IP/05/949
Bruxelas, 15 de Julho de 2005
Concursos públicos: procedimentos por infracção
contra a Alemanha, Espanha, a Grécia, Itália,
Portugal e França
A Comissão Europeia tomou medidas contra seis Estados-Membros em dez
casos de violação da legislação comunitária dos concursos públicos. Em
quatro desses casos, o Estado-Membro em causa é objecto de uma acção
intentada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Noutros
quatro casos, a Comissão interveio formalmente junto do Estado-Membro
em causa no sentido de corrigir as violações à legislação comunitária sobre
contratos públicos. Tais intervenções assumem a forma de "pareceres
fundamentados", a segunda fase do procedimento por infracção, nos termos
do artigo 226.º do Tratado CE. Se não for obtida resposta satisfatória no
prazo de dois meses, a Comissão poderá recorrer ao Tribunal. Os dois casos
restantes dizem respeito ao não cumprimento de anteriores acórdãos do
TJCE. Os pormenores dos casos são os que se expõem em seguida. A
Alemanha será objecto de uma acção intentada no Tribunal relativamente a
um caso que diz respeito ao transporte de obras de arte no quadro de
exposições temporárias e receberá uma carta de notificação para cumprir
solicitando informações exaustivas sobre a aplicação de um acórdão do
TJCE, datado de 2005, relativo a contratos para transporte de resíduos do
município de Munique e, ainda, uma carta de notificação para cumprir
relativa a contratos de serviços de tratamento de esgotos em Hamburgo.
Além disso, foi encerrado um caso relativo a contratos para tratamento de
águas usadas em Hinte. A Comissão instaurará no Tribunal uma acção
contra Espanha relativamente à adjudicação de uma concessão para
construção, manutenção e exploração de duas ligações à auto-estrada A6. A
Comissão decidiu intentar uma acção no Tribunal contra a Grécia
relativamente a um procedimento de adjudicação para a construção de uma
central termoeléctrica em Lavrio e este país receberá ainda um parecer
fundamentado sobre um procedimento lançado pelo Ministério da
Agricultura para a adjudicação de 24 estudos sobre a protecção e a gestão
das florestas públicas. Também a Itália será objecto de acção intentada em
Tribunal relativamente à gestão de serviços de transporte sanitário na
Toscânia e receberá igualmente um parecer fundamentado quanto à
aplicação da directiva sobre os meios de recurso em matéria de contratos
públicos, tal como interpretada pela jurisprudência do TJCE. Por outro lado,
a Comissão decidiu, nos termos do artigo 228.º do Tratado CE, enviar a
Portugal mais um parecer fundamentado requerendo o cumprimento
imediato do acórdão do Tribunal de 2004 sobre a aplicação da Directiva
89/665/CEE relativa a contratos públicos. Se Portugal não cumprir, a
Comissão pode pedir ao Tribunal que exija o pagamento de sanções
pecuniárias diárias. Por fim, foi enviado um parecer fundamentado a França
relativamente à aquisição de helicópteros pelo Ministério da Defesa daquele
país.
A abertura e a transparência dos contratos de direito público exigidas pela legislação
comunitária significam uma maior concorrência, um reforço dos meios de recurso
contra a corrupção, uma melhoria dos serviços e uma maior rentabilidade para os
contribuintes.
Alemanha – transporte de obras de arte, contratos de serviços em
Munique e Hamburgo, encerramento de um caso relativo à
adjudicação de um contrato para serviços de tratamento de esgotos
pela municipalidade de Hinte
A Comissão decidiu intentar uma acção no Tribunal de Justiça contra a Alemanha
por motivos relacionados com um caso de transporte de obras de arte no quadro de
exposições temporárias. Vários museus alemães adjudicam regularmente este tipo
de contratos de serviços a um número limitado de empresas de transportes
especializadas, sem lançar os respectivos procedimentos de concurso de maneira
transparente. A Alemanha sustém que, uma vez que os contratos em questão se
encontram abaixo do limiar de aplicação da directiva comunitária em matéria de
contratos públicos, podem ser adjudicados sem anúncio público de concurso. Este
argumento está em contradição com os princípios fundamentais do mercado interno.
Os “pequenos” contratos públicos podem ser bastante importantes para muitas
empresas no mercado interno, em particular para as PME. O TJCE estabeleceu que
as entidades públicas que adjudicam tais contratos têm que garantir um nível
suficiente de publicidade e oferecer uma oportunidade justa a todos os possíveis
candidatos. Uma vez que a prática seguida pelos museus alemães não prevê essa
publicidade, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal.
A Comissão decidiu ainda enviar uma carta de notificação para cumprir à Alemanha,
por ter observado que as autoridades deste país não tomaram as medidas que se
impunham para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de
Novembro de 2004, no processo C-126/03 (Comissão/Alemanha). Neste acórdão, o
Tribunal decidiu que a celebração de um contrato de serviços para o transporte de
resíduos pela municipalidade de Munique sem abertura de um procedimento de
concurso tinha violado as regras da Directiva 92/50/CEE. Dado que as autoridades
alemãs não tomaram quaisquer medidas activas para extinguir o contrato de
serviços, a Comissão decidiu lançar o procedimento por infracção para fazer cumprir
o acórdão do TJCE.
A Comissão vai dirigir um parece fundamentado às autoridades alemãs
relativamente a uma série de contratos de serviços de tratamento de esgotos
celebrados entre a entidade Hamburger Stadtentwässerung (um organismo criado
pela municipalidade da cidade de Hamburgo para a gestão do seu sistema de
esgotos) e várias municipalidades situadas em torno da cidade. A Alemanha sustém
que estes contratos dizem respeito a uma cooperação existente entre as
municipalidades e não se insere, por isso, no âmbito da contratação pública.
Contudo, decorre muito claramente das directivas na matéria e da jurisprudência do
TJCE que os contratos públicos celebrados entre diferentes entidades públicas não
podem ficar fora do âmbito de aplicação das regras do mercado interno sobre
contratação pública. Tais contratos têm que ser adjudicados de maneira
transparente, para garantir uma concorrência leal entre os potenciais candidatos em
actividade no mercado.
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Por fim, a Comissão decidiu encerrar o caso relativo ao contrato de serviços entre a
municipalidade de Hinte e a Oldenburgisch-Ostfriesischer Wasserverband (OOWV uma associação regional de fornecimento de água e gestão dos esgotos). Em 1999,
a municipalidade de Hinte decidiu tornar-se membro da OOWV e transferir os seus
serviços de tratamento de esgotos para a associação.
Ao mesmo tempo, foi celebrado um contrato de tratamento de águas usadas entre a
municipalidade e a OOWV. Dado que o contrato não foi objecto de adjudicação, a
Comissão abriu um procedimento por infracção e acabou por decidir submeter o
caso ao TJCE (ver IP/05/44). Em Abril de 2005, o contrato entre a municipalidade e
a OOWV foi extinto. A municipalidade permanecerá membro da OOWV e esta
continuará a fornecer os serviços de tratamento de águas usadas em Hinte. De
facto, o contrato consistia essencialmente numa reformulação das obrigações
decorrentes da participação da municipalidade na associação. A extinção do
contrato deixou claro que a responsabilidade dos serviços de tratamento de águas
usadas tinha sido transferida da municipalidade de Hinte para a OOWV, em
consequência da adesão à associação. Significa isto que a transferência dos
serviços para a OOWV foi efectuada por um acto de reorganização interna de
entidades públicas e não por um contrato público. Assim, não existe infracção às
regras da contratação pública e, por isso, o caso pôde ser encerrado.
Espanha – Concessões na auto-estrada A6
Espanha será objecto de uma acção intentada no Tribunal de Justiça relativamente
à adjudicação de uma concessão para a construção, manutenção e exploração de
duas ligações da auto-estrada A6 com Segóvia e Ávila, e para a manutenção e
exploração do troço Villalba-Adanero da mesma auto-estrada. A Comissão
considera que o procedimento de adjudicação da concessão viola o disposto na
Directiva 93/37/CEE sobre contratos de obras públicas, dado que a adjudicação da
concessão incluía um pacote adicional de infra-estruturas que nada tinham a ver
com o anúncio de concurso de concessão ou os documentos do concurso. As
referidas obras de infra-estrutura incluíam a construção de uma faixa de
ultrapassagem (incluindo um novo túnel) entre San Rafael e El Valle de los Caídos,
a construção de novas faixas em dois outros troços – uma sem portagem – e a
construção de uma nova área de portagem, bem como outras melhorias num túnel
já existente. O valor das obras adicionais é mais ou menos equivalente ao valor das
obras dos dois novos troços entre Segóvia e Ávila, que foram anunciados no
anúncio de concessão. A Comissão considera que os candidatos não foram
tratados equitativamente uma vez que a entidade adjudicante escolheu uma
proposta que incluía o pacote adicional de novas obras e que não tinha sido
anunciado. Além disso, a Comissão considera que a existência de duas cláusulas
nos documentos de concurso – uma solicitando que os candidatos indicassem nas
propostas as medidas para gestão do tráfego e uma outra obrigação de garantir que
os volumes de tráfego na auto-estrada não excedessem os limites declarados – não
pode permitir tão substancial alargamento do objecto da concessão, relativamente
ao que tinha sido anunciado no anúncio de concurso.
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Grécia – procedimento de adjudicação de um projecto para uma
central termoeléctrica em Lavrio, procedimento de adjudicação
lançado pelo Ministério da Agricultura para a protecção de áreas
florestais
A Comissão decidiu instaurar uma acção no Tribunal de Justiça contra a Grécia por
motivos relacionados com um procedimento de concurso para a construção de uma
central termoeléctrica em Lavrio, lançado pela entidade grega que reúne as
administrações públicas (DEI). A Comissão considera que as duas empresas que
chegaram à fase final do processo (apresentação de propostas financeiras) não
preenchiam as condições definidas no concurso, apesar de no anúncio do concurso
e no convite à apresentação de propostas ser claramente dito que qualquer
proposta não conforme aos requisitos específicos seria rejeitada.
Uma das empresas em questão não tinha a experiência necessária e a proposta
apresentada pela segunda empresa, a adjudicatária, não preenchia uma das
condições relativas ao acordo de manutenção a longo prazo. Ao aceitar estas duas
empresas na fase final do procedimento de adjudicação e ao adjudicar o contrato a
uma delas, a DEI infringiu o n.º 2 do artigo 4.º da Directiva 93/38/CEE (sectores
excluídos), bem como os princípios de igualdade de tratamento dos participantes e
de transparência estabelecidos na jurisprudência do TJE. A não aplicação destes
princípios pode ser não apenas injusta relativamente às empresas que participam
num determinado procedimento, mas também àquelas que podendo ter participado
não o fizeram julgando não preencher as condições de candidatura definidas no
anúncio.
A Comissão decidiu ainda dirigir um parecer fundamentado à Grécia relativamente a
um procedimento lançado pelo Ministério da Agricultura para a adjudicação de 24
estudos relativos à gestão das florestas públicas. O anúncio de concurso não
distingue os critérios de selecção e de adjudicação, o que é contrário ao disposto na
Directiva 92/50 (contratos públicos de serviços, onde se prevê que as fases de
selecção e de adjudicação sejam distintas e baseadas em critérios diferentes
(exigido pela própria directiva). O sistema de adjudicação invocado pelo anúncio de
concurso era também contrário à directiva, dado que podia conduzir a que o
contrato fosse adjudicado a um participante que não preenchesse os critérios de
adjudicação estabelecidos.
Itália – Gestão de serviços de transporte sanitário na Toscânia,
aplicação da directiva relativa aos meios de recurso em matéria de
contratos públicos, tal como interpretada pela jurisprudência do
Tribunal
A Comissão decidiu instaurar uma acção no Tribunal de Justiça contra Itália, por
motivos relacionados com a adjudicação pela região da Toscânia de concessões
para a gestão de serviços de transporte sanitário no território regional, tais como os
serviços de ambulância. A Comissão considera que os acordos ao abrigo dos quais
a referida região confiou directamente a gestão desses serviços a várias
associações podem qualificar-se de contratos públicos de serviços na acepção do
direito comunitário e que, consequentemente, a adjudicação directa destes
contratos às ditas associações sem recorrer aos procedimentos de abertura de
concurso previstos pela Directiva 92/50/CEE é contrária a esta mesma directiva.
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A Comissão dirigiu também um parecer fundamentado a Itália sobre a revisão dos
procedimentos relacionados com a adjudicação de contratos públicos. A Comissão
considera que o sistema de meios de recurso italiano não se coaduna com a
directiva vigente na matéria, tal como interpretada pela jurisprudência do Tribunal de
Justiça, em dois aspectos. Em primeiro lugar, a legislação italiana não prevê um
período razoável entre a notificação da decisão de adjudicar e a celebração do
contrato. Isto é necessário para garantir que a decisão pode ser suspensa ou até
anulada numa fase em que, caso haja violação da lei, possa ainda ser interposto
recurso e rectificada a violação. Em segundo lugar, a legislação italiana não permite
aos órgãos de recurso tomar medidas provisórias contra uma decisão tomada por
uma entidade adjudicante, independentemente de qualquer acção anterior.
Portugal – procedimento de recurso
A Comissão decidiu dirigir um parecer fundamentado a Portugal por ter verificado
que, terminado o prazo de resposta à carta de notificação para cumprir, as
autoridades portuguesas ainda não tinham adoptado as medidas necessárias à
execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2004 (Comissão
contra República Portuguesa, processo C-275/03) e à correcta transposição da
Directiva 89/665/CEE do Conselho relativa aos processos de recurso em matéria de
adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos.
No seu acórdão, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que,
contrariamente ao previsto na directiva relativa aos recursos, o direito português
subordina a indemnização por perdas e danos ocorridos na sequência de violação
das disposições comunitárias em matéria de contratos públicos à condição de os
lesados provarem que os actos ilegais praticados pelo Estado ou por pessoas
colectivas de direito público, foram cometidos com culpa.
A dificuldade de produzir uma tal prova pode, na prática, levar a que as acções
destinadas a obter indemnizações por perdas e danos sejam morosas e
provavelmente ineficazes.
França – aquisição de helicópteros para utilização civil
A Comissão decidiu dirigir um parecer fundamentado a França, ao abrigo do artigo
226.º do Tratado CE. Nesse parecer, a Comissão considera que um contrato de
aquisição de oito helicópteros pela polícia nacional em 1998 foi adjudicado
desrespeitando as normas aplicáveis aos concursos previstas pela Directiva
93/36/CEE (contratos públicos de fornecimentos).
A Comissão considera que, se o facto de os preços não terem sido convencionados
permitia declarar sem efeito o concurso inicial, tal não autorizava a entidade pública
compradora (no caso, o Ministério da Defesa) a recorrer, em seguida, a um
procedimento negociado para adjudicar o contrato de aquisição dos oito
helicópteros. As autoridades francesas deveriam ter lançado novo concurso.
A informação mais recente sobre procedimentos por infracção relativos a todos os
Estados-Membros está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/droit_com/index_en.htm
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