Município: criação do cargo de divisão municipal; protecção civil Questão: Pode ser criada uma unidade orgânica, com a dimensão de uma divisão com enquadramento no nº 1. al. a) do artº 10ºda Lei nº 49/2012, de 29/08? Parecer: O artº 10º da Lei nº 49/2012, de 29/08 estabelece um desvio às regras de plafonamento estabelecidas para provimento dos cargos dirigentes correspondentes à tipologia estabelecida no artº 4º (incluindo chefes de equipas multidisciplinares). Tal significa que, numa estrutura hierarquizada, para além do número máximo legalmente permitido para criação cargos correspondentes às unidades orgânicas nucleares – direções e departamentos – e às unidades flexíveis – divisões– é permitido criar outros cargos dirigentes ou de comando impostos por lei específica (designadamente, os relativos a bombeiros, polícia municipal, proteção civil e serviços veterinários). Ora, decorre, vitreamente desta norma que apenas estão arredadas dos limites fixados neste normativo os cargos dirigentes que a lei determina que sejam criados, como resulta da expressão “impostos por lei” empregue pelo legislador. E bem se compreende que assim seja: não faria qualquer sentido que cargos dirigentes que por lei devem existir obrigatoriamente – ou seja, relativamente aos quais os competentes órgão não têm o poder de afastar - estivessem submetidos aos parâmetros fixados nesta lei, por um lado, e por outro “inflacionassem” o número de cargos dirigentes de que o município, de acordo com tais parâmetros, pode criar. A título exemplificativo, a norma em apreço, refere os cargos correspondentes a corpos de bombeiros, polícia municipal, proteção civil e serviços de veterinária. RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 ⋅ 4150-304 PORTO ⋅ WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 ⋅ FAX: 226 086 301 ⋅ E-MAIL: [email protected] Ora vejamos o que no enquadramento normativo da proteção civil, maxime na sua vertente municipal, se se encontra previsto sobre funções de comando/direção: A Lei nº 27/2006 de 3 de Julho – que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil- dispõe no seu artº 35º que compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso. O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal. Por seu lado, o artigo 40º determina que em cada município existe uma comissão de proteção civil. Essas comissões municipais integram, entre outros elementos, o presidente da câmara municipal, como responsável municipal da política de proteção civil, que preside, e comandante operacional municipal. O art.º 13.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, estabelece o seguinte: “1 — Em cada município há um comandante operacional municipal (COM). 2 — O COM depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua nomeação. 3 — O COM atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município. 4 — O COM é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais. 5 — Nos municípios com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelas respetivas câmaras municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.” A norma atrás exposta estabelece uma correspondência relativamente ao regime aplicável no que diz respeito ao recrutamento, dos comandantes operacionais distritais e dos comandantes operacionais municipais. De acordo com o n.º 5 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2006 de 2 de Fevereiro, os comandantes 2/3 operacionais distritais são recrutados de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a diretor de serviços. De todo o exposto se conclui, quanto a nós, o seguinte: As funções de comando dos serviços municipais de proteção civil estão atribuídos a um comandante operacional, recrutado nos termos acima referidos e remuneratoriamente equiparados a diretor de serviços. Conclusão: Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 10º da Lei nº 49/2012 de 29/08, podem, tão-só, ser contemplados os COM, ou dito de outra forma, apenas a criação deste cargo não é contabilizado para efeitos dos limites impostos neste diploma legal à criação de cargos dirigentes. Em concomitância, a criação do cargo de director municipal para supervisão do serviço municipal de protecção civil deve obedecer aos parâmetros fixados no artº 6º da citada Lei 49/2012, ou seja, é contabilizado para efeitos dos limites nesta norma, não tendo, pois enquadramento no disposto no artº 10º deste diploma legal. Por outro lado, como se refere no presente pedido de parecer, o COM nunca poderia ficar funcional e hierarquicamente afecto a esta direcção municipal atendendo a que, por imposição legal, deverá estar sob a alçada directa do Presidente da Câmara Municipal. 3/3