Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 19/2014 Rio Grande do Sul // Federal IPI Consignação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 Veja nos Próximos Fascículos // Estadual a IPI – Embalagem de apresentação e de transporte NF-e e Danfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09 a ICMS - Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS // IOB Setorial Federal Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provisória nº 638/2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 // IOB Comenta Estadual Sped - NF-e - Prazo para início de emissão pelo produtor rural gaúcho nas vendas de arroz em casca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 // IOB Perguntas e Respostas IPI Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. . . . 20 Importação por conta e ordem - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . 21 IOF Operações de crédito - Prazo indeterminado - Alíquota. . . . . . . . . . 21 ICMS/RS Ambulante - Saída interestadual - Pagamento do imposto. . . . . . . . 21 Artesanato - Hipótese de isenção do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Empresa interdependente - Conceito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 a ICMS - CT-e e Dacte © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : consignação industrial.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2147-0 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-03569 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI industrial, o consignante deverá emitir nota fiscal com destaque do IPI, se devido, indicando como natureza da operação “Remessa em consignação” e Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.917 ou 6.917 (ver exemplo no subitem 5.1). Consignação industrial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Consignação industrial 3. Venda do produto 4. Devolução 5. Exemplos 6. Consideração quanto ao ICMS (RIPI/2010, arts. 35, II, e 501, I) 2.2 Destinatário 1. Introdução O estabelecimento consignatário deverá regisA operação de consignação industrial é caractetrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro rizada pela remessa de produtos com a finalidade de Registro de Entradas com utilização do CFOP 1.917 integração ou consumo em processo indusou 2.917. trial, cujo faturamento é processado por A operação de ocasião da utilização desses produA escrituração será feita com consignação industrial tos pelo estabelecimento industrial direito ao crédito do IPI desé caracterizada pela remessa destinatário. tacado no documento fiscal, A legislação do IPI não prevê de forma expressa os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação industrial nem concede nenhum tratamento fiscal diferenciado para essas operações. de produtos com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, cujo faturamento é processado por ocasião da utilização desses produtos pelo estabelecimento industrial destinatário Com base nas regras comuns previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e por analogia às disposições das operações de consignação mercantil, previstas nos arts. 501 a 504, do referido Regulamento, examinaremos, neste texto, o tratamento fiscal aplicável às operações de consignação industrial. caso a mercadoria recebida em consignação industrial seja insumo (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) a ser utilizado na industrialização de produto que sairá do estabelecimento tributado pelo imposto ou ainda beneficiado com isenção, tributado à alíquota de 0% ou amparado por imunidade (exportação). (RIPI/2010, arts. 456 e 501, II; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006) (RIPI/2010, arts. 501 a 504) 2. Consignação industrial 2.1 Remetente Na saída de produtos de estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a título de consignação 2.3 Reajuste de preço Na hipótese de reajuste do preço contratado por ocasião da saída da mercadoria a título de consignação industrial, deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.3.1 Remetente 4. Devolução O estabelecimento consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do IPI, se devido, com utilização do CFOP 5.917 ou 6.917 e com as seguintes indicações (ver exemplo no subitem 5.2): Na devolução do produto recebido a título de consignação industrial e não utilizado no referido processo pelo consignatário (estabelecimento industrial), deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes. a) a natureza da operação: “Reajuste de preço de produto em consignação - Nota Fiscal nº_______, de____/____/_____”; e b) o valor do reajuste. (RIPI/2010, arts. 407, XIII, e 502, I) 2.3.2 Destinatário O estabelecimento consignatário deverá registrar a nota fiscal complementar no livro Registro de Entradas, observando o disposto no subitem 2.2. (RIPI/2010, arts. 456 e 502, II) 3. Venda do produto 4.1 Remetente O estabelecimento industrial (consignatário) emitirá nota fiscal com utilização do CFOP 5.918 ou 6.918, indicando (ver exemplo no subitem 5.4): a) a natureza da operação: “Devolução de produto recebido em consignação”; b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o IPI; c) o valor do imposto, destacado na nota fiscal por ocasião da remessa em consignação; e d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de produto recebido em consignação - Nota fiscal nº ______, de ___/___/_____”. Notas Por ocasião da venda (faturamento) do produto remetido em consignação industrial (no período contratado pelos estabelecimentos consignante e consignatário), o consignante deverá emitir nota fiscal sem o destaque do IPI (uma vez que esse já foi destacado na nota fiscal de remessa - conforme visto no subitem 2.1), com as seguintes indicações (veja exemplo no subitem 5.3): a) a natureza da operação: “Venda”; b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, incluído o valor do reajuste de preço (subitem 2.3.1), se houver; e c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota fiscal nº __________, de ___.___/____ e (se for o caso) Reajuste de preço - Nota fiscal nº ________, de ___/___/______”. Essa nota fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas do emitente com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nessa a expressão “Venda em consignação Nota fiscal nº _______, de ___/___/_____”. (RIPI/2010, arts. 459 e 503, I, parágrafo único) 19-02 RS (1) O valor do IPI será apenas indicado no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e não destacado no campo próprio do documento. (2) Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como o sistema não permite a inclusão do valor do IPI, no campo próprio, e até que seja disponibilizada a versão 3.10 do leiaute desse documento fiscal, o recurso a ser utilizado é, a nosso ver, a indicação do respectivo valor no campo “Outras Despesas Acessórias”, para que os valores das parcelas correspondam ao total do documento fiscal. (RIPI/2010, arts. 231, caput, I, 416, XIV e 504, caput, I; Manual de Orientação do Contribuinte - NF-e, versão 5.0, Anexo I, item 246; Nota Técnica 2013/005, versão 1.03, itens 3.5 e 3.16, “B”) 4.1.1 Solução de Consulta - Receita Federal A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta, a seguir transcrita, entende que a operação de devolução acobertada por NF-e deva ser emitida em conformidade com os arts. 231, I, e 416, XIV do RIPI/2010, ou seja, com indicação do valor do IPI no campo “Informações Complementares” do documento fiscal: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 21 de Janeiro de 2011 -----------------------------------------------------------------------------Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010. Embora a Receita Federal tenha se pronunciado na forma ora descrita, em face da validação de regras de negócios da NF-e, constante do item 4.1.9.4 do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, se o total do documento apresentar valor diverso da soma dos valores que o compõe, o sistema informa o status de rejeição por meio da mensagem 610, conforme segue: # GW16 Campo Regra de Validação Aplic. Msg. Efeito Descrição Erro Se NF-e de Saída (tpNF=1): Facult. -Total do vNF (id:W16) difere do somatório de: (+) vProd (id:W07) (-) vDesc (id:W10) (+) vST (id:W06) (+) vFrete (id:W08) (+) vSeg (id:W09) (+) vOutro (id:W15) (+) vII (id:W11) (+) vIPI (id:W12) (+) vServ (id:W18) (*3) 610 Rej. Rejeição: Total da NF difere do somatório dos valores compõe o valor Total da NF (NT 2011/005) Desse modo, para evitar o impasse existente entre as disposições do RIPI/2010 e as do Manual de Orientação da NF-e, versão 5.0, entendemos que o valor do IPI nas operações de devolução poderá ser lançado no campo “Outras Despesas Acessórias” desse documento fiscal, conforme mencionado na nota 2, do subitem 4.1. (RIPI/2010, arts. 231, I, e 416, XIV; Solução de Consulta RFB nº 5/2011) 4.1.2 Devolução simbólica O consignatário deverá emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” - CFOP 5.919 ou 6.919 - e no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação industrial, pela nota fiscal nº_______, de___/___/____”. No que se refere à emissão de NF-e, convém examinar os subitens 4.1 e 4.1.1 anteriores. (RIPI/2010, art. 503, II, “b”) 4.2 Destinatário O estabelecimento destinatário da devolução (consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.918 ou 2.918, creditando-se do valor do IPI indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário. (RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II) 4.2.1 Devolução simbólica O estabelecimento destinatário da devolução (consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução simbólica, no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.919 ou 2.919, e creditando-se do valor do IPI indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário. (RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. Exemplos 5.1 Remessa em consignação industrial 19-04 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.2 Reajuste de preço Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.3 Venda 19-06 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.4 Devolução Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.5 Devolução simbólica 6. Considerações quanto ao ICMS Os contribuintes deverão observar a legislação do ICMS vigente no Estado onde se realizar a operação, em especial quanto à emissão de nota fiscal de devolução simbólica, no último dia de cada mês, das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumi19-08 RS das no processo industrial, além da possibilidade de aplicação dos procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 52/2000 nas operações interestaduais, pelas Unidades da Federação signatárias. (Protocolo ICMS nº 52/2000) N Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Estadual ICMS NF-e e Danfe SUMÁRIO 1. Introdução 2. Contribuintes obrigados ao uso 3. Dispensa de emissão da NF-e 4. Credenciamento prévio 5. Procedimentos para emissão da NF-e 6. Forma de emissão 7. Formulários de segurança 8. Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) 9. Cancelamento da NF-e 10. Inutilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A 11. Emissão de NF-e em operação destinada a consumidor final 12. NF-e Avulsa 13. Consulta à NF-e 14. Sefaz virtual 15. Emissão de NF-e na entrada de mercadoria remetida por produtor rural 16. Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo do diferimento com substituição tributária 17. NFC-e, modelo 65 18. Registro de evento 19. Indicações relativas a bens ou mercadorias importados ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota de 4% 1. Introdução Com o objetivo de implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha a substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco, foi instituída a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por meio do Ajuste Sinief nº 7/2005. O referido Ajuste Sinief foi incorporado à legislação do Estado do Rio Grande do Sul a fim de disciplinar os procedimentos relacionados à emissão da NF e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com objetivo de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela Receita Estadual onde se localiza o contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. A NF-e poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, sendo obrigatória para os contribuintes mencionados pelo legislador, observando-se os prazos de início de cumprimento dessa obrigação. (Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula primeira; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 8º, I, “h” e “i”, Livro II, arts. 26-A e 26-B; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 20) 2. Contribuintes obrigados ao uso A NF-e deve ser emitida para todas as operações efetuadas em todos os seus estabelecimentos dos contribuintes a seguir relacionados, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Ela também será emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. Contudo, essa NF-e somente poderá ser utilizada por contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE). Os importadores que não se enquadrarem nas hipóteses de obrigatoriedade devem emitir a NF-e somente nas operações de importação. Para tanto, o contribuinte deve solicitar o referido enquadramento no site www.sefaz.rs.gov.br, bem como a sua homologação por Agente Fiscal do Tesouro do Estado. A NF-e deve ser emitida: a) desde 1º.04.2008, pelos contribuintes relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção I, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) e, desde 1º.06.2008, em todas as operações, vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b) desde 1º.12.2008, pelos contribuintes referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção II; c) desde 1º.04.2009, pelos contribuintes referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção III; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros d) desde 1º.09.2009, pelos contribuintes referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção IV; e) desde 1º.04.2010, pelos: e.1) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; e.2) estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e.3) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção V, ou nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida; f) desde 1º.07.2010, pelos contribuintes enquadrados nos CNAE, referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção VI, ou nos CAE que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida; g) desde 1º.10.2010, pelos contribuintes enquadrados nos CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VII, ou nos CAE que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida; h) desde 1º.12.2010, para os contribuintes, exceto produtor rural, que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: h.1) destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se que: h.1.1) somente de aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizadas desde 1º.08.2011; h.1.2) aquele que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor nessas operações, desde que: 19-10 RS h.1.2.1) o destinatário possua inscrição estadual; h.1.2.2) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; h.1.2.3) o valor da operação não ultrapasse 1% do limite definido na Lei federal nº 8.666/1993, art. 23, caput, II, “a”; h.2) com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente; essa hipótese não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921; h.3) de comércio exterior; Notas (1) Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e, a obrigatoriedade mencionada na letra “h” fica restrita às hipóteses mencionadas nas letras “h.1”, “h.2” e “h.3”; (2) As datas de início de emissão da NF-e mencionadas na letra “h” não se aplicam aos seguintes contribuintes: a) referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seções IX a XII, hipótese em se aplicam as datas previstas nas letras “j”, “k”, “n” e “p”, respectivamente; b)enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a seguir, cuja data de início dessa obrigação foi 1º.10.2011: b.1) 5811-5/00 - edição de livros; b.2) 5813-1/00 - edição de revistas; b.3) 5821-2/00 - edição integrada à impressão de livros; b.4) 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas; c) enquadrados nos códigos da CNAE referidos a seguir, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de julho de 2012: c.1) 5812-3/00 - edição de jornais; c.2) 5822-1/00 - edição integrada à impressão de jornais. i) desde 1º.12.2010, por contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE, referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção VIII, ou nos CAE que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida; j) desde 1º.03.2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAE, referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção IX, ou nos CAE que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida; k) desde 1º.10.2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção X, ou nos CAE que corresponManual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros dam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida; q.1.1) desde 1º.06.2013, nas saídas interestaduais; l) desde 1º.01.2012, por contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria geral; q.1.2) a partir de 1º.06.2014, nas saídas internas, decorrentes de vendas; m) desde 1º.01.2012, por contribuintes obrigados à emissão da nota fiscal prevista no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26, I, “a” e “g”, ou da Nota Fiscal de Produtor, prevista no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 35, III, desde que o produtor esteja inscrito no CGC/TE e no CNPJ e credenciado como emissor de NF-e, observando-se que: m.1) se o estabelecimento do contribuinte não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e, a obrigação mencionada na letra “m” aplica-se somente à emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26, I, “a” e “g”; m.2) nessa NF-e, deverão ser indicadas, no “Grupo de Informação do Documento Fiscal Referenciado”, as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente; m.3) na hipótese de produtor, o disposto na letra “m” somente se aplica a credenciado como emissor de NF-e; n) desde 1º.07.2012, por contribuintes enquadrados nos CNAE referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção XI, ou nos CAE que correspondam às atividades descritas pelo códigos da CNAE da referida seção; o) desde 1º.03.2012, pelos Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas (CDV); p) desde 1º.01.2014, pelos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção XII, ou nos CAE que correspondam às atividades descritas pelas mencionadas CNAE: p.1) 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais revistas e outras publicações; p.2) 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; p.3) 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; q) pelo produtor rural: q.1) nas saídas de arroz em casca: q.2) nas demais saídas interestaduais: q.2.1) a partir de 1º.04.2014, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00; q.2.2) a partir de 1º.09.2014, quando o valor da operação for superior a R$ 5.000,00; q.2.3) a partir de 1º.01.2015, para todas as saídas interestaduais; q.3) nas operações de comércio exterior, desde 1º.12.2013. Na hipótese da letra “q”, o produtor rural que não for inscrito no CGC/TE deverá emitir a NF-e Avulsa por meio do site www.sefaz.rs.gov.br. (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, I a XVII, e nota 9 do caput) 3. Dispensa de emissão da NF-e A emissão da NF-e não é obrigatória: a) quando o contribuinte não tiver exercido as atividades descritas no tópico 3 nos últimos 12 meses, ainda que outro estabelecimento da mesma empresa as tenha exercido; b) nas vendas realizadas fora do estabelecimento relativas às operações de saídas sem destinatário certo desde que tanto a remessa quanto o retorno das mercadorias não entregues sejam documentados por meio da NF-e; c) até 31.08.2009, nas hipóteses do RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção I, item 2, e Seção III, itens 17 e 18, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas efetuadas; d) para os fabricantes de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrados nos códigos da CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 112-7/00, que, no exercício anterior, tenha auferido receita bruta inferior a R$ 360.000,00; e) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquiridas de particulares, inclusive de catadores, desde que, ao final do dia, Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros seja emitida NF-e para englobar o total das entradas ocorridas; f) até 31.12.2012, para a empresa inscrita no cadastro do ICMS somente neste Estado, que realize vendas exclusivamente internas e que tenha auferido receita bruta: f.1) inferior a R$ 360.000,00, no exercício de 2010; f.2) inferior a R$ 180.000,00, no exercício de 2011; g) microempreendedor individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; h) até 31.03.2010, pelo estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; i) ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, ou nos CAE que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE, observado o disposto no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, caput, nota 4; j) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente; k) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ. A dispensa de emissão de NF-e citada nas letras “a”, “c”, “d”, “f”, “h” e “i” fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no site www.sefaz.rs.gov.br e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado. Se a solicitação for homologada, o contribuinte deverá indicar no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, a expressão “Emitente dispensado de emissão de Nota Fiscal Eletrônica conforme homologação deferida em ___/____/____”, podendo ser consultado no site www.sintegra.gov.br. 19-12 3.1 Inaplicabilidade da dispensa de emissão da NF-e A dispensa de emissão da NF-e nas hipóteses mencionadas no tópico 3 não se aplica: a) exceto nas mencionadas nas letras “g” e “k”, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: a.1) destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a.2) com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente; a.3) de comércio exterior; b) aos contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria geral, exceto nas letras “b” e “j”; c) os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal prevista no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26, I, “a” e “g”, ou da Nota Fiscal de Produtor, prevista no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 35, III, desde que o produtor esteja inscrito no CGC/ TE e no CNPJ e credenciado como emissor de NF-e; d) produtor rural. O contribuinte credenciado como emissor, porém não obrigado à emissão de NF-e, poderá emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, exceto nas operações em que a legislação o obrigue à emissão de NF-e. Os contribuintes gaúchos que utilizarem a faculdade de emissão da NF-e nas vendas a varejo para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas não inscritas no CGC/TE devem observar o leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por meio do Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012. Esse Danfe será utilizado pelos contribuintes que obtiverem autorização expressa do Subsecretário da Receita Estadual. (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, § 1º) Os contribuintes autorizados a participar do projeto piloto para a emissão da NF-e nas vendas a consumidor até 31.12.2012 podiam utilizar o Danfe de acordo com o estabelecido no “Manual de Padrões RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Técnicos do Danfe-NFC-e e QR Code, versão 3.0”, o qual é disponibilizado pela Receita Estadual. A relação desses contribuintes está disponível no site www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Nota Fiscal Eletrônica > Consultas > Empresas Participantes do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor”. (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, notas 07 e 08, § 1º, nota 03, Livro II, art. 32, § 6º; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, subitem 20.2.3) 5.1 Envio das informações Após a concessão da autorização de uso da NF-e, a administração tributária da Unidade da Federação do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil. A administração tributária da Unidade da Federação do emitente também deverá transmitir a NF-e para: 4. Credenciamento prévio a) a Unidade da Federação de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual; Para habilitação como emissor de NF-e, o contribuinte deverá solicitar seu credenciamento no site www.sefaz.rs.gov.br. b) a Unidade da Federação onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior; Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e são credenciados de ofício. c) a Unidade da Federação de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior; (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, nota 01; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.2) 5. Procedimentos para emissão da NF-e Os contribuintes obrigados à emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou na venda a consumidor final, devem observar os procedimentos e demais disposições previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 20 e: a) nos Ajustes Sinief nºs 7/2005 e 10/2012; b) no Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; c) no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br; d) nas Notas Técnicas da NF-e, disponíveis no site http://nfe.fazenda.gov.br. d) a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. A administração tributária da Unidade da Federação do emitente ou a Receita Federal do Brasil podem, ainda, transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para: a) as administrações tributárias municipais, quando a NF-e envolver serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo; b) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. (Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula oitava) Ainda, para fins de emissão da NF-e, os contribuintes deverão observar as demais disposições previstas no RICMS-RS/1997 relativas aos documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, naquilo que não for divergente do estabelecido especificamente para a NF-e. A NF-e que documentar operações de venda ao consumidor deve conter o seu número de inscrição no CPF. (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, § 2º; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.1) 6. Forma de emissão A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Essa transmissão implica solicitação de concessão de autorização de uso da NF-e. (Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas terceira e quinta; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.1.1, “c”) 6.1 Impossibilidade técnica Nas situações em que não for possível transmitir a NF-e para a Unidade da Federação do emitente ou obter a resposta da solicitação de autorização do uso da NF-e, o interessado poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, de acordo com as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, observando-se as disposições específicas para a NF-e, modelo 65, adotando uma das alternativas a seguir, informando que a NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: a) transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta do Ajuste Sinief nº 7/2005; neste caso, a administração tributária da Unidade da Federação emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra Unidade da Federação; b) transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) NF-e, para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D do Ajuste Sinef nº 7/2005; c) imprimir o Danfe em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula décima sétima-A do Ajuste Sinef nº 7/2005; d) imprimir o Danfe em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em convênio ICMS. Deverá emitir, também, o Danfe em 2 vias, com a expressão “Danfe em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, no campo de observações. Na hipótese mencionada na letra “b” anterior, o Danfe deverá ser impresso em, no mínimo, 2 vias, constando no corpo a expressão “Danfe impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, sendo que: 19-14 RS a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Na hipótese mencionada nas letras “c” ou “d”, o FS ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 2 vias do Danfe, informando no corpo a expressão “Danfe em Contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, sendo que: a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. O emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e gerada em contingência imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NFe, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. No caso de NF-e transmitida antes da contingência que tenha ficado pendente de retorno, o emitente, após a cessação das falhas, deverá: a) solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº 7/2005, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não tenham sido efetivadas ou tenham sido emitidas por NF-e emitidas em contingência; b) solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas ou denegadas, nos termos da cláusula décima quarta do Ajuste Sinief nº 7/2005. (Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas décima primeira, décima primeira-A; RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, caput, nota 01) Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 7. Formulários de segurança Os interessados na fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições do Convênio ICMS nº 96/2009, do Ato Cotepe/ICMS nº 6/2010 e da Seção em fundamento. Os mencionados formulários somente serão utilizados para: a) impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 97/2009, sendo denominados Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), e seu uso deverá obedecer ao disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 25.0; b) impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA). O cadastro como distribuidor de FS-DA poderá ser feito pelo estabelecimento gráfico que: a) tiver a capacidade técnica reconhecida em Parecer Técnico da Abrigraf/RS; b) estiver em situação regular perante o Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE); c) estiver em dia com o recolhimento dos tributos estaduais; d) estiver capacitado para a impressão de Formulários Contínuos perante a Abigraf/RS. O contribuinte credenciado para emissão dos documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os seus estabelecimentos, localizados no Estado do Rio Grande do Sul. Ressalte-se que o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, da distribuição dos FS-DA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 26.0) 8. Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) O contribuinte que emite a NF-e deve emitir o Danfe que servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento destinatário. Ele também facilita a consulta da NF-e, devendo obedecer ao disposto no Ajuste Sinief nº 7/2005 e ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012. Ressalte-se que o Danfe não é documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal. Em vista disso, se de direito, o contribuinte não poderá apropriar o crédito do ICMS destacado no Danfe, salvo se o destinatário não estiver credenciado à emissão de NF-e. Relativamente ao visto fiscal, o Danfe também não é documento fiscal hábil para aposição deste, ficando dispensado nas operações documentadas pela NF-e. O Danfe poderá ser impresso em formato simplificado quando a mercadoria se destinar ao consumidor final (vide tópico 11). O Danfe será impresso: a) em 1 única via, quando ele for utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e; b) com o número de cópias necessárias ao cumprimento do disposto na legislação tributária, quando essa exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais. Para a impressão de Danfe em formulário de segurança, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 26.0 (vide tópico 7). (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-B; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.3) 8.1 Alteração do leiaute do Danfe As alterações que podem ser feitas no leiaute do Danfe são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, subitem 20.3.1.1) 9. Cancelamento da NF-e O contribuinte pode cancelar a NF-e, desde que o faça em prazo não superior a 24 horas, contado do momento da concessão da respectiva Autorização de Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Uso da NF-e, e não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. Se a operação não tiver sido realizada e o cancelamento não tiver sido transmitido nesse prazo, exceto quando se tratar de NF-e de transferência de saldo credor que for indeferida cujo prazo para cancelamento é de 10 dias contados da data do indeferimento, a correção deve ser realizada por meio da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: a) finalidade de emissão da NF-e (campo “FinNFe”) = “3 - NF-e de ajuste”; b) descrição da Natureza da Operação (campo “natOp”) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo “refNFe”); d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; f) informar a justificativa do estorno no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (infAdFisco). Essa NF-e de estorno deverá ser emitida preferencialmente no mesmo período de apuração em que foi emitida a NF-e estornada, para evitar alterações na apuração do imposto a ser recolhido. Na hipótese mencionada de cancelamento da NF-e de transferência de saldo credor, quando indeferida, o contribuinte não poderá emitir a NF-e para fins de estorno. (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 20-A; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo VIII, subitem 3.4.3, Capítulo XI, item 20.4) 10. Inutilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A O contribuinte usuário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que possuir mais de 250 formulários de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem uso, poderá, por sua conta e responsabilidade, providenciar a sua inutilização, em substituição à entrega destes à repartição fiscal para que sejam inutilizados. Neste caso, esse contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária da jurisdição do estabelecimento: 19-16 ção Normativa DRP nº 45/1998, Anexo C-14, preenchido em 2 vias, firmado por representante legal, solicitando autorização para a inutilização das notas fiscais; b) o 1º e o último documentos fiscais relacionados no Termo, de cada Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF); c) o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). A autoridade fazendária analisará a mencionada solicitação e, se for concedida: a) fará o registro da autorização no próprio requerimento, devolvendo 1 via ao contribuinte, juntamente com os documentos fiscais apresentados; b) lavrará termo no RUDFTO, conforme “Autorização” constante no “Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais”; c) lançará, nos sistemas da Secretaria da Fazenda (Sefa), a numeração dos documentos fiscais a serem inutilizados. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 27.0) 11. Emissão de NF-e em operação destinada a consumidor final Em operações destinadas a consumidor final documentadas com NF-e: a) o adquirente será identificado através de seu nome ou razão social e de seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ; b) não será admitida a emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC). Nas operações destinadas a consumidor final documentadas com NF-e, o emitente poderá optar por imprimir o Danfe em uma única via e com formato simplificado, desde que: a) não seja realizada emissão em contingência utilizando DPEC; b) a mercadoria seja transportada pelo adquirente. a) “Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais”, constante na Instru- No Danfe simplificado, deverão ser impressos a expressão “Danfe Simplificado - Operação Destinada a Consumidor Final”, a chave de acesso, seu código de barras e o correspondente protocolo de autorização de uso, além dos seguintes campos da NF-e: RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a) dados do emitente: nome/razão social; b) dados gerais da NF-e: série e número da NF-e/ data de emissão; de certificação da ICP-Brasil que contenha o CNPJ de alguma das pessoas identificadas no próprio arquivo da NF-e. c) dados do destinatário: nome/razão social e CPF/CNPJ; (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.7) d) dados dos itens: descrição resumida dos produtos, unidade, quantidade, valor unitário, valor total do item; e) dados dos totais da NF-e: valor total da nota. O Danfe simplificado pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto jornal, com largura mínima de 55 mm, desde que seja garantido contraste necessário a fim de assegurar a leitura do código de barras. A chave de acesso e o seu respectivo código de barras podem sem impressos em qualquer sentido, no início ou no final do papel, observando-se as disposições contidas no capítulo 6 do Manual de Orientação do Contribuinte. Ressalte-se que não pode ser impresso o valor do ICMS incidente na operação. No que não conflitar com essas características, esse Danfe simplificado poderá ser impresso com o mesmo leiaute do cupom fiscal previsto no Ato Cotepe/ICMS nº 43/2004. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.5) 12. NF-e avulsa O contribuinte poderá emitir NF-e avulsa no site www.sefaz.rs.gov.br, mediante preenchimento das respectivas informações, não sendo necessário seu cadastramento como emitente de NF-e. O microempreendedor individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, também poderá emitir NF-e Avulsa, mediante autenticação através de seus dados cadastrais, os quais serão solicitados a cada NF-e preenchida no mencionado site. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.6) 13. Consulta à NF-e Qualquer NF-e regularmente autorizada que tiver como remetente ou destinatário um contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul poderá ser consultada no site www.sefaz.rs.gov.br, mediante o fornecimento de sua respectiva chave de acesso. Nesse mesmo site poderá ser buscado o arquivo da NF-e. Para ter acesso ao arquivo da NF-e, será exigida a utilização de um certificado digital emitido na cadeia 14. Sefaz virtual Todos os serviços de consulta e acesso à NF-e disponibilizados no site www.sefaz.rs.gov.br aos contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul estão disponíveis para contribuintes estabelecidos nas Unidades da Federação usuárias da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), relativamente às NF-e autorizadas na SVRS. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.8) 15. Emissão de NF-e na entrada de mercadoria remetida por produtor rural A NF-e que for emitida como documento de liquidação (contranota) de Nota Fiscal de Produtor ou de NF-e emitida por produtor, nos termos previstos no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26, I, “a”, e art. 35, III, “b”, deverá referenciar o documento fiscal emitido pelo produtor. Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 28, “a”, 1, e art. 37, II, “a”, nota 01, “b”, a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas. Será rejeitada a NF-e de entrada quando a inscrição no CGC/TE do remetente corresponder a produtor e: a) não referenciar nenhuma nota fiscal; ou b) referenciar NF-e que não tenha sido regularmente autorizada; ou c) referenciar NF-e que tenha sido cancelada; ou d) referenciar nota fiscal que não tenha sido emitida pelo produtor identificado como remetente. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.9) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-17 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 16. E missão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo do diferimento com substituição tributária A NF-e emitida pelo contribuinte na entrada de mercadoria ou de bem remetido com o diferimento do pagamento do imposto, de acordo com o previsto no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26, I, “g”, e art. 35, III, “a”, deve conter referência ao documento fiscal relativo à remessa. Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 28, II, “a”, 2, e art. 37, II, “a”, nota 01, “a”, a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.10) operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal; c) desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e: a) nas operações internas em 20 dias para confirmação e para operação não realizada e de 10 dias em caso de desconhecimento da operação; b) nas operações interestaduais, em 35 dias para confirmação e para operação não realizada e de 15 dias em caso de desconhecimento da operação. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.11) 17. NFC-e, modelo 65 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) pode ser emitida pelo contribuinte em substituição à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O contribuinte pode emitir a NF-e em substituição a esses documentos fiscais. Para cumprimento dessa obrigação, o contribuinte deve observar os procedimentos e prazos para início de emissão da NFC-e, de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-C, e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998. (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-C) 18. Registro de evento O destinatário da mercadoria deverá observar a exigência de registro de evento em operações documentadas por meio de NF-e cujo valor seja superior a R$ 100.000,00. Essa exigência não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa. Os eventos a serem registrados são: a) confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal; b) operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na 19-18 RS 19. Indicações relativas a bens ou mercadorias importados ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota de 4% Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente de NF-e, sujeitas à alíquota de 4% na operação interestadual, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento, o número de controle da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Nas operações subsequentes com esses bens ou mercadorias, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número de controle da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento dessas informações, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.”. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, III; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, item 4.3) N Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Setorial Federal Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provisória nº 638/2014 A Medida Provisória nº 638/2014 alterou diversos dispositivos da Lei nº 12.715/2012, a qual instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), relativamente a habilitação ao regime, multa sobre o descumprimento de obrigações acessórias e consumo energético e informações, pelos fornecedores, dos valores e demais características dos produtos fornecidos aos adquirentes. O Inovar-Auto será aplicado até 31.12.2017, data em que todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos. Poderão habilitar-se ao Inovar-Auto: a) as empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011; b) as empresas que comercializem, no País, os produtos referidos na letra “a” anterior; ou c) as empresas que tenham projeto aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos. Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que: a) estiver regular em relação aos tributos federais; e b) assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento. Para a realização das atividades de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, e de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros, serão considerados realizados no País os dispêndios com a importação, para utilização em laboratórios, de: a) softwares sem similares nacionais; e b) equipamentos e suas peças de reposição, sem similares nacionais. As peças de reposição são as adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% do valor do equipamento. A verificação da similaridade será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O desenvolvimento sustentável da indústria refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente, quanto à segurança veicular e a emissões veiculares. A omissão na prestação das informações solicitadas ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor das operações de vendas. A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa 1% sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido. A aplicação das multas, ora referidas, abrangerá as operações de venda realizadas a partir do 7º mês subsequente à definição dos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Vale observar, ainda, que os valores das multas relacionadas ao consumo energético de que tratam os incisos II a V do caput do art. 43 da Lei nº 12.715/2012 deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), em conta específica. (Lei nº 12.715/2012, arts. 40, §§ 1º, 2º, 4º e 5º-A a 5º-C, 41-A, e 43, caput, II a V; Medida Provisória nº 638/2014; TIPI Decreto nº 7.660/2011) N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-19 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Comenta Estadual Sped - NF-e - Prazo para início de emissão pelo produtor rural gaúcho nas vendas de arroz em casca O produtor rural deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas realizadas a partir de 1º.06.2014. A NF-e deve ser emitida pelo produtor em substituição à Nota Fiscal de Produtor, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26-A, caput, XVII. Em vista disso, o produtor rural inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) deverá emitir a NF-e nas saídas de arroz em casca: a) interestaduais realizadas desde 1º.06.2013; b) a partir de 1º.06.2014, nas saídas internas, decorrentes de vendas. Nas demais saídas interestaduais, a NF-e deve ser emitida: a) desde 1º.04.2014, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00; a) a partir de 1º.09.2014, quando o valor da operação for superior a R$ 5.000,00; c) a partir de 1º.01.2015, para todas as saídas interestaduais. Tratando-se de operações de comércio exterior, a emissão da NF-e pelo produtor rural é exigida desde 1º.12.2013. Em vista disso, os talões do produtor serão substituídos gradativamente, de acordo com as datas de início de emissão da NF-e, mencionadas anteriormente. Ao trocar a nota fiscal emitida em papel pela eletrônica, serão reduzidos os custos, além de tornar mais ágil e seguro juridicamente todo esse processo. Tratando-se de produtor rural/empresa, o mesmo deverá estar “credenciado” como emissor de Nota Fiscal Eletrônica no Rio Grande do Sul. Sendo produtor rural/pessoa física, deverá ser emitida a NF-e “avulsa” no site www.sefaz.rs.gov.br. A Receita Estadual, em notícia divulgada em seu site, ressalta que os produtores rurais (pessoa física) dependem de habilitação via certificado digital/cartão Banrisul para terem acesso à NF-e “avulsa”. Portanto, para realizar operações interestaduais, deverá antecipadamente buscar as informações necessárias para habilitar-se à emissão da NF-e. Ainda, informações podem ser obtidas no site www.sefaz.rs.gov.br/NFE/ NFEindex.aspx, no item Emissão de NF-e para produtor rural. (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, XVII; Decreto nº 51.309/2014) N a IOB Perguntas e Respostas IPI Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal Diário Oficial da União, não se aplicando o princípio da anterioridade (anual). 1) A lei que institui ou majora alíquotas do IPI pode ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação? Contudo, deverá ser observada a aplicação da anterioridade nonagesimal (noventena), onde a legislação somente produzirá efeitos após o prazo de 90 dias da data de sua publicação. A legislação que institui ou majora o IPI pode ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação no (Constituição Federal/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, § 1º, e 153, IV) 19-20 RS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Importação por conta e ordem - Procedimento 2) Qual é o procedimento a ser adotado por empresa que contratar pessoa jurídica para realizar importação por sua conta e ordem, perante a Receita Federal? A pessoa jurídica que contratar empresa importadora para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz. (Instrução Normativa SRF nº 225/2002, art. 2º) do Trabalho e Ação Social (FGTAS), promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado. Devem, ainda, ser observadas as disposições contidas na Seção 11.0 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXVII) Empresa interdependente - Conceito IOF 6) Nos termos da legislação do ICMS no Rio Grande do Sul, quando 2 empresas são consideradas interdependentes? Operações de crédito - Prazo indeterminado Alíquota Consideram-se interdependentes 2 empresas quando: 3) Nas operações de crédito sem data de vencimento certa ou fixa, qual é alíquota do IOF que deverá ser considerada? a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra; As operações sem data de vencimento certa ou fixa, ou seja, com prazo indeterminado, serão consideradas como de prazo até 365 dias. b) uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o 2º grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, § 1º) ICMS/RS Ambulante - Saída interestadual - Pagamento do imposto 4) Nas operações interestaduais de venda fora do estabelecimento (ambulante), o ICMS devido ao Rio Grande do Sul deve ser recolhido antecipadamente? Sim. O ICMS deve ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, na saída das mercadorias do estabelecimento para outra Unidade da Federação, quando destinadas à venda ambulante. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, I, “b”, nº 8) Artesanato - Hipótese de isenção do imposto 5) Existem benefícios fiscais para obras de artesanato no Estado do Rio Grande do Sul? Estão beneficiadas pela isenção do ICMS as saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do seu volume de vendas; e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 1º, III) ◙ Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-21