PROVIMENTO Nº 03, DE 15 DE JUNHO DE 2004. Dispõe sobre a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cancelando o Provimento nº 01, de 20 de agosto de 2001. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, JUIZ FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, E O CORREGEDOR-REGIONAL, JUIZ PEDRO LUIZ SERAFINI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Lei 9.800/99 permite às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita; CONSIDERANDO que a utilização dos novos meios de comunicação exige procedimentos que garantam a segurança jurídica necessária à prática dos atos processuais; CONSIDERANDO que a uniformização de procedimentos facilita o uso dos sistemas; CONSIDERANDO que para a celeridade e a economia visadas é imprescindível o uso adequado dos equipamentos; CONSIDERANDO que algumas unidades da Região dispõem de uma única linha telefônica, CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e otimização dos procedimentos relativos ao uso do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, com a estrita observância dos requisitos legais para o conhecimento de petições escritas, especialmente recursos e contra-razões, CONSIDERANDO que determinados dispositivos do Provimento nº 01, de 20 de agosto de 2001, impunham às partes requisitos não contemplados em lei para conhecimento de petições e recursos, RESOLVEM: Artigo 1º. É permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a prática dos atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei 9.800/99. Parágrafo único. As petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação processual. Artigo 2º. As transmissões por fac-símile serão recebidas, pelos equipamentos conectados às linhas telefônicas postas à disposição dos usuários para tal fim, nos dias de expediente forense e no mesmo horário fixado para o atendimento externo. § 1º. Para as petições dirigidas ao Tribunal a linha telefônica disponível é 0XX (51) 3255.2076. § 2º. Para as petições dirigidas ao Foro Trabalhista da Capital a linha telefônica disponível é 0XX (51) 3255-2133. § 3º. Para as petições dirigidas às unidades judiciárias do Interior as linhas disponíveis são as constantes do Anexo, disponibilizado permanentemente no site deste Tribunal (www.trt4.gov. br). § 4º. No caso de eventual recebimento de transmissão iniciada depois do expediente, as petições transmitidas serão protocoladas com a data do primeiro dia útil seguinte. Artigo 3º. Recomenda-se a emissão de “folha de rosto” para cada petição transmitida por fac-símile, com especificação da quantidade de folhas correspondentes, e a menção, em todas elas, do número do processo a que se referem, quando for o caso. Artigo 4º. Recomenda-se seja limitado a 20 (vinte) por petição o número de folhas transmitidas por fac-símile. Artigo 5º. Os originais das petições e documentos transmitidos por fac-símile deverão ser apresentados em juízo em até cinco dias da data do término do prazo processual e, nos atos não sujeitos a prazo, em até cinco dias da data da recepção do material, sob pena de serem desconsiderados. Artigo 6º. Recomenda-se a apresentação dos originais com “folha de rosto” que informe a anterior transmissão por fac-símile. Artigo 7º. As petições e documentos recebidos por fac-símile, após protocolizados e submetidos à apreciação do juízo, serão juntados aos autos respectivos, se houver. § 1º. O não-recebimento dos originais nos prazos de lei e sua eventual discordância com as cópias em fac-símile serão objeto de certidão nos autos. § 2º. A critério do juiz, as cópias poderão ser desentranhadas, exarada nos autos certidão a respeito. Artigo 8º. É facultada a apresentação de petições e documentos em fac-símile nos serviços de protocolo, observada como data de recepção aquela em que protocolizados. Artigo 9º. As petições referentes a atos processuais transmitidas por fac-símile pelas linhas postas à disposição para tal fim serão sempre recebidas e submetidas à apreciação do juízo, independentemente da regularidade da transmissão. Artigo 10. São do remetente os riscos resultantes da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, bem como da prática do ato processual em desacordo com o disposto no presente Provimento. Artigo 11. Será considerado litigante de má-fé o usuário do sistema que apresentar original em discordância com o fac-símile remetido, sem prejuízo de outras sanções, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.800/99. Artigo 12. A comunicação via fac-símile entre unidades da 4ª Região somente é autorizada no interesse do serviço. Artigo 13. Na hipótese de urgência, a critério do juízo de origem, as cartas precatórias e de ordem poderão ser enviadas por fac-símile ou e-mail ao juízo de cumprimento, observadas as disposições contidas nos artigos 205 e seguintes do CPC. Parágrafo único. No caso de transmissão da carta por fac-símile, fica dispensado o envio dos originais pelo juízo de origem, providenciando o juízo de cumprimento a extração de fotocópia ou cópia reprográfica do documento transmitido para juntada aos autos. Artigo 14. O correio eletrônico será utilizado entre as unidades da 4ª Região, sempre que possível, para comunicações administrativas e, a critério do juiz, para comunicações processuais, salvo quando a lei prescrever forma diversa. Parágrafo único. Nas comunicações relativas a processos será utilizada somente a conta de e-mail da unidade, devendo ser impressas e juntadas as mensagens expedidas e recebidas aos autos respectivos, quando houver. Artigo 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, cancelando o Provimento nº 01, de 20 de agosto de 2001. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Alegre, 15 de junho de 2004. FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI Presidente PEDRO LUIZ SERAFINI Corregedor-Regional