1
ÉTICA AMBIENTAL: PRINCIPAIS PERSPECTIVAS TEÓRICAS E A
RELAÇÃO HOMEM-NATUREZA1
Fagner Guilherme Rolla2
RESUMO: O presente artigo tem por escopo abordar a questão da Ética Ambiental através das
principais perspectivas teóricas, a saber, antropocentrismo, ecocentrismo e ecologismo
personalista. Busca descobrir em cada cosmovisão qual o valor atribuído à natureza e como o ser
humano se percebe na relação com a natureza. A busca pela fundamentação do valor instrumental
atribuído pelo antropocentrismo à natureza e do valor intrínseco atribuído a ela pelo ecocentrismo
também é alvo da investigação da presente pesquisa, onde se conclui que o antropocentrismo
considera o ser humano como superior aos outros seres porque ele tem capacidade de pensar,
articular símbolos com seus significados e conseqüentemente gerar cultura. Da mesma forma, é
um objetivo a apreciação das questões que diferenciam antropocentrismo em sentido estrito e
ecologismo personalista (outra espécie de antropocentrismo), onde este enxerga o ser humano
enquanto pessoa e aquele vê o homem enquanto indivíduo. Os conceitos de pessoa e indivíduo
são brevemente confrontados e assim compreende-se que a diferença entre as duas correntes
teóricas decorre da constatação de que enquanto para o antropocentrismo o ser humano está
separado da natureza, para o personalismo o ser humano é integrante da natureza, tem lugar e
função própria dentro dela.
Palavras-chave: direito ambiental. ética ambiental. antropocentrismo.
fisiocentrismo. biocentrismo. ecologismo personalista. personalismo.
ecocentrismo.
INTRODUÇÃO
O ser humano é definitivamente o animal que mais transforma o seu ambiente. Esta
capacidade humana de interferir no ambiente, de alterá-lo, nós chamamos de antropogenia.3
1
Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção
do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, aprovado em grau máximo pela banca examinadora composta pelo orientador Prof.
Elton Somensi de Oliveira, Prof. Clarice Beatriz da C. Sohngen, e Prof. Wambert Gomes di Lorenzo, em 02 de julho
de 2010.
2
Acadêmico do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da PUCRS. Contato: [email protected]
3
Antropogenia: “[...] capacidade humana para alterar ambientes e substâncias [...].” WALDMAN, Maurício. Meio
ambiente & antropologia. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2006, p. 36.
2
Ao gerar cultura o homem encontra uma nova forma de relacionamento com a
natureza. O Homo sapiens é uma espécie única capaz de uso de uma linguagem articulada (Homo
loquens), capaz de fabricar instrumentos e artefatos (Homo faber), capaz de criar e fazer uso de
símbolos (Homo symbolicus) e capaz de fazer uso de sua criatividade, de seu imaginário (Homo
ludens). Por óbvio não se esquece de seu equipamento biológico, todavia quando se trata de uma
espécie como a nossa, com características totalmente diversas das demais, não se pode reduzir a
relação com o ambiente como mera relação entre organismos biológicos. 4
Ao usar sua capacidade de usar símbolos e o imaginário, as sociedades humanas vão
construindo códigos culturais e formas específicas de representações da realidade, imprimindo
“ao meio que habitam, com base na sua percepção de mundo, toda sorte de transformações. Tais
representações [...] são decisivas para a modelagem do espaço habitado e a ordenação do tempo
social”.5 O meio natural é percebido então através do conjunto de símbolos que integram essas
representações em cada sociedade. Toda sociedade cria uma forma de se relacionar com a
natureza, dá significado ao meio natural conforme seus valores. “Toda sociedade possui uma
teoria da natureza que lhe é própria, que se expressa em suas configurações intelectuais, senão
igualmente em complexos de símbolos, de instrumentos e de práticas”.6
As formas de se relacionar com o meio ambiente podem variar entre as diferentes
culturas.
Não existe uma “ecologia humana” única. Pelo contrário, podemos notar “uma multitude
de distintas ecologias, cada uma das quais, incluindo a que pertence à ciência ocidental,
foi gerada por uma experiência distinta de mundo, cada uma das quais encarnando por si
mesma seu próprio e único modo de compreendê-lo”.7
Sem a pretensão de listar as mais variadas formas de ver a natureza ou mesmo de
esgotar o tema, o presente trabalho propõe-se a investigar a relação entre o ser humano e a
natureza através das principais perspectivas teóricas que fundamentam a ética ambiental.
1 ANTROPOCENTRISMO
“Penso, logo existo”8
Na perspectiva antropocêntrica o homem é o centro das preocupações ambientais. Os
entes gravitam ao redor do ser humano, ganhando importância para o Direito Ambiental
conforme se tornam mais úteis e necessários à vida humana. Anthropos, termo grego, significa
4
WALDMAN, Maurício. Meio ambiente & antropologia. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2006, p. 37-38.
Ibidem, p. 39.
6
BALANDIER, Georges. Modernidad y poder: el desvio antropológico. p. 194 apud WALDMAN, Maurício. Meio
ambiente & antropologia. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2006, p. 40.
7
MILTON, Kay. Ecologias: antropologia, cultura y entorno apud WALDMAN, Maurício. Meio ambiente &
antropologia. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2006, p. 41.
8
DESCARTES, René. Discurso do método. Tradução de: Maria Ermantina Galvão. 2. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 1996, p. 38.
5
3
homem, no sentido de ser humano, homem como espécie. Centrum, centricum, do latim, significa
o centro, o cêntrico, o centrado.9
De acordo com esta visão, um bem que não seja vivo, material ou imaterial, assim
como uma vida que não seja humana, poderá ser tutelado pelo direito ambiental na medida em
que for relevante para a garantia da sadia qualidade de vida do ser humano, visto ser este o único
animal racional e por isto, destinatário das normas jurídicas. Cabe ao homem a preservação das
espécies, incluindo a espécie humana.10
Faz-se importante notar que o ser humano é considerado o centro devido à sua
capacidade de pensar, capacidade esta que o torna, dentro do panorama antropocêntrico, superior
aos outros seres. Nesse sentido Fiorillo assevera: “Não há, por assim dizer, como não se ver que o
direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica. Necessária pelo motivo de que,
como único animal racional que é, só o homem tem possibilidades de preservar todas as espécies,
incluindo a sua.”11
É da capacidade de raciocínio que deriva a capacidade humana de refletir, tomar
consciência e, em razão de seu poder de abstração, dar significado aos símbolos, reconhecer “o
outro” (como um fim em si mesmo), criar, aprender e transmitir hábitos, comportamentos e
conhecimentos, reconhecer-se como indivíduo, diferenciando-se dos outros seres e de tudo o que
está no seu entorno, inclusive afirmar-se como diferente da natureza, possibilitando o surgimento
da cultura. À medida que o ser humano se desenvolve intelectualmente, reconhece-se como
indivíduo e integrante da sociedade, atribui assim aos significantes, significado. Neste processo
de individuação, a reflexão faz com que o ser humano dê ao significante natureza, significado.
Baseado nesse processo ele formula conceitos de natureza, para que possa elaborar um sistema de
relacionamento entre ambos. A humanidade sempre buscou auxílio no conceito de natureza para
solucionar os problemas humanos e para que esse conceito seja formulado, é necessário que o ser
humano tenha atingido um grau de desenvolvimento intelectual, um grau de reflexão e
especulação intelectual que viabilize a compreensão de que a humanidade participa e compõe o
meio “natural” de maneira diferenciada dos outros seres animados.12
A noção de natureza é fundamental para que, mais recentemente (século XX), seja
introduzido o conceito de meio ambiente e com ele seus respectivos desdobramentos jurídicos.
Esse conceito de natureza se transforma conforme a cultura. No pensamento helênico, o conceito
filosófico de natureza era adaptado em razão da evolução das relações mantidas entre o homem
9
MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x ecocentrismo na ciência jurídica. Revista
de direito ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, n. 36, out./dez. 2004, p. 10.
10
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2006, p. 16.
11
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha; NERY, Rosa Maria Andrade. Direito
processual ambiental brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p.132-133 apud SILVA, Olmiro Ferreira da. Direito
ambiental e ecologia: aspectos filosóficos contemporâneos. 1. ed. Barueri: Manole, 2003, p. 27.
12
ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris,
2002, p. 5.
4
grego e a natureza. Conforme essas relações se modificavam, modificava-se também o conceito
de natureza. 13
Inicialmente, para os gregos, a natureza como conjunto de flora, fauna e os outros
elementos do mundo físico, não foi alvo de cuidados especiais, porquanto imperava a idéia da
infinitude de recursos naturais em função da pouco presente degradação ambiental. Porém, foi na
Grécia Antiga que se pensou sobre os fenômenos naturais e seus desdobramentos em relação ao
ser humano. Posteriormente, esse pensamento influenciaria o mundo ocidental.
Nas antigas obras poéticas gregas, a natureza desempenhava um papel de
fundamental importância. Homero coloca o ser humano como incapaz de lidar com a imensa
força do destino. O mundo mítico mostra um ser humano sem condição de prever acontecimentos
e sem aptidão para controlá-los, buscando explicações em um passado remoto, podendo-se dizer
até mesmo hipotético, que colaborava para conservar situações que desde sempre estavam
estabelecidas. A natureza era um fato demasiado extraordinário, incompreensível, cabendo à
humanidade aceitar os desígnios do destino. Até esse ponto, não há condições para uma
construção racional14 pois “um dos principais elementos que definem a racionalidade é a
capacidade de previsão e controle”15.
Foi necessária uma atitude filosófica diante da natureza para que houvesse a
possibilidade de formular regras gerais. A busca pela universalidade, busca por aquilo que há em
comum em diferentes pessoas e diferentes sociedades, busca pela essência da vida, exigiu uma
postura filosófica que questiona a realidade a partir da intensa observação dos fenômenos físicos.
No momento que esses fenômenos físicos puderam ser generalizados tornou-se possível a
formulação de regras gerais que permitiam a previsão de acontecimentos, previsão esta ausente
no momento anterior à indagação filosófica. Portanto, podemos afirmar que para a cultura grega
desenvolver o conceito de natureza, foi necessária a generalização (dos fenômenos físicos) e a
universalização (do ser humano e da natureza, tomando consciência das suas respectivas
necessidades, particularidades e exigências). Para que a noção de natureza tornasse-se viável era
imprescindível que o ser humano tomasse consciência de seu papel especial na natureza, e essa
tomada de consciência só é possível através da filosofia. Assim o ser humano descobre que,
conquanto integre o meio “natural”, integra-o diferenciadamente dos outros seres. Reconhece-se
como diferente.16 Quanto a essa diferença, Bessa escreve que: “O Homem é o único dos seres
vivos dotado de capacidade para alterar conscientemente o ‘status quo’ do mundo natural.”17
[grifo nosso]
Continua Bessa acerca do mesmo assunto, citando célebre afirmação de Hegel: “O
que o homem possui de mais nobre do que o animal, possui-o, graças ao pensamento: tudo
13
Ibidem, p. 3.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris,
2002, p. 6 et seq.
15
Ibidem, p. 8.
16
Ibidem, p. 7 et seq.
17
Ibidem, p. 9.
14
5
quanto é humano, de qualquer forma que se manifeste, é-o na medida em que o pensamento age
ou agiu”.18 [grifo nosso]
O ser humano, criando um conceito de natureza como elemento integrante do mundo
da Cultura, já não é mais refém do destino, tranforma o mundo natural conforme suas
necessidades. Através da filosofia ele “descobre” a natureza, reconhece-se como diferente,
reconhece o outro como diferente e descobre a natureza ao pensar a sua sociedade. O conceito de
natureza só é possível quando o ser humano consegue diferenciar-se dela. A Filosofia era então
baseada na experiência concreta, em fenômenos sensíveis e verificáveis na realidade.
Com a criação do conceito de natureza, viabilizou-se a construção de modelos sociais
de acordo com a natureza observada. A natureza que fala a filosofia grega não é mais um
conjunto de leis, elementos físico-químicos, flora e fauna. “A natureza era para os gregos a
análise das leis que universalmente podiam ser extraídas da observação do mundo natural e a sua
aplicação ao mundo político, à pólis.”19
Essa posição possibilita a construção do conceito de um direito natural, que adquiriu,
anteriormente, significação social e cultural na tragédia Antígona, de Sófocles, onde a introdução
de termos como equilíbrio e justo termo dão à humanidade uma nova dimensão, onde o ser
humano começa a esboçar sua posição de senhor do mundo natural. Ele começa a ser o elemento
central. Supera-se as explicações míticas, buscando, na razão, as origens primeiras das coisas.20
Sófocles mostra a luta de Antígona como uma luta pela liberdade e dignidade do ser
humano, buscando fundamentos na natureza. Na obra citada, o autor expressa essa idéia quando o
Coro afirma: “De tantas maravilhas, mais maravilhoso de todas é o homem.”21
Com Platão e Aristóteles, o privilegiamento do ser humano e da idéia de
superioridade em relação à natureza ganha maior consistência. Os termos como sofista e retórica,
a arte da argumentação tão cultivada pelos sofistas, passam a ser termos pejorativos.22 Para
Aristóteles (384-322 a.C.), que seria retomado e relido posteriormente por Tomás de Aquino
(1225-1274), “o homem está no vértice de uma pirâmide natural, em que os minerais (na base)
servem aos vegetais, os vegetais servem aos animais que, por sua vez, e em conjunto com os
demais seres, servem ao homem”.23
Posteriormente, a separação entre ser humano e natureza ganhará maior dimensão
com a tradição judaico-cristã.24 A assimilação aristotélico-platônica pelo cristianismo cristalizará
18
Ibidem, p. 9.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris,
2002, p. 26.
20
Ibidem, p. 17 et seq.
21
SÓFOCLES. Antígona. Tradução de: Donaldo Schüler. Porto Alegre: L&PM, 1999, p. 28.
22
GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Contexto, 1990, p. 31.
23
MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x ecocentrismo na ciência jurídica. Revista
de direito ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, n. 36, out./dez. 2004, p. 11.
24
Sobre a influência da tradição judaico-cristã: “O versículo 28 do capítulo 1º do Livro de Gênesis: ‘Crescei e
multiplicai-vos e enchei a Terra, e subjugai, e dominai (...)’, sendo interpretado fora do contexto do gênero literário
em que foi vasada a Bíblia, com o passar dos séculos foi-se tornando um axioma do relacionamento HomemNatureza, reforçado por uma cosmovisão religiosa ou religioso-política.” MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila
19
6
a separação entre espírito e matéria. A perfeição de Deus fará oposição ao imperfeito mundo
material. Com o cristianismo, os deuses não habitam este mundo como acontecia na concepção
dos filósofos pré-socráticos. Foi durante a Idade Média que se iniciou a dissecação de cadáveres,
decorrente da concepção de que após o falecimento, o corpo pode ser visto como objeto de
estudo, pois aquilo que o anima (do grego ânima, alma), já não está mais presente no corpo sem
vida. Aquilo que dá vida ao corpo foi para outro lugar (céu, inferno, purgatório), podendo então o
corpo virar objeto.25
Os avanços científicos e tecnológicos ganham proporções até então inimagináveis,
especialmente a partir da revolução científica (associada aos nomes de Copérnico, Galileu,
Descartes, Bacon e Newton), séculos XVI e XVII. A visão de mundo medieval, aristotélicocristã, sofreu imensa e radical mudança. O universo que até então era visto como orgânico, vivo e
espiritual, deu lugar a uma visão de um mundo equiparado a uma máquina. Máquina esta, que se
tornaria a metáfora da era moderna.26
O elemento primordial da razão renascentista era a glorificação do ser humano e
estando ele no ápice da cadeia da vida, deveria dominar o conhecimento sobre a natureza da
forma mais ampla possível. É pelo domínio do conhecimento que será possível a preservação do
gênero humano. Era natural para esse pensamento que ele voltasse os frutos do conhecimento
para si mesmo. A ciência começa a se tornar uma nova religião, prometendo um mundo novo a
todos os seres humanos. Visto que os recursos naturais eram entendidos como infinitos, não havia
motivo para uma visão crítica desta atitude.
A oposição homem-natureza, espírito-matéria, sujeito-objeto se tornará mais plena
em Descartes e se constituirá no centro do pensamento moderno e contemporâneo. Através do
método científico Descartes afirma que seria possível chegar a conhecimentos muito úteis à vida.
O objetivo do conhecimento era dominar incondicionalmente a natureza que agora é fonte de
recursos para a satisfação humana, um objeto, diante daquele que seria o verdadeiro sujeito, a
alma (mente, pensamento), a res cogitans. Fica evidente a relação de subordinação entre res
cogitans e natureza. O corpo é parte da natureza, e dentro deste contexto, o ser humano se
distancia da natureza, percebendo o corpo como res extensa.27 Há assim uma característica
dualista.28
O caráter pragmático e antropocêntrico que marcará a modernidade ficará manifesto
quando Descartes afirma que
Aguiar. Antropocentrismo x ecocentrismo na ciência jurídica. Revista de direito ambiental, São Paulo: Revista dos
Tribunais, ano 9, n. 36, out./dez. 2004, p. 11.
25
GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Contexto, 1990, p. 32.
26
CAPRA, Fritjof. A teia da vida: Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 1996, p.
34.
27
BALLESTEROS, Jesús. Ecologismo Personalista. Madri: Tecno, 1995, p. 14.
28
“[...] significa ainda algo mais do que a independência recíproca entre corpo e espírito: significa a separação entre
sujeito e objeto”. SILVA, Franklin Leopoldo e. Descartes: A metafísica da modernidade. 2. ed. São Paulo: Moderna,
1993, p. 6. Além do dualismo, o idealismo e a subjetivismo também são características do pensamento cartesiano. É
a partir do sujeito, entendido como pensamento, que Descartes diz que é possível constituir o verdadeiro
conhecimento. Temos primeiramente representações que posteriormente serão atestadas pela realidade.
7
Ao invés dessa filosofia especulativa ensinada nas escolas, pode-se encontrar uma
filosofia prática, mediante a qual, conhecendo a força e as ações do fogo, da água, do ar,
dos astros, dos céus e de todos os outros corpos que nos rodeiam, tão distintamente
como conhecemos os diversos ofícios de nossos artesãos, poderíamos empregá-las do
mesmo modo em todos os usos a que são adequadas e assim nos tornarmos como que
senhores e possessores da natureza. Isso é de se desejar não somente para a invenção de
uma infinidade de artifícios que nos fariam usufruir, sem trabalho algum, os frutos da
terra e de todas as comodidades que nela se encontram, mas também, principalmente,
para a conservação da saúde, que é, por certo, o bem primordial e o fundamento de todos
os outros bens desta vida.29 [grifo nosso]
Ao contrário da filosofia especulativa, o conhecimento cartesiano tem característica
pragmático-utilitarista, útil às aspirações e anseios do ser humano que assimila a natureza como
um instrumento, um meio para atingir uma finalidade. O ser humano como centro do mundo é o
sujeito em oposição ao objeto, usufruindo o método científico para desvendar os mistérios da
natureza e à imagem e semelhança de Deus, poderia realizar qualquer feito. Tornar-se-ia o todo
poderoso. Encontra-se aqui influência do pensamento medieval, visto que existe certo desprezo
pela matéria, baseado na separação entre alma humana e o mundo material.30 Descortinava-se um
novo mundo, o Ocidente racionalista31 e mecanicista,32 onde o artifício é considerado por muitos,
superior ao mundo natural.
Com o desenvolvimento do mercantilismo e a ascensão da burguesia, notadamente o
movimento que proclama triunfo do ser humano sobre a natureza ganha força, sobretudo depois
das revoluções industrial e francesa.
Para Locke o direito de propriedade faz parte da natureza humana. Exalta o homo
faber enquanto produtor de mercadorias que através do trabalho agrega valor à matéria bruta, à
natureza. O ser humano é capaz de criar riqueza mediante a acumulação de bens que adiante
poderão ser trocados conforme a vontade de cada um, afirmando o uso privado das coisas. O
29
DESCARTES, René. Discurso do método. Tradução de: Maria Ermantina Galvão. 2. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 1996, p. 69.
30
GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. 2. ed., São Paulo: Contexto, 1990, p.
33.
31
Sobre a racionalidade do Ocidente “Ao estudarmos qualquer problema da história universal, o produto da moderna
civilização européia estará sujeito à indagação sobre a que combinações de circunstancias se pode atribuir o fato de
na civilização ocidental, e só nela, terem aparecido fenômenos culturais que, como queremos crer, apresentam uma
linha de desenvolvimento de significado e valor universais. Apenas no Ocidente existe uma ciência em um estágio de
desenvolvimento que reconhecemos, hoje, como válido. [...] É verdade que Maquiavel teve predecessores na Índia;
mas todo o pensamento político da Índia carecia de um método sistematizado como o de Aristóteles e, de fato, de
conceitos racionais”. WEBER, Max. A ética protestante e o espírito do capitalismo. São Paulo: Martin Claret, 2003,
p. 23-24.
32
Sobre o mecanicismo: “[...] enxergava a natureza como uma inerte máquina ou como um reservatório de recursos
destinados ao bem-estar do ser humano, defendendo uma atitude instrumentalizadora e utilitarista para lidar com ele
[...]”. NETO, Aristides Arthur Soffiati. Ecossistemas aquáticos: antropocentrismo, biocentrismo e ecocentrismo.
Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 10, n. 37, jan./mar. 2005, p. 209.
8
intercâmbio de mercadorias é uma forma de diferenciação entre o homem e os animais. O
trabalho é a fonte de riqueza do indivíduo e neste sentido, Locke antecipa Adam Smith e Marx.33
Adam Smith lança as bases econômicas para uma sociedade engajada em um
processo de desenvolvimento contínuo através da competição entre os indivíduos. Eles agiriam
em interesse próprio tornando o progresso inevitável através do investimento, do aumento da
produtividade e do acúmulo de riqueza material. A riqueza material traria a melhora da sociedade
e o bem da sociedade seria alcançado através da busca do bem individual.34 Se o ser humano
estava no centro do universo, a produção de bens estava no centro da economia que em constante
crescimento atenderia às necessidades humanas.35
Com Adam Smith, a teoria de formação do valor, que até então concebia a natureza
como fonte de valor e a agricultura como meio de produção, passou-se a negar a
prioridade do trabalho agrícola e também da natureza exterior. Desse modo, a natureza
deixou de ser o elemento central da Teoria Econômica, pois passou a ser vista como um
obstáculo ao desenvolvimento econômico.36
O pensamento tecnocrático também se manifesta em Saint-Simon que entende a
sociedade industrial como o caminho para o domínio da natureza. Assim a sociedade atingiria um
ponto que implicaria o fim da luta do homem contra o homem.37
Portanto eventual problema ecológico de caráter ético será resolvido pelo sistema
econômico, da mesma forma que a técnica e a ciência superarão todas as questões que se
apresentam ou se apresentarão. A ciência como expressão da razão, daquilo que torna o ser
humano diferente dos outros seres, recebe toda a confiança da sociedade que projeta para o futuro
a solução de qualquer dificuldade ambiental encontrada na realidade.
1.1 AÇÃO MORAL FACE À NATUREZA NA TEORIA ANTROPOCÊNTRICA
Para o antropocentrismo somente o ser humano será sujeito moral. Nesta concepção,
unicamente ele é capaz de realizar atos morais e ser sujeito de direitos. A ação moral com
relação à natureza considera o interesse do próprio ser humano visto que por ter características
próprias, razão e o poder de liberdade de vontade, exclusivas à espécie humana, sua vontade não
pode ser comparada a uma suposta vontade da natureza, já que somente ele tem a capacidade de
reconhecer valores morais nos comportamentos alheios e adequar a própria conduta a um
determinado tipo de racionalidade. Em verdade não há que se falar em “vontade da natureza” no
33
SOFFIATI, Arthur. A natureza no pensamento liberal clássico. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista
dos Tribunais, ano 5, n. 20, out./dez. 2000, p. 166-167.
34
PONTING, Clive. Uma história verde no mundo. Tradução de: Ana Zelma Campos. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 1995, p. 257.
35
“[...] desde o início, os economistas concentraram a maior parte de seus estudos na organização da produção – em
como interagiam os vários fatores responsáveis por ele (terra, trabalho e capital).” Ibidem, p. 257.
36
OLIVEIRA, Ana Maria Soarez de. Relação homem/natureza no modo de produção capitalista. Scripta Nova:
revista electrónica de geografía y ciencias sociales. Barcelona, v. 6, n 119 (18), ago. 2002. Disponível em:
<http://www.ub.es/geocrit/sn/sn119-18.htm>. Acessado em 13 maio. 2010.
37
BALLESTEROS, Jesús. Ecologismo Personalista. Madri: Tecno, 1995, p. 18.
9
que tange ao antropocentrismo, porquanto a natureza não é provida de razão, de pensamento, não
é livre, não delibera. À natureza é atribuído um valor instrumental à proporção que o ser humano
é livre para impor sua vontade que encontrará limites nas liberdades de outras pessoas.38
A legitimidade humana para atos morais, também se expressa em outros fenômenos
culturais além do reconhecimento de valores morais, “tais como a linguagem, a liberdade de
decisão, o conhecimento científico, o desenvolvimento e o uso da técnica, a reciprocidade de
deveres e obrigações”.39
1.2 CRÍTICAS DO ANTROPOCENTRISMO
1.2.1 Crítica do Antropocentrismo ao Ecocentrismo
O antropocentrismo é uma característica encontrada nas diferentes sociedades
humanas não sendo assim característica exclusiva da cultura ocidental. A suposta prepotência do
homem ocidental não se sustenta já que dificilmente alguma sociedade se constituiu acreditando
ser inferior às demais. A forma de perceber o ser humano como centro pode variar entre
diferentes sociedades40 contudo em relação à natureza “[...] não se conhece organização social
que tenha atribuído ao Homem um papel subalterno”.41 Essa característica antropocêntrica muitas
vezes se manifesta através de um padrão etnocêntrico.
O conceito de natureza e meio ambiente são necessariamente antropocêntricos, já que
“sem a existência do Ser Humano não seria possível a existência de nenhum dos dois conceitos,
pois não existiria a racionalidade capaz de elaborá-los”.42
Os argumentos ecocêntricos atacam a forma ocidental de pensar por considerar esta
como contrária ao meio ambiente e declaram algumas vezes um “holocausto ambiental” que seria
evitado com uma série de medidas, entre elas, a redução do consumo. Esse pensamento
biocêntrico pode ser considerado na verdade antropocêntrico porque corresponde ao pensamento
de quem já superou as necessidades materiais básicas e impõe sacrifícios a quem vive em países
em vias de desenvolvimento. É uma visão do mundo natural feita por quem não habita o mundo
natural.43
A redução de consumo proposta pela concepção ecocêntrica significa que o indivíduo
precisa privar-se de sua liberdade. Ao antropocentrismo essa privação não precisa ser radical de
38
KÄSSMAYER, Karin. Apontamentos sobre a ética ambiental como fundamento do direito ambiental. EOS:
Revista jurídica da Faculdade de Direito/Faculdade Dom Bosco, Curitiba, v. 1, n. 4, jul./dez. 2008, p. 142.
Disponível em <http://www.dombosco.com.br/faculdade/revista_direito/1edicao-2009/eos-4-2009.pdf>. Acesso em:
13 maio 2010.
39
Ibidem, p. 142.
40
ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris,
2002, p. 132.
41
Ibidem, p. 2.
42
Ibidem, p. 170.
43
Ibidem, p. 121-122.
10
tal maneira que afete o desenvolvimento econômico. O mercado pode se adaptar às novas
necessidades.
1.2.2 Crítica do Antropocentrismo ao Personalismo
Para o pensamento anterior a Descartes, mais precisamente o pensamento aristotélicotomista (influência determinante do personalismo), o conhecimento segue a trajetória que vai das
coisas para o intelecto. A representação que aspire à realidade precisa ser primeiramente uma
representação sensível. Em Descartes, ao contrário, parte-se primeiramente da idéia onde o
conhecimento deve ser investigado ampla e internamente no que diz respeito à mente, para,
posteriormente, sair da representação para as coisas. Como a experiência sensível é questionável
o corpo não é confiável como fonte de percepção da realidade.44
Para o antropocentrismo é a liberdade do indivíduo, é autonomia de vontade do ser
humano que o faz ser verdadeiramente humano, exercer a sua humanidade. A liberdade
individual está acima das relações sociais que podem simbolizar uma barreira para a vontade do
indivíduo. O que fundamenta uma obrigação moral antropocêntrica é a razão enquanto o que
fundamenta uma obrigação moral para o personalismo é a pessoa (eu mesmo e o outro), o que
significa na visão antropocêntrica um retrocesso no processo de evolução da humanidade.
2 ECOCENTRISMO
“Nós não estamos no entorno, ‘nós somos o entorno’.”45
O ecocentrismo, também denominado fisiocentrismo (concede valor intrínseco aos
indivíduos naturais, na maior parte também coletividades naturais como biótipos, ecossistemas,
paisagens46) e biocentrismo (onde o enfoque está apenas nos seres com vida, sejam individuais e
coletivos47), considera que a natureza tem valor intrínseco: a proteção à natureza acontece em
função dela mesma e não somente em razão do homem. Tendo a natureza valor em si a sua
proteção muitas vezes se realizará contra o próprio homem.48 Os ecocentristas buscam justificar a
44
SILVA, Franklin Leopoldo e. Descartes: A metafísica da modernidade. 2. ed. São Paulo: Moderna, 1993, p. 10.
MOLINARO, Carlos Alberto. Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático de direito.
Dissertação (Mestrado em direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Porto Alegre, 2006, p. 52. Disponível em: <http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=284>. Acesso
em: 22 maio 2010.
46
KÄSSMAYER, Karin. Apontamentos sobre a ética ambiental como fundamento do direito ambiental. EOS:
Revista jurídica da Faculdade de Direito/Faculdade Dom Bosco, Curitiba, v. 1, n. 4, jul./dez. 2008, p. 136.
Disponível em <http://www.dombosco.com.br/faculdade/revista_direito/1edicao-2009/eos-4-2009.pdf>. Acesso em:
13 maio 2010.
47
Ibidem, 136.
48
AMARAL, Diogo de Freitas do. Direito ao meio ambiente. Apresentação, Lisboa, Editora INA, 1994 apud
MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x ecocentrismo na ciência jurídica. Revista de
direito ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, n. 36, out./dez. 2004, p. 20.
45
11
proteção à natureza afirmando que “dado à naturalidade um valor em si, a natureza é passível de
valoração própria, independente de interesses econômicos, estéticos ou científicos.”49
Toda sociedade humana constitui um conjunto de símbolos que dão sentido à própria
sociedade. A ordem social da modernidade, emergida na Europa a partir do século XVII, tem
como símbolos as diversas racionalidades advindas de um modelo industrial que compõe a
sociedade de consumo e de risco. A lógica do progresso, individualismo, a noção antropocêntrica
de mundo e a noção instrumental da natureza são elementos do que chamamos de modernidade.
Esse modelo é imediatista e tem a racionalidade econômica orientada para a acumulação de
capital.50
O ritmo da sociedade moderna é de constantes mudanças. Contemporaneamente a
realidade nos permite avaliar que “as interações do homem moderno com seu meio, munido pelo
manancial da ciência e da técnica, foram de tal forma incríveis que acabaram gerando um
potencial destrutivo de risco em larga escala em relação ao meio ambiente material”.51
A crise da sociedade contemporânea52 é uma crise de seus magmas de significações.
O conjunto de símbolos que representam a sociedade contemporânea está sendo abalado em seus
fundamentos. A questão ambiental é um dos componentes que integram esta crise. As idéias de
crescimento econômico, desenvolvimento, ciência, técnica e dominação da natureza estão
abaladas. A relação sociedade-natureza se insere neste contexto de crise visto que se acreditava
que desenvolvimento acarretava sair da natureza, dominá-la.53
A deflagração da crise ambiental expõe a necessidade de uma nova forma de relação
entre o ser humano e natureza, uma nova postura ética diante do meio ambiente.
A consideração do valor intrínseco do mundo do mundo natural e dos excessos do
antropocentrismo é fundamental, um pressuposto, para se pensar a Ética da Vida que, em
49
KÄSSMAYER, Karin. Apontamentos sobre a ética ambiental como fundamento do direito ambiental. EOS:
Revista jurídica da Faculdade de Direito/Faculdade Dom Bosco, Curitiba, v. 1, n. 4, jul./dez. 2008, p. 140.
Disponível em <http://www.dombosco.com.br/faculdade/revista_direito/1edicao-2009/eos-4-2009.pdf>. Acesso em:
13 maio 2010.
50
MARQUES, Angélica Bauer. Estado de direito ambiental: tendências : aspectos constitucionais e diagnósticos.
org. FERREIRA, Helini Silvini; MORATO, José Rubens. A cidadania ambiental e a construção do estado de direito
do meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p 175.
51
Ibidem, p. 175-176-177.
52
A excessiva competição, aceleração dos processos humanos e a desigualdade social são fatores que colaboram
para o surgimento da depressão, sintoma da crise social da sociedade contemporânea. Neste sentido: “A depressão
tem diversas causas, algumas delas biológicas, mas parte dessas causas vem de pressões ambientais e, obviamente, as
pessoas pobres sofrem mais estresse em seu dia-a-dia do que as pessoas ricas, e não é surpreendente que elas tenham
mais depressão." OMS: Depressão será doença mais comum do mundo em 2030. Estadão, São Paulo, 2 set. 2009.
Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,oms-depressao-sera-doenca-mais-comum-do-mundo-em2030,428526,0.htm>. Acesso em: 14 maio. 2010. No mesmo sentido: “A impressão que se tem, desde a revolução
industrial, é que o tempo em sua dimensão cronológica vem se acelerando de uma forma exasperante. Quanto mais
tentamos aproveitar o tempo, quanto mais dispomos das horas e dos dias segundo a convicção de que ‘tempo é
dinheiro’, mais sofremos do sentimento de desperdiçar a vida.” ZANIN, Luiz. Depressão e capitalismo: entrevista
com Maria Rita Kehl. Estadão, São Paulo, 22 abr. 2009. Disponível em: <http://blogs.estadao.com.br/luizzanin/depressao-e-capitalismo-entrevista-com-m/>. Acesso em: 14 maio. 2010.
53
MARQUES, Angélica Bauer. Estado de direito ambiental: tendências : aspectos constitucionais e diagnósticos.
org. FERREIRA, Helini Silvini; MORATO, José Rubens. A cidadania ambiental e a construção do estado de direito
do meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p 176-177.
12
última análise, se apresenta como condicionadora da Ética do Meio Ambiente, um dos
seus mais expressivos aspectos.54
Nesta ética do meio ambiente as demais formas de vida apresentam um valor
intrínseco e um significado próprio já que a natureza precede o homem. São expressões da
criação, da vida, da natureza ou de Deus, conforme a crença de cada um. Ademais, “nem tudo o
que existe foi criado para a utilidade imediata do homem; há outros fins, outras razões criadoras
que escapam à nossa sensibilidade a aos nossos cálculos”.55
O conceito de natureza já foi completamente diferente ao conceito formulado e
atribuído às épocas moderna e contemporânea.56 Para os pensadores pré-socráticos a natureza
(physis) está imbuída do elemento anímico, há espiritualidade na natureza, ela não se contrapõe
ao psíquico como ocorre em nossos dias. O psíquico também pertence à physis. Os deuses não
estão em um lugar distante, separado. Eles habitam a physis como forças misteriosas, se
apresentam em tudo que está ao redor do ser humano, conferem inteligência à natureza que já não
pode mais ser dividida em animada ou inanimada porque tudo tem alma. Esse princípio
inteligente é reconhecido através de manifestações que chamamos de espírito, inteligência,
pensamento, logos, etc. Physis também é gênese, é o princípio e o processo de surgimento e
desenvolvimento das coisas. Em outro aspecto physis é a totalidade de tudo o que é. Pensar a
physis é pensar o ser e a partir disso compreender a totalidade do real:57 “do cosmos, dos deuses e
das coisas particulares, do homem e da verdade, do movimento e da mudança, do animado e do
inanimado, do comportamento humano e da sabedoria, da política e da justiça”.58
A natureza (Fisis), para os gregos, era compreendida como um grande organismo
formado por um corpo material distendido no espaço, penetrado pelo movimento no
tempo, homogêneo, vivo e dotado de uma alma imanente (Logos), que era o princípio do
movimento de diversas substâncias, cada qual dotada de sua natureza qualitativa própria
e de seu próprio modo de atuar.59
Posteriormente é que a separação entre homem e natureza se consolidaria conforme a
visão antropocêntrica. O conhecimento seria extremamente fragmentado e as conseqüências
dessa forma de relação é que gerariam a necessidade de repensar o paradigma mecanicista.60
No século XIX, fruto de interações interdisciplinares principalmente entre biologia,
biofísica e química surge a ecologia. Traz consigo referenciais que proporcionam uma nova
compreensão do ser humano, contrastando com a visão antropocêntrica (unidimensional), o
54
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2 ed., São Paulo: revista dos
tribunais, 2001, p. 81.
55
Ibidem, p. 81.
56
GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. 2. ed., São Paulo: Contexto, 1990, p.
29.
57
Ibidem, 29-30.
58
Ibidem, 31.
59
ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris,
2002, p. 17.
60
GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. 2. ed., São Paulo: Contexto, 1990, p.
100-102.
13
homem não está mais hierarquicamente acima dos demais seres ou em uma posição apartada
deles. Faz agora parte de uma série de relações de interdependência entre os mais variados tipos
de entes ambientais.61 O ser humano agora participa da teia da vida (web of life).62
Em um contexto de interdisciplinaridade as ciências se influenciam e realizam um
diálogo entre os conhecimentos, superando a anterior forma fragmentada de saberes. É neste
sentido que a ciência do Direito também sofre influência de outros campos do conhecimento,
incluindo a ecologia e de seus conceitos correlatos.
Em 1874, “ecologia” aparece na obra Anthropogénie de Haeckel, onde podemos
entender que ela, “pelo menos em parte, constitui-se no quadro científico e ideológico da
economia da natureza, dos equilíbrios naturais e da adaptação dos seres vivos às suas ‘condições
de existência’.”63
O conjunto de grupos de indivíduos de qualquer tipo de organismo que ocupam a
mesma área é denominado pela ecologia como comunidade. A comunidade e o ambiente nãovivo se articulam, funcionam juntos como um sistema ecológico ou ecossistema.64 O conceito de
ecossistema privilegia o todo colaborando assim para a superação da concepção atomísticoindividualista. O ecossistema65 é constituído pelo biótopo, que é o meio geofísico, e pela
biocenose,66 que são as interações entre todos os seres vivos que ocupam o espaço chamado
biótopo. Constituem assim uma unidade complexa com caráter organizador, ou simplesmente,
um sistema.67
Os ecossistemas são sistemas abertos, sempre havendo entrada e saída de energia.
São espaços de qualquer dimensão onde se processam as interações entre os seres vivos e os
outros componentes do meio, “mediante transporte e troca de matéria, energia e informação, tudo
isto submetido a um processo de auto-regulação de modo a garantir a estabilidade ou equilíbrio
daquele sistema”.68 Nessas interações é que se verifica a cadeia trófica, “seqüência concatenada
61
SILVA, Olmiro Ferreira da. Direito ambiental e ecologia: aspectos filosóficos contemporâneos. 1. ed. Barueri:
Manole, 2003, p. 75-76.
62
CAPRA, Fritjof. A teia da vida: Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 1996.
63
ACOT, Pascal. História da Ecologia. Tradução de: Carlota Gomes. Rio de Janeiro: Campus, 1990, p. 28.
64
ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris,
2002, p. 149
65
“Toda e qualquer unidade que englobe todos os organismos que funcionem em conjunto em uma determinada área
geográfica, em interação com o meio físico, de maneira que um fluxo de energia seja capaz de gerar estruturas
bióticas definidas e ciclagem de materiais, entre as partes vivas e as não-vivas, é um ecossistema.” ODUM, Eugene
P. Fundamentos de Ecologia. Tradução de: Antônio Manuel de Azevedo Gomes. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1988, p. 2 apud ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de
Janeiro: Lumem Júris, 2002, p. 151.
66
“[...] um grupamento de seres vivos que correspondem, por sua composição, quantidade de espécies e de
indivíduos, a determinadas condições médias encontradas no meio, grupamento de seres ligados em função de
dependência recíproca e que se mantêm, reproduzindo-se em certo lugar, permanentemente.” ANTUNES, Paulo de
Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2002, p. 151.
67
GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. 2. ed., São Paulo: Contexto, 1990, p.
63.
68
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2 ed., São Paulo: revista dos
tribunais, 2001, p. 81.
14
de seres que alimentam uns aos outros ou são por eles nutridos”.69 Referente às interações
ecossistêmicas é relevante explicitar que “cada ecossistema é um todo que se organiza a partir das
interações dos seres que o constituem. Assim, o todo, o ecossistema, só existe pelas interações
entre as partes e são essas complexas interações que o constituem”.70
Em meio a todas essas trocas e interações em busca de equilíbrio e estabilidade há
ainda a interferência humana. Além dos fatores abióticos (ar, água, minerais e energia) e bióticos
(plantas, vegetais em geral, os animais e os microorganismos) que compõem um ecossistema71
natural, pode ainda haver o fator cultural, ou seja, o sistema ambiental pode sofrer a influência da
ação humana. Assim, no ecossistema cultural as alterações ocorrem pela combinação da ação da
natureza com a intervenção humana, seja ela consciente ou inconsciente.72
O ser humano é integrante das íntimas relações que existem em todo o mundo natural.
A ecologia despertou nele a compreensão na qual o homem é apenas mais um ente entre tantos
outros, ele é mais um elo do repertório ecológico. Há uma inter-relação de mútua dependência
entre os entes da natureza.73
A cadeia trófica, bem como a mútua dependência dos entes ambientais, apontam para
as inter-relações na forma de interdependência ou interconvivialidade, assim entende-se que há
paridade entre os entes do repertório ambiental que caso seja desconsiderada causará prejuízo ao
inter-relacional ambiental.74 Em suma, interconvivialidade é um inter-relacional que sofreu
interferência humana organizada na busca da sobrevivência possível e ideal.75
Nesse contexto notamos que o direito vai ao encontro de outras ciências para auxiliar
e ser auxiliado no intuito de superar conceitos que não colaboram para a solução de questões
atuais. É imperioso constatar nesse sentido o quão amplo e complexo é o conceito de meio
ambiente76. Envolve “todos os tipos de relações estabelecidas entre os homens individualmente
considerados e, na relação entre os mesmos e o espaço onde vivem”.77 “É um todo que engloba
69
Ibidem, p. 82.
GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. 2. ed., São Paulo: Contexto, 1990, p.
64.
71
Há um conceito normativo de ecossistema: “’Ecossistemas’ significa um complexo dinâmico de comunidades
vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional.”
BRASIL, Decreto Legislativo nº 2, de 03 de fevereiro de 1994, artigo 2º. Disponível em:
<http://www.anbio.org.br/legis/decretoleg2.htm>. Acesso em: 17 maio. 2010.
72
ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris,
2002, p. 152.
73
SILVA, Olmiro Ferreira da. Direito ambiental e ecologia: aspectos filosóficos contemporâneos. 1. ed. Barueri:
Manole, 2003, p. 78.
74
Ibidem, p. 80.
75
Ibidem, p. 81.
76
“O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem
como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o
patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico.” SILVA, José Afonso da. Direito ambiental
constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 20.
77
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2004, p. 27.
70
15
elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho”.78 Pode-se dizer que existem vários “meio
ambientes” que interagem, são interdependentes.
É na dimensão da transdisciplinaridade e interdisciplinaridade que o direito se socorre
de outras áreas do conhecimento para compreender o que é meio ambiente, de que forma ele
funciona e como o ser humano deve relacionar-se com seus elementos constituintes.79 Tendo
instrumentos conceituais que permitam reorganizar os conhecimentos podemos compor um
quadro com os diversos saberes das mais diversas ciências, percorrendo permanentemente um
trajeto que vai das partes ao todo e do todo às partes a fim de descobrir um conhecimento
global.80 O direito se insere nessa dinâmica uma vez que “se o direito se nutre de outros saberes e
precisa interagir com outras ciências, deve forçosamente metabolizar conquistas e aceitar as
transformações que se impõem na cadeia de evolução do mundo. [...] Não pode avançar
tortuosamente.”81
Inseridos nesse diálogo entre conhecimentos a cisão do pensamento que interroga
deve ser refutada. A cisão implica dualismo, fracionando o objeto a ser apreendido pelo sujeito
que na verdade comporta o dualismo. O dualismo está na verdade na cisão interior do sujeito. As
divisões entre mente e corpo, sujeito e objeto, natureza e cultura, já não fazem sentido quando na
realidade estes se relacionam, são interdependentes. 82
Entende-se que pelo ponto de vista do sujeito, objeto é quem emite a informação. O
sujeito é aquele que recebe as informações sendo então sujeito do conhecimento. Inconcebível
torna-se a idéia de puro sujeito visto que se este apenas recebesse informações não teria nem a si
mesmo como objeto de seu conhecimento. Admitindo-se como sujeito cognoscente afirmaria que
apenas receberia informações, nunca emitiria, não seria objeto. Tão inconcebível quanto o puro
sujeito é a idéia de puro objeto, que seria um eterno irradiador de informações e nunca receptor
delas.83 Na realidade sujeito e objeto se exigem complementar e reciprocamente, emitem e
recebem informação, se unem e essa unificação deve ser buscada “na constituição de cada um
deles (nas suas relações interiores), vale dizer, nas constituições recíprocas dos entes que são,
cada um, por si mesmos, inseparavelmente sujeitos e objetos”.84
78
DEEBEIS, Toufic Daher. Elementos de direito ambiental econômico. São Paulo: Max Liminad, 1997, p. 20 apud
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2004, p. 27.
79
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2004, p. 18-19.
80
MORIN, Edgar (org.). A religação dos saberes: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001, p.
491.
81
MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x ecocentrismo na ciência jurídica. Revista
de direito ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, n. 36, out./dez. 2004. p. 31-32.
82
MOLINARO, Carlos Alberto. Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático de direito.
Dissertação (Mestrado em direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Porto Alegre, 2006, p. 33-34. Disponível em: <http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=284>.
Acesso em: 22 maio 2010.
83
Ibidem, p 57.
84
Ibidem, p 58.
16
“Ambiente [...] é relação. Ambiente – no sentido de meio ambiente – pode ser
definido como um lugar de encontro.”85 Encontrar86 é descobrir, achar, disputar. É neste lugar de
encontro (de descoberta, de disputa, de tomada de consciência) que o sujeito/objeto (agora em
união) encontra o outro, com ele se relaciona, interage e interdepende. Encontra o outro no
ambiente e encontra no outro o ambiente.87
Ecologia é relação, inter-ação e dialogação de todas as coisas existentes (viventes ou
não) entre si e com tudo o que existe, real ou potencial. A ecologia não tem a ver apenas
com a natureza (ecologia natural), mas principalmente com a sociedade e a cultura
(ecologia humana, social, etc.). Numa visão ecológica, tudo o que existe coexiste. Tudo
o que coexiste preexiste. E tudo o que coexiste e preexiste subsiste através de uma teia
infinita de relações omnicompreensivas. Nada existe fora da relação. Tudo se relaciona
com tudo em todos os pontos.88
Encontrar o outro é também encontrar o ambiente e nessa relação de
complementaridade e reciprocidade, o outro é todo organismo de toda espécie, orgânico ou
inorgânico com quem o ser humano está vinculado ao relacionar-se com o ambiente.
Essa visão ecocêntrica concebe o mundo natural em sua holodimensão, em sua
complexa totalidade, como um ser vivo. Une todas as espécies em um sistema único atribuindo à
natureza um valor em si mesma.89
São relações de complementaridade que unem todas as espécies num único sistema de
sustentabilidade do mundo, onde a responsabilidade de todos e de cada um está na
satisfação de necessidades atuais sem fraudar as perspectivas das gerações futuras, pois é
nelas que reside a compreensão da nossa geração, e é desde elas que nos atormenta a
angustia da incompletude em preservá-las.90
2.1 AÇÃO MORAL FACE À NATUREZA NA TEORIA ECOCÊNTRICA
Esta cosmovisão “concede um valor próprio à natureza (natureza como fim em si
mesma) e busca ultrapassar as fronteiras da visão antropocêntrica, fazendo emergir uma nova
ética, a ética da natureza.”91
85
Ibidem, p 55.
MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa. Versão digital, São Paulo: Editora Melhoramentos.
Disponível
em:
<http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=encontrar>. Acessado em: 23 maio 2010.
87
MOLINARO, Carlos Alberto. Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático de direito.
Dissertação (Mestrado em direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Porto Alegre, 2006, p. 55. Disponível em: <http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=284>. Acesso
em: 22 maio 2010.
88
BOFF, Leonardo. Ecologia, mundialização espiritualidade: a emergência de um novo paradigma. 3. ed., São Paulo,
Editora Ática,1999 apud DURÀN, José Duran y. Comissão Nacional dos Diáconos. Alteridade na sociedade
contemporânea
desde
o
ponto
de
vista
teológico.
Disponível
em:
<
http://www.cnd.org.br/art/duran/alteridade.asp#nota2 >. Acesso em: 22 maio 2010.
89
Ibidem, p. 64-65.
90
Ibidem, p. 65.
91
KÄSSMAYER, Karin. Apontamentos sobre a ética ambiental como fundamento do direito ambiental. EOS:
Revista jurídica da Faculdade de Direito/Faculdade Dom Bosco, Curitiba, v. 1, n. 4, jul./dez. 2008, p. 140.
86
17
A ética da natureza confere ao ser humano responsabilidades em relação ao meio
ambiente e dentro de uma concepção dialética da relação homem-natureza, a questão da oposição
entre a necessidade de restabelecer equilíbrios naturais e salvaguardar interesses humanos
mostra-se resolvida porquanto equilíbrios naturais são interesses humanos. O ser humano está
ligado à natureza em um equilíbrio simbiótico.92 O homem “não se situa no exterior da natureza,
mas é dela um componente essencial. O logos reencontra a oikos num enlace, numa dialética
fundamental que liga o homem à natureza de maneira indissociável”.93
À natureza é atribuída relevância moral capaz de justificar uma ação moral em seu
benefício. Já que o equilíbrio natural é um interesse humano, a ação ética considera os elementos
que constituem o ambiente com todas as suas inter-relações e ainda os “interesses humanos atuais
e futuros, que reclamam proteção erga omnes”.94
Baseado nessa forma de relação o ambiente pode ser considerado sujeito e objeto do
direito, afirmação esta que pode ser recebida com certa estranheza, contudo podemos lembrar que
no direito encontramos “muitos sujeitos que não são humanos, as pessoas jurídicas, as
universalidades de direito, os órgãos formais destituídos de personalidade jurídica, e outros”.95
Enquanto sujeito de direito o ambiente “é uma universalidade de bens naturais e culturais que são
[...] adjetivações da relação natureza/cultura”;96 como objeto, “está representado por um conjunto
de recursos naturais, renováveis e não renováveis, e pelo agir humano sustentado pela relação
natural/cultural”.97
A preservação do ambiente mostra-se relevante e a produção normativa pode garantir
condições para a continuidade e renovação de sistemas naturais promovendo um ambiente
equilibrado e sustentável para as atuais e futuras gerações.98
Enquanto bem jurídico a ser tutelado, o ambiente recebe da visão ecocêntrica uma
dignidade autônoma. O direito fixaria os limites da ação humana vedando arbitrariedades que
possam impedir que a relação ecológica/ambiental seja interrompida. Uma tutela qualificada
desta forma promove “a proteção jurídica da natureza por seu próprio valor, onde subjace [...] o
Disponível em: <http://www.dombosco.com.br/faculdade/revista_direito/1edicao-2009/eos-4-2009.pdf>. Acesso em:
13 maio 2010.
92
OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa : Instituto Piaget, 1995, p. 310311.
93
NAIM-GESBERT, Eric. Les dimensions scientifiques du droit de l'environnement: contribuition à l'etude des
rapports de la science et du droit. Bruxelas: Bruylant; VUBpress, 1999, p. 29 apud MILARÉ, Edis; COIMBRA, José
de Ávila Aguiar. Antrpocentrismo x ecocentrismo na ciência jurídica. Revista de direito ambiental, São Paulo:
Revista dos Tribunais, ano 9, n. 36, out./dez. 2004. p. 30.
94
MOLINARO, Carlos Alberto. Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático de direito.
Dissertação (Mestrado em direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Porto Alegre, 2006, p. 98. Disponível em: <http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=284>. Acesso
em: 22 maio 2010.
95
Ibidem, p. 98.
96
Ibidem, p. 98.
97
Ibidem, p. 98.
98
Ibidem, p. 98.
18
respeito à vida em toda a sua manifestação [biótica-abiótica], e também, [...] a vida da natureza
em si”.99
2.2 CRÍTICAS DO ECOCENTRISMO
2.2.1 Crítica do Ecocentrismo ao Antropocentrismo
O ecocentrismo responsabiliza a visão antropocêntrica por dar ao homem o papel de
dominador da natureza que dela pode usufruir sem limites uma vez que ele foi colocado em um
pedestal e “[...] nenhuma cultura colocou o ser humano em pedestal tão elevado quanto a
ocidental”.100 “Enquanto o humanismo supervalorizou a posição do ‘homem’ no universo, o
mecanicismo coisificou e instrumentalizou a natureza não-humana.”101
Vivemos uma crise de paradigma. É na ausência de limites que o indivíduo se
hipertrofia e consequentemente a crise ambiental se alicerça. Já não conseguimos discernir o que
nos distingue do animal, do que tem vida, da natureza. Também não conseguimos discernir o que
nos une a eles, vivendo também uma crise de vínculo.102
O modelo mecanicista nos impõe uma visão fragmentada da realidade, do
conhecimento, seja do conhecimento dos outros ou de nós mesmos. A crise da civilização é
também uma crise existencial, do indivíduo. A visão instrumentalizadora da natureza condiciona
o comportamento humano de tal forma que à relação ser humano/ser humano é conferida a
mesma dinâmica que é dada à relação ser humano/natureza, ou seja, a relação ser humano/ser
humano tornar-se uma relação sujeito/objeto. O ser humano passa a ser coisa, é reificado. O
homem não reconhece o outro e não se reconhece no outro. É um indivíduo em busca de “coisas”
que lhe proporcionam satisfação. 103
Daí derivam também as formas de dominação exercidas por uma cultura sobre a
outra, sobretudo da civilização ocidental antropocêntrica, como o domínio do europeu branco
sobre os outros povos, o domínio do homem sobre as mulheres, preponderância das classes mais
abastadas sobre as menos favorecidas, entre outros exemplos.
Exposta dessa forma a crise ambiental supera a questão da crise ecológica, é uma
crise de valores, é uma crise de uma sociedade e sua cosmovisão. A questão ambiental também
engloba preocupações sociais visto que bilhões de pessoas da comunidade global têm
necessidade de desenvolvimento socioeconômico para ter acesso ao ambiente sadio que viabilize
o desenvolvimento humano e uma vida digna. Como é ilusório pensar que toda a humanidade
poderá viver conforme os padrões do primeiro mundo, a humanidade, levada pelo
99
Ibidem, p. 101.
NETO, Aristides Arthur Soffiati. Ecossistemas aquáticos: antropocentrismo, biocentrismo e ecocentrismo.
Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 10, n. 37, jan./mar. 2005, p. 204.
101
Ibidem, p 205.
102
OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa : Instituto Piaget, 1995, p. 9.
103
MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x ecocentrismo na ciência jurídica. Revista
de direito ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, n. 36, out./dez. 2004. p. 35-36.
100
19
desenvolvimento da ética do meio ambiente, deverá adotar mudanças no estilo de vida e de
civilização.104
Para aqueles que pensam a questão ecológica [...] tal ética somente poderá surgir a partir
da superação da visão de mundo que tentou reduzir todos os seres à condição de objetos
cujo valor reside no lucro que podem produzir. Essa ética [...] implica uma mudança
radical em nossa maneira de compreender a nossa identidade enquanto humanos e o
nosso lugar no Cosmos, o nosso lugar entre os outros seres.105
As propostas do liberalismo, do conservadorismo e do socialismo por uma
perspectiva ecocêntrica são variantes de um mesmo projeto político iluminista, que por sua vez
era uma versão sofisticada do mecanicismo, expressam “um naturalismo mecanicista,
reducionista, dualista e utilitarista que tratava os ecossistemas como entidades inanimadas postas
a serviço das antropossociedades”.106
Mesmo considerando outros elementos da crise do paradigma atual, a questão
ambiental é que “colocou em xeque os pensamentos e as ações humanas, do foro íntimo até os
grandes sistemas em vias de globalização”.107 Podemos dizer então que a maior contradição do
antropocentrismo ocidental é a longa guerra travada contra a natureza não-humana. “Da guerra de
todos contra todos, presumida por Hobbes, passou-se ao que Michael Serres chamou de guerra de
todos contra tudo.”108
2.2.2 Crítica do Ecocentrismo ao Personalismo
No que diz respeito ao personalismo o ecocentrismo considera que sua matriz
notamente judaico-cristã separa o homem e a natureza da mesma forma que acontece na visão
antropocêntrica. Assim o personalismo também vê o homem como superior hierarquicamente em
relação aos animais, reforçando a idéia de uso instrumental da natureza. Ao contrário de uma
perspectiva holística, o personalismo nega que o princípio primordial dos fenômenos do mundo é
imante à natureza. Este princípio primordial estaria fora da natureza, seria então transcendente.
Assim os seres humanos não são vistos como parte do mundo natural. Foram colocados por Deus
104
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. São Paulo: revista dos
tribunais, 2001, p. 85.
105
Nancy Mangabeira Unger, O Encatamento do Humano: Ecologia e Espiritualidade. São Paulo: Loyola, 1991, p.
71. apud MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x ecocentrismo na ciência jurídica.
Revista de direito ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, n. 36, out./dez. 2004. p. 36.
106
NETO, Aristides Arthur Soffiati. Ecossistemas aquáticos: antropocentrismo, biocentrismo e ecocentrismo.
Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 10, n. 37, jan./mar. 2005, p. 205.
107
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. São Paulo: revista dos
tribunais, 2001, p. 85.
108
HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Abril
Cultural, 1974; SERRES, Michel. O contrato natural. Rio de janeiro: Nova Fronteira, 1991 apud NETO, Aristides
Arthur Soffiati. Ecossistemas aquáticos: antropocentrismo, biocentrismo e ecocentrismo. Revista de Direito
Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 10, n. 37, jan./mar. 2005, p. 205.
20
acima dos outros seres. “O que importa, acima de tudo, é o relacionamento com Deus e não com
o mundo natural.”109
Aquilo “que é tido como sagrado tem mais probabilidade de ser tratado com respeito
110
e cuidado” e negando essa característica à natureza ela está aberta à exploração. Deus está
acima e separado do mundo e ao homem foi conferido o direito de usar a natureza conforme seus
interesses.111
Com a irrupção do monoteísmo hebraico e seu desdobramento no cristianismo e no
islamismo, foi dado o passo inicial para a dessacralização da natureza na acepção atual.
[...] tudo se passou como se a divindade incriada e criadora absorvesse a sacralidade do
mundo e a concentrasse na sua pessoa absoluta, onipotente, onipresente e onisciente.112
Daí em diante, Deus e Natureza tornam-se realidades distintas e separadas, ocupando o
‘homem’ posição intermediária entre ambas. Lançam-se, assim, as raízes do
teocentrismo-antropocentrismo e da história.113
Para o ecocentrismo, o personalismo além de separar o ser humano e a natureza,
fundamenta sua racionalidade em dogmas que foram superados pelas descobertas científicas e
pelo método científico. Assim é um retrocesso à medida que coloca o homem acima dos outros
seres, nesse sentindo assumindo uma visão antropocêntrica, sem aceitar os benefícios alcançados
pela humanidade com as descobertas científicas.
3 ECOLOGISMO PERSONALISTA
“[...] el hombre es un don que ama.[...]
El hombre es imago Dei en cuanto ama.”114
O ecologismo personalista é um pensamento de inspiração monoteísta que considera
a relação entre homem e natureza como uma relação de colaboração, simbiótica, de cooperação.
O ser humano é superior aos outros seres, mas continua sendo dependente do meio em que vive.
O homem está dentro da natureza, depende dela, porém ao mesmo tempo é dotado de uma
superioridade própria, de uma perfeição que o distingue dos outros seres. O homem é corpo
pessoal,115 “formado de la tierra y al mismo tiempo como imagen de Dios”.116
109
PONTING, Clive. Uma história verde no mundo. Tradução de: Ana Zelma Campos. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 1995, p. 241.
110
MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x ecocentrismo na ciência jurídica. Revista
de direito ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, n. 36, out./dez. 2004. p. 37.
111
PONTING, Clive. Uma história verde no mundo. Tradução de: Ana Zelma Campos. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 1995, p. 241.
112
PAPAIOANNOU, Kostas. La consecration de l’histoire. Paris: Champ Libre, 1983; ELIADE, Mircea. O sagrado
e o profano. Lisboa: Livros do Brasil, s/d; e Aspecto do mito. Lisboa: Edições 70, s/d apud SOFFIATI, Arthur. A
natureza no pensamento liberal clássico. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 5, n.
20, out./dez. 2000, p. 161.
113
SOFFIATI, Arthur. A natureza no pensamento liberal clássico. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista
dos Tribunais, ano 5, n. 20, out./dez. 2000, p. 161.
114
BALLESTEROS, Jesús. Ecologismo Personalista. Madri: Tecno, 1995, p. 98.
115
Ibidem, p. 35-36.
21
Persona, do latim significa máscara. Até o advento do cristianismo persona era a
máscara que os atores usavam para ampliar a voz e se comunicar com o público, designando
também um papel na peça teatral. É com o cristianismo que o homem é percebido em uma nova
dimensão, a dimensão da pessoa humana. A formulação do conceito de pessoa foi decisivamente
influenciada pelos estudos ocorridos por ocasião de disputas teológicas que versavam sobre os
mistérios da Trindade e da Encarnação.117
O uso da palavra persona para designar o indivíduo humano foi introduzido pelo Direito
Romano. Mas a pesquisa do conceito de pessoa como ente distinto do fisiopsiquismo
humano (ausente em Aristóteles e na demais Filosofia grega) é iniciativa da filosofia
patrística. A palavra personalitas, bem como o correspondente conceito, é criação
exclusivamente escolástica.118
A mais conhecida definição de pessoa nos é dada por Severino Boécio onde diz que
“persona est rationalis naturae individua subtantia” (“a pessoa é uma substância individual de
natureza racional”).119 Para São Tomás “a pessoa significa o que de mais nobre há no universo,
isto é, o subsistente de uma natureza racional”.120 Substância é aquilo que é em si e não em outra
coisa. É essencialmente independente; para subsistir não depende de estar em outro sujeito. A
referida independência chamamos de subsistência. Subsistência, então, é a aptidão para ser sem
dependência.121
O ser humano que é um composto psicossomático, corpo e psique (ou alma), dispõe
da própria natureza para livremente realizar-se. A pessoa, ser em si, além de corpo e alma tem
uma personalidade, que é própria de cada ser humano. Pessoa é ser humano em relação, precisa
do outro para perceber-se como pessoa. A pessoa é um fim em si mesmo e reconhecendo a si
mesmo e ao outro como pessoa, reconhece que o outro é um fim em si mesmo. Então o outro, que
é pessoa, não pode ser coisa. A relação entre pessoa com os outros tem essencialmente o caráter
de diálogo. Na relação pessoa e coisa imperam a posse, a utilização, fatalidade, arbítrio. Quando
estas características se fazem presente na relação entre pessoas, na relação eu-tu, a pessoa já não
é mais pessoa. O outro passa a ser uma coisa. Interrompe-se a possibilidade de diálogo, de
descoberta do outro e conseqüentemente do ser humano enquanto pessoa.122
116
Ibidem, p. 13.
MONDIN, Battista. O homem: quem é ele?: elementos de antropologia filosófica. Tradução de: R. Leal Ferreira e
M. A. S. Ferrari, revisão de: Danilo Moraes. São Paulo: Edições Paulinas, 1980, p. 285.
118
MORAES, Walter. Concepção Tomista de Pessoa. Um contributo para a teoria do direito da personalidade.
Revista de Direito Privado, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 1, n. 2, abr./jun. 2000, p. 191.
119
BOÉCIO, Contra Eutichen et Nestorium apud MONDIN, Battista. O homem: quem é ele?: elementos de
antropologia filosófica. Tradução de: R. Leal Ferreira e M. A. S. Ferrari, revisão de: Danilo Moraes. São Paulo:
Edições Paulinas, 1980, p. 286.
120
AQUINO, São Tomás. Summa Theologiae. I, 29, 3 apud MONDIN, Battista. O homem: quem é ele?: elementos
de antropologia filosófica. Tradução de: R. Leal Ferreira e M. A. S. Ferrari, revisão de: Danilo Moraes. São Paulo:
Edições Paulinas, 1980, p. 286.
121
MORAES, Walter. Concepção Tomista de Pessoa. Um contributo para a teoria do direito da personalidade.
Revista de Direito Privado, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 1, n. 2, abr./jun. 2000, p. 191-192.
122
MONDIN, Battista. O homem: quem é ele?: elementos de antropologia filosófica. Tradução de: R. Leal Ferreira e
M. A. S. Ferrari, revisão de: Danilo Moraes. São Paulo: Edições Paulinas, 1980, p. 288-294.
117
22
A pessoa se distingue das coisas. Tem liberdade e dessa liberdade decorre a
capacidade de conhecer e transformar a natureza. É por causa da liberdade que o homem
consegue aquilo que os animais obtêm mediante os instintos. A liberdade é condição essencial
que faz do homem um ser cultural: é produto da natureza e da história ao mesmo tempo. Sendo o
homem um ser cultural, a função da cultura é promover a realização da pessoa. O homem
transforma o ambiente de modo que o entorno colabore para o desenvolvimento das suas
potencialidades. As transformações do ambiente realizadas pelo homem (transformações
culturais) visam a realização da pessoa.123
Abrangendo essas características podemos considerar como conceito de pessoa
humana
A pessoa humana deve ser considerada como um ser concreto, visto que existe de fato.
Ela é, igualmente, um ser individual, porque é um todo em si mesmo, não podendo ser
considerada como mero fragmento de um todo maior. Não se pode olvidar que a pessoa
humana tem raciocínio próprio, peculiar, estando apta para autodeterminar-se nos atos da
vida pessoal, capacitada a viver como bem entender e habilitada a conhecer a verdade
por si mesma, por intermédio da livre razão. Por derradeiro, deve-se considerar a pessoa
humana como um ser social, que só consegue desenvolver-se na sua plenitude, vivendo
em comunidade com seus pares (outras pessoas).124
Resta saber qual característica define o homem como pessoa e os animais não. Qual é
o “algo mais” que o diferencia? O que possibilita o homem fazer tantas transformações e
compreensões? O que distingue as pessoas das coisas, no nível fenomelógico, mais
profundamente é a capacidade de comunicação.125
O homem é pessoa porque é dotado de um modo de ser que supera nitidamente o modo
de ser das plantas e dos animais [...]. Ora, o que é absolutamente peculiar ao seu ser com
relação ao das outras coisas deste mundo é que, não obstante a sua autonomia no ser, não
obstante a sua clausura ontológica, não obstante a sua força individual, ele conserva uma
extrema abertura intencional (tanto no conhecer quanto no querer), pela qual é capaz de
toda sorte de comunicação com as coisas, com os outros, com Deus. Observamos,
também, que graças a tal abertura fundamental o homem se autotranscende
sistematicamente em todas as direções.126
Para Ballesteros a característica que torna o homem superior é a intencionalidade, sua
capacidade de projetar, sua diferença dos outros seres é procedente do reconhecimento de uma
123
MONDIN, Battista. Definição Filosófica da Pessoa Humana. Tradução de: Ir. Jacinta Turolo Garcia. Bauru:
EDUSC, 1998, p. 14-17.
124
PALMA, Anuê do Canto. O direito de acesso e exercício de cargos públicos pelos adventistas do sétimo dia:
privilégio ou justiça. Monografia (Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais) – Faculdade de Ciências Jurídicas e
Sociais, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007, p. 15. Disponível em:
<http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/anue_canto.pdf>. Acesso em:
1 jun. 2010.
125
MONDIN, Battista. O homem: quem é ele?: elementos de antropologia filosófica. Tradução de: R. Leal Ferreira e
M. A. S. Ferrari, revisão de: Danilo Moraes. São Paulo: Edições Paulinas, 1980, p. 296.
126
Ibidem, p. 296-297.
23
primeira Pessoa criadora, que o criou como imago Dei. Deus dotou o homem de um pensamento
que o torna capaz administrar a realidade para o bem do homem e da natureza.127
Antes de proteger os direitos dos animais, o mais razoavél seria criar condições de
vida que colaborem para a realização das pessoas. “Lo esencial no es la defensa de los derechos
de los seres no humanos frente a los humanos, sino la garantía de condiciones de vida dignas para
todos los seres humanos.”128
Quatro elementos principais constituem a pessoa, a saber, autonomia quanto ao ser,
autoconsciência, comunicação e autotranscendência. Para Mondin o elemento que melhor ilustra
a grandeza da pessoa humana é a autotranscendência. Esta é sinal de espiritualidade e
espiritualidade pertence somente ao homem. Esta seria, portanto, “a razão profunda pela qual o
homem é pessoa e as coisas não o são: o homem é dotado de espírito, enquanto as coisas dele são
carentes”.129 Outra propriedade da autotranscendência é a dinamicidade. Ela nos mostra que o ser
humano não algo que nasce pronto e acabado e sim, é uma imensa gama de possibilidades, a
pessoa é em grande medida uma conquista. “[...] é justamente a autotrancendência que leva o
homem continuamente para além do que já é e possui, propondo-lhe sempre novos objetivos e
novas conquistas.”130
O ser humano é livre para cuidar dos outros seres e ao mesmo tempo é dependente
dos outros seres. Somente o homem tem deveres e obrigações devido a sua dupla condição de ser
livre e dependente.131 A principal função da ética ambiental para o ecocentrismo reside na
consciência do ser humano em saber que proteger a natureza é proteger a si mesmo. Para que o
homem seja superior ao resto da criação é necessário que ele preserve, cuide, administre o
ambiente sabendo que ao cuidar do entorno está cuidando de si mesmo.132
O ser humano tem o direito de transformar as coisas, todavia não tem o direito de
destruí-las. Ao destruí-las não projeta o resultado de sua ação ao futuro. Esquece que ao agir de
maneira que degrada o ambiente compromete a relação com os outros e renuncia aquilo que o
torna superior ao outros animais. Age sem conhecer, ou ignora o que conhece, inviabilizando
comunicações inclusive futuramente. Eventualmente pode também usar a razão para alcançar
satisfações efêmeras que da mesma forma comprometem o futuro e a harmonia da relação com os
outros. Essa situação se encontra nas relações de consumo que não poucas vezes atendem apenas
a caprichos, manifestando uma crescente tendência consumista. A proteção dos indivíduos em
situação de vulnerabilidade econômica é um compromisso do ecologismo personalista. Neste
entendimento se afirma a responsabilidade dos países do Norte, mais desenvolvidos, e que
127
BALLESTEROS, Jesús. Ecologismo Personalista. Madri: Tecno, 1995, p. 35.
, Ibidem,p. 37.
129
MONDIN, Battista. O homem: quem é ele?: elementos de antropologia filosófica. Tradução de: R. Leal Ferreira e
M. A. S. Ferrari, revisão de: Danilo Moraes. São Paulo: Edições Paulinas, 1980, p. 297-298.
130
Ibidem, p. 298.
131
BALLESTEROS, Jesús. Ecologismo Personalista. Madri: Tecno, 1995, p. 37-38.
132
BALLESTEROS, Jesús. Ecologismo Personalista. Madri: Tecno, 1995, p. 39.
128
24
divulgam e promovem um padrão de consumo que não colabora para um desenvolvimento
sustentável.133
A superação do darwinismo social também é uma das prioridades do ecologismo
personalista, visando afastar a possibilidade do retorno dos fascismos. Assim também com a
superação, baseado na solidariedade que nasce da piedade familiar, do nacionalismo do Estado. O
objetivo é que uma pessoa considere o outro como um fim e não como um meio.134
A família é a primeira estrutura a favor da ecologia humana, é nela que se revela que
o homem é um dom para si mesmo, dotado de uma estrutura dada por Deus, assim como a
natureza e os recursos naturais. Tudo isso nos foi dado, mas não sem propósito, foi dado para ser
bem empregado conforme o plano de Deus, e não destruído. Neste sentido nos assemelhamos
com a natureza visto que ambos são dons com finalidade própria. Nos diferenciamos da natureza
pela capacidade de amar. O homem é um dom que ama, e neste sentido além de nos
diferenciarmos da natureza, nos assemelhamos a Deus. O homem é imago Dei enquanto ama.135
3.1 AÇÃO MORAL FACE À NATUREZA NO ECOLOGISMO PERSONALISTA
Para o personalismo a ação moral com relação à natureza considera os interesses da
pessoa humana: ser em si, concreto, individual, de natureza humana, com personalidade própria e
necessidade de relação e reconhecimento mútuo (alteridade), capaz de exercer sua liberdade,
descobrir a verdade por meio da livre razão136 e dispor dos recursos naturais para a realização
própria e dos outros que compõem o corpo social (bem-comum).
Por ter autoconsciência, autonomia quanto ao ser, comunicação e autotranscendência,
a pessoa desenvolve um modo de ser totalmente diverso dos outros seres. Por ter a capacidade de
conhecer o universo de forma profunda e de transformá-lo, o homem tem direito de usufruir os
recursos naturais. O ecologismo personalista considera que “la naturaleza está al servicio del
hombre, dado que el hombre es el único ser capaz de proyectar, de decir no (Scheler), de conecer
su finitud y su muerte, y de pensar (Pascal), es el único ser dotado de intencionalidad (Brentano,
Husserl).” 137
Só o homem tem direitos e deveres visto ele ser livre e dependente. Mas é importante
notar que o homem tem natureza e está dentro da natureza, é parte dela. A natureza possui um
valor intrínseco, porém dentro dela está o ser humano (pessoa humana) que tem um valor
intrínseco ainda maior. Das suas potencialidades decorrem seus deveres em relação à natureza.
Tem o dever de cuidar, proteger e administrar, por isso o ser humano é tão precioso, tem
133
Ibidem, p. 42.
Ibidem, p. 42.
135
Ibidem, p. 98.
136
PALMA, Anuê do Canto. O direito de acesso e exercício de cargos públicos pelos adventistas do sétimo dia:
privilégio ou justiça. Monografia (Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais) – Faculdade de Ciências Jurídicas e
Sociais, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007, p. 15. Disponível em:
<http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/anue_canto.pdf>. Acesso em:
1 jun. 2010.
137
BALLESTEROS, Jesús. Ecologismo Personalista. Madri: Tecno, 1995, p. 37.
134
25
capacidade de transformar de maneira ordenada o seu ambiente. A pessoa é responsável e
dependente da natureza, ao mesmo tempo. Da capacidade de transcendência vem o outro motivo
para tamanha valorização do ser humano. A pessoa transcende o mundo das coisas, por isso é
sagrada. Entre todos os seres que compõem a natureza apenas o homem transcende, e esse sinal
de espiritualidade é próprio somente do ser humano.
3.2 CRÍTICAS DO ECOLOGISMO PERSONALISTA
3.2.1 Crítica do Ecologismo Personalista ao Antropocentrismo
A primeira crítica ao antropocentrismo pelo personalismo é que enquanto este vê o
homem dentro da natureza, aquele olha o homem apartado dela. Para o antropocentrismo o
indivíduo está separado da natureza, o conceito de natureza é construído sem alcançar o ser
humano. Para o personalismo a pessoa humana integra e depende da natureza. Participa da ordem
cósmica onde tudo o que existe tem um lugar a ocupar e uma função a cumprir. Ambas as
perspectivas consideram que a natureza está a serviço do homem e ambas consideram o ser
humano como centro, porém apenas o personalismo confere à natureza um valor em si e ao
homem (que tem um valor ainda maior) que está dentro dela um dever de guardá-la, protegê-la.138
Desta forma poderíamos dizer que existe um antropocentrismo enquanto gênero que
engloba espécies de antropocentrismos. Este gênero que podemos chamar de antropocentrismo
em sentido amplo, abarca o antropocentrismo em sentido estrito139 e o personalismo. Estas duas
espécies de antropocentrismo se diferenciam pela concepção de ser humano: para o
antropocentrismo em sentido estrito o ser humano é considerado enquanto indivíduo; para o
personalismo o ser humano é considerado enquanto pessoa humana.
O indivíduo tem sua definição em relação com a autoconsciência. “O homem tem
uma garantia de ser si mesmo, de existir efetivamente, de não ser um puro sonho, mas uma
autêntica realidade, porque pensa a si mesmo: ‘Cogito, ergo sum!’ O eu consiste na
autoconsciência.”140 A natureza racional do homem o distingue já como fim em si mesmo.141
Desta forma “[...] el hombre se ve distanciado de la naturaleza, y también respecto a su propio
cuerpo. Éste es um objeto, una res extensa, frente al verdadero sujeto, que es el espíritu, la res
cogitans.”142 O ser humano e a natureza estão tão apartados que o corpo, visto como natureza,
não é sujeito, é objeto. Conclui-se então que “La relación entre ambas es una relacion de
138
BALLESTEROS, Jesús. Ecologismo Personalista. Madri: Tecno, 1995, p. 35.
Essa forma de antropocentrismo foi abordada no capítulo um do presente trabalho. Ainda que sejam possíveis
outras subdivisões dentro do antropocentrismo, adotamos uma visão mais generalista no primeiro capítulo,
discorrendo sobre os elementos comuns às possíveis variações, enquanto no corrente capítulo a análise é mais
específica.
140
MONDIN, Battista. O homem: quem é ele?: elementos de antropologia filosófica. Tradução de: R. Leal Ferreira e
M. A. S. Ferrari, revisão de: Danilo Moraes. São Paulo: Edições Paulinas, 1980, p. 287.
141
Ibidem, p. 287.
142
BALLESTEROS, Jesús. Ecologismo Personalista. Madri: Tecno, 1995, p. 14-15.
139
26
subordinación, de dominio. El sujeto es dueño del objeto, la naturaleza es un puro tener al
servicio del sujeto.”143
A pessoa humana tem sua definição em relação a autotranscendência. É o traço mais
característico da personalidade, porém não o único. Podemos definir pessoa como “um indivíduo
dotado de autonomia quanto ao ser, de autoconsciência, de comunicação e de
autotranscendência”.144 O homem é dotado de espírito. O espírito é a sua substância, é onde o
homem consegue exercer em plenitude sua liberdade. É o que lhe faz ir além daquilo que já é,
além das conquistas terrenas partindo para algo maior, “consiste na realização dos mais elevados
ideais pessoais mediante o exercício do poder pessoal”.145 Sendo subsistente na ordem do espírito
o ser humano é, enquanto subsistente, extremamente fechado, um mistério, e deve ser
reconhecido como tal. Mas enquanto espírito é extremamente livre, capaz de uma abertura
imensurável, de comunicar-se com os outros espíritos.146
Mas o homem não é apenas espírito. É um espírito encarnado. “A subsistência
espiritual do homem é essencialmente, substancialmente ligada à matéria.”147 A pessoa humana é
seu corpo também. “[...] a alma separada del cuerpo no puede ser considerada persona.”148 “[...] o
eu pessoal é um todo vivente de experiência consciente, cujas partes não têm nenhuma existência
isoladas do todo e cuja natureza é ser consciente como um todo.”149 Desta forma a pessoa faz
parte da natureza mas se distingue dela ao transcender e a transcendência é o sinal do espírito no
homem.
En tanto individuo, cada uno de nosotros es un fragmento de uma especie, una parte de
este universo, un punto singular de la inmensa red de fuerzas y de influencias cósmicas,
étnicas, históricas, a cuyas leyes está sometido; está sujeto al determinismo del mundo
físico. Pero cada uno de nosotros es también una persona, y en cuanto tal no está
sometido a los astros, subsiste entero por la subsistencia misma del alma espiritual, y
ésta es en él um principio de unidad creadora, de independencia y liberdad.150
Como o antropocentrismo em sentido estrito vê a natureza como objeto, mantém uma
relação de dominação, como se ela fosse sua escrava, não reconhece a dependência do ser
humano com relação à natureza e mais que isso, não considera o ser humano em todas as suas
dimensões.
3.2.2 Crítica do Ecologismo Personalista ao Ecocentrismo
143
Ibidem, p. 15.
MONDIN, Battista. O homem: quem é ele?: elementos de antropologia filosófica. Tradução de: R. Leal Ferreira e
M. A. S. Ferrari, revisão de: Danilo Moraes. São Paulo: Edições Paulinas, 1980, p. 297.
145
Ibidem, p. 295.
146
MONDIN, Battista. Definição Filosófica da Pessoa Humana. Tradução de: Ir. Jacinta Turolo Garcia. Bauru:
EDUSC, 1998, p. 26.
147
Ibidem, p. 26.
148
AQUINO, Tomás apud BALLESTEROS, Jesús. Ecologismo Personalista. Madri: Tecno, 1995, p. 36.
149
MONDIN, Battista. O homem: quem é ele?: elementos de antropologia filosófica. Tradução de: R. Leal Ferreira e
M. A. S. Ferrari, revisão de: Danilo Moraes. São Paulo: Edições Paulinas, 1980, p. 295.
150
MARITAIN, Jacques. Revue Thomiste, p. 248 apud MEINVIELLE, Julio. Critica de la Concepcion de Maritain
Sobre La Persona Humana. Buenos Aires: Nuestro Tiempo, 1948, p. 26.
144
27
Para o personalismo o ecocentrismo se manifesta em diferentes correntes que se
assemelham em ao menos uma questão: todas consideram a natureza como dominadora absoluta
do homem. Negam assim a liberdade ao ser humano. Não reconhecem que o ser humano é a
principal riqueza biológica quando deixam de estabelecer diferenças entre o homem, animais e
vegetais.
CONCLUSÃO
Primeiramente nota-se que a divisão utilizada nos capítulos, a saber,
antropocentrismo, ecocentrismo e personalismo, não esgota possíveis variações terminológicas
que podem ocorrer no esforço de classificar as referidas teorias. Foram adotadas as denominações
mais recorrentes nos textos e artigos pesquisados.
No que tange as diferenças, podemos dividir as teorias em dois grandes grupos:
antropocentrismo e ecocentrismo. Enquanto no antropocentrismo, em regra geral, o homem
descreve o mundo baseado em seus interesses e dá à natureza valor instrumental, o ecocentrismo
busca uma nova ética, uma ética da natureza, onde tentando superar o paradigma antropocêntrico
atribui à natureza um valor próprio. No ecocentrismo a natureza é um fim em si mesma.
O avanço tecnológico e científico serve como base à teoria antropocêntrica para que
os problemas ambientais sejam superados, entre eles, a finitude dos recursos naturais. O
desenvolvimento industrial e econômico trata de atender a demanda das necessidades humanas. A
crença nas potencialidades humanas é tão intensa que por meio de novas descobertas pretende-se
reduzir os prejuízos já causados ao meio ambiente, prevenir futuros prejuízos e manter a
produção industrial de forma que atenda aos anseios dos indivíduos sem comprometer o acesso a
um ambiente saudável para as gerações futuras. Recentemente a criação de células artificiais em
laboratório renovou a esperança da sociedade em restabelecer um ambiente saudável e
equilibrado, sobretudo em acidentes com derramamento de óleo ao mar.151 Ocorre que mesmo
que se concretize a esperança em relação a novos meios de recuperação de ambientes degradados
a natureza continua tendo um caráter instrumental para o antropocentrismo. Assim na visão
antropocêntrica o conceito de natureza tem uma tendência de não abarcar o ser humano, são
151
Sobre a criação de células artificiais em laboratório e a proteção ao meio ambiente: “A bomba-relógio do
aquecimento global poderia ser desmontada com o uso das células artificiais. Para isso, seria necessário desenvolver
um genoma que programasse as bactérias a absorver o dióxido de carbono, responsável pelo aquecimento. Uma
possibilidade é que essas bactérias sejam programadas para quebrar as moléculas de gás carbônico, devolvendo-as ao
ambiente na forma de carbono e oxigênio. Os pesquisadores explicam que as enzimas – proteínas que aceleram
reações químicas – sintéticas poderiam permitir que se apressasse reações, como a degradação de manchas de óleo
no oceano.” MELO, Itamar. Revolução das células: a descoberta que gera esperança. Zero Hora, Porto Alegre, 13
jun.
2010.
Disponível
em:
<
http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2912958.xml&template=3898.dwt
&edition=14739&section=1015>. Acesso em: 10 maio. 2010.
28
coisas distintas onde a relação resulta de uma harmonia construída por um altruísmo do ser
humano.
Ao ecocentrismo, na busca de um ambiente equilibrado, cabe a tarefa de
conscientizar a sociedade sobre o valor intrínseco da natureza que deve ser tratada então como
um fim em si mesma e não instrumentalmente, como um meio. Mesmo com a descoberta de
novos instrumentos para a recuperação e proteção do ambiente, devido ao valor atribuído à
natureza, o uso dos bens ambientais não pode ser centrado apenas nos desejos humanos e sim na
interpretação da importância dos entes em relação que compõem o ambiente.
Após esses dois grandes grupos (antropocentrismo e ecocentrismo), foi analisado o
personalismo ecologista. O personalismo ecologista, a princípio, se assemelha ao que chamamos
de antropocentrismo, visto que também considera que a natureza tem um valor instrumental,
colocando o homem acima dos outros seres que não possuem a mesma capacidade de abstração e
por conseqüência, não possuem a mesma capacidade de produzir cultura e de exercer liberdade,
se afastando dos instintos. Desta forma não estaria equivocado concluir que o personalismo pode
ser classificado como uma espécie do gênero antropocêntrico.
Ocorre que mesmo sendo o personalismo ecologista uma tendência considerada
antropocêntrica, há nele elementos que o diferenciam do antropocentrismo em sentido estrito e
outros elementos que o aproximam do ecocentrismo, sem que ele deixe de integrar o grande
grupo do antropocentrismo.
A diferença entre o ecologismo personalista e o antropocentrismo é que o
personalismo vê o ser humano como guardião da natureza. Mesmo que o homem seja diferente
dela por estar em uma situação de “oposição irredutível” em relação a tudo aquilo que não é
pessoa, ele é parte da natureza. O ser humano transcende ao mundo das coisas, todavia reconhece
a sua dependência da natureza. A livre razão confere ao homem a capacidade de reconhecer-se
como diferente da natureza e ao mesmo tempo dependente e responsável por ela. Os recursos
naturais devem ser utilizados de tal forma que colabore para o bem comum; devem ser utilizados
de tal maneira que auxiliem os grupos e seus respectivos membros a atingirem uma situação de
realização, sempre considerando que a pessoa humana necessita da sociedade para realizar-se.
Daí decorre a necessidade da pessoa humana reconhecer que tem um débito com a sociedade, é
devedora das condições que tornam possível a existência humana, inclusive das condições
ambientais. Esse compromisso da pessoa humana com a sociedade e conseqüentemente com o
meio ambiente é um ponto onde o personalismo ecologista aproxima-se da teoria ecocêntrica.
O personalismo acredita que cada pessoa tem um lugar a ocupar e uma função para
cumprir dentro do “kosmos”, sempre no intuito de promover a harmonia. Na verdade isso não
vale somente para as pessoas, vale para tudo o que existe. Onde se conclui que tudo o que existe
tem um lugar e uma função a cumprir dentro do “kosmos” e todos os componentes desse
“kosmos” exercem alguma função para a promoção da harmonia. Quando o personalismo
considera que todos os elementos que compõem o “kosmos” têm alguma função ele está
conferindo à natureza um valor, uma importância, e assim, aproxima-se do ecocentrismo sem
29
deixar de diferenciar-se deste quando admite que o ser humano tem um caráter sagrado que o
torna um ser especial.
Por fim, para responder a pergunta “como devo agir diante da natureza” é necessário
saber além de o que é natureza, quem é o agente. Mais que isso, é preciso saber o que ele é. A
relação entre homem e natureza receberá diferentes exigências éticas conforme a resposta que
damos à pergunta: quem é o homem? Posteriormente podemos questionar: o que é natureza (para
o homem)? E como o homem deve agir em relação à natureza? Conforme as respostas podemos
enquadrar a ação devida como antropocêntrica ou ecocêntrica.
Conclui-se que a tutela do meio ambiente se dará em razão do valor instrumental da
natureza ou do valor em si conferido à natureza, o que não impede que posteriormente outras
especificidades sejam constatadas e criem outras subdivisões dentro dos grupos maiores de
pesquisa.
REFERÊNCIAS
ACOT, Pascal. História da Ecologia. Tradução de: Carlota Gomes. Rio de Janeiro: Campus,
1990. 212 p.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. 1. ed. Rio de
Janeiro: Lumem Júris, 2002. 239 p.
BALLESTEROS, Jesús. Ecologismo Personalista. Madri: Tecno, 1995. 119 p.
CAPRA, Fritjof. A teia da vida: Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São
Paulo: Cultrix, 1996. 256 p.
Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum, 2. ed. Rio
de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1991. 430 p.
DESCARTES, René. Discurso do método. Tradução de: Maria Ermantina Galvão. 2. ed. São
Paulo: Martins Fontes, 1996. 102 p.
DURÀN, José Duran y. Comissão Nacional dos Diáconos. Alteridade na sociedade
contemporânea desde o ponto de vista teológico. Disponível em: <
http://www.cnd.org.br/art/duran/alteridade.asp#nota2 >. Acesso em: 22 maio 2010.
GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. 2. ed. São Paulo:
Contexto, 1990. 148 p.
30
KÄSSMAYER, Karin. Apontamentos sobre a ética ambiental como fundamento do direito
ambiental. EOS: Revista jurídica da Faculdade de Direito/Faculdade Dom Bosco, Curitiba, v. 1,
n. 4, p. 128-146, jul./dez. 2008. Disponível em
<http://www.dombosco.com.br/faculdade/revista_direito/1edicao-2009/eos-4-2009.pdf>. Acesso
em: 13 maio 2010.
MARQUES, Angélica Bauer. Estado de direito ambiental: tendências : aspectos
constitucionais e diagnósticos. org. FERREIRA, Helini Silvini;
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2004. 205 p.
MELO, Itamar. Revolução das células: a descoberta que gera esperança. Zero Hora, Porto
Alegre, 13 jun. 2010. Disponível em: <
http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2912958.xml&t
emplate=3898.dwt&edition=14739&section=1015>. Acesso em: 10 maio. 2010.
MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa. Versão digital, São Paulo: Editora
Melhoramentos. Disponível em:
<http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=encontrar>. Acessado em: 23 maio 2010.
MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x ecocentrismo na
ciência jurídica. Revista de direito ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, n. 36, p.
9-41 out./dez. 2004.
_______. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2 ed., São Paulo:
revista dos tribunais, 2001, 1119 p.
MOLINARO, Carlos Alberto. Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático
de direito. Dissertação (Mestrado em direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul Porto Alegre, 2006, 198 p. Disponível em:
<http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=284>. Acesso em: 22 maio 2010.
MONDIN, Battista. Definição Filosófica da Pessoa Humana. Tradução de: Ir. Jacinta Turolo
Garcia. Bauru: EDUSC, 1998
_______, Battista. O homem: quem é ele?: elementos de antropologia filosófica. Tradução de:
R. Leal Ferreira e M. A. S. Ferrari, revisão de: Danilo Moraes. São Paulo: Edições Paulinas,
1980. 319 p.
31
MORAES, Walter. Concepção Tomista de Pessoa. Um contributo para a teoria do direito da
personalidade. Revista de Direito Privado, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 1, n. 2, p. 188204, abr./jun. 2000.
MORATO, José Rubens. A cidadania ambiental e a construção do estado de direito do meio
ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. 382 p.
MORIN, Edgar (org.). A religação dos saberes: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 2001. 583 p.
NETO, Aristides Arthur Soffiati. Ecossistemas aquáticos: antropocentrismo, biocentrismo e
ecocentrismo. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 10, n. 37, p.
203-217, jan./mar. 2005.
OLIVEIRA, Ana Maria Soarez de. Relação homem/natureza no modo de produção
capitalista. Scripta Nova: revista electrónica de geografía y ciencias sociales. Barcelona, v. 6, n
119 (18), ago. 2002. Disponível em: <http://www.ub.es/geocrit/sn/sn119-18.htm>. Acessado em
13 maio. 2010.
OMS: Depressão será doença mais comum do mundo em 2030. Estadão, São Paulo, 2 set. 2009.
Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,oms-depressao-sera-doenca-maiscomum-do-mundo-em-2030,428526,0.htm>. Acesso em: 14 maio. 2010.
OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa : Instituto
Piaget, 1995. 399 p.
PALMA, Anuê do Canto. O direito de acesso e exercício de cargos públicos pelos adventistas
do sétimo dia: privilégio ou justiça. Monografia (Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais) –
Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do
Sul, Porto Alegre, 2007. Disponível em:
<http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/anue_cant
o.pdf>. Acesso em: 1 jun. 2010.
PONTING, Clive. Uma história verde no mundo. Tradução de: Ana Zelma Campos. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 1995, p. 646.
SILVA, Franklin Leopoldo e. Descartes: A metafísica da modernidade. 2. ed. São Paulo:
Moderna, 1993. 151 p.
32
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997. 349 p.
SILVA, Olmiro Ferreira da. Direito ambiental e ecologia: aspectos filosóficos
contemporâneos. 1. ed. Barueri: Manole, 2003.151 p.
SOFFIATI, Arthur. A natureza no pensamento liberal clássico. Revista de Direito Ambiental,
São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 5, n. 20, p. 159-176 out./dez. 2000.
Sófocles. Antígona. Tradução de: Donaldo Schüler. Porto Alegre: L&PM, 1999. 112 p.
Souza Filho, Carlos Frederico Marés de. Bens culturais e proteção jurídica. Porto Alegre: UE
Porto Alegre, 1997. 139 p.
WALDMAN, Maurício. Meio ambiente & antropologia. São Paulo: Editora Senac São Paulo,
2006. 226 p.
WEBER, Max. A ética protestante e o espírito do capitalismo. São Paulo: Martin Claret, 2003.
223 p.
ZANIN, Luiz. Depressão e capitalismo: entrevista com Maria Rita Kehl. Estadão, São Paulo,
22 abr. 2009. Disponível em: <http://blogs.estadao.com.br/luiz-zanin/depressao-e-capitalismoentrevista-com-m/>. Acesso em: 14 maio. 2010.
Download

fagner questão