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X Salão de
Iniciação Científica
PUCRS
A (in)admissibilidade das provas derivadas das ilícitas no
processo criminal brasileiro
Neiva Marcelle Hiller1, Rafael Caetano Cherobin, Pollyanna Maria da Silva1 (orientadora)
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Universidade do Vale do Itajaí - U!IVALI
Resumo
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo analisar e discutir a admissibilidade ou
inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas no processo criminal brasileiro. Será
apresentado os tipos de provas ilegais, elaborando uma diferenciação entre provas ilícitas,
derivadas das ilícitas e ilegítimas. Será discutido sobre as teorias que tratam sobre o assunto, a
norteamericana e a alemã. Apresentar-se-á as hipóteses de utilização das provas ilícitas, bem
como as implicações que decorrem de sua admissibilidade. Por fim será apresentado os
pontos conclusivos destacados.
Metodologia
O método utilizado na fase de investigação e na elaboração do produto final da
pesquisa foi o indutivo. Acionaram-se as técnicas do referente, da categoria, da pesquisa
bibliográfica e do fichamento.
Resultados (ou Resultados e Discussão)
Tourinho Filho entende por prova “os elementos produzidos pelas partes ou pelo
próprio juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos.
(TOURINHO FILHO, 2009).
Quanto aos tipos de provas “não se pode considerar o Código de Processo Penal
como limitativo em termos de meios de provas e tampouco interpretá-lo de forma restrita a
ponto de considerar-se como exaustiva a regulamentação nele inserida”. (AVENA, 2009). No
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entanto, existem algumas provas que não são admitidas no processo criminal, são as chamadas
provas ilícitas, derivadas das ilícitas e as ilegítimas:
As provas ilícita, que são as obtidas mediante violação direta ou indireta da Constituição
Federal; as provas ilícitas por derivação, que correspondem a provas que, conquanto licitas na
própria essência, tornam-se viciadas por terem decorrido, exclusivamente de uma prova
ilícita anterior; (...) as provas ilegítimas, assim entendidas as obtidas ou produzidas com
ofensa a disposições legais, sem qualquer reflexo em nível constitucional. (AVENA, 2009).
A constituição Federal de 1988, no inciso LVI do art. 5º, diferentemente das demais,
traz expressamente a impossibilidade da utilização de provas obtidas por meios ilícitos. Antes
da Constituição Federal de 1988 essas provas eram disciplinadas apenas pela doutrina e
jurisprudência.
O Código de Processo Penal brasileiro “não exaure as possibilidades probatórias,
considerando meramente exemplificativo o elenco dos meios de prova tratados em seu
contexto. Isto significa que, sendo licitas e legitimas, (...) poderão ser admitidas (...)”.
(AVENA, 2009).
Diz o § 1º do artigo 157 do CPP que “são também inadmissíveis as provas derivadas
das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.” Como
mencionado, provas ilícitas por derivação são aquelas oriundas de uma prova ilícita, sendo
imprestáveis para o fim a que se destinam. Essas provas “embora lícitas na própria essência,
decorrem exclusivamente de prova considerada ilícita ou de situação de ilegalidade manifesta
ocorrida anteriormente à sua produção, restando, portanto, contaminadas”. (AVENA, 2009).
Tourinho Filho bem coloca que a prova produzida:
mediante escuta telefônica (prova ilícita), obtém-se a informação do lugar em que se
encontra o entorpecente, que, a seguir, é apreendido com todas as formalidades
legais...Assim, a obtenção ilícita daquela informação se projeta sobre a diligência de busca e
apreensão, aparentemente legal, mareando-a, nela transfundindo o estigma da ilicitude
penal.” (TOURINHO FILHO, 2009).
As provas ilegais são nulas devendo ser desentranhadas do processo. O artigo 571, §
1º do CPP que diz que “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele
diretamente dependam ou sejam conseqüência”. Desta forma, “transpondo-se essas
disposições para o tema de provas, resultava que a ilicitude de uma prova, uma vez
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reconhecida, causará a ilicitude das provas que dela diretamente decorram.” (AVENA,
2009).
Segundo Tourinho Filho, Sepúlveda Pertence, quando julgou o HC n. 69.912/RS relatou:
vedar que se possa trazer ao processo a própria ‘degravação’ das conversas telefônicas, mas
admitir que as conversas nela colhidas possam ser aproveitadas pela autoridade, que agiu
ilicitamente, para chegar a outras provas, que sem tais informações não colheria,
evidentemente, é estimular, e não reprimir a atividade ilícita da escuta e da gravação
clandestina e conversas privadas” (TOURINHO FILHO, 2009).
Contudo, apesar da Constituição Federal e do CPP trazerem expressamente a
inadmissibilidade de provas ilegais, onde também está inserida a prova ilícita por derivação,
esse tipo de prova é admitido quando utilizada em favor do réu. Sendo assim “a doutrina e a
jurisprudência majoritárias há longo tempo tem considerado possível a utilização das provas ilícitas
em favor do réu quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou, então, de comprovar um fato
importante à sua defesa”. (AVENA, 2009).
Quanto as teorias existentes sobre as provas ilícitas, podem ser citadas a teoria
norteamericana (teoria do fruto da árvore envenenada) e a teoria alemã (teoria da proporcionalidade).
Conclusão
Desta forma verificou-se que as provas derivadas das ilícitas (teoria do fruto da
árvore envenenada) não são admitidas no processo criminal, salvo quando utilizadas pela
beneficiar o réu (teoria da proporcionalidade), pois deve ser relevado “o direito a liberdade do
réu, que não poderá sofrer uma condenação injusta.
Referências
AVENA, N. C. P. Processo Penal Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense. 2009.
TOURINHO FILHO, F.C. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2009.
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