ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 37
Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 61
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Entorpecentes e Habeas-Corpus da Capital
Segunda Vara .......................................................... 62
Cível e Comércio
Segunda Vara .......................................................... 62
Sexta Vara ................................................................ 65
Sétima Vara ............................................................. 67
Criminal
Sexta Vara ................................................................ 70
Sétima Vara ............................................................. 70
Família
Primeira Vara ........................................................... 70
Terceira Vara ............................................................ 71
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ........................................................... 75
Terceira Vara ............................................................ 80
Infância e Juventude
Primeira Vara ........................................................... 82
Comarcas do Interior
Coroatá, Imperatriz, Presidente Dutra e Urbano Santos ... 83
Vitorino Freire ................................................................ 84
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 84
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 139
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 140
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 167
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EMENTÁRIO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1. ACÓRDÃO N.º 47.485/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 02 de dezembro de 2003
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025115/2002 – COROATÁ (MA)
Apelante: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Dr.ª. Sebastiana de Cássia Araújo Muniz
Apelado: Domingos Magalhães de Carvalho
Advogados: Drs. Luzimar Almada Viana e José Benedito da Silva Tinôco
Juiz Prolator: Dr. Marco Antonio Netto Teixeira
Relator: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
Revisor: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS JURADOS PARA OPTAR POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
I – A opção do Conselho de Sentença por uma das teses apresentadas em ple-
nário, com base no acervo circunstancial probante, não implica em decisão
manifestamente contrária à prova dos autos.
II – Recurso conhecido e improvido. Maioria
2. ACÓRDÃO N.º 47.805/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2.003
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18.820/2.003 – SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ DOMINGOS LEITE COLINS
ADVOGADO: JOCIMAR CUTRIM FROZ
APELADA:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tráfico ilícito de entorpecentes. Inconsistência do acervo probatório. Argumento insubsistente. Autoria e
materialidade. Comprovação. ***Pena fixada acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação. Inocorrência.
I - Se comprovadamente a denotar o acervo, havido o agente por incidido em
qualquer dos núcleos elencados no art. 12, da Lei 6.368/76, notadamente no
de “ter em depósito”, não está a formar convicção suficiente e capaz de
desconfigurar o tipo, o simples argumento de não se lhe pertencer a apreendida droga.
II – Em se verificando correta a aplicação da dosimetria da pena, sobretudo,
por de forma escorreita, observado o critério trifásico, inadmissível, pois,
modificação qualquer na sua aplicabilidade.
III - Recurso improvido. Unanimidade..
3. ACÓRDÃO N.º 47.806/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19681/2002 – PAÇO DO LUMIAR
APELANTE:
MARLON SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA LEITE LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tribunal do Júri. Homicídio. Participação duvidosa. Condenação por maioria. Dúvida em favor do réu. Novo julgamento. Imposição.
I – Contrária à prova dos autos e, portanto, passível de anulação, é a decisão
dissociada do conjunto probatório. Assim, em se havendo o Conselho de Sentença por decidido à margem do acervo elucidativo, ao julgamento, a nulidade, é de se reconhecer.
II - Em se tratando de crimes da competência do Tribunal do Júri, no recurso
interposto com base na alínea “d”, do inciso III, do art. 593, limitar-se-á o
Tribunal ad quem a apreciar o jus rescindens, sob pena de, em ao jus rescisorium
procedendo, vulnerado o princípio da soberania dos veredictos.
III - Recurso provido, para que submetido o réu a novo julgamento. Unanimidade.
4. ACÓRDÃO N.º 48.152/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2.004.
HABEAS CORPUS N.º 31865/2003 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
PACIENTE:
FRANCINALDO DE JESUS FERNANDES MOURA
IMPETRANTE: ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA DA SILVA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
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TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Excesso de Prazo. Instrução
encerrada. Prejudicialidade.
I – Se cristalinamente comprovado, superado o argüido excesso de prazo na
formação da culpa, por encerrada a instrução, a prejudicialidade é de se lhe
impor. Aplicabilidade da Súmula 52, do STJ.
II – Ordem prejudicada. Unanimidade.
5. ACÓRDÃO Nº 48.156/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 46/2.003 – SÃO LUÍS
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO
2º APELANTE: ROBSON CRIZOTH ALMEIDA MAIA
ADVOGADO: DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO
2º APELADO: JOCIVALDO MOREIRA MELO
ADVOGADO: DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Processual. Apelação. Tráfico de Entorpecentes. Autoria e
Materialidade. Comprovação. Conjunto probatório. Harmonia. Condenação.
Manutenção. *** Uso indevido. Desclassificação. Provas. Insubsistência.
Absolvição. Imposição. Princípio do In dubio pro reo. Aplicabilidade.
I – Em emergindo, extreme de dúvidas, incidido o agente em qualquer dos
núcleos elencados no art. 12, da Lei 6.368/76, notadamente na modalidade
“ter em depósito”, impermitido, pois, o admitir da sua absolvição, ao tão-só
argumento de não se lhe pertencer a droga apreendida.
II – Se insuficiente o probatório a demonstrar, inclusive, a configuração delitual,
tal qual descrita na acusatória, sua improcedência, de se lhe impor, como
corolário ao Princípio do In dubio pro reo. Inteligência do inciso II, do art.
386, CPP.
III – Recursos a que, pelos seus próprios fundamentos, o requerido provimento, se lhes nega, mas que, ex officio, reconhecendo quanto ao réu Jocivaldo
Moreira Melo, insuficientes os elementos a se lhe condenar na imputada prática, se lhe absolve. Unanimidade.
6. ACÓRDÃO Nº 44.628/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de maio de 2003
HABEAS-CORPUS Nº 07758/2003 – SÃO MATEUS
Paciente: José Antônio da Conceição Lima
Impetrante: Wilson Passos
Relator: Desembargador Júlio Araújo Aires
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO COM RITO SUMARÍSSIMO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA ALEGAÇÃO.
HABEAS-CORPUS NÃO CONHECIDO.
7. ACÓRDÃO N. 45.373/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 30 de junho de 2003
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 02886/2002 – IMPERATRIZ
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrente: Dorinete Juliana da Silva Sousa
Relator: Desembargador Júlio Araújo Aires
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RELAXAMENTO DE PRISÃO. ARTIGO 12 DA LEI 6368/76. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL.
Não se pode admitir o relaxamento de prisão em flagrante concedido pela
magistrada a quo posto que fora encontrada com a ré, substância entorpecente, para ser entregue a um dos detentos e por ter sido o devido flagrante lavrado dentro das formalidades legais.
A concessão do relaxamento da prisão em flagrante - sob a égide de ser a ré
mãe de família, pobre e primária - há de ser reformada e a mesma recolhida à
prisão, posto que são alegações insuficientes para sustentar o benefício, bem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como não possui qualquer amparo legal, mormente por tratar-se de crime de
tráfico ilícito de entorpecentes.
III - Recurso provido. Maioria.
8. ACÓRDÃO N.º 47.213/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 18 de novembro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 025477/2003 – VITORINO FREIRE (MA)
Impetrante: Dr. José Roriz Júnior
Paciente: Antonio Afonso Firmiano Alves
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino
Freire
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTO
AUTORIZADOR DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I – A fuga do réu do distrito da culpa, após o cometimento do crime, alberga a
segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal.
II – O fato de o réu ostentar primariedade e bons antecedentes, por si só, não
autoriza a concessão de liberdade provisória, principalmente quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.
III – Ordem conhecida e denegada. Unanimidade.
9. ACÓRDÃO N.º 47.470/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 02 de dezembro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 027593/2003 – SÃO LUIS (MA)
Impetrante: Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira
Paciente: Orlando Pavão
Autoridade Coatora
: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da
Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PACIENTE
POSTO EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
I – Evidenciada, após a impetração, a soltura do paciente, resta prejudicado o
pedido, pela perda superveniente do objeto.
II – Habeas corpus prejudicado. Unanimidade.
10. ACÓRDÃO N.º 47.608/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 09 de dezembro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 027820/2003 – SÃO LUIS (MA)
Impetrante: Dr. Orlando da Silva Campos
Paciente: José Orlando Garcia Alves
Autoridade Coatora
: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da
Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
I – Evidenciada, após a impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, resta prejudicado o pedido, pela perda superveniente do objeto.
II – Habeas corpus prejudicado. Unanimidade.
11. ACÓRDÃO N.º 47.796/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de dezembro de 2003
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 023368/2003 – SÃO LUIS
Recorrente: José Honório da Costa Leite Filho
Advogado: Dr.ª Sueli de Barros da Costa
Recorrido: Ministério Público Estadual
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Promotor de Justiça: Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva
Juiz Prolator: Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO
COM PEDESTAL NA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria, deve o réu ser
pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
II – Não se pode proclamar a legítima defesa sem que todos os pressupostos
que a integram surjam cristalinos e incontroversos.
III – Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade.
12. ACÓRDÃO Nº 48.151/2004
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2004
HABEAS CORPUS Nº 31692/2003 – BARRA DO CORDA(MA)
PACIENTE: DEMIR ROCHA SOUSA
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA.
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO.
I – É insubsistente o decreto de prisão que contempla a ocorrência simultânea
de todos os requisitos legais da preventiva, mas o faz de forma genérica, sem
justificar a sua adequação ao caso concreto.
II - Ordem concedida. Unanimidade.
13. ACÓRDÃO Nº 47.600/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 09 de dezembro de 2003
HABEAS CORPUS Nº023843/2003 – São Luís
Paciente: Mozart Leandro Fernandes Silva
Impetrante: Dr. Orlando da Silva Campos
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DO
ERGÁSTULO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROFERIDA.ORDEM PREJUDICADA.UNANIMIDADE.
Estando presente os requisitos autorizadores da prisão preventiva necessária
se faz a sua decretação.
A alegação de excesso de prazo deixa de existir quando da prolação da sentença condenatória. Logo proferida esta todos os argumentos tanto de excesso de
prazo quanto de desnecessidade do ergástulo preventivo deixam de existir.
III.Recurso de Habeas Corpus conhecido e julgado prejudicado. Unanimidade.
14. ACÓRDÃO N.º 47.605/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
HABEAS CORPUS Nº 026724/2003 - SÃO LUÍS.
IMPETRANTE: DR. MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
PACIENTE: MARTINHO NETO MORAIS GOMES.
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS.
EMENTA:HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE
PRISÃO EXPEDIDO PELA COMARCA DE TUCURUÍ/PA. CÓPIA DO
MANDADO ENVIANDO VIA FAX À AUTORIDADE POLICIAL DAQUELA LOCALIDADE. DESRESPEITO A REQUISITOS ESSENCIAIS. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I – Estando o réu em comarca diversa daquela em que foi decretada a sua
prisão preventiva, deverá o magistrado enviar competente carta precatória a
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
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outro juízo, a fim de que este determine o cumprimento da ordem expedida. II
– Em caso de urgência, esta autorizado o magistrado, segundo o art. 289,
parágrafo único, do CPP, à requisitar a prisão via fax, devendo inserir os motivos da prisão, bem como o valor da fiança, caso o crime seja afiançável. III –
No caso vertente, além de não atentar para estes requisitos, o juízo de Tucucurí
remeteu a requisição a autoridade policial quando deveria tê-la remetido à
autoridade judiciária competente da comarca de Vitorino Freire/MA. IV – Ilegalidade da prisão preventiva expedida. V – Ordem concedida.
15. ACÓRDÃO Nº 47.606/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 09 de dezembro de 2003
HABEAS CORPUS Nº027617/2003- São Luís
Paciente: Rafael Barros Coutinho
Impetrante: Dr Kleber Ramos Teixeira
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO EM
FLAGRANTE.SUPERADA AS ILEGALIDADES COM A POSTERIOR
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PREJUDICADA.
UNANIMIDADE.
I . Ausentes os requisitos exigidos em lei para a confirmação da legalidade do
flagrante delito, este será declarado nulo e o paciente será posto em liberdade.
Tal fato só não ocorrerá se o magistrado, estando presentes os requisitos
autorizadores, vier a declarar a prisão preventiva do paciente.
II . Logo no presente caso a nulidade do flagrante foi superada com a decretação da prisão preventiva, portanto, tal pedido se encontra prejudicado.
III . Recurso de Habeas Corpus conhecido e julgado prejudicado. Unanimidade.
16. ACÓRDÃO Nº 47.607/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 09 de dezembro de 2003
HABEAS CORPUS Nº 27649/2003 – TIMON
Paciente: José da Guia Mendes Damasceno
Impetrante: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE
MEDIANTE CONCESSÃO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE.
I. Não mais existindo o ergástulo do paciente, bem como, restaurado o seu
direito de ir e vir mediante a concessão do pedido de relaxamento da prisão em
flagrante, que determina a soltura do mesmo, não há que se falar em constrangimento ilegal, posto que o writ perdera o seu objeto.
II -Ordem prejudicada. Unanimidade.
17. ACÓRDÃO: 47.609/2003.
Primeira Câmara Criminal
Sessão do dia 09 de dezembro de 2003
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 10265/2001 – PENALVA
Recorrente: Luís Cesar Rocha Pinheiro
Advogados: José Cesar Ribeiro Carvalho e José Ribamar Oliveira Ferreira
Recorrido: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Restando sobejamente demonstradas, a materialidade e a autoria, máxime,
pelo laudo de exame cadavérico e os depoimentos colhidos dos testigos, tanto
na fase policial, quanto em Juízo, não há de se falar em ausência de provas.
Ademais, a sentença de Pronúncia é mero juízo de admissibilidade, prevalecendo nesta fase, o brocardo “in dubio pro societate”.
Ser o réu pronunciado, é mero juízo de admissibilidade, não produzindo coisa
julgada material, mas sim, formal.
III -Recurso improvido. Unanimidade.
18. ACÓRDÃO: 47.630/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 09 de dezembro de 2003
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TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25563/2001 – COELHO NETO
Apelante: Kelson Martins de Oliveira
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
Revisor: Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART.12 PARA O ART. 16 DA LEI 6368/76. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO REPETIDA DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I -Impossível desclassificar o delito de tráfico para o de uso quando todas as
circunstâncias, como acondicionamento da droga, quantidade de droga apreendida, e a maneira em que se deu a prisão do acusado, levam a crer que o
mesmo estava praticando atos de mercancia.
II- Durante a dosimetria da pena o magistrado só pode usar a reincidência uma
única vez, ou ele a aplica como causa de aumento ou a utiliza durante a análise das
circunstâncias judiciais. A aplicação repetida da mesma configura bis in idem.
III -Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Unanimidade.
19. ACÓRDÃO N.º 47.792/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO Nº 021763-2002 - VITORINO FREIRE
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
VITORINO FREIRE.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: SIDNEY M. M. NAZARETH.
ACUSADOS: ANTÔNIO WILSON SILVA E SILVA E RAIMUNDO NONATO
RIBEIRO.
ADVOGADO: DR. JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS.
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO. CONDUTA PRATICADA SOB
O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA. ART. 411 DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
O art. 411 autoriza que sejam os acusados sumariamente absolvidos, desde
que reste inquivocadamente demonstrado que agiram sob o pálio das
excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade. Sentença mantida. Recurso
improvido.
20. ACÓRDÃO: 47.793/2003.
Primeira Câmara Criminal
Sessão do dia 16 de dezembro de 2003
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 000860/2002 – SÃO LUÍS
Recorrente : Raimundo Rodrigues Teixeira
Defensor Público : Frederik Bacellar Ribeiro
Recorrido : Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JÚRI. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA LESÃO CORPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE.
I -Ainda que pairam dúvidas quanto à autoria do crime, aplicar-se-á a regra in
dubio pro societate. Estando convencido da existência do crime e de que os
indícios são suficientes para apontar a sua autoria, cabe ao Juiz proferir a
sentença de pronúncia com os requisitos processuais necessários à sua eficácia e validade.
II -Para que o Juiz possa subtrair do Tribunal do Júri o seu julgamento, é
preciso que as provas sejam estremes de quaisquer dúvidas. Ser o réu pronunciado é mero juízo de admissibilidade, não produzindo coisa julgada material,
mas sim, formal.
III -Em sede de Recurso em Sentido Estrito, deve-se, averiguar, tão somente,
indícios de autoria e materialidade delitiva comprovadas, não adentrando no
mérito da questão, haja vista, ser o Tribunal do Júri, o órgão competente para
reconhecer ou não a legítima defesa do acusado, bem como, a desclassificação
do crime de homicídio, para o de lesão corporal.
IV - Recurso improvido. Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21. ACÓRDÃO N.º 47.799/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3152-2003 – BALSAS
Apelante: Luiz Gonzaga da Silva
Advogado: Dr. Edilson Rocha Ribeiro
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. José Augusto Cutrim Gomes
Relator: Des. Mário Lima Reis
Revisor: Des. Antônio Fernando Bayma Araújo
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO
SUPERVENIENTE. EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME ENCARTADO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA MERAMENTE INDICIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA.
I – Condenando à pena de 08 (oito) meses, em razão de ter o Apelante cometido o delito tipificado no art. 16 da Lei 6.368/76, é de se reconhecer extinta a
punibilidade, em face do advento da prescrição superveniente, visto ter transcorrido entre a denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória para
a acusação período superior a 01 (um) ano.
II – O simples fato de estarem a Ré e o Apelante no local do crime, não serve
como prova a ensejar decreto condenatório, ainda mais quando, tendo se
observado grande tumulto, resta impossibilitada a tarefa de identificar os
culpados.
III – A fim de fundar sentença condenatória, a prova indiciária não pode prescindir de outros elementos comprobatórios.
IV – Insuficiência de provas. In dubio pro reu. Apelação provida.
22. ACÓRDÃO N. 47.804/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de dezembro de 2003
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15849/2003 – SÃO LUÍS
1º Apelante: Ministério Público Estadual
2º Apelante: José Ibanês Unias
Advogado: Paulo Santos
1º Apelado: José Ibanês Unias
Advogado: Paulo Santos
2º Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
Revisor: Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUMENTO DE PENA A QUE SE REFERE O ART. 18, III, DA LEI 6368/76. ASSOCIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA. EXACERBAÇÃO. QUANTIDADE ÍNFIMA. ATENDIMENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO AO MÍNIMO
LEGAL.
I -Inadmissível é, o aumento de pena a que se refere o art. 18, III da Lei
Antitóxicos, qual seja, a associação, posto que não restou configurada, máxime, por exigir-se, para tanto, a formação da Societas Sceleris, não bastando
apenas reuniões eventuais.
II - Favoráveis ao acusado as circunstâncias do art. 59 do Códex Penal, bem
como, revelando ser ínfima a quantidade apreendida da substância entorpecente, deve-se, a reprimenda ser aplicada no seu grau mínimo.
III -Recurso provido em parte. Unanimidade.
23. ACÓRDÃO N.º 47.807/2003.
Sessão do dia 16 de dezembro de 2003
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO N.º 020795-2003 – SÃO LUÍS
1º Apelante: Kildare Frank Lindoso Pereira
Advogado: Dr. Jocimar Cutrim Fróz
2º Apelante: Faustino Carlos dos Santos Neto
Advogado: Dr. Francisco Castro Conceição
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Marco Antônio Guerreiro
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO 1º APELANTE. REDUÇÃO
DA PENA DO 2º APELANTE POR NÃO RESTAR CARACTERIZADA A
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 18, INCISO III, DA LEI 6.368/
76. 1º APELAÇÃO PROVIDA. 2º APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Os indícios levantados em sede de inquérito policial não podem prescindir
de firme conjunto probatório, a ser coligido no curso da instrução criminal, a
fim de servir como fundamento em sentença condenatória; II – O fato de ter o
1º Apelante sido investigado e processado anteriormente em razão da pratica
do crime encartado no art. 12 da Lei 6.368/76 não é razão suficiente para
fundar decreto condenatório, pois restou demonstrando que ele somente comparecia à residência em que ocorreu o flagrante para entregar as chaves aos
pedreiros que ali prestavam serviços; III – No que toca ao 2º Apelante, resta
demonstrado nos autos que de fato traficava substâncias entorpecentes, afasta-se, no entanto, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.
18, inciso III, da Lei de Tóxicos; IV – Primeira apelação provida; V – Segunda
apelação parcialmente provida.
24. ACÓRDÃO N.º 47.808/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
APELAÇÃO N.º 022174-2002— SÃO LUÍS
Apelante : Diogo Marinho Macêdo e Cipriano Sá Macêdo
Advogado: Dr. Cornélio de Jesus Pereira
Apelado : Ministério Público Estadual
Promotor : Dr. Francisco de Assis Silva Filho
Relator : Des. Mário Lima Reis
Revisor : Des. Antônio Fernando Bayma Araújo
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE ESTAREM AS TESTEMUNHAS COMPROMETIDAS. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Os depoimentos testemunhais, caso não seja demonstrado que aqueles que
os prestaram tinham interesse no desfecho do processo ou mesmo tenham sido
coagidos a faltar com a verdade em juízo, servem como elemento de prova a
fundamentar sentença condenatória; II – no caso em exame, os testemunhos
foram certos e consistes, afastando qualquer dúvida quanto a autoria do delito
de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso V, do CP) por parte dos ora Apelantes; III – Apelação Improvida.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
25. ACÓRDÃO Nº 48.080/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 05 de fevereiro de 2004
HABEAS CORPUS N.º 032547/2003
COMARCA: ARARI-MA.
PACIENTE: AURILENE RODRIGUES VASCONCELOS DE BRITO
IMPETRANTE: ADVOGADO GLEYSON GADELHA MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, argüindo, em
síntese, constrangimento ilegal por falta de justa causa para a prisão.
Inocorrência de motivação fática e jurídica para manutenção do ergástulo.
Ordem concedida.
26. ACORDÃO Nº 48.087/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 05 de fevereiro de 2043.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024720/2003
COMARCA: SÃO LUÍS
APELANTE: ARNALDO COSTA JÚNIOR
ADVOGADO: Dr. NELSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADORA: Drª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
5
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUINDO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NOS
ENDEREÇOS SUPOSTAMENTE INDICADOS NO PROCESSO; IRREGULARIDADE NO EDITAL CITATÓRIO E FALTA DE NOMEAÇÃO DE
CURADOR PARA O RÉU MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO
ALEGADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NO MÉRITO, PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SEM ESPECÍFICAÇÃO CLARA DAS RAZÕES
DE PEDIR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM AS PROVAS
CARREADAS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
27. ACÓRDÃO Nº 48.088/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 05 de fevereiro de 2004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 026659/2003
COMARCA: PINHEIRO
APELANTES: MÁRCIO ROBERTO FERRAZ MINEIRO E ALEXSANDRO
DE JESUS COSTA PEREIRA
ADVOGADO: Dr. JOÃO JOSÉ DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA: Desª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA: PENAL- PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS –
INSUBSISTÊNCIA - A tese de inexistência de prova suficiente para o decreto
condenatório é descabida – PROVAS.
CONTUNDENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ROUBO – ART. 157, 2º, II, CP DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CP) – IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES ANIMUS “LUCRANDI” - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
28. ACÓRDÃO N.º 48.090/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 05 de fevereiro de 2004.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 028408/2003
COMARCA : ESPERANTINÓPOLIS
APELANTE : JOSÉ WANDERLEY DA COSTA
ADVOGADO: Dr. EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: Dr. REINALDO CAMPOS DE CASTRO JÚNIOR
PROCURADOR: Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA : Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
E M E N T A: PENAL- PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL –
CONCURSO NECESSÁRIO – 04 PESSOAS - QUADRILHA ARMADA
PARA COMETIMENTO DE DIVERSOS DELITOS – ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA –– PROVAS CONTUNDENTES - PORTE ILEGAL DE
ARMAS - APENAÇÃO EXACERBADA – IMPOSSIBILIDADE –
OBDECIDOS OS CRITÉRIOS LEGAIS – ART. 59, CP – CONDUTAS AUTÔNOMAS – CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO.
I. In casu, evidencia-se o animus associativo permanente e estável através da
finalidade específica dos quatro agentes voltada para o cometimento de ilícitos.
II. A simples apreensão de armas de fogo em poder do apelante e demais comparsas sem autorização e desacordo com a disposição legal ou regulamentar é
prova bastante para caracterizar a figura típica do artigo 10, § 2º da Lei n.º
9.437/97.
III .Recurso conhecido e improvido.
29. ACÓRDÃO Nº 48.091/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 05 de fevereiro de 2004.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023764/2003
COMARCA: MATINHA
6
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
APELANTE: ARAÍLDES SERRA CUTRIM
ADVOGADO: Dr. JOSÉ CONCEIÇÃO AMARAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: Dra. EVELINE BARROS MALHEIROS COSTA
PROCURADORA: Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA: Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
E M E N T A: I. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE
(ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS) – SENTENÇA
CONDENATÓRIA, VISANDO REFORMA PARA ABSOLVIÇÃO, OU ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO, ART. 16 DA LEI N.º 6.368/76
– IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DA
PENA – DELEGACIA DE NOVA OLINDA – IMPOSSIBILIDADE - CRIME
HEDIONDO – LEI N.º 8.072/90 – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 33, § 1º, ALÍNEA “A”, DA LEX MATERIAL PENAL - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FUSTIGADA.
II. “Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei, a autoridade
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, e as
condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”, nos termos do artigo
37 da mencionada lei.
III. É consabido que as condenações por crimes hediondos devem ser cumpridas em regime integralmente fechado, nos termos da Lei n.º 8.072/90 e,
consequentemente estabelecimento prisional previsto para esse fim, ex vi do
artigo 33, § 1º, alínea “a”, da Lex Material Penal.
IV .Negar Provimento ao apelo.
30. ACÓRDÃO Nº 48.223/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004.
HABEAS CORPUS Nº 031187/2003
COMARCA: ITAPECURU-MIRIM
PACIENTE: EDVAR RODRIGUES LIMA
IMPETRANTE: Dr. VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
PROCURADOR : Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGATIVA
DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL
COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO.
31. ACORDÃO Nº 48.225/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004.
HABEAS CORPUS Nº 032262/2003
COMARCA: SÃO LUÍS
PACIENTE: IVONILSON NERES SILVA
IMPETRANTE: ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PROCURADOR : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ATRAZO JUSTIFICADO - COMPLEXIDADE DO FEITO – JUÍZO DE RAZOABILIDADE – INEXISTENCIA DA ILEGALIDADE DO CONSTRANGIMENTO - ORDEM DENEGADA.
32. ACORDÃO Nº 48.226/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004.
HABEAS CORPUS N° 032624/2003.
COMARCA: SÃO LUÍS
IMPETRANTES: Drs. MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO e FRANCISCO
JOMAR CÂMARA
PACIENTE: VALDENICE MENESES BRITO
PROCURADOR : Dr. JOÃO RAYMUNDO LEITÃO
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – DECRETO
CAUTELAR DESFUNDAMENTADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA
INCRIMINADA - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CUPLA
– TESES INSUSTENTÁVEIS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de
prazo, a teor do enunciado n.º 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
ORDEM DENEGADA.
33. ACÓRDÃO N.º 48.227/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004.
HABEAS CORPUS N.º 032800.2003
COMARCA: ITAPECURU-MIRIM
PACIENTE: ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS
IMPETRANTE : Dr. JOSÉ VENÊNCIO MOREIRA DUTRA
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
34. ACÓRDÃO N.º 48.229/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 008507/2003
COMARCA : TIMON/MA.
APELANTES : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PRIMEIRO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
SEGUNDO : JOSÉ RAIMUNDO DE MELO SOUSA
ADVOGADO : DR. ALFREDO CADENA NETO E OUTROS
APELADOS: JOSÉ RAIMUNDO DE MELO SOUSA
PRIMEIRO: JOSÉ RAIMUNDO DE MELO SOUSA
ADVOGADO: DR. ALFREDO CADENA NETO E OUTROS
SEGUNDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA : DRA. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
RELATOR : DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISOR : DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
EMENTA
: Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Inconformidade
da acusação e da defesa com o quantum da pena. Postulação do Órgão Ministerial para novo julgamento pretendendo aumento da pena. Pleito do sentenciado para diminuição da pena. Apelos improvidos. Sentença mantida.
35. ACÓRDÃO N° 48.231/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017675/2003
COMARCA: COROATÁ
APELANTES: JOSÉ REIS DA ROCHA FÉLIX
PRIMEIRO: JOSÉ REIS DA ROCHA FÉLIX
ADVOGADO : DR. LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO
SEGUNDO : HENRIQUE DE CASTRO ABREU
ADVOGADO : DR. SYLVESTRE FREITAS DE ARRUDA FILHO
TERCEIRO : AUGUSTO VITÓRIO SOUSA DE ABREU
ADVOGADO: DR. SYLVESTRE FREITAS DE ARRUDA FILHO
QUARTO : ZACARIAS MOISÉS TROVÃO NETO
ADVOGADO: DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR : DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO
PROCURADORA : DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISOR : DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
E M E N T A: Recurso de Apelação Criminal. Crime de tortura seguida
de morte. Quatro Apelantes. Pleito para reforma da sentença condenatória,
objetivando desclassificação do crime de tortura seguida de morte para abuso
de autoridade (1), desclassificação do crime de tortura seguida de morte para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
abuso de autoridade c/c homicídio culposo (2) e absolvição (3). Alegação de
precariedade de provas para a condenação. Improvido por absoluta falta de
suporte legal. Mantida a decisão monocrática.
36. ACORDÃO Nº 48.233/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004.
RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 029630/2003 – TIMON
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
RECORRIDO: FRANCISCO NERISVALDO VIEIRA E ANTONIO MARCIO
BORGES RODRIGUES
ADVOGADA: DRª CLÉA MARA COUTINHO BENTO
PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA: Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
E M E N T A: PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO, de decisão que absolveu sumariamente o acusado em razão de comprovada excludente de ilicitude (legítima
defesa). Improvido pelos fundamentos jurídicos da sentença.
37. ACÓRDÃO Nº 47.844/2003.
Sessão dia 18 de dezembro de 2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 026644/2003 – SÃO LUÍS
Paciente: Salum Barros da Silva
Advogado: Enos Henrique Nogueira Ferreira
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente colocado em liberdade
após a impetração da ordem. Perda do objeto. Prejudicialidade. Unanimidade.
Se, após a impetração do habeas corpus, o paciente é beneficiado com o instituto da liberdade provisória, deve a ordem ser julgada prejudicada.
38. ACÓRDÃO Nº 47.846/2003.
Sessão dia 18 de dezembro de 2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 024099/2003 – VIANA
Pacientes: Manoel Adriano dos Santos Lima e Paulo Eduardo Castro Cidreira
Advogado: Dr. Wilson Passos
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Excesso de
prazo. Inocorrência. Processo sentenciado.
Se a queixa do paciente, é de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
conclusão da instrução criminal, e o processo já se encontra sentenciado deve
ser denegado o mandamus.
39. ACÓRDÃO N.º 47.516/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15384/2003 – TIMON/MA
APELANTE: JOSÉ BATISTA FLORIANO PEREIRA
ADVOGADO: ÍTALO CAVALCANTI SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: LUÍS GONZAGA MARTINS COELHO
RELATORA: DESA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSECA
PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – ALEGAÇÃO PRELIMINAR PARA AGUARDAR O
JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE – DIREITO NEGADO
FUNDAMENTADAMENTE PELO JUIZ A QUO QUANDO DA FIXAÇÃO
DA REPRIMENDA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO
DA LEI PENAL – DECISÃO ACERTADA – NO MÉRITO – PEDIDO DE
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR TER SIDO O VEREDICTO DOS
JURADOS CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – TESE DE DEFESA
REJEITADA PELOS JURADOS – INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – IMPOSSIBILI-
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
7
DADE DE NOVO JULGAMENTO – DECISÃO MANTIDA – PRIMAZIA
DA SOBERANIA DOS VEREDITOS – RÉU MANIFESTAMENTE POBRE
– EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. – Não se configura a hipótese de decisão manifestamente contrária as provas dos autos quando o Conselho de Sentença opta, com supedâneo nos elementos de provas constantes dos autos, por uma das versões apresentadas na
Sessão.
2. – Somente a decisão que se afasta por completo das provas enfeixadas no
processo, tratando-se de verdadeira criação mental dos jurados, encerra a alínea “d” do inc. III do art. 593 do Código de Processo Penal.
3. – Recurso conhecido e improvido à unanimidade de votos.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
40. ACÓRDÃO Nº 47.933/2004.
Sessão do dia 14 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS n.º 024942/2003 - SANTA HELENA
PACIENTE: Denerval de Jesus Dias da Silva
IMPETRANTE: João José da Silva
IMPETRATO: Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: Habeas Corpus. Ação Penal. Instrução criminal. Excesso de prazo.
Réu pronunciado. Denegação.
Constatado que nos trâmites do writ a autoridade apontada como coatora informou que o paciente/réu foi pronunciado e mantida sua custódia, impõe-se a
denegação do Habeas Corpus que se ancorou em excesso de prazo na formação da culpa.
41. ACÓRDÃO Nº 47.936/2004.
Sessão do dia 14 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 029924/2003- Bacabal
PACIENTE: Moaci Figueiredo, Raimundo Pereira dos Santos, Antonio da
Conceição, Alberto Cantanhede dos Santos e Reginaldo Mendes
ADVOGADO: Raimundo Nonato Leite Moraes
IMPETRADO: Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal
Relator: Des. Stélio Muniz
EMENTA: Liberdade provisória. Extensão aos co-réus. Condições pessoais
diferenciadas do paradigma.
Para estender-se aos demais acusados o benefício de responderem à ação penal em liberdade, impõe-se que comprovem que as condições pessoais que
detém, são semelhantes ao do beneficiado; constatado que este registra um
forte vínculo com o distrito da culpa e apresentou-se sempre que foi convocado pela autoridade policial, base para que obtivesse a liberdade, não há como
reconhecer a identidade de condições com os pacientes em que o tal vículo é
tênue, nada fazendo crer, que, soltos, não frustrarão a eventual aplicação da
pena. Ordem denegada.
42. ACÓRDÃO Nº 47.939/2004.
Sessão do dia 14 de janeiro de 2004
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS N.º 027308/2003 – GUIMARÃES
IMPETRANTES: Gedeão Wolff Santos Filho e Letícia Oliveira Costa Pinheiro.
PACIENTE: José de Ribamar Vasconcelos.
IMPETRADO: MM Juiz de Direito da Comarca de Guimarães.
RELATOR: Des. Stélio Muniz.
EMENTA: PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU EM LIBERDADE.
CONDENAÇÃO. RECURSO. PRISÃO. DESNECESSIDADE.
A ausência do réu no distrito da culpa apresentada como caracterizadora de
obstrução à instrução do processo ou como tentativa de frustrar a aplicação de
uma eventual pena, impõe que fique, suficientemente, demonstrada; não é o
caso do réu, que, insuficientemente advertido no juízo, sai dali em busca de
emprego noutra cidade, e, tão logo recebe notícia da sua condenação, comparece perante o juiz para responder pelo seu ato. Ordem concedida para que
apele em liberdade.
8
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
43. ACÓRDÃO Nº 47.950/2004.
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 028624/2003- Porto Franco
PACIENTE: João Celso da Silva Damasceno
ADVOGADO: Antonio Luís Gomes Pereira
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
Constando das informações da autoridade apontada como coatora, que, nos
trâmites do writ, a prisão do paciente foi revogada, tem-se o HC perdeu o seu
objeto.
44. ACÓRDÃO Nº 47.953/2004.
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 026792/2003 – ARARI
PACIENTE: Everaldo Chaves Pires
ADVOGADO: Dr. Carlos Alberto Maciel Abas
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Arari
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PACIENTE
PRESO HÁ MAIS DE SEIS MESES. AUTORIDADE COATORA. INCIDENTE DE INSANIDADE INSTAURADO. PRISÃO ILEGAL.
Identifica-se como autoridade coatora, o juiz, que, muito embora não tenha
sido informado, oficialmente, da prisão do paciente, defende-a em suas informações justificando a necessidade de manter sob custódia o paciente que já se
encontra sob grades há mais de seis meses, aguardando o desfecho de incidente de insanidade mental. Habeas Corpus concedido.
45. ACÓRDÃO Nº 47.971/2004.
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS n.º 029914/2003 - SÃO LUÍS
PACIENTE: Odiney Benevenuto de Oliveira
IMPETRANTE: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
IMPETRATO: Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São
Luís
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Maconha encontrada
em casa que o paciente tomava conta. Inocência. Exame aprofundado de prova.
O Habeas Corpus não é meio idôneo para o exame aprofundado de prova; se a
maconha encontrada numa casa desocupada, conhecida como ponto de tráfico, pertencente à avó do paciente, imóvel que ele detinha as chaves e freqüentava habitualmente e foi onde se efetivou sua prisão, não há como eximi-lo,
sumariamente, da culpa, especialmente quando se sabe que criar situações
duvidosas é uma prática muito comum nesse tipo de atividade. HC denegado.
46. ACÓRDÃO Nº 47.974/2004
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 032277/2003- São Luís
PACIENTE: Ramilson Araújo Batista
ADVOGADO: Paulo de Assis Ribeiro, Samir Quintanilha Gerude, Thaysa
Halima Sauáia Ribeiro.
IMPETRADO: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator: Des. Stélio Muniz
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME
CARCERÁRIO. EXAME APROFUNDADO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT.
A progressão do regime prisional exige dilação probatória para que o juiz
conheça, dentre outras, as condições subjetivas que possam levar ao reconhecimento do direito pleiteado; é incompatível com o rito especial, limitadíssimo,
do writ. HC denegado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
47. ACÓRDÃO Nº 47.980/2004.
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 030152/2003 – GRAJAÚ
PACIENTE: Gaspar Pereira Costa
ADVOGADA: Dra. Suely Lopes Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: HAbeas Corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Exame
de sanidade mental do acusado. Demora. Constrangimento. Inexistência.
Verificando-se que o retardamento na conclusão da instrução criminal aconteceu face a necessidade de submeter o réu a exame de sanidade mental, não
há que se falar em constrangimento ilegal de molde a autorizar a concessão
do writ.
48. ACÓRDÃO Nº 47.983/2004.
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 031943/2003- Chapadinha
PACIENTE: Hélio Sandro Rodrigues Barreto
ADVOGADO: Delmar Carneiro Pessoa Júnior
IMPETRADO: Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: HAbeas Corpus. Assalto. Prisão Preventiva. Requisitos preenchidos. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Comprovada a materialidade do delito e evidentes indícios de autoria que apontam para o denunciado, aliados ao preenchimento dos requisitos autorizadores,
a decretação da prisão se torna imperativo para o juiz; a residência fixa,
primariedade e bons antecedentes, perdem relevância quando a imputação
que está sendo feita ao réu se trata de um atuar criminoso que choca e aterroriza a sociedade, como é o caso de roubo com uso de armas com grande
poder de fogo.
49. ACÓRDÃO Nº 47.986/2004.
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 030473 / 2003 – MIRADOR
PACIENTE: Valdir Nascimento Pereira
ADVOGADO: Dr. Marcos Fábio Moreira dos Reis
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Mirador
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: Hábeas Corpus. Formação da culpa. Excesso de prazo. Instrução
encerrada. Constrangimento. Inexistência.
Aforado o hábeas corpus com fundamento no excesso de prazo para conclusão
da instrução criminal e constatado que a ação penal já está em fase de alegações finais, tem-se como superado o eventual retardamento para a formação
da culpa do réu. (Súmula 52 de STJ).
50. ACÓRDÃO Nº 47.989/2004
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 027613 /2003 – SANTA LUZIA
PACIENTE: João Anilson da Silva e José Maria Ferreira
ADVOGADO: Dr. Luiz Carlos de Oliveira
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: Habeas Corpus. Prisão temporária substituída por prisão preventiva. Fundamentações diferentes. Exame. Impossibilidade.
Prisão temporária e prisão preventiva têm motivações diferentes; constatado
que nos trâmites do Habeas Corpus, que ataca os fundamentos da custódia
originária, adveio a prisão preventiva, esta arrimada em pressupostos próprios, tem-se como prejudicado o writ.
51. ACÓRDÃO Nº 47.992/2004.
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 031702/2003 – BURITICUPU
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PACIENTE: Cleiginaldo Ferreira Barros
ADVOGADO: Dr. Gilbert Pereira Barreto
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES. ASSALTO A BANCO. CONFISSÃO NA POLÍCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
O habeas corpus não é a via própria para resolver prisão que demanda exame
aprofundado de prova, como é o caso de saber se o paciente participou ou não
de assalto a banco, motivo pelo qual foi preso, confessou o crime na polícia e
até apontou os seus companheiros na ação delituosa.
52. ACÓRDÃO Nº 47.995/2004.
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 030827/2003 - SANTO ANTONIO DOS LOPES
PACIENTE : Ivoneudo Rodrigues Soares e Isael Rodrigues Soares
ADVOGADO: Dr. João Ribeiro Lima
IMPETRADO: Juiza de Direito da Comarca de Santo Antonio dos Lopes
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: Hábeas Corpus. Formação da culpa. Excesso de prazo. Instrução
encerrada. Constrangimento. Inexistência.
Aforado o hábeas corpus com fundamento no excesso de prazo para conclusão
da instrução criminal e constatado que a ação penal já está em fase de alegações finais, tem-se como superado o eventual retardamento para a formação
da culpa do réu. (Súmula 52 de STJ).
53. ACÓRDÃO Nº 47.937/2004.
Sessão dia 14 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 31493/2003 – CHAPADINHA
Paciente: Lourizan Souza Miranda
Impetrante: Almir Lopes Moreira Filho
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal.
Inexistência. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão definida.
Primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, por si
só, não elidem a necessidade da prisão, se dos autos emergem motivo para tal.
54. ACÓRDÃO Nº 47.944/2004.
Sessão do dia 14 de janeiro de 2004
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS N.º 28166/2003 – SÃO MATEUS
Paciente: Antônio Carlos Sobral Rocha
Advogado: Floriano Coêlho dos Reis Filho
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual Penal. Penal. Crime de roubo. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo na conclusão do sumário de culpa.
Inocorrência. Ordem denegada.
Reiterada é a jurisprudência no sentido de que estando comprovado que a
instrução criminal sofre um pequeno atraso em sua conclusão, em razão da
atividade postulatória da defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.
55. ACÓRDÃO N.º 47.951/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
SESSSÃO DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2004.
HABEAS CORPUS N.º 31360/2003 – SANTA LUZIA
Impetrante (s): José Carlos Mineiro
Paciente (s) : João Roza de Sousa Neto
Impetrado (s) : Juízo da 2 ª Vara da Comarca de Santa Luzia
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual Penal. Penal. Crime de roubo. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo na conclusão do sumário de culpa. Não
ocorrência. Ordem denegada.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
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Em não se verificando o excesso de prazo para a formação da culpa ante o
principio da razoabilidade, inviável a concessão da ordem. Assim, estando
comprovado que a instrução criminal sofre um pequeno atraso em sua conclusão em razão da complexidade do caso, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa..
56. ACÓRDÃO N.º 47.954/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
SESSÃO DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2004.
HABEAS CORPUS N.º 29606/2003 – COROATÁ
Paciente: Roberto de Jesus Costa e José Carlos Borges
Impetrante : Benedito José Borges Duailibe
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá.
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Habeas corpus preventivo. Prisão sucessiva. Receio da decretação
de prisão preventiva em razão da prisão de um dos réus. Cerceamento de liberdade descaracterizado. Não ocorrência do suposto Constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
A prisão preventiva é decretada mediante motivo justo e a devida fundamentação. Logo, o fato de ter sido decretada a prisão de um dos réus, não torna-se
obrigatório a prisão dos demais.
57. ACÓRDÃO N.º 47.956/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004.
HABEAS CORPUS N.º 031369/2003 - SÃO LUÍS
Impetrante- Luiz Almeida Teles e Maria Elzimar Costa Pinheiro
Paciente - Marinalva Diniz Rocha
Impetrado- Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Formação de quadrilha armada. Cerceamento de liberdade. Ilegalidade da prisão comprovada. Ocorrência. Constrangimento ilegal caracterizado.
Aferindo-se que a paciente permanece enclausurada por injusta agressão,
sem fundamento legal, inexiste razão para mantê-la presa. Assim, impõe-se
a concessão da ordem como forma de restaurar o direito a liberdade. Ordem
concedida.
58. ACÓRDÃO N.º 47.958/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004
HABEAS CORPUS N.º 29149/2003 – SÃO BERNARDO
Paciente: Bernardo Benedito Lima de Carvalho
Advogado: Faminiano Araújo Machado
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processo Penal. Habeas.Corpus. Regime aberto. Ausência de casa
de albergado no local de cumprimento da pena. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Ordem denegada
A Lei de Execução Penal é cristalina quanto a restrição imposta pelo art. 117
com respeito às hipóteses em o que o condenado poderá cumprir a sua pena de
regime aberto em prisão domiciliar. O Poder Judiciário não pode autorizar de
forma alguma a mundança de prisão em casa de albergado para prisão-albergue domiciliar fora das hipóteses preconizadas no artigo supracitado.
59. ACÓRDÃO N.º 47.969/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
SESSÃO DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2004.
HABEAS CORPUS N.º 29869- 03 – ITAPECURU – MIRIM
Impetrante (s) : José Alberto Neves dos Santos
Paciente (s) : Joaquim Costa Silva
Impetrado (s) : Juízo da 3 ª Vara da Comarca de Itapecuru – Mirim
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual Penal. Penal. Crime de roubo. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo na conclusão do sumário de culpa.
Inocorrência. Ordem denegada.
Estando comprovado que a instrução criminal sofre um pequeno atraso em
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
sua conclusão sem culpa do Juiz e do Ministério Público e, justificado pela
complexidade do caso concreto, não há que se falar em constrangimento ilegal
por excesso de prazo para a formação da culpa..
sua conclusão sem culpa do Juiz e do Ministério Público e, justificado pela
complexidade do caso concreto, não há que se falar em constrangimento ilegal
por excesso de prazo para a formação da culpa..
60. ACÓRDÃO Nº 47.972/2004.
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 026760/2003 – Barreirinhas
Impetrante- James da Silva Bezerra
Paciente- José Francisco Sousa Conceição
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Barreirinhas
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual Penal. Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Ocorrência.
A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, ante a preponderância
do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação,
fundamentos sérios, claros e fortes, em razão da regra prevista no artigo 93, IX
da Constituição Federal.
64. ACÓRDÃO N.º 47.984/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS N.º 30545- 03 – SÃO LUÍS
Impetrante (s): Marconi Mendes Gonçalves e Cláudia Daniele Viana Bastos
Paciente (s): Raimundo César Pereira Andrade
Impetrado (s): Juízo da 2 ª Vara de Entorpecentes, Acidente de Trânsito e
Contravenções Penais
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processo Penal. Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes.
Apelação em liberdade. Maus antecedentes, reincidência. Gravidade do crime. Fundamentação suficiente para indeferir o pedido de apelar em liberdade.
Ordem denegada.
Inexiste ilegalidade na decisão que não concede o direito ao apelo em liberdade
ao réu, quando resta suficiente a fundamentação, não só nos maus antecedentes,
como na reincidência e, principalmente, pelo fato de se tratar de crime grave.
61. ACÓRDÃO N.º 47.975/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
HABEAS CORPUS N.º 032054/2003 - BACABAL
Impetrante- Mariana Albano de Almeida
Pacientes - Leandro da Silva Cinoca e Carlos Alberto da Conceição
Impetrado- Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Habeas corpus. Cerceamento do direito de ir e vir. Adolescentes.
Cometimento de atos infracionais. Representação e conseqüente internação.
Vulneração do prazo legal estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. Manifesto constrangimento ilegal. Demora na conclusão da instrução.
Reconhecimento pelo Juízo impetrado. Pacientes libertos. Perda do objeto.
Prejudicialidade.
Impõe-se declarar prejudicada a ordem impetrada, sempre que o Juízo reputado coator, em suas informações, comunicar que, de ofício e por reconhecer o
excesso de prazo na conclusão da instrução, determinou a libertação dos ilegalmente internados.
62. ACÓRDÃO Nº 47.978/2004.
Sessão dia 28 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 032140/2003 – SÃO LUÍS
Paciente: Louciano Nicolle Alves Correa
Impetrante: José Ribamar Ribeiro
Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal desta Comarca
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Crime de Roubo. Excesso de prazo
na conclusão da instrução criminal. Ocorrência. Constrangimento ilegal caracterizado.
Aferindo-se que o paciente permanece enclausurado em nítida extrapolação
do prazo para a conclusão do sumário de culpa, a concessão da ordem se impõe como forma de restaurar o direito a liberdade. Ordem concedida.
63. ACÓRDÃO Nº 47.981/2004
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004
HABEAS CORPUS Nº 31538 - 03 – SÃO LUÍS
Impetrante (s): Defensoria Pública do Maranhão
Paciente (s): Weberth da Conceição Miranda Mesquita e Jefeter Fábio da
Cunha Barbosa
Impetrado (s): Juízo da 1 ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual Penal. Penal. Crime de roubo. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo na conclusão do sumário de culpa.
Inocorrência. Ordem denegada.
Estando comprovado que a instrução criminal sofre um pequeno atraso em
65. ACÓRDÃO N.º 47.990/2004
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
SESSÃO DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2004.
HABEAS CORPUS N.º 29940 - 03 – SÃO LUÍS
Impetrante (s): Paulo Santos
Paciente (s) : Genildo da Silva Saraiva
Impetrado (s): Juízo da 2 ª Vara de Entorpecentes e Acidentes de Trânsito da
Comarca de São Luís
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processo Penal. Penal. Habeas Corpus Liberatório. Tráfico de entorpecentes. Ilegalidade na prisão em flagrante. Desrespeito aos preceitos do
artigo 302 do Código de Processo Penal. Inocorrência. Ordem denegada.
O crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, consumandose no decorrer do tempo, constituindo crime de ações múltiplas, bastando para
sua configuração, que a conduta do agente seja caracterizada em um das ações
preconizadas no núcleo do art. 12 da Lei 6368/7.
66. ACÓRDÃO N.º 47.993/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
HABEAS CORPUS N.º 029620/2003 - SÃO LUÍS
Impetrante- José de Ribamar Ribeiro
Paciente - Simone Mendonça de Sousa
Impetrado- Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Habeas corpus. Paciente custodiada em suposto constrangimento
ilegal. Alegada vulneração da norma inserta no art. 302 do CPP. Cotejo da
prova documental coligida pelo impetrante com o teor das informações prestadas pelo Juízo impetrado. Constatação de inexistência do suscitado excesso
de prazo na formação da culpa da segregada. Denegação da ordem.
Aferindo-se que, entre o inquinado de ilegal aprisionamento e a data designada para o interrogatório da custodiada, não se venceram os 81 (oitenta e um)
dias jurisprudencialmente fixados para a ultimação da instrução criminal,
suplantada resta a tese de excesso de prazo, este que, se ocorrente e causado por
culpa que não se creditasse à defesa, autorizaria a requestada soltura da paciente.
67. ACÓRDÃO Nº 47.996/2004
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO REGIMENTAL Nº 001321/2004 – SÃO LUÍS
Agravante- Ministério Público Estadual
(Procurador-Geral: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho)
Agravada - Aline Pinheiro Macêdo Couto
(Adva.: Drª Marlice Pinto Diniz)
Relator- Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Agravo de previsão regimental. Ação mandamental. Concurso público. Ministério Público Estadual. Inscrição. Comprovação de escolaridade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oportunidade. Momento da efetiva investidura no cargo. Caracterização dos
pressupostos legais autorizadores. Concessão da liminar vindicada. Higidez
da decisão sob censura. Manutenção.
Em sede de mandado de segurança, a concessão do provimento initio litis está
condicionada à concorrente caracterização dos pressupostos da fumaça do bom
direito e do perigo da demora, respectivamente expressos na relevância da
fundamentação do pleito e na iminência de ocorrer dano irreparável ou de
difícil e incerta reparação ao direito a que se busca proteção.
68. Acórdão n.º 47.941/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 14 de janeiro de 2004
Habeas Corpus n° 28898/2003 – Açailândia
Paciente: João Alexandre Lucas
Advogados:
Werther Ferraz Lima e Ary Cortez Prado Júnior
Impetrado:
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: Habeas corpus. Prisão preventiva. Falta de justa causa.
Inocorrência. Artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Não aplicação.
Não há se falar em ilegalidade da custódia cautelar quando é por conveniência
da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, mesmo que o decreto prisional não seja um primor, mas satisfaz plenamente ao fim a que se destina.
Réu que se ausenta do distrito da culpa justifica o decreto de prisão preventiva, além de que é ele reincidente em crime pelo qual ora responde.
Habeas corpus denegado.
69. Acórdão N º 47.945/2004
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 14 de janeiro de 2004
Habeas Corpus nº 28482/2003 – Rosário
Paciente: Marlon Ribeiro e Silva
Advogado:
José de Ribamar Pacheco Calado Júnior e outros
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Rosário
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ.
I – Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo na instrução.
II – Ordem denegada.
70. Acórdão N º 47.947/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 14 de janeiro de 2004
Habeas Corpus nº 30826/2003 – Lago da Pedra
Paciente: Raimundo Freire de Lima
Advogada: Maria Auxiliadora Medeiros e Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO QUANDO DA LAVRATURA DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEN DENEGADA.
I – A atual Constituição Federal assegura ao preso o direito de ser informado
de seus direitos, bem como a assistência familiar e de advogado. Isto não quer
dizer que para a sua detenção e lavratura do flagrante deva ele contar, no momento do ato, com a assistência e a presença do causídico. Maxime por se
tratar de Inquérito Policial peça informativa desprovida de contraditório.
II – Ordem denegada.
71. Acórdão n.º 47.952/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004
Habeas Corpus n° 26711/2003 – São Bento
Paciente:
Luís Gonzaga Barros e Luís Rodrigues Martins
Advogado: Paulo Cruz Pereira
Impetrado:
Juiz de Direito da Comarca de São Bento
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
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E M E N T A: Habeas corpus. Pacientes supostamente autores intelectuais
do crime. Apresentação espontânea a autoridade policial. Desnecessidade da
custódia cautelar de vez que esta tem como fundamento ter sido o crime violento. Repercussão que não se apresenta contra os réus, mas a favor dos mesmos diante da fragilidade das provas contra eles apuradas.
Medida excepcional.
Ordem concedida.
72. ACÓRDÃO N0 47.955/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004
HABEAS CORPUS N0 29357/2003 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Impetrante:
Messias Valladares Vieira
Paciente:
Raimundo Mascilon Barros Gomes
Impetrado:
Juiz de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA ARMADA. DECRETO PRISIONAL SEM JUSTA CAUSA E
DESMOTIVADO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. ORDEM DENEGADA.
Assentada nos pressupostos autorizativos da custódia preventiva (art. 312 do
CPP), não se apresenta desmotivada ou carente de justa causa a prisão de
paciente supostamente envolvido em organização criminosa. Aplicação do
princípio in dubio pro societate.
73. Acórdão n.º 47.957/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004
Habeas Corpus n° 29621/2003 – São Luís
Paciente: Rogério de Sousa Oliveira
Advogado:
Sandra Maria Gonçalves Rocha
Impetrado:
Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: Habeas corpus. Livramento condicional. Cumprimento de
mais da metade da pena. Concessão. Não possuindo o paciente bons antecedentes, só fará jus ao benefício após haver cumprido mais da metade da pena,
de conformidade com o artigo 83, inc. II, do Código Penal. Além disso, tendo
o acusado bom comportamento carcerário fará jus ao benefício, devendo a
juíza da Vara das Execuções Penais fixar as condições, nos termos do artigo
85, do Código Penal.
Ordem concedida.
74. Acórdão N.º 47.959/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004
Habeas Corpus N.º 29307/ 2003 – Cururupu
Paciente: Julinaldo Pereira
Advogado: Benedito Cardoso Fontes
Impetrado:
Juiz de Direito da Comarca de Cururupu
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: Habeas corpus. Constrangimento ilegal sob o argumento de
excesso de prazo na formação de culpa. Instrução criminal encerrada. Excesso
superado. Aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Réu reincidente. Temeridade de sua soltura nesse fase do processo e mesmo
porque inexiste o excesso de prazo com o encerramento da instrução criminal.
Ordem denegada.
75. Acórdão N º 47.961/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004
Habeas Corpus Cível N.º 31495/2003 – Vitória do Mearim
Paciente:
Hilton César Silva
Advogado:
Wilson do Socorro Passos
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE FIANÇA. CONS-
12
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
TRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
I – O pedido de fiança é direito público subjetivo do indiciado, previsto no art.
5º, inc. LXVI, da Carta Magna, e não mera faculdade do Juiz. Só devendo ser
negado, em casos previstos em Lei.
II – Ordem concedida.
76. Acórdão N º 47.963/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004
Habeas Corpus N.º 29437/2003 – Coroatá
Paciente: Antônio Teixeira de Sousa
Advogada: Jane Olga Paiva de Siqueira Coellho
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I – Em face do sistema Jurídico Constitucional vigente, as decisões judiciais,
máxime as restritivas de liberdade, devem ser proferidas com precisão e clareza sob pena de nulidade, pois ao Juiz é defeso proferir decisões impedindo o
conhecimento do respectivo teor pelas partes.
II – Ordem concedida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
80. Acórdão N.º 47.967/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004.
Agravo de Regimental N.º 205/2004, no Mandado de Segurança N.º 030/2004
- São Luís
Agravante: Ministério Público Estadual
Procurador-GeralRaimundo Nonato de Carvalho Filho
Agravado: Péricles Augusto Nogueira Teixeira Mota
Advogada: Lindalva Nogueria Teixeira Mota
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: Agravo Regimental em mandado de segurança. Concurso público.
Concessão de liminar para que o impetrante efetuasse a sua inscrição no concurso público promovido pelo Ministério Público Estadual. Candidato que
apesar de não haver concluído o curso de Direito mas prestes a concluí-lo.
Aplicação da Súmula n.º 266 do STJ.
Agravo regimental em mandado de segurança em que é concedida a liminar
pleiteada. Não cabimento. Aplicabilidade da Súmula n.º 622 do STF.
Agravo não provido.
77. Acórdão n.º 47.964/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004
Habeas Corpus n.º 31578/2003 – São Mateus
Paciente: Ricleiton Francisco Nascimento da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Branco de Matos
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: A despeito da gravidade da infração penal a que responde o
paciente, não cumprido o prazo estabelecido para o encerramento da instrução
criminal, onde no caso em exame já se passaram 42 dias data da vista ao órgão
ministerial para o oferecimento da denúncia até as informações, há de se reconhecer que há excesso de prazo na formação da culpa.
Motivos dessa demora não atribuída ao paciente que se encontra preso a disposição da justiça.
Ordem concedida.
81. ACÓRDÃO Nº 47.970/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
HABEAS CORPUS N0 031262/2003 – SÃO LUÍS
Paciente:
CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA
Impetrante: Sebastião da Cruz Moreira
Impetrada:
JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES EM
ATRASO. CESSAÇÃO DO MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO. ART.
648, IV DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. A comprovação de que o paciente efetuou o pagamento das três últimas
prestações referentes ao débito alimentício, mediante a apresentação de documento hábil, torna injustificável a manutenção da prisão, caracterizando constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus.
2. Possibilidade de concessão in limine da ordem pleiteada, tendo em vista a
robustez da prova documental que instruiu a inicial do writ.
78. Acórdão N º 47.965/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004
Habeas Corpus nº 25420/2003 – Buriticupu
Paciente: Demétrio de Jesus Reis
Advogado: Pedro Ferreira da Costa
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE EM LIBERDADE APÓS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA MONOCRÁTICA.
I – Sendo o habeas corpus uma garantia destinada a tutelar a liberdade física do
indivíduo de ir, vir e ficar, considera-se prejudicado o pedido quando houver informações nos autos de que não consta mais a coação ao jus libertatis do paciente.
II – Ação prejudicada.
82. Acórdão n.º 47.973/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004
Habeas Corpus n.º 32235/2003 – Santa Luzia
Paciente: José Ribamar Lemos Conceição
Advogado: Luís Carlos Costa Alves
Impetrado:
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: Habeas Corpus. Excesso de prazo para a formação da culpa.
Interrogatório já designado. Réu preso nesta cidade e todo ato processual será
via carta precatória expedida pelo juízo da Comarca de Santa Luzia onde ocorreram os fatos. Processo envolvendo três réus. Demora justificada em casos
como o presente daí a jurisprudência firmar-se no princípio da razoabilidade,
nesses casos, para a conclusão da instrução criminal.
Ordem denegada.
79. Acórdão n.º 47.966/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de janeiro de 2004
Habeas Corpus n.º 27588/2003 – São José de Ribamar
Paciente: Alan Jorberth Alves dos Santos
Advogados:
Luís Carlos Veras e outros
Paciente: Juiz de Direito da 2. ª Vara da Comarca de São José de Ribamar
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: Habeas corpus. Réu preso. Ilegalidade dessa prisão. Pedido de
informações em que a autoridade impetrada esclarece que ao réu foi concedida a liberdade provisória.
Ordem prejudicada a falta de objeto. Inteligência do artigo 659 do CPP.
Ordem prejudicada.
83. Acórdão N.º 47.976/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
Habeas Corpus N.º 32525/ 2003 – Timon
Paciente: Antônio Herberth Chaves da Silva
Advogado: Ítalo Claúdio Pereira Costa
Impetrado:
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Timon
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: Habeas corpus. Constrangimento ilegal por estar o paciente
preso além do prazo legal. Menor. Internação sócio-educativa.
Esclarecendo o Juiz do feito quando de suas informações que o paciente foi
posto em liberdade, prejudicado está a impetração à falta de objeto.
Ordem prejudicada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
84. ACÓRDÃO Nº 47.979/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
HABEAS CORPUS N0 29304/2003 – ROSÁRIO
Impetrante: Luís Alberto Avelar dos Santos
Paciente:
José Ribamar Baldez
Impetrado
:
Juiz de Direito da Comarca de Rosário
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO. ART. 12 DA LEI 6.368/
76. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO.
DILAÇÃO JUSTIFICADA. PACIENTE REINCIDENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 20, II, DA LEI 8.072/90. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
Justificada a demora para a ultimação da instrução processual e considerando
a vedação legal à liberdade provisória para o delito pelo qual responde o paciente, agravado pela reincidência, não se reconhece constrangimento ilegal a
ser sanado pelo habeas corpus.
85. ACÓRDÃO Nº 47.982/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
HABEAS CORPUS N0 29038/2003 – ESPERANTINÓPOLIS
Impetrante: Roberth Seguins Feitosa
Paciente:
José Orlando Barbosa
Impetrada
:
Juíza de Direito da Comarca de Esperantinópolis
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO. ARTS. 157, § 20, I e V;
288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 10, § 2 0 DA LEI 9.667/97.
INIDONEIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PRIMARIEDADE. BONS
ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS E IMPROCEDENTES. DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS.
1. O inquérito é procedimento de instauração obrigatória nos crimes de ação
penal pública incondicionada, tão-logo a autoridade policial tenha conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delação verbal ou por escrito
feito por qualquer do povo (delatio criminis simples), notícia anônima (notitia
criminis inqualificada) ou por meio de sua atividade rotineira.
2. Primariedade e bons antecedentes não são motivos suficientes para impedir
a decretação da prisão preventiva.
3. Sendo graves os delitos e encontrando-se a decisão que mantém a prisão
cautelar apoiada nos pressupostos autorizativos da custódia preventiva, não
há lugar para a concessão do habeas corpus.
4. Deve o réu suportar o ônus da demora superveniente resultante de sua própria defesa.
5. Habeas corpus denegado.
86. Acórdão n.º 47.985/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
Habeas Corpus n° 32156/2003 - Viana
Paciente: Márcio Kerrlys Cutrim Silva
Advogado: Wilson Passos
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Viana
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: Habeas corpus. Réu pronunciado para ser julgado pelo júri
popular de cuja sentença houve recurso em sentido estrito encontrando-se os
autos neste Tribunal de Justiça para julgamento, fato esse omitido propositalmente pelo impetrante objetivando confundir o relator. Ordem denegada para
evitar decisões conflitantes entre o julgamento do recurso em sentido estrito
prestes a ser julgado e o presente writ.
Ordem denegada.
87. Acórdão n.º 47.988/2004.
CÂMARAS ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
Habeas Corpus n.º 30413/2003 – São Luís
Paciente: Ronaldo de Jesus Rodrigues
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
13
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro e Perla Maria Fernandes Ribeiro (estagiária)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Acidentes de Trânsito da capital
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: Habeas corpus. Prisão em flagrante. Alegação de que o flagrante
padece de vício porque não individualizou a participação de cada um dos
acusados. Vício inexistente segundo se colhe dos autos. Artigo 12 da lei
antitóxico. Traficância que, apesar do combate dos órgãos repressores, continua em nosso Estado.
Ordem denegada.
88. ACÓRDÃO N.º 47.994/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
HABEAS CORPUS N0 25018/2003 – SÃO VICENTE FÉRRER
Impetrante:
Wilson do Socorro Passos
Paciente :
José de Ribamar Diniz Ferreira
Impetrada:
Juíza de Direito da Comarca de São Vicente Férrer
Relator :Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE
PRONÚNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DA
REITERAÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO CUSTÓDIA. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. MATÉRIA DECIDIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM
DENEGADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1. Só é possível a reiteração do pedido de habeas corpus quando haja novos
fundamentos de fato ou de direito que não tenha sido analisados na impetração
anterior.
2. Os crimes classificados como hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória, nos termos da Lei 8.072/90.
3. Ordem denegada. Liminar revogada.
89. Acórdão n.º 47.991/2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 28 de janeiro de 2004.
Habeas Corpus n° 30141/2003 – Cururupu
Paciente: Hélio José dos Santos
Advogado: Eugênio Solino Pessôa
Impetrado:
Juiz de Direito da Comarca de Cururupu
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: Habeas corpus. Vários réus. Excesso de prazo na formação da
culpa. Réu, por ser policial civil, encontra-se recolhido fora do distrito da
culpa, no caso, na Central de Custódia de Policiais Civis da Cidade Operária,
nesta cidade. Expedição de carta precatória para o interrogatório do paciente.
Razoabilidade do tempo consumido daí não há de falar em excesso de prazo,
além de serem vários os acusados envolvidos.
Ordem denegada.
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
90. ACÓRDÃO N.º 47.710/2003.
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REVISÃO CRIMINAL N.º 025752/2002 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 12.12. 03
REQUERENTES: RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS E BENEDITO LOUZEIRO
ADVOGADA: IRAN COSTA FONSECA
REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
REVISORA: DESª NELMA SARNEY
PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: DRª ILZÉ VIEIRA DE MELO
CORDEIRO
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. LATROCINIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FUNDADO EM NOVAS PROVAS. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MI-
14
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
NISTERIAL EM 2º GRAU.
Não se conhece pedido de revisão criminal, reiterado com base em prova
testemunhal, tida como nova, que tão somente tenta debilitar o conjunto
probatório produzido durante a instrução da ação penal, causando dúvidas no
espírito do julgador.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
91. ACÓRDÃO Nº 47.998/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
HABEAS CORPUS Nº 28.343/2003
IMPETRANTE: GEOMILSON ALVES LIMA
PACIENTE:
NELSON DA NATIVIDADE LOPES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA ATUAL. PRISÃO CIVIL.
I – A adoção do rito previsto no art. 733 do CPC, que permite a prisão civil do
devedor inadimplente, só é cabível em relação a parcelas atuais da dívida alimentar, dado o seu caráter subsistencial.
II – Configura constrangimento ilegal a determinação de pagamento de todo o
valor correspondente a pensões alimentícias vencidas há mais de dois anos,
pois quanto a dívidas pretéritas o processo de execução deve seguir o rito do
art. 732 do CPC.
III – Ordem concedida.
92. ACÓRDÃO N.º 48.003/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 40/2004
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:
Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
EMBARGADO: BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Advogado:
Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
93. ACÓRDÃO Nº 48.004/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52/2004
EMBARGANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
EMBARGADO: LUÍS LOPES DE ANDRADE
Advogado:
Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
94. ACÓRDÃO Nº 48.005/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 45/2004
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADO: CRISPIN VIDAL LOPES RIBEIRO
Advogado: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
95. ACÓRDÃO Nº 48.006/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43/2004
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
EMBARGADA: ROSIRENE DE OLIVEIRA DIAS
Advogado:
Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
96. ACÓRDÃO Nº 48.007/2004
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 44/2004
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
EMBARGADO: ANTÔNIO CALIXTO DE ARAÚJO LOPES
Advogado:
Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
97. ACÓRDÃO Nº 48.008/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 37/2004
EMBARGANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
EMBARGADO: PAULO ROBERT DO AMARAL PACHÊCO
Advogado:
Dr. Marcos Dalla Barba e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
98. ACÓRDÃO Nº 48.009/2004
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 42/2004
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
EMBARGADO: MANOEL TAVARES DE SOUSA
Advogado:
Dr. Marcos Dalla Barba e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
99. ACÓRDÃO N.º 48.010/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 41/2004
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
EMBARGADO: RAIMUNDO LOURIVAL LOPES FILHO
Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
100. ACÓRDÃO Nº 48.011/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 47/2004
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
EMBARGADO: PEDRO TAVARES FOLHA
Advogado:
Dr. Marcos Dalla Barba
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
101. ACÓRDÃO Nº 48.012/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 50/2004
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
EMBARGADO: RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUZA
Advogado:
Dr. Marcos Dalla Barba e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
102. ACÓRDÃO N.º 48.013/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 39/2004
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:
Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
EMBARGADO: MANOEL TAVARES DE SOUSA
Advogado:
Dr. Marcos Dalla Barba e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
15
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
103. ACÓRDÃO Nº 48.014/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 51/2004
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
EMBARGADO: CRISÓSTOMO ARAÚJO MARQUES DOS REIS
Advogado:
Dr. Marcos Dalla Barba e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
104. ACÓRDÃO N.º 48.015/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 38/2004
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:
Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
EMBARGADO: DJALMA VIEIRA ALVES
Advogado:
Dr. Marcos Dalla Barba
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
105. ACÓRDÃO Nº 48.016/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 30.927/2003
EMBARGANTE:
BANCO BANDEIRANTES S/A
Advogados:
Drs. Benedito Ribeiro da Silva e outros
EMBARGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogados:
Drs. Sidney Filho Nunes Rocha, Jezanias do Rego Monteiro
e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega contradição no
acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o
reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
106. ACÓRDÃO N.º 48.017/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 31.386/2003
EMBARGANTE:
VICENTE DE PAULA BARROS
Advogado: Dr. Carlos Augusto Macedo Couto
EMBARGADO: JOSÉ ALBERTO MOURA SILVA
Advogado: Dr. Marcos Fábio dos Reis
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO-ACOLHIDA.
I – Inviável o acolhimento de novos embargos declaratórios para conferir efeitos infringentes, pois quando do julgamento do primeiro recurso desta espécie
a preliminar de nulidade de citação foi rejeitada, tendo como conseqüência a
16
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
manutenção, em sua íntegra, do acórdão proferido em apelação que considerara o recurso intempestivo, por se entender que os prazos contra o réu revel
correm independentemente de intimação.
II - Embargos de declaração rejeitados.
107. ACÓRDÃO Nº 48.018/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 31.395/2003
EMBARGANTE:
ARMANDO MACHADO CASTRO FILHO
Advogados:
Drs. Fernando José Machado Castro, Ricardo Gomes Castro
EMBARGADA: I. A. C. C.
Representante: Waleska Neiva Moreira Ávidos
Advogado:
Dr. Frederico Feitosa Oliveira
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
108. ACÓRDÃO Nº 48.020/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 30.274/2003
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite
AGRAVADA: ISABELA MARIA BARROS CABRAL DE LIMA
Advogados:
Drs. Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira, Mônica
Helena Silva Mendes e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da
relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação.
II – Agravo regimental improvido.
109. ACÓRDÃO Nº 48.021/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.247/2003
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados:
Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos
Santos
AGRAVADA: LÉLIA MARIA COSTA RAMOS
Advogado:
Drs. Diógenes Meireles Melo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da
relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação.
II – Agravo regimental improvido.
110. ACÓRDÃO Nº 48.022/2004
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 30.206/2003
AGRAVANTE: BCN LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado:
Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
AGRAVADO: ANTÔNIO JURACY GUERRA GONÇALVES
Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros e Géssiney Nobre da Fonsêca
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE LICENCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
I – Embora de regra incumba ao arrendatário o pagamento dos débitos de
licenciamento de veículo em leasing, este ônus deve recair sobre o banco
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arrendante, durante o período em que permanecesse na posse do bem, por
força de decisão judicial reintegratória.
II – Agravo regimental improvido.
111. ACÓRDÃO N.º 48.023/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 31.248/2003
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados:
Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos
Santos
AGRAVADA: VALBERLENE SANTOS LIMA
Advogado: Drs. Diógenes Meireles Melo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da
relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação.
II – Agravo regimental improvido.
112. ACÓRDÃO Nº 48.024/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.249/2003
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos
Santos
AGRAVADO: MARCÍLIO ARAÚJO LIMA
Advogado: Drs. Diógenes Meireles Melo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da
relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação.
II – Agravo regimental improvido.
113. ACÓRDÃO Nº 48.025/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 28.236/2003
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Valdênio Nogueira Caminha
AGRAVADO: ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA.
Advogados:
Drs. Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da
relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação.
II – Agravo regimental improvido.
114. ACÓRDÃO Nº 48.026/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.953/2003
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogada:
Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite
AGRAVADA: ISABELA MARIA BARROS CABRAL DE LIMA
Advogados:
Drs. Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira, Mônica
Helena Silva Mendes e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da
relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação.
II – Agravo regimental improvido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
115. ACÓRDÃO Nº 48.112/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de fevereiro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 159/2004
AGRAVANTES: ZOROASTRO SOARES, MARIA ZULMAR DO AMARAL
SOARES E IVONE BARBOSA DA SILVA
Advogado:
Dr. Décio Helder do Amaral Rocha
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E BB FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista, Anthony Boden e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da
relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação.
II – Agravo regimental improvido.
116. ACÓRDÃO Nº 48.125/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de fevereiro de 2004.
Apelação Cível N.º 17.527/2003.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO
Advogado:
Dr. Jeferson Santos
APELADO:
SEBASTIÃO RAIMUNDO DUARTE SALDANHA
Advogados: Drs. Chiara Farias Carvalho Saldanha e Fabrizio Carvalho Saldanha
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ANTECEDÊNCIA
MÍNIMA 20 (VINTE) DIAS.
I - Restando atendida a antecedência mínima a que se refere o art. 277 do CPC
para a intimação de audiência no rito sumário, de 20 dias, não há que se falar
em nulidade da sentença se atendido tal prazo do rito sumário.
II – A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o pagamento de
parcelas de vencimentos não pagos e assegurados constitucionalmente aos
funcionários públicos, mesmo que no exercício do cargo em comissão.
III - Apelação improvida.
117. ACÓRDÃO N° 48.133/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de fevereiro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27.614/2003
AGRAVANTES: MANOEL LIRA PEREIRA E MARIA MEIRES LOBO PEREIRA
Advogado: Dr. Raimundo Elcio Aguiar de Sousa
AGRAVADO:JOSÉ FERNANDES MACÊDO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
I – Cabe ao autor, na ação de reintegração de posse, conforme o art. 927 do
CPC, provar que detinha a posse, que houve esbulho e que este data de menos
de ano e dia, para que seja concedida a liminar.
II - Não existindo prova cabal da existência do comodato verbal entre as partes, há de ser indeferida a liminar reintegratória, prosseguindo-se a ação no
rito ordinário.
III - Agravo improvido.
118. ACÓRDÃO Nº 48.134/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de fevereiro de 2004.
REMESSA
N.º 347/2003
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: CLÁUDIA CRISTINA EWERTON DOMINICE
Advogados:
Drs. Natal Leite de Carvalho, Marco André Tavares Teixeira
REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
17
TRÂNSITO - DETRAN
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA: REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO COM VÍTIMAS. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. SUSPENSÃO DA
LICENÇA PARA DIRIGIR. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTRADITÓRIO.
I - Ausente a observância do princípio do contraditório, por não ter sido facultado à acusada o direito de defesa, há de ser reformada a aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir.
II – Remessa improvida.
119. Acórdão Nº 48.146/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de fevereiro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 22.492/2003
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Dr. Edilson Santana de Sousa
APELADO: ALONILSON BRINGEL MAIA
Advogado: Dr. Hermes Martins Coêlho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO.
I – A intimação do Ministério Público, consoante regra disposta no artigo 236,
§ 2º do Código de Processo Civil, deve sempre ser feita pessoalmente, cuja
ausência, não suprida por manifestação do Ministério Público de segundo grau,
enseja a nulidade do processo.
II – Apelação provida.
120. ACÓRDÃO N. 47.423/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de dezembro de 2003.
REMESSA N.º 011063/1996 – IMPERATRIZ
Remetente - Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz
Autor- Ministério Público Estadual
Acusado- José Pereira da Silva
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: Reexame necessário. Ação penal. Acusado pobre na forma da lei.
Nomeação de defensor dativo. Sentença. Fazenda Pública Estadual condenada a pagar honorários ao defensor nomeado. Ausência de notificação do ente
estatal. Invalidade. Remessa provida.
A validade da condenação da Fazenda Pública no custeio de honorários a defensores dativos está condicionada à regular e tempestiva notificação e à omissão
do ente federado no que tange ao dever constitucional de prestar assistência
jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
121. ACÓRDÃO Nº 46.453/2003.
Sessão do dia 29 de setembro de 2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSAEM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10855/1994 – POÇÃO
DE PEDRAS
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras
Impetrante
: Elias Elói de Sousa e outros
Advogado: Edivaldo Sousa dos Santos
Impetrado: Prefeito Municipal de Poção de Pedras – Aimoré Sá Costa
Advogado: José Antonio Almeida
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: Processual civil. Remessa. Mandado de segurança. Abrupta suspensão do repasse integral à Câmara Municipal. Direito ao duodécimo.
É direito líquido e certo da Câmara Municipal perceber o repasse correspondente ao duodécimo das respectivas dotações.
Por outro lado, tratando-se de recurso da espécie, observada a regularidade
formal, alcançado está o seu desiderato.
18
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
122. ACÓRDÃO N.º 48.030/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
REMESSA N.º 008439/1995 – ITAPECURU-MIRIM
Remetente- Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim
Impetrante- Risalva Oliveira Saraiva Rodrigues
(Adv.: Dr. Ezio Farah)
Impetrada- Câmara Municipal de Itapecuru-Mirim
(Adv.: Dr. Ítalo Gomes de Azevedo)
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: Reexame necessário. Mandado de segurança. Chefe do Poder Executivo Municipal. Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
para apuração de suposto desvio de verbas públicas. Suscitada existência de
vícios desde o recebimento da denúncia até a ilegal constituição da CPI.
Invalidade dos atos praticados e extinção da Comissão. Sentença escorreita.
Manutenção. Remessa a que se nega provimento.
O processo de constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito exige
que sejam observadas formalidades fixadas, de forma minuciosa, pela lei e
pela doutrina, dentre as quais a definição de um objeto determinado, específico, sob pena de restarem invalidados os atos praticados e extinta, enfim, a
própria CPI.
123. ACÓRDÃO N.º 48.031/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL N.º 007906/2001 – SÃO LUÍS
Apelante: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogados: Clarissa Brito Val e Outros.
Apelada: Francisca Lopes
Advogados: Jezanias do Rêgo Monteiro e Outros
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: Apelação cível. Ação de restauração de autos. Extravio de processo. Natureza da sentença. Homologatória. Alegada falta de fundamentação.
Inexistência.
Em se tratando de ação de restauração de autos, em que o juiz apenas homologou a vontade das partes, dispensado está o rigor exigido nas sentenças que
analisam o mérito.
124. ACÓRDÃO N.º 48.032/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL N.º 13412/1994 – SÃO LUÍS
Apelante: Luís Fernando Azevedo Xavier de Sousa
Advogado: Adalberto R.B. Gonçalves
Apelado: Banco do Estado do Maranhão S/A
Advogados: Jouglas Abreu Bezerra Jr. E Outros
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: Apelação cível. Execução. Nulidade. Art. 618, inciso I, do CPC.
Contrato de abertura de conta corrente. Título Executivo. Inexistência. Carência dos requisitos de validade.
É nulo o título executivo extrajudicial quando lhe faltarem os requisitos essenciais de validade, razão por que o contrato de abertura de crédito em conta
corrente não é considerado título executivo, a míngua de certeza e exigibilidade,
elementos essenciais a um título executivo.
125. ACÓRDÃO Nº 47.715/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2003
Embargos de Declaração n.º026759 -2003 no acórdão n.º 46.248/2003 proferido na Apelação Cível n.º 012869/2003.
Embargante: Construtora Mota Machado
Advogado: Ary Fausto Maia e Outros
Embargado: Acórdão n.º 046248/2003
Interessado: Eliézer Rong de Araújo e Maria do Rosário Alves de Araújo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Luís Henrique Falcão Teixeira
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I – Inexistindo na decisão qualquer dos vícios apontados pelo art. 535, do
CPC, e nem constatado erro na apreciação dos requisitos de admissibilidade,
rejeitam-se os declaratórios.
II - Embargos rejeitados.
126. Acórdão N.º 47.749/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2003
Agravo de Instrumento N.º 016268-2003 – Zé Doca
Agravante: Luzia de Abreu Pimenta
Advogado: Francisco Muniz Alves
Agravado: Manoel Lopes da Silva e Outro
Advogado: não há nos autos
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
I – Prejudica-se o agravo de instrumento, por perda do objeto, quando a
decisão agravada for reformada por ocasião da prolação da sentença.
II – Agravo prejudicado.
127. ACÓRDÃO N.º 47.769/2003
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2003
REMESSA Nº 12973-2003 – SÃO LUÍS
Remetente: Juiz de Direito Comarca de Estreito
Embargante: Município de Estreito
Advogados: Joanete Ferreira Santos e outros
Requerido: Matos e Correia Ltda.
Advogado: João Manoel Bandeira Coutinho
EMENTA: REMESSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUE DO ENTE MUNICIPAL POR EX-PRFEITO. ALEGAÇÃO DE DESPESAS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não cabe à municipalidade, por seu representante legal, alegar em sede de
embargos, que o débito oriundo de cheque é de responsabilidade do ex-prefeito, haja vista ser o título ordem de pagamento à vista, líquido certo e exigível.
Inteligência dos arts. 1º e 25 da Lei 7.357/85 c/c 585,I e 586 do CPC.
II - Remessa parcialmente provida.
128. ACÓRDÃO Nº 47.771/2003
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2003
Remessa 022075-2003 – Presidente Dutra
Remetente: Juíza de Direito da Comarca de Presidente Dutra
Requerente: Evandro Lima da Silva
Advogados: Yara Shirley Batista de Macêdo e Outra
Requerido: Delegado de Polícia Civil de Dom Pedro
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
E M E N T A: REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO
ILEGAL. ORDEM DE DELEGADO DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Tratando-se de apreensão ilegal de bem móvel, por determinação de Delegado de Polícia, sem qualquer justificativa legal para o ato, ferido se encontra
o princípio da ampla defesa a ensejar a impetração do mandamus, por estar
delimitado o direito líquido e certo do impetrante. Sentença mantida
II – Remessa improvida.
129. Acórdão n.º 47.773/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2003
Apelação Cível N.º 8613/2003-Santa Quitéria
Apelante : Francisca Coelho Moreira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
19
Advo gado : Márcio Antônio Gusmão
Apelado : Sebastião Araújo Moreira
Advogado : Bernardo de Almeida Martins
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: APELAÇÃO. DIVÓRCIO. LITIGIOSO. ALIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA A NECESSSIDADE DA DIVORCIADA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Demonstrado nos autos que a divorciada tem bens suficientes para prover sua
subsistência, por isso, não lhe é devida pensão alimentícia pelo divorciado.
II - Recurso conhecido e improvido.
GESTOR PÚBLICO. CONTRA PROVA. INEXISTÊNCIA. DIREITOS DO
TRABALHADOR – 13º. SALÁRIO E FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE.
I – O funcionário público não pode ser penalizado por mero capricho de mandatário Municipal.
II - Cabe a parte ré oferecer contra prova ao alegado na inicial, sob pena de
serem presumidas como verdadeiras as alegações do autor.
III - As verbas salário, 13º. Salário e férias são direito trabalhista e preceito
constitucional.
IV – Apelo improvido.
130. ACÓRDÃO Nº 47.776/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2003
Apelação Cível Nº 012149-2002 – São Luís
Apelante: Domingos França
Advogados: Carlos Alberto Pinho Gomes e Outro
Apelada: Maria de Jesus Costa dos Santos
Advogados: Martinho Celino de Oliveira e Outro
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
E M E N T A: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DADO EM COMODATO. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO
INADMITIDO. POSSE INJUSTA.
O contrato de comodato é gratuito e gera obrigações às partes dele participantes. Não sendo ele contestado, no momento oportuno, por quem entende-se
possuidor da coisa, presume-se eficaz como forma probante.
II – O companheiro da comodatária não pode ser considerado possuidor após
a extinção da sociedade da fato, mas mero detentor .
III - A permanência no imóvel sem autorização da proprietária considera-se
injusta, caracterizando o esbulho possessório à autorizar a ação de reintegração de posse.
IV – Recurso improvido.
133. ACÓRDÃO Nº 47.782/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL Nº 019615-2003 - ARAIOSES
Apelante: Município de Araioses
Advogados: José Luciano Malheiros e Paiva e Marzita Veras Santos
Apelada: Núbia da Silva Araújo
Advogado: Genuíno Lopes Moreira
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
GESTOR PÚBLICO. CONTRA PROVA. INEXISTÊNCIA. DIREITOS DO
TRABALHADOR – 13º. SALÁRIO E FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE.
I – O funcionário Público não pode ser penalizado por mero capricho de mandatário Municipal.
II - Cabe a parte ré oferecer contra prova ao alegado na inicial, sob pena de
serem presumidas como verdadeiras as alegações do autor.
III - As verbas salário, 13º. Salário e férias são direito trabalhista e preceito
constitucional.
IV – Apelo improvido.
131. ACÓRDÃO Nº 47.777/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012439 – 2003 - São Luís
Apelante: FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Apelado : Raimundo Nonato Silva
Advogado: não há nos autos
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – LEASING –
INADIMPLEMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MORA – PROTESTO – COMPROVAÇÃO - NULIDADE DO DECISUM.
I - Comprovada a mora do arrendatário inadimplente, por protesto, cabe ao
arrendante o direito de postular, pela via possessória, o bem objeto do arrendamento.
II- Nula é a sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, com
respaldo nos arts. 295, III e 267, IV, V, VI do CPC), sob o argumento de
inexistência de notificação, nos termos do art. 2º, § 2º do Dec. lei 911/69,
quando o litígio versa, especificamente, sobre arrendamento mercantil de que
trata a lei N.º 6. 099, de 12 de setembro de 1974.
III - Recurso provido.
132. ACÓRDÃO N.º 47.781/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 019609-2003 - ARAIOSES
Apelante: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Veras dos Santos
Apelado: Ivani Rodrigues de Souza
Advogado: Genuíno Lopes Moreira
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
134. Acórdão n.º 47.999/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004.
Segundos Embargos de Declaração n.º30806/2003, no Acórdão n.º 47.177/03
proferido nos embargos de declaração n.º26.327/03, estes proferidos na Apelação Cível n.º 12.150/2002 – São Luís
Embargante: Federal de Seguros S/A.
Advogado: Antônio César de Araújo Freitas
Embargado: Acórdão n.º 47.177/03 de folhas 369 a 371
Interessada: Margareth Garcez Pinto
Advogado: José Murilo de Castro Azevedo
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: Embargos de declaração. Intempestividade dos primeiros embargos. Circulação do Acórdão embargado no Diário da Justiça na parte da tarde.
Alegação de que, por esse fato, haveria dilatação do prazo por um dia, de
conformidade com a Lei n.º 1.408/51. Inaplicabilidade dessa lei pois só assim
ocorre quando o fechamento do foro ou encerramento do expediente se der no
dia do vencimento do prazo o que não é a hipótese dos autos.
Matéria preclusa de vez que tal alegação deveria se dá quando da oposição dos
primeiros embargos que foram comprovadamente intempestivos e, por isso,
não conhecidos.
Segundo embargos rejeitados.
135. Acórdão n.º 48.000/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004
Embargos de Declaração n.º 24.080/2003, ao Acórdão n.º 45.847/03, proferido no Agravo de instrumento n.º 8.187/2003 - São Luís
Embargante: âmara Municipal de São Luís
Advogado:
Ítalo Gomes de Azevedo
Embargado: Acórdão n.º 45.847/2003
de folhas 63 a 65.
Interessada: Margarida Pereira Bessa Rodrigues
Advogado: José Wilson Araújo e Silva
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: Embargos de declaração. Agravo de Instrumento julgado prejudicado face os autos principais estarem aguardando pauta para julgamento. Pre-
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TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
missa equivocada alegada pela embargante não existente.
Apelação do Município de São Luís não provida e, por conseqüência, a da
Câmara Municipal já que o assunto discutido era o mesmo, qual seja, a não
extensão dos benefícios da embargante que deveria se estender à parte interessada, ocorrendo infringência ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Embargos rejeitados.
136. Acórdão N.º 48.001/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004
Embargos de Declaração n.º 028301/2003 ao Acórdão n.º 46.722/2003, referente ao Agravo de Instrumento N.º 15094/2002
Embargante: Márcio R. B. Pacheco
Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e outros
Embargado: Acórdão n.º 46. 722/03 de folhas 201 a 204
Parte interessada: Nacional Gás Butano Ltda
Advogados: Oséas de Sousa Martins Filho e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Venda de mercadorias a prazo. Atraso no pagamento. Suspensão de fornecimento de produtos.
Decisão correta.
Omissão de relação a esse fato. Não ocorrência posto que o acórdão embargado
fez referência ao ora alegado.
Embargos rejeitados.
137. ACÓRDÃO N.º 48.002/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004
Embargos de Declaração n.º 030777–2003 ao despacho exarado no Agravo de
Instrumento nº 026791-2003.
Embargante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A
Advogados: George Luis Santos Sousa e Outro
Embargado
: Despacho de fls. 37 a 38
Interessado: Domingos Messias Serra Pinheiro
Advogado: não tem
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I – Rejeitam-se os declaratórios quando não se descortinam no despacho
monocrático vergastado qualquer dos vícios apontados no art. 535, do CPC, e
nem constatado erro na apreciação dos requisitos de admissibilidade.
II - Embargos rejeitados.
138. Acórdão n.º 48.019/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004
Agravo Regimental n.º 30779/2003, no Agravo de Instrumento n.º 28559/
2003 – São Luís
Agravante: Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito
Advogado: Luiz Claúdio A da Silveira e outros
Agravado: José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Advogado:
Ítalo Gomes de Azevedo
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: Agravo Regimental. Despacho em Agravo de Instrumento que não
atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada. Execução de sentença em que é
penhorada determinada quantia. Pedido de substituição por carta de fiança.
Discordância do credor.
Nos termos do artigo 612 do CPC a execução se realiza no interesse do
credor. Agravo Regimental improvido para, em conseqüência, manter o despacho agravado.
139. ACÓRDÃO N° 47.041/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2003
AGRAVOS REGIMENTAIS Nsº 021403/2003 e 20575/2003 NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO N.º 019671/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravante (1): Finorte S/A Indústria Têxtil
Advogado: Dr. Evandro Ferreira dos Santos
Agravante (2): Rieter South América Comércio, Importação, Exportação e
Representações Ltda
Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Agravado (1): Rieter South América Comércio, Importação, Exportação e
Representações Ltda
Agravado (2): Finorte S/A Indústria Têxtil
EMENTA: Processual Civil. Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento. Interposições sem comprovações dos preparos. Deserções. Ocorrências.
O Código de Processo Civil determina em seu art. 511, caput, que o recorrente, comprove o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso. Como
a Lei fixa o momento em que deve estar comprovado o preparo, exercido o
direito de recorrer sem a devida comprovação, terá ocorrido a preclusão
consumativa relativo ao preparo, isto é, o recorrente não mais poderá juntar o
comprovante do pagamento, ainda que o prazo recursal não se tenha esgotado.
Agravos Regimentais não conhecidos.
140. ACÓRDÃO N° 47.042/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2003
AGRAVOS REGIMENTAIS Nsº 021403/2003 e 20575/2003 NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO N.º 019671/2003 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante (1): Finorte S/A Indústria Têxtil
Advogado: Dr. Evandro Ferreira dos Santos
Agravante (2): Rieter South América Comércio, Importação, Exportação e
Representações Ltda
Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Agravado (1): Rieter South América Comércio, Importação, Exportação e
Representações Ltda
Agravado (2): Finorte S/A Indústria Têxtil
EMENTA: Processual Civil. Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento.
Interposições sem comprovações dos preparos. Deserções. Ocorrências.
O Código de Processo Civil determina em seu art. 511, caput, que o recorrente, comprove o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso.
Como a Lei fixa o momento em que deve estar comprovado o preparo,
exercido o direito de recorrer sem a devida comprovação, terá ocorrido a
preclusão consumativa relativo ao preparo, isto é, o recorrente não mais
poderá juntar o comprovante do pagamento, ainda que o prazo recursal
não se tenha esgotado.
Agravos Regimentais não conhecidos.
141. ACÓRDÃO N.º 47.074/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2003
REMESSA N.º 03684/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente : MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital.
Requerente: Estado do Maranhão
Procuradores : Dr.ª Selma Ferreira Silva Pereira e outro
Requerido : Município de Palmeirândia
Advogado : Dr. Jorgetans Damasceno
EMENTA: Direito administrativo. Direito civil e processual civil. Ação ordinária de cobrança por falta de prestação de contas de verba oriunda de convênio firmado entre o Estado e o Município. Improcedência.
Revela-se correta a decisão que julga improcedente pedido de cobrança
formulado pelo ente estatal convenente contra o Município conveniado,
fundado na alegação de inexecução do objeto do convênio e na ausência
de prestação de contas prevista no respectivo instrumento, condenando o
autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando, no curso
do processo, o réu demonstra havê-las apresentado ao Tribunal de Constas do Estado, antes do ajuizamento da ação, obtendo daquele órgão
fiscalizador oficial, atestado de que as contas relativas ao aludido pacto
foram julgadas legais e regulares.
Remessa que se conhece, confirmando-se a decisão sob reexame.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
142. ACÓRDÃO N.º 47.301/2003
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de novembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 008718/2003- SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha
Apelado: Alfredo Fantini Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Dr. Niedson Manoel de Melo
EMENTA: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Mandado de
segurança preventivo. Ilegitimidade passiva ad causam. Lei em tese. Falta de
interesse de agir. Ausência de prova pré-constituída da situação fática
caracterizadora da ameaça. Inexistência de direito líquido e certo.
Tem legitimidade passiva ad causam para o mandado de segurança, a autoridade indicada pelo impetrante como coatora, quando, ao prestar as informações de estilo, esta não só assume a defesa do ato atacado como também não
revela o nome daquela que o teria praticado.
O interesse de agir constitui uma das condições gerais da ação, e se revela pela
coexistência dos valores representativos do trinômio necessidade, utilidade e
adequação, em situação em que se busca uma providência jurisdicional tendente a satisfazer uma pretensão de direito material posta em juízo.
A falta de demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado no mandado de segurança preventivo, mediante prova pré-constituída da situação
concreta de ato de autoridade potencialmente ameaçador a direito líquido e
certo da impetrante impõe a denegação da ordem impetrada, por ausência de
requisito de mérito dessa ação especial, que não abre espaço para dilação
probatória e nem se presta a atacar lei em tese (Súm. 266, STF).
Recurso conhecido e provido.
143. ACÓRDÃO N.º 47.426/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de dezembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 07517/2003 – BALSAS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Arlindo Blatt
Advogado: Dr. Antonio Edson Corrêa da Fonsêca
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Dr. Francisco Aldey Silva e outros
EMENTA: Processual civil. Apelação. Embargos à arrematação. Preço vil.
Não configuração.
Ante a ausência de parâmetros estabelecidos na lei processual, a jurisprudência dos tribunais, inclusive do STJ, tem considerado como preço vil aquele
que não atinge sequer cinqüenta por cento do valor que foi atribuído ao bem
pela avaliação judicial, e de tão desproporcional com a realidade local, representa situação incompatível com o senso comum de justiça.
Recurso conhecido e improvido.
144. ACÓRDÃO N.º 47.730/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 22316/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Luís Fernando Dominici Castelo Branco
Advogado: Dr. Luís Fernando Dominici Castelo Branco
Agravada: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD
Advogados: Dr. Antônio César de Araújo Freitas e Outros
EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título judicial para cobrança de valores referentes a indenização e a honorários
advocatícios sucumbenciais. Penhora de dinheiro. Embargos do devedor que
se opõe à indenização e silencia quanto à cobrança de honorários. Apelação.
Recurso especial provida para extinguir a execução do crédito alusivo à indenização. Remanescimento da execução dos honorários. Prevenção. Ausência
de peça obrigatória.
Ao publicar o acórdão, o órgão fracionário do Tribunal cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos termos estritos dos incisos I e II do
art. 463 do CPC, não se configurando a prevenção do relator do processo já
julgado em relação a outro processo posteriormente distribuído ao mesmo ór-
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
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gão, por não haver coexistência de feitos em andamento que se conexionam,
mormente quando o relator do processo antecedente já não integre o órgão
fracionário referenciado.
Injustificável é a preliminar em sede de agravo de instrumento que argüi a
falta de peça obrigatória consistente na ausência de certidão de intimação da
decisão agravada, quando esta instruiu a minuta do agravo.
Em se tratando de execução de sentença transitada em julgado, para cobrança
de indenização do autor da ação de conhecimento e de honorários advocatícios
sucumbenciais, o oferecimento dos embargos do devedor de forma parcial,
opondo-se apenas ao crédito alusivo à indenização, em sendo esses embargos
julgados procedentes por força de decisão proferida em recurso especial que
decretou a extinção do processo executivo nos termos do art. 267, IV, do CPC,
não atinge a execução dos honorários advocatícios sobre os quais os embargos
do devedor e os recursos daí decorrentes, inclusive o especial, silenciaram,
embora tenha sido garantido o juízo da execução com a penhora da soma dos
valores executados.
A decisão que decreta a extinção de processo de execução não desconstitui a
sentença transitada em julgado que o norteia.
O prosseguimento de execução não embargada, quando se achar segura mediante penhora de dinheiro, dar-se-á com a determinação de seu levantamento.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
145. ACÓRDÃO N.º 46.916/2003.
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009019/2003 – ALTO PARNAÍBA
Agravante: Agropecuária Camponesa Ltda.
Advogado: Antônio Edson Correa da Fonseca
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual civil. Agravo de Instrumento. Integral revogação da
decisão recorrida. Prejudicialidade.
O recurso será considerado prejudicado quando houver retratação pelo Juízo a quo.
146. ACÓRDÃO Nº 47.434/2003.
Sessão do dia 02 de dezembro de 2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24424/2003 - IMPERATRIZ
Agravante: Charles Henrique Miguez Dias
Advogado: Autopatrocínio
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e Outros
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual civil . Agravo de Instrumento. Execução de título judicial. Extinção da subseqüente ação rescisória e da medida cautelar respectiva.
Recurso tirado no acórdão proferido no feito rescisório. Inexistência de óbice
ao prosseguimento da execução.
Com a extinção da rescisória e da medida cautelar respectiva e ainda considerando que recursos eventualmente interpostos contra estes atos extintivos não
gozam de efeito suspensivo, tratando-se, reitere-se, de execução definitiva,
soa mais do que injurídica, mostra-se abusiva decisão que tenha por objetivo
frustrar o curso da execução, mesmo quando sua continuação signifique ato
de disposição do patrimônio penhorado, seja este de que natureza for, inclusive pecúnia.
147. ACÓRDÃO Nº 48.039/2004.
Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 24673/2003, ao acórdão n° 46140/2003
prolatado na Apelação Cível n° 1844/2003 – Bacabal.
Embargante : Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda.
Advogados : Drs. Luiz Paulo Wille, Rossana do Nascimento Wille e outros.
Embargados :Izaías Soares Silva e Josefa Rolim Silva.
Advogados: Drs. José Ribamar Ramos Reis, Alexandre Nardini e outros
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TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de existência
de vícios no acórdão embargado. Não caracterização das hipóteses legais. Rejeição.
Rejeitam-se os embargos declaratórios, sempre que inocorrer obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão atacado.
148. ACÓRDÃO Nº 48.058/2004.
Sessão do dia 03 de fevereiro 2004
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 002343/2003 – SÃO LUÍS
Apelante: Companhia Energética do Maranhão-CEMAR
Advogados: Wellington Guanabara Leiros e Outros.
Apelado: Imunocentro – Clínica de Atendimento Médico Ambulatorial
Advogada: Domingas Cruz Gomes
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: Apelação cível. Ação de reparação de danos morais e materiais.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Ilegalidade. Responsabilidade civil. Dever de reparação. Recurso improvido.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial e contínua, ainda que inadimplente o consumidor, se configura
ilegalidade repudiada no contexto do Código Conssumerista, e enseja, por
isso, o dever de reparar pelos danos morais e materiais causados.
149. ACÓRDÃO N.º 48.059/2004.
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL N.º 009158/2003 – SÃO LUÍS
Apelante: Marconi Tácito Felix Caldas
Advogado: Marylírcia Medeiros Santos
Apelado : Município de São Luís
Procuradores : Francisco Alciomar dos Santos Costa e Outros.
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor : Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Execução que inclui
valores já pagos. Devolução em dobro. Admissibilidade. Pena prevista no artigo 940 do Código civil. Provimento do recurso interposto.
Constatado que a execução envolve dívida já quitada, impõe-se a devolução
em dobro do valor cobrado a maior, conforme. inteligência dos artigos 940 do
Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
150. ACÓRDÃO Nº 48.060/2004.
Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº12732/2003 - SÃO LUÍS
Apelante- Estado do Maranhão
Procurador- Dr. Carlos Augusto Brito Castro
Apelado- Silvia Maria Silva Freire
Advogados - Drs. Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida e outros
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor Público. Progressão Funcional. Isonomia salarial.
Evidenciado o preenchimento dos critérios legalmente exigidos, tem o servidor público direito a progressão ou enquadramento funcional.
A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
151. ACÓRDÃO Nº 48.061/2004.
Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº19814/2003 - SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apelante - Estado do Maranhão
Procurador- Dra. Luciana Cardoso Maia
Apelado - Janice Alves Rodrigues
Advogados - Drs. Luís Henrique Falcão Teixeira e outros
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor Público. Progressão Funcional. Isonomia salarial.
Evidenciado o preenchimento dos critérios legalmente exigidos, tem o servidor público direito a progressão ou enquadramento funcional.
A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
152. ACÓRDÃO Nº 48.062/2004.
Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21860/2003 - SÃO LUÍS
Apelante- Estado do Maranhão
Procurador- Drs. Sérgio Ricardo de Oliveira Tavares e Carlos Augusto Brito
Castro
Apelado- Maria da Paz Costa
Advogado - Dr. José Benedito Azevedo Amorim
Relator- Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor Público. Progressão Funcional. Isonomia salarial.
Evidenciado o preenchimento dos critérios legalmente exigidos, tem o servidor público direito a progressão ou enquadramento funcional.
A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
153. ACÓRDÃO Nº 48.063/2004.
Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23524/2003 – Imperatriz
Apelante: Roberto Torres Miranda
Advogado: Dr. Catarino dos Santos Pereira de Abreu
Apelado: João Victor Pereira da Silva, Millena Victória Pereira da Silva, representados por sua mãe Márcia Pereira da Silva
Advogado : Dra. Zilma Rodrigues Nogueira
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: Apelação Cível. Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Exame genético de DNA. Não realização. Provas imprecisas.
Diante da fragilidade da prova testemunhal e não evidenciada a exceptium
plurium concubentium, indispensável se torna a realização do exame de D.N.A.,
para que se obtenha segurança ao julgamento.
154. ACÓRDÃO N.º 48.166/2004.
Segunda Câmara Cível
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 2281/2004 – São Luís.
Embargante: José Custódio Veloso (Espólio) e Cleonice Pereira Veloso
Advogados : Drs. Plínio Rocha Oliveira, Daniel Blume Pereira de Almeida e
outros
Embargado: Antonio Cláudio dos Santos
Advogados : Drs. Kleber Ramos Teixeira, João Batista Macêdo Sandes e outros
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual civil. Embargos Declaratórios. Alegação de vício consistente em omissão. Integração do julgamento. Acolhimento parcial dos embargos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A fim de se integrar o julgamento, é possível acolherem-se embargos de declaração, com a finalidade precípua de haver pronunciamento sobre o ponto dito
omisso.
155. ACÓRDÃO N.º 48.168/2004.
Segunda Câmara Cível
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 31440/2003, na Apelação Cível n.°
12739/2003 – São Luís
Embargante: Unibanco Seguros S/A.
Advogados: Drs. José Ribamar Serra, Maria de Fátima Ferreira de Freitas e
outros.
Embargado: Orlene Nunes de Melo
Advogados: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto, Herlinda de Olinda Vieira
Sampaio e outros.
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Rejeição.
Rejeitam-se os embargos declaratórios cuja fundamentação não se coaduna
com as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.
156. ACÓRDÃO N.º 48.169/2004.
Segunda Câmara Cível.
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 31451/2003, na Apelação Cível n.º
18828/2002 – Tuntum.
Embargante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Drs. Anthony Boden, Ediliana Ribeiro Galvão de Lima e outros.
Embargado: Juraci Monteiro de Castro, Francisco Tavares de Almeida e outros.
Advogados: Drs. José de Jesus Jansen Pereira e Jaqueline Milhomen da Cunha
Silva.
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes.
EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Rejeição.
Rejeitam-se os embargos declaratórios cuja fundamentação não se coaduna
com as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.
157. ACÓRDÃO Nº 48.364/2004.
Sessão do dia 17 de fevereiro de 2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 336/2004 - CHAPADINHA
Embargante - Cícero Dias de Sousa Filho
Advogado - Dr. Raimundo Elcio Aguiar de Sousa
Embargado - Radio Educadora Vale do Rio Munim
Advogado- Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Preparo efetuado um dia após a interposição do recurso. Deserção. Ocorrência.
Nos expressos termos da norma grafada no artigo 511 do CPC, o pagamento
do preparo há de ser comprovado simultaneamente à efetiva interposição do
recurso, sob pena de deserção.
158. ACÓRDÃO nº 47.809/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 025520/2003 – São Luís
(Acórdão nº 46.263/2003, na Ap.Civ. 018989/2002 – São Luís)
EMBARGANTE: RUBEM RODOVALHO RONDON
Advogado(s): Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues e Outros
1º EMBARGADO: PAULO JOSÉ NAUÊ
Advogado(s): José Carlos Tavares Durans
2º EMBARGADO: RUBEM RODOVALHO RONDON
Advogado(s): Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues e Outros
3º EMBARGADO: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
Advogado(s): Marcos de Queiroz Soares e Outros
Relator: DES.RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Revisor: DES.VICENTE FERREIRA LOPES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
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INADMISSIBILIDADE.
I – Ausentes os requisitos do artigo 535, III, do CPC, ou ocorrência de erros
materiais que autorizem a modificação do julgado, descabem os declaratórios.
II – Embargos rejeitados. Unanimidade.
159. ACÓRDÃO N.º 46.913/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 17142-2002 – SÃO LUÍS.
Agravante:
Dalban Indústrias Reunidas S/A e outros.
Advogadas: Sandra Albuquerque Dino e outros.
Agravado: Banco de Crédito Nacional S/A – BCN.
Advogados:
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros.
Procuradora:
Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE
DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 586 C/C ART. 618, I, DO CPC.
SIGILO FISCAL. QUEBRA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
AGRAVO PROVIDO.
I - Subverte o devido processo legal o processamento da execução carente de
título líquido, certo e exigível.
II – Demonstrada a ausência de algum desses pressupostos, em simples petição (exceção de pré-executividade), torna-se insubsistente o prosseguimento
da execução com a constrição de bens dos devedores.
III - Como a liquidez é requisito essencial ao título executivo, a teor da norma
do art. 586 do CPC, é nula a execução aparelhada em contrato carente desse
pressuposto, conforme a dicção do art. 618, I, do CPC.
IV – A quebra do sigilo fiscal só é admissível quando demonstrado pelo credor
que foram esgotados todos os meios para localização de bens do devedor.
V - Agravo provido.
160. ACÓRDÃO Nº 46.920/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21946-2003 – SÃO LUÍS.
Agravante: Francisco Carlos Guterres Costa.
Advogado: Edsel Edson Britto Júnior.
Agravada: Fábia Pinheiro de Moraes, representando a menor Raquel Lima
Guterres.
Advogados: Raimundo Nonato Ribeiro Neto e Outros.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 458, I E II DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I – As decisões judiciais devem conter a motivação e os fundamentos pelos
quais os requerimentos das partes são acolhidos ou rejeitados. A parte que se
socorre do Poder Judiciário tem direito, mesmo que os pedidos não sejam
acatados, a ver os seus argumentos debatidos e decididos. II – A fundamentação e motivação das decisões judiciais são requisitos que se encontram na
Constituição Federal – art. 93, IX. São garantia do estado de direito para por a
salvo o jurisdicionado do arbítrio e da parcialidade que podem ocorrer.
III – Agravo provido.
161. ACÓRDÃO Nº 46.929/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4789-2002 – SÃO LUÍS.
Agravante:
Maria da Graça Silva Guimarães.
Advogados:
Sônia Maria Lopes Coêlho e Albylane Nery do Nascimento.
Agravado: Planta Comércio e Engenharia Ltda.
Advogados: Solange Costa Figueiredo, Sandra Frota Albuquerque de Castro e
Costa e Ana Amélia Dino de Castro e Costa.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVO-
24
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
GAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
I - O juiz pode revogar a antecipação da tutela, até de ofício, sempre que,
ampliada a cognição, se convencer da inverossimilhança do pedido.
II – Agravo desprovido.
162. ACÓRDÃO N.º 46.932/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 22571-2002 – SÃO LUÍS.
Agravante: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
Advogados: Marco Antônio Coelho Lara e Outros.
Agravada: Laura Rabelo – Escrivã do Cartório da 1a Vara Cível da Comarca
da Capital.
Advogado: Valdemir Pessoa Prazeres.
Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CERCECEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DEMANDA QUE
DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE PROVA DOCUMENTAL. PARCIALIDADE DE ESCRIVÃ. CELERIDADE NO DESEMPENHO FUNCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ART. 135, V, DO CPC.
I – Dependendo o deslinde da controvérsia, exclusivamente, de prova documental já produzida nos autos, a negativa de desnecessária dilação probatória
não constitui cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal.
II – A celeridade no desempenho das atividades funcionais de escrivã não
configura a parcialidade prevista no art. 135, V, do CPC.
III – Recurso não provido.
163. ACÓRDÃO Nº 47.193/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 23527-2003.
Embargantes: Teomar Araújo de Oliveira e Outros.
Advogados: Mário Silvio Costa Carvalho e José do Egito Barbosa.
Embargado: Município de Paraibano.
Advogada: Andréa Nádia Lima de Sousa.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA OMISSA.
INTEGRALIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
I – Havendo patente omissão da ementa do Acórdão embargado, impõem-se a
devida integralização da decisão, a teor do art. 535 do CPC.
II – Declaratórios acolhidos, para sanar as omissões existentes.
164. ACÓRDÃO Nº 47.194/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2003.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 20313-2003.
Agravante:
Banco do Brasil S/A.
Advogados:
Anthony Boden e Outros.
Agravado:
Décio Helder do Amaral Rocha.
Advogado:
Décio Helder do Amaral Rocha.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O EFEITO DE
DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO PENDENTE A DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. MEDIDA QUE, NADA OBSTANTE A CAUTELA DO MAGISTRADO, PRESCINDE DE AGUARDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
I - A exclusão do cadastro de restrição ao crédito é medida que se impõe com
antecipação, sendo prescindível, para a análise de tal pedido, o aguardo da
perícia contábil, sendo plenamente possível a espera do julgamento final da
demanda sem que isto acarrete prejuízo ao Banco agravante.
II – Agravo desprovido.
165. ACÓRDÃO N.º 47.334/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de novembro de 2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 6518-2003 – CAROLINA.
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Raimundo João Machado e Outros.
Apelados: Silvana Amorim Borges Simões.
Advogados:
Ubiratan da Costa Jucá e Outros.
Procuradora:
Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
I – Em se tratando de ação monitória, e não de execução, o título que a instrui
não precisa atender os requisitos do art. 618, I, do Código de Processo Civil.
II – Recurso provido.
166. ACÓRDÃO N.º 47.341/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de novembro de 2003.
REMESSA N.º 13535-2002 – SÃO LUÍS.
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Requerente: Márcio Silva Mota.
Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima.
Requerido: Estado do Maranhão.
Procurador : Dr.Carlos Santana Lopes e Outros.
Proc. de Justiça :
Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ENTRADA.
DO REQUERIMENTO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DEC. 20.910/
32. CONCURSO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DO CANDIDATO.
I – A entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou
protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, suspende a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública. Inteligência do art.
4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32.
II – Compete à Administração dentro do seu poder discricionário e atendendo
aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar
arbítrios e preterições.
III – Remessa não provida.
167. ACÓRDÃO Nº 47.342/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7774-1997 – SÃO LUÍS.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Santana Lopes.
Apelados: Walbert do Desterro Sousa e Silva e Outros.
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro.
Proc. de Justiça : Dr. Carlos Nina Everton Cutrim.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS AO SOLDO. LEI Nº 4.940/89.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO.
I - Em não havendo supressão das gratificações, e, muito menos, redução
salarial, não há que se falar em violação a direito adquirido, bem como aos
demais princípios constitucionais.
II – Recurso provido.
168. ACÓRDÃO N.º 47.346/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 22938-2002 - SÃO LUÍS.
1ºApelante:
Wilson do Socorro Passos.
Advogados:
Wilson do Socorro Passos e Outros.
2ºApelante:
Maria Nilda Silva Menezes.
Advogado:
José da Conceição Castro.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1ºApelado:
Maria Nilda Silva Menezes.
Advogado:
José da Conceição Castro.
2ºApelado:
Wilson do Socorro Passos.
Advogados:
Wilson do Socorro Passos e Outros.
Procuradora:
Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
EMENTA: CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO
MATERIAL REQUERIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANO PERMANENTE OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PENSÃO POR DEFICIÊNCIA
FÍSICA. ILEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. VERBETE 132
DO STJ.
I – A falta de comprovação quanto ao dano físico permanente ou da diminuição da capacidade de trabalho impede a condenação em pensão por deficiência física.
II - “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do
antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado.” (Verbete 132 da Súmula do STJ).
III – Recursos principal e adesivo não providos.
169. ACÓRDÃO N.º 47.439/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de dezembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 17997-2003 – SÃO LUÍS.
Agravante:
Samir Olavo da Silva Rabelo.
Advogado:
Carlos Levy Ferreira Gomes.
Agravada: Aline Calvet de Souza Rabelo (menor).
Representante: Ivone Calvet de Souza.
Advogado: Joel de Jesus Pereira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Procurador:
Dr. José Henrique Marques Moreira.
EMENTA: CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 1.694, §10, DO CC.
I - A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade
da alimentanda e possibilidade do alimentante, consagrado no art. 1.694, §10,
do CC.
II - Agravo provido para determinar a minoração da verba fixada.
170. ACÓRDÃO Nº 47.442/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de dezembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 09138-2003 – SÃO LUÍS.
Agravante:
Estado do Maranhão.
Procurador:
Oscar Cruz Medeiros Júnior.
Agravada:
Imperatriz Pecuária e Industrial S/A.
Advogados:
Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho.
Procurador:
Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO
CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REFORMA DA DECISÃO.
I – Não demostrados os requisitos do art. 273 do CPC, impossível a concessão
da tutela antecipada.
II – Baseada a ação essencialmente na existência de suposto erro no procedimento administrativo fiscal, a antecipação de tutela dependerá, necessariamente, de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança do alegado erro.
III – Recurso provido para cassar a tutela concedida.
171. ACÓRDÃO Nº 47.448/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de dezembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 20108–2003 - SÃO LUÍS.
General Motors do Brasil Ltda.
10 Apelante:
Advogados:
Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa e Outros.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
25
20 Apelante:
SERVEPEÇAS – Serviços e Peças Ltda.
Advogados:
Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto e Outros.
Apelada:
Marivalda Mesquita Reis.
Advogados:
João Batista Cantanhede Martins.
Procuradora:
Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor :
Des. Vicente Ferreira Lopes.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
DECADÊNCIA. ART. 26, II, § 1º, DO CDC. INTERRUPÇÃO.
RENCIDÊNCIA DE REPAROS. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ART. 18, § 1º, I, DO CDC. DANO MORAL.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I – Se as provas produzidas nos autos são consideradas suficientes para formar
a convicção do juiz, com elementos probatórios bastantes para o pronunciamento decisório, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide, sem acarretar cerceamento de defesa.
II – Havendo reincidência de reparos no bem, o prazo para a reclamação dos
vícios se inicia com o término da execução dos serviços, por força dos comandos do art. 26, II, §1º, do CDC.
III – Devidamente comprovados os vícios do veículo, tem lugar a substituição
do bem , nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC.
IV – Possível é cumulação de danos morais, in casu, posto que,
induvidosamente, aquele que adquire um automóvel acreditando na propaganda do produto e logo se vê num interminável entra e sai da oficina para
consertá-lo, é certo que padece de uma grande frustração e sofrimento, que
autoriza ser recompensado a título de dano moral, imposto também, solidariamente, às concessionárias que o assistiram e tinham o dever de avisá-lo, desde
o primeiro momento, sobre o defeito insanável que o bem apresentava. Precedentes na Corte.
V – Apelos não providos.
172. ACÓRDÃO Nº 47.817/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de dezembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00883-2002 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e Osvaldo Santos Cardoso.
Agravado: Remoel – Engenharia, Terraplanagem, Comércio e Indústria Ltda.
Advogado: Alfredo Salim Duailibe Neto.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS ULTRAPASSADA A FASE
DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PERMANÊNCIA DA PEÇA
CONTESTATÓRIA PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES APRECIÁVEIS DE
OFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do parágrafo único do art. 50 do CPC o assistente litisconsorcial
recebe o processo no estado em que se encontra.
II - Hipótese dos autos em que a intervenção se deu quando já ultrapassada a
fase de especificação de provas, não sendo, portanto, admitido o oferecimento
de contestação, sob pena de subversão à ordem processual.
III - Nada obsta, porém, que o assistente atravesse petição nos autos argüindo
matérias apreciáveis de ofício, devendo permanecer nos
autos a peça contestatória para análise das questões referentes às normas do
art. 267, IV, V e VI do CPC.
IV – Agravo parcialmente provido.
173. ACÓRDÃO Nº 47.818/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de dezembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014677-2003 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Agravantes:
José Câmara Ferreira e Augusta Maria Costa Melo.
Advogados:
Sidney Filho Nunes e Outros.
Agravado:
Ministério Público Estadual.
26
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Promotores:
Samaroni de Sousa Maia e Outros.
Procurador:
Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
10.628/2002.
I – Compete ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de ação de
improbidade administrativa proposta em face de prefeito municipal.
II – Inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 afastada pelo Tribunal.
III – Agravo provido.
174. ACÓRDÃO Nº 47.819/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de dezembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15340-2003 – SÃO LUÍS.
Agravante:
LUMIAR Engenharia e Participações Ltda.
Advogado:
Lidnei Rodrigues de Melo.
Agravado:
José de Ribamar Lisboa de Castro.
Advogado:
Fábio Pereira Schalcher.
Procuradora:
Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MESMO DIANTE DA PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. PROVIMENTO.
I – Presentes os requisitos autorizadores do art. 273 do CPC, é medida de rigor
a concessão de tutela antecipada em sede de ação possessória em que configurados os pressupostos do art. 927 do mesmo Diploma Legal.
II – Agravo provido.
175. ACÓRDÃO Nº 48.056/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 16221-2002 – SÃO LUÍS.
Apelante: Maria Deus Almeida Rodrigues.
Advogado: Edílson Rocha Ribeiro.
Apelado: Ivan de Sousa Cavalcanti.
Advogado: Antônio Edson Corrêa da Fonseca.
Procurador:
Dr. Carlos Nina Everton Cutrim.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
DE FATO. ALIMENTOS. DIVISÃO EQUITATIVA DE BENS. PARTILHA.
I – É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e
contínua, de um homem e uma mulher estabelecida com objetivo de constituição de família.
II – Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto
do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Inteligência do art. 5º, da Lei 9.278/96.
III – Recurso não provido.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
176. ACÓRDÃO N º 47.708/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de dezembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 024860/2003 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Pedro Américo Dias Vieira
ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira e outros
AGRAVADO: Município de São Luís
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
PRAZO. FÉ PÚBLICA. ESCRIVÃO. AGRAVO INSTRUMENTO.
IMPROVIDO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É intempestivo o recurso, quando o pedido de restituição de prazo não se
fundamenta em documento hábil a provar a impossibilidade de seu manejo,
dentro do prazo, em virtude dos autos não se encontrarem em cartório. Presunção de veracidade conferida ao ato do Escrivão, que certifica a inexistência de
registro de retirada dos autos da apelação de cartório.
Agravo de instrumento improvido.
177. ACÓRDÃO N.º 47.852/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de dezembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 005039/2003 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
ADVOGADOS: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho e outros
2º APELANTE: Construtora Norberto Odebrecht S/A
ADVOGADOS: Dr. Eduardo José Leal Moreira e outros
1º APELADO: Construtora Norberto Odebrecht S/A
ADVOGADOS: Eduardo José Leal Moreira e outros
2º APELADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
ADVOGADOS: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: Dívida. Renegociação. Correção monetária. MARCO INICIAL.
Juros e correção monetária, obviamente, que não se confundem; tratando-se
de dívida renegociada, a correção monetária incide a partir do novo valor ajustado, e não da posterior notificação judicial procedida para constituir o devedor em mora, isto quando já transcorridos dois anos e meio desde o acerto do
débito. Entendimento contrário implicaria no enriquecimento ilícito do devedor em prejuízo do credor.
178. ACÓRDÃO N. 45.950/2003.
Terceira Câmara Cível
Sessão do dia 28 de agosto de 2003
Embargos de Declaração n.° 014982/2003 - Ao Acórdão n.º 044919/2003,
Proferido nos Autos da Apelação Cível n.º 023218 /2002 - São Luís
Embargante: Losango Promotora de Vendas Ltda.
Advogado (a) (s) : Clarissa Brito Val, José Caldas Gois, José Caldas Gois
Júnior, Glenda Marão Viana Pereira, Cláudio Borges dos Santos, Diomar
Oliveira Martins.
Embargada: Maria José França Serra
Advogado (a) (s) : Alysson Cláudio Moysés Oliveira, Vanêssa Portela Ramos,
Anderson Cloves Moyses Oliveira, Clauber Barros Simões Filho.
Acórdão Embargo: N.° 44919/2003, referente à
Apelação Cível de n.° 023218-2002
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANISFESTAÇÃO
EM FACE DO ARTIGO 14, § 3° DO CDC E 267 DO CPC. DESCABIDOS.
CONTRADIÇÃO. ALTO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.
- Quanto à omissão apontada, consistente na ausência de manifestação em
face do artigo 14, § 3° do CDC, o que se nota, neste caso, é a responsabilidade
indireta da embargante, na medida em que ao contratar com as lojas varejistas,
passou a responder concorrentemente por possíveis danos causados ao
consumidor. Incorre a recorrente, por conseguinte, na chamada culpa in elegendo, pela qual responde pela má escolha de seus empregados e/ou parceiros
comerciais. Cai por terra, também, a afirmação da omissão em relação ao artigo 267 do Código Processual Civil, já que não há motivos para extinção do
feito sem julgamento do mérito. Desta forma, mesmo não apontando textualmente os artigos de lei ora enunciados, verifica-se que o acórdão manifestouse claramente acerca da matéria tratada por eles.
- A contradição arguida também é descabida, uma vez que comprovado o
dever da embargante de reparar o dano causado e estando o valor arbitrado
condizente com a condição económica da embargante, a condenação não
implicará em considerável prejuízo ao exercício hodierno de suas atividades.
Embargos rejeitados. Unanimidade.
179. ACÓRDÃO N.º 47.854/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de dezembro de 2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apelação Cível n.º 014147/2003 – São Luís
Apelante: Estado do Maranhão
Procuradores: Carlos Gustavo Brito Castro e outros.
Apelado: Salatiel Ferreira Lima
Advogado: João Rodrigues Almeida
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO
DE CARGO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR SEM OBSERVÂNCIA
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 20, DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMARES CONDIZENTES À COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
A demissão ex ofício do apelado sem que o respectivo ato tenha sido precedido de qualquer sindicância ou procedimento administrativo, viola suas garantias constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa, sendo irrelevante
argumentar que o mesmo ainda não gozava de estabilidade no serviço público.
Súmula n.º 20, do STF.
Verificados os aspectos materiais da demanda, o perfil diligente e laborativo
do Advogado constituído pela parte vencedora e sendo caso de sucumbência,
deve ser mantido o percentual dos honorários fixado pelo decreto sentencial
recorrido.
Apelo improvido. Unanimidade.
180. ACÓRDÃO N.º 48.245/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004.
Agravo Regimental n.º 001757/2004
Agravante: Fabiano Almeida Vieira da Silva
Advogados: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
Agravado: Espólio de Luís Alves Coelho Rocha
Inventariante: Terezinha de Jesus Coelho Rocha
Advogado: Ítalo Fábio Azevedo e outros.
Decisão recorrida: Decisão concessiva de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 000309/2004, proferida pelo então relator, Des. José Stélio Nunes
Muniz.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MANTIDA. UNANIMIDADE.
Presentes os requisitos legais, concede-se efeito suspensivo ao recurso instrumental, principalmente quando visível a possibilidade da decisão agravada,
caso mantida temporariamente, vir a desencadear prejuízo real ao estado da
coisa ou direito em litígio.
Agravo regimental improvido. Unanimidade.
181. ACÓRDÃO Nº 47.698/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de dezembro de 2003.
APELAÇÃO N.º 021623-2003/Balsas.
Apelante: Agropecuária Rio Maravilha Ltda.
Advogado: Elmano Santos Bastos.
Apelados: Maria de Lourdes Lopes de Miranda, Espólio de Julio Pereira de
Miranda, Antonio César Lopes de Miranda e Domingas Ferreira de Miranda.
Advogados: Paulo de Tarso Fonsêca Filho e Maria Martinha Lopes da Silveira.
Relator : Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
Revisor : Desembargador José Stélio Nunes Muniz.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM
SEDE DE POSSESSÓRIA.
I – De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor de ação de
reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a
perda da posse, requisitos estes imprescindíveis para o processamento do feito. Ausentes esses elementos, imperioso o não provimento;
II - consoante orientação inserta no verbete 487 do STF, em sede de ação
possessória, é defeso às partes a alegação de domínio, salvo se os litigantes
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
27
disputam a posse reclamando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses;
III – é dever do autor do interdito possessório demonstrar que tenha sido detentor da posse, uma vez que a exceptio proprietatis não se revela argumento
cabível em tais feitos. Assim, não basta a prova do domínio, exige-se que reste
demonstrada a posse anterior ao esbulho;
IV – recurso não provido.
182. ACÓRDÃO N.º 47.866/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 18 de dezembro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 024847/2003 – Santa Luzia do Paruá/MA.
Agravante: Município de Santa Luzia do Paruá.
Advogado (a) (s): Riod Barbosa Ayoub.
Representado: Maria Antônia Silva do Carmo.
Representante: Ministério Público Estadual
Promotora (a) (es) : Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DO BENEFÍCIO.
VENCIMENTOS OU PROVENTOS INTEGRAIS DO SERVIDOR FALECIDO. §7º DO ART. 40, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATA.
I - O valor do benefício da pensão por morte deve ser igual ao valor dos proventos
percebidos pelo servidor falecido, correspondendo à totalidade da sua remuneração, consoante determinam os §§ 3º e 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, normas auto-aplicáveis que prescindem de lei infraconstitucional;
II – agravo não provido;
183. ACÓRDÃO N.º 47.867/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de dezembro de 2003.
REMESSA N.º 026801/2003 – Estreito.
Requerente: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda.
Advogados: Dr. José William Silva Freire.
Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA
PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO –
INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CF, E DA
SÚMULA Nº 323 DO STF.
I – A Fazenda Pública deve cobrar seus impostos por meio de notificação do
contribuinte ou de execução fiscal regulada pela Lei 6.380/80;
II – a apreensão de mercadorias pelo fisco como instrumento de coação para
arrecadação de tributos ofende o art. 150, IV, da Constituição da República,
caracterizando ato arbitrário e ilegal desafiador de mandado de segurança;
III - sentença confirmada em reexame necessário.
184. ACÓRDÃO N.º 47.869/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de dezembro de 2003.
REMESSA N.º 026805/2003 – Estreito.
Requerente: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda.
Advogados: Dr. José William Silva Freire.
Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor : Des. José Stélio Nunes Muniz.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA
PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO –
INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CF, E DA
SÚMULA Nº 323 DO STF.
I – A Fazenda Pública deve cobrar seus impostos por meio de notificação do
28
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
contribuinte ou de execução fiscal regulada pela Lei 6.380/80;
II – a apreensão de mercadorias pelo fisco como instrumento de coação para
arrecadação de tributos ofende o art. 150, IV, da Constituição da República,
caracterizando ato arbitrário e ilegal desafiador de mandado de segurança;
III - sentença confirmada em reexame necessário.
185. ACÓRDÃO N.º 47.870/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de dezembro de 2003.
REMESSA N.º 026806/2003 – Estreito.
Requerente
: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda.
Advogados: Dr. José William Silva Freire.
Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor : Des. José Stélio Nunes Muniz.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA
PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO –
INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CF, E DA
SÚMULA Nº 323 DO STF.
I – A Fazenda Pública deve cobrar seus impostos por meio de notificação do
contribuinte ou de execução fiscal regulada pela Lei 6.380/80;
II – a apreensão de mercadorias pelo fisco como instrumento de coação para
arrecadação de tributos ofende o art. 150, IV, da Constituição da República,
caracterizando ato arbitrário e ilegal desafiador de mandado de segurança;
III - sentença confirmada em reexame necessário.
186. ACÓRDÃO N.º 47.871/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de dezembro de 2003.
REMESSA N.º 026823/2003 – Estreito.
Requerente: V. J. de Oliveira & Cia. Ltda.
Advogados: Dr. José William Silva Freire.
Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA
PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO –
INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CF, E DA
SÚMULA Nº 323 DO STF.
I – A Fazenda Pública deve cobrar seus impostos por meio de notificação do
contribuinte ou de execução fiscal regulada pela Lei 6.380/80;
II – a apreensão de mercadorias pelo fisco como instrumento de coação para
arrecadação de tributos ofende o art. 150, IV, da Constituição da República,
caracterizando ato arbitrário e ilegal desafiador de mandado de segurança;
III - sentença confirmada em reexame necessário.
187. ACÓRDÃO N.º 47.872/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de dezembro de 2003.
REMESSA N.º 027894/2003 – Estreito.
Requerente: V. J. de Oliveira & Cia. Ltda.
Advogados: Dr. José William Silva Freire.
Requerido: Chefe do Posto Fiscal de Bananal.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor : Des. José Stélio Nunes Muniz.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA
PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO –
INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CF, E DA
SÚMULA Nº 323 DO STF.
I – A Fazenda Pública deve cobrar seus impostos por meio de notificação do
contribuinte ou de execução fiscal regulada pela Lei 6.380/80;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – a apreensão de mercadorias pelo fisco como instrumento de coação para
arrecadação de tributos ofende o art. 150, IV, da Constituição da República,
caracterizando ato arbitrário e ilegal desafiador de mandado de segurança;
III - sentença confirmada em reexame necessário.
188. ACORDÃO Nº 47.876/2003
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de dezembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 018743/2003 – SÃO LUÍS
APELANTE: Estado do Maranhão.
PROCURADOR: Mário de Sousa e Silva Coutinho.
APELADAS: Elieuda de Sousa Ribeiro, Raimunda Ferreira Lima Matos,
Lenilce Sousa Barbosa, Maria Alice Aires da Silva e Sheila Lima de Melo.
ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e
Paulo Roberto Almeida.
RELATOR: Des. Cleones Carvalho Cunha.
REVISOR: Des. José Stélio Nunes Muniz.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA
REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL – PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA.
I - No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimentos: o
autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para cargo de
nível mais alto dentro da própria carreira, é espécie da classe de provimento
derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical;
II - o provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual
não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionada a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94);
III – será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial desde o dia
em que foi requerida a promoção;
IV - recurso não provido.
189. ACORDÃO Nº 47.878/2003
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de dezembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 018757/2003 – SÃO LUÍS
Apelante: Grupo dos trabalhadores em confecções da comunidade 15 de Janeiro.
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procuradores: Érika Gomes Chaves, Elzenir Lauande Franco e Ana Maria Dias
Vieira.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESOBEDIÊNCIA À CLÁUSULA DE CONVÊNIO REFERENTE AO DEVER
DE PRESTAR CONTAS. EXTINÇÃO DA LIDE SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERPETRADA NO ITER PROCESSUAL. FATO SUPERVENIENTE OCASIONADO PELO APELANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE ARCAR COM
AS DESPESAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR
AO APELANTE ASSUMIR TAIS ÔNUS EM SEDE DE SUA APELAÇÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - O princípio da sucumbência é insuficiente para acobertar todas as relações
jurídicas processuais, sendo, então, completado pelo princípio da causalidade,
segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e honorários
advocatícios a parte que deu causa ao fato ensejador da extinção da relação
processual;
II - no sistema processual vigente, o princípio da proibição da reformatio in
pejus inibe a deteriorização da situação do recorrente em recurso próprio;
III – apelação não provida.
190. ACÓRDÃO N.º 47.879/2003
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 18 de dezembro de 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 022535/2003 – SÃO LUÍS
Apelante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Rosana Pimenta Figueiredo.
Apelado: Município de Tutóia.
Advogado: Adelino Fernandes da Silva Filho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I – Se na ação de cobrança a causa de pedir é a prestação de contas do município em virtude de convênio firmado com o ente estadual, caso corroborado o
adimplemento da obrigação pela comuna ré, sucede a perda do interesse de
agir do Estado, configurando-se a carência de ação;
II – apelo não provido.
191. ACÓRDÃO N.º 47.881/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de dezembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 025236/2003 – IMPERATRIZ.
Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A.
Advogados: Dr. Cláudio Maurício Boschi Pigatti, Dr. André Gustavo Salvador Kauffman, Dr. Elias Gazal Rocha, Dr. Gustavo Antônio F. Paixão, Dr.
Maurício Marques Domingues, Dr. Luis Fernando de Lima Carvalho, Dr.
Ramiro Borges Fortes e outros.
Apelada: Maria de Lourdes Lopes de Sousa e Silva.
Advogado: Dr. Erwin Rommel Viana Mourão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO.
PROTESTO POR PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA
BENEFECIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART.
5º, LV, DA CF. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
I - É nula a sentença proferida em embargos à execução que, não obstante a alegação da companhia de seguros de má-fé do segurado em vista da omissão dolosa de
doença preexistente quando da contratação, julga antecipadamente a lide, quando
o deslinde da causa depende da produção de provas protestadas pela seguradora,
mormente testemunhal e depoimento pessoal da beneficiária, haja vista configurar cerceamento de defesa, em patente afronta ao art. 5º, LV, da CF;
II – apelo provido.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
192. ACÓRDÃO N° 47.354/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de novembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N° 18369/03 – SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
APELADO:
CIRO NUNES ALVES DA SILVA
Advogados:
Dr. Raimundo N. Ribeiro Neto et Allii
COMARCA:
SÃO LUÍS
VARA: Terceira Vara da Fazenda Pública
JUIZ: Dr. João Santana Sousa
RELATOR:
Des. MILSON COUTINHO
REVISORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE JÁ EFETUADA. Prejudicialidade.
Se, ao curso do processo em que procura o Apelado garantir-se na promoção a
que julga ter direito, tal promoção já se efetuou, resta prejudicado o apelo, por
carência de objeto.
193. ACÓRDÃO Nº 47.572/2003.
QUARTA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 09 de dezembro de 2.003.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
29
APELAÇÃO CÍVEL N.° 14.151/2003 – 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS.
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogados: José Carlos R. Cartágenes e Outros
APELADA: SILVIA REGINA DE SOUSA FEITOSA.
Advogados: Pedro Leonel P. de Carvalho e Outros
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
I - Não restando evidente das provas dos autos a ocorrência do dano moral
pretendido, há que ser reformada sentença monocrática que o concedeu
indevidamente. II - Recurso conhecido e provido.
194. Acórdão n.º 47.914/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de dezembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 20.701/2003
EMBARGANTE:
LEOZETE CASTRO VELOSO MORAES
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Gisaldo do Nascimento Pereira
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Decisão Embargada:
Acórdão n.º 45.517/2003 Referente a apelação n.º
24.355/2002
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535;
quais sejam, obscuridade, omissão ou contradição.
II – Em não havendo quaisquer dos vícios apontados hão de ser rejeitados os
embargos.
195. ACÓRDÃO Nº 48.033/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 32.166/2003
Contra o acórdão n.º 47.454/2003, proferido nos autos da Apelação Cível n.º
22.695/2002
EMBARGANTE: DAYSE MARLI RIBEIRO SOARES
Advogados:
Sidney Filho Nunes Rocha e outros
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: José Raimundo Leite Filho
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
FINALIDADE. REJEIÇÃO.
I - Os Embargos Declaratórios objetivam a complementação de decisão omissa, para dissipar eventuais obscuridades ou contradições, não se prestando,
contudo, para substituir a decisão embargada.
II – Embargos rejeitados.
196. Acórdão N.º 48.034/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 32249/2003
NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 6968/2003 SÃO LUÍS.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
EMBARGANTE: WELITON LUIS FIGUEIREDO
ADVOGADO: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
DECISÃO EMBARGADA:
Acórdão N.º 47367/03
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535;
quais sejam, obscuridade, omissão ou contradição, o que não se vislumbra na
hipótese sob análise.
- Rejeitados os embargos.
30
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
197. Acórdão n.º 48.035/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 32.001/2003
EMBARGANTE: Internacional Marítima Ltda.
Advogado: Dr. Raimundo Cutrim Martins
EMBARGADO: José Lúcio Cunha da Silva
Acórdão Embargado: Acórdão N° 47374/03, referente À Apelação Cível N°
158282003.
RELATOR: Des. MILSON COUTINHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
FINALIDADE.
I - Os Edcl objetivam a complementação de decisão omissa, para dissipar
eventuais obscuridades ou contradições, não se prestando para substituir a
decisão embargada, sendo incabíveis quando houver dúvida na decisão.
II - Embargos rejeitados.
198. ACÓRDÃO Nº 48.196/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL N.º 11.218/2003 – São Luís.
APELANTE:
MARIA LUZIA BARREIROS BASTOS.
Advogado:
Dr. Manoel Antônio Xavier e outros.
APELADA:
GAMA ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA
ALCÂNTARA LTDA.
Advogados:
Dr. José Brito de Souza e outros.
COMARCA:
São Luís
VARA: 8ª Vara Cível.
JUIZ PROLATOR:
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
REVISORA:
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
EMENTA: COISA JULGADA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
C/C PERDAS E DANOS – MATÉRIA JÁ DISCUTIDA ANTERIORMENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO – ARGÜIÇÃO DE COISA JULGADA
ACOLHIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Trata-se de Ação de Reintegração de posse c/c Perdas e Danos que já havia
sido postulada anteriormente, e teve a pretensão rejeitada, transitando em julgado a decisão.
II – Deve ser mantida, portanto, a sentença proferida em processo posterior,
que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por acolhimento da exceção
de coisa julgada.
II – Recurso Improvido.
199. ACÓRDÃO Nº 48.198/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012743-2003 – São Luís.
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR.
Advogados:
Drs. Gilberto Costa Soares e outros.
APELADO: JOÃO PEREIRA MARTINS NETO.
Advogado: Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino.
COMARCA:
São Luís-Ma.
VARA: 2ª Vara Cível.
JUIZ PROLATOR:
Dr. Raimundo Moraes Bogéa.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
REVISORA:
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
EMENTA: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APELAÇÃO CÍVEL
– TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COBRANÇA – ILEGALIDADE –
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA APELADA – NÃO OCORRÊNCIA.
- Sendo a relação de direito operada entre a apelante e a apelada, diretamente,
não há como não figurar no pólo passivo a concessionária de serviço público,
na presente ação. ”
“TAXA – Iluminação pública – Ausência dos elementos caracterizadores do
tributo – Cobrança ilegítima – Repetição do indébito – Cabimento – Inteligência dos arts.79, II, 165, III, do CTN, e 964, CC.
“Ementa da redação. É ilegítima a cobrança de taxa de iluminação pública
D.O. PODER JUDICIÁRIO
municipal, dada a ausência dos elementos caracterizadores da taxa, previsto
no art.79, II, do CTN, cabendo a repetição do indébito, nos termos do art.165,
III, do CTN, e art.964, do CC”.
Apelação improvida.
200. ACÓRDÃO Nº 48.200/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL N.º 18.054/2003 – Santa Quitéria.
APELANTE:
MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO.
Advogados:
Dr. Francisco Pestana G. de S. Júnior.
APELADA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira.
COMARCA:
Santa Quitéria-Ma.
VARA: Vara Única.
JUIZ: Dr. Márcio Sá Araújo.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
REVISORA:
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO CARGO – ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO SUMÁRIA – PROFESSORA PRIMÁRIA CONCURSADA
– ATO IMOTIVADO – SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO – NOVA VERSÃO – TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORA
PARA OUTRO MUNICÍPIO – VERSÕES CONTROVERTIDAS – MOTIVO
INJUSTIFICADO – APELO IMPROVIDO.
I - A demissão ou transferência injustificada de servidor público, seja estável
ou em processo de estágio probatório, exige a lei, instauração de processo
administrativo e judicial, em que se lhe assegure ampla defesa.
II - Sem justificar, convincentemente, durante as informações prestadas, o
motivo que levou o município a remover a servidora de suas funções, o ato é
nulo, devendo a mesma ser reintegrada ao cargo de origem.
III – Apelo improvido.
201. ACÓRDÃO Nº 48.203/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13.380/2003 – Montes Altos.
AGRAVANTE: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão-Ceama.
Advogado:
Drs. Sérgio Roberto Mendes de Araújo e outros.
AGRAVADO: Ministério Público Estadual.
COMARCA:
Montes Altos-Ma.
VARA: Vara Única.
JUIZ:
Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
EMENTA: “SERVIÇO PÚBLICO – Água potável – Suspensão do fornecimento em virtude de inadimplência do usuário – Inadmissibilidade.
Ementa da Redação: O fornecimento de água potável nos domicílios é serviço
público essencial posto à disposição do cidadão que não tem o arbítrio de
recusa-lo, em virtude de inadimplência, a qual deverá ser resolvida pelos meios jurídicos ordinários”.
“TRIBUTÁRIO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – TAXA
NATUREZA TRIBUTÁRIA – (...) Adoção da tese, na situação específica examinada de que a contribuição pelo fornecimento de água é taxa. Aplicação da
prescrição tributária em face da ocorrência de mais de cinco anos do início da
data em que o referido tributo podia ser exigido”.
202. ACÓRDÃO Nº 48.205/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19.213/2003 – Barra do Corda.
AGRAVANTE: MARGUSA MARANHÃO GUSA S/A.
Advogado: Dr. Gildenor Santos Piauilino.
AGRAVADOS: JOSÉ AUGUSTO VIEIRA, JOSETE REIS VIEIRA.
Advogado: Dr. Hélio Rodrigues Dias.
COMARCA:
Barra do Corda-Ma.
VARA: Primeira Vara.
JUIZ: Dr. Gustavo Henrique Silva Medeiros.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: POSSESSÓRIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
LIMINAR INITIO LITIS SEM AUDIÊNCIA DA PARTE EX-ADVERSA –
CONCESSÃO – LEGALIDADE.
I - Restando devidamente instruída a inicial é possível ao juiz, sem oitiva do
réu, o deferimento de liminar de manutenção ou reintegração, podendo, porém, esta ser modificada ao final da demanda.
II – Recurso Improvido.
203. ACÓRDÃO Nº 48.207/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 25.251/2003 – São Luís
AGRAVANTE: REFRINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Advogados:
Drs. Alexandre de Souza Papini e outros.
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogados:
Drs. Aluízio Ney de Magalhães Ayres e outros.
COMARCA:
São Luís-Ma.
VARA: Primeira Vara Cível.
JUIZ: Dr. Josemar Lopes Santos.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
EMENTA: “CIVIL – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR
DEFERIDA – MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO – I – Não ofende as disposições do art.273 e do
Decreto-Lei 911/69 a decisão que concede a medida liminar pleiteada na ação
de busca e apreensão, determinando, todavia, a manutenção do bem na posse
do devedor. II – Recurso conhecido e provido ”.
204. ACÓRDÃO Nº 48.208/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 25.934/2003 – São Luís.
AGRAVANTE: REFRINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Advogados:
Drs. Alexandre de Souza Papini e outros.
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogados:
Drs. Aluízio Ney de Magalhães Ayres e outros.
COMARCA:
São Luís-Ma.
VARA: Quinta Vara Cível.
JUIZ:
Dr. José de Ribamar Santos Vaz.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
EMENTA: “CIVIL – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR
DEFERIDA – MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO – I – Não ofende as disposições do art.273 e do
Decreto-Lei 911/69 a decisão que concede a medida liminar pleiteada na ação
de busca e apreensão, determinando, todavia, a manutenção do bem na posse
do devedor. II – Recurso conhecido e provido ”.
205. ACÓRDÃO Nº 48.036/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de fevereiro de 2.004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 031738-2003 – APELAÇÃO CÍVEL
Nº 020770-2003 – 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS.
Embargante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Ezequias Nunes Freire Baptista e Outros.
Embargado: Josino Francisco dos Santos.
Advogados: Paulo de Tarso Fonseca Filho e Outro.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. .
I – Inexistindo a omissão e a contradição apontadas pela Embargante, os
Embargos de Declaração hão que ser rejeitados. II – Embargos de Declaração
improvidos.
206. ACÓRDÃO N.º 48.193/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2.004.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
31
AGRAVO REGIMENTAL N.º 031186-2003 – Agravo de Instrumento n.º
29649-2003 – 5ª Vara Cível de São Luís.
Agravante: Ministério Público Estadual.
Promotor: Carlos Augusto da Silva Oliveira.
Agravado: BOM PREÇO S.A. – Supermercados do Nordeste.
Advogados: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO
QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS NÃO SUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO.
I – Não tendo a parte recorrente oferecido razões fático-jurídicas suficientes a
ensejar a reforma da decisão fustigada pela via do Agravo Regimental, é de ser
mantido, na íntegra, o despacho atacado. II – Recurso conhecido e improvido.
207. ACÓRDÃO N.º 48.194/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2.004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 023327-2003 – 4ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL.
Apelante: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM.
Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite.
Apelado: José Agnelo Rodrigues de Araújo.
Advogado: José Agnelo Rodrigues de Araújo.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO E
NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CREDIBEM FÁCIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REVISÃO DO
CONTRATO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE.
I – Tendo o autor apelado, formulado pedido de aplicação dos juros legais, o
juiz de base, ao deferir o pleito, não divergiu de sua natureza, não se cogitando, pois, de decisão extra petita. II – É pacífico o entendimento do STJ, no
sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. III - Existindo a possibilidade legal de se reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais e de se promover a sua anulação e/
ou revisão, com amparo no CDC, aqui não se aplica, o princípio do pacta sunt
servanda. V – Recurso conhecido e improvido.
208. ACÓRDÃO Nº 48.201/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2.004.
REMESSA N.º 024440-2003 – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.
Nunciante: Município de São Luís.
Procuradores: João Vianey Cordeiro Mendonça e Outros.
Nunciado: Djalma Gomes Matus.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. REMESSA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA. OBRA NÃO LOCALIZADA OU INEXISTENTE. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
I – Quando não existe obra nova a ser embargada, ou a mesma não foi localizada, correta é a sentença que extingue o processo sem exame do mérito, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC. II – Remessa conhecida e improvida.
209. ACÓRDÃO N.º 48.206/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2.004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024348-2003 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE
COLINAS.
Apelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
Advogados: Gilberto Costa Soares e Outros.
Apelada: Firmina Martins da Silva.
Advogados: Thaís Bringel Rego e Wembley Alejandro Garcia Campos.
32
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA. INCÊNDIO INICIADO PELA FIAÇÃO DA REDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
I – As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia
elétrica são obrigadas a reparar danos ocasionados por incêndio originário da fiação da rede pública, salvo se provarem que o sinistro ocorreu por caso fortuito, por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o
que não é a hipótese deste processo, posto tratar-se de responsabilidade
civil objetiva, segundo preceitua não só o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, mas também a Constituição Federal. II – Recurso conhecido e improvido.
210. Acórdão n.º 48.187/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004
Embargos de Declaração n.º 15921/2000, ao Acórdão n.º 32.444/2000, no
Agravo de Instrumento n.º 7878/2000- São Luís
Embargante: Ministério Público Estadual
Procurador Geral: Suvamy Vivekananda Meireles
Embargado: Estado do Maranhão
Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: Embargos de declaração. Efeito modificativo. Admissibilidade em
casos excepcionais como o ora examinado de todo relevante.
Ação civil pública contra o Estado do Maranhão para que este, no prazo de 30
dias, segundo o Juiz do feito, proceda às reformas e adaptações do Hospital
PAM da Cidade Operária, tempo esse xíguo razão pela qual os presentes embargos declaratórios têm efeito modificativo para alterar o Acórdão embargado
e elevar o prazo para 60 dias, mantida a multa, tendo em vista a situação
financeira da parte interessada, ficando prejudicado o exame do § 3º, artigo 1º
da Lei 8437/92.
Embargos parcialmente acolhidos.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
211. ACÓRDÃO N.º 47.528/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de dezembro de 2003.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20/2003
IMPETRANTES:
WALBER SILVA PEREIRA E LUIS AUGUSTO
METTRE FIQUENE
Advogados:
Drs. João Bobaid de Oliveira Itapary, Ag Ami Araci Costa
de Oliveira Itapary, Katchelyne Idabelle Furtado Moreira
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLENEJAMENTO E GESTÃO
DO ESTADO DOMARANHÃO
Relatora:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Desembargador: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Des. Designado
para Lavrar o acórdão.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AOS SERVIDORES
DA ATIVA. NÃO EXTENSÃO PELA AUTORIDADE COATORA AOS INATIVOS. VIOLAÇÃO AO § 8º, ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A Resolução 001/99, que tratou da concessão do adicional por serviços
extraordinários, o fez de forma geral, não estabelecendo critérios pessoais para
a aferição do benefício, estendendo-o, dessa forma, a todos os Gerentes de
Estado.
II – Destarte, perdeu a mencionada gratificação o caráter personalíssimo que
na verdade deveria ter.
III – Assim, tendo a autoridade coatora negado a extensão do adicional por
serviço extraordinários aos inativos, é de se conceder a segurança pleiteada, a
fim de que seja dado cumprimento ao comando do § 8º, do art. 40, da Constituição Republicana.
IV – Segurança concedida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
212. ACÓRDÃO N.º 47.529/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de dezembro de 2003.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21/2003
IMPETRANTES:
MILTON LIMA CALADO, JOSÉ TRAJANO
BRANDÃO MARTINS
Advogados:
Drs. João Bobaid de Oliveira Itapary, Ag Ami Araci Costa
de Oliveira Itapary, Katchelyne Idabelle Furtado Moreira
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLENEJAMENTO E GESTÃO
DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relatora:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Desembargador: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Des.
Designado para lavrar acórdão.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AOS SERVIDORES
DA ATIVA. NÃO EXTENSÃO PELA AUTORIDADE COATORA AOS INATIVOS. VIOLAÇÃO AO § 8º, ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A Resolução 001/99, que tratou da concessão do adicional por serviços
extraordinários, o fez de forma geral, não estabelecendo critérios pessoais para
a aferição do benefício, estendendo-o, dessa forma, a todos os Gerentes de
Estado.
II – Destarte, perdeu a mencionada gratificação o caráter personalíssimo que
na verdade deveria ter.
III – Assim, tendo a autoridade coatora negado a extensão do adicional por
serviço extraordinários aos inativos, é de se conceder a segurança pleiteada, a
fim de que seja dado cumprimento ao comando do § 8º, do art. 40, da Constituição Republicana.
IV – Segurança concedida.
213. ACÓRDÃO Nº 47.892/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 19 de dezembro de 2003.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.987/2002
IMPETRANTE: JOSÉ EVANDRO ALENCAR CORREIA, LÍVIA ALENCAR
CORREIA E LIANA ALENCAR CORREIA
Representante: Maria do Carmo Alencar Correia
Advogadas: Dras. Sandra Albuquerque de Castro e Costa, Solange Cavalcanti
Figueiredo e Ana Amélia Figueiredo Dino
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DO MARANHÃO E GERENTE ADJUNTA DE
SEGURIDADE SOCIAL DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. FALECIMENTO. VACÂNCIA DO CARGO.
PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES.
I – Dispõe a Lei nº 6.107/94, aplicada subsidiariamente aos integrantes da
carreira da Polícia Civil (art. 4º da Lei n. 7.681/2001), em seu art. 40, que a
vacância do cargo se dá na data de publicação do ato que a determinar ou pelo
falecimento do servidor.
II – Ocorrendo a vacância do cargo em razão do falecimento do servidor, fato
que antecedeu ao ato de exoneração, os dependentes fazem jus ao benefício da
pensão por morte.
III - Segurança concedida.
214. ACÓRDÃO N.º 45.479/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2003
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23.808/2002
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADOS: Drs. Joscelmo Sousa Gomes, Alexandre Duarte de Lacerda,
Alberto Cavalcante Braga, Antônio Gilvan Melo e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
33
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – LEVANTAMENTO DE FGTS
– MORTE SUPERVENIENTE – COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL –
SÚMULA 161/STJ.
I – A morte superveniente do beneficiário, torna a Justiça Estadual competente para determinar o levantamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal
(verbete sumular n.º 161/STJ).
II – Ordem denegada por maioria de votos.
Relato: Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia e Agente Penitenciário.
Exame médico de caráter eliminatório. Ilegalidade.
É ilegal a reprovação de candidato a cargo público que apresentou alterações em
exames médicos, principalmente quando, em contraprova, demonstrou encontrar-se em perfeitas condições de saúde, estando apto para o exercício da função.
215. ACÓRDÃO N.º 47.407/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão Extraordinária do dia 28 de novembro de 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 24318/2003
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e Outros
Embargados: Complac – Compensados do Brasil Ltda. e Outro
Advogados : Charles Henrique Miguez Dias
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Suscitada a existência
de obscuridades e de contradições no acórdão impugnado. Inocorrência dos
vícios apontados. Rejeição.
É de rigor a rejeição dos declaratórios opostos, sempre que não restarem caracterizadas as hipóteses legais em que o acórdão censurado carece de
integração, de aclaramento ou de retificação.
219. ACÓRDÃO Nº 47.554/2003.
Sessão dia 05 de dezembro de 2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6400/2002 - SÃO LUÍS.
Impetrante: Jean Stefferson Mota Pereira
Advogada : Ghirlayne Ferreira Vitoriano.
Impetrado : Gerente de Estado de Administração e Modernização.
Litisconsorte
: O Estado do Maranhão.
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin.
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de Agente Penitenciário. Exame médico de caráter
eliminatório. Ilegalidade.
É ilegal a reprovação de candidato a cargo público que apresentou alterações em
exames médicos, principalmente quando, em contraprova, demonstrou encontrar-se em perfeitas condições de saúde, estando apto para o exercício da função.
216. ACÓRDÃO Nº 47.546/2003.
Sessão do dia 05 de dezembro de 2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6328/2002 - SÃO LUÍS
Impetrante: José Ricardo Gomes Andrade
Advogados: Leônidas Rodrigues Coimbra e outros.
Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização
Litisconsorte: O Estado do Maranhão.
Procuradora: Sílvia Abreu.
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de Agente Penitenciário. Exame médico de caráter
eliminatório. Ilegalidade.
É ilegal a reprovação de candidato a cargo público que apresentou alterações
em exames médicos, principalmente quando, em contraprova, demonstrou
encontrar-se em perfeitas condições de saúde, estando apto para o exercício da
função.
217. ACORDÃO Nº 47.549/2003.
Sessão do dia 05 de dezembro de 2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21627/2002 - SÃO LUÍS
Impetrante: Rogério Sousa Lima
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização
Litisconsorte
: Estado do Maranhão
Procuradora: Sílvia Abreu
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Processual civil. Administrativo. Concurso público para agente
penitenciário. Teste de aptidão física. Caráter eliminatório. Ilegalidade.
Fere o princípio da legalidade a realização de teste de aptidão física, com
caráter eliminatório, sem previsão legal deste, sendo irrelevante que a eliminação se dê à vista de norma contida no edital.
218. ACÓRDÃO Nº 47.550/2003.
Sessão do dia 05 de dezembro de 2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6301/2002 - SÃO LUÍS.
Impetrante: Rogério Sousa Lima
Defensores: Pablo Zuniga Dourado e Outros
Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização
Litisconsorte
: Estado do Maranhão
Procuradora
: Sílvia Abreu
220. ACÓRDÃO N.º 47.909/2003.
Câmaras Cíveis Reunidas
Sessão do dia 19 de dezembro de 2003
Mandado de Segurança n.º 017121/2002
Impetrante: Dower Azevedo Cruz
Advogado: Rosálio Gomes Carvalho
Impetrado: Gerente de Estado de
Administração e Modernização
do Estado do Maranhão.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À PROVA. FORÇA MAIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
Se é certo que o edital estabelece uma imposição imperativa ao concurso,
devendo ser respeitado por todos os seus participantes, não podendo o judiciário adentrar em seu mérito administrativo, também, é correto afirmar que
diante do fato de força superior e alheia à vontade humana, deve a regra exposta ser flexibilizada. Desta forma, não deve ser punido o candidato que deixou de comparecer à prova por motivo de doença, previamente justificado.
Segurança concedida. Unânime.
221. ACÓRDÃO N.º 47.887/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 19 de dezembro de 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 030291/2003 AO ACÓRDÃO Nº
046812/2002, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº
015458/2001.
Embargante: Reinaldo Martinho Costa.
Advogado: José Magno Moraes de Sousa, Tânia Maria Ferreira de Madeiros,
Silvia Amélia Amaral Oliveira e José Ribamar Sousa Dias.
Embargado
: Rádio e Televisão Difusora Ltda.
Advogado: Elaine Maciel de Souza Martins, Luís Moreira Ramos Filho, Ozéas
de Souza Martins Filho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
I – ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se o
acolhimento dos declaratórios, para sanar a omissão apontada;
II – embargos de declaração acolhidos.
222. ACÓRDÃO N.º 47.888/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 19 de dezembro de 2003
34
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 030382/2003 AO ACÓRDÃO 46.812/
2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA N° 15458/2003.
Embargante: Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda.
Advogado: Elaine Maciel de Souza Martins, Luís Moreira Ramos Filho, Ozéas
de Souza Martins Filho.
Embargado: Reinaldo Martinho Costa.
Advogado: José Magno Moraes de Sousa, Tânia Maria Ferreira de Madeiros,
Silvia Amélia Amaral Oliveira e José Ribamar Sousa Dias.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
I – Ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se o
acolhimento dos declaratórios, para sanar a obscuridade apontada;
III – embargos de declaração acolhidos.
223. ACÓRDÃO Nº 47.889/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 19 de dezembro de 2003.
Agravo Regimental Nº 030217/2003 – São Luís
Agravantes: Cooperativa de Transporte Alternativo, Escolar e Turismo de
Ribamar – COPERMA; Cooperativa de Transporte Alternativo e
Turismo do Maranhão – COOTUR.
Advogado: Jurandir Aparecido Simões da Silva.
Agravado: Juiz de Direito da 4ª Vara Civel da Capital
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I – Ausente o interesse em recorrer, impossível conhecer do agravo regimental.
II – recurso não conhecido.
224. Acórdão n.º 47.537/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de dezembro de 2003.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021390-2002 - SÃO LUÍS
IMPETRANTES: Tamara da Cruz Oliveira e Geórgia Soares de Sousa Pereira
ADVOGADO: Walter Marques Cruz
IMPETRADO : Gerente de Administração e Modernização do Estado do
Maranhão
PROCURADOR: Marcelo Apolo Vieira Franklin
RELATOR:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA
DENEGADA.
I - Edital de concurso público não impugnado torna-se Lei entre os concorrentes em homenagem ao princípio da isonomia.
II -Restando os impetrantes carecedores de direito líquido e certo a segurança
deverá ser denegada.
III -Segurança denegada.
225. ACÓRDÃO N0 47.912/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 19 de dezembro de 2003
MANDADO DE SEGURANÇA N0 15149/2003 – SÃO LUÍS
Impetrante: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogados: Margareth Fátima Fiori Oliveira e outros
Impetrado: Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de São Luís
Litisconsorte: Raymundo Nonato Barros Martins
Advogado: Ulisses César Martins de Sousa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO.
LESÃO EFETIVA. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É direito líquido e certo do impetrante ser executado de forma a ver respeitados os trâmites legais.
226. ACÓRDÃO N.º 47.533/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de dezembro de 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA No 013916/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Rita de Cássia do Vale
Advogado: Dr. José Inácio Sodré Rodrigues
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança..
Litispendência. Litigância de má-fé. Concurso público. Magistério. Preterição
de candidata aprovada no certame. Contratação precária de terceiros dentro
do prazo de validade do concurso. Direito líquido e certo violado. Segurança
concedida.
Não há litispendência quando a ação ajuizada, embora contendo as mesmas
partes que a ação anterior, não haja nas duas demandas a mesma causa de
pedir, não se configurando, por outro lado, nesse caso, litigância de má-fé
decorrente de reprodução de ação.
Conquanto seja sabido que candidato aprovado em concurso público possui
mera expectativa de direito à nomeação, fato submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a qual não está obrigada a
nomeá-lo, tal expectativa convola-se em direito líquido e certo se, dentro do
prazo de validade do certame, são preenchidos os cargos existentes por terceiros, concursados ou não, a título de contratação precária.
Segurança concedida.
227. ACÓRDÃO N.º 47.535/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de dezembro de 2003
MANDADO DE SEGURANÇA No 013918/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: José Ribamar Soares Ribeiro
Advogado: Dr. José Inácio Sodré Rodrigues
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão.
Litisconsorte
: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança..
Litispendência. Litigância de má-fé. Concurso público. Magistério. Preterição
de candidato aprovado no certame. Contratação precária de terceiros dentro
do prazo de validade do concurso. Direito líquido e certo violado. Segurança
concedida.
Não há litispendência quando a ação ajuizada, embora contendo as mesmas
partes que a ação anterior, não haja nas duas demandas a mesma causa de
pedir, não se configurando, por outro lado, nesse caso, litigância de má-fé
decorrente de reprodução de ação.
Conquanto seja sabido que candidato aprovado em concurso público possui
mera expectativa de direito à nomeação, fato submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a qual não está obrigada a
nomeá-lo, tal expectativa convola-se em direito líquido e certo se, dentro do
prazo de validade do certame, são preenchidos os cargos existentes por terceiros, concursados ou não, a título de contratação precária.
Segurança concedida.
228. ACÓRDÃO N.º 47.542/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de dezembro de 2003
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025088/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Maria das Graças Lima de Azevedo
Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Impetrado: Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Capital
EMENTA: Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Bloqueio de conta-corrente bancária da impetrante. Ilegalidade.
Revela-se ilegal e abusiva a decisão judicial que, sem nenhum procedimento
apuratório e a pretexto de haver reconhecido a responsabilidade da pessoa por
ele atingida, no caso a impetrante, determina o bloqueio de conta-corrente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
bancária onde são depositados os seus vencimentos, que, por expressa disposição legal, constitui bem absolutamente impenhorável.
Ordem de segurança que se concede em definitivo.
229. ACÓRDÃO N.º 47.557/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de dezembro de 2003
MANDADOS DE SEGURANÇA Ns. 04815/2003 e
04872/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrantes: Eva B. Santos, representada por Eva Barbosa dos Santos
Advogada : Dra. Cláudia Maria Normando Alves Pereira
Impetrados: Chefe da Casa Civil do Governador do Estado do Maranhão e
Comissão Central de Licitação
Litisconsorte: Estado do Maranhão
EMENTA: Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Inabilitação da impetrante em processo licitatório. Denegação de liminar objetivando
a suspensão do certame. Prosseguimento da licitação. Consumação do procedimento com a adjudicação do contrato à concorrente vencedora. Perda do
objeto da ação. Extinção do processo sem julgamento de mérito.
O superveniente desaparecimento da situação litigiosa atacada no mandado
de segurança, ocasionado pela consolidação do ato questionado, uma vez que,
denegada a liminar que visava a suspensão do processo licitatório que lhe deu
origem, este teve regular prosseguimento, culminando com a adjudicação do
contrato à concorrente vencedora, torna insubsistente direito subjetivo
exercitável da impetrante, por inutilidade prática, importando, destarte, na
perda do objeto da pretensão posta em juízo, configurando-se hipótese de
prejudicialidade da ação, consoante expressa disposição legal.
Processos que se extinguem sem julgamento de mérito.
230. ACÓRDÃO N.º 47.558/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de dezembro de 2003
MANDADOS DE SEGURANÇA Ns. 04815/2003 e 04872/2003 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrantes : Eva B. Santos, representada por Eva Barbosa dos Santos
Advogada : Dra. Cláudia Maria Normando Alves Pereira
Impetrados : Chefe da Casa Civil do Governador do Estado do Maranhão e
Comissão Central de Licitação
Litisconsorte: Estado do Maranhão
EMENTA: Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Inabilitação da impetrante em processo licitatório. Denegação de liminar objetivando
a suspensão do certame. Prosseguimento da licitação. Consumação do procedimento com a adjudicação do contrato à concorrente vencedora. Perda do
objeto da ação. Extinção do processo sem julgamento de mérito.
O superveniente desaparecimento da situação litigiosa atacada no mandado
de segurança, ocasionado pela consolidação do ato questionado, uma vez que,
denegada a liminar que visava a suspensão do processo licitatório que lhe deu
origem, este teve regular prosseguimento, culminando com a adjudicação do
contrato à concorrente vencedora, torna insubsistente direito subjetivo
exercitável da impetrante, por inutilidade prática, importando, destarte, na
perda do objeto da pretensão posta em juízo, configurando-se hipótese de
prejudicialidade da ação, consoante expressa disposição legal.
Processos que se extinguem sem julgamento de mérito.
TRIBUNAL PLENO
231. ACÓRDÃO Nº 47.491/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 03 de dezembro de 2003.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024006/2003
IMPETRANTE: FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS
ADVOGADO: PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES
IMPETRADA: PRESIDENTA DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO AO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO NO
MARANHÃO
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
35
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PARA GARANTIA DE
SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAÇÃO EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EM CARGO DE
JUIZ DE DIREITO. PROVAS JÁ REALIZADAS. PREJUDICIALIDADE DA
SEGURANÇA.
232. ACÓRDÃO N.º 48.070/2004.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 04 de fevereiro de 2004.
AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º
020829/2003
COMARCA: PINDARÉ-MIRIM
AUTOR: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO À NATUREZA E PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL DE PINDARÉ MIRIM
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR
PROMOTOR: Dr. PEDRO LINO SILVA CURVELO
ACUSADO: PEDRO ALMEIDA “PARURU”
ADVOGADO: DR. AUGUSTO CARLOS COSTA
PROCURADOR : DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, 10 CAPUT, 11 e
12 DA LEI N.º 8.429/92. EM SEDE DE PRELIMINAR, ARGÜI A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA APRECIAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM DECORRÊNCIA DA
MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.628/2002 ENVIO DOS AUTOS A ESTA EGRÉGIA CORTE COM SUPORTE NA
RETRO INVOCADA LEI – REJEITAR A DECLARAÇÃO INCEDENTEM
TANTUM DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, ARTIGO 84, DO
CODEX INSTRUMENTAL PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA
PELA LEI N.º 10.628/02 - COMPETÊNCIA - JUÍZO AD QUEM PARA APRECIAR O FEITO - RECONHECIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VI DO 267 DO CPC, POR FALTA
DE CONDIÇÃO DE AÇÃO.
233. ACÓRDÃO N.º 48.064/2004.
TRIBUNAL PLENO
Sessão Pública do dia 04 de fevereiro de 2004
AGRAVO REGIMENTAL N.º 6.886/2003
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. José Cláudio Pavão Santana
Relator: Des. Milson de Souza Coutinho
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONFIRMANDO A MEDIDA.
PREJUDICIALIDADE.
Tratando-se de recurso manejado contra decisão concessiva de suspensão de
liminar e, sobrevindo sentença confirmatória desta medida, não mais subsistem motivos para apreciação do mesmo. Agravo Prejudicado.
234. ACÓRDÃO N.º 48.067/2004.
Tribunal Pleno
Sessão Pública do dia 04 de fevereiro de 2004
AGRAVO REGIMENTAL N.O 31894/2003
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIANA.
Advogados:
Antônio Pereira Costa e outros
AGRAVADO: MENDES CUNHA CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias.
Relator: Des. Milson de Souza Coutinho
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO
DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 4.º DA LEI N.º
4.348/96. NÃO CONHECIMENTO.
Incabível o regimental contra decisão que indefere o pleito suspensivo de liminar
em sede de Mandado de Segurança. Inteligência do art. 4.º da Lei n.º 4.348/
96. Agravo não conhecido.
36
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
235. Acórdão n.º 48.068/2004.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 04 de fevereiro de 2004.
Mandado de Segurança n.º 024403/2003 – São Luís.
Impetrante: Paulo Rochelle Andrade Moita.
Advogado: Dr. João Vilanova Oliveira.
Impetrada: Presidenta da Comissão de Concurso Público Para Provimento do
Cargo de Juiz Substituto no Maranhão.
Relatora: Desª Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. MEDIDA LIMINAR.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO REPROVADO EM ETAPA
POSTERIOR. EXAURIMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. SEGURANÇA PREJUDICADA.
I – Julga-se o mandamus prejudicado, ante a perda de seu objeto, quando o
impetrante, além de não haver conseguido lograr êxito no Certame, este já
exauriu todas as suas etapas com a homologação, posse, e entrada em exercício dos novos Juízes de Direito.
II – Mandado de segurança prejudicado.
236. ACÓRDÃO Nº 47.837/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão Pública do dia 17 de dezembro de 2003.
DENÚNCIA N° 012205/2003 – ROSÁRIO
Autor: Ministério Público Estadual
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Acusado: José Reinaldo da Silva Calvet
Defensora Pública: Ivanilde Coelho Mesquita
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. PREFEITO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 89
DA LEI Nº 8.666/93 E NO ART. 1º, INCISOS II E V DO DECRETO LEI Nº
201/67. FATOS QUE EM TESE TIPIFICAM O CRIME IMPUTADO NA
DENÚNCIA. FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO
GERENCIAMENTO DE VERBAS PÚBLICAS. CABIMENTO.
I – Tendo sido descrito, na peça acusatória, ato que constitui, em tese, o delito,
não pode o juiz deixar de recebê-la. Inteligência dos arts. 41 e 42 do Código de
Processo Penal;
II – denúncia recebida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autor: Ministério Público Estadual
Procurador:
Krishnamurti Lopes Mendes França
Denunciados:
Valdeci Cesar Meneses
Oscar Abreu de Alencar
Advogados:
José Reinaldo de Araújo Lima
Yara Shirley Batista de Macedo
Carlos Alberto de Pinho Gomes
Luiz Silva Campos
João Damasceno C. Moreira
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: DENÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO. CO-AUTORIA. FATOS E INDÍCIOS
INCRIMINADORES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Descrevendo a denúncia fatos que, em tese, configuram crime, há justa causa
para a deflagração da ação penal.
239. ACÓRDÃO Nº 47.841/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 17 de dezembro de 2003
MANDADO DE SEGURANÇA No 011564/2003 - SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Mozart Nogueira Trinta
Advogado: Dr.Mozart Nogueira Trinta (em causa própria)
Impetrado: Governador do Estado do Maranhão, Gerente de Estado de Estado
de Gestão e Planejamento do Maranhão.
EMENTA: Mandado de Segurança. Direito constitucional e Administrativo.
Defensor Público. Preenchimento dos requisitos constitucionais do art. 22 do
ADCT. Direito de opção pela carreira de defensor público. Ato omissivo das
autoridades coatoras responsáveis pelo enquadramento. Lesão a direito líquido e certo.
Servidor investido de fato na função de defensor público até a data em que foi
instalada a Assembléia Nacional Constituinte tem direito à opção pela carreira, independentemente de ato formal de investidura originária.
Segurança concedida.
237. ACÓRDÃO Nº 47.494/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 03 de dezembro de 2003
Mandado de Segurança n.º 020345-2003 - São Luís
Impetrante: José de Ribamar Coelho Bandeira
Advogado : em causa própria
Impetrados: Governador do Estado do Maranhão, e Defensoria Pública do
Estado do Maranhão
Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e Idelválter Nunes da Silva
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO
PELA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DO ART. 22 DO ADCT. OMISSÃO
DO PODER PÚBLICO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Servidor Público ocupante de cargo de advogado, equiparado à função de
defensor público, por mais de cinco(05) anos anterior à data da promulgação
Constituição de 1988, tem direito de optar pelo cargo de defensor nos termos
do art. 22 do ADCT.
II - Independe de concurso público ( art. 37,II, da CF) a efetivação oriunda da
opção assegurada pelo art. 22 do ADCT.
III - Segurança concedida.
240. ACÓRDÃO Nº 47.836/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 17 de dezembro de 2003.
DENÚNCIA Nº 03728-2003 – SÃO BENTO.
Denunciante: Ministério Público Estadual.
Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Denunciado: Danilo Jorge Trinta Abreu.
Advogado: José de Ribamar Reis Soares.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. EXPREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANTES DO OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. DOLO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
I – O colendo Supremo Tribunal Federal tem se inclinado no sentido de conferir aos tribunais a competência para as ações penais propostas em face de
funcionário ou autoridade administrativa por prerrogativa de foro em razão do
exercício de função pública, ainda que não mais exerça o cargo, consoante a
Lei 10.628/2002.
II - É indispensável a verificação do dolo para a caracterização do crime de
responsabilidade de prefeito municipal, tipificado no art. 1º, VI, do Decretolei 201/67.
III - Comprovado o ingresso da prestação de contas anual no órgão competente antes do oferecimento da denúncia, não resta configurado o crime, por
ausência de elemento subjetivo consistente na vontade de causar prejuízo ao
erário.
IV – Denúncia rejeitada.
238. ACÓRDÃO N.º 47.838/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 17 de dezembro de 2003
DENÚNCIA N0 25152/2003 – PRESIDENTE DUTRA
241. ACÓRDÃO Nº 47.842/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 17 de dezembro de 2003.
DENÚNCIA No 06158-2002 – SÃO LUÍS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Denunciante: Ministério Público Estadual.
Procurador: Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.
Denunciado: Carlos Serra Martins.
Advogado: Francisco Coelho de Sousa.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL DE
NATUREZA LEVE. MORTE DO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA.
I - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal de natureza leve depende
de representação do ofendido. Inteligência do art. 88 da Lei 9.099/05
II – Circunstância dos autos em que falecido o ofendido e nada obstante intimado o seu representante (Lei 9.099/95, art. 24, parágrafo único), não foi
oferecida a representação.
III – Hipótese em que não há mais possibilidade de oferecimento de representação, conquanto já ultrapassado o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto nas normas do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo
Penal, restando extinta a punibilidade (CP, art. 107, IV).
IV – Denúncia rejeitada.
242. ACÓRDÃO Nº 47.843/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 17 de dezembro de 2003.
QUEIXA-CRIME Nº 13519-2002 – CAXIAS.
Querenlante:
Paulo Celso Fonseca Marinho.
Advogado :
Paulo de Sousa Marques.
Querelado :
Humberto Ivar Araújo Coutinho.
Advogado :
Eriko José Domingues da Silva.
Procurador:
Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator :
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA - IMPRENSA – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE PODERIA INFLUENCIAR O
PLEITO ELEITORAL - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DA PRESENTE QUEIXA CRIME.
1 – Compete à Justiça Eleitoral o processo e julgamento de suposto crime
praticado pela imprensa, às vésperas da eleição, cuja matéria poderia influenciar na opinião dos eleitores.
2 – Queixa-crime não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao TRE.
243. ACÓRDÃO Nº 47.488/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão Pública do dia 03 de dezembro de 2003
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015889/2003 – SÃO LUIS (MA)
Impetrante: Maria de Lourdes Mesquita Baima Pereira
Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e Outros
Impetrado: Governador e Secretário de Educação do Estado do Maranhão
Litisconsorte: Estado do Maranhão
Procuradora: Dr.ª Sílvia Abreu
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANEJO DA AÇÃO
MANDAMENTAL FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. MAIORIA.
I – Há de ser reconhecida a decadência para interposição de mandado de segurança quando manejado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da data em que o interessado tomar ciência do ato impugnado.
II – O pedido de reconsideração na via administrativa da decisão impugnada
não tem o condão de interromper o prazo decadencial.
III – Preliminar de decadência reconhecida. Maioria.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO
LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALI-
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
37
ZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES
PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004264 / 2003- TIMON
AGRAVANTE: ANTÔNIO DANTAS
Advogado(a)(s): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
AGRAVADO(A):COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado(a)(s): EDUARDO DA SILVA BRANDÃO, LUIZ CÁSSIO ALVES
DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, SIMONE FERNANDES PAIVA
RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018092 / 2001- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, GISALDO
DO NASCIMENTO PEREIRA, EDSON LIMA FRAZÃO, JOÃO
FREDERICK MARÇAL E MACIEL, MILANE RODRIGUES MENDONÇA,
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH
MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE KAROLE SILVA
FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
AGRAVADO(A):TENDRESSE COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO,
JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023296 / 2003- AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:ILDEMAR GONCALVES DOS SANTOS, CAISA-COMPANHIA AGRICOLA INDEPENDENCIA S/A, ILDEMAR GONÇALVES DOS
SANTOS, CAISA- CIA AGRÍCOLA INDEPENDÊNCIA S/A
Advogado(a)(s): ERNO SORVOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, BENEDITO
NABARRO, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL,
CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DIVANDALMY FERREIRA
MAIA, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, GILMAR PEREIRA SANTOS, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, MARIA
GABRIELA SILVA PORTELA, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA,
ULYSSES MOREIRA FORMIGA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000682 / 2002- PRESIDENTE DUTRA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SAMPAIO
Advogado(a)(s): YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO, WAGNÓLIA
DE SOUSA MATOS, FRANCISCO ALVES CABRAL DE ALCÂNTARA,
ROSELI SILVA PINHEIRO
APELADO(A): ANTÔNIO GOMES MAGALHÃES
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012518 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, ANTHONY
BODEN, JAIRO DISCACCIATI, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, SUZANA FIALHO ABDALA, EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO
DA SILVA FILHO, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA
APELADO(A):
DEL REY TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012974 / 2003- SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
APELANTE: BANORTE SEGURADORA S/A
38
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, ANTÔNIO PEDRO GUIMARÃES, FRANCISCO CARVALHO
APELADO(A): JOSÉ MARIA DE MIRANDA
Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA, AFONSO VALTER DE MENESES SERENO
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015278 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES, MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM, MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA
Advogado(a)(s): BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022796 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
Advogado(a)(s):
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FLÁVIA
GONZALEZ LEITE
APELADO(A):
MARABOX- INDÚSTRIA , COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO GONÇALVES CAMPOS, VANIA
LOURDES PAIVA CAMPOS, MAURÍCIO ARAGÃO FEIJÓ, ANA CELIA
GUIMARAES FEIJO, EDUARDO AMÉRICO PAIVA CAMPOS
Advogado(a)(s):
SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, SANDRA
ALBUQUERQUE DINO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, JOSÉ DA
GRACA GARCIA BELÉM, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024352 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO FIAT S/A
Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
APELADO(A): EDUARDO MARIA NICOLAU VIGARIO RODRIGUES
LOUREIRO
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024355 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CECÍLIA REGINA SILVA DOS SANTOS, KLYCIA LUIZA CASTRO DE
MENEZES, FLÁVIO ALBERTO CORRÊA, ANTHONY BODEN,
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ
RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL
CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA
FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EDUARDO
FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES, MÁRJORY LIMEIRA DE OLIVEIRA, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO(A)(S): MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES GARCEZ
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA
Desa. ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025878 / 2003- SÃO LUÍS
1º APELANTE: SELMA MARIA TAVARES DO NASCIMENTO,
1º APELANTE: SANDRA REGINA ALVES DE ARAÚJO,
1º APELANTE: RAIMUNDO CORREA CUTRIM,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1º APELADO(A):
SELMA MARIA TAVARES DO NASCIMENTO,
1º APELADO(A):
SANDRA REGINA ALVES DE ARAÚJO,
1º APELADO(A):
RAIMUNDO CORREA CUTRIM,
2º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025944 / 2003- SANTA INÊS
APELANTE:
ALCIDES PINHEIRO GOMES DA SILVA
Advogado(a)(s):
LUIZ CARLOS COSTA ALVES
APELADO(A)(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado(a)(s):
EDSON SILVA CAMPOS
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026616 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
CRAAC - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, ASSISTÊNCIA, ADVOCACIA DE COBRANÇA LTDA.
Advogado(a)(s): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO, JOHNNY
SANCHES VALE
APELADO(A): LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Advogado(a)(s): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, JOSÉ CALDAS
GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029543 / 2003- IMPERATRIZ
APELANTE: HIKMAT MOHAMAD YASSINE
Advogado(a)(s):
JOSÉ AGENOR DOURADO
APELADO: ANDRE BARBOSA DE SOUZA
Advogado(a)(s):
OLIVALDO FERREIRA
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 032557 / 2003- PASTOS BONS
APELANTE:
ARMAZÉM MATEUS LTDA
Advogado(a)(s): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON,
ADRIANA PERDOMO SALVIANO
APELADO: FRANCISCO GUIMARÃES COSTA
Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISORA:Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 26 de
março de 2004
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia
, 23 de março de 2004.
Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Procurador(a) de Justiça: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO (Devidamente convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 031813 / 2003 - SÃO LUÍS
PACIENTE: AGRIPINO GONÇALVES FRANÇA
DEFENSOR PúBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIOR CONCEDIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
02 - HABEAS CORPUS N.º 015411 / 2002 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JOSÉ GARCIA GONÇALVES
Advogado(a)(s): JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ANTE A SUA MANIFESTA
PREJUDICIALIDADE NÃO CONHECERAM DO WRIT, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026761 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 045649/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 004978 / 2002
EMBARGANTE: GEOVANE BEZERRA DA SILVA JÚNIOR
Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS, FRANCISCO JOSÉ
PINTO SILVA
EMBARGADO(A):
DOMINGOS ALCÂNTARA GOMES, RICARDO
CORDEIRO GONÇALVES
Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK,
ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026762 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 045650/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 004979 / 2002
EMBARGANTE:
GEOVANE BEZERRA DA SILVA JÚNIOR
Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS, FRANCISCO JOSÉ
PINTO SILVA
EMBARGADO(A):
RICARDO CORDEIRO GONÇALVES, DOMINGOS ALCÂNTARA GOMES
Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK,
ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002658 / 2004 AO ACORDÃO
Nº 047583/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 017535 / 2003
EMBARGANTE: ATEMDE - ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS
LTDA - AMIL
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
EMBARGADO(A):
UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO
CARDIOLÓGICO LTDA.
Advogado(a)(s): VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBAR-
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
39
GOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003587 / 2004 AO ACORDÃO
Nº 047448/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 020108 / 2003
EMBARGANTE:
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogado(a)(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE
CARVALHO COSTA E OUTROS
EMBARGADO(A): MARIVALDA MESQUITA REIS
Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 032435 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 047433/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016724 / 2002
EMBARGANTE:
LUIZ GONZAGA MARTINS
Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO, ELAINE MACIEL
DE SOUZA MARTINS
EMBARGADO(A):
BANCO ECONÔMICO S/A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 028132 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 046598/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 011044 / 2003
EMBARGANTE:
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, WLADIMIR
LUIZ DE CENÇO
EMBARGADO(A): SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Advogado(a)(s): DANIELA DE JESUS LIMA BONFIM, ALBA MARIA
D’ALMEIDA LINS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004101 / 2004, PROFERIDO
NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000238 / 2004
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
EMBARGADO(A):
ALOÍSIO XAVIER DE ALMEIDA JÚNIOR, ALOÍSIO XAVIER DE ALMEIDA, MARIA JOSÉ SANTOS ALMEIDA
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
40
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002163 / 2004 AO ACORDÃO
Nº 047337/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 018296 / 2000
EMBARGANTE:
SÍLVIO MENELEU MARQUES SÁ, ROSA LUIZA DE
PAIVA SÁ
Advogado(a)(s):
WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR
AZULAY DE MATOS , ANDRÉ BEZERRA MEIRELES
EMBARGADO(A): FRANCISCO ALVES DE LIMA E SUA MULHER
JACIARA DE SOUSA GUIMARÃES LIMA
Advogado(a)(s):
VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005641 / 2004 AO ACORDÃO
Nº 046369/2004 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 012402 / 2001
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO
SOARES
EMBARGADO(A):
MÁRLON JACINTO REIS
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002699 / 2004 AO ACORDÃO
Nº 047445/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 008177 / 2003
EMBARGANTE: SANDRA MARIA UCHÔA DE MENEZES
Advogado(a)(s): ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS
EMBARGADO(A):
FABIANO DA SILVA JUNQUEIRA AYRES
Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
13 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 006404 / 2004 - SÃO LUÍS; INTERPOSTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5599/2004.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE
FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA
MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDELSON
FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES E OUTROS
AGRAVADO: JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO
CASADO
Advogado(a)(s): MÁRCIO MELLO CASADO, JOAQUIM ERNESTO
PALHARES, DARIANO JOSÉ SECCO, RODRIGO BARRETO COGO,
RODRIGO ANTÔNIO DIAS, RAFAEL SANTOS MONTORO, ELIÉSER
DUARTE DE SOUZA, GRAZIELA SANTOS DA CUNHA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA
DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADR RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 022943 / 2003; INTERPOSTO NOS
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20168/2003.
AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
AGRAVADO(A): COMASA AUTO TINTAS LTDA.
Advogado(a)(s): LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA
RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO
MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
15 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005268 / 2004 - SÃO LUÍS; INTERPOSTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3831/2004
AGRAVANTE:
LUIS GONZAGA SÁ
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
AGRAVADO(A):
AILSON VIEIRA DA SILVA, ELINALDO DOS SANTOS CASTRO COSTA
Advogado(a)(s):
ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
16 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 004193 / 2004 - SÃO LUÍS; INTERPOSTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2313/2004.
AGRAVANTE: , BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(a)(s): EUMARISA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVADO(A):CENTRO EDUCACIONAL MENG LTDA
Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , SANDRA FROTA
ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO
MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
17 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005573 / 2004; INTERPOSTO NOS
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061/2004.
AGRAVANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO
DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, DIVANDALMY FERREIRA MAIA,
EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO
CAVALCANTI VIEIRA, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS
CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA,
ULYSSES MOREIRA FORMIGA
AGRAVADO(A): JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO
CASADO
Advogado(a)(s): MÁRCIO MELLO CASADO, DARIANO JOSÉ SECCO,
JOAQUIM ERNESTO PALHARES, RODRIGO BARRETO COGO,
RODRIGO ANTÔNIO DIAS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO AGRAVO”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
18 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005572 / 2004; INTERPOSTO NOS
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062/2004.
AGRAVANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s):
GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, DIVANDALMY FERREIRA MAIA,
EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO
CAVALCANTI VIEIRA, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS
CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA,
ULYSSES MOREIRA FORMIGA
AGRAVADO(A):
JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO
CASADO
Advogado(a)(s):
MÁRCIO MELLO CASADO, DARIANO JOSÉ
SECCO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO AGRAVO”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
Nota: Assumiu a presidência o Desembargador Augusto Galba Falcão
Maranhão, para julgar o processo abaixo relacionado, face ao impedimento do
Desembargador Raimundo Freire Cutrim.
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001378 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
SUDAMERIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO E SERVIÇOS S/A.
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
DIOMAR OLIVEIRA MARTINS, CLARISSA BRITO VAL, ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DANTE TADEU DE SANTANA, MARIO AUGUSTO
COUTO TRINDADE, MÁRIO AUGUSTO COUTO ROCHA, ANNA
CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP VENÂNCIO, ROBERTO RODRIGUES
PANDELO E OUTROS.
APELADO(A): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM
Advogado(a)(s): MARCONI DIAS LOPES NETO, DANILO GONÇALVES
COSTA E LIMA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO..
Nota: Reassumiu a presidência o Desembargador Raimundo Freire Cutrim.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005037 / 2000 - BOM JARDIM
APELANTE:
RITA DE CÁSSIA ARANHA FONSECA
Advogado(a)(s): JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA, JAIR DE
ALMEIDA RICCI, WELLIGTON FONTENELLE CUNHA
APELADO(A): MÁRCIA REGINA MUNIZ ALVES
Advogado(a)(s): FRANCISCO MUNIZ ALVES, REINALDO MARAJO DA
SILVA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NÃO
CONHECERAM DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015140 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS NAUFEL
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, ALEXIS
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
41
TEIXEIRA DE JESUS E SILVA
APELADO(A):
LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS,
WALBERT LUIZ DE CARVALHO, ANA LÚCIA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(a)(s):
ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTONIO ALMEIDA E SILVA, FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA, LÍDIA
HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, ABELARDO TEIXEIRA
BALLUZ
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001643 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
DONATO AZEVEDO, DARLY DE BRITO AZEVEDO
Advogado(a)(s):
LIBERALINO PAIVA SOUSA, ANDRÉA FARIAS
SOUSA
AGRAVADO(A):
EDSON LOBÃO FILHO
Advogado(a)(s):
RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS, RICARDO
TADEU BUGARIN DUAILIBE
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008610 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CEMAR-COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado(a)(s):
GILBERTO COSTA SOARES, LUIS CÁSSIO ALVES
DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO
LEONARDO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
AGRAVADO:
ROSA JÚLIA MATOS BUHATEM
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010146 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): VALDEMAR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS
SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS
AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA E OUTROS
AGRAVADO(A)(S): GISELA M. A. SANTOS
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO
RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA
SILVA RIBEIRO E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
42
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024668 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
AGRAVADO(A):GEPETÉCNICA COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA
COÊLHO
RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, APÓS O VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA, QUE EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECEU DO
RECURSO E, ACOLHENDO A PRELIMINAR ARGÜIDA, REVOGOU A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA ORA VERGASTADA”.
_____________________
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025815 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
NILSON FRAZÃO FERRAZ
Advogado(a)(s):
LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, LORENA DUAILIBE
CARVALHO
AGRAVADO(A):
AMANDA PENHA DE SOUSA FERRAZ(Menor),
REPRESENTANTE: ELIDA PENHA SOUSA
Advogado(a)(s):
MARIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029097 / 2003 - DOM PEDRO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
Advogado(a)(s): ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK,
ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE
MELO, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, RODRIGO FONTOURA
FIORAVANTE, SIMONE FERNANDES SILVA
RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031286 / 2003 - ITAPECURUMIRIM
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s): MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO, MARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LUCÍLIA GOMES, FLÁVIA PATRICIA LEITE CORDEIRO, MARIA DAS
GRAÇAS RIBEIRO DE MELO
AGRAVADO:
RENATO JORGE BARBOSA CARVALHO
Advogado(a)(s): DJALMA RÊGO CASTRO
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR,
_____________________
29 - REMESSA N.º 022312 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO
FRANCO PEREIRA, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO,
ADRIANA MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO
REQUERIDO: IRISDALVA RIBEIRO FIDÉLIS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
30 - REMESSA N.º 024437 / 2003 - BARÃO DE GRAJAÚ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARAO DE
GRAJAU
REQUERENTE(S):
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): DOMÍCIO ALVES DE ALMEIDA, BENÍCIO MENDES
TEIXEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
31 - REMESSA N.º 032500 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
FRANCISCA ARAÚJO SILVA
Advogado(a)(s):
JOSÉ SALDANHA, MARIA DE LOURDES CABRAL
MARQUES FERRAZ
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ COSTA
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002829 / 1999 - CAXIAS
APELANTE:
JOSÉ RODOLFO MATOS DE MORAES
Advogado(a)(s): CARLOS LUIZ OLÍMPIO BACELAR
APELADO(A):
LUIS RODRIGUES COSTA OLIVEIRA
Advogado(a)(s): PAULO DE SOUSA MARQUES, FRAUZE ELOUF SIMÃO JÚNIOR
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE BASE, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004413 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOBELIZ DE OLIVEIRA FURTADO, FRANCISCO
JOSÉ SILVA, MANOEL ALVES CAMELO, AUTA IZABEL DE SAMPAIO
SILVA, DELLAHER ADJANE ATTA DE FREITAS, ELIANA MARIA
SAMPAIO SILVA, FERNANDO DOS SANTOS ALVES, TELMA VITÓRIA
SANTANA DE OLIVEIRA, JOSÉLIA MARIA MOURA BARROS, WALBER
REIS SÁ
Advogado(a)(s):
ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO
FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE
ALMEIDA SILVA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, JOSÉ CLÁUDIO
COSTA RIBEIRO
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004421 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, ANA MARIA DIAS VIEIRA, ORLETE COÊLHO DE SOUSA DIAS
Advogado(a)(s): MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
APELADO(A):
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
Advogado(a)(s): NEY SOUSA FALCAO BARRETO
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
43
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006271 / 2003 - SÃO VICENTE FÉRRER
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE FERRER
Advogado(a)(s):
ADRIANA MARTINS DANTAS
APELADO(A):
RAIMUNDO NONATO SERRA, DOMINGAS DE
JESUS MENDONÇA, LUIZ GONZAGA CASTRO, DOMINGOS HAMILTON COSTA PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, MARIA DA
NATIVIDADE SILVA NUNES, ANA PATRÍCIA CHAGAS, CARLOS
AUGUSTO COSTA HOMEM, MARIA ISABEL SANTOS SEREJO, TEREZA CRISTINA NUNES SOUSA, ALIETE OLIVEIRA, ELIANE BARBARA
CORREA MADEIRA, ROSA MARIA PEREIRA PINTO, PAULO
BOAVENTURA ERICEIRA FILHO, MARIANA DE JESUS SILVA CORREA,
LUCILÉIA MOREIRA AGUIAR, JOSÉ TORQUATO FONSECA E OUTROS
Advogado(a)(s):
RIOD BARBOSA AYOUB
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014048 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: VALDECI SANTANA MARTINS
Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, CLÁUDIA
MARIA DA COSTA GONÇALVES, JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES
DE OLIVEIRA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O SEU
VÍNCULO FUNCIONAL,
NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018596 / 2003 - TIMON
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado(a)(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, CARLOS
YURI ARAÚJO DE MORAIS, MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO,
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS
APELADO(A): ANDRADE E CIA. LTDA, RAIMUNDO MENDES DE
ANDRADE, MARIA ROSILENE DA SILVA ANDRADE
RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019695 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO(A): ELIANE MARIA NASCIMENTO NERI, MARIA
RAIMUNDA COQUEIRO GOUVEIA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
44
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
____________________
39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020111 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CEMAR-COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
GILBERTO COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES
DE MELO, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, WELLINGTON
GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA
MOTA ANDRADE MACHADO
APELADO:
JOSÉ LUCAS DOS REIS
Advogado(a)(s):
SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS
LUCAS DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021829 / 2002 - BALSAS
APELANTE: MANOEL MESSIAS MIRANDA FILHO, VICTOR BARBOSA COELHO
Advogado(a)(s): EDILSON ROCHA RIBEIRO
APELADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE BALSAS
Advogado(a)(s): LUCIANO PEDRA FONSÊCA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025082 / 2003 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
BRADESCO SEGUROS S/A,
Advogado(a)(s):
FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES,
RICARDO BEZERRA DE MENEZES, BRENO BEZERRA DE MENEZES,
MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, VALTER SILVA
LEITE, NATÁLIA JARDIM DE PAULA LEMOS, SYNTHIA ROSANA
ACCIOLY PONTES, FERNANDO MEDEIROS MARTINHO, RITA DE
KÁSSIA SOUZA GOMES, JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO
2º APELANTE:
MAURO RODNEY TOURINHO GOLTZMAN
Advogado(a)(s):
PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
1º APELADO(A):
MAURO RODNEY TOURINHO GOLTZMAN,
Advogado(a)(s):
PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
2º APELADO(A):
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s):
FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES,
RICARDO BEZERRA DE MENEZES, BRENO BEZERRA DE MENEZES,
MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, VALTER SILVA
LEITE, NATÁLIA JARDIM DE PAULA LEMOS E OUTROS.
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM
PARCIALMENTE A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO E, DE
ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025232 / 2003 - IMPERATRIZ
APELANTE:
DELVANI FERNANDES COUTO
Advogado(a)(s): MICHEL IZAR FILHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA,
MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025246 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
DINELZIRO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
APELADO(A):
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA DOS
SANTOS
Advogado(a)(s): FLÁVIA THAÍSE SANTOS MARANHÃO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA MANTER IN TOTUM A SENTENÇA DE BASE, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026656 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
APELADO:
ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, JOSÉ DE
RIBAMAR SILVA SANTIAGO, JOSÉ RIBAMAR LINDOSO NUNES,
MANOEL DE JESUS SILVA FERRO, MANOEL PEREIRA DE SOUSA,
RONALDO PACHÊCO CRUZ
Advogado(a)(s):
JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, RAIMUNDO
NONATO SILVA DOS SANTOS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCRADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027488 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ALBERTO FURTADO DE SÁ, ANTONIO DOS SANTOS
PEREIRA, ENEAS RAIMUNDO RODRIGUES, EUZAMAR BATISTA
MEDEIROS, IRANNEIDE CORDEIRO DO AMARAL, HILDEMAR BARBOSA FERREIRA, JOSÉ WALBER GOMES PORTO, PÉRICLES AUGUSTO
NOGUEIRA TEIXEIRA MOTA , MARIA RAIMUNDA GOMES MARQUES,
RAIMUNDO CLEMENTE LIMA
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO, ABELARDO TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BALLUZ, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO, JANAÍNA ALMEIDA SILVA
DE ALBUQUERQUE
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027896 / 2003 - IMPERATRIZ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI ,
MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): VALDÔNIO BARRÊTO NOGUEIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO, RAIMUNDO
MIRANDA ANDRADE
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029675 / 2003 - PARAIBANO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
APELADO: ACILON JOSÉ DA SILVA, ADRIANO NOLETO DE CARVALHO, AIRTON DIAS DE SOUSA, ALUIZ NOLETO DE SÁ, ALMIRAN
PEREIRA DE SOUSA, ANA CLEIDE OLIVEIRA BRITO, ANGELINA
BRITO MONTEIRO, ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO, ANTONIO
ARLAN DIAS DE CARVALHO, ANTONIO FREIRE DE SOUSA, ANTONIO JOSÉ DE SÁ CRUZ, ANTONIO JOSÉ LIMA GUIMARÃES, ANTONIO JOSIVAN PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO LEITE DA COSTA , ANTONIO LOPES BARBOSA, ANTÔNIO LUÍS RIBEIRO, ANTONIO MARCOS MOURA RODRIGUES, ANTONIO NOLETO DE SÁ, ANTONIO PINTO DA SILVA, ANTONIO SALMITO COELHO DE SÁ, ANTONIO XAVIER
FILHO, CICERA CLAUDIA ASSUNÇÃO, CÍCERO BATISTA DE SOUSA
ARAÚJO, CLAUDENE CARVALHO, CLODOMIR CAMPOS FREIRE,
DALILA ALVES DE SOUSA NETA, DOMINGOS FREIRE DE SOUSA,
EDIMAR DIAS DE OLIVEIRA, EDIVAN DIAS DE OLIVEIRA, ÉRICA
COSTA SOARES E OUTROS.
Advogado(a)(s): JOSÉ DO EGITO BARBOSA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA APELADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2004.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
45
Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do
dia 25 de março de 2004.
Presidência: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Procurador(a) de Justiça: REGINA MARIA DA COSTA LEITE
Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006035 / 2004 AO ACORDÃO
Nº 048504/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 010936 / 2003
EMBARGANTE:
UNIBANCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
EMBARGADO(A):
ADÃO BARROS DUARTE
Advogado(a)(s): ELIZABETH DE JESUS SANTOS, ROSIMARY
LACERDA NASCIMENTO, DIVANA SOUSA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA
FREIRE, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005945 / 2004 AO ACORDÃO
Nº 048420/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 028136 / 2003
EMBARGANTE:
CAIXA SEGURADORA S.A.
Advogado(a)(s): EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, BRUNO ARAÚJO
DUAILIBE PINHEIRO
EMBARGADO(A):
LÉA SYLVIA FIQUENE BARBOSA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006278 / 2004 AO ACORDÃO
Nº 048274/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 025080 / 2003
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A):
LUCIANA CARDOSO MAIA
EMBARGADO(A): CAMILO DE LESLE SILVA AMORIM
Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA DINIZ
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006052 / 2004 AO ACORDÃO
Nº 048265/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018169 / 2003
EMBARGANTE:
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A,
CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(a)(s):
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR
EMBARGADO(A): ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(a)(s):
MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, APLICANDO, AINDA, A MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA AO EMBARGANTE POR CONSIDERAREM
46
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
MERAMENTE PROTELATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 006053 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI E OUTROS
AGRAVADO(A):ROSIMAYRE GONÇALVES CARVALHO
Advogado(a)(s): FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA e OUTRO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA.”
Votaram os Senhores Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021481 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., JOSÉ NOEL
CAMPOS FIGUEIREDO
Advogado(a)(s): MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, JOSÉ
RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO
APELADO:
THAMIA TAVARES FIGUEIREDO(Menor),
REPRESENTANTE:
FRANCISCA TANIA TAVARES LIMA
Advogado(a)(s): FRANCISCO GOMES FEITOSA, NILTON REGO DE
PAULA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“À UNANIMIDADE DE VOTOS REJEITARAM A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA,
SUSCITADA PELOS APELANTES. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E
EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA REFORMAR A
SENTENÇA RECORRIDA , NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA
FREIRE, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025192 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ARISTOTELINO CARVALHO DO LAGO FILHO
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
AGRAVADO(A): MARGARIDA DE FÁTIMA COQUEIRO LAGO
Advogado(a)(s): JOSÉ ALEXANDRE PERDIGÃO NETO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO, PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA CLEONICE
SILVA FREIRE, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR
QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO.”
DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO, A DESEMBARGADORA
CLEONICE SILVA FREIRE
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010804 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
AGRAVADO(A):
CLENIR MARIA REIS
Advogado(a)(s): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016154 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE(S):
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES e OUTROS
AGRAVADO(A)(S): CÉSAR HOFMAN BRAID RIBEIRO SIMÕES
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE FALTA DE ILEGITIMIDADE E INTERESSE ATIVO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024792 / 2003 - ARAIOSES
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA e OUTRA
AGRAVADO: JOSÉ ARISTON DE ALBUQUERQUE
Advogado(a)(s): GENUÍNO LOPES MOREIRA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024798 / 2003 - ARAIOSES
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO M. DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS
SANTOS
AGRAVADO:
MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(a)(s): GENUÍNO LOPES MOREIRA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016486 / 2001 - LAGO DA PEDRA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO
Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
APELADO(A): FRANCISCO JOSÉ LOPES DE CARVALHO, FRANCISCO EVANDRO LOPES DA SILVA, ERINALDO LOPES DE CARVALHO
Advogado(a)(s): JURACÍ GOMES BANDEIRA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO
COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019816 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A):
LUDMILLA NETO MARTINS e OUTROS
APELADO(A): PÉROLA BRANCA PIRES DA FONSECA BRITO
Advogado(a)(s): ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, JOSÉ DE JESUS
JANSEN PEREIRA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019918 / 2002 - LAGO DA PEDRA
APELANTE:
FRANCISCA MARINHO SOUSA
Advogado(a)(s):
DIONÍZIO SANTOS DE SOUZA, ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO(A):
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LAGO DA PEDRA
Advogado(a)(s):
ERINALDO MORAIS LIMA
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020770 / 2002 - ARAIOSES
1 APELANTE:
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTA,
Advogado(a)(s):
DIÓGENES MEIRELES MELO
2 APELANTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
PROCURADOR(A): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
Advogado(a)(s):
MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO
PAIVA
1 APELADO:
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTA,
Advogado(a)(s):
DIÓGENES MEIRELES MELO
2 APELADO:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s):
JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO 2º APELO; E,
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO, APENAS NO TOCANTE AO ADICIONAL NOTURNO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025938 / 2003 - ARAIOSES
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA e OUTRA
APELADO(A): MARIA DA LUZ DA SILVA
Advogado(a)(s): GENUÍNO LOPES MOREIRA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029294 / 2003 - BALSAS
APELANTE:
BENEDITA VIEIRA BORGES, ESPÓLIO DE
AURYPEDES BORGES, REPRESENTADO POR MARIA BERNADETE
BORGES BERNADES, LURDES VIEIRA BORGES
Advogado(a)(s):
EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
APELADO(A):
JOSÉ HELIOMAR MARTINS
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
47
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012725 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A):
RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
APELADO(A): IVETILDE NASCIMENTO DELGADO MOTA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014034 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A):
ELZENIR LAUANDE FRANCO e OUTRA
APELADO(A):
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO JOSÉ RICARDO
Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015841 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A):
SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA e OUTRA
Advogado(a)(s): ANA CAROLINA DE SOUSA RAMOS
APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO e OUTROS
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032835 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO(A): SYLVIA TEREZA SCHALCHER RIBEIRO
BERTRAND
Advogado(a)(s): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA e OUTRA
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NO MÉRITO À UNANIMIDADE
DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA.
48
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2004.
JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento N.º 5518/2004 – São Luís
Agravante: Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MA
Advogado: Thauser Bezerra Theodoro
Agravado: Centro de Formação de Condutores Transauto Ltda.
Advogado: Fábio Sousa de Carvalho
Relator: Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN,via
seus advogados, rebelando-se contra o despacho proferido nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo agravado interpõe,
no prazo legal, o presente agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo o qual preenche os requisitos de admissibilidade posto que se fez
acompanhar das peças de que trata o artigo 525, inc. I, do Código de Processo
Civil, pelo que o admito.
No despacho de folhas 20 a 22 o MM. Juiz de Direito Auxiliar da 3ª
Vara da Fazenda Pública da capital concedeu a liminar pleiteada para, em
consequência, suspender o ato do Sr. Diretor Geral do DETRAN que autorizou a suspensão de toda e qualquer Portaria que autorizasse a ora agravada a
desenvolver novos serviços e atividades, bem como, a sustação do seu processo de recredenciamento o que ensejou o presente recurso.
Quanto ao pedido de suspensividade da decisão fustigada o defiro até
o julgamento final do recurso tendo em vista que a agravada fora autorizada
para funcionar apenas na cidade de Bacabal, conforme Portaria N.º 105/03 de
folha 28 e, no entanto, funciona, também, na cidade de Bequimão onde ali,
segundo o Termo de Declaração de folha 71, não cumpriu o que prometera aos
seus usuários. Se isso não bastasse, os seus veículos se encontram em nome de
terceiros, coforme os documentos de folhas 60 a 70, militando em favor do
agravante o “fumus boni iuris” por tudo o que acima foi exposto.
Cumpra a Coordenadoria Cível o disposto no artigo 527, Incisos IV e
V e se foi cumprido o artigo 526, ambos do CPC.
Publique-se.
São Luís-MA, 18 de março de 2004.
Des. Raymundo Liciano de carvalho
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5522/2004
AGRAVANTE: IMPLANTA – ENGENHARIA & COMÉRCIO LTDA
Advogado:Dr. João Carlos Duboc Júnior
AGRAVADO: BENEDITA MARIA RODRIGUES
Advogados: Drs. José Luís da Silva Santana e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IMPLANTA-ENGENHARIA & COMÉRCIO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que deferiu a penhora no
imóvel indicado por Benedita Maria Rodrigues nos autos de execução de sentença.
Contudo, percebe-se que o presente recurso não reúne as condições
necessárias ao seu conhecimento.
Consoante estabelece o art. 525, I do CPC, é peça obrigatória para a
formação do instrumento a cópia da procuração outorgada por ambas as partes.
Ocorre que o advogado signatário da peça recursal não detém poderes de representação do agravante, vez que no instrumento procuratório não
consta seu nome, e sim, do advogado Pedro Américo Dias Vieira que não
subscreveu o recurso.
Muito embora o defeito de representação, via de regra, possa ser sanado, mesmo nas instâncias recursais ordinárias, é de se ter em conta que, em
se tratando de agravo de instrumento, a procuração outorgada ao advogado da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
parte é peça obrigatória, cuja ausência ou juntada posterior enseja a
inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, evidenciando que o agravo se encontra deficientemente instruído, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557 do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de março de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006089-2004 – VARA ÚNICA DA
COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM.
Agravante: Arão Almeida Faray Filho.
Advogado: Sebastião Souza da Silva.
Agravado: Maria de Lourdes Araújo dos Santos Ribeiro.
Advogado: Sâmia Duarte.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARÃO ALMEIDA
FARAY FILHO, contra a decisão de fls. 09 a 10, proferida pelo juiz da Vara
Única da Comarca de Vitória do Mearim, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que
é Autora MARIA DE LOURDES ARAÚJO DOS SANTOS e Réus o ora Recorrente e Outros, concedeu a antecipação de tutela, determinando aos requeridos que os valores dos aluguéis dos imóveis em juízo, a partir de fevereiro
até o trâmite final da demanda.
Aduz, em suma, o recorrente, em suas razões de fls. 02 a 04, que,
existe risco de vir a ter prejuízo dada a possibilidade dos valores depositados
não retornarem ao seu poder, caso venha a lograr êxito na instância ad quem.
Alega que a Autora da ação tem a intenção preconcebida de que,
depois de efetivado o depósito em juízo, requerer a sua liberação, daí o risco
da irreversibilidade da decisão atacada.
Requer seja conferido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com vistas a sustar o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento do mérito deste recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, com o objetivo de reformando-se o despacho atacado, tornar
sem efeito o despacho insurgido.
Juntou os documentos de fls. 05 a 12.
É o breve Relatório.
Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 09 a 10); certidão de intimação (fls. 07); cópias das procurações outorgadas aos Patronos do
Agravante (fls. 05) e Agravado (fls. 11). Recurso tempestivo. Pago o preparo,
na forma da lei (fls. 12). Presentes os pressupostos de admissibilidade do
presente Agravo de Instrumento.
Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
À primeira vista, não considero relevantes os fundamentos do Agravante, até porque a Apelação envolvendo o bem objeto do aluguel, de nº 0180522003, sendo Apelantes MARCELINA DE SOUSA SANTANA (Primeira recorrente), CARLOS ALBERTO SANTANA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS REIS
DE PAIVA e DALVA DE JESUS MELO GOMES (Segundos recorrentes) e
Apelada MARIA DE LOURDES ARAÚJO DOS SANTOS RIBEIRO, foi
julgada por esta Câmara, na Sessão do dia 30 de setembro de 2.003 (Acórdão
nº 046.494-2003, publicado no Diário da Justiça de 16 de outubro de 2003).
Ao apreciar o apelo em questão, quase 06(seis) meses antes do
aforamento do presente Agravo, esta Câmara negou provimento ao primeiro
recurso, interposto por Marcelina de Sousa Santana, mantendo integralmente
a sentença de 1º grau; e não conhecer do segundo apelo, interposto por Carlos
Alberto Santana, José de Ribamar dos Reis e Paiva e Dalva de Jesus Melo
Gomes, por ser intempestivo.
Por outro lado, o Agravante não demonstrou, de forma convincente
quais os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que poderão lhe advir
pela decisão insurgida, caso a prestação jurisdicional que pretende – se for o
caso – lhe seja deferida apenas ao final.
A respeito, ressalte-se que o depósito determinado pelo despacho insurgido deve ser feito em juízo, não restando nos autos quaisquer evidências
de que o juiz comarcano abrirá mão de dito depósito, muito embora, levando
em conta o julgamento do apelo aqui referido, possa fazê-lo, a requerimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Agravada, mediante caução idônea, nos termos da lei.
Nestas condições, ausentes os pressupostos constantes do art. 588 do
CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, recebendo-o em seu efeito apenas devolutivo. Intime-se.
Solicitem-se informações ao juiz do feito que as prestará no prazo da lei.
Intime-se a agravada, na mesma oportunidade, na forma da lei, para
que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe
juntar cópias das peças que entender convenientes.
Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos
ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís, 19.03.2004
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
3ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 028791/2003 - São Luís
Agravante: GOLDEN CROSS - Assistência Internacional de Saúde
Advogado: Jouglas Abreu Bezerra Júnior
Agravado: Letícia Maria Everton Serra de Carvalho
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOLDEN CROSS
- Assistência Internacional de Saúde, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Capital, consubstanciada no deferimento do arresto de valores na execução processada nos autos da Ação Ordinária que lhe moveu Letícia Abreu Bezerra de Carvalho, ora agravada.
Em suas razões a agravante aduz que a decisão recorrida, proferida sob o
“vício de incompetência absoluta e hierárquica”, defere à agravada, pleito antes
negado pelo juiz titular da Vara e cuja decisão foi mantida pelo Acórdão n.º 46.327/
2003, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 020235/2002.
Acrescenta que essa decisão, caso não seja suspensa, causar-lhe-á
graves prejuízos financeiros e processuais.
Sob esses argumentos, e entendendo estarem presentes os requisitos
legais, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Às fls. 83/4, reservei-me o direito de apreciar o pleito suspensivo
após as informações a serem prestadas pelo Juiz do feito, que através do ofício
de fls. 87/92, após justificar os motivos do seu convencimento, comunicou
que manteve intacta a decisão impugnada.
É o relato do essencial. Decido:
Após exame dos autos e das informações prestadas pelo juízo de 1º
grau, concluo estarem presentes os requisitos autorizadores da cautela
suspensiva, justifico:
É que o conteúdo da decisão ora impugnada, consubstanciado no
arresto de crédito referente à execução processada nos autos da Ação Ordinária n.º 089/1992, já foi julgada em definitivo por esta Câmara na Sessão do dia
18 de setembro de 2003, através do Acórdão n.º 46.327/2003, prolatado nos
autos do Agravo de Instrumento n.º 020235/2002, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO. ARRESTO DE
CRÉDITO. ART. 653, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO PREVISTA NO ART. 652, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO
IMPROVIDO. Não é lícito ao credor, no processo de execução, utilizar-se do
arresto sem antes haver esgotado os meios para citação do devedor, que na
espécie, se constitui em verdadeiro pressuposto da cautela. Inteligência do art.
652, do CPC. Recurso improvido.(TJMA; Agravo de Instrumento n.º 020235/
2002 - S. Luís. Rel. Des.ª Cleonice Silva Freire, in DJ 31.10.2003) - sublinhei.
Com esse julgamento, foi mantida a interlocutória então recorrida,
que naquela ocasião indeferiu à ora agravada, o pedido de arresto em tela.
Portanto, e sem maiores delongas, concedo o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se ao Magistrado de 1º, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Ultimada essa providência, e tendo em vista que a agravada já apresentou suas contra-razões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
49
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32.783/2003
AGRAVANTE: ROSILENE ALVES DA SILVA e outros
Defensor Público: Dr. Dario André Cutim Castro
AGRAVADO: TELEMAR – NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. João Fernandes Freire Neto e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Rosilene Alves da Silva e outros, em face do despacho expedido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de
Manutenção de Posse com pedido de liminar ajuizada pela Telemar Norte
Leste S/A.
A agravada propôs a referida ação visando a sua manutenção na posse dos imóveis, objeto da demanda, alegando ser sua legítima possuidora, vez
que possui justo título de aquisição legal, conforme Escrituras Públicas e Registros no Cartório de Imóvel da Capital. Prossegue aduzindo que a referida
área é a sede social do clube de seus funcionários e que a mesma foi turbada
no dia 24 de setembro de 2003.
Deferido o pedido de liminar pelo juízo a quo, para que a mesma
fosse mantida na posse, vem os agravantes requererem a suspensão de tal decisão, alegando que a liminar foi concedida sem a devida fundamentação.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo, para que não seja permitido a desocupação do imóvel.
Distribuídos os autos à Câmara Especial de Férias, o então Relator,
deixou para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as informações do juiz.
Prestadas informações, o juiz singular manteve a decisão agravada,
acusando, ainda, o não cumprimento pelos agravantes do art 526 do CPC.
Vieram-me os autos redistribuídos, após o término da Câmara Especial de Férias.
O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua
admissibilidade.
Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e
de difícil reparação.
Assim é que percebo ser viável o pedido de suspensividade.
A flagrante economia de palavras, com o uso de modelo já preparado,
apenas para marcar um “x” implica, à primeira vista, em ausência de fundamentação na decisão que conferiu a liminar, pois só a menção no despacho,
que estão presentes os requisitos essenciais do funus boni iuris e do periculum
in mora, torna ilegítima a decisão.
Considerando que a exigência de fundamentação das decisões judiciais deve ser respeitada, convém, neste caso, suspendê-la, vez que não houve a
devida motivação, fundamentação ou justificativa, conforme exigência do art.
93, IX, da Constituição Federal, o que poderá acarretar danos irreparáveis aos
agravantes.
Analisando, ainda, os autos, verifico que no dia 25 de março está
marcada audiência, oportunidade em que o juiz singular, verificando os argumentos das partes, poderá renovar tal medida.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o juízo do feito.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
Câmaras Cíveis Reunidas
Agravo Regimental n.º 005136-2004
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo
Agravado: Nilton César Silva da Rocha
Advogada: Edna Maria Pereira Ramos
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Maranhão,
contra decisão desta Relatoria que concedeu liminar em Mandado de Segurança, determinando a inclusão do agravado no curso de formação de Agente
50
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Penitenciário 4ª Classe.
Irresignado, o agravante aduz que o agravado não ocupou a 261ª
(ducentésima sexagésima primeira) colocação, conforme afirmou em sua inicial, mas sim, a 286ª (ducentésima octogésima sexta) na ordem de classificação, posição estabelecida após o cumprimento de decisões judiciais. Afirma
ainda, que a aprovação na 1ª etapa do concurso não torna obrigatória a convocação para o curso de Formação profissional e que a convocação de candidatos acima do previsto, implica em prejuízo ao erário, dado a falta de dotação
orçamentária, razão pela qual pugna pelo acolhimento do agravo.
É o relato do essencial.
DECIDO.
Cabe lembrar, que o agravante impetrou mandado de segurança contra o Presidente da Comissão Central de Concursos do Maranhão, sob a alegação de que prestou concurso para o cargo de Agente penitenciário, sendo aprovado em todas as etapas da primeira fase, vindo a ocupar a 261ª (ducentésima
sexagésima primeira) colocação. Afirmou ainda, que com a abertura de mais
cento e vinte vagas, buscou sua inscrição no curso de formação profissional,
sendo, entretanto, rejeitado, já que, conforme foi informado, sua colocação
seria na verdade, a de número 286.
Ao consultar os autos, verifiquei serem procedentes as razões do agravo. Justifico:
Ao compararmos os documentos de fls. 23/30 e 50/55, referentes às
publicações dos candidatos aprovados, observa-se que a diferença da colocação do agravado, que na primeira ocupa a posição 261 e na outra a de 286,
decorre do fato de que nesta segunda estão incluídos os candidatos que permanecem no concurso por força de medidas judiciais.
Ora, é cediço que a administração pública tem o dever de reservar
vagas para todos aqueles candidatos que se encontram sub judice, até o julgamento final do processo em que foi concedida a participação no certame. Por
conseguinte, para efeito de classificação, incluem-se na contagem, todos os
candidatos ainda pendentes de decisão judicial definitiva.
Portanto, no meu entender, a colocação real do agravado seria, na
verdade, a segunda, já que a primeira publicação não contava com os candidatos aprovados naquela situação.
Aliás, são muitas as decisões do STJ, no sentido de assegurar a reserva de vaga ao candidato que se encontra à espera de um provimento judicial
definitivo:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. “Em violando o Estado o dever jurídico primário insculpido no
inciso IV do artigo 37 da Constituição da República, surge-lhe não apenas o
dever jurídico secundário de nomeação do candidato preterido, mas, também,
aqueloutro de reserva de vaga para o candidato aprovado e classificado, cuja
nomeação se vê obstada pela falta de trânsito em julgado de decisão em pleito
judicial dirigido a vencer ilegalidade ou abuso de poder da Administração
Pública, ela mesma.” (MS nº 6.521/DF, da minha Relatoria, in DJ 29/5/2000).
2. Segurança concedida em parte, para tornar definitiva a liminar,
determinando-se a reserva de vaga.
(STJ Acórdão MS 8784 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0161552-0; DJ:15/12/2003; Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO;
Orgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPETRAÇÃO
DIRIGIDA CONTRA SUA NÃO-APROVAÇÃO. DECADÊNCIA QUE SE
AFASTA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. CARÁTER SIGILOSO E
IRRECORRÍVEL DO EXAME. PLAUSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA.
A decadência deve ser afastada, considerando-se que a impetração está
voltada contra a Portaria que deu notícia sobre a não-aprovação do recorrente no
exame psicotécnico. Prejuízo da análise do mérito da controvérsia. Considerando as várias constatações no que diz respeito à classificação do impetrante; às
nomeações que já foram feitas e à certa plausibilidade do direito vindicado,
deve-se reservar a vaga do recorrente até julgamento final de mérito.
Recurso parcialmente provido, com o retorno do feito ao Tribunal a
quo para proferir nova decisão, afastando-se a decadência.
(STJ; Acórdão ROMS 16681 / SC ; RECURSO ORDINARIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA; 2003/0117094-1; DJ17/11/2003;Relator Min.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA ; Julgador T5 - QUINTA TURMA )
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - EXAME PSICOTÉCNICO - APROVAÇÃO SUB JUDICE - RESERVA DE VAGAS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - CAUTELAR
JULGADA IMPROCEDENTE EM GRAU DE APELAÇÃO LIMINAR CASSADA - INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA RESERVA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA
DENEGADA.
1 - Esta Colenda Terceira Seção (cf. MS nºs 6.521/DF, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO e 6.430/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER) tem
reconhecido o direito à reserva de vagas para candidatos aprovados
com amparo em medida judicial, até o julgamento da ação principal. Entretanto, no caso concreto, esta foi julgada improcedente em sede de apelação,
pelo E. TRF/5a. Região. Assim, ainda que haja interposição de Recurso Especial para esta Corte Superior, este não possui efeito suspensivo, não se podendo, pois, falar em manutenção da reserva de vagas aos ora impetrantes.
2 - Ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
3 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios
a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
(STJ; Acórdão MS 6510 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
1999/0070447-9;DJ:26/08/2002; Relator Min. JORGE SCARTEZZINI; Orgão
Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO )
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
O fato de um candidato classificado em posição suficiente à assunção
do cargo estar a depender da confirmação de provimento judicial implica a
reserva de vaga.
Segurança concedida em parte.
(STJ; Acórdão MS 6649 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
1999/0098436-6; DJ:18/06/2001; Relator Min. FONTES DE ALENCAR;
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO ).
Ademais, para verificar se o recorrido realmente alcançou ou não um
número de pontos maior do que os inscritos que estão à sua frente, necessitaríamos de dilação probatória, o que não seria possível por meio desta ação
constitucional.
Desta forma, utilizo-me do juízo de retratação, para reformar a decisão anterior, tornando sem efeito a liminar anteriormente prolatada.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de março de 2004.
Cleonice Silva Freire
RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 05765/2004 - SÃO LUÍS (APELAÇÃO CÍVEL Nº 019896/2003).
Embargante : Tama Veículos Ltda.
Advogados : Dr. José Caldas Gois, Dr. José Caldas Gois Júnior e Dra.
Clarissa Brito Val.
Embargado : Antonio Ubirajara Ferreira Maranhão.
Advogados : Dr. Cacique de New York, Dr. Adriano Marcio Santos Cacique de New York e Dr. Marcelo de Carvalho Barros.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Em virtude de se encontrar o recurso em tela (embargos de declaração nº 005765/2004) assinado apenas pelo advogado Cláudio Borges dos Santos, o qual não se encontra habilitado neste processo, conforme se infere das
procurações de fls. 55 e 140, entendo que aqui há de incidir o disposto no art.
13 do CPC, para o fim de regularização da representação postulatória.
A propósito, assim tem entendido a Corte Superior de Justiça, in
litteris:
“ A Corte Especial do STJ firmou jurisprudência unânime quanto à
possibilidade de regularização, na instância ordinária, da falta da procuração
nos autos ao advogado do recorrente. Esta é a ementa do acórdão sobre o tema:
‘A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação
postulatória, o disposto no art. 13 do CPC.’ (RSTJ 68/383)
No mesmo sentido: STJ – 2ª Seção, em RSTJ 60/85, três votos venci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos; STJ-3ª Turma, REsp 115.678-MT, rel. Min. Nilson Naves, j. 27.5.97,
deram provimento, v.u., DJU 23.6..97, p. 29.128.” (30ª ed., pág. 138)
Ante ao exposto, com supedâneo no art. 13 do CPC, intime-se a empresa embargante, na forma da lei, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar
a representação postulatória, sob pena de não ser conhecido o recurso por ela
interposto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2004.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006466/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante : Vânia Cristina Carvalho Almada, Eulálio Soares de Sousa Filho.
Advogado : Francisco Nunes de Brito Filho
Impetrado : Presidente da Comissão Regional do Processo
Seletivo Simplificado para a Contratação temporária de
Professor.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Vânia Cristina Carvalho Almada e Eulálio Soares de Sousa Filho,
qualificados nos autos, impetraram o presente mandado de segurança, com
pedido de liminar, em face do Presidente da Comissão Regional do Processo
Seletivo Simplificado para a Contratação temporária de Professor, sob a
assertiva de que o mesmo estaria lesando seus direitos líquidos e certos ao
preterir a ordem de classificação do concurso público para o magistério nas
áreas de História e Geografia.
Dizem os impetrantes que a Gerência de Articulação e Desenvolvimento da Região do Leste Maranhense, através do Edital nº 02/2004, abriu
processo seletivo simplificado para o provimento do cargo de professor para o
ensino fundamental e para o ensino médio.
Informam que o critério adotado para a avaliação dos candidatos consistiu, apenas, na avaliação de títulos.
Sustentam que portam, objetivamente, pontos suficientes para a classificação no certame, no entanto foram preteridos, haja vista que as candidatas
Evanildes do Nascimento (História) e Kátia Cristina do Nascimento (Geografia) foram selecionadas para os respectivos cargos, em que pese possuírem,
objetivamente, pontos inferiores em relação aos dos impetrantes.
Em face do exposto, impetraram o presente mandamus, requerendo
liminarmente, que a autoridade indigitada coatora seja compelida a publicar a
relação dos candidatos classificados com a comprovação dos respectivos títulos, apresentados em conformidade com a tabela de títulos divulgada no edital
de nº 02/2004, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da segurança,
confirmando-se integralmente o pleito liminar.
É o breve relatório, passo a decidir.
Em razão da evidente necessidade de que os demais participantes do
seletivo simplificado sejam citados para integrar a lide, posto que, em sendo
acatado o pedido articulado na exordial, a concessão da segurança implicará,
necessariamente, na invasão da esfera jurídica desses, determino aos impetrantes
que providenciem, no prazo de 30 (dias), a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo em epígrafe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2004.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 011685/1997 – SÃO LUÍS.
Requerente : Alan Jorge Silva Ferro.
Advogados : Dr. Clayrton Erico Belini Medeiros, Dr. Francisco Manoel
Martins Carvalho e Dr. George Cortez Arrais.
Requerido : MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São
Luís – Dr . Abraão Lincoln Sauáia.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Alan Jorge Silva Ferro, já qualificado nestes autos, promoveu a presente correição parcial, com pedido de liminar, em face do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís – Dr. Abraão Lincoln Sauáia, sob
a alegação que, em prática abusiva e omissa, teria o requerido decidido de
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
51
forma a causar inversão tumultuária do processo, prejudicial a sua marcha
regular, o que estaria causado graves danos ao ora requerente.
Com base em tais alegações, pede a concessão de medida in limine,
para que seja determinada a redistribuição da demanda a outra vara cível, e, ao
final, acolhido, em definitivo, o pleito correicional.
A peça de início encontra-se instruída com vasta documentação, constante às fls. 15/370.
Conclusos os autos, inicialmente, ao Desembargador Vicente Ferreira
Lopes (fl. 377), foi proferido despacho determinando a redistribuição do processo, haja vista a inexistência de prevenção, tendo sido distribuído à relatoria
da Excelentíssima Desembargadora Dulce Soares Clementino (fl. 379).
À fl. 389/390, considerando a prevenção do Excelentíssimo
Desembargador José Stélio Nunes Muniz para o feito, a Douta Desembargadora
determinou o encaminhamento dos autos ao dito relator.
À fl. 391, tendo sido enviados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por determinação do Excelentíssimo relator anterior, a Douta Procuradora,
Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim, opinou, às fls. 393/395, pelo não conhecimento da correição.
Às fls. 397/398, face à eleição do Excelentíssimo Desembargador José
Stélio Nunes Muniz ao cargo de Corregedor-Geral de Justiça, o presente processo foi distribuído a esta relatoria. É o breve relato. Passo a decidir.
Pois bem. A correição parcial trata-se de providência assemelhada
aos recursos, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da
ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz, quando, para
o caso, não houver recurso específico (art. 535 do RITJ/MA).
No situação em tela, entendo, prima facie, cabível o procedimento
correicional, mormente, por estar sendo alegada omissão do magistrado requerido no envio de recurso interposto pela parte, de forma a obstar o normal
andamento do processo, causando-lhe sérios danos, o que não seria passível
de ataque, em princípio, por via recursal específica.
Como leciona a mais renomada doutrina pátria, em não havendo previsão em norma local acerca do procedimento da correição, há de ser aplicado
“o mesmo do agravo de instrumento” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de
Direito Processual Civil, 33ª ed., vol. I, pág. 491).
In casu, porém, verifico a ocorrência de equívoco na tramitação da
correição, haja vista ter sido dado vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça, antes de solicitadas as informações do requerido e apreciação do pleito
liminar. Destarte, chamo o processo à ordem para retificação do procedimento.
Em verdade, quanto à súplica in limine, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar
uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar o pedido
somente após prestadas as informações pelo requerido. Destarte:
1 – notifique-se o requerido, MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca
de São Luís – Dr. Abraão Lincoln Sauáia, inclusive, enviando-lhe cópia deste
despacho e da petição inicial da presente correição, para que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações necessárias sobre os fatos alegados na exordial;
2 – intime-se o requerente do teor desta decisão;
3 - intime-se a empresa R. N. Pinto da Silva, sob registro e com aviso
de recebimento, do teor desta decisão, a fim de que, se quiser, no prazo de 10
(dez) dias, intervenha neste feito.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2004.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3730/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
ADVOGADA: Dra. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
RECORRIDA: ROZE MARY ERICEIRA CARVALHO
ADVOGADO: Dr. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6182/04
52
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. – FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. 3. – PESSOA JURÍDICA. 4. – NÃO COMPARECIMENTO DE
PREPOSTO, DEVIDAMENTE INTIMADO, NA CONTINUAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. 5. - REVELIA DECRETADA, NOS TERMOS
DO ART. 20, DA LEI N° 9.099/95. 6. – O RIGOR DA EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, DEVE-SE AO OBJETIVO PRINCIPAL DOS JUIZADOS QUE É A CONCILIAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. 7. – NÃO BASTANDO SOMENTE A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PARA QUE SEJAM AFASTADOS OS EFEITOS DA REVELIA, É NECESSÁRIO O COMPARECIMENTO PESSOAL E MAIS A PRESENTAÇÃO
DA RESPOSTA, ESCRITA OU ORAL, ENTENDIMENTO DO ART. 343, §
2°, DO CPC. 8. - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 9. - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS
DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 11. - INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2592/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDA: MARIA DOMINGAS RAYOL CARVALHO
ADVOGADO: Dr. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6236/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO.
2. – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. 3. – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA, VISTO QUE, NO SIZTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, O
JUIZ DIRIGE O PROCESSO COM AMPLA LIBERDADE PARA DETERMINAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, BEM COMO
EXAMINA-LAS, DANDO ESPECIAL VALOR AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA E DA VALORAÇÃO TÉCNICA. 4. – AO INDEFERIR O
DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA AUTORA,
INOCORREU QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO O JULGADOR A QUO ENTENDEU SUFICIENTE, PARA O
DESATE DA LIDE A PROVA DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DO
ART.33 DA LEI N. 9.099/95 E DO ART. 131 DO CPC. 5. – RESTRIÇÃO CADASTRAL DO NOME DA RECORRIDA RESTOU
INCONTROVERSA, EM RAZÃO DA PRÓPRIA RECORRENTE TÊLA RECONHECIDA NA SUA CONTESTAÇÃO DE FLS. 36/39. 6. –
DANO MORAL CONFIGURADO. 7. – SENTENÇA MANTIDA, EM
PARTE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. – TODAVIA,
REVELA-SE EXCESSIVO O QUANTUM REPARATORIO FIXADO
NO DECISIUM, QUE DEVE SER PROPORCIONAL A OFENSA IMPOSTA A VÍTIMA, CONSIDERANDO, PARA TANTO O CARATER
SATISFATIVO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR REPARATORIO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00(TRÊS
MIL REAIS). 9. – RECURSO RECEBIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10. - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11. - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 11. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, reduzindo-se o valor reparatório para o equivalente a R$ 3.000,00
(três mil reais). Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2622/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: JOSIVALDO TEIXEIRA COSTA
ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6237/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO.
2. – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO PROVADO. 3. – O RECORRIDO NÃO PROVOU A RESTRIÇÃO CADASTRAL JUNTO A SERASA, RESTANDO NOS AUTOS APENAS A PROVA DA COBRANÇA INDEVIDA, CONCERNENTE A DÉBITO DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS. 4. – A RECORRENTE, A QUEM
INCUMBIA O ÔNUS DA PROVA, NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SATISFATÓRIOS COM REFERÊNCIA AOS TERMINAIS TELEFÔNICOS, QUE AFIRMA QUE UM PREFIXO
CORRESPONDE A OUTRO. NO DEPOIMENTO PESSOAL DO
PREPOSTO DA RECORRENTE ESTE ASSEVERA QUE FOI
DISPONIBILIZADO AO RECORRIDO O TERMINAL 241-3817, PORÉM,
NÃO SABE DIZER SE FOI UTILIZADO, O QUE CONTRARIA OS FATOS OBSTATIVOS CONSTANTES NA DEFESA. 5. – DANO MORAL
CONFIGURADO. 6. – O DANO MORAL, COMO PUNIÇÃO
PEDAGOGICA DEVE SER, NA SUA FIXAÇÃO ADEQUADO À OFENSA SOFRIDA, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. PORTANTO, REDUÇÃO DO VALOR
REPARATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 7. – SENTENÇA,
EM PARTE, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 9. – CUSTAS,
COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. 10. – SEM CONDENAÇÃO
EM HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. 11. - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 12. - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, reduzindo-se o valor reparatório para o equivalente a R$ 2.000,00
(dois mil reais). Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2628/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO: ALDO SANTOS DURÃES
ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6238/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. – RELAÇÃO DE CONSUMO. 2.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. - SENTENÇA QUE,
EXAMINANDO BEM A CONTROVÉRSIA, SOBRETUDO AS PROVAS
DOS AUTOS, CONDENA A RECORRENTE NA QUANTIA DE R$ 1.500,00
(HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS, TENDO COMO FATO GERADOR A COBRANÇA
INDEVIDA, REINCIDENTE, DE FATURA DE CONSUMO JÁ, DE HÁ
MUITO, QUITADA, JÁ TENDO SIDO, INCLUSIVE, A MESMA FATURA
OBJETO DE INDENIZAÇÃO MORAL ANTERIORMENTE. 4. — IN CASU,
REPARAÇÃO DO DANO MORAL SE IMPÕE, HAJA VISTA AS PROVAS
DOS AUTOS DEMONSTRAREM, DE FORMA INCONTROVERSA, A INSISTÊNCIA DA COBRANÇA DA DÍVIDA PAGA, REVESTINDO-SE, POR
CONSEGUINTE, A SUA REPARAÇÃO DE CARÁTER SATISFATIVO-PUNITIVO. 5. – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6. – A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS,
DE FLS 16 E 47, CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE OS FATOS
NARRADOS NA INICIAL OCORRERAM, EM FACE DA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA VEROSSIMILHANÇA, ISSO PORQUE A 2ª VIA DA FATURA DEMONSTRA QUE A DÍVIDA EM QUE PESE O ACORDO AINDA SE ENCONTRAVA EM ABERTO, E, DO MESMO MODO, ESSA CONCLUSÃO SE TIRA DA CONSULTA DE DADOS, DE FLS. 47, ONDE CONSTA A OBSERVAÇÃO: “ FATURA VENCIDA E NÃO PAGA – TRANS. PARA
PERDA.” APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS ARTS. 6.º, VI, 14 E 42. 7. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 8. - VALOR REPARATÓRIO FIXADO QUE É PROPORCIONAL À OFENSA ALEGADA. 9. - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. 10. - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. 11. - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2724/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDA: LINDAURA DA PURIFICAÇÃO B. PINHEIRO
ADVOGADA: Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6241/04
EMENTA: 1. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano de
expansão. 2. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento contratual de
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
53
capitalização de recursos. 3. Adquirente que cumpre a sua obrigação contratual
tem o direito, em contrapartida, de receber os certificados das ações, decorrentes da capitalização, visto que as integralizou. 4. A inexecução contratual por
parte da concessionária, implicando na impossibilidade de disponibilizar os
valores mobiliários, gera a responsabilidade de reparar os prejuízos causados.
5. Os danos materiais devem ser efetivamente provados. 6. Danos morais acolhidos, por não se tratar de uma mera inexecução contratual. 7. Recurso conhecido e, em parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz
Membro, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, para retirar da sentença a condenação por danos materiais, e reformando o decisum com referência aos danos morais para condenar
a Recorrente ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos, com a conversão, de
ofício, da valor para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas
processuais. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2775/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. GUTEMBERG BRAGA
RECORRIDO: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6242/04
EMENTA: 1. — RECLAMAÇÃO CÍVEL, OBJETIVANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — CARACTERIZADA ESTÁ A PRÁTICA DO DANO MORAL. 3. — A PROLONGADA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU POR CONVENIÊNCIA DA EMPRESA, OU POR
NECESSIDADE TÉCNICA NÃO ESCLARECIDA, PRIVA O USUÁRIO DE
USUFRUIR DE UM SERVIÇO NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL, SUBMETENDO-O A TRNSTORNOS QUE SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA. 4. — REVELA-SE O VALOR REPARATÓRIO
EXCESSIVO, INFRINGINDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 5. —
RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO, PARA REDUÇÃO DO
QUANTUM RESSARCITÓRIO SATISFATIVO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz
Membro, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, reduzindo-se o valor do quanto reparatório para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas processuais. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2784/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIA MADALENA FARIAS NUNES
ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
54
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
ADVOGADA: Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6243/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — RELAÇÃO DE CONSUMO.
2. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3.
— SENTENÇA, DE FLS. 36 A 37, QUE, ACERTADAMENTE, JULGA IMPROCEDENTES OS PLEITOS CONCERNENTES AOS DANOS RECLAMADOS. 4. — RECORRENTE QUE NÃO COLACIONA AOS AUTOS PROVA CONVINCENTE DA ALEGAÇÃO INICIAL, COMO A EXISTÊNCIA
DE PEDIDO DE BLOQUEIO PARA QUE O APARELHO NÃO RECEBA
LIGAÇÃO A COBRAR DE TELEFONE CELULAR. 5. — DANOS NÃO
CARACTERIZADOS EM QUAISQUER DAS SUAS ESPÉCIES; E, AINDA
QUE EXISTISSE A INCLUSÃO NA CONTA DE COBRANÇA INDEVIDA
DE CELULAR, NOS TERMOS POSTOS, NÃO SE TERIA TIPIFICADO O
DANO MORAL ALEGADO. 6. — COMO ENSINA HUMBERTO
TEODORO JÚNIOR, “OS ABORRECIMENTOS E CONTRARIEDADES
FAZEM PARTE DO COTIDIANO. A VIDA É COMPOSTA POR PRAZERES E DESPRAZERES”, MORMENTE QUANDO O FATO RECLAMADO
COMO GERADOR DOS ABORRECIMENTOS DECORRE DA AÇÃO OU
OMISSÃO DA PRÓPRIA PESSOA QUE SE DECLARA OFENDIDA. 5. —
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
7. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 8. — CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO E NO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR
CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. TODAVIA, DEVE SER
SOBRESTADA A COBRANÇA ATÉ QUE FIQUE PROVADA A MUDANÇA DO STATUS ECONÔMICO DE MISERABILIDADE JURÍDICA DA
SUCUMBENTE. 9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. 10. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor dado à causa, todavia, deve ser sobrestada a cobrança
até que fique provada a mudança do status econômico de miserabilidade jurídica da sucumbente.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2787/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO
RECORRIDO: BERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6244/04
EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2. — Sentença que decreta a revelia da Recorrente, pessoa jurídica, por ter comparecido à sessão de conciliação, sem estar assistida por advogado, sob o fundamento de que se trata de causa de valor acima de vinte salários mínimos, reputando
como obrigatória a assistência de advogado. 3. A Justiça dos Juizados Especiais é diferente da tradicional, porquanto se trata de Justiça eminentemente das
partes. 4. — Assim, o comparecimento das partes à sessão conciliatória, por si
ou por seu preposto, quando for pessoa jurídica, não induz à revelia, por não
se encontrarem assistida por advogado, ainda que o valor da causa exceda
vinte salários mínimos. 5. — A sessão de conciliação é um ato processual
prévio em que o conciliador, cumprindo o disposto no art. 21 da Lei 9.099/95,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
busca alcançar a transação entre as partes, não cabendo, nesse momento processual, a apresentação de defesa, ou a produção de provas. 6. — A revelia,
nessa fase, só ocorre se a parte, pessoalmente, ou por seu preposto, a ela não
comparece, nem justifica com antecedência o impedimento. 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença a quo.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para que seja procedida à audiência de instrução e julgamento, seguindo o procedimento estabelecido em lei. Custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2820/03-CAXIAS/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO: DIEGO SILVA ASSUNÇÃO
ADVOGADO: Dr. JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6245/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR ATO ILÍCITO. 2. — RECURSO, DE FLS. 48 A 54, INTERPOSTO POR
FAX, NO DIA 20 DE MAIO DE 2003, SEM QUE FOSSE JUNTADO AOS
AUTOS OS ORIGINAIS, EM CUMPRIMENTO AO PRAZO ESTATUÍDO
PELO ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N.º 9.800/99. 3. — A RESPEITO,
REMANSOSA E PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA: “STF — RECURSO EXTRAORDINÁRIO — PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE
“FAX” — LEI Nº 9.800, DE 26/5/99. ORIGINAIS APRESENTADOS FORA
DO PRAZO LEGAL — INTEMPESTIVIDADE — RECURSO NÃO CONHECIDO. A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais,
não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, caput), os originais que se referem às
peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não conhecimento,
por intempestividade, do recurso interposto mediante “fax”. Precedentes. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário nº 345711/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Min.
Celso de Mello. j. 22.10.2002, unânime, DJU 19.12.2002, p. 128).” 4. —
RECURSO, POIS, NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO,
EIS QUE OS ORIGINAIS, CONSOANTE EXPRESSA DETERMINAÇÃO
LEGAL, NÃO VIERAM AOS AUTOS. 5. — SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6. — CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E
NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS
ESTES EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO.
8. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, face a sua
intempestividade. Custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2832/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDA: MARIA APARECIDA ALVES DAMASCENO
ADVOGADO: Dr. ANTONIO BRANDÃO NETO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6246/04
EMENTA: 1. — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2. — Sentença que decreta a revelia da
Recorrente, pessoa jurídica, por ter comparecido à sessão de conciliação, sem
estar assistida por advogado, sob o fundamento de que se trata de causa de
valor acima de vinte salários mínimos, reputando como obrigatória a assistência de advogado. 3. A Justiça dos Juizados Especiais é diferente da tradicional, porquanto se trata de Justiça eminentemente das partes. 4. — Assim, o
comparecimento das partes à sessão conciliatória, por si ou por seu preposto,
quando for pessoa jurídica, não induz à revelia, por não se encontrarem assistida por advogado, ainda que o valor da causa exceda vinte salários mínimos.
5. — A sessão de conciliação é um ato processual prévio em que o conciliador,
cumprindo o disposto no art. 21 da Lei 9.099/95, busca alcançar a transação
entre as partes, não cabendo, nesse momento processual, a apresentação de
defesa, ou a produção de provas. 6. — A revelia, nessa fase, só ocorre se a
parte, pessoalmente, ou por seu preposto, a ela não comparece, nem justifica
com antecedência o impedimento. 7. Recurso conhecido e provido para anular
a sentença a quo.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para que seja procedida à audiência de instrução e julgamento, seguindo o procedimento estabelecido em lei. Custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2907/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIA DA GRAÇA CUTRIM S. FREIRE
ADVOGADO: Dr. FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR
RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6247/04
EMENTA: 1. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano de
expansão. 2. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento contratual de
capitalização de recursos. 3. Adquirente que cumpre a sua obrigação contratual
tem o direito, em contrapartida, de receber os certificados das ações, decorrentes da capitalização, visto que as integralizou. 4. A inexecução contratual por
parte da concessionária, implicando na impossibilidade de disponibilizar os
valores mobiliários, gera a responsabilidade de reparar os prejuízos causados.
5. Os danos materiais devem ser efetivamente provados. 6. Danos morais acolhidos, por não se tratar de uma mera inexecução contratual. 7. Recurso conhecido e, em parte, provido. 8. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz
Membro, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em conhecer do recurso e dar-
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
55
lhe provimento para reformar a sentença monocrática, inacolhendo a pretensão quanto aos danos materiais, mas admitindo os danos morais, condenando
a Recorrida no pagamento, a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais,
da quantia de vinte (20) salários mínimos, valor este equivalente a R$ 3.600,00
(três mil e seiscentos reais), à época do fato. Custas processuais, ficando a
cobrança sobrestada até que se prove mudança no status econômico da Recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2913/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA CASTRO MENDES
ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GARCIA SILVA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6248/04
EMENTA: 1. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano de
expansão. 2. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento contratual de
capitalização de recursos. 3. Adquirente que cumpre a sua obrigação contratual
tem o direito, em contrapartida, de receber os certificados das ações, decorrentes da capitalização, visto que as integralizou. 4. A inexecução contratual por
parte da concessionária, implicando na impossibilidade de disponibilizar os
valores mobiliários, gera a responsabilidade de reparar os prejuízos causados.
5. Os danos materiais devem ser efetivamente provados. 6. Danos morais acolhidos, por não se tratar de uma mera inexecução contratual. 7. Recurso conhecido e, em parte, provido. 8. Custas processuais na forma da lei. 9. Sem
condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz
Membro, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, inacolhendo a pretensão quanto aos danos materiais,
mas admitindo os danos morais, condenado a Recorrente ao pagamento, a
título de reparação pelos danos extrapatrimoniais, da quantia de 20 (vinte)
salários mínimos, valor este equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à
época do fato. Custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2934/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO: FRANCISCO ESDRAS RAMOS LOPES
ADVOGADA: Dra. JOANA D’ARC SANCHES DA SILVA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6249/04
EMENTA: 1. – RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. - A RELAÇÃO
CONTRATUAL ESTABELECIDA EM CONTRATO DE ADESÃO PARA A
COMPRA DE LINHA TELEFÔNICA EM PLANO DE EXPANSÃO, DO
QUAL DECORRE DIREITO À AQUISIÇÃO DE AÇÕES NEGOCIÁVEIS
NO MERCADO DE CAPITAIS, É NITIDAMENTE DE NATUREZA
CONSUMERISTA. 3. - A DISCUSSÃO DE ILÍCITO CONTRATUAL FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA INTEGRALIZAÇÃO
56
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
DAS AÇÕES REFORÇA AINDA MAIS A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO NEGOCIAL, VISTO EVIDENCIAR AS CONDUTAS DE QUE TRATAM OS ARTS. 30, 35, I, E 39, XII, DO CDC. 4. - A CIRCUNSTÂNCIA DE
HAVER SIDO O CONTRATO FIRMADO AO TEMPO EM QUE A UNIÃO
FEDERAL ERA A PRINCIPAL ACIONISTA DA TELEBRÁS NÃO SE
MOSTRA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL, NEM PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE PASSIVA
DA TELEMAR PARA RESPONDER PELO ILÍCITO. POR OUTRO LADO,
O TEMA EM DISCUSSÃO NÃO EXIGE A REALIZAÇÃO DE PROVA
COMPLEXA, DO TIPO PERICIAL CONTÁBIL, DE MODO A AFASTAR A
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 5. - EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, OS DANOS MATERIAIS, AO CONTRÁRIO DOS
DANOS MORAIS, NÃO DEVEM FICAR AO LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ,
CABENDO À PARTE INTERESSADA DEMONSTRAR O VALOR DO PREJUÍZO ALEGADO, NÃO SENDO APLICÁVEL NESSAS SITUAÇÕES A
REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6. - A INEXECUÇÃO
CONTRATUAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA, AO NÃO DISPONIBILIZAR AS AÇÕES NEGOCIÁVEIS NO
MERCADO DE CAPITAIS, FRUSTRA A EXPECTATIVA DA OBTENÇÃO
DE GANHO POR PARTE DO CONSUMIDOR, REPRESENTANDO DANO
MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 7. – RECURSO CONHECIDO, E,
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXPURGAR DO DECISIUM A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MANTER A DE DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, expurgando da sentença a condenação por danos materiais, e condenando ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos, valor equivalente a R$
2.000,00 (dois mil reais), à época do fato. Custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3003/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA: MARIA M. DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6250/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — RELAÇÃO DE CONSUMO.
2. — AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA
TELEFÔNICA. 3. — COMPROVADO NOS AUTOS O FATO DO SERVIÇO, CARACTERIZADO PELA SUSPENSÃO INDEVIDA DO USO DO TELEFONE DA RECORRIDA, EM CUMPRIMENTO EQUIVOCADO, PELA
PRESTADORA, DE ORDEM JUDICIAL. 4. — APLICAÇÃO PELA
JULGADORA MONOCRÁTICA, AO SOLUCIONAR O CONFLITO, DAS
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM REFERÊNCIA ESPECÍFICA AO ART. 14. 5. — ASSIM, PROVADO O BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA, IMPEDIDA FICOU A CONSUMIDORA DE FAZER USO DE UM SERVIÇO HOJE INDISPENSÁVEL,
DANDO-SE O DANO MORAL. 6. — DE CONSEGUINTE, A REPARAÇÃO SE TORNA IMPERIOSA, CUJO CARÁTER É DE CUNHO
SATISFATIVO-PUNITIVO. 7. — TODAVIA, O QUANTUM DEBEATUR
DEVE ADEQUAR-SE À OFENSA SOFRIDA PELA VÍTIMA, QUE É
USUÁRIA DA LINHA TELEFÔNICA EM SANTA INÊS/MA, MAS TEM
RESIDÊNCIA NESTA CIDADE. 8. — SENTENÇA, EM PARTE, CONFIRMADA, APENAS PARA REDUZIR O VALOR CONDENATÓRIO, EM VISTA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,
PARA A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 9. — RECURSO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECEBIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 10. — SEM CONDENAÇÃO
NAS CUSTAS E, DO MESMO MODO, NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. 12. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, reduzindo-se o valor condenatório para a importância de R$
2.000,00 (dois mil reais. Custas processuais. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3015/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO LEITE S. SOARES
ADVOGADO: Dr. FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6251/04
EMENTA: 1. Relação de consumo. 2. Aquisição de linha telefônica,
com adesão a plano de expansão. 3. Nulidade de sentença. 4. Falta de fundamentação, sentença sem motivação é, por preceito constitucional, sentença
nula. 5. Valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos. 6. Assistência
obrigatória por advogado, art. 9°, caput da Lei n.° 9.099/95. 7. Recurso conhecido e provido. 8. Custas na forma da lei, como recolhidas. 9. Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de
origem para que outra audiência de instrução seja realizada e o decisum proferido o para entrega dos certificados desses valores mobiliários. Custas como
recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2475/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: HERCÍLIA MARIA NUNES CORDEIRO
ADVOGADO: Dr. ÍTALO B. G. TORREÃO
RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6252/04
EMENTA: 1. — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PERDAS DANOS. 2. — Sentença que extingue o processo, ao argumento de
falta de representação da parte por advogado, desde o ajuizamento do termo
reclamatório. 3. — A Justiça dos Juizados Especiais e diferente da tradicional,
porquanto se trata de Justiça eminentemente das partes. 4. — Assim, consagrou o enunciado n.° 36 o entendimento de “a assistência obrigatório prevista
no art. 9.° da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se apli-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação”. 5. — Inaplicável,
nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 36 do Código de Processo Civil, que não deve ser confundido com o art. 9.° da Lei 9.099/95, o qual
se refere à assistência facultativa ou obrigatória das partes, e não à representação, como é o teor daquele preceito. 6. — Recurso conhecido e provido, para
anular a sentença a quo.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz
Membro, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, por ter o decisum hostilizado
agredido o princípio do devido processo legal, negando à parte Recorrente a
prestação jurisdicional reclamada, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença a quo e determinar que estes autos retornem ao
Juizado de origem, para o seu regular processamento, sendo realizada a instrução do feito e, em consequência, o julgamento. Custas como recolhidas. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 4091/04-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ADVOGADO: Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 6253/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. 2.
PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA, QUE FAZ CONSTAR EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO O CPF E, EM CONSEQÜÊNCIA, O NOME DO USUÁRIO DO TERMINAL, COM A PROVA NOS AUTOS DO PAGAMENTO DA FATURA, REFERENTE AO PERÍODO
NEGATIVADO. 3. — SENTENÇA, DE FLS. 30 A 31, FUNDAMENTADA
NO FATO DO SERVIÇO, QUE CONDENA A RECORRENTE NA QUANTIA EQUIVALENTE A TRINTA (30) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, APLICANDO, AINDA, A SANÇÃO COMINATÓRIA, PARA OBRIGAR A EXCLUSÃO DO NOME DO
RECORRIDO DOS BANCOS DOS DADOS. 4. — DOCUMENTOS UNILATERAIS, DE FLS. 10, 13 E 14, TRAZIDOS AOS AUTOS PELO RECORRIDO, QUE COMPROVAM OS FATOS ALEGADOS. 5. — DEPOIMENTO
PESSOAL DO PREPOSTO DA RECORRENTE, PRESTADO, ÀS FLS. 20,
QUE CONFESSA A RESTRIÇÃO, AO AFIRMAR QUE “O NOME DO
AUTOR NÃO SE ENCONTRA MAIS NEGATIVADO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO”. 6. — PROVAS REFERIDAS QUE ATESTAM, DE
FORMA INCONTROVERSA, A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC, CAUSANDO AO USUÁRIO DA LINHA GRAVES VEXAMES QUE DECORREM DESSA ESPÉCIE DE RESTRIÇÃO. 7. — RESISTÊNCIA À DEMANDA MERAMENTE PROTELATÓRIA, VEZ QUE, AO DEFENDER-SE, NO
AFÃ APENAS DE PROCRASTINAR, INSISTE A RECORRENTE EM APEGAR-SE A FUNDAMENTOS SEM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS.
8. — CONDUTA ATENTATÓRIA DA RECORRENTE QUE, EM OFENSA
A NORMAS CONSUMERISTAS, MORMENTE OS ARTS. 6.º, VI, 14, 42 E
43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGRIDE O
PATRIMÔNIO MORAL DO RECORRIDO, FAZENDO-LHE, POIS, SOFRER
PERTURBAÇÕES DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS. 9. — IN CASU, A
REPARAÇÃO DO DANO MORAL SE IMPÕE, POR SE REVESTIR DE
CARÁTER SATISFATIVO-PUNITIVO, 10. — APLICAÇÃO AO CASO DAS
NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS
ARTS. 6.º, VI, 14, 42 E 43. 11. — VALOR REPARATÓRIO QUE SE REVE-
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
57
LA EXCESSIVO, DEVENDO SER ADEQUADO À OFENSA IMPOSTA À
VITIMA. ASSIM, COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE, REDUZIDO O QUANTUM REPARATÓRIO
PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). REDUÇÃO DA ASTRIENTE PARA
R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). 12. — SENTENÇA CONFIRMADA, EM
PARTE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 13. — RECURSO
RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 14. — CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 15. SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 16. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face do impedimento do MM. Juiz Membro Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, reduzindo-se o quantum reparatório para o equivalente a
R$ 6.000,00 (seis mil reais) e redução da astriente para a importância de R$
200,00 (duzentos reais). Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 2630/03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE : INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA
ADVOGADO(A) : RAIMUNDO CUTRIM MARTINS
EMBARGADO(A): ANTONIO GOMES CARNEIRO JÚNIOR
ADVOGADO(A) : (ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.°6109/04
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Ausência de omissão e contradição. Rejeição. Havendo a manifestação sobre todos os pontos
relevantes da demanda, bem como inexistindo afirmação conflitante, quer na
fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, não há falar em
omissão, o que importa na rejeição dos embargos, consideração que estes constituem-se apelos de integração, não de substituição.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer dos embargos declaratórios
em face a ausência do pressupostos legais. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Março de 2004.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3308/03
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÔES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADA : HIRANA CLÀUDIA M COELHO
RECORRIDO: JOSÈ VICENTE PONTES
ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 6159/04
58
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
EMENTA: RECURSO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NULA É A CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA SE A
CARTA CITATÓRIA É COMPROVADAMENTE ENTREGUE EM LOCAL
DIVERSO DA SEDE DA RECLAMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurs E DAR-LHE provimento PARA ANULAR O RPOCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. Custas
como recolhidas. SEM Honorários advocatícios
VotARAM além do relator, oS JUÍZES MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO E TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de
Março de 2004.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3413/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADA: RHEMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ADELMA GABRIEL TAVARES E OUTRA
ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 6262/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização
decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I
– As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora,
ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada
pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício
indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à
Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do
CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro
da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do
beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras
responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e
a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a
nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que
se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de
passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data
anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha
ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham
definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma
do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não
negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele
correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o
valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo
pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio
da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém
improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro
grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO .
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3416/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHEMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MARIA ELIOTERIA AMORIM ABREU
ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 6263/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização
decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I
– As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora,
ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada
pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício
indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à
Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do
CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro
da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do
beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras
responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e
a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a
nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que
se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de
passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data
anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha
ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham
definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma
do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não
negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele
correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o
valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo
pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio
da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
59
improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro
grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO .
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro
grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO .
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3419/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: LUÍS AUGUSTO C. N. DA GAMA
RECORRIDO: BENEDITA NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTRA
ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 6264/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização
decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I
– As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora,
ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada
pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício
indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à
Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do
CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro
da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do
beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras
responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e
a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a
nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que
se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de
passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data
anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha
ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham
definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma
do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não
negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele
correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o
valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo
pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio
da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém
improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3428/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHEMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 6265/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização
decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I
– As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora,
ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada
pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício
indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à
Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do
CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro
da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do
beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras
responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e
a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a
nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que
se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de
passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data
anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha
ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham
definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma
do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não
negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele
correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o
valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo
pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio
da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém
improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários
60
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro
grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO .
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro
grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO .
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3437/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHEMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: LUZIA ALENCAR DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 6266/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização
decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I
– As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora,
ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada
pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício
indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à
Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do
CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro
da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do
beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras
responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e
a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a
nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que
se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de
passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data
anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha
ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham
definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma
do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não
negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele
correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o
valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo
pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio
da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3443/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHEMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE LINDOSO E OUTRO
ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 6267/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização
decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I
– As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora,
ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada
pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício
indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à
Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do
CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro
da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do
beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras
responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e
a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a
nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que
se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de
passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data
anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha
ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham
definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma
do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não
negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele
correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o
valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo
pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio
da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
61
improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro
grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO .
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
sição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém
improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro
grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO .
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3446/03
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHEMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: PATROCÍNIA DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 6268/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização
decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I
– As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora,
ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada
pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício
indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à
Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do
CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro
da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do
beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras
responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e
a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a
nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que
se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de
passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data
anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha
ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham
definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma
do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não
negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele
correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o
valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo
pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio
da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar dispo-
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32501/2003 BURITI-MA
APELANTE: DOMINGOS VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. GEORGE RIBEIRO DA SILVA
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora dos autos epigrafados,
exarou às fls. 268, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe,
para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do
Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
29 de março de 2004.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 212/2004 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE PRECATÓRIAS DE
SÃO LUÍS
ACUSADO:
FRANCISCO SANTANA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
MARIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3952/2003 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: JOSÉ RIBAMAR GOMES
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO E ANTÔNIO
CARLOS GONÇALVES
2º APELANTE: ISVAL SOARES GUTERRES
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR E
JOSILENE PEREIRA CÂMARA
3ºs APELANTES: CARLOS EDUARDO RABELO E VAGNER CASTRO
PONTES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ADRIANO JORGE CAMPOS
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
62
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 4478/2003 - BURITI
APELANTE:
ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA BRAGA
ADVOGADO: DR. ALMIR LOPES MOREIRA FILHO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. GEORGE RIBEIRO DA SILVA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13260/2003 - TIMON
APELANTE:
GILVAN DE MORAES SOARES
ADVOGADO: MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15509/2003 - SÃO BENTO
APELANTE:
JOSÉ VICENTE CUNHA
ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS
06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25119/2003 - GRAJAÚ
APELANTE:
RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADA: DRª. SUELY LOPES SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25546/2003 - RIBAMAR
APELANTE:
ADILTON FARIAS MATOS
ADVOGADO: DR. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. SAMARONI DE SOUSA MAIA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA:
DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 28066/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
APELADOS:
LUIZ GONÇALVES DASILVAE JOAO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO E SÉRGIO
ROBERTO PEREIRA DA SILVA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS,
29 DE MARÇO DE 2004
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
ENTORPECENTES E HABEAS-CORPUS DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 dias
CITAÇÃO DE: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS, vulgo “Vavá”, brasileiro,
nascido em Santa Quitéria/MA, a 14.03.77, solteiro, comerciante, filho de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pedro Pereira da Cruz e Maria Elisa Ramos, residente no Recanto dos Martins,
nº 26, Raposa, nesta cidade.
FINALIDADE: Ser interrogado nos autos da Ação Penal n.º 18198/2003
em que lhe move a Justiça Pública como incurso nas penas do Art. 12, caput,
da Lei n.º 6.368/76, para no dia 12 de abril de 2004, às 09:00 horas, comparecer, devidamente acompanhado de seu advogado, na sala de audiências do
Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de
São Luís/MA, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, e que o mesmo, no
prazo de dez (10) dias, responda a acusação por escrito, conforme denuncia do
Representante do Ministério Publico em anexo, na conformidade do Art. 38
da Lei n.º 10.409/2002.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/
n.º, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Dado e passado o presente Edital
de Citação nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Eu.....(Belª. Gabrielle Bezerra Couto) Escrivã, o digitei e subscrevi
São Luís (MA), 24 de março de 2004
Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
INTIMAÇÃO DE: EDVALDO SILVA COSTA, Vulgo “Negão ou Careca”,
brasileiro, naturalidade, estado civil, profissão e filiação desconhecidos, residente na 2ª Travessa São José, s/n.º, Olho d’água, nesta cidade.
FINALIDADE:
Tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo,
nos autos da Ação Penal n.º 18262/2003 onde foi condenado como incurso nas
penas do Arts. 12 da Lei n.º 6.368/76, e sentenciado a pena de três (03) anos de
reclusão em regime fechado e ao pagamento de cinqüenta (50) dias-multa.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, sito á Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu.........(Bela
Gabrielle Bezerra Couto)Escrivã, o digitei e subscrevi.
São Luís(MA), 16 de março de 2004
Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da
2º Vara Entorpecentes e Habeas Corpus.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
INTIMAÇÃO DE: FÁBIO HENRIQUE ARAUJO, brasileiro, maranhense,
solteiro, servente, filho de José de Ribamar Barros Martins e Maria da Glória
Araújo, residente na 2ª Travessa Raimundo Corrêa, n.º 36, Monte Castelo,
nesta cidade.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo,
nos autos da Ação Penal n.º 00195.023874-1, onde foi condenado como
incurso nas penas do Arts. 12 da Lei n.º 6.368/76, e sentenciado a pena de três
(03) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de duzentos diasmulta (200) dias-multa.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, sito á Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº Calhau, São Luís, Estado do Maranhão.
Eu..............(Belª Gabrielle Bezerra Couto)Escrivã, o digitei e subscrevi.
São Luís(MA), 18 de março de 2004
Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da
2º Vara Entorpecentes e Habeas Corpus.
CÍVEL E COMÉRCIO
2º CARTORIO CÍVEL
ESCRIVÃO – JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC. Nº 2831/2004 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUTOR –
BANCO PANAMERICANO S/A (ADV. HOMERO VASCONCELOS
NETO) – RÉU – JOSE ELPIDIO MELO – CONCLUSÃO DA DECISÃO Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta do juízo desta 2ª Vara
Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência declino da
competência em favor do JUIZO DA COMARCA DE ROSARIO, deste
Estado, local da residência e domicilio do demandado, para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermedio da Distribuição, com
as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
al recurso, devidamente certificado pelo cartório. Intime-se o autor, por
seu advogado. São Luis, 15/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 3128/2002 – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – AUTOR –
ANACLEIDE PROTAZIO COIMBRA (ADV. JOSE WILSON CARDOSO
DINIZ) – BANCO GENERAL MOTORS S/A – CONCLUSÃO DO DESPACHO - intime-se a parte apelada para querendo, no prazo de 15(quinze) dias,
apresentar suas contra-razões a apelação interposta. São Luís, 22/01/2004.
Dra. Anildes de Jesus B. C. Cruz. Juíza de Direito.
PROC. Nº 804/2004 – AÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – UNIBANCO –
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (ADV. TATIANE DE LACERDA
BARROS) – RÉU – JOSEFA QUARESMA DE SOUSA COMERCIO – CONCLUSÃO DA SENTENÇA - Diante do exposto, com fundamento no Art. 66,
da Lei nº 4.728/65 e no Dec. Lei nº 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido,
declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos
da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva com fundamento no Art. 3º, § 4º, do
Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e
honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o
transito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeçase oficio ao órgão de transito competente, visando regularizar a propriedade e
posse do veiculo consolidadas em poder da parte autora. P. R. I. São Luís, 15
de março de 2004. DRA. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ.JUIZA
DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC. Nº 12265/1999 – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO – REQUERENTE - ADARIO ARAUJO BARROS (ADV. ROBERTO WALTER S.
RODRIGUES) – REQUERIDO – SIDERNOX INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA (ADV. JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA) – DESPACHO - Vista a
parte autora, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a devolução da
Carta Precatória. São Luis, 17/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 19624/2003 – AÇÃO ORDINARIO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO - AUTOR – JOSE ANTÔNIO LOUZEIRO MELO (ADV.ANTÔNIO
CARLOS ARAUJO FERREIRA, ORLANDO DA SILVA CAMPOS) RÉU –
UNIMED DE SÃO LUIS (ADV. JANE ROSE CUNHA BENTIVI) – DESPACHO - Vista a parte autora para, querendo no prazo de 10 dias, se manifestarse sobre a contestação e documentos de fls. São Luís, 11 de março de 2004.
Dra. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Juíza de Direito.
PROC. Nº 3121/1999 – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL –
REQUERENTE – MARIA DE FATIMA VEIGA BRUZACA (ADV. HELIO
JORGE SILVA) – CONCLUSÃO DA SENTENÇA - Oficie-se ao Cartório do
Registro Civil competente, para que proceda à retificação aqui determinada.
Isento de custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito em julgado, devidamente
certificado arquivem-se os autos. São Luis, 05/03/2004. Dra. Anildes de Jesus
B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 6466/1999 – AÇÃO REVISIONAL C/ PRECEITO
COMINATORIO – AUTOR – DALBAN INDUSTRIA REUNIDAS S/A E
OUTROS (ADV. SOLANGE C. FIGUEIREDO E OUTRAS) RÉU – PRONOR
PETROQUIMICA S/A (ADV. VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS)
– DESPACHO - Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado
para, no prazo de 05 dias , juntar as notas fiscais necessárias à produção da
prova pericial solicitada. São Luis, 10/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. C.
Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 12555/2003 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUTOR –
BANCO DO BRASIL S/A (ADV. MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE)
RÉU – ITAMAR ALCANTARA – CONCLUSÃO DO DESPACHO. Assim,
defiro o requerimento da autora e converto a ação de busca e apreensão em
depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive perante a Distribuição, ressalvando na autuação esta conversão. Cite-se o devedor, para no prazo
de 05 dias, entregar o veículo ao representante legal da autora ou depositá-lo
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em juízo, ou, ainda, consignar o valor do débito, no importe de R$ 4.300,00.
Poderá, o Réu, finalmente, querendo, no mesmo prazo de 05 dias, contestar a
ação. Intime-se. São Luís, 16 de março de 2004. Dra. Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz, Juíza de Direito.
PROC. Nº 20170/2003 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL –
EXEQUENTE – NILZA FERREIRA DE OLIVEIRA (ADV. THAIS
SANTANA CAVALCANTE) – EXECUTADO – GETULIO FERREIRA DE
ALBUQUERQUE – DESPACHO – Intime-se o Exequente, por meio de seu
advogado para, no prazo de 05 dias, indicar bens à penhora. São Luis, 15/03/
2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 3013/1997 – AÇÃO DE DESCONTITUIÇÃO DE SOCIEDADE –
REQUERENTE – ADRIANA SILVA FARIA (ADV. JOSEMAR PINHEIRO
E OUTRA) – REQUERIDAS – SAMIA RAQUEL FERREIRA ARARAIS E
OUTRA – ADVOGADOS – PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS - DESPACHO - Deixo de homologar o acordo celebrado às fls. 109/
110, após o cumprimento da intimação determinada nos autos da impugnação
ao valor da causa, tendo em vista que, o referido acordo não mencionou qualquer termo relacionado ao recolhimento das custas judiciais apuradas naquele
incidente processual. Intime-se. São Luís, 04 de março de 2004. Dra. Anildes
de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Juíza de Direito.
PROC.Nº002857/2003 – AÇÃO MONITORIA – REQUERENTE – BANCO
DO BRASIL S/A – ADVOGAD - DAIZE JANSEN DUALIBE - REQUERIDO – JOSE DO CARMO FONTENELLE - DESPACHO. VISTOS EM
CORREIÇÃO. R. hoje. Certifique o Cartório se o Executado pagou a divida
reclamada ou fez indicação de bens a penhora dentro do prazo legal, Caso
positivo, Intime-se o Exequente por meio de seu (ia ) advogado ( a), para
receber a quantia depositada, ou no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifestar-se
quanto a possível nomeação de bens. Caso negativo, expeça-se o competente
mandado de penhora de bem indicado ás fls. 45/46. Cumpra-se. São Luis, 04
de março de 2004. DRA. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ.JUIZA
DE DIREITO. DA 2ª VARA CIVEL.
PROC. Nº4687/1999 – AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE
– WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A – ADVOGADO –
LUÍZ ANTÔNIO FERREIRA NETO – EXECUTADO –
QUIMICANORTE INDUSTRIA QUIMICA DO NORTE S/A. – DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO. Intime-se a parte exequente para no prazo de 48
(quarenta e oito ) horas, dizer do seu interesse em prosseguir com a presente
execução, sob pena desta ser extinta (ex-vi do Art. 267, §1º do CPC). São
Luís, 18 de fevereiro de 2004. DRA. ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL.
PROC.Nº002308/2003 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA – REQUERENTE – CREDICARD S/A – ADM. DE CARTÕES
DE CREDITO – ADVOGADO - SAVIO BARRETO LACERDA LIMA, E
OUTROS - REQUERIDA – SUENE GRACE MADEIRA SOUZA - ADVOGADOS – CLADIONOR SILVA, SIDNEY OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO.VISTOS EM CORREIÇÃO. R. hoje. Vista a parte autora, para
no prazo de 05 ( cinco ) dias, se manifestar sobre a contestação da impugnação
ao pedido de assistência judiciaria. São Luís, 17 de março de 2004. DRA.
ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ.JUIZA DA 2ª VARA
PROC.Nº 3507/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO GENERAL MOTORS S/A – ROSANGELA A. GOULART – REU – PAULO
CESAR MADEIRA BARBOSA - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Ante ao
exposto, declaro a incompetência absoluta do Juízo desta 2ª Vara Cível para
processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em
favor do Juízo de Direito da Comarca de Parnarama, deste Estado, local onde
reside e é domiciliado a parte devedora, para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermedio da Distribuição, com as baixas e anotações
devidas, depois de transgrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pelo cartório. Intime-se o autor, por seu advogado. São Luís, 14 de
janeiro de 2004. DRA. ANILDES JESUS B. CHAVES CRUZ.JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC.Nº019186/2002 – RETIFICAÇÃO DE NOME – REQUERENTE –
JOSE LUIZ DO NASCIMENTO RODRIGUES – ADVOGADA –
ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - DESPACHO. VISTOS EM CORREIÇÃO Converto o julgamento do presente pedido em
diligencia para determinar o comparecimento do requerente afim de ser ouvido por este Juízo no dia 29 de abril do corrente ano, ás 11:30 horas.; Intime-se
o requerente, bem como o Ministério Publico para referida audiência. São
Luís, 15 de março de 2004. DRA. ANILDES DE JESUS B. CHAVES
CRUZ.JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
DOMINICI ABREU SOARES - REQUERIDA – BANCORBRAS
ADMINISTARDORA DO CONCORSIO CCA – CONCLUSÃO DO DESPACHO. ... Ante ao exposto, intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para,
no prazo de 05 dias, apresentar o valor do dano material que pretende ver
ressarcido, adequando na oportunidade, o valor da causa ao mesmo, recolhendo, caso necessário, as devidas custas judiciais, sob pena de não fazendo, ser
indeferida a inicial, com cancelamento da mesma junto a Distribuição. São
Luís, 16/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da
2ª Vara Cível.
PROC.Nº001482/2000 – AÇÃO MONITORIA – REQUERENTE – COTTON
INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA – ADVOGADO – RAIMUNDO
GERALDO R. DA COSTA – REQUERIDA – PONTO DAS MALHAS LTDA
- ADVOGADAS – SANDRA ALBUQUERQUE, SOLANGE C. FIGUEIREDO
E OUTRAS – DESPACHO. Designo o dia 15 de julho do corrente ano,às 09:30
horas, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, para realização de audiência de
instrução e julgamento. Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados para comparecerem ao ato. São Luís, 17/03/2004. Dra.
Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC.Nº001546/2003 – AÇÃO DE CONTRATO – REQUERENTE –
AGNIUS REPRESENTAÇÕES LTDA – ADVOGADO - RAIMUNDO DA
SILVA SANTOS, CORNELIO DE JESUS PEREIRA, CANDIDIO DINIZ
BARROS - REQUERIDA – MIDOS – MINERAÇÃO DOLOMITA LTDA ADVOGADOS – AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA, EUGENIO
XIMENES ANDRADE, MARISE BALDEIRA FONTENELLE, OZEAS DE
SOUZA MARTINS FILHO – DESPACHO. De acordo com a certidão de fls.
88, designo nova data para audiência. Intime-se as partes com antecedência
mínima de 10 dias, para comparecer à audiência de Conciliação que se realizará no dia 04 de maio do corrente ano, ás 10:00 horas, na sala de audiências
da 2ª Vara Cível. Façam-se as intimações necessárias. São Luís, 23/03/2004.
Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC.Nº 12015/2003 – DESPEJO – AUTORA – ANA ELIZA
CANTANHEDE PEREIRA – ADVOGADA – RITA DE CASSIA DA SILVA
SANTOS - RE – GAM EMPREEDIMENTOS LTDA - JOE PETERSON
SILVA RIBEIRO, E EDUARDO AUGUSTO GALVÃO DE CARVALHO –
DESPACHO. Ante a certidão de fls. 31, remarco audiência de conciliação,
para o dia 20 de abril do corrente ano, ás 11:00 horas, na sala de audiência
deste juízo, para referida audiência. Intime-se as partes conforme despacho de
fls. 27. São Luís, 17/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível.
PROC.Nº13882/2003 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
– AUTOR – JOÃO ALBERTO FAUSTINO DOS SANTOS – ADVOGADO MANEOL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO E OUTROS - RE – MARIA DO PERPETUO SOCORRO S. P. COSTA – CONCLUSÃO DO DESPACHO. ... designo o dia 27 de maio do corrente ano, às 11:00 hs,
na sala de audiências deste juízo... São Luís, 05 de março de 2004. Dra. Anildes
de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC.Nº3228/2004 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
– AUTORA – KIOLA ROCHA DE MORAES REGO – ADVOGADO –
GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS – REU – BANCO DO BRASIL S/
A (A GENCIA REVIVER ) – CONCLUSÃO DO DESPACHO. .. Designo
audiência de conciliação para o dia 04/05/2004, às 10:30 horas, na sala de
audiência da 2ª Vara Cível ... São Luís, 22/03/2004. Dr. Eulálio Figueiredo de
Almeida. Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível.
PROC.Nº 007854/96 – DESPEJO – AUTOR - JOSE DUAILIBE MURAD –
ADVOGADO – JOSE CALDAS GOIS - REU – DISPROMAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MARANHÃO LTDA - ADVOGADO – OTAVIO
DOS ANJOS RIBEIRO – DESPACHO. Intime-se o autor pessoalmente por
mandado, para, em 48 horas, movimentar o processo, pena de extinção sem
julgamento de mérito (CPC, § 1º do art. 267). São Luís, 22/03/2004. Dra.
Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC.Nº 002620/2003 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO
BILBÃO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A – ADVOGADO –
WINDSOR SILVA DOS SANTOS – REU – ANTONIO RAIMUNDO BARROS – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. O DA SENTENÇA: Em conseqüência, declaro extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, na forma
do art. 267, VIII, do CPC. Custas como recolhidas. P.R.I. e, com o trânsito em
julgado, devidamente certificado pelo cartório, proceda ao arquivamento dos
autos, mediante baixa junto à Distribuição. São Luís, 18/03/2004. Dra. Anildes
de Jesus B. C. Cruz, Juíza de Direito
PROC.Nº3173/2004 – AÇÃO DECCLARATORIA C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS EM CONSORCIO E DANOS MORAIS – REQUERENTE – JOSE RIBAMAR FERREIRA SOARES - ADVOGADO – MARCIO
PROC.Nº15449/2003 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO FIAT
S/A – AVOGADA – LAURA AMELIA FERNANDES ZARANZA - REU –
WILSON RIBEIRO FITERMAN - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. JULGO
PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva com fundamento no
art. 3º, § 4º, do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se oficio ao órgão de transito competente, visando regularizar a
propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora. P. R.I.
São Luís, 18/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito
da 2ª Vara Cível.
‘
PROC.Nº15998/2003 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANO – AUTOR – ANTONIO CARLOS PEREIRA - ADVOGADA –
ALDENORA DA CUNHA MINEIRO - REU – ANTONIO PEREIRA DE
JESUS – DESPACHO. De acordo com a certidão de fls. 26, designo nova
audiência. Intime-se as partes com antecedência mínima de 10 dias, para comparecer à audiência de Conciliação que se realizará no dia 16 de julho do
corrente ano, ás 10:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Façam as
intimações necessárias. São Luís, 23/03/2004. Dr. José Eulalio Figueiredo de
Almeida. Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível.
PROC.Nº12612/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO
DIBENS S/A – ADVOGADO – ENESIO FERREIRA DA SILVA – RE –
MARIA DOLORES MARTINS MENEZES – ADVOGADO – CARLOS
SANTANA, LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES E OUTRA - DESPACHO. Intime-se a devedora, meio de seu advogado para, providenciar no
prazo de 15 dias, a contar de sua intimação, o depósito da quantia apurada às
fls. 24/25. Outrossim, intime-se o credor, também na forma acima determinada, para, querendo, manifestar-se cobre os cálculos realizados. Cumpra-se.
São Luís, 18/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito
da 2ª Vara Cível.
PROC.Nº21864/2003 – AÇÃO MONITORIA – REQUERENTE – BANCO
DO BRASIL – ADVOGADO – TEMISTOCLES CUTRIM SERRA – REQUERIDO – INSTITUTO DE POS GRADUAÇÃO LTDA - ADVOGADO –
JOSE CARLOS SOUSA SILVA – DESPACHO. Os embargos de fls. 29/30,
encontram-se tempestivos, razão pela qual os recebo para discussão. Intime-se
o Autor, doravante Embargado, por meio de seu advogado para, querendo, no
prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada, bem como sobre
os documentos de fls. 32/39. São Luís, 18/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC.Nº010166/99 – EXECUÇÃO – EXEQUENTE – BANCIO
BRADESCO S/A – ADVOGADA – MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE – EXECUTADOS - L. DOMINGUES E AVALISTA – CONCLUSÃO DA
SENTENÇA. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes de fls. 38/40, nestes autos da
Ação de Execução, movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de L.
DOMINGUES PAES E OUTRO. Em conseqüência, SUSPENDO o curso da
presente execução até novo pronunciamento do Banco exequente. P. R. I. São
Luís, 18/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da
2ª Vara Cível.
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A DOUTORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
JUIZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE S. LUISMARANHÃO.
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital (prazo de 20 dias)
virem, ou dele notícia tiverem e extraído dos autos do processo nº 20716/
2003 – Ação Adjudicação Compulsória, proposta por RAIMUNDO IVO
DE SOUSA E OUTRO contra EUZEBIA SILVA COSTA. Que o mesmo tem a
finalidade de CITAR a Ré, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no
para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do final do prazo de 20
(vinte) dias assinado neste Edital, pagarem a dívida ou ofertarem bens à penhora. E, para que chegue ao conhecimento do(a) (s) suplicado(a) (s) e de
terceiros e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se este e outros
editais iguais que serão publicados e afixados na forma da lei. - Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, aos dois dias do mês de março
de dois mil e quatro (02/03/2004). Eu ___ , O Escrivão mandei digitar e
subscrevi.
DRA. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL
RESENHA DO 6º CARTORIO CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- ESCRIVÃ- Kátia
Teresa Martins dos Santos Muniz - Proc. nº 3885/2004-Ação de Medida
Cautelar Inominada– REQUERENTE- J A Tinoco –ADVOGADO- Dr. Gilberto Costa Soares e Dr. Fernando Antonio Ribeiro de Paula- REQUERIDOIndustria de Bebidas e Condimentos Lord Ltda – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 23 à 25 – Face ao exposto, defiro o pedido para exclusão do
nome da autora dos bancos de restrição de crédito do SERASA e Cartório de
Protesto de Letras. Expeça-se oficio ao oficial de protesto, sob cuja guarda
deve permanecer o já apresentado título, sendo que a eficácia dessa medida
opera-se ex tunc. Oficie-se ao SERASA e ao Cartório de Protesto de Letras,
para essa providência até a decisão final do Processo principal a ser instaurado. Aguarde-se o decurso do prazo de 30(trinta) dias, contados a partir de
hoje. Se ajuizada ação principal, apensem-se estas àquela. Se não ajuizada,
certifique-se a não distribuição. Após, cite-se a empresa ré- Industria de Bebidas e Condimentos Lord Ltda- para todos os termos da presente ação Cautelar.
Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 24 de Março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- Dr. ABRAHÃO LINCOLN
SAUAIA – ESCRIVÃ – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – Proc.
n.º 14871/2003- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Banco Panamericano
S/A.- ADVOGADO- Dr. Pérsio de Oliveira Matos – REU- Gemma Galganni
Abreu de Queiroz. – ADVOGADO- Dr. Gerardo Gualberto de Queiroz- DESPACHO DE FLS. 81 – Examinados. Não conheço do expediente de fls. 79/
80. Com efeito a matéria em questão poderá ser apreciada em procedimento
próprio. Intime-se. Cumpra-se a minha decisão de fls. 73. Desentranhe-se o
mandado para essa providência. São Luís, 08 de março de 2004. Dr. Abrahão
Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 19019/2003 - Ação Ordinária de Indenização por Danos MoraisREQUERENTE- Isaac Ribeiro Silva- ADVOGADO- Dr. José Carlos Mineiro- RÉU- Banco do Brasil S/A- ADVOGADO- Dr. Valdemir Pessoa PrazeresDESPACHO DE FLS. 61- Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a
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prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 11 de março de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza- Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital
PROC. N.º18940/2001- Ação Ordinária- REQUERENTE- Pedro Leonel Pinto
de Carvalho e outra- ADVOGADO- Dr. Jêzanias do Rêgo Monteiro- REQUERIDO- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - ADVOGADODr. Paulo Afonso Cardoso- DESPACHO DE FLS. 240 – Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 28 (vinte e oito) de abril do corrente ano, ás
9:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luís- (MA), 10 de março de 2004.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 21200/2003- Ação de Nulidade de Contrato ou Ato JurídicoREQUERENTE- Raimundo Nascimento Frota Filho e outros- ADVOGADOS- Drs. Sônia Maria Lopes Coelho e Kadmo Henrique Santos Pontes REQUERIDO- ASSMEMA- Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares do Estado do Maranhão- DESPACHO DE FLS. 445 Cumpra-se a decisão da Eminente Desembargadora Cleonice Silva Freire Tomada no A I n.º
04969/2004. Expeça-se mandado. Intimem-se. São Luís/Ma., 10 de março de
2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. E DESPACHO DE FLS. 463- Examinados. Oficie-se na forma requerida ás fls. 462. Intime-se. São Luís, 15 de março
de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 471/2004- Ação Ordinária de Indenização por Dano- AUTORLamartine Araújo Cavalcanti - ADVOGADO- Dr. Herbert Freitas Rodrigues
- RÉU- UNIBANCO – União de Banco Brasileiros S.A- CONCLUSÃO DA
DECISÃO DE FLS. 23/24 - Face a isso, defiro o pedido e determino ao acionado, no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas, as providencia da retirada do
nome do autor dos cadastros negativos do SPC, SERASA e CADIN, comunicando a este Juízo com prova nos autos; sob pena, para o caso de
descumprimento dessa decisão, de lhe ser cominada multa diária no importe
de R$ 500,00 ( quinhentos reais). Após, cite-se o acionado na forma requerida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2004. Dr. Abrahão
Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 22.436/2003- Ação de Despejo- REQUERENTE- José de Ribamar
Romão Borges - ADVOGADO- Dr. Gedeão Woff Santos FilhoRÉQUERIDO- Construtora Gama Ltda.- CONCLUSÃO DA DECISÃO
DE FLS. 41/42- Ante o exposto, julgo procedente a ação e decreto o despejo
pedido, concedendo o prazo de 30 ( trinta) dias para a desocupação voluntária e condenando a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até a desocupação, custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro
em 20% ( vinte por cento) do valor atribuído á causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Expeça-se, oportunamente, mandado
de notificação e despejo. Para o caso de requerimento de execução provisória ( Lei n. 8.245/91, arts. 64 e 63, parágrafo 4º ), fixo em R$ 7.200,00 ( sete
mil e duzentos reais) o valor da caução. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 09 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 12143/1999- Indenização por Danos- AUTOR- Menilde Silva Souza- ADVOGADO- Dr. Osmar Cavalcante Oliveira- RÉU- Editora Abril –
ADVOGADOS- Frederico Feitosa de Oliveira e Dra. Maria de Fátima Gonzalez
Leite- DESPACHO DE FLS. 382- Examinados. Recebo a apelação de fls. 343/
380 em seus efeitos. Intime-se a apelada a responder, querendo, em 15 (quinze). Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
para apreciação do recurso tomado. Cumpra-se. São Luís/Ma., 11 de março de
2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 15649/2003- Busca e Apreensão- REQUERENTE- Banco Finasa
S.A- ADVOGADO- Dr. Pérsio de Oliveira Matos e Cayus Lucylos Matias
da Paz Oliveira- REQUERIDO- José Luciano Malheiro de Paiva- ADVOGADO- Dr. José Luciano M de Paiva( advogando em causa própria)- DESPACHO DE FLS. 47- Examinados. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias,
quanto a defesa (fls. 33/36) e documentos que a instruem. Intime-se. São
Luís – (MA), 09 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz
da 6ª Vara Cível.
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TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Proc. N.º 1715/2004- Embargos de Terceiros- AUTOR- Banco General Motors
S/A- ADVOGADO- Dra. Rosângela de Fátima A Goulart- RÉU- Banco Finasa
S/A-DECISÃO DE FLS. 24- Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor
– BANCO GENERAL MOTORS S/A – nos autos da Ação de Embargos de
Terceiro que move contra BANCO FINASA S/A .. Em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte desistente. Após, e observadas as devidas formalidades legais
arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de
fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 14396/2003- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- UnibancoUnião de Bancos Brasileiros S.A- ADVOGADO- Dr. Enésio Ferreira da
Silva- RÉU- Marco Antônio Goiabeira Torreão- ADVOGADO- Dr. Ítalo
B. G. Torreão – DESPACHO DE FLS. 47- Examinados. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, quanto aos depósitos realizados. Intime-se. São Luís
– (MA), 03 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 5410/2003- Ação de Indenização p/ Acidente de Trabalho- REQUERENTE- Máximo Pereira- ADVOGADO- Dra. Maria Celeste Santos
Sousa- REQUERIDO- INSS- Instituto Nacional do Seguro Social- ADVOGADO- Dr. André Márcio Costa Nogueira- DESPACHO DE FLS. 111- Examinados. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia
19(Dezenove) de abril do corrente ano, às 9:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para
transigir. São Luís, (MA), 11 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11225/2003- Ação de Indenização p/ Danos Morais- AUTOR- Maria José Bruno- ADVOGADO- Dr. Jonilton Santos Lemos Júnior- RÉU- Banco do Estado do Maranhão- ADVOGADO- Dra. Maria de Fátima Gonzalez
Leite- DESPACHO DE FLS. 58- Examinados. Antecipo audiência para o dia
07(sete) de abril do corrente ano, às 10:00horas, na sala das audiências
deste juízo. Intimem-se. São Luis, 10 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 5455/2003- Ação Ordinária- REQUERENTE- Pedro Leonel Pinto
de Carvalho- ADVOGADO- Dr. Sidney Filho Nunes Rocha – REQUERIDOTAM- transportes Aéreos Regionais S/A- ADVOGADO- Dr. José Ribamar
Serra- DESPACHO DE FLS. 136- Examinados. Aguarde-se a audiência já
designada para o dia 06/04 próximo vindouro. Intime-se. São Luís, 09 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
Proc. n.º 17591/2003- Ação de Justificação Judicial- REQUERENTERosemeiry de Jesus Moraes Souza- ADVOGADO- Dr. Ivan Lougon- DESPACHO DE FLS. 16- Examinados. Designo audiência para oitiva das testemunhas indicada, inclusive, INALDA OLIVEIRA MORAES, para o dia 06(SEIS)
de abril de 2004, ás 9:30 horas, no local de costume. Intimem-se. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3256/2002- Ação Monitória- AUTOR- CEMEC- Construções
Eletromecânicas S/A- ADVOGADO- Dra. Noêmia Maria de Lacerda SchützRÉU- Jeane F de Souza Comércio- ADVOGADO- Dr. Magno de MoraesDESPACHO DE FLS. 95- Examinados. Designo audiência preliminar para o
dia 01(primeiro) de abril de 2004, às 9:30 horas, no local de costume. Intimem-se. São Luís, 01 de dezembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível
Proc. n.º 18616/2003- Ação de Despejo- AUTOR- Associação das Senhoras
de Caridade de São Vicente de Paulo- Núcleo do João Paulo- ADVOGADODr. Jeconias Pinto Fróis- REU- Josina Nunes Almeida- ADVOGADO- Dr.
Hélio Jorge Silva( Assistente Judiciário)- DESPACHO DE FLS. 41- Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 13(treze) de abril do corrente
ano, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e
seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 09 de março de 2004.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º 10620/2001- Ação Ordinária de Indenização (Reconvenção)RECONVINDO- Carla Cristina Macedo Gomes- ADVOGADO- Dr. Adilson
Teodoro de Jesus- RECONVINTE- Centro Médico Maranhense- ADVOGADO- Dr. Cayro Sandro Alencar- George castro- ADVOGADO- Dr. Haroldo
Guimarães Soares Filho, Raquel Moreira de Brito- ADVOGADO- Dra. Jane
Rose Cunha Bentivi e Maria Gertrudes Belfort- DESPACHO DE FLS. 454Examinados. Antes de apreciar a petição de fls. 453, tenho que a instrução já
se encontra designada em audiência para o dia 18 de maio próximo(fls. 435).
Entendo pois que referido pedido deve ser aguardar a instrução que antecipo
referida audiência para o dia 01 de abril às 10:30 horas. Cumpra-se no mais
como determinado na ata de fls. 435. Intimem-se. São Luís, 16 de Março de
2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 21540/2002- Ação de Consignação em Pagamento- CONSIGNANTEMarilene Aranha Carneiro- ADVOGADO- Dr. Mourival Epifanio de SouzaCONSIGNADO- Banco Panamericano Admin. Cartões Cred. S/C LtdaADVOGADO- Dr. Benedito Ribeiro da Silva- DESPACHO DE FLS. 135Examinados. Cumpra-se o julgado, com a expedição dos alvarás nos valores
indicados às fls. 133. Intime-se. São Luis, 04 de março de 2004. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara cível.
Proc. n.º 3022/2004- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Banco
Panamericano S/A – ADVOGADO- Dr. Cayus Lucylos da Paz Oliveira- RÉUAntônio Vaz de Souza- ADVOGADO- Dr. Francisco Jomar Câmara- DESPACHO DE FLS. 23- Examinados. Deposite-se em conta poupança à ordem deste Juízo o valor referido na petição de fls. 16/17. Após, remetam-se os autos à
conta, para levantamento das custas, juros e despesas processuais. Para o pedido de purgação da mora, fixo os honorários em 10%(dez por cento) da dívida. Suspendo a liminar, e determino, mediante mandado, sem compromisso, a
liberação do veículo à acionada. Intimem-se, após. São Luís, 16 de março de
2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 18263/2002- Ação de Reparação de Danos- AUTOR- Maria José de
Brito Anceles Neta- ADVOGADO- Dra. Silvia Maria Frazão de Souza- RÉUEuromar- ADVOGADO- Dr. Francisco José Ramos Rocha e Dra. Maria Tereza Freitas Rocha- DESPACHO DE FLS. 57- Examinados. Diga a parte autora,
em 10(dez0 dias, quanto a defesa de fls. 35 à 47, e documentos nela acostados.
Intime-se. São Luís, 17 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 852/2002- Ação Monitória- AUTOR- Centro de Ensino Unificado do Maranhão- CEUMA- ADVOGADO- Dra. Mirella Parada
Martins- RÉU- Andrey Sousa Costa- DESPACHO DE FLS. 30- Vistos,
etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de fls. 28, eis que efetuando a quitação do débito,
formulado pela autora- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO CEUMA- nos autos da ação Monitória que move contra
ANDREY SOUSA COSTA. Em consequência, julgo extinto o feito,
com julgamento do mérito, nos termos do Artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Desentranhem-se os títulos originais capeados
na exordial. Custas ex vi legis. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáiajuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 1832/2004- Ação Ordinária de Indenização- REQUERENTECamerino Bispo dos Santos e Sônia Maria Sousa- ADVOGADOS- Drs.
Aleksandra Lyra Pessoa Reis Caldas, Franklin Sarah Maia e Sarah Santos de
Araújo Neta- REQUERIDO- Bela Vista Corretora Ltda e Valor Capitalização
S/A- DESPACHO DE FLS. 57- Examinados. Diga a parte autora, em 10 (dez)
dias, quanto a certidão de fls. 56. Intime-se. São Luís- Ma, 23 de Março de
2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 15041/2001- Indenização p/ Ato Ilícito pelo Rito Sumário - AUTOR- Raimundo Silva França e sua mulher Maria das Dores de Sousa FrançaADVOGADO- Dr. Adilson Teodoro de Jesus- RÉU- André Luís Mendonça
Martins e Raimundo Nonato Barros Martins- ADVOGADO- Dr. José de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ribamar Bandeira- DESPACHO DE FLS. 114- Deposite-se em poupança á
ordem deste juízo. Intime-se. São Luís, 16.03.04- Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 1027/2002- Ação Reintegração de Posse- REQUERENTE- Ford
Leasing S/A- Arrendamento Mercantil- ADVOGADA- Dra. Márcia Moraes
Rêgo de Souza- REQUERIDO- Francisco Alberto Bastos Oliveira- ADVOGADO- Dr. Cláuber Guimarães Meneses Júnior- DESPACHO DE FLS. 34Examinados. Face o requerido ás fls. 32, remetam-se os autos á 4ª Vara Cível,
por via do cartório de Distribuição. Intime-se. São Luís, 10 de Março de 2004.
Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 2473/2004- Ação Falência- AUTOR- VCA Válvulas Industriais e
Conexões Ltda. ADVOGADO- Dr. Elcio Ailton Rebello- RÉU- EIT- Empresa
Industrial Técnica S/A- DESPACHO DE FLS. 49- Examinados. Face o certificado ás fls. 48, determino a remessa dos presentes autos a 4ª Vara Cível por via
do Cartório da Distribuição. Intime-se. São Luís, 08 de março de 2004. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 161132001- Embargos de Devedor- EMBARGANTE- Clesia Abreu
Leite- ADVOGADOS- Drs. Ítalo Fábio Azevedo- EMBARGADO- Banco
Bradesco S/A- ADVOGADO- Dr. Adalberto r. b. Gonçalves- DESPACHO DE
FLS. 12- Examinados. Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal. Certifique-se nos autos principais. Cite-se a parte
exequente, doravante embargada, para oferecer impugnação em 10 (dez) dias (
CPC, artigo 740). A citação será feita na pessoa do advogado do embargado. (cf.
nota de Theotonio Negrão ao artigo 1053 do CPC). Intime-se. São Luís, 15 de
Março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 11593/1999- Reparação de Danos- AUTOR- Wellington Antônio
Castro- ADVOGADO- DR. Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo
e outros- RÉU- José Carlos Gonçalves Ltda. – ADVOGADOS- Dr. Larissa
Abdalla Britto e Clélia Maiza Medeiros Oliveira- DENUNCIADO A LIDESaoex S/A – Seguradora e Previdência Privada em Liquidação Extra JudicialADVOGADOS- Drs. Cristiane Radé Lopes e Verônica Althaus- DESPACHO
DE FLS. 284- Examinados. Diga a denunciante, em 10 (dez) dias, quanto a
certidão de fls. 275. Intime-se. São Luís/Ma., 01 de dezembro de 2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 10508/2003- Ação Monitória- AUTOR- Banco do Nordeste do
Brasil S.A- ADVOGADA- Dra. Maria Gabriela Silva Portela- RÉUS- Miradora
Itamirim Industria e Comércio Ltda., Euller Tácito Dias de Almeida Andrade
e Christiane Costa Ferreira Andrade- ADVOGADOS- Drs. Walber Carvalho
de Matos e Adilson Santos Silva Melo- DESPACHO DE FLS. 161- Examinados. Manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias, quanto aos embargos oferecidos. Intime-se. São Luís/Ma., 01 de dezembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln
Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PRO. N.º 8708/1997- Busca e Apreensão- REQUERENTE- Banco Ford S/AADVOGADA- Dra. Márcia Moraes Rego de Souza- REQUERIDO- Inemaria
dos Santos- ADVOGADO- Dr. Leônidas Rodrigues Coimbra – DESPACHO
DE FLS. 86- Examinados. Renove o oficio a que alude o meu despacho de fls.
73. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luís, 11 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 16404/2002- Ação de Embargos de Terceiros- EMBARGANTEFrancisco Franklin de Oliveira Teixeira e Fábio de Oliveira Teixeira- ADVOGADO- Dr. Alfredo Salim Duailibe Neto- EMBARGADO- Banco do Brasil –
ADVOGADO- Dr. Valdemir Pessoa Prazeres e Mervel Mercantil de Veículos
Ltda – ADVOGADO- José Antonio Almeida e Rosângela ª Goulart- DESPACHO DE FLS. 54- Examinados. Cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão( fls. 52). Intime-se. São Luís, 09 de Janeiro de
2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 26058/1995- Ação de Impugnação de Crédito- IMPUGNANTEBanco Itaú S/A- ADVOGADO- Dr. Carlos Levi Ferreira Gomes- IMPUGNADO- Mervel Mercantil de Veículos Ltda – ADVOGADO- Dr. José Antonio
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Almeida e Dra. Rosângela A Goulart- DESPACHO DE FLS. 35- Examinados.
Cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão(
fls. 33). Intime-se. São Luís, 09 de janeiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 26400/1995- Ação de Execução Forçada- EXEQUENTE- Banco
Bradesco S/A- Banco Brasileiro de Descontos S/A- ADVOGADO- Dr.
Adalberto Ribeiro B. Gonçalves- EXECUTADO – Mervel Mercantil de Veículos Ltda- ADVOGADO- Dr. José Antonio Almeida e Dra. Rosângela A
Goulart- DESPACHO DE FLS. 66- Examinados. Cumpra-se a decisão do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão(fls. 64). Intime-se. São
Luís, 09 de Janeiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 17716/2003- Ação de Usucapião Extraordinário- REQUERENTEWalter Tavares de Alencar e Raimunda Aguiar dos Santos Alencar- ADVOGADO- Dr. Luciano Costa Nogueira- REQUERIDO- Rui da Silva JorgeADVOGADO- Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura
Pinto de Carvalho- DESPACHO DE FLS. 51- Cite-se na forma requerida.
Intimem-se por via postal os representantes nesta cidade da Fazenda Pública
da União, do Estado, do Município e da Caixa Econômica Federal, encaminhando- se cópia da inicial e do documento de fls. 49. Publique-se. São Luis,
11 de fevereiro de 2004. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho- Juiz de Direito da
8ª Vara cível ( presidindo neste feito conforme portaria n.º 1730/2003-CGJ.
Proc. n.º 818/2004- Ação de Impugnação ao Valor da Causa- IMPUGNANTEBanco Bilbão Viscaya Argentina do Brasil S/A- ADVOGADO- Dra. Elessandra
Pereira- IMPUGNADO- Maryland Câmara Barros- ADVOGADO- Dr. José
Victor Spindola Furtado- DESPACHO DE FLS. 08- Examinados. Certifiquese o oferecimento da impugnação no processo principal. Sem suspensão deste,
ouça-se a parte autora em 05(cinco) dias. Intime-se. São Luís, 05 de fevereiro
de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara cível.
Proc. N.º 6748/2003- Ação de Indenização por Danos Morais e PatrimoniaisAUTOR- José Ribamar Carvalho Moura- ADVOGADO- Dr. Djama Moura
Passos- RÉU- Golden Cross- ADVOGADA- Dra. Ionara Pinheiro- DESPACHO DE FLS. 87- Examinados. Recebo apelação em seus efeitos. Intime-se a
apelada a responder, querendo, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta , remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do
recurso tomado. Intime-se. São Luís, 03 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln
Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 12354/2003- Ação Sumaria de Obrigação de Fazer com Pedido de
Antecipação de Tutela Cumulada com Indenização por Danos Morais- AUTOR- Juscelino Rodrigues Berson- ADVOGADA- Dra. Katchelyne Isabelle
Furtado Moreira- RÉU- Consórcio Nacional Honda Ltda.- ADVOGADO- Dr.
Luis Augusto de Miranda Guterres Filho- DESPACHO DE FLS. 46- Examinados. Recebo a apelação com seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder em 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso tomado. São Luís, 10
de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
ESCRIVÃ FABIANA MENDES NUNES DE SOUZA
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 441/2004 DIST. 09/01/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV: ROSANGELA A. GOULART
REQDO.: JANE MARTA MATOS
ADV.: RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA E OUTRO
68
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
DESPACHO DE FLS.35/36: Diante do exposto, com fundamento no art.66 da
Lei n.° 4.728/65 e no Decreto-Lei n.° 911/69, julgo procedente a ação, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o deposito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art.3°, § 5°, do Decreto-Lei n.°911/69.
Condeno a Ré nas custas processuais e honorários de advogados, estes na base
de 10% sobre o valor dado a causa. São Luís, 18 de Março de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 3446/2004 DIST. 09/03/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV: ROSANGELA A. GOULART
REQDO.: IGOR SALGADO TOMAZ
ADV.: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E OUTRO
DESPACHO DE FLS.20: Vista a contadoria judicial. Contados, digam as partes em 24 horas e, se acordo os interessados, passe-se ao deposito, na data
assinada. Intime-se. São Luís, 19 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 2818/2004 DIST. 26/02/2004
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQTE.: HAROLDO BAPTISTA
ADV: GEORGIA WASSOUF FIQUENE
REQDO.: UNIMED DE SÃO LUIS-COOP. DE TRAB. MEDICO1
ADV.: JANE ROSE CUNHA BENTIVI
DESPACHO DE FLS.139: Diga a autora sobre a contestação de fls.91/110, no
prazo de lei. São Luís, 18 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 10091/1998 DIST. 04/09/1998
AÇÃO: CIVEL PUBLICA
REQTE.: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ADV: LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR
REQDO.: CAEMA
ADV.: ANTONIO CANTANHEDE
DESPACHO DE FLS.111: defiro a petição de fls.108/109. Determino, sejam
os presentes autos remetido ao uma das VARAS da Fazenda Publica dessa
comarca, através do Cartório distribuidor, para os devidos fins. Após as anotações de praxe. Intime-se. São Luís, 18 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 20347/2002 DIST. 28/11/2002
AÇÃO: EMBARGOS DE DEVEDOR
REQTE.: S.R.SAID DIAS E SERGIO ROBERTO SAID DIAS E ANA
CRISTINA MARANHÃO DIAS
ADV: EDMILSON JOSE MIRANDA
REQDO.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV.: CHARLES AUGUSTO DE FARIAS MENDES
DESPACHO DE FLS.125: Iniciada a audiência, os advogados das partes, tendo em vista a possibilidade de um acordo, requereram o adiantamento da audiência, por 30 dias. Em seguida o MM.juiz deferiu o pedido e determinou
que os autos aguardassem em cartório a iniciativa das partes. São Luís, 19 de
Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 2695/2004 DIST. 19/02/2004
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: ESPOLIO DE HERCILIO LUZ SIMOES E OUTRO
ADV: SANDRO SILVA DE SOUSA
REQDO.: REGES GOMES FIALHO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.51: Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a con-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
testação. (Juiz de Direito da 5° Vara Cível). São Luís, 18 de Março de 2004.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 2062/2004 DIST. 09/02/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO FIAT S.A
ADV: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS
REQDO.: RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO
ADV.: ADALBERTO R. B. GONÇALVES
DESPACHO DE FLS.77: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, que da noticia o oficio de
fls.49, dos autos. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 16753/2003 DIST. 03/10/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA
REQTE.: M.G. ZAMBROTTI-ME
ADV: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA
REQDO.: ZORPEL AUTO PEÇAS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.22: Vistos, etc... Julgo extinta a presente execução movida por M.G ZAMBROTTI-ME contra ZORPEL AUTO PEÇAS, autorizando, em conseqüência, necessário levantamento. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Ficando a Devedora responsável pelas custas
processuais e honorários de advogado da Credora, que arbitro em 15% sobre o
valor do debito. P.R.I. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 14091/2001 DIST. 18/09/2001
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: O. CAVALCANTE DE CARVALHO
ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO.: ALBANO DE ALMEIDA FIGUEIREDO & CIA LTDA
ADV.: MONICA HELENA SILVA MENDES
DESPACHO DE FLS.103: SUBAM. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 20753/2002 DIST. 06/12/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: MARIA LUCIA SEABRA BELCHIOR
ADV: SEVERINO DO MIRANDEA
REQDO.: BANCO GM S/A. E DALCAR VEICULOS E PEÇAS LTDA
ADV.: ROSANGELA A. GOULART
DESPACHO DE FLS.100: designo o dia 05 de agosto próximo, as 9:00horas,
para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as parte ou seus
procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 17 de Março de 2004.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 19911/2003 DIST. 17/11/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV: ROSANGELA GOULART
REQDO.: PEDRO ALBERTO TELES DE SOUSA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.33: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no processo. São Luís, 17
de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 17079/2003 DIST. 08/10/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV: LORENA GOMES PIMENTA
REQDO.: ANTONIO GOMES BRASIL
ADV.:
DESPACHO DE FLS.88: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 17 de Março de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 3730/2003 DIST. 27/02/2003
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: OSCAR REYNALDO MOLINA
ADV: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
REQDO.: JOSE RAIMUNDO SALES CHAVES JUNIOR
ADV.:
DESPACHO DE FLS.26: Defiro a petição de fls.25. Expeça-se o mandado de
penhora requerido. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 821/2002 DIST. 22/01/2002
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQTE.: FRANCISCO DE ASSIS COSTA MACEDO
ADV: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQDO.: COESA ENGENHARIA LTDA
ADV.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
DESPACHO DE FLS.132: Aguardem-se os presente autos em Cartório, a realização da audiência, já designada para o dia 11.05.2004. São Luís, 17 de
Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 17253/2003 DIST. 09/10/2003
AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDEBITO
REQTE.: ANTONIO DE AZEVEDO VIEGAS
ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO.: LONG LIFE
ADV.: KERLLON RICARDO DOMINICE DE MESQUITA
DESPACHO DE FLS.59: designo o dia 04 de agosto próximo, as 9:00 horas,
para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. São Luís, 17 de Março de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 14817/2002 DIST. 03/09/2002
AÇÃO: EXECUÇÃO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
REQTE.: METALTECNICA ELEVAMAIS LTDA
ADV: JOÃO BATISTA DIAS
REQDO.: E. SANTANA BARROS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.59: Defiro em parte a petição de fls.56/58. Expeça-se o
mandado de penhora requerido. Intime-se. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
ESCRIVÃ FABIANA MENDES NUNES DE SOUZA
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 4183/2004
DIST. 18/03/2004
AÇÃO: DECLARATORIA DE INEXIBILIDADE DE DIVIDA C/ PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAES
REQTE.: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PEÇAS LTDA
ADV: JOANA DARC S. SANTIAGO RABELO
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
69
REQDO.: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕESEMBRATEL
ADV.:
DESPACHO DE FLS.191: Considerando ainda, que não concessão da medida, poderá causar a autora lesão irremediável, na hipótese de vir a ser reconhecido o direito de que se afirma titular. Defiro o requerimento de antecipação
parcial dos efeitos da tutela jurisdicional (art.273, I, CPC), somente, par a
finalidade de determinar a suspensão do registro do SERASA ou qualquer
outro Órgão de Defesa do Credito o nome da Autora. Determino, a expedição
de mandado, após a efetivação da medida, cite-se a Ré. Oficie-se. Intime-se.
São Luís, 24 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 21013/2003
DIST. 02/12/2003
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE CARGO
REQTE.: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTRO
REQDO.: ALDENIR PAIVA DE CARVALHO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.47: Defiro a petição de fls.45/46. Desentranhe-se dos
autos mandado de fls.23 e segs., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para
os devidos fins. São Luís, 24 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 4108/2004
DIST. 17/03/2004
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: SINEZIO PENHA ARANHA NETO E OUTROS
ADV: JONILTON SANTOS LEMOS JR.
REQDO.: DIRETORIA DO SINDICATO DOS CONDUTORES
AUTOMOTOS DE VEICULOS RODOVIARIOS TAXISTAS, CAMINHOES
E TRANSPORTADORES DE BENS AUTONOMOS DE SÃO LUIS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.68: Vistos, etc... Homologação, por sentença, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.67, formulado nestes autos de ação de Ordinária. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Custas de Lei. P.R.I. São Luís, 23 de Março de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 15997/2003
DIST. 24/09/2003
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
REQTE.: CLINICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA
ADV: AQUILES SILVA VALENTE
REQDO.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADV.: GILBERTO COSTA SOARES
DESPACHO DE FLS.89: Vistos, etc... Diante do exposto, e, em desacordo
como parecer do Representante do órgão do Ministério Publico, hei por bem
negar a ordem pretendida, por não existir nos autos, a prova documental do
ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada como Comarca. Sem
custas. P.R.I. São Luís, 23 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 9695/1999
DIST.04/08/1999
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANO
REQTE.: MARIA FACURY ABREU DOS SANTOS
ADV: JOANA DAMASCENO PINTO LIMAOK
REQDO.: MARCIA HAYDE PORTO DE CARVALHO
ADV.: VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS OK
PARTE DENUNCIANTE.: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS
ADV.: ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA
DESPACHO DE FLS.466: Diga a parte interessada sobre a petição de fls.464/
465, no prazo de lei. São Luís, 19 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
70
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
PROCESSO: 13199/2003
DIST. 07/08/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S.A
ADV: ROSANGELA GOULART
REQDO.: ANTONIO DA CONCEIÇÃO
ADV.: KLINGER BRITO FERREIRA
DESPACHO DE FLS.78: Arquivem-se os autos. São Luís, 19 de Março de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:(AGRAVO: 31536/2003)
DIST. 16/12/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: ANTONIO DA CONCEIÇÃO
ADV: KLINGER BRITO FERREIRA
REQDO.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV.: ROSANGELA A. GOULART
DESPACHO DE FLS.57: Arquivem-se os autos. São Luís, 19 de Março de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: (AGRAVO: 8297/2002)
DIST. 29/04/2002
AÇÃO: REVISÃO DE CPMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
REQTE.: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
UNIVERSITARIOS DO BRASIL-APLUB
ADV: REGINA MORAES REGIUS E OUTRO
REQDO.: PAULINO RODRIGUES CARVALHO NETO
ADV.: MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO
DESPACHO DE FLS.106: Certificado nos autos principal. Arquivem-se. São
Luís, de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 19634/2002
DIST. 14/11/2002
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: JOSE RIBAMAR CARDOSO FILHO
REQDO.: AMELIA BRANCO BANDEIRA COELHO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.114: Encerrada a Instrução o MM.juiz deu a palavra ao
advogado da parte requerente para a apresentação de suas razões nos termos e
na forma da lei. Ficando requerido pelo mesmo que as razões finais fossem
apresentadas em forma de memoriais, o que foi defiro e concedido o prazo de
10 dias. São Luís, 24 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
CRIMINAL
SEXTA VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
DE: JOSÉ ROBERTO REIS LUZ, vulgo “Indio”, estado civil e profissão ignorados, filho de José de Ribamar Ferreira Luz e Rosa Maria Reis Luz, residência ignorada, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II do CP.
FINALIDADE: para comparecer na sala das audiências deste Juízo, no dia 23
de abril do ano de 2004, ás 08:30 horas, a fim de ser interrogado sobre a
imputação que lhe e feita pelo Ministério Público, nos autos do processo crime nº (18815/2003).
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau - Fórum da 6º
Vara Criminal, tel. 2106.9689. ou 2106.9687 .
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente edital de Citação com prazo de 15
(dias) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um
processo em que figura como acusada CLEIDIOMAR ALMEIDA PESSOA,
brasileira, solteira, natural de Vargem Grande/MA, do lar, filha de Maria
Almeida Pessoa, nascida em 12/12/1978, RG n.º 17607682001-8 SSP-MA,
com endereço incerto e não sabido, incurso nas penas do Art. 147 c/c Art. 150
§ 1º do CP. Em face de no dia 13/11/2001, a acusada foi até à casa de Joelma
Silva Almeida, (atual companheira do seu ex-marido e pai de seu filho), residente à rua João Alberto, Vila Luizão, nesta cidade, em busca de seu filho que
ali se encontrara, o qual não lhe foi entregue. Inconformada, a acusada,
Cleidiomar saiu dali, para, momentos depois, voltar armada com uma faca,
invadir a casa de Joelma, ameaçar-lhe de morte com tal instrumento, caso a
criança não lhe fosse entregue. É o presente para citá-la a fim de, sob pena de
suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do
CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência, Fórum Des. Sarney
Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia
19 de abril de 2004, às 08:30 horas, para ser INTERROGADA, fazendo-se
acompanhar de advogado, pena de ser nomeada Defensor Público, para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado
do Maranhão, aos dois (22) dias do mês de março do ano de dois mil e quatro
(2004). Eu, ___Escrivã, digitei.
DR. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito da 7a Vara Criminal
FAMÍLIA
PRIMEIRO CARTÓRIO DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
ESCRIVÃ – MARIA DE LOURDES CHAVES
RESENHAS: 26/03/2004
1.PROC. Nº 014467/2003 – Modificação de Guarda – Requerente – Zuival
Sousa Paé(Adv. Alessandro Ribeiro Maia e Silva) – Requerida – Ginalda Alves
de Sousa(Adv. Saulo Gonzalez Boucinhas) – Despacho – Intime-se o auto, por
seu advogado, para a réplica da contestação de fls. 190/198 e documentos.
Cumpra-se. São Luís, 09 de março de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família.
2 – PROC. Nº 008416/2003 – Alimentos – Requerente – Célia Maria dos Santos Diniz(Adv. Marcelo Santos Silva) – Requerido – Givanildo Luiz da Silva –
Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Determino o arquivamento dos presentes
autos em virtude da ausência da requerente á audiência de Conciliação e Julgamento conforme preceitua o art. 7º da Lei 5.478/69. Sem custas. Intime-se e
após arquive-se observadas as formalidades legais. São Luís, 27 de janeiro de
2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
3 – PROC. Nº 011993/2003 – Divórcio – Requerente – Cristina do Nascimento Santos(Adv. Patrícia Franco Reis) – Requerido – Claumir Santos e
Santos(AdvInt. Jefferson Crescêncio Neri) – Despacho – Intime-se a requerente, por sua advogada, para a réplica da contestação de fls. 13 e documentos.
Cumpra-se. São Luís, 04 de março de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família.
DR. RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL.
4 – PROC. Nº 019419/2002 – Investigação de Paternidade – Requerente – M. A.
DE S.(Adv. Manuel Ximenes Neto) – Requerido – C. P. DE S. E OUTROSAndréa
Ribeiro Costa – Despacho – Intime-se a requerente, por seu advogado, por todo
teor da certidão de fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2004. Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
DOUTOR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO
5 – PROC. Nº 013319/2002 – Alimentos – Requerente – Francisca das Chagas da Silva (Adv. Vanessa Portela Ramos) – Requerido – José de Arimatéia
Alves Teixeira - Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Isto posto, hei por
São Luís, 23 de março de 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
bem de julgar procedente o pedido e fixar em definitivo a pensão anteriormente arbitrada. Sem custas. P.R.I. Corrido o prazo, arquive-se. São Luís, 29 de
janeiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
6 – PROC. Nº 15086/2003 – Separação Judicial – Requerente – Ana Amélia
Bastos Santos (Adv. Marcos Vinícius Campos Froes) – Requerido – Ivaldo de
Avelar Santos - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no
prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São
Luís, 19 de fevereiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família.
7 – PROC. Nº 010134/2000 – Divórcio – Requerente – Miguel Gomes
Neto(Adv. Friede Wanderley Ziel) – Requerido – Maria de Jesus Carvalho dos
Santos(Adv. Gilson Fernandes de Araújo) – Despacho – Processo com vista
para o advogado, da requerida. Defiro o pedido de fls. retro. Cumpra-se. São
Luís, 18 de fevereiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da
1ª Vara de Família.
8 – PROC. Nº 013099/2002 – Guarda e Responsabilidade – Requerente –
Ilnete de Jesus da Penha(Adv. Sebastião da Cruz Moreira) – Conclusão da
Sentença – Vistos, etc..., Julgo procedente o pedido a fim de conceder a Guarda e Responsabilidade do menor – R. R. P., a Sra. Ilnete de Jesus da Penha, nos
termos da inicial. Transitada em julgado, lavre-se o competente termo com as
observâncias da Lei. Após, tudo satisfeito, arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I.
São Luís, 19 de fevereiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
da 1ª Vara de Família.
9 – PROC. Nº 018409/2003 – Divórcio – Requerente – Marly Marques da
Costa (Adv. Luciano Costa Nogueira) – Requerido – Expedito Limeira da
Costa – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30
dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São
Luís, 18 de fevereiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família.
10 – PROC. Nº 005006/1998 – Separação Judicial – Requerente – Antônia
Mária da Silva Pacheco(Adv. Rosemeire de Freitas Barros) – Requerido –
Manoel Francisco Pacheco(Adv. Marco Antônio Silva Costa) – Despacho –
Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe
dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de
2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
11 – PROC. Nº 012107/2002 – Alimentos - Requerente – Fátima Maria
Mesquita Abreu (Adv. Edsel Edson Britto Júnior) – Requerido – Daniel de
Sousa Gazzaniga(Adv. Eveline Silva Nunes) – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Isto posto, Hei por bem de julgar procedente o pedido e fixar em
definitivo a pensão anteriormente arbitrada. Sem custas. P.R.I. Corrido o prazo, arquive-se. São Luís, 27 de janeiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
12 – PROC. Nº 21095/2003 – Divórcio – Requerente – Sandra Gonçalves
Macêdo Angeleti (Adv. Maise Garcês Feitosa) – Requerido – Robson Angeleti
Cock – Conclusão da Sentença – Ante o exposto, homologo por sentença o
acordo de vontade dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido ficando dissolvida assim a sociedade marital e o vinculo matrimonial do casal, voltando a
divorcianda a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeçam-se os
necessários mandados de averbações e após, arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I.
São Luís, 19 de dezembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
da 1ª Vara de Família.
13 – PROC. Nº 001994/2003 – Retificação – Requerente – Edivigens Ferro
Sousa (Adv. Marcelo Magno Ferreira de Souza) – Requerida –Terezinha de
Jesus Lima Pires(Adv. Natanael Estevão Corrêa) - Despacho - Intime-se a
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
71
requerente, por seu advogado, por todo o teor do parecer do Ministério Público de fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 04 de março de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
14 – PROC. Nº 00181/2003 – Revisional de Alimentos – Requerente – Samya
Wanessa Ribeiro Bezerra (Advs. Benevenuto Serejo, Andréa Saraiva Cardoso,
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, José Raimundo Figueiredo de Almeida e
Gilson Martins Mendonça) – Requerido – Gelson Celistre(Adv. José Ribamar
Oliveira Ferreira) - Intimação – Nos termos do Parecer do Ministério Público
de fls. 125 e cumprindo o despacho de fls. 126, fica através deste e na pessoa
dos seus advogados, intimada a requerente para no prazo de Lei, manifestar-se
sobre os documentos de fls. 99 a 101, mencionados na petição de fls. 120/123.
São Luís, 25 de março de 2004. A Escrivã.
15 – PROC. Nº 020712/2002 – Revisão de Pensão – Requerente – Júlio Bacelar de Sousa Martins Neto (Adv. Brito de Sousa) – Requerido – Valéria
Rodrigues Abeu(Adv. José Geraldo Coutinho Goulart) – Despacho – Face a
documentação juntada na réplica, volte-se a intimar a requerida, por cinco
dias. Cumpra-se. São Luís, 08 de março de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
16 – PROC. Nº - 017955/2003 – Guarda e Responsabilidade – Requerentes – Roberto Correia de Albuquerque e Denise Maia Correia de
Albuquerque – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Para que produza
seus legítimos e legais efeitos, Homologo por sentença o acordo de vontades celebrado entre ROBERTO CORREIA DE ALBUQUERQUE, DENISE MAIA CORREIA DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA MAIA CORREIA
DE ALBUQUERQUE E BRUNO MAIA CORREIA DE
ALBUQUERQUE, tal como por eles estabelecido em Assentada de Audiência de fls. 69/70, destes autos. Corrido o prazo, expeçam-se os necessários mandado e Alvará solicitado de fls. 73. Arquive-se após. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
17 – PROC. Nº 021048/2003 – Dissolução de Sociedade de Fato – Requerente – Luiz Carlos Ferreira(Adv. Vanessa Portela Ramos) – Requerido
– Ângela Martins Ferreira – Despacho – Intime-se o autor, por sua advogada,
para no prazo de 10 dias, emendar sua inicial, “nome de requerida”, nos
termos do art. 282 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. São
Luís, 11 de março de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da
1ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA RESP.: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº009448/2003
AÇÃO: ARROLAMENTO - INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARIA CENIRA SILVA DE ARAÚJO
ADVOGADA: BERENICE ABREU CARVALHO
REQUERIDOS: VALDEMAR FURTADO DOS SANTOS e outra
ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
DESPACHO: Intime-se o inventariante para se manifestar sobre o pedido de
alvará às fls. 81. Cumpra-se. São Luís, 22.03.2004. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº021756/2002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MÁRCIA MARIA CARVALHO MENDES
ADVOGADA: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA
REQUERIDO: ANTONIO PEDRO PRADO SCHALCHER
ADVOGADO: FÁTIMA BUHATEM
DESPACHO: remarco a audiência de conciliação para o dia 29 de abril de
2004, às 09:00 horas, ficando de já a autora, sua advogada e o Ministério
72
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Público intimados. Intime-se o réu por mandado e pelo correio com AR. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 09.03.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº003814/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: EDITE QUIRINO DE JESUS PAULINO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: MANOEL BORGES PAULINO
DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 03 de Maio de
2004, às 09:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão
intimados pessoalmente para interrogatório. Intimem-se. São Luís, 26.11.2003.
(as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª
Vara da Família.
PROCESSO Nº011762/2003
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ADALBERTON ALENCAR BEZERRA
ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
REQUERIDA: MARILÉIA CORRÊA BEZERRA
ADVOGADO: MANUEL DA ROCHA GODINHO
DESPACHO: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de
maio de 2004, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que
serão intimados pessoalmente para interrogatório, oitiva de testemunhas e produção das demais provas. Intimem-se. São Luís, 26.11.2003. (as) Drª. Maria
Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº008210/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
REQUERIDO: ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA
DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 03 de maio de
2004, às 10:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão
intimados pessoalmente para interrogatório. Intimem-se. São Luís, 26.11.2003.
(as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª
Vara da Família.
PROCESSO Nº001384/2003
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: SOSTHENES BOGEA LAGO
ADVOGADA: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO: GIORGIO EMANUEL NERES LAGO
DESPACHO: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de
maio de 2004, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que
serão intimados pessoalmente para interrogatório. Intimem-se. São Luís,
28.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito,
resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº004383/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: TEREZITA BARATA ALMEIDA
ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE GOMES
DESPACHO: Designo nova audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06
de maio de 2004, às 09:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes
que serão intimados pessoalmente para interrogatório. Intimem-se. São Luís,
28.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito,
resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº015276/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: CRISTINA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: HUGO VASCONCELOS XEREZ
REQUERIDO: EDVAL SILVA LIMA
DESPACHO: Ante o exposto em certidão de fls. 28. Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 11 de maio de 2004, às 08:30 horas. De-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
termino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente
para interrogatório, oitiva de testemunhas e produção das demais provas. Intimem-se. São Luís, 03.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza
- Juíza de Direito.
PROCESSO Nº000527/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCILENE CORRÊA PEREIRA
ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO: CÉSAR ROBERTO COSTA
ADVOGADO: ANTONIO GREGÓRIO CHAVES NETO
DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 12 de maio de
2004, às 11:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão
intimados pessoalmente para interrogatório. Intime-se. São Luís, 10.12.2003.
(as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª
Vara da Família.
PROCESSO Nº005304/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA KARINA COSTA BRAGA
ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO: MANOEL REIS DE ARAÚJO
ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
DESPACHO: Designo nova audiência de Instrução e Julgamento para o dia
13 de maio de 2004, às 08:30 horas. Determino o depoimento pessoal das
partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório. Intime-se. São
Luís, 10.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de
Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº002214/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO
REQUERIDO: ANTÔNIO AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA e MÁRCIO ANTÔNIO
DE C. RUFINO
DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 19 de maio de
2004, às 10:00 horas. Determino o depoimento das partes. São Luís, 11.12.2003.
(as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª
Vara da Família.
PROCESSO Nº010878/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA ANTONIA TEIXEIRA DIAS
ADVOGADO: CLAUDIONOR SILVA
REQUERIDO: ORLANDO SILVA ARAÚJO NETO
DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 19 de maio de 2004, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca
Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº003192/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: LOURDES DA SILVA AQUINO
ADVOGADA: LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA
REQUERIDO: JOSÉ ORLANDO RODRIGUES AQUINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA
DESPACHO: Remarco a audiência de conciliação para o dia 19 de maio de
2004, às 11:00 horas, ficando de já a autora, sua defensora e o Ministério
Público intimados. Expeça-se intimação para o requerido. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 09.03.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº009251/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CUTRIM
ADVOGADO: ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: JOSELI PEREIRA
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 20 de maio de 2004, às 09:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de
Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº003781/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO: CIRIACO DE CAMPOS
ADVOGADA: DALVA MARIA SILVA COSTA
DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 20 de maio de
2004, às 08:30 horas. Determino depoimento pessoal das partes. Intimem-se.
São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de
Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
73
DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 25 de maio de 2003, às 09:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca
Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº017028/2001
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LAURO NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: WELGER FREIRE DOS SANTOS e ABDON CLEMENTINO
DE MARINHO
REQUERIDA: WALKÍRIA FIALHO NASCIMENTO
ADVOGADO: PEDRO MORAES
DESPACHO: Redesigno o dia 25 de maio de 2004, às 11:00 horas, para realização de audiência. De logo fica intimado o advogado do autor e o próprio
autor, bem como o Ministério Público. Expeça-se, pois, mandado necessários.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, 08.03.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº021515/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BRITO
REQUERIDO: ANTÔNIO HILTON SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 20 de maio de
2004, às 10:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se.
São Luís, 12.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de
Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº009151/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARINETE MORAES
ADVOGADO: LUIZ ROGÉRIO SILVA FONTOURA
REQUERIDO: ADALBERTO AUGUSTO PEREIRA
PROCESSO Nº005429/1999
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: KÁTIA CRISTINA TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADOS: JOSÉ DE RIBAMAR BARBOSA MACHADO e HÉLIO
JORGE SILVA
REQUERIDO: JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO LIMA
ADVOGADO: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 24 de maio de 2004, às 09:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca
Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº004463/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MILENA CUTRIM MACIEL
ADVOGADO: CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO
REQUERIDO: ELIAS SILVA CABRAL
DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 25 de maio de 2004, às 08:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca
Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 24 de março de 2004
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família
PROCESSO Nº003820/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: LILIA CRISTINA MOREIRA
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: CARLOS SILVANO DE SOUSA MARTINS
ADVOGADA: LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA
DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de maio de
2004, às 08:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se.
São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de
Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº011073/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: HERBERTH MARTINS VIEIRA
DESPACHO: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de
maio de 2004, às 09:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes.
Intime-se. São Luís, 12.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza
- Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº002875/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCILENE CUNHA
ADVOGADA: MARISETE SILVA MALHEIROS
REQUERIDO: RAIMUNDO ALFREDO RIBEIRO ARANHA
DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 26 de maio de 2004, às 09:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intima-se. São Luís, 12.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca
Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº017579/2003
AÇÃO: SUPRIMENTO JUDICIAL
REQUERENTE: SIRLENE DE JESUS SEREJO MATOS
ADVOGADO(A): LINDEVÂNIA DE JESUS MARTINS SILVA
REQUERIDO: JOSÉ WALDEMIR MATOS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 dias
DE: JOSÉ WALDEMIR MATOS, brasileiro, casado, residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Suprimento Judicial nº 017579/2003, proposta por Sirlene de Jesus Serejo Matos contra José Waldemir Matos, advertindo-o de que caso não seja contestada a
ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Ante o exposto em parecer Ministerial de fls. 20. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de Abril de 2004, às 09:30
horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pesso-
74
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
almente para interrogatório, oitiva de testemunhas e produção das demais provas. Intimem-se. Cite-se o requerido através de edital, para se manifestar em
30 dias. São Luís, 21 de Novembro de 2003, Drª. Maria Francisca Gualberto
de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA.
São Luís, 22.03.2004
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº009233/2003
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: JACQUELINE SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): LUÍS ANDRÉ LIMA ALMEIDA
REQUERIDO: LUÍZ AVELINO DOS SANTOS FILHO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 dias
DE: LUIZ AVELINO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Alvará
Judicial nº009233/2003, proposta por Jacqueline Silva Ferreira contra Luiz
Avelino dos Santos, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Cite-se, através de edital, o Sr. Luiz Avelino dos Santos Filho,
para se manifestar no prazo de 30 dias. Encaminhe-se os autos ao Serviço
Social. São Luís, 04 de dezembro de 2003, Drª. Maria Francisca Gualberto de
Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA.
São Luís, 22.03.2004
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº021875/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ ANACLETO DA CONCEIÇÃO PEREIRA
ADVOGADO(A): STENIO LEITE FREIRE
REQUERIDA: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 dias
DE: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Divórcio
nº021875/2003, proposta por José Anacleto da Conceição Pereira contra Maria
Raimunda Rodrigues Pereira, advertindo-a de que caso não seja contestada a
ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Cite-se, através de edital, para responder em 30 dias. Consignese no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Defiro Assistência Judiciária. São
Luís, 26 de Janeiro de 2004, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza
de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA.
São Luís, 22.03.2004
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº000569/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: RUTEMARA PALHARES BATISTA
ADVOGADO(A): JOÃO FREITAS
REQUERIDO: CÁSSIO ODILO BRITO ANTUNES
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 dias
DE: CÁSSIO ODILO BRITO ANTUNES, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Divórcio
nº000569/2004, proposta por Rutemara Palhares Batista contra Cássio Odilo
Brito Antunes, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Cite-se, através de edital, para responder em 15 dias. Consignese no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela autora. Defiro Assistência Judiciária. São
Luís, 22 de Janeiro de 2004, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza
de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA.
São Luís, 22.03.2004
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº022254/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: AGRIPINO RAIMUNDO VIANA FILHO
ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
REQUERIDA: MARIA LUCIA FERREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 dias
DE: MARIA LUCIA FERREIRA, brasileira, casada, residente e domiciliada
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Divórcio
nº022254/2003, proposta por Agripino Raimundo Viana Filho contra Maria
Lúcia Ferreira, advertindo-a de que caso não seja contestada a ação, serão
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Cite-se, através de edital, para responder em 30 dias. Consignese no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Defiro Assistência Judiciária. São
Luís, 07 de Janeiro de 2004, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza
de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA.
São Luís, 22.03.2004
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUÍZA AUXILIAR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:009249/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARCELINO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR MARQUES
REQUERIDA: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
DE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA, brasileira, casada, do
lar, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se,
querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Divórcio nº 009249/2001
requerido por Marcelino dos Santos Sousa contra Maria de Jesus do Nascimento Sousa, fica advertida a citada de que caso não seja contestada a ação,
serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Cite-se por Edital pelo prazo de 20 dias, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, o qual passará a fluir da data da publicação do
Edital. Cumpra-se. São Luís, 24 de julho de 2002. Dra. Maria Francisca
Gualberto de Galiza, Juíza de Direito Auxiliar, resp. Pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA.
São Luís, 22.03.2004
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº021471/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA TRINDADE SOARES
ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DJALMA SOARES
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 dias
DE: DJALMA SOARES, brasileiro, casado, profissão ignorada, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Divórcio
nº021471/2003, proposta por Maria Trindade Soares contra Djalma Soares,
advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Cite-se, através de edital, para responder em 15 dias. Consignese no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela autora. Defiro Assistência Judiciária. São
Luís, 16 de dezembro de 2003, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza –
Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA.
São Luís, 22.03.2004
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
75
PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº020602/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: KEILA CRISTINE CASTRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
REQUERIDO: EVANILDO DE SOUZA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 dias
DE: EVANILDO DE SOUZA, brasileiro, casado, comerciário, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e
manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Divórcio
nº020602/2003, proposta por Keila Cristina Castro de Souza contra Evanildo
de Souza, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Cite-se, através de edital, para se manifestar no prazo de 30
dias. São Luís, 10 de dezembro de 2003, Drª. Maria Francisca Gualberto de
Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA.
São Luís, 22.03.2004
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: Dr. Jaime Ferreira de Araujo
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotora de Justiça: Dra. Maria Luciane Lisboa Belo
DESPACHO
01. Proc. 020736/2002
Ação Ordinária de Reintegração de Cargo
Autor: Luís Fernando de Jesus Corrêa Santos
Advogado: Dr. Sandro Souza
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Decisão: Sobre a contestação de fls.16/22, vista ao autor em 10 (dez) dias. São
Luís, 07 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 001372/2000
Ação Anulação de Ato Administrativo
Autor: Haruel Rads dos Santos Ribeiro
Advogado: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intimese. São Luís, 18/03/2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: Jaime Ferreira de Araújo
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotora de Justiça: Dr.ª Maria Luciane Lisboa Belo
SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 009802/2003
Ação de Medida Cautelar Inominada
Autora: Maria Celeste Santos Costa
Advogadas: Drs. Kátia Regina Mantovani e Darlene Luísa Barbo Falbo
Réu: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA
76
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogada: Dra. Anna Carolina Pinheiro Vale
Despacho: Sobre a contestação de fls. 23/25 e documentos a ela acostados,
vista à autora em 10 (dez) dias. São Luis, 23 de março de 2004. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
cesso sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). Custas na forma da lei.
Sem honorária (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). P. R. I. São Luís, 23 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
2.Proc. 005996/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Associação dos Peq. Produtores Rurais da Localidade Virtude
Advogado: Dr. Antonio Nogueira Neto
Despacho: Sobre a contestação de fls. 38/41 e documentos a ela acostados,
vista à autor em 10 (dez) dias. São Luis, 23 de março de 2004. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
8.Proc. 021538/2003
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Associação dos Produtores Rurais do Povoado Vila Bandeirante
Advogados: Drs. José Eraldo Cruz Rodrigues e João Marques Farias Filho
Despacho: Sobre a contestação de fls. 37/39 e documentos a ela acostados,
vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luis, 24 de março de 2004. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
3.Proc. 007064/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Associação Comunitária dos Moradores dos Tucuns
Advogado: Dr. Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior
Despacho: Sobre a contestação de fls. 41/42 e documentos a ela acostados,
vista à autor em 10 (dez) dias. São Luis, 23 de março de 2004. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
9.Proc. 003117/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Associação dos Moradores de Buritirana
Despacho: Sobre a certidão de fls. 56, vista à autor em 05 (cinco) dias. São
Luis, 24 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
4.Proc. 010040/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Associação dos Peq. Produtores Rurais de Nova Caxias
Advogado: Dr. Antonio Augusto Sousa
Despacho: Sobre a contestação de fls. 35/37 e documentos a ela acostados,
vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luis, 23 de março de 2004. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
5.Proc. 001746/2002
Ação de Mandado de Segurança
Impetrante: Júlio César Duarte Cutrim
Advogados: Drs. Jamilson José Pereira Mubárack e Maria da Conceição Costa Mubárack
Impetrado: Coord.ª do Programa Saúde da Família (SEMUS) e Outra
Advogada: Dra. Iolanda Gomes Bedê Ciríaco
Conclusão da Sentença: Do exposto e nos termos do art. 267, VI, do CPC,
julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente
do objeto. Custas na forma da lei. Sem honorária (Súmula 512 do STF e 105
do STJ). P. R. I. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
6.Proc. 004372/2004
Ação de Mandado de Segurança
Impetrante: Pedro dos Remédios Ribeiro
Advogado: Dr. Jefferson Crescendo Neri
Impetrado: Ato da Sra. Cinira A. de Moraes, Funcionária da Cemar
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício declino da competência para
processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino
sua remessa à Distribuição para ser redistribuída a uma das Varas Cíveis desta
capital, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de março
de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
7.Proc. 002636/2003
Ação de Mandado de Segurança
Impetrante: José de Ribamar Cardoso
Defensor Público: Dr. Ricardo Luís Almeida Teixeira
Impetrado: Ato da Autoridade Sanitária do Município de São Luís
Conclusão da Sentença: Do exposto, e nos termos do art. 8º da Lei nº 1.533/
51, indefiro a petição inicial e, por via de conseqüência declaro extinto o pro-
10.Proc. 021836/2003
Ação de Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciada: Sandra Maria de Sousa
Decisão: Concedo a liminar requerida, para determinar ao Oficial de Justiça
encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua
02,Casa 07, Cohab Anil II, nesta cidade, de propriedade de Sandra Maria de
Sousa, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em
que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não
a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se a proprietária para
contestar o pedido, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$ 300,00
(trezentos reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11.Proc. 016914/2000
Ação de Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Fabiano Vieira da Silva
Conclusão da Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem Custas e
honorária. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 19 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12.Proc. 017159/2003
Ação de Indenização Por Danos Materiais
Autor: Lavamatic Serviços Automáticos Ltda
Advogados: Drs. Denise de Fátima G. de F. Soares e Outros
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho: Sobre a contestação de fls. 34/45, vista á autora em 10 (dez) dias.São
Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
13.Proc. 000631/2003
Ação de Reclassificação de Cargo e Salários
Autor: Elba Hortência Teixeira de Abreu Freire
Advogado: Dr. Mário Celso Pereira Segadilha
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
77
Despacho: Sobre a contestação de fls. 31/37, vista à autora em 10 (dez) dias.
São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
às fls. 22 e aguarde-se em Cartório o prazo de contestação. CUMPRA-SE. São
Luís, 24 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
14.Proc. 001356/1982
Ação de Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Executado: Luís Vagner Serra de Almeida
Despacho: Cumpra-se o Provimento nº 001/2004, da douta Corregedoria de
Justiça.. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20.Proc. 030797/1995
Ação de Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: João Lelis dos Santos
Despacho: Cumpra-se o Provimento nº 001/2004, da douta Corregedoria da
Justiça, dando-se baixa. São Luís, 16 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15.Proc. 001662/1989
Ação de Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Executado: Distribuidora Novo Horizonte Ltda
Despacho: Cumpra-se o Provimento nº 001/2004, da douta Corregedoria de
Justiça.. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21.Proc. 002803/2003
Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais
Autor: Claude Marcio Menezes da Silva
Advogados: Drs. Jefferson Crescencio Neri, Maria Zelina da Silva Santana
Marinho e Outros
Réu: Hospital Municipal Dr. Clementino Moura – Socorrão II
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Conclusão da Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Custas pelo
desistente (CPC, art. 26). P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as
custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de março de 2004. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 004374/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Associação Comunitária para Integração Santo Antônio
Advogado: Dr. Paulo de Assis Ribeiro
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 81/82, vista à ré (CPC, art.
267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do
CPC.
. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 020205/1999
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Associação de Produtores Rurais de Lagoinha - Mata Roma
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 86/87, vista à ré (CPC, art.
267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do
CPC.
. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18.Proc. 017402/2002
Ação de Ordinária de Cobrança
Autor: Benedito de Jesus Lopes e Outros
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha
e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana
Conclusão da Decisão: Do exposto, acolho os presentes embargos para que a
sentença seja integralizada no sentido de condenar a Fazenda Estadual ao Pagamento da verba compensatória, a título de dano moral, que ora fixo em 500
salários mínimos para cada um dos autores, conversíveis em moeda corrente
na data do pagamento, mantida, no restante, a sentença objurgada. Publiquese. São Luís, 24 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19.Proc. 002901/2004
Ação de Consignação em Pagamento
Autor: Abrão R. Silva Comércio
Advogado: Dr. Magno de Moraes
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão do Despacho: Do exposto, faça-se o depósito do cheque encartado
22. Proc. 008792/2000
Ação de Reclamação Trabalhista
Reclamante: José Alfredo Martins
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Reclamado: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão do Despacho: Do exposto, chamo o processo à ordem para adequálo ao rito do procedimento que for escolhido pelo autor, pelo que deve ser este
intimado a emendar a inicial e pagar as custas devidas, inclusive a taxa judiciária. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 006435/1998
Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais
Autora: Maria de Fátima Rodrigues Silva
Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Despacho: Marco o dia 23 de abril próximo, às 9:30 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Defiro as provas requeridas, exceto o depoimento pessoal. Se
apresentado o rol de testemunhas no prazo do art. 407 do CPC, expeça-se o
competente mandado de intimação. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 23 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
24. Proc. 003547/2004
Ação de Reclamação Trabalhista
Reclamante: João Pereira Gonçalves
Advogados: Drs. Darci Costa Frazão e Outros
Reclamado: Governo do Estado do Maranhão –Secretaria de Estado da Educação
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão do Despacho: Do exposto, chamo o processo à ordem para adequálo ao rito do procedimento que for escolhido pelo autor, pelo que deve ser este
intimado a emendar a inicial e pagar as custas devidas, inclusive a taxa judiciária.. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25.Proc. 003614/2003
Ação de Ordinária de Repetição de Indébito c/c Exibição de Documentos
Autor: Antônio dos Reis Santiago e Outros
78
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Advogados: Drs. Antônio Carlos Araújo Ferreira e Herberth Freitas Rodrigues
Réus: Município de São Luís e Cemar
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares
Conclusão da Decisão: Do exposto, acolho os presentes declaratórios para
retificar erro material da decisão embargada. Publique-se e intimem-se. Após
o trânsito em julgado, voltem. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26.Proc. 000377/1989
Ação de Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Executada: Firma Casa Brandão Ltda
Despacho: Cumpra-se o Provimento nº 001/2004, da douta Corregedoria de
Justiça. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27.Proc. 029934/1995
Ação de Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Executado: Pedro Fonseca Soares
Despacho: Cumpra-se o Provimento nº 001/2004, da douta Corregedoria de
Justiça. São Luís, 16 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 015500/1994
Ação de Reclamação Trabalhista
Reclamante: Benedita Carlita Pires da Luz e Outros
Advogado: Dr. José Francisco Braga Lobato, Fabio Pereira Schalcher e Outros
Reclamado: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão do Despacho: Do exposto, chamo o processo à ordem para adequálo ao rito do procedimento que for escolhido pelo autor, pelo que deve ser este
intimado a emendar a inicial e pagar as custas devidas, inclusive a taxa judiciária, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Publique-se e intime-se. São Luís, 24 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
29.Proc. 019538/2002
Ação de Ordinária C/Pedido de Tutela Específica
Autor: Francisco Ferreira Figueiredo Filho
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha
e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, acolho os presentes embargos para que a
sentença seja integralizada no sentido de condenar a Fazenda Estadual ao Pagamento da verba compensatória, a título de dano moral, que ora fixo em 500
salários mínimos, conversíveis em moeda corrente na data do pagamento,
mantida, no restante, a sentença objurgada. Publique-se. São Luís, 24 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30.Proc. 003685/2004
Ação de Anulatória de Lançamento Fiscal
Autora: Mardisa Veículos Ltda
Advogados: Drs. Joana D’ Arc Silva Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira
Chagas
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Despacho: Do exposto, de ofício declino da competência para processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do
Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido Provimento, dando-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de março de 2004.
Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
31.Proc. 004301/2003
Ação de Anulatória de Lançamento Fiscal
Autora: Imperatriz Pecuária e Industrial S/A
Advogados: Drs. Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Despacho: Do exposto, de ofício declino da competência para processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa –
após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma
das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido
Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: Jaime Ferreira de Araújo
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotora de Justiça: Dr.ª Maria Luciane Lisboa Belo
SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 010134/1998
Ação de Embargos à Execução
Embargante: Supermercados Luzitana Ltda
Advogado: Dr. Kleber Moreira
Embargado: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para
julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa –
após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma
das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido
Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
2.Proc. 016935/2001
Ação de Embargos à Execução
Embargante: Supermercados Luzitana Ltda
Advogado: Dr. Kleber Moreira
Embargado: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para
julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa –
após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma
das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido
Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
3.Proc. 000191/1988
Ação de Embargos à Execução
Embargante: Olivetti do Brasil S/A
Advogada: Dra. Carmo Maria de Melo e Silva
Embargada: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para
julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa –
após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma
das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido
Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4.Proc. 007518/2000
Ação de Anulatória de Decisão Administrativa
Autor: Itapicuru Agro Industrial S.A
Advogada: Dra. Norma Suely Silva
Réu: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para
julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa –
após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma
das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido
Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
5.Proc. 015179/2000
Ação de Embargos de Terceiros
Embargante: Enise Maria dos Remédios Silveira Maciel e Outros
Advogado: Dr. Oséas de Souza Martins Filho
Embargada: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para
julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa –
após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma
das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido
Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
6.Proc. 013573/2000
Ação de Embargos à Execução
Embargante: José Nilson Silveira Maciel
Advogado: Dr. Oséas de Souza Martins Filho
Embargada: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para
julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa –
após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma
das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido
Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
7.Proc. 021103/2002
Ação de Ordinária c/ Pedido Antecipação de Tutela
Autor: Pró - Saúde Associação Benef. de Assistência Social e Hospitalar
Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para
julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa –
após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma
das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido
Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
8.Proc. 018746/1996
Ação de Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Supermercados Luzitana Ltda
Advogado: Dr. Kleber Moreira
Embargado: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para
julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa –
após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma
das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
79
Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
9.Proc. 016900/2001
Ação de Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Supermercados Luzitana Ltda
Advogado: Dr. Kleber Moreira, Haroldo Almeida Soldateli, Marcelo Dias Ponte
e Helena Maria Pojo do Rego
Embargado: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para
julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa –
após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma
das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido
Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
10.Proc. 002390/2003
Ação de Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Embargado: Gerson Magalhães da Silva
Advogados: Drs. Claudecir Rego dos Santos e Raimundo Nonato P. de Souza
Despacho: Sobre a decisão de fls. 27/28, do Excelentíssimo Senhor Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado, dê-se vista ao embargado, em cinco dias.
São Luis, 05 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11.Proc. 20007/2003
Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais
Autor: Alfredo Jackson Reis Silva
Advogado: Dr. Cristiano Oliveira Barbosa
Réu: Estado do Maranhão
Despacho: Evidente a qualidade do DETRAN como litisconsorte necessário,
cuja citação assim se impõe, eis que dotado de personalidade jurídica própria.
A liminar requerida na inicial ostenta nítido perfil de medida cautelar, e assim
deve ser conhecida a teor do disposto no § 7º do art. 273 do CPC. Todavia,
necessário se torna que o autor venha emendar a inicial, em 10 (dez) dias,
pedindo a citação do ente público para integrar a relação processual, sob pena
de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Nesse caso, o pedido
de liminar somente deverá ser apreciado depois da prévia manifestação do
representante judicial do órgão público (Lei nº 8.437, art. 1º, § 1º). Intime-se.
São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 002223/2003
Ação de Aulatória de Débito Fiscal
Autora: Mardisa Veículos Ltda
Advogados: Drs. José Henrique Wanderley e Joana D’ Arc S. S. Rabelo
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para
julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa –
após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma
das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido
Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
13. Proc. 003498/2004
Ação de Ordinária c/ Pedido de Antecipação de Tutela
Autor: Karina Rachel Pinto de Sousa Carvalho
Advogada: Dra. Gonzanilde Pinto de Souza
Réu: Estado do Maranhão
Despacho: Evidente a qualidade da Fundação Carlos Chagas como litisconsorte
80
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
necessária, sob cuja responsabilidade foi realizado o certame de que ora se
cuida. Sua citação, assim, é medida que se impõe. A liminar requerida na
inicial ostenta nítido perfil de medida cautelar, e assim deve ser conhecida a
teor do disposto no § 7º do art. 273 do CPC. Todavia, necessário se torna que
a autora venha emendar a inicial, em 10 (dez) dias, pedindo a citação do ente
público para integrar a relação processual, sob pena de indeferimento (CPC,
art. 284 e seu parágrafo único). Nesse caso, o pedido de liminar somente deverá ser apreciado depois da prévia manifestação do representante judicial do
órgão público (Lei nº 8.437, art. 1º, § 1º). Intime-se. São Luís, 22 de março de
2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
14. Proc. 020145/2003
Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais
Autor: Gepetécnica – Comercial Técnica e Representações Ltda
Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz e Jane Olga Paiva de Siqueira
Coêlho
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Despacho: Sobre a contestação de fls. 110/126 e documentos a ela acostados,
vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 015901/2003
Ação de Medida Cautelar Inominada
Autor: Gepetécnica – Comercial Técnica e Representações Ltda
Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz e Jane Olga Paiva de Siqueira
Coêlho
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Despacho: Tendo a autora, em sua réplica, trazido aos autos documentos novos, vista ao réu em cinco dias (CPC, art. 398). São Luís, 23 de março de
2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
16.Proc. 003212/2004
Ação de Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Impugnada: Gepetécnica – Comercial Técnica e Representações Ltda
Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz e Jane Olga Paiva de Siqueira
Coêlho
Despacho: Ouça-se a impugnada em 05 (cinco) dias (CPC, art. 261). São Luís,
23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
17.Proc. 003957/2004
Ação de Mandado de Segurança
Impetrante: Lecília de Jesus Figueiredo da Silva
Advogado: Dr. Adilson Ribeiro Balata
Impetrado: Ato do Pres. da Com. Executiva do Cons. Municipal dos Diretores
da Criança e do Adolescente
Conclusão da Sentença: Do exposto, e nos termos do art. 8º da Lei nº 1.533/
51, indefiro a petição inicial e, por via de conseqüência declaro extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). Custas na forma da lei.
Sem honorária (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). P. R. I. São Luís, 23 de
março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
18.Proc. 001585/2004
Ação: Popular
Autor: Helena Barros Heluy
Advogado: Dr. Márcio Endles Lima Vale
Réu: Estado do Maranhão, Ricardo Jorge Murad e Roseana Sarney Murad
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Advogado: Dr. Vinícius Cesar de Berrêdo Martins
Despacho: Sobre as contestações de fls. 87/89 e 92/100, vista à autora em 10
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(dez) dias. Em tempo: Intime-se a Oficiala encarregada da diligência para que,
em 10 (dez) dias, recolha a Cartório, devidamente cumpridos, os mandados de
intimação dos demandados Roseana Sarney Murad e Ricardo Jorge Murad.
Mesma data. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19.Proc. 003737/2002
Ação de Repetição de Indébito
Autores: Alzira Araújo Cunha e Outros
Advogado: Dr. Elny da Silva Lacerda
Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado: Dr. Flavio Recch Lavareda, Gilberto Costa Soares e Outros
Litisconsorte Necessário: Município de São Luis
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho: Chamo o processo á ordem para que o autor Carlos Alberto Queiroz
assine o mandato procuratório de fls. 13 e o autor Arlindo Patrício Nunes de
Sousa traga aos autos o mandato conferindo poderes ao seu patrono, sob pena
de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Prazo: 10 (dez) dias.
São Luís, 17 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20.Proc. 011434/2001
Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais
Autor: Francisco das Chagas Carneiro Arruda
Advogados: Drs. Walena Tereza Martins de Freitas e Ricardo Benigno Moreira
Réu: Prefeitura Municipal de São Luís e Condomínio do Edifício Monumental
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Advogado: Dr. Jair de Almeida Ricci
Despacho: Sobre o documento de fls. 106, vista ao autor em 05 (cinco) dias.
São Luís, 11 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, com prazo de
30 dias ou dele tiverem conhecimento, especialmente, o Clube de Mães Centro Grande, nesta cidade, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação Ordinária de Cobrança – Processo nº 7080/2003, Clube de Mães Centro Grande, que contra
si move o Estado do Maranhão.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Clube de Mães Centro Grande, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o
fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ut inteligência do art. 231, inciso II c/c 232, inciso I, ambos do CPC, do
diploma legal supramencionado.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.342,00 (seis mil, trezentos e quarenta e dois reais).
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, Av. Professor Carlos Cunha, s/
nº, Calhau, São Luís - MA., fone: 235-1155, ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de março do ano dois mil e quatro
(2004). Eu____(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
São Luís(MA), 02 de março de 2004
José Edilson Caridade Ribeiro
Juiz de Direito Auxiliar
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, com prazo de
30 dias ou dele tiverem conhecimento, especialmente, a Associação de Moradores da Ilha de Balsas, nesta cidade, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara
da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação Ordinária de Cobrança – Processo nº 2151/2002, Associação de Moradores da
Ilha de Balsas, que contra si move o Estado do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: CITAÇÃO da Associação de Moradores da Ilha de Balsas,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob
pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor na inicial, ut inteligência do art. 231, inciso II c/c 232, inciso I, ambos do
CPC, do diploma legal supramencionado.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 31.244,27 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e
quatro reais e vinte e sete centavos).
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, Av. Professor Carlos Cunha, s/
nº, Calhau, São Luís - MA., fone: 235-1155, ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano dois mil e quatro
(2004). Eu____(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
São Luís(MA), 02 de março de 2004
José Edilson Caridade Ribeiro
Juiz de Direito Auxiliar
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, com prazo de
30 dias ou dele tiverem conhecimento, especialmente, a Associação de Agricultores do Povoado Peri Mirim, nesta cidade, que por este Juízo e Cartório da
3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
Ordinária de Cobrança – Processo nº 8081/2002, Associação de Agricultores do Povoado Peri Mirim, que contra si move o Estado do Maranhão.
FINALIDADE: CITAÇÃO da Associação de Agricultores do Povoado Peri
Mirim, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente
ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ut inteligência do art. 231, inciso II c/c 232, inciso
I, ambos do CPC, do diploma legal supramencionado.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 37.091,00 (trinta e sete mil, e noventa e um reais).
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, Av. Professor Carlos Cunha, s/
nº, Calhau, São Luís - MA., fone: 235-1155, ramal 119.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 05 (cinco) dias do mês de março do ano dois mil e quatro
(2004). Eu____(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
São Luís(MA), 02 de março de 2004
José Edilson Caridade Ribeiro
Juiz de Direito Auxiliar
RESENHA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ AUXILIAR: DR. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
3º CARTÓRIO D A FAZENDA PÚBLICA
Escrivã: Belª Luciana Silva de Carvalho
Promotor de Justiça: Dr. Marcos Aurélio Batista Barros
DESPACHOS
1. Proc. Nº 9733/2002
Ação: Cobrança
Autor : Estado do Maranhão
Procurador(a): - Dr. Paulo Ângelo Nogueira Furtado
Réu: Associação dos Produtores Agrícolas do Povoado Santo Antônio –Caxias /MA
Advogado(a) Dr. Paulo de Sousa Marques
DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em
audiência. São Luis , 25 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro,
Juiz de Direito
2. Proc. Nº 2970/2002
Ação: Ordinária de Indenização
Autor : Alexsandro Sousa de Jesus
Advogado(a): - Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a) Dr. Carlos Santana Lopes
DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em
audiência. São Luis , 25 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro,
Juiz de Direito
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
81
3. Proc. Nº 17573/2002
Ação: Cobrança
Autor : Estado do Maranhão
Procurador(a): - Dr.a Elzenir Lauande Franco
Réu: Prefeitura Municipal de Bom Jardim/MA
Advogado(a) Dr. Welligton Fontenele Cunha
DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em
audiência. São Luis , 25 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro,
Juiz de Direito.
4. Proc. Nº 2663/2002
Ação: Cobrança
Autor : Estado do Maranhão
Procurador(a): - Dr.a Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Àrea Santa HelenaCândido Mendes/MA
Advogado(a) Dr. Antônio Geraldo Oliveira Marques
DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em
audiência. São Luis , 25 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro,
Juiz de Direito
5. Proc. Nº 48694/1995
Ação: Embargos Á Execução
Embargante : Estado do Maranhão
Procurador(a): - Dr.a Ana Maria Dias Vieira
Embargado: José Mateus da Silva
Advogado(a) Dr. José Carlos Sousa Silva
DESPACHO: Vista as partes para que se manifestem acerca dos cálculos
efetivados. São Luis , 24 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito
SENTENÇAS
6. Proc. Nº 22100/2003
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante : José Orlando Silva Ferreira e outros
Defensor Público:: - Dr. Ricardo Luis Almeida Teixeira
Impetrado: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Maranhão, CEL QOPM
Raimundo Nonato Carneiro Silva
SENTENÇAS: Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, concedo a segurança pleiteada para tornar definitiva a liminar. Ficando o presente
writ prejudicado caso tenha havido a reprovação dos impetrantes. Proceda-se
o Sr. Escrivão de conformidade com o art. 11 da Lei 1.533, de 31 de dezembro
de 1951. Decorrido o prazo legal, não havendo o recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância, para os devidos fins. Publique-se,
registre-se, intimem-se e cumpra-se. São Luis , 16 de março de 2004. Dr. José
Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito.
7. Proc. Nº 2720/2004
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante : Centro de Formação de Condutores Transauto Ltda
Advogado(a): - Dr. Fábio Souza de Carvalho
Impetrado: Ato do Diretor Geral do DETRAN/MA
Advogado: - DR. Thaser Bezerra Theodoro; Doris Andréa Silva e Tatiana G.
Costa dos S. Araújo
CONCLUSÃO SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a segurança, tornando definitiva a liminar concedida, PARA O FIM DE
SUSPENDER O ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN –MA, QUE
AUTORIZOU A SUSPENSÃO DE TODA E QUALQUER PORTARIA
AUTORIZATIVA PAR A DESEMPENHO DE NOVOS SERVIÇOS/ATIVIDADES DO IMPETRANTE, BEM COMO A SUSTAÇÃO DE SEU PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO, sem olvidar que tal credenciamento
só poderá ser suspenso, ante a ocorrência de penalidade aplicada em regular
processo administrativo, em que seja assegurado ao impetrante todas as garantias processuais do devido processo legal administrativo. Deixo nesta oportunidade de determinar a extração de cópias com envio para apuração da
responsabilidade penal do impetrado, bem assim, como de envio de cópias à
promotoria do Patrimônio Público, por entender que o correto cumprimento e
82
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
abediência as leis e decisões judiciais, é a forma comum de estabelecer o modo
normal da vida em sociedade, em relação aos povos civilizados. Devendo o
impetrado ser admoestado de que o não cumprimento, sem razões plausíveis
da decisão ora proferida, o sujeitará a processo criminal por desobediência,
nos termos da legislação pátria pertinente, Lei n. 9.099/95. Sem prejuízo de
eventual multa, esta de responsabilidade pessoal, fixada de logo, em R$ 100,00
(Cem reais) para cada dia de descumprimento em relação a esta decisão. Tratando-se de decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição determino à senhora
escrivã, de que tão logo tenha sido vencido o prazo para manifestação de
recurso voluntário, com ou sem ele sigam os autos à apreciação do Egrégio
Tribunal de Justiça (art.475, I, do CPC). Honorários advocatícios indevidos nos
termos das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Custas dispensadas. São Luis ,
25 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito
Proc. n.º 16464/2003 - AÇÃO - TUTELA C/C DEST. DO PATRIO PODERRequerente. Ministério Público - Desfavor - Eusamar dos Santos Pereira Em Favor - Rogério dos Santos - Promotora De Justiça - Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Conclusão da sentença. Por outro lado, a requerente satisfaz
as condições necessárias para assumir a responsabilidade do encargo, motivo
pelo qual defiro à Sr.ª MARILDA SILVA FERRAZ a Tutela do adolescente
R.S, ao mesmo tempo em que decreto a perda do poder familiar da Sr.ª
EUSAMAR DOS SANTOS PEREIRA. ex vi do artigo 1.638, II, do Código
Civil Nacional, com relação ao adolescente supracitado, lavrando-se, para
tanto, o respectivo termo de compromisso, para os devidos fins, bem como a
respectiva averbação no registro civil do adolescente, tudo de conformidade
com os artigos 28 a 32, e 36 a 38, da Lei 8.069/90 ( estatuto da criança e do
adolescente) P.R.I. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude.
8. Proc. Nº 9374/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente : Estado do Maranhão
Procurador(a): - Dr. Osvaldo santos Cardoso
Executado: Martecon – Maranhão Terraplanagem e Construções Ltda
SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação,
conforme petição do credor de fls. 30 dos autos, acompanhada dos documentos de fls. 31/32, pagou as custas processuais, com fundamento legal no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO extinta a obrigação.
De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento.
Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luis
, 25 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito.
Proc. n.º 16393/2003 - AÇÃO - TUTELA - Tutor- Roberto Cesar Conceição
Nascimento - Tutelanda - C.A.F., Advogada - Dr.ª Ana Flavia Melo Vidigal.
Conclusão da Sentença. Desta forma e o mais que os autos consta, ex vi dos
artigos 1.731 e 1.732, do Código Civil Nacional, c/c os artigos 28 a 32, e 36 a
38, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), defiro o encargo tutelar
ao requerente, nomeando deste já o Sr. ROBERTO CEZAR CONCEIÇÃO
NASCIMENTO tutor da adolescente CLARICE ARAÚJO FRANÇA EXPEDINDO-SE PARA TANTO, O DEVIDO TERMO DE Tutela, para os devidos
fins. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ Dr. TYRONE JOSÉ SILVA.
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF
ESCRIVÃ: ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA
ESCREVENTE: LILIAN PORTELA SILVA
RESENHA:
PROC n. º 18280/2003. Ação - ADOÇÃO C/C DEST. PATRIO PODER.
Adotantes - FLOR DE MARIA FERREIRA DA CRUZ e JOSÉ DE RIBAMAR
MOTA SILVA Adotanda - C.C. Advogada ANA FLAVIA MELO E. V.
SAMPAIO. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos artigos 39 e
seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir aos requerentes JOSÉ DE RIBAMAR MOTA DA
SILVA e FLÔR DE MARIA FERREIRA DA CRUZ a adoção da criança C.C.,
a qual, conforme vontade dos adotantes passará a chamar-se N.R.C.S., e passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legítima dos adotantes,
inclusive os de parentescos e sucessórios. Face a adoção deferida, declaro a
perda do poder familiar da mãe biológica da citada criança, Sr.ª Maria Antonia
Cantanhede, com relação a qual e a seus parentes cessam todos os vínculos,
direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais.
Determino que a presente sentença, seja inscrita no registro civil, mediante
mandado, com o nome dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus
ascendentes, cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se antes o registro original da adotanda, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do
ato, nos termos dos artigos 39 a 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
juntando-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 22 de março de
2004.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude.
Dou fé.
PROC n. º 036/2004. Ação - GUARDA E RESPONSABILIDADE. Requerente - SALVADOR PEREIRA NETO. Crianças - W.F. e A.C.S.P. Advogado
MARCONE AZEVEDO SARAIVA. Conclusão da sentença. Isto posto, declino da competência deste Juízo, ex vi dos artigos 91 e 113, do Código do Processo Civil c/c § único do art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente e
determino a remessa do presente processo ao Cartório Distribuidor para que
seja feito a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família. Dê-se baixa.
P.R.I. São Luís, 22 de março de 2004.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª
Vara da Infância e da Juventude. Dou fé.
1ª VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ Dr. TYRONE JOSÉ SILVA.
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF
ESCRIVÃ:
ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA
ESCREVENTE: LILIAN PORTELA SILVA
RESENHA:
PROC n. º 014163/2003. Ação - GUARDA E RESPONSABILIDADE. Requerente - MARIA DE JESUS SILVA FEREIRA Criança - S.F.S. Advogada
ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO. Conclusão da sentença. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, percebe-se que o processo encontra-se regular, sem falhas ou nulidades que pudessem comprometer a
prestação jurisdicional, além de que a requerente satisfaz as condições necessárias para assumir a responsabilidade e encargo, motivo pelo qual defiro
à Sra. MARIA DE JESUS SILVA FERREIRA a Guarda e Responsabilidade
da criança S.F.S., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso, para os devidos fins, tudo de conformidade com o artigos 28 à 35, da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). P.R.I. São Luís, 24 de
março de 2004.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da
Juventude. Dou fé.
PROC n. º 014562/2003. Ação - ADOÇÃO. Adotantes - LAUDECY PEREIRA PEDRÔZO e WILSON GOMES PEDRÔZO Adotanda - I.P.P. Advogados ADOLFO TESTI NETO e Outros. Conclusão da sentença. Isto posto,
nos termos dos artigos 39 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir aos requerentes WILSON GOMES PEDRÔZO e LAUDECY PEREIRA PEDRÔZO a Adoção da
criança I.P., a qual, conforme vontade dos requerentes, passará a chamar-se
I.P.P., e passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legítima
dos adotantes, inclusive os de parentescos e sucessórios. Face a adoção
deferida, declaro a perda do poder familiar dos pais biológicos da citada
criança, com relação aos quais e a seus parentes cessam todos os vínculos,
direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil, mediante mandado, com o nome dos adotantes como pais, bem como os nomes
de seus ascendentes, cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se antes , o registro original da adotanda, e, ainda, sem qualquer observação sobre
a origem do ato, nos termos dos artigos 39 à 50, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, juntando-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 24 de
março de 2004. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da
Juventude. Dou fé.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
COROATÁ
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Dr. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito
da 2ª VARA desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma
da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício os
termos da Ação de DIVÓRCIO DIRETO nº 023/04, em que é requerente
MILTON DOS SANTOS NASCIMENTO, que figura contra FLOR DE LIZ
OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a requerida para comparecer perante
este Juízo, na sala das audiências da 2ª Vara, no Fórum local, no dia 26 (vinte
e seis) de abril do ano de 2004, às 16:00 horas, para audiência de CONCILIAÇÃO, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15
(quinze) dias, contados da solenidade, sob pena de revelia e confissão quanto
à matéria de fato. Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três)
vezes pela imprensa local e pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de
Coroatá, Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) de março do ano de 2.004.
Eu, __ (Paulo Henrique Carvalho dos Reis), Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do 2º Ofício, no impedimento da titular do 2º Oficio, o digitei.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 3º Ofício os
termos da Ação de Divórcio Direto nº 022/04 que é requerente JOSÉ VICENTE
ALVES, brasileiro, casado, pescador, residente e domiciliado na Rua 12, Casa
28, Cohab, Coroatá/MA, sendo que o presente para citar a requerida MARIA
LIMA ALVES, brasileira, casada, doméstica, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido, para comparecer perante este Juízo, no dia 26 (vinte e seis)
de abril de 2004, às 13:30 horas, ficando ciente de que poderá contestar a ação
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solenidade, sob pena de revelia e
confissão quanto a matéria de fato. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente que será afixado no lugar público de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do
Maranhão, aos 18 (dezoito) de março de 2004. Eu,__(DILCEANE DE AGUIAR
GOMES), Escrevente Substituta do 3º Ofício, o digitei.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
IMPERATRIZ
COMARCA DE IMPERATRIZ
1º CARTORIO DA FAMILIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA – Juiz de Direito da 1ª
Vara da Família,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte (20) dias por uma vez, que se processa
neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 141/20045792004 proposta por MARIA LOPES DA SILVA FRANCO e como requerido DEROCY COÊLHO FRANCO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o
requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de con-
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
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fissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a
requerida para se fazer presente no próximo dia 05/04/2004 ás 09:15 horas,
no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito á rua Rui
Barbosa, s/nº, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a
advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 01 de Março de 2004. Eu ___(Maria de Lourdes Veloso Alencar),
Escrevente Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
PRESIDENTE DUTRA
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
Processo n.º 2355/04
Ação: Divórcio Direto
Requerente: José Gama da Silva
Requerente: Luisa Nogueira da Silva.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, na forma da Lei etc.CITAÇÃO DE: Luisa Nogueira Silva, brasileira, casada, domestica, residente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação
acima referida.
ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do Maranhão,
aos 22 de março de 2004. Eu, ___, Escrivão, digitei e assino.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
Juiz de Direito da 2ª Vara
URBANO SANTOS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 40 DIAS
A Doutora ALESSANDRA COSTAARCANGELI, Juíza de Direito desta
Cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital com prazo de 40
(quarenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processa por este
Juízo e Cartório do 1º Ofício Ação de Suprimento Judicial de Registro Imobiliário Cumulada com Cancelamento de Matrícula- Processo n.º 268/2003, referente a área de terra encravada no Município de São Benedito do Rio Preto,
especialmente aquelas de Matrículas Imobiliárias nº 091, Livro 2 A, às fls.
091 e nº 389, do Livro 3-B, às fls. 27/28 lavradas no Cartório do São Benedito
do Rio Preto, visando o cancelamento de Registros efetuados em Vargem Grande
para registros em São Benedito do Rio Preto em nome de APOIO
AGROPECUÁRIA LTDA. Movida pela APOIO AGROPECUARIA LTDA. E
o presente para CITAR os interessados, residentes e domiciliados em lugar
incerto e não sabido, para querendo, contestar a presente Ação no prazo de 10
(dez) dias sob pena de, não o fazendo, presumir-se aceito, como verdadeiros,
os fatos alegados pela autora. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital que para todos os efeitos deste Processo,
que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, aos l8 dias do mês de março
de 2004. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado
do Maranhão aos 18 dias do mês de março de 2004. EU, ___, (Maria Nasaré
Costa Pestana), Escrivã, o digitei e subscrevi.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI
Juíza de Direito
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TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
VITORINO FREIRE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VITORINO FREIRE,
MARANHÃO.
Processo nº 1.978/03
Ação de Divórcio Litigioso
Reqte: José Caitano da Silva
Reqda: Maria Gomes da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS.
A Juíza ANA PAULA SILVA ARAÚJO, Titular da 2ª Vara, desta
Comarca, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiver, que na 2ª Vara deste Juízo tramita a Ação de Divórcio Litigioso, processo nº 1.978/03 em que é autor JOSÉ CAITANO DA SILVA, brasileiro, casado
lavrador, residente e domiciliado na Dom Pedro II Sul, 73, nesta cidade, e que
por despacho deste Juízo foi determinada a CITAÇÃO da ré MARIA GOMES
DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos do processo, bem como, sua INTIMAÇÃO para comparecer perante este Juízo, no dia 19 de maio de 2004, às 10:30 horas, na Sala de
Audiências da 2ª Vara, no Fórum local, onde terá lugar a audiência de reconciliação. Ficando advertido que não havendo acordo na audiência iniciar-se-á o
prazo de 15 (quinze) dias para contestar a presente ação o que não o fazendo,
presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial. (art. 285 do CPC). E, para conhecimento de todos e que de futuro
ninguém possa alegar ignorância é passado o presente Edital que será publicado
no Diário da Justiça e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão e Cartório do 2º Ofício, aos dez dias do mês de
março do ano de dois mil e quatro. Eu Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi.
Juíza ANA PAULA SILVA ARAÚJO
Titular da 2ª Vara
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO
FREIRE-MARANHÃO.
Processo Nº 1.825/02 – Ação de Interdição
Reqte: Bartolomeu Pinto Ferreira
Reqdo: Antonio Barbosa Ferreira
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
A Doutora ANA PAUL SILVA ARAÚJO, Juiz de Direito titular da 2ª
desta Comarca de Vitorino Freire, Maranhão, na forma da lei, etc. Torna público
que, na Ação nº 1.825/02, proposta por Bartolomeu Pinto Ferreira foi DECRETADA a interdição da pessoa abaixo indicada constando da respectiva sentença o
seguinte: INTERDITO: ANTONIO BARBOSA FERREIRA, brasileiro, solteiro,
sem profissão definida, residente no Povoado Laguinho, neste município.
CURADOR: BARTOLOMEU PINTO FERREIRA, brasileiro, casado, lavrador,
residente no endereço acima mencionado, pai do interdito. CAUSAS DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: o interdito é portador de retardo mental
grave, sendo declarado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, inciso III do antigo Código Civil,
nomeando-lhe curador seu pai BARTOLOMEU PINTO FERREIRA. Para conhecimento de todos, e que, de futuro ninguém possa alegar ignorância é passado o
presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça, por três vezes
consecutivas, guardando o intervalo de dez dias. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão e Cartório do 2º Ofício, aos dezenove
dias do mês de março de 2004. Eu,___, Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi.
Juíza ANA PAULA SILVA ARAÚJO
Titular da 1ª Vara,
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO
FREIRE-MARANHÃO.
Processo nº 1.734/02
Ação de Interdição
Reqte: Maria Célia Conceição de Sousa
Reqda: Maria de Jesus da Conceição
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A JUIZA ANA PAULA SILVA ARAÚJO, Titular da 2ª Vara, desta
Comarca, na forma da Lei, etc. Torna público que na ação de Interdição –
proc. Nº 1.734//02, proposta por Maria Célia Conceição de Sousa foi DE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRETADA a interdição da pessoa abaixo indicada constando da respectiva
sentença o seguinte: INTERDITA: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO,
brasileira solteira, maior, residente na Rua João de Deus, 14, nesta cidade.
CURADORA: MARIA CÉLIA CONCEIÇÃO DE SOUSA, brasileira, casada,
do lar, residente no endereço acima mencionado, irmã da interdita. CAUSAS
DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: A interdita é portador de
nosologia neuro-psiquiátrica, com deficiênica grave, sendo declarado-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do
antigo Código Civil, nomeando-lhe curador sua irmã MARIA CÉLIA CONCEIÇÃO DE SOUSA. Para conhecimento de todo, e que, de futuro ninguém
possa alegar ignorância, é passado o presente Edital que será publicado no
Diário Oficial da Justiça por três vezes consecutivas guardando o intervalo de
dez dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire,
Maranhão, aos dezenove dias de março de dois mil e dois. Eu,
,
Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi.
Juíza ANA PAULA SILVA ARAÚJO FILHO
Titular da 2ª Vara,
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO
FREIRE-MARANHÃO.
Processo nº 1.972/03
Ação Termo de Guarda e Responsabilidade
Reqte: Francisco Galdino Silva
Reqdo: Leonardo da Silva Galdino
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
A JUIZA ANA PAULA SILVA ARAÚJO, Titular da 2ª Vara, desta
Comarca, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiver, que pelo presente, fica CITADA a senhora CLEIVANE FERREIRA
DA SILVA, brasileira solteira, de prendas do lar, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos do processo de Guarda e Responsabilidade proposta por Francisco Galdino Silva em favor do infante Leonardo da silva Galdino, bem como, querendo, CONTESTAR a presente Ação,
no prazo de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado. Ficando
advertida que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos
pela ré como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor. E para
conhecimento de todo, e que, de futuro ninguém possa alegar ignorância, é
passado o presente Edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão,
aos dezenove dias do mês de março de dois mil e dois. Eu,
, Escrivã do 2º
Ofício digitei e subscrevi.
Juíza ANA PAULA SILVA ARAÚJO FILHO
Titular da 2ª Vara,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1103/1992
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Ilma Conceição Diniz contra
Colégio Marly Magalhães Mouzinho com endereço no(a) Quadra 59, Casa
02 - Anjo da Guarda , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente
da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês
de abril do ano de 2004, às 09:45 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 252 carteiras escolares de madeira, em bom
estado de conservação e uso, avaliadas em R$ 2.520,00; 01(um) bebedouro, marca Belliere, em bom estado de conservação e uso, avaliado
em R$ 150,00; 02(duas) mesas de madeira do professor, em bom estado
de conservação e uso, avaliadas em R$ 60,00. A avaliação importa em R$
2.730,00 (dois mil e setecentos e trinta reais). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R$ 6.669.,82, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0324/1994
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Maria Antonia Rosa Sá contra Cooperativa Educacional de São Luis com endereço no(a) Av. Vicente Queiroga
S/N - Parque Timbira, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da
2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de
abril do ano de 2004, às 09:52 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) armário de aço, duas portas, cor cinza,
em bom estado de conservação, avaliado em R$ 150,00; 01(um) fichario
com quatro gavetas, em regular estado de conservação, avaliado em R$
80,00; 01(um) fichario com duas gavetas, cor cinza, em bom estado de
conservação, avaliado em R$ 70,00; 01(uma) máquina de escrever, manual, cor amarela, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 80,00;
01(um) armário dos professores, com seis compartimentos, em madeira
de Lei, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 200,00 e 01(uma)
mesa dos professores com oito cadeiras, em madeira de Lei, em regular
estado de conservação, avaliado em R$ 300,00. A avaliação importa em R$
880,00 (oitocentos e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 596,62,
atualizado até 31/03/98. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin
Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0830/1995
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Benedito Baltazar da Silva Filho
contra Senai-Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial com endereço no(a)
Av. Getúlio Vargas n° 2888 - Monte Castelo, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que
no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:35 horas, na sede do na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) impressora minerva,
marca Catu Mod M-487, no valor de mercado R$ 4.000,00. A avaliação
importa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
1.138,38, atualizado até 30/04/02. São Luís-MA, em 27/02/04. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0949/1995
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por União Federal e Inss contra RC.
Comercio e Representações Ltda. com endereço no(a) Rua Paulo VI, Qda. B,
N° 08 - Fabril, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara
do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do
ano de 2004, às 09:51 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01(uma) microcâmera de video CCD, serie n° 700107,
reavaliada em R$ 3.000,00; 01(um) aparelho VHS, marca Diesse, serie
95127543, reavaliado em 6.000,00; 01(um) microscópio monocular , mar-
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
85
ca Lambda Lcm2, serie 971219, reavaliado em R$ 1.000,00; 01(um) Fiat
Fiorino , placa HOZ 1501, cor branca, chassi 9BD255044, reavaliado em
R$ 9.000,00; 02(duas) estufas de esterilização e secagem n° 03, marca
Nevone, reavaliada cada uma em R$ 1.500,00, totalizando R$ 3.000,00. A
avaliação importa em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 26.643,35, atualizado até 31/08/00. São Luís-MA, em 01/03/
04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi.
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0083/1996
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Domingos Evangelista Assunção
Santos contra Inacon Incorporação e Administração de Condominio Ltda. com
endereço no(a) Av. Edson Brandão nº 03, Cutim-Anil, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:57 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02(duas) máquinas
IBM eletronica, modelo 6783, nº de série 82-40096, em perfeito estado de
uso e funcionamento, avaliadas em R$ 1.000,00, valor total da penhora.
A avaliação importa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 6.081,96, atualizado até 30/06/03. São Luís-MA, em 04/03/04. Eu,
Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1015/1996
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Magno Jerry dos Santos Silva contra Empreendimentos Turisticos Araçagy Ltda. com endereço no(a) Av. Costa
Mar nº 200, Praia do Meio - Araçagy, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que
no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:43 horas, na sede do na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 07(sete) Titulos Proprietários Especial Remido cujos os números 100ac, 101ac, 102ac, 103ac, 104ac,
105ac e 106ac, cada um no valor de R$ 650,00. A avaliação importa em R$
4.550,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 4.231,66, atualizado até 31/07/03. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu,
Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1509/1996
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Silvio Silva Santos contra Expresso
Continental Ltda. com endereço no(a) Av. dos Franceses nº 125 - Tirirical, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de
São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às
86
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
10:07 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) ônibus marca modelo Mercedes Bens, placa HOM 0687, nº de
origem 5935, ano de fabricação 1977, chassi 34423111030200, avaliado
em R$ 15.000,00 . A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 14.936,66, atualizado até 31/08/02. São
Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1620/1996
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra Madereira Dois Irmaõs
com endereço no(a) Rua do Sol, S/N, Centro - Santa Rita , na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:48 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 258 metros de
ripas, cada metro no valor de R$ 3,00, totalizando em R$ 774,00. A avaliação importa em R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 773,51, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 01/
03/04. Eu,
Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei
e subscrevi.
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0267/1997
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra Terra do Sol Turismo
com endereço no(a) Av. Santos Dumont nº 50 - São Cristóvão, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às
09:59 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) eixo dianteiro Mercedes Bens 0364, em perfeito estado para uso,
avaliado em R$ 700,00. A avaliação importa em R$ 700,00 (setecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 556,00, atualizado até xxx. São LuísMA, em 08/03/04. Eu,Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei
e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0483/1997
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL e INSS contra
CA S. Moreira Imp. Comercio com endereço no(a) Estrada da Vitória nº
2409, Lojas 10/11 - Monte Castelo, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a)
Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia
27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:01 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
D.O. PODER JUDICIÁRIO
supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de ar condicionado,
marca GLGM, 10.000 Btu’s, funcionando normal, avaliado em R$ 300,00
e 01(um) aparelho de telefone/ fax, marca Olivetti Ofx 250, avaliado em
R$ 100,00. A avaliação importa em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 401,30, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA,
em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e
subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1096/1998
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por José Irineu da Silva contra Claudino
S/A-Lojas de Departamentos com endereço no(a) Rua Oswaldo Cruz n° 511 Centro, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano
de 2004, às 09:55 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02(dois) televisores da marca Philips, 14 polegadas, avaliados em R$
500,00; 01(um) televisor Philco de 20 polegadas, avaliado em R$ 300,00;
01(um) televisor Panasonic, 14 polegadas, avaliado em R$ 250,00; 01(um)
som Gradiente 1.200W, PMPO, com duas caixas com 200 PMPO cada
caixa, que comporta dois deck para fita cassete e tres compartimentos
para CD, avaliado em R$ 400,00 e 01(um) refrigerador Eletrolux, MOD
RE. 37, avaliado em R$ 800,00. A avaliação importa em R$ 2.250,00 (dois
mil, duzentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.242,19,
atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe,
Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0480/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Sandra Maria Moraes Ferreira
contra Nadia Regina Cerveira com endereço no(a) Rua H, Qda. O, n° 16,
Conj. Jardim Atlântico - Turu, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a)
Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia
27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:32 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) freezer, marca Consul,
capacidade 220 litros, horizontal, em bom estado de conservação e uso,
avaliado em R$ 550,00; 01(um) fogão de seis bocas, marca Brastemp,
em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 350,00; 01(uma)
maquina de lavar roupa, marca Boch, capacidade de 05 quilos, em razoável estado de conservação, avaliada em R$ 400,00; 01(uma) TV,
marca Philco, 14 polegadas, colorida, controle remoto, em estado de
nova, avaliada em R$ 350,00 . A avaliação importa em R$ 1.650,00 (um
mil, seiscentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 1.606,56, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA, em 26/02/04. Eu,
Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1087/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Maria da Conceição Mendes Serra
contra Walber Conceição de Jesus com endereço no(a) Av. João Pessoa nº 03,
Sala 01, Ed. Sonia Nazaré-João Paulo, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que
no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:56 horas, na sede do na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de ar condicionado, marca Elgin, 6000 Btu’s, bem conservado e bom funcionamento,
avaliado em R$ 350,00; 01(um) frigobar, marca Consul, bem conservado
e bom funcionamento, avaliado em R$ 600,00; 03(tres) bancos de madeira para quatro lugares, ao preço unitário de R$ 40,00, totalizando em R$
120,00; 03(tres) cadeiras de palhinha sem braço, ao preço unitário de R$
40,00, totalizando em R$ 120,00; 01(uma) mesa com duas gavetas, bem
conservada, avaliada em R$ 180,00. A avaliação importa em R$ 1.370,00
(um mil, trezentos e setenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.451,93,
atualizado até 30/04/00. São Luís-MA, em 04/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe,
Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1093/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Juacy Martins Pinheiro contra Construtora Farol do Araçagy Ltda. com endereço no(a) Rua da União nº 23-Olho
D’Agua, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano
de 2004, às 09:44 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) imóvel constituido do lote 09 da rua 04, qda. 04 do loteamento
D’Alonso no município de Paço do Lumiar, com área de 200m, avaliado
em R$ 2.300,00. A avaliação importa em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 778,93, atualizado até 29/10/99. São
Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1815/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Jose Ribamar Sousa contra Pericumã
Industria e Construção Ltda. com endereço no(a) Rua Cel. Paiva, Qda. 06,
Casa 11, Jardim Eldorado - Olho D’água, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que
no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:09 horas, na sede do na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de fax,
marca Toshiba,em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$
280,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, marca Springer, em bom
estado de conservação e uso, avaliado em R$ 600,00; 02(duas) mesas para
escritório, marca ferro plast, com duas gavetas cada, em bom estado de
conservação e uso, avaliadas em R$ 200,00; 01(uma) cadeira para escritório, giratória, em bom estado de conservação e uso, avaliada em R$
100,00; 04(quatro) cadeiras para escritório, em razoável estado de conservação e uso, avaliadas em R$ 120,00. A avaliação importa em R$ 1.300,00
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
87
(um mil e trezentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.268,43, atualizado até 31/07/03. São Luís-MA, em 08/03/04. EuRosana Bugarin Duailibe,
Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0697/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra Eulália Viana Maia
com endereço no(a) Rua N, Qda. 13, Casa 21 - Parque Atenas, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às
09:33 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) equipamento Philips AS 3604150-664, com compact disc AK 601,
digital, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$
780,00. A avaliação importa em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 770,51, atualizado até 29/06/01. São Luís-MA,
em 26/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e
subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0906/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra Reataurante Lucas e
Fátima com endereço no(a) Av. José Sarney n° 3517 - João Paulo, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às
09:36 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02(duas) mesas de plástico, em bom estado de conservação, avaliadas em
R$ 80,00; 15(quinze) cadeiras de plástico, cor branca, em bom estado de
conservação, avaliadas em R$ 135,00. A avaliação importa em R$ 215,00
(duzentos e quinze reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 224,72, atualizado
até 29/08/03. São Luís-MA, em 27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe,
Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0911/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Olimpio Correia Araujo Filho contra Construtora Franco Rabelo Ltda. com endereço no(a) Shopping Monumental, 3° Andar, Sala 305 - Renascença II, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que
no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:37 horas, na sede do na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de ar condicionado, marca Consul Air Marter, em funcionamento normal e bom
estado, avaliado em R$ 1.600,00; 01(uma) impressora HP Deskjet 680C,
em funcionamento normal e bom estado de conservação, avaliada em R$
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TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
400,00. A avaliação importa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 1.974,63, atualizado até 30/03/01. São Luís-MA, em 27/02/
04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi.
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1768/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra Expresso Continental
Ltda com endereço no(a) Av. dos Franceses, 125, Tirirical, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:02 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) tanque para combustível, diesel e óleos, de 15.000 litros, em ferro, bem conservado, avaliado em R$ 1.800,00. A avaliação importa em R$ 1.800,00
(um mil e oitocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.134,41, atualizado até 28/09/01. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe,
Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0099/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Jacielma de Jesus Nascimento contra Cell Sat Sistema Ltda. com endereço no(a) Av. Ana Jansen nº 203, Loja B
- São Francisco, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de
abril do ano de 2004, às 10:06 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 05(cinco) antenas 060CM directv, novas ao preço unitário de R$ 290,00, totalizando R$ 1.450,00. A avaliação importa em
R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 1.340,00, atualizado até 31/05/01. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu,
Rosana Bugarin Duailibe Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0408/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Raimundo Nonato Rodrigues da
Silva contra Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda
com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08, Turu, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:00 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 500 peças
luvas de emendas, referencia F 1664, novas, ao preço unitário de R$ 8,90,
totalizando R$ 4.450,00; 33 peças conectores para emendas em Y-185
mm², nonos, ao preço unitário de R$ 60,85, totalizando R$ 2.008,05 e 68
D.O. PODER JUDICIÁRIO
peças de parafusos francês 16x50mm, novos, ao preço unitário de R$
0,84, totalizando R$ 655,20. A avaliação importa em R$ 7.113,25 (sete mil,
cento e treze reais e vinte e cinco centavos). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
7.088,31, atualizado até 15/09/00. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0450/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por José de Ribamar de Jesus contra
Viação Pelé Transporte Urbano Ltda. com endereço no(a) Jeronimo de
Albuquerque S/N - Vinhais, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do
mês de abril do ano de 2004, às 10:08 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) ônibus de cor branca ano e modelo 96,
chassi 9BFYTARB8TCO56278, placa HOO 7813, em bom estado de conservação e bom funcionamento, reavaliado em R$ 22.000,00,. obs: o bem
constrito tambem esta penhorado no processo nº 1995/99 2ª VT.. A avaliação importa em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 4.294,71, atualizado até 31/07/01. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu,
Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0885/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Marcos Antonio da Silva contra
Construtora Arcus Ltda. com endereço no(a) Rua das Águas Verdes, 230 Bairro de Fátima, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de
abril do ano de 2004, às 09:40 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) Fiat Pálio, cor verde, ano e modelo
1997, placa HOY-9473, em bom estado de conservação e uso, avaliado em
R$ 6.000,00. A avaliação importa em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 914,36, atualizado até 29/11/02. São Luís-MA, em
27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1013/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Enei Motta Tribuzi Neves contra
Congeltec Serviços Tecnicos Ltda. com endereço no(a) Rua Nascimento de
Moraes nº 357 - São Francisco, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a)
Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia
27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:42 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) máquina para lavagem de
piso, marca Taski, combimat 1.000 E-BR, eletrica, avaliada em R$
9.000,00; 01(uma) máquina para lavagem de piso, marca Karcher ED
450, avaliada em R$ 5.500,00. A avaliação importa em R$ 14.500,00
(quatorze mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 13.219,59,
atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin
Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1234/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra Citicol-Construção
Industria Transportes e Comercio Ltda. com endereço no(a) Av. São Sebastião nº 98 - Cruzeiro do Anil, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do
mês de abril do ano de 2004, às 09:46 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de ar condicionado, marca
Prosdócimo, 10.000 Btu’s, reavaliado em R$ 200,00; 01(um) aparelho
fax, marca Panasonic, cor cinza, reavaliado em R$ 200,00 . A avaliação
importa em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
479,19, atualizado até 31/01/02. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
89
no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:47 horas, na sede do na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de Fax/
Fone, marca Alfa Digital AD 4000, em bom estado e funcionando normalmente, avaliado em R$ 300,00; 01(uma) máquina de calcular eletronica,em
bom estado e funcionando normalmente, avaliada em R$ 80,00. A avaliação importa em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 385,56, atualizado até 11/09/01. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1663/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Genivaldo de Jesus Sousa Lima
contra Ceramica Romana Ltda. com endereço no(a) BR 135, KM 11- Pedrinhas, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de
2004, às 09:49 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) máquina maromba horizontal, modelo Guaçu, serie 003,
RPM 33, em bom estado de conservação e uso, porém desativada, avaliada em R$ 10.000,00. A avaliação importa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 4.209,30, atualizado até 29/08/03. São
Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.2ª V.T. DE SÃO LUÍS –
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1237/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Ivonete Coelho de Abreu contra
Funerária São Benedito com endereço no(a) Estrada da Mata S/N, Qda. E,
Lote 02 -Jardim Lisboa, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente
da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês
de abril do ano de 2004, às 10:03 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) urna funerária super luxo, em bom
estado de novo, avaliado em R$ 400,00; 02(duas) urnas funerárias anjos
para bebês, avaliadas em R$ 200,00. A avaliação importa em R$ 600,00
(seiscentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 545,60, atualizado até 30/
11/01. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente
Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1858/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Antonia dos Santos Ferreira e outros contra Ceramica São Luis Ltda. com endereço no(a) BR. 135, KM. 22, Nº
12 - Estiva, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano
de 2004, às 10:04 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 18(dezoito) milheiros de tijolos de seis furos, avaliado o milheiro em
R$ 128,00, totalizando R$ 2.304,00. A avaliação importa em R$ 2.304,00
(dois mil, trezentos e quatro reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
2.295,44, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin
Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1403/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL e INSS contra
Escritório Tecnico de Contabilidade e Administração Pública com endereço
no(a) Rua 96, Qda. 71, Casa 02 - Vinhais, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que
PROCESSO Nº 2020/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Luis Gonzaga Almeida Ferreira e
Inss contra Casa das Tintas Ltda. com endereço no(a) Rua Regente Bráulio n°
50 - Centro, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara
do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do
90
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
ano de 2004, às 09:50 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01(uma) máquina eletrica de escrever, marca Brother 6x6750,
cor branca, em bom estado, avaliada em R$ 500,00; 01(uma) máquina
marca Olivetti ET personal 50, preta, em bom estado, avaliada em R$
400,00; 01(uma) máquina misturadora de pigmentos, sistema deltron,
em normal estado de funcionamento, avaliada em R$ 10.000,00; 01(uma)
impressora Epson LX-300, branca, avaliada em R$ 100,00 . A avaliação
importa em R$ 11.000,00 (onze mil reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
31.535,78, atualizado até 30/04/02. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2029/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Francisco Dhiancarlos Monteiro da
Silva contra Idecon-Construtora de Premoldados com endereço no(a)
Loteamento Saramanta, Lotes 08e09 - Maiobinha, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:05 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) bitoneira,
marca CSM de Jaraguá-SC, capacidade 480 litros, em bom estado de
conservação e uso, avaliada em R$ 4.000,00. A avaliação importa em R$
4.000,00 (quatro mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.320,66, atualizado até 30/04/03. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe,
Agente Especializado, digitei e subscrevi.
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0367/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Mario Ferreira dos Santos contra
Remoel Engenharia Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote
08 - Turu, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano
de 2004, às 09:30 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 15(quinze) peças de isolador polimétrico REF.-FSB-80-XM-25, avaliados em R$ 3.000,00. A avaliação importa em R$ 3.000,00 (tres mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 2.903,39, atualizado até 29/08/03. São
Luís-MA, em 26/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0421/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra Churrascaria Lampião
com endereço no(a) Av. A, Contorno Sul S/N - Cohatrac, na forma abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:31 horas,
na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) freezer,
marca Eletrolux, duas tampas de cor branca, horizontal, bem conservado
e bom funcionamento, avaliado em R$ 500,00. A avaliação importa em R$
500,00 (quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 363,36, atualizado
até xxx. São Luís-MA, em 26/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente
Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0693/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Edmar Coimbra de Sousa contra
Remoel-Eng. Terrapl. Com. e Ind. Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal,
Qda. 01, Lote 08, Terreo, Jardim Eldorado - Turu , na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:54 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 225 peças de isolador de suspensão vidro 154mm, avaliado unitariamente em R$ 14,00,
totalizando o valor em R$ 3.150,00. A avaliação importa em R$ 3.150,00
(tres mil, cento e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.144,68,
atualizado até 30/09/03. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin
Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0860/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Newton Domingos da Paixão Filho
contra Preltins Engenharia Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01,
Lote 08, Terreo, Jardim Eldorado - Turu , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no
dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:53 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 10(dez) postes de concreto armado tipo 300/
10 com 10 metros de comprimento e carga 300Kgf, no valor unitário de R$
360,16, totalizando o valor em R$ 3.601,60, do estoque localizado à quadra
17-Mod 06 e 15 - Distrito Agro Industrial - Porto Nacional Tocantins. A
avaliação importa em R$ 3.601,60 (tres mil, seiscentos e um reais e sessenta
centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 3.580,36, atualizado até 29/11/02. São LuísMA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei
e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0967/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por José de Ribamar Ferreira Lopes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contra Colégio Intelecto com endereço no(a) Unidade 203, Av. 203, n° 18 Cidade Operária, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de
abril do ano de 2004, às 09:39 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de ar condicionado, marca
National, de 10.000 Btu´s, em bom estado de conservação e uso, avaliado
em R$ 350,00; 01(uma) mesa de granito, em bom estado de conservação
e uso, avaliada em R$ 500,00; 120(cento e vinte) carteiras escolares de
madeira e ferro, em bom estado de conservação e uso, avaliadas em R$
3.000,00; 01(um) bebedouro, marca Gelágua, capacidade 200 litros, em
bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 1.000,00. A avaliação
importa em R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 4.824,92, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA,
em 27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e
subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0997/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Carmina Moraes Cardoso contra
Cosergel-Comercial de Serviços Gerais Ltda. com endereço no(a) MA. 202,
KM 02, N° 107, Trizidela - São José da Ribamar, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:41 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - o imóvel constituido
do lote 17, do loteamento Jardim Independencia, contendo as seguintes
dimensões, limite e área frente mede 20.00m com a rua Peru; fundo
mede 20.00m com o lote 10; lado direito mede 44.00m com o lote 18; lado
esquerdo mede 44.00m, perfazendo uma área de 880m², reg.01, mat. 4069,
fls 41v, livro 2-I, Cartório de Registro Geral de Imóveis de São José de
Ribamar, avaliado em R$ 3.500,00. A avaliação importa em R$ 3.500,00
(tres mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.240,29,
atualizado até 30/05/02. São Luís-MA, em 27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe,
Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0660/2003
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por José Domingos Coelho Azevedo
contra Estral - Escavações e Transportes Ltda. com endereço no(a) BR. 135,
KM. 04 - Tibiri, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de
abril do ano de 2004, às 09:58 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) trator de esteira, modelo D-8-L, marca
caterpillar, necessitando de reparos, pois parado aproximadamente tres
anos, mas em funcionamento, avaliado em R$ 70.000,00. A avaliação importa em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
91
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
12.134,22, atualizado até 28/03/02. São Luís-MA, em 04/03/04. Eu, Rosana
Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0735/2003
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por União Federal e Inss contra
Terraplanagem, Pavimentação e Saneamento Ltda. com endereço no(a) Av.
02, Qda. 155, N° 08 - São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a)
Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia
27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:34 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01(um) refrigerador vertical, marca
Prosdócimo, 220 litros, cor bege, em regular estado de conservação e bom
funcionamento, avaliado em R$ 350,00. A avaliação importa em R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª
Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 271,06,
atualizado até 20/11/02. São Luís-MA, em 27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe,
Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0993/2003
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Fernando José Guedes da Silva contra Reciclagem e Transporte Ltda. - Sucatão Jastel com endereço no(a) BR.
135, KM. 12, N° 05 - Pedrinhas, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a)
Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia
27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:38 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) balança rodoviária, marca
Jundiaí, para 79.990 kilogramas n° 2188, em bom estado de conservação
e uso, avaliada em R$ 25.000,00. A avaliação importa em R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 19.571,85, atualizado até 31/03/03. São Luís-MA, em 27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe,
Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
AGRAVO DE PETIÇÃO TRT Nº 00498-1999-013-16-00-3
AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA RIO CAUAXI S/A
ADV. JONAS TAVARES DIAS
AGRAVADO: RAIMUNDO QUINTO MESQUITA
ADV. SÍLVIO AUGUSTO GOMES COSTA
RELATOR: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR : DES. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
DESPACHO
Trata-se de apreciação de pedido de preferência no andamento do
feito, com amparo na Lei nº 10.173/2001.
Defiro o peritório. O art. 1.211-A, do CPC (introduzido pela Lei nº
10.173/2001) determina o direito de preferência no andamento de processos
judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para adotar todas as
providência necessárias ao célere andamento do feito.
Publique-se este despacho.
92
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Após, remetam-se os autos ao Gabinete do Desembargador Revisor
para exame do processo.
Posteriormente, cumpram as Secretarias deste Tribunal as providências que o caso requer.
São Luís, 23 de março de 2004
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Relator
LAUDA DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO-2077-2002-002-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 142/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTES: - RAIMUNDO CELSO REIS RABELO
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2711/2003
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art.
535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de
obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o
acórdão apresentou contradição sobre um tema enfocado nas razões recursais,
deve ser sanado o vício apontado. Embargos de Declaração do reclamante
conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitar
os embargos da reclamada e, por maioria, acolher os embargos do reclamante
para fixar os honorários advocatícios em 15%.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-02121-2002-002-16-00-1
ACÓRDÃO Nº 276/2004
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: MARINILDE CAMPOS SILVA
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXPURGOS DOS PLANOS VERÃO
E COLOR I. Diferença da multa de 40%. Os índices inflacionários dos Planos Verão e Color I, pela Lei Complementar 110/2001 e Decreto 3913/2001,
são devidos ao trabalhador a título de atualização monetária das contas
fundiárias, recaindo ao empregador a responsabilidade de pagar a incidência
dos referidos índices sobre a multa de 40%, haja vista o que dita a norma
regulamentar do FGTS e a referida lei complementar e decreto. Honorários
Advocatícios. Não sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, e não
estando assistido pelo Sindicato, ausentes se encontram os requisitos necessários à concessão da parcela. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do
FGTS e honorários de 10%. Custas invertidas pela reclamada.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-00883-2002-005-16-00-2
ACÓRDÃO Nº 273/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: RAIMUNDO DO ESPÍRITO SANTO
CARVALHO FRANK
Adv. DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS
- EMARHP
Adv. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Ofensa à coisa julgada. Existência. Resta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
configurada a coisa julgada quando havendo duas ações trabalhistas, uma delas já decidida com sentença transitada em julgado, possuem identidade de
partes, pedido e causa de pedir. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-00049-2003-011-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 262/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: ANTONIO DORNELAS DE OLIVEIRA
Adv. LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDO: MARUZAN FERREIRA DA SILVA
Adv. HERMETO MULLER
EMENTA: MULTA DO §8° DO ART. 477 DA CLT. A multa prevista no § 8º
do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho recai sobre parcelas
incontroversas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa do art. 477 da CLT.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-647-2002-008-16-00-5
ACÓRDÃO Nº 257/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: M. J. G. DE MELO LTDA
Adv. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO: JOSÉLIO ALVES DE CARVALHO
Adv. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Terceirização. Inexistência de vínculo
com a tomadora. Por não restarem presentes os requisitos configuradores do
liame empregatício entre o reclamante e a tomadora dos serviços, o que constituía ônus da prova do autor, há de se confirmar a improcedência dos pedidos
da inicial. Recurso Ordinário não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas pelo reclamante dispensadas.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00213-2003-999-16-00-1
ACÓRDÃO Nº 381/2004
ORIGEM: COMARCA DE COLINAS-MA
RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COLINAS
Adv. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RECORRIDO: MARIA RITA DE SOUSA ARAÚJO E OUTROS
Adv. ÍTALO JORGE ARAÚJO
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho,
somente são devidos quando o autor preenche os requisitos do art. 14 da Lei
5584/70 – hipossuficiência econômica e assistência sindical, o que não se
verificou nos autos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, acolher a preliminar de
nulidade, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem,
tudo nos termos do voto da Relatora.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE INSTRUMENTO-00413-2001-013-16-01-5
ACÓRDÃO N.º 592/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Adv. CLEIDE APARECIDA AZEVEDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: JIMMY KAROL CARDOSO E OUTROS
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIAS DE AUTENTICAÇÃO E DE PEÇAS ESSENCIAIS. Se a parte
agravante, além de não ter trazido aos autos peças necessárias a sua formação,
deixou de autenticar aquelas que carreou, inobservou a norma do art. 830 da
CLT e o item IX da Instrução Normativa nº 16, do colendo Tribunal Superior
do Trabalho, impondo-se, assim, o não conhecimento do presente agravo de
instrumento. Agravo não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar para não conhecer do agravo
de instrumento.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-00397-2003-010-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 446/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
RELATOR: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
PARTE1: JANETE DA SILVA GOMES
Adv. JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
PARTE2: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA
Adv. WILSON CABRAL HOSSOE
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE - ‘A contratação de servidor público,
após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art.37, II, e §2º, somente conferindo-lhe o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora’ (En. 363 do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento do FGTS, tudo nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-00052-2003-010-16-00-7
ACÓRDÃO Nº 383/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE: MARIA RITA RIBEIRO SILVA
Adv. ANTONIO FLORÊNCIO NETO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
Adv. WILSON CABRAL HOSSOE
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE CONTRATUAL – FGTS - Declarada a nulidade
do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88, não
merece reparo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de FGTS, cuja
a prestação laboral ocorreu antes da vigência da MP n.º 2.164-41, publicada em
28.07.01 que alterou o art. 19 da lei 8.036/90. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-00068-2003-010-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 384/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE: DOMINGOS RIBEIRO DE SOUSA
Adv. ANTONIO FLORÊNCIO NETO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
Adv. WILSON CABRAL HOSSOE
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE CONTRATUAL – FGTS - Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88,
não merece reparo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de FGTS,
cuja a prestação laboral ocorreu antes da vigência da MP n.º 2.164-41, publicada
em 28.07.01 que alterou o art. 19 da lei 8.036/90. Recurso conhecido e
improvido.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
93
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-01021-2001-008-16-00-5
ACÓRDÃO Nº 254/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: P. P. DE ARAÚJO & CIA. LTDA
Adv. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO: JOSÉ DIAS PIMENTA
Adv. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Responsabilidade Solidária. Sucessão
de empregadores. No campo do direito do trabalho, o sucessor responde pelos
encargos trabalhistas a qualquer tempo que suceda, ainda que resultantes de
relações laboral existente antes da sucessão. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-01075-2002-002-16-00-3
ACÓRDÃO N.º 274/2004
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: ANTÔNIO EUGÊNIO FERREIRA
Adv. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Adv. ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
EMENTA: NULIDADE DE ATO. Não resta configurado nenhum fator apto a
macular a edição do Quadro de Funcionários Excedentes, vez que o recorrente
não logrou êxito em provar a ocorrência de irregularidade na organização e
reestruturação da empresa, nem mesmo a adoção de critério “eminentemente
político” por ocasião da seleção dos servidores que não integrariam a lista dos
“excedentes”. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão que declarou a
nulidade do ato. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento manter a decisão recorrida.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO-00527-2003-013-16-00-4
ACÓRDÃO Nº 560/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
RELATOR: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA
RECORRENTE: JONAS BARROSO VAZ
Adv. DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA
RECORRIDO: SEBASTIÃO AROUCHE
Adv. SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
EMENTA: ILEGITMIDADE PROCESSUAL PASSIVA AD CAUSAM - A
matéria veiculada a título de preliminar diz respeito ao direito material
questionado e não processual, vez que o recorrente alega não ser empregador do reclamante/recorrido ante a inexistência do vínculo empregatício
entre si e o demandante, devendo, portanto, ser analisada juntamente com
o mérito. VÍNCULO DE EMPREGO - INXISTÊNCIA - Não se ajusta ao
conceito de contrato de trabalho com vínculo empregatício trabalho efetuado
com onerosidade, continuidade e pessoalidade, mas sem presença da subordinação jurídica, que se revela quando o trabalhador coloca seu trabalho sob o poder diretivo e disciplinar do tomador do trabalho. Recurso
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso; quanto à preliminar de
litigância de má-fé, esta se confunde com o mérito e, como tal, será examinada; e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para julgar improcedente a
reclamação, negando provimento ao pedido de litigância de má-fé.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
94
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
RECURSO ORDINÁRIO-01361-2002-002-16-00-9
ACÓRDÃO Nº 386/2004
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTE: MÁRIO DA SILVA MIRANDA JÚNIOR
Adv. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
RECORRIDO: JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JÚNIOR
Adv. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
EMENTA:PERSONALIDADE. JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO. A personalidade jurídica é um atributo conferido pelo
Estado a certos entes públicos e privados, não se confundindo com a personalidade jurídica dos seus sócios. As pessoas jurídicas, conforme expressamente
previsto em lei, têm existência distinta da dos seus sócios. Nesse diapasão,
não se destina a teoria da desconsideração da personalidade jurídica a tomar a
exceção pela regra, sob pena de abalo da segurança jurídica necessária ao bom
convívio social, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, decidido
que a desconsideração da pessoa jurídica constitui “medida excepcional” que
só pode ser decretada após o devido processo legal. Ademais, mesmo assente
a possibilidade de ser alcançado diretamente o patrimônio do sócio, de forma
incisiva aquela Corte dispôs que a presença da sociedade no pólo passivo é
imprescindível: “A despersonalização da pessoa jurídica é efeito da ação
contra ela proposta; o credor não pode, previamente, despersonalizá-la, endereçando a ação contra os sócios”.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade da decisão e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
recorrida.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO00721-2002-004-16-00-8
ACÓRDÃO N.º 129/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2423/2003 (ARLINDO GREGÓRIO DA SILVA PENHA)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A finalidade dos embargos
de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do art. 535 do CPC e no
art. 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridades ou
contradição de decisão judicial. Não havendo nenhuma omissão e contradição
a ser sanada no julgado embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-020772002-004-16-00-2
ACÓRDÃO N.º 128/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTES: - JOÃO JOSÉ MORAIS COSTA
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2639/2003
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do artigo 535 do
CPC e no artigo 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial. Se existe a omissão apontada, os embargos merecem acolhida. Embargos de Declaração da reclamada conhecidos e
rejeitados. Embargos de Declaração do reclamante conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitar
os embargos da reclamada e, por maioria, acolher os embargos do reclamante
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para fixar os honorários advocatícios em 15%.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-017122002-2003-16-00-8
ACÓRDÃO N.º 147/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2532/2003 (PAULINO ANTONIO LIMA)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Verificado o vício, devem ser acolhidos os embargos, a fim de sanar a nulidade, ainda que
sem o efeito modificativo, por não ser hipótese do Enunciado 278 do c. TST.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, em parte.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, para sanar a omissão quanto à discussão sobre o ato jurídico perfeito,
sem dar efeito modificativo.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO00716-2002-004-16-00-5
ACÓRDÃO N.º 130/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2220/2003 (NILZA MOREIRA DA SILVA.)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A finalidade dos embargos
de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do art. 535 do CPC e no
art. 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridades ou
contradição de decisão judicial. Não havendo nenhuma omissão e contradição
a ser sanada no julgado embargado, devem ser rejeitados os embargos. Rejeitam-se os Embargos de Declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO-2154-2001003-16-00-7
ACÓRDÃO N.º 236/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL
Adv. MAISE GARCÊS FEITOSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2772/2003 (GORGEAS GALVÃO SEREJO)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art.
535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de
obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o
acórdão não apresentou omissão sobre um tema enfocado nas razões recursais,
devem ser rejeitados os embargos.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-00122-2003-006-16-00-8
ACÓRDÃO N.º 531/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
PARTE1: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Adv. TOMÉ GOMES LIMA
PARTE2: MUNICÍPIO DE BREJO –MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv. FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. É nula a contratação de empregados públicos, sem concurso público, efetuada pela Administração Pública, para ocupar emprego, após a CF/88. Entretanto mesmo havendo nulidade contratual são devidos ao obreiro os salários dos meses trabalhados, mas
não remunerados na época própria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes,
concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência
econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-017112002-001-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 452/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2861/2003 (ZEDEQUIAS SANTOS SOUSA)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa
determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando
houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o
meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de litigância de má-fé, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-02019-2001-012-16-00-2
ACÓRDÃO Nº 419/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
PARTE1: ÉLIO DA GAMA MASSOLE
Adv. MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv. JOANETH FERREIRA SANTOS
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. É
nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo
ou emprego efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação
da CF/88. Neste caso, são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato
ilegal, somente as parcelas estritamente salariais, de acordo com o Em. 363 do
c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos
quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência
sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST).
MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art.
790-A, acrescentado a CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica
estão isentos do recolhimento das custas processuais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários e custas processuais.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-01139-2001-012-16-00-2
ACÓRDÃO N.º 418/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
PARTE1: ADÃO MARTINS DE SANTANA
Adv. CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
PARTE2: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE –MA
Adv. JOANETH FERREIRA SANTOS
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
95
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. É perfeitamente nula a
contratação de empregados públicos, sem concurso público, efetuada pela
Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, após a CF/88, motivo
pelo qual são devidas ao obreiro os salários retidos e o FGTS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST). MUNICÍPIO.
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado a CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do
recolhimento das custas processuais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação custas processuais e honorários.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-00396-2003-010-16-00-6
ACÓRDÃO N.º 420/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
PARTE1: JOSÉ CARLOS MARTINS DOS REIS
Adv. ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
PARTE2: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ –MA
Adv. BENY SARAIVA FILHO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. É perfeitamente nula a
contratação de empregados públicos, sem concurso público, efetuada pela
Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, após a CF/88, motivo
pelo qual são devidas ao obreiro os salários retidos e o FGTS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST). MUNICÍPIO.
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado a CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do
recolhimento das custas processuais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-00313/2003-005-16-00-3
ACÓRDÃO Nº 611/2004
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PARTE1: ARILSON PEREIRA PENHA
Adv. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO /MA
EMENTA: ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, MEDIANTE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. Realizado concurso público, portanto, válido o contrato e devidas as verbas indenizatórias. Remessa oficial
conhecida e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
São Luís,18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-01884-2002-012-16-00-2
ACÓRDÃO N.º 417/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
PARTE1: SANDRA DE ALMEIDA MORAES
Adv. CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
PARTE2: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv. JOANETH FERREIRA SANTOS
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
96
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, são devidas a obreira, por
ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas estritamente salariais,
de acordo com o En. 363 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-00934/2002-005-16-00-6
ACÓRDÃO N.º 444/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA
PARTE1: LUÍS GONZAGA SOUZA
Adv. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA
Adv. ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO. REGIME CELETISTA. VALIDADE. É perfeitamente válida a contratação pela Administração Pública de empregado
público sob o regime celetista, mediante concurso. MUNICÍPIO. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado à CLT,
pela Lei 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-00029-2002-012-16-00-4
ACÓRDÃO N.º 416/2004
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
PARTE1: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA E SILVA
Adv. CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
PARTE2: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv. JOANETH FERREIRA SANTOS
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, são devidas a obreira, por
ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas estritamente salariais,
de acordo com o En. 363 do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes,
concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência
econômica (Enunciados 219 e 319 c. TST). MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado à CLT, pela Lei
n.º 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das
custas processuais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários e custas processuais.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00248-2002-006-16-00-1
ACÓRDÃO N.º 223/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO-MA
Adv. FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA
RECORRIDO: SÉRGIO FERREIRA DOS REIS
Adv. TOMÉ GOMES LIMA
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. Contrato nulo. Serviço público. Efeitos. A contratação de servidor público efetivada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
na vigência da atual Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público, portanto, com infringência do art. 37, inciso II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado
tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados. Honorários
advocatícios. Indevidos em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Custas
processuais. Indevidas por força do disposto no art. 790-A da CLT. Recursos
conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir custas e honorários.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO00450-2002-013-16-00-1
ACÓRDÃO N.º 131/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv. SÉRGIO MURILO DE SOUZA
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2811/2003 (FRANCISCO WILLIAM SARAIVA JUCÁ QUEIROZ)
Adv. EDMILSON FRANCO DA SILVA
EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão. A finalidade dos embargos de
declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do art. 535 do CPC e no
art. 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridades ou
contradição de decisão judicial. Incorrendo omissão que pode ser sanada no
julgado embargado, acolhe-se parcialmente os presentes Embargos de Declaração. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, para sanar a omissão, tudo nos termos do voto do Relator.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-00071-2001-012-16-00-4
ACÓRDÃO Nº 599/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
PARTE1: JUSCILENE DE SÁ MENDES
Adv. JUSCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2: MUNICÍPIO DE CIDELANDIA/MA
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu
sensu. A decisão a quo, porém, deve ser modificada para que para que sejam
excluídas da condenação as custas processuais, em face da isenção dos entes
públicos, por força do art. 790-A da CLT, (acrescentado pela Lei nº 10.537/
2002). Também, indevido honorários advocatícios pela ausência de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei n.º 5.584/70, em seu art. 14 c/c o En.
n.º 329, do TST. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmenente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais e os honorários advocatícios.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004.(Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-01513-2002-012-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 3645/2003
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
PARTE1: DEUSDEDIT BATISTA DA SILVA
Adv. JUSCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2: MUNICÍPIO DE CIDELANDIA/MA
EMENTA: Contrato válido. De acordo com a prova dos autos, o reclamante
foi admitido pela Administração Pública Municipal, após aprovação em concurso público, conforme demonstram o Termo de Posse e Portaria. Uma vez
reconhecida a legalidade da contratação no regime da CLT, correta a determinação da reintegração do reclamante, com o pagamento dos salários até a efetiva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reintegração e ante a ausência de prova, são devidas as demais verbas integrantes da condenação. Honorários advocatícios. A verba honorária é indevida,
pois ausentes os requisitos previstos na Lei nº 5.584/870. Isenção do pagamento das custas processuais. Por força do art. 790-A da CLT, as custas processuais são excluídas da condenação. Remessa Oficial parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
inépcia da inicial suscitada pelo Ministério Público e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas e honorários.
São Luís, 11 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSOS ORDINÁRIOS-452-2001-012-16-00-3
ACÓRDÃO Nº 291/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTES: - VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA e
Adv. ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
- JANE CLEIDE PEREIRA ARRAIS
Adv. CLEUDES DE JESUS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. argui. Comprovada nos autos a
extrapolação da jornada de trabalho pelo reclamante, deve ser dado provimento ao apelo. Honorários advocatícios. A teor do disposto no § 1º do art. 14 da
Lei 5.584/70, a assistência judiciária também é devida ao trabalhador que
perceba vencimento superior ao dobro do mínimo legal. Assim, uma vez atendidas as exigências legais, devida se mostra a condenação em honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho, na esteira do entendimento contido nos
Enunciados 219 e 329 do TST. Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
nulidade por julgamento “extra petita” e, no mérito, dar provimento parcial ao
recurso da reclamada para excluir honorários e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para conceder horas extras, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-00001-2002-011-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 272/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO GARCIA
Adv. ANA CECÍLIA DELAVY
RECORRIDO: MAFISA AGROINDUSTRIAL S/A
Adv. MÁRIO ROBERTO CÉZAR JÁCOME
EMENTA: DANO IRREVERSÍVEL. Os elementos dos autos comprovam o
desfazimento do patrimônio da empresa reclamada. Assim, restando comprovada a irreversibilidade do dano, acaso não mantida a retenção do valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), impõe-se a reforma da decisão a quo, para
que seja mantida a ordem de retenção. Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para manter o bloqueio até o trânsito em julgado, tudo nos termos do
voto do Relator.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-020532002-004-16-00-3
ACÓRDÃO N.º 238/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2273/2003 (FRANCINARA LOUSEIRO DE
ALMEIDA)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art.
535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
97
obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o
acórdão não apresentou omissão sobre um tema enfocado nas razões recursais,
devem ser rejeitados os embargos. Embargos de Declaração conhecidos e
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1%, face o efeito protelatório.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO-00165-1987-012-16-00-4
ACÓRDÃO Nº 186/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
AGRAVANTE: ROMMEL JOSÉ AVELINO WESSELLENS
Adv. APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO
AGRAVADO: SINRURAL - SINDICATO RURAL DE
IMPERATRIZ
Adv. ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR
EMENTA: Agravo de Petição. Forma de atualização do débito exeqüendo. A
atualização da dívida trabalhista deve ser feita considerando a primeira atualização e não a última, sob pena da incidência de juros sobre juros, prática
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Agravo conhecido e parcialmente
provido
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para cassar a decisão de fls. 722, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de execução, para que se proceda à apuração do valor correspondente à atualização monetária e juros de mora do período compreendido
entre o dia 28 de junho de 2002 até a data do efetivo pagamento de todo o
saldo remanescente da dívida pelo executado.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO-01324-1996-001-16-00-5
ACÓRDÃO Nº 393/2004
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
AGRAVADO: LUÍS CAMPELO MARQUES
Adv. GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO
EMENTA: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não constitui prática de ato atentatório à dignidade da
justiça por parte do executado o exercício do seu legítimo direito de defesa
consubstanciado no art. 814 da CLT, não sendo cabível, pois, a aplicação da
multa prevista no art. 601 do Código de Processo Civil.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir apenas a multa de 10%.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO-00125-2001-013-16-00-8
ACÓRDÃO Nº 410/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Adv. CLEIDE APARECIDA AZEVEDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO
EMENTA: EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. A execução do
crédito devido à Previdência Social junto a ente público municipal , quando o
valor for inferior a trinta salários mínimos, é feita de forma direta, nos termos
da EC nº 37,de12/07/2002, não podendo o Município eximir-se de tal obrigação, sob a alegação de dificuldade financeira.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
agravada.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
98
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
AGRAVO DE PETIÇÃO-00072-1999-011-16-00-7
ACÓRDÃO Nº 424/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
AGRAVANTE: NOVA HOLANDA AGROPECUÁRIA S/A
Adv. ANA CECÍLIA DELAVY
AGRAVADOS: -ANTONIO LUIZ QUIXABEIRA
Adv. HERMETO MULLER
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: RUY DIAS DE SOUZA FILHO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Configura excesso de execução o fato de os cálculos de liquidação terem tomado como parâmetro a maior remuneração do autor, sobretudo se essa circunstância não foi determinada no acórdão que julgou o mérito da causa. Agravo de petição que se conhece e ao qual se dá
provimento parcial para determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos, considerando-se a evolução salarial mensal do reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar a decisão recorrida e ordenar a confecção de
novos cálculos, considerando-se como parâmetro os salários percebidos pelo
autor consignados nos recibos salariais de fls. 7/10.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EXOFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00526-2002-010-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 148/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA/MA
Adv. SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 1986/2003 (ISAURA FRANCISCA DA SILVA SOUZA)
Adv. MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. Impõe-se a rejeição dos embargos que objetivam extirpar contradição inexistente no julgado, eis que não se destina tal via ao reexame do
próprio mérito da decisão ou das provas produzidas. Embargos de Declaração
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00031-2003009-16-00-1
ACÓRDÃO N.º 246/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: LOURIVAL TEIXEIRA DIAS
Adv. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR
Adv. ANDRÉA SARAIVA CARDOSO
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. Contrato nulo. Serviço público. Efeitos. A contratação de servidor público efetivada
na vigência da atual Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público, portanto, com infringência do art. 37, inciso II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado
tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados. FGTS. Necessária a exclusão de tal verba, haja vista a rescisão da obreira ter sido efetivada
em data anterior à instituição do respectivo direito (art.19-A, Lei 8.036/90).
Honorários advocatícios. Indevidos em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST.
Custas processuais. Indevidas por força do disposto no art. 790-A da CLT.
Recursos conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REMESSA EX OFFICIO-00051-2001-012-16-00-3
ACÓRDÃO Nº 601/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PARTE1: RAIMUNDA BANDEIRA BABOSA
Adv. MICHEL IZAR FILHO
PARTE2: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL - A nulidade decorrente da
infringência do contido no art. 37, II, da CF/88, opera efeitos ex tunc, acarretando a não caracterização do vínculo empregatício por vício de forma, sendo,
portanto, devido apenas o pagamento das verbas estritamente salarial. CUSTAS PROCESSUAIS - A partir da nova redação do artigo 790-A, da CLT,
dada pela Lei 10.537, de 28.08.02, ficaram isentos do recolhimento das custas
os entes públicos. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de duas semanas
de salário referente ao mês de outubro/00, os honorários advocatícios e as
custas processuais.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-00154-2001-001-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 167/2004
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA
Adv. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO
Adv. AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
EMENTA: Nulidade contratual. Horas extras sem adicional. Coerente o conjunto probatório dos autos, impõe-se o deferimento das horas extras laboradas
em favor do reclamante. Todavia, dos cálculos devem ser excluídos os períodos em que não houve labor (férias, faltas e licenças), conforme demonstrado
nos cartões de ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que os dias de férias, folgas e licença sejam
excluídos do cálculo das horas extras e adicional noturno, tudo nos termos do
voto do relator.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO REGIMENTAL-03676-1998-000-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 117/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procurador: MAURÍCIO PESSOA LIMA
AGRAVADO: DESPACHO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRT DA 16ª REGIÃO NOS AUTOS DA AÇÃO
ANULATÓRIA EM QUE SÃO PARTES O AGRAVANTE E SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO
DO MARANHÃO E OUTROS
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. A
competência para a execução de decisão proferida em Ação Anulatória pertence ao próprio Tribunal prolator do Acórdão, sendo tal competência funcional e, portanto, absoluta, conforme previsto no art. 877 da CLT. A delegação
da função executiva originária ao juízo de primeiro grau, por conseguinte, não
encontra amparo legal, sendo nulos os atos praticados com inobservância dessa regra. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar que a execução se processe no Tribunal.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-2076-2002002-16-00-5
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.º 216/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2220/2003 (FÁBIO ALEXANDRE MARQUES PONTES)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art.
535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de
obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o
acórdão não apresentou omissão sobre um tema enfocado nas razões recursais,
devem ser rejeitados os embargos. Embargos de Declaração conhecidos e
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanando a omissão, sem dar efeito modificativo.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-00728-2002-010-16-00-1
ACÓRDÃO N.º 3615/2003
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
Procurador: PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
EMENTA: Homologação de acordo. Verbas de caráter indenziatório. Contribuição Previdenciária não incidente. Se na ação trabalhista foi realizado acordo, na qual ficou evidenciado o seu caráter eminentemente indenizatório, não
há incidência de desconto previdenciário sobre o valor transacionado. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 11 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-020782002-004-16-00-7
ACÓRDÃO N.º 143/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2525/2003 (GERALDO
HENRIQUE SILVA LIMA)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art.
535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de
obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o
acórdão apresentou contradição sobre um tema enfocado nas razões recursais,
deve ser sanado o vício apontado. Embargos de Declaração do reclamante
conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitar
os embargos da reclamada e, por maioria, acolher os embargos do reclamante
para fixar os honorários advocatícios em 15%.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO-01026-1999-003-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 425/2004
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Relator: GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Procurador: GEORGE CORTEZ ARRAIS
Agravado: MÁRIO DE GODOY JÚNIOR (TUTTI)
EMENTA:EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
99
IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de execução de crédito previdenciário,
embora o processo esteja paralisado por um longo período, não pode o Juiz da
execução determinar o seu arquivamento, porque a execução deve prosseguir
tão logo sejam encontrados os bens do devedor, consoante a norma específica,
inserta no art. 40, da Lei 6.830/80
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para, cassando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da
execução.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-1936-2002-002-16-00-3
ACÓRDÃO Nº 275/2004
ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: GILVAN CHAVES DE SOUZA
Recorrente: EMÍLIO JOSÉ GUIMARÃES VELLOZO
Adv. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Recorrido: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS – EMARHP
Adv. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Mora no cumprimento de decisão. O
atraso no cumprimento de obrigação de fazer determinada por decisão judicial
não enseja a propositura de nova ação judicial para percepção das diferenças
salariais conseqüentes, mas sim a execução do julgado nos autos do processo
originário. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX OFFICIO-00424-1997-011-16-00-2
ACÓRDÃO Nº 609/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PARTE1: LINDOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
Adv. JOSÉ TAKAKI
PARTE2: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO/MA
Adv. CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL - A nulidade decorrente da
infringência do contido no art. 37, II, da CF/88, opera efeitos ex tunc, acarretando a não caracterização do vínculo empregatício por vício de forma, sendo,
portanto, devido apenas o pagamento das verbas estritamente salarial. CUSTAS PROCESSUAIS - A partir da nova redação do artigo 790-A, da CLT,
dada pela Lei 10.537, de 28.08.02, ficaram isentos do recolhimento das custas
os entes públicos. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação custas processuais.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-01013-2002-012-16-00-9
ACÓRDÃO Nº 602/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PARTE1: FRANCISCA DE SOUSA CÂNDIDO
Adv. JUSCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA
Adv. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu
sensu. A decisão a quo, porém, deve ser modificada para que para que sejam
excluídas da condenação as custas processuais, em face da isenção dos entes
públicos, por força do art. 790-A da CLT, (acrescentado pela Lei nº 10.537/
2002). Também, indevido honorários advocatícios pela ausência de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei n.º 5.584/70, em seu art. 14 c/c o En.
100
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
n.º 329, do TST. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmenente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais e os honorários advocatícios.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para não conhecer da Ação Rescisória, extingüindo o feito sem julgamento do
mérito, tudo nos termos do voto da Relatora.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-00556-2002-010-16-00-6
ACÓRDÃO N.º 532/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
PARTE1: MARIA DEUSA NASCIMENTO ALMEIDA
Adv. JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
PARTE2: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Adv. YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO
EMENTA: CONTRATO DE EMPREGO CELEBRADO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. VALIDADE. Não é nulo o
contrato de trabalho efetivado sem concurso cinco ou mais anos antes da promulgação da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para cassar a reintegração da reclamante, determinando o retorno dos autos para apreciação dos pedidos conseqüentes.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-01221-2002-003-16-00-7
ACÓRDÃO Nº 260/2004
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: PAX UNIÃO LTDA
Adv. LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES
Adv. DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 6º, da CLT.
NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO DEFINIDA EM JUÍZO. Quando o
vínculo de emprego é reconhecido em juízo, não é razoável exigir-se que a
empresa pague de imediato o valor da multa. A imposição dessa pena afronta
a finalidade do art. 477 Consolidado, que é impedir o injustificado atraso na
satisfação das verbas incontroversas decorrentes de rescisão contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa do art. 477, da CLT.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/RECURSO ADESIVO-00631-2002-003-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 378/2004
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTES: - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Adv. JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS
- CARLOS JOSÉ DA SILVA
Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. MULTA DE 40 % DO FGTS. A aposentadoria é considerada forma de
extinção da relação de emprego, e se esta ocorre de maneira espontânea, não
há que se falar em multa de 40% sobre o FGTS, por ser esta uma parcela
decorrente da dispensa imotivada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação, ficando prejudicado o recurso adesivo. Custas invertidas e dispensadas,
tudo nos termos do voto do Relator.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSOS
ORDINÁRIOS-02310-2001-003-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 405/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2737/2003 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO E CONSTRUTORA ARCUS LTDA)
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de
sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor do art. 535 do CPC, não sendo de sua competência, questionar decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
AÇÃO RESCISÓRIA-00149-2003-000-16-00-2
ACÓRDÃO Nº 376/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A
Adv. MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO
RÉU: EPITÁCIO ALVES MIRANDA
Adv. ADAILTON LIMA BEZERRA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EN. 298, TST. Inexistindo no acórdão rescindendo
expressa manifestação sobre a matéria debatida na presente rescisória, a saber,
violação aos artigos 128, 458, II, 460, do CPC, 93, IX, da CF/88, Súmula 343,
do TST e art. 224, § 2º, da CLT, afigura-se ausente o pressuposto do
prequestionamento, estabelecido no Enunciado nº 298, do c. TST, o que resulta em obstáculo ao exame do pedido rescisório, fundado em violação ao artigo
485, V, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar de ausência de
prequestionamento para extinguir parcialmente o feito sem julgamento do mérito quanto à incorporação da Função Comissionada e, por maioria, quanto ao
divisor de horas extras, acolher a preliminar argüida pelo Ministério Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EXOFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00660-2002-002-16-00-6
ACÓRDÃO nº 237/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTE: MARGARIDA MARIA VERAS TEIXEIRA
Adv. ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2723/2003 (ESTADO DO MARANHÃO)
Adv. ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A finalidade dos
Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do artigo
535 do CPC e no artigo 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial. O conteúdo dos presentes
embargos revela desatenção a pressupostos legais, não indicando qualquer
omissão a ser suprida, razão pela qual são rejeitados. Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 14 de janeiro 2004. (Data de Julgamento)
AÇÃO RESCISÓRIA-0305-2002-000-16-00-4
ACÓRDÃO Nº 404/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
AUTOR: EPITÁCIO XAVIER DE SOUSA
Adv.: HÉLIO COELHO DA SILVA
RÉU: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A
EMENTA – AÇÃO RESCISÓRIA – DECADÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO - O fluxo do prazo decadencial, previsto no artigo 495, do CPC, é de
dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão. A averiguação deste
termo não deve ater-se apenas à Certidão fornecida pelas Secretarias das Varas, posto tratar-se de interpretação que se feita erroneamente poderá induzir a
erro os julgadores e as próprias partes. Ação rescisória conhecida. Acolhida
prejudicial de decadência. Extinto o processo com julgamento do mérito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da ação, acolher a prejudicial de decadência, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
MANDADO DE SEGURANÇA-00321-2002-000-16-00-7
ACÓRDÃO Nº 428/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
IMPETRANTES: TELEMAR NORTE LESTE S/A E ANTÔNIO EMÍDIO DE
REZENDE
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
AUT. COATORA: EXMª SRª. JUÍZA PRESIDENTE DA 4ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS – MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA
LITISCONSORTE: WALBER ARAÚJO REIS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ART. 5º, II,
DA LEI 1.533/51. Visa o Mandado de Segurança à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo,
líquido e certo. Inadmissível é o mandamus como substitutivo do recurso próprio, pois não tem o condão de reformar a decisão impugnada, mas apenas de
sustar os efeitos lesivos ao direito do impetrante. Mandado de segurança que
não se conhece, por incabível à espécie.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do mandado de segurança.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO-00289/2003-007-16-00-5
ACÓRDÃO Nº 3733/2003
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTES: - ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA
Adv. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv. JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO: MARIA FEITOSA DA SILVA
EMENTA: Fundação Roberto Marinho e ISAE - Instituto Superior de Administração e Economia. Telecurso 2000. Responsabilidade subsidiária. Quando
os empregados não desejam se associar ou mesmo se organizar em cooperativa, mas são organizados e associados por iniciativa do empregador, através
dos mecanismos de terceirização de mão-de-obra, como pré-requisito
admissional, em cooperativa de outro Estado porque no seu Estado de origem
não tem esta forma de organização, fica configurada a fraude e a tentativa de
obstar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Também configura a fraude
a não operação da cooperativa de conformidade com sua estruturação jurídica, finalidade social, bem como quando os cooperativados não trabalham na
cooperativa e para a cooperativa, mas trabalham, como empregados, para o
tomador dos serviços. Recurso da Fundação Roberto Marinho parcialmente
provido para reconhecer como devedor principal o ISAE, e de forma subsidária,
a Fundação Roberto Marinho. Recurso do ISAE conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso
do ISAE e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho, para
atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária.
São Luís, 11 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento)
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
101
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO-504-2003-003-16-00-2
ACÓRDÃO Nº 433/2004
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: PEDRO IVO DE SOUZA E SILVA SOBRINHO
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: MULTA DE 40 % DO FGTS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA –
PLANOS VERÃO E COLLOR – DEVIDA - Os trabalhadores que tiveram
seus contratos rescindidos sem a percepção da multa de 40% do FGTS com os
acréscimos resultantes das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I têm
direito de pleitear em juízo aquelas diferenças. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO-1714-2001002-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 149/2004
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA
Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Embargado: ACÓRDÃO Nº 2597/2003 (PEDRO MARICO GALENO)
Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. A finalidade dos
embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do art. 535 do
CPC e no art. 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridades ou contradição de decisão judicial. Inocorrendo a contradição apontada, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 13 de janeiro de 2004.(Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-00306-2003-005-16-00-1
ACÓRDÃO Nº 438/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Relator: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA
Revisor: GILVAN CHAVES DE SOUZA
Recorrente: B. LOPES PINHEIRO (AUTO POSTO CENTER)
Adv. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
Recorrido: JOSÉ RIBAMAR DURANS FILHO
Adv. GILSON FREITAS MARQUES
EMENTA: CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS DE CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO – VALIDADE – A utilização de cópias de Convenção Coletiva
de Trabalho não autenticadas, no processo trabalhista, alicerçando pleito de
diferenças salariais não viola o artigo 830 da CLT, por se tratar de documento
comum às partes, desde que não fiquem demonstradas eventuais alterações ou
falsidade em suas cláusulas. HORAS EXTRAS – DEFERIMENTO – Atestada por testemunhas a jornada de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso, com intervalo de apenas duas horas para refeição, exsurge correta a quantidade de horas extras reconhecidas pelo juízo de primeiro grau.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSOS ORDINÁRIOS-00029-2001-001-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 415/2004
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Relator: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA
Recorrentes: - LUÍS CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS
Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
- COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA
Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
102
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Recorridos: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: APOSENTADORIA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do
benefício previdenciário. Tratando-se o empregador de empresa pública integrante da administração indireta, a readmissão do empregado aposentado atrai
a exigência do concurso público, contida no art.37, II, da CF/88; a ausência
deste requisito torna nulo o contrato de trabalho (§2º do artigo constitucional
citado). Recurso provido para julgar improcedente a reclamação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e, por maioria, dar provimento ao recurso
da reclamada para julgar improcedente a reclamação.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004.(Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-1323-2001-012-16-00-2
ACÓRDÃO N.º 382/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Relator: GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Recorrente: ANTONIA REIS DA SILVA (recorrente) e
Adv. MIRELLA DE SOUZA FERREIRA
Recorridos: - COOPERATIVA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ LTDA
- MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv. AMADEUS PEREIRA DA SILVA
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA. Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar
direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT, a formação da relação
empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3º
da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o
ente de Direito Público tomador dos serviços sido parte do título executivo,
deve este ser condenado subsidiariamente. Recurso que se conhece e ao qual
se dá provimento para reformar parcialmente a sentença de 1º grau.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo com a Coopertrim, condenando
subsidiariamente o Município de Imperatriz, tudo nos termos do voto do Relator.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO-02197-1997-003-16-00-5
ACÓRDÃO Nº 280/2004
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Adv. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
AGRAVADO: JOSÉ DE ARIMATÉA ARAÚJO LOPES FILHO
Adv. ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. A restrição ao direito de promoção do
obreiro na época apropriada, gera a indenização ao pagamento das diferenças
sobre todas as verbas que decorreriam desse reenquadramento.Agravo não
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-020762002-003-16-00-1
ACÓRDÃO N.º 127/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTES: - MARIA DE LOURDES BRITO
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
-TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2528/2003
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A finalidade dos
embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do artigo 535
do CPC e no artigo 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar
obscuridade ou contradição de decisão judicial. Se existe a omissão apontada,
os embargos merecem acolhida. Embargos de Declaração da reclamada conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração da reclamante conhecidos e
acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitar
os embargos da reclamada e, por maioria, acolher os embargos da reclamante
para fixar os honorários advocatícios em 15%.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-020742002-004-16-00-9
ACÓRDÃO N.º 141/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTES: -RAIMUNDO NONATO CORREA
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2524/2003
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art.
535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de
obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o
acórdão apresentou omissão sobre um tema enfocado nas razões recursais,
deve ser sanado o vício apontado. Embargos de Declaração do reclamante
conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitar
os embargos da reclamada e, por maioria, acolher os embargos do reclamante
para fixar os honorários advocatícios em 15%.
São Luís, 13 de janeiro de 2004.(Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/RA-022522002-003-16-00-5
ACÓRDÃO Nº 460/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº3201/2003 (JOAQUIM DUARTE PASSOS
FILHO)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS –FINALIDADE. Os embargos
declaratórios são o remédio apresentado para que sejam sanadas omissões,
contradições ou obscuridades. Não cabe, nos declaratórios, rever decisão anterior, como pretende o embargante, com o reexame do ponto sobre o qual já
houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final.
Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO-00975-2003-003-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 511/2004
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: RAIMUNDO AYRTON COSTA CRUZ
Adv. JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMENTA: MULTA DE 40 % DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS VERÃO E COLLOR. DIFERENÇA DEVIDA. Os trabalhadores que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tiveram os seus contratos rescindidos sem a percepção da multa fundiária de
40%, acrescida dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor,
fazem jus a tais diferenças. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que as diferenças devidas sejam apuradas por
cálculo do contador.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO-01291-2003-002-16-00-0
ACÓRDÃO N° 300/2004
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTES: -JOELMA CORRÊA DE MELO
Adv. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv. JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
Adv. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ART.
3º DA CLT. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A
PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado, mediante a intermediação de cooperativa simulada, evidenciandose assim, o descumprimento das condições preestabelecidas na Lei 5.764/
71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando caracterizada, através do conjunto probatório produzido nos autos, a relação
de emprego com o ISAE, é de se reconhecer a existência do vínculo
empregatício existente entre este e a obreira, para declarar nulo o “termo
de adesão” à cooperativa, em face do princípio da primazia da realidade
que norteia o Direito do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV,
DO ENUNCIADO 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o
empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com o ISAE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, e não solidária com a Fundação Roberto Marinho. Recursos Ordinários conhecidos, sendo do reclamado provido parcialmente
e improvido o do reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, e no mérito, por maioria
negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, dar provimento parcial
ao recurso da Fundação Roberto Marinho para, reconhecendo o ISAI como
empregador principal e atribuir à Fundação Roberto Marinho, responsabilidade apenas subsidiária.
São Luís, 21 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-2117-2002004-16-00-6
ACÓRDÃO N.º 125/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTES: - TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
- IRAIDE FERREIRA DE SOUSA
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2531/2003
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art.
535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de
obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o
acórdão apresentou omissão sobre um tema enfocado nas razões recursais,
deve ser sanado o vício apontado. Embargos de Declaração da reclamante
conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitar
os embargos da reclamada e, por maioria, acolher os embargos da reclamante
para fixar os honorários advocatícios em 15%.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
103
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO-00838-2002-004-16-00-1
ACÓRDÃO N.º 140/2004
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO TAVARES
Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR
Adv. RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Planos Verão e Collor. Multa de 40% do FGTS. Diferença devida. Os trabalhadores que tiveram os seus contratos rescindidos sem a percepção da multa fundiária
de 40%, acrescida dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e
Collor, fazem jus a tais diferenças. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de
ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
deferir o pagamento da multa de 40% sobre as diferenças do FGTS. Custas
invertidas, pela reclamada.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO-00842-2002-002-16-00-7
ACÓRDÃO Nº 423/2004
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR SILVA
Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR
EMENTA: FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA
INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A lei atribui à responsabilidade do empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, o pagamento de 40% sobre
o total devido da conta do FGTS. Feito o pagamento a menor dessa indenização
quando da ruptura do pacto laboral, cumpre ao empregador o pagamento da
diferença da indenização de 40% do FGTS, reajustada pelos índices de expurgos
inflacionários reconhecidos pelo Governo quando da implantação dos Planos
Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a parcela
referente à diferença entre o valor devido da multa de 40 % sobre os depósitos
do FGTS com incidência dos índices de correção monetária suprimidos pelo
Plano Verão (janeiro/89 –16,64%) e Plano Collor I (abril/90 - 44,80%), nos
saldos existentes na conta vinculada ao FGTS do autor nos meses de janeiro /
89 e abril/90, respectivamente, e o valor efetivamente pago sob esse título.
Custas processuais no valor de 2% da condenação, pela reclamada.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-020552002-003-16-00-6
ACÓRDÃO Nº 454/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2863/2003 (MARIA DO CARMO ROCHA
CANTANHEDE)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa
determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio
adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-02113-
104
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
2002-004-16-00-8
ACÓRDÃO N.º 239/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2645/2003 (VALDERI NOGUEIRA SOUZA)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Verificado o vício, devem ser acolhidos os embargos, a fim de sanar a omissão, ainda que
sem o efeito modificativo, por não ser hipótese do Enunciado 278 do c. TST.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, em parte.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanando a omissão, sem dar efeito modificativo.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO/RA-00047-2003-003-16-00-6
ACÓRDÃO Nº 548/2004
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTES: - NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Adv. PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS
E DERIVADOS DE PETRÓLEO E PESQUISAS MINERAIS DO ESTADO
DO MARANHÃO
Adv. ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADOS DETENTORES DE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM FACE DE ELEIÇÃO SINDICAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. Há interesse de agir por parte da empresa que aciona, via ação declaratória, o Poder Judiciário Trabalhista para que
declare por sentença quais os empregados que possuem estabilidade provisória em virtude de eleição sindical.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recursos e, no mérito, por maioria,
dar provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção, determinando o
retorno dos autos à origem para exame do mérito, ficando prejudicado o recurso adesivo.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO-00407-2003-003-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 3360/2003
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
RECORRENTE: VITRINE DU BEAUTE
Adv. THUCYOIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA
RECORRIDO: KEILA MARIA INÊS PEREIRA
Adv. JOSÉ COSTA FERREIRA
EMENTA: O trabalho de manicure em salão de beleza é realizado de forma
autônoma, não configurando relação de emprego. Recurso Ordinário a que se
dá provimento para julgar improcedente a reclamação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação.
São Luís, 19 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO-00526-2003-13-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 409/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTE: JONAS BARROSO VAZ
Adv. DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA
RECORRIDO: PAULO ALVES
Adv. SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO – REQUISITOS. Não se reconhece a
relação de emprego quando ausentes os requisitos exigidos pelo art.3º da CLT
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como pessoalidade, subordinação e onerosidade. Dessa forma, para que seja
configurado o vínculo empregatício é necessário que todos os requisitos do
artigo terceiro da CLT sejam satisfeitos de maneira concomitante, o que não
ocorreu nos presentes autos. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente a presente
reclamação, invertendo-se o ônus da sucumbência, porém isentando o reclamante de seu recolhimento em face de sua virtual hipossuficiência.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004.(Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO-00193-2003-003-16-00-1
ACÓRDÃO Nº402/2004
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTE: SPIC-SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Adv. MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO
RECORRIDO: IVANILSON CARVALHO SEREJO
Adv. MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO
EMENTA – HORAS EXTRAS – ARTIGO 59 DA CLT - O preceito do artigo
59 consolidado que impõe um limite diário de até 10 horas à prorrogação de
jornada do obreiro é direcionado ao empregador. Eximir a empresa do pagamento do labor extraordinário, quando ultrapassado tal limite, seria imprimir
à lei uma interpretação absolutamente iníqua, porquanto premiaria o empregador, que não obedece aos ditames legais, com um enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as horas extras já pagas, conforme
TRCT e cópias de folha de pagamento acostados aos autos.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-00180-2003-999-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 3657/2003
ORIGEM: COMARCA DE CARUTAPERA-MA
Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: GILVAN CHAVES DE SOUZA
Parte1: WILLIAM ALVES DE OLIVEIRA
Adv. LINDINALVA MONTEIRO BRITO
Parte2: MUNICÍPIO DE LUÍS DOMINGUES
Adv. DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. Contrato nulo. Serviço Público. Efeitos. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal e sem prévia aprovação em concurso público, infringe o disposto no art. 37, II, da Carta Magna, tornando nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente
trabalhados. Custas processuais. Exclusão. No que tange às custas processuais, verdadeiramente atribuídas ao ente público, faz-se necessária a sua exclusão com base no disposto no art. 790-A da CLT. Remessa conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para excluir as custas processuais.
São Luís, 11 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-00399-2002-006-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 3643/2003
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
PARTE1: DAMÁSIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Adv.: ALMIR LOPES MOREIRA FILHO
PARTE2: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO-UFMA
Adv.: LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. Contrato nulo. Serviço Público. Efeitos. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal e sem prévia aprovação em concurso público, infringe o dispos-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to no art. 37, II, da Carta Magna, tornando nulo o contrato de trabalho, sendo
devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados. Custas processuais. Exclusão. No que tange às custas processuais, verdadeiramente atribuídas ao ente público, faz-se necessária a sua exclusão com
base no disposto no art. 790-A da CLT. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
pagamento das parcelas condenadas. Incompatível com o procedimento adotado
para fazenda pública. Remessa conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas e o prazo de 48 horas.
São Luís, 11 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-00193-2003-999-16-00-9
ACÓRDÃO N.º 3656/2003
ORIGEM: COMARCA DE CURURUPU-MA
Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: GILVAN CHAVES DE SOUZA
Parte1: MARIA DO MONTE SERRATH CUNHA FERREIRA
Adv. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Parte 2: MUNICÍPIO DE CURURUPU
Adv. NEMÉSIO AMADO FILHO
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. Contrato Válido. Considerando-se a
contratação do autor em data que antecede a Constituição Federal de 1988,
vê-se que a mesma se reveste de plena validade, uma vez estabelecida a relação sob a égide da Constituição pretérita, quando ainda não exigida a prévia
aprovação em concurso para admissão nos quadros públicos. Portanto, correta
a sentença quanto ao deferimento das parcelas ali contidas. Honorários
advocatícios. Indevidos em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Remessa
conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar o FGTS a partir de 05.10.1988 e excluir honorários.
São Luís-MA, 11 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO01812-1999-003-16-00-8
ACÓRDÃO n° 212/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTES: -NEWTON ARRAIS INÁCIO
Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
- COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD
Adv. JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2494/2003
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A finalidade dos
embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do artigo 535
do CPC e no artigo 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar
obscuridade ou contradição de decisão judicial. O Juiz é livre para formar sua
convicção, com base nos elementos dos autos e na legislação vigente. Assim,
se a fundamentação do julgado foi contrária ao entendimento dos embargantes,
não pode ser discutida em sede de Embargos de Declaração, a título de omissão e contradição, razão pela qual são rejeitados. Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 14 de janeiro 2004. (Data de Julgamento)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/00242-2003-999-16-00-3
ACÓRDÃO Nº 193/2004
ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EXCEPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA
adv.: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
EXCEPTO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES/MA
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO DA PARTE - NÃO CABIMENTO. A suspeição fundada em motivo de inimizade entre o Juiz e o advogado da parte não encontra guarida no
art. 135 do Código de Processo Civil ou na CLT, não cabendo ao intérprete
ampliar o texto legal para abrigar hipóteses não previstas em lei, como é o caso
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
105
dos autos. Exceção conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da exceção para julgá-la improcedente.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/00245-2003-999-16-00-7
ACÓRDÃO Nº 175/2004
ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EXCEPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA
adv.: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
EXCEPTO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
ARAIOSES/MA
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO DA PARTE - NÃO CABIMENTO. A suspeição fundada em motivo de inimizade entre o Juiz e o advogado da parte não encontra guarida no
art. 135 do Código de Processo Civil ou na CLT, não cabendo ao intérprete
ampliar o texto legal para abrigar hipóteses não previstas em lei, como é o caso
dos autos. Exceção conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da exceção para julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/00153-2003-007-16-00-5
ACÓRDÃO Nº 297/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHAO DE SANTA INÊS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
PARTE1: NAZARÉ DE FÁTIMA VELOSO NASCIMENTO
Adv.: AUGUSTO CARLOS COSTA
PARTE2: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA
Adv.: ANTONIO NICOLAU JÚNIOR
EMENTA: REMESSA EX-OFFICIO. CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência
da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o
contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários
pelos dias efetivamente trabalhados. CUSTAS PROCESSUAIS. Indevidas nos
termos do art. 790-A da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para
restringir a condenação apenas a FGTS de todo o período laboral.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/00348-2003-000-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 377/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO
RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
EXCIPIENTE: ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
Adv.: ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EXCEPTO: EXMº. SR. JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO
EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PROLAÇÃO DE DECISÃO
SOBRE A MESMA MATÉRIA EM PROCESSOS SEMELHANTES. Uma
das causas tipificadoras do impedimento do juiz se verifica quando tiver conhecido o feito em primeiro grau de jurisdição, tendo nele proferido sentença
ou decisão. Destarte, se o CPC, em seu art. 134, não impede o juiz de exercer
suas funções no processo quando este tiver proferido decisão no primeiro grau
de jurisdição sobre a mesma matéria em processos semelhantes, a exceção
oposta sob este fundamento deve ser rejeitada, uma vez que as hipóteses de
impedimento trazidas no referido dispositivo são taxativas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da exceção para no mérito, rejeitá-la
nos termos do voto da Relatora.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/00248-2003-999-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 192/2004
ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES/MA
106
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EXCIPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA
Adv.: JOSÉ LUCIANO M. PAIVA
EXCEPTO: JUÍZO DO TRABALHO CONVOCADO
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO DA PARTE - NÃO CABIMENTO. A suspeição fundada em motivo de inimizade entre o Juiz e o advogado da parte não encontra guarida no
art. 135 do Código de Processo Civil ou na CLT, não cabendo ao intérprete
ampliar o texto legal para abrigar hipóteses não previstas em lei, como é o caso
dos autos. Exceção conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da exceção para julgá-la improcedente.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE INSTRUMENTO/02074-2002-002-16-01-9
ACÓRDÃO Nº 173/2004
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
AGRAVADO: ELIZABETH BARROS DE MACEDO
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: Agravo de Instrumento. Deficiência de traslado. Não trazendo o
agravante as peças necessárias à formação do instrumento, vez que não juntou
nenhuma das cópias a que estava obrigado por força de lei (§ 5° do art. 897 da
CLT, IN n° 16, inc. I, c. TST e art. 525, I, do CPC), tornou-se impossível a
apreciação tanto da admissibilidade quanto do próprio mérito não só deste
recurso, como também daquele que pretendia ver conhecido e julgado perante
esta Egrégia Corte. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE INSTRUMENTO/00471-2001-013-16-01-9
ACÓRDÃO Nº 591/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv. CLEIDE APARECIDA AZEVEDO
AGRAVADO: OSMAR ALVES DA SILVA E OUTROS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIAS DE AUTENTICAÇÃO E DE PEÇAS ESSENCIAIS. Se a parte
agravante, além de não ter trazido aos autos peças necessárias a sua formação,
deixou de autenticar aquelas que carreou, inobservou a norma do art. 830 da
CLT e o item IX da Instrução Normativa nº 16, do colendo Tribunal Superior
do Trabalho, impondo-se, assim, o não conhecimento do presente agravo de
instrumento. Agravo não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar para não conhecer do agravo.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AÇÃO
RESCISÓRIA/00333-2002-000-16-00-1
ACÓRDÃO Nº 459/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
– CAEMA
Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 3569/03(MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO)
Adv. MAURÍCIO PESSOA LIMA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO – A existência de contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão, enseja
o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para
acolhê-los, fixando as custas em R$20,00 (vinte reais), correspondentes a 2%
do valor da causa (R$ 1.000,00).
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/00722-2002-003-16-00-6
ACÓRDÃO Nº 146/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2424/2003(BENEDITO DA CONCEIÇÃO
SOARES)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Verificado o vício, devem ser acolhidos os embargos, a fim de sanar a nulidade, ainda que
sem o efeito modificativo, por não ser hipótese do Enunciado 278 do c. TST.
Embargos de Declaração conhecido e acolhido, em parte.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, para sanar a omissão quanto à discussão sobre o ato jurídico perfeito,
sem dar efeito modificativo.
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSOS
ORDINÁRIOS/01973/2001-004-16-00-3
ACÓRDÃO N°457/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
EMBARGANTES: - ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
Adv. CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
- ALAN RABELO MOURÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2977/2003 E (OS MESMOS
EMBARGANTES)
EMENTA: Os embargos declaratórios se constituem em remédio processual
com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões ou contradições, conforme o teor do art.535 do CPC c/c art.897-A da CLT; não havendo o que modificar na decisão embargada, impõe-se o improvimento dos
embargos. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitá-los.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
São Luís(MA), 25 de março de 2004.
Marcello Vieira Linhares
Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00350-2002-006-16-00-7
ACÓRDÃO N.º 245/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO
Adv. FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA
RECORRIDO: MARIA HELENA QUEIROZ
Adv. TOMÉ GOMES LIMA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA EX OFFICIO.
Contrato nulo. Serviço público. Efeitos. A contratação de servidor público efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público, portanto, com infringência do art.
37, inciso II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias
efetivamente trabalhados. Honorários advocatícios. Indevidos em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/
70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Custas processuais. Indevidas
por força do disposto no art. 790-A da CLT. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir custas e honorários.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REMESSA EX-OFFICIO/RECURSOS VOLUNTÁRIOS-01738-1998001-16-00-6
ACÓRDÃO N.º 3572/2003
ORIGEM: 1ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
RECORRENTES: - MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv. ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Adv. VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU
Adv. MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA
EMENTA: Ação Civil Pública. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Na forma do art. 83, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público do Trabalho recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como
naqueles em que oficiar como fiscal da lei. Quando se trata de violação de
norma de ordem pública, que estabelece condição ínsita a todo e qualquer
contrato de trabalho, é clara a legitimidade do Parquet para propor ação visando a sua reparação, tendo em vista a indisponibilidade do direito, cuja afronta
não é só do interesse individual do empregado, como da própria coletividade.
Remessa Oficial e Recurso Voluntário do Município não providos. Recurso
voluntário do Ministério Público parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade do Ministério Público e, no mérito, negar provimento aos recursos de ofício e voluntário do Município e, por maioria, dar provimento parcial
ao recurso voluntário do Ministério Público para determinar os depósitos do
FGTS durante todo o período, tudo nos termos do voto do Relator.
São Luís, 04 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO-1126-2000-002-16-00-5
ACÓRDÃO Nº 267/2004
ORIGEM: 1ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
AGRAVANTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Adv. CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA LÚCIA DE SOUSA VERAS
Adv. FRANCISCO CARLOS FERREIRA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO FUNDAMENTADA
QUANTO À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. Tendo em vista que os cálculos consideraram parcelas já adimplidas do acordo homologado, e não aquelas
pendentes, revela-se prudente que outra conta seja feita com base no saldo
remanescente da dívida. Agravo de Petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO-00293-2001-005-16-00-9
ACÓRDÃO N.º 580/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE
FÉRRER/MA
Adv. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
AGRAVADOS: -CLEIDOMAR PEREIRA MENDES
Adv. MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: GEORGE CORTEZ ARRAIS
EMENTA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. NOVO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. O prazo que atualmente vigora para a Fazenda Pública opor embargos à execução, é de 30 (trinta) dias, em virtude do
que determina o art. 1º-B, da Lei 9.494, de 10/09/97, o qual foi acrescentado
pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/01. Logo, não sendo o mesmo
devidamente observado pelo Juízo da execução e, impossibilitando o ente pú-
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
107
blico de se manifestar através do recurso cabível e em conseqüência, causando
prejuízo ao direito do executado, caracterizado está o cerceio de defesa. Agravo de Petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, para
conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de nulidade de citação e acolher a
preliminar de nulidade da execução por cerceamento de defesa, para anular o
processo a partir de fls. 51.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO-826/2003-13-16-00
ACÓRDÃO Nº 563/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
AGRAVANTE: CIKEL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Adv. MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
AGRAVADO: ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA ALVES
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. PRAZO. É sabido que as pessoas jurídicas de direito privado gozam do prazo previsto no
art. 884 da CLT, ou seja, de 05 (cinco) dias para opor embargos após garantida
a execução ou penhorados os bens. Assim, na hipótese dos autos, o prazo de
que dispunha a executada para opor embargos era de 05 (cinco) dias, já que é
uma entidade privada. Entretanto, a agravante/executada foi intimada do prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos embargos à execução, o que acarretou
na apresentação destes fora do qüinqüídio legal, mas dentro do prazo para o
qual foi intimado. Ora, como a agravante nada mais fez do que atender ao
prazo estabelecido no auto de penhora, tem-se que os embargos apresentados
foram tempestivos. Agravo conhecido e provido
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação
dos Embargos à Execução.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO-00992-1997-002-16-00-2
ACÓRDÃO N° 588/2004
ORIGEM: 2ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
AGRAVANTE: ANA MARIA COELHO ROCHA
Adv. SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: M.G.M. CORDEIRO
Adv. CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS
EMENTA: COZINHEIRA. LABOR DESENVOLVIDO EM RESTAURANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não é empregada doméstica a cozinheira que labora em restaurante tendo em vista que
não se trata de serviço prestado a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividades sem fins lucrativos, consoante dispõe o art. 1.º da Lei
5.859/72.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSOS
ORDINÁRIOS-0022-2001-001-16-00-8
ACÓRDÃO Nº 456-2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2899/2003 (LUIZ DE FRANÇA VEIGA)
Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE - A teor do
art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação
de obscuridade, omissão ou contradição, não constituem remédio processual
adequado para a reforma do julgado. O fato desta egrégia Corte ter votado em
dissonância com a Orientação Jurisprudencial do c. TST não se confira em
108
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nenhuma das hipóteses autorizadoras dos Embargos de Declaração. Embargos
conhecidos e parcialmente acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos e acolhê-los parcialmente para fazer constar na decisão embargada a ratificação da decisão de primeiro
grau no que concerne a condenação da reclamada ao pagamento da indenização
do período estabilitário, conforme autorizado pelo art. 496, da CLT.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
mento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora” (En. 363 do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares
de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça do Trabalho, e, no
mérito, dar provimento parcial aos recursos para restringir a condenação ao
salário de dezembro de 2000.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO-00087-2002003-16-00-7
ACÓRDÃO Nº510/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
EMBARGANTE: RODOVIÁRIA CINCO ESTRELAS LTDA
Adv. ABDON CLAMENTINO DE MARINHO
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2491/2003 (LUIZ ABREU VALE)
Adv. DALMO RIBEIRO MARTINS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de
sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor do art. 535 do CPC, não sendo de sua competência, questionar decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. No entanto,
em razão do Acórdão embargado ter reduzido o quantum condenado, devem
ser acolhidos parcialmente, apenas para arbitrar um novo valor de condenação com a conseqüente redução das custas processuais. Embargos conhecidos
e parcialmente acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, para modificar o valor da condenação, arbitrando o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e custas em R$ 100,00 (cem reais).
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00020-2003-009-16-00-1
ACÓRDÃO N.º 224/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: CLAUDEMI NUNES
Adv. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR
Adv. ANDRÉA SARAIVA CARDOSO
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. Contrato nulo. Serviço público. Efeitos. A contratação de servidor público efetivada
na vigência da atual Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público, portanto, com infringência do art. 37, inciso II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado
tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados. FGTS. Necessária a exclusão de tal verba, haja vista a rescisão do obreiro ter sido efetivada
em data anterior à instituição do respectivo direito (art.19-A, Lei 8.036/90).
Honorários advocatícios. Indevidos em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST.
Custas processuais. Indevidas por força do disposto no art. 790-A da CLT.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para que o cálculo dos salários retidos de setembro a dezembro de 2000 tome como base o salário de R$ 165,00 (cento e sessenta e
cinco reais).
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00987-2001-010-16-00-1
ACÓRDÃO Nº 375/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
Adv. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA
RECORRIDO: MARIA EDILENE DA SILVA SOARES
Adv. ANTONIO FLORÊNCIO NETO
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu
sensu. A decisão a quo, porém, deve ser modificada para que sejam excluídas
da condenação as custas processuais, em face da isenção dos entes públicos
por força do art. 790-A (acrescentado pela Lei nº 10.537/2002). Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir custas processuais.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-01328/2001-012-16-00-5
ACÓRDÃO Nº 436/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO-MA
Adv. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ELIANE BEZERRA DO NASCIMENTO
Adv. FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE – “A contratação de servidor público,
após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no seu art. 37, II, e §2º, somente conferindo-lhe o direito ao paga-
REMESSA EX-OFFICIO-00294-2003-010-16-00-0
ACÓRDÃO Nº505/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
PARTE1: MARIA LEONÍSIA SOARES DE OLIVEIRA SOUSA
Adv.: CARLOS AUGUSTO MORAES
PARTE2: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. ENTE
PÚBLICO.REVELIA E CONFISSÃO FICTA. APLICABILIDADE. O não comparecimento do ente público à audiência inaugural, enseja a aplicação da revelia e pena de confissão ficta.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00559-2001-008-16-01-5
ACÓRDÃO N.º 552/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS – MA
Adv. LAURA AMÉLIA BARBOSA
RECORRIDO: MARIA CLEUDE JORGE COSTA
Adv. NOÊMIA MOREIRA LEITE
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO. VALIDADE. É perfeitamente válida a
contratação de empregado público, mediante concurso, efetuada pela Admi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
109
nistração Pública, para laborar sob o regime celetista. MUNICÍPIO. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado a CLT,
pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, que não explorem atividade econômica, estão isentos do recolhimento das custas processuais
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para excluir custas processuais.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
como lhe competia o labor em horário extraordinário, são indevidas as horas
extras pleiteadas, mormente quando as únicas testemunhas, as quais foram
apresentadas pelo reclamado, informam que o obreiro cumpria jornada de trabalho legal sem acréscimo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação aviso prévio, feriados
trabalhados, horas extras e reflexos, seguro desemprego e multa do FGTS.
Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00046-2002-012-16-00-1
ACÓRDÃO Nº 561/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv. MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Adv. JUSCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS – Para deferimento de honorários advocatícios são necessárias hipossuficiência e assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme Enunciados 219 e 329 do TST. CUSTAS PROCESSUAIS –
ENTE PÚBLICO – ISENTO – LEI Nº 10.537/2002 – O artigo 790-A da CLT,
na redação conferida pela Lei nº 10.537/2002, isenta os municípios do pagamento das custas. Remessa Oficial parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, não conhecer parcialmente do recurso voluntário em relação aos pedidos de FGTS e, no mérito, dar
provimento parcial à remessa para excluir as custas processuais e dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir honorários, tudo nos termos
do voto da Relatora.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-02388-2001-004-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 0570/2004
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO TRAVASSOS BARATA
Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Adv. FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. READMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA. Não ocorre nulidade na readmissão, sem concurso público, por empresa pública, de seus ex-empregados aposentados espontaneamente, sendo, pois, devidas, por ocasião da rescisão contratual, as parcelas
rescisórias a que fizer jus o obreiro.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Redigirá o acórdão o
Desembargador Revisor.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO-0443-2003-002-16-00-7
ACÓRDÃO Nº 612/2004
ORIGEM: 2ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PARTE1: MARIA EUNICE BARBOSA
Adv.: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
PARTE2: MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA
Adv.: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE CONTRATUAL. DISPENSA POSTERIOR À
EDIÇÃO DA MP 2164-41, de 24/08/2001 – FGTS DEVIDO. Declarada a
nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/
88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os
salários strictu sensu. Em face da MP n.º 2164/41 de 27.08.01 é devida a
verba fundiária , uma vez que, à época do desligamento da autora, a norma já
se encontrava em vigor. Remessa oficial conhecida e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-00201-2002-013-16-00-6
ACÓRDÃO Nº516/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
RELATOR: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO
Adv. JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
RECORRIDO: GILBERTO MONTEIRO DOS SANTOS
Adv. ARCIONE LIMA MAGALHÃES
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há que
se falar em rescisão indireta quando as testemunhas arroladas no processo são
unânimes em afirmar que o empregado saiu voluntariamente do emprego.
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. Não havendo o autor provado
RECURSO ORDINÁRIO-02169-2002-003-16-00-6
ACÓRDÃO Nº 513/2004
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: NALVA MARIA ROSA DA SILVA
Adv. DARCI COSTA FRAZÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
Adv. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHÊDE
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. É
inconstitucional a transposição automática do servidor público do regime
celetista para o regime estatutário, uma vez que tal mudança viola o art. 37, II,
da CF/88, bem como o art. 468 da CLT, segundo o qual “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado.”
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar inconstitucional a transposição de regime, afastar a declaração de incompetência desta Corte para dirimir o litígio,
bem como a prescrição bienal, determinando, por conseqüência, a remessa
dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação do mérito, a fim de
que seja evitada a supressão de instância. Redigirá o acórdão o Desembargador
Revisor.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00424-2002-012-16-00-7
ACÓRDÃO N.º473/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv. MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
RECORRIDO: ANTÔNIA CARVALHO DOS SANTOS
Adv. JUSCELINO PEREIRA DA SILVA
110
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL COM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEVIDO. É perfeitamente válida
a contratação de empregada pública, com concurso, efetuada pela Administração Pública, sob a égide da CF/88 , motivo pelo qual são devidas a obreira
por ocasião de sua despedida imotivada todas as verbas rescisórias pertinentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos
quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência
sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST)
MUNICÍPIO.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790A, acrescentado à CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica
estão isentos do recolhimento das custas processuais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir as custas processuais e honorários. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00770-2002-012-16-00-5
ACÓRDÃO N.º 0474/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO
Adv. EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRIDO: MARINALVA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Adv. JUSCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em
concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao
obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais ainda não
pagas e o FGTS, acaso a demissão tenha ocorrido em data posterior à edição
da MP- n.º 2.164-40. MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
De acordo com o art. 790-A, acrescentado a CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os
Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos
quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência
sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir as custas processuais e honorários. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-01101-2001-012-16-00-0
ACÓRDÃO N.º 0470/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
Adv. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ERONDINA SOUZA CARNEIRO
Adv. JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em
concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao
obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais ainda não
pagas e o FGTS, acaso a demissão tenha ocorrido em data posterior à edição
da MP- n.º 2.164-40. MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
De acordo com o art. 790-A, acrescentado a CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os
Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos
quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência
sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maio-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ria, dar-lhes provimento parcial para excluir as custas processuais e honorários. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/RECURSO ADESIVO-01292-2002-002-16-00-3
ACÓRDÃO Nº 520/2004
ORIGEM: 2ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTES: - SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS
Adv. LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
- OSMAR DIAS DE SOUZA
Adv. RUY DIAS DE SOUZA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do vínculo empregatício se faz necessário que a relação de emprego
possua os requisitos constantes do art. 3.º da CLT, quais sejam, a subordinação, a prestação pessoal de serviços em caráter não-eventual e o recebimento
de remuneração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-01162-2002-002-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 166/2004
ORIGEM: 2ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E
Adv. VALDIR ALVES FILHO
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ FERRAZ DE SOUZA
Adv. FRANCISCO CARLOS FERREIRA
EMENTA: Ônus da Prova. Inexistindo comprovação do efetivo pagamento
da verba pleiteada nos contracheques do reclamante, deve ser reconhecido o
seu direito à percepção da mesma por força do art. 818 da CLT e art. 333, I, do
CPC. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida
São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-00407-1995-012-16-00-0
ACÓRDÃO Nº 256/2004
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: TOCANTIS REFRIGERANTES S.A
Adv. LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
RECORRIDO: JOSÉ MEDEIROS RODRIGUES
Adv. GILDENOR SANTOS PIAUILINO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Honorários Advocatícios. Não sendo o
reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, e não estando assistido pelo sindicato da categoria, ausentes se encontram os requisitos necessários à concessão
da parcela. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários advocatícios.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-01714-2001-003-16-00-6
ACÓRDÃO Nº 258/2004
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: PAULO MARTINS FORTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv. ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Aposentadoria espontânea. Efeitos sobre o contrato de trabalho. Ao aposentar-se espontaneamente, o empregado
não tem o seu contrato de trabalho automaticamente rescindido, haja vista as
disposições legais vigentes e a decisão do STF declarando inconstitucional o §
1º do art. 453 da CLT. Vindo a rescisão contratual a operar-se por ato do empregador, é esta sem justa causa. Sentença confirmada. Recurso a que se nega
provimento. Honorários Advocatícios. Não sendo o reclamante beneficiário
da Justiça Gratuita, e não estando assistido pelo Sindicato, ausentes se encontram os requisitos necessários à concessão da parcela. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir a multa do art. 447 da CLT e os honorários.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-00933-2002-004-16-00-5
ACÓRDÃO Nº 077/2004
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTE: WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO
Adv. JORGE LUÍS CASTRO FONSECA
RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
S/A – CAEMA
Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMENTA: ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA IMOTIVADA. ACORDO
E TRANSAÇÃO VÁLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO
SOBRE A METODOLOGIA UTILIZADA NOS CÁLCULOS. A decisão do
obreiro ao Plano de Dispensa Imotivada, no qual os juros do passivo trabalhista foram também convertidos em folgas e tendo sido essas quitadas por meio
de negócio jurídico válido, obsta o pedido de recalculo das mesmas parcelas
através de nova metodologia.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 07 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO-02104-2002-004-16-00-7
ACÓRDÃO N.º 227/2004
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE: ELIAS SANCHES HERNANDEZ
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Expurgos dos planos Verão e Collor.
Diferença da multa de 40%. Responsabilidade. Os índices inflacionários dos
Planos Verão e Color I, pela Lei Complementar 110/2001 e Decreto 3913/
2001, são devidos ao trabalhador a título de atualização monetária das contas
fundiárias. Logo, aqueles que tiveram seus contratos rescindidos sem a percepção da multa de 40% (quarenta por cento) com os acréscimos resultantes
das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I têm o direito a pleitear em
juízo aquelas diferenças, devendo arcar com tal pagamento o empregador, ex
vi da Lei nº 8.036/90, artigo 18, caput, e em seu § 1º, com a alteração
introduzida pela Lei nº 9.491/97. Honorários Advocatícios. Preenchidos os
requisitos autorizadores de sua concessão, impõe-se o deferimento. Recurso
Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do
FGTS e honorários de 10%. Custas invertidas pela reclamada. Redigirá o
acórdão o Desembargador Revisor.
São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO-00691-1991-001-16-00-7
ACÓRDÃO Nº 03519/2003
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
111
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
AGRAVANTE: JOSÉ DE JESUS LIMA CAMPOS E OUTROS
Adv. JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA
Adv. SÉRGIO VICTOR TAMER
EMENTA: ERROS MATERIAIS. INEXATIDÕES. CÁLCULOS.
CORREÇÃO. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete
ao Juiz da Execução determinar as correções, fazendo-as a partir dos parâmetros
do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda, não constituindo
tal procedimento em ofensa à res judicata, pois a homologação da conta não se
traduz em coisa julgada em relação a erros que não foram discutidos no processo de liquidação e que, portanto, podem ser sanados a qualquer tempo, até
de ofício, especialmente, quando esteja em jogo o interesse público.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
agravada, nos termos deste voto.
São Luís, 04 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AGRAVO DE PETIÇÃO-00542-1998004-16-00-3
ACÓRDÃO Nº 461/2004
ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2299/2003 (ANTÔNIO LESSA DIAS)
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO. Para autorizar a interposição dos embargos de declaração, a contradição invocada
pelo embargante há de estar relacionada com a motivação e a conclusão do
acórdão, e não aquela que, na concepção da parte, possa ter resultado na
incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento)
São Luís(MA), 25 de março de 2004.
Marcello Vieira Linhares
Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 201/2004
REF. PROC. TRT ED/RO- 298-2003-007-16-00-6
EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
Adv. Antõnio Carlos Coelho Júnior
EMBARGADOS:SÍLVIO DE JESUS LOPES CORRÊA
Adv. Gutemberg Soares Carneiro
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv. José Caldas Góis
De ordem do Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador
Alcebíades Tavares Dantas, ficam os embargados notificados, diante de possibilidade de efeito modificativo ao julgado, manifestarem-se sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 24 de março de 2004.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 202/2004
REF. PROC. TRT RO/PS - ED 303.2003-007-16-00-0
EMBARGANTE: ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E CONOMIA
ADV. ANTÕNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADOS:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADV. JOSÉ CALDAS GÓIS
MANOEL DA GRAÇA FERNANDES
ADV. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
112
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
De ordem do Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador
Alcebíades Tavares Dantas, ficam os embargados notificados, diante de possibilidade de efeito modificativo ao julgado, manifestarem-se sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 23 de março de 2004.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 203/2004
REF. PROC. TRT AR Nº 00001-2004-000-16-00-9
AUTOR: EPC- ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Adv. FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
RÉU: JORGE DA SILVA OLIVEIRA
Adv: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
De ordem do Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador
Américo Bedê Freire, ficam notificadas as partes para apresentarem razões
finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, 24 março de 2004
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretora da Secretaria Judiciária
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 204/2004
REF. PROC. TRT RO- 291-2003-007-16-00-4
EMBARGANTE: ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
Adv. Antõnio Carlos Coelho Júnior
EMBARGADOS:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv. José Caldas Góis
SELMA PEREIRA DE SOUSA
Adv. Gutemberg Soares Carneiro
De ordem do Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador
Alcebíades Tavares Dantas, ficam os embargados notificados, diante de possibilidade de efeito modificativo ao julgado, manifestarem-se sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 24 de março de 2004.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01395-2001-001-16-00RECLAMANTE: GILSON CARDOSO DA SILVA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: COMERCIAL NORTE/NORDESTE LTDA
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria da 1ª Vara do Trabalho,
no dia 13.04.2004, às 08:00, para acompanhar a Oficial de Justiça, em
diligência
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01552-2003-001-16-00
RECLAMANTE: CREUSA RODRIGUES PEREIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR
DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Isto posto, com base
na fundamentação retro, julgo procedente em parte a presente ação, condenando a reclamada, a pagar ao reclamante, com juros e correções monetárias
ex lege, a diferença entre o valor pago ao reclamante, por ocasião das sua
dispensa imotivada, a título de multa fundiária rescisória de 40% sobre os
valores dos depósitos de FGTS e o valor efetivamente devido a tal título com a
incidência de correção monetária dos Plano Verão (janeiro/89 - 16,65) e Collor
(abril/90 -44,80%), em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Custas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processuais, pela reclamada, no valor de R$ 85,22, calculada sobre o valor
atribuído à causa na inicial e não impugnado. Condenação não sujeita a recolhimento de contribuições previdenciárias, ja que o direito objeto da presente
ação (diferença decorrente do pagamento da multa de 40% sobre o saldo
corrigido dos depósitos do FGTS) não integra o salário de contribuição (lei nº
8212/91). Expeçam-se os ofícios necessários de lei .São Luís -13/10/03 Dr(a).
RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00599-1994-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE PEDRO CAMPOS (+ 21)
Advogado: ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO
RECLAMADO: UNIAO FEDERAL-MINISTERIO DA
ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
Fica notificado(a) ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para:
Impugnar os embargos interpostos, querendo, no prazo legal. São Luís - 29/
11/03. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00457-2003-001-16-00
RECLAMANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA PINTO
Advogado: MARIA ERLINE CARDOSO AZEVEDO
RECLAMADO: AMC DA S. SOUZA REPRESENTAÇOES (ANTONIO
MARCOS DA SILVA SOUZA)
Advogado: RAIMUNDO SANTOS GOMES
Ficam notificados MARIA ERLINE CARDOSO AZEVEDO e RAIMUNDO
SANTOS GOMES advogados das partes, para: Ante o exposto e do mais que
dos autos consta, decide-se rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista por
Marcos Adriano da Silva Pinto em face de AMC da S Souza Representações:
tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente
dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 344,42, calculadas sobre o
valor da causa, porém dispensadas.
.São Luís - 25/08/03. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02222-2002-001-16-00
RECLAMANTE: HERBETH BATISTA MENDES DA SILVA
Advogado: PEDRO LEONEL P. DE CARVALHO
RECLAMADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A.
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Ficam notificados PEDRO LEONEL P. DE CARVALHO e PAULO AFONSO
CARDOSO advogados das partes, para: Do exposto e do mais que dos autos
consta, rejeito a preliminar de incompetência material e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por
dano moral movida por Herberth Batista Mendes da Silva contra Unibanco
(Sucessor do Banco Bandeirantes), nos termos da fundamentação supra que
passa a integrar o presente dispositivo. Custas no importe de R$ 200,00, com
base no valor arbitrado de R$1.000,00 pelo reclamante, dispensada, porém,
ante sua presumida hipossuficiência. São Luís - 15/11/03. Dr(a). JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00112-2003-001-16-00
RECLAMANTE: KATIANA DO SOCORRO COELHO PENA
Advogado: MATIAS MACHADO
RECLAMADO: BARROS & FEITOSA LTDA. (BRASIL
PROJETOS)
Advogado: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração São Luís - 03/11/03.
Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02002-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE GOMES LIMA
Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
RECLAMADO: E. C. SANTOS SILVA (O BARATEIRO)
Fica notificado E. C. SANTOS SILVA (0 BARATEIRO) para: Tomar ciência
da seguinte decisão: “ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos
consta, decide esta Magistrada, em exercício na 1ª Vara Federal do Trabalho
de São Luís julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação
Trabalhista por LUIS HENRIQUE GOMES DE LIMA contra E.C. SANTOS
SILVA (O BARATEIRO). Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse.
Custas pelo Reclamante no importe de R$ 53,68 (cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se
as partes.” São Luís - 18/02/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02050-2002-001-16-00
RECLAMANTE: DEMERVAL CAMPOS DA COSTA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: MARIA DA GLORIA COSTA E SILVA
Advogado: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Ficam notificados LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS e PEDRO AMÉRICO
DIAS VIEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão:
Decido julgar PROCEDETNE EM PARTE a presente reclamação trabalhista,
condenando a reclamada( ESCOLA DE CEGOS DO MARANHÃO) a pagar
ao autor, reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, o
valor total de R$ 2.508,33 referente as seguintes verbas: aviso a prévio; 13º
salário proporcional (6/12) férias proporcional (6/12), acrescidas do terço constitucional adicional de férias , salários retidos em dobro dos meses compreendidos entre agosto a dezembro de 2001; devida anotações e baixa da CTPS,
com registro entre 01/0/2001 e 30/12/2001. Exclui-se a outra reclamada Maria da Glória Costa e Silva do pólo passivo do ação , por carência de ação, ex
vi do art. 267, VI do CPC. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma
permitida pelo art. 879, captu, da CLT e com os acréscimos legais de juros e
correções monetária, descontando-se os valores acaso já pagos. Custas de R$
40,00 pela reclamada Escola de Cegos, sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00.
Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do IR,
a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na
forma preceituada nos art. 43 da lei n 8212/91 e 46 da lei n 8541/92 e os
provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como noart.114, § 3º
da Constituição Federal. São Luís - 25/11/03. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00605-1997-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO INALDO DOURADO AIRES.
Advogado: MANOEL DE JESUS NUNES
RECLAMADO: CONSTRUTORA CASAGRANDE LTDA.
Advogado: ISRAEL MATOS AGUIAR
Fica notificado(a) ISRAEL MATOS AGUIAR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Falar, em 15 dias, sobre a certidão de fls. 161/152, e requerer o que
entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01839-1990-001-16-00
RECLAMANTE: EPITÁCIO PINHEIRO BRITO
Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA
RECLAMADO: FUNDAÇAO NACIONAL DE SAUDE - F.N.S.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
113
Fica notificado(a) SILVANA MARIA MELO COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho. “R. H. Muito embora a elaboração dos novos cálculos tenha sido determinado por juízo reconhecidamente incompetente, não pode olvidar que foi contatado pelo Setor de
Cálculos pagamento a maior em favor dos exequentes, decorrente de erro material pode ser consignados nas planilhas de cálculos de fls. 169/190. Notifiquem-se as partes”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01636-1996-001-16-00
RECLAMANTE: JOAO MUNIZ DA COSTA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: RADICAL SALGADINHOS PRONI - COMERCIAL DE
ALIMENTOS
Advogado: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 15 dias, sobre a certidão de fl. 264 e requerer o que entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01625-2001-001-16-00
RECLAMANTE: ANA ALICE MENDES MARTINS
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: JEB - MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
Advogado: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
Fica notificado(a) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar, em 05 dias, o comprovante do
depósito recursal, sob pena de não recebimento por deserto.
SÃO LUÍS, 24/03/2004
Wanda Cristina da Cunha e Silva
Diretora da 1ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00971-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JORGE GRACIANO DE OLIVEIRA NETO
Advogado: RAMYSÉS MILANEZ DA SILVA
RECLAMADO: S/C INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - CAFE SANTA CLARA
Fica notificado(a) RAMYSÉS MILANEZ DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data da audiência para inquirição da
reclamada, a ser realizada no dia 01.04.2004, às 9:35 horas, na 8ª VT de Belém/
PA, conforme ofício de fl. 369 dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02429-2003-002-16-00
RECLAMANTE: MAGALI DE ALBUQUERQUE GUERRA
Advogado: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
RECLAMADO: TIM CELUALAR S/A
Fica notificado(a) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.13, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos, etc.
Indefiro liminarmente a inicial, porque o que pretende a autora, em via imprópria é verdadeira prestação de contas do seu empregado.
Ademais, também não vejo cumprido o disposto no art.356 do CPC, pois a
inicial não especifica com clareza e exatidão o documento que pretende vê
exibido”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO
114
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO
DO EST DO MA EMATER - MA
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/
MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO
Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO
DO EST DO MA EMATER - MA
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/
MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO
Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO
DO EST DO MA EMATER - MA
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/
MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO
Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO
DO EST DO MA EMATER - MA
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/
MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO
Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO
DO EST DO MA EMATER - MA
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/
MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO
Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO
DO EST DO MA EMATER - MA
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/
MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO
Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO
DO EST DO MA EMATER - MA
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/
MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00241-2000-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIA DIAS CRUZ SOUSA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: HOTEL POUSADA STATUS LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Impugnar os Embargos à Execução, no prazo legal, querendo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01548-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS.
Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Contestar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02185-2003-002-16-00
RECLAMANTE: MIRALDA MARIA REGO SERRA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o R.O., no prazo legal, querendo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00480-1999-002-16-00
RECLAMANTE: SANDRA MARIA MORAES FERREIRA
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
RECLAMADO: NÁDIA REGINA CERVEIRA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Ficam notificados JÚLIA MARIA CASTRO TESTI e OTÁVIO DOS ANJOS
RIBEIRO advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às
09:32horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00697-2000-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA GOMES CALACA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: EULALIA VIANA MAIA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 09:33horas, na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00830-1995-002-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO BALTAZAR DA SILVA FILHO
Advogado: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RECLAMADO: SENAI-SERV. NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Ficam notificados SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA e GENTIL AUGUSTO
COSTA advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às
09:35horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00830-1995-002-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO BALTAZAR DA SILVA FILHO
Advogado: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RECLAMADO: SENAI-SERV. NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Ficam notificados SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA e GENTIL AUGUSTO
COSTA advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às
09:35 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00967-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA LOPES
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: COLEGIO INTELECTO
Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às
09:39 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01013-2001-002-16-00
RECLAMANTE: ENEI MOTTA TRIBUZI NEVES
Advogado: BRUNO DE LIMA MENDONÇA
RECLAMADO: CONGELTEC SERVIÇOS TECNICOS LTDA
Advogado: ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK
Ficam notificados BRUNO DE LIMA MENDONÇA e ANTONIO ERNANE
CACIQUE DE NEW-YORK advogados das partes, para: tomar ciência que
no dia 27/04/04, às 09:42 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01015-1996-002-16-00
RECLAMANTE: MAGNO JERRY DOS SANTOS SILVA.
Advogado: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
ARACAGY LTDA.
Fica notificado(a) JOÃO FERNANDES FREIRE NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:43 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
115
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01093-1999-002-16-00
RECLAMANTE: JUACY MARTINS PINHEIRO
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: CONSTRUTORA FAROL DO ARAÇAGY LYDA. CICERO
SANTOS GUEDES )
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:44 horas, na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01103-1992-002-16-00
RECLAMANTE: ILMA CONCEIÇAO DINIZ
Advogado: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
RECLAMADO: COLEGIO MARLY MAGALHAES MOUSINHO
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Ficam notificados FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA e EMMANUEL
ALMEIDA CRUZ advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/
04/04, às 09:45 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01620-1996-002-16-00
RECLAMANTE: LINO VILACA
Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
RECLAMADO: MADEREIRA DOIS IRMAOS (ROBERTO RAFAEL
BORGES)
Advogado: MALBA DO ROSARIO MALUF BATISTA
Fica notificado(a) MALBA DO ROSARIO MALUF BATISTA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:48 horas,
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01663-2001-002-16-00
RECLAMANTE: GENIVALDO DE JESUS SOUSA LIMA
Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
RECLAMADO: CERAMICA ROMANA LTDA
Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
Ficam notificados FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO e FRANCISCO
JOSÉ RAMOS DA SILVA advogados das partes, para: tomar ciência que no
dia 27/04/04, às 09:49 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02020-2001-002-16-00
RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FERREIRA
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: CASA DAS TINTAS LTDA
Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:50 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00949-1995-002-16-00
116
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: VALBER RODRIGUES DOS SANTOS.
Advogado: HILTON MENDONÇA CORREA FILHO
RECLAMADO: RC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado: FERDINAND GUIMARÃES DE A. JUNIOR
Fica notificado(a) FERDINAND GUIMARÃES DE A. JUNIOR, advogado(a)
do RECLAMADO, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:51 horas,
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
RECLAMANTE: DOMINGOS EVANGELISTA ASSUNCAO SANTOS
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: INACON INCORPORACAO E
ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:57 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00324-1994-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA ANTONIA ROSA SÁ
Advogado: FRACINÊ COSTA MELO
RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SÃO
LUÍS - C O E D U C
Advogado: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA
Ficam notificados FRACINÊ COSTA MELO e JOSÉ CARLOS
BASTOS SILVA advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/
04, às 09:52 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
São Luís, 23.03.2004.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00860-2002-002-16-00
RECLAMANTE: NEWTON DOMINGOS DA PAIXAO FILHO
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:53 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00505-2004-002-16-00
RECLAMANTE: DANIEL FREDDY MIRANDA GARRIDO
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: SOLUÇAO ENGENHARIA EM
TELECOMUNICAÇOES LTDA
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da reclamada, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01096-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE IRINEU DA SILVA
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE
DEPARTAMENTOS
Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Ficam notificados HERBERTH FREITAS RODRIGUES e
ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS advogados das partes, para: tomar
ciência que no dia 27/04/04, às 09:55 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01087-1999-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES SERRA
Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
RECLAMADO: WALBER CONCEICAO DE JESUS
Advogado: INALDO PAULO RAMOS
Ficam notificados PAULO SÉRGIO TAVARES E
VASCONCELOS e INALDO PAULO RAMOS advogados das partes, para:
tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:56 horas, na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00083-1996-002-16-00
Lucira de Sales Fortes
Diretora de Secretaria Substituta
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00072-2004-002-16-00
RECLAMANTE: EUDALICE FERREIRA COSTA SILVA
Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00046-1996-002-16-00
RECLAMANTE: VICELMA DIAS NUNES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: LIVRARIA E PAPELARIA ARTE MANHAS LTDA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 86, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência.
Decorrido mais de (02) dois anos da cientificação do ato, o(a) interessado(a)
se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no
inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento
executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em
julgado deste decisum.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes pela via editalícia, além do procurador da reclamante.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00568-2003-002-16-00
RECLAMANTE: GLEIDSON DA SILVA CARVALHO
Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO
RECLAMADO: CIFITEX - COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TEXTEIS
Advogado: ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA
Ficam notificados SUTELINO COIMBRA NETO e ADRIANA ACOSTA
MARTINS GAMA advogados das partes, para: Comparecer à audiência, que
realizar-se-á no dia 17.05.2004, às 10:00 horas, para instrução completa do
feito, destinada à oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e
das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01917-2003-002-16-00
RECLAMANTE: ANDRESA SILVA COSTA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - (PROCURADORIA DO
MUNICIPIO DE SÃO LUIS)
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00073-2004-002-16-00
RECLAMANTE: EDILEA MAGALHAES COSTA
Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02248-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO SILVA
Advogado: VALDECY SOUSA
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
Fica notificado(a) JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02210-2003-002-16-00
RECLAMANTE: ANA MARIA FEITOSA SALES
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02196-2003-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA ALDEIDES DA SILVA MARINHO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
117
DE SAO LUIS
Fica notificado COOTRAB, A/C DRA. CLAUDIA REGINA FURTADO COSTA para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02012-2002-002-16-00
RECLAMANTE: EDILEUZA GARCIA DOS SANTOS
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PROD. TRAB.
DE SAO LUIS
Fica notificado COLISEU, A/C DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA para:
Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01767-2003-002-16-00
RECLAMANTE: GARDENIA MARTINS FERREIRA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado ISAE, A/C DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para:
Contra-arrazoar os RO interpostos às fls. 278/283 e 287299, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02102-2003-002-16-00
RECLAMANTE: TEREZA CRISTINA SILVA LOPES
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado ISAE, A/C DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para:
Contra-arrazoar os RO interpostos às fls. 260/269 e 270/282, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02102-2003-002-16-00
RECLAMANTE: TEREZA CRISTINA SILVA LOPES
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 260/269, no
prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02102-2003-002-16-00
RECLAMANTE: TEREZA CRISTINA SILVA LOPES
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 270/282, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02012-2002-002-16-00
RECLAMANTE: EDILEUZA GARCIA DOS SANTOS
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PROD. TRAB.
DE SAO LUIS
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00011-2004-002-16-00
RECLAMANTE: MARCO ANTONIO REIS COSTA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado ISAE, A/C DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para:
Contra-arrazoar os RO interpostos às fls. 262/271 e 272/284, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02012-2002-002-16-00
RECLAMANTE: EDILEUZA GARCIA DOS SANTOS
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PROD. TRAB.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00011-2004-002-16-00
RECLAMANTE: MARCO ANTONIO REIS COSTA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
118
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 262/271, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00011-2004-002-16-00
RECLAMANTE: MARCO ANTONIO REIS COSTA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 272/284, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00022-2004-002-16-00
RECLAMANTE: EUDES SOUSA GOMES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado ISAE, A/C DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para:
Contra-arrazoar os RO interpostos às fls. 261/270 e 271/283, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00022-2004-002-16-00
RECLAMANTE: EUDES SOUSA GOMES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 261/270, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00022-2004-002-16-00
RECLAMANTE: EUDES SOUSA GOMES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 271/283, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00236-2004-002-16-00
RECLAMANTE: DERLIANA FERREIRA GODINHO
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 262/276, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00236-2004-002-16-00
RECLAMANTE: DERLIANA FERREIRA GODINHO
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 252/261, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00483-1997-002-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO DA CONCEICAO PEREIRA ARAUJO
Advogado: RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: C. A. S. MOREIRA IMPORTAÇAO E OMERCIO
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 10:01 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01768-2000-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO XIMENES FERREIRA
Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Fica notificado(a) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:02 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01237-2001-002-16-00
RECLAMANTE: IVONETE COELHO DE ABREU
Advogado: WALTER CARLITO ROCHA
RECLAMADO: FUNERARIA SAO BENEDITO
Fica notificado(a) WALTER CARLITO ROCHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:03 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01858-2001-002-16-00
CONSIGNANTE: CERAMICA SAO LUIS LTDA
Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
CONSIGNADO: EXPEDITO FERREIRA DE SOUSA
Fica notificado(a) CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:04 horas,
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02029-2001-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DHIANCARLOS MONTEIRO DA SILVA
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: IDECON - CONSTRUTORA DE
PREMOLDADOS
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:05 horas, na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00099-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JACIELMA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: CELL SAT SISTEMA LTDA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:06 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01509-1996-002-16-00
RECLAMANTE: SILVIO SILVA SANTOS
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA.
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA advogados das partes, para: tomar ciência que no dia
27/04/04 , às 10:07 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00450-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR DE JESUS
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: VIACAO PELE - TRANSPORTE URBANO LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:08 horas, na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01815-1999-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SOUSA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: PERICUMA INDUSTRIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogado: GLEYSON GADELHA MELO
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e GLEYSON GADELHA
MELO advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às
10:09 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida.
São Luís, 24.03.2004.
Lucira de Sales Fortes
Diretor de Secretaria Substituta
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00128-2004-003-16-00
RECLAMANTE: FLAVIO JOAO COSTA DE CASTRO
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: VALE CONSTRUÇOES LTDA (ALDO MARCOSA SOUSA
ESPINDOLA)
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho
abaixo:
Vistos, etc. Manifeste-se o reclamante, no prazo de cinco dias, acerca da
certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fl. 17v), sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito. Notifique-se, urgente..São Luís - 16/03/2004.
Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00263-1998-003-16-00
RECLAMANTE: SANDRO ALBERT LIMA DE AREA LEAO MUNIZ.
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DINAMICO.
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
119
Vistos, etc. Informe o autor a exata localização do executado, para os fins
dispostos no DO de fl. 161. Prazo: 20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00684-2001-003-16-00
RECLAMANTE: WASHISTOTON SANTOS ABREU
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MARIA SALVELINA SANTANA REGO - TRANSPORTES
ESCOLAR
Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Informe o autor sobre a certidão de fl. 95v, requerendo, na mesma
oportunidade o que entender de direito. Prazo: 20 dias..São Luís - 19/02/2004.
Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00299-1994-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO FILHO + 01
Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA
RECLAMADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
MARANHAO
Advogado: BENEDITO BAYMA PIORESKI
Fica
notificado(a)
BENEDITO
BAYMA
PIORESKI
, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a manifestação do INSS (fl. 191), intime-se o executado para,
no prazo de quinze dias, proceder ao depósito espontâneo do remanescente
devido a título de encargos previdenciários, no valor de R$ 118,21 (cento e
dezoito reais e vinte e um centavos), haja vista ser este último entrave para a
solução definitiva do presente litígio, sob pena de prosseguimento da
execução..São Luís - 16/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01589-2001-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALMIR VITORINO
Advogado: FERNANDO LUIZ SILVEIRA
RECLAMADO: FENAE - CORRETORA DE SEGUROS E
ADMINISTRACAO DE BENS S/A
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Fica notificado(a) FERNANDO LUIZ SILVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo os Embargos de Declaração a teor da certidão supra. Ante a
possibilidade de modificação do julgado, intime-se o autor para manifestar-se
sobre os Embargos de Declaração do reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias..São
Luís - 16/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01658-2001-003-16-00
RECLAMANTE: CARLITO PEREIRA DE FARIAS
Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
RECLAMADO: RACA TRANSPORTES
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Ficam notificados FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO e NARDO ASSUNÇÃO
DA CUNHA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para no prazo de dez dias, dizer se devidamente quitadas as parcelas do acordo, valendo seu silêncio como presunção de
satisfação com as mesmas. Intime-se, também, a reclamada para no mesmo
prazo comprovar o recolhimento das custas processuais e obrigações
previdenciárias, sob pena de prosseguimento da execução..São Luís - 19/02/
2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
120
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00768-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANGELA GLORIA SANTOS DE AZEVEDO
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: MARIA ARAUJO CARVALHO
Advogado: ALBERTO MENDES
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl.
36-v, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito. Prazo:
20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01645-1993-003-16-00
RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO SOUZA PIRES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: OTECC ORGANIZA
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face ao lapso de tempo decorrido desde a solicitação de fl.253,
sem respostas positivas acerca de numerários existentes em contas do
executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o
que entender de direito, no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano..São Luís 20/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00304-1997-003-16-00
RECLAMANTE: ALDENORA DE JESUS BOTELHO DE SOUSA E
ALDENORA DE SOUSA RODRIGUES
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: BERÊ CONFECÇÕES LTDA. (BERNADETE RODRIGUES
DE OLIVEIRA)
Advogado: JOSE CARLOS SOUZA SILVA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face ao lapso de tempo decorrido desde a solicitação de fl.
187, sem respostas positivas acerca de numerários existentes em contas
do executado, suficientes para a garantia das obrigações devidas, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender
de direito, no interesse do regular prosseguimento da execução, sob
pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano..São Luís - 20/02/2004.
Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00673-2001-003-16-00
RECLAMANTE: WILDSON REGIS MILLIOLI
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA)
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face ao lapso de tempo decorrido desde a solicitação de fl.
134, sem respostas positivas acerca de numerários existentes em contas
do executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer
o que entender de direito, no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano..São Luís 20/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01688-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO DA SILVA
Advogado: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO MONTEIRO
RECLAMADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS (SR. JOSÉ UBIRAJARA
ROCHA TORRES)
Advogado: JOSE DE RIBAMAR ROCHA BRAGA
Fica notificado(a) LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO MONTEIRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Indefiro o pleito do exeqüente, ante a possibilidade de manejo de
Embargos à Execução, cabíveis, tão- só, quando da segurança do juízo. Intime-se..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01140-1998-003-16-00
RECLAMANTE: ANA LUCIA DE CARVALHO CASTRO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição do executado, a teor da certidão supra. À parte contrária, para contra arrazoá-lo, no prazo de 08 (oito) dias..São
Luís - 17/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00578-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANA LUZIA PINTO
Advogado: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
RECLAMADO: COLEGIO ALTERNATIVO MARANHENSE LTDA
Advogado: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK
Fica notificado(a) EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o autor sobre o adimplemento do acordo, advertindo-o que
sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 20 dias..São
Luís - 19/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00539-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA MADALENA SANCHES SILVA
Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO
RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA
Advogado: MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRES RAMOS
Fica notificado(a) MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRES RAMOS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a manifestação do SCLJ (fl. 253), intime-se o reclamado para, no prazo de dez dias, trazer aos autos as informações solicitadas, necessárias à liquidação do julgado, sob pena de serem consideradas apenas as que porventura vierem a ser fornecidas pela
reclamante..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01300-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: RACHID ABDALA S/A - INDUSTRIA E COMERCIO
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em vinte dias, dizer se concorda
com a nomeação de fl. 61, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como aceitação tácita. Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros
bens suscetíveis de constrição..São Luís - 14/11/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da
Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01320-2003-003-16-00
CONSIGNANTE: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA.
Advogado: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS
CONSIGNADO: JOSE RIBAMAR DAS NEVES DOS NASCIMENTO
Fica notificado(a) CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o consignante para, querendo, no prazo legal, apresentar
contra-razões ao Recurso Ordinário de fls. 29/30..São Luís - 17/11/2003. Dr(a).
Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01050-1998-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: INOCOL - CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fls. 88/90,
intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de
direito no curso da presente execução, sob pena de sobrestamento..São Luís 17/11/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00834-2000-003-16-00
RECLAMANTE: CRISTIANE AZEVEDO CARNEIRO
Advogado: CAROLINA QUADROS
RECLAMADO: COPAGRAFICA - CIA. GRAFICA DO
NORDESTE
Advogado: ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA
Fica notificado(a) CAROLINA QUADROS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se os dados do substabelecimento de fl. 117.Indefiro o
pleito de fl. 119, ante a possibilidade de manejo de Embargos à Execução. Dêse ciência ao exeqüente do presente, bem ainda, para que indique outros bens
da executada passíveis de constrição e suficientes para garantia do Juízo. Prazo: 05 dias..São Luís - 07/01/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02350-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: WELLINGTON GUANABARA LEIROS
Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Informe o autor valor levantado através de alvará, fl. 68..São Luís
- 11/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01048-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ANDREA CASTRO MARQUES
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE
CONDOMINIO LTDA
Advogado: ADRIANA MENDONÇA DA SILVA
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
121
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Requeira a exeqüente o que entender de interesse para execução.
Prazo: 20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00583-1995-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO HENRIQUE ZACHEU LOPES (FALECIDO)/
REP. POR SUA ESPOSA SRA. FRANCISCA DE HOLANDA LOPES
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante a inércia do banco executado, forneça o autor os elementos
necessários à liquidação do julgado. Prazo: 20 dias..São Luís - 18/02/2004. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01643-2001-003-16-00
RECLAMANTE: REGINALDO MATOS TAVARES
Advogado: JÚLIO CESAR LEMOS MELO
RECLAMADO: PRAIA DO MEIO SERVICOS LTDA
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Ficam notificados JÚLIO CESAR LEMOS MELO e ADRIANO COELHO
RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo o acordo formulado entre as partes, a fim de que surta
os seus legais e jurídicos efeitos. Verifico devidamente satisfeita a parcela
acordada (fl. 95). O depósito recursal será liberado após a comprovação do
integral cumprimento da avença. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para,
no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00396-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO FERREIRA COSTA
Advogado: JORGE VIANA
RECLAMADO: COLEGIO ALTERNATIVO LTDA - (REP.
OTTON PASSOS DE SA)
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
Fica notificado(a) JORGE VIANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl.
163-v, requerendo, na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo:
20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00620-1997-003-16-00
RECLAMANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição do executado, a teor da certidão supra. À parte contrária, para contra arrazoá-lo, no prazo de 08 (oito) dias..São
Luís - 17/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01620-2000-003-16-00
122
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
RECLAMANTE: GIBSON PENHA E SILVA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECLAMADO: CIA VALE DO RIO DOCE
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Verifico devidamente cumpridos os termos do acordo homologado
em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Tendo em vista que o
DARF, a que se refere o reclamado (CVRD), não acompanhou sua petição de
fl. 256, intime-se para no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das
custas processuais, sob pena de execução..São Luís - 16/02/2004. Dr(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01413-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ELIZA PEREIRA FREIRE
Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RECLAMADO: JULIO CESAR MACEDO DUTRA
Advogado: EDGARD CARVALHO SALES NETO
Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se e registrem-se os dados do substabelecimento de fl. 47.
Após, intime-se o reclamante para, no prazo dee cinco dias, dizer se devidamente quitadas as parcelas acordadas, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará
na presunção de plena satisfação..São Luís - 19/02/2004. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01044-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO BENTO FRAZAO DE JESUS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Fica notificado(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se e registrem-se os dados da procuração de fl. 229. Após,
intime-se o reclamado para, no prazo de dez dias, proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante que se encontra juntada aos autos. .São Luís - 19/
02/2004. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01170-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MARCELO AUGUSTO PINTO BRAGA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Fica notificado(a) LAPLACE PASSOS SILVA FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário do autor, a teor da certidão supra. À
parte contrária para apresentar contra razões ao Recurso Ordinário, no prazo
de lei..São Luís - 16/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01585-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO DA ROCHA
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: BRASILMAD - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
Advogado: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a executada para remir a dívida, sob pena de deferimento da adjudicação do bem praceado pelo valor dos créditos trabalhistas.
Prazo: 05 dias..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00985-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CASTELO BRANCO
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: ESPOLIO DE CLOVIS LOPES PINHEIRO/CLOVIS LOPES
PINHEIRO ENGENHARIA (INVENTARIANTE: RAFAELA DO VALE PINHEIRO, REPRES.: COSMA MARIA DO VALE)
Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exeqüente sobre a devolução da Carta precatória, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito. Prazo: 20 dias..São
Luís - 20/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02625-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO ROCHA
Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO
RECLAMADO: JURACI FRANCELINO DA SILVA
Fica notificado(a) RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl.
58-v, indicando, na mesma oportunidade, o correto endereço da parte executada. Prazo: 20 dias..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00559-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE JESUS
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: JORGE & SANTIAGO LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o autor para manifestar-se sobre a certidão de fl. 56v, indicando, na mesma oportunidade, o correto endereço da parte executada.
Prazo: 20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00579-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA TORRES
Advogado: BYRON VERAS BEZERRA
RECLAMADO: ANTONIO BENTO CANTANHEDE FARIAS FILHO
Advogado: JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES
Fica notificado(a) BYRON VERAS BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl.
48-v, indicando, na mesma oportunidade, bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Prazo:20 dias..São Luís - 19/02/
2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00240-1999-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO
Advogado: MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA
Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
Fica notificado(a) MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl.
190-v, informando, na mesma oportunidade, o correto endereço da executada.
Prazo:20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00297-1998-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE MONTES.
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: CONDOMINIO POLO EMPRESARIAL CONSOLE.
Advogado: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA
Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e LINCOLN JOSE
CARVALHO DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir
em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 319), foi designado o dia 23/04/2004 às 09:30 horas, para audiência com intuito conciliatório. São Luís, 19 de março de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00999-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA VIANA SOUSA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: LEIA LANDI MOURAO E SILVA
Advogado: ALESSANDRA SALGUEIRO
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano
a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exeqüente e seu advogado..São
Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01049-2002-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS VIEIRA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU
Advogado: MARCO ANTONIO SILVA COSTA
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano
a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exeqüente e seu advogado..São
Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02249-2002-003-16-00
CONSIGNANTE: RODOVIARIO RAMOS LTDA
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
CONSIGNADO: CARLOS AUGUSTO COSTA SANTOS
Advogado: LISIEUX DA SILVA RAMOS
Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar o
montante efetivamente levantado através do Alvará de fl. 150..São Luís - 20/
02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01910-2001-003-16-00
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
123
RECLAMANTE: ROGERIO JULIO SANTOS BAYMA
Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECLAMADO: POWER MAQUINAS COMERCIO
REPRESENTACOES LTDA
Advogado: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
Fica notificado(a) CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga a reclamada se concorda com a liberação do depósito recursal
para liquidação da dívida, advertindo-a que sua inércia será tida como anuência
tácita. Prazo: 05 dias..São Luís - 02/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00877-2003-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO REGINALDO FEITOSA LOPES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: TEMPLO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fl. 46-v), manifeste-se
o reclamante, no prazo de dez dias, informando o atual endereço do
reclamado..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01087-2001-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO SANTOS FERREIRA
Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO
RECLAMADO: L. BANDEIRA CONSTRUÇOES
Advogado: EDNO PEREIRA MARQUES
Fica notificado(a) SUTELINO COIMBRA NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face ao lapso de tempo decorrido desde a solicitação de fl. 69, sem
respostas positivas acerca de numerários em contas do executado, intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por 01 ano..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01970-2003-003-16-00
RECLAMANTE: FABIO TESSIO RIBEIRO VIANA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: PINHEIRO COMERCIO E EQUIPAMENTOS MEDICOS
LTDA
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante a possibilidade de modificação do julgado, notifique-se o
autor para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração da reclamada. Prazo: 05 dias..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02190-2002-003-16-00
RECLAMANTE: LUIS EVANDRO MUNIZ
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PLANEL PLANEJAMENTO CONSTRUÇAO ELETRICA
LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exeqüente sobre a nomeação de bens da executada. Prazo:
05 dias. São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
124
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01250-1998-003-16-00
RECLAMANTE: LUCIO FLAVIO GAMA COELHO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: MJS GARCEZ COMERCIO REPRESENTACAO
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente (advogado) para manifestar-se sobre a
certidão supra, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito. Prazo: 20 dias. São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01540-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JORGE PEREIRA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: COSTA AZUL ENGENHARIA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre a certidão supra,
requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito. Prazo: 20 dias.
São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00938-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSELENE ARAUJO DA SILVEIRA LEITE
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
RECLAMADO: CONGEL SERVIÇOS DO BRASIL LTDA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Indefiro a pretensão de fl. 125, pelos mesmos motivos expendidos
à fl. 118. Intime-se. Arquivem-se. São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo
da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01930-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: UNE SERVIÇOS ELETRICOS LTDA (PROP. RAIMUNDO
NONATO LIMA NUNES FILHO)
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Concedo ao Exeqüente o prazo de vinte dias para indicar bens da
executada, livres sobre os quais possa recair a penhora. Notifique-se. São Luís
- 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01026-1997-003-16-00
RECLAMANTE: DIOMAR ANDRADE SILVA.
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: FARMACIA DIA E NOITE LTDA.
Advogado: JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exeqüente sobre a certidão de fl. 227-v, requerendo, na
mesma oportunidade, o que entender de direito. Prazo: 20 dias. São Luís - 20/
02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02475-2003-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: APOLONISIO MARTINS
Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
RECLAMADO: HIPPERPAN COMERCIO E
REPRESENTAÇOES LTDA - HIPPERPAN ALIMENTOS
Advogado: ANTHONY BODEN
Ficam notificados FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO e ANTHONY
BODEN advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista
proposta por APOLINÁRIO MARTINS, contra HIPERPPAN COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA- HIPPERPAN ALIMENTOS, nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante, no importe de R$ 150,50, calculadas
sobre o valor dado à causa inicial, de R$ 7.524,97, das quais fica dispensado,
em face de sua hipossuficiêcia presumida. Intimem-se as partes..São Luís 18/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
SÃO LUIS, 19 DE MARÇO DE 2004
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01579-2003-003-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON RAMOS DE ARAUJO LOPES
Advogado: FRANKLIN RORIZ NETO
RECLAMADO: BACANGA SONORIZACOES E
TRANSPORTES LTDA
Advogado: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
Ficam notificados FRANKLIN RORIZ NETO e LUÍS FERNANDO
DOMINICE CASTELO BRANCO advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, EXTINGUIR
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Custas, pela reclamante,
no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação de cujo recolhimento fica dispensado, face ao seu presumido estado de
hipossuficiência. INTIMEM-SE..São Luís - 27/02/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo
da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00501-1999-003-16-00
RECLAMANTE: MAURIEDSON MACHADO CORREA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: GRANJA IGARAPE FUNDO (RAULINO BORGES PEREIRA)
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Convolo em penhora o depósito de fl. 181, determinando sua transferência para a CEF-1405. Oficie-se ao Banco HSBC. Ato contínuo, intime-se
o executado da referida constrição, cientificando-lhe da abertura de prazo para
oferecimento de Embargos à Execução..São Luís - 02/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01162-1995-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ARAÚJO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: MILIAN E MALUF LTDA. (SR. RAFAEL MILAN)
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, indicar outros
bens do executado para reforço da penhora, com vistas à garantia da presente
execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00985-2000-003-16-00
RECLAMANTE: CIPRIANO MENDES MACEDO
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DE ARARI
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exeqüente sobre o adimplemento do acordo, advertindo-o
que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 20 dias..São
Luís - 01/03/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02015-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ELIAS PEREIRA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMILIANO JOSÉ LONATI SOARES DE ALMEIDA
Advogado: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUIZ
MOREIRA RAMOS FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Emiliano
José Lonati Soares de Almeida em desfavor de José Elias Pereira, nos termos
da fundamentação. Intimem-se as partes..São Luís - 27/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00505-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ODAIR JOSE DOS SANTOS DA COSTA
Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
RECLAMADO: EMPAF - EMPRESA DE ARMAZENAGEM FRIGORIFICA
LTDA
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Ficam notificados MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO e JOANA D’ARC
SILVA SANTIAGO RABELO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EMPAFEmpresa de Armazenagem Frigorífica Ltda em desfavor de Odair José dos
Santos da Costa, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes..São Luís
- 27/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01245-1997-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA SALETE SILVA CALDAS
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Ficam notificados JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e
FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Banco
do Estado do Maranhão S/A em desfavor de Maria Salete Silva Caldas, nos
termos da fundamentação. Intimem-se as partes..São Luís - 27/02/2004. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02327-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR MARQUES OLIVERA
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
125
Advogado: POMPEU GALDINO DE ABREU NETO
RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados POMPEU GALDINO DE ABREU NETO e JOSÉ
RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por JOSÉ
DE RIBAMAR MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor de CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL TOSCANA, nos termos da fundamentação que passa a ser
parte integrante deste dispositivo. Custas pelo reclamante, no importe de R$
11,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 550,00, que ficam dispensadas em face de sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes..São Luís
- 27/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02396-2003-003-16-00
RECLAMANTE: SINGLEURSTH DO ESPIRITO SANTO
Advogado: SANDRA GONCALVES MACEDO
RECLAMADO: CONSORCIO CIPODOMUS
Advogado: SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
Ficam notificados SANDRA GONCALVES MACEDO e SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Singleursth do Espírito Santo, contra
Consórcio Cipodamus e Construtora Lago Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar solidariamente os (as) reclamados (as) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 308,90 (R$ 237,60 acrescido das
horas extras habituais), as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período
de 20.10.2003 a 29.05.2003: Aviso prévio- R$ 308,90; Multa do art. 477, § 8°
da CLT- R$ 308,90; Salários retidos dos meses de dezembro/2002; janeiro/
fevereiro/março e abril/2003 (salário convencional de R$ 237,60)-R$ 1.188,00;
Saldo de salário do mês de maio/2003 (29 dias)-R$ 229,68; 116 horas extras
com acréscimos de 50%-R$ 172,25; 22 dias referentes ao RSR-R$ 226,52;
13° salário proporcional do ano de 2002 (02/12 avos)-R$ 51,48; 13° salário
proporcional do ano de 2003 (06/12 avos)- R$ 154,45; férias proporcionais
(08/12 avos), acrescidas do terço constitucional -R$ 274,57; FGTS do contrato de trabalho e incidente sobre horas extras e RSR-R$ 302,13. Por obrigação
de fazer fica a empresa Construtora Lago Ltda, efetiva empregadora do reclamante obrigada a proceder a assinatura da CTPS do reclamante com os dados
reconhecidos por este decisum, bem como obrigada a proceder à liberação das
guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão desta última obrigação de
fazer em pecúnia que lhe seja equivalente. Custas pelos (a) reclamados (a)
pro-rata no valor de R$ 64,33, calculadas sobre R$ 3.216,88 (valor da condenação). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do
efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdencia social e ao imposto
de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e
correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 27/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02208-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ELIZETH SAULA SILVA CAMPOS
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: COLEGIO MONTE SINAI
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
Ficam notificados RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES e MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, reconhecendo
126
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
a despedida indireta da autora, declarar extinto o contrato de trabalho a partir
de 31/12/2001 e, ainda, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar a reclamada, COLÉGIO MONTE SINAI, a pagar à reclamante, ELIZETH SAULA SILVA CAMPOS, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas:
aviso prévio, R$ 240,00; salários retidos dos meses de novembro e dezembro/
2001, R$ 480,00; dois períodos de férias em dobro ( 99/2000 e 00/2001),
todas acrescidas do terço constitucional, que deverá incidir, inclusive, sobre
as férias de 2001/2002, R$ 1.360,00 e FGTS de todo o pacto laboral, mais a
multa de 40%, menos a quantia de R$ 100,00, R$ 1.230,56, importando a
condenação em R$ 3.310,56, mais juros de mora e correção monetária. Como
obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder às anotações na CTPS
do trabalhador, consoante reconhecido nesta sentença, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Contribuições
previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no
valor de R$ 66,21, calculadas sobre o valor da condenação. Ofícios ao INSS e
à DRT, encaminhadndo-lhes cópia desta decisão. INTIMEM-SE..São Luís 27/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00202-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ MESQUITA BEZERRA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO
Advogado: RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO
Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e RAIMUNDO
NONATO LEITE FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por
ANTONIO LUIZ MESQUITA BEZERRA em face de ALCOA ALUMÍNIO
S/A e BILLITON METAIS SA, condenando-se o reclamante ao pagamento de
honorários periciais na ordem de dois salárioas mínimos e custas processuais
de R$ 3.474,26, estas calculadas sobre o valor da causa, indeferindo-se, de
conseguinte, o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita,, por não
ter o requerente comprovado, nos termos do art. 1° da Lei n° 7.115/83, as
razões que ensejaram sua pretensão. INTIMEM-SE..São Luís - 27/02/2004.
Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01281-1997-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS SERGIO MORAES NOVAES.
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS.
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por
BANCO DO BRASIL S/A, já que regulares, JULGANDO-OS, no entanto,
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer
parte desta parte dispositiva, para manter a conta elaborada. Ao Posto do INSS,
para os fins dispostos na fundamentação supra. Custas de R$ 44,26, pela
embargante, na forma do art. 789-A, V da CLT. Registre-se. Intimações
necessárias..São Luís - 27/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2004ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 01524-2003-003-16-00RECLAMANTE: ARLINDO JOSE PINHO DE
CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS
Advogado: CIPRIANO DA PAZ PIRES
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e CIPRIANO DA PAZ PIRES
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Arlindo José Pinho de Carvalho, regularmente representado por
advogado, ingressou com reclamação trabalhista em face de EMARHP-Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos. Através da petição de fls. 42/43, o reclamante requer a desistência da
reclamação trabalhista. é o que basta relatar. O reclamante manifestou interesse em desistir da reclamatória. Instado a manifestar-se sobre o pleito de desistência, o reclamado permaneceu inerte, o que revela sua anuência tácita. A
desistência uma vez obedecido o regramento constante do § 4°, do art. 267, do
CPC, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VIII,
do mencionado diploma adjetivo comum), o que ora se declara. POSTO ISTO,
decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís- Ma e com apoio a fundamentação
acima, homologar a desistência e EXTINGUIR O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Custas processuais, pela reclamante, no valor de R$ 7.834,35,
calculadas sobre R$ 391.717,72, valor atribuido à causa, dispensado o recolhimento face a presumida hipossuficiência. Intimem-se as partes..São Luís 09/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01636-2003-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO ESTEVAO DO AMARAL FILHO
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADM. DE REC.
HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. O autor não atende aos requisitos (art. 790, § 3° da CLT) para gozo
dos benefícios de assistência gratuita. Indefiro. Deixo de receber o Recurso
Ordinário, por intempestivo e deserto. Intime-se..São Luís - 09/02/2004. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01125-1997-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO BAIMA BRICIO.
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: TRANSPORTADORA RELAMPAGO LTDA.
Advogado: JOSE ANTONIO ALVES DE MELO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre certidão supra,
requerendo, na mesma oportunidade, o que julgar de direito. Prazo: 20 dias..São
Luís - 01/03/2004. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00832-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CLODOMIR BARBOSA GOIABEIRA JUNIOR
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GOIS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide
a 3ª Vara de São Luís, Estado do Maranhão, conhecer dos Embargos Declaratórios
interpostos, julgando-os, contudo, IMPROCEDENTES. INTIMEM-SE..São Luís 27/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01061-2003-003-16-00
RECLAMANTE: VANISE PINHEIRO RODRIGUES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GOIS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide
a 3ª Vara de São Luís, Estado do Maranhão, conhecer dos Embargos Declaratórios
interpostos, julgando-os, contudo, IMPROCEDENTES. INTIMEM-SE..São Luís 27/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01249-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARCIA DE CASSIA PEIXOTO NEVES
Advogado: ANA MARIA MEDEIROS FARIA
RECLAMADO: MARFIM COM. E DECORAÇOES (JOSELIA DE FATIMA
S. MACHADO)
Fica notificado(a) ANA MARIA MEDEIROS FARIA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o reclamante sobre o intento conciliatório do executado. Prazo: 05
dias..São Luís - 03/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00269-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA
Advogado: ALEXANDRE MAGNO LIMA
RECLAMADO: POSTO COHATRAC - PORTELA E FILHO LTDA.
Advogado: JOSEMAR CARNEIRO DE MESQUITA
Fica notificado(a) ALEXANDRE MAGNO LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC..São Luís 03/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00220-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ADERALDO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
RECLAMADO: CONSTRUTORA BLINDER HARARI S/C LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC..São Luís 03/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00409-1995-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: LATICÍNIO SÃO JOSÉ
Advogado: NONATO MARTINS
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exeqüente sobre o adimplemento do acordo, advertindo-o
que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 20 dias..São
Luís - 01/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01592-1999-003-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS DOS REIS ROCHA
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
127
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Fica notificado(a) PAULO AFONSO CARDOSO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o banco reclamado para impugnar os Artigos de Liquidação do autor. a Prazo: 15 dias..São Luís -01/03/2004. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00071-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO SILVA FILHO
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: CENTRO DE EDUCAÇAO INFANTIL CARROCEL LTDA
(REPRES. P/MARCIA OLIVEIRA E/OU MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA)
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e
HERBERTH FREITAS RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista
proposta por José de Ribamar Nascimento Silva, contra Centro de Educação
Infantil Carrocel Ltda (representado por Márcia Oliveira e Marcus Vinicius
Oliveira), nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante, no valor
de R$ 43,11, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial. Intimem-se as
partes..São Luís - 26/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00832-1994-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA NETO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: SAUL SILVA AGUIAR
Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Convolo em penhora o depósito de fl. 145. Intime-se o exeqüente
para que indique outros bens da executada passíveis de constrição e suficientes para segurança do juízo. Prazo: 20 dias..São Luís -01/03/2004. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01286-1997-003-16-00
RECLAMANTE: LUZINETE MARIA DE MOURA.
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA.
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ANTONIO AUGUSTO SOUSA
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Município de São Luís em face da exeqüente Luzinete Maria de Moura e INSS, nos
termos da fundamentação. Em relação ao pedido de fl. 161 revela-se tal argumentação extemporânea, posto que preclusa a renovação de razões de Embargos por já terem sido os mesmos manejados no prazo no momento adequado,
pelo que nada a deferir quanto à manifestação do ente público municipal.
Intimem-se as partes..São Luís - 26/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01236-1997-003-16-00
RECLAMANTE: ROBSON BATISTA S. NUNES
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
128
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Ficam notificados JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e
FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Banco
do Estado do Maranhão em desfavor de Robson Batista S. Nunes, nos termos
da fundamentação. Intimem-se as partes..São Luís - 26/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02352-2003-003-16-00
RECLAMANTE: DANIEL DE JESUS SOUSA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: F. Q. SANTOS (MARANHAO IMPORTADOS)
Advogado: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e ROBERTO
COÊLHO DOS SANTOS NETO advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por DANIEL DE JESUS SOUSA, contra F. Q. SANTOS, nos
termos da fundamentação, para condenar o reclamante no pagamento de custas processuais de para condenar o (a) Reclamante no pagamento das custas
processuais de R$ 10,64, calculadas na forma do art. 789, da Consolidação
das Leis do Trabalho, das quais fica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em face da
sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004.
Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00022-2004-003-16-00
RECLAMANTE: RONALDO MARQUES DE CASTRO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA
Advogado: ADRIANA MENDONÇA DA SILVA
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ADRIANA MENDONÇA DA
SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por Ronaldo Marques de Castro, contra CONAI- Assessoria e Administração de Condomínios Ltda, nos termos da fundamentação,
para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (a) reclamante o valor de R$
2.922,50, consoante discriminado abaixo:
data da admissão: 15.05.99; data da saída: 06.09.03; Salário base: 264,00; Aviso prévio- 264,00; multa do art. 477 da CLT - 264,00 férias + 1/3 (simples) - 1
período- 352,00; férias + 1/3 (proporcional) - 5/12- 146,67; 13° salário (proporcional)- 9/12- 198,00; FGTS da rescisão- 45,41; FGTS do pacto (indenização) 51,709 meses- 1.091,90; multa s/depósito do FGTS (40%)- 454,92; saldo de
salário (dobro)- 6 dias- 105,60; valor do débito- R$ 2.922,50. Fica assegurada
a compensação dos valores já depositados a título de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço cuja comprovação vier aos autos na fase de liquidação. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00
(valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e
correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00021-2004-003-16-00
RECLAMANTE: GERALDO FERREIRA MARTINS GOMES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por GERALDO FERREIRA MARTINS GOMES, contra
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE, nos termos da fundamentação, para
condenar a primeira Reclamada, Fundação Roberto Marinho a pagar ao (a)
reclamante o valor de R$ 4.639,60, conforme descrição que se segue: data da
admissão: 01.02.01; data da saída: 31.05.02; Salário base: 647,60; Aviso prévio- 647,60; multa do art. 477 da CLT - 647,60; férias + 1/3 (simples) - 1
período- 863,47; férias + 1/3 (proporcional) - 4/12- 287,82; 13° salário (proporcional)- 16/12- 863,47; FGTS da rescisão- 120,89; FGTS do pacto (indenização) - 16,00 meses- 828,93; multa s/depósito do FGTS (40%)- 379,93;
valor do débito- R$ 4.639,69. Condena-se à primeira Reclamada, ainda, a
anotar a CTPS do (a) Reclamante com os dados que foram reconhecidos nesta
sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da
decisão. Custas pela primeira Reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas
sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se a primeida Reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à
previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de
empregador (a). Decide, ainda, esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenar
a segunda Reclamada, Instituto Superior de Administração e Economia- ISAE,
a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira de Trabalho. Incidem juros e
correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00042-2004-003-16-00
RECLAMANTE: DAYANA CRISHINE PEREIRA LESSA
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: BRASILIA CESAR MAIA ASSESSORIA E ELABORAÇOA
DE PROJETOS EM EDUCAÇAO - CULTURA -ESPORTES - TURISMO E
ASSISTENCIA SOCIAL
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por DAYANA CRISTHINE PEREIRA
LESSA, contra BRASÍLIA CESAR MAIA ASSESSORIA E ELABORAÇÃO DE PROJETOS EM EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES, TURISMO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos da fundamentação, para condenar o reclamado a pagar à reclamante a importância de R$ 1.6-01,73,
conforme descriminado abaixo:
data de admissão: 02.04.03; data de saída: 02.07.03; salário base: 360,00;
aviso prévio- 360,00; multa do art. 477 da CLT- 360,00; férias + 1/3
(proporcional)- 4/12- 160,00; 13° salário 9proporcional)- 4/12- 120,00;
FGTS da rescisão- 69,12; FGTS do pacto (indenização)- 3,00 meses86,40; multa s/depósito do FGTS (40%)- 62,21; saldo de salário 2 dias24,00; salários retidos- 1 mese- 360,00; valor do débito- R$ 1.601,73.
Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com
os dados que foram reconhecidos nesta sentença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a)
reclamado (a), no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por
ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São
Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00055-2004-003-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO SANTOS MACHADO
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: K. M. COMERCIO SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por Cláudio Santos Machado, contra K. M. Comércio e
Serviços Ltda e Banco Bradesco S/A, para nos termos da fundamentação, determinar a exclusão da segunda reclamada e condenar a primeira no pagamento da importância de R$ 2.430,44, consoante discriminação que se segue, facultando-se-lhe a compensação relativa às parcelas do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço já reconhecidas e que poderão ser objeto de comprovação,
quando da liquidação dos direitos consubstanciados nesta sentença: data de
admissão: 01.02.00; data de saída: 04.11.03; salário base: 264,15; aviso prévio- 264,15; multa do art. 477 da CLT- 264,15; férias + 1/3 (proporcional)10/12- 293,50; 13° salário proporcional)- 10/12- 220,13; FGTS da rescisão38,74; FGTS do pacto (indenização)- 45,10 meses- 953,05; multa s/depósito
do FGTS (40%)- 396,72; valor do débito- R$ 2.430,44. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do
efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto
de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e
correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00086-2004-003-16-00
RECLAMANTE: VALTER DO NASCIMENTO ALVES ROSA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA MUNICIPAL DE SAO LUIS)
Advogado: MARCELO DUALIBE COSTA
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e MARCELO
DUALIBE COSTA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por Valter do Nascimento Alves Rosa, contra Município
de São Luís-Ma, nos termos da fundamentação, declarar a regularidade dos
pagamentos feitos a título de salário, ao tempo em que o reclamante laborou
para a reclamada e condenar o reclamado a pagar ao reclamante o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (sem multa de 40%) a
ser calculado tomando-se por base o valor dos salários pagos, no que vier a ser
apurado em regular liquidação de sentença, por cálculo. Com este propósito
deverá a reclamada ser notificada para fornecer as variações salariais do empregado, no prazo que lhe for assinado. O não atendimento da ordem judicial,
importará em que se venha a efetuar a liquidação na forma prevista no § 5°, do
art. 9° do Decreto n° 99.684, de 08 de novembro de 1990 (Consolida as normas regularmentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS). Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00
(valor arbitrado), dispensadas. Incidem juros e correção monetária. Intimemse as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00026-2004-003-16-00
RECLAMANTE: PAULO CESAR BOGIR FERREIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
129
GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luis/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por PAULO CÉSAR BOGIR FERREIRA, contra FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE, nos termos da fundamentação, para condenar a primeira Reclamada, Fundação Roberto Marinho a pagar ao (à) reclamante, o valor de R$ 4.639,60, conforme descrição que se segue: data da
admissão: 01/02/01; data da saída: 31/05/02; Salário base: 647,60; aviso
prévio- 647,60; multa do art. 477 da CLT- 647,60; férias + 1/3 (simples) 1 período - 863,47; férias + 1/3 (proporcionais)- 4/12- 287,82; 13° salário
(proporcional)- 16/12- 863,47; FGTS da rescisão- 120,89; FGTS dompacto
(indenização)- 16,00 meses - 828,93; multa s/depósito do FGTS (40%)379,93. valor do débito- R$ 4.639,69. Condena-se à primeira Reclamada,
ainda, a anotar a CTPS do (a) Reclamante com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito
em julgado da decisão. Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$
100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se à primeira
Reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as
retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas,
providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe
cabe na condição de empregador (a). Decide, ainda, esta 3ª Vara do Trabalho
de São Luís, condenar a segunda Reclamada, Instituto Superior de Administração e Economia-ISAE, a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira
de Trabalho. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São
Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00025-2004-003-16-00
RECLAMANTE: WALDELICE MARIA MENDES VIEIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luis/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por WALDELICE MARIA MENDES
VIEIRA, contra FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e INSTITUTO
SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE, nos termos
da fundamentação, para condenar a primeira Reclamada, Fundação
Roberto Marinho a pagar ao (à) reclamante, o valor de R$ 4.639,60,
conforme descrição que se segue: data da admissão: 01/02/01; data da
saída: 31/05/02; Salário base: 647,60; aviso prévio- 647,60; multa do
art. 477 da CLT- 647,60; férias + 1/3 (simples) - 1 período - 863,47;
férias + 1/3 (proporcionais)- 4/12- 287,82; 13° salário (proporcional)16/12- 863,47; FGTS da rescisão- 120,89; FGTS dompacto (indenização)- 16,00 meses - 828,93; multa s/depósito do FGTS (40%)- 379,93.
valor do débito- R$ 4.639,69. Condena-se à primeira Reclamada, ainda, a anotar a CTPS do (a) Reclamante com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
trânsito em julgado da decisão. Custas pela primeira Reclamada, no
valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado).
Impõe-se à primeira Reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do
efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao
imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes
encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador
(a). Decide, ainda, esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenar a
segunda Reclamada, Instituto Superior de Administração e EconomiaISAE, a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes
desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira de Trabalho. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís
- 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00044-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LAUAND MAURO FURTADO MORAES
Advogado: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
RECLAMADO: BUONA PIZZA LTDA
Fica notificado(a) EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por Buono Pizza Ltda, contra Lauand Mauro Furtado
Moraes, nos termos da fundamentação, para condenar o reclamado a pagar
ao reclamante a importância de R$ 482,96, conforme descrito a seguir: data
da admissão: 08/08/03; data da saída: 02/01/04; Salário base: 240,00; multa
do art. 477 da CLT- 240,00; 13° salário (proporcional) - 5/12- 100,00; adicional noturno (20%)- 77,14 mês - 4,8 n° meses - 80,79; horas extras c/
adicional de 50%- 8,57 mês - 4,80 n° meses- 67,32; saldo de salário - 100,00;
valor já recebido- 105,85; valor do débito- R$ 482,26. Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram
reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$
10,64, calculadas sobre R$ 500,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na
condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Expeça-se
ofício à DRT e ao INSS. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00270-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ANGELA MARIA SALAZAR SOARES
Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS
RECLAMADO: JOSE LINHARES ARAUJO E EUNICE DA S. ARAUJO
Advogado: JOSÉ LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
Ficam notificados WADY TEIXEIRA DE JESUS e JOSÉ LINHARES DE ARAUJO JUNIOR advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir
em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 15), foi designado o dia 05/04/04 às 11:30 horas, para audiência com intuito conciliatório.
São Luís, 24 de março de 2004. Célia Cristina Muniz- téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02310-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ROSIVALDO CORREIA
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: G. T. ENGENHARIA LTDA. (JOAO BATISTA SILVA GOMES)
Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
Ficam notificados GEOMÍLSON ALVES LIMA e JOSE EDUARDO SILVA
PINHEIRO HOMEM advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir
em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 64), foi designado o dia 17/05/04 às 11:20 horas, para audiência com intuito conciliatório.
São Luís, 24 de março de 2004. Célia Cristina Muniz- téc. Judiciário
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00536-2004-003-16-00
CONSIGNANTE: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
CONSIGNADO: JOSE ROBERTO GOMES COSTA
Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a)
do CONSIGNANTE, para: No prazo de 48 horas, proceder ao correto depósito
do valor consignado, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02047-2002-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPOS DE SOUSA
(REP.P/FRANCISCA DOS SANTOS CAMPOS)
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: DIANE COSTA FERNANDES
Advogado: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
Ficam notificados RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES e JOSÉ
LUÍS LUCAS DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir
em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 41), foi designado o dia 20/04/04 às 10:40 horas, para audiência com intuito conciliatório.
São Luís, 24 de março de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00090-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LEILA VERAS SILVA
Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA MUNICIPAL DE SAO LUIS)
Advogado: MARCELO DUALIBE COSTA
Ficam notificados JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS e MARCELO DUALIBE
COSTA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por Leila Veras Silva, contra Município de São Luís-Ma,
nos termos da fundamentação, declarar a regularidade dos pagamentos feitos
a título de salário, ao tempo em que o reclamante laborou para a reclamada e
condenar o reclamado a pagar ao reclamante o valor correspondente ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (sem multa de 40%) a ser calculado tomando-se por base o valor dos salários pagos, no que vier a ser apurado em regular
liquidação de sentença, por cálculo. Com este propósito deverá a reclamada
ser notificada para fornecer as variações salariais do empregado, no prazo que
lhe for assinado. O não atendimento da ordem judicial, importará em que se
venha a efetuar a liquidação na forma prevista no § 5° do art. 9° do Decreto n°
99.684, de 08 de novembro de 1990 (Consolida as normas regulamentares do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS.) Custas pelo (a) reclamado
(a) no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 (valor arbitrado ),
dispensadas. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São
Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 24 DE MARÇO DE 2004
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 005452002-004-16-00
RECLAMANTE: LUCILENE FERREIRA DE PAIVA DIAS
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: J. J. CONFECÇOES LTDA
Advogado: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
Ficam notificados RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES e ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO advogados das partes, para: Vistos, etc.
Considerando que a dívida trabalhista foi quitada e o ínfimo valor das
custas sobre atos do oficial de justiça não justifica o empenho da máquina
estatal para executá-la e, ainda, o crédito previdenciário, R$ 7,29, montante inferior ao valor-piso estipulado pela Portaria nº 211, de 06/01/2004
do Ministério da Previdência Social, para execução de ofício pela Justiça
do Trabalho , chamo o feito à ordem para, d.v., revogar o 2º parágrafo do r.
despacho de fls. 28 e, em consequência, extinguir a execução com esteio
na referida portaria e nas justificativas acima. Intimem-se as partes.São
Luís - 05/03/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00046-1999-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO MATOS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: M.R. NASCIMENTO (MATERIAL DE CONSTRUCAO
DEPOSITO ARACAGY 2.000)
Advogado: SEVERINO DE MIRANDA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, reitere-se a notificação supracitada ( Comparecer a este Juízo a fim de assinar o auto de adjudicação de fls. 126), desta feita,
remetendo-a ao advogado do reclamante.São Luís - 05/03/2004. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01414-1993-004-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS SILVA + 20
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEICAO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO (PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO)
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEICAO
, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para impugnação dos embargos apresentados, no
prazo legal, querendo.São Luís - 02/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO
FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00687-2003-004-16-00
RECLAMANTE: SIMAO MATOS PIRES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro. Dê-se carga por cinco dias. Intime-se.São Luís - 05/03/
2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do
Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02108-2001-004-16-00
RECLAMANTE: EDILSON ARANHA SOUSA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: LIMFORTE - LIMPEZA, CONSERVACAO,
ADMINISTRACAO DE MAO-DE- OBRA LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando a certidão supra, intime-se o exequente, no prazo de dez dias,
para tomar as providências que achar necessárias para o prosseguimento da
execução, sob pena de sobrestamento do feito, conforme art. 40 da lei 6.830/
80 e posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido diploma legal.São
Luís - 01/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01300-2001-004-16-00
RECLAMANTE: NILSON FERREIRA FERNANDES
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: GEMEOS ENGENHARIA COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Diante das informações prestadas pela JUCEMA não vejo configurado o ins-
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
131
tituto da sucessão indicada pelo autor, eis que titular e a atividade fim diverge
da empresa reclamada. Intime-se.São Luís - 05/03/2004. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00631-2003-004-16-00
RECLAMANTE: EDNON MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a reclamada para comprovar o pagamento das custas processuais
e contribuições previdenciárias decorrentes sobre o acordo, sob pena de
execução.São Luís - 02/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA
LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01847-2003-004-16-00
RECLAMANTE: DIVA MARIA ALVES
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: MISTER PIZZA (JCB NEVES)
Advogado: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO
Fica notificado(a) ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para conhecer da petição retro e, em 48 horas, comprovar o adimplemento das parcelas vencidas do acordo, sob pena de execução.São
Luís - 11/03/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01712-2001-004-16-00
RECLAMANTE: WASHINGTON DE JESUS SANTOS
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: CLUBAO CIDADE (PROP. SR. RAIMUNDO PINHEIRO
GOMES)
Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a negativa da praça, intime-se o exequente para informar, no prazo de
dez dias, se tem interesse em adjudicar os bens praceados.São Luís - 03/03/
2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00569-2003-004-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO FERREIRA COSTA
Advogado: EUNICE BOUERES DAMASCENO
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU.
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Fica notificado(a) EUNICE BOUERES DAMASCENO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900 da CLT.São Luís - 12/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00471-2001-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DE JESUS BALDEZ ROSA
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
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TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e
FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para:
Vistos, etc.
Junte-se. Anote-se (fls. 402). Às partes para apresentação de artigos de liquidação no prazo legal.São Luís - 03/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO
FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00421-2002-004-16-00
CONSIGNANTE: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
CONSIGNADO: ABEL KARDEC DE SOUZA CANTANHEDE
Advogado: SALOMÃO AMADO BOUMANN
Fica notificado(a) SALOMÃO AMADO BOUMANN, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc.
Anote-se o substabelecimento de fls. 157. Intime-se o consignado/reconvinte
para informar o valor recebido através do alvará de fls. 155, no prazo de cinco
dias.São Luís - 04/03/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00635-1999-004-16-00
RECLAMANTE: KENNYA LANNY SOUSA VARELLA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: COLEGIO DANTE ALIGHIERE JARDIM DE INFANCIA
BANBINE
Advogado: JOSE MURILO DE SOUZA JUNIOR
Fica notificado(a) JOSE MURILO DE SOUZA JUNIOR, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a executada para comprovar o recolhimento de custas processuais
(R$ 80,00) e da previdência social (R$ 383,10 - cota do empregado e R$
931,96 - cota do empregador, conforme fls. 79), em dez dias, sob pena de
imediata penhora dos valores objeto do contrato firmado com a Gerência Estadual de Desenvolvimento Humanos.São Luís - 06/02/2004. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01700-1998-004-16-00
RECLAMANTE: MARIO ELDER MELO
Advogado: JORGE VIANA
RECLAMADO: G.P. DE MATOS INFORMATICA
Fica notificado(a) JORGE VIANA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pleito retro. Anulo, em caráter excepcional, a adjudicação
anteriormente deferida, haja vista o insucesso das diligências para localizar os
bens adjudicados e o fiel depositário. desentranhem-se os documentos de fls.
143/144, eis que relativos ao processo 690/93, conforme fls. 140. Quanto ao
pedido de fls. 154, ítem “d.1”, indefiro-o, haja vista o conteúdo do documento
de fls. 141. Indefiro os pedidos de penhora on-line da empresa ARA Informática,
eis que não há, por ora, provas de que seus sócios sejam “laranjas” do proprietário da executada. Intime-se o exequente para trazer aos autos, em dez dias,
a carta de adjudicação que lhe foi entregue anteriormente, após o que se determinará a adoção dos procedimentos de penhora on-line em relação à executada e seu sócio nominado às fls. 141.São Luís - 06/02/2004. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís, 23/3/2004
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZDiretora de Secretaria-4ª VTS.Luís/MA
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00988-1999-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE COSTA PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
RECLAMADO: ATLANTICA LIMPEZA E SERV.GERAIS LTDA.
Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES
Ficam notificados CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA e MONICA HELENA SILVA MENDES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos
da fundamentação supra. Registre-se. Notificações às partes.São Luís - 22/03/
2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01236-1995-004-16-00
RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO PINTO DA SILVA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: AMBIENTAL SERV. GERAIS DE MANUTENCAO LTDA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer do ofício encaminhado pelo Banco Rural e
informar o endereço daquela instituição financeira, em dez dias, para que se possam prestar os esclarecimentos que se mostrarem necessários.São Luís - 08/01/
2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02285-2002-004-16-00
RECLAMANTE: IVANIR MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO S/A
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e JOSÉ CALDAS
GOIS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por IVANIR MOREIRA DE ALMEIDA em face das LOJAS
RIACHUELO S/A, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais
pela reclamante, no valor de R$ 129,37, calculadas sobre o valor da causa.
Dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Intimações
necessárias.São Luís - 22/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00118-1994-004-16-00
RECLAMANTE: IDELZI EUDES DINIZ
Advogado: EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
RECLAMADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS/MA (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO)
Advogado: LUVS CARLOS SOARES DE ALMEIDA E OUTROS
Fica notificado(a) EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, rejeito a preliminar
de nulidade, para no mais julgar improcedentes os embargos à execução, para
o fim de assegurar os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda, na
forma da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Registre-se. Notificação às partes.São Luís - 22/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00621-1999-004-16-00
RECLAMANTE: LANA RAQUEL CALDAS SOUSA
Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA
RECLAMADO: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA P.
MILITAR MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
Ficam notificados CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA e LUIS
ALBERTO AVELAR DOS SANTOS advogados das partes, para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE
AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO,CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução,
nos termos da fundamentação supra. Registre-se. Notificação às partes.São
Luís - 22/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00574-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MARCELO ASSUNCAO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e LAPLACE PASSOS SILVA FILHO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos
autos, decido ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal e declarar extintos, com julgamento do mérito, os pedidos relativos a verbas salariais anteriores a 26/03/96, com esteio no art. 269, IV, do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na
reclamação trabalhista movida por MARCELO ASSUNÇÃO contra CIA
MARANHENSE DE REFRIGERANTES, para condenar a reclamada ao
pagamento das verbas anteriormente discriminadas, inclusive honorários
advocatícios e periciais, consoante a fundamentação acima, que passa a
ser parte integrante do presente dispositivo. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial. Recolhimento, por ambas as partes, na medida
das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade
Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art.
28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, na forma do
provimento da corregedoria do C. TST: nº 01/96. Custas pela reclamada,
no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para
esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se as partes.São Luís - 06/02/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01531-2001-004-16-00
RECLAMANTE: NILSON VIEGAS
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA
Fica notificado CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1531/2001. Fica citado: CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA,
com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1531/2001, em
que são partes: NILSON VIEGAS,reclamante(s) e CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 912,68, atualizada
até 30/04/2002, sendo R$ 321,82 correspondente ao principal, dos quais R$
540,00 da multa de obrigação de fazer; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por mandado e R$ 39,80 correspondente aos encargos previdenciários cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
Despacho:”Vistos, etc. Cumpra-se a parte final do r. despacho de fls. 44
(Cite-se a executada, na forma do art. 880 da CLT, via edital.). São Luís/
MA, 15 de janeiro de 2004. Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA
LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís,
sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha.
CEP: 65010-650, aos 24 de março de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA
LOPES, Juíz(a) do Trabalho
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
133
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01616-2000-004-16-00
RECLAMANTE: VALDINEY SALES NOJOSA
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: COMERCIAL TENTACAO LTDA.
Fica notificado COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1616/2000. Fica citado: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1616/2000, em que
são partes:VALDINEY SALES NOJOSA, reclamante(s) e COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 2.592,95, atualizada
até 31/05/2001 , sendo R$ 1.401,10 correspondente ao principal, dos quais
R$ 700,55 de multa de50%; R$ 28,02 de custas processuais e R$ 463,28
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme
alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Cumpra-se
integralmente o despacho de fls. 62 (Inobstante o teor da certidão supra, observo que a executada não fora citada e, considerando que o endereço fornecido pela JUCEMA é o mesmo em que foi realizada a diligência citatória infrutífera, determino a citação da executada, na forma do art. 880, da CLT, via
edital.)” São Luís/MA, 14 de janeiro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA.
Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº
2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 24 de
março de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01664-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA MOURA PEREIRA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: CARLOS AROSO
Fica notificado CARLOS AROSO, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1664/2001. Fica citado: CARLOS AROSO , com endereço
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1664/2001, em que são
partes: MARIA RAIMUNDA MOURA PEREIRA, reclamante(s) e
CARLOS AROSO, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 968,54,
atualizada até 30/11/2002, sendo R$ 885,15 correspondente ao principal,
dos quais R$ 36,18 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por mandado; R$ 4,43 de
0,5% de cálculos de liquidação e R$ 50,20 correspondente aos encargos
previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, reitere-se o procedimento citatório, desta feita por edital.” São Luís/MA, 15 de
janeiro de 2004. Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a)
do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP:
65010-650, aos 24 de março de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA
LOPES, Juíz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01589-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ALDEMIR FROZ DO NASCIMENTO
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: EMPRESA VIAÇAO NORTE BRASILEIRO
Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o recebimento
134
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
de sua CTPS, bem como das guias do seguro desemprego, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 12/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02268-1998-004-16-00
RECLAMANTE: JULIO CESAR SIILVA, MENOR (RESP. ELIZABETH DE
DEUS BRITO SILVA)
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: COMERCIAL CAMPOS.
Fica notificado(a) MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a negativa da praça, intime-se o exequente para informar o prazo de dez
dias, se tem interesse em adjudicar os bens praceados.São Luís - 03/03/2004.
Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02558-2001-004-16-00
RECLAMANTE: CLEIDE MARIA ALMEIDA SOUSA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: MARIA JOSE DA SILVA SA
Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a negativa da praça, intime-se o exequente para informar, no prazo de
dez dias, se tem interesse em adjudicar os bens praceados.São Luís - 03/03/
2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00124-2004-004-16-00
RECLAMANTE: KEYLA SILVA NUNES
Advogado: NOEME BARROS DA SILVA
RECLAMADO: CMBE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.
Fica notificado(a) NOEME BARROS DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto,
decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação
trabalhista proposta por KEILA SILVA NUNES contra CMBE
CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$
1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder,
de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade,
nos termos do artigos 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do
pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em
estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF. Registre-se.
Publique-se. Intime-se.São Luís - 02/03/2004. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02475-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO MAGNO MACEDO SA
Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
RECLAMADO: HIPPERPAN COMERCIO E
REPRESENTAÇOES LTDA - HIPPERPAN ALIMENTOS
Advogado: ANTHONY BODEN
Ficam notificados FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO e ANTHONY
BODEN advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPROCEDENTE a presente ação, proposta contra à reclamada HIPPERPAN
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - HIPPERPAN ALIMENTOS,
por falta de amparo fático-legal. Custas de R$ 20,00, pela vencida, calculadas
sobre o valor de R$ 1.000,00, estimado, dispensadas ao teor da lei 1060/50.
Registre-se. Intimem-se.São Luís - 05/03/2004. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00065-2004-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO BACELAR SILVA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA EIT
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a
reclamação trabalhista proposta por ANTÔNIO BACELAR SILVA contra
EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA - EIT, por inépcia da inicial, nos termos
da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. custas pelo
reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00,
arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício,
isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do
artigos 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das
custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º
e 3º, II, da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em estrita consonância
com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista o pedido de assistência
judiciária gratuita veículado na proemial. Registre-se. Publique-se. Intimese.São Luís - 02/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00069-2004-004-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIANA BRAGA AZEVEDO
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por
SEBASTIANA BRAGA AZEVEDO, TEOTÔNIA SERRA MARTINS,
MIRTES SILVA DE JESUS E SILVANO SAMENEZES contra EMPRESA
MARANHENSE DE ADMNISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARPH, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integra esse decisum. Custas pelos reclamantes, no
valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim,
porém dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da lei 1060/50, ante á alegada
hiposuficiência dos autores. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís 04/03/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02413-2003-004-16-00
RECLAMANTE: JOAO RAIMUNDO SAMPAIO MELO
Advogado: LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO
RECLAMADO: EMATEK - M. A. G. DE MOURA
Advogado: NEY SOUSA FALCÃO BARRETO
Ficam notificados LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO e NEY SOUSA
FALCÃO BARRETO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª vara do Trabalho de São Luís/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a
reclamada M.A.G. DE MOURA - EMATEK ENGENHARIA a pagar ao reclamante nominado, com base na remuneração de R$ 452,99 e com acréscimos de juros e correção monetária, a proceder os depósitos do FGTS em favor
do reclamante de todo o pacto laboral reconhecido. Demais parcelas improcedentes, por falta de amparo legal, tudo na forma da fundamentação retro, a
qual passa a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$ 10,00, pela vencida,
calculadas sobre o valor de R$ 500,00, estimado. Sem encargos fiscais e
previdenciários. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 05/03/2004. Dr(a).
EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 24/03/2004
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
ATO REGULAMENTAR GP-XVI Nº 005/2004.
Dispõe sobre a Execução contra Fazenda
Pública, a Expedição de Precatórios e sobre a Requisição, Tramitação e Pagamento das Obrigações definidas em lei como
de Pequeno valor contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 18, XXIV do Regimento Interno,
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Emendas Constitucionais nº 30 e 37, datadas, respectivamente, de 13 de setembro de 2000 e 12 de
junho de 2002, concernentes aos precatórios e às obrigações de pequeno valor;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento das referidas Emendas Constitucionais no
que se refere à regulamentação de procedimentos para a expedição de
precatórios e requisitórios referentes às obrigações de pequeno valor, decorrentes da execução de sentenças transitadas em julgados contra os Entes Públicos Federais, Estaduais e Municipais;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 11/97 do
TST, que regulamenta os procedimentos para pagamento de precatórios,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de ajustes no Ato Regulamentar nº 001/2004
RESOLVE:
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DOS PRECATÓRIOS
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 1º - Nas execuções contra a Fazenda Pública, uma vez transitada
em julgado a conta de liquidação, as Varas do Trabalho expedirão ofício
precatório ao Presidente do Tribunal, para requisição de pagamento à entidade
pública executada, do valor total da condenação, incluídas as custas processuais e a contribuição previdenciária.
Art. 2º - Entende-se por Ofício Precatório o que for expedido ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução nos processos em que figura a
Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal como demandada.
Art. 3º - Entende-se por Ofício Requisitório o que for expedido pelo
Presidente do Tribunal à autoridade representativa da Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal sujeita à execução pela via do precatório.
Art. 4º - As Secretarias das Varas do Trabalho deverão expedir o ofício precatório no prazo máximo de cinco dias, contado da data do despacho
que ordenou a sua expedição, salvo motivo justificado.
Art. 5º - O ofício precatório deverá conter os seguintes dados, além
de outros que o juiz entender necessários:
I - número e ano do processo no qual foi expedido o precatório, com
a indicação do juízo de origem;
II - valor do débito e data da elaboração da conta;
III - nome e CIC das pessoas a quem deve ser paga a quantia requisitada;
IV - relação de todas as cópias juntadas ao ofício precatório, com a
indicação dos números correspondentes às folhas dos autos principais de onde
foram extraídas.
V – Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão (fase de
execução).
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
135
Art. 6º - O ofício precatório será enviado ao Setor de Precatório e
Requisitório, para protocolo, registro e autuação, obrigatoriamente acompanhado de cópia autenticada das seguintes peças, além de outras que o juiz
entender necessárias ou que as partes venham a indicar:
I - petição inicial da reclamação trabalhista;
II - conta de liquidação;
III - decisão exeqüenda, inclusive acórdãos, se houver;
IV - decisão proferida sobre a conta de liquidação, inclusive de
impugnação aos cálculos, de embargos e acórdãos, se houver;
V - certidões de trânsito em julgado das decisões referidas nos incisos III e IV;
VI - citação da entidade devedora;
VII - tantas procurações quantos forem os exeqüentes, com poderes
expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador;
VIII - inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório.
IX – Notificação e manifestação da Fazenda Pública demandada sobre a regularidade na formação do precatório.
Parágrafo único. As cópias das peças indicadas nos Incisos deste artigo deverão ser autenticadas pela Secretaria da Vara do Trabalho.
DO PROTOCOLO, REGISTRO E AUTUAÇÃO
Art. 7º - Os ofícios precatórios dirigidos ao Presidente do Tribunal
serão protocolizados no Setor de Precatório e Requisitório, o qual disporá de
uma máquina apropriada para o respectivo registro.
Parágrafo único. Cada precatório será autuado e receberá numero próprio, precedido do algarismo “9” e numeração indicadora da ordem cronológica de recebimento, para efeito de precedência do cumprimento.
Art. 8º - As cópias que acompanharem o ofício precatório serão ordenadas na mesma seqüência dos autos principais, de forma a permitir o completo entendimento do encadeamento dos atos processuais a que se referirem.
Art. 9º - Sempre que se verificarem irregularidades no ofício precatório
expedido, ausência ou falta de autenticação de cópias de documentos necessários à sua formação, será devolvido em diligência à Vara do Trabalho de origem para regularização, independentemente de despacho do Presidente.
Parágrafo único. As diligências referidas no caput deverão ser ultimadas no prazo de cinco dias do recebimento pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo motivo devidamente justificado.
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 10 - Estando em ordem os documentos que formarão os autos do
precatório, proceder-se-á à requisição do valor do débito, mediante a expedição de ofício requisitório à entidade pública executada, o qual deverá conter
os seguintes dados:
I - identificação do processo de origem;
II - valor do débito constante do ofício precatório;
III - prazos para inclusão no orçamento e para pagamento.
§ 1º - O ofício requisitório será expedido por via postal, acompanhado, necessariamente, de comprovante de entrega (AR ou SEED).
§ 2º - Não sendo devolvido o comprovante de entrega, expedir-se-á
mandado para entrega do ofício requisitório à entidade pública executada.
§ 3º - Quando da expedição do requisitório, será solicitado à entidade
pública executada que informe, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento do ano seguinte verba para pagamento do precatório.
Art. 11 - Serão requisitados até 1º julho os precatórios regularmente
apresentados no Setor de Precatório e Requisitório, até 15 (quinze) dias antes
da referida data.
§ 1º - O Setor de Precatório e Requisitório, procederá ao levantamento dos ofícios precatórios expedidos pendentes, em diligência nas Varas do
Trabalho e Juízos de Direito investidos da jurisdição trabalhista, solicitandolhes a devolução até o dia 15 (quinze) de junho, de forma a dar cumprimento
ao que determina o caput.
§ 2º - Da requisição do precatório será dada ciência ao juízo da execução.
Art. 12 - Será providenciado até 30 de junho de cada ano, o cálculo
da atualização dos débitos constantes de precatórios, a serem incluídos no
orçamento do ano seguinte, com notificação pertinente à entidade devedora
via mandado e publicadas no Diário da Justiça do Estado.
DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 13 - O Setor de Precatório e Requisitório organizará, por ano,
tantas relações de precatórios quantos forem os executados, ordenadas pela
136
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
data de recebimento do ofício precatório, observada a preferência do idoso, se
for o caso, contendo as seguintes informações, entre outras a critério do Setor:
I - número de ordem;
II - número do protocolo e data;
III - número do precatório;
IV - número da reclamação trabalhista e juízo de origem;
V - nomes das partes;
VI - valor do precatório e data da elaboração da conta.
Parágrafo único. Os precatórios que versarem exclusivamente sobre
débitos de natureza não-alimentícia figurarão em relações distintas, respeitando-se a ordem cronológica em face dos de igual natureza.
Art. 14 - Sempre que o juízo da execução motivadamente solicitar a
baixa do precatório, será reordenada a correspondente relação, transferindo-o
para o elenco de precatórios resolvidos.
DA RETIFICAÇÃO DOS VALORES
CONSTANTES DOS PRECATÓRIOS
Art. 15 - Quando houver alteração do valor do precatório, admitida
tão-somente em decorrência de erro material ou de decisão em ação rescisória,
o juízo da execução encaminhará ao Presidente do Tribunal ofício precatórioretificatório com o novo valor do débito.
§ 1º - O ofício referido no caput consignará, expressamente, a informação de tratar-se de ofício retificatório, com indicação do número do
precatório originário, de forma a evitar requisições e inclusões em duplicidade.
§ 2º - Se o novo valor não for superior ao do precatório originário,
não haverá alteração na ordem cronológica, efetuando-se tão-somente as modificações nos registros para inserção do novo valor, de tudo informando a
entidade pública executada.
§ 3º - Se o valor do precatório retificatório for maior que o do originário, deverá o juízo da execução expedir novo ofício requisitório de pagamento e
solicitar a baixa do anterior, observadas as cautelas referidas nos arts. 16 a 18.
DA BAIXA DO PRECATÓRIO
Art. 16 - A baixa do precatório só poderá ocorrer por expressa solicitação do juízo da execução, que deverá indicar o motivo da referida baixa,
observado o valor atualizado para a sua quitação, vedada a expedição de
precatório complementar.
Parágrafo único. Para efetivação da baixa, os autos do precatório que
estiverem em diligência no juízo da execução serão, obrigatoriamente, encaminhados ao Setor de Precatório e Requisitório.
Art. 17 - O Setor de Precatório e Requisitório, fará as anotações necessárias nos registros próprios, arquivando os documentos comprobatórios
da baixa e procedendo à sua exclusão da relação de precatórios pendentes de
pagamento, conforme preceituado no art. 14.
Art. 18 - Certificada a baixa, serão os autos do precatório remetidos
ao juízo de origem para serem apensados aos autos principais, com as cautelas
devidas.
DOS PRECATÓRIOS DA UNIÃO FEDERAL,
DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES FEDERAIS
Art. 19 – Concluída a formação do instrumento do precatório em
desfavor da União Federal, das Autarquias e Fundações Federais, deverá ser
intimada, por mandado, a Advocacia-Geral da União para manifestação sobre
a regularidade na formação do citado instrumento, no prazo máximo de trinta
dias, evitando-se, sempre que possível, a remessa dos autos ao Tribunal em
data posterior a 15 (quinze) de junho.
Art. 20 - O Setor de Precatório e Requisitório elaborará e encaminhará, através da Diretoria de Orçamento e Finanças, ao Serviço de Administração Financeira do Tribunal Superior do Trabalho, a relação dos débitos constantes dos precatórios em que a União, suas Autarquias e Fundações Públicas
Federais forem executadas, de modo a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício subseqüente, devidamente atualizados até 30 de junho, remetendo cópia à Diretoria de orçamento e Finanças do Tribunal.
Art. 21 - Na medida em que os recursos financeiros destinados ao
pagamento de precatórios da União e das entidades extintas das quais a União
for sucessora forem disponibilizados, a Diretoria de Serviço de Orçamento e
Finanças informará os seus respectivos valores ao Setor de Precatório e Requisitório.
Art. 22 - O Setor de Precatório e Requisitório, recebida a informação
de que trata o artigo anterior, encaminhará os autos do precatório:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – ao serviço de cálculo, para atualização do valor exeqüendo, inclusive da contribuição previdenciária devida pelos empregados e empregadores,
e do imposto de renda a ser retido na fonte;
II – atualizados os cálculos, será o precatório remetido ao Serviço de
Orçamento e Finanças para providenciar o repasse dos recursos às contas vinculadas, retendo as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e as
custas devidos.
Art. 23 - O Presidente do Tribunal ou juízo da execução, quando por
delegação, adotará as medidas necessárias à liberação do crédito ao exeqüente,
devendo constar no alvará, obrigatoriamente, a individualização dos créditos
trabalhistas, previdenciários, do imposto de renda, honorários e custas, se for
o caso.
DOS PRECATÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Art. 24 - Todos os pagamentos serão efetuados pelo Presidente do
Tribunal ou pelo juízo da execução, quando por delegação expressa daquele,
nos autos.
§ 1º - Na hipótese de o pagamento se verificar no juízo da execução, o
Tribunal indicará a ordem cronológica de recebimento do requisitório pela
Fazenda Pública executada, de modo que seja rigorosamente observada.
§ 2º - O juízo da execução deverá providenciar os pagamentos, após
prévia retenção dos valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscal,
bem assim às custas processuais, devendo ser juntados nos autos principais os
correspondentes comprovantes.
§ 3º - Procedidos os pagamentos, a Secretaria da Vara do juízo da
execução deverá remeter ao Tribunal, obrigatoriamente, cópias dos comprovantes do levantamento do crédito líquido, dos recolhimentos fiscais e
previdenciários e das custas processuais, que serão juntados aos autos dos
respectivos precatórios.
Art. 25 - Quitada a obrigação pecuniária, os autos do precatório serão
encaminhados ao juízo da execução, observadas as disposições constantes dos
arts. 16 a 18 deste Ato.
DO PEDIDO DE SEQÜESTRO DE VERBAS
PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Art. 26 - O pedido de seqüestro, formulado nos próprios autos do
precatório, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal.
Art. 27 - O Setor de Precatório e Requisitório, em face da apresentação de pedido de seqüestro, providenciará a intimação da entidade pública
executada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 28 - Transcorrido o prazo do artigo anterior, serão os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, nos termos
do art. 731 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Ausentes os pressupostos necessários à expedição
da ordem de seqüestro, independente da emissão do parecer a que alude o
caput, poderá o Presidente indeferir liminarmente o pedido, intimando-se da
decisão o exeqüente e a entidade pública executada.
Art. 29 - Deferido o pedido e atualizado o valor exeqüendo, será expedido o mandado de seqüestro ou carta de ordem a ser cumprida no juízo da
execução.
Art. 30 - Cumprida a ordem de seqüestro, a critério do Presidente
serão os autos encaminhados ao juízo da execução, que procederá à liberação
do crédito exeqüendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto
aos recolhimentos previdenciários, das custas e do imposto de renda, se houver, solicitando, ao final, a respectiva baixa.
DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DA UNIÃO,
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS
Art. 31 - Transitada em julgado a sentença de liquidação, ordenará o
juiz da execução a atualização do valor exeqüendo, se for o caso, verificando,
de acordo com o valor do crédito, se o pagamento deverá ser feito com ou sem
a expedição de precatório.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, reputar-se-á de pequeno valor o débito não superior a sessenta salários mínimos (art. 17, §1º, da Lei
10.259, de 12 de julho de 2001).
Art. 32 - Qualquer impugnação referente ao valor devido, será dirigida
e encaminhada ao juízo de primeira instância, para apreciação e julgamento.
Art. 33 - As requisições de pequeno valor, expedidas pelo juízo da execução, deverão informar o número da ação originária, o nome das partes, os CICs das
pessoas físicas beneficiárias e os valores individualizados a serem pagos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Art. 34 - Tratando-se de obrigação de pequeno valor, como tal definida no Parágrafo Único do art. 31 deste ato, imposta contra a União, entidades
extintas das quais a União for sucessora, Autarquias e Fundações Públicas
Federais, resultantes de execução definitiva, o Juiz da Vara do Trabalho ou do
Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista, expedirá requisição diretamente à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em duas
vias, indicando os seguintes dados:
I – número da Ação Originária;
II – data de Autuação da Ação Originária;
III – nome e CIC dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de
advogados e peritos;
IV - nome do ente executado;
V – nome dos advogados das partes;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;
VII – valor atualizado, com a respectiva data de atualização.
§ 1º - Em caso de litisconsórcio, será considerado para efeito do teto
o valor devido a cada litisconsorte.
§ 2º - Em um mesmo processo, havendo litisconsorte cujo valor seja
superior ao estabelecido no §1º deste artigo, será facultada a renúncia do crédito excedente. Não havendo a renúncia, o processo, com os valores devidos a
todos os litisconsortes, será pago mediante precatório.
§ 3º - Nos termos do §4º do Artigo 100, da Constituição Federal, não
será permitida, em um mesmo processo, a repartição da execução com a finalidade de se estabelecer o pagamento, uma parte pelo rito de pequeno valor e
outra pelo rito do precatório, prevalecendo o rito do precatório desde que um dos
litisconsortes possua crédito superior ao teto estabelecido na Lei 10.259/2001.
Art. 35 - A primeira via da requisição será encaminhada ao Presidente do Tribunal, que a encaminhará ao Setor de Precatório para as providências
cabíveis, devendo a segunda via ser juntada aos autos do processo originário a
que se refere.
Art. 36 - Ao ser encaminhada ao Presidente do Tribunal, a requisição
deverá ser acompanhada das seguintes cópias reprográficas, ordenadas na
mesma seqüência dos autos principais:
I - petição inicial;
II - contestação;
III – procuração(ões) outorgada(s) por reclamante/reclamado);
IV - sentença e acórdão(s);
V – Certidão de trânsito em julgado;
VI - Certidão de não oposição de embargos à execução ou do trânsito
em julgado da decisão que os apreciou, ou dos recursos que lhe forem pertinentes;
VII – Cálculo de liquidação e a última atualização monetária.
Parágrafo único - A requisição de Pequeno Valor poderá ser acompanhada de cópias de outras peças, ao entendimento do Juiz da Vara do Trabalho
ou do Juízo investido na Jurisdição Trabalhista.
Art. 37 - A Requisição de Pequeno Valor será encaminhada diretamente ao Setor de Precatório, que, estando em termos, procederá ao seu registro e autuação independentemente de despacho, fazendo constar a data e hora
do recebimento, para fins de quitação, segundo rigorosa observância da ordem cronológica de que trata o art. 100, da Constituição Federal, encaminhando-a em seguida à Presidência para despacho.
Art. 38 - O Setor de Precatório encaminhará à Diretoria de Orçamento e Finanças, até o dia 10 de cada mês, as tabelas de solicitação de recursos
financeiros para adimplemento das obrigações de pequeno valor, devidamente
preenchidas, as quais serão enviadas ao TST com a solicitação de liberação do
financeiro, atualizadas e incluída a contribuição previdenciária, quota empregador, e o correspondente ao imposto de renda a ser retido, se devido, tudo
previamente apurado pelo Setor de Cálculo do Tribunal.
Parágrafo único – Após a liberação do financeiro pelo TST, a Diretoria de Orçamento e Finanças promoverá o lançamento no SIAFI, dos dados
previstos no art. 34 deste Ato, fazendo a retenção do imposto de renda e da
contribuição previdenciária , se devidos.
Art. 39 - Cumpridas as formalidades a que se referem o artigo anterior e seu parágrafo, liberado o financeiro pelo TST e formalizado o depósito em
conta específica pelo Serviço de Orçamento e Finanças, o Setor de Precatório
expedirá Alvará de liberação do valor devido, o qual será submetido à apreciação e assinatura do Presidente do Tribunal.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
137
Parágrafo Único – O alvará, a requerimento do interessado, poderá
ser remetido ao juízo de origem para o correlativo saque.
Art. 40 - No alvará constará, obrigatoriamente, a individualização
dos valores devidos a cada um dos exeqüentes e os honorários do advogado ou
do perito, se devidos.
Parágrafo único – Procedido o levantamento do crédito do exeqüente,
os autos da Requisição de Pequeno Valor serão encaminhados ao juízo de
origem para que sejam juntados aos processos a que se referem, devendo ser
certificada a baixa no Setor de Precatório e procedida a exclusão do rol das
Requisições de Pequeno Valor pendentes de pagamento.
DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
Art. 41 - Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão e
tratando-se de obrigação pecuniária definida em lei como de pequeno valor,
imposta contra os entes integrantes das Fazendas Públicas Estadual ou Municipais, o Juiz de Primeiro Grau deverá expedir requisição de pagamento, em
três vias, indicando os seguintes dados:
I - número da ação originária;
II – nome das partes e de seus procuradores;
III – números de CIC dos beneficiários, inclusive quando se tratarem
de advogados e peritos;
IV – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;
V – decisão que julgou os embargos à liquidação de sentença e/ou à
execução;
VI – certidão do trânsito em julgado das eventuais decisões prolatadas
na execução;
VII - valor total da requisição e valor individualizado por beneficiário;
VIII – data considerada para efeito de atualização monetária de valores.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, reputar-se-á de pequeno valor o
débito não superior a 40 (quarenta) salários mínimos, por beneficiário, em
caso de pagamentos devidos pela Fazenda Pública do Estado do Maranhão e
não superior a 30 (trinta) salários mínimos, em caso de pagamentos devidos
pelas Fazendas Públicas Municipais.
§ 2º - Em caso de litisconsórcio, será considerado para efeito do teto
o valor devido a cada litisconsorte, inclusive quando o credor for o INSS.
§ 3º - Em um mesmo processo, havendo litisconsorte cujo valor seja
superior ao estabelecido no §1º deste artigo, será facultada a renúncia do crédito excedente. Não havendo a renúncia, o processo, com os valores devidos a
todos os litisconsortes, será pago mediante precatório.
§ 4º - Nos termos do §4º, do Artigo 100, da CF não será permitida,
em um mesmo processo, a repartição da execução com a finalidade de se estabelecer o pagamento, parte pelo rito de pequeno valor e parte pelo rito do
precatório, prevalecendo o rito do precatório desde de que um dos litisconsortes
possua crédito superior ao teto estabelecido por Lei.
Art. 42 - A primeira via da requisição será entregue mediante a expedição de ofício requisitório à entidade pública executada, o qual será expedido
por via postal, acompanhado, necessariamente, de comprovante de entrega,
contando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação do depósito a
que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259/ 2001.
§ 1º - Não sendo devolvido o comprovante de entrega (AR ou SEED),
expedir-se-á mandado para entrega do ofício requisitório à entidade pública
executada.
§ 2º - Os eventuais pedidos de seqüestro interpostos nos juízos de
Primeira Instância deverão:
I – ser lançados nos autos da respectiva execução;
II – estar instruídos com evidência documental de quebra da ordem
cronológica no pagamento da requisição de pequeno valor ou de violação do
prazo a que se refere o caput, sob pena de rejeição liminar por defeito de
formação.
§ 3º - Recebido o pedido de seqüestro, deverá ser colhida a manifestação obrigatória da Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art.
731 do CPC, após o que o incidente processual deverá ser decidido pelo Juiz
de Primeira Instância;
§ 4º - A decisão proferida na forma do Inciso II, do §3º, deste artigo,
poderá ser adversada através de Reclamação Correicional;
§ 5º - Deferido o pedido de seqüestro e inexistindo qualquer incidente processual na instância superior que recomende a adoção de efeito suspensivo,
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TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
será procedida a liberação do crédito exeqüendo, observadas as formalidades
legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais e, finalmente, se procederá a baixa da respectiva requisição de pequeno valor.
Art. 43 - A segunda via da requisição, na qual se verifique a data do
seu recebimento na entidade executada, será juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada.
Art. 44 - A terceira via da requisição, na qual se verifique a data do
seu recebimento na entidade executada, será encaminhada ao Presidente do
Tribunal que a remeterá ao Setor de Precatórios e Requisitórios, para efeito
estatístico.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. Todos os precatórios recebidos no Serviço de Cadastramento
Processual do TRT da 16a Região, até 12 de junho de 2002, serão processados
regularmente visando à expedição do competente requisitório, qualquer que
seja seu valor, priorizando, contudo, aqueles que tenham idosos como parte e
os que, na forma do art. 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 37/2002, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I – terem sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II – terem sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata
o §3o do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 do ADCT;
III – estarem, total ou parcialmente pendentes de pagamento, na data
da publicação da supramencionada Emenda Constitucional.
§ 1º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos
saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos
precatórios com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º - Os precatórios recebidos no Serviço de Cadastramento Processual do TRT da 16a Região, cujos valores estejam enquadrados nas hipóteses
do parágrafo único do art. 31 e §1º do art. 41 deste Ato, deverão ser objeto de
relação em separado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couberem, as normas relativas a precatórios.
Art. 47 - Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos
Regulamentares GPs. nºs 006/1993, 011/2003 e 001/2004.
Dê-se ciência a todos os interessados.
Publique-se no Diário de Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico.
São Luís, 26 de março de 2004.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
DES. PRESIDENTE
EDITALN°007/04
PROCESSO N°195/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por Valmir Sousa
Araújo contra Colégio Francisco Almeida Carneiro, com endereço na Rua
Benjamin Ferreira, n°340, Centro, Chapadinha-MA, na forma abaixo:
O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Castelo Branco
Rayol, Juiz Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha-MA,
FAZ SABER que, no dia 12 do mês de maio do ano de 2004, às
10:20 horas, na sede desta Vara, na Pça. Cel. Luís Vieira, 46, Centro,
Chapadinha-MA., serão levados a público em pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra referida, que
se encontram em mãos de Raimundo Nonato S. Carneiro, depositário, que
é(são) o(s) seguinte(s):
01 (um) aparelho de som Marca Aiwa, CD3 NSX 5250, com 02
caixas de som avaliado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), em
perfeito estado de conservação.”
A avaliação total importa em R$450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei,
e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Chapadinha-MA, em 16 de março de 2004, eu, ______ Irlan Costa
Meneses, Servidora, digitei, e eu _______ Paulo Chaves de Souza, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA
EDITAL N°008/04
PROCESSO N°169/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por Tiago da Silva
Pinto contra J. O. Monteiro(João Oliveira Monteiro), com endereço na Rua
Ermelino Pedrosa, 21, Santa Quitéria-MA, na forma abaixo:
O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Castelo Branco
Rayol, Juiz Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha-MA,
FAZ SABER que, no dia 12 do mês de maio do ano de 2004, às
10:30 horas, na sede desta Vara, na Pça. Cel. Luís Vieira, 46, Centro,
Chapadinha-MA., serão levados a público em pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra referida, que
se encontram em mãos de João Oliveira Monteiro, depositário, que é(são)
o(s) seguinte(s):
01 (uma) máquina de beneficiamento de arroz, marca zaccaria, tipo
A, nº600, usada e em funcionamento, avaliada R$ 5.000,00; mais 01(um)
veículo marca volkswagen, modelo gol 16 válvulas, cor azul, placa HVM 8244,
com 04 portas, ano 1998/1999, avaliado em R$ 12.500,00; mais 01 (uma)
caixa d‘àgua, marca iuna, de fibra de vidro, de 1.000L, avaliada em R$300,00;
perfazendo um total constrito de R$ 17.800,00 (dezessete mil, oitocentos reais), conforme respeitável mandado judicial de fls.73"
A avaliação total importa em R$ 17.800,00 (dezessete mil, oitocentos reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei,
e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Chapadinha-MA, em 16 de março de 2004, eu, ______ Irlan Costa
Meneses, Servidora, digitei, e eu _______ Paulo Chaves de Souza, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA
EDITALN°009/04
PROCESSO N°269/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por Francisca Maria
Santos de Oliveira contra Farmácia Milagrense, com endereço na Rua Barão do Rio Branco, nº604, Centro, São Bernardo-MA, na forma abaixo:
O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Castelo Branco
Rayol, Juiz Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha-MA,
FAZ SABER que, no dia 12 do mês de maio do ano de 2004, às
10:40 horas, na sede desta Vara, na Pça. Cel. Luís Vieira, 46, Centro,
Chapadinha-MA., serão levados a público em pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra referida, que
se encontram em mãos de Rosalba Sousa Azevedo, depositário, que é(são)
o(s) seguinte(s):
“ 30 (trinta) caixas de medicamento Azitrax GU, 1000mg, cada caixa
contendo 02 comprimidos e avaliada em R$ 40,44; mais 34(trinta e quatro)
caixas do medicamento Os-Cal, 500mg, cada caixa contendo 60 comprimidos
e avaliada em R$ 1.371,00; perfazendo um total penhorado de R$ 2.284,00(dois
mil, quinhentos e oitenta e quatro reais).”
A avaliação total importa em R$ 2.584,00 (dois mil, quinhentos e
oitenta e quatro reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei,
e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Chapadinha-MA, em 16 de março de 2004, eu, ______ Irlan Costa
Meneses, Servidora, digitei, e eu _______ Paulo Chaves de Souza, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA
EDITALN°010/04
PROCESSO N°008/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por José Rodrigues
da Silva contra Ari Neto Móveis, com endereço na Rua Bernardo Lima, s/nº
Centro, São Bernardo, na forma abaixo:
O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Castelo Branco
Rayol, Juiz Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha-MA,
FAZ SABER que, no dia 12 do mês de maio do ano de 2004, às
10:50 horas, na sede desta Vara, na Pça. Cel. Luís Vieira, 46, Centro,
Chapadinha-MA., serão levados a público em pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra referida, que
se encontram em mãos de Ademas Antônio Neto, depositário, que é(são) o(s)
seguinte(s):
“01 (uma) cama medindo 1,28m x 1,93m, de casal, em paudarco(Ipê); avaliada em R$65,00 (sessenta e cinco reais).”
A avaliação total importa em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara.
Chapadinha-MA, em 16 de março de 2004, eu, ______ Irlan Costa
Meneses, Servidora, digitei, e eu _______ Paulo Chaves de Souza, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA
EDITALN°011/04
PROCESSO N°515/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por Manoel Viana
dos Anjos contra Funerária Pax, com endereço na Rua Acelino Araújo, nº
640, Chapadinha-MA, na forma abaixo:
O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Castelo Branco
Rayol, Juiz Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha-MA,
FAZ SABER que, no dia 12 do mês de maio do ano de 2004, às
11:00 horas, na sede desta Vara, na Pça. Cel. Luís Vieira, 46, Centro,
Chapadinha-MA., serão levados a público em pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra referida, que
se encontram em mãos de Stenio Rodrigues da Silva, depositário, que é(são)
o(s) seguinte(s):
“01 (uma) urna funerária, sem visor, Referência nº00, em madeira e
duratex, avaliada em R$ 320,00; mais 01 (uma) urna funerária, com visor de
vidro, Referência nº01, em madeira e duratex avaliada em R$ 340,00; perfazendo um total penhorado de R$660,00(seiscentos e sessenta reais).”
A avaliação total importa em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta Vara.
Chapadinha-MA, em 16 de março de 2004, eu, ______ Irlan Costa
Meneses, Servidora, digitei, e eu _______ Paulo Chaves de Souza, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
139
EDITALN° 012/04
PROCESSO N° 111/00
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Excelentíssimo Sr. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco
Rayol, Juiz do Trabalho Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha/
MA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos deste Edital de Notificação, com prazo de
vinte dias, tomarem conhecimento, que, em se processando a Reclamação Trabalhista nº111/00, por este Juízo, aforada por Marcone Torre de Mesquita,
reclamante, contra Q.M.A Carneiro (ELETROPOP), reclamada, é o presente para NOTIFICAR a Q.M.A Carneiro (ELETROPOP), reclamada, para
pagar, em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, as seguintes
quantias.
INSS (cota do Empregador)
R$ 212,14
Total R$ 212,14
Despacho (fl.58) : ” Diante do paradeiro incerto e não sabido da parte
demandada, entendo que o Edital supre tal exigência. Expeça-o. Chap.27.10.03.
Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol. ”
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara.
Chapadinha, em 16 de março de 2004, eu, ________ Irlan Costa
Meneses Costa Meneses, servidora, digitei, e eu _________ Paulo Chaves de
Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA
EDITALN° 013/04
PROCESSO N° 392/99
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Excelentíssimo Sr. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol, Juiz
do Trabalho Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha/MA, no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos deste Edital de Notificação, com prazo de
vinte dias, tomarem conhecimento, que, em se processando a Reclamação Trabalhista nº392/99, por este Juízo, aforada por Francisco da Silva Pereira,
reclamante, contra Joaquim Carneiro Azevedo, reclamado, é o presente para
NOTIFICAR o reclamado, para que comprove, no prazo de 05(cinco) dias, o
recolhimento do Imposto de Renda e Previdência Social incidentes sobre o
seu crédito, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios, sob
pena da adoção das medidas cabíveis.
Despacho (fl.58) : ” Diante do impossibilidade de notificação direta
do reclamado, com endereço incerto e não sabido, entendo que o Edital supre
tal exigência. Expeça-o. Chap.14.07.03. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco
Rayol. ”
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara.
Chapadinha, em 16 de março de 2004, eu, ________ Irlan Costa
Meneses Costa Meneses, servidora, digitei, e eu _________ Paulo Chaves de
Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº 8.126/03 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA SÔNIA COÊLHO
EMBARGANTE: PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO – PPB
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARVALHO FILHO e JEFFERSON
WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA
Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
140
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já apreciada.
Rejeição.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de
março de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente.
Juíza SÔNIA COÊLHO, Relatora.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2002.6220-6
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: UBETÂNIA REIS DO NASCIMENTO BRANDÃO
DE(A): UBETÂNIA REIS DO NASCIMENTO BRANDÃO, brasileira,
casada, inscrita no CPF sob o nº 765.260.383-87, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma de Fátima
Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2002.6654-6
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: OZIEL CRUZ DA SILVA
DE(A): OZIEL CRUZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, inscrito
no CPF sob o nº 452.649.613-87, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2002.6806-3
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: MARCIO JOSE RODRIGUES
DE(A): MARCIO JOSE RODRIGUES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº
279.865.193-04, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2002.8287-0
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: FRANCISCO ANTONIO DO ROSARIO GONÇALVES
DE(A): FRANCISCO ANTÔNIO DO ROSÁRIO GONÇALVES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 488.539.843-68, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.110-0
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: PAULO CESAR DE ANDRADE RIBEIRO
DE(A): PAULO CESAR DE ANDRADE RIBEIRO, brasileiro, casado,
agropecuarista, portador do CPF nº 047.271.174-1020, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 05.12.2003. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.287-6
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
141
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: CARLOS HENRIQUE COSTA
DE(A): CARLOS HENRIQUE COSTA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº
751.902.143-20, com endereços desconhecidos.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Compulsando os autos, verifica-se que o endereço constante do Mandado de Citação e Pagamento nº 363/
2003, bem como da inicial e do documento de fl. 13, sugerem que o endereço
do Réu é Rua da Feira, casa II (2) ou II, Vila Nova, conflitando com a certidão
do Oficial de Justiça (fl. 20-vº). Assim, desentranhe-se o referido Mandado,
intimando-se o Oficial de Justiça para dar-lhe cumprimento. Restando frustrada a diligência acima determinada, e ressalvado o meu entendimento pessoal
em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no
sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, expeça-se o competente edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias.(a) JOSÉ CARLOS
DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.353-5
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO FILHO
DE(A): RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 332.570.003-91, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-
142
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.358-3
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: PAULO SERGIO PEREIRA GOMES
DE(A): PAULO SERGIO PEREIRA GOMES, brasileiro, solteiro, inscrito
no CPF sob o nº 632.615.453-72, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.389-5
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: WONDER PLACE CONST. E EMPREENDIMENTOS E
OUTROS
DE(A): WONDER PLACE CONST. E EMPREENDIMENTOS LTDA,
pessoa jurídica inscrita sob o CGC/MF nº 07.157.613/0001-86, nas pessoas
de seus representantes legais CARLOS ROBERTO DA SILVA, brasileiro,
divorciado, inscrito no CPF nº 087.151.571-72 e NELSON SOARES
JÚNIOR, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF nº 134.341.791-00, ambos
com endereços desconhecidos.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.709-8
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: MARIA HELENA DA COSTA SOUZA
DE(A): MARIA HELENA DA COSTA SOUZA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 562.567.523-68, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.786-1
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: CÍCERO AURÉLIO BENEDITO
DE(A): CÍCERO AURÉLIO BENEDITO, brasileiro, solteiro, inscrito no
CPF sob o nº 012.665.454-92, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.887-7 - CLASSE: 5199
AÇÃO
: DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: JOSÉ AROLDO NASCIMENTO DOS SANTOS
DE(A): JOSÉ AROLDO NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do CPF nº 124.595.693-00, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02..2004. Eu,
, (Telma de Fátima
Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.2276-1
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
143
DE(A): FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob
o nº 228.067.333-91, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.2377-7
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: MARCIO CARDOSO OLIVEIRA
DE(A): MARCIO CARDOSO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF
sob o nº 976.628.813-04, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025-470.
Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail:
5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.2403-5
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
144
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: MARCIO CARDOSO OLIVEIRA
DE(A): MARCIO CARDOSO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no
CPF sob o nº 976.628.813-04, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em
vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior
Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da
citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora,
determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze)
dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste
Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão
logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.3132-5
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: KAIRO DA SILVA GOMES
DE(A): KAIRO DA SILVA GOMES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº
685.338.453-91, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.7482-8
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: JOANA MARIA SANTOS RIBEIRO
DE(A): JOANA MARIA SANTOS RIBEIRO, brasileira, solteira, inscrita
no CPF sob o nº 616.718.983-15, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE DIAS)
PROCESSO Nº 2003.3748-0 - CLASSE: 1900
AÇÃO
: AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTORA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S) : SID INFORMÁTICA S/A
DOS RÉUS: SID INFORMÁTICA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ
sob o nº 77.623.163/0001-55, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, responder ao
alegado na petição inicial da ação em epígrafe, nos termos do despacho a
seguir transcrito: “Defiro o pedido de fl. Cite-se por edital (CPC 231 II). (a)
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na
forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
pelo(s) réu(s) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos
termos do art. 285 do CPC. 2) O presente Edital será afixado, no local de
costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se
perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2003. Eu,
, (Telma de
Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.377-5
CLASSE
: 5201 - PROTESTOS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO
RÉ(US)
: ALMIR LOBO E SILVA E OUTROS.
DE(A): 1. Humberto Gomes de oliveira;
2. Almir Eugenio Ribeiro Filho;
3. Augusto Sergio P. da Silva;
4. Jonas Magno Oliveira de Souza;
5. Luis Gonzaga Mendes Sousa;
6. Jose Alves Neto;
7. Ilva Salazar Eliseu;
8. Flavio Eugenio Ribeiro Filho, todos com endereço desconhecido.
FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe,
conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se
necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à
entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872),
com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
OBSERVAÇÃO: O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede
deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.469-1
CLASSE : 5201 - PROTESTOS
AUTORA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
RÉUS
: VALDEMAR BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS.
DE(A): 1. Valdemar Batista de Almeida;
2. Marinildes Chaves Araújo;
3. Mariano Carlos Costa Fróes;
4. Valterina Costa;
5. Luzia de Oliveira Silva;
6. Francisca Iradi Abreu Cavalcante;
7. Francisco Pinto Neto;
8. Paulo Henrique França de Abreu;
9. Eurico Pacífico de Sousa Junior;
10. Julio César de Sá Cavalcante, todos com endereço desconhecido.
FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe,
conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se
necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à
entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872),
com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
OBSERVAÇÃO: O presente Edital será afixado, no local de costume, na
sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a
intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025-
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
145
470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2003. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.478-0
CLASSE : 5201 - PROTESTOS
AUTORA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
RÉUS
: LIOMAR DO LIVRAMENTO BAETA REIS E OUTROS.
DE(A): 1. Maria do Carmo Aguiar da Cruz;
2. Liomar do Livramento Baeta Reis;
3. Alexandre Masrua Filho;
4. Daniel Santos Nascimento;
5. Alcina Jurema Dorsch;
6. Gunnar Vinfren Fialho;
7. Paulo Sakamoto Júnior, todos com endereço desconhecido.
FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe,
conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se
necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à
entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872),
com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
OBSERVAÇÃO:
O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita
a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2003. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.509-7
CLASSE : 5201 - PROTESTOS
AUTORA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
RÉUS
: INALDO MARIO DOS PASSOS E OUTROS.
DE(A): 1. Inaldo Mario dos Passos;
2. Maria Beanci Campelo de Alcobaca;
3. Nadia Waldirene Duarte Cardoso;
4. Evaldo Rodrigues Lopes;
5. Marcos Antonio Silva Fontes, todos com endereço desconhecido.
FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe,
conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se
necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à
entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872),
com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
OBSERVAÇÃO: O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede
deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
146
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2003. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.513-8
CLASSE
: 5201 - PROTESTOS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO
RÉ(US)
: VAND CARLOS DOS SANTOS E OUTROS.
DE(A): 1. Antonilson Rubim da Silva;
2. Gilmar Alves dos Santos;
3. Jose Paulo Martins dos Santos;
4. Antonio Santos Reis;
5. Samia Almeida Carvalho;
6. Elizete Soares P. Veras;
7. Sebastião Valter Morais, todos com endereço desconhecido.
FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe,
conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se
necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à
entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872),
com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
OBSERVAÇÃO:
O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita
a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.536-4
CLASSE : 5201 - PROTESTOS
AUTORA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
RÉUS
: JOSENOR DUARTE E OUTROS.
DE(A): 1. Josenor Duarte;
2. Sebastiana Nogueira Silva;
3. Maria das Graças Barros;
4. Moisés de Jesus Reis;
5. Maria Tereza de Sousa Nunes;
6. Agesicleiton Matos Silva;
7. Francinete Silva dos Santos;
8. Francisco Jose Rodrigues Vaz, todos com endereço desconhecido.
FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe,
conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se
necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à
D.O. PODER JUDICIÁRIO
entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872),
com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
OBSERVAÇÃO:
O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita
a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2003. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.552-5
CLASSE
: 5201 - PROTESTOS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO
RÉ(US)
: SEVERINO PEREIRA FILHO E OUTROS.
DE(A): 1. Severino Pereira Filho;
2. João Cristóvão Pereira Filho;
3. Manoel Francisco de Assis;
4. Jose Luiz Nascimento Araujo;
5. Raimundo Nonato Rosa Filho;
6. Demerval Santos Calixto;
7. Iva Farias Melo;
8. Severino Luis Miranda Freitas;
9. Airton Malaquias Fernandes;
10. Iedo Silva dos Santos, todos com endereço desconhecido.
FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe,
conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se
necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à
entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872),
com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
OBSERVAÇÃO:
O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita
a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.8779-7
CLASSE : 5201 - PROTESTOS
AUTORA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
RÉUS
: WALTER JORGE DE SÁ VASCONCELOS E OUTROS.
DE(A): 1. Walter Jorge de Sá Vasconcelos;
2. Yara Antonia Coelho Baldez;
3. Wellington Leite Serra, todos com endereço desconhecido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe,
conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se
necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à
entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872),
com baixa nos registros. (a.) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
OBSERVAÇÃO:
O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita
a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2003. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.170-6 - CLASSE: 5119
AÇÃO
: IMISSÃO DE POSSE
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: ANTONIO JOSE ARAUJO
DE(A): ANTONIO JOSE ARAUJO, brasileiro, portador do CPF nº
003.509.818-96, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da
petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante
os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a
citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital
com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s)
alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente
Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na
forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze
dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02..2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AÇÃO:
AÇÃO ORDINÁRIA, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra JAQUELINE GOMES.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
147
DESPACHO: “Tendo em vista a informação retro, desentranhe-se a petição de fls. 38/39, devolvendo-a a autora. Intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, a CEF protocolou as petições de fls. 33/34 e
36/37. Indefiro o pedido de expedição de mandado para arrombamento do
imóvel vindicado, visto que, como a própria autora reconheceu posteriormente (fls. 36/37), faz-se necessária a citação da ré. Cite-se, pois, a ré, na forma
requerida pela autora às fls. 36/37. São Luís, 31/03/2003. (a) Leomar Barros
Amorim de Sousa – Juiz Federal do Maranhão da 3a Vara.”
OBS.: O prazo para responder corre do dia subseqüente ao final do prazo do presente edital, contado da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta, 3a Vara, 3º Andar. no horário de 09:00h às
18:00 h.
São Luís, 21/07/2003.
AGLIBERTO GOMES MACHADO
Juiz Federal Substituto no Maranhão – 3a Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº:2003.2069-6
CLASSE:
5.119
AÇÃO:
IMISSÃO DE POSSE
REQTE(S):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQDO(S):
JOSILBER LIMA SILVA E OUTRO
O DR. CÉSAR CINTRA FONSECA, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a tantos quantos o presente EDITAL com prazo de 30 (trinta)
dias virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, nos autos da
ação acima mencionada (Processo nº 2003.2069-6), proposta pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL – CEF, perante este Juízo, contra JOSILBER
LIMA SILVA E OUTRO, CITA, ERINEIDE ROSA SOUSA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, contestar o alegado na inicial dos autos da ação em epígrafe, conforme
determinado no despacho proferido à fl. 18 dos mencionados autos cujo teor é
o seguinte: “...cite-se o primeiro requerido mandado, e a segunda requerida
por edital, cujo prazo fixo em 30(trinta) dias... São Luís, 16 de junho de 2003.
(a) Juiz Federal da 6a Vara”. Ficando o(s)(a)(s) ciente(s) de que não contestando a ação no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora. O presente Edital será afixado na sede
deste Juízo, na Av. Sen. Vitorino Freire, s/n, Areinha, publicado na forma da
lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os trinta dias da data
da primeira publicação. EXPEDIDO nesta cidade de São Luís, aos 01.09.2003.
Eu,
, (José Guilherme Braga Dieguez Fernandes), Analista Judiciário, fiz
digitar e subscrevo. E eu, (Ducival Miranda Cordeiro), Diretor de Secretaria
da 6a Vara, reconferi.
CÉSAR FONSECA
Juiz Federal da 6a Vara
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-1
Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Relator Roberto Carvalho
Veloso
Boletim n. 21/2004/Turma Recursal
Expediente do dia 25 de Março de 2004
PROCESSO Nº:1998.37.00.002444-5
Recursos julgados na 22ª Sessão Ordinária da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: JAQUELINE GOMES, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15(quinze) dias, responder a ação supramencionada, respeitado o mandamento previsto no art.
285 do CPC.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.706430-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
148
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
RECDO : REINALDO CAMPOS CASTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2003.37.00.706431-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RECDO : ROSANITA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2003.37.00.706436-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RECDO : MARIA JOSE AGUIAR COQUEIRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2003.37.00.706437-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RECDO : LIANA MARIA FIGUENE COUTO
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Maranhão, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO DO(A) AUTOR(A), na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além
do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juizes
Federais José Carlos Madeira e Agliberto Gomes Machado.
São Luís, 12 de março de 2004.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Federal Relator
2004.37.00.703689-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : EDESIO DE SENA MARTINS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703692-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : JOAO CANCIO SILVA FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703695-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : DOMINGOS FARIA PEREIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703751-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : LAUDIMAR ZULMIRA CRUZ DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.703755-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : JOSE ANTONIO DAMASCENO DA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703762-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : VANUIRE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703766-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : PEDRO LOPES GUAJAJARA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703767-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : JAIME SANTOS BRITO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703778-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : OLEGARIO FERREIRA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703779-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : MARIA RAIMUNDA SEREJO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703785-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : ELIANE DE JESUS ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703837-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : UGEL NANTES FERREIRA GOMES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703840-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : AVELINO COSTA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703841-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
RECDO : MARIA JOSE BALDEZ OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703845-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : JACKSON GEORGE MARQUES MENDES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703846-6 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : JOSE DIAS DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.703872-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR: LILIANA SARAIVA OLIVEIRA
RECDO : FELIPE RIBEIRO GUAJAJARA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, determinando que a Recorrente pague ao(à) Recorrido(a) as diferenças remuneratórias
decorrentes da não aplicação do índice de reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995 até dezembro de 2001, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, na conformidade do voto do Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Juízes José Carlos do Vale Madeira e Agliberto Gomes Machado.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de março de 2004.
Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª Vara
BOLETIM Nº 02/2004/6ª VARA/JF/MA
JUÍZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA. JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6ª VARA: DR. CÉSAR CINTRA FONSECA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA: DR. LUCAS
ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO. DIRETOR DE SECRETARIA DA 6ª
VARA: DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO.
SENTENÇAS PROLATADAS PELO MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL NO
MARANHÃO, DR. CÉSAR CINTRA FONSECA, NO MÊS DE FEVEREIRO/2004
SENTENÇAS: FEVEREIRO
CLASSE 1100 :
CLASSE 1200 :
CLASSE 1300 :
CLASSE 1600 :
CLASSE 1900 :
CLASSE 2100 :
CLASSE 4100 :
CLASSE 5104 :
CLASSE 9200 :
CLASSE 11100:
TOTAL
:
02
01
01
01
02
03
01
02
02
01
16
149
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
EDITAIS DE: 22/03/04
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.000733-1Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BELFRIOS LTDA
CNPJ: 63.537.492/0001-79
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698002545-70
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.018,50(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: PALMERIO MARCOS SANTOS SILVA
CPF: 393.015.245-20
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL P
ROCESSO:2000.37.01.000742-0
Apenso(s):2000.37.01.755-0; 2000.37.01.756-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PORAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
CNPJ: 00.612.146/0001-98
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 3169800298195; 31798000351-67;
31298001266-20
VALOR DA DÍVIDA:R$ 12.861,30(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: LIANA MARIA HERENIO OLIVEIRA
CPF: 237.078.953-00
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001246-7Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A A LISBINO ARAUJO ME ARAUJO
TRANSPORTES
CNPJ: 00.174.127/0001-27
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31597001021-19
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.937,36(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: ANTONIO ALBERTO LISBINO ARAÚJO
CPF: 036.677.858-79
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
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150
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001508-8Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMTERPLAN LTDA
CNPJ: 19.592.880/0001-60
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31500000271-02
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.867,91(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: RUBENS DE OLIVEIRA COSTA
CPF: 175.037.016-68
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001584-1Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F MESSIAS BELFORT
CNPJ: 12.145.801/0001-24
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698000725-45
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.290,58(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: FRANCISCO MESSIAS BELFORT
CPF: 089.313.303-59
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001586-7Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FERROMAC - FERROS E MATERIAIS DE
CONSTRUÇAO LTDA
CNPJ: 23.421.670/0001-87
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699005238-40
VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.030,37(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: FERROMAC - FERROS E MATERIAIS DE
CONSTRUÇAO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
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AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001596-9
Apenso(s):2000.37.01.1597-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HERINGER CIA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CNPJ: 06.411.599/0001-32
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699005248-12; 31699005268-66
VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.794,14(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: AILSON CARLOS HERINGER
CPF: 054.768.283-20
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001602-2
Apenso(s):2000.37.01.1603-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMPERAÇO IMPERIO DO AÇO COM. E REP. LTDA
CNPJ: 35.174.275/0001-26
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699004869-70; 31699003761-04
VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.716,84(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: IMPERAÇO IMPERIO DO AÇO COM. E REP.
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
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Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001722-7
Apenso(s):2000.37.01.1723-0 / 2000.37.01.1724-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PHARMAFILHO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
CNPJ: 69.555.753/0001-60
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699003363-07 ; 31299001086-74;
31699003362-26
VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.949,23(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: ACRÍZIO SOUSA DA COSTA
CPF: 282.538.173-04
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001749-0Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: STOCK CONFECÇOES LTDA
CNPJ: 00.853.055/0001-44
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31299000163-97
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.459,18(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: STOCK CONFECÇOES LTDA , atualmente em lugar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2001.37.01.000243-2Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMPERAÇO IMPERIO DO AÇO COMERCIO E
REPRESENTAÇOES LTDA
CNPJ: 35.174.275/0001-26
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31299001654-73
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.239,98(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: IMPERAÇO IMPERIO DO AÇO COMERCIO E
REPRESENTAÇOES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2001.37.01.001791-0Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LIDER DE MALHAS E COMERCIO LTDA
CNPJ: 00.314.304/0001-23
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31601000487-02
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.225,84(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LIDER DE MALHAS E COMERCIO LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.1025-3
Apenso(s): 2002.37.01.1047-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GILDENOR G DE SOUSA & CIA LTDA
CNPJ: 01.105.698/0001-72
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 004134-83; 31402002534-27
VALOR DA DÍVIDA:R$ 64.900,81(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: GILDENOR G DE SOUSA & CIA LTDA , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
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TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
151
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.000813-7
Apenso(s):2002.37.01.803-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS IMPERAFARMA LTDA
CNPJ: 05.700.950/0001-42
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602000550-00; 31202000142-07
VALOR DA DÍVIDA:R$ 23.354,83(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: DISTRIBUIDORA DE DROGAS IMPERAFARMA
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.000941-0Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M IDELMA DE SOUSA ME
CNPJ: 01.341.400/0001-23
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002646-23
VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.256,62(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M IDELMA DE SOUSA ME , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.000951-2 Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J C SAMPAIO LIMA
CNPJ: 00.918.866/0001-86
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002670-53
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.412,15(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: J C SAMPAIO LIMA , atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.000961-5Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOIOLA E GONCALVES LTDA
CNPJ: 00.211.918/0001-80
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002693-40
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.014,99(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LOIOLA E GONCALVES LTDA , atualmente em
152
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.000992-7Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SAO JOSE INDUSTRIAL MOVELEIRA LTDA
CNPJ: 41.375.015/0001-11
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004173-90
VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.398,91(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: SAO JOSE INDUSTRIAL MOVELEIRA LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.000996-1Apenso(s):
EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: SUPRINORTE INFORMATICA LTDA
CNPJ: 12.143.624/0001-47
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004150-01
VALOR DA DÍVIDA:R$ 19.858,12(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: SUPRINORTE INFORMATICA LTDA , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.001022-2Apenso(s):2002.37.01.1060-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L C DA ROCHA TEIXEIRA
CNPJ: 01.621.261/0001-91
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004131-30; 31402002530-01
VALOR DA DÍVIDA:R$ 68.292,06(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: L C DA ROCHA TEIXEIRA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.001044-5Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOCIMA SABAO E OLEO COM E IND MA LTDA
CNPJ: 01.757.268/0001-35
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002730-29
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.201,53(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: SOCIMA SABAO E OLEO COM E IND MA LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.001046-2Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M T N DA SILVA
CNPJ: 01.622.367/0001-00
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002701-94
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.827,00(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M T N DA SILVA , atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.001064-0Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: R C CONFECCOES LTDA ME
CNPJ: 01.188.163/0001-02
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004213-11
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.742,77(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: R C CONFECCOES LTDA ME , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.001082-9Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M M SPORT WEAR LTDA
CNPJ: 01.646.201/0001-23
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004233-65
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.008,02(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M M SPORT WEAR LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.001096-6Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TAKAKO KAWABE
CNPJ: 01.770.002/0001-22
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002597-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 16.541,49(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: TAKAKO KAWABE , atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.001614-8Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E REP MODERNA LTDA
CNPJ: 41.376.468/0001-62
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699002696-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.638,32(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: DISTRIBUIDORA E REP MODERNA LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.001874-8Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES RIBEIRO
CPF: 281.335.363-91
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31801001995-43
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.727,85(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: RAIMUNDO RODRIGUES RIBEIRO , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
153
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.001884-0Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO MOREIRA LTDA
CNPJ: 35.158.997/0001-97
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602002023-12
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.971,25(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO MOREIRA
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.001927-7Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE ALFREDO DE FARIAS
CNPJ: 06.161.145/0001-50
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202000660-02
VALOR DA DÍVIDA:R$ 33.205,10(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOSE ALFREDO DE FARIAS , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 22/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
EDITAIS DE: 23/03/04
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1997.37.01.001181-5Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE GONÇALVES BRASIL FILHO
CPF: 169.913.463-49
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31197000879-60
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.258,91(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOSE GONÇALVES BRASIL FILHO , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1997.37.01.001250-8
Apenso(s):1997.37.01.1249-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CASA ALENCARINNA LTDA
CNPJ: 35.159.230/0001-96
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31697000139-38; 31697000140-71
VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.370,53(Atualizável à data do pagamento)
154
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
CITAÇÃO DE: CASA ALENCARINNA LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1997.37.01.001294-6Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A I OLIVEIRA FILHO
CNPJ: 41.371.592/0001-35
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31697000151-24
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.822,86(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: A I OLIVEIRA FILHO , atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1998.37.01.000258-3Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL DE PNEUS IMPERATRIZ LTDA
CNPJ: 06.780.928/0001-12
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31897000223-03
VALOR DA DÍVIDA:R$ 305.270,25(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: COMERCIAL DE PNEUS IMPERATRIZ LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1998.37.01.000959-2Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMPERFASHION DIFUSORA DE MODA LTDA
CNPJ: 41.371.436/0001-74
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698000740-84
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.895,28(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: IMPERFASHION DIFUSORA DE MODA LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1998.37.01.001283-5Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAPELARIA LIDER LTDA
CNPJ: 07.493.349/0001-51
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698001287-88
VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.299,95(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: PAPELARIA LIDER LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1999.37.01.000312-4Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MULTIPEÇAS AUTO LTDA.
CNPJ: 23.442.924/0001-43
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698002466-32
VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.039,29(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MULTIPEÇAS AUTO LTDA. , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1999.37.01.000321-3Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F A F ALENCAR
CNPJ: 12.091.567/0001-08
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698002454-07
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.120,84(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: F A F ALENCAR , atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1999.37.01.000335-6Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA ALTANEIRA LTDA
CNPJ: 35.172.303/0001-76
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31298001038-40
VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.906,95(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CONSTRUTORA ALTANEIRA LTDA , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1999.37.01.000626-0
Apenso(s):1999.37.01.627-2/1999.37.01.629-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REI DO CIMENTO LTDA
CNPJ: 00.516.274/0001-38
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31298000723-50; 31698001732-28;
31698001731-47
VALOR DA DÍVIDA:R$ 30.115,05(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: REI DO CIMENTO LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1999.37.01.000631-8Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEONIDIO VIEIRA DA SILVA
CPF: 042.278.403-68
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31198000283-96
VALOR DA DÍVIDA:R$ 26.692,77(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LEONIDIO VIEIRA DA SILVA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1999.37.01.001132-6Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO ROBERTO GAMASSOLI
CPF: 150.280.709-20
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31199000057-03
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.094,88(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: PAULO ROBERTO GAMASSOLI , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
155
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1999.37.01.001775-7Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRMAOS CARNEIRO LTDA
CNPJ: 10.349.983/0001-20
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31298000309-40
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.613,58(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: IRMAOS CARNEIRO LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001367-4Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TINTAO TINTAS E FERRAGENS LTDA
CNPJ: 23.436.173/0001-52
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31600000042-15
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.095,74(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: TINTAO TINTAS E FERRAGENS LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001492-7Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL OLIVEIRA MATERIAIS DE
CONSTRUCOES LTDA
CNPJ: 01.254.462/0001-06
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31299000369-08
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.551,18(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: COMERCIAL OLIVEIRA MATERIAIS DE
CONSTRUCOES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001571-1Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELETRICA AMAZONIA LTDA
CNPJ: 00.921.713/0001-98
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699000525-46
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.622,81(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: ADRIANA DOS SANTOS SAMPAIO
156
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
CPF: 576.858.003-49
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001585-4Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FEMEL FABRICA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
CNPJ: 35.166.198/0001-62
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699003962-02
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.883,46(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: FEMEL FABRICA DE ESTRUTURAS METALICAS
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001589-5Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FLORESTA MADEIRAS IND E COM LTDA
CNPJ: 69.432.375/0001-27
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31299001091-31
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.024,01(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: FLORESTA MADEIRAS IND E COM LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001649-9Apenso(s):2000.37.01.1650-6/2000.37.
01.1651-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LIVRARIA E PAPELARIA TOCANTINS LTDA
CNPJ: 35.171.826/0001-06
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699003973-65; 31699003974-46;
31299001339-46
VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.388,04(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LIVRARIA E PAPELARIA TOCANTINS LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001733-1Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REAL VEICULOS LTDA
CNPJ: 01.516.171/0001-30
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31599000767-40
VALOR DA DÍVIDA:R$ 18.164,22(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: REAL VEICULOS LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001734-4
Apenso(s):2000.37.01.1735-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REI DA BORRACHA LTDA
CNPJ: 23.425.416/0001-57
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699005247-31; 31699001759-74
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.150,15(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: LUIZ RINALDO ALVES TORRES
CPF: 165.269.451-04
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001777-0
Apenso(s):2000.37.01.1791-7/2000.37.01.1792-0/2000.37.01.1793-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPERMERCADO UNIAO LTDA
CNPJ: 07.355.670/0001-70
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31600000603-95; 31600000601-23;
31600000602-04; 31700000128-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 81.151,14(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: SUPERMERCADO UNIAO LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2001.37.01.000109-0Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REAL VEICULOS LTDA
CNPJ: 01.516.171/0001-30
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699006223-18
VALOR DA DÍVIDA:R$ 209.641,93(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: REAL VEICULOS LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2001.37.01.000128-1Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LAZARO E LAZARO LTDA
CNPJ: 41.369.679/0001-78
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31799000786-74
VALOR DA DÍVIDA:R$ 19.594,66(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LAZARO E LAZARO LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.000628-4Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J H S COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
CNPJ: 35.176.932/0001-74
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31201000073-14
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.067,62(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: J H S COMERCIO E INDUSTRIA LTDA , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.001052-0Apenso(s):2002.37.01.1616-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BREJAO TRATORES LTDA
CNPJ: 41.378.282/0001-42
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002540-75; 31599000821-20
VALOR DA DÍVIDA:R$ 63.935,92(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: BREJAO TRATORES LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
157
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2002.37.01.001071-2Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ATACADAO TEM DE TUDO LTDA
CNPJ: 02.188.189/0001-13
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004226-26
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.162,84(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ATACADAO TEM DE TUDO LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:96.0015367-1
Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANTOS E AQUINO LTDA
CNPJ: 07.493.695/0001-30
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31695000955-07
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.598,82(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: MAX GAMA DOS SANTOS
CPF: 211.912.712-34
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:96.0015754-5
Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOAQUIM GONCALVES DOS SANTOS
CPF: 032.612.203-68
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA PA-101397-89-1
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.464,37(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOAQUIM GONCALVES DOS SANTOS ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
158
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
EDITAIS DE: 24/03/04
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1997.37.01.001250-8Apenso(s):
1997.37.01.1249-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CASA ALENCARINNA LTDA
CNPJ: 35.159.230/0001-96
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31697000139-38; 31697000140-71
VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.370,53(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: WALBERTO MAGALHÃES CRUZ
CPF: 155.576.933-00
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 24/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.37.01.001492-7Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL OLIVEIRA MATERIAIS DE
CONSTRUCOES LTDA
CNPJ: 01.254.462/0001-06
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31299000369-08
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.551,18(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: RAIMUNDO FERNANDES LIMA
CPF: 254.749.103-63
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 24/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2001.37.01.000109-0
Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REAL VEICULOS LTDA
CNPJ: 01.516.171/0001-30
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699006223-18
VALOR DA DÍVIDA:R$ 209.641,93(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: NILSON SACCOL BOTEGA
CPF: 396.373.280-68
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 24/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:96.0015367-1
Apenso(s)
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANTOS E AQUINO LTDA
CNPJ: 07.493.695/0001-30
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31695000955-07
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.598,82(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: SANTOS E AQUINO LTDA , atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s)
bem(ns) necessário(s) para a
satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua
Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das
09:00 às 18:00 horas.
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2001.37.01.000128-1Apenso(s):
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LAZARO E LAZARO LTDA
CNPJ: 41.369.679/0001-78
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31799000786-74
VALOR DA DÍVIDA:R$ 19.594,66(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: FERNANDO LAZARO NETO
CPF: 141.074.731-01
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00
Imperatriz, 24/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1998.37.01.000959-2Apenso(s)
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMPERFASHION DIFUSORA DE MODA LTDA
CNPJ: 41.371.436/0001-74
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698000740-84
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.895,28(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: JOSE RIBEIRO LAURENTINO DA SILVA
CPF: 858.562.828-68
CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU
GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns)
necessário(s) para a
satisfação da dívida.
SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael
Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às
18:00 horas.
Imperatriz, 23/03/04.
Mauro Rezende de Azevedo
Juiz Federal Substituto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Expediente do dia 24 de Março de 2004
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.01.001360-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : OZORIO GUTERRES DE ABREU
ADVOGADO : MA00004516 - JONILSON ALMEIDA VIANA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... Ante o exposto decido e determino o seguinte: 1) Retifique-se a autuação
substituindo o nome do Advogado pelo nomeado nos autos embargos (CC
1916, art. 1.319, art. 1.319, analogia). 2) Intime-se o executado, através do
Advogado constituído nos autos dos embargos (apenso, fls. 13) para, no prazo
de cinco dias, atribuir valor ao bem nomeado à penhora. 3) Decorrido o prazo
supra, intime-se a Fazenda Nacional sobre a presente decisão bem como para,
no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o valor atribuído ao imóvel pelo
devedor. 4) Aceito pela Fazenda o valor atribuído ao bem, oficie-se o Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Pinheiros/MA determinando o registro
da penhora junto à matrícula do bem e conferindo prazo de dez dias para o
respectivo Oficial encaminhar certidão do mesmo registro a este juízo. Imperatriz, 23 de outubro de 2003 MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal Substituto”
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
159
EXCDO : ELETROMOVEIS NOVO MUNDO LTDA
ADVOGADO : MA00004431 - WILSON LOPES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Diante da concordância do exeqüente, tenho por válida a nomeação do bem à
penhora. Contudo, trata-se de bem nomeado por terceiro que, não obstante referir-se ao co-responsável, não fora citado, portanto, não integra a relação processual. Desse modo, intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 10 dias, a
autorização do proprietário do bem oferecido à penhora. Cumprida a diligência,
reduza-se a termo a penhora, e proceda-se às intimações de praxe. Caso contrário, devolva-se ao credor o direito à nomeação. Exaurido o prazo de embargos
sem a devida interposição, vista ao exequente por 15 dias. Imperatriz, 19 de
fevereiro de 2004. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto”
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Expediente do dia 18 de Março de 2004
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.15358-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO :IRMAOS CAETANO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : OTACILIO MARTINS CAETANO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Expediente do dia 23 de Março de 2004
95.00.15510-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : ILCKA LEAL RAMOS
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.01.001625-4 / 2000.37.01.001626-7
EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
PROCUR : JOAO MARQUES FARIAS FILHO
EXCDO : J R TRANSPORTES LTDA
EXCDO : JOSE RIBAMAR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004803 - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimem-se os proprietários do bem à penhora, na pessoa do seu advogado,
para juntar aos autos certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis
comprovando o domínio do Sr. José Ribamar Alves de Oliveira sobre o imóvel
nomeado para garantia da execução. Prazo: 10 dias. Cumprida a diligência, ou
decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se. Imperatriz, 4 de dezembro de 2003.
Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto”
2001.37.01.000235-6 / 2001.37.01.000236-9
EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
95.00.15531-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : TIPOGRAFIA IND COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
95.00.15566-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : MARIA DE LOURDES FERREIRA MONCHARME
EXCDO : MARIA DE LOURDES FERREIRA
160
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
95.00.16398-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : ALMIR FRANCA RODRIGUES MOTA
EXCDO : COMETA ARTES GRAFICAS LTDA
95.00.15568-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : INCOMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS DE
IMPERATRIZ LTDA
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
95.00.16400-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : COMETA ARTES GRAFICAS LTDA
EXCDO : ALMIR FRANCA RODRIGUES MOTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
95.00.15574-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : JOSE ARTUR REGIS DE MIRANDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
95.00.15594-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : POSTO JOANA DARC LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
95.00.15900-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : CERRATEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
EXCDO : GETULIO RIBEIRO LEITE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
95.00.15908-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : MASO ESTOFADOS LTDA
EXCDO : MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
95.00.16777-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : LAZARO RIBEIRO DE CARVALHO
EXCDO : L R DE CARVALHO SERRARIA SANTA FE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
95.00.16792-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : SERRALHERIA FERRACO LTDA
EXCDO : ADALBERTO LIMA DE ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
95.00.18290-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : CONSTRUTORA CENTRO NORTE ENG. E PLANEJ. LTDA.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
95.00.18292-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : F S BRAGA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
95.00.18294-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : A SALVADOR DE SOUSA COMERCIO BIJOTERIAS BRILHANTE
TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004
161
1999.37.01.000438-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : CONSTRUTORA CENTRO NORTE ENG. E PLANEJ. LTDA.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe,
nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de
Azevedo, Juiz Federal Substituto.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a
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