Furnas Centrais Elétricas S.A
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Cessão de Crédito
Conceito:
É uma operação que permite a cessão de contratos para outra empresa,
contando com as seguintes opções:
• com co-obrigação – a empresa cedente é responsável em caso
de inadimplência pelo pagamento;
• sem obrigação – a empresa cedente não é responsável pelos
contratos cedidos;
•Com cobrança dos contratos cedidos – a empresa cedente é
responsável pela cobrança dos contratos.
•A opção a ser seguida por FURNAS será Cessão com ou sem coobrigação com Cobrança de Contratos.
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Objetivos da Cessão
a)
b)
– Recursos adicionais para financiar os investimentos de FURNAS no
ano de 2004.
Contribuir para alcançar a meta de resultado primário do setor público,
atribuído a FURNAS.
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Superávit Primário Brasileiro
Superávit em Janeiro-Março/2004
União
R$ 17,979 bilhões
Estados
R$ 4,221 bilhões
Municípios
R$
Estatais
R$ - 2,226 bilhões
Total
R$ 20,528 bilhões
554 bilhões
Fonte: BACEN
Meta de Superavit Acertadas com o FMI para 2004
Janeiro-Março
R$ 14,5 bilhões
Janeiro-junho
R$ 32,6 bilhões
Janeiro-setembro
R$ 56,9 bilhões
Janeiro-dezembro
R$ 71,5 bilhões
Fonte: BACEN
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Macroeconomia brasileira
Cenários e Desempenhos em 2004
- Superávit Primário de R$ 20,5 bilhões no trimestre.
- Produção e Vendas na indústria apresentam sensível recuperação em março/abril.
- As projeções do comércio exterior indicam um saldo comercial de US$ 28/30 bilhões.
- O balanço de pagamento apresentou um saldo de US$ 2,3 bilhões no primeiro trimestre.
- Tendência inflacionária de 6% ao ano.
- Juros básicos de 13,5% ao ano.
- Mais um ano de expansão na economia mundial.
- Demanda agregada interna em franca recuperação.
- Safra de 125 milhões e sustentação nos preços das commodities.
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30/9
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Consulta a CJ.P
Divulgação da carta
PRD, PRCA
Convocação da Comissão
julgadora, recebimento de
propostas e divulgação do
resultado.
Consulta a ANEEL
Consulta aos Devedores.
Redação e assinatura do
contrato.
Depósito na Conta de
FURNAS.
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Cessão de Créditos Futuros Performados – Setor Privado
1 - Contrato de Forn/C.Dívidas
FURNAS
2 - Contrato de
Cessão de Créditos
SISTEMA
BANCÁRIO
4 – Fluxo mensal de pagamento contratual
DEVEDOR
3 - Pagamento do
Preço de Cessão
5 - Pagamentos de fluxos mensais
decorrentes do Contrato
Vantagens:
- Não representa dívida e não onera passivo bancário da empresa.
- Taxa pós-fixada para desconto dos créditos.
- Impacto positivo para apuração de superávit primário consolidado do Setor Público.
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Cessão de Créditos Performados do Setor Privado
Volume Negociável no Sistema Bancário
Financiamentos concedidos
1 – CEMAT –CT 14313
2 – RTE(2)
3 - PROMAN
Total
Saldo Credor(1)
R$ 164.032.149,35
R$ 126.659..946,86
R$ 57.608.672,04
Amortização Total
01/01/2009
01/01/2009
15/12/2008
R$ 438.300.768,25
(2)Fluxo de pagamento de RTE a partir de janeiro de 2007.
Conclusão:
-Estes contratos seriam negociados com o setor bancário, na modalidade “Cessão de
Créditos”.
-Esta operação financeira tem impactos positivos no resultado primário das estatais e do
consolidado do Setor Público.
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Detalhamento e Estrutura Negocial dos Fluxos
Contratuais
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Cessão de Créditos Performados do Setor Privado
PREMISSAS BÁSICAS
1 – A proposta será na modalidade “Garantia Firme”.
2 – O objeto do contrato é a “Cessão de Crédito”.
3 –O vencedor será a proposta de maior valor presente.
4 – A Curva de Valor Presente(CVP), para efeito de amortização, é a definida por FURNAS.
5 – O ajuste na curva de amortização dar-se-á mensalmente e indicará se Furnas é credora ou
devedora de aportes financeiros.
6 – Os créditos, objeto da cessão, têm prazos de até 5 anos.
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Curva de Valor Presente(CVP) e Curva de Prestação Mensal(CPMT)
- A reta perfeitamente elástica no gráfico abaixo, representa a curva de valor presente(CVP) a ser considerada
para efeito de amortização do principal e encargos. Uma Curva de Prestação Mensal(CPMT) comportada
deslizará sobre a CVP. De outro modo, uma CPMT volátil (CPMTV) necessitará de ajustes mensais.
- Para pontos acima da CVP, os valores da prestação mensal têm comportamento volátil e assumem a forma da
CPTMV. Neste caso há excesso de recursos mensais que deve ser creditado a FURNAS.
- Da mesma forma, pontos abaixos da CVP representam hiato de recursos que serão debitados a FURNAS.
- Sempre que os recursos mensais caminharem sobre a curva de valor presente(CVP=CPMT), não há excesso ou
hiato de recursos. Mas, desempenhos ao longo da CPMTV, requerem ajustes do tipo A ou B.
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Precificação e Julgamento da Proposta de Cessão de Créditos
1 – Furnas indica os valores mensais dos créditos a serem cedidos(PMT) a
conforme slide anterior..
R$ 348300.768,25
=?
2 – As séries de pagamentos são períodicas, postecipadas, diferidas e não uniformes
quando considerado o valor agregado total e uniformes quando considerado valor
individualizado dos contratos.
3 – Caberá a cada instituição indicar o valor presente, mediante a aplicação de uma
taxa de desconto competitiva(dc), que esteja disposta a pagar a FURNAS pela
cessão dos créditos.
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A Duration da Operação
Conceito: a Duration representa uma média ponderada do tempo em que se espera
receber os juros mais o principal de uma operação.
onde:
D = duração do título(ou carteira de títulos);
Ft = pagamento futuro na data t;
i = taxa de juro;
n = prazo a decorrer
t = prazo a decorrer.
A duração ou duration de um título, na verdade, significa o tempo médio que o detentor do título
deve esperar para receber os pagamentos. Um título sem pagamentos intermediários ou cupom
tem a duração igual à data de seu vencimento. Já um título com cupom tem uma duração
menor.
O Fluxo de Caixa oferecido por FURNAS apresenta duration de 36 < d < 42 meses,
portanto, menor do que seria seu equivalente em termos de prazo e rentabilidade, aqui
considerado, a NTN5 Série C, do Tesouro Nacional.
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Desenvolvimento Axiomático da Taxa de Desconto Competitiva (dc)
Furnas considera o comportamento das instituições bancárias, mediante o risco da
operação, como segue:
1 – Seja p a probabildade de se obter o resultado w1 e (1-p) a probabilidade de se obter o
resultado w2, onde w1>w2:
2 – Considere w1 o retorno das NTN’s pago pelo Tesouro Nacional e w2 o retorno esperado
da operação financeira oferecida por FURNAS.
3 – Seja, então, o valor monetário esperado para a aplicação de um montante(mo), como
segue:
( mo + w1) com probabilidade p
NTN
( mo + w2) com probabilidade (1-p)
FURNAS
4 - A utilidade esperada, que é o próprio valor monetário esperado, será definida pela
seguinte expressão:
pU(mo + w1) + (1-p)U(mo + w2)
ou simplesmente,
We= pw1 + (1 – p)w2
Continua
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Desenvolvimento Axiomático da Taxa de Desconto Competitiva (dc)
5 - Se FURNAS oferece uma oportunidade de aplicação na qual We tem probabilidade p=1, a
utilidade ou valor monetário esperado seria definido como segue:
U(mo + We)
6 – Abre-se, desta forma, às instituições bancárias a possibilidade de escolher entre essas duas
opções(FURNAS ou NTN). Diremos que suas percepções são neutras ao risco da operação, visto
que são igualmente atraentes, em termos de rentabilidade, ou seja:
pU(mo + w1) + (1-p)U(mo + w2) = U(mo + We)
7 – Considerando, todavia, que as NTN’s têm mais liquidez do que o título oferecido por
FURNAS, a preferênca por esta última requer, simplesmente fazer:
pU(mo + w1) + (1 – p)U(mo + w2) > U(mo + We)
8 – Dada a expressão acima, podemos deduzir que FURNAS estaria remunerando um ativo, com
taxa equivalente ao da NTN Série C ( pré-fixada) ou LFT ( pós-fixada), acrescida de um spread
que expresse o risco da companhia, percebido pelas instituições. Além disso, como a amortização
de principal e juros ocorre mensalmente a duration da operação é menor do que aquela refletida
pelos titulos federais.
Continua
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Desenvolvimento Axiomático da Taxa de Desconto Competitiva (dc)
9 – Para a operação em tela adotaremos uma Taxa de Desconto Pós-Fixada,
similar a LFT.
10 – LFT – Letra Financeira do Tesouro.
Característica:
a)
É uma taxa de referência, definida pelo Banco Central, relativo a correção a ser
aplicada sobre o capital depositado pelo investidor nos bancos ou instituição
financeira.
b)
Título com rentabilidade diária vinculada à taxa de juros básica da economia, isto é,
taxa média das operações diárias com títulos públicos registrados no sistema SELIC,
ou, simplesmente, taxa SELIC.
c)
Trata-se de um título pos-fixado, indexado pela taxa Selic. Tem como função a
cobertura do déficit orçamentário do Governo, assim como operações por
antecipações de receitas.
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Definição da Taxa de Desconto Competitiva (dc).
dc =[(1 +b) 1 + ß ]
onde
b = Taxa Selic
ß = spread (considera a soma entre impostos, taxas e custos
administrativos, rentabilidade e taxa de risco)
Considera-se vencedora a instituição que apresentar o maior valor monetário
presente para os fluxos contratuais cedidos aplicando a taxa de desconto competitiva
(dc).
ESTRUTURA CONTÁBIL E EFEITOS PATRIMONIAIS
DA CESSÃO DE CRÉDITOS
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ESTRUTURA DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO DA CESSÃO
1 - Cessão de Contratos
FURNAS
2 – Cessão de Numerários
3 - Devedor Paga
4 - Cessão
Bancos
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PLANO DE CONTAS ANEEL P/ TÍTULOS DESCONTADOS
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PREMISSAS JURÍDICAS DA ESTRUTURA FINANCEIRA DA
CESSÃO DE CREDITOS
PREMISSA BÁSICA
NO BRASIL, A RETENÇÃO DE RISCO
DOS CRÉDITOS NÃO TORNA UMA
CESSÃO QUESTIONÁVEL
Código Civil
Artigo 296. Salvo estipulação em contrário, o
cedente não responde pela solvência do devedor
Em regra o negócio jurídico é válido se:
 realizado por agente capaz;
 apresentar
objeto
lícito
determinado e determinável;
possível,
 adotar forma prescrita e não proibida em lei.
AGENTE CAPAZ
Aquele que tiver aptidão ou habilidade para
celebrar o ato jurídico.
Deve sempre estar representado em conformidade
com seu estatuto ou contrato social.
OBJETO LÍCITO
Aquele que não atenta contra a lei, a moral e os bons costumes.
Ex.: Cessão, por instituições financeiras, de créditos decorrentes
de financiamento.
POSSÍVEL física e juridicamente.
DETERMINADO - Quando a cessão dos créditos for decorrente
da venda de um dado bem.
DETERMINÁVEL – Quando a cessão dos créditos for definida
posteriormente segundo critérios pré estabelecidos.
QUANTO A FORMA
Realizado através de um instrumento público
ou particular, registrado em Cartório de Títulos
e Documentos.
LEGISLAÇÃO APLICADA
 Código Civil – artigos 286 a 298
 Decreto nº 2.044/1908 – Define regras de
Letra de Câmbio e a Nota Promissória e
regula as operações cambiais
 Lei nº 10.438/2002 – RTE
Código Civil
TÍTULO II - Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé,
se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante
instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas
por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título
do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo,
ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de
cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da
notificação.
Código Civil
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o
cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem,
bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha
contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize,
fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe
cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver
procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela
solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não
responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de
ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a
cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor
que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo
notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de
terceiro.
CONCLUSÃO
As cessões de crédito no Brasil são
finais e definitivas conferindo as
respectivas operações a segurança
jurídica necessária.
Fonte: O Valor Econômico 14/04/2004
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