CONSELHO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA - COPAM
O Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, instituído pela Lei n.º 4.335, de 16 de dezembro
de 1981, órgão colegiado encarregado de formular a política ambiental do estado da Paraíba,
expedir diretrizes, normas e instruções referentes à proteção dos recursos ambientais, e bem
assim, estabelecer normas e critérios para licenciamento ambiental de atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras do meio ambiente a ser concedido por seu intermédio ou pela
Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA.
A composição do COPAM é prevista no art. 228 da atual Constituição do Estado da Paraíba. O
Plenário do COPAM é composto pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e Minerais; por cinco representantes do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, de áreas de conhecimento distintas; por cinco representantes da
Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA; por um representante da
Associação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAN; por um representante do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; por um
representante do Ministério Público Estadual; por um representante do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP; por um representante da Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES e por um representante do Centro das Indústrias do
Estado da Paraíba - CIEP.
A presidência do COPAM é exercida pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e Minerais, nas suas ausências ou impedimentos, pelo seu Secretário
Adjunto ou pelo Superintendente da SUDEMA.
De conformidade com a complexidade do tema em análise, por decisão do plenário do COPAM,
podem ser formadas Câmaras Técnicas, composta por conselheiros, dotadas de atribuições
para elaborarem estudos específicos a serem submetidos à apreciação do plenário. A
presidência da Câmara Técnica é exercida por um de seus integrantes, eleito entre os seus
membros.
A participação de representantes de órgãos ou entidades não governamentais na composição
do COPAM demonstram o interesse do Governo do Estado da Paraíba em gerir o patrimônio
ambiental de forma participativa, assegurando a todos a ampla participação na defesa do meio
ambiente sadio e equilibrado.
O COPAM tem se destacado como principal guardião do meio ambiente, atuando na prevenção
da poluição e no controle racional dos recursos ambientais, analisando todas as licenças
concedidas pela SUDEMA, sugerindo a manutenção, revogação ou alteração e ainda, competelhe:
• Estabelecer normas e critérios para licenciamento ambiental de atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras do Meio Ambiente a ser concedido por seu
intermédio ou pela SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE – SUDEMA, conforme o caso, respeitados os princípios e limites
estabelecidos pelo CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, e pela
legislação federal;
•
Estabelecer normas, diretrizes, instruções, critérios, padrões relativos ao
controle da poluição e a manutenção de qualidade do meio ambiente com vistas
ao uso racional dos recursos ambientais no Estado da Paraíba, observada a
legislação federal e as Resoluções do CONAMA.
•
Discutir, aprovar e propor à Secretaria a que a SUDEMA esteja vinculada, a
Política Estadual do Meio Ambiente, consistente em planos, programas, projetos,
pesquisas e atividades que visem ao uso racional e sustentável dos recursos
naturais, através do controle, preservação e recuperação do meio ambiente no
sentido de elevar a qualidade de vida da população;
•
Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e
das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades
privadas, as informações indispensáveis à apreciações dos Estudos de Impacto
Ambiental e respectivos relatórios EIA/RIMA, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas como
de interesse ecológico do Estado ou designadas como de preservação
permanente pela Constituição Estadual;
•
Decidir, como última instância Administrativa, em grau de recurso, sobre as
multas e outras penalidades impostas pela SUDEMA, bem como reapreciar
solicitações indeferidas pela SUDEMA, em matéria ambiental;
•
Homologar acordo visando à transformação de penalidades pecuniárias na
obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;
•
Recomendar, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público Estadual em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de
créditos do Estado;
•
Conceder licenciamento ambiental, nas modalidades de licença prévia, de
instalação e de operação, de estabelecimento ou atividades cujos projetos
comportem Estudo de Impacto Ambiental e/ou Relatório de Impacto ao Meio
Ambiente, EIA/RIMA, ou outros em que a SUDEMA entenda ser necessária a
aprovação do COPAM;
•
Proceder a revisão ou a renovação do licenciamento ambiental que se tornar
objeto de denúncia em que se comprove o não atendimento das exigências
legais quando de sua concessão.
•
O COPAM pode, por deliberação da maioria simples de seus membros, avocar
processos que estejam tramitando no âmbito da SUDEMA, para fins de
licenciamento ambiental ou concedê-lo em caráter supletivo, quando por ela
solicitado expressamente.
Presidente do COPAM: Damião Feliciano da Silva
Secretário Executivo: Ioman Leite Pedrosa
Rua Cel. Sérgio Dantas, n.º 13 - Bairro do Jaguaribe - João Pessoa - PB. Cep. 58.015-610.
Fone/Fax: (083) 218-5058 e 218-5060
LEI Nº 4.335 de 16.12.1981
Dispõe sobre Prevenção e Controle da Poluição Ambiental e estabelece normas disciplinadoras
da espécie.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º A atividade preventiva, fiscalizadora e repressiva no Estado, na defesa dos recursos
ambientais, será exercida pelo Conselho de Proteção Ambiental (COPAM) e pela
Superintendência de Administração do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos da Paraíba
(SUDEMA-PB).
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO
ART. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) ocasionem danos a fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico e às propriedades públicas e
privadas;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
II - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
III - fonte poluidora, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental;
IV - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores ou costeiras, superficiais ou
subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
Parágrafo Único - considera-se degradação da qualidade ambiental a alteração adversa das
características do meio ambiente.
ART. 3º - Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos, ou em qualquer estado de agregação da
matéria, provenientes de estabelecimentos ou atividades industriais, comerciais,
agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas, exercidas no Estado da Paraíba, só poderão
ser despejados nos recursos ambientais se não causarem ou tenderem a causar degradação da
qualidade ambiental.
Parágrafo 1º - Os resíduos de que trata o "caput", somente serão lançados com prévia
autorização do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, após parecer técnico da
Superintendência de Administração do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos da Paraíba
(SUDEMA-PB).
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os tipos de resíduos lançados nos
recursos ambientais, direta ou indiretamente, através de quaisquer meios de lançamento,
inclusive a rede pública de esgotos.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
ART. 4º - A política do meio ambiente compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas,
normas e instruções técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo da utilização
e manejo racional dos recursos ambientais, visando à preservação e ao controle da degradação
da qualidade ambiental.
ART. 5º - Compete à Secretaria de Estado de Energia e Recursos Minerais coordenar a Política
Estadual do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO
ART. 6º - É criado o Conselho de Proteção Ambiental-COPAM, com atribuições de expedir
diretrizes, normas e instruções referentes à proteção dos recursos ambientais, cuja com
posição, organização e competência serão estabelecidas em decreto.
ART. 7º - O conselho de Proteção Ambiental - COPAM, observada a política de
desenvolvimento econômico e social do Estado, atuará na prevenção da poluição e controle da
utilização racional dos recursos ambientais, competindo-lhe:
I - aprovar e propor ao secretário de Estado de Energia e Recursos Minerais as medidas
necessárias ao controle da poluição, à proteção e à utilização racional dos recursos ambientais
recomendados pela SUDEMA;
II - exercer o poder de polícia inerente ao controle da poluição, à proteção e à utilização
adequada dos recursos ambientais;
III - autorizar a operação de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente, poluidores;
IV - aprovar diretrizes, normas e instruções necessárias ao controle dos recursos ambientais;
V - proporcionar assistência científica, tecnológica e creditícia às indústrias, a fim de
transformar os resíduos poluentes em matérias primas proveitosas ou adubo orgânico.
Parágrafo Único - O COPAM utilizará os recursos técnicos da SUDEMA para exercer suas
funções.
ART. 8º - A SUDEMA atuará como órgão técnico e executor da política estadual do meio
ambiente, competindo-lhe:
I - a pesquisa, controle dos recursos ambientais, o treinamento de pessoal e a prestação de
serviços, visando à utilização racional desses recursos;
II - proporcionar apoio técnico ao COPAM para o exercício de suas funções;
III - sugerir ao COPAM as medidas necessárias ao controle da poluição e à proteção dos
recursos ambientais;
IV - exercer, em nome do COPAM a fiscalização do cumprimento da legislação federal e
estadual atinentes ao controle da poluição e à utilização racional dos recursos ambientais no
território do Estado;
V - incentivar os municípios a adotar providências que racionalizem o desenvolvimento e a
expansão urbana dentro de limites que garantam a manutenção de condições ecológicas
imprescindíveis ao bem estar da população;
VI - delimitar zonas de reservas biológicas e florestais para proteção às espécies ameaçadas
de extinção.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES POLUIDORAS
ART. 9º - O COPAM e a SUDEMA, na forma do Capítulo III, exercerão o controle sobre as
fontes Poluidoras, fazendo observar o que dispõe a presente Lei e atos complementares.
ART. 10- As fontes Poluidoras, ficam obrigadas a registra-se na SUDEMA e a requerer
autorização do COPAM para operação ou funcionamento das suas atividades consideradas
efetiva ou potencialmente Poluidoras.
ART. 11 - As fontes potencialmente Poluidoras que vierem a se instalar no território do Estado,
cujas atividades possam ser causadoras de degradação ambiental, ficam obrigadas a, sob pena
de responsabilidade:
I - submeter à aprovação da SUDEMA, anteriormente a sua construção ou implantação, os
projetos, planos e danos característicos relacionados à poluição;
II - obter prévia autorização do COPAM para operação ou funcionamento de suas instalações
ou atividades consideradas.
ART. 12 - A enumeração das fontes Poluidoras ou potencialmente Poluidoras referidas neste
Capítulo será fixada em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
ART. 13 - Sem prejuízo das penalidades definidas na legislação federal, o não cumprimento
das medidas destinadas à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores a:
I - multa simples ou diária;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público
estadual;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais estaduais de crédito;
IV - suspensão de sua atividade.
Parágrafo 1º - As multas variarão de 01(hum) a 500(quinhentas) UFRPBs, e serão aplicadas
pelo COPAM ou por quem dele receber delegação ou competência.
Parágrafo 2º - A forma de aplicação das penalidades e a fixação do valor das multas aplicáveis
serão disciplinados no regulamento desta Lei.
Parágrafo 3º - A reincidência, o manifesto, dolo, fraude ou má fé constituem circunstancias
agravantes que elevará a multa ao grau máximo, e nos casos graves justificarão a suspensão.
Parágrafo 4º - A suspensão de instalação que contrarie a legislação sobre prevenção e controle
da poluição será aplicada pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado de
Energia e Recursos Minerais.
Parágrafo 5º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas ao mesmo infrator,
isolada ou conjuntamente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 14 - A indenização dos custos decorrentes da prestação de serviços pela SUDEMA será
disciplinada pelo COPAM.
ART. 15 - O produto da arrecadação das multas, bem assim, da indenização dos custos
decorrentes da prestação de serviços serão aplicados de acordo com o disposto no artigo 5º da
Lei nº 4.033, de 20 de dezembro de 1978.
ART. 16 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
TARCISIO DE MIRANDA BURITY
Governador
MARCELO DE FIGUEREDO LOPES
GERALDO MEDEIROS
Publicada no Diário Oficial de 18/12/81
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