Regime Jurídico dos Servidores Públicos Regime Jurídico dos Servidores Públicos • 1. Agentes Públicos e suas espécies • 2. Distinção entre cargo, emprego e função • 3. Normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos • 4. Direitos estatutários (Estatuto Federal, Lei nº 8.112/90 e estatuto local) • 5. Deveres estatutários (Estatuto Federal, Lei nº 8.112/90 e estatuto local) Regime Jurídico dos Servidores Públicos • 6.Responsabilidades estatutárias (Leis nº 8.027/90 e 8.112/90 e estatuto local) • 7. Processo administrativo disciplinar • 8.Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei nº 201/67) 1. Agentes Públicos e suas espécies • 1.1. Competência para organizar o serviço público: (Meirelles, 2006, p. 425). A competência para organizar o serviço púbico é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. • Assim, a legislação federal, fora dos casos previstos na CF/88, só atinge os servidores dos Estados, DF e municípios quando tem natureza jurídica de lei nacional. Porém, ainda nesses casos não se pode falar em quebra da autonomia dos entes federados. • É a mesma regra aplicada em licitações e contratos administrativos, por meio da Lei 8.666/93. • As diretrizes gerais para todas as normas, de todos os entes federados, são ditadas pelos arts. 37 a 42 da CF/88. • Ex. de normas que se aplicam a todos os entes federados (possuem natureza de Lei nacional): a) perda da função pública e interdição de direitos (CP, 92, I e 47, I), e b) Requisição para o serviço eleitoral (Cód. Eleit., arts. 30, XIV e 344), etc... • Ex. de normas que se aplicam a um ente federado: a) 8.112/90 - regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais b) LC 04/90, Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso - MT. c) Lei. 1.102/90 - Estatuto dos servidores Públicos do estado do Mato Grosso do Sul - MS. d) No distrito federal, aplica-se, no que couber a Lei 8.112/90, nos termos do que dispõe o artigo 5º da Lei 197/91 . • 1.2. Considerações iniciais: A CF/88 utiliza-se da expressão servidor público, ora para referir-se apenas à pessoas que prestam serviços com vínculo empregatício a administração pública direta, autarquias e fundações, ora em sentido mais amplo, incluindo a administração pública indireta e, até, as pessoas que prestam serviços sem vínculo empregatício. • Daí a necessidade de um vocábulo em sentido mais amplo, para designar pessoas físicas que exercem função pública, com ou sem vínculo empregatício. Para tanto a doutrina começou a utilizar-se da expressão agente público. • A expressão servidores públicos é mais restrita que a expressão agentes públicos. • 1.3. Conceito de agente público: Agente público é toda pessoa física que presta serviço ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta (Di Pietro, 2006. p. 499). • Agente público é todo aquele que exerce função pública, não importando o seu vinculo. Seja de forma temporária ou de forma permanente, remunerado ou não (Marinella). • Ex. jurado do Tribunal de Júri, Mesário em eleição, etc. • 1.4. Espécies de agente público: De acordo com Di Pietro (2006, p. 499), são 4 as categorias de agentes públicos: 1.4.1. Agentes políticos; 1.4.2. Servidores públicos; 1.4.3. Militares; e 1.4.4. Particulares em colaboração com o poder público. 1.4.1. Agentes políticos: • “agentes políticos são os componentes do governo, nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais (Meirelles, in Di Pietro, 2006, p. 500). • Definição ampla: Para Meirelles, são agentes políticos os chefes de executivo, legislativo, magistratura, ministério, etc. • Para Celso Antonio Bandeira de Mello, “Agentes políticos, são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado, e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado”. • Mais restrita: Para ele, seriam apenas os chefes de executivo, seus ministros e secretários, senadores, deputados e vereadores. • Para Di Pietro, 2006, p. 501: • São agentes políticos apenas aqueles que exercem mandato , para o qual são eleitos – chefe do poder executivo federal, estadual e municipal, Ministros, Secretários de estado, senadores, deputados e vereadores. • Forma de investidura: eleição, salvo para ministros e secretários, que são nomeados. • Percebe-se que há unanimidade no entendimento de que são agente político os chefes do executivo e legislativo e seus auxiliares imediatos, mas, há divergência quanto àqueles que prestam serviços públicos, sendo membros do judiciário. • Isto porque uns entendem que a escolha não é política e, sim, por meio de concurso. • Além do que, o judiciário, no Brasil, praticamente não tem poder de decisão política, atuando apenas no controle a posteriori. • Os ministros e conselheiros do tribunal de contas e os diplomatas também são relacionados como agentes políticos. • Na essência, os agentes políticos são aqueles que detém atividades de direção e as que impliquem fixação de metas, diretrizes e planos governamentais. • Regime jurídico do agente político: • O agente político segue o regime legal – (nos sentido amplo, podendo ser até a própria CF). Em regra, são regidos pelo regime estatutário (estatuto dos servidores). • Ex. Para os servidores da união é a lei 8.112/90; para a Magistratura é a Lei Orgânica da magistratura, etc... • Sempre que uma lei cuida do regime do agente, diz-se estatutário. 1.4.2. Servidores públicos: são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (Di Pietro, 2006, p. 501). • A definição refere-se a servidores estatais e abrange tanto os servidores públicos, quanto os das entidades privadas prestadoras de serviços públicos. • Compreendem: a)Os servidores estatutários – sujeitos ao regime estatutário e ocupante de cargo público; b)Os empregados públicos – contratados sob o regime da legislação trabalhista (celetista, contratual). É ocupante de emprego público; e c) Os servidores temporários – contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88). Exercem função sem estarem vinculados a cargo ou emprego. • Ate 1998 o servidor público tinha que obedecer o regime jurídico único. Não importa se todos celetistas ou todos estatutários. A exigência era apenas de regime único. • A EC 19/98 aboliu o regime único, e então os servidores passaram a poder utilizar qualquer regime. Assim pode-se encontrar servidores celetistas e outros estatutários, convivendo os dois regimes. • A administração direta e indireta pode adotar regimes diferentes. • Algumas categorias ocupam, necessariamente o regime estatutário – cargos públicos, são elas: a) Membros da magistratura, MP, TC, Advocacia Pública e Defensoria Pública. b) Os que desenvolvem atividades exclusivas de Estado e, por decorrência, exigem que sejam fixados por Lei critérios e garantias especiais para a perda do cargo. Embora estes ainda não tenham sido definidos, entende a doutrina serem todos os agentes relacionados acima, mais os servidores da polícia civil, militar, controle, fiscalização, diplomacia e regulação. • Dentro da categoria dos Servidores estatais, além dos servidores públicos, existem os Servidores de entes governamentais de direito privado: • São os servidores de empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações privadas. • Estes, regem-se pela legislação trabalhista, por ser mais compatível com o regime de direito privada. • O servidor de ente governamental de direito privado é sempre titular de emprego (celetista contratual). • Não existe titular de cargo em empresa privada • O Regime jurídico é instituído por Lei ou decorrente do art. 173, § 1º da CF/88 para as empresas que desempenham atividades econômicas. • a) b) c) d) e) f) Estes empregados se equiparam aos servidores públicos em alguns aspectos: regra de concurso público; regra de não acumulação de funções; regra de teto remuneratório; regra de improbidade administrativa; estão sujeitos a lei penal como se funcionários públicos fossem – 327 CP; estão sujeitos a remédio constitucional – MS, ação popular; g) Para serem mandados embora, a doutrina defende que é necessário um processo administrativo, contraditório, ampla defesa. Já, para o TST, os empregados não gozam de estabilidade, logo não precisam de processo, nem, tampouco, de motivação. • Marinella fala que a posição do TST é absurda, porque, se para entrar é necessário concurso, não é justo que possam ser mandados embora com facilidade. A magistratura de são Paulo adota a posição da doutrina. • Direito adquirido a regime jurídico: • Direito adquirido está relacionado a validade da regra existente ao tempo do concurso. • No caso de servidores públicos não há direito adquirido em face do regime legal. O regime pode ser modificado, inclusive para servidor já existente. • Ex. modificação de aposentadoria. • Se o servidor opta pelo regime legal, esta sujeito às alterações que o legislativo fizer. • Mas, deve-se observar que, se o servidor já preencheu os requisitos para determinado benefício, ele tem direito adquirido àquele beneficio. • Por ex. • 1 – Aposentadoria: se o servidor já preencheu o tempo para aposentadoria, mesmo que mude o regime, tem direito a se aposentar. • 2 - Adicional por tempo de serviço: Supondo um adicional a cada 5 anos, se o funcionário já tinha 14 anos de serviço quando da extinção do adicional, ele tem direito a dois adicionais (posto que eram devidos de 5 em 5 anos), mas perde a possibilidade de completar o ultimo. • Ou seja, não se pode retirar o que já foi constituído, mas o que estava por ser adquirido, pode ser retirado. • Há direito constituído, mas não há expectativa de direito. • Pergunta: se não há direito adquirido a regime legal, qual das duas regras é mais segura quanto a manutenção? O regime legal ou o regime contratual? • O regime contratual só pode ser alterado por manifestação bilateral das partes, assim, é mais seguro. • Regime legal – estatuto – sem direito adquirido. • Regime celetista – contrato – com direito adquirido. 1.4.3. Militares: art. 142, caput e § 3º; art. 37, XI, XIII, XIV e XV; ART. 7º VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV; art. 42, §§ 1º e 2º e art.40, § 9º (a partir da EC 18/98, deixaram de ser chamados de servidores): • Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços para: a) Forças armadas, marinha, exercito e aeronáutica; b) Polícia militar e Corpos de Bombeiros Militares (das 3 esferas de governo). • • • a) b) c) d) Vinculo: estatutário (Lei própria dos militares). Remuneração: paga pelos cofres públicos. Fazem jus a algumas vantagens e sujeições inerentes aos servidores, como por ex.: Décimo terceiro; Salário família; Férias anuais remuneradas; Licença gestante; e) f) g) h) Licença paternidade; Direito a pré-escola para os filhos até 6 anos; Teto salarial; Limitações (exercer acúmulo, por ex.). 1.4.4. Particulares em colaboração com o poder público: é um particular, que não perde a qualidade de particular mas, se estiver exercendo função pública, com ou sem remuneração, naquele momento que exerce função pública, é incluído no conceito de particular em colaboração. • Cabe MS em face particular em colaboração mesário, dono de universidade privada, etc. • Compreendem 3 categorias, segundo Di Pietro, 2006, p. 505: 1.4.4.1 - Delegação do poder público: exercem função pública em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, mas sob fiscalização do poder público. • A remuneração é paga pelos usuários. • Ex. serviços notariais, leiloeiros, tradutores e interpretes. 1.4.4.2 – requisição, nomeação ou designação: exercem função pública relevante, sem vínculo empregatício e em geral não recebem remuneração. • O particular é obrigado a atender ao chamado. • Ex: jurados, prestação de serviço militar ou eleitoral, comissários de menores, etc. 1.4.4.3 – gestores de negócios: assumem determinada função pública, espontaneamente, em caso de emergência. Ex. incêndio, amigo da escola, epidemia, etc. • Marinella acrescenta aqueles que exercem atos oficiais: São aqueles que prestam serviços públicos mas ganham a titularidade por força da constituição. Ex. dono de universidade. • Estão sujeito a Mandado de Segurança. 2. Distinção entre cargo, emprego e função Na administração pública todas as competências são definidas e distribuidas em 3 níveis Pessoas Jurídicas: União, Estados e Municípios órgãos: Ministérios, Secretarias e suas subdivisões Servidores Públicos: cargos, empregos e funções. • Emprego: assunto de interesse do direito trabalhista. • O direito administrativo se preocupa com cargo e função pública, sendo que: • Cargo é um conjunto de atribuições + responsabilidade + posto na administração (não é posto físico e sim quadro da administração). É como se cada servidor tivesse um quadro na estrutura da administração. Cada qual ocupa um lugar. • Função: a função é um conjunto de atribuições e responsabilidades, não tem posto, não tem lugar no quadro da administração. • O art. 37, II, CF/88, exige concurso público para o caso de cargo e emprego: • “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” • a) cargo: é a denominação dada a mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. • O ocupante de cargo público tem vínculo estatutário (na União foi instituído o regime jurídico único – Lei 8.112/90). • Os cargos são criados por Lei, que lhes confere denominação própria , define atribuições, fixa vencimento ou remuneração. • Os cargos podem ser efetivos (com concurso, após o período de estágio probatório), em comissão (sem concurso) ou vitalícios (juízes, promotores, etc), conforme o modo de provimento ou investidura do agente. • Também existem a classificação em • Cargo isolado: não há possibilidade de ascensão • Cargo de carreira: há plano de ascensão funcional (não é mudança de carreira e sim de cargo dentro da própria carreira). • No caso de Cargo em comissão como ele é cargo baseado numa relação de confiança, também chamado de cargo de confiança, há a dispensa do concurso. (cargo de parente, dorme com e acorda sem). • Qualquer pessoa pode ser nomeada para o cargo em comissão. • Mas, como há uma rotatividade grande destes cargos, o constituinte exigiu que fosse respeitado um mínimo deles para serem preenchidos por servidores de carreira. • b) emprego: expressão utilizada paralelamente a cargo público para designar uma unidade de atribuição, onde o ocupante do emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT. • Embora a CF, após a EC 19/98 faculte a opção por cargo ou emprego, o STF afirma que só se pode adotar o regime de emprego para função subalterna e temporária - ADIN 2310, já, quando exige qualificação técnica ou contratação permanente, tem que ser regime legal • c) Função: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. • A lei não exige concurso público para o desempenho de função. Os que a exercem o fazem em duas situações: • c.1 - são contratados temporariamente para atender à necessidades emergentes da administração (art. 37, IX), ou • c.2 - são ocupantes de função de confiança. • Apenas b é abarcado pelo art. 38 da CF/88, que dispõe sobre as garantias em caso de afastamento em virtude de cargo eletivo. • função de confiança: art. 37, V, CF/88. direção chefia e assessoramento. • No Brasil, como função tem atribuições e responsabilidade, mas não tem lugar no quadro, é possível falar de atribuição de funções, sem emergência, apenas quando há função de confiança. • Assim, não da para dar função de confiança a qualquer pessoa, só para quem tem cargo efetivo. • Função de confiança= cargo efetivo + função (atrib+resp+posto) + (atrib.+ resp) • Em função do acúmulo da atribuição e responsabilidade, ele ganha um acréscimo em dinheiro, realizado por meio de gratificação. 3. Normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos • Direito de acesso, a cargo, emprego e função pública acessibilidade: Possibilidade de entrar no serviço público por meio de concurso, art. 37, I, CF/88. • “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei “. • Aos estrangeiros entende-se ser Lei de cada entidade federada, não sendo o dispositivo auto aplicável, dependendo de estabelecimento de condições de ingresso do estrangeiro. • Sujeitos: Em tese, podem ser tanto os brasileiros, quanto aos estrangeiros. • Aplicação do principio da isonomia. • Condições de ingresso: art. 37, II da CF/88. • A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, salvo para os cargos em comissão e para as funções de confiança ou para atender a interesse emergencial. • O prazo de validade do concurso é de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período. • A prorrogação é ato discricionário, é faculdade da administração. • Como 2 anos é o limite máximo, a administração pode fixar, por exemplo, 6 meses e prorrogar por mais 6 meses. • Os concursandos aprovados tem o direito subjetivo à convocação na ordem de classificação (Súmula 15 do STF), porém, não têm a garantia da convocação, nem da prorrogação. • A administração não é obrigada a prorrogar e, inclusive, segundo o STF é possível revogar a prorrogação anunciada, se ainda não iniciou a vigência da prorrogação. • O art. 12, § 2º, da Lei 8.112/90 veda a abertura de novo concurso enquanto válido o anterior. • O art. 39, § 3º da CF/88 veda qualquer tipo de diferenciação em razão de sexo, cor, idade ou estado civil, salvo quando o cargo o exigir – aplicação do princípio da razoabilidade. • A Súmula 683, do STF dispõe que o limite de idade só é admissível quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. • O inciso VIII do art. 37 da CF, prevê a reserva de vaga, por meio de Lei, para deficientes. • Se o ente não dispuser a respeito, há a possibilidade de ingressar em juízo com pedido de inconstitucionalidade por omissão. • A Lei 8.112/90 assegura até 20% das vagas aos deficientes. Estabilidade e vitaliciedade • Estabilidade dos servidores – art. 41 da CF. • “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. • § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: • I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; • II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; • III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”. • Cuidado: distinguir estabilidade com efetividade. • Efetividade: é uma característica do cargo público. Tem nomeação em caráter definitivo. A porta de entrada para cargo efetivo é o concurso público. • Estabilidade é uma garantia do servidor de permanecer no serviço público. • Falamos que o cargo é efetivo e o servidor é estável. • Para aquisição de estabilidade, há algumas regras, dispostas no art. 41 CF/88, quais seja: • a) nomeação para cargo efetivo: a efetividade é um pré requisito para a estabilidade. O servidor precisa ser nomeado para cargo efetivo. Tem que ter efetividade para poder adquirir estabilidade. • b) exercício: o prazo é de 3 anos de exercício para aquisição de estabilidade. • c) aprovação na avaliação de desempenho. • • • a) b) c) d) Pergunta: três anos de exercício para a estabilidade, é igual a três anos de estagio probatório? Vamos inicialmente entender estágio probatório. Estágio probatório: Objetiva apurar a eficiência do servidor para o serviço público, na prática. Neste período o servidor não tem a garantia de permanência do servidor estável. Avalia os seguintes itens: assiduidade; Produtividade; Disciplina; e Subordinação. • • • O período de estágio probatório deve ser analisado sob o seguinte enfoque: O texto original da CF/88, dispunha que era de 2 anos o período para a estabilidade. A lei 8.112/90, art. 20, vem e dispõe que o estágio probatório é de 24 meses. Assim, tínhamos períodos iguais – resultado prático – para estagio probatório e estabilidade. Com a EC 19/98, logo, posterior a lei 8.112/90 foi alterado o prazo de exercício para aquisição de estabilidade. O prazo que era de 2 anos, virou 3 anos. • Logo que saiu a EC 19, a doutrina começou a falar nos dois prazos com igual duração de 3 anos, como se a lei não tivesse sido recepcionada pela EC, logo desapareceria. Entendia-se que a lei 8.112 era amarrada à CF. • Mas, hodiernamente, o STJ, em agosto de 2004, se manifestou em sentido contrário. Afirma que a regra constitucional se refere apenas a estabilidade. Como não dispõe sobre estagio probatório, continua valendo a lei 8.112. MS 9373 de 25 de agosto de 2004. • Este entendimento decorre do fato de que: A estabilidade tem como característica principal o critério objetivo, isto é, o decurso do tempo, enquanto o estágio probatório o critério subjetivo:aferição de aptidão e capacidade do servidor para o cargo. • Esta posição é complexa quando se pensa no direito material a ser aplicado. • Por ex. licença para interesse particular, que não é possível no estágio probatório e é permitida para quem já cumpriu o estágio. • Na pratica este período de 12 meses restantes, é o período de avaliação de desempenho. • Em concursos, se a pergunta aparecer em anos, eles querem a primeira posição que á a coincidente, mas se aparecer em meses é porque a banca quer a posição do STJ. • Garantias após a estabilidade: Após adquirida a estabilidade apenas em algumas possibilidades restritas o agente pode ser demitido. São elas: a) Via judicial – com o trânsito em julgado; b) Processo administrativo, com contraditório em ampla defesa; c) Em razão da avaliação periódica - 41, § 1°, I da CF. A avaliação de desempenho acontece antes da aquisição de estabilidade, já, a avaliação periódica ocorre depois de ter adquirido a estabilidade, avalia a eficiência do agente. d) Racionalização da máquina pública. Art. 169 CF/88. • • • • Vitaliciedade: Magistratura e MP adquire vitaliciedade e não estabilidade, e, o prazo para a vitaliciedade é de 2 anos e não de 3. O servidor vitalício tem mais garantia do que o servidor estável. Para mandar embora o estável pode ser processo judicial e administrativo. Mas, para mandar embora o servidor vitalício, tem que ser processo judicial. A vitaciliedade assegura permanência do servidor no cargo e a estabilidade no serviço. Cuidado com as diferenças: Efetividade estabilidade vitaliciedade Estágio probatório Qualidade Qualidade do Qualidade do servidor 2 anos do cargo servidor 3 anos para 2 anos para adquirir adquirir Processo Processo judicial administrativo transitado em julgado. e judicial • Curiosidades: 1) Servidor aprovado em serviço público tem direito subjetivo a nomeação? Até algum tempo não havia esse direito subjetivo. Hoje, se tem algumas decisões que dizem que a aprovação em concurso passa a gerar direito subjetivo. Tanto o STF quando o STJ afirmavam que se o candidato estivesse dentro do número de vagas e dentro do prazo de validade do concurso, ele teria direito subjetivo, já que o edital é um ato vinculado que o administrador tem que cumprir. • Mas, no ano de 2005, o STF, em sede da ADIN 2931, informativo 377 do STF, voltou a estaca zero. Num caso de uma lei do RJ que reconhecia a nomeação, o supremo diz que a aprovação gera apenas expectativa de direito. • A doutrina vem dizendo que administrador que faz concurso, que gasta dinheiro para tanto e depois não nomeia ninguém, está praticando improbidade administrativa, pois se não precisa de gente, não tinha motivo para fazer o concurso. (com o fim do foro privilegiado parece que os processos contra administradores começaram a andar). 2) Contratação temporária e direito subjetivo a nomeação: Se a administração tem candidatos aprovados e não chama, ao invés disso nomeia contratados temporariamente, a jurisprudência tem entendido que nessas circunstancias, gera direito a nomeação, já que que se verifica a necessidade de trabalho. 3) Exame psicotécnico: sumula 686 STF. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a aprovação de candidato a concurso público. Além do que há o problema da análise subjetiva. Não pode ser subjetiva. O edital tem que ser claro, definindo critérios objetivos sobre a forma que o candidato esta sendo analisado. 4) O que é veto? é a situação em que a inscrição é indeferida. O veto tem que ser motivado. 5) O diploma ou habilitação legal deve ser exercido na posse e não na inscrição no serviço público (Sumula 266 STJ). Isso é razoável porque as exigências (ex. 3 anos de exercício de advocacia) são para o exercício do cargo. 6) Teoria do funcionário de fato ou do agente de fato: Ocorre quando há uma investidura ilegal. • Por ex. aquele sujeito que não presta concurso, que entra “pela janela” ou então, do escrevente que vira juiz, do escrivão que vira delegado, ou ainda, aquele candidato que reprova na parte escrita e depois participa da oral. Nada disso pode. É fraude no concurso. • A sumula 685 do STF proíbe que alguém pule de uma carreira para outra. • Qualquer destas situações geram investidura ilegal e, quando descoberta a ilegalidade da investidura, ela deverá ser invalidada. Como fica o tempo trabalhado? • • Imaginemos a seguinte situação: em janeiro de 2003, alguém foi investido e esta investidura foi ilegal. Em janeiro de 2006 descobre-se a ilegalidade desta investidura. Como ato ilegal tem que ser retirado do ordenamento jurídico. O ato vai ser retirado por meio da anulação. Os efeitos, em regra, são ex tunc. • • Observe-se que o tempo que o agente esteve como funcionário público, teria praticado só atos ilegais, já que ele é ilegal. Mas, para evitar a insegurança jurídica, (já que o funcionário fornece certidões, documentos importantes, etc) o STF decidiu que ainda que se realize a desinvestidura, os atos pelo funcionário praticado são atos válidos. Também não precisa devolver o dinheiro da remuneração inerente ao tempo de serviço realizado. Salvo se o próprio servidor tenha praticado a ilegalidade, como por ex. falsificar seus documentos. Provimento • Provimento: é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício de cargo, emprego ou função. • os provimentos podem ocorrer de forma: (lei 8.112/90) a) Original (originária): nomeação ou contratação. b) Derivada: art. 8º da Lei 8.112/90. b.1 -II promoção; (III e IV foram revogados) b.2 - V - readaptação; e b.3 – reingresso. São formas de reingresso: VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. • a) Original: Vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função. Pode ocorrer por nomeação (estatutário) ou contratação (CLT). Salvo os casos previstos em lei, depende de aprovação em concurso. • Pelo estatuto federal, depois de nomeado, o concursado tem o prazo de: • 30 dias para tomar posse (com a posse ocorre a investidura – formação da relação jurídica) e • 15 dias para entrar em exercício (começar a trabalhar). Se não começar vai ocorrer a desinvestidura. Neste caso a exoneração é de oficio. • Nomeação sem efeito: nomeado que não toma posse. • Em cada novo concurso, o candidato tem que preencher novamente os requisitos para se tornar estável ou vitalício. • Ex. • Sujeito é aprovado num concurso de magistrado, depois de ser servidor como médico - é considerado provimento originário por que exige novo concurso, nova nomeação e novo estágio probatório. • b) Derivada: depende de um vínculo anterior com a administração. • É Mudança dentro da carreira, podendo ocorrer no mesmo plano e na mesma estrutura. • Ocorre de forma horizontal ou derivada. • b.1.Horizontal – muda de cargo no mesmo plano, não ascende, nem abaixa. Ocorre provimento horizontal no caso de readaptação, em que, em razão da necessidade física do servidor, ele é recolocado em outro cargo compatível. • Os casos de remoção não são classificados como provimento e sim de deslocamento em que o servidor vai com todas as garantias e obrigações para outro lugar (as vezes com ajuda de custo). • b.2 – Vertical: ascensão funcional de um para outro cargo de mesma natureza e elevação de vencimentos . • Promoção é a única hipótese de provimento vertical. Ocorre por merecimento ou Antigüidade. • No caso de existir mais de um candidato apto, faz-se concurso interno. • A súmula 685 STF veda a mudança de cargo de outra carreira por meio de promoção, neste caso tem que ser por concurso público. • 1ª - reintegração: (art. 28, do estatuto federal) é o retorno do servidor quando comprovada a ilegalidade da sua desinvestidura (quebra da relação jurídica por demissão). • Pode ser reconhecida via processo judicial ou administrativo. • O efeito é ex. tunc. O agente volta para o cargo com direito a todas as vantagens salariais, gratificações, etc., do período em que esteve afastado. • A volta se dá para o mesmo cargo. Se o cargo de origem foi transformado, ele volta para o cargo transformado (aquele que está no lugar do que sumiu). Se o cargo não existe mais o sujeito fica em disponibilidade (em caso de extinção). • Ex. de reintegração: AeB BeC C • A foi desligado e B assume seu lugar. O cargo de B é ocupado por C e D ocupa o lugar de C. • A retorna para seu legar, B fica sem cargo já que C está ocupando seu lugar e D já ocupou o lugar de C. • Como não tem cargo equivalente, B é reconduzido. • 2° - recondução: (art. 29 do estatuto federal) é provimento derivado pelo qual se da o retorno do servidor estável ao cargo que ocupara anteriormente. Só é possível se o servidor tinha estabilidade no antigo cargo. • Ocorre em duas hipóteses: a) Quando há reintegração do anterior ocupante; e b) Na hipótese de um servidor ser considerado inabilitado em estágio probatório em outro cargo. Neste caso só cabe recondução se o sujeito goza de estabilidade no cargo anterior. • Ex. sujeito aprovado para juiz que não passa no estágio probatório, volta para o cargo que tinha anteriormente como funcionário público, desde que estável. • Na recondução o servidor poderá: a) Ir para o cargo de origem; b) Ir para um cargo equivalente vago (com atribuições e vencimentos compatíveis); • Na impossibilidade de qualquer das duas a e b, o servidor fica em disponibilidade. Neste caso, ele fica recebendo proporcional ao tempo de serviço. • Juiz e MP são os únicos casos em que, mesmo em disponibilidade, ganham integral. • Se o agente está em disponibilidade e surge uma vaga, deve ser aproveitado – aproveitamento, não sendo faculdade nem para a administração, nem para o servidor. • 3° - Aproveitamento: Servidor que esta em disponibilidade, é chamado para trabalhar. • Lembrando que só o servidor público estável pode ser posto em disponibilidade (art. 41 CF/88). • O aproveitamento deve ocorrer no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em cargo similar. • 4° - reversão: Ocorre quando o servidor público está aposentado e é chamado para voltar a trabalhar. • É possível em duas circunstâncias: a) quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Ex. o sujeito se aposenta por invalidez e depois descobrem que não era o caso; b) A pedido e no interesse da administração. • Para a situação b, a Lei exige alguns requisitos (art. 25 da lei 8.112), por ex. ter se aposentado voluntariamente, ter passado 5 anos, etc. • A doutrina diz que essa regra é inconstitucional. Entende que, se o sujeito quer retornar deve fazê-lo por meio de concurso, sob pena de ferir o principio da isonomia. • Observações: A lei veda a nomeação em períodos imediatamente anteriores e posteriores às eleições, sendo nula de pleno direito qualquer nomeação sem necessidade de inquérito. • Referida proibição é reforçada pela LC 101/2000 – LRF, que prevê como nulo o ato de nomeação que resulte em aumento de despesa, nos 180 dias que antecedem ao final do mandato. • O art. 169 da CF/88 também veda a nomeação sem previa dotação orçamentária. Vacância • • • Vacância: é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função (Di Pietro, p. 584). Situação em que o cargo público fica sem titular. A lei 8.112/90 enumera , em seu artigo 133 os casos em que pode ocorrer vacância. • A Vacância pode ocorrer: a)Com extinção de vínculo, nos casos de: a.1 – exoneração: a pedido ou ex officio; a.2 – Demissão; a.3 – morte; e a.4 – aposentadoria. b)Sem extinção de vínculo, nos casos de: b.1 – promoção (ato de provimento em cargo superior e vacância do inferior); b.2 – readaptação (art. 24 da Lei 8.112/90 – cargo compatível com a capacidade física ou mental); e b.3 - posse em outro cargo inacumulável recondução. • Vamos comentar a exoneração e demissão. a.1 exoneração: não é hipótese de desinvestidura com natureza de penalidade. • Pode ocorrer em duas hipóteses: a) A pedido do servidor; b) Por iniciativa unilateral da administração – ex officio – em 6 situações: 1 - Exoneração ad nutum: acontece em cargo em comissão; 2 - Falta de exercício: sujeito tomou posse e não entra em exercício; 3 - Inabilitado: Começa a trabalhar e só faz besteira, será exonerado. Art. 41, § 4°, CF/88. 4 - Avaliação periódica: Se o sujeito que já tem estabilidade ele poderá ser exonerado se não for aprovado na avaliação periódica. (periódica = depois da estabilidade). Art. 41, § 1° III, da CF/88. 5 - Excesso de despesa: O art.169, § 3º e 4º da CF/88 dispõe que se a despesa com pessoal estiver acima dos limites legais, a administração tem que exonerar (começando pelos cargos em comissão, função de confiança, não estáveis, depois os estáveis, sempre respeitando os percentuais previstos). 6 - Acumulação ilegal: art. 133, da lei 8.112/90. A administração, neste caso, da a opção ao servidor para que escolha para poder ser exonerado do cargo que escolheu deixar. • Isso pode ocorrer antes de qualquer processo. • Se ele não escolher instaura-se o processo. É facultado ao agente escolher até o prazo para a defesa o cargo que quer ser exonerado. • Se deixar que haja defesa, e, se provada a má-fé, ele será demitido de todos os cargos. • É importante fazer a escolha porque será exonerado de um cargo, ficando livre da penalização. a.2. demissão: constitui penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo. Tem como efeito o desligamento do servidor do quadro de funcionários. • A lei traz uma lista de 13 possibilidades de demissão, art. 32 da Lei 8.112/90. Se não estiver na lista não é demissão e sim exoneração. • Ex. de situações que provocam a demissão: abandono de cargo por 30 dias e a inassiduidade habitual (mais de 60 dias no correr de um ano), acumulação ilegal, etc. • • • A pena de demissão é aplicada para aquele que ainda está trabalhando. Mas, e, se o sujeito pratica um ato ilegal antes de se aposentar e só é descoberto depois de aposentado, como fica? É possível a cassação. (se estiver em disponibilidade). Se o sujeito ocupa cargo em comissão ou função de confiança a pena será de destituição. Demissão = cassação = destituição :são nomenclaturas distintas de acordo com a situação do agente, mas todas tem como norte a prática de ilegalidade. • Síntese das hipóteses de penalidade da lei 8.112/90, art. 127. I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Sistema Remuneratório dos Servidores Públicos • • Sistema remuneratório dos servidores públicos: (art. 37 a 39 da CF/88). Modalidades: A partir da EC 19/98 coexistem dois sistemas remuneratórios para os servidores. a) vencimentos; e b) subsídios. a) Vencimentos ou remuneração = parcela fixa + parcela variável (composta por vantagens pecuniárias de natureza variada, que varia de um servidor para outro, por ex. adicionais, gratificações e verbas indenizatórias). • A parcela fixa é chamada de vencimento no singular. As vantagens são acrescidas sobre a parcela fixa. • Mudanças decorrentes da EC 19/98: • Excluiu a regra que assegurava isonomia de vencimentos, que agora só tem amparo no art. 5°, I da CF. Agora não existe mais revisão de proventos simultâneas e iguais entre servidores ativos, inativos, pensionistas. • Também foi vedado o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre a outra, ainda que atinja a diretos adquiridos (art. 37 IV). • Vedou a vinculação de qualquer espécie remuneratória, em que, antes, o benefício a um, beneficiaria ao outro. • O STF também vedou a vinculação a qualquer índice federal de correção (Súmula 681). • A atitude é justificada pela limitação de despesa com o pessoal imposta pelo art. 169 CF (exige dotação previa e previsão na LDO) e pela LC 101/2000 - LRF (prevê limites % de gastos com servidores). • Mantém-se a paridade dos vencimentos, apenas no sentido de igualdade de remuneração para os servidores os três poderes, art. 37, XII CF. • “XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”. b) subsídio: criado a partir da EC 19. É composto por uma única parcela. A chamada parcela única. • Critica ao nome: primeiro, se eu falar de pagamento único, não poderia falar parcela, porque parcela é parte de um todo. • Segundo, subsidio no latim, significa ajuda de sobrevivência. No Brasil até o presidente da república ganha ajuda de sobrevivência, então, a rigor, quem ganha salário mínimo, ganharia esmola. • Atenção: o subsidio tem todas as remunerações numa parcela única. Mas, existem duas coisas que ficam fora da parcela única. São elas: • b.1 - verbas indenizatórias (ex. diárias) e ajuda de custo (alguém que é removido no interesse da administração). • Ex. de verba indenizatória: Art. 57, § 7° da CF. “...§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal”. • b.2 – vantagens previstas no art. 39, § 3° CF. Ex. 13°, adicional noturno, adicional de férias, etc. • • a) b) c) d) e) f) g) h) São remunerados por subsidio: Obrigatoriamente; agentes políticos, membros do poder (poder executivo, legislativo, judiciário); auxiliares imediatos do poder executivo – ministros e secretários; magistrados e membros do MP; ministros e conselheiros do tribunal de contas; membros da AGU; procuradores, salvo o municipal; defensores públicos; todos os policiais – federal ou estadual, excluída a guarda municipal. • • • Facultativamente: Todos os demais organizados em carreira (aquele que tem plano de carreira). Estes podem ou não receber subsídio, depende da lei que cria o cargo. Em caso de receber por meio de subsídio, como a parcela é única, os subsídios deverão ser fixados em valores diferentes para cada nível da carreira. • Competência para fixação e alteração do subsídio: • Em regra depende de Lei, ressalvadas as hipóteses dos Deputados Federais e Senadores, Presidente e Vicepresidente da República e dos Ministros, em que a competência é do Congresso Nacional, que o faz por meio de Decreto Legislativo (não tem sanção e veto). • A lei que cria o cargo, já fixa a remuneração. • Logo, o projeto de lei é apresentado pelo executivo, se o cargo for do executivo. Se quem paga a conta é o judiciário, é ele quem apresenta. Se quem paga a conta é o legislativo, será o projeto do poder legislativo. • Para ambos, remuneração e subsidio, o art. 37, X da CF prevê que somente lei especifica poderá fixá-los ou alterá-los. • “X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices“ • Também garante o direito a revisão geral anual, nas mesmas datas e sem distinção do índice, observados em cada esfera do governo. • Objetivo: acompanhar o poder aquisitivo da moeda. • A revisão deve ocorrer ainda quando o ente estiver no limite de despesa previsto no art. 169 da CF. • Essa autorização vem expressa na LRF – art. 22, parágrafo único, I e art. 171. • A revisão obrigatória não impede que outras melhorias sejam concedidas na parcela única. Teto Remuneratório • Teto remuneratório: A partir da EC 41/2003 temos um teto geral. Ninguém pode ganhar mais que ministro do STF. • A fixação da remuneração do ministro do STF, que é o teto máximo remuneratório, é feita por meio de lei de iniciativa do próprio STF – a lei 11.143/05, em 2005 fixou em aproximadamente R$ 21.000,00. • Art. 37, CF/88:“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos” • O teto foi subdividido e foram criados sub tetos: • No âmbito da União, é o mesmo que o teto geral, o do ministro do STF. • No âmbito estadual, tem-se 3 sub-tetos: 1 – o teto do governador para o poder executivo; 2 – o teto do deputado estadual para o poder legislativo; 3 – o teto do desembargador para o judiciário, membros do MP (promotores e procuradores), defensores e procuradores. Sendo que o teto do desembargador tem como teto 90,25 % do ministro do STF. No âmbito municipal o sub teto é o do prefeito. • Cada referência na fixação do teto, está ligada ao serviço que desempenha, por ex. • Sujeito que presta serviço para auxiliar administrativo na promotoria. • Neste caso, o auxiliar administrativo do MP tem como teto remuneratório o teto do governador, porque não é membro do MP. • O teto abrange tanto os que permanecem sob o regime remuneratório quanto os que passaram para o regime de subsídio; • Também abrange todos os regimes de trabalho: cargo, emprego e função. • Alcança os servidores da administração direta, autárquica e fundacional. Também alcança as sociedades de economia mista, as empresas públicas e subsidiárias quando estas receberem verbas públicas para pagamentos de despesas com pessoal. • O teto atinge os proventos dos aposentados e a pensão dos dependentes do de cujus. • Quando o servidor acumula cargos, o teto se aplica à somatória. • No teto incluem-se as vantagens pessoais ou de qualquer natureza. Acumulação de Cargos • Proibição de acumulação de cargos: visa a impedir que o cidadão passe a ocupar vários lugares, perceber várias remunerações e desempenhar as suas funções ineficientemente. • A vedação incide sobre cargo, emprego ou função remunerada. • Atinge todos os servidores de empresa sobre os quais o ente governamental tenha participação. • No Brasil a regra é a da não acumulação, salvo nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF, e limita-se a 2 cargos, empregos ou funções: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (juiz, promotor, médico, etc.); c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (medico em um e dentista em outro, ou medico nos dois, etc.). • Para que o sujeito possa acumular e ser Remunerado + Remunerado tem que observar: a) horário compatível. b) a soma das duas remunerações não podem ultrapassar o teto (ministro do STF). • A pena para a acumulação ilegal, se o sujeito não fizer a escolha, será a de demissão, art. 132 da lei 8112/90. • Acumulação de aposentadoria: • Se o servidor preencheu os requisitos para 2 aposentadorias, tem direito de receber proventos nos dois (P + P). Mas, isso só pode ocorrer nas mesmas hipóteses do art. 37, XVI, a, b e c; e desde que já existissem na ativa. • Também ficam limitadas às hipóteses supracitadas as possibilidades de um servidor aposentado fazer novo concurso e voltar a trabalhar. Neste caso terá proventos + remuneração (P + R). • a) b) I. Além das situações postas, o servidor aposentado pode: Aceitar convite para exercer cargo em comissão; Exercer mandato eletivo. Neste caso, para o servidor na ativa, as regras de acumulação são: Mandato federal/estadual ou distrital: Ele se afasta do cargo e assume no novo cargo. A sua remuneração é a nova remuneração, obrigatoriamente. ex. professor de universidade federal que é eleito Presidente da República. II. Prefeito: Se afasta do cargo de origem e vai assumir o novo cargo, tendo o direito de optar por qualquer das remunerações. ex. professor que vira prefeito. III. Vereador: Se o horário for compatível, ele pode exercer os dois e ganhar pelos dois. Se os horários forem incompatíveis, vale a regra do prefeito. • Obs: • As regras de cumulação referem-se à cargo, emprego ou função pública. • Não se está discutindo acúmulo de trabalhos privados. • Como as regras de cumulação foram criadas pela EC 20/98, só passaram a ser aplicadas a partir desta. • Se o servidor já tinha acumulação antes de 98, mesmo que não sejam as hipóteses previstas, continuará com a acumulação. Irredutibilidade de vencimentos • Irredutibilidade de vencimentos: ainda que os servidores não tenham direito adquirido a regime jurídico, aplica-se a regra da irredutibilidade de vencimentos, inclusive não se admite redução por acordo coletivo (art. 37, XV). • É garantia mais ampla do que aquela dada aos trabalhadores civis, que admite acordo coletivo (art. 7, VI). • Só não é exercitável se o vencimento foi constituído de forma irregular. Direito de greve • Direito de greve: art. 37, VII CF/88. • “VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. • A eficácia da norma é divergência na doutrina (limitada ou contida), ainda assim, segundo a doutrina, o direito de greve é exercitável, ressalvadas as necessidades da sociedade, numa análise baseada no critério da razoabilidade. • Porém, o pagamento dos dias parados depende de negociação, podendo ser descontados, ante a falta de Lei específica, o que faz a grave ser ilegal – a lei seria federal, idêntica a das licitações (MS 2677 – STJ). Aposentadoria • Aposentadoria: art. 40, com a última alteração pela EC 41/2003 . • Inicialmente vamos identificar a diferença entre proventos e pensões. a) Proventos: remuneração dos inativos b) Pensões: pagamento ao beneficiário do de cujus. • Há dois regimes previdenciários previstos no sistema constitucional. a) Regime geral da previdência social - RGPS; b) Regime próprio de previdência social - RPPS. • Em regra o RGPS é aplicado ao setor privado e o RPPS ao setor público. a) Regime Geral de Previdência Social – RGPS – art. 201 e seguintes da CF. É regime mantido pela autarquia do INSS, e estudado pelo direito previdenciário. • Aposentam-se pelo RGPS, além dos funcionários do setor privado, os: a.1. Servidores ocupantes de cargo em comissão. a.2. Servidores público desde que titular de emprego público. a.3. Servidores de entes governamentais de direito privado. a.4. Contratados temporariamente. • O RGPS, tem teto máximo de contribuição e de benefício; • o recolhimento tem um percentual que cabe ao empregado e outro ao empregador; • o cálculo para o benefício obedece a uma média aritmética dos últimos 180 meses; • não tem paridade entre ativos e inativos; • usa a regra da repartição simples, solidário, em que os ativos pagam os benefícios dos inativos; • o emprego formal, expectativa de vida, etc., alteram a relação aposentado/contribuinte; • É regido pela Lei 8212/91 e 8213/91. b) Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, também chamado de Regime Especial (art. 40 CF/88). • Cada ente da federação tem o seu regime próprio da previdência. É esse ente que mantém o RPPS. • Serve para servidor de cargo: • Efetivo; e • Vitalício. • “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. • O recolhimento solidário de contribuições a que se refere o dispositivo é do ente público, servidores da ativa, aposentados e pensionistas. • Hoje a aposentadoria tem relação direta com o tempo de contribuição. Quem contribuiu mais, recebe mais, sempre respeitado o teto, art. 40, § 11 CF (teto do STF). • Paridade: identidade de tratamento remuneratório para ativos e inativos – garantida somente para quem já estava aposentado até 19/12/2003 ou já tivesse preenchido os requisitos. Assim, a paridade depende da época em que o agente ingressou no serviço público. • Usa a regra em que o segurado arrecada para sua própria aposentadoria. • É a taxa de juros dos regimes salariais que alteram o regime aposentado/contribuinte. • O teto máximo está no limite do art. 37, XI ou do valor de R$ 2.668,15, desde que tenha previdência complementar. • O servidor público contribui com 11 %. • O cálculo dos benefícios obedece a regras distintas de acordo com a época que o servidor preencheu os requisitos. • A regra é da integralidade dos vencimentos à época da aposentadoria. • Regida pela Lei 8.112/90. • a) b) c) Espécies de aposentadoria: Voluntária; Compulsória; Por invalidez. • voluntária: decorre de pedido de agente público, sendo necessário distinguir 3 cenários existentes depois da regra original, a saber: • Regra original da CF/88. o texto original da CF, referia-se a aposentadoria, com apenas um requisito – o tempo de serviço. Não importava a idade nem o tempo de contribuição. • Com a EC 20/98 surge o regime contributivo, em que, além do tempo de serviço, também considera a contribuição, sendo que há dois tipos de regime contributivo: 1° - o regime de repartição simples: é o regime adotado pelo Brasil, onde todos contribuem para o mesmo fundo e depois recebem deste mesmo fundo. 2° - o regime de capitalização: seria um regime em que cada qual deposita um valor e depois retira esse mesmo valor, como se fosse uma poupança. 1. Servidor que ingressou após a EC 41/03. Aplica-se as regras do art. 40, §§ 1º, 4º e 5º, com proventos definidos na forma da Lei, conforme § 3º, sendo limitado ao teto no valor de R$ 2.668,15, desde que existente previdência complementar, com direito a reajuste para preservar o seu valor real. 1. Tempo de serviço público: 10 anos de efetivo exercício; 2. Tempo no cargo: 5 anos. 3. Idade mínima: 60 anos para h. e 55 para m.; 4. Tempo de contribuição: 35 anos para h. e 30 para m.; • • • Para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, mantém-se os dois primeiros requisitos e a idade mínima passa a ser 65 anos de idade, se h., e 60, se m. Os proventos ficam proporcionais ao tempo de contribuição. Para incentivar a permanência do servidor público que já tenha preenchido todos os requisitos para se aposentar com proventos integrais, a Lei propicia um abono no valor da sua contribuição previdenciária até a chegada da idade da aposentadoria compulsória (art 40, § 19). Na verdade é isenção, já que o servidor recolhe e recebe de volta. • 2. Servidor que ingressou antes da EC 20/98. Para estes servidores, há duas hipóteses: 1. Aposentar-se nos termos do art. 40, § 1º, III, retrocitado, preenchidos todos os requisitos. 2. Aposentar-se com observância de menos requisitos, do que os estabelecidos no art. 40 § 1º, a (integral), porém com aplicação de redução sobre proventos. • 1. 2. 3. a) b) A segunda possibilidade é dada pelo art. 2º da EC 41/03, para o servidor que, cumulativamente: Tiver até, no mínimo 53 anos de idade se h. e 48, se m.; Tiver 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de: 35 anos, se h. e 30, se m. Período adicional de contribuição equivalente a 25% do tempo que, na data de publicação daquela emenda, faltaria para atingir o limite do tempo, constante da alínea a desse mesmo inciso. • O cálculo para se chegar aos 53 anos, por ex. é diminuir um ano na idade mínima a cada ano a mais de contribuição. • Assim, por ex. se: • Tiver contribuído: 35 + 1 = 36 • Pode ter idade de: 60 – 1 = 59 • Isso é ótimo para aquele que sempre foi servidor. • Para aplicação desta regra, os proventos serão reduzidos na proporção de 3,5% ou 5 %, conforme os requisitos sejam preenchidos até 31/12/2005 ou a partir de 01/01/2006. • Para os professores em todo o tempo, membros da magistratura e MP, o tempo de servido até a data da EC 20/98 será contado com acréscimo de 17%, se homem. • Por essa regra o servidor tem integralidade de vencimentos + reajuste para preservar o valor real. • O abono de permanência também lhe é facultado. 3. Servidor que ingressou antes da EC 41/03. Para estes servidores, há quatro hipóteses decorrentes das Es 41/03 e 47/05: 1. Aposentar-se segundo as normas do art. 40, com proventos fixados de acordo com o § 3º e possibilidade de limitação a R$ 2.668,15. • § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei “. 2. Aposentar-se com base no art. 2º da EC 41/03 (idêntico aos que ingressaram antes da EC 20/98), com proventos reduzidos pela aplicação do redutor de 3,5% ou 5% conforme o caso, correspondente a cada ano de antecipação em relação ao requisito idade. 3. Aposentar-se com proventos integrais, correspondente à remuneração do cargo em que se aposentou (observado o teto do art. 37, XI – ministro do STF), desde que o servidor preencha, cumulativamente: a) 60 anos se h. e 55, se m. b) Contribuição: 35, se h e 30, sem. c) 20 anos de afetivo serviço público; d) 10 anos de carreira e 5 de efetivo exercício no cargo em que se aposenta. 4. Aposentar-se com proventos integrais, preenchidos, cumulativamente (art. 3º da EC 47/2005): a) contribuição: 35 anos se h. e 30, se m. b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e 5 de efetivo exercício no cargo em que se aposenta. c) Idade mínima resultante do art. 40, § 1º. III, a, da CF, de um ano de idade a menos, a cada ano de contribuição a mais do que o relacionado na letra a supracitada. • Para os servidores que fizerem a 3º e 4º opção é garantido o direito à revisão de proventos e pensão em igualdade de condições com servidores em atividade - paridade. • Para todas as opções é facultado o abono de permanência. • Todas as pessoas que cumprirem os requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente, tem direito adquirido aos respectivos benefícios, no que diz respeito à aposentadoria e pensão. • Compulsória: é determinada aos 70 anos de idade com direito a percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição (se contribuiu 35 anos, a aposentadoria é integral). • Está em tramitação a EC 227 que propõe a elevação da idade para 75 anos, além do retorno da paridade de proventos entre ativos e inativos. • Invalidez: determinada em função da absoluta impossibilidade de o agente continuar a exercer as funções próprias do cargo que titulariza. • Depende de prévia avaliação médica, por tempo não superior a 24 meses, não havendo discricionariedade. • Em regra os proventos decorrentes da aposentadoria por invalidez são proporcionais. • Excepcionalmente podem ser integral, nos casos de: a)acidente em serviço; b)moléstia profissional, c) doença grave, contagiosa e incurável. • Se o agente for declarado aposentado por invalidez e não quiser se aposentar, tem essa opção? • Sim, em decorrência do Art. 24, da Lei 8.112/90, que trata da readaptação. • Se a administração não quiser, o agente pode buscar a decisão por meio da justiça, onde o juiz poderá anular o ato que o aposentou se ficar provado que o agente é imprescindível e a perícia atestar que é possível desempenhar a função com as limitações postas. • Ex. bibliotecário. • Valor dos proventos de aposentadoria e pensão: os valores dependem da época em que o servidor preencheu os requisitos, podem ser 4 (Di Petro, 2006, p.548): a) Servidor já aposentado ou que já preencheu os requisitos na data da EC 41/03: tem garantia de proventos integrais ou proporcionais, conforme o caso, com aplicação do teto do art. 37, XI – ministro do STF. b) Aqueles que ingressaram no serviço após a aplicação da EC 41/03: proventos calculados por Lei de cada esfera do governo, podendo sujeitarse ao limite de R$ 2.668,15, se instituída a previdência suplementar. • A Lei Federal 10.887/2004, no art. 1º, dispõe sobre as regras para o cálculo de proventos e tem alcance de norma nacional, neste ponto. c) Aqueles que ingressaram até a entrada em vigor da EC 20/98, mas ainda não completaram os requisitos para a aposentadoria na data da publicação da EC 41/03 poderão receber conforme o item anterior ou poderão optar por proventos integrais com o redutor de 3,5 ou 5 % desde que observem os requisitos estabelecidos no art. 2º da EC 41/03. d) Servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/03 e ainda não completaram nesta data os requisitos para aposentadoria poderão optar por 3 situações: 1. Forma do item b retrocitado; 2. Forma do item c retrocitado; 3. Proventos integrais desde que tenha o tempo de idade e contribuição máximos e 20 anos de exercício no serviço, 10 de carreira e 5 no cargo ou a situação prevista no art. 3º da EC 47/05. • Previdência complementar (art. 202 CF): É uma faculdade dada pela EC 20/98 para todos os entes da federação, mediante lei de iniciativa do executivo, com vistas a cobrir valores maiores do que o teto previsto no art. 201 CF, aplicável aos servidores de cargo efetivo ou que se sujeitem ao regime do art. 40 CF. • É pressuposto para que possa ser aplicado o teto de R$ 2.668,15, de que trata o art. 201 da CF. • É organizado de forma autônoma em relação aos regimes RGPS e RE; • É administrado por intermédio de entidade fechada de previdência de natureza pública; • Somente é possível para os servidores que ingressarem depois da instituição do regime; • Os que já estavam no serviço público têm que optar expressamente, se quiserem aderir; • A adesão da União, não significa a adesão de estados e municípios. • Contagem do tempo para aposentadoria (art. 40, § 9º : o tempo será contado da seguinte forma: a) Tempo de serviço: para fins de disponibilidade – ex. estágio, advocacia privada; b) Tempo de contribuição: para fins de aposentadoria. Não se admite contagem ficta, tem que ter recolhimento efetivo. • Obs: aposentadoria é beneficio de natureza previdenciária e disponibilidade é garantia do servidor estável no caso de extinção do cargo em que lhe é assegurada a remuneração proporcional ao tempo de serviço. • A diferença é relevante porque a CF não veda que lei considere para fins de contagem de tempo de serviço algumas atividades fora dos casos de serviço na modalidade de servidor efetivo, como é o caso do art. 103, IV, V e VI da Lei 8.112/90. Ex. tempo de serviço relativo a tiro de guerra; • No entanto, veda qualquer tipo de contribuição ficta. • É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural ou urbana e do tempo de contribuição e de serviço na administração pública, hipóteses em que os diferentes sistemas de contribuição social (RGPS e RE) se compensarão financeiramente (art. 94 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.711/98. • Salvo nos casos de aposentadoria voluntária, em que é exigido um tempo x de anos no exercício do serviço público (10 a 20 anos). • Também é possível ao agente aposentar-se com acúmulo de aposentadoria, desde que as atividades se encaixem naquela permitidas pela Lei. • Ex.o servidor contribuiu 35 anos no cargo e 35 anos no emprego, neste caso ele teria direito a dupla aposentadoria. • Aspectos polêmicos da reforma: em decorrência, de um lado, da crise financeira do ente público e, de outro, da obrigação de respeitar os princípios de um estado de direito, o que significa respeitar os direitos sociais, direitos adquiridos e garantias individuais (art.60, § 4º), aspectos das reformas não tem sido implementados na prática. • A grande critica é que os governos, ao invés de atingirem os futuros servidores, foram apressados e tentaram atingir àquele que estava em atividade, tentando aproximar o RGPS do RE. • Em virtude disso muitos pontos da reformas não tem vingado, por ex. a) Vinculação do limite do benefício ao art. 201 da CF, teto de R$ 2.668,15. • Objetivo: unificar a previdência social, ou, pelo menos, igualar os regimes sociais do servidor público e do trabalhador vinculado ao RGPS. • Problemas: A CF veda equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, determina a dotação orçamentária para despesas com pessoal, etc, o que faz a vinculação contrária ao interesse público. b) Retirada do caráter facultativo da instituição do regime previdenciário e instituição de alíquota não inferiores à estabelecida aos servidores federais: retira a competência de legislar sobre as peculiaridades e fere a exigência de equilíbrio atuarial e financeiro. • A EC 41/03 diminui os direitos sociais do servidor público, quando acaba com o direito a proventos e pensões integrais para o futuro e impõe-lhe o ônus da contribuição obrigatória. • Não há como implementá-la (Lei) sem antes haver um estudo atuarial, por cada ente da federação, que permita definir o montante de contribuição de cada servidor. c) A questão dos direitos adquiridos: Prevalece a idéia de que as novas normas somente podem atingir os servidores que ainda não completaram os requisitos para a aquisição de direitos na vigência da CF ou de uma da EC anteriores. d) Da contribuição dos inativos e pensionistas: • A EC 41/03 criou a contribuição dos inativos (alíquota mínima de 11%), sendo que os estados e municípios podem fixar alíquotas maiores. • o art. 195, II da CF veda a contribuição sobre aposentadoria e pensão. Embora o STF deixou antever a possibilidade de instituir essa contribuição no caso do regime e especial, dos servidores, tais contribuições não podem incidir sobre os atuais inativos e pensionistas, pois implicaria em redução de proventos já conquistados e, por decorrência, ao direito adquirido. • Admitir que a Lei institua contribuição sobre os já inativos seria obrigar o servidor a custear, a posteriori, um beneficio que à época da concessão não dependia de contribuição. • A doutrina diz que o STF agiu de forma irresponsável e contrária ao disposto no art. 195 CF, ao entender que a referida contribuição solidária é legal. Também aduz que a decisão tem como escopo resolver “problemas de caixa”. e) Regra do teto único em caso de acumulação remunerada: a doutrina entende que conflita com princípios básicos, como o do valor social do trabalho, valorização do trabalho humano, etc. Defende que, se aplicável, deve sê-lo apenas àqueles que ingressaram no trabalho com acúmulo depois da EC 41/03. • Também há falta de harmonia em decidir no caso concreto, como por ex. professor estável da União que acumula cargo de professor estável do estado-membro. Qual teto fixar, do ministro do STF ou do Governador? Quem retém o excesso, a União ou o estado-membro • A melhor solução seria o teto em cada cargo, emprego ou função, do contrário pode ensejar prejuízos aos serviços públicos pois os servidores qualificados ficarão com apenas um cargo no serviço público e irão desempenhar serviços privados. 4. Direitos estatutários (Estatuto Federal, Lei nº 8.112/90 e estatuto local). • Vamos relacionar, exemplificativamente, alguns direitos e garantias reconhecidas aos servidores públicos já analisados e outros garantidos pela maioria dos Estatutos de servidores públicos: a) O direito à função pública: surge com a estabilidade ou vitaliciedade; b) O direito ao exercício: Garante ao servidor o efetivo desempenho ao trabalho para o qual foi aprovado em concurso, não sendo possível colocá-lo em disponibilidade sem justificativa; c) Direitos que se fundam no exercício: contagem de tempo de serviço, estabilidade, férias, licenças e percepção de estipêndios. d) Direitos ao amparo social e à dignidade do status: direito a assistência, previdência, associação, greve, petição, defesa e representação. • a) b) c) d) Vamos agora relacionar, exemplificativamente, outros direitos decorrentes da Lei 8.112/90, relacionados no art. 40 e seguintes: Percepção dos vencimentos; Vantagens: indenizações (ex. diária), gratificações (ex. g. natalina) e adicionais (ex. a. de férias); Férias; Licenças (ex.doença, atividade política, interesses particulares); e) Afastamento (ex. mandato eletivo, estudo no exterior); f) Ausência no serviço de 1 a 8 dias, sem prejuízo para, por exemplo, casar. a) Contagem do tempo de serviço, vedada a contagem cumulativa de serviços prestados concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função. b) Direito de petição. 5. Deveres estatutários (Estatuto Federal, Lei nº 8.112/90 e estatuto local). • a) b) c) d) e) f) A ética profissional implica em deveres, sendo que os principais deveres decorrentes dos ditames constitucionais, dos estatutos de servidores (na lei 8.112/90, estão relacionados no art. 116) e da Lei 8.027/90, podem ser relacionados, exemplificativamente: Lealdade à instituição; Obediência às ordens legais superiores; Assiduidade; Dedicação e zelo ao serviço; Sigilo sobre assunto da repartição; Urbanidade e presteza; g) Residência – sendo inclusive proibida a recusa em atualizar dados cadastrais (art. 117, XIX, da Lei 8.112/90); h) Probidade – art. 37, § 4º da CF/88, sendo que a Lei considera improbidade administrativa todos atos relacionados nos art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, como, por ex. receber vantagem econômica, agir com negligência na arrecadação de tributos, etc. i) Denunciar e representar contra irregularidade; j) Manter boa conduta; k) Sujeição aos impedimentos funcionais; l) Proibição de intermediação. 6. Responsabilidades estatutárias (Leis nº 8.027/90 e 8.112/90 e estatuto local) • A Lei 8.027/90 e a Lei 8.112/90, art. 121 prevêem que o servidor, em caso de exercício irregular, responde civil, penal e administrativamente. Além disso, o art. 12 da Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prevê a responsabilização por ato de improbidade administrativa. • A responsabilidade administrativa é apurada pela própria administração e as demais se define na esfera judiciária. • Vamos analisar cada uma delas separadamente. 1. Responsabilidade civil: é a responsabilidade que se impõe ao servidor de reparar o dano causado à administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções. • Decorre do art. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 37, § 6º da CF/88. • Pressupõe: ação ou omissão antijurídica + culpa ou dolo + nexo causal + dano. • CF, art. 37, § 6º - “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. • O dano causado pelo servidor pode ser: a) Ao estado: neste caso aplica-se a autoexecutoriedade desde que observado o contraditório e ampla defesa, podendo ser descontado o valor, em folha, em limites fixados por lei. Se for pelo regime de CLT, tem que ter a anuência do empregado, quando não houve dolo. • prescinda de tutela jurisdicional, porém esta não é vedada. a) À terceiros: aplica-se a regra do art. 37, § 6º. Da ensejo a demanda jurisdicional. 2. Responsabilidade administrativa: é a que resulta de violação à norma interna da administração pelo servidor, como por ex. Insubordinação grave, procedimento irregular, etc. • • A violação da ensejo a uma serie de punições disciplinares, apuradas por meio de processo administrativo disciplinar ou processo sumário, sempre mediante contraditório e ampla defesa. • As penas arroladas na Lei 8.112/90, art. 127, são: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. • a) b) c) d) • Na aplicação das penas a administração deve considerar: a gravidade da infração; os danos ao serviço público; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e os antecedentes funcionais. A escolha da penalidade deve ser fundamentada nestes itens. • Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. • A extinção da pena administrativa dá-se com o cumprimento, com a prescrição (2 a 5 anos, a depender da sanção) ou com o perdão (atitude privativa da administração de caráter particular ou geral), exceto para demissão. • Responsabilidade Penal: Resulta do cometimento de crimes funcionais (art. 312 a 327 do CP) ou de crimes contra finanças públicas (art. 359-A a 359-H do CP – decorrente da LRF). • Apurado por meio da tutela jurisdicional. • Sujeito: para efeitos penais, considera-se servidor público qualquer sujeito que, embora sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função. • Pode haver r. cível e administrativa sem r. penal, mas não pode ter r. penal sem r. administrativa e civil, pois não há como existir crime sem haver ilícito civil e/ou administrativo. • A rigor, aplica-se a autonomia das esferas, sendo que a decisão penal só interfere na aplicação das outras se: a) Ficar provada a inocência ou a ausência da prática do ato – caso em que inibe, ou, b) Se houver condenação penal, o que implica na condenação nas outras esferas. • Desde o indiciamento o réu fica sujeito ao seqüestro de bens, a pedido do MP, se houver prejuízo à fazenda pública. • Responsabilização por ato de improbidade administrativa: • Os atos de improbidade são definidos pela 8.429/92 em três espécies, a saber: a) Os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9°); b) Os que causam prejuízo ao erário (art. 10); c) Os que atentam contra os princípios da administração pública. • A CF/88 prevê as sanções em caso de cometimento de improbidade administrativa: • CF - art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. • O art. 12 da Lei 8.429/92 diz que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: a) Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente; b) Ressarcimento integral do dano; c) Perda da função pública; d) Suspensão dos direitos políticos; e) Multa civil; f) Proibição de contratar com o poder público, e g) Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. • Cabe ao judiciário a aplicação das penalidades, sendo a ação proposta em primeiro grau, tanto contra ocupantes de cargo, emprego ou função, quanto de mandato eletivo (decisão do STF), por meio de: a) Ação civil – proposta pela própria administração; b) Ação civil pública e Ação criminal: proposta pelo MP. • Também é possível, havendo fundados indícios de responsabilidade, requerer ao juízo competente a decretação do seqüestro (providência cautelar) dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. • Prescrição da ação de improbidade: art. 23 da Lei 8.429/92. a) Em 5 anos após o termino do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança; b) Mesmo prazo das leis especiais para o caso de faltas disciplinares puníveis com demissão; c) Imprescritíveis as ações de ressarcimento por dano causado por agente público, servidor ou não. 7. Processo administrativo disciplinar • Processo administrativo disciplinar: É o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinado estabelecimento da administração. • É sempre necessário para a aplicação da pena de demissão ao funcionário estável. • Para as demais pode ser feito por meio de procedimento sumário. • Em qualquer dos casos, o STJ, tem entendido que tem que ter defensor dativo ou advogado no exercício do contraditório. • Fases: a) Abertura por portaria de autoridade competente: descreve atos ou fatos a apurar, indica infrações a serem punidas, indica comissão processante – constituída por agente efetivo e superior; b) A comissão colhe provas, ouve peritos, testemunhas, etc... c) Desde a fase citatória é necessário dar ao acusado o direito ao exame dos autos para apresentar contestação; d) Concluída a instrução, a comissão relata o apurado e opina – pela absolvição ou punição – sempre fundamentadamente. e) Em seguida a autoridade competente decide, fundamentadamente, podendo discordar da comissão e, inclusive, impingir pena não pedida. • • • Prazo: 60 dias, prorrogável por igual período. Sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, o processo é nulo, podendo ser declarado pelo judiciário ou reconhecido pela própria administração. Além da análise do respeito ao contraditório, também é dado ao judiciário o direito ao exame da proporcionalidade entre os motivos e a pena aplicada, mas não pode modificar a pena, apenas confirmá-la ou anulá-la. • Meios sumários: Além do processo administrativo disciplinar, a administração pode se utilizar de meios sumários para elucidação preliminar de fatos ou para aplicação de penalidades disciplinares menores ou comprovadas na sua flagrância. Tais meios são: sindicância, verdade sabida e termo de declaração do infrator (Meirelles, 2006, pg. 696). a) Sindicância: equivale ao um inquérito administrativo antes do processo administrativo em que é dispensado o procedimento formal e o contraditório, entretanto a sindicância tem sido desvirtuada e utilizada como instrumento de punição de pequenas faltas, também sem contraditório, o que torna nula a imputação. • Prazo: 30 dias, prorrogável por igual período. • Pena máxima: suspensão de até 30 dias. b) Verdade sabida: ocorre quando a própria autoridade administrativa conhece diretamente da infração. Ex. desautorização de uma ordem, ofensa na imprensa. • Não exige procedimento formal, mas exige contraditório. Hoje é questionado seu uso. c) Termo de declaração do infrator: É usado para pequenos deslizes funcionais com punição imediata ou para atestar reincidência. Para plena validade deve ter duas testemunhas. • Se o inquirido negar, precisa de processo administrativo disciplinar para comprovar e legitimar. • Da decisão cabe pedido de revisão (art. 174 da Lei 8.112/90), a qualquer tempo, pelo interessados ou pelos seus familiares, em caso de falecimento, pelos seguintes motivos: a) Existência de fato novo; b) Circunstancias capazes de justificar a inocência; e c) Inadequação da penalidade aplicada. • As penalidades são as que vimos, do art. 127 da Lei 8.112/90. 8. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei nº 201/67). • A CF/88, no art. 85 define crime de presidente da república, como todo crime que atente contra a CF, a lei orçamentária, cumprimento de leis e decisões judiciais, sendo que a Lei 1.079/50 Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento dos chefes de executivo federal, estadual e municipal, ministros, procurador geral da república e secretários de estado. • O art. 50 CF/88, aduz que se configura em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada de Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, quando convocados pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões. • O art. 29-A e § 1o da CF fixa a remuneração de vereadores, dispondo que é crime de prefeito ultrapassar as despesas previstas com gastos em pagamentos de vereadores. • O DL 201/67 (resp. de prefeitos e vereadores), arrola os crimes de prefeitos, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, podendo ensejar reclusão, de dois a doze anos, ou detenção, de três meses a três anos, dependendo do crime cometido. Exemplificativamente, tem-se: • I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; • II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; • XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei, etc. • O prefeito também pode ser sujeito passivo em ação popular, em defesa do erário público, quando o ingresso do servidor ocorrer em desacordo com as normas legais (art. 4º, I, da Lei 4.717/65 – regula a ação popular). REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. 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Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus