Propriedade
Intelectual
Introdução
Denis Borges Barbosa
Calendário
Data
Matéria
Aula 1
04/02
Introdução; teoria da concorrência
Aula 2
10/02
Constitucional e Internacional
Aula 3
11/02
Proteção às Tecnologias
Aula 4
12/2
quinta feira
Signos Distintivos
Aula 05
17/02
Direitos de Autor e a Empresa
Aula 06
18/02
Contratos
2
Forma de Avaliação
• Elaboração de memorando sobre matéria de
propriedade intelectual, a ser indicada
individualmente a cada aluno, em remessa
por email e devolução por email.
3
Comunicação
[email protected]
[email protected]
4
Fontes Gerais de Pesquisa
http://www.inpi.gov.br
http://www.abpi.org.br
http://www.abpi.org
http://www.wipo.org
http:/www.nepi.adv.br
http://denisbarbosa.addr.com
5
Objetivos da matéria
Capacitar o advogado de
empresa a utilizar as noções
da propriedade intelectual em
sua prática profissional
6
Profissões em PI
• “Patent attorney”
• Advogado de PI (marcas e patentes)
• Advogado de PI (direitos
autorais/entertainment)
• Agente de Propriedade Industrial
• Engenheiro de Patentes
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Profissões em PI - hard & soft
Agente
Adv M&P
Adv DA
Pat.Att
Eng.Pat.
100
80
60
Eng.Pat.
40
Adv DA
20
Agente
0
Direito Buroc.
Tec.
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O que é PI?
• Convenção da OMPI:Propriedade intelectual são direitos
relativos
– às obras literárias, artísticas e científicas,
– às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos
artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de
radiodifusão,
– às invenções em todos os domínios da atividade humana,
– às descobertas científicas,
– aos desenhos e modelos industriais,
– às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às
firmas comerciais e denominações comerciais,
– à proteção contra a concorrência desleal e
– todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos
domínios industrial, científico, literário e artístico
9
O que é Propriedade Industrial?
• Convenção de Paris de 1883 são os direitos
relativos:
–
–
–
–
às patentes de invenção,
aos modelos de utilidade,
aos desenhos ou modelos industriais,
às marcas de fábrica ou de comércio e as
marcas de serviço,
– ao nome comercial e
– às indicações de proveniência ou denominações
de origem,
– bem como a repressão da concorrência desleal
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Propriedade
Intelectual
Propriedade Industrial
Patentes, Marcas, Concorrência Desleal
Nomes de Dominio, Appelations dórigine
Nomes Comerciais
Software
Bases de Dados
(Tecnologia Protegida
por Direitos Autorais)
Direitos Autorais
Direitos Conexos
Criações Estéticas e Literárias
Variedade de Plantas
(Cultivares)
Proteção às topografias de semicondutores
(tratado ainda não ratificado)
11
Lei de Propriedade Industrial
•
A Lei 9.279 de 15 de maio de 1996) diz o seguinte:
–
“Art.
2° - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial,
considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do Pais, se efetua mediante:
– I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
– II - concessão de registro de desenho industrial;
– III- concessão de registro de marca;
– IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
– V - repressão à concorrência desleal .
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Outras Formas de PI
• O novo CPI francês, por exemplo, elenca entre seus
objetos os semicondutores, as obtenções vegetais, os
caracteres tipográficos e as criações da moda, em regimes
próprios . O Direito Americano abrange, além das formas
tradicionais, um sistema de patente de plantas, a proteção
às topografias de semicondutores, a repressão específica à
publicidade enganosa, os direitos de publicidade e o
princípio da submissão de idéia, seja como criação legal ou
jurisprudencial
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Imaterialidade como regra de
reprodução
• Une invention peut servir dans tous les pays comme régle pour
fabriquer de façon illimitée une merchandise ou por executer une
activité. On peut répresenter une oeuvre literaire, musicale ou
artistique en divers lieux et au même moment. L’usage du signe
disctintif de l’enterprise ou de la marchandise maintient et
renforce sa capacité de réference et, partant, d’individualisation.
Tous les biens immatériels peuvent être la source d’un usage
indéfiniment repeté, quantitativement, dans le temps et dans
l’espace.
– Alois Troller, Précis du Droit de la Propriété
Immatérielle, Helbing & Lichtenhahn, Bâle,
1978, p. 34.
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Imaterialidade como expectativa
de lucros futuros
• Bem
econômico=objeto potencial de uma
propriedade=escassez e disponibilidade.
• Numa economia concorrencial, tal objeto é uma
criação estética, um investimento em imagem, ou
uma solução técnica que consiste, em todos os
casos, numa oportunidade de haver receita pela
exploração de uma atividade empresarial. Ou,
como queria Vivante e Ascarelli, a expectativa de
lucros futuros .
– Vivante, Trattato di diritto commerciale, 3o 3o. vol., 3a ed., no. 840,
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Ascarelli, Teoria della Concurrenza ed dei beni imateriali, Giufrè,1960.
Imaterialidade como expectativa
de lucros futuros
– Jurisprudência: propriedade sobre o valor de troca
– U.S. Supreme Court
– CHICAGO, M. & ST. P. RY. CO. v. STATE OF MINN. EX REL., 134
U.S. 418 (1890), BLATCHFORD, J. (…)
– If the company is deprived of the power of charging reasonable rates
for the use of its property, and such deprivation takes place in the
absence of an investigation by judicial machinery, it is deprived of the
lawful use of its property, and thus, in substance and effect, of the
property itself, without due process of law, and in violaton of the
constitution of the United States; and, in so far as it is thus deprived,
while other persons are permitted to receive reasonable profits upon
their invested capital, the company is deprived of the equal protection
of the laws.
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Imaterialidade como expectativa
de lucros futuros
– Supremo Tribunal Federal
– Recurso extraordinário 96823SP Rel. Ministro Rafael Mayer
Julgamento: 1982/09/14 Primeira Turma. Publicações: DJ 01-10-82
pg-09830. Ementário do STf vol-01269-02 pg-00627 RTJ vol-0010302 pg-00874
– Ementa: desapropriação indireta. Responsabilidade civil do
Município. Indenização. Danos a instalações industriais. Fundo de
comércio. Pelos prejuízos causados ao particular, pela entidade
publica, em decorrência de desapossamento, cabe a reparação
integral, sob pena de frustar-se o principio da justa indenização da
propriedade, ou da plena reparação do dano. - É de indenizar-se o
fundo de comercio,
não somente em casos de desapropriações
regulares, ainda que não protegidas pelo d. 24.150, mas, também, e
com maior razão, nas desapropriações indiretas, em que se busca a
ampla indenização por ato da administração, desapoiado de
regularidade e forma jurídica. Recurso extraordinário conhecido e
17
provido, em parte.
Imaterialidade como expectativa
de lucros futuros
–
–
–
–
– Jurisprudência: sem expectativa de lucro futuro, não há
bem imaterial
Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo
Locação comercial - retomada - desvio de uso pelo locador
retomante - indenização pleiteada pelo locatário - exploração
comercial deficitária - inexistência de fundo de comércio
indenizável
O valor do ponto comercial está intimamente vinculado à
rentabilidade do negócio, de sorte que, se este se mostra
deficitário, aquele não será indenizável, cabendo, se for o caso,
apenas uma reparação pelo valor dos bens materiais.
Ap. 134.155 - 4ª Câm. - Rel. Juiz HERMES PINOTTI - J.
27.10.81, in JTA (Saraiva) 73/304
18
Imaterialidade como expectativa
de lucros futuros
–
–
–
–
– Jurisprudência: Capital financeiro e capital imaterial
Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo
Locação comercial - fundo de comércio - sucessão - empresa
que dispõe de filial - cessão obrigatória do capital inadmissibilidade
A sucessão no fundo de comércio não envolverá
obrigatoriamente a cessão do capital da empresa que dispõe de
uma filial, senão que esta compreenda elementos materiais,
representados por móveis, utensílios, mercadorias, etc. e
imateriais, como, fundamentalmente, a freguesia, em razão do
local e do mesmo ramo de atividade comercial.
Ap. 181.941 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ISIDORO CARMONA - J.
6.8.85, in JTA (RT) 101/235
19
Valor dos bens intelectuais
• Diz o CPI/96:
– Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo
critério mais favorável ao prejudicado, dentre os
seguintes:
– I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a
violação não tivesse ocorrido, ou
– II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da
violação do direito; ou
– III - a remuneração que o autor da violação teria pago
ao titular do direito violado pela concessão de uma
licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
20
Valor dos bens intelectuais
– Diz a Lei Autoral:
– Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada,
poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou
a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
– Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica,
sem autorização do titular, perderá para este os exemplares
que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver
vendido.
– Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o
valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
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Classificação no balanço dos
bens intelectuais
• Ativo imobilizado - direitos que tenham por objeto
bens destinados à manutenção das atividades da
companhia e da empresa, ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os de propriedade industrial
ou comercial (Lei 6.404/76, art. 179, IV).
• Assim, classificam-se no ativo permanente,
imobilizado, não só as marcas registradas,
patentes, fundo de comércio, etc., como o valor
dos monopólios ou oligopólios legais (concessões,
quotas, etc.) que se destinem à manutenção da
atividade da empresa .
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Classificação no balanço dos
bens intelectuais
• a) Patente - constará do imobilizado pelo seu custo de aquisição,
ou seja, as retribuições do INPI e custos de agência (salvo
reavaliação do ativo).
• b) Venda/Conferência de patente figurará no imobilizado pelo
valor de aquisição).
• d) Tecnologia imprivilegiável. Não haverá ativação da mesma
(salvo reavaliação do ativo).
• e) Segredos de indústria- estabelecimento vendido inclusive o
preço o segredo transferido; o todo vai ao ativo imobilizado de
“b”.
• f) Tecnologia comprada sem estabelecimento. Se a tecnologia
puder ser classificada como “assistência técnica”,
há
dedutibilidade; se não, já ativação do diferido.
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Aviamento, clientela e fundo de
comércio
– Jurisprudência: idéia organizativa
– LOCAÇÃO COMERCIAL - FUNDO DE
COMÉRCIO - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
– O fundo de comércio é identificável pela reunião de
dois elementos fundamentais, sendo um deles
formal, com a tarefa de “organizar e coordenar os
diversos elementos do fundo, podendo definir-se a
idéia abstrata da exploração comercial”, enquanto o
outro, de caráter material, consistente “no conjunto
de bens e valores corpóreos e incorpóreos,
indispensáveis à exploração”.
– AI 159.034 - 9ª Câm. - Rel. Juiz JOAQUIM DE
24
OLIVEIRA - J. 8.6.83 , in JTA (RT) 84/364
Aviamento, clientela e fundo de
comércio
– Jurisprudência:Fundo de Comércio e clientela
– LOCAÇÃO COMERCIAL - FUNDO DE
COMÉRCIO - DIREITO À CLIENTELA
– “O direito sobre o fundo de comércio é, como
toda propriedade imaterial, um direito à
clientela que é assegurado por certos elementos
de exploração. A clientela não é, como se diz,
elemento do fundo, é o próprio fundo”.
– Ap. 161.109 - 5ª Câm. - Rel. Juiz CEZAR
PELUSO - J. 6.9.83, in JTA (RT) 86/289
25
Aviamento, clientela e fundo de
comércio
– Jurisprudência:Fundo de Comércio e clientela
– LOCAÇÃO COMERCIAL - FUNDO DE
COMÉRCIO - DIREITO À CLIENTELA
– “O direito sobre o fundo de comércio é, como
toda propriedade imaterial, um direito à
clientela que é assegurado por certos elementos
de exploração. A clientela não é, como se diz,
elemento do fundo, é o próprio fundo”.
– Ap. 161.109 - 5ª Câm. - Rel. Juiz CEZAR
PELUSO - J. 6.9.83, in JTA (RT) 86/289
26
Aviamento, clientela e fundo de
comércio
– Jurisprudência: achalandage
– LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - RETOMADA
DEFERIDA - INDENIZAÇÃO - PERDA DO PONTO INADMISSIBILIDADE
– Quando o elemento geral mais importante dentre os que
formam o fundo de comércio é o ponto e não a clientela, que é
formada virtualmente mais em consideração da situação do
estabelecimento do que da excelência do seu atendimento, o
locatário não tem direito a qualquer indenização por sua
perda, vencido o prazo contratual.
– Ap. c/ Rev. 326.506 - 4ª Câm. - Rel. Juíza LUZIA GALVÃO
LOPES - J. 18.3.93
27
Aviamento, clientela e fundo de
comércio
– LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA
- CINEMA - FUNDO DE COMÉRCIO EXISTENTE A SER
PROTEGIDO PELA LEI DE LUVAS
– Na verdade, o proprietário de um imóvel, de bens que o
guarnecem, inclusive máquinas instaladas no solo, pode
arrendá-los em conjunto, sem que isso configure uma locação
de fundo de comércio ou indústria. A vida do fundo de
comércio ou indústria depende de sua exploração. O
comerciante que os toma, em locação, desenvolve a sua
atividade, cria uma clientela e possibilita a realização de lucros.
Daí a possibilidade de aplicação do Decreto 24.150/34 a tais
contratos de arrendamento.
– AI 180.224 - 2ª Câm. - Rel. Juiz PÉRCIO MANCEBO - J.
2l.8.85, in JTA (RT) 101/293
28
Aviamento, clientela e fundo de
comércio
– Jurisprudência: locação de aviamento
• Supremo Tribunal Federal
– Recurso extraordinário 64512-MG Relator: Ministro Barros
Monteiro Julgamento: 1968/05/07. Primeira turma. Publicação: DJ
data-28-06-68 Ementa: locação. Retomada pelo criador do fundo de
comércio. Uma vez que a locação abrangeu o fundo de comércio, não
se aplica a proibição do art. 8., Letra “c”, parágrafo único, do
decreto n. 24.150. Recurso extraordinário conhecido e provido.
• Superior Tribunal de Justiça
– Recurso Especial Decisão:27.11.1990 :Resp 0004144/90-SP 3ª. turma.
DJ de 04.02.1991
pg:00574Ementa: locação - Renovatória retomada - Sumula 481 do S.T.F. Tratando-se de locação de imóvel,
com instalações destinadas especificamente a determinada finalidade,
como sucede com postos de serviços e abastecimento de automóveis,
pode o proprietário retomá-lo para explorar o mesmo ramo de
comércio.
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Posse e Propriedade de bens
intelectuais
– Jurisprudência: Direito comum e Propriedade Intelectual
– Superior Tribunal de Justiça
– Recurso Especial DJ 05.08.1991 PG:09997
– Terceira Turma Decisão:10.06.1991
– Civil - Interdito Proibitório - Patente de Invenção Devidamente Registrada Direito de Propriedade.
– I - A doutrina e a jurisprudência assentaram entendimento segundo o qual a
proteção do direito de propriedades, decorrente de patente industrial,
portanto, bem imaterial, no nosso direito, pode ser exercida através das ações
possessórias.
– II - O prejudicado, em casos tais, dispõe de outras ações para coibir e
ressarcir-se dos prejuízos resultantes de contrafação de patente de invenção.
Mas tendo o interdito proibitório índole, eminentemente, preventiva,
inequivocamente, é ele meio processual mais eficaz para fazer cessar, de
pronto, a violação daquele direito.
– III - Recurso não conhecido. (Rel. Min. W. Zveiter)
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Introdução à PI - Denis Borges Barbosa