52 ISSN 1677-7042 1 RESOLUÇÃO - RDC N o- 19, DE 13 DE MAIO DE 2015 Nº 90, quinta-feira, 14 de maio de 2015 3. Excipientes Dispõe sobre a alteração da RDC nº. 64/2012, pela inclusão e retificação de Denominações Comuns Brasileiras - DCB, na lista completa das DCB da Anvisa. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422 de 16 de abril de 2008, na Reunião Ordinária Pública nº 009/2015, realizada em 7 de maio de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Aprovar a inclusão das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo I, na Lista Completa das DCB, divulgada pela Resolução RDC nº. 64, de 28 de dezembro de 2012 (DOU de 03/01/2013). Art. 2º Alterar a DCB relacionada no Anexo II da lista completa publicada na Resolução RDC nº. 64 de 28 de dezembro de 2012 (DOU de 03/01/2013) e na Resolução RDC n°. 1 de 19 de janeiro de 2015 (DOU de 20/01/2015). Art. 3° Excluir as DCB relacionadas no Anexo III da lista completa publicada na Resolução RDC nº. 64 de 28 de dezembro de 2012 (DOU de 03/01/2013) e na Resolução RDC n°. 1 de 19 de janeiro de 2015 (DOU de 20/01/2015). Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Item N o . Protocolo Nº DCB 8 2015022 11280 bissulfito de sódio 7631-90-5 9 2015026 11281 metilpirrolidona 872-50-4 10 2015027 11282 óleo de amêndoas 8007-69-0 11 2015038 11283 étersulfobutílico sódico betaciclodextrina 12 2015021 11284 ácido trifluoracético DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA Nº CAS 182410-00-0 76-05-1 4. Produtos Biológicos Item N o . Protocolo Nº DCB 13 2014323 11285 vacina dengue 1, 2, 3 e 4 (recombinante e atenuada) [Ref. 8] ANEXO I 14 2014344 11286 vacinapapilomavírus humano 9-valente (recombinante) [Ref. 8] Inclusão na Lista Completa das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Resolução RDC n° 64, de 28 de dezembro de 2012. 1. Insumos Farmacêuticos Ativos: 15 2015001 11287 vacina adsorvida meningocócica B (recombinante) [Ref. 8] IVO BUCARESKY Item N o . Protocolo Nº DCB 1 2015018 11277 zofenopril cálcico 81938-43-4 2 2015019 11278 dextroetodolaco 87249-11-4 3 2015035 11279 netupitanto 290297-26-6 DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA Nº CAS Nº CAS ANEXO II Retificação de CAS na Resolução RDC n° 64, de 28 de dezembro de 2012. De Item 1 No. DCB 11227 DCB CAS sacubitril 149709-622 2. Plantas Medicinais: Para No. DCB Para: DCB CAS Justificativa sacubitril 14970962- 6 Correção Item N o . Protocolo Nº DCB 4 2015039 11273 Prunus domestica L. [Ref. 6] 5 2015040 11274 Menthaarvensis L. [Ref. 6] Item No. DCB DCB CAS Justificativa 6 2015041 11275 Strychnosnux-vomica L. [Ref. 6] 1 11221 eslicarbazepina 104746-04-5 Duplicada 7 2015042 11276 Gossypiumhirsutum L. [Ref. 6] 2 11263 indigotina 860-22-0 Duplicada DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA RESOLUÇÃO - RDC N o- 20, DE 13 DE MAIO DE 2015 Altera a Resolução-RDC nº 60, de 10 de outubro de 2014, que dispõe sobre os critérios para a concessão e renovação do registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, genéricos e similares. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e §§ 1° e 3° do art. 5 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 07 de maio de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1o A Resolução-RDC nº 60, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................... VI - Certificado de boas práticas de fabricação (CBPF) documento emitido pela Anvisa atestando que determinado estabelecimento cumpre com as Boas Práticas de Fabricação dispostas na legislação sanitária em vigor (Resolução-RDC nº 39, de 14/08/2013); ................................................................................................. XIX - inovação incremental - desenvolvimento de melhorias em relação a um medicamento já registrado no país; ........................................................................................" (NR) "Art. 5º .................................................................................... § 2º O solicitante do registro deverá adicionar à documentação impressa, mídia eletrônica contendo arquivo em formato pdf, que permita a realização de busca textual e cópia, com todos os requisitos do caput deste artigo." (NR) "Art.20...................................................................................... "§ 2º Para os casos em que a Anvisa e a autoridade reguladora competente do país fabricante do medicamento em questão concluírem pela equivalência das medidas e controles aplicados para a comprovação de boas práticas de fabricação, poderá ser apresentado Nº CAS ANEXO III Exclusão de DCB na RDC nº 64, de 28 de dezembro de 2012. documento de comprovação de boas práticas emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do país fabricante. ......................................................................................." (NR) "Art. 21 .................................................................................. "Parágrafo único. Para medicamento novo, deverão ser apresentadas, quando disponíveis, as informações sobre eventuais compromissos assumidos junto a outras agências quanto à realização de estudos complementares de segurança clínica, eficácia clínica, farmacologia clínica ou toxicologia não-clínica. A não apresentação destas informações não impedirá a submissão do pedido de registro." (NR) "Art.22 ..................................................................................... III- ........................................................................................... § 6º Em cumprimento à alínea a) do inciso III na ausência da DCB para algum excipiente utilizado na formulação apresentar o protocolo de solicitação de inclusão na lista da DCB ou a justificativa de ausência emitida pela Farmacopeia Brasileira." (NR) "Art. 36 A petição de registro descrita nesta seção, além da documentação citada na Seção III do Capítulo III, deverá estar acompanhada de: I - justificativa técnica; ......................................................................................." (NR) "Art. 38..................................................................................... I - justificativa técnica; ......................................................................................." (NR) "Art.44. A empresa detentora ou fabricante do medicamento poderá ser inspecionada para verificação in loco de dados e informações da petição de concessão e renovação do registro, a critério da Anvisa." (NR) "Art. 45. Será divulgada informação na página eletrônica da Anvisa com a decisão final da análise técnica da solicitação do registro do medicamento." (NR) "Art. 49. As petições de concessão de registro de medicamentos novos, genéricos e similares protocoladas antes da data de vigência desta Resolução, ou que já se encontram em análise na Gerência-Geral de Medicamentos, serão analisadas conforme as Resoluções vigentes à época do protocolo." (NR) Art. 2º A Resolução-RDC nº 60, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com a inclusão do seguinte artigo: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015051400052 "Art. 49-A. Para as petições de concessão de registro de medicamentos novos, genéricos e similares protocoladas após a data de vigência desta Resolução e com lotes fabricados anterior à vigência desta Resolução em substituição ao relatório sumário de validação poderá ser apresentado: I - a avaliação das etapas críticas do processo produtivo; e II - justificativa técnica da ausência das demais informações constantes no relatório sumário de validação de processo." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor, a partir da data da sua publicação. IVO BUCARESKY Diretor-Presidente Substituto ARESTO N o- 121, DE 13 DE MAIO DE 2015 Vistos, relatados e discutidos os autos relacionados abaixo, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 20 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho 2014, vem tornar públicas as decisões administrativas recursais decidindo: AUTUADO: SIGMA PHARMA LTDA 25351.285169/2005-93 - AIS:337945/05-1 - GPROP/ANVISA Negar provimento ao recurso interposto mantendo a Penalidade de Multa no valor de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais), além de Proibição de Propaganda irregular. Reunião de 06 de agosto de 2014. IVO BUCARESKY Diretor-Presidente Substituto ARESTO N o- 122, DE 13 DE MAIO DE 2015 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 22 de abril de 2015, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.