IP/05/949 Bruxelas, 15 de Julho de 2005 Concursos públicos: procedimentos por infracção contra a Alemanha, Espanha, a Grécia, Itália, Portugal e França A Comissão Europeia tomou medidas contra seis Estados-Membros em dez casos de violação da legislação comunitária dos concursos públicos. Em quatro desses casos, o Estado-Membro em causa é objecto de uma acção intentada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Noutros quatro casos, a Comissão interveio formalmente junto do Estado-Membro em causa no sentido de corrigir as violações à legislação comunitária sobre contratos públicos. Tais intervenções assumem a forma de "pareceres fundamentados", a segunda fase do procedimento por infracção, nos termos do artigo 226.º do Tratado CE. Se não for obtida resposta satisfatória no prazo de dois meses, a Comissão poderá recorrer ao Tribunal. Os dois casos restantes dizem respeito ao não cumprimento de anteriores acórdãos do TJCE. Os pormenores dos casos são os que se expõem em seguida. A Alemanha será objecto de uma acção intentada no Tribunal relativamente a um caso que diz respeito ao transporte de obras de arte no quadro de exposições temporárias e receberá uma carta de notificação para cumprir solicitando informações exaustivas sobre a aplicação de um acórdão do TJCE, datado de 2005, relativo a contratos para transporte de resíduos do município de Munique e, ainda, uma carta de notificação para cumprir relativa a contratos de serviços de tratamento de esgotos em Hamburgo. Além disso, foi encerrado um caso relativo a contratos para tratamento de águas usadas em Hinte. A Comissão instaurará no Tribunal uma acção contra Espanha relativamente à adjudicação de uma concessão para construção, manutenção e exploração de duas ligações à auto-estrada A6. A Comissão decidiu intentar uma acção no Tribunal contra a Grécia relativamente a um procedimento de adjudicação para a construção de uma central termoeléctrica em Lavrio e este país receberá ainda um parecer fundamentado sobre um procedimento lançado pelo Ministério da Agricultura para a adjudicação de 24 estudos sobre a protecção e a gestão das florestas públicas. Também a Itália será objecto de acção intentada em Tribunal relativamente à gestão de serviços de transporte sanitário na Toscânia e receberá igualmente um parecer fundamentado quanto à aplicação da directiva sobre os meios de recurso em matéria de contratos públicos, tal como interpretada pela jurisprudência do TJCE. Por outro lado, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 228.º do Tratado CE, enviar a Portugal mais um parecer fundamentado requerendo o cumprimento imediato do acórdão do Tribunal de 2004 sobre a aplicação da Directiva 89/665/CEE relativa a contratos públicos. Se Portugal não cumprir, a Comissão pode pedir ao Tribunal que exija o pagamento de sanções pecuniárias diárias. Por fim, foi enviado um parecer fundamentado a França relativamente à aquisição de helicópteros pelo Ministério da Defesa daquele país. A abertura e a transparência dos contratos de direito público exigidas pela legislação comunitária significam uma maior concorrência, um reforço dos meios de recurso contra a corrupção, uma melhoria dos serviços e uma maior rentabilidade para os contribuintes. Alemanha – transporte de obras de arte, contratos de serviços em Munique e Hamburgo, encerramento de um caso relativo à adjudicação de um contrato para serviços de tratamento de esgotos pela municipalidade de Hinte A Comissão decidiu intentar uma acção no Tribunal de Justiça contra a Alemanha por motivos relacionados com um caso de transporte de obras de arte no quadro de exposições temporárias. Vários museus alemães adjudicam regularmente este tipo de contratos de serviços a um número limitado de empresas de transportes especializadas, sem lançar os respectivos procedimentos de concurso de maneira transparente. A Alemanha sustém que, uma vez que os contratos em questão se encontram abaixo do limiar de aplicação da directiva comunitária em matéria de contratos públicos, podem ser adjudicados sem anúncio público de concurso. Este argumento está em contradição com os princípios fundamentais do mercado interno. Os “pequenos” contratos públicos podem ser bastante importantes para muitas empresas no mercado interno, em particular para as PME. O TJCE estabeleceu que as entidades públicas que adjudicam tais contratos têm que garantir um nível suficiente de publicidade e oferecer uma oportunidade justa a todos os possíveis candidatos. Uma vez que a prática seguida pelos museus alemães não prevê essa publicidade, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal. A Comissão decidiu ainda enviar uma carta de notificação para cumprir à Alemanha, por ter observado que as autoridades deste país não tomaram as medidas que se impunham para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 2004, no processo C-126/03 (Comissão/Alemanha). Neste acórdão, o Tribunal decidiu que a celebração de um contrato de serviços para o transporte de resíduos pela municipalidade de Munique sem abertura de um procedimento de concurso tinha violado as regras da Directiva 92/50/CEE. Dado que as autoridades alemãs não tomaram quaisquer medidas activas para extinguir o contrato de serviços, a Comissão decidiu lançar o procedimento por infracção para fazer cumprir o acórdão do TJCE. A Comissão vai dirigir um parece fundamentado às autoridades alemãs relativamente a uma série de contratos de serviços de tratamento de esgotos celebrados entre a entidade Hamburger Stadtentwässerung (um organismo criado pela municipalidade da cidade de Hamburgo para a gestão do seu sistema de esgotos) e várias municipalidades situadas em torno da cidade. A Alemanha sustém que estes contratos dizem respeito a uma cooperação existente entre as municipalidades e não se insere, por isso, no âmbito da contratação pública. Contudo, decorre muito claramente das directivas na matéria e da jurisprudência do TJCE que os contratos públicos celebrados entre diferentes entidades públicas não podem ficar fora do âmbito de aplicação das regras do mercado interno sobre contratação pública. Tais contratos têm que ser adjudicados de maneira transparente, para garantir uma concorrência leal entre os potenciais candidatos em actividade no mercado. 2 Por fim, a Comissão decidiu encerrar o caso relativo ao contrato de serviços entre a municipalidade de Hinte e a Oldenburgisch-Ostfriesischer Wasserverband (OOWV uma associação regional de fornecimento de água e gestão dos esgotos). Em 1999, a municipalidade de Hinte decidiu tornar-se membro da OOWV e transferir os seus serviços de tratamento de esgotos para a associação. Ao mesmo tempo, foi celebrado um contrato de tratamento de águas usadas entre a municipalidade e a OOWV. Dado que o contrato não foi objecto de adjudicação, a Comissão abriu um procedimento por infracção e acabou por decidir submeter o caso ao TJCE (ver IP/05/44). Em Abril de 2005, o contrato entre a municipalidade e a OOWV foi extinto. A municipalidade permanecerá membro da OOWV e esta continuará a fornecer os serviços de tratamento de águas usadas em Hinte. De facto, o contrato consistia essencialmente numa reformulação das obrigações decorrentes da participação da municipalidade na associação. A extinção do contrato deixou claro que a responsabilidade dos serviços de tratamento de águas usadas tinha sido transferida da municipalidade de Hinte para a OOWV, em consequência da adesão à associação. Significa isto que a transferência dos serviços para a OOWV foi efectuada por um acto de reorganização interna de entidades públicas e não por um contrato público. Assim, não existe infracção às regras da contratação pública e, por isso, o caso pôde ser encerrado. Espanha – Concessões na auto-estrada A6 Espanha será objecto de uma acção intentada no Tribunal de Justiça relativamente à adjudicação de uma concessão para a construção, manutenção e exploração de duas ligações da auto-estrada A6 com Segóvia e Ávila, e para a manutenção e exploração do troço Villalba-Adanero da mesma auto-estrada. A Comissão considera que o procedimento de adjudicação da concessão viola o disposto na Directiva 93/37/CEE sobre contratos de obras públicas, dado que a adjudicação da concessão incluía um pacote adicional de infra-estruturas que nada tinham a ver com o anúncio de concurso de concessão ou os documentos do concurso. As referidas obras de infra-estrutura incluíam a construção de uma faixa de ultrapassagem (incluindo um novo túnel) entre San Rafael e El Valle de los Caídos, a construção de novas faixas em dois outros troços – uma sem portagem – e a construção de uma nova área de portagem, bem como outras melhorias num túnel já existente. O valor das obras adicionais é mais ou menos equivalente ao valor das obras dos dois novos troços entre Segóvia e Ávila, que foram anunciados no anúncio de concessão. A Comissão considera que os candidatos não foram tratados equitativamente uma vez que a entidade adjudicante escolheu uma proposta que incluía o pacote adicional de novas obras e que não tinha sido anunciado. Além disso, a Comissão considera que a existência de duas cláusulas nos documentos de concurso – uma solicitando que os candidatos indicassem nas propostas as medidas para gestão do tráfego e uma outra obrigação de garantir que os volumes de tráfego na auto-estrada não excedessem os limites declarados – não pode permitir tão substancial alargamento do objecto da concessão, relativamente ao que tinha sido anunciado no anúncio de concurso. 3 Grécia – procedimento de adjudicação de um projecto para uma central termoeléctrica em Lavrio, procedimento de adjudicação lançado pelo Ministério da Agricultura para a protecção de áreas florestais A Comissão decidiu instaurar uma acção no Tribunal de Justiça contra a Grécia por motivos relacionados com um procedimento de concurso para a construção de uma central termoeléctrica em Lavrio, lançado pela entidade grega que reúne as administrações públicas (DEI). A Comissão considera que as duas empresas que chegaram à fase final do processo (apresentação de propostas financeiras) não preenchiam as condições definidas no concurso, apesar de no anúncio do concurso e no convite à apresentação de propostas ser claramente dito que qualquer proposta não conforme aos requisitos específicos seria rejeitada. Uma das empresas em questão não tinha a experiência necessária e a proposta apresentada pela segunda empresa, a adjudicatária, não preenchia uma das condições relativas ao acordo de manutenção a longo prazo. Ao aceitar estas duas empresas na fase final do procedimento de adjudicação e ao adjudicar o contrato a uma delas, a DEI infringiu o n.º 2 do artigo 4.º da Directiva 93/38/CEE (sectores excluídos), bem como os princípios de igualdade de tratamento dos participantes e de transparência estabelecidos na jurisprudência do TJE. A não aplicação destes princípios pode ser não apenas injusta relativamente às empresas que participam num determinado procedimento, mas também àquelas que podendo ter participado não o fizeram julgando não preencher as condições de candidatura definidas no anúncio. A Comissão decidiu ainda dirigir um parecer fundamentado à Grécia relativamente a um procedimento lançado pelo Ministério da Agricultura para a adjudicação de 24 estudos relativos à gestão das florestas públicas. O anúncio de concurso não distingue os critérios de selecção e de adjudicação, o que é contrário ao disposto na Directiva 92/50 (contratos públicos de serviços, onde se prevê que as fases de selecção e de adjudicação sejam distintas e baseadas em critérios diferentes (exigido pela própria directiva). O sistema de adjudicação invocado pelo anúncio de concurso era também contrário à directiva, dado que podia conduzir a que o contrato fosse adjudicado a um participante que não preenchesse os critérios de adjudicação estabelecidos. Itália – Gestão de serviços de transporte sanitário na Toscânia, aplicação da directiva relativa aos meios de recurso em matéria de contratos públicos, tal como interpretada pela jurisprudência do Tribunal A Comissão decidiu instaurar uma acção no Tribunal de Justiça contra Itália, por motivos relacionados com a adjudicação pela região da Toscânia de concessões para a gestão de serviços de transporte sanitário no território regional, tais como os serviços de ambulância. A Comissão considera que os acordos ao abrigo dos quais a referida região confiou directamente a gestão desses serviços a várias associações podem qualificar-se de contratos públicos de serviços na acepção do direito comunitário e que, consequentemente, a adjudicação directa destes contratos às ditas associações sem recorrer aos procedimentos de abertura de concurso previstos pela Directiva 92/50/CEE é contrária a esta mesma directiva. 4 A Comissão dirigiu também um parecer fundamentado a Itália sobre a revisão dos procedimentos relacionados com a adjudicação de contratos públicos. A Comissão considera que o sistema de meios de recurso italiano não se coaduna com a directiva vigente na matéria, tal como interpretada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, em dois aspectos. Em primeiro lugar, a legislação italiana não prevê um período razoável entre a notificação da decisão de adjudicar e a celebração do contrato. Isto é necessário para garantir que a decisão pode ser suspensa ou até anulada numa fase em que, caso haja violação da lei, possa ainda ser interposto recurso e rectificada a violação. Em segundo lugar, a legislação italiana não permite aos órgãos de recurso tomar medidas provisórias contra uma decisão tomada por uma entidade adjudicante, independentemente de qualquer acção anterior. Portugal – procedimento de recurso A Comissão decidiu dirigir um parecer fundamentado a Portugal por ter verificado que, terminado o prazo de resposta à carta de notificação para cumprir, as autoridades portuguesas ainda não tinham adoptado as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2004 (Comissão contra República Portuguesa, processo C-275/03) e à correcta transposição da Directiva 89/665/CEE do Conselho relativa aos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que, contrariamente ao previsto na directiva relativa aos recursos, o direito português subordina a indemnização por perdas e danos ocorridos na sequência de violação das disposições comunitárias em matéria de contratos públicos à condição de os lesados provarem que os actos ilegais praticados pelo Estado ou por pessoas colectivas de direito público, foram cometidos com culpa. A dificuldade de produzir uma tal prova pode, na prática, levar a que as acções destinadas a obter indemnizações por perdas e danos sejam morosas e provavelmente ineficazes. França – aquisição de helicópteros para utilização civil A Comissão decidiu dirigir um parecer fundamentado a França, ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE. Nesse parecer, a Comissão considera que um contrato de aquisição de oito helicópteros pela polícia nacional em 1998 foi adjudicado desrespeitando as normas aplicáveis aos concursos previstas pela Directiva 93/36/CEE (contratos públicos de fornecimentos). A Comissão considera que, se o facto de os preços não terem sido convencionados permitia declarar sem efeito o concurso inicial, tal não autorizava a entidade pública compradora (no caso, o Ministério da Defesa) a recorrer, em seguida, a um procedimento negociado para adjudicar o contrato de aquisição dos oito helicópteros. As autoridades francesas deveriam ter lançado novo concurso. A informação mais recente sobre procedimentos por infracção relativos a todos os Estados-Membros está disponível em: http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/droit_com/index_en.htm 5