ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01 Coordenação Judiciária Cível ................................................. 37 Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 61 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Entorpecentes e Habeas-Corpus da Capital Segunda Vara .......................................................... 62 Cível e Comércio Segunda Vara .......................................................... 62 Sexta Vara ................................................................ 65 Sétima Vara ............................................................. 67 Criminal Sexta Vara ................................................................ 70 Sétima Vara ............................................................. 70 Família Primeira Vara ........................................................... 70 Terceira Vara ............................................................ 71 Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ........................................................... 75 Terceira Vara ............................................................ 80 Infância e Juventude Primeira Vara ........................................................... 82 Comarcas do Interior Coroatá, Imperatriz, Presidente Dutra e Urbano Santos ... 83 Vitorino Freire ................................................................ 84 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 84 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 139 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 140 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 167 TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EMENTÁRIO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1. ACÓRDÃO N.º 47.485/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 02 de dezembro de 2003 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025115/2002 – COROATÁ (MA) Apelante: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Dr.ª. Sebastiana de Cássia Araújo Muniz Apelado: Domingos Magalhães de Carvalho Advogados: Drs. Luzimar Almada Viana e José Benedito da Silva Tinôco Juiz Prolator: Dr. Marco Antonio Netto Teixeira Relator: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo Revisor: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS JURADOS PARA OPTAR POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. I – A opção do Conselho de Sentença por uma das teses apresentadas em ple- nário, com base no acervo circunstancial probante, não implica em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II – Recurso conhecido e improvido. Maioria 2. ACÓRDÃO N.º 47.805/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2.003 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18.820/2.003 – SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ DOMINGOS LEITE COLINS ADVOGADO: JOCIMAR CUTRIM FROZ APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tráfico ilícito de entorpecentes. Inconsistência do acervo probatório. Argumento insubsistente. Autoria e materialidade. Comprovação. ***Pena fixada acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação. Inocorrência. I - Se comprovadamente a denotar o acervo, havido o agente por incidido em qualquer dos núcleos elencados no art. 12, da Lei 6.368/76, notadamente no de “ter em depósito”, não está a formar convicção suficiente e capaz de desconfigurar o tipo, o simples argumento de não se lhe pertencer a apreendida droga. II – Em se verificando correta a aplicação da dosimetria da pena, sobretudo, por de forma escorreita, observado o critério trifásico, inadmissível, pois, modificação qualquer na sua aplicabilidade. III - Recurso improvido. Unanimidade.. 3. ACÓRDÃO N.º 47.806/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19681/2002 – PAÇO DO LUMIAR APELANTE: MARLON SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: JOSÉ MARIA LEITE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tribunal do Júri. Homicídio. Participação duvidosa. Condenação por maioria. Dúvida em favor do réu. Novo julgamento. Imposição. I – Contrária à prova dos autos e, portanto, passível de anulação, é a decisão dissociada do conjunto probatório. Assim, em se havendo o Conselho de Sentença por decidido à margem do acervo elucidativo, ao julgamento, a nulidade, é de se reconhecer. II - Em se tratando de crimes da competência do Tribunal do Júri, no recurso interposto com base na alínea “d”, do inciso III, do art. 593, limitar-se-á o Tribunal ad quem a apreciar o jus rescindens, sob pena de, em ao jus rescisorium procedendo, vulnerado o princípio da soberania dos veredictos. III - Recurso provido, para que submetido o réu a novo julgamento. Unanimidade. 4. ACÓRDÃO N.º 48.152/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2.004. HABEAS CORPUS N.º 31865/2003 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA PACIENTE: FRANCINALDO DE JESUS FERNANDES MOURA IMPETRANTE: ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA DA SILVA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 2 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Excesso de Prazo. Instrução encerrada. Prejudicialidade. I – Se cristalinamente comprovado, superado o argüido excesso de prazo na formação da culpa, por encerrada a instrução, a prejudicialidade é de se lhe impor. Aplicabilidade da Súmula 52, do STJ. II – Ordem prejudicada. Unanimidade. 5. ACÓRDÃO Nº 48.156/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 46/2.003 – SÃO LUÍS 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO 2º APELANTE: ROBSON CRIZOTH ALMEIDA MAIA ADVOGADO: DARTANHAN LUIS REIS MENEZES 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO 2º APELADO: JOCIVALDO MOREIRA MELO ADVOGADO: DARTANHAN LUIS REIS MENEZES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Processual. Apelação. Tráfico de Entorpecentes. Autoria e Materialidade. Comprovação. Conjunto probatório. Harmonia. Condenação. Manutenção. *** Uso indevido. Desclassificação. Provas. Insubsistência. Absolvição. Imposição. Princípio do In dubio pro reo. Aplicabilidade. I – Em emergindo, extreme de dúvidas, incidido o agente em qualquer dos núcleos elencados no art. 12, da Lei 6.368/76, notadamente na modalidade “ter em depósito”, impermitido, pois, o admitir da sua absolvição, ao tão-só argumento de não se lhe pertencer a droga apreendida. II – Se insuficiente o probatório a demonstrar, inclusive, a configuração delitual, tal qual descrita na acusatória, sua improcedência, de se lhe impor, como corolário ao Princípio do In dubio pro reo. Inteligência do inciso II, do art. 386, CPP. III – Recursos a que, pelos seus próprios fundamentos, o requerido provimento, se lhes nega, mas que, ex officio, reconhecendo quanto ao réu Jocivaldo Moreira Melo, insuficientes os elementos a se lhe condenar na imputada prática, se lhe absolve. Unanimidade. 6. ACÓRDÃO Nº 44.628/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de maio de 2003 HABEAS-CORPUS Nº 07758/2003 – SÃO MATEUS Paciente: José Antônio da Conceição Lima Impetrante: Wilson Passos Relator: Desembargador Júlio Araújo Aires EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO COM RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA ALEGAÇÃO. HABEAS-CORPUS NÃO CONHECIDO. 7. ACÓRDÃO N. 45.373/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 30 de junho de 2003 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 02886/2002 – IMPERATRIZ Recorrente: Ministério Público Estadual Recorrente: Dorinete Juliana da Silva Sousa Relator: Desembargador Júlio Araújo Aires EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DE PRISÃO. ARTIGO 12 DA LEI 6368/76. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. Não se pode admitir o relaxamento de prisão em flagrante concedido pela magistrada a quo posto que fora encontrada com a ré, substância entorpecente, para ser entregue a um dos detentos e por ter sido o devido flagrante lavrado dentro das formalidades legais. A concessão do relaxamento da prisão em flagrante - sob a égide de ser a ré mãe de família, pobre e primária - há de ser reformada e a mesma recolhida à prisão, posto que são alegações insuficientes para sustentar o benefício, bem D.O. PODER JUDICIÁRIO como não possui qualquer amparo legal, mormente por tratar-se de crime de tráfico ilícito de entorpecentes. III - Recurso provido. Maioria. 8. ACÓRDÃO N.º 47.213/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 18 de novembro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 025477/2003 – VITORINO FREIRE (MA) Impetrante: Dr. José Roriz Júnior Paciente: Antonio Afonso Firmiano Alves Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I – A fuga do réu do distrito da culpa, após o cometimento do crime, alberga a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. II – O fato de o réu ostentar primariedade e bons antecedentes, por si só, não autoriza a concessão de liberdade provisória, principalmente quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. III – Ordem conhecida e denegada. Unanimidade. 9. ACÓRDÃO N.º 47.470/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 02 de dezembro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 027593/2003 – SÃO LUIS (MA) Impetrante: Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira Paciente: Orlando Pavão Autoridade Coatora : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. I – Evidenciada, após a impetração, a soltura do paciente, resta prejudicado o pedido, pela perda superveniente do objeto. II – Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. 10. ACÓRDÃO N.º 47.608/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de dezembro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 027820/2003 – SÃO LUIS (MA) Impetrante: Dr. Orlando da Silva Campos Paciente: José Orlando Garcia Alves Autoridade Coatora : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. I – Evidenciada, após a impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, resta prejudicado o pedido, pela perda superveniente do objeto. II – Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. 11. ACÓRDÃO N.º 47.796/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de dezembro de 2003 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 023368/2003 – SÃO LUIS Recorrente: José Honório da Costa Leite Filho Advogado: Dr.ª Sueli de Barros da Costa Recorrido: Ministério Público Estadual D.O. PODER JUDICIÁRIO Promotor de Justiça: Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva Juiz Prolator: Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO COM PEDESTAL NA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I – Presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria, deve o réu ser pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. II – Não se pode proclamar a legítima defesa sem que todos os pressupostos que a integram surjam cristalinos e incontroversos. III – Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. 12. ACÓRDÃO Nº 48.151/2004 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2004 HABEAS CORPUS Nº 31692/2003 – BARRA DO CORDA(MA) PACIENTE: DEMIR ROCHA SOUSA IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA. RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO. I – É insubsistente o decreto de prisão que contempla a ocorrência simultânea de todos os requisitos legais da preventiva, mas o faz de forma genérica, sem justificar a sua adequação ao caso concreto. II - Ordem concedida. Unanimidade. 13. ACÓRDÃO Nº 47.600/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de dezembro de 2003 HABEAS CORPUS Nº023843/2003 – São Luís Paciente: Mozart Leandro Fernandes Silva Impetrante: Dr. Orlando da Silva Campos Relator: Desembargador Mario Lima Reis EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DO ERGÁSTULO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA.ORDEM PREJUDICADA.UNANIMIDADE. Estando presente os requisitos autorizadores da prisão preventiva necessária se faz a sua decretação. A alegação de excesso de prazo deixa de existir quando da prolação da sentença condenatória. Logo proferida esta todos os argumentos tanto de excesso de prazo quanto de desnecessidade do ergástulo preventivo deixam de existir. III.Recurso de Habeas Corpus conhecido e julgado prejudicado. Unanimidade. 14. ACÓRDÃO N.º 47.605/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2003. HABEAS CORPUS Nº 026724/2003 - SÃO LUÍS. IMPETRANTE: DR. MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA. PACIENTE: MARTINHO NETO MORAIS GOMES. AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS. RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS. EMENTA:HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELA COMARCA DE TUCURUÍ/PA. CÓPIA DO MANDADO ENVIANDO VIA FAX À AUTORIDADE POLICIAL DAQUELA LOCALIDADE. DESRESPEITO A REQUISITOS ESSENCIAIS. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I – Estando o réu em comarca diversa daquela em que foi decretada a sua prisão preventiva, deverá o magistrado enviar competente carta precatória a TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 3 outro juízo, a fim de que este determine o cumprimento da ordem expedida. II – Em caso de urgência, esta autorizado o magistrado, segundo o art. 289, parágrafo único, do CPP, à requisitar a prisão via fax, devendo inserir os motivos da prisão, bem como o valor da fiança, caso o crime seja afiançável. III – No caso vertente, além de não atentar para estes requisitos, o juízo de Tucucurí remeteu a requisição a autoridade policial quando deveria tê-la remetido à autoridade judiciária competente da comarca de Vitorino Freire/MA. IV – Ilegalidade da prisão preventiva expedida. V – Ordem concedida. 15. ACÓRDÃO Nº 47.606/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de dezembro de 2003 HABEAS CORPUS Nº027617/2003- São Luís Paciente: Rafael Barros Coutinho Impetrante: Dr Kleber Ramos Teixeira Relator: Desembargador Mario Lima Reis EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE.SUPERADA AS ILEGALIDADES COM A POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE. I . Ausentes os requisitos exigidos em lei para a confirmação da legalidade do flagrante delito, este será declarado nulo e o paciente será posto em liberdade. Tal fato só não ocorrerá se o magistrado, estando presentes os requisitos autorizadores, vier a declarar a prisão preventiva do paciente. II . Logo no presente caso a nulidade do flagrante foi superada com a decretação da prisão preventiva, portanto, tal pedido se encontra prejudicado. III . Recurso de Habeas Corpus conhecido e julgado prejudicado. Unanimidade. 16. ACÓRDÃO Nº 47.607/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de dezembro de 2003 HABEAS CORPUS Nº 27649/2003 – TIMON Paciente: José da Guia Mendes Damasceno Impetrante: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante Relator: Desembargador Mario Lima Reis EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE MEDIANTE CONCESSÃO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. I. Não mais existindo o ergástulo do paciente, bem como, restaurado o seu direito de ir e vir mediante a concessão do pedido de relaxamento da prisão em flagrante, que determina a soltura do mesmo, não há que se falar em constrangimento ilegal, posto que o writ perdera o seu objeto. II -Ordem prejudicada. Unanimidade. 17. ACÓRDÃO: 47.609/2003. Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 09 de dezembro de 2003 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 10265/2001 – PENALVA Recorrente: Luís Cesar Rocha Pinheiro Advogados: José Cesar Ribeiro Carvalho e José Ribamar Oliveira Ferreira Recorrido: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Mário Lima Reis EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Restando sobejamente demonstradas, a materialidade e a autoria, máxime, pelo laudo de exame cadavérico e os depoimentos colhidos dos testigos, tanto na fase policial, quanto em Juízo, não há de se falar em ausência de provas. Ademais, a sentença de Pronúncia é mero juízo de admissibilidade, prevalecendo nesta fase, o brocardo “in dubio pro societate”. Ser o réu pronunciado, é mero juízo de admissibilidade, não produzindo coisa julgada material, mas sim, formal. III -Recurso improvido. Unanimidade. 18. ACÓRDÃO: 47.630/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de dezembro de 2003 4 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25563/2001 – COELHO NETO Apelante: Kelson Martins de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Mário Lima Reis Revisor: Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART.12 PARA O ART. 16 DA LEI 6368/76. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO REPETIDA DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I -Impossível desclassificar o delito de tráfico para o de uso quando todas as circunstâncias, como acondicionamento da droga, quantidade de droga apreendida, e a maneira em que se deu a prisão do acusado, levam a crer que o mesmo estava praticando atos de mercancia. II- Durante a dosimetria da pena o magistrado só pode usar a reincidência uma única vez, ou ele a aplica como causa de aumento ou a utiliza durante a análise das circunstâncias judiciais. A aplicação repetida da mesma configura bis in idem. III -Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. 19. ACÓRDÃO N.º 47.792/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003. RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO Nº 021763-2002 - VITORINO FREIRE REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR: SIDNEY M. M. NAZARETH. ACUSADOS: ANTÔNIO WILSON SILVA E SILVA E RAIMUNDO NONATO RIBEIRO. ADVOGADO: DR. JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS. RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO. CONDUTA PRATICADA SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA. ART. 411 DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O art. 411 autoriza que sejam os acusados sumariamente absolvidos, desde que reste inquivocadamente demonstrado que agiram sob o pálio das excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade. Sentença mantida. Recurso improvido. 20. ACÓRDÃO: 47.793/2003. Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 16 de dezembro de 2003 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 000860/2002 – SÃO LUÍS Recorrente : Raimundo Rodrigues Teixeira Defensor Público : Frederik Bacellar Ribeiro Recorrido : Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Mário Lima Reis EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JÚRI. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. I -Ainda que pairam dúvidas quanto à autoria do crime, aplicar-se-á a regra in dubio pro societate. Estando convencido da existência do crime e de que os indícios são suficientes para apontar a sua autoria, cabe ao Juiz proferir a sentença de pronúncia com os requisitos processuais necessários à sua eficácia e validade. II -Para que o Juiz possa subtrair do Tribunal do Júri o seu julgamento, é preciso que as provas sejam estremes de quaisquer dúvidas. Ser o réu pronunciado é mero juízo de admissibilidade, não produzindo coisa julgada material, mas sim, formal. III -Em sede de Recurso em Sentido Estrito, deve-se, averiguar, tão somente, indícios de autoria e materialidade delitiva comprovadas, não adentrando no mérito da questão, haja vista, ser o Tribunal do Júri, o órgão competente para reconhecer ou não a legítima defesa do acusado, bem como, a desclassificação do crime de homicídio, para o de lesão corporal. IV - Recurso improvido. Unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO 21. ACÓRDÃO N.º 47.799/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3152-2003 – BALSAS Apelante: Luiz Gonzaga da Silva Advogado: Dr. Edilson Rocha Ribeiro Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. José Augusto Cutrim Gomes Relator: Des. Mário Lima Reis Revisor: Des. Antônio Fernando Bayma Araújo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME ENCARTADO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA MERAMENTE INDICIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Condenando à pena de 08 (oito) meses, em razão de ter o Apelante cometido o delito tipificado no art. 16 da Lei 6.368/76, é de se reconhecer extinta a punibilidade, em face do advento da prescrição superveniente, visto ter transcorrido entre a denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação período superior a 01 (um) ano. II – O simples fato de estarem a Ré e o Apelante no local do crime, não serve como prova a ensejar decreto condenatório, ainda mais quando, tendo se observado grande tumulto, resta impossibilitada a tarefa de identificar os culpados. III – A fim de fundar sentença condenatória, a prova indiciária não pode prescindir de outros elementos comprobatórios. IV – Insuficiência de provas. In dubio pro reu. Apelação provida. 22. ACÓRDÃO N. 47.804/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de dezembro de 2003 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15849/2003 – SÃO LUÍS 1º Apelante: Ministério Público Estadual 2º Apelante: José Ibanês Unias Advogado: Paulo Santos 1º Apelado: José Ibanês Unias Advogado: Paulo Santos 2º Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Mário Lima Reis Revisor: Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUMENTO DE PENA A QUE SE REFERE O ART. 18, III, DA LEI 6368/76. ASSOCIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA. EXACERBAÇÃO. QUANTIDADE ÍNFIMA. ATENDIMENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. I -Inadmissível é, o aumento de pena a que se refere o art. 18, III da Lei Antitóxicos, qual seja, a associação, posto que não restou configurada, máxime, por exigir-se, para tanto, a formação da Societas Sceleris, não bastando apenas reuniões eventuais. II - Favoráveis ao acusado as circunstâncias do art. 59 do Códex Penal, bem como, revelando ser ínfima a quantidade apreendida da substância entorpecente, deve-se, a reprimenda ser aplicada no seu grau mínimo. III -Recurso provido em parte. Unanimidade. 23. ACÓRDÃO N.º 47.807/2003. Sessão do dia 16 de dezembro de 2003 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO N.º 020795-2003 – SÃO LUÍS 1º Apelante: Kildare Frank Lindoso Pereira Advogado: Dr. Jocimar Cutrim Fróz 2º Apelante: Faustino Carlos dos Santos Neto Advogado: Dr. Francisco Castro Conceição Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Marco Antônio Guerreiro Relator: Desembargador Mário Lima Reis D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO 1º APELANTE. REDUÇÃO DA PENA DO 2º APELANTE POR NÃO RESTAR CARACTERIZADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 18, INCISO III, DA LEI 6.368/ 76. 1º APELAÇÃO PROVIDA. 2º APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – Os indícios levantados em sede de inquérito policial não podem prescindir de firme conjunto probatório, a ser coligido no curso da instrução criminal, a fim de servir como fundamento em sentença condenatória; II – O fato de ter o 1º Apelante sido investigado e processado anteriormente em razão da pratica do crime encartado no art. 12 da Lei 6.368/76 não é razão suficiente para fundar decreto condenatório, pois restou demonstrando que ele somente comparecia à residência em que ocorreu o flagrante para entregar as chaves aos pedreiros que ali prestavam serviços; III – No que toca ao 2º Apelante, resta demonstrado nos autos que de fato traficava substâncias entorpecentes, afasta-se, no entanto, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 18, inciso III, da Lei de Tóxicos; IV – Primeira apelação provida; V – Segunda apelação parcialmente provida. 24. ACÓRDÃO N.º 47.808/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003. APELAÇÃO N.º 022174-2002— SÃO LUÍS Apelante : Diogo Marinho Macêdo e Cipriano Sá Macêdo Advogado: Dr. Cornélio de Jesus Pereira Apelado : Ministério Público Estadual Promotor : Dr. Francisco de Assis Silva Filho Relator : Des. Mário Lima Reis Revisor : Des. Antônio Fernando Bayma Araújo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE ESTAREM AS TESTEMUNHAS COMPROMETIDAS. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Os depoimentos testemunhais, caso não seja demonstrado que aqueles que os prestaram tinham interesse no desfecho do processo ou mesmo tenham sido coagidos a faltar com a verdade em juízo, servem como elemento de prova a fundamentar sentença condenatória; II – no caso em exame, os testemunhos foram certos e consistes, afastando qualquer dúvida quanto a autoria do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso V, do CP) por parte dos ora Apelantes; III – Apelação Improvida. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 25. ACÓRDÃO Nº 48.080/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de fevereiro de 2004 HABEAS CORPUS N.º 032547/2003 COMARCA: ARARI-MA. PACIENTE: AURILENE RODRIGUES VASCONCELOS DE BRITO IMPETRANTE: ADVOGADO GLEYSON GADELHA MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, argüindo, em síntese, constrangimento ilegal por falta de justa causa para a prisão. Inocorrência de motivação fática e jurídica para manutenção do ergástulo. Ordem concedida. 26. ACORDÃO Nº 48.087/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de fevereiro de 2043. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024720/2003 COMARCA: SÃO LUÍS APELANTE: ARNALDO COSTA JÚNIOR ADVOGADO: Dr. NELSON PEREIRA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA: Drª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 5 RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUINDO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS SUPOSTAMENTE INDICADOS NO PROCESSO; IRREGULARIDADE NO EDITAL CITATÓRIO E FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PARA O RÉU MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NO MÉRITO, PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SEM ESPECÍFICAÇÃO CLARA DAS RAZÕES DE PEDIR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 27. ACÓRDÃO Nº 48.088/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de fevereiro de 2004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 026659/2003 COMARCA: PINHEIRO APELANTES: MÁRCIO ROBERTO FERRAZ MINEIRO E ALEXSANDRO DE JESUS COSTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOÃO JOSÉ DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: Desª MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA: PENAL- PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INSUBSISTÊNCIA - A tese de inexistência de prova suficiente para o decreto condenatório é descabida – PROVAS. CONTUNDENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ROUBO – ART. 157, 2º, II, CP DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CP) – IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES ANIMUS “LUCRANDI” - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 28. ACÓRDÃO N.º 48.090/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de fevereiro de 2004. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 028408/2003 COMARCA : ESPERANTINÓPOLIS APELANTE : JOSÉ WANDERLEY DA COSTA ADVOGADO: Dr. EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: Dr. REINALDO CAMPOS DE CASTRO JÚNIOR PROCURADOR: Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA : Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO E M E N T A: PENAL- PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CONCURSO NECESSÁRIO – 04 PESSOAS - QUADRILHA ARMADA PARA COMETIMENTO DE DIVERSOS DELITOS – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA –– PROVAS CONTUNDENTES - PORTE ILEGAL DE ARMAS - APENAÇÃO EXACERBADA – IMPOSSIBILIDADE – OBDECIDOS OS CRITÉRIOS LEGAIS – ART. 59, CP – CONDUTAS AUTÔNOMAS – CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO. I. In casu, evidencia-se o animus associativo permanente e estável através da finalidade específica dos quatro agentes voltada para o cometimento de ilícitos. II. A simples apreensão de armas de fogo em poder do apelante e demais comparsas sem autorização e desacordo com a disposição legal ou regulamentar é prova bastante para caracterizar a figura típica do artigo 10, § 2º da Lei n.º 9.437/97. III .Recurso conhecido e improvido. 29. ACÓRDÃO Nº 48.091/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de fevereiro de 2004. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023764/2003 COMARCA: MATINHA 6 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 APELANTE: ARAÍLDES SERRA CUTRIM ADVOGADO: Dr. JOSÉ CONCEIÇÃO AMARAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: Dra. EVELINE BARROS MALHEIROS COSTA PROCURADORA: Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO E M E N T A: I. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS) – SENTENÇA CONDENATÓRIA, VISANDO REFORMA PARA ABSOLVIÇÃO, OU ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO, ART. 16 DA LEI N.º 6.368/76 – IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DA PENA – DELEGACIA DE NOVA OLINDA – IMPOSSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO – LEI N.º 8.072/90 – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 33, § 1º, ALÍNEA “A”, DA LEX MATERIAL PENAL - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FUSTIGADA. II. “Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”, nos termos do artigo 37 da mencionada lei. III. É consabido que as condenações por crimes hediondos devem ser cumpridas em regime integralmente fechado, nos termos da Lei n.º 8.072/90 e, consequentemente estabelecimento prisional previsto para esse fim, ex vi do artigo 33, § 1º, alínea “a”, da Lex Material Penal. IV .Negar Provimento ao apelo. 30. ACÓRDÃO Nº 48.223/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004. HABEAS CORPUS Nº 031187/2003 COMARCA: ITAPECURU-MIRIM PACIENTE: EDVAR RODRIGUES LIMA IMPETRANTE: Dr. VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI PROCURADOR : Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO. 31. ACORDÃO Nº 48.225/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004. HABEAS CORPUS Nº 032262/2003 COMARCA: SÃO LUÍS PACIENTE: IVONILSON NERES SILVA IMPETRANTE: ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ATRAZO JUSTIFICADO - COMPLEXIDADE DO FEITO – JUÍZO DE RAZOABILIDADE – INEXISTENCIA DA ILEGALIDADE DO CONSTRANGIMENTO - ORDEM DENEGADA. 32. ACORDÃO Nº 48.226/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004. HABEAS CORPUS N° 032624/2003. COMARCA: SÃO LUÍS IMPETRANTES: Drs. MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO e FRANCISCO JOMAR CÂMARA PACIENTE: VALDENICE MENESES BRITO PROCURADOR : Dr. JOÃO RAYMUNDO LEITÃO RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – DECRETO CAUTELAR DESFUNDAMENTADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CUPLA – TESES INSUSTENTÁVEIS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, a teor do enunciado n.º 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ORDEM DENEGADA. 33. ACÓRDÃO N.º 48.227/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004. HABEAS CORPUS N.º 032800.2003 COMARCA: ITAPECURU-MIRIM PACIENTE: ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS IMPETRANTE : Dr. JOSÉ VENÊNCIO MOREIRA DUTRA RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 34. ACÓRDÃO N.º 48.229/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 008507/2003 COMARCA : TIMON/MA. APELANTES : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRIMEIRO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA SEGUNDO : JOSÉ RAIMUNDO DE MELO SOUSA ADVOGADO : DR. ALFREDO CADENA NETO E OUTROS APELADOS: JOSÉ RAIMUNDO DE MELO SOUSA PRIMEIRO: JOSÉ RAIMUNDO DE MELO SOUSA ADVOGADO: DR. ALFREDO CADENA NETO E OUTROS SEGUNDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA : DRA. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS RELATOR : DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISOR : DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO EMENTA : Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Inconformidade da acusação e da defesa com o quantum da pena. Postulação do Órgão Ministerial para novo julgamento pretendendo aumento da pena. Pleito do sentenciado para diminuição da pena. Apelos improvidos. Sentença mantida. 35. ACÓRDÃO N° 48.231/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017675/2003 COMARCA: COROATÁ APELANTES: JOSÉ REIS DA ROCHA FÉLIX PRIMEIRO: JOSÉ REIS DA ROCHA FÉLIX ADVOGADO : DR. LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO SEGUNDO : HENRIQUE DE CASTRO ABREU ADVOGADO : DR. SYLVESTRE FREITAS DE ARRUDA FILHO TERCEIRO : AUGUSTO VITÓRIO SOUSA DE ABREU ADVOGADO: DR. SYLVESTRE FREITAS DE ARRUDA FILHO QUARTO : ZACARIAS MOISÉS TROVÃO NETO ADVOGADO: DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR : DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO PROCURADORA : DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISOR : DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO E M E N T A: Recurso de Apelação Criminal. Crime de tortura seguida de morte. Quatro Apelantes. Pleito para reforma da sentença condenatória, objetivando desclassificação do crime de tortura seguida de morte para abuso de autoridade (1), desclassificação do crime de tortura seguida de morte para D.O. PODER JUDICIÁRIO abuso de autoridade c/c homicídio culposo (2) e absolvição (3). Alegação de precariedade de provas para a condenação. Improvido por absoluta falta de suporte legal. Mantida a decisão monocrática. 36. ACORDÃO Nº 48.233/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004. RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 029630/2003 – TIMON RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TIMON RECORRIDO: FRANCISCO NERISVALDO VIEIRA E ANTONIO MARCIO BORGES RODRIGUES ADVOGADA: DRª CLÉA MARA COUTINHO BENTO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO E M E N T A: PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO, de decisão que absolveu sumariamente o acusado em razão de comprovada excludente de ilicitude (legítima defesa). Improvido pelos fundamentos jurídicos da sentença. 37. ACÓRDÃO Nº 47.844/2003. Sessão dia 18 de dezembro de 2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 026644/2003 – SÃO LUÍS Paciente: Salum Barros da Silva Advogado: Enos Henrique Nogueira Ferreira Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente colocado em liberdade após a impetração da ordem. Perda do objeto. Prejudicialidade. Unanimidade. Se, após a impetração do habeas corpus, o paciente é beneficiado com o instituto da liberdade provisória, deve a ordem ser julgada prejudicada. 38. ACÓRDÃO Nº 47.846/2003. Sessão dia 18 de dezembro de 2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 024099/2003 – VIANA Pacientes: Manoel Adriano dos Santos Lima e Paulo Eduardo Castro Cidreira Advogado: Dr. Wilson Passos Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Inocorrência. Processo sentenciado. Se a queixa do paciente, é de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, e o processo já se encontra sentenciado deve ser denegado o mandamus. 39. ACÓRDÃO N.º 47.516/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15384/2003 – TIMON/MA APELANTE: JOSÉ BATISTA FLORIANO PEREIRA ADVOGADO: ÍTALO CAVALCANTI SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: LUÍS GONZAGA MARTINS COELHO RELATORA: DESA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSECA PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – ALEGAÇÃO PRELIMINAR PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE – DIREITO NEGADO FUNDAMENTADAMENTE PELO JUIZ A QUO QUANDO DA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DECISÃO ACERTADA – NO MÉRITO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR TER SIDO O VEREDICTO DOS JURADOS CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – TESE DE DEFESA REJEITADA PELOS JURADOS – INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – IMPOSSIBILI- TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 7 DADE DE NOVO JULGAMENTO – DECISÃO MANTIDA – PRIMAZIA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS – RÉU MANIFESTAMENTE POBRE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. – Não se configura a hipótese de decisão manifestamente contrária as provas dos autos quando o Conselho de Sentença opta, com supedâneo nos elementos de provas constantes dos autos, por uma das versões apresentadas na Sessão. 2. – Somente a decisão que se afasta por completo das provas enfeixadas no processo, tratando-se de verdadeira criação mental dos jurados, encerra a alínea “d” do inc. III do art. 593 do Código de Processo Penal. 3. – Recurso conhecido e improvido à unanimidade de votos. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS 40. ACÓRDÃO Nº 47.933/2004. Sessão do dia 14 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS n.º 024942/2003 - SANTA HELENA PACIENTE: Denerval de Jesus Dias da Silva IMPETRANTE: João José da Silva IMPETRATO: Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: Habeas Corpus. Ação Penal. Instrução criminal. Excesso de prazo. Réu pronunciado. Denegação. Constatado que nos trâmites do writ a autoridade apontada como coatora informou que o paciente/réu foi pronunciado e mantida sua custódia, impõe-se a denegação do Habeas Corpus que se ancorou em excesso de prazo na formação da culpa. 41. ACÓRDÃO Nº 47.936/2004. Sessão do dia 14 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 029924/2003- Bacabal PACIENTE: Moaci Figueiredo, Raimundo Pereira dos Santos, Antonio da Conceição, Alberto Cantanhede dos Santos e Reginaldo Mendes ADVOGADO: Raimundo Nonato Leite Moraes IMPETRADO: Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal Relator: Des. Stélio Muniz EMENTA: Liberdade provisória. Extensão aos co-réus. Condições pessoais diferenciadas do paradigma. Para estender-se aos demais acusados o benefício de responderem à ação penal em liberdade, impõe-se que comprovem que as condições pessoais que detém, são semelhantes ao do beneficiado; constatado que este registra um forte vínculo com o distrito da culpa e apresentou-se sempre que foi convocado pela autoridade policial, base para que obtivesse a liberdade, não há como reconhecer a identidade de condições com os pacientes em que o tal vículo é tênue, nada fazendo crer, que, soltos, não frustrarão a eventual aplicação da pena. Ordem denegada. 42. ACÓRDÃO Nº 47.939/2004. Sessão do dia 14 de janeiro de 2004 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS N.º 027308/2003 – GUIMARÃES IMPETRANTES: Gedeão Wolff Santos Filho e Letícia Oliveira Costa Pinheiro. PACIENTE: José de Ribamar Vasconcelos. IMPETRADO: MM Juiz de Direito da Comarca de Guimarães. RELATOR: Des. Stélio Muniz. EMENTA: PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO. PRISÃO. DESNECESSIDADE. A ausência do réu no distrito da culpa apresentada como caracterizadora de obstrução à instrução do processo ou como tentativa de frustrar a aplicação de uma eventual pena, impõe que fique, suficientemente, demonstrada; não é o caso do réu, que, insuficientemente advertido no juízo, sai dali em busca de emprego noutra cidade, e, tão logo recebe notícia da sua condenação, comparece perante o juiz para responder pelo seu ato. Ordem concedida para que apele em liberdade. 8 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 43. ACÓRDÃO Nº 47.950/2004. Sessão do dia 21 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 028624/2003- Porto Franco PACIENTE: João Celso da Silva Damasceno ADVOGADO: Antonio Luís Gomes Pereira IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Constando das informações da autoridade apontada como coatora, que, nos trâmites do writ, a prisão do paciente foi revogada, tem-se o HC perdeu o seu objeto. 44. ACÓRDÃO Nº 47.953/2004. Sessão do dia 21 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 026792/2003 – ARARI PACIENTE: Everaldo Chaves Pires ADVOGADO: Dr. Carlos Alberto Maciel Abas IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Arari RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE SEIS MESES. AUTORIDADE COATORA. INCIDENTE DE INSANIDADE INSTAURADO. PRISÃO ILEGAL. Identifica-se como autoridade coatora, o juiz, que, muito embora não tenha sido informado, oficialmente, da prisão do paciente, defende-a em suas informações justificando a necessidade de manter sob custódia o paciente que já se encontra sob grades há mais de seis meses, aguardando o desfecho de incidente de insanidade mental. Habeas Corpus concedido. 45. ACÓRDÃO Nº 47.971/2004. Sessão do dia 28 de janeiro de 2004 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS n.º 029914/2003 - SÃO LUÍS PACIENTE: Odiney Benevenuto de Oliveira IMPETRANTE: Antonio Carlos Muniz Cantanhede IMPETRATO: Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Maconha encontrada em casa que o paciente tomava conta. Inocência. Exame aprofundado de prova. O Habeas Corpus não é meio idôneo para o exame aprofundado de prova; se a maconha encontrada numa casa desocupada, conhecida como ponto de tráfico, pertencente à avó do paciente, imóvel que ele detinha as chaves e freqüentava habitualmente e foi onde se efetivou sua prisão, não há como eximi-lo, sumariamente, da culpa, especialmente quando se sabe que criar situações duvidosas é uma prática muito comum nesse tipo de atividade. HC denegado. 46. ACÓRDÃO Nº 47.974/2004 Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 032277/2003- São Luís PACIENTE: Ramilson Araújo Batista ADVOGADO: Paulo de Assis Ribeiro, Samir Quintanilha Gerude, Thaysa Halima Sauáia Ribeiro. IMPETRADO: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. Stélio Muniz EMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. EXAME APROFUNDADO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. A progressão do regime prisional exige dilação probatória para que o juiz conheça, dentre outras, as condições subjetivas que possam levar ao reconhecimento do direito pleiteado; é incompatível com o rito especial, limitadíssimo, do writ. HC denegado. D.O. PODER JUDICIÁRIO 47. ACÓRDÃO Nº 47.980/2004. Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 030152/2003 – GRAJAÚ PACIENTE: Gaspar Pereira Costa ADVOGADA: Dra. Suely Lopes Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: HAbeas Corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Exame de sanidade mental do acusado. Demora. Constrangimento. Inexistência. Verificando-se que o retardamento na conclusão da instrução criminal aconteceu face a necessidade de submeter o réu a exame de sanidade mental, não há que se falar em constrangimento ilegal de molde a autorizar a concessão do writ. 48. ACÓRDÃO Nº 47.983/2004. Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 031943/2003- Chapadinha PACIENTE: Hélio Sandro Rodrigues Barreto ADVOGADO: Delmar Carneiro Pessoa Júnior IMPETRADO: Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: HAbeas Corpus. Assalto. Prisão Preventiva. Requisitos preenchidos. Constrangimento ilegal. Inexistência. Comprovada a materialidade do delito e evidentes indícios de autoria que apontam para o denunciado, aliados ao preenchimento dos requisitos autorizadores, a decretação da prisão se torna imperativo para o juiz; a residência fixa, primariedade e bons antecedentes, perdem relevância quando a imputação que está sendo feita ao réu se trata de um atuar criminoso que choca e aterroriza a sociedade, como é o caso de roubo com uso de armas com grande poder de fogo. 49. ACÓRDÃO Nº 47.986/2004. Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 030473 / 2003 – MIRADOR PACIENTE: Valdir Nascimento Pereira ADVOGADO: Dr. Marcos Fábio Moreira dos Reis IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Mirador RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: Hábeas Corpus. Formação da culpa. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Constrangimento. Inexistência. Aforado o hábeas corpus com fundamento no excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e constatado que a ação penal já está em fase de alegações finais, tem-se como superado o eventual retardamento para a formação da culpa do réu. (Súmula 52 de STJ). 50. ACÓRDÃO Nº 47.989/2004 Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 027613 /2003 – SANTA LUZIA PACIENTE: João Anilson da Silva e José Maria Ferreira ADVOGADO: Dr. Luiz Carlos de Oliveira IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: Habeas Corpus. Prisão temporária substituída por prisão preventiva. Fundamentações diferentes. Exame. Impossibilidade. Prisão temporária e prisão preventiva têm motivações diferentes; constatado que nos trâmites do Habeas Corpus, que ataca os fundamentos da custódia originária, adveio a prisão preventiva, esta arrimada em pressupostos próprios, tem-se como prejudicado o writ. 51. ACÓRDÃO Nº 47.992/2004. Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 031702/2003 – BURITICUPU D.O. PODER JUDICIÁRIO PACIENTE: Cleiginaldo Ferreira Barros ADVOGADO: Dr. Gilbert Pereira Barreto IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ASSALTO A BANCO. CONFISSÃO NA POLÍCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. O habeas corpus não é a via própria para resolver prisão que demanda exame aprofundado de prova, como é o caso de saber se o paciente participou ou não de assalto a banco, motivo pelo qual foi preso, confessou o crime na polícia e até apontou os seus companheiros na ação delituosa. 52. ACÓRDÃO Nº 47.995/2004. Sessão do dia 28 de janeiro de 2004 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 030827/2003 - SANTO ANTONIO DOS LOPES PACIENTE : Ivoneudo Rodrigues Soares e Isael Rodrigues Soares ADVOGADO: Dr. João Ribeiro Lima IMPETRADO: Juiza de Direito da Comarca de Santo Antonio dos Lopes RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: Hábeas Corpus. Formação da culpa. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Constrangimento. Inexistência. Aforado o hábeas corpus com fundamento no excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e constatado que a ação penal já está em fase de alegações finais, tem-se como superado o eventual retardamento para a formação da culpa do réu. (Súmula 52 de STJ). 53. ACÓRDÃO Nº 47.937/2004. Sessão dia 14 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 31493/2003 – CHAPADINHA Paciente: Lourizan Souza Miranda Impetrante: Almir Lopes Moreira Filho Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Inexistência. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão definida. Primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, por si só, não elidem a necessidade da prisão, se dos autos emergem motivo para tal. 54. ACÓRDÃO Nº 47.944/2004. Sessão do dia 14 de janeiro de 2004 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS N.º 28166/2003 – SÃO MATEUS Paciente: Antônio Carlos Sobral Rocha Advogado: Floriano Coêlho dos Reis Filho Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual Penal. Penal. Crime de roubo. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo na conclusão do sumário de culpa. Inocorrência. Ordem denegada. Reiterada é a jurisprudência no sentido de que estando comprovado que a instrução criminal sofre um pequeno atraso em sua conclusão, em razão da atividade postulatória da defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. 55. ACÓRDÃO N.º 47.951/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS SESSSÃO DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2004. HABEAS CORPUS N.º 31360/2003 – SANTA LUZIA Impetrante (s): José Carlos Mineiro Paciente (s) : João Roza de Sousa Neto Impetrado (s) : Juízo da 2 ª Vara da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual Penal. Penal. Crime de roubo. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo na conclusão do sumário de culpa. Não ocorrência. Ordem denegada. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 9 Em não se verificando o excesso de prazo para a formação da culpa ante o principio da razoabilidade, inviável a concessão da ordem. Assim, estando comprovado que a instrução criminal sofre um pequeno atraso em sua conclusão em razão da complexidade do caso, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.. 56. ACÓRDÃO N.º 47.954/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS SESSÃO DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2004. HABEAS CORPUS N.º 29606/2003 – COROATÁ Paciente: Roberto de Jesus Costa e José Carlos Borges Impetrante : Benedito José Borges Duailibe Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá. Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Habeas corpus preventivo. Prisão sucessiva. Receio da decretação de prisão preventiva em razão da prisão de um dos réus. Cerceamento de liberdade descaracterizado. Não ocorrência do suposto Constrangimento ilegal. Ordem denegada. A prisão preventiva é decretada mediante motivo justo e a devida fundamentação. Logo, o fato de ter sido decretada a prisão de um dos réus, não torna-se obrigatório a prisão dos demais. 57. ACÓRDÃO N.º 47.956/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de janeiro de 2004. HABEAS CORPUS N.º 031369/2003 - SÃO LUÍS Impetrante- Luiz Almeida Teles e Maria Elzimar Costa Pinheiro Paciente - Marinalva Diniz Rocha Impetrado- Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Habeas corpus liberatório. Formação de quadrilha armada. Cerceamento de liberdade. Ilegalidade da prisão comprovada. Ocorrência. Constrangimento ilegal caracterizado. Aferindo-se que a paciente permanece enclausurada por injusta agressão, sem fundamento legal, inexiste razão para mantê-la presa. Assim, impõe-se a concessão da ordem como forma de restaurar o direito a liberdade. Ordem concedida. 58. ACÓRDÃO N.º 47.958/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de janeiro de 2004 HABEAS CORPUS N.º 29149/2003 – SÃO BERNARDO Paciente: Bernardo Benedito Lima de Carvalho Advogado: Faminiano Araújo Machado Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processo Penal. Habeas.Corpus. Regime aberto. Ausência de casa de albergado no local de cumprimento da pena. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Ordem denegada A Lei de Execução Penal é cristalina quanto a restrição imposta pelo art. 117 com respeito às hipóteses em o que o condenado poderá cumprir a sua pena de regime aberto em prisão domiciliar. O Poder Judiciário não pode autorizar de forma alguma a mundança de prisão em casa de albergado para prisão-albergue domiciliar fora das hipóteses preconizadas no artigo supracitado. 59. ACÓRDÃO N.º 47.969/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS SESSÃO DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2004. HABEAS CORPUS N.º 29869- 03 – ITAPECURU – MIRIM Impetrante (s) : José Alberto Neves dos Santos Paciente (s) : Joaquim Costa Silva Impetrado (s) : Juízo da 3 ª Vara da Comarca de Itapecuru – Mirim Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual Penal. Penal. Crime de roubo. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo na conclusão do sumário de culpa. Inocorrência. Ordem denegada. Estando comprovado que a instrução criminal sofre um pequeno atraso em 10 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO sua conclusão sem culpa do Juiz e do Ministério Público e, justificado pela complexidade do caso concreto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.. sua conclusão sem culpa do Juiz e do Ministério Público e, justificado pela complexidade do caso concreto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.. 60. ACÓRDÃO Nº 47.972/2004. Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 026760/2003 – Barreirinhas Impetrante- James da Silva Bezerra Paciente- José Francisco Sousa Conceição Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Barreirinhas Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual Penal. Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Ocorrência. A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, ante a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos sérios, claros e fortes, em razão da regra prevista no artigo 93, IX da Constituição Federal. 64. ACÓRDÃO N.º 47.984/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS N.º 30545- 03 – SÃO LUÍS Impetrante (s): Marconi Mendes Gonçalves e Cláudia Daniele Viana Bastos Paciente (s): Raimundo César Pereira Andrade Impetrado (s): Juízo da 2 ª Vara de Entorpecentes, Acidente de Trânsito e Contravenções Penais Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processo Penal. Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Apelação em liberdade. Maus antecedentes, reincidência. Gravidade do crime. Fundamentação suficiente para indeferir o pedido de apelar em liberdade. Ordem denegada. Inexiste ilegalidade na decisão que não concede o direito ao apelo em liberdade ao réu, quando resta suficiente a fundamentação, não só nos maus antecedentes, como na reincidência e, principalmente, pelo fato de se tratar de crime grave. 61. ACÓRDÃO N.º 47.975/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. HABEAS CORPUS N.º 032054/2003 - BACABAL Impetrante- Mariana Albano de Almeida Pacientes - Leandro da Silva Cinoca e Carlos Alberto da Conceição Impetrado- Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Habeas corpus. Cerceamento do direito de ir e vir. Adolescentes. Cometimento de atos infracionais. Representação e conseqüente internação. Vulneração do prazo legal estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. Manifesto constrangimento ilegal. Demora na conclusão da instrução. Reconhecimento pelo Juízo impetrado. Pacientes libertos. Perda do objeto. Prejudicialidade. Impõe-se declarar prejudicada a ordem impetrada, sempre que o Juízo reputado coator, em suas informações, comunicar que, de ofício e por reconhecer o excesso de prazo na conclusão da instrução, determinou a libertação dos ilegalmente internados. 62. ACÓRDÃO Nº 47.978/2004. Sessão dia 28 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 032140/2003 – SÃO LUÍS Paciente: Louciano Nicolle Alves Correa Impetrante: José Ribamar Ribeiro Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal desta Comarca Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Habeas corpus liberatório. Crime de Roubo. Excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Ocorrência. Constrangimento ilegal caracterizado. Aferindo-se que o paciente permanece enclausurado em nítida extrapolação do prazo para a conclusão do sumário de culpa, a concessão da ordem se impõe como forma de restaurar o direito a liberdade. Ordem concedida. 63. ACÓRDÃO Nº 47.981/2004 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 28 de janeiro de 2004 HABEAS CORPUS Nº 31538 - 03 – SÃO LUÍS Impetrante (s): Defensoria Pública do Maranhão Paciente (s): Weberth da Conceição Miranda Mesquita e Jefeter Fábio da Cunha Barbosa Impetrado (s): Juízo da 1 ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual Penal. Penal. Crime de roubo. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo na conclusão do sumário de culpa. Inocorrência. Ordem denegada. Estando comprovado que a instrução criminal sofre um pequeno atraso em 65. ACÓRDÃO N.º 47.990/2004 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS SESSÃO DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2004. HABEAS CORPUS N.º 29940 - 03 – SÃO LUÍS Impetrante (s): Paulo Santos Paciente (s) : Genildo da Silva Saraiva Impetrado (s): Juízo da 2 ª Vara de Entorpecentes e Acidentes de Trânsito da Comarca de São Luís Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processo Penal. Penal. Habeas Corpus Liberatório. Tráfico de entorpecentes. Ilegalidade na prisão em flagrante. Desrespeito aos preceitos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Inocorrência. Ordem denegada. O crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, consumandose no decorrer do tempo, constituindo crime de ações múltiplas, bastando para sua configuração, que a conduta do agente seja caracterizada em um das ações preconizadas no núcleo do art. 12 da Lei 6368/7. 66. ACÓRDÃO N.º 47.993/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. HABEAS CORPUS N.º 029620/2003 - SÃO LUÍS Impetrante- José de Ribamar Ribeiro Paciente - Simone Mendonça de Sousa Impetrado- Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Habeas corpus. Paciente custodiada em suposto constrangimento ilegal. Alegada vulneração da norma inserta no art. 302 do CPP. Cotejo da prova documental coligida pelo impetrante com o teor das informações prestadas pelo Juízo impetrado. Constatação de inexistência do suscitado excesso de prazo na formação da culpa da segregada. Denegação da ordem. Aferindo-se que, entre o inquinado de ilegal aprisionamento e a data designada para o interrogatório da custodiada, não se venceram os 81 (oitenta e um) dias jurisprudencialmente fixados para a ultimação da instrução criminal, suplantada resta a tese de excesso de prazo, este que, se ocorrente e causado por culpa que não se creditasse à defesa, autorizaria a requestada soltura da paciente. 67. ACÓRDÃO Nº 47.996/2004 Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO REGIMENTAL Nº 001321/2004 – SÃO LUÍS Agravante- Ministério Público Estadual (Procurador-Geral: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho) Agravada - Aline Pinheiro Macêdo Couto (Adva.: Drª Marlice Pinto Diniz) Relator- Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Agravo de previsão regimental. Ação mandamental. Concurso público. Ministério Público Estadual. Inscrição. Comprovação de escolaridade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Oportunidade. Momento da efetiva investidura no cargo. Caracterização dos pressupostos legais autorizadores. Concessão da liminar vindicada. Higidez da decisão sob censura. Manutenção. Em sede de mandado de segurança, a concessão do provimento initio litis está condicionada à concorrente caracterização dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, respectivamente expressos na relevância da fundamentação do pleito e na iminência de ocorrer dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito a que se busca proteção. 68. Acórdão n.º 47.941/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 14 de janeiro de 2004 Habeas Corpus n° 28898/2003 – Açailândia Paciente: João Alexandre Lucas Advogados: Werther Ferraz Lima e Ary Cortez Prado Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: Habeas corpus. Prisão preventiva. Falta de justa causa. Inocorrência. Artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Não aplicação. Não há se falar em ilegalidade da custódia cautelar quando é por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, mesmo que o decreto prisional não seja um primor, mas satisfaz plenamente ao fim a que se destina. Réu que se ausenta do distrito da culpa justifica o decreto de prisão preventiva, além de que é ele reincidente em crime pelo qual ora responde. Habeas corpus denegado. 69. Acórdão N º 47.945/2004 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 14 de janeiro de 2004 Habeas Corpus nº 28482/2003 – Rosário Paciente: Marlon Ribeiro e Silva Advogado: José de Ribamar Pacheco Calado Júnior e outros Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Rosário Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. I – Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. II – Ordem denegada. 70. Acórdão N º 47.947/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 14 de janeiro de 2004 Habeas Corpus nº 30826/2003 – Lago da Pedra Paciente: Raimundo Freire de Lima Advogada: Maria Auxiliadora Medeiros e Silva Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO QUANDO DA LAVRATURA DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEN DENEGADA. I – A atual Constituição Federal assegura ao preso o direito de ser informado de seus direitos, bem como a assistência familiar e de advogado. Isto não quer dizer que para a sua detenção e lavratura do flagrante deva ele contar, no momento do ato, com a assistência e a presença do causídico. Maxime por se tratar de Inquérito Policial peça informativa desprovida de contraditório. II – Ordem denegada. 71. Acórdão n.º 47.952/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de janeiro de 2004 Habeas Corpus n° 26711/2003 – São Bento Paciente: Luís Gonzaga Barros e Luís Rodrigues Martins Advogado: Paulo Cruz Pereira Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Bento Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 11 E M E N T A: Habeas corpus. Pacientes supostamente autores intelectuais do crime. Apresentação espontânea a autoridade policial. Desnecessidade da custódia cautelar de vez que esta tem como fundamento ter sido o crime violento. Repercussão que não se apresenta contra os réus, mas a favor dos mesmos diante da fragilidade das provas contra eles apuradas. Medida excepcional. Ordem concedida. 72. ACÓRDÃO N0 47.955/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de janeiro de 2004 HABEAS CORPUS N0 29357/2003 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Impetrante: Messias Valladares Vieira Paciente: Raimundo Mascilon Barros Gomes Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. DECRETO PRISIONAL SEM JUSTA CAUSA E DESMOTIVADO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ORDEM DENEGADA. Assentada nos pressupostos autorizativos da custódia preventiva (art. 312 do CPP), não se apresenta desmotivada ou carente de justa causa a prisão de paciente supostamente envolvido em organização criminosa. Aplicação do princípio in dubio pro societate. 73. Acórdão n.º 47.957/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de janeiro de 2004 Habeas Corpus n° 29621/2003 – São Luís Paciente: Rogério de Sousa Oliveira Advogado: Sandra Maria Gonçalves Rocha Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: Habeas corpus. Livramento condicional. Cumprimento de mais da metade da pena. Concessão. Não possuindo o paciente bons antecedentes, só fará jus ao benefício após haver cumprido mais da metade da pena, de conformidade com o artigo 83, inc. II, do Código Penal. Além disso, tendo o acusado bom comportamento carcerário fará jus ao benefício, devendo a juíza da Vara das Execuções Penais fixar as condições, nos termos do artigo 85, do Código Penal. Ordem concedida. 74. Acórdão N.º 47.959/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de janeiro de 2004 Habeas Corpus N.º 29307/ 2003 – Cururupu Paciente: Julinaldo Pereira Advogado: Benedito Cardoso Fontes Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Cururupu Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: Habeas corpus. Constrangimento ilegal sob o argumento de excesso de prazo na formação de culpa. Instrução criminal encerrada. Excesso superado. Aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Réu reincidente. Temeridade de sua soltura nesse fase do processo e mesmo porque inexiste o excesso de prazo com o encerramento da instrução criminal. Ordem denegada. 75. Acórdão N º 47.961/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de janeiro de 2004 Habeas Corpus Cível N.º 31495/2003 – Vitória do Mearim Paciente: Hilton César Silva Advogado: Wilson do Socorro Passos Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE FIANÇA. CONS- 12 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 TRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. I – O pedido de fiança é direito público subjetivo do indiciado, previsto no art. 5º, inc. LXVI, da Carta Magna, e não mera faculdade do Juiz. Só devendo ser negado, em casos previstos em Lei. II – Ordem concedida. 76. Acórdão N º 47.963/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de janeiro de 2004 Habeas Corpus N.º 29437/2003 – Coroatá Paciente: Antônio Teixeira de Sousa Advogada: Jane Olga Paiva de Siqueira Coellho Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I – Em face do sistema Jurídico Constitucional vigente, as decisões judiciais, máxime as restritivas de liberdade, devem ser proferidas com precisão e clareza sob pena de nulidade, pois ao Juiz é defeso proferir decisões impedindo o conhecimento do respectivo teor pelas partes. II – Ordem concedida. D.O. PODER JUDICIÁRIO 80. Acórdão N.º 47.967/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de janeiro de 2004. Agravo de Regimental N.º 205/2004, no Mandado de Segurança N.º 030/2004 - São Luís Agravante: Ministério Público Estadual Procurador-GeralRaimundo Nonato de Carvalho Filho Agravado: Péricles Augusto Nogueira Teixeira Mota Advogada: Lindalva Nogueria Teixeira Mota Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: Agravo Regimental em mandado de segurança. Concurso público. Concessão de liminar para que o impetrante efetuasse a sua inscrição no concurso público promovido pelo Ministério Público Estadual. Candidato que apesar de não haver concluído o curso de Direito mas prestes a concluí-lo. Aplicação da Súmula n.º 266 do STJ. Agravo regimental em mandado de segurança em que é concedida a liminar pleiteada. Não cabimento. Aplicabilidade da Súmula n.º 622 do STF. Agravo não provido. 77. Acórdão n.º 47.964/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de janeiro de 2004 Habeas Corpus n.º 31578/2003 – São Mateus Paciente: Ricleiton Francisco Nascimento da Silva Advogado: Carlos Eduardo Branco de Matos Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: A despeito da gravidade da infração penal a que responde o paciente, não cumprido o prazo estabelecido para o encerramento da instrução criminal, onde no caso em exame já se passaram 42 dias data da vista ao órgão ministerial para o oferecimento da denúncia até as informações, há de se reconhecer que há excesso de prazo na formação da culpa. Motivos dessa demora não atribuída ao paciente que se encontra preso a disposição da justiça. Ordem concedida. 81. ACÓRDÃO Nº 47.970/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. HABEAS CORPUS N0 031262/2003 – SÃO LUÍS Paciente: CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA Impetrante: Sebastião da Cruz Moreira Impetrada: JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. CESSAÇÃO DO MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO. ART. 648, IV DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A comprovação de que o paciente efetuou o pagamento das três últimas prestações referentes ao débito alimentício, mediante a apresentação de documento hábil, torna injustificável a manutenção da prisão, caracterizando constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus. 2. Possibilidade de concessão in limine da ordem pleiteada, tendo em vista a robustez da prova documental que instruiu a inicial do writ. 78. Acórdão N º 47.965/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de janeiro de 2004 Habeas Corpus nº 25420/2003 – Buriticupu Paciente: Demétrio de Jesus Reis Advogado: Pedro Ferreira da Costa Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE EM LIBERDADE APÓS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA MONOCRÁTICA. I – Sendo o habeas corpus uma garantia destinada a tutelar a liberdade física do indivíduo de ir, vir e ficar, considera-se prejudicado o pedido quando houver informações nos autos de que não consta mais a coação ao jus libertatis do paciente. II – Ação prejudicada. 82. Acórdão n.º 47.973/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 28 de janeiro de 2004 Habeas Corpus n.º 32235/2003 – Santa Luzia Paciente: José Ribamar Lemos Conceição Advogado: Luís Carlos Costa Alves Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: Habeas Corpus. Excesso de prazo para a formação da culpa. Interrogatório já designado. Réu preso nesta cidade e todo ato processual será via carta precatória expedida pelo juízo da Comarca de Santa Luzia onde ocorreram os fatos. Processo envolvendo três réus. Demora justificada em casos como o presente daí a jurisprudência firmar-se no princípio da razoabilidade, nesses casos, para a conclusão da instrução criminal. Ordem denegada. 79. Acórdão n.º 47.966/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de janeiro de 2004 Habeas Corpus n.º 27588/2003 – São José de Ribamar Paciente: Alan Jorberth Alves dos Santos Advogados: Luís Carlos Veras e outros Paciente: Juiz de Direito da 2. ª Vara da Comarca de São José de Ribamar Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: Habeas corpus. Réu preso. Ilegalidade dessa prisão. Pedido de informações em que a autoridade impetrada esclarece que ao réu foi concedida a liberdade provisória. Ordem prejudicada a falta de objeto. Inteligência do artigo 659 do CPP. Ordem prejudicada. 83. Acórdão N.º 47.976/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. Habeas Corpus N.º 32525/ 2003 – Timon Paciente: Antônio Herberth Chaves da Silva Advogado: Ítalo Claúdio Pereira Costa Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Timon Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: Habeas corpus. Constrangimento ilegal por estar o paciente preso além do prazo legal. Menor. Internação sócio-educativa. Esclarecendo o Juiz do feito quando de suas informações que o paciente foi posto em liberdade, prejudicado está a impetração à falta de objeto. Ordem prejudicada. D.O. PODER JUDICIÁRIO 84. ACÓRDÃO Nº 47.979/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. HABEAS CORPUS N0 29304/2003 – ROSÁRIO Impetrante: Luís Alberto Avelar dos Santos Paciente: José Ribamar Baldez Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Rosário Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO. ART. 12 DA LEI 6.368/ 76. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. DILAÇÃO JUSTIFICADA. PACIENTE REINCIDENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 20, II, DA LEI 8.072/90. HABEAS CORPUS DENEGADO. Justificada a demora para a ultimação da instrução processual e considerando a vedação legal à liberdade provisória para o delito pelo qual responde o paciente, agravado pela reincidência, não se reconhece constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus. 85. ACÓRDÃO Nº 47.982/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. HABEAS CORPUS N0 29038/2003 – ESPERANTINÓPOLIS Impetrante: Roberth Seguins Feitosa Paciente: José Orlando Barbosa Impetrada : Juíza de Direito da Comarca de Esperantinópolis Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO. ARTS. 157, § 20, I e V; 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 10, § 2 0 DA LEI 9.667/97. INIDONEIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS E IMPROCEDENTES. DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. 1. O inquérito é procedimento de instauração obrigatória nos crimes de ação penal pública incondicionada, tão-logo a autoridade policial tenha conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delação verbal ou por escrito feito por qualquer do povo (delatio criminis simples), notícia anônima (notitia criminis inqualificada) ou por meio de sua atividade rotineira. 2. Primariedade e bons antecedentes não são motivos suficientes para impedir a decretação da prisão preventiva. 3. Sendo graves os delitos e encontrando-se a decisão que mantém a prisão cautelar apoiada nos pressupostos autorizativos da custódia preventiva, não há lugar para a concessão do habeas corpus. 4. Deve o réu suportar o ônus da demora superveniente resultante de sua própria defesa. 5. Habeas corpus denegado. 86. Acórdão n.º 47.985/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. Habeas Corpus n° 32156/2003 - Viana Paciente: Márcio Kerrlys Cutrim Silva Advogado: Wilson Passos Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Viana Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: Habeas corpus. Réu pronunciado para ser julgado pelo júri popular de cuja sentença houve recurso em sentido estrito encontrando-se os autos neste Tribunal de Justiça para julgamento, fato esse omitido propositalmente pelo impetrante objetivando confundir o relator. Ordem denegada para evitar decisões conflitantes entre o julgamento do recurso em sentido estrito prestes a ser julgado e o presente writ. Ordem denegada. 87. Acórdão n.º 47.988/2004. CÂMARAS ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. Habeas Corpus n.º 30413/2003 – São Luís Paciente: Ronaldo de Jesus Rodrigues TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 13 Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro e Perla Maria Fernandes Ribeiro (estagiária) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Acidentes de Trânsito da capital Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: Habeas corpus. Prisão em flagrante. Alegação de que o flagrante padece de vício porque não individualizou a participação de cada um dos acusados. Vício inexistente segundo se colhe dos autos. Artigo 12 da lei antitóxico. Traficância que, apesar do combate dos órgãos repressores, continua em nosso Estado. Ordem denegada. 88. ACÓRDÃO N.º 47.994/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. HABEAS CORPUS N0 25018/2003 – SÃO VICENTE FÉRRER Impetrante: Wilson do Socorro Passos Paciente : José de Ribamar Diniz Ferreira Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de São Vicente Férrer Relator :Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE PRONÚNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DA REITERAÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO CUSTÓDIA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. MATÉRIA DECIDIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1. Só é possível a reiteração do pedido de habeas corpus quando haja novos fundamentos de fato ou de direito que não tenha sido analisados na impetração anterior. 2. Os crimes classificados como hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória, nos termos da Lei 8.072/90. 3. Ordem denegada. Liminar revogada. 89. Acórdão n.º 47.991/2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 28 de janeiro de 2004. Habeas Corpus n° 30141/2003 – Cururupu Paciente: Hélio José dos Santos Advogado: Eugênio Solino Pessôa Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Cururupu Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: Habeas corpus. Vários réus. Excesso de prazo na formação da culpa. Réu, por ser policial civil, encontra-se recolhido fora do distrito da culpa, no caso, na Central de Custódia de Policiais Civis da Cidade Operária, nesta cidade. Expedição de carta precatória para o interrogatório do paciente. Razoabilidade do tempo consumido daí não há de falar em excesso de prazo, além de serem vários os acusados envolvidos. Ordem denegada. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 90. ACÓRDÃO N.º 47.710/2003. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 025752/2002 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 12.12. 03 REQUERENTES: RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS E BENEDITO LOUZEIRO ADVOGADA: IRAN COSTA FONSECA REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO REVISORA: DESª NELMA SARNEY PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: DRª ILZÉ VIEIRA DE MELO CORDEIRO EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. LATROCINIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FUNDADO EM NOVAS PROVAS. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MI- 14 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 NISTERIAL EM 2º GRAU. Não se conhece pedido de revisão criminal, reiterado com base em prova testemunhal, tida como nova, que tão somente tenta debilitar o conjunto probatório produzido durante a instrução da ação penal, causando dúvidas no espírito do julgador. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 91. ACÓRDÃO Nº 47.998/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. HABEAS CORPUS Nº 28.343/2003 IMPETRANTE: GEOMILSON ALVES LIMA PACIENTE: NELSON DA NATIVIDADE LOPES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA ATUAL. PRISÃO CIVIL. I – A adoção do rito previsto no art. 733 do CPC, que permite a prisão civil do devedor inadimplente, só é cabível em relação a parcelas atuais da dívida alimentar, dado o seu caráter subsistencial. II – Configura constrangimento ilegal a determinação de pagamento de todo o valor correspondente a pensões alimentícias vencidas há mais de dois anos, pois quanto a dívidas pretéritas o processo de execução deve seguir o rito do art. 732 do CPC. III – Ordem concedida. 92. ACÓRDÃO N.º 48.003/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 40/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros EMBARGADO: BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO Advogado: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 93. ACÓRDÃO Nº 48.004/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52/2004 EMBARGANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros EMBARGADO: LUÍS LOPES DE ANDRADE Advogado: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 94. ACÓRDÃO Nº 48.005/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 45/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGADO: CRISPIN VIDAL LOPES RIBEIRO Advogado: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 95. ACÓRDÃO Nº 48.006/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros EMBARGADA: ROSIRENE DE OLIVEIRA DIAS Advogado: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 96. ACÓRDÃO Nº 48.007/2004 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 44/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros EMBARGADO: ANTÔNIO CALIXTO DE ARAÚJO LOPES Advogado: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 97. ACÓRDÃO Nº 48.008/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 37/2004 EMBARGANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros EMBARGADO: PAULO ROBERT DO AMARAL PACHÊCO Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 98. ACÓRDÃO Nº 48.009/2004 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 42/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros EMBARGADO: MANOEL TAVARES DE SOUSA Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 99. ACÓRDÃO N.º 48.010/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 41/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros EMBARGADO: RAIMUNDO LOURIVAL LOPES FILHO Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 100. ACÓRDÃO Nº 48.011/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 47/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros EMBARGADO: PEDRO TAVARES FOLHA Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 101. ACÓRDÃO Nº 48.012/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 50/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros EMBARGADO: RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUZA Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 102. ACÓRDÃO N.º 48.013/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 39/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros EMBARGADO: MANOEL TAVARES DE SOUSA Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 15 atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 103. ACÓRDÃO Nº 48.014/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 51/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros EMBARGADO: CRISÓSTOMO ARAÚJO MARQUES DOS REIS Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 104. ACÓRDÃO N.º 48.015/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 38/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros EMBARGADO: DJALMA VIEIRA ALVES Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 105. ACÓRDÃO Nº 48.016/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 30.927/2003 EMBARGANTE: BANCO BANDEIRANTES S/A Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva e outros EMBARGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogados: Drs. Sidney Filho Nunes Rocha, Jezanias do Rego Monteiro e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 106. ACÓRDÃO N.º 48.017/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 31.386/2003 EMBARGANTE: VICENTE DE PAULA BARROS Advogado: Dr. Carlos Augusto Macedo Couto EMBARGADO: JOSÉ ALBERTO MOURA SILVA Advogado: Dr. Marcos Fábio dos Reis Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO-ACOLHIDA. I – Inviável o acolhimento de novos embargos declaratórios para conferir efeitos infringentes, pois quando do julgamento do primeiro recurso desta espécie a preliminar de nulidade de citação foi rejeitada, tendo como conseqüência a 16 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 manutenção, em sua íntegra, do acórdão proferido em apelação que considerara o recurso intempestivo, por se entender que os prazos contra o réu revel correm independentemente de intimação. II - Embargos de declaração rejeitados. 107. ACÓRDÃO Nº 48.018/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 31.395/2003 EMBARGANTE: ARMANDO MACHADO CASTRO FILHO Advogados: Drs. Fernando José Machado Castro, Ricardo Gomes Castro EMBARGADA: I. A. C. C. Representante: Waleska Neiva Moreira Ávidos Advogado: Dr. Frederico Feitosa Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 108. ACÓRDÃO Nº 48.020/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 30.274/2003 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite AGRAVADA: ISABELA MARIA BARROS CABRAL DE LIMA Advogados: Drs. Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira, Mônica Helena Silva Mendes e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação. II – Agravo regimental improvido. 109. ACÓRDÃO Nº 48.021/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.247/2003 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos AGRAVADA: LÉLIA MARIA COSTA RAMOS Advogado: Drs. Diógenes Meireles Melo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação. II – Agravo regimental improvido. 110. ACÓRDÃO Nº 48.022/2004 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 30.206/2003 AGRAVANTE: BCN LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves AGRAVADO: ANTÔNIO JURACY GUERRA GONÇALVES Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros e Géssiney Nobre da Fonsêca Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE LICENCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. I – Embora de regra incumba ao arrendatário o pagamento dos débitos de licenciamento de veículo em leasing, este ônus deve recair sobre o banco D.O. PODER JUDICIÁRIO arrendante, durante o período em que permanecesse na posse do bem, por força de decisão judicial reintegratória. II – Agravo regimental improvido. 111. ACÓRDÃO N.º 48.023/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL N.º 31.248/2003 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos AGRAVADA: VALBERLENE SANTOS LIMA Advogado: Drs. Diógenes Meireles Melo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação. II – Agravo regimental improvido. 112. ACÓRDÃO Nº 48.024/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.249/2003 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos AGRAVADO: MARCÍLIO ARAÚJO LIMA Advogado: Drs. Diógenes Meireles Melo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação. II – Agravo regimental improvido. 113. ACÓRDÃO Nº 48.025/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 28.236/2003 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha AGRAVADO: ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA. Advogados: Drs. Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação. II – Agravo regimental improvido. 114. ACÓRDÃO Nº 48.026/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.953/2003 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite AGRAVADA: ISABELA MARIA BARROS CABRAL DE LIMA Advogados: Drs. Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira, Mônica Helena Silva Mendes e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação. II – Agravo regimental improvido. D.O. PODER JUDICIÁRIO 115. ACÓRDÃO Nº 48.112/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de fevereiro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 159/2004 AGRAVANTES: ZOROASTRO SOARES, MARIA ZULMAR DO AMARAL SOARES E IVONE BARBOSA DA SILVA Advogado: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E BB FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista, Anthony Boden e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação. II – Agravo regimental improvido. 116. ACÓRDÃO Nº 48.125/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de fevereiro de 2004. Apelação Cível N.º 17.527/2003. APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO Advogado: Dr. Jeferson Santos APELADO: SEBASTIÃO RAIMUNDO DUARTE SALDANHA Advogados: Drs. Chiara Farias Carvalho Saldanha e Fabrizio Carvalho Saldanha Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA 20 (VINTE) DIAS. I - Restando atendida a antecedência mínima a que se refere o art. 277 do CPC para a intimação de audiência no rito sumário, de 20 dias, não há que se falar em nulidade da sentença se atendido tal prazo do rito sumário. II – A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o pagamento de parcelas de vencimentos não pagos e assegurados constitucionalmente aos funcionários públicos, mesmo que no exercício do cargo em comissão. III - Apelação improvida. 117. ACÓRDÃO N° 48.133/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de fevereiro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27.614/2003 AGRAVANTES: MANOEL LIRA PEREIRA E MARIA MEIRES LOBO PEREIRA Advogado: Dr. Raimundo Elcio Aguiar de Sousa AGRAVADO:JOSÉ FERNANDES MACÊDO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. I – Cabe ao autor, na ação de reintegração de posse, conforme o art. 927 do CPC, provar que detinha a posse, que houve esbulho e que este data de menos de ano e dia, para que seja concedida a liminar. II - Não existindo prova cabal da existência do comodato verbal entre as partes, há de ser indeferida a liminar reintegratória, prosseguindo-se a ação no rito ordinário. III - Agravo improvido. 118. ACÓRDÃO Nº 48.134/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de fevereiro de 2004. REMESSA N.º 347/2003 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: CLÁUDIA CRISTINA EWERTON DOMINICE Advogados: Drs. Natal Leite de Carvalho, Marco André Tavares Teixeira REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 17 TRÂNSITO - DETRAN Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA: REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTRADITÓRIO. I - Ausente a observância do princípio do contraditório, por não ter sido facultado à acusada o direito de defesa, há de ser reformada a aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir. II – Remessa improvida. 119. Acórdão Nº 48.146/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de fevereiro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 22.492/2003 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr. Edilson Santana de Sousa APELADO: ALONILSON BRINGEL MAIA Advogado: Dr. Hermes Martins Coêlho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO. I – A intimação do Ministério Público, consoante regra disposta no artigo 236, § 2º do Código de Processo Civil, deve sempre ser feita pessoalmente, cuja ausência, não suprida por manifestação do Ministério Público de segundo grau, enseja a nulidade do processo. II – Apelação provida. 120. ACÓRDÃO N. 47.423/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de dezembro de 2003. REMESSA N.º 011063/1996 – IMPERATRIZ Remetente - Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Autor- Ministério Público Estadual Acusado- José Pereira da Silva Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: Reexame necessário. Ação penal. Acusado pobre na forma da lei. Nomeação de defensor dativo. Sentença. Fazenda Pública Estadual condenada a pagar honorários ao defensor nomeado. Ausência de notificação do ente estatal. Invalidade. Remessa provida. A validade da condenação da Fazenda Pública no custeio de honorários a defensores dativos está condicionada à regular e tempestiva notificação e à omissão do ente federado no que tange ao dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 121. ACÓRDÃO Nº 46.453/2003. Sessão do dia 29 de setembro de 2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSAEM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10855/1994 – POÇÃO DE PEDRAS Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras Impetrante : Elias Elói de Sousa e outros Advogado: Edivaldo Sousa dos Santos Impetrado: Prefeito Municipal de Poção de Pedras – Aimoré Sá Costa Advogado: José Antonio Almeida Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: Processual civil. Remessa. Mandado de segurança. Abrupta suspensão do repasse integral à Câmara Municipal. Direito ao duodécimo. É direito líquido e certo da Câmara Municipal perceber o repasse correspondente ao duodécimo das respectivas dotações. Por outro lado, tratando-se de recurso da espécie, observada a regularidade formal, alcançado está o seu desiderato. 18 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 122. ACÓRDÃO N.º 48.030/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. REMESSA N.º 008439/1995 – ITAPECURU-MIRIM Remetente- Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim Impetrante- Risalva Oliveira Saraiva Rodrigues (Adv.: Dr. Ezio Farah) Impetrada- Câmara Municipal de Itapecuru-Mirim (Adv.: Dr. Ítalo Gomes de Azevedo) Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: Reexame necessário. Mandado de segurança. Chefe do Poder Executivo Municipal. Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI para apuração de suposto desvio de verbas públicas. Suscitada existência de vícios desde o recebimento da denúncia até a ilegal constituição da CPI. Invalidade dos atos praticados e extinção da Comissão. Sentença escorreita. Manutenção. Remessa a que se nega provimento. O processo de constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito exige que sejam observadas formalidades fixadas, de forma minuciosa, pela lei e pela doutrina, dentre as quais a definição de um objeto determinado, específico, sob pena de restarem invalidados os atos praticados e extinta, enfim, a própria CPI. 123. ACÓRDÃO N.º 48.031/2004. PRIMEIRA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL N.º 007906/2001 – SÃO LUÍS Apelante: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogados: Clarissa Brito Val e Outros. Apelada: Francisca Lopes Advogados: Jezanias do Rêgo Monteiro e Outros Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: Apelação cível. Ação de restauração de autos. Extravio de processo. Natureza da sentença. Homologatória. Alegada falta de fundamentação. Inexistência. Em se tratando de ação de restauração de autos, em que o juiz apenas homologou a vontade das partes, dispensado está o rigor exigido nas sentenças que analisam o mérito. 124. ACÓRDÃO N.º 48.032/2004. PRIMEIRA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL N.º 13412/1994 – SÃO LUÍS Apelante: Luís Fernando Azevedo Xavier de Sousa Advogado: Adalberto R.B. Gonçalves Apelado: Banco do Estado do Maranhão S/A Advogados: Jouglas Abreu Bezerra Jr. E Outros Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: Apelação cível. Execução. Nulidade. Art. 618, inciso I, do CPC. Contrato de abertura de conta corrente. Título Executivo. Inexistência. Carência dos requisitos de validade. É nulo o título executivo extrajudicial quando lhe faltarem os requisitos essenciais de validade, razão por que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não é considerado título executivo, a míngua de certeza e exigibilidade, elementos essenciais a um título executivo. 125. ACÓRDÃO Nº 47.715/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de dezembro de 2003 Embargos de Declaração n.º026759 -2003 no acórdão n.º 46.248/2003 proferido na Apelação Cível n.º 012869/2003. Embargante: Construtora Mota Machado Advogado: Ary Fausto Maia e Outros Embargado: Acórdão n.º 046248/2003 Interessado: Eliézer Rong de Araújo e Maria do Rosário Alves de Araújo D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Luís Henrique Falcão Teixeira Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I – Inexistindo na decisão qualquer dos vícios apontados pelo art. 535, do CPC, e nem constatado erro na apreciação dos requisitos de admissibilidade, rejeitam-se os declaratórios. II - Embargos rejeitados. 126. Acórdão N.º 47.749/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de dezembro de 2003 Agravo de Instrumento N.º 016268-2003 – Zé Doca Agravante: Luzia de Abreu Pimenta Advogado: Francisco Muniz Alves Agravado: Manoel Lopes da Silva e Outro Advogado: não há nos autos Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. I – Prejudica-se o agravo de instrumento, por perda do objeto, quando a decisão agravada for reformada por ocasião da prolação da sentença. II – Agravo prejudicado. 127. ACÓRDÃO N.º 47.769/2003 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de dezembro de 2003 REMESSA Nº 12973-2003 – SÃO LUÍS Remetente: Juiz de Direito Comarca de Estreito Embargante: Município de Estreito Advogados: Joanete Ferreira Santos e outros Requerido: Matos e Correia Ltda. Advogado: João Manoel Bandeira Coutinho EMENTA: REMESSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUE DO ENTE MUNICIPAL POR EX-PRFEITO. ALEGAÇÃO DE DESPESAS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não cabe à municipalidade, por seu representante legal, alegar em sede de embargos, que o débito oriundo de cheque é de responsabilidade do ex-prefeito, haja vista ser o título ordem de pagamento à vista, líquido certo e exigível. Inteligência dos arts. 1º e 25 da Lei 7.357/85 c/c 585,I e 586 do CPC. II - Remessa parcialmente provida. 128. ACÓRDÃO Nº 47.771/2003 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de dezembro de 2003 Remessa 022075-2003 – Presidente Dutra Remetente: Juíza de Direito da Comarca de Presidente Dutra Requerente: Evandro Lima da Silva Advogados: Yara Shirley Batista de Macêdo e Outra Requerido: Delegado de Polícia Civil de Dom Pedro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto E M E N T A: REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO ILEGAL. ORDEM DE DELEGADO DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Tratando-se de apreensão ilegal de bem móvel, por determinação de Delegado de Polícia, sem qualquer justificativa legal para o ato, ferido se encontra o princípio da ampla defesa a ensejar a impetração do mandamus, por estar delimitado o direito líquido e certo do impetrante. Sentença mantida II – Remessa improvida. 129. Acórdão n.º 47.773/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de dezembro de 2003 Apelação Cível N.º 8613/2003-Santa Quitéria Apelante : Francisca Coelho Moreira D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 19 Advo gado : Márcio Antônio Gusmão Apelado : Sebastião Araújo Moreira Advogado : Bernardo de Almeida Martins Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: APELAÇÃO. DIVÓRCIO. LITIGIOSO. ALIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA A NECESSSIDADE DA DIVORCIADA. IMPOSSIBILIDADE. I - Demonstrado nos autos que a divorciada tem bens suficientes para prover sua subsistência, por isso, não lhe é devida pensão alimentícia pelo divorciado. II - Recurso conhecido e improvido. GESTOR PÚBLICO. CONTRA PROVA. INEXISTÊNCIA. DIREITOS DO TRABALHADOR – 13º. SALÁRIO E FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE. I – O funcionário público não pode ser penalizado por mero capricho de mandatário Municipal. II - Cabe a parte ré oferecer contra prova ao alegado na inicial, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações do autor. III - As verbas salário, 13º. Salário e férias são direito trabalhista e preceito constitucional. IV – Apelo improvido. 130. ACÓRDÃO Nº 47.776/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de dezembro de 2003 Apelação Cível Nº 012149-2002 – São Luís Apelante: Domingos França Advogados: Carlos Alberto Pinho Gomes e Outro Apelada: Maria de Jesus Costa dos Santos Advogados: Martinho Celino de Oliveira e Outro Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto E M E N T A: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DADO EM COMODATO. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO INADMITIDO. POSSE INJUSTA. O contrato de comodato é gratuito e gera obrigações às partes dele participantes. Não sendo ele contestado, no momento oportuno, por quem entende-se possuidor da coisa, presume-se eficaz como forma probante. II – O companheiro da comodatária não pode ser considerado possuidor após a extinção da sociedade da fato, mas mero detentor . III - A permanência no imóvel sem autorização da proprietária considera-se injusta, caracterizando o esbulho possessório à autorizar a ação de reintegração de posse. IV – Recurso improvido. 133. ACÓRDÃO Nº 47.782/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de dezembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 019615-2003 - ARAIOSES Apelante: Município de Araioses Advogados: José Luciano Malheiros e Paiva e Marzita Veras Santos Apelada: Núbia da Silva Araújo Advogado: Genuíno Lopes Moreira Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GESTOR PÚBLICO. CONTRA PROVA. INEXISTÊNCIA. DIREITOS DO TRABALHADOR – 13º. SALÁRIO E FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE. I – O funcionário Público não pode ser penalizado por mero capricho de mandatário Municipal. II - Cabe a parte ré oferecer contra prova ao alegado na inicial, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações do autor. III - As verbas salário, 13º. Salário e férias são direito trabalhista e preceito constitucional. IV – Apelo improvido. 131. ACÓRDÃO Nº 47.777/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de dezembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 012439 – 2003 - São Luís Apelante: FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Apelado : Raimundo Nonato Silva Advogado: não há nos autos Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – LEASING – INADIMPLEMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MORA – PROTESTO – COMPROVAÇÃO - NULIDADE DO DECISUM. I - Comprovada a mora do arrendatário inadimplente, por protesto, cabe ao arrendante o direito de postular, pela via possessória, o bem objeto do arrendamento. II- Nula é a sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, com respaldo nos arts. 295, III e 267, IV, V, VI do CPC), sob o argumento de inexistência de notificação, nos termos do art. 2º, § 2º do Dec. lei 911/69, quando o litígio versa, especificamente, sobre arrendamento mercantil de que trata a lei N.º 6. 099, de 12 de setembro de 1974. III - Recurso provido. 132. ACÓRDÃO N.º 47.781/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de dezembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 019609-2003 - ARAIOSES Apelante: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Veras dos Santos Apelado: Ivani Rodrigues de Souza Advogado: Genuíno Lopes Moreira Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 134. Acórdão n.º 47.999/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004. Segundos Embargos de Declaração n.º30806/2003, no Acórdão n.º 47.177/03 proferido nos embargos de declaração n.º26.327/03, estes proferidos na Apelação Cível n.º 12.150/2002 – São Luís Embargante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Antônio César de Araújo Freitas Embargado: Acórdão n.º 47.177/03 de folhas 369 a 371 Interessada: Margareth Garcez Pinto Advogado: José Murilo de Castro Azevedo Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: Embargos de declaração. Intempestividade dos primeiros embargos. Circulação do Acórdão embargado no Diário da Justiça na parte da tarde. Alegação de que, por esse fato, haveria dilatação do prazo por um dia, de conformidade com a Lei n.º 1.408/51. Inaplicabilidade dessa lei pois só assim ocorre quando o fechamento do foro ou encerramento do expediente se der no dia do vencimento do prazo o que não é a hipótese dos autos. Matéria preclusa de vez que tal alegação deveria se dá quando da oposição dos primeiros embargos que foram comprovadamente intempestivos e, por isso, não conhecidos. Segundo embargos rejeitados. 135. Acórdão n.º 48.000/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004 Embargos de Declaração n.º 24.080/2003, ao Acórdão n.º 45.847/03, proferido no Agravo de instrumento n.º 8.187/2003 - São Luís Embargante: âmara Municipal de São Luís Advogado: Ítalo Gomes de Azevedo Embargado: Acórdão n.º 45.847/2003 de folhas 63 a 65. Interessada: Margarida Pereira Bessa Rodrigues Advogado: José Wilson Araújo e Silva Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: Embargos de declaração. Agravo de Instrumento julgado prejudicado face os autos principais estarem aguardando pauta para julgamento. Pre- 20 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 missa equivocada alegada pela embargante não existente. Apelação do Município de São Luís não provida e, por conseqüência, a da Câmara Municipal já que o assunto discutido era o mesmo, qual seja, a não extensão dos benefícios da embargante que deveria se estender à parte interessada, ocorrendo infringência ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal. Embargos rejeitados. 136. Acórdão N.º 48.001/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004 Embargos de Declaração n.º 028301/2003 ao Acórdão n.º 46.722/2003, referente ao Agravo de Instrumento N.º 15094/2002 Embargante: Márcio R. B. Pacheco Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e outros Embargado: Acórdão n.º 46. 722/03 de folhas 201 a 204 Parte interessada: Nacional Gás Butano Ltda Advogados: Oséas de Sousa Martins Filho e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Venda de mercadorias a prazo. Atraso no pagamento. Suspensão de fornecimento de produtos. Decisão correta. Omissão de relação a esse fato. Não ocorrência posto que o acórdão embargado fez referência ao ora alegado. Embargos rejeitados. 137. ACÓRDÃO N.º 48.002/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004 Embargos de Declaração n.º 030777–2003 ao despacho exarado no Agravo de Instrumento nº 026791-2003. Embargante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Advogados: George Luis Santos Sousa e Outro Embargado : Despacho de fls. 37 a 38 Interessado: Domingos Messias Serra Pinheiro Advogado: não tem Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I – Rejeitam-se os declaratórios quando não se descortinam no despacho monocrático vergastado qualquer dos vícios apontados no art. 535, do CPC, e nem constatado erro na apreciação dos requisitos de admissibilidade. II - Embargos rejeitados. 138. Acórdão n.º 48.019/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de fevereiro de 2004 Agravo Regimental n.º 30779/2003, no Agravo de Instrumento n.º 28559/ 2003 – São Luís Agravante: Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Luiz Claúdio A da Silveira e outros Agravado: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Advogado: Ítalo Gomes de Azevedo Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: Agravo Regimental. Despacho em Agravo de Instrumento que não atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada. Execução de sentença em que é penhorada determinada quantia. Pedido de substituição por carta de fiança. Discordância do credor. Nos termos do artigo 612 do CPC a execução se realiza no interesse do credor. Agravo Regimental improvido para, em conseqüência, manter o despacho agravado. 139. ACÓRDÃO N° 47.041/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de novembro de 2003 AGRAVOS REGIMENTAIS Nsº 021403/2003 e 20575/2003 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019671/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravante (1): Finorte S/A Indústria Têxtil Advogado: Dr. Evandro Ferreira dos Santos Agravante (2): Rieter South América Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Agravado (1): Rieter South América Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda Agravado (2): Finorte S/A Indústria Têxtil EMENTA: Processual Civil. Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento. Interposições sem comprovações dos preparos. Deserções. Ocorrências. O Código de Processo Civil determina em seu art. 511, caput, que o recorrente, comprove o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso. Como a Lei fixa o momento em que deve estar comprovado o preparo, exercido o direito de recorrer sem a devida comprovação, terá ocorrido a preclusão consumativa relativo ao preparo, isto é, o recorrente não mais poderá juntar o comprovante do pagamento, ainda que o prazo recursal não se tenha esgotado. Agravos Regimentais não conhecidos. 140. ACÓRDÃO N° 47.042/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de novembro de 2003 AGRAVOS REGIMENTAIS Nsº 021403/2003 e 20575/2003 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019671/2003 – SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante (1): Finorte S/A Indústria Têxtil Advogado: Dr. Evandro Ferreira dos Santos Agravante (2): Rieter South América Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Agravado (1): Rieter South América Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda Agravado (2): Finorte S/A Indústria Têxtil EMENTA: Processual Civil. Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento. Interposições sem comprovações dos preparos. Deserções. Ocorrências. O Código de Processo Civil determina em seu art. 511, caput, que o recorrente, comprove o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso. Como a Lei fixa o momento em que deve estar comprovado o preparo, exercido o direito de recorrer sem a devida comprovação, terá ocorrido a preclusão consumativa relativo ao preparo, isto é, o recorrente não mais poderá juntar o comprovante do pagamento, ainda que o prazo recursal não se tenha esgotado. Agravos Regimentais não conhecidos. 141. ACÓRDÃO N.º 47.074/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de novembro de 2003 REMESSA N.º 03684/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Requerente: Estado do Maranhão Procuradores : Dr.ª Selma Ferreira Silva Pereira e outro Requerido : Município de Palmeirândia Advogado : Dr. Jorgetans Damasceno EMENTA: Direito administrativo. Direito civil e processual civil. Ação ordinária de cobrança por falta de prestação de contas de verba oriunda de convênio firmado entre o Estado e o Município. Improcedência. Revela-se correta a decisão que julga improcedente pedido de cobrança formulado pelo ente estatal convenente contra o Município conveniado, fundado na alegação de inexecução do objeto do convênio e na ausência de prestação de contas prevista no respectivo instrumento, condenando o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando, no curso do processo, o réu demonstra havê-las apresentado ao Tribunal de Constas do Estado, antes do ajuizamento da ação, obtendo daquele órgão fiscalizador oficial, atestado de que as contas relativas ao aludido pacto foram julgadas legais e regulares. Remessa que se conhece, confirmando-se a decisão sob reexame. D.O. PODER JUDICIÁRIO 142. ACÓRDÃO N.º 47.301/2003 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de novembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 008718/2003- SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha Apelado: Alfredo Fantini Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Dr. Niedson Manoel de Melo EMENTA: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Mandado de segurança preventivo. Ilegitimidade passiva ad causam. Lei em tese. Falta de interesse de agir. Ausência de prova pré-constituída da situação fática caracterizadora da ameaça. Inexistência de direito líquido e certo. Tem legitimidade passiva ad causam para o mandado de segurança, a autoridade indicada pelo impetrante como coatora, quando, ao prestar as informações de estilo, esta não só assume a defesa do ato atacado como também não revela o nome daquela que o teria praticado. O interesse de agir constitui uma das condições gerais da ação, e se revela pela coexistência dos valores representativos do trinômio necessidade, utilidade e adequação, em situação em que se busca uma providência jurisdicional tendente a satisfazer uma pretensão de direito material posta em juízo. A falta de demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado no mandado de segurança preventivo, mediante prova pré-constituída da situação concreta de ato de autoridade potencialmente ameaçador a direito líquido e certo da impetrante impõe a denegação da ordem impetrada, por ausência de requisito de mérito dessa ação especial, que não abre espaço para dilação probatória e nem se presta a atacar lei em tese (Súm. 266, STF). Recurso conhecido e provido. 143. ACÓRDÃO N.º 47.426/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de dezembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 07517/2003 – BALSAS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Arlindo Blatt Advogado: Dr. Antonio Edson Corrêa da Fonsêca Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Francisco Aldey Silva e outros EMENTA: Processual civil. Apelação. Embargos à arrematação. Preço vil. Não configuração. Ante a ausência de parâmetros estabelecidos na lei processual, a jurisprudência dos tribunais, inclusive do STJ, tem considerado como preço vil aquele que não atinge sequer cinqüenta por cento do valor que foi atribuído ao bem pela avaliação judicial, e de tão desproporcional com a realidade local, representa situação incompatível com o senso comum de justiça. Recurso conhecido e improvido. 144. ACÓRDÃO N.º 47.730/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de dezembro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 22316/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luís Fernando Dominici Castelo Branco Advogado: Dr. Luís Fernando Dominici Castelo Branco Agravada: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD Advogados: Dr. Antônio César de Araújo Freitas e Outros EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título judicial para cobrança de valores referentes a indenização e a honorários advocatícios sucumbenciais. Penhora de dinheiro. Embargos do devedor que se opõe à indenização e silencia quanto à cobrança de honorários. Apelação. Recurso especial provida para extinguir a execução do crédito alusivo à indenização. Remanescimento da execução dos honorários. Prevenção. Ausência de peça obrigatória. Ao publicar o acórdão, o órgão fracionário do Tribunal cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos termos estritos dos incisos I e II do art. 463 do CPC, não se configurando a prevenção do relator do processo já julgado em relação a outro processo posteriormente distribuído ao mesmo ór- TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 21 gão, por não haver coexistência de feitos em andamento que se conexionam, mormente quando o relator do processo antecedente já não integre o órgão fracionário referenciado. Injustificável é a preliminar em sede de agravo de instrumento que argüi a falta de peça obrigatória consistente na ausência de certidão de intimação da decisão agravada, quando esta instruiu a minuta do agravo. Em se tratando de execução de sentença transitada em julgado, para cobrança de indenização do autor da ação de conhecimento e de honorários advocatícios sucumbenciais, o oferecimento dos embargos do devedor de forma parcial, opondo-se apenas ao crédito alusivo à indenização, em sendo esses embargos julgados procedentes por força de decisão proferida em recurso especial que decretou a extinção do processo executivo nos termos do art. 267, IV, do CPC, não atinge a execução dos honorários advocatícios sobre os quais os embargos do devedor e os recursos daí decorrentes, inclusive o especial, silenciaram, embora tenha sido garantido o juízo da execução com a penhora da soma dos valores executados. A decisão que decreta a extinção de processo de execução não desconstitui a sentença transitada em julgado que o norteia. O prosseguimento de execução não embargada, quando se achar segura mediante penhora de dinheiro, dar-se-á com a determinação de seu levantamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 145. ACÓRDÃO N.º 46.916/2003. Sessão do dia 28 de outubro de 2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009019/2003 – ALTO PARNAÍBA Agravante: Agropecuária Camponesa Ltda. Advogado: Antônio Edson Correa da Fonseca Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual civil. Agravo de Instrumento. Integral revogação da decisão recorrida. Prejudicialidade. O recurso será considerado prejudicado quando houver retratação pelo Juízo a quo. 146. ACÓRDÃO Nº 47.434/2003. Sessão do dia 02 de dezembro de 2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24424/2003 - IMPERATRIZ Agravante: Charles Henrique Miguez Dias Advogado: Autopatrocínio Agravado : Banco do Brasil S/A Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e Outros Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual civil . Agravo de Instrumento. Execução de título judicial. Extinção da subseqüente ação rescisória e da medida cautelar respectiva. Recurso tirado no acórdão proferido no feito rescisório. Inexistência de óbice ao prosseguimento da execução. Com a extinção da rescisória e da medida cautelar respectiva e ainda considerando que recursos eventualmente interpostos contra estes atos extintivos não gozam de efeito suspensivo, tratando-se, reitere-se, de execução definitiva, soa mais do que injurídica, mostra-se abusiva decisão que tenha por objetivo frustrar o curso da execução, mesmo quando sua continuação signifique ato de disposição do patrimônio penhorado, seja este de que natureza for, inclusive pecúnia. 147. ACÓRDÃO Nº 48.039/2004. Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 24673/2003, ao acórdão n° 46140/2003 prolatado na Apelação Cível n° 1844/2003 – Bacabal. Embargante : Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda. Advogados : Drs. Luiz Paulo Wille, Rossana do Nascimento Wille e outros. Embargados :Izaías Soares Silva e Josefa Rolim Silva. Advogados: Drs. José Ribamar Ramos Reis, Alexandre Nardini e outros 22 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de existência de vícios no acórdão embargado. Não caracterização das hipóteses legais. Rejeição. Rejeitam-se os embargos declaratórios, sempre que inocorrer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado. 148. ACÓRDÃO Nº 48.058/2004. Sessão do dia 03 de fevereiro 2004 SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 002343/2003 – SÃO LUÍS Apelante: Companhia Energética do Maranhão-CEMAR Advogados: Wellington Guanabara Leiros e Outros. Apelado: Imunocentro – Clínica de Atendimento Médico Ambulatorial Advogada: Domingas Cruz Gomes Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: Apelação cível. Ação de reparação de danos morais e materiais. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Ilegalidade. Responsabilidade civil. Dever de reparação. Recurso improvido. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial e contínua, ainda que inadimplente o consumidor, se configura ilegalidade repudiada no contexto do Código Conssumerista, e enseja, por isso, o dever de reparar pelos danos morais e materiais causados. 149. ACÓRDÃO N.º 48.059/2004. SEGUNDA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL N.º 009158/2003 – SÃO LUÍS Apelante: Marconi Tácito Felix Caldas Advogado: Marylírcia Medeiros Santos Apelado : Município de São Luís Procuradores : Francisco Alciomar dos Santos Costa e Outros. Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor : Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Execução que inclui valores já pagos. Devolução em dobro. Admissibilidade. Pena prevista no artigo 940 do Código civil. Provimento do recurso interposto. Constatado que a execução envolve dívida já quitada, impõe-se a devolução em dobro do valor cobrado a maior, conforme. inteligência dos artigos 940 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor. 150. ACÓRDÃO Nº 48.060/2004. Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº12732/2003 - SÃO LUÍS Apelante- Estado do Maranhão Procurador- Dr. Carlos Augusto Brito Castro Apelado- Silvia Maria Silva Freire Advogados - Drs. Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida e outros Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor Público. Progressão Funcional. Isonomia salarial. Evidenciado o preenchimento dos critérios legalmente exigidos, tem o servidor público direito a progressão ou enquadramento funcional. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 151. ACÓRDÃO Nº 48.061/2004. Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº19814/2003 - SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO Apelante - Estado do Maranhão Procurador- Dra. Luciana Cardoso Maia Apelado - Janice Alves Rodrigues Advogados - Drs. Luís Henrique Falcão Teixeira e outros Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor Público. Progressão Funcional. Isonomia salarial. Evidenciado o preenchimento dos critérios legalmente exigidos, tem o servidor público direito a progressão ou enquadramento funcional. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 152. ACÓRDÃO Nº 48.062/2004. Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 21860/2003 - SÃO LUÍS Apelante- Estado do Maranhão Procurador- Drs. Sérgio Ricardo de Oliveira Tavares e Carlos Augusto Brito Castro Apelado- Maria da Paz Costa Advogado - Dr. José Benedito Azevedo Amorim Relator- Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor Público. Progressão Funcional. Isonomia salarial. Evidenciado o preenchimento dos critérios legalmente exigidos, tem o servidor público direito a progressão ou enquadramento funcional. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 153. ACÓRDÃO Nº 48.063/2004. Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 23524/2003 – Imperatriz Apelante: Roberto Torres Miranda Advogado: Dr. Catarino dos Santos Pereira de Abreu Apelado: João Victor Pereira da Silva, Millena Victória Pereira da Silva, representados por sua mãe Márcia Pereira da Silva Advogado : Dra. Zilma Rodrigues Nogueira Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: Apelação Cível. Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Exame genético de DNA. Não realização. Provas imprecisas. Diante da fragilidade da prova testemunhal e não evidenciada a exceptium plurium concubentium, indispensável se torna a realização do exame de D.N.A., para que se obtenha segurança ao julgamento. 154. ACÓRDÃO N.º 48.166/2004. Segunda Câmara Cível Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 2281/2004 – São Luís. Embargante: José Custódio Veloso (Espólio) e Cleonice Pereira Veloso Advogados : Drs. Plínio Rocha Oliveira, Daniel Blume Pereira de Almeida e outros Embargado: Antonio Cláudio dos Santos Advogados : Drs. Kleber Ramos Teixeira, João Batista Macêdo Sandes e outros Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual civil. Embargos Declaratórios. Alegação de vício consistente em omissão. Integração do julgamento. Acolhimento parcial dos embargos. D.O. PODER JUDICIÁRIO A fim de se integrar o julgamento, é possível acolherem-se embargos de declaração, com a finalidade precípua de haver pronunciamento sobre o ponto dito omisso. 155. ACÓRDÃO N.º 48.168/2004. Segunda Câmara Cível Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 31440/2003, na Apelação Cível n.° 12739/2003 – São Luís Embargante: Unibanco Seguros S/A. Advogados: Drs. José Ribamar Serra, Maria de Fátima Ferreira de Freitas e outros. Embargado: Orlene Nunes de Melo Advogados: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto, Herlinda de Olinda Vieira Sampaio e outros. Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Rejeição. Rejeitam-se os embargos declaratórios cuja fundamentação não se coaduna com as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 156. ACÓRDÃO N.º 48.169/2004. Segunda Câmara Cível. Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 31451/2003, na Apelação Cível n.º 18828/2002 – Tuntum. Embargante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Drs. Anthony Boden, Ediliana Ribeiro Galvão de Lima e outros. Embargado: Juraci Monteiro de Castro, Francisco Tavares de Almeida e outros. Advogados: Drs. José de Jesus Jansen Pereira e Jaqueline Milhomen da Cunha Silva. Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes. EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Rejeição. Rejeitam-se os embargos declaratórios cuja fundamentação não se coaduna com as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 157. ACÓRDÃO Nº 48.364/2004. Sessão do dia 17 de fevereiro de 2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 336/2004 - CHAPADINHA Embargante - Cícero Dias de Sousa Filho Advogado - Dr. Raimundo Elcio Aguiar de Sousa Embargado - Radio Educadora Vale do Rio Munim Advogado- Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Preparo efetuado um dia após a interposição do recurso. Deserção. Ocorrência. Nos expressos termos da norma grafada no artigo 511 do CPC, o pagamento do preparo há de ser comprovado simultaneamente à efetiva interposição do recurso, sob pena de deserção. 158. ACÓRDÃO nº 47.809/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 025520/2003 – São Luís (Acórdão nº 46.263/2003, na Ap.Civ. 018989/2002 – São Luís) EMBARGANTE: RUBEM RODOVALHO RONDON Advogado(s): Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues e Outros 1º EMBARGADO: PAULO JOSÉ NAUÊ Advogado(s): José Carlos Tavares Durans 2º EMBARGADO: RUBEM RODOVALHO RONDON Advogado(s): Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues e Outros 3º EMBARGADO: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO Advogado(s): Marcos de Queiroz Soares e Outros Relator: DES.RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Revisor: DES.VICENTE FERREIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 23 INADMISSIBILIDADE. I – Ausentes os requisitos do artigo 535, III, do CPC, ou ocorrência de erros materiais que autorizem a modificação do julgado, descabem os declaratórios. II – Embargos rejeitados. Unanimidade. 159. ACÓRDÃO N.º 46.913/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 17142-2002 – SÃO LUÍS. Agravante: Dalban Indústrias Reunidas S/A e outros. Advogadas: Sandra Albuquerque Dino e outros. Agravado: Banco de Crédito Nacional S/A – BCN. Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 586 C/C ART. 618, I, DO CPC. SIGILO FISCAL. QUEBRA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. AGRAVO PROVIDO. I - Subverte o devido processo legal o processamento da execução carente de título líquido, certo e exigível. II – Demonstrada a ausência de algum desses pressupostos, em simples petição (exceção de pré-executividade), torna-se insubsistente o prosseguimento da execução com a constrição de bens dos devedores. III - Como a liquidez é requisito essencial ao título executivo, a teor da norma do art. 586 do CPC, é nula a execução aparelhada em contrato carente desse pressuposto, conforme a dicção do art. 618, I, do CPC. IV – A quebra do sigilo fiscal só é admissível quando demonstrado pelo credor que foram esgotados todos os meios para localização de bens do devedor. V - Agravo provido. 160. ACÓRDÃO Nº 46.920/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21946-2003 – SÃO LUÍS. Agravante: Francisco Carlos Guterres Costa. Advogado: Edsel Edson Britto Júnior. Agravada: Fábia Pinheiro de Moraes, representando a menor Raquel Lima Guterres. Advogados: Raimundo Nonato Ribeiro Neto e Outros. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 458, I E II DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – As decisões judiciais devem conter a motivação e os fundamentos pelos quais os requerimentos das partes são acolhidos ou rejeitados. A parte que se socorre do Poder Judiciário tem direito, mesmo que os pedidos não sejam acatados, a ver os seus argumentos debatidos e decididos. II – A fundamentação e motivação das decisões judiciais são requisitos que se encontram na Constituição Federal – art. 93, IX. São garantia do estado de direito para por a salvo o jurisdicionado do arbítrio e da parcialidade que podem ocorrer. III – Agravo provido. 161. ACÓRDÃO Nº 46.929/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4789-2002 – SÃO LUÍS. Agravante: Maria da Graça Silva Guimarães. Advogados: Sônia Maria Lopes Coêlho e Albylane Nery do Nascimento. Agravado: Planta Comércio e Engenharia Ltda. Advogados: Solange Costa Figueiredo, Sandra Frota Albuquerque de Castro e Costa e Ana Amélia Dino de Castro e Costa. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVO- 24 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 GAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I - O juiz pode revogar a antecipação da tutela, até de ofício, sempre que, ampliada a cognição, se convencer da inverossimilhança do pedido. II – Agravo desprovido. 162. ACÓRDÃO N.º 46.932/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 22571-2002 – SÃO LUÍS. Agravante: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD. Advogados: Marco Antônio Coelho Lara e Outros. Agravada: Laura Rabelo – Escrivã do Cartório da 1a Vara Cível da Comarca da Capital. Advogado: Valdemir Pessoa Prazeres. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CERCECEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DEMANDA QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE PROVA DOCUMENTAL. PARCIALIDADE DE ESCRIVÃ. CELERIDADE NO DESEMPENHO FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ART. 135, V, DO CPC. I – Dependendo o deslinde da controvérsia, exclusivamente, de prova documental já produzida nos autos, a negativa de desnecessária dilação probatória não constitui cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. II – A celeridade no desempenho das atividades funcionais de escrivã não configura a parcialidade prevista no art. 135, V, do CPC. III – Recurso não provido. 163. ACÓRDÃO Nº 47.193/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 23527-2003. Embargantes: Teomar Araújo de Oliveira e Outros. Advogados: Mário Silvio Costa Carvalho e José do Egito Barbosa. Embargado: Município de Paraibano. Advogada: Andréa Nádia Lima de Sousa. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA OMISSA. INTEGRALIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC. I – Havendo patente omissão da ementa do Acórdão embargado, impõem-se a devida integralização da decisão, a teor do art. 535 do CPC. II – Declaratórios acolhidos, para sanar as omissões existentes. 164. ACÓRDÃO Nº 47.194/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2003. AGRAVO REGIMENTAL Nº 20313-2003. Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Anthony Boden e Outros. Agravado: Décio Helder do Amaral Rocha. Advogado: Décio Helder do Amaral Rocha. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O EFEITO DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO PENDENTE A DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. MEDIDA QUE, NADA OBSTANTE A CAUTELA DO MAGISTRADO, PRESCINDE DE AGUARDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. I - A exclusão do cadastro de restrição ao crédito é medida que se impõe com antecipação, sendo prescindível, para a análise de tal pedido, o aguardo da perícia contábil, sendo plenamente possível a espera do julgamento final da demanda sem que isto acarrete prejuízo ao Banco agravante. II – Agravo desprovido. 165. ACÓRDÃO N.º 47.334/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de novembro de 2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 6518-2003 – CAROLINA. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Raimundo João Machado e Outros. Apelados: Silvana Amorim Borges Simões. Advogados: Ubiratan da Costa Jucá e Outros. Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I – Em se tratando de ação monitória, e não de execução, o título que a instrui não precisa atender os requisitos do art. 618, I, do Código de Processo Civil. II – Recurso provido. 166. ACÓRDÃO N.º 47.341/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de novembro de 2003. REMESSA N.º 13535-2002 – SÃO LUÍS. Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública. Requerente: Márcio Silva Mota. Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima. Requerido: Estado do Maranhão. Procurador : Dr.Carlos Santana Lopes e Outros. Proc. de Justiça : Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ENTRADA. DO REQUERIMENTO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DEC. 20.910/ 32. CONCURSO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO. I – A entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, suspende a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32. II – Compete à Administração dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. III – Remessa não provida. 167. ACÓRDÃO Nº 47.342/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL Nº 7774-1997 – SÃO LUÍS. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Santana Lopes. Apelados: Walbert do Desterro Sousa e Silva e Outros. Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro. Proc. de Justiça : Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS AO SOLDO. LEI Nº 4.940/89. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. I - Em não havendo supressão das gratificações, e, muito menos, redução salarial, não há que se falar em violação a direito adquirido, bem como aos demais princípios constitucionais. II – Recurso provido. 168. ACÓRDÃO N.º 47.346/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 22938-2002 - SÃO LUÍS. 1ºApelante: Wilson do Socorro Passos. Advogados: Wilson do Socorro Passos e Outros. 2ºApelante: Maria Nilda Silva Menezes. Advogado: José da Conceição Castro. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1ºApelado: Maria Nilda Silva Menezes. Advogado: José da Conceição Castro. 2ºApelado: Wilson do Socorro Passos. Advogados: Wilson do Socorro Passos e Outros. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. EMENTA: CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL REQUERIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANO PERMANENTE OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PENSÃO POR DEFICIÊNCIA FÍSICA. ILEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. VERBETE 132 DO STJ. I – A falta de comprovação quanto ao dano físico permanente ou da diminuição da capacidade de trabalho impede a condenação em pensão por deficiência física. II - “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado.” (Verbete 132 da Súmula do STJ). III – Recursos principal e adesivo não providos. 169. ACÓRDÃO N.º 47.439/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de dezembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 17997-2003 – SÃO LUÍS. Agravante: Samir Olavo da Silva Rabelo. Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes. Agravada: Aline Calvet de Souza Rabelo (menor). Representante: Ivone Calvet de Souza. Advogado: Joel de Jesus Pereira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Procurador: Dr. José Henrique Marques Moreira. EMENTA: CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 1.694, §10, DO CC. I - A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante, consagrado no art. 1.694, §10, do CC. II - Agravo provido para determinar a minoração da verba fixada. 170. ACÓRDÃO Nº 47.442/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de dezembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 09138-2003 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior. Agravada: Imperatriz Pecuária e Industrial S/A. Advogados: Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REFORMA DA DECISÃO. I – Não demostrados os requisitos do art. 273 do CPC, impossível a concessão da tutela antecipada. II – Baseada a ação essencialmente na existência de suposto erro no procedimento administrativo fiscal, a antecipação de tutela dependerá, necessariamente, de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança do alegado erro. III – Recurso provido para cassar a tutela concedida. 171. ACÓRDÃO Nº 47.448/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de dezembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20108–2003 - SÃO LUÍS. General Motors do Brasil Ltda. 10 Apelante: Advogados: Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa e Outros. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 25 20 Apelante: SERVEPEÇAS – Serviços e Peças Ltda. Advogados: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto e Outros. Apelada: Marivalda Mesquita Reis. Advogados: João Batista Cantanhede Martins. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor : Des. Vicente Ferreira Lopes. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DECADÊNCIA. ART. 26, II, § 1º, DO CDC. INTERRUPÇÃO. RENCIDÊNCIA DE REPAROS. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ART. 18, § 1º, I, DO CDC. DANO MORAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I – Se as provas produzidas nos autos são consideradas suficientes para formar a convicção do juiz, com elementos probatórios bastantes para o pronunciamento decisório, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide, sem acarretar cerceamento de defesa. II – Havendo reincidência de reparos no bem, o prazo para a reclamação dos vícios se inicia com o término da execução dos serviços, por força dos comandos do art. 26, II, §1º, do CDC. III – Devidamente comprovados os vícios do veículo, tem lugar a substituição do bem , nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC. IV – Possível é cumulação de danos morais, in casu, posto que, induvidosamente, aquele que adquire um automóvel acreditando na propaganda do produto e logo se vê num interminável entra e sai da oficina para consertá-lo, é certo que padece de uma grande frustração e sofrimento, que autoriza ser recompensado a título de dano moral, imposto também, solidariamente, às concessionárias que o assistiram e tinham o dever de avisá-lo, desde o primeiro momento, sobre o defeito insanável que o bem apresentava. Precedentes na Corte. V – Apelos não providos. 172. ACÓRDÃO Nº 47.817/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de dezembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00883-2002 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e Osvaldo Santos Cardoso. Agravado: Remoel – Engenharia, Terraplanagem, Comércio e Indústria Ltda. Advogado: Alfredo Salim Duailibe Neto. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS ULTRAPASSADA A FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PERMANÊNCIA DA PEÇA CONTESTATÓRIA PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do parágrafo único do art. 50 do CPC o assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra. II - Hipótese dos autos em que a intervenção se deu quando já ultrapassada a fase de especificação de provas, não sendo, portanto, admitido o oferecimento de contestação, sob pena de subversão à ordem processual. III - Nada obsta, porém, que o assistente atravesse petição nos autos argüindo matérias apreciáveis de ofício, devendo permanecer nos autos a peça contestatória para análise das questões referentes às normas do art. 267, IV, V e VI do CPC. IV – Agravo parcialmente provido. 173. ACÓRDÃO Nº 47.818/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de dezembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014677-2003 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. Agravantes: José Câmara Ferreira e Augusta Maria Costa Melo. Advogados: Sidney Filho Nunes e Outros. Agravado: Ministério Público Estadual. 26 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Promotores: Samaroni de Sousa Maia e Outros. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002. I – Compete ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de ação de improbidade administrativa proposta em face de prefeito municipal. II – Inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 afastada pelo Tribunal. III – Agravo provido. 174. ACÓRDÃO Nº 47.819/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de dezembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15340-2003 – SÃO LUÍS. Agravante: LUMIAR Engenharia e Participações Ltda. Advogado: Lidnei Rodrigues de Melo. Agravado: José de Ribamar Lisboa de Castro. Advogado: Fábio Pereira Schalcher. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MESMO DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROVIMENTO. I – Presentes os requisitos autorizadores do art. 273 do CPC, é medida de rigor a concessão de tutela antecipada em sede de ação possessória em que configurados os pressupostos do art. 927 do mesmo Diploma Legal. II – Agravo provido. 175. ACÓRDÃO Nº 48.056/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 16221-2002 – SÃO LUÍS. Apelante: Maria Deus Almeida Rodrigues. Advogado: Edílson Rocha Ribeiro. Apelado: Ivan de Sousa Cavalcanti. Advogado: Antônio Edson Corrêa da Fonseca. Procurador: Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ALIMENTOS. DIVISÃO EQUITATIVA DE BENS. PARTILHA. I – É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher estabelecida com objetivo de constituição de família. II – Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Inteligência do art. 5º, da Lei 9.278/96. III – Recurso não provido. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 176. ACÓRDÃO N º 47.708/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 024860/2003 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Pedro Américo Dias Vieira ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira e outros AGRAVADO: Município de São Luís RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. FÉ PÚBLICA. ESCRIVÃO. AGRAVO INSTRUMENTO. IMPROVIDO. D.O. PODER JUDICIÁRIO É intempestivo o recurso, quando o pedido de restituição de prazo não se fundamenta em documento hábil a provar a impossibilidade de seu manejo, dentro do prazo, em virtude dos autos não se encontrarem em cartório. Presunção de veracidade conferida ao ato do Escrivão, que certifica a inexistência de registro de retirada dos autos da apelação de cartório. Agravo de instrumento improvido. 177. ACÓRDÃO N.º 47.852/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de dezembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 005039/2003 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão ADVOGADOS: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho e outros 2º APELANTE: Construtora Norberto Odebrecht S/A ADVOGADOS: Dr. Eduardo José Leal Moreira e outros 1º APELADO: Construtora Norberto Odebrecht S/A ADVOGADOS: Eduardo José Leal Moreira e outros 2º APELADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão ADVOGADOS: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: Dívida. Renegociação. Correção monetária. MARCO INICIAL. Juros e correção monetária, obviamente, que não se confundem; tratando-se de dívida renegociada, a correção monetária incide a partir do novo valor ajustado, e não da posterior notificação judicial procedida para constituir o devedor em mora, isto quando já transcorridos dois anos e meio desde o acerto do débito. Entendimento contrário implicaria no enriquecimento ilícito do devedor em prejuízo do credor. 178. ACÓRDÃO N. 45.950/2003. Terceira Câmara Cível Sessão do dia 28 de agosto de 2003 Embargos de Declaração n.° 014982/2003 - Ao Acórdão n.º 044919/2003, Proferido nos Autos da Apelação Cível n.º 023218 /2002 - São Luís Embargante: Losango Promotora de Vendas Ltda. Advogado (a) (s) : Clarissa Brito Val, José Caldas Gois, José Caldas Gois Júnior, Glenda Marão Viana Pereira, Cláudio Borges dos Santos, Diomar Oliveira Martins. Embargada: Maria José França Serra Advogado (a) (s) : Alysson Cláudio Moysés Oliveira, Vanêssa Portela Ramos, Anderson Cloves Moyses Oliveira, Clauber Barros Simões Filho. Acórdão Embargo: N.° 44919/2003, referente à Apelação Cível de n.° 023218-2002 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANISFESTAÇÃO EM FACE DO ARTIGO 14, § 3° DO CDC E 267 DO CPC. DESCABIDOS. CONTRADIÇÃO. ALTO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. - Quanto à omissão apontada, consistente na ausência de manifestação em face do artigo 14, § 3° do CDC, o que se nota, neste caso, é a responsabilidade indireta da embargante, na medida em que ao contratar com as lojas varejistas, passou a responder concorrentemente por possíveis danos causados ao consumidor. Incorre a recorrente, por conseguinte, na chamada culpa in elegendo, pela qual responde pela má escolha de seus empregados e/ou parceiros comerciais. Cai por terra, também, a afirmação da omissão em relação ao artigo 267 do Código Processual Civil, já que não há motivos para extinção do feito sem julgamento do mérito. Desta forma, mesmo não apontando textualmente os artigos de lei ora enunciados, verifica-se que o acórdão manifestouse claramente acerca da matéria tratada por eles. - A contradição arguida também é descabida, uma vez que comprovado o dever da embargante de reparar o dano causado e estando o valor arbitrado condizente com a condição económica da embargante, a condenação não implicará em considerável prejuízo ao exercício hodierno de suas atividades. Embargos rejeitados. Unanimidade. 179. ACÓRDÃO N.º 47.854/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de dezembro de 2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO Apelação Cível n.º 014147/2003 – São Luís Apelante: Estado do Maranhão Procuradores: Carlos Gustavo Brito Castro e outros. Apelado: Salatiel Ferreira Lima Advogado: João Rodrigues Almeida Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 20, DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMARES CONDIZENTES À COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A demissão ex ofício do apelado sem que o respectivo ato tenha sido precedido de qualquer sindicância ou procedimento administrativo, viola suas garantias constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa, sendo irrelevante argumentar que o mesmo ainda não gozava de estabilidade no serviço público. Súmula n.º 20, do STF. Verificados os aspectos materiais da demanda, o perfil diligente e laborativo do Advogado constituído pela parte vencedora e sendo caso de sucumbência, deve ser mantido o percentual dos honorários fixado pelo decreto sentencial recorrido. Apelo improvido. Unanimidade. 180. ACÓRDÃO N.º 48.245/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004. Agravo Regimental n.º 001757/2004 Agravante: Fabiano Almeida Vieira da Silva Advogados: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior Agravado: Espólio de Luís Alves Coelho Rocha Inventariante: Terezinha de Jesus Coelho Rocha Advogado: Ítalo Fábio Azevedo e outros. Decisão recorrida: Decisão concessiva de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 000309/2004, proferida pelo então relator, Des. José Stélio Nunes Muniz. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE. Presentes os requisitos legais, concede-se efeito suspensivo ao recurso instrumental, principalmente quando visível a possibilidade da decisão agravada, caso mantida temporariamente, vir a desencadear prejuízo real ao estado da coisa ou direito em litígio. Agravo regimental improvido. Unanimidade. 181. ACÓRDÃO Nº 47.698/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2003. APELAÇÃO N.º 021623-2003/Balsas. Apelante: Agropecuária Rio Maravilha Ltda. Advogado: Elmano Santos Bastos. Apelados: Maria de Lourdes Lopes de Miranda, Espólio de Julio Pereira de Miranda, Antonio César Lopes de Miranda e Domingas Ferreira de Miranda. Advogados: Paulo de Tarso Fonsêca Filho e Maria Martinha Lopes da Silveira. Relator : Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Revisor : Desembargador José Stélio Nunes Muniz. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE POSSESSÓRIA. I – De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse, requisitos estes imprescindíveis para o processamento do feito. Ausentes esses elementos, imperioso o não provimento; II - consoante orientação inserta no verbete 487 do STF, em sede de ação possessória, é defeso às partes a alegação de domínio, salvo se os litigantes TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 27 disputam a posse reclamando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses; III – é dever do autor do interdito possessório demonstrar que tenha sido detentor da posse, uma vez que a exceptio proprietatis não se revela argumento cabível em tais feitos. Assim, não basta a prova do domínio, exige-se que reste demonstrada a posse anterior ao esbulho; IV – recurso não provido. 182. ACÓRDÃO N.º 47.866/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 18 de dezembro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 024847/2003 – Santa Luzia do Paruá/MA. Agravante: Município de Santa Luzia do Paruá. Advogado (a) (s): Riod Barbosa Ayoub. Representado: Maria Antônia Silva do Carmo. Representante: Ministério Público Estadual Promotora (a) (es) : Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DO BENEFÍCIO. VENCIMENTOS OU PROVENTOS INTEGRAIS DO SERVIDOR FALECIDO. §7º DO ART. 40, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATA. I - O valor do benefício da pensão por morte deve ser igual ao valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido, correspondendo à totalidade da sua remuneração, consoante determinam os §§ 3º e 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, normas auto-aplicáveis que prescindem de lei infraconstitucional; II – agravo não provido; 183. ACÓRDÃO N.º 47.867/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de dezembro de 2003. REMESSA N.º 026801/2003 – Estreito. Requerente: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda. Advogados: Dr. José William Silva Freire. Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CF, E DA SÚMULA Nº 323 DO STF. I – A Fazenda Pública deve cobrar seus impostos por meio de notificação do contribuinte ou de execução fiscal regulada pela Lei 6.380/80; II – a apreensão de mercadorias pelo fisco como instrumento de coação para arrecadação de tributos ofende o art. 150, IV, da Constituição da República, caracterizando ato arbitrário e ilegal desafiador de mandado de segurança; III - sentença confirmada em reexame necessário. 184. ACÓRDÃO N.º 47.869/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de dezembro de 2003. REMESSA N.º 026805/2003 – Estreito. Requerente: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda. Advogados: Dr. José William Silva Freire. Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor : Des. José Stélio Nunes Muniz. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CF, E DA SÚMULA Nº 323 DO STF. I – A Fazenda Pública deve cobrar seus impostos por meio de notificação do 28 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 contribuinte ou de execução fiscal regulada pela Lei 6.380/80; II – a apreensão de mercadorias pelo fisco como instrumento de coação para arrecadação de tributos ofende o art. 150, IV, da Constituição da República, caracterizando ato arbitrário e ilegal desafiador de mandado de segurança; III - sentença confirmada em reexame necessário. 185. ACÓRDÃO N.º 47.870/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de dezembro de 2003. REMESSA N.º 026806/2003 – Estreito. Requerente : Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda. Advogados: Dr. José William Silva Freire. Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor : Des. José Stélio Nunes Muniz. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CF, E DA SÚMULA Nº 323 DO STF. I – A Fazenda Pública deve cobrar seus impostos por meio de notificação do contribuinte ou de execução fiscal regulada pela Lei 6.380/80; II – a apreensão de mercadorias pelo fisco como instrumento de coação para arrecadação de tributos ofende o art. 150, IV, da Constituição da República, caracterizando ato arbitrário e ilegal desafiador de mandado de segurança; III - sentença confirmada em reexame necessário. 186. ACÓRDÃO N.º 47.871/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de dezembro de 2003. REMESSA N.º 026823/2003 – Estreito. Requerente: V. J. de Oliveira & Cia. Ltda. Advogados: Dr. José William Silva Freire. Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CF, E DA SÚMULA Nº 323 DO STF. I – A Fazenda Pública deve cobrar seus impostos por meio de notificação do contribuinte ou de execução fiscal regulada pela Lei 6.380/80; II – a apreensão de mercadorias pelo fisco como instrumento de coação para arrecadação de tributos ofende o art. 150, IV, da Constituição da República, caracterizando ato arbitrário e ilegal desafiador de mandado de segurança; III - sentença confirmada em reexame necessário. 187. ACÓRDÃO N.º 47.872/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de dezembro de 2003. REMESSA N.º 027894/2003 – Estreito. Requerente: V. J. de Oliveira & Cia. Ltda. Advogados: Dr. José William Silva Freire. Requerido: Chefe do Posto Fiscal de Bananal. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor : Des. José Stélio Nunes Muniz. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CF, E DA SÚMULA Nº 323 DO STF. I – A Fazenda Pública deve cobrar seus impostos por meio de notificação do contribuinte ou de execução fiscal regulada pela Lei 6.380/80; D.O. PODER JUDICIÁRIO II – a apreensão de mercadorias pelo fisco como instrumento de coação para arrecadação de tributos ofende o art. 150, IV, da Constituição da República, caracterizando ato arbitrário e ilegal desafiador de mandado de segurança; III - sentença confirmada em reexame necessário. 188. ACORDÃO Nº 47.876/2003 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de dezembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 018743/2003 – SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão. PROCURADOR: Mário de Sousa e Silva Coutinho. APELADAS: Elieuda de Sousa Ribeiro, Raimunda Ferreira Lima Matos, Lenilce Sousa Barbosa, Maria Alice Aires da Silva e Sheila Lima de Melo. ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e Paulo Roberto Almeida. RELATOR: Des. Cleones Carvalho Cunha. REVISOR: Des. José Stélio Nunes Muniz. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL – PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA. I - No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimentos: o autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira, é espécie da classe de provimento derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical; II - o provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionada a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94); III – será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial desde o dia em que foi requerida a promoção; IV - recurso não provido. 189. ACORDÃO Nº 47.878/2003 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de dezembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 018757/2003 – SÃO LUÍS Apelante: Grupo dos trabalhadores em confecções da comunidade 15 de Janeiro. Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho. Apelado: Estado do Maranhão. Procuradores: Érika Gomes Chaves, Elzenir Lauande Franco e Ana Maria Dias Vieira. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESOBEDIÊNCIA À CLÁUSULA DE CONVÊNIO REFERENTE AO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXTINÇÃO DA LIDE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERPETRADA NO ITER PROCESSUAL. FATO SUPERVENIENTE OCASIONADO PELO APELANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR AO APELANTE ASSUMIR TAIS ÔNUS EM SEDE DE SUA APELAÇÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - O princípio da sucumbência é insuficiente para acobertar todas as relações jurídicas processuais, sendo, então, completado pelo princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios a parte que deu causa ao fato ensejador da extinção da relação processual; II - no sistema processual vigente, o princípio da proibição da reformatio in pejus inibe a deteriorização da situação do recorrente em recurso próprio; III – apelação não provida. 190. ACÓRDÃO N.º 47.879/2003 Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 18 de dezembro de 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 022535/2003 – SÃO LUÍS Apelante: Estado do Maranhão. Procuradora: Rosana Pimenta Figueiredo. Apelado: Município de Tutóia. Advogado: Adelino Fernandes da Silva Filho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Se na ação de cobrança a causa de pedir é a prestação de contas do município em virtude de convênio firmado com o ente estadual, caso corroborado o adimplemento da obrigação pela comuna ré, sucede a perda do interesse de agir do Estado, configurando-se a carência de ação; II – apelo não provido. 191. ACÓRDÃO N.º 47.881/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de dezembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 025236/2003 – IMPERATRIZ. Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A. Advogados: Dr. Cláudio Maurício Boschi Pigatti, Dr. André Gustavo Salvador Kauffman, Dr. Elias Gazal Rocha, Dr. Gustavo Antônio F. Paixão, Dr. Maurício Marques Domingues, Dr. Luis Fernando de Lima Carvalho, Dr. Ramiro Borges Fortes e outros. Apelada: Maria de Lourdes Lopes de Sousa e Silva. Advogado: Dr. Erwin Rommel Viana Mourão. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. PROTESTO POR PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA BENEFECIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - É nula a sentença proferida em embargos à execução que, não obstante a alegação da companhia de seguros de má-fé do segurado em vista da omissão dolosa de doença preexistente quando da contratação, julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas protestadas pela seguradora, mormente testemunhal e depoimento pessoal da beneficiária, haja vista configurar cerceamento de defesa, em patente afronta ao art. 5º, LV, da CF; II – apelo provido. QUARTA CÂMARA CÍVEL 192. ACÓRDÃO N° 47.354/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de novembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N° 18369/03 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin APELADO: CIRO NUNES ALVES DA SILVA Advogados: Dr. Raimundo N. Ribeiro Neto et Allii COMARCA: SÃO LUÍS VARA: Terceira Vara da Fazenda Pública JUIZ: Dr. João Santana Sousa RELATOR: Des. MILSON COUTINHO REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE JÁ EFETUADA. Prejudicialidade. Se, ao curso do processo em que procura o Apelado garantir-se na promoção a que julga ter direito, tal promoção já se efetuou, resta prejudicado o apelo, por carência de objeto. 193. ACÓRDÃO Nº 47.572/2003. QUARTA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 09 de dezembro de 2.003. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 29 APELAÇÃO CÍVEL N.° 14.151/2003 – 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS. APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogados: José Carlos R. Cartágenes e Outros APELADA: SILVIA REGINA DE SOUSA FEITOSA. Advogados: Pedro Leonel P. de Carvalho e Outros RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I - Não restando evidente das provas dos autos a ocorrência do dano moral pretendido, há que ser reformada sentença monocrática que o concedeu indevidamente. II - Recurso conhecido e provido. 194. Acórdão n.º 47.914/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de dezembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 20.701/2003 EMBARGANTE: LEOZETE CASTRO VELOSO MORAES Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Gisaldo do Nascimento Pereira Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Decisão Embargada: Acórdão n.º 45.517/2003 Referente a apelação n.º 24.355/2002 EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535; quais sejam, obscuridade, omissão ou contradição. II – Em não havendo quaisquer dos vícios apontados hão de ser rejeitados os embargos. 195. ACÓRDÃO Nº 48.033/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 32.166/2003 Contra o acórdão n.º 47.454/2003, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 22.695/2002 EMBARGANTE: DAYSE MARLI RIBEIRO SOARES Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha e outros EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: José Raimundo Leite Filho RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. FINALIDADE. REJEIÇÃO. I - Os Embargos Declaratórios objetivam a complementação de decisão omissa, para dissipar eventuais obscuridades ou contradições, não se prestando, contudo, para substituir a decisão embargada. II – Embargos rejeitados. 196. Acórdão N.º 48.034/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 32249/2003 NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 6968/2003 SÃO LUÍS. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho EMBARGANTE: WELITON LUIS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira DECISÃO EMBARGADA: Acórdão N.º 47367/03 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535; quais sejam, obscuridade, omissão ou contradição, o que não se vislumbra na hipótese sob análise. - Rejeitados os embargos. 30 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 197. Acórdão n.º 48.035/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de fevereiro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 32.001/2003 EMBARGANTE: Internacional Marítima Ltda. Advogado: Dr. Raimundo Cutrim Martins EMBARGADO: José Lúcio Cunha da Silva Acórdão Embargado: Acórdão N° 47374/03, referente À Apelação Cível N° 158282003. RELATOR: Des. MILSON COUTINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. FINALIDADE. I - Os Edcl objetivam a complementação de decisão omissa, para dissipar eventuais obscuridades ou contradições, não se prestando para substituir a decisão embargada, sendo incabíveis quando houver dúvida na decisão. II - Embargos rejeitados. 198. ACÓRDÃO Nº 48.196/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL N.º 11.218/2003 – São Luís. APELANTE: MARIA LUZIA BARREIROS BASTOS. Advogado: Dr. Manoel Antônio Xavier e outros. APELADA: GAMA ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA ALCÂNTARA LTDA. Advogados: Dr. José Brito de Souza e outros. COMARCA: São Luís VARA: 8ª Vara Cível. JUIZ PROLATOR: Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho REVISORA: Desa. Maria Dulce Soares Clementino EMENTA: COISA JULGADA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – MATÉRIA JÁ DISCUTIDA ANTERIORMENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO – ARGÜIÇÃO DE COISA JULGADA ACOLHIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Trata-se de Ação de Reintegração de posse c/c Perdas e Danos que já havia sido postulada anteriormente, e teve a pretensão rejeitada, transitando em julgado a decisão. II – Deve ser mantida, portanto, a sentença proferida em processo posterior, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por acolhimento da exceção de coisa julgada. II – Recurso Improvido. 199. ACÓRDÃO Nº 48.198/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 012743-2003 – São Luís. APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares e outros. APELADO: JOÃO PEREIRA MARTINS NETO. Advogado: Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino. COMARCA: São Luís-Ma. VARA: 2ª Vara Cível. JUIZ PROLATOR: Dr. Raimundo Moraes Bogéa. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho REVISORA: Desa. Maria Dulce Soares Clementino EMENTA: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APELAÇÃO CÍVEL – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COBRANÇA – ILEGALIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA APELADA – NÃO OCORRÊNCIA. - Sendo a relação de direito operada entre a apelante e a apelada, diretamente, não há como não figurar no pólo passivo a concessionária de serviço público, na presente ação. ” “TAXA – Iluminação pública – Ausência dos elementos caracterizadores do tributo – Cobrança ilegítima – Repetição do indébito – Cabimento – Inteligência dos arts.79, II, 165, III, do CTN, e 964, CC. “Ementa da redação. É ilegítima a cobrança de taxa de iluminação pública D.O. PODER JUDICIÁRIO municipal, dada a ausência dos elementos caracterizadores da taxa, previsto no art.79, II, do CTN, cabendo a repetição do indébito, nos termos do art.165, III, do CTN, e art.964, do CC”. Apelação improvida. 200. ACÓRDÃO Nº 48.200/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL N.º 18.054/2003 – Santa Quitéria. APELANTE: MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO. Advogados: Dr. Francisco Pestana G. de S. Júnior. APELADA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE OLIVEIRA. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira. COMARCA: Santa Quitéria-Ma. VARA: Vara Única. JUIZ: Dr. Márcio Sá Araújo. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho REVISORA: Desa. Maria Dulce Soares Clementino EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO CARGO – ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO SUMÁRIA – PROFESSORA PRIMÁRIA CONCURSADA – ATO IMOTIVADO – SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO – NOVA VERSÃO – TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORA PARA OUTRO MUNICÍPIO – VERSÕES CONTROVERTIDAS – MOTIVO INJUSTIFICADO – APELO IMPROVIDO. I - A demissão ou transferência injustificada de servidor público, seja estável ou em processo de estágio probatório, exige a lei, instauração de processo administrativo e judicial, em que se lhe assegure ampla defesa. II - Sem justificar, convincentemente, durante as informações prestadas, o motivo que levou o município a remover a servidora de suas funções, o ato é nulo, devendo a mesma ser reintegrada ao cargo de origem. III – Apelo improvido. 201. ACÓRDÃO Nº 48.203/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13.380/2003 – Montes Altos. AGRAVANTE: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão-Ceama. Advogado: Drs. Sérgio Roberto Mendes de Araújo e outros. AGRAVADO: Ministério Público Estadual. COMARCA: Montes Altos-Ma. VARA: Vara Única. JUIZ: Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho EMENTA: “SERVIÇO PÚBLICO – Água potável – Suspensão do fornecimento em virtude de inadimplência do usuário – Inadmissibilidade. Ementa da Redação: O fornecimento de água potável nos domicílios é serviço público essencial posto à disposição do cidadão que não tem o arbítrio de recusa-lo, em virtude de inadimplência, a qual deverá ser resolvida pelos meios jurídicos ordinários”. “TRIBUTÁRIO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – TAXA NATUREZA TRIBUTÁRIA – (...) Adoção da tese, na situação específica examinada de que a contribuição pelo fornecimento de água é taxa. Aplicação da prescrição tributária em face da ocorrência de mais de cinco anos do início da data em que o referido tributo podia ser exigido”. 202. ACÓRDÃO Nº 48.205/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19.213/2003 – Barra do Corda. AGRAVANTE: MARGUSA MARANHÃO GUSA S/A. Advogado: Dr. Gildenor Santos Piauilino. AGRAVADOS: JOSÉ AUGUSTO VIEIRA, JOSETE REIS VIEIRA. Advogado: Dr. Hélio Rodrigues Dias. COMARCA: Barra do Corda-Ma. VARA: Primeira Vara. JUIZ: Dr. Gustavo Henrique Silva Medeiros. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: POSSESSÓRIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR INITIO LITIS SEM AUDIÊNCIA DA PARTE EX-ADVERSA – CONCESSÃO – LEGALIDADE. I - Restando devidamente instruída a inicial é possível ao juiz, sem oitiva do réu, o deferimento de liminar de manutenção ou reintegração, podendo, porém, esta ser modificada ao final da demanda. II – Recurso Improvido. 203. ACÓRDÃO Nº 48.207/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 25.251/2003 – São Luís AGRAVANTE: REFRINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Advogados: Drs. Alexandre de Souza Papini e outros. AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. Aluízio Ney de Magalhães Ayres e outros. COMARCA: São Luís-Ma. VARA: Primeira Vara Cível. JUIZ: Dr. Josemar Lopes Santos. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho EMENTA: “CIVIL – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO – I – Não ofende as disposições do art.273 e do Decreto-Lei 911/69 a decisão que concede a medida liminar pleiteada na ação de busca e apreensão, determinando, todavia, a manutenção do bem na posse do devedor. II – Recurso conhecido e provido ”. 204. ACÓRDÃO Nº 48.208/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 25.934/2003 – São Luís. AGRAVANTE: REFRINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Advogados: Drs. Alexandre de Souza Papini e outros. AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. Aluízio Ney de Magalhães Ayres e outros. COMARCA: São Luís-Ma. VARA: Quinta Vara Cível. JUIZ: Dr. José de Ribamar Santos Vaz. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho EMENTA: “CIVIL – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO – I – Não ofende as disposições do art.273 e do Decreto-Lei 911/69 a decisão que concede a medida liminar pleiteada na ação de busca e apreensão, determinando, todavia, a manutenção do bem na posse do devedor. II – Recurso conhecido e provido ”. 205. ACÓRDÃO Nº 48.036/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de fevereiro de 2.004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 031738-2003 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 020770-2003 – 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS. Embargante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Ezequias Nunes Freire Baptista e Outros. Embargado: Josino Francisco dos Santos. Advogados: Paulo de Tarso Fonseca Filho e Outro. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. . I – Inexistindo a omissão e a contradição apontadas pela Embargante, os Embargos de Declaração hão que ser rejeitados. II – Embargos de Declaração improvidos. 206. ACÓRDÃO N.º 48.193/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de fevereiro de 2.004. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 31 AGRAVO REGIMENTAL N.º 031186-2003 – Agravo de Instrumento n.º 29649-2003 – 5ª Vara Cível de São Luís. Agravante: Ministério Público Estadual. Promotor: Carlos Augusto da Silva Oliveira. Agravado: BOM PREÇO S.A. – Supermercados do Nordeste. Advogados: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS NÃO SUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO. I – Não tendo a parte recorrente oferecido razões fático-jurídicas suficientes a ensejar a reforma da decisão fustigada pela via do Agravo Regimental, é de ser mantido, na íntegra, o despacho atacado. II – Recurso conhecido e improvido. 207. ACÓRDÃO N.º 48.194/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de fevereiro de 2.004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 023327-2003 – 4ª VARA DA COMARCA DE BACABAL. Apelante: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM. Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite. Apelado: José Agnelo Rodrigues de Araújo. Advogado: José Agnelo Rodrigues de Araújo. Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisor: Des. Milson Coutinho. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CREDIBEM FÁCIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. I – Tendo o autor apelado, formulado pedido de aplicação dos juros legais, o juiz de base, ao deferir o pleito, não divergiu de sua natureza, não se cogitando, pois, de decisão extra petita. II – É pacífico o entendimento do STJ, no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. III - Existindo a possibilidade legal de se reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais e de se promover a sua anulação e/ ou revisão, com amparo no CDC, aqui não se aplica, o princípio do pacta sunt servanda. V – Recurso conhecido e improvido. 208. ACÓRDÃO Nº 48.201/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de fevereiro de 2.004. REMESSA N.º 024440-2003 – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Nunciante: Município de São Luís. Procuradores: João Vianey Cordeiro Mendonça e Outros. Nunciado: Djalma Gomes Matus. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. Revisor: Des. Milson Coutinho. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. REMESSA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA NÃO LOCALIZADA OU INEXISTENTE. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. I – Quando não existe obra nova a ser embargada, ou a mesma não foi localizada, correta é a sentença que extingue o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. II – Remessa conhecida e improvida. 209. ACÓRDÃO N.º 48.206/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de fevereiro de 2.004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 024348-2003 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLINAS. Apelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. Advogados: Gilberto Costa Soares e Outros. Apelada: Firmina Martins da Silva. Advogados: Thaís Bringel Rego e Wembley Alejandro Garcia Campos. 32 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisor: Des. Milson Coutinho. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO INICIADO PELA FIAÇÃO DA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I – As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica são obrigadas a reparar danos ocasionados por incêndio originário da fiação da rede pública, salvo se provarem que o sinistro ocorreu por caso fortuito, por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não é a hipótese deste processo, posto tratar-se de responsabilidade civil objetiva, segundo preceitua não só o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mas também a Constituição Federal. II – Recurso conhecido e improvido. 210. Acórdão n.º 48.187/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de fevereiro de 2004 Embargos de Declaração n.º 15921/2000, ao Acórdão n.º 32.444/2000, no Agravo de Instrumento n.º 7878/2000- São Luís Embargante: Ministério Público Estadual Procurador Geral: Suvamy Vivekananda Meireles Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: Embargos de declaração. Efeito modificativo. Admissibilidade em casos excepcionais como o ora examinado de todo relevante. Ação civil pública contra o Estado do Maranhão para que este, no prazo de 30 dias, segundo o Juiz do feito, proceda às reformas e adaptações do Hospital PAM da Cidade Operária, tempo esse xíguo razão pela qual os presentes embargos declaratórios têm efeito modificativo para alterar o Acórdão embargado e elevar o prazo para 60 dias, mantida a multa, tendo em vista a situação financeira da parte interessada, ficando prejudicado o exame do § 3º, artigo 1º da Lei 8437/92. Embargos parcialmente acolhidos. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 211. ACÓRDÃO N.º 47.528/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de dezembro de 2003. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20/2003 IMPETRANTES: WALBER SILVA PEREIRA E LUIS AUGUSTO METTRE FIQUENE Advogados: Drs. João Bobaid de Oliveira Itapary, Ag Ami Araci Costa de Oliveira Itapary, Katchelyne Idabelle Furtado Moreira IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLENEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DOMARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Desembargador: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Des. Designado para Lavrar o acórdão. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AOS SERVIDORES DA ATIVA. NÃO EXTENSÃO PELA AUTORIDADE COATORA AOS INATIVOS. VIOLAÇÃO AO § 8º, ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A Resolução 001/99, que tratou da concessão do adicional por serviços extraordinários, o fez de forma geral, não estabelecendo critérios pessoais para a aferição do benefício, estendendo-o, dessa forma, a todos os Gerentes de Estado. II – Destarte, perdeu a mencionada gratificação o caráter personalíssimo que na verdade deveria ter. III – Assim, tendo a autoridade coatora negado a extensão do adicional por serviço extraordinários aos inativos, é de se conceder a segurança pleiteada, a fim de que seja dado cumprimento ao comando do § 8º, do art. 40, da Constituição Republicana. IV – Segurança concedida. D.O. PODER JUDICIÁRIO 212. ACÓRDÃO N.º 47.529/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de dezembro de 2003. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21/2003 IMPETRANTES: MILTON LIMA CALADO, JOSÉ TRAJANO BRANDÃO MARTINS Advogados: Drs. João Bobaid de Oliveira Itapary, Ag Ami Araci Costa de Oliveira Itapary, Katchelyne Idabelle Furtado Moreira IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLENEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Relatora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Desembargador: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Des. Designado para lavrar acórdão. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AOS SERVIDORES DA ATIVA. NÃO EXTENSÃO PELA AUTORIDADE COATORA AOS INATIVOS. VIOLAÇÃO AO § 8º, ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A Resolução 001/99, que tratou da concessão do adicional por serviços extraordinários, o fez de forma geral, não estabelecendo critérios pessoais para a aferição do benefício, estendendo-o, dessa forma, a todos os Gerentes de Estado. II – Destarte, perdeu a mencionada gratificação o caráter personalíssimo que na verdade deveria ter. III – Assim, tendo a autoridade coatora negado a extensão do adicional por serviço extraordinários aos inativos, é de se conceder a segurança pleiteada, a fim de que seja dado cumprimento ao comando do § 8º, do art. 40, da Constituição Republicana. IV – Segurança concedida. 213. ACÓRDÃO Nº 47.892/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 19 de dezembro de 2003. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.987/2002 IMPETRANTE: JOSÉ EVANDRO ALENCAR CORREIA, LÍVIA ALENCAR CORREIA E LIANA ALENCAR CORREIA Representante: Maria do Carmo Alencar Correia Advogadas: Dras. Sandra Albuquerque de Castro e Costa, Solange Cavalcanti Figueiredo e Ana Amélia Figueiredo Dino IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DO MARANHÃO E GERENTE ADJUNTA DE SEGURIDADE SOCIAL DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. FALECIMENTO. VACÂNCIA DO CARGO. PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. I – Dispõe a Lei nº 6.107/94, aplicada subsidiariamente aos integrantes da carreira da Polícia Civil (art. 4º da Lei n. 7.681/2001), em seu art. 40, que a vacância do cargo se dá na data de publicação do ato que a determinar ou pelo falecimento do servidor. II – Ocorrendo a vacância do cargo em razão do falecimento do servidor, fato que antecedeu ao ato de exoneração, os dependentes fazem jus ao benefício da pensão por morte. III - Segurança concedida. 214. ACÓRDÃO N.º 45.479/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2003 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23.808/2002 Com pedido de liminar IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ADVOGADOS: Drs. Joscelmo Sousa Gomes, Alexandre Duarte de Lacerda, Alberto Cavalcante Braga, Antônio Gilvan Melo e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 33 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – LEVANTAMENTO DE FGTS – MORTE SUPERVENIENTE – COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA 161/STJ. I – A morte superveniente do beneficiário, torna a Justiça Estadual competente para determinar o levantamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (verbete sumular n.º 161/STJ). II – Ordem denegada por maioria de votos. Relato: Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia e Agente Penitenciário. Exame médico de caráter eliminatório. Ilegalidade. É ilegal a reprovação de candidato a cargo público que apresentou alterações em exames médicos, principalmente quando, em contraprova, demonstrou encontrar-se em perfeitas condições de saúde, estando apto para o exercício da função. 215. ACÓRDÃO N.º 47.407/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão Extraordinária do dia 28 de novembro de 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 24318/2003 Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e Outros Embargados: Complac – Compensados do Brasil Ltda. e Outro Advogados : Charles Henrique Miguez Dias Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Suscitada a existência de obscuridades e de contradições no acórdão impugnado. Inocorrência dos vícios apontados. Rejeição. É de rigor a rejeição dos declaratórios opostos, sempre que não restarem caracterizadas as hipóteses legais em que o acórdão censurado carece de integração, de aclaramento ou de retificação. 219. ACÓRDÃO Nº 47.554/2003. Sessão dia 05 de dezembro de 2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6400/2002 - SÃO LUÍS. Impetrante: Jean Stefferson Mota Pereira Advogada : Ghirlayne Ferreira Vitoriano. Impetrado : Gerente de Estado de Administração e Modernização. Litisconsorte : O Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin. Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de Agente Penitenciário. Exame médico de caráter eliminatório. Ilegalidade. É ilegal a reprovação de candidato a cargo público que apresentou alterações em exames médicos, principalmente quando, em contraprova, demonstrou encontrar-se em perfeitas condições de saúde, estando apto para o exercício da função. 216. ACÓRDÃO Nº 47.546/2003. Sessão do dia 05 de dezembro de 2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6328/2002 - SÃO LUÍS Impetrante: José Ricardo Gomes Andrade Advogados: Leônidas Rodrigues Coimbra e outros. Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização Litisconsorte: O Estado do Maranhão. Procuradora: Sílvia Abreu. Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de Agente Penitenciário. Exame médico de caráter eliminatório. Ilegalidade. É ilegal a reprovação de candidato a cargo público que apresentou alterações em exames médicos, principalmente quando, em contraprova, demonstrou encontrar-se em perfeitas condições de saúde, estando apto para o exercício da função. 217. ACORDÃO Nº 47.549/2003. Sessão do dia 05 de dezembro de 2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21627/2002 - SÃO LUÍS Impetrante: Rogério Sousa Lima Advogado: Nardo Assunção da Cunha Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização Litisconsorte : Estado do Maranhão Procuradora: Sílvia Abreu Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Processual civil. Administrativo. Concurso público para agente penitenciário. Teste de aptidão física. Caráter eliminatório. Ilegalidade. Fere o princípio da legalidade a realização de teste de aptidão física, com caráter eliminatório, sem previsão legal deste, sendo irrelevante que a eliminação se dê à vista de norma contida no edital. 218. ACÓRDÃO Nº 47.550/2003. Sessão do dia 05 de dezembro de 2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6301/2002 - SÃO LUÍS. Impetrante: Rogério Sousa Lima Defensores: Pablo Zuniga Dourado e Outros Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização Litisconsorte : Estado do Maranhão Procuradora : Sílvia Abreu 220. ACÓRDÃO N.º 47.909/2003. Câmaras Cíveis Reunidas Sessão do dia 19 de dezembro de 2003 Mandado de Segurança n.º 017121/2002 Impetrante: Dower Azevedo Cruz Advogado: Rosálio Gomes Carvalho Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização do Estado do Maranhão. EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À PROVA. FORÇA MAIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNANIMIDADE. Se é certo que o edital estabelece uma imposição imperativa ao concurso, devendo ser respeitado por todos os seus participantes, não podendo o judiciário adentrar em seu mérito administrativo, também, é correto afirmar que diante do fato de força superior e alheia à vontade humana, deve a regra exposta ser flexibilizada. Desta forma, não deve ser punido o candidato que deixou de comparecer à prova por motivo de doença, previamente justificado. Segurança concedida. Unânime. 221. ACÓRDÃO N.º 47.887/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 19 de dezembro de 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 030291/2003 AO ACÓRDÃO Nº 046812/2002, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 015458/2001. Embargante: Reinaldo Martinho Costa. Advogado: José Magno Moraes de Sousa, Tânia Maria Ferreira de Madeiros, Silvia Amélia Amaral Oliveira e José Ribamar Sousa Dias. Embargado : Rádio e Televisão Difusora Ltda. Advogado: Elaine Maciel de Souza Martins, Luís Moreira Ramos Filho, Ozéas de Souza Martins Filho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. I – ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se o acolhimento dos declaratórios, para sanar a omissão apontada; II – embargos de declaração acolhidos. 222. ACÓRDÃO N.º 47.888/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 19 de dezembro de 2003 34 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 030382/2003 AO ACÓRDÃO 46.812/ 2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA N° 15458/2003. Embargante: Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda. Advogado: Elaine Maciel de Souza Martins, Luís Moreira Ramos Filho, Ozéas de Souza Martins Filho. Embargado: Reinaldo Martinho Costa. Advogado: José Magno Moraes de Sousa, Tânia Maria Ferreira de Madeiros, Silvia Amélia Amaral Oliveira e José Ribamar Sousa Dias. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. I – Ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se o acolhimento dos declaratórios, para sanar a obscuridade apontada; III – embargos de declaração acolhidos. 223. ACÓRDÃO Nº 47.889/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 19 de dezembro de 2003. Agravo Regimental Nº 030217/2003 – São Luís Agravantes: Cooperativa de Transporte Alternativo, Escolar e Turismo de Ribamar – COPERMA; Cooperativa de Transporte Alternativo e Turismo do Maranhão – COOTUR. Advogado: Jurandir Aparecido Simões da Silva. Agravado: Juiz de Direito da 4ª Vara Civel da Capital Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I – Ausente o interesse em recorrer, impossível conhecer do agravo regimental. II – recurso não conhecido. 224. Acórdão n.º 47.537/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de dezembro de 2003. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021390-2002 - SÃO LUÍS IMPETRANTES: Tamara da Cruz Oliveira e Geórgia Soares de Sousa Pereira ADVOGADO: Walter Marques Cruz IMPETRADO : Gerente de Administração e Modernização do Estado do Maranhão PROCURADOR: Marcelo Apolo Vieira Franklin RELATOR: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Edital de concurso público não impugnado torna-se Lei entre os concorrentes em homenagem ao princípio da isonomia. II -Restando os impetrantes carecedores de direito líquido e certo a segurança deverá ser denegada. III -Segurança denegada. 225. ACÓRDÃO N0 47.912/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 19 de dezembro de 2003 MANDADO DE SEGURANÇA N0 15149/2003 – SÃO LUÍS Impetrante: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A. Advogados: Margareth Fátima Fiori Oliveira e outros Impetrado: Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de São Luís Litisconsorte: Raymundo Nonato Barros Martins Advogado: Ulisses César Martins de Sousa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. LESÃO EFETIVA. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. É direito líquido e certo do impetrante ser executado de forma a ver respeitados os trâmites legais. 226. ACÓRDÃO N.º 47.533/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de dezembro de 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA No 013916/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Rita de Cássia do Vale Advogado: Dr. José Inácio Sodré Rodrigues Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin EMENTA: Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança.. Litispendência. Litigância de má-fé. Concurso público. Magistério. Preterição de candidata aprovada no certame. Contratação precária de terceiros dentro do prazo de validade do concurso. Direito líquido e certo violado. Segurança concedida. Não há litispendência quando a ação ajuizada, embora contendo as mesmas partes que a ação anterior, não haja nas duas demandas a mesma causa de pedir, não se configurando, por outro lado, nesse caso, litigância de má-fé decorrente de reprodução de ação. Conquanto seja sabido que candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, fato submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a qual não está obrigada a nomeá-lo, tal expectativa convola-se em direito líquido e certo se, dentro do prazo de validade do certame, são preenchidos os cargos existentes por terceiros, concursados ou não, a título de contratação precária. Segurança concedida. 227. ACÓRDÃO N.º 47.535/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de dezembro de 2003 MANDADO DE SEGURANÇA No 013918/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: José Ribamar Soares Ribeiro Advogado: Dr. José Inácio Sodré Rodrigues Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Litisconsorte : Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin EMENTA: Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança.. Litispendência. Litigância de má-fé. Concurso público. Magistério. Preterição de candidato aprovado no certame. Contratação precária de terceiros dentro do prazo de validade do concurso. Direito líquido e certo violado. Segurança concedida. Não há litispendência quando a ação ajuizada, embora contendo as mesmas partes que a ação anterior, não haja nas duas demandas a mesma causa de pedir, não se configurando, por outro lado, nesse caso, litigância de má-fé decorrente de reprodução de ação. Conquanto seja sabido que candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, fato submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a qual não está obrigada a nomeá-lo, tal expectativa convola-se em direito líquido e certo se, dentro do prazo de validade do certame, são preenchidos os cargos existentes por terceiros, concursados ou não, a título de contratação precária. Segurança concedida. 228. ACÓRDÃO N.º 47.542/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de dezembro de 2003 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025088/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Maria das Graças Lima de Azevedo Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros Impetrado: Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Capital EMENTA: Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Bloqueio de conta-corrente bancária da impetrante. Ilegalidade. Revela-se ilegal e abusiva a decisão judicial que, sem nenhum procedimento apuratório e a pretexto de haver reconhecido a responsabilidade da pessoa por ele atingida, no caso a impetrante, determina o bloqueio de conta-corrente D.O. PODER JUDICIÁRIO bancária onde são depositados os seus vencimentos, que, por expressa disposição legal, constitui bem absolutamente impenhorável. Ordem de segurança que se concede em definitivo. 229. ACÓRDÃO N.º 47.557/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de dezembro de 2003 MANDADOS DE SEGURANÇA Ns. 04815/2003 e 04872/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrantes: Eva B. Santos, representada por Eva Barbosa dos Santos Advogada : Dra. Cláudia Maria Normando Alves Pereira Impetrados: Chefe da Casa Civil do Governador do Estado do Maranhão e Comissão Central de Licitação Litisconsorte: Estado do Maranhão EMENTA: Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Inabilitação da impetrante em processo licitatório. Denegação de liminar objetivando a suspensão do certame. Prosseguimento da licitação. Consumação do procedimento com a adjudicação do contrato à concorrente vencedora. Perda do objeto da ação. Extinção do processo sem julgamento de mérito. O superveniente desaparecimento da situação litigiosa atacada no mandado de segurança, ocasionado pela consolidação do ato questionado, uma vez que, denegada a liminar que visava a suspensão do processo licitatório que lhe deu origem, este teve regular prosseguimento, culminando com a adjudicação do contrato à concorrente vencedora, torna insubsistente direito subjetivo exercitável da impetrante, por inutilidade prática, importando, destarte, na perda do objeto da pretensão posta em juízo, configurando-se hipótese de prejudicialidade da ação, consoante expressa disposição legal. Processos que se extinguem sem julgamento de mérito. 230. ACÓRDÃO N.º 47.558/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de dezembro de 2003 MANDADOS DE SEGURANÇA Ns. 04815/2003 e 04872/2003 – SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrantes : Eva B. Santos, representada por Eva Barbosa dos Santos Advogada : Dra. Cláudia Maria Normando Alves Pereira Impetrados : Chefe da Casa Civil do Governador do Estado do Maranhão e Comissão Central de Licitação Litisconsorte: Estado do Maranhão EMENTA: Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Inabilitação da impetrante em processo licitatório. Denegação de liminar objetivando a suspensão do certame. Prosseguimento da licitação. Consumação do procedimento com a adjudicação do contrato à concorrente vencedora. Perda do objeto da ação. Extinção do processo sem julgamento de mérito. O superveniente desaparecimento da situação litigiosa atacada no mandado de segurança, ocasionado pela consolidação do ato questionado, uma vez que, denegada a liminar que visava a suspensão do processo licitatório que lhe deu origem, este teve regular prosseguimento, culminando com a adjudicação do contrato à concorrente vencedora, torna insubsistente direito subjetivo exercitável da impetrante, por inutilidade prática, importando, destarte, na perda do objeto da pretensão posta em juízo, configurando-se hipótese de prejudicialidade da ação, consoante expressa disposição legal. Processos que se extinguem sem julgamento de mérito. TRIBUNAL PLENO 231. ACÓRDÃO Nº 47.491/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 03 de dezembro de 2003. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024006/2003 IMPETRANTE: FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS ADVOGADO: PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES IMPETRADA: PRESIDENTA DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO AO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO NO MARANHÃO RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 35 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PARA GARANTIA DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAÇÃO EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EM CARGO DE JUIZ DE DIREITO. PROVAS JÁ REALIZADAS. PREJUDICIALIDADE DA SEGURANÇA. 232. ACÓRDÃO N.º 48.070/2004. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 04 de fevereiro de 2004. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 020829/2003 COMARCA: PINDARÉ-MIRIM AUTOR: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO À NATUREZA E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE PINDARÉ MIRIM ADVOGADO: DR. ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR PROMOTOR: Dr. PEDRO LINO SILVA CURVELO ACUSADO: PEDRO ALMEIDA “PARURU” ADVOGADO: DR. AUGUSTO CARLOS COSTA PROCURADOR : DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, 10 CAPUT, 11 e 12 DA LEI N.º 8.429/92. EM SEDE DE PRELIMINAR, ARGÜI A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA APRECIAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM DECORRÊNCIA DA MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.628/2002 ENVIO DOS AUTOS A ESTA EGRÉGIA CORTE COM SUPORTE NA RETRO INVOCADA LEI – REJEITAR A DECLARAÇÃO INCEDENTEM TANTUM DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, ARTIGO 84, DO CODEX INSTRUMENTAL PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.628/02 - COMPETÊNCIA - JUÍZO AD QUEM PARA APRECIAR O FEITO - RECONHECIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VI DO 267 DO CPC, POR FALTA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. 233. ACÓRDÃO N.º 48.064/2004. TRIBUNAL PLENO Sessão Pública do dia 04 de fevereiro de 2004 AGRAVO REGIMENTAL N.º 6.886/2003 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Relator: Des. Milson de Souza Coutinho EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONFIRMANDO A MEDIDA. PREJUDICIALIDADE. Tratando-se de recurso manejado contra decisão concessiva de suspensão de liminar e, sobrevindo sentença confirmatória desta medida, não mais subsistem motivos para apreciação do mesmo. Agravo Prejudicado. 234. ACÓRDÃO N.º 48.067/2004. Tribunal Pleno Sessão Pública do dia 04 de fevereiro de 2004 AGRAVO REGIMENTAL N.O 31894/2003 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIANA. Advogados: Antônio Pereira Costa e outros AGRAVADO: MENDES CUNHA CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias. Relator: Des. Milson de Souza Coutinho EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 4.º DA LEI N.º 4.348/96. NÃO CONHECIMENTO. Incabível o regimental contra decisão que indefere o pleito suspensivo de liminar em sede de Mandado de Segurança. Inteligência do art. 4.º da Lei n.º 4.348/ 96. Agravo não conhecido. 36 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 235. Acórdão n.º 48.068/2004. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 04 de fevereiro de 2004. Mandado de Segurança n.º 024403/2003 – São Luís. Impetrante: Paulo Rochelle Andrade Moita. Advogado: Dr. João Vilanova Oliveira. Impetrada: Presidenta da Comissão de Concurso Público Para Provimento do Cargo de Juiz Substituto no Maranhão. Relatora: Desª Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO REPROVADO EM ETAPA POSTERIOR. EXAURIMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. SEGURANÇA PREJUDICADA. I – Julga-se o mandamus prejudicado, ante a perda de seu objeto, quando o impetrante, além de não haver conseguido lograr êxito no Certame, este já exauriu todas as suas etapas com a homologação, posse, e entrada em exercício dos novos Juízes de Direito. II – Mandado de segurança prejudicado. 236. ACÓRDÃO Nº 47.837/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão Pública do dia 17 de dezembro de 2003. DENÚNCIA N° 012205/2003 – ROSÁRIO Autor: Ministério Público Estadual Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Acusado: José Reinaldo da Silva Calvet Defensora Pública: Ivanilde Coelho Mesquita Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 E NO ART. 1º, INCISOS II E V DO DECRETO LEI Nº 201/67. FATOS QUE EM TESE TIPIFICAM O CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA. FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO GERENCIAMENTO DE VERBAS PÚBLICAS. CABIMENTO. I – Tendo sido descrito, na peça acusatória, ato que constitui, em tese, o delito, não pode o juiz deixar de recebê-la. Inteligência dos arts. 41 e 42 do Código de Processo Penal; II – denúncia recebida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Autor: Ministério Público Estadual Procurador: Krishnamurti Lopes Mendes França Denunciados: Valdeci Cesar Meneses Oscar Abreu de Alencar Advogados: José Reinaldo de Araújo Lima Yara Shirley Batista de Macedo Carlos Alberto de Pinho Gomes Luiz Silva Campos João Damasceno C. Moreira Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: DENÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO. CO-AUTORIA. FATOS E INDÍCIOS INCRIMINADORES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Descrevendo a denúncia fatos que, em tese, configuram crime, há justa causa para a deflagração da ação penal. 239. ACÓRDÃO Nº 47.841/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 17 de dezembro de 2003 MANDADO DE SEGURANÇA No 011564/2003 - SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Mozart Nogueira Trinta Advogado: Dr.Mozart Nogueira Trinta (em causa própria) Impetrado: Governador do Estado do Maranhão, Gerente de Estado de Estado de Gestão e Planejamento do Maranhão. EMENTA: Mandado de Segurança. Direito constitucional e Administrativo. Defensor Público. Preenchimento dos requisitos constitucionais do art. 22 do ADCT. Direito de opção pela carreira de defensor público. Ato omissivo das autoridades coatoras responsáveis pelo enquadramento. Lesão a direito líquido e certo. Servidor investido de fato na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte tem direito à opção pela carreira, independentemente de ato formal de investidura originária. Segurança concedida. 237. ACÓRDÃO Nº 47.494/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 03 de dezembro de 2003 Mandado de Segurança n.º 020345-2003 - São Luís Impetrante: José de Ribamar Coelho Bandeira Advogado : em causa própria Impetrados: Governador do Estado do Maranhão, e Defensoria Pública do Estado do Maranhão Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e Idelválter Nunes da Silva Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO PELA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DO ART. 22 DO ADCT. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Servidor Público ocupante de cargo de advogado, equiparado à função de defensor público, por mais de cinco(05) anos anterior à data da promulgação Constituição de 1988, tem direito de optar pelo cargo de defensor nos termos do art. 22 do ADCT. II - Independe de concurso público ( art. 37,II, da CF) a efetivação oriunda da opção assegurada pelo art. 22 do ADCT. III - Segurança concedida. 240. ACÓRDÃO Nº 47.836/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 17 de dezembro de 2003. DENÚNCIA Nº 03728-2003 – SÃO BENTO. Denunciante: Ministério Público Estadual. Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Denunciado: Danilo Jorge Trinta Abreu. Advogado: José de Ribamar Reis Soares. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. EXPREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DOLO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I – O colendo Supremo Tribunal Federal tem se inclinado no sentido de conferir aos tribunais a competência para as ações penais propostas em face de funcionário ou autoridade administrativa por prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, ainda que não mais exerça o cargo, consoante a Lei 10.628/2002. II - É indispensável a verificação do dolo para a caracterização do crime de responsabilidade de prefeito municipal, tipificado no art. 1º, VI, do Decretolei 201/67. III - Comprovado o ingresso da prestação de contas anual no órgão competente antes do oferecimento da denúncia, não resta configurado o crime, por ausência de elemento subjetivo consistente na vontade de causar prejuízo ao erário. IV – Denúncia rejeitada. 238. ACÓRDÃO N.º 47.838/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 17 de dezembro de 2003 DENÚNCIA N0 25152/2003 – PRESIDENTE DUTRA 241. ACÓRDÃO Nº 47.842/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 17 de dezembro de 2003. DENÚNCIA No 06158-2002 – SÃO LUÍS. D.O. PODER JUDICIÁRIO Denunciante: Ministério Público Estadual. Procurador: Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. Denunciado: Carlos Serra Martins. Advogado: Francisco Coelho de Sousa. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MORTE DO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA. I - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal de natureza leve depende de representação do ofendido. Inteligência do art. 88 da Lei 9.099/05 II – Circunstância dos autos em que falecido o ofendido e nada obstante intimado o seu representante (Lei 9.099/95, art. 24, parágrafo único), não foi oferecida a representação. III – Hipótese em que não há mais possibilidade de oferecimento de representação, conquanto já ultrapassado o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto nas normas do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, restando extinta a punibilidade (CP, art. 107, IV). IV – Denúncia rejeitada. 242. ACÓRDÃO Nº 47.843/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 17 de dezembro de 2003. QUEIXA-CRIME Nº 13519-2002 – CAXIAS. Querenlante: Paulo Celso Fonseca Marinho. Advogado : Paulo de Sousa Marques. Querelado : Humberto Ivar Araújo Coutinho. Advogado : Eriko José Domingues da Silva. Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. EMENTA: PROCESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA - IMPRENSA – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE PODERIA INFLUENCIAR O PLEITO ELEITORAL - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DA PRESENTE QUEIXA CRIME. 1 – Compete à Justiça Eleitoral o processo e julgamento de suposto crime praticado pela imprensa, às vésperas da eleição, cuja matéria poderia influenciar na opinião dos eleitores. 2 – Queixa-crime não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao TRE. 243. ACÓRDÃO Nº 47.488/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão Pública do dia 03 de dezembro de 2003 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015889/2003 – SÃO LUIS (MA) Impetrante: Maria de Lourdes Mesquita Baima Pereira Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e Outros Impetrado: Governador e Secretário de Educação do Estado do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Procuradora: Dr.ª Sílvia Abreu Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANEJO DA AÇÃO MANDAMENTAL FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. MAIORIA. I – Há de ser reconhecida a decadência para interposição de mandado de segurança quando manejado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data em que o interessado tomar ciência do ato impugnado. II – O pedido de reconsideração na via administrativa da decisão impugnada não tem o condão de interromper o prazo decadencial. III – Preliminar de decadência reconhecida. Maioria. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALI- TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 37 ZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004264 / 2003- TIMON AGRAVANTE: ANTÔNIO DANTAS Advogado(a)(s): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO AGRAVADO(A):COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(a)(s): EDUARDO DA SILVA BRANDÃO, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, SIMONE FERNANDES PAIVA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018092 / 2001- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, EDSON LIMA FRAZÃO, JOÃO FREDERICK MARÇAL E MACIEL, MILANE RODRIGUES MENDONÇA, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA AGRAVADO(A):TENDRESSE COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023296 / 2003- AÇAILÂNDIA AGRAVANTE:ILDEMAR GONCALVES DOS SANTOS, CAISA-COMPANHIA AGRICOLA INDEPENDENCIA S/A, ILDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS, CAISA- CIA AGRÍCOLA INDEPENDÊNCIA S/A Advogado(a)(s): ERNO SORVOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, BENEDITO NABARRO, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, GILMAR PEREIRA SANTOS, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000682 / 2002- PRESIDENTE DUTRA APELANTE: RAIMUNDO NONATO SAMPAIO Advogado(a)(s): YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO, WAGNÓLIA DE SOUSA MATOS, FRANCISCO ALVES CABRAL DE ALCÂNTARA, ROSELI SILVA PINHEIRO APELADO(A): ANTÔNIO GOMES MAGALHÃES Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012518 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, ANTHONY BODEN, JAIRO DISCACCIATI, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, SUZANA FIALHO ABDALA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA APELADO(A): DEL REY TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012974 / 2003- SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO APELANTE: BANORTE SEGURADORA S/A 38 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, ANTÔNIO PEDRO GUIMARÃES, FRANCISCO CARVALHO APELADO(A): JOSÉ MARIA DE MIRANDA Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA, AFONSO VALTER DE MENESES SERENO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015278 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES, MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM, MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA Advogado(a)(s): BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022796 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FLÁVIA GONZALEZ LEITE APELADO(A): MARABOX- INDÚSTRIA , COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO GONÇALVES CAMPOS, VANIA LOURDES PAIVA CAMPOS, MAURÍCIO ARAGÃO FEIJÓ, ANA CELIA GUIMARAES FEIJO, EDUARDO AMÉRICO PAIVA CAMPOS Advogado(a)(s): SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, SANDRA ALBUQUERQUE DINO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024352 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO FIAT S/A Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA APELADO(A): EDUARDO MARIA NICOLAU VIGARIO RODRIGUES LOUREIRO RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024355 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CECÍLIA REGINA SILVA DOS SANTOS, KLYCIA LUIZA CASTRO DE MENEZES, FLÁVIO ALBERTO CORRÊA, ANTHONY BODEN, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES, MÁRJORY LIMEIRA DE OLIVEIRA, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA APELADO(A)(S): MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES GARCEZ Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA Desa. ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025878 / 2003- SÃO LUÍS 1º APELANTE: SELMA MARIA TAVARES DO NASCIMENTO, 1º APELANTE: SANDRA REGINA ALVES DE ARAÚJO, 1º APELANTE: RAIMUNDO CORREA CUTRIM, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES D.O. PODER JUDICIÁRIO 1º APELADO(A): SELMA MARIA TAVARES DO NASCIMENTO, 1º APELADO(A): SANDRA REGINA ALVES DE ARAÚJO, 1º APELADO(A): RAIMUNDO CORREA CUTRIM, 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025944 / 2003- SANTA INÊS APELANTE: ALCIDES PINHEIRO GOMES DA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES APELADO(A)(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado(a)(s): EDSON SILVA CAMPOS RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026616 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: CRAAC - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, ASSISTÊNCIA, ADVOCACIA DE COBRANÇA LTDA. Advogado(a)(s): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO, JOHNNY SANCHES VALE APELADO(A): LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado(a)(s): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029543 / 2003- IMPERATRIZ APELANTE: HIKMAT MOHAMAD YASSINE Advogado(a)(s): JOSÉ AGENOR DOURADO APELADO: ANDRE BARBOSA DE SOUZA Advogado(a)(s): OLIVALDO FERREIRA RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 032557 / 2003- PASTOS BONS APELANTE: ARMAZÉM MATEUS LTDA Advogado(a)(s): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON, ADRIANA PERDOMO SALVIANO APELADO: FRANCISCO GUIMARÃES COSTA Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISORA:Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 26 de março de 2004 Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 23 de março de 2004. Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Procurador(a) de Justiça: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO (Devidamente convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 031813 / 2003 - SÃO LUÍS PACIENTE: AGRIPINO GONÇALVES FRANÇA DEFENSOR PúBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIOR CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 02 - HABEAS CORPUS N.º 015411 / 2002 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ GARCIA GONÇALVES Advogado(a)(s): JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ANTE A SUA MANIFESTA PREJUDICIALIDADE NÃO CONHECERAM DO WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026761 / 2003 AO ACORDÃO Nº 045649/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 004978 / 2002 EMBARGANTE: GEOVANE BEZERRA DA SILVA JÚNIOR Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS, FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA EMBARGADO(A): DOMINGOS ALCÂNTARA GOMES, RICARDO CORDEIRO GONÇALVES Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026762 / 2003 AO ACORDÃO Nº 045650/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 004979 / 2002 EMBARGANTE: GEOVANE BEZERRA DA SILVA JÚNIOR Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS, FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA EMBARGADO(A): RICARDO CORDEIRO GONÇALVES, DOMINGOS ALCÂNTARA GOMES Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002658 / 2004 AO ACORDÃO Nº 047583/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 017535 / 2003 EMBARGANTE: ATEMDE - ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA - AMIL Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES EMBARGADO(A): UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO LTDA. Advogado(a)(s): VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBAR- TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 39 GOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003587 / 2004 AO ACORDÃO Nº 047448/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 020108 / 2003 EMBARGANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS EMBARGADO(A): MARIVALDA MESQUITA REIS Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 032435 / 2003 AO ACORDÃO Nº 047433/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016724 / 2002 EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA MARTINS Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO, ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS EMBARGADO(A): BANCO ECONÔMICO S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 028132 / 2003 AO ACORDÃO Nº 046598/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 011044 / 2003 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, WLADIMIR LUIZ DE CENÇO EMBARGADO(A): SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Advogado(a)(s): DANIELA DE JESUS LIMA BONFIM, ALBA MARIA D’ALMEIDA LINS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004101 / 2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000238 / 2004 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES EMBARGADO(A): ALOÍSIO XAVIER DE ALMEIDA JÚNIOR, ALOÍSIO XAVIER DE ALMEIDA, MARIA JOSÉ SANTOS ALMEIDA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. 40 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002163 / 2004 AO ACORDÃO Nº 047337/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 018296 / 2000 EMBARGANTE: SÍLVIO MENELEU MARQUES SÁ, ROSA LUIZA DE PAIVA SÁ Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS , ANDRÉ BEZERRA MEIRELES EMBARGADO(A): FRANCISCO ALVES DE LIMA E SUA MULHER JACIARA DE SOUSA GUIMARÃES LIMA Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005641 / 2004 AO ACORDÃO Nº 046369/2004 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012402 / 2001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES EMBARGADO(A): MÁRLON JACINTO REIS Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002699 / 2004 AO ACORDÃO Nº 047445/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 008177 / 2003 EMBARGANTE: SANDRA MARIA UCHÔA DE MENEZES Advogado(a)(s): ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS EMBARGADO(A): FABIANO DA SILVA JUNQUEIRA AYRES Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 13 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 006404 / 2004 - SÃO LUÍS; INTERPOSTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5599/2004. AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES E OUTROS AGRAVADO: JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO CASADO Advogado(a)(s): MÁRCIO MELLO CASADO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES, DARIANO JOSÉ SECCO, RODRIGO BARRETO COGO, RODRIGO ANTÔNIO DIAS, RAFAEL SANTOS MONTORO, ELIÉSER DUARTE DE SOUZA, GRAZIELA SANTOS DA CUNHA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADR RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 14 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 022943 / 2003; INTERPOSTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20168/2003. AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO(A): COMASA AUTO TINTAS LTDA. Advogado(a)(s): LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 15 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005268 / 2004 - SÃO LUÍS; INTERPOSTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3831/2004 AGRAVANTE: LUIS GONZAGA SÁ Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO AGRAVADO(A): AILSON VIEIRA DA SILVA, ELINALDO DOS SANTOS CASTRO COSTA Advogado(a)(s): ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 16 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 004193 / 2004 - SÃO LUÍS; INTERPOSTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2313/2004. AGRAVANTE: , BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(a)(s): EUMARISA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO(A):CENTRO EDUCACIONAL MENG LTDA Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 17 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005573 / 2004; INTERPOSTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061/2004. AGRAVANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA AGRAVADO(A): JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO CASADO Advogado(a)(s): MÁRCIO MELLO CASADO, DARIANO JOSÉ SECCO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES, RODRIGO BARRETO COGO, RODRIGO ANTÔNIO DIAS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO AGRAVO”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 18 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005572 / 2004; INTERPOSTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062/2004. AGRAVANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO D.O. PODER JUDICIÁRIO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA AGRAVADO(A): JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO CASADO Advogado(a)(s): MÁRCIO MELLO CASADO, DARIANO JOSÉ SECCO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO AGRAVO”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ Nota: Assumiu a presidência o Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão, para julgar o processo abaixo relacionado, face ao impedimento do Desembargador Raimundo Freire Cutrim. 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001378 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: SUDAMERIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS S/A. Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, DIOMAR OLIVEIRA MARTINS, CLARISSA BRITO VAL, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DANTE TADEU DE SANTANA, MARIO AUGUSTO COUTO TRINDADE, MÁRIO AUGUSTO COUTO ROCHA, ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP VENÂNCIO, ROBERTO RODRIGUES PANDELO E OUTROS. APELADO(A): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM Advogado(a)(s): MARCONI DIAS LOPES NETO, DANILO GONÇALVES COSTA E LIMA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.. Nota: Reassumiu a presidência o Desembargador Raimundo Freire Cutrim. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005037 / 2000 - BOM JARDIM APELANTE: RITA DE CÁSSIA ARANHA FONSECA Advogado(a)(s): JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA, JAIR DE ALMEIDA RICCI, WELLIGTON FONTENELLE CUNHA APELADO(A): MÁRCIA REGINA MUNIZ ALVES Advogado(a)(s): FRANCISCO MUNIZ ALVES, REINALDO MARAJO DA SILVA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015140 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS NAUFEL Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, ALEXIS TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 41 TEIXEIRA DE JESUS E SILVA APELADO(A): LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS, WALBERT LUIZ DE CARVALHO, ANA LÚCIA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTONIO ALMEIDA E SILVA, FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001643 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: DONATO AZEVEDO, DARLY DE BRITO AZEVEDO Advogado(a)(s): LIBERALINO PAIVA SOUSA, ANDRÉA FARIAS SOUSA AGRAVADO(A): EDSON LOBÃO FILHO Advogado(a)(s): RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008610 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, LUIS CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE AGRAVADO: ROSA JÚLIA MATOS BUHATEM RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010146 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): VALDEMAR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA E OUTROS AGRAVADO(A)(S): GISELA M. A. SANTOS Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO 42 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024668 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES AGRAVADO(A):GEPETÉCNICA COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÃO LTDA. Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECEU DO RECURSO E, ACOLHENDO A PRELIMINAR ARGÜIDA, REVOGOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ORA VERGASTADA”. _____________________ 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025815 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: NILSON FRAZÃO FERRAZ Advogado(a)(s): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO(A): AMANDA PENHA DE SOUSA FERRAZ(Menor), REPRESENTANTE: ELIDA PENHA SOUSA Advogado(a)(s): MARIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS FERREIRA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029097 / 2003 - DOM PEDRO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS Advogado(a)(s): ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, SIMONE FERNANDES SILVA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031286 / 2003 - ITAPECURUMIRIM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO, MARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO LUCÍLIA GOMES, FLÁVIA PATRICIA LEITE CORDEIRO, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO AGRAVADO: RENATO JORGE BARBOSA CARVALHO Advogado(a)(s): DJALMA RÊGO CASTRO RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, _____________________ 29 - REMESSA N.º 022312 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, ADRIANA MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO REQUERIDO: IRISDALVA RIBEIRO FIDÉLIS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 30 - REMESSA N.º 024437 / 2003 - BARÃO DE GRAJAÚ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARAO DE GRAJAU REQUERENTE(S): CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): DOMÍCIO ALVES DE ALMEIDA, BENÍCIO MENDES TEIXEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 31 - REMESSA N.º 032500 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: FRANCISCA ARAÚJO SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ SALDANHA, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ COSTA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002829 / 1999 - CAXIAS APELANTE: JOSÉ RODOLFO MATOS DE MORAES Advogado(a)(s): CARLOS LUIZ OLÍMPIO BACELAR APELADO(A): LUIS RODRIGUES COSTA OLIVEIRA Advogado(a)(s): PAULO DE SOUSA MARQUES, FRAUZE ELOUF SIMÃO JÚNIOR RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004413 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: JOBELIZ DE OLIVEIRA FURTADO, FRANCISCO JOSÉ SILVA, MANOEL ALVES CAMELO, AUTA IZABEL DE SAMPAIO SILVA, DELLAHER ADJANE ATTA DE FREITAS, ELIANA MARIA SAMPAIO SILVA, FERNANDO DOS SANTOS ALVES, TELMA VITÓRIA SANTANA DE OLIVEIRA, JOSÉLIA MARIA MOURA BARROS, WALBER REIS SÁ Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004421 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, ANA MARIA DIAS VIEIRA, ORLETE COÊLHO DE SOUSA DIAS Advogado(a)(s): MIGUEL RIBEIRO PEREIRA APELADO(A): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(a)(s): NEY SOUSA FALCAO BARRETO RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 43 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006271 / 2003 - SÃO VICENTE FÉRRER APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE FERRER Advogado(a)(s): ADRIANA MARTINS DANTAS APELADO(A): RAIMUNDO NONATO SERRA, DOMINGAS DE JESUS MENDONÇA, LUIZ GONZAGA CASTRO, DOMINGOS HAMILTON COSTA PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, MARIA DA NATIVIDADE SILVA NUNES, ANA PATRÍCIA CHAGAS, CARLOS AUGUSTO COSTA HOMEM, MARIA ISABEL SANTOS SEREJO, TEREZA CRISTINA NUNES SOUSA, ALIETE OLIVEIRA, ELIANE BARBARA CORREA MADEIRA, ROSA MARIA PEREIRA PINTO, PAULO BOAVENTURA ERICEIRA FILHO, MARIANA DE JESUS SILVA CORREA, LUCILÉIA MOREIRA AGUIAR, JOSÉ TORQUATO FONSECA E OUTROS Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014048 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: VALDECI SANTANA MARTINS Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, CLÁUDIA MARIA DA COSTA GONÇALVES, JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O SEU VÍNCULO FUNCIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018596 / 2003 - TIMON APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado(a)(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, CARLOS YURI ARAÚJO DE MORAIS, MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS APELADO(A): ANDRADE E CIA. LTDA, RAIMUNDO MENDES DE ANDRADE, MARIA ROSILENE DA SILVA ANDRADE RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019695 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO(A): ELIANE MARIA NASCIMENTO NERI, MARIA RAIMUNDA COQUEIRO GOUVEIA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO 44 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ____________________ 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020111 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO APELADO: JOSÉ LUCAS DOS REIS Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021829 / 2002 - BALSAS APELANTE: MANOEL MESSIAS MIRANDA FILHO, VICTOR BARBOSA COELHO Advogado(a)(s): EDILSON ROCHA RIBEIRO APELADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE BALSAS Advogado(a)(s): LUCIANO PEDRA FONSÊCA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025082 / 2003 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, Advogado(a)(s): FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES, RICARDO BEZERRA DE MENEZES, BRENO BEZERRA DE MENEZES, MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, VALTER SILVA LEITE, NATÁLIA JARDIM DE PAULA LEMOS, SYNTHIA ROSANA ACCIOLY PONTES, FERNANDO MEDEIROS MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES, JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO 2º APELANTE: MAURO RODNEY TOURINHO GOLTZMAN Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS 1º APELADO(A): MAURO RODNEY TOURINHO GOLTZMAN, Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS 2º APELADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES, RICARDO BEZERRA DE MENEZES, BRENO BEZERRA DE MENEZES, MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, VALTER SILVA LEITE, NATÁLIA JARDIM DE PAULA LEMOS E OUTROS. RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM PARCIALMENTE A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO E, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025232 / 2003 - IMPERATRIZ APELANTE: DELVANI FERNANDES COUTO Advogado(a)(s): MICHEL IZAR FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA, MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025246 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: DINELZIRO DOS SANTOS Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO APELADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): FLÁVIA THAÍSE SANTOS MARANHÃO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER IN TOTUM A SENTENÇA DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026656 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS APELADO: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, JOSÉ DE RIBAMAR SILVA SANTIAGO, JOSÉ RIBAMAR LINDOSO NUNES, MANOEL DE JESUS SILVA FERRO, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, RONALDO PACHÊCO CRUZ Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCRADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027488 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ALBERTO FURTADO DE SÁ, ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, ENEAS RAIMUNDO RODRIGUES, EUZAMAR BATISTA MEDEIROS, IRANNEIDE CORDEIRO DO AMARAL, HILDEMAR BARBOSA FERREIRA, JOSÉ WALBER GOMES PORTO, PÉRICLES AUGUSTO NOGUEIRA TEIXEIRA MOTA , MARIA RAIMUNDA GOMES MARQUES, RAIMUNDO CLEMENTE LIMA Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO, ABELARDO TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO BALLUZ, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO, JANAÍNA ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027896 / 2003 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI APELADO(A): VALDÔNIO BARRÊTO NOGUEIRA Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO, RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029675 / 2003 - PARAIBANO APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR APELADO: ACILON JOSÉ DA SILVA, ADRIANO NOLETO DE CARVALHO, AIRTON DIAS DE SOUSA, ALUIZ NOLETO DE SÁ, ALMIRAN PEREIRA DE SOUSA, ANA CLEIDE OLIVEIRA BRITO, ANGELINA BRITO MONTEIRO, ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO, ANTONIO ARLAN DIAS DE CARVALHO, ANTONIO FREIRE DE SOUSA, ANTONIO JOSÉ DE SÁ CRUZ, ANTONIO JOSÉ LIMA GUIMARÃES, ANTONIO JOSIVAN PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO LEITE DA COSTA , ANTONIO LOPES BARBOSA, ANTÔNIO LUÍS RIBEIRO, ANTONIO MARCOS MOURA RODRIGUES, ANTONIO NOLETO DE SÁ, ANTONIO PINTO DA SILVA, ANTONIO SALMITO COELHO DE SÁ, ANTONIO XAVIER FILHO, CICERA CLAUDIA ASSUNÇÃO, CÍCERO BATISTA DE SOUSA ARAÚJO, CLAUDENE CARVALHO, CLODOMIR CAMPOS FREIRE, DALILA ALVES DE SOUSA NETA, DOMINGOS FREIRE DE SOUSA, EDIMAR DIAS DE OLIVEIRA, EDIVAN DIAS DE OLIVEIRA, ÉRICA COSTA SOARES E OUTROS. Advogado(a)(s): JOSÉ DO EGITO BARBOSA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA APELADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2004. JUDITH SANTANA TRABULSI SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 45 Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 25 de março de 2004. Presidência: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Procurador(a) de Justiça: REGINA MARIA DA COSTA LEITE Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006035 / 2004 AO ACORDÃO Nº 048504/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010936 / 2003 EMBARGANTE: UNIBANCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS EMBARGADO(A): ADÃO BARROS DUARTE Advogado(a)(s): ELIZABETH DE JESUS SANTOS, ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO, DIVANA SOUSA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005945 / 2004 AO ACORDÃO Nº 048420/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 028136 / 2003 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S.A. Advogado(a)(s): EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO EMBARGADO(A): LÉA SYLVIA FIQUENE BARBOSA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. ____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006278 / 2004 AO ACORDÃO Nº 048274/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 025080 / 2003 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): LUCIANA CARDOSO MAIA EMBARGADO(A): CAMILO DE LESLE SILVA AMORIM Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA DINIZ RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006052 / 2004 AO ACORDÃO Nº 048265/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018169 / 2003 EMBARGANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR EMBARGADO(A): ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a)(s): MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, APLICANDO, AINDA, A MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA AO EMBARGANTE POR CONSIDERAREM 46 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 MERAMENTE PROTELATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 006053 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI E OUTROS AGRAVADO(A):ROSIMAYRE GONÇALVES CARVALHO Advogado(a)(s): FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA e OUTRO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA.” Votaram os Senhores Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021481 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA., JOSÉ NOEL CAMPOS FIGUEIREDO Advogado(a)(s): MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO APELADO: THAMIA TAVARES FIGUEIREDO(Menor), REPRESENTANTE: FRANCISCA TANIA TAVARES LIMA Advogado(a)(s): FRANCISCO GOMES FEITOSA, NILTON REGO DE PAULA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “À UNANIMIDADE DE VOTOS REJEITARAM A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, SUSCITADA PELOS APELANTES. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA , NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025192 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ARISTOTELINO CARVALHO DO LAGO FILHO Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA AGRAVADO(A): MARGARIDA DE FÁTIMA COQUEIRO LAGO Advogado(a)(s): JOSÉ ALEXANDRE PERDIGÃO NETO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO, PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO.” DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO, A DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010804 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO AGRAVADO(A): CLENIR MARIA REIS Advogado(a)(s): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. D.O. PODER JUDICIÁRIO 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016154 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES e OUTROS AGRAVADO(A)(S): CÉSAR HOFMAN BRAID RIBEIRO SIMÕES Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE FALTA DE ILEGITIMIDADE E INTERESSE ATIVO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024792 / 2003 - ARAIOSES AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA e OUTRA AGRAVADO: JOSÉ ARISTON DE ALBUQUERQUE Advogado(a)(s): GENUÍNO LOPES MOREIRA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024798 / 2003 - ARAIOSES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO M. DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(a)(s): GENUÍNO LOPES MOREIRA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016486 / 2001 - LAGO DA PEDRA APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL APELADO(A): FRANCISCO JOSÉ LOPES DE CARVALHO, FRANCISCO EVANDRO LOPES DA SILVA, ERINALDO LOPES DE CARVALHO Advogado(a)(s): JURACÍ GOMES BANDEIRA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019816 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A): LUDMILLA NETO MARTINS e OUTROS APELADO(A): PÉROLA BRANCA PIRES DA FONSECA BRITO Advogado(a)(s): ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019918 / 2002 - LAGO DA PEDRA APELANTE: FRANCISCA MARINHO SOUSA Advogado(a)(s): DIONÍZIO SANTOS DE SOUZA, ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO APELADO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA Advogado(a)(s): ERINALDO MORAIS LIMA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020770 / 2002 - ARAIOSES 1 APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTA, Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO 2 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES PROCURADOR(A): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA Advogado(a)(s): MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO PAIVA 1 APELADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTA, Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO 2 APELADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO 2º APELO; E, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO, APENAS NO TOCANTE AO ADICIONAL NOTURNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025938 / 2003 - ARAIOSES APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA e OUTRA APELADO(A): MARIA DA LUZ DA SILVA Advogado(a)(s): GENUÍNO LOPES MOREIRA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029294 / 2003 - BALSAS APELANTE: BENEDITA VIEIRA BORGES, ESPÓLIO DE AURYPEDES BORGES, REPRESENTADO POR MARIA BERNADETE BORGES BERNADES, LURDES VIEIRA BORGES Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI APELADO(A): JOSÉ HELIOMAR MARTINS Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 47 “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012725 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES APELADO(A): IVETILDE NASCIMENTO DELGADO MOTA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014034 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ELZENIR LAUANDE FRANCO e OUTRA APELADO(A): SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO JOSÉ RICARDO Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015841 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA e OUTRA Advogado(a)(s): ANA CAROLINA DE SOUSA RAMOS APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SÃO LUÍS GONZAGA Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032835 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO(A): SYLVIA TEREZA SCHALCHER RIBEIRO BERTRAND Advogado(a)(s): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA e OUTRA RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NO MÉRITO À UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. 48 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2004. JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N.º 5518/2004 – São Luís Agravante: Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MA Advogado: Thauser Bezerra Theodoro Agravado: Centro de Formação de Condutores Transauto Ltda. Advogado: Fábio Sousa de Carvalho Relator: Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN,via seus advogados, rebelando-se contra o despacho proferido nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo agravado interpõe, no prazo legal, o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo o qual preenche os requisitos de admissibilidade posto que se fez acompanhar das peças de que trata o artigo 525, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que o admito. No despacho de folhas 20 a 22 o MM. Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital concedeu a liminar pleiteada para, em consequência, suspender o ato do Sr. Diretor Geral do DETRAN que autorizou a suspensão de toda e qualquer Portaria que autorizasse a ora agravada a desenvolver novos serviços e atividades, bem como, a sustação do seu processo de recredenciamento o que ensejou o presente recurso. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão fustigada o defiro até o julgamento final do recurso tendo em vista que a agravada fora autorizada para funcionar apenas na cidade de Bacabal, conforme Portaria N.º 105/03 de folha 28 e, no entanto, funciona, também, na cidade de Bequimão onde ali, segundo o Termo de Declaração de folha 71, não cumpriu o que prometera aos seus usuários. Se isso não bastasse, os seus veículos se encontram em nome de terceiros, coforme os documentos de folhas 60 a 70, militando em favor do agravante o “fumus boni iuris” por tudo o que acima foi exposto. Cumpra a Coordenadoria Cível o disposto no artigo 527, Incisos IV e V e se foi cumprido o artigo 526, ambos do CPC. Publique-se. São Luís-MA, 18 de março de 2004. Des. Raymundo Liciano de carvalho Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5522/2004 AGRAVANTE: IMPLANTA – ENGENHARIA & COMÉRCIO LTDA Advogado:Dr. João Carlos Duboc Júnior AGRAVADO: BENEDITA MARIA RODRIGUES Advogados: Drs. José Luís da Silva Santana e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IMPLANTA-ENGENHARIA & COMÉRCIO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que deferiu a penhora no imóvel indicado por Benedita Maria Rodrigues nos autos de execução de sentença. Contudo, percebe-se que o presente recurso não reúne as condições necessárias ao seu conhecimento. Consoante estabelece o art. 525, I do CPC, é peça obrigatória para a formação do instrumento a cópia da procuração outorgada por ambas as partes. Ocorre que o advogado signatário da peça recursal não detém poderes de representação do agravante, vez que no instrumento procuratório não consta seu nome, e sim, do advogado Pedro Américo Dias Vieira que não subscreveu o recurso. Muito embora o defeito de representação, via de regra, possa ser sanado, mesmo nas instâncias recursais ordinárias, é de se ter em conta que, em se tratando de agravo de instrumento, a procuração outorgada ao advogado da D.O. PODER JUDICIÁRIO parte é peça obrigatória, cuja ausência ou juntada posterior enseja a inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, evidenciando que o agravo se encontra deficientemente instruído, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de março de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006089-2004 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM. Agravante: Arão Almeida Faray Filho. Advogado: Sebastião Souza da Silva. Agravado: Maria de Lourdes Araújo dos Santos Ribeiro. Advogado: Sâmia Duarte. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARÃO ALMEIDA FARAY FILHO, contra a decisão de fls. 09 a 10, proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que é Autora MARIA DE LOURDES ARAÚJO DOS SANTOS e Réus o ora Recorrente e Outros, concedeu a antecipação de tutela, determinando aos requeridos que os valores dos aluguéis dos imóveis em juízo, a partir de fevereiro até o trâmite final da demanda. Aduz, em suma, o recorrente, em suas razões de fls. 02 a 04, que, existe risco de vir a ter prejuízo dada a possibilidade dos valores depositados não retornarem ao seu poder, caso venha a lograr êxito na instância ad quem. Alega que a Autora da ação tem a intenção preconcebida de que, depois de efetivado o depósito em juízo, requerer a sua liberação, daí o risco da irreversibilidade da decisão atacada. Requer seja conferido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com vistas a sustar o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento do mérito deste recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, com o objetivo de reformando-se o despacho atacado, tornar sem efeito o despacho insurgido. Juntou os documentos de fls. 05 a 12. É o breve Relatório. Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 09 a 10); certidão de intimação (fls. 07); cópias das procurações outorgadas aos Patronos do Agravante (fls. 05) e Agravado (fls. 11). Recurso tempestivo. Pago o preparo, na forma da lei (fls. 12). Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso. À primeira vista, não considero relevantes os fundamentos do Agravante, até porque a Apelação envolvendo o bem objeto do aluguel, de nº 0180522003, sendo Apelantes MARCELINA DE SOUSA SANTANA (Primeira recorrente), CARLOS ALBERTO SANTANA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS REIS DE PAIVA e DALVA DE JESUS MELO GOMES (Segundos recorrentes) e Apelada MARIA DE LOURDES ARAÚJO DOS SANTOS RIBEIRO, foi julgada por esta Câmara, na Sessão do dia 30 de setembro de 2.003 (Acórdão nº 046.494-2003, publicado no Diário da Justiça de 16 de outubro de 2003). Ao apreciar o apelo em questão, quase 06(seis) meses antes do aforamento do presente Agravo, esta Câmara negou provimento ao primeiro recurso, interposto por Marcelina de Sousa Santana, mantendo integralmente a sentença de 1º grau; e não conhecer do segundo apelo, interposto por Carlos Alberto Santana, José de Ribamar dos Reis e Paiva e Dalva de Jesus Melo Gomes, por ser intempestivo. Por outro lado, o Agravante não demonstrou, de forma convincente quais os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que poderão lhe advir pela decisão insurgida, caso a prestação jurisdicional que pretende – se for o caso – lhe seja deferida apenas ao final. A respeito, ressalte-se que o depósito determinado pelo despacho insurgido deve ser feito em juízo, não restando nos autos quaisquer evidências de que o juiz comarcano abrirá mão de dito depósito, muito embora, levando em conta o julgamento do apelo aqui referido, possa fazê-lo, a requerimento D.O. PODER JUDICIÁRIO da Agravada, mediante caução idônea, nos termos da lei. Nestas condições, ausentes os pressupostos constantes do art. 588 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, recebendo-o em seu efeito apenas devolutivo. Intime-se. Solicitem-se informações ao juiz do feito que as prestará no prazo da lei. Intime-se a agravada, na mesma oportunidade, na forma da lei, para que responda ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Ultimadas as providências antes determinadas, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento. Cumpra-se. São Luís, 19.03.2004 Desª. Dulce Clementino Relatora. 3ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 028791/2003 - São Luís Agravante: GOLDEN CROSS - Assistência Internacional de Saúde Advogado: Jouglas Abreu Bezerra Júnior Agravado: Letícia Maria Everton Serra de Carvalho Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOLDEN CROSS - Assistência Internacional de Saúde, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Capital, consubstanciada no deferimento do arresto de valores na execução processada nos autos da Ação Ordinária que lhe moveu Letícia Abreu Bezerra de Carvalho, ora agravada. Em suas razões a agravante aduz que a decisão recorrida, proferida sob o “vício de incompetência absoluta e hierárquica”, defere à agravada, pleito antes negado pelo juiz titular da Vara e cuja decisão foi mantida pelo Acórdão n.º 46.327/ 2003, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 020235/2002. Acrescenta que essa decisão, caso não seja suspensa, causar-lhe-á graves prejuízos financeiros e processuais. Sob esses argumentos, e entendendo estarem presentes os requisitos legais, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. Às fls. 83/4, reservei-me o direito de apreciar o pleito suspensivo após as informações a serem prestadas pelo Juiz do feito, que através do ofício de fls. 87/92, após justificar os motivos do seu convencimento, comunicou que manteve intacta a decisão impugnada. É o relato do essencial. Decido: Após exame dos autos e das informações prestadas pelo juízo de 1º grau, concluo estarem presentes os requisitos autorizadores da cautela suspensiva, justifico: É que o conteúdo da decisão ora impugnada, consubstanciado no arresto de crédito referente à execução processada nos autos da Ação Ordinária n.º 089/1992, já foi julgada em definitivo por esta Câmara na Sessão do dia 18 de setembro de 2003, através do Acórdão n.º 46.327/2003, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 020235/2002, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO. ARRESTO DE CRÉDITO. ART. 653, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO PREVISTA NO ART. 652, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. Não é lícito ao credor, no processo de execução, utilizar-se do arresto sem antes haver esgotado os meios para citação do devedor, que na espécie, se constitui em verdadeiro pressuposto da cautela. Inteligência do art. 652, do CPC. Recurso improvido.(TJMA; Agravo de Instrumento n.º 020235/ 2002 - S. Luís. Rel. Des.ª Cleonice Silva Freire, in DJ 31.10.2003) - sublinhei. Com esse julgamento, foi mantida a interlocutória então recorrida, que naquela ocasião indeferiu à ora agravada, o pedido de arresto em tela. Portanto, e sem maiores delongas, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao Magistrado de 1º, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Ultimada essa providência, e tendo em vista que a agravada já apresentou suas contra-razões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 49 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32.783/2003 AGRAVANTE: ROSILENE ALVES DA SILVA e outros Defensor Público: Dr. Dario André Cutim Castro AGRAVADO: TELEMAR – NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. João Fernandes Freire Neto e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosilene Alves da Silva e outros, em face do despacho expedido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar ajuizada pela Telemar Norte Leste S/A. A agravada propôs a referida ação visando a sua manutenção na posse dos imóveis, objeto da demanda, alegando ser sua legítima possuidora, vez que possui justo título de aquisição legal, conforme Escrituras Públicas e Registros no Cartório de Imóvel da Capital. Prossegue aduzindo que a referida área é a sede social do clube de seus funcionários e que a mesma foi turbada no dia 24 de setembro de 2003. Deferido o pedido de liminar pelo juízo a quo, para que a mesma fosse mantida na posse, vem os agravantes requererem a suspensão de tal decisão, alegando que a liminar foi concedida sem a devida fundamentação. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo, para que não seja permitido a desocupação do imóvel. Distribuídos os autos à Câmara Especial de Férias, o então Relator, deixou para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as informações do juiz. Prestadas informações, o juiz singular manteve a decisão agravada, acusando, ainda, o não cumprimento pelos agravantes do art 526 do CPC. Vieram-me os autos redistribuídos, após o término da Câmara Especial de Férias. O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade. Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Assim é que percebo ser viável o pedido de suspensividade. A flagrante economia de palavras, com o uso de modelo já preparado, apenas para marcar um “x” implica, à primeira vista, em ausência de fundamentação na decisão que conferiu a liminar, pois só a menção no despacho, que estão presentes os requisitos essenciais do funus boni iuris e do periculum in mora, torna ilegítima a decisão. Considerando que a exigência de fundamentação das decisões judiciais deve ser respeitada, convém, neste caso, suspendê-la, vez que não houve a devida motivação, fundamentação ou justificativa, conforme exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que poderá acarretar danos irreparáveis aos agravantes. Analisando, ainda, os autos, verifico que no dia 25 de março está marcada audiência, oportunidade em que o juiz singular, verificando os argumentos das partes, poderá renovar tal medida. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o juízo do feito. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de março de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Câmaras Cíveis Reunidas Agravo Regimental n.º 005136-2004 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Agravado: Nilton César Silva da Rocha Advogada: Edna Maria Pereira Ramos RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão desta Relatoria que concedeu liminar em Mandado de Segurança, determinando a inclusão do agravado no curso de formação de Agente 50 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Penitenciário 4ª Classe. Irresignado, o agravante aduz que o agravado não ocupou a 261ª (ducentésima sexagésima primeira) colocação, conforme afirmou em sua inicial, mas sim, a 286ª (ducentésima octogésima sexta) na ordem de classificação, posição estabelecida após o cumprimento de decisões judiciais. Afirma ainda, que a aprovação na 1ª etapa do concurso não torna obrigatória a convocação para o curso de Formação profissional e que a convocação de candidatos acima do previsto, implica em prejuízo ao erário, dado a falta de dotação orçamentária, razão pela qual pugna pelo acolhimento do agravo. É o relato do essencial. DECIDO. Cabe lembrar, que o agravante impetrou mandado de segurança contra o Presidente da Comissão Central de Concursos do Maranhão, sob a alegação de que prestou concurso para o cargo de Agente penitenciário, sendo aprovado em todas as etapas da primeira fase, vindo a ocupar a 261ª (ducentésima sexagésima primeira) colocação. Afirmou ainda, que com a abertura de mais cento e vinte vagas, buscou sua inscrição no curso de formação profissional, sendo, entretanto, rejeitado, já que, conforme foi informado, sua colocação seria na verdade, a de número 286. Ao consultar os autos, verifiquei serem procedentes as razões do agravo. Justifico: Ao compararmos os documentos de fls. 23/30 e 50/55, referentes às publicações dos candidatos aprovados, observa-se que a diferença da colocação do agravado, que na primeira ocupa a posição 261 e na outra a de 286, decorre do fato de que nesta segunda estão incluídos os candidatos que permanecem no concurso por força de medidas judiciais. Ora, é cediço que a administração pública tem o dever de reservar vagas para todos aqueles candidatos que se encontram sub judice, até o julgamento final do processo em que foi concedida a participação no certame. Por conseguinte, para efeito de classificação, incluem-se na contagem, todos os candidatos ainda pendentes de decisão judicial definitiva. Portanto, no meu entender, a colocação real do agravado seria, na verdade, a segunda, já que a primeira publicação não contava com os candidatos aprovados naquela situação. Aliás, são muitas as decisões do STJ, no sentido de assegurar a reserva de vaga ao candidato que se encontra à espera de um provimento judicial definitivo: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. “Em violando o Estado o dever jurídico primário insculpido no inciso IV do artigo 37 da Constituição da República, surge-lhe não apenas o dever jurídico secundário de nomeação do candidato preterido, mas, também, aqueloutro de reserva de vaga para o candidato aprovado e classificado, cuja nomeação se vê obstada pela falta de trânsito em julgado de decisão em pleito judicial dirigido a vencer ilegalidade ou abuso de poder da Administração Pública, ela mesma.” (MS nº 6.521/DF, da minha Relatoria, in DJ 29/5/2000). 2. Segurança concedida em parte, para tornar definitiva a liminar, determinando-se a reserva de vaga. (STJ Acórdão MS 8784 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0161552-0; DJ:15/12/2003; Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO; Orgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA SUA NÃO-APROVAÇÃO. DECADÊNCIA QUE SE AFASTA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL DO EXAME. PLAUSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA. A decadência deve ser afastada, considerando-se que a impetração está voltada contra a Portaria que deu notícia sobre a não-aprovação do recorrente no exame psicotécnico. Prejuízo da análise do mérito da controvérsia. Considerando as várias constatações no que diz respeito à classificação do impetrante; às nomeações que já foram feitas e à certa plausibilidade do direito vindicado, deve-se reservar a vaga do recorrente até julgamento final de mérito. Recurso parcialmente provido, com o retorno do feito ao Tribunal a quo para proferir nova decisão, afastando-se a decadência. (STJ; Acórdão ROMS 16681 / SC ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; 2003/0117094-1; DJ17/11/2003;Relator Min. D.O. PODER JUDICIÁRIO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA ; Julgador T5 - QUINTA TURMA ) PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - EXAME PSICOTÉCNICO - APROVAÇÃO SUB JUDICE - RESERVA DE VAGAS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE EM GRAU DE APELAÇÃO LIMINAR CASSADA - INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA RESERVA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Esta Colenda Terceira Seção (cf. MS nºs 6.521/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO e 6.430/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER) tem reconhecido o direito à reserva de vagas para candidatos aprovados com amparo em medida judicial, até o julgamento da ação principal. Entretanto, no caso concreto, esta foi julgada improcedente em sede de apelação, pelo E. TRF/5a. Região. Assim, ainda que haja interposição de Recurso Especial para esta Corte Superior, este não possui efeito suspensivo, não se podendo, pois, falar em manutenção da reserva de vagas aos ora impetrantes. 2 - Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 3 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ. (STJ; Acórdão MS 6510 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0070447-9;DJ:26/08/2002; Relator Min. JORGE SCARTEZZINI; Orgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO ) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. O fato de um candidato classificado em posição suficiente à assunção do cargo estar a depender da confirmação de provimento judicial implica a reserva de vaga. Segurança concedida em parte. (STJ; Acórdão MS 6649 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0098436-6; DJ:18/06/2001; Relator Min. FONTES DE ALENCAR; Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO ). Ademais, para verificar se o recorrido realmente alcançou ou não um número de pontos maior do que os inscritos que estão à sua frente, necessitaríamos de dilação probatória, o que não seria possível por meio desta ação constitucional. Desta forma, utilizo-me do juízo de retratação, para reformar a decisão anterior, tornando sem efeito a liminar anteriormente prolatada. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de março de 2004. Cleonice Silva Freire RELATORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 05765/2004 - SÃO LUÍS (APELAÇÃO CÍVEL Nº 019896/2003). Embargante : Tama Veículos Ltda. Advogados : Dr. José Caldas Gois, Dr. José Caldas Gois Júnior e Dra. Clarissa Brito Val. Embargado : Antonio Ubirajara Ferreira Maranhão. Advogados : Dr. Cacique de New York, Dr. Adriano Marcio Santos Cacique de New York e Dr. Marcelo de Carvalho Barros. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Em virtude de se encontrar o recurso em tela (embargos de declaração nº 005765/2004) assinado apenas pelo advogado Cláudio Borges dos Santos, o qual não se encontra habilitado neste processo, conforme se infere das procurações de fls. 55 e 140, entendo que aqui há de incidir o disposto no art. 13 do CPC, para o fim de regularização da representação postulatória. A propósito, assim tem entendido a Corte Superior de Justiça, in litteris: “ A Corte Especial do STJ firmou jurisprudência unânime quanto à possibilidade de regularização, na instância ordinária, da falta da procuração nos autos ao advogado do recorrente. Esta é a ementa do acórdão sobre o tema: ‘A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC.’ (RSTJ 68/383) No mesmo sentido: STJ – 2ª Seção, em RSTJ 60/85, três votos venci- D.O. PODER JUDICIÁRIO dos; STJ-3ª Turma, REsp 115.678-MT, rel. Min. Nilson Naves, j. 27.5.97, deram provimento, v.u., DJU 23.6..97, p. 29.128.” (30ª ed., pág. 138) Ante ao exposto, com supedâneo no art. 13 do CPC, intime-se a empresa embargante, na forma da lei, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação postulatória, sob pena de não ser conhecido o recurso por ela interposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2004. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006466/2004 – SÃO LUÍS Impetrante : Vânia Cristina Carvalho Almada, Eulálio Soares de Sousa Filho. Advogado : Francisco Nunes de Brito Filho Impetrado : Presidente da Comissão Regional do Processo Seletivo Simplificado para a Contratação temporária de Professor. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Vânia Cristina Carvalho Almada e Eulálio Soares de Sousa Filho, qualificados nos autos, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Presidente da Comissão Regional do Processo Seletivo Simplificado para a Contratação temporária de Professor, sob a assertiva de que o mesmo estaria lesando seus direitos líquidos e certos ao preterir a ordem de classificação do concurso público para o magistério nas áreas de História e Geografia. Dizem os impetrantes que a Gerência de Articulação e Desenvolvimento da Região do Leste Maranhense, através do Edital nº 02/2004, abriu processo seletivo simplificado para o provimento do cargo de professor para o ensino fundamental e para o ensino médio. Informam que o critério adotado para a avaliação dos candidatos consistiu, apenas, na avaliação de títulos. Sustentam que portam, objetivamente, pontos suficientes para a classificação no certame, no entanto foram preteridos, haja vista que as candidatas Evanildes do Nascimento (História) e Kátia Cristina do Nascimento (Geografia) foram selecionadas para os respectivos cargos, em que pese possuírem, objetivamente, pontos inferiores em relação aos dos impetrantes. Em face do exposto, impetraram o presente mandamus, requerendo liminarmente, que a autoridade indigitada coatora seja compelida a publicar a relação dos candidatos classificados com a comprovação dos respectivos títulos, apresentados em conformidade com a tabela de títulos divulgada no edital de nº 02/2004, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se integralmente o pleito liminar. É o breve relatório, passo a decidir. Em razão da evidente necessidade de que os demais participantes do seletivo simplificado sejam citados para integrar a lide, posto que, em sendo acatado o pedido articulado na exordial, a concessão da segurança implicará, necessariamente, na invasão da esfera jurídica desses, determino aos impetrantes que providenciem, no prazo de 30 (dias), a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo em epígrafe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2004. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR CORREIÇÃO PARCIAL N.º 011685/1997 – SÃO LUÍS. Requerente : Alan Jorge Silva Ferro. Advogados : Dr. Clayrton Erico Belini Medeiros, Dr. Francisco Manoel Martins Carvalho e Dr. George Cortez Arrais. Requerido : MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís – Dr . Abraão Lincoln Sauáia. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Alan Jorge Silva Ferro, já qualificado nestes autos, promoveu a presente correição parcial, com pedido de liminar, em face do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís – Dr. Abraão Lincoln Sauáia, sob a alegação que, em prática abusiva e omissa, teria o requerido decidido de TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 51 forma a causar inversão tumultuária do processo, prejudicial a sua marcha regular, o que estaria causado graves danos ao ora requerente. Com base em tais alegações, pede a concessão de medida in limine, para que seja determinada a redistribuição da demanda a outra vara cível, e, ao final, acolhido, em definitivo, o pleito correicional. A peça de início encontra-se instruída com vasta documentação, constante às fls. 15/370. Conclusos os autos, inicialmente, ao Desembargador Vicente Ferreira Lopes (fl. 377), foi proferido despacho determinando a redistribuição do processo, haja vista a inexistência de prevenção, tendo sido distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Dulce Soares Clementino (fl. 379). À fl. 389/390, considerando a prevenção do Excelentíssimo Desembargador José Stélio Nunes Muniz para o feito, a Douta Desembargadora determinou o encaminhamento dos autos ao dito relator. À fl. 391, tendo sido enviados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por determinação do Excelentíssimo relator anterior, a Douta Procuradora, Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim, opinou, às fls. 393/395, pelo não conhecimento da correição. Às fls. 397/398, face à eleição do Excelentíssimo Desembargador José Stélio Nunes Muniz ao cargo de Corregedor-Geral de Justiça, o presente processo foi distribuído a esta relatoria. É o breve relato. Passo a decidir. Pois bem. A correição parcial trata-se de providência assemelhada aos recursos, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz, quando, para o caso, não houver recurso específico (art. 535 do RITJ/MA). No situação em tela, entendo, prima facie, cabível o procedimento correicional, mormente, por estar sendo alegada omissão do magistrado requerido no envio de recurso interposto pela parte, de forma a obstar o normal andamento do processo, causando-lhe sérios danos, o que não seria passível de ataque, em princípio, por via recursal específica. Como leciona a mais renomada doutrina pátria, em não havendo previsão em norma local acerca do procedimento da correição, há de ser aplicado “o mesmo do agravo de instrumento” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 33ª ed., vol. I, pág. 491). In casu, porém, verifico a ocorrência de equívoco na tramitação da correição, haja vista ter sido dado vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, antes de solicitadas as informações do requerido e apreciação do pleito liminar. Destarte, chamo o processo à ordem para retificação do procedimento. Em verdade, quanto à súplica in limine, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar o pedido somente após prestadas as informações pelo requerido. Destarte: 1 – notifique-se o requerido, MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís – Dr. Abraão Lincoln Sauáia, inclusive, enviando-lhe cópia deste despacho e da petição inicial da presente correição, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias sobre os fatos alegados na exordial; 2 – intime-se o requerente do teor desta decisão; 3 - intime-se a empresa R. N. Pinto da Silva, sob registro e com aviso de recebimento, do teor desta decisão, a fim de que, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, intervenha neste feito. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2004. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3730/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A ADVOGADA: Dra. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE RECORRIDA: ROZE MARY ERICEIRA CARVALHO ADVOGADO: Dr. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6182/04 52 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 3. – PESSOA JURÍDICA. 4. – NÃO COMPARECIMENTO DE PREPOSTO, DEVIDAMENTE INTIMADO, NA CONTINUAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. 5. - REVELIA DECRETADA, NOS TERMOS DO ART. 20, DA LEI N° 9.099/95. 6. – O RIGOR DA EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, DEVE-SE AO OBJETIVO PRINCIPAL DOS JUIZADOS QUE É A CONCILIAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. 7. – NÃO BASTANDO SOMENTE A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PARA QUE SEJAM AFASTADOS OS EFEITOS DA REVELIA, É NECESSÁRIO O COMPARECIMENTO PESSOAL E MAIS A PRESENTAÇÃO DA RESPOSTA, ESCRITA OU ORAL, ENTENDIMENTO DO ART. 343, § 2°, DO CPC. 8. - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 11. - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2592/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDA: MARIA DOMINGAS RAYOL CARVALHO ADVOGADO: Dr. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6236/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 3. – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA, VISTO QUE, NO SIZTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, O JUIZ DIRIGE O PROCESSO COM AMPLA LIBERDADE PARA DETERMINAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, BEM COMO EXAMINA-LAS, DANDO ESPECIAL VALOR AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA E DA VALORAÇÃO TÉCNICA. 4. – AO INDEFERIR O DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA AUTORA, INOCORREU QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO O JULGADOR A QUO ENTENDEU SUFICIENTE, PARA O DESATE DA LIDE A PROVA DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DO ART.33 DA LEI N. 9.099/95 E DO ART. 131 DO CPC. 5. – RESTRIÇÃO CADASTRAL DO NOME DA RECORRIDA RESTOU INCONTROVERSA, EM RAZÃO DA PRÓPRIA RECORRENTE TÊLA RECONHECIDA NA SUA CONTESTAÇÃO DE FLS. 36/39. 6. – DANO MORAL CONFIGURADO. 7. – SENTENÇA MANTIDA, EM PARTE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. – TODAVIA, REVELA-SE EXCESSIVO O QUANTUM REPARATORIO FIXADO NO DECISIUM, QUE DEVE SER PROPORCIONAL A OFENSA IMPOSTA A VÍTIMA, CONSIDERANDO, PARA TANTO O CARATER SATISFATIVO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR REPARATORIO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS). 9. – RECURSO RECEBIDO E, EM PARTE, PROVIDO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 10. - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11. - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 11. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor reparatório para o equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2622/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: JOSIVALDO TEIXEIRA COSTA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6237/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO PROVADO. 3. – O RECORRIDO NÃO PROVOU A RESTRIÇÃO CADASTRAL JUNTO A SERASA, RESTANDO NOS AUTOS APENAS A PROVA DA COBRANÇA INDEVIDA, CONCERNENTE A DÉBITO DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS. 4. – A RECORRENTE, A QUEM INCUMBIA O ÔNUS DA PROVA, NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SATISFATÓRIOS COM REFERÊNCIA AOS TERMINAIS TELEFÔNICOS, QUE AFIRMA QUE UM PREFIXO CORRESPONDE A OUTRO. NO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECORRENTE ESTE ASSEVERA QUE FOI DISPONIBILIZADO AO RECORRIDO O TERMINAL 241-3817, PORÉM, NÃO SABE DIZER SE FOI UTILIZADO, O QUE CONTRARIA OS FATOS OBSTATIVOS CONSTANTES NA DEFESA. 5. – DANO MORAL CONFIGURADO. 6. – O DANO MORAL, COMO PUNIÇÃO PEDAGOGICA DEVE SER, NA SUA FIXAÇÃO ADEQUADO À OFENSA SOFRIDA, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PORTANTO, REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 7. – SENTENÇA, EM PARTE, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 9. – CUSTAS, COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. 10. – SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. 11. - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 12. - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor reparatório para o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2628/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO: ALDO SANTOS DURÃES ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6238/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. – RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. - SENTENÇA QUE, EXAMINANDO BEM A CONTROVÉRSIA, SOBRETUDO AS PROVAS DOS AUTOS, CONDENA A RECORRENTE NA QUANTIA DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, TENDO COMO FATO GERADOR A COBRANÇA INDEVIDA, REINCIDENTE, DE FATURA DE CONSUMO JÁ, DE HÁ MUITO, QUITADA, JÁ TENDO SIDO, INCLUSIVE, A MESMA FATURA OBJETO DE INDENIZAÇÃO MORAL ANTERIORMENTE. 4. — IN CASU, REPARAÇÃO DO DANO MORAL SE IMPÕE, HAJA VISTA AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAREM, DE FORMA INCONTROVERSA, A INSISTÊNCIA DA COBRANÇA DA DÍVIDA PAGA, REVESTINDO-SE, POR CONSEGUINTE, A SUA REPARAÇÃO DE CARÁTER SATISFATIVO-PUNITIVO. 5. – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6. – A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS, DE FLS 16 E 47, CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL OCORRERAM, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEROSSIMILHANÇA, ISSO PORQUE A 2ª VIA DA FATURA DEMONSTRA QUE A DÍVIDA EM QUE PESE O ACORDO AINDA SE ENCONTRAVA EM ABERTO, E, DO MESMO MODO, ESSA CONCLUSÃO SE TIRA DA CONSULTA DE DADOS, DE FLS. 47, ONDE CONSTA A OBSERVAÇÃO: “ FATURA VENCIDA E NÃO PAGA – TRANS. PARA PERDA.” APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS ARTS. 6.º, VI, 14 E 42. 7. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 8. - VALOR REPARATÓRIO FIXADO QUE É PROPORCIONAL À OFENSA ALEGADA. 9. - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 11. - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2724/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDA: LINDAURA DA PURIFICAÇÃO B. PINHEIRO ADVOGADA: Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6241/04 EMENTA: 1. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano de expansão. 2. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento contratual de TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 53 capitalização de recursos. 3. Adquirente que cumpre a sua obrigação contratual tem o direito, em contrapartida, de receber os certificados das ações, decorrentes da capitalização, visto que as integralizou. 4. A inexecução contratual por parte da concessionária, implicando na impossibilidade de disponibilizar os valores mobiliários, gera a responsabilidade de reparar os prejuízos causados. 5. Os danos materiais devem ser efetivamente provados. 6. Danos morais acolhidos, por não se tratar de uma mera inexecução contratual. 7. Recurso conhecido e, em parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz Membro, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, para retirar da sentença a condenação por danos materiais, e reformando o decisum com referência aos danos morais para condenar a Recorrente ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos, com a conversão, de ofício, da valor para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2775/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. GUTEMBERG BRAGA RECORRIDO: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6242/04 EMENTA: 1. — RECLAMAÇÃO CÍVEL, OBJETIVANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — CARACTERIZADA ESTÁ A PRÁTICA DO DANO MORAL. 3. — A PROLONGADA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU POR CONVENIÊNCIA DA EMPRESA, OU POR NECESSIDADE TÉCNICA NÃO ESCLARECIDA, PRIVA O USUÁRIO DE USUFRUIR DE UM SERVIÇO NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL, SUBMETENDO-O A TRNSTORNOS QUE SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA. 4. — REVELA-SE O VALOR REPARATÓRIO EXCESSIVO, INFRINGINDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 5. — RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO, PARA REDUÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO SATISFATIVO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz Membro, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, reduzindo-se o valor do quanto reparatório para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2784/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA MADALENA FARIAS NUNES ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A 54 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 ADVOGADA: Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6243/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. — SENTENÇA, DE FLS. 36 A 37, QUE, ACERTADAMENTE, JULGA IMPROCEDENTES OS PLEITOS CONCERNENTES AOS DANOS RECLAMADOS. 4. — RECORRENTE QUE NÃO COLACIONA AOS AUTOS PROVA CONVINCENTE DA ALEGAÇÃO INICIAL, COMO A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE BLOQUEIO PARA QUE O APARELHO NÃO RECEBA LIGAÇÃO A COBRAR DE TELEFONE CELULAR. 5. — DANOS NÃO CARACTERIZADOS EM QUAISQUER DAS SUAS ESPÉCIES; E, AINDA QUE EXISTISSE A INCLUSÃO NA CONTA DE COBRANÇA INDEVIDA DE CELULAR, NOS TERMOS POSTOS, NÃO SE TERIA TIPIFICADO O DANO MORAL ALEGADO. 6. — COMO ENSINA HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, “OS ABORRECIMENTOS E CONTRARIEDADES FAZEM PARTE DO COTIDIANO. A VIDA É COMPOSTA POR PRAZERES E DESPRAZERES”, MORMENTE QUANDO O FATO RECLAMADO COMO GERADOR DOS ABORRECIMENTOS DECORRE DA AÇÃO OU OMISSÃO DA PRÓPRIA PESSOA QUE SE DECLARA OFENDIDA. 5. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 8. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. TODAVIA, DEVE SER SOBRESTADA A COBRANÇA ATÉ QUE FIQUE PROVADA A MUDANÇA DO STATUS ECONÔMICO DE MISERABILIDADE JURÍDICA DA SUCUMBENTE. 9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 10. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, todavia, deve ser sobrestada a cobrança até que fique provada a mudança do status econômico de miserabilidade jurídica da sucumbente. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2787/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO RECORRIDO: BERTO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6244/04 EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2. — Sentença que decreta a revelia da Recorrente, pessoa jurídica, por ter comparecido à sessão de conciliação, sem estar assistida por advogado, sob o fundamento de que se trata de causa de valor acima de vinte salários mínimos, reputando como obrigatória a assistência de advogado. 3. A Justiça dos Juizados Especiais é diferente da tradicional, porquanto se trata de Justiça eminentemente das partes. 4. — Assim, o comparecimento das partes à sessão conciliatória, por si ou por seu preposto, quando for pessoa jurídica, não induz à revelia, por não se encontrarem assistida por advogado, ainda que o valor da causa exceda vinte salários mínimos. 5. — A sessão de conciliação é um ato processual prévio em que o conciliador, cumprindo o disposto no art. 21 da Lei 9.099/95, D.O. PODER JUDICIÁRIO busca alcançar a transação entre as partes, não cabendo, nesse momento processual, a apresentação de defesa, ou a produção de provas. 6. — A revelia, nessa fase, só ocorre se a parte, pessoalmente, ou por seu preposto, a ela não comparece, nem justifica com antecedência o impedimento. 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença a quo. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja procedida à audiência de instrução e julgamento, seguindo o procedimento estabelecido em lei. Custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2820/03-CAXIAS/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO: DIEGO SILVA ASSUNÇÃO ADVOGADO: Dr. JOÃO VILANOVA OLIVEIRA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6245/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. 2. — RECURSO, DE FLS. 48 A 54, INTERPOSTO POR FAX, NO DIA 20 DE MAIO DE 2003, SEM QUE FOSSE JUNTADO AOS AUTOS OS ORIGINAIS, EM CUMPRIMENTO AO PRAZO ESTATUÍDO PELO ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N.º 9.800/99. 3. — A RESPEITO, REMANSOSA E PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA: “STF — RECURSO EXTRAORDINÁRIO — PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE “FAX” — LEI Nº 9.800, DE 26/5/99. ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL — INTEMPESTIVIDADE — RECURSO NÃO CONHECIDO. A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, caput), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante “fax”. Precedentes. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário nº 345711/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Celso de Mello. j. 22.10.2002, unânime, DJU 19.12.2002, p. 128).” 4. — RECURSO, POIS, NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO, EIS QUE OS ORIGINAIS, CONSOANTE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, NÃO VIERAM AOS AUTOS. 5. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS ESTES EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 8. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, face a sua intempestividade. Custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2832/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO RECORRIDA: MARIA APARECIDA ALVES DAMASCENO ADVOGADO: Dr. ANTONIO BRANDÃO NETO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6246/04 EMENTA: 1. — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2. — Sentença que decreta a revelia da Recorrente, pessoa jurídica, por ter comparecido à sessão de conciliação, sem estar assistida por advogado, sob o fundamento de que se trata de causa de valor acima de vinte salários mínimos, reputando como obrigatória a assistência de advogado. 3. A Justiça dos Juizados Especiais é diferente da tradicional, porquanto se trata de Justiça eminentemente das partes. 4. — Assim, o comparecimento das partes à sessão conciliatória, por si ou por seu preposto, quando for pessoa jurídica, não induz à revelia, por não se encontrarem assistida por advogado, ainda que o valor da causa exceda vinte salários mínimos. 5. — A sessão de conciliação é um ato processual prévio em que o conciliador, cumprindo o disposto no art. 21 da Lei 9.099/95, busca alcançar a transação entre as partes, não cabendo, nesse momento processual, a apresentação de defesa, ou a produção de provas. 6. — A revelia, nessa fase, só ocorre se a parte, pessoalmente, ou por seu preposto, a ela não comparece, nem justifica com antecedência o impedimento. 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença a quo. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja procedida à audiência de instrução e julgamento, seguindo o procedimento estabelecido em lei. Custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2907/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA DA GRAÇA CUTRIM S. FREIRE ADVOGADO: Dr. FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6247/04 EMENTA: 1. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano de expansão. 2. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento contratual de capitalização de recursos. 3. Adquirente que cumpre a sua obrigação contratual tem o direito, em contrapartida, de receber os certificados das ações, decorrentes da capitalização, visto que as integralizou. 4. A inexecução contratual por parte da concessionária, implicando na impossibilidade de disponibilizar os valores mobiliários, gera a responsabilidade de reparar os prejuízos causados. 5. Os danos materiais devem ser efetivamente provados. 6. Danos morais acolhidos, por não se tratar de uma mera inexecução contratual. 7. Recurso conhecido e, em parte, provido. 8. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz Membro, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em conhecer do recurso e dar- TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 55 lhe provimento para reformar a sentença monocrática, inacolhendo a pretensão quanto aos danos materiais, mas admitindo os danos morais, condenando a Recorrida no pagamento, a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais, da quantia de vinte (20) salários mínimos, valor este equivalente a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), à época do fato. Custas processuais, ficando a cobrança sobrestada até que se prove mudança no status econômico da Recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2913/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA CASTRO MENDES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GARCIA SILVA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6248/04 EMENTA: 1. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano de expansão. 2. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento contratual de capitalização de recursos. 3. Adquirente que cumpre a sua obrigação contratual tem o direito, em contrapartida, de receber os certificados das ações, decorrentes da capitalização, visto que as integralizou. 4. A inexecução contratual por parte da concessionária, implicando na impossibilidade de disponibilizar os valores mobiliários, gera a responsabilidade de reparar os prejuízos causados. 5. Os danos materiais devem ser efetivamente provados. 6. Danos morais acolhidos, por não se tratar de uma mera inexecução contratual. 7. Recurso conhecido e, em parte, provido. 8. Custas processuais na forma da lei. 9. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz Membro, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, inacolhendo a pretensão quanto aos danos materiais, mas admitindo os danos morais, condenado a Recorrente ao pagamento, a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais, da quantia de 20 (vinte) salários mínimos, valor este equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à época do fato. Custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2934/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO: FRANCISCO ESDRAS RAMOS LOPES ADVOGADA: Dra. JOANA D’ARC SANCHES DA SILVA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6249/04 EMENTA: 1. – RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. - A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA EM CONTRATO DE ADESÃO PARA A COMPRA DE LINHA TELEFÔNICA EM PLANO DE EXPANSÃO, DO QUAL DECORRE DIREITO À AQUISIÇÃO DE AÇÕES NEGOCIÁVEIS NO MERCADO DE CAPITAIS, É NITIDAMENTE DE NATUREZA CONSUMERISTA. 3. - A DISCUSSÃO DE ILÍCITO CONTRATUAL FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA INTEGRALIZAÇÃO 56 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 DAS AÇÕES REFORÇA AINDA MAIS A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO NEGOCIAL, VISTO EVIDENCIAR AS CONDUTAS DE QUE TRATAM OS ARTS. 30, 35, I, E 39, XII, DO CDC. 4. - A CIRCUNSTÂNCIA DE HAVER SIDO O CONTRATO FIRMADO AO TEMPO EM QUE A UNIÃO FEDERAL ERA A PRINCIPAL ACIONISTA DA TELEBRÁS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, NEM PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR PARA RESPONDER PELO ILÍCITO. POR OUTRO LADO, O TEMA EM DISCUSSÃO NÃO EXIGE A REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA, DO TIPO PERICIAL CONTÁBIL, DE MODO A AFASTAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 5. - EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, OS DANOS MATERIAIS, AO CONTRÁRIO DOS DANOS MORAIS, NÃO DEVEM FICAR AO LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ, CABENDO À PARTE INTERESSADA DEMONSTRAR O VALOR DO PREJUÍZO ALEGADO, NÃO SENDO APLICÁVEL NESSAS SITUAÇÕES A REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6. - A INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, AO NÃO DISPONIBILIZAR AS AÇÕES NEGOCIÁVEIS NO MERCADO DE CAPITAIS, FRUSTRA A EXPECTATIVA DA OBTENÇÃO DE GANHO POR PARTE DO CONSUMIDOR, REPRESENTANDO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 7. – RECURSO CONHECIDO, E, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXPURGAR DO DECISIUM A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MANTER A DE DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, expurgando da sentença a condenação por danos materiais, e condenando ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos, valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), à época do fato. Custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3003/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA: MARIA M. DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6250/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. — AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. 3. — COMPROVADO NOS AUTOS O FATO DO SERVIÇO, CARACTERIZADO PELA SUSPENSÃO INDEVIDA DO USO DO TELEFONE DA RECORRIDA, EM CUMPRIMENTO EQUIVOCADO, PELA PRESTADORA, DE ORDEM JUDICIAL. 4. — APLICAÇÃO PELA JULGADORA MONOCRÁTICA, AO SOLUCIONAR O CONFLITO, DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM REFERÊNCIA ESPECÍFICA AO ART. 14. 5. — ASSIM, PROVADO O BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA, IMPEDIDA FICOU A CONSUMIDORA DE FAZER USO DE UM SERVIÇO HOJE INDISPENSÁVEL, DANDO-SE O DANO MORAL. 6. — DE CONSEGUINTE, A REPARAÇÃO SE TORNA IMPERIOSA, CUJO CARÁTER É DE CUNHO SATISFATIVO-PUNITIVO. 7. — TODAVIA, O QUANTUM DEBEATUR DEVE ADEQUAR-SE À OFENSA SOFRIDA PELA VÍTIMA, QUE É USUÁRIA DA LINHA TELEFÔNICA EM SANTA INÊS/MA, MAS TEM RESIDÊNCIA NESTA CIDADE. 8. — SENTENÇA, EM PARTE, CONFIRMADA, APENAS PARA REDUZIR O VALOR CONDENATÓRIO, EM VISTA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PARA A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 9. — RECURSO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECEBIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 10. — SEM CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E, DO MESMO MODO, NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 12. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor condenatório para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais. Custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3015/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO LEITE S. SOARES ADVOGADO: Dr. FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6251/04 EMENTA: 1. Relação de consumo. 2. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano de expansão. 3. Nulidade de sentença. 4. Falta de fundamentação, sentença sem motivação é, por preceito constitucional, sentença nula. 5. Valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos. 6. Assistência obrigatória por advogado, art. 9°, caput da Lei n.° 9.099/95. 7. Recurso conhecido e provido. 8. Custas na forma da lei, como recolhidas. 9. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para que outra audiência de instrução seja realizada e o decisum proferido o para entrega dos certificados desses valores mobiliários. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2475/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: HERCÍLIA MARIA NUNES CORDEIRO ADVOGADO: Dr. ÍTALO B. G. TORREÃO RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6252/04 EMENTA: 1. — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS DANOS. 2. — Sentença que extingue o processo, ao argumento de falta de representação da parte por advogado, desde o ajuizamento do termo reclamatório. 3. — A Justiça dos Juizados Especiais e diferente da tradicional, porquanto se trata de Justiça eminentemente das partes. 4. — Assim, consagrou o enunciado n.° 36 o entendimento de “a assistência obrigatório prevista no art. 9.° da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se apli- D.O. PODER JUDICIÁRIO cando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação”. 5. — Inaplicável, nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 36 do Código de Processo Civil, que não deve ser confundido com o art. 9.° da Lei 9.099/95, o qual se refere à assistência facultativa ou obrigatória das partes, e não à representação, como é o teor daquele preceito. 6. — Recurso conhecido e provido, para anular a sentença a quo. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz Membro, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, por ter o decisum hostilizado agredido o princípio do devido processo legal, negando à parte Recorrente a prestação jurisdicional reclamada, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença a quo e determinar que estes autos retornem ao Juizado de origem, para o seu regular processamento, sendo realizada a instrução do feito e, em consequência, o julgamento. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 4091/04-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 6253/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA, QUE FAZ CONSTAR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO O CPF E, EM CONSEQÜÊNCIA, O NOME DO USUÁRIO DO TERMINAL, COM A PROVA NOS AUTOS DO PAGAMENTO DA FATURA, REFERENTE AO PERÍODO NEGATIVADO. 3. — SENTENÇA, DE FLS. 30 A 31, FUNDAMENTADA NO FATO DO SERVIÇO, QUE CONDENA A RECORRENTE NA QUANTIA EQUIVALENTE A TRINTA (30) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, APLICANDO, AINDA, A SANÇÃO COMINATÓRIA, PARA OBRIGAR A EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRIDO DOS BANCOS DOS DADOS. 4. — DOCUMENTOS UNILATERAIS, DE FLS. 10, 13 E 14, TRAZIDOS AOS AUTOS PELO RECORRIDO, QUE COMPROVAM OS FATOS ALEGADOS. 5. — DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECORRENTE, PRESTADO, ÀS FLS. 20, QUE CONFESSA A RESTRIÇÃO, AO AFIRMAR QUE “O NOME DO AUTOR NÃO SE ENCONTRA MAIS NEGATIVADO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO”. 6. — PROVAS REFERIDAS QUE ATESTAM, DE FORMA INCONTROVERSA, A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC, CAUSANDO AO USUÁRIO DA LINHA GRAVES VEXAMES QUE DECORREM DESSA ESPÉCIE DE RESTRIÇÃO. 7. — RESISTÊNCIA À DEMANDA MERAMENTE PROTELATÓRIA, VEZ QUE, AO DEFENDER-SE, NO AFÃ APENAS DE PROCRASTINAR, INSISTE A RECORRENTE EM APEGAR-SE A FUNDAMENTOS SEM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. 8. — CONDUTA ATENTATÓRIA DA RECORRENTE QUE, EM OFENSA A NORMAS CONSUMERISTAS, MORMENTE OS ARTS. 6.º, VI, 14, 42 E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGRIDE O PATRIMÔNIO MORAL DO RECORRIDO, FAZENDO-LHE, POIS, SOFRER PERTURBAÇÕES DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS. 9. — IN CASU, A REPARAÇÃO DO DANO MORAL SE IMPÕE, POR SE REVESTIR DE CARÁTER SATISFATIVO-PUNITIVO, 10. — APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS ARTS. 6.º, VI, 14, 42 E 43. 11. — VALOR REPARATÓRIO QUE SE REVE- TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 57 LA EXCESSIVO, DEVENDO SER ADEQUADO À OFENSA IMPOSTA À VITIMA. ASSIM, COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, REDUZIDO O QUANTUM REPARATÓRIO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). REDUÇÃO DA ASTRIENTE PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). 12. — SENTENÇA CONFIRMADA, EM PARTE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 13. — RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 14. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 15. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 16. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face do impedimento do MM. Juiz Membro Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o quantum reparatório para o equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e redução da astriente para a importância de R$ 200,00 (duzentos reais). Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de março de 2004. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 2630/03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO CUTRIM MARTINS EMBARGADO(A): ANTONIO GOMES CARNEIRO JÚNIOR ADVOGADO(A) : (ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.°6109/04 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Ausência de omissão e contradição. Rejeição. Havendo a manifestação sobre todos os pontos relevantes da demanda, bem como inexistindo afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, não há falar em omissão, o que importa na rejeição dos embargos, consideração que estes constituem-se apelos de integração, não de substituição. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer dos embargos declaratórios em face a ausência do pressupostos legais. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Março de 2004. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3308/03 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÔES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADA : HIRANA CLÀUDIA M COELHO RECORRIDO: JOSÈ VICENTE PONTES ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 6159/04 58 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 EMENTA: RECURSO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NULA É A CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA SE A CARTA CITATÓRIA É COMPROVADAMENTE ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA RECLAMADA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurs E DAR-LHE provimento PARA ANULAR O RPOCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. Custas como recolhidas. SEM Honorários advocatícios VotARAM além do relator, oS JUÍZES MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO E TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Março de 2004. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3413/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADA: RHEMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ADELMA GABRIEL TAVARES E OUTRA ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 6262/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários D.O. PODER JUDICIÁRIO advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO . Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3416/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADA: RHEMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MARIA ELIOTERIA AMORIM ABREU ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 6263/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 59 improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO . Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO . Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3419/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADA: LUÍS AUGUSTO C. N. DA GAMA RECORRIDO: BENEDITA NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 6264/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3428/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADA: RHEMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 6265/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários 60 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO . Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO . Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3437/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADA: RHEMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: LUZIA ALENCAR DA SILVA ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 6266/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3443/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: RHEMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE LINDOSO E OUTRO ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 6267/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 61 improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO . Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator sição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO . Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de2004. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3446/03 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADA: RHEMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: PATROCÍNIA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 6268/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar dispo- REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32501/2003 BURITI-MA APELANTE: DOMINGOS VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. GEORGE RIBEIRO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora dos autos epigrafados, exarou às fls. 268, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 de março de 2004. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 212/2004 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE PRECATÓRIAS DE SÃO LUÍS ACUSADO: FRANCISCO SANTANA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3952/2003 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: JOSÉ RIBAMAR GOMES ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO E ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES 2º APELANTE: ISVAL SOARES GUTERRES ADVOGADOS: DRS. JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR E JOSILENE PEREIRA CÂMARA 3ºs APELANTES: CARLOS EDUARDO RABELO E VAGNER CASTRO PONTES DEFENSOR PÚBLICO: DR. ADRIANO JORGE CAMPOS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 62 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 4478/2003 - BURITI APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA BRAGA ADVOGADO: DR. ALMIR LOPES MOREIRA FILHO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. GEORGE RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13260/2003 - TIMON APELANTE: GILVAN DE MORAES SOARES ADVOGADO: MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15509/2003 - SÃO BENTO APELANTE: JOSÉ VICENTE CUNHA ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS 06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25119/2003 - GRAJAÚ APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: DRª. SUELY LOPES SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25546/2003 - RIBAMAR APELANTE: ADILTON FARIAS MATOS ADVOGADO: DR. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. SAMARONI DE SOUSA MAIA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA 08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 28066/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO APELADOS: LUIZ GONÇALVES DASILVAE JOAO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO E SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2004 DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL ENTORPECENTES E HABEAS-CORPUS DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias CITAÇÃO DE: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS, vulgo “Vavá”, brasileiro, nascido em Santa Quitéria/MA, a 14.03.77, solteiro, comerciante, filho de D.O. PODER JUDICIÁRIO Pedro Pereira da Cruz e Maria Elisa Ramos, residente no Recanto dos Martins, nº 26, Raposa, nesta cidade. FINALIDADE: Ser interrogado nos autos da Ação Penal n.º 18198/2003 em que lhe move a Justiça Pública como incurso nas penas do Art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76, para no dia 12 de abril de 2004, às 09:00 horas, comparecer, devidamente acompanhado de seu advogado, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís/MA, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, e que o mesmo, no prazo de dez (10) dias, responda a acusação por escrito, conforme denuncia do Representante do Ministério Publico em anexo, na conformidade do Art. 38 da Lei n.º 10.409/2002. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/ n.º, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Dado e passado o presente Edital de Citação nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Eu.....(Belª. Gabrielle Bezerra Couto) Escrivã, o digitei e subscrevi São Luís (MA), 24 de março de 2004 Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS INTIMAÇÃO DE: EDVALDO SILVA COSTA, Vulgo “Negão ou Careca”, brasileiro, naturalidade, estado civil, profissão e filiação desconhecidos, residente na 2ª Travessa São José, s/n.º, Olho d’água, nesta cidade. FINALIDADE: Tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, nos autos da Ação Penal n.º 18262/2003 onde foi condenado como incurso nas penas do Arts. 12 da Lei n.º 6.368/76, e sentenciado a pena de três (03) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de cinqüenta (50) dias-multa. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, sito á Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu.........(Bela Gabrielle Bezerra Couto)Escrivã, o digitei e subscrevi. São Luís(MA), 16 de março de 2004 Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 2º Vara Entorpecentes e Habeas Corpus. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS INTIMAÇÃO DE: FÁBIO HENRIQUE ARAUJO, brasileiro, maranhense, solteiro, servente, filho de José de Ribamar Barros Martins e Maria da Glória Araújo, residente na 2ª Travessa Raimundo Corrêa, n.º 36, Monte Castelo, nesta cidade. FINALIDADE: Tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, nos autos da Ação Penal n.º 00195.023874-1, onde foi condenado como incurso nas penas do Arts. 12 da Lei n.º 6.368/76, e sentenciado a pena de três (03) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de duzentos diasmulta (200) dias-multa. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, sito á Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu..............(Belª Gabrielle Bezerra Couto)Escrivã, o digitei e subscrevi. São Luís(MA), 18 de março de 2004 Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 2º Vara Entorpecentes e Habeas Corpus. CÍVEL E COMÉRCIO 2º CARTORIO CÍVEL ESCRIVÃO – JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC. Nº 2831/2004 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO PANAMERICANO S/A (ADV. HOMERO VASCONCELOS NETO) – RÉU – JOSE ELPIDIO MELO – CONCLUSÃO DA DECISÃO Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta do juízo desta 2ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência declino da competência em favor do JUIZO DA COMARCA DE ROSARIO, deste Estado, local da residência e domicilio do demandado, para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermedio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventu- D.O. PODER JUDICIÁRIO al recurso, devidamente certificado pelo cartório. Intime-se o autor, por seu advogado. São Luis, 15/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 3128/2002 – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – AUTOR – ANACLEIDE PROTAZIO COIMBRA (ADV. JOSE WILSON CARDOSO DINIZ) – BANCO GENERAL MOTORS S/A – CONCLUSÃO DO DESPACHO - intime-se a parte apelada para querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar suas contra-razões a apelação interposta. São Luís, 22/01/2004. Dra. Anildes de Jesus B. C. Cruz. Juíza de Direito. PROC. Nº 804/2004 – AÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (ADV. TATIANE DE LACERDA BARROS) – RÉU – JOSEFA QUARESMA DE SOUSA COMERCIO – CONCLUSÃO DA SENTENÇA - Diante do exposto, com fundamento no Art. 66, da Lei nº 4.728/65 e no Dec. Lei nº 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva com fundamento no Art. 3º, § 4º, do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o transito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeçase oficio ao órgão de transito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veiculo consolidadas em poder da parte autora. P. R. I. São Luís, 15 de março de 2004. DRA. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ.JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC. Nº 12265/1999 – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO – REQUERENTE - ADARIO ARAUJO BARROS (ADV. ROBERTO WALTER S. RODRIGUES) – REQUERIDO – SIDERNOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ADV. JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA) – DESPACHO - Vista a parte autora, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a devolução da Carta Precatória. São Luis, 17/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 19624/2003 – AÇÃO ORDINARIO DE INDENIZAÇÃO POR DANO - AUTOR – JOSE ANTÔNIO LOUZEIRO MELO (ADV.ANTÔNIO CARLOS ARAUJO FERREIRA, ORLANDO DA SILVA CAMPOS) RÉU – UNIMED DE SÃO LUIS (ADV. JANE ROSE CUNHA BENTIVI) – DESPACHO - Vista a parte autora para, querendo no prazo de 10 dias, se manifestarse sobre a contestação e documentos de fls. São Luís, 11 de março de 2004. Dra. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Juíza de Direito. PROC. Nº 3121/1999 – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – REQUERENTE – MARIA DE FATIMA VEIGA BRUZACA (ADV. HELIO JORGE SILVA) – CONCLUSÃO DA SENTENÇA - Oficie-se ao Cartório do Registro Civil competente, para que proceda à retificação aqui determinada. Isento de custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado arquivem-se os autos. São Luis, 05/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 6466/1999 – AÇÃO REVISIONAL C/ PRECEITO COMINATORIO – AUTOR – DALBAN INDUSTRIA REUNIDAS S/A E OUTROS (ADV. SOLANGE C. FIGUEIREDO E OUTRAS) RÉU – PRONOR PETROQUIMICA S/A (ADV. VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS) – DESPACHO - Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 dias , juntar as notas fiscais necessárias à produção da prova pericial solicitada. São Luis, 10/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. C. Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 12555/2003 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO DO BRASIL S/A (ADV. MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE) RÉU – ITAMAR ALCANTARA – CONCLUSÃO DO DESPACHO. Assim, defiro o requerimento da autora e converto a ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive perante a Distribuição, ressalvando na autuação esta conversão. Cite-se o devedor, para no prazo de 05 dias, entregar o veículo ao representante legal da autora ou depositá-lo TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 63 em juízo, ou, ainda, consignar o valor do débito, no importe de R$ 4.300,00. Poderá, o Réu, finalmente, querendo, no mesmo prazo de 05 dias, contestar a ação. Intime-se. São Luís, 16 de março de 2004. Dra. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Juíza de Direito. PROC. Nº 20170/2003 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL – EXEQUENTE – NILZA FERREIRA DE OLIVEIRA (ADV. THAIS SANTANA CAVALCANTE) – EXECUTADO – GETULIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE – DESPACHO – Intime-se o Exequente, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 dias, indicar bens à penhora. São Luis, 15/03/ 2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 3013/1997 – AÇÃO DE DESCONTITUIÇÃO DE SOCIEDADE – REQUERENTE – ADRIANA SILVA FARIA (ADV. JOSEMAR PINHEIRO E OUTRA) – REQUERIDAS – SAMIA RAQUEL FERREIRA ARARAIS E OUTRA – ADVOGADOS – PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS - DESPACHO - Deixo de homologar o acordo celebrado às fls. 109/ 110, após o cumprimento da intimação determinada nos autos da impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, o referido acordo não mencionou qualquer termo relacionado ao recolhimento das custas judiciais apuradas naquele incidente processual. Intime-se. São Luís, 04 de março de 2004. Dra. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Juíza de Direito. PROC.Nº002857/2003 – AÇÃO MONITORIA – REQUERENTE – BANCO DO BRASIL S/A – ADVOGAD - DAIZE JANSEN DUALIBE - REQUERIDO – JOSE DO CARMO FONTENELLE - DESPACHO. VISTOS EM CORREIÇÃO. R. hoje. Certifique o Cartório se o Executado pagou a divida reclamada ou fez indicação de bens a penhora dentro do prazo legal, Caso positivo, Intime-se o Exequente por meio de seu (ia ) advogado ( a), para receber a quantia depositada, ou no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifestar-se quanto a possível nomeação de bens. Caso negativo, expeça-se o competente mandado de penhora de bem indicado ás fls. 45/46. Cumpra-se. São Luis, 04 de março de 2004. DRA. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ.JUIZA DE DIREITO. DA 2ª VARA CIVEL. PROC. Nº4687/1999 – AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE – WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A – ADVOGADO – LUÍZ ANTÔNIO FERREIRA NETO – EXECUTADO – QUIMICANORTE INDUSTRIA QUIMICA DO NORTE S/A. – DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO. Intime-se a parte exequente para no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, dizer do seu interesse em prosseguir com a presente execução, sob pena desta ser extinta (ex-vi do Art. 267, §1º do CPC). São Luís, 18 de fevereiro de 2004. DRA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL. PROC.Nº002308/2003 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA – REQUERENTE – CREDICARD S/A – ADM. DE CARTÕES DE CREDITO – ADVOGADO - SAVIO BARRETO LACERDA LIMA, E OUTROS - REQUERIDA – SUENE GRACE MADEIRA SOUZA - ADVOGADOS – CLADIONOR SILVA, SIDNEY OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO.VISTOS EM CORREIÇÃO. R. hoje. Vista a parte autora, para no prazo de 05 ( cinco ) dias, se manifestar sobre a contestação da impugnação ao pedido de assistência judiciaria. São Luís, 17 de março de 2004. DRA. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ.JUIZA DA 2ª VARA PROC.Nº 3507/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO GENERAL MOTORS S/A – ROSANGELA A. GOULART – REU – PAULO CESAR MADEIRA BARBOSA - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta do Juízo desta 2ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Parnarama, deste Estado, local onde reside e é domiciliado a parte devedora, para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermedio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transgrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pelo cartório. Intime-se o autor, por seu advogado. São Luís, 14 de janeiro de 2004. DRA. ANILDES JESUS B. CHAVES CRUZ.JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. 64 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC.Nº019186/2002 – RETIFICAÇÃO DE NOME – REQUERENTE – JOSE LUIZ DO NASCIMENTO RODRIGUES – ADVOGADA – ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - DESPACHO. VISTOS EM CORREIÇÃO Converto o julgamento do presente pedido em diligencia para determinar o comparecimento do requerente afim de ser ouvido por este Juízo no dia 29 de abril do corrente ano, ás 11:30 horas.; Intime-se o requerente, bem como o Ministério Publico para referida audiência. São Luís, 15 de março de 2004. DRA. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ.JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. DOMINICI ABREU SOARES - REQUERIDA – BANCORBRAS ADMINISTARDORA DO CONCORSIO CCA – CONCLUSÃO DO DESPACHO. ... Ante ao exposto, intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, apresentar o valor do dano material que pretende ver ressarcido, adequando na oportunidade, o valor da causa ao mesmo, recolhendo, caso necessário, as devidas custas judiciais, sob pena de não fazendo, ser indeferida a inicial, com cancelamento da mesma junto a Distribuição. São Luís, 16/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. PROC.Nº001482/2000 – AÇÃO MONITORIA – REQUERENTE – COTTON INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA – ADVOGADO – RAIMUNDO GERALDO R. DA COSTA – REQUERIDA – PONTO DAS MALHAS LTDA - ADVOGADAS – SANDRA ALBUQUERQUE, SOLANGE C. FIGUEIREDO E OUTRAS – DESPACHO. Designo o dia 15 de julho do corrente ano,às 09:30 horas, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados para comparecerem ao ato. São Luís, 17/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. PROC.Nº001546/2003 – AÇÃO DE CONTRATO – REQUERENTE – AGNIUS REPRESENTAÇÕES LTDA – ADVOGADO - RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, CORNELIO DE JESUS PEREIRA, CANDIDIO DINIZ BARROS - REQUERIDA – MIDOS – MINERAÇÃO DOLOMITA LTDA ADVOGADOS – AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA, EUGENIO XIMENES ANDRADE, MARISE BALDEIRA FONTENELLE, OZEAS DE SOUZA MARTINS FILHO – DESPACHO. De acordo com a certidão de fls. 88, designo nova data para audiência. Intime-se as partes com antecedência mínima de 10 dias, para comparecer à audiência de Conciliação que se realizará no dia 04 de maio do corrente ano, ás 10:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Façam-se as intimações necessárias. São Luís, 23/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. PROC.Nº 12015/2003 – DESPEJO – AUTORA – ANA ELIZA CANTANHEDE PEREIRA – ADVOGADA – RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS - RE – GAM EMPREEDIMENTOS LTDA - JOE PETERSON SILVA RIBEIRO, E EDUARDO AUGUSTO GALVÃO DE CARVALHO – DESPACHO. Ante a certidão de fls. 31, remarco audiência de conciliação, para o dia 20 de abril do corrente ano, ás 11:00 horas, na sala de audiência deste juízo, para referida audiência. Intime-se as partes conforme despacho de fls. 27. São Luís, 17/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. PROC.Nº13882/2003 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – AUTOR – JOÃO ALBERTO FAUSTINO DOS SANTOS – ADVOGADO MANEOL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO E OUTROS - RE – MARIA DO PERPETUO SOCORRO S. P. COSTA – CONCLUSÃO DO DESPACHO. ... designo o dia 27 de maio do corrente ano, às 11:00 hs, na sala de audiências deste juízo... São Luís, 05 de março de 2004. Dra. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. PROC.Nº3228/2004 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – AUTORA – KIOLA ROCHA DE MORAES REGO – ADVOGADO – GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS – REU – BANCO DO BRASIL S/ A (A GENCIA REVIVER ) – CONCLUSÃO DO DESPACHO. .. Designo audiência de conciliação para o dia 04/05/2004, às 10:30 horas, na sala de audiência da 2ª Vara Cível ... São Luís, 22/03/2004. Dr. Eulálio Figueiredo de Almeida. Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível. PROC.Nº 007854/96 – DESPEJO – AUTOR - JOSE DUAILIBE MURAD – ADVOGADO – JOSE CALDAS GOIS - REU – DISPROMAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MARANHÃO LTDA - ADVOGADO – OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO – DESPACHO. Intime-se o autor pessoalmente por mandado, para, em 48 horas, movimentar o processo, pena de extinção sem julgamento de mérito (CPC, § 1º do art. 267). São Luís, 22/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. PROC.Nº 002620/2003 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO BILBÃO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A – ADVOGADO – WINDSOR SILVA DOS SANTOS – REU – ANTONIO RAIMUNDO BARROS – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. O DA SENTENÇA: Em conseqüência, declaro extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas como recolhidas. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo cartório, proceda ao arquivamento dos autos, mediante baixa junto à Distribuição. São Luís, 18/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. C. Cruz, Juíza de Direito PROC.Nº3173/2004 – AÇÃO DECCLARATORIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSORCIO E DANOS MORAIS – REQUERENTE – JOSE RIBAMAR FERREIRA SOARES - ADVOGADO – MARCIO PROC.Nº15449/2003 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO FIAT S/A – AVOGADA – LAURA AMELIA FERNANDES ZARANZA - REU – WILSON RIBEIRO FITERMAN - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva com fundamento no art. 3º, § 4º, do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se oficio ao órgão de transito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora. P. R.I. São Luís, 18/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. ‘ PROC.Nº15998/2003 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – AUTOR – ANTONIO CARLOS PEREIRA - ADVOGADA – ALDENORA DA CUNHA MINEIRO - REU – ANTONIO PEREIRA DE JESUS – DESPACHO. De acordo com a certidão de fls. 26, designo nova audiência. Intime-se as partes com antecedência mínima de 10 dias, para comparecer à audiência de Conciliação que se realizará no dia 16 de julho do corrente ano, ás 10:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Façam as intimações necessárias. São Luís, 23/03/2004. Dr. José Eulalio Figueiredo de Almeida. Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível. PROC.Nº12612/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO DIBENS S/A – ADVOGADO – ENESIO FERREIRA DA SILVA – RE – MARIA DOLORES MARTINS MENEZES – ADVOGADO – CARLOS SANTANA, LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES E OUTRA - DESPACHO. Intime-se a devedora, meio de seu advogado para, providenciar no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação, o depósito da quantia apurada às fls. 24/25. Outrossim, intime-se o credor, também na forma acima determinada, para, querendo, manifestar-se cobre os cálculos realizados. Cumpra-se. São Luís, 18/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. PROC.Nº21864/2003 – AÇÃO MONITORIA – REQUERENTE – BANCO DO BRASIL – ADVOGADO – TEMISTOCLES CUTRIM SERRA – REQUERIDO – INSTITUTO DE POS GRADUAÇÃO LTDA - ADVOGADO – JOSE CARLOS SOUSA SILVA – DESPACHO. Os embargos de fls. 29/30, encontram-se tempestivos, razão pela qual os recebo para discussão. Intime-se o Autor, doravante Embargado, por meio de seu advogado para, querendo, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada, bem como sobre os documentos de fls. 32/39. São Luís, 18/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC.Nº010166/99 – EXECUÇÃO – EXEQUENTE – BANCIO BRADESCO S/A – ADVOGADA – MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE – EXECUTADOS - L. DOMINGUES E AVALISTA – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes de fls. 38/40, nestes autos da Ação de Execução, movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de L. DOMINGUES PAES E OUTRO. Em conseqüência, SUSPENDO o curso da presente execução até novo pronunciamento do Banco exequente. P. R. I. São Luís, 18/03/2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A DOUTORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JUIZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE S. LUISMARANHÃO. FAÇO SABER a todos quantos o presente edital (prazo de 20 dias) virem, ou dele notícia tiverem e extraído dos autos do processo nº 20716/ 2003 – Ação Adjudicação Compulsória, proposta por RAIMUNDO IVO DE SOUSA E OUTRO contra EUZEBIA SILVA COSTA. Que o mesmo tem a finalidade de CITAR a Ré, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do final do prazo de 20 (vinte) dias assinado neste Edital, pagarem a dívida ou ofertarem bens à penhora. E, para que chegue ao conhecimento do(a) (s) suplicado(a) (s) e de terceiros e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se este e outros editais iguais que serão publicados e afixados na forma da lei. - Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, aos dois dias do mês de março de dois mil e quatro (02/03/2004). Eu ___ , O Escrivão mandei digitar e subscrevi. DRA. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL RESENHA DO 6º CARTORIO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- ESCRIVÃ- Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz - Proc. nº 3885/2004-Ação de Medida Cautelar Inominada– REQUERENTE- J A Tinoco –ADVOGADO- Dr. Gilberto Costa Soares e Dr. Fernando Antonio Ribeiro de Paula- REQUERIDOIndustria de Bebidas e Condimentos Lord Ltda – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 23 à 25 – Face ao exposto, defiro o pedido para exclusão do nome da autora dos bancos de restrição de crédito do SERASA e Cartório de Protesto de Letras. Expeça-se oficio ao oficial de protesto, sob cuja guarda deve permanecer o já apresentado título, sendo que a eficácia dessa medida opera-se ex tunc. Oficie-se ao SERASA e ao Cartório de Protesto de Letras, para essa providência até a decisão final do Processo principal a ser instaurado. Aguarde-se o decurso do prazo de 30(trinta) dias, contados a partir de hoje. Se ajuizada ação principal, apensem-se estas àquela. Se não ajuizada, certifique-se a não distribuição. Após, cite-se a empresa ré- Industria de Bebidas e Condimentos Lord Ltda- para todos os termos da presente ação Cautelar. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 24 de Março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- Dr. ABRAHÃO LINCOLN SAUAIA – ESCRIVÃ – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – Proc. n.º 14871/2003- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Banco Panamericano S/A.- ADVOGADO- Dr. Pérsio de Oliveira Matos – REU- Gemma Galganni Abreu de Queiroz. – ADVOGADO- Dr. Gerardo Gualberto de Queiroz- DESPACHO DE FLS. 81 – Examinados. Não conheço do expediente de fls. 79/ 80. Com efeito a matéria em questão poderá ser apreciada em procedimento próprio. Intime-se. Cumpra-se a minha decisão de fls. 73. Desentranhe-se o mandado para essa providência. São Luís, 08 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 19019/2003 - Ação Ordinária de Indenização por Danos MoraisREQUERENTE- Isaac Ribeiro Silva- ADVOGADO- Dr. José Carlos Mineiro- RÉU- Banco do Brasil S/A- ADVOGADO- Dr. Valdemir Pessoa PrazeresDESPACHO DE FLS. 61- Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 65 prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 11 de março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza- Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital PROC. N.º18940/2001- Ação Ordinária- REQUERENTE- Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outra- ADVOGADO- Dr. Jêzanias do Rêgo Monteiro- REQUERIDO- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - ADVOGADODr. Paulo Afonso Cardoso- DESPACHO DE FLS. 240 – Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 28 (vinte e oito) de abril do corrente ano, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís- (MA), 10 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 21200/2003- Ação de Nulidade de Contrato ou Ato JurídicoREQUERENTE- Raimundo Nascimento Frota Filho e outros- ADVOGADOS- Drs. Sônia Maria Lopes Coelho e Kadmo Henrique Santos Pontes REQUERIDO- ASSMEMA- Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares do Estado do Maranhão- DESPACHO DE FLS. 445 Cumpra-se a decisão da Eminente Desembargadora Cleonice Silva Freire Tomada no A I n.º 04969/2004. Expeça-se mandado. Intimem-se. São Luís/Ma., 10 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. E DESPACHO DE FLS. 463- Examinados. Oficie-se na forma requerida ás fls. 462. Intime-se. São Luís, 15 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 471/2004- Ação Ordinária de Indenização por Dano- AUTORLamartine Araújo Cavalcanti - ADVOGADO- Dr. Herbert Freitas Rodrigues - RÉU- UNIBANCO – União de Banco Brasileiros S.A- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 23/24 - Face a isso, defiro o pedido e determino ao acionado, no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas, as providencia da retirada do nome do autor dos cadastros negativos do SPC, SERASA e CADIN, comunicando a este Juízo com prova nos autos; sob pena, para o caso de descumprimento dessa decisão, de lhe ser cominada multa diária no importe de R$ 500,00 ( quinhentos reais). Após, cite-se o acionado na forma requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 22.436/2003- Ação de Despejo- REQUERENTE- José de Ribamar Romão Borges - ADVOGADO- Dr. Gedeão Woff Santos FilhoRÉQUERIDO- Construtora Gama Ltda.- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 41/42- Ante o exposto, julgo procedente a ação e decreto o despejo pedido, concedendo o prazo de 30 ( trinta) dias para a desocupação voluntária e condenando a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até a desocupação, custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% ( vinte por cento) do valor atribuído á causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Para o caso de requerimento de execução provisória ( Lei n. 8.245/91, arts. 64 e 63, parágrafo 4º ), fixo em R$ 7.200,00 ( sete mil e duzentos reais) o valor da caução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 12143/1999- Indenização por Danos- AUTOR- Menilde Silva Souza- ADVOGADO- Dr. Osmar Cavalcante Oliveira- RÉU- Editora Abril – ADVOGADOS- Frederico Feitosa de Oliveira e Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite- DESPACHO DE FLS. 382- Examinados. Recebo a apelação de fls. 343/ 380 em seus efeitos. Intime-se a apelada a responder, querendo, em 15 (quinze). Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso tomado. Cumpra-se. São Luís/Ma., 11 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 15649/2003- Busca e Apreensão- REQUERENTE- Banco Finasa S.A- ADVOGADO- Dr. Pérsio de Oliveira Matos e Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira- REQUERIDO- José Luciano Malheiro de Paiva- ADVOGADO- Dr. José Luciano M de Paiva( advogando em causa própria)- DESPACHO DE FLS. 47- Examinados. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, quanto a defesa (fls. 33/36) e documentos que a instruem. Intime-se. São Luís – (MA), 09 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. 66 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Proc. N.º 1715/2004- Embargos de Terceiros- AUTOR- Banco General Motors S/A- ADVOGADO- Dra. Rosângela de Fátima A Goulart- RÉU- Banco Finasa S/A-DECISÃO DE FLS. 24- Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor – BANCO GENERAL MOTORS S/A – nos autos da Ação de Embargos de Terceiro que move contra BANCO FINASA S/A .. Em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente. Após, e observadas as devidas formalidades legais arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 14396/2003- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- UnibancoUnião de Bancos Brasileiros S.A- ADVOGADO- Dr. Enésio Ferreira da Silva- RÉU- Marco Antônio Goiabeira Torreão- ADVOGADO- Dr. Ítalo B. G. Torreão – DESPACHO DE FLS. 47- Examinados. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, quanto aos depósitos realizados. Intime-se. São Luís – (MA), 03 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 5410/2003- Ação de Indenização p/ Acidente de Trabalho- REQUERENTE- Máximo Pereira- ADVOGADO- Dra. Maria Celeste Santos Sousa- REQUERIDO- INSS- Instituto Nacional do Seguro Social- ADVOGADO- Dr. André Márcio Costa Nogueira- DESPACHO DE FLS. 111- Examinados. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19(Dezenove) de abril do corrente ano, às 9:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, (MA), 11 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11225/2003- Ação de Indenização p/ Danos Morais- AUTOR- Maria José Bruno- ADVOGADO- Dr. Jonilton Santos Lemos Júnior- RÉU- Banco do Estado do Maranhão- ADVOGADO- Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite- DESPACHO DE FLS. 58- Examinados. Antecipo audiência para o dia 07(sete) de abril do corrente ano, às 10:00horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se. São Luis, 10 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 5455/2003- Ação Ordinária- REQUERENTE- Pedro Leonel Pinto de Carvalho- ADVOGADO- Dr. Sidney Filho Nunes Rocha – REQUERIDOTAM- transportes Aéreos Regionais S/A- ADVOGADO- Dr. José Ribamar Serra- DESPACHO DE FLS. 136- Examinados. Aguarde-se a audiência já designada para o dia 06/04 próximo vindouro. Intime-se. São Luís, 09 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Proc. n.º 17591/2003- Ação de Justificação Judicial- REQUERENTERosemeiry de Jesus Moraes Souza- ADVOGADO- Dr. Ivan Lougon- DESPACHO DE FLS. 16- Examinados. Designo audiência para oitiva das testemunhas indicada, inclusive, INALDA OLIVEIRA MORAES, para o dia 06(SEIS) de abril de 2004, ás 9:30 horas, no local de costume. Intimem-se. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3256/2002- Ação Monitória- AUTOR- CEMEC- Construções Eletromecânicas S/A- ADVOGADO- Dra. Noêmia Maria de Lacerda SchützRÉU- Jeane F de Souza Comércio- ADVOGADO- Dr. Magno de MoraesDESPACHO DE FLS. 95- Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 01(primeiro) de abril de 2004, às 9:30 horas, no local de costume. Intimem-se. São Luís, 01 de dezembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Proc. n.º 18616/2003- Ação de Despejo- AUTOR- Associação das Senhoras de Caridade de São Vicente de Paulo- Núcleo do João Paulo- ADVOGADODr. Jeconias Pinto Fróis- REU- Josina Nunes Almeida- ADVOGADO- Dr. Hélio Jorge Silva( Assistente Judiciário)- DESPACHO DE FLS. 41- Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 13(treze) de abril do corrente ano, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 09 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º 10620/2001- Ação Ordinária de Indenização (Reconvenção)RECONVINDO- Carla Cristina Macedo Gomes- ADVOGADO- Dr. Adilson Teodoro de Jesus- RECONVINTE- Centro Médico Maranhense- ADVOGADO- Dr. Cayro Sandro Alencar- George castro- ADVOGADO- Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho, Raquel Moreira de Brito- ADVOGADO- Dra. Jane Rose Cunha Bentivi e Maria Gertrudes Belfort- DESPACHO DE FLS. 454Examinados. Antes de apreciar a petição de fls. 453, tenho que a instrução já se encontra designada em audiência para o dia 18 de maio próximo(fls. 435). Entendo pois que referido pedido deve ser aguardar a instrução que antecipo referida audiência para o dia 01 de abril às 10:30 horas. Cumpra-se no mais como determinado na ata de fls. 435. Intimem-se. São Luís, 16 de Março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 21540/2002- Ação de Consignação em Pagamento- CONSIGNANTEMarilene Aranha Carneiro- ADVOGADO- Dr. Mourival Epifanio de SouzaCONSIGNADO- Banco Panamericano Admin. Cartões Cred. S/C LtdaADVOGADO- Dr. Benedito Ribeiro da Silva- DESPACHO DE FLS. 135Examinados. Cumpra-se o julgado, com a expedição dos alvarás nos valores indicados às fls. 133. Intime-se. São Luis, 04 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara cível. Proc. n.º 3022/2004- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Banco Panamericano S/A – ADVOGADO- Dr. Cayus Lucylos da Paz Oliveira- RÉUAntônio Vaz de Souza- ADVOGADO- Dr. Francisco Jomar Câmara- DESPACHO DE FLS. 23- Examinados. Deposite-se em conta poupança à ordem deste Juízo o valor referido na petição de fls. 16/17. Após, remetam-se os autos à conta, para levantamento das custas, juros e despesas processuais. Para o pedido de purgação da mora, fixo os honorários em 10%(dez por cento) da dívida. Suspendo a liminar, e determino, mediante mandado, sem compromisso, a liberação do veículo à acionada. Intimem-se, após. São Luís, 16 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 18263/2002- Ação de Reparação de Danos- AUTOR- Maria José de Brito Anceles Neta- ADVOGADO- Dra. Silvia Maria Frazão de Souza- RÉUEuromar- ADVOGADO- Dr. Francisco José Ramos Rocha e Dra. Maria Tereza Freitas Rocha- DESPACHO DE FLS. 57- Examinados. Diga a parte autora, em 10(dez0 dias, quanto a defesa de fls. 35 à 47, e documentos nela acostados. Intime-se. São Luís, 17 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 852/2002- Ação Monitória- AUTOR- Centro de Ensino Unificado do Maranhão- CEUMA- ADVOGADO- Dra. Mirella Parada Martins- RÉU- Andrey Sousa Costa- DESPACHO DE FLS. 30- Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de fls. 28, eis que efetuando a quitação do débito, formulado pela autora- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA- nos autos da ação Monitória que move contra ANDREY SOUSA COSTA. Em consequência, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do Artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os títulos originais capeados na exordial. Custas ex vi legis. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáiajuiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 1832/2004- Ação Ordinária de Indenização- REQUERENTECamerino Bispo dos Santos e Sônia Maria Sousa- ADVOGADOS- Drs. Aleksandra Lyra Pessoa Reis Caldas, Franklin Sarah Maia e Sarah Santos de Araújo Neta- REQUERIDO- Bela Vista Corretora Ltda e Valor Capitalização S/A- DESPACHO DE FLS. 57- Examinados. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, quanto a certidão de fls. 56. Intime-se. São Luís- Ma, 23 de Março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 15041/2001- Indenização p/ Ato Ilícito pelo Rito Sumário - AUTOR- Raimundo Silva França e sua mulher Maria das Dores de Sousa FrançaADVOGADO- Dr. Adilson Teodoro de Jesus- RÉU- André Luís Mendonça Martins e Raimundo Nonato Barros Martins- ADVOGADO- Dr. José de D.O. PODER JUDICIÁRIO Ribamar Bandeira- DESPACHO DE FLS. 114- Deposite-se em poupança á ordem deste juízo. Intime-se. São Luís, 16.03.04- Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 1027/2002- Ação Reintegração de Posse- REQUERENTE- Ford Leasing S/A- Arrendamento Mercantil- ADVOGADA- Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza- REQUERIDO- Francisco Alberto Bastos Oliveira- ADVOGADO- Dr. Cláuber Guimarães Meneses Júnior- DESPACHO DE FLS. 34Examinados. Face o requerido ás fls. 32, remetam-se os autos á 4ª Vara Cível, por via do cartório de Distribuição. Intime-se. São Luís, 10 de Março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 2473/2004- Ação Falência- AUTOR- VCA Válvulas Industriais e Conexões Ltda. ADVOGADO- Dr. Elcio Ailton Rebello- RÉU- EIT- Empresa Industrial Técnica S/A- DESPACHO DE FLS. 49- Examinados. Face o certificado ás fls. 48, determino a remessa dos presentes autos a 4ª Vara Cível por via do Cartório da Distribuição. Intime-se. São Luís, 08 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 161132001- Embargos de Devedor- EMBARGANTE- Clesia Abreu Leite- ADVOGADOS- Drs. Ítalo Fábio Azevedo- EMBARGADO- Banco Bradesco S/A- ADVOGADO- Dr. Adalberto r. b. Gonçalves- DESPACHO DE FLS. 12- Examinados. Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal. Certifique-se nos autos principais. Cite-se a parte exequente, doravante embargada, para oferecer impugnação em 10 (dez) dias ( CPC, artigo 740). A citação será feita na pessoa do advogado do embargado. (cf. nota de Theotonio Negrão ao artigo 1053 do CPC). Intime-se. São Luís, 15 de Março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 11593/1999- Reparação de Danos- AUTOR- Wellington Antônio Castro- ADVOGADO- DR. Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo e outros- RÉU- José Carlos Gonçalves Ltda. – ADVOGADOS- Dr. Larissa Abdalla Britto e Clélia Maiza Medeiros Oliveira- DENUNCIADO A LIDESaoex S/A – Seguradora e Previdência Privada em Liquidação Extra JudicialADVOGADOS- Drs. Cristiane Radé Lopes e Verônica Althaus- DESPACHO DE FLS. 284- Examinados. Diga a denunciante, em 10 (dez) dias, quanto a certidão de fls. 275. Intime-se. São Luís/Ma., 01 de dezembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 10508/2003- Ação Monitória- AUTOR- Banco do Nordeste do Brasil S.A- ADVOGADA- Dra. Maria Gabriela Silva Portela- RÉUS- Miradora Itamirim Industria e Comércio Ltda., Euller Tácito Dias de Almeida Andrade e Christiane Costa Ferreira Andrade- ADVOGADOS- Drs. Walber Carvalho de Matos e Adilson Santos Silva Melo- DESPACHO DE FLS. 161- Examinados. Manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias, quanto aos embargos oferecidos. Intime-se. São Luís/Ma., 01 de dezembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PRO. N.º 8708/1997- Busca e Apreensão- REQUERENTE- Banco Ford S/AADVOGADA- Dra. Márcia Moraes Rego de Souza- REQUERIDO- Inemaria dos Santos- ADVOGADO- Dr. Leônidas Rodrigues Coimbra – DESPACHO DE FLS. 86- Examinados. Renove o oficio a que alude o meu despacho de fls. 73. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luís, 11 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 16404/2002- Ação de Embargos de Terceiros- EMBARGANTEFrancisco Franklin de Oliveira Teixeira e Fábio de Oliveira Teixeira- ADVOGADO- Dr. Alfredo Salim Duailibe Neto- EMBARGADO- Banco do Brasil – ADVOGADO- Dr. Valdemir Pessoa Prazeres e Mervel Mercantil de Veículos Ltda – ADVOGADO- José Antonio Almeida e Rosângela ª Goulart- DESPACHO DE FLS. 54- Examinados. Cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão( fls. 52). Intime-se. São Luís, 09 de Janeiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 26058/1995- Ação de Impugnação de Crédito- IMPUGNANTEBanco Itaú S/A- ADVOGADO- Dr. Carlos Levi Ferreira Gomes- IMPUGNADO- Mervel Mercantil de Veículos Ltda – ADVOGADO- Dr. José Antonio TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 67 Almeida e Dra. Rosângela A Goulart- DESPACHO DE FLS. 35- Examinados. Cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão( fls. 33). Intime-se. São Luís, 09 de janeiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 26400/1995- Ação de Execução Forçada- EXEQUENTE- Banco Bradesco S/A- Banco Brasileiro de Descontos S/A- ADVOGADO- Dr. Adalberto Ribeiro B. Gonçalves- EXECUTADO – Mervel Mercantil de Veículos Ltda- ADVOGADO- Dr. José Antonio Almeida e Dra. Rosângela A Goulart- DESPACHO DE FLS. 66- Examinados. Cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão(fls. 64). Intime-se. São Luís, 09 de Janeiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17716/2003- Ação de Usucapião Extraordinário- REQUERENTEWalter Tavares de Alencar e Raimunda Aguiar dos Santos Alencar- ADVOGADO- Dr. Luciano Costa Nogueira- REQUERIDO- Rui da Silva JorgeADVOGADO- Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho- DESPACHO DE FLS. 51- Cite-se na forma requerida. Intimem-se por via postal os representantes nesta cidade da Fazenda Pública da União, do Estado, do Município e da Caixa Econômica Federal, encaminhando- se cópia da inicial e do documento de fls. 49. Publique-se. São Luis, 11 de fevereiro de 2004. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho- Juiz de Direito da 8ª Vara cível ( presidindo neste feito conforme portaria n.º 1730/2003-CGJ. Proc. n.º 818/2004- Ação de Impugnação ao Valor da Causa- IMPUGNANTEBanco Bilbão Viscaya Argentina do Brasil S/A- ADVOGADO- Dra. Elessandra Pereira- IMPUGNADO- Maryland Câmara Barros- ADVOGADO- Dr. José Victor Spindola Furtado- DESPACHO DE FLS. 08- Examinados. Certifiquese o oferecimento da impugnação no processo principal. Sem suspensão deste, ouça-se a parte autora em 05(cinco) dias. Intime-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara cível. Proc. N.º 6748/2003- Ação de Indenização por Danos Morais e PatrimoniaisAUTOR- José Ribamar Carvalho Moura- ADVOGADO- Dr. Djama Moura Passos- RÉU- Golden Cross- ADVOGADA- Dra. Ionara Pinheiro- DESPACHO DE FLS. 87- Examinados. Recebo apelação em seus efeitos. Intime-se a apelada a responder, querendo, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta , remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso tomado. Intime-se. São Luís, 03 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 12354/2003- Ação Sumaria de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Cumulada com Indenização por Danos Morais- AUTOR- Juscelino Rodrigues Berson- ADVOGADA- Dra. Katchelyne Isabelle Furtado Moreira- RÉU- Consórcio Nacional Honda Ltda.- ADVOGADO- Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho- DESPACHO DE FLS. 46- Examinados. Recebo a apelação com seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder em 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso tomado. São Luís, 10 de março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA ESCRIVÃ FABIANA MENDES NUNES DE SOUZA PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 441/2004 DIST. 09/01/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: ROSANGELA A. GOULART REQDO.: JANE MARTA MATOS ADV.: RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA E OUTRO 68 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 DESPACHO DE FLS.35/36: Diante do exposto, com fundamento no art.66 da Lei n.° 4.728/65 e no Decreto-Lei n.° 911/69, julgo procedente a ação, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o deposito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art.3°, § 5°, do Decreto-Lei n.°911/69. Condeno a Ré nas custas processuais e honorários de advogados, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. São Luís, 18 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 3446/2004 DIST. 09/03/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: ROSANGELA A. GOULART REQDO.: IGOR SALGADO TOMAZ ADV.: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E OUTRO DESPACHO DE FLS.20: Vista a contadoria judicial. Contados, digam as partes em 24 horas e, se acordo os interessados, passe-se ao deposito, na data assinada. Intime-se. São Luís, 19 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 2818/2004 DIST. 26/02/2004 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQTE.: HAROLDO BAPTISTA ADV: GEORGIA WASSOUF FIQUENE REQDO.: UNIMED DE SÃO LUIS-COOP. DE TRAB. MEDICO1 ADV.: JANE ROSE CUNHA BENTIVI DESPACHO DE FLS.139: Diga a autora sobre a contestação de fls.91/110, no prazo de lei. São Luís, 18 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 10091/1998 DIST. 04/09/1998 AÇÃO: CIVEL PUBLICA REQTE.: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ADV: LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR REQDO.: CAEMA ADV.: ANTONIO CANTANHEDE DESPACHO DE FLS.111: defiro a petição de fls.108/109. Determino, sejam os presentes autos remetido ao uma das VARAS da Fazenda Publica dessa comarca, através do Cartório distribuidor, para os devidos fins. Após as anotações de praxe. Intime-se. São Luís, 18 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 20347/2002 DIST. 28/11/2002 AÇÃO: EMBARGOS DE DEVEDOR REQTE.: S.R.SAID DIAS E SERGIO ROBERTO SAID DIAS E ANA CRISTINA MARANHÃO DIAS ADV: EDMILSON JOSE MIRANDA REQDO.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: CHARLES AUGUSTO DE FARIAS MENDES DESPACHO DE FLS.125: Iniciada a audiência, os advogados das partes, tendo em vista a possibilidade de um acordo, requereram o adiantamento da audiência, por 30 dias. Em seguida o MM.juiz deferiu o pedido e determinou que os autos aguardassem em cartório a iniciativa das partes. São Luís, 19 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 2695/2004 DIST. 19/02/2004 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: ESPOLIO DE HERCILIO LUZ SIMOES E OUTRO ADV: SANDRO SILVA DE SOUSA REQDO.: REGES GOMES FIALHO ADV.: DESPACHO DE FLS.51: Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a con- D.O. PODER JUDICIÁRIO testação. (Juiz de Direito da 5° Vara Cível). São Luís, 18 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 2062/2004 DIST. 09/02/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO FIAT S.A ADV: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS REQDO.: RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO ADV.: ADALBERTO R. B. GONÇALVES DESPACHO DE FLS.77: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, que da noticia o oficio de fls.49, dos autos. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 16753/2003 DIST. 03/10/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA REQTE.: M.G. ZAMBROTTI-ME ADV: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA REQDO.: ZORPEL AUTO PEÇAS ADV.: DESPACHO DE FLS.22: Vistos, etc... Julgo extinta a presente execução movida por M.G ZAMBROTTI-ME contra ZORPEL AUTO PEÇAS, autorizando, em conseqüência, necessário levantamento. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ficando a Devedora responsável pelas custas processuais e honorários de advogado da Credora, que arbitro em 15% sobre o valor do debito. P.R.I. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 14091/2001 DIST. 18/09/2001 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: O. CAVALCANTE DE CARVALHO ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO.: ALBANO DE ALMEIDA FIGUEIREDO & CIA LTDA ADV.: MONICA HELENA SILVA MENDES DESPACHO DE FLS.103: SUBAM. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 20753/2002 DIST. 06/12/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: MARIA LUCIA SEABRA BELCHIOR ADV: SEVERINO DO MIRANDEA REQDO.: BANCO GM S/A. E DALCAR VEICULOS E PEÇAS LTDA ADV.: ROSANGELA A. GOULART DESPACHO DE FLS.100: designo o dia 05 de agosto próximo, as 9:00horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as parte ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 19911/2003 DIST. 17/11/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: ROSANGELA GOULART REQDO.: PEDRO ALBERTO TELES DE SOUSA ADV.: DESPACHO DE FLS.33: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no processo. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 17079/2003 DIST. 08/10/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADV: LORENA GOMES PIMENTA REQDO.: ANTONIO GOMES BRASIL ADV.: DESPACHO DE FLS.88: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 3730/2003 DIST. 27/02/2003 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: OSCAR REYNALDO MOLINA ADV: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA REQDO.: JOSE RAIMUNDO SALES CHAVES JUNIOR ADV.: DESPACHO DE FLS.26: Defiro a petição de fls.25. Expeça-se o mandado de penhora requerido. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 821/2002 DIST. 22/01/2002 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQTE.: FRANCISCO DE ASSIS COSTA MACEDO ADV: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQDO.: COESA ENGENHARIA LTDA ADV.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA DESPACHO DE FLS.132: Aguardem-se os presente autos em Cartório, a realização da audiência, já designada para o dia 11.05.2004. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 17253/2003 DIST. 09/10/2003 AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDEBITO REQTE.: ANTONIO DE AZEVEDO VIEGAS ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO.: LONG LIFE ADV.: KERLLON RICARDO DOMINICE DE MESQUITA DESPACHO DE FLS.59: designo o dia 04 de agosto próximo, as 9:00 horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 14817/2002 DIST. 03/09/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL REQTE.: METALTECNICA ELEVAMAIS LTDA ADV: JOÃO BATISTA DIAS REQDO.: E. SANTANA BARROS ADV.: DESPACHO DE FLS.59: Defiro em parte a petição de fls.56/58. Expeça-se o mandado de penhora requerido. Intime-se. São Luís, 17 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA ESCRIVÃ FABIANA MENDES NUNES DE SOUZA PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 4183/2004 DIST. 18/03/2004 AÇÃO: DECLARATORIA DE INEXIBILIDADE DE DIVIDA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAES REQTE.: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PEÇAS LTDA ADV: JOANA DARC S. SANTIAGO RABELO TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 69 REQDO.: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕESEMBRATEL ADV.: DESPACHO DE FLS.191: Considerando ainda, que não concessão da medida, poderá causar a autora lesão irremediável, na hipótese de vir a ser reconhecido o direito de que se afirma titular. Defiro o requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional (art.273, I, CPC), somente, par a finalidade de determinar a suspensão do registro do SERASA ou qualquer outro Órgão de Defesa do Credito o nome da Autora. Determino, a expedição de mandado, após a efetivação da medida, cite-se a Ré. Oficie-se. Intime-se. São Luís, 24 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 21013/2003 DIST. 02/12/2003 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE CARGO REQTE.: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTRO REQDO.: ALDENIR PAIVA DE CARVALHO ADV.: DESPACHO DE FLS.47: Defiro a petição de fls.45/46. Desentranhe-se dos autos mandado de fls.23 e segs., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 24 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4108/2004 DIST. 17/03/2004 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: SINEZIO PENHA ARANHA NETO E OUTROS ADV: JONILTON SANTOS LEMOS JR. REQDO.: DIRETORIA DO SINDICATO DOS CONDUTORES AUTOMOTOS DE VEICULOS RODOVIARIOS TAXISTAS, CAMINHOES E TRANSPORTADORES DE BENS AUTONOMOS DE SÃO LUIS ADV.: DESPACHO DE FLS.68: Vistos, etc... Homologação, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.67, formulado nestes autos de ação de Ordinária. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de Lei. P.R.I. São Luís, 23 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 15997/2003 DIST. 24/09/2003 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA REQTE.: CLINICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA ADV: AQUILES SILVA VALENTE REQDO.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADV.: GILBERTO COSTA SOARES DESPACHO DE FLS.89: Vistos, etc... Diante do exposto, e, em desacordo como parecer do Representante do órgão do Ministério Publico, hei por bem negar a ordem pretendida, por não existir nos autos, a prova documental do ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada como Comarca. Sem custas. P.R.I. São Luís, 23 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 9695/1999 DIST.04/08/1999 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANO REQTE.: MARIA FACURY ABREU DOS SANTOS ADV: JOANA DAMASCENO PINTO LIMAOK REQDO.: MARCIA HAYDE PORTO DE CARVALHO ADV.: VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS OK PARTE DENUNCIANTE.: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS ADV.: ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA DESPACHO DE FLS.466: Diga a parte interessada sobre a petição de fls.464/ 465, no prazo de lei. São Luís, 19 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. 70 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 PROCESSO: 13199/2003 DIST. 07/08/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S.A ADV: ROSANGELA GOULART REQDO.: ANTONIO DA CONCEIÇÃO ADV.: KLINGER BRITO FERREIRA DESPACHO DE FLS.78: Arquivem-se os autos. São Luís, 19 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:(AGRAVO: 31536/2003) DIST. 16/12/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: ANTONIO DA CONCEIÇÃO ADV: KLINGER BRITO FERREIRA REQDO.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV.: ROSANGELA A. GOULART DESPACHO DE FLS.57: Arquivem-se os autos. São Luís, 19 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: (AGRAVO: 8297/2002) DIST. 29/04/2002 AÇÃO: REVISÃO DE CPMPLEMENTO DE APOSENTADORIA REQTE.: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL-APLUB ADV: REGINA MORAES REGIUS E OUTRO REQDO.: PAULINO RODRIGUES CARVALHO NETO ADV.: MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO DESPACHO DE FLS.106: Certificado nos autos principal. Arquivem-se. São Luís, de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 19634/2002 DIST. 14/11/2002 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSE RIBAMAR CARDOSO FILHO REQDO.: AMELIA BRANCO BANDEIRA COELHO ADV.: DESPACHO DE FLS.114: Encerrada a Instrução o MM.juiz deu a palavra ao advogado da parte requerente para a apresentação de suas razões nos termos e na forma da lei. Ficando requerido pelo mesmo que as razões finais fossem apresentadas em forma de memoriais, o que foi defiro e concedido o prazo de 10 dias. São Luís, 24 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. CRIMINAL SEXTA VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DE: JOSÉ ROBERTO REIS LUZ, vulgo “Indio”, estado civil e profissão ignorados, filho de José de Ribamar Ferreira Luz e Rosa Maria Reis Luz, residência ignorada, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II do CP. FINALIDADE: para comparecer na sala das audiências deste Juízo, no dia 23 de abril do ano de 2004, ás 08:30 horas, a fim de ser interrogado sobre a imputação que lhe e feita pelo Ministério Público, nos autos do processo crime nº (18815/2003). SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau - Fórum da 6º Vara Criminal, tel. 2106.9689. ou 2106.9687 . D.O. PODER JUDICIÁRIO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente edital de Citação com prazo de 15 (dias) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo em que figura como acusada CLEIDIOMAR ALMEIDA PESSOA, brasileira, solteira, natural de Vargem Grande/MA, do lar, filha de Maria Almeida Pessoa, nascida em 12/12/1978, RG n.º 17607682001-8 SSP-MA, com endereço incerto e não sabido, incurso nas penas do Art. 147 c/c Art. 150 § 1º do CP. Em face de no dia 13/11/2001, a acusada foi até à casa de Joelma Silva Almeida, (atual companheira do seu ex-marido e pai de seu filho), residente à rua João Alberto, Vila Luizão, nesta cidade, em busca de seu filho que ali se encontrara, o qual não lhe foi entregue. Inconformada, a acusada, Cleidiomar saiu dali, para, momentos depois, voltar armada com uma faca, invadir a casa de Joelma, ameaçar-lhe de morte com tal instrumento, caso a criança não lhe fosse entregue. É o presente para citá-la a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 19 de abril de 2004, às 08:30 horas, para ser INTERROGADA, fazendo-se acompanhar de advogado, pena de ser nomeada Defensor Público, para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos dois (22) dias do mês de março do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, ___Escrivã, digitei. DR. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito da 7a Vara Criminal FAMÍLIA PRIMEIRO CARTÓRIO DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA ESCRIVÃ – MARIA DE LOURDES CHAVES RESENHAS: 26/03/2004 1.PROC. Nº 014467/2003 – Modificação de Guarda – Requerente – Zuival Sousa Paé(Adv. Alessandro Ribeiro Maia e Silva) – Requerida – Ginalda Alves de Sousa(Adv. Saulo Gonzalez Boucinhas) – Despacho – Intime-se o auto, por seu advogado, para a réplica da contestação de fls. 190/198 e documentos. Cumpra-se. São Luís, 09 de março de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 2 – PROC. Nº 008416/2003 – Alimentos – Requerente – Célia Maria dos Santos Diniz(Adv. Marcelo Santos Silva) – Requerido – Givanildo Luiz da Silva – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Determino o arquivamento dos presentes autos em virtude da ausência da requerente á audiência de Conciliação e Julgamento conforme preceitua o art. 7º da Lei 5.478/69. Sem custas. Intime-se e após arquive-se observadas as formalidades legais. São Luís, 27 de janeiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 3 – PROC. Nº 011993/2003 – Divórcio – Requerente – Cristina do Nascimento Santos(Adv. Patrícia Franco Reis) – Requerido – Claumir Santos e Santos(AdvInt. Jefferson Crescêncio Neri) – Despacho – Intime-se a requerente, por sua advogada, para a réplica da contestação de fls. 13 e documentos. Cumpra-se. São Luís, 04 de março de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. DR. RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL. 4 – PROC. Nº 019419/2002 – Investigação de Paternidade – Requerente – M. A. DE S.(Adv. Manuel Ximenes Neto) – Requerido – C. P. DE S. E OUTROSAndréa Ribeiro Costa – Despacho – Intime-se a requerente, por seu advogado, por todo teor da certidão de fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. DOUTOR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO 5 – PROC. Nº 013319/2002 – Alimentos – Requerente – Francisca das Chagas da Silva (Adv. Vanessa Portela Ramos) – Requerido – José de Arimatéia Alves Teixeira - Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Isto posto, hei por São Luís, 23 de março de 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO bem de julgar procedente o pedido e fixar em definitivo a pensão anteriormente arbitrada. Sem custas. P.R.I. Corrido o prazo, arquive-se. São Luís, 29 de janeiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6 – PROC. Nº 15086/2003 – Separação Judicial – Requerente – Ana Amélia Bastos Santos (Adv. Marcos Vinícius Campos Froes) – Requerido – Ivaldo de Avelar Santos - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís, 19 de fevereiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 7 – PROC. Nº 010134/2000 – Divórcio – Requerente – Miguel Gomes Neto(Adv. Friede Wanderley Ziel) – Requerido – Maria de Jesus Carvalho dos Santos(Adv. Gilson Fernandes de Araújo) – Despacho – Processo com vista para o advogado, da requerida. Defiro o pedido de fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 8 – PROC. Nº 013099/2002 – Guarda e Responsabilidade – Requerente – Ilnete de Jesus da Penha(Adv. Sebastião da Cruz Moreira) – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Julgo procedente o pedido a fim de conceder a Guarda e Responsabilidade do menor – R. R. P., a Sra. Ilnete de Jesus da Penha, nos termos da inicial. Transitada em julgado, lavre-se o competente termo com as observâncias da Lei. Após, tudo satisfeito, arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 19 de fevereiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 9 – PROC. Nº 018409/2003 – Divórcio – Requerente – Marly Marques da Costa (Adv. Luciano Costa Nogueira) – Requerido – Expedito Limeira da Costa – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 10 – PROC. Nº 005006/1998 – Separação Judicial – Requerente – Antônia Mária da Silva Pacheco(Adv. Rosemeire de Freitas Barros) – Requerido – Manoel Francisco Pacheco(Adv. Marco Antônio Silva Costa) – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 11 – PROC. Nº 012107/2002 – Alimentos - Requerente – Fátima Maria Mesquita Abreu (Adv. Edsel Edson Britto Júnior) – Requerido – Daniel de Sousa Gazzaniga(Adv. Eveline Silva Nunes) – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Isto posto, Hei por bem de julgar procedente o pedido e fixar em definitivo a pensão anteriormente arbitrada. Sem custas. P.R.I. Corrido o prazo, arquive-se. São Luís, 27 de janeiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 12 – PROC. Nº 21095/2003 – Divórcio – Requerente – Sandra Gonçalves Macêdo Angeleti (Adv. Maise Garcês Feitosa) – Requerido – Robson Angeleti Cock – Conclusão da Sentença – Ante o exposto, homologo por sentença o acordo de vontade dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido ficando dissolvida assim a sociedade marital e o vinculo matrimonial do casal, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados de averbações e após, arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 19 de dezembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 13 – PROC. Nº 001994/2003 – Retificação – Requerente – Edivigens Ferro Sousa (Adv. Marcelo Magno Ferreira de Souza) – Requerida –Terezinha de Jesus Lima Pires(Adv. Natanael Estevão Corrêa) - Despacho - Intime-se a TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 71 requerente, por seu advogado, por todo o teor do parecer do Ministério Público de fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 04 de março de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 14 – PROC. Nº 00181/2003 – Revisional de Alimentos – Requerente – Samya Wanessa Ribeiro Bezerra (Advs. Benevenuto Serejo, Andréa Saraiva Cardoso, Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, José Raimundo Figueiredo de Almeida e Gilson Martins Mendonça) – Requerido – Gelson Celistre(Adv. José Ribamar Oliveira Ferreira) - Intimação – Nos termos do Parecer do Ministério Público de fls. 125 e cumprindo o despacho de fls. 126, fica através deste e na pessoa dos seus advogados, intimada a requerente para no prazo de Lei, manifestar-se sobre os documentos de fls. 99 a 101, mencionados na petição de fls. 120/123. São Luís, 25 de março de 2004. A Escrivã. 15 – PROC. Nº 020712/2002 – Revisão de Pensão – Requerente – Júlio Bacelar de Sousa Martins Neto (Adv. Brito de Sousa) – Requerido – Valéria Rodrigues Abeu(Adv. José Geraldo Coutinho Goulart) – Despacho – Face a documentação juntada na réplica, volte-se a intimar a requerida, por cinco dias. Cumpra-se. São Luís, 08 de março de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 16 – PROC. Nº - 017955/2003 – Guarda e Responsabilidade – Requerentes – Roberto Correia de Albuquerque e Denise Maia Correia de Albuquerque – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Para que produza seus legítimos e legais efeitos, Homologo por sentença o acordo de vontades celebrado entre ROBERTO CORREIA DE ALBUQUERQUE, DENISE MAIA CORREIA DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA MAIA CORREIA DE ALBUQUERQUE E BRUNO MAIA CORREIA DE ALBUQUERQUE, tal como por eles estabelecido em Assentada de Audiência de fls. 69/70, destes autos. Corrido o prazo, expeçam-se os necessários mandado e Alvará solicitado de fls. 73. Arquive-se após. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 17 – PROC. Nº 021048/2003 – Dissolução de Sociedade de Fato – Requerente – Luiz Carlos Ferreira(Adv. Vanessa Portela Ramos) – Requerido – Ângela Martins Ferreira – Despacho – Intime-se o autor, por sua advogada, para no prazo de 10 dias, emendar sua inicial, “nome de requerida”, nos termos do art. 282 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. São Luís, 11 de março de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA RESP.: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº009448/2003 AÇÃO: ARROLAMENTO - INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA CENIRA SILVA DE ARAÚJO ADVOGADA: BERENICE ABREU CARVALHO REQUERIDOS: VALDEMAR FURTADO DOS SANTOS e outra ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES DESPACHO: Intime-se o inventariante para se manifestar sobre o pedido de alvará às fls. 81. Cumpra-se. São Luís, 22.03.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº021756/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MÁRCIA MARIA CARVALHO MENDES ADVOGADA: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA REQUERIDO: ANTONIO PEDRO PRADO SCHALCHER ADVOGADO: FÁTIMA BUHATEM DESPACHO: remarco a audiência de conciliação para o dia 29 de abril de 2004, às 09:00 horas, ficando de já a autora, sua advogada e o Ministério 72 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Público intimados. Intime-se o réu por mandado e pelo correio com AR. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 09.03.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº003814/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: EDITE QUIRINO DE JESUS PAULINO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: MANOEL BORGES PAULINO DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 03 de Maio de 2004, às 09:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório. Intimem-se. São Luís, 26.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº011762/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ADALBERTON ALENCAR BEZERRA ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO REQUERIDA: MARILÉIA CORRÊA BEZERRA ADVOGADO: MANUEL DA ROCHA GODINHO DESPACHO: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de maio de 2004, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório, oitiva de testemunhas e produção das demais provas. Intimem-se. São Luís, 26.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº008210/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA REQUERIDO: ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 03 de maio de 2004, às 10:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório. Intimem-se. São Luís, 26.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº001384/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: SOSTHENES BOGEA LAGO ADVOGADA: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO: GIORGIO EMANUEL NERES LAGO DESPACHO: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de maio de 2004, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório. Intimem-se. São Luís, 28.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº004383/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: TEREZITA BARATA ALMEIDA ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE GOMES DESPACHO: Designo nova audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de maio de 2004, às 09:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório. Intimem-se. São Luís, 28.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº015276/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: CRISTINA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: HUGO VASCONCELOS XEREZ REQUERIDO: EDVAL SILVA LIMA DESPACHO: Ante o exposto em certidão de fls. 28. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de maio de 2004, às 08:30 horas. De- D.O. PODER JUDICIÁRIO termino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório, oitiva de testemunhas e produção das demais provas. Intimem-se. São Luís, 03.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito. PROCESSO Nº000527/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCILENE CORRÊA PEREIRA ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO: CÉSAR ROBERTO COSTA ADVOGADO: ANTONIO GREGÓRIO CHAVES NETO DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 12 de maio de 2004, às 11:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório. Intime-se. São Luís, 10.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº005304/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ANA KARINA COSTA BRAGA ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO: MANOEL REIS DE ARAÚJO ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR DESPACHO: Designo nova audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de maio de 2004, às 08:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório. Intime-se. São Luís, 10.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº002214/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO REQUERIDO: ANTÔNIO AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA e MÁRCIO ANTÔNIO DE C. RUFINO DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 19 de maio de 2004, às 10:00 horas. Determino o depoimento das partes. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010878/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA ANTONIA TEIXEIRA DIAS ADVOGADO: CLAUDIONOR SILVA REQUERIDO: ORLANDO SILVA ARAÚJO NETO DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de maio de 2004, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº003192/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: LOURDES DA SILVA AQUINO ADVOGADA: LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA REQUERIDO: JOSÉ ORLANDO RODRIGUES AQUINO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA DESPACHO: Remarco a audiência de conciliação para o dia 19 de maio de 2004, às 11:00 horas, ficando de já a autora, sua defensora e o Ministério Público intimados. Expeça-se intimação para o requerido. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 09.03.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº009251/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CUTRIM ADVOGADO: ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: JOSELI PEREIRA ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de maio de 2004, às 09:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº003781/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO: CIRIACO DE CAMPOS ADVOGADA: DALVA MARIA SILVA COSTA DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 20 de maio de 2004, às 08:30 horas. Determino depoimento pessoal das partes. Intimem-se. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 73 DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de maio de 2003, às 09:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº017028/2001 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: LAURO NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS: WELGER FREIRE DOS SANTOS e ABDON CLEMENTINO DE MARINHO REQUERIDA: WALKÍRIA FIALHO NASCIMENTO ADVOGADO: PEDRO MORAES DESPACHO: Redesigno o dia 25 de maio de 2004, às 11:00 horas, para realização de audiência. De logo fica intimado o advogado do autor e o próprio autor, bem como o Ministério Público. Expeça-se, pois, mandado necessários. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 08.03.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº021515/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BRITO REQUERIDO: ANTÔNIO HILTON SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 20 de maio de 2004, às 10:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se. São Luís, 12.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº009151/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARINETE MORAES ADVOGADO: LUIZ ROGÉRIO SILVA FONTOURA REQUERIDO: ADALBERTO AUGUSTO PEREIRA PROCESSO Nº005429/1999 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: KÁTIA CRISTINA TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADOS: JOSÉ DE RIBAMAR BARBOSA MACHADO e HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO LIMA ADVOGADO: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de maio de 2004, às 09:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº004463/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MILENA CUTRIM MACIEL ADVOGADO: CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO REQUERIDO: ELIAS SILVA CABRAL DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de maio de 2004, às 08:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 24 de março de 2004 Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família PROCESSO Nº003820/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: LILIA CRISTINA MOREIRA ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: CARLOS SILVANO DE SOUSA MARTINS ADVOGADA: LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA DESPACHO: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de maio de 2004, às 08:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se. São Luís, 11.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº011073/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: HERBERTH MARTINS VIEIRA DESPACHO: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de maio de 2004, às 09:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intime-se. São Luís, 12.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº002875/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: LUCILENE CUNHA ADVOGADA: MARISETE SILVA MALHEIROS REQUERIDO: RAIMUNDO ALFREDO RIBEIRO ARANHA DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de maio de 2004, às 09:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes. Intima-se. São Luís, 12.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº017579/2003 AÇÃO: SUPRIMENTO JUDICIAL REQUERENTE: SIRLENE DE JESUS SEREJO MATOS ADVOGADO(A): LINDEVÂNIA DE JESUS MARTINS SILVA REQUERIDO: JOSÉ WALDEMIR MATOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias DE: JOSÉ WALDEMIR MATOS, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Suprimento Judicial nº 017579/2003, proposta por Sirlene de Jesus Serejo Matos contra José Waldemir Matos, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Ante o exposto em parecer Ministerial de fls. 20. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de Abril de 2004, às 09:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pesso- 74 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 almente para interrogatório, oitiva de testemunhas e produção das demais provas. Intimem-se. Cite-se o requerido através de edital, para se manifestar em 30 dias. São Luís, 21 de Novembro de 2003, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA. São Luís, 22.03.2004 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº009233/2003 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JACQUELINE SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): LUÍS ANDRÉ LIMA ALMEIDA REQUERIDO: LUÍZ AVELINO DOS SANTOS FILHO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias DE: LUIZ AVELINO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Alvará Judicial nº009233/2003, proposta por Jacqueline Silva Ferreira contra Luiz Avelino dos Santos, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Cite-se, através de edital, o Sr. Luiz Avelino dos Santos Filho, para se manifestar no prazo de 30 dias. Encaminhe-se os autos ao Serviço Social. São Luís, 04 de dezembro de 2003, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA. São Luís, 22.03.2004 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº021875/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ ANACLETO DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO(A): STENIO LEITE FREIRE REQUERIDA: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias DE: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Divórcio nº021875/2003, proposta por José Anacleto da Conceição Pereira contra Maria Raimunda Rodrigues Pereira, advertindo-a de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Cite-se, através de edital, para responder em 30 dias. Consignese no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Defiro Assistência Judiciária. São Luís, 26 de Janeiro de 2004, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA. São Luís, 22.03.2004 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº000569/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RUTEMARA PALHARES BATISTA ADVOGADO(A): JOÃO FREITAS REQUERIDO: CÁSSIO ODILO BRITO ANTUNES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 dias DE: CÁSSIO ODILO BRITO ANTUNES, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Divórcio nº000569/2004, proposta por Rutemara Palhares Batista contra Cássio Odilo Brito Antunes, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Cite-se, através de edital, para responder em 15 dias. Consignese no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. Defiro Assistência Judiciária. São Luís, 22 de Janeiro de 2004, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA. São Luís, 22.03.2004 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº022254/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: AGRIPINO RAIMUNDO VIANA FILHO ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA REQUERIDA: MARIA LUCIA FERREIRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias DE: MARIA LUCIA FERREIRA, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Divórcio nº022254/2003, proposta por Agripino Raimundo Viana Filho contra Maria Lúcia Ferreira, advertindo-a de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Cite-se, através de edital, para responder em 30 dias. Consignese no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Defiro Assistência Judiciária. São Luís, 07 de Janeiro de 2004, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA. São Luís, 22.03.2004 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUÍZA AUXILIAR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:009249/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARCELINO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR MARQUES REQUERIDA: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias DE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Divórcio nº 009249/2001 requerido por Marcelino dos Santos Sousa contra Maria de Jesus do Nascimento Sousa, fica advertida a citada de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Cite-se por Edital pelo prazo de 20 dias, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, o qual passará a fluir da data da publicação do Edital. Cumpra-se. São Luís, 24 de julho de 2002. Dra. Maria Francisca Gualberto de Galiza, Juíza de Direito Auxiliar, resp. Pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA. São Luís, 22.03.2004 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº021471/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA TRINDADE SOARES ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA REQUERIDO: DJALMA SOARES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 dias DE: DJALMA SOARES, brasileiro, casado, profissão ignorada, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Divórcio nº021471/2003, proposta por Maria Trindade Soares contra Djalma Soares, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Cite-se, através de edital, para responder em 15 dias. Consignese no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. Defiro Assistência Judiciária. São Luís, 16 de dezembro de 2003, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA. São Luís, 22.03.2004 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 75 PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº020602/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: KEILA CRISTINE CASTRO DE SOUZA ADVOGADO(A): ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERIDO: EVANILDO DE SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias DE: EVANILDO DE SOUZA, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Divórcio nº020602/2003, proposta por Keila Cristina Castro de Souza contra Evanildo de Souza, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Cite-se, através de edital, para se manifestar no prazo de 30 dias. São Luís, 10 de dezembro de 2003, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9667, São Luís/MA. São Luís, 22.03.2004 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: Dr. Jaime Ferreira de Araujo 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: Diomar Nogueira Promotora de Justiça: Dra. Maria Luciane Lisboa Belo DESPACHO 01. Proc. 020736/2002 Ação Ordinária de Reintegração de Cargo Autor: Luís Fernando de Jesus Corrêa Santos Advogado: Dr. Sandro Souza Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Decisão: Sobre a contestação de fls.16/22, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 07 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 001372/2000 Ação Anulação de Ato Administrativo Autor: Haruel Rads dos Santos Ribeiro Advogado: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intimese. São Luís, 18/03/2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: Jaime Ferreira de Araújo 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: Diomar Nogueira Promotora de Justiça: Dr.ª Maria Luciane Lisboa Belo SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 009802/2003 Ação de Medida Cautelar Inominada Autora: Maria Celeste Santos Costa Advogadas: Drs. Kátia Regina Mantovani e Darlene Luísa Barbo Falbo Réu: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA 76 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogada: Dra. Anna Carolina Pinheiro Vale Despacho: Sobre a contestação de fls. 23/25 e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luis, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. cesso sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). Custas na forma da lei. Sem honorária (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). P. R. I. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 2.Proc. 005996/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Associação dos Peq. Produtores Rurais da Localidade Virtude Advogado: Dr. Antonio Nogueira Neto Despacho: Sobre a contestação de fls. 38/41 e documentos a ela acostados, vista à autor em 10 (dez) dias. São Luis, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 8.Proc. 021538/2003 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Associação dos Produtores Rurais do Povoado Vila Bandeirante Advogados: Drs. José Eraldo Cruz Rodrigues e João Marques Farias Filho Despacho: Sobre a contestação de fls. 37/39 e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luis, 24 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 3.Proc. 007064/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Associação Comunitária dos Moradores dos Tucuns Advogado: Dr. Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior Despacho: Sobre a contestação de fls. 41/42 e documentos a ela acostados, vista à autor em 10 (dez) dias. São Luis, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 9.Proc. 003117/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Associação dos Moradores de Buritirana Despacho: Sobre a certidão de fls. 56, vista à autor em 05 (cinco) dias. São Luis, 24 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 4.Proc. 010040/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Associação dos Peq. Produtores Rurais de Nova Caxias Advogado: Dr. Antonio Augusto Sousa Despacho: Sobre a contestação de fls. 35/37 e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luis, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 5.Proc. 001746/2002 Ação de Mandado de Segurança Impetrante: Júlio César Duarte Cutrim Advogados: Drs. Jamilson José Pereira Mubárack e Maria da Conceição Costa Mubárack Impetrado: Coord.ª do Programa Saúde da Família (SEMUS) e Outra Advogada: Dra. Iolanda Gomes Bedê Ciríaco Conclusão da Sentença: Do exposto e nos termos do art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto. Custas na forma da lei. Sem honorária (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). P. R. I. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 6.Proc. 004372/2004 Ação de Mandado de Segurança Impetrante: Pedro dos Remédios Ribeiro Advogado: Dr. Jefferson Crescendo Neri Impetrado: Ato da Sra. Cinira A. de Moraes, Funcionária da Cemar Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício declino da competência para processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa à Distribuição para ser redistribuída a uma das Varas Cíveis desta capital, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 7.Proc. 002636/2003 Ação de Mandado de Segurança Impetrante: José de Ribamar Cardoso Defensor Público: Dr. Ricardo Luís Almeida Teixeira Impetrado: Ato da Autoridade Sanitária do Município de São Luís Conclusão da Sentença: Do exposto, e nos termos do art. 8º da Lei nº 1.533/ 51, indefiro a petição inicial e, por via de conseqüência declaro extinto o pro- 10.Proc. 021836/2003 Ação de Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciada: Sandra Maria de Sousa Decisão: Concedo a liminar requerida, para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua 02,Casa 07, Cohab Anil II, nesta cidade, de propriedade de Sandra Maria de Sousa, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se a proprietária para contestar o pedido, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11.Proc. 016914/2000 Ação de Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Fabiano Vieira da Silva Conclusão da Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem Custas e honorária. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 19 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12.Proc. 017159/2003 Ação de Indenização Por Danos Materiais Autor: Lavamatic Serviços Automáticos Ltda Advogados: Drs. Denise de Fátima G. de F. Soares e Outros Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: Sobre a contestação de fls. 34/45, vista á autora em 10 (dez) dias.São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13.Proc. 000631/2003 Ação de Reclassificação de Cargo e Salários Autor: Elba Hortência Teixeira de Abreu Freire Advogado: Dr. Mário Celso Pereira Segadilha Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 77 Despacho: Sobre a contestação de fls. 31/37, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. às fls. 22 e aguarde-se em Cartório o prazo de contestação. CUMPRA-SE. São Luís, 24 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14.Proc. 001356/1982 Ação de Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: Luís Vagner Serra de Almeida Despacho: Cumpra-se o Provimento nº 001/2004, da douta Corregedoria de Justiça.. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20.Proc. 030797/1995 Ação de Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: João Lelis dos Santos Despacho: Cumpra-se o Provimento nº 001/2004, da douta Corregedoria da Justiça, dando-se baixa. São Luís, 16 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15.Proc. 001662/1989 Ação de Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: Distribuidora Novo Horizonte Ltda Despacho: Cumpra-se o Provimento nº 001/2004, da douta Corregedoria de Justiça.. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21.Proc. 002803/2003 Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Autor: Claude Marcio Menezes da Silva Advogados: Drs. Jefferson Crescencio Neri, Maria Zelina da Silva Santana Marinho e Outros Réu: Hospital Municipal Dr. Clementino Moura – Socorrão II Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Conclusão da Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Custas pelo desistente (CPC, art. 26). P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 004374/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Associação Comunitária para Integração Santo Antônio Advogado: Dr. Paulo de Assis Ribeiro Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 81/82, vista à ré (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. . São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 020205/1999 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Associação de Produtores Rurais de Lagoinha - Mata Roma Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 86/87, vista à ré (CPC, art. 267, § 4º). Consigno que a parte ré deverá ser intimada na forma do art. 236 do CPC. . São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18.Proc. 017402/2002 Ação de Ordinária de Cobrança Autor: Benedito de Jesus Lopes e Outros Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana Conclusão da Decisão: Do exposto, acolho os presentes embargos para que a sentença seja integralizada no sentido de condenar a Fazenda Estadual ao Pagamento da verba compensatória, a título de dano moral, que ora fixo em 500 salários mínimos para cada um dos autores, conversíveis em moeda corrente na data do pagamento, mantida, no restante, a sentença objurgada. Publiquese. São Luís, 24 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19.Proc. 002901/2004 Ação de Consignação em Pagamento Autor: Abrão R. Silva Comércio Advogado: Dr. Magno de Moraes Réu: Estado do Maranhão Conclusão do Despacho: Do exposto, faça-se o depósito do cheque encartado 22. Proc. 008792/2000 Ação de Reclamação Trabalhista Reclamante: José Alfredo Martins Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Reclamado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão do Despacho: Do exposto, chamo o processo à ordem para adequálo ao rito do procedimento que for escolhido pelo autor, pelo que deve ser este intimado a emendar a inicial e pagar as custas devidas, inclusive a taxa judiciária. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 006435/1998 Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Autora: Maria de Fátima Rodrigues Silva Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Despacho: Marco o dia 23 de abril próximo, às 9:30 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Defiro as provas requeridas, exceto o depoimento pessoal. Se apresentado o rol de testemunhas no prazo do art. 407 do CPC, expeça-se o competente mandado de intimação. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 003547/2004 Ação de Reclamação Trabalhista Reclamante: João Pereira Gonçalves Advogados: Drs. Darci Costa Frazão e Outros Reclamado: Governo do Estado do Maranhão –Secretaria de Estado da Educação Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão do Despacho: Do exposto, chamo o processo à ordem para adequálo ao rito do procedimento que for escolhido pelo autor, pelo que deve ser este intimado a emendar a inicial e pagar as custas devidas, inclusive a taxa judiciária.. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25.Proc. 003614/2003 Ação de Ordinária de Repetição de Indébito c/c Exibição de Documentos Autor: Antônio dos Reis Santiago e Outros 78 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Advogados: Drs. Antônio Carlos Araújo Ferreira e Herberth Freitas Rodrigues Réus: Município de São Luís e Cemar Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares Conclusão da Decisão: Do exposto, acolho os presentes declaratórios para retificar erro material da decisão embargada. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, voltem. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26.Proc. 000377/1989 Ação de Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executada: Firma Casa Brandão Ltda Despacho: Cumpra-se o Provimento nº 001/2004, da douta Corregedoria de Justiça. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27.Proc. 029934/1995 Ação de Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: Pedro Fonseca Soares Despacho: Cumpra-se o Provimento nº 001/2004, da douta Corregedoria de Justiça. São Luís, 16 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 015500/1994 Ação de Reclamação Trabalhista Reclamante: Benedita Carlita Pires da Luz e Outros Advogado: Dr. José Francisco Braga Lobato, Fabio Pereira Schalcher e Outros Reclamado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão do Despacho: Do exposto, chamo o processo à ordem para adequálo ao rito do procedimento que for escolhido pelo autor, pelo que deve ser este intimado a emendar a inicial e pagar as custas devidas, inclusive a taxa judiciária, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Publique-se e intime-se. São Luís, 24 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29.Proc. 019538/2002 Ação de Ordinária C/Pedido de Tutela Específica Autor: Francisco Ferreira Figueiredo Filho Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha e Outros Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, acolho os presentes embargos para que a sentença seja integralizada no sentido de condenar a Fazenda Estadual ao Pagamento da verba compensatória, a título de dano moral, que ora fixo em 500 salários mínimos, conversíveis em moeda corrente na data do pagamento, mantida, no restante, a sentença objurgada. Publique-se. São Luís, 24 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30.Proc. 003685/2004 Ação de Anulatória de Lançamento Fiscal Autora: Mardisa Veículos Ltda Advogados: Drs. Joana D’ Arc Silva Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Despacho: Do exposto, de ofício declino da competência para processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido Provimento, dando- D.O. PODER JUDICIÁRIO se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 31.Proc. 004301/2003 Ação de Anulatória de Lançamento Fiscal Autora: Imperatriz Pecuária e Industrial S/A Advogados: Drs. Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Despacho: Do exposto, de ofício declino da competência para processar e julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: Jaime Ferreira de Araújo 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: Diomar Nogueira Promotora de Justiça: Dr.ª Maria Luciane Lisboa Belo SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 010134/1998 Ação de Embargos à Execução Embargante: Supermercados Luzitana Ltda Advogado: Dr. Kleber Moreira Embargado: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 2.Proc. 016935/2001 Ação de Embargos à Execução Embargante: Supermercados Luzitana Ltda Advogado: Dr. Kleber Moreira Embargado: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 3.Proc. 000191/1988 Ação de Embargos à Execução Embargante: Olivetti do Brasil S/A Advogada: Dra. Carmo Maria de Melo e Silva Embargada: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 4.Proc. 007518/2000 Ação de Anulatória de Decisão Administrativa Autor: Itapicuru Agro Industrial S.A Advogada: Dra. Norma Suely Silva Réu: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 5.Proc. 015179/2000 Ação de Embargos de Terceiros Embargante: Enise Maria dos Remédios Silveira Maciel e Outros Advogado: Dr. Oséas de Souza Martins Filho Embargada: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 6.Proc. 013573/2000 Ação de Embargos à Execução Embargante: José Nilson Silveira Maciel Advogado: Dr. Oséas de Souza Martins Filho Embargada: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 7.Proc. 021103/2002 Ação de Ordinária c/ Pedido Antecipação de Tutela Autor: Pró - Saúde Associação Benef. de Assistência Social e Hospitalar Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 8.Proc. 018746/1996 Ação de Embargos à Execução Fiscal Embargante: Supermercados Luzitana Ltda Advogado: Dr. Kleber Moreira Embargado: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 79 Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 9.Proc. 016900/2001 Ação de Embargos à Execução Fiscal Embargante: Supermercados Luzitana Ltda Advogado: Dr. Kleber Moreira, Haroldo Almeida Soldateli, Marcelo Dias Ponte e Helena Maria Pojo do Rego Embargado: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luis, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10.Proc. 002390/2003 Ação de Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Embargado: Gerson Magalhães da Silva Advogados: Drs. Claudecir Rego dos Santos e Raimundo Nonato P. de Souza Despacho: Sobre a decisão de fls. 27/28, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, dê-se vista ao embargado, em cinco dias. São Luis, 05 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11.Proc. 20007/2003 Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Autor: Alfredo Jackson Reis Silva Advogado: Dr. Cristiano Oliveira Barbosa Réu: Estado do Maranhão Despacho: Evidente a qualidade do DETRAN como litisconsorte necessário, cuja citação assim se impõe, eis que dotado de personalidade jurídica própria. A liminar requerida na inicial ostenta nítido perfil de medida cautelar, e assim deve ser conhecida a teor do disposto no § 7º do art. 273 do CPC. Todavia, necessário se torna que o autor venha emendar a inicial, em 10 (dez) dias, pedindo a citação do ente público para integrar a relação processual, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Nesse caso, o pedido de liminar somente deverá ser apreciado depois da prévia manifestação do representante judicial do órgão público (Lei nº 8.437, art. 1º, § 1º). Intime-se. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 002223/2003 Ação de Aulatória de Débito Fiscal Autora: Mardisa Veículos Ltda Advogados: Drs. José Henrique Wanderley e Joana D’ Arc S. S. Rabelo Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para julgar a presente demanda e, por via de conseqüência determino sua remessa – após o trânsito em julgado – ao Sr. Diretor do Fórum para redistribuição a uma das Varas da Fazenda antes citadas, tal como determina o inciso III do referido Provimento, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 003498/2004 Ação de Ordinária c/ Pedido de Antecipação de Tutela Autor: Karina Rachel Pinto de Sousa Carvalho Advogada: Dra. Gonzanilde Pinto de Souza Réu: Estado do Maranhão Despacho: Evidente a qualidade da Fundação Carlos Chagas como litisconsorte 80 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 necessária, sob cuja responsabilidade foi realizado o certame de que ora se cuida. Sua citação, assim, é medida que se impõe. A liminar requerida na inicial ostenta nítido perfil de medida cautelar, e assim deve ser conhecida a teor do disposto no § 7º do art. 273 do CPC. Todavia, necessário se torna que a autora venha emendar a inicial, em 10 (dez) dias, pedindo a citação do ente público para integrar a relação processual, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Nesse caso, o pedido de liminar somente deverá ser apreciado depois da prévia manifestação do representante judicial do órgão público (Lei nº 8.437, art. 1º, § 1º). Intime-se. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 020145/2003 Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Autor: Gepetécnica – Comercial Técnica e Representações Ltda Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz e Jane Olga Paiva de Siqueira Coêlho Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Despacho: Sobre a contestação de fls. 110/126 e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 015901/2003 Ação de Medida Cautelar Inominada Autor: Gepetécnica – Comercial Técnica e Representações Ltda Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz e Jane Olga Paiva de Siqueira Coêlho Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Despacho: Tendo a autora, em sua réplica, trazido aos autos documentos novos, vista ao réu em cinco dias (CPC, art. 398). São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16.Proc. 003212/2004 Ação de Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Impugnada: Gepetécnica – Comercial Técnica e Representações Ltda Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz e Jane Olga Paiva de Siqueira Coêlho Despacho: Ouça-se a impugnada em 05 (cinco) dias (CPC, art. 261). São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17.Proc. 003957/2004 Ação de Mandado de Segurança Impetrante: Lecília de Jesus Figueiredo da Silva Advogado: Dr. Adilson Ribeiro Balata Impetrado: Ato do Pres. da Com. Executiva do Cons. Municipal dos Diretores da Criança e do Adolescente Conclusão da Sentença: Do exposto, e nos termos do art. 8º da Lei nº 1.533/ 51, indefiro a petição inicial e, por via de conseqüência declaro extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). Custas na forma da lei. Sem honorária (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). P. R. I. São Luís, 23 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18.Proc. 001585/2004 Ação: Popular Autor: Helena Barros Heluy Advogado: Dr. Márcio Endles Lima Vale Réu: Estado do Maranhão, Ricardo Jorge Murad e Roseana Sarney Murad Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Advogado: Dr. Vinícius Cesar de Berrêdo Martins Despacho: Sobre as contestações de fls. 87/89 e 92/100, vista à autora em 10 D.O. PODER JUDICIÁRIO (dez) dias. Em tempo: Intime-se a Oficiala encarregada da diligência para que, em 10 (dez) dias, recolha a Cartório, devidamente cumpridos, os mandados de intimação dos demandados Roseana Sarney Murad e Ricardo Jorge Murad. Mesma data. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19.Proc. 003737/2002 Ação de Repetição de Indébito Autores: Alzira Araújo Cunha e Outros Advogado: Dr. Elny da Silva Lacerda Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Dr. Flavio Recch Lavareda, Gilberto Costa Soares e Outros Litisconsorte Necessário: Município de São Luis Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: Chamo o processo á ordem para que o autor Carlos Alberto Queiroz assine o mandato procuratório de fls. 13 e o autor Arlindo Patrício Nunes de Sousa traga aos autos o mandato conferindo poderes ao seu patrono, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Prazo: 10 (dez) dias. São Luís, 17 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20.Proc. 011434/2001 Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais Autor: Francisco das Chagas Carneiro Arruda Advogados: Drs. Walena Tereza Martins de Freitas e Ricardo Benigno Moreira Réu: Prefeitura Municipal de São Luís e Condomínio do Edifício Monumental Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Advogado: Dr. Jair de Almeida Ricci Despacho: Sobre o documento de fls. 106, vista ao autor em 05 (cinco) dias. São Luís, 11 de março de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, com prazo de 30 dias ou dele tiverem conhecimento, especialmente, o Clube de Mães Centro Grande, nesta cidade, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação Ordinária de Cobrança – Processo nº 7080/2003, Clube de Mães Centro Grande, que contra si move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAÇÃO do Clube de Mães Centro Grande, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ut inteligência do art. 231, inciso II c/c 232, inciso I, ambos do CPC, do diploma legal supramencionado. VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.342,00 (seis mil, trezentos e quarenta e dois reais). SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, Av. Professor Carlos Cunha, s/ nº, Calhau, São Luís - MA., fone: 235-1155, ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de março do ano dois mil e quatro (2004). Eu____(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. São Luís(MA), 02 de março de 2004 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Auxiliar JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, com prazo de 30 dias ou dele tiverem conhecimento, especialmente, a Associação de Moradores da Ilha de Balsas, nesta cidade, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação Ordinária de Cobrança – Processo nº 2151/2002, Associação de Moradores da Ilha de Balsas, que contra si move o Estado do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: CITAÇÃO da Associação de Moradores da Ilha de Balsas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ut inteligência do art. 231, inciso II c/c 232, inciso I, ambos do CPC, do diploma legal supramencionado. VALOR DA DÍVIDA: R$ 31.244,27 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos). SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, Av. Professor Carlos Cunha, s/ nº, Calhau, São Luís - MA., fone: 235-1155, ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano dois mil e quatro (2004). Eu____(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. São Luís(MA), 02 de março de 2004 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Auxiliar JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, com prazo de 30 dias ou dele tiverem conhecimento, especialmente, a Associação de Agricultores do Povoado Peri Mirim, nesta cidade, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação Ordinária de Cobrança – Processo nº 8081/2002, Associação de Agricultores do Povoado Peri Mirim, que contra si move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAÇÃO da Associação de Agricultores do Povoado Peri Mirim, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ut inteligência do art. 231, inciso II c/c 232, inciso I, ambos do CPC, do diploma legal supramencionado. VALOR DA DÍVIDA: R$ 37.091,00 (trinta e sete mil, e noventa e um reais). SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, Av. Professor Carlos Cunha, s/ nº, Calhau, São Luís - MA., fone: 235-1155, ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) dias do mês de março do ano dois mil e quatro (2004). Eu____(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. São Luís(MA), 02 de março de 2004 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Auxiliar RESENHA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ AUXILIAR: DR. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO 3º CARTÓRIO D A FAZENDA PÚBLICA Escrivã: Belª Luciana Silva de Carvalho Promotor de Justiça: Dr. Marcos Aurélio Batista Barros DESPACHOS 1. Proc. Nº 9733/2002 Ação: Cobrança Autor : Estado do Maranhão Procurador(a): - Dr. Paulo Ângelo Nogueira Furtado Réu: Associação dos Produtores Agrícolas do Povoado Santo Antônio –Caxias /MA Advogado(a) Dr. Paulo de Sousa Marques DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em audiência. São Luis , 25 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito 2. Proc. Nº 2970/2002 Ação: Ordinária de Indenização Autor : Alexsandro Sousa de Jesus Advogado(a): - Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador(a) Dr. Carlos Santana Lopes DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em audiência. São Luis , 25 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 81 3. Proc. Nº 17573/2002 Ação: Cobrança Autor : Estado do Maranhão Procurador(a): - Dr.a Elzenir Lauande Franco Réu: Prefeitura Municipal de Bom Jardim/MA Advogado(a) Dr. Welligton Fontenele Cunha DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em audiência. São Luis , 25 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito. 4. Proc. Nº 2663/2002 Ação: Cobrança Autor : Estado do Maranhão Procurador(a): - Dr.a Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Àrea Santa HelenaCândido Mendes/MA Advogado(a) Dr. Antônio Geraldo Oliveira Marques DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em audiência. São Luis , 25 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito 5. Proc. Nº 48694/1995 Ação: Embargos Á Execução Embargante : Estado do Maranhão Procurador(a): - Dr.a Ana Maria Dias Vieira Embargado: José Mateus da Silva Advogado(a) Dr. José Carlos Sousa Silva DESPACHO: Vista as partes para que se manifestem acerca dos cálculos efetivados. São Luis , 24 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito SENTENÇAS 6. Proc. Nº 22100/2003 Ação: Mandado de Segurança Impetrante : José Orlando Silva Ferreira e outros Defensor Público:: - Dr. Ricardo Luis Almeida Teixeira Impetrado: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Maranhão, CEL QOPM Raimundo Nonato Carneiro Silva SENTENÇAS: Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, concedo a segurança pleiteada para tornar definitiva a liminar. Ficando o presente writ prejudicado caso tenha havido a reprovação dos impetrantes. Proceda-se o Sr. Escrivão de conformidade com o art. 11 da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Decorrido o prazo legal, não havendo o recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância, para os devidos fins. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. São Luis , 16 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito. 7. Proc. Nº 2720/2004 Ação: Mandado de Segurança Impetrante : Centro de Formação de Condutores Transauto Ltda Advogado(a): - Dr. Fábio Souza de Carvalho Impetrado: Ato do Diretor Geral do DETRAN/MA Advogado: - DR. Thaser Bezerra Theodoro; Doris Andréa Silva e Tatiana G. Costa dos S. Araújo CONCLUSÃO SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a segurança, tornando definitiva a liminar concedida, PARA O FIM DE SUSPENDER O ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN –MA, QUE AUTORIZOU A SUSPENSÃO DE TODA E QUALQUER PORTARIA AUTORIZATIVA PAR A DESEMPENHO DE NOVOS SERVIÇOS/ATIVIDADES DO IMPETRANTE, BEM COMO A SUSTAÇÃO DE SEU PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO, sem olvidar que tal credenciamento só poderá ser suspenso, ante a ocorrência de penalidade aplicada em regular processo administrativo, em que seja assegurado ao impetrante todas as garantias processuais do devido processo legal administrativo. Deixo nesta oportunidade de determinar a extração de cópias com envio para apuração da responsabilidade penal do impetrado, bem assim, como de envio de cópias à promotoria do Patrimônio Público, por entender que o correto cumprimento e 82 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO abediência as leis e decisões judiciais, é a forma comum de estabelecer o modo normal da vida em sociedade, em relação aos povos civilizados. Devendo o impetrado ser admoestado de que o não cumprimento, sem razões plausíveis da decisão ora proferida, o sujeitará a processo criminal por desobediência, nos termos da legislação pátria pertinente, Lei n. 9.099/95. Sem prejuízo de eventual multa, esta de responsabilidade pessoal, fixada de logo, em R$ 100,00 (Cem reais) para cada dia de descumprimento em relação a esta decisão. Tratando-se de decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição determino à senhora escrivã, de que tão logo tenha sido vencido o prazo para manifestação de recurso voluntário, com ou sem ele sigam os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (art.475, I, do CPC). Honorários advocatícios indevidos nos termos das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Custas dispensadas. São Luis , 25 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito Proc. n.º 16464/2003 - AÇÃO - TUTELA C/C DEST. DO PATRIO PODERRequerente. Ministério Público - Desfavor - Eusamar dos Santos Pereira Em Favor - Rogério dos Santos - Promotora De Justiça - Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Conclusão da sentença. Por outro lado, a requerente satisfaz as condições necessárias para assumir a responsabilidade do encargo, motivo pelo qual defiro à Sr.ª MARILDA SILVA FERRAZ a Tutela do adolescente R.S, ao mesmo tempo em que decreto a perda do poder familiar da Sr.ª EUSAMAR DOS SANTOS PEREIRA. ex vi do artigo 1.638, II, do Código Civil Nacional, com relação ao adolescente supracitado, lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso, para os devidos fins, bem como a respectiva averbação no registro civil do adolescente, tudo de conformidade com os artigos 28 a 32, e 36 a 38, da Lei 8.069/90 ( estatuto da criança e do adolescente) P.R.I. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. 8. Proc. Nº 9374/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente : Estado do Maranhão Procurador(a): - Dr. Osvaldo santos Cardoso Executado: Martecon – Maranhão Terraplanagem e Construções Ltda SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme petição do credor de fls. 30 dos autos, acompanhada dos documentos de fls. 31/32, pagou as custas processuais, com fundamento legal no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luis , 25 de março de 2004. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito. Proc. n.º 16393/2003 - AÇÃO - TUTELA - Tutor- Roberto Cesar Conceição Nascimento - Tutelanda - C.A.F., Advogada - Dr.ª Ana Flavia Melo Vidigal. Conclusão da Sentença. Desta forma e o mais que os autos consta, ex vi dos artigos 1.731 e 1.732, do Código Civil Nacional, c/c os artigos 28 a 32, e 36 a 38, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), defiro o encargo tutelar ao requerente, nomeando deste já o Sr. ROBERTO CEZAR CONCEIÇÃO NASCIMENTO tutor da adolescente CLARICE ARAÚJO FRANÇA EXPEDINDO-SE PARA TANTO, O DEVIDO TERMO DE Tutela, para os devidos fins. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2004. Dr. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ Dr. TYRONE JOSÉ SILVA. PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF ESCRIVÃ: ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA ESCREVENTE: LILIAN PORTELA SILVA RESENHA: PROC n. º 18280/2003. Ação - ADOÇÃO C/C DEST. PATRIO PODER. Adotantes - FLOR DE MARIA FERREIRA DA CRUZ e JOSÉ DE RIBAMAR MOTA SILVA Adotanda - C.C. Advogada ANA FLAVIA MELO E. V. SAMPAIO. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos artigos 39 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir aos requerentes JOSÉ DE RIBAMAR MOTA DA SILVA e FLÔR DE MARIA FERREIRA DA CRUZ a adoção da criança C.C., a qual, conforme vontade dos adotantes passará a chamar-se N.R.C.S., e passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legítima dos adotantes, inclusive os de parentescos e sucessórios. Face a adoção deferida, declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da citada criança, Sr.ª Maria Antonia Cantanhede, com relação a qual e a seus parentes cessam todos os vínculos, direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença, seja inscrita no registro civil, mediante mandado, com o nome dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes, cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se antes o registro original da adotanda, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato, nos termos dos artigos 39 a 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2004.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé. PROC n. º 036/2004. Ação - GUARDA E RESPONSABILIDADE. Requerente - SALVADOR PEREIRA NETO. Crianças - W.F. e A.C.S.P. Advogado MARCONE AZEVEDO SARAIVA. Conclusão da sentença. Isto posto, declino da competência deste Juízo, ex vi dos artigos 91 e 113, do Código do Processo Civil c/c § único do art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao Cartório Distribuidor para que seja feito a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2004.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé. 1ª VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ Dr. TYRONE JOSÉ SILVA. PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF ESCRIVÃ: ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA ESCREVENTE: LILIAN PORTELA SILVA RESENHA: PROC n. º 014163/2003. Ação - GUARDA E RESPONSABILIDADE. Requerente - MARIA DE JESUS SILVA FEREIRA Criança - S.F.S. Advogada ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO. Conclusão da sentença. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, percebe-se que o processo encontra-se regular, sem falhas ou nulidades que pudessem comprometer a prestação jurisdicional, além de que a requerente satisfaz as condições necessárias para assumir a responsabilidade e encargo, motivo pelo qual defiro à Sra. MARIA DE JESUS SILVA FERREIRA a Guarda e Responsabilidade da criança S.F.S., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso, para os devidos fins, tudo de conformidade com o artigos 28 à 35, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). P.R.I. São Luís, 24 de março de 2004.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé. PROC n. º 014562/2003. Ação - ADOÇÃO. Adotantes - LAUDECY PEREIRA PEDRÔZO e WILSON GOMES PEDRÔZO Adotanda - I.P.P. Advogados ADOLFO TESTI NETO e Outros. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos dos artigos 39 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir aos requerentes WILSON GOMES PEDRÔZO e LAUDECY PEREIRA PEDRÔZO a Adoção da criança I.P., a qual, conforme vontade dos requerentes, passará a chamar-se I.P.P., e passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legítima dos adotantes, inclusive os de parentescos e sucessórios. Face a adoção deferida, declaro a perda do poder familiar dos pais biológicos da citada criança, com relação aos quais e a seus parentes cessam todos os vínculos, direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil, mediante mandado, com o nome dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes, cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se antes , o registro original da adotanda, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato, nos termos dos artigos 39 à 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 24 de março de 2004. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé. D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCAS DO INTERIOR COROATÁ CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Dr. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª VARA desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício os termos da Ação de DIVÓRCIO DIRETO nº 023/04, em que é requerente MILTON DOS SANTOS NASCIMENTO, que figura contra FLOR DE LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a requerida para comparecer perante este Juízo, na sala das audiências da 2ª Vara, no Fórum local, no dia 26 (vinte e seis) de abril do ano de 2004, às 16:00 horas, para audiência de CONCILIAÇÃO, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solenidade, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela imprensa local e pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) de março do ano de 2.004. Eu, __ (Paulo Henrique Carvalho dos Reis), Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do 2º Ofício, no impedimento da titular do 2º Oficio, o digitei. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 3º Ofício os termos da Ação de Divórcio Direto nº 022/04 que é requerente JOSÉ VICENTE ALVES, brasileiro, casado, pescador, residente e domiciliado na Rua 12, Casa 28, Cohab, Coroatá/MA, sendo que o presente para citar a requerida MARIA LIMA ALVES, brasileira, casada, doméstica, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido, para comparecer perante este Juízo, no dia 26 (vinte e seis) de abril de 2004, às 13:30 horas, ficando ciente de que poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solenidade, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no lugar público de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) de março de 2004. Eu,__(DILCEANE DE AGUIAR GOMES), Escrevente Substituta do 3º Ofício, o digitei. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA IMPERATRIZ COMARCA DE IMPERATRIZ 1º CARTORIO DA FAMILIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA – Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte (20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 141/20045792004 proposta por MARIA LOPES DA SILVA FRANCO e como requerido DEROCY COÊLHO FRANCO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de con- TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 83 fissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 05/04/2004 ás 09:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito á rua Rui Barbosa, s/nº, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 01 de Março de 2004. Eu ___(Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DUTRA CARTÓRIO DO 2º OFICIO Processo n.º 2355/04 Ação: Divórcio Direto Requerente: José Gama da Silva Requerente: Luisa Nogueira da Silva. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.CITAÇÃO DE: Luisa Nogueira Silva, brasileira, casada, domestica, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação acima referida. ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 22 de março de 2004. Eu, ___, Escrivão, digitei e assino. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito da 2ª Vara URBANO SANTOS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 40 DIAS A Doutora ALESSANDRA COSTAARCANGELI, Juíza de Direito desta Cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital com prazo de 40 (quarenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processa por este Juízo e Cartório do 1º Ofício Ação de Suprimento Judicial de Registro Imobiliário Cumulada com Cancelamento de Matrícula- Processo n.º 268/2003, referente a área de terra encravada no Município de São Benedito do Rio Preto, especialmente aquelas de Matrículas Imobiliárias nº 091, Livro 2 A, às fls. 091 e nº 389, do Livro 3-B, às fls. 27/28 lavradas no Cartório do São Benedito do Rio Preto, visando o cancelamento de Registros efetuados em Vargem Grande para registros em São Benedito do Rio Preto em nome de APOIO AGROPECUÁRIA LTDA. Movida pela APOIO AGROPECUARIA LTDA. E o presente para CITAR os interessados, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido, para querendo, contestar a presente Ação no prazo de 10 (dez) dias sob pena de, não o fazendo, presumir-se aceito, como verdadeiros, os fatos alegados pela autora. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que para todos os efeitos deste Processo, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, aos l8 dias do mês de março de 2004. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão aos 18 dias do mês de março de 2004. EU, ___, (Maria Nasaré Costa Pestana), Escrivã, o digitei e subscrevi. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Juíza de Direito 84 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 VITORINO FREIRE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VITORINO FREIRE, MARANHÃO. Processo nº 1.978/03 Ação de Divórcio Litigioso Reqte: José Caitano da Silva Reqda: Maria Gomes da Silva EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS. A Juíza ANA PAULA SILVA ARAÚJO, Titular da 2ª Vara, desta Comarca, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiver, que na 2ª Vara deste Juízo tramita a Ação de Divórcio Litigioso, processo nº 1.978/03 em que é autor JOSÉ CAITANO DA SILVA, brasileiro, casado lavrador, residente e domiciliado na Dom Pedro II Sul, 73, nesta cidade, e que por despacho deste Juízo foi determinada a CITAÇÃO da ré MARIA GOMES DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos do processo, bem como, sua INTIMAÇÃO para comparecer perante este Juízo, no dia 19 de maio de 2004, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara, no Fórum local, onde terá lugar a audiência de reconciliação. Ficando advertido que não havendo acordo na audiência iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a presente ação o que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial. (art. 285 do CPC). E, para conhecimento de todos e que de futuro ninguém possa alegar ignorância é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão e Cartório do 2º Ofício, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e quatro. Eu Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi. Juíza ANA PAULA SILVA ARAÚJO Titular da 2ª Vara JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE-MARANHÃO. Processo Nº 1.825/02 – Ação de Interdição Reqte: Bartolomeu Pinto Ferreira Reqdo: Antonio Barbosa Ferreira EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. A Doutora ANA PAUL SILVA ARAÚJO, Juiz de Direito titular da 2ª desta Comarca de Vitorino Freire, Maranhão, na forma da lei, etc. Torna público que, na Ação nº 1.825/02, proposta por Bartolomeu Pinto Ferreira foi DECRETADA a interdição da pessoa abaixo indicada constando da respectiva sentença o seguinte: INTERDITO: ANTONIO BARBOSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, residente no Povoado Laguinho, neste município. CURADOR: BARTOLOMEU PINTO FERREIRA, brasileiro, casado, lavrador, residente no endereço acima mencionado, pai do interdito. CAUSAS DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: o interdito é portador de retardo mental grave, sendo declarado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, inciso III do antigo Código Civil, nomeando-lhe curador seu pai BARTOLOMEU PINTO FERREIRA. Para conhecimento de todos, e que, de futuro ninguém possa alegar ignorância é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça, por três vezes consecutivas, guardando o intervalo de dez dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão e Cartório do 2º Ofício, aos dezenove dias do mês de março de 2004. Eu,___, Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi. Juíza ANA PAULA SILVA ARAÚJO Titular da 1ª Vara, JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE-MARANHÃO. Processo nº 1.734/02 Ação de Interdição Reqte: Maria Célia Conceição de Sousa Reqda: Maria de Jesus da Conceição EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A JUIZA ANA PAULA SILVA ARAÚJO, Titular da 2ª Vara, desta Comarca, na forma da Lei, etc. Torna público que na ação de Interdição – proc. Nº 1.734//02, proposta por Maria Célia Conceição de Sousa foi DE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CRETADA a interdição da pessoa abaixo indicada constando da respectiva sentença o seguinte: INTERDITA: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, brasileira solteira, maior, residente na Rua João de Deus, 14, nesta cidade. CURADORA: MARIA CÉLIA CONCEIÇÃO DE SOUSA, brasileira, casada, do lar, residente no endereço acima mencionado, irmã da interdita. CAUSAS DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: A interdita é portador de nosologia neuro-psiquiátrica, com deficiênica grave, sendo declarado-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do antigo Código Civil, nomeando-lhe curador sua irmã MARIA CÉLIA CONCEIÇÃO DE SOUSA. Para conhecimento de todo, e que, de futuro ninguém possa alegar ignorância, é passado o presente Edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça por três vezes consecutivas guardando o intervalo de dez dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão, aos dezenove dias de março de dois mil e dois. Eu, , Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi. Juíza ANA PAULA SILVA ARAÚJO FILHO Titular da 2ª Vara, JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE-MARANHÃO. Processo nº 1.972/03 Ação Termo de Guarda e Responsabilidade Reqte: Francisco Galdino Silva Reqdo: Leonardo da Silva Galdino EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS A JUIZA ANA PAULA SILVA ARAÚJO, Titular da 2ª Vara, desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiver, que pelo presente, fica CITADA a senhora CLEIVANE FERREIRA DA SILVA, brasileira solteira, de prendas do lar, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos do processo de Guarda e Responsabilidade proposta por Francisco Galdino Silva em favor do infante Leonardo da silva Galdino, bem como, querendo, CONTESTAR a presente Ação, no prazo de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado. Ficando advertida que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos pela ré como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor. E para conhecimento de todo, e que, de futuro ninguém possa alegar ignorância, é passado o presente Edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão, aos dezenove dias do mês de março de dois mil e dois. Eu, , Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi. Juíza ANA PAULA SILVA ARAÚJO FILHO Titular da 2ª Vara, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1103/1992 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Ilma Conceição Diniz contra Colégio Marly Magalhães Mouzinho com endereço no(a) Quadra 59, Casa 02 - Anjo da Guarda , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:45 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 252 carteiras escolares de madeira, em bom estado de conservação e uso, avaliadas em R$ 2.520,00; 01(um) bebedouro, marca Belliere, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 150,00; 02(duas) mesas de madeira do professor, em bom estado de conservação e uso, avaliadas em R$ 60,00. A avaliação importa em R$ 2.730,00 (dois mil e setecentos e trinta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em D.O. PODER JUDICIÁRIO R$ 6.669.,82, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0324/1994 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Maria Antonia Rosa Sá contra Cooperativa Educacional de São Luis com endereço no(a) Av. Vicente Queiroga S/N - Parque Timbira, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:52 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) armário de aço, duas portas, cor cinza, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 150,00; 01(um) fichario com quatro gavetas, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 80,00; 01(um) fichario com duas gavetas, cor cinza, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 70,00; 01(uma) máquina de escrever, manual, cor amarela, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 80,00; 01(um) armário dos professores, com seis compartimentos, em madeira de Lei, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 200,00 e 01(uma) mesa dos professores com oito cadeiras, em madeira de Lei, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 300,00. A avaliação importa em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 596,62, atualizado até 31/03/98. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0830/1995 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Benedito Baltazar da Silva Filho contra Senai-Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial com endereço no(a) Av. Getúlio Vargas n° 2888 - Monte Castelo, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:35 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) impressora minerva, marca Catu Mod M-487, no valor de mercado R$ 4.000,00. A avaliação importa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.138,38, atualizado até 30/04/02. São Luís-MA, em 27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0949/1995 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por União Federal e Inss contra RC. Comercio e Representações Ltda. com endereço no(a) Rua Paulo VI, Qda. B, N° 08 - Fabril, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:51 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) microcâmera de video CCD, serie n° 700107, reavaliada em R$ 3.000,00; 01(um) aparelho VHS, marca Diesse, serie 95127543, reavaliado em 6.000,00; 01(um) microscópio monocular , mar- TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 85 ca Lambda Lcm2, serie 971219, reavaliado em R$ 1.000,00; 01(um) Fiat Fiorino , placa HOZ 1501, cor branca, chassi 9BD255044, reavaliado em R$ 9.000,00; 02(duas) estufas de esterilização e secagem n° 03, marca Nevone, reavaliada cada uma em R$ 1.500,00, totalizando R$ 3.000,00. A avaliação importa em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 26.643,35, atualizado até 31/08/00. São Luís-MA, em 01/03/ 04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0083/1996 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Domingos Evangelista Assunção Santos contra Inacon Incorporação e Administração de Condominio Ltda. com endereço no(a) Av. Edson Brandão nº 03, Cutim-Anil, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:57 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02(duas) máquinas IBM eletronica, modelo 6783, nº de série 82-40096, em perfeito estado de uso e funcionamento, avaliadas em R$ 1.000,00, valor total da penhora. A avaliação importa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.081,96, atualizado até 30/06/03. São Luís-MA, em 04/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1015/1996 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Magno Jerry dos Santos Silva contra Empreendimentos Turisticos Araçagy Ltda. com endereço no(a) Av. Costa Mar nº 200, Praia do Meio - Araçagy, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:43 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 07(sete) Titulos Proprietários Especial Remido cujos os números 100ac, 101ac, 102ac, 103ac, 104ac, 105ac e 106ac, cada um no valor de R$ 650,00. A avaliação importa em R$ 4.550,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.231,66, atualizado até 31/07/03. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1509/1996 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Silvio Silva Santos contra Expresso Continental Ltda. com endereço no(a) Av. dos Franceses nº 125 - Tirirical, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 86 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 10:07 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) ônibus marca modelo Mercedes Bens, placa HOM 0687, nº de origem 5935, ano de fabricação 1977, chassi 34423111030200, avaliado em R$ 15.000,00 . A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 14.936,66, atualizado até 31/08/02. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1620/1996 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Madereira Dois Irmaõs com endereço no(a) Rua do Sol, S/N, Centro - Santa Rita , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:48 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 258 metros de ripas, cada metro no valor de R$ 3,00, totalizando em R$ 774,00. A avaliação importa em R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 773,51, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 01/ 03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0267/1997 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Terra do Sol Turismo com endereço no(a) Av. Santos Dumont nº 50 - São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:59 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) eixo dianteiro Mercedes Bens 0364, em perfeito estado para uso, avaliado em R$ 700,00. A avaliação importa em R$ 700,00 (setecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 556,00, atualizado até xxx. São LuísMA, em 08/03/04. Eu,Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0483/1997 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL e INSS contra CA S. Moreira Imp. Comercio com endereço no(a) Estrada da Vitória nº 2409, Lojas 10/11 - Monte Castelo, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:01 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução D.O. PODER JUDICIÁRIO supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de ar condicionado, marca GLGM, 10.000 Btu’s, funcionando normal, avaliado em R$ 300,00 e 01(um) aparelho de telefone/ fax, marca Olivetti Ofx 250, avaliado em R$ 100,00. A avaliação importa em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 401,30, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1096/1998 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por José Irineu da Silva contra Claudino S/A-Lojas de Departamentos com endereço no(a) Rua Oswaldo Cruz n° 511 Centro, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:55 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02(dois) televisores da marca Philips, 14 polegadas, avaliados em R$ 500,00; 01(um) televisor Philco de 20 polegadas, avaliado em R$ 300,00; 01(um) televisor Panasonic, 14 polegadas, avaliado em R$ 250,00; 01(um) som Gradiente 1.200W, PMPO, com duas caixas com 200 PMPO cada caixa, que comporta dois deck para fita cassete e tres compartimentos para CD, avaliado em R$ 400,00 e 01(um) refrigerador Eletrolux, MOD RE. 37, avaliado em R$ 800,00. A avaliação importa em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.242,19, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0480/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Sandra Maria Moraes Ferreira contra Nadia Regina Cerveira com endereço no(a) Rua H, Qda. O, n° 16, Conj. Jardim Atlântico - Turu, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:32 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) freezer, marca Consul, capacidade 220 litros, horizontal, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 550,00; 01(um) fogão de seis bocas, marca Brastemp, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 350,00; 01(uma) maquina de lavar roupa, marca Boch, capacidade de 05 quilos, em razoável estado de conservação, avaliada em R$ 400,00; 01(uma) TV, marca Philco, 14 polegadas, colorida, controle remoto, em estado de nova, avaliada em R$ 350,00 . A avaliação importa em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.606,56, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA, em 26/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1087/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Maria da Conceição Mendes Serra contra Walber Conceição de Jesus com endereço no(a) Av. João Pessoa nº 03, Sala 01, Ed. Sonia Nazaré-João Paulo, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:56 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de ar condicionado, marca Elgin, 6000 Btu’s, bem conservado e bom funcionamento, avaliado em R$ 350,00; 01(um) frigobar, marca Consul, bem conservado e bom funcionamento, avaliado em R$ 600,00; 03(tres) bancos de madeira para quatro lugares, ao preço unitário de R$ 40,00, totalizando em R$ 120,00; 03(tres) cadeiras de palhinha sem braço, ao preço unitário de R$ 40,00, totalizando em R$ 120,00; 01(uma) mesa com duas gavetas, bem conservada, avaliada em R$ 180,00. A avaliação importa em R$ 1.370,00 (um mil, trezentos e setenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.451,93, atualizado até 30/04/00. São Luís-MA, em 04/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1093/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Juacy Martins Pinheiro contra Construtora Farol do Araçagy Ltda. com endereço no(a) Rua da União nº 23-Olho D’Agua, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:44 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) imóvel constituido do lote 09 da rua 04, qda. 04 do loteamento D’Alonso no município de Paço do Lumiar, com área de 200m, avaliado em R$ 2.300,00. A avaliação importa em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 778,93, atualizado até 29/10/99. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1815/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Jose Ribamar Sousa contra Pericumã Industria e Construção Ltda. com endereço no(a) Rua Cel. Paiva, Qda. 06, Casa 11, Jardim Eldorado - Olho D’água, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:09 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de fax, marca Toshiba,em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 280,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, marca Springer, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 600,00; 02(duas) mesas para escritório, marca ferro plast, com duas gavetas cada, em bom estado de conservação e uso, avaliadas em R$ 200,00; 01(uma) cadeira para escritório, giratória, em bom estado de conservação e uso, avaliada em R$ 100,00; 04(quatro) cadeiras para escritório, em razoável estado de conservação e uso, avaliadas em R$ 120,00. A avaliação importa em R$ 1.300,00 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 87 (um mil e trezentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.268,43, atualizado até 31/07/03. São Luís-MA, em 08/03/04. EuRosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0697/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Eulália Viana Maia com endereço no(a) Rua N, Qda. 13, Casa 21 - Parque Atenas, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:33 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) equipamento Philips AS 3604150-664, com compact disc AK 601, digital, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 780,00. A avaliação importa em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 770,51, atualizado até 29/06/01. São Luís-MA, em 26/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0906/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Reataurante Lucas e Fátima com endereço no(a) Av. José Sarney n° 3517 - João Paulo, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:36 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02(duas) mesas de plástico, em bom estado de conservação, avaliadas em R$ 80,00; 15(quinze) cadeiras de plástico, cor branca, em bom estado de conservação, avaliadas em R$ 135,00. A avaliação importa em R$ 215,00 (duzentos e quinze reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 224,72, atualizado até 29/08/03. São Luís-MA, em 27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0911/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Olimpio Correia Araujo Filho contra Construtora Franco Rabelo Ltda. com endereço no(a) Shopping Monumental, 3° Andar, Sala 305 - Renascença II, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:37 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de ar condicionado, marca Consul Air Marter, em funcionamento normal e bom estado, avaliado em R$ 1.600,00; 01(uma) impressora HP Deskjet 680C, em funcionamento normal e bom estado de conservação, avaliada em R$ 88 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 400,00. A avaliação importa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.974,63, atualizado até 30/03/01. São Luís-MA, em 27/02/ 04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1768/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Expresso Continental Ltda com endereço no(a) Av. dos Franceses, 125, Tirirical, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:02 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) tanque para combustível, diesel e óleos, de 15.000 litros, em ferro, bem conservado, avaliado em R$ 1.800,00. A avaliação importa em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.134,41, atualizado até 28/09/01. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0099/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Jacielma de Jesus Nascimento contra Cell Sat Sistema Ltda. com endereço no(a) Av. Ana Jansen nº 203, Loja B - São Francisco, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:06 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 05(cinco) antenas 060CM directv, novas ao preço unitário de R$ 290,00, totalizando R$ 1.450,00. A avaliação importa em R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.340,00, atualizado até 31/05/01. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0408/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Raimundo Nonato Rodrigues da Silva contra Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08, Turu, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:00 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 500 peças luvas de emendas, referencia F 1664, novas, ao preço unitário de R$ 8,90, totalizando R$ 4.450,00; 33 peças conectores para emendas em Y-185 mm², nonos, ao preço unitário de R$ 60,85, totalizando R$ 2.008,05 e 68 D.O. PODER JUDICIÁRIO peças de parafusos francês 16x50mm, novos, ao preço unitário de R$ 0,84, totalizando R$ 655,20. A avaliação importa em R$ 7.113,25 (sete mil, cento e treze reais e vinte e cinco centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 7.088,31, atualizado até 15/09/00. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0450/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por José de Ribamar de Jesus contra Viação Pelé Transporte Urbano Ltda. com endereço no(a) Jeronimo de Albuquerque S/N - Vinhais, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:08 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) ônibus de cor branca ano e modelo 96, chassi 9BFYTARB8TCO56278, placa HOO 7813, em bom estado de conservação e bom funcionamento, reavaliado em R$ 22.000,00,. obs: o bem constrito tambem esta penhorado no processo nº 1995/99 2ª VT.. A avaliação importa em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.294,71, atualizado até 31/07/01. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0885/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Marcos Antonio da Silva contra Construtora Arcus Ltda. com endereço no(a) Rua das Águas Verdes, 230 Bairro de Fátima, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:40 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) Fiat Pálio, cor verde, ano e modelo 1997, placa HOY-9473, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 6.000,00. A avaliação importa em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 914,36, atualizado até 29/11/02. São Luís-MA, em 27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1013/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Enei Motta Tribuzi Neves contra Congeltec Serviços Tecnicos Ltda. com endereço no(a) Rua Nascimento de Moraes nº 357 - São Francisco, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:42 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão D.O. PODER JUDICIÁRIO de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) máquina para lavagem de piso, marca Taski, combimat 1.000 E-BR, eletrica, avaliada em R$ 9.000,00; 01(uma) máquina para lavagem de piso, marca Karcher ED 450, avaliada em R$ 5.500,00. A avaliação importa em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 13.219,59, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1234/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Citicol-Construção Industria Transportes e Comercio Ltda. com endereço no(a) Av. São Sebastião nº 98 - Cruzeiro do Anil, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:46 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de ar condicionado, marca Prosdócimo, 10.000 Btu’s, reavaliado em R$ 200,00; 01(um) aparelho fax, marca Panasonic, cor cinza, reavaliado em R$ 200,00 . A avaliação importa em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 479,19, atualizado até 31/01/02. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 89 no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:47 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de Fax/ Fone, marca Alfa Digital AD 4000, em bom estado e funcionando normalmente, avaliado em R$ 300,00; 01(uma) máquina de calcular eletronica,em bom estado e funcionando normalmente, avaliada em R$ 80,00. A avaliação importa em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 385,56, atualizado até 11/09/01. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1663/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Genivaldo de Jesus Sousa Lima contra Ceramica Romana Ltda. com endereço no(a) BR 135, KM 11- Pedrinhas, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:49 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) máquina maromba horizontal, modelo Guaçu, serie 003, RPM 33, em bom estado de conservação e uso, porém desativada, avaliada em R$ 10.000,00. A avaliação importa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.209,30, atualizado até 29/08/03. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.2ª V.T. DE SÃO LUÍS – 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1237/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Ivonete Coelho de Abreu contra Funerária São Benedito com endereço no(a) Estrada da Mata S/N, Qda. E, Lote 02 -Jardim Lisboa, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:03 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) urna funerária super luxo, em bom estado de novo, avaliado em R$ 400,00; 02(duas) urnas funerárias anjos para bebês, avaliadas em R$ 200,00. A avaliação importa em R$ 600,00 (seiscentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 545,60, atualizado até 30/ 11/01. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1858/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Antonia dos Santos Ferreira e outros contra Ceramica São Luis Ltda. com endereço no(a) BR. 135, KM. 22, Nº 12 - Estiva, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:04 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 18(dezoito) milheiros de tijolos de seis furos, avaliado o milheiro em R$ 128,00, totalizando R$ 2.304,00. A avaliação importa em R$ 2.304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.295,44, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 1403/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL e INSS contra Escritório Tecnico de Contabilidade e Administração Pública com endereço no(a) Rua 96, Qda. 71, Casa 02 - Vinhais, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que PROCESSO Nº 2020/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Luis Gonzaga Almeida Ferreira e Inss contra Casa das Tintas Ltda. com endereço no(a) Rua Regente Bráulio n° 50 - Centro, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do 90 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 ano de 2004, às 09:50 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) máquina eletrica de escrever, marca Brother 6x6750, cor branca, em bom estado, avaliada em R$ 500,00; 01(uma) máquina marca Olivetti ET personal 50, preta, em bom estado, avaliada em R$ 400,00; 01(uma) máquina misturadora de pigmentos, sistema deltron, em normal estado de funcionamento, avaliada em R$ 10.000,00; 01(uma) impressora Epson LX-300, branca, avaliada em R$ 100,00 . A avaliação importa em R$ 11.000,00 (onze mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 31.535,78, atualizado até 30/04/02. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 2029/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Francisco Dhiancarlos Monteiro da Silva contra Idecon-Construtora de Premoldados com endereço no(a) Loteamento Saramanta, Lotes 08e09 - Maiobinha, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 10:05 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) bitoneira, marca CSM de Jaraguá-SC, capacidade 480 litros, em bom estado de conservação e uso, avaliada em R$ 4.000,00. A avaliação importa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.320,66, atualizado até 30/04/03. São Luís-MA, em 08/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0367/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Mario Ferreira dos Santos contra Remoel Engenharia Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08 - Turu, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:30 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 15(quinze) peças de isolador polimétrico REF.-FSB-80-XM-25, avaliados em R$ 3.000,00. A avaliação importa em R$ 3.000,00 (tres mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.903,39, atualizado até 29/08/03. São Luís-MA, em 26/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0421/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra Churrascaria Lampião com endereço no(a) Av. A, Contorno Sul S/N - Cohatrac, na forma abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:31 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) freezer, marca Eletrolux, duas tampas de cor branca, horizontal, bem conservado e bom funcionamento, avaliado em R$ 500,00. A avaliação importa em R$ 500,00 (quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 363,36, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 26/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0693/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Edmar Coimbra de Sousa contra Remoel-Eng. Terrapl. Com. e Ind. Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08, Terreo, Jardim Eldorado - Turu , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:54 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 225 peças de isolador de suspensão vidro 154mm, avaliado unitariamente em R$ 14,00, totalizando o valor em R$ 3.150,00. A avaliação importa em R$ 3.150,00 (tres mil, cento e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.144,68, atualizado até 30/09/03. São Luís-MA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0860/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Newton Domingos da Paixão Filho contra Preltins Engenharia Ltda. com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08, Terreo, Jardim Eldorado - Turu , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:53 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 10(dez) postes de concreto armado tipo 300/ 10 com 10 metros de comprimento e carga 300Kgf, no valor unitário de R$ 360,16, totalizando o valor em R$ 3.601,60, do estoque localizado à quadra 17-Mod 06 e 15 - Distrito Agro Industrial - Porto Nacional Tocantins. A avaliação importa em R$ 3.601,60 (tres mil, seiscentos e um reais e sessenta centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.580,36, atualizado até 29/11/02. São LuísMA, em 01/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0967/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por José de Ribamar Ferreira Lopes D.O. PODER JUDICIÁRIO contra Colégio Intelecto com endereço no(a) Unidade 203, Av. 203, n° 18 Cidade Operária, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:39 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) aparelho de ar condicionado, marca National, de 10.000 Btu´s, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 350,00; 01(uma) mesa de granito, em bom estado de conservação e uso, avaliada em R$ 500,00; 120(cento e vinte) carteiras escolares de madeira e ferro, em bom estado de conservação e uso, avaliadas em R$ 3.000,00; 01(um) bebedouro, marca Gelágua, capacidade 200 litros, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 1.000,00. A avaliação importa em R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.824,92, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA, em 27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0997/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Carmina Moraes Cardoso contra Cosergel-Comercial de Serviços Gerais Ltda. com endereço no(a) MA. 202, KM 02, N° 107, Trizidela - São José da Ribamar, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:41 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - o imóvel constituido do lote 17, do loteamento Jardim Independencia, contendo as seguintes dimensões, limite e área frente mede 20.00m com a rua Peru; fundo mede 20.00m com o lote 10; lado direito mede 44.00m com o lote 18; lado esquerdo mede 44.00m, perfazendo uma área de 880m², reg.01, mat. 4069, fls 41v, livro 2-I, Cartório de Registro Geral de Imóveis de São José de Ribamar, avaliado em R$ 3.500,00. A avaliação importa em R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.240,29, atualizado até 30/05/02. São Luís-MA, em 27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0660/2003 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por José Domingos Coelho Azevedo contra Estral - Escavações e Transportes Ltda. com endereço no(a) BR. 135, KM. 04 - Tibiri, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:58 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) trator de esteira, modelo D-8-L, marca caterpillar, necessitando de reparos, pois parado aproximadamente tres anos, mas em funcionamento, avaliado em R$ 70.000,00. A avaliação importa em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 91 que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 12.134,22, atualizado até 28/03/02. São Luís-MA, em 04/03/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0735/2003 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por União Federal e Inss contra Terraplanagem, Pavimentação e Saneamento Ltda. com endereço no(a) Av. 02, Qda. 155, N° 08 - São Cristóvão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:34 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) refrigerador vertical, marca Prosdócimo, 220 litros, cor bege, em regular estado de conservação e bom funcionamento, avaliado em R$ 350,00. A avaliação importa em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 271,06, atualizado até 20/11/02. São Luís-MA, em 27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0993/2003 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Fernando José Guedes da Silva contra Reciclagem e Transporte Ltda. - Sucatão Jastel com endereço no(a) BR. 135, KM. 12, N° 05 - Pedrinhas, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) Presidente da 2ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 27 do mês de abril do ano de 2004, às 09:38 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) balança rodoviária, marca Jundiaí, para 79.990 kilogramas n° 2188, em bom estado de conservação e uso, avaliada em R$ 25.000,00. A avaliação importa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta 2ª Vara Trabalhista. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 19.571,85, atualizado até 31/03/03. São Luís-MA, em 27/02/04. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Agente Especializado, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO TRT Nº 00498-1999-013-16-00-3 AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA RIO CAUAXI S/A ADV. JONAS TAVARES DIAS AGRAVADO: RAIMUNDO QUINTO MESQUITA ADV. SÍLVIO AUGUSTO GOMES COSTA RELATOR: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR : DES. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS DESPACHO Trata-se de apreciação de pedido de preferência no andamento do feito, com amparo na Lei nº 10.173/2001. Defiro o peritório. O art. 1.211-A, do CPC (introduzido pela Lei nº 10.173/2001) determina o direito de preferência no andamento de processos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para adotar todas as providência necessárias ao célere andamento do feito. Publique-se este despacho. 92 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Após, remetam-se os autos ao Gabinete do Desembargador Revisor para exame do processo. Posteriormente, cumpram as Secretarias deste Tribunal as providências que o caso requer. São Luís, 23 de março de 2004 Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Relator LAUDA DE ACÓRDÃOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-2077-2002-002-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 142/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTES: - RAIMUNDO CELSO REIS RABELO Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2711/2003 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o acórdão apresentou contradição sobre um tema enfocado nas razões recursais, deve ser sanado o vício apontado. Embargos de Declaração do reclamante conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitar os embargos da reclamada e, por maioria, acolher os embargos do reclamante para fixar os honorários advocatícios em 15%. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-02121-2002-002-16-00-1 ACÓRDÃO Nº 276/2004 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: MARINILDE CAMPOS SILVA Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXPURGOS DOS PLANOS VERÃO E COLOR I. Diferença da multa de 40%. Os índices inflacionários dos Planos Verão e Color I, pela Lei Complementar 110/2001 e Decreto 3913/2001, são devidos ao trabalhador a título de atualização monetária das contas fundiárias, recaindo ao empregador a responsabilidade de pagar a incidência dos referidos índices sobre a multa de 40%, haja vista o que dita a norma regulamentar do FGTS e a referida lei complementar e decreto. Honorários Advocatícios. Não sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, e não estando assistido pelo Sindicato, ausentes se encontram os requisitos necessários à concessão da parcela. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS e honorários de 10%. Custas invertidas pela reclamada. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-00883-2002-005-16-00-2 ACÓRDÃO Nº 273/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: RAIMUNDO DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO FRANK Adv. DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Ofensa à coisa julgada. Existência. Resta D.O. PODER JUDICIÁRIO configurada a coisa julgada quando havendo duas ações trabalhistas, uma delas já decidida com sentença transitada em julgado, possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-00049-2003-011-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 262/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: ANTONIO DORNELAS DE OLIVEIRA Adv. LUCIANO PEDRA FONSECA RECORRIDO: MARUZAN FERREIRA DA SILVA Adv. HERMETO MULLER EMENTA: MULTA DO §8° DO ART. 477 DA CLT. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho recai sobre parcelas incontroversas. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa do art. 477 da CLT. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-647-2002-008-16-00-5 ACÓRDÃO Nº 257/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: M. J. G. DE MELO LTDA Adv. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO: JOSÉLIO ALVES DE CARVALHO Adv. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Terceirização. Inexistência de vínculo com a tomadora. Por não restarem presentes os requisitos configuradores do liame empregatício entre o reclamante e a tomadora dos serviços, o que constituía ônus da prova do autor, há de se confirmar a improcedência dos pedidos da inicial. Recurso Ordinário não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas pelo reclamante dispensadas. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00213-2003-999-16-00-1 ACÓRDÃO Nº 381/2004 ORIGEM: COMARCA DE COLINAS-MA RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COLINAS Adv. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RECORRIDO: MARIA RITA DE SOUSA ARAÚJO E OUTROS Adv. ÍTALO JORGE ARAÚJO EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos quando o autor preenche os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70 – hipossuficiência econômica e assistência sindical, o que não se verificou nos autos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, acolher a preliminar de nulidade, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto da Relatora. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO DE INSTRUMENTO-00413-2001-013-16-01-5 ACÓRDÃO N.º 592/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Adv. CLEIDE APARECIDA AZEVEDO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: JIMMY KAROL CARDOSO E OUTROS EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIAS DE AUTENTICAÇÃO E DE PEÇAS ESSENCIAIS. Se a parte agravante, além de não ter trazido aos autos peças necessárias a sua formação, deixou de autenticar aquelas que carreou, inobservou a norma do art. 830 da CLT e o item IX da Instrução Normativa nº 16, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se, assim, o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Agravo não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar para não conhecer do agravo de instrumento. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-00397-2003-010-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 446/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA RELATOR: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA PARTE1: JANETE DA SILVA GOMES Adv. JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA Adv. WILSON CABRAL HOSSOE EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE - ‘A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art.37, II, e §2º, somente conferindo-lhe o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora’ (En. 363 do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento do FGTS, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-00052-2003-010-16-00-7 ACÓRDÃO Nº 383/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE: MARIA RITA RIBEIRO SILVA Adv. ANTONIO FLORÊNCIO NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Adv. WILSON CABRAL HOSSOE EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE CONTRATUAL – FGTS - Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88, não merece reparo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de FGTS, cuja a prestação laboral ocorreu antes da vigência da MP n.º 2.164-41, publicada em 28.07.01 que alterou o art. 19 da lei 8.036/90. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-00068-2003-010-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 384/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE: DOMINGOS RIBEIRO DE SOUSA Adv. ANTONIO FLORÊNCIO NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Adv. WILSON CABRAL HOSSOE EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE CONTRATUAL – FGTS - Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88, não merece reparo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de FGTS, cuja a prestação laboral ocorreu antes da vigência da MP n.º 2.164-41, publicada em 28.07.01 que alterou o art. 19 da lei 8.036/90. Recurso conhecido e improvido. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 93 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-01021-2001-008-16-00-5 ACÓRDÃO Nº 254/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: P. P. DE ARAÚJO & CIA. LTDA Adv. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO: JOSÉ DIAS PIMENTA Adv. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Responsabilidade Solidária. Sucessão de empregadores. No campo do direito do trabalho, o sucessor responde pelos encargos trabalhistas a qualquer tempo que suceda, ainda que resultantes de relações laboral existente antes da sucessão. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-01075-2002-002-16-00-3 ACÓRDÃO N.º 274/2004 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: ANTÔNIO EUGÊNIO FERREIRA Adv. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv. ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO EMENTA: NULIDADE DE ATO. Não resta configurado nenhum fator apto a macular a edição do Quadro de Funcionários Excedentes, vez que o recorrente não logrou êxito em provar a ocorrência de irregularidade na organização e reestruturação da empresa, nem mesmo a adoção de critério “eminentemente político” por ocasião da seleção dos servidores que não integrariam a lista dos “excedentes”. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão que declarou a nulidade do ato. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento manter a decisão recorrida. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-00527-2003-013-16-00-4 ACÓRDÃO Nº 560/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA RECORRENTE: JONAS BARROSO VAZ Adv. DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA RECORRIDO: SEBASTIÃO AROUCHE Adv. SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA EMENTA: ILEGITMIDADE PROCESSUAL PASSIVA AD CAUSAM - A matéria veiculada a título de preliminar diz respeito ao direito material questionado e não processual, vez que o recorrente alega não ser empregador do reclamante/recorrido ante a inexistência do vínculo empregatício entre si e o demandante, devendo, portanto, ser analisada juntamente com o mérito. VÍNCULO DE EMPREGO - INXISTÊNCIA - Não se ajusta ao conceito de contrato de trabalho com vínculo empregatício trabalho efetuado com onerosidade, continuidade e pessoalidade, mas sem presença da subordinação jurídica, que se revela quando o trabalhador coloca seu trabalho sob o poder diretivo e disciplinar do tomador do trabalho. Recurso provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso; quanto à preliminar de litigância de má-fé, esta se confunde com o mérito e, como tal, será examinada; e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para julgar improcedente a reclamação, negando provimento ao pedido de litigância de má-fé. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) 94 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 RECURSO ORDINÁRIO-01361-2002-002-16-00-9 ACÓRDÃO Nº 386/2004 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTE: MÁRIO DA SILVA MIRANDA JÚNIOR Adv. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO RECORRIDO: JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JÚNIOR Adv. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES EMENTA:PERSONALIDADE. JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. A personalidade jurídica é um atributo conferido pelo Estado a certos entes públicos e privados, não se confundindo com a personalidade jurídica dos seus sócios. As pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto em lei, têm existência distinta da dos seus sócios. Nesse diapasão, não se destina a teoria da desconsideração da personalidade jurídica a tomar a exceção pela regra, sob pena de abalo da segurança jurídica necessária ao bom convívio social, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, decidido que a desconsideração da pessoa jurídica constitui “medida excepcional” que só pode ser decretada após o devido processo legal. Ademais, mesmo assente a possibilidade de ser alcançado diretamente o patrimônio do sócio, de forma incisiva aquela Corte dispôs que a presença da sociedade no pólo passivo é imprescindível: “A despersonalização da pessoa jurídica é efeito da ação contra ela proposta; o credor não pode, previamente, despersonalizá-la, endereçando a ação contra os sócios”. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO00721-2002-004-16-00-8 ACÓRDÃO N.º 129/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2423/2003 (ARLINDO GREGÓRIO DA SILVA PENHA) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do art. 535 do CPC e no art. 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridades ou contradição de decisão judicial. Não havendo nenhuma omissão e contradição a ser sanada no julgado embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-020772002-004-16-00-2 ACÓRDÃO N.º 128/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTES: - JOÃO JOSÉ MORAIS COSTA Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2639/2003 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do artigo 535 do CPC e no artigo 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial. Se existe a omissão apontada, os embargos merecem acolhida. Embargos de Declaração da reclamada conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração do reclamante conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitar os embargos da reclamada e, por maioria, acolher os embargos do reclamante D.O. PODER JUDICIÁRIO para fixar os honorários advocatícios em 15%. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-017122002-2003-16-00-8 ACÓRDÃO N.º 147/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2532/2003 (PAULINO ANTONIO LIMA) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Verificado o vício, devem ser acolhidos os embargos, a fim de sanar a nulidade, ainda que sem o efeito modificativo, por não ser hipótese do Enunciado 278 do c. TST. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, em parte. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, para sanar a omissão quanto à discussão sobre o ato jurídico perfeito, sem dar efeito modificativo. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO00716-2002-004-16-00-5 ACÓRDÃO N.º 130/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2220/2003 (NILZA MOREIRA DA SILVA.) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do art. 535 do CPC e no art. 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridades ou contradição de decisão judicial. Não havendo nenhuma omissão e contradição a ser sanada no julgado embargado, devem ser rejeitados os embargos. Rejeitam-se os Embargos de Declaração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO-2154-2001003-16-00-7 ACÓRDÃO N.º 236/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL Adv. MAISE GARCÊS FEITOSA EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2772/2003 (GORGEAS GALVÃO SEREJO) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o acórdão não apresentou omissão sobre um tema enfocado nas razões recursais, devem ser rejeitados os embargos.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-00122-2003-006-16-00-8 ACÓRDÃO N.º 531/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE PARTE1: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Adv. TOMÉ GOMES LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE BREJO –MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv. FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. É nula a contratação de empregados públicos, sem concurso público, efetuada pela Administração Pública, para ocupar emprego, após a CF/88. Entretanto mesmo havendo nulidade contratual são devidos ao obreiro os salários dos meses trabalhados, mas não remunerados na época própria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-017112002-001-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 452/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2861/2003 (ZEDEQUIAS SANTOS SOUSA) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de litigância de má-fé, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-02019-2001-012-16-00-2 ACÓRDÃO Nº 419/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE PARTE1: ÉLIO DA GAMA MASSOLE Adv. MARIA NITA VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv. JOANETH FERREIRA SANTOS EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas estritamente salariais, de acordo com o Em. 363 do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST). MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado a CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários e custas processuais. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-01139-2001-012-16-00-2 ACÓRDÃO N.º 418/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE PARTE1: ADÃO MARTINS DE SANTANA Adv. CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU PARTE2: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE –MA Adv. JOANETH FERREIRA SANTOS TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 95 EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. É perfeitamente nula a contratação de empregados públicos, sem concurso público, efetuada pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, após a CF/88, motivo pelo qual são devidas ao obreiro os salários retidos e o FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST). MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado a CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação custas processuais e honorários. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-00396-2003-010-16-00-6 ACÓRDÃO N.º 420/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE PARTE1: JOSÉ CARLOS MARTINS DOS REIS Adv. ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO PARTE2: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ –MA Adv. BENY SARAIVA FILHO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. É perfeitamente nula a contratação de empregados públicos, sem concurso público, efetuada pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, após a CF/88, motivo pelo qual são devidas ao obreiro os salários retidos e o FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST). MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado a CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-00313/2003-005-16-00-3 ACÓRDÃO Nº 611/2004 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PARTE1: ARILSON PEREIRA PENHA Adv. GENIVAL ABRÃO FERREIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO /MA EMENTA: ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, MEDIANTE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. Realizado concurso público, portanto, válido o contrato e devidas as verbas indenizatórias. Remessa oficial conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. São Luís,18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-01884-2002-012-16-00-2 ACÓRDÃO N.º 417/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE PARTE1: SANDRA DE ALMEIDA MORAES Adv. CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU PARTE2: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv. JOANETH FERREIRA SANTOS EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 96 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, são devidas a obreira, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas estritamente salariais, de acordo com o En. 363 do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-00934/2002-005-16-00-6 ACÓRDÃO N.º 444/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA PARTE1: LUÍS GONZAGA SOUZA Adv. GENIVAL ABRÃO FERREIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA Adv. ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO. REGIME CELETISTA. VALIDADE. É perfeitamente válida a contratação pela Administração Pública de empregado público sob o regime celetista, mediante concurso. MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado à CLT, pela Lei 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-00029-2002-012-16-00-4 ACÓRDÃO N.º 416/2004 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE PARTE1: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA E SILVA Adv. CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU PARTE2: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv. JOANETH FERREIRA SANTOS EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, são devidas a obreira, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas estritamente salariais, de acordo com o En. 363 do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 c. TST). MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado à CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários e custas processuais. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00248-2002-006-16-00-1 ACÓRDÃO N.º 223/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO-MA Adv. FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA RECORRIDO: SÉRGIO FERREIRA DOS REIS Adv. TOMÉ GOMES LIMA EMENTA: REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. Contrato nulo. Serviço público. Efeitos. A contratação de servidor público efetivada D.O. PODER JUDICIÁRIO na vigência da atual Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público, portanto, com infringência do art. 37, inciso II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados. Honorários advocatícios. Indevidos em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Custas processuais. Indevidas por força do disposto no art. 790-A da CLT. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir custas e honorários. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO00450-2002-013-16-00-1 ACÓRDÃO N.º 131/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Adv. SÉRGIO MURILO DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2811/2003 (FRANCISCO WILLIAM SARAIVA JUCÁ QUEIROZ) Adv. EDMILSON FRANCO DA SILVA EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do art. 535 do CPC e no art. 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridades ou contradição de decisão judicial. Incorrendo omissão que pode ser sanada no julgado embargado, acolhe-se parcialmente os presentes Embargos de Declaração. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, para sanar a omissão, tudo nos termos do voto do Relator. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-00071-2001-012-16-00-4 ACÓRDÃO Nº 599/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA PARTE1: JUSCILENE DE SÁ MENDES Adv. JUSCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE CIDELANDIA/MA EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu sensu. A decisão a quo, porém, deve ser modificada para que para que sejam excluídas da condenação as custas processuais, em face da isenção dos entes públicos, por força do art. 790-A da CLT, (acrescentado pela Lei nº 10.537/ 2002). Também, indevido honorários advocatícios pela ausência de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei n.º 5.584/70, em seu art. 14 c/c o En. n.º 329, do TST. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmenente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais e os honorários advocatícios. São Luís, 18 de fevereiro de 2004.(Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-01513-2002-012-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 3645/2003 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA PARTE1: DEUSDEDIT BATISTA DA SILVA Adv. JUSCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE CIDELANDIA/MA EMENTA: Contrato válido. De acordo com a prova dos autos, o reclamante foi admitido pela Administração Pública Municipal, após aprovação em concurso público, conforme demonstram o Termo de Posse e Portaria. Uma vez reconhecida a legalidade da contratação no regime da CLT, correta a determinação da reintegração do reclamante, com o pagamento dos salários até a efetiva D.O. PODER JUDICIÁRIO reintegração e ante a ausência de prova, são devidas as demais verbas integrantes da condenação. Honorários advocatícios. A verba honorária é indevida, pois ausentes os requisitos previstos na Lei nº 5.584/870. Isenção do pagamento das custas processuais. Por força do art. 790-A da CLT, as custas processuais são excluídas da condenação. Remessa Oficial parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Ministério Público e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas e honorários. São Luís, 11 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSOS ORDINÁRIOS-452-2001-012-16-00-3 ACÓRDÃO Nº 291/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTES: - VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA e Adv. ALTAIR JOSÉ DAMASCENO - JANE CLEIDE PEREIRA ARRAIS Adv. CLEUDES DE JESUS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. argui. Comprovada nos autos a extrapolação da jornada de trabalho pelo reclamante, deve ser dado provimento ao apelo. Honorários advocatícios. A teor do disposto no § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70, a assistência judiciária também é devida ao trabalhador que perceba vencimento superior ao dobro do mínimo legal. Assim, uma vez atendidas as exigências legais, devida se mostra a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, na esteira do entendimento contido nos Enunciados 219 e 329 do TST. Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade por julgamento “extra petita” e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir honorários e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para conceder horas extras, nos termos do voto do Relator. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-00001-2002-011-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 272/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO GARCIA Adv. ANA CECÍLIA DELAVY RECORRIDO: MAFISA AGROINDUSTRIAL S/A Adv. MÁRIO ROBERTO CÉZAR JÁCOME EMENTA: DANO IRREVERSÍVEL. Os elementos dos autos comprovam o desfazimento do patrimônio da empresa reclamada. Assim, restando comprovada a irreversibilidade do dano, acaso não mantida a retenção do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), impõe-se a reforma da decisão a quo, para que seja mantida a ordem de retenção. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para manter o bloqueio até o trânsito em julgado, tudo nos termos do voto do Relator. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-020532002-004-16-00-3 ACÓRDÃO N.º 238/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2273/2003 (FRANCINARA LOUSEIRO DE ALMEIDA) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 97 obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o acórdão não apresentou omissão sobre um tema enfocado nas razões recursais, devem ser rejeitados os embargos. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1%, face o efeito protelatório. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO-00165-1987-012-16-00-4 ACÓRDÃO Nº 186/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA AGRAVANTE: ROMMEL JOSÉ AVELINO WESSELLENS Adv. APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO AGRAVADO: SINRURAL - SINDICATO RURAL DE IMPERATRIZ Adv. ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR EMENTA: Agravo de Petição. Forma de atualização do débito exeqüendo. A atualização da dívida trabalhista deve ser feita considerando a primeira atualização e não a última, sob pena da incidência de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Agravo conhecido e parcialmente provido DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para cassar a decisão de fls. 722, determinando o retorno dos autos ao Juízo de execução, para que se proceda à apuração do valor correspondente à atualização monetária e juros de mora do período compreendido entre o dia 28 de junho de 2002 até a data do efetivo pagamento de todo o saldo remanescente da dívida pelo executado. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO-01324-1996-001-16-00-5 ACÓRDÃO Nº 393/2004 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A AGRAVADO: LUÍS CAMPELO MARQUES Adv. GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO EMENTA: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não constitui prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte do executado o exercício do seu legítimo direito de defesa consubstanciado no art. 814 da CLT, não sendo cabível, pois, a aplicação da multa prevista no art. 601 do Código de Processo Civil. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir apenas a multa de 10%. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO-00125-2001-013-16-00-8 ACÓRDÃO Nº 410/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Adv. CLEIDE APARECIDA AZEVEDO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO EMENTA: EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. A execução do crédito devido à Previdência Social junto a ente público municipal , quando o valor for inferior a trinta salários mínimos, é feita de forma direta, nos termos da EC nº 37,de12/07/2002, não podendo o Município eximir-se de tal obrigação, sob a alegação de dificuldade financeira. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) 98 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 AGRAVO DE PETIÇÃO-00072-1999-011-16-00-7 ACÓRDÃO Nº 424/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE AGRAVANTE: NOVA HOLANDA AGROPECUÁRIA S/A Adv. ANA CECÍLIA DELAVY AGRAVADOS: -ANTONIO LUIZ QUIXABEIRA Adv. HERMETO MULLER - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: RUY DIAS DE SOUZA FILHO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Configura excesso de execução o fato de os cálculos de liquidação terem tomado como parâmetro a maior remuneração do autor, sobretudo se essa circunstância não foi determinada no acórdão que julgou o mérito da causa. Agravo de petição que se conhece e ao qual se dá provimento parcial para determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos, considerando-se a evolução salarial mensal do reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar a decisão recorrida e ordenar a confecção de novos cálculos, considerando-se como parâmetro os salários percebidos pelo autor consignados nos recibos salariais de fls. 7/10. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EXOFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00526-2002-010-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 148/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA/MA Adv. SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 1986/2003 (ISAURA FRANCISCA DA SILVA SOUZA) Adv. MELQUISEDEC MOREIRA COSTA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Impõe-se a rejeição dos embargos que objetivam extirpar contradição inexistente no julgado, eis que não se destina tal via ao reexame do próprio mérito da decisão ou das provas produzidas. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00031-2003009-16-00-1 ACÓRDÃO N.º 246/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: LOURIVAL TEIXEIRA DIAS Adv. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR Adv. ANDRÉA SARAIVA CARDOSO EMENTA: REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. Contrato nulo. Serviço público. Efeitos. A contratação de servidor público efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público, portanto, com infringência do art. 37, inciso II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados. FGTS. Necessária a exclusão de tal verba, haja vista a rescisão da obreira ter sido efetivada em data anterior à instituição do respectivo direito (art.19-A, Lei 8.036/90). Honorários advocatícios. Indevidos em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Custas processuais. Indevidas por força do disposto no art. 790-A da CLT. Recursos conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) D.O. PODER JUDICIÁRIO REMESSA EX OFFICIO-00051-2001-012-16-00-3 ACÓRDÃO Nº 601/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PARTE1: RAIMUNDA BANDEIRA BABOSA Adv. MICHEL IZAR FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL - A nulidade decorrente da infringência do contido no art. 37, II, da CF/88, opera efeitos ex tunc, acarretando a não caracterização do vínculo empregatício por vício de forma, sendo, portanto, devido apenas o pagamento das verbas estritamente salarial. CUSTAS PROCESSUAIS - A partir da nova redação do artigo 790-A, da CLT, dada pela Lei 10.537, de 28.08.02, ficaram isentos do recolhimento das custas os entes públicos. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de duas semanas de salário referente ao mês de outubro/00, os honorários advocatícios e as custas processuais. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-00154-2001-001-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 167/2004 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA Adv. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO Adv. AÍLSON BEZERRA RODRIGUES EMENTA: Nulidade contratual. Horas extras sem adicional. Coerente o conjunto probatório dos autos, impõe-se o deferimento das horas extras laboradas em favor do reclamante. Todavia, dos cálculos devem ser excluídos os períodos em que não houve labor (férias, faltas e licenças), conforme demonstrado nos cartões de ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que os dias de férias, folgas e licença sejam excluídos do cálculo das horas extras e adicional noturno, tudo nos termos do voto do relator. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO REGIMENTAL-03676-1998-000-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 117/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procurador: MAURÍCIO PESSOA LIMA AGRAVADO: DESPACHO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRT DA 16ª REGIÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE SÃO PARTES O AGRAVANTE E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. A competência para a execução de decisão proferida em Ação Anulatória pertence ao próprio Tribunal prolator do Acórdão, sendo tal competência funcional e, portanto, absoluta, conforme previsto no art. 877 da CLT. A delegação da função executiva originária ao juízo de primeiro grau, por conseguinte, não encontra amparo legal, sendo nulos os atos praticados com inobservância dessa regra. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar que a execução se processe no Tribunal. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-2076-2002002-16-00-5 D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.º 216/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2220/2003 (FÁBIO ALEXANDRE MARQUES PONTES) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o acórdão não apresentou omissão sobre um tema enfocado nas razões recursais, devem ser rejeitados os embargos. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanando a omissão, sem dar efeito modificativo. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-00728-2002-010-16-00-1 ACÓRDÃO N.º 3615/2003 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA EMENTA: Homologação de acordo. Verbas de caráter indenziatório. Contribuição Previdenciária não incidente. Se na ação trabalhista foi realizado acordo, na qual ficou evidenciado o seu caráter eminentemente indenizatório, não há incidência de desconto previdenciário sobre o valor transacionado. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 11 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-020782002-004-16-00-7 ACÓRDÃO N.º 143/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2525/2003 (GERALDO HENRIQUE SILVA LIMA) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o acórdão apresentou contradição sobre um tema enfocado nas razões recursais, deve ser sanado o vício apontado. Embargos de Declaração do reclamante conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitar os embargos da reclamada e, por maioria, acolher os embargos do reclamante para fixar os honorários advocatícios em 15%. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO-01026-1999-003-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 425/2004 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Relator: GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Procurador: GEORGE CORTEZ ARRAIS Agravado: MÁRIO DE GODOY JÚNIOR (TUTTI) EMENTA:EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 99 IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de execução de crédito previdenciário, embora o processo esteja paralisado por um longo período, não pode o Juiz da execução determinar o seu arquivamento, porque a execução deve prosseguir tão logo sejam encontrados os bens do devedor, consoante a norma específica, inserta no art. 40, da Lei 6.830/80 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para, cassando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-1936-2002-002-16-00-3 ACÓRDÃO Nº 275/2004 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: GILVAN CHAVES DE SOUZA Recorrente: EMÍLIO JOSÉ GUIMARÃES VELLOZO Adv. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Recorrido: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS – EMARHP Adv. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Mora no cumprimento de decisão. O atraso no cumprimento de obrigação de fazer determinada por decisão judicial não enseja a propositura de nova ação judicial para percepção das diferenças salariais conseqüentes, mas sim a execução do julgado nos autos do processo originário. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX OFFICIO-00424-1997-011-16-00-2 ACÓRDÃO Nº 609/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PARTE1: LINDOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA Adv. JOSÉ TAKAKI PARTE2: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO/MA Adv. CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL - A nulidade decorrente da infringência do contido no art. 37, II, da CF/88, opera efeitos ex tunc, acarretando a não caracterização do vínculo empregatício por vício de forma, sendo, portanto, devido apenas o pagamento das verbas estritamente salarial. CUSTAS PROCESSUAIS - A partir da nova redação do artigo 790-A, da CLT, dada pela Lei 10.537, de 28.08.02, ficaram isentos do recolhimento das custas os entes públicos. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação custas processuais. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-01013-2002-012-16-00-9 ACÓRDÃO Nº 602/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PARTE1: FRANCISCA DE SOUSA CÂNDIDO Adv. JUSCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA Adv. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu sensu. A decisão a quo, porém, deve ser modificada para que para que sejam excluídas da condenação as custas processuais, em face da isenção dos entes públicos, por força do art. 790-A da CLT, (acrescentado pela Lei nº 10.537/ 2002). Também, indevido honorários advocatícios pela ausência de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei n.º 5.584/70, em seu art. 14 c/c o En. 100 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 n.º 329, do TST. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmenente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais e os honorários advocatícios. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) D.O. PODER JUDICIÁRIO para não conhecer da Ação Rescisória, extingüindo o feito sem julgamento do mérito, tudo nos termos do voto da Relatora. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-00556-2002-010-16-00-6 ACÓRDÃO N.º 532/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE PARTE1: MARIA DEUSA NASCIMENTO ALMEIDA Adv. JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Adv. YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO EMENTA: CONTRATO DE EMPREGO CELEBRADO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. VALIDADE. Não é nulo o contrato de trabalho efetivado sem concurso cinco ou mais anos antes da promulgação da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para cassar a reintegração da reclamante, determinando o retorno dos autos para apreciação dos pedidos conseqüentes. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-01221-2002-003-16-00-7 ACÓRDÃO Nº 260/2004 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: PAX UNIÃO LTDA Adv. LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO RECORRIDO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES Adv. DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 6º, da CLT. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO DEFINIDA EM JUÍZO. Quando o vínculo de emprego é reconhecido em juízo, não é razoável exigir-se que a empresa pague de imediato o valor da multa. A imposição dessa pena afronta a finalidade do art. 477 Consolidado, que é impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas incontroversas decorrentes de rescisão contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa do art. 477, da CLT. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/RECURSO ADESIVO-00631-2002-003-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 378/2004 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTES: - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Adv. JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS - CARLOS JOSÉ DA SILVA Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. MULTA DE 40 % DO FGTS. A aposentadoria é considerada forma de extinção da relação de emprego, e se esta ocorre de maneira espontânea, não há que se falar em multa de 40% sobre o FGTS, por ser esta uma parcela decorrente da dispensa imotivada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação, ficando prejudicado o recurso adesivo. Custas invertidas e dispensadas, tudo nos termos do voto do Relator. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSOS ORDINÁRIOS-02310-2001-003-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 405/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2737/2003 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E CONSTRUTORA ARCUS LTDA) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor do art. 535 do CPC, não sendo de sua competência, questionar decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) AÇÃO RESCISÓRIA-00149-2003-000-16-00-2 ACÓRDÃO Nº 376/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A Adv. MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO RÉU: EPITÁCIO ALVES MIRANDA Adv. ADAILTON LIMA BEZERRA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EN. 298, TST. Inexistindo no acórdão rescindendo expressa manifestação sobre a matéria debatida na presente rescisória, a saber, violação aos artigos 128, 458, II, 460, do CPC, 93, IX, da CF/88, Súmula 343, do TST e art. 224, § 2º, da CLT, afigura-se ausente o pressuposto do prequestionamento, estabelecido no Enunciado nº 298, do c. TST, o que resulta em obstáculo ao exame do pedido rescisório, fundado em violação ao artigo 485, V, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar de ausência de prequestionamento para extinguir parcialmente o feito sem julgamento do mérito quanto à incorporação da Função Comissionada e, por maioria, quanto ao divisor de horas extras, acolher a preliminar argüida pelo Ministério Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EXOFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00660-2002-002-16-00-6 ACÓRDÃO nº 237/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTE: MARGARIDA MARIA VERAS TEIXEIRA Adv. ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2723/2003 (ESTADO DO MARANHÃO) Adv. ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do artigo 535 do CPC e no artigo 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial. O conteúdo dos presentes embargos revela desatenção a pressupostos legais, não indicando qualquer omissão a ser suprida, razão pela qual são rejeitados. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 14 de janeiro 2004. (Data de Julgamento) AÇÃO RESCISÓRIA-0305-2002-000-16-00-4 ACÓRDÃO Nº 404/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AUTOR: EPITÁCIO XAVIER DE SOUSA Adv.: HÉLIO COELHO DA SILVA RÉU: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A EMENTA – AÇÃO RESCISÓRIA – DECADÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO - O fluxo do prazo decadencial, previsto no artigo 495, do CPC, é de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão. A averiguação deste termo não deve ater-se apenas à Certidão fornecida pelas Secretarias das Varas, posto tratar-se de interpretação que se feita erroneamente poderá induzir a erro os julgadores e as próprias partes. Ação rescisória conhecida. Acolhida prejudicial de decadência. Extinto o processo com julgamento do mérito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da ação, acolher a prejudicial de decadência, extinguindo o processo com julgamento do mérito. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) MANDADO DE SEGURANÇA-00321-2002-000-16-00-7 ACÓRDÃO Nº 428/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA IMPETRANTES: TELEMAR NORTE LESTE S/A E ANTÔNIO EMÍDIO DE REZENDE Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS AUT. COATORA: EXMª SRª. JUÍZA PRESIDENTE DA 4ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS – MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA LITISCONSORTE: WALBER ARAÚJO REIS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ART. 5º, II, DA LEI 1.533/51. Visa o Mandado de Segurança à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo. Inadmissível é o mandamus como substitutivo do recurso próprio, pois não tem o condão de reformar a decisão impugnada, mas apenas de sustar os efeitos lesivos ao direito do impetrante. Mandado de segurança que não se conhece, por incabível à espécie. DECISÃO: por maioria, não conhecer do mandado de segurança. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-00289/2003-007-16-00-5 ACÓRDÃO Nº 3733/2003 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTES: - ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA Adv. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv. JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO: MARIA FEITOSA DA SILVA EMENTA: Fundação Roberto Marinho e ISAE - Instituto Superior de Administração e Economia. Telecurso 2000. Responsabilidade subsidiária. Quando os empregados não desejam se associar ou mesmo se organizar em cooperativa, mas são organizados e associados por iniciativa do empregador, através dos mecanismos de terceirização de mão-de-obra, como pré-requisito admissional, em cooperativa de outro Estado porque no seu Estado de origem não tem esta forma de organização, fica configurada a fraude e a tentativa de obstar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Também configura a fraude a não operação da cooperativa de conformidade com sua estruturação jurídica, finalidade social, bem como quando os cooperativados não trabalham na cooperativa e para a cooperativa, mas trabalham, como empregados, para o tomador dos serviços. Recurso da Fundação Roberto Marinho parcialmente provido para reconhecer como devedor principal o ISAE, e de forma subsidária, a Fundação Roberto Marinho. Recurso do ISAE conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso do ISAE e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho, para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária. São Luís, 11 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento) TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 101 RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-504-2003-003-16-00-2 ACÓRDÃO Nº 433/2004 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: PEDRO IVO DE SOUZA E SILVA SOBRINHO Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: MULTA DE 40 % DO FGTS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PLANOS VERÃO E COLLOR – DEVIDA - Os trabalhadores que tiveram seus contratos rescindidos sem a percepção da multa de 40% do FGTS com os acréscimos resultantes das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I têm direito de pleitear em juízo aquelas diferenças. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO-1714-2001002-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 149/2004 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Embargado: ACÓRDÃO Nº 2597/2003 (PEDRO MARICO GALENO) Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do art. 535 do CPC e no art. 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridades ou contradição de decisão judicial. Inocorrendo a contradição apontada, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 13 de janeiro de 2004.(Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-00306-2003-005-16-00-1 ACÓRDÃO Nº 438/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Relator: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA Revisor: GILVAN CHAVES DE SOUZA Recorrente: B. LOPES PINHEIRO (AUTO POSTO CENTER) Adv. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA Recorrido: JOSÉ RIBAMAR DURANS FILHO Adv. GILSON FREITAS MARQUES EMENTA: CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – VALIDADE – A utilização de cópias de Convenção Coletiva de Trabalho não autenticadas, no processo trabalhista, alicerçando pleito de diferenças salariais não viola o artigo 830 da CLT, por se tratar de documento comum às partes, desde que não fiquem demonstradas eventuais alterações ou falsidade em suas cláusulas. HORAS EXTRAS – DEFERIMENTO – Atestada por testemunhas a jornada de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso, com intervalo de apenas duas horas para refeição, exsurge correta a quantidade de horas extras reconhecidas pelo juízo de primeiro grau. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSOS ORDINÁRIOS-00029-2001-001-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 415/2004 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Relator: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA Recorrentes: - LUÍS CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO 102 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Recorridos: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: APOSENTADORIA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Tratando-se o empregador de empresa pública integrante da administração indireta, a readmissão do empregado aposentado atrai a exigência do concurso público, contida no art.37, II, da CF/88; a ausência deste requisito torna nulo o contrato de trabalho (§2º do artigo constitucional citado). Recurso provido para julgar improcedente a reclamação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e, por maioria, dar provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a reclamação. São Luís, 12 de fevereiro de 2004.(Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-1323-2001-012-16-00-2 ACÓRDÃO N.º 382/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Relator: GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Recorrente: ANTONIA REIS DA SILVA (recorrente) e Adv. MIRELLA DE SOUZA FERREIRA Recorridos: - COOPERATIVA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA - MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv. AMADEUS PEREIRA DA SILVA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA. Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT, a formação da relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3º da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de Direito Público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar parcialmente a sentença de 1º grau. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo com a Coopertrim, condenando subsidiariamente o Município de Imperatriz, tudo nos termos do voto do Relator. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO-02197-1997-003-16-00-5 ACÓRDÃO Nº 280/2004 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Adv. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS AGRAVADO: JOSÉ DE ARIMATÉA ARAÚJO LOPES FILHO Adv. ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. A restrição ao direito de promoção do obreiro na época apropriada, gera a indenização ao pagamento das diferenças sobre todas as verbas que decorreriam desse reenquadramento.Agravo não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-020762002-003-16-00-1 ACÓRDÃO N.º 127/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTES: - MARIA DE LOURDES BRITO Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS -TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2528/2003 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do artigo 535 do CPC e no artigo 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial. Se existe a omissão apontada, os embargos merecem acolhida. Embargos de Declaração da reclamada conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração da reclamante conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitar os embargos da reclamada e, por maioria, acolher os embargos da reclamante para fixar os honorários advocatícios em 15%. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-020742002-004-16-00-9 ACÓRDÃO N.º 141/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTES: -RAIMUNDO NONATO CORREA Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2524/2003 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o acórdão apresentou omissão sobre um tema enfocado nas razões recursais, deve ser sanado o vício apontado. Embargos de Declaração do reclamante conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitar os embargos da reclamada e, por maioria, acolher os embargos do reclamante para fixar os honorários advocatícios em 15%. São Luís, 13 de janeiro de 2004.(Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/RA-022522002-003-16-00-5 ACÓRDÃO Nº 460/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº3201/2003 (JOAQUIM DUARTE PASSOS FILHO) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS –FINALIDADE. Os embargos declaratórios são o remédio apresentado para que sejam sanadas omissões, contradições ou obscuridades. Não cabe, nos declaratórios, rever decisão anterior, como pretende o embargante, com o reexame do ponto sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-00975-2003-003-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 511/2004 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: RAIMUNDO AYRTON COSTA CRUZ Adv. JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMENTA: MULTA DE 40 % DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. DIFERENÇA DEVIDA. Os trabalhadores que D.O. PODER JUDICIÁRIO tiveram os seus contratos rescindidos sem a percepção da multa fundiária de 40%, acrescida dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor, fazem jus a tais diferenças. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que as diferenças devidas sejam apuradas por cálculo do contador. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-01291-2003-002-16-00-0 ACÓRDÃO N° 300/2004 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTES: -JOELMA CORRÊA DE MELO Adv. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv. JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA Adv. ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ART. 3º DA CLT. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado, mediante a intermediação de cooperativa simulada, evidenciandose assim, o descumprimento das condições preestabelecidas na Lei 5.764/ 71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando caracterizada, através do conjunto probatório produzido nos autos, a relação de emprego com o ISAE, é de se reconhecer a existência do vínculo empregatício existente entre este e a obreira, para declarar nulo o “termo de adesão” à cooperativa, em face do princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DO ENUNCIADO 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com o ISAE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, e não solidária com a Fundação Roberto Marinho. Recursos Ordinários conhecidos, sendo do reclamado provido parcialmente e improvido o do reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, e no mérito, por maioria negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para, reconhecendo o ISAI como empregador principal e atribuir à Fundação Roberto Marinho, responsabilidade apenas subsidiária. São Luís, 21 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-2117-2002004-16-00-6 ACÓRDÃO N.º 125/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTES: - TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS - IRAIDE FERREIRA DE SOUSA Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2531/2003 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o acórdão apresentou omissão sobre um tema enfocado nas razões recursais, deve ser sanado o vício apontado. Embargos de Declaração da reclamante conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitar os embargos da reclamada e, por maioria, acolher os embargos da reclamante para fixar os honorários advocatícios em 15%. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 103 RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-00838-2002-004-16-00-1 ACÓRDÃO N.º 140/2004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO TAVARES Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Adv. RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Planos Verão e Collor. Multa de 40% do FGTS. Diferença devida. Os trabalhadores que tiveram os seus contratos rescindidos sem a percepção da multa fundiária de 40%, acrescida dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor, fazem jus a tais diferenças. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir o pagamento da multa de 40% sobre as diferenças do FGTS. Custas invertidas, pela reclamada. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-00842-2002-002-16-00-7 ACÓRDÃO Nº 423/2004 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR SILVA Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR EMENTA: FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A lei atribui à responsabilidade do empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, o pagamento de 40% sobre o total devido da conta do FGTS. Feito o pagamento a menor dessa indenização quando da ruptura do pacto laboral, cumpre ao empregador o pagamento da diferença da indenização de 40% do FGTS, reajustada pelos índices de expurgos inflacionários reconhecidos pelo Governo quando da implantação dos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a parcela referente à diferença entre o valor devido da multa de 40 % sobre os depósitos do FGTS com incidência dos índices de correção monetária suprimidos pelo Plano Verão (janeiro/89 –16,64%) e Plano Collor I (abril/90 - 44,80%), nos saldos existentes na conta vinculada ao FGTS do autor nos meses de janeiro / 89 e abril/90, respectivamente, e o valor efetivamente pago sob esse título. Custas processuais no valor de 2% da condenação, pela reclamada. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-020552002-003-16-00-6 ACÓRDÃO Nº 454/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2863/2003 (MARIA DO CARMO ROCHA CANTANHEDE) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-02113- 104 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 2002-004-16-00-8 ACÓRDÃO N.º 239/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2645/2003 (VALDERI NOGUEIRA SOUZA) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Verificado o vício, devem ser acolhidos os embargos, a fim de sanar a omissão, ainda que sem o efeito modificativo, por não ser hipótese do Enunciado 278 do c. TST. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, em parte. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanando a omissão, sem dar efeito modificativo. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/RA-00047-2003-003-16-00-6 ACÓRDÃO Nº 548/2004 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTES: - NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Adv. PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO E PESQUISAS MINERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO Adv. ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADOS DETENTORES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM FACE DE ELEIÇÃO SINDICAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. Há interesse de agir por parte da empresa que aciona, via ação declaratória, o Poder Judiciário Trabalhista para que declare por sentença quais os empregados que possuem estabilidade provisória em virtude de eleição sindical. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recursos e, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção, determinando o retorno dos autos à origem para exame do mérito, ficando prejudicado o recurso adesivo. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-00407-2003-003-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 3360/2003 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS RECORRENTE: VITRINE DU BEAUTE Adv. THUCYOIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA RECORRIDO: KEILA MARIA INÊS PEREIRA Adv. JOSÉ COSTA FERREIRA EMENTA: O trabalho de manicure em salão de beleza é realizado de forma autônoma, não configurando relação de emprego. Recurso Ordinário a que se dá provimento para julgar improcedente a reclamação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. São Luís, 19 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-00526-2003-13-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 409/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTE: JONAS BARROSO VAZ Adv. DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA RECORRIDO: PAULO ALVES Adv. SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO – REQUISITOS. Não se reconhece a relação de emprego quando ausentes os requisitos exigidos pelo art.3º da CLT D.O. PODER JUDICIÁRIO como pessoalidade, subordinação e onerosidade. Dessa forma, para que seja configurado o vínculo empregatício é necessário que todos os requisitos do artigo terceiro da CLT sejam satisfeitos de maneira concomitante, o que não ocorreu nos presentes autos. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente a presente reclamação, invertendo-se o ônus da sucumbência, porém isentando o reclamante de seu recolhimento em face de sua virtual hipossuficiência. São Luís, 12 de fevereiro de 2004.(Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO-00193-2003-003-16-00-1 ACÓRDÃO Nº402/2004 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTE: SPIC-SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA Adv. MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO RECORRIDO: IVANILSON CARVALHO SEREJO Adv. MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO EMENTA – HORAS EXTRAS – ARTIGO 59 DA CLT - O preceito do artigo 59 consolidado que impõe um limite diário de até 10 horas à prorrogação de jornada do obreiro é direcionado ao empregador. Eximir a empresa do pagamento do labor extraordinário, quando ultrapassado tal limite, seria imprimir à lei uma interpretação absolutamente iníqua, porquanto premiaria o empregador, que não obedece aos ditames legais, com um enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as horas extras já pagas, conforme TRCT e cópias de folha de pagamento acostados aos autos. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-00180-2003-999-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 3657/2003 ORIGEM: COMARCA DE CARUTAPERA-MA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: GILVAN CHAVES DE SOUZA Parte1: WILLIAM ALVES DE OLIVEIRA Adv. LINDINALVA MONTEIRO BRITO Parte2: MUNICÍPIO DE LUÍS DOMINGUES Adv. DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. Contrato nulo. Serviço Público. Efeitos. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal e sem prévia aprovação em concurso público, infringe o disposto no art. 37, II, da Carta Magna, tornando nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados. Custas processuais. Exclusão. No que tange às custas processuais, verdadeiramente atribuídas ao ente público, faz-se necessária a sua exclusão com base no disposto no art. 790-A da CLT. Remessa conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais. São Luís, 11 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-00399-2002-006-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 3643/2003 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA PARTE1: DAMÁSIO BARBOSA DE OLIVEIRA Adv.: ALMIR LOPES MOREIRA FILHO PARTE2: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO-UFMA Adv.: LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. Contrato nulo. Serviço Público. Efeitos. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal e sem prévia aprovação em concurso público, infringe o dispos- D.O. PODER JUDICIÁRIO to no art. 37, II, da Carta Magna, tornando nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados. Custas processuais. Exclusão. No que tange às custas processuais, verdadeiramente atribuídas ao ente público, faz-se necessária a sua exclusão com base no disposto no art. 790-A da CLT. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento das parcelas condenadas. Incompatível com o procedimento adotado para fazenda pública. Remessa conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas e o prazo de 48 horas. São Luís, 11 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-00193-2003-999-16-00-9 ACÓRDÃO N.º 3656/2003 ORIGEM: COMARCA DE CURURUPU-MA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: GILVAN CHAVES DE SOUZA Parte1: MARIA DO MONTE SERRATH CUNHA FERREIRA Adv. GENIVAL ABRÃO FERREIRA Parte 2: MUNICÍPIO DE CURURUPU Adv. NEMÉSIO AMADO FILHO EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. Contrato Válido. Considerando-se a contratação do autor em data que antecede a Constituição Federal de 1988, vê-se que a mesma se reveste de plena validade, uma vez estabelecida a relação sob a égide da Constituição pretérita, quando ainda não exigida a prévia aprovação em concurso para admissão nos quadros públicos. Portanto, correta a sentença quanto ao deferimento das parcelas ali contidas. Honorários advocatícios. Indevidos em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Remessa conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar o FGTS a partir de 05.10.1988 e excluir honorários. São Luís-MA, 11 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO01812-1999-003-16-00-8 ACÓRDÃO n° 212/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTES: -NEWTON ARRAIS INÁCIO Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD Adv. JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2494/2003 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do artigo 535 do CPC e no artigo 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial. O Juiz é livre para formar sua convicção, com base nos elementos dos autos e na legislação vigente. Assim, se a fundamentação do julgado foi contrária ao entendimento dos embargantes, não pode ser discutida em sede de Embargos de Declaração, a título de omissão e contradição, razão pela qual são rejeitados. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 14 de janeiro 2004. (Data de Julgamento) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/00242-2003-999-16-00-3 ACÓRDÃO Nº 193/2004 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EXCEPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA adv.: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA EXCEPTO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES/MA EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO DA PARTE - NÃO CABIMENTO. A suspeição fundada em motivo de inimizade entre o Juiz e o advogado da parte não encontra guarida no art. 135 do Código de Processo Civil ou na CLT, não cabendo ao intérprete ampliar o texto legal para abrigar hipóteses não previstas em lei, como é o caso TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 105 dos autos. Exceção conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da exceção para julgá-la improcedente. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/00245-2003-999-16-00-7 ACÓRDÃO Nº 175/2004 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EXCEPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA adv.: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA EXCEPTO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES/MA EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO DA PARTE - NÃO CABIMENTO. A suspeição fundada em motivo de inimizade entre o Juiz e o advogado da parte não encontra guarida no art. 135 do Código de Processo Civil ou na CLT, não cabendo ao intérprete ampliar o texto legal para abrigar hipóteses não previstas em lei, como é o caso dos autos. Exceção conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da exceção para julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/00153-2003-007-16-00-5 ACÓRDÃO Nº 297/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHAO DE SANTA INÊS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA PARTE1: NAZARÉ DE FÁTIMA VELOSO NASCIMENTO Adv.: AUGUSTO CARLOS COSTA PARTE2: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA Adv.: ANTONIO NICOLAU JÚNIOR EMENTA: REMESSA EX-OFFICIO. CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados. CUSTAS PROCESSUAIS. Indevidas nos termos do art. 790-A da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação apenas a FGTS de todo o período laboral. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/00348-2003-000-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 377/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA EXCIPIENTE: ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA Adv.: ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR EXCEPTO: EXMº. SR. JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PROLAÇÃO DE DECISÃO SOBRE A MESMA MATÉRIA EM PROCESSOS SEMELHANTES. Uma das causas tipificadoras do impedimento do juiz se verifica quando tiver conhecido o feito em primeiro grau de jurisdição, tendo nele proferido sentença ou decisão. Destarte, se o CPC, em seu art. 134, não impede o juiz de exercer suas funções no processo quando este tiver proferido decisão no primeiro grau de jurisdição sobre a mesma matéria em processos semelhantes, a exceção oposta sob este fundamento deve ser rejeitada, uma vez que as hipóteses de impedimento trazidas no referido dispositivo são taxativas. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da exceção para no mérito, rejeitá-la nos termos do voto da Relatora. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/00248-2003-999-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 192/2004 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES/MA 106 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EXCIPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA Adv.: JOSÉ LUCIANO M. PAIVA EXCEPTO: JUÍZO DO TRABALHO CONVOCADO EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO DA PARTE - NÃO CABIMENTO. A suspeição fundada em motivo de inimizade entre o Juiz e o advogado da parte não encontra guarida no art. 135 do Código de Processo Civil ou na CLT, não cabendo ao intérprete ampliar o texto legal para abrigar hipóteses não previstas em lei, como é o caso dos autos. Exceção conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da exceção para julgá-la improcedente. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO DE INSTRUMENTO/02074-2002-002-16-01-9 ACÓRDÃO Nº 173/2004 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS AGRAVADO: ELIZABETH BARROS DE MACEDO Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: Agravo de Instrumento. Deficiência de traslado. Não trazendo o agravante as peças necessárias à formação do instrumento, vez que não juntou nenhuma das cópias a que estava obrigado por força de lei (§ 5° do art. 897 da CLT, IN n° 16, inc. I, c. TST e art. 525, I, do CPC), tornou-se impossível a apreciação tanto da admissibilidade quanto do próprio mérito não só deste recurso, como também daquele que pretendia ver conhecido e julgado perante esta Egrégia Corte. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO DE INSTRUMENTO/00471-2001-013-16-01-9 ACÓRDÃO Nº 591/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv. CLEIDE APARECIDA AZEVEDO AGRAVADO: OSMAR ALVES DA SILVA E OUTROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIAS DE AUTENTICAÇÃO E DE PEÇAS ESSENCIAIS. Se a parte agravante, além de não ter trazido aos autos peças necessárias a sua formação, deixou de autenticar aquelas que carreou, inobservou a norma do art. 830 da CLT e o item IX da Instrução Normativa nº 16, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se, assim, o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Agravo não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar para não conhecer do agravo. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AÇÃO RESCISÓRIA/00333-2002-000-16-00-1 ACÓRDÃO Nº 459/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 3569/03(MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO) Adv. MAURÍCIO PESSOA LIMA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO – A existência de contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão, enseja o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício. Embargos conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para acolhê-los, fixando as custas em R$20,00 (vinte reais), correspondentes a 2% do valor da causa (R$ 1.000,00). São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/00722-2002-003-16-00-6 ACÓRDÃO Nº 146/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2424/2003(BENEDITO DA CONCEIÇÃO SOARES) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Verificado o vício, devem ser acolhidos os embargos, a fim de sanar a nulidade, ainda que sem o efeito modificativo, por não ser hipótese do Enunciado 278 do c. TST. Embargos de Declaração conhecido e acolhido, em parte. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, para sanar a omissão quanto à discussão sobre o ato jurídico perfeito, sem dar efeito modificativo. São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSOS ORDINÁRIOS/01973/2001-004-16-00-3 ACÓRDÃO N°457/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE EMBARGANTES: - ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Adv. CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA - ALAN RABELO MOURÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2977/2003 E (OS MESMOS EMBARGANTES) EMENTA: Os embargos declaratórios se constituem em remédio processual com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões ou contradições, conforme o teor do art.535 do CPC c/c art.897-A da CLT; não havendo o que modificar na decisão embargada, impõe-se o improvimento dos embargos. Embargos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitá-los. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) São Luís(MA), 25 de março de 2004. Marcello Vieira Linhares Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00350-2002-006-16-00-7 ACÓRDÃO N.º 245/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO Adv. FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA RECORRIDO: MARIA HELENA QUEIROZ Adv. TOMÉ GOMES LIMA EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA EX OFFICIO. Contrato nulo. Serviço público. Efeitos. A contratação de servidor público efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público, portanto, com infringência do art. 37, inciso II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados. Honorários advocatícios. Indevidos em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/ 70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Custas processuais. Indevidas por força do disposto no art. 790-A da CLT. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir custas e honorários. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) D.O. PODER JUDICIÁRIO REMESSA EX-OFFICIO/RECURSOS VOLUNTÁRIOS-01738-1998001-16-00-6 ACÓRDÃO N.º 3572/2003 ORIGEM: 1ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RECORRENTES: - MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv. ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Adv. VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU Adv. MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA EMENTA: Ação Civil Pública. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Na forma do art. 83, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público do Trabalho recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei. Quando se trata de violação de norma de ordem pública, que estabelece condição ínsita a todo e qualquer contrato de trabalho, é clara a legitimidade do Parquet para propor ação visando a sua reparação, tendo em vista a indisponibilidade do direito, cuja afronta não é só do interesse individual do empregado, como da própria coletividade. Remessa Oficial e Recurso Voluntário do Município não providos. Recurso voluntário do Ministério Público parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público e, no mérito, negar provimento aos recursos de ofício e voluntário do Município e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário do Ministério Público para determinar os depósitos do FGTS durante todo o período, tudo nos termos do voto do Relator. São Luís, 04 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO-1126-2000-002-16-00-5 ACÓRDÃO Nº 267/2004 ORIGEM: 1ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA AGRAVANTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Adv. CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA AGRAVADO: VERA LÚCIA DE SOUSA VERAS Adv. FRANCISCO CARLOS FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO FUNDAMENTADA QUANTO À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. Tendo em vista que os cálculos consideraram parcelas já adimplidas do acordo homologado, e não aquelas pendentes, revela-se prudente que outra conta seja feita com base no saldo remanescente da dívida. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO-00293-2001-005-16-00-9 ACÓRDÃO N.º 580/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE FÉRRER/MA Adv. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA AGRAVADOS: -CLEIDOMAR PEREIRA MENDES Adv. MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: GEORGE CORTEZ ARRAIS EMENTA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. NOVO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. O prazo que atualmente vigora para a Fazenda Pública opor embargos à execução, é de 30 (trinta) dias, em virtude do que determina o art. 1º-B, da Lei 9.494, de 10/09/97, o qual foi acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/01. Logo, não sendo o mesmo devidamente observado pelo Juízo da execução e, impossibilitando o ente pú- TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 107 blico de se manifestar através do recurso cabível e em conseqüência, causando prejuízo ao direito do executado, caracterizado está o cerceio de defesa. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, para conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de nulidade de citação e acolher a preliminar de nulidade da execução por cerceamento de defesa, para anular o processo a partir de fls. 51. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO-826/2003-13-16-00 ACÓRDÃO Nº 563/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AGRAVANTE: CIKEL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA Adv. MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO AGRAVADO: ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA ALVES EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. PRAZO. É sabido que as pessoas jurídicas de direito privado gozam do prazo previsto no art. 884 da CLT, ou seja, de 05 (cinco) dias para opor embargos após garantida a execução ou penhorados os bens. Assim, na hipótese dos autos, o prazo de que dispunha a executada para opor embargos era de 05 (cinco) dias, já que é uma entidade privada. Entretanto, a agravante/executada foi intimada do prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos embargos à execução, o que acarretou na apresentação destes fora do qüinqüídio legal, mas dentro do prazo para o qual foi intimado. Ora, como a agravante nada mais fez do que atender ao prazo estabelecido no auto de penhora, tem-se que os embargos apresentados foram tempestivos. Agravo conhecido e provido DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos Embargos à Execução. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO-00992-1997-002-16-00-2 ACÓRDÃO N° 588/2004 ORIGEM: 2ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE AGRAVANTE: ANA MARIA COELHO ROCHA Adv. SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: M.G.M. CORDEIRO Adv. CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS EMENTA: COZINHEIRA. LABOR DESENVOLVIDO EM RESTAURANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não é empregada doméstica a cozinheira que labora em restaurante tendo em vista que não se trata de serviço prestado a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, consoante dispõe o art. 1.º da Lei 5.859/72. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSOS ORDINÁRIOS-0022-2001-001-16-00-8 ACÓRDÃO Nº 456-2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2899/2003 (LUIZ DE FRANÇA VEIGA) Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE - A teor do art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, não constituem remédio processual adequado para a reforma do julgado. O fato desta egrégia Corte ter votado em dissonância com a Orientação Jurisprudencial do c. TST não se confira em 108 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO nenhuma das hipóteses autorizadoras dos Embargos de Declaração. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos e acolhê-los parcialmente para fazer constar na decisão embargada a ratificação da decisão de primeiro grau no que concerne a condenação da reclamada ao pagamento da indenização do período estabilitário, conforme autorizado pelo art. 496, da CLT. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) mento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora” (En. 363 do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça do Trabalho, e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos para restringir a condenação ao salário de dezembro de 2000. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO-00087-2002003-16-00-7 ACÓRDÃO Nº510/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE EMBARGANTE: RODOVIÁRIA CINCO ESTRELAS LTDA Adv. ABDON CLAMENTINO DE MARINHO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº2491/2003 (LUIZ ABREU VALE) Adv. DALMO RIBEIRO MARTINS EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor do art. 535 do CPC, não sendo de sua competência, questionar decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. No entanto, em razão do Acórdão embargado ter reduzido o quantum condenado, devem ser acolhidos parcialmente, apenas para arbitrar um novo valor de condenação com a conseqüente redução das custas processuais. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, para modificar o valor da condenação, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e custas em R$ 100,00 (cem reais). São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00020-2003-009-16-00-1 ACÓRDÃO N.º 224/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: CLAUDEMI NUNES Adv. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR Adv. ANDRÉA SARAIVA CARDOSO EMENTA: REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. Contrato nulo. Serviço público. Efeitos. A contratação de servidor público efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público, portanto, com infringência do art. 37, inciso II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados. FGTS. Necessária a exclusão de tal verba, haja vista a rescisão do obreiro ter sido efetivada em data anterior à instituição do respectivo direito (art.19-A, Lei 8.036/90). Honorários advocatícios. Indevidos em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Custas processuais. Indevidas por força do disposto no art. 790-A da CLT. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para que o cálculo dos salários retidos de setembro a dezembro de 2000 tome como base o salário de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00987-2001-010-16-00-1 ACÓRDÃO Nº 375/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA Adv. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA RECORRIDO: MARIA EDILENE DA SILVA SOARES Adv. ANTONIO FLORÊNCIO NETO EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu sensu. A decisão a quo, porém, deve ser modificada para que sejam excluídas da condenação as custas processuais, em face da isenção dos entes públicos por força do art. 790-A (acrescentado pela Lei nº 10.537/2002). Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir custas processuais. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-01328/2001-012-16-00-5 ACÓRDÃO Nº 436/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO-MA Adv. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ELIANE BEZERRA DO NASCIMENTO Adv. FRANCISCA FERREIRA DO MONTE EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE – “A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no seu art. 37, II, e §2º, somente conferindo-lhe o direito ao paga- REMESSA EX-OFFICIO-00294-2003-010-16-00-0 ACÓRDÃO Nº505/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS PARTE1: MARIA LEONÍSIA SOARES DE OLIVEIRA SOUSA Adv.: CARLOS AUGUSTO MORAES PARTE2: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. ENTE PÚBLICO.REVELIA E CONFISSÃO FICTA. APLICABILIDADE. O não comparecimento do ente público à audiência inaugural, enseja a aplicação da revelia e pena de confissão ficta. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00559-2001-008-16-01-5 ACÓRDÃO N.º 552/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS – MA Adv. LAURA AMÉLIA BARBOSA RECORRIDO: MARIA CLEUDE JORGE COSTA Adv. NOÊMIA MOREIRA LEITE EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO. VALIDADE. É perfeitamente válida a contratação de empregado público, mediante concurso, efetuada pela Admi- D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 109 nistração Pública, para laborar sob o regime celetista. MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado a CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, que não explorem atividade econômica, estão isentos do recolhimento das custas processuais DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) como lhe competia o labor em horário extraordinário, são indevidas as horas extras pleiteadas, mormente quando as únicas testemunhas, as quais foram apresentadas pelo reclamado, informam que o obreiro cumpria jornada de trabalho legal sem acréscimo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação aviso prévio, feriados trabalhados, horas extras e reflexos, seguro desemprego e multa do FGTS. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00046-2002-012-16-00-1 ACÓRDÃO Nº 561/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv. MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Adv. JUSCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS – Para deferimento de honorários advocatícios são necessárias hipossuficiência e assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme Enunciados 219 e 329 do TST. CUSTAS PROCESSUAIS – ENTE PÚBLICO – ISENTO – LEI Nº 10.537/2002 – O artigo 790-A da CLT, na redação conferida pela Lei nº 10.537/2002, isenta os municípios do pagamento das custas. Remessa Oficial parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, não conhecer parcialmente do recurso voluntário em relação aos pedidos de FGTS e, no mérito, dar provimento parcial à remessa para excluir as custas processuais e dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir honorários, tudo nos termos do voto da Relatora. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-02388-2001-004-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 0570/2004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO TRAVASSOS BARATA Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Adv. FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. READMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. Não ocorre nulidade na readmissão, sem concurso público, por empresa pública, de seus ex-empregados aposentados espontaneamente, sendo, pois, devidas, por ocasião da rescisão contratual, as parcelas rescisórias a que fizer jus o obreiro. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO-0443-2003-002-16-00-7 ACÓRDÃO Nº 612/2004 ORIGEM: 2ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PARTE1: MARIA EUNICE BARBOSA Adv.: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES PARTE2: MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA Adv.: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE CONTRATUAL. DISPENSA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2164-41, de 24/08/2001 – FGTS DEVIDO. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/ 88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu sensu. Em face da MP n.º 2164/41 de 27.08.01 é devida a verba fundiária , uma vez que, à época do desligamento da autora, a norma já se encontrava em vigor. Remessa oficial conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. São Luís, 18 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-00201-2002-013-16-00-6 ACÓRDÃO Nº516/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO Adv. JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS RECORRIDO: GILBERTO MONTEIRO DOS SANTOS Adv. ARCIONE LIMA MAGALHÃES EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há que se falar em rescisão indireta quando as testemunhas arroladas no processo são unânimes em afirmar que o empregado saiu voluntariamente do emprego. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. Não havendo o autor provado RECURSO ORDINÁRIO-02169-2002-003-16-00-6 ACÓRDÃO Nº 513/2004 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: NALVA MARIA ROSA DA SILVA Adv. DARCI COSTA FRAZÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Adv. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHÊDE EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a transposição automática do servidor público do regime celetista para o regime estatutário, uma vez que tal mudança viola o art. 37, II, da CF/88, bem como o art. 468 da CLT, segundo o qual “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.” DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar inconstitucional a transposição de regime, afastar a declaração de incompetência desta Corte para dirimir o litígio, bem como a prescrição bienal, determinando, por conseqüência, a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação do mérito, a fim de que seja evitada a supressão de instância. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00424-2002-012-16-00-7 ACÓRDÃO N.º473/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv. MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: ANTÔNIA CARVALHO DOS SANTOS Adv. JUSCELINO PEREIRA DA SILVA 110 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL COM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEVIDO. É perfeitamente válida a contratação de empregada pública, com concurso, efetuada pela Administração Pública, sob a égide da CF/88 , motivo pelo qual são devidas a obreira por ocasião de sua despedida imotivada todas as verbas rescisórias pertinentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST) MUNICÍPIO.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790A, acrescentado à CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir as custas processuais e honorários. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-00770-2002-012-16-00-5 ACÓRDÃO N.º 0474/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO Adv. EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDO: MARINALVA DE OLIVEIRA ALMEIDA Adv. JUSCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais ainda não pagas e o FGTS, acaso a demissão tenha ocorrido em data posterior à edição da MP- n.º 2.164-40. MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado a CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir as custas processuais e honorários. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO-01101-2001-012-16-00-0 ACÓRDÃO N.º 0470/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Adv. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ERONDINA SOUZA CARNEIRO Adv. JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais ainda não pagas e o FGTS, acaso a demissão tenha ocorrido em data posterior à edição da MP- n.º 2.164-40. MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado a CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maio- D.O. PODER JUDICIÁRIO ria, dar-lhes provimento parcial para excluir as custas processuais e honorários. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/RECURSO ADESIVO-01292-2002-002-16-00-3 ACÓRDÃO Nº 520/2004 ORIGEM: 2ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTES: - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS Adv. LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO - OSMAR DIAS DE SOUZA Adv. RUY DIAS DE SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do vínculo empregatício se faz necessário que a relação de emprego possua os requisitos constantes do art. 3.º da CLT, quais sejam, a subordinação, a prestação pessoal de serviços em caráter não-eventual e o recebimento de remuneração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-01162-2002-002-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 166/2004 ORIGEM: 2ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E Adv. VALDIR ALVES FILHO RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ FERRAZ DE SOUZA Adv. FRANCISCO CARLOS FERREIRA EMENTA: Ônus da Prova. Inexistindo comprovação do efetivo pagamento da verba pleiteada nos contracheques do reclamante, deve ser reconhecido o seu direito à percepção da mesma por força do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida São Luís, 13 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-00407-1995-012-16-00-0 ACÓRDÃO Nº 256/2004 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: TOCANTIS REFRIGERANTES S.A Adv. LAPLACE PASSOS SILVA FILHO RECORRIDO: JOSÉ MEDEIROS RODRIGUES Adv. GILDENOR SANTOS PIAUILINO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Honorários Advocatícios. Não sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, e não estando assistido pelo sindicato da categoria, ausentes se encontram os requisitos necessários à concessão da parcela. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários advocatícios. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-01714-2001-003-16-00-6 ACÓRDÃO Nº 258/2004 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: PAULO MARTINS FORTES D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv. ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Aposentadoria espontânea. Efeitos sobre o contrato de trabalho. Ao aposentar-se espontaneamente, o empregado não tem o seu contrato de trabalho automaticamente rescindido, haja vista as disposições legais vigentes e a decisão do STF declarando inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT. Vindo a rescisão contratual a operar-se por ato do empregador, é esta sem justa causa. Sentença confirmada. Recurso a que se nega provimento. Honorários Advocatícios. Não sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, e não estando assistido pelo Sindicato, ausentes se encontram os requisitos necessários à concessão da parcela. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa do art. 447 da CLT e os honorários. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-00933-2002-004-16-00-5 ACÓRDÃO Nº 077/2004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTE: WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO Adv. JORGE LUÍS CASTRO FONSECA RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO S/A – CAEMA Adv. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMENTA: ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA IMOTIVADA. ACORDO E TRANSAÇÃO VÁLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA UTILIZADA NOS CÁLCULOS. A decisão do obreiro ao Plano de Dispensa Imotivada, no qual os juros do passivo trabalhista foram também convertidos em folgas e tendo sido essas quitadas por meio de negócio jurídico válido, obsta o pedido de recalculo das mesmas parcelas através de nova metodologia. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 07 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO-02104-2002-004-16-00-7 ACÓRDÃO N.º 227/2004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE: ELIAS SANCHES HERNANDEZ Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Expurgos dos planos Verão e Collor. Diferença da multa de 40%. Responsabilidade. Os índices inflacionários dos Planos Verão e Color I, pela Lei Complementar 110/2001 e Decreto 3913/ 2001, são devidos ao trabalhador a título de atualização monetária das contas fundiárias. Logo, aqueles que tiveram seus contratos rescindidos sem a percepção da multa de 40% (quarenta por cento) com os acréscimos resultantes das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I têm o direito a pleitear em juízo aquelas diferenças, devendo arcar com tal pagamento o empregador, ex vi da Lei nº 8.036/90, artigo 18, caput, e em seu § 1º, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.491/97. Honorários Advocatícios. Preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, impõe-se o deferimento. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS e honorários de 10%. Custas invertidas pela reclamada. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. São Luís, 14 de janeiro de 2004. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO-00691-1991-001-16-00-7 ACÓRDÃO Nº 03519/2003 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 111 RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AGRAVANTE: JOSÉ DE JESUS LIMA CAMPOS E OUTROS Adv. JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA Adv. SÉRGIO VICTOR TAMER EMENTA: ERROS MATERIAIS. INEXATIDÕES. CÁLCULOS. CORREÇÃO. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Juiz da Execução determinar as correções, fazendo-as a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda, não constituindo tal procedimento em ofensa à res judicata, pois a homologação da conta não se traduz em coisa julgada em relação a erros que não foram discutidos no processo de liquidação e que, portanto, podem ser sanados a qualquer tempo, até de ofício, especialmente, quando esteja em jogo o interesse público. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada, nos termos deste voto. São Luís, 04 de dezembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AGRAVO DE PETIÇÃO-00542-1998004-16-00-3 ACÓRDÃO Nº 461/2004 ORIGEM: TRT DA 16ª REGIÃO/MA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2299/2003 (ANTÔNIO LESSA DIAS) Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO. Para autorizar a interposição dos embargos de declaração, a contradição invocada pelo embargante há de estar relacionada com a motivação e a conclusão do acórdão, e não aquela que, na concepção da parte, possa ter resultado na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 17 de fevereiro de 2004. (Data de Julgamento) São Luís(MA), 25 de março de 2004. Marcello Vieira Linhares Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 201/2004 REF. PROC. TRT ED/RO- 298-2003-007-16-00-6 EMBARGO DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE: ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA Adv. Antõnio Carlos Coelho Júnior EMBARGADOS:SÍLVIO DE JESUS LOPES CORRÊA Adv. Gutemberg Soares Carneiro FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv. José Caldas Góis De ordem do Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador Alcebíades Tavares Dantas, ficam os embargados notificados, diante de possibilidade de efeito modificativo ao julgado, manifestarem-se sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, 24 de março de 2004. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 202/2004 REF. PROC. TRT RO/PS - ED 303.2003-007-16-00-0 EMBARGANTE: ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E CONOMIA ADV. ANTÕNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADOS:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADV. JOSÉ CALDAS GÓIS MANOEL DA GRAÇA FERNANDES ADV. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 112 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 De ordem do Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador Alcebíades Tavares Dantas, ficam os embargados notificados, diante de possibilidade de efeito modificativo ao julgado, manifestarem-se sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, 23 de março de 2004. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 203/2004 REF. PROC. TRT AR Nº 00001-2004-000-16-00-9 AUTOR: EPC- ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Adv. FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA RÉU: JORGE DA SILVA OLIVEIRA Adv: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA De ordem do Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador Américo Bedê Freire, ficam notificadas as partes para apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. São Luís/MA, 24 março de 2004 DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretora da Secretaria Judiciária NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 204/2004 REF. PROC. TRT RO- 291-2003-007-16-00-4 EMBARGANTE: ISAE – INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA Adv. Antõnio Carlos Coelho Júnior EMBARGADOS:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv. José Caldas Góis SELMA PEREIRA DE SOUSA Adv. Gutemberg Soares Carneiro De ordem do Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador Alcebíades Tavares Dantas, ficam os embargados notificados, diante de possibilidade de efeito modificativo ao julgado, manifestarem-se sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, 24 de março de 2004. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01395-2001-001-16-00RECLAMANTE: GILSON CARDOSO DA SILVA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: COMERCIAL NORTE/NORDESTE LTDA Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria da 1ª Vara do Trabalho, no dia 13.04.2004, às 08:00, para acompanhar a Oficial de Justiça, em diligência TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01552-2003-001-16-00 RECLAMANTE: CREUSA RODRIGUES PEREIRA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Isto posto, com base na fundamentação retro, julgo procedente em parte a presente ação, condenando a reclamada, a pagar ao reclamante, com juros e correções monetárias ex lege, a diferença entre o valor pago ao reclamante, por ocasião das sua dispensa imotivada, a título de multa fundiária rescisória de 40% sobre os valores dos depósitos de FGTS e o valor efetivamente devido a tal título com a incidência de correção monetária dos Plano Verão (janeiro/89 - 16,65) e Collor (abril/90 -44,80%), em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Custas D.O. PODER JUDICIÁRIO processuais, pela reclamada, no valor de R$ 85,22, calculada sobre o valor atribuído à causa na inicial e não impugnado. Condenação não sujeita a recolhimento de contribuições previdenciárias, ja que o direito objeto da presente ação (diferença decorrente do pagamento da multa de 40% sobre o saldo corrigido dos depósitos do FGTS) não integra o salário de contribuição (lei nº 8212/91). Expeçam-se os ofícios necessários de lei .São Luís -13/10/03 Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00599-1994-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE PEDRO CAMPOS (+ 21) Advogado: ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO RECLAMADO: UNIAO FEDERAL-MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO Fica notificado(a) ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos interpostos, querendo, no prazo legal. São Luís - 29/ 11/03. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00457-2003-001-16-00 RECLAMANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA PINTO Advogado: MARIA ERLINE CARDOSO AZEVEDO RECLAMADO: AMC DA S. SOUZA REPRESENTAÇOES (ANTONIO MARCOS DA SILVA SOUZA) Advogado: RAIMUNDO SANTOS GOMES Ficam notificados MARIA ERLINE CARDOSO AZEVEDO e RAIMUNDO SANTOS GOMES advogados das partes, para: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista por Marcos Adriano da Silva Pinto em face de AMC da S Souza Representações: tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 344,42, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas. .São Luís - 25/08/03. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02222-2002-001-16-00 RECLAMANTE: HERBETH BATISTA MENDES DA SILVA Advogado: PEDRO LEONEL P. DE CARVALHO RECLAMADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Ficam notificados PEDRO LEONEL P. DE CARVALHO e PAULO AFONSO CARDOSO advogados das partes, para: Do exposto e do mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de incompetência material e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral movida por Herberth Batista Mendes da Silva contra Unibanco (Sucessor do Banco Bandeirantes), nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas no importe de R$ 200,00, com base no valor arbitrado de R$1.000,00 pelo reclamante, dispensada, porém, ante sua presumida hipossuficiência. São Luís - 15/11/03. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00112-2003-001-16-00 RECLAMANTE: KATIANA DO SOCORRO COELHO PENA Advogado: MATIAS MACHADO RECLAMADO: BARROS & FEITOSA LTDA. (BRASIL PROJETOS) Advogado: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, D.O. PODER JUDICIÁRIO para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração São Luís - 03/11/03. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02002-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE GOMES LIMA Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS RECLAMADO: E. C. SANTOS SILVA (O BARATEIRO) Fica notificado E. C. SANTOS SILVA (0 BARATEIRO) para: Tomar ciência da seguinte decisão: “ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, decide esta Magistrada, em exercício na 1ª Vara Federal do Trabalho de São Luís julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista por LUIS HENRIQUE GOMES DE LIMA contra E.C. SANTOS SILVA (O BARATEIRO). Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 53,68 (cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes.” São Luís - 18/02/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02050-2002-001-16-00 RECLAMANTE: DEMERVAL CAMPOS DA COSTA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: MARIA DA GLORIA COSTA E SILVA Advogado: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Ficam notificados LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS e PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Decido julgar PROCEDETNE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, condenando a reclamada( ESCOLA DE CEGOS DO MARANHÃO) a pagar ao autor, reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, o valor total de R$ 2.508,33 referente as seguintes verbas: aviso a prévio; 13º salário proporcional (6/12) férias proporcional (6/12), acrescidas do terço constitucional adicional de férias , salários retidos em dobro dos meses compreendidos entre agosto a dezembro de 2001; devida anotações e baixa da CTPS, com registro entre 01/0/2001 e 30/12/2001. Exclui-se a outra reclamada Maria da Glória Costa e Silva do pólo passivo do ação , por carência de ação, ex vi do art. 267, VI do CPC. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, captu, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correções monetária, descontando-se os valores acaso já pagos. Custas de R$ 40,00 pela reclamada Escola de Cegos, sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do IR, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos art. 43 da lei n 8212/91 e 46 da lei n 8541/92 e os provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como noart.114, § 3º da Constituição Federal. São Luís - 25/11/03. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00605-1997-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO INALDO DOURADO AIRES. Advogado: MANOEL DE JESUS NUNES RECLAMADO: CONSTRUTORA CASAGRANDE LTDA. Advogado: ISRAEL MATOS AGUIAR Fica notificado(a) ISRAEL MATOS AGUIAR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Falar, em 15 dias, sobre a certidão de fls. 161/152, e requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01839-1990-001-16-00 RECLAMANTE: EPITÁCIO PINHEIRO BRITO Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA RECLAMADO: FUNDAÇAO NACIONAL DE SAUDE - F.N.S. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 113 Fica notificado(a) SILVANA MARIA MELO COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho. “R. H. Muito embora a elaboração dos novos cálculos tenha sido determinado por juízo reconhecidamente incompetente, não pode olvidar que foi contatado pelo Setor de Cálculos pagamento a maior em favor dos exequentes, decorrente de erro material pode ser consignados nas planilhas de cálculos de fls. 169/190. Notifiquem-se as partes”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01636-1996-001-16-00 RECLAMANTE: JOAO MUNIZ DA COSTA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: RADICAL SALGADINHOS PRONI - COMERCIAL DE ALIMENTOS Advogado: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 15 dias, sobre a certidão de fl. 264 e requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01625-2001-001-16-00 RECLAMANTE: ANA ALICE MENDES MARTINS Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: JEB - MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA Advogado: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES Fica notificado(a) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar, em 05 dias, o comprovante do depósito recursal, sob pena de não recebimento por deserto. SÃO LUÍS, 24/03/2004 Wanda Cristina da Cunha e Silva Diretora da 1ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00971-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JORGE GRACIANO DE OLIVEIRA NETO Advogado: RAMYSÉS MILANEZ DA SILVA RECLAMADO: S/C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CAFE SANTA CLARA Fica notificado(a) RAMYSÉS MILANEZ DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data da audiência para inquirição da reclamada, a ser realizada no dia 01.04.2004, às 9:35 horas, na 8ª VT de Belém/ PA, conforme ofício de fl. 369 dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02429-2003-002-16-00 RECLAMANTE: MAGALI DE ALBUQUERQUE GUERRA Advogado: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO RECLAMADO: TIM CELUALAR S/A Fica notificado(a) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.13, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Indefiro liminarmente a inicial, porque o que pretende a autora, em via imprópria é verdadeira prestação de contas do seu empregado. Ademais, também não vejo cumprido o disposto no art.356 do CPC, pois a inicial não especifica com clareza e exatidão o documento que pretende vê exibido”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO 114 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO DO EST DO MA EMATER - MA Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/ MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO DO EST DO MA EMATER - MA Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/ MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO DO EST DO MA EMATER - MA Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/ MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO DO EST DO MA EMATER - MA Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/ MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO DO EST DO MA EMATER - MA Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/ MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO DO EST DO MA EMATER - MA Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/ MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00356-1996-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO DO EST DO MA EMATER - MA Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/ MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a certidão de trânsito em julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00241-2000-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIA DIAS CRUZ SOUSA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: HOTEL POUSADA STATUS LTDA Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução, no prazo legal, querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01548-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contestar os Embargos Declaratórios, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02185-2003-002-16-00 RECLAMANTE: MIRALDA MARIA REGO SERRA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o R.O., no prazo legal, querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00480-1999-002-16-00 RECLAMANTE: SANDRA MARIA MORAES FERREIRA Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI RECLAMADO: NÁDIA REGINA CERVEIRA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Ficam notificados JÚLIA MARIA CASTRO TESTI e OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 09:32horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00697-2000-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA GOMES CALACA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: EULALIA VIANA MAIA Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 09:33horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00830-1995-002-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO BALTAZAR DA SILVA FILHO Advogado: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RECLAMADO: SENAI-SERV. NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Ficam notificados SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA e GENTIL AUGUSTO COSTA advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 09:35horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00830-1995-002-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO BALTAZAR DA SILVA FILHO Advogado: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RECLAMADO: SENAI-SERV. NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Ficam notificados SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA e GENTIL AUGUSTO COSTA advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:35 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00967-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA LOPES Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: COLEGIO INTELECTO Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:39 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01013-2001-002-16-00 RECLAMANTE: ENEI MOTTA TRIBUZI NEVES Advogado: BRUNO DE LIMA MENDONÇA RECLAMADO: CONGELTEC SERVIÇOS TECNICOS LTDA Advogado: ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK Ficam notificados BRUNO DE LIMA MENDONÇA e ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:42 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01015-1996-002-16-00 RECLAMANTE: MAGNO JERRY DOS SANTOS SILVA. Advogado: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ARACAGY LTDA. Fica notificado(a) JOÃO FERNANDES FREIRE NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:43 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 115 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01093-1999-002-16-00 RECLAMANTE: JUACY MARTINS PINHEIRO Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: CONSTRUTORA FAROL DO ARAÇAGY LYDA. CICERO SANTOS GUEDES ) Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:44 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01103-1992-002-16-00 RECLAMANTE: ILMA CONCEIÇAO DINIZ Advogado: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA RECLAMADO: COLEGIO MARLY MAGALHAES MOUSINHO Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Ficam notificados FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA e EMMANUEL ALMEIDA CRUZ advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/ 04/04, às 09:45 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01620-1996-002-16-00 RECLAMANTE: LINO VILACA Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU RECLAMADO: MADEREIRA DOIS IRMAOS (ROBERTO RAFAEL BORGES) Advogado: MALBA DO ROSARIO MALUF BATISTA Fica notificado(a) MALBA DO ROSARIO MALUF BATISTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:48 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01663-2001-002-16-00 RECLAMANTE: GENIVALDO DE JESUS SOUSA LIMA Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO RECLAMADO: CERAMICA ROMANA LTDA Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA Ficam notificados FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO e FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:49 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02020-2001-002-16-00 RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FERREIRA Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: CASA DAS TINTAS LTDA Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:50 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00949-1995-002-16-00 116 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: VALBER RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado: HILTON MENDONÇA CORREA FILHO RECLAMADO: RC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Advogado: FERDINAND GUIMARÃES DE A. JUNIOR Fica notificado(a) FERDINAND GUIMARÃES DE A. JUNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:51 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. RECLAMANTE: DOMINGOS EVANGELISTA ASSUNCAO SANTOS Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: INACON INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:57 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00324-1994-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA ROSA SÁ Advogado: FRACINÊ COSTA MELO RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SÃO LUÍS - C O E D U C Advogado: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA Ficam notificados FRACINÊ COSTA MELO e JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/ 04, às 09:52 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. São Luís, 23.03.2004. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00860-2002-002-16-00 RECLAMANTE: NEWTON DOMINGOS DA PAIXAO FILHO Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:53 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00505-2004-002-16-00 RECLAMANTE: DANIEL FREDDY MIRANDA GARRIDO Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: SOLUÇAO ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇOES LTDA Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da reclamada, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01096-1998-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE IRINEU DA SILVA Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Ficam notificados HERBERTH FREITAS RODRIGUES e ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:55 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01087-1999-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES SERRA Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS RECLAMADO: WALBER CONCEICAO DE JESUS Advogado: INALDO PAULO RAMOS Ficam notificados PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS e INALDO PAULO RAMOS advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 09:56 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00083-1996-002-16-00 Lucira de Sales Fortes Diretora de Secretaria Substituta TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00072-2004-002-16-00 RECLAMANTE: EUDALICE FERREIRA COSTA SILVA Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00046-1996-002-16-00 RECLAMANTE: VICELMA DIAS NUNES Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: LIVRARIA E PAPELARIA ARTE MANHAS LTDA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 86, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente foi oportunamente intimado(a) para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorrido mais de (02) dois anos da cientificação do ato, o(a) interessado(a) se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes pela via editalícia, além do procurador da reclamante.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00568-2003-002-16-00 RECLAMANTE: GLEIDSON DA SILVA CARVALHO Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO RECLAMADO: CIFITEX - COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TEXTEIS Advogado: ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA Ficam notificados SUTELINO COIMBRA NETO e ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA advogados das partes, para: Comparecer à audiência, que realizar-se-á no dia 17.05.2004, às 10:00 horas, para instrução completa do feito, destinada à oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01917-2003-002-16-00 RECLAMANTE: ANDRESA SILVA COSTA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - (PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS) Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00073-2004-002-16-00 RECLAMANTE: EDILEA MAGALHAES COSTA Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02248-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO SILVA Advogado: VALDECY SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02210-2003-002-16-00 RECLAMANTE: ANA MARIA FEITOSA SALES Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02196-2003-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA ALDEIDES DA SILVA MARINHO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 117 DE SAO LUIS Fica notificado COOTRAB, A/C DRA. CLAUDIA REGINA FURTADO COSTA para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02012-2002-002-16-00 RECLAMANTE: EDILEUZA GARCIA DOS SANTOS Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PROD. TRAB. DE SAO LUIS Fica notificado COLISEU, A/C DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01767-2003-002-16-00 RECLAMANTE: GARDENIA MARTINS FERREIRA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado ISAE, A/C DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Contra-arrazoar os RO interpostos às fls. 278/283 e 287299, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02102-2003-002-16-00 RECLAMANTE: TEREZA CRISTINA SILVA LOPES Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado ISAE, A/C DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Contra-arrazoar os RO interpostos às fls. 260/269 e 270/282, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02102-2003-002-16-00 RECLAMANTE: TEREZA CRISTINA SILVA LOPES Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 260/269, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02102-2003-002-16-00 RECLAMANTE: TEREZA CRISTINA SILVA LOPES Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 270/282, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02012-2002-002-16-00 RECLAMANTE: EDILEUZA GARCIA DOS SANTOS Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PROD. TRAB. DE SAO LUIS Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00011-2004-002-16-00 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO REIS COSTA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado ISAE, A/C DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Contra-arrazoar os RO interpostos às fls. 262/271 e 272/284, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02012-2002-002-16-00 RECLAMANTE: EDILEUZA GARCIA DOS SANTOS Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PROD. TRAB. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00011-2004-002-16-00 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO REIS COSTA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO 118 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 262/271, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00011-2004-002-16-00 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO REIS COSTA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 272/284, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00022-2004-002-16-00 RECLAMANTE: EUDES SOUSA GOMES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado ISAE, A/C DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Contra-arrazoar os RO interpostos às fls. 261/270 e 271/283, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00022-2004-002-16-00 RECLAMANTE: EUDES SOUSA GOMES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 261/270, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00022-2004-002-16-00 RECLAMANTE: EUDES SOUSA GOMES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 271/283, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00236-2004-002-16-00 RECLAMANTE: DERLIANA FERREIRA GODINHO Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 262/276, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00236-2004-002-16-00 RECLAMANTE: DERLIANA FERREIRA GODINHO Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 252/261, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00483-1997-002-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO DA CONCEICAO PEREIRA ARAUJO Advogado: RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: C. A. S. MOREIRA IMPORTAÇAO E OMERCIO Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência que no dia 27/04/04, às 10:01 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01768-2000-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO XIMENES FERREIRA Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Fica notificado(a) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:02 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01237-2001-002-16-00 RECLAMANTE: IVONETE COELHO DE ABREU Advogado: WALTER CARLITO ROCHA RECLAMADO: FUNERARIA SAO BENEDITO Fica notificado(a) WALTER CARLITO ROCHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:03 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01858-2001-002-16-00 CONSIGNANTE: CERAMICA SAO LUIS LTDA Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA CONSIGNADO: EXPEDITO FERREIRA DE SOUSA Fica notificado(a) CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:04 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02029-2001-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DHIANCARLOS MONTEIRO DA SILVA Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: IDECON - CONSTRUTORA DE PREMOLDADOS Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:05 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00099-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JACIELMA DE JESUS NASCIMENTO Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: CELL SAT SISTEMA LTDA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:06 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o D.O. PODER JUDICIÁRIO pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01509-1996-002-16-00 RECLAMANTE: SILVIO SILVA SANTOS Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:07 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00450-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR DE JESUS Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: VIACAO PELE - TRANSPORTE URBANO LTDA Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:08 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01815-1999-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SOUSA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: PERICUMA INDUSTRIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Advogado: GLEYSON GADELHA MELO Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e GLEYSON GADELHA MELO advogados das partes, para: tomar ciência que no dia 27/04/04 , às 10:09 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. São Luís, 24.03.2004. Lucira de Sales Fortes Diretor de Secretaria Substituta TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00128-2004-003-16-00 RECLAMANTE: FLAVIO JOAO COSTA DE CASTRO Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: VALE CONSTRUÇOES LTDA (ALDO MARCOSA SOUSA ESPINDOLA) Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Manifeste-se o reclamante, no prazo de cinco dias, acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fl. 17v), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Notifique-se, urgente..São Luís - 16/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00263-1998-003-16-00 RECLAMANTE: SANDRO ALBERT LIMA DE AREA LEAO MUNIZ. Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DINAMICO. Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 119 Vistos, etc. Informe o autor a exata localização do executado, para os fins dispostos no DO de fl. 161. Prazo: 20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00684-2001-003-16-00 RECLAMANTE: WASHISTOTON SANTOS ABREU Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MARIA SALVELINA SANTANA REGO - TRANSPORTES ESCOLAR Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Informe o autor sobre a certidão de fl. 95v, requerendo, na mesma oportunidade o que entender de direito. Prazo: 20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00299-1994-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO FILHO + 01 Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO Advogado: BENEDITO BAYMA PIORESKI Fica notificado(a) BENEDITO BAYMA PIORESKI , advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a manifestação do INSS (fl. 191), intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, proceder ao depósito espontâneo do remanescente devido a título de encargos previdenciários, no valor de R$ 118,21 (cento e dezoito reais e vinte e um centavos), haja vista ser este último entrave para a solução definitiva do presente litígio, sob pena de prosseguimento da execução..São Luís - 16/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01589-2001-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALMIR VITORINO Advogado: FERNANDO LUIZ SILVEIRA RECLAMADO: FENAE - CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRACAO DE BENS S/A Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Fica notificado(a) FERNANDO LUIZ SILVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo os Embargos de Declaração a teor da certidão supra. Ante a possibilidade de modificação do julgado, intime-se o autor para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração do reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias..São Luís - 16/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01658-2001-003-16-00 RECLAMANTE: CARLITO PEREIRA DE FARIAS Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO RECLAMADO: RACA TRANSPORTES Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Ficam notificados FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO e NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para no prazo de dez dias, dizer se devidamente quitadas as parcelas do acordo, valendo seu silêncio como presunção de satisfação com as mesmas. Intime-se, também, a reclamada para no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas processuais e obrigações previdenciárias, sob pena de prosseguimento da execução..São Luís - 19/02/ 2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. 120 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00768-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANGELA GLORIA SANTOS DE AZEVEDO Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: MARIA ARAUJO CARVALHO Advogado: ALBERTO MENDES Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 36-v, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito. Prazo: 20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01645-1993-003-16-00 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO SOUZA PIRES Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: OTECC ORGANIZA Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face ao lapso de tempo decorrido desde a solicitação de fl.253, sem respostas positivas acerca de numerários existentes em contas do executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano..São Luís 20/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00304-1997-003-16-00 RECLAMANTE: ALDENORA DE JESUS BOTELHO DE SOUSA E ALDENORA DE SOUSA RODRIGUES Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: BERÊ CONFECÇÕES LTDA. (BERNADETE RODRIGUES DE OLIVEIRA) Advogado: JOSE CARLOS SOUZA SILVA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face ao lapso de tempo decorrido desde a solicitação de fl. 187, sem respostas positivas acerca de numerários existentes em contas do executado, suficientes para a garantia das obrigações devidas, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00673-2001-003-16-00 RECLAMANTE: WILDSON REGIS MILLIOLI Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA) Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face ao lapso de tempo decorrido desde a solicitação de fl. 134, sem respostas positivas acerca de numerários existentes em contas do executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano..São Luís 20/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01688-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO DA SILVA Advogado: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO MONTEIRO RECLAMADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS (SR. JOSÉ UBIRAJARA ROCHA TORRES) Advogado: JOSE DE RIBAMAR ROCHA BRAGA Fica notificado(a) LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO MONTEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Indefiro o pleito do exeqüente, ante a possibilidade de manejo de Embargos à Execução, cabíveis, tão- só, quando da segurança do juízo. Intime-se..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01140-1998-003-16-00 RECLAMANTE: ANA LUCIA DE CARVALHO CASTRO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição do executado, a teor da certidão supra. À parte contrária, para contra arrazoá-lo, no prazo de 08 (oito) dias..São Luís - 17/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00578-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANA LUZIA PINTO Advogado: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR RECLAMADO: COLEGIO ALTERNATIVO MARANHENSE LTDA Advogado: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK Fica notificado(a) EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o autor sobre o adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00539-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA MADALENA SANCHES SILVA Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA Advogado: MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRES RAMOS Fica notificado(a) MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRES RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a manifestação do SCLJ (fl. 253), intime-se o reclamado para, no prazo de dez dias, trazer aos autos as informações solicitadas, necessárias à liquidação do julgado, sob pena de serem consideradas apenas as que porventura vierem a ser fornecidas pela reclamante..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01300-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: RACHID ABDALA S/A - INDUSTRIA E COMERCIO Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para, em vinte dias, dizer se concorda com a nomeação de fl. 61, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado D.O. PODER JUDICIÁRIO como aceitação tácita. Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros bens suscetíveis de constrição..São Luís - 14/11/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01320-2003-003-16-00 CONSIGNANTE: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA. Advogado: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS CONSIGNADO: JOSE RIBAMAR DAS NEVES DOS NASCIMENTO Fica notificado(a) CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o consignante para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário de fls. 29/30..São Luís - 17/11/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01050-1998-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: INOCOL - CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fls. 88/90, intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no curso da presente execução, sob pena de sobrestamento..São Luís 17/11/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00834-2000-003-16-00 RECLAMANTE: CRISTIANE AZEVEDO CARNEIRO Advogado: CAROLINA QUADROS RECLAMADO: COPAGRAFICA - CIA. GRAFICA DO NORDESTE Advogado: ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA Fica notificado(a) CAROLINA QUADROS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se os dados do substabelecimento de fl. 117.Indefiro o pleito de fl. 119, ante a possibilidade de manejo de Embargos à Execução. Dêse ciência ao exeqüente do presente, bem ainda, para que indique outros bens da executada passíveis de constrição e suficientes para garantia do Juízo. Prazo: 05 dias..São Luís - 07/01/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02350-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: WELLINGTON GUANABARA LEIROS Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Informe o autor valor levantado através de alvará, fl. 68..São Luís - 11/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01048-2000-003-16-00 RECLAMANTE: ANDREA CASTRO MARQUES Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE CONDOMINIO LTDA Advogado: ADRIANA MENDONÇA DA SILVA TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 121 Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Requeira a exeqüente o que entender de interesse para execução. Prazo: 20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00583-1995-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO HENRIQUE ZACHEU LOPES (FALECIDO)/ REP. POR SUA ESPOSA SRA. FRANCISCA DE HOLANDA LOPES Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante a inércia do banco executado, forneça o autor os elementos necessários à liquidação do julgado. Prazo: 20 dias..São Luís - 18/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01643-2001-003-16-00 RECLAMANTE: REGINALDO MATOS TAVARES Advogado: JÚLIO CESAR LEMOS MELO RECLAMADO: PRAIA DO MEIO SERVICOS LTDA Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Ficam notificados JÚLIO CESAR LEMOS MELO e ADRIANO COELHO RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo o acordo formulado entre as partes, a fim de que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Verifico devidamente satisfeita a parcela acordada (fl. 95). O depósito recursal será liberado após a comprovação do integral cumprimento da avença. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para, no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00396-1998-003-16-00 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO FERREIRA COSTA Advogado: JORGE VIANA RECLAMADO: COLEGIO ALTERNATIVO LTDA - (REP. OTTON PASSOS DE SA) Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER Fica notificado(a) JORGE VIANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 163-v, requerendo, na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00620-1997-003-16-00 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição do executado, a teor da certidão supra. À parte contrária, para contra arrazoá-lo, no prazo de 08 (oito) dias..São Luís - 17/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01620-2000-003-16-00 122 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 RECLAMANTE: GIBSON PENHA E SILVA Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECLAMADO: CIA VALE DO RIO DOCE Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Verifico devidamente cumpridos os termos do acordo homologado em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Tendo em vista que o DARF, a que se refere o reclamado (CVRD), não acompanhou sua petição de fl. 256, intime-se para no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução..São Luís - 16/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01413-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ELIZA PEREIRA FREIRE Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RECLAMADO: JULIO CESAR MACEDO DUTRA Advogado: EDGARD CARVALHO SALES NETO Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se e registrem-se os dados do substabelecimento de fl. 47. Após, intime-se o reclamante para, no prazo dee cinco dias, dizer se devidamente quitadas as parcelas acordadas, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de plena satisfação..São Luís - 19/02/2004. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01044-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO BENTO FRAZAO DE JESUS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Fica notificado(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se e registrem-se os dados da procuração de fl. 229. Após, intime-se o reclamado para, no prazo de dez dias, proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante que se encontra juntada aos autos. .São Luís - 19/ 02/2004. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01170-2000-003-16-00 RECLAMANTE: MARCELO AUGUSTO PINTO BRAGA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO Fica notificado(a) LAPLACE PASSOS SILVA FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário do autor, a teor da certidão supra. À parte contrária para apresentar contra razões ao Recurso Ordinário, no prazo de lei..São Luís - 16/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01585-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO DA ROCHA Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: BRASILMAD - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA Advogado: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a executada para remir a dívida, sob pena de deferimento da adjudicação do bem praceado pelo valor dos créditos trabalhistas. Prazo: 05 dias..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00985-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CASTELO BRANCO Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: ESPOLIO DE CLOVIS LOPES PINHEIRO/CLOVIS LOPES PINHEIRO ENGENHARIA (INVENTARIANTE: RAFAELA DO VALE PINHEIRO, REPRES.: COSMA MARIA DO VALE) Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exeqüente sobre a devolução da Carta precatória, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito. Prazo: 20 dias..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02625-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO ROCHA Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO RECLAMADO: JURACI FRANCELINO DA SILVA Fica notificado(a) RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 58-v, indicando, na mesma oportunidade, o correto endereço da parte executada. Prazo: 20 dias..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00559-2002-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE JESUS Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: JORGE & SANTIAGO LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o autor para manifestar-se sobre a certidão de fl. 56v, indicando, na mesma oportunidade, o correto endereço da parte executada. Prazo: 20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00579-2001-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA TORRES Advogado: BYRON VERAS BEZERRA RECLAMADO: ANTONIO BENTO CANTANHEDE FARIAS FILHO Advogado: JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES Fica notificado(a) BYRON VERAS BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 48-v, indicando, na mesma oportunidade, bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Prazo:20 dias..São Luís - 19/02/ 2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00240-1999-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO Advogado: MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA Fica notificado(a) MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 190-v, informando, na mesma oportunidade, o correto endereço da executada. Prazo:20 dias..São Luís - 19/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00297-1998-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE MONTES. Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO POLO EMPRESARIAL CONSOLE. Advogado: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 319), foi designado o dia 23/04/2004 às 09:30 horas, para audiência com intuito conciliatório. São Luís, 19 de março de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00999-2001-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA VIANA SOUSA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: LEIA LANDI MOURAO E SILVA Advogado: ALESSANDRA SALGUEIRO Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01049-2002-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS VIEIRA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU Advogado: MARCO ANTONIO SILVA COSTA Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02249-2002-003-16-00 CONSIGNANTE: RODOVIARIO RAMOS LTDA Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES CONSIGNADO: CARLOS AUGUSTO COSTA SANTOS Advogado: LISIEUX DA SILVA RAMOS Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar o montante efetivamente levantado através do Alvará de fl. 150..São Luís - 20/ 02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01910-2001-003-16-00 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 123 RECLAMANTE: ROGERIO JULIO SANTOS BAYMA Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: POWER MAQUINAS COMERCIO REPRESENTACOES LTDA Advogado: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI Fica notificado(a) CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga a reclamada se concorda com a liberação do depósito recursal para liquidação da dívida, advertindo-a que sua inércia será tida como anuência tácita. Prazo: 05 dias..São Luís - 02/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00877-2003-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO REGINALDO FEITOSA LOPES Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: TEMPLO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fl. 46-v), manifeste-se o reclamante, no prazo de dez dias, informando o atual endereço do reclamado..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01087-2001-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO SANTOS FERREIRA Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO RECLAMADO: L. BANDEIRA CONSTRUÇOES Advogado: EDNO PEREIRA MARQUES Fica notificado(a) SUTELINO COIMBRA NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face ao lapso de tempo decorrido desde a solicitação de fl. 69, sem respostas positivas acerca de numerários em contas do executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 ano..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01970-2003-003-16-00 RECLAMANTE: FABIO TESSIO RIBEIRO VIANA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: PINHEIRO COMERCIO E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante a possibilidade de modificação do julgado, notifique-se o autor para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração da reclamada. Prazo: 05 dias..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02190-2002-003-16-00 RECLAMANTE: LUIS EVANDRO MUNIZ Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: PLANEL PLANEJAMENTO CONSTRUÇAO ELETRICA LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exeqüente sobre a nomeação de bens da executada. Prazo: 05 dias. São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. 124 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01250-1998-003-16-00 RECLAMANTE: LUCIO FLAVIO GAMA COELHO Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: MJS GARCEZ COMERCIO REPRESENTACAO Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente (advogado) para manifestar-se sobre a certidão supra, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito. Prazo: 20 dias. São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01540-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JORGE PEREIRA Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: COSTA AZUL ENGENHARIA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre a certidão supra, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito. Prazo: 20 dias. São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00938-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSELENE ARAUJO DA SILVEIRA LEITE Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA RECLAMADO: CONGEL SERVIÇOS DO BRASIL LTDA Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Indefiro a pretensão de fl. 125, pelos mesmos motivos expendidos à fl. 118. Intime-se. Arquivem-se. São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01930-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE AZEVEDO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: UNE SERVIÇOS ELETRICOS LTDA (PROP. RAIMUNDO NONATO LIMA NUNES FILHO) Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Concedo ao Exeqüente o prazo de vinte dias para indicar bens da executada, livres sobre os quais possa recair a penhora. Notifique-se. São Luís - 20/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01026-1997-003-16-00 RECLAMANTE: DIOMAR ANDRADE SILVA. Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: FARMACIA DIA E NOITE LTDA. Advogado: JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exeqüente sobre a certidão de fl. 227-v, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito. Prazo: 20 dias. São Luís - 20/ 02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02475-2003-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: APOLONISIO MARTINS Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO RECLAMADO: HIPPERPAN COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA - HIPPERPAN ALIMENTOS Advogado: ANTHONY BODEN Ficam notificados FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO e ANTHONY BODEN advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por APOLINÁRIO MARTINS, contra HIPERPPAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA- HIPPERPAN ALIMENTOS, nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante, no importe de R$ 150,50, calculadas sobre o valor dado à causa inicial, de R$ 7.524,97, das quais fica dispensado, em face de sua hipossuficiêcia presumida. Intimem-se as partes..São Luís 18/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUIS, 19 DE MARÇO DE 2004 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01579-2003-003-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON RAMOS DE ARAUJO LOPES Advogado: FRANKLIN RORIZ NETO RECLAMADO: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA Advogado: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO Ficam notificados FRANKLIN RORIZ NETO e LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação de cujo recolhimento fica dispensado, face ao seu presumido estado de hipossuficiência. INTIMEM-SE..São Luís - 27/02/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00501-1999-003-16-00 RECLAMANTE: MAURIEDSON MACHADO CORREA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: GRANJA IGARAPE FUNDO (RAULINO BORGES PEREIRA) Advogado: DARCI COSTA FRAZAO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Convolo em penhora o depósito de fl. 181, determinando sua transferência para a CEF-1405. Oficie-se ao Banco HSBC. Ato contínuo, intime-se o executado da referida constrição, cientificando-lhe da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução..São Luís - 02/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01162-1995-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ARAÚJO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: MILIAN E MALUF LTDA. (SR. RAFAEL MILAN) Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, indicar outros bens do executado para reforço da penhora, com vistas à garantia da presente execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00985-2000-003-16-00 RECLAMANTE: CIPRIANO MENDES MACEDO Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DE ARARI Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exeqüente sobre o adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 20 dias..São Luís - 01/03/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02015-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE ELIAS PEREIRA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMILIANO JOSÉ LONATI SOARES DE ALMEIDA Advogado: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Emiliano José Lonati Soares de Almeida em desfavor de José Elias Pereira, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes..São Luís - 27/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00505-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ODAIR JOSE DOS SANTOS DA COSTA Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO RECLAMADO: EMPAF - EMPRESA DE ARMAZENAGEM FRIGORIFICA LTDA Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Ficam notificados MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO e JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EMPAFEmpresa de Armazenagem Frigorífica Ltda em desfavor de Odair José dos Santos da Costa, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes..São Luís - 27/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01245-1997-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA SALETE SILVA CALDAS Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Ficam notificados JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Banco do Estado do Maranhão S/A em desfavor de Maria Salete Silva Caldas, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes..São Luís - 27/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02327-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR MARQUES OLIVERA TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 125 Advogado: POMPEU GALDINO DE ABREU NETO RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados POMPEU GALDINO DE ABREU NETO e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOSCANA, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 11,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 550,00, que ficam dispensadas em face de sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes..São Luís - 27/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02396-2003-003-16-00 RECLAMANTE: SINGLEURSTH DO ESPIRITO SANTO Advogado: SANDRA GONCALVES MACEDO RECLAMADO: CONSORCIO CIPODOMUS Advogado: SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO Ficam notificados SANDRA GONCALVES MACEDO e SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Singleursth do Espírito Santo, contra Consórcio Cipodamus e Construtora Lago Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar solidariamente os (as) reclamados (as) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 308,90 (R$ 237,60 acrescido das horas extras habituais), as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 20.10.2003 a 29.05.2003: Aviso prévio- R$ 308,90; Multa do art. 477, § 8° da CLT- R$ 308,90; Salários retidos dos meses de dezembro/2002; janeiro/ fevereiro/março e abril/2003 (salário convencional de R$ 237,60)-R$ 1.188,00; Saldo de salário do mês de maio/2003 (29 dias)-R$ 229,68; 116 horas extras com acréscimos de 50%-R$ 172,25; 22 dias referentes ao RSR-R$ 226,52; 13° salário proporcional do ano de 2002 (02/12 avos)-R$ 51,48; 13° salário proporcional do ano de 2003 (06/12 avos)- R$ 154,45; férias proporcionais (08/12 avos), acrescidas do terço constitucional -R$ 274,57; FGTS do contrato de trabalho e incidente sobre horas extras e RSR-R$ 302,13. Por obrigação de fazer fica a empresa Construtora Lago Ltda, efetiva empregadora do reclamante obrigada a proceder a assinatura da CTPS do reclamante com os dados reconhecidos por este decisum, bem como obrigada a proceder à liberação das guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão desta última obrigação de fazer em pecúnia que lhe seja equivalente. Custas pelos (a) reclamados (a) pro-rata no valor de R$ 64,33, calculadas sobre R$ 3.216,88 (valor da condenação). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdencia social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 27/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02208-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ELIZETH SAULA SILVA CAMPOS Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: COLEGIO MONTE SINAI Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA Ficam notificados RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES e MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, reconhecendo 126 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 a despedida indireta da autora, declarar extinto o contrato de trabalho a partir de 31/12/2001 e, ainda, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar a reclamada, COLÉGIO MONTE SINAI, a pagar à reclamante, ELIZETH SAULA SILVA CAMPOS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio, R$ 240,00; salários retidos dos meses de novembro e dezembro/ 2001, R$ 480,00; dois períodos de férias em dobro ( 99/2000 e 00/2001), todas acrescidas do terço constitucional, que deverá incidir, inclusive, sobre as férias de 2001/2002, R$ 1.360,00 e FGTS de todo o pacto laboral, mais a multa de 40%, menos a quantia de R$ 100,00, R$ 1.230,56, importando a condenação em R$ 3.310,56, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder às anotações na CTPS do trabalhador, consoante reconhecido nesta sentença, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 66,21, calculadas sobre o valor da condenação. Ofícios ao INSS e à DRT, encaminhadndo-lhes cópia desta decisão. INTIMEM-SE..São Luís 27/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00202-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ MESQUITA BEZERRA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO Advogado: RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANTONIO LUIZ MESQUITA BEZERRA em face de ALCOA ALUMÍNIO S/A e BILLITON METAIS SA, condenando-se o reclamante ao pagamento de honorários periciais na ordem de dois salárioas mínimos e custas processuais de R$ 3.474,26, estas calculadas sobre o valor da causa, indeferindo-se, de conseguinte, o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita,, por não ter o requerente comprovado, nos termos do art. 1° da Lei n° 7.115/83, as razões que ensejaram sua pretensão. INTIMEM-SE..São Luís - 27/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01281-1997-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS SERGIO MORAES NOVAES. Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S/A, já que regulares, JULGANDO-OS, no entanto, IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte desta parte dispositiva, para manter a conta elaborada. Ao Posto do INSS, para os fins dispostos na fundamentação supra. Custas de R$ 44,26, pela embargante, na forma do art. 789-A, V da CLT. Registre-se. Intimações necessárias..São Luís - 27/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2004ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01524-2003-003-16-00RECLAMANTE: ARLINDO JOSE PINHO DE CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS Advogado: CIPRIANO DA PAZ PIRES Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e CIPRIANO DA PAZ PIRES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Arlindo José Pinho de Carvalho, regularmente representado por advogado, ingressou com reclamação trabalhista em face de EMARHP-Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos. Através da petição de fls. 42/43, o reclamante requer a desistência da reclamação trabalhista. é o que basta relatar. O reclamante manifestou interesse em desistir da reclamatória. Instado a manifestar-se sobre o pleito de desistência, o reclamado permaneceu inerte, o que revela sua anuência tácita. A desistência uma vez obedecido o regramento constante do § 4°, do art. 267, do CPC, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VIII, do mencionado diploma adjetivo comum), o que ora se declara. POSTO ISTO, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís- Ma e com apoio a fundamentação acima, homologar a desistência e EXTINGUIR O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Custas processuais, pela reclamante, no valor de R$ 7.834,35, calculadas sobre R$ 391.717,72, valor atribuido à causa, dispensado o recolhimento face a presumida hipossuficiência. Intimem-se as partes..São Luís 09/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01636-2003-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO ESTEVAO DO AMARAL FILHO Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADM. DE REC. HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. O autor não atende aos requisitos (art. 790, § 3° da CLT) para gozo dos benefícios de assistência gratuita. Indefiro. Deixo de receber o Recurso Ordinário, por intempestivo e deserto. Intime-se..São Luís - 09/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01125-1997-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO BAIMA BRICIO. Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: TRANSPORTADORA RELAMPAGO LTDA. Advogado: JOSE ANTONIO ALVES DE MELO Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos etc. Notifique-se o exeqüente para manifestar-se sobre certidão supra, requerendo, na mesma oportunidade, o que julgar de direito. Prazo: 20 dias..São Luís - 01/03/2004. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00832-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CLODOMIR BARBOSA GOIABEIRA JUNIOR Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GOIS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 3ª Vara de São Luís, Estado do Maranhão, conhecer dos Embargos Declaratórios interpostos, julgando-os, contudo, IMPROCEDENTES. INTIMEM-SE..São Luís 27/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01061-2003-003-16-00 RECLAMANTE: VANISE PINHEIRO RODRIGUES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GOIS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 3ª Vara de São Luís, Estado do Maranhão, conhecer dos Embargos Declaratórios interpostos, julgando-os, contudo, IMPROCEDENTES. INTIMEM-SE..São Luís 27/02/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01249-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARCIA DE CASSIA PEIXOTO NEVES Advogado: ANA MARIA MEDEIROS FARIA RECLAMADO: MARFIM COM. E DECORAÇOES (JOSELIA DE FATIMA S. MACHADO) Fica notificado(a) ANA MARIA MEDEIROS FARIA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o reclamante sobre o intento conciliatório do executado. Prazo: 05 dias..São Luís - 03/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00269-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA Advogado: ALEXANDRE MAGNO LIMA RECLAMADO: POSTO COHATRAC - PORTELA E FILHO LTDA. Advogado: JOSEMAR CARNEIRO DE MESQUITA Fica notificado(a) ALEXANDRE MAGNO LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC..São Luís 03/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00220-2000-003-16-00 RECLAMANTE: ADERALDO DOS SANTOS FERREIRA Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA BLINDER HARARI S/C LTDA Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC..São Luís 03/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00409-1995-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: LATICÍNIO SÃO JOSÉ Advogado: NONATO MARTINS Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exeqüente sobre o adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 20 dias..São Luís - 01/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01592-1999-003-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS DOS REIS ROCHA TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 127 Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Fica notificado(a) PAULO AFONSO CARDOSO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o banco reclamado para impugnar os Artigos de Liquidação do autor. a Prazo: 15 dias..São Luís -01/03/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00071-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO SILVA FILHO Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: CENTRO DE EDUCAÇAO INFANTIL CARROCEL LTDA (REPRES. P/MARCIA OLIVEIRA E/OU MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA) Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e HERBERTH FREITAS RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por José de Ribamar Nascimento Silva, contra Centro de Educação Infantil Carrocel Ltda (representado por Márcia Oliveira e Marcus Vinicius Oliveira), nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante, no valor de R$ 43,11, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial. Intimem-se as partes..São Luís - 26/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00832-1994-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA NETO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: SAUL SILVA AGUIAR Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Convolo em penhora o depósito de fl. 145. Intime-se o exeqüente para que indique outros bens da executada passíveis de constrição e suficientes para segurança do juízo. Prazo: 20 dias..São Luís -01/03/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01286-1997-003-16-00 RECLAMANTE: LUZINETE MARIA DE MOURA. Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA. Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ANTONIO AUGUSTO SOUSA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Município de São Luís em face da exeqüente Luzinete Maria de Moura e INSS, nos termos da fundamentação. Em relação ao pedido de fl. 161 revela-se tal argumentação extemporânea, posto que preclusa a renovação de razões de Embargos por já terem sido os mesmos manejados no prazo no momento adequado, pelo que nada a deferir quanto à manifestação do ente público municipal. Intimem-se as partes..São Luís - 26/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01236-1997-003-16-00 RECLAMANTE: ROBSON BATISTA S. NUNES Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 128 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Ficam notificados JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Banco do Estado do Maranhão em desfavor de Robson Batista S. Nunes, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes..São Luís - 26/02/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02352-2003-003-16-00 RECLAMANTE: DANIEL DE JESUS SOUSA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: F. Q. SANTOS (MARANHAO IMPORTADOS) Advogado: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por DANIEL DE JESUS SOUSA, contra F. Q. SANTOS, nos termos da fundamentação, para condenar o reclamante no pagamento de custas processuais de para condenar o (a) Reclamante no pagamento das custas processuais de R$ 10,64, calculadas na forma do art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, das quais fica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em face da sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00022-2004-003-16-00 RECLAMANTE: RONALDO MARQUES DE CASTRO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA Advogado: ADRIANA MENDONÇA DA SILVA Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ADRIANA MENDONÇA DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Ronaldo Marques de Castro, contra CONAI- Assessoria e Administração de Condomínios Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (a) reclamante o valor de R$ 2.922,50, consoante discriminado abaixo: data da admissão: 15.05.99; data da saída: 06.09.03; Salário base: 264,00; Aviso prévio- 264,00; multa do art. 477 da CLT - 264,00 férias + 1/3 (simples) - 1 período- 352,00; férias + 1/3 (proporcional) - 5/12- 146,67; 13° salário (proporcional)- 9/12- 198,00; FGTS da rescisão- 45,41; FGTS do pacto (indenização) 51,709 meses- 1.091,90; multa s/depósito do FGTS (40%)- 454,92; saldo de salário (dobro)- 6 dias- 105,60; valor do débito- R$ 2.922,50. Fica assegurada a compensação dos valores já depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço cuja comprovação vier aos autos na fase de liquidação. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00021-2004-003-16-00 RECLAMANTE: GERALDO FERREIRA MARTINS GOMES D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por GERALDO FERREIRA MARTINS GOMES, contra FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE, nos termos da fundamentação, para condenar a primeira Reclamada, Fundação Roberto Marinho a pagar ao (a) reclamante o valor de R$ 4.639,60, conforme descrição que se segue: data da admissão: 01.02.01; data da saída: 31.05.02; Salário base: 647,60; Aviso prévio- 647,60; multa do art. 477 da CLT - 647,60; férias + 1/3 (simples) - 1 período- 863,47; férias + 1/3 (proporcional) - 4/12- 287,82; 13° salário (proporcional)- 16/12- 863,47; FGTS da rescisão- 120,89; FGTS do pacto (indenização) - 16,00 meses- 828,93; multa s/depósito do FGTS (40%)- 379,93; valor do débito- R$ 4.639,69. Condena-se à primeira Reclamada, ainda, a anotar a CTPS do (a) Reclamante com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela primeira Reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se a primeida Reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Decide, ainda, esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenar a segunda Reclamada, Instituto Superior de Administração e Economia- ISAE, a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira de Trabalho. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00042-2004-003-16-00 RECLAMANTE: DAYANA CRISHINE PEREIRA LESSA Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: BRASILIA CESAR MAIA ASSESSORIA E ELABORAÇOA DE PROJETOS EM EDUCAÇAO - CULTURA -ESPORTES - TURISMO E ASSISTENCIA SOCIAL Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por DAYANA CRISTHINE PEREIRA LESSA, contra BRASÍLIA CESAR MAIA ASSESSORIA E ELABORAÇÃO DE PROJETOS EM EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES, TURISMO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos da fundamentação, para condenar o reclamado a pagar à reclamante a importância de R$ 1.6-01,73, conforme descriminado abaixo: data de admissão: 02.04.03; data de saída: 02.07.03; salário base: 360,00; aviso prévio- 360,00; multa do art. 477 da CLT- 360,00; férias + 1/3 (proporcional)- 4/12- 160,00; 13° salário 9proporcional)- 4/12- 120,00; FGTS da rescisão- 69,12; FGTS do pacto (indenização)- 3,00 meses86,40; multa s/depósito do FGTS (40%)- 62,21; saldo de salário 2 dias24,00; salários retidos- 1 mese- 360,00; valor do débito- R$ 1.601,73. Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00055-2004-003-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO SANTOS MACHADO Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: K. M. COMERCIO SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Cláudio Santos Machado, contra K. M. Comércio e Serviços Ltda e Banco Bradesco S/A, para nos termos da fundamentação, determinar a exclusão da segunda reclamada e condenar a primeira no pagamento da importância de R$ 2.430,44, consoante discriminação que se segue, facultando-se-lhe a compensação relativa às parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço já reconhecidas e que poderão ser objeto de comprovação, quando da liquidação dos direitos consubstanciados nesta sentença: data de admissão: 01.02.00; data de saída: 04.11.03; salário base: 264,15; aviso prévio- 264,15; multa do art. 477 da CLT- 264,15; férias + 1/3 (proporcional)10/12- 293,50; 13° salário proporcional)- 10/12- 220,13; FGTS da rescisão38,74; FGTS do pacto (indenização)- 45,10 meses- 953,05; multa s/depósito do FGTS (40%)- 396,72; valor do débito- R$ 2.430,44. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00086-2004-003-16-00 RECLAMANTE: VALTER DO NASCIMENTO ALVES ROSA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA MUNICIPAL DE SAO LUIS) Advogado: MARCELO DUALIBE COSTA Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e MARCELO DUALIBE COSTA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Valter do Nascimento Alves Rosa, contra Município de São Luís-Ma, nos termos da fundamentação, declarar a regularidade dos pagamentos feitos a título de salário, ao tempo em que o reclamante laborou para a reclamada e condenar o reclamado a pagar ao reclamante o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (sem multa de 40%) a ser calculado tomando-se por base o valor dos salários pagos, no que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença, por cálculo. Com este propósito deverá a reclamada ser notificada para fornecer as variações salariais do empregado, no prazo que lhe for assinado. O não atendimento da ordem judicial, importará em que se venha a efetuar a liquidação na forma prevista no § 5°, do art. 9° do Decreto n° 99.684, de 08 de novembro de 1990 (Consolida as normas regularmentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS). Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 (valor arbitrado), dispensadas. Incidem juros e correção monetária. Intimemse as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00026-2004-003-16-00 RECLAMANTE: PAULO CESAR BOGIR FERREIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 129 GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por PAULO CÉSAR BOGIR FERREIRA, contra FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE, nos termos da fundamentação, para condenar a primeira Reclamada, Fundação Roberto Marinho a pagar ao (à) reclamante, o valor de R$ 4.639,60, conforme descrição que se segue: data da admissão: 01/02/01; data da saída: 31/05/02; Salário base: 647,60; aviso prévio- 647,60; multa do art. 477 da CLT- 647,60; férias + 1/3 (simples) 1 período - 863,47; férias + 1/3 (proporcionais)- 4/12- 287,82; 13° salário (proporcional)- 16/12- 863,47; FGTS da rescisão- 120,89; FGTS dompacto (indenização)- 16,00 meses - 828,93; multa s/depósito do FGTS (40%)379,93. valor do débito- R$ 4.639,69. Condena-se à primeira Reclamada, ainda, a anotar a CTPS do (a) Reclamante com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se à primeira Reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Decide, ainda, esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenar a segunda Reclamada, Instituto Superior de Administração e Economia-ISAE, a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira de Trabalho. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00025-2004-003-16-00 RECLAMANTE: WALDELICE MARIA MENDES VIEIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por WALDELICE MARIA MENDES VIEIRA, contra FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE, nos termos da fundamentação, para condenar a primeira Reclamada, Fundação Roberto Marinho a pagar ao (à) reclamante, o valor de R$ 4.639,60, conforme descrição que se segue: data da admissão: 01/02/01; data da saída: 31/05/02; Salário base: 647,60; aviso prévio- 647,60; multa do art. 477 da CLT- 647,60; férias + 1/3 (simples) - 1 período - 863,47; férias + 1/3 (proporcionais)- 4/12- 287,82; 13° salário (proporcional)16/12- 863,47; FGTS da rescisão- 120,89; FGTS dompacto (indenização)- 16,00 meses - 828,93; multa s/depósito do FGTS (40%)- 379,93. valor do débito- R$ 4.639,69. Condena-se à primeira Reclamada, ainda, a anotar a CTPS do (a) Reclamante com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se à primeira Reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Decide, ainda, esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenar a segunda Reclamada, Instituto Superior de Administração e EconomiaISAE, a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira de Trabalho. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. 130 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00044-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LAUAND MAURO FURTADO MORAES Advogado: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR RECLAMADO: BUONA PIZZA LTDA Fica notificado(a) EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Buono Pizza Ltda, contra Lauand Mauro Furtado Moraes, nos termos da fundamentação, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a importância de R$ 482,96, conforme descrito a seguir: data da admissão: 08/08/03; data da saída: 02/01/04; Salário base: 240,00; multa do art. 477 da CLT- 240,00; 13° salário (proporcional) - 5/12- 100,00; adicional noturno (20%)- 77,14 mês - 4,8 n° meses - 80,79; horas extras c/ adicional de 50%- 8,57 mês - 4,80 n° meses- 67,32; saldo de salário - 100,00; valor já recebido- 105,85; valor do débito- R$ 482,26. Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Expeça-se ofício à DRT e ao INSS. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00270-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ANGELA MARIA SALAZAR SOARES Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS RECLAMADO: JOSE LINHARES ARAUJO E EUNICE DA S. ARAUJO Advogado: JOSÉ LINHARES DE ARAUJO JUNIOR Ficam notificados WADY TEIXEIRA DE JESUS e JOSÉ LINHARES DE ARAUJO JUNIOR advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 15), foi designado o dia 05/04/04 às 11:30 horas, para audiência com intuito conciliatório. São Luís, 24 de março de 2004. Célia Cristina Muniz- téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02310-2000-003-16-00 RECLAMANTE: ROSIVALDO CORREIA Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: G. T. ENGENHARIA LTDA. (JOAO BATISTA SILVA GOMES) Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM Ficam notificados GEOMÍLSON ALVES LIMA e JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 64), foi designado o dia 17/05/04 às 11:20 horas, para audiência com intuito conciliatório. São Luís, 24 de março de 2004. Célia Cristina Muniz- téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00536-2004-003-16-00 CONSIGNANTE: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA CONSIGNADO: JOSE ROBERTO GOMES COSTA Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: No prazo de 48 horas, proceder ao correto depósito do valor consignado, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02047-2002-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPOS DE SOUSA (REP.P/FRANCISCA DOS SANTOS CAMPOS) Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: DIANE COSTA FERNANDES Advogado: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA Ficam notificados RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES e JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 41), foi designado o dia 20/04/04 às 10:40 horas, para audiência com intuito conciliatório. São Luís, 24 de março de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00090-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LEILA VERAS SILVA Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA MUNICIPAL DE SAO LUIS) Advogado: MARCELO DUALIBE COSTA Ficam notificados JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS e MARCELO DUALIBE COSTA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Leila Veras Silva, contra Município de São Luís-Ma, nos termos da fundamentação, declarar a regularidade dos pagamentos feitos a título de salário, ao tempo em que o reclamante laborou para a reclamada e condenar o reclamado a pagar ao reclamante o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (sem multa de 40%) a ser calculado tomando-se por base o valor dos salários pagos, no que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença, por cálculo. Com este propósito deverá a reclamada ser notificada para fornecer as variações salariais do empregado, no prazo que lhe for assinado. O não atendimento da ordem judicial, importará em que se venha a efetuar a liquidação na forma prevista no § 5° do art. 9° do Decreto n° 99.684, de 08 de novembro de 1990 (Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS.) Custas pelo (a) reclamado (a) no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 (valor arbitrado ), dispensadas. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 20/02/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 24 DE MARÇO DE 2004 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 005452002-004-16-00 RECLAMANTE: LUCILENE FERREIRA DE PAIVA DIAS Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: J. J. CONFECÇOES LTDA Advogado: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO Ficam notificados RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES e ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO advogados das partes, para: Vistos, etc. Considerando que a dívida trabalhista foi quitada e o ínfimo valor das custas sobre atos do oficial de justiça não justifica o empenho da máquina estatal para executá-la e, ainda, o crédito previdenciário, R$ 7,29, montante inferior ao valor-piso estipulado pela Portaria nº 211, de 06/01/2004 do Ministério da Previdência Social, para execução de ofício pela Justiça do Trabalho , chamo o feito à ordem para, d.v., revogar o 2º parágrafo do r. despacho de fls. 28 e, em consequência, extinguir a execução com esteio na referida portaria e nas justificativas acima. Intimem-se as partes.São Luís - 05/03/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00046-1999-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO MATOS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: M.R. NASCIMENTO (MATERIAL DE CONSTRUCAO DEPOSITO ARACAGY 2.000) Advogado: SEVERINO DE MIRANDA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, reitere-se a notificação supracitada ( Comparecer a este Juízo a fim de assinar o auto de adjudicação de fls. 126), desta feita, remetendo-a ao advogado do reclamante.São Luís - 05/03/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01414-1993-004-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS SILVA + 20 Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEICAO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEICAO , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para impugnação dos embargos apresentados, no prazo legal, querendo.São Luís - 02/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00687-2003-004-16-00 RECLAMANTE: SIMAO MATOS PIRES Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Dê-se carga por cinco dias. Intime-se.São Luís - 05/03/ 2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02108-2001-004-16-00 RECLAMANTE: EDILSON ARANHA SOUSA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: LIMFORTE - LIMPEZA, CONSERVACAO, ADMINISTRACAO DE MAO-DE- OBRA LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando a certidão supra, intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para tomar as providências que achar necessárias para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, conforme art. 40 da lei 6.830/ 80 e posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 01/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01300-2001-004-16-00 RECLAMANTE: NILSON FERREIRA FERNANDES Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: GEMEOS ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Diante das informações prestadas pela JUCEMA não vejo configurado o ins- TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 131 tituto da sucessão indicada pelo autor, eis que titular e a atividade fim diverge da empresa reclamada. Intime-se.São Luís - 05/03/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00631-2003-004-16-00 RECLAMANTE: EDNON MOREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para comprovar o pagamento das custas processuais e contribuições previdenciárias decorrentes sobre o acordo, sob pena de execução.São Luís - 02/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01847-2003-004-16-00 RECLAMANTE: DIVA MARIA ALVES Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: MISTER PIZZA (JCB NEVES) Advogado: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO Fica notificado(a) ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para conhecer da petição retro e, em 48 horas, comprovar o adimplemento das parcelas vencidas do acordo, sob pena de execução.São Luís - 11/03/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01712-2001-004-16-00 RECLAMANTE: WASHINGTON DE JESUS SANTOS Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: CLUBAO CIDADE (PROP. SR. RAIMUNDO PINHEIRO GOMES) Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a negativa da praça, intime-se o exequente para informar, no prazo de dez dias, se tem interesse em adjudicar os bens praceados.São Luís - 03/03/ 2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00569-2003-004-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO FERREIRA COSTA Advogado: EUNICE BOUERES DAMASCENO RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU. Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Fica notificado(a) EUNICE BOUERES DAMASCENO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 12/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00471-2001-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DE JESUS BALDEZ ROSA Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM 132 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: Vistos, etc. Junte-se. Anote-se (fls. 402). Às partes para apresentação de artigos de liquidação no prazo legal.São Luís - 03/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00421-2002-004-16-00 CONSIGNANTE: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO CONSIGNADO: ABEL KARDEC DE SOUZA CANTANHEDE Advogado: SALOMÃO AMADO BOUMANN Fica notificado(a) SALOMÃO AMADO BOUMANN, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc. Anote-se o substabelecimento de fls. 157. Intime-se o consignado/reconvinte para informar o valor recebido através do alvará de fls. 155, no prazo de cinco dias.São Luís - 04/03/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00635-1999-004-16-00 RECLAMANTE: KENNYA LANNY SOUSA VARELLA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: COLEGIO DANTE ALIGHIERE JARDIM DE INFANCIA BANBINE Advogado: JOSE MURILO DE SOUZA JUNIOR Fica notificado(a) JOSE MURILO DE SOUZA JUNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a executada para comprovar o recolhimento de custas processuais (R$ 80,00) e da previdência social (R$ 383,10 - cota do empregado e R$ 931,96 - cota do empregador, conforme fls. 79), em dez dias, sob pena de imediata penhora dos valores objeto do contrato firmado com a Gerência Estadual de Desenvolvimento Humanos.São Luís - 06/02/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01700-1998-004-16-00 RECLAMANTE: MARIO ELDER MELO Advogado: JORGE VIANA RECLAMADO: G.P. DE MATOS INFORMATICA Fica notificado(a) JORGE VIANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro, em parte, o pleito retro. Anulo, em caráter excepcional, a adjudicação anteriormente deferida, haja vista o insucesso das diligências para localizar os bens adjudicados e o fiel depositário. desentranhem-se os documentos de fls. 143/144, eis que relativos ao processo 690/93, conforme fls. 140. Quanto ao pedido de fls. 154, ítem “d.1”, indefiro-o, haja vista o conteúdo do documento de fls. 141. Indefiro os pedidos de penhora on-line da empresa ARA Informática, eis que não há, por ora, provas de que seus sócios sejam “laranjas” do proprietário da executada. Intime-se o exequente para trazer aos autos, em dez dias, a carta de adjudicação que lhe foi entregue anteriormente, após o que se determinará a adoção dos procedimentos de penhora on-line em relação à executada e seu sócio nominado às fls. 141.São Luís - 06/02/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 23/3/2004 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZDiretora de Secretaria-4ª VTS.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00988-1999-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE COSTA PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA RECLAMADO: ATLANTICA LIMPEZA E SERV.GERAIS LTDA. Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES Ficam notificados CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA e MONICA HELENA SILVA MENDES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra. Registre-se. Notificações às partes.São Luís - 22/03/ 2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01236-1995-004-16-00 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO PINTO DA SILVA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: AMBIENTAL SERV. GERAIS DE MANUTENCAO LTDA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer do ofício encaminhado pelo Banco Rural e informar o endereço daquela instituição financeira, em dez dias, para que se possam prestar os esclarecimentos que se mostrarem necessários.São Luís - 08/01/ 2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02285-2002-004-16-00 RECLAMANTE: IVANIR MOREIRA DE ALMEIDA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO S/A Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e JOSÉ CALDAS GOIS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por IVANIR MOREIRA DE ALMEIDA em face das LOJAS RIACHUELO S/A, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 129,37, calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Intimações necessárias.São Luís - 22/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00118-1994-004-16-00 RECLAMANTE: IDELZI EUDES DINIZ Advogado: EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR RECLAMADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS/MA (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO) Advogado: LUVS CARLOS SOARES DE ALMEIDA E OUTROS Fica notificado(a) EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade, para no mais julgar improcedentes os embargos à execução, para o fim de assegurar os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda, na forma da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Registre-se. Notificação às partes.São Luís - 22/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00621-1999-004-16-00 RECLAMANTE: LANA RAQUEL CALDAS SOUSA Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA P. MILITAR MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS Ficam notificados CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA e LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO,CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra. Registre-se. Notificação às partes.São Luís - 22/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00574-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MARCELO ASSUNCAO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e LAPLACE PASSOS SILVA FILHO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal e declarar extintos, com julgamento do mérito, os pedidos relativos a verbas salariais anteriores a 26/03/96, com esteio no art. 269, IV, do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por MARCELO ASSUNÇÃO contra CIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, inclusive honorários advocatícios e periciais, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, na forma do provimento da corregedoria do C. TST: nº 01/96. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 06/02/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01531-2001-004-16-00 RECLAMANTE: NILSON VIEGAS Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA Fica notificado CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1531/2001. Fica citado: CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1531/2001, em que são partes: NILSON VIEGAS,reclamante(s) e CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 912,68, atualizada até 30/04/2002, sendo R$ 321,82 correspondente ao principal, dos quais R$ 540,00 da multa de obrigação de fazer; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por mandado e R$ 39,80 correspondente aos encargos previdenciários cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Cumpra-se a parte final do r. despacho de fls. 44 (Cite-se a executada, na forma do art. 880 da CLT, via edital.). São Luís/ MA, 15 de janeiro de 2004. Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 24 de março de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 133 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01616-2000-004-16-00 RECLAMANTE: VALDINEY SALES NOJOSA Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: COMERCIAL TENTACAO LTDA. Fica notificado COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1616/2000. Fica citado: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1616/2000, em que são partes:VALDINEY SALES NOJOSA, reclamante(s) e COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 2.592,95, atualizada até 31/05/2001 , sendo R$ 1.401,10 correspondente ao principal, dos quais R$ 700,55 de multa de50%; R$ 28,02 de custas processuais e R$ 463,28 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 62 (Inobstante o teor da certidão supra, observo que a executada não fora citada e, considerando que o endereço fornecido pela JUCEMA é o mesmo em que foi realizada a diligência citatória infrutífera, determino a citação da executada, na forma do art. 880, da CLT, via edital.)” São Luís/MA, 14 de janeiro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 24 de março de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01664-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA MOURA PEREIRA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: CARLOS AROSO Fica notificado CARLOS AROSO, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1664/2001. Fica citado: CARLOS AROSO , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1664/2001, em que são partes: MARIA RAIMUNDA MOURA PEREIRA, reclamante(s) e CARLOS AROSO, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 968,54, atualizada até 30/11/2002, sendo R$ 885,15 correspondente ao principal, dos quais R$ 36,18 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por mandado; R$ 4,43 de 0,5% de cálculos de liquidação e R$ 50,20 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, reitere-se o procedimento citatório, desta feita por edital.” São Luís/MA, 15 de janeiro de 2004. Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 24 de março de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01589-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ALDEMIR FROZ DO NASCIMENTO Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA VIAÇAO NORTE BRASILEIRO Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o recebimento 134 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 de sua CTPS, bem como das guias do seguro desemprego, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 12/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02268-1998-004-16-00 RECLAMANTE: JULIO CESAR SIILVA, MENOR (RESP. ELIZABETH DE DEUS BRITO SILVA) Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: COMERCIAL CAMPOS. Fica notificado(a) MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a negativa da praça, intime-se o exequente para informar o prazo de dez dias, se tem interesse em adjudicar os bens praceados.São Luís - 03/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02558-2001-004-16-00 RECLAMANTE: CLEIDE MARIA ALMEIDA SOUSA Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: MARIA JOSE DA SILVA SA Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a negativa da praça, intime-se o exequente para informar, no prazo de dez dias, se tem interesse em adjudicar os bens praceados.São Luís - 03/03/ 2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00124-2004-004-16-00 RECLAMANTE: KEYLA SILVA NUNES Advogado: NOEME BARROS DA SILVA RECLAMADO: CMBE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. Fica notificado(a) NOEME BARROS DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por KEILA SILVA NUNES contra CMBE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do artigos 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF. Registre-se. Publique-se. Intime-se.São Luís - 02/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02475-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO MAGNO MACEDO SA Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO RECLAMADO: HIPPERPAN COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA - HIPPERPAN ALIMENTOS Advogado: ANTHONY BODEN Ficam notificados FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO e ANTHONY BODEN advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPROCEDENTE a presente ação, proposta contra à reclamada HIPPERPAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - HIPPERPAN ALIMENTOS, por falta de amparo fático-legal. Custas de R$ 20,00, pela vencida, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, estimado, dispensadas ao teor da lei 1060/50. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 05/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00065-2004-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO BACELAR SILVA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA EIT Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por ANTÔNIO BACELAR SILVA contra EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA - EIT, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do artigos 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista o pedido de assistência judiciária gratuita veículado na proemial. Registre-se. Publique-se. Intimese.São Luís - 02/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00069-2004-004-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIANA BRAGA AZEVEDO Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por SEBASTIANA BRAGA AZEVEDO, TEOTÔNIA SERRA MARTINS, MIRTES SILVA DE JESUS E SILVANO SAMENEZES contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMNISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARPH, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integra esse decisum. Custas pelos reclamantes, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da lei 1060/50, ante á alegada hiposuficiência dos autores. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís 04/03/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02413-2003-004-16-00 RECLAMANTE: JOAO RAIMUNDO SAMPAIO MELO Advogado: LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO RECLAMADO: EMATEK - M. A. G. DE MOURA Advogado: NEY SOUSA FALCÃO BARRETO Ficam notificados LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO e NEY SOUSA FALCÃO BARRETO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª vara do Trabalho de São Luís/ D.O. PODER JUDICIÁRIO MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a reclamada M.A.G. DE MOURA - EMATEK ENGENHARIA a pagar ao reclamante nominado, com base na remuneração de R$ 452,99 e com acréscimos de juros e correção monetária, a proceder os depósitos do FGTS em favor do reclamante de todo o pacto laboral reconhecido. Demais parcelas improcedentes, por falta de amparo legal, tudo na forma da fundamentação retro, a qual passa a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$ 10,00, pela vencida, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, estimado. Sem encargos fiscais e previdenciários. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 05/03/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 24/03/2004 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA ATO REGULAMENTAR GP-XVI Nº 005/2004. Dispõe sobre a Execução contra Fazenda Pública, a Expedição de Precatórios e sobre a Requisição, Tramitação e Pagamento das Obrigações definidas em lei como de Pequeno valor contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, XXIV do Regimento Interno, CONSIDERANDO as disposições contidas nas Emendas Constitucionais nº 30 e 37, datadas, respectivamente, de 13 de setembro de 2000 e 12 de junho de 2002, concernentes aos precatórios e às obrigações de pequeno valor; CONSIDERANDO a necessidade de implementar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento das referidas Emendas Constitucionais no que se refere à regulamentação de procedimentos para a expedição de precatórios e requisitórios referentes às obrigações de pequeno valor, decorrentes da execução de sentenças transitadas em julgados contra os Entes Públicos Federais, Estaduais e Municipais; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 11/97 do TST, que regulamenta os procedimentos para pagamento de precatórios, CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de ajustes no Ato Regulamentar nº 001/2004 RESOLVE: DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DOS PRECATÓRIOS DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO Art. 1º - Nas execuções contra a Fazenda Pública, uma vez transitada em julgado a conta de liquidação, as Varas do Trabalho expedirão ofício precatório ao Presidente do Tribunal, para requisição de pagamento à entidade pública executada, do valor total da condenação, incluídas as custas processuais e a contribuição previdenciária. Art. 2º - Entende-se por Ofício Precatório o que for expedido ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução nos processos em que figura a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal como demandada. Art. 3º - Entende-se por Ofício Requisitório o que for expedido pelo Presidente do Tribunal à autoridade representativa da Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal sujeita à execução pela via do precatório. Art. 4º - As Secretarias das Varas do Trabalho deverão expedir o ofício precatório no prazo máximo de cinco dias, contado da data do despacho que ordenou a sua expedição, salvo motivo justificado. Art. 5º - O ofício precatório deverá conter os seguintes dados, além de outros que o juiz entender necessários: I - número e ano do processo no qual foi expedido o precatório, com a indicação do juízo de origem; II - valor do débito e data da elaboração da conta; III - nome e CIC das pessoas a quem deve ser paga a quantia requisitada; IV - relação de todas as cópias juntadas ao ofício precatório, com a indicação dos números correspondentes às folhas dos autos principais de onde foram extraídas. V – Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão (fase de execução). TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 135 Art. 6º - O ofício precatório será enviado ao Setor de Precatório e Requisitório, para protocolo, registro e autuação, obrigatoriamente acompanhado de cópia autenticada das seguintes peças, além de outras que o juiz entender necessárias ou que as partes venham a indicar: I - petição inicial da reclamação trabalhista; II - conta de liquidação; III - decisão exeqüenda, inclusive acórdãos, se houver; IV - decisão proferida sobre a conta de liquidação, inclusive de impugnação aos cálculos, de embargos e acórdãos, se houver; V - certidões de trânsito em julgado das decisões referidas nos incisos III e IV; VI - citação da entidade devedora; VII - tantas procurações quantos forem os exeqüentes, com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador; VIII - inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório. IX – Notificação e manifestação da Fazenda Pública demandada sobre a regularidade na formação do precatório. Parágrafo único. As cópias das peças indicadas nos Incisos deste artigo deverão ser autenticadas pela Secretaria da Vara do Trabalho. DO PROTOCOLO, REGISTRO E AUTUAÇÃO Art. 7º - Os ofícios precatórios dirigidos ao Presidente do Tribunal serão protocolizados no Setor de Precatório e Requisitório, o qual disporá de uma máquina apropriada para o respectivo registro. Parágrafo único. Cada precatório será autuado e receberá numero próprio, precedido do algarismo “9” e numeração indicadora da ordem cronológica de recebimento, para efeito de precedência do cumprimento. Art. 8º - As cópias que acompanharem o ofício precatório serão ordenadas na mesma seqüência dos autos principais, de forma a permitir o completo entendimento do encadeamento dos atos processuais a que se referirem. Art. 9º - Sempre que se verificarem irregularidades no ofício precatório expedido, ausência ou falta de autenticação de cópias de documentos necessários à sua formação, será devolvido em diligência à Vara do Trabalho de origem para regularização, independentemente de despacho do Presidente. Parágrafo único. As diligências referidas no caput deverão ser ultimadas no prazo de cinco dias do recebimento pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo motivo devidamente justificado. DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO Art. 10 - Estando em ordem os documentos que formarão os autos do precatório, proceder-se-á à requisição do valor do débito, mediante a expedição de ofício requisitório à entidade pública executada, o qual deverá conter os seguintes dados: I - identificação do processo de origem; II - valor do débito constante do ofício precatório; III - prazos para inclusão no orçamento e para pagamento. § 1º - O ofício requisitório será expedido por via postal, acompanhado, necessariamente, de comprovante de entrega (AR ou SEED). § 2º - Não sendo devolvido o comprovante de entrega, expedir-se-á mandado para entrega do ofício requisitório à entidade pública executada. § 3º - Quando da expedição do requisitório, será solicitado à entidade pública executada que informe, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento do ano seguinte verba para pagamento do precatório. Art. 11 - Serão requisitados até 1º julho os precatórios regularmente apresentados no Setor de Precatório e Requisitório, até 15 (quinze) dias antes da referida data. § 1º - O Setor de Precatório e Requisitório, procederá ao levantamento dos ofícios precatórios expedidos pendentes, em diligência nas Varas do Trabalho e Juízos de Direito investidos da jurisdição trabalhista, solicitandolhes a devolução até o dia 15 (quinze) de junho, de forma a dar cumprimento ao que determina o caput. § 2º - Da requisição do precatório será dada ciência ao juízo da execução. Art. 12 - Será providenciado até 30 de junho de cada ano, o cálculo da atualização dos débitos constantes de precatórios, a serem incluídos no orçamento do ano seguinte, com notificação pertinente à entidade devedora via mandado e publicadas no Diário da Justiça do Estado. DA ORDEM CRONOLÓGICA Art. 13 - O Setor de Precatório e Requisitório organizará, por ano, tantas relações de precatórios quantos forem os executados, ordenadas pela 136 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 data de recebimento do ofício precatório, observada a preferência do idoso, se for o caso, contendo as seguintes informações, entre outras a critério do Setor: I - número de ordem; II - número do protocolo e data; III - número do precatório; IV - número da reclamação trabalhista e juízo de origem; V - nomes das partes; VI - valor do precatório e data da elaboração da conta. Parágrafo único. Os precatórios que versarem exclusivamente sobre débitos de natureza não-alimentícia figurarão em relações distintas, respeitando-se a ordem cronológica em face dos de igual natureza. Art. 14 - Sempre que o juízo da execução motivadamente solicitar a baixa do precatório, será reordenada a correspondente relação, transferindo-o para o elenco de precatórios resolvidos. DA RETIFICAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS PRECATÓRIOS Art. 15 - Quando houver alteração do valor do precatório, admitida tão-somente em decorrência de erro material ou de decisão em ação rescisória, o juízo da execução encaminhará ao Presidente do Tribunal ofício precatórioretificatório com o novo valor do débito. § 1º - O ofício referido no caput consignará, expressamente, a informação de tratar-se de ofício retificatório, com indicação do número do precatório originário, de forma a evitar requisições e inclusões em duplicidade. § 2º - Se o novo valor não for superior ao do precatório originário, não haverá alteração na ordem cronológica, efetuando-se tão-somente as modificações nos registros para inserção do novo valor, de tudo informando a entidade pública executada. § 3º - Se o valor do precatório retificatório for maior que o do originário, deverá o juízo da execução expedir novo ofício requisitório de pagamento e solicitar a baixa do anterior, observadas as cautelas referidas nos arts. 16 a 18. DA BAIXA DO PRECATÓRIO Art. 16 - A baixa do precatório só poderá ocorrer por expressa solicitação do juízo da execução, que deverá indicar o motivo da referida baixa, observado o valor atualizado para a sua quitação, vedada a expedição de precatório complementar. Parágrafo único. Para efetivação da baixa, os autos do precatório que estiverem em diligência no juízo da execução serão, obrigatoriamente, encaminhados ao Setor de Precatório e Requisitório. Art. 17 - O Setor de Precatório e Requisitório, fará as anotações necessárias nos registros próprios, arquivando os documentos comprobatórios da baixa e procedendo à sua exclusão da relação de precatórios pendentes de pagamento, conforme preceituado no art. 14. Art. 18 - Certificada a baixa, serão os autos do precatório remetidos ao juízo de origem para serem apensados aos autos principais, com as cautelas devidas. DOS PRECATÓRIOS DA UNIÃO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES FEDERAIS Art. 19 – Concluída a formação do instrumento do precatório em desfavor da União Federal, das Autarquias e Fundações Federais, deverá ser intimada, por mandado, a Advocacia-Geral da União para manifestação sobre a regularidade na formação do citado instrumento, no prazo máximo de trinta dias, evitando-se, sempre que possível, a remessa dos autos ao Tribunal em data posterior a 15 (quinze) de junho. Art. 20 - O Setor de Precatório e Requisitório elaborará e encaminhará, através da Diretoria de Orçamento e Finanças, ao Serviço de Administração Financeira do Tribunal Superior do Trabalho, a relação dos débitos constantes dos precatórios em que a União, suas Autarquias e Fundações Públicas Federais forem executadas, de modo a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício subseqüente, devidamente atualizados até 30 de junho, remetendo cópia à Diretoria de orçamento e Finanças do Tribunal. Art. 21 - Na medida em que os recursos financeiros destinados ao pagamento de precatórios da União e das entidades extintas das quais a União for sucessora forem disponibilizados, a Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças informará os seus respectivos valores ao Setor de Precatório e Requisitório. Art. 22 - O Setor de Precatório e Requisitório, recebida a informação de que trata o artigo anterior, encaminhará os autos do precatório: D.O. PODER JUDICIÁRIO I – ao serviço de cálculo, para atualização do valor exeqüendo, inclusive da contribuição previdenciária devida pelos empregados e empregadores, e do imposto de renda a ser retido na fonte; II – atualizados os cálculos, será o precatório remetido ao Serviço de Orçamento e Finanças para providenciar o repasse dos recursos às contas vinculadas, retendo as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e as custas devidos. Art. 23 - O Presidente do Tribunal ou juízo da execução, quando por delegação, adotará as medidas necessárias à liberação do crédito ao exeqüente, devendo constar no alvará, obrigatoriamente, a individualização dos créditos trabalhistas, previdenciários, do imposto de renda, honorários e custas, se for o caso. DOS PRECATÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS Art. 24 - Todos os pagamentos serão efetuados pelo Presidente do Tribunal ou pelo juízo da execução, quando por delegação expressa daquele, nos autos. § 1º - Na hipótese de o pagamento se verificar no juízo da execução, o Tribunal indicará a ordem cronológica de recebimento do requisitório pela Fazenda Pública executada, de modo que seja rigorosamente observada. § 2º - O juízo da execução deverá providenciar os pagamentos, após prévia retenção dos valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscal, bem assim às custas processuais, devendo ser juntados nos autos principais os correspondentes comprovantes. § 3º - Procedidos os pagamentos, a Secretaria da Vara do juízo da execução deverá remeter ao Tribunal, obrigatoriamente, cópias dos comprovantes do levantamento do crédito líquido, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e das custas processuais, que serão juntados aos autos dos respectivos precatórios. Art. 25 - Quitada a obrigação pecuniária, os autos do precatório serão encaminhados ao juízo da execução, observadas as disposições constantes dos arts. 16 a 18 deste Ato. DO PEDIDO DE SEQÜESTRO DE VERBAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS Art. 26 - O pedido de seqüestro, formulado nos próprios autos do precatório, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal. Art. 27 - O Setor de Precatório e Requisitório, em face da apresentação de pedido de seqüestro, providenciará a intimação da entidade pública executada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Art. 28 - Transcorrido o prazo do artigo anterior, serão os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, nos termos do art. 731 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Ausentes os pressupostos necessários à expedição da ordem de seqüestro, independente da emissão do parecer a que alude o caput, poderá o Presidente indeferir liminarmente o pedido, intimando-se da decisão o exeqüente e a entidade pública executada. Art. 29 - Deferido o pedido e atualizado o valor exeqüendo, será expedido o mandado de seqüestro ou carta de ordem a ser cumprida no juízo da execução. Art. 30 - Cumprida a ordem de seqüestro, a critério do Presidente serão os autos encaminhados ao juízo da execução, que procederá à liberação do crédito exeqüendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários, das custas e do imposto de renda, se houver, solicitando, ao final, a respectiva baixa. DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS Art. 31 - Transitada em julgado a sentença de liquidação, ordenará o juiz da execução a atualização do valor exeqüendo, se for o caso, verificando, de acordo com o valor do crédito, se o pagamento deverá ser feito com ou sem a expedição de precatório. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, reputar-se-á de pequeno valor o débito não superior a sessenta salários mínimos (art. 17, §1º, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001). Art. 32 - Qualquer impugnação referente ao valor devido, será dirigida e encaminhada ao juízo de primeira instância, para apreciação e julgamento. Art. 33 - As requisições de pequeno valor, expedidas pelo juízo da execução, deverão informar o número da ação originária, o nome das partes, os CICs das pessoas físicas beneficiárias e os valores individualizados a serem pagos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Art. 34 - Tratando-se de obrigação de pequeno valor, como tal definida no Parágrafo Único do art. 31 deste ato, imposta contra a União, entidades extintas das quais a União for sucessora, Autarquias e Fundações Públicas Federais, resultantes de execução definitiva, o Juiz da Vara do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista, expedirá requisição diretamente à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em duas vias, indicando os seguintes dados: I – número da Ação Originária; II – data de Autuação da Ação Originária; III – nome e CIC dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos; IV - nome do ente executado; V – nome dos advogados das partes; VI – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; VII – valor atualizado, com a respectiva data de atualização. § 1º - Em caso de litisconsórcio, será considerado para efeito do teto o valor devido a cada litisconsorte. § 2º - Em um mesmo processo, havendo litisconsorte cujo valor seja superior ao estabelecido no §1º deste artigo, será facultada a renúncia do crédito excedente. Não havendo a renúncia, o processo, com os valores devidos a todos os litisconsortes, será pago mediante precatório. § 3º - Nos termos do §4º do Artigo 100, da Constituição Federal, não será permitida, em um mesmo processo, a repartição da execução com a finalidade de se estabelecer o pagamento, uma parte pelo rito de pequeno valor e outra pelo rito do precatório, prevalecendo o rito do precatório desde que um dos litisconsortes possua crédito superior ao teto estabelecido na Lei 10.259/2001. Art. 35 - A primeira via da requisição será encaminhada ao Presidente do Tribunal, que a encaminhará ao Setor de Precatório para as providências cabíveis, devendo a segunda via ser juntada aos autos do processo originário a que se refere. Art. 36 - Ao ser encaminhada ao Presidente do Tribunal, a requisição deverá ser acompanhada das seguintes cópias reprográficas, ordenadas na mesma seqüência dos autos principais: I - petição inicial; II - contestação; III – procuração(ões) outorgada(s) por reclamante/reclamado); IV - sentença e acórdão(s); V – Certidão de trânsito em julgado; VI - Certidão de não oposição de embargos à execução ou do trânsito em julgado da decisão que os apreciou, ou dos recursos que lhe forem pertinentes; VII – Cálculo de liquidação e a última atualização monetária. Parágrafo único - A requisição de Pequeno Valor poderá ser acompanhada de cópias de outras peças, ao entendimento do Juiz da Vara do Trabalho ou do Juízo investido na Jurisdição Trabalhista. Art. 37 - A Requisição de Pequeno Valor será encaminhada diretamente ao Setor de Precatório, que, estando em termos, procederá ao seu registro e autuação independentemente de despacho, fazendo constar a data e hora do recebimento, para fins de quitação, segundo rigorosa observância da ordem cronológica de que trata o art. 100, da Constituição Federal, encaminhando-a em seguida à Presidência para despacho. Art. 38 - O Setor de Precatório encaminhará à Diretoria de Orçamento e Finanças, até o dia 10 de cada mês, as tabelas de solicitação de recursos financeiros para adimplemento das obrigações de pequeno valor, devidamente preenchidas, as quais serão enviadas ao TST com a solicitação de liberação do financeiro, atualizadas e incluída a contribuição previdenciária, quota empregador, e o correspondente ao imposto de renda a ser retido, se devido, tudo previamente apurado pelo Setor de Cálculo do Tribunal. Parágrafo único – Após a liberação do financeiro pelo TST, a Diretoria de Orçamento e Finanças promoverá o lançamento no SIAFI, dos dados previstos no art. 34 deste Ato, fazendo a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária , se devidos. Art. 39 - Cumpridas as formalidades a que se referem o artigo anterior e seu parágrafo, liberado o financeiro pelo TST e formalizado o depósito em conta específica pelo Serviço de Orçamento e Finanças, o Setor de Precatório expedirá Alvará de liberação do valor devido, o qual será submetido à apreciação e assinatura do Presidente do Tribunal. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 137 Parágrafo Único – O alvará, a requerimento do interessado, poderá ser remetido ao juízo de origem para o correlativo saque. Art. 40 - No alvará constará, obrigatoriamente, a individualização dos valores devidos a cada um dos exeqüentes e os honorários do advogado ou do perito, se devidos. Parágrafo único – Procedido o levantamento do crédito do exeqüente, os autos da Requisição de Pequeno Valor serão encaminhados ao juízo de origem para que sejam juntados aos processos a que se referem, devendo ser certificada a baixa no Setor de Precatório e procedida a exclusão do rol das Requisições de Pequeno Valor pendentes de pagamento. DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS Art. 41 - Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão e tratando-se de obrigação pecuniária definida em lei como de pequeno valor, imposta contra os entes integrantes das Fazendas Públicas Estadual ou Municipais, o Juiz de Primeiro Grau deverá expedir requisição de pagamento, em três vias, indicando os seguintes dados: I - número da ação originária; II – nome das partes e de seus procuradores; III – números de CIC dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos; IV – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; V – decisão que julgou os embargos à liquidação de sentença e/ou à execução; VI – certidão do trânsito em julgado das eventuais decisões prolatadas na execução; VII - valor total da requisição e valor individualizado por beneficiário; VIII – data considerada para efeito de atualização monetária de valores. § 1º - Para os efeitos deste artigo, reputar-se-á de pequeno valor o débito não superior a 40 (quarenta) salários mínimos, por beneficiário, em caso de pagamentos devidos pela Fazenda Pública do Estado do Maranhão e não superior a 30 (trinta) salários mínimos, em caso de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Municipais. § 2º - Em caso de litisconsórcio, será considerado para efeito do teto o valor devido a cada litisconsorte, inclusive quando o credor for o INSS. § 3º - Em um mesmo processo, havendo litisconsorte cujo valor seja superior ao estabelecido no §1º deste artigo, será facultada a renúncia do crédito excedente. Não havendo a renúncia, o processo, com os valores devidos a todos os litisconsortes, será pago mediante precatório. § 4º - Nos termos do §4º, do Artigo 100, da CF não será permitida, em um mesmo processo, a repartição da execução com a finalidade de se estabelecer o pagamento, parte pelo rito de pequeno valor e parte pelo rito do precatório, prevalecendo o rito do precatório desde de que um dos litisconsortes possua crédito superior ao teto estabelecido por Lei. Art. 42 - A primeira via da requisição será entregue mediante a expedição de ofício requisitório à entidade pública executada, o qual será expedido por via postal, acompanhado, necessariamente, de comprovante de entrega, contando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259/ 2001. § 1º - Não sendo devolvido o comprovante de entrega (AR ou SEED), expedir-se-á mandado para entrega do ofício requisitório à entidade pública executada. § 2º - Os eventuais pedidos de seqüestro interpostos nos juízos de Primeira Instância deverão: I – ser lançados nos autos da respectiva execução; II – estar instruídos com evidência documental de quebra da ordem cronológica no pagamento da requisição de pequeno valor ou de violação do prazo a que se refere o caput, sob pena de rejeição liminar por defeito de formação. § 3º - Recebido o pedido de seqüestro, deverá ser colhida a manifestação obrigatória da Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 731 do CPC, após o que o incidente processual deverá ser decidido pelo Juiz de Primeira Instância; § 4º - A decisão proferida na forma do Inciso II, do §3º, deste artigo, poderá ser adversada através de Reclamação Correicional; § 5º - Deferido o pedido de seqüestro e inexistindo qualquer incidente processual na instância superior que recomende a adoção de efeito suspensivo, 138 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 será procedida a liberação do crédito exeqüendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais e, finalmente, se procederá a baixa da respectiva requisição de pequeno valor. Art. 43 - A segunda via da requisição, na qual se verifique a data do seu recebimento na entidade executada, será juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada. Art. 44 - A terceira via da requisição, na qual se verifique a data do seu recebimento na entidade executada, será encaminhada ao Presidente do Tribunal que a remeterá ao Setor de Precatórios e Requisitórios, para efeito estatístico. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 45. Todos os precatórios recebidos no Serviço de Cadastramento Processual do TRT da 16a Região, até 12 de junho de 2002, serão processados regularmente visando à expedição do competente requisitório, qualquer que seja seu valor, priorizando, contudo, aqueles que tenham idosos como parte e os que, na forma do art. 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 37/2002, preencham, cumulativamente, as seguintes condições: I – terem sido objeto de emissão de precatórios judiciários; II – terem sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o §3o do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 do ADCT; III – estarem, total ou parcialmente pendentes de pagamento, na data da publicação da supramencionada Emenda Constitucional. § 1º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios com precedência sobre os de maior valor. § 2º - Os precatórios recebidos no Serviço de Cadastramento Processual do TRT da 16a Região, cujos valores estejam enquadrados nas hipóteses do parágrafo único do art. 31 e §1º do art. 41 deste Ato, deverão ser objeto de relação em separado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 - Aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couberem, as normas relativas a precatórios. Art. 47 - Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos Regulamentares GPs. nºs 006/1993, 011/2003 e 001/2004. Dê-se ciência a todos os interessados. Publique-se no Diário de Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. São Luís, 26 de março de 2004. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DES. PRESIDENTE EDITALN°007/04 PROCESSO N°195/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Valmir Sousa Araújo contra Colégio Francisco Almeida Carneiro, com endereço na Rua Benjamin Ferreira, n°340, Centro, Chapadinha-MA, na forma abaixo: O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Castelo Branco Rayol, Juiz Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha-MA, FAZ SABER que, no dia 12 do mês de maio do ano de 2004, às 10:20 horas, na sede desta Vara, na Pça. Cel. Luís Vieira, 46, Centro, Chapadinha-MA., serão levados a público em pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra referida, que se encontram em mãos de Raimundo Nonato S. Carneiro, depositário, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 (um) aparelho de som Marca Aiwa, CD3 NSX 5250, com 02 caixas de som avaliado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), em perfeito estado de conservação.” A avaliação total importa em R$450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos D.O. PODER JUDICIÁRIO interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Chapadinha-MA, em 16 de março de 2004, eu, ______ Irlan Costa Meneses, Servidora, digitei, e eu _______ Paulo Chaves de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA EDITAL N°008/04 PROCESSO N°169/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Tiago da Silva Pinto contra J. O. Monteiro(João Oliveira Monteiro), com endereço na Rua Ermelino Pedrosa, 21, Santa Quitéria-MA, na forma abaixo: O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Castelo Branco Rayol, Juiz Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha-MA, FAZ SABER que, no dia 12 do mês de maio do ano de 2004, às 10:30 horas, na sede desta Vara, na Pça. Cel. Luís Vieira, 46, Centro, Chapadinha-MA., serão levados a público em pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra referida, que se encontram em mãos de João Oliveira Monteiro, depositário, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 (uma) máquina de beneficiamento de arroz, marca zaccaria, tipo A, nº600, usada e em funcionamento, avaliada R$ 5.000,00; mais 01(um) veículo marca volkswagen, modelo gol 16 válvulas, cor azul, placa HVM 8244, com 04 portas, ano 1998/1999, avaliado em R$ 12.500,00; mais 01 (uma) caixa d‘àgua, marca iuna, de fibra de vidro, de 1.000L, avaliada em R$300,00; perfazendo um total constrito de R$ 17.800,00 (dezessete mil, oitocentos reais), conforme respeitável mandado judicial de fls.73" A avaliação total importa em R$ 17.800,00 (dezessete mil, oitocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Chapadinha-MA, em 16 de março de 2004, eu, ______ Irlan Costa Meneses, Servidora, digitei, e eu _______ Paulo Chaves de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA EDITALN°009/04 PROCESSO N°269/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Francisca Maria Santos de Oliveira contra Farmácia Milagrense, com endereço na Rua Barão do Rio Branco, nº604, Centro, São Bernardo-MA, na forma abaixo: O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Castelo Branco Rayol, Juiz Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha-MA, FAZ SABER que, no dia 12 do mês de maio do ano de 2004, às 10:40 horas, na sede desta Vara, na Pça. Cel. Luís Vieira, 46, Centro, Chapadinha-MA., serão levados a público em pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra referida, que se encontram em mãos de Rosalba Sousa Azevedo, depositário, que é(são) o(s) seguinte(s): “ 30 (trinta) caixas de medicamento Azitrax GU, 1000mg, cada caixa contendo 02 comprimidos e avaliada em R$ 40,44; mais 34(trinta e quatro) caixas do medicamento Os-Cal, 500mg, cada caixa contendo 60 comprimidos e avaliada em R$ 1.371,00; perfazendo um total penhorado de R$ 2.284,00(dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais).” A avaliação total importa em R$ 2.584,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. D.O. PODER JUDICIÁRIO Chapadinha-MA, em 16 de março de 2004, eu, ______ Irlan Costa Meneses, Servidora, digitei, e eu _______ Paulo Chaves de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA EDITALN°010/04 PROCESSO N°008/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por José Rodrigues da Silva contra Ari Neto Móveis, com endereço na Rua Bernardo Lima, s/nº Centro, São Bernardo, na forma abaixo: O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Castelo Branco Rayol, Juiz Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha-MA, FAZ SABER que, no dia 12 do mês de maio do ano de 2004, às 10:50 horas, na sede desta Vara, na Pça. Cel. Luís Vieira, 46, Centro, Chapadinha-MA., serão levados a público em pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra referida, que se encontram em mãos de Ademas Antônio Neto, depositário, que é(são) o(s) seguinte(s): “01 (uma) cama medindo 1,28m x 1,93m, de casal, em paudarco(Ipê); avaliada em R$65,00 (sessenta e cinco reais).” A avaliação total importa em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Chapadinha-MA, em 16 de março de 2004, eu, ______ Irlan Costa Meneses, Servidora, digitei, e eu _______ Paulo Chaves de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA EDITALN°011/04 PROCESSO N°515/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Manoel Viana dos Anjos contra Funerária Pax, com endereço na Rua Acelino Araújo, nº 640, Chapadinha-MA, na forma abaixo: O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Castelo Branco Rayol, Juiz Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha-MA, FAZ SABER que, no dia 12 do mês de maio do ano de 2004, às 11:00 horas, na sede desta Vara, na Pça. Cel. Luís Vieira, 46, Centro, Chapadinha-MA., serão levados a público em pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra referida, que se encontram em mãos de Stenio Rodrigues da Silva, depositário, que é(são) o(s) seguinte(s): “01 (uma) urna funerária, sem visor, Referência nº00, em madeira e duratex, avaliada em R$ 320,00; mais 01 (uma) urna funerária, com visor de vidro, Referência nº01, em madeira e duratex avaliada em R$ 340,00; perfazendo um total penhorado de R$660,00(seiscentos e sessenta reais).” A avaliação total importa em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Chapadinha-MA, em 16 de março de 2004, eu, ______ Irlan Costa Meneses, Servidora, digitei, e eu _______ Paulo Chaves de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 139 EDITALN° 012/04 PROCESSO N° 111/00 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol, Juiz do Trabalho Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha/ MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos deste Edital de Notificação, com prazo de vinte dias, tomarem conhecimento, que, em se processando a Reclamação Trabalhista nº111/00, por este Juízo, aforada por Marcone Torre de Mesquita, reclamante, contra Q.M.A Carneiro (ELETROPOP), reclamada, é o presente para NOTIFICAR a Q.M.A Carneiro (ELETROPOP), reclamada, para pagar, em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, as seguintes quantias. INSS (cota do Empregador) R$ 212,14 Total R$ 212,14 Despacho (fl.58) : ” Diante do paradeiro incerto e não sabido da parte demandada, entendo que o Edital supre tal exigência. Expeça-o. Chap.27.10.03. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol. ” E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Chapadinha, em 16 de março de 2004, eu, ________ Irlan Costa Meneses Costa Meneses, servidora, digitei, e eu _________ Paulo Chaves de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA EDITALN° 013/04 PROCESSO N° 392/99 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol, Juiz do Trabalho Titular da Vara Federal do Trabalho de Chapadinha/MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos deste Edital de Notificação, com prazo de vinte dias, tomarem conhecimento, que, em se processando a Reclamação Trabalhista nº392/99, por este Juízo, aforada por Francisco da Silva Pereira, reclamante, contra Joaquim Carneiro Azevedo, reclamado, é o presente para NOTIFICAR o reclamado, para que comprove, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento do Imposto de Renda e Previdência Social incidentes sobre o seu crédito, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios, sob pena da adoção das medidas cabíveis. Despacho (fl.58) : ” Diante do impossibilidade de notificação direta do reclamado, com endereço incerto e não sabido, entendo que o Edital supre tal exigência. Expeça-o. Chap.14.07.03. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol. ” E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Chapadinha, em 16 de março de 2004, eu, ________ Irlan Costa Meneses Costa Meneses, servidora, digitei, e eu _________ Paulo Chaves de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº 8.126/03 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA SÔNIA COÊLHO EMBARGANTE: PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO – PPB ADVOGADOS: ANTÔNIO CARVALHO FILHO e JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 140 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já apreciada. Rejeição. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de março de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juíza SÔNIA COÊLHO, Relatora. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2002.6220-6 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : UBETÂNIA REIS DO NASCIMENTO BRANDÃO DE(A): UBETÂNIA REIS DO NASCIMENTO BRANDÃO, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 765.260.383-87, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2002.6654-6 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : OZIEL CRUZ DA SILVA DE(A): OZIEL CRUZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, inscrito no CPF sob o nº 452.649.613-87, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE D.O. PODER JUDICIÁRIO MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2002.6806-3 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : MARCIO JOSE RODRIGUES DE(A): MARCIO JOSE RODRIGUES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 279.865.193-04, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2002.8287-0 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : FRANCISCO ANTONIO DO ROSARIO GONÇALVES DE(A): FRANCISCO ANTÔNIO DO ROSÁRIO GONÇALVES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 488.539.843-68, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para D.O. PODER JUDICIÁRIO no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.110-0 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : PAULO CESAR DE ANDRADE RIBEIRO DE(A): PAULO CESAR DE ANDRADE RIBEIRO, brasileiro, casado, agropecuarista, portador do CPF nº 047.271.174-1020, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 05.12.2003. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.287-6 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 141 AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : CARLOS HENRIQUE COSTA DE(A): CARLOS HENRIQUE COSTA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 751.902.143-20, com endereços desconhecidos. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Compulsando os autos, verifica-se que o endereço constante do Mandado de Citação e Pagamento nº 363/ 2003, bem como da inicial e do documento de fl. 13, sugerem que o endereço do Réu é Rua da Feira, casa II (2) ou II, Vila Nova, conflitando com a certidão do Oficial de Justiça (fl. 20-vº). Assim, desentranhe-se o referido Mandado, intimando-se o Oficial de Justiça para dar-lhe cumprimento. Restando frustrada a diligência acima determinada, e ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, expeça-se o competente edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias.(a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.353-5 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO FILHO DE(A): RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 332.570.003-91, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e- 142 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.358-3 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : PAULO SERGIO PEREIRA GOMES DE(A): PAULO SERGIO PEREIRA GOMES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 632.615.453-72, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.389-5 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : WONDER PLACE CONST. E EMPREENDIMENTOS E OUTROS DE(A): WONDER PLACE CONST. E EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica inscrita sob o CGC/MF nº 07.157.613/0001-86, nas pessoas de seus representantes legais CARLOS ROBERTO DA SILVA, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF nº 087.151.571-72 e NELSON SOARES JÚNIOR, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF nº 134.341.791-00, ambos com endereços desconhecidos. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital D.O. PODER JUDICIÁRIO com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.709-8 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : MARIA HELENA DA COSTA SOUZA DE(A): MARIA HELENA DA COSTA SOUZA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 562.567.523-68, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.786-1 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : CÍCERO AURÉLIO BENEDITO DE(A): CÍCERO AURÉLIO BENEDITO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 012.665.454-92, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, D.O. PODER JUDICIÁRIO supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.887-7 - CLASSE: 5199 AÇÃO : DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : JOSÉ AROLDO NASCIMENTO DOS SANTOS DE(A): JOSÉ AROLDO NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do CPF nº 124.595.693-00, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02..2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.2276-1 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 143 DE(A): FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 228.067.333-91, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.2377-7 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : MARCIO CARDOSO OLIVEIRA DE(A): MARCIO CARDOSO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 976.628.813-04, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025-470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.2403-5 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS 144 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : MARCIO CARDOSO OLIVEIRA DE(A): MARCIO CARDOSO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 976.628.813-04, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.3132-5 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : KAIRO DA SILVA GOMES DE(A): KAIRO DA SILVA GOMES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 685.338.453-91, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.7482-8 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : JOANA MARIA SANTOS RIBEIRO DE(A): JOANA MARIA SANTOS RIBEIRO, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 616.718.983-15, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE DIAS) PROCESSO Nº 2003.3748-0 - CLASSE: 1900 AÇÃO : AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTORA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : SID INFORMÁTICA S/A DOS RÉUS: SID INFORMÁTICA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 77.623.163/0001-55, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, responder ao alegado na petição inicial da ação em epígrafe, nos termos do despacho a seguir transcrito: “Defiro o pedido de fl. Cite-se por edital (CPC 231 II). (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC. 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2003. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.377-5 CLASSE : 5201 - PROTESTOS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO RÉ(US) : ALMIR LOBO E SILVA E OUTROS. DE(A): 1. Humberto Gomes de oliveira; 2. Almir Eugenio Ribeiro Filho; 3. Augusto Sergio P. da Silva; 4. Jonas Magno Oliveira de Souza; 5. Luis Gonzaga Mendes Sousa; 6. Jose Alves Neto; 7. Ilva Salazar Eliseu; 8. Flavio Eugenio Ribeiro Filho, todos com endereço desconhecido. FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe, conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872), com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. OBSERVAÇÃO: O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.469-1 CLASSE : 5201 - PROTESTOS AUTORA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RÉUS : VALDEMAR BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS. DE(A): 1. Valdemar Batista de Almeida; 2. Marinildes Chaves Araújo; 3. Mariano Carlos Costa Fróes; 4. Valterina Costa; 5. Luzia de Oliveira Silva; 6. Francisca Iradi Abreu Cavalcante; 7. Francisco Pinto Neto; 8. Paulo Henrique França de Abreu; 9. Eurico Pacífico de Sousa Junior; 10. Julio César de Sá Cavalcante, todos com endereço desconhecido. FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe, conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872), com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. OBSERVAÇÃO: O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025- TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 145 470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2003. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.478-0 CLASSE : 5201 - PROTESTOS AUTORA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RÉUS : LIOMAR DO LIVRAMENTO BAETA REIS E OUTROS. DE(A): 1. Maria do Carmo Aguiar da Cruz; 2. Liomar do Livramento Baeta Reis; 3. Alexandre Masrua Filho; 4. Daniel Santos Nascimento; 5. Alcina Jurema Dorsch; 6. Gunnar Vinfren Fialho; 7. Paulo Sakamoto Júnior, todos com endereço desconhecido. FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe, conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872), com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. OBSERVAÇÃO: O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2003. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.509-7 CLASSE : 5201 - PROTESTOS AUTORA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RÉUS : INALDO MARIO DOS PASSOS E OUTROS. DE(A): 1. Inaldo Mario dos Passos; 2. Maria Beanci Campelo de Alcobaca; 3. Nadia Waldirene Duarte Cardoso; 4. Evaldo Rodrigues Lopes; 5. Marcos Antonio Silva Fontes, todos com endereço desconhecido. FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe, conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872), com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. OBSERVAÇÃO: O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. 146 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2003. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.513-8 CLASSE : 5201 - PROTESTOS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO RÉ(US) : VAND CARLOS DOS SANTOS E OUTROS. DE(A): 1. Antonilson Rubim da Silva; 2. Gilmar Alves dos Santos; 3. Jose Paulo Martins dos Santos; 4. Antonio Santos Reis; 5. Samia Almeida Carvalho; 6. Elizete Soares P. Veras; 7. Sebastião Valter Morais, todos com endereço desconhecido. FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe, conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872), com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. OBSERVAÇÃO: O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.536-4 CLASSE : 5201 - PROTESTOS AUTORA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RÉUS : JOSENOR DUARTE E OUTROS. DE(A): 1. Josenor Duarte; 2. Sebastiana Nogueira Silva; 3. Maria das Graças Barros; 4. Moisés de Jesus Reis; 5. Maria Tereza de Sousa Nunes; 6. Agesicleiton Matos Silva; 7. Francinete Silva dos Santos; 8. Francisco Jose Rodrigues Vaz, todos com endereço desconhecido. FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe, conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à D.O. PODER JUDICIÁRIO entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872), com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. OBSERVAÇÃO: O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2003. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.552-5 CLASSE : 5201 - PROTESTOS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO RÉ(US) : SEVERINO PEREIRA FILHO E OUTROS. DE(A): 1. Severino Pereira Filho; 2. João Cristóvão Pereira Filho; 3. Manoel Francisco de Assis; 4. Jose Luiz Nascimento Araujo; 5. Raimundo Nonato Rosa Filho; 6. Demerval Santos Calixto; 7. Iva Farias Melo; 8. Severino Luis Miranda Freitas; 9. Airton Malaquias Fernandes; 10. Iedo Silva dos Santos, todos com endereço desconhecido. FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe, conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872), com baixa nos registros. (a.) WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz Federal Substituto.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. OBSERVAÇÃO: O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.8779-7 CLASSE : 5201 - PROTESTOS AUTORA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RÉUS : WALTER JORGE DE SÁ VASCONCELOS E OUTROS. DE(A): 1. Walter Jorge de Sá Vasconcelos; 2. Yara Antonia Coelho Baldez; 3. Wellington Leite Serra, todos com endereço desconhecido. D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: INTIMAR da interposição da ação de protesto em epígrafe, conforme despacho a seguir transcrito: “ Intimem-se, inclusive por edital, se necessário. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado (CPC 872), com baixa nos registros. (a.) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. OBSERVAÇÃO: O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2003. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2003.170-6 - CLASSE: 5119 AÇÃO : IMISSÃO DE POSSE AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : ANTONIO JOSE ARAUJO DE(A): ANTONIO JOSE ARAUJO, brasileiro, portador do CPF nº 003.509.818-96, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despacho a seguir transcrito: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. email: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 13.02..2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra JAQUELINE GOMES. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 147 DESPACHO: “Tendo em vista a informação retro, desentranhe-se a petição de fls. 38/39, devolvendo-a a autora. Intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, a CEF protocolou as petições de fls. 33/34 e 36/37. Indefiro o pedido de expedição de mandado para arrombamento do imóvel vindicado, visto que, como a própria autora reconheceu posteriormente (fls. 36/37), faz-se necessária a citação da ré. Cite-se, pois, a ré, na forma requerida pela autora às fls. 36/37. São Luís, 31/03/2003. (a) Leomar Barros Amorim de Sousa – Juiz Federal do Maranhão da 3a Vara.” OBS.: O prazo para responder corre do dia subseqüente ao final do prazo do presente edital, contado da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, nesta, 3a Vara, 3º Andar. no horário de 09:00h às 18:00 h. São Luís, 21/07/2003. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Substituto no Maranhão – 3a Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº:2003.2069-6 CLASSE: 5.119 AÇÃO: IMISSÃO DE POSSE REQTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQDO(S): JOSILBER LIMA SILVA E OUTRO O DR. CÉSAR CINTRA FONSECA, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a tantos quantos o presente EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, nos autos da ação acima mencionada (Processo nº 2003.2069-6), proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, perante este Juízo, contra JOSILBER LIMA SILVA E OUTRO, CITA, ERINEIDE ROSA SOUSA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o alegado na inicial dos autos da ação em epígrafe, conforme determinado no despacho proferido à fl. 18 dos mencionados autos cujo teor é o seguinte: “...cite-se o primeiro requerido mandado, e a segunda requerida por edital, cujo prazo fixo em 30(trinta) dias... São Luís, 16 de junho de 2003. (a) Juiz Federal da 6a Vara”. Ficando o(s)(a)(s) ciente(s) de que não contestando a ação no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora. O presente Edital será afixado na sede deste Juízo, na Av. Sen. Vitorino Freire, s/n, Areinha, publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os trinta dias da data da primeira publicação. EXPEDIDO nesta cidade de São Luís, aos 01.09.2003. Eu, , (José Guilherme Braga Dieguez Fernandes), Analista Judiciário, fiz digitar e subscrevo. E eu, (Ducival Miranda Cordeiro), Diretor de Secretaria da 6a Vara, reconferi. CÉSAR FONSECA Juiz Federal da 6a Vara JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-1 Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Relator Roberto Carvalho Veloso Boletim n. 21/2004/Turma Recursal Expediente do dia 25 de Março de 2004 PROCESSO Nº:1998.37.00.002444-5 Recursos julgados na 22ª Sessão Ordinária da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais FINALIDADE: CITAÇÃO DE: JAQUELINE GOMES, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15(quinze) dias, responder a ação supramencionada, respeitado o mandamento previsto no art. 285 do CPC. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.706430-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 148 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 RECDO : REINALDO CAMPOS CASTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2003.37.00.706431-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RECDO : ROSANITA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2003.37.00.706436-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RECDO : MARIA JOSE AGUIAR COQUEIRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2003.37.00.706437-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RECDO : LIANA MARIA FIGUENE COUTO ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO(A) AUTOR(A), na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juizes Federais José Carlos Madeira e Agliberto Gomes Machado. São Luís, 12 de março de 2004. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Federal Relator 2004.37.00.703689-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : EDESIO DE SENA MARTINS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703692-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : JOAO CANCIO SILVA FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703695-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : DOMINGOS FARIA PEREIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703751-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : LAUDIMAR ZULMIRA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.703755-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : JOSE ANTONIO DAMASCENO DA SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703762-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : VANUIRE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703766-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : PEDRO LOPES GUAJAJARA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703767-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : JAIME SANTOS BRITO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703778-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : OLEGARIO FERREIRA SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703779-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : MARIA RAIMUNDA SEREJO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703785-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : ELIANE DE JESUS ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703837-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : UGEL NANTES FERREIRA GOMES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703840-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : AVELINO COSTA SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703841-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 RECDO : MARIA JOSE BALDEZ OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703845-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : JACKSON GEORGE MARQUES MENDES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703846-6 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR : LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : JOSE DIAS DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.703872-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR: LILIANA SARAIVA OLIVEIRA RECDO : FELIPE RIBEIRO GUAJAJARA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, determinando que a Recorrente pague ao(à) Recorrido(a) as diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do índice de reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995 até dezembro de 2001, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, na conformidade do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes José Carlos do Vale Madeira e Agliberto Gomes Machado. Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de março de 2004. Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª Vara BOLETIM Nº 02/2004/6ª VARA/JF/MA JUÍZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA. JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6ª VARA: DR. CÉSAR CINTRA FONSECA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA: DR. LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO. DIRETOR DE SECRETARIA DA 6ª VARA: DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO. SENTENÇAS PROLATADAS PELO MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL NO MARANHÃO, DR. CÉSAR CINTRA FONSECA, NO MÊS DE FEVEREIRO/2004 SENTENÇAS: FEVEREIRO CLASSE 1100 : CLASSE 1200 : CLASSE 1300 : CLASSE 1600 : CLASSE 1900 : CLASSE 2100 : CLASSE 4100 : CLASSE 5104 : CLASSE 9200 : CLASSE 11100: TOTAL : 02 01 01 01 02 03 01 02 02 01 16 149 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS EDITAIS DE: 22/03/04 AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.000733-1Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BELFRIOS LTDA CNPJ: 63.537.492/0001-79 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698002545-70 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.018,50(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: PALMERIO MARCOS SANTOS SILVA CPF: 393.015.245-20 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL P ROCESSO:2000.37.01.000742-0 Apenso(s):2000.37.01.755-0; 2000.37.01.756-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PORAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CNPJ: 00.612.146/0001-98 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 3169800298195; 31798000351-67; 31298001266-20 VALOR DA DÍVIDA:R$ 12.861,30(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: LIANA MARIA HERENIO OLIVEIRA CPF: 237.078.953-00 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001246-7Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A A LISBINO ARAUJO ME ARAUJO TRANSPORTES CNPJ: 00.174.127/0001-27 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31597001021-19 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.937,36(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: ANTONIO ALBERTO LISBINO ARAÚJO CPF: 036.677.858-79 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto 150 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001508-8Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMTERPLAN LTDA CNPJ: 19.592.880/0001-60 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31500000271-02 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.867,91(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: RUBENS DE OLIVEIRA COSTA CPF: 175.037.016-68 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001584-1Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F MESSIAS BELFORT CNPJ: 12.145.801/0001-24 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698000725-45 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.290,58(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: FRANCISCO MESSIAS BELFORT CPF: 089.313.303-59 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001586-7Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FERROMAC - FERROS E MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA CNPJ: 23.421.670/0001-87 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699005238-40 VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.030,37(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: FERROMAC - FERROS E MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001596-9 Apenso(s):2000.37.01.1597-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HERINGER CIA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO CNPJ: 06.411.599/0001-32 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699005248-12; 31699005268-66 VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.794,14(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: AILSON CARLOS HERINGER CPF: 054.768.283-20 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001602-2 Apenso(s):2000.37.01.1603-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMPERAÇO IMPERIO DO AÇO COM. E REP. LTDA CNPJ: 35.174.275/0001-26 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699004869-70; 31699003761-04 VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.716,84(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: IMPERAÇO IMPERIO DO AÇO COM. E REP. LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001722-7 Apenso(s):2000.37.01.1723-0 / 2000.37.01.1724-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PHARMAFILHO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA CNPJ: 69.555.753/0001-60 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699003363-07 ; 31299001086-74; 31699003362-26 VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.949,23(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: ACRÍZIO SOUSA DA COSTA CPF: 282.538.173-04 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001749-0Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: STOCK CONFECÇOES LTDA CNPJ: 00.853.055/0001-44 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31299000163-97 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.459,18(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: STOCK CONFECÇOES LTDA , atualmente em lugar D.O. PODER JUDICIÁRIO incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2001.37.01.000243-2Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMPERAÇO IMPERIO DO AÇO COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA CNPJ: 35.174.275/0001-26 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31299001654-73 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.239,98(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: IMPERAÇO IMPERIO DO AÇO COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2001.37.01.001791-0Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LIDER DE MALHAS E COMERCIO LTDA CNPJ: 00.314.304/0001-23 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31601000487-02 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.225,84(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LIDER DE MALHAS E COMERCIO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.1025-3 Apenso(s): 2002.37.01.1047-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GILDENOR G DE SOUSA & CIA LTDA CNPJ: 01.105.698/0001-72 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 004134-83; 31402002534-27 VALOR DA DÍVIDA:R$ 64.900,81(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: GILDENOR G DE SOUSA & CIA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 151 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.000813-7 Apenso(s):2002.37.01.803-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS IMPERAFARMA LTDA CNPJ: 05.700.950/0001-42 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602000550-00; 31202000142-07 VALOR DA DÍVIDA:R$ 23.354,83(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: DISTRIBUIDORA DE DROGAS IMPERAFARMA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.000941-0Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M IDELMA DE SOUSA ME CNPJ: 01.341.400/0001-23 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002646-23 VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.256,62(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M IDELMA DE SOUSA ME , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.000951-2 Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J C SAMPAIO LIMA CNPJ: 00.918.866/0001-86 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002670-53 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.412,15(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: J C SAMPAIO LIMA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.000961-5Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LOIOLA E GONCALVES LTDA CNPJ: 00.211.918/0001-80 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002693-40 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.014,99(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LOIOLA E GONCALVES LTDA , atualmente em 152 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.000992-7Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SAO JOSE INDUSTRIAL MOVELEIRA LTDA CNPJ: 41.375.015/0001-11 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004173-90 VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.398,91(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SAO JOSE INDUSTRIAL MOVELEIRA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.000996-1Apenso(s): EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: SUPRINORTE INFORMATICA LTDA CNPJ: 12.143.624/0001-47 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004150-01 VALOR DA DÍVIDA:R$ 19.858,12(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SUPRINORTE INFORMATICA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.001022-2Apenso(s):2002.37.01.1060-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: L C DA ROCHA TEIXEIRA CNPJ: 01.621.261/0001-91 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004131-30; 31402002530-01 VALOR DA DÍVIDA:R$ 68.292,06(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: L C DA ROCHA TEIXEIRA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.001044-5Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOCIMA SABAO E OLEO COM E IND MA LTDA CNPJ: 01.757.268/0001-35 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002730-29 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.201,53(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SOCIMA SABAO E OLEO COM E IND MA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.001046-2Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M T N DA SILVA CNPJ: 01.622.367/0001-00 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002701-94 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.827,00(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M T N DA SILVA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.001064-0Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: R C CONFECCOES LTDA ME CNPJ: 01.188.163/0001-02 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004213-11 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.742,77(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: R C CONFECCOES LTDA ME , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.001082-9Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M M SPORT WEAR LTDA CNPJ: 01.646.201/0001-23 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004233-65 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.008,02(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M M SPORT WEAR LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.001096-6Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TAKAKO KAWABE CNPJ: 01.770.002/0001-22 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002597-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 16.541,49(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: TAKAKO KAWABE , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.001614-8Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E REP MODERNA LTDA CNPJ: 41.376.468/0001-62 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699002696-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.638,32(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: DISTRIBUIDORA E REP MODERNA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.001874-8Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES RIBEIRO CPF: 281.335.363-91 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31801001995-43 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.727,85(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: RAIMUNDO RODRIGUES RIBEIRO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 153 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.001884-0Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO MOREIRA LTDA CNPJ: 35.158.997/0001-97 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602002023-12 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.971,25(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO MOREIRA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.001927-7Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE ALFREDO DE FARIAS CNPJ: 06.161.145/0001-50 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202000660-02 VALOR DA DÍVIDA:R$ 33.205,10(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JOSE ALFREDO DE FARIAS , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 22/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS EDITAIS DE: 23/03/04 AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1997.37.01.001181-5Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE GONÇALVES BRASIL FILHO CPF: 169.913.463-49 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31197000879-60 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.258,91(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JOSE GONÇALVES BRASIL FILHO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1997.37.01.001250-8 Apenso(s):1997.37.01.1249-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CASA ALENCARINNA LTDA CNPJ: 35.159.230/0001-96 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31697000139-38; 31697000140-71 VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.370,53(Atualizável à data do pagamento) 154 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 CITAÇÃO DE: CASA ALENCARINNA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1997.37.01.001294-6Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A I OLIVEIRA FILHO CNPJ: 41.371.592/0001-35 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31697000151-24 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.822,86(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: A I OLIVEIRA FILHO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1998.37.01.000258-3Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL DE PNEUS IMPERATRIZ LTDA CNPJ: 06.780.928/0001-12 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31897000223-03 VALOR DA DÍVIDA:R$ 305.270,25(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: COMERCIAL DE PNEUS IMPERATRIZ LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1998.37.01.000959-2Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMPERFASHION DIFUSORA DE MODA LTDA CNPJ: 41.371.436/0001-74 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698000740-84 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.895,28(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: IMPERFASHION DIFUSORA DE MODA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1998.37.01.001283-5Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAPELARIA LIDER LTDA CNPJ: 07.493.349/0001-51 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698001287-88 VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.299,95(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: PAPELARIA LIDER LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1999.37.01.000312-4Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MULTIPEÇAS AUTO LTDA. CNPJ: 23.442.924/0001-43 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698002466-32 VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.039,29(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MULTIPEÇAS AUTO LTDA. , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1999.37.01.000321-3Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F A F ALENCAR CNPJ: 12.091.567/0001-08 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698002454-07 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.120,84(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: F A F ALENCAR , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1999.37.01.000335-6Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUTORA ALTANEIRA LTDA CNPJ: 35.172.303/0001-76 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31298001038-40 VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.906,95(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CONSTRUTORA ALTANEIRA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1999.37.01.000626-0 Apenso(s):1999.37.01.627-2/1999.37.01.629-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REI DO CIMENTO LTDA CNPJ: 00.516.274/0001-38 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31298000723-50; 31698001732-28; 31698001731-47 VALOR DA DÍVIDA:R$ 30.115,05(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: REI DO CIMENTO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1999.37.01.000631-8Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LEONIDIO VIEIRA DA SILVA CPF: 042.278.403-68 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31198000283-96 VALOR DA DÍVIDA:R$ 26.692,77(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LEONIDIO VIEIRA DA SILVA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1999.37.01.001132-6Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAULO ROBERTO GAMASSOLI CPF: 150.280.709-20 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31199000057-03 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.094,88(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: PAULO ROBERTO GAMASSOLI , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 155 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1999.37.01.001775-7Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IRMAOS CARNEIRO LTDA CNPJ: 10.349.983/0001-20 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31298000309-40 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.613,58(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: IRMAOS CARNEIRO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001367-4Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TINTAO TINTAS E FERRAGENS LTDA CNPJ: 23.436.173/0001-52 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31600000042-15 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.095,74(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: TINTAO TINTAS E FERRAGENS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001492-7Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 01.254.462/0001-06 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31299000369-08 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.551,18(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: COMERCIAL OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001571-1Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELETRICA AMAZONIA LTDA CNPJ: 00.921.713/0001-98 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699000525-46 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.622,81(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: ADRIANA DOS SANTOS SAMPAIO 156 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 CPF: 576.858.003-49 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001585-4Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FEMEL FABRICA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA CNPJ: 35.166.198/0001-62 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699003962-02 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.883,46(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: FEMEL FABRICA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001589-5Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FLORESTA MADEIRAS IND E COM LTDA CNPJ: 69.432.375/0001-27 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31299001091-31 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.024,01(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: FLORESTA MADEIRAS IND E COM LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001649-9Apenso(s):2000.37.01.1650-6/2000.37. 01.1651-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LIVRARIA E PAPELARIA TOCANTINS LTDA CNPJ: 35.171.826/0001-06 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699003973-65; 31699003974-46; 31299001339-46 VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.388,04(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LIVRARIA E PAPELARIA TOCANTINS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001733-1Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REAL VEICULOS LTDA CNPJ: 01.516.171/0001-30 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31599000767-40 VALOR DA DÍVIDA:R$ 18.164,22(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: REAL VEICULOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001734-4 Apenso(s):2000.37.01.1735-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REI DA BORRACHA LTDA CNPJ: 23.425.416/0001-57 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699005247-31; 31699001759-74 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.150,15(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: LUIZ RINALDO ALVES TORRES CPF: 165.269.451-04 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001777-0 Apenso(s):2000.37.01.1791-7/2000.37.01.1792-0/2000.37.01.1793-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUPERMERCADO UNIAO LTDA CNPJ: 07.355.670/0001-70 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31600000603-95; 31600000601-23; 31600000602-04; 31700000128-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 81.151,14(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SUPERMERCADO UNIAO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2001.37.01.000109-0Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REAL VEICULOS LTDA CNPJ: 01.516.171/0001-30 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699006223-18 VALOR DA DÍVIDA:R$ 209.641,93(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: REAL VEICULOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2001.37.01.000128-1Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LAZARO E LAZARO LTDA CNPJ: 41.369.679/0001-78 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31799000786-74 VALOR DA DÍVIDA:R$ 19.594,66(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LAZARO E LAZARO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.000628-4Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J H S COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CNPJ: 35.176.932/0001-74 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31201000073-14 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.067,62(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: J H S COMERCIO E INDUSTRIA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.001052-0Apenso(s):2002.37.01.1616-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BREJAO TRATORES LTDA CNPJ: 41.378.282/0001-42 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402002540-75; 31599000821-20 VALOR DA DÍVIDA:R$ 63.935,92(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: BREJAO TRATORES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 157 FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2002.37.01.001071-2Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ATACADAO TEM DE TUDO LTDA CNPJ: 02.188.189/0001-13 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004226-26 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.162,84(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ATACADAO TEM DE TUDO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:96.0015367-1 Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANTOS E AQUINO LTDA CNPJ: 07.493.695/0001-30 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31695000955-07 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.598,82(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: MAX GAMA DOS SANTOS CPF: 211.912.712-34 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:96.0015754-5 Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAQUIM GONCALVES DOS SANTOS CPF: 032.612.203-68 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA PA-101397-89-1 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.464,37(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JOAQUIM GONCALVES DOS SANTOS , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto 158 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS EDITAIS DE: 24/03/04 AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1997.37.01.001250-8Apenso(s): 1997.37.01.1249-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CASA ALENCARINNA LTDA CNPJ: 35.159.230/0001-96 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31697000139-38; 31697000140-71 VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.370,53(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: WALBERTO MAGALHÃES CRUZ CPF: 155.576.933-00 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 24/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2000.37.01.001492-7Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 01.254.462/0001-06 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31299000369-08 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.551,18(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: RAIMUNDO FERNANDES LIMA CPF: 254.749.103-63 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 24/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2001.37.01.000109-0 Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REAL VEICULOS LTDA CNPJ: 01.516.171/0001-30 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699006223-18 VALOR DA DÍVIDA:R$ 209.641,93(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: NILSON SACCOL BOTEGA CPF: 396.373.280-68 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 24/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:96.0015367-1 Apenso(s) EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANTOS E AQUINO LTDA CNPJ: 07.493.695/0001-30 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31695000955-07 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.598,82(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SANTOS E AQUINO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 horas. Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:2001.37.01.000128-1Apenso(s): EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LAZARO E LAZARO LTDA CNPJ: 41.369.679/0001-78 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31799000786-74 VALOR DA DÍVIDA:R$ 19.594,66(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: FERNANDO LAZARO NETO CPF: 141.074.731-01 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 Imperatriz, 24/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1998.37.01.000959-2Apenso(s) EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMPERFASHION DIFUSORA DE MODA LTDA CNPJ: 41.371.436/0001-74 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31698000740-84 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.895,28(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: JOSE RIBEIRO LAURENTINO DA SILVA CPF: 858.562.828-68 CITAÇÃO DE: , co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz-MA, das 09:00 às 18:00 horas. Imperatriz, 23/03/04. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Expediente do dia 24 de Março de 2004 Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.01.001360-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : OZORIO GUTERRES DE ABREU ADVOGADO : MA00004516 - JONILSON ALMEIDA VIANA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... Ante o exposto decido e determino o seguinte: 1) Retifique-se a autuação substituindo o nome do Advogado pelo nomeado nos autos embargos (CC 1916, art. 1.319, art. 1.319, analogia). 2) Intime-se o executado, através do Advogado constituído nos autos dos embargos (apenso, fls. 13) para, no prazo de cinco dias, atribuir valor ao bem nomeado à penhora. 3) Decorrido o prazo supra, intime-se a Fazenda Nacional sobre a presente decisão bem como para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o valor atribuído ao imóvel pelo devedor. 4) Aceito pela Fazenda o valor atribuído ao bem, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinheiros/MA determinando o registro da penhora junto à matrícula do bem e conferindo prazo de dez dias para o respectivo Oficial encaminhar certidão do mesmo registro a este juízo. Imperatriz, 23 de outubro de 2003 MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal Substituto” TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 159 EXCDO : ELETROMOVEIS NOVO MUNDO LTDA ADVOGADO : MA00004431 - WILSON LOPES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Diante da concordância do exeqüente, tenho por válida a nomeação do bem à penhora. Contudo, trata-se de bem nomeado por terceiro que, não obstante referir-se ao co-responsável, não fora citado, portanto, não integra a relação processual. Desse modo, intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 10 dias, a autorização do proprietário do bem oferecido à penhora. Cumprida a diligência, reduza-se a termo a penhora, e proceda-se às intimações de praxe. Caso contrário, devolva-se ao credor o direito à nomeação. Exaurido o prazo de embargos sem a devida interposição, vista ao exequente por 15 dias. Imperatriz, 19 de fevereiro de 2004. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto” JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Expediente do dia 18 de Março de 2004 Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.15358-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO :IRMAOS CAETANO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXCDO : OTACILIO MARTINS CAETANO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Expediente do dia 23 de Março de 2004 95.00.15510-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : ILCKA LEAL RAMOS Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.01.001625-4 / 2000.37.01.001626-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : JOAO MARQUES FARIAS FILHO EXCDO : J R TRANSPORTES LTDA EXCDO : JOSE RIBAMAR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004803 - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimem-se os proprietários do bem à penhora, na pessoa do seu advogado, para juntar aos autos certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis comprovando o domínio do Sr. José Ribamar Alves de Oliveira sobre o imóvel nomeado para garantia da execução. Prazo: 10 dias. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se. Imperatriz, 4 de dezembro de 2003. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto” 2001.37.01.000235-6 / 2001.37.01.000236-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” 95.00.15531-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : TIPOGRAFIA IND COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” 95.00.15566-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : MARIA DE LOURDES FERREIRA MONCHARME EXCDO : MARIA DE LOURDES FERREIRA 160 TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” 95.00.16398-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : ALMIR FRANCA RODRIGUES MOTA EXCDO : COMETA ARTES GRAFICAS LTDA 95.00.15568-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : INCOMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS DE IMPERATRIZ LTDA “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 95.00.16400-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : COMETA ARTES GRAFICAS LTDA EXCDO : ALMIR FRANCA RODRIGUES MOTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 95.00.15574-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : JOSE ARTUR REGIS DE MIRANDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” 95.00.15594-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : POSTO JOANA DARC LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” 95.00.15900-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : CERRATEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXCDO : GETULIO RIBEIRO LEITE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” 95.00.15908-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : MASO ESTOFADOS LTDA EXCDO : MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” 95.00.16777-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : LAZARO RIBEIRO DE CARVALHO EXCDO : L R DE CARVALHO SERRARIA SANTA FE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” 95.00.16792-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : SERRALHERIA FERRACO LTDA EXCDO : ADALBERTO LIMA DE ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” 95.00.18290-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : CONSTRUTORA CENTRO NORTE ENG. E PLANEJ. LTDA. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” 95.00.18292-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : F S BRAGA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” 95.00.18294-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : A SALVADOR DE SOUSA COMERCIO BIJOTERIAS BRILHANTE TERÇA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2004 161 1999.37.01.000438-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : CONSTRUTORA CENTRO NORTE ENG. E PLANEJ. LTDA. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal em epígrafe, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 03 de março de 2004. Mauro Rezende de Azevedo, Juiz Federal Substituto.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a