Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Fernando Braga
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL nº 551137/RN
(2007.84.02.000434-2/01)
EMBTE
: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTES
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
EMBDO
: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
ADV/PROC : SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
ORIGEM
: 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA –Pleno
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA
(RELATOR): Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo DNIT contra acórdão
prolatado pela 1ª Turma deste Regional, que, por maioria, deu parcial provimento à
apelação interposta pela parte autora, condenando a referida autarquia ao
pagamento de 50% dos prejuízos materiais suportados pelo autor, sob o fundamento
de que houve concorrência de causas para o evento danoso.
O recorrente objetiva fazer prevalecer o voto vencido, proferido pelo
Desembargador federal Francisco Cavalvanti, no sentido de que “encontra-se ausente
a causalidade material entre o eventus damni e o comportamente positivo (ação) ou negativo
(omissão) do agente público (nexo de causalidade), tendo em conta a culpa exclusiva do
autor.”
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que a perícia técnica
confirmou que o acidente automobilístico sofrido pelo Autor decorreu
exclusivamente de sua imprudência em dirigir em velocidade acima do permitido
para o local e para a condição da pista, que se encontrava molhada.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, às fls. 312/319, alegando,
preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, em razão da ausência de
impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, requer o
improvimento dos embargos.
É o relatório.
Ao eminente revisor.
Desembargador Federal Fernando Braga
Relator
drq
1
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Fernando Braga
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL nº 551137/RN
(2007.84.02.000434-2/01)
EMBTE
REPTE
EMBDO
ADV/PROC
ORIGEM
RELATOR
: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTES
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
: 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS)
: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA –Pleno
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA
(RELATOR): Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento suscitada pelo
Embargado, para rejeitá-la.
Isso porque, em suas razões recursais, o Embargante obedeceu ao limite
de impugnação próprio do recurso em análise, na medida em que aponta os motivos
pelos quais entende que deveria prevalecer o voto vencido, afastando sua
responsabilidade pelo evento danoso, como restou decidido. Não há, portanto, que
se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da decisão vergastada.
Desta forma, rejeito a preliminar, e estando satisfeitos os demais
requesitos de admissibilidade, passo a enfrentar o mérito recursal, que reside em
verificar se houve ou não culpa concorrente do Embargante para o evento danoso.
No presente caso, o ora Embargado ajuizou ação de indenização por
danos materiais contra o DNIT, em razão de acidente que teria sido resultante da má
manutenção de rodovia federal. De acordo com a narrativa da exordial, o autor teria
se deparado com dois buracos no interior de uma curva da rodovia, não conseguindo
desviá-los, ocasionando a perda do controle da direção e o capotamento do veículo.
Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo entendeu que não existiam
elementos probatórios que demonstrassem o liame entre o acidente automobilístico e
a existência de buracos na pista.
Ao julgar as apelações interpostas pelas partes, a 1ª Turma deste
Regional decidiu, por maioria, nos termos do voto condutor proferido pelo
Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, que o DNIT foi omisso na
manutenção do perímetro no qual se deu o acidente, e que a má conservação da
rodovia contribuiu de forma decisiva para o evento danoso. Reconheceu-se, ainda,
que a responsabilidade da autarquia foi atenuada pela culpa concorrente do autor,
que trafegava em alta velocidade.
A controvérsia a ser dirimida, portanto, se limita a aferir se HÁ PROVA
de que a má conservação da rodovia concorreu para o acidente, ensejando o
drq
2
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Fernando Braga
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL nº 551137/RN
(2007.84.02.000434-2/01)
reconhecimento da culpa concorrente, ou se o evento danoso pode ter decorrido de
culpa exclusiva da vítima, por transitar em velocidade MUITO superior à permitida.
O Laudo Pericial de fls. 160/170 apontou que “o primeiro buraco poderia
ser avistado a uma distância de pelo menos 40m”e que “há grande probabilidade do
veículo estar em velocidade bastante superior ao permitido ao tocar no primeiro buraco, o que
causou a perda de controle e as demais consequências do acidente”.
O perito afirmou, ainda, que “Conhecendo bem o trecho em que está
trafegando e mantendo-se a velocidade máxima permitida para o trecho, o acidente poderia ter
sido evitado”. Concluiu, ao final, que “a probabilidade do acidente ter sido causado
exclusivamente por causa dos buracos que existiam na pista é muito pequena. Trafegando-se
na velocidade máxima permitida para o trecho, 80 km/h, demonstrou-se ser possível contornar
a curva, desviar de obstáculos e realizar a frenagem de maneira segura. O excesso de
velocidade é O mais provável agente causador do acidente”.
Sobra possível, pois, que a imprudência do motorista, ao imprimir
velocidade excessiva, tenha sido a única causa do evento danoso, sendo do autor o
ônus de formar quadro probatório que afaste tal hipótese.
Não há, portanto, como responsabilizar civilmente o DNIT, pois o dano
não se pode afirmar que o dano ocorreu decorreu mesmo que parcialmente de fato
imputável ao Estado, devendo prevalecer o voto vencido prolatado pelo
Desembargador federal Francisco Cavalvanti, no sentido de que “encontra-se ausente a
causalidade material entre o eventus damni e o comportamente positivo (ação) ou negativo
(omissão) do agente público (nexo de causalidade), tendo em conta a culpa exclusiva do
autor.”
Em face do exposto, dou provimento aos embargos infringentes.
É como voto.
Desembargador Federal Fernando Braga
Relator
drq
3
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Fernando Braga
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL nº 551137/RN
(2007.84.02.000434-2/01)
EMBTE
REPTE
EMBDO
ADV/PROC
ORIGEM
RELATOR
: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTES
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
: 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS)
: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA –Pleno
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM
RODOVIA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ
CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PROVIMENTO.
1. Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo DNIT contra acórdão
prolatado pela 1ª Turma deste Regional, que, por maioria, deu parcial
provimento à apelação interposta pela parte autora, condenando a
referida autarquia ao pagamento de 50% dos prejuízos materiais
suportados pelo autor, sob o fundamento de que houve concorrência de
causas para o evento danoso.
2. Rejeita-se a preliminar levantada, pois, em suas razões recursais, o
Embargante obedeceu ao limite de impugnação próprio do recurso em
análise, na medida em que aponta os motivos pelos quais entende que
deveria prevalecer o voto vencido, afastando sua responsabilidade pelo
evento danoso. Não há, portanto, que se falar em ausência de
impugnação aos fundamentos da decisão vergastada.
3. A controvérsia a ser dirimida, portanto, se limita a aferir se HÁ
PROVA de que a má conservação da rodovia concorreu para o
acidente, ensejando o reconhecimento da culpa concorrente, ou se o
evento danoso pode ter decorrido de culpa exclusiva da vítima, por
transitar em velocidade MUITO superior à permitida.
4. No presente caso, o ora Embargado ajuizou ação de indenização por
danos materiais contra o DNIT, em razão de acidente que teria sido
resultante da má manutenção de rodovia federal. De acordo com a
narrativa da exordial, o autor teria se deparado com dois buracos no
interior de uma curva da rodovia, não conseguindo desviá-los,
ocasionando a perda do controle da direção e o capotamento do
veículo.
5. Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo entendeu que não existiam
elementos probatórios que demonstrassem o liame entre o acidente
automobilístico e a existência de buracos na pista.
drq
4
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Fernando Braga
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL nº 551137/RN
(2007.84.02.000434-2/01)
6. Ao julgar as apelações interpostas pelas partes, a 1ª Turma deste
Regional decidiu, por maioria, nos termos do voto condutor proferido
pelo Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, que o DNIT
foi omisso na manutenção do perímetro no qual se deu o acidente, e
que a má conservação da rodovia contribuiu de forma decisiva para o
evento danoso. Reconheceu-se, ainda, que a responsabilidade da
autarquia foi atenuada pela culpa concorrente do autor, que trafegava
em alta velocidade.
7. O Laudo Pericial de fls. 160/170 apontou que “o primeiro buraco
poderia ser avistado a uma distância de pelo menos 40m”e que “há grande
probabilidade do veículo estar em velocidade bastante superior ao permitido
ao tocar no primeiro buraco, o que causou a perda de controle e as demais
consequências do acidente”.
8. O perito afirmou, ainda, que “conhecendo bem o trecho em que está
trafegando e mantendo-se a velocidade máxima permitida para o trecho, o
acidente poderia ter sido evitado”. Concluiu, ao final, que “a probabilidade
do acidente ter sido causado exclusivamente por causa dos buracos que existiam
na pista é muito pequena. Trafegando-se na velocidade máxima permitida para
o trecho, 80 km/h, demonstrou-se ser possível contornar a curva, desviar de
obstáculos e realizar a frenagem de maneira segura. O excesso de velocidade
é O mais provável agente causador do acidente”.
9. Sobra possível, pois, que a imprudência do motorista, ao imprimir
velocidade excessiva, tenha sido a única causa do evento danoso, sendo
do autor o ônus de formar quadro probatório que afaste tal hipótese.
Não há, portanto, como responsabilizar civilmente o DNIT, pois não se
pode afirmar que o dano ocorreu, mesmo que parcialmente, de fato
imputável ao Estado, devendo prevalecer o voto vencido prolatado
pelo Desembargador federal Francisco Cavalvanti, no sentido de que
“encontra-se ausente a causalidade material entre o eventus damni e o
comportamente positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público (nexo
de causalidade), tendo em conta a culpa exclusiva do autor.”
10. Embargos infringentes providos.
drq
5
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Fernando Braga
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL nº 551137/RN
(2007.84.02.000434-2/01)
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria,
dar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do voto do Relator, na forma
do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 05 de agosto de 2015 (data do julgamento).
Desembargador Federal Fernando Braga
Relator
drq
6
Download

Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região