PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
NOTA TÉCNICA
Referência:
Assunto:
/2012/OGU/CGU-PR
53850001178/2012-75
Recurso contra decisão prolatada sobre recurso em 2º instância, referente ao pedido
de acesso à informação requerido à Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, pelo Sr.
.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. RELATÓRIO.
1. Trata-se de requerimento de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011,
formulado pelo Sr.
, em 05/11/2012, que solicitou à Agência Nacional
de Telecomunicações (ANATEL) – Ministério das Comunicações (MC) informações acerca da
necessidade de ter o servidor ocupante de cargo comissionado regular situação frente ao
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Requer, ainda, informações referentes à
existência de servidores da Agência que estejam regulares junto ao CREA.
2. Em 22/11/2012, a ANATEL apresentou resposta, em que salienta a inexistência dos cargos de
Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista, Tecnólogos e Técnicos
de Nível Médio dessas categorias, ao mesmo tempo em que informa os cargos, constantes da
Lei nº 10.871/2004, com atuação na Agência, a saber: Técnico Administrativo, Analista
Administrativo, Técnico em Regulação e Especialista em Regulação. Ao que conclui: inexistem
servidores da Agência que necessitem estar vinculados a órgão de classe para exercerem tais
cargos.
3. Insatisfeito com a resposta, por entender que não corresponde ao que foi solicitado, o cidadão
apresenta Recurso em 1ª Instância à ANATEL no dia 22/11/2012, momento em que reitera seu
pedido de informação, nos mesmos termos.
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4. Em resposta, que data de 23/11/2012, a ANATEL destaca a não adequabilidade do meio (pedido
de acesso à informação) à finalidade de contactar servidores para regularizar sua situação nos
órgãos de classe, caso em que se enquadrariam dois servidores citados pelo cidadão.
5. Além disso, a ANATEL responde, isoladamente a cada uma das duas questões levantadas. Sobre
a vinculação à entidade de classe, estende o entendimento da Lei nº 10.871/2004 de que, não
sendo requisito para ocupar os cargos efetivos, também não o é com relação aos cargos
comissionados, que são de livre nomeação e exoneração. Acerca da existência ou não de
servidores em situação regular frente às entidades de classe, informa que não há controle deste
tipo de informação, já que a lei de criação da Agência não requer esta inscrição para o exercício
das atividades inerentes aos cargos.
6. Ainda insatisfeito com a resposta, o cidadão reafirma seu pedido de informação, em Recurso de
2ª Instância, no dia 23/11/2012.
7. Em 30/11/2012, a ANATEL informa a instauração de processo para apreciação do Conselho
Diretor do Recurso de 2ª Instância (processo nº 53500 027718/2012), em que se concluiu pelo
não conhecimento do Recurso.
8. O recorrente, então, apresentou Recurso a esta Controladoria, no dia 4/12/2012, mantendo
entendimento de que a resposta recebida não corresponde à solicitada.
2. ANÁLISE.
9. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, o que poderia
ter sido feito até 12/12/2012, conforme art. 23, do Decreto nº 7.724/2012.
10. Quanto ao mérito do pedido, observa-se que as informações solicitadas, naquilo que guardavam
pertinência, foram atendidas pela ANATEL.
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11. Cumpre salientar que, como tangenciado pela ANATEL, há discrepância entre a intenção do
requerente e os fins da Lei de Acesso à Informação. Não se presta tal expediente ao recebimento
de denúncias, nem mesmo a apurações ou procedimentos para correção de irregularidades. Não
há que se ter em conta, portanto, a situação dos dois servidores dita irregular junto ao CREA.
12. Por fim, é coerente entender que, se não há exigência de regularidade junto à entidade de classe
para o exercício das atividades regulares dos cargos, não há também o controle desta situação de
regularidade. Se não há tal controle, não há como prestar informações neste sentido.
3. CONCLUSÃO.
13. Por tudo isso, opina-se pelo desprovimento do Recurso de 3ª Instância apresentado pelo
recorrente, Sr.
, frente a completude da resposta apresentada, bem
como a coerência das justificativas para eventuais lacunas.
14. À consideração do Sr. Ouvidor-Geral da União.
Brasília,
de Dezembro de 2012.
ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA
Analista de Finanças e Controle
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Folha de Assinaturas
Documento: NOTA TÉCNICA nº 16 de 07/01/2013
Referência: PROCESSO nº 53850.001178/2012-75
Assunto: Recurso contra decisão prolatada sobre recurso em 2º instância, referente ao pedido de acesso à
informação requerido à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, pelo Sr.
.
Signatário(s):
ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 26/12/2012
Relação de Despachos:
À consideração superior.
ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 26/12/2012
Relação de Despachos:
Registre-se a aprovação integral da Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro
Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação a sua
decisão.
Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem
qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no
curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 07/01/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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