Município: criação do cargo de divisão municipal; protecção civil
Questão:
Pode ser criada uma unidade orgânica, com a dimensão de uma divisão com enquadramento no
nº 1. al. a) do artº 10ºda Lei nº 49/2012, de 29/08?
Parecer:
O artº 10º da Lei nº 49/2012, de 29/08 estabelece um desvio às regras de plafonamento
estabelecidas para provimento dos cargos dirigentes correspondentes à tipologia estabelecida
no artº 4º (incluindo chefes de equipas multidisciplinares).
Tal significa que, numa estrutura hierarquizada, para além do número máximo legalmente
permitido para criação cargos correspondentes às unidades orgânicas nucleares – direções e
departamentos – e às unidades flexíveis – divisões– é permitido criar outros cargos dirigentes
ou de comando impostos por lei específica (designadamente, os relativos a bombeiros, polícia
municipal, proteção civil e serviços veterinários).
Ora, decorre, vitreamente desta norma que apenas estão arredadas dos limites fixados neste
normativo os cargos dirigentes que a lei determina que sejam criados, como
resulta da
expressão “impostos por lei” empregue pelo legislador.
E bem se compreende que assim seja: não faria qualquer sentido que cargos dirigentes que por
lei devem existir obrigatoriamente – ou seja, relativamente aos quais os competentes órgão não
têm o poder de afastar - estivessem submetidos aos parâmetros fixados nesta lei, por um lado,
e por outro “inflacionassem” o número de cargos dirigentes de que o município, de acordo
com tais parâmetros, pode criar.
A título exemplificativo, a norma em apreço, refere os cargos correspondentes a corpos de
bombeiros, polícia municipal, proteção civil e serviços de veterinária.
RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 ⋅ 4150-304 PORTO ⋅ WWW.CCDR-N.PT
TEL.: 226 086 300
⋅ FAX: 226 086 301 ⋅
E-MAIL: [email protected]
Ora vejamos o que no enquadramento normativo da proteção civil, maxime na sua vertente
municipal, se se encontra previsto sobre funções de comando/direção:
A Lei nº 27/2006 de 3 de Julho – que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil- dispõe no seu
artº 35º que compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de
responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de
acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e
reabilitação adequadas em cada caso. O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço
municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal.
Por seu lado, o artigo 40º determina que em cada município existe uma comissão de proteção
civil. Essas comissões municipais integram, entre outros elementos, o presidente da câmara
municipal, como responsável municipal da política de proteção civil, que preside, e comandante
operacional municipal.
O art.º 13.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, estabelece o seguinte:
“1 — Em cada município há um comandante operacional municipal (COM).
2 — O COM depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem
compete a sua nomeação.
3 — O COM atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
4 — O COM é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes
operacionais distritais.
5 — Nos municípios com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelas respetivas câmaras
municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.”
A norma atrás exposta estabelece uma correspondência relativamente ao regime aplicável no
que diz respeito ao recrutamento, dos comandantes operacionais distritais e dos comandantes
operacionais municipais.
De acordo com o n.º 5 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2006 de 2 de Fevereiro, os comandantes
2/3
operacionais distritais são recrutados de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração
Pública, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas
funções, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a diretor de serviços.
De todo o exposto se conclui, quanto a nós, o seguinte:
As funções de comando dos serviços municipais de proteção civil estão atribuídos a um
comandante operacional, recrutado nos termos acima referidos e remuneratoriamente
equiparados a diretor de serviços.
Conclusão:
Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 10º da Lei nº 49/2012 de 29/08, podem,
tão-só, ser contemplados os COM, ou dito de outra forma, apenas a criação deste cargo não é
contabilizado para efeitos dos limites impostos neste diploma legal à criação de cargos
dirigentes.
Em concomitância, a criação do cargo de director municipal para supervisão do serviço
municipal de protecção civil deve obedecer aos parâmetros fixados no artº 6º da citada Lei
49/2012, ou seja, é contabilizado para efeitos dos limites nesta norma, não tendo, pois
enquadramento no disposto no artº 10º deste diploma legal.
Por outro lado, como se refere no presente pedido de parecer, o COM nunca poderia ficar
funcional e hierarquicamente afecto a esta direcção municipal atendendo a que, por imposição
legal, deverá estar sob a alçada directa do Presidente da Câmara Municipal.
3/3
Download

Município: criação do cargo de divisão municipal - CCDR-N