0 0 0 3 3 6 7 5 2 2 0 1 5 4 0 1 4 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA Processo N° 0003367-52.2015.4.01.4200 - 4ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00747.2015.00044200.1.00611/00032 CLASSE N° 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO Nº 3367-52.2015.401.4200 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDOS: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTROS. DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S/A e da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, posto a possível irregularidade na prestação do serviço de internet banda larga aos usuários do Estado de Roraima, fora dos padrões mínimos de qualidade. O OMPF sustenta que no bojo do Inquérito Civil n° 1.32.000.000493/2012-61, anexo aos autos, foi apurado que a empresa requerida Telemar Norte Leste S/A executou e ainda executa o serviço de internet em Roraima em padrão de qualidade inferior ao contratado, além de inadequado ao que se espera do serviço público. Assevera que a inexecução acima apontada foi constatada pela análise técnica da qualidade do serviço de internet realizado pela ANATEL, fls. 85/96, e pela perícia técnica da Assessoria Pericial da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, fls. 63/68. Destaca que os parâmetros de qualidade do serviço de internet são regulamentados pela ANATEL, por meio da Resolução n° 571, de 28 de outubro de 2011. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA em 13/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1721364200211. Pág. 1/6 0 0 0 3 3 6 7 5 2 2 0 1 5 4 0 1 4 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA Processo N° 0003367-52.2015.4.01.4200 - 4ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00747.2015.00044200.1.00611/00032 Assinala, ainda, que nos relatórios apresentados foram apurados indicadores de eficiência que apontaram situação crítica do serviço de internet no Estado, o SCM6 (latência bidirecional – reflete as condições de navegação comum na internet) e o SCM8 (perda de pacote – medição do percentual de sucesso da conexão), fls. 63/131. Relata que a ANATEL fixou meta de 90% ao índice SCM6 e que a empresa requerida Telemar Norte Lesta S/A atingiu patamares decrescentes de 1,64% em dezembro/2013, 0,46% em junho/2014 e de 0% em janeiro e fevereiro/2015, fls. 129. Registra que a meta estabelecida pela ANATEL para o índice SCM8 era de 90%, e que a empresa ré alcançou apenas 79,25% em dezembro/2013, 85,53% em junho/2014 e 65,88% em março de 2015, fls. 130. Afirma ainda que diante do cenário apresentado foi oficiado à demanda ANATEL, fls. 105/106, para a instauração de procedimento administrativo, tendo esta não apresentado qualquer medida concreta no âmbito de seu poder de fiscalização do serviço de internet. Em sede de tutela antecipada requereu 1) a redução em 70% do valores cobrados pela Telemar Norte Lesta S/A, nos contrato de todos os usuários de internet banda larga do Estado de Roraima, 2) que a requerida Telemar Norte Leste S/A apresente em 30 (trinta) dias plano de melhorias, com vista a atender os padrões mínimos de qualidade do serviço de internet, 3) que a demanda ANATEL exerça seu poder de controle, dando andamento regular ao procedimento administrativo para sancionamento da empresa Telemar e 4) que a ANATEL exerça supervisão do plano de melhorias apresentado pela Telemar na forma no item 2. É o relatório. Decido. Para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC), ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA em 13/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1721364200211. Pág. 2/6 0 0 0 3 3 6 7 5 2 2 0 1 5 4 0 1 4 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA Processo N° 0003367-52.2015.4.01.4200 - 4ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00747.2015.00044200.1.00611/00032 é imprescindível a existência da verossimilhança da alegação, de prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório do réu. A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade. É com base nessa prova que o Magistrado formará um juízo positivo de probabilidade acerca da veracidade das alegações da parte autora. À análise sumária dos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público Federal, pois, de fato, a investigação empreendida no bojo do procedimento administrativo instaurado por esta Instituição evidenciou que o serviço de internet banda larga em Roraima apresenta problemas quanto à qualidade, eficiência e adequação, estando muito aquém do nível de excelência que se espera do serviço posto no mercado de consumo, frustando a expectativa da sociedade pela utilização da referida ferramenta tecnológica. A ineficiência na prestação do serviço de acesso à internet restou configurada sobretudo em dois indicadores, a saber, latência bidirecional (SCM6 (período de transmissão de um pacote entre a origem e o destino) e a perda de pacotes (SCM8 (medição do percentual de sucesso da conexão)), os quais não atingiram os níveis mínimos de qualidade estipulados pela ANATEL. Na Nota técnica que integra o feito, destaca-se que a o SCM6 apresenta grande relevância para a prestação regular do serviço, refletindo as condições de navegação comum da Internet, de modo que quanto menos eficiente o indicador, mais demoradas serão a visualização de páginas Web. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA em 13/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1721364200211. Pág. 3/6 0 0 0 3 3 6 7 5 2 2 0 1 5 4 0 1 4 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA Processo N° 0003367-52.2015.4.01.4200 - 4ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00747.2015.00044200.1.00611/00032 Em consulta à página eletrônica da ANATEL, agência reguladora responsável pela fiscalização dos setores de telefonia, internet e TV por assinatura, observa-se que o Estado de Roraima possui a pior internet do Brasil quando se analisa o indicador SCM6. Os documentos produzidos por essa autarquia para avaliar a qualidade do serviço de banda larga fixa demonstram que janeiro de 2014 março de 2015, os indicadores SCM6 chegaram a zero em quatro meses subsequentes (setembro, outubro, novembro e dezembro), não atingindo percentual superior a 3% (três por cento) em nenhum dos meses que integram o período analisados, situação completamente diferente dos demais estados da federação. Em outra palavra, para o indicador SCM6 a qualidade da internet fornecida em Roraima está muito aquém das exigências estabelecidas pela ANATEL, que é de no máximo 80 milissegundos (terrestre e 900 (satélite) em 95% dos testes 1. Por sua vez, o SCM8 é utilizado para indicar as falhas ou baixa qualidade de conexão. Quando este indicador não funciona bem, dentro dos padrões impostos pelo agente estatal incumbido de fiscalizar o setor de internet, significa que os usuários deste serviço estão sem acesso à internet ou com nível de conexão inferior ao contratado. Note-se que a requerida Telemar Norte Leste S/A, na qualidade de executora do serviço público delegado, apresenta natureza jurídica de concessionária do serviço público, com personalidade jurídica de direito privado, cuja atuação encontra-se regulamentada pela Lei n° 8.987/1995 e fiscalizada pela Agência Reguladora de Telecomunicações – ANATEL, com a cooperação dos usuários. Afora os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, 1 Disponível em: http://www.anatel.gov.br/dados/index.php?option=com_content&view=article&id=280:qualidadebanda-larga-movel&catid=84:destaque&Itemid=506 ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA em 13/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1721364200211. Pág. 4/6 0 0 0 3 3 6 7 5 2 2 0 1 5 4 0 1 4 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA Processo N° 0003367-52.2015.4.01.4200 - 4ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00747.2015.00044200.1.00611/00032 aplicáveis ao caso, sabe-se que o art. 6º, da Lei 8.987/1995, conceitua, no âmbito das delegatárias, o serviço público adequado, nos seguintes termos: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Logo, considerando o conceito legal de serviço público adequado e que o Ministério Público Federal demonstrou, em sede de análise sumária, pela Note Técnica n° 32/2014, fls. 63/69, Ofício ANATEL N° 116/2014, fls. 85/89, e Ofício ANATEL 839/2014, fls. 113/127, a execução precária do serviço de internet banda larga em Roraima pela demanda Telemar Norte Lesta S/A, abaixo dos patamares fixados pela ANATEL aos índices de SCM6 e SCM8, resta preenchido o fumus boni iuris. Com efeito, considerando que o monitoramento realizado pelo MPF ao longo de um ano e os tabela de indicadores de qualidade demonstram queda mês após mês dos indicadores SCM6 e SCM8, estabelecidos pela ANATEL, encontrando-se alguns em patamar de 0%, fls. 129/131, preenchido está o periculum in mora. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa Telemar Norte Leste S/A – OI apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de melhorias com vistas a atender os padrões mínimos, com medidas concretas e efetivas para alcançar as metas estabelecidas pela ANATEL. Determino, ainda, que a ANATEL, exercendo seu mister de agência reguladora, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA em 13/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1721364200211. Pág. 5/6 0 0 0 3 3 6 7 5 2 2 0 1 5 4 0 1 4 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA Processo N° 0003367-52.2015.4.01.4200 - 4ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00747.2015.00044200.1.00611/00032 dê trâmite regular a procedimento administrativo visando à apuração da responsabilidade da empresa demandada relativamente à prestação adequada do serviço de internet fixa e, se for o caso, aplicar-lhe as penalidades previstas em lei. Por fim, determino que a ANATEL exerça a supervisão do plano previsto no item “b”, garantindo a efetividade das medidas voltadas ao atendimento da regularidade do serviço público em questão. Reservo-me para apreciar o pedido formulado no item 1 ( redução em 70% do valores cobrados pela Telemar Norte Lesta S/A, nos contrato de todos os usuários de internet banda larga do Estado de Roraima) após a apresentação da contestação. Citem-se. Intimem-se. Boa Vista, 13 de julho de 2015. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA em 13/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1721364200211. Pág. 6/6