TÍTULO: O DIREITO DOS ANIMAIS TUTELADO PELOS DIREITOS AMBIENTAL E PENAL
BRASILEIROS
CATEGORIA: EM ANDAMENTO
ÁREA: CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
SUBÁREA: DIREITO
INSTITUIÇÃO: UNIÃO DAS FACULDADES DOS GRANDES LAGOS
AUTOR(ES): TATIANA SAVÉRIO DO VALE AZEVEDO
ORIENTADOR(ES): MARCELLA CRISTINA BRAZÃO SILVA
1. RESUMO
Este trabalho analisa o direito dos animais no cenário atual brasileiro. Para
tanto, volta-se ao estudo de algumas tutelas respaldadas no direito ambiental e
no direito penal pátrio. As proteções jurídicas nacionais aos animais visam
resguardar a fauna brasileira contra maus-tratos e atos praticados com
crueldade pelos homens que utilizam estes seres para fins científicos,
recreativos e culturais.
2. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 nos fornece fundamentos para a tutela dos
valores ambientais, descaracterizando o fundamento anterior de que os
animais eram reconhecidos como coisa e propriedade, fornecendo aos
mesmos uma nova concepção de direito, chamado este de difuso. O artigo 225
de nossa Carta Magna aduz:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações”
(FIORILLO, 2012, p. 63).
A tutela do direito dos animais, por conseguinte, é embasada no direito difuso à
vida, à segurança e à dignidade.
3. OBJETIVOS
Figuram como objetivos deste trabalho: analisar a legislação de proteção aos
direitos dos animais, que inclui o art. 5º do Código Florestal e o art. 32 da Lei
9606/98. O artigo 5º do Código Florestal trata da proteção aos animais
silvestres enquanto a lei penal 9606/98 inclui no seu rol de proteção os animais
domésticos e domesticados.
4. METODOLOGIA
Esta pesquisa faz uso do método fenomenológico associado aos dados que
indicam violações dos direitos dos animais e ao sistema de proteção criado
para tutela-los. O método dedutivo é utilizado para analisar a legislação, que
passa a ser interpretada para considerar que os animais devem não mais ser
tratados como coisa, visão civilista, mas sim com direitos difusos de dignidade
à vida, visão constitucionalista.
5. DESENVOLVIMENTO
O animal no direito pátrio já foi considerado um bem de natureza privatista. No
entanto, nos dias atuais, a nossa fauna, por ser considerada essencial ao
equilíbrio ecológico e por suas características e funções, passou a ter natureza
jurídica de bem ambiental e não mais bem de natureza civilista como assim o
fora (FIORILLO, 2012, p.277).
Os animais podem servir para finalidades científicas, recreativas e culturais
(FIORILLO, 2012, p. 281). Na finalidade científica o animal é utilizado com
objetivos experimentais como testes produzidos em laboratórios. Alguns
instrumentos protetivos a estes animais advêm do artigo 5º do Código Florestal
(Lei nº 12.651/12, sítio da internet) que aplicam algumas restrições de
atividades em reservas animais que agora estão acobertadas pela tutela
jurisdicional do supracitado código. Também recentemente a Câmara dos
Deputados aprovou um projeto de lei (PLC 70/14, sítio da internet) que
restringe o uso de animais em testes de laboratórios para a produção de
cosméticos. O projeto foi apresentado à Câmara logo depois que um grupo de
ativistas invadiu um laboratório na cidade de São Roque para resgatar
cachorros de raça beagle usados para testes em laboratórios.
Os animais com finalidade recreativa são aqueles que asseguram a todos o
direito ao lazer e propiciam aos indivíduos uma vida mais saudável. Entretanto,
o direito ao lazer e a preservação da fauna podem chocar-se, uma vez que
algumas práticas provocam a extinção de certas espécies e submetem os
animais à crueldade. Quando, por exemplo, a fauna silvestre é utilizada para
fins de recreação faz-se obrigatória prévia autorização do poder público
competente, mesmo sendo em uma propriedade particular (FIORILLO, 2012, p
283).
Por fim, os animais usados com finalidade cultural são aqueles utilizados para
preservar e exercitar a cultura de diversos grupos da sociedade brasileira,
como a prática sulista da Farra do Boi. (FIORILLO, 2012, p.285).
Para a defesa dos animais domésticos ou domesticados foi, recentemente,
criada a lei 9.606/98 no âmbito do direito penal, mais apropriadamente no seu
artigo 32, o qual aduz que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, implica
na pena de detenção de três meses a um ano, e multa. O direito penal
brasileiro opera na tutela a esses animais com base no princípio da alteridade
ou transcendentalidade, entre outros princípios. Para esta limitação penal não é
possível incriminar atitudes subjetivas, ou seja, aquelas que não lesionam bens
alheios. Com isso, não se pune a autolesão (STEFAN, 2012, p.133). Por
conseguinte, a proteção contra atos cruéis encontra fundamento no sentimento
do ser humano, já que este é o sujeito de direitos.
6. RESULTADOS PRELIMINARES
Diante dos fatos expostos e discussões levantadas, entende-se que a
indagação sobre a identificação da problemática dos maus-tratos aos animais,
com o intuito de proteger a fauna brasileira, fora analiticamente atingida.
7. FONTES CONSULTADAS
FIORILLO, P. Celso Antonio. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva,
2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Saraiva, 2012.
ANTUNES, B. Paulo. Direito Ambiental. Lumen Juris, 2009.
MIRABETE, F. Julio e FABRINI N. Renato. Manual de Direito Penal, 2012.
STEFAN, André. Direito Penal. Saraiva, 2012
BRASIL. Lei 9.606 de 12 de fevereiro de 1998, Sansões Penais e
Administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente. Disponível
em: <www.planalto.gov.br>, acesso em 11 de agosto de 2015.
BRASIL. Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, Proteção da Vegetação Nativa.
Presidência da República. Disponível em: <www.planalto.gov.br>, acesso em
11 de agosto de 2015.
Projeto
de
Lei
70/2014,
Senado
Federal.
<www25.senado.leg.br>, acesso em 11 de agosto de 2015.
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