MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
SUMÁRIO
CONCEITOS GERAIS .......................................................................................................... 2
1.
Aplicação ...................................................................................................................... 2
2.
Diferenças entre País de Origem, Procedência e Aquisição ......................................... 2
3.
Normas de Origem Preferenciais e Não Preferenciais ................................................. 3
4.
Estrutura Comum dos Regimes de Origem .................................................................. 6
4.1.
4.2.
4.3.
4.4.
4.5.
4.6.
4.7.
4.8.
5.
Critérios para Qualificação de Mercadorias....................................................................................................7
Acumulação........................................................................................................................................................12
De minimis .........................................................................................................................................................14
Operações Insuficientes....................................................................................................................................15
Condições de Expedição ..................................................................................................................................15
Certificação.........................................................................................................................................................16
Requisitos Específicos de Origem..................................................................................................................18
Controle e Verificação......................................................................................................................................18
Preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL............................................ 19
5.1.
5.2.
5.3.
5.4.
5.5.
5.6.
5.7.
5.8.
5.9.
5.10.
5.11.
5.12.
5.13.
5.14.
5.15.
5.16.
Campo 1 - Produtor final ou exportador........................................................................................................20
Campo 2 – Importador (nome, endereço, país)............................................................................................21
Campo 3 – Consignatário (nome, país) .........................................................................................................21
Campo 4 - Porto ou Lugar de Embarque Previsto.......................................................................................22
Campo 5 - País de Destino das Mercadorias ................................................................................................22
Campo 6 - Meio de Transporte Previsto........................................................................................................22
Campo 7 - Fatura Comercial...........................................................................................................................22
Campo 8 - N.º de Ordem (A)...........................................................................................................................22
Campo 9 - Códigos NCM ................................................................................................................................22
Campo 10 - Denominação das Mercadorias (B) .........................................................................................23
Campo 11 - Peso Líquido ou Quantidade .....................................................................................................24
Campo 12 - Valor FOB em Dólares (US$)..................................................................................................24
Campo 13 - Norma de Origem........................................................................................................................25
Campo 14 - Observações..................................................................................................................................41
Campo 15 - Declaração do Produtor Final ou Exportador.........................................................................41
Campo 16 - Certificação da Entidade Habilitada.........................................................................................42
ANEXO I – Acumulação de Origem................................................................................... 43
Acumulação de Origem sob a Ótica da Origem dos Materiais ...............................................................................43
ANEXO II – Modelo do Certificado de Origem MERCOSUL ........................................... 51
ANEXO III – Incorporação do Regulamento de Origem do MERCOSUL ao Ordenamento
Jurídico Brasileiro................................................................................................................. 53
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
CONCEITOS GERAIS
1. APLICAÇÃO
As normas de origem têm por objetivo determinar o país onde uma mercadoria foi
produzida, conforme os critérios nelas definidos.
Trata-se de normas necessárias para a execução de diferentes instrumentos de política
comercial, que se classificam em:
a) Preferenciais: normas de origem para a aplicação de direitos preferenciais de
importação, isto é, redução do imposto de importação e dos tributos vinculados a este;
b) Não Preferenciais: normas de origem utilizadas em instrumentos não preferenciais de
política comercial, como na aplicação de: tratamento de nação mais favorecida no âmbito
do GATT 1994; direitos anti-dumping; direitos compensatórios; medidas de salvaguarda;
exigências de marcação de origem; e quaisquer restrições quantitativas discriminatórias ou
quotas tarifárias. Incluirão também regras de origem usadas nas compras do setor público e
estatísticas comerciais.
2. DIFERENÇAS ENTRE PAÍS DE ORIGEM, PROCEDÊNCIA E AQUISIÇÃO
O país de origem é o local de produção ou de fabricação da mercadoria, de acordo com os
critérios de origem estabelecidos.
O país de aquisição é aquele por onde foi efetuada a transação comercial, e o país de
procedência é aquele de onde foram desembaraçadas as mercadorias para o país de
importação.
Assim, uma operação de importação pode ou não ter o mesmo país de origem, aquisição e
procedência.
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Cabe enfatizar que, por país de origem, entende-se “onde foi” produzida determinada
mercadoria, com os alcances e limitações estabelecidos em cada Regime de Origem.
3. NORMAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS E NÃO PREFERENCIAIS
As regras de origem são classificadas em:
1. Normas de origem preferenciais - caracterizam a regularidade da outorga de
tratamento tarifário preferencial, ou seja, se forem cumpridas as disposições de
origem especificadas para uma determinada mercadoria, esta, quando exportada,
será objeto de um benefício tarifário (dispensa do pagamento total do imposto de
importação ou redução deste, ou quotas tarifárias). Podem ser divididas em duas
espécies:
•
Regras de origem relacionadas a regimes comerciais contratuais - são as
dispostas nos tratados comerciais de integração econômica entre países
como zonas de livre comércio (ex. North American Free Trade Agreement NAFTA, assinado em 1992; e Acordo de Livre Comércio entre México e
União Européia assinado em 1995 e entrou em vigor em julho de 2000 ), e
união aduaneira (ex. Tratado que estabelece a Comunidade do Caribe e
Mercado Comum do Caribe - CARICOM assinado em 1973; Tratado Geral
de Integração Econômica Centro Americana - MCCA assinado em 1960
pela Guatemala, El Salvador e Nicarágua ; Acordo Andino de Integração
Sub-regional - CAN assinado em 1996 pela Bolívia, Colômbia, Equador,
Peru e Venezuela; e Tratado de Assunção - MERCOSUL assinado em
1991).
•
Regras de origem relacionadas a regimes comerciais autônomos - são
programas de estímulo à exportação destinados a facilitar a inserção dos
países em desenvolvimento na economia internacional, e a favorecer o
desenvolvimento dos países que dele mais necessitam, ou seja, aos países
mais pobres. Tem a vantagem de ser um sistema unilateral, ou seja, as
preferências comerciais (redução tarifária ou isenção do imposto de
importação, e quotas para alguns produtos elegíveis) são concedidas sem
reciprocidade, e a conseqüência é a liberalização multilateral das trocas
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3
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comerciais por meio do desenvolvimento econômico dos países menos
avançados.
Tais programas podem ser concedidos de uma forma geral; podem incentivar
a proteção dos direitos dos trabalhadores (os países beneficiários devem
aplicar as normas mencionadas na Declaração da Organização Internacional
do Trabalho - OIT) ou incentivar a proteção do meio ambiente (aos países
que tenham incorporado o conteúdo material das normas e orientações
internacionalmente aceitas em matéria de gestão sustentável das florestas
tropicais ao seu ordenamento jurídico nacional); ou beneficiar países na luta
contra a produção e o tráfico de drogas.
Como exemplo, podemos citar o Sistema Geral de Preferências - SGP
instituído no âmbito da UNCTAD; o Cotonou Agreement, no qual a
Comunidade Européia concede preferência para 77 países da África, Caribe
e Pacífico - ACP; e os programas preferenciais estabelecidos pelos Estados
Unidos: Caribbean Basin Economic Recovery Act - CBERA, em 1983; o
Andean Trade Preference Act -ATPA, em 1991; e o Trade and Development
Act de 2000, o qual estende preferências não recíprocas para a maioria dos
países do sub-Sahara da África (African Growth and Opportunity Act AGOA).
Atualmente, os Estados Unidos oferecem programas preferenciais de
comércio não recíprocos para 151 países e territórios, enquanto a
Comunidade Européia beneficia 171 países e territórios através do SGP e do
Cotonou Agreement.
2. Normas de origem não preferenciais - são as regras de origem que não estão
relacionadas a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a
concessão de preferências tarifárias mais amplas do que os limites de aplicação do
parágrafo 1 do artigo I do GATT 1994.
O Brasil, por meio do G/RO/N/12, de 1º de outubro de 1996, notificou à OMC suas regras
de origem preferenciais no âmbito da ALADI e do MERCOSUL.
O Brasil notificou à OMC, na data da entrada em vigor do Acordo de Regras de Origem
desta Organização, por meio do G/RO/N/14, de 02 de dezembro de 1996, que não possui
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leis, regulamentos, decisões judiciais ou administrativas de aplicação geral, relacionadas às
regras de origem não preferenciais.
Não obstante, o Brasil tem participado das negociações da OMC, visando harmonizar as
regras de origem que não impliquem em concessão de preferências tarifárias.
As negociações relativas ao Programa de Trabalho de Harmonização das Regras de Origem
não preferenciais (Harmonization Work Programme – HWP) ocorrem no âmbito do Comitê
de Regras de Origem – CRO, cuja criação foi estabelecida no corpo do Acordo de Regras
de Origem do GATT 1994.
Referidas em linguagem técnica de difícil entendimento, a harmonização de regras de
origem não preferenciais significa, na essência, padronizar as normas utilizadas em
instrumentos não preferenciais de política comercial, como na aplicação de: tratamento de
nação mais favorecida no âmbito dos Artigos I, II, III, XI e XIII do GATT 1994; direitos
anti-dumping e direitos compensatórios no âmbito do Artigo VI do GATT 1994; medidas
de salvaguarda no âmbito do Artigo XIX do GATT 1994; exigências de marcação de
origem no âmbito do Artigo IX do GATT 1994; e quaisquer restrições quantitativas
discriminatórias ou quotas tarifárias. Incluirão também regras de origem usadas nas
compras do setor público e estatísticas comerciais.
É desejável que as leis, regulamentações e práticas relativas às regras de origem sejam
transparentes, elaboradas e aplicadas de forma imparcial, previsível, consistente e neutra.
Com este objetivo, a Conferência Ministerial da OMC estabelecerá os resultados do HWP
em um Anexo que será parte integrante do Acordo e estabelecerá um prazo para a entrada
em vigor desse anexo.
As instituições internacionais que elaboram o HWP são: o Comitê de Regras de Origem CRO da OMC, o qual se reporta ao Conselho de Bens; e o Comitê Técnico de Regras de
Origem – CTRO, que foi estabelecido sob os auspícios da OMA para empreender o
trabalho técnico. A qualidade de Membro de ambos os Comitês é limitada aos Membros da
OMC, porém, o CTRO admite como observadores os membros da OMA que não são
Membros da OMC, como também algumas organizações internacionais, inclusive a
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Conferência das
Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), e a Divisão de Estatística
da ONU, entre outros.
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Encontra-se, também, em tramitação, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 4801/2001,
que dispõe sobre aplicação de Regras de Origem não preferenciais.
4. ESTRUTURA COMUM DOS REGIMES DE ORIGEM
Abaixo, encontram-se discriminados os elementos comuns que fazem parte de uma
estrutura geral das Regras de Origem:
4.1 critérios para qualificação das mercadorias como originárias;
4.2 acumulação;
4.3 de minimis;
4.4 operações insuficientes;
4.5 condições de expedição;
4.6 certificação;
4.7 requisitos específicos de origem;
4.8 controle e verificação de origem.
Esses elementos básicos são comuns a quase todos os regimes de origem dos diferentes
acordos comerciais, mas cada regime contém características específicas, derivadas do
respectivo processo de negociação. Isso obriga os operadores econômicos a analisar,
cuidadosamente e em cada caso, as normas de origem do acordo de que se trate, além de
outros aspectos.
Há regimes de origem que fixam uma regra de caráter geral para todo o universo tarifário,
com certas exceções (os requisitos específicos de origem, como é o caso do MERCOSUL).
No entanto, outros regimes de origem mais complexos têm surgido, compostos de duas
partes: uma arquitetura geral e um anexo de regras específicas, produto por produto, como é
o caso do NAFTA e dos acordos celebrados pela União Européia. Embora esse tipo de
regime de origem seja mais trabalhoso sob a ótica da negociação, o mesmo torna-se mais
claro e objetivo sob a ótica dos demais operadores econômicos envolvidos.
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4.1. Critérios para Qualificação de Mercadorias
a) mercadorias totalmente obtidas
São as mercadorias obtidas em seu estado natural, mesmo que tenham sofrido um
processamento mínimo.
Exemplos: frutas colhidas, animais caçados, minerais extraídos.
b) mercadorias inteiramente produzidas
São as mercadorias processadas exclusivamente a partir de mercadorias totalmente obtidas.
Exemplos: creme de leite produzido a partir do leite totalmente obtido, farinha de trigo
produzida a partir do trigo totalmente obtido, carne desossada e congelada.
c) mercadorias produzidas a partir de materiais não originários
Todos os insumos não originários utilizados para a fabricação do produto acabado devem
cumprir com os critérios de mudança de classificação tarifária, regras de valor ou processos
produtivos, de forma isolada ou cumulativamente, dependendo das disposições do acordo.
c.1) mudança de classificação tarifária:
Um dos critérios do Regime de Origem do MERCOSUL prevê que o produto
acabado deverá estar classificado numa posição (quatro primeiros dígitos do
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente
da posição em que se classificam todos os insumos, matérias-primas, partes ou
peças não originários utilizados na sua fabricação.
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Há outros Regimes de Origem que exigem mudanças em diferentes níveis, como
por exemplo, de capítulo (dois primeiros dígitos do SH) ou de subposição (seis
primeiros dígitos do SH).
Exemplo:
Uma determinada empresa A do Brasil exporta o produto “ferro de passar”
classificado na NCM 8516.40.00 para a empresa B do Paraguai.
Suponha:
§
Regra de Origem para esse produto: mudança de posição tarifária.
§
Elementos demonstrativos dos componentes do produto:
− Nacionais: plásticos, termostato, resistência, fios e cabos.
− Originários de outro Estado Parte do MERCOSUL: embalagens e base.
− Originários de Terceiros Países: resistência 230 V – NCM 8516.80.10
Neste caso, apenas a resistência 230 V é importada de terceiros países, sendo a
posição da sua NCM igual a posição da NCM do ferro de passar, ou seja, 8516.
Portanto, o produto final em questão não cumpre com a Regra de Origem do
MERCOSUL porque não houve a correspondente mudança de classificação
tarifária.
c.2) critério de valor
Existem duas situações em que o critério de mudança de classificação tarifária não é
apropriado. No primeiro caso, ocorre uma transformação substancial, porém não há
mudança na classificação tarifária. Na segunda situação, essa mudança ocorre, mas
não é suficiente para demonstrar que houve uma transformação substancial que
caracterize uma nova individualidade ao produto. Para atender ambas as situações,
utiliza-se o critério de valor.
Existem três modos de aplicação do critério de valor, conforme descrito abaixo:
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Conteúdo Regional ou Valor Agregado:
3
É o percentual mínimo de valor agregado regional requerido no processo produtivo
para outorgar à mercadoria o caráter originário.
Exemplo:
A Regra Geral de Origem, adotada no VIII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18,
Capítulo III, inciso f), dispõe que os bens de capital terão de cumprir com um
requisito de origem de 60% de valor agregado regional.
Limite de Valor:
3
É o limite máximo de valor de insumos e matérias-primas não originárias admitido
para que o produto final possa ser considerado como originário da região. O
MERCOSUL adota esse critério, conforme disposto no VIII Protocolo Adicional ao
ACE n.º 18, Capítulo III, incisos “d” e “e”.
Exemplo:
A empresa X do Brasil exporta o produto “folha para a embalagem de produtos
alimentícios”, classificado na NCM 3920.10.90 (valor FOB de exportação US$
3,00), para a empresa Y do Uruguai.
Suponha:
§
Regra de origem para esse produto: o valor CIF dos insumos de terceiros
países, utilizados na fabricação desse produto, não deverá exceder 40% do
seu valor FOB.
§
Elementos demonstrativos do preço dos componentes do produto:
− nacionais: tintas, adesivos, filmes de polietileno, verniz e filme de
polipropileno;
− materiais importados de terceiros países: filme de BOPP, classificado na
NCM 3920.20.19 (valor CIF de importação US$ 2,00)
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Como se pode observar, o filme de BOPP representa 66,6% do preço final do
produto acabado.
Portanto, o produto “folha para a embalagem de produtos alimentícios” não pode
gozar dos benefícios tarifários do MERCOSUL, visto que não é considerado
originário da região.
3
Comparação de Valor:
É o critério que compara matérias-primas originárias e não-originárias utilizadas no
produto final.
O Regime de Origem do MERCOSUL não utiliza esse critério, que é amplamente
utilizado nos acordos celebrados pela União Européia.
Exemplo:
A regra de origem para a posição SH 8518 do Sistema Geral de Preferências da
União Européia estabelece que o valor das matérias-primas não originárias
utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas.
Considerações sobre o critério de valor
Independentemente da forma como se expressa o critério de valor (comparação,
limite de valor ou conteúdo regional) o objetivo a ser alcançado é conferir origem
por meio dos custos de produção envolvidos.
Esse critério sofre algumas limitações tais como: dificuldade de administração;
responsabilidades excessivas para os comerciantes; e deficiências técnicas quanto à
comprovação, neutralidade, carência de uniformidade e premeditabilidade.
Dito critério é menos censurável no contexto de acordos comerciais regionais
porque presume-se que as partes contratantes levem em conta condições e custos
econômicos específicos de produção para o desenvolvimento da região.
Este não é o caso das Regras de Origem Não Preferenciais, as quais não estão
relacionadas de modo direto com a concessão de benefício.
c.3) transformação específica
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Este critério consiste na realização de certas operações técnicas ou na utilização de
determinados insumos ou matérias-primas na atividade produtiva como requisito
para a qualificação de origem.O motivo de utilizar-se esse critério é que, para alguns
produtos, a mudança de classificação tarifária e o critério de valor podem não
garantir uma transformação substancial.
No MERCOSUL, os requisitos de transformação específica estão dispostos no
Anexo II do XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18, que trata dos requisitos
específicos de origem.
Exemplo 1:
O anexo II do XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 estabelece que o produto
“laminado plano de outras ligas de aço”, de largura igual ou superior a 600 mm
(NCM: 7223.00.00), deve ser produzido a partir de produtos classificados na
posição 7224, fundidos e moldados ou colados nos Estados Partes.
Exemplo 2:
O anexo II do XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 estabelece que o produto
“cabos de fibra óptica” (NCM 8544.70.10), deverá cumprir o seguinte processo
produtivo:
A.
Pintura de fibras;
B.
Reunião de fibras em grupos;
C.
Reunião para formação de núcleos;
D.
Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação.
E.
Será admitida a realização das atividades descritas nos itens “A” e “B” por
terceiros, desde que efetuadas em um dos Estados Partes;
F.
As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao
desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e testes (ensaios) de
aceitação operacional;
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11
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
G.
Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam ao requisito
específico de origem definido para as mesmas.
Por sua vez, o requisito de origem para as fibras ópticas, expresso na mesma norma,
determina o cumprimento do processo produtivo abaixo:
A.
Processamento físico – químico que resulte na obtenção da pré forma;
B.
Puxamento de fibra;
C.
Testes;
D.
Embalagem;
E.
Será admitida a realização da atividade descrita no item “A” por terceiros,
desde que efetuada em um dos Estados Partes; e
F.
As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao
desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e teste (ensaios).
Suponha a seguinte situação:
Uma exportação para o Brasil de cabos de fibra óptica da Argentina classificados na
NCM 8544.70.10, em cuja fabricação se utilize fibras ópticas classificadas na NCM
9001.10.11, importadas dos EUA.
A empresa argentina não cumpriu com o requisito expresso acima, porque a fibra
não foi produzida no MERCOSUL, portanto os cabos ópticos, ao serem
desembaraçados no Brasil, deverão pagar o imposto de importação correspondente.
4.2. Acumulação
No processo industrial moderno, é comum a utilização de matérias-primas e insumos de
outros países. Neste contexto, o tema acumulação assume importância fundamental no
regime de origem, tendo em vista que o objetivo de qualquer acordo comercial é,
principalmente, favorecer o acesso ao mercado regional por meio da utilização das
preferências reciprocamente outorgadas pelas Partes Contratantes.
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Analisando-se os diversos Acordos, este é um dos temas que possui maior variedade
conceitual podendo ser observado sob diferentes aspectos.
Segundo estudos do Comitê de Acordos Comerciais Regionais da OMC, existem três tipos
possíveis de acumulação: 1) acumulação bilateral, na qual os materiais originários
proporcionados por quaisquer das Partes de um acordo comercial regional considerar-se-ão
“nacionais”; 2) acumulação diagonal, na qual os materiais originários proporcionados por
certos países que não são membros de um determinado acordo comercial regional poderão
ser considerados “nacionais”, quando se cumpram determinadas condições; e 3)
acumulação plena, na qual toda a zona preferencial criada por um acordo comercial
regional será considerada como um território único, e portanto, quaisquer operações de
produção ou de transformação que se realizem dentro da zona serão levadas em conta para
a determinação de origem.
No MERCOSUL, os materiais originários do território de qualquer dos Estados Partes,
incorporados a determinado produto, serão considerados originários do território deste
último, isto é, na fabricação de um produto, as matérias-primas nacionais e originárias de
outros Estados Partes do MERCOSUL possuem o mesmo status para fins de contabilizar a
origem.
Como o foco do nosso trabalho refere-se à Certificação de Origem no MERCOSUL, para
quem desejar iniciar-se neste tema, recomendamos a leitura da Nota sobre o assunto
elaborada pelo DEINT para as negociações do Regime de Origem no âmbito da formação
da ALCA (Anexo I).
Exemplo:
Suponha uma exportação para o Paraguai de fios texturizados de poliéster (NCM
5402.33.00) fabricados no Brasil utilizando a matéria-prima fio texturizado de poliéster
pré-orientado – POY (NCM 5402.42.00), originária da Argentina .
O requisito de origem para o produto fios texturizados de poliéster (NCM 5402.33.00), de
acordo com o estabelecido no XXII Protocolo Adicional ao ACE nº 18, é salto de posição
mais valor agregado de 60%.
Considere que as matérias-primas utilizadas na fabricação dos fios texturizados de poliéster
são:
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
3
insumo nacional: óleo de encimagem, que corresponde a 2 % do preço do produto final,
e
fios texturizados de poliéster pré-orientado - POY (NCM 5402.42.00), originários da
Argentina, que correspondem a 70% do preço do produto final.
3
Caso não houvesse o princípio da acumulação, o produto final não teria adquirido a
qualidade de originário, pois não houve mudança de posição nem mesmo valor agregado
nacional.
Contudo, pelo princípio da acumulação, os materiais originários da Argentina (POY
classificados na NCM 5402.42.00), ao serem incorporados ao produto final (fios
texturizados de poliéster NCM 5402.33.00) fabricado no Brasil, serão considerados
originários do território brasileiro.
4.3. De minimis
É o percentual máximo de materiais não originários utilizados na fabricação de um produto,
sem afetar a origem do mesmo (7% a 15%). Este critério é aplicado nos casos em que o
produto está sujeito a uma regra de mudança de classificação tarifária ou de transformações
específicas.
No MERCOSUL não existe disposição sobre este mecanismo.
Exemplo:
A regra de origem para os produtos classificados na NCM 0402.10.10 (creme de leite)
estabelece que os mesmos deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados
Partes de um determinado Acordo.
Suponha que no acordo haja disposição que contemple um de minimis de 10%.
Com esta cláusula, será possível importar leite de países que não façam parte do Acordo,
desde que o percentual de leite utilizado na fabricação do creme de leite não seja superior a
10%.
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4.4. Operações Insuficientes
A realização de processos ou operações insuficientes não é aceita para qualificar como
originária uma mercadoria.
Em geral, trata-se de operações simples como tirar o pó, peneirar, selecionar, classificar,
formar jogos, pintar, mudar de recipiente, fracionar, marcar, misturar ou simplesmente
montar.
Faz-se necessário consultar a lista de cada acordo, porque pode haver diferenças
significativas. Por exemplo, em alguns acordos, considera-se que o abatimento de animais é
um processo mínimo e em outros, é um processo suficiente para qualificar o produto como
originário.
No MERCOSUL, operações utilizando exclusivamente materiais ou insumos não
originários dos Estados Partes e que consistam apenas em montagens ou ensamblagens,
embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação,
composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água, ou outra
substância que não altere as características do produto como originário, ou outras operações
ou processos equivalentes são considerados mínimos e, portanto, não adquirem o status de
originário.
4.5. Condições de Expedição
O tratamento preferencial previsto em qualquer acordo aplica-se exclusivamente aos
produtos cujo transporte se efetue diretamente entre os territórios dos países signatários,
sem passagem por qualquer outro país.
No entanto, o transporte dos produtos originários pode-se efetuar com eventuais
transbordos ou armazenagem temporária em outros países, desde que tais produtos
permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de
armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou
recarga, ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
A finalidade desta norma é possibilitar que as autoridades aduaneiras do país outorgante da
preferência verifiquem se os produtos importados são os mesmos que saíram do país
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exportador, e que não foram objeto de nenhuma operação de manipulação, substituição ou
elaboração posterior, nem foram objeto de comércio em terceiros países.
No MERCOSUL, para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos
preferenciais, elas deverão ser expedidas diretamente do Estado Parte exportador para o
Estado Parte importador. Para tanto, considera-se expedição direta:
a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante
do MERCOSUL;
b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com
ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade aduaneira
competente nesses países, quando:
o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações referentes a
requerimentos de transporte;
3
3
não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente das de
carga ou descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua
conservação.
3
Apesar de haver previsão para transporte de mercadorias por um ou mais países não
participantes do Acordo, não há disposição sobre a prova de que as condições de vigilância
aduaneira foram cumpridas.
Os acordos assinados no âmbito da ALADI não possuem normas relativas à prova
documental da expedição direta.
4.6. Certificação
O Certificado de Origem é o documento pelo qual o produtor final ou o exportador declara
que a mercadoria a ser exportada cumpriu as exigências do acordo.
Esse documento se apresenta em diferentes formas, segundo o Acordo, e habilitará o
importador a nacionalizar as mercadorias, beneficiando-se das respectivas preferências.
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16
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
As formas usuais de certificação de origem, segundo a Convenção Internacional para a
Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, Convenção de Kyoto Revisada,
são as seguintes:
“certificado de origem”, um formulário específico que permite identificar as mercadorias
e no qual a autoridade, ou organismo competente, certifica expressamente que as
mercadorias a que se refere o certificado são originárias de um determinado país. Este
certificado pode incluir uma declaração do fabricante, do produtor, do fornecedor, do
exportador ou de outra pessoa competente;
“certificado de denominação regional”, um certificado estabelecido de acordo com as
regras prescritas por uma autoridade, ou organismo competente, certificando que as
mercadorias correspondem às condições previstas para merecer a denominação própria de
uma determinada região (por exemplo: vinhos de Champagne, do Porto, queijo Parmesão,
etc.);
“declaração certificada de origem”, uma “declaração de origem” certificada por uma
autoridade ou organismo competente;
“declaração de origem”, uma declaração apropriada relativa à origem das mercadorias,
estabelecida na fatura comercial, ou outro documento relativo, pelo fabricante, produtor,
fornecedor, exportador ou por outra pessoa competente, na exportação.
Existem casos, como por exemplo, o Sistema Geral de Preferências – SGP dos Estados
Unidos da América, no qual não se faz necessária a emissão de qualquer tipo de formulário,
sendo suficiente para o gozo do benefício a anteposição do prefixo “A” ao número tarifário
do HTSUS – Harmonized Tariff Schedule of United States na documentação de importação.
Dentre as formas de certificação apresentadas acima, o MERCOSUL adota o Certificado de
Origem como o documento que permite comprovar a origem das mercadorias, conforme
estabelecido no VIII Protocolo Adicional ao ACE 18.
O referido Protocolo exige ainda que os pedidos dos Certificados de Origem devam estar
acompanhados de uma declaração juramentada prévia, denominada Declaração do
Produtor1 , com os antecedentes que demonstrem, de forma documentada, que a mercadoria
1
O parecer nº 121/02, da Consultoria jurídica, do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, entende ser
possível que o produtor final outorgue poderes à outra pessoa para em seu nome assinar a Declaração do Produtor,
desde que, para tal fim, seja exigida procuração com poderes específicos, nos termos do art. 1.295 do Código Civil, bem
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
cumpre os requisitos exigidos, em particular os referentes às características dos materiais
originários e não originários, a procedência, o preço, a classificação tarifária, as
percentagens que eles representam no valor da mercadoria final e o valor FOB, entre
outros, do bem a ser exportado. Os requisitos requeridos na Declaração do Produtor estão
estabelecidos no artigo 15 do referido Protocolo.
A entidade autorizada a emitir Certificados de Origem no Brasil é a Secretaria de Comércio
Exterior – SECEX, do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a
qual delega esta competência às entidades constantes na circular SECEX nº 44, de
13/11/2000 (disponível no site: http://www.mdic.gov.br).
O formulário de Certificado de Origem MERCOSUL foi aprovado pelo 14o Protocolo
Adicional ao ACE 18 (Decreto n.º 1.914, de 22/05/96) com as alterações do 24o Protocolo
Adicional ao ACE 18 (Decreto n.º 3.757, de 21/02/02), vide Anexo II.
4.7. Requisitos Específicos de Origem
No MERCOSUL, os requisitos específicos de origem prevalecem sobre os critérios gerais,
os quais encontram-se dispostos no 22o Protocolo Adicional ao ACE 18.
Cabe lembrar que a Decisão CMC n.º 24/02 substituirá o Anexo I do 22o Protocolo
Adicional ao ACE 18, e o Anexo II deste Protocolo encontra-se em fase de atualização no
Comitê Técnico n.º 3 de Normas e Disciplinas Comerciais do MERCOSUL.
4.8. Controle e Verificação
A maior parte dos Acordos prevê que a administração aduaneira do país de importação
poderá iniciar um controle da prova documental de origem (certificado de origem,
declaração certificada de origem ou declaração de origem), nas seguintes hipóteses:
a) caso haja motivos razoáveis para duvidar da autenticidade do documento;
b) caso haja dúvidas razoáveis acerca da exatidão das informações contidas;
como comprovação da capacidade do mandante para a prática do referido ato, uma vez que a Declaração do Produtor
exorbita a seara dos atos de administração ordinária.
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18
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
c) de forma aleatória.
Os procedimentos de verificação e controle da origem diferem significativamente
dependendo de cada acordo.
As abordagens estão diretamente relacionadas ao tipo de fiscalização tributária, que é um
assunto de caráter aduaneiro.
Atualmente, o MERCOSUL está aperfeiçoando os procedimentos de controle de origem e,
a pedido do Brasil, foi introduzido o tema de autocertificação, na acepção da Convenção de
Kyoto, denominada declaração de origem.
Fazendo uma retrospectiva, na LIV reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL CCM, realizada nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2002 em Buenos Aires, a delegação
brasileira manifestou intenção de elaborar uma proposta de Autocertificação de Origem
para operações intraMERCOSUL.
Considerando que o assunto em questão, no Brasil, é de interesse da SECEX e da SRF, foi
elaborada uma proposta conjunta, a qual encontra-se em discussão com os outros Estados
Partes do MERCOSUL.
Esclarecemos que a proposta em questão divide o processo de controle em duas etapas
distintas. A primeira, denominada de fiscalização aduaneira, de competência exclusiva da
SRF, por tratar-se de questões tributárias. E a segunda fase, investigação de origem, que
terá a participação da SECEX no processo de verificação e controle da origem do produto
exportado.
5. PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL
Atualmente, o ato legal do ordenamento jurídico brasileiro que dispõe sobre o
preenchimento dos Certificados de Origem MERCOSUL é o Decreto 4.104, de 28 de
janeiro de 2002.
O preenchimento dos Certificados de Origem deverá ser feito em um dos idiomas oficiais
do MERCOSUL (Português ou Espanhol).
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Nos casos de Certificados de Origem que incluam mercadorias distintas, deverão ser
identificadas, para cada uma delas, o código NCM, a denominação, a quantidade, o valor
FOB e o requisito correspondente.
5.1. Campo 1 - Produtor final ou exportador
Este campo está reservado para o preenchimento das informações que identifiquem o
produtor ou exportador da mercadoria.
Os seguintes dados devem, obrigatoriamente, ser declarados: NOME; ENDEREÇO; PAÍS.
Este campo será preenchido com os dados do produtor final, caso este seja também o
exportador da mercadoria.
Entretanto, poderão ocorrer casos em que o produtor final da mercadoria não seja o
exportador. Por exemplo, as trading companies. Nestes casos, a trading company (que se
encontra estabelecida no território
do país que emite o Certificado de Origem
MERCOSUL) na qualidade de exportador, solicitará a emissão do Certificado de Origem à
entidade habilitada correspondente, devendo, para isso, apresentar uma Declaração de
Origem juramentada assinada pelo produtor da mercadoria. Sendo assim, o nome da
trading company deverá constar no campo 1 como exportador, e o número da fatura
comercial emitida pela mesma no campo 7 do formulário do Certificado de Origem
MERCOSUL.
Quando a trading company estiver estabelecida fora do território do país que emite o
Certificado de Origem MERCOSUL, caracteriza-se então a figura do terceiro operador,
adotando-se, portanto, o estabelecido no item D.15 do Anexo I do Decreto 4.104, de
28/01/2002.
O item D15 estabelece que, nas operações nas quais intervenham terceiros operadores,
deverá constar tal fato no campo 14 (observações) do referido certificado, bem como o
número e a data da fatura comercial emitida por este terceiro operador, seu nome, domicílio
e país.
Caso se desconheça os dados da fatura comercial a ser emitida pelo terceiro operador, no
momento da emissão do Certificado de Origem, o mesmo será emitido com base na fatura
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
comercial disponível e deverá constar no Campo 14 (Observações) a seguinte frase:
“operação por conta e ordem de um terceiro operador”. Neste caso, deverá ser indicado no
verso da fatura emitida pelo terceiro operador, em forma de declaração juramentada, que a
mesma corresponde ao Certificado de Origem ao qual se correlaciona, citando o número do
mesmo e sua data de emissão, tudo devidamente assinado pelo operador.
Identificação do Certificado (número)
Este campo está reservado para o preenchimento do número de identificação do Certificado
de Origem segundo os métodos de numeração utilizados pelas Entidades Habilitadas a
emitir Certificados de Origem.
5.2. Campo 2 – Importador (nome, endereço, país)
Este campo está reservado para o preenchimento das informações que identifiquem o
importador da mercadoria.
Os seguintes dados devem, obrigatoriamente, ser declarados: NOME; ENDEREÇO; PAÍS.
5.3. Campo 3 – Consignatário (nome, país)
Este campo está reservado para o preenchimento das informações que identifiquem o
consignatário da mercadoria. Cumpre lembrar que o conceito de consignatário corresponde
a um interveniente que atua dentro do país de importação, o que difere significativamente
do conceito de terceiro operador descrito no campo 1.
“Não se aceitarão os Certificados de Origem quando os campos não estejam completados, e
somente se permitirá que se risque o campo 3 quando o importador e o consignatário sejam
os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponda. Os Certificados de Origem não
poderão apresentar riscos, rasuras, correções ou emendas.” (Item D7, Anexo I, Decreto
4.104/02)
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
5.4. Campo 4 - Porto ou Lugar de Embarque Previsto
Este campo está reservado para indicação do nome do porto ou local em que a mercadoria
produzida é embarcada.
5.5. Campo 5 - País de Destino das Mercadorias
Este campo está reservado para indicação do país para o qual está sendo exportada a
mercadoria.
5.6. Campo 6 - Meio de Transporte Previsto
Este campo está reservado para indicação do tipo de transporte utilizado.
5.7. Campo 7 - Fatura Comercial
Este campo está reservado para indicação do número e da data de emissão da fatura
comercial correspondente ao Certificado de Origem.
5.8. Campo 8 - N.º de Ordem (A)
Este campo indica a ordem em que se individualizam as mercadorias exportadas,
compreendidas no Certificado de Origem.
5.9. Campo 9 - Códigos NCM
Este campo está reservado para indicação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL da
mercadoria exportada.
Nos casos em que a Aduana do país importador discorde da classificação da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL da mercadoria objeto de exportação do Certificado de Origem,
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
proceder-se-á de acordo com o item D9, Anexo I, do Decreto n.º 4.104/02, conforme
abaixo:
“Nos casos em que a autoridade aduaneira do Estado Parte importador determine uma
classificação tarifária distinta do item NCM indicado no certificado de origem, poderá
decidir dar prosseguimento aos despachos de importação em condições preferenciais,
sempre que esteja referido a um mesmo produto e que isto não implique mudanças no
requisito de origem nem no tratamento tarifário.
Neste caso, o importador deverá apresentar, como documentação complementar, cópia da
pertinente resolução classificatória de caráter geral, ditada pelo Serviço Aduaneiro do
Estado Parte importador, e seu equivalente emitido pela Aduana do Estado Parte
exportador.
O mecanismo implementado na presente instrução será de aplicação até que se elabore a
pertinente Resolução de Internalização da Diretriz da CCM pela qual se aprovou o Ditame
Classificatório emanado do CT Nº 1.”
5.10.
Campo 10 - Denominação das Mercadorias (B)
Este campo está reservado para indicação da denominação da mercadoria segundo a
Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto
negociado, sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a tais textos, classificado conforme
a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e com a que se registra na fatura comercial.
Poderá, adicionalmente, ser incluída a descrição usual do produto.
A seguir, exemplo constante no Decreto 4.104/2002:
Em lugar de:
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Campo 9
Campo 10
5209
Tecidos de algodão com um conteúdo de
algodão superior ou igual a 85% do peso, de
gramatura superior a 200G/m2.
-
Com fios de cores distintas:
5209.42
- - Tecidos de mezclilla ("DENIM")
5209.42.90
- - - Outros.
Deverá ser citado:
Campo 9
Campo 10
5209.42.90
Tecido "DENIM" em peça, 100% algodão, de
350 G/M2 de cor negra
5.11.
Campo 11 - Peso Líquido ou Quantidade
Este campo está reservado para indicação do peso líquido ou quantidade exportada da
mercadoria produzida.
5.12.
Campo 12 - Valor FOB em Dólares (US$)
Este campo está reservado para indicação do valor FOB, em US$ (dólares americanos), de
exportação da mercadoria amparada pelo Certificado de Origem.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Free on board significa que o vendedor entrega os bens quando eles transpõem a amurada
do navio no porto de embarque designado; conseqüentemente, este arcará com todos os
custos e despesas, inclusive as necessárias ao carregamento no veículo.
5.13.
Campo 13 - Norma de Origem
De acordo com pesquisas recentes realizadas pelo Departamento de Negociações
Internacionais da SECEX, juntamente com a experiência adquirida nos últimos anos com
relação à administração, bem como ao controle na Certificação de Origem MERCOSUL,
foi identificada grande incidência de dúvidas na classificação correta da norma de origem a
ser utilizada no preenchimento dos Certificados de Origem.
Na seqüência, encontra-se a interpretação e a aplicação das referidas normas.
Ø Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso a)
Artigo 3º
“Serão considerados originários:
a) os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos
Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e
exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.”
Os produtos classificados neste inciso deverão ter passado por qualquer tipo de
transformação que lhes confira características diferentes das apresentadas nos produtos
elencados no inciso b) deste artigo, desde que sejam usados insumos obtidos totalmente em
um dos Estados Partes.
Analisando de uma maneira literal, a utilização de qualquer matéria-prima, material ou
componentes importados de terceiros países, não qualificaria tal produto como originário
por essa regra, devendo ser observados os posteriores incisos deste artigo.
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25
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
No caso de produtos que utilizem em seu processo de elaboração exclusivamente insumos
originários e que possuam requisito específico de acordo com o XXII Protocolo Adicional
ao ACE 18, deverá ser utilizada, no campo 13 do Certificado de Origem, a norma elencada
no inciso a). Embora o artigo 4º do VIII Protocolo Adicional ao ACE n.º 182 determine que
os requisitos específicos de origem prevalecem sobre os gerais, o XXXIX Protocolo
Adicional ao ACE 18 estabelece que aos produtos elaborados integralmente no território de
qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e
exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes não corresponde a aplicação dos
requisitos específicos de origem.
Alguns exemplos de produtos que se classificam nessa regra:
§
Leite integral – NCM 0402.29.10 – produzido exclusivamente com leite obtido em um
ou mais Estados Partes;
§
Frutas secas (maçã) – NCM 0813.30.00 – produzidas exclusivamente a partir de frutas
frescas (maçãs in natura) colhidas em um ou mais Estados Partes;
§
Farinha de trigo – NCM 1101.00.10 – produzidas a partir do trigo colhido
exclusivamente em um ou mais Estados Partes.
§
Adubo orgânico natural – NCM 3102.50.90 – produzido a partir do esterco de galinha
(NCM 3101.00.00) obtido em um ou mais Estados Partes.
Ø Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso b)
Artigo 3º
“Serão considerados originários: (...)
b) os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da
pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território
ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os
produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas
econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas
2
Art. 4º - A Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá estabelecer futuramente requisitos específicos de origem,
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas,
mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e
conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem
mudança na classificação da nomenclatura;”
Os produtos aqui considerados não sofrem nenhum processo de transformação, com
exceção de processos primários de embalagem e de conservação que não resultem em salto
tarifário.
Alguns exemplos de produtos que se classificam nessa regra:
§
Uvas frescas – NCM 0806.10.00 – colhidas integralmente no território de um ou mais
Estados Partes;
§
Níquel – NCM 2604.00.00 – extraído integralmente no território de um ou mais Estados
Partes.
§
Bacalhau – NCM 0302.50.00 – pescado nas águas territoriais, patrimoniais e zonas
econômicas exclusivas ou fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas
econômicas exclusivas, por barcos de bandeira de um ou mais Estados Partes ou
alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processados em suas zonas
econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de
embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem
mudança na classificação da nomenclatura.
Ø Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso c)
Artigo 3º
“Serão considerados originários: (...)
c) os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários
dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação
realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade
caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do
de forma excepcional e justificada, que prevalecerão sobre os critérios gerais (...).
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
MERCOSUL em posição diferente a dos mencionados materiais, exceto nos
casos em que se considerar necessário o critério de mudança de posição
tarifária mais valor agregado de 60%.”
Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de
operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte pelos quais
adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas
operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos
não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou
ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção,
classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou
simples diluições em água ou outra substância que não altere as
características do produto como originário ou outras operações ou processos
equivalentes;”
O inciso c) do artigo 3°, reflete o primeiro caso de qualificação de um produto como
originário utilizando insumos não originários (de terceiros países), ou seja, de países não
participantes do Acordo.
Por ser a regra com maior índice de consultas por parte dos outros Estados Partes, essa
norma é a que tem causado o maior número de problemas com relação a sua interpretação.
Sendo assim, com o objetivo de melhorar o seu entendimento tecemos os seguintes
comentários:
No preenchimento do Certificado de Origem, dependendo do caso, a referida Norma, no
campo 13, poderá ser descrita de duas maneiras:
1. VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso c), 1° parte, 1°
parágrafo
Essa regra utiliza o critério de mudança de classificação tarifária em nível de posição (4
dígitos).
Ø Obs: a) A obrigatoriedade de se ter um salto de posição diz respeito somente aos
insumos não originários dos Estados Partes com relação ao produto final produzido.
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Exemplo de produto que se classifica nessa regra:
§
Lata de alumínio com tampa – NCM 7612.90.19
Insumos utilizados:
Nacionais
NCM
DESCRIÇÃO
3215.19.00
Tinta para impressão em lata de alumínio
3208.10.00
Verniz para aplicação interna
8309.90.00
Tampa de alumínio
Originários de outros Estados Partes
Nenhum
Originários de Terceiros Países
NCM
DESCRIÇÃO
7606.92.00
Bobinas de alumínio
3209.10.20
Verniz externo
8309.90.00
Tampa de alumínio
Em relação ao produto final, podemos verificar que houve mudança de classificação
tarifária (salto posição - 4 dígitos) dos insumos não originários.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Produto final
Insumos não originários
7606.92.00
7612.90.19
3209.10.20
8309.90.00
Ø Obs: b) Caso a regra desse inciso não seja cumprida, por não ter havido a mudança de
classificação tarifária dos insumos não originários, aplicar-se-á a regra de origem do
inciso “d” (vide explicação para a regra do inciso “d”), sendo suficiente a agregação de
pelo menos 60% de Conteúdo Regional.
Ø Obs: c) No entanto, caso tenha havido a mudança de classificação tarifária dos insumos
não originários e o produto utilize exclusivamente componentes ou matérias-primas não
originários, poderá ocorrer duas hipóteses:
• Os produtos resultantes de montagens ou ensamblagens poderão ser considerados
originários por força do inciso e), ou seja, deverão agregar, no mínimo, 60% de
Conteúdo Regional.
• Não serão considerados originários, de acordo com a Regra estabelecida no 2º
parágrafo do inciso “c”.
De acordo com o 2° parágrafo deste inciso, se o processo de produção do produto for
caracterizado por uma simples montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou
volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes e for utilizado
somente insumos não originários, o referido salto será insuficiente para que o produto
seja considerado originário.
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30
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Ø Obs: d) No caso de o produto em questão, fabricado utilizando materiais
exclusivamente não originários3 , não consiga cumprir com o determinado na regra
citada, seja por não ter havido o salto de posição de pelos menos um dos insumos não
originários ou por, mesmo havendo o salto tarifário, este seja desconsiderado por ser
resultante apenas de montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de
mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as
características do produto como originário ou outras operações ou processos
equivalentes, poder-se-á conferir o caráter originário utilizando a regra descrita no
inciso d) ou no inciso e) do artigo 3º, conforme o caso.
2. VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso c), 2° parte, 1°
parágrafo
Neste caso, além do critério de mudança de classificação tarifária em nível de posição (4
dígitos) soma-se a obrigatoriedade de se cumprir com o conteúdo regional de 60%. (valor
agregado regional de 60%).
Ø Obs: a) Essa regra deverá ser utilizada todas as vezes que a CCM - Comissão de
Comércio do MERCOSUL assim decidir. Essa decisão consta em uma lista do anexo I
do XXII Protocolo Adicional ao ACE n° 18.
Exemplo de produto que se classifica nessa regra:
§
Acaricida a base de metamidofós – NCM 3808.90.21
§
Preço FOB: US$ 5,00
Insumos utilizados:
3
No caso de o produto final ser produzido a partir de insumos originários e não originários, o disposto no 2º § do inciso
“c” não se aplicará.
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Nacionais
NCM
DESCRIÇÃO
2815.12.00
Hidróxido de sódio
2814.20.00
Amoníaco solução
2905.11.00
Álcool metílico
2909.41.00
Dietilenoglicol
Originários de outros Estados Partes
Nenhum
Originários de Terceiros Países
NCM
DESCRIÇÃO
2920.90.19
Dimetilsulfato
VALOR CIF – US$
0,10
% DE PARTICIPAÇÃO
NO PRODUTO FINAL
2%
Podemos assim observar que em relação ao produto final houve mudança de classificação
tarifária (salto posição - 4 dígitos) dos insumos não originários e o cumprimento do valor
agregado de 60% (para este produto o conteúdo regional é de 98%).
Produto final
Valor FOB – US$
3808.90.21
5,00
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Insumos não originários
2920.90.19
VALOR CIF – US$
0,10
% DE PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL
2%
Ø Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso d)
Artigo 3º
“Serão considerados originários: (...)
d) nos casos em que o requisito estabelecido na letra "c" não possa ser
cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança
de posição na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, será suficiente que o
valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros
países não exceda 40% do valor FOB das mercadorias de que se tratar.
Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os Estados
Partes sem litoral marítimo, serão considerados como porto de destino os
depósitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os
materiais chegarem por via marítima.”
Os produtos que podem beneficiar-se por essa regra são aqueles que não cumpriram com a
regra de mudança de classificação tarifária em nível de 4 dígitos (estabelecida no inciso
“c”) e que não sejam resultantes de uma operação de ensamblagem ou montagem4 e
possuem em sua composição insumos não originários numa quantidade em que o valor CIF
porto de destino ou porto marítimo não supere a 40% do valor FOB de exportação, desde
que a regra estabelecida no inciso c) deste artigo não seja aplicável. (Vide explicação
apresentada para o inciso “c”)
Exemplo de produto que se classifica nessa regra:
4
Nos casos em que o processo de fabricação seja uma operação de ensablagem ou montagem e o produto final não for
um Bem de Capital utilizar-se-á a regra do inciso e) deste artigo.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
§
Assentos de madeira – NCM 9401.40.10
§
Preço FOB: US$ 800,00
§
O processo produtivo não consiste em uma simples montagem ou ensamblagem
As partes para montagem do produto “assentos de madeira” estão classificados na NCM
9401.90.10.
Insumos utilizados:
Nacionais
NCM
DESCRIÇÃO
9401.90.10
Partes de madeira
3208.10.20
Verniz
3208.20.10
Tinta
4114.10.00
Camurça
Originários de outros Estados Partes
Nenhum
Originários de Terceiros Países
NCM
DESCRIÇÃO
VALOR CIF – US$
% DE PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL
9401.61.00
Estofados
80,00
10%
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34
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Podemos observar que, em relação ao produto final, não houve mudança de classificação
tarifária (salto posição - 4 dígitos) dos insumos não originários mas houve o cumprimento
do valor agregado de 60% (para este produto o conteúdo regional é de 90%), sendo que o
processo de fabricação não consiste apenas em uma simples montagem.
Produto final
Valor FOB – US$
9401.40.10
800,00
Insumos não originários
VALOR CIF – US$
9401.61.00
80,00
% DE PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL
10%
Ø Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso e)
“Artigo 3º
Serão considerados originários: (...)
e) os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem
realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais
originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF
porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB;”
Para os produtos que são resultantes de operações de ensamblagem ou montagem,
utilizando materiais não originários, será necessário que o valor CIF porto de destino ou
porto marítimo desses materiais não seja superior a 40% do valor FOB de exportação.
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35
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Obs: Havendo ou não o salto tarifário, a regra constante neste inciso será aplicada nos casos
em que a operação que originou o produto final consista apenas em um processo de
ensamblagem ou montagem em que se utilizam materiais não originários, desde que o
produto em questão não seja classificado como um Bem de Capital (BK)5 .
Exemplo de produto que se classifica nessa regra:
Assentos de madeira – NCM 9401.40.10
Preço FOB: US$ 100,00
O processo produtivo consiste em uma simples montagem ou ensamblagem
As partes para montagem do produto “assentos de madeira” estão classificados na NCM
9401.90.10.
Insumos utilizados:
Nacionais
NCM
DESCRIÇÃO
9401.90.10
Partes de madeira
Originários de outros Estados Partes
Nenhum
5
Para os produtos classificados como Bens de Capital resultantes de ensamblagem e montagem e que utilizem insumos
não originário aplicar-se-á a regra constante no inciso f) deste artigo.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Originários de Terceiros Países
NCM
DESCRIÇÃO
VALOR CIF – US$
% DE PART ICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL
9401.61.00
Estofados
30,00
30%
Podemos observar que, em relação ao produto final, não houve mudança de classificação
tarifária (salto posição - 4 dígitos) dos insumos não originários mas houve o cumprimento
do valor agrado de 60% (para este produto o conteúdo regional é de 70%), sendo que o
processo de fabricação consiste apenas em uma simples montagem.
Produto final
Valor FOB – US$
9401.40.10
100,00
Insumos não originários
VALOR CIF – US$
% DE PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL
9401.61.00
30,00
30%
Ø Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso f)
Artigo 3º
“Serão considerados originários: (...)
f) os produtos que cumpram com os requisitos específicos a serem
estabelecidos de conformidade com o procedimento disposto no Artigo 2 da
Decisão CMC n.º 6/94. Os Bens de Capital terão um requisito de origem de
60% de valor agregado regional.”
Para os produtos classificados como Bens de Capital e que sejam resultantes de operações
de ensamblagem ou montagem que utilizem insumos não originários em sua produção, será
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37
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
necessário que o valor CIF porto de destino ou porto marítimo desses materiais não seja
superior a 40% do valor FOB de exportação.
Exemplo de produto que se classifica nessa regra:
Esteira para rodas – NCM 8433.90.90
Preço FOB: US$ 10.000,00
Insumos utilizados:
Nacionais
NCM
DESCRIÇÃO
7326.90.00
Esteira
Originários de outros Estados Partes
Nenhum
Originários de Terceiros Países
NCM
DESCRIÇÃO
7315.11.00
Correntes de rolos
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VALOR CIF – US$
3.000,00
% DE PARTICIPAÇÃO
NO PRODUTO FINAL
30%
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Ø Norma: XXII Protocolo Adicional - Anexo 2-1
Os produtos do setor lácteo que necessitam cumprir os requisitos específicos de origem
estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra.
- Descrição Requisito Específico:
“Leite e creme de leite (nata) concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes e manteiga “deverão ser elaborados a partir do leite produzido nos Estados
Parte.”
- NCMs contempladas: 0402.10.10
0402.29.20 0405.10.00
0402.10.90
0402.21.10
0402.21.20
0402.29.10
Ø Norma: XXII Protocolo Adicional - Anexo 2-2.
Os produtos do setor químico que necessitam cumprir os requisitos específicos de origem
estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra.
- Descrição Requisito Específico:
“Deverão cumprir com o requisito de origem estabelecido no Artigo 3º do Regime Geral, e
quando se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, deverão se obter
mediante um processo produtivo que traduza uma modificação molecular resultante de
uma substancial transformação e que crie uma nova identidade química.”
- NCMs contempladas: Capítulos 28 e 29.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Ø Norma: XXII Protocolo Adicional - Anexo 2-3.
Os produtos do setor siderúrgico que necessitam cumprir os requisitos específicos de
origem estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra.
Descrição Requisito Específico e NCMs contempladas:
CONSTANTES NO ANEXO II DO XXII PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18.
Ø Norma: XXII Protocolo Adicional-Anexo 2-4.
Os produtos do setor telecomunicações que necessitam cumprir os requisitos específicos de
origem estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra.
- Descrição Requisito Específico:
“Cumprir com o requisito de origem previsto no art. 3º letra "c" da Decisão nº 06/94 e
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem de, no mínimo, 80% das placas de circuito impresso por produto;
B. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
C. Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de
componentes; e
D. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na
formação do produto final.”
- NCMs contempladas:
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
8517 (EXCETO: 8517.21, 8517.50.22, 8517.50.41, 8517.80.10, 8517.90.10); 8525
(EXCETO: 8525.20.11, 8525.20.12, 8525.20.21, 8525.20.23 e 8525.20.30); 8527.90.19,
8529.90.19, 8543.40.00, 8543.81.00, 8543.89.12, 8543.89.14, 8543.89.15, 8543.89.19,
8543.89.39, 8543.89.90.
Ø Norma: XXII Protocolo Adicional-Anexo 2-5.
Os produtos do setor informática que necessitam cumprir os requisitos específicos de
origem estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra.
- Descrição Requisito Específico e NCMs contempladas:
CONSTANTES NO ANEXO II DO XXII PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18.
5.14.
Campo 14 - Observações
Este campo está reservado a outras informações consideradas pertinentes pelo exportador
sobre a mercadoria.
No caso em que um terceiro operador esteja envolvido na operação, neste campo deverá ser
informado que se trata de uma operação por conta e ordem do operador e, ainda, deverá
constar, se possível, os seguintes dados sobre este terceiro operador: NÚMERO E DATA
DA FATURA COMERCIAL POR ELE EMITIDA; NOME; DOMICÍLIO e PAÍS.
5.15.
Campo 15 - Declaração do Produtor Final ou Exportador
Este campo está reservado para a assinatura e o carimbo do produtor final ou do exportador
da mercadoria.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
5.16.
Campo 16 - Certificação da Entidade Habilitada
Este campo está reservado para a assinatura e o carimbo da pessoa habilitada na ALADI
para certificar a veracidade do Certificado de Origem em nome da Entidade Credenciada.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
ANEXO I – ACUMULAÇÃO DE ORIGEM
ACUMULAÇÃO DE ORIGEM SOB A ÓTICA DA ORIGEM DOS M ATERIAIS
Para melhor compreensão do tema, é importante focalizar a acumulação sob a ótica da
origem dos materiais, ou seja:
(a) Materiais originários
(b) Materiais não-originários
A seguir, constam quatro exemplos com explicação que enfatiza a aplicação do princípio da
acumulação, levando-se em consideração as diversas formas de estabelecimento das regras
de origem.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Exemplo 1 (acumulação de material originário):
INDIA
1. ALGODÃO
SH: 5201
PAIS B (ALCA)
TECIDO DE
ALGODÃO
SH: 5208
PAÍS A (ALCA)
EUA
JAQUETA DE
ALGODÃO
SH: 6203
Suponha a regra de origem para:
•
jaqueta de algodão (6203): mudança de posição, exceto da posição 5208
•
tecido de algodão (5208): mudança de posição
O país A produz jaqueta de algodão a partir de tecido do país B o qual, por sua vez
comprou o algodão cru (SH 5201) originário da Índia para produzir o tecido (5208) usado
para fabricação da jaqueta.
O país B, mesmo utilizando algodão não originário, cumpriu com a Regra de Origem ao
fabricar o tecido porque houve mudança de classificação tarifária.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
O país A cumpriu com a regra de origem porque fabricou a jaqueta a partir de um tecido
originário.
Na acumulação de materiais originários, não há qualquer necessidade de recorrer às etapas
anteriores de produção ou, de outra forma, realizar o tracing back. No caso do exemplo
descrito, não faz qualquer diferença para o país A utilizar, na fabricação da jaqueta, um
tecido que foi confeccionado com algodão originário da ALCA ou com algodão extrazona
(no caso, da Índia). Este é o grande benefício da acumulação de materiais originários.
Exemplo 2 (acumulação de material não originário, cuja regra de origem baseia-se em
mudança de classificação tarifária):
AUSTRÁLIA
PAÍS B (ALCA)
2. LÃ
FIO DE LÃ
SH: 5105
SH: 5108
PAÍS A (ALCA)
TECIDO DE LÃ
PAÍS C (ALCA)
SH: 5112
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Suponha a regra de origem para:
•
fio de lã (5108): mudança de posição, exceto da 5104 e 5105
•
tecido de lã (5112): mudança de posição, exceto da posição 5106 à 5109
O país B produz fio, a partir da lã importada da Austrália. Como a regra de origem
estabelecida para os fios classificados na posição 5108 postula que deverá haver mudança
de posição, com certas exceções, o referido produto não cumprirá com a regra de origem
porque a mudança de classificação ocorrida é uma das exceções citadas.
Posteriormente, o país A produz tecido a partir dos fios não originários produzidos no país
B.
Ø Sem acumulação, considera-se parte do processo (último estágio de produção) e não a
sua totalidade. Isto posto, considera-se a produção de tecido a partir de fio não
originário. O tecido, neste caso, não cumpre com a regra de origem porque a mudança
de classificação ocorrida está excetuada na regra de origem.
Ø Com acumulação, considera-se a totalidade do processo (aproveitam-se os estágios
anteriores e não somente o último estágio de produção). Portanto, o foco é a produção
de tecido, a partir da lã. Como a regra de origem dos tecidos classificados na posição
5112 estabelece que deverá haver mudança de classificação tarifária, exceto do
intervalo compreendido entre as posições 5106 e 5109, inclusive, e a lã classifica-se na
posição 5105, o tecido será considerado originário da ALCA.
Exemplo 3 (acumulação de material não originário, cuja regra de origem baseia-se em
regras de valor) :
Suponha a regra de origem para:
•
tecido de linho (5309): o valor de transação dos materiais não originários não deverá
exceder a 20% do valor de transação do produto final.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
•
fio de linho (5306): o valor de transação dos materiais não originários não deverá
exceder a 20% do valor de transação do produto final.
INGLATERRA
3. LINHO BRUTO
SH: 5301
PAÍS B (ALCA)
FIO DE LINHO
SH: 5306
PAÍS A (ALCA)
PAÍS C (ALCA)
TECIDO DE LINHO
SH: 5309
Os valores de transação das mercadorias que se empregam neste exemplo são:
-
1 kg de linho bruto (5301) = $ 2,30
-
1kg de fio de linho (5306) = $ 14,30
-
1 kg de tecido de linho (5309) = $ 18,00
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47
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
A quantidade necessária de linho bruto para produzir 1 kg de fio de linho é 1,5 kg,
portanto, o custo de linho bruto para se fazer 1 kg de fio de linho é de US$ 3,45.
A quantidade necessária de fio de linho para se produzir 1 kg de tecido de linho é 0,85
kg, portanto o custo do fio de linho para se fazer 1 kg de tecido é US$ 12,15.
A quantidade necessária de linho bruto para se produzir 1kg de tecido de linho é 1,275
kg, portanto o custo do linho bruto para se fazer 1 kg de tecido é de US$ 2,93.
O país B produz fio de linho a partir do linho bruto importado da Inglaterra, e exporta para
o País A. A regra de origem para o fio de linho (SH 5306) estabelece que o valor de
transação dos insumos não originários utilizados na sua produção não poderá ultrapassar a
20% do seu valor de transação. Portanto, como o valor de transação de 1,5 kg de linho
bruto corresponde a US$ 3,45 e o valor de transação de 1kg fio de linho é igual a US$
14,30, observa-se que o país B não consegue cumprir com a regra de origem ao exportar
para o país A porque o percentual da matéria prima não originária corresponde a 24,12% do
valor de transação do fio.
Posteriormente, o país A produz tecido de linho a partir dos fios de linho não originários
produzidos no país B.
Ø Sem acumulação, considera-se parte do processo (último estágio de produção) e não a
sua totalidade. Isto posto, considera-se a produção de tecido de linho a partir de fio de
linho não originário. O tecido linho (SH 5112), neste caso, não cumpre com a sua regra
de origem, já que a mesma estabelece que o valor de transação dos insumos não
originários utilizados na sua produção não poderá ultrapassar a 20% do seu valor de
transação. Portanto, como o valor de transação de 0,85 kg de fio de linho corresponde a
US$ 12,15 e o valor de transação de 1 kg de tecido de linho é igual a US$ 18,00,
observa-se que o país A não consegue cumprir com a regra de origem ao exportar para
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48
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
o país C porque o percentual de transação da matéria-prima não originária corresponde
a 69,5% do valor de transação do tecido.
Ø Com acumulação, considera-se a totalidade do processo (aproveitam-se os estágios
anteriores e não somente o último estágio de produção). Portanto, o foco é a produção
de tecido de linho, a partir do linho bruto. Como a regra de origem dos tecidos de linho
classificados na posição 5309 estabelece que o valor de transação dos insumos não
originários utilizados na sua produção não poderá ultrapassar a 20% do seu valor de
transação, o mesmo será considerado originário da ALCA, visto que o valor de
transação da quantidade de linho bruto utilizada para produzir 1kg de tecido linho é
US$ 2,93, ou seja, apenas 16,3% do valor de transação do produto final.
Exemplo 4 (acumulação de material não originário, cuja regra de origem baseia-se em
transformações específicas/processos produtivos básicos):
CHINA
4. SEDA CRUA
SH: 5002
PAÍS B (ALCA)
FIO DE SEDA
SH: 5004
PAÍS A (ALCA)
PAÍS C (ALCA)
TECIDO
SH: 5007
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Suponha a regra de origem para:
•
fio de seda (5004): mudança de posição, exceto da 5002.
•
tecido de seda (5007): deverá passar por, pelo menos, três dos seguintes processos: 1)
urdissagem; 2) branqueamento; 3) tingimento ou 4)estampagem.
O país B compra seda crua da China e realiza processos de limpeza do filamento de meadas
para cones e urdimento. O processo de transformar a seda crua em fios levou a uma
mudança de classificação tarifária. No entanto, a regra de origem não foi cumprida, pois a
mudança da posição 5002 para a 5004 encontra-se excetuada.
O país A compra o fio de seda do país B e realiza a tecelagem, branqueamento e tingimento
para obtenção do tecido. A regra de origem estabelece que para o tecido classificado na
posição 5007 obter o status de produto originário deverá sofrer processamento que
contemple pelo menos três dos estágios citados na regra de origem descrita para os
produtos classificados na posição 5002.
Ø Sem acumulação, considera-se parte do processo (último estágio de produção) e não a
sua totalidade. Isto posto, considera-se a produção de tecido a partir de fio não
originário. O tecido, neste caso, não cumpre com a regra de origem, porque realizou
apenas dois dos processos especificados.
Ø Com acumulação, considera-se a totalidade do processo (aproveitam-se os estágios
anteriores e não somente o último estágio de produção). Portanto, o foco é a produção
de tecido, a partir da seda crua. Verifica-se, dessa forma, a ocorrência de três dos quatro
processamentos descritos na regra de origem para tecido, o que confere o caráter
originário ao tecido.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
ANEXO II – M ODELO DO CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL
CERTIFICADO DE ORIGEM DO MERCOSUL
1. Produtor final ou exportador
(nome, endereço, país)
Identificação do Certificado
(número)
2. Importador
(nome, endereço, país)
3. Consignatário
(nome, país)
4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto
5. País de Destino das Mercadorias
6. Meio de Transporte Previsto
7. Fatura Co mercial
Número
8. N.º de
Ordem (A)
9. Códigos
NCM
N.º de Ordem
Data
/ /
1 0. Denominação das Mercadorias (B)
11. Peso Líquido
ou Quantidade
12. Valor FOB
em Dólares (US$)
13. Normas de Origem (C)
14. Observações:
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
15.Declaração do Produtor Final ou do Exportador:
16. Certificação da Entidade Habilitada:
Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário Certificamos a veracidade da declaração que antecede, de acordo com a
foram produzidas no BRASIL e estão de acordo com as condições de legislação vigente.
origem estabelecidas no Acordo .
Data: / /
Rio de Janeiro,
Carimbo e Assinatura
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Carimbo e Assinatura
51
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
(VERSO DO CERTIFICADO DE ORIGEM)
NOTAS
O presente Certificado:
•
•
•
•
•
Não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus
campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos.
Terá validade de 180 dias, a partir da data de emissão.
O presente certificado deverá ser emitido a partir da data da emissão da fatura comercial
correspondente ou nos 60 dias consecutivos”.
Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, estas
deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país destinatário.
Poderá aceitar-se a intervenção de terceiros operadores, sempre que sejam atendidas
todas as disposições previstas neste certificado. Em tais situações, o certificado será
emitido pelas entidades certificantes habilitadas, que farão constar como observação que
se trata de uma operação por conta e ordem do operador.”
Preenchimento:
A) Esta coluna indica a ordem em que individualizam as mercadorias compreendidas no
presente certificado.
B) A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto
negociado, classificado conforme a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - e com a
que se registra na Fatura Comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluída a descrição
usual do produto.
C) Nesta coluna se identificará a norma de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o
respectivo requisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do
cumprimento do requisito constará da declaração a ser apresentada previamente às
entidades ou repartições emitentes habilitadas.
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52
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
ANEXO III – INCORPORAÇÃO DO REGULAMENTO DE ORIGEM DO MERCOSUL AO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
PROTOCOLOS
ADICIONAIS
SEGUNDO
PROTOCOLO
SEXTO
PROTOCOLO
OITAVO
PROTOCOLO
DÉCIMO
PRIMEIRO
PROTOCOLO
DÉCIMO QUARTO
PROTOCOLO
VIGÉSIMO
SEGUNDO
PROTOCOLO
VIGÉSIMO
QUARTO
PROTOCOLO
ASSUNTO
INCORPORAÇÃO
Sanções administrativas nos casos de falsidade nos certificados
de origem.
Decreto N° 644 de 03/09/1992
Modifica o artigo dez do Segundo Protocolo Adicional,
referente à emissão de certificados de origem.
Decreto N° 1.482 de 03/05/1995
Substitui o Regime de Origem pelo "Regulamento de Origem
do MERCOSUL".
Decreto N° 1.568 de 21/07/1995
Estabelece as normas de aplicação às zonas francas comerciais,
zonas francas industriais, zonas de processamento de
exportações e áreas aduaneiras especiais.
Decreto N° 1.805 de 06/02/1996
Substitui modelo de Certificado de Origem.
Decreto N° 1.914 de 22/05/1996
Modifica o Regime de Origem.
Decreto N° 2.874 de 10/12/1998
Ajustam-se alguns aspectos do Regime de Origem que consta
nos Oitavo, Décimo Quarto e Vigésimo Segundo Protocolos
Adicionais.
Decreto N° 3.757 de 21/02/2000
Adotam-se normas aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais
de importação aprovados unilateralmente pelos Países
VIGÉSIMO SEXTO Signatários, revoga-se a Decisão CMC n.º 21/98 ( a qual previa Decreto N° 3.804 de 24/04/2001 e
o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL para todo o Decreto N° 4.172 de 21/03/2002
PROTOCOLO
comércio Intrazona até 30/12/2000) prorrogando este prazo até
01/01/06.
VIGÉSIMO
Substituir, no Anexo I do Vigésimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo, a referência de Requisito do Origem Decreto N° 3.805 de 25/04/2001
SÉTIMO
correspondente ao código R.G.C.2 .
PROTOCOLO
TRIGÉSIMO
SEGUNDO
PROTOCOLO
TRIGÉSIMO
TERCEIRO
PROTOCOLO
TRIGÉSIMO
QUINTO
PROTOCOLO
TRIGÉSIMO
OITAVO
PROTOCOLO
Prorroga até 30/06/01 o prazo previsto no Artigo 9º do
Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a
obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem
MERCOSUL
Prorroga até 30/0 9/01 o prazo previsto no Artigo 9º do
Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a
obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem
MERCOSUL.
Decreto N° 3.911 de 10/09/2001.
Decreto N° 4.042 de 03/12/2001
Aprova requisitos de origem a determin ados produtos.
Decreto N° 4.144 de 25/02/2002
Prorroga de 1/10/01 até 31/12/01 o prazo previsto no Artigo 9º
do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a
obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem
MERCOSUL.
Decreto N° 4.106 de 28/01/2002
TRIGÉSIMO NONO Incorpora Instruções para a certificação de origem.
PROTOCOLO
QUADRAGÉSIMO Substitui as disposições sobre controle e verificação dos
certificados de origem.
PROTOCOLO
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Decreto N° 4.104 de 28/01/2002
Ainda não foi internalizado
53
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Manual MERCOSUL 2a edição - Ministério do Desenvolvimento