Janeiro e Fevereiro de 2014 MARÍTIMO NOVAS REGRAS APLICÁVEIS À ACTIVIDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO Através do Decreto Presidencial n.º 54/14, de 28 de Fevereiro, que entrou em vigor na data da sua publicação, foi aprovado o novo Regulamento sobre a Actividade de Transporte Marítimo (“o Regulamento”). De acordo com o Regulamento: i) os armadores de comércio que pretendam prosseguir actividades de cabotagem ou de longo curso têm de estar previamente inscritos junto do Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA); ii) a aquisição de navios e os afretamentos ou fretamentos de navios de pavilhão estrangeiro carecem de autorização prévia do IMPA; e iii) a actividade de cabotagem, incluindo a de apoio à actividade petrolífera, fica reservada a cidadãos nacionais. O Regulamento especifica ainda os requisitos aplicáveis à inscrição como armador de comércio e os respectivos direitos e deveres. ALTERADAS REGRAS DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE AGENTE DE NAVEGAÇÃO E GESTOR DE NAVIOS Os Decretos Presidenciais n.ºs 50/14 e 51/14, ambos de 27 de Fevereiro, aprovaram novas regras aplicáveis às actividades de agente de navegação e gestor de navios, respectivamente. O regime ora aprovado estabelece, designadamente, que a prestação destes serviços i) fica sujeita à supervisão do IMPA; ii) depende de licenciamento prévio junto do IMPA; e iii) deve cumprir determinados requisitos legais, técnicos e financeiros. Com a aprovação do Decreto Presidencial n.º 50/14, apenas sociedades detidas exclusivamente por cidadãos nacionais podem ser inscritas como agentes de navegação. Os diplomas citados entraram em vigor na data da sua publicação. ADUANEIRO RECTIFICAÇÃO DA NOVA PAUTA ADUANEIRA A nova Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, foi rectificada e objecto de integral republicação através da Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro. As alterações introduzidas destinam-se, maioritariamente, a corrigir lapsos de escrita e inexatidões que constavam da versão inicial da Pauta Aduaneira. A Pauta Aduaneira, assim rectificada, entrou em vigor em 1 de Março de 2014. FISCAL APROVADA LISTA DOS GRANDES CONTRIBUINTES Foi publicada a lista dos grandes contribuintes através do Despacho n.º 472/14, de 28 de Fevereiro. A referida lista é composta, na sua maioria, por empresas consideradas de grande dimensão de acordo com os critérios adoptados pela Administração Tributária, incluindo, designadamente, instituições financeiras, companhias petrolíferas e diamantíferas, bem como empresas que operem no sector das telecomunicações. Os grandes contribuintes ficam sujeitos ao disposto no Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro (Estatuto dos Grandes Contribuintes), designadamente, em matéria de certificação de contas e regime de preços de transferência. PENAL CRIMES DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO Foi publicada a Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, sobre a criminalização das infracções subjacentes ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. A lei vem criminalizar um conjunto de condutas em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em conformidade com o estabelecido nas 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional/ Financial Action Task Force Against Money Laundering (GAFI/FATF). A lei procede, ainda, à adaptação da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, sobre o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ao regime ora instituído. A Lei n.º 3/14 entrará em vigor no dia 11 de Maio de 2014. APROVADA LEI DAS REVISTAS, BUSCAS E APREENSÕES A Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro, aprovou o novo regime regulador das revistas, buscas e apreensões. O diploma procura reflectir o amplo e reforçado reconhecimento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos estabelecidos na Constituição. Nesse sentido, o papel do Ministério Público na instrução preparatória foi reforçado e o juiz tem agora competência para intervir sempre que estejam em perigo os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Apenas em situações muito limitadas, a polícia pode levar a cabo buscas e apreensões sem a prévia autorização do Ministério Público ou de um juiz. MIGRAÇÃO E VISTOS NOVA TABELA DE TAXAS DOS ACTOS MIGRATÓRIOS O Decreto Executivo Conjunto n.º 7/14, de 9 de Janeiro, estabelece a nova tabela de taxas dos actos migratórios, revogando o regime anterior fixado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 32/95, de 21 de Julho. O novo diploma procede a um aumento significativo das taxas administrativas aplicáveis. Por exemplo, o pedido de emissão de visto de trabalho passa a estar sujeito ao pagamento de uma taxa no montante de KZ 40.000,00 (cerca de USD 410,00), sendo que o montante anterior era de KZ 9.207,00 (cerca de USD 100,00). Todas as taxas administrativas deverão ser pagas ao Serviço de Migração e Estrangeiros por meio de depósito ou transferência bancária, numa única prestação. REGULAMENTO RELATIVO À COMPARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DAS MULTAS POR INFRACÇÕES MIGRATÓRIAS Através do Decreto Executivo Conjunto n.º 6/14, de 9 de Janeiro, o Ministério do Interior e o Ministério das Finanças aprovaram as normas procedimentais atinentes à comparticipação no produto das multas resultantes de sanções pecuniárias aplicadas por infracções migratórias e os procedimentos relativos à denúncia e registo das participações das referidas de infracções. Foram também estabelecidas as regras de processamento e pagamento dos valores das comparticipações aos participantes, indirectos e directos (funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros e particulares denunciantes), que tenham estado envolvidos ou tenham contribuído para a aplicação das multas. TELECOMUNICAÇÕES NOVAS OBRIGAÇÕES PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES Nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 20/14, de 20 de Janeiro, os prestadores de serviços de tecnologias de informação e comunicações e seus agentes devem proceder à emissão de segundas vias das condições contratuais estabelecidas com os seus clientes. Os prestadores de serviços dispõem de um prazo de 180 dias para actualizar a base de dados de clientes, com os respectivos documentos de identificação, tanto para pessoas individuais como colectivas. Os prestadores de serviços devem, também, criar uma base de dados para gerir esta informação, que possa ser acedida por si ou pelos seus agentes, a qual deverá ser certificada pelo Órgão Regulador das Comunicações (INACOM). No prazo de um ano após a publicação deste diploma, as empresas prestadoras devem cessar a prestação de serviços a clientes cuja informação contratual não tenha sido actualizada. ESTATAL ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO O Presidente da República aprovou o novo Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, através do Decreto Presidencial n.º 3/14, de 3 de Janeiro. O diploma ora aprovado define as atribuições e o organigrama do Ministério, bem como as competências do respectivo Ministro. O Ministério da Administração do Território é um Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República, que tem por missão formular, coordenar e executar a política do Executivo relativa à Administração Local do Estado, organização e gestão territorial e apoio à realização dos processos eleitorais. TRATADOS INTERNACIONAIS APROVADA CONVENÇÃO DE MAPUTO A Assembleia Nacional, através da Resolução n.º 5/14, de 20 de Janeiro, aprovou, para ratificação, a Convenção sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais em África – “A Convenção de Maputo”. Os principais objetivos da Convenção são o incremento da proteção ambiental e a promoção da conservação e uso sustentável dos recursos naturais, com vista a alcançar políticas e programas de desenvolvimento ecologicamente racionais, economicamente viáveis e socialmente aceitáveis. Para mais informações acerca do conteúdo destas Notícias do Direito, queira contactar: Fátima Freitas: [email protected] Fátima Freitas Advogados Edif. Monumental, R. Major Kanhangulo, 290 – 1D LUANDA – ANGOLA Tel.: +244 222 372 030 Fax: +244 222 372 017 www.fatimafreitas.com © Fátima Freitas Adv ogados, 2014. A reprodução total ou parcial desta obra é autorizada desde que sejam mencionados os titulares do respectiv o direito de autor. Av iso: Os textos desta comunicação contêm inf ormação de natureza geral e não têm por objectiv o ser f onte de publicidade, of erta de serv iços ou aconselhamento jurídico; assim, o leitor não dev erá basear-se apenas na inf ormação aqui consignada, cuidando sempre de aconselhar-se com adv ogado. Este boletim é distribuído gratuitamente aos nossos clientes, colegas e amigos. Caso pretenda deixar de o receber, por f av or responda a este e-mail. Mailjet.com