O ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
E NA FALÊNCIA
Rénan Kfuri Lopes
Advogado, Autor de várias obras jurídicas,
Palestrante, Articulista, Professor, Pósgraduado em Direito Empresarial, Direito
Civil, Direito Processual Civil e Direito
Tributário,
Membro
Integrante
da
Associação
Brasileira
de
Direito
Constitucional.
Sumário do ADMINISTRADOR JUDICIAL:
1.
Requisitos para ocupar o cargo e impedimentos
1.1
1.
Pessoa Jurídica como administrador judicial
2.
Atribuições comuns na recuperação judicial e na falência
3.
Atribuições específicas na recuperação judicial
4.
Atribuições específicas na falência
6.
Apresentação o.brigatória da prestação de contas e relatórios
7.
Remuneração do administrador judicial
8.
Renúncia, Substituição e Destituição
9.
Responsabilidade Civil do Administrador Judicial
REQUISITOS PARA OCUPAR O CARGO E IMPEDIMENTOS
O administrador judicial é cargo de relevo e de confiança do juiz, nomeado na
recuperação judicial, por ocasião da decisão que deferir o processamento (art.52, I) e na
sentença que decretar a falência (art.99,IX), atuando em prol dos interesses dos
credores, cumprindo com os deveres que a lei lhe impõe.
1
É a mola mestra dos processos de recuperação judicial e falência, indispensável e
a sua atuação segura e simplificada, pouco aparecendo e muito fazendo 1, sendo um
manancial de postura segura e legal para se atingir os objetivos da lei, transmitindo
segurança a todos os participantes do processo 2.
A LREF no art. 21, caput dispôs impositivamente que o administrador judicial
haverá de ser um profissional com ilibada “idoneidade moral”, portador de reconhecida
capacidade profissional, apta para ocupação do exercício deste cargo e aptidão para o
desempenho das atividades satisfatórias, indispensáveis para o auxílio ao juízo
universal. Sugere a legislação que “preferencialmente”, o administrador seja advogado,
economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada, pois
obrigatoriamente haverá de ter conhecimento de direito comercial e experiência no trato
com o processo falência, embora aceite pessoa jurídica especializada, já que presidirá a
Assembleia Geral dos Credores, órgão representativo dos credores com participação
aguda no rumo dos processos regulados pela LREF (art.37 caput) 3.
Sérgio Campinho define que “a idoneidade moral encontra justificativa no óbvio
fato de que, como administrador de patrimônio e interesses de terceiros, não pode
1
Principalmente nos processos que têm cobertura da mídia.
TJSP, Apel. Cível com revisão nº 510.944-4/6-00, DJe 08.10.2007: “Não se pode extinguir o
processo de falência sem resolução de mérito (CPC, art. 267, inc. IV) diante da recusa do credor
assumir o cargo de administrador judicial”.
3
Não se extrai da leitura do artigo 21 da Lei n. 11.101/2005 nenhuma disposição no sentido da
proibição do exercício do encargo de administrador judicial por algum dos credores do falido, pois o
dispositivo se limitou a traçar diretrizes gerais para nortear a nomeação do administrador judicial pelo
Juiz, não definindo o que seja uma pessoa jurídica especializada, o que permite no caso específico a
manutenção da agravada como administradora judicial, pois sendo ela uma entidade que administra
planos de benefício de natureza previdenciária, tem experiência na administração de bens alheios, além
do que ela é a única credora dos falidos (e exatamente por isso tem ela o melhor dos interesses em bem
administrar a Massa para poder haver o seu crédito) e os agravantes não apontaram nenhum ato
concreto que pudesse rotular a agravada como administradora incompetente, além do que a agravada
foi nomeada há mais de dois anos, mas somente agora os agravantes se lembraram do artigo 21 da Lei
n. 11.101/2005 e da pública inimizade entre o patrono da agravada e o 2º agravante. A jurisprudência
já pacificou há mais de uma década o entendimento de que a inimizade entre uma parte e o patrono da
outra não tem nenhuma consequência jurídica no processo, da mesma forma que a inimizade entre o
Juiz e o advogado de uma das partes não é causa de impedimento do Magistrado, de forma que a
eventual inimizade existente entre o 2º agravante e o patrono da agravada, ainda que pública, não tem
o condão de gerar o impedimento da agravada patrocinada para funcionar como administradora judicial
na falência das firmas da qual o 2º agravante era sócio controlador (TJRJ, AI
371818420108190000/RJ, De 03.12.2010).
2
2
ocupar a função o moralmente inidônio. A financeira deve estar revelada por uma
organização do sujeito em seus negócios financeiros privados, tradutora de uma
regularidade no cumprimento de suas obrigações, o que se encontra submetido o
administrador judicial, sempre que, por dolo ou culpa, causar prejuízo à massa, ao
devedor ou aos credores. Sem ela, a efetividade da disposição restaria frustrada”. 4
Com propriedade bem define PAULO F. C. SALLES DE TOLEDO: “O
administrador judicial deve ser, antes de mais nada, diz a lei, um profissional idôneo.
Essa idoneidade, ainda que a norma diga expressamente, diga ser moral e financeira.
Trata-se de função de confiança em que se administram valores e bens muitas vezes de
grande vulto, e são múltiplos os interesses envolvidos. O respeito à ética é, pois,
fundamental. Além disso, pode o administrador ser chamado a responder por seus atos,
o que torna exigível também o requisito da idoneidade financeira” 5.
Logo, o juiz haverá de ser prudente e razoável na nomeação do Administrador
judicial diante da locução legal “preferencialmente”, jamais nomeando profissionais
inaptos, sem experiência ou vocação para ocupar essa difícil tarefa.
Na verdade, a ratio essendi da legislação obstna-se a profissionalizar a função do
administrador judicial, o que justifica a sua graduação acadêmica 6, atrelado à
experiência administrativa e gerencial, sempre sob a supervisão do juiz (LREF, art. 22,
inc. I) e do colegiado facultativo que se caracteriza o “Comitê de Credores” quando
constituído (LREF, arts. 27, inc. I e 28) 7.
4
Falência e Recuperação de Empresa - O Novo Regime da Insolvência Empresarial, 3ª ed., Rio de
Janeiro, Ed. Renovar, 2.008.
5
Coordenadores TOLEDO, Paulo F. C. Salles e ABRÃO, Carlos Henrique, in Comentários à Lei de Recuperação de
Empresas e Falência-São Paulo: Ed. Saraiva, 2.005, p.47.
6
Preferencialmente se conhecedor do ramo de atividade do devedor, para atingir o propósito maior da
recuperação judicial prevista no art. 47, superando a crise econômico-financeira. E na falência,
sabendo como melhor realizar o ativo na busca de um maior valor na alienação dos bens arrecadados,
dentre as formas especiais previstas no art. 140.
7
A nomeação de administrador judicial dá-se após o decreto falimentar. A nomeação de administrador
judicial, antes do decreto de quebra, configura error in procedendo, ocasionando a anulação do feito.
De acordo com art. 21 da Lei nº 11.101/2005, a nomeação de administrador judicial não mais deve se
dar em pessoa detentora de crédito perante a massa falida (TJMG , Apel. Cível 1.0629.07.0353624/001, DJ 04.09.2009).
3
No transcurso do processo da administração judicial a devedora continuará a ser
conduzida pelo seu administrador, gerente ou sócio, dentro da regularidade da
sociedade, sob a fiscalização do comitê de credores, se houver, e do administrador
judicial (LREF, art. 64, caput). Todavia, aqueles escolhidos para gerir pelo devedor
serão destituídos se enquadrarem dentro das circunstâncias negativas previstas nos
incisos I usque
IV do art. 64 da LREF por determinação judicial, serão
automaticamente substituídos na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do
plano de recuperação judicial (LREF, art. 64, parágrafo único) 8. Na mesma decisão que
destituir o juiz convocará uma assembleia geral de credores para fins de nomear um
“gestor judicial” que assumirá a administração das atividades do devedor. Esse gestor
judicial terá os mesmos deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial
(LREF, art. 65) 9.
1.1
PESSOA JURÍDICA COMO ADMINISTRADOR
JUDICIAL
Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, a inteligência do caput
do art. 21 da LREF exige que seja ela “especializada”, o que se verifica pelo seu
contrato ou estatuto social, evidentemente, para o exercício geral do cargo ou que atue
no mesmo ramo ou similar da devedora. Assim, por exemplo, uma pessoa jurídica
8
LREF, art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores
serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do
administrador judicial, salvo se qualquer deles: I. houver sido condenado em sentença penal transitada
em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o
patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II. houver
indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III. houver agido com dolo, simulação ou
fraude contra os interesses de seus credores; IV. houver praticado qualquer das seguintes condutas:...
9
LREF, art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz
convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá
a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre
deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial. § 1º. O administrador judicial
exercerá as funções de gestor enquanto a assembleia geral não deliberar sobre a escolha deste. §2º. Na
hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o
encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembleia geral, aplicado o
disposto no § 1º deste artigo.
4
prestadora de serviços de marketing, não pode ser nomeada como administradora
judicial se a devedora atuar na atividade do comércio de compra e venda de bovinos,
vez que díspares os objetos sociais. Atuam no mercado diversas sociedades
especializadas em reestruturação de empresas ou gestão temporária, conhecidas como
corporate finance, que podem ser justificadamente escolhidas quando da sentença de
quebra.
No termo de compromisso da pessoa jurídica será identificado individualmente o
profissional responsável pela condução do processo de recuperação judicial ou falência,
que não poderá ser substituído sem autorização do Juiz. Se o profissional identificado
não constar no contrato social como sócio quotista ou acionista da pessoa jurídica, a
responsabilização civil será tanto da empresa nomeada (culpa in elegendo) como do
profissional (LREF, arts. 23 e 32). A responsabilidade penal (LREF, art. 179) 10,
evidentemente, recairá sobre a pessoa física do responsável (LREF, art. 21, parágrafo
único).
Por se tratar de uma decisão de cunho interlocutório, muito embora sem previsão
específica na LREF, aplicando-se acessoriamente o CPC, o recurso adequado contra a
decisão judicial que nomear o administrador judicial é o agravo de instrumento (CPC,
art.522), tendo legitimidade para sua interposição o devedor, os credores e o Ministério
Público.
Noutro lado, há incompatibilidades ou inabilitações para que certas pessoas
possam ocupar o cargo de administrador judicial em virtude da natureza de suas
funções, quer por ordem econômica, jurídica, ética e moral.
10
LREF, art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de
sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de
direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os
efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
5
Recomenda o art. 30, caput da LREF que não poderá exercer a função de
administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da sentença
que deferir o processamento da recuperação judicial ou naquela que decretar a falência,
tenha sido destituído por deixar de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a
prestação de contas desaprovadas. Também ordena o art. 30, § 1º da LREF a nomeação
para o cargo de Administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade
até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou
representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
No caso do administrador judicial ser uma pessoa jurídica, esses impedimentos
previstos no art. 30, caput e § 1º da LREF serão aferidos em relação a seus
administradores, controladores, representantes legais ou daquela pessoa que assinar o
termo de compromisso 11.
Se o juiz nomear o administrador judicial e ele se enquadre dentro das conjeturas
do art. 30, caput e § 1º da LREF, poderá ser requerida a sua substituição por qualquer
credor ou Ministério Público (LREF, art. 30, § 2º), tendo o Juiz o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para decidir (LREF, art. 30, § 3º). O pedido de substituição será instruído
com a documentação que sustente as alegações do pedido de substituição.
Fora dos casos por demais óbvio, entendemos que quando alegada afinidade de
forma subjetiva, seria de bom alvitre que o juiz ouvisse o próprio administrador judicial
para se manifestar acerca da existência ou não do estreito vínculo suscitado, mantendo
11
PROCESSUAL CIVIL - FALÊNCIA - PEDIDO DA MASSA FALIDA PARA DESTITUIÇÃO DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO - INDEFERIMENTO. A jurisprudência já pacificou há
mais de uma década o entendimento de que a inimizade entre uma parte e o patrono da outra não tem
nenhuma consequência jurídica no processo, da mesma forma que a inimizade entre o Juiz e o
advogado de uma das partes não é causa de impedimento do Magistrado, de forma que a eventual
inimizade existente entre o 2º agravante e o patrono da agravada, ainda que pública, não tem o condão
de gerar o impedimento da agravada patrocinada para funcionar como administradora judicial na
falência das firmas da qual o 2º agravante era sócio controlador (TJRJ, AI 371818420108190000/RJ,
De 03.12.2010).
6
assim o equilíbrio nas relações que deverão reger esse importante auxiliar do juiz com
os demais partícipes no curso do processo. 12
Ululante que se o próprio Juiz constatar qualquer caso de impedimento, de ofício
haverá de promover a substituição do Administrador judicial.
2.
ATRIBUIÇÕES COMUNS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
NA FALÊNCIA
O art. 22 da LREF trata das atividades do administrador judicial, algumas
comuns, outras distintas na condução da recuperação judicial e na falência, sempre sob
a fiscalização do comitê de credores.
A disposição do art. 22, caput da LREF antecipa a ius cogens que os atos
praticados pelo administrador judicial serão fiscalizados pelo Juiz para assegurar que
não haja excessos ou arbítrios. E assegurar que se atinjam aos sublimes e elevados
interesses públicos preconizados nos arts. 47 e 75 da LREF 13.
Também é órgão de fiscalização do administrador judicial o comitê de credores
(LREF, art. 27, inc. I, alínea a), órgão facultativo (LREF, art. 28), tanto na recuperação
judicial como na falência, somente criado por decisão da assembleia geral de credores
(LREF, art. 35, inc. I, alínea b e inc. II, alínea b). Não atua o comitê de credores nas
12
CPC, art. 125, I.
LREF, art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e
otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da
empresa. Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia
processual.
13
7
recuperações extrajudiciais (LREF, arts. 161 a 166) e nos acordos privados entre o
devedor e seus credores (LREF, art. 167).
São atribuições do administrador judicial comuns na recuperação judicial e na
falência referidas nas alíneas do inciso I do art. 22 da LREF:
a) enviar correspondências aos credores constantes na relação de que trata o
inciso III do caput do art. 51 (relação dos credores apresentados na inicial da
recuperação judicial), o inciso III do caput do art. 99 (relação dos credores
apresentados pelo falido) ou o inciso II do caput do art. 105 (relação dos credores
apresentada na inicial do pedido de autofalência) da LREF, comunicando a data do
pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a
classificação dada ao crédito.
A correspondência subscrita pelo administrador judicial proporcionará
dar
publicidade aos credores de que a devedora se encontra em fase de recuperação judicial
ou teve sua falência decretada, possibilitando aos credores relacionados pelo devedor
tomar as providências legais na defesa dos seus interesses, podendo discordar,
manifestando sua insurgência através de correspondência (ou e-mail) dirigido ao
administrador judicial, que serão examinadas sua procedência ou não, para que o valor
correto passe a integrar o quadro geral de credores previsto no art. 7º, § 2º da LREF.
Constará na correspondência a ser enviada através de carta com Aviso de
Recebimento - AR os dados essenciais que possibilitem a identificação do processo e do
crédito, como a data do protocolo do pedido de recuperação judicial ou que foi
decretada a falência, a natureza (origem), o valor informado e a classificação dada pelo
devedor ao crédito.
8
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores
interessados 14.
O inciso é genérico, todavia, somente se aplica esse dispositivo aos credores.
Informar é oferecer elementos suficientes para dar forma adequada à compreensão,
permitindo aos credores o exercício dos direitos vaticinados na LREF. Os pedidos
haverão de ser objetivos no ponto que pretendem as informações, não se admitindo
solicitações impertinentes e sem qualquer justificativa plausível. Melhor que essas
informações sejam sempre prestadas por escrito e “com presteza” como atribui o
dispositivo. E se não puderem ser fornecidas por variados motivos, para que não paire
contra o administrador judicial a pecha de negligente, comunicar de pronto ao juízo o
pleito solicitado e os motivos da impossibilidade no atendimento.
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de
servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos.
A solicitação haverá de ser formulada ao administrador por escrito e também
identificando o seu propósito específico de forma fundamentada. O administrador
responderá por escrito e se valendo de auxiliares para as questões que porventura
fugirem do seu conhecimento técnico, juntando os documentos obtidos nos livros
fiscais e outros elementos contábeis encontrados. A apresentação de extratos, na
prática, principalmente em empresas pequenas, sem organização, é muito difícil de ser
satisfeita. E nas grandes empresas, reclama tempo para sua localização. Daí a
necessidade de auxiliares para atender de pronto a esses pedidos. Tem o administrador
14
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO PODE SER IMPOSTO À MASSA FALIDA - VIOLAÇÃO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Segundo dispõem os artigos 22 e 104 da Lei 11.101/05, é dever do
administrador judicial, guardião de todos os documentos, bens, livros etc., do falido, disponibilizar um
local para a consulta a esses, informando aos interessados. Se os documentos são importantes para a
constituição do direito da Agravada, o art. 333, I, do CPC, impõe o ônus da prova à parte autora. A
alteração dessa ordem sem amparo legal viola o devido processo legal (TJMG, AI 1.0145.03.1152401/006, DJe 10.08.2012).
9
fé de ofício para certificar a autenticidade dos documentos que fornecer aos credores e
interessados.
Os livros do devedor só serão merecedores de fé se obedecidas às regras legais
específicas para a regularidade contábil, formais ou materiais adequadas à devedora,
pois os lançamentos constantes servirão como prova documental dos valores objeto dos
créditos revelados, de habilitações e impugnações, vez que obrigam o declarante 15.
Empresários e sociedades empresárias são obrigadas a manter escrituração
regular, guardando-a e conservando-a em consonância com a documentação que
justificaram os lançamentos 16.
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer
informações.
Necessitando o administrador esclarecimentos sobre fatos ou documentos
estritamente relacionados com a recuperação judicial ou falência, quando solicitados,
tem o devedor a obrigação de atender. Em caso de recusa, o administrador poderá
requerer que o devedor na sua presença preste
depoimento em juízo, sob pena de
caracterizar o ilícito penal de desobediência 17, que será lavrado por termo nos autos da
falência (§ 2º do art.22 da LREF). Essas informações, inclusive, poderão servir para
15
CC, art. 219, caput. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras
em relação aos signatários.
CC, art. 226. Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que
pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem
confirmados por outros subsídios. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é
bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
CPC, art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade
dos fatos.
16
CC, arts. 1.179 e seguintes.
17
CP, art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: detenção, de 15 (quinze) dias
a 6 (seis) meses, e multa.
10
dentro do seu ofício (LREF, art. 22, inc. III, alíneas l, n e o), a propositura da ação de
responsabilidade prevista no art. 82 da LREF 18.
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2 o do art. 7 o desta
lei.
Com base nas informações, habilitações julgadas, divergências apresentadas
pelos credores e documentos contábeis colhidos, o administrador publicará edital para
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do esgotamento dos 15 (quinze)
dias concedidos para a habilitação de crédito, possam os credores e interessados
examinar os documentos do devedor, em local e horário estabelecido. Se necessário,
diante da complexidade que se afigurar a recuperanda, o administrador judicial poderá
requerer o auxílio de profissionais ou empresas especializadas para a conferência dos
dados contábeis e correlatos a fim de elaborar com o máximo de precisão possível o
quadro geral de credores (LREF, art. 22, inc. I, alínea h).
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta lei.
Com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º da LREF 19 e das
decisões prolatadas nas impugnações de crédito, o administrador formará o quadrogeral que será submetido ao juiz para sua homologação 20.
18
LREF, art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada
no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência
para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. §
1º. Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da
falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo. § 2º. O juiz poderá, de ofício ou
mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos
réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
19
LREF, art. 7º. A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos
livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem
apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas
especializadas. § 1º. Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99
desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas
habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º. O administrador judicial,
com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará
11
Nesse quadro serão identificadas importância e a classificação de cada crédito na
data do requerimento da recuperação judicial ou falência.
Providenciará o administrador a sua publicação nos autos, no prazo de 5 (cinco)
dias. Evidente que se pendentes de julgamento habilitações e impugnações, o
Administrador judicial, poderá a posteriori acrescê-las, apresentando um quadro-geral
de credores suplementar com essas retificações (LREF, art. 10, § 6º) 21.
g) requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos
previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de
decisões.
Verificada a necessidade premente do pronunciamento da assembleia geral, órgão
máximo dos titulares de crédito, nas hipóteses dos assuntos e forma previstos nos arts.
35 a 46 da LREF ou diante de situações especiais ocorridas no transcurso do processo
que entender necessária a manifestação dos credores, poderá o administrador requerer a
sua convocação que se dá pelo Juiz, que decidirá sobre sua conveniência ou indeferirá
acaso entender descabida (LREF, art. 36, caput).
A assembleia geral dos credores será presidida pelo administrador judicial
(LREF, art. 37, caput), salvo se na ordem do dia constar a deliberação do seu
publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim
do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas
indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa
relação.
20
LREF, art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de
credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7 o , § 2 o ,
desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. Parágrafo único. O quadro-geral,
assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada
crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos
autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver
julgado as impugnações.
21
LREF, art. 10... § 6º. Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram
seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de
Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral
para inclusão do respectivo crédito.
12
afastamento, ocasião que a presidência do conclave será exercida pelo titular do maior
crédito (LREF, art. 37, § 1º) 22.
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas
especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Facultado ao administrador judicial pedir ao Juiz autorização para que contrate
profissionais ou empresas com o intento de lhe auxiliarem no melhor desenvolvimento
de suas atribuições, quando verificado um excessivo volume na carga de trabalho, ou
necessite profissionais especializados em áreas e atividades peculiares e complexas 23.
A petição do administrador judicial será fundamentada, expondo os motivos,
indicando o nome e qualificação do auxiliar a ser contratado, bem como apontando o
valor da sua remuneração e o tempo que os serviços serão prestados. Após examinado o
pedido, aprovada a indicação, o juiz fixará o valor da remuneração, tomando como base
a natureza dos trabalhos e o valor pago pelo mercado em atividades semelhantes ao
auxiliar contratado pelo administrador judicial (§ 1º, art.22 da LREF).
Pela sua natureza extraconcursal, os auxiliares receberão suas remunerações com
precedência quanto aos demais credores (LREF, art.84 caput e inciso I) 24.
22
LREF, Art. 36, caput. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado
no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:.
Art. 37, caput. A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará um (um)
secretário dentre os credores presentes. § 1º. Nas deliberações sobre o afastamento do administrador
judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor
presente que seja titular do maior crédito.
23
O art. 22, no inc. I, 'n', da Lei nº 11.101/05, abre a possibilidade, se necessário, o administrador,
mesmo sendo advogado, contrate outro profissional para representar os interesses jurídicos da
sociedade falida (TJMG, AI 1.0702.07.373778-6/006, DJ 20.07.2011).
24
LREF, art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os
mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I. Remunerações devidas ao
administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes
de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;...
13
Caso se apure posteriormente que a contratação dos auxiliares não era necessária,
tendo agido o administrador judicial com abuso do direito, poderá ser destituído com a
perda da sua remuneração. Inclusive, por ocasião do julgamento das suas contas será
permitida a decretação da indisponibilidade e sequestro de seus bens 25.
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei.
A participação do administrador judicial é extremamente dinâmica no curso
integral da recuperação judicial e da falência, tanto no processo principal como nos
incidentes e ações diversas envolvendo o devedor e a massa falida, dentro e fora do
juízo especial. E o administrador judicial é primordial nessa engrenagem legal, sem o
qual a LREF será inexequível, o que recomenda aos operadores do direito, em especial
ao juiz, ministério público devedor e credor, o máximo respeito para quem ocupar esse
árduo cargo.
As manifestações do administrador judicial mais frequentes são as seguintes:
1.sobre os pedidos de habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados de
ações por quantia ilíquidas que tramitam noutros juízos (LREF, art. 6º, §2º);
2.parecer acerca dos créditos que tenham sido objeto de impugnação, depois da
contestação dos respectivos credores, posicionamento do devedor e do comitê de
credores, se houver (LREF, art. 12, parágrafo único);
3.requerer a exclusão, outra classificação ou retificação de qualquer crédito, se
desvendada a sua falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou se existirem
documentos ignorados quando do julgamento do crédito, gerando a inclusão no quadro
geral de credores (LREF, art. 19, caput);
4.requerer ao juiz a convocação da Assembleia Geral de Credores (LREF, art. 22, inc. I,
´g´);
25
VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e
Falência. Coordenação Satiro de Souza Júnior e Antonio Sérgio A. de Moraes Pitombo. 2ª ed, Ed.
Revista dos Tribunais. São Paulo, 2.007, p. 169/170.
14
5.se descumprido o plano geral de credores, requerer ao juiz seja decretada a falência
(LREF, art. 22, inc. II, ´b´);
6.apresentar mensalmente relatório mensal das atividades do devedor na recuperação
judicial (LREF, art. 22, inc. II, ´c´);
7.relatório do cumprimento do plano de recuperação até 02 (dois) anos da concessão do
benefício, para que o juiz encerre por sentença a recuperação judicial (LREF, art. 22,
inc. II, ´d´ c.c. art. 61 a 63);
8.apresentar
o
relatório
circunstanciado,
oportunidade
que
apontará
as
responsabilidades penal e civil dos envolvidos (LREF, art. 22, inc. III, ´e´);
9.depois da arrecadação, verificando a existência de bens perecíveis, desvalorização
excessiva ou que sua guarda representará despesas imotivadas em prol do ativo dos
credores, requererá ao juiz a venda antecipada (LREF, art. 22, inc. III, ´j´ c.c. art. 133);
10. providências e diligências no interesse da massa falida (LREF, art. 22, inc. III, ´o´);
11. contas mensais apresentadas ao juízo, informando as receitas e despesas até o 10º
(décimo) dia do mês seguinte (LREF, art. 22, inc. III, ´p´);
12. intimar o credor, empresário, administrador ou terceiros para comparecer à sede do
juiz prestar informações por escrito indispensáveis, no entender do administrador
judicial, sob pena de responderem pelo crime de desobediência (LREF, art. 22, inc. I,
´d´ e § 2º);
13.havendo comitê de credores, se houver empate em sua deliberação, caberá ao
administrador judicial resolver o impasse. E se houver incompatibilidade com as suas
funções, delegará essa decisão para o juiz (LREF, art. 27, § 2º e 28);
14.presidir os incidentes de sua alçada na Assembleia Geral de Credores ou repassar
para o juiz deliberar os que são de competência da função jurisdicional (LREF, art. 37);
15.emitir seu parecer quando o plano de recuperação judicial prever aumento de
despesas ou contratar empregados, previamente à decisão judicial (LREF, art. 71, inc.
IV);
16.para preservação dos credores ou da massa falida, requerer que o estabelecimento do
devedor seja lacrado (LREF, art. 109);
15
17. apresentar o auto de arrecadação acompanhado do auto de avaliação. Se não for
possível proceder à avaliação no ato da arrecadação, poderá pedir prazo não superior a
30 (trinta) dias para essa diligência (LREF, art. 110, § 1º);
18. requerer ao comitê de credores, quando houver, autorização para alugar ou pactuar
com terceiros os bens de propriedade do devedor para fins de auferir receita (LREF, art.
114);
19. na falência, depois de interpelado pela outra parte contratante, manifestar sobre o
cumprimento dos contratos bilaterais, se porventura forem vantajosos para o devedor,
mediante autorização do comitê de credores, se ele existir (LREF, art. 117, § 1º);
20. na falência, manifestar sobre o cumprimento dos contratos unilaterais, se trouxerem
frutos ou for interessante para os interesses do devedor em qualquer sentido (LREF, art.
118);
21. opinar sobre as modalidades de alienação do ativo (LREF, art. 142) ou requerer
outra forma de realização do ativo (LREF, art. 144). Outrossim, se ocorrer discordância
do comitê de credores, a decisão caberá ao juiz (LREF, art. 145, § 3º);
22. prestar suas contas depois de realizado todo o ativo, acompanhado de dos
documentos pertinentes em autos apartados no prazo de 30 (trinta) dias da venda.
Responderá por eventuais impugnações apresentadas. Depois de julgadas as contas, as
mesmas serão apensados aos autos da falência (LREF, art. 154);
23. apresentar o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias contados da
sentença que julgar suas contas. Nesse relatório indicará: o valor do ativo; o produto da
realização do ativo; o valor do passivo; os pagamentos feitos aos credores. Especificará
as responsabilidades que permanecerão sobre os ombros do devedor;
24. se o ministério público não oferecer a denúncia, poderá o administrador judicial
oferecer ação penal privada subsidiária da pública. Assim, decorrido o prazo para o
Ministério Público (titular da ação penal) oferecer denúncia, poderá, no prazo de seis
meses (decadencial), qualquer credor habilitado ou o administrador judicial oferecer
ação penal privada subsidiária da pública (parágrafo único do art. 184). Veja que o
legislador seguiu o mandamento constitucional, previsto no art. 5°, inc. LIX: "será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal". Contudo, cabe lembrar que não é qualquer pessoa que poderá oferecer queixa-
16
crime subsidiária da denúncia, pois a lei legitima apenas os credores habilitados ou o
administrador judicial. Além disso, esse prazo decadencial não corre para o Ministério
Público que poderá oferecer denúncia enquanto não houver a prescrição ou qualquer
outra causa de extinção de punibilidade (art. 107 do CP).
3. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O inciso II do art.22 da LREF trata das atividades do administrador na
recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de
recuperação judicial.
O devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade
empresarial (Código Civil, arts. 1.060 e segs) 26 enquanto perdurar a recuperação
judicial (LREF, art. 64, caput) 27.
Assim, efetivamente, o administrador judicial não poderá ingerir nos negócios da
recuperanda, atrapalhando o fluxo normal de suas atividades negociais. Porém,
incumbirá verificar se o devedor está cumprindo o traçado no plano de recuperação e
permanecer atento a tudo que acontece com o devedor. Verificando alguma
anormalidade deverá informar o constatado para o juízo falimentar, deixando bem
transparente a situação econômico-financeira do devedor.
26
CC, art. 1.060, caput. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no
contrato social ou em ato separado.
27
LREF, Art. 64, caput. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus
administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se
houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:...
17
Para superar a situação de crise financeira, o devedor haverá de cumprir o plano
de recuperação apresentado e aprovado, dentro do estabelecido nesse arranjo, bem como
também atender às exigências legais dos arts. 53 e 54 da LREF 28.
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no
plano de recuperação
29
.
Desatendido pelo devedor as obrigações previstas no plano de recuperação, o
administrador judicial tem legitimidade ativa para levar esse fato imediatamente ao
conhecimento do juiz em petição fundamentada, instruída com documentos e elementos
que ratifiquem sua convicção, requerendo o decreto da falência (LREF, art. 22, inc.II,
´b´).
Esse dispositivo tem correlação com o art. 61 § 1º da LREF 30, que prevê a
convolação da recuperação judicial em falência se descumpridas as obrigações traçadas
no plano de recuperação.
28
LREF, Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da
recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I. discriminação
pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu
resumo; II. demonstração de sua viabilidade econômica; e III. laudo econômico-financeiro e de
avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa
especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores
sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais
objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para
pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda,
prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos
por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores
ao pedido de recuperação judicial.
29
STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial 61.051/RJ, DJe 08.08.13: ”Nos termos do artigo 22, II,
‘b’ , da lei n. 11.101/2005, o administrador judicial tem legitimidade para requerer a falência de
sociedade em recuperação judicial” .
30
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação
judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos
depois da concessão da recuperação judicial. § 1º. Durante o período estabelecido no caput deste
artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da
recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei...
18
Dentro do princípio do devido processo legal, recomenda-se que seja ouvido o
devedor para apresentar suas justificativas contrárias à pretensão de quebra formulada
pelo administrador judicial ou a sua eventual concordância com o estado falimentar
instaurado.
c) apresentar ao Juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das
atividades do devedor.
Nesse relatório mensal o administrador judicial deverá efetivamente descrever as
atividades gerais do devedor na condução dos negócios, trazendo balanços contábeis
elaborados por profissionais idôneos e de sua confiança (LREF, art. 22, inc. II, alínea
h).
Entretanto, por economia e sem retirar a seriedade do ato, na prática, esse
relatório só se faz necessário em recuperações judiciais de grande porte.
Naquelas mais singelas, ao nosso sentir, até por economia processual 31, nada
impede que os balanços mensais sejam feitos pelo contador do devedor, vez que esse
profissional responde civil e criminalmente por informações falsas prestadas ao juízo.
O importante é que esse relatório reproduza com fidelidade e transparência os negócios
do devedor.
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que
trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei.
Depois de cumpridas pelo devedor as obrigações previstas no plano de
recuperação de empresa, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação
31
O processo de recuperação judicial deverá estar encerrado no prazo de 02 (dois) anos a partir da
concessão do regime, ainda que o plano se estenda por um período superior a este (LREF, art. 61).
19
judicial e determinará ao administrador judicial que no prazo máximo de 15 (quinze)
dias apresente um relatório circunstanciado (LREF, art. 22, inc. II, ´d´) abordando de
forma pormenorizada as fases da execução do plano. 32
4. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS NA FALÊNCIA
A função do Administrador judicial é de suma importância na falência, o que se
infere pelas várias obrigações elencadas no inciso III, alíneas ´a´ usque ´r´ do art.22 da
LREF:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores
terão à sua disposição os livros e documentos do falido.
O administrador judicial peticionará requerendo seja publicado no órgão oficial
por uma ou mais vezes, um “aviso do administrador da massa falida de...”, informando
aos credores o local (normalmente no seu escritório ou na sede da falida), a hora
(geralmente se estabelece um período durante o horário comercial), o dia (da semana)
que poderá apresentar aos credores os livros e documentos do falido 33.
32
LREF, art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o
juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:...III. a apresentação
de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando
sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;...
Art. 61, caput. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em
recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2
(dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Art. 58, caput. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor
cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado
pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
33
LREF, art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão
feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou
revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em
todo o país. Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação
judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".
20
Embora caiba a qualquer credor o direito de acesso a esses documentos, cumpre
aventar que para um melhor atendimento, necessário que na inclusão no aviso a ser
publicado da disponibilidade para exame documental, proceda o interessado a um
prévio agendamento com o administrador judicial, facilitando a separação da
documentação a ser vistoriada.
b) examinar a escrituração do devedor.
Imprescindível a análise dos documentos contábeis para apresentação dos
relatórios previstos na LREF e cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo, cujo
fito é aclarar a real situação da falida sob os ângulos patrimonial e financeiro. E ao
examinar a escrituração do devedor, o administrador judicial estará apto a prestar
melhores informações aos credores, inclusive acerca de eventuais irregularidades por
ele flagradas na contabilidade.
E como se sabe, os livros contábeis do devedor é uma prova documental que pode
eximi-lo ou ser responsabilizado criminalmente acaso incorra nas hipóteses do art. 168
da LREF 34.
34
LREF, art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação
judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar
prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena: §1º. A pena aumenta-se de
1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente: I. elabora escrituração contábil ou balanço com dados
inexatos; II. omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou
altera escrituração ou balanço verdadeiros; III. destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou
negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV. simula a composição do capital
social; V. destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil
obrigatórios. Contabilidade paralela: § 2 o . A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o
devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela
legislação. Concurso de pessoas: § 3º. Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis,
auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas
descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade. Redução ou substituição da pena: § 4º.
Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando
prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda
de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
21
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida.
Decretada a falência forma-se a “massa falida”, composta pelos bens (ativo) e as
dívidas (passivo) do devedor. A partir da quebra, o devedor perde a representação da
sociedade que passará para o administrador judicial.
O administrador judicial representará a massa falida judicialmente (aplicação
subsidiária do art.12, inc. III do CPC), necessitando relacionar e também ingressar nos
feitos nos quais a massa falida for parte. Essa também é a regra estampada pelo
parágrafo único do art. 76 da LREF 35.
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o
que não for assunto de interesse da massa.
O administrador tem competência apenas para abrir toda correspondência dirigida
ao devedor. Evidentemente não comete qualquer ilícito se a correspondência for
endereçada para o devedor, mas tratar de assunto diverso ou particular, pois não haverá
como adivinhar o seu conteúdo. Mas se o assunto não tiver relacionamento com a
falência, tem a obrigação de repassá-la ao devedor. Aquela correspondência pessoal,
sem interesse para a massa, entregará o administrador ao seu destinatário. A não
observância pelo administrador, abrindo e retendo as correspondências de terceiros
pode lhe acarretar o cometimento do crime de quebra de sigilo de correspondência (CF,
art. 5º, inc. XII) 36.
35
LREF, art. 76...Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão
prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida,
sob pena de nulidade do processo.
36
CF, art. 5º...XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados
e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
22
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do
termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e
circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a
responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186
desta Lei.
Esse prazo de 40 (quarenta) dias prorrogável por igual período será contado a
partir de quando assumiu o múnus, o que nos parece exíguo nas falências maiores com
acentuado grau de complexidade. Verificando essa situação, o administrador judicial
em petição fundamentada requererá ao juiz a
prorrogação para num prazo razoável
apresentar o seu relatório, vez que não se trata de um direito potestativo, embora não se
olvide ser imprescindível obedecer aos prazos estipulados no cronograma da falência,
posto que a celeridade e economia constituem um princípio da LREF, ex vi a dicção do
art. 75, parágrafo único da LREF 37.
Portanto, o prazo a ser dilatado não poderá ser exagerado, deixando ao bel prazer
do Administrador judicial a apresentação do relatório, vez que se trata de marco para
fins de prescrição penal. E se esse prazo for excessivo, evidentemente, surgirá para o
mundo jurídico a figura da decadência, o que inibirá a possibilidade da propositura da
ação de responsabilização e a de natureza penal. 38
Nesse relatório o administrador judicial atenderá à norma do art. 186 da LREF e
haverá de noticiar: as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da
sentença de quebra, informações sobre a conduta do devedor e de outros responsáveis
pela bancarrota e atitudes que porventura constituem crimes cometidos na fase da
recuperação judicial ou na da falência.
37
LREF, art. 75...Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da
economia processual.
38
"A decadência é um instituto que foi criado em benefício da segurança das relações jurídicas, de
modo que atende à ordem pública. O que não se pode permitir é que o síndico seja o único senhor
plenipotenciário da ação revocatória, podendo promovê-la quando bem quiser” (NELSON NERY
JÚNIOR, em parecer publicado na Revista de Processo - Ano XIII- Abril-Junho de 1988 - n° 50,
p.175-176).
23
E ainda, outros delitos que teriam ligação com esses dois procedimentos. O
relatório obrigatoriamente será acompanhado de um laudo pericial contábil, subscrito
por contador nomeado pelo juiz, encarregado do exame da escrituração do devedor.
O administrador judicial concluirá o relatório apontando a responsabilidade penal
dos envolvidos, devedor ou terceiros que tenham praticado ilicitudes resultando em
prejuízo para a devedora antes ou depois da quebra. Será encaminhada para o Ministério
Público cópia integral do relatório, para que possa o Parquet tomar as providências
legais dentro de suas atribuições (LREF, art.22 § 4º) 39.
Importante frisar que o administrador judicial não poderá acusar o devedor ou
terceiros de qualquer procedimento antijurídico civil ou penal sem uma base de
convicção concreta, apoiada em documentos e indícios veementes, jamais se calcar em
suposições ou por seu mero deleite, sob pena de mais tarde vir a responder civilmente
por danos de natureza material e moral que poderá provocar ao devedor ou a terceiros,
caso tenha agido com dolo ou culpa.
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de
arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei.
Após assinado o termo de compromisso, o administrador judicial terá a obrigação
imediata de arrecadar os bens (exceto aqueles que a lei os considera impenhoráveis) e
documentos do falido, independentemente de onde estejam localizados (caso necessário,
39
LREF, Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o
administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as
causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações
detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam
constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a
estes. Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado
do exame da escrituração do devedor.
Art. 187, caput. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o
Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá
imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito
policial.
24
a diligência arrecadadora poderá ser concretizada por carta precatória para fins de
entrega do bem ao administrador).
Pedirá ao juízo falencial as medidas que lhe assegurem o cumprimento dessa
diligência, v.g., ordem de arrombamento, busca e apreensão e similares (LREF, art.108,
caput) 40. Essa diligência é de suma importância, pois os credores só conseguirão
receber seus créditos com a alienação dos bens do devedor.
Dentre os bens suscetíveis de arrecadação se incluem os móveis, imóveis, títulos
ou direitos e contratos em geral. Pode exigir do devedor que lhe apresente os
documentos necessários para identificação que o patrimônio arrecadado lhe pertence,
evitando a constrição de bens de terceiros.
Alguns administradores judiciais têm a mania açodada de ir arrecadando tudo que
encontra pela frente na sede do devedor, mesmo informado que aquele determinado bem
não pertence à devedora. Isso ocasionará, como dito, o ajuizamento de embargos de
terceiro e sucumbência para a massa, ou seja, mais um crédito de natureza alimentar a
engrossar o rol de credores.
O
auto
de
arrecadação
listará
individualmente
os
bens
e
documentos
arrecadados, a avaliação e a identificação do depositário. Após serão colhidas as
assinaturas do administrador judicial e do depositário, juntando-o aos autos. 41
40
LREF, art. 108, caput. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial
efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no
local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias...
41
LREF, art. 108, caput. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial
efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no
local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.
Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos
bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas
que auxiliarem ou presenciarem o ato.
25
Essencial a nomeação de depositário judicial dos bens e dos documentos
arrecadados, podendo assumir a guarda o devedor, o próprio administrador judicial ou
pessoa por ele escolhida, lavrando-se o respectivo auto de depósito.
g) avaliar os bens arrecadados.
A avaliação dos bens arrecadados pelo preço de mercado é necessária para se ter
conhecimento do ativo, cujo destino único será o pagamento dos credores. Além de
servir para despertar o interesse de terceiros adquirir aqueles bens, sabendo de antemão
a sua avaliação.
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização
judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a
tarefa.
Essa providência quase sempre é inevitável, embora a lei tenha consignado a dar
preferência aos “oficiais”, mas não de forma imperativa. A avaliação tem de seguir
regras e parâmetros do mercado, incumbência que melhor desenvolvem os profissionais
do ramo dos bens arrecadados. A contratação desses profissionais será sempre
antecedida da prévia decisão do juiz, que examinará se o profissional indicado se
enquadra àquela atividade e se a remuneração a ser paga está dentro das possibilidades
da massa falida.
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos
credores.
Finalidade precípua da falência é a venda do ativo arrecadado para o pagamento
dos credores.
26
A realização do ativo se efetiva com a alienação judicial dos bens arrecadados,
procedida dentre as formas legais previstas nos arts. 139 a 148 da LREF.
Já a fase de pagamento aos credores se encontra prevista nos arts. 149 a 153 da
LREF. E o administrador judicial será o responsável pela condução dessa fase.
Na ordem de pagamento, primeiro serão satisfeitas as restituições e as despesas
dos créditos extraconcursais destinados à condução do processo de falência.
Os valores relativos aos pedidos de reserva de créditos ainda pendentes de
decisão definitiva manter-se-ão separados.
Depois serão pagos os credores habilitados, obedecendo a ordem preferencial de
classificação.
Poderá ocorrer que o ativo não seja suficiente para quitar integralmente os
credores
habilitados.
Nesse
caso,
o
valor
do
ativo
realizado
será
rateado
proporcionalmente entre os credores, observando sempre a ordem legal que dá
privilégios a determinadas classes de credores.
Pagos integralmente todos os credores, havendo saldo remanescente, será este
entregue ao devedor (LREF, art.153) 42.
j) requerer ao Juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou
sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa,
nos termos do art. 113 desta Lei.
Permite esse dispositivo a imediata a venda dos bens, logo depois de juntado ao
caderno processual o auto de arrecadação, atento às circunstâncias dos bens perecíveis,
42
LREF, art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
27
como, por exemplo, animais de corte, aparelhos eletrônicos, computadores e seus
componentes, pois a tecnologia avançada poderá os tornar obsoletos. Isso é positivo,
reduz as despesas de manutenção, além de afastar a deterioração e desvalorização do
bem.
Bastará que o administrador judicial, expondo os motivos, proceda a esse
requerimento ao juiz, que ouvirá previamente, no prazo exíguo de 48 (quarenta e oito)
horas o comitê (se houver) e o devedor 43.
k) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a
cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação.
Nesse particular o administrador judicial tem o dever de tomar as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis para defender, prevenir, não perecer ou deixar
vulnerado o direito da massa falida (leia-se, os bens que futuramente constituirão no
ativo para pagamento aos credores, elevando os valores ou reduzindo seus prejuízos),
evitando a ocorrência de prescrição e decadência. Haverá de agir ativa e passivamente
em nome da massa falida de forma ágil e competente.
Dentro desse aspecto, tem missão de diligenciar para cobrar as dívidas em nome
da massa falida, dando quitação (total ou parcial) quando receber, apresentando-se
como substituto do devedor.
l) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens
apenhados, penhorados ou legalmente retidos.
43
LREF, art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que
sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a
arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
28
A massa falida poderá remir os bens nos casos previstos em contrato ou em lei,
pagando o credor e ficando com o bem, se o valor desse bem for maior que o débito.
Essa previsão encontra guarida na dicção do art. 1.483 do Código Civil 44, mediante
pedido do administrador judicial ou os credores em concurso terão o direito de resgatar
o imóvel hipotecado nos casos de falência ou insolvência do devedor hipotecário, sendo
que não poderá o credor hipotecário recusar o pagamento do preço, porque foi avaliado
oficialmente
o
bem
onerado.
A
remição
ou
resgate
far-se-á,
portanto,
independentemente da realização da praça, tomando-se por base o valor da avaliação.
Não poderá o credor recusá-la, mesmo que a soma não venha a cobrir o débito. Pelo que
faltar, o credor hipotecário concorrerá com os quirografários em igualdade de
condições.
Se previsto contratualmente o direito dos credores pignoratícios alienar a coisa
apenhada, caberá ao administrador judicial verificar da conveniência para a massa de
exercer a remição. O exercício da remição deverá ser analisado em cada caso concreto,
e só se dará se o administrador judicial se convencer dos benefícios e proveito para a
massa falida, ou seja, reverterá positivamente para quando se realizar o ativo ser
vantajoso para o pagamento aos credores 45. Necessitará de obter autorização judicial
para remir e esse proceder haverá de ser apontado quando da elaboração do seu
relatório.
O mesmo sucede quando o bem da massa falida se encontra legalmente retido e
necessita ser liberado para retornar à sua posse.
44
CC, art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição
defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do
imóvel. Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a
adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferir aquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.
45
LREF, art. 149.
29
m) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário,
advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo comitê
de credores.
Salvo as demandas dos Juizados Especiais, a representação em juízo é privativa
do advogado. Portanto, a massa falida haverá de contratar um profissional para lhe
representar em juízo. Sendo o administrador judicial advogado, poderá, caso queira, em
juízo, representar a massa falida 46.
Entretanto, prediz o dispositivo em comento a possibilidade de o administrador
judicial contratar advogado para lhe auxiliar no desempenho de suas funções. Essas
contratações
são
muito
comuns,
principalmente
em
casos
de
profissionais
especializados em determinadas áreas, como no direito trabalhista, direito tributário e
direito comercial 47.
O administrador judicial elaborará uma petição ao juiz da falência esclarecendo
os motivos da necessidade da contratação do advogado, apresentando desde logo a
proposta dos honorários advocatícios que lhe foi passada pelo profissional indicado. O
juiz ouvirá o comitê de credores, quando existir, e autorizará ou não a contratação.
Esses honorários advocatícios serão considerados créditos extraconcursais e serão
pagos junto com as demais despesas de administração da massa falida com precedência
quanto aos demais credores (LREF, art. 84, caput e inc. I).
As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz,
que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores
46
FALÊNCIA.SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL.
SUBSTITUIÇÃO PELA MASSA FALIDA. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. Com a declaração da falência, a empresa falida passa a não mais deter o direito
a administrar seus bens e a deles dispor, surgindo a figura da massa falida, cuja representação em juízo
se dá por meio do administrador judicial, nos moldes previstos no art. 12, III, CPC e no art.22, III,
"n", Lei n. 11.101/05. -Uma vez declarada a falência, a empresa falida deixa de possuir legitimação
processual ativa e passiva, ficando inabilitada para postular em juízo no que concerne às relações
patrimoniais compreendidas na falência (TJMG, AI 1.0024.93.017752-2/008, DJ 23.11.2012).
47
O art. 22, no inc. I, 'n', da Lei nº 11.101/05, abre a possibilidade, se necessário, o administrador,
mesmo sendo advogado, contrate outro profissional para representar os interesses jurídicos da
sociedade falida (TJMG, AI 1.0702.07.373778-6/006, DJ 20.07.2011).
30
praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (LREF, art. 22, §
1º).
Urge avultar no tocante à contratação de advogado, que em virtude de sua
natureza alimentar, os honorários sucumbenciais serão dos causídicos contratados como
prescrevem os arts. 22 e 24 da Lei 8.906 de 04.07.1.994-EOAB/Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil 48.
n) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o
cumprimento desta lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração.
Terá o administrador judicial de fazer cumprir na integralidade a lei falencial,
tomando perante o juízo da quebra ou fora dele as medidas e diligências que entender
necessárias, repercutindo na proteção dos interesses dos credores, refletindo na boa
administração que desenvolverá em benefício da massa falida.
o) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10 o (décimo) dia do mês
seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com
clareza a receita e a despesa.
Inovação na LREF é o relatório mensal do administrador judicial, pontuando de
forma contábil e com notas explicativas, se necessário, a receita e a despesa de sua
administração, deixando informados os credores, o devedor, o juiz e interessados a
respeito do andamento financeiro da falência 49.
48
STF: AI 849.470/DF, DJ 09.10.2012; AI 796805 ED / RS, DJ25.04.2012. STJ: Resp 1.146.240/PR,
DJe 01.07.2013;Resp 659.409/SP, DJ 06.03.2006; Resp 409.757/SP, DJ 13.09.2004; Resp 124.715/SP,
DJ 09.02.2004.
49
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADOR JUDICIAL IMPUGNAÇÃO VAGA E IMPRECISA.
DESCABIMENTO. Tendo o Administrador Judicial prestado contas das despesas levadas a efeito e
fazendo a devida comprovação documental, correta a sentença que a acolheu, sendo que a impugnação
31
Verificado que o devedor não tem qualquer ativo ou movimentação financeira, o
caso é de uma “falência frustrada”. Embora não preveja a atual legislação a
possibilidade de um processamento sumário, para evitar inchar os autos de papeis sem
qualquer proveito, a requerimento do administrador judicial, o juiz poderá estabelecer
um prazo maior para o relatório (trimestral ou semestral) ou mesmo deixar sua
apresentação na oportunidade do relatório final.
p) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu
poder, sob pena de responsabilidade.
Quando o administrador for substituído ou destituído, tem a obrigação de
devolver os bens e documentos sob sua guarda, além de informar ao seu sucessor outros
que estejam na posse de terceiro, sob pena de se responsabilizar civil (danos materiais)
e criminalmente por prejuízos que, por seu ato omisso, causar à massa falida ou
terceiros.
q) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou
renunciar ao cargo.
A forma de prestação de contas é contábil e haverá de atender às previsões dos
parágrafos do art. 154 da LREF, quais sejam: acompanhadas dos documentos
comprobatórios, prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos
da falência.
O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se
encontram à disposição dos interessados, abrindo o prazo de 10 (dez) dias para
impugnação. Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à
oferecida mostrou-se vaga e imprecisa A inconformidade é contra a forma de gestão e não contra as
contas propriamente ditas (TJRS, Apel. Cível 70046689030, DJ 19.10.12).
32
apuração dos fatos, o juiz intimará o ministério público para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação
ou parecer contrário do parquet.
O juiz julgará as contas por sentença. Se a decisão as rejeitar, concomitantemente
fixará o valor da responsabilidade do administrador judicial para fins de execução, pois
se tratará de um título judicial com valor certo ou ilíquido. É facultado ao juiz
determinar a indisponibilidade ou o sequestro de bens do administrador judicial
suficientes para indenizar a massa falida. O recurso contra a decisão prolatada na
prestação de contas é a apelação 50.
Agora se as contas não foram ainda apresentadas no prazo legal, o administrador
judicial será intimado pessoalmente a fazê-lo em 05 (cinco) dias sob pena do
cometimento do crime de desobediência (art.23). 51
O dispositivo sub examine também trata da prestação de contas do administrador
judicial que for substituído ou destituído por decisão judicial no curso da falência, que
se dará da mesma forma do art. 154 e 155.
5. TRANSIGIR E CONCEDER ABATIMENTO DE DÍVIDAS
50
LREF, art.154, § 6º.
Como é notório em nosso país, nem sempre as ordens judiciais são cumpridas pelas partes litigantes.
Toda a desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no art. 330 do Código Penal. Mas,
regra geral, os juízes que não possuem competência penal, quando muito, determinam a extração de
cópias ao Ministério Público a uma Delegacia de Polícia, com o escopo de que estes órgãos possam
apurar a ocorrência do delito. É natural, pois os juízes cíveis cujas ordens são sumariamente
desobedecidas não conduzam os processos criminais ali decorrentes por serem absolutamente
incompetentes em razão da matéria. Parafraseando o ensinamento de IHERING, na obra “A LUTA
PELO DIREITO”, concluímos que o Poder Judiciário, no trato das questões da espécie, tem manejado a
balança com muito mais frequência do que aplicado a espada, eis que desprovida da energia que advém
de ordenamento jurídico que a tanto lhe autorize: “A espada sem a balança é força brutal; a balança
sem a espada é a impotência do direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem
jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que
maneja a balança”.
51
33
A LREF não permite ao administrador judicial que por sua conta própria venha a
compor através de transação sobre obrigações e direitos da massa falida. Também inibe
a concessão de abatimento de dívidas, mesmo consideradas de difícil recebimento. Terá
o administrador judicial de requerer ao juiz da falência, para cada caso específico,
autorização
para
transigir
e
permitir
abatimento
de
dívida,
apresentando
as
justificativas muito bem fundamentadas, até para lhe salvaguardar de alusões pueris.
Serão ouvidos o comitê e o devedor no prazo comum de 02 (dois) dias, antes da decisão
sobre o pleito (LREF, art.22 § 3º). Entendemos que também se ouça o ministério
público, pois se trata de interesse da massa falida.
Há caso com característica própria que poderá excepcionalmente conduzir a um
abatimento no crédito da massa falida, quando não houver outra forma da massa falida
receber seu crédito integralmente, não se eternizando demandas que se sabe impossível
receber por completo o crédito em favor da massa falida. Evidentemente, mais benéfico
que a massa receba um valor menor e quite os seus credores do que se ficar discutindo
ad eternum et sine die um valor sabidamente inalcançável. Aqui se invoca mais uma vez
que o processo de falência há de primar pela celeridade.
6. A APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E
RELATÓRIOS
A LREF através do art. 23 impõe ao administrador judicial apresentar nos prazos
estabelecidos a prestação de suas contas e os relatórios previstos na lei de quebra, sob
pena de sua destituição, implicando na perda da sua remuneração 52.
52
LREF,art. 24...§3º. O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao
trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por
desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá
direito à remuneração.
34
Será intimado pessoalmente, via mandado, para fazê-lo, sob pena de responder
pelo crime de desobediência.
O administrador judicial exerce a vigilância no cumprimento da recuperação
judicial e capitaneia todo o processo falimentar, gerenciando os recursos da massa
falida. Prevalece o princípio jurídico de que a prestação de contas é devida por aqueles
que administrem bens de terceiros.
Desenvolvendo sua função na direção da falência, o administrador judicial gere
os recursos da falida, motivo pelo qual tem obrigatoriamente de prestar contas ao final
do processo ou quando for substituído, destituído ou renunciar o cargo (LREF, arts. 22,
III, letra ´r´ e 154) 53.
Se em curso a recuperação judicial ou a falência e o desatendidos os prazos
concedidos, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar
os
relatários
faltantes
e
organizará
as
contas
contábeis,
explicitando
as
responsabilidades de seu antecessor.
O administrador judicial tem 05 (cinco) relatórios para apresentar:
art. 22, inc.II, alínea ´c´- relatório mensal na recuperação judicial 54;
art. 22, inc.II, alínea ´d´- relatório da execução do plano de recuperação;
art. 22, inc. III, alínea ´e´- exposição circunstanciada na falência;
art. 22, inc. III, alínea ´p´- relatório com a conta demonstrativa da sua administração,
receita e despesa na Falência;
art. 155- relatório final na falência.
53
LREF, art. 154, caput. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os
credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
54
TJRS, AI 70019267277, DJ 27.04.2007. Apesar de não ser lícito ao o administrador ou Comitê
desprezar as orientações legais, imprescindível apontar que a apresentação do supracitado relatório
tem como finalidade precípua concretizar o dever de fiscalização, constituindo a mais importante
atribuição conferida ao Comitê, órgão que concretiza ativa participação dos credores nos processos de
recuperação judicial e falência. Entretanto, o atraso da apresentação dos relatórios mensais das
atividades do devedor previstas no art. 22, inc. II, alínea ‘c’, vez que não criticada essa demora pelo
Comitê de Credores, e posteriormente apresentados os relatórios.
35
7. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR
A incumbência de fixar o valor e a forma de pagamento da remuneração do
administrador caberá exclusivamente ao juiz 55, com base nos critérios estabelecidos
pelo caput do art. 24 da LREF, in expressis:
-a capacidade do pagamento do devedor;
-o grau de complexidade do trabalho e,
-os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades
semelhantes.
A capacidade de pagamento do devedor está atrelada ao valor da dívida que
figurará no rol de credores na recuperação judicial. Enquanto na falência, essa
capacidade está baseada no produto da realização do ativo, com a venda dos bens
arrecadados 56.
Importante frisar que o grau de complexidade do trabalho terá dois vetores: o
número de diligências e providências que forem exigidos do administrador judicial,
jungido ao nível das discussões nas mais diversas matérias do cotidiano do devedor,
judicial e extrajudicialmente.
Não poderá o juiz distanciar a remuneração do administrador judicial dos valores
praticados no mercado para o desempenho das atividades semelhantes, podendo até se
valer do auxílio de expert, como sucede nas ações ordinárias de arbitramento de
honorários.
O juiz deverá estar atento às importantes atribuições e responsabilidades pessoais
do administrador judicial.
55
TJRJ, ED no AI 0055643-84.2013.8.19.0000, DJ 14.04.2014.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador judicial, o art. 25,
da Lei n. 11.101/2005 prevê que, na falência, a responsabilidade será da massa falida. Os sócios da
empresa falida não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de execução objetivando o
pagamento da remuneração de administrador judicial. (TJMG,- Apel. Cível 1.0024.10.212682-8/001,
DJ 26.08.2014).
56
36
Basta um passar de olhos na LREF sobre as inúmeras obrigações do
administrador judicial que se defluirá da importância de sua essencial participação no
processo.
Na recuperação judicial o valor da remuneração do administrador judicial não
excederá ao percentual de 5% (cinco por cento) calculado com base no valor devido aos
credores submetidos à recuperação judicial. Enquanto na falência, esse percentual de
5% (cinco por cento) será fixado com base no valor de venda dos bens na falência
(LREF, art.24 § 1º) 57.
Na recuperação judicial, o efetivo valor do passivo só se saberá após decididas
definitivamente as impugnações de crédito. Todavia, já na decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, o juiz de pronto fixará o valor da remuneração
mensal do administrador judicial, que será suportada pelo devedor, tomando, a
princípio, como base, o valor da relação de credores apresentada juntamente com a
57
Os parâmetros para estipulação do valor e da forma da remuneração do Administrador da
Recuperação Judicial estão previstos no art. 24 da LRF (Lei n.º 11.101/2009). Não faz sentido algum
comprometer todo o esforço da empresa no cumprimento de seu plano de recuperação judicial e,
notadamente, todo o sacrifício de seus credores impondo à recuperanda uma obrigação (remuneração
do Administrador Judicial) superior a sua capacidade. Se na recuperação judicial o Administrador
Judicial é órgão auxiliar do magistrado e se jamais assume a definitiva condução da atividade
empresarial da recuperanda, injustificável pensar que a complexidade de suas atividades justifique
arbitramento de sua remuneração em valores bem superiores àqueles que remuneram magistrados,
administradores judiciais da massa falida, gestores judiciais ou, mesmo, os executivos ou diretores de
empresas, cujas atividades, venhamos e convenhamos, são muito mais complexas do que as exercida
pelo Administrador da Recuperação Judicial. Em regra, diferentemente do que ocorre na falência, não
são complexas as atribuições do Administrador da Recuperação Judicial, as quais têm dois objetivos
primordiais: a verificação dos créditos sujeitos à recuperação, que culminará com a consolidação do
quadro-geral de credores (arts. 18 e 22, I, "f", LRF); e, a fiscalização da execução do cumprimento do
plano de recuperação, que culminará com o relatório circunstanciado sobre a execução do plano (arts.
22, II, "a" e "d", e 63, III, LRF). Assim, para se afirmar complexa a administração da recuperação
judicial exercida por especializada pessoa jurídica, além da negligente conduta da recuperanda em face
de suas obrigações, imprescindível a existência de prova a demonstrar tenha sido a Administradora
compelida a se dedicar exclusivamente ao exercício de seu munus ou, até, que tenha tido necessidade
de aperfeiçoar ou incrementar seus recursos técnicos e humanos. Por ser o Administrador Judicial um
auxiliar do magistrado, tem-se que, para fins de arbitramento de sua remuneração, os valores
praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, devem ser buscados no âmbito
do Poder Judiciário. E, no específico caso do Administrador da Recuperação Judicial, cujas atribuições
não englobam as de gestor ou administrador de empresas, a busca desses valores deve ficar restrita ao
quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário. Caso em que a remuneração do Administrador da
Recuperação Judicial, arbitrada em R$ 3.854.169,52 (1,6% sobre o passivo admitido), livre de
qualquer tributação e sujeito a desconto de adiantamentos, se apresenta realmente exorbitante (TJMG,
AI 1.0035.11.007098-0/010, DJ 10.10.2014).
37
petição inicial do pedido de processamento da recuperação judicial 58. Posteriormente,
esse valor será confirmado ou retificado de acordo com o julgamento das impugnações
e consolidado no derradeiro quadro-geral de credores, oportunidade que se saberá o
passivo devedor.
Não se utiliza como critério da remuneração do administrador judicial pelo saldo
devedor novado no plano de recuperação, que poderá vir a sofrer redução, extinção e
até renúncia, mas como diz a lei, até o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
total dos créditos sujeitos à recuperação.
Se na sentença de encerramento da recuperação judicial ainda houver saldo a
pagar pela remuneração do administrador o juiz determinará a separação desse valor
para ser levantado pelo administrador judicial quando aprovadas suas contas e
apresentado o relatório final 59.
Na falência, o administrador judicial só receberá a remuneração integral por todo
o seu trabalho no final do processo, depois de ter suas contas aprovadas, não
ultrapassando o percentual de 5% (cinco por cento) apurado sobre o valor da venda dos
bens arrecadados (LREF, art. 24, § 1º). E diante da notória morosidade da justiça,
reconhecida a precariedade estrutural do Poder Judiciário, mais os múltiplos fatores
incidentais que geralmente ocorrerem num processo falimentar mais complexo, a boa
doutrina recomenda que o juiz estabeleça um valor condizente e entusiasta ao fixar a
remuneração do administrador judicial no ato da sentença da quebra, sob pena de se
deparar com várias renúncias acompanhadas de agradecimentos gentis pela nomeação.
58
LREF, art.52, § 1º, inc. II.
LREF, Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o
juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I. o pagamento do
saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações
mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso
III do caput deste artigo;... III. a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo
devedor;...
59
38
A responsabilidade para o pagamento do administrador judicial e seus auxiliares
na recuperação judicial é do devedor. Na falência a massa falida suportará ao
pagamento da remuneração do Administrador judicial, com os recursos advindos do
ativo realizado (LREF, art.25).
A remuneração do administrador é considerada crédito extraconcursal e tem
preferência para recebimento sobre qualquer outro crédito, tanto na falência como na
recuperação judicial (LREF, art.84, inc. I) 60.
É o agravo de instrumento o recurso próprio contra a decisão interlocutória que
fixar a remuneração do administrador judicial, art. 522, caput do CPC. 61
Será reservado em favor do administrador o percentual de 40% (quarenta por
cento) do valor da remuneração ao administrador judicial depois de realizado todo o
ativo, distribuído o produto entre os credores, julgadas boas a sua prestação de contas e
apresentado o relatório final (LREF, art. 24, § 2º c.c. arts. 154 e 155) 62.
60
LREF, art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os
mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I. remunerações devidas ao
administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes
de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;...
61
CPC, art. 522, caput. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos caos de inadmissão da apelação e dos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
62
LREF, art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o
administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º. As contas,
acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão
apensados aos autos da falência. §2º. O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram
entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez)
dias. § 3º. Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o
juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o
administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público. §
4º. Cumpridas as providências previstas nos §§ 2 o e 3 o deste artigo, o juiz julgará as contas por
sentença. §5º. A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas
responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título
executivo para indenização da massa. § 6º. Da sentença cabe apelação.
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no
prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo
e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que
continuará o falido.
39
De qualquer maneira, tão logo iniciado o pagamento aos credores, a remuneração
do administrador, por se constituir num crédito extraconcursal tem privilégio
absoluto 63.
Na verdade o § 2º do art. 24 não tem qualquer praticidade, pois a sua incidência é
bem próxima do momento que se encerra a falência.
A propósito, entendemos que há no texto legal da Lei 11.101/05 um equívoco
quanto à oportunidade da remuneração do administrador judicial na falência. A
legislação teria de criar um dispositivo para que o administrador judicial recebesse sua
remuneração mensalmente, como qualquer trabalhador desse país (v.g., do mesmo modo
que o juiz, ministério público e o funcionário público da secretaria do juízo falencial).
Da
forma
como
atualmente
funciona
o
pagamento
da
remuneração
do
administrador judicial na falência, apenas ao final do processo, na prática, só assume
com denodo esse cargo o advogado que vislumbrar uma remuneração razoável.
Verificando que não há ativo na falência, geralmente só assumem esse cargo aqueles
colegas advogados que denominamos “administradores de plantão”, ou seja, como não
têm outras causas para trabalhar, ficam bajulando os juízes para obterem suas
nomeações nas falências, e quem sabe, numa delas, obtenha um retorno financeiro
razoável que compense os prejuízos de tantas outras falências frustradas.
Não há lógica alguma um advogado ou outro profissional com reputação idônea,
apto a assumir o cargo de administrador judicial numa falência, venha a assumir esse
relevante cargo de auxiliar da justiça, submetido à austeridade dos prazos e sob a
fiscalização impetuosa do ministério público, consumindo um enorme tempo para o
estudo e as diligências cartoriais na justiça comum, justiça federal e mesmo fora da
comarca,
atuem
profissionalmente
sem
receber
qualquer
remuneração
trabalhando gratuitamente por vários anos.
63
LREF, arts. 84, inc. I e 149.
40
mensal,
A remuneração do administrador judicial quando seja um advogado equivale, em
tese, aos seus honorários advocatícios, ou seja, é portadora da natureza alimentar, sem a
qual não tem condições de se sustentar, sua família e o próprio escritório de advocacia.
Pensar de outra maneira é uma quimera. 64
Se o administrador judicial for substituído, será remunerado proporcionalmente
ao trabalho realizado. Mas se renunciar sem relevante razão (critério por demais
subjetivo) ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento
das obrigações previstas na LREF, não terá direito à remuneração (LREF, art.24 § 3º).
Também não terá direito a remuneração, o administrador que suas contas forem
desaprovadas (LREF, art.24 § 4º).
Depois de assinar o termo, poderá o administrador renunciar ao cargo,
justificando os motivos diversos que o levaram a esta decisão. A lei não elenca os casos
de renúncia. Simplesmente vem no processo e apresenta sua renúncia justificada,
prestando as contas que tiver de fazer, na conformidade com o estabelecido no art. 31, §
2º da LREF e terá direito a uma remuneração proporcional ao trabalho realizado,
observando os critérios do art.24 §§ 1º e 2º (LREF, art.24 § 3º).
A renúncia sem relevante razão, afasta a possibilidade do administrador judicial
ter direito à remuneração (LREF, art. 24 § 3º). Esse preceito legal é precário, pois se os
serviços foram bem prestados com as contas aprovadas, o trabalho desenvolvido não
poderá ficar sem qualquer remuneração, contrariando dispositivo constitucional que
garante ao trabalhador o direito a receber pelo ofício desempenhado (CF, art. 7º,VII).
Na falência, a sentença que rejeitar as contas do administrador judicial,
determinará como de sua responsabilidade a devolução corrigida desde o desembolso do
valor recebido antecipadamente a título de sua remuneração e se constituirá num título
64
“O posicionamento desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios têm
natureza alimentar, sejam eles contratuais ou sucumbenciais” (STJ, AgRg no Resp
1.297.419/SP, DJe 12.12.2011).
41
executivo judicial, podendo ser executada pelo devedor ou qualquer credor (LREF,
art.154, § 5º) 65.
8. RENÚNCIA, SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO
O administrador judicial é nomeado na recuperação judicial quando da decisão
que determina o seu processamento (LREF, art.52, inc. I) e na falência junto com a
sentença decretando a quebra (LREF, art.99, inc. IX).
Intimado pessoalmente para assinar o termo de compromisso em 48 (quarenta e
oito) horas e assumir o cargo, se o administrador judicial não comparecer no juízo ou
justificar sua não aceitação, será considerado como ato de renúncia ao cargo,
incumbindo ao Juiz nomear em substituição outro administrador judicial (LREF, arts.
33 e 34) 66.
São figuras distintas a substituição da destituição, embora em ambas as hipóteses
seja obrigatória a prestação de contas e a nomeação de um novo administrador judicial
pelo juiz.
Evidentemente que só se pode falar em substituição e destituição se suceder a
assinatura do termo de compromisso pelo administrador judicial.
Não estabelece a LREF critérios para a substituição do administrador judicial.
Depreende-se, por isso, que a substituição se opera em situações mais comuns, v.g.,
65
LREF, art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o
administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias...§ 5º. A sentença
que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a
indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.
66
LREF, art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados,
serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele
inerentes.
Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará
outro administrador judicial.
42
como quando verificada a sua desqualificação profissional para o cargo, acometido de
doença que lhe impeça o exercício do múnus, em caso de interdição judicial ou
verificado a posteriori a existência de relação de parentesco ou afinidade até o 3º grau
com o devedor, seus administradores, ou ser amigo ou inimigo dos seus controladores
ou representantes legais (art. 30 caput e § 1º da LREF) 67.
Não pode ter seguimento a recuperação judicial ou a falência sem a presença do
administrador judicial, incumbindo ao Juiz nomear outro para ocupar o múnus público.
O ato de ordenar a substituição do administrador não tem natureza repressiva.
Já a destituição tem conotação punitiva, denotando desrespeito aos preceitos
legais, descumprimento dos seus deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo
às atividades do devedor ou terceiros. É sanção imposta ao que não cumpriu a contento
com as obrigações inerentes à função ou passou a ter interesses conflitantes com o da
massa. Cumpre examinar com cautela as alegações de má gestão sobremaneira quando
se tratar da realização do ativo com o favorecimento de terceiros, resultando em
benefícios financeiros do administrador judicial. Assim, essencial identificar a efetiva
demonstração de omissão, negligência ou prática de atos lesivos, suficientes a
caracterizar má gestão, acarretando prejuízos a devedora (LREF, art. 31, caput) 68.
Entretanto, antes de proferir a drástica decisão sobre o pedido de destituição, o
juiz deverá oportunizar ao administrador judicial a possibilidade de se defender das
eventuais acusações lançadas contra si 69. O Prof. Gladston Mamede vem a florescer a
67
LREF, art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem,
nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê
em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos
legais ou teve a prestação de contas desaprovada. § 1º. Ficará também impedido de integrar o Comitê
ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o
3 o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles
for amigo, inimigo ou dependente...
68
TJRS, AI 70019267277, DJe 27.04.2007.
69
Não são causas de destituição do administrador judicial o fato do mesmo ter sido
liquidante do banco falido e eventuais discordâncias com o Comitê de Credores, quando se
constata a confiança do juiz, distante a desobediência aos preceitos da lei previstos nos arts.
31, caput e 32 da Lei n. 11.101/05. (TJSP, AI 486.728-4/2-00, DJ.08.08.07. No mesmo
sentido: TJSP, AI 486.760-4/8-00, DJ. 08.08.07.
43
postura aqui defendida: “Também o juízo universal encart-se no âmbito do poder/dever
jurisdicional do Estado cujos grandes pilares constitucionais são: (1) a afirmação do
Judiciário como um dos Poderes da União (art. 2º); e (2) a garantia de que a lei não
excluirá lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV),
direito fundamental que se completa com quatro outras garantias: (1ª) ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (artigo 5º, LIII); (2ª)
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (artigo
5º, LIV); (3ª) aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes (artigo 5º, LV); e (4ª) são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos (artigo 5º, LVI)” 70.
A destituição é uma decisão judicial, logo fundamentada, que pode ser proferida
de ofício, a requerimento de qualquer interessado ou membro do comitê de credores e
do ministério público, quando verificar que o administrador judicial desobedeceu ao
cumprimento da lei, seus deveres (exemplificando a falta de apresentação de relatórios
no prazo legal, art.23 da LREF), agindo com omissão, negligência ou praticando atos
lesivos às atividades do devedor ou terceiros (LREF, art.31, caput) 71.
Destituído, tem o administrador judicial de prestar contas no prazo de 10 (dez)
dias, na forma disposta nos §§ 1º a 6º do art.154 (LREF, art.31 § 2º).
70
Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperações de Empresas, vol. 4- 2ª ed., São
Paulo: Ed. Atlas, 2.008, p.65.
71
A desobediência aos preceitos da Lei 11.101/2005, o descumprimento de dever, omissão,
negligência ou a prática de ato lesivo à atividade do devedor ou a terceiros por parte do
administrador judicial que ensejam a sua destituição (art. 31) devem ser tão graves quanto à
sanção imposta, que leva a perda do direito à remuneração e o impedimento de ser nomeado
durante os próximos cinco anos para atividade semelhante, não se caracterizando quando o
próprio falido não fornece nos autos os elementos necessários para a escorreita atuação do
auxiliar do juízo, respeitando-se o contraditório (TJPR, AI 6781959/PR De 03.03.2011).
Agravo de instrumento. Falência. Destituição de síndico. Ausência de desídia do auxiliar do
juízo Não preenchimento dos requisitos do art. 23 da Lei n.º 11.101/05 Provimento. (TJSP,
AI 0126001-79.2013.8.26.0000, DJe 12.11.2013). Agravo de instrumento. Falência. Pedido
de destituição ou substituição do administrador judicial. Não se configurando, no caso
concreto* as hipóteses legais para destituição do administrador judicial deve ele ser mantido
no cargo, no qual está sob a confiança do juízo da falência e para o qual está
profissionalmente habilitado (TJSP, AI 0146398-09.2006.8.26.0000, DJe 08.08.2007).
44
A pessoa do administrador judicial destituído nos últimos 5 (cinco) anos, não
mais poderá integrar o comitê de crédito ou assumir as mesmas funções na falência ou
na recuperação judicial (LREF, art.30 caput).
O agravo de instrumento é o recurso adequado contra as decisões interlocutórias
que deferirem ou indeferirem os pedidos de substituição e destituição, tendo
legitimidade recursal o próprio administrador judicial afastado, o devedor, o credor e o
ministério público.
9.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Responde o administrador judicial por prejuízos causados à massa falida (LREF,
art. 32), ao devedor ou aos credores caso tenha agido com dolo ou culpa. Têm
legitimidade ativa para propor esta ação de responsabilização: o credor, o devedor ou o
ministério público, pois todos comungam no interesse de resguardar o patrimônio da
massa falida (CPC, art. 6º).
Essa ação de responsabilidade seguirá o rito ordinário. E se evidenciada a prima
facie circunstâncias reveladoras de desvio de patrimônio para o administrador judicial,
através de provas cabais que preencham aos requisitos do art. 273, caput e incs. I e II
do CPC, possível o pedido de concessão de indisponibilidade dos seus bens até o valor
suficiente da discussão reparatória.
novembro 2.014
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O ADMINISTRADOR JUDICIAL NA