BANCO DE HORAS
O banco de horas surgiu no Brasil através da Lei
9.601/98, através da alteração do art. 59 da CLT.
Prevendo a lei que só é legal a utilização do Banco
de Horas se for acordada em Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho com a participação do
Sindicato da categoria representativa, sendo que os
valores das horas trabalhadas, horários, período e
forma de compensação do banco de horas, entre
outros direitos devem constar na Convenção.
O banco de horas é uma ferramenta muito
importante que visa proporcionar ao empregador e
ao empregado uma flexibilização na relação de
emprego, de modo que, em razão da variação
econômica e de mercado ou de necessidade maior
de produção ou de serviço, não onere a folha de
pagamento e tampouco comprometa o emprego,
desde que observadas as exigências legais.
Art. 59 da CLT
§ 2º : Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força
de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um
ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite
máximo de dez horas diárias
CARACTERÍSTICAS
O sistema de "banco de horas" pode ser utilizado,
por exemplo, nos momentos de pouca atividade da
empresa para reduzir a jornada normal dos
empregados durante um período, sem redução do
salário, permanecendo um crédito de horas para
utilização quando a produção crescer ou a atividade
acelerar, ressalvado o que for passível de
negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).
Se o sistema começar em um momento de grande
atividade da empresa; aumenta-se a jornada de
trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia)
durante um período. Nesse caso, as horas extras
não serão remuneradas, sendo concedidas, como
compensação, folgas correspondentes ou sendo
reduzida a jornada de trabalho até a "quitação" das
horas excedentes.
O sistema pode variar dependendo do que for
negociado nas convenções ou acordos coletivos,
mas o limite será sempre de 10 horas diárias
trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo
negociado no Acordo Coletivo - em período máximo
de 1 ano, a soma das jornadas semanais de
trabalho previstas. A cada período fixado no Acordo,
recomeça o sistema de compensação e a formação
de um novo "banco de horas".
ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS
O acordo do banco de horas, para ser
implementado, deve obedecer alguns requisitos
principais:
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Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de
trabalho;
Aprovação
dos
empregados
devidamente
representados pelo Sindicado da Categoria;
Jornada máxima diária de 10 (dez) horas;
Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e
quatro) horas previstas durante o ano do
acordo;
Compensação das horas dentro do período
máximo de 1 (um) ano;
Deve ser mantido pela empresa o controle
individual do saldo de banco de horas bem
como o acesso e acompanhamento do saldo por
parte do empregado;
Pagamento do saldo das horas excedentes não
compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano
ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
Em trabalhos insalubres e perigosos, a
instituição do banco de horas depende de
autorização expressa de autoridade competente
em matéria de segurança e higiene do trabalho
do Ministério do Trabalho.
RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA
COMPENSAÇÃO DAS HORAS
A compensação das horas extras deverá ser feita
durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese
de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem
que tenha havido a compensação das horas extras
trabalhadas,
o
empregado
tem
direito
ao
recebimento destas horas, com o acréscimo previsto
na convenção ou acordo coletivo, que não poderá
ser inferior a 50 % da hora normal.
BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO – COMO
UTILIZAR CORRETAMENTE, SEM RISCOS?
Muitas dúvidas existem sobre a maneira mais
acertada de fazer valer o banco de horas no
momento de compensar a jornada extraordinária do
funcionário. Temos visto que a Justiça trabalhista
tem sido muito rígida na hora de conferir validade
ao instituto.
Sendo assim, demonstraremos a necessidade de o
empregador tomar alguns cuidados para que seja
válido o banco de horas e para que este não se
transforme em mais um foco de ações trabalhistas.
Se utilizado corretamente, o banco de horas pode
ser extremamente vantajoso para os empregados e
empregadores.
1 - finalidade do banco de horas é a flexibilização da
jornada de trabalho de acordo com a necessidade
maior ou menor de produção de uma empresa. Em
razão das variações econômicas e de mercado,
temos picos e quedas de produção constantemente.
2 – Sendo o banco de horas é uma maneira eficaz
de evitar perdas significativas de lucro e de força de
trabalho com as variações do mercado.
3 - Um dos primeiros requisitos está em que as
horas extras destinadas à compensação do trabalho
extraordinário não podem ser habituais, ou seja,
rotineiras, usuais. Por isso, uma sugestão para
evitar que as horas extras sejam caracterizadas
como habituais é observar sempre a jornada
semanal limite imposta pela nossa legislação, de 44
horas semanais.
4 – Sendo que os Tribunais Trabalhistas consideram
que as horas extras habituais descaracterizam o
instituto do banco de horas, e, assim, as horas
extras não devem ser compensadas, mas pagas
com a incidência do respectivo adicional. Além
disso, entende-se que a jornada diária pode ser
estendida ao máximo de 10 horas. Dessa forma,
podemos dizer que temos como requisitos:
- jornada diária máxima de 10 horas +
- Apesar da compensação das jornadas a ser
observadas ser a semanal, o banco de horas pode
ser estabelecido por um período de um ano, ao final
do qual, se verificarão as jornadas semanais
trabalhadas e a respectiva compensação, sob pena
de pagamento das horas excedentes como
extraordinárias.
- O importante é lembrar que deve existir uma
previsão dos dias nos quais o empregado irá
trabalhar em horas extraordinárias e os dias nos
quais ele compensará esse trabalho, observada a
jornada semanal.
O banco de horas é permitido pelo ordenamento
jurídico pátrio, mas exige-se autorização por
convenção ou acordo coletivo ou, mediante acordo
individual escrito com cada empregado desde que
não haja proibição do sindicato na realização de
horas extras e sua compensação.
A possibilidade de realização de acordo individual
escrito com o funcionário é arriscada, devendo darse preferência sempre à instituição do banco de
horas por meio de negociação coletiva, ou ao
menos, com a autorização expressa do sindicato da
categoria, sob pena do banco de horas ser reputado
inválido pelo Tribunal.
Em trabalhos insalubres e perigosos, autorização
expressa da autoridade competente em matéria de
higiene do trabalho, no caso o Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho
(DNSHT), ou às Delegacias Regionais do Trabalho,
deve ser obtida.
A existência de qualquer irregularidade no banco de
horas enseja o pagamento das horas como horas
extras e com o respectivo adicional, por isso, é
importante seguir à risca as exigências legais, sob
pena de se gerar um passivo que se multiplica pelos
funcionários em que houve o uso de acordo de
compensação sem o atendimento desses requisitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO
DE HORAS: As empresas poderão utilizar
também do regime de compensação de horas de
trabalho, denominado "Banco de Horas", na
forma do disposto no art. 59, parágrafo 2º e 3º,
da CLT, conforme regras contidas em anexo à
presente Convenção Coletiva de Trabalho, que
ficam fazendo parte integrante da mesma,
inclusive para a aplicação da multa, regras estas
que estarão à disposição na sede do Sindicato
dos Concessionários e Distribuidores de Veículos
no Estado do Espírito Santo ou na sede do
Sindicato dos Empregados no Comércio do
Estado do Espírito Santo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a adoção e validade do
regime de compensação de horas de trabalho,
denominado "Banco de Horas", as empresas
deverão comunicar previamente por escrito,
mediante comprovante de entrega, ao Sindicato dos
Empregados no Comércio do Estado do Espírito
Santo, a data de inicio de implantação do mesmo
REGRAS A SEREM OBSERVADAS NO REGIME DE
COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, DENOMINADO
"BANCO DE HORAS"
CLÁUSULA PRIMEIRA: A duração normal do trabalho com a
concordância dos empregados em Concessionários e
Distribuidores de Veículos no Estado do Espírito Santo
poderá ser acrescida de horas suplementares, em número
não excedente de 02 (duas) horas diárias, de segunda a
sábado, ficando vedada à compensação de horas extras
trabalhadas, em domingos e feriados;
PARÁGAFO PRIMEIRO: Ao término do período de 90
(noventa) dias,as horas extras trabalhadas deverão ser
obrigatoriamente
compensadas.
As
horas
extras
trabalhadas pelo empregado não compensadas, deverão
ser pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
superior a hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o empregado
solicitar demissão antes do fechamento do período de 90
(noventa) dias, será contabilizado o total de horas
trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver
crédito em favor do empregado, as horas não compensadas
serão computadas e remuneradas com o adicional de 50%
(cinqüenta por cento) superior à hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo rescisão do contrato de
trabalho do empregado, por iniciativa do empregador,
antes do fechamento do período de 90 (noventa) dias, será
contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas
compensadas. Se houver débito de horas do empregado
para com o empregador, as horas não-trabalhadas serão
abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver
crédito a favor do empregado, as horas não-compensadas
serão computadas e remuneradas com o adicional de 50%
(cinqüenta por cento) superior à hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica proibida a prorrogação de
jornada de trabalho do empregado estudante, desde que
comprovada a sua situação escolar, manifestado por escrito
o seu desinteresse na prorrogação de sua jornada diária de
trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregador não poderá conceder
folgas ao empregado, se este não tiver horas para serem
compensadas, exceto no caso fortuito e força maior,
decorrente de fatos imprevisíveis, alheios à vontade do
empregador.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas se comprometem a
fornecerem, mensalmente, ao empregado, o espelho com o
total das horas extras trabalhadas e o total de horas
compensadas.
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BANCO DE HORAS O banco de horas surgiu no Brasil através da