Janeiro e Fevereiro de 2014
MARÍTIMO
NOVAS REGRAS APLICÁVEIS À ACTIVIDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO
Através do Decreto Presidencial n.º 54/14, de 28 de Fevereiro, que entrou em vigor na data da sua
publicação, foi aprovado o novo Regulamento sobre a Actividade de Transporte Marítimo (“o
Regulamento”). De acordo com o Regulamento: i) os armadores de comércio que pretendam
prosseguir actividades de cabotagem ou de longo curso têm de estar previamente inscritos junto do
Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA); ii) a aquisição de navios e os afretamentos ou
fretamentos de navios de pavilhão estrangeiro carecem de autorização prévia do IMPA; e iii) a
actividade de cabotagem, incluindo a de apoio à actividade petrolífera, fica reservada a cidadãos
nacionais. O Regulamento especifica ainda os requisitos aplicáveis à inscrição como armador de
comércio e os respectivos direitos e deveres.
ALTERADAS REGRAS DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE AGENTE DE NAVEGAÇÃO E GESTOR
DE NAVIOS
Os Decretos Presidenciais n.ºs 50/14 e 51/14, ambos de 27 de Fevereiro, aprovaram novas regras
aplicáveis às actividades de agente de navegação e gestor de navios, respectivamente. O regime ora
aprovado estabelece, designadamente, que a prestação destes serviços i) fica sujeita à supervisão
do IMPA; ii) depende de licenciamento prévio junto do IMPA; e iii) deve cumprir determinados
requisitos legais, técnicos e financeiros. Com a aprovação do Decreto Presidencial n.º 50/14, apenas
sociedades detidas exclusivamente por cidadãos nacionais podem ser inscritas como agentes de
navegação. Os diplomas citados entraram em vigor na data da sua publicação.
ADUANEIRO
RECTIFICAÇÃO DA NOVA PAUTA ADUANEIRA
A nova Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de
Novembro, foi rectificada e objecto de integral republicação através da Rectificação n.º 1/14, de 30 de
Janeiro. As alterações introduzidas destinam-se, maioritariamente, a corrigir lapsos de escrita e
inexatidões que constavam da versão inicial da Pauta Aduaneira. A Pauta Aduaneira, assim
rectificada, entrou em vigor em 1 de Março de 2014.
FISCAL
APROVADA LISTA DOS GRANDES CONTRIBUINTES
Foi publicada a lista dos grandes contribuintes através do Despacho n.º 472/14, de 28 de Fevereiro. A
referida lista é composta, na sua maioria, por empresas consideradas de grande dimensão de
acordo com os critérios adoptados pela Administração Tributária, incluindo, designadamente,
instituições financeiras, companhias petrolíferas e diamantíferas, bem como empresas que operem
no sector das telecomunicações. Os grandes contribuintes ficam sujeitos ao disposto no Decreto
Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro (Estatuto dos Grandes Contribuintes), designadamente, em
matéria de certificação de contas e regime de preços de transferência.
PENAL
CRIMES DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Foi publicada a Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, sobre a criminalização das infracções subjacentes ao
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. A lei vem criminalizar um conjunto de
condutas em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em conformidade
com o estabelecido nas 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional/ Financial
Action Task Force Against Money Laundering (GAFI/FATF). A lei procede, ainda, à adaptação da Lei n.º
34/11, de 12 de Dezembro, sobre o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, ao regime ora instituído. A Lei n.º 3/14 entrará em vigor no dia 11 de Maio de 2014.
APROVADA LEI DAS REVISTAS, BUSCAS E APREENSÕES
A Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro, aprovou o novo regime regulador das revistas, buscas e
apreensões. O diploma procura reflectir o amplo e reforçado reconhecimento dos direitos, liberdades
e garantias dos cidadãos estabelecidos na Constituição. Nesse sentido, o papel do Ministério
Público na instrução preparatória foi reforçado e o juiz tem agora competência para intervir sempre
que estejam em perigo os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Apenas em situações muito
limitadas, a polícia pode levar a cabo buscas e apreensões sem a prévia autorização do Ministério
Público ou de um juiz.
MIGRAÇÃO E VISTOS
NOVA TABELA DE TAXAS DOS ACTOS MIGRATÓRIOS
O Decreto Executivo Conjunto n.º 7/14, de 9 de Janeiro, estabelece a nova tabela de taxas dos actos
migratórios, revogando o regime anterior fixado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 32/95, de 21 de
Julho. O novo diploma procede a um aumento significativo das taxas administrativas aplicáveis. Por
exemplo, o pedido de emissão de visto de trabalho passa a estar sujeito ao pagamento de uma taxa
no montante de KZ 40.000,00 (cerca de USD 410,00), sendo que o montante anterior era de KZ
9.207,00 (cerca de USD 100,00). Todas as taxas administrativas deverão ser pagas ao Serviço de
Migração e Estrangeiros por meio de depósito ou transferência bancária, numa única prestação.
REGULAMENTO RELATIVO À COMPARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DAS MULTAS POR INFRACÇÕES
MIGRATÓRIAS
Através do Decreto Executivo Conjunto n.º 6/14, de 9 de Janeiro, o Ministério do Interior e o Ministério
das Finanças aprovaram as normas procedimentais atinentes à comparticipação no produto das
multas resultantes de sanções pecuniárias aplicadas por infracções migratórias e os procedimentos
relativos à denúncia e registo das participações das referidas de infracções. Foram também
estabelecidas as regras de processamento e pagamento dos valores das comparticipações aos
participantes, indirectos e directos (funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros e particulares
denunciantes), que tenham estado envolvidos ou tenham contribuído para a aplicação das multas.
TELECOMUNICAÇÕES
NOVAS OBRIGAÇÕES PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÕES
Nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 20/14, de 20 de Janeiro, os prestadores de serviços de
tecnologias de informação e comunicações e seus agentes devem proceder à emissão de segundas
vias das condições contratuais estabelecidas com os seus clientes. Os prestadores de serviços
dispõem de um prazo de 180 dias para actualizar a base de dados de clientes, com os respectivos
documentos de identificação, tanto para pessoas individuais como colectivas. Os prestadores de
serviços devem, também, criar uma base de dados para gerir esta informação, que possa ser
acedida por si ou pelos seus agentes, a qual deverá ser certificada pelo Órgão Regulador das
Comunicações (INACOM). No prazo de um ano após a publicação deste diploma, as empresas
prestadoras devem cessar a prestação de serviços a clientes cuja informação contratual não tenha
sido actualizada.
ESTATAL
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
O Presidente da República aprovou o novo Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do
Território, através do Decreto Presidencial n.º 3/14, de 3 de Janeiro. O diploma ora aprovado define as
atribuições e o organigrama do Ministério, bem como as competências do respectivo Ministro. O
Ministério da Administração do Território é um Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da
República, que tem por missão formular, coordenar e executar a política do Executivo relativa à
Administração Local do Estado, organização e gestão territorial e apoio à realização dos processos
eleitorais.
TRATADOS INTERNACIONAIS
APROVADA CONVENÇÃO DE MAPUTO
A Assembleia Nacional, através da Resolução n.º 5/14, de 20 de Janeiro, aprovou, para ratificação, a
Convenção sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais em África – “A Convenção de
Maputo”. Os principais objetivos da Convenção são o incremento da proteção ambiental e a
promoção da conservação e uso sustentável dos recursos naturais, com vista a alcançar políticas e
programas de desenvolvimento ecologicamente racionais, economicamente viáveis e socialmente
aceitáveis.
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