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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 19/2014
Rio Grande do Sul
// Federal
IPI
Consignação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
Veja nos Próximos
Fascículos
// Estadual
a IPI – Embalagem de
apresentação e de transporte
NF-e e Danfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
a ICMS - Escrituração Fiscal
Digital (EFD)
ICMS
// IOB Setorial
Federal
Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provisória nº 638/2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
// IOB Comenta
Estadual
Sped - NF-e - Prazo para início de emissão pelo produtor rural gaúcho nas vendas de arroz em casca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. . . . 20
Importação por conta e ordem - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . 21
IOF
Operações de crédito - Prazo indeterminado - Alíquota. . . . . . . . . . 21
ICMS/RS
Ambulante - Saída interestadual - Pagamento do imposto. . . . . . . . 21
Artesanato - Hipótese de isenção do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Empresa interdependente - Conceito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
a ICMS - CT-e e Dacte
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Capa:
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0800-724-7900 (Outras Localidades)
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : consignação
industrial.... -- 10. ed. -- São Paulo :
IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de
procedimentos)
ISBN 978-85-379-2147-0
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-03569
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
industrial, o consignante deverá emitir nota fiscal com
destaque do IPI, se devido, indicando como natureza
da operação “Remessa em consignação” e Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.917 ou
6.917 (ver exemplo no subitem 5.1).
Consignação industrial
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Consignação industrial
3. Venda do produto
4. Devolução
5. Exemplos
6. Consideração quanto ao ICMS
(RIPI/2010, arts. 35, II, e 501, I)
2.2 Destinatário
1. Introdução
O estabelecimento consignatário deverá regisA operação de consignação industrial é caractetrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro
rizada pela remessa de produtos com a finalidade de
Registro de Entradas com utilização do CFOP 1.917
integração ou consumo em processo indusou 2.917.
trial, cujo faturamento é processado por
A operação de
ocasião da utilização desses produA escrituração será feita com
consignação industrial
tos pelo estabelecimento industrial
direito
ao crédito do IPI desé caracterizada pela remessa
destinatário.
tacado no documento fiscal,
A legislação do IPI não prevê
de forma expressa os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação industrial nem
concede nenhum tratamento fiscal
diferenciado para essas operações.
de produtos com a finalidade
de integração ou consumo em
processo industrial, cujo faturamento
é processado por ocasião da
utilização desses produtos pelo
estabelecimento industrial
destinatário
Com base nas regras comuns previstas
no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº
7.212/2010, e por analogia às disposições das operações de consignação mercantil, previstas nos arts.
501 a 504, do referido Regulamento, examinaremos,
neste texto, o tratamento fiscal aplicável às operações
de consignação industrial.
caso a mercadoria recebida
em consignação industrial seja
insumo (matéria-prima, produto
intermediário ou material de
embalagem) a ser utilizado na
industrialização de produto que
sairá do estabelecimento tributado pelo
imposto ou ainda beneficiado com isenção,
tributado à alíquota de 0% ou amparado por imunidade (exportação).
(RIPI/2010, arts. 456 e 501, II; Lei nº 9.779/1999, art. 11;
Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)
(RIPI/2010, arts. 501 a 504)
2. Consignação industrial
2.1 Remetente
Na saída de produtos de estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a título de consignação
2.3 Reajuste de preço
Na hipótese de reajuste do preço contratado por
ocasião da saída da mercadoria a título de consignação industrial, deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes.
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ICMS - IPI e Outros
2.3.1 Remetente
4. Devolução
O estabelecimento consignante emitirá nota fiscal
complementar, com destaque do IPI, se devido, com
utilização do CFOP 5.917 ou 6.917 e com as seguintes
indicações (ver exemplo no subitem 5.2):
Na devolução do produto recebido a título de
consignação industrial e não utilizado no referido processo pelo consignatário (estabelecimento industrial),
deverão ser adotados os procedimentos descritos
nos subitens seguintes.
a) a natureza da operação: “Reajuste de preço de produto em consignação - Nota Fiscal
nº_______, de____/____/_____”; e
b) o valor do reajuste.
(RIPI/2010, arts. 407, XIII, e 502, I)
2.3.2 Destinatário
O estabelecimento consignatário deverá registrar a nota fiscal complementar no livro Registro de
Entradas, observando o disposto no subitem 2.2.
(RIPI/2010, arts. 456 e 502, II)
3. Venda do produto
4.1 Remetente
O estabelecimento industrial (consignatário) emitirá nota fiscal com utilização do CFOP 5.918 ou 6.918,
indicando (ver exemplo no subitem 5.4):
a) a natureza da operação: “Devolução de produto recebido em consignação”;
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o IPI;
c) o valor do imposto, destacado na nota fiscal
por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de produto recebido em consignação - Nota fiscal nº ______, de ___/___/_____”.
Notas
Por ocasião da venda (faturamento) do produto
remetido em consignação industrial (no período contratado pelos estabelecimentos consignante e consignatário), o consignante deverá emitir nota fiscal sem o
destaque do IPI (uma vez que esse já foi destacado
na nota fiscal de remessa - conforme visto no subitem
2.1), com as seguintes indicações (veja exemplo no
subitem 5.3):
a) a natureza da operação: “Venda”;
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente
vendido, incluído o valor do reajuste de preço
(subitem 2.3.1), se houver; e
c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota fiscal nº
__________, de ___.___/____ e (se for o caso)
Reajuste de preço - Nota fiscal nº ________, de
___/___/______”.
Essa nota fiscal será escriturada no livro Registro
de Saídas do emitente com utilização apenas das
colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nessa a expressão “Venda em consignação Nota fiscal nº _______, de ___/___/_____”.
(RIPI/2010, arts. 459 e 503, I, parágrafo único)
19-02
RS
(1) O valor do IPI será apenas indicado no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
e não destacado no campo próprio do documento.
(2) Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como o
sistema não permite a inclusão do valor do IPI, no campo próprio, e até que
seja disponibilizada a versão 3.10 do leiaute desse documento fiscal, o recurso a ser utilizado é, a nosso ver, a indicação do respectivo valor no campo
“Outras Despesas Acessórias”, para que os valores das parcelas correspondam ao total do documento fiscal.
(RIPI/2010, arts. 231, caput, I, 416, XIV e 504, caput, I; Manual de Orientação do Contribuinte - NF-e, versão 5.0, Anexo I,
item 246; Nota Técnica 2013/005, versão 1.03, itens 3.5 e 3.16,
“B”)
4.1.1 Solução de Consulta - Receita Federal
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
por meio da Solução de Consulta, a seguir transcrita,
entende que a operação de devolução acobertada
por NF-e deva ser emitida em conformidade com os
arts. 231, I, e 416, XIV do RIPI/2010, ou seja, com
indicação do valor do IPI no campo “Informações
Complementares” do documento fiscal:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 21 de Janeiro de 2011
-----------------------------------------------------------------------------Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
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ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um
documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e
a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar
DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos
em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010.
Embora a Receita Federal tenha se pronunciado na forma ora descrita, em face da validação de regras de
negócios da NF-e, constante do item 4.1.9.4 do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, se o total do
documento apresentar valor diverso da soma dos valores que o compõe, o sistema informa o status de rejeição
por meio da mensagem 610, conforme segue:
#
GW16
Campo
Regra de Validação
Aplic.
Msg.
Efeito
Descrição Erro
Se NF-e de Saída (tpNF=1):
Facult.
-Total do vNF (id:W16) difere do somatório de:
(+) vProd (id:W07)
(-) vDesc (id:W10)
(+) vST (id:W06)
(+) vFrete (id:W08)
(+) vSeg (id:W09)
(+) vOutro (id:W15)
(+) vII (id:W11)
(+) vIPI (id:W12)
(+) vServ (id:W18) (*3)
610
Rej.
Rejeição: Total da NF difere do somatório dos valores compõe o valor Total da NF (NT 2011/005)
Desse modo, para evitar o impasse existente
entre as disposições do RIPI/2010 e as do Manual
de Orientação da NF-e, versão 5.0, entendemos que
o valor do IPI nas operações de devolução poderá
ser lançado no campo “Outras Despesas Acessórias”
desse documento fiscal, conforme mencionado na
nota 2, do subitem 4.1.
(RIPI/2010, arts. 231, I, e 416, XIV; Solução de Consulta
RFB nº 5/2011)
4.1.2 Devolução simbólica
O consignatário deverá emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos, como natureza da
operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” - CFOP 5.919 ou
6.919 - e no campo “Informações Complementares”,
a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda
de mercadoria recebida em consignação industrial,
pela nota fiscal nº_______, de___/___/____”.
No que se refere à emissão de NF-e, convém
examinar os subitens 4.1 e 4.1.1 anteriores.
(RIPI/2010, art. 503, II, “b”)
4.2 Destinatário
O estabelecimento destinatário da devolução
(consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP
1.918 ou 2.918, creditando-se do valor do IPI indicado
na nota fiscal emitida pelo consignatário.
(RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II)
4.2.1 Devolução simbólica
O estabelecimento destinatário da devolução (consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução
simbólica, no livro Registro de Entradas, utilizando o
CFOP 1.919 ou 2.919, e creditando-se do valor do IPI
indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário.
(RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-03
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5. Exemplos
5.1 Remessa em consignação industrial
19-04
RS
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5.2 Reajuste de preço
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5.3 Venda
19-06
RS
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5.4 Devolução
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-07
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ICMS - IPI e Outros
5.5 Devolução simbólica
6. Considerações quanto ao ICMS
Os contribuintes deverão observar a legislação
do ICMS vigente no Estado onde se realizar a operação, em especial quanto à emissão de nota fiscal
de devolução simbólica, no último dia de cada mês,
das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumi19-08
RS
das no processo industrial, além da possibilidade de
aplicação dos procedimentos previstos no Protocolo
ICMS nº 52/2000 nas operações interestaduais, pelas
Unidades da Federação signatárias.
(Protocolo ICMS nº 52/2000)
N
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ICMS - IPI e Outros
a Estadual
ICMS
NF-e e Danfe
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Contribuintes obrigados ao uso
3. Dispensa de emissão da NF-e
4. Credenciamento prévio
5. Procedimentos para emissão da NF-e
6. Forma de emissão
7. Formulários de segurança
8. Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe)
9. Cancelamento da NF-e
10. Inutilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
11. Emissão de NF-e em operação destinada a
consumidor final
12. NF-e Avulsa
13. Consulta à NF-e
14. Sefaz virtual
15. Emissão de NF-e na entrada de mercadoria remetida
por produtor rural
16. Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem
remetido ao abrigo do diferimento com substituição
tributária
17. NFC-e, modelo 65
18. Registro de evento
19. Indicações relativas a bens ou mercadorias
importados ou com conteúdo de importação, sujeitos
à alíquota de 4%
1. Introdução
Com o objetivo de implantar um modelo nacional
de documento fiscal eletrônico que venha a substituir a sistemática atual de emissão do documento
fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela
assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao
mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real
das operações comerciais pelo Fisco, foi instituída a
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por meio do Ajuste Sinief
nº 7/2005.
O referido Ajuste Sinief foi incorporado à legislação
do Estado do Rio Grande do Sul a fim de disciplinar
os procedimentos relacionados à emissão da NF e do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
A NF-e é o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com
objetivo de documentar operações e prestações, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital
do emitente e pela autorização de uso pela Receita
Estadual onde se localiza o contribuinte, antes da
ocorrência do fato gerador.
A NF-e poderá ser emitida em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, sendo obrigatória para os contribuintes
mencionados pelo legislador, observando-se os prazos de início de cumprimento dessa obrigação.
(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula primeira; RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 8º, I, “h” e “i”, Livro II, arts. 26-A e 26-B; Instrução
Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 20)
2. Contribuintes obrigados ao uso
A NF-e deve ser emitida para todas as operações
efetuadas em todos os seus estabelecimentos dos
contribuintes a seguir relacionados, ficando vedada a
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Ela também será emitida em substituição à Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4. Contudo, essa NF-e
somente poderá ser utilizada por contribuinte inscrito
no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
Os importadores que não se enquadrarem nas
hipóteses de obrigatoriedade devem emitir a NF-e
somente nas operações de importação. Para tanto, o
contribuinte deve solicitar o referido enquadramento
no site www.sefaz.rs.gov.br, bem como a sua homologação por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
A NF-e deve ser emitida:
a) desde 1º.04.2008, pelos contribuintes relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção I, nas operações internas e interestaduais,
excluídas as saídas de gasolina de aviação
(GAV) e querosene de aviação (QAV) e, desde
1º.06.2008, em todas as operações, vedada a
emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) desde 1º.12.2008, pelos contribuintes referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção II;
c) desde 1º.04.2009, pelos contribuintes referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção III;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-09
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ICMS - IPI e Outros
d) desde 1º.09.2009, pelos contribuintes referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção IV;
e) desde 1º.04.2010, pelos:
e.1) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;
e.2) estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
e.3) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), referidos no RICMS-RS/1997,
Apêndice XXXIV, Seção V, ou nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) que
correspondam às atividades descritas
pelos códigos da CNAE da seção referida;
f) desde 1º.07.2010, pelos contribuintes enquadrados nos CNAE, referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção VI, ou nos
CAE que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;
g) desde 1º.10.2010, pelos contribuintes enquadrados nos CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VII, ou nos CAE que correspondam às atividades descritas pelos códigos da
CNAE da seção referida;
h) desde 1º.12.2010, para os contribuintes, exceto produtor rural, que, independentemente da
atividade econômica exercida, realizem operações:
h.1) destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se que:
h.1.1) somente de aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizadas desde
1º.08.2011;
h.1.2) aquele que não se enquadrar em
nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e
poderá emitir Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor nessas operações, desde
que:
19-10
RS
h.1.2.1) o destinatário possua inscrição estadual;
h.1.2.2) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
h.1.2.3) o valor da operação não
ultrapasse 1% do limite
definido na Lei federal nº
8.666/1993, art. 23, caput, II, “a”;
h.2) com destinatário localizado em Unidade
da Federação diferente daquela do emitente; essa hipótese não se aplica ao
estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com
CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210,
6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553,
6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911,
6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918,
6.920 e 6.921;
h.3) de comércio exterior;
Notas
(1) Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e, a obrigatoriedade
mencionada na letra “h” fica restrita às hipóteses mencionadas nas letras
“h.1”, “h.2” e “h.3”;
(2) As datas de início de emissão da NF-e mencionadas na letra “h” não
se aplicam aos seguintes contribuintes:
a) referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seções IX a XII, hipótese em se aplicam as datas previstas nas letras “j”, “k”, “n” e “p”,
respectivamente;
b)enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) a seguir, cuja data de início dessa obrigação foi
1º.10.2011:
b.1) 5811-5/00 - edição de livros;
b.2) 5813-1/00 - edição de revistas;
b.3) 5821-2/00 - edição integrada à impressão de livros;
b.4) 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas;
c) enquadrados nos códigos da CNAE referidos a seguir, hipótese em
que a data de início da obrigatoriedade é 1º de julho de 2012:
c.1) 5812-3/00 - edição de jornais;
c.2) 5822-1/00 - edição integrada à impressão de jornais.
i) desde 1º.12.2010, por contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE, referidos no
RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção VIII,
ou nos CAE que correspondam às atividades
descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;
j) desde 1º.03.2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAE, referidos no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção IX, ou nos
CAE que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;
k) desde 1º.10.2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAE, referidos no Apêndice
XXXIV, Seção X, ou nos CAE que corresponManual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
dam às atividades descritas pelos códigos da
CNAE da seção referida;
q.1.1) desde 1º.06.2013, nas saídas interestaduais;
l) desde 1º.01.2012, por contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria geral;
q.1.2) a partir de 1º.06.2014, nas saídas
internas, decorrentes de vendas;
m) desde 1º.01.2012, por contribuintes obrigados
à emissão da nota fiscal prevista no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26, I, “a” e “g”, ou da
Nota Fiscal de Produtor, prevista no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 35, III, desde que o produtor esteja inscrito no CGC/TE e no CNPJ e
credenciado como emissor de NF-e, observando-se que:
m.1) se o estabelecimento do contribuinte não
se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de
NF-e, a obrigação mencionada na letra
“m” aplica-se somente à emissão de NF-e
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, prevista no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26, I, “a” e “g”;
m.2) nessa NF-e, deverão ser indicadas, no
“Grupo de Informação do Documento
Fiscal Referenciado”, as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo
remetente;
m.3) na hipótese de produtor, o disposto na letra “m” somente se aplica a credenciado
como emissor de NF-e;
n) desde 1º.07.2012, por contribuintes enquadrados nos CNAE referidos no RICMS-RS/1997,
Apêndice XXXIV, Seção XI, ou nos CAE que
correspondam às atividades descritas pelo
códigos da CNAE da referida seção;
o) desde 1º.03.2012, pelos Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas (CDV);
p) desde 1º.01.2014, pelos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE relacionados no
RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção XII,
ou nos CAE que correspondam às atividades
descritas pelas mencionadas CNAE:
p.1) 4618-4/03 - representantes comerciais e
agentes do comércio de jornais revistas
e outras publicações;
p.2) 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
p.3) 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
q) pelo produtor rural:
q.1) nas saídas de arroz em casca:
q.2) nas demais saídas interestaduais:
q.2.1) a partir de 1º.04.2014, quando o
valor da operação for superior a
R$ 10.000,00;
q.2.2) a partir de 1º.09.2014, quando o
valor da operação for superior a
R$ 5.000,00;
q.2.3) a partir de 1º.01.2015, para todas
as saídas interestaduais;
q.3) nas operações de comércio exterior, desde 1º.12.2013.
Na hipótese da letra “q”, o produtor rural que não
for inscrito no CGC/TE deverá emitir a NF-e Avulsa por
meio do site www.sefaz.rs.gov.br.
(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, I a XVII, e nota 9 do
caput)
3. Dispensa de emissão da NF-e
A emissão da NF-e não é obrigatória:
a) quando o contribuinte não tiver exercido as atividades descritas no tópico 3 nos últimos 12
meses, ainda que outro estabelecimento da
mesma empresa as tenha exercido;
b) nas vendas realizadas fora do estabelecimento relativas às operações de saídas sem destinatário certo desde que tanto a remessa quanto o retorno das mercadorias não entregues
sejam documentados por meio da NF-e;
c) até 31.08.2009, nas hipóteses do RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, Seção I, item 2, e
Seção III, itens 17 e 18, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade
preponderante o comércio atacadista, desde
que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o
caso, não tenha ultrapassado 5% do valor total
das saídas efetuadas;
d) para os fabricantes de aguardente (cachaça)
e vinho, enquadrados nos códigos da CNAE
1111-9/01, 1111-9/02 ou 112-7/00, que, no
exercício anterior, tenha auferido receita bruta
inferior a R$ 360.000,00;
e) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquiridas de particulares, inclusive de catadores, desde que, ao final do dia,
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ICMS - IPI e Outros
seja emitida NF-e para englobar o total das entradas ocorridas;
f) até 31.12.2012, para a empresa inscrita no
cadastro do ICMS somente neste Estado, que
realize vendas exclusivamente internas e que
tenha auferido receita bruta:
f.1) inferior a R$ 360.000,00, no exercício de
2010;
f.2) inferior a R$ 180.000,00, no exercício de
2011;
g) microempreendedor individual (MEI), de que
trata a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A;
h) até 31.03.2010, pelo estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros localizado em centrais de abastecimento controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
i) ao estabelecimento do contribuinte que não
esteja enquadrado em nenhum dos códigos
da CNAE constantes da relação do RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIV, ou nos CAE que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE, observado o disposto no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, caput, nota 4;
j) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de
coleta em que o remetente esteja dispensado
da emissão de documento fiscal, desde que
o documento fiscal relativo à efetiva entrada
seja NF-e e referencie a Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o
estabelecimento do remetente;
k) às operações realizadas por produtor rural não
inscrito no CNPJ.
A dispensa de emissão de NF-e citada nas letras
“a”, “c”, “d”, “f”, “h” e “i” fica condicionada a que o
contribuinte solicite a respectiva dispensa no site
www.sefaz.rs.gov.br e que esta seja homologada por
Agente Fiscal do Tesouro do Estado. Se a solicitação
for homologada, o contribuinte deverá indicar no
campo “Informações Complementares” ou, em sua
falta, no corpo do documento, a expressão “Emitente
dispensado de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
conforme homologação deferida em ___/____/____”,
podendo ser consultado no site www.sintegra.gov.br.
19-12
3.1 Inaplicabilidade da dispensa de emissão da
NF-e
A dispensa de emissão da NF-e nas hipóteses
mencionadas no tópico 3 não se aplica:
a) exceto nas mencionadas nas letras “g” e “k”,
aos contribuintes que, independentemente da
atividade econômica exercida, realizem operações:
a.1) destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e
sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
a.2) com destinatário localizado em Unidade
da Federação diferente daquela do emitente;
a.3) de comércio exterior;
b) aos contribuintes enquadrados no CGC/TE na
categoria geral, exceto nas letras “b” e “j”;
c) os contribuintes obrigados à emissão da Nota
Fiscal prevista no RICMS-RS/1997, Livro II, art.
26, I, “a” e “g”, ou da Nota Fiscal de Produtor,
prevista no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 35, III,
desde que o produtor esteja inscrito no CGC/
TE e no CNPJ e credenciado como emissor de
NF-e;
d) produtor rural.
O contribuinte credenciado como emissor, porém
não obrigado à emissão de NF-e, poderá emitir a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor,
exceto nas operações em que a legislação o obrigue
à emissão de NF-e.
Os contribuintes gaúchos que utilizarem a
faculdade de emissão da NF-e nas vendas a varejo
para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas não
inscritas no CGC/TE devem observar o leiaute do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe)
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por meio do Ato Cotepe/ICMS nº
11/2012. Esse Danfe será utilizado pelos contribuintes
que obtiverem autorização expressa do Subsecretário
da Receita Estadual.
(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, § 1º)
Os contribuintes autorizados a participar do
projeto piloto para a emissão da NF-e nas vendas a
consumidor até 31.12.2012 podiam utilizar o Danfe de
acordo com o estabelecido no “Manual de Padrões
RS
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ICMS - IPI e Outros
Técnicos do Danfe-NFC-e e QR Code, versão 3.0”,
o qual é disponibilizado pela Receita Estadual. A
relação desses contribuintes está disponível no site
www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Nota Fiscal Eletrônica
> Consultas > Empresas Participantes do Projeto
Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda
a Consumidor”.
(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, notas 07 e 08, § 1º, nota
03, Livro II, art. 32, § 6º; Instrução Normativa DRP nº 45/1998,
Título I, Capítulo XI, subitem 20.2.3)
5.1 Envio das informações
Após a concessão da autorização de uso da NF-e,
a administração tributária da Unidade da Federação
do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita
Federal do Brasil.
A administração tributária da Unidade da Federação do emitente também deverá transmitir a NF-e
para:
4. Credenciamento prévio
a) a Unidade da Federação de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
Para habilitação como emissor de NF-e, o contribuinte deverá solicitar seu credenciamento no site
www.sefaz.rs.gov.br.
b) a Unidade da Federação onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída
para o exterior;
Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e
são credenciados de ofício.
c) a Unidade da Federação de desembaraço
aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, nota 01; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.2)
5. Procedimentos para emissão da NF-e
Os contribuintes obrigados à emissão da NF-e em
substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, à Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, ou na venda a consumidor final, devem observar os procedimentos e demais
disposições previstas na Instrução Normativa DRP nº
45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 20 e:
a) nos Ajustes Sinief nºs 7/2005 e 10/2012;
b) no Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012;
c) no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;
d) nas Notas Técnicas da NF-e, disponíveis no
site http://nfe.fazenda.gov.br.
d) a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), quando a NF-e tiver como
destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
A administração tributária da Unidade da Federação do emitente ou a Receita Federal do Brasil
podem, ainda, transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
a) as administrações tributárias municipais, quando a NF-e envolver serviços sujeitos ao ISSQN,
mediante prévio convênio ou protocolo;
b) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem
de informações da NF-e para desempenho de
suas atividades, mediante prévio convênio ou
protocolo de cooperação, respeitado o sigilo
fiscal.
(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula oitava)
Ainda, para fins de emissão da NF-e, os contribuintes deverão observar as demais disposições previstas no RICMS-RS/1997 relativas aos documentos
fiscais em geral e para a Nota Fiscal, modelos 1 e
1-A, naquilo que não for divergente do estabelecido
especificamente para a NF-e.
A NF-e que documentar operações de venda ao
consumidor deve conter o seu número de inscrição
no CPF.
(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, § 2º; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.1)
6. Forma de emissão
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária.
O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido
pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária. Essa transmissão implica
solicitação de concessão de autorização de uso da
NF-e.
(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas terceira e quinta; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.1.1,
“c”)
6.1 Impossibilidade técnica
Nas situações em que não for possível transmitir
a NF-e para a Unidade da Federação do emitente
ou obter a resposta da solicitação de autorização do
uso da NF-e, o interessado poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de
emissão, de acordo com as definições constantes no
Manual de Orientação do Contribuinte, observando-se
as disposições específicas para a NF-e, modelo 65,
adotando uma das alternativas a seguir, informando
que a NF-e foi emitida em contingência e adotar uma
das seguintes alternativas:
a) transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para
o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência
(SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta
e sexta do Ajuste Sinief nº 7/2005; neste caso,
a administração tributária da Unidade da Federação emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra Unidade da
Federação;
b) transmitir Declaração Prévia de Emissão em
Contingência (DPEC) NF-e, para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima
sétima-D do Ajuste Sinef nº 7/2005;
c) imprimir o Danfe em Formulário de Segurança
(FS), observado o disposto na cláusula décima sétima-A do Ajuste Sinef nº 7/2005;
d) imprimir o Danfe em Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado
o disposto em convênio ICMS.
Deverá emitir, também, o Danfe em 2 vias, com
a expressão “Danfe em contingência - Impresso em
decorrência de problemas técnicos”, no campo de
observações.
Na hipótese mencionada na letra “b” anterior, o
Danfe deverá ser impresso em, no mínimo, 2 vias,
constando no corpo a expressão “Danfe impresso
em contingência - DPEC regularmente recebido pela
Receita Federal do Brasil”, sendo que:
19-14
RS
a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo
destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos
fiscais;
b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo
emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais.
Na hipótese mencionada nas letras “c” ou “d”, o
FS ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de,
no mínimo, 2 vias do Danfe, informando no corpo a
expressão “Danfe em Contingência - Impresso em
decorrência de problemas técnicos”, sendo que:
a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo
destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos
fiscais;
b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo
emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais.
O emitente deverá efetuar a transmissão da
NF-e gerada em contingência imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas da emissão
da NF-e, contado a partir da emissão da NFe, o emitente deverá transmitir à administração tributária de
sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
No caso de NF-e transmitida antes da contingência que tenha ficado pendente de retorno, o emitente,
após a cessação das falhas, deverá:
a) solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº
7/2005, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não tenham
sido efetivadas ou tenham sido emitidas por
NF-e emitidas em contingência;
b) solicitar a inutilização da numeração das NF-e
que não foram autorizadas ou denegadas, nos
termos da cláusula décima quarta do Ajuste
Sinief nº 7/2005.
(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas décima primeira, décima
primeira-A; RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, caput, nota 01)
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ICMS - IPI e Outros
7. Formulários de segurança
Os interessados na fabricação, distribuição e
aquisição de papéis com dispositivos de segurança
para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as
disposições do Convênio ICMS nº 96/2009, do Ato
Cotepe/ICMS nº 6/2010 e da Seção em fundamento.
Os mencionados formulários somente serão utilizados para:
a) impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº
97/2009, sendo denominados Formulário de
Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), e
seu uso deverá obedecer ao disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 25.0;
b) impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados Formulário de Segurança - Documento
Auxiliar (FS-DA).
O cadastro como distribuidor de FS-DA poderá
ser feito pelo estabelecimento gráfico que:
a) tiver a capacidade técnica reconhecida em
Parecer Técnico da Abrigraf/RS;
b) estiver em situação regular perante o Cadastro
Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais
(CGC/TE);
c) estiver em dia com o recolhimento dos tributos
estaduais;
d) estiver capacitado para a impressão de Formulários Contínuos perante a Abigraf/RS.
O contribuinte credenciado para emissão dos
documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA
poderá utilizá-lo em todos os seus estabelecimentos,
localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
Ressalte-se que o contribuinte deverá lavrar
termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, da distribuição dos FS-DA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade
dos formulários e a respectiva numeração.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI,
Seção 26.0)
8. Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (Danfe)
O contribuinte que emite a NF-e deve emitir o
Danfe que servirá para acompanhar o transporte das
mercadorias até o estabelecimento destinatário. Ele
também facilita a consulta da NF-e, devendo obedecer ao disposto no Ajuste Sinief nº 7/2005 e ao leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte
aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012.
Ressalte-se que o Danfe não é documento fiscal
hábil para fins de escrituração fiscal. Em vista disso,
se de direito, o contribuinte não poderá apropriar o
crédito do ICMS destacado no Danfe, salvo se o destinatário não estiver credenciado à emissão de NF-e.
Relativamente ao visto fiscal, o Danfe também não
é documento fiscal hábil para aposição deste, ficando
dispensado nas operações documentadas pela NF-e.
O Danfe poderá ser impresso em formato simplificado quando a mercadoria se destinar ao consumidor
final (vide tópico 11).
O Danfe será impresso:
a) em 1 única via, quando ele for utilizado para
acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e;
b) com o número de cópias necessárias ao cumprimento do disposto na legislação tributária,
quando essa exigir a utilização específica de
vias adicionais para as notas fiscais.
Para a impressão de Danfe em formulário de
segurança, deverão ser observadas as disposições
contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998,
Título I, Capítulo XI, Seção 26.0 (vide tópico 7).
(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-B; Instrução Normativa
DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.3)
8.1 Alteração do leiaute do Danfe
As alterações que podem ser feitas no leiaute do
Danfe são as previstas no Manual de Orientação do
Contribuinte.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI,
subitem 20.3.1.1)
9. Cancelamento da NF-e
O contribuinte pode cancelar a NF-e, desde que
o faça em prazo não superior a 24 horas, contado do
momento da concessão da respectiva Autorização de
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ICMS - IPI e Outros
Uso da NF-e, e não tenha ocorrido a circulação da
mercadoria ou a prestação do serviço.
Se a operação não tiver sido realizada e o cancelamento não tiver sido transmitido nesse prazo,
exceto quando se tratar de NF-e de transferência
de saldo credor que for indeferida cujo prazo para
cancelamento é de 10 dias contados da data do
indeferimento, a correção deve ser realizada por meio
da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes
características:
a) finalidade de emissão da NF-e (campo “FinNFe”) = “3 - NF-e de ajuste”;
b) descrição da Natureza da Operação (campo
“natOp”) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que
está sendo estornada (campo “refNFe”);
d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) códigos de CFOP inversos aos constantes na
NF-e estornada;
f) informar a justificativa do estorno no campo
destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (infAdFisco).
Essa NF-e de estorno deverá ser emitida preferencialmente no mesmo período de apuração em que
foi emitida a NF-e estornada, para evitar alterações na
apuração do imposto a ser recolhido.
Na hipótese mencionada de cancelamento da
NF-e de transferência de saldo credor, quando indeferida, o contribuinte não poderá emitir a NF-e para
fins de estorno.
(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 20-A; Instrução Normativa
DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo VIII, subitem 3.4.3, Capítulo
XI, item 20.4)
10. Inutilização de Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A
O contribuinte usuário da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) que possuir mais de 250 formulários de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem uso, poderá, por sua
conta e responsabilidade, providenciar a sua inutilização, em substituição à entrega destes à repartição
fiscal para que sejam inutilizados. Neste caso, esse
contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária da jurisdição do estabelecimento:
19-16
ção Normativa DRP nº 45/1998, Anexo C-14,
preenchido em 2 vias, firmado por representante legal, solicitando autorização para a inutilização das notas fiscais;
b) o 1º e o último documentos fiscais relacionados no Termo, de cada Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF);
c) o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
A autoridade fazendária analisará a mencionada
solicitação e, se for concedida:
a) fará o registro da autorização no próprio requerimento, devolvendo 1 via ao contribuinte,
juntamente com os documentos fiscais apresentados;
b) lavrará termo no RUDFTO, conforme “Autorização” constante no “Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais”;
c) lançará, nos sistemas da Secretaria da Fazenda (Sefa), a numeração dos documentos fiscais a serem inutilizados.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI,
Seção 27.0)
11. Emissão de NF-e em operação destinada
a consumidor final
Em operações destinadas a consumidor final
documentadas com NF-e:
a) o adquirente será identificado através de seu
nome ou razão social e de seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
b) não será admitida a emissão em contingência
utilizando Declaração Prévia de Emissão em
Contingência (DPEC).
Nas operações destinadas a consumidor final
documentadas com NF-e, o emitente poderá optar
por imprimir o Danfe em uma única via e com formato
simplificado, desde que:
a) não seja realizada emissão em contingência
utilizando DPEC;
b) a mercadoria seja transportada pelo adquirente.
a) “Termo de Responsabilidade pela Inutilização
de Documentos Fiscais”, constante na Instru-
No Danfe simplificado, deverão ser impressos a
expressão “Danfe Simplificado - Operação Destinada
a Consumidor Final”, a chave de acesso, seu código
de barras e o correspondente protocolo de autorização de uso, além dos seguintes campos da NF-e:
RS
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a) dados do emitente: nome/razão social;
b) dados gerais da NF-e: série e número da NF-e/
data de emissão;
de certificação da ICP-Brasil que contenha o CNPJ de
alguma das pessoas identificadas no próprio arquivo
da NF-e.
c) dados do destinatário: nome/razão social e
CPF/CNPJ;
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI,
item 20.7)
d) dados dos itens: descrição resumida dos produtos, unidade, quantidade, valor unitário, valor total do item;
e) dados dos totais da NF-e: valor total da nota.
O Danfe simplificado pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto jornal, com largura mínima
de 55 mm, desde que seja garantido contraste necessário a fim de assegurar a leitura do código de barras.
A chave de acesso e o seu respectivo código de barras
podem sem impressos em qualquer sentido, no início
ou no final do papel, observando-se as disposições
contidas no capítulo 6 do Manual de Orientação do
Contribuinte. Ressalte-se que não pode ser impresso
o valor do ICMS incidente na operação. No que não
conflitar com essas características, esse Danfe simplificado poderá ser impresso com o mesmo leiaute do
cupom fiscal previsto no Ato Cotepe/ICMS nº 43/2004.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI,
item 20.5)
12. NF-e avulsa
O contribuinte poderá emitir NF-e avulsa no site
www.sefaz.rs.gov.br, mediante preenchimento das
respectivas informações, não sendo necessário seu
cadastramento como emitente de NF-e.
O microempreendedor individual (MEI), de que
trata a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, também poderá emitir NF-e Avulsa, mediante autenticação através de seus dados cadastrais, os quais serão
solicitados a cada NF-e preenchida no mencionado
site.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI,
item 20.6)
13. Consulta à NF-e
Qualquer NF-e regularmente autorizada que tiver
como remetente ou destinatário um contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul poderá ser consultada
no site www.sefaz.rs.gov.br, mediante o fornecimento
de sua respectiva chave de acesso. Nesse mesmo
site poderá ser buscado o arquivo da NF-e.
Para ter acesso ao arquivo da NF-e, será exigida
a utilização de um certificado digital emitido na cadeia
14. Sefaz virtual
Todos os serviços de consulta e acesso à NF-e
disponibilizados no site www.sefaz.rs.gov.br aos
contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul
estão disponíveis para contribuintes estabelecidos
nas Unidades da Federação usuárias da Sefaz Virtual
do Rio Grande do Sul (SVRS), relativamente às NF-e
autorizadas na SVRS.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI,
item 20.8)
15. Emissão de NF-e na entrada de
mercadoria remetida por produtor
rural
A NF-e que for emitida como documento de
liquidação (contranota) de Nota Fiscal de Produtor ou
de NF-e emitida por produtor, nos termos previstos
no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26, I, “a”, e art. 35,
III, “b”, deverá referenciar o documento fiscal emitido
pelo produtor.
Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e
como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS-RS/1997,
Livro II, art. 28, “a”, 1, e art. 37, II, “a”, nota 01, “b”, a
NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais
relativos às remessas.
Será rejeitada a NF-e de entrada quando a
inscrição no CGC/TE do remetente corresponder a
produtor e:
a) não referenciar nenhuma nota fiscal; ou
b) referenciar NF-e que não tenha sido regularmente autorizada; ou
c) referenciar NF-e que tenha sido cancelada; ou
d) referenciar nota fiscal que não tenha sido
emitida pelo produtor identificado como remetente.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI,
item 20.9)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-17
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
16. E
missão de NF-e na entrada de
mercadoria ou bem remetido ao abrigo
do diferimento com substituição
tributária
A NF-e emitida pelo contribuinte na entrada de
mercadoria ou de bem remetido com o diferimento
do pagamento do imposto, de acordo com o previsto
no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26, I, “g”, e art. 35,
III, “a”, deve conter referência ao documento fiscal
relativo à remessa.
Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e
como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS-RS/1997,
Livro II, art. 28, II, “a”, 2, e art. 37, II, “a”, nota 01, “a”, a
NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais
relativos às remessas.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI,
item 20.10)
operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal;
c) desconhecimento da operação: manifestação
do destinatário declarando que a operação
descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
O registro de evento deverá ser realizado nos
prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas em 20 dias para confirmação e para operação não realizada e de
10 dias em caso de desconhecimento da operação;
b) nas operações interestaduais, em 35 dias para
confirmação e para operação não realizada e
de 15 dias em caso de desconhecimento da
operação.
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI,
item 20.11)
17. NFC-e, modelo 65
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
pode ser emitida pelo contribuinte em substituição à
Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, e ao
Cupom Fiscal emitido por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O contribuinte pode emitir
a NF-e em substituição a esses documentos fiscais.
Para cumprimento dessa obrigação, o contribuinte
deve observar os procedimentos e prazos para início
de emissão da NFC-e, de acordo com o disposto no
RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-C, e na Instrução
Normativa DRP nº 45/1998.
(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-C)
18. Registro de evento
O destinatário da mercadoria deverá observar a
exigência de registro de evento em operações documentadas por meio de NF-e cujo valor seja superior a
R$ 100.000,00. Essa exigência não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos da mesma
empresa.
Os eventos a serem registrados são:
a) confirmação da operação: manifestação do
destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal;
b) operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na
19-18
RS
19. Indicações relativas a bens ou
mercadorias importados ou com
conteúdo de importação, sujeitos à
alíquota de 4%
Nas operações internas e interestaduais com
bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente de NF-e, sujeitas à
alíquota de 4% na operação interestadual, deverá ser
informado, em campo próprio do referido documento,
o número de controle da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Nas operações subsequentes com esses bens
ou mercadorias, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente
da NF-e deverá transcrever o número de controle da
FCI contido no documento fiscal relativo à operação
anterior.
Enquanto não forem criados campos próprios na
NF-e para preenchimento dessas informações, deverá
ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG325 - infAdProd), por bem ou mercadoria,
o número da FCI do correspondente item da NF-e,
com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº
13/2012, Número da FCI_______.”.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, III; Instrução Normativa
DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, item 4.3)
N
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Federal
Automotivo - IPI - Incentivos fiscais
- Inovar-Auto - Medida Provisória nº
638/2014
A Medida Provisória nº 638/2014 alterou diversos
dispositivos da Lei nº 12.715/2012, a qual instituiu
o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica
e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos
Automotores (Inovar-Auto), relativamente a habilitação
ao regime, multa sobre o descumprimento de obrigações acessórias e consumo energético e informações,
pelos fornecedores, dos valores e demais características dos produtos fornecidos aos adquirentes.
O Inovar-Auto será aplicado até 31.12.2017, data em
que todas as habilitações vigentes serão consideradas
canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao
cumprimento dos compromissos assumidos.
Poderão habilitar-se ao Inovar-Auto:
a) as empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a
87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada
pelo Decreto nº 7.660/2011;
b) as empresas que comercializem, no País, os
produtos referidos na letra “a” anterior; ou
c) as empresas que tenham projeto aprovado
para instalação, no País, de fábrica ou, no
caso das empresas já instaladas, de novas
plantas ou projetos industriais para produção
de novos modelos desses produtos.
Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa
que:
a) estiver regular em relação aos tributos federais; e
b) assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.
Para a realização das atividades de investimentos
em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, e de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de
fornecedores, diretamente ou por terceiros, serão
considerados realizados no País os dispêndios com a
importação, para utilização em laboratórios, de:
a) softwares sem similares nacionais; e
b) equipamentos e suas peças de reposição,
sem similares nacionais.
As peças de reposição são as adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou
inferior a 10% do valor do equipamento.
A verificação da similaridade será realizada nos
termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Com vistas à promoção do desenvolvimento
sustentável da indústria, os fornecedores de insumos
estratégicos e de ferramentaria para as empresas
habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas
operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites
e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
O desenvolvimento sustentável da indústria
refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos
veículos, especialmente, quanto à segurança veicular
e a emissões veiculares.
A omissão na prestação das informações solicitadas ensejará a aplicação de multa no valor de 2%
sobre o valor das operações de vendas.
A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa 1%
sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.
A aplicação das multas, ora referidas, abrangerá
as operações de venda realizadas a partir do 7º mês
subsequente à definição dos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Vale observar, ainda, que os valores das multas
relacionadas ao consumo energético de que tratam os
incisos II a V do caput do art. 43 da Lei nº 12.715/2012
deverão ser depositados no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT),
em conta específica.
(Lei nº 12.715/2012, arts. 40, §§ 1º, 2º, 4º e 5º-A a 5º-C,
41-A, e 43, caput, II a V; Medida Provisória nº 638/2014; TIPI Decreto nº 7.660/2011)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19RS19-19
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Comenta
Estadual
Sped - NF-e - Prazo para início de
emissão pelo produtor rural gaúcho
nas vendas de arroz em casca
O produtor rural deverá emitir a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) nas saídas internas de arroz em
casca decorrentes de vendas realizadas a partir de
1º.06.2014.
A NF-e deve ser emitida pelo produtor em substituição à Nota Fiscal de Produtor, conforme disposto
no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26-A, caput, XVII.
Em vista disso, o produtor rural inscrito no
Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais
(CGC/TE) deverá emitir a NF-e nas saídas de arroz em
casca:
a) interestaduais realizadas desde 1º.06.2013;
b) a partir de 1º.06.2014, nas saídas internas, decorrentes de vendas.
Nas demais saídas interestaduais, a NF-e deve
ser emitida:
a) desde 1º.04.2014, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00;
a) a partir de 1º.09.2014, quando o valor da operação for superior a R$ 5.000,00;
c) a partir de 1º.01.2015, para todas as saídas
interestaduais.
Tratando-se de operações de comércio exterior, a
emissão da NF-e pelo produtor rural é exigida desde
1º.12.2013.
Em vista disso, os talões do produtor serão
substituídos gradativamente, de acordo com as datas
de início de emissão da NF-e, mencionadas anteriormente.
Ao trocar a nota fiscal emitida em papel pela
eletrônica, serão reduzidos os custos, além de tornar
mais ágil e seguro juridicamente todo esse processo.
Tratando-se de produtor rural/empresa, o mesmo
deverá estar “credenciado” como emissor de Nota
Fiscal Eletrônica no Rio Grande do Sul. Sendo produtor rural/pessoa física, deverá ser emitida a NF-e
“avulsa” no site www.sefaz.rs.gov.br.
A Receita Estadual, em notícia divulgada em seu
site, ressalta que os produtores rurais (pessoa física)
dependem de habilitação via certificado digital/cartão
Banrisul para terem acesso à NF-e “avulsa”. Portanto,
para realizar operações interestaduais, deverá antecipadamente buscar as informações necessárias para
habilitar-se à emissão da NF-e. Ainda, informações
podem ser obtidas no site www.sefaz.rs.gov.br/NFE/
NFEindex.aspx, no item Emissão de NF-e para produtor rural.
(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 26-A, XVII; Decreto nº
51.309/2014)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade
nonagesimal
Diário Oficial da União, não se aplicando o princípio
da anterioridade (anual).
1) A lei que institui ou majora alíquotas do IPI pode
ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação?
Contudo, deverá ser observada a aplicação da
anterioridade nonagesimal (noventena), onde a legislação somente produzirá efeitos após o prazo de 90
dias da data de sua publicação.
A legislação que institui ou majora o IPI pode ser
aplicada no mesmo exercício de sua publicação no
(Constituição Federal/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, § 1º, e
153, IV)
19-20
RS
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Importação por conta e ordem - Procedimento
2) Qual é o procedimento a ser adotado por empresa que contratar pessoa jurídica para realizar importação por sua conta e ordem, perante a Receita
Federal?
A pessoa jurídica que contratar empresa importadora para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para
a prestação dos serviços, caracterizando a natureza
de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com
jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
(Instrução Normativa SRF nº 225/2002, art. 2º)
do Trabalho e Ação Social (FGTAS), promovidas
através de entidades incentivadoras dessa atividade,
desde que, para sua produção, não haja emprego de
trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado.
Devem, ainda, ser observadas as disposições
contidas na Seção 11.0 do Capítulo I do Título I da
Instrução Normativa DRP nº 45/1998.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXVII)
Empresa interdependente - Conceito
IOF
6) Nos termos da legislação do ICMS no Rio Grande do Sul, quando 2 empresas são consideradas interdependentes?
Operações de crédito - Prazo indeterminado Alíquota
Consideram-se interdependentes 2 empresas
quando:
3) Nas operações de crédito sem data de vencimento certa ou fixa, qual é alíquota do IOF que deverá
ser considerada?
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
As operações sem data de vencimento certa
ou fixa, ou seja, com prazo indeterminado, serão
consideradas como de prazo até 365 dias.
b) uma delas tiver participação na outra de 15%
ou mais do capital social, por si, seus sócios
ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o 2º grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de
pessoa física;
(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, § 1º)
ICMS/RS
Ambulante - Saída interestadual - Pagamento do
imposto
4) Nas operações interestaduais de venda fora do
estabelecimento (ambulante), o ICMS devido ao Rio
Grande do Sul deve ser recolhido antecipadamente?
Sim. O ICMS deve ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, na saída das mercadorias do
estabelecimento para outra Unidade da Federação,
quando destinadas à venda ambulante.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, I, “b”, nº 8)
Artesanato - Hipótese de isenção do imposto
5) Existem benefícios fiscais para obras de artesanato no Estado do Rio Grande do Sul?
Estão beneficiadas pela isenção do ICMS as
saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no
ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50%, nos
demais casos, do seu volume de vendas;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a
única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo
do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que
tenha fabricado ou importado.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 1º, III)
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