PROVIMENTO Nº 03, DE 15 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre a utilização do sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região, cancelando o Provimento nº 01, de 20 de agosto de
2001.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, JUIZ
FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, E O CORREGEDOR-REGIONAL, JUIZ PEDRO
LUIZ SERAFINI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei 9.800/99 permite às partes a utilização do sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a prática de atos processuais
que dependam de petição escrita;
CONSIDERANDO que a utilização dos novos meios de comunicação exige procedimentos
que garantam a segurança jurídica necessária à prática dos atos processuais;
CONSIDERANDO que a uniformização de procedimentos facilita o uso dos sistemas;
CONSIDERANDO que para a celeridade e a economia visadas é imprescindível o uso
adequado dos equipamentos;
CONSIDERANDO que algumas unidades da Região dispõem de uma única linha telefônica,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e otimização dos procedimentos relativos
ao uso do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, com a estrita
observância dos requisitos legais para o conhecimento de petições escritas, especialmente
recursos e contra-razões,
CONSIDERANDO que determinados dispositivos do Provimento nº 01, de 20 de agosto de
2001, impunham às partes requisitos não contemplados em lei para conhecimento de
petições e recursos,
RESOLVEM:
Artigo 1º. É permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens
tipo fac-símile para a prática dos atos processuais que dependam de petição escrita, nos
termos da Lei 9.800/99.
Parágrafo único. As petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação
processual.
Artigo 2º. As transmissões por fac-símile serão recebidas, pelos equipamentos conectados
às linhas telefônicas postas à disposição dos usuários para tal fim, nos dias de expediente
forense e no mesmo horário fixado para o atendimento externo.
§ 1º. Para as petições dirigidas ao Tribunal a linha telefônica disponível é 0XX (51)
3255.2076.
§ 2º. Para as petições dirigidas ao Foro Trabalhista da Capital a linha telefônica disponível é
0XX (51) 3255-2133.
§ 3º. Para as petições dirigidas às unidades judiciárias do Interior as linhas disponíveis são as
constantes do Anexo, disponibilizado permanentemente no site deste Tribunal (www.trt4.gov.
br).
§ 4º. No caso de eventual recebimento de transmissão iniciada depois do expediente, as
petições transmitidas serão protocoladas com a data do primeiro dia útil seguinte.
Artigo 3º. Recomenda-se a emissão de “folha de rosto” para cada petição transmitida por
fac-símile, com especificação da quantidade de folhas correspondentes, e a menção, em
todas elas, do número do processo a que se referem, quando for o caso.
Artigo 4º. Recomenda-se seja limitado a 20 (vinte) por petição o número de folhas
transmitidas por fac-símile.
Artigo 5º. Os originais das petições e documentos transmitidos por fac-símile deverão ser
apresentados em juízo em até cinco dias da data do término do prazo processual e, nos atos
não sujeitos a prazo, em até cinco dias da data da recepção do material, sob pena de serem
desconsiderados.
Artigo 6º. Recomenda-se a apresentação dos originais com “folha de rosto” que informe a
anterior transmissão por fac-símile.
Artigo 7º. As petições e documentos recebidos por fac-símile, após protocolizados e
submetidos à apreciação do juízo, serão juntados aos autos respectivos, se houver.
§ 1º. O não-recebimento dos originais nos prazos de lei e sua eventual discordância com as
cópias em fac-símile serão objeto de certidão nos autos.
§ 2º. A critério do juiz, as cópias poderão ser desentranhadas, exarada nos autos certidão a
respeito.
Artigo 8º. É facultada a apresentação de petições e documentos em fac-símile nos serviços
de protocolo, observada como data de recepção aquela em que protocolizados.
Artigo 9º. As petições referentes a atos processuais transmitidas por fac-símile pelas linhas
postas à disposição para tal fim serão sempre recebidas e submetidas à apreciação do juízo,
independentemente da regularidade da transmissão.
Artigo 10. São do remetente os riscos resultantes da utilização do sistema de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile, bem como da prática do ato processual em desacordo
com o disposto no presente Provimento.
Artigo 11. Será considerado litigante de má-fé o usuário do sistema que apresentar original
em discordância com o fac-símile remetido, sem prejuízo de outras sanções, nos termos do
artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.800/99.
Artigo 12. A comunicação via fac-símile entre unidades da 4ª Região somente é autorizada
no interesse do serviço.
Artigo 13. Na hipótese de urgência, a critério do juízo de origem, as cartas precatórias e de
ordem poderão ser enviadas por fac-símile ou e-mail ao juízo de cumprimento, observadas as
disposições contidas nos artigos 205 e seguintes do CPC.
Parágrafo único. No caso de transmissão da carta por fac-símile, fica dispensado o envio
dos originais pelo juízo de origem, providenciando o juízo de cumprimento a extração de
fotocópia ou cópia reprográfica do documento transmitido para juntada aos autos.
Artigo 14. O correio eletrônico será utilizado entre as unidades da 4ª Região, sempre que
possível, para comunicações administrativas e, a critério do juiz, para comunicações
processuais, salvo quando a lei prescrever forma diversa.
Parágrafo único. Nas comunicações relativas a processos será utilizada somente a conta de
e-mail da unidade, devendo ser impressas e juntadas as mensagens expedidas e recebidas
aos autos respectivos, quando houver.
Artigo 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, cancelando o
Provimento nº 01, de 20 de agosto de 2001.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 15 de junho de 2004.
FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI
Presidente
PEDRO LUIZ SERAFINI
Corregedor-Regional
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