Conferência AdC
“O Novo Regime Jurídico da Concorrência”
Centro de Congressos
UCP, Lisboa
13 Julho 2012
Conferência Novo RJC
13 Julho 2012
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Sessão 4
15:15H – 16:15H
“Estudos de Mercado: Novo Enquadramento”
“Estudos de Mercado e Inquéritos Setoriais:
Objetivos e Procedimentos”
João E. Gata
Diretor do GEE/GAM
Autoridade da Concorrência
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Sumário da apresentação:
1. A missão (e objetivos) da AdC
2. Supervisão e regulamentação: Estudos de mercado
e inquéritos por setores económicos e por tipos de
acordos
3. A atividade do GEE/GAM
4. Conclusão
Anexo: O Capítulo IV do novo RJC (Artigos 60.º a 64.º)
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1. A missão e objetivos da AdC
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Missão e objetivos
De acordo com o Artigo 1.º dos Estatutos da AdC,
relembre-se que a Autoridade tem por missão:
“Assegurar a aplicação das regras de concorrência em
Portugal, no respeito pelo princípio da economia de
mercado e de livre concorrência, tendo em vista o
funcionamento eficiente dos mercados, a repartição
eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores”
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Missão e objetivos
Para poder prosseguir a sua missão e objetivos, a AdC
é dotada de poderes sancionatórios, de supervisão e
de regulamentação.
A realização de estudos de mercado e inquéritos por
setores económicos e por tipos de acordos pela AdC
insere-se nos seus poderes de supervisão e
regulamentação
“Soft power” versus “Hard power”
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2. Supervisão e regulamentação: Estudos de mercado
e inquéritos por setores económicos e por tipos de
acordos
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Supervisão e regulamentação
Os poderes de supervisão e regulamentação da AdC, tratados,
de forma autónoma, no Capítulo IV (Artigos 60.º a 64.º),
facilitam o cumprimento de atribuições que são conferidas à
AdC pelos seus Estatutos, nomeadamente:
 Fomentar a adoção de práticas que promovam a
concorrência e a generalização de uma cultura de
concorrência junto dos agentes económicos e do público em
geral;
 Promover a investigação em matéria de defesa da
concorrência;
 Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo
português em todos os domínios que possam afetar a livre
concorrência, por sua iniciativa ou a pedido do Governo.
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Supervisão e regulamentação
Os motivos para a realização de estudos de mercado e
inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos (ver
Artigo 61.º), nomeadamente:
(a) A supervisão e o acompanhamento de mercados; e
(b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou
restrições de concorrência,
aproximam-se do que, segundo as conclusões do «2009 ICN
Market Studies Project Report», várias ANC‟s identificaram
como dois objetivos centrais para a realização de estudos de
mercado, a saber:
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Supervisão e regulamentação
(i) a promoção («advocacy») da concorrência em mercados
em que nenhum ilícito concorrencial foi identificado mas em
que o seu funcionamento pode ser melhorado em benefício
dos consumidores; e,
(ii) o eventual exercício de poderes sancionatórios quando um
comportamento anti concorrencial possa ter ocorrido mas a
autoridade não tem total conhecimento de qual a sua
natureza e efeitos.
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Supervisão e regulamentação
Acrescenta, ainda, o «2009 ICN Market Studies Project Report»
que a realização de estudos de mercado e inquéritos setoriais
poderá também contribuir para a aquisição de conhecimentos
técnicos sobre mercados específicos ou sectores específicos de
atividade económica, em particular mercados que exibam um
grande dinamismo e volatilidade.
Esses conhecimentos poder-se-ão revelar úteis posteriormente
noutras esferas de atuação da autoridade, como seja a análise
de operações de concentração de empresas.
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Supervisão e regulamentação
Igualmente, aquando da análise de propostas de regulação
económica solicitada quer por reguladores setoriais quer pelo
legislador, um conhecimento prévio do setor e dos mercados objeto
dessa regulação poderá permitir uma reflexão mais profunda e
informada, com a emissão de um parecer numa janela temporal mais
curta.
A realização de estudos de mercado e/ou inquéritos setoriais por uma
autoridade da concorrência poderá permitir que esta responda com
rigor e adequação a questões ou preocupações do domínio público
relativamente ao funcionamento de certos mercados e/ou setores de
atividade económica, quer identificando problemas de índole
concorrencial que possam de facto existir, quer afastando essas
preocupações.
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Supervisão e regulamentação
Tal como referido, uma importante motivação ou justificação para o
lançamento de um estudo de mercado ou inquérito por setor económico ou
por tipo de acordo, radica nas interrogações e preocupações que possam
surgir relativamente ao modo de funcionamento do(s) mercado(s) ou do
setor económico em causa.
Estas interrogações e preocupações poderão resultar:
 do comportamento de empresas ou de consumidores;
 da própria estrutura de mercado, designadamente o grau de concentração
da oferta e a existência de substanciais barreiras à entrada e/ou expansão
e saída;
 da existência de falhas de informação e/ou de outros fatores que possam
ser prejudiciais à concorrência e ao bem-estar dos consumidores.
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Supervisão e regulamentação
Ou seja, estas interrogações e preocupações poderão resultar
da ocorrência de falhas de mercado que podem comprometer a
otimalidade, ou eficiência, em termos de Pareto, de um
equilíbrio de mercado, já que poderão comprometer a aplicação
do Primeiro Teorema Fundamental do Bem-Estar Social.
No entanto, e como é reconhecido, nem todas as falhas de
mercado poderão ser mitigadas ou resolvidas por uma política
de concorrência. A resolução, ou prevenção, de falhas de
mercado é, com frequência, uma função do Estado no âmbito
da sua intervenção em matéria de regulação económica. Assim,
o âmbito do N.º 1 do Artigo 61.º tem que ser entendido como
enquadrado pelos objetivos da política de concorrência.
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O que são “Estudos de mercado”?
De acordo com o recente «2012 ICN Market Studies Good
Practice Handbook», podemos definir „Estudo de Mercado‟
como um projeto de investigação cujo objetivo é a obtenção de
um conhecimento aprofundado sobre o funcionamento de
determinados mercados ou sectores de atividade
económica ou o funcionamento e consequências de
determinadas práticas de mercado, numa perspetiva
concorrencial, isto é, tendo como principal referência os
objetivos da política de concorrência.
Esta definição pode ser alargada para incluir inquéritos por
setores económicos e por tipos de acordos.
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Recolha e uso da necessária
informação
No novo RJC e no exercício dos seus poderes de
supervisão, a AdC mantém poderes similares aos
consagrados no anterior RJC na solicitação de
informação, estando o destinatário obrigado à sua
prestação.
Excecionam-se desta obrigação de prestação de
informações as entidades públicas, em prol de um
espírito de colaboração institucional entre entidades do
Estado.
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Recolha e uso da necessária
informação
A
obtenção
de
informação
dos
diversos
«stakeholders» pode ser crucial para a AdC poder
exercer cabalmente os seus poderes de supervisão,
concretizados in casu na realização de estudos e
inquéritos,
já
que
essa
informação
está,
frequentemente, apenas na posse dos «stakeholders»,
seja ela informação quantitativa sobre custos, preços,
ou outras variáveis, seja ela informação qualitativa
sobre e.g., cenários possíveis de evolução do setor ou
dos mercados.
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Recolha e uso da necessária
informação
Sobre a obrigação na prestação de informações à AdC aquando
do exercício dos seus poderes de supervisão, é conhecido que
noutras jurisdições da União as respetivas autoridades da
concorrência têm a possibilidade de solicitar informações às
empresas, ou associações de empresas, ou a quaisquer outras
pessoas ou entidades mas apenas numa base voluntária.
O legislador nacional optou por manter no novo RJC o princípio
da obrigatoriedade na prestação de informações à AdC, com as
exceções já referidas.
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Recolha e uso da necessária
informação
Acresce que, de acordo com o N.º 5 do Artigo 31.º do
novo RJC, a informação e a documentação obtida no
âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios
da AdC podem ser utilizadas como meio de prova num
processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde
que as empresas sejam previamente esclarecidas da
possibilidade dessa utilização nos pedidos de
informação que sejam dirigidos e nas diligências
efetuadas pela AdC.
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Conclusão dos estudos e
inquéritos
A conclusão de cada estudo de mercado (inquérito por
setor económico e por tipo de acordo):
 é publicada na página da AdC;
 pode ser precedida de consulta pública;
 deve ser precedida de pedido de parecer não
vinculativo à respetiva autoridade reguladora
setorial quando o estudo diga respeito a sectores
económicos regulados.
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Adoção de medidas
Quando apropriado, deverá a AdC, no relatório de conclusão de
estudos de mercado, inquérito sectorial ou por tipo de acordo,
ou no relatório de inspeções e auditorias:
 Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas
das empresas ou associações de empresas que afetam a
concorrência, e em que medida;
 Indicar quais as medidas de carácter comportamental ou
estrutural que considere apropriadas à sua prevenção,
remoção ou compensação.
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Outros efeitos
Aos efeitos da atividade de supervisão e regulamentação da
AdC, através da realização de estudos de mercado e inquéritos
por setores económicos e por tipos de acordos, poderemos
acrescentar um efeito eventualmente dissuasor de eventuais
comportamentos anticoncorrencias. É o que Phil Evans designa
como “The Regulatory Heisenberg Principle” *:
«The agency affects the market it is reviewing
simply by reviewing it. »
* Phil Evans, “Consumer protection and competition policy: An overview of EU and national case
law”, in e-Competitions, N.º 45245, 2012.
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Outros efeitos
Quem estiver familiarizado com “Teoria dos Jogos”,
interpretará este efeito de outro modo, sem recorrer ao
conhecido princípio da Física Quântica acima referido!
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3. A atividade do GEE/GAM
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A atividade do GEE/GAM
Alguns estudos de mercado e inquéritos setoriais desenvolvidos pelo
Gabinete de Estudos Económicos de Acompanhamento de Mercados
(GEE/GAM) desde a sua criação em 2008:
(1) Relatórios de Junho 2008, Dezembro 2008 e Março 2009, sobre os
mercados de combustíveis líquidos e gasosos; Newsletters trimestrais
desde 2004; Boletins estatísticos mensais desde Setembro 2009;
Relatório sobre evolução de preços de combustíveis nas auto-estradas;
(2) Relatórios anuais de acompanhamento do sector de comunicações
eletrónicas; Relatório sobre a mobilidade dos consumidores; Análise do
mercado de originação de chamadas nas redes móveis nacionais;
Relatório sobre liberalização dos serviços postais; Análise económica
sobre triple-play;
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A atividade do GEE/GAM
(3) Relatório Final sobre Relações Comerciais entre a Distribuição
Alimentar e os seus Fornecedores, de Outubro 2010;
(4) Análise económica da fileira da cortiça;
(5) Análises económicas do setor energético (eletricidade e gás
natural).
Presentemente, o GEE/GAM tem 8 colaboradores e um diretor. Dos 8
colaboradores, 7 são economistas e 1 é jurista.
Todos os colaboradores do GEE/GAM têm ou Mestrados ou
Doutoramentos.
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4. Conclusão
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Conclusão
 Autonomização no Capítulo IV do novo RJC dos poderes da
AdC para a realização de estudos, inspeções e auditorias;
 Exercício de “soft power” na defesa da concorrência;
 Importância na recolha de informação junto dos
“stakeholders” e consulta pública;
 A informação e documentação obtida no âmbito da
supervisão ou em processos sancionatórios da AdC podem
ser utilizadas como meio de prova num processo
sancionatório em curso ou a instaurar;
 Essencial a existência de recursos humanos com os
conhecimentos técnicos especializados para se poderem
realizar com sucesso estudos de mercado, inquéritos por
setores económicos e por tipos de acordo.
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Anexo: O Capítulo IV do novo RJC (Artigos 60.º a
64.º)
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Artigo 61.º
O Artigo 61.º (sobre Estudos de mercado e inquéritos por
setores económicos e por tipos de acordos) dispõe que:
«1 – A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de
mercado e inquéritos por sectores económicos e por tipos de
acordos que se revelem necessários para:
a) A supervisão e o acompanhamento de mercados;
b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou
restrições de concorrência.»
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Artigo 61.º
Ainda o Artigo 61.º :
«5 – A Autoridade da Concorrência pode solicitar às empresas
ou associações de empresas ou a quaisquer outras
pessoas ou entidades todas as informações que
considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial,
aplicando-se o disposto no artigo 43.º, com as
necessárias adaptações.»
O Artigo 43.º tem como objeto os procedimentos para inquirição
e prestação de informações.
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Artigo 62.º
O Artigo 62.º (sobre Recomendações) dispõe que:
«1- Quando a Autoridade da Concorrência concluir pela
existência de circunstâncias ou condutas que afetem a
concorrência nos mercados ou sectores económicos
analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de
mercado, inquérito sectorial ou por tipo de acordo, ou no
relatório de inspeções e auditorias:
a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas
das empresas ou associações de empresas que afetam a
concorrência, e em que medida;
b) Indicar quais as medidas de carácter comportamental ou
estrutural que considere apropriadas à sua prevenção,
remoção ou compensação.»
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Artigo 62.º
«2 – A Autoridade da Concorrência poderá recomendar a
adoção de medidas de carácter comportamental ou
estrutural adequadas à reposição ou garantia da
concorrência no mercado, […];
3 – A Autoridade da Concorrência acompanha o cumprimento
das recomendações por si formuladas ao abrigo do
número anterior, podendo solicitar às entidades
destinatárias as informações que entenda pertinentes à
sua implementação.»
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Artigo 63.º
O Artigo 63.º (sobre Inspeções e auditorias) dispõe que:
«1 – Verificando -se circunstâncias que indiciem distorções ou
restrições de concorrência, a Autoridade da Concorrência
deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à
identificação das suas causas;
(…)
4 – Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a Autoridade
da Concorrência detetar situações que afetam a
concorrência
nos
mercados
em
causa,
é
correspondentemente aplicável o disposto no artigo
anterior.» (i.e., o artigo 62.º sobre Recomendações)
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Artigos 60.º e 64.º
O Artigo 60.º descreve as normas aplicáveis em
matéria de estudos, inspeções e auditorias.
O Artigo 64.º descreve os poderes da AdC, em matéria
de inspeção e auditoria.
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Muito Obrigado
E-mail: [email protected]
Telefone: 217902000 (geral) ou 217614209 (direto)
AdC Website: www.concorrencia.pt
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