ISS/SP: NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
FONTE: www.fiscosoft.com.br – 13/07/2006. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
I - Introdução
A Prefeitura Municipal de São Paulo instituiu por meio da Lei nº 14.097/2005 a chamada Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços - (NF-e), a ser utilizada exclusivamente pelos contribuintes do ISS estabelecidos
em seu território.
A instituição do sistema que gera a NF-e não possui qualquer relação com o projeto da "Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e" que vem sendo desenvolvido pelas Fazendas Estaduais e Receita Federal, no âmbito
do CONFAZ (Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 72/05), e que terá abrangência nacional.
A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e) substituirá gradativamente as tradicionais Notas Fiscais
impressas, conforme cronograma estabelecido pelo Fisco Municipal.
Conforme veremos, existem contribuintes que devem utilizar obrigatoriamente o sistema e existem
outros para os quais a adesão é opcional.
É importante lembrarmos que conjuntamente com a instituição da NF-e também está sendo implantado o
sistema de geração de créditos do ISS, que poderá ser utilizado para abatimento do valor do IPTU. Com
isso, os tomadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) passarão cobrar do prestador a utilização do
sistema, já que somente o ISS registrado na NF-e gerará crédito para o IPTU.
II - Legislação Aplicável
Os Atos legais que regulamentam a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e) são os seguintes:
a) Lei nº 14.097/2005;
b) Decreto nº 47.350/2006;
c) Portaria SF nº 72/2006;
d) Portaria SF nº 73/2006;
e) Portaria nº 76/2006.
III - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e) - Definição Legal
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e) o documento emitido e armazenado
eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar
as operações relativas à prestação de serviços.
Notas Fiscais convencionais são todos os demais modelos previstos no Regulamento do ISS.
IV - Modelo da NF-e
A Legislação instituiu um modelo para a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e) que deve conter as
seguintes informações:
a) número seqüencial;
b) código de verificação de autenticidade;
c) data e hora da emissão;
d) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, endereço e e-mail; Inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; Inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
e) identificação do tomador de serviços, com nome ou razão social; endereço e e-mail; Inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
1) A identificação do tomador de serviços é opcional se este for pessoa física;
2) O e-mail do tomador é opcional.
f) discriminação do serviço;
g) valor total da NF-e;
h) valor da dedução, se houver;
i) valor da base de cálculo;
j) código do serviço;
k) alíquota e valor do ISS;
l) valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;
m) indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
n) indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;
o) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
p) número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
1) A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de São Paulo" e "Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços - NF-e".
2) O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para
cada estabelecimento do prestador de serviços.
V - Quem está obrigado a utilizar a NF-e
Para saber se está obrigado a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços o contribuinte deve:
a) ter auferido no exercício de 2005, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais).
O valor de R$ 240.000,00 corresponde a R$ 20.000,00 por mês de faturamento.
b) prestar um dos serviços previstos na Tabela de Serviços da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;
O contribuinte deve enquadrar-se nos dois critérios para estar obrigado ao uso da NF-e.
Analisaremos cada um desses critérios separadamente.
V.1 - Faturamento - Receita Bruta
Estão obrigados a utilizar a NF-e os prestadores dos serviços que auferiram, no exercício de 2005,
receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
A receita bruta será apurada considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no
Município de São Paulo.
1) O prestador de serviços que iniciou a atividade em 2005 deverá considerar a receita bruta de serviços
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de
dezembro do mesmo exercício.
2) Os prestadores dos serviços que iniciarem a atividade a partir de 2006, deverão apurar em janeiro de
2007 a receita bruta de serviços de 2006, relativamente a todos os estabelecimentos situados no
Município de São Paulo, obrigando-se a emitir NF-e, a partir do próprio mês da apuração, caso a receita
bruta de serviços apurada em 2006 seja igual ou superior a R$ 240.000,00. Regra válida também para
os prestadores dos serviços que não atingiram, no exercício de 2005, a receita bruta de serviços igual ou
superior a R$ 240.000,00.
3) A obrigatoriedade da emissão da NF-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado
exercício, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos.
V.2 - Tabela de Serviços para os quais a NF-e é obrigatória
Conforme vimos, não basta que o contribuinte tenha faturado no ano de 2005 valor igual ou superior a
R$ 240.000,00 para estar obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. É preciso também que
ele preste um dos serviços previstos na Tabela de Serviços da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
Clique aqui para consultar a Tabela de Serviços da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
Lembramos que o contribuinte somente estará obrigado a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços se
atender aos dois requisitos concomitantemente, ou seja, faturamento e enquadramento na Tabela de
Serviços da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
O contribuinte que estiver obrigado a emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
V.3 - A partir de quando deverá ser utilizada a NF-e
A Prefeitura fixou um calendário para definir a data a partir da qual será obrigatória a utilização da Nota
Fiscal Eletrônica de Serviços. Portanto, caso o contribuinte enquadre-se nos dois requisitos que
analisamos, deverá utilizar obrigatoriamente a NF-e a partir da data fixada no referido calendário.
Clique aqui para consultar o calendário da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
Na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de um código de prestação de serviços constante da
tabela, deverá adotar, para todos demais códigos, a mesma data de início, assim considerada a mais
próxima de 1º de junho de 2006.
VI - Quem está dispensado e proibido de utilizar a NF-e
Existem duas categorias de profissionais que estão dispensadas e ao mesmo tempo impedidas de
utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).
Não podem utilizar a NF-e:
a) os profissionais autônomos;
Os Autônomos recolhem o ISS pelo chamado Regime Especial de Recolhimento. Neste sistema o
Imposto é calculado sobre um valor fixo que independe do faturamento (preço do serviço).
b) as seguintes sociedades de profissionais na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.
Estas sociedades recolhem ISS pelo chamado Regime Especial de Recolhimento. Neste sistema o
Imposto é calculado sobre um valor fixo que independe do faturamento (preço do serviço).
Os códigos de serviços correspondentes a esses tipos de sociedades são os seguintes:
Código de
Serviço
Descrição
Tributação
01546
Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
01627
Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
03379
Advocacia (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
03433
Auditoria (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
03620
Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
03700
Economistas (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
04111
Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - Valor do ISS
Fixo
04154
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial
- sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
04359
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
04430
Fisioterapia (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
04502
Fonoaudiologia (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
04553
Terapia ocupacional (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
04677
Obstetrícia (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
04731
Odontologia (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - ISS Fixo
04901
Ortóptica (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - Valor do ISS
Fixo
05096
Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - Valor do ISS
Fixo
05142
Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - Valor do ISS
Fixo
05410
Medicina veterinária e zootecnia (regime especial - sociedade).
Regime Especial de
Recolhimento - Valor do ISS
Fixo
As sociedades enquadráveis nos códigos de serviços mencionados nesta Tabela estão desobrigadas da
emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e ainda que queiram estão impedidas de utilizá-la.
É importante esclarecermos que todas as demais sociedades, cujos códigos de serviços não estão na
Tabela acima, recolhem o ISS calculado sobre o Preço do Serviço, razão pela qual ficam sujeitas às
regras do sistema NF-e. Vale dizer, ou estarão obrigadas a emitir a NF-e ou poderão utilizá-la por opção.
VII - Quem pode optar pela utilização da NF-e
Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM,
desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar por sua emissão, desde que não sejam autônomos ou
sociedades de profissionais.
Conforme adiantamos, somente o Imposto registrado por meio da NF-e gerará crédito de ISS para o
tomador dos serviços, que poderá utilizá-lo para abatimento no valor do IPTU do ano seguinte. Por esta
razão, esses tomadores passarão a exigir que o prestador passe a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços.
VII.1 - Requisitos para optar pela utilização da NF-e
Os contribuintes que embora desobrigados da utilização da NF-e, queiram optar pela sua utilização,
deverão solicitar autorização da Secretaria Municipal de Finanças.
Importante lembramos que:
1) os contribuintes que optarem pela utilização da NF-e ficam proibidos de emitir as Notas Fiscais
tradicionais.
2) a opção uma vez deferida é irretratável, ou seja, o contribuinte não poderá mais utilizar as Notas
Fiscais convencionais.
Clique aqui para acessar a página oficial da Secretaria de Finanças que permitirá requerer a utilização
da NF-e.
Para acessar o requerimento o sistema exige que o contribuinte utilize a sua "senha da web".
A Secretaria Municipal de Finanças comunicará o contribuinte, por "e-mail", qual o resultado de sua
solicitação.
Nestes casos, o contribuinte somente iniciará a emissão da NF-e no dia seguinte ao do deferimento da
autorização.
Todas as notas fiscais convencionais emitidas no mês do deferimento deverão ser substituídas pela Nota
Fiscal Eletrônica de Serviços.
VIII - Como emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
A NF-e deve ser emitida diretamente na página oficial da Secretaria de Finanças, no chamado sistema
"on-line" .
Clique aqui para acessar a página que permite emitir a NF-e.
Somente os prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo podem emitir a NF-e.
Em regra a NF-e emitida deverá ser impressa em via única que deverá ser entregue ao tomador de
serviços.
Caso o tomador opte por receber a NF-e por e-mail, poderá ser dispensada a impressão.
A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NF-e em
modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de
notas fiscais com o sistema da Prefeitura do Município de São Paulo.
As NF-e emitidas poderão ser consultadas na página oficial da Secretaria de Finanças até que tenha
transcorrido o prazo decadencial. Após transcorrido este prazo a consulta às NF-e emitidas somente
poderá ser realizada mediante solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
No caso de eventual impedimento da emissão "online" da NF-e, o prestador de serviços emitirá Recibo
Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído posteriormente pela NF-e.
Alternativamente ao sistema de emissão "on-line" o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada
prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NF-e, mediante a
transmissão em lote dos RPS emitidos.
Trataremos do Recibo Provisório de Serviços - RPS em tópico específico deste trabalho.
1) Exportação dos dados da NF-e para o contribuinte.
Conforme dissemos, a NF-e deve ser emitida na página oficial da Prefeitura na Internet, pelo chamado
sistema "on line", consequentemente, as informações digitadas são transmitidas diretamente para o
banco de dados da Secretaria de Finanças e o contribuinte não fica com nenhuma cópia disso.
Para obter os dados relativos às NF-e emitidas o contribuinte deve acessar, mediante senha, a página
oficial da Prefeitura na Internet.
Clique aqui para acessar a página do sistema NF-e.
Por meio da Portaria nº 76/2006 a Prefeitura definiu o layout dos registros para transferência eletrônica
das informações referentes à NF-e, da base de dados da Prefeitura para o contribuinte.
IX - Autenticidade da NF- e
Toda Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, ao ser emitida, recebe um número seqüencial e um código de
verificação de autenticidade.
Com esses dados basta acessar a página oficial da Prefeitura que será possível confirmar se o
documento é autentico.
O sistema também permite visualizar e imprimir o documento.
X - Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e
A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderá ser cancelada pelo contribuinte emitente, por meio do
próprio sistema, antes do pagamento do Imposto.
Após o pagamento do Imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada mediante requerimento do
contribuinte.
XI - Recibo Provisório de Serviços - RPS
XI.1 - RPS - Definição
O Fisco Municipal instituiu o RPS para ser emitido apenas nas situações em que não é possível emitir a
NF-e.
Todas as informações constantes dos RPS devem ser transferidas para as Notas Fiscais Eletrônicas de
Serviços - NF-e.
XI.2 - RPS - Quem poderá utilizar
Somente poderão utilizar o RPS:
a) os contribuintes que estiverem obrigados a emitir a NF-e;
b) os contribuintes que, embora desobrigados, venham a optar pela emissão da NF-e.
Todo Recibo Provisório de Serviços deve ser convertido em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.
XI.3 - RPS - Quando utilizar
Podemos dizer que o RPS possui basicamente duas funções e poderá ser utilizado:
a) provisoriamente nos momentos em que o sistema "on-line" estiver indisponível ou inacessível;
b) por contribuintes que emitam uma grande quantidade de Nota Fiscal. Nestes casos o prestador emitirá
um RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NF-e mediante o envio de arquivos
(processamento em lote).
XI.4 - RPS - Modelo
Não há um modelo pré-definido para o Recibo Provisório de Serviços - RPS, no entanto ele deverá ser
confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão para a NF-e, em
especial o CPF ou CNPJ do tomador de serviços.
As alternativas para utilização do RPS são as seguintes:
a) Nota Fiscal Convencional
b) RPS confeccionado por gráfica
c) RPS emitido por sistema do contribuinte
d) Cupom Fiscal como RPS
Vejamos cada um deles separadamente.
a) Nota Fiscal Convencional como RPS
A Nota Fiscal de Serviços convencional poderá ser utilizada como RPS nos momentos em que o sistema
"on-line" estiver indisponível ou inacessível.
1) A Nota Fiscal convencional deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em Nota
Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.
2) É preciso lembrar que os contribuintes que estiverem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica
de Serviços e também aqueles que a adotarem por opção, não poderão mais utilizar a Nota Fiscal de
Serviços convencional. As Notas Fiscais convencionais já impressas poderão ser utilizadas apenas
como Recibo Provisório de Serviços - RPS e até o término dos blocos em estoque.
3) Caso as Notas Fiscais convencionais em estoque não venham a ser utilizadas como RPS deverão ser
inutilizadas pela Secretaria de Finanças.
Os contribuintes que possuem Nota Fiscal de Serviços (convencional) conjugada com a Nota Fiscal
Estadual regulamentada pela Legislação do ICMS, também podem utilizá-la como RPS.
Neste caso, apenas a parte referente a serviços deverá ser convertida pela NF-e (individualmente ou
mediante transmissão em lote).
No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:
"o registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, deverá ser
convertido por nota fiscal eletrônica de serviços - NF-e."
b) RPS confeccionado por gráfica
Caso o contribuinte mande imprimir um bloco de RPS em gráfica não haverá necessidade de solicitar a
Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
1) O RPS impresso deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços - NF-e.
2) Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria
Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão
de Documento Fiscal - AIDF.
c) RPS emitido por sistema do contribuinte
Caso o contribuinte possua um sistema informatizado, poderá utilizá-lo para gerar e imprimir o Recibo
Provisório de Serviços - RPS. Isto é interessante para os contribuintes que emitem grande quantidade de
Notas Fiscais por dia, como no caso dos serviços de guarda e estacionamento de veículos.
As informações armazenadas serão transmitidas para a Prefeitura em lote (arquivo texto).
d) Cupom Fiscal como RPS
Para utilizar o Cupom Fiscal no lugar do RPS o prestador de serviços deverá adequar o sistema de
emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos
serviços.
Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos por NF-e, individualmente ou mediante
transmissão em lote.
XI.5 - RPS - Regras para emissão
Para emissão do RPS o contribuinte deverá observar as seguintes regras:
a) O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços,
ficando a 2ª (segunda) em poder do contribuinte;
b) O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um);
c) Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do
último documento fiscal emitido;
d) Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser
precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
XI.6 - RPS - Conversão para NF-e
Para substituir o RPS pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços o contribuinte poderá optar por:
a) transferir as informações de cada RPS, um a um, diretamente na página oficial da Prefeitura na
Internet;
A digitação dos dados do RPS é efetuada em área restrita da página da Secretaria de Finanças. Para
acessá-la o contribuinte necessita de senha.
b) transmitir em lote os dados dos Recibos Provisórios de Serviços - RPS emitidos em determinado
período. Neste caso é necessário gerar um arquivo texto.
A Prefeitura definiu um layout para os registros do arquivo texto a serem transmitidos em lote pelos
contribuintes, para fins de substituí-los pelas Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NF-e.
Para envio do arquivo texto o contribuinte deve acessar, mediante senha, uma área restrita da página da
Secretaria de Finanças.
Clique aqui para acessar a Portaria nº 76/2006 que definiu o layout dos registros do arquivo texto a ser
transmitido em lote.
XI.7 - RPS - Prazo para conversão em NF-e
Vimos que a principal função do RPS é substituir temporariamente a NF-e quando esta não puder ser
emitida imediatamente, ou seja, no ato da operação.
Em vista disso, a Prefeitura fixou um prazo para o Recibo ser convertido em Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços.
O RPS deverá ser convertido em NF-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não
podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
1) O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em
dia não-útil.
2) Os RPS emitidos no 1º (primeiro) decêndio de junho de 2006 poderão ser substituídos por NF-e até o
dia 20 (vinte) do mesmo mês. Os RPS emitidos após este período sujeitam-se á regra geral.
3) O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo
acima mencionado.
XI.8 - Conseqüências da não substituição do RPS pela NF-e
A não-substituição do Recibo pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, ou a substituição fora do prazo,
sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
Prevê ainda a Legislação que a não-substituição do RPS pela NF-e equipara-se à não emissão de nota
fiscal convencional.
XII - Documento de Arrecadação
Outra inovação da Secretaria de Finanças refere-se ao recolhimento do ISS registrado na Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços - NF-e. Para esses casos o contribuinte deverá utilizar obrigatoriamente o
documento de arrecadação emitido pelo sistema.
O documento de arrecadação emitido pelo sistema deverá ser utilizado inclusive pelo Responsável
Tributário que receber a Nota Fiscal Eletrônica e for efetuar o recolhimento do ISS retido na fonte.
Clique aqui para acessar o modelo do DAMSP.
O documento de arrecadação emitido pelo sistema NF-e não será utilizado:
a) pelos responsáveis tributários, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de
RPS por NF-e;
b) pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo,
bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que
recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal,
estadual e municipal;
c) pelas microempresas estabelecidas no Município de São Paulo e enquadradas no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES - Federal, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996, enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura
do Município de São Paulo.
1) O Documento de Arrecadação poderá ser cancelado após a sua emissão, desde que o ISS não tenha
sido recolhido.
2) A rede bancária receberá o Documento de Arrecadação até a data de validade nele constante.
3) Após a data de validade, novo Documento de Arrecadação deverá ser emitido acessando-se,
necessariamente, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e. Neste caso já incluirá os
acréscimos legais previstos na Legislação Municipal
São considerados comprovantes de recolhimentos relativos ao DAMSP:
Forma de Pagamento Comprovante
a) Recolhimento por meio da Internet Comprovante emitido pelo "site" do Banco
b) Recolhimento por meio de Terminal de Auto-Atendimento
Comprovante emitido pelo próprio
Terminal
c) Recolhimento no Guichê de Caixa Comprovante autenticado mecanicamente pelo Caixa
XIII - Situação Tributária das Microempresas Municipais
Instituído pela Lei nº 10.816/1989 o Regime de Microempresa do Município de São Paulo estabelece um
tratamento tributário diferenciado e menos oneroso para os contribuintes do ISS.
O conceito e o Regime de Microempresa adotado pela Lei Municipal é totalmente independente e não
possui qualquer relação com o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES/Federal.
Os contribuintes do ISS inscritos no Regime de Microempresa também podem aderir ao sistema da Nota
Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).
As conseqüências da adesão ao sistema NF-e são as seguintes:
a) as regras do Regime de Microempresa permanecem inalteradas e o contribuinte continua sujeito a
elas;
b) com a adesão, os contribuintes inscritos no Regime de Microempresa ficam sujeitos as mesmas
regras da NF-e aplicáveis aos demais contribuintes do ISS.
É importante observarmos que as Microempresas que aderirem ao sistema NF-e também utilizarão
obrigatoriamente o Documento de Arrecadação gerado pelo sistema. Neste caso, deverão informar no
campo "Valor Total das Deduções", da NF-e, o valor correspondente ao percentual de desconto que
fazem jus, nos termos da Legislação que trata das Microempresas.
XIV - Situação Tributária dos Contribuintes do ISS inscritos no SIMPLES/Federal
A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Lei nº 12.666/1998, firmou convênio com a União
aderindo ao regime tributário das microempresas, ou seja, o Sistema Integrado de Pagamento de
Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES/Federal.
Somente podem aderir ao SIMPLES/Federal os contribuintes estabelecidos no Município de São Paulo
que enquadrarem-se no conceito de microempresa.
Esses contribuintes, embora enquadrados no SIMPLES/Federal, também podem utilizar-se do sistema
da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NF-e.
As conseqüências da adesão ao sistema NF-e são as seguintes:
a) as regras do SIMPLES/Federal permanecem inalteradas e o contribuinte continua sujeito a elas;
b) com a adesão, os contribuintes do SIMPLES/Federal ficam sujeitos as mesmas regras da NF-e
aplicáveis aos demais contribuintes do ISS.
Os contribuintes do ISS enquadrados no SIMPLES/Federal não podem utilizar o Documento de
Arrecadação gerado pelo sistema da NF-e. Para recolhimento devem continuar a utilizar o DARF.
Clique aqui para acessar o nosso Roteiro ISS/SP - Prestadores de Serviços Enquadrados no
SIMPLES/Federal - (Convênio do Município com a União) - Roteiro de Procedimentos - Atualizado até 07
de Abril de 2006.
XV - Situação Tributária dos Contribuintes do ISS enquadrados em Estimativa
No Município de São Paulo existem atividades específicas que estão enquadradas no chamado regime
de estimativa. Como exemplo podemos citar os casos estacionamento, hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres, conserto, restauração e manutenção de veículos, entre outros.
Todos os contribuintes enquadrados em Estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e
passam a recolher o ISS com base no movimento econômico.
Isto que significa que serão desenquadrados, de ofício, do regime de estimativa e devem calcular o ISS
sobre o seu faturamento mensal.
Para recolhimento do ISS esses contribuintes utilizarão obrigatoriamente o documento de arrecadação
gerado pelo sistema NF-e.
XVI - Situação Tributária dos Contribuintes do ISS com Regime Especial
Os regimes especiais concedidos pelo Fisco permitem que o contribuinte recolha o ISS ou cumpra as
obrigações acessórias de uma forma diferente da regra geral. Na prática o regime é muito utilizado para
estabelecer procedimentos diferenciados em relação à escrituração dos Livros, emissão de Notas
Fiscais e também recolhimento do Imposto.
Com a instituição do sistema NF-e os regimes especiais existentes deixam de ser aplicados aos
contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NF-e. Consequentemente, para
recolhimento do ISS esses contribuintes utilizarão obrigatoriamente o documento de arrecadação gerado
pelo sistema NF-e.
XVII - Declaração Eletrônica de Serviços - DES e NF-e - Implicações
As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (NF-e) não precisam ser declaradas na Declaração Eletrônica
de Serviços - DES.
Portanto, os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços,
responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar, na Declaração
Eletrônica de Serviços - DES, as NF-e emitidas ou recebidas.
Download

ISS/SP: NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – ROTEIRO