CONSELHO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA - COPAM O Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, instituído pela Lei n.º 4.335, de 16 de dezembro de 1981, órgão colegiado encarregado de formular a política ambiental do estado da Paraíba, expedir diretrizes, normas e instruções referentes à proteção dos recursos ambientais, e bem assim, estabelecer normas e critérios para licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras do meio ambiente a ser concedido por seu intermédio ou pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA. A composição do COPAM é prevista no art. 228 da atual Constituição do Estado da Paraíba. O Plenário do COPAM é composto pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais; por cinco representantes do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, de áreas de conhecimento distintas; por cinco representantes da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA; por um representante da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAN; por um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; por um representante do Ministério Público Estadual; por um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP; por um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES e por um representante do Centro das Indústrias do Estado da Paraíba - CIEP. A presidência do COPAM é exercida pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais, nas suas ausências ou impedimentos, pelo seu Secretário Adjunto ou pelo Superintendente da SUDEMA. De conformidade com a complexidade do tema em análise, por decisão do plenário do COPAM, podem ser formadas Câmaras Técnicas, composta por conselheiros, dotadas de atribuições para elaborarem estudos específicos a serem submetidos à apreciação do plenário. A presidência da Câmara Técnica é exercida por um de seus integrantes, eleito entre os seus membros. A participação de representantes de órgãos ou entidades não governamentais na composição do COPAM demonstram o interesse do Governo do Estado da Paraíba em gerir o patrimônio ambiental de forma participativa, assegurando a todos a ampla participação na defesa do meio ambiente sadio e equilibrado. O COPAM tem se destacado como principal guardião do meio ambiente, atuando na prevenção da poluição e no controle racional dos recursos ambientais, analisando todas as licenças concedidas pela SUDEMA, sugerindo a manutenção, revogação ou alteração e ainda, competelhe: • Estabelecer normas e critérios para licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras do Meio Ambiente a ser concedido por seu intermédio ou pela SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – SUDEMA, conforme o caso, respeitados os princípios e limites estabelecidos pelo CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, e pela legislação federal; • Estabelecer normas, diretrizes, instruções, critérios, padrões relativos ao controle da poluição e a manutenção de qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais no Estado da Paraíba, observada a legislação federal e as Resoluções do CONAMA. • Discutir, aprovar e propor à Secretaria a que a SUDEMA esteja vinculada, a Política Estadual do Meio Ambiente, consistente em planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, através do controle, preservação e recuperação do meio ambiente no sentido de elevar a qualidade de vida da população; • Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciações dos Estudos de Impacto Ambiental e respectivos relatórios EIA/RIMA, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas como de interesse ecológico do Estado ou designadas como de preservação permanente pela Constituição Estadual; • Decidir, como última instância Administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SUDEMA, bem como reapreciar solicitações indeferidas pela SUDEMA, em matéria ambiental; • Homologar acordo visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental; • Recomendar, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de créditos do Estado; • Conceder licenciamento ambiental, nas modalidades de licença prévia, de instalação e de operação, de estabelecimento ou atividades cujos projetos comportem Estudo de Impacto Ambiental e/ou Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, EIA/RIMA, ou outros em que a SUDEMA entenda ser necessária a aprovação do COPAM; • Proceder a revisão ou a renovação do licenciamento ambiental que se tornar objeto de denúncia em que se comprove o não atendimento das exigências legais quando de sua concessão. • O COPAM pode, por deliberação da maioria simples de seus membros, avocar processos que estejam tramitando no âmbito da SUDEMA, para fins de licenciamento ambiental ou concedê-lo em caráter supletivo, quando por ela solicitado expressamente. Presidente do COPAM: Damião Feliciano da Silva Secretário Executivo: Ioman Leite Pedrosa Rua Cel. Sérgio Dantas, n.º 13 - Bairro do Jaguaribe - João Pessoa - PB. Cep. 58.015-610. Fone/Fax: (083) 218-5058 e 218-5060 LEI Nº 4.335 de 16.12.1981 Dispõe sobre Prevenção e Controle da Poluição Ambiental e estabelece normas disciplinadoras da espécie. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º A atividade preventiva, fiscalizadora e repressiva no Estado, na defesa dos recursos ambientais, será exercida pelo Conselho de Proteção Ambiental (COPAM) e pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos da Paraíba (SUDEMA-PB). CAPÍTULO I DA POLUIÇÃO ART. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) ocasionem danos a fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico e às propriedades públicas e privadas; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. II - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; III - fonte poluidora, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental; IV - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. Parágrafo Único - considera-se degradação da qualidade ambiental a alteração adversa das características do meio ambiente. ART. 3º - Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos, ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de estabelecimentos ou atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas, exercidas no Estado da Paraíba, só poderão ser despejados nos recursos ambientais se não causarem ou tenderem a causar degradação da qualidade ambiental. Parágrafo 1º - Os resíduos de que trata o "caput", somente serão lançados com prévia autorização do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, após parecer técnico da Superintendência de Administração do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos da Paraíba (SUDEMA-PB). Parágrafo 2º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os tipos de resíduos lançados nos recursos ambientais, direta ou indiretamente, através de quaisquer meios de lançamento, inclusive a rede pública de esgotos. CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ART. 4º - A política do meio ambiente compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas, normas e instruções técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo da utilização e manejo racional dos recursos ambientais, visando à preservação e ao controle da degradação da qualidade ambiental. ART. 5º - Compete à Secretaria de Estado de Energia e Recursos Minerais coordenar a Política Estadual do Meio Ambiente. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO ART. 6º - É criado o Conselho de Proteção Ambiental-COPAM, com atribuições de expedir diretrizes, normas e instruções referentes à proteção dos recursos ambientais, cuja com posição, organização e competência serão estabelecidas em decreto. ART. 7º - O conselho de Proteção Ambiental - COPAM, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, atuará na prevenção da poluição e controle da utilização racional dos recursos ambientais, competindo-lhe: I - aprovar e propor ao secretário de Estado de Energia e Recursos Minerais as medidas necessárias ao controle da poluição, à proteção e à utilização racional dos recursos ambientais recomendados pela SUDEMA; II - exercer o poder de polícia inerente ao controle da poluição, à proteção e à utilização adequada dos recursos ambientais; III - autorizar a operação de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente, poluidores; IV - aprovar diretrizes, normas e instruções necessárias ao controle dos recursos ambientais; V - proporcionar assistência científica, tecnológica e creditícia às indústrias, a fim de transformar os resíduos poluentes em matérias primas proveitosas ou adubo orgânico. Parágrafo Único - O COPAM utilizará os recursos técnicos da SUDEMA para exercer suas funções. ART. 8º - A SUDEMA atuará como órgão técnico e executor da política estadual do meio ambiente, competindo-lhe: I - a pesquisa, controle dos recursos ambientais, o treinamento de pessoal e a prestação de serviços, visando à utilização racional desses recursos; II - proporcionar apoio técnico ao COPAM para o exercício de suas funções; III - sugerir ao COPAM as medidas necessárias ao controle da poluição e à proteção dos recursos ambientais; IV - exercer, em nome do COPAM a fiscalização do cumprimento da legislação federal e estadual atinentes ao controle da poluição e à utilização racional dos recursos ambientais no território do Estado; V - incentivar os municípios a adotar providências que racionalizem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro de limites que garantam a manutenção de condições ecológicas imprescindíveis ao bem estar da população; VI - delimitar zonas de reservas biológicas e florestais para proteção às espécies ameaçadas de extinção. CAPÍTULO IV DAS FONTES POLUIDORAS ART. 9º - O COPAM e a SUDEMA, na forma do Capítulo III, exercerão o controle sobre as fontes Poluidoras, fazendo observar o que dispõe a presente Lei e atos complementares. ART. 10- As fontes Poluidoras, ficam obrigadas a registra-se na SUDEMA e a requerer autorização do COPAM para operação ou funcionamento das suas atividades consideradas efetiva ou potencialmente Poluidoras. ART. 11 - As fontes potencialmente Poluidoras que vierem a se instalar no território do Estado, cujas atividades possam ser causadoras de degradação ambiental, ficam obrigadas a, sob pena de responsabilidade: I - submeter à aprovação da SUDEMA, anteriormente a sua construção ou implantação, os projetos, planos e danos característicos relacionados à poluição; II - obter prévia autorização do COPAM para operação ou funcionamento de suas instalações ou atividades consideradas. ART. 12 - A enumeração das fontes Poluidoras ou potencialmente Poluidoras referidas neste Capítulo será fixada em regulamento. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES ART. 13 - Sem prejuízo das penalidades definidas na legislação federal, o não cumprimento das medidas destinadas à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores a: I - multa simples ou diária; II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público estadual; III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais estaduais de crédito; IV - suspensão de sua atividade. Parágrafo 1º - As multas variarão de 01(hum) a 500(quinhentas) UFRPBs, e serão aplicadas pelo COPAM ou por quem dele receber delegação ou competência. Parágrafo 2º - A forma de aplicação das penalidades e a fixação do valor das multas aplicáveis serão disciplinados no regulamento desta Lei. Parágrafo 3º - A reincidência, o manifesto, dolo, fraude ou má fé constituem circunstancias agravantes que elevará a multa ao grau máximo, e nos casos graves justificarão a suspensão. Parágrafo 4º - A suspensão de instalação que contrarie a legislação sobre prevenção e controle da poluição será aplicada pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado de Energia e Recursos Minerais. Parágrafo 5º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas ao mesmo infrator, isolada ou conjuntamente. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 14 - A indenização dos custos decorrentes da prestação de serviços pela SUDEMA será disciplinada pelo COPAM. ART. 15 - O produto da arrecadação das multas, bem assim, da indenização dos custos decorrentes da prestação de serviços serão aplicados de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 4.033, de 20 de dezembro de 1978. ART. 16 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. TARCISIO DE MIRANDA BURITY Governador MARCELO DE FIGUEREDO LOPES GERALDO MEDEIROS Publicada no Diário Oficial de 18/12/81