CRÉDITO BANCÁRIO E CRÉDITO À HABITAÇÃO O NOVO REGIME DE PROTECÇÃO DE DEVEDORES/CONSUMIDORES CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO NOVO REGIME POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO Sandra Alves Amorim Fevereiro/2013 Consequências do não cumprimento do novo regime por parte das instituições de crédito Fonte: Banco de Portugal 2 Consequências do não cumprimento do novo regime por parte das instituições de crédito Decreto Lei 227/12 de 25/10/2012 Artigo 36.º Regime sancionatório 1 — Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF a violação pelas instituições de crédito do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º e 9.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 3 Consequências do não cumprimento do novo regime por parte das instituições de crédito Decreto Lei 227/12 de 25/10/2012 Artº 7.º nº 1 - informação sobre os riscos do endividamento excessivo e as consequências do incumprimento de contratos de crédito, bem como sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no presente diploma. Artº 8.º - proibição de cobrança de comissões Artº 9.º - dever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito Artº 10º nºs 2, 4 e 5 e artº 11º – PARI Artº 13.º - contactos preliminares (15 dias após o incumprimento da obrigação) Artº 14º nº 1 a 4, artº 15 nºs 1, 2, 4 e 5, artº 16º nºs 1 e 2 e artº 17º nº 3 - PERSI Artº 18º a 20º - garantias do cliente bancário Artº 21º - comunicação ao fiador Artº 33.º - dever de reporte ao Banco de Portugal 4 Consequências do não cumprimento do novo regime por parte das instituições de crédito - Ilícito contraordenacional - As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal, em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos - Punível com uma coima a fixar entre os 3.000,00€ ao 1.500.000,00€ - Sanções acessórias Al. m) do artº 210º e artº 212 do RGICSF 5 Consequências do não cumprimento do novo regime por parte das instituições de crédito Regime Extraordinário de Protecção de Devedores - Lei 58/2012 de 9 de Novembro de 2012 1 — O acesso ao regime estabelecido na presente lei faz -se por requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito com quem tenha celebrado o contrato de mútuo no âmbito do sistema do crédito à habitação. 2 — O requerimento referido no n.º 1 pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores. Artº 8 6 Consequências do não cumprimento do novo regime por parte das instituições de crédito Regime Extraordinário de Protecção de Devedores - Lei 58/2012 de 9 de Novembro de 2012 Artigo 36.º Incumprimento pela instituição de crédito 1 — Constitui contraordenação, punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, bem como nos termos do Decreto -Lei n.º 51/2007, de 7 de março, conjugado com o Decreto -Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto: a) A recusa de acesso dos mutuários que o requeiram, e que reúnam todas as condições previstas nos artigos 4.º e 5.º, a qualquer uma das modalidades de medidas do regime estabelecido na presente lei; b) A violação do artigo 18.º 2 — A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade. 3 — O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido na presente lei é da competência do Banco de Portugal. 7 Consequências do não cumprimento do novo regime por parte das instituições de crédito Consequências processuais Título executivo formado em desrespeito do “novo” regime: Formação Exequibilidade Nulidade Abuso de Direito 8 Consequências do não cumprimento do novo regime por parte das instituições de crédito Questões: