TÍTULO: O DIREITO DOS ANIMAIS TUTELADO PELOS DIREITOS AMBIENTAL E PENAL BRASILEIROS CATEGORIA: EM ANDAMENTO ÁREA: CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS SUBÁREA: DIREITO INSTITUIÇÃO: UNIÃO DAS FACULDADES DOS GRANDES LAGOS AUTOR(ES): TATIANA SAVÉRIO DO VALE AZEVEDO ORIENTADOR(ES): MARCELLA CRISTINA BRAZÃO SILVA 1. RESUMO Este trabalho analisa o direito dos animais no cenário atual brasileiro. Para tanto, volta-se ao estudo de algumas tutelas respaldadas no direito ambiental e no direito penal pátrio. As proteções jurídicas nacionais aos animais visam resguardar a fauna brasileira contra maus-tratos e atos praticados com crueldade pelos homens que utilizam estes seres para fins científicos, recreativos e culturais. 2. INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 nos fornece fundamentos para a tutela dos valores ambientais, descaracterizando o fundamento anterior de que os animais eram reconhecidos como coisa e propriedade, fornecendo aos mesmos uma nova concepção de direito, chamado este de difuso. O artigo 225 de nossa Carta Magna aduz: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações” (FIORILLO, 2012, p. 63). A tutela do direito dos animais, por conseguinte, é embasada no direito difuso à vida, à segurança e à dignidade. 3. OBJETIVOS Figuram como objetivos deste trabalho: analisar a legislação de proteção aos direitos dos animais, que inclui o art. 5º do Código Florestal e o art. 32 da Lei 9606/98. O artigo 5º do Código Florestal trata da proteção aos animais silvestres enquanto a lei penal 9606/98 inclui no seu rol de proteção os animais domésticos e domesticados. 4. METODOLOGIA Esta pesquisa faz uso do método fenomenológico associado aos dados que indicam violações dos direitos dos animais e ao sistema de proteção criado para tutela-los. O método dedutivo é utilizado para analisar a legislação, que passa a ser interpretada para considerar que os animais devem não mais ser tratados como coisa, visão civilista, mas sim com direitos difusos de dignidade à vida, visão constitucionalista. 5. DESENVOLVIMENTO O animal no direito pátrio já foi considerado um bem de natureza privatista. No entanto, nos dias atuais, a nossa fauna, por ser considerada essencial ao equilíbrio ecológico e por suas características e funções, passou a ter natureza jurídica de bem ambiental e não mais bem de natureza civilista como assim o fora (FIORILLO, 2012, p.277). Os animais podem servir para finalidades científicas, recreativas e culturais (FIORILLO, 2012, p. 281). Na finalidade científica o animal é utilizado com objetivos experimentais como testes produzidos em laboratórios. Alguns instrumentos protetivos a estes animais advêm do artigo 5º do Código Florestal (Lei nº 12.651/12, sítio da internet) que aplicam algumas restrições de atividades em reservas animais que agora estão acobertadas pela tutela jurisdicional do supracitado código. Também recentemente a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei (PLC 70/14, sítio da internet) que restringe o uso de animais em testes de laboratórios para a produção de cosméticos. O projeto foi apresentado à Câmara logo depois que um grupo de ativistas invadiu um laboratório na cidade de São Roque para resgatar cachorros de raça beagle usados para testes em laboratórios. Os animais com finalidade recreativa são aqueles que asseguram a todos o direito ao lazer e propiciam aos indivíduos uma vida mais saudável. Entretanto, o direito ao lazer e a preservação da fauna podem chocar-se, uma vez que algumas práticas provocam a extinção de certas espécies e submetem os animais à crueldade. Quando, por exemplo, a fauna silvestre é utilizada para fins de recreação faz-se obrigatória prévia autorização do poder público competente, mesmo sendo em uma propriedade particular (FIORILLO, 2012, p 283). Por fim, os animais usados com finalidade cultural são aqueles utilizados para preservar e exercitar a cultura de diversos grupos da sociedade brasileira, como a prática sulista da Farra do Boi. (FIORILLO, 2012, p.285). Para a defesa dos animais domésticos ou domesticados foi, recentemente, criada a lei 9.606/98 no âmbito do direito penal, mais apropriadamente no seu artigo 32, o qual aduz que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, implica na pena de detenção de três meses a um ano, e multa. O direito penal brasileiro opera na tutela a esses animais com base no princípio da alteridade ou transcendentalidade, entre outros princípios. Para esta limitação penal não é possível incriminar atitudes subjetivas, ou seja, aquelas que não lesionam bens alheios. Com isso, não se pune a autolesão (STEFAN, 2012, p.133). Por conseguinte, a proteção contra atos cruéis encontra fundamento no sentimento do ser humano, já que este é o sujeito de direitos. 6. RESULTADOS PRELIMINARES Diante dos fatos expostos e discussões levantadas, entende-se que a indagação sobre a identificação da problemática dos maus-tratos aos animais, com o intuito de proteger a fauna brasileira, fora analiticamente atingida. 7. FONTES CONSULTADAS FIORILLO, P. Celso Antonio. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva, 2012. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Saraiva, 2012. ANTUNES, B. Paulo. Direito Ambiental. Lumen Juris, 2009. MIRABETE, F. Julio e FABRINI N. Renato. Manual de Direito Penal, 2012. STEFAN, André. Direito Penal. Saraiva, 2012 BRASIL. Lei 9.606 de 12 de fevereiro de 1998, Sansões Penais e Administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente. Disponível em: <www.planalto.gov.br>, acesso em 11 de agosto de 2015. BRASIL. Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, Proteção da Vegetação Nativa. Presidência da República. Disponível em: <www.planalto.gov.br>, acesso em 11 de agosto de 2015. Projeto de Lei 70/2014, Senado Federal. <www25.senado.leg.br>, acesso em 11 de agosto de 2015. Disponível em: