(Maria Sylvia) • Atos de direito privado • Atos materiais • Atos de conhecimento* • Atos políticos* • Atos bilaterais • Atos normativos* • Atos Administrativos Para Maria Sylvia o ato administrativo é uma declaração do Estado* ou de quem o represente*, que produz efeitos jurídicos* imediatos*, sob regime jurídico de direito público*, sujeita à lei e ao controle pelo Poder Judiciário*. Algumas outras concepções doutrinárias... Sujeito Forma Objeto Motivo Finalidade Lei nº 4.717/65 (ação popular) Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Presunção de legitimidade e de veracidade Imperatividade Auto - executoriedade Perfeição Validade Eficácia Imperfeito Inválido Ineficaz (aguarda a ocorrência de um 1) termo; ou a 2) condição; ou 3) um ato de controle) a) P.V.E. b) P.I.E. c) P.V.I. d) P.I.I. a) Perfeito, Válido e Eficaz – quando, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos; b) Perfeito, Inválido e Eficaz – quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes; c) Perfeito, Válido e Ineficaz – quando, concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora; d) Perfeito, Inválido e Ineficaz – quando, esgotado seu ciclo de formação, encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica, e seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto como necessário para a produção dos efeitos (condição suspensiva ou termo inicial, ou aprovação ou homologação dependentes de outro órgão). Quanto às prerrogativas: Atos de império Atos de gestão Quanto à função da vontade: Atos administrativos propriamente ditos Meros atos administrativos Quanto à formação da vontade: Simples Complexos Compostos Quanto à exequibilidade: Perfeito Imperfeito Pendente Consumado Quanto aos efeitos: Constitutivo Declaratório Enunciativo Quanto à situação de terceiros: Internos Externos Quanto ao grau de liberdade para a sua prática: Vinculados Discricionários Quanto aos destinatários: Individuais (singular ou plural) Gerais Atos Normativos Atos Ordinatórios Atos Negociais Atos Enunciativos Atos Punitivos