CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO
NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES
TEXTO COM REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
EVENTO: Audiência Pública
N°: 1681/08
DATA: 02/12/200 8
INÍCIO: 14h47min
TÉRMINO: 17h17min
DURAÇÃO: 02h30min
TEMPO DE GRAVAÇÃO: 02h30min
PÁGINAS: 48
QUARTOS: 30
DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO
JOSÉ GUTMAN – Superintendente de Controle das Participações Governamentais da Agência
Nacional de Petróleo – ANP.
EUGÊNIO ROBERTO MAIA – Consultor Técnico.
DÉCIO HAMILTON BARBOSA – Consultor Técnico.
SUMÁRIO: Debate sobre a distribuição entre entes federados de royalties sobre produção de
petróleo e gás natural.
OBSERVAÇÕES
Houve exibição de imagens.
Houve intervenções fora do microfone. Inaudíveis.
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O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Declaro aberta a presente
reunião de audiência pública destinada a discutir a distribuição de royalties de
petróleo e gás natural, resultado da aprovação do Requerimento nº 136/08, de
autoria do Deputado Manoel Junior.
Convido para tomar assento à Mesa o Sr. José Gutman, Superintendente de
Controle das Participações Governamentais da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis — ANP, e seu assessor, Sr. Rodrigo Serra.
Convido também os Srs. Eugênio Roberto Maia e Décio Hamilton Barbosa,
consultores técnicos.
Esclareço aos Srs. Parlamentares que a reunião está sendo gravada para
posterior transcrição, e, por isso, solicito que falem ao microfone, identificando-se ao
iniciar suas interpelações.
Para melhor ordenamento dos trabalhos, adotaremos os seguintes critérios.
Os expositores terão 15 minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo
ser aparteados (art. 256, § 2º, do Regimento Interno). Somente após a exposição
dos convidados passaremos ao debate. O autor do requerimento terá 10 minutos
para interpelação. Os Deputados inscritos terão o tempo de 3 minutos para
indagações. Serão permitidas a réplica e a tréplica pelo prazo de 3 minutos. Para
responderem a cada interpelação, os expositores terão o mesmo tempo.
Serão autorizadas inscrições com os seguintes critérios de preferência:
autores do requerimento, membros da Comissão, e, havendo tempo, outros
Parlamentares.
Concedo a palavra ao Sr. Superintendente de Controle das Participações
Governamentais da ANP, José Gutman. S.Sa. dispõe de...
O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Sim, Deputado Manoel
Junior.
O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Sr. Presidente, pelo nosso
requerimento havíamos ainda convidado o Dr. Victor Martins, que é também diretor
da ANP, encarregado por essa área durante muito tempo. O requerimento foi feito e
remetido à ANP antes da saída do Dr. Victor Martins dessa diretoria. E me deixa
pelo menos admirado a forma descortês da ausência do Dr. Victor Martins, porque
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seria extremamente esclarecedora a sua participação, a sua presença nesta
audiência pública. Por isso, irei renovar esse convite, especificamente ao Dr. Victor,
que respondia pela área, quando voltarmos a discutir essa matéria nesta Comissão,
em um outro momento, com a participação de outros atores. E gostaria, obviamente,
não só de V.Exa. mas também do representante da ANP, de obter um
esclarecimento sobre a ausência do Dr. Victor Martins, que era justamente o
responsável por essa área na Agência Nacional do Petróleo.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Deputado Manoel Junior,
eu estava aqui com um fac-símile... Um momento. (Pausa.)
O Sr. Dr. Victor de Souza Martins, diretor, enviou fax a esta Comissão:
“Assunto: audiência pública.
Exmo. Sr. Deputado,
Agradeço o convite para participar da audiência
pública para debater o sistema de distribuição dos
royalties de petróleo e gás natural aos Municípios e
Estados brasileiros, a realizar-se no dia 2 de dezembro
de 2008, no plenário da Câmara dos Deputados, em
Brasília.
Contudo, informo que, de acordo com a Resolução
de
Diretoria
nº
Superintendência
902,
de
de
2008,
Controle
de
das
18/11/08,
a
Participações
Governamentais não está mais vinculada a este diretor,
motivo pelo qual declino do convite para a audiência
pública.
Atenciosamente
Victor de Souza Martins”
Isto chegou a esta Comissão no dia 28 de novembro — ele pedindo
desculpas pela sua ausência.
O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Sr. Presidente, quero mais uma vez
renovar meu protesto, até porque a nossa solicitação chegou à ANP a tempo. O
nosso requerimento é datado ainda de agosto. Eu queria que V.Exa. observasse aí a
data do nosso requerimento e a remessa dele à ANP.
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O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - O requerimento de V.Exa.
é do dia 12 de agosto.
Concedo a palavra ao Sr. José Gutman, Superintendente de Controle das
Participações Governamentais da ANP, pelo prazo de 15 minutos, prorrogáveis por
mais 15.
O SR. JOSÉ GUTMAN - Sr. Presidente, Srs. Deputados, muito boa tarde.
Peço-lhes licença para ficar em pé, para fazer a apresentação.
Tentarei falar em 15 minutos.
(Segue-se exibição de imagens.)
O título da apresentação é este: “Fundamentos para o não enquadramento de
ponto de entrega e gasoduto como instalações de embarque e desembarque de gás
natural, para fins de pagamento de royalties aos Municípios”.
Este é o título do documento da ANP. O requerimento do Deputado Manoel
Junior diz que há um documento da ANP desvirtuando o conceito de gás natural.
mas vou provar a V.Exas. que a conclusão é diametralmente oposta.
Vou tentar abordar rapidamente a indústria do petróleo e gás natural, que é o
conjunto de atividades econômicas relacionadas a:
- exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural — vamos
abordar com profundidade esse assunto;
- refino/processamento de petróleo e gás natural e também transporte,
importação/exportação de petróleo, gás natural e derivados.
Vamos falar, primeiro, da indústria do petróleo, e, depois, da indústria do gás
natural, para ficar bastante claro.
Primeiro, vamos falar da cadeia do petróleo.
Tem a parte do upstream, que é monopólio da União, composto de
exploração e produção; do midstream, refino e transporte; e a parte do downstream,
que são atividades regulamentadas pela ANP, como distribuição e revenda de
combustíveis.
Cabe à ANP fiscalizar tudo isso aqui: do poço ao posto, na parte do petróleo.
Na parte do gás natural, o perfil da indústria; a cadeia do gás tem particularidades,
que, acredito, sejam o ponto chave desta apresentação e do próprio requerimento.
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Tem-se a produção do gás natural e a importação. Por exemplo: gasoduto
Brasil/Bolívia. O gás produzido tem de ser processado, e desse processamento são
gerados derivados. Assim como na parte do petróleo há o processamento na
refinaria que gera derivados, no gás, também. Vamos falar sobre isso com detalhes.
Na parte do processamento, um desses derivados é justamente o gás
processado, que vai ser transportado e, em dado momento, ser entregue às
distribuidoras estaduais de gás canalizado, para que então seja levado a consumo.
Até o ponto do transporte, a fiscalização é da ANP. A partir do ponto de
entrega, informalmente conhecido como citygate no jargão da indústria — é um
nome inglês que acaba gerando mais dúvida, mais desentendimento do que
entendimento —, é competência dos Estados (art. 25, § 2º, da Constituição Federal).
É importante dizer o seguinte: desse processamento, só o gás processado é
que em algum momento vai ser competência estadual. O GLP e o C5+ continuam
sob a fiscalização da ANP.
Vou abordar rapidamente a exploração, o desenvolvimento, a produção, o
refino e o processamento, para uniformizar o conhecimento.
Exploração. No dia 18 de dezembro haverá a 10ª rodada de licitação da ANP,
quando serão licitados blocos exploratórios. Tendo ocorrido a licitação, o
concessionário adquire direito de explorar. E o que é exploração? É aquele conjunto
de atividades destinadas a descobrir petróleo e gás natural. Há uma área; faz-se
uma pesquisa sísmica, furam-se os poços, e, tendo-se sucesso, encontram-se
petróleo e gás natural. E esses hidrocarbonetos serão desenvolvidos, uma vez tendo
sido declarada sua comercialidade.
O petróleo e o gás natural estão lá embaixo. Fala-se do pré-sal a 7 mil metros
abaixo da terra. Então para se retirar essa riqueza é preciso investir. O conjunto de
operações e investimentos destinados para trazer o petróleo e o gás natural ao
mercado é o que se chama de desenvolvimento. São necessários investimentos
pesados, que, em alguns casos, são da ordem de bilhões de reais.
Em uma figura simplificada, temos um poço produtor bombeando petróleo e
gás natural, que vão seguir para uma estação coletora, onde haverá a separação
entre petróleo e gás natural.
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Chegamos à produção, que é o que deseja toda empresa de petróleo e gás
natural. O que é a produção? É a extração física do hidrocarboneto, petróleo e gás
natural. A conseqüência dessa produção é que o produtor aufere receita seja com a
venda do petróleo e do gás natural, seja através do processamento do petróleo e do
gás natural.
A grande maioria da produção de petróleo da PETROBRAS não é vendida;
ela processa o petróleo em suas refinarias e o vende na forma de derivados.
É com a produção que surge a incidência do pagamento de royalties.
O petróleo vai ter que ser refinado. Então entra matéria-prima, que é o
petróleo. Ele é processado na refinaria por processos químicos complexos. E daí
geram-se diversos derivados — gasolina, óleo diesel, óleo combustível. Por
exemplo, no tanque do nosso carro temos que colocar gasolina; não podemos
colocar petróleo. Da mesma forma ocorre com o gás natural. O gás natural extraído
dos reservatórios na exploração tem toda uma cadeia carbônica, compostos de 1
átomo de carbono, de 2 átomos de carbono, e assim sucessivamente, além de
nitrogênio, enxofre e gás carbônico. O gás natural vai passar também por um
processamento, assim como o petróleo, e desse processamento surgirão derivados
compostos de 1 átomo e de 2 átomos de carbono, chamado gás processado,
também compostos de propano, butano e GLP, o gás de cozinha, e o C5+, ou seja,
compostos com 5 ou mais átomos de carbono, que, no jargão da indústria, é a
gasolina natural que entra na corrente do petróleo ou da gasolina aumentando seu
valor agregado.
É importante dizer que a definição de petróleo e a definição do gás natural é
dada pela verdadeira interpretação do Poder Legislativo (art. 6º da Lei nº 9.478),
segundo a qual petróleo é todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado
natural. É o exemplo do óleo cru e do condensado, e do gás natural, que
especificamente interessa a esta audiência pública. É todo hidrocarboneto que
permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído
diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, aí incluídos gases
úmidos, secos, residuais e raros.
Fluxo do Petróleo e Gás Natural — PGN até a refinaria. Tem-se a produção
— vimos uma foto de unidade de bombeio, mais conhecida como cavalo-de-pau —,
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onde esse petróleo e gás serão bombeados e separados nas estações coletoras. O
gás segue para as plantas de Processamento de Gás Natural — PGN, e o petróleo,
para as refinarias.
Então o PGN vai gerar aqueles derivados a que me referi — C5+, GLP e gás
processado, e este particularmente nos interessa porque é motivo de muita confusão
— e que serão transportados para o consumo final através de modais de
transportes. Por exemplo, o gás natural pode ser comprimido e colocado em
barcaça, como acontece no Estado do Amazonas; pode ser liquefeito em processo
criogênico e colocado em navio — no Brasil ainda não há essa modalidade. E há o
gasoduto, o modal de transporte mais usado. Ou seja, o gás processado é colocado
em gasoduto e vai até o consumo. Chegando perto do consumo, será entregue às
concessionárias estaduais de gás e canalizado até os diversos pontos de entrega. A
partir daí vai para os clientes, sejam industriais, residenciais, termoelétricas, veículos
etc.
É importante dizer que a própria Constituição reservou esse monopólio aos
Estados, a que chama textualmente de “serviços locais de distribuição de gás
canalizado”. Essa foi uma opção do legislador constituinte.
Vamos desmistificar o que é um ponto de entrega. No ponto de entrega entra
o gás processado e sai o gás processado, que é o gás canalizado. Física ou
quimicamente, trata-se do mesmo produto. Basicamente, vai haver uma redução de
pressão para permitir a entrega aos clientes locais. E, no ponto de entrega, vai-se
dar a medição contratual e fiscal para fins de imposto entre a transportadora e a
concessionária estadual.
A figura a seguir resume o que é o gás natural e o que é o gás processado. O
gás natural é extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos. O gás
processado é obtido através do processamento do gás natural, juntamente com o
GLP e o C5+. O gás natural contém gases úmidos, secos, residuais, raros,
compostos de toda a cadeia carbônica, do C1 ao C5, C6, C7+, além dos compostos
sulfurados,
gás
carbônico
e
nitrogênio.
O
gás
processado
é
composto
obrigatoriamente de C1, conforme especificação da ANP. O gás natural é
matéria-prima; não está apto para o consumo. Não podemos pegar o gás natural
extraído diretamente e colocá-lo, por exemplo, na cozinha da nossa casa, pois há
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risco sério de explosão. O gás processado é produto final destinado ao consumo. O
gás natural nasce com a produção e morre com o processamento no PGN; o gás
processado nasce com processamento no PGN e morre com seu consumo.
O gás natural é um recurso mineral, conforme disposto no inciso IX do art. 20
da Constituição Federal. O legislador constituinte marcou o gás natural como
recurso mineral e natural não-renovável. Já o gás processado não é um recurso
mineral, assim como a gasolina também não o é; ela é derivada. O gás processado
é derivado de um produto que deriva de outro, porque o gás processado é derivado
do gás natural, assim como a gasolina é derivada do petróleo.
Ainda segundo o art. 20 da Constituição Federal, são bens da União os
recursos minerais, inclusive os do subsolo. Estão falando aqui de royalties, da
distribuição de royalties. Esse artigo é onde tudo começa. É o ápice da Pirâmide de
Kelsen. O fundamento constitucional dos royalties está no § 1º, que assegura aos
Estados, Municípios e União a participação no resultado da exploração de petróleo
ou gás no respectivo território, plataforma continental. Trata-se de compensação
financeira por essa exploração. Vale dizer que royalties são compensações
financeiras. Muitos confundem royalties com tributos, mas são compensação
financeira àqueles Estados e Municípios impactados, de fato, pelas atividades de
exploração e produção de petróleo e gás natural.
Falarei um pouco a respeito da ANP em relação aos royalties. Na ANP,
costumo dizer que temos 2 olhos, Sr. Presidente: um fiscaliza se os concessionários
estão pagando corretamente; outro faz os cálculos com vistas à distribuição dos
royalties e da participação especial também aos beneficiários — União, Estados e
Municípios.
A ANP não é beneficiária de royalties; ela não ganha 1 real em royalty — nem
poderia. Nós vimos que, pelo art. 20 da Constituição, os órgãos da Administração
Direta da União (e a ANP é uma autarquia da Administração Indireta) não são
beneficiários. Mas ocorre que a ANP tem a missão institucional, legal de fazer essa
distribuição segundo a Constituição e a legislação vigente.
Falarei um pouco a respeito de como está essa legislação de distribuição de
royalties. Os royalties são distribuídos... A produção em terra é distribuída de uma
forma; a produção em mar, ou 80% ou 85% da produção no Brasil, é distribuída de
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outra forma. Em terra existe uma parcela de 5%, e sabemos que os royalties têm
alíquota básica de 10%. Os primeiros 5% são distribuídos segundo a Lei nº 7.990,
de 1989, e a parcela acima de 5%, em conformidade com a Lei nº 9.478, de 1997.
Então, em terra, a parcela de 5% tem essa distribuição, como vemos.
Eu ressalto, porque talvez seja de maior interesse, e por conta do tempo, que
parcela de 10% vai para Municípios com instalações de embarque ou desembarque
de óleo ou gás natural, enquanto uma parcela acima de 5% (o percentual é de 7,5%)
vai para Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de
petróleo e gás natural.
Em mar também a legislação deu uma distribuição: parcela de 5%. E aí muda
um pouco, surge um fundo especial, tem o Comando da Marinha etc. Mas também
aí vão 10% para os Municípios com instalações de embarque e desembarque de
óleo ou gás natural, enquanto uma parcela acima de 5% (7,5%) vai para Municípios
afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.
Eu falarei um pouco sobre essa parte de instalações, porque surgiram
demandas judiciais — e sobre essas demandas falarei mais tarde. Elas têm uma
parcela de 5%. Como ela é distribuída? O art. 48 da Lei nº 9.478 remete ao art. 7º da
Lei nº 7.990, que diz: 10% a Municípios com instalações de embarque ou
desembarque de petróleo ou gás natural, que são definidas no Decreto nº 1, de
1991, precisamente no art. 19. E aí separam 5 tipos de instalações: 4 aquáticas —
monobóia, quadro de bóia, píer e cais — e uma terrestre. Aqui eu pus em vermelho
porque é fruto de interpretações diversas. São estações terrestres coletoras de
campos produtores e de transferência de petróleo ou gás natural. Quem definiu isso
foi o Decreto nº 1, de 1991. A ANP em nada tem a ver com isso; tem, sim, ao
distribuir, porque aí tem de cumprir a lei.
Já quanto à parcela acima de 5%, o art. 49 diz o seguinte: 7,5% —
lembrem-se daquela figura — vão para Municípios afetados por operações de
embarque e desembarque, na forma e nos critérios estabelecidos pela ANP. O
legislador remeteu a regulamentação a ser preenchida pela ANP: atualmente pela
Portaria ANP nº 29, de 2001, que estabelece os critérios, mas apenas para essa
parcela acima de 5%. Somente.
Farei mais algumas considerações.
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Constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.990, de 1989: contempla como
beneficiários dos royalties Municípios onde se localizam instalações marítimas e
terrestres de embarque ou desembarque de petróleo ou gás natural. Portanto, isso
está em harmonia com a Constituição Federal, porque nós já vimos que a
Constituição impõe que os royalties devem ir para aqueles Municípios, aqueles
entes afetados pelas operações de exploração e produção. Essa é a palavra-chave.
Por isso um posto de gasolina, por exemplo, não enseja royalties a Municípios, da
mesma forma que um ponto de entrega também não pode ensejar. Mas isso foi uma
opção legislativa. E tem que ficar bastante claro que a ANP tem como missão
cumprir a legislação vigente.
Legalidade do art. 19, parágrafo único, do Decreto 1, de 1991. Ao contemplar
aquelas estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de
petróleo ou gás natural, está em harmonia com a Lei 7.990, porque em terra são
essas as instalações que efetivamente realizam o embarque e o desembarque de
petróleo ou gás natural, obviamente cotejando com a Constituição, ligados a
exploração e produção.
A Portaria ANP 29, de 2001, apenas regulamenta parcela acima de 5%. Vale
dizer que não tem relação alguma com a parcela de 5, pleito dos Municípios em
juízo e que se encontra regulamentada pela Lei 7.990 e pelo Decreto 1, de 1991.
Depois, vou dar alguns números dessas decisões.
O ponto de entrega, espero que a esta altura do campeonato já esteja claro,
não coleta de campo produtor, nem transfere gás natural nenhum. Não transita
sobre o ponto de entrega qualquer gás natural. Ele apenas é um local onde o
transportador entrega o gás processado à distribuidora estadual de gás canalizado.
A definição de sua localização é realizada com base em critérios de mercado.
A TRANSPETRO, quando vai fixar um ponto de entrega, o local, vai procurar perto
do mercado. Onde tem um mercado? É uma termelétrica? Não vai fixar perto de
exploração e produção, porque não tem nada a ver. Trata-se de uma instalação de
passagem de um produto final pronto para consumo.
Fazendo um paralelo com a cadeia do petróleo, que mostrei num slide
anterior, corresponde a um ponto no qual os derivados são entregues às
distribuidoras de combustíveis. Ou seja, ponto de entrega não é instalação que
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enseja royalties. Não enquanto estiver vigente a Constituição Federal e a legislação.
Amanhã ou depois, havendo uma mudança na Constituição e na legislação vigente,
a ANP vai cumprir. Agora, pagar royalties para ponto de entrega seria descumprir e
eu estaria extremamente constrangido de estar aqui.
Por fim, gasoduto. Vale a pena gastar 1 minuto para dizer o seguinte. A ANP
assumiu a distribuição de royalties em agosto de 1998. Antes disso, era feita pela
PETROBRAS, que pagava diretamente aos beneficiários. E a PETROBRAS de fato
considerava ponto de entrega como instalação para fins de royalties. No momento
inicial, a ANP também se louvou nesses critérios e num dado momento, estudando
melhor a matéria, resolveu corrigir o assunto. Fez essa correção a partir de 2001 e a
implementou em 2002. Nessa correção, em 2002, o ponto de entrega deixou
efetivamente de receber royalties. Agora, gasoduto nunca foi considerado, seja pela
PETROBRAS, seja pela ANP, instalação de embarque e desembarque. Porque o
gasoduto apenas é um meio fixo que conecta 2 instalações, seja uma estação
coletora a uma UPGN ou uma UPGN a um ponto de entrega.
Fazendo uma analogia com a parte de transporte, seria um terminal
rodoviário. Por exemplo, saindo de Brasília e indo para o Rio de Janeiro. A rodovia
vai conectar os 2 terminais rodoviários. Só que uma rodovia não é uma instalação de
embarque e desembarque de ônibus, assim como o gasoduto também não poderia
ser uma instalação de embarque e desembarque de gás natural.
A conclusão intermediária é que enquadrar gasodutos e pontos de entrega
como instalações de embarque e desembarque para fins de recebimento de
royalties é o mesmo que enquadrar dutos e derivados de petróleo e pontos de
entrega desses às distribuidoras de combustíveis. Estaria em desacordo com a
Constituição e com a legislação vigentes.
E mais: a ANP, na distribuição de royalties, cumpre plenamente a legislação
vigente, como também cumpre decisão judicial prolatada, respeito total ao Poder
Judiciário e ao Poder Legislativo. E não desvirtuou de forma nenhuma o conceito de
gás natural contido na Lei 9.478, de 1997, e na própria Constituição.
Vou falar rapidamente das decisões judiciais. Dar uma idéia ao Parlamento do
que a ANP vem enfrentando ao longo dos anos. Já foram mais de 150 Municípios
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que ajuizaram demanda em desfavor da ANP desde 2002, sendo que, em novembro
de 2008, 41 Municípios receberam royalties por decisão judicial.
Na verdade, está numa tendência de queda. Existem várias decisões. Eu vou
falar de algumas extremamente importantes. Já vem caindo. Para dezembro, já teve
mais uma que caiu. E desses 41, na verdade 4 receberam via depósito judicial, ou
seja, no final, tendo uma decisão favorável à ANP, eles não vão efetivamente
receber. De 150, nota-se que hoje a quantidade é bem pequena, com uma tendência
de queda, graças a um esforço não só da ANP como também da AGU.
Ao todo, cerca de 62 Municípios já alguma vez receberam royalty por decisão
judicial. Só para dar uma idéia de valores para V.Exas., totalizam até outubro 667
milhões.
Selecionei 3 decisões judiciais. Essa é emblemática, do Desembargador
Federal Marcelo Navarro. Estamos falando do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região. Essa é emblemática porque
o Desembargador Marcelo
Navarro
sistematicamente decidia em desfavor da ANP. Ele afirma que era induzido em erro.
A partir do momento em que teve acesso a informações mais precisas, baseadas
não apenas nesse documento da ANP ora questionado, mas também em diversas
fontes imparciais de notório saber, quais sejam universidades federais do Rio, da
Bahia e do Rio Grande do Norte, TRANSPETRO, EPE e Instituto de Tecnologia do
Pará, todas citadas nominalmente no brilhante voto...
Entre outras coisas, disse que a Constituição Federal vincula o pagamento de
royalty à exploração de gás extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou
gaseíferos, ou seja, antes do processamento. E a PETROBRAS, isso na decisão, no
passado interpretava equivocadamente o Decreto 1, de 1991. E essa decisão tem
sido, de alguma forma, bastante seguida no âmbito do Tribunal Regional Federal da
5ª Região.
Outra, também no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas
essa monocrática, nessa ação ordinária, uma decisão recente, diz o seguinte: após
o processamento, não há mais o mineral, e sim o derivado, a exemplo da gasolina
em relação ao petróleo.
Muito interessante essa decisão. Ponto de entrega, city gate, por trás do
pomposo nome, esconde uma construção cujo tamanho e impacto é diminuto, não
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passando de uma tubulação pouco acima do solo devidamente murada, e o
EIA/RIMA, o relatório de impacto ambiental, atesta que os efeitos negativos são
mínimos. Palavras do Dr. Juiz Rafael Soares Souza.
A última decisão da qual vou falar é essa, também interessante, lá no Sul.
Alguns Municípios que passavam o gás processado, produzido na Bolívia, chegaram
a receber royalty por decisão judicial. Hoje, Sr. Presidente, não tem mais isso. Todas
as decisões já foram cassadas, e uma emblemática é essa, impossibilidade de gás
produzido na Bolívia gerar royalties a Município brasileiro, porque, se tiver que pagar
royalty, paga-se lá na Bolívia. O city gate sequer recebe gás natural bruto, mas gás
processado, que é um produto final para consumo.
Sr. Presidente, já estou chegando, mais uns 3 ou 4 minutos, à parte final da
apresentação, que é uma parte importante. Existem alguns processos judiciais em
que documentos dos consultores, de forma individual ou em conjunto, já foram
acostados
aos
autos.
Então,
vou
falar
de
algumas
inconsistências
das
argumentações técnicas que foram levadas a juízo. Tenho tudo aí e posso deixar à
disposição da Casa.
É importante dizer, antes de mais nada, que ambos os consultores estavam
na ANP no período de 2001 e 2002. Estavam na ANP. No caso do Sr. Roberto,
nunca levantou nada, embora seja de outra área. No caso do Sr. Décio, ele era o
Superintendente de Controle das Participações Governamentais justamente no
período de 2001 e 2002, quando foi implementada a correção, inclusive com vários
pareceres escritos e assinados de que pagar royalty para city gate é ilegal.
Vale a pena pontificar isso, focando no objeto das inconsistências
apresentadas. Uma delas é em verdade a afirmação que é feita de que o produto
pós-UPGN continua a ser gás natural. Não pode ser, como vimos aqui. Se entra um
produto na UPGN e nesse processamento a cadeia carbônica é separada, a
essência, a ontologia do produto é separada, gerando C1/C2, que é o gás
processado, C3/C4, que é o propano-butano, GLP, e o C5+, obviamente que não
pode gerar produtos de pós-processamento que sejam derivados junto com o
mesmo produto como sendo gás natural. Isso não existe, fica difícil até do ponto de
vista lógico entender.
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Documentos acostados. É bom o debate, porque esclarece à sociedade
brasileira. Enfrentrar realmente o ponto que está previsto no art. 6º, inciso II, da Lei
9.478, de 1997. Ou seja, os documentos não esclarecem como o gás processado,
pós-UPGN, poderia ser aquele extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou
gaseíferos, porque o produto é outro. E também a afirmação, não sei se vai ser
reproduzida aqui, mas é importante a dialética, que o processamento do gás, ao
contrário do refino do petróleo, não transforma sua natureza é uma afirmação falsa.
Não se sustenta, uma vez que o processamento, como já vimos, separa a cadeia
carbônica do gás, mudando a sua essência.
Também é falsa a afirmação de que o Decreto 2.705, que regulamenta as
participações governamentais, arts. 45 a 51 da Lei 9.478, de 1997, impõe que o
preço de referência seja formado no ponto de entrega do gás processado às
distribuidoras estaduais de gás canalizado. Isso não existe. Estou com o decreto e
posso ler se houver alguma dúvida, mas o caput do art. 8º é bem claro: o preço de
referência do gás natural vai ser a média ponderada dos preços de venda, formado
na entrega do gás natural aos compradores. Não tem nada de gás canalizado e
distribuidores estaduais. E vou dar um exemplo claríssimo disso. Os campos de
Bijupirá e Salema, que são campos operados pela Shell, em consórcio com a
PETROBRAS, onde a venda do gás natural se dá na plataforma, a 200, 300
quilômetros da costa. Ou seja, quilômetros e quilômetros anteriores a UPGN, mais
ainda a pontos de entrega, que podem inclusive estar em outros Estados.
Esse é o último, Sr. Presidente. É falsa a afirmação também de que a UPGN
integra a área de concessão. UPGN não pode integrar uma área de concessão. O
que é uma área de concessão? Aquele bloco exploratório é objeto de uma rodada
de licitação e o concessionário que vence assina com a ANP um contrato de
concessão, que dá direito a explorar aquela área de concessão. A exploração e
produção e a unidade de processamento estão em partes diferentes da cadeia. A
produção de gás natural é decorrente de uma concessão. Daí os termos área de
concessão e contrato de concessão, art. 23 e seguintes da lei... Mais 1 minuto. É o
último slide. Por favor. O processamento do gás natural é decorrente de uma
autorização, art. 53 e seguintes. São coisas 100% diferentes. Onde é medida essa
produção? No ponto de medição fiscal, que é onde ocorre transferência de
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propriedade, da União para os concessionários, art. 26 da Lei 9.478, de 1997,
sujeitando os concessionários ao pagamento de royalties, impostos, etc. Esse ponto
de medição fiscal localiza-se na área de concessão propriamente dita, via de regra
numa plataforma ou numa estação coletora, que é definida no plano de
desenvolvimento, sendo fisicamente a UPGN muito anterior a qualquer ponto de
entrega de gás processado a distribuidoras de gás canalizado.
Peço perdão por ter me estendido um pouquinho, mas o assunto é denso,
apaixonante.
Coloco-me à disposição.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Obrigado, Dr. José
Gutman.
Concedo a palavra ao Sr. Eugênio Roberto Maia, Consultor Técnico, também
pelo prazo de 15 minutos, prorrogáveis.
O SR. EUGÊNIO ROBERTO MAIA - Boa tarde, senhoras e senhores. Vou
tentar ser rápido aqui. A justificativa do convite para a audiência pública era um
debate sobre o sistema de distribuição de royalties de petróleo e gás natural aos
Municípios, principalmente os do Nordeste, e a definição legal do que é gás natural.
Vamos fazer ainda uma análise crítica do documento da ANP cujo título foi
agora mesmo apresentado. Esse documento encontra-se no site da Agência
Nacional de Petróleo.
A legislação de regência é a Lei 7.990, de 1989, o Decreto nº 1, de 1991 — o
Prof. Gutman falou deles todos —, a Lei 9.478, que é a nossa Lei do Petróleo, a
Portaria 29, de 2001, que é perfeitamente legal, apesar de muitos operadores do
Direito acharem que tirou o direito dos Municípios de receberem royalties. Na
verdade, a ANP, a pretexto de esclarecer a Portaria 29, extrapolou na Nota Técnica
nº 1 e tirou o direito que era garantido pela Lei 7.990.
O art. 48 da Lei do Petróleo é muito claro, diz que o royalty, até 5%,
permanece sendo distribuído pelos critérios da Lei 7.991 e do Decreto 1.
A origem da disputa. Como já dissemos, com o pretexto de esclarecer a
Portaria 29, de fevereiro de 2001, foi editada a Nota Técnica 1, e, entre outras
coisas, ela igualou os Municípios que teriam o direito de receber a parcela de até 5%
aos mesmos critérios da Portaria 29. Basicamente, a ANP deixou de considerar
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como instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural instalações
como refinarias, UPGNs e city gates, fazendo com que a partir de março vários
Municípios deixassem de receber essa parcela dos 10% do royalty até 5%. E aí,
vários Municípios ingressaram na Justiça na defesa dos seus direitos.
Eu retransmito aqui um acórdão da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, em que o Desembargador Frederico Gueiros diz
que, com relação aos efeitos dessa Nota Técnica nº 1, exorbita do seu poder
regulador a Agência Nacional de Petróleo quando estabelece normas para o
pagamento da participação governamental sem que haja dispositivo legal que a
autorize, ainda mais quando estabelece necessidade de que estações de embarque
e de desembarque de petróleo e de gás natural se localizem dentro de áreas de
concessão contratadas com a ANP — seriam as estações coletoras, como acabou
de dizer o Prof. Gutman —, situação não prevista na 7.990. Na verdade, a ANP, ao
mudar a interpretação das Leis 7.990 e 9.478 e do Decreto 1, gerou uma nota
técnica que produziu um entendimento equivocado e redutor das razões finalistas da
lei de regência para o caso.
O problema, então: a decisão da ANP, sem o devido processo legal, alterou o
status quo vigente há quase 10 anos, posto que, quando era responsabilidade da
PETROBRAS a distribuição dos royalties, ela considerava essas instalações como
enquadradas no conceito de instalação delineado pelo art. 19, parágrafo único, do
Decreto 1, de 1991.
Existem outras incoerências da agência reguladora. A maior parte dessas
decisões judiciais beneficia Municípios atravessados pelo Nordestão e pelos outros
gasodutos que o integram, como os de Sergipe, do Ceará, etc., que possuem ao
longo de sua trajetória vários city gates. Esse gasoduto é alimentado por gás natural
produzido na plataforma continental, ou seja, produção marítima, e também de
produção terrestre. É sabido que gás colocado em qualquer recipiente se mistura,
não há como definir que aqui sai gás terrestre e dali sai gás de origem marítima.
Então, na verdade, todos os Municípios da Região Nordeste para os quais há essas
decisões judiciais relativas a city gate deveriam ser creditados pela soma dos
royalties de ambas as origens, o que a ANP não faz. A ANP determina apenas para
alguns deles a soma. Para outros, ela determina gás de origem somente marítima, e
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ainda, para outros, só terrestre. Esse exemplo é terrível, porque, se V.Exa. prestar
atenção na linha do duto, verá que há Municípios como, por exemplo... Vamos
descer, para ficar mais perto: Pedras de Fogo, na Paraíba — a sentença foi
suspensa agora, em segunda instância, mas ainda pode voltar —, recebia só de
origem marítima. O Município vizinho nem city gate tem. Tem um duto. Mas a
arrogância da ANP em responder ao questionamento do Judiciário... Quando o
magistrado manda que a ANP se manifeste, diga se lá existe um city gate, a ANP
sistematicamente responde que city gate não é razão para pagamento de royalties.
O magistrado, recebendo essa resposta, qual é a conclusão óbvia a que ele chega?
Há o city gate. Eles acham que não é motivo para pagamento? Ele manda a ANP
pagar até a quem não deve!
Mas, voltando ao tema, o Município de Itambé, vizinho de Pedras de Fogo,
recebe royalties de origens marítima e terrestre. E segue o duto: passa por
Itaquitinga — marítimo e terrestre — e vai em frente. Bem, ele chega a Recife, que
recebe só terrestre; parece que eles fazem alguma separação. Depois de Recife vai
para o próximo Município, Cabo de Santo Agostinho, que recebe marítimo e
terrestre, mas Jaboatão dos Guararapes recebe só terrestre outra vez. Então, um
recebe marítimo, outro terrestre, outro terrestre e marítimo... Não há critério. O
critério, até onde se sabe, e isso vem de outros tempos, é uma decisão da diretoria
da ANP, que na dúvida paga o mínimo possível. Por quê? Se o juiz reclamar, eu não
estou descumprindo... Mas está, porque cumprimento parcial não é cumprimento.
Quero até aproveitar, já falando de ANP... Eu não ia mencionar isso, mas,
como o Prof. Gutman disse, eu venho da ANP, onde fiquei por quase 9 anos. Exerci
2 superintendências, tanto a de abastecimento como a de refino e processamento
de gás natural. Agora posso valer-me do fato de que fui da ANP. Sei que esses
absurdos são cometidos, até porque os reguladores que chegam... Nós que éramos
superintendentes, pelo menos antigamente, tínhamos algumas dificuldades, porque
o pessoal chegava achando que eram xerifes, que mandavam e desmandavam, e
faziam como queria, quando não é bem assim.
Além dessas inconsistências, a ANP atropela outra vez o princípio da
isonomia, discriminando Municípios detentores de ações judiciais, atribuindo a eles
royalties
inferiores
àqueles
Municípios
que
recebem
por
instalação,
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discricionariamente considerados pela ANP como beneficiários. Então, ela criou uma
coluna de “liminaristas”, e a esses Municípios paga muito menos do que para
qualquer outro. E nós provamos. Isso está aqui, no site da ANP. Até março, isso era
publicado como liminares. Depois de várias das nossas correspondências à ANP —
e também tenho a prova aqui de que mandamos inclusive consultas à ANP, e artigos
de jornal —, em abril a ANP resolveu mudar, e agora chama de decisões judiciais,
mas mantém o mesmo critério absurdo. É tão absurdo que, vejam os senhores, aqui
estão... (Pausa.) Vejam o absurdo: mar, instalações e o valor; terra, instalações e o
valor. V.Exas. podem ver que os valores se repetem. Isso é dividido igualmente por
Municípios, não importa se tenham 1, 2 ou 10 city gates. A mesma coisa aqui:
instalações de mar e instalações de terra para decisões judiciais. Instalações de
mar, quando... pelo critério da ANP, nesse mês de abril recebia R$ 887 mil. Quem
tinha decisão judicial, R$ 469 mil. Instalações de terra: pela ANP, R$ 62 mil; com
decisão judicial, R$ 41 mil. Isso aqui é uma afronta, é um desrespeito ao Judiciário.
E a justificativa da ANP era: não, mas lá, muito antigamente, havia 50 Municípios
que recebiam marítimo e 88 recebiam terrestre. Então, a gente soma esses teóricos
todos, divide, e a sobra a gente dá para quem quer dar, principalmente aos
municípios da ABRAMT.
E falando em ABRAMT, eu até deixo aqui uma questão para o Dr. Gutman
responder depois. Ele deixou muito claro que a ANP não tem nenhum interesse nos
royalties, mas defende a ABRAMT de uma forma que não dá para entender. Faz
lembrar o meu tempo de superintendente de abastecimento, quando queriam
forçar-nos a defender a bandeira do SINDICOM a qualquer preço. De 2002 a 2008 a
ANP experimentou uma série de derrotas, viu suas pretensões caírem na Justiça
Federal, e cada vez mais Municípios receberem royalties. É bem verdade que 100
ou talvez até 200 entraram na Justiça. Muitos desses Municípios tinham só o duto, e
faziam uma tentativa, e esperavam aquela resposta arrogante da ANP: city gate não
é razão para pagar, e aí o juiz determinava que se pagasse, porque era induzido a
erro — pela própria agência, não pelo advogado.
Em agosto de 2007, o diretor da agência — infelizmente, esta máquina
perdeu um pouco da resolução — faz um pronunciamento e diz que está muito
preocupado com o aumento e com a crescente “indústria de liminares”,
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principalmente no Nordeste, onde não se produz petróleo e se quer receber
royalties, numa discriminação clara do Nordeste e numa agressão que não se
justifica ao Judiciário. Aqui nós estamos na Câmara dos Deputados, onde se
realizou a CPI dos Combustíveis, por exemplo, em que o tema mais discutido foi a
indústria de liminares. Quando se fala em indústria de liminares, todos nós
pensamos em conluio, em corrupção entre o Judiciário e uma parte que estaria
comprando decisões do Judiciário. Produziu-se muita matéria para a imprensa. Saiu
mais um artigo aqui, dando a lista dos Municípios e quanto cada Município recebeu.
Eu, Eugênio Roberto Maia, escrevi um artigo de desagravo ao Judiciário e
expliquei... Nesse artigo, publicado no Jornal do Brasil, do Rio de Janeiro, em
dezembro de 2007, em desagravo ao Judiciário, tomamos o gancho do Diretor-Geral
da ANP, Dr. Haroldo Lima, que retirou 41 blocos do processo de licitação da rodada,
sob o pretexto de propor uma mudança na lei, para poder outra vez licitar os blocos
do pré-sal. A ANP, se quer mudar a distribuição dos royalties, deve agir da mesma
forma como o Dr. Haroldo Lima agiu quando tirou os blocos do pré-sal da rodada de
licitação, propor uma mudança à lei, e não simplesmente mudar os critérios com
base numa nota técnica. Não foi nem mesmo numa portaria!
Esse mesmo artigo foi reproduzido na imprensa, em Pernambuco. Voltamos à
imprensa, aqui, tratando do cumprimento parcial de decisões, porque a Agência
Nacional do Petróleo não cumpre integralmente as decisões até hoje. Essa matéria
também foi reproduzida em Pernambuco, até o mês de maio, quando a ANP
resolveu produzir esse documento que o Dr. Gutman acabou de apresentar aqui
para os senhores, criando um conceito todo novo para o gás natural, porque até aqui
a grande discussão era: city gate é ou não é instalação de embarque e
desembarque? E essa era a luta, esse era o embate jurídico puro de que se travava
nos tribunais. Uma vez vendo esse tema derrotado, a ANP partiu para uma coisa
toda nova, completamente nova: agora nós não vamos mais discutir city gate. Agora,
o gás que passa ali não é gás natural. Esse gás não é gás natural, não tem mais
nada a ver. Mas isso só surgiu em maio de 2008.
Em junho, talvez pelo costume de fazer road shows para vender os blocos de
exploração de petróleo, a ANP produziu um verdadeiro road show para o Judiciário
Federal, de Pernambuco principalmente, mostrando esse documento. Esta foi a
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apresentação que foi feita do Judiciário de Pernambuco, em junho de 2008. Alguns
advogados locais... O Dr. Harlan Gadelha pronunciou-se contra isso, falou da
discriminação, da diferença de preços... Aqui, nesse mês, já eram R$ 1,055 milhão
contra R$ 527 mil, mais do que o dobro para os beneficiários da ANP contra os de
ações judiciais. Mais matéria na imprensa. E também fomos entrevistados pelo jornal
e demos a nossa opinião sobre o que nós chamávamos de insensatez da ANP na
época. Escrevemos sobre a fúria da ANP contra os Municípios nordestinos. E esse
artigo eu escrevi em parceria com o Dr. Décio Barbosa, sofre a falta de fundamento
dos fundamentos da ANP. Nós achamos que ela caiu numa armadilha.
O Prof. Gutman disse aqui que não é gás natural o que se comercializa com
as companhias distribuidoras estaduais. Então, eu acho que, como Deputados,
V.Exas. devem abrir algum inquérito contra a PETROBRAS, porque ela está
induzindo alguém a erro. A PETROBRAS está vendendo para a COPERGÁS, em
2008, gás natural, passado pelo Nordestão.
Eu prossigo agora... Eu vou fazer a minha apresentação em cima da
apresentação da ANP feita ao Judiciário pernambucano. Não há nenhuma
apropriação indébita, uma vez que essa apresentação está disponível no site da
própria ANP.
(Segue-se exibição de imagens.)
Isso aqui o Prof. Gutman já disse. Ele também já explicou isso aqui. Só que
ponto de entrega, ou ponto de transferência de custódia, ou simplesmente city gate,
é a fronteira de regência das leis federais e estaduais, onde o gás natural é medido
para a venda à companhia de distribuição e valorado para fins de cálculo de
cobrança de royalties. Essa é a fronteira que nós colocamos aqui. E nós vamos
entrar mais nesse tema. O Prof. Gutman disse que ele é medido no ponto de
medição fiscal. No ponto de medição fiscal há uma medição para fins de volume. O
valor do gás se dá no city gate.
Isso aqui também foi passado pelo Prof. Gutman, só que... Estação coletora:
aqui se dá a primeira intervenção, ou processamento primário, quando se separam
petróleo, gás natural e água, que saem da mistura do poço produtor num fluxo
bifásico. Sai gás e líquido. Aqui, nessa primeira intervenção, se fosse para ser feito
como diz o Prof. Gutman ou a instituição ANP, a partir daqui ninguém mais receberia
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royalties, porque já houve interferência, já deixou de ser in natura. É tirada a água,
são tirados os sais, é tirada a areia do petróleo. O próprio petróleo não pagaria mais
royalty nenhum, a não ser na cabeça do poço, mas não é isso que está na lei.
A produção o Dr. Gutman já mostrou. Isso aqui ele também já mostrou, só
que essa matéria-prima... Se fosse como ele colocou, esse petróleo aqui, além de já
terem sido tirados dele o gás, a água e outras substâncias pesadas, ainda sofreu
mais uma interferência. Porque aquele C5+ a que o Prof. Gutman se referiu, que é
extraído do gás na UPGN, é injetado nesse petróleo. Então, esse petróleo não é
mais in natura mesmo.
Foi assim que o Prof. Gutman apresentou o processamento do gás natural
como transformação do gás natural em derivados prontos para o consumo. Isso aqui
me causa uma estranheza brutal. Tremo, porque o inciso VI do art. 6ª da Lei nº
9.478/97 diz que tratamento ou processamento do gás natural é o “conjunto de
operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização”. Vamos
além. Como está na Nota Técnica nº 1/07, que é dos mesmos autores desse
documento apresentado pelo Prof. Gutman, “processamento de gás natural:
instalações industriais destinadas ao processamento do gás natural, a fim de
atender à especificação do gás natural como produto para entrega aos serviços
locais de distribuição do gás canalizado”. Isso está nos Anais da ANP. Vejam
V.Exas. que, quando o Prof. Gutman mostra que tirou tudo isso do gás, ele omitiu
que tudo isso representa no máximo 10% do total do gás natural úmido que entrou
aqui. Esse não é um derivado. Derivados são esses aqui. Esse inclusive vai ser
reinjetado no petróleo. E esse daqui é o GLP, que vai para os bujões para cocção.
Mas o gás natural processado, ou gás natural especificado para consumo,
representa 90% do gás úmido. Aqui, sim, o magistrado é induzido a erro, porque
pode pensar: “É só C1, C2. Poxa, tira-se tudo aqui. Não sobra nada?” Pelo contrário!
Isso aqui é 90%! Tiraram só 10%, no máximo!
Definições — o Prof. Gutman também usou bastante esse termo “extraído
diretamente”, mas vejam: o “extraído diretamente” usado aqui pelo legislador, termo
que está na Lei nº 9.478/97, é para diferenciar o gás natural, ou gás hidrocarboneto,
de outros gases, como o gás do carvão, o metano, encontrado em minas de carvão,
gaseificação de carvão. A própria cidade do Rio de Janeiro por décadas foi
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alimentada por gás canalizado produzido a partir do craqueamento da nafta. Então,
“extraído diretamente” quer dizer: não é gás de carvão. É o gás a partir de
reservatórios petrolíferos e gaseíficos, é o hidrocarboneto extraído dessas unidades,
incluindo-se aqui o gás úmido, o gás seco, o gás residual e gases raros.
Esse é o fluxo, que o professor também mostrou. É claro que na estação
coletora há uma interferência, que tanto muda o gás quanto o petróleo. Daqui da
UPGN ainda sai o C5, mas para ser jogado aqui dentro outra vez. Não vou perder
tempo aqui, porque o professor já explicou. Ele mostra aqui o diagrama de um ponto
de entrega. Olhem aqui: city gate. A fonte dessa definição é o glossário da ANP de
2008. Vamos ler juntos o que é city gate: “Conjunto de instalações, contendo
manifolds e sistema de medição, destinado a entregar o gás natural (oriundo de uma
concessão, de uma UPGN, de um sistema de transporte ou de um sistema de
transferência) para a concessionária estadual distribuidora de gás canalizado,
também denominada estação de entrega e recebimento de gás natural ou estação
de transferência de custódia de gás natural”. Isso aqui não é os consultores que
estão dizendo, não. É o glossário da ANP. Então, aqui não entra gás processado,
que é uma coisa nova, inventada em maio deste ano. Entra gás natural especificado
para o consumo.
Nesse quadro, o Prof. Gutman faz algumas diferenças entre o gás natural e o
processado. O que eu quero dizer é que o gás processado, também chamado de
gás seco ou gás residual, é o gás natural especificado para o consumo. Ou seja, o
gás natural especificado e gás natural são a mesma substância. Não houve
transformação. Houve uma separação de parte deles. Gás processado é derivado
do gás natural, ele diz. Ora, dizer que o produto deriva de si mesmo é uma
impropriedade técnica e científica. O gás natural é extraído diretamente de um
reservatório e depois tratado na estação coletora ou na plataforma. O gás natural
especificado é esse mesmo gás, especificado para o consumo através do
processamento da UPGN. Contém gases úmidos. Na sua apresentação, ele diz que
o C1 é o dominante, mas ele contém tudo isso. Isso está na especificação de
qualidade da ANP.
O Prof. Gutman disse que o gás natural tirado do posto não pode ser usado.
Isso é uma inverdade. A ARACRUZ Celulose utilizou gás natural não processado
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durante muito tempo. Não havia UPGN em Lagoa Parda, no Município de Regência,
e esse gás natural era usado pela ARACRUZ Celulose. A questão da UPGN, do
processamento do gás, é para viabilizar o transporte. Da mesma forma que em casa
não podemos deixar entrar ar numa bomba d’água, não podemos deixar entrar
líquido numa bomba de gás, porque senão pára o fluxo. E como o consumo está
longe, existe essa necessidade.
Isso aqui é apenas um lembrete, porque na apresentação que foi feita para o
Judiciário esqueceram uma fatia de 7,5.
Parcela de 5%. Lembro mais uma vez um ensinamento do Tribunal da 2ª
Região: não se pode limitar o sentido da lei, sob pena de se incidir imediatamente
em ilegalidade e em inconstitucionalidade, na medida em que o Decreto nº 1 deve
servir à fiel execução das leis. O parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 1 não foi
alterado, constando do seu texto uma hipótese exemplificativa. Um decreto é só
exemplificativo. Ele não é determinante. Quem é determinante é a lei. E aqui, na Lei
nº 7.990/89, não é “e”. É “ou”. Ou seja, “instalações de embarque ou desembarque”.
O decreto fala de “instalações terrestres coletoras de campos produtores e de
transferência de petróleo ou gás natural”. Esse “e” aqui está substituindo o sujeito
oculto “estações terrestres”. Seria: “estações terrestres coletoras de campos
produtores e estações terrestres de transferência de petróleo ou gás natural”. Esse
era o entendimento da PETROBRAS, que não faz nada aleatoriamente, mas com
base em aconselhamento jurídico. Ela tem um Departamento Jurídico poderoso para
isso.
Parcela acima de 5%, na forma e critério estabelecidos na lei. Perfeito. A
Portaria nº 29 tem todo um amparo legal. Está correta. Lembramos apenas que as
operações que causam a afetação são realizadas nas mesmas instalações de que
trata a legislação relativa à parcela de até 5%.
Nas suas considerações, o professor disse que a constitucionalidade
financeira está diretamente ligada à atividade de exploração e produção. Lembro
que os Municípios de São Francisco do Sul, São Sebastião e Tramandaí, no Rio
Grande do Sul, são beneficiários discricionariamente pela ANP. Eles não estão na
área diretamente de exploração e produção. São instalações que recebem royalties.
Por que então os Municípios do Nordeste não podem receber?
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A legalidade do art. 19. Está tranqüilo o art. 19, parágrafo único. Está em
harmonia. Em terra, são essas as instalações que realizam o embarque e
desembarque do petróleo e gás natural. É verdade. Mas queremos lembrar que no
mar a plataforma desempenha o papel da estação coletora terrestre. Então, seriam
elas as instalações que realizariam o embarque e desembarque do petróleo e gás
natural. E toda essa questão dos 10% que se destinam a Municípios que detêm a
instalação seria letra morta, porque, se quem faz o embarque e o desembarque é a
estação coletora, então a plataforma, que tem a sua própria estação coletora, seria a
única beneficiária. Como a plataforma no meio do mar não é beneficiária, ninguém
recebe, e a lei seria letra morta.
Portaria nº 29. Não temos nada contra essa portaria. Ela é perfeita.
Lembramos apenas que, a pretexto de esclarecer isso aqui, a 29, a ANP, ao emitir a
Nota Técnica nº 1, extrapolou e criou toda uma nova regra para a parcela de até 5%.
Ponto de entrega. Aqui há uma série de inverdades. Outra vez, isso aqui está
no anuário da ANP — o que é city gate ou ponto de entrega. É gás natural que
passa por lá. Está escrito.
Gasoduto. Estamos em pleno acordo com o Prof. Gutman. Gasoduto não é
justificativa para o pagamento de royalty por instalação. É outro tema. O gasoduto
de escoamento de produção gera, sim, aos Municípios o direito de receber royalty
como Zona de Produção Secundária. É outra história. Há outros condicionantes.
Mas lembramos que o gasoduto transporta e opera sob alta pressão, e o sistema de
distribuição em pressões bem menores. Então, o city gate é dotado de uma estação
redutora, reduz a pressão do gás, controla a vazão do gás para manter o nível de
pressão desejado pela rede de distribuição. Como ele mesmo mostrou lá, faz-se a
medição e é cobrado um preço pelo gás.
Não vou ler toda a conclusão da ANP. Só digo o seguinte: nem sempre quem
tem o poder... A ANP, órgão máximo do petróleo, vai aos Tribunais em Pernambuco
e é recebida com pompa e circunstância. Eu tenho de tomar muito chá de cadeira,
bater em muita porta e esperar muito tempo para fazer com que algum
desembargador me ouça. Mas nem sempre quem tem o poder tem a verdade. Eu
acho que aqui há muita inverdade. A ANP conclui com um pedido especial:
manifestação da ANP antes de decisão judicial. Não existe essa previsão legal. A
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ANP quer inibir a aplicação do art. 273 do CPC e seus incisos. Nenhuma entidade,
pública ou privada, detém esse privilégio. A tutela antecipada é direito da parte a ser
analisado pelo magistrado. É mais uma pretensão desesperada da ANP, além de
um absurdo técnico, pois ameaça a regência do CPC.
Assim a ANP encerrou a apresentação no Judiciário, e assim nós encerramos
a nossa.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Obrigado, Dr. Eugênio
Roberto Maia.
Concedo a palavra ao Sr. Décio Hamilton Barbosa, consultor técnico, também
pelo prazo de até 15 minutos, prorrogáveis. (Pausa.)
O SR. DÉCIO HAMILTON BARBOSA - Boa tarde a todos. Vou tentar fechar
esta apresentação em menos de 15 minutos.
O objetivo da minha apresentação aqui é, na verdade, analisar esse
documento que a ANP elaborou, chamado Fundamentos para o não Pagamento de
Royalties aos Municípios com Ponto de Entrega e Gasodutos.
Na verdade, o que se está discutindo aqui é se essas 2 instalações –– vamos
chamar de instalação A e de instalação B –– têm direito aos royalties do petróleo, ou
seja, se elas são instalações de desembarque de gás natural. Se minha conclusão
for que os fundamentos da ANP são robustos, eu estou convalidando que A e B são
instalações de desembarque de gás natural; se minha conclusão for de que o
documento da ANP não é consistente, como corolário, todos entenderão que A e B
são instalações de desembarque de gás natural. Mas, na verdade, no terreno das
hipóteses pode haver outras razões: A pode ser, e B não; B pode ser, e A não; A e B
podem ser, ou A e B podem não ser. Minha análise é sobre os fundamentos da
ANP, o que ela levantou, qual a motivação que ela levantou para dizer que eles não
são. É importante ter presente esse quadro.
O nome da Agência é: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis. Tentaremos responder se esse gás natural que está no nome da
Agência é o gás não processado, o gás processado ou ambos. Trabalhei muito
tempo na Agência Nacional do Petróleo. Há mais ou menos 8 anos revisito esse
assunto.
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Basicamente, focaremos na definição de gás natural.
Segundo definição da lei do petróleo, gás natural ou simplesmente gás é todo
hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas
normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos,
incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros.
Observem que o legislador inclui na sua definição os gases úmidos, secos
residuais e raros. Veremos o que significa cada um deles. Todos são gás natural.
Inclusive, é bom lembrar que os gases raros não são hidrocarbonetos. Mas eles
podem ser considerados gases naturais se vierem de reservatórios subterrâneos,
contendo gás e petróleo.
O Sr. Roberto já focou que a ANP caiu numa armadilha. Ela interpretou ao pé
da letra aquela expressão, que está em vermelho, “extraído diretamente a partir de
reservatórios petrolíferos ou gaseíferos”, para dizer que a substância do gás natural
é in natura, é como ela sai do reservatório. Na verdade, o legislador usou essa
expressão para definir os controles do gás natural. Ele estava querendo dizer que o
gás combustível pode ser encontrado em minas de carvão. O gás metano, o
principal componente do gás natural, é encontrado em mineração de carvão.
Quando se minera carvão, a primeira coisa que se faz é drenar a região de
mineração para tirar aquele gás, porque ele pode provocar explosões seguidas de
mortes. No passado havia muita explosão seguida de morte em mina de carvão por
causa desse gás metano, que é o mesmo gás natural. Só que ele não está junto
com o petróleo.
Chamou-se a atenção para outra questão. Quem mora no Rio de Janeiro ou
já morou sabe que a cidade já foi abastecida, durante muito tempo, com o gás
também que vinha do craqueamento do petróleo, um gás de baixo poder calorífico
que a companhia estadual de gás vendia.
O gás também pode ser produzido a partir da gaseificação do carvão, a
exemplo daqueles veículos antigos à gasogênio. Ele pode ser também derivado da
gaseificação da biomassa.
Existe
também
o
gás
sintético.
Os
alemães
desenvolveram, na Segunda Guerra, um gás combustível, porque eles não tinham
petróleo.
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O legislador está enfatizando que o seu gás natural não é nenhum desses
itens. É só aquele que está nos reservatórios subterrâneos. Mas ele continuou
incluindo gases úmidos, secos, residuais e raros. O que é gás úmido? É o gás antes
de ser processado, antes de tirarem os líquidos de gás natural dele. O que é gás
seco? É depois de processo. Depois que os líquidos forem extraídos dele. O que é
gás residual? É sinônimo de gás seco. Em inglês: wasted gas. O que são gases
raros? São esses 6 gases que decorávamos nas provas de Química do ginásio:
Hélio, Neônio, Argônio, Criptônio, Xenônio, Radônio.
Quem tem veículo com farol xénon –– expressão em inglês –– é o gás
xenônio dentro do farol. Se esse gás xénon, que está dentro do farol dos nossos
veículos, vier do reservatório petrolífero ou gaseíferos, ele é um gás natural.
Então, tudo isso é gás natural. A definição é bem abrangente.
Peguei da Internet esse endereço da PETROBRAS: petrobras.com.br.
Gás úmido é o gás natural que entra nas UPGNs contendo hidrocarbonetos
pesados e comercialmente recuperáveis sob a forma líquida, que são os Líquidos do
Gás Natural — LGNs.
Essa expressão UPGN é típica da PETROBRAS. Os engenheiros da
PETROBRAS trouxeram também o jargão deles. Trata-se de uma planta de gás
natural, uma unidade central de gás natural, uma planta de processamento.
O anuário da ANP diz que, ao processar o gás úmido nas UPGNs, são
obtidos
os
seguintes
produtos:
o
gás
seco,
também
conhecido
como
gás residual, e o líquido de gás natural.
A definição de gás natural, na lei do petróleo, açambarca tanto o gás não
processado, que é o gás úmido, quanto o gás processado, que é o gás seco ou
residual. Então, o gás natural independe do processamento. Essa é a definição
legal.
Numa UPGN, o que fazemos? Especificamos o gás para consumo. Há muitos
equipamentos, sobretudo caldeiras, fornos de fábrica de cimento, que queimam o
combustível que tiver — um digestor energético: se for jogado ali queima. Não é
necessário especificar o gás para esse tipo de equipamento, porque ele vai direto.
Por outro lado, há alguns equipamentos, mais sensíveis, como os motores de
veículos, para os quais se precisa de uma especificação mais rigorosa. Por isso
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temos de tirar o líquido do gás natural para especificá-lo. Se não fosse isso, ele iria
do jeito que vinha do poço de petróleo.
Do percentual máximo teórico, fazendo a continha, na ponta do lápis, das
fórmulas químicas, consegue-se extrair, de líquido e gás natural, 15%. Praticamente
85% a mais de 90%, são de gás mesmo que vai; de líquido, vai um percentual muito
pequeno.
O gás natural é extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou
gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e raros. Ao processar o gás
úmido, são obtidos os seguintes produtos: o gás seco, também conhecido como gás
residual, e o líquido, gás natural. Estou repetindo só para reforçar, porque, no
instante em que se parte de uma definição e conceito errados, o que for elaborado,
em seguida, não terá sustentação.
Todas essas referências e conceitos podem ser encontradas no site
gasnatural.com. Nele, os senhores encontrarão os conceitos. O gás natural é tanto
úmido quanto seco, é tanto não processado quanto processado.
Então, não faz sentido dizer que só os equipamentos que entram em contato
com o gás natural não processado têm direito a royalties. Porque o legislador
entendeu diferente. O gás natural é também aplicável ao gás especificado para
consumo.
Apresentei isso aqui mais para fazer um paralelo. Segundo o Código
Tributário, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressos ou
implicitamente, pela Constituição Federal, Estadual ou pelas Leis Orgânicas
Municipais, para definir ou limitar a competência tributária. Não se pode pegar um
conceito, que é universal, e distorcê-lo para ter implicações econômicas. É mais
para fazer um paralelo com isso. Se o legislador não restringiu, não cabe ao
intérprete fazê-lo. Não se pode inventar mais regras do que as que estão na lei. Há
também uma frase que achei importante: as inverdades mais perigosas são aquelas
verdades ligeiramente distorcidas. Ao contar uma meia verdade, emenda-se um
raciocínio em seguida.
A conclusão a que cheguei é de que o documento da ANP tomou ao pé da
letra a expressão “extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou
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gaseíferos”, descontextualizou-a e entendeu, como letra morta, o restante da
definição de gás natural, que considera tanto o gás não processado, o gás úmido,
quanto o gás processado, o gás seco ou gás residual, como integrantes do conceito.
A ANP, então, disse, até com ênfase, que o gás que passa no city gate não é
gás natural — é um derivado do gás natural —, porque ele não pode ser
considerado por isso. Veja bem, falar que o gás natural é um derivado dele mesmo é
uma impropriedade técnica e científica. Como analogia, vou mostrar por quê. A ANP
usou uma analogia quando fez um paralelo, no seu documento, entre o gasoduto e a
rodovia.
O que acontece numa refinaria? Entra, de um lado, o petróleo, e saem, do
outro lado, vários derivados de petróleo — várias gasolinas, querosenes, asfalto,
óleo combustível, óleo lubrificante, etc. O petróleo sai de cena e dá lugar aos seus
derivados. Vou fazer uma analogia. Imaginemos uma vaca. Ao sair de cena, para ir
ao matadouro — os derivados da vaca são vários tipos de carne, gordura animal,
ossos etc. —, tem que ser uma vaca velha, porque não se mata vaca nova.
Aparecem esses derivados aqui. Ao fazermos o processamento do gás natural, o
que se faz? Entra gás úmido, saem gás seco e líquidos de gás natural, do outro
lado. A analogia que faço agora é com a vaca que está sendo ordenhada. Tenho
uma vaca, antes da ordenha, e a vaca, depois da ordenha, após a drenagem dos
líquidos do gás natural, os quais, depois, serão transformados em derivados —
queijos, leite e manteiga.
Então, dizer que o gás natural processado é derivado do gás natural não
processado é tão inconsistente quanto dizer que a vaca ordenhada é um derivado
da vaca antes da ordenha. Não faz sentido. É uma abstração muito forte.
Sabemos — um outro exemplo — que a natureza é um pouco ruim com a
lagartixa adulta, que, depois de uma certa idade, perde o rabo. A sua natureza é
assim. Dizer que a lagartixa sem rabo é um derivado da lagartixa com rabo é outra
coisa imprópria. Mas essa figura demonstra melhor, porque, na verdade, a vaca
ordenhada é como se fosse o gás natural, sem os seus líquidos, como foi mostrado
na figura anterior.
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Desse modo, o gás natural úmido é o gás natural seco ou residual mais os
líquidos do gás natural; e a vaca, antes da ordenha, é a vaca ordenhada mais leite e
derivados.
A principal inconsistência que encontrei no trabalho da ANP, do ponto de vista
regulatório, diz respeito ao preço de referência do gás natural.
Existem 2 regras para calcular o preço do gás natural: a regra “a”, que á regra
principal, que consta do Decreto nº 2.705, de 1998, e a regra “b”, que é uma regra
acessória, complementar, que deve ser usada caso a regra “a” não seja aplicada,
que é a regra principal.
A regra “b” consta de uma portaria da ANP, que remete a uma portaria dos
Ministérios
de
Minas
e
Energia
e
da
Fazenda.
Quando
aconteceu
a
desregulamentação do preço do gás natural, essa portaria do Ministério da Fazenda
perdeu a razão de ser. Ela foi, de certa forma, revogada tacitamente, vamos dizer
assim.
Na verdade, hoje, em termos regulatórios, temos a regra “a”. O que diz a
regra “a”? “O preço de referência, a ser aplicado, cada mês, ao gás natural
produzido, durante o referido mês, em cada campo de uma área de concessão, em
reais por metros cúbicos, na condição padrão de medição” — pressão atmosférica e
20 graus centígrados — “será igual à média ponderada dos preços de venda do gás
natural, livre dos tributos incidentes sobre a venda, acordados nos contratos de
fornecimento celebrados entre os concessionário e os compradores de gás natural
produzido na área de concessão, deduzidas as tarifas relativas ao transporte do gás
natural, até os pontos de entrega aos compradores”.
No Brasil, o grande produtor de gás natural chama-se PETROBRAS; os
grandes compradores de gás natural são as companhias estaduais, que adquirem o
gás natural da PETROBRAS. Essa venda é feita num lugar que chamamos de
estação city gate, onde é feita a medição do gás e a precificação dele. A venda é
feita ali, isto é, o ponto de venda do produtor para o comprador.
A medição fiscal, de que o Prof. Gutman falou, é a medição para fins de
royalties de volume, que é feita na estação coletora. A estação coletora é onde
ocorre a separação do gás do petróleo e também da água que sai do poço e ali é
medido o gás. A estação coletora, quando a produção é em terra, fica em terra,
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quando a produção é marítima, fica na plataforma, que é um chão firme, uma ilha
artificial onde será colocada a coletora.
Essa medição de volume, para fins de royalties, é feita na estação coletora ou
na plataforma. Mas o preço, para calcular o royalty, é calculado na city gate, de onde
a PETROBRAS vende para a companhia estadual do gás.
Aqui, temos uma imagem que nos ajuda a entender isso melhor. Aquele
círculo, à esquerda, é o posto produtor de gás. Na estação coletora, temos um
tratamento de gás. Seja na plataforma, seja em terra, temos uma unidade para
remover a acidez do gás, a umidade do gás. Esse tratamento tira a característica in
natura do gás. Na própria estação coletora, na plataforma, o gás já deixou de ser
produto in natura, porque ele já passou por vários equipamentos para fazer essa
remoção tanto de acidez quanto de umidade.
Esse gás, então, vem até a unidade de processamento, onde ele será
especificado para consumo. Toda essa linha em azul faz parte da área de
concessão — é chamada “gasoduto de transferência” —, de propriedade do
concessionário. Por definição, no ponto em que o gás sai da unidade de
processamento de gás natural, começa o gasoduto de transporte. Sobre o gasoduto
de transporte, que é de uso comum, é cobrada uma tarifa. Essa tarifa relativa ao
transporte do gás é cobrada pelo uso do gasoduto de transporte — que é o
vermelho que vimos lá.
Temos, então, o gasoduto de transporte que vai sendo sangrado, ao longo do
seu caminho, para atender várias cidades e Municípios nas chamadas estações city
gate. Esse gasoduto de transporte, ao sair da unidade de processamento, está
numa pressão muito alta — de 70 a 100 atmosferas. Por que ele trabalha em
pressão altíssima? Porque, para atender até o último Município na ponta do
gasoduto, tem de ser colocada muita pressão, senão o gás não chega lá. Dentro da
malha municipal, tenho baixa pressão, até por razões de segurança.
Então, uma das funções da estação city gate é exatamente fazer esse
abaixamento de pressão. Nela, há uma válvula em que ocorre a queda de pressão.
Só que, ao se abaixar a pressão do gás — existe uma lei física que
aprendemos no curso ginasial, chamada, pelos americanos, de boyle e, pelos
italianos, de mariotti, no Brasil, damos crédito aos 2 —, a temperatura também cai.
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Para evitar que haja problema de condensação, entupimento de linha, com
prováveis vazamentos e até acidentes, o gás é aquecido antes de passar na estação
city gate. O próprio gás é queimado para fornecer essa energia que vai aquecê-lo.
Isso aqui é potencialmente um ponto de risco.
Uma
das
preocupações
do
legislador,
ao
falar
em
instalação
de
desembarque, era o vazamento de petróleo e potenciais acidentes com gás.
Recentemente, em Alagoas, houve um acidente sério numa estação coletora da
PETROBRAS, se não me engano, em São Miguel dos Campos, há cerca de 2
meses, com mortes inclusive.
O preço do gás natural, de acordo com aquele art. 8º, é o preço no city gate
menos a tarifa de transporte, ou aqui, a tarifa de transporte até aqui. O ponto de
valoração do gás natural, para fins de cálculo de royalties, é esse ponto aqui, no
qual o gás entra no gasoduto de transporte.
Ora, se esse ponto está depois da UPGN, significa que é um gás processado.
A ANP usa o preço do gás processado, para calcular o valor do royalty, e não
admite usá-lo para dizer quais são as instalações que têm direito a royalties. É uma
inconsistência.
Mais um ponto. O Prof. Gutman deu um exemplo de venda de gás de
produtor para produtor. A Shell, por exemplo, nos campos de Bijupirá e Salema,
vende o gás para a PETROBRAS. Claro. Mas esse exemplo representa um
percentual muito pequeno da situação real brasileira.
Relacionei aqui toda a produção média de gás natural da Bacia de Campos,
do litoral do Estado do Rio de Janeiro — nem é toda a Bacia de Campos, porque ela
vai até Espírito Santo —, na qual coloquei a produção do gás de todos os campos e
calculei o percentual dos campos de Bijupirá e de Salema, o que deu menos de 2%.
Então, 98% é aquela situação que descrevi, ou seja, a PETROBRAS
vendendo para as companhias distribuidoras; e 2%, nem isso, é a situação dada
como contra-exemplo; ou seja, a situação mais normal é essa que descrevi e que o
preço utilizado é o do gás processado.
Para finalizar, na minha ótica, o documento da ANP contém equívocos — a
definição do gás natural é completamente equivocada; impropriedade — o gás
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natural é derivado de si mesmo; e inconsistência — essa que eu acabei de narrar, o
preço do gás processado sendo utilizado para calcular o valor dos royalties.
Essa é a minha análise.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Obrigado, Dr. Décio
Hamilton Barbosa.
Encerradas
as
exposições,
na
seqüência,
passaremos
ao
debate,
obedecendo à ordem da folha de inscrição.
Primeiramente, com a palavra o Deputado Manoel Junior, autor do
requerimento, que disporá de 10 minutos para sua interpelação.
Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de 3 minutos. E para
responder a cada interpelação, os senhores expositores terão o mesmo tempo.
Com a palavra o Deputado Manoel Junior.
O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Sr. Presidente, Deputado João
Magalhães, quero agradecer a V.Exa. pela disponibilidade para presidir esta sessão,
que para os Municípios e Estados do Nordeste é extremamente importante,
principalmente para dirimirmos dúvidas, ou tentarmos iniciar um trabalho que
obviamente não se encerrará na data de hoje. Nós iremos convocar outra audiência
pública, para uma nova discussão, a partir das explicações dadas hoje pela ANP e
pelo que disseram os consultores técnicos que convidamos.
Aproveito para agradecer a presença ao Dr. José Gutman, ao Dr. Eugênio
Maia e ao Dr. Décio Barbosa.
Mais uma vez desejo fazer o registro de visita a ANP, na tentativa de resolver
2 problemas. O primeiro problema era relativo a uma denúncia que fiz na Comissão
de Fiscalização e Controle desta Casa, nos idos de maio de 2007, quando
apresentei farta documentação, não só ao Presidente daquela sessão, que não me
recordo agora quem era, como também ao Dr. Haroldo Lima, que estava presente.
Fiz a oferta desses documentos — aqui está um consultor parlamentar da ANP que
sabe muito bem — e um ano depois fiquei sabendo que eles tinham sido
extraviados. Então, reportei-me à instituição para lá tratarmos não só dessa
denúncia, que era uma denúncia fiscal e envolvia órgãos governamentais, como
também pelo fato de ser uma agência reguladora, que também tem esse poder. Na
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verdade, o ofício que recebi do Dr. Victor Martins foi melancólico, pois dizia que a
agência não tinha competência de ordem fiscal.
Desta feita, o caso é extremamente mais grave, porque aqui estamos tratando
da história da própria PETROBRAS, da relação da empresa com a União, com os
Estados e com os Municípios, entes da Federação; com essa vultosa quantia que se
chamam royalties recolhidos e distribuídos aos entes da Federação, quando
sabemos que grande parte, 92%, ficam basicamente concentrados em um, no
máximo 2 Estados e Municípios deste Brasil continente.
Eu queria dizer, Dr. José Gutman, que mais uma vez vou convidar o Dr. Victor
Martins, porque é importante a participação dele. Por 2 vezes ele não apareceu,
quando deveria estar presente nesta audiência para prestar algumas informações
que seriam também alvo de perguntas.
Inicio a minha fala pedindo a V.Sa. que me diga a sua idade. (Pausa.)
(Intervenção fora do microfone. Inaudível.)
O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Trinta e quatro anos. Essa minha
curiosidade e até intromissão é para dizer que, quando V.Sa. tinha 13 anos de
idade, eu já era Prefeito de um Município na Paraíba chamado Pedras de Fogo, por
onde cruzou o gasoduto Nordestão. E, diga-se de passagem, também sem pagar
ISS ao Município, sem reparar os danos ambientais que causou e ainda causa.
Naquela época, eu ainda inexperiente, Deputado João Magalhães, fiz um
ofício ingênuo à PETROBRAS cobrando royalties, porque eu sabia que efetivamente
alguns Municípios, não só do centro-sul do País, mas também no Nordeste
recebiam. Recebi da PETROBRAS uma ofício dizendo que pagamento de royalties
só era feito a Municípios produtores, da área secundária e onde houvesse embarque
ou desembarque de gás e de petróleo. Especificamente, o Município de Pedras de
Fogo não tinha direito, à época, porque não tinha o chamado city gate.
Eu tive a curiosidade de, mesmo não sendo um operador do Direito, ler toda a
legislação, Deputado Júlio Cesar, desde a Lei nº 2.004, de 1953, a lei que cria a
PETROBRAS, passando pela Lei nº 7.990, de 1989, depois a Lei nº 7.525, de 1986,
o Decreto nº 1, de 1991, e a Lei nº 9.478, de 1997, a chamada Lei do Petróleo, que
cria a Agência Nacional do Petróleo.
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Há onze anos, quando o Dr. Gutman talvez ainda estivesse nas bancas da
faculdade, foi criada a ANP. Quando da criação da ANP, os Municípios que tinham
portas de desembarque de gás, os chamados city gates — e V.Sa. talvez ainda
estivesse na faculdade —, recebiam royalties. O que mais me estranhou, mesmo
não sendo advogado nem economista, é que uma nota técnica da ANP, nos idos de
2002, aboliu toda a legislação e disse que tudo o que a PETROBRAS tinha feito até
então era errado, que não tinha ninguém competente, fosse advogado, fosse
engenheiro, e também que a PETROBRAS não iria autorizar a remuneração de
royalties a Municípios com city gate se não tivesse efetivamente um cunho técnico e
um conceito por parte daquela empresa de que esses Municípios eram também, à
luz da legislação, detentores de recebimento de royalties.
Li também atentamente o que o legislador tentou dizer, Deputados Júlio
Cesar e João Dado, sobre embarque e desembarque de gás. O legislador quis
amparar o Município que tivesse essas portas de embarque ou desembarque para
garantir também certa segurança, porque são zonas de perigo, uma vez que o gás
natural vem em alta compressão e dali é liberado para as companhias que têm os
gasodutos periféricos.
O que mais me assustou é que da Nota Técnica nº 1, de 2002, para cá, a
briga da ANP era justamente para não remunerar Municípios que tivessem city
gates, prejudicando muitos Municípios nordestinos. O pior é que, diante de decisões
judiciais — não estou me referindo a liminares —, e vou me ater à decisão tomada
pela Justiça Federal da Paraíba, à luz da legislação, que entendeu que Municípios
que tinham city gates tinham de receber royalties, não dizendo se eram royalties
marítimos ou terrestres, de plataforma continental ou terrestre.
Vou utilizar o que disse o Dr. Roberto Maia, que abordou o Município de
Pedras de Fogo. A inconsistência é tamanha que o Município de Itambé, por onde
passa apenas um gasoduto, recebia mais royalties do que o Município de Pedras de
Fogo, que é a minha terra natal, de onde fui Prefeito por 3 vezes e onde recebi esse
ofício da PETROBRAS no meu primeiro governo, segundo o qual só recebe os
royalties marítimos, e não os terrestres. E são Municípios vizinhos, contíguos, sendo
que um tem city gate, uma porta de desembarque de gás natural. Quando passo
pela estrada, sempre vejo uma placa da ANP, Deputado Júlio Cesar, que diz assim:
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“Porta de entrega de gás natural”. Não diz que é gás processado, gás isso ou aquilo.
Diz que é gás natural.
Recentemente, tive acesso a um contrato da PETROBRAS com PB-Gás. Vi
na apresentação, não sei se na Dr. Décio ou na de V.Sa., Dr. Roberto Maia, que
havia um contrato com outra empresa em que a PETROBRAS não fala em gás
processado, em gás canalizado, mas em gás natural. Então, o desrespeito da
agência é não só em relação ao ente federado, mas principalmente às decisões da
Justiça. E com um agravante maior: que a ANP não tinha de questionar, nem
interpretar decisão judicial, mas apenas cumpri-la. A ANP criou um rol de Municípios
que recebiam os royalties de acordo com o entendimento da nota técnica e um outro
padrão de Município, que é Município do baixo clero, talvez, que recebia a metade
daquilo que a ANP achava que era líquido e certo.
Então, o convite foi justamente para discutirmos esses assuntos. O Dr. Décio
foi muito feliz, porque trouxe a técnica, as razões do que ANP dizia inicialmente, de
que a porta de desembarque, ou seja, o city gate não era mais detentor de
recebimento de royalties. Quando a ANP se viu perdida com esse argumento, ela
ultrapassou outros limites e foi buscar argumento na nomenclatura do gás
processado. Isso fez o julgador, não o legislador, errar. O TRF da 5ª Região foi
induzido a pensar que o gás que chega ao city gate não é gás natural. Isso fez com
que o julgador retroagisse da sua decisão e não apenas levou o Judiciário a incorrer
no erro, mas principalmente a penalizar um ente da Federação.
Deputado João Magalhães, li e analisei essa nota técnica distribuída pela
ANP, que, na verdade, é um relatório. Nas conclusões, a ANP diz, na parte da
definição legal de gás natural, art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.478, de 1997, que é o gás
extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos. Como não sou um
operador do Direito, fui procurar o artigo da Lei nº 9.478, que dispõe:
“Art. 6º.......................................................................
II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que
permaneça
em
estado
gasoso
nas
condições
atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de
reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases
úmidos, secos, residuais e gases raros;”
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A impressão que tenho é de que a ANP não se beneficia efetivamente da
produção e pagamento de royalties. Porém, não sei a quem interessa ou deve
interessar algo que era feito ao longo de mais de uma década e que a própria ANP
avalizou. De repente, de uma hora para outra, a partir da nota técnica de algum
iluminado, altera-se a distribuição de algo que não pertence à ANP. Nenhuma lei diz
que a ANP se beneficia dele, a não ser os entes da Federação.
Mais ainda, Dr. José Gutman: vamos continuar a debater essa matéria aqui.
Para a próxima reunião, convidaremos também os senhores desembargadores
federais, para esclarecerem o que a ANP está fazendo, a exemplo do que fez
comigo no ano passado — eu, que sou da Base Governo, não quis levar a público
uma denúncia que a mim me parecia mais sensato fazê-lo a uma agência
regulatória. Dessa feita, novamente se expõe, porque acredito que nenhuma
agência reguladora criada com a anuência desta Casa — veio do Executivo, mas foi
criada aqui pelo legislador federal — teve o poder, ou tem, de legislar sobre qualquer
matéria. Só pode interpretar aquilo que está em lei.
Então, aqui quero fazer, Deputado João Magalhães, esses esclarecimentos.
Tenho absoluta certeza do que aqui foi exposto não apenas pela ANP, como esse
contraponto feito pelos consultores técnicos, à própria luz da legislação — porque só
quem não leu é que não sabe que o gás que sai do lado do gasoduto, aquele que no
contrato se diz que é gás natural, que se coloca placa no city gate dizendo do
desembarque de gás natural, é gás natural.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Passo a palavra ao Dr.
José Gutman.
O SR. JOSÉ GUTMAN - V.Exa., Deputado Manoel Júnior, levantou alguns
pontos, e vou procurar quantificar e responder.
Primeiro, reitero o que já disse, que o que retirou city gate, o ponto de entrega
de gás processado às distribuidoras estaduais de gás canalizado não foi uma nota
técnica, mas, sim, a própria legislação vigente, mormente o Decreto nº 01, de 1991.
Depois retornarei à nota técnica. Apenas registro que, em novembro, os
Municípios...
(Intervenção fora do microfone. Inaudível.)
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O SR. JOSÉ GUTMAN - O Decreto nº 01, de 1991, que regulamenta a Lei nº
7.990, de 1989, e a Lei nº 9.478, de 1997, que diz que os critérios de distribuição da
parcela serão da Lei nº 7.990, de 1989.
Outro ponto em que estamos em perfeito acordo: decisão judicial se compre.
Dentro dos preceitos de separação dos poderes, a ANP cumpre a legislação, assim
como cumpre também as decisões judiciais.
O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Sr. Presidente, um aparte, apenas
para que S.Sa. esclareça.
V.Sa. acha que a ANP cumpriu as decisões judiciais?
O SR. JOSÉ GUTMAN - A ANP cumpre. Tanto é que, no bojo de um
processo judicial, quando uma parte — e isso já aconteceu diversas vezes, eu
mesmo já sustentei diversos memorandos —, por exemplo, um Município que se
sente prejudicado, tem todo direito de pleitear na Justiça: “Sr. Juiz, Sr. Magistrado, a
ANP não está cumprindo.” O Poder Judiciário, via de regra, ouve, e já sustentei em
diversos memorandos o cumprimento.
Posso garantir que na maioria das alegações de descumprimento feitas à
ANP, o Poder Judiciário corrobora que ela está cumprindo. Em algumas, realmente,
não vou mentir, é verdade, o Município tem razão. Digo e repito que, na grande
maioria das decisões, o juiz sustenta que a ANP está cumprindo, assim como na
maioria das ações em desfavor da ANP ela vem se consagrando vencedora.
Esse é um ponto importante. Descumprir uma decisão judicial é crime, e tem
de ficar bastante claro aqui que a ANP...
O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Dr. José Gutman, mais uma vez
insisto: no site da ANP tem os Municípios; antigamente, Municípios com liminares
judiciais, e os que recebem royalty pela decisão administrativa da ANP. Os valores
são totalmente diferentes. Então, se isso é verdadeiro, se está no site da sua
agência, então, os senhores não estavam cumprindo os ditames legais.
O SR. JOSÉ GUTMAN - Não, estávamos e estamos. Já sustentamos na
Justiça diversas vezes a razão por que existe essa diferença.
O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Qual a razão técnica?
O SR. JOSÉ GUTMAN - A razão técnica é a seguinte. As decisões — salvo
hoje uma em vigor, que aponta de forma diferente, que decidiu que realmente o
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Município com decisão judicial deve receber o mesmo valor daqueles demais que
recebem administrativo —, via de regra, mandam voltar o status quo de janeiro de
2002.
Temos
alegado
isso,
Sr.
Presidente,
Sras.
e
Srs.
Deputados,
sistematicamente. E não é de agora, mas de 2002, quando o Sr. Décio era
Superintendente, ocupando o cargo que hoje ocupo. Então, não é um fato novo ou
algo que surgiu agora. A situação já perdura desde as primeiras decisões em
desfavor da ANP de 2002. Não é, em suma, um fato desconhecido.
Devo dizer que a ANP não induziu nenhum julgador a erro. Inclusive, na
primeira decisão que mostrei do desembargador Marcelo Navarro, do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, ele não só menciona o relatório, o documento da
ANP, como apresenta uma decisão de 13 páginas, em que consta pesquisa
profunda com dados de diversas fontes imparciais.
Repito, decisões referentes a universidades federais do Rio Grande do Norte,
da Bahia, do Rio de Janeiro, referentes à Empresa de Pesquisa Energética,
TRANSPETRO e Instituto de Tecnologia do Paraná, além de outras decisões
também no âmbito desse tribunal, vêm se valendo de outras fontes de informação,
como a própria PETROBRAS e outros institutos imparciais.
Então, a ANP não só não induziu, como na decisão do mencionado
desembargador e de outros, se leva em conta informações públicas e de entidades
imparciais, de notório saber da sociedade brasileira.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Passo a palavra ao Dr.
Eugênio Roberto Maia, para réplica.
O SR. EUGÊGIO ROBERTO MAIA - Eu queria fazer apenas 2 comentários,
Prof. Gutman.
Primeiro, que não é apenas uma decisão que manda que pague igual aos
administrativos. Havia outras que caíram recentemente. A maioria das decisões é no
seguinte sentido: inclua-se o Município no rol dos beneficiários.
Em 2002, um ou 2 Municípios que deixaram de receber royalty, em razão da
Nota Técnica nº 01 — e é a Nota Técnica nº 01, não pode ser o Decreto nº 01, que é
um decreto de 1991, portanto, como só surtir efeito em 2002? Isso simplesmente
não faz sentido.
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Na maioria das vezes, a decisão é: inclua-se o Município do rol dos
beneficiários; e não: restitua-se ao status quo de 2002. Isso não existe. É bem
verdade que ao julgador não cabe saber como funciona esse cálculo, nem ele tem
sempre acesso a essas informações.
A segunda questão é quanto à mudança de opinião de um ou outro executivo
ou dos julgadores. O próprio desembargador Marcelo Navarro votava muito a favor
dos Municípios e deixou de fazê-lo, depois, com base nesse documento famigerado
que cria o conceito de gás processado.
Quanto às entidades acima de qualquer suspeita, eu gostaria que o senhor
respondesse se alguma dessas universidades é beneficiaria de recursos da ANP
para pesquisas dessa área.
O SR. JOSÉ GUTMAN - Em relação ao primeiro ponto, causa-me um pouco
de surpresa um advogado experiente como o Dr. Roberto Maia ter um cliente que,
em tese, não sendo a decisão fielmente cumprida, não entre com uma alegação de
descumprimento. Quem vai decidir em ultima ratio quem cumpre ou não a decisão
judicial é o próprio juiz ou magistrado que a prolatou. Entendo que, no que se refere
a essa decisão, se o CNP cumpre ou não, quem tem de argumentar é o juiz, o
desembargador, enfim, o magistrado que a prolatou e não obviamente o advogado
da parte interessada.
Estou com a decisão do Desembargador Marcelo Navarro, de que pega
informações dos próprios sites. Não foi encomendado nenhum estudo específico da
ANP.
O SR. EUGÊNIO ROBERTO MAIA - A minha pergunta não foi só se foi
encomendado o estudo, mas se essas universidades são beneficiárias do fundo
para as universidades pago pela ANP. O Desembargador Marcelo Navarro — que
está sendo induzido a erro, no meu entender — é professor de uma dessas
universidades.
O SR. JOSÉ GUTMAN - Quer dizer que existe um complô de diversas
universidades para induzir a erro o Desembargador Navarro? É isso que V.Sa. está
afirmando?
O SR. EUGÊNIO ROBERTO MAIA - De jeito nenhum. Apenas estou dizendo
que a universidade dá opinião de acordo com o seu patrocinador.
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O SR. JOSÉ GUTMAN - Já acabei, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Dando continuidade à
ordem de inscrição, concedo a palavra ao nobre Deputado Júlio Cesar,
representante do Estado do Piauí.
O SR. DEPUTADO JÚLIO CESAR - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados,
senhores conferencistas, acompanho, desde quando fui Prefeito pela primeira vez,
em 1977, o compartilhamento de receitas entre União, Estados e Municípios e entre
Estado e Município, no caso do ICMS. Sempre levantei suspeitas daqueles que
detêm o poder de compartilhar. No caso dos Estados, as Secretarias de Fazenda.
Exerci o cargo de Presidente da Associação de Municípios do meu Estado.
Todos os meses, eu brigava com os Secretários de Fazenda. Promovia encontros
de conta e todo tipo de manobra para diminuir o montante e repassar para os
Municípios ou privilegiar alguns na definição do índice de participação, de acordo
com o que determina a lei — os três quartos do valor adicionado e dos 25 dos
critérios estaduais.
A mesma coisa faço em relação à União. Todos os meses, vêm aqui para
esta Comissão os Secretários da Receita e do Tesouro. E, nessas reuniões, sempre
questiono o problema de compartilhamento — o Deputado Manoel Junior sabe, é
testemunha. Por diversas vezes, já vi desvio de recursos para não fazer o
compartilhamento. Agora, nunca vi em nenhum deles a intenção de privilegiar A, B
ou C.
Qual é o critério do FPN? O critério é fixado com base na população e a renda
per capita aferida pelo IBGE e enviada todos os anos para o TCU. E o TCU, com
base nesses dados, faz o coeficiente e envia para o Banco do Brasil e o Tesouro
aplicarem. O Tesouro recebe a receita já dividida, que é feita pela Secretaria da
Receita Federal. Nunca vi privilégio para Município. O que vejo, às vezes, é não
compartilhar o todo, porque a União está dando parte dela, os Estados estão dando
parte deles, como determina a Constituição. Mas a ANP não fica com nada.
Sou Bacharel em Direito; embora seja advogado inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, nunca advoguei, mas aprendi sobre hierarquia legislativa. Nota
técnica, na hierarquia legislativa, nem existe, fica em portaria. Não existe nota
técnica numa hierarquia legislativa, principalmente quando conflita com a lei.
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Sr. Presidente, sou um defensor dos Municípios, ao lado de todos que estão
aqui. Estão aqui porque sabem da importância dessas transferências aos
Municípios.
Há um projeto de lei que muda os critérios dos royalties. Há uma emenda à
PEC da Reforma Tributária com o mesmo propósito. Essa emenda foi rejeitada, mas
já temos um líder de partido que vai apresentá-la como destaque de Plenário, com a
simpatia esmagadora dos partidos da base do Governo, que vêem nesse petróleo o
grande privilégio deste País.
Estou aqui com a arrecadação de 2006. Dez Municípios do Rio de Janeiro
têm 60%. O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, tem 97,7% da participação
especial e 65% dos royalties.
Dessa forma, eu vinha ontem no avião lendo, na revista Mundo Corporativo,
um dos artigos mais sérios que já li sobre o pré-sal. O artigo é grande, mas há um
resumo. Vou ler esse resumo para poderem ter uma dimensão do tamanho da briga
futura que isso vai gerar.
Diz o artigo que as nossas reservas com o pré-sal, que hoje giram em torno
de 14 bilhões de barris, vão aumentar de 70 para 107 bilhões; que essas reservas
são estimadas em 9 trilhões de dólares, 7 vezes o atual PIB do Brasil; que o
petróleo, em 1998 — a flexibilização foi em 1997, eu era Deputado e votei nessa lei
—, representava 3% da economia do Brasil — hoje, representa 10%, e com o présal vai representar no mínimo 30%.
Vamos sair da 24ª posição de produção de petróleo do mundo para a 8ª ou
9ª. O que há contra esses dados? Os investimentos que precisamos, de 500 a 600
bilhões de dólares para extrair o petróleo do pré-sal.
Faz a revista, inclusive, uma crítica às empresas estrangeiras, que, em outros
países, aplicam 22,5% e, no Brasil, apenas 2%.
Sr. Presidente, acredito no Tribunal de Contas da União. Dizia eu ao Manoel
Júnior que decisão normativa do FPM, do FPE já saiu para o ano de 2009. É um
critério matemático que afere a participação relativa de todos os Estados e de todos
os Municípios do Brasil.
Quero dizer, desta audiência pública,
que se transforma e se reconhece
como certa uma nota técnica que revoga o dispositivo da lei, interpretado, às vezes,
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fora daquilo que o legislador escreveu para beneficiar Municípios, universidades ou
o que quer que seja. Apresentarei amanhã mesmo um projeto de lei retirando do
DNPM, da ANP, de todos os órgãos que arrecadam para dividir com os Municípios
do Brasil a competência de se fazer essa distribuição e transferir para o Tribunal de
Contas, que faz isso com a maior transparência possível. Nunca um Prefeito ou
Governador fizeram reclamações dos critérios do TCU.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Já se iniciou a Ordem do
Dia. Solicito celeridade aos inscritos.
Passo a palavra à Sra. Deputada Tonha Magalhães.
A SRA. DEPUTADA TONHA MAGALHÃES - Sr. Deputado João Magalhães,
quero agradecer a V.Exa. pela realização desta audiência, porque só assim posso
dizer o que tenho engasgado sobre a ANP e a PETROBRAS no meu Município.
Sr. Décio Hamilton Barbosa, Sr. Eugênio Roberto Maia, Sr. José Gutman, Sr.
Rodrigo Maia, Sras. e Srs. Deputados, sou de um Município, no Estado da Bahia,
onde foi encontrado o primeiro poço de petróleo comercial: Candeias.
Refiro-me a Candeias, mas isso acontece com todos os Municípios que
produzem petróleo e gás. O que vejo é uma grande injustiça, porque o Município é
cortado de norte a sul, de leste a oeste, por estradas, onde se perfuraram poços.
Onde se perfurou um poço, lá se formou uma comunidade. Lá vivem de 40 a
200 famílias. Antigamente, a PETROBRAS dava toda assistência a essas estradas
— estava sempre ali recuperando. Isso, quando usava sua própria frota. Depois que
passou a alugar carros, não mais deu manutenção a essas estradas. Já até reclamei
aqui outro dia para ver se se faziam alguma coisa.
Essas comunidades vivem lá ao léu. Digo isso com conhecimento de causa,
porque já fui Prefeita nessa cidade durante 2 mandatos, ou seja, por 8 anos. A
Prefeitura é que tinha de dar manutenção às estradas, a fim de que essa
comunidade tivesse acesso ao transporte e que os médicos pudessem ir lá fazer
atendimentos.
Essa, para mim, é uma situação muito difícil. A PETROBRAS, junto com a
ANP, têm de dar atenção, ter respeito por essas comunidades.
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A ANP não diz quanto arrecada, quanto tira de petróleo ou gás dos
Municípios. Quando Prefeita, insisti muito e não obtive informações do que se
retirava de gás e de petróleo do solo de Candeias. Nunca tive conhecimento disso.
Lá era depositado o quanto queriam.
Outra reclamação é que tem de haver respeito pelos proprietários de terra.
Digo isso com conhecimento de causa também. Comprei uma chácara em que havia
um poço desativado. Um tempo depois, esse poço passou a produzir. Pediram-me
autorização, eu autorizei, e aí pagaram a indenização como quiseram. Nunca me
disseram quanto tiravam do solo de gás e de petróleo — e eu insistia em saber.
Com certeza encontraram alguma coisa, porque me pediram permissão novamente
e abriram outro poço de imediato. Vão abrir mais 2 poços agora e estou na iminência
de não deixar, porque não sei até hoje o quanto se tira de petróleo ou de gás do
meu sítio. Isso é uma falta de respeito.
Assim como eu, outros proprietários de terra também estão na mesma
situação. Hoje, diante da falta de respeito que a ANP, a PETROBRAS têm para com
a comunidade, sou contra essa distribuição de royalties, porque os Municípios
petrolíferos sofrem.
Há ainda a tubulação de gás. Recentemente, aconteceu uma tremenda falta
de respeito. Este ano, passaram uma tubulação dentro da rua. Se eu fosse Prefeita,
não permitiria isso, partiria para a briga. Se acontece ali um vazamento, o que
ocorre? A gestora atual, irresponsavelmente, permitiu isso. Se fosse comigo não
deixaria. Então, é preciso ter muito cuidado. O gás passa na sua porta. De repente,
acontece um desastre, quem responderá por essas vidas, por esses danos?
Aproveito esta oportunidade, meu caro colega Deputado João Magalhães,
para dizer realmente o que passam os Municípios do Estado da Bahia. É preciso
mais respeito com os Municípios e com os proprietários de terra.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Concedo a palavra para a
réplica ao Dr. José Gutmam.
O SR. JOSÉ GUTMAN - Deputada Tonha Magalhães, o que posso dizer em
nome da ANP é que somente a partir de julho do ano passado todas as informações
referentes a royalty estão no site. Mensalmente, a ANP publica, no caso específico
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da situação apresentada por V.Exa., uma relação com todos os postos produtores
de petróleo e gás naquele dado mês e quanto produziu de petróleo e gás natural
para fim de recebimento de royalty.
De qualquer forma, estou à disposição de V.Exa. na ANP para prestar
qualquer esclarecimento específico em relação ao nosso Município e outras
informações dentro da nossa atribuição e competência.
Ressalto que o Município de Candeias administrativamente já recebe por ter
instalação de embarque e desembarque. Todo Município que entra e consegue uma
decisão judicial faz com que o montante arrecadado do Município de Candeias, na
Bahia, seja decrescido. Só a título de exemplo, para parte de instalação de terra, em
novembro, o Município — é uma parcela, o Município também recebe porque é
produtor terrestre, é produtor marítimo, enfim, é um Município que está bem no local
da produção — recebeu em torno de 75 mil por instalação terrestre e tinha que
receber 100 mil se não houvesse essas decisões judiciais.
É o que eu gostaria de esclarecer.
Novamente me coloco à disposição de V.Exa.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Informo às Sras. e aos
Srs. Deputados que está havendo votação nominal. Temos de encerrar a audiência.
Passo a palavra ao Deputado Betinho Rosado.
O SR. DEPUTADO BETINHO ROSADO - Sr. Presidente João Magalhães,
muito obrigado pela oportunidade de debater esse tema tão importante, ao qual
dedico grande parte da minha atividade nesta Casa.
Agradeço também ao Deputado Manoel Júnior pela oportunidade do seu
requerimento para discutir algo tão importante.
Especificamente, não tenho nenhuma pergunta a fazer, mas farei alguns
comentários. Já trabalhei na Lei nº 9.478 e, inclusive, fui autor da emenda que
incluiu na lei a obrigatoriedade do pagamento aos proprietários da terra. Quando fiz
isso, lembrei-me dos pequenos proprietários, como a nossa querida Deputada
Tonha Magalhães, da Bahia, que diz que tem uma granja. Isso representa hoje no
Brasil um volume expressivo e melhorou, não tenho dúvida, a qualidade de vida de
muitas pessoas.
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O Presidente da República foi ao Rio Grande do Norte e assinou um
documento de intenção da PETROBRAS de ampliar uma quase refinaria. Durante
esse período, para destacar a ação da PETROBRAS na região, todas as cadeias de
televisão deste País — Globo, Record, Bandeirantes — apresentaram programas
que falavam sobre a mudança da qualidade de vida dos proprietários das terras
produtoras de petróleo. Isso efetivamente é muito significativo no Estado do Rio
Grande do Norte.
Parabenizo novamente o Deputado Manoel Júnior. Devo dizer que há uma
confusão a respeito do assunto. A ANP já pagou as Prefeituras que tinham city gate,
depois de pagar em 2002, baseada numa lei de 1991, quando a lei de petróleo é de
1997. Quer dizer, retrocedeu para descobrir nos alfarrábios da legislação brasileira,
parece-me, um decreto, alguma coisa desse tipo.
(Intervenção fora do microfone. Inaudível.)
O SR. DEPUTADO BETINHO ROSADO - A nota técnica é mais recente, mas
estava baseada num dispositivo legal, um decreto de 1991.
Efetivamente, essa questão precisa ser mais discutida; ela foi mudada de
forma significativa. Os royalties aumentaram 10 vezes depois da Lei nº 9. 478.
O meu Município, Mossoró, por exemplo, recebia 250 mil reais por mês, e
recebe hoje cerca de 2 milhões de reais por mês. O aumento da produção não foi
muito significativo. Na verdade, passamos dos royalties de 5% para 10% do valor do
petróleo. Houve uma modificação significativa na forma de calcular esse preço,
porque antes quem calculava era a PETROBRAS. O Ganho, portanto, é da lei e da
execução da lei dada pela ANP.
Essa legislação confusa cria um ambiente propício a notas como essa da
coluna de Cláudio Humberto, em que acusa um diretor da ANP, que é consultor, de
recebimento, de ter feito contrato com as prefeituras. Essa nota é de agosto de
2008, e parece-me que o fato ocorreu em 2007.
Um debate mais esclarecedor, uma modificação, um esclarecimento adicional
referente a essa lei poderia resolver essas questões presentes na sociedade
brasileira. Essa denúncia que está na coluna do Cláudio Humberto não é a primeira
com relação à ANP. Sabemos, portanto, da necessidade de se mudar essa
legislação: criar esclarecimentos necessários.
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Quero fazer um apelo à ANP. Nos dispositivos da Lei nº 9.478, havia uma
participação especial. E é essa participação especial que dá essa Super-Receita ao
Estado do Rio de Janeiro, principalmente aos poços que estão em alto-mar. Os
poços que estão em alto-mar foram abrigados dentro da lei do royalty por meio de
um decreto-lei do Presidente Figueiredo, de 1989, quando houve uma fé entre
S.Exa. e as esquerdas brasileiras — o Governo Estadual era exercido por Leonel
Brizola. Desse quase entendimento saiu o pagamento dos royalties ao Estado do
Rio de Janeiro. Antes, a PETROBRAS só pagava em terra, não pagava o royalties
do mar.
Visitei uma vez o Município de Macaé — que deve receber alguma coisa em
torno de 1 bilhão de reais por ano de royalty —, e o poço de petróleo mais perto
estava a 80 quilômetros mar adentro. De qualquer forma, Macaé ainda fez um
esforço e hoje é referência na área de petróleo no interior do Estado do Rio de
Janeiro.
Outros Municípios que têm poços distantes do mesmo jeito não têm nenhuma
estrutura ligada à área do petróleo, não sofrem nenhum aumento dos aluguéis
quando chega o pessoal do petróleo. No entanto, recebem uma quantidade grande
de royalty.
Não estou querendo, na verdade, uma revisão, uma diminuição dessa
participação — o Deputado Júlio César é que aponta para esse sentido. Vamos
examinar com detalhes, no momento oportuno, a idéia de S.Exa., que não é
descartável. Aponto, no caso da participação especial, que a lei, quando foi criada,
diz que a participação especial seria devida aos poços de alta produção ou de alta
rentabilidade. No decreto presidencial e nas portarias regulamentatórias que
publicou, a ANP faz letra morta do pedaço da lei que nós, do Rio Grande do Norte,
com muita dificuldade, conseguimos nela incluir, que é o pagamento de participação
especial pela rentabilidade. O artigo que o Deputado Júlio César leu a respeito do
pré-sal dizia que cada barril extraído do pré-sal, dada essa tecnologia nova que vai
ser gerada, custará algo em torno de 60 dólares. O barril de petróleo produzido no
poço do Rio Grande do Norte custa menos de 10 dólares. Se chegou a ser vendido
a 140 ou se é vendido a 60 hoje, essa diferença, essa margem bruta que tem já
garante, dentro da lei, o pagamento de participação especial aos Municípios do
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Estado do Rio Grande do Norte. As portarias da ANP dizem que ela só paga
participação especial de acordo com o volume. Nesse volume, ela coloca uma
tranca e diz que só vai pagar participação especial aos campos que produzirem mais
de 10 mil barris por dia.
Portanto, há necessidade de rever essas interpretações que a ANP dá à Lei
nº 9.478. Esta Casa, a casa do povo, a Câmara dos Deputados, é o local ideal para
que essa revisão seja feita, e que não venha de repente uma lei pronta por parte do
Executivo.
Parabéns ao Deputado Manoel Júnior. Vamos ver se conseguimos discutir
mais para aprimorar essa lei do petróleo tão necessária para dirimir essas dúvidas e
acabar com essa demanda judicial que de resto não contribui para o
aperfeiçoamento das nossas leis.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Passo a palavra ao
Deputado Manoel Júnior.
O SR. DEPUTADO MANOEL JÚNIOR - Sr. Presidente, mais uma vez,
agradeço aos expositores.
Esta audiência pública vai ser compilada. Vamos extrair daqui importantes
temas e conceitos que foram debatidos.
Lamentamos profundamente a ausência do Dr. Victor Martins, até para,
publicamente, também justificar essas matérias que circularam na imprensa, na
coluna de Cláudio Humberto. Cabe a qualquer homem público, que ocupa qualquer
função pública, reportar-se a esse tipo de denúncia. Aqui seria, talvez, a
oportunidade que o Dr. Victor teria para não apenas debater essa matéria para o
que foi convidado, como também reportar-se a essa denúncia extremamente grave.
Dr. Gutman, o city gate lá instalado, em Pedras de Fogo, como diversos city
gates, no nosso entender, na nossa humilde interpretação que demos à legislação...
Eu não sabia que o Deputado Betinho Rosado conhecia tão profundamente esse
assunto; quero parabenizá-lo. Poderíamos elevar bastante esse debate e detalhar
melhor essa matéria na Câmara dos Deputados.
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Quero dizer a V.Sa., ao Dr. Décio, ao Dr. Eugênio, ao Dr. José Gutman, ao
Dr. Rodrigo, que iremos convidar os desembargadores federais justamente para tirar
desse debate um conceito legal, pautado na legislação e não numa nota técnica.
Para que V.Exa. tenha idéia, Deputado João Magalhães, o city gate do
Município de Pedra de Fogo, como outros city gates, gera um valor adicionado,
porque é lá que a PETROBRAS vende o gás natural às concessionárias.
O valor adicionado não é computado na cota-parte do ICMS desses
Municípios espalhados pelo Brasil. Imaginem quanto a municipalidade está
perdendo também no tocante a esse outro imposto, o ICMS.
Muito obrigado a todos.
Tiraremos conclusões extremamente importantes dessa discussão que trata
da análise da legislação. A ANP é apenas um órgão que precisa observar a
legislação em vigor.
O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Agradeço aos
expositores, aos Srs. Parlamentares e aos demais a presença.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a reunião. Antes, porém,
convoco os Srs. Parlamentares para reunião de audiência pública destinada a
debater o impacto e a crise do sistema financeiro no PAC, com a presença da Sra.
Dilma Rousseff, Ministra-Chefe da Casa Civil, amanhã, quarta-feira, dia 3 de
dezembro, às 10h, neste mesmo plenário.
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