TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TRIBUNAL PLENO - EDITAL DE /NOTIFICAÇÃO/Ficam Notificados
para a Sessão Plenária do dia 20 de agosto de 2008 - às 09:00 h: PROCESSO TC 2265/06 (Verificação de
Cumprimento de Decisão) – Raimundo Sérgio Santos Góis, ex-Diretor Presidente da Agência Executiva de Gestão das
Águas do Estado da Paraíba – AESA; PROCESSO TC 0668/05 (Verificação de Cumprimento de Decisão) – João Bosco
Nonato Fernandes, Prefeito do Município de UIRAÚNA; PROCESSO TC 2886/07 (Denúncia) – Salomão Benevides
Gadelha, Prefeito do Município de SOUSA; PROCESSO TC 1958/07 (Prestação de Contas) – José Humberto de
Queiroz, ex-Presidente da Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DOS CORDEIROS; PROCESSO TC 2515/07 (Prestação
de Contas) – Antônio Carlos Bezerra do Nascimento e Emerson Dario Correia Lima, respectivamente, ex-Presidente da
Câmara Municipal de PRATA e seu Procurador; PROCESSO TC 4706/06 (Denúncia) – Salomão Benevides Gadelha,
Rubênia Medeiros de Oliveira e Fernanda de Almeida Wanderley, respectivamente, Prefeito do Município de SOUSA
e seus Procuradores; PROCESSO TC 2124/07 (Prestação de Contas) – Pedro Adelson Guedes dos Santos, William
Fernando Gomes Sales, respectivamente, Gestor do Fundo de Recuperação dos Presidiários e Assessor Jurídico da
Secretaria de Administração Penitenciária; PROCESSO TC 3818/03 (Recurso de Revisão) – Elton Cleber Ramalho
Lopes, Newton Nobel Sobreira Vita, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e Edna Aparecida Fidelis de Assis,
respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de COREMAS e seus Advogados; PROCESSO TC 2103/06
(Recurso de Reconsideração) – José Francisco Marques e Antônio Gabínio Neto, respectivamente, Prefeito do Município
de AROEIRAS e sue Procurador; PROCESSO TC 2299/07 (Prestação de Contas) – Manoel Antônio dos
Santos, Newton Nobel Sobreira Vita, Johnson Gonçalves de Abrantes, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes,
Mariana Ramos P. Sobreira e Edna Aparecida Fidelis de Assis, respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de
CAAPORÃ e seus Advogados; PROCESSO TC 2592/06 (Prestação de Contas) – Niedja Rodrigues de Siqueira, exPresidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde Pública do Cariri Ocidental – CISCO; PROCESSO TC 2192/
06 (Verificação de Cumprimento de Decisão) – Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira, Miguel de Farias Cascudo e José
Fernandes Muniz, respectivamente, Secretário de Estado da Administração e seus Procuradores; PROCESSO TC
0946/04 (Prestação de Contas) – Cássio Rodrigues da Cunha Lima (Governador do Estado), Luzemar da Costa Martins
(Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado), Harrison Targino (Procurador Geral do Estado), Paulo Roberto
de Aquino Nepomuceno (Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN) e Cirilo Cordeiro dos
Anjos Filho e Giordana Meira de Brito (Procuradores); PROCESSO TC 2308/07 (Pedido de Parcelamento) – José
Bonifácio Tavares da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de MASSARANDUBA; PROCESSO TC 2289/07
(Prestação de Contas) – Roselita de Lima Santos, ex-Presidente da Câmara Municipal de JUAREZ TÁVORA; PROCESSO
TC 1739/07 (Denúncia) – João Fernandes da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de PILÕEZINHOS;
PROCESSO TC 2007/06 (Embargo de Declaração) – Iremar Flor de Souza e Rodrigo dos Santos Lima, respectivamente,
Prefeito do Município de PILÕES e seu Advogado; PROCESSO TC 2315/07 (Prestação de Contas) – Airton Jorge
do Nascimento e Ghislaine Alves Barbosa, respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de SÃO SEBASTIÃO
DE LAGOA DE ROÇA e sua Advogada; PROCESSO TC 3846/03 – DOC TC 6298/05 (Recurso de Revisão) – João
Dias de Araújo e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, respectivamente, Presidente da Câmara Municipal de NOVA
FLORESTA e seu Advogado; Secretaria do Tribunal Pleno, em 07 de agosto de 2008. Osório Adroaldo R. de
Almeida, Secretário do Tribunal Pleno.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TRIBUNAL PLENO - EDITAL DE /NOTIFICAÇÃO/Ficam Notificados
para a Sessão Plenária do dia 20 de agosto de 2008 - às 09:00 h: PROCESSO TC 2265/06 (Verificação de
Cumprimento de Decisão) – Raimundo Sérgio Santos Góis, ex-Diretor Presidente da Agência Executiva de Gestão das
Águas do Estado da Paraíba – AESA; PROCESSO TC 0668/05 (Verificação de Cumprimento de Decisão) – João Bosco
Nonato Fernandes, Prefeito do Município de UIRAÚNA; PROCESSO TC 2886/07 (Denúncia) – Salomão Benevides
Gadelha, Prefeito do Município de SOUSA; PROCESSO TC 1958/07 (Prestação de Contas) – José Humberto de
Queiroz, ex-Presidente da Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DOS CORDEIROS; PROCESSO TC 2515/07 (Prestação
de Contas) – Antônio Carlos Bezerra do Nascimento e Emerson Dario Correia Lima, respectivamente, ex-Presidente da
Câmara Municipal de PRATA e seu Procurador; PROCESSO TC 4706/06 (Denúncia) – Salomão Benevides Gadelha,
Rubênia Medeiros de Oliveira e Fernanda de Almeida Wanderley, respectivamente, Prefeito do Município de SOUSA
e seus Procuradores; PROCESSO TC 2124/07 (Prestação de Contas) – Pedro Adelson Guedes dos Santos, William
Fernando Gomes Sales, respectivamente, Gestor do Fundo de Recuperação dos Presidiários e Assessor Jurídico da
Secretaria de Administração Penitenciária; PROCESSO TC 3818/03 (Recurso de Revisão) – Elton Cleber Ramalho
Lopes, Newton Nobel Sobreira Vita, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e Edna Aparecida Fidelis de Assis,
respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de COREMAS e seus Advogados; PROCESSO TC 2103/06
(Recurso de Reconsideração) – José Francisco Marques e Antônio Gabínio Neto, respectivamente, Prefeito do Município
de AROEIRAS e sue Procurador; PROCESSO TC 2299/07 (Prestação de Contas) – Manoel Antônio dos
Santos, Newton Nobel Sobreira Vita, Johnson Gonçalves de Abrantes, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes,
Mariana Ramos P. Sobreira e Edna Aparecida Fidelis de Assis, respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de
CAAPORÃ e seus Advogados; PROCESSO TC 2592/06 (Prestação de Contas) – Niedja Rodrigues de Siqueira, exPresidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde Pública do Cariri Ocidental – CISCO; PROCESSO TC 2192/
06 (Verificação de Cumprimento de Decisão) – Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira, Miguel de Farias Cascudo e José
Fernandes Muniz, respectivamente, Secretário de Estado da Administração e seus Procuradores; PROCESSO TC
0946/04 (Prestação de Contas) – Cássio Rodrigues da Cunha Lima (Governador do Estado), Luzemar da Costa Martins
(Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado), Harrison Targino (Procurador Geral do Estado), Paulo Roberto
de Aquino Nepomuceno (Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN) e Cirilo Cordeiro dos
Anjos Filho e Giordana Meira de Brito (Procuradores); PROCESSO TC 2308/07 (Pedido de Parcelamento) – José
Bonifácio Tavares da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de MASSARANDUBA; PROCESSO TC 2289/07
(Prestação de Contas) – Roselita de Lima Santos, ex-Presidente da Câmara Municipal de JUAREZ TÁVORA; PROCESSO
TC 1739/07 (Denúncia) – João Fernandes da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de PILÕEZINHOS;
PROCESSO TC 2007/06 (Embargo de Declaração) – Iremar Flor de Souza e Rodrigo dos Santos Lima, respectivamente,
Prefeito do Município de PILÕES e seu Advogado; PROCESSO TC 2315/07 (Prestação de Contas) – Airton Jorge
do Nascimento e Ghislaine Alves Barbosa, respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de SÃO SEBASTIÃO
DE LAGOA DE ROÇA e sua Advogada; PROCESSO TC 3846/03 – DOC TC 6298/05 (Recurso de Revisão) – João
Dias de Araújo e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, respectivamente, Presidente da Câmara Municipal de NOVA
FLORESTA e seu Advogado; Secretaria do Tribunal Pleno, em 07 de agosto de 2008. Osório Adroaldo R. de
Almeida, Secretário do Tribunal Pleno.
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 999.2005.0001190/001. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho.
REQUERENTE: Edmilson José de Sousa. ADVOGADO:
Luis Ferreira de Sousa. 01 REQUERIDO: Secretaria
de Administração do Estado da Paraíba, representada
por seu Secretário de Administração. ADVOGAPORTARIA
DO: José Fernandes Mariz, Miguel de Farias Cascudo
e outros. 02 REQUERIDO: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Geral Luciano José Nóbrega
Pires. ADVOGADA: Mônica Nóbrega de Figueredo.
V I S T O S. Desta forma, declino da competência
desta Corte de Justiça para apreciar e julgar esta ação
cautelar, inclusive quanto à medida liminar requerida
na petição inicial, que resta aqui anulada, e, via de
conseqüência, determino sejam os autos enviados à
primeira instância, especificamente ao juízo em que
tramita a ação principal, ou, caso não tenha sido ainda
proposta, ao que seria competente para apreciá-la, em
obediência ao art. 800, CPC. Cumpra-se.
ATA DE JULGAMENTO DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA
COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
realizada aos vinte e nove (29) dias do mês de julho do
ano de dois mil e oito (2008).
76-) Agravo de Instrumento nº 200.2008.0091958/001 2ª. Vara Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO.
JUIZ CONVOCADO CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO. Agravante(s): Lupercio Vale Pereira.
Advogado(s): Fabrício Alves Borba. Agravado(s): Secretaria
da Administração do Estado da Paraíba.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. Decisão: Silvanna
Pires Brasil Lisboa.Resultado: Desprovido. Unânime.
0007 - Processo 00721.1996.004.13.00-5
Reclamante: VALDECI GUEDES SOUZA
Reclamado: PEDR’ARTE
Advogado: JOSE ARAUJO DE LIMA
Advogado: CLAUDIO LUIZ TAVARES VINAGRE
Advogado: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO
Bloqueio efetuado pelo Juízo em 29/07/2008.
0012 - Processo 00348.2008.024.13.00-1
Reclamante: JARDAS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: SANTA LUZIA ENGENHARIA LTDA
Reclamado: ESTADO DA PARAÍBA (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA)
Advogado: RENATO GALDINO DA SILVA
Advogado: JOSE GUEDES DE BRITO
Advogado: JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES DE MENEZES
Recebo o Recurso Ordinário. Dê-se ciência aos recorridos
0003 - Processo 00135.2007.016.13.00-4
Reclamante: ZULMIRA FERREIRA DE SÁ
Reclamado: ESTADO DA PARAÍBA (SECRETARIA DE EDUCAÇAO E CULTURA)
Advogado: SALOMAO FERREIRA DA SILVA
Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA
Despacho: 1. Notifiquem-se as partes para os fins da disposição contida no §2º do art. 879 da CLT.
2. Decorrido o prazo, em observância à disposição contida no §3° do art. 879 da CLT, com a redação da Lei 10.035/00, proceda-se à
intimação do INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação no prazo preclusivo de 10 (dez) dias.
0008 - Processo 00190.2008.010.13.00-7
Reclamante: SEVERINO VICENTE DE MELO
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA e outro
Advogado: ROSENO DE LIMA SOUSA
Advogado: ANTONIO FLAVIO DE MEDEIROS XAVIER (ADVOGADO DA RECLAMADA A UNIÃO)
Advogado: FRANCISCO BRILHANTE FILHO (ADVOGADO DO RECLAMADO ESTADO DA PARAIBA)
RECLAMANTE: I. ciência da decisão prolatada em 17/07/2008; II. apresentar contra-razões ao recurso ordinário do reclamado - prazo
legal (disponíveis em www.trt13.jus.br).
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 888.1999.006608-7/001. Credor:
SUNG YUN NAM E KYU MI NAM RHEE. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON
ALEXANDRE TARGINO, a fim de, na condição
de procurador-geral do devedor, tomar conhecimento
dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às
fls.268/276 e, querendo, no prazo legal, manifestarse
acerca dos mesmos. Coordenadoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.020495-7/001.
Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: MÁRIO BARBOSA. Agravado: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO,
Procurador Geral do agravado, a fim de, no prazo
legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V,
do Código de Processo Civil, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro
de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar
contra-razões ao agravo em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.024459-9/001.
Relator: Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Convocado
para substituir a Desa. Maria das Neves do
Egito de A. D. Ferreira. Agravante: JANETE SOUSA
SANTOS DA SILVA. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador
do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 527, V, do Código de
Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a
Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contrarazões ao agravo em referência.
ATA DE JULGAMENTO DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA
COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
realizada aos vinte e nove (29) dias do mês de julho do
ano de dois mil e oito (2008).
02-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2004.059114-7/001. 2ª. Fazenda da Capital. RELATOR:
EXMO. SR DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR
CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DR. CARLOS
NEVES DA FRANCA NETO. Apelante(s): Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison
de A. Targino. . Advogado(s): George da Silva
Ribeiro. Apelado(s): Antônio Francisco Amaro.
Advogado(s): Marcio Henrique C. Garcia. Remetente:
Juízo de Direito da 2ª. Fazenda da Capital. Sentença:
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Cota: Sessão do
dia 22.07.2008 . Após o voto do Relator dando provimento
a ambos os recursos, pediu vista o Dr. Carlos
Neves da Franca Neto.Cota: o autor do pedido de
vista esgotará o prazo regimental.
04-) Agravo
de Instrumento nº 041.2001.000194-3/001.Alhandra.
RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s):
.Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Agravado(s): Rubem
José Brito. Advogado(s): . Decisão: Helder Ronald
Rocha de Almeida. Resultado: Provido. Unânime.
05) Agravo de Instrumento nº 041.2006.000657-8/
001.Alhandra. RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Dário Guegel de Castro. Agravado(s):
Manuel Ferreira Figueiredo. Advogado(s): . Decisão:
Helder Ronald Rocha de Almeida.Resultado: Provido.
Unânime.
06-) Agravo de Instrumento nº
041.2007.000102-3/001.Alhandra. RELATOR: RELATOR:
O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. Agravante(s): Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A.
Targino. . Advogado(s): .Ricardo Sérgio Freire de Lucena.
Agravado(s): Rilson Ferreira Correia. Advogado(s):
. Decisão: Helder Ronald Rocha de Almeida.Resultado:
Provido. Unânime.
19-) Apelação
Cível nº 200.2006.015416-4/001. 4ª. Vara- Fazenda .
Capital. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO. REVISOR: EXMO. SR DR. FABIO
LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. Apelante(s):
Marilene Leonardo de Oliveira. Advogado(s): Arland de
Souza Lopes. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino.
. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: Desprovido.
Unânime.
20-) Apelação Cível nº
200.1997.122392-6/001. 6ª. Vara- Fazenda- Capital.
RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Sanny Ribeiro Japiassu. Apelado(s): Intec
. Instituto Técnico de Telecomunicações Ltda.
Advogado(s): . Sentença: Carlos Antônio Sarmento.
Resultado: Desprovido. Unânime.
26-) Apelação Cível nº 200.2006.030100-5/001. 3ª. VaraFazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO
LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Elio de Lucena Santa Cruz. .
Advogado(s): José Luciano Gadelha e outros.
Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Marcos de Assis Holmes Maddruga. Senten
ça: Silmary A. Queiroga Vita. Resultado: Desprovido.
Unânime.
27-) Apelação Cível nº 200.2004.0504231/001. 6ª. Vara- Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO.
SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA.
REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison
de A. Targino. . Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo.
Apelado(s): Ria Processamento de Dados Ltda.
Advogado(s): . Sentença: Aluízio Bezerra Filho. Resultado:
Desprovido. Unânime.
28-) Apelação Cível nº
200.2007.782851-1/001. 3ª. Vara- Fazenda- Capital.
RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Venâncio Viana de Medeiros Filho.
Apelado(s): Amariles de Paula Queiroga. Advogado(s):
Fernando Antônio Albuquerque (Defensor). Sentença:
Silmary Alves de Queiroga Vita.Resultado: Rejeitada a
preliminar, unânime. No mérito, Desprovido. Unânime.
67-) Remessa Oficial e
Apelação Cível nº 200.2007.743341-1/001. 4ª. Vara .
Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO
LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino.
. Advogado(s): Dario Gurgel de Castro. Apelado(s):
Empresa Viação Bomfim S/A. Advogado(s): Martinho
Carneiro Bastos e outros. Remetente: Juízo de Direito
da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance
Gomes Pereira. Resultado: Conhecidos e Desprovidos
ambos os recursos. Unânime.
68-) Remessa Oficial
e Apelação Cível nº 200.2007.011157-6/001. 4ª.
Vara . Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR.
FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR:
O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino.
. Advogado(s): Sanny Japiassu. Apelado(s): O Rei dos
Esportes Ltda. Advogado(s): . Remetente: Juízo de
Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance
Gomes Pereira. Resultado: . Não conhecida a
remessa. Unânime. Desprovido o apelo. Unânime
69-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2007.011081-8/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital.
RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado(s):
Tecnocopy Representações e Comércio Ltda.
Advogado(s): . Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara
. Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira.
Resultado: Conhecidos e Desprovidos ambos os
recursos. Unânime.
70-) Remessa Oficial e Apelação
Cível nº 200.2007.743498-9/001. 4ª. Vara . FazendaCapital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO
DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO.
SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Marcos de Assis Holmes Madruga.
Apelado(s): Algodoeira Patamuté Ltda.. Advogado(s): .
Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . FazendaCapital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado:
. Não conhecida a remessa. Unânime. Desprovido
o apelo. Unânime.
71-) Remessa Oficial e Apelação
Cível nº 200.2007.011036-2/001. 4ª. Vara . FazendaCapital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO
DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO.
SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Ricardo Sérgio Freire de Lucena.
Apelado(s): Manaíra Jóias Ltda. Advogado(s): Remetente:
Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital.
Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: . Não
conhecida a remessa. Unânime. Desprovido o apelo.
Unânime.
72-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2007.012637-6/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital.
RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Sheyla Suruagy Amaral Galvão.
Apelado(s): Carlos Sérgio Oliveira Santos. Advogado(s):
Luiz Sérgio de Oliveira e outros. Remetente: Juízo de
Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance
Gomes Pereira. Resultado: . Conhecidos e desprovidos
ambos os recursos, unânime.. Fez sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Luiz Sérgio de Oliveira.
76-) Agravo de Instrumento nº 200.2008.0091958/001 2ª. Vara Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO.
JUIZ CONVOCADO CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO. Agravante(s): Lupercio Vale Pereira.
Advogado(s): Fabrício Alves Borba. Agravado(s): Secretaria
da Administração do Estado da Paraíba.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. Decisão: Silvanna
Pires Brasil Lisboa.Resultado: Desprovido. Unânime.
1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
054/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00296 Processo: 2002008018516-4-MAND. SEGURANCACV AUTOR: ELENIR ALVES DA SILVA
RODRIGUES ADV: FRANCISCO NOBREGA
DOS SANTOS. REU: DETRAN DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA
ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
Despacho: Pedido julgado parcialmente
procedente LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
PARA ASSEGURAR AO IMPETRANTE A
RENOVACAO DOLICENCIAMENTO DO SEU
VEICULO SEM O PAGAMENTO DAS MULTAS
RELATIVAS AOSAUTOS DE INFRACAO...
2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
031/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00298 Processo: 2002000030069-5-EXECUCAO FISCAL
AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DAPARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. REU: POSTO DE COMBUSTIVEL
VIA EXPRESSA LTDA ADV: DAMASIO
B FRANCA NETO, NADIR LEOPOLDO VALENGO.
Sentenca: Julgo procedente a presente
Demanda
00299 Processo: 2002008027959-5-OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: MARCONIA FERREIRA DE
LIMA ADV: LILIAN SENA CAVALCANTI. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. REU: PBPREV PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DA
PARAIBA ADV: OTAVIANO HENRIQUE SILVA
BARBOSA. Despacho: Intime-se ausente a
prova inequivoca da verossimilhanca do alegado,
indefiro o pedido de antecipacao de tutela,
o faco com arrimo no art. 273, do cpc
00301 Processo: 2002008028561-8-OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: LAYSON DO NASCIMENTO
LUCKWU ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA.
AUTOR: JEFFERSON LUCKWU DE
OLIVEIRA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho:
Intime-se tutela deferida
00302 Processo: 2002008028814-1-OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: ANTONIO GOMES PEREIRA
ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON
ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intimese tutela deferida
00303 Processo: 2002008028820-8-OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: LIANA FIGUEIREDO LOBAO
ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN
SENA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
ADV: CLAUDIO CESAR GADELHA RODRIGUES.
Despacho: Intime-se ausente a
prova inequivoca da verossimilhanca do alegado,
indefiro o pedido de antecipacao de tutela,
o faco com arrimo no art. 273, do cpc
00304 Processo: 2002008028866-1-OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: JANILEIDE DA SILVA BERNARDO
ADV: LUZIA APARECIDA CAVALCANTE
DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
Despacho: Intime-se tutela concedida
00305 Processo: 2002008028876-0-ORDINARIA AUTOR:
SHIMENE RODRIGUES ALBUQUERQUE
ADV: LUZIA APARECIDA CAVALCANTE
DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho:
Intime-se tutela deferida
5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
048/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00316 Processo: 2002003519273-7-DANOS MORAIS
AUTOR: CESAR AUGUSTO SARAIVA DE
CARVALHO ADV: LINDALVO PAIVA CAVALCANTE,
LEILA RICARDA PAIVA C. MOURA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN
DE VASCONCELOS NEVES, MARIA DE JESUS
SILVA, HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
Despacho: Intime-se o Estado da Paraiba
para dizer sobre a atualizacao de fls. 116/117
noprazo legal.
00325 Processo: 2002007746414-3-INDENIZACAO
AUTOR: JANY CANDIDA DE SOUZA ADV:
ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO, HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. Despacho: Intime-se Para
a audiencia que nao se realizou, designo o dia
30/10/2008 as 14: 30 horas.
00333 Processo: 2002008020759-6-EMBARGOS-DEVEDOR
AUTOR: MANOEL ALMEIDA DE ANDRADEREU:
ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intimese o embargado para impugnar os embargos
no prazo legal.
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 999.2005.0001190/001. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho.
REQUERENTE: Edmilson José de Sousa. ADVOGADO:
Luis Ferreira de Sousa. 01 REQUERIDO: Secretaria
de Administração do Estado da Paraíba, representada
por seu Secretário de Administração. ADVOGAPORTARIA
DO: José Fernandes Mariz, Miguel de Farias Cascudo
e outros. 02 REQUERIDO: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Geral Luciano José Nóbrega
Pires. ADVOGADA: Mônica Nóbrega de Figueredo.
V I S T O S. Desta forma, declino da competência
desta Corte de Justiça para apreciar e julgar esta ação
cautelar, inclusive quanto à medida liminar requerida
na petição inicial, que resta aqui anulada, e, via de
conseqüência, determino sejam os autos enviados à
primeira instância, especificamente ao juízo em que
tramita a ação principal, ou, caso não tenha sido ainda
proposta, ao que seria competente para apreciá-la, em
obediência ao art. 800, CPC. Cumpra-se.
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 999.2005.0001190/001. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho.
REQUERENTE: Edmilson José de Sousa. ADVOGADO:
Luis Ferreira de Sousa. 01 REQUERIDO: Secretaria
de Administração do Estado da Paraíba, representada
por seu Secretário de Administração. ADVOGAPORTARIA
DO: José Fernandes Mariz, Miguel de Farias Cascudo
e outros. 02 REQUERIDO: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Geral Luciano José Nóbrega
Pires. ADVOGADA: Mônica Nóbrega de Figueredo.
V I S T O S. Desta forma, declino da competência
desta Corte de Justiça para apreciar e julgar esta ação
cautelar, inclusive quanto à medida liminar requerida
na petição inicial, que resta aqui anulada, e, via de
conseqüência, determino sejam os autos enviados à
primeira instância, especificamente ao juízo em que
tramita a ação principal, ou, caso não tenha sido ainda
proposta, ao que seria competente para apreciá-la, em
obediência ao art. 800, CPC. Cumpra-se.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ORDINÁRIA
DIA 14 DE AGOSTO DE 2008
HORÁRIO: 08: 30 HORAS
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
- 14 . Apelação Cível n.º 200.1998.018106-5/
001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital - Apelante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo Apelado: Comércio e Instalações de Box Central Ltda.
ATA DE JULGAMENTO DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA
COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
realizada aos vinte e nove (29) dias do mês de julho do
ano de dois mil e oito (2008).
27-) Apelação Cível nº 200.2004.0504231/001. 6ª. Vara- Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO.
SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA.
REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison
de A. Targino. . Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo.
Apelado(s): Ria Processamento de Dados Ltda.
Advogado(s): . Sentença: Aluízio Bezerra Filho. Resultado:
Desprovido. Unânime.
69-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2007.011081-8/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital.
RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado(s):
Tecnocopy Representações e Comércio Ltda.
Advogado(s): . Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara
. Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira.
Resultado: Conhecidos e Desprovidos ambos os
recursos. Unânime.
4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
059/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00312 Processo: 2002005021994-4-ORDINARIA COBRANCA
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho:
Intime-se o Estado da Paraiba para informar
sobre o devido cumprimento do pagamento
do RPV no prazo de dez dias.
00314 Processo: 2002008014224-9-OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: ALEXANDRE LEMOS DUTRA
DEANDRADE ADV: FABIO DE BARROS
ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca:
Pedido julgado procedente
5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
048/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00325 Processo: 2002007746414-3-INDENIZACAO
AUTOR: JANY CANDIDA DE SOUZA ADV:
ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO, HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. Despacho: Intime-se Para
a audiencia que nao se realizou, designo o dia
30/10/2008 as 14: 30 horas.
00331 Processo: 2002008019642-7-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: SABINIANO
FERNANDES DE MEDEIROS Sentenca:
Processo extinto Art 267 CPC inciso VIII.
00333 Processo: 2002008020759-6-EMBARGOS-DEVEDOR
AUTOR: MANOEL ALMEIDA DE ANDRADEREU:
ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intimese o embargado para impugnar os embargos
no prazo legal.
00334 Processo: 2002008027835-7-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU:
JURANDIR ANTONIO XAVIER Sentenca: Extincao
do processo Art. 794, I, do CPC.
3A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF
118/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00630 Processo: 0012008001707-0-EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: ALEXANDRE
MAGNO MESQUITA MELO, GEORGE DA
SILVA RIBEIRO. Despacho: Intime-se ao
embargante, por seu patrono do despacho de
fls. 25 que suspendeu ofeito pelo prazo de 20
dias, a fim de ser sanada a irregularidade de
representacao do embargante com a habilitacao
do Procurador do Estado.
00632 Processo: 0012008005135-0-DECLARATORIA
AUTOR: ADERBAL MACEDO NORTE FILHO
ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: PAULO DE TARSO
CIRNE NEPOMUCENO. REU: SUL AMERICA
SEGUROS DE VIDA S/A ADV: CLAUDIA SOUTO.
Despacho: Intime-se as partes por seus
patronos da decisao de fls 127/128 que acolheu
a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam do Estado da Paraiba, nostermos do
art. 267, VI, do CPC, sem extincao do processo.
1.CARTORIO DE UMBUZEIRO NF 121/08 (INTIMACAO:
ART. 236 DO CPC).
01122 Processo: 0402007000063-9-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBAREU:
CARLOS PESSOA NETO ADV: CARLOS FREDERICO
NOBREGA FARIAS, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO, RODRIGO NOBREGA
FARIAS. Despacho: Intime-se da DecisaoRejeito a excecao de pre-executividade.
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 999.2005.0001190/001. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho.
REQUERENTE: Edmilson José de Sousa. ADVOGADO:
Luis Ferreira de Sousa. 01 REQUERIDO: Secretaria
de Administração do Estado da Paraíba, representada
por seu Secretário de Administração. ADVOGAPORTARIA
DO: José Fernandes Mariz, Miguel de Farias Cascudo
e outros. 02 REQUERIDO: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Geral Luciano José Nóbrega
Pires. ADVOGADA: Mônica Nóbrega de Figueredo.
V I S T O S. Desta forma, declino da competência
desta Corte de Justiça para apreciar e julgar esta ação
cautelar, inclusive quanto à medida liminar requerida
na petição inicial, que resta aqui anulada, e, via de
conseqüência, determino sejam os autos enviados à
primeira instância, especificamente ao juízo em que
tramita a ação principal, ou, caso não tenha sido ainda
proposta, ao que seria competente para apreciá-la, em
obediência ao art. 800, CPC. Cumpra-se.
Des. Manoel Soares Monteiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 041.2006.000421-9/
002 (oriunda da Vara Única da Comarca de Alhandra).
RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Leonardo da Fonte; AGRAVADO: José
Carlos Barbosa dos Santos. AGRAVO DE INSTRUMENTO
. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE
INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO . PRECLUS
ÃO CONSUMATIVA . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE . RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL . ART. 527, I C/C ART.
557, CPC . NÃO-CONHECIMENTO. Se a parte manejou
um segundo agravo de instrumento no mesmo
processo em que idêntica decisão interlocutória já havia
sido impugnada por ela através de anterior agravo,
no qual já havia inclusive liminar deferida, é induvidoso
que, em relação ao segundo recurso, operou-se a preclus
ão consumativa. - Não-conhecimento do recurso.
Vistos, etc. (...) Por tais razões e com base nos fundamentos
fáticos e jurídicos acima expostos, NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
Des. José Di Lorenzo Serpa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº
200.2006.027308-9 / 001 . Relator: Des. José Di Lorenzo
Serpa . Apelante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Walquíria Peixoto Veloso
Borges Pereira . Apelado: Esporte Clube Cabo Branco
(Adv. Holdermes Bezerra Chaves Filho) . Remetente:
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca
da Capital . Decisão: Nos termos do art. 557,
caput e § 1º - A, do CPC, nego seguimento à apelação
cível e dou parcial provimento à remessa oficial, para
reformar a sentença apenas no tocante ao termo de
incidência dos juros moratórios, os quais devem ser
aplicados a partir do trânsito em julgado da decisão.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº
200.2004.046628-2/001 . Relator: Des. José Di Lorenzo
Serpa . Apelante 01: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador (Adv. Ariano Wanderley
N. C. de Vasconcelos) . Apelante 02: ATMA Produtos
Hospitalares Ltda (Adv. Osmar Tavares) . Apelados:
Os mesmos . Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital . Decis
ão: DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA
OFICIAL E AO PRIMEIRO APELO, declarando a legalidade
da multa prevista no art. 82, V, da Lei Estadual
nº 6.379/93, e NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO
APELO, por entender que a Certidão de Dívida Ativa
preenche os requisitos legais.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 888.1999.006608-7/001. Credor:
SUNG YUN NAM E KYU MI NAM RHEE. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON
ALEXANDRE TARGINO, a fim de, na condição
de procurador-geral do devedor, tomar conhecimento
dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às
fls.268/276 e, querendo, no prazo legal, manifestarse
acerca dos mesmos. Coordenadoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PRECATÓRIO N.º 888.2001.002968-8/001. Credor:
MARIA MIGUEL DA COSTA. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação à BelA.ANA MARIA MONTE
MORAIS, a fim de, na condição de patrona da parte
credora, tomar conhecimento dos cálculos apresentados
pelo devedor às fls.161/168 e, querendo, no prazo
de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos mesmos.
Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
PRECATÓRIO N.º 888.2001.002970-0/001. Credor:
GISELDA NAVARRO DUTRA. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel.ORLANDO GONÇALVES
LIMA, a fim de, na condição de patrono da parte
credora, tomar conhecimento dos cálculos apresentados
pelo devedor às fls.110/118 e, querendo, no prazo
de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos mesmos.
Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
PRECATÓRIO N.º 888.2001.002683-2/001. Credor:
JOSÉ KLEBER DE SOUZA. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel.ADRYANA CARLA LIMA, a
fim de, na condição de patrona da parte credora, tomar
conhecimento dos cálculos apresentados pelo devedor
às fls.70/79 e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se acerca dos mesmos. Coordenadoria Judici
ária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCESSO Nº 999.2008.000545-0/001. Recorrente(s): O Estado
da Paraíba. Recorrido(s): SINDIFISCO-PB . Sindicato
dos Integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação
e Fiscalização do Estado da Paraíba. Intimação do
Bel(is) Paulo Américo Maia de Vasconcelos, a fim
de, no prazo legal na condição de patrono do agravado,
apresentar contra-razões ao recurso acima identificado.
Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.020495-7/001.
Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: MÁRIO BARBOSA. Agravado: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO,
Procurador Geral do agravado, a fim de, no prazo
legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V,
do Código de Processo Civil, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro
de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar
contra-razões ao agravo em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.024459-9/001.
Relator: Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Convocado
para substituir a Desa. Maria das Neves do
Egito de A. D. Ferreira. Agravante: JANETE SOUSA
SANTOS DA SILVA. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador
do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 527, V, do Código de
Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a
Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contrarazões ao agravo em referência.
JULGADOS DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Dr. Carlos Neves da Franca Neto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2000.015754-1/001.CAPITAL.
RELATOR: Juiz Carlos Neves da Franca Neto,
convocado, em substituição à Desª Maria das Neves
do Egito de A. D. Ferreira. APELANTE: Estado da
Paraíba. PROCURADORA: Walquíria Veloso Borges.
APELADO: M. Veríssimo & Cia. Ltda. PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIAGERAL
DO ESTADO QUANTO À SENTENÇA DE 1º
GRAU. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REJEI
ÇÃO. - Deve-se rejeitar a preliminar que alega a
inexistência de intimação da Procuradoria-Geral do
Estado da sentença de 1º grau, mormente quando se
comprova nos autos a realização do ato. PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. LIMITE
DA COBRANÇA INFERIOR A 60 SESSENTA) SAL
ÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475,
§ 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DA REMESSA.
REJEIÇÃO. - Não ultrapassando os 60 (sessenta) sal
ários mínimos a condenação imposta, é desnecessária a remessa oficial, a teor do § 2º do artigo 475 do
CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO
A CITAÇÃO VIA CARTA DE CITAÇÃO. SUSPENS
ÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I,
DO CTN. PROVIMENTO. - Com a determinação da
citação do devedor via carta, segundo a regra do artigo
174, parágrafo único, inc. I, do CTN, suspende-se o
prazo prescricional intercorrente. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e,
no mérito, dar provimento ao recurso de apelação.
JULGADOS DA
TERCEIRA CÃMARA CÍVEL
Dr. Eduardo José de Carvalho Soares
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº. 999.2007.000377-0/001 . Relator:
Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, juiz convocado
para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides. . Embargante: Claudia Maria Lyra do
Nascimento. . Advogado: Rogério Magnus Varela
Gonçalves e outros. . Embargado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral. . EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO
DE EFEITO MODIFICATIVO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO .
OMISSÃO CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE NO JULGADO . INEXISTÊNCIA
. ACOLHIMENTO APENAS PARA DECLARAR A
PERDA PARCIAL E SUPERVENIENTE DO OBJETO
. ACOLHIMENTO PARCIAL. . Tendo o Tribunal
apreciado amplamente os temas levantados no recurso
de apelo e considerados pertinentes ao deslinde
da causa, descabe a oposição de embargos declarat
órios por inexistir omissão na espécie. . É
possível o reconhecimento da perda superveniente
do objeto (falta de interesse processual) em qualquer
instância ou grau de jurisdição, até mesmo por
ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
Precedentes do STJ. . O prequestionamento atrav
és de embargos de declaração somente é possível
quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese
debatida no decorrer do processo. . VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. . ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em acolher parcialmente os embargos,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.006765-0/001 . 4ª Vara
da Fazenda Pública . RELATOR: Dr. Eduardo José de
Carvalho Soares - Juiz Convocado em substituição ao
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides . APELANTE:
Manoel Jeovah C. Fernandes e Outros . ADVOGADO:
Jurandir Pereira da Silva e Outro . APELADA:
Estado da Paraíba representado por seu Procurador .
ADVOGADO: Delosmar Domingos de M. Júnior .
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA . PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .
REJEIÇÃO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EXCOMBATENTE C/
APOSENTADORIA DE SERVIDOR
ESTADUAL . POSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO
ART. 53, II . PROVIMENTO PARCIAL. . A pensão
especial de ex-combatente pode ser cumulada com
proventos de aposentadoria de servidor público, nos
termos do art.53, II do ADCT. Precedentes. II - A
admissão do Especial com base na alínea .c. impõe o
confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado,
a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica
posta em debate, conforme disposto no art. 255 e
parágrafos do RISTJ. III - Agravo interno desprovido..
(STJ . AgRg no Ag 736870/PE . Rel. Min. Gilson Dipp
. Quinta Turma . DJ 02.05.2006) . VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº
200.2004.006765-0/001 em que é apelante o Manoel
Jeovah C. Fernandes e Outro e apelada Estado da
Paraíba . ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, em rejeitar a preliminar e no mérito, dar
provimento parcial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ORDINÁRIA
DIA 14 DE AGOSTO DE 2008
HORÁRIO: 08: 30 HORAS
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
- 03 . Remessa de Offício n.º
200.2008.011071-7/002, da 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital - Autor: Aluízio de Brito
Félix (Def.: Rizalva Amorim de Oliveira) - Réu: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Remetente: Doutor Juiz de Direito
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
- 04 . Remessa Ex-Officio n.º 200.2007.7349849/001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital - Autora: A. C. S. M., rep. por sua genitora
Áurea Cristina S. Gomes (Def.: Maria Madalena Abrantes
Silva) - Réu: Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador. Remetente: Doutor Juiz de Direito
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 13 . Apelação
Cível n.º 200.2003.080712-3/001, da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado
da Paraíba , representado por seu Procurador Apelado: José Djacy Soares Alves (Adv.: Francisco
Neris Pereira)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
- 14 . Apelação Cível n.º 200.1998.018106-5/
001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital - Apelante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo Apelado: Comércio e Instalações de Box Central Ltda.
ATA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos
31 (trinta e um) dias do mês de julho do ano dois mil e
oito (2008).
25 . Apelação Cível n.º 200.2007.025809-6/
001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador George da Silva Ribeiro Apelado: Jean
Alyson Lima Bezerra (Adv.: Hildebrando Costa Andrade)
31/07/2008 . COTA: .APÓS O VOTO DO RELATOR
QUE DAVA PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
E A APELAÇÃO CÍVEL, PEDIU VISTA O DR. MIGUEL
DE BRITTO L. FILHO. DES. JOSÉ DI L. SERPA
AGUARDARÁ.. RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA
33 . Apelação Cível n.º
200.1998.015900-4/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Venânio V. Medeiros Filho
Apelada: World Sales Friends Comércio, Representação, Importação e Exportação Ltda. 31/07/2008 .
JULGADO: .PROVIDO, UNÂNIME.. RELATOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR:
EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ
CONVOCADO)
ATA DE JULGAMENTO DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA
COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
realizada aos vinte e nove (29) dias do mês de julho do
ano de dois mil e oito (2008).
02-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2004.059114-7/001. 2ª. Fazenda da Capital. RELATOR:
EXMO. SR DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR
CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DR. CARLOS
NEVES DA FRANCA NETO. Apelante(s): Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison
de A. Targino. . Advogado(s): George da Silva
Ribeiro. Apelado(s): Antônio Francisco Amaro.
Advogado(s): Marcio Henrique C. Garcia. Remetente:
Juízo de Direito da 2ª. Fazenda da Capital. Sentença:
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Cota: Sessão do
dia 22.07.2008 . Após o voto do Relator dando provimento
a ambos os recursos, pediu vista o Dr. Carlos
Neves da Franca Neto.Cota: o autor do pedido de
vista esgotará o prazo regimental.
04-) Agravo
de Instrumento nº 041.2001.000194-3/001.Alhandra.
RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s):
.Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Agravado(s): Rubem
José Brito. Advogado(s): . Decisão: Helder Ronald
Rocha de Almeida. Resultado: Provido. Unânime.
05) Agravo de Instrumento nº 041.2006.000657-8/
001.Alhandra. RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Dário Guegel de Castro. Agravado(s):
Manuel Ferreira Figueiredo. Advogado(s): . Decisão:
Helder Ronald Rocha de Almeida.Resultado: Provido.
Unânime.
06-) Agravo de Instrumento nº
041.2007.000102-3/001.Alhandra. RELATOR: RELATOR:
O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. Agravante(s): Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A.
Targino. . Advogado(s): .Ricardo Sérgio Freire de Lucena.
Agravado(s): Rilson Ferreira Correia. Advogado(s):
. Decisão: Helder Ronald Rocha de Almeida.Resultado:
Provido. Unânime.
19-) Apelação
Cível nº 200.2006.015416-4/001. 4ª. Vara- Fazenda .
Capital. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO. REVISOR: EXMO. SR DR. FABIO
LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. Apelante(s):
Marilene Leonardo de Oliveira. Advogado(s): Arland de
Souza Lopes. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino.
. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: Desprovido.
Unânime.
20-) Apelação Cível nº
200.1997.122392-6/001. 6ª. Vara- Fazenda- Capital.
RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Sanny Ribeiro Japiassu. Apelado(s): Intec
. Instituto Técnico de Telecomunicações Ltda.
Advogado(s): . Sentença: Carlos Antônio Sarmento.
Resultado: Desprovido. Unânime.
26-) Apelação Cível nº 200.2006.030100-5/001. 3ª. VaraFazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO
LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s):
Elio de Lucena Santa Cruz. .
Advogado(s): José Luciano Gadelha e outros.
Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Marcos de Assis Holmes Maddruga. Senten
ça: Silmary A. Queiroga Vita. Resultado: Desprovido.
Unânime.
27-) Apelação Cível nº 200.2004.0504231/001. 6ª. Vara- Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO.
SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA.
REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Para-
íba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison
de A. Targino. . Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo.
Apelado(s): Ria Processamento de Dados Ltda.
Advogado(s): . Sentença: Aluízio Bezerra Filho. Resultado:
Desprovido. Unânime.
28-) Apelação Cível nº
200.2007.782851-1/001. 3ª. Vara- Fazenda- Capital.
RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Venâncio Viana de Medeiros Filho.
Apelado(s): Amariles de Paula Queiroga. Advogado(s):
Fernando Antônio Albuquerque (Defensor). Sentença:
Silmary Alves de Queiroga Vita.Resultado: Rejeitada a
preliminar, unânime. No mérito, Desprovido. Unânime.
67-) Remessa Oficial e
Apelação Cível nº 200.2007.743341-1/001. 4ª. Vara .
Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO
LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s):
Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino.
. Advogado(s): Dario Gurgel de Castro. Apelado(s):
Empresa Viação Bomfim S/A. Advogado(s): Martinho
Carneiro Bastos e outros. Remetente: Juízo de Direito
da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance
Gomes Pereira. Resultado: Conhecidos e Desprovidos
ambos os recursos. Unânime.
68-) Remessa Oficial
e Apelação Cível nº 200.2007.011157-6/001. 4ª.
Vara . Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR.
FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR:
O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino.
. Advogado(s): Sanny Japiassu. Apelado(s): O Rei dos
Esportes Ltda. Advogado(s): . Remetente: Juízo de
Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance
Gomes Pereira. Resultado: . Não conhecida a
remessa. Unânime. Desprovido o apelo. Unânime
69-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2007.011081-8/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital.
RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado(s):
Tecnocopy Representações e Comércio Ltda.
Advogado(s): . Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara
. Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira.
Resultado: Conhecidos e Desprovidos ambos os
recursos. Unânime.
70-) Remessa Oficial e Apelação
Cível nº 200.2007.743498-9/001. 4ª. Vara . FazendaCapital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO
DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO.
SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Marcos de Assis Holmes Madruga.
Apelado(s): Algodoeira Patamuté Ltda.. Advogado(s): .
Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . FazendaCapital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado:
. Não conhecida a remessa. Unânime. Desprovido
o apelo. Unânime
71-) Remessa Oficial e Apelação
Cível nº 200.2007.011036-2/001. 4ª. Vara . FazendaCapital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO
DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO.
SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Ricardo Sérgio Freire de Lucena.
Apelado(s): Manaíra Jóias Ltda. Advogado(s): Remetente:
Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital.
Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: . Não
conhecida a remessa. Unânime. Desprovido o apelo.
Unânime
72-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2007.012637-6/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital.
RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Sheyla Suruagy Amaral Galvão.
Apelado(s): Carlos Sérgio Oliveira Santos. Advogado(s):
Luiz Sérgio de Oliveira e outros. Remetente: Juízo de
Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance
Gomes Pereira. Resultado: . Conhecidos e desprovidos
ambos os recursos, unânime.. Fez sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Luiz Sérgio de Oliveira.
2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
031/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00299 Processo: 2002008027959-5-OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: MARCONIA FERREIRA DE
LIMA ADV: LILIAN SENA CAVALCANTI. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. REU: PBPREV PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DA
PARAIBA ADV: OTAVIANO HENRIQUE SILVA
BARBOSA. Despacho: Intime-se ausente a
prova inequivoca da verossimilhanca do alegado,
indefiro o pedido de antecipacao de tutela,
o faco com arrimo no art. 273, do cpc
00301 Processo: 2002008028561-8-OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: LAYSON DO NASCIMENTO
LUCKWU ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA.
AUTOR: JEFFERSON LUCKWU DE
OLIVEIRA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho:
Intime-se tutela deferida
00302 Processo: 2002008028814-1-OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: ANTONIO GOMES PEREIRA
ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON
ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intimese tutela deferida
00303 Processo: 2002008028820-8-OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: LIANA FIGUEIREDO LOBAO
ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN
SENA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
ADV: CLAUDIO CESAR GADELHA RODRIGUES.
Despacho: Intime-se ausente a
prova inequivoca da verossimilhanca do alegado,
indefiro o pedido de antecipacao de tutela,
o faco com arrimo no art. 273, do cpc
00304 Processo: 2002008028866-1-OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: JANILEIDE DA SILVA BERNARDO
ADV: LUZIA APARECIDA CAVALCANTE
DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
Despacho: Intime-se tutela concedida
00305 Processo: 2002008028876-0-ORDINARIA AUTOR:
SHIMENE RODRIGUES ALBUQUERQUE
ADV: LUZIA APARECIDA CAVALCANTE
DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho:
Intime-se tutela deferida
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
121/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00307 Processo: 2002007011964-5-DECLAR. INEXISTENCIA
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO
SOCORRO FIGUEIREDO PESSOA ADV: MARIA
NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. REU:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB
ADV: MARIA DAS NEVES DA CUNHA FIGUEIREDO.
REU: DTTRANS SANTA RITA DEPARTAMENTO
DE TRANSPORTE E TRANSITOREU:
DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO DA PARAIBA ADV: ROMILTON
DUTRA DINIZ. REU: ESTADO DA PARAIBAAUTOR:
ESPOLIO DE JOSE LOPES PESSOA
ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO.
Despacho: Intime-se do despacho que excluiu o
DETRAN e EStado da Paraiba da relacao juridica
processual e declinou da incompetencia em
favor do juizo de Santa Rita PB.
00309 Processo: 2002008014931-9-OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA
MEDEIROS ADV: ANGELA MARIA DANTAS L.
DE ABRANTES. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO.
Sentenca: Pedido julgado procedente
4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
059/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00312 Processo: 2002005021994-4-ORDINARIA COBRANCA
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho:
Intime-se o Estado da Paraiba para informar
sobre o devido cumprimento do pagamento
do RPV no prazo de dez dias.
00313 Processo: 2002005031194-9-REPARACAO DE
DANOS AUTOR: MONICA GUEDES DA SILVA
ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: LEONARDO
AVELAR DA FONTE. Despacho: Intime-se
as partes para apresentarem os quesitos, e
caso queiram nomear assistentes tecnicos,
no prazo legal.
00314 Processo: 2002008014224-9-OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: ALEXANDRE LEMOS DUTRA
DEANDRADE ADV: FABIO DE BARROS
ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca:
Pedido julgado procedente
5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
048/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00315 Processo: 2002001140465-0-ORDINARIA AUTOR:
IVAN MARTINHO BRITO DA SILVA ADV:
MARIA DO CARMO MAURICIO DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intimese o autor para requerer o que de direito no
prazo legal.
00316 Processo: 2002003519273-7-DANOS MORAIS
AUTOR: CESAR AUGUSTO SARAIVA DE
CARVALHO ADV: LINDALVO PAIVA CAVALCANTE,
LEILA RICARDA PAIVA C. MOURA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN
DE VASCONCELOS NEVES, MARIA DE JESUS
SILVA, HARRISON ALEXANDRE TARGINO.
Despacho: Intime-se o Estado da Paraiba
para dizer sobre a atualizacao de fls. 116/117
noprazo legal.
00317 Processo: 2002004031228-8-ORDINARIA COBRANCA
AUTOR: LUCIANO AMORIM NETO
ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA. REU:
ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se o
autor para dizer se renuncia ao valor que excede
dez salarios minimos
00321 Processo: 2002005044372-6-ORDINARIA AUTOR:
AGOSTINHO NUNES RODRIGUES ADV:
CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES, FRANCICLAUDIO
DE F RODRIGUES. AUTOR: DIEGO
FAUSTO MONTEIRO CAVALCANTE ADV:
CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES, FRANCICLAUDIO
DE F RODRIGUES. REU: ESTADO
DA PARAIBA Despacho: Intime-se o autor
para requerer o que de direito no prazo legal.
00323 Processo: 2002006029589-2-EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBAREU: MARIA DO
CARMO DE ALMEIDA ADV: ANTONIO ALVES
DE SOUSA. Despacho: Intime-se o requerente
para dizer se renuncia ao valor que excede
dez salarios minimos.
00325 Processo: 2002007746414-3-INDENIZACAO
AUTOR: JANY CANDIDA DE SOUZA ADV:
ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO, HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. Despacho: Intime-se Para
a audiencia que nao se realizou, designo o dia
30/10/2008 as 14: 30 horas.
00327 Processo: 2002008008399-7-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
WLADIMIR ROMANIUC NETO, DJAFER PINTO
PEREIRA. REU: GILVAN MACIEL Sentenca:
Processo extinto Art 267 CPC inciso VIII.
00328 Processo: 2002008011656-5-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR
ROMANIUC NETO, DJAFER PINTO PEREIRA.
REU: ANTONIO DINOA CABRAL Sentenca:
Processo extinto Art 267 CPC inciso VIII.
00329 Processo: 2002008013549-0-DECLARACAO
NULIDADE AUTOR: FUNASA FUNDACAO
SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: LUIZ
FERNANDO MOREIRA. REU: ESTADO DA
PARAIBAREU: PROCON/PB PROGRAMA DE
ORIENTACAO E PROTECAO AO CONSUMIDOR
Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00331 Processo: 2002008019642-7-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: SABINIANO
FERNANDES DE MEDEIROS Sentenca:
Processo extinto Art 267 CPC inciso VIII.
00332 Processo: 2002008019729-2-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
WLADIMIR ROMANIUC NETO, DJAFER PINTO
PEREIRA. REU: EURIPEDES BALSANUFO
DE SOUSA MELO Sentenca: Processo
extinto Art 267 CPC inciso VIII.
00333 Processo: 2002008020759-6-EMBARGOS-DEVEDOR
AUTOR: MANOEL ALMEIDA DE ANDRADEREU:
ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intimese o embargado para impugnar os embargos
no prazo legal.
00334 Processo: 2002008027835-7-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU:
JURANDIR ANTONIO XAVIER Sentenca: Extincao
do processo Art. 794, I, do CPC
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858
URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected]
Ouvidoria (83) 3045.0502
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Clippings 08.08.2008