Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 11/2014 Ceará Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Março/2014. Veja nos Próximos Fascículos // Federal a IPI - Infrações e penalidades Consulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 a ICMS - Crédito presumido IPI // Estadual ICMS Crédito acumulado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07 // IOB Setorial Federal Bebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina . . . . . . . 10 // IOB Comenta Estadual Importação - Desembaraço aduaneiro efetuado no Ceará - Fiscalização - Procedimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 // IOB Perguntas e Respostas IOF Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita. . . . . . . . . 13 Incidência - Confissão de dívida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Simples Nacional MEI - Opção - Condições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 ICMS/CE Anulação do crédito - Anulação ou estorno do crédito do ICMS - Procedimentos fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Cadastro de contribuintes (abertura, alteração, suspensão e encerramento) - Suspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Isenções - Óleo de nim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 a ICMS - Diferencial de alíquotas © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : consulta tributária : IOB setorial : bebidas : IPI : registro especial e selo de controle : disciplina. -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2092-3 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-01523 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA CEARÁ Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Março/2014 AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA MARÇO/2014 RETIFICAÇÃO Solicitamos ao prezado Cliente que no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas do mês de Março/2014, pág. 3, na coluna relativa ao prazo de vencimento para a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) seja considerado como segue e não como constou: Conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital. RICMS-CE/1997, 15 ICMS - Escrituração Fevereiro/ Arquivo Observações: arts. 276-A a Sábado Fiscal Digital (EFD) 2014 digital - O arquivo digital conterá as informações dos períodos 276-L de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. ✂ ◙ Anexo à Edição nº 11/2014 CE 1 Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI Consulta tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Formulação 3. Requisitos 4. Solução 5. Efeitos 6. Recurso especial e representação 7. Solução de consulta vinculada 8. Competência 9. Considerações finais 1. Introdução O processo de consulta está disciplinado pelos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574/2011, bem como pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da RFB. Nos itens seguintes, examinaremos os principais aspectos a serem observados na formulação de consulta, seus efeitos, ineficácia e demais aspectos, acerca da interpretação da legislação tributária, no âmbito da RFB. (Decreto nº 7.574/2011, arts. 88 a 102; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 1º e 34) 2. Formulação Considera-se Os contribuintes de tributos e representante do órgão A consulta poderá ser formucontribuições administrados pela da administração pública a lada por: Secretaria da Receita Federal do pessoa física responsável pelo Brasil (RFB) poderão formular ente perante o Cadastro Nacional a) sujeito passivo de obrigação consulta sobre a interpretação da da Pessoa Jurídica (CNPJ) tributária principal ou aceslegislação tributária e aduaneira, e a investida de poderes sória; constantes de leis, regulamentos, de representação do b) órgão da administração pública; atos normativos e outras disposirespectivo órgão ou ções aplicáveis a fato determinado e à classificação de mercadorias. c) e ntidade representativa de categoria econômica ou profissional. Além da formulação da consulta diretamente pelo Não será admitida a apresentação de consulta interessado (sujeito passivo), esse expediente poderá formulada por mais de um sujeito passivo em um também ser utilizado por órgãos da administração único processo, ainda que sejam partes interessadas pública e entidades representativas de categorias no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, funeconômicas ou profissionais, tais como sindicatos de dada em idêntica norma jurídica. classes, associações, conselhos representativos de Considera-se representante do órgão da admiatividades profissionais e outros. nistração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Note-se que nenhum procedimento fiscal será ins(CNPJ) e a investida de poderes de representação do taurado, relativamente à espécie consultada, contra o respectivo órgão. sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir de sua apresentação até o 30º dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva. (Decreto nº 7.574/2011, art. 88; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.1 Pessoa jurídica No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 2º, § 1º) 3. Requisitos A consulta deve ser formulada por escrito, conforme modelos constantes dos Anexos I a III da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente. A consulta poderá ser formulada: a) por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou b) em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo), obedecidas as normas específicas relacionadas a este processo. A consulta deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do consulente: a.1) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade; a.2) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); a.3) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração; a.4) no caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ; 11-02 CE b) na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que: b.1) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b.2) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; b.3) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente; c) circunscrição a fato determinado, descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e d) indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada. No caso de consulta formulada por pessoa jurídica (veja subitem 2.1), a declaração a que se refere a letra “b” deve ser prestada pela matriz e abrange todos os estabelecimentos. A citada declaração aplica-se à consulta apresentada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados. A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo. A declaração de que trata a letra “b” aplica-se, ainda, à consulta apresentada por órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo. Na hipótese da letra “a.4”, quando o órgão da administração pública não dispuser de procurador em seu quadro funcional, o profissional contratado poderá formular consulta quando investido de mandato de representação mediante procuração pública. Quando a consulta versar sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência. Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Ressalvada a hipótese de matérias conexas, a consulta deverá referir-se somente a um tributo administrado pela RFB. (Decreto nº 7.574/2011, art. 91; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 3º e 7º, caput, Anexos I a III) 3.1 Classificação de serviços Sem prejuízo das orientações contidas no item 3 precedente, no caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, deverá o consulente informar: a) a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; b) o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando for o caso; e c) a descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta. As informações e os documentos necessários para a correta caracterização técnica de serviços, intangíveis e outras operações objeto da consulta, quando expressos em língua estrangeira, serão acompanhados de tradução para o idioma nacional. O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta. A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 4º a 6º) 4. Solução da solução de consulta ou do despacho decisório que declarar sua ineficácia, ressalvados os casos de divergências de que tratam os arts. 19 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Na solução da consulta, serão observados os atos normativos, as soluções de consulta e de divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as soluções de consulta interna da Cosit e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante. A solução de consulta, bem como a solução de divergência deverão conter: a) identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ, CEI ou CPF, e domicílio tributário do consulente; b) número, assunto, ementa e dispositivos legais; c) relatório; d) fundamentos legais; e) conclusão; e f) ordem de intimação. A solução de consulta Cosit e a solução de divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (Decreto nº 7.574/2011, art. 92; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 7º a 9º) 4.1 Simples Nacional A competência para a solução de consultas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é da RFB quando se referir a tributos administrados por esse órgão. A ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela Cosit. Por outro lado, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 não se aplica às consultas relativas ao Simples Nacional, quando a competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração (Lei Complementar nº 123/2006, art. 40; Decreto nº 7.574/2011, art. 93; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 31) A solução da consulta compete à Cosit. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. Efeitos A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para o recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa e de juros moratórios relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta. Quando a solução de consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado no prazo anteriormente referido ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente. Observe-se que a consulta não suspende o prazo para o recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para a entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias. Ressalvada a hipótese ora descrita, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º dia subsequente à data da ciência da solução da consulta. Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada. depois da sua publicação na imprensa oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 dias da data de publicação na imprensa oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a matéria consultada. (Decreto nº 7.574/2011, arts. 89 e 90; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 10 a 17 e 18, § 4º) 5.1 Ineficácia da consulta Não produz efeitos a consulta formulada: a) com inobservância ao disposto nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013; b) em tese, com referência a fato genérico ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; c) por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; d) sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos. e) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada; No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, seus efeitos não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória. f) quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; Na hipótese de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, seus efeitos somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta. Quando houver alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem 11-04 CE g) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação; h) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira; i) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; j) quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros k) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente; l) quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB; m) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e n) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. A regra da letra “d” não se aplica à consulta formulada por órgão público, tendo em vista que a resposta terá caráter meramente informativo. A disposição contida na letra “e” não se aplica à consulta apresentada em unidade da RFB no período em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo Auditor Fiscal da RFB encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada. Quanto à regra citada na letra “l”, ela não se aplica à hipótese de consulta sobre a interpretação das normas acerca do parcelamento de débitos administrados pela RFB, ressalvadas as competências previstas em leis e atos normativos específicos. (Decreto nº 70.235/1972, art. 7º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 2º a 6º e 18, caput, §§ 1º a 3º) orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada (veja final do item 5). O recurso especial poderá ser interposto pelo destinatário da solução divergente no prazo de 30 dias, contado da ciência da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas. Sem prejuízo do disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 (efeito vinculante), o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta à consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento do recurso especial no prazo de 30 dias, contado da respectiva publicação. Da solução de divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução de consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no art. 17 (veja o 2º parágrafo deste item). Qualquer servidor da administração tributária federal deverá, a qualquer tempo, formular representação à Cosit, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas. 6. Recurso especial e representação O juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação será feito pela Disit ou pela Cosit. Havendo divergência de conclusões entre soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit. Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência interpretativa. Se a divergência se verificar entre soluções de consulta proferidas pela Cosit, a decisão será por esta revista, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, o qual estabelece que, se houver alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na imprensa oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova Na apreciação de recurso especial ou de representação, deverá ser emitida solução de divergência pela Cosit. Reconhecida a divergência, a solução de divergência acarretará a edição de ato específico de caráter geral, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Durante a elaboração da solução de consulta, verificando-se a existência de soluções de consulta divergentes, a Disit proporá a solução de divergência e a edição do ato específico, conforme o parágrafo anterior. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 9º, 17 e 19 a 21) 7. Solução de consulta vinculada Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. A solução de consulta vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de solução de consulta Cosit ou de solução de divergência, será proferida pelas Disit ou pelas coordenações de área da Cosit. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 22) g) encaminhar à Cosit a representação interposta por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado. No caso de consulta formulada por meio eletrônico (Portal e-CAC), a ciência ao consulente de que trata a letra “e” será dada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico. A competência a que nos referimos no início deste item será exercida pelas Divisões de Orientação e Análise Tributária (Diort), pelos Serviços de Orientação e Análise Tributária (Seort) e pelas Seções de Orientação e Análise Tributária (Saort), conforme o caso. Compete às Disit e às coordenações de área da Cosit: a) proceder ao exame do processo; b) elaborar a solução de consulta ou de divergência; c) declarar a ineficácia da consulta; 8. Competência d) declarar a vinculação da solução de consulta; e O preparo do processo de consulta compete à unidade da RFB do domicílio tributário do consulente e consiste em: e) realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação. a) verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 2º e os requisitos de que tratam os arts. 3º a 6º, constantes do Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013; b) orientar o consulente quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de algum dos requisitos exigidos; c) intimar o consulente para o cumprimento das exigências contidas na referida Instrução Normativa ou por demanda das autoridades competentes da Disit ou da Cosit; d) organizar o processo e encaminhá-lo à Cosit; e) dar ao consulente ciência da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; f) encaminhar à Cosit os recursos especiais interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta; e 11-06 CE Compete à Cosit gerenciar os processos de consulta, o que será exercido por grupo de trabalho a ser instituído por ato da Cosit. A autoridade competente da Disit ou da Cosit poderá solicitar diligência ou perícia por ocasião da análise da consulta. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 2º e 23 a 26, Anexo IV, arts. 3º a 6º) 9. Considerações finais As soluções de consulta Cosit e as soluções de divergência serão publicadas da seguinte forma: a) no Diário Oficial da União (DOU), o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais; e b) na Internet, no site da RFB, http://www.receita. fazenda.gov.br, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente, do relatório ou de qualquer outra informaManual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ção que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos. O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta não será publicado. A solução de consulta vinculada será publicada na forma da letra “a”, acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante. As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente. As Disit e a Cosit poderão propor ao Secretário da RFB a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral. A publicação, na imprensa oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência, independentemente de comunicação ao consulente. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 27 a 30) N a Estadual ICMS Crédito acumulado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito ao crédito 3. Utilização do saldo credor acumulado 4. Escrituração dos documentos fiscais 5. Vedação à utilização por contribuinte inadimplente 6. Retransferência do crédito acumulado 7. Exclusão do crédito acumulado 8. Contribuinte optante por regime especial de tributação 1. Introdução O ICMS é um imposto regido pelo princípio da não cumulatividade, estabelecido na Constituição Federal, conforme dispõe o art. 155, § 2º, I. A não cumulatividade do ICMS consiste na compensação do imposto pago na operação anterior com o devido pelas operações subsequentes, pelo sistema de escrituração fiscal de créditos relativos às entradas e de débitos inerentes às operações de saídas de mercadorias e serviços. Portanto, em regra, os créditos escriturados decorrentes das entradas das mercadorias adquiridas pelo contribuinte deverão ser estornados se a operação subsequente com a mesma mercadoria ou outra industrializada com ela não for tributada pelo imposto por ocasião da saída, salvo se houver expressa previsão legal para a manutenção do crédito. O legislador cearense, em atendimento ao disposto na Constituição Federal de 1988, art. 155, X, Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros “a”, assegurou ao contribuinte o direito de manter e de utilizar o saldo credor acumulado decorrente das entradas de mercadorias que posteriormente são destinadas ao exterior, amparadas pela não incidência do ICMS. Assim, o saldo credor decorrente das referidas operações recebeu tratamento fiscal específico na legislação do ICMS do Estado do Ceará, o que será analisado no presente texto. 2. Direito ao crédito O contribuinte tem o direito de aproveitar o crédito do imposto relativo à mercadoria entrada no estabelecimento desde que esta ou outra resultante de sua industrialização seja tributada pelo ICMS. Também é permitido o creditamento do ICMS pago na compra de bem a ser integrado ao Ativo Imobilizado, desde que este seja utilizado na atividade de comercialização ou industrialização de mercadorias do estabelecimento em operações sujeitas ao imposto. (RICMS-CE/1997, arts. 57 e 60) b) devolução de mercadorias; c) saída de bem do Ativo Permanente quando a operação não for tributada. (Instrução Normativa Sefaz nº 32/1998) 3.2 Transferência de créditos O contribuinte que pretender efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os procedimentos tratados nos subitens a seguir. Ressaltamos que, caso seja verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de 10 dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação. (RICMS-CE/1997, art. 69, § 10) 3.2.1Transferência a outro estabelecimento de propriedade do contribuinte no Estado do Ceará Na transferência de créditos fiscais a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, o contribuinte deverá: 3. Utilização do saldo credor acumulado a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a transferência do crédito fiscal; Desde 16.09.1996, o estabelecimento que tiver realizado operação e prestação de exportação para o exterior pode utilizar o saldo credor acumulado desta data em diante, na proporção do que a saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para: b) comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição até o último dia do mês da ocorrência. a) transferi-lo a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado; b) transferir, a outro contribuinte neste Estado, o saldo credor remanescente, se existir, desde que haja prévia manifestação do Fisco. (RICMS-CE/1997, art. 69, I e II) 3.1 Cálculo da proporcionalidade Para fins de cálculo da proporcionalidade, deverão ser excluídas, do total das saídas realizadas pelo estabelecimento que promover a transferência do crédito, as seguintes operações, internas ou interestaduais: a) remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação; 11-08 CE (RICMS-CE/1997, art. 69, § 1º, I) 3.2.2Transferência a outro contribuinte deste Estado Tratando-se de transferência de créditos fiscais a outro contribuinte deste Estado, o contribuinte transmitente deverá: a) requerê-la, por escrito, à Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido/requerimento: a.1) cópias dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de mercadorias; a.2) cópia do livro Registro de Apuração do ICMS; b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o requerimento for homologado pelo secretário da Fazenda, o qual deverá conter, além dos requisitos exigidos: b.1) o valor do crédito; b.2) a identificação do parecer técnico; b.3) a expressão “Transferência de crédito fiscal” como natureza da operação. Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Além das exigências descritas neste subitem, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive os inventários inicial e final, a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado. (RICMS-CE/1997, art. 69, § 1º, II, §§ 2º e 4º) 4. Escrituração dos documentos fiscais A nota fiscal relativa à transferência de créditos fiscais acumulados deverá ser escriturada conforme discriminado nos subitens a seguir. 4.1 Pelo estabelecimento transmitente O estabelecimento transmitente do crédito fiscal deverá escriturar a nota fiscal emitida para esse fim: b.1) o número e a data da nota fiscal de transferência; b.2) o número do parecer concessivo. Os créditos tributários deverão ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário somente a partir do mês subsequente àquele em que foram transferidos, observando-se, ainda, o seguinte: a) a apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% do valor total do ICMS a ser recolhido mensalmente pelo contribuinte recebedor; b) do valor do imposto a ser recolhido, referido no inciso I deste parágrafo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), instituído pela Lei Complementar nº 37/2003; a) no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, fazendo constar, no campo “Observação”: a.1) o número e a data do parecer técnico concessivo e a indicação: “Conforme art. 69 do RICMS-CE/1997”; a.2) a expressão: “Transferência de crédito fiscal”; b) no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, consignar o valor do crédito transferido, fazendo constar, no campo “Observações”, os seguintes dados: b.1) o número e a data da nota fiscal relativa à transferência de crédito fiscal; b.2) o número do parecer técnico concessivo. c) havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subsequentes até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, respeitada a limitação de 20% do valor total do ICMS a ser recolhido mensalmente pelo contribuinte recebedor; (RICMS-CE/1997, art. 69, I, § 5º) (RICMS-CE/1997, art. 69, II, §§ 5º e 6º) 4.2 Pelo estabelecimento recebedor O estabelecimento recebedor do crédito fiscal deverá escriturar a nota fiscal recebida e fazer constar: a) na coluna “Documento Fiscal” e no campo “Observações” do livro Registro de Entradas, as seguintes indicações: a.1) o número e a data da nota fiscal de transferência do crédito fiscal; a.2) o número do parecer concessivo; a.3) a expressão: “Recebimento de crédito fiscal em transferência”; b) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito recebido, e no campo “Observações”, no livro Registro de Apuração do ICMS: d) o estabelecimento beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI) lançará o valor recebido a título de transferência de créditos no campo “Deduções” do livro Registro de Apuração do ICMS, em linha específica, separado das demais deduções, quando houver, seguido da indicação deste dispositivo. 5. Vedação à utilização por contribuinte inadimplente Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine) não é permitido transferir nem receber em transferência crédito do ICMS, de que trata a letra “b” do item 4, ressalvada a sua utilização para fins de quitação de débitos tributários. (RICMS-CE/1997, art. 70) 6. Retransferência do crédito acumulado Não é permitida a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro. (RICMS-CE/1997, art. 69, § 9º) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 7. Exclusão do crédito acumulado Exclui-se do crédito acumulado o valor relativo ao crédito fiscal procedente de entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundo de estabelecimento da mesma empresa, ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro. (RICMS-CE/1997, art. 69, § 13) 8. Contribuinte optante por regime especial de tributação Nem todos os contribuintes do ICMS poderão fazer uso dos procedimentos descritos anteriormente. A legislação cearense é expressa no sentido de que essas regras não se aplicam aos contribuintes optantes por regime especial de tributação no qual conste, cumulativamente ou não: a) a proibição da compensação desse crédito com débito do imposto; b) a vedação da manutenção desse crédito em conta-corrente do ICMS; c) a determinação de seu estorno ou de sua anulação. (RICMS-CE/1997, art. 69, § 14) N a IOB Setorial Federal Bebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, os engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e os importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. Os contribuintes que exerçam essas atividades estão obrigados à inscrição no registro especial 11-10 CE instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593/1977, sendo vedado exercê-las sem prévia satisfação da exigência legal. O registro especial, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será concedido por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para: a) produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a granel dos produtos; b) engarrafador, quando, no estabelecimento industrial, ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros; Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros c) atacadista, quando, no estabelecimento, ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos; e O estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem apreendido: d) importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar importação de produtos com finalidade comercial. a) poderá ser liberado, juntamente com os selos de controle, quando, no prazo de 90 dias, contado da data da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial; ou As cooperativas de produtores deverão requerer o registro especial da espécie: b) será objeto de aplicação da pena de perdimento, com a consequente destinação por alienação, mediante leilão, ou por destruição. a) a que se refere a letra “a” anterior quando realizarem, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a granel; b) de que trata a letra “b” quando, no estabelecimento industrial, ocorrer operação de engarrafamento. Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os anteriormente citados, devendo, neste caso, ser atribuído um número distinto para cada registro especial. A inscrição no registro especial é dispensada para: a) as lojas francas que efetuarem a importação de bebidas destinadas exclusivamente à venda em suas dependências; b) os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) que estejam operando em normal funcionamento e desde que todos os produtos sejam controlados pelo sistema; c) os estabelecimentos que comercializem exclusivamente bebidas, de fabricação nacional ou importada, enquadradas nos critérios de dispensa da exigência de aplicação do selo de controle nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013; e d) os parceiros comerciais da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012. A falta de inscrição no registro especial implica, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem existentes no estabelecimento e, também, dos selos de controle não aplicados em estoque. O registro especial será concedido, a requerimento da pessoa jurídica interessada, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de ato declaratório executivo (ADE). Esse registro deverá ser requerido em dossiê digital de atendimento, na forma do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, a ser apresentado em qualquer unidade de atendimento da RFB. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos: a) desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro; b) não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo administrado pela RFB; e c) prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502/1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/1990, ou de crime de falsificação de selos de controle, previsto no art. 293 do Decreto-lei nº 2.848/1940 - Código Penal -, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, depois da decisão transitada em julgado. Estão sujeitos ao selo de controle os produtos relacionados no Anexo I da mencionada Instrução Normativa, quando: a) de fabricação nacional: a.1) destinados ao mercado interno; ou Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a.2) saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para exportação, ou em operação equiparada à exportação, para países limítrofes com o Brasil; ou b) de procedência estrangeira, entrados no País. Os produtos em referência não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais sem que antes sejam selados. (Lei nº 4.502/1964; Lei nº 8.137/1990; Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 293; Decreto-lei nº 1.593/1977, art.1º; Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013) N a IOB Comenta Estadual Importação - Desembaraço aduaneiro efetuado no Ceará - Fiscalização Procedimentos As operações de importação com desembaraço aduaneiro no Estado do Ceará, relacionadas no ato em fundamento, serão homologadas diretamente pelos postos fiscais de entrada, mediante aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), devidamente preenchida com os dados da Declaração de Importação a que se vincula a respectiva fundamentação legal do regime tributário: a) realizadas por órgãos públicos, autarquias e fundações públicas que gozem de imunidade 11-12 CE incondicionada, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; b) com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nas quais a Receita Federal do Brasil (RFB) reconheça a imunidade do produto, nos termos da alínea “d” do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal; c) com fertilizantes alcançados pela isenção do ICMS, devendo ser apresentado o registro de produto expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), certificando a condição de fertilizante, nos termos do inciso LXXXI do art. 6º do RICMS-CE/1997 e do Convênio ICMS nº100/1997; d) com isenção do ICMS-Importação, relativas a equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, relacionados no Convênio ICMS nº 101/1997, desde Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros que sejam contemplados com a isenção ou alíquota zero do IPI, conforme estabelece o § 1º da cláusula primeira do referido Convênio; e) realizadas pelas unidades moageiras, suas filiais atacadistas e indústrias de massas alimentícias, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, integradas às unidades moageiras, contempladas com o diferimento do ICMS previsto no art. 3º do Decreto nº 31.109/2013; f) com equipamentos industriais e implementos agrícolas, realizadas com redução da base de cálculo do ICMS e disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 52/1991; g) sujeitas ao regime de substituição tributária, de que trata a Lei nº 14.237/2008; h) com máquinas e equipamentos usados, contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, quando o contribuinte apresentar Licença de Importação (LI) que especifique o ano de fabricação do bem e sua condição de usado, nos termos do inciso I do art. 42 do RICMS-CE/1997. Nas hipóteses das letras “f”, “g” e “h” anteriormente descritas, as mercadorias somente serão liberadas mediante o pagamento do ICMS-Importação com a redução da base de cálculo. (Norma de Execução Sefaz nº 2/2014) N a IOB Perguntas e Respostas IOF Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita 1) Qual código deve ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento do IOF em contrato de empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica? Para recolher o IOF incidente em contrato de empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica, deve ser utilizado o código de Darf 1150. (Decreto nº 6.306/2007, art. 10; Listagem de Especificações de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001) Incidência - Confissão de dívida 2) Na hipótese de 2 empresas que constituíram uma sociedade de propósito específico e somente um dos sócios tenha disponibilizado os recursos financeiros necessários à constituição da sociedade, enquanto o outro assumiu compromisso de fazê-lo mediante contrato de confissão de dívida, esta confissão de dívida está sujeita à incidência do IOF? Sim. O contrato de confissão de dívida é caracterizado como mútuo entre as pessoas jurídicas, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto. Nesse caso, a base de cálculo do IOF é o valor principal de cada parcela liberada. (Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º, I, e 7º, IV) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Simples Nacional dispõe sobre as regras de aproveitamento do crédito do ICMS; MEI - Opção - Condições e) for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução. 3) Quais são as condições para o empresário tornar-se um microempreendedor individual (MEI)? Considera-se MEI o empresário que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) tenha auferido receita bruta especificada nos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 (até R$ 60.000,00); b) seja optante pelo Simples Nacional; c) exerça tão somente atividades permitidas para o MEI, conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional; d) não possua mais de um estabelecimento; e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; f) possua um único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, §§ 1º e 2º; Resolução CGSIM nº 16/2009, art. 2º) ICMS/CE Anulação do crédito - Anulação ou estorno do crédito do ICMS - Procedimentos fiscais 4) Em quais hipóteses deverá o contribuinte proceder ao estorno do ICMS? Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado: a) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributados ou isentos, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço; b) for integrada ao processo de industrialização ou produção rural, ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS; c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; d) não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o disposto no RICMS-CE/1997, art. 60, que 11-14 CE Não deverá ser estornado o crédito referente a mercadoria e o serviço que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior. O não creditamento ou o estorno a que se referem as letras “a” e “b” não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posterior, praticada pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria, sujeita ao ICMS. (RICMS-CE/1997, art. 66) Cadastro de contribuintes (abertura, alteração, suspensão e encerramento) - Suspensão 5) Em que hipóteses ocorrerá a suspensão da inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)? Os contribuintes do ICMS terão suas inscrições suspensas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) por ato específico do secretário da Fazenda, mediante a instauração de processo administrativo com amplo direito de defesa, quando praticarem irregularidades fiscais, caracterizadas por meio da lavratura de Autos de Infração, inclusive com retenção de mercadorias, nas hipóteses a seguir: a) fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal, bem como agir em conluio com outrem, com o fim de iludir o Fisco, fugindo ou retardando o pagamento do imposto; b) confeccionar, utilizar ou possuir nota fiscal ou documento fiscal equivalente, impressos sem a autorização do Fisco; c) reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação. Terá ainda suspensa a inscrição do contribuinte que praticar de forma reiterada irregularidade fiscal, caracterizada por meio da lavratura de Autos de Infração, inclusive com a retenção de mercadoria, nas hipóteses a seguir: a) falta de exibição de documento e livro fiscal quando solicitada por autoridades fazendárias Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ou quando promover qualquer outra manifestação de embaraço, salvo motivo justificado; b) negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo a saída de mercadoria ou prestação de serviços; c) receber ou estocar mercadoria sem a documentação fiscal ou sendo esta inidônea. Entende-se como prática reiterada o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 2 vezes no período de 12 meses. As suspensões tratadas não poderão ultrapassar o prazo de 60 dias e, na hipótese de não resolução das pendências, ocorrerá a cassa- ção da inscrição, mediante ato declaratório, expedido pelo secretário da Fazenda. (RICMS-CE/1997, arts. 101 a 103) Isenções - Óleo de nim 6) Há isenção de ICMS para óleo de nim no Estado do Ceará? Sim. As operações com óleo, extrato seco e torta de nim (Azadirachta indica A. Juss) são amparadas pela isenção do ICMS. (RICMS-CE/1997, art. 6º, LXXXIX) ◙ Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11CE11-15