Conferência AdC “O Novo Regime Jurídico da Concorrência” Centro de Congressos UCP, Lisboa 13 Julho 2012 Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 0 Sessão 4 15:15H – 16:15H “Estudos de Mercado: Novo Enquadramento” “Estudos de Mercado e Inquéritos Setoriais: Objetivos e Procedimentos” João E. Gata Diretor do GEE/GAM Autoridade da Concorrência Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 1 Sumário da apresentação: 1. A missão (e objetivos) da AdC 2. Supervisão e regulamentação: Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos 3. A atividade do GEE/GAM 4. Conclusão Anexo: O Capítulo IV do novo RJC (Artigos 60.º a 64.º) Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 2 1. A missão e objetivos da AdC Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 3 Missão e objetivos De acordo com o Artigo 1.º dos Estatutos da AdC, relembre-se que a Autoridade tem por missão: “Assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores” Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 4 Missão e objetivos Para poder prosseguir a sua missão e objetivos, a AdC é dotada de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação. A realização de estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos pela AdC insere-se nos seus poderes de supervisão e regulamentação “Soft power” versus “Hard power” Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 5 2. Supervisão e regulamentação: Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 6 Supervisão e regulamentação Os poderes de supervisão e regulamentação da AdC, tratados, de forma autónoma, no Capítulo IV (Artigos 60.º a 64.º), facilitam o cumprimento de atribuições que são conferidas à AdC pelos seus Estatutos, nomeadamente: Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral; Promover a investigação em matéria de defesa da concorrência; Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido do Governo. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 7 Supervisão e regulamentação Os motivos para a realização de estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos (ver Artigo 61.º), nomeadamente: (a) A supervisão e o acompanhamento de mercados; e (b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, aproximam-se do que, segundo as conclusões do «2009 ICN Market Studies Project Report», várias ANC‟s identificaram como dois objetivos centrais para a realização de estudos de mercado, a saber: Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 8 Supervisão e regulamentação (i) a promoção («advocacy») da concorrência em mercados em que nenhum ilícito concorrencial foi identificado mas em que o seu funcionamento pode ser melhorado em benefício dos consumidores; e, (ii) o eventual exercício de poderes sancionatórios quando um comportamento anti concorrencial possa ter ocorrido mas a autoridade não tem total conhecimento de qual a sua natureza e efeitos. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 9 Supervisão e regulamentação Acrescenta, ainda, o «2009 ICN Market Studies Project Report» que a realização de estudos de mercado e inquéritos setoriais poderá também contribuir para a aquisição de conhecimentos técnicos sobre mercados específicos ou sectores específicos de atividade económica, em particular mercados que exibam um grande dinamismo e volatilidade. Esses conhecimentos poder-se-ão revelar úteis posteriormente noutras esferas de atuação da autoridade, como seja a análise de operações de concentração de empresas. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 10 Supervisão e regulamentação Igualmente, aquando da análise de propostas de regulação económica solicitada quer por reguladores setoriais quer pelo legislador, um conhecimento prévio do setor e dos mercados objeto dessa regulação poderá permitir uma reflexão mais profunda e informada, com a emissão de um parecer numa janela temporal mais curta. A realização de estudos de mercado e/ou inquéritos setoriais por uma autoridade da concorrência poderá permitir que esta responda com rigor e adequação a questões ou preocupações do domínio público relativamente ao funcionamento de certos mercados e/ou setores de atividade económica, quer identificando problemas de índole concorrencial que possam de facto existir, quer afastando essas preocupações. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 11 Supervisão e regulamentação Tal como referido, uma importante motivação ou justificação para o lançamento de um estudo de mercado ou inquérito por setor económico ou por tipo de acordo, radica nas interrogações e preocupações que possam surgir relativamente ao modo de funcionamento do(s) mercado(s) ou do setor económico em causa. Estas interrogações e preocupações poderão resultar: do comportamento de empresas ou de consumidores; da própria estrutura de mercado, designadamente o grau de concentração da oferta e a existência de substanciais barreiras à entrada e/ou expansão e saída; da existência de falhas de informação e/ou de outros fatores que possam ser prejudiciais à concorrência e ao bem-estar dos consumidores. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 12 Supervisão e regulamentação Ou seja, estas interrogações e preocupações poderão resultar da ocorrência de falhas de mercado que podem comprometer a otimalidade, ou eficiência, em termos de Pareto, de um equilíbrio de mercado, já que poderão comprometer a aplicação do Primeiro Teorema Fundamental do Bem-Estar Social. No entanto, e como é reconhecido, nem todas as falhas de mercado poderão ser mitigadas ou resolvidas por uma política de concorrência. A resolução, ou prevenção, de falhas de mercado é, com frequência, uma função do Estado no âmbito da sua intervenção em matéria de regulação económica. Assim, o âmbito do N.º 1 do Artigo 61.º tem que ser entendido como enquadrado pelos objetivos da política de concorrência. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 13 O que são “Estudos de mercado”? De acordo com o recente «2012 ICN Market Studies Good Practice Handbook», podemos definir „Estudo de Mercado‟ como um projeto de investigação cujo objetivo é a obtenção de um conhecimento aprofundado sobre o funcionamento de determinados mercados ou sectores de atividade económica ou o funcionamento e consequências de determinadas práticas de mercado, numa perspetiva concorrencial, isto é, tendo como principal referência os objetivos da política de concorrência. Esta definição pode ser alargada para incluir inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 14 Recolha e uso da necessária informação No novo RJC e no exercício dos seus poderes de supervisão, a AdC mantém poderes similares aos consagrados no anterior RJC na solicitação de informação, estando o destinatário obrigado à sua prestação. Excecionam-se desta obrigação de prestação de informações as entidades públicas, em prol de um espírito de colaboração institucional entre entidades do Estado. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 15 Recolha e uso da necessária informação A obtenção de informação dos diversos «stakeholders» pode ser crucial para a AdC poder exercer cabalmente os seus poderes de supervisão, concretizados in casu na realização de estudos e inquéritos, já que essa informação está, frequentemente, apenas na posse dos «stakeholders», seja ela informação quantitativa sobre custos, preços, ou outras variáveis, seja ela informação qualitativa sobre e.g., cenários possíveis de evolução do setor ou dos mercados. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 16 Recolha e uso da necessária informação Sobre a obrigação na prestação de informações à AdC aquando do exercício dos seus poderes de supervisão, é conhecido que noutras jurisdições da União as respetivas autoridades da concorrência têm a possibilidade de solicitar informações às empresas, ou associações de empresas, ou a quaisquer outras pessoas ou entidades mas apenas numa base voluntária. O legislador nacional optou por manter no novo RJC o princípio da obrigatoriedade na prestação de informações à AdC, com as exceções já referidas. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 17 Recolha e uso da necessária informação Acresce que, de acordo com o N.º 5 do Artigo 31.º do novo RJC, a informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da AdC podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela AdC. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 18 Conclusão dos estudos e inquéritos A conclusão de cada estudo de mercado (inquérito por setor económico e por tipo de acordo): é publicada na página da AdC; pode ser precedida de consulta pública; deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial quando o estudo diga respeito a sectores económicos regulados. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 19 Adoção de medidas Quando apropriado, deverá a AdC, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito sectorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias: Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência, e em que medida; Indicar quais as medidas de carácter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 20 Outros efeitos Aos efeitos da atividade de supervisão e regulamentação da AdC, através da realização de estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos, poderemos acrescentar um efeito eventualmente dissuasor de eventuais comportamentos anticoncorrencias. É o que Phil Evans designa como “The Regulatory Heisenberg Principle” *: «The agency affects the market it is reviewing simply by reviewing it. » * Phil Evans, “Consumer protection and competition policy: An overview of EU and national case law”, in e-Competitions, N.º 45245, 2012. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 21 Outros efeitos Quem estiver familiarizado com “Teoria dos Jogos”, interpretará este efeito de outro modo, sem recorrer ao conhecido princípio da Física Quântica acima referido! Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 22 3. A atividade do GEE/GAM Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 23 A atividade do GEE/GAM Alguns estudos de mercado e inquéritos setoriais desenvolvidos pelo Gabinete de Estudos Económicos de Acompanhamento de Mercados (GEE/GAM) desde a sua criação em 2008: (1) Relatórios de Junho 2008, Dezembro 2008 e Março 2009, sobre os mercados de combustíveis líquidos e gasosos; Newsletters trimestrais desde 2004; Boletins estatísticos mensais desde Setembro 2009; Relatório sobre evolução de preços de combustíveis nas auto-estradas; (2) Relatórios anuais de acompanhamento do sector de comunicações eletrónicas; Relatório sobre a mobilidade dos consumidores; Análise do mercado de originação de chamadas nas redes móveis nacionais; Relatório sobre liberalização dos serviços postais; Análise económica sobre triple-play; Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 24 A atividade do GEE/GAM (3) Relatório Final sobre Relações Comerciais entre a Distribuição Alimentar e os seus Fornecedores, de Outubro 2010; (4) Análise económica da fileira da cortiça; (5) Análises económicas do setor energético (eletricidade e gás natural). Presentemente, o GEE/GAM tem 8 colaboradores e um diretor. Dos 8 colaboradores, 7 são economistas e 1 é jurista. Todos os colaboradores do GEE/GAM têm ou Mestrados ou Doutoramentos. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 25 4. Conclusão Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 26 Conclusão Autonomização no Capítulo IV do novo RJC dos poderes da AdC para a realização de estudos, inspeções e auditorias; Exercício de “soft power” na defesa da concorrência; Importância na recolha de informação junto dos “stakeholders” e consulta pública; A informação e documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da AdC podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar; Essencial a existência de recursos humanos com os conhecimentos técnicos especializados para se poderem realizar com sucesso estudos de mercado, inquéritos por setores económicos e por tipos de acordo. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 27 Anexo: O Capítulo IV do novo RJC (Artigos 60.º a 64.º) Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 28 Artigo 61.º O Artigo 61.º (sobre Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos) dispõe que: «1 – A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de mercado e inquéritos por sectores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para: a) A supervisão e o acompanhamento de mercados; b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.» Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 29 Artigo 61.º Ainda o Artigo 61.º : «5 – A Autoridade da Concorrência pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.» O Artigo 43.º tem como objeto os procedimentos para inquirição e prestação de informações. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 30 Artigo 62.º O Artigo 62.º (sobre Recomendações) dispõe que: «1- Quando a Autoridade da Concorrência concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos mercados ou sectores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito sectorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias: a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência, e em que medida; b) Indicar quais as medidas de carácter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação.» Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 31 Artigo 62.º «2 – A Autoridade da Concorrência poderá recomendar a adoção de medidas de carácter comportamental ou estrutural adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, […]; 3 – A Autoridade da Concorrência acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.» Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 32 Artigo 63.º O Artigo 63.º (sobre Inspeções e auditorias) dispõe que: «1 – Verificando -se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a Autoridade da Concorrência deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas; (…) 4 – Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a Autoridade da Concorrência detetar situações que afetam a concorrência nos mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.» (i.e., o artigo 62.º sobre Recomendações) Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 33 Artigos 60.º e 64.º O Artigo 60.º descreve as normas aplicáveis em matéria de estudos, inspeções e auditorias. O Artigo 64.º descreve os poderes da AdC, em matéria de inspeção e auditoria. Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 34 Muito Obrigado E-mail: [email protected] Telefone: 217902000 (geral) ou 217614209 (direto) AdC Website: www.concorrencia.pt Conferência Novo RJC 13 Julho 2012 35