Proc. 4574/2012 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Fls.:___________ Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PROCESSO : 4574/2012 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 98/2012/SRP – OBJETO: FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RESPONSÁVEL: AUGUSTO TUNES PLAÇA– PREFEITO MUNICIPAL MARCONDES FAVALESSA PINHEIRO – PREGOEIRO RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 111/GCVCS/TCE/RO EMENTA: EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 98/2012/SRP – FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO. OBJETO: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. IRREGULARIDADES: AUSÊNCIA DE ADEQUADA TÉCNICA DE ESTIMATIVA DO QUANTITATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR (NURICIONISTA) PARA O EFETIVO RECEBIMENTO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. DETERMINAÇÕES. Cuidam os autos, de análise da legalidade de licitação, na modalidade Pregão Presencial, tipo menor preço por item, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, visando à formação de Ata de Registro de Preços para eventual e futura aquisição de gêneros alimentícios (carnes, pão, polpas de frutas, leite, derivados e outros), com valor estimado em R$ 945.577,87 (novecentos e quarenta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos). O Corpo Técnico, em análise preliminar, manifestou-se pela suspensão do certame diante das seguintes impropriedades detectadas: DE RESPONSABILIDADE DO SR. AUGUSTO TUNES PLAÇA – PREFEITO MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR MARCONDES FAVALESSA PINHEIRO - PREGOEIRO OFICIAL 01) Infringência ao art. 3º, incisos I e II, da Lei Federal nº 10.520/02 c/c o art. 15, §7º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 37, caput, da CF (princípios da impessoalidade e moralidade), diante da insuficiência de justificativas técnicas 08/GCVCS 1 Proc. 4574/2012 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Fls.:___________ Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA robustas no tocante a quantidade e espécie dos gêneros alimentícios pretendidos no presente certame licitatório, o qual deve-se basear, no mínimo, em levantamentos realizados por nutricionista, bem como pelas aquisições realizadas no exercício anterior e na demanda real e estimada a ser atendida; 02) Infringência ao inciso XVI do art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93, em razão de não prever no instrumento convocatório o servidor designado para o efetivo recebimento do produto licitado, que pela sua natureza deverá ser profissional da área de nutrição. O Ministério Público de Contas por seu turno em consonância com o corpo técnico manifestou-se nos seguintes termos: Entretanto, não constatamos, nos autos, quaisquer demonstrativos das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, com estimativa obtida mediante adequadas técnicas, conforme exigência legal. Note-se, a estimativa de consumo baseada em adequadas técnicas quantitativas de estimação é uma imposição legal gravada no art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93, cuja não observância poderá configurar a prática de ato antieconômico e ineficiente, em oposição às finalidades e princípios da Administração Pública. Ainda que a existência de preços registrados não obrigue a Administração a firmar as contratações, a adoção do sistema de registro de preço não permite que se fixem quantitativos inadvertidamente, prescindindo de qualquer estudo técnico ou mesmo por outros meios hábeis a mensurar a real necessidade. Verifica-se, ainda, que a Administração não comprovou nos autos a devida publicidade do certame, em afronta ao artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/02 Ante o exposto e, considerando a gravidade das irregularidades detectadas, bem como o exíguo tempo até a abertura do certame em análise (30.10.2012) este Ministério Público de Contas, OPINA: Pela suspensão do Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 98(SIC) bem como pela concessão de prazo ao gestor para que comprove o saneamento das irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico e Ministério Público de Contas e/ou apresente as devidas justificativas. (Grifo dele) Assim, diante das irregularidades detectadas na instrução inicial dos autos, quais sejam: ausência de comprovação de publicidade nos autos em afronta ao artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/02; ausência de estimativa de consumo baseada em adequadas técnicas, que justifiquem o incremento do consumo nas diversas secretarias do exercício anterior para o seguinte, o que infringe o art. 3º, incisos I e II, da Lei Federal nº 10.520/02 c/c o art. 15, §7º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e ausência de designação de 08/GCVCS 2 Proc. 4574/2012 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Fls.:___________ Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA servidor(nutricionista) para receber o objeto do certame o que infringe o inciso XVI do art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93, corroboro em parte com o Corpo Instrutivo. Deixo, contudo, de determinar a suspensão imediata, em face de terem os autos aportado neste gabinete na véspera da data de abertura do certame, e ainda, por se tratar de registro de preços, o que não obriga o gestor a uma contratação imediata, razão pela qual a fase de habilitação e abertura das propostas pode acontecer sem prejuízo da fase seguinte, ou seja, a da contratação, ficar condicionada à apresentação de documentos e/ou justificativas saneadoras. Neste sentido, amparado no artigo 108-A do Regimento Interno desta Corte, em face da urgência que o caso requer, bem como da presença dos requisitos legais da “fumaça do bom direito” e do “perigo da demora”, sem prejuízo de outras determinações futuras, por medida de cautela DECIDO: I. Determinar ao senhor Augusto Tunes Plaça - Prefeito Municipal de Pimenta Bueno - que proceda abstenha-se de contratar o objeto do PREGÃO PRESENCIAL Nº 98/2012/S RP, tendo como objeto a aquisição de gêneros alimentícios para atender a Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno e suas Secretarias, no valor estimado de R$ 945.577,87 (novecentos e quarenta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), face às irregularidades detectadas pelo corpo instrutivo, quais sejam: ausência de comprovação de publicidade em afronta ao artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/02; ausência de estimativa de consumo baseada em adequadas técnicas, o que infringe o art. 3º, incisos I e II, da Lei Federal nº 10.520/02 c/c o art. 15, §7º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e ausência de designação de servidor(nutricionista) para receber o objeto do certame o que infringe o inciso XVI do art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93, até que sejam saneadas as irregularidades apontadas e/ou apresentadas as devidas justificativas; II. Determinar ao senhor Augusto Tunes Plaça - Prefeito Municipal de Pimenta Bueno – que apresente documentos faltantes e/ou justificativas saneadoras das irregularidades dispostas no item I desta decisão, promovendo as devidas adequações ao edital; 08/GCVCS 3 Proc. 4574/2012 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Fls.:___________ Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA III. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta Decisão, para que o senhor Augusto Tunes Plaça encaminhe a esta Corte de Contas justificativa e documentos visando sanear as infringências e realizar as adequações dispostas nos itens I e II sobrepostos, sob pena de multa, nos termos do art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 103, inc. IV, do RITCE/RO; IV. Encaminhar ao senhor Augusto Tunes Plaça cópias desta Decisão, do Relatório Técnico e do Parecer Ministerial nº 0431/2012 (fls. 140/142 v.), para que este possa exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal; V. VI. Publique-se esta Decisão; Sobreste-se os autos neste Gabinete para providências e acompanhamento. Porto Velho, 29 de outubro de 2012. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator 08/GCVCS 4