MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria de Recursos Humanos Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas Nota Técnica nº 555 /2010/COGES/DENOP/SRH/MP ASSUNTO: Adicional por Plantão Hospitalar Referência: Documento nº 04500.005163/2010-89 SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Provenientes da Divisão Auxiliar de Pessoal do Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina vêm a esta Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas os autos do documento acima epigrafado, com a finalidade de questionar se o Técnico em Radiologia faz jus ao Adicional de Plantão Hospitalar, uma vez que sua carga horária é de 24 horas semanais. ANÁLISE 2. O Decreto nº 81.384, de 22/2/1978, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I que os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios X e substâncias radioativas farão jus ao regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. O art. 7º desse Decreto elencou as categorias funcionais que podem ser designadas para operar raios X, e entre elas consta Técnico de Radiologia. 3. Posteriormente, a Lei nº 7.394, de 29/10/1985, e o Decreto nº 92.790, de 1986, ao regulamentarem o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, dispuseram que a jornada de trabalho desses profissionais seria de 24 horas semanais. 4. Esta jornada de trabalho se deve em face da manifesta nocividade à saúde daqueles que exercem essa profissão, objetivando, com isso, resguardar ao máximo a integridade física do servidor ocupante deste cargo. 5. Em vista desta peculiaridade, o entendimento desta Coordenação-Geral, estampado na Nota Técnica nº 36/2002/COGES/SRH/MP, é pela impossibilidade de acumulação de dois cargos de técnico em Raio X, in verbis: Diante da inexistência nos quadros do Serviço Público Federal de cargo em Técnico em Radiologia com jornada de trabalho menor que aquela fixada pela legislação NT - Hospital universitário de Santa Catarina - Adicional de Plantão hospitalar BR Processo nº 04500.005163/2010-89 específica - 24 (vinte e quatro) semanais, resta inviável qualquer possibilidade de acumulação dos aludidos cargos. 6. Este entendimento é aplicado em alguns tribunais, conforme se pode observar nos julgados abaixo colacionados: TRF-2. Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 411048. Processo: 2004.51.01.010137-0 UF : RJ Orgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Relator: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD. Decisão: Unanimidade. Data Decisão: 06/05/2008 Documento: TRF200183432. Fonte: DJU Data::19/05/2008 - Página:243). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ART. 37, XVI, 'C' DA CF/88. TÉCNICO EM RADIOLOGIA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PELA LEI 7.394/85. 24 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS CUJA CARGA HORÁRIA EXTRAPOLE O LIMITE LEGAL. Remessa necessária e recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, declarando o direito de o autor acumular dois cargos públicos de Técnico em Radiologia, entendendo que a limitação da jornada de trabalho da profissão, estabelecida pela Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86, em 24 horas semanais, seria norma protetiva dos próprios profissionais, e, uma vez que tal acumulação não afrontaria o núcleo essencial do direito fundamental à saúde, seria permitida, cabendo ao autor a avaliação dos riscos e benefícios dela decorrente. A profissão de Técnico em Radiologia restou regulamentada pela Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86, que estabeleceram jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, no intuito de promover a proteção destes profissionais, tendo em vista que os mesmos estão expostos a elementos radioativos, extremamente prejudiciais à saúde. Impossibilidade de acumulação de cargos, cuja carga horária total exceda à estabelecida em lei, tendo em vista o caráter cogente das disposições contidas nas mesmas. Precedentes desta Turma. Remessa necessária e apelação providas. TRF-2. Classe: AMS – Apelação em Mandado de Segurança – 70061. Processo: 2006.51.01.020295-0. UF: Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA. Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE. Decisão: Unanimidade. Data Decisão: 12/03/2008 Documento: TRF-200179205. Fonte: DJU - Data::18/03/2008 Página: 364). ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. I - É cediço que o art. 37, XVI, da CRFB admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, todavia, a compatibilidade de horários. II - Nos presentes autos, não obstante as Autoras afirmarem já estarem investidas em cargo público, em nenhum momento comprova a compatibilidade de horários, indispensável para autorizar a pretendida cumulação. NT - Hospital universitário de Santa Catarina - Adicional de Plantão hospitalar BR Processo nº 04500.005163/2010-89 III – E isto porque é vedada a cumulação de dois cargos públicos de Técnico em Radiologia se desta situação fática resulta jornada semanal de trabalho superior a 24 (vinte e quatro) horas, consoante se depreende do art. 14 da Lei nº 7.394/85. IV – Apelação da Parte Autora improvida. 7. A concessão do Adicional por Plantão Hospitalar-APH foi instituída pelo art. 298 da Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e estabeleceu que o APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários. 8. verbis: Esse Adicional foi regulamentado pelo Decreto nº 6.863, de 28/05/2009, in Art. 2º O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais. Parágrafo único. O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde. Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - plantão hospitalar - aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e ... § 1º Cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas. § 2o O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão. 9. Assim, o adicional de plantão hospitalar será devido ao servidor que trabalhar além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo, na forma de plantão, que terá duração mínima de doze horas ininterruptas. 10. Desse modo, em face da peculiariadade dos servidores ocupantes do cargo de Técnicos em Radiologia, cuja jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, com NT - Hospital universitário de Santa Catarina - Adicional de Plantão hospitalar BR Processo nº 04500.005163/2010-89 o objetivo de resguardar ao máximo a integridade física do servidor, resta inviável qualquer possibilidade de trabalho extraordinário para esses servidores. CONCLUSÃO 11. Face ao acima exposto, entendemos que os Técnicos em Radiologia não podem ultrapassar a jornada de trabalho de 24 horas semanais, sendo-lhes, portanto, inadmissível a realização de plantões de 12 horas ininterruptas, por contrariar a finalidade da jornada de trabalho diferenciada concedida a esta categoria profissional por intermédio da Lei nº 7.394, de 29/10/1985. Logo, concluímos não ser possível a essa categoria receber Adicional de Plantão Hospitalar. Brasília, BYANNE RIGONATO Administradora 25 de maio de 2010. TEOMAIR CORREIA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão de Análise de Processos À consideração superior. Brasília, 26 de maio de 2010. GERALDO ANTONIO NICOLI Coordenador Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas De acordo. Encaminhe-se ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, para providências, com cópia à Coordenação-geral de Recursos Humanos do Ministério da Educação e ao Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos, para conhecimento. Brasília, 4 de junho de 2010. VALÉRIA PORTO Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais NT - Hospital universitário de Santa Catarina - Adicional de Plantão hospitalar BR Processo nº 04500.005163/2010-89 NT - Hospital universitário de Santa Catarina - Adicional de Plantão hospitalar BR