BNU Banco Nacional Ultramarino TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE ABERTURA DE CONTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Secção A) – Termos e Condições Gerais aplicáveis a todas as contas Cláusula I – Objectivo e âmbito Os presentes Termos e Condições Gerais aplicam-se e regulam a abertura, movimentação e encerramento de todas as Contas (pluralmente, “Contas”, e singularmente, a “Conta”) junto do Banco Nacional Ultramarino, S.A. (o “Banco”), sem prejuízo das aplicáveis leis e regulamentos em vigor na Região Administrativa Especial de Macau (a “RAEM”), incluindo as Directivas emanadas da Autoridade Monetária de Macau (a “AMCM”) e daquilo que for especialmente convencionado pelas partes relativamente a determinado serviço (condições especiais) ou atendendo à situação particular do titular da Conta (condições particulares). Cláusula II – Alterações 1. O Banco reserva-se o direito de, a qualquer momento e sem aviso prévio, proceder a alterações destes Termos e Condições Gerais. 2. Qualquer alteração a estes Termos e Condições Gerais, feita pelo Banco, entrará em vigor e será vinculativa para o Cliente imediatamente após: a) Aviso ao Cliente; ou b) Publicação no website do Banco e disponibilização nas suas agências. 3. Considera-se que o Cliente aceitou as alterações a que se reporta o número anterior se não tiver notificado o Banco, por escrito, de que não as aceita 7 dias após o aviso ou publicação. Cláusula III – Resolução de litígios 1. Estes Termos e Condições Gerais são escritos em Português, Inglês e Chinês. Em caso de litígio ou divergência entre as versões, prevalecerá a versão Portuguesa destes Termos e Condições Gerais. 2. Em caso de conflito entre as disposições destes Termos e Condições Gerais e as de quaisquer outros termos e condições, as disposições destes últimos devem, salvo disposição em contrário, prevalecer, sendo consideradas modificadas as disposições dos Termos e Condições Gerais, mas apenas na medida do necessário para dar pleno cumprimento às disposições dos outros termos e condições. 3. O Cliente fica ciente de que qualquer litígio emergente de / ou em conexão com estes Termos e Condições Gerais, caso não seja resolvido através de negociações, fica sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais de Macau. Cláusula IV – Sigilo 1. A relação entre o Banco e o Cliente pauta-se pela observância de uma estrita confidencialidade e pelo cumprimento dos deveres que vinculam o Banco, nomeadamente o de não revelar ou utilizar (partilhar, vender ou transmitir) informações sobre factos ou elementos respeitantes ao cliente (informações pessoais ou actividades de negócios e transacções), a não ser quando exigido por lei ou mediante autorização expressa do Cliente. 2. Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco, bem como os terceiros que lhe prestem ou tenham prestado serviços, a título permanente ou ocasional, estão sujeitas ao dever de segredo e confidencialidade sobre informação cujo conhecimento lhes advenha do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não divulgarão nem utilizarão as informações obtidas. 3. A informação relacionada com dados pessoais continua sujeita a segredo, ainda que, em virtude de disposição legal específica, seja transmitida a outras entidades ou transferida para a Caixa Geral de Depósitos SA (“CGD”) ou para qualquer uma das suas entidades (“Grupo CGD”), em conformidade com os termos e condições, constantes da Cláusula V, 5. Cláusula V - Dados Pessoais 1. Ao abrir uma conta ou ao solicitar serviços a prestar pelo Banco, o Cliente obriga-se a fornecer ao Banco a sua informação pessoal (os “Dados Pessoais”), bem como a autorização ao Banco para obter dados pessoais através do seu Bilhete de Identidade (o “BIR”, para titular de BIR de Macau), através do adequado leitor de dados. 2. Ao proceder à abertura de uma Conta, o Banco criará um Ficheiro de Identificação do Cliente (CIF) ou um Número de Cliente no sistema do Banco. 3. Os Dados Pessoais, fornecidos pelo Cliente ao Banco, estão protegidas pelo segredo bancário e nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 8/2005). 4. Ao aceitar estes Termos e Condições Gerais, o Cliente expressamente autoriza e consente que o Banco utilize, conserve, trate, divulgue e / ou transmita (seja em Macau ou para fora do seu território) os seus Dados Pessoais fornecidos ao Banco e / ou as informações financeiras e transacionais realizadas com todas as pessoas ou entidades que o Banco considere necessárias, na medida em que tal utilização, conservação, processo de divulgação, ou transmissão seja necessária para prosseguir as seguintes finalidades: a) Recolha de informação adicional, ainda que por via indirecta, destinada a actualizar ou a complementar os dados do Cliente; b) Cumprimento de deveres de reporte ou de prestação de informação a submeter a autoridade judicial ou administrativa, quando tais deveres sejam impostos por lei e a sua cedência decorra do mandato legal, para o qual a autoridade pública esteja legalmente investida; Page 1 of 6 BNU Banco Nacional Ultramarino 5. 6. 7. 8. 9. 10. c) Habilitação do Banco a cumprir qualquer das suas obrigações legais, bem como para fins de supervisão bancária e de auditoria, especialmente quando conduzida por auditores externos sedeados fora de Macau; d) Aquisição de serviços jurídicos (a prestar por entidades de consultadoria jurídica ou escritórios de advocacia, localizados em Macau ou fora do seu território), para efeitos de cobrança de dívidas, cumprimento de obrigações legais e contratuais ou necessários à prossecução das actividades bancárias; e) Realização de verificações de crédito, garantindo o valor do crédito do Cliente de modo permanente, avaliação dos pedidos de crédito e avaliação do risco de crédito; f) Concepção, produção e fornecimento de produtos ou serviços financeiros ao Cliente; g) Comercialização de produtos e serviços, em que o Cliente possa estar interessado, promovida pelo Banco e / ou por qualquer das entidades do “Grupo CGD”, sem prejuízo do reconhecimento ao Cliente do direito de oposição a receber publicidade; h) Prossecução de outros interesses legítimos do Banco. O Cliente reconhece e autoriza expressamente o Banco a transferir os seus Dados Pessoais e outros dados ou informações para a Casa-Mãe do Banco (“CGD”) ou para outras entidades do “Grupo CGD”, sendo assegurada a confidencialidade dos dados transferidos em termos substancialmente semelhantes aos requeridos pela protecção de Dados Pessoais em Macau e a sua utilização em função do objeto social do “Grupo CGD" e de modo não incompatível com as seguintes finalidades determinantes da recolha de dados: a) Perfil dos Clientes e avaliação dos riscos de compliance, de crédito ou de exposição; b) Obrigações de reporte ou outros fins lícitos; c) Supervisão bancária consolidada do “Grupo CGD”, de consolidação das suas contas, controle de transações intra-grupo ou reestruturação de créditos. Quando o Cliente aceda a informação, contida na base de dados, e solicite a correcção, a actualização ou a eliminação dos dados, bem como a menção de informações adicionais, o Banco tem o direito de cobrar uma taxa razoável devida pelos pedidos de acesso aos dados processados. O direito de oposição é gratuito e inclui a recusa de tratamento de Dados Pessoais relativos ao Cliente, que o Banco prevê serem processados para fins de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção comercial, ou de ser informado, antes de os Dados Pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados por conta de terceiros, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, gratuitamente, a tais comunicações ou utilizações. Se assim o desejar, o Cliente tem o direito de optar por não receber materiais promocionais ou de marketing. O Cliente garante que todas as informações fornecidas ao Banco são correctas e a sua utilização não exige do Banco qualquer outra notificação, nem adicional consentimento ou autorização e o Banco pode, periodicamente, solicitar ao Cliente que confirme se determinados dados fornecidos ao Banco são correctos e se encontram actualizados. O Cliente autoriza ainda o Banco a confirmar junto de quaisquer entidades as informações que lhe sejam transmitidas pelo Cliente, e obriga-se a notificar o Banco imediatamente dentro de 30 dias úteis caso haja qualquer alteração de informações oferecidas. O Banco tomará as medidas adequadas para assegurar que todos os Dados Pessoais: a) São conservados de forma segura, tanto quanto seja necessário para prestar serviços ao Cliente ou para dar cumprimento às obrigações legalmente impostas, após o que serão destruídos; b) Que são inexactos ou incompletos, tendo em conta os fins para que foram recolhidos ou posteriormente tratados, sejam eliminados ou rectificados. Cláusula VI – “Foreign Account Tax Compliance Act” (FATCA) 1. Para os efeitos da presente Cláusula, "FATCA" ou "Foreign Account Tax Compliance Act" significa as regras incluídas no “Hiring Incentives to Restore Employment (HIRE) Act”, promulgado nos Estados Unidos da América em 18 de Março de 2010, as quais acrescentaram um novo capítulo ao “Internal Revenue Code” (Capítulo n.º 4), com o objectivo de prevenir a evasão fiscal de sujeitos passivos norte-americanos não isentos de imposto em relação aos rendimentos obtidos fora dos Estados Unidos. 2. O Cliente autoriza o Banco a reunir, guardar, usar, processar, divulgar e reportar ao “Internal Revenue Service” dos Estados Unidos da América, ou a qualquer outra entidade reguladora ou autoridade tributária qualquer informação, conforme determinado ao abrigo de um acordo celebrado entre o Banco e o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América, nos termos do FATCA, incluindo a seguinte informação do Cliente: - Nome completo; - Todos os endereços, incluindo Caixas Postais (“PO boxes”) e endereços “In care-of” (ao cuidado de) ou “hold mail” (correspondência retida); - Número de Identificação Fiscal Americano; - Local de Nascimento; - Nacionalidade; - Cidadania; - Número e estado da Conta (v.g., contas sem operações durante certo período de tempo); - Valor ou balanço da Conta; - Dividendos, juros e outros rendimentos/pagamentos; - “Gross proceeds” (nos termos definidos no FATCA) pagos na Conta; - Indicação de instruções para transferência de fundos para outras contas; - Existência de uma procuração ou documento equivalente (signatory authority) aplicável à Conta; Page 2 of 6 BNU Banco Nacional Ultramarino 3. - Lugar de constituição e estrutura accionista. De tempos a tempos, o Cliente pode ser interpelado pelo Banco para facultar informação adicional e documentação para efeitos de reporte ao “Internal Revenue Service”. A não entrega da informação e documentação solicitada confere ao Banco o direito de não abrir a conta bancária, ou de proceder ao encerramento da Conta do Cliente, ou de exercer as obrigação de retenção e reporte nos termos definidos no FATCA ou em qualquer legislação local. Cláusula VII - Reclamações 1. Caso o Cliente não se encontre satisfeito com a qualidade do serviço, poderá apresentar uma reclamação ao Banco através dos seguintes meios: a) Junto de qualquer um dos balcões do Banco; b) Através da linha directa 2833 5533 (Phone banking / Call Center); c) Enviar e-mail para: [email protected] (product offering); [email protected] (ATM / Credit card); ou [email protected] (Internet banking, BOL & BOB); d) Através da página online do Banco (www.bnu.com.mo), acedendo à secção “Espaço Cliente”. 2. Em qualquer caso, será preenchido o “Formulário para reclamação de cliente” que, se possível, deve ser assinado pelo Cliente. 3. Nos 10 dias úteis subsequentes à recepção da reclamação o Cliente deverá receber confirmação da recepção da queixa. 4. O nome, o título funcional do pessoal encarregado de lidar com a reclamação, juntamente com os detalhes do contacto e pormenores sobre os procedimentos da queixa, serão fornecidos ao Cliente. 5. A resposta final, ou uma resposta intercalar, será emitida no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção da respectiva reclamação. 6. Se a resposta final puder ser emitida no prazo dos 10 dias úteis, acima referidos, a confirmação da recepção e a resposta final serão comunicados ao Cliente, simultaneamente. 7. Um inquérito sobre a reclamação do Cliente terá lugar a fim de avaliar o seu grau de satisfação. Cláusula VIII – Prevenção do Branqueamento de Capitais e Combate ao Financeamento do Terrorismo Nos termos da lei, o Banco poderá recusar ou suspender a execução de transacções ordenadas pelo titular, bem como cessar a relação de negócio com efeitos imediatos, quando tenha conhecimento ou suspeite que as mesmas estejam relacionadas com a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como quando o titular não preste informação exigível nos termos da lei ou de qualquer directiva da AMCM, nomeadamente sobre a origem dos fundos e a finalidade da transacção. Secção B) - Termos e Condições Gerais aplicáveis a todas as Contas excepto BNU Online (“BOL”) Cláusula IX – Movimentação da Conta 1. A Conta Colectiva pode ser operada: a) Individualmente, por qualquer um dos seus titulares (JOO - “Conta solidária”); ou b) Conjuntamente, por todos ou alguns dos seus titulares (JAO - “Conta Conjunta”). 2. As instruções para a movimentação da Conta Conjunta (JAO) podem ser modificadas com o consentimento de todos os titulares da Conta. 3. O Cliente pode determinar que as instruções de movimentação da Conta sejam acompanhadas de um carimbo, fornecendo ao Banco o respectivo espécime. Cláusula X - Assinaturas 1. As assinaturas no Cartão de Assinaturas são válidas para todos os produtos e serviços associados à Conta. 2. O Cliente pode alterar ou acrescentar assinaturas ao Cartão de Assinaturas. 3. Todas as novas assinaturas tornar-se-ão eficazes após aprovação pelo Banco. Cláusula XI - Correspondência 1. Toda a correspondência relativa à Conta será enviada para o último endereço fornecido ao Banco e serão consideradas como tendo sido recebidas pelo titular da Conta. 2. Caso haja qualquer alteração da sua morada, número de telefone ou qualquer outra informação inscrita nos registos do Banco, o Cliente deve declarar as alterações ocorridas, presencialmente ou por escrito, e apresentar comprovativo da nova morada. Cláusula XII – Depósitos 1. Os Depósitos podem ser efectuados: a) Em dinheiro; b) Através de cheque, c) Por depósito de títulos; e d) Por transferência bancária. 2. Os depósitos feitos por cheque ou qualquer outro meio que não numerário serão aceites, mas sujeitos a boa cobrança e os fundos assim depositados ficarão apenas disponíveis após recebimento dos respectivos fundos. 3. O Banco reserva-se o direito de cobrar ao Cliente por quaisquer despesas relacionadas com os cheques sem cobertura ou pela devolução de quaisquer outros instrumentos, devida à falta de fundos ou a qualquer outro motivo. Page 3 of 6 BNU Banco Nacional Ultramarino Cláusula XIII – Créditos 1. Remessas de fundos para depósito numa Conta podem não ser creditadas na Conta no mesmo dia, se o respectivo aviso de pagamento não for recebido pelo Banco antes da hora determinada pelo Banco. 2. Não são devidos quaisquer juros em relação a qualquer remessa para a Conta antes de os respectivos fundos serem creditados na Conta. Cláusula XIV – Débitos 1. Se o saldo da Conta for insuficiente para cobrir os levantamentos solicitados pelo Cliente ou levantamentos acordados previamente entre o Cliente e o Banco, o Banco pode, à sua livre e exclusiva discrição, recusar-se a executar ou aceitar as transacções não cobertas ou debitar os montantes em causa de quaisquer outras contas do mesmo Cliente, mesmo que o Cliente não seja o titular único dessas outras contas. 2. Qualquer saldo negativo será sujeito a uma taxa de financiamento baseada nas taxas de juro em vigor e cobradas pelo Banco para transacções bancárias semelhantes. 3. A taxa de financiamento vence-se a partir da data do levantamento até que os fundos em falta sejam repostos pelo Cliente. Cláusula XV – Levantamentos 1. Os levantamentos podem ser feitos nos balcões do Banco e nas caixas eletrónicas (ATM’s), nas redes Jetco e Cirrus, através dos serviços de Internet Banking e Phone banking, de transferências bancárias e serviços Autopay. 2. Se o Cliente solicitar o levantamento de uma quantia muito elevada, o Banco reserva-se no direito de decidir se os fundos serão entregues em numerário ou com recurso a outro meio de pagamento. 3. Caso o Banco concorde com o levantamento em numerário, o Cliente deve acordar antecipadamente com o Banco a data em que tal levantamento terá lugar, dentro do horário normal de funcionamento do Banco, cabendo ao Banco a decisão final sobre a hora mais conveniente. Cláusula XVI - Transacções 1. As transacções a serem efectuadas sobre a Conta regem-se pela legislação e práticas bancárias aplicáveis e estão dependentes da finalidade da Conta. 2. As transacções podem ser efectuadas através de cheques, ordens de pagamento, transferências bancárias, cartões de crédito/débito, internet ou qualquer outro método que possa vir a ser autorizado ou de uma forma geral disponibilizado pelo Banco, de tempos a tempos. 3. O uso de serviços bancários pela internet está sujeito a requerimento prévio e rege-se por Termos e Condições próprios. 4. As transferências / remessas bancárias transfronteiriças ou domésticas, em qualquer moeda, estão sujeitas aos requisitos legais e regulatórios e a adequadas medidas de vigilância do Cliente, que podem incluir, nomeadamente, a verificação pelo Banco do seguinte: a) O nome completo do(s) beneficiário(s) e remetente(s), incluindo os nomes em Chinês, se aplicável; b) A origem dos fundos; e c) A finalidade da transacção. 5. Qualquer documento relacionado com uma conta deve conter a(s) assinatura(s) do(s) seu(s) titular(es), que deve(m) corresponder à(s) assinatura(s) daquele(s) que consta(m) do Cartão de Assinaturas ou à(s) assinatura(s) de terceiro(s), devidamente autorizado(s) para o efeito. O documento que evidencie a autorização tem que ser entregue e aceite pelo Banco. 6. Pagamentos denominados em moeda diferente da moeda da Conta serão convertidos à taxa de câmbio então aplicável pelo Banco, a qual é variável ao longo de cada dia. Cláusula XVII – Cartão ATM 1. O Cliente pode, a qualquer momento, solicitar ao Banco a emissão de um Cartão ATM que será utilizado para movimentar a Conta. A emissão e utilização de um Cartão ATM regem-se por Termos e Condições próprios. 2. O titular da conta deve notificar o Banco imediatamente em caso de roubo ou extravio do Cartão ATM e / ou do PIN. O Banco não se responsabilizará por quaisquer transacções efectuadas com o Cartão ATM até receber uma notificação por escrito devidamente assinada pelo titular da Conta. O Banco reserva-se o direito de debitar na Conta todas as despesas resultantes da emissão de um novo Cartão ATM. 3. O Banco não será, em situação alguma, responsabilizado se o Cartão ATM do Cliente for utilizado indevidamente ou sem a autorização do titular da Conta. 4. O titular da Conta pode alterar o espécime da assinatura mantida nos registos do Banco, devendo para este efeito, contactar o Banco pessoalmente e apresentar o seu Cartão ATM juntamente com um documento de identificação aceite pelo Banco. Esta alteração será executada de acordo com os procedimentos normais do Banco. 5. O Cartão ATM emitido ao titular da Conta deve conter a assinatura deste, conforme o respectivo espécime na posse do Banco. O Cartão ATM apenas pode ser utilizado pelo seu titular, é intransmissível e não pode ser dado em garantia. 6. Ao Cliente que tenha solicitado a emissão de um Cartão ATM será debitada uma taxa anual na sua Conta sem aviso prévio. Cláusula XVIII - Taxas Page 4 of 6 BNU Banco Nacional Ultramarino 1. 2. O Banco tem o direito de, à sua inteira e exclusiva discrição, cobrar ao Cliente determinadas comissões e / ou outras taxas (recorrentes ou não). Tais comissões e / ou taxas entrarão em vigor logo que colocadas à disposição do Cliente nos balcões do Banco e o Banco terá o direito de deduzir essas comissões ou taxas da Conta do Cliente. Cláusula XIX – Contas Inactivas 1. O Banco poderá cobrar uma taxa de manutenção em relação a Contas Inactivas e encerrar todas as Contas Inactivas que apresentem um saldo nulo por um período superior a 2 anos, sem aviso prévio ao Cliente. 2. Uma Conta fica inactiva se não forem executadas quaisquer transacções por mais de 365 dias consecutivos. 3. A reabertura de contas encerradas está sujeita à aprovação do Banco e ao pagamento de uma comissão. Cláusula XX- Erros de Transmissão 1. Na medida em que tal seja permitido por lei, o(s) titular(es) da Conta será(ão) exclusivamente responsável(eis) por quaisquer perdas ou danos causados por erros, omissões ou atrasos resultantes do uso de correio, telefone, telex, e-mail, internet, fax, SWIFT ou qualquer outro método de transmissão ou transporte. 2. O Cliente reconhece e aceita que o envio de correspondência e a transmissão de dados por quaisquer meios eletrônicos (incluindo o telefone) são, por natureza, inseguros e pouco fiáveis, e poderão estar sujeitos a problemas de comunicação, atraso, interrupção, interceptação, falsificação ou roubo. Cláusula XXI – Encerramento da Conta 1. O Cliente pode encerrar uma Conta através de contacto pessoal com o Banco. 2. O Banco pode, à sua discrição e a qualquer altura, encerrar uma Conta mediante aviso prévio, com uma antecedência de dias, determinada em função das circunstâncias do caso. 3. O Cliente deve devolver imediatamente ao Banco todos os cheques ainda detidos por si, os cartões de débito e crédito e quaisquer outros instrumentos relacionados com a Conta. 4. O Banco é livre de emitir um cheque bancário no valor do saldo da Conta a ser encerrada, se o Cliente não levantar o mesmo, no prazo estabelecido pelo Banco. 5. O Banco não aceitará mais instruções relativamente à Conta encerrada e todos os cheques apresentados para pagamento ao Banco serão devolvidos sem pagamento. Secção C) – Termos e Condições Gerais de Contas à Ordem Cláusula XXII – Termos e Condições Gerais Aplicáveis A abertura de Contas à Ordem é regida pelos Termos e Condições Gerais desta Secção C) e, subsidiariamente, pelos Termos e Condições Gerais da Secção A) e Secção B). Cláusula XXIII – Cheques 1. As transacções a serem efectuadas sobre a Conta através de cheques são reguladas pela legislação aplicável ao uso desses instrumentos. 2. O Banco pode recusar-se a vender cheques a qualquer cliente sempre que o Banco considerar que há razões válidas para o fazer, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável ou prática bancária. 3. De modo a manter e reforçar a confiança na circulação de cheques, o Cliente reconhece e aceita que o seu nome, assim como os nomes dos seus representantes, sejam registados como clientes de risco, na eventualidade de utilizarem cheques de forma ilegal ou inapropriada. 4. O Banco reserva-se o direito de cobrar ao Cliente: a) Uma taxa por cada cheque devolvido e não pago; b) Uma taxa por aceitar cheques de bancos do exterior de Macau. 5. O Cliente é exclusivamente responsável pela perda ou má utilização de cheques e deve participar imediatamente ao Banco qualquer perda ou uso inapropriado, com confirmação por escrito. 6. Os livros de cheques devem sempre ser mantidos seguros. Cláusula XXIV – Juros 1. A Conta pode vencer juros, se assim for acordado com o Banco, de tempos a tempos. 2. O Banco reserva-se o direito de alterar o período e a taxa de juro, se aplicável, de acordo com as condições de mercado. Secção D) – Termos e Condições Gerais de Contas Poupança-Extracto Cláusula XXV – Termos e Condições Gerais Aplicáveis A abertura de Contas Poupança-Extracto é regida pelos Termos e Condições Gerais desta Secção D) e, subsidiariamente, pelos Termos e Condições Gerais da Secção A) e Secção B). Cláusula XXVI - Depósito Mínimo Inicial Page 5 of 6 BNU Banco Nacional Ultramarino 1. 2. 3. O Cliente pode abrir uma Conta Poupança-Extracto em MOP / HKD / USD / EUR. Uma Conta pode ser aberta com um depósito inicial não inferior a MOP/HKD100,00. Se uma Conta for encerrada dentro de três meses após a data de abertura, o Banco pode, se assim o entender, cobrar uma taxa de serviço de acordo com uma tabela de taxas publicada pelo Banco periodicamente. Cláusula XXVII – Caderneta 1. Quando uma Caderneta estiver totalmente preenchida, o Cliente deve apresentar-se pessoalmente junto de qualquer agência do Banco munido de um documento de identificação válido e da Caderneta usada, para que o Banco emita uma nova Caderneta. O balanço que consta da Caderneta serve apenas como referência para o Cliente e não indica necessariamente o saldo exacto da Conta, dado que poderão ter sido feitos depósitos ou levantamentos sem que estes tenham sido introduzidos na Caderneta. Os registos do Banco em relação ao saldo da Conta serão, na ausência de erro manifesto, conclusivos. 2. A Caderneta deve ser mantida em lugar seguro e não deve ser alterada, ou ser permitido que alguém, que não o Banco, crie ou altere entradas. O Cliente deve notificar o Banco pessoalmente por escrito no caso de perda da Caderneta ou do carimbo aplicável, se este for usado para movimentar a Conta. O Banco não será responsável por qualquer montante levantado da Conta antes de o Banco ter recebido notificação escrita formal da perda por parte do Cliente. O Banco poderá cobrar uma taxa para a substituição de cadernetas perdidas ou danificadas. 3. Se um Cliente quiser alterar a instrução de assinatura arquivada no Banco, deve apresentar pessoalmente ao Banco a Caderneta e um documento de identificação válido, para que sejam efectuadas as respectivas alterações de acordo com os procedimentos estipulados pelo Banco. 4. A Caderneta é intransmissível e não pode ser penhorada nem dada como garantia. Cláusula XXVIII - Extracto Mensal 1. O Banco enviará todos os meses um extracto da Conta para a morada fornecida pelo Cliente. 2. Quaisquer erros ou omissões devem ser comunicadas ao Banco, nos sete dias úteis seguintes à data do extracto, após o que o Banco considerará o conteúdo deste como correcto e aceite pelo Cliente. 3. Os registos do Banco prevalecem sobre o conteúdo do extracto e, excepto em caso de erro manifesto, são considerados conclusivos. 4. O Cliente pode escolher a língua utilizada no extracto mensal: Chinês e Português, ou Chinês e Inglês. Cláusula XXIX – Juros 1. As Contas Poupança-Extracto vencem juros diariamente à taxa definida pelo Banco sobre o saldo que a Conta apresentar ao fim do dia. 2. Os juros serão creditados na Conta: a) Mensalmente, no último dia de cada mês, para Clientes individuais; b) Todos os trimestres, a contar da data de abertura da Conta, para Clientes Empresariais. 3. Os juros não serão creditados na Conta se, à data fixada pelo Banco para este efeito, o seu saldo for inferior aos montantes mínimos determinados pelo Banco, ou se a Conta for encerrada antes dessa data. 4. O Banco reserva-se o direito de alterar, sem aviso prévio, o saldo mínimo requerido para a Conta poder vencer juros. Page 6 of 6