TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TRIBUNAL PLENO - EDITAL DE /NOTIFICAÇÃO/Ficam Notificados para a Sessão Plenária do dia 20 de agosto de 2008 - às 09:00 h: PROCESSO TC 2265/06 (Verificação de Cumprimento de Decisão) – Raimundo Sérgio Santos Góis, ex-Diretor Presidente da Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA; PROCESSO TC 0668/05 (Verificação de Cumprimento de Decisão) – João Bosco Nonato Fernandes, Prefeito do Município de UIRAÚNA; PROCESSO TC 2886/07 (Denúncia) – Salomão Benevides Gadelha, Prefeito do Município de SOUSA; PROCESSO TC 1958/07 (Prestação de Contas) – José Humberto de Queiroz, ex-Presidente da Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DOS CORDEIROS; PROCESSO TC 2515/07 (Prestação de Contas) – Antônio Carlos Bezerra do Nascimento e Emerson Dario Correia Lima, respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de PRATA e seu Procurador; PROCESSO TC 4706/06 (Denúncia) – Salomão Benevides Gadelha, Rubênia Medeiros de Oliveira e Fernanda de Almeida Wanderley, respectivamente, Prefeito do Município de SOUSA e seus Procuradores; PROCESSO TC 2124/07 (Prestação de Contas) – Pedro Adelson Guedes dos Santos, William Fernando Gomes Sales, respectivamente, Gestor do Fundo de Recuperação dos Presidiários e Assessor Jurídico da Secretaria de Administração Penitenciária; PROCESSO TC 3818/03 (Recurso de Revisão) – Elton Cleber Ramalho Lopes, Newton Nobel Sobreira Vita, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e Edna Aparecida Fidelis de Assis, respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de COREMAS e seus Advogados; PROCESSO TC 2103/06 (Recurso de Reconsideração) – José Francisco Marques e Antônio Gabínio Neto, respectivamente, Prefeito do Município de AROEIRAS e sue Procurador; PROCESSO TC 2299/07 (Prestação de Contas) – Manoel Antônio dos Santos, Newton Nobel Sobreira Vita, Johnson Gonçalves de Abrantes, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, Mariana Ramos P. Sobreira e Edna Aparecida Fidelis de Assis, respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de CAAPORÃ e seus Advogados; PROCESSO TC 2592/06 (Prestação de Contas) – Niedja Rodrigues de Siqueira, exPresidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde Pública do Cariri Ocidental – CISCO; PROCESSO TC 2192/ 06 (Verificação de Cumprimento de Decisão) – Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira, Miguel de Farias Cascudo e José Fernandes Muniz, respectivamente, Secretário de Estado da Administração e seus Procuradores; PROCESSO TC 0946/04 (Prestação de Contas) – Cássio Rodrigues da Cunha Lima (Governador do Estado), Luzemar da Costa Martins (Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado), Harrison Targino (Procurador Geral do Estado), Paulo Roberto de Aquino Nepomuceno (Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN) e Cirilo Cordeiro dos Anjos Filho e Giordana Meira de Brito (Procuradores); PROCESSO TC 2308/07 (Pedido de Parcelamento) – José Bonifácio Tavares da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de MASSARANDUBA; PROCESSO TC 2289/07 (Prestação de Contas) – Roselita de Lima Santos, ex-Presidente da Câmara Municipal de JUAREZ TÁVORA; PROCESSO TC 1739/07 (Denúncia) – João Fernandes da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de PILÕEZINHOS; PROCESSO TC 2007/06 (Embargo de Declaração) – Iremar Flor de Souza e Rodrigo dos Santos Lima, respectivamente, Prefeito do Município de PILÕES e seu Advogado; PROCESSO TC 2315/07 (Prestação de Contas) – Airton Jorge do Nascimento e Ghislaine Alves Barbosa, respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA e sua Advogada; PROCESSO TC 3846/03 – DOC TC 6298/05 (Recurso de Revisão) – João Dias de Araújo e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, respectivamente, Presidente da Câmara Municipal de NOVA FLORESTA e seu Advogado; Secretaria do Tribunal Pleno, em 07 de agosto de 2008. Osório Adroaldo R. de Almeida, Secretário do Tribunal Pleno. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TRIBUNAL PLENO - EDITAL DE /NOTIFICAÇÃO/Ficam Notificados para a Sessão Plenária do dia 20 de agosto de 2008 - às 09:00 h: PROCESSO TC 2265/06 (Verificação de Cumprimento de Decisão) – Raimundo Sérgio Santos Góis, ex-Diretor Presidente da Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA; PROCESSO TC 0668/05 (Verificação de Cumprimento de Decisão) – João Bosco Nonato Fernandes, Prefeito do Município de UIRAÚNA; PROCESSO TC 2886/07 (Denúncia) – Salomão Benevides Gadelha, Prefeito do Município de SOUSA; PROCESSO TC 1958/07 (Prestação de Contas) – José Humberto de Queiroz, ex-Presidente da Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DOS CORDEIROS; PROCESSO TC 2515/07 (Prestação de Contas) – Antônio Carlos Bezerra do Nascimento e Emerson Dario Correia Lima, respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de PRATA e seu Procurador; PROCESSO TC 4706/06 (Denúncia) – Salomão Benevides Gadelha, Rubênia Medeiros de Oliveira e Fernanda de Almeida Wanderley, respectivamente, Prefeito do Município de SOUSA e seus Procuradores; PROCESSO TC 2124/07 (Prestação de Contas) – Pedro Adelson Guedes dos Santos, William Fernando Gomes Sales, respectivamente, Gestor do Fundo de Recuperação dos Presidiários e Assessor Jurídico da Secretaria de Administração Penitenciária; PROCESSO TC 3818/03 (Recurso de Revisão) – Elton Cleber Ramalho Lopes, Newton Nobel Sobreira Vita, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e Edna Aparecida Fidelis de Assis, respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de COREMAS e seus Advogados; PROCESSO TC 2103/06 (Recurso de Reconsideração) – José Francisco Marques e Antônio Gabínio Neto, respectivamente, Prefeito do Município de AROEIRAS e sue Procurador; PROCESSO TC 2299/07 (Prestação de Contas) – Manoel Antônio dos Santos, Newton Nobel Sobreira Vita, Johnson Gonçalves de Abrantes, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, Mariana Ramos P. Sobreira e Edna Aparecida Fidelis de Assis, respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de CAAPORÃ e seus Advogados; PROCESSO TC 2592/06 (Prestação de Contas) – Niedja Rodrigues de Siqueira, exPresidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde Pública do Cariri Ocidental – CISCO; PROCESSO TC 2192/ 06 (Verificação de Cumprimento de Decisão) – Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira, Miguel de Farias Cascudo e José Fernandes Muniz, respectivamente, Secretário de Estado da Administração e seus Procuradores; PROCESSO TC 0946/04 (Prestação de Contas) – Cássio Rodrigues da Cunha Lima (Governador do Estado), Luzemar da Costa Martins (Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado), Harrison Targino (Procurador Geral do Estado), Paulo Roberto de Aquino Nepomuceno (Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN) e Cirilo Cordeiro dos Anjos Filho e Giordana Meira de Brito (Procuradores); PROCESSO TC 2308/07 (Pedido de Parcelamento) – José Bonifácio Tavares da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de MASSARANDUBA; PROCESSO TC 2289/07 (Prestação de Contas) – Roselita de Lima Santos, ex-Presidente da Câmara Municipal de JUAREZ TÁVORA; PROCESSO TC 1739/07 (Denúncia) – João Fernandes da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de PILÕEZINHOS; PROCESSO TC 2007/06 (Embargo de Declaração) – Iremar Flor de Souza e Rodrigo dos Santos Lima, respectivamente, Prefeito do Município de PILÕES e seu Advogado; PROCESSO TC 2315/07 (Prestação de Contas) – Airton Jorge do Nascimento e Ghislaine Alves Barbosa, respectivamente, ex-Presidente da Câmara Municipal de SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA e sua Advogada; PROCESSO TC 3846/03 – DOC TC 6298/05 (Recurso de Revisão) – João Dias de Araújo e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, respectivamente, Presidente da Câmara Municipal de NOVA FLORESTA e seu Advogado; Secretaria do Tribunal Pleno, em 07 de agosto de 2008. Osório Adroaldo R. de Almeida, Secretário do Tribunal Pleno. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. Miguel de Britto Lyra Filho AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 999.2005.0001190/001. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho. REQUERENTE: Edmilson José de Sousa. ADVOGADO: Luis Ferreira de Sousa. 01 REQUERIDO: Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, representada por seu Secretário de Administração. ADVOGAPORTARIA DO: José Fernandes Mariz, Miguel de Farias Cascudo e outros. 02 REQUERIDO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Luciano José Nóbrega Pires. ADVOGADA: Mônica Nóbrega de Figueredo. V I S T O S. Desta forma, declino da competência desta Corte de Justiça para apreciar e julgar esta ação cautelar, inclusive quanto à medida liminar requerida na petição inicial, que resta aqui anulada, e, via de conseqüência, determino sejam os autos enviados à primeira instância, especificamente ao juízo em que tramita a ação principal, ou, caso não tenha sido ainda proposta, ao que seria competente para apreciá-la, em obediência ao art. 800, CPC. Cumpra-se. ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATA DA 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos vinte e nove (29) dias do mês de julho do ano de dois mil e oito (2008). 76-) Agravo de Instrumento nº 200.2008.0091958/001 2ª. Vara Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. JUIZ CONVOCADO CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. Agravante(s): Lupercio Vale Pereira. Advogado(s): Fabrício Alves Borba. Agravado(s): Secretaria da Administração do Estado da Paraíba. Procurador(s): Harrison de A. Targino. Decisão: Silvanna Pires Brasil Lisboa.Resultado: Desprovido. Unânime. 0007 - Processo 00721.1996.004.13.00-5 Reclamante: VALDECI GUEDES SOUZA Reclamado: PEDR’ARTE Advogado: JOSE ARAUJO DE LIMA Advogado: CLAUDIO LUIZ TAVARES VINAGRE Advogado: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO Bloqueio efetuado pelo Juízo em 29/07/2008. 0012 - Processo 00348.2008.024.13.00-1 Reclamante: JARDAS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA Reclamado: SANTA LUZIA ENGENHARIA LTDA Reclamado: ESTADO DA PARAÍBA (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA) Advogado: RENATO GALDINO DA SILVA Advogado: JOSE GUEDES DE BRITO Advogado: JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES DE MENEZES Recebo o Recurso Ordinário. Dê-se ciência aos recorridos 0003 - Processo 00135.2007.016.13.00-4 Reclamante: ZULMIRA FERREIRA DE SÁ Reclamado: ESTADO DA PARAÍBA (SECRETARIA DE EDUCAÇAO E CULTURA) Advogado: SALOMAO FERREIRA DA SILVA Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA Despacho: 1. Notifiquem-se as partes para os fins da disposição contida no §2º do art. 879 da CLT. 2. Decorrido o prazo, em observância à disposição contida no §3° do art. 879 da CLT, com a redação da Lei 10.035/00, proceda-se à intimação do INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação no prazo preclusivo de 10 (dez) dias. 0008 - Processo 00190.2008.010.13.00-7 Reclamante: SEVERINO VICENTE DE MELO Reclamado: ESTADO DA PARAIBA e outro Advogado: ROSENO DE LIMA SOUSA Advogado: ANTONIO FLAVIO DE MEDEIROS XAVIER (ADVOGADO DA RECLAMADA A UNIÃO) Advogado: FRANCISCO BRILHANTE FILHO (ADVOGADO DO RECLAMADO ESTADO DA PARAIBA) RECLAMANTE: I. ciência da decisão prolatada em 17/07/2008; II. apresentar contra-razões ao recurso ordinário do reclamado - prazo legal (disponíveis em www.trt13.jus.br). INTIMAÇÃO ÀS PARTES PRECATÓRIO N.º 888.1999.006608-7/001. Credor: SUNG YUN NAM E KYU MI NAM RHEE. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON ALEXANDRE TARGINO, a fim de, na condição de procurador-geral do devedor, tomar conhecimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls.268/276 e, querendo, no prazo legal, manifestarse acerca dos mesmos. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.020495-7/001. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: MÁRIO BARBOSA. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador Geral do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contra-razões ao agravo em referência. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.024459-9/001. Relator: Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. Agravante: JANETE SOUSA SANTOS DA SILVA. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contrarazões ao agravo em referência. ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATA DA 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos vinte e nove (29) dias do mês de julho do ano de dois mil e oito (2008). 02-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2004.059114-7/001. 2ª. Fazenda da Capital. RELATOR: EXMO. SR DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): George da Silva Ribeiro. Apelado(s): Antônio Francisco Amaro. Advogado(s): Marcio Henrique C. Garcia. Remetente: Juízo de Direito da 2ª. Fazenda da Capital. Sentença: Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Cota: Sessão do dia 22.07.2008 . Após o voto do Relator dando provimento a ambos os recursos, pediu vista o Dr. Carlos Neves da Franca Neto.Cota: o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. 04-) Agravo de Instrumento nº 041.2001.000194-3/001.Alhandra. RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): .Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Agravado(s): Rubem José Brito. Advogado(s): . Decisão: Helder Ronald Rocha de Almeida. Resultado: Provido. Unânime. 05) Agravo de Instrumento nº 041.2006.000657-8/ 001.Alhandra. RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Dário Guegel de Castro. Agravado(s): Manuel Ferreira Figueiredo. Advogado(s): . Decisão: Helder Ronald Rocha de Almeida.Resultado: Provido. Unânime. 06-) Agravo de Instrumento nº 041.2007.000102-3/001.Alhandra. RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): .Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Agravado(s): Rilson Ferreira Correia. Advogado(s): . Decisão: Helder Ronald Rocha de Almeida.Resultado: Provido. Unânime. 19-) Apelação Cível nº 200.2006.015416-4/001. 4ª. Vara- Fazenda . Capital. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: EXMO. SR DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. Apelante(s): Marilene Leonardo de Oliveira. Advogado(s): Arland de Souza Lopes. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: Desprovido. Unânime. 20-) Apelação Cível nº 200.1997.122392-6/001. 6ª. Vara- Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Sanny Ribeiro Japiassu. Apelado(s): Intec . Instituto Técnico de Telecomunicações Ltda. Advogado(s): . Sentença: Carlos Antônio Sarmento. Resultado: Desprovido. Unânime. 26-) Apelação Cível nº 200.2006.030100-5/001. 3ª. VaraFazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Elio de Lucena Santa Cruz. . Advogado(s): José Luciano Gadelha e outros. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Marcos de Assis Holmes Maddruga. Senten ça: Silmary A. Queiroga Vita. Resultado: Desprovido. Unânime. 27-) Apelação Cível nº 200.2004.0504231/001. 6ª. Vara- Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado(s): Ria Processamento de Dados Ltda. Advogado(s): . Sentença: Aluízio Bezerra Filho. Resultado: Desprovido. Unânime. 28-) Apelação Cível nº 200.2007.782851-1/001. 3ª. Vara- Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Venâncio Viana de Medeiros Filho. Apelado(s): Amariles de Paula Queiroga. Advogado(s): Fernando Antônio Albuquerque (Defensor). Sentença: Silmary Alves de Queiroga Vita.Resultado: Rejeitada a preliminar, unânime. No mérito, Desprovido. Unânime. 67-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.743341-1/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Dario Gurgel de Castro. Apelado(s): Empresa Viação Bomfim S/A. Advogado(s): Martinho Carneiro Bastos e outros. Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: Conhecidos e Desprovidos ambos os recursos. Unânime. 68-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.011157-6/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Sanny Japiassu. Apelado(s): O Rei dos Esportes Ltda. Advogado(s): . Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: . Não conhecida a remessa. Unânime. Desprovido o apelo. Unânime 69-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.011081-8/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado(s): Tecnocopy Representações e Comércio Ltda. Advogado(s): . Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: Conhecidos e Desprovidos ambos os recursos. Unânime. 70-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.743498-9/001. 4ª. Vara . FazendaCapital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Marcos de Assis Holmes Madruga. Apelado(s): Algodoeira Patamuté Ltda.. Advogado(s): . Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . FazendaCapital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: . Não conhecida a remessa. Unânime. Desprovido o apelo. Unânime. 71-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.011036-2/001. 4ª. Vara . FazendaCapital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Apelado(s): Manaíra Jóias Ltda. Advogado(s): Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: . Não conhecida a remessa. Unânime. Desprovido o apelo. Unânime. 72-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.012637-6/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Sheyla Suruagy Amaral Galvão. Apelado(s): Carlos Sérgio Oliveira Santos. Advogado(s): Luiz Sérgio de Oliveira e outros. Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: . Conhecidos e desprovidos ambos os recursos, unânime.. Fez sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Luiz Sérgio de Oliveira. 76-) Agravo de Instrumento nº 200.2008.0091958/001 2ª. Vara Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. JUIZ CONVOCADO CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. Agravante(s): Lupercio Vale Pereira. Advogado(s): Fabrício Alves Borba. Agravado(s): Secretaria da Administração do Estado da Paraíba. Procurador(s): Harrison de A. Targino. Decisão: Silvanna Pires Brasil Lisboa.Resultado: Desprovido. Unânime. 1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 054/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00296 Processo: 2002008018516-4-MAND. SEGURANCACV AUTOR: ELENIR ALVES DA SILVA RODRIGUES ADV: FRANCISCO NOBREGA DOS SANTOS. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Pedido julgado parcialmente procedente LIMINAR DEFERIDA EM PARTE PARA ASSEGURAR AO IMPETRANTE A RENOVACAO DOLICENCIAMENTO DO SEU VEICULO SEM O PAGAMENTO DAS MULTAS RELATIVAS AOSAUTOS DE INFRACAO... 2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 031/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00298 Processo: 2002000030069-5-EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DAPARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU: POSTO DE COMBUSTIVEL VIA EXPRESSA LTDA ADV: DAMASIO B FRANCA NETO, NADIR LEOPOLDO VALENGO. Sentenca: Julgo procedente a presente Demanda 00299 Processo: 2002008027959-5-OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: MARCONIA FERREIRA DE LIMA ADV: LILIAN SENA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Despacho: Intime-se ausente a prova inequivoca da verossimilhanca do alegado, indefiro o pedido de antecipacao de tutela, o faco com arrimo no art. 273, do cpc 00301 Processo: 2002008028561-8-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: LAYSON DO NASCIMENTO LUCKWU ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. AUTOR: JEFFERSON LUCKWU DE OLIVEIRA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime-se tutela deferida 00302 Processo: 2002008028814-1-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: ANTONIO GOMES PEREIRA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intimese tutela deferida 00303 Processo: 2002008028820-8-OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: LIANA FIGUEIREDO LOBAO ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN SENA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: CLAUDIO CESAR GADELHA RODRIGUES. Despacho: Intime-se ausente a prova inequivoca da verossimilhanca do alegado, indefiro o pedido de antecipacao de tutela, o faco com arrimo no art. 273, do cpc 00304 Processo: 2002008028866-1-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: JANILEIDE DA SILVA BERNARDO ADV: LUZIA APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime-se tutela concedida 00305 Processo: 2002008028876-0-ORDINARIA AUTOR: SHIMENE RODRIGUES ALBUQUERQUE ADV: LUZIA APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime-se tutela deferida 5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 048/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00316 Processo: 2002003519273-7-DANOS MORAIS AUTOR: CESAR AUGUSTO SARAIVA DE CARVALHO ADV: LINDALVO PAIVA CAVALCANTE, LEILA RICARDA PAIVA C. MOURA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES, MARIA DE JESUS SILVA, HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime-se o Estado da Paraiba para dizer sobre a atualizacao de fls. 116/117 noprazo legal. 00325 Processo: 2002007746414-3-INDENIZACAO AUTOR: JANY CANDIDA DE SOUZA ADV: ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO, HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime-se Para a audiencia que nao se realizou, designo o dia 30/10/2008 as 14: 30 horas. 00333 Processo: 2002008020759-6-EMBARGOS-DEVEDOR AUTOR: MANOEL ALMEIDA DE ANDRADEREU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intimese o embargado para impugnar os embargos no prazo legal. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. Miguel de Britto Lyra Filho AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 999.2005.0001190/001. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho. REQUERENTE: Edmilson José de Sousa. ADVOGADO: Luis Ferreira de Sousa. 01 REQUERIDO: Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, representada por seu Secretário de Administração. ADVOGAPORTARIA DO: José Fernandes Mariz, Miguel de Farias Cascudo e outros. 02 REQUERIDO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Luciano José Nóbrega Pires. ADVOGADA: Mônica Nóbrega de Figueredo. V I S T O S. Desta forma, declino da competência desta Corte de Justiça para apreciar e julgar esta ação cautelar, inclusive quanto à medida liminar requerida na petição inicial, que resta aqui anulada, e, via de conseqüência, determino sejam os autos enviados à primeira instância, especificamente ao juízo em que tramita a ação principal, ou, caso não tenha sido ainda proposta, ao que seria competente para apreciá-la, em obediência ao art. 800, CPC. Cumpra-se. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. Miguel de Britto Lyra Filho AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 999.2005.0001190/001. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho. REQUERENTE: Edmilson José de Sousa. ADVOGADO: Luis Ferreira de Sousa. 01 REQUERIDO: Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, representada por seu Secretário de Administração. ADVOGAPORTARIA DO: José Fernandes Mariz, Miguel de Farias Cascudo e outros. 02 REQUERIDO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Luciano José Nóbrega Pires. ADVOGADA: Mônica Nóbrega de Figueredo. V I S T O S. Desta forma, declino da competência desta Corte de Justiça para apreciar e julgar esta ação cautelar, inclusive quanto à medida liminar requerida na petição inicial, que resta aqui anulada, e, via de conseqüência, determino sejam os autos enviados à primeira instância, especificamente ao juízo em que tramita a ação principal, ou, caso não tenha sido ainda proposta, ao que seria competente para apreciá-la, em obediência ao art. 800, CPC. Cumpra-se. PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORDINÁRIA DIA 14 DE AGOSTO DE 2008 HORÁRIO: 08: 30 HORAS RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 14 . Apelação Cível n.º 200.1998.018106-5/ 001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo Apelado: Comércio e Instalações de Box Central Ltda. ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATA DA 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos vinte e nove (29) dias do mês de julho do ano de dois mil e oito (2008). 27-) Apelação Cível nº 200.2004.0504231/001. 6ª. Vara- Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado(s): Ria Processamento de Dados Ltda. Advogado(s): . Sentença: Aluízio Bezerra Filho. Resultado: Desprovido. Unânime. 69-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.011081-8/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado(s): Tecnocopy Representações e Comércio Ltda. Advogado(s): . Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: Conhecidos e Desprovidos ambos os recursos. Unânime. 4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 059/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00312 Processo: 2002005021994-4-ORDINARIA COBRANCA REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se o Estado da Paraiba para informar sobre o devido cumprimento do pagamento do RPV no prazo de dez dias. 00314 Processo: 2002008014224-9-OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: ALEXANDRE LEMOS DUTRA DEANDRADE ADV: FABIO DE BARROS ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado procedente 5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 048/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00325 Processo: 2002007746414-3-INDENIZACAO AUTOR: JANY CANDIDA DE SOUZA ADV: ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO, HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime-se Para a audiencia que nao se realizou, designo o dia 30/10/2008 as 14: 30 horas. 00331 Processo: 2002008019642-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: SABINIANO FERNANDES DE MEDEIROS Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC inciso VIII. 00333 Processo: 2002008020759-6-EMBARGOS-DEVEDOR AUTOR: MANOEL ALMEIDA DE ANDRADEREU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intimese o embargado para impugnar os embargos no prazo legal. 00334 Processo: 2002008027835-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: JURANDIR ANTONIO XAVIER Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 3A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 118/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00630 Processo: 0012008001707-0-EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: ALEXANDRE MAGNO MESQUITA MELO, GEORGE DA SILVA RIBEIRO. Despacho: Intime-se ao embargante, por seu patrono do despacho de fls. 25 que suspendeu ofeito pelo prazo de 20 dias, a fim de ser sanada a irregularidade de representacao do embargante com a habilitacao do Procurador do Estado. 00632 Processo: 0012008005135-0-DECLARATORIA AUTOR: ADERBAL MACEDO NORTE FILHO ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: PAULO DE TARSO CIRNE NEPOMUCENO. REU: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA S/A ADV: CLAUDIA SOUTO. Despacho: Intime-se as partes por seus patronos da decisao de fls 127/128 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraiba, nostermos do art. 267, VI, do CPC, sem extincao do processo. 1.CARTORIO DE UMBUZEIRO NF 121/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01122 Processo: 0402007000063-9-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBAREU: CARLOS PESSOA NETO ADV: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, RODRIGO NOBREGA FARIAS. Despacho: Intime-se da DecisaoRejeito a excecao de pre-executividade. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. Miguel de Britto Lyra Filho AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 999.2005.0001190/001. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho. REQUERENTE: Edmilson José de Sousa. ADVOGADO: Luis Ferreira de Sousa. 01 REQUERIDO: Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, representada por seu Secretário de Administração. ADVOGAPORTARIA DO: José Fernandes Mariz, Miguel de Farias Cascudo e outros. 02 REQUERIDO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Luciano José Nóbrega Pires. ADVOGADA: Mônica Nóbrega de Figueredo. V I S T O S. Desta forma, declino da competência desta Corte de Justiça para apreciar e julgar esta ação cautelar, inclusive quanto à medida liminar requerida na petição inicial, que resta aqui anulada, e, via de conseqüência, determino sejam os autos enviados à primeira instância, especificamente ao juízo em que tramita a ação principal, ou, caso não tenha sido ainda proposta, ao que seria competente para apreciá-la, em obediência ao art. 800, CPC. Cumpra-se. Des. Manoel Soares Monteiro AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 041.2006.000421-9/ 002 (oriunda da Vara Única da Comarca de Alhandra). RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Leonardo da Fonte; AGRAVADO: José Carlos Barbosa dos Santos. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO . PRECLUS ÃO CONSUMATIVA . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE . RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL . ART. 527, I C/C ART. 557, CPC . NÃO-CONHECIMENTO. Se a parte manejou um segundo agravo de instrumento no mesmo processo em que idêntica decisão interlocutória já havia sido impugnada por ela através de anterior agravo, no qual já havia inclusive liminar deferida, é induvidoso que, em relação ao segundo recurso, operou-se a preclus ão consumativa. - Não-conhecimento do recurso. Vistos, etc. (...) Por tais razões e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Des. José Di Lorenzo Serpa APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2006.027308-9 / 001 . Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa . Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Walquíria Peixoto Veloso Borges Pereira . Apelado: Esporte Clube Cabo Branco (Adv. Holdermes Bezerra Chaves Filho) . Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital . Decisão: Nos termos do art. 557, caput e § 1º - A, do CPC, nego seguimento à apelação cível e dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença apenas no tocante ao termo de incidência dos juros moratórios, os quais devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado da decisão. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.046628-2/001 . Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa . Apelante 01: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador (Adv. Ariano Wanderley N. C. de Vasconcelos) . Apelante 02: ATMA Produtos Hospitalares Ltda (Adv. Osmar Tavares) . Apelados: Os mesmos . Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital . Decis ão: DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E AO PRIMEIRO APELO, declarando a legalidade da multa prevista no art. 82, V, da Lei Estadual nº 6.379/93, e NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, por entender que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais. INTIMAÇÃO ÀS PARTES PRECATÓRIO N.º 888.1999.006608-7/001. Credor: SUNG YUN NAM E KYU MI NAM RHEE. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON ALEXANDRE TARGINO, a fim de, na condição de procurador-geral do devedor, tomar conhecimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls.268/276 e, querendo, no prazo legal, manifestarse acerca dos mesmos. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. PRECATÓRIO N.º 888.2001.002968-8/001. Credor: MARIA MIGUEL DA COSTA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação à BelA.ANA MARIA MONTE MORAIS, a fim de, na condição de patrona da parte credora, tomar conhecimento dos cálculos apresentados pelo devedor às fls.161/168 e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos mesmos. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. PRECATÓRIO N.º 888.2001.002970-0/001. Credor: GISELDA NAVARRO DUTRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel.ORLANDO GONÇALVES LIMA, a fim de, na condição de patrono da parte credora, tomar conhecimento dos cálculos apresentados pelo devedor às fls.110/118 e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos mesmos. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. PRECATÓRIO N.º 888.2001.002683-2/001. Credor: JOSÉ KLEBER DE SOUZA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel.ADRYANA CARLA LIMA, a fim de, na condição de patrona da parte credora, tomar conhecimento dos cálculos apresentados pelo devedor às fls.70/79 e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos mesmos. Coordenadoria Judici ária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCESSO Nº 999.2008.000545-0/001. Recorrente(s): O Estado da Paraíba. Recorrido(s): SINDIFISCO-PB . Sindicato dos Integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba. Intimação do Bel(is) Paulo Américo Maia de Vasconcelos, a fim de, no prazo legal na condição de patrono do agravado, apresentar contra-razões ao recurso acima identificado. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.020495-7/001. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: MÁRIO BARBOSA. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador Geral do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contra-razões ao agravo em referência. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2008.024459-9/001. Relator: Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. Agravante: JANETE SOUSA SANTOS DA SILVA. Agravado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. HARRISON TARGINO, Procurador do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contrarazões ao agravo em referência. JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Dr. Carlos Neves da Franca Neto APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2000.015754-1/001.CAPITAL. RELATOR: Juiz Carlos Neves da Franca Neto, convocado, em substituição à Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADORA: Walquíria Veloso Borges. APELADO: M. Veríssimo & Cia. Ltda. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO QUANTO À SENTENÇA DE 1º GRAU. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REJEI ÇÃO. - Deve-se rejeitar a preliminar que alega a inexistência de intimação da Procuradoria-Geral do Estado da sentença de 1º grau, mormente quando se comprova nos autos a realização do ato. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. LIMITE DA COBRANÇA INFERIOR A 60 SESSENTA) SAL ÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DA REMESSA. REJEIÇÃO. - Não ultrapassando os 60 (sessenta) sal ários mínimos a condenação imposta, é desnecessária a remessa oficial, a teor do § 2º do artigo 475 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO VIA CARTA DE CITAÇÃO. SUSPENS ÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PROVIMENTO. - Com a determinação da citação do devedor via carta, segundo a regra do artigo 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, suspende-se o prazo prescricional intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação. JULGADOS DA TERCEIRA CÃMARA CÍVEL Dr. Eduardo José de Carvalho Soares EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2007.000377-0/001 . Relator: Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. . Embargante: Claudia Maria Lyra do Nascimento. . Advogado: Rogério Magnus Varela Gonçalves e outros. . Embargado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral. . EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO . OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO . INEXISTÊNCIA . ACOLHIMENTO APENAS PARA DECLARAR A PERDA PARCIAL E SUPERVENIENTE DO OBJETO . ACOLHIMENTO PARCIAL. . Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de apelo e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de embargos declarat órios por inexistir omissão na espécie. . É possível o reconhecimento da perda superveniente do objeto (falta de interesse processual) em qualquer instância ou grau de jurisdição, até mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Precedentes do STJ. . O prequestionamento atrav és de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. . ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.006765-0/001 . 4ª Vara da Fazenda Pública . RELATOR: Dr. Eduardo José de Carvalho Soares - Juiz Convocado em substituição ao Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides . APELANTE: Manoel Jeovah C. Fernandes e Outros . ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva e Outro . APELADA: Estado da Paraíba representado por seu Procurador . ADVOGADO: Delosmar Domingos de M. Júnior . EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA . PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EXCOMBATENTE C/ APOSENTADORIA DE SERVIDOR ESTADUAL . POSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 53, II . PROVIMENTO PARCIAL. . A pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos de aposentadoria de servidor público, nos termos do art.53, II do ADCT. Precedentes. II - A admissão do Especial com base na alínea .c. impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. III - Agravo interno desprovido.. (STJ . AgRg no Ag 736870/PE . Rel. Min. Gilson Dipp . Quinta Turma . DJ 02.05.2006) . VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 200.2004.006765-0/001 em que é apelante o Manoel Jeovah C. Fernandes e Outro e apelada Estado da Paraíba . ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e no mérito, dar provimento parcial. PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORDINÁRIA DIA 14 DE AGOSTO DE 2008 HORÁRIO: 08: 30 HORAS RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 03 . Remessa de Offício n.º 200.2008.011071-7/002, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Autor: Aluízio de Brito Félix (Def.: Rizalva Amorim de Oliveira) - Réu: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Remetente: Doutor Juiz de Direito RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 04 . Remessa Ex-Officio n.º 200.2007.7349849/001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Autora: A. C. S. M., rep. por sua genitora Áurea Cristina S. Gomes (Def.: Maria Madalena Abrantes Silva) - Réu: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Remetente: Doutor Juiz de Direito RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 13 . Apelação Cível n.º 200.2003.080712-3/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba , representado por seu Procurador Apelado: José Djacy Soares Alves (Adv.: Francisco Neris Pereira) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 14 . Apelação Cível n.º 200.1998.018106-5/ 001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo Apelado: Comércio e Instalações de Box Central Ltda. ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho do ano dois mil e oito (2008). 25 . Apelação Cível n.º 200.2007.025809-6/ 001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador George da Silva Ribeiro Apelado: Jean Alyson Lima Bezerra (Adv.: Hildebrando Costa Andrade) 31/07/2008 . COTA: .APÓS O VOTO DO RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO CÍVEL, PEDIU VISTA O DR. MIGUEL DE BRITTO L. FILHO. DES. JOSÉ DI L. SERPA AGUARDARÁ.. RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 33 . Apelação Cível n.º 200.1998.015900-4/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Venânio V. Medeiros Filho Apelada: World Sales Friends Comércio, Representação, Importação e Exportação Ltda. 31/07/2008 . JULGADO: .PROVIDO, UNÂNIME.. RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATA DA 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos vinte e nove (29) dias do mês de julho do ano de dois mil e oito (2008). 02-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2004.059114-7/001. 2ª. Fazenda da Capital. RELATOR: EXMO. SR DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): George da Silva Ribeiro. Apelado(s): Antônio Francisco Amaro. Advogado(s): Marcio Henrique C. Garcia. Remetente: Juízo de Direito da 2ª. Fazenda da Capital. Sentença: Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Cota: Sessão do dia 22.07.2008 . Após o voto do Relator dando provimento a ambos os recursos, pediu vista o Dr. Carlos Neves da Franca Neto.Cota: o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. 04-) Agravo de Instrumento nº 041.2001.000194-3/001.Alhandra. RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): .Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Agravado(s): Rubem José Brito. Advogado(s): . Decisão: Helder Ronald Rocha de Almeida. Resultado: Provido. Unânime. 05) Agravo de Instrumento nº 041.2006.000657-8/ 001.Alhandra. RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Dário Guegel de Castro. Agravado(s): Manuel Ferreira Figueiredo. Advogado(s): . Decisão: Helder Ronald Rocha de Almeida.Resultado: Provido. Unânime. 06-) Agravo de Instrumento nº 041.2007.000102-3/001.Alhandra. RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): .Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Agravado(s): Rilson Ferreira Correia. Advogado(s): . Decisão: Helder Ronald Rocha de Almeida.Resultado: Provido. Unânime. 19-) Apelação Cível nº 200.2006.015416-4/001. 4ª. Vara- Fazenda . Capital. RELATOR: O EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: EXMO. SR DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. Apelante(s): Marilene Leonardo de Oliveira. Advogado(s): Arland de Souza Lopes. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: Desprovido. Unânime. 20-) Apelação Cível nº 200.1997.122392-6/001. 6ª. Vara- Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Sanny Ribeiro Japiassu. Apelado(s): Intec . Instituto Técnico de Telecomunicações Ltda. Advogado(s): . Sentença: Carlos Antônio Sarmento. Resultado: Desprovido. Unânime. 26-) Apelação Cível nº 200.2006.030100-5/001. 3ª. VaraFazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Elio de Lucena Santa Cruz. . Advogado(s): José Luciano Gadelha e outros. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Marcos de Assis Holmes Maddruga. Senten ça: Silmary A. Queiroga Vita. Resultado: Desprovido. Unânime. 27-) Apelação Cível nº 200.2004.0504231/001. 6ª. Vara- Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Para- íba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado(s): Ria Processamento de Dados Ltda. Advogado(s): . Sentença: Aluízio Bezerra Filho. Resultado: Desprovido. Unânime. 28-) Apelação Cível nº 200.2007.782851-1/001. 3ª. Vara- Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Venâncio Viana de Medeiros Filho. Apelado(s): Amariles de Paula Queiroga. Advogado(s): Fernando Antônio Albuquerque (Defensor). Sentença: Silmary Alves de Queiroga Vita.Resultado: Rejeitada a preliminar, unânime. No mérito, Desprovido. Unânime. 67-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.743341-1/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Dario Gurgel de Castro. Apelado(s): Empresa Viação Bomfim S/A. Advogado(s): Martinho Carneiro Bastos e outros. Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: Conhecidos e Desprovidos ambos os recursos. Unânime. 68-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.011157-6/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Sanny Japiassu. Apelado(s): O Rei dos Esportes Ltda. Advogado(s): . Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: . Não conhecida a remessa. Unânime. Desprovido o apelo. Unânime 69-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.011081-8/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado(s): Tecnocopy Representações e Comércio Ltda. Advogado(s): . Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: Conhecidos e Desprovidos ambos os recursos. Unânime. 70-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.743498-9/001. 4ª. Vara . FazendaCapital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Marcos de Assis Holmes Madruga. Apelado(s): Algodoeira Patamuté Ltda.. Advogado(s): . Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . FazendaCapital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: . Não conhecida a remessa. Unânime. Desprovido o apelo. Unânime 71-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.011036-2/001. 4ª. Vara . FazendaCapital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Apelado(s): Manaíra Jóias Ltda. Advogado(s): Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: . Não conhecida a remessa. Unânime. Desprovido o apelo. Unânime 72-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.012637-6/001. 4ª. Vara . Fazenda- Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. REVISOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Sheyla Suruagy Amaral Galvão. Apelado(s): Carlos Sérgio Oliveira Santos. Advogado(s): Luiz Sérgio de Oliveira e outros. Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara . Fazenda- Capital. Sentença: Hermance Gomes Pereira. Resultado: . Conhecidos e desprovidos ambos os recursos, unânime.. Fez sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Luiz Sérgio de Oliveira. 2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 031/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00299 Processo: 2002008027959-5-OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: MARCONIA FERREIRA DE LIMA ADV: LILIAN SENA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Despacho: Intime-se ausente a prova inequivoca da verossimilhanca do alegado, indefiro o pedido de antecipacao de tutela, o faco com arrimo no art. 273, do cpc 00301 Processo: 2002008028561-8-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: LAYSON DO NASCIMENTO LUCKWU ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. AUTOR: JEFFERSON LUCKWU DE OLIVEIRA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime-se tutela deferida 00302 Processo: 2002008028814-1-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: ANTONIO GOMES PEREIRA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intimese tutela deferida 00303 Processo: 2002008028820-8-OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: LIANA FIGUEIREDO LOBAO ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN SENA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: CLAUDIO CESAR GADELHA RODRIGUES. Despacho: Intime-se ausente a prova inequivoca da verossimilhanca do alegado, indefiro o pedido de antecipacao de tutela, o faco com arrimo no art. 273, do cpc 00304 Processo: 2002008028866-1-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: JANILEIDE DA SILVA BERNARDO ADV: LUZIA APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime-se tutela concedida 00305 Processo: 2002008028876-0-ORDINARIA AUTOR: SHIMENE RODRIGUES ALBUQUERQUE ADV: LUZIA APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime-se tutela deferida 3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 121/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00307 Processo: 2002007011964-5-DECLAR. INEXISTENCIA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PESSOA ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB ADV: MARIA DAS NEVES DA CUNHA FIGUEIREDO. REU: DTTRANS SANTA RITA DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E TRANSITOREU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA ADV: ROMILTON DUTRA DINIZ. REU: ESTADO DA PARAIBAAUTOR: ESPOLIO DE JOSE LOPES PESSOA ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. Despacho: Intime-se do despacho que excluiu o DETRAN e EStado da Paraiba da relacao juridica processual e declinou da incompetencia em favor do juizo de Santa Rita PB. 00309 Processo: 2002008014931-9-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA MEDEIROS ADV: ANGELA MARIA DANTAS L. DE ABRANTES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO. Sentenca: Pedido julgado procedente 4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 059/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00312 Processo: 2002005021994-4-ORDINARIA COBRANCA REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se o Estado da Paraiba para informar sobre o devido cumprimento do pagamento do RPV no prazo de dez dias. 00313 Processo: 2002005031194-9-REPARACAO DE DANOS AUTOR: MONICA GUEDES DA SILVA ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: LEONARDO AVELAR DA FONTE. Despacho: Intime-se as partes para apresentarem os quesitos, e caso queiram nomear assistentes tecnicos, no prazo legal. 00314 Processo: 2002008014224-9-OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: ALEXANDRE LEMOS DUTRA DEANDRADE ADV: FABIO DE BARROS ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado procedente 5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 048/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00315 Processo: 2002001140465-0-ORDINARIA AUTOR: IVAN MARTINHO BRITO DA SILVA ADV: MARIA DO CARMO MAURICIO DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intimese o autor para requerer o que de direito no prazo legal. 00316 Processo: 2002003519273-7-DANOS MORAIS AUTOR: CESAR AUGUSTO SARAIVA DE CARVALHO ADV: LINDALVO PAIVA CAVALCANTE, LEILA RICARDA PAIVA C. MOURA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES, MARIA DE JESUS SILVA, HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime-se o Estado da Paraiba para dizer sobre a atualizacao de fls. 116/117 noprazo legal. 00317 Processo: 2002004031228-8-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: LUCIANO AMORIM NETO ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se o autor para dizer se renuncia ao valor que excede dez salarios minimos 00321 Processo: 2002005044372-6-ORDINARIA AUTOR: AGOSTINHO NUNES RODRIGUES ADV: CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES, FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. AUTOR: DIEGO FAUSTO MONTEIRO CAVALCANTE ADV: CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES, FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se o autor para requerer o que de direito no prazo legal. 00323 Processo: 2002006029589-2-EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBAREU: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA. Despacho: Intime-se o requerente para dizer se renuncia ao valor que excede dez salarios minimos. 00325 Processo: 2002007746414-3-INDENIZACAO AUTOR: JANY CANDIDA DE SOUZA ADV: ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO, HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime-se Para a audiencia que nao se realizou, designo o dia 30/10/2008 as 14: 30 horas. 00327 Processo: 2002008008399-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO, DJAFER PINTO PEREIRA. REU: GILVAN MACIEL Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC inciso VIII. 00328 Processo: 2002008011656-5-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO, DJAFER PINTO PEREIRA. REU: ANTONIO DINOA CABRAL Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC inciso VIII. 00329 Processo: 2002008013549-0-DECLARACAO NULIDADE AUTOR: FUNASA FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: LUIZ FERNANDO MOREIRA. REU: ESTADO DA PARAIBAREU: PROCON/PB PROGRAMA DE ORIENTACAO E PROTECAO AO CONSUMIDOR Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00331 Processo: 2002008019642-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: SABINIANO FERNANDES DE MEDEIROS Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC inciso VIII. 00332 Processo: 2002008019729-2-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO, DJAFER PINTO PEREIRA. REU: EURIPEDES BALSANUFO DE SOUSA MELO Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC inciso VIII. 00333 Processo: 2002008020759-6-EMBARGOS-DEVEDOR AUTOR: MANOEL ALMEIDA DE ANDRADEREU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intimese o embargado para impugnar os embargos no prazo legal. 00334 Processo: 2002008027835-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: JURANDIR ANTONIO XAVIER Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected] Ouvidoria (83) 3045.0502