DIREITO TRIBUTÁRIO I E II Conceito – Denominações – Finalidade O Estado, no exercício de sua soberania, tributa. Mas a relação de tributação não é simplesmente uma relação de poder. É verdadeira relação jurídica, pois está sujeita a normas às quais se submetem os contribuintes e também o próprio Estado. A instituição do tributo é sempre feita mediante lei, e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade administrativa vinculada. A própria instituição do tributo há de ser feita nos termos estabelecidos na Constituição, na qual se encontram os princípios jurídicos fundamentais da tributação. É certo que as regras jurídicas são criadas pelo Estado, que as pode modificar a qualquer tempo. Essas modificações, entretanto, também se subordinam a certas normas, e somente se aplicam, em princípio, ao futuro, de sorte que os cidadãos contam com a garantia de que os seus atos se regem pela lei aos mesmos contemporânea. Esta, aliás, é, na verdade, a maior garantia que um sistema jurídico possa assegurar, porquanto repousam nela todas as demais. A relação tributária é, portanto, um relação jurídica. Daí se tem de concluir de pagamos tributo em cumprimento a um dever jurídico, e não em cumprimento a um dever de solidariedade social. A solidariedade social pode até exercer alguma influência no cumprimento espontâneo do dever jurídico de pagar o tributo, mas não se trata simplesmente de um dever de solidariedade social. Para entender a finalidade da cobrança do tributo basta verificarmos os objetivos fundamentais, insertos no art. 3°, da CR/88, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, tendente à redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem-estar da coletividade. Por outro lado, um dever simplesmente de solidariedade social não pode ser quantificado. Quando se cumpre um dever de solidariedade social, como acontece quando alguém nos pede contribuições para instituições filantrópicas, ou destinadas a vítimas das secas no Nordeste, ou das enchentes no Sul do país, ou de terremotos no Japão, a quantia oferecida por cada um fica a nosso exclusivo critério. Mas se o nosso dever é tornado jurídico, aí, sim, ele se torna quantificável. A prestação devida será determinada. Se o dever de pagar tributo fosse um dever de solidariedade social simplesmente, cada um pagaria o que reputasse adequado, voluntariamente, e de ninguém poderia ser exigido prestação maior do que a oferecida. Como, porém, é na verdade um dever jurídico, a prestação devida é determinada e pode ser exigida coativamente. Por outro lado, o contribuinte tem o direito de se opor a qualquer exigência de prestação não devida, ou maior do que a devida. Não pode ser censurado por isto, ao argumento de que lhe falta solidariedade social. Finalidade do Direito Tributário: Como o Direito, em geral, tem como finalidade a pacificação, a promoção do equilíbrio envolvendo as relações de poder, o Direito Tributário terá por finalidade, não só dispor sobre a tributação, enquanto “conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos” (esta seria a definição de tributo), mas, também, e, precipuamente, limitar o poder de tributar e proteger o cidadão contra os abusos desse poder. A finalidade do Direito Tributário não se confunde com a finalidade do tributo, e a distinção – aliás, evidente – é muito importante. O tributo tem por finalidade suprir os cofres públicos dos recursos financeiros necessários ao custeio das atividades do Estado. O Direito Tributário existe para delimitar o poder de tributar, transformando a relação tributária, que antes fora uma simples relação de poder, em relação jurídica. A finalidade essencial do Direito Tributário, portanto, não é a arrecadação do tributo, até porque esta sempre aconteceu, acontece, independentemente da existência do Direito Tributário. Este, porém, surgiu para delimitar o poder de tributar e evitar os abusos no exercício deste. Natureza, Posição e Autonomia Trata-se de um ramo do Direito Público, pois, na verdade o titular do direito regulado é o Estado, o interesse protegido é o da coletividade e suas normas são cogentes, compulsórias, obrigatórias, decorrem de lei expressa. Portanto, se a norma tributária é pública: I) implica que o Estado é parte da relação jurídica (critério subjetivo); II) traz em seu bojo a coatividade, ou seja, a imperatividade própria das normas cogentes (critério do conteúdo tutelado pela norma jurídica); III) sinaliza que o interesse tutelado há de ser o interesse público (critério do interesse amparado pela norma jurídica). Além disso, tem-se que o Direito Tributário revela-se como um ordenamento obrigacional e comum. Direitos das Obrigações ou obrigacional é o que trata das relações jurídicas entre duas ou mais pessoas envolvendo um objeto, geralmente de cunho patrimonial. É o direito que disciplina as obrigações, vale dizer, vínculos jurídicos entre quem deve uma prestação e quem pode exigir essa prestação. Caracteriza-se por envolver sempre um sujeito ativo (credor), um sujeito passivo (devedor) e um objeto (prestação). No Direito Tributário, inegavelmente, encontram-se as características do Direito Obrigacional, eis que ele disciplina, essencialmente, uma relação jurídica entre um sujeito ativo (fisco) e um sujeito passivo (contribuinte ou responsável), envolvendo uma prestação ou objeto (tributo). No pólo ativo (credor), temos os entes tributantes ou pessoas jurídicas de direito público interno, também conhecidos por Fisco – a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. Curiosidade: “Fisco” no Império Romano era um cesto de junco, utilizado pelos soldados romanos para a arrecadação de tributos. No pólo passivo (devedor), o contribuinte (ou responsável), representado pelas pessoas físicas ou jurídicas. o De qualquer forma, pode-se ver no Direito Tributário um ramo do Direito Público com acentuadas características de Direito Obrigacional. Por sua vez, o Direito Tributário é um direito comum, haja vista a fixação de regras de caráter geral, visando atingir uma generalidade de pessoas e situações. Para o Direito Tributário não interesse se alguém desenvolve a atividade de seguro, por exemplo, sem atender as exigências legalmente impostas para esse fim, mesmo assim sua atividade estará sujeita ao imposto pertinente. DIREITO TRIBUTÁRIO E SUA AUTONOMIA É cediço que o Direito, em si, é uno e indivisível, entretanto, na busca da unidade do Direito, percebe-se que o Direito Tributário, cindível que é, longe está de ser totalmente “independente” em relação aos demais ramos da ciência jurídica e até mesmo de outras ciências. Afirmar-se que o Direito Tributário é “absolutamente autônomo” (ou “totalmente autônomo” ou, ainda, “inteiramente independente”) é apostar em análise precipitada e errônea. O que há, em verdade, é uma relativização da autonomia, em face da coexistência no Direito Tributário de realidades e institutos tipicamente particulares e de conceitos utilizados em outros ramos do Direito. A relativa autonomia de que desfruta o Direito Tributário refere-se a homogeneidade de sua estrutura normativa e de seus preceitos elementares. Trata-se, pois, de uma autonomia dogmática ou científica (corpo de regras próprias orientadas por “princípios jurídicos próprios, não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica) e uma autonomia estrutural (institutos dessemelhantes dos demais ramos do Direito). São exemplos de institutos genuinamente tributários: o lançamento, a consulta, a substituição tributária, a relação jurídicotributária, a figura do responsável tributário. Porém, a dependência que marca o convívio do Direito Tributário com outras ciências não vai de encontro à esta sua autonomia científica e estrutural perante os demais ramos do Direito, mas apenas sinaliza que é patente a existência de um grau de entrelaçamento, um viés de harmonização ou uma área aberta à intersecção. Por isso, passemos a analisar, sucintamente, estes “laços de convivência” com as demais ciências. O Direito Tributário e o Direito Constitucional: A Constituição contém as bases do ordenamento jurídico, é nela que se encontra o próprio fundamento de validade do tributo. O conjunto de normas sobre tributos, contido na Constituição, compõe o que se chama de direito tributário constitucional. Nesse aspecto, vários são os pontos de entrelaçamento entre o Direito Tributário e o Direito Constitucional, por exemplo, os limites ao poder de tributar (princípio e imunidades), o estabelecimento dos preceitos específicos de certos impostos, as discriminações das rendas tributárias e das competências impositivas, as espécies de tributos, entre outras generalidades constitucionais de tributação. O Direito Tributário e o Direito Financeiro O Direito Financeiro é uma ciência jurídica que registra normativamente toda a atividade financeira do Estado. Já o Direito Tributário, por sua vez, é a ciência jurídica que, disciplinando o convívio entre o “tesouro público” e o “contribuinte’, dedica-se à receita tributária. Desse modo, o Direito Tributário é apenas um setor do Direito Financeiro que, atingindo relativo grau de complexidade, passou a ser legislado em diploma normativo específico. O Direito Tributário é ramo jurídico que se liga, na perspectiva da instituição, arrecadação e fiscalização dos gravames, a certos episódios, apenas, da cronologia tributária: ao nascimento, à vida e à morte do tributo. Aquilo que se distanciar de tais atividades não habitará o campo do Direito Tributário, ingressando no espectro de abrangência do Direito Financeiro. O Direito Tributário e o Direito Administrativo O contexto fático que envolve o órgão tributário – as repartições e servidores -, nas atividades impositivas de arrecadação e fiscalização dos tributos, em razão do fato de serem tarefas administrativas, sujeitam-se às normas disciplinares do Direito Administrativo. O Direito Tributário e o Direito Penal Se o Direito Tributário é marcado pela compulsoriedade na tributação, isso dá margem à aplicação de sanções, em caso de inadimplemento obrigacional ou de infração tributária, por exemplo, a prisão, a multa, o regime especial de fiscalização, a interdição, o perdimento de bens, a apreensão de coisas, etc. Não há dúvida de que subsiste vigoroso elo entre o Direito Penal e o Direito Tributário, principalmente quanto à “interpretação dos chamados crimes tributários, como também à interpretação e aplicação das infrações fiscais que capitulam penas pecuniárias”. Exemplo de alguns tipos penais-tributários: contrabando, descaminho, apropriação indébita, excesso de exação, entre outros. O Direito Tributário e o Direito Processual Na tela judiciária, as ações fiscais são regidas pelo CPC. Na tela administrativa, existe uma regulamentação dos procedimentos, regulamentação essa que é inspirada e se harmoniza mesmo com muitos institutos do Direito Processual. Ao Direito Processual incumbe a estipulação de regramentos que nortearão o iter procedimental da lide tributária, quer na seara do processo administrativo fiscal, quer na órbita judicial – neste caso, em si, no curso das ações judiciais. Por exemplo: Mandado de Segurança, Ação Declaratória, Ação Anulatória, Ação Repetitória, Ação Consignatória, Embargos à Execução Fiscal. O Direito Tributário e o Direito Internacional Público O entrelaçamento entre as referidas disciplinas resulta do tratamento que deve ser dado aos Tratados e Convenções Internacionais, com o fito de inibir a bitributação internacional, ao lado da inafastável necessidade de sistematização dos impostos aduaneiros, perante suas implicações no plano econômico interno. O Direito Tributário e o Direito Civil Há íntima articulação entre essas searas jurídicas, principalmente, no aspecto material do fato gerador, ligado aos conceitos de propriedade e transmissão de bens móveis e imóveis, de compra e venda de imóveis, de prestação de serviços, entre outros.