ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE VINHOS FINOS DO VALE DOS VINHEDOS – APROVALE CNPJ 00.775.203/0001.50 Capítulo I Denominação - Sede – Prazo de Duração – Exercício Social Artigo 1º - Fica pelo presente Estatuto criada uma instituição cultural, social, de pesquisa, sem fins econômicos denominada ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE VINHOS FINOS DO VALE DOS VINHEDOS (APROVALE), que reger-se-á pela legislação pertinente e por este Estatuto. Artigo 2º - A APROVALE, associação fundada em 21 de fevereiro de 1995, terá sede na Estrada do Vinho, Vale dos Vinhedos e foro na cidade de Bento Gonçalves, podendo manter sub-sedes. Artigo 3º - O prazo de duração da APROVALE é indeterminado e terá o exercício fiscal coincidindo com o ano civil. Capítulo II Do Objeto Social Artigo 4º - A APROVALE terá por objeto: a) O desenvolvimento e incentivo à pesquisa vitivinícola, assim como a qualificação do produto vinícola e seus derivados; b) O desenvolvimento de ações que promovam a organização e preservação do espaço físico do Vale dos Vinhedos, promovendo estudos e agindo junto às 1 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) autoridades competentes para a elaboração de Leis adequadas ao atendimento deste objetivo; c) O estímulo e a promoção do potencial turístico da região, bem como o aprimoramento sócio cultural dos associados, seus familiares e da comunidade; d) A preservação e proteção à indicação geográfica dos vinhos da região, “VALE DOS VINHEDOS”. Parágrafo Único: As ações que visem a organização e preservação do espaço físico do Vale dos Vinhedos ficam sujeitas à aprovação da Assembléia Geral. Artigo 5º - A APROVALE no cumprimento de seus objetivos realizará atividades de cunho artístico-cultural, em âmbito municipal, estadual e federal. Poderá ainda realizar intercambio cultural em nível nacional e internacional, convênios com entidades privadas e poder público. Capítulo III Do Quadro Social Artigo 6º - Poderão associar-se a APROVALE quaisquer pessoas físicas e jurídicas que tenham atividades de viticultura, vinicultura ou correlatas aos objetivos desta Associação. Serão considerados: a) Associados produtores: Aqueles associados que possuam atividades em vinicultura dentro da região delimitada; b) Associados Setoriais: Todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham afinidade com o objeto da Associação, não enquadradas na classificação anterior e paguem mensalmente valor fixado pelo Conselho Administrativo. Parágrafo Único – O uso da Indicação Geográfica é restrito aos associados produtores, os quais deverão obedecer ao Regulamento da Indicação em vigor. 2 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Artigo 7º - O interessado em ingressar na sociedade deverá preencher proposta assinada por 2 (dois) associados apresentantes e pagar a importância relativa à contribuição de ingresso, para associado produtor e Ter seu ingresso aprovado em reunião do Conselho de Administração: Parágrafo 1º - Para a categoria de associado produtores fica estabelecida à contribuição de ingresso correspondente a 2 vezes as contribuições mensais recolhidas desde a fundação da entidade. Parágrafo 2º - Os novos associados setoriais estão dispensados da contribuição de ingresso. Artigo 8º - O associado terá direito a participar de todos os eventos e promoções da entidade e benefícios resultantes de suas atividades. Artigo 9º - O associado obriga-se, ao ingressar na sociedade, a cumprir o presente Estatuto, resoluções de assembléias gerais e de órgãos da Administração. Parágrafo Primeiro – É obrigação de todos os associados o pagamento de uma contribuição mensal a ser fixada pelo Conselho de Administração. Parágrafo Segundo - Os associados que possuem autorização do Conselho Regulador para utilizar em seus produtos Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos” serão ainda obrigados a: a) Zelar pela imagem da Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos”; b) Prestar as informações cadastrais previstas no Regulamento de Indicação, e; c) Adotar as medidas normativas do Regulamento de Indicação além daquelas necessárias ao controle da produção por parte do Conselho Regulador. Artigo 10º - O associado que por ações e ou omissões causar danos à sociedade será obrigado a ressarcir os prejuízos causados, depois de devidamente apurado pela administração. 3 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Artigo 11º - O associado que descumprir o presente Estatuto, resoluções dos órgãos da Administração ou deixar de pagar a contribuição fixada pelo período de 3 (três) meses, é passível de penalidades que poderão culminar com a exclusão sem direito a qualquer tipo de indenização e ou compensação. Capítulo IV Do Patrimônio Artigo 12º - Sendo a APROVALE uma entidade sem fins econômicos, todo o seu patrimônio e resultado econômico destinam-se única e exclusivamente ao desempenho de suas finalidades. Artigo 13º - O patrimônio da Entidade será constituído de bens móveis, imóveis, acervo cultural bem como de marcas e patentes que possui e venha a possuir. Artigo 14º - O resultado da pesquisa e outros trabalhos relativos a métodos, técnicas e ou marcas serão propriedade da entidade, quando desenvolvidas em seus laboratórios e campos de pesquisa. Artigo 15º - É vedada a venda da propriedade de métodos, técnicas, marca e patentes quando desenvolvidas pela entidade. Parágrafo Único – É permitido cessão de uso de técnicas, métodos, marcas e patentes mediante o pagamento adequado, na forma da lei. Artigo 16º - É vedada a distribuição de ativos aos associados sobre qualquer forma e/ou pretexto. Artigo 17º - A ASSOCIAÇÃO extinguir-se-á quando não mais preencher suas finalidades, impreterivelmente por deliberação de 2/3 dos Associados Produtores e 2/3 dos Associados Setoriais, socialmente habilitados, ocorrendo em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim. 4 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Parágrafo Único - O patrimônio da entidade, em caso de dissolução, reverterá em benefício de entidade sem fins econômicos cujas atividades sejam afins e/ou correlatas, cujo nome será aprovado em Assembléia Geral Extraordinária. Capítulo V Dos Órgãos Sociais Artigo 18º - Constituem órgãos sociais: a) Assembléia Geral; b) Conselho de Administração; c) Conselho Fiscal; d) Diretoria Executiva; e) Conselho Técnico e de Pesquisa; f) Conselho Regulador de Indicação Geográfica. TÍTULO I Assembléia Geral Artigo 19º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, e poderá ser Ordinária e/ou Extraordinária. Artigo 20º - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se uma vez ao ano, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao do exercício findo para: a) Apreciar e votar o relatório das atividades do exercício anterior; b) Apreciar e votar o programa de atividades e orçamento para o exercício seguinte; c) Apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal; 5 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) d) Apreciar e votar, após o parecer do Conselho Fiscal, o balanço do exercício anterior; e) Eleger os membros do Conselho Fiscal, na forma estatutária; f) Eleger os membros do Conselho de Administração, na forma estatutária; Eleger os membros do Conselho Regulador de Indicação Geográfica, na forma estatutária. Artigo 21º - À Assembléia Geral Extraordinária compete, privativamente, deliberar sobre: a) Reforma estatuária e alterações no Regulamento de Indicação Geográfica; b) Dissolução da entidade e, na forma estatuária, o destino do patrimônio; c) Destituição de dirigentes e de quaisquer dos membros do Conselho Regulador. Parágrafo Único – Para aprovação do que trata este artigo e seus itens é exigido, impreterivelmente, o voto concorde da maioria absoluta dos Associados Produtores e a maioria absoluta dos Associados Setoriais, devendo para tanto ser deliberado em primeira chamada com dois terços (2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, em segunda chamada há necessidade da presença de cinqüenta por cento (50%) dos associados e em terceira e última chamada impreterivelmente com um terço (1/3) dos associados habilitados para votação. Artigo 22º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Conselho de Administração, pelo Presidente, Conselho Fiscal ou por 3/5 (três quintos) dos associados e poderá deliberar sobre o que constar do Edital. Artigo 23º - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária deverá ser convocada com mínimo de 08 (oito) dias de antecedência, devendo o edital especificar: a) responsável pela convocação; 6 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) b) data, hora e local; c) ordem do dia; d) número de associados aptos a votar. Parágrafo Primeiro - Será considerada válida a Assembléia que contar com um número de 80% dos associados no prazo menor do acima estabelecido. Parágrafo Segundo - É permitida estabelecer um mesmo edital de convocação para duas assembléias; ordinárias e extraordinária. Parágrafo Terceiro - Salvo disposição contrária deste Estatuto, a Assembléia Geral delibera, validamente, com 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação; metade mais um em Segunda convocação, uma hora após a primeira; com um mínimo de 5 (cinco) associados, em terceira e última chamada, 1 (uma) hora após a Segunda. Parágrafo Quarto – É permitido que em Assembléia, seja ela Ordinária ou Extraordinária, os Associados de qualquer segmento, façam-se representar através de procuração, é limitada esta, ao número de três (3) por representante e ao poder exclusivo de votação dos assuntos discutidos em assembléia. TÍTULO II Conselho de Administração Artigo 24º - O Conselho de Administração será constituído de 12 (doze) membros, sendo obrigatória a composição por 8 associados produtores e 4 (quatro) de associados setoriais, representando preferentemente os diferentes segmentos, em dia com suas obrigações sociais, eleitos na forma Estatutária com mandato de 3 (três) anos. Parágrafo Único – São atribuições do Conselho de Administração, entre outras, as seguintes: a) Aprovar o programa das atividades anuais; 7 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) b) Aprovar o orçamento anual e fixar as contribuições dos associados produtores e associados setoriais; c) Autorizar contratações de pessoal, bem como demissões; d) Estudar e aprovar convênios com entidades nacionais e internacionais; e) Aprovar o nome da instituição financeira com a qual irá operar, dando preferência às sem fins lucrativos e na falta destas, às oficiais; f) Eleger entre seus pares a Diretoria Executiva; g) Aprovar o ingresso de novos associados; h) Desenvolver regulamento interno, com normas e procedimentos administrativos para harmonização funcional da Associação. TÍTULO III Conselho Fiscal Artigo 25º - O Conselho Fiscal com mandato anual será constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos entre associados, e na forma estatutária. Parágrafo Único - É permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) do Conselho Fiscal. Artigo 26º - Compete ao Conselho Fiscal entre outras atividades: a) Fiscalizar assídua e minuciosamente a vida da entidade; b) Apreciar os balancetes mensais, semestrais e anuais, emitindo parecer e remetendo-o aos órgãos sociais; c) Denunciar aos órgãos sociais quaisquer irregularidades independentemente de autoria; 8 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) constatadas d) Convocar Assembléia Geral sempre que fato extraordinário e importante não teve, após a devida atenção dos órgãos sociais competentes, as devidas providências; e) Apresentar relatório e parecer sobre o balanço anual e seus demonstrativos à Assembléia Geral; f) Reunir-se mensalmente ou quando julgar necessário, convocado por seus membros ou ainda quando convocado pelo Presidente. Artigo 27º - O Conselho Fiscal delibera validamente com a presença de no mínimo 3 (três) membros, devendo lavrar em ata circunstanciada à pauta e decisão da reunião. Artigo 28º - O Conselho Fiscal na primeira reunião do ano elegerá entre os seus membros um coordenador. TÍTULO IV Diretoria Executiva Artigo 29º - A Diretoria Executiva será constituída de : a) Presidente; b) Vice-presidente. Artigo 30º - A Diretoria Executiva compete, entre outras atribuições: a) Elaborar e submeter ao Conselho de Administração, o plano anual de atividades; b) Elaborar e submeter ao Conselho de Administração, o orçamento anual; c) Selecionar entidades nacionais e internacionais com as quais poderá ter convênios de pesquisa, técnicas, operacionais, culturais e assistenciais, para aprovação do Conselho de Administração; d) Administrar e supervisionar a vida da entidade; 9 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) e) Administrar as receitas e despesas do Conselho Regulador da Indicação Geográfica. Artigo 31º - Ao Presidente, entre outras atividades, compete: a) Representar ativa, passivamente, judicial e extra judicialmente a entidade; b) Presidir a Diretoria Executiva em suas reuniões; c) Presidir o Conselho de Administração; d) Convocar a Assembléia Geral; e) Presidir a Assembléia Geral; f) Movimentar, assinando os documentos hábeis, as contas bancárias da entidade, juntamente com outro dirigente; g) Assinar convênios, contratos e demais documentos necessários à vida administrativa da entidade; h) Administrar, zelar e controlar o patrimônio e vida econômica e financeira i) Nomear procuradores para ações específicas; j) Representar a ASSOCIAÇÃO em juízo ou fora dele, não podendo, entretanto, transigir, renunciar direitos, dispor do patrimônio social ou, por qualquer forma, onerá-lo, sem autorização do Conselho Administrativo; Artigo 32º - Ao Vice- Presidente, entre outras atribuições, cabe: a) Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e temporários não superiores a 180 (cento e oitenta) dias; b) Participar das Reuniões do Conselho de Administração; c) Assinar juntamente com o Presidente os documentos hábeis à movimentação econômica e financeira. 10 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) TITULO V Conselho Técnico e de Pesquisa Artigo 33º - O Conselho Técnico e de Pesquisa é órgão de assessoramento, composto de 5 (cinco) técnicos associados, de renomada capacidade, eleitos pelo Conselho de Administração e lhe compete: a) Apreciar e emitir parecer sobre projetos técnicos e de pesquisa; b) Apreciar e emitir parecer sobre necessidade de contratação de pessoal técnico e da qualificação necessária ao preenchimento das vagas; c) Apreciar e emitir parecer sobre o curriculum vitae de candidatos a vagas a serem preenchidas nas funções técnicas e de pesquisa; d) Apreciar e emitir parecer sobre as condições técnicas, cientificas e conceito de entidades nacionais e internacionais relacionadas à viticultura e vinicultura candidatas a convênios e ou contratos de trabalho. Artigo 34º - O Conselho Técnico e de Pesquisa tem mandato igual ao Conselho de Administração que o elegeu. Parágrafo Único – Havendo vaga, na vigência do mandato de qualquer Conselheiro, será eleito substituto para conclusão do mesmo. TITULO VI Conselho Regulador de Indicação Geográfica Artigo 35º - Compete ao Conselho Regulador de Indicação Geográfica a gestão, a manutenção e a preservação da indicação geográfica regulamentada, seja a Indicação de Procedência, seja a Denominação de Origem, tendo para tanto, sem caráter exaustivo, as seguintes atribuições e competências: a) Orientar e controlar a produção, elaboração e a qualidade dos produtos amparados pela Indicação Geográfica Vale dos Vinhedos, nos termos definidos no Regulamento; 11 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) b) Zelar pelo prestígio da Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos” no mercado nacional e internacional e orientar o Conselho Administrativo a adotar as medidas cabíveis visando evitar o uso indevido da Indicação Geográfica; c) Elaborar e manter atualizados os registros cadastrais definidos no regulamento, bem como adotar as medidas necessárias para o controle da produção, visando ao atendimento do disposto no regulamento próprio; d) Propor medidas para regular a produção da Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos” de forma harmônica com a demanda do mercado; e) Emitir os certificados de origem de produtos amparados pela indicação Geográfica, bem como o selo de controle; f) Elaborar relatório anual de atividades; g) Propor melhorias ao presente Regulamento; h) Adotar medidas para preservar e estimular a qualidade dos produtos da Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos”; i) Controlar o uso correto das normas de rotulagem estabelecidas para a indicação Geográfica, conforme definido no regulamento; j) Implementar e operacionalizar o funcionamento de uma Comissão de Degustação dos produtos da Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos”; k) Elaborar, aprovar e implementar normas internas do próprio conselho regulador para a operacionalização de atribuições estabelecidas no Regulamento; l) Instituir Comissão Permanente ou Comissão Temporária para tratar de temas específicos de interesse da Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos”; m) Implementar as medidas de autocontrole visado ao cumprimento do Regulamento da Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos”. 12 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Artigo 36º - O Conselho Regulador será constituído por: a) Seis membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária dentre os inscritos em quaisquer das Indicações Geográfica “Vale dos Vinhedos”, seja Indicação de Procedência ou Denominação de Origem, incluído viticultores, vinicultores e engarrafadores os quais escolherão, dentre os mesmos, o diretor e o vice-diretor do Conselho Regulador; b) Dois membros representantes de instituições técnico-cientificas, com conhecimento em viticultura e enologia, eleitos pela Assembléia Geral; c) Um membro representante de Instituição de desenvolvimento ou divulgação ligada ao setor vitivinicola nacional, eleito pela Assembléia Geral; Parágrafo Único – Os membros do Conselho terão um mandato de 3 (três) anos, podendo serem reeleitos. Os membros eleitos serão renovados em 2/3 a cada 3 (três) anos. O primeiro mandato dos primeiros, diretor e vice-diretor e, de um membro representante de instituição técnico-cientifica terá duração de 6 (seis) anos. Artigo 37º - Compete ao Diretor do Conselho Regulador: a) Representar o Conselho Regulador; b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares; c) Convocar e presidir as sessões do Conselho, divulgando a pauta do dia e submetendo à apreciação do mesmo os assuntos da pauta, bem como implementar as decisões do Conselho; d) Propor a contratação e demissão de empregados para o exercício de atividades junto ao Conselho; e) Reunir o Conselho ao menos uma vez a cada trimestre; f) Submeter à Assembléia Geral as penalidades impostas aos membros transgressores das regras regulamentares da utilização da Indicação 13 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Geográfica, nos moldes dos presentes Estatutos e do Regulamento da Indicação; g) Administrar as contas corrente bancárias das receitas e despesas do Conselho, em conjunto com o presidente. Artigo 38º - Compete ao Vice-Diretor: Substituir o Diretor nos seus impedimentos eventuais ou temporários. Artigo 39º - Compete aos membros do Conselho Regulador: a) Participar das reuniões do Conselho Regulador; b) Participar das deliberações do Conselho; c) Eleger o diretor e vice-diretor do Conselho; d) Fixar o valor dos selos de controle da indicação geográfica. Artigo 40º - As deliberações do Conselho serão adotadas por maioria dos membros presentes, sendo necessária , para aprovação, a presença de mais da metade dos membros. O Diretor terá o voto de qualidade. Parágrafo Único – Para deliberarem sobre assuntos relativos ao item “e” do artigo 35, devem estar presentes 2/3 do conselho regulador, sendo as decisões, para aprovação, tomadas por unanimidade dos presentes. Capítulo VI Eleição Artigo 41º - A eleição do Conselho de Administração dar-se-á entre todos os associados, em Assembléia Ordinária e, em chapas individuais. Artigo 42º - O Conselho Fiscal, em forma estatutária, será eleito em Assembléia Geral Ordinária. 14 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Artigo 43º - Eleito o Conselho de Administração este terá até 72 (setenta e duas) horas para, no recinto da Associação proceder à eleição do Presidente e Vice, bem como homologar o nome do Secretário Executivo escolhido pela Diretoria Executiva. Artigo 44º - O processo eleitoral, no que couber, será regulamentado em regime próprio, aprovado em Assembléia Geral. Capítulo VII Das Disposições Gerais Artigo 45º - Os cargos e funções diretivas serão exercidas, gratuitamente, sem remuneração alguma. Artigo 46º - A alienação, gravame ou penhora de bens patrimoniais, no todo ou em parte, dependem de autorização de Assembléia Geral. Artigo 47º - É vedada discriminação sexual, racial, política e religiosa, bem como o envolvimento de dirigentes, quando no exercício de mandato, em atividades política partidárias, devendo para tanto renunciar ao cargo. Artigo 48º - É vedada qualquer forma de atividade político partidária no recinto da entidade. Artigo 49º - A Associação tem personalidade jurídica distinta da dos seus Associados, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ASSOCIAÇÃO. Artigo 50º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral. Parágrafo Único – As decisões devem estar de acordo com a lei vigente no Brasil. 15 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Artigo 51º - Os membros da direção da ASSOCIAÇÃO que forem oficialmente lançados candidatos por partidos políticos, serão afastados dos seus cargos assim que forem homologadas as suas candidaturas. Aplica-se a mesma norma para qualquer dirigente indicado para cargo de confiança do poder Executivo. Parágrafo Primeiro - Os cargos da ASSOCIAÇÃO serão garantidos ao fim da campanha eleitoral para o membro afastado. Parágrafo Segundo - Caso sejam eleitos serão afastados definitivamente. Artigo 52º - Para as questões decorrentes do presente Estatuto, elegem desde já o Foro da Comarca de Bento Gonçalves/RS, com renúncia a qualquer outro por melhor que seja, para nele serem dirimidas as dúvidas ou emendas emergentes do presente Estatuto. Artigo 53º - O Presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária em 16 de dezembro de 2008, passando todas as suas normas a vigorar de imediato, revogando-se todas as disposições anteriores em contrário. Bento Gonçalves – RS, 17 de dezembro de 2008. Aldemir S. Dadalt Presidente Adriano Miolo Vice-presidente Nilo Tomasi OAB/RS 15.678 16 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)