UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ANÁLISE QUANTITATIVA DOS CARGOS EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS Natal - RN, 2013. PATRÍCIA ELISAMA DE SOUTO SANTOS ANÁLISE QUANTITATIVA DOS CARGOS EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO BRASIL Trabalho de Curso submetido à Universidade Federal do Rio Grande do Norte como parte dos requisitos necessários para a obtenção do Grau de Bacharel em Gestão de Políticas Públicas. Sob a orientação da Professora Sandra Cristina Gomes. Natal, 2013 PATRÍCIA ELISAMA DE SOUTO SANTOS ANÁLISE QUANTITATIVA DOS CARGOS EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO BRASIL Trabalho de Curso submetido à Universidade Federal do Rio Grande do Norte como parte dos requisitos necessários para a obtenção do Grau de Bacharel em Gestão de Políticas Públicas. Sob a orientação da Professora Sandra Cristina Gomes. Aprovado em: 20 de Novembro de 2013. Professora Dr.ª Sandra Cristina Gomes Presidente da banca – Orientador Professor Dr. Alexandro Ferreira Cardoso da Silva Membro Natal, RN, 15 de novembro de 2013. Dedico este trabalho a todos que contribuíram direta ou indiretamente para minha formação acadêmica De tudo ficam três coisas: A certeza de que estamos sempre começando, A certeza de que é preciso continuar, A certeza de que seremos interrompidos antes de terminar. Portanto, devemos, Fazer da interrupção um caminho novo, Da queda, um passo de dança, Do medo, uma escada, Do sonho, uma ponte, Da procura um encontro. Fernando Sabino AGRADECIMENTOS Agradeço a todos que contribuíram no decorrer desta jornada, especialmente: A Deus, a quem devo minha vida A minha família que sempre me apoiou nos estudos e nas escolhas tomadas. A José Vander por sempre me incentivar e compreender nos momentos difíceis. A Prof.ª Sandra Cristina Gomes que teve papel fundamental na elaboração deste trabalho. Aos meus colegas pelo companheirismo e disponibilidade para me auxiliar em vários momentos. RESUMO É comum, e muitas vezes recorrente, as pessoas reproduzam opiniões apenas pelo fato de concordarem ou acharem um argumento convincente formando um senso comum acerca de determinado assunto. É assim que acontece em vários aspectos sejam eles políticos, econômicos ou sociais, o que não poderia ser diferente quanto aos Cargos em Comissão no Brasil. O senso comum reproduziu uma ideia equivocada desses cargos, talvez pelo desconhecimento ou pela falta de literatura, mas que atingiu profundamente a essência pelo qual ele foi pensado. Destarte, esse trabalho procura esclarecer aos leigos alguns aspectos básicos, mas essenciais acerca dos comissionados, assim como, levantar as principais criticas a eles direcionadas com objetivo de identificar o que as pessoas estão falando e, por fim, analisar quantitativamente se as contratações estão sendo exageradas ou não. Palavras-chave: Cargos em Comissão; Senso Comum; Análise Quantitativa. ABSTRACT It is common, and often recurring, that people reproduce opinions just because they agree or think that an argument is convincing, forming a common sense about certain subject. That is the way that happens in many ways, by the political, economic or social, which could not be different from the Commission Participation in the Brazil. Common sense reproduced a misconception idea of these positions, perhaps by the ignorance or by lack of literature, but it reached deep into the essence for which these positions were designed. Thus, this academic work seeks to clarify to the laity some basic but essential aspects about the commission positions, as well as to identify the main criticisms directed to them in order to identify what people are talking about It, and finally analyze quantitatively if the contractions are exaggerated or not. Keywords: Participation in Commission; Common Sense; Quantitative Analysis. LISTA DE QUADROS, FIGURAS E TABELAS Quadro 1. Comparativo das atribuições dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança .....................................................................................................................17 Quadro 2. Titular dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança..................20 Figura 1. Demonstrativo de formas de ingressos nos cargos públicos.......................17 Tabela 1. Pessoal ocupado na administração direta por vinculo empregatício no Brasil.............................................................................................................................30 Tabela 2. Pessoal ocupado na administração direta por vinculo empregatício segundo as grandes regiões........................................................................................................31 Tabela 3. Pessoal ocupado na administração direta por vinculo empregatício segundo os estados brasileiros....................................................................................................32 Tabela 4. Pessoal ocupado na administração direta por vinculo empregatício segundo classes de tamanho da população dos municípios.......................................................33 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS CC – Cargo em Comissão CF – Constituição Federal Estadic – Pesquisa de Informações Básicas Estaduais FC – Função de Confiança IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística JP– João Paulo. Munic – Pesquisa de Informações Básicas Municipais SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 11 1. ASPECTOS GERAIS SOBRE OS CARGOS EM COMISSÃO............................. 12 1.1. Revisão conceitual (o que diz os estudiosos da área) ........................................... 12 1.2. Caracterização do cargo (o que é o cargo comissionado?) .................................. 17 1.3. Afinal, o que se espera dos Cargos em Comissão? ............................................... 22 1.4. Algumas particularidades dos Comissionados ........................................................ 24 2. LEVANTAMENTO DE CRITICAS ACERCA DOS CARGOS EM COMISSÃO: O QUE DIZ A OPINIÃO PUBLICADA? .................................................................................... 24 3. ANÁLISE QUANTITATIVA DOS CARGOS EM COMISSÃO ............................... 30 CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................................36 REFERÊNCIAS.............................................................................................................39 ANEXOS.......................................................................................................................41 Introdução “Senado: o paraíso dos comissionados. ‘A farra dos apadrinhados políticos corre solta pelos corredores do Senado Federal’” (Correio Brasiliense. Publicado em 25/09/2013 às10h09min). “Em 5 ministérios, nomeados para cargos de confiança são mais da metade do quadro de funcionários” (Folha de São Paulo. Publicado em 29/09/2013 às 10h25min). “Apadrinhados ocupam vaga de concursados”. (Correio Brasiliense. Publicado em 16/09/2013). “Promotoria recomenta extinção de cargos em comissão no Poder Público Municipal de Ortigueira”. (O diário.com. Publicado em 13/2013 às12h11min). Tomando como ponto de partida os comentários descritos acima podemos dizer que segundo prega os meios de comunicação hora investigados a administração pública esta com um grande problema, qual seja: os cargos em comissão, e pelo que mostram os comentários levantados os comissionados andam atrofiando o aparato administrativo e servindo apenas efetivar trocas de favores ou apadrinhados políticos ressaltando, sempre, a quantidade exagerada de pessoas nestes postos. Periodicamente nos deparamos com noticiários de jornais e até mesmo em rodas de conversação informal pessoas falando sobre os comissionados de maneira bastante taxativa, caracterizando-os como ineficientes, moeda de troca ou que incham a administração pública, como descrito acima. No entanto isso não passa de um senso comum que construímos a partir de reproduções equivocadas acerca desses cargos. Por isso fomentar o debate em torno da aplicabilidade dos cargos em comissão no Brasil através de uma análise sistemática que tem como ponto de suporte dados tanto oficiais como informais é o principal objetivo a que nos propomos neste estudo, sobretudo no diz respeito à quantidade dos cargos em comissão na administração direta do Brasil, pois creiamos que seja esse ponto o mais criticado segundo os levantamentos até então explorados. Todavia para alcançar os nossos objetivos vamos precisar desconstruir alguns equívocos propagados pela opinião popular. O texto esta estruturado da seguinte forma: em primeiro plano foi feita uma caracterização do cargo em comissão levantando em consideração seus principais aspectos. Posteriormente organizamos um levantamento de criticas acerca dos comissionados com o objetivo de mapear o que as pessoas estão falando deles e, por ultimo, demonstramos quantitativamente se as críticas pontuadas procedem ou não. Para conseguir tal façanha foi preciso mapear sítios e jornais no intuito de levantar o máximo possível de criticas. Como também, foi feita uma pesquisa no sitio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE com a finalidade de demonstrar quantitativamente a realidade dos cargos em comissão na administração direta desde o governo federal até o municipal. 1. ASPECTOS GERAIS SOBRE OS CARGOS EM COMISSÃO 1.1. Revisão conceitual (o que diz os estudiosos da área) O conceito de cargos em comissão, apesar de ser bastante comentado nos meios de comunicação, e não só neles, mas também nas rodas de conversação política não traz grandes avanços para o entendimento do que eles realmente são e o porquê de sua existência. Isso quer dizer que, existe uma reprodução que vem sendo adotada e propagada por um senso comum que não encontra embasamento cientifico em torno desse conteúdo. E foi analisando esses aspectos que decidimos aprofundar os estudos e, sobretudo, o debate em torno dos comissionados. Mesmo com pouca literatura falando a respeito dos comissionados levantaremos aqui alguns dispositivos literários na tentativa de elaborar uma descrição simples e concisa a respeito desses cargos, sabendo que nem a constituição nem leis infraconstitucionais voltaram sua atenção aos cargos em comissão (CC), deixando certo vazio institucional que vem trazendo muitos gargalos à sua aplicabilidade. A partir de algumas pesquisas descobrimos que não há lei aplicável a todas as carreiras federais - tampouco as municipais - que estabeleça os percentuais mínimos de ocupantes de cargos em comissão que devam ser, também, titulares de cargos efetivos, muito menos conceituando esses cargos. Todavia, com o objetivo de suprimir a omissão legislativa, foi editado o Decreto 5.497/2005, aplicável no âmbito de todo o poder federal (importante anotar que não é uma lei como determina a constituição, mas um mero decreto) que delimitou o campo de atuação dos comissionados no âmbito federal, vale ressaltar que os estados e municípios não precisam reproduzir o conteúdo desse decreto, pois o mesmo é federal e não nacional, deixando esse dever ao legislativo dos respectivos entes federados. Percebemos que existem seis níveis de cargos em comissão, o mais baixo é o chamado grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS 1, este é o que comporta um nível de complexidade das atribuições mais baixo e que de acordo com o seu grau vai sendo elevado até o mais alto nível que é o DAS 6, que são os cargos que exigem um maior número de atribuições e complexidade no desempenho das funções. Assim como mostra o trecho retirado do respectivo decreto: a) Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira 75% dos cargos DAS 1, 2 e 3; b) Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira 50% dos cargos DAS 4; c) É inteiramente livre a nomeação para cargos DAS 5 e 6. Nos casos estaduais e municipais, é assegurado a ambos a discricionariedade para elaborar suas leis comtemplando o percentual mínimo a ser desempenhado pelos funcionários efetivos. Todavia, quando não houver lei, será livre a nomeação dos comissionados, mas na maioria dos casos, os estados e municípios adotam a mesma sistemática do decreto supracitado modificando apenas a ordem dos fatores considerando que o DAS 1 é o mais alto e o DAS 6 é o mais baixo. Todavia Isso poderia levar-nos a questionar uma possível disparidade na quantidade de nomeados para estes postos, dada às diferenças gritantes entre os estados e municípios brasileiros, tendo em vista que, se cada um tem discricionariedade para elaborar uma lei determinando um percentual mínimo de cargos em comissão a ser ocupado por funcionários efetivos e quando esta não existir ainda haver a possibilidade de ser livre a quantidade de nomeados, podemos dizer que isso poderia ser uma possível causa para, uma também, possível diferenças entres os percentuais que serão analisados posteriormente. Ressalta-se, contudo, que quando houver inexistência de lei regulamentando determinado assunto é necessário que haja outros dispositivos que nos permita continuar com nossas hipóteses. Assim como é ensinado no Direito, o dispositivo legal é um dos objetos mais importante para interpretação do caso concreto, no entanto, não é o único, existindo diversos métodos de análise. No nosso caso, usaremos os conceitos dos doutrinadores como elemento de interpretação do que seriam os cargos em comissão. Consoante leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (1996, p. 126) no seu curso de direito administrativo, provimento é ato de designação de alguém para titularizar cargo público. E no que diz respeito aos cargos em comissão, expõe o professor que eles são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando. Para Hely Lopes Meireles (1993, p. 160 e 161), o conceito é um pouco diferente, pois ele diz que, o cargo, seja de provimento efetivo ou em comissão, é um lugar na estrutura organizacional da administração, com denominação própria, atribuições e responsabilidades correspondente. Mais detalhadamente, Gasparini diz que específicas e remuneração “Cargo de provimento em comissão, ou simplesmente cargo em comissão, é o que menos segurança dá, em termos de permanência no cargo, ao seu titular. É ocupado transitoriamente por alguém, sem direito de nele permanecer indefinidamente. A Constituição da República qualifica-o de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). Vale dizer: para a nomeação de seu titular não se exige concurso, embora se possam fazer, por lei, outras exigências, como ocorre com os Ministros de Estado, que devem ter mais de vinte e um anos de idade e estar no exercício dos direitos públicos (art. 87 da CF). Assim como a nomeação desses agentes é livre, livre também é sua exoneração, isto é, nada precisa ser alegado para justificar seu desligamento (RDA, 108: 180). A exoneração, nesses casos, diz-se ad nutum da autoridade competente. Desse modo, qualquer direito élhe negado se disser respeito à sua permanência no cargo. Dessa natureza são os cargos de Ministro (Justiça, Aeronáutica), na esfera federal; e de Secretários (Fazenda, Viação e Obras Públicas, Saúde), no âmbito dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. Os cargos de provimento em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode desfazer-se desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança. A exoneração, nessas hipóteses, é absolutamente imprescindível; com ela se aplaca a ira de todos os envolvidos. Mas, certamente, não se pode criar somente cargos em comissão, dado que outras razões existem contra essa possibilidade. Ainda mais essa criação desmedida e descabida deve ser obstada quando a intenção evidente é burlar a obrigatoriedade do concurso público para o provimento de cargos efetivos. De sorte que os cargos que não apresentam aquelas características ou alguma particularidade entre seu rol de atribuições, como seu titular privar da intimidade administrativa da autoridade nomeante (motorista, copeiro), devem ser de provimento efetivo, pois de outro modo cremos que haverá desvio de finalidade na sua criação e, por conseguinte, possibilidade de sua anulação. Por esses motivos são em menor número. Existem na Administração Pública direta, autárquica e fundacional pública de qualquer dos níveis de governo.” GASPARINI (1995 p. 193 e 194). Podemos depreender, portanto, que a essência do provimento em comissão é a livre nomeação e exoneração tal como o expresso na Constituição. E fácil é constatá-lo posto que, conforme ARNALDO VASCONCELOS (1998 p. 15), “as características de unicidade e permanência” da livre nomeação e exoneração encontram-se presentes sempre que o ingresso em cargo em comissão aparece. Tentar conceituar o CC é um tanto complexo, e é por isso que, mesmo com todos esses apontamentos, nenhum deles expressou suscintamente o conceito de cargo em comissão, sendo (a nosso ver) uma mera interpretação do que diz o texto constitucional, e como o texto da carta magna não especifica muita coisa sobre esses cargos, os doutrinadores pouco se aventura em um conceito que saia da esfera meramente legal e abarque também o perfil dos ocupantes desses cargos como também os limites de sua atuação. Posto que, definir o limite da atuação do cargo em comissão como sendo, somente a capacidade deste de despertar a confiança da autoridade nomeante nos leva a um impasse prático, já que, o cargo é para exercer as atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo o fator confiança um dos elementos pertencentes à natureza do cargo que a pessoa irá ocupar e não sua principal característica. No entanto é plausível não haver ainda uma precisa definição das atribuições dos cargos em comissão, pois consoante explicita o especialista em políticas públicas e gestão governamental Aldino Graef, a positivação desse conceito obrigaria os governos de todos os níveis a fazerem uma reforma administrativa, levando em consideração tanto às funções que seriam exercidas por esses funcionários como também a descrição de quais seriam as atribuições de um chefe, diretor ou assessor dentro do aparato administrativo. O que geraria dois efeitos: um positivo, visto que, iria causar um avanço na aplicabilidade desses cargos dentro da administração pública em todos os níveis, principalmente no nível local (onde se encontra grande parte do problema) e um negativo que se configuraria na longa discussão, talvez sem sucesso, para aprovação de uma lei com esse perfil. Todavia, enquanto os estudiosos não expandem seus conceitos, pelo receio ou mesmo delicadeza do assunto, na opinião publicada não falta conceitos para defini-los, e o principal deles esta relacionado à liberdade que as autoridades têm para nomeá-los. 1.2. Caracterização do cargo (o que é o cargo comissionado?) Esclarecidos os conceitos mais abrangentes, é importante levantar-se neste ponto que, parte da confusão propagada pelo senso comum e que leva as pessoas a reproduzir o que escutam sobre os cargos em comissão, é o desconhecimento sobre o tema e a confusão feita entre conceitos que não abordam precisamente o que é? Quem pode ocupar e como é feito o preenchimento desses cargos. Nesse sentido este tópico tem a pretensão de esclarecer os três pontos elencados acima, tendo em vista que o seu entendimento nos ajudará a compreender a confusão que esta sendo feita e reproduzida no meio social. Primeiramente gostaríamos de dizer que o provimento do cargo em comissão vem a ser, conforme o sistema constitucional nacional, a exceção à regra geral de ocupação de cargos públicos. Isso porque além de não depender de concurso público para o seu preenchimento, também não existe nenhuma garantia de estabilidade ao seu ocupante, estando este sujeito à exoneração a qualquer momento de acordo com o livre arbítrio da autoridade nomeante. O gênero Cargo público, a luz do que explicita a Constituição de 1988, tem como espécies os cargos de provimento efetivo, os cargos vitalícios e os cargos em comissão. O primeiro é destinado a servidores investidos no serviço público mediante concurso público, exigindo para isso, aprovação em estagio probatório, ganhando a estabilidade no decurso de três (3) anos de efetivo exercício. O segundo é destinado aos membros da Magistratura, do Ministério Público e os conselheiros dos Tribunais de Contas, desde que aprovados em estágio probatório, ganhando a vitaliciedade decorridos dois (2) anos de efetivo exercício. O terceiro, que é o nosso objeto de estudo, diferencia-se bastante dos dois últimos, pois não é de caráter efetivo ou vitalício, mas sim transitório, além disso, aqueles são destinados a titulares de funções que devem ser essencialmente prestadas pelo Estado de caráter permanente e constante, não se confundindo com estes, que assim como diz o art. 37, V, da CF, são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Segue abaixo um esquema figurativo de como é feita essa divisão entre gênero e espécie. Figura 1 – Demonstrativo das formas de ingressos nos cargos públicos Cargo Público •Efetivo (Mediante concurso público) Estabilidade: depois de 3 anos. •Vitalício (mediante concurso público) Vitaliciedade: depois de 2 anos. •Comissionados (independentemente de cuncurso público) Nomeação e exoneração é livre. Percebam que a função de confiança - FC não entra no gênero cargo público, isso porque ela realmente não é cargo, mas, como o próprio nome explicita uma função. Muitas vezes confundida com os comissionados por ter alguns aspectos semelhantes quanto à forma de ingresso, vacância e atribuições desempenhadas, mas não se confunde com ele, pois também se diferencia em vários aspectos como, por exemplo, quanto à remuneração, natureza do cargo e assunção, assim como mostra o quadro abaixo. Quadro 1 – Comparativo dos aspectos semelhantes e dessemelhantes dos cargos em comissão e das funções de confiança Aspectos Semelhantes Aspectos Dessemelhantes * Destinam-se somente às atribuições de * O cargo comissionado pode ser preenchido direção, chefia e assessoramento; por pessoa que não seja servidor de carreira, * São de livre nomeação; a autoridade contudo, deve ser observado o percentual escolhe o beneficiário (há condicionantes em mínimo reservado pela lei municipal ao ambos os casos); servidor efetivo; se não existir lei municipal * São de livre exoneração; a investidura é regulando transitória; comissionados poderão ser ocupados por seus ocupantes destituídos a qualquer tempo; podem ser o assunto, todos pessoas de fora da administração; os cargos * Os cargos em comissão e as funções de * A função de confiança só pode ser exercida confiança são popularmente chamados de por titular de cargo efetivo; “cargos de confiança” pelo fato de seus *O cargo comissionado é um legítimo “cargo ocupantes público”, possuindo remuneração própria; serem de livre nomeação estarem às ordens de quem os nomeou. e * A função de confiança constitui um “plus” ou acréscimo salarial, geralmente na forma de “gratificação”, fixada em percentual ou valor pecuniário, que incide sobre o (ou soma-se ao) vencimento do cargo efetivo do servidor que vier a ocupá-la; * A assunção de cargo comissionado exige “nomeação” e “posse”; O exercício de função de confiança exige simples “designação”. * É preferível a utilização do cargo comissionado à função de confiança por que: *O cargo comissionado é autônomo e possui remuneração própria e específica (em parcela única) prevista no plano de cargos e salários; * A função de confiança é acessória e sua remuneração varia conforme: a) o valor monetário ou o percentual da gratificação de função, em regra atribuídos discricionariamente pela autoridade nomeante; b) no caso de gratificação de função em forma de percentagem, o vencimento do cargo efetivo que lhe serve de base de cálculo; * Em razão das circunstâncias “a” e “b” anteriores, a remuneração do servidor designado para função de confiança pode ocasionalmente superar a remuneração que lhe seria devida se tivesse sido nomeado para cargo comissionado; * Por descontrole, desconhecimento ou má fé, a função de confiança pode ser atribuída à direção, chefia ou assessoramento: a) não contemplados na lei de estrutura administrativa; b) já ocupados através de cargo comissionado; Fonte: Sidnei Di Bacco. Cargo efetivo, cargo comissionado, função de confiança e função gratificada. pag. 2, 3 e 4 (adaptado). Desta tabela podemos retirar os principais aspectos que diferenciam o cargo em comissão da função de confiança que, como podemos ver, são muitos. No entanto, mesmo com este quadro resumo explicitando as principais diferenças entre um e outro se faz necessário explicar que as funções de confiança são um acréscimo na atribuição do servidor público efetivo, não é um cargo é uma atribuição a mais de chefe, diretor ou assessor que ele acumula com o cargo que ocupa. Já os comissionados ocupam um cargo específico que tem as mesmas atribuições, mas que exigem dedicação exclusiva, ou seja, mesmo que um servidor ocupe um cargo na administração pública, para ser um comissionado ele deverá pedir licença para tomar posse neste outro cargo não podendo, portanto, acumulá-lo com outra atribuição, salvo nos casos previstos em lei. Com tudo isso ainda é difícil, para algumas pessoas, distinguir um do outro por um motivo: o atributo confiança, este é o mais complexo aspecto entre as funções de confiança e os cargos em comissão, já que a natureza da confiança não pode ser medida (depende de quem os nomeou), pois quem vai definir a capacidade do agente de exercer as atribuições que lhes foram instituídas liderando e colocando a frente do órgão ou instituição aquilo que lhe foi determinado é quem vai dizer até que ponto esta pessoa merece ou não sua confiança. É difícil distinguir um do outro apenas por esse atributo e grande parte do problema esta ai, pois as pessoas não conhecem as outras particularidades que caracterizam os comissionados e por isso se confundem na hora da definição. A prova de a confiança ser a mais pautada na distinção entre ambos os casos é que, segundo o senso comum, os cargos em comissão e as funções de confiança se tornaram espécies do gênero cargo de confiança, o que seria uma junção de nomes e de atribuições levando como principal característica a confiança depositada na pessoa que exercerá o papel de líder ou coordenador de uma equipe para consecução de uma meta pré-determinada. Entretanto há diferenças. A função de confiança é um fator chave, pois quem for desempenha-la irá atuar dentro do aparato estatal onde sempre trabalhou nos permitindo inferir uma maior probabilidade de atingimento dos objetivos no que diz respeito à forma de lidar com os liderados, ao contrário dos comissionados que vem de fora daquele setor, muitas vezes com outra visão de mundo e que tem um desafio bem maior que as funções de confiança que é alinhar as relações existentes dentro da administração aos objetivos propostos por aquele que o nomeou, o que torna ainda mais complexa sua atuação, pois além de exercer as atribuições de chefia, direção ou assessoramento, é dever do comissionado liderar os servidores do seu local de trabalho mobilizando-os e orientando-os para alcançar objetivos específicos sob pena de ser exonerado. Saindo das atribuições que cada um desempenha e adentrando na discussão de quem é o titular das funções de confiança e dos comissionados fizemos a seguinte descrição: O titular da função de confiança é o servidor público estável que passou em concurso público e esta exercendo atribuições de chefe, assessor ou diretor por um critério de confiança da autoridade nomeante e que acumula essa atribuição com as do seu cargo originariamente ocupado. Já os cargos em comissão podem ser ocupados tanto por servidores, (no entanto, este que optar pelo cargo comissionado deverá pedir licença do outro cargo que ocupa na administração) como por particulares estranhos a administração, isto é, não tem nenhum vinculo anterior com a administração pública. Quadro 2 – Titulares dos Cargos em comissão e das Funções de Confiança. Titulares dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança Função de Confiança Cargo em comissão Exclusiva para servidores efetivos Ocupados tanto por servidores como (concursados) por particulares sem qualquer vinculo com a administração Fonte: elaborado pelo autor Outro fator que deve ser pontuado no estudo dos cargos em comissão e de grande importância nos estudos destes e das funções de confiança diz respeito à estabilidade. Ela não existe em nenhum desses dois casos, pois eles se caracterizam por serem de livre nomeação e exoneração, isto é, aquele que não se adequar aos objetivos traçados pela autoridade nomeante ou não despertar mais sua confiança será excluído do quadro a que pertencia sem qualquer direito relativo à indenização. Não existe estabilidades em nenhum dos dois casos e é por isso que eles são chamados de cargos e funções transitórias. 1.3. Afinal, o que se espera dos Cargos em Comissão? As pessoas podem perguntar – mas porque os CC são tão necessários a ponto de terem sido recepcionados pelo texto constitucional? Então para respondermos essa pergunta faremos outra, qual seja: que destino teria as políticas traçadas pelo governo se este não pudesse contar com pessoas de sua confiança que os ajudassem a mobilizar a maquina para consecução de diretrizes por ele traçadas? Seria ingênuo achar que servidores (quem tem garantia de estabilidade no serviço público) fossem se mobilizar a ponto de atingir metas traçadas por terceiros sem que houvesse uma intervenção, um elo que articulasse os objetivos dos funcionários com os do governo. Por esse motivo o CC foi recepcionado no texto constitucional com o objetivo de buscar garantir uma maior eficácia das políticas traçadas pelos governos, tendo sua existência e importância dentro da administração pública atrelada as práticas de mobilização e coordenação de tarefas e agentes administrativos em prol de diretrizes traçadas pela autoridade nomeante. É por esse motivo que a confiança, a qual a população atribui como principal característica, não é o único fator de caracterização deste cargo, mas um dos fatores. Pois, além de terem o trabalho de desenvolverem estratégias de liderança e coordenação dentro da empresa que atuem dos comissionados se espera tanto um profissional técnico, isto é, que tenha conhecimento dentro da área que irá atuar, como também, a confiança de quem o vai escolher, uma vez que, por existir assuntos de natureza sigilosa é imprescindível estar ao lado de profissionais que despertem confiança. Foi seguindo essa linha de raciocínio que o professor Cammarosano exemplificou um caso que nos ajudará a compreender melhor a finalidade que pretendo atingir. Diz assim a redação: Devemos compreender que digitar textos que consubstanciam pareceres e relatórios de rotina não é o mesmo que digitar textos que consubstanciam minutas de atos cujo conteúdo não se possa correr o risco, por razões de Estado, de ver antecipadamente conhecido senão por número reduzidíssimo de agentes governamentais. Este exemplo é uma das justificativas que atribuem aos CC uma peculiaridade em especial que, por vezes é confundida com troca de favores, pois as pessoas pensam que para ser nomeado para cargo comissionado é levado em consideração apenas o critério de confiança, este é importante, mas, como já citado, não é o único, pois é impossível nomear para um cargo em comissão uma pessoa que não tenha um mínimo de conhecimento na área que irá atuar, por exemplo, seria um tanto desastroso nomear uma pessoa leiga para o cargo de Ministro ou Secretario de estado da educação se este não tivesse o mínimo de domínio da legislação e das praticas educacionais, no país ou no estado, comprometendo a finalidade pela qual o pôs ali. Como seria coordenar tarefas e equipes se a pessoa que deveria orientar comandar ou chefiar não soubesse ou não tivesse um mínimo de conhecimento técnico na área de atuação? Destarte podemos dizer que os comissionados foram pensados para atuar como articuladores de demandas traçadas pela autoridade nomeante com o objetivo de alinhar os serviços administrativos às finalidades propostas pelo governo, o que quer dizer que, além de exercer as atribuições a ele instituídas (como chefe, diretor ou assessor) os comissionados necessitam desenvolver habilidades para liderar e coordenar da melhor maneira a equipe com quem atuará para que todos se empenhem em finalizar o trabalho proposto com qualidade e no tempo determinado. E, além disso, exige-se naturalmente de quem o vai ocupar conhecimentos e habilidades na área que irá atuar. 1.4. Algumas particularidades dos Comissionados Os Cargos em Comissão não podem ser confundidos com atividades eminentemente técnicas da administração, pois estas devem ser executadas por servidores efetivos e não por ocupantes de cargos e funções transitórias. A Constituição Federal de 1988 delimitou o campo de atuação dos comissionados no seu art. 37, inciso V vedando a estes o desenvolvimento de atribuições que fujam daquelas descritas no respectivo texto sob pena de nulidade dos atos que formaram aquela situação. Portanto, contratar um professor, um médico ou um pedreiro para desempenhar suas atribuições como se fossem cargos em comissão não é permitido, pois se configuraria em uma estratégia de burlar a lei que exige concurso público para contratação de pessoal, fazendo da exceção à regra geral, o que é proibido por lei. Por isso, diferentemente do que pensam os CC não abarca todas as funções de dentro da administração, desempenhado atribuições já definidas e, inclusive, sujeitas à apreciação, não só de instituições fiscalizadoras, mas também do judiciário, caso contrarie a finalidade pela qual foi criado. 2. LEVANTAMENTO DE CRITICAS ACERCA DOS COMISSÃO: O QUE DIZ A OPINIÃO PUBLICADA? CARGOS EM É sabido que a maioria das pessoas tem uma tendência de reproduzir informações que não são de sua área de conhecimento, pelo simples fato de partilhar aquela linha de raciocínio. O problema é que, na maioria das vezes, essas pessoas só tem acesso a um único argumento, levando-as a cometer erros os quais se espalham rapidamente formando um senso comum acerca de determinado assunto. Esse senso comum é um saber que não se baseia em métodos ou conclusões científicas, mas sim no modo comum e espontâneo de assimilar informações e conhecimentos, úteis ou não. Esse senso pode ou não distorcer uma realidade e levar a sociedade a fazer julgamentos errados acerca de determinados conteúdos. Vejamos então o que alguns veículos de comunicação falam a respeito dos comissionados. Falando sobre um projeto de lei que altera o percentual de cargos a ser preenchidos por comissionados no Ministério Público do Espírito Santo, alguns dos sindicalizados falam ao blog Eu Vou Passar o seguinte: “Mais uma vez cobramos que o Ministério Público exerça realmente seu papel e deixe de ser apenas um grande balcão de troca de favores, beneficiando políticos das mais diferentes esferas políticas. A sociedade precisa e exige um Ministério Público coerente e atuante” (Servidor e membro do sindicato, Gerson Correia, em nota reproduzida no site da entidade). Outro servidor do MP/ ES denuncia que o projeto é uma manobra para extinguir com o tempo os atuais assessores efetivos e diz que a “instituição corre o risco de ficar servida por pessoas apadrinhadas que acabam sendo ‘obrigadas’ a realizar várias condutas imorais e até mesmo ilícitas” (servidor não identificado do MP/ES) Contribuindo com o pensamento dos dois servidores acima, o publicitário e blogueiro, Ricardo Latorre, diz em seu blog que “Muitas vezes pessoas que ocupam cargo em comissão são militantes de partido que ganham uma vaga depois de conseguir eleger os candidatos a quem defendem”. E vai além dizendo: “além da forma de provimento em comissão colocar em xeque a real necessidade da competência profissional para poder exercer o cargo, outro dos principais problemas encontra-se justamente no final dos mandatos – em épocas de reeleição – quando comissionados desesperados e com medo de perder a segurança de seus cargos partem para a agressão, geralmente gratuita, contra qualquer um que deponha contra o lado que eles defendem. O cargo comissionado é uma afronta aos funcionários concursados e de carreira, que precisam estudar e se esforçar para conseguir seus postos, enquanto outros apenas são indicados, muitas vezes sem mérito, para serviços similares”. Tomando em consideração o que já foi dito anteriormente acerca dos cargos em comissão e das funções de confiança creiamos que seja um tanto incipiente dizer que os cargos em comissão assaltam as funções de confiança, na medida em que os dois tratam de atribuições semelhantes, mas o provimento, salários, estabilidade e vacância são totalmente diferentes. Além disso, não é certo dizer que os CC são uma afronta aos funcionários, pois são dois lados opostos, mas que se completam para dar movimento à máquina administrativa do Estado, cada um com suas atribuições. Afora isso, não há dados que comprovem que as pessoas que ocupam cargos em comissão não estudam e não se especializam na área que atuam, pelo contrário podemos dizer que estudos vêm apontando cada vez mais que cresce o número de pessoas qualificadas exercendo esses postos na administração pública. Continuando com os críticos ao CC, a pagina do blogueiro e assessor político João Paulo Soares (JP) comunga com os argumentos populares elencando que Os governadores dos Estados também não perdem o embalo de multiplicar seus cargos comissionados e os de maior escalão, Secretários de Estados, servem para acomodar os partidários de maior poder político-partidário, com obrigação de fazer campanha eleitoral. Nesse especial assunto, os movimentos populares brasileiros dormiram no berço esplêndido, em não desfraldarem as faixas exigindo da presidenta Dilma o enxugamento dos cargos comissionados. Apesar de sabermos que em muitos casos os políticos utilizam-se de algumas regalias para benefício próprio é preciso levar em consideração que os cargos de secretários de governo precisam ser essencialmente ocupados por comissionados, tendo em vista que estes serão os responsáveis por alavancar o plano de governo elaborado daquele que se escolheu para ser representante do povo. Afora isso há também que se considerar que foi preciso, por critérios administrativos aumentar a estrutura administrativa dos órgãos administrativos para ser possível lidar com as demandas sociais. Todavia o já referido blog continua com as criticas dizendo que: A aberração consome dezoito bilhões e meio de reais, somando os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os municípios, os estados e o Distrito Federal. A presidenta da República do nosso país é paparicada por trinta e nove cargos do primeiro escalão federal, que é tido como exagerado, impróprio e imoral, com salários gordos e uma estrutura com muitos assessores, passagens aéreas, diárias e o status! Atualmente são vinte e nove ministros e secretários especiais da Presidência da República, a maioria sem ter o que fazer, mensalmente os contudo, recebendo cheques pontual e salários. Mau exemplo do Poder Executivo Federal é decepcionante e tragicômico para o povo que vê verba pública, oriunda dos impostos pagos, escorrer pelo ralo do buraco negro das incertezas e desvios. Secretários em níveis de ministros são rotulados com temas já englobados nos ministérios, a exemplo da Micro e Pequena Empresa, de Assuntos Estratégicos, da Igualdade Racial, de Políticas das Mulheres, de Relações Institucionais. Além dos cargos comissionados, nos últimos tempos, uma nova categoria tem aparecido em todo o país que são os servidores fantasmas nomeados sem precisarem frequentar as respectivas repartições públicas, para um bom dia para o chefinho... O exagero à beira da irresponsabilidade mostra uma corte composta por trinta e nove asseclas de primeiro grau, e o governo federal em números, perde apenas por um ponto, para o famoso e imortal Ali Babá que arregimentou seus quarenta seguidores! A lição de outras nações e a voz rouca do povo ainda será ouvida nas próximas passeatas de protesto popular, contra falta de seriedade, no aumento incontrolável dos famigerados cargos comissionados. A despeito de levantar pontos de elevada importância para o bom funcionamento do serviço público, é perceptível nessa fala o pouco conhecimento acerca do valor da existência dos cargos em comissão dentro da administração, como também sua importância no funcionamento da máquina. Além disso, podemos ressaltar que: nos dois primeiros argumentos a defesa dos interesses “pessoais” leva os funcionários a desvaler os cargos em comissão jogando-os em um patamar desprezível e, sobretudo, descaracterizando os objetivos para os quais ele foi criado generalizando a conduta de algumas pessoas que ocupam esses cargos como regra no serviço público. Certo é que a ineficaz ou ausente fiscalização na contratação de pessoal (seja efetivo ou comissionado, pois estes também entram na folha de pagamento de pessoal, e estão sujeitos, portanto, a fiscalização dos tribunais de contas) pode gerar distorções desastrosas na organização das despesas dos governos, que na maioria das vezes não planejam suas ações, transferindo para a população o ônus de decisões mal tomadas. No entanto, a defesa de que os cargos em comissão são escolhidos exclusivamente por critérios políticos é manifestado de forma equivocada, pois como já vimos não se trata apenas de confiança. Além disso, existem várias explicações pra o aumento no número de comissionados nos ministérios, um deles é a criação de secretárias e de órgãos que naturalmente exigirá tanto funcionários como cargos de confiança para dar movimento aos processos ali desenvolvidos. Prosseguindo com as discussões acerca dos comissionados o blog do Tarso publica um artigo elaborado pelo professor José Anacleto Abduch Santos, onde este faz uma comparação entre os cargos em comissão e as saúvas* elencando o valor de cada um dentro da sua realidade, além de pontuar a importância de se fiscalizar a quantidade, quando exagerada, ressaltando que, assim como as saúvas, os cargos em comissão, quando em demasia, tendem a deturpar o sentido pelo qual foram criados. Santos sai em defesa dos comissionados dizendo que eles são importantes, pois “O administrador (integrante de qualquer um dos poderes) assume posição de mando com o legítimo propósito de implementar um plano de gestão. Não se considera plena a possibilidade de atingimento dos propósitos políticos para os quais o administrador foi escolhido sem uma equipe composta de pessoas da estrita confiança do gestor público”. Mas ressalta que “O problema não é, portanto, de gênero. O cargo de provimento em comissão não constitui um mal em si mesmo. Ao contrário, é necessário. O problema é de número. O problema é, tal qual as saúvas, os cargos de confiança, quando existentes em excesso desequilibram o meio ambiente administrativo e produzem graves distorções”. O administrador e redator do sitio Wilson monteiro também sai em defesa dos comissionados argumentado que estes não são ilegais e que as pessoas que os ocupa são tão zelosas quanto os funcionários da administração. E ainda justifica que a quantidade dos cargos em comissão vem aumentando na medida em que também aumentaram as estruturas das secretarias. A advogada Maria Rosa de Oliveira Neta argumenta no sitio Meu Advogado que “Por adotar o Brasil a democracia plena sendo as eleições a maior evidência, é natural em face à alternância de representantes do povo no poder, que para ocupar determinados cargos o Gestor Público tivesse que nomear um profissional que além de sua formação lhe dispensasse deferência. Singular ou no mínimo simplório acreditar que somente por ter sido aprovado em concurso público, qualquer cidadão poderia ter o comprometimento necessário para assessorar ou chefiar com total imparcialidade independente da sucessão de mandatários.” Ela continua pontuando alguns dispositivos que têm permitido ao judiciário brasileiro traçar limites à contratação de comissionados elencando a seguinte redação: “Em que pese à desconfiança da sociedade relacionada à ocorrência de nepotismo, a própria Carta Magna combinada com a legislação esparsa pertinente criaram dispositivos com a finalidade de controlar a discricionariedade peculiar às nomeações. Desta feita, mais que do simples arbítrio por parte do Chefe do Poder dependerão a criação do cargo e consequente nomeação do servidor de se emoldurarem aos princípios constitucionais e á motivação para tal provimento.” Depois de discutir os argumentos contra e favor dos comissionados aqui levantados, podemos retirar duas considerações a respeito: a primeira trata da importância dos cargos em comissão dentro da administração pública, a segunda se trata dos limites a sua atuação. Aquela diverge na análise do senso comum, pois há quem diga que desconhece o papel e a importância dos comissionados no setor público ressaltando várias criticas a sua aplicabilidade. Entretanto, há também, quem reconheça o seu valor dentro dos órgãos e entidades estatais, no entanto não deixam de pontuar a importância de se fiscalizarem a quantidade de nomeados para ocupar esses cargos. Adiante falaremos um pouco mais sobre a quantidade de pessoas ocupando esses cargos na administração pública através de um levantamento de dados retirados o IBGE, com a finalidade de investigarmos se a quantidade de Cargos em Comissão na administração pública direta é exagerada ou não para só então podermos dizer se prossegue ou não o argumento de que os comissionados são demasiados ou não. 3. ANÁLISE QUANTITATIVA DOS CARGOS EM COMISSÃO Após discutirmos os aspectos gerais dos Cargos em Comissão e levantarmos as principais criticas a eles direcionadas, estamos nos propondo neste tópico a fazer uma análise quantitativa dos CC na administração direta dos municípios brasileiros. Com o objetivo de desmistificar as falácias propagadas pelo senso comum aqui desenvolveremos uma linha de análise desde o nível global vendo o desempenho dos cargos em comissão no conjunto de todos os municípios brasileiros até a análise local discutindo a classe de municípios a partir do total de população. Isto é, uma análise sistemática que nos permitirá uma visualização global e ao mesmo tempo fiel da aplicabilidade dos comissionados. Tendo em vista o proposto, exploramos documentos publicados pelo IBGE e retirados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais – Munic e da Pesquisa de Informações Básicas Estaduais – Estadic todas atualizadas até o ano de 2012, com objetivo de comprovar os argumentos até aqui defendidos. Para chegarmos aos percentuais de comissionados em todas as tabelas fizemos uma divisão do total de funcionários pelo total de comissionados, o que nos permitiu demonstrar da melhor forma a quantidade de comissionados na administração direta dos 5.565 municípios brasileiros. É mister ressaltar, também, que as tabelas a seguir não demonstram o total bruto de cada item, mas o percentual, pois creiamos que seja a melhor forma de visualização dos dados trabalhados. Mais um aspecto que merece explicação trata-se da divisão das tabelas. Nelas fizemos uma divisão contabilizando o percentual do pessoal desde uma análise geral que engloba todos os municípios do Brasil até os níveis locais segundo as classes de população como forma de facilitar visualmente a divisão dos dados e análises. Adiantamos que quando estiver escrito na tabela Brasil e Estado, não estamos tratando do pessoal ocupado na administração direta por vínculo empregatício nos níveis federais e estaduais, mas sim dos municípios que compõem o Brasil e consequentemente os estados. Observemos então o que nos diz a tabela 1 sobre os comissionados no Brasil. Tabela 1 - Pessoal ocupado na administração direta por vinculo empregatício no Brasil Pessoal ocupado na administração direta por vinculo empregatício Local Total Estatutário s (EST) CLT Estagiários (ESTG) 537.731 Somente Comissiona dos (SC) 489.019 117.539 Sem Vínculo Permanente (SVP) 906.477 Brasil 5.643.006 3.592.240 % 100 63,66 9,53 8,67 2,08 16,06 Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2012. (1) Inclusive os servidores sem declaração de vínculo empregatício. (Com muitas adaptações). Na tabela 1 (que nos mostra dados nacionais) 5.643.066 (cinco milhões seiscentos e quarenta e três mil e sessenta e três) corresponde ao total de pessoas ocupadas por vinculo empregatício na administração direta, sendo que desse total a vasta maioria do pessoal é servidor efetivo contabilizando cerca de 3.592.240 funcionários (ingressantes mediante concurso público) o que em termos percentuais corresponde a 63,66% dos ocupados. Com percentuais diminutos em relação aos efetivos estão os empregados públicos (regime celetista) com 537.731 pessoas ocupadas, o que em termos percentuais equivale a 9,53%. Os cargos em comissão, nosso objeto de estudo, apresentou o segundo menor percentual com um correspondente a 489.019 nomeados o que equivale a 8,67% do total de ocupados. Os ocupados sem vínculo empregatício ocupam o segundo lugar em termos percentuais ficando atrás, apenas, dos efetivos com um correspondente de 906.477 pessoas ocupadas o que em termos percentuais significa 16,06% dos ocupados. Por último, e com o menor número de pessoas ocupadas na administração direta por vínculo empregatício, estão os estagiários com um correspondente de 117.539 pessoas, o que equivale a 2,08% do total. Destarte podemos inferir que, os cargos em comissão, ao contrario do que pensávamos não é a maioria, mas a minoria, perdendo apenas para o percentual dos estagiários segundo a tabela que analisa o conjunto de todos os municípios brasileiros. Vejamos, pois, como os dados se desenrolam quando fazemos um corte mais específico. Tabela 2 - Pessoal ocupado na administração direta por vinculo empregatício segundo as grandes regiões Local Pessoal ocupado na administração direta por vinculo empregatício (EST) % 59,03 CLT % 4,67 (SC) % 9,33 (ESTG) % 0,26 (SVP) % 24,88 Nordeste 1.844.919 62,36 5,25 9,91 1,05 21,42 Sudeste 2.040.844 61,06 16,40 7,31 2,55 12,68 Sul 757.032 70,19 9,43 7,30 5,35 7,73 Centro- 484.927 72,27 2,19 11,06 0,88 13,60 Norte Total (=100%) 515.284 Oeste Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2012. (Com muitas adaptações) Acima a Tabela 2 nos mostra que do total de funcionários vinculados à administração direta dos municípios de cada região, o Centro-Oeste apresentou o maior número percentual de comissionados com um valor de 11,06%, ou seja, 53.612 pessoas ocupando cargos em comissão nos municípios da referida região, demonstrando que, mesmo sendo a região com o maior percentual de comissionados, ainda assim não chega a representar nem 12% das pessoas ocupadas na administração direta. Logo após o Centro-Oeste esta o Nordeste com 9,91% e Norte com 9,33% demonstrando que, os cargos em comissão não representam no conjunto dos municípios das referidas regiões, nem 10% dos ocupados. Porém, temos que ressaltar que essas três regiões apresentaram os maiores índices na contratação de comissionados. Já o Sul e Sudeste, mesmo tendo elevados números de funcionários, apresentaram os índices mais baixos com respectivamente 7,30% e 7,31% de comissionados. Tabela 3 - Pessoal ocupado na administração direta por vinculo empregatício segundo os estados brasileiros Pessoal ocupado na administração direta por vinculo empregatício Local Acre Total (=100%) 17.652 (EST) % 46,83 CLT % 35,15 (SC) % 9,11 (ESTG) % 0,51 (SVP) % 7,27 Alagoas 117.974 69,92 6,60 7,32 0,39 15,78 Amapá 17.298 68,89 7,48 11,26 0,13 12,24 Amazonas 109.616 55,35 7,02 7,48 0,45 29,70 Bahia 467.874 62,62 5,82 8,88 0,64 21,71 Ceará 298 226 58,88 7,69 8,17 1,30 23,95 Distrito 102.600 84,74 1,44 4,07 1,25 8,51 126.907 55,63 11,06 9,51 3,70 20,09 Goiás 202.954 69,46 1,39 16,61 0,56 11,98 Maranhão 249.917 59,99 3,82 8,31 0,08 27,80 Mato 97.580 65,90 4,39 7,93 0,57 21,21 81.793 71,23 2,52 9,78 1,58 14,90 621.368 63,26 6,25 5,95 1,67 22,86 Pará 255.640 59,28 1,54 8,07 0,15 30,95 Paraíba 153.439 64,95 2,48 12,09 0,53 19,95 Paraná 294.815 74,89 8,84 6,39 5,37 4,49 Pernambuco 265.731 59,05 3,22 11,38 2,96 23,38 Piauí 100.869 58,76 12,75 12,07 0,53 15,89 Rio de 370.239 66,31 6,64 11,43 1,31 14,29 121.264 66,46 1,88 12,90 1,20 14,85 275.773 72,37 7,08 8,35 6,72 5,47 Rondônia 52.053 76,40 9,08 12,52 0,40 1,60 Roraima 12.208 63,47 0,59 14,01 0,00 21,94 Santa 186.491 59,51 13,85 7,18 3,29 16,17 922.330 58,22 27,89 6,27 3,48 4,14 Federal Espírito Santo Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Catarina São Paulo Sergipe 74.514 71,37 2,61 14,64 1,61 9,77 Tocantins 51.017 66,10 0,27 14,57 0,24 18,82 Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2012. (Com muitas adaptações). Os estados que apresentaram os maiores percentuais de cargos em comissão no conjunto de seus municípios foram Goiás com 16,61%, Sergipe com 14,64%, Tocantins com 14,57%, Roraima com 14,01%, Rio Grande do Norte com 12,90%, Rondônia com 12,52%, Paraíba com 12,09%, Piauí com 12,07%, Pernambuco com 11,38%, Rio de Janeiro com 11,43% e Amapá com 11,26%. Por outro lado dentre os que apresentaram os percentuais mais baixos estão: Distrito Federal com 4,07% seguido de Minas Gerais com 5,95%, São Paulo com 6,27%, Paraná com 6,39, Santa Catarina com 7,18%, Alagoas com 7,32%, Amazonas com 7,48%, Mato Grosso com 7,93%, Pará com 8,07%, Ceará com 8,17%, Maranhão com 8,31%, Rio Grande do Sul com 8,35%, Bahia com 8,88% e Acre, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul com respectivamente 9,11%, 9,51% e 9,78%. Todavia, mesmo com percentuais baixos apenas 12 estados apresentaram-se abaixo da média nacional de contração de cargos em comissão em seus respectivos municípios. De todos os estados brasileiros, mesmo os que apresentaram o maior percentual de cargos em comissão não atingiram nem 17% por cento do total de ocupados na administração direta, além disso, a maioria dos percentuais ficou abaixo de 10%, ou seja, números relativamente baixos se considerarmos as criticas pontuadas aos comissionados no capitulo anterior. Tabela 4 - Pessoal ocupado na administração direta por vinculo empregatício no Brasil segundo classes de tamanho da população dos municípios Pessoal ocupado na administração direta por vinculo empregatício Brasil segundo classes de Total (=100%) (EST) % CLT % (SC) % (ESTG) % (SVP) % Brasil 5.643.006 3.592.240 537.731 489.019 117.539 906.477 Até 5.000 296.504 64,61 8,61 12,47 1,37 12,89 De 5.001 a 10.000 441.540 62,16 8,92 10,93 1,36 16,75 tamanho da população dos municípios De 10.001 a 901.721 61,20 8,57 9,63 1,32 19,12 1.305.824 58,95 10,25 8,67 1,86 20,00 770.225 58,38 10,45 8,39 2,42 20,36 1.299.350 59,60 12,12 8,68 3,31 17,01 970.084 75,78 5,73 4,65 3,46 10,39 20.000 De 20.001 a 50.000 De 50.001 a 100.000 De 100.001 a 500.000 Mais de 500.000 Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2012. (Com muitas adaptações) A tabela 4 que trata de dados relativos à totalidade dos municípios brasileiros segundo a sua população nos mostra que o conjunto dos municípios do Brasil com até 5.000 (cinco mil) habitantes totalizaram 296.504 funcionários sendo que desse total os comissionados representam apenas 12,47% do pessoal. Os de 5.001 a 10.000 (cinco mil e um a dez mil) habitantes, do total de 441.540 funcionários apenas 10,93% são cargos em comissão. Os de 10.001 a 20.00 (dez mil e um a vinte mil) habitantes, do total de 901.721 apenas 9, 63% são ocupados por comissionados. Os municípios de 20.001 a 50.000 (vinte mil e um a cinquenta mil) habitantes totalizaram 1.305.824 sendo que desse total apenas 8,67% são comissionados. Os com população entre 50.001 a 100.000 (cinquenta mil e um a cem mil) habitantes totalizaram 770.225 funcionários sendo que os comissionados representam apenas 8.39%. Os que apresentaram população entre 100.001 a 500.000 (cem mil e um a quinhentos mil) habitantes totalizaram 1.299.350 funcionários sendo que os comissionados correspondem a 8,68% desse total. E por fim, o conjunto dos municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes totalizaram 970.084 funcionários, sendo que os comissionados representam apenas 4,65 desse total. Isso quer dizer que apenas os municípios a partir de 20.001 habitantes até os de mais de 500.000 mil atingiram ou se aproximaram da média nacional (8,67%), ou seja, apenas os municípios de médio e grande porte. O que nos leva a considerar que mesmo os municípios pequenos, e que por essa característica deveriam ter um conjunto menor em termos proporcionais de nomeados para cargos em comissão, apresentaram os maiores índices. É mister ressaltar que nesse trabalho não foram explorados todos os cargos em comissão no Brasil mas no conjunto dos municípios brasileiros, assim como não se inclui na análise de dados as informações relativas a administração indireta, dado o percentual ser abaixo dos apresentados ou estarem muito próximo dos que foram aqui estudados. Além disso, deve-se levar em conta que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração podendo esse quantitativo oscilar de tempos em tempos. CONSIDERAÇÕES FINAIS No desenvolver do texto percebemos algumas particularidades dos comissionados ainda não comentados em obras ou estudos e que dizem respeito às atribuições e ao que se espera das pessoas que ocupam estes postos. Além disso, elencamos as principais diferenças entre os cargos em comissão e as funções de confiança explicando ao leitor as particularidades de cada um assim como quem são os titulares desses cargos e funções. No que diz respeito às atribuições dos Comissionados, descobrimos que deles se espera bem mais do que diz a doutrina ou mesmo o texto constitucional. Salientamos que não basta chefiar, direcionar ou assessorar as pessoas que os nomeiam, mas também coordenar e liderar pessoas para consecução de diretrizes traçadas pela autoridade nomeante. Pontuamos criticas negativas e positivas que questionavam, e que defendiam a importância dos comissionados na administração pública com intuito de compreender o que pensa o senso comum acerca desses cargos, chegando à conclusão que, o que mais inquieta as pessoas é a quantidade, que segundo elas é exagerada. Destarte a análise dos percentuais dos cargos em comissão na administração direta nos mostrou que os comissionados não são um atrofiamento do aparato administrativo do estado, nem muito menos comporta um leque extensivo de pessoas ocupando esses cargos. Contrariamente aos argumentos levantados, os comissionados apresentaramse como minoria perdendo apenas para o número de estagiários, e representando-se realmente como exceção a regra geral de ocupação de cargos públicos. Desde a análise global, que apontou uma média de 8,67% de pessoas ocupando cargos em comissão, até a local que demonstrou que os percentuais em todas as classes de municípios não ultrapassam 13% de comissionados, vimos que o que se fala a respeito desses cargos não passa de falácias comentadas e adotadas pelo senso comum de maneira taxativa e que colocam em cheque o verdadeiro sentido pelo qual eles foram recepcionados no texto constitucional. Neste trabalho buscamos fomentar o debate acerca da contratação de cargos em comissão no Brasil objetivando esclarecer alguns equívocos propagados pelo senso comum através de uma análise quantitativa que nos mostrou dados recentes retirados da Munic e que muito nos ajudou a demonstrar a realidade dos comissionados na administração direta dos municípios. Há que se pontuar, entretanto, que os Cargos em Comissão são um objeto de estudo ainda pouco investigado e que necessita de obras literárias que se empenhem em descobrir se as pessoas que estão ocupando esses cargos são qualificadas ou não. Analisar o perfil dos ocupantes dos cargos em comissão no Brasil seria um grande avanço para estudos da área administrativa. Pois, como vimos o problema dos comissionados não esta na quantidade, mas pode estar na qualidade, basta agora sabermos se há quem se aventure a fazer uma análise qualitativa que nos ajude avançar no entendimento sobre o tema. REFERÊNCIAS BACCO, Sidnei Di. 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Disponível em: http://www.noticiasnoleste.com.br/?p=5862 Anexo 02 – Cargo público não é presente Disponível em: http://lianamorisco.blogspot.com.br/2012/04/eleicoesmunicipais-2012-cargo-publico.html Anexo 03 – Manifestação contra cargos comissionados Disponível em: http://www.blumenews.com.br/site/index.php/politica/item/2435come%C3%A7am-as-dispensas-dos-cargos-comissionados-no-legislativo Anexo 04 – Pessoas como marionetes da autoridade nomeante. Disponível em: http://cascavilha.com.br/site/mundo-do-trabalho/servidorpublico-nao-pode-ocupar-cargo-comissionado-se-tiver-parente-na-mesmafuncao Anexo 05 – Organograma dos cargos em comissão Disponível em: http://votozero.blogspot.com.br/2013/05/legislativos-estaduais70-da-forca-de.html Anexo 06 – Distribuição das despesas públicas Disponível em: http://blogdotarso.com/2012/02/24/parabens-mp-camara-de-pgtera-que-reduzir-comissionados-e-a-assembleia-legislativa-sr-rossoni/ Anexo 07 – Organização dos cargos públicos entre partidos Disponível em: http://www.robsonpiresxerife.com/page/1059/?dur=3922