(Maria Sylvia)
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Atos de direito privado
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Atos materiais
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Atos de conhecimento*
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Atos políticos*
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Atos bilaterais
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Atos normativos*
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Atos Administrativos
Para Maria Sylvia
o ato administrativo é uma declaração do
Estado* ou de quem o represente*, que produz efeitos jurídicos*
imediatos*, sob regime jurídico de direito público*, sujeita à lei e
ao controle pelo Poder Judiciário*.
Algumas outras concepções doutrinárias...
Sujeito
Forma
Objeto
Motivo
Finalidade
Lei nº 4.717/65 (ação popular) Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio
das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Presunção de legitimidade e de veracidade
Imperatividade
Auto - executoriedade
Perfeição
Validade
Eficácia
Imperfeito
Inválido
Ineficaz (aguarda a ocorrência de um 1) termo; ou a 2) condição;
ou 3) um ato de controle)
a) P.V.E.
b) P.I.E.
c) P.V.I.
d) P.I.I.
a) Perfeito, Válido e Eficaz – quando, concluído o seu ciclo de formação,
encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível
para deflagração dos efeitos que lhe são típicos;
b) Perfeito, Inválido e Eficaz – quando, concluído seu ciclo de formação e
apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se
produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;
c) Perfeito, Válido e Ineficaz – quando, concluído seu ciclo de formação e
estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra
disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo
inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou
homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora;
d) Perfeito, Inválido e Ineficaz – quando, esgotado seu ciclo de formação,
encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica, e seus efeitos ainda
não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum
acontecimento previsto como necessário para a produção dos efeitos
(condição suspensiva ou termo inicial, ou aprovação ou homologação
dependentes de outro órgão).
Quanto às prerrogativas:
Atos de império
Atos de gestão
Quanto à função da vontade:
Atos administrativos propriamente ditos
Meros atos administrativos
Quanto à formação da vontade:
Simples
Complexos
Compostos
Quanto à exequibilidade:
Perfeito
Imperfeito
Pendente
Consumado
Quanto aos efeitos:
Constitutivo
Declaratório
Enunciativo
Quanto à situação de terceiros:
Internos
Externos
Quanto ao grau de liberdade para a sua prática:
Vinculados
Discricionários
Quanto aos destinatários:
Individuais (singular ou plural)
Gerais
Atos Normativos
Atos Ordinatórios
Atos Negociais
Atos Enunciativos
Atos Punitivos
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