Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 11/2014
Ceará
Aviso Importante
Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e
Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Março/2014.
Veja nos Próximos
Fascículos
// Federal
a IPI - Infrações e penalidades
Consulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
a ICMS - Crédito presumido
IPI
//
Estadual
ICMS
Crédito acumulado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
// IOB Setorial
Federal
Bebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina . . . . . . . 10
// IOB Comenta
Estadual
Importação - Desembaraço aduaneiro efetuado no Ceará - Fiscalização
- Procedimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
// IOB Perguntas e Respostas
IOF
Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita. . . . . . . . . 13
Incidência - Confissão de dívida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Simples Nacional
MEI - Opção - Condições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
ICMS/CE
Anulação do crédito - Anulação ou estorno do crédito do ICMS - Procedimentos fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Cadastro de contribuintes (abertura, alteração, suspensão e encerramento) - Suspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Isenções - Óleo de nim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
a ICMS - Diferencial de
alíquotas
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Capa:
Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Editoração Eletrônica e Revisão:
Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)
0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : consulta tributária :
IOB setorial : bebidas : IPI : registro especial
e selo de controle : disciplina. -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção
manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2092-3
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
14-01523
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados :
IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
Boletim IOB
Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
EXTRA
CEARÁ
Mantenha esta folha encartada no
Calendário Tributário Estadual para Março/2014
AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA MARÇO/2014 RETIFICAÇÃO
Solicitamos ao prezado Cliente que no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas do mês
de Março/2014, pág. 3, na coluna relativa ao prazo de vencimento para a entrega da Escrituração Fiscal
Digital (EFD) seja considerado como segue e não como constou:
Conjunto de escrituração de documentos fiscais e de
outras informações de interesse do Fisco, bem como no
registro de apuração do ICMS, referente às operações
e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo
digital.
RICMS-CE/1997,
15
ICMS - Escrituração Fevereiro/
Arquivo
Observações:
arts. 276-A a
Sábado Fiscal Digital (EFD)
2014
digital
- O arquivo digital conterá as informações dos períodos
276-L
de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15
do mês subsequente ao do período informado, mediante
utilização do software de transmissão disponibilizado
pela RFB.
✂
◙
Anexo à Edição nº 11/2014
CE 1
Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
Consulta tributária
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Formulação
3. Requisitos
4. Solução
5. Efeitos
6. Recurso especial e representação
7. Solução de consulta vinculada
8. Competência
9. Considerações finais
1. Introdução
O processo de consulta está disciplinado pelos
arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574/2011, bem como pela
Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que dispõe
sobre o processo de consulta relativo à interpretação
da legislação tributária e aduaneira e à classificação
de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da RFB.
Nos itens seguintes, examinaremos os principais
aspectos a serem observados na formulação de
consulta, seus efeitos, ineficácia e demais aspectos,
acerca da interpretação da legislação tributária, no
âmbito da RFB.
(Decreto nº 7.574/2011, arts. 88 a 102; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 1º e 34)
2. Formulação
Considera-se
Os contribuintes de tributos e
representante do órgão
A consulta poderá ser formucontribuições administrados pela
da administração pública a
lada por:
Secretaria da Receita Federal do
pessoa física responsável pelo
Brasil (RFB) poderão formular
ente perante o Cadastro Nacional
a) sujeito passivo de obrigação
consulta sobre a interpretação da
da Pessoa Jurídica (CNPJ)
tributária principal ou aceslegislação tributária e aduaneira,
e a investida de poderes
sória;
constantes de leis, regulamentos,
de representação do
b) órgão da administração pública;
atos normativos e outras disposirespectivo órgão
ou
ções aplicáveis a fato determinado e à
classificação de mercadorias.
c) e
ntidade representativa de categoria
econômica ou profissional.
Além da formulação da consulta diretamente pelo
Não será admitida a apresentação de consulta
interessado (sujeito passivo), esse expediente poderá
formulada por mais de um sujeito passivo em um
também ser utilizado por órgãos da administração
único processo, ainda que sejam partes interessadas
pública e entidades representativas de categorias
no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, funeconômicas ou profissionais, tais como sindicatos de
dada em idêntica norma jurídica.
classes, associações, conselhos representativos de
Considera-se representante do órgão da admiatividades profissionais e outros.
nistração pública a pessoa física responsável pelo
ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Note-se que nenhum procedimento fiscal será ins(CNPJ) e a investida de poderes de representação do
taurado, relativamente à espécie consultada, contra o
respectivo órgão.
sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir de
sua apresentação até o 30º dia subsequente à data
da ciência da decisão que lhe der solução definitiva.
(Decreto nº 7.574/2011, art. 88; Instrução Normativa
RFB nº 1.396/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-01
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2.1 Pessoa jurídica
No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz.
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 2º, § 1º)
3. Requisitos
A consulta deve ser formulada por escrito,
conforme modelos constantes dos Anexos I a III da
Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, dirigida à
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do
consulente.
A consulta poderá ser formulada:
a) por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante
uso de certificado digital; ou
b) em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo), obedecidas as normas
específicas relacionadas a este processo.
A consulta deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do consulente:
a.1) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço
eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição
no CNPJ ou no Cadastro Específico do
INSS (CEI) e ramo de atividade;
a.2) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail
ou caixa postal eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
a.3) identificação do representante legal
ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura,
autenticada em cartório ou por servidor
da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;
a.4) no caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, cópia
do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público
perante o CNPJ;
11-02
CE
b) na consulta apresentada pelo sujeito passivo,
declaração de que:
b.1) não se encontra sob procedimento fiscal
iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b.2) não está intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
b.3) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi
parte o consulente;
c) circunscrição a fato determinado, descrição
detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e
d) indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos aos
quais será aplicada a interpretação solicitada.
No caso de consulta formulada por pessoa jurídica (veja subitem 2.1), a declaração a que se refere
a letra “b” deve ser prestada pela matriz e abrange
todos os estabelecimentos.
A citada declaração aplica-se à consulta apresentada por entidade representativa de categoria
econômica ou profissional, salvo se formulada em
nome dos associados ou filiados.
A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome
de seus associados ou filiados deverá apresentar
autorização expressa destes para representá-los
administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
A declaração de que trata a letra “b” aplica-se,
ainda, à consulta apresentada por órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que
este não figure como sujeito passivo.
Na hipótese da letra “a.4”, quando o órgão da
administração pública não dispuser de procurador
em seu quadro funcional, o profissional contratado
poderá formular consulta quando investido de mandato de representação mediante procuração pública.
Quando a consulta versar sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá
demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a
efetiva possibilidade da sua ocorrência.
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Ressalvada a hipótese de matérias conexas, a
consulta deverá referir-se somente a um tributo administrado pela RFB.
(Decreto nº 7.574/2011, art. 91; Instrução Normativa RFB
nº 1.396/2013, arts. 3º e 7º, caput, Anexos I a III)
3.1 Classificação de serviços
Sem prejuízo das orientações contidas no item 3
precedente, no caso de consulta sobre classificação
de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, deverá o consulente
informar:
a) a classificação adotada e pretendida, com os
correspondentes critérios utilizados;
b) o enquadramento do serviço, do intangível ou
de outras operações na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
quando for o caso; e
c) a descrição do serviço, do intangível ou da
operação objeto da consulta.
As informações e os documentos necessários
para a correta caracterização técnica de serviços,
intangíveis e outras operações objeto da consulta,
quando expressos em língua estrangeira, serão
acompanhados de tradução para o idioma nacional.
O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem
necessários à apreciação da consulta.
A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações
no patrimônio deverá referir-se a um único serviço,
intangível ou operação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 4º a 6º)
4. Solução
da solução de consulta ou do despacho decisório
que declarar sua ineficácia, ressalvados os casos
de divergências de que tratam os arts. 19 e 20 da
Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Na solução da consulta, serão observados os atos
normativos, as soluções de consulta e de divergência
sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem
como as soluções de consulta interna da Cosit e os
demais atos e decisões a que a legislação atribua
efeito vinculante.
A solução de consulta, bem como a solução de
divergência deverão conter:
a) identificação do órgão expedidor, número do
processo, nome, CNPJ, CEI ou CPF, e domicílio tributário do consulente;
b) número, assunto, ementa e dispositivos legais;
c) relatório;
d) fundamentos legais;
e) conclusão; e
f) ordem de intimação.
A solução de consulta Cosit e a solução de divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito
vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito
passivo que as aplicar, independentemente de ser o
consulente, desde que se enquadre na hipótese por
elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade
fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu
efetivo enquadramento.
(Decreto nº 7.574/2011, art. 92; Instrução Normativa RFB
nº 1.396/2013, arts. 7º a 9º)
4.1 Simples Nacional
A competência para a solução de consultas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é
da RFB quando se referir a tributos administrados por
esse órgão.
A ineficácia da consulta poderá ser declarada
pela Divisão de Tributação das Superintendências
Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela
Cosit.
Por outro lado, o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 1.396/2013 não se aplica às consultas relativas ao Simples Nacional, quando a competência
para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal
ou dos municípios, e ao Programa de Recuperação
Fiscal (Refis).
A consulta será solucionada em instância única,
não cabendo recurso nem pedido de reconsideração
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 40; Decreto nº
7.574/2011, art. 93; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013,
art. 31)
A solução da consulta compete à Cosit.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-03
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5. Efeitos
A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal
para o recolhimento de tributo, impede a aplicação
de multa e de juros moratórios relativamente à matéria
consultada, a partir da data de sua protocolização até
o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da
solução de consulta.
Quando a solução de consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado no prazo anteriormente
referido ou no prazo normal de recolhimento do tributo,
o que for mais favorável ao consulente.
Observe-se que a consulta não suspende o prazo
para o recolhimento de tributo retido na fonte ou
autolançado, antes ou depois de sua apresentação,
nem para a entrega de declaração de rendimentos ou
cumprimento de outras obrigações acessórias.
Ressalvada a hipótese ora descrita, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta até o 30º dia subsequente
à data da ciência da solução da consulta.
Os efeitos da consulta que se reportar à situação
não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta
previamente formulada.
depois da sua publicação na imprensa oficial ou
depois da ciência do consulente, exceto se a nova
orientação lhe for mais favorável, caso em que esta
atingirá, também, o período abrangido pela solução
anteriormente dada.
Os efeitos produzidos pela consulta cessarão
após 30 dias da data de publicação na imprensa
oficial, posteriormente à apresentação da consulta e
antes de sua solução, de ato normativo que discipline
a matéria consultada.
(Decreto nº 7.574/2011, arts. 89 e 90; Instrução Normativa
RFB nº 1.396/2013, arts. 10 a 17 e 18, § 4º)
5.1 Ineficácia da consulta
Não produz efeitos a consulta formulada:
a) com inobservância ao disposto nos arts. 2º a
6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013;
b) em tese, com referência a fato genérico ou,
ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
c) por quem estiver intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
d) sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva
nas esferas administrativa ou judicial;
Os efeitos da consulta formulada pela matriz da
pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.
e) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar
os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
No caso de consulta formulada por órgão da
administração pública que versar sobre situação em
que este não figure como sujeito passivo, seus efeitos
não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória.
f) quando o fato houver sido objeto de decisão
anteriormente proferida em consulta ou litígio
em que tenha sido parte o consulente, e cujo
entendimento por parte da administração não
tenha sido alterado por ato superveniente;
Na hipótese de consulta formulada por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional
em nome dos associados ou filiados, seus efeitos
somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta.
Quando houver alteração de entendimento
expresso em solução de consulta sobre interpretação
da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação
alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem
11-04
CE
g) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de
sua apresentação;
h) quando versar sobre constitucionalidade ou
legalidade da legislação tributária e aduaneira;
i) quando o fato estiver definido ou declarado
em disposição literal de lei;
j) quando o fato estiver definido como crime ou
contravenção penal;
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
k) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a
critério da autoridade competente;
l) quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados
pela RFB;
m) sobre matéria estranha à legislação tributária e
aduaneira; e
n) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
A regra da letra “d” não se aplica à consulta
formulada por órgão público, tendo em vista que a
resposta terá caráter meramente informativo.
A disposição contida na letra “e” não se aplica à
consulta apresentada em unidade da RFB no período
em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo Auditor
Fiscal da RFB encarregado do procedimento fiscal, do
disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/1972,
ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
Quanto à regra citada na letra “l”, ela não se
aplica à hipótese de consulta sobre a interpretação
das normas acerca do parcelamento de débitos administrados pela RFB, ressalvadas as competências
previstas em leis e atos normativos específicos.
(Decreto nº 70.235/1972, art. 7º, § 2º; Instrução Normativa
RFB nº 1.396/2013, arts. 2º a 6º e 18, caput, §§ 1º a 3º)
orientação lhe for mais favorável, caso em que esta
atingirá, também, o período abrangido pela solução
anteriormente dada (veja final do item 5).
O recurso especial poderá ser interposto pelo
destinatário da solução divergente no prazo de 30
dias, contado da ciência da solução que gerou a
divergência, cabendo-lhe comprovar a existência
das soluções divergentes sobre idênticas situações,
mediante a juntada dessas soluções publicadas.
Sem prejuízo do disposto no art. 9º da Instrução
Normativa RFB nº 1.396/2013 (efeito vinculante), o
sujeito passivo que tiver conhecimento de solução
divergente daquela que esteja observando, em
decorrência de resposta à consulta anteriormente
formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o
procedimento do recurso especial no prazo de 30
dias, contado da respectiva publicação.
Da solução de divergência será dada ciência
imediata ao destinatário da solução de consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da
ciência, observado, conforme o caso, o disposto no
art. 17 (veja o 2º parágrafo deste item).
Qualquer servidor da administração tributária
federal deverá, a qualquer tempo, formular representação à Cosit, encaminhando as soluções divergentes
sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento,
e indicando as divergências por ele observadas.
6. Recurso especial e representação
O juízo de admissibilidade do recurso especial e
da representação será feito pela Disit ou pela Cosit.
Havendo divergência de conclusões entre soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas
em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial,
sem efeito suspensivo, para a Cosit.
Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência
interpretativa.
Se a divergência se verificar entre soluções de
consulta proferidas pela Cosit, a decisão será por esta
revista, aplicando-se, neste caso, o disposto no art.
17 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, o qual
estabelece que, se houver alteração de entendimento
expresso em solução de consulta sobre interpretação
da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação
alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem
depois da sua publicação na imprensa oficial ou
depois da ciência do consulente, exceto se a nova
Na apreciação de recurso especial ou de representação, deverá ser emitida solução de divergência
pela Cosit.
Reconhecida a divergência, a solução de divergência acarretará a edição de ato específico de
caráter geral, uniformizando o entendimento, com
imediata ciência ao destinatário da solução reformada,
aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-05
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Durante a elaboração da solução de consulta,
verificando-se a existência de soluções de consulta
divergentes, a Disit proporá a solução de divergência
e a edição do ato específico, conforme o parágrafo
anterior.
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 9º, 17 e 19 a 21)
7. Solução de consulta vinculada
Existindo solução de consulta Cosit ou solução de
divergência, as consultas com mesmo objeto serão
solucionadas por meio de solução de consulta vinculada.
A solução de consulta vinculada, assim entendida
como a que reproduz o entendimento constante de
solução de consulta Cosit ou de solução de divergência, será proferida pelas Disit ou pelas coordenações
de área da Cosit.
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 22)
g) encaminhar à Cosit a representação interposta
por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado.
No caso de consulta formulada por meio eletrônico
(Portal e-CAC), a ciência ao consulente de que trata
a letra “e” será dada por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico.
A competência a que nos referimos no início
deste item será exercida pelas Divisões de Orientação e Análise Tributária (Diort), pelos Serviços de
Orientação e Análise Tributária (Seort) e pelas Seções
de Orientação e Análise Tributária (Saort), conforme
o caso.
Compete às Disit e às coordenações de área da
Cosit:
a) proceder ao exame do processo;
b) elaborar a solução de consulta ou de divergência;
c) declarar a ineficácia da consulta;
8. Competência
d) declarar a vinculação da solução de consulta; e
O preparo do processo de consulta compete à
unidade da RFB do domicílio tributário do consulente
e consiste em:
e) realizar o juízo de admissibilidade do recurso
especial e da representação.
a) verificar se, na formulação da consulta, foram
observados, conforme o caso, a legitimidade
a que se refere o art. 2º e os requisitos de que
tratam os arts. 3º a 6º, constantes do Anexo IV
à Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013;
b) orientar o consulente quanto à maneira correta
de formular a consulta, no caso de inobservância de algum dos requisitos exigidos;
c) intimar o consulente para o cumprimento das
exigências contidas na referida Instrução Normativa ou por demanda das autoridades competentes da Disit ou da Cosit;
d) organizar o processo e encaminhá-lo à Cosit;
e) dar ao consulente ciência da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância;
f) encaminhar à Cosit os recursos especiais interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta; e
11-06
CE
Compete à Cosit gerenciar os processos de consulta, o que será exercido por grupo de trabalho a ser
instituído por ato da Cosit.
A autoridade competente da Disit ou da Cosit
poderá solicitar diligência ou perícia por ocasião da
análise da consulta.
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 2º e 23 a 26,
Anexo IV, arts. 3º a 6º)
9. Considerações finais
As soluções de consulta Cosit e as soluções de
divergência serão publicadas da seguinte forma:
a) no Diário Oficial da União (DOU), o número, o
assunto, a ementa e os dispositivos legais; e
b) na Internet, no site da RFB, http://www.receita.
fazenda.gov.br, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente, do relatório ou de qualquer outra informaManual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ção que permita a identificação do consulente
e de outros sujeitos passivos.
O despacho decisório que declarar a ineficácia
da consulta não será publicado.
A solução de consulta vinculada será publicada
na forma da letra “a”, acrescida da indicação de sua
vinculação e do número da solução vinculante.
As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo
consulente.
As Disit e a Cosit poderão propor ao Secretário
da RFB a expedição de ato normativo sempre que a
solução de uma consulta tiver interesse geral.
A publicação, na imprensa oficial, de ato normativo
superveniente modifica as conclusões em contrário
constantes em soluções de consulta ou em soluções
de divergência, independentemente de comunicação
ao consulente.
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 27 a 30)
N
a Estadual
ICMS
Crédito acumulado
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Direito ao crédito
3. Utilização do saldo credor acumulado
4. Escrituração dos documentos fiscais
5. Vedação à utilização por contribuinte inadimplente
6. Retransferência do crédito acumulado
7. Exclusão do crédito acumulado
8. Contribuinte optante por regime especial de tributação
1. Introdução
O ICMS é um imposto regido pelo princípio da
não cumulatividade, estabelecido na Constituição
Federal, conforme dispõe o art. 155, § 2º, I.
A não cumulatividade do ICMS consiste na
compensação do imposto pago na operação anterior
com o devido pelas operações subsequentes, pelo
sistema de escrituração fiscal de créditos relativos
às entradas e de débitos inerentes às operações de
saídas de mercadorias e serviços.
Portanto, em regra, os créditos escriturados decorrentes das entradas das mercadorias adquiridas pelo
contribuinte deverão ser estornados se a operação
subsequente com a mesma mercadoria ou outra
industrializada com ela não for tributada pelo imposto
por ocasião da saída, salvo se houver expressa previsão legal para a manutenção do crédito.
O legislador cearense, em atendimento ao disposto na Constituição Federal de 1988, art. 155, X,
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
“a”, assegurou ao contribuinte o direito de manter e
de utilizar o saldo credor acumulado decorrente das
entradas de mercadorias que posteriormente são destinadas ao exterior, amparadas pela não incidência do
ICMS.
Assim, o saldo credor decorrente das referidas
operações recebeu tratamento fiscal específico na
legislação do ICMS do Estado do Ceará, o que será
analisado no presente texto.
2. Direito ao crédito
O contribuinte tem o direito de aproveitar o crédito
do imposto relativo à mercadoria entrada no estabelecimento desde que esta ou outra resultante de sua
industrialização seja tributada pelo ICMS. Também é
permitido o creditamento do ICMS pago na compra de
bem a ser integrado ao Ativo Imobilizado, desde que
este seja utilizado na atividade de comercialização ou
industrialização de mercadorias do estabelecimento
em operações sujeitas ao imposto.
(RICMS-CE/1997, arts. 57 e 60)
b) devolução de mercadorias;
c) saída de bem do Ativo Permanente quando a
operação não for tributada.
(Instrução Normativa Sefaz nº 32/1998)
3.2 Transferência de créditos
O contribuinte que pretender efetuar transferência
de créditos fiscais deverá observar os procedimentos
tratados nos subitens a seguir. Ressaltamos que, caso
seja verificada alguma irregularidade na transferência,
o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo
de 10 dias, respeitado o caráter de espontaneidade
previsto na legislação.
(RICMS-CE/1997, art. 69, § 10)
3.2.1Transferência a outro estabelecimento de
propriedade do contribuinte no Estado do
Ceará
Na transferência de créditos fiscais a qualquer
outro estabelecimento de sua propriedade, o contribuinte deverá:
3. Utilização do saldo credor acumulado
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a
transferência do crédito fiscal;
Desde 16.09.1996, o estabelecimento que tiver
realizado operação e prestação de exportação para
o exterior pode utilizar o saldo credor acumulado
desta data em diante, na proporção do que a saída
representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para:
b) comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição até o último dia do mês da ocorrência.
a) transferi-lo a qualquer outro estabelecimento
de sua propriedade, neste Estado;
b) transferir, a outro contribuinte neste Estado, o
saldo credor remanescente, se existir, desde
que haja prévia manifestação do Fisco.
(RICMS-CE/1997, art. 69, I e II)
3.1 Cálculo da proporcionalidade
Para fins de cálculo da proporcionalidade, deverão ser excluídas, do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento que promover a transferência do
crédito, as seguintes operações, internas ou interestaduais:
a) remessa, a estabelecimento de terceiros, de
mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem
como para demonstração e armazenamento,
desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
11-08
CE
(RICMS-CE/1997, art. 69, § 1º, I)
3.2.2Transferência a outro contribuinte deste
Estado
Tratando-se de transferência de créditos fiscais a
outro contribuinte deste Estado, o contribuinte transmitente deverá:
a) requerê-la, por escrito, à Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido/requerimento:
a.1) cópias dos livros Registro de Entradas e
Registro de Saídas de mercadorias;
a.2) cópia do livro Registro de Apuração do
ICMS;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o requerimento for homologado pelo secretário da
Fazenda, o qual deverá conter, além dos requisitos exigidos:
b.1) o valor do crédito;
b.2) a identificação do parecer técnico;
b.3) a expressão “Transferência de crédito fiscal” como natureza da operação.
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Além das exigências descritas neste subitem,
deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive os inventários inicial
e final, a partir da última transferência de crédito
efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.
(RICMS-CE/1997, art. 69, § 1º, II, §§ 2º e 4º)
4. Escrituração dos documentos fiscais
A nota fiscal relativa à transferência de créditos
fiscais acumulados deverá ser escriturada conforme
discriminado nos subitens a seguir.
4.1 Pelo estabelecimento transmitente
O estabelecimento transmitente do crédito fiscal
deverá escriturar a nota fiscal emitida para esse fim:
b.1) o número e a data da nota fiscal de transferência;
b.2) o número do parecer concessivo.
Os créditos tributários deverão ser escriturados
no livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário
somente a partir do mês subsequente àquele em que
foram transferidos, observando-se, ainda, o seguinte:
a) a apropriação dos valores dos créditos fiscais,
recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% do valor total do ICMS a ser recolhido mensalmente pelo contribuinte recebedor;
b) do valor do imposto a ser recolhido, referido no
inciso I deste parágrafo, exclui-se, quando for
o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual
de Combate à Pobreza (Fecop), instituído pela
Lei Complementar nº 37/2003;
a) no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, fazendo constar, no campo
“Observação”:
a.1) o número e a data do parecer técnico
concessivo e a indicação: “Conforme art.
69 do RICMS-CE/1997”;
a.2) a expressão: “Transferência de crédito
fiscal”;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, na
coluna “Outros Débitos”, consignar o valor do
crédito transferido, fazendo constar, no campo
“Observações”, os seguintes dados:
b.1) o número e a data da nota fiscal relativa à
transferência de crédito fiscal;
b.2) o número do parecer técnico concessivo.
c) havendo saldos remanescentes dos créditos
fiscais recebidos a título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou
meses subsequentes até a sua efetiva e total
apropriação pelo estabelecimento recebedor,
respeitada a limitação de 20% do valor total do
ICMS a ser recolhido mensalmente pelo contribuinte recebedor;
(RICMS-CE/1997, art. 69, I, § 5º)
(RICMS-CE/1997, art. 69, II, §§ 5º e 6º)
4.2 Pelo estabelecimento recebedor
O estabelecimento recebedor do crédito fiscal
deverá escriturar a nota fiscal recebida e fazer constar:
a) na coluna “Documento Fiscal” e no campo
“Observações” do livro Registro de Entradas,
as seguintes indicações:
a.1) o número e a data da nota fiscal de transferência do crédito fiscal;
a.2) o número do parecer concessivo;
a.3) a expressão: “Recebimento de crédito
fiscal em transferência”;
b) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito
recebido, e no campo “Observações”, no livro
Registro de Apuração do ICMS:
d) o estabelecimento beneficiário do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI) lançará o valor recebido a título de
transferência de créditos no campo “Deduções” do livro Registro de Apuração do ICMS,
em linha específica, separado das demais deduções, quando houver, seguido da indicação
deste dispositivo.
5. Vedação à utilização por contribuinte
inadimplente
Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine) não
é permitido transferir nem receber em transferência
crédito do ICMS, de que trata a letra “b” do item 4,
ressalvada a sua utilização para fins de quitação de
débitos tributários.
(RICMS-CE/1997, art. 70)
6. Retransferência do crédito acumulado
Não é permitida a devolução de crédito para a
origem ou a sua retransferência para terceiro.
(RICMS-CE/1997, art. 69, § 9º)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-09
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
7. Exclusão do crédito acumulado
Exclui-se do crédito acumulado o valor relativo ao
crédito fiscal procedente de entrada de mercadoria,
serviço ou insumo oriundo de estabelecimento da
mesma empresa, ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo
fiscal ou financeiro.
(RICMS-CE/1997, art. 69, § 13)
8. Contribuinte optante por regime
especial de tributação
Nem todos os contribuintes do ICMS poderão
fazer uso dos procedimentos descritos anteriormente.
A legislação cearense é expressa no sentido de que
essas regras não se aplicam aos contribuintes optantes por regime especial de tributação no qual conste,
cumulativamente ou não:
a) a proibição da compensação desse crédito
com débito do imposto;
b) a vedação da manutenção desse crédito em
conta-corrente do ICMS;
c) a determinação de seu estorno ou de sua anulação.
(RICMS-CE/1997, art. 69, § 14)
N
a IOB Setorial
Federal
Bebidas - IPI - Registro especial e selo
de controle - Disciplina
A Receita Federal baixou a Instrução Normativa
RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro
especial a que estão sujeitos os produtores, os engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e os importadores
de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a
que estão sujeitos esses produtos.
Os contribuintes que exerçam essas atividades
estão obrigados à inscrição no registro especial
11-10
CE
instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593/1977,
sendo vedado exercê-las sem prévia satisfação da
exigência legal.
O registro especial, mantido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), será concedido por
estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade
desenvolvida, e será específico para:
a) produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a
granel dos produtos;
b) engarrafador, quando, no estabelecimento industrial, ocorrer operação de engarrafamento
dos produtos, próprios ou de terceiros;
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
c) atacadista, quando, no estabelecimento, ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos; e
O estoque de matérias-primas, produtos em
elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem apreendido:
d) importador, quando o estabelecimento, ainda
que realize outro tipo de operação, efetuar importação de produtos com finalidade comercial.
a) poderá ser liberado, juntamente com os selos
de controle, quando, no prazo de 90 dias, contado da data da apreensão, o estabelecimento
obtiver o registro especial; ou
As cooperativas de produtores deverão requerer
o registro especial da espécie:
b) será objeto de aplicação da pena de perdimento, com a consequente destinação por
alienação, mediante leilão, ou por destruição.
a) a que se refere a letra “a” anterior quando
realizarem, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a
granel;
b) de que trata a letra “b” quando, no estabelecimento industrial, ocorrer operação de engarrafamento.
Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um
mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro
especial dentre os anteriormente citados, devendo,
neste caso, ser atribuído um número distinto para
cada registro especial.
A inscrição no registro especial é dispensada
para:
a) as lojas francas que efetuarem a importação
de bebidas destinadas exclusivamente à venda em suas dependências;
b) os estabelecimentos obrigados à utilização do
Sistema de Controle de Produção de Bebidas
(Sicobe) que estejam operando em normal
funcionamento e desde que todos os produtos
sejam controlados pelo sistema;
c) os estabelecimentos que comercializem exclusivamente bebidas, de fabricação nacional
ou importada, enquadradas nos critérios de
dispensa da exigência de aplicação do selo
de controle nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa RFB nº 1.432/2013; e
d) os parceiros comerciais da Fédération Internationale de Football Association (Fifa)
nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.313/2012.
A falta de inscrição no registro especial implica,
sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e da
imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão de matérias-primas, produtos
em elaboração, produtos acabados e materiais de
embalagem existentes no estabelecimento e, também,
dos selos de controle não aplicados em estoque.
O registro especial será concedido, a requerimento da pessoa jurídica interessada, pelo Delegado
da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou
da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no
Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia
Especial de Maiores Contribuintes no Município do
Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver
domiciliado o estabelecimento, mediante expedição
de ato declaratório executivo (ADE).
Esse registro deverá ser requerido em dossiê digital de atendimento, na forma do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.412/2013, a ser apresentado em
qualquer unidade de atendimento da RFB.
O registro especial poderá ser cancelado, a
qualquer tempo, pela autoridade concedente se,
posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um
dos seguintes fatos:
a) desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
b) não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo administrado pela RFB; e
c) prática de conluio ou fraude, como definidos
na Lei nº 4.502/1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/1990,
ou de crime de falsificação de selos de controle, previsto no art. 293 do Decreto-lei nº
2.848/1940 - Código Penal -, ou de qualquer
outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 1.432/2013, depois da decisão transitada
em julgado.
Estão sujeitos ao selo de controle os produtos
relacionados no Anexo I da mencionada Instrução
Normativa, quando:
a) de fabricação nacional:
a.1) destinados ao mercado interno; ou
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a.2) saídos do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, para exportação, ou em operação equiparada à exportação, para países limítrofes com o
Brasil; ou
b) de procedência estrangeira, entrados no País.
Os produtos em referência não poderão sair do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em
depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda
que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas
repartições fiscais sem que antes sejam selados.
(Lei nº 4.502/1964; Lei nº 8.137/1990; Decreto-lei nº
2.848/1940, art. 293; Decreto-lei nº 1.593/1977, art.1º; Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012; Instrução Normativa RFB nº
1.412/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013)
N
a IOB Comenta
Estadual
Importação - Desembaraço aduaneiro
efetuado no Ceará - Fiscalização Procedimentos
As operações de importação com desembaraço
aduaneiro no Estado do Ceará, relacionadas no ato em
fundamento, serão homologadas diretamente pelos
postos fiscais de entrada, mediante aposição do visto
na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME),
devidamente preenchida com os dados da Declaração
de Importação a que se vincula a respectiva fundamentação legal do regime tributário:
a) realizadas por órgãos públicos, autarquias e
fundações públicas que gozem de imunidade
11-12
CE
incondicionada, nos termos das alíneas “a” e “c”
do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;
b) com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, nas quais a Receita Federal do Brasil (RFB) reconheça a imunidade
do produto, nos termos da alínea “d” do inciso
VI do art. 150, da Constituição Federal;
c) com fertilizantes alcançados pela isenção do
ICMS, devendo ser apresentado o registro de
produto expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), certificando a condição de fertilizante, nos termos
do inciso LXXXI do art. 6º do RICMS-CE/1997
e do Convênio ICMS nº100/1997;
d) com isenção do ICMS-Importação, relativas a
equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, relacionados no Convênio ICMS nº 101/1997, desde
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
que sejam contemplados com a isenção ou
alíquota zero do IPI, conforme estabelece o §
1º da cláusula primeira do referido Convênio;
e) realizadas pelas unidades moageiras, suas
filiais atacadistas e indústrias de massas alimentícias, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, integradas às unidades moageiras, contempladas com o diferimento do ICMS
previsto no art. 3º do Decreto nº 31.109/2013;
f) com equipamentos industriais e implementos
agrícolas, realizadas com redução da base de
cálculo do ICMS e disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 52/1991;
g) sujeitas ao regime de substituição tributária,
de que trata a Lei nº 14.237/2008;
h) com máquinas e equipamentos usados, contempladas com a redução da base de cálculo
do ICMS, quando o contribuinte apresentar
Licença de Importação (LI) que especifique
o ano de fabricação do bem e sua condição
de usado, nos termos do inciso I do art. 42 do
RICMS-CE/1997.
Nas hipóteses das letras “f”, “g” e “h” anteriormente descritas, as mercadorias somente serão liberadas mediante o pagamento do ICMS-Importação
com a redução da base de cálculo.
(Norma de Execução Sefaz nº 2/2014)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IOF
Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de
receita
1) Qual código deve ser utilizado no Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o
recolhimento do IOF em contrato de empréstimo cujo
mutuário é pessoa jurídica?
Para recolher o IOF incidente em contrato de
empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica, deve ser
utilizado o código de Darf 1150.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 10; Listagem de Especificações de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)
Incidência - Confissão de dívida
2) Na hipótese de 2 empresas que constituíram
uma sociedade de propósito específico e somente um
dos sócios tenha disponibilizado os recursos financeiros necessários à constituição da sociedade, enquanto o outro assumiu compromisso de fazê-lo mediante
contrato de confissão de dívida, esta confissão de dívida está sujeita à incidência do IOF?
Sim. O contrato de confissão de dívida é caracterizado como mútuo entre as pessoas jurídicas, estando
sujeito, portanto, à incidência do imposto.
Nesse caso, a base de cálculo do IOF é o valor
principal de cada parcela liberada.
(Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º, I, e 7º, IV)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Simples Nacional
dispõe sobre as regras de aproveitamento do
crédito do ICMS;
MEI - Opção - Condições
e) for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução
de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.
3) Quais são as condições para o empresário tornar-se um microempreendedor individual (MEI)?
Considera-se MEI o empresário que atenda,
cumulativamente, às seguintes condições:
a) tenha auferido receita bruta especificada nos
§§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº
123/2006 (até R$ 60.000,00);
b) seja optante pelo Simples Nacional;
c) exerça tão somente atividades permitidas para
o MEI, conforme resolução do Comitê Gestor
do Simples Nacional;
d) não possua mais de um estabelecimento;
e) não participe de outra empresa como titular,
sócio ou administrador;
f) possua um único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, §§ 1º e 2º; Resolução CGSIM nº 16/2009, art. 2º)
ICMS/CE
Anulação do crédito - Anulação ou estorno do crédito
do ICMS - Procedimentos fiscais 4) Em quais hipóteses deverá o contribuinte proceder ao estorno do ICMS?
Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que
se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada
no estabelecimento ou o serviço tomado:
a) for objeto de saída ou prestação de serviço
não tributados ou isentos, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da
utilização do serviço;
b) for integrada ao processo de industrialização
ou produção rural, ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;
c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento;
d) não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado
o disposto no RICMS-CE/1997, art. 60, que
11-14
CE
Não deverá ser estornado o crédito referente a
mercadoria e o serviço que venham a ser objeto de
operação ou prestação destinadas ao exterior.
O não creditamento ou o estorno a que se referem as letras “a” e “b” não impedem a utilização dos
mesmos créditos em operação posterior, praticada
pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria,
sujeita ao ICMS.
(RICMS-CE/1997, art. 66)
Cadastro de contribuintes (abertura, alteração,
suspensão e encerramento) - Suspensão 5) Em que hipóteses ocorrerá a suspensão da inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF)?
Os contribuintes do ICMS terão suas inscrições
suspensas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) por
ato específico do secretário da Fazenda, mediante a
instauração de processo administrativo com amplo
direito de defesa, quando praticarem irregularidades
fiscais, caracterizadas por meio da lavratura de Autos
de Infração, inclusive com retenção de mercadorias,
nas hipóteses a seguir:
a) fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal,
bem como agir em conluio com outrem, com o
fim de iludir o Fisco, fugindo ou retardando o
pagamento do imposto;
b) confeccionar, utilizar ou possuir nota fiscal ou
documento fiscal equivalente, impressos sem
a autorização do Fisco;
c) reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação.
Terá ainda suspensa a inscrição do contribuinte
que praticar de forma reiterada irregularidade fiscal,
caracterizada por meio da lavratura de Autos de
Infração, inclusive com a retenção de mercadoria, nas
hipóteses a seguir:
a) falta de exibição de documento e livro fiscal
quando solicitada por autoridades fazendárias
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ou quando promover qualquer outra manifestação de embaraço, salvo motivo justificado;
b) negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo a saída de mercadoria ou prestação de serviços;
c) receber ou estocar mercadoria sem a documentação fiscal ou sendo esta inidônea.
Entende-se como prática reiterada o cometimento
de infrações da mesma natureza por mais de 2 vezes
no período de 12 meses. As suspensões tratadas não
poderão ultrapassar o prazo de 60 dias e, na hipótese
de não resolução das pendências, ocorrerá a cassa-
ção da inscrição, mediante ato declaratório, expedido
pelo secretário da Fazenda.
(RICMS-CE/1997, arts. 101 a 103)
Isenções - Óleo de nim
6) Há isenção de ICMS para óleo de nim no Estado do Ceará?
Sim. As operações com óleo, extrato seco e torta
de nim (Azadirachta indica A. Juss) são amparadas
pela isenção do ICMS.
(RICMS-CE/1997, art. 6º, LXXXIX)
◙
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-15
Download

IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 11/2014