2350 X Salão de Iniciação Científica PUCRS A (in)admissibilidade das provas derivadas das ilícitas no processo criminal brasileiro Neiva Marcelle Hiller1, Rafael Caetano Cherobin, Pollyanna Maria da Silva1 (orientadora) 1 Universidade do Vale do Itajaí - U!IVALI Resumo Introdução O presente trabalho tem por objetivo analisar e discutir a admissibilidade ou inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas no processo criminal brasileiro. Será apresentado os tipos de provas ilegais, elaborando uma diferenciação entre provas ilícitas, derivadas das ilícitas e ilegítimas. Será discutido sobre as teorias que tratam sobre o assunto, a norteamericana e a alemã. Apresentar-se-á as hipóteses de utilização das provas ilícitas, bem como as implicações que decorrem de sua admissibilidade. Por fim será apresentado os pontos conclusivos destacados. Metodologia O método utilizado na fase de investigação e na elaboração do produto final da pesquisa foi o indutivo. Acionaram-se as técnicas do referente, da categoria, da pesquisa bibliográfica e do fichamento. Resultados (ou Resultados e Discussão) Tourinho Filho entende por prova “os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos. (TOURINHO FILHO, 2009). Quanto aos tipos de provas “não se pode considerar o Código de Processo Penal como limitativo em termos de meios de provas e tampouco interpretá-lo de forma restrita a ponto de considerar-se como exaustiva a regulamentação nele inserida”. (AVENA, 2009). No X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009 2351 entanto, existem algumas provas que não são admitidas no processo criminal, são as chamadas provas ilícitas, derivadas das ilícitas e as ilegítimas: As provas ilícita, que são as obtidas mediante violação direta ou indireta da Constituição Federal; as provas ilícitas por derivação, que correspondem a provas que, conquanto licitas na própria essência, tornam-se viciadas por terem decorrido, exclusivamente de uma prova ilícita anterior; (...) as provas ilegítimas, assim entendidas as obtidas ou produzidas com ofensa a disposições legais, sem qualquer reflexo em nível constitucional. (AVENA, 2009). A constituição Federal de 1988, no inciso LVI do art. 5º, diferentemente das demais, traz expressamente a impossibilidade da utilização de provas obtidas por meios ilícitos. Antes da Constituição Federal de 1988 essas provas eram disciplinadas apenas pela doutrina e jurisprudência. O Código de Processo Penal brasileiro “não exaure as possibilidades probatórias, considerando meramente exemplificativo o elenco dos meios de prova tratados em seu contexto. Isto significa que, sendo licitas e legitimas, (...) poderão ser admitidas (...)”. (AVENA, 2009). Diz o § 1º do artigo 157 do CPP que “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.” Como mencionado, provas ilícitas por derivação são aquelas oriundas de uma prova ilícita, sendo imprestáveis para o fim a que se destinam. Essas provas “embora lícitas na própria essência, decorrem exclusivamente de prova considerada ilícita ou de situação de ilegalidade manifesta ocorrida anteriormente à sua produção, restando, portanto, contaminadas”. (AVENA, 2009). Tourinho Filho bem coloca que a prova produzida: mediante escuta telefônica (prova ilícita), obtém-se a informação do lugar em que se encontra o entorpecente, que, a seguir, é apreendido com todas as formalidades legais...Assim, a obtenção ilícita daquela informação se projeta sobre a diligência de busca e apreensão, aparentemente legal, mareando-a, nela transfundindo o estigma da ilicitude penal.” (TOURINHO FILHO, 2009). As provas ilegais são nulas devendo ser desentranhadas do processo. O artigo 571, § 1º do CPP que diz que “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência”. Desta forma, “transpondo-se essas disposições para o tema de provas, resultava que a ilicitude de uma prova, uma vez X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009 2352 reconhecida, causará a ilicitude das provas que dela diretamente decorram.” (AVENA, 2009). Segundo Tourinho Filho, Sepúlveda Pertence, quando julgou o HC n. 69.912/RS relatou: vedar que se possa trazer ao processo a própria ‘degravação’ das conversas telefônicas, mas admitir que as conversas nela colhidas possam ser aproveitadas pela autoridade, que agiu ilicitamente, para chegar a outras provas, que sem tais informações não colheria, evidentemente, é estimular, e não reprimir a atividade ilícita da escuta e da gravação clandestina e conversas privadas” (TOURINHO FILHO, 2009). Contudo, apesar da Constituição Federal e do CPP trazerem expressamente a inadmissibilidade de provas ilegais, onde também está inserida a prova ilícita por derivação, esse tipo de prova é admitido quando utilizada em favor do réu. Sendo assim “a doutrina e a jurisprudência majoritárias há longo tempo tem considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou, então, de comprovar um fato importante à sua defesa”. (AVENA, 2009). Quanto as teorias existentes sobre as provas ilícitas, podem ser citadas a teoria norteamericana (teoria do fruto da árvore envenenada) e a teoria alemã (teoria da proporcionalidade). Conclusão Desta forma verificou-se que as provas derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) não são admitidas no processo criminal, salvo quando utilizadas pela beneficiar o réu (teoria da proporcionalidade), pois deve ser relevado “o direito a liberdade do réu, que não poderá sofrer uma condenação injusta. Referências AVENA, N. C. P. Processo Penal Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense. 2009. TOURINHO FILHO, F.C. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2009. X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009