Polícia Militar do Estado de Roraima
Curso de Formação de Soldado PM – 3013
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Prof. Vilmar Antônio da Silva
AULAS 26 e 27
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CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO
Material adaptado da obra Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil : parte geral. 18.
ed., São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas. v. 1)
As leis são feitas para, em geral, valer para o futuro. Quando a lei é modificada por
outra e já haviam se formado relações jurídicas na vigência da lei anterior, pode instaurar-se o
conflito das leis no tempo. A dúvida dirá respeito à aplicação ou não da lei nova às situações
anteriormente constituídas.
Para solucionar tal questão, são utilizados dois critérios: o das disposições transitórias
e o da irretroatividade das normas.
Disposições transitórias são elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo,
destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão emergir do confronto da nova lei com
a antiga, tendo vigência temporária.
Irretroativa é a lei que não se aplica às situações constituídas anteriormente.
É um princípio que objetiva assegurar a certeza, a segurança e a estabilidade do
ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas em que o interesse
individual prevalece. Entretanto, não se tem dado a ele caráter absoluto, pois razões de
política legislativa podem recomendar que, em determinada situação, a lei seja retroativa,
atingindo os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada.
A Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI) e a Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, afinadas com a tendência contemporânea, adotaram o princípio da
irretroatividade das leis como regra, e o da retroatividade como exceção. Acolheu-se a teoria
de Gabba1, de completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa
1
Em nosso ordenamento observamos influência da supracitada teoria na seguinte assertiva:" (...) ou
condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem "(parte final do § 2º do artigo 6º da LICC). Desse
modo, adotamos a TEORIA DE GABBA em sua essência, qual seja a impossibilidade de alteração ou supressão
do direito adquirido, ainda que esse o titular desse direito não se tenha manifestado interesse em garanti-lo, eis
que já o possuía independentemente de prévia manifestação de vontade.
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julgada. Assim, como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e aos futuros, só
podendo ser retroativa (atingir fatos pretéritos) quando:
a) não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;
b) quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo
que a palavra “retroatividade” não seja usada. Na doutrina, diz-se que é justa a retroatividade
quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e à coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa.
Entre a retroatividade e a irretroatividade existe uma situação intermediária: a da
aplicabilidade imediata da lei nova a relações que, nascidas embora sob a vigência da lei
antiga, ainda não se aperfeiçoaram, não se consumaram. A imediata e geral aplicação deve
também respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
O art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil preceitua que a lei em vigor “terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou (§ 1º).
Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” No
seu parágrafo 1º, está elencado que; “ Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo
a lei vigente ao tempo em que se efetuou.’ Deve, este parágrafo, ser entendido como se
referindo aos elementos necessários à existência do ato, e não às execução ou aos seus efeitos
materiais.
O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo
em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus
efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
Exemplo 1
A lei prevê que o prazo para se contestar uma ação é de 15 dias. Posteriormente surge
uma lei dizendo que o prazo é de 5 dias, mas o ato que já foi praticado na lei vigente de 15
dias não será afetado.
Exemplo 2
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Um indivíduo se aposenta em janeiro de 2008, com 35 anos de serviço, passando a
vigir, em fevereiro, uma lei que estabeleça um tempo de serviço de 40 anos necessário à
aposentadoria. Além de ser um direito adquirido do indivíduo, sua aposentadoria é um ato
jurídico perfeito. Ainda nesse sentido, pode-se afirmar que um indivíduo que iria se aposentar
em março de 2008, de acordo com a lei antiga, terá de trabalhar por mais 5 anos para obter os
benefícios da aposentadoria2.
Direito adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à
personalidade de seu titular.
É o direito que seu titular pode exercer, ou alguém por ele. Vantagem jurídica,
líquida, lícita e concreta que alguém adquire de acordo com a lei vigente na ocasião e
incorpora definitivamente, sem contestação, ao seu patrimônio.
Os Direitos Adquiridos na vigência de uma Constituição anterior, por força de uma
norma formalmente constitucional, não são extintos, desde que a Constituição nova consagre
o mesmo conceito de direito adquirido. Se materialmente constitucional são revogados pela
Constituição nova se expressamente mencionar a matéria.
Só se fala em direito adquirido em normas formais.
Observação: normas materiais: ex.: idade para votar; formais: ex.: usucapião rural
Direito adquirido
3
é aquele que a lei considera definitivamente integrado ao
patrimônio de seu titular. Assim, quando alguém, na vigência de uma lei determinada,
adquire um direito relacionado a esta, referido direito se incorpora ao patrimônio do titular,
mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de uma nova lei, revogadora da
2
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_jur%C3%ADdico_perfeito
3
ONGARATTO, Vinícius. Ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. In: Âmbito
Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8805&revista_caderno=2>. Acesso em ago
2013.
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anterior relacionada ao direito, não ofende o status conquistado, embora não tenha este sido
exercido ou utilizado; por exemplo, o funcionário público que, após trinta anos de serviço,
adquire direito à aposentadoria, conforme a lei vigente, não podendo ser prejudicado por
eventual lei posterior que venha ampliar o prazo para a aquisição do direito à aposentadoria.
O não exercício do direito não implica a perda do direito adquirido na vigência da lei
anterior, mesmo que ele não seja exercitado. Ao completar, na vigência da lei anterior, trinta
anos de serviço, o titular do direito adquiriu o direito subjetivo de requerer sua aposentadoria
em qualquer época, independentemente de alteração do prazo aquisitivo por lei posterior. É
preciso, contudo, não confundir direito adquirido com expectativa de direito, pois esta não
passa de mera possibilidade de efetivação de direito sujeito à realização de evento futuro. Se
este não ocorre, o direito não se consolida, por exemplo, a herança somente se consolida com
a morte daquele que é seu autor. Enquanto esta não se realiza, o herdeiro tem mera
expectativa de direito sobre os bens do autor da herança.
Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a recursos.
Ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a
interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões
judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. A coisa julgada pode ser formal,
quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser
discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum
outro processo4.
4
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/84/Coisa-julgada
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Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo
a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu
titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo
do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso. (Alterado pela L-003.238-1957)
Exemplo de efeito imediato das leis é o que se dá sobre a capacidade das pessoas, pois
alcança todos aqueles por ela abrangidos. Se a lei reduzir o limite da maioridade civil para
dezesseis anos, tornará automaticamente maiores todos os que já tenham atingido essa idade.
Por outro lado, se a lei aumentar o limite para vinte e dois anos, verbi gratia, será
respeitada a maioridade dos que já haviam completado dezoito anos na data da sua entrada
em vigor. No entanto, os que ainda não haviam atingido a idade de dezoito anos terão de
aguardar o momento em que completarem vinte e dois anos.
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