PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União NOTA TÉCNICA Referência: Assunto: /2012/OGU/CGU-PR 53850001178/2012-75 Recurso contra decisão prolatada sobre recurso em 2º instância, referente ao pedido de acesso à informação requerido à Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, pelo Sr. . Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. RELATÓRIO. 1. Trata-se de requerimento de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulado pelo Sr. , em 05/11/2012, que solicitou à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) – Ministério das Comunicações (MC) informações acerca da necessidade de ter o servidor ocupante de cargo comissionado regular situação frente ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Requer, ainda, informações referentes à existência de servidores da Agência que estejam regulares junto ao CREA. 2. Em 22/11/2012, a ANATEL apresentou resposta, em que salienta a inexistência dos cargos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista, Tecnólogos e Técnicos de Nível Médio dessas categorias, ao mesmo tempo em que informa os cargos, constantes da Lei nº 10.871/2004, com atuação na Agência, a saber: Técnico Administrativo, Analista Administrativo, Técnico em Regulação e Especialista em Regulação. Ao que conclui: inexistem servidores da Agência que necessitem estar vinculados a órgão de classe para exercerem tais cargos. 3. Insatisfeito com a resposta, por entender que não corresponde ao que foi solicitado, o cidadão apresenta Recurso em 1ª Instância à ANATEL no dia 22/11/2012, momento em que reitera seu pedido de informação, nos mesmos termos. 53850001178/2012-75 1/3 12225_NOTA TÉCNICA ANATEL.odt PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 4. Em resposta, que data de 23/11/2012, a ANATEL destaca a não adequabilidade do meio (pedido de acesso à informação) à finalidade de contactar servidores para regularizar sua situação nos órgãos de classe, caso em que se enquadrariam dois servidores citados pelo cidadão. 5. Além disso, a ANATEL responde, isoladamente a cada uma das duas questões levantadas. Sobre a vinculação à entidade de classe, estende o entendimento da Lei nº 10.871/2004 de que, não sendo requisito para ocupar os cargos efetivos, também não o é com relação aos cargos comissionados, que são de livre nomeação e exoneração. Acerca da existência ou não de servidores em situação regular frente às entidades de classe, informa que não há controle deste tipo de informação, já que a lei de criação da Agência não requer esta inscrição para o exercício das atividades inerentes aos cargos. 6. Ainda insatisfeito com a resposta, o cidadão reafirma seu pedido de informação, em Recurso de 2ª Instância, no dia 23/11/2012. 7. Em 30/11/2012, a ANATEL informa a instauração de processo para apreciação do Conselho Diretor do Recurso de 2ª Instância (processo nº 53500 027718/2012), em que se concluiu pelo não conhecimento do Recurso. 8. O recorrente, então, apresentou Recurso a esta Controladoria, no dia 4/12/2012, mantendo entendimento de que a resposta recebida não corresponde à solicitada. 2. ANÁLISE. 9. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, o que poderia ter sido feito até 12/12/2012, conforme art. 23, do Decreto nº 7.724/2012. 10. Quanto ao mérito do pedido, observa-se que as informações solicitadas, naquilo que guardavam pertinência, foram atendidas pela ANATEL. 53850001178/2012-75 2/3 12225_NOTA TÉCNICA ANATEL.odt PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 11. Cumpre salientar que, como tangenciado pela ANATEL, há discrepância entre a intenção do requerente e os fins da Lei de Acesso à Informação. Não se presta tal expediente ao recebimento de denúncias, nem mesmo a apurações ou procedimentos para correção de irregularidades. Não há que se ter em conta, portanto, a situação dos dois servidores dita irregular junto ao CREA. 12. Por fim, é coerente entender que, se não há exigência de regularidade junto à entidade de classe para o exercício das atividades regulares dos cargos, não há também o controle desta situação de regularidade. Se não há tal controle, não há como prestar informações neste sentido. 3. CONCLUSÃO. 13. Por tudo isso, opina-se pelo desprovimento do Recurso de 3ª Instância apresentado pelo recorrente, Sr. , frente a completude da resposta apresentada, bem como a coerência das justificativas para eventuais lacunas. 14. À consideração do Sr. Ouvidor-Geral da União. Brasília, de Dezembro de 2012. ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA Analista de Finanças e Controle 53850001178/2012-75 3/3 12225_NOTA TÉCNICA ANATEL.odt PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: NOTA TÉCNICA nº 16 de 07/01/2013 Referência: PROCESSO nº 53850.001178/2012-75 Assunto: Recurso contra decisão prolatada sobre recurso em 2º instância, referente ao pedido de acesso à informação requerido à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, pelo Sr. . Signatário(s): ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 26/12/2012 Relação de Despachos: À consideração superior. ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 26/12/2012 Relação de Despachos: Registre-se a aprovação integral da Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação a sua decisão. Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral da União Assinado Digitalmente em 07/01/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 35cb8770_8cfbae88e01b95c