contas e aplicou ao responsável multa no valor de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), em razão de irregularidades verificadas na execução do convênio acima mencionado; Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração contra o referido Acórdão, não obtendo êxito, porém, em elidir as irregularidades que lhe foram atribuídas, tendo o Tribunal mantido, em seus exatos termos, a deliberação recorrida (Acórdão n.º 150/2002-TCU-1.ª Câmara, ata n.º 07); Considerando que, irresignado com o último decisum, o interessado opôs os presentes embargos de declaração, os quais preenchem os requisitos legais e regimentais de admissibilidade; Considerando, no entanto, que não foi constatada omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão recorrido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) conhecer dos embargos de declaração opostos pelo interessado, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, ambos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los; b) dar ciência da presente deliberação ao interessado. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-250.350/1998-0 (com 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Valença - BA Interessados: Agenildo Ramalho Gonçalves (prefeito) e João Cardoso dos Santos (ex-prefeito) Ementa: Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas dos responsáveis e os condenou em débito, em face da realização – com recursos federais repassados por meio de convênio – de pagamentos de reajustes contratuais em desacordo com a legislação então aplicável à matéria (Lei nº 8.178/91 e Portaria MEFP nº 429/91). Ausência de elementos capazes de alterar a deliberação recorrida. Conhecimento. Não-provimento. Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, com a qual puseram-se de acordo o Diretor Técnico, o então titular da Secretaria e o representante do Ministério Público nos autos (fls. 22/26): “Tratam-se de dois recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Agenildo Ramalho Gonçalves e João Cardoso dos Santos, ex-prefeitos do município em epígrafe, contra o Acórdão nº 394/99-TCU-1ª Câmara, Sessão de 16/11/99, Ata nº 39/99 (fls. 128/129 do Vol. Principal), proferido em processo de Tomada de Contas Especial, instaurado em cumprimento ao item 8.2 da Decisão nº 270/97-TCU-2ª Câmara, Sessão de 09/10/97, Ata nº 33/97 (fls. 02 do Vol. Principal). HISTÓRICO 2Por meio deste último decisum, foi determinado à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto a instauração da aludida TCE, para identificação dos responsáveis e quantificação dos prejuízos causados ao erário em decorrência de pagamentos de reajustes ‘pro rata tempore’, efetuados com base no Aditivo nº 03/91 ao Contrato nº 001/90, firmados entre a Prefeitura Municipal de Valença/BA e a empresa CIR - Construtora e Incorporadora Regis Ltda., para execução do Convênio nº 103/90, celebrado com a antiga Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MEC, objetivando a construção da Escola Técnica de Pesca de Valença. 3Após a escorreita elaboração do Relatório e Certificado de Auditoria, e, ainda, do pronunciamento do Ministro da Educação e do Desporto, Sr. Paulo Renato Souza, foi autorizada a citação dos responsáveis, consoante o despacho do Ministro-Relator Marcos Vilaça, acostado às fls. 34 do Vol. Principal. 4Em resposta, os referidos ex-prefeitos, por meio de procurador devidamente constituído às fls. 56/57, encaminharam as alegações de defesa de fls. 48/55, junto à documentação de fls. 58/90, todos do Vol. Principal, as quais foram rejeitadas por não haverem sido capazes de demonstrar a regularidade na concessão e no pagamento de reajustes contratuais aduzidos no item 2 retro, os quais estavam em desacordo com a legislação então aplicável à matéria, Lei nº 8.178/91 e Portaria MEFP nº 429/91 (Decisão nº 065/99-TCU-1ª Câmara, Sessão de 30/03/99, Ata nº 09/99 - fls. 101 do Vol. Principal). 5Comunicados deste decisum, os responsáveis encaminharam novos elementos de defesa, consubstanciados nas peças de fls. 108/119 do Vol. Principal, os quais, conforme parecer da SECEX/BA, em nada diferiam das alegações anteriormente apresentadas. 6Por esse motivo, foi prolatado o Acórdão nº 394/99-TCU-1a Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as presentes contas e condenados os Srs. João Cardoso dos Santos e Agenildo Ramalho Gonçalves ao pagamento das quantias de Cr$ 346.326.920,63, Cr$ 800.618.503,55 e Cr$ 318.256.956,79, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 19/02/93, o primeiro valor, e 07/07/93, os dois últimos, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. 7Irresignados com essa decisão, os responsáveis, por intermédio de seus procuradores adequadamente constituídos às fls. 09 e 18, interpuseram os recursos de fls. 01/08 e 10/17, ambos do Vol. I, com idêntico teor, mediante os quais requerem que este Tribunal reconheça a correção e o zelo com que agiram à frente da Prefeitura de Valença/BA ‘e, à falta de pressupostos para seu desenvolvimento, determine-se o arquivamento do presente processo’ (verbis, fls. 08 e 17 do Vol. I). ADMISSIBILIDADE 8Com base no art. 33, inciso I, da Resolução-TCU nº 140/2000, esta Secretaria desincumbiuse do exame de admissibilidade das presentes peças recursais. 9Inicialmente, mostra-se oportuno esclarecer ao Sr. João Cardoso dos Santos que, consoante o art. 28, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, o recesso previsto no art. 68 da Lei nº 8.443/92, compreendido no período de 17 de dezembro a 16 de janeiro, não ocasiona a interrupção dos trabalhos do Tribunal, razão pela qual não há qualquer suspensão dos prazos para interposição de recursos. Não obstante isso, a análise da tempestividade dos expedientes recursais em apreço resta prejudicada, uma vez que os ofícios de notificação da decisão ora vergastada foram recebidos por pessoa estranha aos autos (fls. 134 e 135 do Vol. Principal). 10No respeitante aos demais pressupostos de admissibilidade ínsitos no art. 33 da Lei nº 8.443/92, verifica-se que os recursos foram formulados pelos responsáveis, por escrito e uma só vez, razão pela qual entendemos devam ser conhecidos os presentes recursos de reconsideração, para se prosseguir na análise do mérito. MÉRITO 11Primeiramente, os recorrentes transcreveram as alegações de defesa anteriormente prestadas e as considerações emanadas pelo insigne Ministro-Relator Marcos Vilaça, proferidas no voto condutor da Decisão nº 065/99-TCU-1ª Câmara. 12Segundo os responsáveis, o entendimento exarado no Acórdão nº 394/99-TCU-1ª Câmara, de que o Termo Aditivo nº 03/91 não encontra respaldo na mencionada Portaria MEFP nº 429/91, vem reforçar o argumento de que ‘(...) ‘ex-prefeitos de cidade do interior, pouco versados no trato de leis,’ não estariam habilitados à mais correta interpretação das disposições legais sobre a matéria’ (ipsis litteris, fls. 04 e 13 do Vol. I). 13Nesse sentido, os recorrentes julgaram que estavam arrimados em parecer jurídico (Parecer nº 204/90, da ASSEJUR/SENETE, citada e anexada ao aludido termo aditivo), quando da prática dos atos de gestão ora inquinados, razão pela qual invocam a manifestação do eminente Ministro Ivan Luz, aprovada pelo Plenário, na Sessão de 29/05/84, in verbis: ‘Quando o administrador age sob o entendimento de parecer jurídico, não se lhe cabe imputar a responsabilidade pelas irregularidades que tenha cometido’ (fls. 05 e 13 do Vol. I). Ressaltam os responsáveis, em seguida, que o aludido posicionamento doutrinário foi seguidamente adotado por esta Egrégia Corte, nos Acórdãos nºs 117/96-TCU-Plenário, Sessão de 07/08/96, Ata nº 31/96; 078/99-TCU-Plenário, Sessão de 09/06/99; 110/99-TCU-Plenário, Sessão de 14/07/99; 143/99TCU-Plenário, Sessão de 18/08/99 e 336/99-TCU-1ª Câmara, Sessão de 31/08/99, ‘(...) não triunfando, obviamente, a perspectiva tão rigorosa quanto equivocada de se pretender que o administrador assuma o papel de julgador, analisando, em seu conteúdo, os pareceres do setor jurídico, dando-lhe ou não a aprovação, aferindo a fundamentação nele contida, apurando mesmo se ‘está alicerçado em lições de doutrina e jurisprudência’’ (ipsis litteris, fls. 07 e 16 do Vol. I). 13.1Com relação ao assunto, cabe consignar que esta Corte de Contas evoluiu o seu posicionamento no sentido de que o aludido entendimento firmado pelo ilustre Ministro Ivan Luz somente pode ser admitido a partir da análise de cada caso, isto é, este Tribunal, quando do julgamento, deve verificar se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência ( Acórdãos nºs 374/99-TCU-1ª Câmara, Sessão de 19/10/99, in Ata nº 36/99; 451/2000-TCU-1ª Câmara, Sessão de 03/10/2000, in Ata nº 36/2000; 475/2001-TCU-1ª Câmara, Sessão de 07/08/2001, in Ata nº 27/2001; Decisões nºs 289/96TCU-Plenário, Sessão de 22/05/96, in Ata nº 19/96; 728/98-TCU-Plenário, Sessão de 21/10/98; 074/97-TCU-Plenário, Sessão de 26/02/97, in Ata nº 06/97; e 240/2001-TCU-1ª Câmara, Sessão de 07/08/2001, in Ata nº 27/2001). Admitir entendimento contrário, qual seja, eximir de responsabilidade o administrador que agiu de acordo com orientação jurídica assentada em fundamentos jurídicos frágeis, incompatíveis com a doutrina e com a jurisprudência, e que infundem tese jurídica inaceitável, representaria verdadeira supremacia do arbítrio, seria permitir a prática reiterada de atos de gestão em desconformidade com a lei e até mesmo com a Constituição Federal, sem qualquer punição ao responsável, bastando para tal o arrimo de um parecer jurídico descompromissado com os elementos mais basilares do direito. Tal orientação tornaria por demais frágil a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União, insculpida no art. 70 da Carta Magna, constituindo-se um óbice ao controle da legalidade da Administração Pública, podendo servir, inclusive, de subterfúgio a administradores inescrupulosos, interessados em se esquivar dos ditames das leis. 13.2Outro aspecto que serve de amparo à tese pela responsabilização do gestor que tenha cometido irregularidades, seguindo orientação de parecer jurídico, diz respeito ao próprio significado do princípio da hierarquia. Com relação ao assunto, cabe trazer à baila o entendimento adotado pelo insigne Ministro-Relator Iram Saraiva, no relatório condutor do Acórdão nº 475/2001TCU-1ª Câmara, Sessão de 07/08/2001, o qual transcreveu excerto do relatório do Ministro Marcos Vilaça, proferido nos autos do TC nº 017.537/96-7, in verbis: ‘A hierarquia, por meio da qual se submetem os atos técnicos à consideração dos superiores, é uma das formas de controle administrativo. Ao anuir aos pareceres, o superior também se responsabiliza, pois a ele cabe argüir qualquer falha na condução do procedimento. É justamente essa a razão de ser da hierarquia. Caso assim não fosse, não haveria sentido em que todos os componentes da cadeia decisória participassem da contratação.’ 13.3Continuando o feito, o novo posicionamento desta Corte de Contas não implica exigir que o administrador público assuma o papel de julgador ou que tenha conhecimentos jurídicos aptos a lhe permitir uma análise técnica dos pareceres jurídicos. Tal entendimento apenas elege a necessidade de o responsável primar pela qualidade de seu corpo técnico, devendo, na escolha de seus assessores, optar pelos mais capacitados e por aqueles que possuam as aptidões e o conhecimento técnico adequados ao cargo a ser preenchido. Sobreleva observar que os recorrentes não podem eximir-se da responsabilidade pelo exercício do trabalho de seus subordinados, devendo escolher bem seus auxiliares, ou, do contrário, respondem por culpa in eligendo, consoante dispõe o art. 1.521, inciso III, do Código Civil. 13.4No presente caso, a alteração das condições para o reajuste de preços do Contrato nº 001/90, promovida por meio do Termo Aditivo nº 03/91, firmado em 20/09/91, além de não encontrar respaldo legal, fundamentou-se em parecer que, elaborado em 09/11/90, já não mais vigorava, haja vista a promulgação, nesse interregno, da Lei nº 8.178/91, em 01/03/91. Ademais, conforme preceitua o eminente Ministro-Relator Marcos Vilaça, ao transcrever excerto do parecer da unidade técnica, no relatório condutor da decisão que rejeitou as alegações de defesa, ‘(...) à época do Aditivo em apreço já havia nova orientação da ASSEJUR/SENETE, consubstanciada no Parecer no 143/91, de 13.06.91, o qual deixou de ser observado pela Prefeitura’ (verbis. fls. 98 do Vol. Principal). Desse modo, ante a superveniência de novos dispositivos legais, não se mostrava aceitável a tese consignada pelo prefalado Parecer nº 204/90, da ASSEJUR/SENETE, razão pela qual não resta possível o afastamento da responsabilidade dos Srs. Agenildo Ramalho Gonçalves e João Cardoso dos Santos pela prática dos atos de gestão ora apreciados (assinatura do termo aditivo e realização dos pagamentos decorrentes de reajuste de preços irregular). 14Por fim, os recorrentes alegam a sua boa-fé, haja vista a inocorrência de desvio de verbas ou de locupletamento pessoal, destacando, ainda, que, em processos relativos a subvenções sociais, esta Egrégia Corte tem julgado regulares com ressalva as contas dos administradores, mesmo com desvio de finalidade, mas com aplicação de recursos em prol das instituições ou da comunidade, não demonstradas a má-fé nem o locupletamento dos responsáveis na utilização dos valores transferidos (Acórdãos nºs 001/96-TCU-1ª Câmara, Sessão de 23/01/96, in Ata nº 01/96; 004/97TCU-1ª Câmara, Sessão de 28/01/97, in Ata nº 01/97; 614/97-TCU-2ª Câmara, Sessão de 11/09/97, in Ata nº 30/97; e 194/98-TCU-1ª Câmara, Sessão de 28/04/98, in Ata nº 12/98). 14.1Mostra-se oportuno ressaltar que os processos mencionados pelos responsáveis enfeixam situações distintas da apreciada no presente feito. Naqueles casos, muito embora configurado o desvio de finalidade na utilização dos recursos públicos, não houve prejuízo ao erário, não restando, desse modo, cabível qualquer devolução de valores ao órgão concedente: os numerários, naquelas situações, foram integralmente aplicados em prol da comunidade. Já nos presentes autos, a irregularidade se traduz na realização de pagamentos a maior das Notas Fiscais nºs 0122, 0213 e 0215, tendo em vista o indevido reajuste promovido sobre os valores do Contrato nº 001/90, por meio do Termo Aditivo nº 03/91, consoante o item 13.4 retro. Desse modo, resta configurado o dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, apto a ensejar, portanto, o julgamento pela irregularidade das contas e a devolução dos recursos públicos irregularmente pagos à empresa CIR, consoante os arts. 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92. CONCLUSÃO 15Pelo acima exposto, submetemos os autos a consideração superior, propondo que: I – sejam conhecidos os presentes recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, em seu inteiro teor, o Acórdão nº 394/99-TCU-1ª Câmara, Sessão de 16/11/99, Ata nº 39/99; e II – sejam os recorrentes comunicados da Decisão que vier a ser proferida por esta Corte.” É o Relatório. VOTO Os recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Agenildo Ramalho Gonçalves e João Cardoso dos Santos preenchem os requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92, o que enseja seu conhecimento. No tocante ao mérito, entendo assistir razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público. Com efeito, a mera alegação dos recorrentes de que sua conduta pautou-se em parecer jurídico não tem o condão de eximi-los de sua responsabilidade pessoal pelo dano causado ao erário. Necessário seria demonstrar, ao menos, a plausibilidade da tese esposada pelo parecerista, à vista da legislação pertinente, e sua aplicabilidade à situação específica então enfrentada pelos gestores. A jurisprudência do TCU, consoante destacou a instrução, é caudalosa nesse sentido. De outra parte, importa destacar que o parecer utilizado pela Prefeitura como fundamento para a celebração do indigitado aditivo contratual (Parecer ASSEJUR/SENETE/MEC nº 204/90) tinha por escopo o exame da questão do “reajustamento de preços sobre obras e serviços” à luz da Lei nº 8.030, de 12/04/90, e seus desdobramentos (Portarias MEFP nºs 239, de 02/05/90, 307, de 01/06/90, 345, de 20/06/90, e 422, de 24/07/90). Ocorre que essa Lei foi expressamente revogada pela Lei nº 8.178, de 01/03/91, que trouxe nova regulamentação para a matéria. Portanto, quando da assinatura do Termo Aditivo nº 03/91, ora questionado, em 20/09/91, o aludido Parecer nº 204/90 não mais poderia ser invocado como orientação idônea a respeito. Aliás, a mesma ASSEJUR/SENETE/MEC, por meio do Parecer nº 143, de 13/06/91, cuidou de rever seu posicionamento anterior, adequando-o à nova legislação. Segundo estabelecia a Lei nº 8.178/91, com a regulamentação dada pela Portaria MEFP nº 429, de 03/06/91, inexistindo razões de força maior a exigir procedimento diferente, o reajustamento dos contratos firmados até 01/03/91 deveria se dar com a observância das cláusulas originalmente pactuadas. No caso em tela, isso equivaleria à “variação do Índice Nacional da Construção Civil (coluna 6) da Fundação Getúlio Vargas (...), calculado para cada parcela mensal” (cláusula 8ª, subcláusulas 6ª e 8ª, do instrumento). Todavia, por meio do Termo Aditivo nº 03/91, foi conferido à empreiteira reajuste “pro rata tempore sobre os dias de atraso baseados sobre o índice do mês de pagamento”. A princípio, o acréscimo de uma tal cláusula apenas se justificaria caso, ao longo da vigência do contrato, fosse constatado o recrudescimento da inflação, acarretando perdas não-previstas ao contratado e ensejando, com isso, o reequilíbrio econômicofinanceiro da avença. Contudo, o que se verificou foi exatamente o contrário, ou seja, a queda da inflação: em fevereiro de 1990, mês de assinatura do contrato, a variação do INCC foi de 66%; em novembro de 1991, mês de celebração do aditivo, o mesmo INCC variou cerca de 35%. Logo, é de se inferir que a desvalorização monetária verificada dentro do próprio mês de pagamento de cada fatura já estaria contemplada nos preços inicialmente acordados. Reproduzindo as palavras do Ministro Marcos Vilaça no voto condutor da Decisão nº 065/99 – 1ª Câmara, que rejeitou as alegações de defesa dos responsáveis, “a alteração das condições contratuais em benefício do particular, sem motivo justificado, na forma efetuada no Termo Aditivo nº 03/91, não encontra respaldo legal, sendo, [pois], irregulares as despesas feitas com esse fundamento.” Com essas considerações, acolho os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 406/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-250.350/1998-0 (com 01 volume) 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessados: Agenildo Ramalho Gonçalves (prefeito) e João Cardoso dos Santos (exprefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Valença - BA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos e SECEX-BA 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Agenildo Ramalho Gonçalves e João Cardoso dos Santos, Prefeito e ex-Prefeito, respectivamente, de Valença - BA, instaurada em decorrência da realização de pagamentos de reajustes contratuais calculados pro rata tempore , em desacordo com a legislação então aplicável à matéria (Lei nº 8.178/91 e Portaria MEFP nº 429/91), com prejuízos ao erário federal, efetuados com base no Aditivo nº 03/91 ao Contrato nº 001/90, firmado entre a Prefeitura e a Empresa CIR – Construtora e Incorporadora Regis Ltda., para a execução do Convênio nº 103/90, celebrado com a antiga Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MEC, no valor originário de Cr$ 84.725.000,00, objetivando a construção da Escola Técnica de Pesca de Valença. Considerando que este Tribunal, em Sessão de 16/11/99, julgou irregulares as presentes contas e condenou os responsáveis ao pagamento das quantias de Cr$ 346.326.920,63 (a preços de 19/02/1993), Cr$ 800.618.503,55 e Cr$ 318.256.956,79 (ambas a preços de 07/07/1993), correspondentes aos valores pagos indevidamente em decorrência do reajuste irregular (Acórdão nº 394/99 – 1ª Câmara, ata nº 39); Considerando que, notificados dessa deliberação, os responsáveis interpuseram recursos de reconsideração, sem, contudo, lograr demonstrar a legitimidade do aditivo contratual ou elidir o débito que lhes foi imputado; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido do conhecimento e do não-provimento dos presentes recursos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em: a) conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; b) dar ciência desta deliberação aos interessados. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-013.649/1999-0 (com 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) Entidade: Prefeitura Municipal de Jati/CE Interessado: Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de reconsideração interposto contra acórdão que julgou irregulares as contas e condenou em débito o responsável. Ausência de elementos capazes de alterar a deliberação recorrida. Conhecimento. Negado provimento. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em nome de Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira, ex-Prefeito do Município de Jati – CE, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros, objeto do Convênio nº 1.242/94, firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE, tendo como objeto a aquisição de um veículo automotor para transporte escolar. Por meio da Decisão nº 115/2001, proferida na sessão de 22/05/2001, esta 1ª Câmara resolveu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo recolhesse a importância devida, com os acréscimos legais, calculados a partir de 16/06/94. O ex-prefeito, embora tenha tomado ciência da deliberação, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento, não se manifestou e nem recolheu a importância devida. Na Sessão de 09/10/2001, ao apreciar o mérito do processo, este Colegiado proferiu o Acórdão nº 635/2001, o qual (com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92) decidiu julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável ao pagamento da quantia de CR$ 22.769.100,00 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e nove mil e cem cruzeiros reais). Devidamente notificado, o responsável, por intermédio de seus advogados, interpôs ao citado Acórdão o recurso que ora se aprecia. Instruindo o feito, o Analista da Secretaria de Recursos, no que pertine à admissibilidade, assinalou que os requisitos estão preenchidos, devendo-se conhecer do presente recurso, nos termos dos artigos 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92. No mérito, examinando as alegações do recorrente, o Analista assim se posicionou: “6.A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 7.Argumento: o objeto do convênio foi atingido, tendo tido os recursos repassados boa e regular aplicação, qual seja, a compra do veículo, que proporciona até hoje o transporte para os alunos da rede pública de Jati, conforme restou documentado no parecer de fl. 99, Vol. Principal, do Ministério da Educação e do Desporto – MEC. 8.Análise: em momento algum dos autos foi questionada a compra do veículo, a validade da nota fiscal, ou mesmo a utilização do veículo para o transporte dos alunos do município para a escola. A irregularidade latente reside na ausência da transferência da propriedade do veículo para o município. 9.Argumento: há impossibilidade da apresentação do documento exigido, como comprovador da titularidade do veículo em questão, pois o novo gestor não permitiu qualquer acesso aos documentos que se encontram na Prefeitura Municipal de Jati. 10.Análise: o responsável não junta aos autos qualquer ofício dirigido à municipalidade e devidamente protocolado, solicitando a documentação necessária. Portanto, não demonstra, realmente, a alegada impossibilidade de acesso à documentação. 11.Argumento: não há previsão, na Instrução Normativa nº 02, de 19.04.1993, de entrega obrigatória do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV. Assim, é errôneo o julgamento a se basear na falta de documento que a própria IN é omissa quanto à sua imprescindibilidade. 12.Análise: embora não conste em nenhum dos dez incisos do art. 20 da IN nº 02/93 a obrigatoriedade do citado CRLV, o recorrente optou por apresentá-lo na sua prestação de contas. Consideramos que tal iniciativa seja louvável, pois permite um maior controle da aplicação dos recursos públicos. Entretanto, verificou-se que a titularidade do veículo permanecia com a empresa vendedora, o que constitui irregularidade. 12.1.Tendo em vista tal constatação, está justificada a exigência do CRLV onde conste a propriedade da municipalidade. Pois, somente com tal ato, estará sendo resguardado o patrimônio público. 13.Argumento: solicita, em nome do princípio da ampla defesa, que seja oficiada a empresa ODECAM para prestar esclarecimentos acerca dos serviços para os quais foi contratada, bem como o DETRAN, para que este informe quem é o titular do veículo em questão. 13.1.Caso o veículo continue em nome da empresa Auto Viação Santa Cruz Ltda., seja oficiada a Prefeitura Municipal de Jati, na pessoa do seu prefeito, para que entregue ao recorrente a documentação necessária para transferência do veículo, e, a partir dessa entrega, defira o Tribunal o prazo mínimo de trinta dias para o recorrente promover a transferência do veículo, reformando, em todo caso, o acórdão condenatório. 14.Análise: a SECEX/CE, por meio do Ofício nº 42/2000 (fl. 127, Vol. Principal), oficiou o DETRAN-CE para tentar dirimir a questão. Esse respondeu informando, entre outros, que o chassi do veículo objeto do convênio em exame não estava cadastrado (fl. 128, Vol. Principal). Concluímos, dessas informações, que o veículo deve permanecer no cadastro do DETRAN-PE, ou seja, ainda sob a titularidade da Viação Santa Cruz Ltda. 14.1.Para confirmar essas informações foi realizada uma consulta ao sistema SERPRO (fl. 160, Vol. Principal), datada de 23.11.2000, onde, sob o CGC da Prefeitura Municipal de Jati, não consta o veículo sob exame. 14.2.Consideramos descabidas as solicitações do recorrente, pois cabe ao gestor comprovar, por todos os meios de prova possíveis, a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendolhe o ônus da prova (Acórdãos TCU nºs: 11/97-Plenário, Ata 04/97, DOU de 25.02.1997; 87/97-2ª Câmara, Ata 07/97, DOU de 26.03.1997; 234/95-2ª Câmara, Ata 28/95, DOU 30.08.1995; 291/962ª Câmara, Ata 17/96, DOU de 30.05.1996; 380/95-2ª Câmara, Ata 39/95, DOU de 11.12.1995; Decisões TCU nºs: 200/93-Plenário, Ata 18/93, DOU de 02.06.1993; 225/95-2ª Câmara, Ata 30/95, DOU de 19.08.1995; 545/92-Plenário, Ata 52/92, DOU de 03.12.1992). 15.Argumento: na defesa do recorrente foram apresentados o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo com a Autorização para Transferência de Veículo devidamente assinada pela Auto Viação Santa Cruz (vencedora do certame licitatório), recibo da ODECAM, datado de 1996, nota fiscal e recibo do valor da compra, o que comprova os esforços do responsável no sentido de regularizar a situação do veículo, posto que a transferência somente poderia ser efetivada por meio da ‘certidão negativa da Polinter’, já que o veículo era originário de outro estado, sendo que a autorização de transferência foi entregue a época à ODECAM para que providenciasse a transferência do mesmo para a Prefeitura de Jati. 16.Análise: os autos comprovam que o gestor não efetuou a transferência da propriedade do veículo, conforme expomos no item 15 desta instrução. A nota fiscal está datada de 22.08.1994. Como a gestão do responsável foi de 1993 a 1996, dado extraído da sua própria defesa (fls. 134/135, Vol. Principal), vemos que houve desídia do administrador, pois o mesmo contou com dois anos e quatro meses para a transferência de propriedade, que não foi efetuada. 16.1.O recibo de prestação de serviços da ODECAM (fl. 139, Vol. Principal), datado de 30.05.1996, elenca uma série de serviços relativos ao veículo objeto do convênio, entre eles está a ‘Certidão Negativa da Polinter-CE’, além da ‘Certidão de Prontuário Detran-PE/Vistoria’, o que poderia ser considerado uma tentativa da citada transferência. Porém, observamos que houve quase dois anos da compra do veículo, comprovando a desídia do administrador público. Adicionalmente, observamos que o recorrente infringiu a lei, pois o Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97) estabelece, em seu art. 123, o prazo de trinta dias para a efetivação da transferência, mencionando também a apenação no seu art. 233: ‘Art 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. (...) Art 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.’ (grifos nossos). 16.2.Entretanto, o que julgamos realmente relevante é a autorização de transferência do veículo (fl. 138, Vol. Principal), onde consta o nome da Prefeitura Municipal de Jati. Este documento comprova, pelo menos, que não havia intenção da empresa Santa Cruz Ltda. em permanecer com o veículo. 16.3.Observamos que a coisa pública não foi tratada com o devido cuidado. Assim, o exPrefeito cometeu a irregularidade de não tomar as devidas providências, para, no curso do seu mandato, proceder a necessária transferência de propriedade do veículo adquirido com recursos de convênio, o que justifica a irregularidade das contas. 16.4.Porém, com relação à imputação do débito, julgamos oportuno tecer maiores considerações. Vemos que, na decisão condenatória, em nenhum momento foi questionado estar o veículo sob a titularidade de fato da municipalidade, de o mesmo estar prestando os serviços de transporte escolar, nem foram questionadas a idoneidade da nota fiscal, recibo de compra e venda, ou mesmo do processo licitatório. 16.5.Entendemos que a atribuição da necessidade de ressarcimento ao erário do valor repassado constitui medida desproporcional, pois não há qualquer indício de locupletamento pelo responsável. Esse apenas não efetivou providência que estava a seu cargo. Entendemos que tal irregularidade ensejaria multa e não débito. Como ela não foi imputada no acórdão condenatório, não cabe nesta fase do processo a sua apenação, tendo em vista o princípio do non reformatio in pejus. 16.6.Assim, propomos a manutenção do julgamento das contas pela irregularidade, com a permanência da alínea ‘b’. Entretanto, também propomos a reforma do julgado, com a exclusão do débito.” Por seu turno, o Diretor da 3ª D.T. da Serur, divergindo do Analista, elaborou parecer nos seguintes termos: “Conquanto o Sr. Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira alegue haver adquirido, à época de sua gestão, veículo automotor destinado a transporte escolar no Município de Jati-CE, acostando, como prova de sua alegação, os documentos de despesa de folhas 63, 83/89, 136/141, todos do volume principal, remanesce obstáculo intransponível a considerar plena a execução do objeto do Convênio nº 1.242/94-FAE, ou seja, o recorrente não comprovou a transferência efetiva da titularidade do domínio do bem em nome daquela edilidade. 2.Uma vez que a supressão dessa lacuna é conditio sine qua non à constatação da regularidade das contas, entendo que o presente apelo não deva ser acolhido pelo Tribunal. Do contrário, poder-se-ia dar azo a que futuros gestores mal intencionados pudessem, com base nesse suposto precedente jurisprudencial, coonestar situações que, na realidade, refletem fraude na aplicação de recursos federais. É possível, como exemplo, ocorrer situação em que numa prestação de contas esteja simulada uma compra de um automóvel, quando o referido bem jamais tenha saído da posse e domínio da pessoa de quem foi adquirido. 3. Em face do exposto, proponho que o Tribunal conheça do pedido interposto pelo Sr. Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira como recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento.” O Sr. Secretário de Recursos pronunciou-se, no parecer de fl. 30, em essência, da seguinte forma: “Manifesto-me de acordo com a proposta do Sr. Diretor, pelo conhecimento e nãoprovimento do recurso, ressaltando, porém, que, se após a condenação o veículo tivesse sido transferido para o Município, seria viável a proposta do Sr. Analista de exclusão do débito com manutenção do julgamento pela irregularidade, sob pena de enriquecimento sem causa do Erário. As observações do Sr. Diretor, no entanto, bem reforçam a prudência com que deve ser tratada a questão, a fim de que não enseje a criação de precedentes indesejáveis.” O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, manifestou-se de acordo com a Serur, aduzindo, em síntese, o seguinte: “Acompanhamos a proposta dos Dirigentes da Secretaria de Recursos, mormente pelo fato de termos constatado, em consulta à base de dados do Denatran/MJ (demonstrativos anexos à contracapa), que o veículo adquirido não consta do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, quer em nome do Município de Jati/CE ou da empresa Auto Viação Santa Cruz Ltda. (fls. 137-138 do volume principal). Impende ressaltar que, nos termos do item II, alínea ‘k’, do Convênio, obrigou-se a Municipalidade a ‘enviar à FAE cópia da ficha de lançamento contábil, referente à incorporação do veículo ao seu patrimônio, através de variações patrimoniais, acompanhada do respectivo número de tombamento, no momento em que ocorrer a aquisição, que deverá se processar na forma da legislação, e até 29/01/95’ (fls. 47-48 do volume principal). Feitas essas breves considerações, em atenção à audiência regimental propiciada pelo Ex.m o Sr. Ministro Guilherme Palmeira, endossamos as conclusões dos pareceres de fls. 29-30. Por oportuno, registre-se que, se o Tribunal houver por bem descaracterizar o débito, na linha defendida pelo Sr. Analista (fls. 27-28), nada obsta eventual aplicação de multa, visto que em sede de recurso vigora o princípio do efeito devolutivo. Ademais, a reforma não se fará em sentido prejudicial ao responsável.” É o Relatório. VOTO O recurso de reconsideração em exame preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Releva destacar que, pronunciando-se nos autos, na fase de apreciação das alegações de defesa do responsável, o Ministério Público já tinha assinalado que: “Os documentos, máxime o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, encaminhados pelo responsável não são suficientes para provar que o veículo é de propriedade do Município. Mais ainda, consulta realizada no sistema RENAVAM demonstra que o mencionado veículo não se encontra dentre os de propriedade do Município." O Acórdão que julgou o mérito destas contas teve como supedâneo, inclusive, o que fora acima assinalado pelo Ministério Público. Nesta oportunidade, ao anuir à proposta dos dirigentes da Serur no sentido de não dar provimento ao recurso interposto, o representante do MP/TCU mais uma vez ressalta ter verificado: “em consulta à base de dados do Denatran/MJ (demonstrativos anexos à contracapa), que o veículo adquirido não consta do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, quer em nome do Município de Jati/CE ou da empresa Auto Viação Santa Cruz Ltda. (fls. 137-138 do volume principal). Impende ressaltar que, nos termos do item II, alínea ‘k’, do Convênio, obrigouse a Municipalidade a ‘enviar à FAE cópia da ficha de lançamento contábil, referente à incorporação do veículo ao seu patrimônio, através de variações patrimoniais, acompanhada do respectivo número de tombamento, no momento em que ocorrer a aquisição, que deverá se processar na forma da legislação, e até 29/01/95’ (fls. 47-48 do volume principal)”. Portanto, nesse ponto, os argumentos do ex-prefeito, ora apresentados, em nada alteram o mérito do Acórdão recorrido. Assim, por seus lídimos fundamentos, acolho os pareceres uniformes dos dirigentes da Serur e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 407/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº 013.649/1999-0 (com 01 volume) 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Responsável: Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira (ex-Prefeito - CPF - 186.236.703-53) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jati/CE. 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidades Técnicas: Secex-CE / Serur 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome de Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira, ex-Prefeito do Município de Jati/CE, em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos financeiros, objeto do Convênio nº 1.241/94 firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, tendo como objeto a aquisição de 01 veículo automotor para transporte escolar. Considerando que, por meio da Decisão nº 115/2001, proferida na sessão de 22/05/2001, esta 1ª Câmara resolveu rejeitar as alegações de defesa apresentadas e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável recolhesse a importância devida; Considerando que o responsável, após tomar ciência dessa deliberação, não se manifestou e nem recolheu a importância devida; Considerando que este Colegiado, na Sessão de 09/10/2001, julgou irregulares as presentes contas e condenou em débito o responsável, nos termos do Acórdão nº 635/2001; Considerando que, após ter sido notificado para efetuar a comprovação junto a esta Corte, no prazo legal, do recolhimento do débito, o ex-prefeito apresentou, por intermédio de seus advogados, o presente recurso de reconsideração; Considerando que os argumentos aduzidos pelo recorrente são insuficientes para afastar a irregularidade que motivou o Acórdão condenatório; Considerando que os pareceres dos dirigentes da Serur e do Ministério Público são uniformes no sentido do conhecimento e do não-provimento do presente recurso, em razão de que os documentos encaminhados pelo responsável não são suficientes para provar que o veículo adquirido é de propriedade do Município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, em: a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) dar ciência desta deliberação, bem assim do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC–700.348/1995-6 (com 1 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra/SP Responsável: Jorge José da Costa, ex-Prefeito Ementa: Julgamento das contas pela irregularidade, pela não comprovação da regular aplicação de recursos repassados ao Município de Itapecerica da Serra/SP, com imputação de débito (Acórdão 557/2001 – TCU – 1ª Câmara). Interposição de Recurso de Reconsideração. Conhecimento. Razões insuficientes para alterar entendimento anterior. Nãoprovimento. Ciência ao Responsável. RELATÓRIO Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Jorge José da Costa, ex-Prefeito do Município de Itapecerica da Serra/SP, em virtude da omissão no dever de prestar contas do Convênio nº 2.205/90, no valor de Cr$ 5 milhões, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para construção de prédio escolar no Bairro da Barrinha. 2.Citado, o Responsável apresentou defesa, não conseguindo comprovar, entretanto, a regular aplicação dos recursos. Conforme salientado no primeiro Considerando do Acórdão recorrido (f. 213, v. p.): “o ex-Prefeito trouxe aos autos elementos que evidenciam a prática de diversas irregularidades na execução da avença, quais sejam: não-adoção de conta bancária específica para o convênio; a aplicação dos recursos no mercado financeiro, sem indicação da destinação dada aos rendimentos; não-apresentação dos extratos bancários referentes às aplicações financeiras; nãodevolução ao FNDE dos valores recebidos, nada obstante a informação, dada pelo próprio Responsável, de que os recursos federais não foram utilizados na consecução do objeto acordado”. 3.Em vista disso, o Tribunal, por meio do Acórdão nº 557/2001 – TCU – 1ª Câmara, de 4/9/2001, julgou irregulares as presentes contas e condenou o Responsável ao pagamento da quantia originalmente repassada, acrescida dos encargos legais (f. 210–214, v. p.). 4.Irresignado, o Responsável interpôs recurso inominado contra a citada Decisão (f. 1–5 deste volume). 5.Após análise preliminar pela admissibilidade (f. 10–11 deste volume), com a qual concordei (f. 16 deste volume), a peça recursal foi detidamente analisada pela Serur, que propôs uniformemente o seu conhecimento como Recurso de Reconsideração e o seu não-provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido em seus exatos termos (f. 21–23 deste volume). 6.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (f. 24 deste volume). É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Quanto à admissibilidade da peça inominada apresentada a título de recurso, manifesto minha concordância com a conclusão da Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público junto a esta Corte, no sentido de que seja conhecida como Recurso de Reconsideração. 2.Quanto ao mérito, acolho, integralmente, a análise procedida na Secretaria de Recursos – Serur pela ACE Liomara Martins Lopes de Oliveira (f. 18–21 deste volume), vazada nos seguintes termos: “7.Examinando o texto recursal, é possível sintetizar os argumentos apresentados pelo recorrente em três principais questões: cerceamento de defesa, irretroatividade da Lei nº 8.443/92 e ilegitimidade passiva do recorrente. 8.Acerca da primeira questão – cerceamento de defesa por parte do Tribunal –, o recorrente defende que, ante as tentativas frustradas de obter junto à Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra os documentos relativos à movimentação financeira dos recursos oriundos do Convênio nº 2.205/90, cabe ao TCU esclarecer a efetiva movimentação bancária e a aplicação dos recursos na obra do Jardim das Palmeiras, mediante encaminhamento de ofício à mencionada Prefeitura. Ressalta ainda que ‘...em se mantendo esse Tribunal impassível diante da elucidação do caso, é evidente que está cerceando o sagrado direito do recorrente de ver esclarecida a matéria”. Ademais, segundo o recorrente, deve o Tribunal adotar as providências imprescindíveis para a apuração de todos os fatos, “não se limitando, à distância, julgar sem bases fáticas que possam ensejar a justa e criteriosa avaliação das circunstâncias que cercam o Convênio...’. Conclui afirmando ter destinado integralmente os recursos públicos na construção da unidade escolar no Jardim das Palmeiras (f. 2– 3, v. 1). 8.1.Do exame destes autos, constata-se que não há cerceamento de defesa, conforme alegado pelo recorrente. Dando-se cumprimento ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, foi cumprida, em todas as etapas processuais, a processualística estipulada tanto na Lei n. 8.443/92 como no Regimento Interno/TCU, materializada nas seguintes providências: citação, concessão de vista e cópia dos autos, análise das alegações de defesa, exame dos elementos adicionais de defesa e conhecimento do presente Recurso de Reconsideração (f. 74–75, 111–112, 120–122 e 205–206 v. p.; f. 16 v. 1). 8.2.Ademais, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa calcada nas frustradas tentativas de obtenção de documentos, como argumenta o recorrente, pois admitir tal fundamento seria aceitar a tese da inversão do ônus da prova, não aplicável aos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Recai sobre o recorrente o ônus de demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos federais no objeto da avença, devendo ele buscar as respectivas provas, ainda que seja preciso recorrer ao Poder Judiciário para obtê-las, caso não as consiga administrativamente. Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, conforme art. 1º da Lei nº 8.443/92, não cabendo desempenhar função inerente aos administradores de recursos públicos, mormente a de reunir provas para demonstrar a aplicação dos recursos públicos. 8.3.Verifica-se ainda que nesta fase recursal o ex-Prefeito não fez juntar documentos que comprovem a aplicação dos recursos públicos no objeto acordado, restringindo-se a afirmar a destinação dos recursos à construção da unidade escolar do Jardim das Palmeiras. É de se observar também que, segundo o Convênio nº 2.205/90, o objeto previsto era a construção de uma unidade escolar no bairro da Barrinha, não havendo termo de repactuação de objeto, assinado pelo FNDE, a fim de alterá-lo para indicar construção de unidade escolar no Jardim das Palmeiras, cuja obra também não se comprova nestes autos, perecendo, dessa forma, o argumento do recorrente nesta questão. 8.4.Além disso, as irregularidades detectadas em fase anterior a este recurso não foram elucidadas nesta etapa processual, permanecendo, pois, a não-adoção de conta bancária específica para os recursos do Convênio nº 2.205/90; aplicação dos recursos no mercado financeiro, sem indicação da destinação dada aos rendimentos; não-apresentação dos extratos bancários referentes às aplicações financeiras; não-devolução dos recursos públicos ao FNDE, ante a falta de comprovação do seu efetivo emprego no objeto da avença. Sem a apresentação de documentos novos, capazes de demonstrarem efetivamente o emprego dos recursos recebidos no objeto pactuado, não é possível propor a reforma do decisum nos termos requeridos pelo ex-Prefeito. 9.A segunda questão refere-se à irretroatividade da Lei nº 8.443/92. Conforme a visão do recorrente, a lei embasadora da presente tomada de contas é posterior aos eventos que a ensejaram. Em conseqüência disso, afirma que a decisão objeto deste recurso é contraditória porque ao mesmo tempo em que admite a irretroatividade da Lei nº 8.443/92 em algumas manifestações, pugna a seguir pela aplicação da mesma lei, que não pode alcançar eventos anteriores à sua promulgação, os quais se encontravam sob a vigência do Decreto nº 199/67 (f. 2–3, v. 1). 9.1.No que se refere à alegada irretroatividade da Lei nº 8.443/92, equivoca-se o recorrente, pois o TCU não descumpriu esse princípio por ocasião do julgamento das presentes contas. Para melhor compreensão da irretroatividade da lei, examinar-se-á a questão sob o prisma dos direitos processual e material. No processual, a lei nova tem aplicação vinculada à sua vigência, isto é, suas normas passam a regulamentar os ritos processuais a partir de sua entrada em vigor, sendo válidas tanto para os processos em curso como para os futuros, instaurados sob a égide da nova lei, impondo-se inclusive aos processos em curso que discutem atos praticados antes da vigência da nova lei, sem, contudo, invalidar os atos processuais já realizados com base na lei anterior. Nesse caso, observa-se, desde logo, a irretroatividade da lei processual. No direito material, havendo superveniência de lei nova, a irretroatividade também é regra, uma vez que se deve, por imposição constitucional, respeitar o negócio jurídico perfeito, preservando-se, assim, a segurança jurídica reclamada pela vida em sociedade, seja nas relações civis ou nas decorrentes das atividades relacionadas com o poder público. Portanto, também no direito material aplica-se a irretroatividade da lei. 9.2.No presente caso, a instauração desta TCE ocorreu em 22/8/1994, data em que já vigorava a Lei nº 8.443/92, sendo, portanto, referida lei aplicável, por inteiro, em matéria processual, ao presente processo, que foi instaurado sob sua égide (f. 51–52, v. p.). 9.3.Todavia, em relação às irregularidades constatadas na execução do Convênio nº 2.205/90, observa-se que os atos inquinados foram praticados sob a égide do Decreto-lei nº 199/67, antiga Lei Orgânica do Tribunal, que previa o julgamento das contas tal como a Lei nº 8.443/92 (Decreto-lei nº 199/67, art. 31, inciso II, e Lei nº 8.443/92, arts. 1º, inciso I e 16, inciso III). Ressalte-se, ainda, que a antiga Lei Orgânica do TCU, ao contrário da atual, não previa cumulação de débito e multa ao responsável desta TCE, assunto pertencente ao direito material. 9.4.Nesse caso, o TCU, ao julgar estas contas, aplicou, de forma híbrida, tanto as disposições do Decreto-lei nº 199/67, no momento em que examinou a questão de direito material referente à imputação de débito não cumulado com a multa, deixando de cogitar eventual aplicação de multa cumulada com débito, como as disposições da Lei nº 8.443/92, ao tratar especificamente de matéria do direito processual referente à processualística aplicável ao caso concreto e de questão de direito material relativa ao exame da regularidade das contas, haja vista que esta nova Lei dispõe, tal qual o antigo Decreto-lei, sobre o julgamento das contas. Não há qualquer prejuízo ao recorrente oriundo desse procedimento, uma vez que a irregularidade destas contas decorre da falta de comprovação do regular emprego dos recursos no objeto pactuado e não da aplicação desta ou daquela Lei Orgânica do TCU, porque, aplicando-se uma ou outra, as contas teriam a mesma sorte da irregularidade. Verifica-se que a irretroatividade da norma tanto a de cunho processual como a de material foi integralmente observada pelo TCU, sendo, portanto, improcedente o argumento do recorrente. 10.A última questão invocada diz respeito à ilegitimidade passiva do recorrente para figurar nesta TCE. Alega o recorrente que a Cláusula 2ª, parte III, “g”, do Convênio firmado determina ao convenente a responsabilidade de restituir o saldo ao FNDE. De acordo com sua interpretação, o convenente é a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra, “o convenente não é e jamais foi a pessoa física do ex-Prefeito”. (f. 4–5, v. 1). 10.1.Decorre do Convênio nº 2.205/90 relação na qual as partes envolvidas são FNDE e Município de Itapecerica da Serra, cujo Prefeito Municipal à época era o Sr. Jorge José da Costa (f. 27–32, v. p.). 10.2.É certo que a pessoa física do ex-Prefeito não se confunde com a pessoa jurídica do Município de Itapecerica da Serra, todavia, é imprescindível a presença da pessoa física do Chefe do Poder Executivo Municipal para gerir os negócios públicos. A criação da pessoa jurídica é mera ficção do direito, é um ser inanimado, que não comete erros nem acertos. Nesse contexto, os atos praticados pela pessoa jurídica, na verdade, o são pelos seus representantes legais, que atuam legitimamente em nome da pessoa jurídica. É o caso em exame. O município, por si só, não reúne condições para a realização de atos no mundo jurídico, mas, por meio do Prefeito Municipal, pode deles se desincumbir. É na condição de Prefeito Municipal que o recorrente se tornou responsável pela administração dos dinheiro públicos liberados ao Município de Itapecerica da Serra em razão do Convênio nº 2.205/90. 10.3.Ora, dentre as atribuições do Prefeito Municipal está a de administrar legalmente os dinheiro, bens e valores públicos, conduzindo-os à correta aplicação em prol da coletividade. Dessa administração deverá, por força de preceito constitucional, prestar contas aos órgãos competentes. Se porventura falhar nessa missão, os recursos públicos, em regra, deverão ser restituídos ao Erário, e no presente caso, ao FNDE. Quem os devolverá? O Município, se, por exemplo, provada for a incorporação dos recursos públicos federais ao patrimônio municipal, seja permanecendo nas contas bancárias, seja aplicando-os em finalidade diversa da prevista no termo avençado; ou, o responsável pela má administração desses recursos, no caso, o ex-Prefeito, haja vista que não se comprovou a boa e regular aplicação no objeto avençado dos dinheiro públicos oriundos do FNDE. De sorte que também nesta questão não procedem os argumentos do recorrente.” 3.Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva do Recorrente, o Sr. Secretário da Serur relembrou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 21.644-1/160-DF, Relator Ministro Néri da Silveira (DJ de 8/11/1996), no qual restou afirmado que “3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos(...)” (f. 23 deste volume). Considerando desnecessário qualquer acréscimo, acolho as conclusões oferecidas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público e proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 408/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1.Processo: TC–700.348/1995-6 (com 1 volume). 2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3.Responsável: Jorge José da Costa. 4.Entidade: Município de Itapecerica da Serra/SP. 5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas 7.Unidade Técnica: Serur 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial de Jorge José da Costa, ex-Prefeito do Município de Itapecerica da Serra/SP, relativamente ao Convênio nº 2.205/90, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, julgada irregular com imputação de débito ao Responsável. Considerando que a peça apresentada, quanto à admissibilidade, preenche os requisitos exigidos pela Lei Orgânica do TCU; Considerando que as alegações apresentadas pelo Responsável não justificaram as irregularidades observadas; Considerando que mesmo agora, em etapa recursal, o Responsável não apresentou documentação capaz de demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público pelo não-provimento do recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer da peça apresentada como Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento; 8.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Recorrente. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-500.635/1991-9 (c/ 01 volume) Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Fundação Joaquim Nabuco. Interessado: Mário Lacerda de Melo. EMENTA: Pedido de Reexame interposto contra decisão que considerou ilegal aposentadoria de servidor que já acumulava outras duas, assegurando-lhe o direito a optar por receber proventos de apenas duas, uma das quais de professor. Proibição constitucional de perceber simultaneamente proventos originários de aposentadorias em cargos inacumuláveis na atividade. Jurisprudência pacífica do STF. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Tratam os autos da aposentadoria do Sr. Mário Lacerda de Melo, concedida em 12/12/1990 pela Fundação Joaquim Nabuco – FUNDAJ, no cargo de Pesquisador, com fulcro no art. 186, inciso II, da Lei n. 8.112/90 (aposentadoria compulsória por idade), considerada ilegal por esta Câmara, por meio da Decisão n. 377/2001, tendo em vista que interessado já acumulava outras duas aposentadorias, nos cargos de Economista do Ministério da Fazenda e de Professor da Universidade Federal de Pernambuco. 2.Nesta oportunidade, analisa-se Pedido de Reexame interposto pelo inativo contra a referida Decisão, que foi vazada nos seguintes termos: “8.1 – considerar ilegal a presente aposentadoria e negar registro ao ato de fl. 07-b; 8.2 – determinar ao órgão de origem que: 8.2.1 – com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 191 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, os pagamentos decorrentes do ato de fl. 07-b, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ressalvado o direito de opção na forma do item 8.2.2 adiante; 8.2.2 – dê conhecimento ao interessado do direito de opção entre os proventos da aposentadoria do cargo de Economista do Ministério da Fazenda ou do cargo de Pesquisador da Fundação Joaquim Nabuco; 8.3 – dispensar a devolução das quantias recebidas, de boa-fé, nos termos da Súmula TCU n. 106; 8.4 – determinar à SEFIP que acompanhe a implementação da determinação constante do item 8.2.1 supra.” 3.Em sua peça recursal (fls. 1/5 do vol. 1), o interessado argumenta, em síntese, que: 3.1 – ingressou na entidade em 1982, sob o regime da CLT, passando a ser regido pela Lei n. 8.112/90 por força do art. 243 daquele diploma legal, a partir de 12/12/1990, na mesma data em que se aposentou no cargo de Pesquisador, por contar mais de 70 anos de idade; 3.2 – o acúmulo de proventos da inatividade com a remuneração que percebia como servidor ativo da FUNDAJ era admitido pela legislação vigente quando de sua aposentadoria; 3.3 – a proibição de acumulação de proventos com vencimentos só passou a valer com o advento das Emendas Constitucionais ns. 19 e 20/98; 3.4 – o art. 11 da Emenda Constitucional n. 20/98, resguardando os direitos adquiridos, possibilitou a acumulação de proventos com vencimentos, que era a situação do recorrente, devendo sua aposentadoria ser disciplinada pela lei vigente ao tempo em que reuniu os pressupostos necessários à sua obtenção; 3.5 – a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, prevê que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitida a percepção de benefício da Previdência Social juntamente com proventos de outra aposentadoria; 3.6 – a Fundação Joaquim Nabuco somente pôde ser considerada ente integrante da Administração Pública Indireta a partir da Emenda Constitucional n. 19/98. 4.Na instrução de mérito (fls. 15/21 do vol. 1), a Serur sugeriu fosse conhecido o recurso, para se lhe negar provimento, em face das seguintes razões: 4.1 – o servidor ingressou na FUNDAJ na vigência da Emenda Constituição n. 1/69, que vedava a acumulação de cargos e funções públicas, inclusive os proventos deles decorrentes, abrindo exceção apenas para a acumulação de proventos com a remuneração de cargo eletivo, em comissão ou proveniente de contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados (art. 99, § 4º); 4.2 – o entendimento do Supremo Tribunal Federal era de que os cargos e empregos permanentes não poderiam ser considerados como serviços técnicos ou especializados; 4.3 – na vigência da Constituição de 1988, o STF manteve a jurisprudência pela impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, fundando-a nos incisos XVI e XVII do texto constitucional, de modo que não se pode falar que somente a partir da EC n. 20/98 tenha surgido tal proibição; 4.4 – o art. 11 da EC n. 20/98, conquanto tenha excepcionalmente admitido a acumulação de proventos com vencimentos, vedou expressamente a percepção de proventos originários de dois ou mais cargos inacumuláveis na atividade; o art. 40, § 6º, da Constituição Federal também proscreve a acumulação de proventos decorrentes de cargos inacumuláveis; 4.5 – não tem o recorrente direito adquirido à tripla aposentadoria, pois, além de ter ingressado na FUNDAJ ao arrepio do art. 99 da EC n. 1/69, nenhuma das alterações constitucionais que lhe sobrevieram deram amparo à sua pretensão; 4.6 – mesmo na vigência da EC n. 1/69, o STF entendia que as fundações responsáveis pela gestão de serviço estatal seriam espécie do gênero autarquia, integrando a Administração Pública Indireta, sujeitando-se seus servidores ao regime constitucional de acumulabilidade de cargos e funções. 5.O Ministério Público, representado pelo Dr. Jatir Batista da Cunha, aquiesce às conclusões da unidade técnica, em parecer do qual extraio o seguinte excerto (fl. 22 do vol. 1): “Conforme exposto pela SERUR, o requerente equivoca-se ao afirmar que a época da aposentadoria na FUNDAJ era completamente legal o acúmulo de proventos de duas aposentadorias com o salário da atividade, pois tanto a norma constitucional vigente na data do ingresso na FUNDAJ (art. 99 e parágrafos da EC nº 1/69) quanto aquela vigente na data da aposentadoria (art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal) não amparam o tríplice acúmulo de cargos/empregos no serviço público. E consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal a acumulação de proventos ou destes com vencimentos ou salários somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos cujo exercício simultâneo seja permitido na atividade pela Constituição Federal. Assim, se não há a possibilidade do exercício cumulativo dos cargos de pesquisador, economista e professor, é defeso ao inativo perceber cumulativamente os proventos destes cargos. A Decisão/TCU ora atacada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Citam-se, a exemplo, as seguintes ementas: ‘Recurso extraordinário. Administrativo. Funcionalismo Público. Acumulação de cargos. 2. Acórdão que concedeu mandado de segurança contra ato administrativo que afirmou a inviabilidade de tríplice acúmulo no serviço público. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, XVI e XVII, da CF/88, e art. 99, § 2º, da CF pretérita. 4. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Precedente do Plenário RE 163.204. Entendimento equivocado no sentido de, na proibição de não acumular, não se incluem os proventos. RE 141.734-SP. 5. Recurso conhecido e provido, para cassar a segurança.’ (RE 141.376-0 - Rio de Janeiro, STF). ‘Constitucional. Administrativo. Cumulação de proventos de aposentadorias. Servidor Público Estadual. Impossibilidade. Vedação presente na Carta Magna. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, tem proclamado o pensamento de que a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos cujo exercício simultâneo seja permitido na atividade pela Constituição Federal. - Hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Carta Magna. - Recurso ordinário desprovido.’(ROMS 10.482 -RJ, STJ)” É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO De início, cumpre notar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. 2.No mérito, assiste razão à Serur e ao Ministério Público. Com efeito, os argumentos produzidos pelo recorrente são incapazes de ensejar a reforma da decisão guerreada. Ao contrário do que sustenta na peça recursal, não era lícita a acumulação de proventos com vencimentos à época em que ingressou na FUNDAJ, tampouco à época de sua aposentadoria. Dispunha a Emenda Constitucional n. 1/69, em seu art. 99, vigente quando de sua admissão naquele ente: “Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I – a de juiz com um cargo de professor; II – a de dois cargos de professor; III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou IV – a de dois cargos privativos de médico. ....................................................................... § 2°. A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. ....................................................................... § 4°. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.” 3.Como se vê, a proibição de acumular se estendia inclusive a empregos em autarquias, sendo excepcionada no caso de contratação de serviços técnicos e especializados. O emprego de Pesquisador na Fundação Joaquim Nabuco, por ter natureza permanente, não podia ser considerado técnico ou especializado na acepção do texto constitucional, eis que, segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a temporariedade seria característica essencial de tais serviços (RREE 79.188, 88.740, 94.477, 92.485 e 92.487), conforme se depreende da seguinte ementa: “A exceção prevista no § 4º do art. 99 da Constituição Federal diz respeito a serviços técnicos ou especializados de natureza temporária, e não legitima a acumulação de proventos com vencimentos ou salários de cargo ou emprego público permanente. Precedentes: RMS 9.8886, RE 79.188 (RJ-RTJ 74/868). RE conhecido e provido.” (RE 88.740, DJU de 01/12/1978) (grifo nosso) 4.Demais disso, a circunstância de pertencer a quadro de pessoal de fundação não descaracterizou acumulação ilícita. Acolhendo tese de Bandeira de Mello quanto à natureza jurídica das fundações públicas, a Suprema Corte, já na vigência do diploma constitucional anterior, assentou que as fundações públicas prestadoras serviço tipicamente estatal são autarquias de base fundacional (cf. RE 101.126, CJ 6.650 e MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Natureza e Regime Jurídico das Autarquias. São Paulo: RT, 1967, p. 370 e ss). De todo aplicável, portanto, o art. 99 da EC n. 1/69 ao caso vertente. 5.A atual Constituição, igualmente, não permitiu a acumulação de proventos com vencimentos ou de proventos de dois cargos que não fossem acumuláveis na atividade. É farta a jurisprudência do STF a respeito do tema (RREE 163.204, 141.734, 198.190, MS 22.182). E tanto é verdade que no regime constitucional inaugurado em 1988 foi vedada dita acumulação, que a Emenda Constitucional n. 20/98, para garantir a possibilidade de percepção simultânea de proventos com vencimentos de cargos inacumuláveis, teve de ser expressa nesse sentido, como se lê em seu art. 11, verbis : “Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.” 6.Quem acompanhou a discussão das reformas administrativa e previdenciária levadas a cabo pelo Congresso Nacional sabe que o retrotranscrito dispositivo teve por escopo legitimar, com efeitos retroativos, a situação de milhares de servidores que acumulavam proventos com vencimentos, em desacordo com a Constituição, na forma como seu art. 37, incisos XVI e XVII, foi interpretado pelo Supremo Tribunal Federal. E, em que pesem os avanços hermenêuticos da escola concretista alemã da Constituição aberta, capitaneada pelo professor Peter Häberle, o arcabouço de competências traçado pelo Constituinte de 1988 permite concluir, parafraseando o Chief Justice Charles Hughes, que a Constituição é, em última análise, aquilo que o Supremo Tribunal diz que ela é. 7.De qualquer maneira, verifica-se, in casu, ao lado de uma concessão feita pelo constituinte derivado, a reafirmação da impossibilidade de serem acumulados proventos de cargos que, na atividade, sejam inacumuláveis. Outra não pode ser a interpretação do art. 11 supracitado, quando estabelece que aos beneficiados pela norma exceptiva é “proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal.” Esse é o ponto fundamental para o deslinde da presente questão, uma vez que, nos presentes autos, discutese precisamente a licitude da acumulação de proventos de cargos inacumuláveis na atividade. 8.Ademais, a recente jurisprudência desta Casa não destoa do entendimento consagrado no STF. A esse título, podem ser citadas as Decisões ns. 411/2001 – 1ª Câmara, 7/2002 – 1ª Câmara, 1/2002 – 2ª Câmara e 42/2002 – 2ª Câmara. 9.Por derradeiro, insta ressaltar que a Lei n. 8.213/91, aludida pelo recorrente, não se aplica ao seu caso. Ela dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, é dizer, o regime geral de que trata o art. 201 da Carta Magna, aplicável aos trabalhadores em geral, não aos servidores públicos, regidos pela Lei n. 8.112/90, inclusive os ex-celetistas que, por força do art. 243 do mencionado diploma legal, passaram a integrar o regime jurídico único. Assim, aquiescendo às propostas uniformes da Serur e do Ministério Público, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator DECISÃO Nº 255/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-500.635/1991-9 (c/ 01 volume). 2.Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame contra decisão que considerou ilegal aposentadoria, em virtude da acumulação com outras duas. 3. Interessado: Mário Lacerda de Melo. 4. Unidade: Fundação Joaquim Nabuco. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Mário Lacerda de Melo, nos termos do art. 48, c/c o art. 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 8.2 – dar ciência ao recorrente da presente deliberação. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-012.345/1999-7 (c/ 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração. Órgão: Secretaria de Estado de Planejamento do Piauí – Seplan/PI. Recorrentes: Luis Barbosa Mororó, Luiz Carlos Paz Santiago e Delsuita Carvalho Correia Bona, sócios-proprietários da Construtora Jenipapo Ltda. EMENTA: Recurso de Reconsideração interposto contra deliberação proferida em processo de Tomada de Contas Especial, por meio da qual as contas foram julgadas irregulares com débito e multa aos responsáveis (Acórdão da 1ª Câmara). Elementos insuficientes para reformar a deliberação recorrida. Conhecimento e não-provimento. Ciência aos recorrentes. RELATÓRIO Examina-se nesta etapa processual o Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Luis Barbosa Mororó e Luiz Carlos Paz Santiago e pela Sra. Delsuita Carvalho Correia Bona, sóciosproprietários da Construtora Jenipapo Ltda., contra o Acórdão n. 377/2001, proferido na sessão de 26/06/2001, por meio do qual esta Câmara julgou irregulares as contas dos aludidos responsáveis, condenou-os ao pagamento do débito apurado nos autos, no valor de R$ 8.000,00, bem assim aplicou-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57, na quantia de R$ 4.000,00 (fls. 37/38). 2.Consta no acórdão condenatório que a referida empresa não executou a obra de recuperação de estrada vicinal e de passagem molhada no Município de Campo Maior/PI, consoante verificou in loco equipe de auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, apesar de ter recebido recursos federais para tanto, no valor de R$ 8.000,00. 3.A Secretaria de Recursos – Serur, após pronunciar-se pelo conhecimento da peça recursal (fls. 12/13 – vol. 1), promove o exame dos argumentos oferecidos pelo responsável, nos seguintes termos (fls. 16/19 – vol. 1): “9.Alegação: Devido a intempéries, a passagem molhada se desgastou. A inspeção in loco efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI somente ocorreu após esse desgaste. Entretanto, a estrada, consoante as fotos em anexo, encontra-se em perfeitas condições (fl. 1). 10.Análise: Embora não conste dos autos a data em que foi realizada a inspeção, deve ser considerado que os técnicos do TCE/PI foram enfáticos em atestar que a obra não havia sido iniciada quando da realização da inspeção (fls. 10 do VP). 11.Em relação às fotos, sobreleva notar que não configuram instrumentos hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. 12.A uma, porque não é possível estabelecer o necessário nexo entre os recursos repassados e a obra executada. Pode ser, por exemplo, que a obra tenha sido custeada exclusivamente com recursos municipais. 13.A duas, porque não há como identificar o local, nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são realmente os definidos no convênio. 14.Alegação: O ex-Prefeito do Município de Campo Maior/PI induziu os técnicos do TCE/PI em erro. A Associação Amigos do Vale, responsável pela boa e regular aplicação dos recursos em questão, não censurou a atuação da empreiteira. A responsabilidade pela prestação de contas é da Associação (fls. 01/02). 16.Análise: O argumento de que os técnicos do TCE/PI foram induzidos a erros não merece prosperar porque não está acompanhada de elementos probatórios. 17.Já os argumentos de que a Associação deveria ter prestado contas e de que não impugnou os serviços da construtora também não amparam as pretensões dos recorrentes, pois, mesmo que fossem procedentes, apenas indicariam a co-responsabilidade dos dirigentes da Associação, não eximindo a construtora de suas responsabilidades. 18.Alegação: Os recorrentes sempre agiram de boa-fé e solicitam que seja feita inspeção in loco (fls. 2/3). 19.Análise: A boa-fé dos recorrentes é afastada quando não comprovam a regular aplicação da obra com os recursos federais recebidos. 20.A solicitação de inspeção não merece ser atendida porque não ajudará no deslinde da questão. A mera verificação da conclusão da obra não poderá indicar, por exemplo, a origem dos recursos ali empregados. 21.Vale lembrar que o ônus da prova cabe, exclusivamente, ao recorrente, conforme estipulam o art. 93 do Decreto-lei n. 200, e o parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal”. 4.Assim sendo, a unidade técnica propõe seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração para negar-lhe provimento, bem assim seja dado conhecimento da decisão a ser adotada pelo Tribunal aos recorrentes (fls. 18/19 – vol. 1). 5.O Ministério Público põe-se de acordo com a proposta formulada pela Serur (fl. 20 – vol. 1): É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade de que tratam os arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, importa conhecer do presente Recurso de Reconsideração. 2.No mérito, ao examinar os argumentos trazidos pelos recorrentes, sou levado a concordar com a Secretaria de Recursos e com o Ministério Público no sentido de negar provimento ao recurso. É que os sócios-proprietários da Construtora Jenipapo Ltda. não trouxeram ao feito elementos de prova que pudessem formar a convicção de que executaram as obras de recuperação de estrada vicinal e de passagem molhada no Município de Campo Maior/PI. 3.A esse respeito, convém registrar que as fotografias colacionadas ao processo, como corretamente consignou a Serur, não auxiliam os recorrentes em suas pretensões, eis que não trazem identificação alguma e, sobretudo, não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos pagos à empresa e a suposta obra. 4.Também não se mostra razoável o pleito dos recorrentes no sentido de que o Tribunal realize inspeção, pois o ônus de provar a execução da obra, como contrapartida dos recursos que receberam, recai sobre os responsáveis. 5.Ressalto que o juízo de irregularidade das contas, com a imputação de débito e a aplicação de multa, fundou-se na constatação in loco, por equipe de auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, de que a obra não fora executada, o que contou com a confirmação de moradores da localidade, consoante registrado no documento de fl. 10. Ante o exposto, acolho os pareceres e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 409/2002 − TCU − 1ª Câmara 1. Processo n. TC 012.345/1999-7 (c/ 01 volume). 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas, condenou os responsáveis ao pagamento de débito e aplicou-lhes multa. 3. Recorrentes: Luis Barbosa Mororó, Luiz Carlos Paz Santiago e Delsuita Carvalho Correia Bona, sócios-proprietários da Construtora Jenipapo Ltda.. 4. Órgão: Secretaria de Estado de Planejamento do Piauí – Seplan/PI. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Luis Barbosa Mororó e Luiz Carlos Paz Santiago e da Sra. Delsuita Carvalho Correia Bona, sócios-proprietários da Construtora Jenipapo Ltda., em virtude da inexecução da obra de recuperação de estrada vicinal e de passagem molhada no Município de Campo Maior/PI, não obstante o recebimento pela aludida firma de recursos federais no valor de R$ 8.000,00. Considerando que esta Câmara, mediante o Acórdão n. 377/2001, julgou irregulares as presentes contas, condenando os aludidos responsáveis ao pagamento da quantia supramencionada, bem assim aplicando-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92, no montante de R$ 4.000,00; Considerando que os responsáveis interpuseram Recurso de Reconsideração contra o mencionado Acórdão; Considerando que a Serur e o Ministério Público propõem o conhecimento da peça recursal, para, no mérito, negar-lhe provimento; Considerando que, efetivamente, os recorrentes não trouxeram elementos suficientes para reformar a decisão atacada: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – conhecer, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, do Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Luis Barbosa Mororó e Luiz Carlos Paz Santiago e pela Sra. Delsuita Carvalho Correia Bona, sócios-proprietários da Construtora Jenipapo Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento; 8.2 – dar ciência deste Acórdão aos recorrentes. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-014.804/1999-9 (c/ 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de Várzea Grande/PI. Recorrente: Robert Eudes Nunes de Souza, ex-Prefeito. EMENTA: Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial contra acórdão que julgou irregulares as contas do responsável e o condenou ao recolhimento do valor transferido por meio de convênio, ante a omissão no dever de prestar contas. Recurso intempestivo e ausência de fatos novos. Não-conhecimento. Autorização de parcelamento da dívida. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Tratam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Robert Eudes Nunes de Souza, ex-Prefeito do Município de Várzea Grande/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da não-apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos mediante o Convênio n. 225/96, celebrado com a extinta Fundação Nacional do Estudante – FAE, no valor de R$ 15.340,00, destinados à aquisição de materiais destinados ao Projeto Cesta Saúde do Escolar – PCSE. 2.Na sessão de 31/10/2000, em face das razões expostas pelo Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, esta Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo responsável (Decisão n. 362/2000 – 1ª Câmara, fl. 165). 3.Por meio do Acórdão n. 071/2002, este Colegiado julgou irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, a, 19, caput, e 23, III, da Lei n. 8.443/92, condenando em débito o responsável acima nominado, pela importância antes referida; aplicandolhe a multa prevista no art. 57 da mesma Lei, no valor de R$ 7.000,00; autorizando, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, bem assim enviando cópia dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 177/179). 4.Nesta feita, examina-se Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável (fls. 1/3 do vol. 1), no qual reitera o teor da defesa anteriormente apresentada, arguindo, em síntese, que: 4.1 – a não-apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos mediante o Convênio n. 225/96 não causou dano ao erário, tampouco caracterizou má-fé ou locupletamento do responsável; 4.2 – os recursos foram utilizados em outras despesas públicas, na área de educação, sem os quais haveria o comprometimento do bom funcionamento das escolas; 4.3 – a doutrina nacional tem esposado o entendimento de que não caracteriza crime o ato praticado sem dolo. 5.Ao final, o recorrente requer, em não sendo acatado o pedido de reforma da deliberação recorrida, que este Tribunal se digne de permitir o parcelamento do débito em cinqüenta parcelas iguais, com a isenção da multa aplicada. 6.Em exame preliminar de admissibilidade (fls. 05/06 do vol. 1), a Serur, ao tempo em que considera intempestivo o Recurso, eis que o responsável foi notificado da condenação em 21/03/2002 e o Recurso foi protocolado em 15/04/2002, registra o que se segue: 6.1 – “sem juntar eventuais provas da efetiva aplicação dos recursos públicos federais no objeto avençado, o recorrente limita-se a afirmar que não agiu com dolo e a reiterar os argumentos aduzidos na defesa de fls. 136/139, v.p., os quais já foram analisados pela Secex/PI (fls. 156/159, v.p.), pelo Ministério Público junto ao TCU (fl. 160, v.p.) e pela 1ª Câmara do Tribunal, na ocasião em que rejeitou as alegações de defesa (fls. 162/165, v.p.) e em que prolatou o decisum ora recorrido (fls. 177/179, v.p.). Portanto, ante a falta de superveniência de fato novo que possa tornar irrelevante o vício da intempestividade, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.443/92, não se pode conhecer do presente recurso”; 6.2 – “quanto à isenção da multa, não se vislumbram na peça recursal argumentos e provas capazes de elidir a irregularidade da não-aplicação dos recursos públicos federais no objeto pactuado, de forma a ensejar o afastamento da penalidade que lhe foi atribuída. Todavia, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida (débito e multa) em até vinte e quatro parcelas, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 168, caput, do Regimento Interno/TCU”. 7.Assim, a Serur propõe não conhecer do presente Recurso, por inobservância ao parágrafo único do art. 32 da Lei. n. 8.443/92, autorizando-se, entretanto, desde logo, o pagamento parcelado da dívida (fl. 06 – vol. 1). 8.O Ministério Público anui às conclusões da unidade técnica (fl. 09 – vol. 1). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Consoante observou a Serur, o Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito de Várzea Grande/PI, Sr. Robert Eudes Nunes de Souza, é intempestivo. Demais disso, os argumentos por ele apresentados não podem ser considerados como fatos novos, pois, conforme o próprio responsável registra no início de sua peça recursal, há somente a reiteração do teor da defesa anteriormente oferecida. 2.Transcrevo, a seguir, por pertinente, trecho do Voto proferido na sessão de 31/10/2000 pelo Ministro-Relator a quo, quando bem explicou as razões para a rejeição das alegações de defesa apresentadas (Decisão n. 362/2000 – TCU – 1ª Câmara, fl. 165): “Verifico que as alegações da defesa, apresentadas pelo responsável não são robustecidas por documentos ou argumentos que demonstrem onde e como foram aplicados os recursos públicos federais recebidos pelo Município. Limita-se o gestor a apontar dificuldades financeiras genéricas que o município enfrentava à época, sem, contudo, demonstrar a razão por que tal situação acarretaria a omissão na prestação de contas e a completa ausência de documentos comprobatórios dos gastos. Mesmo que, como afirmado, essa penúria pudesse comprometer a prestação de serviço contábil, isso, no máximo, poderia justificar o atraso na prestação de contas e não a sua omissão, a qual, aliás, permanece pendente até o momento. Apesar de afirmar que ‘tem como provar que os recursos foram gastos em favor do município’, até o momento não o fez, sem embargo das diversas oportunidades oferecidas. O único documento apresentado pelo responsável é o balanço analítico da prefeitura, que indica o crédito e o débito dos recursos oriundos do presente Convênio. No entanto, essa peça não permite nenhuma conclusão acerca da destinação dos recursos e do seu bom e regular uso”. 3.Acerca da gravidade da conduta do gestor que deixa de prestar contas dos recursos por ele geridos, trago à baila as palavras do eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que bem exprimem o entendimento mais recente deste Tribunal sobre o tema (Voto condutor do Acórdão n. 748/2001 – 1ª Câmara, DOU de 21/01/2002): “A omissão de contas, a meu ver, é tão ou mais grave do que as irregularidades arroladas nas alíneas c e d do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92. A omissão de contas é um desrespeito à sociedade, de onde provém os recursos cuja boa aplicação não foi comprovada, e um desrespeito ao regime republicano que é avesso à confusão do patrimônio público com o privado. Além disso, a omissão de contas pode estar ocultando o desfalque ou desvio do dinheiro público, de maneira que aos responsáveis omissos deve ser dispensado tratamento igual aos responsáveis por desfalques ou desvios, sob pena de se estar beneficiando o mau gestor que, além de não dar a devida aplicação aos recursos públicos, ainda descumpre o proeminente dever de prestar contas.” 4.Observe-se que a omissão no dever de prestar contas reveste-se de tamanha gravidade, que o legislador houve por bem capitulá-la como ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92) e crime de responsabilidade (art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/67). 5.Pelos motivos acima elencados, mormente tendo em vista que o recorrente não apresentou documentos que atestassem a boa e regular aplicação dos valores transferidos ao Município de Várzea Grande/PI, não se pode cogitar em conhecer do Recurso em exame, tampouco isentar o responsável da multa a ele aplicada, conforme solicitado. 6.Quanto ao pedido de pagamento parcelado da dívida em cinqüenta vezes, creio pertinente autorizar tal pedido em 24 parcelas, limite permitido pelo art. 168 do Regimento Interno/TCU. Ante o exposto, acolho os pareceres e manifesto-me no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 410/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-014.804/1999-9 (c/ 01 volume). 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas do responsável. 3. Recorrente: Robert Eudes Nunes de Souza, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Várzea Grande/PI. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur. 8. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Robert Eudes Nunes de Souza, ex-Prefeito do Município de Várzea Grande/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da não- apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos mediante o Convênio n. 225/96, celebrado com a extinta Fundação Nacional do Estudante – FAE, no valor de R$ 15.340,00, destinados à aquisição de materiais destinados ao Projeto Cesta Saúde do Escolar – PCSE. Considerando que, na sessão de 31/10/2000, esta Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo responsável (Decisão n. 362/2000 – 1ª Câmara); Considerando que, por meio do Acórdão n. 071/2002, este Colegiado julgou irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, a, 19, caput, e 23, III, da Lei n. 8.443/92, condenando em débito o responsável acima nominado, pela importância antes referida, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da mesmo Lei, no valor de R$ 7.000,00, bem assim autorizando, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, e enviando cópia dos autos ao Ministério Público Federal; Considerando que, irresignado, o responsável interpôs o presente Recurso de Reconsideração, por meio do qual reitera o teor da defesa anteriormente apresentada, ao tempo em que solicita pagamento parcelado da dívida; Considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, no sentido de não conhecer do Recurso, por intempestivo, autorizando-se, todavia, o pagamento parcelado da dívida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Robert Eudes Nunes de Souza, ex-Prefeito, do Município de Várzea Grande/PI, por manifesta intempestividade; 8.2 – deferir, com fundamento no art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 168 e seus parágrafos do Regimento Interno, o pedido de pagamento parcelado das dívidas; 8.3 – autorizar, em conseqüência, o recolhimento do débito que lhe foi imputado, em vinte e quatro parcelas, fixando o vencimento da primeira em quinze dias, a contar da ciência, e o das demais em intervalos sucessivos de trinta dias, devendo incidir sobre cada uma delas, atualizadas monetariamente, os juros de mora devidos, calculados a partir de 15/08/1996; 8.4 – autorizar o recolhimento da multa aplicada ao Sr. Robert Eudes Nunes de Souza por meio do Acórdão n. 071/2002 – 1ª Câmara, em vinte e quatro parcelas, fixando o vencimento da primeira em quinze dias, a contar da ciência, e o das demais em intervalos sucessivos de trinta dias, parcelas essas que deverão ser atualizadas monetariamente, na data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 8.5 – alertar o responsável de que, consoante estabelece o § 2º do art. 168 do Regimento Interno do TCU, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 8.6 – fixar o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela para que o responsável comprove, perante este Tribunal, a efetivação dos respectivos pagamentos (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU); 8.7 – dar ciência desta deliberação ao recorrente. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-279.212/1993-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Prefeitura Municipal de Central/BA Responsável: Elson Nunes Machado, ex-Prefeito (falecido) -CPF: 034.979.505-30. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Apresentação de documentos a título de prestação de contas. Falecimento. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Desnecessidade de inscrição do espólio no CADIN. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Elson Nunes Machado, exprefeito do município de Central/BA, já falecido, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Ministério da Saúde em 5.3.1987, por intermédio do Convênio nº 81/86, no valor de Cz$ x150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados). A verba destinava-se ao desenvolvimento de serviços básicos de saúde. 2. Regularmente citado, o responsável apresentou os elementos de fls. 41/63 a título de prestação de contas. A documentação foi considerada insuficiente pelo Controle Interno, pelo fato de as notas fiscais não corresponderem à totalidade dos recursos e pela ausência de extrato bancário (fl. 69). Não obstante, a Unidade Técnica manifestou-se pela regularidade com ressalva das contas (fl. 108). 3. O Ministério Público se pronunciou à fl. 109 pela inidoneidade da documentação apresentada e opinou, em razão do falecimento do responsável, pela citação dos herdeiros (fl. 109). 4. A Unidade Técnica promoveu a citação da inventariante do espólio do responsável, Sra. Maria Eugênia Carvalho Brito, por meio do ofício de fl. 133. A referida senhora tomou ciência do documento, conforme atesta o AR-MP de fl. 134. Solicitada prorrogação de prazo para apresentação das alegações de defesa, o Sr. Secretário concedeu dilação por quinze dias. Por intermédio do Ofício nº 1655/01, fl. 137, a Sra. Maria Eugênia foi comunicada da concessão da prorrogação. Transcorrido o prazo fixado, não apresentou as alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito. Assim, entende a analista estar configurada a revelia, devendo-se dar prosseguimento ao feito, de acordo com o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei nº 8.443/92. A ACE fez a seguinte proposição: “Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando a não-aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos por meio do Convênio nº 81/86, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Responsável: Sra. Maria Eugênia Carvalho Brito, inventariante do espólio do Sr. Elson Nunes Machado. Valor original: Cz$ 150.000,00 Data da ocorência: 19/3/1987 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e c) consoante Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário, seja determinado ao órgão competente a inclusão do nome da inventariante do espólio no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada”. 5. A Sra. Diretora e o Sr. Secretário se manifestam de acordo com a proposta da analista. Parecer do Ministério Público 6. O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, se manifesta nos seguintes termos: “Devidamente caracterizada a revelia do responsável chamado aos autos – espólio de Elson Nunes Machado, representado pela Sra. Maria Eugênia Carvalho Brito, na qualidade de inventariante, portanto em substituição processual ao gestor falecido, responsável pela aplicação e prestação de contas dos recursos objeto desta TCE, a Unidade Instrutiva propõe o prosseguimento do feito, nos termos do art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei nº 8.443/92, julgando-se irregulares as presentes contas e condenando em débito o seguinte responsável ‘Maria Eugênia Carvalho Brito, inventariante do espólio do Sr. Elson Nunes Machado’. 2. Merece, a nosso ver, reparos a referida proposta, na medida em que o substituto processual do de cujus é em verdade o espólio, representado processualmente pela inventariante. A eventual condenação em débito deve recair sobre a pessoal ‘formal’ do espólio, que apenas neste momento encontra-se representado pela Sra. Maria Eugênia Carvalho Brito. 3. Importa ainda ressaltar que as contas a serem julgadas são de responsabilidade do gestor falecido, Elson Nunes Machado, quem efetivamente geriu os recursos em causa. 4. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se parcialmente de acordo com a conclusão precedente da Secex/BA, sugerindo, com vistas a aperfeiçoar os termos da decisão a ser proferida, no tocante à adequada identificação das responsabilidades, nos distintos campos do julgamento de mérito da gestão e do ressarcimento do dano, que o competente Acórdão a ser proferido defina concretamente: a) que as contas a serem julgadas irregulares são de responsabilidade de Elson Nunes Machado, falecido; e b) que a condenação ao pagamento recai sobre o espólio de Elson Nunes Machado.” É o Relatório VOTO Assiste razão ao Ministério Público. Há que se estabelecer as corretas responsabilidades pela aplicação dos recursos, por sua prestação de contas e pelo ressarcimento do débito. O responsável pela prestação de contas é o ex-prefeito, Sr. Elson Nunes Machado. São as suas contas que deverão ser julgadas irregulares e não as da inventariante, como propõe a Unidade Técnica. Aquela apenas representa o espólio do responsável. Por outro lado, quem deverá ser condenado em débito é o espólio, e não a inventariante. 2. Entretanto, peço vênias para discordar da caracterização da revelia apontada pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, decorrente do silêncio da inventariante após a citação de fl. 133. Não havia, do meu ponto de vista, necessidade de citar os sucessores do gestor. O ato citatório já havia sido realizado, por meio do Ofício nº 289/93 Irce/BA, e o Sr. Elson Nunes Machado já havia respondido, apresentando a documentação de fls. 41/63. Assim, o responsável já havia sido chamado ao processo para apresentar sua defesa, como efetivamente o fez (ainda que deficientemente, como veremos adiante), afastando a caracterização de revelia. Àquela altura, apresentadas as alegações de defesa, as mesmas deveriam ter sido analisadas e, se fosse o caso, rejeitadas, notificando-se o espólio. 3. Quanto à documentação apresentada pelo Sr. Elson Nunes Machado às fls. 41/63, gostaria de fazer algumas observações. Os documentos constituem-se de Relatório de Atividades (fl. 44), de Demonstrativo das Origens e Aplicações dos Recursos (fl. 45) e de duas notas de empenho (fls. 46 e 55) acompanhadas de algumas notas fiscais (fls. 47/54 e 56/63) totalizando o valor transferido de Cz$x150.000,00. A falha remanescente reclamada pela Unidade Técnica é a ausência do extrato bancário, falha essa motivo da audiência do Sr. Elson, de fl. 75, de 19/8/94, quando o responsável já havia falecido, das diligências de fls. 80 e 84 à Prefeitura de Central e das de fls. 91, 98, 100, 105 e 107 ao Banco do Brasil, estas últimas com o objetivo de obter o extrato bancário. 4. As tentativas de obter o referido documento restaram infrutíferas, o que implica na dificuldade de se constatar a correta aplicação dos recursos públicos repassados. 5. Ademais, as notas de empenho encaminhadas pelo responsável não merecem crédito. Ambas estão datadas de 11 de abril de 1987, quando a moeda vigente no Brasil era o Cruzado. Entretanto, o valor por extenso indica a quantia em cruzeiros, moeda que só passaria a ser adotada em nosso país em 16.3.90, por intermédio da Medida Provisória 168/90. 6. Assim, a documentação apresentada pelo responsável não comprova a regular aplicação dos recursos repassados. 7. Por fim, peço permissão para discordar da proposta de inclusão do inventariante no Cadin. Não vejo razão para a adoção de tal procedimento. A inventariante é apenas a representante do espólio, nos termos do art. 12, V, do Código de Processo Civil. Talvez a intenção fosse propor a inscrição do espólio. Entretanto, mesmo em relação a este procedimento, adotado em diversas decisões desta Corte (Acórdãos nº 148/2001 – Plenário, nº 139/2002 – 2ª Câmara, nº 93/2002 Primeira Câmara) a partir da Decisão nº 94/2000 – Plenário, gostaria de discordar, pelas razões expostas a seguir. 7.1 A MP 2176-3, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em seu art. 2º, estabelece que o “Cadin conterá relação de pessoas físicas e jurídicas(...)”. O espólio não é considerado, no ordenamento pátrio, pessoa jurídica. Ele possui apenas capacidade processual, ou seja, pode demandar ou ser demandado em juízo, representado pelo inventariante. Não sendo pessoa jurídica, não poderia estar inscrito no cadastro. 7.2 Mas essa razão de ordem jurídico-formal poderia ser facilmente superada, não existisse outra, de ordem prática, que reputo como fundamental para que não se proceda à inscrição do espólio. Ela diz respeito à própria finalidade daquele cadastro, qual seja, a de impedir a realização de operações de crédito, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios, acordos ou ajustes envolvendo recursos públicos com a pessoa incluída no cadastro (art. 6º da Medida Provisória). Não consigo vislumbrar situação na qual o espólio faria operação de crédito, obteria incentivo fiscal ou celebraria convênio com a Administração Pública. Até porque, não possuindo personalidade, não é, pelo menos teoricamente, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. 7.3 Ademais, a jurisprudência desta Corte não é uniforme. No Acórdão nº 624/2001 - 2ª Câmara, sessão de 25.10.2001, o relator, Ministro Ubiratan Aguiar, assim se pronunciou: “(...)Deixo de acolher a proposta de inclusão do espólio no CADIN, tendo em vista que esse procedimento, nos termos da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23.08.2001, tem como objetivo precípuo evitar a concessão de empréstimos, financiamentos, a assinatura de convênios e outros benefícios concedidos por entes estatais. Ainda que se admita que o espólio possa pretender usufruir algum benefício, por remota essa hipótese, compreendo que não se justifica a adoção da providência sugerida pela Unidade Técnica.” 7.4 A mesma linha foi adotada nos Acórdãos nº 178/2002 – 2ª Câmara e 200/2002 – 1ª Câmara, relatores Ministros Ubiratan Aguiar e Augusto Sherman respectivamente. 8. Ainda em relação a essa questão, lembro o advento da Decisão Normativa nº 45, de 15.5.2002. De acordo com essa Decisão, a Segecex deverá tomar as providências necessárias à inclusão e exclusão de nomes dos responsáveis no Cadin, independentemente de comando do Tribunal. Por isso, julgo importante determinar à Segecex que oriente as Unidades Técnicas no sentido de não incluir, no caso de responsável falecido, o espólio no referido cadastro. Ante o exposto, acolho em parte as propostas da unidade técnica e do Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 411/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 279.212/1993-3 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Central/BA 4. Responsável: Elson Nunes Machado - CPF: 034.979.505-30 (falecido). 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/BA 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra Elson Nunes Machado, ex-prefeito de Central/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebido por meio do Convênio nº 81/86, firmado com o Ministério da Saúde em 31.12.86. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o responsável, proveniente da ausência da regular prestação de contas dos recursos recebidos; Considerando que o responsável, devidamente citado, compareceu aos autos apresentando documentação a título de prestação de contas; Considerando que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos transferidos; Considerando que, por não estar caracterizada a boa-fé do responsável, fica dispensada a concessão de novo e improrrogável prazo, após a rejeição das alegações de defesa, para o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional; Considerando o falecimento do responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 - nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. Elson Nunes Machado ao pagamento da importância de Cz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19.3.1987 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, observado o limite do patrimônio transferido ao(s) sucessor(es) nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92; 8.2 – autorizar a cobrança judicial da dívida, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 8.3 – determinar à Segecex que oriente as Unidades Técnicas no sentido de não incluir, no caso de responsável falecido, o espólio no Cadin. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-008.308/1999-3 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) Responsável: Mauro Antônio Guiselini (CPF 480.532.608-53) Ementa: Tomada de contas especial. Omissão quanto ao dever de prestar contas de auxílio financeiro concedido para projeto de pesquisa. Citação. Alegações de defesa insuficientes para a exclusão de responsabilidade atinente à corrosão dos recursos mantidos sem movimentação em conta bancária. Rejeição dos argumentos apresentados. Novo prazo para o recolhimento do débito, não providenciado. Apresentação de novas alegações sem qualquer novidade em relação ao que constava dos autos. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Mauro Antônio Guiselini, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos a ele repassados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no valor de Cr$ 1.665.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), em 06/12/1983, a título de auxílio financeiro para custear as despesas do projeto de pesquisa intitulado “Importância da avaliação diagnóstica no pré-escolar”. (fls. 4/5) 2. Em 12/04/1985, cerca de quatro meses depois de esgotado o prazo programado para conclusão da pesquisa, o CNPq solicitou ao responsável, mediante correspondência, os elementos necessários à prestação de contas dos recursos transferidos, sem, entretanto, obter sucesso no seu intento. Ao longo dos anos que se seguiram, outras tentativas foram feitas junto ao pesquisador, embora igualmente fracassadas. Finalmente, apenas em 27/07/1998, decorridos quase quinze anos desde a concessão do auxílio, o CNPq resolveu adotar providências com vistas à instauração da presente tomada de contas especial (fls. 2/3). 3. Devidamente citado, mediante ofício da SECEX/SP (fl. 64), o responsável apresentou alegações de defesa (fls. 66/68), argumentando essencialmente que não se valeu dos recursos repassados pelo CNPq, pois o projeto aprovado pela entidade sofrera modificações, tendo o valor creditado se mantido parado em conta corrente até o seu exaurimento, em face da alta inflação e de taxas cobradas pelo banco. Acrescentou que o projeto alterado foi então custeado com recursos próprios, alcançando bons resultados. 4. Por intermédio da Decisão nº 262/2000-1ª Câmara, as alegações de defesa do responsável foram rejeitadas, segundo as razões que expendi em meu voto, abaixo transcritas no essencial (fls. 77/82): “(...) 5. Importa registrar que o responsável era professor de Educação Física Infantil da Universidade de São Paulo e que realizava habitualmente pesquisas na sua área de atuação, de maneira que nunca se poderá saber com certeza se o projeto ora apresentado como prova tenha substituído aquele aprovado pelo CNPq. Conforme se extrai das publicações juntadas aos autos, o pesquisador escreve livros e artigos direcionados à educação física infantil desde 1979 (mais de três anos antes da solicitação do auxílio financeiro que ora se examina), dos quais tomo exemplificativamente: “Ginástica Infantil” (São Paulo, SESC, 1979); “Ginástica para Bebês e Matroginástica” (idem); “Diretrizes de Implantação e Implementação da Educação Física na Educação Pré-Escolar e no Ensino de Primeira à Quarta Séries do Primeiro Grau” (Brasília, MEC, 1982). 6. Por outro lado, não há como aceitar as justificativas para a deterioração do dinheiro que o CNPq colocou à disposição do projeto. O pesquisador tinha ciência de sua liberação, já que o depositou em conta. E se sabia como pedi-lo, certamente descobriria a forma de devolvê-lo. Além disso, é indesculpável que um professor universitário não fosse capaz de lidar com os efeitos financeiros negativos de uma época de alta inflação. 7. Num País em que os recursos para a área de pesquisa são tão escassos, o desperdício consumado em virtude do descuido do responsável ganha grande dimensão, sendo sua conduta omissiva merecedora de reparo. Afinal, se não se valeu do dinheiro é porque dele não precisava, ou pelo menos estava impedido de usá-lo, devido à alteração do projeto, devendo a verba inaproveitada ter servido a outras pesquisas de igual relevância, trazendo benefícios valiosos para a sociedade. 8. Seguindo a análise promovida pela unidade técnica, concluiu-se que as presentes contas deveriam ser consideradas iliquidáveis, dado que o transcurso de longo tempo dificultaria a obtenção de provas pelo responsável, a exemplo do que ocorrera no TC-002.281/1999-6 e no TC002.427/1999-0. 9. Mas, conforme bem salientou o Ministério Público, não se verifica aqui essa situação, tendo em vista que as provas necessárias estão contidas nos autos, representadas sobretudo pelo extrato da conta que o pesquisador abriu para depósito do auxílio financeiro. Assim, estando a prova suficientemente produzida, não há razão nem autorização para que este Tribunal deixe de exercer o seu mister, pois a possibilidade de trancamento das contas, mesmo nos casos acima referenciados, deve ser tratada sempre como exceção. 10. Não prospera igualmente o argumento da SECEX/SP de que o CNPq demorou a agir e, quando o fez, não informou o pesquisador sobre a opção de devolução dos recursos, sendo, dessa maneira, também responsável pelo acontecido. Nota-se, primeiramente, que a entidade concedente dos recursos deu início à cobrança da prestação de contas, cuja apresentação era dever do beneficiário, cerca de quatro meses após o prazo de doze meses planejado para a conclusão da pesquisa, o que me parece coerente. Depois, no próprio ofício de comunicação em que o CNPq informava o responsável acerca do crédito do dinheiro, há expressa menção à hipótese de devolução dos recursos, que se processaria mediante cheque nominativo endereçado à entidade (fl. 05-v). Portanto, não há co-responsabilidade da parte do Conselho. 11. Mais próxima da linha de entendimento que defendo está o parecer do Ministério Público, que, não obstante tenha opinado pela irregularidade das contas, com cominação de multa ao pesquisador, em face de sua conduta negligente e causadora da dissipação do dinheiro, preferiu não lhe imputar responsabilidade pela reparação do erário, ao acreditar que o projeto foi executado a suas expensas. 12. Entretanto, pelo que já expus, divirjo da compreensão de que uma pesquisa realizada dentro da área de atuação do responsável, dentre vários estudos que ele aí desenvolveu, possa ser tida como a mesma aprovada pelo CNPq, principalmente pelo fato de que os recursos liberados objetivavam, em grande parte, o custeio de serviços de auxiliares de ensino que, enfim, não foram contratados, segundo o pesquisador. A propósito, um dos livros mencionados pelo MP/TCU como resultado dessa pesquisa, assim não poderia ser, já que “Educação Física na Pré-Escola”, editado pelo SEED/MEC, data de 1982, ou seja, ao menos um ano antes da concessão do auxílio financeiro. 13. Muito louvo, diga-se de passagem, o currículo que o pesquisador possui, assim como reconheço a importância dos seus trabalhos voltados ao desenvolvimento de crianças. Entretanto, não posso me desviar dos deveres reservados a este Tribunal, deixando de apontar o erro cometido e a necessidade de reparação. Por isso, considero que as alegações de defesa expostas pelo responsável devam ser rejeitadas, com fixação de novo prazo para que ele recolha aos cofres públicos o exato valor que lhe foi destinado.” 5. Transcorrido o novo prazo fixado, não houve o pagamento da dívida, porém o responsável enviou alegações de defesa adicionais. (fls. 92/93) Parecer do Controle Interno 6. Acompanhando as conclusões da auditoria interna do CNPq, a então CISET/MCT emitiu parecer no sentido da irregularidade das contas e imputação de débito ao responsável, pela totalidade do valor por ele recebido. (fls. 48/55) Parecer da Unidade Técnica 7. Ao examinar as novas alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o ACE da SECEX/SP assim se manifestou (fls. 96/97): “(...) 2.3.1Alega o responsável que não utilizou os recursos do CNPq e os mesmos foram consumidos pelo processo inflacionário. Diz: ‘Gostaria, uma vez mais, que fosse considerada minha justificativa, principalmente porque não nos enquadramos naqueles que se utilizaram do processo inflacionário para aumentar os seus vencimentos vivendo de juros ilusionários, sem produzir para o País.’ 2.3.2Ratifica declarações anteriores de que o projeto ‘Avaliação do Desenvolvimento Perceptivo-Motor de Crianças de 4 a 6 anos, de ambos os sexos e de diferentes níveis sócioeconômicos’ foi realizado, utilizando recursos próprios, tendo sido iniciado em março de 1983 e finalizado em outubro do mesmo ano, com o auxílio de 3 estagiários, alunos da Escola de Educação Física da USP e da Faculdade de Educação Física de Santo André. 2.3.3Quanto ao valor do débito, afirma: ‘Acredito que se tiver que pagar à União pelo dinheiro que não utilizei, a quantia seja justa, pertinente às minhas posses, compatível com aquela que corresponderia ao valor de hoje sem juros e correção. O valor original seria no dia de hoje R$ 1.500,00, pois gastei dinheiro e tempo para levar adiante o meu ideal de professor.’ 3.1As alegações de defesa ora encaminhadas (fls. 92/93) não trazem qualquer elemento novo e elucidativo em relação às alegações de defesa apresentadas (fls. 77/82), as quais já foram analisadas e rejeitadas pela Decisão nº 262/2000-1ª Câmara (fl. 82). Faz-se necessário apenas observar que não há amparo legal no entendimento do responsável de que sobre a quantia devida não deveria incidir juros e correção monetária. 3.2Cumpre, por derradeiro, esclarecer que deixamos de propor a aplicação de multa prevista no art. 57 [da Lei nº 8.443/92] em vista da ausência de indícios de locupletamento e da pequena relevância material do caso. 4.1Ante o exposto, entendemos que as novas alegações de defesa apresentadas não elidem as irregularidades e, portanto, não possuem o condão de alterar a Decisão nº 262/2000-1ª Câmara. Assim, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Mauro Antônio Guiselini, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 (...), condenando-o ao pagamento importância de Cr$ 1.665.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 06/12/1983 até a efetiva quitação do débito (...); b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida (...), caso não atendida a notificação.” 8. Discordando da proposta acima, o Diretor da SECEX/SP, com a anuência do Secretário, expõe o seguinte, em suma (fls. 98/101): “(...) Denota-se (...) que os recursos financeiros repassados pelo CNPq foram realmente depositados na conta do responsável e mantidos na conta corrente, sem utilização e movimentação até dezembro de 1989, conforme demonstram os extratos bancários constantes do volume 1. Consideramos que o responsável, ao não aplicar a importância recebida, deveria ter providenciado a restituição da quantia aos cofres do CNPq. Por outro lado, fica evidenciado nos autos que o órgão concedente não orientou o pesquisador sobre o procedimento quanto aos documentos necessários à confecção da prestação de contas, bem como o setor competente ao qual deveria ser entregue a referida documentação. Devemos destacar também os erros verificados em relação às notificações expedidas pelo órgão, cobrando a prestação de contas. A primeira notificação ocorreu em 12/04/85 e as demais em 11/10/85 e 15/08/86. Convém salientar que nos autos não constam as cópias dos avisos de recebimento – AR/MP. Tal fato demonstra que o responsável não tomou ciência das notificações. Ademais, o CNPq ficou silente por 12 anos e somente em 14/10/98 expediu nova notificação. Posteriormente foram remetidos outros ofícios, datados de 19/01/99 e 27/01/99. Nas três tentativas, as correspondências foram encaminhadas para o endereço comercial, ou seja, à Escola de Educação Física da Universidade de São Paulo. Mais uma vez, em nenhum dos avisos de recebimento consta a assinatura do prof. Mauro Antônio Guiselini. A nosso ver, o CNPq não envidou esforços no sentido de localizar o responsável haja vista que a citação promovida por esta SECEX (para o endereço residencial) foi prontamente atendida pelo responsável, conforme se verifica às fls. 64/68. É oportuno questionar, ainda, quanto à mora na instauração da Tomada de Contas Especial visto que tal procedimento poderia ter sido realizado no decorrer do exercício de 1986. Por esse prisma, podemos questionar, também, que tipos de medidas internas foram implementada pelo CNPq no período de setembro de 1986 a setembro de 1998 (12 anos) visto que nos autos não há registro de qualquer tipo de providência por parte do órgão. A disposição contida no art. 1º da IN nº 13/96 estabelece que ‘(...) a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento do Erário’. O disposto no § 1º desse mesmo diploma legal preconiza que ‘A não-adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária’. Assim, não podemos admitir que, para exaurir as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, o órgão demore todo esse período para instauração da Tomada de Contas Especial. Diante dos fatos acima relatados, não podemos deixar de registrar que as falhas cometidas pelo CNPq prejudicaram o responsável, tanto no aspecto financeiro, como na formalização de sua defesa. Sob o aspecto financeiro, podemos salientar que a inércia por parte do CNPq em instaurar a TCE na época oportuna contribuiu significativamente para o aumento dos juros de mora. Impende informar que os juros de mora no valor de R$ 2.798,22 correspondem, atualmente, a 65% do débito (R$ 4.240,78), conforme dados da última atualização de débito realizada em 15/02/2001. Agora, quanto aos documentos de defesa, considero s.m.j. que caso as medidas adotadas pelo órgão fossem tempestivas possibilitariam ao responsável reunir os documentos concernentes aos dispêndios realizados com recursos próprios, tais como: compra de material fotográfico, revelação, transporte, confecção de fichas de avaliação, confecção do material de teste, xerox, montagem de painel e pagamento de profissional de estatística. No tocante ao projeto ‘Importância da Avaliação Diagnóstica no Pré-Escolar’ assinalado na solicitação para concessão do auxílio (fl. 4-v), podemos observar que os trabalhos foram voltados, exclusivamente, para: 1) realização de testes/avaliação diagnóstica psico-motora, 2) aulas ministradas por professores e estagiários em educação física e 3) reaplicação dos testes. Para tanto, o professor Mauro Antônio Guiselini, na sua defesa, juntou os testes, o relatório da pesquisa, bem como os slides. Consideramos que para concretizar tais trabalhos, o pesquisador realizou dispêndios, embora não haja documentação que os comprove. Ante as razões e pelas circunstâncias ora expostas, não temos convicção de formular proposta pela irregularidade das contas e tampouco pela regularidade. Isto posto, considerando que não constam dos autos indícios de locupletamento por parte do responsável, e considerando, ainda, as falhas verificadas em relação aos procedimentos adotados pelo órgão concedente, entendemos que, para o caso em tela, deva prevalecer a proposta formulada pela Sra. Assessora às fls. 73/74, no sentido de que sejam as presentes contas julgadas iliqüidáveis, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.443/92.” Parecer do Ministério Público 9. Por sua vez, o MP/TCU coloca-se ao lado do Analista, segundo se nota de trecho do seu parecer (fl. 102): “(...) Ao nosso ver, e na linha dos entendimentos precedentes deste Ministério Público (fl. 75) e do E. Relator ao proferir o voto que conduziu à rejeição das alegações de defesa, em especial o item 7 e seguintes (fl. 80), não subsistem razões para o trancamento destas contas. Dessarte, ante a ausência de quaisquer novos elementos capazes de alterar o juízo formulado quando da rejeição da defesa apresentada, manifestamo-nos de acordo com a proposta de mérito alvitrada pelo Sr. Analista na conclusão de fl. 97, alertando o responsável quanto à possibilidade de parcelamento do débito que lhe for imputado, ajustando o ressarcimento às suas posses e rendimentos.” É o relatório. VOTO Estou inteiramente de acordo com a opinião manifestada pelo Ministério Público, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares e o responsável condenado em débito. 2. Aliás, segundo a linha de raciocínio que demonstrei quando da rejeição das alegações de defesa, era de se esperar esse desfecho para o processo, a não ser que o responsável houvesse recolhido o valor da dívida dentro do prazo definido ou viesse a apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento que já se delineava. 3. Esse, todavia, não foi o caso, pois o responsável restringiu-se a repetir, nas alegações adicionais, fatos já conhecidos e abordados à época da Decisão nº 262/2000-1ª Câmara, conforme ficou bastante claro do exame procedido pelo Analista da SECEX/SP. 4. Em verdade, vejo que o parecer final da Unidade Técnica procura rediscutir questões analisadas anteriormente, extrapolando os limites das novas alegações aos quais deveria se conter. 5. Assim, pretende atribuir co-responsabilidade ao CNPq pela demora na exigência da prestação de contas e na instauração da tomada de contas especial, que teria prejudicado o responsável financeiramente e na obtenção de provas que o isentassem. 6. Já foi dito antes que o professor sabia da liberação dos recursos, dado que, segundo ofício enviado a ele pelo CNPq (fl. 7), houve a necessidade de abertura da conta corrente em que o dinheiro mandado por ordem de pagamento, no final, fosse depositado. 7. Nos documentos referentes à concessão do crédito, existe expressa menção à obrigatoriedade de prestação de contas ou de devolução dos recursos acaso não utilizados (fls. 4-v e 5-v), independentemente de alguma providência de cobrança por parte do CNPq. 8. Por outro lado, não se requer mais aqui matéria probatória. Está fartamente comprovado, com os extratos bancários e, inclusive, com a admissão do responsável, que os recursos repassados permaneceram na conta em que foram depositados, tendo sido corroídos aos poucos pela inflação de modo negligente. 9. Dessa forma, pouco importa quando foi exigida a prestação de contas ou instaurada a tomada de contas especial, já que inexiste contraprova capaz de elidir o fato verificado. Compensar dispêndios feitos diretamente pelo professor com os recursos públicos deteriorados não encontra amparo legal, além de me parecer algo temerário e um mau exemplo para outras situações. 10. Quanto aos juros de mora que incidem sobre o débito desde a data do repasse, não vejo qualquer culpa do poder público no acontecimento. Afinal, como já afirmei, a prestação de contas teria que partir da iniciativa do responsável, e não depender de providências do CNPq. 11. Sendo os juros moratórios irrenunciáveis, resta apenas em favor do responsável a alternativa de solicitar o parcelamento da dívida, apontada pelo Ministério Público. 12. Em relação ao fundamento para a irregularidade das contas, dissinto da proposta do Analista da SECEX/SP, por entender ser hipótese de aplicação da alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, em que pese a existência de débito. 13. Nada obstante a linha aqui adotada, não deixo de manifestar, como sempre, a minha insatisfação por estar relatando um processo sobre fatos tão antigos. Diante do exposto, acolhendo o parecer do MP/TCU, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 412/2002-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.308/1999-3 (com 1 volume) 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 4. Responsável: Mauro Antônio Guiselini (CPF 480.532.608-53) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX/SP 8. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Mauro Antônio Guiselini, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos a ele repassados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no valor de Cr$ 1.665.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), em 06/12/1983, a título de auxílio financeiro (processo nº 40.6137/82-0) para custear as despesas de projeto de pesquisa. Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações em sua defesa, em que afirma não ter utilizado os recursos transferidos, que permaneceram depositados em conta corrente, sendo que efetuou a pesquisa com dinheiro próprio; Considerando que o responsável abriu a conta corrente para depósito dos recursos, depois de ter sido notificado pelo CNPq do envio de ordem de pagamento; Considerando que o processo inflacionário dissipou os recursos do auxílio, por conduta negligente do professor, que não utilizou, devolveu ou aplicou no mercado financeiro o dinheiro repassado; Considerando que este Colegiado, por meio da Decisão nº 262/2000, rejeitou as alegações de defesa do responsável, fixando-lhe novo prazo para recolhimento do débito; Considerando que o responsável apresentou alegações de defesa adicionais, em que não se encontra qualquer novidade em relação ao que já constava analisado no processo; Considerando o parecer do Ministério Público/TCU pela irregularidade das contas e a condenação em débito do responsável. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, caput ; 23, inciso III, alínea “a”; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em: 8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 1.665.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados desde a data de 06/12/1983 até o dia do efetivo recolhimento; 8.2 - definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida especificada aos cofres do CNPq; 8.3 - autorizar, desde lo go, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 8.4 - informar ao responsável que a dívida decorrente deste acórdão poderá ser paga em até vinte e quatro parcelas, caso solicitado, na forma do art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-014.358/1999-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Instituto Brasileiro de Floricultura (Ibraflor) Responsável: Rubens Mac Fadden (ex-presidente) Ementa: Tomada de Contas Especial. Execução irregular de convênio. Antecipação de serviços. Sub-rogação. Ausência de documentos que comprovem a realização das despesas. Contas irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Rubens Mac Fadden, expresidente do Instituto Brasileiro de Floricultura (Ibraflor), instaurada em face de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 157/94, celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento Rural do extinto Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA/SDR), no valor de R$ 123.000,00, em 08/12/1994, com o objetivo de “criar e desenvolver pequenas empresas para o cultivo e comercialização de flores”. (fls. 6/13) Parecer do Controle Interno 2. Em seu parecer, o Controle Interno certificou a irregularidade das contas assim como o débito do responsável, pelo valor repassado, em função das seguintes ocorrências (fls. 180/183 e 409/419): a) “os documentos encaminhados junto à prestação de contas, em especial cópias de jornais, tratam de congresso havido em Manaus ou de projetos a serem desenvolvidos naquela região, trazendo como patrocinadores diversos órgãos, sem mencionar o MAARA”; b) “nos formulários de adesão [de empresas] juntados, que devem embasar a pesquisa, constam datas anteriores à existência do convênio”; c) “os contratos juntados no processo de prestação de contas prevêem pagamento antecipado; não possuem data de quando foram firmados, ou quando existem são de períodos anteriores à assinatura do convênio”; e d) “os documentos apresentados como prestação de contas não guardam com o convênio correlação quanto a datas e objetivos, evidenciando a utilização dos valores desembolsados pelo Ministério para pagar despesas cotidianas da entidade bem como de um congresso havido alguns meses antes da assinatura do convênio.” Parecer da Unidade Técnica 3. Além das constatações mencionadas, a SECEX/SP percebeu na prestação de contas do convênio as seguintes irregularidades (fls. 422/424): a) não-inclusão de “cópias dos comprovantes de despesas realizadas e previstas no plano de trabalho (...), bem como dos processos licitatórios para as referidas despesas”; b) “o contrato e o termo aditivo firmados entre o Ibraflor e o Consórcio Primon/SLB [com vistas ao gerenciamento e assessoramento técnico dos trabalhos necessários à implantação e conclusão da fase II do Projeto Inter-Flor - Região Norte - I] foram assinados [cerca de] três meses antes da vigência do convênio.” 4. Regularmente citado, o responsável apresentou defesa consistente em alegações e documentação, que foram assim examinadas pelo Analista da SECEX/SP (fls. 425/510): “(...) Alegações de defesa apresentadas: O responsável não apresentou qualquer fato novo, insistindo nos mesmos argumentos das fls. 190 a 195, [em que apenas descreve as características e a importância do Projeto Inter-Flor]. O contrato e o termo aditivo firmados entre o Ibraflor e o Consórcio Primon/SLB tem como objeto despesa não prevista no plano de trabalho do Convênio nº 157/94. O responsável não apresentou qualquer comprovante (notas fiscais, bilhetes de passagens aéreas, contas telefônicas) das despesas realizadas: 8 passagens aéreas; 376 diárias de hotéis; 768 refeições; 2 locações de veículos e combustíveis; 384 homens/dia de honorários e encargos de pesquisadores; 384 telefonemas, fax e outros; 1.600 exemplares de relatórios – elaboração e impressão; materiais diversos Total: R$ 123.000,00 (fl. 325) Limitou-se a apresentar, à fl. 441, nota fiscal da subcontratada Primon Propaganda S/C Ltda., com a relação das despesas acima, no valor total de R$ 123.000,00. Conclusão: Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas (...)” 5. Por sua vez, a Diretora da Unidade Técnica manifesta-se da seguinte forma (fls. 513/516): “(...) 9. Anuímos ao entendimento do Sr. Informante, exceto no tocante à proposição de rejeição das alegações de defesa. Isso porque, com o advento da Decisão Normativa nº 35/2000, ficou alterada a sistemática vigente do art. 23 e §§ 1º e 2º da Resolução nº 36/95, sendo estabelecidos novos critérios para os casos das decisões que envolvam a rejeição de alegações de defesa. 10. Nesse sentido, in casu, entendemos aplicável o art. 3º do referido diploma normativo, uma vez que restam caracterizadas irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei nº 8.443/92, cabendo, pois, desde logo, o julgamento pela irregularidade das contas, senão vejamos. 11. Sobressai nos autos a questão do contrato celebrado entre o Ibraflor e o Consórcio Primon/SLB (fls. 54/64). (...) 12. Com base em tal contrato, o responsável repassou à contratada a totalidade dos recursos financeiros recebidos, no valor de R$ 123.000,00, apresentando como comprovação de gastos tãosomente a nota fiscal à fl. 441. Verifica-se que a nota fiscal aludida discrimina itens de serviços idênticos aos referidos no plano de trabalho de fl. 5. Assim, o convenente não apresentou comprovantes dessas despesas, que, em tese, foram realizadas com a interveniência da contratada Primon, estando embutidas naquela nota fiscal. 13. Observa-se ainda, consoante documentos às fls. 27/8, que foi transferido à contratada Primon um montante superior ao constante da nota fiscal, da ordem de R$ 130.992,24, ou seja, o valor principal, acrescido dos rendimentos auferidos (R$ 6.365,83) e de um saldo de R$ 2.000,00 proveniente de recursos próprios do convenente, deduzidos os encargos sobre movimentação financeira. Nota-se que não foram aduzidos documentos que comprovassem a aplicação dos mencionados rendimentos transferidos à contratada, os quais, vale lembrar, sequer constaram da nota fiscal. 14. Ocorre que o procedimento supra não encontra amparo na legislação aplicável. É incabível a atribuição a terceiros, estranhos à Administração, da prática de atos de gestão de recursos públicos. 15. Nota-se que no caso em apreço não houve sequer pagamento de taxa de administração, gerência ou similar, procedimento esse vedado nos termos do art. 8º, I, da IN/STN nº 1/97. Houve, pior ainda, a transferência da totalidade dos recursos, deixando-se a cargo de terceiro, que não figura sequer como partícipe do convênio, a concretização do objeto conveniado. Não poderia, portanto, assumir a contratada Primon obrigações em nome próprio. 16. De ver, também, a dificuldade em se buscar a comprovação das despesas efetuadas por terceiros, bem como a impossibilidade de se examinar a compatibilidade dos valores repassados com o produto final obtido com a execução do convênio. Em outras palavras, não é possível afirmar que o montante repassado foi de fato integralmente aplicado nas despesas previstas no plano de trabalho, tampouco verificar se houve saldo a ser devolvido aos cofres públicos, em suma, resta prejudicada a comprovação da aplicação das verbas federais. 17. Configura-se, portanto, infringência ao art. 17 da citada IN/STN nº 1/97, que estabelece que a transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objetivo do convênio obedecerá o plano de trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso. Ora, no mencionado plano de trabalho não constava que as verbas seriam repassadas e intermediadas por terceiros, até porque, conforme referido, essa prática não encontra amparo legal. 18. Ademais, grande parte da documentação juntada, que diz respeito a artigos publicados na imprensa sobre o projeto, contém data anterior à assinatura do convênio, referindo-se, conforme assegura o responsável em sua defesa, a fases anteriores do projeto. Dessa forma, não se prestam à comprovação das despesas efetuadas com os recursos em tela. 19. Por todo o exposto, considerando as impropriedades discriminadas nos itens 11 a 18 supra, opino pelo encaminhamento dos autos (...), propondo: a) com fundamento nos arts 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; e 19 da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas as presentes contas irregulares, e em débito o responsável, Sr. Rubens Mac Fadden, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 08/12/1994 até a data da efetiva quitação (...); b) seja autorizada, desde logo (...), a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” 6. Finalmente, o Secretário da SECEX/SP colocou-se de acordo com a proposta do Analista, para a rejeição das alegações de defesa do responsável. (fl. 517) Parecer do Ministério Público 7. O Ministério Público anuiu à proposta oferecida pela Diretora da SECEX/SP, no sentido de que, desde já, as contas do responsável sejam julgadas irregulares com débito. (fl. 518) É o relatório. VOTO Todos os pareceres constantes dos autos confirmam a existência de irregularidades na execução do Convênio nº 157/94, divergindo apenas quanto ao momento do julgamento das contas, se agora ou se após a oportunidade para que o responsável recolha o débito. 2. De fato, não obstante o chamado Projeto Inter-Flor aparecer como objetivo no plano de trabalho, vejo que este foi alterado em 08/07/1995, depois, portanto, da assinatura do convênio, em 28/11/1994. 3. Essa circunstância, aliada à antecipação da execução do acordo constatada do contrato celebrado com o Consórcio Primon/SLB, à inexistência de menção ao Ministério repassador dos recursos nas matérias relativas ao congresso realizado e ao conhecimento de que a implantação do projeto dividia-se em fases, dá a mim a indicação de que o convênio serviu para a cobertura de eventos já realizados. 4. Nos termos do art. 8º, inciso V, da IN/STN nº 1/1997, é expressamente vedado o uso de recursos de convênio para a liqüidação de despesas ou encargos assumidos anteriormente à sua vigência, sendo isso motivo bastante para a irregularidade das contas. 5. Ainda assim, outras irregularidades foram verificadas, como a falta de documentação referente a procedimentos que amparassem as despesas efetuadas, contrariando o art. 27, parágrafo único, da IN/STN nº 1/1997, e a verdadeira sub-rogação da execução do convênio a uma empresa desvinculada do acordo e da administração pública, coisa absolutamente sem previsão normativa. 6. Não fosse só, o único documento apresentado para atestar as despesas realizadas, qual seja, a nota fiscal emitida pela empresa Primon Ltda., mostra-se genérico demais, desacompanhado que está de outros comprovantes que lhe pudessem conferir fidedignidade, a exemplo de fotocópias das passagens aéreas que descreve ou dos recibos de hospedagem, que teriam consumido mais de um terço dos recursos transferidos. 7. Dessa maneira, além da irregularidade das contas igualmente se justifica a atribuição de débito ao responsável, que não logrou comprovar a correta aplicação dos recursos, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67. 8. Em virtude dessas ocorrências, não há nos autos elementos que permitam reconhecer a boafé do responsável, sendo aplicável o art. 3º da DN nº 35/2000, conforme defendido pela diretora da SECEX/SP e pelo Ministério Público/TCU, de forma a se julgar desde logo as contas em exame. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 413/2002-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-014.358/1999-9 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Instituto Brasileiro de Floricultura (Ibraflor) 4. Responsável: Rubens Mac Fadden (ex-presidente, CPF 455.716.948-15) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: SECEX/SP 8. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Rubens Mac Fadden, ex-presidente do Instituto Brasileiro de Floricultura (Ibraflor), instaurada em face de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 157/94, firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Rural do extinto Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA/SDR), no valor de R$ 123.000,00, em 08/12/1994, com o objetivo de “criar e desenvolver pequenas empresas para o cultivo e comercialização de flores”. Considerando que há nos autos comprovação de execução do objeto do convênio em data anterior à sua vigência, além da falta de comprovantes que possibilitem demonstrar a efetiva e regular utilização dos recursos repassados, contrariando dispositivos da IN/STN nº 1/1997 e o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67; Considerando que, devidamente citado, o responsável não conseguiu descaracterizar as ocorrências verificadas pelo Controle Interno, pela SECEX/SP e pelo Ministério Público/TCU; e Considerando que não há nos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, de forma que se torna aplicável o art. 3º da DN nº 35/2000, que determina, nesse caso, o julgamento imediato das contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”, e § 3º; 19, caput; 23, inciso III, alínea “a”; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em: 8.1 - rejeitar as alegações de defesa do responsável, tendo em vista que não lograram demonstrar a boa e regular utilização dos recursos do Convênio MAARA/SDR nº 157/94; 8.2 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados desde a data de 08/12/1994 até o dia do efetivo recolhimento; 8.3 - definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o TCU o recolhimento da dívida especificada aos cofres do Tesouro Nacional; 8.4 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 8.5 - remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-008.638/2001-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Prefeitura Municipal de Francisco Santos/PI Responsável: Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho Ementa: Tomada de contas especial de recursos de convênio. Irregularidades na prestação de contas. Inexecução do objeto, constatada em inspeção in loco do órgão repassador. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho, ex-prefeita do Município de Francisco Santos/PI, instaurada em conseqüência de irregularidades nas contas do Convênio nº 1.027/96, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), envolvendo R$ 111.400,66 em recursos federais, repassados por ordem bancária em 21/05/1996 (96OB07787), com o objetivo de propiciar, naquela localidade, a ampliação de salas de aula e a instalação de novos equipamentos. (fls. 51/59) Parecer do Controle Interno 2. Conforme pareceres às fls. 121/126, o Controle Interno certificou a irregularidade das contas e o débito da responsável, baseando-se em relatório do FNDE que apontou as seguintes irregularidades: I) na prestação de contas apresentada: a) falta do extrato bancário (art. 20, inciso VII, da IN/STN nº 2/93); b) ausência do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas ou justificativa para dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal, com referência às contratações das firmas Madeireira Central, Sousa e Rego Ltda., Lula Tintas, R. M. Silva Comércio e Representação e V. P. da Silva – ME (art. 20, inciso X, da IN/STN nº 2/93); II) inexistência da documentação financeira relativa ao convênio na sede da prefeitura, contrariando o art. 21 da IN/STN nº 2/93; III) inexecução do objeto do convênio, constatada em inspeção in loco, segundo relatado a seguir: “a) Sala de aula ampliada: A Prefeitura Municipal de Francisco Santos recebeu recursos no valor de R$ 55.520,66, com a finalidade de ampliar sete escolas. Visitamos todas as escolas e constatamos a não-execução dessa ação: - Escola Municipal Isac Pereira (ampliação de duas salas): conforme informações prestadas por moradores, a escola foi construída originalmente com duas salas de aula. Não houve ampliação; - Unidade Escolar Lázaro Carvalho (uma sala): a escola possui duas salas de aula e uma cantina. Não houve ampliação; - Unidade Escolar Manoel Quaresma (uma sala): a escola possui duas salas de aula e uma cantina. Não houve ampliação; - Unidade Escolar Marcos Belarmino (uma sala): a escola possui uma sala de aula. Não houve ampliação; - Unidade Escolar Roberto Lima (uma sala): a escola possui uma sala de aula e uma cantina. Não houve ampliação; - Escola Municipal Osvaldo Santos (uma sala): a escola possui duas salas de aula e uma cantina. Não houve ampliação; - Escola Municipal Eliseu Pereira: a escola possui uma sala de aula e uma cantina. Não houve ampliação; b) Sala de aula equipada: A Prefeitura Municipal de Francisco Santos recebeu recursos no valor de R$ 18.640,00, com a finalidade de equipar as oito salas de aula ampliadas. Constatamos que essa ação não foi cumprida; c) Substituição de equipamentos: A Prefeitura Municipal de Francisco Santos recebeu recursos no valor de R$ 37.240,00, com a finalidade de adquirir 464 carteiras, 32 conjuntos para professor e 18 armários de aço. Ao visitarmos as sete escolas citadas anteriormente, constatamos que não houve a substituição de equipamentos nas salas já existentes.” Parecer da Unidade Técnica 3. Regularmente citada, a responsável tomou ciência do processo (fls. 134/136) mas não apresentou defesa no prazo fixado. 4. Assim, a SECEX/PI entende que a ex-prefeita deva ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, propondo ainda o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com base no art. 16, inciso III, alínea “d”, da referida lei. Parecer do Ministério Público 5. Em parecer à fl. 138, o MP/TCU manifesta-se de acordo com as propostas da Unidade Técnica. É o relatório. VOTO Não atendida a citação, da qual a responsável comprovadamente tomou ciência, operam-se contra ela os efeitos da revelia, na forma do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, dando-se seguimento ao processo com o material probatório nele existente. 2. Nesse sentido, resultam incontestáveis as conclusões do órgão repassador e do Controle Interno, além da própria SECEX/PI, a respeito da irregularidade das contas e do débito da responsável, diante das infrações a dispositivos regulamentares e, principalmente, da inexecução do objeto do convênio, verificada por meio de inspeção in loco. 3. Havendo sido demonstrada a não-aplicação dos recursos transferidos na finalidade combinada, e em face da ausência de defesa da ex-prefeita, estou de acordo com a SECEX/PI sobre a fundamentação do julgamento destas contas no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92, ou seja, “desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos”. Dessa maneira, acolhendo os pareceres uniformes, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 414/2002-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.638/2001-5 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Francisco Santos/PI 4. Responsável: Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho (CPF 150.267.873-04) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/PI 8. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho, ex-prefeita do Município de Francisco Santos/PI, instaurada em conseqüência de irregularidades nas contas do Convênio nº 1.027/96, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), envolvendo R$ 111.400,66 em recursos federais, repassados por ordem bancária em 21/05/1996 (96OB07787), com a finalidade de propiciar a ampliação de salas de aula e a instalação de novos equipamentos naquela municipalidade. Considerando que foram verificadas irregularidades na prestação de contas do convênio, por causa da ausência de documentação e da inobservância de procedimento requeridos pela IN/STN nº 2/93; Considerando que o FNDE, em inspeção in loco, constatou a inexecução do objeto conveniado; Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas e o débito da exprefeita; Considerando que tomou ciência da citação mas não apresentou defesa, devendo ser tida como revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; Considerando os pareceres uniformes da SECEX/PI e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”, e § 3º; 19, caput; 23, inciso III, alínea “a”; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em: 8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito a responsável, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 111.400,66 (cento e onze mil e quatrocentos reais e sessenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados desde a data de 21/05/1996 até o dia do efetivo recolhimento; 8.2 - definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove perante o TCU o recolhimento da dívida especificada aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE); 8.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 8.4 - remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-009.909/2001-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Prefeitura Municipal de Várzea Grande/PI Responsável: Robert Eudes Nunes de Sousa (ex-prefeito) Ementa: Tomada de contas especial. Omissão quanto ao dever de prestar contas de recursos de convênio. Citação. Alegações de defesa em que o responsável afirma a utilização dos recursos para o pagamento de pessoal. Ausência de prova nesse sentido. Contas Irregulares. Débito. Fixação de prazo para o pagamento da dívida. Autorização para cobrança judicial, se não atendida a notificação. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis. RELATÓRIO Trata o presente processo de tomada de contas especial de responsabilidade de Robert Eudes Nunes de Sousa, ex-prefeito de Várzea Grande/PI, instaurada diante da omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos repassados ao município por força do Convênio nº 271/96 (Siafi nº 308001), celebrado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), no valor de R$ 35.245,00, em 09/08/1996, tendo por objeto a aquisição de materiais escolares pelo Programa Cesta de Material Escolar (PCME). (fls. 57/66) Parecer do Controle Interno 2. Na inspeção in loco efetuada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), foi verificado que as escolas municipais não haviam recebido os materiais escolares previstos no convênio. (fls. 117/119) 3. Dessa forma, o Controle Interno certificou a irregularidade das contas, atribuindo ao responsável débito pelo valor transferido. (fls. 138/143) Parecer da Unidade Técnica 4. Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, cujos principais pontos são a seguir reproduzidos (fls. 149/156): “(...) Ab initio, o requerido alega que jamais pretendeu causar qualquer dano ao erário. Tanto é verdade que, apesar dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 271/96 não terem sido utilizados, efetivamente, no objeto do contrato, isto é, na aquisição de materiais, de acordo com o fundamento legal (...). De fato, deixou-se de cumprir o objeto do convênio, em virtude da necessidade premente de resolver-se um sério problema de atraso dos salários dos funcionários públicos, fato que não foi possível resolver-se através da receita auferida apenas pelo FPM [Fundo de Participação dos Municípios]. Deve-se dizer, por apego à verdade, que não houve dolo, nem tampouco má-fé do requerido. Ao contrário, importa asseverar ter sido necessário, de sua parte, uma coragem ingente, a fim de que, mesmo ciente de que a sua decisão iria de encontro à letra fria do convênio firmado, contrariá-la em benefício de um interesse sabidamente mais valioso, porquanto de caráter alimentar, qual seja o salário do funcionalismo. (...) No caso o requerido jamais obteve qualquer vantagem financeira decorrente de recursos recebidos por meio do Convênio nº 271/96, ou de quaisquer outras verbas públicas, o que demonstra que sua atitude foi estritamente administrativa. (...)” 5. Ao analisar a defesa, a SECEX/PI ressalta de início que, segundo o disposto no art. 20 da IN/STN nº 2/93, aplicável ao convênio em tela, o órgão que receber recursos ficará sujeito a apresentar prestação de contas do total recebido, ao par de que, no mesmo sentido, o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 estabelece: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.” (fls. 157/159) 6. De outro lado, diz a SECEX/PI, “embora afirme que teria desviado os recursos do Convênio nº 271/96 para o pagamento dos salários dos funcionários municipais, o responsável não traz qualquer documentação que possa comprovar tal assertiva.” 7. Portanto, não havendo elementos caracterizadores de eventual boa-fé do responsável, a Unidade Técnica propõe, com base nos arts. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e § 3º; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 3º da DN/TCU nº 35/2000, que estas contas sejam julgadas irregulares; o responsável condenado em débito pelo valor transferido; e seja enviada cópia da deliberação a ser proferida ao Ministério Público da União. Parecer do Ministério Público 8. Em seu parecer, o Ministério Público/TCU manifesta-se de acordo com a proposta da SECEX/PI. (fl. 160) É o relatório. VOTO Conforme visto, o próprio responsável admitiu não ter utilizado os recursos do convênio no objeto pactuado, ou seja, na aquisição de materiais escolares. 2. Isso, por si só, já é motivo bastante para o julgamento das contas pela irregularidade, na linha da jurisprudência dominante deste Tribunal, a qual, em caso de desvio de finalidade comprovado em prol da coletividade, tem afastado a condenação em débito, embora determinando à municipalidade a restituição dos recursos e condenando o responsável ao pagamento de multa. 3. Entretanto, inexistindo a comprovação de que os recursos tenham sido desviados da finalidade do convênio para serem aplicados em benefício da população, como aqui a situação se apresenta, permanece a indicação de que houve puramente desvio de dinheiro público, nos termos do art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.433/92. Caberia, na forma da legislação de administração financeira mencionada pela SECEX/PI, exclusivamente ao responsável provar o contrário, coisa que não fez, deixando de apresentar contas assim como de exibir documentos demonstrativos de suas alegações quando da citação. Ante o exposto, acolhendo na essência os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público/TCU, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 415/2002-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-009.909/2001-4 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Várzea Grande/PI 4. Responsável: Robert Eudes Nunes de Sousa (ex-prefeito, CPF 198.757.033-20) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: SECEX/PI 8. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Robert Eudes Nunes de Sousa, ex-prefeito de Várzea Grande/PI, instaurada em face da omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos repassados ao município por intermédio do Convênio nº 271/96 (Siafi nº 308001), firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), no valor de R$ 35.245,00, em 09/08/1996, tendo por objeto a aquisição de materiais escolares. Considerando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) constatou, mediante inspeção, que os recursos do convênio não haviam sido aplicados nas escolas municipais; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou defesa, em que ele admite não ter utilizado os recursos transferidos no objeto conveniado, alegando o seu emprego no pagamento de salários de servidores municipais, embora sem exibir documentos comprobatórios dessa afirmação; Considerando que, na falta de comprovação do correto uso do dinheiro público repassado, subsiste a irregularidade das contas e o débito atribuído ao responsável na citação; Considerando que não há elementos nos autos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável; e Considerando, em suas essências, os pareceres coincidentes do Controle Interno, da SECEX/PI e do Ministério Público/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e “d”, e § 3º; 19, caput; 23, inciso III, alínea “a”; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU e o art. 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, em: 8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 35.245,00 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, calculados desde a data de 09/08/1996 até o dia do efetivo recolhimento; 8.2 - definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o TCU o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE); 8.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 8.4 - remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-008.067/2001-4 (com 15 volumes) Natureza: Tomada de Contas – Exercício de 2000 Unidade: Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco Responsável: Joaquim Manoel Guedes Correia de Oliveira Ementa: Tomada de Contas. Irregularidade. Audiência. Razões de justificativas insuficientes para demonstrar a regularidade da gestão. Contas irregulares. Multa. Autorização para cobrança judicial, caso não atendida a notificação. Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas da Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco, relativas ao exercício de 2000. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI certificou a irregularidade das contas (fls. 136) diante das constatações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão, relacionadas com Contrato nº 03/98 celebrado com a empresa Master Terceirização de Serviços Ltda., que tinha como objeto a prestação de serviços de informática em todos setores da Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco. 3.A autoridade ministerial competente, por ocasião do Pronunciamento Ministerial previsto no art. 82, do Decreto-lei nº 200/67, e no art. 52, da Lei nº 8.443/92, ao tomar conhecimento das irregularidades cometidas pela Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco – DMC/PE, determinou o encerramento do contrato citado e a instauração de Processo de Sindicância (fls. 153). 4.Em 1ª Instrução, às fls. 160/164, a Unidade Técnica, considerando o relatado pelo Controle Interno, referente ao Contrato nº 03/1998, propôs a realização de audiência do responsável para justificar as seguintes ocorrências: - Inexistência de designação de servidor para acompanhamento/fiscalização do Contrato, bem como ausência de produtos decorrentes de sua execução. Inobservância à Lei nº 8.666/93 e Decreto nº 2.271/97; - Inexistência de produtos da contratação e seus resultados, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros. Descumprimento ao Decreto nº 2.271/97; - Utilização da mão-de-obra contratada em atividade diversa da prevista no instrumento contratual. Descumprimento ao art. 66 da Lei nº 8.666/93; - Celebração indevida de Termos Aditivos ao Contrato original. Descumprimento aos arts. 23, II, a, e 41 da Lei nº 8.666/93; - Concessão indevida de reajustamento contratual. Ausência de planilhas que fundamentem reajustes/reequilíbrios. Descumprimento à Instrução Normativa/MARE nº 18/97; - Prorrogação indevida do prazo de vigência do contrato. Descumprimento ao art. 57 da Lei nº 8.666/93. 5. Foi proposta, ainda, diligência junto à Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações para solicitar cópia do referido Processo de Sindicância e do demonstrativo do débito imputado ao gestor, com vistas ao saneamento dos autos. 6. Mediante Despacho à fl. 165, foi autorizada a realização das medidas propostas. 7. Ante os novos elementos presentes aos autos, fornecidos em resposta às solicitações deste Tribunal (volumes de 1 a 15), o órgão instrutivo procedeu nova análise, às fls. 179/202, propondo o acolhimento das razões de justificativa quanto à questão do reajuste contratual e a rejeição das justificativas apresentadas para as demais irregularidades. 8. Dessa forma, propôs o julgamento pela irregularidade das presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, com aplicação de multa ao responsável, além das seguintes determinações dirigidas à entidade e ao Controle Interno. “III – seja determinado ao responsável pela Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco – DMC/PE a adoção das medidas a seguir indicadas: a) adote as medidas previstas no art. 67 da Lei nº 8.666/93 e no art. 6º do Decreto nº 2.271/97, designando, formalmente, representante da Administração para o acompanhamento/fiscalização dos contratos firmados pela DMC/PE; b) observe o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93, e também o art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 2.271/97 combinado com o art. 37, II, da Constituição Federal, quando da contratação de serviços de qualquer natureza, a fim de não mais permitir desvios de função de empregados contratados para a prestação de serviços; c) planeje, de forma adequada, a contratação de serviços de natureza contínua, observando o que preconiza o art. 41 da Lei nº 8.666/93, de forma a que mesmo havendo prorrogação contratual, não se ultrapasse o valor estipulado em Lei para a modalidade de licitação que deu origem ao contrato; d) observe o que preconiza o art. 2º do Decreto nº 2.271/97, elaborando Plano de Trabalho que respalde eventual terceirização de serviços; e) cumpra, fielmente, a determinação legal contida no art. 2º da Lei de Licitações e Contratos, buscando sempre a obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração; f) defina, quando da realização de licitações para a contratação de serviços, o objeto a ser contratado de acordo com o que preconiza o art. 7º, § 2º, e art. 8º da Lei nº 8.666/93, fazendo constar no edital o quantitativo de serviços a serem prestados, com orçamento detalhado e composição de custos, de forma a evitar a caracterização exclusiva do objeto como o fornecimento de mão-de-obra, em especial na contratação de empresas para disponibilizar recursos humanos e materiais para a prestação de serviços objeto de execução indireta; g) observe o art. 57 da Lei nº 8.666/93 quando da celebração de contratos de natureza não continuada, atentando para o fato de que os períodos de vigência deles deverão se conter ao exercício orçamentário das respectivas assinaturas; h) atente para o fato de que quando da ocorrência de alterações contratuais, que impliquem em aumento das quantidades inicialmente previstas, não devem ser ultrapassados os limites estabelecidos no § 1º do art. 65, em especial nos contratos de serviço de natureza não continuada; i) faça gestões junto à MASTER – Terceirização de Serviços Ltda., para que esta recolha aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, com vistas ao ressarcimento do dano, instaurando, inclusive, Tomada de Contas Especial, caso necessário, relativa ao débito apurado pela Comissão Sindicante, conforme tabela abaixo:” (ver tabela no original, às fls. 201). “IV – seja determinado á Gerência Regional de Controle Interno em Pernambuco que faça constar no próximo Relatório de Auditoria de Gestão da Unidade, informações referentes ao cumprimento das determinações supramencionadas.” 9. A Sra. Diretora, com anuência da Sra. Secretária, manifestou concordância com a proposta da Analista, divergindo apenas em relação à determinação feita na alínea “i” do item III, ao entender que não existem parâmetros para se calcular o débito decorrente do Contrato nº 03/1998. 10.Por ser pertinente, transcrevo alguns trechos da percuciente análise feita pela Sra. Diretora, sobre a prorrogação do citado contrato: “9.De nossa parte, entendemos que a contratação em comento pode ser dividida em duas fases. A primeira, onde se buscou a execução de um serviço técnico-profissional – o desenvolvimento, implantação, treinamento e manutenção do sistema de gerenciamento de Banco de Dados em todos os serviços e setores da DMC/PE. ................................................................................... 11.A partir da primeira prorrogação, entendemos que o objeto do contrato foi inteiramente modificado, pois o que se visava não era mais o produto desenvolvido pela empresa, mas a própria mão-de-obra contratada. Desse ponto em diante, o que se verificou foi a contratação de dois funcionários, ditos, inicialmente, digitadores e, posteriormente, assessores, que executavam, entre outras atividades, diversas tarefas administrativas da Unidade, conforme afirmativas nesse sentido da autoria do próprio gestor ao defender, perante as instâncias superiores, a manutenção do contrato sob enfoque ... 12.Há, portanto, a partir da primeira prorrogação, a transmutação da contratação de um projeto determinado, com objeto e preços definidos e data previsível para conclusão, para a contratação de mão-de-obra terceirizada, sem previsão de conclusão e sem que fossem explicitados, de forma convincente, os resultados que seriam daí em diante esperados. 14.Essas duas fases, a nosso ver, não se confundem. Os objetos contratados são distintos. O contrato original visava ao desenvolvimento de um projeto, já as prorrogações promovidas tratavam de execução de atividades administrativas rotineiras. Daí entendermos que a partir do término da vigência inicial, findo o prazo para conclusão das etapas de execução fixadas anteriormente, não restando demonstrados atrasos na execução do contrato firmado com a Master, não há que se cogitar em prorrogações contratuais. 15.A partir de março de 1999, data da primeira prorrogação, entendemos que a contratação da Master foi efetivada sem que fosse precedida do indispensável procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93. 16.Como a natureza dos serviços contratados não se confundem nas duas fases antes mencionadas, não poderia a Administração da DMC/PE adotar os preços inicialmente pactuados nas “prorrogações” efetivadas. Como na contratação original acordou-se um preço certo e total, o valor do contrato correspondia ao desenvolvimento, a implantação desses sistemas e o treinamento dos servidores, não havendo, necessariamente, uma relação direta entre os custos com salários e o preço contratado. Tanto é assim que a licitação levada a efeito (Convite nº 03/98) não fez menção às exigências contidas na IN/MARE nº 18/97, que disciplina a contratação de serviços a serem executados de forma indireta e contínua, sequer se exigindo dos proponentes a apresentação da necessária planilha de custos. 17.Logo, entendemos que os preços pactuados no contrato original não poderiam ser utilizados nem como referencial para a contratação de mão-de-obra terceirizada ocorrida nas “prorrogações” que se seguiram. Inadmissível, portanto, a sua adoção, sem que, ao menos, fossem promovidas pesquisas, para fins comparativos, acerca do valor de serviços congêneres praticados na região. .................................................................................... 19.De outro lado, embora concordemos que as prorrogações efetivadas tenham se mostrado antieconômicas para a Administração, entendemos, diferentemente das conclusões a que chegaram a Comissão de Sindicância e a instrução antecedente, que não há como se aferir um quantum a ser imputado aos responsáveis pelo dano causado ao erário. 20.Como a Administração não repactuou os preços originalmente contratados, como defendido pela comissão sindicante (fls. 215 vol. 13), e tampouco realizou licitação para a execução da segunda fase, ocasião em que seria cabível desclassificar as propostas que não se conformassem aos normativos vigentes sobre a matéria, entendemos que não se pode, agora, fixar parâmetros orientadores de limites para os custos que compõem o preço da contratada.” 11.Conforme demonstrado pela Diretora, a proposta de determinação feita na alínea “i” do item III, da Instrução às fls. 179/202, não seria cabível, tendo em vista a ausência de parâmetros orientadores de limites para os custos componentes do preço da empresa contratada, fato que tornaria impossível a quantificação do débito. 12.O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifestou sua concordância com os termos propostos pela Diretora (fls. 233), ao considerar que o contrato em tela havia sido firmado para a prestação de um serviço específico e com prazo determinado, mas, mediante a sua prorrogação, o objeto foi alterado, passando para o fornecimento de mão-de-obra. Acrescentou que “conquanto as prorrogações tenham sido ilegais e antieconômicas, quer pela mutação do objeto ou ausência de fundamento para a prorrogação, quer pela inexistência do procedimento licitatório para tal contratação, não há como se calcular o valor do débito, pois a contratação inicial não era para fornecimento de mão-de-obra, assim, a empresa contratada não se utilizou da IN/MARE nº 18/97 na formulação de seu preço.” É o Relatório. VOTO Examina-se, nos presentes autos, os atos de gestão do Sr. Joaquim Manuel Guedes Correia de Oliveira, titular da Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco, referentes ao exercício de 2000. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade da gestão (fls. 136), considerando as conclusões consubstanciadas no Relatório e Certificado de Auditoria produzidos por sua equipe técnica. Do exame cuidadoso de todas as peças processuais, ficou constatada a ocorrência de irregularidades no desenvolvimento do Contrato 03/98, celebrado com a empresa Master Terceirização de Serviços Ltda., durante a citada gestão. Realizada a audiência prévia do responsável e analisadas as razões apresentadas, a Unidade Técnica, acompanhada pelo Ministério Público, entendeu que o gestor não conseguiu justificar as falhas suscitadas nos autos, propondo o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação da multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, além de determinações direcionadas ao responsável e ao Controle Interno. As irregularidades apontadas demonstram que o responsável praticou atos de gestão ilegais e antieconômicos, ensejando, assim, a aplicação da multa na forma alvitrada pela Unidade Técnica. As determinações propostas buscam impedir que tais irregularidades continuem ocorrendo na entidade, portanto, pertinentes. Assim, ante as irregularidades cometidas pelo responsável pela entidade, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 416/2002- TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC- 008.067/2001-4 (com 15 volumes) 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas 3. Responsável: Joaquim Manoel Guedes Correia de Oliveira (CPF: 004.652.084-87) 4. Entidade: Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco – DMC/PE 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: SECEX-PE 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco, de responsabilidade de Joaquim Manoel G. Correia de Oliveira referentes ao exercício de 2000. Considerando que, no processo devidamente organizado, foram apuradas irregularidades cometidas pelo responsável; Considerando que o Controle Interno, diante das constatações obtidas, certificou a irregularidade das presentes contas; Considerando que as ocorrências acima referidas constituíram atos de gestão ilegais e antieconômicos; Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo gestor, em audiência prévia, não elidiram as irregularidades presentes neste processo; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público pela irregularidade das contas e aplicação da multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 - julgar as presentes contas irregulares com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, I, da mesma lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de (15) quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3 - determinar ao responsável pela Delegacia do Ministério das Comunicações em Pernambuco – DMC/PE que: 8.3.1 - adote as medidas previstas no art. 67 da Lei nº 8.666/93 e no art. 6º do Decreto nº 2.271/97, designando, formalmente, representante da Administração para o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados pela DMC/PE; 8.3.2 - observe o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93, e no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 2.271/97, c/c o art. 37, II, da Constituição Federal, quando da contratação de serviços de qualquer natureza, a fim de não mais permitir desvios de função de empregados contratados para a prestação de serviços; 8.3.3 - planeje, de forma adequada, a contratação de serviços de natureza contínua, observando o que preconiza os arts. 23 e 41 da Lei nº 8.666/93, de forma a não ultrapassar o valor estipulado em Lei para a modalidade de licitação que deu origem ao contrato, mesmo havendo prorrogação contratual; 8.3.4 - observe o que preconiza o art. 2º do Decreto nº 2.271/97, elaborando Plano de Trabalho que respalde eventual terceirização de serviços; 8.3.5 - cumpra, fielmente, a determinação legal contida no art. 2º da Lei 8.666/93, buscando sempre a obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração; 8.3.6 - defina, quando da realização de licitações para a contratação de serviços, o objeto a ser contratado de acordo com o que preconiza o art. 7º, § 2º, e art. 8º da Lei nº 8.666/93, fazendo constar no edital o quantitativo de serviços a serem executados, com orçamento detalhado e composição de custos de forma a evitar a caracterização exclusiva do objeto como o fornecimento de mão-de-obra, em especial na contratação de empresas para disponibilizar recursos humanos e materiais para a prestação de serviços objeto de execução indireta; 8.3.7 - observe o art. 57 da Lei nº 8.666/93 quando da celebração de contratos de natureza não continuada, atentando para o fato de que os períodos de vigência deles deverão se restringir ao exercício orçamentário das respectivas assinaturas; 8.3.8 - observe os limites estabelecidos no § 1º, do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em especial nos contratos de serviço de natureza não continuada, quando da ocorrência de alterações contratuais que impliquem aumento das quantidades inicialmente previstas; 8.3.9 - discrimine, no Relatório de Gestão apresentado na Tomada de Contas anual, os programas de trabalho do Órgão, pronunciando-se sobre sua efetiva realização e eficácia para a consecução dos objetivos da entidade, em conformidade com as disposições constantes do art. 15, inciso II, da IN TCU nº 12/96; 8.4 – determinar à Gerência Regional de Controle Interno em Pernambuco que faça constar no próximo Relatório de Auditoria de Gestão da DMC/PE, informações referentes ao cumprimento das determinações contidas no item 8.3. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-300.024/1994-0 (com 1 anexo) NATUREZA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Prefeitura de Itarantim/BA RESPONSÁVEL: Gideão Soares Mattos, ex-Prefeito EMENTA: Processo de fiscalização convertido em Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de subvenções sociais. Citação. Revelia. Contas irregulares. Autorização para cobrança judicial da dívida. Cópia dos autos ao Ministério Público da União. Trata-se do Levantamento de Auditoria realizada na Prefeitura de Itarantim/BA, em atendimento à solicitação do Congresso Nacional objetivando verificar a aplicação de recursos federais transferidos àquela municipalidade a título de subvenções sociais no exercício de 1989 a 1992. Diante da verificação da omissão do dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos por intermédio de subvenções sociais no valor de Cr$ 40.000.000,00 e Cr$ 50.000.000,00 repassadas respectivamente em 4.1. e 1.8.91, pelo extinto Ministério do Bem Estar Social, para aplicação em ações de apoio social, e Cr$ 50.000.000,00, repassada em 21.1.92, pelo Ministério da Educação, com o objetivo de prestar assistência educacional, o Tribunal converteu este processo em Tomada de Contas Especial e determinou a citação do responsável, sr. Gideão Soares Mattos, para apresentar alegações de defesa ou comprovar o recolhimento das importâncias impugnadas (Relação 48/2001, Ata 22/2001, sessão de 3.7.2001). Regularmente citado (fls. 305/6), o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu as importâncias devidas. A Secex/BA, considerando a revelia prevista no §3º do art. 12 da Lei 8.443/92, propôs o julgamento pela irregularidade da presente Tomada de Contas Especial, com a condenação do responsável ao pagamento das importâncias especificadas (fls. 316/8). O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 320). É o relatório. VOTO Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou defesa. Assim, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/92, deve ser considerado revel para todos os efeitos, com o conseqüente prosseguimento do processo. O dever de prestar contas constitui um dos pilares do sistema republicano, razão por que sua infringência não pode ser tolerada. Neste caso específico, o responsável vem infringindo esse dever desde o órgão de origem, tendo tido já inúmeras oportunidades de prestar contas e de recolher os débitos que lhes são imputados. Em razão, todavia, de o débito haver-se originado em data anterior á da Lei Orgânica desta Corte, deixo de propor a sanção de multa cumulativamente com a condenação em débito, porquanto não prevista essa possibilidade na legislação vigente á época. Embora não haja determinação legal, considero oportuno o envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis. Dessa forma, acolho os pareceres, e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 417/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-300.024/1994-0 (com 1 anexo) 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gideão Soares Mattos, ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Itarantim/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria convertido em Tomada de Contas Especial para citação do responsável, sr. Gideão Soares Mattos, para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse as importâncias recebidas pelo Município de Itarantim/BA a título de Subvenções Sociais nos valores de Cr$ 40.000.000,00 e Cr$ 50.000.000,00 repassadas respectivamente em 4.1. e 1.8.1991, pelo extinto Ministério do Bem Estar Social, para aplicação em ações de apoio social, e Cr$ 50.000.000,00, repassada em 21.1.1992, pelo Ministério da Educação, com o objetivo de prestar assistência educacional, ante a omissão no dever de prestar contas (Relação 48/2001, Ata 22/2001, sessão de 3.7.2001, da Primeira Câmara). Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito que lhe foi imputado; e Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal são no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o responsável, sr. Gideão Soares Mattos, ao pagamento das importâncias de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 4.1.1991, 1.8.1991 e 21.1.92, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 165, inciso III, alínea a do RI/TCU; 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida as notificações; e 8.3. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-200.136/1998-4 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE: Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas – Setas/AL RESPONSÁVEL: João Beltrão Siqueira, ex-secretário EMENTA: Tomada de Contas Especial. Saldo financeiro de convênio não restituído. Citação. Irregularidade não elidida. Rejeição das alegações de defesa. Má-fé. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Inscrição no Cadin. Remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do sr. João Beltrão Siqueira, instaurada em decorrência da não devolução do saldo de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais), oriundo dos recursos financeiros repassados à Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas – Setas/AL, mediante o Convênio MTb/Sefor/Codefat 27/96, firmado entre o Ministério do Trabalho, por intermédio da Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional – Sefor – e o Estado de Alagoas, em 17.5.96, tendo por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira para a execução de atividades inerentes à qualificação profissional. O valor total do convênio foi de R$ 2.761.567,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e um mil e quinhentos e sessenta e sete reais). Em 29.5.96 foram transferidos R$ 828.470,00 (oitocentos e vinte e oito mil e quatrocentos e setenta reais), dos quais foi comprovada a aplicação de R$ 684.968,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais). O saldo não aplicado, de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais), não foi restituído ao órgão descentralizador dos recursos. Os pronunciamentos da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Trabalho e da autoridade ministerial competente foram uniformes pela irregularidade das contas (fls. 43/8). Citado, o responsável apresentou as alegações de defesa fls. 75/81, mediante as quais informa a impossibilidade de efetuar o recolhimento da importância não aplicada, exigida pela Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional – Sefor. Afirma ter solicitado, em 15.7.97, para a Sefor atualizar o saldo do convênio e a indicação da conta bancária adequada para realizar a restituição do valor reclamado. Entretanto, em 17.7.97, foi exonerado do cargo de secretário e deixou de responder pelos atos da Setas/AL. Apresenta demonstrativo da movimentação financeira da conta específica do convênio que registrava, em 16.7.97, o saldo de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais). Como havia sido afastado do governo, a responsabilidade pela devolução desse valor seria de seu sucessor. A devolução dos recursos não aplicados foi exigida pela Sefor em 4.12.97, cinco meses após a sua exoneração. A Secex/AL analisou as alegações de defesa nos seguintes termos (fls. 166/7): “14. Em síntese o responsável alega que ao ser exonerado em 17.07.97 deixou o saldo, no valor de R$ 143.502,00, na conta específica do convênio, conforme extrato anexado às fls.83, consequentemente, caberia ao gestor seguinte sua devolução, contudo, vale ressaltar, o extrato foi retirado no dia 16.07.97, e conforme informação contida no § 11, sua gestão foi na realidade até o dia 23.07.97, o que contraria suas afirmações de que não mais poderia movimentar a referida conta. Ha de ressaltar, porém, que suas informações sobre a exoneração como também as da Secretaria de Ação Social sobre seu período de gestão não vieram acompanhados de cópia de publicação no Diário Oficial do Estado. 15. Por outro lado as informações contidas no extrato bancário da conta específica encaminhada pelo responsável (fls.83) e as contidas nos extratos da mesma conta encaminhados pelo Banco do Brasil apresentam incoerência quando confrontados, quais sejam: 15.1 O extrato de fls.83, inclusive transcrito em sua defesa (fls.78), indica saldo anterior em 03.03 (três de março de 1997), no valor de R$ 188.002,00; a compensação dos cheques n°s 000007, no valor de R$ 32.000,00, e 000004, no valor de R$ 12.500,00, em 09.07.97; e o saldo de R$ 143.502,00 em 16.07.97; 15.2 Por sua vez, o extrato bancário encaminhado pelo BB (fls.97), devidamente autenticado, relativo à movimentação do mês de julho/97 e com informações do saldo anterior e última movimentação, indica saldo anterior de apenas R$ 20,64, em 28.05.97, data da última movimentação; um crédito no valor de R$ 32.000,00, em 08.07.97; a compensação do cheque n° 000007, no mesmo valor, em 09.07.97; débito de R$ 2,60 nessa data; e débito e crédito de R$ 5,00 em 16.07.97, resultando dessas movimentações o saldo de R$ 18,04 em 16.07.97, portanto não consta o cheque 000004, no valor de R$ 12.500,00, nem o saldo de R$ 143.502,00, contrariando as informações do responsável. 15.3 Já o extrato bancário encaminhado pelo BB (fls.98), relativo à movimentação do mês de agosto/97, indica saldo anterior de R$ 18,04, em 16.07.97, data da última movimentação; a compensação de cheque n° 000006, no valor de R$ 12.500,00, em 15.08.97; nessa mesma data um crédito no mesmo valor e outro de R$ 8,00; o débito de R$ 1,00 em 21.08.97, resultando nessa mesma data o saldo de R$ 9,04, que permaneceu até 19.02.98 quando a conta voltou a ser movimentada, conforme extratos de fls.99/107, portanto os extratos do BB demonstram a não existência do cheque 000004 como consta no extrato encaminhado pelo responsável. 15.4 Levando-se em conta os débitos e créditos constantes dos extratos do BB, os respectivos códigos indicados (830, 102, 263, 600 e 064 nos extratos de julho/97, e 102, 603, 202 e 263 nos extratos de agosto) e seus históricos, a compensação (código 102) do cheque 000007, no valor de R$ 32.000,00 em 08.07.97, foi coberta na mesma data com crédito no mesmo valor, sob código 830, cujo histórico significa, em nome reduzido Vig. Epidem, e completo, PGM Vigilância Epidemi, sugerindo a utilização de recursos de outra origem e não do convênio. Já o crédito e débito de R$ 12.500,00 em 15.08.97, relativo ao cheque 000006, de acordo com o código ali indicado, significa que foi compensado (102) e em seguida devolvido (código 603 – cheque devolvido), inclusive pagando multa (R$ 8,00 – código 202 – multa-taxa). 16. Em suma, a principal sustentação da defesa se apoia no fato de o extrato apresentado pelo responsável haver constado saldo final igual ao valor do débito de que trata o presente processo. Entretanto, não é bem assim, pode-se afirmar a existência real de inconsistência de informações entre a cópia do extrato bancário apresentado pelo responsável e os extratos autênticos enviados pelo Banco do Brasil S/A., pois se nas alegações de defesa o saldo seria de R$ 143.502,00, em 16.07.1997 (fl. 83), de fato, no extrato do Banco do Brasil S.A., cuja reconhecimento de fieldade foi atestado, na mesma data (16.07.1997), seria tão-somente de R$ 18,04 (fls. 97/98). 17. Portanto, da maior gravidade o fato do responsável haver juntado às suas alegações defesa extratos bancário cuja fidedignidade não é reconhecida pelo Banco do Brasil, pois as informações nele contidas são diferentes das constantes nos extratos em que o BB atestou a autenticidade. 18. Nesse contexto, é gravíssimo, mas é preciso reconhecer que a juntada do referido documento ilegítimo para respaldar suas alegações de defesa, compromete a boa-fé do responsável em sua defesa, cabendo neste caso a aplicação do disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35, de 22.11.2000, qual seja o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.” Conclusivamente, a unidade técnica, com fundamento nos arts. 16, III, alínea “c”, 19 caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, propõe: a) a irregularidade das contas e em débito o sr. João Beltrão Siqueira pela quantia de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno) o recolhimento da dívida à conta da Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional – Sefor, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 30.10.96 (data em que o extrato apresenta saldo zero na conta – fls.151/2), até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) seja aplicada ao responsável multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cujo pagamento ao Tesouro Nacional fica obrigado o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação; c) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; d) determinar à Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, caso ainda não tenha feito, a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin; e e) seja encaminhada cópia do presente processo ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16, da referida lei, para o ajuizamento das ações cabíveis. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica (fl. 175). É o relatório. VOTO A instauração desta Tomada de Contas Especial foi motivada pela falta do recolhimento do saldo não aplicado do Convênio MTb/Sefor/Codefat 27/96, firmado entre o Ministério do Trabalho, por intermédio da Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional – Sefor, e o Estado de Alagoas, em 17.5.96, tendo por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira para a execução de atividades inerentes à qualificação profissional. Foram transferidos, em 29.5.96, R$ 828.470,00 (oitocentos e vinte e oito mil e quatrocentos e setenta reais), dos quais a Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas – Setas/AL comprovou a aplicação de R$ 684.968,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais). O saldo não aplicado, de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais), não foi restituído ao órgão descentralizador dos recursos. Nos termos da cláusula décima segunda, combinada com a sexta, subcláusula oitava, do convênio, fls. 15 e 10, respectivamente, o órgão executor tinha a obrigação de restituir o saldo não aplicado durante o exercício de 1996 – o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar poderia ser feito até 26.1.97. Há nesses dispositivos a informação precisa do procedimento observado para a restituição de valores não aplicados: a indicação da agência do Banco do Brasil e o número da conta corrente para depósito e os prazos a serem observados em cada situação específica. A prestação de contas dos valores transferidos em 1996 deveria ser apresentada até o dia 26.2.97. Em duas oportunidades – 14.3.97 e 17.4.97 (fls. 19/20) – a Secretaria Nacional de Formação e Desenvolvimento Profissional – Sefor solicitou a apresentação da prestação de contas. Nos autos não há informação da data em que a prestação de contas foi apresentada. Apenas a solicitação para a suspensão da Tomada de Contas Especial, de 21.7.97 (fl. 22), com a informação de que essa obrigação havia sido cumprida. Faltava, entretanto, a comprovação do recolhimento da importância não aplicada em 1996, objeto desta Tomada de Contas Especial. Nas alegações de defesa, o responsável assevera que na data de sua exoneração do cargo de Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social de Alagoas – 17.7.97 – o saldo da conta corrente específica do convênio (Banco do Brasil, agência 0013-2, c/c 73.898-0) correspondia exatamente ao valor reclamado: R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais). Transcreve, no item 8 de suas alegações, o que seria a movimentação financeira daquela conta no período de 3.3.97 a 16.7.97. O Banco do Brasil, atendendo diligência da unidade técnica, encaminhou os extratos daquela conta. O saldo registrado em 16.7.97 é de R$ 18,04 (dezoito reais e quatro centavos) (fl. 98). Ante a divergência entre as informações prestadas pelo responsável e pelo Banco do Brasil, nova diligência foi encaminhada àquela instituição financeira (fl. 146). O banco confirmou o saldo inicialmente apresentado (fl. 161). A informação, proveniente de instituição financeira oficial e fundamentada nos registros da conta bancária específica do convênio, é razão suficiente para rejeitar as alegações de defesa apresentadas. A exoneração do responsável não pode ser admitida para justificar a falta de ação do gestor dos recursos. Entre a data fixada para o recolhimento do saldo do convênio, a prestação de contas dos recursos aplicados e a exoneração do responsável transcorreram cinco meses. A obrigação de prestar contas e de recolher o saldo não aplicado está compreendida no período de gestão do sr. João Beltrão Siqueira. Ao ser chamado ao processo, apresentou informações falsas de que o Banco do Brasil não confirmou o que me dá a convicção de que, ao ser exonerado, o valor exigido nesta Tomada de Contas Especial não se encontrava na conta específica do Convênio MTb/Sefor/Codefat 27/96. Em face da má-fé com que atuou o responsável, apresentando extrato bancário adulterado para dar suporte a suas alegações, julgo as contas irregulares, consoante prevê a Decisão Normativa 35/2000 – Plenário. Sobre o fundamento legal da condenação, a questão enquadra-se na alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92. Por fim, em face da gravidade da conduta do responsável, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92. Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 418/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-200.136/1998-4 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João Beltrão Siqueira, ex-secretário. 4. Unidade: Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/AL. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade de João Beltrão Siqueira, em decorrência da não-devolução do saldo de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais), oriundo dos recursos financeiros repassados à Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas – Setas/AL, mediante o Convênio MTb/Sefor/Codefat 27/96, firmado entre o Ministério do Trabalho, por intermédio da Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional – Sefor – e o Estado de Alagoas, em 17.5.96, tendo por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira para a execução de atividades inerentes à qualificação profissional. Considerando que se apurou débito contra o responsável no valor de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais), repassados em 29.5.96; Considerando o pronunciamento do Controle Interno pela irregularidade das presentes contas; Considerando o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal e no art. 8º da Lei 8.443/92; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa; Considerando que as alegações de defesa não foram suficientes para justificar a falta de recolhimento do saldo não aplicado do Convênio MTb/Sefor/Codefat 27/96; Considerando que o saldo financeiro constante do demonstrativo elaborado pelo responsável não foi confirmado pelo Banco do Brasil, que apresentou extrato da conta corrente específica do convênio com saldo, em 16.7.97, de R$ 18,04 (dezoito reais e quatro centavos); Considerando que o prazo fixado para a prestação de contas dos recursos transferidos em 1996 e a comprovação do saldo não aplicado está compreendido no período de gestão do sr. João Beltrão Siqueira; Considerando o disposto no art. 3º da Resolução TCU 35/2000; e Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal propõem a irregularidade das contas e condenação em débito do responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “d”, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 8.1. julgar as contas irregulares e condenar em débito o sr. João Beltrão Siqueira, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e dois reais), com os acréscimos legais calculados a partir de 29.5.96 até a data do efetivo recolhimento; 8.2. aplicar ao sr. João Beltrão Siqueira a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 143.502,00 (cento e quarenta e três mil quinhentos e dois reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 8.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 8.443/92. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-011.199/1999-7 (com 1 anexo) NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE: Fundação de Serviço Social de Pedro II/PI RESPONSÁVEL: Marcos Patrício Nogueira EMENTA: Tomada de Contas Especial. Contas já julgadas pelo Tribunal em outro processo. Ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo. Arquivamento sem julgamento de mérito. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle contra o sr. Marcos Patrício Nogueira, ex-Presidente da Fundação de Serviço Social de Pedro II/PI, em razão da rejeição da prestação de contas dos recursos transferidos à mencionada fundação por meio da Subvenção Social Siafi 235399, no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), repassada pelo extinto Ministério da Ação Social com o objetivo de manutenção das atividades da entidade. Destaca a unidade técnica que os fatos tratados neste processo já foram apreciados pelo Tribunal na sessão Plenária de 6.10.99, no âmbito do TC-525.112/1993-6, tendo sido proferido o Acórdão 180/99 – Plenário (Ata 35/99), que julgou as contas irregulares e condenou o responsável ao recolhimento integral da dívida. Diante disso, entende a Secex/PI que está caracterizada a litispendência e que o processo deve ser extinto, com base no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 103 da Súmula de Jurisprudência do TCU (fls. 100/1). O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 102). É o relatório. VOTO Como demonstra a unidade técnica, os autos são mera repetição do TC-525.112/1993-6, já julgado. Assim, ausentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, é devido o seu arquivamento sem julgamento de mérito, com base no art. 163 do Regimento Interno. Assim, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que seja adotada a DECISÃO que ora submeto à Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 256/2002-TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-011.199/1999-7 (com 1 anexo) 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marcos Patrício Nogueira. 4. Entidade: Fundação de Serviço Social de Pedro II/PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secex/PI. 8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 163 do Regimento Interno, DECIDEM arquivar o processo, sem julgamento de mérito. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-011.253/2001-1 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE: Banco da Amazônia S.A. – Basa RESPONSÁVEL: Nelson da Silva Cassiano EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em função de saques fraudulentos realizados em contas de clientes da instituição bancária. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Boa-fé do responsável não demonstrada. Irregularidade das contas. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Inscrição no Cadin. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco da Amazônia S.A. (Basa) em razão das irregularidades praticadas pelo sr. Nelson da Silva Cassiano, empregado do banco, na Agência de Ponta de Pedras/PA. Entre os fatos narrados no relatório fls. 127/38, destacam-se os saques fraudulentos efetuados pelo responsável em contas de clientes, conforme descrito às fls. 127/8: “5. OS FATOS 5.1. Em 03/02/1995, o Sr. NELSON DA SILVA CASSIANO, fazendo uso da partida contábil (fls. 15), sacou o valor R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) da conta de Poupança 000.052-2, pertencente ao Sr. RAIMUNDO MORAIS MARTINS, mantida na Ag. do Banco da Amazônia S.A., em Ponta de Pedras – PA, sem o conhecimento do poupador. 5.2. Em 13/07/1995, o Sr. NELSON DA SILVA CASSIANO, sacou a quantia de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), através de simulação de pagamento a um suposto CIPRIANDO DA SILVA SANTOS, fictício poupador da Ag. do Banco da Amazônia S.A., em Imperatriz – MA (fls. 16). 5.3. Em 06/11/1995, o Sr. NELSON DA SILVA CASSIANO, sacou da conta Poupança nº 000.051-4, titulada pelo Sr. PAULINO MANOEL BAHIA, o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), apropriando-se dessa quantia, cujo prejuízo monetário para o Banco da Amazônia S.A., só se materializou em 21/12/1995, com a contabilização a crédito da conta corrente do cliente, pelo valor de R$ 19.864,00 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais) (fls. 19 e 21).” Após a apuração dos fatos, a diretoria executiva do Basa remeteu os documentos pertinentes à Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 141). Esta, por sua vez, após a elaboração do relatório fls. 147/9, certifica a irregularidade das contas (fl. 150), procedendo à remessa dos autos a este Tribunal, após o devido pronunciamento ministerial (fl. 152). Recebido o processo nesta Corte, a Secex/PA propôs a citação do responsável em instrução fls. 157/8 tendo sido a proposta acolhida mediante despacho fl. 159. A citação foi efetuada por meio do ofício fl. 160, tendo resultado na apresentação das alegações de defesa do responsável, juntadas às fls. 161/65, que mereceram análise da Secex/PA, lançada às fls. 170/2, nos seguintes termos: “2.1. Em resposta à citação promovida pelo Ofício nº 611/2001(fls. 160), o Sr. Nelson da Silva Cassiano, representado por procurador, apresenta sua defesa de fls. 161/165, que, em resumo, constitui-se dos seguintes argumentos: - As precárias condições de funcionamento da agência devido à carência de pessoal qualificado e de tecnologia adequada conduziram à falta de condições para administrar e executar as tarefas cotidianas, objeto de sua reclamação à matriz e à superintendência, sem qualquer atendimento. - Os bancários que trabalham em cidades do interior se deparam com certos costumes e exageros de confiança de muitos de seus moradores (clientes do Banco), com pedidos de atendimento fora do horário de expediente e entrega de valores para serem depositados, evitando filas. - A Administração do Banco foi omissa em relação às carências humanas e materiais da agência, afirmando que assumiu a função de gerente sem que tenha participado de curso de gerenciamento. - A acusação de ter praticado irregularidade é confusa, frágil e baseada em indícios, ‘portanto, nada palpável, documentado, nem testemunhado’, demonstrando que a matriz exercia pouco controle e era muito omissa, deixando a agência em quase total abandono. - O acusado já esclareceu em seus depoimentos todos os pontos controvertidos, nada havendo que comprove a sua locupletação dos referidos valores, não existindo nenhum documento comprometedor nem testemunhas de acusação. - As fraudes de que é acusado tratam-se de hábitos bancários típicos de falta de organização, de controle adequado e de pessoal suficiente e especializado em contabilidade. - Requer que sejam responsabilizados todos os demais bancários que trabalharam na agência no período em que os fatos foram detectados, uma vez que seria impossível um único funcionário fazer expedientes variados de maneira isolada porque conviviam em ambiente bastante pequeno e participando de tudo, devendo as práticas consideradas pela auditoria como irregulares ser imputadas a todos. - Requer também que sejam chamados para prestar esclarecimentos os bancários que receberam as correspondências do acusado pedindo providências para um melhor desempenho na agência, que nunca foram atendidas. 2.2. Refutando estes argumentos agora apresentados pelo Sr. Nelson da Silva Cassiano, valemo-nos de suas próprias declarações prestadas ao Auditor-Chefe do BASA nos dias 1º.04.96 e 30.10.96, constantes dos Termos de fls. 30/34 e 35/36, ou seja:- ‘Que, após ser aprovado em concurso público, foi admitido ao Banco da Amazônia S.A., para servir na Agência de Soure/Pa, donde foi transferido para a Agência de Ponta de Pedras, onde assumiu em 28.11.80, exercendo diversas funções comissionadas, como Caixa Executivo, Assistente de Gerência, Gerente Interino, etc., passando a Supervisor titular da Seção de Operações a partir de 01.01.94; Que respondeu interinamente pela Gerência desde 09.09.94 até 06.02.96, quando a deixou;’... - ‘Que em relação ao saque de R$ 3.700,00, efetuado sem recibo do cliente RAIMUNDO MORAIS MARTINS, titular da conta nº 052.2, em 03.02.96, o declarante retifica sua declaração de 01.04.96, assumindo inteiramente a responsabilidade de todos os seus atos quanto à questão, sem prejudicar nenhum cliente, dizendo o declarante que forjou o saque de R$ 3.700,00(três mil e setecentos reais) na conta de poupança do cliente Raimundo Morais Martins, porém, o dinheiro não saiu da Reserva, como queria fazer crer o declarante, mas ali permaneceu para compor saldo da conta Caixa, que estava desfalcada daquela quantia – havia uma diferença na Reserva sob sua responsabilidade – , importância que o declarante tinha o intuito de repor com conversões de licença-prêmio, férias, abonos, etc., o que não logrou êxito devido às despesas com duas residências, e demais encargos como água, luz, supermercado, cartão de crédito, juros de cheque especial, etc.; Que relativamente ao fictício saque de Poupança no valor de R$ 15.400,00(Quinze Mil e Quatrocentos Reais), efetuado em 13.07.95, através do Aviso-Partida nº 052885, pelo também fictício cliente da Agência de Imperatriz-MA, CIPRIANDO DA SILVA SANTOS, retificando suas informações de 01.04.96, o declarante afirma que, novamente, constatando desfalque – diferença – na Reserva sob sua responsabilidade, forjou o saque de R$ 15.400,00(Quinze mil e quatrocentos reais), para que o dinheiro correspondente, ficando na Reserva, compusesse o saldo do Caixa, procedendo, além disso, o lançamento indevido da partida contábil em Depósitos de Poupanças Livres – Pessoas Físicas, em vez de em Dependências do País; Que o declarante ratifica todas as informações que prestou através do Termo de Declarações de 01-04-96, a respeito do Saque de R$ 19.000,00(Dezenove Mil Reais), efetuado em 06.11.95, na conta de Poupança do cliente PAULINO MANOEL BAHIA, que era destinado a aplicação em outro investimento mais rentável – CDB/RDB/CUPOM, e que no presente caso o declarante deixou de efetuar, pois, novamente existindo desfalque – diferença – no numerário da Reserva sob a responsabilidade do declarante, no valor de R$ 18.000,00(DEZOITO MIL REAIS), o saque de R$ 19.000,00(Dezenove Mil Reais) ficou compondo o saldo da Reserva para regularização da diferença constatada; Que no período em que exerceu cumulativamente as funções de Gerente Interino e Supervisor Titular da Seção de Operações, entre 09.09.94 e 06.02.96, o declarante, isoladamente, ou seja, sozinho, mantinha em seu poder as Chaves e os Segredos da Caixa-Forte e do Cofre da Agência, fato que lhe permitia adentrar na Caixa-Forte e a abrir o Cofre a qualquer momento e a qualquer dia, e a movimentar todo e qualquer valor em dinheiro ali guardado, quer em cédulas, quer em moedas, ou mesmo outro qualquer documento representativo de valores(Cédulas de Crédito Rural ou Comercial, Notas Promissórias, etc.)’. 2.3 As declarações apresentadas pelo Sr. Nelson da Silva Cassiano e transcritas no subitem 2.2 demonstram sem qualquer sombra de dúvida a sua experiência em diversas funções comissionadas, o que descarta a tentativa de se considerar uma pessoa carente de treinamento, bem como colocam inteiramente sob sua responsabilidade todas as irregularidades apontadas neste processo, não cabendo incluir outros funcionários do Banco em práticas ilícitas pelas quais somente ele é confessadamente responsável. 2.4 Considerando a natureza das irregularidades objeto desta Tomada de Contas Especial – alcance praticado por meio de saques fraudulentos em contas de clientes – afigura-se evidente a ausência de boa-fé do responsável no cometimento dos referidos ilícitos. 2.5 Sobre o tema, entendemos oportuno reproduzir as lições do Auditor deste TCU Augusto Sherman, (in Revista do TCU, Brasília, v. 32, n º 88, abr/jun 2001, p. 30/40) sobre o conceito de boa-fé adotado no âmbito do Tribunal de Contas da União e os critérios para o seu reconhecimento: ‘‘Reconhecer’ a boa-fé significa extrai-la dos elementos contidos nos autos, significa que a boa-fé deve ser demonstrada, verificada, observada a partir desses elementos. Quer isso dizer que a boa-fé, nesse caso, não pode ser ‘presumida’, mas antes deve ser verificada, demonstrada, observada, enfim, reconhecida. Diante da clareza desse dispositivo legal, entende-se que, se as provas nos autos forem inconclusivas, não se podendo inferir delas a boa-fé ou a má-fé do gestor, não se pode presumir a sua boa-fé e, com base nisso, aplicar tal dispositivo e julgar as contas regulares com ressalvas.’ (...) ‘Verificamos que o Tribunal de Contas utiliza, em regra, essa cláusula geral no sentido subjetivo, ou seja, a boa-fé denotando o ‘estado de consciência’ ou ‘condição psicológica’ do responsável, a ‘convicção do responsável de estar agindo conforme o Direito’, ou, ainda, a ‘idéia de ignorância’ ou a ‘crença errônea’ acerca de situação regular.’ 2.6 Nessas circunstâncias, cumpre formular, desde logo, proposta de irregularidade das presentes contas, nos termos do art. 3 º da Decisão Normativa TCU n º 35, de 23.11.2000. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo o seguinte: a) sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Nelson da Silva Cassiano, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Banco da Amazônia S/A das quantias abaixo arroladas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, deduzido o valor de R$ 363,45, creditado em 22/07/1998: Ocorrência: Alcance praticado por meio de saques fraudulentos na agência do BASA em Ponta de Pedras (PA) Valores originais do débito: Data de ocorrência 03/02/1995 13/07/1995 21/12/1995 22/07/1998 Tipo débito débito débito crédito Valor 3.700,00 15.400,00 19.864,00 363,45 c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e d) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.” O Ministério Público, em parecer fl. 173, expressa sua concordância com o entendimento da unidade técnica, acrescentando proposta no sentido de que seja determinada a inclusão do nome do responsável no Cadin. É o relatório. VOTO O exame dos autos demonstra ter havido claramente a ocorrência de saques irregulares em contas de clientes e até de contas fictícias, perpetrados pelo responsável sr. Nelson Cassiano, conforme se pode verificar no parecer de auditoria fls. 75/88 e no relatório de TCE fls. 127/38. Instado a apresentar suas alegações de defesa, o responsável pronunciou-se nos autos por meio de seu advogado, sem contudo lograr comprovar a regularidade de sua atuação, conforme entendimento da Secex/PA, expresso na instrução fls. 170/2, à qual aquiesceu o Ministério Público (fls. 173). De fato, as circunstâncias apontadas pelo responsável, como condições precárias de funcionamento da agência, falta de treinamento e preparo para o exercício da função, possível negligência da administração do banco quanto às dificuldades enfrentadas pela filial e ainda os procedimentos supostamente enraizados na prática bancária em pequenas cidades do interior em nada diminuem a gravidade dos fatos apurados na presente TCE, tampouco eximem o acusado da respectiva responsabilidade. Do mesmo modo, é infundada a alegação de que as irregularidades ora tratadas não foram devidamente evidenciadas, tendo em vista a farta documentação constante dos autos, de que se destacam o parecer e o relatório já citados (fls. 75/88 e 127/38) bem como os documentos juntados às fls. 12/25. São ainda descabidas as pretensões do responsável no sentido de que sejam responsabilizados todos os demais bancários que trabalhavam à época dos fatos na agência de Ponta de Pedras, bem como todos aqueles que foram notificados das dificuldades enfrentadas por aquela agência. A esse respeito, cumpre ressaltar que, conforme consignado no parecer fls. 77/88, o responsável cumulava os dois cargos de maior hierarquia naquela filial, quais sejam, o de gerente-geral e chefe da seção de operações, possuindo amplo poder de comando e decisão, não se havendo de falar, portanto, na necessária conivência de outros empregados no cometimento das irregularidades ora tratadas. O exame dos autos, portanto, permite concluir que os fatos imputados ao responsável estão sobejamente comprovados, mediante os documentos fls. 12/25, e que o acusado não logrou comprovar a regularidade de sua atuação, motivo pelo qual devem ser rejeitadas suas alegações de defesa. Além disso, em consonância com o posicionamento da Secex/PA, entendo que a natureza dos atos praticados pelo responsável afasta a possibilidade de que se possa considerar que tenha agido de boa-fé, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto na Decisão Normativa 35/00. Dessa forma, acolho a proposta daquela unidade técnica, endossada pelo Ministério Público, no sentido de julgar irregulares as presentes contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea d, da Lei 8.443/92, condenando-se em débito o responsável. Julgo pertinente também, ante a gravidade dos fatos ora considerados, a aplicação da multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). São ainda procedentes as providências complementares propostas pela unidade técnica (fl. 172), com o acréscimo proposto pelo Ministério Público (fl. 173) Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 419/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC–011.253/2001-1 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Nelson da Silva Cassiano. 4. Entidade: Banco da Amazônia S.A. – Basa. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/PA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Nelson da Silva Cassiano, instaurada originalmente em função de operações bancárias irregulares e saques fraudulentos realizados enquanto era Gerente-Geral da Agência do Banco da Amazônia S.A. (Basa) em Ponta de Pedras/PA; Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o referido responsável; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que não se mostraram bastantes para elidir as irregularidades apontadas e tampouco para demonstrar sua boa-fé; Considerando o disposto na Decisão Normativa – TCU 35/2000 e Considerando ainda os pareceres emitidos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d”, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo sr. Nelson da Silva Cassiano, julgar irregulares as suas contas e condená-lo em débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 165, III, alínea “a” do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Banco da Amazônia S.A., das importâncias a seguir descritas, atualizadas e acrescidas dos juros e encargos legais a partir das respectivas datas de ocorrência, abatidas dos valores já recolhidos: Data de ocorrência 03/02/1995 13/07/1995 21/12/1995 22/07/1998 (dedução / valor recolhido) Valor (R$) 3.700,00 15.400,00 19.864,00 (363,45) 8.3. aplicar ao sr. Nelson da Silva Cassiano a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 8.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, §3o , da Lei 8.443/92. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC- 250.458/1995-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Casa Nova - BA Responsável: José Hermelino Santos (falecido) Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Royalties (Fundo Especial – Lei nº 7525/86). Citação. Rejeição das alegações de defesa. Responsável falecido. Notificação dos herdeiros. Apresentação de documentação a título de prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Contas regulares com ressalva. Quitação ao espólio. Trata-se de Tomada de Contas Especial de recursos repassados pela Petrobrás, no exercício de 1991, ao Município de Casa Nova/BA, a título de royalties (Fundo Especial – Lei n.º 7525/86). Verificada a omissão do responsável em prestar contas dos recursos recebidos, a SECEX-BA promoveu a citação do ex-Prefeito José Hermelino Santos, o qual, em atendimento, fez juntar aos autos alegações de defesa na forma a seguir resumida (fls. 9/11): - os recursos recebidos durante o exercício de 1991, a título de Fundo Especial e Royalties foram aplicados na Unidade Orçamentária Secretaria de Obras e Viação, dentro dos programas 13774572.022/1.014 e 16885342.023/1.015; - não foi possível ao gestor ter acesso à documentação comprobatória, por impedimento do prefeito que o sucedeu, seu adversário político; - a devolução das importâncias impostas no ofício de citação importaria em duplicidade de receita para o Município, uma vez que a entrada das transferências deu-se por via bancária e foram devidamente registradas e as aplicações foram feitas de acordo com a legislação. Ao examinar as razões apresentadas pelo responsável, a Unidade Técnica propôs, com o endosso do Ministério Público, a rejeição da defesa e a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento das quantias devidas, proposição acolhida pelo Tribunal, por intermédio da Decisão nº 052/97-TCU-2.ª Câmara (ata nº 08). Contudo, ante o falecimento do responsável (fl. 29) e da informação prestada pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais de Casa Nova/BA, a respeito da existência de herdeiros e dos bens deixados pelo de cujus, foi providenciada a notificação da referida decisão às seguintes pessoas: Gleniston Ribeiro Santos, Gleide Ribeiro Santos Pires, Glays Vânia Ribeiro Santos Castro, Kenia Ribeiro Santos Rodamilans, José Hermelino Santos Filho e Isaías Ribeiro Neto, todos filhos do responsável. Em nova instrução, às fls. 67/68, a SECEX-BA informou que “dos citados ofícios de notificação, apenas os referentes à Sra. Kênia Ribeiro Santos Rodamilans e ao Sr. José Hermelino Santos Filho alcançaram seus objetivos, os outros foram devolvidos pelos Correios, com a informação de que os destinatários mudaram-se. Diante do fato, foram os mesmos notificados por meio de editais publicados no Diário Oficial da União (fls. 62/66).” Considerando que não houve manifestação dos notificados, a Unidade Técnica propôs que as contas fossem julgadas irregulares e em débito os herdeiros do responsável, bem como a condenação dos mesmos a recolherem à conta específica do Fundo Especial e Royalties do Petróleo as importâncias devidas. O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se, no essencial, nos seguintes termos: “(...) Baixando os autos a esta Procuradoria, para a manifestação legal, verificamos, preliminarmente, correta a providência de notificação aos herdeiros, conforme artigos 928 e 1.796, ambos do Código Civil Brasileiro, e art. 597 do Código de Processo Civil. Entretanto, também verificamos que dos ofícios citatórios não constou a menção expressa à solidariedade dos devedores, deixando transparecer, dessa forma, que cada um respondia, individualmente, pelo total da dívida, sem possibilidade de demandar os outros herdeiros, o que não corresponde à situação jurídica real. Dessarte, propomos que se renovem as citações dos dois herdeiros localizados, com a menção expressa de solidariedade aqui reclamada, e que se pesquise junto ao cadastro da Receita Federal os endereços dos demais, e, havendo coincidência entre estes e aqueles para os quais foram dirigidos os ofícios de notificação, que sejam convalidados os editais, uma vez que deles consta a expressa menção à solidariedade ora enfatizada. Igualmente, como dos autos não deflui cristalina a certeza de já haver a partilha com a conseqüente distribuição dos quinhões, nos parece oportuno que se efetue a citação da viúva, Sra. Maria de Lourdes Ribeiro Santos, não na qualidade de meeira, pois como tal seu patrimônio se põe a salvo da obrigação de pagamento da dívida nos autos apontada, mas como inventariante, vez que nessa qualidade lhe cabe a representação ativa e passiva do espólio, em juízo ou fora dele.” Autorizada pelo então Relator, a Unidade Técnica procedeu à medida alvitrada pelo Ministério Público. Em atendimento, fez-se presente aos autos a prestação de contas dos recursos reclamados, assinada pelo Sr. João Honorato Nascimento Castro, que se identificou como “responsável pela prestação de contas” (fl. 92). Examinando o documento, a Diretora da 1.ª Diretoria da SECEX-BA assim se pronunciou: “... Foi promovida diligência junto ao atual gestor de Casa Nova/BA, para que atestasse a legitimidade do Sr. João Honorato Nascimento Castro para assinar a aludida prestação de contas. Tal solicitação, consubstanciada nos Ofícios n.º 587/01 (fl. 95) e 961/01 (fl. 97), não teve resposta até esta data, embora tenha sido recebida pelo Sr. Manoel Batista de Castro, Prefeito de Casa Nova/BA, em 27.04.2001 e 28.06.2001 (fls. 96 e 98). Já havia sido promovida diligência ao ex-prefeito daquela municipalidade, Sr. Dagmar Nogueira dos Santos Brito, para que apresentasse a prestação de contas dos recursos em foco, ante o princípio da continuidade administrativa, através dos Ofícios n.º 613/99 (fls. 81) e 929/2000, por ele recebidos em 09.06.99 (fl. 82) e 23.06.2000 (fl. 90), igualmente sem atendimento. Por outro lado, constatamos na Certidão de Óbito do Sr. José Hermelino Santos (fl. 29), que o Sr. João Honorato Nascimento Castro é casado com uma de suas filhas, Sra. Glays Vânia Ribeiro Santos Castro, tendo, assim, relação de parentesco com a inventariante, podendo, ao nosso ver, ser recebido o expediente por ele enviado como prestação de contas dos recursos repassados pela Petrobrás no exercício de 1991, posto que está preenchida nos moldes previstos na legislação pertinente, ou seja, Resolução TCU n.º 229/87.” Conclusivamente, com a anuência do Titular da Secretaria, a Diretora propôs: “a) seja aplicada a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92 aos Srs. Dagmar Nogueira dos Santos Brito e Manoel Batista de Castro, ante o não atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, de diligências promovidas por este Tribunal; b) as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalvas, dando-se quitação ao espólio do Sr. José Hermelino Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92.” O Ministério Público, em parecer do Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas, manifestou-se nestes termos: “A prestação de contas (fl. 92) foi encaminhada e assinada pelo Sr. João Honorato Nascimento Castro, casado com a Sra. Glays Vânia Ribeiro Santos Castro, filha do de cujus e está de acordo com as normas então vigentes. O ex-Prefeito Dr. Dagmar Nogueira dos Santos Brito e o atual Prefeito Sr. Manoel Batista de Castro não atenderam às diligências promovidas pelo E. Tribunal de Contas da União. Considerando que a prestação de contas encaminhada aproveita ao responsável, podendo ser acolhida, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, com quitação ao espólio do Sr. José Hermelino Santos, na pessoa de sua inventariante, Sra. Maria de Lourdes Ribeiro Santos, bem como sejam cominadas multas aos Srs. Dagmar Nogueira dos Santos Brito e Manoel Batista de Castro, nos termos propostos pela Unidade Técnica.” É o Relatório. VOTO No tocante ao mérito das presentes contas, assiste razão aos pareceres. De fato, a documentação encaminhada a título de prestação de contas está em conformidade com a legislação então vigente, devendo, pois, serem as contas julgadas regulares com ressalva. Entretanto, com relação à aplicação de multa aos Srs. Dagmar Nogueira dos Santos Brito (prefeito no período de 1997/2000) e Manoel Batista de Castro (atual prefeito), por falta de atendimento à diligencia do Tribunal, respectivamente, para apresentar a prestação de contas e atestar a legitimidade da pessoa para assinar o referido documento, deixo de acolhê-la, por considerar a medida de rigor excessivo, pois, conforme se depreende dos elementos contidos nos autos: - pelo princípio da continuidade administrativa, na falta da apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos, esta obrigação deveria ter sido cobrada do sucessor do responsável, Sr. Orlando Nunes Xavier (prefeito do Município no período de 1993/1996), restando, assim, exorbitante a exigência feita ao Sr. Dagmar Nogueira dos Santos Brito; e - êxito maior na busca de informações sobre a legitimidade do Sr. João Honorato Nascimento Castro para assinar a prestação de contas juntada aos autos poderia teria sido obtido em pesquisa efetuada no Juízo onde se desenrolou o inventário em vez da diligência dirigida ao Sr. Manoel Batista de Castro; a Prefeitura, no caso, limitar-se-ia a disponibilizar seus arquivos para que o interessado em prestar as contas devidas pudesse obter as informações necessárias, e isso é o que parece ter sido feito, ante a apresentação da documentação exitosa preparada pelo Sr. João Honorato. Diante do exposto, Voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 420/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-250.458/1995-0 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Hermelino Santos ex-Prefeito (falecido) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Casa Nova - BA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Dr. Paulo Soares Bugarina e Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. José Hermelino Santos, ex-Prefeito do Município de Casa Nova-BA, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela Petrobrás, a título de royalties (Fundo Especial – Lei n.º 7525/86), no exercício de 1991. Considerando que, citado, o responsável não logrou êxito em suprir a omissão, tendo o Tribunal, por meio da Decisão nº 052/97-TCU-2.ª Câmara (ata nº 08), rejeitado as alegações de defesa apresentadas; Considerando que, ante o falecimento do responsável, foram notificados da referida deliberação os herdeiros do Sr. José Hermelino Santos; Considerando que foi apresentada ao Tribunal documentação a título de prestação de contas, logrando demonstrar a utilização dos recursos em conformidade com a legislação então vigente; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido de julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao espólio do responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao espólio do responsável. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-251.304/1995-7 Natureza: Prestação de Contas (Royalties do Petróleo) Unidade: Prefeitura Municipal de Macajuba - BA Responsável: Aécio Pamponet Sampaio (ex-prefeito) Ementa: Prestação de Contas de recursos repassados pela Petrobrás ao município de Macajuba-BA, a título de royalties (Fundo Especial - Lei nº 7.525/86). Contas apresentadas antes da instauração de TCE. Cumprimento das formalidades para a comprovação do correto emprego dos recursos. Contas regulares com ressalva. Trata-se da Prestação de Contas de recursos repassados pela Petrobrás, no exercício de 1993, ao Município de Macajuba/BA, a título de royalties (Fundo Especial - Lei nº 7525/86). A 1ª Câmara, na Sessão de 07/03/1995 (Relação nº 008/95), determinou a instauração de tomada de contas especial de diversas prefeituras do Estado da Bahia, dentre elas a de Macajuba, em razão da omissão de seus responsáveis no dever de prestar contas dos mencionados recursos, recebidos no exercício de 1993. Na derradeira instrução, lançada às fls. 260/262, a Unidade Técnica resumiu objetivamente os fatos, razão pela qual transcrevo abaixo parte da mesma. “2. O ex-Prefeito Municipal de Macajuba, Sr. Aécio Pamponet Sampaio, encaminhou em 17/04/1995, a referida prestação de contas (fl. 01), antes, portanto da autuação da TCE, ocorrida em 25/08/1995. 3. A SECEX/BA, na instrução de fl. 03, analisou a prestação de contas, submetendo os autos ao Ministério Público, propondo: 1. excluir da relação de omissos a Prefeitura de Macajuba; 2. determinar a audiência prévia do responsável, visando esclarecer a divergência entre os valores declarados pela Prefeitura e a Petrobrás 4. A partir da proposta 1, acima colocada, os autos passaram a ser tramitados como Recurso de Reconsideração, e, como tal, foi submetido à 10ª SECEX, conforme Despacho do MinistroRelator, à fl. 10. 5. O Ministro-Relator, à fl. 17, acatou as manifestações da Unidade Técnica (fls. 12/14) e do Ministério Público (fl.15) , ou seja: a) não dar tratamento de recurso à matéria, por falta de requisitos básicos de admissibilidade, pois inclusive não houve a intenção do responsável em recorrer e em virtude de ter sido espontaneamente sanada a omissão, antes mesmo da instauração da TCE e da citação do responsável. b) Em lugar de audiência do ex-Prefeito, promover, inicialmente, diligência junto ao responsável, nos termos dos arts. 140 e 240 do Regimento Interno do TCU, entendendo o Ministério Público que a audiência prévia, nos termos dos arts. 12, inciso III, e 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, é instrumento processual a ser utilizado quando se configura a prática de irregularidade sem débito, para fins de eventual aplicação de multa. 6. Em cumprimento ao Despacho, exarado em 03/12/1998, fl. 19, os autos retornaram à SECEX/BA para prosseguimento da instrução. 7. O responsável foi diligenciado através dos ofícios SECEX/BA nº 159/99 (fl. 20) e nº 265/99 (fl. 23). 8. Foram concedidas ‘vista’ e cópias dos autos ao indigitado ex-Prefeito, conforme documentação às fls. 25/26. Posteriormente, o mesmo solicitou prorrogação do prazo para resposta à diligência (fl. 27), no que foi atendido pelo Secretário da SECEX/BA (fls. 28/29). 9. Em resposta, sem contudo prestar os esclarecimentos solicitados, o responsável encaminhou expediente datado em 04/05/1999, enumerando os motivos que o impossibilitaram de fornecer as explicações relativas à divergência entre os valores informados pela Prefeitura e os informados pela Petrobrás. Conclui afirmando a absoluta impossibilidade de atender à diligência e apela para que esta Unidade Regional solicite diretamente à atual Administração Municipal de Macajuba/BA e ao Banco do Brasil, Agência Ruy Barbosa/BA o envio da documentação requerida. 10. Consoante Despacho do Sr. Secretário da SECEX/BA foram promovidas as seguintes diligências: a) Através do Ofício SECEX/BA nº 1.292/99 (fl. 41), junto ao atual Prefeito Municipal de Macajuba/BA, Sr. Fernão Dias de Ramalho Sampaio, no sentido de providenciar a remessa dos extratos e avisos bancários das contas específicas dos recursos do Fundo Especial e Royalties, relativos ao exercício de 1993, e o relatório circunstanciado da aplicação dos respectivos valores, assinado pelo gestor à época. b) Através do Ofício SECEX/BA nº 1.293/99 (fl. 42), junto ao Superintendente Estadual do Banco do Brasil na Bahia, solicitando o envio de extratos e avisos bancários das contas específicas dos recursos do Fundo Especial e Royalties, repassados à Prefeitura de Macajuba/BA relativos ao exercício de 1993. 11. Em atendimento ao solicitado, o Superintendente Estadual do Banco do Brasil na Bahia encaminhou expediente, às fls. 46 a 59, fornecendo os extratos correspondentes. 12. Cotejando as cotas do Fundo Especial e de Royalties (Plataforma Continental), repassadas para a Prefeitura Municipal de Macajuba/BA, informadas pela Petrobrás e aquelas registradas nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil (fls. 47 a 59), encontramos algumas divergências, que atribuímos à diferença entre o ‘regime de caixa’ e o ‘regime de competência’. 13. Em cumprimento ao Despacho do Sr. Secretário da SECEX/BA, acolhendo o Parecer do Sr. Diretor Técnico (fl. 73), o ex-Prefeito, Sr. Aécio Pamponet Sampaio, foi diligenciado, conforme ofício SECEX/BA nº 317/01, com ciência do responsável em 15/03/2001. 14. Vale ressaltar, que houve um atraso considerável nesta diligência, em virtude das dificuldades para localizar o endereço correto do responsável. Visando sanar a situação, entre outras providências, foram expedidas várias diligências com reiterações (fls. 75 a 80), junto ao atual Prefeito de Macajuba, Sr. Fernão Dias de Ramalho Sampaio, sem qualquer resposta ou justificativa, apesar do expediente ter sido entregue em ‘mãos próprias’, conforme atestado no Aviso de Recebimento - AR, fornecido pelos Correios e Telégrafos. Anteriormente, a diligência (fl. 41), mencionada acima, no item 10, ‘a’, também ficou sem resposta ou outra justificativa da parte do Sr. Fernão Dias de Ramalho Sampaio, apesar de sua confirmação do recebimento da mesma, conforme AR assinado pelo próprio (fl. 45). 15. Foram concedidas ‘vista’ e cópias dos autos, ao Sr. Aécio Pamponet Sampaio, conforme fls. 87/88. 16. Em resposta à diligência, o Sr. Aécio Pamponet Sampaio encaminhou expediente, datado em 26/03/2001, acostado aos autos às fls. 89/90. Neste atendimento, foi remetido o ‘Relatório Circunstanciado’ da aplicação dos valores recebidos pela Prefeitura Municipal de Macajuba, no exercício de 1993, a título de Fundo Especial e Royalties do Petróleo, na sua gestão, como Prefeito Municipal. O responsável esclarece, que o relatório anteriormente entregue (fl. 01), foi efetivamente preenchido apenas com os recursos de Royalties, não tendo sido incluída a cota recebida no mês de agosto/93. Prosseguindo, informa que a partir dos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, inseridos nos autos, foi inscrita a Receita com os valores recebidos a título de Fundo Especial e Royalties. O ex-Prefeito, destaca a existência de uma divergência entre os valores informados pela Petrobrás e aqueles recebidos pela Prefeitura, em virtude da Contabilidade proceder seus registros por regime de caixa, enquanto a Petrobrás informa os valores por regime de competência. Concluindo, afirma que o novo relatório encaminhado (fl. 90), está corretamente preenchido, devendo substituir aquele relatório (fl. 01) entregue anteriormente. 17. Analisando o expediente de atendimento à diligência, acima referido, consideramos que o formulário de prestação de contas, apresentado pelo ex-Prefeito, corrigido com a inclusão dos recursos do Fundo Especial e saldo compatível com os registros dos extratos bancários, atende às exigências da Resolução TCU nº 229/87, que desobriga, a priori, anexação de outros documentos/comprovantes. Desta forma, ressaltada a modicidade dos valores envolvidos na presente TCE e não restando comprovação de irregularidade na aplicação dos recursos em comento, consideramos sanados os autos, com a entrega da referida prestação de contas, apesar da intempestividade.” Conclusivamente, com a anuência do Titular da Secretaria, o Analista propôs: “a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 11, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. Aécio Pamponet Sampaio; e b) com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, c/c o disposto no art. 220, inciso IV do Regimento Interno do TCU, multar o Sr. Fernão Dias de Ramalho Sampaio, por não atendimento à diligências deste Tribunal, sem apresentar justificativas, conforme exposto no item 14, desta instrução”. O Ministério Público, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Da análise da instrução da Unidade Técnica, transcrita no Relatório, concluo que o ex-prefeito responsável, Sr. Aécio Pamponet Sampaio, logrou demonstrar a correta aplicação dos valores recebidos pelo município de Macajuba/BA, no exercício de 1993, a título de Royalties do Petróleo. É pertinente, portanto, que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva. Com relação à proposta de aplicação de multa ao atual prefeito, Sr. Fernão Dias de Ramalho Sampaio, por falta de atendimento à diligência do Tribunal, deixo de acolhê-la, por considerá-la de rigor excessivo, visto que o endereço do ex-prefeito foi localizado com uma simples consulta à página da Telemar na internet, conforme comprovante acostado à fl. 81, o que demonstra que a inação do Sr. Fernão Dias não obstruiu o andamento do processo. Ademais, a responsabilidade pela entrega dos documentos faltantes esteve sempre a cargo do Sr. Aécio Pamponet Sampaio, efetivo gestor dos recursos. Diante do exposto, acolho em parte os pareceres e Voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 421/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-251.304/1995-7 2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas (Royalties do Petróleo) 3. Responsáveis: Aécio Pamponet Sampaio (ex-prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Macajuba - BA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – Secex-BA 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de recursos repassados pela Petrobrás ao município de Macajuba-BA, a título de royalties (Fundo Especial - Lei nº 7525/86), no exercício de 1993. Considerando que o ex-prefeito responsável, Sr. Aécio Pamponet Sampaio, demonstrou a correta aplicação dos citados recursos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. Aécio Pamponet Sampaio. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC–349.026/1995-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas/TO Responsável: Fenelon Barbosa Sales Ementa: Tomada de Contas Especial. Citação do ex-Prefeito. Elementos de defesa não comprovam a aplicação dos recursos federais recebidos por força do Ajuste nº 021/89 no objeto acordado. Ausência de elementos que possam configurar boa-fé do Responsável. Orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000. Contas irregulares. Débito. Remessa de cópia dos autos ao MPU. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Ciset do extinto Ministério do BemEstar Social em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, em 29/9/1989, pela Caixa Econômica Federal à Prefeitura Municipal de Palmas/TO (ex-Taquarussu do Porto/TO), no valor de NCz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), mediante o Termo de Ajuste nº 21/89 celebrado entre o Ministério, a CEF e a Prefeitura. 2.Devidamente citado (f. 65 e 65v), o Sr. Fenelon Barbosa Sales, ex-Prefeito, apresentou peça de defesa (f. 67–68), com os seguintes elementos acostados: a) balancete financeiro referente ao mês de dezembro/89 (f. 69); b) comparativo da receita prevista com a efetivada no mês de dezembro/89 (f. 70–71); c) comparativo da despesa fixada com a efetuada no mês de dezembro/89 (f. 72–76); d) nota de empenho (f. 77); e) Carta-Convite nº 02/89 (f. 78–101); f) documentos de constituição da empresa Embrás, contratada para execução das obras (f. 103–118); g) expedientes de várias empresas encaminhando proposta à carta-convite (f. 119–133); h) contrato de empreitada firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa Embrás (f. 134– 142); i) quatro notas fiscais com respectivas faturas emitidas pela Embrás (f. 143–150); j) cronograma físico e financeiro referente às cartas-convite nº s 01/89 e 02/89 (f. 152–158); l) termo de homologação de licitação (f. 159–169); m) dezesseis fotos de unidades habitacionais localizadas em Taquarussu do Porto/TO (f. 161– 168). 3.Os autos foram restituídos, para análise da defesa, ao órgão instaurador da TCE (f. 169), o qual os encaminhou à CEF, unidade transferidora dos recursos e responsável pela avaliação da execução do ajuste. 4.Com vistas a subsidiar o exame, a CEF solicitou ao ex-Prefeito a seguinte documentação complementar (f. 177): a) relação das unidades habitacionais construídas ou recuperadas com os respectivos endereços; b) relatório circunstanciado dos procedimentos administrativos realizados; c) relatório físico-financeiro da execução das obras ou dos serviços; d) cópias dos termos de aceitação definitiva das obras ou dos serviços realizados pelos executores; e) cópia do extrato da conta bancária; f) relação dos pagamentos efetuados, indicando o número dos cheques ou das ordens bancárias emitidas; g) comprovante de recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, se for o caso; h) certificados de regularidade das contas expedido pelo órgão de controle do Município; i) declaração da autoridade do Município de que o objeto do convênio foi fielmente cumprido. 5.Mesmo tendo sido encaminhado apenas o primeiro item requerido (f. 178), a CEF, por intermédio de profissional de engenharia civil, procedeu à vistoria dos imóveis supostamente construídos com recursos do Ajuste 021/89. O relato da situação encontrada, bem como a análise da defesa apresentada pelo ex-Prefeito ao TCU, são veiculados às f. 179. Destaco, a seguir, os pontos do relatório que julgo essencial ao exame da matéria: “2.DA VISTORIA 2.1(...) 2.2Pôde-se verificar que: 2.2.1Existem todas as casas constantes na relação apresentada pelo ex-Prefeito. 2.2.2Existem várias casas ampliadas; 2.2.3Todas as casas obedeciam a um projeto padrão, que na vistoria foi chamado de casa embrião, com 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 cômodo destinado ao banheiro; 2.2.4Na maioria das casas não existem instalações de água nem de esgoto; 2.2.5Até a presente data não haviam sido executados nenhuma fossa ou sumidouro pela Prefeitura; 2.2.6Os proprietários informaram que receberam as casas inacabadas, a grande maioria tendo sido executadas apenas as alvenarias. 3.DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS 3.1Não existe nenhum projeto e/ou quaisquer outros documentos anexos que possam determinar as localizações das casas. 3.2Foi efetuada uma análise dos documentos técnicos apresentados para execução das casas onde verificou-se que: 3.2.1A carta-convite 02/89 não especifica a quantidade de casas a serem construídas; 3.2.2De acordo com as especificações contidas na carta-convite 02/89 (f. 78–96) as casas teriam: paredes: em tijolos furados sem reboco; pisos: cimentado rústico; cobertura: em telhas francesas ou colonial; instalações elétricas: obedecendo projeto (que não existe no processo) e eletrodutos de PVC apenas nas descidas em paredes e fiação aparente fixadas ao madeiramento da cobertura; instalações hidrossanitárias: tubulação em PVC rosqueado, caixa d’água em cimento amianto de 375 l. fossa e sumidouro: a serem construídos posteriormente pela Prefeitura; revestimento: em cimentado alisado nas paredes do banheiro e acima da pia; esquadrias: metálicas com ferragens e portas sem alisares; vidros: fantasia no banheiro e cozinha e vidro liso no quarto; aparelhos: pia em concreto assentada em muretas de alvenarias e louça branca no banheiro: acessórios: torneiras, sifões, etc., em PVC. 3.2.3Ainda de acordo com a carta-convite 02/89 (f. 94) a obra deveria ser recebida por uma comissão composta de pelo menos 3 (três) membros. Não existe este termo de recebimento no processo. 3.2.4Nos orçamentos apresentados pelas firmas participantes da licitação (f. 119–132) podese observar que a Construtora Objetivo Ltda. propôs-se em seu cronograma (f. 120) a construir 38 casas por um preço de NCz$220.000,00, que resulta em NCz$5.789,47 por unidade habitacional. 3.2.5O orçamento da firma Embrás, ganhadora da licitação, (f. 152) apresenta o valor de NCz$13.000,74 por unidade habitacional. 3.2.6O contrato formulado entre a Prefeitura e a firma Embrás (f. 134–142) diz respeito à construção de casas habitacionais de baixo custo. O valor do contrato é de NCz$220.000,00 e NÃO ESPECIFICA A QUANTIDADE DE CASAS. 3.2.7Usando-se o custo da unidade apresentada pela Embrás, o valor contratado daria para construir 16,9 unidades. 3.2.8O valor do contrato é de NCz$220.000,00 e o valor das notas fiscais apresentadas somam NCz$500.000,00. 3.2.9O contrato, na sua cláusula sexta (f. 138), discrimina que o pagamento será antecipado e, portanto, fixo e irreajustável. 3.2.10Às folhas 155 a 158 têm-se duas correspondências da firma Embrás que fazem referências à carta-convite nº 01/89, porém, neste processo, não existe qualquer outra alusão a este documento, mas apenas à carta convite 02/89. 3.2.11O Termo de Homologação da Licitação constante às f. 160 está assinado em 26 de setembro de 1989 e a data de abertura das propostas, de acordo com a carta-convite 02/89, é no dia 2 de outubro de 1989. 3.2.12Ainda em relação ao Termo de Homologação, verifica-se que foi feita a homologação do valor de NCz$500.000,00 antes das propostas serem abertas. 4.CONCLUSÃO 4.1Com relação às unidades habitacionais pôde-se apenas verificar que aquelas constantes na relação apresentada pelo ex-Prefeito Fenelon Barbosa Sales realmente situam-se nos endereços ali indicados, mas NÃO SE PODE AFIRMAR QUE SÃO AS MESMAS CORRESPONDENTES AO REPASSE DE RECURSOS DO CONVÊNIO MBES/CEF 828/88, uma vez que não existem projetos com planta de situação, certidões, escrituras de terrenos ou quaisquer outros elementos que possam caracterizar os imóveis.” 6.Com parecer de não-cumprimento do Ajuste 021/89, os autos retornaram ao órgão de controle interno, o qual certificou a irregularidade das contas, encaminhando-os a este Tribunal. 7.A Secex/TO, preliminarmente, ressaltando a previsão contida no inciso II da Cláusula Segunda do mencionado Ajuste 021/89, diligenciou a CEF, via Secretaria de Controle Interno do antigo Mare, com vistas a obter informações relativas às ações da Caixa Econômica Federal no sentido de: “a) acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e avaliar diretamente a execução do ajuste; b) acompanhar o andamento das obras e serviços ajustados; e c) elaborar relatório de avaliação de execução das atividades ajustadas.” 8.A CEF, informando não ter localizado o processo que originou a liberação de recursos, e, por isso, não dispor de dado técnico de engenharia, alegou impossibilidade de manifestar-se quanto às ações adotadas no tocante ao acompanhamento e supervisão da execução dos objetivos do Ajuste (f. 225). Ponderou, às f. 209, “que não há condição alguma de se afirmar que o objeto do contrato não fora concluído, mesmo porque as casas estão executadas (fotos anexadas ao processo). Não dispomos, sim, de meios que possibilitem avaliar se as mesmas foram executadas ou não, conforme estabelecidos no Convênio firmado, de acordo como já explicitado anteriormente.” 9.Em que pese o pronunciamento da CEF, novo certificado de irregularidade das contas foi emitido pelo controle interno (f. 230). 10.O Diretor da Secex/TO, ao instruir o feito, registra que, ao apresentar intempestivamente a prestação de contas, o gestor dos recursos incorreu em infração à norma legal vigente à época. A não-apresentação de todas as peças previstas na Cláusula Sexta, tais como relatório físico-financeiro da execução das obras ou serviços; balancete financeiro, evidenciando os recursos recebidos, as despesas realizadas e o saldo bancário; cópia do extrato da conta bancária; relação dos pagamentos efetuados, indicando o número dos cheques ou das ordens bancárias emitidas, também constitui infringência normativa. Do mesmo modo, a redução do objeto do Ajuste 21/89, que previa a construção e recuperação de 50 moradias, sendo que o responsável executou obras em apenas 30. 11.Apesar das infrações acima descritas, no seu entender os elementos processuais demonstram que: “...os recursos transferidos por força do ajuste em análise foram aplicados em prol da comunidade munícipe, como pôde ter sido constatado pela Central de Logística de Engenharia da Caixa Econômica Federal de Goiânia/GO através de vistoria in loco, realizada em 26/4/1996, em cujo relatório foram feitos os seguintes registros (f. 179–191): a) existem todas as casas constantes na relação apresentada pelo ex-Prefeito (f. 178); b) existem várias casas ampliadas; c) todas as casas obedeciam a um projeto padrão, que na vistoria foi chamado de casa embrião, com 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 cômodo destinado ao banheiro; d) foram colhidas algumas declarações de proprietários das moradias, que disseram, além de outras coisas, ter recebido a casa da Prefeitura nas seguintes condições: com paredes, cobertura, janelas e instalação elétrica, esquadrias, etc.” 12.Considerando o teor do supracitado parecer, a alegação da CEF no sentido da impossibilidade de “se afirmar que o objeto do contrato não fora concluído, mesmo porque as casas estão executadas (fotos anexadas ao processo)” e “o princípio jurídico inserido no brocardo in dubio pro reu”, para o Diretor, o objeto do Ajuste pode ser tido como alcançado. Todavia, em razão das irregularidades ocorridas relativamente à apresentação das contas dos recursos correspondentes, que, por si só, configuram prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou infração à norma legal ou regulamentar inerente ao assunto em questão, propõe, com a aquiescência do Secretário, que as contas sejam julgadas irregulares com fulcro na alínea “b” do art. 16 da Lei 8.443/98. 13.O Ministério Público manifesta concordância com a proposta técnica. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO O ex-Prefeito do Município de Taquarussu do Porto/TO (atual Município de Palmas/TO), regularmente citado, defendeu-se trazendo aos autos documentos relativos ao procedimento licitatório, ao contrato de empreitada, apensando, também, notas fiscais e relação de endereços das moradias alegadamente ligadas ao objeto licitado. 2.A análise do acervo probatório produzido e a confrontação do seu resultado com os elementos encontrados nos autos revela a existência de inconsistências severas, principalmente no processo licitatório e no número de moradias que teriam sido beneficiadas por obras decorrentes do Ajuste 21/89. A extensão e a profundidade dos vícios processuais que diviso impedem o acolhimento, como efetiva e satisfatória, da defesa do Responsável. 3.Situo a minha dissidência da defesa do Responsável amparado principalmente nos elementos fáticos: a) a discrepância evidente na relação valor conveniado-proposta vencedora-total de moradias construídas ou recuperadas; b) inexistência de comprovação de aplicação efetiva dos recursos federais, pela Prefeitura, nas obras alegadas. 4.O Ajuste 021/89, firmado no valor de NCz$500.000,00, previa a construção/recuperação de 50 (cinqüenta) moradias de baixo custo. 5.A Carta-Convite 02/89, datada de 2/9/1989 (edital da licitação promovida a fim de contratar empresa para executar a obra ajustada), dissertou sobre o projeto das habitações com as seguintes especificações: 41,30 m² de área com paredes em tijolos furados sem reboco; piso cimentado rústico; cobertura em telhas francesas ou colonial; instalações elétricas obedecendo a projeto – inexistente no processo –, com eletrodutos de PVC apenas nas descidas em paredes e fiação aparente fixada ao madeiramento da cobertura; instalações hidrossanitárias com tubulação em PVC rosqueado, caixa d’água em cimento amianto de 375 l; fossa e sumidouro a serem construídos posteriormente pela Prefeitura ou pelo proprietário; revestimento em cimentado alisado nas paredes do banheiro e acima da pia; esquadrias de ferro com proteção antiferruginosa; ferragens novas; vidro de 3 mm de espessura (f. 85–88). 6.Fixou o dia 2/10/1989 para a abertura das propostas e o prazo de cento e cinqüenta dias para a conclusão da obra (f. 90, item 11.1). 7.Foi omissa quanto ao quantitativo de moradias a ser recuperado/construído. Contudo, a Planilha de Preços Unitários, parte integrante do edital, estimou em NCz$13.000,74 o custo por unidade habitacional (f. 98–100). A esse preço unitário, o valor repassado pelos cofres federais seria bastante para a execução de 38,46 moradias, contra a previsão inicial de 50 residências. 8.Os autos veiculam propostas de três empresas, duas delas datadas de 30/9/1989. A Construtora Objetiva Ltda. orçou em NCz$220.000,00 a “execução de 38 casas habitacionais” (f. 120). A Construtora Borges Ltda. cotou o mesmo preço global, sem discriminar o quantitativo unitário (f. 126). A vencedora da licitação (Embrás S.A. – Empresa de Engenharia e Montagens), que encaminhou proposta datada de 2/10/1989 (f. 133), data coincidente com a marcada para a abertura dos envelopes, apresentou preço idêntico ao estabelecido na Planilha de Custo Unitário de f. 98–100 (NCz$13.000,74, f. 158). Executaria, assim, 38,46 moradias ao custo total de NCz$500.000,00. 9.Documento trazido pelo ex-Prefeito, datado de 26/9/1989, homologa a licitação “para execução de serviços de construção de casas habitacionais de baixo custo na cidade de Taquarussu do Porto, no valor de NCz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), por apresentar melhores preços e condições apresentados nas licitações.” (grifei). 10.Essa peça documental, percebe-se, foi redigida de forma vaga e imprecisa, não mencionando nem a licitação nem o licitante (f. 159). Como a definição do objeto coincide com o estabelecido na Carta-Convite nº 02/89 e o documento foi trazido aos autos pelo próprio Responsável, é de se presumir que se refere à licitação em tela. Os demais elementos dos autos, como notas fiscais e estatuto da empresa, levam à identificação da Embrás como empresa vencedora. 11.O cotejo das datas demonstra que a licitação foi homologada antes de a empresa Embrás apresentar proposta perante o poder público. Aliás, antes mesmo de as três licitantes ofertarem seus preços e, ainda, previamente à data marcada para a abertura das propostas. 12.Em flagrante inversão do principal objetivo da licitação – selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração –, a empresa que cotou o maior preço (Embrás) sagrou-se vencedora. A Construtora Objetiva não logrou êxito no certame, muito embora tenha se proposto a executar as mesmas 38 moradias por menos da metade do preço global (NCz$220.000,00). Essa oferta conduz ao custo de NCz$5.789,47 por unidade habitacional, contra os NCz$13.000,74 fixados pela vencedora. Então, segundo a oferta da Construtora Objetiva, os NCz$500.000,00 provenientes da União cobririam a execução de 83,36 residências. 13.A Cláusula Oitava do Contrato firmado com a Embrás dispõe: “Atribui-se ao presente contrato o valor de NCz$220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzados novos)...” (f. 138). Curiosamente, a empresa apresenta notas fiscais totalizando NCz$500.000,00, todas emitidas em 17/10/1989 (f. 143–146). Temos, então, uma licitação homologada no valor de NCz$500.000,00, um contrato de NCz$220.000,00 e notas fiscais emitidas pela contratada montando a NCz$500.000,00. 14.O fato de a data de homologação da licitação anteceder a de abertura das propostas e de ter sido declarada vencedora a proposta mais onerosa evidenciam fraude à licitação, afastando, por conseguinte, qualquer presunção de boa-fé do gestor municipal. 15.Como agravante, o número de moradias que, de fato, teriam sido beneficiadas pelas obras, atinge apenas 30, conforme peça de defesa de f. 67 e relação de endereços de f. 178. Esse baixo quantitativo eleva o custo unitário a NCz$16.666,66, cerca de três vezes mais alto do que o preço da Construtora Objetiva, e reduz a apenas 60% a execução do objeto inicialmente previsto, além de, é claro, não corresponder aos termos contratados. 16.A título de comprovação de que foram contempladas com as obras 30 residências, o Responsável acosta aos autos fotografia atestando a inauguração de 30 casas populares em sua gestão (f. 168). A data da inauguração, segundo consta da placa fotografada, é 26/10/1991. 17.Considerando a data de celebração do contrato com a Embrás (5/10/1989) e o prazo de 150 dias estipulado para a conclusão da obra, a inauguração das casas mais de um ano e meio depois não demonstra nenhum nexo com Ajuste 021/89. 18.A vistoria da Caixa Econômica Federal acrescenta mais um elemento indicativo de irregularidade. Embora tenha atestado a existência de todas as casas constantes da relação, o técnico em engenharia apurou que, a despeito das previsões editalícias, “na maioria das casas não existem instalações de água nem de esgoto” e os proprietários receberam suas casas inacabadas, a grande maioria com execução apenas de alvenarias (f. 180). 19.O valor de cada unidade, segundo o edital, cobria as instalações elétricas, hidráulicas, esquadrias, vidros, telhas, ferragens, itens faltantes na maioria das residências edificadas. A situação encontrada comprova então que, além das irregularidades e ilegalidades já relatadas, não seria possível sequer afirmar que as 30 casas, correspondentes a 60% do objeto, foram concluídas. 20.Destaco, por fim, a ausência de documentos considerados essenciais para a comprovação da aplicação dos recursos no objeto conveniado, embora conste do Termo de Ajuste 21/89 a obrigatoriedade de seu encaminhamento, além de terem sido solicitados expressamente pela CEF quando da análise das contas enviadas pelo ex-gestor, tais como: cópias do extrato bancário, do termo de aceitação definitiva das obras ou dos serviços realizados pelos executores; relatório físicofinanceiro da execução das obras ou dos serviços; relação dos pagamentos efetuados, indicando o número dos cheques ou das ordens bancárias emitidas; declaração da autoridade do Município de que o objeto do convênio foi fielmente cumprido e certificado de regularidade das contas expedido pelo órgão de controle do Município. 21.Diante do que relatei, não há como concordar com a conclusão da Secex/TO de que “os recursos transferidos por força do ajuste em análise foram aplicados em prol da comunidade munícipe...” mormente quando o relatório de vistoria in loco que serviu de suporte à essa afirmação menciona justamente o contrário: “NÃO SE PODE AFIRMAR QUE SÃO AS MESMAS [unidades habitacionais] CORRESPONDENTES AO REPASSE DE RECURSOS DO CONVÊNIO MBES/CEF 838/88...” (f. 182). 22.Ainda que se tenha constatado a existência das unidades habitacionais, não há nenhuma prova de que as obras tenham sido realizadas com recursos do Ajuste 21/89, justificando-se, pois, a condenação do ex-gestor pelo valor total repassado. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende ser imprescindível à regularidade das contas de convênios a demonstração documental do nexo entre as despesas realizadas e a proveniência dos recursos (Acórdãos nº s 285/2001 – 1ª Câmara, nº 59/2001 – 2ª Câmara e nº 399/2001 – 2ª Câmara, entre outros). 23.Não havendo elementos suficientes para caracterizar a boa-fé do Responsável, as presentes contas podem ser, desde logo, julgadas irregulares, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000. Ante o exposto, divergindo da Unidade Técnica e do Ministério Público, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação da Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 422/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1.Processo: TC–349.026/1995-5. 2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3.Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas/TO. 4.Responsável: Fenelon Barbosa Sales. 5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Maria Alzira Ferreira. 7.Unidade Técnica: Secex/TO. 8.ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Fenelon Barbosa Sales, ex-Prefeito de Palmas/TO. Considerando que o extinto Ministério do Bem-Estar Social instaurou o presente processo em virtude da omissão do Responsável em prestar contas dos recursos repassados por força do Ajuste nº 021/89 firmado entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal, a partir da assinatura do Convênio nº 838/88 pela União, por intermédio do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, e aquele ente financeiro; Considerando que o valor recebido pela Prefeitura, em 29/9/1989, montou a NCz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), destinados à construção e recuperação de cinqüenta moradias de baixo custo; Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas, tendo disso tomado conhecimento a autoridade ministerial competente; Considerando que, citado, o Responsável apresentou defesa acompanhada de alguns elementos atinentes à prestação de contas; Considerando as irregularidades encontradas no desenvolvimento do processo licitatório que culminou com a contratação da Embrás S.A. – Construtora e Engenharia, autora da proposta mais onerosa; Considerando que vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal constatou a execução de parcela do objeto; Considerando a inexistência de documentos que comprovem a vinculação da parcela executada com os recursos federais recebidos; Considerando os pareceres da Secex/TO e do Ministério Público; Considerando a ausência de indícios de boa-fé do ex-Prefeito frente às disposições contidas na Decisão Normativa nº 35/2000; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, em: 8.1. julgar, irregulares as contas do Sr. Fenelon Barbosa Sales, condenando-o ao pagamento da quantia de NCz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculada a partir de 29/9/1989, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 221 do Regimento Interno/TCU; 8.3. com fundamento no parágrafo 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências cabíveis. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE III – 1ª Câmara TC–016.478/2001-4 (c/ 03 volumes) Natureza: Relatório de Auditoria. Unidade:Departamento de Assuntos de Segurança Pública do Ministério da Justiça (extinto). Responsáveis: Victor Carvalho Pinto e outros. EMENTA: Relatório da auditoria realizada em cumprimento ao Plano de Auditorias do segundo semestre de 2001. Convênios celebrados com governos estaduais, visando ao reaparelhamento de suas polícias, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. Descumprimento de diversas disposições da IN/STN 01/97, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal. Determinações ao órgão concedente. RELATÓRIO Trata-se do Relatório da Auditoria realizada em cumprimento ao Plano de Auditorias do segundo semestre de 2001 (Decisão n. 466/01 – Plenário), envolvendo convênios celebrados entre a União e os governos estaduais, na área de segurança pública. 2.Os trabalhos da equipe de auditores da 3ª Secex se estenderam de 05/11 a 06/12/2001, abrangendo ajustes firmados no período de 1º/01/2000 a 09/11/2001 pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública do Ministério da Justiça e pela sua sucessora, a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, tendo em vista que, em virtude da extinção do referido Departamento por força do Decreto n. 3.698/2000, houve assunção de suas atribuições pela SENASP. 3.Em suas considerações preambulares, a equipe destacou o lançamento, pelo Governo Federal, em junho de 2000, do Plano Nacional de Segurança Pública, que tem, entre suas finalidades, ações de cooperação entre a União e os governos estaduais nos campos de capacitação profissional e reaparelhamento das polícias estaduais. Os recursos necessários ao atingimento desses objetivos são administrados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, criado pela Lei n. 10.201/2001, ao qual foram destinados, no orçamento de 2002, R$ 1.300.000.000,00. 4.Salientando não ter o órgão auditado feito restrições às suas atividades, mas sim facilitado os trabalhos, fornecendo as informações e documentos solicitados, a equipe informou ter se guiado, na seleção dos convênios a serem investigados, pelos critérios de materialidade e distribuição espacial dos recursos, resultando no seguinte rol: Convênio MJ n. 12/2000 115/2000 34/2000 89/2000 65/2000 9/2000 21/2000 37/2000 97/2000 49/2000 90/2000 Convenente Santa Catarina Objeto Valor (R$) 10.860.000,00 Aquisição de equipamentos Rio Grande do Sul Aquisição de materiais, construção 18.000.000,00 e cursos Aquisição de veículos, armas e 25.000.000,00 Rio de Janeiro equipamentos de informática Aquisição de veículos, equipam. São Paulo 37.500.00,00 de segurança e laboratório Minas Gerais Contratação de serviços 9.600.000,00 Goiás Aquisição de viaturas 9.054.000,00 Aquisição de veículos, armas, 16.500.000,00 Bahia equipamentos de informática Piauí Aquisição de veículos 4.732.992,00 Rio Grande do Aquisição de veículos, armas, 3.300.000,00 Norte munição e cursos Aquisição de veículos, equip. de Roraima 3.300.000,00 informática e comunicação Aquisição de veículos, equipam. Amapá 3.345.894,30 de informática, reforma 5.As principais falhas encontradas nos convênios foram: 5.1 – ocorrência: insuficiente detalhamento dos objetos e planos de trabalho, bem como ausência de descrição quantitativa e qualitativa das metas a serem atingidas, nos Convênios ns. 21, 89 e 97/2000; 5.1.1 – análise: o detalhamento do plano de trabalho é necessário para que o concedente possa avaliar que tipo de bem será adquirido com recursos do convênio, não se prestando a tal intento descrições genéricas, como “equipamentos de informática” ou “bens bélicos”, que estão em dissonância com as exigências do art. 2º, incisos II e III, c/c o art. 7º, inciso I, da IN/STN n. 01/97; 5.2 – ocorrência: prazo de validade de certidões expirado nos Convênios ns. 34, 97 e 115/2000; 5.2.1 – análise: o prazo de validade das certidões é o estabelecido pelo órgão expedidor, sendo de 180 dias, para convênios celebrados em 2000, apenas o das certidões de regularidade para com a Seguridade Social, PIS/PASEP e FGTS, por força do art. 34, inciso II e § 9º, da Lei n. 9.811/99 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2000), cumprindo assinalar que, nos termos do art. 3º da IN/STN 01/97, é requisito para a celebração de convênios a comprovação de regularidade do convenente; 5.3 – ocorrência: não-verificação, na data da assinatura dos Convênios ns. 9, 12, 21, 34, 37, 49, 90, 97, 115/2000, da situação de adimplência do convenente no Siafi; 5.3.1 – análise: tanto a Lei n. 9.811/99 (art. 34, § 9º), quanto a IN/STN n. 01/97 (art. 3º, inciso V) exigem que verificação das condições necessárias para a transferência de recursos da União aos entes federados seja efetuada no ato da assinatura do convênio, tendo sido constatados na auditoria casos em que o lapso temporal entre a consulta ao Siafi e a assinatura do convênio extrapassou um mês; 5.4 – ocorrência: não-verificação, na data da assinatura do convênio ou termo aditivo, de o convenente não estar inscrito há mais de 30 dias no Cadin (Convênios ns. 9, 12, 21, 34, 37, 49, 90, 97 e 115/2000; 1º termo aditivo aos Convênios ns. 12, 21, 34, 37, 49, 65, 89, 90 e 115/2000, 2º termo aditivo aos Convênios ns. 21 e 34/2000); 5.4.1 – análise: com proceder assim, o órgão descumpriu o art. 3º, inciso VI, da IN/STN n. 01/97 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração dos convênios (Lei n. 9.811/99, art. 34, § 9º); 5.5 – ocorrência: celebração do Convênio n. 12/2000 e do termo aditivo ao Convênio n. 9/2000 com estados que se encontravam inscritos como inadimplentes no Siafi; 5.5.1 – análise: tais convênios já se encontram encerrados, o que impede a adoção de outra medida por parte do TCU que não seja determinar a observância, em casos futuros, da vedação inserta no art. 5º, inciso I, da IN/STN n. 01/97, quanto à celebração de convênios com entes inadimplentes; 5.6 – ocorrência: ausência de ratificação de declaração do convenente, firmada há mais de 30 dias, de que não está em situação de mora ou inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta (Convênios ns. 9, 21, 34, 37, 90, 97 e 115/2000); 5.6.1 – análise: tal ocorrência contraria o disposto no art. 3º, § 2º, da IN/STN n. 01/97; 5.7 – ocorrência: não-solicitação de todos os documentos comprobatórios da situação de regularidade para a realização de aditamentos aos Convênios ns. 34 e 115/2000, cujo prazo total de vigência foi superior a 12 meses; 5.7.1 – análise: o procedimento do concedente está em desacordo com o art. 3º, § 4º, da IN/STN n. 01/97; 5.8 – ocorrência: ausência de verificação, em todos os convênios analisados, do atendimento das seguintes exigências da Lei Complementar n. 101/2000, para transferência voluntária de recursos pela União aos entes federados: (i) cumprimento dos limites constitucionais mínimos relativos aos gastos com educação e saúde; (ii) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, inscrição em restos a pagar, bem assim da despesa total com pessoal (art. 25, § 1º, inciso IV, alíneas b e c, da Lei Complementar); 5.8.1 – análise: conquanto não tenha sido estabelecida ainda a forma de verificação do cumprimento de tais exigências, o concedente sequer exigiu declarações dos estados no sentido de estarem observando os referidos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo comprovado nos autos que, em alguns casos, como o do Estado do Rio de Janeiro no tocante ao limite de despesas com pessoal, as exigências para a realização de transferências voluntárias não foram atendidas; 5.9 – ocorrência: não-verificação, em todos os convênios analisados, da observância das exigências previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época; 5.9.1 – análise: o art. 34, § 4º, inciso I, da Lei n. 8.911/99 (LDO de 2000), vigente quando da celebração dos convênios, bem como o art. 34, § 2º, inciso I, da Lei n. 10.266/01 (LDO de 2002), contêm previsão da obrigatoriedade de serem analisados os balanços contábeis dos estados com vistas a ratificar o preenchimento de todas as exigências para a transferência voluntária de recursos da União; 5.10 – ocorrência: ausência ou desconformidade com os termos da IN/STN n. 01/97 de cláusulas obrigatórias nos convênios, relativas: (i) à obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os provenientes de aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Nacional, na data da conclusão ou extinção do convênio (Convênios ns. 21, 34, 37 e 90/2000); (ii) ao compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor relativo a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação dos recursos e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação (Convênios ns. 21, 34, 37 e 90/2000); 5.10.1 – análise: segundo o art. 7º, incisos XI e XIV, da IN/STN n. 01/97, devem constar obrigatoriamente do instrumento de formalização do convênio as cláusulas referidas, fazendo-se mister que o órgão auditado altere seus modelos de termo de convênio, com o escopo de adequá-los às citadas disposições; 5.11 – ocorrência: ausência de assinatura de testemunhas devidamente qualificadas nos termos dos Convênios ns. 12 e 37/2000; 5.11.1 – análise: é requisito de validade de tais ajustes a devida qualificação das testemunhas, consoante art. 10 da IN/STN n. 01/97; 5.12 – ocorrência: alteração do prazo de vigência dos Convênios ns. 21 e 65/2000 em virtude de solicitação feita a menos de 20 dias da data prevista para o fim de sua vigência; 5.12.1 – análise: tal conduta contraria o art. 15 da IN/STN n. 01/97; 5.13 – ocorrência: extrato publicado do Convênio n. 49/2000 indicando fim de vigência dissímil do constante no termo convenial, resultando em duração superior em um mês à prevista no termo assinado pelas partes; 5.13.1 – análise: restou descumprido o art. 17 da IN/STN n. 01/97, uma vez que os dados veiculados no extrato publicado na imprensa oficial devem guardar conformidade com os presentes no termo de convênio assinado; 5.14 – ocorrência: aplicação financeira em fundo de investimentos de recursos cuja utilização se deu em prazo igual ou superior a um mês, nos Convênios ns 9, 49, 97, 115, 34 e 37/2000, inclusive com respaldo em cláusula dos termos de convênio, nos dois últimos casos; 5.14.1 – análise: consoante o art. 20, § 1º, inciso I, da IN/STN n. 01/97, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; 5.15 – ocorrência: inobservância do plano de trabalho, quando da execução dos Convênios ns. 21, 34, 49 e 65/2000, com inclusão ou supressão de atividades e alteração de quantitativos; 5.15.1 – análise: nos termos do art. 22 da IN/STN n. 01/97, o convênio deve ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas, de tal sorte que cumpre ao convenente submeter previamente qualquer alteração do plano de trabalho ao concedente; 5.16 – ocorrência: celebração, pelo Estado do Rio de Janeiro, de convênio com a Sociedade Civil Viva Rio, na forma de nova descentralização de recursos federais, sem fazer à convenente as mesmas exigências da União para a formalização do Convênio n. 34/2000; 5.16.1 – análise: de acordo com o art. 25 da IN/STN n. 01/97, realizada por entes federados a descentralização de programa de trabalho levado a cabo com verbas federais, as transferências de recursos deverão se subordinar às mesmas exigências que foram feitas inicialmente pela União; 5.17 – ocorrência: licitações e contratações diretas realizadas antes da celebração dos Convênios ns. 65 e 89/2000, para fins de consecução do mesmo objeto, com utilização dos recursos conveniais nos pagamentos delas originários; 5.17.1 – análise: o aproveitamento de certame licitatório ou de contrato celebrado anteriormente ao convênio não encontra amparo na legislação, não se podendo aceitar como despesa convenial a resultante de procedimento dessa espécie; 5.18 – ocorrência: ausência de parte dos documentos que devem ser apresentados na prestação de contas final dos recursos recebidos no exercício anterior, nos seguintes convênios, cuja vigência ultrapassou o fim do exercício financeiro no qual se iniciou: a) Convênio n. 65/2000, cuja prestação de contas foi aprovada, a despeito da ausência do demonstrativo de execução de receita e despesa, das relações de pagamentos e de bens, do extrato bancário dos recursos da contrapartida e das cópias dos despachos adjudicatórios e homologatórios das licitações; b) Convênio n. 89/2000, cuja prestação de contas foi aprovada, apesar da ausência do extrato bancário dos recursos da contrapartida; c) Convênio n. 34/2000, cuja prestação de contas foi aprovada, ausentes os extratos das contas bancárias específicas (incluindo a contrapartida), dos fundos de investimento financeiro e da caderneta de poupança, bem assim as cópias dos despachos adjudicatório e homologatório da licitação ou justificativa de dispensa ou inexigibilidade, relativamente à aquisição de veículos; d) Convênio n. 21/2000, com prestação de contas pendente de aprovação, da qual não constaram a relação de bens adquiridos com recursos da contrapartida, as cópias dos despachos adjudicatório e homologatório da licitação ou da justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, bem como os extratos da conta bancária específica da contrapartida, dos fundos de investimento financeiro e da caderneta de poupança; e) Convênio n. 90/2000, com prestação de contas pendente de aprovação, na qual o relatório de execução físico-financeira foi preenchido de forma incompleta e não constaram: extrato das aplicações financeiras em fundo de investimento ou caderneta de poupança, documentos comprovando a aplicação dos recursos da contrapartida no objeto do convênio, cópias dos despachos adjudicatório e homologatório da licitação ou da justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade; 5.18.1 – análise: as ocorrências caracterizam inobservância ao art. 28 da IN/STN n. 01/97, devendo o órgão auditado exigir dos convenentes que seja apresentada a documentação completa da prestação de contas, descrita nos incisos do citado artigo; 5.19 – ocorrência: ausência de fiscalização periódica in loco da execução dos convênios por parte do concedente, que alocou apenas cinco servidores para o controle da aplicação dos recursos transferidos (um total de R$ 564.930.813,81 no exercício de 2001, até o mês de outubro), controle esse exercido exclusivamente por meio da análise das prestações de contas; 5.19.1 – análise: resta demonstrada a fragilidade da fiscalização, sendo inaceitável que o órgão auditado não proceda a diligências para sanar as irregularidades, quando ainda vigente o convênio, impugnando despesas indevidas ou evitando a realização dessas, tanto mais em razão do disposto nos arts. 116, § 3º, da Lei n. 8.666/93 e 10, § 6º, do Decreto-lei n. 200/67, os quais prevêem seja a fiscalização realizada no local da aplicação dos recursos e periodicamente; 5.20 – ocorrência: prestação de contas final dos seguintes convênios desacompanhada de parte da documentação devida ou com documentação inconsistente: a) Convênio n. 65/2000: a demonstração da execução da receita e da despesa e o extrato bancário da conta específica referem-se apenas aos recursos transferidos; b) Convênio n. 27/2000: homologação das licitações havidas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade não presentes na prestação de contas; c) Convênio n. 21/2000: incongruência entre o relatório de execução físico-financeira e a relação de pagamentos, bem como entre os extratos bancários e a relação de pagamentos, débito de juros da conta bancária específica, ausência de relação dos bens adquiridos com recursos da contrapartida, dos extratos bancários a ela atinentes e dos despachos adjudicatório e homologatório das licitações havidas ou da justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, relativamente a alguns itens da relação de bens adquiridos; 5.20.1 – análise: embora a IN/STN n. 01/97, no seu art. 28, § 4º, não estabeleça de forma detalhada como se deve dar a comprovação da aplicação de recursos da contrapartida, o ônus de comprovar o bom e regular emprego de recursos públicos cumpre ao gestor, nos termos do art. 93 do Decreto-lei n. 200/67, de tal sorte que devem ser juntados à prestação de contas final, com o escopo de comprovar o uso dos recursos da contrapartida: (i) a relação de pagamentos e bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da contrapartida; (ii) extratos bancários da conta de movimentação da contrapartida e das aplicações financeiras a ela relativas, quando a contrapartida não for depositada na conta específica do convênio; (iii) cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas envolvendo recursos da contrapartida, ou da justificativa para sua dispensa e inexigibilidade. 6.Após suas considerações finais, nas quais destacou a debilidade dos mecanismos de controle da execução dos convênios celebrados, salientando a necessidade de que o Ministério da Justiça adote medidas no sentido de estruturar adequadamente a unidade auditada, dotando-a de meios suficientes para promover fiscalizações periódicas e efetivas da aplicação dos recursos repassados, a equipe de auditoria propôs ao Tribunal seja determinado, verbis : “I – ao Secretário Nacional de Segurança Pública ou a quem lhe haja sucedido a adoção das medidas a seguir relacionadas: I.1 – em atendimento aos dispositivos da IN/STN n. 01/97: a) exigir do convenente que faça constar do plano de trabalho a descrição completa do objeto a ser executado e das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, conforme preceitua o art. 2º, inc. II e III c/c art. 7º, inc. I (Convênios ns 21/00, 89/00 e 97/00); b) observar os prazos de validade das certidões para fins de comprovação da situação de regularidade do convenente, previamente à celebração dos convênios, nos termos do art. 3º (Convênios ns 34/00, 97/00, 115/00); c) consultar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, com a finalidade de comprovação da situação de regularidade do convenente, na data da assinatura do termo de convênio, de acordo com o art. 3º, inc. V, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigente à época da celebração do convênio (Convênios ns 34/00, 21/00, 37/00, 90/00, 49/00, 115/00, 09/00, 97/00, 12/00); d) pesquisar o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – Cadin, para fins de comprovação da situação de regularidade do convenente, na data da assinatura do termo de convênio, consoante o art. 3º, inc. VI, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na celebração do convênio (Convênios ns 34/00, 49/00, 115/00, 09/00, 21/00, 37/00, 90/00, 12/00, 97/00); e) abster-se de efetuar transferência a estado ou entidade que se encontre inadimplente com a União ou ente da administração pública federal indireta - art. 5º, inc. I (Convênio n.º 12/00, 1º Termo Aditivo ao Convênio n.º 09/00); f) ratificar junto ao convenente, a declaração de que não está em situação de mora ou inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta, quando, no ato de celebração do convênio, ultrapassarem 30 (trinta) dias da emissão, conforme o art. 3º, §2º (Convênios ns 34/00, 21/00, 37/00, 90/00, 115/00, 09/00, 97/00); g) exigir na celebração de termos aditivos de convênios, com prazo total superior a 12 (doze) meses, a apresentação de toda documentação comprobatória da situação de regularidade, nos termos do art. 3º, § 4º (Convênios ns 34/00, 115/00); h) alterar as cláusulas dos termos de convênio, adequando-os ao disposto no art. 7º, XI e XIV, relativamente ao recolhimento dos recursos de convênio ao concedente (Convênios ns 34/00, 21/00, 37/00, 90/00); i) observar o disposto no art. 10, quanto à necessidade da devida qualificação das testemunhas no termo de convênio, requisito necessário para a sua validade (Convênios ns 12/00, 37/00); j) verificar o prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do término do convênio, para a apresentação de proposta de sua alteração, como prevê o art. 15 (Convênios ns 21/00, 65/00); k) atentar para o prazo de validade do convênio, evitando a sua execução sem respaldo no respectivo termo, como ocorreu no convênio n. 49/2000, firmado com o estado de Roraima; l) em relação à cláusula de movimentação dos recursos, dispor sobre a obrigatoriedade de aplicação em caderneta de poupança dos recursos transferidos, quando a previsão de sua utilização for igual ou superior a um mês, com espeque no art. 20, §1º, inciso I (Convênios ns 115/00, 97/00, 09/00, 34/00, 37/00, 49/00); m) requerer do convenente, que submeta à anuência do concedente, qualquer alteração concernente à execução do plano de trabalho antes de implementação (Convênios ns 65/00, 49/00, 34/00); n) demandar do estado do Rio de Janeiro a apresentação de cópia de toda a documentação necessária para formalização de convênios, relativamente à descentralização em favor da Sociedade Civil Viva Rio, efetuada no âmbito do convênio nº 34/2000, com fulcro no art. 25; o) exigir dos convenentes os extratos bancários de conta corrente, fundos de aplicação financeira e cadernetas de poupança, em separado, como também, relação de pagamentos e relação de bens da contrapartida, para fins de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos e da participação financeira do convenente, consoante o art. 20 (Convênios ns 65/00, 89/00, 34/00, 21/00, 90/00); p) realizar fiscalizações periódicas no local de execução do objeto do convênio, como preceitua o art. 23 da IN n. 01/97 c/c o art. 116, § 3º, I da Lei n.º 8.666/93, o art. 10, § 6º do Decreto-lei n. 200/67 e o art. 66 do Decreto n. 93.872/86; q) publicar o extrato dos contratos ou de seus aditamentos na imprensa oficial, em conformidade com o previsto no art. 17, atentando, principalmente, para o prazo de vigência, condição indispensável para sua eficácia (Convênio n. 49/00); r) exigir a apresentação das prestações de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, com toda a documentação solicitada na prestação de contas final, conforme o art. 28, § 5º, sem prejuízo de promover as diligências necessárias a complementar a documentação ausente das prestações de contas dos convênios abaixo, dando ciência das informações obtidas ao Tribunal, nas contas da UG do exercício de 2001: Convênio n. 89/2000 – São Paulo : a) extrato bancário da conta de movimentação da contrapartida, bem como extratos das aplicações financeiras em fundos de investimento ou caderneta de poupança; b) comprovação de que os pagamentos efetuados nos procedimentos de aquisição a seguir, relativamente aos bens constantes do plano de trabalho, foram realizados com os recursos do convênio: – Despachos de homologação/adjudicação DAL – 12.603/60/00, de 15/8/2000; DAL – 9153/60/00, de 30/6/2000; DAL – 9152/60/00, de 15/6/2000; e DAL – 15.086/60/00, de 28/9/2000, exarados pela Polícia Militar do estado de São Paulo; – Despacho de homologação/adjudicação n. 7815/2000 da Polícia Civil do estado de São Paulo; Convênio n. 34/2000 – Rio de Janeiro: 1) extratos das contas bancárias específicas da contrapartida, dos fundos de aplicação financeira e da caderneta de poupança, se for o caso, do dia 22/11/00 (data em que os recursos foram repassados ao convenente) ao dia 31/12/00; 2) cópias do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou de justificativa para dispensa ou inexigibilidade para aquisição de treze veículos do tipo trailer; s) exigir a apresentação das prestações de contas finais com toda a documentação elencada no art. 28, da IN/STN 01/97, sem prejuízo de promover diligências para sanar os elementos faltantes das prestações de contas ou elucidar dúvidas quanto à regular execução dos convênios abaixo, dando ciência da situação ao Tribunal nas contas da UG do exercício de 2001: Convênio n. 65/2000 – Minas Gerais: 1) ausência de Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos da contrapartida; 2) ausência de extrato bancário da conta de movimentação da contrapartida, bem como extratos das aplicações financeiras em fundos de investimento ou caderneta de poupança; 3) comprovação de que os pagamentos efetuados pela Polícia Militar do estado de Minas Gerais, nos procedimentos de aquisição a seguir, foram realizados com os recursos do convênio: – ato de inexigibilidade de licitação n. 13/2000-CG, de 1/9/2000, em favor da Leme Informática Ltda.; e – contrato n. 004/99 celebrado, em 11/6/1999, com a empresa Digitus Ind. Com. e Serviços de Eletrônica Ltda; Convênio n. 97/2000 – Rio Grande do Norte: 1) ausência de cópias dos despachos adjudicatórios e das homologações das licitações realizadas ou das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; Convênio n. 21/2000 – Bahia : 1) alteração física das metas do plano de trabalho sem aquiescência do órgão convenente, como por exemplo a diminuição do quantitativo de bens bélicos (meta 2, etapa 2); 2) execução do objeto em desconformidade com o estipulado no plano de trabalho, por exemplo a aquisição de móveis e equipamentos não previstos inicialmente (meta 2); 3) inconsistência dos recursos executados pelo concedente (R$ 4.644.000,00), constante do Relatório de Execução Físico-Financeiro, com os pagamentos efetuados com recursos do executor (R$ 1.785.735,63), constante da Relação de Pagamentos; 4) ausência da Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convenente – contrapartida; 5) saques da conta específica não correspondentes à Relação de Pagamentos; 6) débito de juros da conta específica no valor de R$ 23.368,52; 7) ausência de extrato bancário da conta de movimentação da contrapartida, bem como extratos das aplicações financeiras em fundos de investimento ou caderneta de poupança; 8) ausência de cópias de despacho adjudicatório e de homologação de licitações realizadas ou de justificativa para dispensa ou inexigibilidade de alguns itens da Relação de Bens, tais como: Escort SW GL 1.6, Escort Station Wagon, Fiesta GL X 1.6, estação de trabalho, máquinas de chancela automática, perneiras, capacetes e escudo anti-tumulto (art. 28, X, IN 01/97/STN); I.2 – em observância aos mandamentos da Lei n. 10.266/01 e das Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração dos convênios: a) proceder à análise dos balanços contábeis do convenente a fim de ratificar o preenchimento de todas as exigências, constantes da declaração do convenente, para transferência voluntária de recursos da União (Lei n. 10.266/01, art. 34, § 2º, I); b) verificar as condições necessárias para a transferência voluntária de recursos da União aos entes da federação no ato da assinatura do convênio (Lei n. 10.266/01, art. 34, §3º); I.3 – em atendimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000: a) proceder às transferências voluntárias a entes da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, somente se forem observados os seguintes requisitos, além dos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias: – comprovação, por parte do beneficiário, de: 1) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; 2) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; 3) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal; I.4 – no exame das prestações de contas dos próximos convênios que realizar, não aceite como comprovação de despesa do ajuste firmado, o aproveitamento de certame licitatório, contratação direta ou contrato realizado anteriormente à celebração do convênio, em razão da ausência de amparo legal para tal procedimento; II – ao Ministro da Justiça que estruture adequadamente a Secretaria Nacional de Segurança Pública, unidade responsável pela administração dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Segurança Pública, com o propósito de dotá-la dos meios suficientes para a eficiente e eficaz gestão dos recursos do referido fundo, inclusive habilitando-a para a realização de fiscalizações periódicas e efetivas no local de execução dos objetos dos convênios; III – ao controle interno do Ministério da Justiça que informe ao Tribunal, nas contas da Secretaria Nacional de Segurança Pública, referentes ao exercício de 2001, as medidas adotadas pela unidade para dar cumprimento às determinações ora propostas; IV – juntar o presente relatório às contas da Unidade do exercício de 2000 e 2001.” 7.Aquiescendo no essencial à proposta da equipe, o Diretor da 1ª DT da 3ª Secex ressaltou que as despesas provenientes de licitações e contratos anteriores à celebração dos convênios não devem ser aceitas pelo concedente como comprovantes da utilização dos recursos transferidos, cabendo consignar tal circunstância nas determinações à Secretaria Nacional de Segurança Pública. Propôs, outrossim, a inclusão no Plano de Auditorias do segundo semestre de 2002 de fiscalizações in loco em estados onde estejam sendo executados convênios com recursos do Plano Nacional de Segurança Pública. 8.O Secretário da 3ª Secex concordou com a proposta da equipe de auditoria, nos termos das modificações preconizadas pelo Sr. Diretor. É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Em seu minudente trabalho, a equipe de auditoria registrou a ocorrência de diversas falhas na celebração, formalização, execução e prestação de contas dos convênios pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, com inobservância de grande parte dos dispositivos da Instrução Normativa n. 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional. Entre elas, posso destacar: planos de trabalho qualitativa e quantitativamente imprecisos; celebração de convênio com ente federado inadimplente no Siafi, ou que não preenche as exigências da Lei Complementar n. 101/2000 para a realização de transferências voluntárias; termos de convênio sem cláusulas consideradas obrigatórias pela IN/STN n. 01/97 ou com cláusulas dela destoantes; inobservância dos planos de trabalho; procedimentos licitatórios e contratações realizados anteriormente à celebração de convênio; aprovação de prestações de contas desacompanhadas da documentação exigida. 2.Releva dizer da precariedade do setor responsável por convênios do órgão auditado. Consoante informaram os analistas, há somente cinco servidores destacados para as atividades relativas à celebração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e análise da prestação de contas dos convênios do Fundo Nacional de Segurança Pública, número incondizente com a quantidade de convênios celebrados e o volume de recursos envolvidos. Apenas os convênios selecionados na amostra da equipe da 3ª Secex totalizam mais de 100 milhões de reais. Diante dessa realidade, não é de se estranhar a pletora de vícios encontrados, sendo mister a adoção de medidas prementes no sentido de dotar aquele setor de recursos humanos e materiais que possam fazer face a suas responsabilidades. Nesse particular, conquanto concorde com o conteúdo da análise da unidade técnica, dissinto de sua proposta quanto à forma. Entendo ser de melhor alvitre dar ciência da gravidade da situação ao Ministro da Justiça, uma vez que sucessivas inobservâncias das disposições legais e regulamentares atinentes à matéria podem dar ensanchas a medidas punitivas por parte desta Corte. 3.Por fim, tendo em vista a situação relatada no parágrafo anterior, acolho a sugestão do Sr. Diretor da 1ª DT da 3ª Secex, endossada pelo Sr. Secretário, de realização de fiscalizações in loco da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de convênios firmados com os estados federados. Assim, concordando no essencial com a proposta da 3ª Secex e procedendo a algumas alterações de redação nas determinações sugeridas, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator DECISÃO Nº 257/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-016.478/2001-4 (c/ 03 volumes). 2. Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria realizada em cumprimento ao Plano de Auditorias do segundo semestre de 2001. 3. Responsáveis: Victor Carvalho Pinto, Antônio Carlos de Castro Machado (ex-Diretores do DEASP), Rubens Robine Bizerril (Coordenador de Planejamento de Segurança Pública), Pedro Alberto da Silva Alvarenga (Secretário Nacional de Segurança Pública), José Dirceu Galão (Ordenador de Despesas Substituto). 4. Unidades: Departamento de Assuntos de Segurança Pública (extinto) e Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: 3ª Secex. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – determinar à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça que: 8.1.1 – nos convênios que celebrar, em obediência às normas legais e regulamentares referentes à matéria: 8.1.1.1 – faça constar dos instrumentos de convênio todas as cláusulas obrigatórias, nos termos do art. 7º da IN/STN n. 01/97, especialmente as que dispõem sobre a devolução de eventual saldo de recursos (inciso XI) e o recolhimento do valor correspondente a rendimentos de aplicação financeira, referente ao período entre a liberação dos recursos e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego no objeto convenial (inciso XIV), bem assim cláusula que prescreva a aplicação em caderneta de poupança de instituição financeira oficial dos recursos transferidos, quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês (art. 20, § 1º, da IN/STN n. 01/97); 8.1.1.2 – proceda, previamente à celebração do ajuste, à análise dos balanços contábeis do convenente, com vistas a verificar o cumprimento das condições necessárias para a transferência voluntária de recursos da União estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Complementar n. 101/2000; 8.1.1.3 – na data da assinatura do instrumento: a) consulte o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi, com o escopo de verificar a situação de regularidade do convenente (art. 3º, inciso V, da IN/STN n. 01/97); b) verifique se o convenente está inscrito há mais de 30 dias no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin; c) verifique se foi feita a devida qualificação das testemunhas do termo de convênio, requisito essencial de sua validade (art. 10 da IN/STN n. 01/97); 8.1.1.4 – abstenha-se de celebrar o ajuste sempre que os prazos de validade das certidões comprobatórias da regularidade do convenente estiverem vencidos (art. 3º da IN/STN n. 01/97); 8.1.1.5 – providencie a publicação dos extratos de convênios e seus aditamentos na imprensa oficial, em conformidade com o art. 17 da IN/STN n. 01/97, atentando para a congruência entre os dados constantes da publicação e do termo assinado; 8.1.1.6 – realize fiscalizações periódicas no local da execução do objeto do convênio, nos termos dos arts. 23 da IN/STN n. 01/97, 116, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 e 10, § 6º, do Decreto-lei n. 200/67; 8.1.1.7 – no exame das prestações de contas, não aceite como documentos comprobatórios de despesa os referentes a licitação, contratação direta ou contrato anteriores à celebração do convênio, em obediência ao art. 8º, inciso V, da IN/STN n. 01/97; 8.1.1.8 – exija do convenente que: a) faça constar do plano de trabalho a descrição completa do objeto a ser executado e das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente (art. 2º, incisos II e III, c/c o art. 7º, inciso I, da IN/STN n. 01/97); b) ratifique a declaração de que não se encontra em mora ou inadimplência com órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, sempre que, na data de assinatura do termo de convênio, já tiverem decorrido mais de trinta dias da expedição da declaração anterior (art. 3º, § 2º, da IN/STN n. 01/97); c) na celebração de termos aditivos a convênios cujo prazo total seja superior a 12 meses, apresente toda a documentação comprobatória da situação de regularidade (art. 3º, § 4º, da IN/STN n. 01/97); d) submeta à prévia anuência do concedente qualquer alteração no plano de trabalho dos convênios, não se admitindo seja apresenta proposta de alteração nos vinte últimos dias de vigência do ajuste (art. 15 da IN/STN n. 01/97); e) nos convênios cuja vigência ultrapasse o fim do exercício financeiro, apresente a prestação de contas final dos recursos recebidos no exercício anterior, com todos os documentos descritos no art. 28 da IN/STN n. 01/97, nos termos do § 5º do mesmo artigo; f) abstenha-se de executar o objeto do convênio fora do prazo de sua vigência (art. 8º, inciso V, da IN/STN n. 01/97); 8.1.2 – exija, relativamente aos seguintes convênios, a apresentação das prestações de contas dos recursos recebidos em cada exercício, com toda a documentação requerida na prestação de contas final (art. 28, § 5º, da IN/STN n. 01/97), sem prejuízo de promover diligências necessárias a complementar a documentação ausente, dando ciência das informações obtidas a este Tribunal, nas contas da unidade gestora do exercício de 2002: 8.1.2.1 – Convênio n. 89/2000, celebrado com o Estado de São Paulo: a) extratos bancários da conta de movimentação da contrapartida e das aplicações financeiras em fundos de investimento ou caderneta de poupança; b) comprovação de que os pagamentos efetuados nos procedimentos de aquisição a seguir, relativamente a bens constantes do plano de trabalho, foram realizados com os recursos do convênio, impugnando tais despesas, no caso de não-comprovação: Despachos de homologação/adjudicação DAL – 12.603/60/00, de 15/8/2000; DAL – 9153/60/00, de 30/6/2000; DAL – 9152/60/00, de 15/6/2000; e DAL – 15.086/60/00, de 28/9/2000, exarados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo; Despacho de homologação/adjudicação nº 7815/2000 da Polícia Civil do estado de São Paulo; 8.1.2.2 – Convênio n. 34/2000, celebrado com o Estado do Rio de Janeiro: a) extratos das contas bancárias específicas da contrapartida, dos fundos de aplicação financeira e da caderneta de poupança, se for o caso, de 22/11/2000 (data em que os recursos foram repassados ao convenente) a 31/12/2000; b) cópias do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou de justificativa para dispensa ou inexigibilidade para aquisição de treze veículos do tipo trailer; c) documentação exigida para a formalização de convênios, referente à descentralização em favor da Sociedade Civil Viva Rio, nos termos do art. 25 da IN/STN n. 01/97; 8.1.3 – exija a apresentação das prestações de contas finais com toda a documentação elencada no art. 28 da IN/STN 01/97, sem prejuízo de promover diligências para elucidar dúvidas quanto à regular execução dos seguintes convênios, dando ciência da situação ao Tribunal nas contas da UG do exercício de 2002: 8.1.3.1 – Convênio n. 65/2000, celebrado com o Estado de Minas Gerais: a) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos da contrapartida; b) extrato bancário da conta de movimentação da contrapartida, bem como extratos das aplicações financeiras em fundos de investimento ou caderneta de poupança; c) comprovação de que os pagamentos efetuados pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, nos procedimentos de aquisição a seguir, foram realizados com os recursos do convênio, impugnando tais despesas, no caso de não-comprovação: ato de inexigibilidade de licitação n. 13/2000-CG, de 1/9/2000, em favor da Leme Informática Ltda.; e contrato n. 004/99 celebrado, em 11/6/1999, com a empresa Digitus Ind. Com. e Serviços de Eletrônica Ltda; 8.1.3.2 – Convênio n. 97/2000, celebrado com o Estado do Rio Grande do Norte: cópias dos despachos adjudicatórios e das homologações das licitações realizadas ou das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; 8.1.3.3 – Convênio n. 21/2000, celebrado com o Estado da Bahia: a) alteração física das metas do plano de trabalho sem aquiescência do órgão convenente, como a diminuição do quantitativo de bens bélicos (meta 2, etapa 2); b) execução do objeto em desconformidade com o estipulado no plano de trabalho, como a aquisição de móveis e equipamentos não previstos inicialmente (meta 2); c) inconsistência entre o valor total executado com recursos do convenente (R$ 4.644.000,00), constantes do relatório de execução físico-financeira, e os pagamentos efetuados com recursos do executor (R$ 1.785.735,63), constante da relação de pagamentos; d) ausência da relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convenente – contrapartida; e) saques da conta específica não correspondentes à relação de pagamentos; f) débito de juros da conta específica no valor de R$ 23.368,52; g) ausência de extrato bancário da conta de movimentação da contrapartida, bem como dos extratos das aplicações financeiras em fundos de investimento ou caderneta de poupança; h) ausência de cópias de despacho adjudicatório e de homologação de licitações realizadas ou de justificativa para dispensa ou inexigibilidade de parte dos itens da relação de bens: Escort SW GL 1.6, Escort Station Wagon, Fiesta GL X 1.6, estação de trabalho, máquinas de chancela automática, perneiras, capacetes e escudo anti-tumulto; 8.1.4 – abstenha-se de: 8.1.4.1 – celebrar convênios com qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que se encontre inadimplente com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta (art. 5º, inciso I, da IN/STN n. 01/97); 8.1.4.2 – realizar transferências voluntárias a ente da federação que não comprove haver satisfeito as exigências do art. 34 da Lei n. 10.266/01, ou as que vierem a ser impostas nas leis de diretrizes orçamentárias dos exercícios subseqüentes, bem como as constantes do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000, a saber: a) adimplência quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais mínimos de gastos relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida; 8.2 – determinar: 8.2.1 – à Secretaria Federal de Controle Interno que informe a este Tribunal, nas contas da Secretaria Nacional de Segurança Pública, referentes ao exercício de 2002, as medidas adotadas pela unidade para dar cumprimento às determinações ora propostas; 8.2.2 – à Secretaria Adjunta de Fiscalização – Adfis que inclua na proposta do Plano de Auditorias do 2º semestre de 2002, a ser apreciada pelo Plenário desta Corte, fiscalizações in loco da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, por meio de convênios, aos estados; 8.3 – encaminhar cópia desta Decisão, bem assim do Relatório e Proposta de Decisão que a fundamentam, ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça, alertando-o da necessidade de alteração da estrutura da Secretaria Nacional de Segurança Pública, unidade responsável pela administração dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Segurança Pública, com o objetivo de dotá-la dos meios suficientes para a eficiente e eficaz gestão dos recursos do referido fundo, inclusive habilitando-a para a realização de fiscalizações periódicas e efetivas no local de execução dos objetos dos convênios; 8.4 – apensar o presente processo às contas da unidade do exercício de 2000 e, por cópia, às do exercício de 2001. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator GRUPO I – CLASSE III – 1ª Câmara TC-004.411/2002-0 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidade: Governo do Estado do Amapá. Responsável: Maria Dalva de Souza Figueiredo, Governadora. EMENTA: Fiscobras 2002. Relatório de Levantamento de Auditoria realizada em cumprimento à Decisão n. 98/2002 – Plenário. Recursos ainda não liberados. Ausência de irregularidades. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se do Relatório do Levantamento da Auditoria realizada pela Secex/AP, no período de 14/03 a 03/04/2002, no Programa de Trabalho n. 18.542.0515.1845.0320 (Ministério da Integração Nacional – MIN), objetivando verificar a execução das obras de contenção de enchentes, canalização de Córrego – Macapá, no Estado do Amapá, em cumprimento à Decisão n. 98/2002 – TCU – Plenário. 2.A Equipe de Auditoria informa que o canal desempenha importante função local, pois funciona como uma bacia de recepção e escoamento de excedente hídrico pluviométrico, evitando que as áreas topograficamente baixas e localizadas próximo ao canal sejam inundadas durante o período das chuvas (fls. 20/21). 3.Conforme informações obtidas junto à Prefeitura Municipal de Macapá, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – Semosp, não havia, até a data da fiscalização, qualquer termo de convênio, acordo ou ajuste formalizado entre o MIN e aquela Prefeitura visando à execução do empreendimento. Em consulta ao Siafi, verificou-se, ainda, que não havia emissão de notas de empenho para o PT em comento. 4. Assim, tendo em conta que as obras objeto do presente Levantamento de Auditoria não foram iniciadas, sequer havendo formalização de convênios para a sua execução, a Secex/AP propõe o arquivamento dos autos. É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Conforme visto, não foram apuradas irregularidades nas obras objeto deste Levantamento de Auditoria, não tendo sido, ainda, liberados os recursos federais correspondentes. Dessarte, nos termos do art. 194, inciso I, do Regimento Interno/TCU, cabe determinar o arquivamento do presente processo, motivo pelo qual acolho o parecer da Secex/AP e manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator DECISÃO Nº 258/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-004.411/2002-0. 2. Classe de Assunto: III – Rela tório de Levantamento de Auditoria realizado em cumprimento à Decisão n. 98/2002 – TCU – Plenário. 3. Entidade: Governo do Estado do Amapá. 4. Responsável: Maria Dalva de Souza Figueiredo, Governadora. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE determinar, com fundamento no art. 194, inciso I, do Regimento Interno/TCU, o arquivamento dos autos, considerando que ainda não foram liberados recursos federais para as obras de contenção de enchentes, canalização de Córrego – Macapá, no Estado do Amapá. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC-015.330/99-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Escola Agrotécnica Federal do Rio Pomba/MG Interessado: José Afonso Martins EMENTA: Aposentadoria em razão de doença que não se enquadra dentre aquelas discriminadas pelo § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90. Acolhimento das propostas uniformes da SEFIP e do Ministério Público. Concessão ilegal, com recusa do registro ao correspondente ato. Cessação do pagamento. Dispensa do recolhimento, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência desta Corte. Determinação à SEFIP. Processo em que se examina, para fins de apreciação e registro, a aposentadoria concedida ao servidor José Afonso Martins no cargo de Auxiliar Agropecuária da Escola Agrotécnica Federal do Rio Pomba/MG, com fundamento no disposto no art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Destaca a SEFIP que o controle interno emitiu parecer opinando pela ilegalidade da presente concessão, tendo em vista falhas detectadas no campo 32, fls. 01, no que diz respeito ao fundamento legal da aposentadoria. A SEFIP realizou diligência no sentido de ser encaminhada cópia do parecer pela ilegalidade e do laudo que atestou a invalidez do servidor. Em resposta, a Escola encaminhou os documentos de fls. 07/37 e 39/43, ficando assente que as doenças não se encontram dentre aquelas discriminadas pelo § único do art. 186 da Lei nº 8.112/90, assim como não se encontra indicada em nenhuma lei baseada em medicina especializada. Diante disso, a Unidade Técnica propõe, em pareceres uniformes (fls. 44/45), que o Tribunal julgue ilegal a concessão em apreço, recusando o registro do ato de fls. 01/05. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fls. 45verso). É o Relatório. VOTO A doença que motivou a aposentadoria em apreço não está enquadrada dentre aquelas especificadas pelo § 1º do inciso I do art. 186 da Lei nº 8.112/90, ou sejam, doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Diante do exposto, acolho as propostas uniformes da SEFIP e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002 IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 259/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº 015.330/99-0 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: José Afonso Martins 4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba/MG. 5. Relator: Ministro Iram Saraiva. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Primeira Câmara diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a presente concessão e recusar o registro do ato de fls. 01/05; 8.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta Decisão pelo órgão de origem, de conformidade com a Súmula 106 da Jurisprudência predominante neste Corte; 8.3. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento dos proventos do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.4. determinar ao órgão de origem que cesse, em todos os casos, a concessão de aposentadoria em razão de doença que não se enquadra dentre aquelas discriminadas pelo § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90; e 8.5. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento das referidas determinações, representando ao Tribunal, caso necessário. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC-002.315/2000-9 Natureza: Pensão Civil Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR Interessados: Fernando Cordeiro e outros Ementa: Pensão Civil. PUCRCE. Pagamento indevido de vantagem pessoal nominalmente identificável e de Gratificação de Atividade do Executivo (GAE) sobre as referidas vantagens. Ilegalidade e recusa do registro dos atos. Dispensa da restituição das importâncias já recebidas, de acordo com o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Determinação. RELATÓRIO Trata-se de processo consolidado em que se examina as concessões de pensões civis instituídas pelos ex-servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR, Fernando Cordeiro, Mário Braz de Almeida e Francisco Kanha, com parecer do órgão de Controle Interno pela ilegalidade (fls.01/10). 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, através do ofício n° 2.564/2001, fl. 11, promoveu diligência à referida Universidade para que apresentasse esclarecimentos e justificativas sobre as ações adotadas para o saneamento das falhas apontadas pelo Controle Interno. 3. Em atendimento foram encaminhados os documentos de fls. 12/24, apresentando várias razões sobre a continuidade do pagamento da vantagem pessoal de que trata o artigo 5º do Decreto nº 95.689/88, porém nenhuma justificativa foi dada com relação à desobediência ao referido Decreto. 4. A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, responsável pelo exame da matéria, elaborou a instrução de fl. 25/6, nos seguintes termos: “3. Vale ressaltar o que diz o artigo 5º do referido Decreto: ‘Cessa, a partir de 1º de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.’ 4. O artigo 48 do Decreto nº 94.664/87 que regulamentou a Lei nº 7.596/87 dispõe que no caso de enquadramento do PUCRCE que resulte remuneração inferior àquela que o servidor vinha percebendo, a diferença será mantida como vantagem pessoal, a ser absorvida nas subseqüentes progressões. O parágrafo único do mencionado artigo, diz que a referida vantagem não se incorpora ao salário. O órgão de origem informa que o mencionado diploma legal não se aplica aos servidores da instituição, tão somente, aos servidores admitidos até 01.04.86 e não faziam parte da Tabela Permanente da IFE. 5. Também, alega que: ‘se o funcionário adquire direito à progressão não há como absorver essa diferença individual sem ferir o princípio do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Afinal, o servidor trabalhou no seu dia-a-dia, esforçou-se para conquistar uma progressão. 6. De acordo com a discriminação dos benefícios dos interessados, observa-se a inclusão de parcelas relativas à incidência da GAE sobre a referida vantagem. Conforme o Acórdão nº 42/2002 - Plenário, o Tribunal determinou à Universidade da Bahia adotar providências, visando a instauração de tomadas de contas especiais para identificar os responsáveis e quantificar os danos causados ao Erário decorrentes dos seguintes fatos: ‘...despesas irregulares com pagamento da GAE, identificando o total pago em razão da sua incidência sobre a vantagem pessoal decorrente do enquadramento no PUCRCE...’.” 5. Ante o exposto, propôs, com a anuência do Diretor da 3ª DT e do Secretário, que fossem consideradas ilegais as concessões em exame e recusado o registro dos atos de fls. 01/10. 6. O Ministério Público, em cota simples, aquiesce à proposição da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Vale ressaltar que quando da implantação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE nas instituições federais de ensino, o Decreto nº 95.689/88 assegurou o pagamento de diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável, na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no referido plano, objetivando evitar uma eventual imediata redução salarial após o mencionado enquadramento. No entanto, à medida que o servidor fosse progredindo na nova carreira, a exemplo dos instituidores das pensões ora em exame, tal vantagem seria naturalmente e totalmente absorvida, uma vez que a verificada redução salarial não mais persistiria. Assim, acolho as propostas apresentadas, acrescentando determinação ao órgão de origem para que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos inquinados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa, bem como manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 - dispensa da reposição das importâncias já recebidas. Com estas observações, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação da Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 260/2002-TCU- 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-002.315/2000-9 2. Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: Fabiano Cordeiro, Maria Sueli Caressato de Almeida, Filomena Kanha 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná/PR 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - considerar ilegal e recusar o registro dos atos de fls. 1/10; 8.2 - dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, conforme Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 8.3 - determinar à Universidade Federal do Paraná/PR, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno desta Corte, que faça cessar os pagamentos decorrentes das presentes concessões, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC-004.068/1997-1 NATUREZA: Pensão Civil ÓRGÃO: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso – Damf/MT INTERESSADA: Ady Bicudo de Moraes EMENTA: Pensão civil. Pagamento acumulado de função de confiança (FGR+GADF) – art. 193 da Lei 8.112/90 – com os “quintos” dela decorrentes – art. 2º da Lei 6.732/79 e art. 3º da Lei 8.911/94. Vedação estabelecida no art. 5º da Lei 6.732/79 e no art. 4º da Lei 8.911/94. Ilegalidade. Recusa do registro. Entendimento já firmado pelo Tribunal sobre o assunto. Aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Trata-se de pensão civil concedida a Ady Bicudo de Moraes, tendo como instituidor o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional Darcy de Moraes. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – propõe a legalidade da concessão, com determinação para excluir do fundamento legal dos proventos as parcelas da FG concedidas cumulativamente com os quintos da própria função, o que contraria decisões do TCU (Decisão 32/97–TCU–1ª Câmara; Decisão 410/00–TCU–2ª Câmara; e Decisão 443/00–TCU–2ª Câmara). O Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato fl. 1/3, por consignar o pagamento cumulativo de décimos com o valor da própria função, com fundamento na Lei 8.911/94, em desacordo a jurisprudência do Tribunal (Decisões 3/8 da 2ª Câmara, Ata 1/2001 e Decisão 47/01–TCU–Plenário). É o relatório. VOTO A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido da impossibilidade da percepção cumulativa da Função Comissionada – FC – e da Gratificação de Gabinete – FGR – com os “quintos” delas decorrentes. Nesse sentido cito as Decisões 32/97 – 1ª Câmara, Ata 4/97, sessão de 25.2.97; 82/97 – 1ª Câmara, Ata 10/97, sessão de 8.4.97; 565/97 – Plenário, Ata 35/97, sessão de 10.9.97; 226/99 – 1ª Câmara e 72/2000 – 2ª Câmara, Ata 12/2000, sessão de 6.4.2000. A determinação proposta pela unidade técnica tem por objetivo excluir vantagem incompatível com o art. 193 da Lei 8.112/90 da fundamentação legal da concessão. No plano do direito objetivo, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/90 afastou expressamente a possibilidade de acumulação da vantagem do artigo 193 com a do artigo 192 e com a dos quintos incorporados, prevista no art. 62 do mesmo diploma, ressalvado o direito de opção. A percepção dos quintos, a que se refere o art. 2º da Lei 6.732/79, exclui as vantagens do art. 180 da Lei 1.711/52, ante o disposto no art. 5º da Lei 6.732/79, o que me leva a concluir que a acumulação pretendida não encontra guarida nem no Regime Jurídico Único, a que se refere a Lei 8.112/90, nem no Estatuto dos Servidores Públicos, instituído pela Lei 1.711/52. Registro que, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei 9.527/98, as incorporações a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94 foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. A questão foi examinada em processo de interesse de servidor do Tribunal de Contas da União, no TC-001.379/1998-4, Decisão 585/2000-Plenário, ocasião em que foi firmado o entendimento de que, em virtude da vedação contida no parágrafo único do art. 7º da Lei 9.624/98, é incompatível a acumulação, nos proventos da inatividade, da parcela correspondente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, criada pelo § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97, com a vantagem concernente à função comissionada de que tratava o art. 193 da Lei 8.112/90. Para melhor compreensão do entendimento firmado, esclareço que a VPNI criada pelo § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97 corresponde ao valor das vantagens incorporadas com fundamento nos artigos 3º e 10º da Lei 8.911/94, que, por sua vez, regulamentaram o § 2º do art. 62 da Lei 8.112/90. Por isso, entendo oportuna a transcrição do art. 7º da Lei 9.624/98: “Art 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes. Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990.” É, portanto, ilegal o seu pagamento nos proventos da pensão civil em exame. Paradoxalmente, a unidade técnica propõe a legalidade da concessão, com determinação para a exclusão da vantagem indevida. Em termos de procedimento, se um ato de aposentadoria contempla vantagem ilegal, não pode ser considerado legal pelo Tribunal, visto que é este precisamente o controle que o Tribunal executa, atinente à legalidade do ato. Se há vantagem ilegal no ato, a aposentadoria só pode ser declarada ilegal, com suspensão do pagamento dos proventos, até que outro ato, escoimado de vícios, seja proferido e submetido ao Tribunal. Deve-se, por isso, não apenas determinar mas, desde logo, declarar a ilegalidade da concessão em apreço e fixar prazo para Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso – Damf/MT – suspender o pagamento irregular, sob pena de responsabilidade solidária. Assim, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 261/2002-TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-004.068/1997-1 2. Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Ady Bicudo de Moraes. 4. Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso – Damf/MT. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão civil de Ady Bicudo de Moraes e negarlhe registro; 8.2. determinar à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso – Damf/MT que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta Decisão, cesse o pagamento da pensão civil ora declarada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3. aplicar a Súmula TCU 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé; 8.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que se abstenha de propor o exame pela legalidade, com determinação, de atos de concessão que contemplem a inclusão de vantagem indevida. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC-007.445/1997-0 NATUREZA: Aposentadoria ENTIDADE: Agência de Desenvolvimento do Nordeste INTERESSADOS: Guilherme José de Andrade e Murilo Alves Monteiro. EMENTA: Aposentadoria. Agência de Desenvolvimento do Nordeste. Inclusão de gratificação indevida. Ilegalidade. Recusa de registro. Determinação para interrupção do pagamento, sob pena de responsabilidade solidária, e edição de novos atos concessórios. Extensão aos demais servidores em situação análoga. Incidência da Súmula 106. Trata-se do exame das concessões de aposentadoria de Guilherme José de Andrade e Murilo Alves Monteiro, ex-servidores da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, atual Agência de Desenvolvimento do Nordeste. Observa a unidade técnica que em todas as aposentadorias foi verificada a inclusão da gratificação com base no Decreto-lei 2.365/87. No entanto, de acordo com a instrução, o Tribunal, ao julgar pedido de reexame em processo de aposentadoria de servidor da própria Sudene, por meio da Decisão 127/2000 – 1ª Câmara (Ata 15/2000), entendeu ser indevido o pagamento dessa gratificação, determinando a exclusão da referida vantagem. Destaca, ainda, que, em pesquisas no sistema Siape, detectou-se que essa gratificação continua a ser paga a diversos servidores da autarquia. Assim, em conclusão, propõe que o Tribunal considere legais as concessões em exame, sem prejuízo de determinar-se à Adene que proceda à exclusão, no Siape, da vantagem dos Decretos-leis 2.365/87 e 2.374/87, nos contracheques dos interessados constantes deste processo e de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do órgão. O Ministério Público manifesta-se de acordo. É o relatório. VOTO O exame que o Tribunal de Contas da União realiza sobre as aposentadorias não se limita à verificação dos requisitos básicos para a concessão do benefício, como o implemento do tempo de serviço, por exemplo, mas abrange, também, a verificação da regularidade das parcelas componentes dos proventos deferidos ao aposentado. Não se deve, a meu ver, em nenhuma hipótese, considerar legal e registrar ato que contém parcela dos proventos calculada em desconformidade com a lei. Os proventos, da forma em que concedidos, não podem continuar a ser pagos e novo ato deve ser prontamente editado, para que o servidor possa usufruir do direito à inatividade, nos limites definidos pela legislação. Sem embargo, considero pertinente a proposta de formular determinação à entidade para que adote, com relação a todos os casos existentes naquela entidade o entendimento ora definido. Determino, também, à Sefip a verificação da implementação da medida, evitando a existência de análogas irregularidades. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 262/2002-TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-007.445/1997-0 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Guilherme José de Andrade e Murilo Alves Monteiro. 4. Entidade: Agência de Desenvolvimento do Nordeste. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, V e 39, II, da Lei 8.443/92 e art. 190 do Regimento Interno, DECIDEM: 8.1. considerar ilegal os atos concessórios e recusar-lhes registro; 8.2. determinar à entidade que: 8.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta Decisão, cesse o pagamento dos respectivos proventos de aposentadoria, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesa, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno deste Tribunal, e edite novos atos de aposentadoria escoimados das ilegalidades apontadas; 8.2.2. proceda à exclusão das vantagens previstas nos Decretos-leis 2.365/87 e 2.374/87 nos contracheques dos demais servidores ativos, inativos e pensionistas que as estejam recebendo; 8.3. aplicar a Súmula TCU 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé; e 8.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da presente deliberação. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-250.544/1991-1 Natureza: Aposentadoria (alteração) Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região Interessada: Helena Guelber Neves Ementa: Aposentadoria. Alteração. Concessão de parcela referente a décimos em desacordo com o disposto na Lei nº 9.030/95. Ilegalidade do ato. Determinação. Aplicação da Súmula n° 106. Aprecia-se, na oportunidade, a alteração promovida no ato de aposentadoria da servidora Helena Guelber Neves, no cargo de Técnico Judiciário, Classe Especial, do Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região (BA). A concessão inicial foi considerada legal na Sessão de 26/08/1993 da 2ª Câmara (fl. 22v), com as vantagens previstas na Lei nº 6.732/79. Em novembro de 1995, a interessada manifestou sua opção pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da vantagem prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.030/95, a partir de 1º/03/1995 (fl. 26), o que foi providenciado pelo TRT da 5ª Região, conforme ato de fl. 34. Instruindo o feito, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP responsável pela tarefa ressaltou que “o valor correspondente à vantagem denominada ‘Parc. Inc. Décimos (4/10 DAS-4)’ está em desacordo com o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.030/95”. Ao final, propôs, com anuência do Diretor e do Secretário, que fosse considerada ilegal a concessão de fl. 34, recusando-lhe registro, “com a determinação de serem ressarcidas as importâncias pagas à servidora, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência do TCU”. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica. Por sorteio, fui contemplado com a relatoria do feito. É o Relatório. VOTO Assiste razão à SEFIP e ao Ministério Público em suas proposições, porquanto a concessão da parcela referente a décimos do cargo em comissão está em desacordo com o disposto nos §§ 2º e 3º da Lei nº 9.030/95, já que não foi calculada sobre o valor da parcela variável. Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pela interessada, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106, mais consentâneo, a meu juízo, com a hipótese dos autos. Ante o exposto, acolho, na essência, as conclusões dos pareceres e VOTO no sentido de que a 1ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO N° 263/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n° TC-250.544/1991-1 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria (alteração) 3. Interessada:Helena Guelber Neves 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei n° 8.443/92, DECIDE: 8.1 considerar ilegal a alteração de fl. 34, negando-lhe registro; 8.2 dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o disposto na Súmula n° 106 deste Tribunal; 8.3 determinar ao órgão de origem que: 8.3.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 191 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fl. 34, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 8.3.2 passe a adotar a orientação contida no item 8.3.1, acima, para todos os casos similares, sob pena da aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; 8.4 determinar à SECEX/BA que acompanhe a implementação da determinação constante do item 8.3 supra. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-010.048/1997-9 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social Interessada: Maria José Garcês Ementa: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos”, incorporados com base na Lei nº 8.911/94, com a própria função. Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro. Aplicação da Súmula 106. Determinação. Cuidam os autos da aposentadoria de Maria José Garcês, no cargo de Administrador do extinto Ministério do Bem-Estar Social, com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, c/c o art. 8º da Lei nº 8.911/94. Após as diligências que se fizeram necessárias, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal- SEFIP encarregada da instrução consignou o seguinte: “De acordo com o mapa de funções, a servidora faz jus a 3/5 do DAS 1 e a 2/5 da FG 3 (v. fls. 09/10, 17/18 e 20/22). O ato de fls. 01/02 inclui os referidos quintos cumulativos com a própria FG3, considerando o art. 2º da Lei nº 8.911/94”. Em conclusão, manifestou-se a Analista, com anuência do Diretor e do Secretário, pela ilegalidade da concessão com recusa do registro do ato de fls. 01/02, “considerando que os quintos de FG cumulativos com a própria função contraria a Decisão nº 32/97 [1ª Câmara]”. O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, pronunciou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Assiste razão aos pareceres. Com efeito, a impossibilidade de acumulação do vencimento de função gratificada com a parcela de quintos da mesma função, incorporados com base na Lei nº 8.911/94, é matéria já pacificada no âmbito desta Corte, ante o disposto no § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (então vigente), podendo ser citadas, como exemplo, as Decisões nºs 03/2001-2ª Câmara (ata nº 01), 08/2001-2ª Câmara (ata nº 01) e 47/2001-Plenário (ata nº 5). Como ambas as vantagens constam do ato de fls. 1/2, há que se tê-lo por ilegal, com a fixação de prazo para que o órgão de origem adote as medidas corretivas pertinentes. Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pela beneficiária, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106, consentâneo, a meu juízo, com a hipótese dos autos. Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 264/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-010.048/1997-9 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessada: Maria José Garcês 4. Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria José Garcês, constante das fls. 1/2, negando-lhe registro; 8.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 8.3. determinar ao órgão de origem que: 8.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 8.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; 8.4. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medidas consignadas nos itens 8.3.1 e 8.3.2 supra. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-850.031/1997-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em Alagoas Interessados: Vanete Vitória da Silva Melo, Ivanilda Quirino de Melo, Odair Lisboa Dória, Marlene Moraes de Carvalho e Maria Elena Tenório Costa Ementa: Aposentadoria. INSS. Inclusão no cálculo dos proventos da vantagem pessoal denominada “PCCS”. Diligência. Constatação de que a referida vantagem foi incorporada aos vencimentos dos interessados, não se justificando a continuidade de seu pagamento como vantagem destacada dos salários. Ilegalidade dos atos. Recusa de registro. Determinações. Cuidam os autos de processo consolidado referente às aposentadorias dos seguintes servidores da Superintendência Estadual do INSS em Alagoas: Vanete Vitória da Silva Melo, Ivanilda Quirino de Melo, Odair Lisboa Dória, Marlene Moraes de Carvalho e Maria Elena Tenório Costa, conforme atos de fls. 01/10. Instruindo o feito, a SEFIP, preliminarmente, promoveu diligência à Gerência Executiva do INSS em Alagoas, solicitando cópia das sentenças judiciais que concederam vantagem pessoal aos interessados, ante a constatação do pagamento, em separado, da parcela “VANT PES SENT JUD”. Em resposta, foram enviados os elementos de fls. 13/48, os quais mereceram a seguinte análise por parte da Unidade Técnica: “(...) o Gerente Executivo, em substituição, do INSS em Maceió, enviou a documentação que trata de ação trabalhista, por intermédio do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência – SINDIPREV, entidade representativa da classe dos servidores públicos federais da saúde e previdência, no Estado de Alagoas, contra o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, solicitando o direito da incorporação em seus salários, vencimentos, proventos e aposentadorias e demais remunerações das verbas pagas sob a rubrica de ‘Adiantamento PCSS” (abono salarial). Procedendo à análise dos autos, constatamos que os ex-servidores não obtiveram êxito perante o Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, que acordaram em ‘preliminarmente, por unanimidade, não conhecer dos documentos anexados de fls. 139 a 487; por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, argüida pelo recorrente. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos’, conforme exposto à fl. 47. Em consulta ao Sistema SIAPE, verificamos que os ex-servidores continuam recebendo a vantagem acima referida, de forma ilegal, conforme fichas de fls. 49/62. Diante do exposto, propomos a este Tribunal que considere ilegais os atos de fls. 01/10, com a recusa de seus registros, observando o prazo estipulado no art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal, para que o órgão cesse o pagamento da parcela nos proventos recebidos de forma indevida.” O Ministério Público, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, posicionou-se de acordo com a instrução da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Assiste razão aos pareceres. De fato, não existe amparo legal para a continuidade do pagamento da vantagem denominada “Adiantamento Pecuniário-PCCS”, de forma destacada, ante o estatuído na Lei n.º 8.460/92, que, em seu artigo 4º, determinou a incorporação da referida parcela aos vencimentos dos servidores civis. Conforme se depreende das decisões judiciais juntadas aos autos, o pagamento da referida vantagem, na forma de adiantamento, deveria ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários, razão por que a incorporação foi negada no âmbito da Justiça do Trabalho (fls. 20/22). O que se observa no presente caso, entretanto, é que, após a autorização legal para a incorporação da parcela do “PCCS”, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Torna-se, assim, oportuno trazer a lume manifestação do Tribunal acerca da matéria, por ocasião da deliberação consubstanciada na Decisão n.º 26/2002-TCU-Plenário (ata n.º 02), pelo que entendo, também neste processo, devam ser observadas, no que couber, as medidas ali contidas, em especial a determinação objeto do item 8.2.3, dirigida ao INSS, in verbis: “8.2.3 – após a realização do levantamento em todos os processos, conforme MemorandoCircular CJ/PG/INSS n.º 06/97, nos casos em que ficar constatado que alguns valores estão sendo pagos em duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsiderem, dentre outros desembolsos feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei n.º 8.460/92 ou a correção de acordos pagos anteriormente, proceda à suspensão imediata desses pagamentos, subtraindo-se das rubricas das folhas de pagamentos relativas às referidas sentenças, realizandose, além disso, a identificação dos representantes do INSS que tenham sido os responsáveis por esses prejuízos, instaurando-se a devida TCE conforme a proposta do item anterior – item 3.3, fls. 87 e 88, destes autos”. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à apreciação da Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002 GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 265/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-850.031/1997-4 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Vanete Vitória da Silva Melo, Ivanilda Quirino de Melo, Odair Lisboa Dória, Marlene Moraes de Carvalho e Maria Elena Tenório Costa 4. Entidade: Superintendência do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em Alagoas 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representantes do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegais os atos de fls. 01/10, recusando-lhes registro, por incluir a vantagem denominada “PCCS” já incorporada aos proventos dos inativos, por força da Lei n.º 8.460/92; 8.2. determinar ao órgão de origem que: 8.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 8.2.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão/TCU n.º 26/2002 – Plenário, relativamente à parcela “PCCS” acrescida nos proventos dos atos em exame por força de sentença judicial; 8.2.3. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.443/92; 8.3. determinar à SEFIP que acompanhe a implementação das medidas constantes do item 8.2 acima. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-856.737/1998-4 Natureza: Aposentadoria (concessão) Entidade: Instituto Nacional da Seguridade Social - Superintendência Estadual no Rio de Janeiro Interessados: Almir Bueno do Amaral, Edvaldo de Vasconcelos Correia, Leani do Rego Silva, Jorgeta Nunes Vieira, Valéria Conceição Mazzei Aguiar, Elisabeth Rodrigues Coutinho, Francisco Rodrigues de Moraes, Mirian Flores Cantrell, João Alves Coelho e Walmyr Cunha Peçanha Ementa: Aposentadoria. Processo consolidado. Inclusão indevida de contagem de tempo para licença-prêmio. Ilegalidade e recusa de registro de ato por não-cumprimento do período legalmente requerido. Orientação ao órgão de origem sobre a opção por retorno à atividade para completar o tempo integral ou pela aposentadoria proporcional. Aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Legalidade das demais concessões. Trata-se de processo consolidado referente a concessão de aposentadorias a ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro. Examinando os atos de concessão, a Sefip decidiu promover diligência ao órgão para que esclarecesse quanto ao parecer pela ilegalidade da aposentadoria do Sr. Almir Bueno do Amaral, objeto do ato de fls. 1/2. Examinado o mérito, a Sefip, na instrução lançada à fl. 30, informou que “foi anexado o Ofício nº 228/01 da Gerência Executiva do INSS/RJ, esclarecendo que a contagem do tempo para licença-prêmio, na aposentadoria do ex-servidor Almir Bueno do Amaral, foi na forma da Lei nº 8.112/90, descontando-se a cada falta 30 dias, fato que gerou 3 períodos de licença-prêmio (14.06.60 a 14.07.66; 14.07.66 a 14.02.76 e 14.02.76 a 14.06.81)”. Aduziu a Unidade Técnica que se a aludida contagem tivesse sido feita na forma da Lei nº 1.711/52 – como deveria ter ocorrido – o servidor não faria jus a nenhum período de licença-prêmio, em razão do registro de faltas injustificadas no interregno de aquisição do direito. Destarte, concluiu a Sefip propondo que “seja considerado legal e ordenado o registro dos atos de fls. 03/20 e, ainda, seja considerado ilegal e recusado o registro do ato de fls. 1/2, de Almir Bueno do Amaral, sem prejuízo de orientar ao órgão de origem que o interessado poderá optar por retornar à atividade para completar o tempo para aposentadoria integral ou optar pela aposentadoria proporcional, devendo ser excluído o tempo computado como licença prêmio contada em dobro” O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifestou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Realmente, constata-se que houve um equívoco na contagem do tempo para aposentadoria do ex-servidor Almir Bueno do Amaral. Computou-se tempo de licença-prêmio - contado em dobro porquanto não usufruído – a que não tinha direito o ex-servidor, em razão de faltas injustificadas ao serviço, conforme disciplinava o art. 116, inciso II, da Lei nº 1.711/52, vigente à época. Assim sendo, por seus fundamentos, estou de acordo com os pareceres uniformes, acrescentando que se aplica ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 106 da jurisprudência deste Tribunal. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 266/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-856.737/1998-4 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria (concessão) 3. Interessados: Almir Bueno do Amaral, Edvaldo de Vasconcelos Correia, Leani do Rego Silva, Jorgeta Nunes Vieira, Valéria Conceição Mazzei Aguiar, Elisabeth Rodrigues Coutinho, Francisco Rodrigues de Moraes, Mirian Flores Cantrell, João Alves Coelho e Walmyr Cunha Peçanha 4. Entidade: Instituto Nacional da Seguridade Social - Superintendência Estadual no Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro nos artigos 186, inciso II, 188 e 190 do Regimento Interno, DECIDE: 8.1. considerar legais os atos fls. 03/20, ordenando-lhes o competente registro; 8.2. considerar ilegal o ato fls. 01/02, relativo ao Sr. Almir Bueno do Amaral, recusando-lhe registro; 8.3. dispensar o interessado do recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 8.4. determinar ao órgão de origem, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento do Tribunal, que faça cessar, no prazo de 15 dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado e de todos os atos similares, contados a partir da ciência da decisão, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa; e 8.5. esclarecer ao órgão de origem que o ex-servidor poderá retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral ou optar pela aposentadoria com proventos proporcionais, devendo ser excluído o tempo computado como licença-prêmio. 9. Ata nº 20/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 18/06/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator