MOTUA
CONVÊNIO DE DIVULGAÇÃO N° 2/2015
QUE ENTRE SI CELEBRAM A CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS
DO
CREA-AC E A ENTIDADE CONSELHO
REGIONAL
DE
ENGENHARIA
E
AGRONOMIA DO ACRE.
CONCEDENTE:
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA-AC doravante denominada
CONCEDENTE, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ/MF sob o n° 00.509.026/0026-18, com sede na Rua Isaura Parente n° 3085 Sala 16, Conjunto
Tangará, na cidade de Rio Branco-AC, CEP: 69915-000, neste ato representada por seu Diretor
Presidente, ENG AGRÔNOMO CLAUDIO PEREIRA CALHEIROS, portador da cédula de
identidade RG n" 278316, inscrito no CPFIMF sob o n" 190.494.804-97, por seu Diretor para assuntos
Financeiros, TEC. EM EDIFICACOES LINO GILBERTO DA SILVA, portador da cédula de
identidade RG n° 447698, inscrito no CPFIMF sob o n° 223.327.239-00, por seu Diretor para Assuntos
Técnicos, ENG ELETRICISTA ANTONIO SALVADOR DA ROCHA, portador da cédula de
identidade RG n" 8911003007720, inscrito no CPFIMF sob o n" 072.950.143-49, por seu Diretor para
assuntos de Beneficios, ENG AGRÔNOMO RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA, portador
da cédula de identidade RG n° 2881521, inscrito no CPF/MF sob o n° 032.407.038-15 e por seu Diretor
para Assuntos Administrativos, ENG AGRÔNOMO LUIZ ALBERTO FREITAS PEREIRA,
portador da cédula de identidade RG n" 1532602, inscrito no CPFIMF sob o n" 029.582.012-87.
CONVENENTE:
oía)
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ACRE ,
doravante denominado CONVENENTE, inscrito no CNPJ sob o n° 04.090.403/0001-20, Rua Isaura
Parente, 308, bairro Estação Experiment, na cidade de RIO BRANCO-AC, CEP: 69915-000,
representado por seu Presidente,
Eng. Agronomo CARMINDA LUZIA SILVA PINHEIRO,
portador da cédula de identidade RG n" 153174, inscrito no CPF/MF sob o n° 196.140.042-15, têm
justo e acordado o presente convênio de auxílio para viabilizar sua participação na Viabilizar
participação dos representantes do CREA-AC na 72 na soe a 2015 , mediante contrapartida para
divulgação da CONCEDENTE, sendo o presente Convênio regido, no que couber pela Lei n" 8.666,
de 21 de junho de 1993 e demais normas legais e condiçães seguintes:
3
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto auxiliar financeiramente o CONVENENTE, visando
viabilizar a sua participação na 72 Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia - SOEA, a ser
realizada no período de 15 a 18 de setembro de 2015, na cidade de Fortaleza-CE, evento este que visa o
debate sobre temas relacionados ao aperfeiçoamento da legislação do Sistema Confea/Crea e Mútua,
valorização profissional e segurança da sociedade, conforme plano de trabalho preenchido no site da
Mútua (anexo a este instrumento) e autorização exarada pela Diretoria Executiva da CONCEDENTE,
por ocasião da 263 Reunião Ordinária, ocorrida nos dias 8 e 9 de abril de 2015.
3
3
CLÁUSULA SEGUNDA-DOS
2.1. A CONCEDENTE
VALORES
repassará à CONVENENTE
à importância total de R$ 28000_00
(fl.
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CAIXA os ASSlSTtNclA DOS PR.OfISSIO~
DO CREA
(vinte e oito mil reais), mediante abertura de conta bancária específica, indicada no plano de trabalho
preenchido no site desta.
2.2. O repasse ocorrerá na ordem de 100% dos recursos aprovados após a conclusão dos
seguintes procedimentos: preenchimento do respectivo plano de trabalho no site da CONCEDENTE,
apresentação de todos os documentos devidamente regulares, aprovação da prestação de contas do(a)
Viabilizar participação dos representantes do CREA-AC na
na soea 2015 e assinatura do presente
instrumento.
na
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRAPARTIDA DA CONVENENTE
Em contrapartida ao valor repassado para consecução do objeto do presente convênio, o
CONVENENTE deverá:
3.1. Que sejam postadas em seu site, no mínimo, três notícias no período compreendido entre a
assinatura do convênio e o início do evento. As notícias deverão englobar os seguintes temas: Convênio
para participação na
SOEA, Beneficios e Tecnoprev;
3.1.1. Caso o CONVENENTE
não tenha possibilidade de produzir tal material
jornalístico/fotográfico, o mesmo deverá ser solicitado à CONCEDENTE.
3.2. Que sejam postadas no site da CONVENENTE, no mínimo, cinco notícias, com fotos,
durante a realização da
SOEA, que englobe os seguintes assuntos: Stand da Mútua no evento,
Diretoria Executiva da Mútua, reunião realizada entre a Diretoria Executiva, Diretoria Regional e
Convidados e novos associados;
3.2.1. Caso o CONVENENTE
não tenha possibilidade de produzir tal material
jornalístico/fotográfico, o mesmo poderá ser solicitado à CONCEDENTE;
3.3. Que a CONVENENTE durante a realização da
SOEA realize a distribuição de
material e disponibilize em seu stand espaço para afixação de banner no tamanho de 0,80 xl, 20m.
Tanto o material quanto o banner serão produzidos pela CONCEDENTE. O banner deverá ser afixado,
em local visível, durante todo o período de realização do evento;
3.4. Que a CONVENENTE insira a logomarca da CONCEDENTE em todos os materiais de
divulgação, publicidade e apoio produzidos e impressos pela CONVENENTE,
porventura
produzidos para à
SOEA. A logomarca deverá ser solicitada à CONCEDENTE;
3.4.1. Caso o CONVENENTE não produza materiais específicos para a
SOEA, deverá
encaminhar declaração justificando o fato.
3.5. Que a CONVENENTE disponibilize espaço de ao menos 15 minutos para palestra da
CONCEDENTE em sua Sessão Plenária, e/ou ao menos 30 minutos em outro evento promovido por
ela (seminário, curso, palestra ou similar), no período compreendido entre a assinatura do convênio e o
início do evento, devendo a apresentação ser comprovada através de fotos, atas ou outra documentação;
3.6. Toda a divulgação acima deverá ser comprovada na prestação de contas, através de
registros fotográficos, material impresso (boletins, folders, etc - um exemplar de cada) e fae simile
(print sereen) impresso das páginas do site e das redes sociais;
3.7. Além das contrapartidas acima transcritas, deverão ser observadas irrestritarnente pela
CONVENENTE as obrigações constantes no item 5 do presente instrumento.
na
na
na
na
CLÁUSULA QUARTA - DA SITUAÇÃO DE REGULARIDADE
4.1. No ato da assinatura do presente Convênio, o CONV~TEdeverá
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DO CONVENENTE
provar
4. 1.1. regularidade para com a Fazenda Federal;
4.1.2. regularidade quanto à Dívida Ativa da União;
4.1.3. regularidade relativa à Seguridade Social (CND);
4.1.4. regularidade quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
4.1.5. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
4.1.6. Prova de inexistência de débitos inadimplidos com a Justiça do Trabalho, mediante
apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho;
e
4.1.7. Prova de inexistência de débitos inadimplidos com a CONCEDENTE e com o Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia - Confea.
4.1.7.1. O CONVENENTE deverá firmar declaração expressa, por seu representante legal, sob
as penas do art. 299 do Código Penal de que não se encontra em mora e nem em débito junto ao
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e a CONCEDE TE.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1. O CONVENENTE obriga-se, neste ato:
5.1.1. Atender aos requisitos relacionados abaixo, quando da realização de gastos com pessoas
fisicas:
5.1.1.1. Indicar profissional que integrará a sua delegação, para participar da SOEA,
enquadrado na categoria de sócio contribuinte da CONCEDENTE, devendo esse profissional estar em
dia com suas obrigações de associado perante à Mútua (anuidade e benefícios, caso existam).
O CONVENENTE deverá fornecer os dados de identificação (nome e CPF) do mutualista integrante
de sua delegação no momento da solicitação do apoio no site da CONCEDENTE.
5.1.1.2. Contemplar, exclusivamente, em sua delegação, os grupos profissionais abaixo:
a) presidentes ou representantes de entidades de classe com representatividade no Plenário do
Crea e registro ativo homologado pelo Confea (apresentar comprovante de registro e homologação ou
declaração);
b) ex-presidentes do Crea; e
c) inspetores e funcionários do Crea (desde que profissionais do Sistema Confea/Crea e
mutualistas );
5.1.1.3. Contemplar, se possível, todas as categorias profissionais.
Parágrafo único. Para qualquer outra previsão de despesa não relacionada no plano de trabalho
preenchido no site da Mútua, anexo ao presente instrumento, deverá haver consulta prévia à
CONCEDENTE e autorização desta.
5.2. Apresentar plano de trabalho preenchido no site da CONCEDENTE contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
5.2.1. identificação do objeto a ser executado;
5.2.2. metas a serem atingidas;
5.2.3. etapas ou fases de execução;
5.2.4. plano de aplicação dos recursos financeiros provenientes da CONCEDENTE;
5.2.5. previsão de início e fim da execução do objeto, be~o
da conclusão das etapas ou
fases programadas;
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CAiXA DE A5S1STtNCIA DOS PROFISSIONAIS 00 CREA
5.2.6. designação do fiscal do convênio, especificando o seu nome completo e o respectivo
telefone e email para contato; e
5.2.7. número da conta bancária específica para repasse dos recursos previstos neste
instrumento.
5.3. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de execução físico-financeira dos recursos
utilizados;
5.4. Restituir eventual saldo de recursos à CONCEDENTE, antes do término da vigência do
presente convênio, sendo que se a restituição ocorrer após o prazo concedido neste item, o saldo a
restituir deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data do término do presente convênio;
5.5. Restituir à CONCEDENTE o valor transferido corrigido pelo INPC, nos seguintes casos:
5.5.1. quando não for entregue tempestivamente a prestação de contas, desde que não seja
apresentada justificativa plausível para o descumprimento desta obrigação, devendo a mesma ser
apreciada pelo fiscal do contrato e submetida a apreciação da Diretoria Executivada CONCEDENTE;
5.5.2. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio; e
5.5.3. não forem observadas as exigências previstas no item 5.1 a 5.1.1.2, devendo a restituição
ser realizada por participante; e
5.5.4. em caso de descumprimento das contra partidas especifica das na Cláusula Terceira,
a CONVENENTE deverá restituir a CONCEDENTE o equivalente a 3% (três por cento) por
cláusula descumprida, até o limite percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do
convênio.
5.6. Recolher à conta da CONCEDENTE o valor correspondente a rendimentos de aplicação
no mercado financeiro, ainda que não tenha feito aplicação, referente ao período compreendido entre a
liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto;
5.7. Permitir o livre acesso de empregados, representantes ou auditores indicados pela
CONCEDENTE a todos os documentos, atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o
presente convênio, a qualquer tempo e lugar; e
5.8. Indicar gestor (com responsabilidade de execução) e fiscal (com responsabilidade de
acompanhar e interagir com a CONCEDENTE), que terão poderes de análise documental relativa ao
presente convênio junto à CONCEDENTE, quando da apresentação do plano de trabalho, indicando os
seus nomes completos e os respectivos telefones e e-mails para contato.
5.9. O CONVENENTE deverá, obrigatoriamente, observar e atender aos dispositivos da Lei n?
8.666, de 1993, e demais disposições legais pertinentes no uso dos valores repassados;
5.10. O descumprimento das exigências tratadas neste item 5, ou a não aprovação das medidas
impostas, ou ainda pendências anteriores, constituem impedimento para assinatura de novos convênios,
até a sua devida regularização.
5.11. A CONCEDENTE obriga-se neste ato a:
5.11.1. manter acompanhamento sobre o desenvolvimento deste convênio;
5.11.2. fiscalizar a aplicação dos recursos destinados;
5.11.3. analisar a prestação de contas do CONVENENTE, aprovando-as ou não;
5.11.4. zelar pelo fiel cumprimento das disposições previstas neste convênio; e
5. 11.5. A liberar os recursos conforme previsto neste termo.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO
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6.1. A prestação de contas dos recursos totais recebidos deverá vir acompanhada de relatório de
execução fisico-financeira, devendo ser protocolada na Mútua no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após o termino da vigência do presente convênio, através do sistema informatizado "Divulga Mútua";
6.2. A prestação de contas será apreciada pela CONCEDENTE, por meio dos seguintes setores:
6.2.1. fiscal do convênio por ela indicado;
6.2.2. Assessoria de Comunicação, Marketing e Eventos - ACME, quanto às contrapartidas;
6.2.3. Gerência Financeira quanto à regularidade da documentação de origem fiscal, bem como
à regularidade dos gastos realizados com cada integrante de sua delegação (passagens aéreas, diárias e
comprovação de inscrição).
6.3. A prestação de contas deverá conter:
6.3.1. oficio de encaminhamento;
6.3.2. atendimento integral as disposições do item 3 deste instrumento, das contrapartidas da
CONVENENTE;
6.3.3. relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e/ou produtos gerados;
6.3.4. cópia da lista de participantes, especialidade profissional e e-rnail;
6.3.5. resultado da pesquisa de avaliação, se houver;
6.3.6. relatório de execução físico-financeira;
6.3.7. relatório de execução da receita e despesa;
6.3.8. cópia dos documentos originais fiscais ou equivalentes, em nome da CONVENENTE,
certificado pelo fiscal do convênio indicado por esta, que conferem com o original;
6.3.9. ateste, nas respectivas notas fiscais, de que todos os serviços ali descritos foram
prestados; e
6.3.10. lista de presença dos membros de sua delegação, que tiveram despesas pagas com os
recursos do presente convênio, contendo horário de chegada e saída nos períodos matutino e vespertino,
em cada um dos dias do evento
6.4. Após análise da prestação de contas, conforme item 6.2, esta será encaminhada para
apreciação da Diretoria Executiva da Mútua.
6.5. Toda a documentação, original, que comprova a realização das despesas, deverá ser
arquivada na sede do CONVENENTE, de forma organizada, à disposição da CONCEDENTE e dos
órgãos de controle, para ser auditada em função de eventuais confrontações contábeis ou comprovação
do cumprimento dos resultados institucionais e dos objetos materializados, devendo a mesma ser
mantida em arquivo pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data em que foi aprovada a
prestação de contas pela CONCEDENTE.
6.6. A critério da Diretoria Executiva da CONCEDENTE, mediante apresentação de
justificativa pela CONVENENTE, devidamente analisada e apreciada, poderá ser concedido
prorrogação de prazo para apresentação da prestação de contas por até 30 (trinta) dias, desde que
solicitado antes de expirar o prazo para apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS
As despesas decorrentes do presente Convênio correrão à conta da rubrica n.? 42.321, intitulada
"Congresso SOEA".
e
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNC
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o presente Convênio terá vigência da data de sua assinatura até o dia 30 de novembro de 2015,
devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado nos termos
legais.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9.1. Os termos do presente Convênio, inclusive quanto às obrigações pactuadas, somente
poderão ser revistos mediante celebração de Termo Aditivo por escrito e devidamente assinado pelas
partes.
9.2. O presente convênio somente poderá ser alterado mediante proposta do CONVENENTE,
devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término de sua
vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA TRANSFERÊNCIA
É vedada a cessão ou transferência do presente Convênio, salvo com autorização por escrito da
CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
11.1. Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo por quaisquer das partes, mediante
comunicado às partes por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11.2. Este convênio poderá ser rescindido a qualquer momento, por inadimplemento de
quaisquer de suas cláusulas e condições, com as consequências as previstas nos artigos 77 e seguintes
da Lei 8.666, de 1993.
11.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior durante a vigência do convênio, as partes
poderão rescindi-Io ou revisá-lo, com vistas à sua adequação à nova realidade.
11.4. Em qualquer caso, o CONVENENTE deverá ressarcir à CONCEDENTE os valores não
utilizados, com a devida comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Aplicam-se ao presente convênio as disposições aqui estabelecidas e, em caso de omissão,
os preceitos de direito público e, supletivamente, as disposições de direito privado e demais normas
pertinentes.
12.2. A CONCEDENTE se reserva no direito de, a qualquer momento, fiscalizar e/ou auditar a
aplicação dos recursos tratados no presente Convênio.
12.3 As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes,
devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem
emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados
12.4. Ocorrendo a denúncia ou rescisão do convênio, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
CONCEDENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias do término do presente convênio, sob
pena de instauração das medidas judiciais competentes e comunicação do inadimplemento ao Confea.
12.5. É prerrogativa da CONCEDENTE exercer controle e fiscalização sobre a execução do
objeto do presente convênio, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo
a evitar sua descontinuidade.
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12.6. É vedada a utilização dos recursos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do
agente, para as seguintes finalidades:
12.6.1. realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
12.6.2. pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal do CONVENENTE ou de qualquer servidor do Sistema Confea/Crea e Mútua, por serviços de
consultoria ou assistência técnica;
12.6.3. aditamento com alteração do objeto;
12.6.4. utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente Convênio,
ainda que em caráter de emergência;
12.6.5. realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
12.6.6. atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
12.6.7. realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
•
12.6.8. transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres; e
12.6.9. realização de despesas com publicidade constando nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou colaboradores integrantes do quadro de pessoal da
CONCEDENTE, do CONVENENTE ou do Sistema Confea/Crea.
12.7. O CONVENENTE deverá obrigatoriamente, quando cabível, observar, e atender os
dispositivos da Lei 8.666, de 1993 e demais disposições legais pertinentes, no uso dos valores
repassados;
12.8. A CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste convênio, no Diário
Oficial da União, para que se torne eficaz;
12.9. Em caso de descumprimento das contrapartidas especificadas na Cláusula Terceira, a
CONVENENTE deverá restituir a CONCEDENTE o equivalente a 3% (três por cento) por cláusula
descumprida, até o limite percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do convênio.
12.10. O CONVENENTE
somente receberá os recursos do presente convênio estando
adimplente com suas obrigações perante o Confea e a Mútua, especialmente com relação a convênios
celebrados em oportunidades anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
OCA) Gestor(a) do presente convênio será nomeado(a) por meio de portaria do Presidente da
CONCEDENTE e terá poderes para fiscalizar sua operacionalização, observadas as formalidades
legais e normativas pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
A formalização do presente convênio foi autorizado, pela Diretoria Executiva da
CONCEDENTE em sua 263 Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de abril de 2015.
3
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária de Brasília (DF), com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja, ou-venha ser, para a adoção dos
procedimentos judiciais relativos a este convên~
l{U) b?..ur:\ P!lrcu~ :( :hi?s:'5 ~;:~i:\
(6x }~L2'j" }~\~::, '(18)32~'. i-i»: j
V-,)::C:h:L\
(\>;;\."2;1=;)
E por estarem justas e acordadas, depois de lido e manifestada a concordância, as partes firmam
o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, devidamente rubricadas.
Brasília/DF 15 de Abril de 2015.
ENG AGRÔNOMO CLAUDIO PEREIRA
CALHEIROS
Diretor Presidente da Mútua
CONCEDENTE
TEC. EM EDIFICACOES LINO GILBERTO
DA SILVA
Diretor para assuntos Financeiros da Mútua
CONCEDENTE
ENG ELETRICISTA ANTONIO SALVADOR
DA ROCHA
Diretor para Assuntos Técnicos da Mútua
CONCEDENTE
ENG AGRÔNOMO RICARDO ANTONIO
DE ARRUDA VEIGA
Diretor para assuntos de Beneficios da Mútua
CONCEDENTE
ENG AGRÔNOMO LUIZ ALBERTO
FREIT AS PEREIRA
Diretor para Assuntos Administrativos da Mútua
CONCEDENTE
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Eng. Agronomo CARMINDA LUZIA SILVA
PINHEIRO
Presidente da CREA-AC
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CLÁUSULA SEGUNDA-DOS VALORES - CREA-AC