N.º 10/ CC /2014
N/Referência:
PROC.: R. P. 70/2014 STJ-CC
Data de homologação:
09-01-2015
Recorrente:
José Maria ………, por intermédio de advogada.
Recorrido:
Conservatória do Registo Predial ……
Assunto:
Retificação - penhora – prédios não descritos – verificação da titularidade dos prédios
Palavras-chave:
Retificação; indeferimento; liminar; penhora; prédio; omisso; trato sucessivo; titularidade.
Relatório
1. José Maria ........ veio, por intermédio de advogada, instaurar processo de retificação tendente ao
cancelamento do registo de penhora efetuado a coberto da ap. ........, de 2010/09/30, nas fichas 6340,
6341 e 6342, freguesia de A…., concelho de L….., o qual, segundo alega, padece de nulidade, por ter
sido feito com base em título insuficiente para a prova legal do facto (art. 16.º/b do CRP).
1.1. De acordo com o expendido no requerimento de retificação, os prédios em causa faziam parte da herança
de Maria A…., sendo que, à data do pedido do registo da penhora, tais prédios estavam a ser objeto de partilha
em inventário, cujo trânsito em julgado só ocorreu em fevereiro de 2013, logo, por não pertencerem ao
executado, não podia sobre eles recair a penhora.
1.2. Segundo o requerente, o título que serviu de base ao registo revelava claramente que os prédios faziam
parte de herança objeto de inventário ainda a correr termos, donde, ao registo da penhora sobre estes prédios,
até então omissos no registo, deveria ter cabido a mesma qualificação (a provisoriedade por natureza prevista
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
no art. 92.º/2/a) do CRP) que versou sobre os demais prédios.
2. O pedido de retificação foi anotado sob a ap. 19..., de 2014/08/01, como “Inscrição não Especificada”, tendo
sido objeto de um despacho que, formalmente, surge no SIRP como “Despacho de Qualificação”, mas que, no
conteúdo, dá conta do indeferimento liminar do pedido, aduzindo-se, a título de fundamentação, que o registo da
penhora não é nulo porque a penhora foi efetuada com base “no documento digitalizado no Sistema o qual
constitui título suficiente nos termos do disposto no artigo 48.º do Código do Registo Predial”.
2.1. Em face dos elementos juntos aos autos, este despacho foi notificado à Sra. advogada que subscreveu o
pedido e ao interessado que figura como requerente da retificação, mediante carta registada com aviso de
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
[email protected] • www.irn.mj.pt
1/11
receção, e deu lugar a “um registo oficioso”, efetuado com a dita ap. 19... e com o seguinte conteúdo: “Indeferido
liminarmente o pedido de retificação”.
2.2. A este “registo oficioso” seguem-se, nas fichas de registo e sempre a coberto da mesma ap. 19..., um
averbamento de pendência de retificação, que omite o registo retificando ou qualquer referência à ap. ........, de
2010/09/30, correspondente, e a anotação da data da notificação do despacho de indeferimento liminar do
pedido de retificação (2014/08/16).
3. Na sequência da aludida notificação, foi apresentado, em 2014/08/29, sob a ap. 34..., o recurso hierárquico
em apreço, no qual se alega que o despacho de indeferimento liminar é nulo por falta de fundamentação, posto
não estar explicado porque é que se considerou o título como suficiente para o registo da penhora nestes
prédios e não nos demais, repetindo-se, no essencial, os argumentos postos no requerimento de retificação.
4. Face aos fundamentos alegados no recurso interposto, a Sra. notária em substituição emitiu no SIRP novo
despacho formalmente intitulado de “Despacho de Qualificação” e reportado a uma “Inscrição não Especificada”,
anotada sob a ap. 34... de 2014/08/29, onde sustenta o indeferimento liminar, considerando, mais uma vez, a
suficiência do título para a feitura do registo.
4.1. Também este despacho deu lugar a um “registo oficioso”, efetuado com a ap. 34... (relativa à interposição
do recurso hierárquico) e com a menção única de “Despacho de Sustentação”, a que se junta, em ato contínuo,
sob a mesma ap. 34... e com referência à pendência de retificação, a anotação da interposição do presente
recurso hierárquico.
4.2. Seguiu-se a notificação dos interessados não requerentes, mediante carta registada com aviso de receção,
para, querendo, impugnar os fundamentos do recurso, com a nota de que “pela dedução de oposição é devido o
emolumento total de 200, 00€”.
4.3. À referida notificação respondeu a titular inscrita dos prédios 6340 e 6342, em suporte escrito que não
assinou, não para impugnar os fundamentos do recurso, mas para reiterar o entendimento do requerente no
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
sentido da nulidade da penhora pelo facto de, ao tempo, os prédios pertencerem à herança de Maria A…...
Questões Processuais
1. Antes de apreciarmos a questão de fundo, convém dar conta das muitas dificuldades e imprecisões formais
detetadas quer no processo de retificação quer no âmbito do recurso hierárquico, as quais, embora não sejam
de molde a comprometer a substância e o valor do processado, carecem de ser evidenciadas, ao menos de
forma a evitar a sua repetição em ulteriores processos.
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
[email protected] • www.irn.mj.pt
2/11
A) Da tramitação do processo de retificação
1.1. Começamos, naturalmente, com a produção do despacho de indeferimento liminar no SIRP, sob a
designação de “Despacho de Qualificação” e a pretexto de uma “Inscrição não Especificada”, para sublinhar que
o processo de retificação, ainda que envolva um pedido de registo (neste caso, de cancelamento do registo da
penhora) a efetuar em caso de procedência, não se confunde com o processo de registo, previsto e regulado no
Título III do Código do Registo Predial (CRP)1.
1.1.1. O processo de retificação encontra a sua disciplina própria nos artigos 120.º e seguintes do CRP e tem
como objeto vícios do registo tipificados nos arts. 16.º e 18.º do mesmo Código e destacados no referido art.
120.º, donde, não há como confundir, ainda que formalmente ou na designação, um despacho de indeferimento
liminar, a proferir ao abrigo do disposto no art. 127.º, com um despacho de qualificação, a emitir nos termos do
art. 71.º.
1.1.2. Por outro lado, não se justifica a emissão avulsa de despachos em meio informático (através de modelos e
funcionalidades privativos de outro tipo de decisão) apenas como forma de garantir o intuito de
desmaterialização que recobre a atividade registal, sobretudo quando se sabe que a desmaterialização do
processo de retificação se encontra pendente de concretização na área de Processos do SIRP2 e que o
processo de retificação é um todo, composto pelo conjunto de documentos, atos e formalidades legalmente
previstos, que não deve ser fragmentado em suportes diversos (suporte papel e suporte eletrónico), ainda que
os atos de registo (anotações, averbamentos ou inscrições) nele implicados devam ser necessariamente
executados na ficha de registo e, portanto, fora do suporte físico que lhe pertence.
1.2. Também não se compreende a razão por que se utilizou a “Inscrição não Especificada”, quando o que está
em causa é um pedido de “retificação” (a efetuar mediante averbamento de cancelamento do registo da
penhora), nem se vislumbra em que disposição legal se alicerça o “registo oficioso” do indeferimento liminar do
pedido, quando o art. 126.º do CRP é claro ao determinar que, quando a retificação não deva ser feita nos
termos dos artigos 124.º ou 125.º, é averbada ao respetivo registo (ou seja, neste caso, ao registo da penhora
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
objeto do pedido de retificação) a pendência da retificação3.
1
As referências legais feitas no texto sem outra indicação reportam-se ao Código do Registo Predial.
2
Cfr. Guia de Referência SIRP disponível na Intranet.
3
Sobre as funcionalidades do SIRP a utilizar, cfr. Guia de Referência SIRP supra indicado.
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
[email protected] • www.irn.mj.pt
3/11
1.2.1. Aos terceiros que consultam o registo não interessa conhecer as vicissitudes ocorridas no processo
respetivo, como seja o facto de ter sido indeferido liminarmente o pedido e de estar a correr o prazo para a
impugnação desta decisão, antes interessa saber que se encontra pendente a retificação.
1.2.2. Com efeito, é o averbamento de pendência de retificação que acautela os efeitos substantivos da
retificação a que se referem os artigos 122.º e 126.º/3, sendo que é do cancelamento deste averbamento,
mediante decisão definitiva que indefira (liminarmente ou não) a retificação, ou da feitura do averbamento de
retificação, mediante decisão definitiva que defira o pedido, que depende a estabilização da informação registal.
1.2.3. Assim, a decisão de indeferimento liminar só é pertinente depois de se tornar definitiva e não é, ela
mesma, objeto de anotação ou de averbamento na ficha de registo, antes determina o cancelamento do
averbamento de pendência da retificação, se não for impugnada ou se a impugnação respetiva for julgada
improcedente.
1.3. Da mesma forma, também não interessa refletir na ficha de registo a data da notificação do indeferimento
liminar do pedido ao requerente, como se fez no caso em apreço, porquanto, a mais de não haver disposição
legal que o imponha, também não existe razão que o justifique, já que a pendência da retificação não caduca
com o decurso do prazo para a impugnação, sem que esta seja interposta, antes terá de ser oficiosamente
cancelada, nos termos do art. 126.º/4, produzindo, até a esse momento, os efeitos previstos nos aludidos artigos
122.º e 126.º/3.
1.4. Sobre a notificação do despacho de indeferimento liminar (art. 127.º/1), importa ainda notar, por um lado,
que o uso de carta registada com aviso de receção não se coaduna com o disposto no art. 154.º4, mas que,
tendo sido esta a via utilizada, não cabe considerar como data da notificação o terceiro dia posterior ao do
registo, ou o primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, se daquele aviso resultar que a entrega foi feita
em data posterior, como aqui aconteceu com a notificação feita à Sra. advogada que subscreveu o pedido, à
qual só recebeu a notificação em 2014/08/20, e não em 2014/08/16, com ficou anotado nas fichas de registo.
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
B) Da tramitação do recurso hierárquico
1.5. Sobre o recurso hierárquico, a primeira observação a fazer é, mais uma vez, relacionada com a anotação
(indevida) nas fichas de registo, como se de uma impugnação da decisão do conservador prevista e regulada
nos artigos 140.º e seguintes se tratasse, quando tal anotação não está prevista no art. 131.º, nem em nenhuma
4
Efetivamente, não se trata de chamar ao processo, pela primeira vez, um interveniente (caso em que o regime da notificação deve ser,
tanto quanto possível, aproximado ao regime da citação), mas de dar conhecimento de um facto (decisão) produzido no processo
instaurado pelo próprio notificado.
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
[email protected] • www.irn.mj.pt
4/11
outra passagem legal atinente ao processo de retificação, precisamente porque os efeitos da procedência da
retificação já se encontram salvaguardados com o averbamento da pendência da retificação5.
1.6. Outra perturbação formal revelada nos autos é a emissão do despacho de sustentação da decisão de
indeferimento liminar do pedido de retificação, outra vez sob a designação de “Despacho de Qualificação” e a
coberto de uma “Inscrição não Especificada”.
1.6.1. Para além de todos os motivos atrás indicados no sentido de bem se distinguir os despachos proferidos no
âmbito do processo especial de retificação dos despachos inseridos no processo normal de registo, acresce aqui
a impertinência da elaboração de um despacho que não seja para reparar a decisão e ordenar o prosseguimento
do processo (cfr. 127.º/3 a contrario), e o seu “registo oficioso” nas fichas de registo, ainda para mais a figurar
antes da anotação (também indevida) da interposição do recurso hierárquico e sem qualquer referência à
retificação ou àquele recurso.
1.7. Finalmente, parece útil salientar que o art. 127.º/4 manda notificar os interessados a que se refere o art.
129.º, ou seja, os interessados não requerentes, para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do
recurso. A remissão para o art. 129.º visa, assim, dizer quem deve ser notificado, não o que deve ser notificado.
1.7.1. Considerando o teor da notificação aos interessados não requerentes efetuada na sequência da
interposição do presente recurso hierárquico, não se compreende, portanto, a nota de que pela dedução da
oposição é devido o emolumento previsto nos pontos 5.2. e 5.3. do art. 21.º do RERN.
1.7.2. Tendo sido liminarmente indeferida a retificação, só poderá haver oposição, nos termos do art. 129.º, se a
impugnação prevista no art. 127.º for procedente, mandando-se prosseguir o processo, quando esta decisão de
procedência se tornar definitiva e uma vez feita nova notificação aos interessados não requerentes, agora sim,
para deduzirem oposição à retificação (art. 129.º/1).
C) Da peça apresentada por interessado não requerente
1.8. Daí que também nos pareça totalmente impróprio o teor da requisição n.º 1340 de 2014/10/10 (talão n.º
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
588/2014), que trata o requerimento apresentado pela notificada Carla S….., titular inscrita dos prédios 6340 e
6342, como uma dedução de oposição e regista a cobrança de 150,00€ a título de preparo.
5
Com as alterações introduzidas ao CRP pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, deixou de figurar a exigência de anotação da
interposição da impugnação das decisões proferidas no processo de retificação no diário, precisamente por não estar em causa um facto
sujeito a anotação na ficha de registo. Daí que mesmo a anotação no diário aqui efetuada a coberto da ap. 34..., de 2014/08/29, não se
conceba por razões legais, senão pela necessidade de se sinalizar e de se comprovar no SIRP, através de funcionalidade imprópria, a
data de entrada do recurso (art.131.º/6) e o preparo respetivo.
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
[email protected] • www.irn.mj.pt
5/11
1.8.1. A verdade é que a notificada não apresentou qualquer oposição à retificação, pelo que não era devida a
tributação emolumentar prevista nos pontos 5.2. e 5.3. do art. 21.º RERN, e também não impugnou os
fundamentos do recurso, como o art.127.º/4 consente.
1.8.2. Realmente, o que a notificada fez foi juntar-se ao requerente na pretensão de ver cancelado o registo da
penhora, embora não tenha assinado o suporte escrito apresentado e, com isso, não tenha demonstrado a
autoria das declarações nele contidas.
1.8.3. A intervenção processual aqui verificada, não podendo qualificar-se como “impugnação dos fundamentos
do recurso” nem como dedução (intempestiva) de oposição à retificação, só poderá valer então como uma
intervenção espontânea de terceiro, destinada a associar-se ao requerente no propósito de obter o
cancelamento do registo da penhora no âmbito do processo de retificação em curso.
1.8.4. Ora, um incidente de intervenção de terceiro deste tipo não faz parte da estrutura processual simplificada
do processo de retificação nem se mostra indispensável à boa decisão do processo, pelo que não caberá aqui
admiti-lo ou ponderar o seu conteúdo.
1.8.5. É certo que, na substância, este requerimento representa o consentimento da interessada (titular inscrita
dos prédios 6340 e 6342) para a retificação pretendida, todavia, em face das disposições combinadas dos
artigos 121.º/2, 123.º, 124.º e 125.º, tal consentimento deve ser processualmente manifestado no pedido de
retificação.
1.8.6. Depois disso, o interessado não requerente só deverá intervir no processo a pretexto do disposto no art.
129.º (oposição à retificação) ou em sede de impugnação hierárquica ou judicial da decisão sobre o pedido da
retificação, na qualidade de impugnante ou para impugnar os fundamentos do recurso hierárquico ou da
impugnação judicial interpostos por outrem.
Pronúncia
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
1. Postas estas considerações de ordem processual, cumpre agora atentar na questão de fundo, a qual reside
em saber se a retificação deve ser liminarmente indeferida, em virtude de o pedido se prefigurar como
manifestamente improcedente, ou se, ao invés, o processo deve prosseguir para a fase da notificação dos
interessados não requerentes (art. 129.º) e subsequente instrução e decisão, nos termos do art. 130.º do CRP.
2. O que aparece a dividir recorrente e recorrido é o entendimento sobre a suficiência do título que serviu de
base ao registo da penhora sobre três prédios omissos, cuja descrição foi aberta a coberto da apresentação
daquele registo, no qual figura como executado José Maria ........ e como exequente Fernando M…...
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
[email protected] • www.irn.mj.pt
6/11
2.1. Embora no recurso se aduza a falta de fundamentação do despacho recorrido, a nosso ver, do conteúdo
sucinto que este comporta extrai-se, com razoável clareza, a convicção de que, face ao disposto no art. 48.º do
CRP, o título que serviu de base ao registo da penhora é suficiente para a prova legal do facto, pelo que não se
verifica o vício (nulidade) do registo que alicerça o pedido de retificação6.
2.2. Com efeito, segundo o disposto no art. 48.º, o registo da penhora é efetuado com base em comunicação
eletrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita, e, no caso em apreço, assim aconteceu,
dado que o registo da penhora a que respeita a ap. ........, de 2010/09/30, foi apresentado pela solicitadora Ana
M…, agente de execução no processo judicial indicado no extrato da inscrição, com referência a 16 prédios,
entre os quais os três prédios em tabela, ao tempo não descritos.
2.3. Acontece que, complementarmente, foi junto o requerimento executivo, contendo a identidade do exequente
e do executado, o ora recorrente, a descrição dos bens indicados à penhora associados ao executado José
Maria ........ e a informação final de que estes bens foram adjudicados ao executado em processo de inventário
que corre termos; de que não foram por este pagas ou depositadas as tornas devidas; e de que só o valor que
sobrar da venda dos bens para pagamento das tornas pode ser afetado ao pagamento da dívida exequenda.
2.3.1. Ora, é precisamente nestas declarações finais produzidas no requerimento executivo que se alicerça a
pretensão de insuficiência do título para o registo da penhora, porquanto, diz o recorrente, das mesmas se retira
que, ao tempo, os bens indicados à penhora pertenciam à herança indivisa pendente de partilha judicial.
2.3.2. Porém, ao contrário do que conclui o recorrente, o que no requerimento executivo se informa não é que os
bens estão a ser objeto de partilha, em inventário judicial que corre termos, mas antes que esses bens foram
licitados e adjudicados ao executado e que este não procedeu ao pagamento ou ao depósito das tornas,
sugerindo-se até, com as declarações subsequentes quanto à venda dos bens adjudicados ao devedor das
tornas, uma aplicação combinada das disposições contidas dos artigos 1378.º/3, 463.º/3 e 865.º/5 do CPC7.
2.4. De todo o modo, não é no requerimento executivo; é antes na declaração do agente de execução, que se
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
baseia o registo da penhora, pelo que são as declarações produzidas nesta declaração que essencialmente
titulam e sustentam o ato de registo em análise.
6
Ainda assim, não podemos deixar notar que o despacho de indeferimento liminar não espelha o labor analítico que, com certeza, o terá
determinado. Embora não haja omissão quanto aos fundamentos de facto e de direito e, portanto, a nosso ver, não se verifique a nulidade
suscitada pelo recorrente, pensamos que, num processo desta natureza, não seria de mais esperar um despacho mais desenvolvido
quanto à fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
7
Estamos sempre a ter em conta a redação e ou os preceitos legais (CRP e CPC) em vigor à data dos factos.
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
[email protected] • www.irn.mj.pt
7/11
2.4.1. O requerimento executivo não tem sequer de ser junto ao pedido de registo e, se ainda assim for
apresentado, o seu conteúdo não servirá senão para suprir ou esclarecer elementos omissos ou imprecisos do
título (declaração do agente de execução)8.
2.4.2. Tal como resulta do art. 48.º do CRP e do art. 838.º do CPC, o título para o registo da penhora dos prédios
é pois a declaração do agente de execução, sendo que o requerimento executivo, quando apresentado, não
pode substituir aquela declaração, nem pode o seu conteúdo sobrepor-se à informação claramente prestada
pelo agente de execução, designadamente, no que concerne à indicação dos prédios objeto da penhora.
2.4.3. Acresce, aliás, que o agente de execução não está vinculado à indicação dos bens feita pelo exequente
(art. 810.º/1/i) do CPC) e que a informação prestada a este respeito no requerimento executivo, em regra, não
dispensa as diligências a que se refere o art. 832.º e 833.º-A do CPC, podendo bem acontecer que os bens
efetivamente penhorados não sejam nenhum daqueles (ou todos aqueles) que foram indicados no requerimento
executivo.
2.4.4. Considerando que, no caso dos autos, a declaração do agente de execução contém os elementos
essenciais do pedido e do registo, nomeadamente, a indicação do exequente, do executado9, da quantia
exequenda, da identificação do processo executivo e dos prédios objeto da penhora, entre eles, os que foram
então descritos sob os n.ºs 6340, 6341 e 6342, cremos que ao requerimento executivo se terá ido buscar
apenas, a título complementar, alguns elementos em falta para a abertura das ditas descrições.
3. Por outro lado, fora o que se passou com o prédio n.º 6338, que, realmente, apresenta um histórico difícil de
deslindar, mas que, de todo o modo, não está aqui em tabela, verifica-se que o registo da penhora foi efetuado
como definitivo relativamente aos prédios não descritos porque justamente nenhum óbice de ordem tabular
existia quanto à titularidade do prédio.
3.1. No plano da titulação, apesar de se tratar da constituição de um encargo sobre imóvel (penhora), a lei não
exige que o título (neste caso, a declaração ou comunicação do agente de execução) seja precedido da
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
inscrição definitiva dos bens a favor da pessoa contra a qual se constitui o encargo (art. 9.º/2/a) do CRP).
3.2. No plano do registo, tratando-se de prédios não descritos e de encargo coercivo, também não se exige, para
o registo definitivo da penhora, a prévia inscrição dos bens em nome do executado ou, sequer, a apresentação
do documento comprovativo do direito penhorado (art. 34.º/1 a 3 a contrario do CRP).
8
Cfr. processos R.P.295/2004 DSJ-CT e RP 242/2010 SJC-CT.
9
Para os efeitos tidos por convenientes, notamos a inclusão do cônjuge do executado como sujeito passivo da penhora, em evidente
desconformidade com o título.
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
[email protected] • www.irn.mj.pt
8/11
3.3. Obviamente, se a penhora abranger prédios descritos e com registo de aquisição em vigor, presumindo-se
que o proprietário desses bens (descritos) é o titular inscrito (art. 7.º do CRP), não pode ser definitivamente
inscrita a penhora (sobre os bens descritos) sem a intervenção desse titular (art. 34.º/4 do CRP).
3.3.1. O princípio ínsito no art. 34.º/4 do CRP é o do trato sucessivo na modalidade da continuidade das
inscrições, querendo significar que o direito do adquirente deve apoiar-se no do transmitente e o encargo só
pode ser constituído por, ou contra, o respetivo titular.
3.3.2. Daí que, normalmente, deva ser inscrito como provisório por dúvidas o registo de facto em que não
intervenha o titular definitivamente inscrito (artigos 34.º/4, 68.º e 70.º do CRP), e daí também que se mostre
eivada de nulidade a inscrição lavrada em violação destes preceitos legais (artigo 16.º/e) do CRP).
3.3.3. Para os registos de arresto, de penhora e de declaração de insolvência, e quando sobre os bens exista
registo de titularidade a favor de pessoa diversa do requerido, do executado ou do insolvente, foi, no entanto,
traçado um regime distinto, determinando-se a provisoriedade por natureza (artigo 92.º/2/a) do CRP), em vez da
provisoriedade por dúvidas10.
3.3.4. Foi exatamente esta a qualificação (provisoriedade por natureza nos termos do art. 92.º/2/a) do CRP) da
penhora dos autos, mas apenas quanto aos prédios descritos e com inscrição de aquisição a favor de pessoa
diversa do executado, justamente porque só esta parte quadra com a facti species da norma contida no aludido
artigo 92.º.
3.4. Salientamos, contudo, que o trato sucessivo não visa decidir definitivamente qual o melhor direito de entre
os que são conflituantes11 e que o seu cumprimento não assenta na prova ou no acertamento jurídico do direito
10Ao
mesmo tempo, oferece-se, no artigo 119.º do mesmo Código, um mecanismo de suprimento da falta de trato sucessivo que não
passa já, necessariamente, pela inscrição do bem em nome do executado, mas que se analisa num teste à presunção derivada do
registo, suscitando a intervenção do titular inscrito para dizer se o bem ainda lhe pertence.
Como se referiu no Processo R. P. 80/2012 SJC-CT, trata-se de uma solução legal que, arrancando do princípio do trato sucessivo e dos
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
efeitos do registo, procura o justo equilíbrio entre o interesse do exequente na célere recuperação do crédito e a proteção que a
presunção legal confere ao titular do registo de que o direito lhe pertence, dispensando aquele de obter a atualização do registo de
aquisição como via de alcançar o registo definitivo da penhora, mas outorgando a este (o titular inscrito) um meio de defesa capaz de
obstar a tal definitividade antes do acertamento de direito nos meios comuns (artigo 119.º do CRP).
O mecanismo previsto no artigo 119.º do CRP como que concede ao titular inscrito a possibilidade de intervir em processo executivo que
não tenha sido movido contra si para dizer que os bens lhe pertencem e, com isso, suspender o ciclo executivo até que, autonomamente,
se decida da questão da titularidade do direito (artigo 119.º/4 do CRP), mas, perante a inércia do titular inscrito ou a declaração de que os
bens não lhe pertencem, aquele mesmo mecanismo também permite ao credor a obtenção do registo definitivo da penhora, apesar do
registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado.
11
Cfr. processo n.º 1/333 R.P. 96/DSJ-CT, publicado no BRN n.º 9/97.
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
[email protected] • www.irn.mj.pt
9/11
do transmitente, do onerante ou da pessoa contra quem se constitui o encargo, mas na presunção derivada do
registo, de que a pessoa em cujo nome o direito está inscrito é o seu titular.
3.4.1. Por isso, relativamente a prédios não descritos, não cabe aplicar o princípio do trato sucessivo na
modalidade da continuidade das inscrições (art. 34.º/4 do CRP) justamente porque inexiste a posição tabular que
o determina: não há nenhuma presunção de titularidade derivada do registo, porque não há nenhuma inscrição
em vigor, nem a favor do executado, nem a favor de terceiro.
4. No caso dos autos e no que concerne aos prédios não descritos em causa, o registo foi efetuado nos termos
requeridos, ou seja, como definitivo, sem aplicação do princípio do trato sucessivo (na modalidade da inscrição
prévia ou na modalidade da continuidade das inscrições), por falta de pressuposto, e sem exigência da prova do
direito do executado, pela simples razão de que a impenhorabilidade dos prédios não tem de ser sindicada por
quem procede ao registo da penhora, antes tem de ser invocada no processo executivo respetivo.
4.1. Assim, se os bens penhorados não pertencem ao executado, mas a terceiro, não é pelo lado do registo, mas
no processo judicial competente, que se logrará fazer o acertamento jurídico do direito, desde logo porque, como
já vimos, a inscrição da penhora se basta com a comunicação do agente de execução (a qual vale como título e
pedido de registo).
4.2. Ao terceiro, titular de um direito incompatível com o propósito da penhora (que é a venda executiva), sãolhe, por exemplo, consentidos os embargos de terceiro para decisão no plano da titularidade do direito de fundo,
obtendo-se, com a procedência do pedido, o levantamento da penhora e o consequente cancelamento do registo
respetivo (art. 13.º do CRP).
4.3. E ao executado, co-herdeiro, a quem sejam penhorados bens compreendidos no património comum (em
contravenção com o disposto no art. 826.º/1 do CPC) parece ser permitido o incidente de oposição à penhora, a
deduzir nos termos do art. 863.º-A/1/a) do CPC12-13, seguindo-se então, se for o caso, o reflexo tabular da
decisão judicial alcançada, designadamente, através do cancelamento do registo da penhora que, por causa
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
disso, tenha sido levantada.
4.4. O que já nos parece inviável é procurar no registo, através do processo de retificação, um resultado
substantivo (traduzido no acertamento e no reconhecimento do direito de propriedade objeto da penhora a favor
de pessoa diversa do executado) que só os tribunais terão competência para outorgar.
12
Continuamos a considerar as disposições legais em vigor à data dos factos em causa neste processo, sem prejuízo de notarmos que
os artigos 743.º e 784.º do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, repetem, a este propósito, o conteúdo dos artigos
826.º/1 e 863.º-A/1/a) do CPC citados no texto.
13
Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11.ª edição, Almedina, p. 224.
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
[email protected] • www.irn.mj.pt
10/11
4.5. Donde também nos parece que o pedido de retificação, com fundamento na nulidade do registo da penhora
nos termos do art. 16.º/b) do CRP, se prefigura como manifestamente improcedente e deve ser, por isso,
liminarmente indeferido.
___________
Pelo exposto, propomos a improcedência do recurso e firmamos as seguintes
CONCLUSÕES
I- Em face do art. 48.º do Código do Registo Predial, sem prejuízo do disposto quanto às execuções
fiscais, o registo da penhora é efetuado com base em comunicação eletrónica do agente de
execução ou em declaração por ele subscrita, pelo que o requerimento executivo junto ao pedido de
registo não constitui título para registo e, por isso, não substitui, e apenas pode complementar,
aquela comunicação ou declaração.
II- O registo da penhora de prédios não descritos não está sujeito ao princípio do trato sucessivo na
modalidade da inscrição prévia (art. 34.º/1 do Código do Registo Predial), nem exige a prova da
titularidade do direito a favor do executado.
Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 09 de janeiro de 2015.
Maria Madalena Rodrigues Teixeira, relatora, António Manuel Fernandes Lopes, Luís Manuel Nunes
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
Martins, Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, Blandina Maria da Silva Soares.
Este parecer foi homologado em 09.01.2015 pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo, em
substituição.
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
[email protected] • www.irn.mj.pt
11/11
Download

10/CC/2015