UNIÃO DINÂMICA DE FACULDADES CATARATAS CURSO DE ENGENHARIA AMBIENTAL A CRIAÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE: POLÊMICAS FAGNER RODRIGO RACKI BUBIAK Foz do Iguaçu – PR 2008 FAGNER RODRIGO RACKI BUBIAK A CRIAÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE: POLÊMICAS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à banca examinadora da União Dinâmica de Faculdades Cataratas – UDC, como requisito parcial para obtenção do grau de Engenheiro Ambiental. Profª. Orientadora: Mello Ribeiro Foz do Iguaçu – PR 2008 Dra. Luciana TERMO DE APROVAÇÃO UNIÃO DINÂMICA DE FACULDADES CATARATAS ASPECTOS DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM ENGENHARIA AMBIENTAL Aluno: Fagner Rodrigo Racki Bubiak Orientadora: Profª. Dra. Luciana Mello Ribeiro Nota Final Banca Examinadora: Profº. MS. Abílio Luiz Colognese Profª. MS. Norma Barbado Foz do Iguaçu, 03 de julho de 2008 iv Dedico este trabalho aos meus pais, Edevino Bubiak e Maria do Carmo Racki Bubiak, e a minha namorada Taciane Maria Vulczak. v AGRADECIMENTO Gostaria de expressar meus sinceros agradecimentos à UDC, principalmente aos professores do curso de Engenharia Ambiental, pela minha formação ao longo do curso. À todos que de alguma forma contribuíram enriquecendo minha formação profissional. Aos meus colegas de faculdade pelos anos gratificantes de convivência. À professora Dra. Luciana Mello Ribeiro pela paciência e dedicação como minha orientadora. À toda minha família, principalmente aos meus pais e a minha namorada Taciane pelo incentivo e apoio durante esse tempo de aprendizado. vi "Os que decidem sobre o amanhã devem avaliar o impacto no futuro." Jacques Costeau vii SUMÁRIO RESUMO ................................................................................................................................... 8 ABSTRACT ................................................................................................................................ 9 1. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 10 1.1 Objetivo Geral ...................................................................................................... 11 1.2 Objetivos Específicos........................................................................................... 12 1.3 Justificativa .......................................................................................................... 12 2. METODOLOGIA.................................................................................................................. 15 3. ASPECTOS DA CRIAÇÃO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE ................................. 17 3.1 Aspectos Históricos da Exploração da Fauna Silvestre ........................................ 17 3.2 Uso Racional da Biodiversidade ........................................................................... 18 3.3 A Legislação Ambiental e a Criação de Pássaros Nativos .................................... 19 3.4 O Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988 .............................................. 22 3.5 A Lei nº 5.197/67 e as Aves de Domínio da União Federal ................................... 23 3.6 A Captura Autorizada pela Lei Nº 5.197/67 ........................................................... 25 3.7 O Conceito de Ave Nativa ..................................................................................... 27 3.8 O Direito de Propriedade sobre as Aves Nativas .................................................. 29 3.9 A Suposta Alteração de Regime pela Lei n. 9.605/98 ........................................... 31 3.10 A Modificação Ilegal do Regime Jurídico de Passeriformes por Ato Normativo ... 35 3.11 O “Depósito” de Aves Apreendidas em Mãos de Criadores Legalizados ............ 36 3.12 O Perdimento de Bens para o Poder Público ...................................................... 39 3.13 A Questão dos Pássaros Brasileiros ................................................................... 40 3.14 A Questão do Tráfico de Animais Silvestres ....................................................... 43 3.15 A Criação de Passeriformes ............................................................................... 48 3.16 Os Entraves na Atividade de Criação de Animais da Fauna Silvestre ................. 50 3.17 As Divergências a Respeito da Criação de Animais Nativos ............................... 56 3.18 Da Participação Social e Econômica .................................................................. 59 4. RESULTADOS ..................................................................................................................... 62 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................................. 64 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................................... 67 ANEXOS .................................................................................................................................. 69 Anexo I – IN 01/03 70 Anexo II – Portaria nº118-N/97 79 8 BUBIAK, Fagner Rodrigo Racki. A Criação de Animais da Fauna Silvestre: Polêmicas. Foz do Iguaçu, 2008. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Engenharia Ambiental) - União Dinâmica de Faculdades Cataratas. RESUMO A domesticação de animais da fauna silvestre acontece há muito tempo, porém a reprodução desses animais em cativeiro é uma atividade relativamente nova, intensificada nas duas últimas décadas. Apesar de a criação de animais da fauna silvestre ser regulamentada por lei, existem opiniões divergentes sobre o assunto. Este trabalho buscou quais são as opiniões dos diferentes atores sociais envolvidos na atividade em relação a criação de animais da fauna silvestre em cativeiro. A pressão que sociedades atuais exercem sobre o meio ambiente compromete os ecossistemas e causa a extinção de várias espécies. O aprimoramento das técnicas de manejo e reprodução de espécies silvestres ex-situ é uma ferramenta que garante a existência das espécies, além de oferecer exemplares para possíveis trabalhos de reintrodução, proporcionando a recuperação de populações silvestres ameaçadas. Além disso, a atividade promove a geração de novos empregos e renda, desempenhando um importante papel social. PALAVRAS-CHAVE: animais silvestres; manejo; extinção. 9 BUBIAK, Fagner Rodrigo Racki. A Criação de Animais da Fauna Silvestre: Polêmicas. Foz do Iguaçu, 2008. Completion of course work (Bachelor of EnvironmentaL Engineering) – União Dinâmica de Faculdades Cataratas. ABSTRACT The domestication of animals of the wild fauna happens at much time, however the reproduction of these animals in captivity is a relatively new activity intensified in two last decades. In spite of the creation of animals of the wild fauna was regularized by law, there are divergent opinions on the subject. This work looked what are the opinions of the different social actors wrapped in the activity regarding creation of animals of the wild fauna in captivity. The pressure that the human kind puts on the environment endangers ecosystems and cause the extinction of many species. The improvement of techniques of management and breeding of wild species ex-situ is a tool that ensures the existence of species, besides offering new breeds for possible reintroduction work, providing the recovery of endangered wild populations. Moreover, the activity creates new jobs and incame, playing an important social role. KEYWORDS: wild animals; management; extinction. 10 1. INTRODUÇÃO A domesticação de espécies silvestres que despertem algum interesse ao homem vem de longa data, e se intensificou nas últimas décadas. A reprodução dessas espécies em ambiente doméstico pode ser uma ferramenta capaz de evitar a extinção e auxiliar na preservação, fornecendo aos interessados animais adaptados a viver junto ao homem, minimizando consideravelmente a pressão sobre as populações silvestres remanescentes. A atividade também desempenha um papel social e econômico, gerando novos empreendimentos e postos de trabalho, além de outros benefícios. Devido a criação de espécies da fauna silvestre ser uma atividade relativamente nova, ainda existem diferentes opiniões sobre o assunto. Isto compromete o perfeito andamento da atividade, o que desestimula os criadores e outros interessados no assunto. Entre esses problemas, existe a dificuldade na interpretação da legislação pertinente, inclusive por parte dos órgãos ambientais, e que muitas vezes deixa em dúvida até mesmo de quem é a propriedade legal de um animal. As informações transmitidas pelos meios de comunicação, relacionadas ao tráfico de animais silvestres, são muitas vezes distorcidas, não expondo com clareza como funciona esta atividade ilegal. Isto acaba fazendo com que grande parte da sociedade relacione a criação de animais da fauna silvestres com uma atividade que, de alguma forma, integra o tráfico de animais silvestres. Isto acontece, muitas vezes, pelo desconhecimento da diferença existente entre um animal silvestre e um animal nativo. 11 Apesar da similaridade entre os termos, o conceito de animal silvestre não engloba o de animal nativo, termo esse mais usado pelos criadores, e que refere-se aos animais nascidos em ambiente doméstico, que apesar de terem sua origem na fauna silvestre, não tiveram nenhum estágio de suas vidas fora do cativeiro e nem desempenham um papel ecológico no ecossistema, estando adaptados ao convívio com o homem. Já o conceito de animal silvestre, legalmente definido pela Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197/67), define animal silvestre como sendo aquele que vive naturalmente fora do cativeiro, ou que tenha vivido algum estágio de sua vida dessa forma. Algumas ONGs e entidades ambientalistas discordam desta perspectiva, negando os benefícios da criação de animais em ambiente doméstico, como por exemplo a garantia da não extinção das espécies, pregando que não deve-se manter estes animais em função de seu direito intrínseco à liberdade e da associação que entendem existir entre tráfico de silvestres e a criação. Neste trabalho, serão abordados os aspectos que influenciam, e os que são influenciados pela criação de animais da fauna silvestre em criatórios no Brasil. Será dado enfoque a criação de aves, em especial à ordem dos passeriformes, porém a maior parte das situações abordadas estende-se a todas as espécies. 1.1 Objetivo Geral 12 Avaliar os aspectos positivos e negativos da criação de animais da fauna silvestre. 1.2 Objetivos Específicos Identificar os conceitos e fundamentação legal da criação de animais da fauna silvestre, visando esclarecer as dúvidas sobre as principais normas jurídicas que tratam do assunto. Identificar as visões dos diferentes atores sociais envolvidos, como os criadores, grupos ambientalistas, órgãos públicos e toda a sociedade, para assim, identificar a viabilidade social, econômica e ambiental da atividade. 1.3 Justificativa Muitas espécies tiveram seus habitats reduzidos ou mesmo descaracterizados, a maior parte por força de atividades econômicas específicas, como a abertura de novos campos agropastoris e a poluição. Outras tiveram suas populações tão reduzidas pela caça que já não são mais capazes de se recuperar. Existe uma grande pressão, por parte do tráfico e comércio ilegal de animais e seus produtos sobre as populações de animais silvestres que despertem algum interesse econômico. Estes fatos fazem com que a criação de animais nativos possa ser uma alternativa capaz de gerar empregos e renda, fornecendo aos interessados, 13 tanto para utilização da carne e subprodutos quanto para a estimação, espécimes nascidos através do manejo humano e, ao mesmo tempo, contribuir para a preservação das populações silvestres remanescentes, formação de um banco genético, e até mesmo propiciar uma futura re-introdução monitorada de exemplares em locais protegidos, buscando a recuperação destas populações. Ter um animal de estimação é um hábito que acompanha a humanidade há muito tempo, e pode-se dizer que hoje faz parte da cultura de boa parte da sociedade, sendo uma tendência evidente no mundo todo. É notória a questão econômica, e para se ter uma idéia, o segmento de animais de companhia, que além dos próprios animais, abrange rações, acessórios e outros. Como bom exemplo, Tostes (2005), que foi um dos precursores da criação de passeriformes no Brasil, cita o caso da Bélgica, onde o segmento é o segundo item na economia. Dentre os animais de estimação, os pássaros vêm ganhando importância, impulsionados pela enorme variedade de espécies, facilidade de manutenção e reprodução e ainda pela baixa exigência de espaço, podendo ser facilmente mantidos dentro de casas e apartamentos. Considerado o segundo país com a maior população de animais de estimação, conforme dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Alimentos (ANFAL, 2005), o Brasil tem cerca de 27 milhões de cães e 11 milhões de gatos, 30 mil veterinários e oito mil “pet shops” e, segundo Tostes (2005), existem pássaros em 8 milhões de residências. Em todo o mundo ocorrem 9.702 espécies de aves. Dessas, 5.739 pertencem à Ordem dos Passeriformes, termo de origem latina que designa as aves que têm forma de pássaro, lembrando que nem toda ave é pássaro, mas todo pássaro é ave. O Brasil, com sua vasta extensão territorial e ampla variedade de 14 ecossistemas, abriga 1.524 espécies de aves, sendo 938 de passeriformes, muitas delas endêmicas. “Embora desde janeiro de 1967 tenha sido publicada a lei 5.197, que regulamenta a manutenção e reprodução de pássaros nativos brasileiros, somente há cerca de duas décadas a criação doméstica passou a ser estabelecida de fato, na mesma época em que houve o despertar da nossa sociedade para a preservação do meio ambiente” (TOSTES, 2005). Com a diminuição das populações em estado silvestre e a crescente conscientização por parte da população, viu-se a necessidade de se estabelecer a reprodução em ambiente doméstico. Assim, o presente trabalho se justifica na medida em que a criação e domesticação de pássaros, tanto com objetivos comerciais, como com fins conservacionistas e de pesquisa, vem crescendo e sendo debatida pela sociedade. Por haver diferença de interesses há setores da sociedade que criticam e outros que defendem o comércio e a criação de pássaros, atividade cujo crescimento econômico é promissor. Assim, pretendeu-se avaliar os prós e contras da atividade, indentificados por estes diversos setores sociais, contribuindo para evidenciar as motivações presentes na atualidade e, com isso, viabilizar um debate mais esclarecedor. 15 2. METODOLOGIA A criação de animais nativos envolve, direta e indiretamente, diferentes atores sociais, como: criadores amadores, criadores profissionais, mantenedores de animais, pet shops, órgão públicos, entidades ambientalistas e toda sociedade de forma geral. Tendo em vista que cada um desses setores identifica as conseqüências da criação e manutenção de animais nativos de formas diferentes, notou-se importante conhecer as opiniões de cada grupo a respeito do assunto, para assim, identificar os pontos conflitantes. Num primeiro instante, realizou-se uma pesquisa bibliográfica, buscando, principalmente, identificar a fundamentação legal da criação de animais da fauna silvestre em cativeiro. Posteriormente, realizou-se uma síntese dos vários aspectos, positivos e negativos, relacionados à criação de animais da fauna silvestre, ressaltados pelos diferentes grupos. Para a coleta desses dados utilizou-se uma entrevista, através de um diálogo informal, pois mostrou-se esse método ser mais eficiente para a realização deste trabalho, devido este proporcionar uma melhor comunicação entre as partes. Os grupos estudados diretamente foram os criadores da cidade de Foz do Iguaçu (5 criadores) e os comerciantes regionais (5 comerciantes) ligados à atividade, enquanto as entidades ambientalistas (Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres - RENCTAS e Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA) e os funcionários dos órgãos públicos (Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais e da Amazônia Legal - IBAMA e Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA) envolvidos na atividade, tiveram suas 16 opiniões estudadas indiretamente, através de entrevistas e trabalhos publicados nos diversos meios de comunicação. Devido a abrangência do tema, buscou-se direcionar a coleta dos dados aos seguintes focos: a relação que cada grupo faz entre a criação de animais da fauna silvestre e a preservação da diversidade biológica; a influência que a criação de animais da fauna silvestre exerce sobre o tráfico de animais silvestres; os aspectos ambientais, sociais e econômicos, dentro de um contexto geral, relacionados à criação de animais da fauna silvestre. Assim, buscou-se avaliar até que ponto esta atividade é eficiente socialmente e economicamente, sem por em risco a manutenção da biodiversidade. As informações colhidas foram expostas e comparadas nos capítulos no decorrer deste trabalho, de forma a proporcionar um mais fácil entendimento dos aspectos e conflitos de opiniões encontrados. 17 3. ASPECTOS DA CRIAÇÃO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE 3.1 Aspectos Históricos da Exploração da Fauna Silvestre “Desde o início da colonização, sobressaindo-se no tempo do Império, ficaram famosas as iguarias preparadas com exemplares de nossa fauna, quase todos provenientes de caça, pois não existe relato de domesticação, quer seja por parte dos nossos índios ou pelos colonizadores. Acreditava-se que os animais do Brasil não tinham o potencial genético para a domesticação” (SICK, 1986). Segundo Tostes (2005), não havia a necessidade de domesticar, pois havia muita fartura de caça”, os índios mantinham em suas tribos apenas os animais de estimação, denominados de xerimbabos. No ano de publicação da Lei nº 5.197, 1967, Lei de Proteção à Fauna ou Código de Caça, foram exportados 100.000 peles de capivara (Hydrochoerus hydrochaeris) oriundas da caça. Na liquidação de uma firma, em Vitória (ES) foram encontrados cerca de 100.000 peles de beija-flores (Trochiliformes sp.) e muitas toneladas de plumas de emas (Rhea americana). Mesmo após a promulgação da Lei de Proteção da Fauna, devido a grande dificuldade de fiscalização, principalmente nas mais longínquas regiões do Brasil, toneladas de peles e milhares de animais são contrabandeadas do país. Sick (1986), comenta que a exuberância da flora e da fauna brasileira levou a idéia errônea de que eram inesgotáveis. Não houve a preocupação em sua conservação ou mesmo seu conhecimento, centenas delas desapareceram sem ao menos serem conhecidas. Um exemplo disto é resultante das pesquisas do Professor Augusto Ruschi com a fauna ornitológica espírito-santense: levantamento realizado em 1967-68 indicou 760 espécies e subespécies em seus 55.597 km², e 18 após 10 anos, 1978, havia apenas 555, ou seja, desapareceram nada menos que 205 espécies. Cardoso (2006), informa que os colonizadores trouxeram para o novo continente os animais e plantas que conheciam, fundamentando praticamente toda a exploração agropecuária nestas poucas espécies. Não se detiveram em estudar, selecionar e domesticar espécies da fauna e flora, com raras exceções para alguns exemplares da flora. Ainda hoje, poucos pesquisadores da área de ciências agrárias, estudam espécies autóctones (espécies nativas). Como exemplo, Cardoso (2006), cita que quem conseguiu dominar a reprodução do maravilhoso pintado (Pseudoplatystoma corruscans) em cativeiro, não foi um técnico, e sim um produtor rural que conta com uma equipe norte-americana de pesquisadores, e mesmo assim há apenas alguns anos. 3.2 Uso Racional da Biodiversidade Segundo Cardoso (2006), é notória a importância da proteção de áreas que venham a abranger os diversos tipos de ecossistemas para a conservação ou preservação da grande biodiversidade do Brasil. No passado, a preocupação centralizava-se na preservação de espécies em parques e reservas, sem levar em conta a sobrevivência da espécie humana. Não se pode ignorar a presença do homem nestas áreas, quer seja o índio ou o colono. Hoje, sabe-se que isto é impraticável e se preconiza o uso racional ecológico da fauna e flora. Passouse, então, a se falar em desenvolvimento sustentado. 19 O interesse mundial pela exploração de novas espécies para diferentes fins avolumou-se nas últimas duas décadas, chegando ao Brasil mais recentemente, encontrando a legislação e a pesquisa despreparada para atender a esta nova demanda. Uma das formas de diminuir o extrativismo é promover e incentivar a criação de animais silvestres em cativeiro. Quando se captura e mata, por exemplo, uma ema na natureza, causa-se um desequilíbrio no ambiente onde a ema ((Rhea americana) desempenhava um papel importante, como componente com função biológica definida no ecossistema. O mesmo não ocorre quando ela é explorada economicamente em cativeiro, com proteção, reprodução e seleção genética para melhorar sua produtividade, passando à categoria de animal nativo. Aliás, é interessante destacar que esta espécie sul-americana, a ema é o exemplo de ave com potencial para exploração comercial de dois famosos ornitólogos, Augusto Ruschi e Helmout Sick, porém, somente após o sucesso na América do Norte e Europa, é que está despertando o interesse de uns poucos pecuaristas brasileiros. Já em 1985 o Professor Sick afirmava: “Apesar de tão grandes potencialidades, em um mundo onde tudo se traduz imediatamente em lucro, a ema é uma espécie que marcha a passos largos para a extinção se não for criada sistematicamente”. Além da ema, outras espécies de aves brasileiras têm potencial para a domesticação, quer seja para exploração de carne e plumas, ou como ave ornamental e algumas como animal de estimação, os xerimbabos dos nossos índios. 3.3 A Legislação Ambiental e a Criação de Pássaros Nativos 20 Existe um desconhecimento perante os criadores de animais da fauna silvestre, principalmente de passeriformes, como também dos próprios órgãos públicos de controle do meio ambiente, sobre alguns pontos fundamentais, principalmente sobre a propriedade dos passeriformes. Esse panorama de desconhecimento termina por propiciar o surgimento de “dogmas” e “mitos” acerca do regime jurídico de tais espécimes. Um deles, segundo Pedro (2007), repetido pela grande maioria dos criadores, é o de que os pássaros mantidos em criatórios legalizados são de propriedade da União, que outorga aos criadores o simples título de “depositários” destes bens. Por esta falta de clareza na interpretação dos vários dispositivos legais, faz-se necessário uma retomada da legislação ambiental pertinente. A indagação acerca do regime jurídico das aves nativas é uma preocupação recente no Brasil. Durante grande parte da história do País, aves silvestres foram indiscriminadamente caçadas e postas em cativeiro sem que tal evento gerasse críticas ou questionamentos. Apenas mais recentemente, no Século XX, principalmente a partir de sua segunda metade, o problema do manejo sustentável dos recursos naturais passa a cobrar interesse e a despertar a atenção para uma chamada “consciência ecológica”. É nesse período mais recente que, dentre outros, é promulgada a Lei n. 5.197/67, que tem um caráter fortemente repressivo da caça. Em relação aos passeriformes, o desafio que se apresenta é significativo: a captura de exemplares silvestres e sua manutenção em cativeiro assumem historicamente traços de verdadeira herança cultural no Brasil, deploravelmente transmitida de geração a geração e oriunda de tempos em que pareciam inesgotáveis os recursos naturais. 21 O incentivo legal para o manejo adequado da fauna e a descoberta mais recente de técnicas para reprodução das espécies em ambientes artificiais propiciou o surgimento de um novo e promissor panorama neste campo. Nos últimos 20 anos, a criação de aves brasileiras, principalmente de passeriformes, desenvolveu-se de modo extraordinário por todo o País. Embora sejam notáveis os avanços científicos e a evolução das técnicas de manejo, avançou muito pouco a discussão jurídica inerente ao tema da criação de aves nativas. Esse atraso pode explicar porque o regime jurídico das aves nativas é tratado como verdadeiro tabu, repleto de dogmas e mitos que, longe de esclarecer, apenas se prestam a lançar mais dúvidas e tornar mais obscura a compreensão da matéria. O surgimento de uma entidade estatal, Ministério do Meio Ambiente, que através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - é responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas em matéria de fauna e flora contribui consideravelmente para a melhoria do manejo sustentável das espécies nativas e para a erradicação definitiva das práticas predatórias dos recursos naturais. Entretanto, no que diz respeito à discussão jurídica, a criação dessa entidade não foi ainda capaz de gerar políticas adequadas de esclarecimento e de informação aos criadores. O criador inculto não é capaz de assumir posturas propositivas e reivindicatórias porque julga que o Estado lhe abre uma verdadeira “concessão” (não na acepção jurídica da palavra) ao permitir que sejam criados pássaros em ambientes artificiais. Segundo Pedro (2007), as aves nativas existentes nos criatórios legalizados integram o patrimônio de seus criadores, devendo ser reconhecidas 22 como bens particulares, que podem inclusive ser alienados, desde que tais alienações sejam realizadas em conformidade com a legislação ambiental vigente. 3.4 O Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988 A Constituição Federal (CF) de 1988 trata de várias matérias que anteriormente estavam relegadas à esfera das simples leis. A defesa do meio ambiente é um dos vários tópicos que, a partir daquele ano, passaram a estar disciplinados não apenas em lei, mas na própria Constituição. Desse modo, segundo a CF 88, é competência da União, dos Estados, dos Municípios e do DF desenvolver políticas públicas para a defesa do meio ambiente (art. 23, VI). A própria criação do IBAMA, portanto, é demonstração do cumprimento desse dispositivo constitucional. A CF diz ainda quem pode legislar em matéria de meio ambiente. Em matéria de fauna e de proteção ao meio ambiente, a União deve estabelecer as chamadas regras gerais e os Estados poderão estabelecer suas leis próprias, sempre obedecendo às regras gerais da lei federal (art. 24, VI). Outro mérito da Constituição de 1988 está em reconhecer que o direito ao meio ambiente é um direito difuso (art. 225). A idéia de direito difuso remonta à teoria contemporânea do direito, que encontra no Código de Defesa do Consumidor um importante repositório conceitual. Segundo a Lei nº 8.078/90, são direitos difusos aqueles transindividuais, de natureza indivisível e com titulares indeterminados que estão unidos por circunstâncias de fato. Desse modo, direito difuso é aquele que se manifesta como uma prerrogativa inerente a uma pluralidade indeterminada de pessoas, que, por definição, dela usufruem também de modo 23 coletivo. Toda a sociedade tem direito a gozar de um meio ambiente preservado, protegido e não poluído. Trata-se de um direito difuso. Um dos aspectos mais importantes da discussão sobre os direitos difusos está na relação que eles podem chegar a estabelecer com os direitos individuais do ser humano. Alguém pode ser proprietário de terras e, por tal motivo, ter o direito de explorá-las rentavelmente (algo que também é protegido pela Constituição). Essa faculdade (direito individual), porém, não pode chegar a violar o direito difuso que toda a sociedade tem ao meio ambiente conservado. Desse modo, a intervenção do proprietário de terras em suas próprias glebas deverá observar regras relativas à manutenção de reservas florestais, de preservação de fontes de água e de espécies silvestres. O direito à propriedade e à sua exploração é do proprietário, mas toda a sociedade tem o direito à preservação do meio ambiente naquelas terras. Assim, o fazendeiro e a indústria que desrespeitam a lei e destroem o meio ambiente estão lesando um direito que não é do Estado ou só daqueles que vão sofrer imediatamente tais impactos, mas sim de toda a sociedade. Na Constituição Federal não existe menção expressa às aves brasileiras. Elas estão enquadradas em um grupo maior e mais genérico: a fauna brasileira. 3.5 A Lei nº 5.197/67 e as Aves de Domínio da União Federal Abaixo da Constituição Federal existem várias leis que regulamentam a proteção ao meio ambiente e, mais especificamente, disciplinam o tema da fauna brasileira. 24 Uma das mais importantes delas segue sendo a chamada Lei de Proteção à Fauna ou Código de Caça (Lei nº 5.197/67), que praticamente aboliu a caça em todo o Brasil (revogando o verdadeiro “Código de Caça”, Decreto-Lei nº 5.894/43). Apesar de promulgada antes da CF 88, a mencionada Lei segue em vigor nos dias de hoje, naquilo que não colide com a Constituição ou com a legislação ordinária posterior. Para os fins do presente trabalho, o que há de importante nesta Lei é a definição de que a União Federal é a proprietária dos animais que componham a “fauna silvestre” brasileira (art. 1º): “Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.” É importante advertir que esse dispositivo, num primeiro instante, pretende dirigir-se exclusivamente aos exemplares que vivam ou tenham vivido durante parte de sua existência livres na natureza. Conclui-se, assim, que o sabiá-peito-roxo (Turdus rufiventris) que vive solto no campo é um bem de propriedade da União Federal, assim como o bemte-vi (Pitangus sulphuratus) que vaga pelas cidades brasileiras. Até mesmo um exemplar do uirapuru (Pipra fasciicauda) que habite a Amazônia e jamais tenha sido visto pelo olhar humano é propriedade da União Federal (note-se agora a riqueza de 25 facetas dessa questão: o uirapuru mateiro é de propriedade da União, embora, ao mesmo tempo, toda a sociedade tenha direito à sua preservação, um direito difuso). Um bem que pertença à União Federal é, segundo o Código Civil, um “bem público” (art. 98). A ave silvestre permanece sendo um bem público mesmo depois de capturada, seja de forma autorizada ou não. Desse modo, a graúna que cair num alçapão clandestino e for parar numa gaiola permanecerá sendo bem público, de propriedade da União Federal. Nem mesmo o tempo é capaz de alterar esse status jurídico: por mais que o papagaio caçado sobreviva 30, 40 anos em cativeiro, ele prosseguirá sendo um bem público até o último dia de sua vida. Convém realçar inclusive que o bem público não pode ser adquirido por usucapião (art. 102 do Código Civil). Apesar de não incluído no conceito inicial de aves que componham o patrimônio da União Federal, deverá também ser considerado bem público o filhote da ave silvestre que nascer no cativeiro clandestino. O proprietário de um bem tem direito a seus frutos (art. 1232, do Código Civil). Logo, se a ave da União tem um filhote, este pertence também à União. O ato de captura ilegal, praticado pelo caçador clandestino, não pode ser capaz de gerar nenhum direito em seu benefício. 3.6 A Captura Autorizada pela Lei Nº 5.197/67 Embora a Lei nº 5.197/67 tivesse um caráter repressivo da caça, esta ficou ressalvada em alguns de seus dispositivos. Assim, sempre que a peculiaridade regional permitisse, a caça poderia ser autorizada (art. 1º, §1º). Por 26 outro lado, o poder público poderia ainda autorizar a apanha de ovos e filhotes de animais da fauna silvestre pelos estabelecimentos previamente legalizados (art. 3º, §2º). Estes estabelecimentos estariam inclusive autorizados a comercializar exemplares da fauna silvestre (art. 3º, §1º). A Lei ainda foi mais longe e determinou que o poder público deveria estimular a construção de criadouros destinados à criação de animais nativos para fins econômicos e industriais (art. 6º, „b‟). Segundo essa lógica, o órgão de proteção da fauna criado pela União Federal deveria publicar anualmente a lista de espécies cuja apanha estaria permitida pelos estabelecimentos legalizados, com menção das respectivas áreas geográficas dessa atividade, da época e do número de exemplares autorizado por espécie (art. 8º). Assim, desde a promulgação da Lei nº 5.197/67, a captura de animais silvestres apenas pôde ser considerada lícita quando seguidas tais diretrizes (art. 9º). A ave silvestre aprisionada pelo homem, mesmo mediante autorização do poder público na forma da Lei nº 5.197/67, permanece sendo um bem de propriedade da União. É que apesar de permitir sob certas circunstâncias a apanha, a Lei não chegou a inovar e estabelecer que o animal apanhado de modo autorizado passasse a ser da titularidade de seu caçador. Portanto, o criador que tivesse acesso a pássaros capturados pela via legal nem por isso se tornava seu proprietário. Sua condição é de mero possuidor do bem. Na atualidade, tal dispositivo - pelo menos em relação aos passeriformes - tem um significado quase exclusivo de reminiscência histórica. É que, de um lado, a elevada degradação do meio ambiente desencoraja a autorização da captura. Por outro, esta se tornou desnecessária: os plantéis 27 legalizados, hoje, estão suficientemente desenvolvidos e se tornaram autosustentáveis. Por fim, infelizmente, o número de animais caçados furtivamente é tão grande que o produto da apreensão - já descontadas as mortes ocorridas durante a captura, durante o transporte e, depois, durante o período de depósito nos órgãos públicos - basta para prover qualquer programa preservacionista. 3.7 O Conceito de Ave Nativa A Lei nº 5.197/67 tentou conceituar o animal “silvestre”, assim considerado aquele que vive naturalmente fora do cativeiro. A definição, porém, foi incompleta, dentre outros porque não se demarcou de modo expresso o aspecto territorial para que o animal pudesse ser considerado silvestre brasileiro (art. 1º). Uma leitura literal do dispositivo poderia dar a entender que o camelo (Camelus sp.) que nascesse livre no deserto do Saara seria “fauna silvestre” e pertenceria à União Federal. Mais recentemente, a Lei nº 9.605/98 complementou essa definição e estipulou que, além das circunstâncias do art. 1º da Lei n. 5.197/67, o animal, para ser considerado da “fauna silvestre”, deve ainda pertencer às espécies nativas (inclusive migratórias) que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida no território brasileiro ou em suas águas (art. 29, §3º). A definição legal, entretanto, não reflete ainda a verdadeira situação jurídica dos animais que compõem a fauna nacional e, por tal motivo, ficou aquém daquela desejada pelos criadores autorizados de passeriformes da fauna brasileira. 28 É que o vocábulo “silvestre” aponta obviamente a idéia de animal da selva. A palavra tem origem no latim, silvester e silvestris, reportando a algo que seja “da floresta”, “do mato”. E nem sempre o exemplar de animal cuja espécie componha a fauna brasileira poderá ser considerado literalmente “silvestre”. As crias de animais devidamente legalizados e mantidos por criadores não são verdadeiramente silvestres, porque nunca viveram no ambiente natural que compõe seu habitat. Segundo Pedro (2007), apenas pode ser animal silvestre aquele que tenha vivido ou tivesse que ter vivido livre no meio ambiente (considerado neste segundo caso aquele capturado ilegalmente). O filhote nascido em criatório, em circunstâncias legais, não pode ser enquadrado como animal silvestre. A ele deve ser reservada a condição de exemplar da fauna nativa, mas não a de fauna silvestre. A partir desse raciocínio surge o conceito de ave nativa brasileira, em contraponto à ave silvestre brasileira. Ambas são da fauna nacional. Entretanto, a ave silvestre é aquela que vive, tenha vivido ou deveria viver livre no seu habitat natural, enquanto a ave nativa é aquela que, nada obstante integrar o rol de espécies oriundas da fauna brasileira, nasceu em criatório legalizado. Esta divisão da fauna nacional em duas categorias distintas apenas surge a partir da intervenção dos criadores de animais nativos (sobretudo aves), que reivindicam o reconhecimento do status diferenciado que devem ter os exemplares brasileiros não capturados da natureza, mas reproduzidos de modo organizado e autorizado nos criatórios devidamente registrados. Essa divisão tem inclusive um aspecto valorativo e moral a ser levado em consideração: é necessário que a sociedade compreenda que o criador de pássaro legalizado é um parceiro dos órgãos de preservação do meio ambiente e, sobretudo, um agente preservacionista 29 da fauna brasileira. Ele garante não apenas a vida dos exemplares em locais dotados de infra-estrutura e condições sanitárias satisfatórias, mas principalmente assegura a preservação das espécies, cuidando para que elas se reproduzam mesmo fora de seu habitat natural. Tostes (2007), comenta que sem a ação desses criadores, muitas espécies de passeriformes estariam hoje extintas e seriam recordadas em simples gravuras, como é o caso do curió e do bicudo. 3.8 O Direito de Propriedade sobre as Aves Nativas A partir do momento em que se demarca a divisão existente entre ave silvestre e ave nativa, é possível tecer algumas considerações sobre a questão do direito de propriedade em relação aos passeriformes da fauna brasileira. Como anteriormente exposto, a ave silvestre é bem público (art. 1º da Lei n. 5.197/67). Também devem ser considerados bens públicos, pelos motivos já apresentados: as aves capturadas legalmente, as aves capturadas ilegalmente, bem como as crias (e sucessivas gerações) das aves capturadas ilegalmente. As aves nativas, porém, merecem tratamento distinto. Repita-se que - para os fins do presente texto - apenas é considerada ave nativa aquela reproduzida em criatório legalizado, seja ele amadorista ou comercial. Saliente-se, desse modo, que as matrizes (mas não as suas crias) existentes em criatórios e que tenham sido cedidas pelo órgão de proteção ao meio ambiente para fins de formação de plantel (oriundas de captura legalizada ou de apreensão das mãos de caçadores furtivos) enquadram-se no 30 conceito de aves silvestres e, por isso, são de propriedade da União. Os criadores, neste caso, são meros possuidores dessas matrizes. Já, segundo Pedro (2007), o filhote nascido em criatório legalizado, seja ele amadorista ou comercial, é de propriedade do criador e não bem da União. Tal conclusão impõe-se porque a Lei nº 5.197/67, que define a propriedade da União sobre a fauna brasileira, dirige-se exclusivamente aos exemplares silvestres. E não há norma jurídica que dê aos exemplares nativos de criatórios legalizados um tratamento diferenciado: eles estão submetidos às regras gerais do Direito Civil em relação à propriedade sobre bens móveis (quanto à forma de adquiri-la, a forma de transmiti-la etc.). Segundo regra do Direito Civil, bem público é aquele que pertence à pessoa jurídica de direito público (e esse domínio está condicionado à prévia definição legal). Aquilo que, segundo a lei, não é bem público deve ser considerado, por definição do próprio Código Civil, “bem particular” (art. 98). Desse modo, as aves nativas são bens particulares, de propriedade de seus respectivos criadores. Seria inclusive bastante incongruente permitir que os criadores comerciais vendessem aves legalizadas se, neste ato, não estivesse havendo uma “transmissão de propriedade”. O contrato de compra e venda pressupõe que o alienante seja o proprietário do bem alienado. Se o criador não é seu proprietário, não pode vendê-lo. Aliás, se não existisse neste ato uma verdadeira “transmissão de propriedade”, não haveria porque emitir nota fiscal e recolher o tributo sobre a circulação de mercadoria. O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços tem como fato gerador precípuo a transmissão de propriedade sobre mercadorias. Insista-se: se a operação de transferência do pássaro de um criador comercial para o consumidor final é tributada, é porque se reconhece a existência, ali, de negócio jurídico com tal transmissão. 31 Pedro (2007), explica que o mesmo se aplica em relação ao criador amador. Ele é proprietário do pássaro que ingressa em seu patrimônio (seja a partir de compra direta em criador comercial ou de transmissão entre amadorista e também dos filhotes que porventura venham a ser gerados em seu criatório. Outra vez impõe-se tal conclusão em razão da Lei nº 5.197/67, que estende o domínio da União sobre a fauna silvestre e não sobre aquela nascida em criatórios legalizados. O criador amador é geralmente aquele criador “recreativo” que, primeiro, adquiriu em criatório comercial um exemplar isolado e, posteriormente, desenvolveu aptidão e desejo de reproduzir passeriformes, registrando-se no IBAMA como amadorista. Seguindo tal raciocínio, soaria estranho que um aficionado pudesse dirigir-se a um criador comercial, adquirir a propriedade de um pássaro e, no futuro, quando resolvesse envolver-se mais diretamente com a atividade, “perdesse espontaneamente” a propriedade desse exemplar para a União ao cadastrar-se como criador amadorista. 3.9 A Suposta Alteração de Regime pela Lei n. 9.605/98 Não procede a tentativa de dar ao art. 29, §3º, da Lei n. 9.605/98, uma conotação de norma que substitua e revogue o art. 1º da Lei n. 5.197/67. Antes de se adentrar no exame deste argumento, afigura-se útil a reprodução do referido dispositivo: “Art. 29. [...] 32 §3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”. Este parágrafo tem como única finalidade complementar o art. 1º da Lei n. 5.197/67. Segundo Pedro (2007), em 1967, o art. 1º da Lei n. 5.197 havia conseguido estabelecer: que a fauna silvestre é composta de animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro; que a fauna silvestre é propriedade do Estado (União Federal); que os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais também são propriedade do Estado; que é proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha da fauna silvestre. A definição de 1967, porém, não chegou a delimitar, sob o aspecto geográfico, o que era animal silvestre. A Lei n. 9.605/98 teve o mérito de circunscrever, sob o prisma territorial, o que deveria ser considerado animal silvestre: “aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”. Pedro (2007) ressalta que é impossível compreender o sentido da regra de 1998 sem agregar-lhe o conteúdo daquela de 1967. Recorde-se, inclusive, que apenas na Lei de 1967 é outorgada a propriedade da fauna silvestre à União. 33 Se eventualmente for compreendido que a lei nova revogou o art. 1º da “Lei de Proteção à Fauna” de 1967, não mais subsistiria regra no direito positivo estabelecendo a propriedade da União sobre a fauna silvestre. A repercussão de uma interpretação tão descabida quanto esta seria desastrosa, com efeitos maléficos não apenas aos interesses puramente estatais, mas aos de toda a sociedade. A Constituição Federal determina que a lei nova respeitará o direito adquirido (art. 5º, XXXVI). Isto é: quem era “proprietário” de ave nativa antes de 1998 não perderia tal status pela simples promulgação da Lei n. 9.605/98. Interpretada de outro modo a questão, estaria sendo legitimado um verdadeiro confisco, medida de natureza excepcional no direito dos povos ocidentais e carecedora sempre de uma justificativa expressa por parte do Estado em seu ato institutivo. Se o direito adquirido tem que ser respeitado, aqueles que eram proprietários de aves nativas seguiriam ostentando tal status após 1998 e, desse modo, mesmo depois da promulgação da Lei n. 9.605, seguiriam exercendo os poderes inerentes a quem é titular de “domínio” sobre certo bem. Pedro (2007), comenta que é poder intrínseco ao conceito de “propriedade” a faculdade que o proprietário tem de dispor da coisa sobre a qual exerce domínio (art. 1228, do Código Civil). Em resumo: quem é dono pode alienar o bem gratuita ou onerosamente. Logo, aqueles que, em razão de direito adquirido, fossem reconhecidos como proprietários de aves nativas, mesmo depois de 1998, poderiam aliená-las a terceiros. Estes adquirentes, por sua vez, sucederiam os alienantes em seus direitos e obrigações relativos à coisa e passariam eles próprios a ser proprietários de tais bens. A Lei n. 9.605/98 não chegaria a impedir tal 34 transação nem influir em seu regime. Um bem que já fosse particular antes de 1998 não poderia - simplesmente porque o particular que detinha seu domínio pretendeu aliená-lo a outro particular - transferir-se para o patrimônio da União depois de 1998. As crias destes pássaros excluídos do domínio da União em razão de direito adquirido seguiriam sendo de propriedade particular mesmo depois de 1998. É que também é conceito do direito civil o reconhecimento de que o proprietário tem direito aos frutos e produtos do bem que lhe pertença (art. 1232, do Código Civil). Conclui-se, assim, que mesmo uma interpretação deturpada e afastada das premissas elementares da hermenêutica jurídica - que pretendesse dar à Lei n. 9.605/98 uma conotação que ela jamais poderia assumir - não teria o condão de transferir para o domínio da União todos os plantéis legalizados que permanecem em mãos de criadores amadoristas e comerciais. A maior parte seguiria hoje sendo de domínio do particular. E mais: a reprodução e as transferências destas aves para outros particulares seguiriam sendo permitidas e realizadas sob a proteção da lei atual. A menos que seja promulgada uma lei ordinária que - fundamentada no interesse público - determine e regulamente minuciosamente o literal confisco, sem exceção, de todos os plantéis e de todos os exemplares de aves nativas, é ilusório e impossível acabar com a propriedade privada sobre tais espécimes. Segundo Pedro (2007), é imaginária a conclusão de que a Lei n. 9.605/98 “transferiu” para o domínio da União as aves nativas de criatórios legalizados. Aliás, recorde-se, por fim, que o preâmbulo de tal lei registra que ela dispõe, tão-só, sobre “sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. Ali não está dito que ela se destina também a 35 revolucionar o status jurídico das aves nativas brasileiras. Impossível dar-lhe esse alcance. 3.10 A Modificação Ilegal do Regime Jurídico de Passeriformes por Ato Normativo Ainda, sob o ponto de vista de Pedro (2007), o IBAMA, por outro lado, é quem tem pretendido, ocasionalmente e pelas vias transversas, ao arrepio da lei, alterar o status jurídico das aves nativas. Apenas a título de exemplo, em pelo menos duas oportunidades o IBAMA, através de ato normativo, pretendeu incluir no rol de animais silvestres aqueles reproduzidos em ambientes artificiais. A Portaria n. 117, de 15/10/97, emitida pelo Presidente do IBAMA e que trata do comércio de animais da fauna brasileira, estende e distorce o conceito legal, afirmando: “art. 2º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais.” 36 A Portaria n. 118-N, de 15/10/97 (anexo II), também emitida pelo Presidente do IBAMA e que trata de criadouros comerciais, quase repete ipsis litteris o mesmo conceito distorcido e afirma que “silvestres” são: “art. 3º - todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidos ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais”. Pedro (2007), comenta que ambos os atos normativos aqui reproduzidos violam de modo flagrante o ordenamento jurídico e extrapolam a função que uma “portaria” emitida por órgão ou entidade administrativa pode pretender assumir. Os decretos, as resoluções, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos apenas se prestam a determinar o fiel cumprimento da lei. Eles não podem extinguir ou modificar direitos. Trata-se de uma exigência do princípio da reserva legal. O “dever regulamentar” exercido pela Administração Pública não pode se arvorar em atividade reservada ao Poder Legislativo. Em face de sua antijuridicidade, estes dois atos normativos devem ser considerados nulos, naquilo que definem o que é animal silvestre (definição esta que já existe em lei ordinária e, portanto, não tem porque ser repetida em ato normativo). 3.11 O “Depósito” de Aves Apreendidas em Mãos de Criadores Legalizados 37 Significativa parcela dos exemplares aprisionados pelo poder público é posteriormente "depositada" em benefício de criatórios comerciais ou amadoristas, para formação de plantéis. Convém perquirir qual é a situação jurídica das crias destas aves “depositadas”. O filhote nascido em criatório comercial ou amadorista e que tenha como genitor (é indiferente que seja o macho ou a fêmea ou ambos) um exemplar "depositado" pelo IBAMA é de propriedade do criador. Neste caso, apenas o genitor era e permanece sendo propriedade da União; não a sua cria. Tal conclusão se impõe por várias razões. Segundo Pedro (2007), a entrega de matrizes ao criador para formação de plantéis equivale à figura jurídica do “usufruto” e não propriamente a um literal “depósito”. Depósito e usufruto são institutos típicos de direito privado e regulamentados pelo Código Civil. O primeiro deles é uma espécie de “contrato por meio do qual o depositante, voluntariamente, entrega ao depositário um bem para que este o guarde até que o depositante o reclame (art. 627, do Código Civil). No contrato de depósito, o depositário não tem, como regra, direito de “servir-se da coisa depositada” (art. 640, do Código Civil), inclusive porque não é da essência dessa modalidade contratual a autorização de tal fruição. No contrato de depósito, o depositante deve pagar ao depositário os valores despendidos para conservação da coisa (art. 643, do Código Civil). Nota-se, desse modo, que o contrato de depósito tem por finalidade básica a entrega da coisa a alguém tão-somente para que este a conserve em nome do depositante durante certo período. Já o usufruto é uma espécie de direito real (art. 1225, IV, do Código 38 Civil) que, na definição do Código Civil, geraria para o usufrutuário o direito de “fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade” do nu-proprietário (art. 713, do Código Civil). Ou seja, por meio do usufruto, o proprietário segue sendo titular de direito de domínio sobre o bem, mas vê destacados certos atributos inerentes à propriedade (mais especificamente, o direito ao “uso” e aos “frutos” do bem; daí o nome do instituto), que permanecem com o usufrutuário durante o tempo que perdurar o usufruto. Embora a “cessão” de pássaros a criadores amadoristas ou comerciais tenha suas particularidades, é facilmente percebido que ela está muito mais próxima da figura do usufruto do que da simples hipótese de depósito. O depósito gera a mera guarda da coisa, enquanto o usufruto é estabelecido para que o “possuidor” possa gozar do bem que lhe é entregue. No depósito, o depositante deve indenizar o depositário; enquanto, no usufruto, o usufrutuário não tem direito a reclamar nenhuma indenização, inclusive porque a entrega do bem é feita em seu benefício, garantindo-lhe o direito de auferir a vantagem consistente em frutos da coisa usufruída. Se a situação de cessão de pássaros a criadores aproxima-se mais do usufruto do que do contrato de depósito voluntário, conclui-se que as crias advindas desse período de manutenção das matrizes no criatório são de propriedade do criador e não bem público. É que, como antes adiantado, é da essência do usufruto o direito do usufrutuário aos frutos oriundos da coisa usufruída. Tal prerrogativa inclusive dá nome ao próprio instituto: usufruto (uso e fruto). O direito do usufrutuário à percepção dos frutos está estabelecido de modo expresso na legislação (art. 1394, do Código Civil). Em segundo lugar, convém reiterar a situação do criador comercial, 39 que recebe matrizes do IBAMA e, posteriormente, revende suas crias para o mercado consumidor. Segundo Pedro (2007), uma vez que é da essência da atividade mercantil a transmissão de propriedade sobre o objeto comercializado para domínio de terceiro - como antes já foi registrado neste texto - há que se considerar que o criador (alienante) podia realizar o ato de venda, porque era proprietário do respectivo bem. Se o criador comercial não era proprietário da cria nascida em seu estabelecimento, não poderia aliená-la ao consumidor final. Desse modo, é pode-se concluir que o criador adquire “originariamente” a propriedade do filhote nascido de genitor cedido pelo IBAMA e, apenas por isso, pode transferi-lo a outrem. 3.12 O Perdimento de Bens para o Poder Público O fato de as aves nativas pertencerem ao seu criador não impede o controle e a ação do poder público em defesa da conservação e de manutenção adequada das espécies. Desse modo, o criador deve seguir à risca as condutas que lhes são determinadas pela legislação e pelos atos normativos dos órgãos de controle do meio-ambiente. E, por outro lado, o proprietário particular pode perder o bem para a União Federal sempre que alguma situação antijurídica for detectada em seu criatório, em seu plantel ou em seu cadastro. Desse modo, os maus tratos; a reprodução, a exposição e o torneio desautorizados; o transporte irregular; a inadequação física do criatório; a desatualização cadastral; o envolvimento em atividades ilícitas (como o famigerado comércio ilegal de anilhas obtidas 40 regularmente perante o IBAMA) são todos exemplos de casos que podem gerar o descredenciamento do criador e a pena de perdimento de suas aves (que eram de sua propriedade) para a União Federal. Sim, a União Federal pode vir a adquirir a propriedade de aves que, a princípio eram particulares. Mas essa situação de perdimento não se dá exclusivamente em relação a animais. O Estado pode apreender mercadorias que se encontrem em situação antijurídica (de circulação proibida, em cota superior à permitida, que sejam fruto de descaminho, que estejam em situação fiscal irregular etc.). A arma em situação irregular é também perdida para o Estado (independentemente da eventual existência de crime de porte ilegal de arma). O controle que o Estado exerce sobre o cidadão pode gerar, em diversos casos, a perda da propriedade privada para o poder público. Nem por isso se diga que o bem perdido era, antes, de propriedade da União. Segundo Pedro (2007), estes pássaros “perdidos” (no sentido jurídico) passam a integrar o patrimônio da União (uma forma de aquisição “originária” da propriedade). Esta, por sua vez, pode vir a utilizá-los em seus programas de repovoamento, de reprodução ou mesmo de cessão a criadores legalizados. 3.13 A Questão dos Pássaros Brasileiros A expansão agrícola, que segue a passos firmes e largos em todo território nacional, degrada e compromete a diversidade biológica constantemente. 41 Muitas espécies de aves são extremamente exigentes quanto ao seu habitat, e não sobrevivem quando há qualquer tipo de interferência. Populações de muitas regiões já desapareceram, e pior, o processo não se interrompe. Além disso tudo, existe a caça predatória e o tráfico que, infelizmente, não cessam apesar de todo o esforço que é feito para combatê-los. Pela Lei n.5.197, de 3 de janeiro de 1967, de Proteção à Fauna, todas as espécies da nossa fauna silvestre são de propriedade do Estado, ficando proibida a caça profissional e a amadorística só seria permitida em áreas específicas. A introdução de espécies exóticas dependeria de parecer técnico. Esta Lei reduziu a caça predatória, mas provavelmente devido a falta de campanhas maciças de educação das populações e de preparo de equipes (base física, equipamentos e treinamento) em número adequado, quer seja para a fiscalização, orientação e/ou substituições alternativas da caça de subsistência, levaram a resultados bem inferiores aos desejados. Tostes (2007), ressalta que devem-se criar normas factíveis que busquem coibir todo tipo de agressão ambiental, mas que ao mesmo tempo estimulem as atividades legais daqueles que agem no sentido de preservar através da reprodução doméstica as espécies que podem servir à demanda da parcela da população que quer e tem interesse em manter, perto de si, um animal nativo sem que ele seja retirado da natureza. Há logicamente aqueles que produzem animais para abate, que da mesma forma devem merecer o devido respeito. Por isso, é necessário o reconhecimento público a respeito dos criadores que estão reproduzindo em larga escala os animais nativos e que uma vez registrados e reconhecidos como legais não podem ser mais tratados como silvestres. Em muitos exemplos na criação de 42 passeriformes já se está produzindo a quinta geração. Esses indivíduos não podem mais ser tratados como se fossem selvagens. Neste caso está se buscando a mais alta linhagem de pássaros repetidores, “de fibra” (cantam muito, com destemor) e de excelente canto. Chegar a este ponto requer refinados cuidados genéticos nos cruzamentos. Assim, não será um pássaro retirado da natureza que irá ajudar nesse mister, pois não há nenhum histórico da genealogia dele. Ademais, segundo Tostes (2005), os estoques que estão em poder dos criadores são suficientes para não se precisar de animais silvestres. Há uma diferenciação importante a ser ressaltada: espécimes silvestres (selvagens, da natureza) são animais que tem sua vida, ou que tiveram parte dela, de forma natural na natureza, e não dependem do homem. Já os animais nascidos em ambientes domésticos apartir do manejo humano e que nada tem haver com ambiente selvagem, devem ser considerados nativos, mas que, logicamente, não são silvestres, sinônimo de selvagem, justamente pelo fato de terem nascido em domesticidade. Esses animais criados, poderão servir num futuro próximo para se fazer reintroduções monitoradas em áreas escolhidas e adequadas para tanto. A diferenciação entre animal silvestre e nativo é um aspecto novo e que tem que ser considerado por todos os envolvidos, de forma que todos reconheçam essa diferença, senão não há como haver entendimento entre as partes. Essa questão tem gerado muitos conflitos e discussões a respeito de quem é a propriedade do bicho nascido em cativeiro. O interesse em ter um ¨pet¨ é comum a todos os povos do mundo. Segundo Santos (2008), a Europa, exporta para o mundo bichos e apetrechos ligados à criação, e fatura bilhões de dólares com essa atividade. Na Bélgica, essa 43 atividade responde pelo segundo lugar no PIB. 3.14 A Questão do Tráfico de Animais Silvestres Segundo a analista ambiental do Núcleo de Fauna do IBAMA/RS, Cibele Indrusiak, em entrevista à revista Atualidades Ornitológicas, grande parcela de culpa pelo quadro do tráfico de animais silvestres está, claramente, nas mãos dos cidadãos comuns. “A situação da fauna silvestre só tende a se agravar, na medida em que a sociedade brasileira insiste em manter cativos animais para seu uso, seja como companhia, seja para negociar. Enquanto houver interessados em manter animais aprisionados, vai haver tráfico de fauna. Nunca vai haver recurso público suficiente para coibir essa prática se não houver uma decisão da sociedade nesse sentido” (INDRUSIAK, 2005). A audiência pública realizada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e pela Frente Parlamentar Ambientalista, no dia 02 de maio de 2007, trouxe a público dados preocupantes sobre as conseqüências desta atuação criminosa. Conforme a exposição feita então pelos representantes da Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres - Renctas, 355 espécies de animais silvestres que habitam os corredores Central e da Serra do Mar da Mata Atlântica estão ameaçadas, entre elas 83 de aves, 43 de mamíferos e 14 de répteis. "O combate ao tráfico de animais silvestres depende de fiscalização e repressão, mas, principalmente, da mudança de hábitos da população", afirma o deputado José Sarney Filho, autor da proposição da audiência. 44 Segundo ele, o tráfico de animais silvestres é hoje o terceiro mais lucrativo dos ilícitos do mundo, só perdendo para o tráfico de drogas e o tráfico de armas, o que vem estimulando bandidos a mudarem de ramo de atividades. É um tanto difícil calcular o quanto o tráfico de animais silvestres movimenta por ano no mundo, por ser uma atividade ilícita, mas conforme alguns dados, estima-se que alcance U$ 10 bilhões/ano. No Brasil podemos falar em torno de 10 a 15% do comércio mundial, ou seja, o equivalente a U$ 1 a 1,5 bilhões/ano, segundo a Renctas. Ainda, segundo a Renctas, dos animais silvestres comercializados no Brasil, estima-se que 30% são exportados. O principal fluxo de comércio ilegal nacional dirige-se da região Nordeste para a região Sudeste, precisamente o eixo Rio-São Paulo. Grande parte da fauna silvestre, incluindo a flora, é contrabandeada diretamente para países vizinhos, através das fronteiras fluviais e secas. Destes países fronteiriços seguem para países de primeiro mundo. O relatório da comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar o tráfico ilegal de plantas e animais silvestres da flora e fauna brasileiras, finalizado em 2002, divulga os seguintes dados: 1º Lugar: Fluxo que parte da região Nordeste; 2º Lugar: Fluxo da região Centro-Oeste, passando pelo Estado de Minas Gerais; 3º Lugar: Fluxo da região Norte, todos convergindo para a região Sudeste. O relatório ainda cita os meios de transporte mais utilizados: 1º Lugar: Na carroceria de caminhões com as mais variadas cargas e até mesmo no motor ou embaixo da carroceria; 45 2º Lugar: Dentro do porta-malas de vans clandestinas, automóveis particulares, ônibus rodoviários clandestinos e de empresas interestaduais, e ainda, aviões particulares. Por fim, relata que a estrutura social do tráfico divide-se em: Primeiros intermediários: são pessoas de pouca expressão comercial, são os “mascates”, regatões (barqueiros que transitam pelos rios das regiões Norte e Centro-Oeste realizando escambo de produtos básicos por animais silvestres), donos de barracões (pequenos comerciantes rurais), fazendeiros, caminhoneiros, os motoristas dos ônibus (estaduais/interestaduais) e comerciantes ambulantes que transitam entre a zona rural e os médios e grandes centros urbanos. Intermediários Secundários: estão os pequenos e médios comerciantes, que atuam clandestinamente no comércio varejista. São o elo de ligação entre o pequeno comerciante, que transita entre a zona rural e urbana e os grandes comerciantes que atuam no mercado atacadista, voltado para o tráfico internacional. Grandes Comerciantes: responsáveis pelo contrabando nacional e internacional de grande porte (estão incluídos os traficantes brasileiros e estrangeiros especializados neste comércio, alguns proprietários de criadouros científicos, comerciais ou mesmo, conservacionistas, e ainda, empresários legalmente constituídos, com conexões no mercado internacional de animais silvestres). Consumidores Finais: criadores domésticos, grandes criadores particulares, zoológicos, proprietários de curtumes, indústrias de bolsas e calçados, etc. A realidade é que são inúmeras as situações, envolvendo vários responsáveis que utilizam todos os meios possíveis e inimagináveis para converter animais silvestres em dinheiro. 46 Segundo Tostes (2005), é contestável o fato de se afirmar que de cada dez animais que chegam ao seu destino final, nove perdem a vida no caminho, como o fazem certas instituições ambientalistas. Ele justifica, afirmando que quanto mais animais resistirem, maior será o lucro do traficante, além do que não existe atividade rentável como uma proporção tão grande de perda. Apesar das cruéis condições de transporte a que são submetidos, muitos conseguem resistir. O traficante prefere as espécies de aves mais resistentes, a fim de que a taxa de mortandade seja mínima e seu lucro o maior possível. Um inconveniente que eleva as taxas de animas mortos é o fato de que os animais apreendidos em operações policiais, a maioria das vezes, permanecem horas em cima ou em volta das viaturas, debaixo de sol e grande circulação de pessoas, com insuficiência de alimento e água, gerando mais stress e ficando cada vez mais debilitados. A presença de um técnico como médico veterinário ou biólogo é absolutamente indispensável para orientação do manejo de forma correta, prosseguindo, inclusive, com os primeiros socorros. O ideal após esta operação é encaminhar imediatamente os animais apreendidos para um local apropriado onde se possa proceder a catalogação ou classificação das espécies e em seguida, rumar a um centro de manejo, visando diminuir a taxa de animais mortos. Quanto ao traficante ou comerciante de feira é detido na delegacia, seria prudente que fosse feita diligência em sua residência, onde certamente haverá maior quantidade de animais silvestres. Falar do tráfico incomoda muito a todos, pois promove a dizimação da fauna e não traz nada de favorável, só atende a interesses escusos e está na 47 contramão da preservação, mas a verdade é que ele tem conseguido burlar os mecanismos de controle, devido às dificuldades de fiscalização encontradas pelos órgãos responsáveis, como falta de equipamentos e de contingente. Segundo Tostes (2007), alguns setores radicais, entre eles algumas ONGs preservacionistas, ao invés de atingir apenas o foco da questão que são os traficantes, colocam ao público os criadores e os amantes de pássaros como coautores desse crime. Lamentavelmente, por causa do impacto da informação, é comum ver a mídia veiculando programas de forma sensacionalista e negativa ao abordar a criação de pássaros, sem procurar ouvir os criadores. Esse fato, citado no parágrafo acima, pode ser identificado ao se fazer uma observação da freqüência com que são divulgados, na maioria dos meios de comunicação, os problemas relacionados ao tráfico de animais silvestres, como os maus tratos causados aos animais e o grande número de animais que morrem por isso, e a raridade com que são divulgados os trabalhos de reprodução de animais da fauna silvestre pelos criadores. Enquanto não são divulgados esses trabalhos de criação de animais da fauna silvestre e os benefícios que o mesmo gera, como a oferta de animais nascidos em ambiente doméstico aos interessados em ter um desses animais, garantia de não extinção das espécies criadas, geração de empregos e renda, a sociedade irá continuar a ver os criadores como aliados do tráfico de animais silvestres. Apesar dos problemas relatados acima, alguns setores vêm desempenhando um trabalhado importante relacionado ao tema. Como exemplo, a CPI do Tráfico na Câmara Federal, nas suas duas versões, finalizada em Março/2006, depois de inúmeras reuniões com envolvidos em todo o Brasil, recomenda em seu relatório final: 48 a União, os Estados e os Municípios, preferencialmente de forma articulada, devem conceber e implantar programas de geração de renda alternativa para comunidades carentes hoje envolvidas no comércio ilegal de animais silvestres; o Governo Federal deve conceber e implementar uma política nacional direcionada aos animais da fauna silvestres, envolvendo os aspectos de proteção ambiental, manejo e comercialização; a criação e comércio de animais da fauna silvestres como uma atividade regular, que observe todos os requisitos das normas ambientais e a legislação como um todo, deve ser incentivada pelo Poder Público; os órgãos públicos, como a EMBRAPA e outros, devem participar do esforço de criação em cativeiro de espécies ameaçadas de extinção. “Está provado que a ação dos criadores, que precisa de muito apoio e reconhecimento, tem dado certo. Como exemplo, temos os resultados positivos no manejo na produção do jacaré, dos peixes nativos, do bicudo, do curió, da capivara, do mico leão e assim por diante. Atendendo à demanda, eles prestam uma extraordinária contribuição à preservação e no combate ao tráfico evitando a captura ou abate de animais silvestres (selvagens), um exemplo para o resto do mundo ainda mais, se levarmos em conta que a atividade começou há pouco tempo, mais intensamente de dez anos para cá” (TOSTES, 2005). 3.15 A Criação de Passeriformes Desde a descoberta do Brasil, o povo brasileiro tem o hábito de criar pássaros canoros silvestres como animais de estimação. Este hábito, por muitos 49 anos feito sem controle, causou enorme prejuízo à fauna brasileira, já que a idéia da população era de que a diversidade de nossa fauna não teria fim. Para minimizar esta situação, em 1976, o IBAMA publicou a Portaria nº 31 que obrigava Clubes e Sociedades Amadorísticas de aves e pássaros canoros a se registrarem no antigo órgão ambiental, o IBDF. Esta Portaria estabeleceu a data limite de 31/12/76 para que todas aves registradas estivessem anilhadas com anéis abertos. A anilha, ou anel, é, como o próprio nome diz, um anel, geralmente fabricado em alumínio, no qual estão gravados os dados para identificação de um pássaro. A anilha aberta possibilita que seja anilhado um pássaro adulto, enquanto a anilha fechada, devido à característica de inviolabilidade e de possuir um diâmetro específico de acordo com a espessura do tarso de cada espécie, possibilita que sejam anilhados apenas filhotes, de no máximo 7 dias. Em 1988, foi publicada a Portaria 131 que limitava a criação amadorista para aves pertencentes à ordem dos Passeriformes. Nessa norma, ainda se permitia a colocação de anilhas abertas, o que possibilitava a “regularização” de pássaros capturados ilegalmente. Já em 1991, com a finalidade de se evitar ainda mais a captura de aves na natureza, foi publicada a Portaria 631, que autorizava às Federações somente a fabricação de anilhas fechadas, sendo que comercialização de filhotes sem essas anilhas seria considerada ilegal. Nessa Portaria pela primeira vez, foi publicado o Anexo I, que definiu quais espécies poderiam ser criadas com fins amadoristas. Em 1996, foi publicada a Portaria 57, que entre outras inovações definia uma data limite para participação em torneios de aves portadoras de anilhas 50 abertas. Assim, após 31.12.97 (Port. 99/97) nenhum passeriforme poderia participar de torneios se não possuísse uma anilha fechada em seu tarso. Nesta época, o controle dos criadores, a distribuição de anilhas e certificados de transação de passeriformes era feito pelas Federações Ornitófilas, às quais os criadores tinham que se associar. Periodicamente, as Federações encaminhavam relatórios ao IBAMA para fins de fiscalização. Em 2001, através da IN 05/01 a atividade de criação amadorista de passeriformes passou a ser controlada diretamente pelo IBAMA, podendo optar o criador, a se filiar ou não a uma Federação. A partir desse ano, todo controle do setor ornitófilo é feito pelo IBAMA. Em 2002, foi publicada a IN 06/02, que definiu para 31/12/02 a data limite para o recadastramento de criadores amadoristas. Desta forma, tendo sido finalizado o recadastramento, foi publicada a IN 01/03 (anexo I) cuja principal inovação é o cadastramento pela Internet. A criação de passeriformes com finalidade comercial é regulamentada pela portaria nº 118 de 15 de outubro de 1997 (anexo II). 3.16 Os Entraves na Atividade de Criação de Animais da Fauna Silvestre Além dos problemas citados anteriormente, a atividade de criação de animais da fauna silvestre, em especial de passeriformes, vem esbarrando em diversos obstáculos. É possível observar que não existe um consenso entre os vários segmentos da sociedade a respeito do assunto. Um meio ambiente bem conservado tem grande valor econômico, 51 estético e social. Mantê-lo significa preservar todos os seus componentes em boas condições: ecossistemas, comunidades e espécies. O aspecto mais sério do perigo ambiental é a extinção das espécies. Segundo Santos (2008), as comunidades podem ser degradadas e confinadas a um espaço limitado, mas na medida em que as espécies originais sobrevivam, ainda será possível reconstituir as comunidades. Da mesma forma, a variação genética das espécies será reduzida se o tamanho da população for diminuído, mas estas podem ainda recuperar o potencial de sua variação genética através de mutação, seleção natural e recombinação. Entretanto, uma vez que uma espécie tenha sido extinta, sua população não pode ser recuperada, a comunidade que ela habitava torna-se empobrecida e seu valor potencial para os seres humanos jamais poderá se concretizar. Santos (2008), ainda comenta que a principal relevância da reprodução em ambiente doméstico dos animais da fauna nativa é a preservação de espécies ameaçadas de extinção pela degradação do ambiente natural, que não pôde ser contida. Em um segundo aspecto, visa atender a demanda por animais de estimação, evitando que sejam obtidos por coleta de exemplares que ainda vivem em estado natural, acelerando o processo de desaparecimento das espécies de maior interesse. O IBAMA, por força de lei, deve incentivar a reprodução desses animais em ambiente doméstico, estando incumbido de normatizar, promover o registro das pessoas interessadas em manter consigo animais de nossa fauna nativa, controlar e fiscalizar o processo, em nome do interesse social pela preservação. 52 A normatização dividiu criadores, principalmente, em Amadoristas e Comerciais. Nessa divisão está o alicerce de grande parte da dificuldade de relacionamento entre o IBAMA e os criadores. Uma pessoa física poderá manter uma propriedade rural produzindo e comercializando milhares de animais destinados ao abate e a alimentação humana, com um simples cadastro de produtor rural. Sem apresentação de projetos, contratação de biólogos e de veterinários. As notas fiscais são avulsas, os impostos são recolhidos e o patrimônio informado na declaração de imposto de renda. Tudo muito simples. Para a reprodução de animais de nossa fauna silvestre a realidade é completamente outra. As exigências são enormes e a implantação de um criatório comercial demanda significativo investimento. Poucos podem atender todas as exigências. Em sua maioria, principalmente os criadores de pássaros, permanecem como criadores amadoristas, com limitada produção. Kato (2005) ressalta que há espécies cuja produção é naturalmente melhor sucedida quando pulverizada por pequenos plantéis e submetidas a intenso manejo. Essas não são adequadas aos empreendimentos comerciais com produção escalar. Os pássaros canoros de nossa fauna nativa, que pelo comportamento territorialista e aptidão para as disputas de canto, típicos participantes de torneios, são o melhor exemplo. Possuem valores agregados de difícil mensuração. Dois pássaros da mesma espécie poderão valer R$100,00 ou R$100.000,00 respectivamente, por características do espécime. Os filhotes de Jabuti (Geochelone denticulata) ou de Araras Canindé (Ara ararauna) terão sempre um típico valor de mercado. Um filhote de Curió (Oryzoborus angolensis) terá um valor agregado segundo as características apresentadas por seus ancestrais. Pelo sucesso em torneios obtidos por irmãos e primos. Ninguém quer saber quem é o pai do Jabuti. 53 Obviamente quem cria pássaros, em criatórios comerciais ou amadoristas, trabalharia contra seus próprios interesses se adotasse práticas de maus tratos aos seus reprodutores e a seu produto: os filhotes. Isto está claro diante do fato de que aos criadores interessa produzir filhotes sadios e capazes de encarar uma atividade comercial cada vez mais competitiva, onde a qualidade vai definir preços e, consequentemente, o sucesso ou não, de sua criação. Um fato interessante que vem sendo debatido pelos órgãos ambientais é a definição de dimensões mínimas de gaiolas, o que poderia inviabilizar a atividade, devido a necessidade de um área muito maior para instalação de um criatório, que além de tornar atividade mais onerosa dificultaria o manejo diário dos plantéis. Poder-se-ia dizer que o ideal seria a criação em gaiolas de grandes dimensões, condição esta em que os pássaros, supostamente, teriam mais espaço para suas atividades. O raciocínio na realidade, não é tão simples. A maioria dos criadores procura otimizar os locais de criação pois a técnica desenvolvida há várias décadas, utilizando-se gaiolas de tamanhos moderados e compatíveis com a necessidade da espécie a ser criada, aliada à tecnologia, propícia saúde, longevidade e a boa produtividade às aves. Segundo Tostes (2005), é importante frisar que, nos criatórios de pássaros nativos do Brasil, especialmente, não existe qualquer necessidade de se introduzir matrizes provenientes da natureza o que quer dizer que não se está considerando utilização de dimensões de recinto para indivíduos capturados, sendo exclusivamente para os nascidos em domesticidade e que estão adaptados a estes recintos um pouco reduzidos. Kato (2005) afirma existir hoje diversidade e qualidade genética disponível em criatórios, face às dezenas de gerações desses pássaros já 54 produzidas domesticamente. Mais ainda, a alta qualidade dos pássaros, grandes repetidores e de canto aprimorado não aceita a inclusão de eventuais indivíduos oriundos do tráfico, de qualidade duvidosa, e que prejudica o demorado e dispendioso trabalho de seleção. A criação das espécies de pássaros deve ser tratada levando-se em conta também o seu lado econômico, que aliás encontra amparo na lei. Segundo Santos (2008), a dimensão das gaiolas deve ser de tal ordem a não comprometer o sucesso econômico da atividade e ao mesmo tempo evitar o colapso de uma atividade econômica em expansão no país, uma vez que o número de criatórios comerciais também autorizados e fiscalizados pelo IBAMA aumenta a cada ano, sem contar os criadores amadoristas, estes últimos geradores de vultosos recursos para a União em virtude das taxas cobradas, em âmbito nacional, pelas rubricas vinculadas ao IBAMA. Tostes (2005), afirma que a criação em ambiente doméstico é o antídoto principal contra a caça predatória e o tráfico de passeriformes silvestres, principalmente os canoros. Muita gente supõe que seria ideal que não existissem pássaros ou mesmo animais em domesticidade. Porém isto é irrealizável, pois o próprio homem já se encarregou de destruir os habitats de grande número de aves em nome do progresso e do desenvolvimento. Muitos vêm sendo salvos da extinção pelos criadores, os quais facilmente fornecerão filhotes para repovoar a natureza, caso os órgãos oficiais assegurem a proteção dos habitats. Como em qualquer país desenvolvido, no Brasil, a criação doméstica de pássaros para sobreviver e suprir a demanda interna e até mesmo a exportação 55 deve ter obrigatoriamente um retorno econômico. Contestar o direito a propriedade de um pássaro que figura na relação de um criador amadorista fere o direito civil e não resiste ao primeiro embate judicial. Confiscar, em nome da União, um pássaro adquirido de um criatório comercial, em negociação respaldada por nota fiscal, no momento da sua inclusão na relação do criador amadorista, é um ato que não pode ser estabelecido por instrução normativa. Tentar impedir que um criador amadorista comercialize o excedente de sua produção, estabelecendo o escambo como única forma legal de transação é utopia. Se o óbice for de ordem fiscal, cabe estudo que inclua os exóticos, os canários de cor e outros psitacídeos comercializados livremente, e não deve ser uma preocupação do IBAMA. Dentre as principais dificuldades relatadas pelos criadores, as duas que mais se destacam são: • A Legislação e a burocracia; • Escassez de pesquisas, de técnicos e bibliografia acessível. Dificuldades na Legislação: conforme citado anteriormente, nos últimos anos, uma série de resoluções, instruções normativas e portarias do CONAMA, Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAA) e IBAMA, vêm sendo publicadas regulamentando a criação e o comércio de animais silvestres exóticos e nacionais. As portarias IBAMA 117 e 118, de outubro de 1997 regulamentam, respectivamente o comércio e a criação em cativeiro de animais silvestres nacionais e exóticos, revogando a Portaria 132, de 1988. Estas portarias, entretanto, permitem 56 interpretações dúbias. O número de funcionários para analisar os projetos de criadouros, exigidos pelas referidas portarias, é muitíssimo reduzido, agravado com a falta de recursos para promoverem a vistoria das instalações, resultando em atraso de mais de ano para obtenção de registro de criadouro comercial. Esta morosidade e burocracia, levaram a muitos produtores rurais a optarem pela criação de animais exóticos, como as perdizes européias e americana, o javali, o avestruz, faisões, codorna japonesa, e muitos passeriformes. Dificuldades relativas à pesquisas, livros técnicos: os mesmos problemas se aplicam aos animais para pesquisa, levando a um círculo vicioso: sem animais, não há pesquisa, sem pesquisa não há conhecimento da biologia da espécie necessária para o desenvolvimento de técnicas para a criação em cativeiro, e consequentemente não há publicação de trabalhos e livros. Dificuldades Técnicas: sem estudos, não surgem oportunidades para a formação de pessoal qualificado, nos diversos níveis. 3.17 As Divergências a Respeito da Criação de Animais Nativos Criadores: Segundo os criadores, a contribuição da criação em cativeiro para a preservação é mais indireta, contribuindo para redução do extrativismo, da caça predatória e gerando conhecimentos sobre as espécies que auxiliarão no seu manejo na natureza. 57 A grande limitação observada é o pequeno número de espécies a serem contempladas, geralmente as mais carismáticas pelas características de canto e beleza. Segundo o Cardoso (2006), os criadouros conservacionistas com fins comerciais para fauna nativa auxiliam na conservação de espécies, tendendo a diminuir os esforços de captura para o tráfico destes animais, pois possibilita o fornecimento de animais nascidos em cativeiro para abastecer o público interessado. Entidades ambientalistas: Para algumas entidades ambientalistas, no entanto, não deveria haver resolução alguma, pois elas acreditam que não deve ser permitido que animais silvestres sejam criados em cativeiro. Elas argumentam que não existe a necessidade desses animais serem domesticados, pois já temos uma grande variedade de animais domésticos que servem para estimação. “Esse não é um uso que deve ser dado à fauna silvestre, tanto em função de não ser correto você manter o animal preso quanto pelo fato de esses animais cumprirem funções ecológicas relevantes no meio”, afirma a assessora jurídica da Associação Mineira de Defesa do Ambiente (Amda) e representante das entidades ambientalistas do Sudeste no conselho, Cristina Chiodi (MMA, 2008). Órgãos públicos: Uma proposta de resolução, IN 169, que define critérios para que o Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) elabore uma lista sobre quais os animais silvestres poderiam ser criados e comercializados como animais de estimação está causando divergências no 58 Conselho Nacional de meio Ambiente (Conama). O assunto é polêmico, porque alguns acham que deve haver resolução sobre a criação de animais de estimação silvestres e outros acham que não deve haver nada a esse respeito. O conselheiro e presidente da Câmara Técnica de Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros (CTBio) do Conama, Paulo Nogueira Neto, afirma que ao seu ver deve ser permitida a criação com uma série de restrições, para não haver abuso. Criar animais silvestres como de estimação já faz parte da cultura do brasileiro. De acordo com ele, é justamente para evitar abusos e prejuízos, tanto para seres humanos quanto para animais, que se pretende estabelecer critérios e determinar quais animais podem e quais não podem ser criados em cativeiro. Um dos requisitos que deve ser seguido é a questão dos maus-tratos, bem como se os animais se adaptam ou não à vida fora do seu ambiente natural. Segundo ele, o objetivo da resolução é diminuir o tráfico de animais silvestres. “Para nós é essencial que o tráfico diminua, porque damos alternativa: se a pessoa pode comprar um animal legalmente, sadio, manso, que nasceu em cativeiro e aceita bem as pessoas, vai preferir esse animal a um animal todo estropiado, às vezes com ossos quebrados e de qualquer jeito” (MMA, 2008). A revista Atualidades Ornitológicas de janeiro de 2005 traz uma matéria da redação intitulada Finalmente Clareza, abordando um parecer do Conselho de Estado sobre a criação amadora da fauna silvestre com finalidade ornamental e amadorística. Eles comentam alguns pontos do parecer: criar é legítimo (os exemplares de espécies protegidas podem ser criados com fins amadorísticos, ornamentais e de repovoamento, mas não com fins alimentares), podem ser criadas todas as espécies (podem ser objeto de criação, aquisição e venda - e, assim, de detenção, transporte e mostra para venda). Os sujeitos criados 59 não pertencem ao patrimônio inalienável do Estado. Criar é um direito - os exemplares criados são de propriedade do criador e o direito do criador é préexistente à sua regulamentação. Criar é proteger: a criação não é contrária aos objetivos de salvaguarda ambiental e de proteção das espécies silvestres. Já faz muitos anos que os animais silvestres vêm sendo domesticados, e é possível que esse quadro não mude. Além disso, se levarmos em conta as dificuldades que os órgãos ambientais possuem para fiscalizar e punir os infratores, esse desestimulo à criação de animais da fauna silvestre em cativeiro, sugerido por algumas entidades ambientalistas, pode acabar agravando a ameaça às populações silvestres remanescentes, principalmente pelo fato de que os interessados em possuir uma animal desses não terá mais a oportunidade de adquiri-lo de forma legal. Com isso, é possível que muitos recorrerão aos “traficantes de animais silvestres”, acabando por adquirir animais capturados na natureza, e devido a fragilidade da fiscalização ambiental, é bem provável que a depredação da fauna silvestre se intensifique. 3.18 Da Participação Social e Econômica Vale ressaltar que a criação de animais da fauna silvestre brasileira, conforme normas do IBAMA, participa de forma direta e também indireta na economia, exigindo gerência de setores, tais como a Agricultura, com instalações, máquinas, insumos e mão-de-obra; a Indústria, com instalações, máquinas, matériaprima, embalagens e mão-de-obra; o Transporte, com veículos, combustíveis e mão- 60 de-obra; o Comércio (lojas pet shop), com instalações, equipamentos, sementes, rações, gaiolas, acessórios e mão-de-obra; os Criadouros, com o consumo de sementes, farelos, farinhas, suplementos, medicamentos, gaiolas, acessórios e contratação de mão-de-obra de tratador e especialistas como biólogo, veterinário ou zootecnista, e Laboratórios especializados, com equipamentos, materiais e mão-deobra para a realização de exames. Como resultado final, há incremento na criação de novas empresas, além de ajudar na manutenção e expansão das já existentes, com reflexos imediatos, diretos e indiretos na oferta de empregos e de aumento no valor do recolhimento de tributos. Os responsáveis por estabelecimentos comerciais afirmam que a criação e manutenção de animais nativos, em especial de passeriformes, contribuem significativamente para a produção e distribuição de uma ampla variedade de produtos e serviços. Nas prateleiras das lojas especializadas, ou mesmo de supermercados, é possível observar uma imensa diversidade de grãos, rações, utensílios, poli-vitamínicos, medicamentos e tantos outros produtos destinados à passeriformes. Hoje existem alguns laboratórios especializados em realizar exames parasitológicos e de DNA de passeriformes, facilmente acessíveis, até mesmo pelo correio. Existe uma grande variedade de produtos, muitos específicos para determinada espécie. São vários modelos de gaiolas, cada qual com características ergonômicas para determinado tipo de pássaro, variando em tamanho, forma, material e finalidade (reprodução, exposição, torneio, viagem, enfermaria, etc.). As rações específicas, com variações de balanceamento e ingredientes, proporcionam uma alimentação adequada para as diferentes etapas (reprodução, manutenção e 61 muda de penas) pelas quais os passeriformes passam durante o ano. Já existem disponíveis medicamentos e outros compostos vitamínicos sintetizados especificamente para pássaros. Outras empresas estão desenvolvendo uma ampla variedade de equipamentos, como chocadeiras automáticas, incubadoras, enfermarias, equipamentos de som para ensinamento de filhotes e muitos outros. Esta variedade de produtos e serviços, que aumentam a cada ano, demonstra o quanto a atividade tem crescido e se especializado. Observa-se que o fator econômico da atividade está ligado ao social através da geração de empregos, sendo mais uma alternativa na geração de renda e emprego de mão-de-obra profissional, especializada e não especializada. Outro fator social importante a ser destacado é que a criação de animais da fauna silvestre possibilita um bem estar pessoal a várias pessoas. Assim como existem pessoas “encantadas” por cavalos, cães e gatos, também existem pessoas que se interessam em possuir, reproduzir e preservar as espécies da fauna silvestre, tendo esta como uma verdadeira atividade “prazerosa”. 62 4. RESULTADOS A experiência adquirida pelos criadores, principalmente nas duas últimas décadas, tanto no manejo como na procriação de passeriformes, através de cruzamentos direcionados e muita dedicação, buscando-se aprimorar cada vez mais as características desejadas, principalmente a qualidade do canto e a fibra (sinônimo de valentia; expressão usada para caracterizar um pássaro com capacidade de duelar com outros pássaros nos torneios de canto), fez com que os pássaros silvestres, ou seja, os capturados na natureza, não sejam mais de grande interesse como “passarinhos de gaiola”. Os pássaros capturados não possuem as qualidades citadas anteriormente, além de levarem um grande espaço de tempo para se adaptarem ao cativeiro e de serem irregulares. O curió (Oryzoborus angolensis) e o bicudo (Oryzoborus maximiliani), são os exemplos mais usados pelos criadores para demonstrar os benefícios ambientais da criação de passeriformes em ambiente doméstico. Segundo os criadores, essas espécies haviam desaparecido da grande maioria de seus habitats naturais, devido à captura, envenenamento por produtos tóxicos e modificações nos ecossistemas. Hoje, a criação dessas duas espécies é amplamente difundida e valorizada, estando as duas espécies salvas da extinção. Com isso, existe ainda a possibilidade das populações silvestres remanescentes poderem se recuperar, pois estes indivíduos já não mais despertam interesse. Isso se deve à disponibilidade de exemplares nascidos em domesticidade, devidamente legalizados e possuidores das tão desejáveis características citadas acima. O filhote nascido em criatório legalizado, seja ele amadorista ou comercial, é de propriedade do criador e não bem da União. Tal conclusão impõe-se 63 porque a Lei nº 5.197/67, que define a propriedade da União sobre a fauna brasileira, dirige-se exclusivamente aos exemplares silvestres. E não há norma jurídica que dê aos exemplares nativos de criatórios legalizados um tratamento diferenciado: eles estão submetidos às regras gerais do Direito Civil em relação à propriedade sobre bens móveis (quanto à forma de adquiri-la, a forma de transmiti-la etc.). O crescimento da atividade têm gerado a abertura de novos postos de trabalho, diretos e indiretos, pois como observado, envolve diversos setores, incluindo a agricultura para a geração de matérias primas usadas na alimentação dos animais, a industria para o beneficiamento das matérias primas e para a fabricação de gaiolas e outros utensílios, o transporte para o deslocamento dessas mercadorias e o comércio, principalmente através das lojas especializadas, para a distribuição dos produtos e serviços aos criatórios. Além do valor socioeconômico citado no parágrafo acima, ainda observa-se um papel socioambiental que a atividade promove, seja ela tratada como um “hobbie”, através da criação amadorista de passeriformes, ou como um “negócio”, através da criação com finalidade comercial desses pássaros que, ao final, se resumirá no fornecimento de novos espécimes, nascidos em cativeiro, dando assim uma opção legal para quem queira adquirir um animal da fauna silvestre, sem que seja necessário que o mesmo seja retirado da natureza. 64 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS A criação de animais nativos domesticamente é uma atividade relativamente nova no Brasil, e tem gerado diferentes opiniões. De acordo com as informações colhidas e expostas neste trabalho, os diferentes atores sociais envolvidos (criadores, órgão ambientais, pet shops, ONGs, etc.) não possuem a mesma visão sobre o tema. Para que qualquer atividade funcione adequadamente esta deve ser regida por “normas”, ainda mais quando existe o interesse de diferentes grupos, com necessidades e visões divergentes, assim como é o caso da criação de animais da fauna silvestre. Em 1967 foi promulgada a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197/67), que para fins do presente trabalho, aborda duas considerações fundamentais. Uma é a de que o Poder Público deve estimular a construção de criadouros destinados à criação de animais nativos (art. 6º). A outra é a definição dada à fauna silvestre como sendo os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro. A Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) complementa a definição de fauna silvestre dada pela Lei nº 5.197/67, dizendo que para ser considerada como tal, deve ainda pertencer às espécies nativas que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida no território brasileiro ou em suas águas. Essas definições citadas acima bastam para afirmar que os animais nascidos em criadouros regularizados pelo IBAMA não são animais silvestres, pois os mesmos, apesar de terem sua origem na fauna silvestre, não tiveram nenhum estágio de desenvolvimento de seus ciclos de vida no ambiente selvagem. Por conta 65 deste fato, estes animais vem recebendo a denominação de “animais nativos”, termo proposto pelos criadores no intento de diferenciá-los da condição dos animais silvestres. Os criadores afirmam que, hoje em dia, a atividade é sustentável, pois dispõem de exemplares que já estão há várias gerações sendo reproduzidos em domesticidade, não necessitando retirar exemplares da fauna silvestre. O conhecimento e aprimoramento das técnicas de criação de espécies da fauna silvestre em cativeiro, como a própria legislação determina, é de grande valia e deve ser incentivada. Essa prática pode servir como uma “ferramenta ecológica”, auxiliando na recuperação das populações de espécies ameaçadas, pois, quanto mais pássaros se criar em ambiente doméstico, maior será a oferta destes, e maior será o desinteresse por espécimes capturados, tendo em vista que estes são inferiores quanto às características mais almejadas pelos mantenedores de passeriformes, principalmente o canto e a adaptação ao cativeiro. Algumas ONGs e entidades ambientalistas negam a eficiência da atividade, sustentando que animais silvestres não devem ser mantidos em cativeiro, e que a criação desses animais em ambiente doméstico estimula ainda mais o tráfico de animais silvestres. Ao que demonstra a experiência dos criadores (amadores e profissionais), tais argumentos parecem ser equivocados, já que o interesse maior do público consumidor estaria no pássaro domesticado e não no animal capturado e irregular. Como dito, os passeriformes silvestres não são interessantes aos criadores, pois não possuem as características de canto e fibra aprimoradas, além de não estarem adaptados ao cativeiro. Aos órgãos ambientais, especialmente o IBAMA, cabe inspecionar todas as atividades relacionadas à criação de nativos, coibindo possíveis abusos, 66 como maus tratos e outras irregularidades. Em relação aos futuros e atuais criadores bem intencionados, os órgãos responsáveis devem incentivar da melhor forma possível o desenvolvimento desta atividade. A domesticação de animais silvestres em todo o mundo envolve uma questão cultural, e acompanha o homem há muito tempo. Em virtude disso, caso haja um desestímulo à reprodução das espécies em ambiente doméstico, diminuindo a oferta de passeriformes legalizados, poderá ocorrer maior pressão do tráfico de animais silvestres sobre as populações selvagens remanescentes, acelerando a extinção de várias espécies. Outro aspecto a destacar é que a expansão da criação e manutenção de passeriformes e outros animais nativos de forma geral, possibilita uma abertura de novos campos de trabalho e incremento dos já existentes. Como exemplo, surge um novo campo de atuação para veterinários e zoólogos especializados, maiores demandas por pet shops, fábricas de rações, gaiolas e outros utensílios, aumentando a geração de empregos e renda. Vale relembrar que na Bélgica essa atividade responde pelo segundo lugar no PIB. Dessa forma, levando em conta o clima, o espaço territorial e a diversidade de espécies com potencial para serem amplamente reproduzidas em ambiente doméstico, fica fácil evidenciar mais uma grande oportunidade que o Brasil possui. Devido à abrangência do tema, o assunto ainda merece ser profundamente estudado e discutido por todos os setores sociais envolvidos, através de uma abordagem holística, de forma que sejam analisados aspectos importantes, como o perfil nacional do público consumidor e a rentabilidade da atividade, os quais não puderam ser tratados nesta pesquisa. 67 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a “Investigar o Tráfico Ilegal de Animais e Plantas Silvestres da Fauna e da Flora Brasileiras” – CPITRAFI. Relatório Final. Brasília, 2003. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. BRASIL. Instrução Normativa nº 01, de 24 de janeiro de 2003. Brasília, 2003. BRASIL. Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Brasilia, 1967. BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, 1998. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, 2002. BRASIL. Portaria nº 118-N de 15 de outubro de 1997. Brasília, 1997. BRASIL. Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar o Tráfico Ilegal de Plantas e Animais Silvestres da Flora e Fauna Brasileiras. Brasília, 2002. Disponível em: <www.camara.gov.br/.../temporarias/cpi/encerradas.html/51legislatura/cpitrafi/resulta dos/result101202.pdf> Acesso em: 06 abr. 2008. CARDOSO, C. V. P.. Leis Referentes à Experimentação Animal no Brasil Situação Atual. Paraíba, 2006. Disponível em: <http://www.ccs.ufpb.br/pesqccs/animal.htm> Acesso em: 25 abr. 2008. Kato, C.. Vantagens da Ave Registrada. Brasília, 2007. Disponível em: <http://www.cobrap.org.br/site/artigos.php> Acesso em: 06 abr. 2008. PEDRO, A. F. P.. A Ineficaz Legislação Ambiental. Escritório Pinheiro Pedro Advogados, São Paulo-SP, v.1, n. 18, 2007. SANTOS, H. P. S.. A Opção pela Criação Legal de Animais Silvestres em Ambiente Doméstico. São Paulo, 2008. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/opiniao/mat/2008/03/19/a_opcao_pela_criacao_legal_de_a nimais_silvestres_em_ambiente_domestico-426312380.asp> Acesso em: 25 abr. 2008. Sick, H.. Uma Introdução. Ornitologia Brasileira. Brasília: Universidade de Brasília, 1986. TOSTES, A. P.. A Preservação pela Criação. Atualidades Ornitológicas, Avaiporã – PR – Brasil, v. 1, n. 110, p. 17-24, mar, 2005. 68 TOSTES, A. P.. Não dá para Entender Dimensões de Gaiolas. Atualidades Ornitológicas, Avaiporã-PR, v. 1, n. 135, p. 5-9, abr, 2007. 69 ANEXOS 70 Anexo I – IN 01/03 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS COORDENAÇÃO GERAL DE FAUNA Instrução Normativa nº 01, de 24 de janeiro de 2003. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, e, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos artigos 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e considerando o que consta do Processo nº 02001.001183/96-30 IBAMA/MMA, R E S O L V E: Art. 1º As atividades dos criadores amadoristas de PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, cujas espécies constem no Anexo I desta Instrução Normativa, serão coordenadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para todos os assuntos ligados à criação, manutenção, treinamentos, exposições, transferências e realização de torneios. § 1º - Para efeito desta Instrução Normativa, Criador Amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação e conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial, relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º - Em cada Gerência Executiva I e II do IBAMA haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, sendo que nos Escritórios Regionais deverá haver, no mínimo, 1 (um) Suplente, a serem designados pelo Gerente Executivo respectivo, 71 através de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa. Art. 2º A Licença para inclusão na categoria de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas físicas, nos termos da presente Instrução, deverá ser solicitada por meio do Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de criação amadorista. § 1º - O SISPASS está disponível no website do IBAMA (http://www.ibama.gov.br), onde deverão ser informados os dados pessoais do interessado. § 2º - Depois de preenchidos todos os dados exigidos no SISPASS, o criador será inscrito automaticamente no Cadastro Técnico Federal, conforme determina a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, sendo expedido o número de registro, e, senha pessoal e intransferível que deverão ser utilizados para acessar ao Sistema de Passeriformes SISPASS. § 3º - O Sistema irá gerar um boleto de recolhimento bancário que deverá ser pago no vencimento. § 4º - A Licença para criação amadorista de passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente, após o que, o interessado estará apto a acessar o SISPASS para realizar operações de aquisições, transferências, solicitação de anilhas, registro de nascimentos, óbitos, fugas, furtos ou roubos, emissão de Relação de Passeriformes e demais operações disponíveis ao criador nos termos da presente Instrução. § 5º - Somente após a efetivação do Cadastro Técnico Federal e licenciamento do SISPASS, o criador estará autorizado a adquirir as aves de outros criadores amadoristas já licenciados e criadouros comerciais registrados, dos quais se tenha total certeza de sua procedência. § 6º - Os criadores amadoristas de passeriformes devidamente registrados no IBAMA, poderão receber através de depósito efetuado pelo IBAMA, exclusivamente para composição de seu plantel reprodutor, aves constantes no anexo I da presente Instrução Normativa, oriundas de apreensão e entregas expontâneas. § 7º - A Licença de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira somente será efetivada caso o interessado não possua débitos junto ao IBAMA, conforme determina a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. 72 Art. 3º Em caso de desaparecimento, roubo, furto ou fuga de indivíduo(s) da(s) espécie(s), o criador deverá registrar ocorrência policial, que deverá ser informada no SISPASS. Art. 4º Todo criador amadorista para estar devidamente regularizado perante o IBAMA e assegurar o livre trânsito dos passeriformes, exclusivamente para participação em Concursos de Cantos e Exposições autorizados, ou ainda, treinamentos dentro e fora da Unidade Federada onde mantém domicílio, deverá: I - manter o seu plantel de passeriformes, em conformidade com o Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente anilhados com anilhas invioláveis, conforme especificações nos Anexos I e III; II - portar a Relação de Passeriformes atualizada, conforme modelo do Anexo II, a qual deverá estar preenchida sem rasuras e dentro do prazo de validade; III - portar documento de identificação. § 1º - Para fins desta Instrução Normativa entende-se por treinamento: I – A utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro; II – A utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro; III – A reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que em local fechado e que não propicie a visitação pública. § 2º – O deslocamento de pássaros de seu mantenedouro visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural, será considerado legal desde que não seja caracterizado Exposição ou Concurso de canto e, ainda, que o criador esteja portando toda a documentação de registro junto ao IBAMA. § 3º – Será permitida a permanência das aves em logradouros públicos, praças, estabelecimentos comerciais em geral ou similares, desde que o criador esteja portando toda a documentação de registro junto ao IBAMA, e ainda, que não seja caracterizada exposição, comércio ilegal, concurso de canto ou maus tratos, podendo o infrator incorrer nas sanções previstas em Lei. § 4º - O treinamento ou o intercâmbio para fins de reprodução dos passeriformes da fauna silvestre brasileira, devidamente anilhados com anéis invioláveis, de acordo com os Anexos I e III, os quais compõem o plantel do criador amadorista, poderá ser realizado no domicílio de outro criador devidamente registrado, desde que ambos 73 estejam de posse do Comunicado de Transporte e Permanência de Passeriformes, o qual deverá ser preenchido no SISPASS sempre que a permanência do(s) pássaro(s) ultrapassar 24 horas, com validade máxima de 90 (noventa) dias. Art 5º A licença de criador amadorista tem validade anual, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento constante na relação de passeriformes. §1º - As informações referentes às alterações do plantel do criador amadorista, conforme as operações citadas no § 6º do artigo 2º, deverão ser incluídas no SISPASS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, sem ônus para o criador, devendo ser impressa nova relação de passeriformes atualizada. § 2º - No caso de óbito de aves as respectivas anilhas deverão ser encaminhadas ao IBAMA para fins de baixa no plantel. Art. 6º O IBAMA, através das Gerências Executivas, fornecerá anilhas invioláveis, destinadas ao anilhamento de passeriformes nascidos em cativeiro, contendo numeração seqüencial conforme Anexo III, aos criadores amadoristas mediante requerimento prévio e recolhimento da taxa correspondente. § 1º - O criador amadorista deve solicitar anilhas por meio do SISPASS, até o número máximo de 50 (cinqüenta) durante o período de validade da licença, observadas as médias por fêmea viável especificadas no Anexo I. § 2º - A solicitação de anilhas deverá ser feita com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao nascimento dos filhotes, sendo que após a comprovação de pagamento da taxa correspondente, o IBAMA terá 15 (quinze) dias para disponibilizar as anilhas ao criador. § 3º - Após o preenchimento de todos os dados exigidos e validação do pedido pelo SISPASS, será emitido boleto de recolhimento bancário que deverá ser pago até o vencimento, sendo que o IBAMA disponibilizará as anilhas requeridas somente após a confirmação do pagamento, no prazo descrito no parágrafo anterior. § 4º - A Gerência Executiva do IBAMA somente aceitará os pedidos de anéis dos criadores amadoristas que estejam em situação regular junto ao Instituto e em função do plantel básico contido na relação de passeriformes. Art. 7º Poderão participar de torneios, exposições e ser objeto de transferência, assim como transitar fora do domicílio de seu mantenedor, para participação em 74 treinamentos, somente os passeriformes da fauna silvestre brasileira portadores de anilhas invioláveis, conforme Anexos I e III. Art. 8º As transferências de passeriformes entre criadores amadoristas devidamente registrados, serão efetuadas através de solicitação no SISPASS, sendo estas efetivadas após sua confirmação no programa pelos criadores envolvidos. Art. 9º Os criadores amadoristas poderão transferir as aves de seu plantel, devidamente anilhadas com anilhas invioláveis, até o número máximo de 50 (cinqüenta) indivíduos por ano. Parágrafo único - Os criadores que pretendam transferir um número superior a 50 (cinqüenta) indivíduos, deverão procurar o IBAMA para registro em categoria específica de criadouro com finalidade econômica, conforme legislação pertinente. Art. 10. É facultado aos criadores amadoristas organizarem-se em Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos, os quais poderão representá-los através de procuração registrada em cartório para efeito de atualização de sua Relação de Passeriformes, retirada de anilhas, bem como, organização de torneios e exposições. Parágrafo Único – O criador poderá se fazer representar junto ao IBAMA, para efeitos da presente Instrução Normativa, através de procuração registrada em cartório, outorgando o poder de representação à pessoa física ou jurídica de seu interesse. Art. 11. As Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos deverão registrar-se, encaminhando à Gerência Executiva do IBAMA onde tenham sede e foro, requerimento instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata da assembléia de eleição e posse da atual diretoria e do estatuto social devidamente registrado no município sede da entidade; II - balancete dos 03 (três) últimos anos, para o caso de federação já existente; III – certidões negativas do recolhimento de impostos federais; IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente, onde a Federação, Associação e/ou Clube Ornitófilo tenha sede e foro; V - relação nominal dos criadores amadores filiados com os respectivos endereços; e VI - comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal. 75 § 1º O registro será concedido pela Gerência Executiva do IBAMA, onde as Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos possuam sede e foro, homologado pelo gerente executivo do IBAMA no Estado, ouvido o núcleo de fauna e inscrito no Cadastro Técnico Federal. § 2º As Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos deverão comunicar às Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem no seu endereço, no objeto social e na denominação da razão social. Art. 12. Os criadores amadoristas, individualmente, ou através de Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos registrados no IBAMA, poderão organizar, promover e participar de torneios e exposições de caráter público, em geral, ou em caráter restrito e interno, observando rigorosamente as disposições estabelecidas na legislação vigente e mediante recolhimento de receita. § 1º O calendário anual de eventos deverá ser enviado às Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA para aprovação, até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior. § 2º Após aprovação do calendário anual pelas Gerências Executivas I, II ou Escritórios Regionais do IBAMA, será emitida autorização conforme anexo IV, onde constarão os eventos previstos com suas respectivas datas e localizações, devendo a mesma permanecer em posse dos organizadores do evento, para efeitos de fiscalização. § 3º Havendo necessidade de modificação de alguma data constante no calendário anual aprovado, o IBAMA deverá ser comunicado oficialmente com antecedência de 30 dias, para fins de emissão de nova autorização. § 4º Os torneios e exposições devem ser realizados em locais adequados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol. § 5º Somente poderão participar aves com anilhas invioladas, sem quaisquer sinais de adulteração e de origem comprovada. § 6º A critério dos organizadores os Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente registrados, poderão participar dos eventos desde que munidos de autorização específica expedida pelo IBAMA. § 7º - Os Criadouros Comerciais deverão protocolar junto às Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA da Unidade Federada onde mantém 76 domicílio, solicitação de Licença de Transporte, com validade de até 01 (um) ano, para participações em eventos com antecedência mínima de 30 dias listando todas as aves, por nome científico e informando a identificação adotada (número de anilha, microchip, etc.). § 8º Organizadores dos torneios e exposições de que trata este artigo e criadores amadoristas, serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente quando constatadas irregularidades, como: I - comércio ilegal, caracterizado como tráfico, praticado por criadores amadoristas registrados no IBAMA e participantes do evento dentro e fora do âmbito deste ou, ainda, em suas proximidades, que de imediato terão suas aves apreendidas e as licenças suspensas podendo ser canceladas após a apuração dos fatos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor. II - criadores amadoristas com passeriformes sem anilhas, anilhas violadas ou adulteradas; III - anilhas gravadas com datas que não correspondam à idade real do espécime; IV - relações de passeriformes adulteradas; V - anilhas com diâmetros (bitola interna) incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas nos Anexos I e III; e VI - qualquer evento sem a via original da Autorização expedida pela Gerência Executiva do IBAMA da Unidade Federada onde este esteja ocorrendo. Art. 13. Na hipótese de os criadores amadoristas, por qualquer razão, desistirem da criação das espécies aqui tratadas, e, na impossibilidade de repassarem o plantel para outro criador amadorista, o interessado deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, comunicar sua intenção às Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA da Unidade Federada onde mantiver domicílio, que promoverá o repasse das aves a outro criador devidamente registrado. Parágrafo Único - Em caso de desistência da criação e caso o plantel ultrapasse o número de passeriformes autorizados para transação, o IBAMA deverá ser comunicado em prazo não superior a 30 (trinta) dias, para fins de emissão de autorização para transferência e licença de transporte. Art. 14. Os criadores amadoristas não poderão expor as aves de seu plantel com ou sem finalidade comercial, salvo pelas situações previstas nos artigos 4º, 7º e 10 desta Instrução Normativa. 77 Art. 15. Em nenhuma hipótese pássaros oriundos de criações amadoristas poderão ser soltos, salvo autorização expressa do IBAMA ouvido o Núcleo de Fauna da Gerência Executiva da localidade responsável. Art. 16. Está assegurado a todos os criadores de aves passeriformes e não passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, que possuam documentação comprobatória, e passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria n.º 131-P de5 de maio de 1988, o direito de permanecerem com as aves estando porém, impedidas de participarem de torneios e exposições, serem objeto de transação, assim como transitarem fora do domicílio de seu mantenedor para participação em treinamentos. § 1º - As aves descritas no caput, de espécies não relacionadas no anexo I desta IN não poderão ser objeto de reprodução. § 2º - Em caso de reprodução das aves descritas no caput e que não constarem no anexo I da presente Instrução, o nascimento dos filhotes deverá ser comunicado ao IBAMA para fins de anilhamento e destinação das aves. § 3º - Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao criador registrar no SISPASS a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IBAMA, para fins de baixa na relação de passeriformes e conseqüentes autenticações. Art. 17. A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais legislações pertinentes. § 1º - Quando da aplicação, pelo agente autuante em caso de fiscalização, das penalidades dispostas no art. 2º do Decreto nº 3.179, de 1999, ao criador amadorista, deverá aquele proceder, anteriormente à apreensão dos pássaros, à notificação do interessado, para, no período de 15 dias, apresentar a documentação que comprove a legalidade de seu plantel. § 2º - Em caso de comprovação de irregularidade o infrator será autuado e terá os pássaros apreendidos, podendo as aves permanecer sob a guarda do infrator até que o IBAMA providencie a destinação final dos mesmos. 78 § 3º - Em nenhuma hipótese os órgãos fiscalizadores que mantêm convênio com o IBAMA poderão efetuar solturas aleatórias de pássaros oriundos de criadores amadoristas registrados. §4º - Em caso de necessidade de soltura de espécimes de aves da Ordem Passeriformes consideradas da fauna domesticada, o local deverá ser definido pela Gerência Executiva do IBAMA no Estado onde ocorreu a apreensão, sendo a soltura, quando possível, acompanhada por um técnico do órgão. §5º - No caso de operações externas, em feiras ou ambientes públicos, onde sejam encontradas aves em situação irregular, estas deverão ser imediatamente apreendidas e encaminhadas à Gerência Executiva do IBAMA, a qual definirá seu destino. Art. 18. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Gerência Executiva do IBAMA ou por suaPresidência, através da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o cadastramento de novos criadores será feito no programa já existente até que se proceda a total alimentação do SISPASS e sua conseqüente disponibilização na Internet. Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa nº 6 de 26 de abril de 2002, a Instrução Normativa nº 10 de 17 de maio de 2002, o inciso I do artigo 1º e artigo 2º da Portaria IBDF nº 409-P, de 27 de outubro de 1982. Art.21. Revogam-se as disposições em contrário. Marcus Luiz Barroso Barros Presidente Publicada no Diário Oficial da União nº 19 de 27/01/03, Seção I, pág. 311. 79 Anexo II – Portaria nº118-N/97 MINISTÉRIO DO MEITO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 118-N DE 15 DE OUTUBRO DE 1997 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no Art. 6º, letra "b", da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; Lei nº 6938/81 e o que consta no Processo IBAMA nº 02001.002877/96-94 RESOLVE: Art. 1º - Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais. Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se criadouro a área dotada de instalações capazes de possibilitar o manejo, a reprodução, a criação ou recria de animais pertencentes a fauna silvestre brasileira. Art. 3º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidos ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais. Art. 4º- Excetuam-se, para efeito desta Portaria, os peixes, invertebrados aquáticos, jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare, tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa, tracajá - Podocnemys unifilis, insetos da Ordem Lepdoptera e outras espécies da fauna silvestre brasileira que venham a ser tratadas em portarias específicas. Art. 5º - Os criadouros com fins econômicos e industriais serão enquadrados nas seguintes categorias: 80 a) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Jurídica; e b) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Física. Art. 6º - O interessado em implantar criadouro com fins econômicos e industriais de animais da fauna silvestre brasileira deverá protocolar carta-consulta na Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com as seguintes informações/documentos: a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais; b) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e CPF) e da pessoa jurídica, no caso de empresa (Cadastro Geral do Contribuinte-CGC, Contrato Social atualizado, CPF e Identidade do dirigente); c) localização do empreendimento e forma de acesso, com croqui da localização do criadouro na propriedade; d) objetivo da criação e sistema de manejo; e f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua procedência.( Leia-se item e, conforme Aviso de Retificação, anexo) Art. 7º - Aprovada a carta-consulta pela Superintendência, o interessado deverá protocolar projeto complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contendo: a) descrição técnica do manejo a ser aplicado aos animais nas diversas fases da criação; b) sistema de marcação individual a ser adotado; c) características do criadouro: área disponível, planta baixa ou croqui das instalações/recintos destinados ao manejo dos animais, com tamanho e denominação, espécie e quantidade de animais por instalação e área, abrigos naturais e artificiais, aspectos sanitários dos animais e das instalações e descrição dos aspectos qualitativos e quantitativos do manejo alimentar (alimentação e água); d) apresentação de cronograma de produção; 81 e) estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a comercialização (existência de abatedouros e pontos de venda de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos, preços esperados e demanda de produtos); f) formas de comercialização de acordo com portaria específica; e g) apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR do IBAMA. Parágrafo Único - A não apresentação do projeto definitivo no prazo estipulado no caput deste Artigo implicará no arquivamento do processo contendo a carta consulta. Art. 8º - O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por responsável técnico devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe. §1º A responsabilidade técnica pelo projeto e execução do empreendimento poderá ser assumida por órgão estadual ou municipal de extensão rural, de acordo com o caput deste Artigo. §2º A responsabilidade técnica do empreendimento compreenderá todas as fases da implantação e criação, cabendo ao responsável técnico a apresentação de termo de responsabilidade técnica pelo empreendimento. § 3º - O proprietário do criadouro deverá comunicar ao IBAMA qualquer alteração na responsabilidade técnica, num prazo não superior a 30 ( trinta) dias. Art. 9º - Constatado o enquadramento do projeto nos padrões desta Portaria, o interessado será comunicado oficialmente pela Superintendência do IBAMA. § 1º - Após a conclusão de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das obras ou instalações previstas no projeto, o interessado deverá comunicá-la à Superintendência do IBAMA, visando a realização de vistoria. § 2º - Estando as obras e instalações de acordo com o projeto apresentado, o mesmo será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência com delegação de competência e o registro será concedido ao criadouro, mediante expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização – DIRCOF ou pela Superintendência com delegação de competência. Art. 10º - O criadouro implantado em propriedade que possua Reserva Legal averbada em Cartório ou área declarada como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN , devidamente comprovada, será isentado da apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR para registro inicial e do recolhimento da taxa de renovação de registro anual. 82 Art. 11 - Para a formação de plantel inicial, o criadouro poderá utilizar matrizes e reprodutores de animais da fauna silvestre brasileira provenientes de estabelecimentos registrados ou cadastrados junto ao IBAMA e de ações de fiscalização e na ausência destes, poderá solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que informe o nome do responsável pela captura e pelo transporte, local de captura, quantidade de animais a serem capturados, método de captura, meio de transporte e apresentação de censo populacional estimativo. § 1º - A captura na natureza será permitida preferencialmente em locais onde as espécies estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo IBAMA. § 2º - A captura será autorizada através de Licença expedida pela Superintendência do IBAMA onde se localiza o criadouro, ouvidas as demais Superintendências envolvidas. § 3º - Não será permitida a captura na natureza de animais constantes na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. § 4º- As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza, que formaram o plantel inicial e forem considerados improdutivos, poderão ser comercializados abatidos, mediante autorização expressa do IBAMA. § 5º- Não será permitida a venda de matrizes e reprodutores citados no parágrafo anterior para formação de plantel de novos criadouros ou para servirem como animais de estimação, devendo permanecer sob os cuidados do criadouro até o óbito. § 6º - A necessidade de captura de animais na natureza visando o melhoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput deste Artigo. Art. 12 - É facultado ao IBAMA, sempre que necessário, exigir do criadouro a colocação do quantitativo de espécimes que foram capturados, ou parte dele, a disposição, para atender programas de reintrodução ou para a implantação de novos criadouros que tenham importância e caráter social, comunitário ou demonstrativo. Art. 13 - O criadouro deverá remeter anualmente à Superintendência do IBAMA, declaração dos animais vivos mantidos em cativeiro e de animais abatidos, partes e produtos constantes em seu estoque, conforme modelo constante no Anexo II, bem como informar a quantidade de selos/lacres de segurança fornecidos pelo IBAMA. 83 Parágrafo Único - O criadouro deverá manter em seu poder, as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais dos animais vivos, abatidos, partes e produtos que foram comercializados, num prazo de 5 (cinco) anos, de conformidade com portaria de comercialização específica. Art. 14 - No caso de constatação de deficiência operacional do criadouro, através da análise de relatórios, declaração de estoque, denúncias e vistorias, o IBAMA exigirá a reformulação do projeto em prazo que não excederá a 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento do registro. Art. 15 - O IBAMA poderá exigir a qualquer momento, a comprovação do domínio da área do criadouro. Art. 16 - O proprietário do criadouro que não cumprir as determinações previstas nesta Portaria, será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação. § 1º - Findo este prazo, será realizada vistoria no criadouro e constatada a continuidade das irregularidades, será lavrado o Termo de Apreensão e Depósito dos animais e assinado Termo de Compromisso, conforme Anexo III da presente Portaria. § 2º - Esgotado o prazo definido no Termo de Compromisso, dar-se-á início ao processo de cancelamento do registro e aplicadas as sanções civis e penais Art. 17 - No caso de encerramento das atividades, os animais vivos, se acaso existirem, deverão ser transferidos para outros criadouros indicados pelo IBAMA e a transferência deverá ser custeada pelo proprietário do criadouro encerrado ou pelo destinatário. Art. 18 - Ficam expressamente proibidos quaisquer atos ou procedimentos de soltura aleatória dos animais, colocando em risco outras espécies ou ecossistemas. Art. 19 - O criadouro que intencione comercializar no mercado externo, animais e produtos constantes no Anexo I da Convenção Internacional Sobre o Comércio de Fauna e Flora Ameaçados de Extinção - CITES, deverá regularizar-se junto ao Secretariado, atendendo as suas normas e exigências. Art. 20 - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens 84 Ameaçadas de Extinção.- CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro. Art. 16 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.(Leia-se Art. 21, conforme Aviso de Retificação, anexo) Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica. Art. 22 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro em qualquer tempo. Parágrafo Único - O IBAMA poderá solicitar, com antecedência de 10 (dez) dias, a presença do responsável técnico pelo criadouro. Art. 23 - As Superintendências organizarão ficha cadastral dos criadouros, atualizado anualmente com base na declaração constante no Art. 12 desta Portaria. Art. 24 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente Portaria e o funcionamento dos criadouros. Art. 25 - O fiel atendimento do teor da presente portaria não exime o criadouro do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou de outros órgãos do Poder Público. Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou pela sua Presidência, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC. Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revoga-se a Portaria nº 132/88-IBDF, de 05 de maio de 1988. EDUARDO DE SOUZA MARTINS PRESIDENTE Publicada no D.O.U nº 200 de 16/10/97 - Seçao I, página 23490 85 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS AVISO DE RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 118/97-N, de 15 de outubro de 1997, publicada no D.O.U de 16/10/97, seção 1, página 23490/491, onde se lê: Art. 6º - ............................................................... f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua procedência, leia-se: Art. 6º - ............................................................... e) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua procedência. e onde se lê: Art. 16 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos, leia-se: Art. 21 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos. Publicado no D. O. U de 17/11/97, Seçao 1 página 26564 86