TREINAMENTO INTERNO EMPRESAS: CNCS, LESI e SECTA Sumário ! " # & $ ' & ( % ' " ") ' ' & ' +, & -. && .'/ & # # % ' * * , ! * ', 0 " - 0 ( ' % 12 .2 2)3. % 0 ' 2)3. 4 '/ * 5 6 2 . '-/ ! ' 75 4 8 9 5 : 0 2 %% 0 )' 0 < /= ' 0 > 4 : ' ; : - '', ' - 6. ' - , ' 2 - '', 9 ?: 0 5 0 5 6 2 0 5 6 2 ( 4 2- ' "' & +, .- A ' "' 2 9 #.2 @ +, 9 : > % - ' * - 0 - 4 B #1 ' ' +, & / '.- & 9 B : '. - '' - / - '' / C 2.+D ' - ' * ' 0 - ' 4 6. & " % * ' 7 8 &: &: ' .1 & / - ' .' 2@ +, 5 5 (I G J % 94E EF E : +, - / $' - 0 B 9 G & . - 2@ +, & H && 5 I H && &* & I – NOÇÕES GERAIS DE ICMS / IPI 1 – Conceito de ICMS e IPI ICMS => O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Suas disposições estão regulamentadas no DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS). IPI = > O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado). 2 – Fato Gerador 2.1 - Ocorrência do fato gerador ICMS Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI – do ato final do transporte iniciado no exterior; VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável, IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. 2.2 - Fato gerador do IPI é: 1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; 2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. 2.3 - Considera-se ocorrido o fato gerador de IPI: I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes; II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento; III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros; IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda; V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte; VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial; VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras; IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI. XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial; % XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial. XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. 3 – Benefícios Fiscais do ICMS e do IPI 3.1 – Isenção A Isenção do ICMS é um tratamento tributário específico concedido a determinados produtos ou serviços tributados pelo imposto, visando desonerar o custo tributário do mesmo e assim possibilitar a redução de seu preço para o consumidor. A isenção depende de norma específica para ser aplicável. 3.2 – Imunidade / Não Incidência A imunidade tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços. Na imunidade, como na não-incidência, não há fato gerador, só que não porque a lei não descreva o fato como hipótese legal, mas sim porque a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador de obrigação principal. Na área do ICMS, temos a imunidade objetiva de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, previsto na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, "d". São imunes da incidência do IPI: I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; II – os produtos industrializados destinados ao exterior; III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras. * 3.3 – Suspensão A SUSPENSÃO do ICMS representa a não ocorrência da incidência, no ato da saída da mercadoria, a qual passa a ficar condicionada a evento futuro definido na legislação. A suspensão depende de norma específica para ser aplicável. 3.4 – Diferimento O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto e, ao mesmo tempo, a transferência da responsabilidade para o pagamento do imposto a um terceiro. ICMS Diferido É o ICMS recolhido pelo tomador da prestação, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento fica atribuída ao adquirente, destinatário ou usuário do serviço que motivar o encerramento do diferimento, na condição de substituto tributário. Essa operação deve estar prevista em lei. Exemplos de operações em que se aplicam o diferimento do ICMS: • Industrialização - Remessa. • Industrialização - Retorno. O diferimento do ICMS ocorre quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação e que são transferidos para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo. O lançamento diferido é efetuado no momento em que se realiza a operação ou prestação subsequente, com as respectivas mercadorias ou serviços. O pagamento diferido deve ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto e pelo estabelecimento que encerrou a fase do diferimento. 4 – Base de Cálculo de ICMS/IPI A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor. Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS respectiva. A base de cálculo do IPI, por meio da Lei nº 7.798/89, foi determinado que o valor da operação, para fins de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário dos produtos. 0 5 – Alíquotas de ICMS Alíquotas Internas e Interestaduais 5.1 – Alíquotas produtos importados A partir de 01.01.2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). Isto será aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização e; ii) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). O disposto não será aplicável: a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional; b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007 e; c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. 4 6 – Tabela Incidência do IPI (TIPI) NCM => significa "Nomenclatura Comum do Mercosul" e trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior. Qualquer mercadoria, importada ou comprada no Brasil, deve ter um código NCM na sua documentação legal (nota fiscal, livros legais, etc.), cujo objetivo é classificar os itens de acordo com regulamentos do Mercosul. A NCM foi adotada em janeiro de 1995 pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e tem como base o SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias). Por esse motivo existe a sigla NCM/SH. O SH é um método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura de códigos com a descrição de características específicas dos produtos, como por exemplo, origem do produto, materiais que o compõe e sua aplicação. Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são classificações do SH. Os dois últimos dígitos fazem parte das especificações próprias do Mercosul. Uma pesquisa pelo código NCM 0102.10.10 permite determinar que se trata de: 01 - Animais Vivos 0102 - Animais Vivos da Espécie Bovina 010210 - Reprodutores de Raça Pura 01021010 - Prenhes ou com cria ao pé. A classificação fiscal de mercadorias é de competência da SRF (Secretaria da Receita Federal). A partir do dia 1 de Janeiro de 2010 passou a ser obrigatória a inclusão da categorização NCM/SH dos produtos nos documentos fiscais. 9 II – NOTAS FISCAIS 7 – Modelo 55 – NF-e Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador. O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica da NF-e. Tem as seguintes funções: • conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da nota fiscal eletrônica (Chave de Acesso); • acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.); • auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e; • colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços. 7.1- Características do DANFE: • • • • • • O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes de sua circulação; O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da autorização de uso da respectiva NF-e; Não existem restrições quanto ao número de vias do DANFE que podem ser impressas; O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso e, em caso de contingência, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido nos termos do Manual de Integração - Contribuinte. O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. O canhoto destacável do DANFE deverá constar, no modelo retrato, na extremidade superior do DANFE e, no modelo paisagem, na extremidade esquerda do DANFE, sendo permitido o seu deslocamento para a extremidade inferior no caso de impressão no modo retrato (no modo paisagem, a disposição do canhoto não pode ser modificada). Quando impresso em formulário de segurança, o DANFE deverá obrigatoriamente ser do tamanho A4, com impressão no modo retrato, caso em que fica vedado o deslocamento do canhoto para a parte inferior do formulário. : • • • • • Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso. Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no máximo, 50% do tamanho da folha. Se necessário, o DANFE poderá ser impresso em mais de uma folha, caso em que deverá constar em cada folha o número da página atual e o total de páginas do documento. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são somente aquelas previstas no Manual de Integração - Contribuinte. 7.2 – Hipótese de emissão 7.2.1 SAÍDAS – Os contribuintes emitirão Nota Fiscal Sempre que promoverem saídas, circulação ou transmissão da propriedade de mercadorias, regularização de outro documento. 8 – Momento de emissão A NF-e pode ser emitida antes do carregamento da mercadoria? E o DANFE? No caso de uma operação acobertada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando. Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e. Em relação ao DANFE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DANFE correspondente à NF-e que acoberta a operação sempre acompanhe a mercadoria. 9 – Preenchimento do DANFE Manual de Integração – Contribuinte – Título 7. O DANFE é um documento auxiliar impresso em papel com os objetivos de: a) Acompanhar o trânsito de mercadorias; b) Colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços; c) Prover a necessidade de representações impressas adicionais previstas expressamente na legislação; e d) Auxiliar a escrituração da NF-e pelo destinatário não credenciado como emissor de NF-e. O DANFE será impresso: a) Em condições normais, em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal; e b) Em uma única via, salvo quando houver disposição expressa em outro sentido. O DANFE emitido para representar NF-e cujo uso foi autorizado em ambiente de homologação sempre deverá conter a frase “SEM VALOR FISCAL” no quadro “Informações Complementares” ou em marca d’água destacada. O DANFE emitido para representar NF-e emitida em contingência deverá conter esta informação em destaque. 7.1 Campos do DANFE O conteúdo dos campos do DANFE deverá conter o conteúdo das respectivas TAG XML da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso. Não poderão ser impressas informações que não constem do arquivo da NF-e. O conteúdo dos campos poderá ser impresso em mais de uma linha desde que a leitura possa ser feita de forma clara. O DANFE deverá conter todos os campos previstos no modelo adotado, com exceção dos campos não obrigatórios do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, conforme disposto no item 7.1.3. As regras estabelecidas para a impressão dos campos aplicam-se também para a impressão das folhas adicionais do DANFE. 7.1.1 Chave de Acesso A chave de acesso será impressa em onze blocos de quatro dígitos cada, com a seguinte máscara: 9999 9999 9999 9999 9999 9999 9999 9999 9999 9999 9999 7.1.2 Dados da NF-e Em caso de contingência, os dados adicionais da NF-e serão impressos em nove blocos de quatro dígitos cada, com a seguinte máscara: 9999 9999 9999 9999 9999 9999 9999 9999 9999 7.1.3 Dados do Emitente Deverá conter a identificação do emitente, composta no mínimo por: a) o nome ou razão social; b) o endereço completo (logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP); e c) o telefone. Opcionalmente poderá conter logotipo, desde que sua inclusão não prejudique a exibição das informações obrigatórias. 7.1.4 Quadro Fatura/Duplicatas Poderá conter linhas divisórias internas separando as informações. Poderão ser acrescidas ao quadro outras informações relativas ao assunto, além das informações contidas no grupo de Dados de Cobrança da NF-e, desde que estas informações adicionais também estejam contidas no arquivo da NF-e. 7.1.5 Quadro Dados dos Produtos / Serviços As informações adicionais de produto (TAG <infAdProd>) deverão constar impressas no DANFE logo abaixo do item ao qual se referirem. Sempre que o conteúdo de um mesmo item for impresso utilizando-se mais de uma linha do quadro de “Dados dos Produtos/Serviços”, deverá ser aplicado um destaque divisório que identifique quais linhas foram utilizadas para cada item, a fim de distinguir com clareza um item do outro. Pode-se, para tanto, utilizar uma linha tracejada ou pontilhada. Essa exigência também se aplica no caso da utilização de uma mesma coluna para aposição de outro campo, conforme o item 7.5. Deve-se utilizar o quadro “Dados dos Produtos/Serviços” para detalhar as operações que não caracterizem circulação de mercadorias ou prestações de serviços, e que exijam emissão de documentos fiscais (como transferência de créditos ou apropriação de incentivos fiscais, por exemplo). Nas situações em que o valor unitário comercial for diferente do valor unitário tributável, ambas as informações deverão estar expressas e identificadas no DANFE, podendo ser utilizada uma das linhas adicionais previstas, ou o campo de informações adicionais. Independente do descrito no item 7.3, o contribuinte poderá suprimir colunas do quadro “Dados dos Produtos/Serviços” que não se apliquem a suas atividades e acrescentar outras do seu interesse. A inserção destas colunas será realizada à direita da coluna “Descrição dos Produtos/Serviços”. A ordem das colunas remanescentes deverão ser respeitados. As seguintes colunas não poderão ser suprimidas: Código dos Produtos/Serviços; Descrição dos Produtos/Serviços; NCM; CST; CFOP; Unidade; Quantidade; Valor Unitário; Valor Total; Base de Cálculo do ICMS próprio; Valor do ICMS próprio; e Alíquota do ICMS. 7.1.6 Informações Complementares Deverá conter todas as Informações Adicionais da NF-e incluídas nas TAGs <infAdFisco> e <infCpl>, ficando facultada a impressão das informações adicionais contidas nas TAGs <obsCont>. Na hipótese de insuficiência de espaço no quadro de “informações & complementares”, a impressão destas deverá ser continuada no verso ou na folha seguinte, neste mesmo quadro ou no quadro “Dados dos Produtos/Serviços”. 7.1.7 Reservado ao Fisco O contribuinte não deverá preencher este quadro, sendo seu preenchimento de uso exclusivo do fisco. Em caso de utilização de formulário de segurança provido de estampa fiscal, esse quadro não estará presente. 7.2 Quadro “Dados dos Produtos/Serviços” É permitida a utilização de uma mesma coluna para aposição de outro campo no quadro “Dados dos Produtos/Serviços” do DANFE. A utilização de uma mesma coluna para mais de um campo implicará na ocupação de duas linhas do “Dados dos Produtos/Serviços” para cada item da NF-e, além das linhas adicionais previstas para descrever as informações adicionais de produto/serviço (TAG <infAdProd>). Deverá ser observada a necessidade de aposição de destaque divisório dos diferentes itens do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, conforme descrito no item 7.1.3. Os campos que podem ser colocados na mesma coluna são: “Código do Produto/Serviço” com “NCM/SH”; “CST” com “CFOP”; “Quantidade” com “Unidade”; “Valor Unitário” com “Desconto”; “Valor Total” com “Base de Cálculo do ICMS”; “Base de Cálculo do ICMS por Substituição Tributária” com “Valor do ICMS por Substituição Tributária”; “Valor do ICMS Próprio” com “Valor do IPI”; “Alíquota do ICMS” com “Alíquota do IPI”. A utilização de uma mesma coluna para mais de um campo não se aplicará para a aposição do campo Descrição dos Produtos e/ou Serviços, podendo-se, neste caso, utilizar mais linhas para aposição de seu conteúdo. 7.3 Supressões e Modificações Permitidas Além das supressões e inclusões de colunas tratadas no item 7.1.5, poderão ser feitas ainda as seguintes alterações: 7.3.1 Bloco de Canhoto Caso o emitente não utilize o bloco de Canhoto, poderá aumentar o quadro “Dados dos Produtos/Serviços” suprimindo os campos do referido bloco e deslocando para cima os campos seguintes. Estes ajustes deverão ser feitos no mesmo valor da redução obtida com a eliminação do quadro Fatura e de sua descrição. Para a impressão de DANFE que não utilizar formulário de segurança, o bloco de canhoto poderá ser deslocado para a extremidade inferior do formulário, sem alterações nas demais dimensões e disposições de campos e quadros. Essas alterações serão admitidas somente no formato retrato. 7.3.2 Quadro “Fatura/Duplicatas” O quadro “fatura/duplicatas” poderá ser suprimido, caso o contribuinte não utilize esses documentos; ou reduzido, desde que contenha todos os dados das respectivas TAGs. O valor obtido com a eliminação ou redução do quadro “fatura/duplicatas” deverá ser acrescido na altura do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, deslocando para cima os campos seguintes ao quadro Fatura e anteriores ao quadro a ser aumentado. Essas alterações poderão ser feitas tanto nos formatos retrato quanto paisagem. 7.3.3 Quadro “Cálculo do ISSQN” Caso não se aplique às suas operações, o emitente poderá suprimir os campos do bloco “Cálculo do ISSQN” e efetuar os seguintes ajustes: • Aumentar a altura do quadro “Dados dos Produtos/Serviços” no mesmo valor da redução obtida com a eliminação dos campos do referido bloco. • Aumentar a altura do campo “Informações Complementares” e do quadro “Reservado ao Fisco” no mesmo valor da redução obtida com a eliminação dos campos do bloco “Cálculo do ISSQN”. 7.4 Verso do DANFE Até 50% do verso de qualquer folha do DANFE poderá ser utilizado para continuação dos dados do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, do campo “Informações Complementares” ou para uma combinação de ambos. O restante do verso deverá ser deixado sem nenhum tipo de impressão. Sempre que o verso do DANFE for utilizado, a informação “CONTINUA NO VERSO” deverá constar no anverso, ao final dos quadros “Dados dos Produtos/Serviços” e “Informações Complementares”, conforme a utilização. 7.5 Folhas Adicionais O DANFE poderá ser emitido em mais de uma folha. Cada uma das folhas adicionais deverá conter, na parte superior, no mínimo as seguintes informações, impressas na mesma disposição e tamanho definidos para a primeira folha: Dados de Identificação do Emitente; As descrições “DANFE” em destaque, e “Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica”; O número e a série da NF-e, o tipo de operação, se Entrada ou Saída, além do número total de folhas e o número de ordem de cada folha; Código(s) de Barras; Campos Natureza da Operação e Chave de Acesso; e Demais campos de identificação do Emitente: Inscrição Estadual, Inscrição Estadual do Substituto Tributário e CNPJ. A área restante das folhas adicionais poderá ser utilizada exclusivamente para apor: % • • Os demais itens da NF-e que não couberem na primeira folha do DANFE, mantendose as mesmas colunas com a mesma disposição e largura utilizadas na primeira folha; e/ou As demais informações complementares da NF-e que não couberem no campo próprio da primeira folha do DANFE. 7.6 Formulário Para a impressão do DANFE poderá ser utilizado qualquer tipo de papel, com exceção de papel jornal, desde que seja garantido o contraste necessário para assegurar leitura dos códigos de barras sem problemas. 7.6.1 Tamanho do Papel A impressão do DANFE poderá ser efetuada tanto em modo retrato quanto em modo paisagem, utilizando-se formulários de tamanho mínimo A-4 e máximo Ofício II (230 x 330 mm). Em caso de uso de folha de tamanho superior ao tamanho A-4 o espaço excedente deverá ser alocado da seguinte maneira: Na horizontal, para aumentar a largura dos campos; e Na vertical, somente para aumentar a altura: • do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”; ou • simultaneamente dos campo “Informações Complementares” e “Reservado ao Fisco”; ou, ainda, • de uma combinação destas duas opções. Regime especial poderá regrar a impressão de DANFE em outros tamanhos. 7.6.2 Margem Lateral no Formulário As Margens entre o corpo impresso do DANFE e o final do formulário (ou a linha de picote) deverão ter, no mínimo, 0,2 cm e, no máximo, 0,8 cm em cada lateral (inclusive nas margens superior e inferior). 7.6.3 Modelos de DANFE Permitidos É opção do contribuinte a utilização em folhas soltas ou formulário contínuo, pré-impresso ou em branco. Poderão ser utilizados os formatos a seguir, devendo a disposição de campos obrigatoriamente obedecer o disposto no respectivo anexo: Tamanho A-4 em modo retrato: • Folhas Soltas – Anexo II • Formulário Contínuo – Anexo III Tamanho A-4 em modo paisagem: • Folhas Soltas – Anexo IV • Formulário Contínuo – Anexo V O emissor da Nota Fiscal Eletrônica deve enviar o arquivo digital da NF-e para o destinatário, seja de forma eletrônica ou por qualquer outro meio que possibilite o destinatário ter acesso ao arquivo digital. * O DANFE é um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica e, ainda que hábil para acompanhar o trânsito de mercadorias, não substitui o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica em nenhuma hipótese. Os destinatários que não sejam credenciados para operar com a NF-e poderão escriturar a NF-e com base nas informações contidas no DANFE, que neste caso deverá ser mantido pelo prazo decadencial para apresentação à Administração Tributária quando solicitado. 10 – CFOP CFOP => é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, das entradas e saídas de mercadorias, intermunicipal e interestadual. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes. É através do CFOP que é definido se a operação fiscal terá ou não que recolher impostos. O código deve obrigatoriamente ser indicado em todos os documentos fiscais da empresa, como por exemplo, notas fiscais, conhecimentos de transportes, livros fiscais, arquivos magnéticos e outros exigidos por lei, quando das entradas e saídas de mercadorias e bens e da aquisição de serviços. Cada código é composto por quatro dígitos, sendo que através do primeiro dígito é possível identificar qual o tipo de operação, se entrada ou saída de mercadorias: Entradas ::: . 3. ' +D ' C+ ' ' ::: - Entrada e/ou Aquisições de Serviços de outros Estados. 3.000 - Entrada e/ou Aquisições de Serviços do Exterior. Saídas 5.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Estado. 6.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para outros Estados. 7.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior. 11 – CST CST => ICMS – Tabela de Origem da Mercadoria ou Serviço criou novos códigos para notas Ficais a partir de 2013. O primeiro dígito dos códigos do campo CST (Código da Situação Tributária) das Notas fiscais, que atualmente são de 0 a 7, conforme origem da mercadoria. Este ajuste SINIEF, visa atender o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. Com esta medida, a partir de 2013, a Tabela de Origem da Mercadoria ou Serviço, será composta pelos seguintes códigos: 0 0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 1 Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) 4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11 . 4 8 4 / 0 7 5 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) 6 Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX 7 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX” 8 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação Superior ou igual a 70% (setenta por cento) 11.2 - Tabela B 00 10 20 30 40 41 50 51 60 70 90 Tributada integralmente Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária Com redução de base de cálculo Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária Isenta Não tributada Suspensão Diferimento ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária Outras Há exatamente 33 combinações disponíveis Essa tabela tem relação com a Operação fiscal de saída do produto. O CST normalmente é usado em conjunto com o CFOP para emissão de notas fiscais. No emprego desses códigos em software gerenciais, um mesmo produto com diferentes CST e CFOP pode acarretar graves erros de cálculos fiscais. 4 Observe, porém, que este código poderá ter quatro dígitos no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional. 12 – Cancelamento de notas fiscais Contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço. Prazo para o cancelamento: não superior a 24 horas. Na hipótese de indeferimento de transferência de saldo credor, será concedido um prazo de 10 dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da NF-e, sendo vedada a emissão de NF-e de estorno com esta finalidade. 12.1 Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e? Somente poderá ser cancelada uma NF-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção "Downloads". O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). 12.2 É possível alterar uma nota fiscal eletrônica emitida? Após ter sido recebida e autorizada pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. A NF-e poderá, dentro de certas condições, ser apenas objeto de cancelamento por pedido do emitente, que deverá gerar um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção "Downloads". 13 – Carta de correção – Nota fiscal de regularização Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e. AJUSTE SINIEF 01/07 Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; 9 II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. 13.1 Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e? A previsão da carta de correção foi aprovada recentemente no último CONFAZ de março de 2007, sendo que as alterações para NF-e emitidas ainda estão em estudos pela equipe técnica do projeto. Atualmente é possível o cancelamento da NF-e desde que não tenha ocorrido a circulação da respectiva mercadoria. Tendo havido a circulação da mercadoria, a NF-e incorreta poderá ser recusada pelo destinatário, mas como já houve o fato gerador, ela não poderá ser cancelada e nem modificada. A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras e o remetente emite nova NF-e, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso. Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida e, após as providências necessárias, uma nova NF-e de saída com a mercadoria encaminhada a seu cliente. Há ainda a possibilidade de emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica complementar, da mesma forma que na Nota em papel. Em resumo, a Nota Fiscal Eletrônica segue os mesmos procedimentos previstos na legislação para a Nota Fiscal Modelos 1 e 1A. 13.2 Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ? Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso. Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias. Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. http://www.sefaz.rs.gov.br/ASP/SEF_ROOT/inf/SEF-NFE_Duvidas3.htm 14 – Documento Inidôneo As mercadorias em circulação ou armazenadas deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos de acordo com as disposições regulamentares próprias, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com a legislação. Sempre que for obrigatória a emissão da nota fiscal, os destinatários das mercadorias serão obrigados a exigí-la, daqueles que devam emití-la, com todos os requisitos legais, que comprovem a idoneidade do documento. : Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais apropriados. Será considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova somente em favor do Fisco, a nota fiscal que: a) omitir indicações; b) não seja a legalmente exigida para a respectiva operação; c) não guarde as exigências ou os requisitos previstos no Regulamento do ICMS; d) contenha declarações inexatas, esteja preenchida de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras; e) tenha sido emitida após a baixa ou o cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE); f) tenha sido emitida por Máquina Registradora (ECF-MR), Terminal Ponto de Venda (ECFPDV) ou Impressora Fiscal (ECF-IF), não autorizados pela Fiscalização de Tributos Estaduais; Para a apuração do montante devido do imposto, na forma prevista na legislação, não é admitido o aproveitamento do crédito fiscal, cujo ICMS tenha sido destacado em nota fiscal inidônea. (Livro I, art. 33, VIII, do RICMS) III – SAÍDAS E OPERAÇÕES FISCAIS 15 – Amostra grátis Natureza de Operação: 5.911 - Amostra Grátis (dentro do Estado), e 6.911 - Amostra Grátis (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" deverá constar: Quanto ao IPI: "Isenção do IPI nos termos do: tecidos: artigo 51, inciso IV, do Decreto nº 4.544/02". calçados: artigo 51, inciso V, do Decreto nº 4.544/02". medicamentos: artigo 51, inciso III, alínea C do Decreto nº 4.544/02". demais produtos: artigo 51, inciso III, do Decreto nº 4.544/02". Considera-se "amostra grátis", os produtos de diminuto tamanho, sem valor comercial, e destinados apenas a dar conhecimento da mercadoria fabricada ou comercializada, para fins exclusivamente promocionais como forma de propaganda ou divulgação, se beneficiando da isenção dos impostos, condicionando-se: • qualquer produto no seu envoltório, deve indicar a expressão: "Amostra Grátis". • tecidos - qualquer largura, de comprimento até 0,45m (algodão), 0,30m para os demais, desde que contenham impressa tipograficamente ou carimbo, a expressão: "Sem valor comercial". • calçados - os pés isolados de calçados, desde que tenham gravados, no solado, a expressão "Amostra para viajante". • produtos farmacêuticos - embalagens com 20% a menos no conteúdo, contendo a expressão "Amostra Grátis". • demais produtos - a quantidade não pode exceder a 20% do conteúdo, ou do nº de unidades menor do produto comercializado. 16 – Demonstração A Nota Fiscal emitida para acobertar a circulação das mercadorias, além dos requisitos regulamentares deverá indicar: a) natureza da operação: “Remessa de mercadoria para demonstração”; b) Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP – 5.912; c) Campo “Informações Complementares”: “ICMS/RS – diferido, Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, item I, Decreto nº 37699/97-RICMS/RS”. Nas saídas para demonstração de bens destinados ao ativo fixo do destinatário, será emitida Nota Fiscal, sob CFOP 5.912, com destaque regular do imposto, o mesmo ocorrendo com o retorno do bem, quando o remetente emitirá Nota Fiscal, sob CFOP 5.913. Somente nessa ocasião, o estabelecimento recebedor poderá apropriar o crédito do imposto, incidente sobre a operação. Nas saídas para demonstração de bens destinados ao uso ou consumo do destinatário, será emitida Nota Fiscal, sob CFOP 5.912, com destaque regular do imposto, o mesmo ocorrendo com o retorno do bem, quando o remetente emitirá Nota Fiscal sob CFOP 5.913. Somente nessa ocasião, o estabelecimento recebedor poderá apropriar o crédito do imposto, incidente sobre a operação. 17 – Comodato Conceito de comodato: é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, ou seja, que não admitem substituição, mas devem retornar em si mesmas ao proprietário. Para os fins deste tópico, o comodato deve ser de bens de uso, consumo ou ativo imobilizado do remetente, pois, do contrário (sendo a coisa emprestada uma mercadoria em estoque), a remessa será normalmente tributada. O comodato não se confunde com a locação, que é onerosa (exige-se o pagamento de um preço). CFOP - 5.908 – Remessa em comodato – dentro do estado CFOP - 6.908 – Remessa em comodato – fora do estado 18 – Venda para consumo Considera-se destinada ao uso ou consumo do estabelecimento a mercadoria, exceto a classificada como ativo permanente, usada ou consumida pelo estabelecimento, tal como bateria e pneu para veículo; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc.). MERCADORIAS CONSUMIDAS OU USADAS Incluem-se entre as mercadorias consumidas ou usadas no estabelecimento: a) o material de reposição cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação ou conservação de ferramentas; b) a que, mesmo consumida em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto final; c) as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas, exceto se forem utilizados na instalação inicial do conjunto. NÃO SÃO MERCADORIAS DE USO OU CONSUMO Não se incluem entre as mercadorias usadas ou consumidas no estabelecimento: As matérias-primas e os materiais secundários, assim entendidas as mercadorias que se destinem a ser transformadas em constituintes do objeto central da produção, integrando-se, agregando-se ou incorporando-se ao produto final por meio de qualquer processo, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias; b) Os produtos auxiliares aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, desde que: 1- sejam consumidos diretamente no processo industrial, tais como combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.); desengraxantes utilizados nos processos industriais; & materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papéis e fitas adesivas utilizadas em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpador, álcool, etc.); 2 - sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc. 19 – Venda de sucata Através do Decreto nº 42263, de 25.05.2003, incorporado no Regulamento do ICMS, foi introduzido tratamento fiscal especial nas operações com sucata e outros resíduos. Diferimento Na forma do Livro II, art. 53, do Decreto nº 37699/97-RICMS, difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado, nas operações de entrada de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais. Documento Fiscal O estabelecimento adquirente dos produtos, emitirá Nota Fiscal por ocasião das entradas respectivas. O documento em questão, será escriturado regularmente no livro Registro de Entradas na forma do Livro II, art. 153 do RICMS. Dispensada a Emissão do Documento Fiscal Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas entradas das mercadorias relacionadas no item anterior de peso inferior a 200 quilos, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal no final do dia, para escrituração no livro Registro de Entradas, Livro II, art. 44, inciso XIII do RICMS. Etapa Posterior Considera-se etapa posterior, para os efeitos de recolhimento do imposto, as hipóteses a seguir: a) a saída subsequente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo contribuinte, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento; b) a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo; c) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa; d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. Não Ocorre o Diferimento Não ocorrerá o diferimento do pagamento do ICMS, quando o contribuinte estiver inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual, bem como quando a operação não for acobertada por documento fiscal de entrada idôneo, Livro I, art. 53, § 2º do RICMS. Saída Interestadual Nas saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, o imposto deve ser pago no momento do fato, ou seja antes da circulação dos produtos, na forma do Livro I, art. 46, I, "b", 6 do RICMS. Guia de Arrecadação A Guia de Arrecadação será emitida com 2 vias, adicionais, por decalque a carbono, devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL". Quando for o caso, o comprovante de pagamento autoatendimento deverá estar acompanhado de 2 cópias, Livro I, art. 49 do RICMS. Nas hipóteses em que as operações tenham de ser iniciadas fora do horário do expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de iniciado o trânsito: a) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar; b) na primeira unidade fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no Município onde estiver localizado o estabelecimento não houver local determinado pelo Na hipótese de o transportador transitar por local onde não exista a unidade fazendária referida, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto respectivo no primeiro dia útil subsequente. Dispensa do Pagamento Antecipado O Chefe da Central de Atendimento ao Contribuinte - AC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em substituição ao pagamento do imposto poderá, autorizar que o imposto devido pelo requerente, nas saídas de sucata de metais, seja recolhido até o dia 12 do mês subsequente à saída, nos termos do Livro I, 50 do RICMS. Aproveitamento do Crédito Não é admitido crédito fiscal destacado em documento fiscal relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto, Livro I, art. 33, VI do RICMS. O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento. % 20 – Remessa mercadoria p/Ind. em terceiros Remessa para Industrialização => A operação de remessa para industrialização é a operação pela qual determinado estabelecimento (autor da encomenda ou encomendante) remete insumos para outro estabelecimento (industrializador) para que este execute a operação. Suspensão do Imposto => Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações internas e interestaduais, na saída de qualquer mercadoria (exceto o item 2.2) para industrialização desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída, conforme artigo 27, inciso I, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/2001. O prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte. Não se Aplica => O benefício da suspensão na remessa de industrialização não alcança a saída de sucata ou resíduos e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, nas operações interestaduais, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. Procedimentos Fiscais Quando da remessa para industrialização, o remetente deverá emitir a correspondente Nota Fiscal para documentar a operação. Tratando-se de operação interna (origem e destino no Estado), o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.901. Tratando-se de operação interestadual, o CFOP a ser adotado seria o 6.901. Retorno de Industrialização => O industrializador, ao promover o retorno das mercadorias após a industrialização, deverá emitir apenas uma Nota Fiscal para o acompanhamento até o estabelecimento remetente, considerando um novo produto, resultante da industrialização. Suspensão do Imposto =>Fica suspensa a exigibilidade do imposto no retorno da mercadoria recebida para industrialização, conforme artigo 27, inciso II, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/2001. Operações Internas => Nas operações internas a parcela do valor acrescido, no retorno de mercadoria recebida para industrialização, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para o uso ou consumo no seu estabelecimento, será diferido para etapa seguinte da circulação, na forma do artigo 8º, inciso X, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/2001. Operações Interestaduais => Quando o estabelecimento industrializador se localizar em outra unidade da Federação, o imposto incidirá normalmente sobre o valor acrescido. Procedimentos Fiscais A Nota Fiscal emitida para retorno da industrialização conterá os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação: a) 5.124/6.124 - que corresponde ao valor cobrado pela industrialização (correspondente à mão-de-obra e o das mercadorias empregadas no processo industrial); b) 5.902/6.902 - retorno de mercadorias utilizada na industrialização por encomenda; c) 5.903/6.903 - retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. * 21 – Remessa para conserto Diferimento É diferido o pagamento do ICMS para a etapa posterior, na remessa para conserto ou restauração de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial do encomendante exceto se submetida ao regime de substituição tributária. O benefício fiscal está condicionado a: a) que o prestador do serviço esteja inscrito no cadastro geral de contribuintes do imposto e que não tenha tratamento especial, nem seja contribuinte eventual; b) que haja devolução das mercadorias ao estabelecimento de origem; c) que o documento da operação seja idôneo. Consignar no quadro destinado às Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS diferido, Livro III, art. 1º, ap. II, Seção I, item I do RICMS/RS Decreto nº 37.699/97". O retorno das mercadorias dar-se-á também ao abrigo do diferimento do imposto, inclusive com relação ao valor das mercadorias aplicadas na prestação do serviço, cujos créditos relativos às entradas serão mantidos na escrita fiscal do prestador dos serviços. Na nota fiscal de devolução, consignar no quadro citado anteriormente a seguinte observação: "ICMS diferido conforme Livro III, art. 1º, Ap. II, Seção I, item II, do RICMS/RS-Decreto nº 37699/97". Não-incidência Não haverá incidência do imposto nas saídas de máquinas, veículo, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens pertencentes ao Ativo Permanente do estabelecimento, com destino a concerto ou restauração. Não incidirá, igualmente, o ICMS na respectiva devolução, exceto em relação a partes e peças aplicadas, cujo cálculo do tributo será feito sobre o preço de venda no mercado. Tanto na primeira operação quanto na segunda, consignar nos quadros apropriados da nota fiscal a seguinte observação: "ICMS - não-incidência - Instrução Normativa DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. II, Seção 4.0, Item 4.1, "b". O estabelecimento emitirá apenas uma nota, para o retorno da remessa e para cobrar as peças e/ou partes aplicadas na prestação dos serviços, com destaque do ICMS, quando for o caso. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS As saída para outra Unidade da Federação de quaisquer bens ou produtos (Ativo Fixo, uso ou consumo, insumos etc.), destinados a reparo ou conserto, estão beneficiados pela suspensão do imposto, desde que retornem ao estabelecimento de origem. O retorno deverá ocorrer dentro de 180 dias contados da data da remessa. Este prazo poderá ser prorrogado por mais de 180 dias podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 dias, em ambas as hipóteses a requerimento da parte interessada. Consignar na nota fiscal a seguinte observação: ICMS suspenso conforme Livro I, art. 55, I, do RICMS/RS - Decreto nº 37.699/97. O retorno, ao estabelecimento de origem situado em outra Unidade da Federação, das mercadorias recebidas para conserto ou restauração, salvo em relação ao valor agregado, também é beneficiado com a suspensão do ICMS. 0 A Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter a seguindo observação: "ICMS suspenso, Livro I, art. 55, II, do RICMS/RS - Decreto nº 37.699/97". Obrigação de recolher o imposto Nas hipóteses deste item, considera-se devido o imposto por ocasião: a) da remessa, no caso de não ocorrer o retorno do produto dentro do prazo autorizado; b) da transmissão da propriedade, quando esta se processar dentro do prazo autorizado para o retorno, sem que ela tenha ocorrido; c) do retorno, se este ocorrer após o decurso do prazo autorizado. VALOR AGREGADO O valor agregado referido no item anterior poderá compreender tão-somente a mão-deobra ou, ainda, o montante daquela acrescido do valor das partes e/ou peças aplicadas na prestação dos serviços. PRODUTOS NÃO ABRANGIDOS PELA SUSPENSÃO A suspensão do tributo não alcança os produtos primários de origem animal ou vegetal, bem como ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papel, de vidros, de plásticos ou de tecidos, cujas saídas serão regularmente tributadas. 22 – Devoluções de mercadorias A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve ser emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem. A devolução pode proceder de duas maneiras: a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário: Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias. b) Devolução com a mesma Nota Fiscal: Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e assinar. Dessa maneira o trânsito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais documentos fiscais. Informações para emissão da nota fiscal Natureza da operação: devolução Código Fiscal (CFOP): Quando for mercadoria adquirida para industrialização: 4 CFOP – 5.201 – Operações no Estado CFOP - 6.201 – Operações em outros Estados Quando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio: CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum benefício fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra, mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal de devolução estiver sendo emitida, se for o caso. Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de conformidade com a Nota Fiscal de origem. Estabelecimento que fizer a devolução, deverá observar o seguinte: a) É emitida nota fiscal para acompanhar o produto devolvido, na qual conste o número, a data da emissão e o valor da operação da nota fiscal originária. b) Na nota fiscal de devolução, é informado o IPI relativo às quantidades devolvidas. c) Na nota fiscal de devolução, é destacado o ICMS relativo às quantidades devolvidas. d) Na nota fiscal de devolução, é citada o motivo da devolução. e) É arquivada uma via da nota de devolução. f) O crédito referente à devolução é lançando Nota: Perante a legislação do IPI, o estabelecimento que promover a devolução não deve lançar em sua Nota Fiscal o imposto que foi devido por ocasião da aquisição, mas, apenas, indicá-lo (dados adicionais) para efeito de crédito pelo estabelecimento fornecedor, nos termos do artigo 231do RIPI/2010. Observar adicionalmente os artigos 232 a 235 do citado regulamento, os quais tratam de aspectos específicos na devolução. Importante observar que, para efeito de IPI, também deve ser aplicado o mesmo tratamento vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor (Parecer Normativo CST 231/1972). Estabelecimento que recebe o produto devolvido: a) As notas fiscais, relativas às mercadorias e produtos recebidos em devolução, estão sendo lançadas nos livros de Registro de Entradas e Registro de Controle e do Estoque. b) Os valores relativos às notas fiscais de devolução, vêm sendo creditados nas contas contábeis dos respectivos clientes. c) É aproveitado o crédito do IPI e do ICMS destacado na nota fiscal de devolução do produto/mercadoria que foi objeto de incidência desse impostos, por ocasião da saída. 22.1 – Contribuinte Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: 9 I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas; IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 23 – Nf-e de estorno - (IN DRP 45/98, I, XI, 20.4.2) Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste"; b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"; c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco). A NF-e de estorno deverá ser emitida preferencialmente no mesmo período de apuração em que foi emitida a NF-e estornada, para evitar alterações na apuração do imposto a ser recolhido. 24 – Doação As saídas de mercadorias, a título de doação, devem ser normalmente tributadas pelo ICMS, ressalvadas as hipóteses abaixo elencadas. 01Doações efetuadas por organizações internacionais ou estrangeiras; 02Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI; 03Doações a entidades governamentais ou assistenciais; 04Banco de alimentos (Food Bank); 05Importação por órgãos da administração pública; 06Importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos ou instrumentos médico-hospitalares, suas partes e peças, reagentes químicos e medicamentos por órgão ou entidade da administração pública; Todas as saídas realizadas a título de doação são normalmente tributadas pelo IPI, ainda que a operação tenha como destinatário qualquer das entidades ou órgãos mencionados no tópico anterior. &: Como preencher a Nota Fiscal: Natureza de Operação: Doação CFOP: 5.910 (Operações Internas) e 6.910 (Operações Interestaduais) Fundamento Legal: ICMS Tributável (exceto nos casos retromencionados) e IPI: Tributável 25 – Mostruário Mostruário é a mercadoria pertencente ao estoque do estabelecimento industrial ou comercial, em poder do representante ou vendedor da empresa para que este possa exibir amostras de tecidos, artigos domésticos, ou diversos outros produtos destinados à venda. Natureza de Operação: Remessa de mostruários CFOP: 5.949 (Operações Internas) e 6.949 (Operações Interestaduais) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS e ao IPI: "A nota fiscal que acobertar a respectiva saída ao representante/vendedor terá o destaque do ICMS e do IPI (se estabelecimento industrial ou equiparado), pois ambas as legislações dispõem que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador a natureza ou o título jurídico da operação. 26 - Empréstimo de mercadorias CFOP – 5.949 – Operações no Estado CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados Deve ser sempre analisada a tributação antes de emitir a nota. 27 – Venda para industrialização ou comercialização CFOP – 5.101 – Operações no Estado CFOP - 6.101 – Operações em outros Estados Estas são as operações padrão da indústria, para a maioria dos produtos serão utilizadas, porém deve ser sempre analisada a tributação do produto. Outras operações que podem ocorrer: Venda para não contribuinte de outra UF Consignação mercantil Venda para Zona Franca de Manaus e ÁLC Exportação indireta – Comercial exportadora Exportação Transferência Venda a ordem (Operação triangular) Exposição ou Feira Treinamento Merc.dest.utiliz.eventual em cons. e em restauração & Venda Ambulante – operações fora do estab. Consignação industrial Serviço de transporte Venda c/remessa p/conta e ordem p/Industrialização Venda para Entrega Futura Venda para construtora Devolução por não contribuinte Brindes Nota Fiscal emitida por empresa optante pelo SN. & PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS => O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/1970. CONTRIBUINTES => São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (LC 123/2006). BASE DE CÁLCULO => A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. ALÍQUOTAS=> A alíquota do PIS é de 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - na modalidade não cumulativa - Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada. COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991. A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes. CONTRIBUINTES => São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006). BASE DE CÁLCULO => A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. ALÍQUOTAS => COFINS: a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada em determinados setores. && PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições (PIS/COFINS) serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. Não-cumulatividade do imposto => O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento. Exemplo: Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00 Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00. Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00. • • • • • • • • • • • PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE GERAM CRÉDITO DE ICMS NAS ENTRADAS: Compra matéria prima Compra de material de embalagem Fretes s/compra de matéria prima/embalagens Compra de energia elétrica (parte industrial, deve ter laudo) Compra de serviço de industrialização efetuado fora do estado (operação interestadual) Remessas de mercadorias (empréstimos/demonstração/comodato) quando tem destacado ICMS deve lançar o crédito, pois no retorno tem que devolver. Obs. Todo o valor de ICMS que vai ser creditado deve estar destacado no campo específico de ICMS na nota fiscal. PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE NÃO GERAM CRÉDITO DE ICMS NAS ENTRADAS: Amostra grátis Compra de material de uso e consumo Telefone Remessas sem retorno Bonificações / brindes & Retenções: PIS/COFINS/CSLL => 4,65% (sendo 1% CSLL, 0,65% PIS e 3% COFINS) com vencimento quinzenal (vencimento dia 15 e dia 30). IRRF => 1,5% ou 1% para serviços de limpeza com recolhimento mensal, (vencimento dia 20). PIS/COFINS Automotivo => 0,60% sendo 0,10% PIS e 0,50% COFINS com vencimento quinzenal (vencimento dia 15 e dia 30). ISSQN => este percentual vai de 1% a 5% dependendo do serviço prestado e se a empresa é do Simples Nacional, vencimento é mensal, (vencimento dia 15). &% www.cenofisco.com.br (acesso assinante, ICMS). www.fisconet.com.br (acesso assinante, ICMS). http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Home.aspx www.portaltributario.com.br. https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_docfis_menu &*