Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Cessão de Crédito Conceito: É uma operação que permite a cessão de contratos para outra empresa, contando com as seguintes opções: • com co-obrigação – a empresa cedente é responsável em caso de inadimplência pelo pagamento; • sem obrigação – a empresa cedente não é responsável pelos contratos cedidos; •Com cobrança dos contratos cedidos – a empresa cedente é responsável pela cobrança dos contratos. •A opção a ser seguida por FURNAS será Cessão com ou sem coobrigação com Cobrança de Contratos. Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Objetivos da Cessão a) b) – Recursos adicionais para financiar os investimentos de FURNAS no ano de 2004. Contribuir para alcançar a meta de resultado primário do setor público, atribuído a FURNAS. Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Superávit Primário Brasileiro Superávit em Janeiro-Março/2004 União R$ 17,979 bilhões Estados R$ 4,221 bilhões Municípios R$ Estatais R$ - 2,226 bilhões Total R$ 20,528 bilhões 554 bilhões Fonte: BACEN Meta de Superavit Acertadas com o FMI para 2004 Janeiro-Março R$ 14,5 bilhões Janeiro-junho R$ 32,6 bilhões Janeiro-setembro R$ 56,9 bilhões Janeiro-dezembro R$ 71,5 bilhões Fonte: BACEN Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Macroeconomia brasileira Cenários e Desempenhos em 2004 - Superávit Primário de R$ 20,5 bilhões no trimestre. - Produção e Vendas na indústria apresentam sensível recuperação em março/abril. - As projeções do comércio exterior indicam um saldo comercial de US$ 28/30 bilhões. - O balanço de pagamento apresentou um saldo de US$ 2,3 bilhões no primeiro trimestre. - Tendência inflacionária de 6% ao ano. - Juros básicos de 13,5% ao ano. - Mais um ano de expansão na economia mundial. - Demanda agregada interna em franca recuperação. - Safra de 125 milhões e sustentação nos preços das commodities. Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF 30/9 26 Consulta a CJ.P Divulgação da carta PRD, PRCA Convocação da Comissão julgadora, recebimento de propostas e divulgação do resultado. Consulta a ANEEL Consulta aos Devedores. Redação e assinatura do contrato. Depósito na Conta de FURNAS. Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Cessão de Créditos Futuros Performados – Setor Privado 1 - Contrato de Forn/C.Dívidas FURNAS 2 - Contrato de Cessão de Créditos SISTEMA BANCÁRIO 4 – Fluxo mensal de pagamento contratual DEVEDOR 3 - Pagamento do Preço de Cessão 5 - Pagamentos de fluxos mensais decorrentes do Contrato Vantagens: - Não representa dívida e não onera passivo bancário da empresa. - Taxa pós-fixada para desconto dos créditos. - Impacto positivo para apuração de superávit primário consolidado do Setor Público. Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Cessão de Créditos Performados do Setor Privado Volume Negociável no Sistema Bancário Financiamentos concedidos 1 – CEMAT –CT 14313 2 – RTE(2) 3 - PROMAN Total Saldo Credor(1) R$ 164.032.149,35 R$ 126.659..946,86 R$ 57.608.672,04 Amortização Total 01/01/2009 01/01/2009 15/12/2008 R$ 438.300.768,25 (2)Fluxo de pagamento de RTE a partir de janeiro de 2007. Conclusão: -Estes contratos seriam negociados com o setor bancário, na modalidade “Cessão de Créditos”. -Esta operação financeira tem impactos positivos no resultado primário das estatais e do consolidado do Setor Público. Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Detalhamento e Estrutura Negocial dos Fluxos Contratuais Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Cessão de Créditos Performados do Setor Privado PREMISSAS BÁSICAS 1 – A proposta será na modalidade “Garantia Firme”. 2 – O objeto do contrato é a “Cessão de Crédito”. 3 –O vencedor será a proposta de maior valor presente. 4 – A Curva de Valor Presente(CVP), para efeito de amortização, é a definida por FURNAS. 5 – O ajuste na curva de amortização dar-se-á mensalmente e indicará se Furnas é credora ou devedora de aportes financeiros. 6 – Os créditos, objeto da cessão, têm prazos de até 5 anos. Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Curva de Valor Presente(CVP) e Curva de Prestação Mensal(CPMT) - A reta perfeitamente elástica no gráfico abaixo, representa a curva de valor presente(CVP) a ser considerada para efeito de amortização do principal e encargos. Uma Curva de Prestação Mensal(CPMT) comportada deslizará sobre a CVP. De outro modo, uma CPMT volátil (CPMTV) necessitará de ajustes mensais. - Para pontos acima da CVP, os valores da prestação mensal têm comportamento volátil e assumem a forma da CPTMV. Neste caso há excesso de recursos mensais que deve ser creditado a FURNAS. - Da mesma forma, pontos abaixos da CVP representam hiato de recursos que serão debitados a FURNAS. - Sempre que os recursos mensais caminharem sobre a curva de valor presente(CVP=CPMT), não há excesso ou hiato de recursos. Mas, desempenhos ao longo da CPMTV, requerem ajustes do tipo A ou B. Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Precificação e Julgamento da Proposta de Cessão de Créditos 1 – Furnas indica os valores mensais dos créditos a serem cedidos(PMT) a conforme slide anterior.. R$ 348300.768,25 =? 2 – As séries de pagamentos são períodicas, postecipadas, diferidas e não uniformes quando considerado o valor agregado total e uniformes quando considerado valor individualizado dos contratos. 3 – Caberá a cada instituição indicar o valor presente, mediante a aplicação de uma taxa de desconto competitiva(dc), que esteja disposta a pagar a FURNAS pela cessão dos créditos. Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF A Duration da Operação Conceito: a Duration representa uma média ponderada do tempo em que se espera receber os juros mais o principal de uma operação. onde: D = duração do título(ou carteira de títulos); Ft = pagamento futuro na data t; i = taxa de juro; n = prazo a decorrer t = prazo a decorrer. A duração ou duration de um título, na verdade, significa o tempo médio que o detentor do título deve esperar para receber os pagamentos. Um título sem pagamentos intermediários ou cupom tem a duração igual à data de seu vencimento. Já um título com cupom tem uma duração menor. O Fluxo de Caixa oferecido por FURNAS apresenta duration de 36 < d < 42 meses, portanto, menor do que seria seu equivalente em termos de prazo e rentabilidade, aqui considerado, a NTN5 Série C, do Tesouro Nacional. Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Desenvolvimento Axiomático da Taxa de Desconto Competitiva (dc) Furnas considera o comportamento das instituições bancárias, mediante o risco da operação, como segue: 1 – Seja p a probabildade de se obter o resultado w1 e (1-p) a probabilidade de se obter o resultado w2, onde w1>w2: 2 – Considere w1 o retorno das NTN’s pago pelo Tesouro Nacional e w2 o retorno esperado da operação financeira oferecida por FURNAS. 3 – Seja, então, o valor monetário esperado para a aplicação de um montante(mo), como segue: ( mo + w1) com probabilidade p NTN ( mo + w2) com probabilidade (1-p) FURNAS 4 - A utilidade esperada, que é o próprio valor monetário esperado, será definida pela seguinte expressão: pU(mo + w1) + (1-p)U(mo + w2) ou simplesmente, We= pw1 + (1 – p)w2 Continua Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Desenvolvimento Axiomático da Taxa de Desconto Competitiva (dc) 5 - Se FURNAS oferece uma oportunidade de aplicação na qual We tem probabilidade p=1, a utilidade ou valor monetário esperado seria definido como segue: U(mo + We) 6 – Abre-se, desta forma, às instituições bancárias a possibilidade de escolher entre essas duas opções(FURNAS ou NTN). Diremos que suas percepções são neutras ao risco da operação, visto que são igualmente atraentes, em termos de rentabilidade, ou seja: pU(mo + w1) + (1-p)U(mo + w2) = U(mo + We) 7 – Considerando, todavia, que as NTN’s têm mais liquidez do que o título oferecido por FURNAS, a preferênca por esta última requer, simplesmente fazer: pU(mo + w1) + (1 – p)U(mo + w2) > U(mo + We) 8 – Dada a expressão acima, podemos deduzir que FURNAS estaria remunerando um ativo, com taxa equivalente ao da NTN Série C ( pré-fixada) ou LFT ( pós-fixada), acrescida de um spread que expresse o risco da companhia, percebido pelas instituições. Além disso, como a amortização de principal e juros ocorre mensalmente a duration da operação é menor do que aquela refletida pelos titulos federais. Continua Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Desenvolvimento Axiomático da Taxa de Desconto Competitiva (dc) 9 – Para a operação em tela adotaremos uma Taxa de Desconto Pós-Fixada, similar a LFT. 10 – LFT – Letra Financeira do Tesouro. Característica: a) É uma taxa de referência, definida pelo Banco Central, relativo a correção a ser aplicada sobre o capital depositado pelo investidor nos bancos ou instituição financeira. b) Título com rentabilidade diária vinculada à taxa de juros básica da economia, isto é, taxa média das operações diárias com títulos públicos registrados no sistema SELIC, ou, simplesmente, taxa SELIC. c) Trata-se de um título pos-fixado, indexado pela taxa Selic. Tem como função a cobertura do déficit orçamentário do Governo, assim como operações por antecipações de receitas. Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF Definição da Taxa de Desconto Competitiva (dc). dc =[(1 +b) 1 + ß ] onde b = Taxa Selic ß = spread (considera a soma entre impostos, taxas e custos administrativos, rentabilidade e taxa de risco) Considera-se vencedora a instituição que apresentar o maior valor monetário presente para os fluxos contratuais cedidos aplicando a taxa de desconto competitiva (dc). ESTRUTURA CONTÁBIL E EFEITOS PATRIMONIAIS DA CESSÃO DE CRÉDITOS Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF ESTRUTURA DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO DA CESSÃO 1 - Cessão de Contratos FURNAS 2 – Cessão de Numerários 3 - Devedor Paga 4 - Cessão Bancos Furnas Centrais Elétricas S.A PLANO DE CONTAS ANEEL P/ TÍTULOS DESCONTADOS Furnas Centrais Elétricas S.A Diretoria Financeira - DF PREMISSAS JURÍDICAS DA ESTRUTURA FINANCEIRA DA CESSÃO DE CREDITOS PREMISSA BÁSICA NO BRASIL, A RETENÇÃO DE RISCO DOS CRÉDITOS NÃO TORNA UMA CESSÃO QUESTIONÁVEL Código Civil Artigo 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor Em regra o negócio jurídico é válido se: realizado por agente capaz; apresentar objeto lícito determinado e determinável; possível, adotar forma prescrita e não proibida em lei. AGENTE CAPAZ Aquele que tiver aptidão ou habilidade para celebrar o ato jurídico. Deve sempre estar representado em conformidade com seu estatuto ou contrato social. OBJETO LÍCITO Aquele que não atenta contra a lei, a moral e os bons costumes. Ex.: Cessão, por instituições financeiras, de créditos decorrentes de financiamento. POSSÍVEL física e juridicamente. DETERMINADO - Quando a cessão dos créditos for decorrente da venda de um dado bem. DETERMINÁVEL – Quando a cessão dos créditos for definida posteriormente segundo critérios pré estabelecidos. QUANTO A FORMA Realizado através de um instrumento público ou particular, registrado em Cartório de Títulos e Documentos. LEGISLAÇÃO APLICADA Código Civil – artigos 286 a 298 Decreto nº 2.044/1908 – Define regras de Letra de Câmbio e a Nota Promissória e regula as operações cambiais Lei nº 10.438/2002 – RTE Código Civil TÍTULO II - Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Código Civil Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. CONCLUSÃO As cessões de crédito no Brasil são finais e definitivas conferindo as respectivas operações a segurança jurídica necessária. Fonte: O Valor Econômico 14/04/2004