CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES TEXTO COM REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO EVENTO: Audiência Pública N°: 1681/08 DATA: 02/12/200 8 INÍCIO: 14h47min TÉRMINO: 17h17min DURAÇÃO: 02h30min TEMPO DE GRAVAÇÃO: 02h30min PÁGINAS: 48 QUARTOS: 30 DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO JOSÉ GUTMAN – Superintendente de Controle das Participações Governamentais da Agência Nacional de Petróleo – ANP. EUGÊNIO ROBERTO MAIA – Consultor Técnico. DÉCIO HAMILTON BARBOSA – Consultor Técnico. SUMÁRIO: Debate sobre a distribuição entre entes federados de royalties sobre produção de petróleo e gás natural. OBSERVAÇÕES Houve exibição de imagens. Houve intervenções fora do microfone. Inaudíveis. CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Declaro aberta a presente reunião de audiência pública destinada a discutir a distribuição de royalties de petróleo e gás natural, resultado da aprovação do Requerimento nº 136/08, de autoria do Deputado Manoel Junior. Convido para tomar assento à Mesa o Sr. José Gutman, Superintendente de Controle das Participações Governamentais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP, e seu assessor, Sr. Rodrigo Serra. Convido também os Srs. Eugênio Roberto Maia e Décio Hamilton Barbosa, consultores técnicos. Esclareço aos Srs. Parlamentares que a reunião está sendo gravada para posterior transcrição, e, por isso, solicito que falem ao microfone, identificando-se ao iniciar suas interpelações. Para melhor ordenamento dos trabalhos, adotaremos os seguintes critérios. Os expositores terão 15 minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteados (art. 256, § 2º, do Regimento Interno). Somente após a exposição dos convidados passaremos ao debate. O autor do requerimento terá 10 minutos para interpelação. Os Deputados inscritos terão o tempo de 3 minutos para indagações. Serão permitidas a réplica e a tréplica pelo prazo de 3 minutos. Para responderem a cada interpelação, os expositores terão o mesmo tempo. Serão autorizadas inscrições com os seguintes critérios de preferência: autores do requerimento, membros da Comissão, e, havendo tempo, outros Parlamentares. Concedo a palavra ao Sr. Superintendente de Controle das Participações Governamentais da ANP, José Gutman. S.Sa. dispõe de... O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Sim, Deputado Manoel Junior. O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Sr. Presidente, pelo nosso requerimento havíamos ainda convidado o Dr. Victor Martins, que é também diretor da ANP, encarregado por essa área durante muito tempo. O requerimento foi feito e remetido à ANP antes da saída do Dr. Victor Martins dessa diretoria. E me deixa pelo menos admirado a forma descortês da ausência do Dr. Victor Martins, porque 1 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 seria extremamente esclarecedora a sua participação, a sua presença nesta audiência pública. Por isso, irei renovar esse convite, especificamente ao Dr. Victor, que respondia pela área, quando voltarmos a discutir essa matéria nesta Comissão, em um outro momento, com a participação de outros atores. E gostaria, obviamente, não só de V.Exa. mas também do representante da ANP, de obter um esclarecimento sobre a ausência do Dr. Victor Martins, que era justamente o responsável por essa área na Agência Nacional do Petróleo. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Deputado Manoel Junior, eu estava aqui com um fac-símile... Um momento. (Pausa.) O Sr. Dr. Victor de Souza Martins, diretor, enviou fax a esta Comissão: “Assunto: audiência pública. Exmo. Sr. Deputado, Agradeço o convite para participar da audiência pública para debater o sistema de distribuição dos royalties de petróleo e gás natural aos Municípios e Estados brasileiros, a realizar-se no dia 2 de dezembro de 2008, no plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília. Contudo, informo que, de acordo com a Resolução de Diretoria nº Superintendência 902, de de 2008, Controle de das 18/11/08, a Participações Governamentais não está mais vinculada a este diretor, motivo pelo qual declino do convite para a audiência pública. Atenciosamente Victor de Souza Martins” Isto chegou a esta Comissão no dia 28 de novembro — ele pedindo desculpas pela sua ausência. O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Sr. Presidente, quero mais uma vez renovar meu protesto, até porque a nossa solicitação chegou à ANP a tempo. O nosso requerimento é datado ainda de agosto. Eu queria que V.Exa. observasse aí a data do nosso requerimento e a remessa dele à ANP. 2 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - O requerimento de V.Exa. é do dia 12 de agosto. Concedo a palavra ao Sr. José Gutman, Superintendente de Controle das Participações Governamentais da ANP, pelo prazo de 15 minutos, prorrogáveis por mais 15. O SR. JOSÉ GUTMAN - Sr. Presidente, Srs. Deputados, muito boa tarde. Peço-lhes licença para ficar em pé, para fazer a apresentação. Tentarei falar em 15 minutos. (Segue-se exibição de imagens.) O título da apresentação é este: “Fundamentos para o não enquadramento de ponto de entrega e gasoduto como instalações de embarque e desembarque de gás natural, para fins de pagamento de royalties aos Municípios”. Este é o título do documento da ANP. O requerimento do Deputado Manoel Junior diz que há um documento da ANP desvirtuando o conceito de gás natural. mas vou provar a V.Exas. que a conclusão é diametralmente oposta. Vou tentar abordar rapidamente a indústria do petróleo e gás natural, que é o conjunto de atividades econômicas relacionadas a: - exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural — vamos abordar com profundidade esse assunto; - refino/processamento de petróleo e gás natural e também transporte, importação/exportação de petróleo, gás natural e derivados. Vamos falar, primeiro, da indústria do petróleo, e, depois, da indústria do gás natural, para ficar bastante claro. Primeiro, vamos falar da cadeia do petróleo. Tem a parte do upstream, que é monopólio da União, composto de exploração e produção; do midstream, refino e transporte; e a parte do downstream, que são atividades regulamentadas pela ANP, como distribuição e revenda de combustíveis. Cabe à ANP fiscalizar tudo isso aqui: do poço ao posto, na parte do petróleo. Na parte do gás natural, o perfil da indústria; a cadeia do gás tem particularidades, que, acredito, sejam o ponto chave desta apresentação e do próprio requerimento. 3 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Tem-se a produção do gás natural e a importação. Por exemplo: gasoduto Brasil/Bolívia. O gás produzido tem de ser processado, e desse processamento são gerados derivados. Assim como na parte do petróleo há o processamento na refinaria que gera derivados, no gás, também. Vamos falar sobre isso com detalhes. Na parte do processamento, um desses derivados é justamente o gás processado, que vai ser transportado e, em dado momento, ser entregue às distribuidoras estaduais de gás canalizado, para que então seja levado a consumo. Até o ponto do transporte, a fiscalização é da ANP. A partir do ponto de entrega, informalmente conhecido como citygate no jargão da indústria — é um nome inglês que acaba gerando mais dúvida, mais desentendimento do que entendimento —, é competência dos Estados (art. 25, § 2º, da Constituição Federal). É importante dizer o seguinte: desse processamento, só o gás processado é que em algum momento vai ser competência estadual. O GLP e o C5+ continuam sob a fiscalização da ANP. Vou abordar rapidamente a exploração, o desenvolvimento, a produção, o refino e o processamento, para uniformizar o conhecimento. Exploração. No dia 18 de dezembro haverá a 10ª rodada de licitação da ANP, quando serão licitados blocos exploratórios. Tendo ocorrido a licitação, o concessionário adquire direito de explorar. E o que é exploração? É aquele conjunto de atividades destinadas a descobrir petróleo e gás natural. Há uma área; faz-se uma pesquisa sísmica, furam-se os poços, e, tendo-se sucesso, encontram-se petróleo e gás natural. E esses hidrocarbonetos serão desenvolvidos, uma vez tendo sido declarada sua comercialidade. O petróleo e o gás natural estão lá embaixo. Fala-se do pré-sal a 7 mil metros abaixo da terra. Então para se retirar essa riqueza é preciso investir. O conjunto de operações e investimentos destinados para trazer o petróleo e o gás natural ao mercado é o que se chama de desenvolvimento. São necessários investimentos pesados, que, em alguns casos, são da ordem de bilhões de reais. Em uma figura simplificada, temos um poço produtor bombeando petróleo e gás natural, que vão seguir para uma estação coletora, onde haverá a separação entre petróleo e gás natural. 4 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Chegamos à produção, que é o que deseja toda empresa de petróleo e gás natural. O que é a produção? É a extração física do hidrocarboneto, petróleo e gás natural. A conseqüência dessa produção é que o produtor aufere receita seja com a venda do petróleo e do gás natural, seja através do processamento do petróleo e do gás natural. A grande maioria da produção de petróleo da PETROBRAS não é vendida; ela processa o petróleo em suas refinarias e o vende na forma de derivados. É com a produção que surge a incidência do pagamento de royalties. O petróleo vai ter que ser refinado. Então entra matéria-prima, que é o petróleo. Ele é processado na refinaria por processos químicos complexos. E daí geram-se diversos derivados — gasolina, óleo diesel, óleo combustível. Por exemplo, no tanque do nosso carro temos que colocar gasolina; não podemos colocar petróleo. Da mesma forma ocorre com o gás natural. O gás natural extraído dos reservatórios na exploração tem toda uma cadeia carbônica, compostos de 1 átomo de carbono, de 2 átomos de carbono, e assim sucessivamente, além de nitrogênio, enxofre e gás carbônico. O gás natural vai passar também por um processamento, assim como o petróleo, e desse processamento surgirão derivados compostos de 1 átomo e de 2 átomos de carbono, chamado gás processado, também compostos de propano, butano e GLP, o gás de cozinha, e o C5+, ou seja, compostos com 5 ou mais átomos de carbono, que, no jargão da indústria, é a gasolina natural que entra na corrente do petróleo ou da gasolina aumentando seu valor agregado. É importante dizer que a definição de petróleo e a definição do gás natural é dada pela verdadeira interpretação do Poder Legislativo (art. 6º da Lei nº 9.478), segundo a qual petróleo é todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural. É o exemplo do óleo cru e do condensado, e do gás natural, que especificamente interessa a esta audiência pública. É todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, aí incluídos gases úmidos, secos, residuais e raros. Fluxo do Petróleo e Gás Natural — PGN até a refinaria. Tem-se a produção — vimos uma foto de unidade de bombeio, mais conhecida como cavalo-de-pau —, 5 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 onde esse petróleo e gás serão bombeados e separados nas estações coletoras. O gás segue para as plantas de Processamento de Gás Natural — PGN, e o petróleo, para as refinarias. Então o PGN vai gerar aqueles derivados a que me referi — C5+, GLP e gás processado, e este particularmente nos interessa porque é motivo de muita confusão — e que serão transportados para o consumo final através de modais de transportes. Por exemplo, o gás natural pode ser comprimido e colocado em barcaça, como acontece no Estado do Amazonas; pode ser liquefeito em processo criogênico e colocado em navio — no Brasil ainda não há essa modalidade. E há o gasoduto, o modal de transporte mais usado. Ou seja, o gás processado é colocado em gasoduto e vai até o consumo. Chegando perto do consumo, será entregue às concessionárias estaduais de gás e canalizado até os diversos pontos de entrega. A partir daí vai para os clientes, sejam industriais, residenciais, termoelétricas, veículos etc. É importante dizer que a própria Constituição reservou esse monopólio aos Estados, a que chama textualmente de “serviços locais de distribuição de gás canalizado”. Essa foi uma opção do legislador constituinte. Vamos desmistificar o que é um ponto de entrega. No ponto de entrega entra o gás processado e sai o gás processado, que é o gás canalizado. Física ou quimicamente, trata-se do mesmo produto. Basicamente, vai haver uma redução de pressão para permitir a entrega aos clientes locais. E, no ponto de entrega, vai-se dar a medição contratual e fiscal para fins de imposto entre a transportadora e a concessionária estadual. A figura a seguir resume o que é o gás natural e o que é o gás processado. O gás natural é extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos. O gás processado é obtido através do processamento do gás natural, juntamente com o GLP e o C5+. O gás natural contém gases úmidos, secos, residuais, raros, compostos de toda a cadeia carbônica, do C1 ao C5, C6, C7+, além dos compostos sulfurados, gás carbônico e nitrogênio. O gás processado é composto obrigatoriamente de C1, conforme especificação da ANP. O gás natural é matéria-prima; não está apto para o consumo. Não podemos pegar o gás natural extraído diretamente e colocá-lo, por exemplo, na cozinha da nossa casa, pois há 6 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 risco sério de explosão. O gás processado é produto final destinado ao consumo. O gás natural nasce com a produção e morre com o processamento no PGN; o gás processado nasce com processamento no PGN e morre com seu consumo. O gás natural é um recurso mineral, conforme disposto no inciso IX do art. 20 da Constituição Federal. O legislador constituinte marcou o gás natural como recurso mineral e natural não-renovável. Já o gás processado não é um recurso mineral, assim como a gasolina também não o é; ela é derivada. O gás processado é derivado de um produto que deriva de outro, porque o gás processado é derivado do gás natural, assim como a gasolina é derivada do petróleo. Ainda segundo o art. 20 da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Estão falando aqui de royalties, da distribuição de royalties. Esse artigo é onde tudo começa. É o ápice da Pirâmide de Kelsen. O fundamento constitucional dos royalties está no § 1º, que assegura aos Estados, Municípios e União a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás no respectivo território, plataforma continental. Trata-se de compensação financeira por essa exploração. Vale dizer que royalties são compensações financeiras. Muitos confundem royalties com tributos, mas são compensação financeira àqueles Estados e Municípios impactados, de fato, pelas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Falarei um pouco a respeito da ANP em relação aos royalties. Na ANP, costumo dizer que temos 2 olhos, Sr. Presidente: um fiscaliza se os concessionários estão pagando corretamente; outro faz os cálculos com vistas à distribuição dos royalties e da participação especial também aos beneficiários — União, Estados e Municípios. A ANP não é beneficiária de royalties; ela não ganha 1 real em royalty — nem poderia. Nós vimos que, pelo art. 20 da Constituição, os órgãos da Administração Direta da União (e a ANP é uma autarquia da Administração Indireta) não são beneficiários. Mas ocorre que a ANP tem a missão institucional, legal de fazer essa distribuição segundo a Constituição e a legislação vigente. Falarei um pouco a respeito de como está essa legislação de distribuição de royalties. Os royalties são distribuídos... A produção em terra é distribuída de uma forma; a produção em mar, ou 80% ou 85% da produção no Brasil, é distribuída de 7 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 outra forma. Em terra existe uma parcela de 5%, e sabemos que os royalties têm alíquota básica de 10%. Os primeiros 5% são distribuídos segundo a Lei nº 7.990, de 1989, e a parcela acima de 5%, em conformidade com a Lei nº 9.478, de 1997. Então, em terra, a parcela de 5% tem essa distribuição, como vemos. Eu ressalto, porque talvez seja de maior interesse, e por conta do tempo, que parcela de 10% vai para Municípios com instalações de embarque ou desembarque de óleo ou gás natural, enquanto uma parcela acima de 5% (o percentual é de 7,5%) vai para Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Em mar também a legislação deu uma distribuição: parcela de 5%. E aí muda um pouco, surge um fundo especial, tem o Comando da Marinha etc. Mas também aí vão 10% para os Municípios com instalações de embarque e desembarque de óleo ou gás natural, enquanto uma parcela acima de 5% (7,5%) vai para Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Eu falarei um pouco sobre essa parte de instalações, porque surgiram demandas judiciais — e sobre essas demandas falarei mais tarde. Elas têm uma parcela de 5%. Como ela é distribuída? O art. 48 da Lei nº 9.478 remete ao art. 7º da Lei nº 7.990, que diz: 10% a Municípios com instalações de embarque ou desembarque de petróleo ou gás natural, que são definidas no Decreto nº 1, de 1991, precisamente no art. 19. E aí separam 5 tipos de instalações: 4 aquáticas — monobóia, quadro de bóia, píer e cais — e uma terrestre. Aqui eu pus em vermelho porque é fruto de interpretações diversas. São estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de petróleo ou gás natural. Quem definiu isso foi o Decreto nº 1, de 1991. A ANP em nada tem a ver com isso; tem, sim, ao distribuir, porque aí tem de cumprir a lei. Já quanto à parcela acima de 5%, o art. 49 diz o seguinte: 7,5% — lembrem-se daquela figura — vão para Municípios afetados por operações de embarque e desembarque, na forma e nos critérios estabelecidos pela ANP. O legislador remeteu a regulamentação a ser preenchida pela ANP: atualmente pela Portaria ANP nº 29, de 2001, que estabelece os critérios, mas apenas para essa parcela acima de 5%. Somente. Farei mais algumas considerações. 8 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.990, de 1989: contempla como beneficiários dos royalties Municípios onde se localizam instalações marítimas e terrestres de embarque ou desembarque de petróleo ou gás natural. Portanto, isso está em harmonia com a Constituição Federal, porque nós já vimos que a Constituição impõe que os royalties devem ir para aqueles Municípios, aqueles entes afetados pelas operações de exploração e produção. Essa é a palavra-chave. Por isso um posto de gasolina, por exemplo, não enseja royalties a Municípios, da mesma forma que um ponto de entrega também não pode ensejar. Mas isso foi uma opção legislativa. E tem que ficar bastante claro que a ANP tem como missão cumprir a legislação vigente. Legalidade do art. 19, parágrafo único, do Decreto 1, de 1991. Ao contemplar aquelas estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de petróleo ou gás natural, está em harmonia com a Lei 7.990, porque em terra são essas as instalações que efetivamente realizam o embarque e o desembarque de petróleo ou gás natural, obviamente cotejando com a Constituição, ligados a exploração e produção. A Portaria ANP 29, de 2001, apenas regulamenta parcela acima de 5%. Vale dizer que não tem relação alguma com a parcela de 5, pleito dos Municípios em juízo e que se encontra regulamentada pela Lei 7.990 e pelo Decreto 1, de 1991. Depois, vou dar alguns números dessas decisões. O ponto de entrega, espero que a esta altura do campeonato já esteja claro, não coleta de campo produtor, nem transfere gás natural nenhum. Não transita sobre o ponto de entrega qualquer gás natural. Ele apenas é um local onde o transportador entrega o gás processado à distribuidora estadual de gás canalizado. A definição de sua localização é realizada com base em critérios de mercado. A TRANSPETRO, quando vai fixar um ponto de entrega, o local, vai procurar perto do mercado. Onde tem um mercado? É uma termelétrica? Não vai fixar perto de exploração e produção, porque não tem nada a ver. Trata-se de uma instalação de passagem de um produto final pronto para consumo. Fazendo um paralelo com a cadeia do petróleo, que mostrei num slide anterior, corresponde a um ponto no qual os derivados são entregues às distribuidoras de combustíveis. Ou seja, ponto de entrega não é instalação que 9 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 enseja royalties. Não enquanto estiver vigente a Constituição Federal e a legislação. Amanhã ou depois, havendo uma mudança na Constituição e na legislação vigente, a ANP vai cumprir. Agora, pagar royalties para ponto de entrega seria descumprir e eu estaria extremamente constrangido de estar aqui. Por fim, gasoduto. Vale a pena gastar 1 minuto para dizer o seguinte. A ANP assumiu a distribuição de royalties em agosto de 1998. Antes disso, era feita pela PETROBRAS, que pagava diretamente aos beneficiários. E a PETROBRAS de fato considerava ponto de entrega como instalação para fins de royalties. No momento inicial, a ANP também se louvou nesses critérios e num dado momento, estudando melhor a matéria, resolveu corrigir o assunto. Fez essa correção a partir de 2001 e a implementou em 2002. Nessa correção, em 2002, o ponto de entrega deixou efetivamente de receber royalties. Agora, gasoduto nunca foi considerado, seja pela PETROBRAS, seja pela ANP, instalação de embarque e desembarque. Porque o gasoduto apenas é um meio fixo que conecta 2 instalações, seja uma estação coletora a uma UPGN ou uma UPGN a um ponto de entrega. Fazendo uma analogia com a parte de transporte, seria um terminal rodoviário. Por exemplo, saindo de Brasília e indo para o Rio de Janeiro. A rodovia vai conectar os 2 terminais rodoviários. Só que uma rodovia não é uma instalação de embarque e desembarque de ônibus, assim como o gasoduto também não poderia ser uma instalação de embarque e desembarque de gás natural. A conclusão intermediária é que enquadrar gasodutos e pontos de entrega como instalações de embarque e desembarque para fins de recebimento de royalties é o mesmo que enquadrar dutos e derivados de petróleo e pontos de entrega desses às distribuidoras de combustíveis. Estaria em desacordo com a Constituição e com a legislação vigentes. E mais: a ANP, na distribuição de royalties, cumpre plenamente a legislação vigente, como também cumpre decisão judicial prolatada, respeito total ao Poder Judiciário e ao Poder Legislativo. E não desvirtuou de forma nenhuma o conceito de gás natural contido na Lei 9.478, de 1997, e na própria Constituição. Vou falar rapidamente das decisões judiciais. Dar uma idéia ao Parlamento do que a ANP vem enfrentando ao longo dos anos. Já foram mais de 150 Municípios 10 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 que ajuizaram demanda em desfavor da ANP desde 2002, sendo que, em novembro de 2008, 41 Municípios receberam royalties por decisão judicial. Na verdade, está numa tendência de queda. Existem várias decisões. Eu vou falar de algumas extremamente importantes. Já vem caindo. Para dezembro, já teve mais uma que caiu. E desses 41, na verdade 4 receberam via depósito judicial, ou seja, no final, tendo uma decisão favorável à ANP, eles não vão efetivamente receber. De 150, nota-se que hoje a quantidade é bem pequena, com uma tendência de queda, graças a um esforço não só da ANP como também da AGU. Ao todo, cerca de 62 Municípios já alguma vez receberam royalty por decisão judicial. Só para dar uma idéia de valores para V.Exas., totalizam até outubro 667 milhões. Selecionei 3 decisões judiciais. Essa é emblemática, do Desembargador Federal Marcelo Navarro. Estamos falando do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Essa é emblemática porque o Desembargador Marcelo Navarro sistematicamente decidia em desfavor da ANP. Ele afirma que era induzido em erro. A partir do momento em que teve acesso a informações mais precisas, baseadas não apenas nesse documento da ANP ora questionado, mas também em diversas fontes imparciais de notório saber, quais sejam universidades federais do Rio, da Bahia e do Rio Grande do Norte, TRANSPETRO, EPE e Instituto de Tecnologia do Pará, todas citadas nominalmente no brilhante voto... Entre outras coisas, disse que a Constituição Federal vincula o pagamento de royalty à exploração de gás extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, ou seja, antes do processamento. E a PETROBRAS, isso na decisão, no passado interpretava equivocadamente o Decreto 1, de 1991. E essa decisão tem sido, de alguma forma, bastante seguida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Outra, também no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas essa monocrática, nessa ação ordinária, uma decisão recente, diz o seguinte: após o processamento, não há mais o mineral, e sim o derivado, a exemplo da gasolina em relação ao petróleo. Muito interessante essa decisão. Ponto de entrega, city gate, por trás do pomposo nome, esconde uma construção cujo tamanho e impacto é diminuto, não 11 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 passando de uma tubulação pouco acima do solo devidamente murada, e o EIA/RIMA, o relatório de impacto ambiental, atesta que os efeitos negativos são mínimos. Palavras do Dr. Juiz Rafael Soares Souza. A última decisão da qual vou falar é essa, também interessante, lá no Sul. Alguns Municípios que passavam o gás processado, produzido na Bolívia, chegaram a receber royalty por decisão judicial. Hoje, Sr. Presidente, não tem mais isso. Todas as decisões já foram cassadas, e uma emblemática é essa, impossibilidade de gás produzido na Bolívia gerar royalties a Município brasileiro, porque, se tiver que pagar royalty, paga-se lá na Bolívia. O city gate sequer recebe gás natural bruto, mas gás processado, que é um produto final para consumo. Sr. Presidente, já estou chegando, mais uns 3 ou 4 minutos, à parte final da apresentação, que é uma parte importante. Existem alguns processos judiciais em que documentos dos consultores, de forma individual ou em conjunto, já foram acostados aos autos. Então, vou falar de algumas inconsistências das argumentações técnicas que foram levadas a juízo. Tenho tudo aí e posso deixar à disposição da Casa. É importante dizer, antes de mais nada, que ambos os consultores estavam na ANP no período de 2001 e 2002. Estavam na ANP. No caso do Sr. Roberto, nunca levantou nada, embora seja de outra área. No caso do Sr. Décio, ele era o Superintendente de Controle das Participações Governamentais justamente no período de 2001 e 2002, quando foi implementada a correção, inclusive com vários pareceres escritos e assinados de que pagar royalty para city gate é ilegal. Vale a pena pontificar isso, focando no objeto das inconsistências apresentadas. Uma delas é em verdade a afirmação que é feita de que o produto pós-UPGN continua a ser gás natural. Não pode ser, como vimos aqui. Se entra um produto na UPGN e nesse processamento a cadeia carbônica é separada, a essência, a ontologia do produto é separada, gerando C1/C2, que é o gás processado, C3/C4, que é o propano-butano, GLP, e o C5+, obviamente que não pode gerar produtos de pós-processamento que sejam derivados junto com o mesmo produto como sendo gás natural. Isso não existe, fica difícil até do ponto de vista lógico entender. 12 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Documentos acostados. É bom o debate, porque esclarece à sociedade brasileira. Enfrentrar realmente o ponto que está previsto no art. 6º, inciso II, da Lei 9.478, de 1997. Ou seja, os documentos não esclarecem como o gás processado, pós-UPGN, poderia ser aquele extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, porque o produto é outro. E também a afirmação, não sei se vai ser reproduzida aqui, mas é importante a dialética, que o processamento do gás, ao contrário do refino do petróleo, não transforma sua natureza é uma afirmação falsa. Não se sustenta, uma vez que o processamento, como já vimos, separa a cadeia carbônica do gás, mudando a sua essência. Também é falsa a afirmação de que o Decreto 2.705, que regulamenta as participações governamentais, arts. 45 a 51 da Lei 9.478, de 1997, impõe que o preço de referência seja formado no ponto de entrega do gás processado às distribuidoras estaduais de gás canalizado. Isso não existe. Estou com o decreto e posso ler se houver alguma dúvida, mas o caput do art. 8º é bem claro: o preço de referência do gás natural vai ser a média ponderada dos preços de venda, formado na entrega do gás natural aos compradores. Não tem nada de gás canalizado e distribuidores estaduais. E vou dar um exemplo claríssimo disso. Os campos de Bijupirá e Salema, que são campos operados pela Shell, em consórcio com a PETROBRAS, onde a venda do gás natural se dá na plataforma, a 200, 300 quilômetros da costa. Ou seja, quilômetros e quilômetros anteriores a UPGN, mais ainda a pontos de entrega, que podem inclusive estar em outros Estados. Esse é o último, Sr. Presidente. É falsa a afirmação também de que a UPGN integra a área de concessão. UPGN não pode integrar uma área de concessão. O que é uma área de concessão? Aquele bloco exploratório é objeto de uma rodada de licitação e o concessionário que vence assina com a ANP um contrato de concessão, que dá direito a explorar aquela área de concessão. A exploração e produção e a unidade de processamento estão em partes diferentes da cadeia. A produção de gás natural é decorrente de uma concessão. Daí os termos área de concessão e contrato de concessão, art. 23 e seguintes da lei... Mais 1 minuto. É o último slide. Por favor. O processamento do gás natural é decorrente de uma autorização, art. 53 e seguintes. São coisas 100% diferentes. Onde é medida essa produção? No ponto de medição fiscal, que é onde ocorre transferência de 13 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 propriedade, da União para os concessionários, art. 26 da Lei 9.478, de 1997, sujeitando os concessionários ao pagamento de royalties, impostos, etc. Esse ponto de medição fiscal localiza-se na área de concessão propriamente dita, via de regra numa plataforma ou numa estação coletora, que é definida no plano de desenvolvimento, sendo fisicamente a UPGN muito anterior a qualquer ponto de entrega de gás processado a distribuidoras de gás canalizado. Peço perdão por ter me estendido um pouquinho, mas o assunto é denso, apaixonante. Coloco-me à disposição. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Obrigado, Dr. José Gutman. Concedo a palavra ao Sr. Eugênio Roberto Maia, Consultor Técnico, também pelo prazo de 15 minutos, prorrogáveis. O SR. EUGÊNIO ROBERTO MAIA - Boa tarde, senhoras e senhores. Vou tentar ser rápido aqui. A justificativa do convite para a audiência pública era um debate sobre o sistema de distribuição de royalties de petróleo e gás natural aos Municípios, principalmente os do Nordeste, e a definição legal do que é gás natural. Vamos fazer ainda uma análise crítica do documento da ANP cujo título foi agora mesmo apresentado. Esse documento encontra-se no site da Agência Nacional de Petróleo. A legislação de regência é a Lei 7.990, de 1989, o Decreto nº 1, de 1991 — o Prof. Gutman falou deles todos —, a Lei 9.478, que é a nossa Lei do Petróleo, a Portaria 29, de 2001, que é perfeitamente legal, apesar de muitos operadores do Direito acharem que tirou o direito dos Municípios de receberem royalties. Na verdade, a ANP, a pretexto de esclarecer a Portaria 29, extrapolou na Nota Técnica nº 1 e tirou o direito que era garantido pela Lei 7.990. O art. 48 da Lei do Petróleo é muito claro, diz que o royalty, até 5%, permanece sendo distribuído pelos critérios da Lei 7.991 e do Decreto 1. A origem da disputa. Como já dissemos, com o pretexto de esclarecer a Portaria 29, de fevereiro de 2001, foi editada a Nota Técnica 1, e, entre outras coisas, ela igualou os Municípios que teriam o direito de receber a parcela de até 5% aos mesmos critérios da Portaria 29. Basicamente, a ANP deixou de considerar 14 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 como instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural instalações como refinarias, UPGNs e city gates, fazendo com que a partir de março vários Municípios deixassem de receber essa parcela dos 10% do royalty até 5%. E aí, vários Municípios ingressaram na Justiça na defesa dos seus direitos. Eu retransmito aqui um acórdão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em que o Desembargador Frederico Gueiros diz que, com relação aos efeitos dessa Nota Técnica nº 1, exorbita do seu poder regulador a Agência Nacional de Petróleo quando estabelece normas para o pagamento da participação governamental sem que haja dispositivo legal que a autorize, ainda mais quando estabelece necessidade de que estações de embarque e de desembarque de petróleo e de gás natural se localizem dentro de áreas de concessão contratadas com a ANP — seriam as estações coletoras, como acabou de dizer o Prof. Gutman —, situação não prevista na 7.990. Na verdade, a ANP, ao mudar a interpretação das Leis 7.990 e 9.478 e do Decreto 1, gerou uma nota técnica que produziu um entendimento equivocado e redutor das razões finalistas da lei de regência para o caso. O problema, então: a decisão da ANP, sem o devido processo legal, alterou o status quo vigente há quase 10 anos, posto que, quando era responsabilidade da PETROBRAS a distribuição dos royalties, ela considerava essas instalações como enquadradas no conceito de instalação delineado pelo art. 19, parágrafo único, do Decreto 1, de 1991. Existem outras incoerências da agência reguladora. A maior parte dessas decisões judiciais beneficia Municípios atravessados pelo Nordestão e pelos outros gasodutos que o integram, como os de Sergipe, do Ceará, etc., que possuem ao longo de sua trajetória vários city gates. Esse gasoduto é alimentado por gás natural produzido na plataforma continental, ou seja, produção marítima, e também de produção terrestre. É sabido que gás colocado em qualquer recipiente se mistura, não há como definir que aqui sai gás terrestre e dali sai gás de origem marítima. Então, na verdade, todos os Municípios da Região Nordeste para os quais há essas decisões judiciais relativas a city gate deveriam ser creditados pela soma dos royalties de ambas as origens, o que a ANP não faz. A ANP determina apenas para alguns deles a soma. Para outros, ela determina gás de origem somente marítima, e 15 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 ainda, para outros, só terrestre. Esse exemplo é terrível, porque, se V.Exa. prestar atenção na linha do duto, verá que há Municípios como, por exemplo... Vamos descer, para ficar mais perto: Pedras de Fogo, na Paraíba — a sentença foi suspensa agora, em segunda instância, mas ainda pode voltar —, recebia só de origem marítima. O Município vizinho nem city gate tem. Tem um duto. Mas a arrogância da ANP em responder ao questionamento do Judiciário... Quando o magistrado manda que a ANP se manifeste, diga se lá existe um city gate, a ANP sistematicamente responde que city gate não é razão para pagamento de royalties. O magistrado, recebendo essa resposta, qual é a conclusão óbvia a que ele chega? Há o city gate. Eles acham que não é motivo para pagamento? Ele manda a ANP pagar até a quem não deve! Mas, voltando ao tema, o Município de Itambé, vizinho de Pedras de Fogo, recebe royalties de origens marítima e terrestre. E segue o duto: passa por Itaquitinga — marítimo e terrestre — e vai em frente. Bem, ele chega a Recife, que recebe só terrestre; parece que eles fazem alguma separação. Depois de Recife vai para o próximo Município, Cabo de Santo Agostinho, que recebe marítimo e terrestre, mas Jaboatão dos Guararapes recebe só terrestre outra vez. Então, um recebe marítimo, outro terrestre, outro terrestre e marítimo... Não há critério. O critério, até onde se sabe, e isso vem de outros tempos, é uma decisão da diretoria da ANP, que na dúvida paga o mínimo possível. Por quê? Se o juiz reclamar, eu não estou descumprindo... Mas está, porque cumprimento parcial não é cumprimento. Quero até aproveitar, já falando de ANP... Eu não ia mencionar isso, mas, como o Prof. Gutman disse, eu venho da ANP, onde fiquei por quase 9 anos. Exerci 2 superintendências, tanto a de abastecimento como a de refino e processamento de gás natural. Agora posso valer-me do fato de que fui da ANP. Sei que esses absurdos são cometidos, até porque os reguladores que chegam... Nós que éramos superintendentes, pelo menos antigamente, tínhamos algumas dificuldades, porque o pessoal chegava achando que eram xerifes, que mandavam e desmandavam, e faziam como queria, quando não é bem assim. Além dessas inconsistências, a ANP atropela outra vez o princípio da isonomia, discriminando Municípios detentores de ações judiciais, atribuindo a eles royalties inferiores àqueles Municípios que recebem por instalação, 16 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 discricionariamente considerados pela ANP como beneficiários. Então, ela criou uma coluna de “liminaristas”, e a esses Municípios paga muito menos do que para qualquer outro. E nós provamos. Isso está aqui, no site da ANP. Até março, isso era publicado como liminares. Depois de várias das nossas correspondências à ANP — e também tenho a prova aqui de que mandamos inclusive consultas à ANP, e artigos de jornal —, em abril a ANP resolveu mudar, e agora chama de decisões judiciais, mas mantém o mesmo critério absurdo. É tão absurdo que, vejam os senhores, aqui estão... (Pausa.) Vejam o absurdo: mar, instalações e o valor; terra, instalações e o valor. V.Exas. podem ver que os valores se repetem. Isso é dividido igualmente por Municípios, não importa se tenham 1, 2 ou 10 city gates. A mesma coisa aqui: instalações de mar e instalações de terra para decisões judiciais. Instalações de mar, quando... pelo critério da ANP, nesse mês de abril recebia R$ 887 mil. Quem tinha decisão judicial, R$ 469 mil. Instalações de terra: pela ANP, R$ 62 mil; com decisão judicial, R$ 41 mil. Isso aqui é uma afronta, é um desrespeito ao Judiciário. E a justificativa da ANP era: não, mas lá, muito antigamente, havia 50 Municípios que recebiam marítimo e 88 recebiam terrestre. Então, a gente soma esses teóricos todos, divide, e a sobra a gente dá para quem quer dar, principalmente aos municípios da ABRAMT. E falando em ABRAMT, eu até deixo aqui uma questão para o Dr. Gutman responder depois. Ele deixou muito claro que a ANP não tem nenhum interesse nos royalties, mas defende a ABRAMT de uma forma que não dá para entender. Faz lembrar o meu tempo de superintendente de abastecimento, quando queriam forçar-nos a defender a bandeira do SINDICOM a qualquer preço. De 2002 a 2008 a ANP experimentou uma série de derrotas, viu suas pretensões caírem na Justiça Federal, e cada vez mais Municípios receberem royalties. É bem verdade que 100 ou talvez até 200 entraram na Justiça. Muitos desses Municípios tinham só o duto, e faziam uma tentativa, e esperavam aquela resposta arrogante da ANP: city gate não é razão para pagar, e aí o juiz determinava que se pagasse, porque era induzido a erro — pela própria agência, não pelo advogado. Em agosto de 2007, o diretor da agência — infelizmente, esta máquina perdeu um pouco da resolução — faz um pronunciamento e diz que está muito preocupado com o aumento e com a crescente “indústria de liminares”, 17 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 principalmente no Nordeste, onde não se produz petróleo e se quer receber royalties, numa discriminação clara do Nordeste e numa agressão que não se justifica ao Judiciário. Aqui nós estamos na Câmara dos Deputados, onde se realizou a CPI dos Combustíveis, por exemplo, em que o tema mais discutido foi a indústria de liminares. Quando se fala em indústria de liminares, todos nós pensamos em conluio, em corrupção entre o Judiciário e uma parte que estaria comprando decisões do Judiciário. Produziu-se muita matéria para a imprensa. Saiu mais um artigo aqui, dando a lista dos Municípios e quanto cada Município recebeu. Eu, Eugênio Roberto Maia, escrevi um artigo de desagravo ao Judiciário e expliquei... Nesse artigo, publicado no Jornal do Brasil, do Rio de Janeiro, em dezembro de 2007, em desagravo ao Judiciário, tomamos o gancho do Diretor-Geral da ANP, Dr. Haroldo Lima, que retirou 41 blocos do processo de licitação da rodada, sob o pretexto de propor uma mudança na lei, para poder outra vez licitar os blocos do pré-sal. A ANP, se quer mudar a distribuição dos royalties, deve agir da mesma forma como o Dr. Haroldo Lima agiu quando tirou os blocos do pré-sal da rodada de licitação, propor uma mudança à lei, e não simplesmente mudar os critérios com base numa nota técnica. Não foi nem mesmo numa portaria! Esse mesmo artigo foi reproduzido na imprensa, em Pernambuco. Voltamos à imprensa, aqui, tratando do cumprimento parcial de decisões, porque a Agência Nacional do Petróleo não cumpre integralmente as decisões até hoje. Essa matéria também foi reproduzida em Pernambuco, até o mês de maio, quando a ANP resolveu produzir esse documento que o Dr. Gutman acabou de apresentar aqui para os senhores, criando um conceito todo novo para o gás natural, porque até aqui a grande discussão era: city gate é ou não é instalação de embarque e desembarque? E essa era a luta, esse era o embate jurídico puro de que se travava nos tribunais. Uma vez vendo esse tema derrotado, a ANP partiu para uma coisa toda nova, completamente nova: agora nós não vamos mais discutir city gate. Agora, o gás que passa ali não é gás natural. Esse gás não é gás natural, não tem mais nada a ver. Mas isso só surgiu em maio de 2008. Em junho, talvez pelo costume de fazer road shows para vender os blocos de exploração de petróleo, a ANP produziu um verdadeiro road show para o Judiciário Federal, de Pernambuco principalmente, mostrando esse documento. Esta foi a 18 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 apresentação que foi feita do Judiciário de Pernambuco, em junho de 2008. Alguns advogados locais... O Dr. Harlan Gadelha pronunciou-se contra isso, falou da discriminação, da diferença de preços... Aqui, nesse mês, já eram R$ 1,055 milhão contra R$ 527 mil, mais do que o dobro para os beneficiários da ANP contra os de ações judiciais. Mais matéria na imprensa. E também fomos entrevistados pelo jornal e demos a nossa opinião sobre o que nós chamávamos de insensatez da ANP na época. Escrevemos sobre a fúria da ANP contra os Municípios nordestinos. E esse artigo eu escrevi em parceria com o Dr. Décio Barbosa, sofre a falta de fundamento dos fundamentos da ANP. Nós achamos que ela caiu numa armadilha. O Prof. Gutman disse aqui que não é gás natural o que se comercializa com as companhias distribuidoras estaduais. Então, eu acho que, como Deputados, V.Exas. devem abrir algum inquérito contra a PETROBRAS, porque ela está induzindo alguém a erro. A PETROBRAS está vendendo para a COPERGÁS, em 2008, gás natural, passado pelo Nordestão. Eu prossigo agora... Eu vou fazer a minha apresentação em cima da apresentação da ANP feita ao Judiciário pernambucano. Não há nenhuma apropriação indébita, uma vez que essa apresentação está disponível no site da própria ANP. (Segue-se exibição de imagens.) Isso aqui o Prof. Gutman já disse. Ele também já explicou isso aqui. Só que ponto de entrega, ou ponto de transferência de custódia, ou simplesmente city gate, é a fronteira de regência das leis federais e estaduais, onde o gás natural é medido para a venda à companhia de distribuição e valorado para fins de cálculo de cobrança de royalties. Essa é a fronteira que nós colocamos aqui. E nós vamos entrar mais nesse tema. O Prof. Gutman disse que ele é medido no ponto de medição fiscal. No ponto de medição fiscal há uma medição para fins de volume. O valor do gás se dá no city gate. Isso aqui também foi passado pelo Prof. Gutman, só que... Estação coletora: aqui se dá a primeira intervenção, ou processamento primário, quando se separam petróleo, gás natural e água, que saem da mistura do poço produtor num fluxo bifásico. Sai gás e líquido. Aqui, nessa primeira intervenção, se fosse para ser feito como diz o Prof. Gutman ou a instituição ANP, a partir daqui ninguém mais receberia 19 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 royalties, porque já houve interferência, já deixou de ser in natura. É tirada a água, são tirados os sais, é tirada a areia do petróleo. O próprio petróleo não pagaria mais royalty nenhum, a não ser na cabeça do poço, mas não é isso que está na lei. A produção o Dr. Gutman já mostrou. Isso aqui ele também já mostrou, só que essa matéria-prima... Se fosse como ele colocou, esse petróleo aqui, além de já terem sido tirados dele o gás, a água e outras substâncias pesadas, ainda sofreu mais uma interferência. Porque aquele C5+ a que o Prof. Gutman se referiu, que é extraído do gás na UPGN, é injetado nesse petróleo. Então, esse petróleo não é mais in natura mesmo. Foi assim que o Prof. Gutman apresentou o processamento do gás natural como transformação do gás natural em derivados prontos para o consumo. Isso aqui me causa uma estranheza brutal. Tremo, porque o inciso VI do art. 6ª da Lei nº 9.478/97 diz que tratamento ou processamento do gás natural é o “conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização”. Vamos além. Como está na Nota Técnica nº 1/07, que é dos mesmos autores desse documento apresentado pelo Prof. Gutman, “processamento de gás natural: instalações industriais destinadas ao processamento do gás natural, a fim de atender à especificação do gás natural como produto para entrega aos serviços locais de distribuição do gás canalizado”. Isso está nos Anais da ANP. Vejam V.Exas. que, quando o Prof. Gutman mostra que tirou tudo isso do gás, ele omitiu que tudo isso representa no máximo 10% do total do gás natural úmido que entrou aqui. Esse não é um derivado. Derivados são esses aqui. Esse inclusive vai ser reinjetado no petróleo. E esse daqui é o GLP, que vai para os bujões para cocção. Mas o gás natural processado, ou gás natural especificado para consumo, representa 90% do gás úmido. Aqui, sim, o magistrado é induzido a erro, porque pode pensar: “É só C1, C2. Poxa, tira-se tudo aqui. Não sobra nada?” Pelo contrário! Isso aqui é 90%! Tiraram só 10%, no máximo! Definições — o Prof. Gutman também usou bastante esse termo “extraído diretamente”, mas vejam: o “extraído diretamente” usado aqui pelo legislador, termo que está na Lei nº 9.478/97, é para diferenciar o gás natural, ou gás hidrocarboneto, de outros gases, como o gás do carvão, o metano, encontrado em minas de carvão, gaseificação de carvão. A própria cidade do Rio de Janeiro por décadas foi 20 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 alimentada por gás canalizado produzido a partir do craqueamento da nafta. Então, “extraído diretamente” quer dizer: não é gás de carvão. É o gás a partir de reservatórios petrolíferos e gaseíficos, é o hidrocarboneto extraído dessas unidades, incluindo-se aqui o gás úmido, o gás seco, o gás residual e gases raros. Esse é o fluxo, que o professor também mostrou. É claro que na estação coletora há uma interferência, que tanto muda o gás quanto o petróleo. Daqui da UPGN ainda sai o C5, mas para ser jogado aqui dentro outra vez. Não vou perder tempo aqui, porque o professor já explicou. Ele mostra aqui o diagrama de um ponto de entrega. Olhem aqui: city gate. A fonte dessa definição é o glossário da ANP de 2008. Vamos ler juntos o que é city gate: “Conjunto de instalações, contendo manifolds e sistema de medição, destinado a entregar o gás natural (oriundo de uma concessão, de uma UPGN, de um sistema de transporte ou de um sistema de transferência) para a concessionária estadual distribuidora de gás canalizado, também denominada estação de entrega e recebimento de gás natural ou estação de transferência de custódia de gás natural”. Isso aqui não é os consultores que estão dizendo, não. É o glossário da ANP. Então, aqui não entra gás processado, que é uma coisa nova, inventada em maio deste ano. Entra gás natural especificado para o consumo. Nesse quadro, o Prof. Gutman faz algumas diferenças entre o gás natural e o processado. O que eu quero dizer é que o gás processado, também chamado de gás seco ou gás residual, é o gás natural especificado para o consumo. Ou seja, o gás natural especificado e gás natural são a mesma substância. Não houve transformação. Houve uma separação de parte deles. Gás processado é derivado do gás natural, ele diz. Ora, dizer que o produto deriva de si mesmo é uma impropriedade técnica e científica. O gás natural é extraído diretamente de um reservatório e depois tratado na estação coletora ou na plataforma. O gás natural especificado é esse mesmo gás, especificado para o consumo através do processamento da UPGN. Contém gases úmidos. Na sua apresentação, ele diz que o C1 é o dominante, mas ele contém tudo isso. Isso está na especificação de qualidade da ANP. O Prof. Gutman disse que o gás natural tirado do posto não pode ser usado. Isso é uma inverdade. A ARACRUZ Celulose utilizou gás natural não processado 21 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 durante muito tempo. Não havia UPGN em Lagoa Parda, no Município de Regência, e esse gás natural era usado pela ARACRUZ Celulose. A questão da UPGN, do processamento do gás, é para viabilizar o transporte. Da mesma forma que em casa não podemos deixar entrar ar numa bomba d’água, não podemos deixar entrar líquido numa bomba de gás, porque senão pára o fluxo. E como o consumo está longe, existe essa necessidade. Isso aqui é apenas um lembrete, porque na apresentação que foi feita para o Judiciário esqueceram uma fatia de 7,5. Parcela de 5%. Lembro mais uma vez um ensinamento do Tribunal da 2ª Região: não se pode limitar o sentido da lei, sob pena de se incidir imediatamente em ilegalidade e em inconstitucionalidade, na medida em que o Decreto nº 1 deve servir à fiel execução das leis. O parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 1 não foi alterado, constando do seu texto uma hipótese exemplificativa. Um decreto é só exemplificativo. Ele não é determinante. Quem é determinante é a lei. E aqui, na Lei nº 7.990/89, não é “e”. É “ou”. Ou seja, “instalações de embarque ou desembarque”. O decreto fala de “instalações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de petróleo ou gás natural”. Esse “e” aqui está substituindo o sujeito oculto “estações terrestres”. Seria: “estações terrestres coletoras de campos produtores e estações terrestres de transferência de petróleo ou gás natural”. Esse era o entendimento da PETROBRAS, que não faz nada aleatoriamente, mas com base em aconselhamento jurídico. Ela tem um Departamento Jurídico poderoso para isso. Parcela acima de 5%, na forma e critério estabelecidos na lei. Perfeito. A Portaria nº 29 tem todo um amparo legal. Está correta. Lembramos apenas que as operações que causam a afetação são realizadas nas mesmas instalações de que trata a legislação relativa à parcela de até 5%. Nas suas considerações, o professor disse que a constitucionalidade financeira está diretamente ligada à atividade de exploração e produção. Lembro que os Municípios de São Francisco do Sul, São Sebastião e Tramandaí, no Rio Grande do Sul, são beneficiários discricionariamente pela ANP. Eles não estão na área diretamente de exploração e produção. São instalações que recebem royalties. Por que então os Municípios do Nordeste não podem receber? 22 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 A legalidade do art. 19. Está tranqüilo o art. 19, parágrafo único. Está em harmonia. Em terra, são essas as instalações que realizam o embarque e desembarque do petróleo e gás natural. É verdade. Mas queremos lembrar que no mar a plataforma desempenha o papel da estação coletora terrestre. Então, seriam elas as instalações que realizariam o embarque e desembarque do petróleo e gás natural. E toda essa questão dos 10% que se destinam a Municípios que detêm a instalação seria letra morta, porque, se quem faz o embarque e o desembarque é a estação coletora, então a plataforma, que tem a sua própria estação coletora, seria a única beneficiária. Como a plataforma no meio do mar não é beneficiária, ninguém recebe, e a lei seria letra morta. Portaria nº 29. Não temos nada contra essa portaria. Ela é perfeita. Lembramos apenas que, a pretexto de esclarecer isso aqui, a 29, a ANP, ao emitir a Nota Técnica nº 1, extrapolou e criou toda uma nova regra para a parcela de até 5%. Ponto de entrega. Aqui há uma série de inverdades. Outra vez, isso aqui está no anuário da ANP — o que é city gate ou ponto de entrega. É gás natural que passa por lá. Está escrito. Gasoduto. Estamos em pleno acordo com o Prof. Gutman. Gasoduto não é justificativa para o pagamento de royalty por instalação. É outro tema. O gasoduto de escoamento de produção gera, sim, aos Municípios o direito de receber royalty como Zona de Produção Secundária. É outra história. Há outros condicionantes. Mas lembramos que o gasoduto transporta e opera sob alta pressão, e o sistema de distribuição em pressões bem menores. Então, o city gate é dotado de uma estação redutora, reduz a pressão do gás, controla a vazão do gás para manter o nível de pressão desejado pela rede de distribuição. Como ele mesmo mostrou lá, faz-se a medição e é cobrado um preço pelo gás. Não vou ler toda a conclusão da ANP. Só digo o seguinte: nem sempre quem tem o poder... A ANP, órgão máximo do petróleo, vai aos Tribunais em Pernambuco e é recebida com pompa e circunstância. Eu tenho de tomar muito chá de cadeira, bater em muita porta e esperar muito tempo para fazer com que algum desembargador me ouça. Mas nem sempre quem tem o poder tem a verdade. Eu acho que aqui há muita inverdade. A ANP conclui com um pedido especial: manifestação da ANP antes de decisão judicial. Não existe essa previsão legal. A 23 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 ANP quer inibir a aplicação do art. 273 do CPC e seus incisos. Nenhuma entidade, pública ou privada, detém esse privilégio. A tutela antecipada é direito da parte a ser analisado pelo magistrado. É mais uma pretensão desesperada da ANP, além de um absurdo técnico, pois ameaça a regência do CPC. Assim a ANP encerrou a apresentação no Judiciário, e assim nós encerramos a nossa. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Obrigado, Dr. Eugênio Roberto Maia. Concedo a palavra ao Sr. Décio Hamilton Barbosa, consultor técnico, também pelo prazo de até 15 minutos, prorrogáveis. (Pausa.) O SR. DÉCIO HAMILTON BARBOSA - Boa tarde a todos. Vou tentar fechar esta apresentação em menos de 15 minutos. O objetivo da minha apresentação aqui é, na verdade, analisar esse documento que a ANP elaborou, chamado Fundamentos para o não Pagamento de Royalties aos Municípios com Ponto de Entrega e Gasodutos. Na verdade, o que se está discutindo aqui é se essas 2 instalações –– vamos chamar de instalação A e de instalação B –– têm direito aos royalties do petróleo, ou seja, se elas são instalações de desembarque de gás natural. Se minha conclusão for que os fundamentos da ANP são robustos, eu estou convalidando que A e B são instalações de desembarque de gás natural; se minha conclusão for de que o documento da ANP não é consistente, como corolário, todos entenderão que A e B são instalações de desembarque de gás natural. Mas, na verdade, no terreno das hipóteses pode haver outras razões: A pode ser, e B não; B pode ser, e A não; A e B podem ser, ou A e B podem não ser. Minha análise é sobre os fundamentos da ANP, o que ela levantou, qual a motivação que ela levantou para dizer que eles não são. É importante ter presente esse quadro. O nome da Agência é: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Tentaremos responder se esse gás natural que está no nome da Agência é o gás não processado, o gás processado ou ambos. Trabalhei muito tempo na Agência Nacional do Petróleo. Há mais ou menos 8 anos revisito esse assunto. 24 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Basicamente, focaremos na definição de gás natural. Segundo definição da lei do petróleo, gás natural ou simplesmente gás é todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros. Observem que o legislador inclui na sua definição os gases úmidos, secos residuais e raros. Veremos o que significa cada um deles. Todos são gás natural. Inclusive, é bom lembrar que os gases raros não são hidrocarbonetos. Mas eles podem ser considerados gases naturais se vierem de reservatórios subterrâneos, contendo gás e petróleo. O Sr. Roberto já focou que a ANP caiu numa armadilha. Ela interpretou ao pé da letra aquela expressão, que está em vermelho, “extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos”, para dizer que a substância do gás natural é in natura, é como ela sai do reservatório. Na verdade, o legislador usou essa expressão para definir os controles do gás natural. Ele estava querendo dizer que o gás combustível pode ser encontrado em minas de carvão. O gás metano, o principal componente do gás natural, é encontrado em mineração de carvão. Quando se minera carvão, a primeira coisa que se faz é drenar a região de mineração para tirar aquele gás, porque ele pode provocar explosões seguidas de mortes. No passado havia muita explosão seguida de morte em mina de carvão por causa desse gás metano, que é o mesmo gás natural. Só que ele não está junto com o petróleo. Chamou-se a atenção para outra questão. Quem mora no Rio de Janeiro ou já morou sabe que a cidade já foi abastecida, durante muito tempo, com o gás também que vinha do craqueamento do petróleo, um gás de baixo poder calorífico que a companhia estadual de gás vendia. O gás também pode ser produzido a partir da gaseificação do carvão, a exemplo daqueles veículos antigos à gasogênio. Ele pode ser também derivado da gaseificação da biomassa. Existe também o gás sintético. Os alemães desenvolveram, na Segunda Guerra, um gás combustível, porque eles não tinham petróleo. 25 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 O legislador está enfatizando que o seu gás natural não é nenhum desses itens. É só aquele que está nos reservatórios subterrâneos. Mas ele continuou incluindo gases úmidos, secos, residuais e raros. O que é gás úmido? É o gás antes de ser processado, antes de tirarem os líquidos de gás natural dele. O que é gás seco? É depois de processo. Depois que os líquidos forem extraídos dele. O que é gás residual? É sinônimo de gás seco. Em inglês: wasted gas. O que são gases raros? São esses 6 gases que decorávamos nas provas de Química do ginásio: Hélio, Neônio, Argônio, Criptônio, Xenônio, Radônio. Quem tem veículo com farol xénon –– expressão em inglês –– é o gás xenônio dentro do farol. Se esse gás xénon, que está dentro do farol dos nossos veículos, vier do reservatório petrolífero ou gaseíferos, ele é um gás natural. Então, tudo isso é gás natural. A definição é bem abrangente. Peguei da Internet esse endereço da PETROBRAS: petrobras.com.br. Gás úmido é o gás natural que entra nas UPGNs contendo hidrocarbonetos pesados e comercialmente recuperáveis sob a forma líquida, que são os Líquidos do Gás Natural — LGNs. Essa expressão UPGN é típica da PETROBRAS. Os engenheiros da PETROBRAS trouxeram também o jargão deles. Trata-se de uma planta de gás natural, uma unidade central de gás natural, uma planta de processamento. O anuário da ANP diz que, ao processar o gás úmido nas UPGNs, são obtidos os seguintes produtos: o gás seco, também conhecido como gás residual, e o líquido de gás natural. A definição de gás natural, na lei do petróleo, açambarca tanto o gás não processado, que é o gás úmido, quanto o gás processado, que é o gás seco ou residual. Então, o gás natural independe do processamento. Essa é a definição legal. Numa UPGN, o que fazemos? Especificamos o gás para consumo. Há muitos equipamentos, sobretudo caldeiras, fornos de fábrica de cimento, que queimam o combustível que tiver — um digestor energético: se for jogado ali queima. Não é necessário especificar o gás para esse tipo de equipamento, porque ele vai direto. Por outro lado, há alguns equipamentos, mais sensíveis, como os motores de veículos, para os quais se precisa de uma especificação mais rigorosa. Por isso 26 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 temos de tirar o líquido do gás natural para especificá-lo. Se não fosse isso, ele iria do jeito que vinha do poço de petróleo. Do percentual máximo teórico, fazendo a continha, na ponta do lápis, das fórmulas químicas, consegue-se extrair, de líquido e gás natural, 15%. Praticamente 85% a mais de 90%, são de gás mesmo que vai; de líquido, vai um percentual muito pequeno. O gás natural é extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e raros. Ao processar o gás úmido, são obtidos os seguintes produtos: o gás seco, também conhecido como gás residual, e o líquido, gás natural. Estou repetindo só para reforçar, porque, no instante em que se parte de uma definição e conceito errados, o que for elaborado, em seguida, não terá sustentação. Todas essas referências e conceitos podem ser encontradas no site gasnatural.com. Nele, os senhores encontrarão os conceitos. O gás natural é tanto úmido quanto seco, é tanto não processado quanto processado. Então, não faz sentido dizer que só os equipamentos que entram em contato com o gás natural não processado têm direito a royalties. Porque o legislador entendeu diferente. O gás natural é também aplicável ao gás especificado para consumo. Apresentei isso aqui mais para fazer um paralelo. Segundo o Código Tributário, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressos ou implicitamente, pela Constituição Federal, Estadual ou pelas Leis Orgânicas Municipais, para definir ou limitar a competência tributária. Não se pode pegar um conceito, que é universal, e distorcê-lo para ter implicações econômicas. É mais para fazer um paralelo com isso. Se o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Não se pode inventar mais regras do que as que estão na lei. Há também uma frase que achei importante: as inverdades mais perigosas são aquelas verdades ligeiramente distorcidas. Ao contar uma meia verdade, emenda-se um raciocínio em seguida. A conclusão a que cheguei é de que o documento da ANP tomou ao pé da letra a expressão “extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou 27 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 gaseíferos”, descontextualizou-a e entendeu, como letra morta, o restante da definição de gás natural, que considera tanto o gás não processado, o gás úmido, quanto o gás processado, o gás seco ou gás residual, como integrantes do conceito. A ANP, então, disse, até com ênfase, que o gás que passa no city gate não é gás natural — é um derivado do gás natural —, porque ele não pode ser considerado por isso. Veja bem, falar que o gás natural é um derivado dele mesmo é uma impropriedade técnica e científica. Como analogia, vou mostrar por quê. A ANP usou uma analogia quando fez um paralelo, no seu documento, entre o gasoduto e a rodovia. O que acontece numa refinaria? Entra, de um lado, o petróleo, e saem, do outro lado, vários derivados de petróleo — várias gasolinas, querosenes, asfalto, óleo combustível, óleo lubrificante, etc. O petróleo sai de cena e dá lugar aos seus derivados. Vou fazer uma analogia. Imaginemos uma vaca. Ao sair de cena, para ir ao matadouro — os derivados da vaca são vários tipos de carne, gordura animal, ossos etc. —, tem que ser uma vaca velha, porque não se mata vaca nova. Aparecem esses derivados aqui. Ao fazermos o processamento do gás natural, o que se faz? Entra gás úmido, saem gás seco e líquidos de gás natural, do outro lado. A analogia que faço agora é com a vaca que está sendo ordenhada. Tenho uma vaca, antes da ordenha, e a vaca, depois da ordenha, após a drenagem dos líquidos do gás natural, os quais, depois, serão transformados em derivados — queijos, leite e manteiga. Então, dizer que o gás natural processado é derivado do gás natural não processado é tão inconsistente quanto dizer que a vaca ordenhada é um derivado da vaca antes da ordenha. Não faz sentido. É uma abstração muito forte. Sabemos — um outro exemplo — que a natureza é um pouco ruim com a lagartixa adulta, que, depois de uma certa idade, perde o rabo. A sua natureza é assim. Dizer que a lagartixa sem rabo é um derivado da lagartixa com rabo é outra coisa imprópria. Mas essa figura demonstra melhor, porque, na verdade, a vaca ordenhada é como se fosse o gás natural, sem os seus líquidos, como foi mostrado na figura anterior. 28 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Desse modo, o gás natural úmido é o gás natural seco ou residual mais os líquidos do gás natural; e a vaca, antes da ordenha, é a vaca ordenhada mais leite e derivados. A principal inconsistência que encontrei no trabalho da ANP, do ponto de vista regulatório, diz respeito ao preço de referência do gás natural. Existem 2 regras para calcular o preço do gás natural: a regra “a”, que á regra principal, que consta do Decreto nº 2.705, de 1998, e a regra “b”, que é uma regra acessória, complementar, que deve ser usada caso a regra “a” não seja aplicada, que é a regra principal. A regra “b” consta de uma portaria da ANP, que remete a uma portaria dos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda. Quando aconteceu a desregulamentação do preço do gás natural, essa portaria do Ministério da Fazenda perdeu a razão de ser. Ela foi, de certa forma, revogada tacitamente, vamos dizer assim. Na verdade, hoje, em termos regulatórios, temos a regra “a”. O que diz a regra “a”? “O preço de referência, a ser aplicado, cada mês, ao gás natural produzido, durante o referido mês, em cada campo de uma área de concessão, em reais por metros cúbicos, na condição padrão de medição” — pressão atmosférica e 20 graus centígrados — “será igual à média ponderada dos preços de venda do gás natural, livre dos tributos incidentes sobre a venda, acordados nos contratos de fornecimento celebrados entre os concessionário e os compradores de gás natural produzido na área de concessão, deduzidas as tarifas relativas ao transporte do gás natural, até os pontos de entrega aos compradores”. No Brasil, o grande produtor de gás natural chama-se PETROBRAS; os grandes compradores de gás natural são as companhias estaduais, que adquirem o gás natural da PETROBRAS. Essa venda é feita num lugar que chamamos de estação city gate, onde é feita a medição do gás e a precificação dele. A venda é feita ali, isto é, o ponto de venda do produtor para o comprador. A medição fiscal, de que o Prof. Gutman falou, é a medição para fins de royalties de volume, que é feita na estação coletora. A estação coletora é onde ocorre a separação do gás do petróleo e também da água que sai do poço e ali é medido o gás. A estação coletora, quando a produção é em terra, fica em terra, 29 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 quando a produção é marítima, fica na plataforma, que é um chão firme, uma ilha artificial onde será colocada a coletora. Essa medição de volume, para fins de royalties, é feita na estação coletora ou na plataforma. Mas o preço, para calcular o royalty, é calculado na city gate, de onde a PETROBRAS vende para a companhia estadual do gás. Aqui, temos uma imagem que nos ajuda a entender isso melhor. Aquele círculo, à esquerda, é o posto produtor de gás. Na estação coletora, temos um tratamento de gás. Seja na plataforma, seja em terra, temos uma unidade para remover a acidez do gás, a umidade do gás. Esse tratamento tira a característica in natura do gás. Na própria estação coletora, na plataforma, o gás já deixou de ser produto in natura, porque ele já passou por vários equipamentos para fazer essa remoção tanto de acidez quanto de umidade. Esse gás, então, vem até a unidade de processamento, onde ele será especificado para consumo. Toda essa linha em azul faz parte da área de concessão — é chamada “gasoduto de transferência” —, de propriedade do concessionário. Por definição, no ponto em que o gás sai da unidade de processamento de gás natural, começa o gasoduto de transporte. Sobre o gasoduto de transporte, que é de uso comum, é cobrada uma tarifa. Essa tarifa relativa ao transporte do gás é cobrada pelo uso do gasoduto de transporte — que é o vermelho que vimos lá. Temos, então, o gasoduto de transporte que vai sendo sangrado, ao longo do seu caminho, para atender várias cidades e Municípios nas chamadas estações city gate. Esse gasoduto de transporte, ao sair da unidade de processamento, está numa pressão muito alta — de 70 a 100 atmosferas. Por que ele trabalha em pressão altíssima? Porque, para atender até o último Município na ponta do gasoduto, tem de ser colocada muita pressão, senão o gás não chega lá. Dentro da malha municipal, tenho baixa pressão, até por razões de segurança. Então, uma das funções da estação city gate é exatamente fazer esse abaixamento de pressão. Nela, há uma válvula em que ocorre a queda de pressão. Só que, ao se abaixar a pressão do gás — existe uma lei física que aprendemos no curso ginasial, chamada, pelos americanos, de boyle e, pelos italianos, de mariotti, no Brasil, damos crédito aos 2 —, a temperatura também cai. 30 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Para evitar que haja problema de condensação, entupimento de linha, com prováveis vazamentos e até acidentes, o gás é aquecido antes de passar na estação city gate. O próprio gás é queimado para fornecer essa energia que vai aquecê-lo. Isso aqui é potencialmente um ponto de risco. Uma das preocupações do legislador, ao falar em instalação de desembarque, era o vazamento de petróleo e potenciais acidentes com gás. Recentemente, em Alagoas, houve um acidente sério numa estação coletora da PETROBRAS, se não me engano, em São Miguel dos Campos, há cerca de 2 meses, com mortes inclusive. O preço do gás natural, de acordo com aquele art. 8º, é o preço no city gate menos a tarifa de transporte, ou aqui, a tarifa de transporte até aqui. O ponto de valoração do gás natural, para fins de cálculo de royalties, é esse ponto aqui, no qual o gás entra no gasoduto de transporte. Ora, se esse ponto está depois da UPGN, significa que é um gás processado. A ANP usa o preço do gás processado, para calcular o valor do royalty, e não admite usá-lo para dizer quais são as instalações que têm direito a royalties. É uma inconsistência. Mais um ponto. O Prof. Gutman deu um exemplo de venda de gás de produtor para produtor. A Shell, por exemplo, nos campos de Bijupirá e Salema, vende o gás para a PETROBRAS. Claro. Mas esse exemplo representa um percentual muito pequeno da situação real brasileira. Relacionei aqui toda a produção média de gás natural da Bacia de Campos, do litoral do Estado do Rio de Janeiro — nem é toda a Bacia de Campos, porque ela vai até Espírito Santo —, na qual coloquei a produção do gás de todos os campos e calculei o percentual dos campos de Bijupirá e de Salema, o que deu menos de 2%. Então, 98% é aquela situação que descrevi, ou seja, a PETROBRAS vendendo para as companhias distribuidoras; e 2%, nem isso, é a situação dada como contra-exemplo; ou seja, a situação mais normal é essa que descrevi e que o preço utilizado é o do gás processado. Para finalizar, na minha ótica, o documento da ANP contém equívocos — a definição do gás natural é completamente equivocada; impropriedade — o gás 31 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 natural é derivado de si mesmo; e inconsistência — essa que eu acabei de narrar, o preço do gás processado sendo utilizado para calcular o valor dos royalties. Essa é a minha análise. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Obrigado, Dr. Décio Hamilton Barbosa. Encerradas as exposições, na seqüência, passaremos ao debate, obedecendo à ordem da folha de inscrição. Primeiramente, com a palavra o Deputado Manoel Junior, autor do requerimento, que disporá de 10 minutos para sua interpelação. Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de 3 minutos. E para responder a cada interpelação, os senhores expositores terão o mesmo tempo. Com a palavra o Deputado Manoel Junior. O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Sr. Presidente, Deputado João Magalhães, quero agradecer a V.Exa. pela disponibilidade para presidir esta sessão, que para os Municípios e Estados do Nordeste é extremamente importante, principalmente para dirimirmos dúvidas, ou tentarmos iniciar um trabalho que obviamente não se encerrará na data de hoje. Nós iremos convocar outra audiência pública, para uma nova discussão, a partir das explicações dadas hoje pela ANP e pelo que disseram os consultores técnicos que convidamos. Aproveito para agradecer a presença ao Dr. José Gutman, ao Dr. Eugênio Maia e ao Dr. Décio Barbosa. Mais uma vez desejo fazer o registro de visita a ANP, na tentativa de resolver 2 problemas. O primeiro problema era relativo a uma denúncia que fiz na Comissão de Fiscalização e Controle desta Casa, nos idos de maio de 2007, quando apresentei farta documentação, não só ao Presidente daquela sessão, que não me recordo agora quem era, como também ao Dr. Haroldo Lima, que estava presente. Fiz a oferta desses documentos — aqui está um consultor parlamentar da ANP que sabe muito bem — e um ano depois fiquei sabendo que eles tinham sido extraviados. Então, reportei-me à instituição para lá tratarmos não só dessa denúncia, que era uma denúncia fiscal e envolvia órgãos governamentais, como também pelo fato de ser uma agência reguladora, que também tem esse poder. Na 32 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 verdade, o ofício que recebi do Dr. Victor Martins foi melancólico, pois dizia que a agência não tinha competência de ordem fiscal. Desta feita, o caso é extremamente mais grave, porque aqui estamos tratando da história da própria PETROBRAS, da relação da empresa com a União, com os Estados e com os Municípios, entes da Federação; com essa vultosa quantia que se chamam royalties recolhidos e distribuídos aos entes da Federação, quando sabemos que grande parte, 92%, ficam basicamente concentrados em um, no máximo 2 Estados e Municípios deste Brasil continente. Eu queria dizer, Dr. José Gutman, que mais uma vez vou convidar o Dr. Victor Martins, porque é importante a participação dele. Por 2 vezes ele não apareceu, quando deveria estar presente nesta audiência para prestar algumas informações que seriam também alvo de perguntas. Inicio a minha fala pedindo a V.Sa. que me diga a sua idade. (Pausa.) (Intervenção fora do microfone. Inaudível.) O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Trinta e quatro anos. Essa minha curiosidade e até intromissão é para dizer que, quando V.Sa. tinha 13 anos de idade, eu já era Prefeito de um Município na Paraíba chamado Pedras de Fogo, por onde cruzou o gasoduto Nordestão. E, diga-se de passagem, também sem pagar ISS ao Município, sem reparar os danos ambientais que causou e ainda causa. Naquela época, eu ainda inexperiente, Deputado João Magalhães, fiz um ofício ingênuo à PETROBRAS cobrando royalties, porque eu sabia que efetivamente alguns Municípios, não só do centro-sul do País, mas também no Nordeste recebiam. Recebi da PETROBRAS uma ofício dizendo que pagamento de royalties só era feito a Municípios produtores, da área secundária e onde houvesse embarque ou desembarque de gás e de petróleo. Especificamente, o Município de Pedras de Fogo não tinha direito, à época, porque não tinha o chamado city gate. Eu tive a curiosidade de, mesmo não sendo um operador do Direito, ler toda a legislação, Deputado Júlio Cesar, desde a Lei nº 2.004, de 1953, a lei que cria a PETROBRAS, passando pela Lei nº 7.990, de 1989, depois a Lei nº 7.525, de 1986, o Decreto nº 1, de 1991, e a Lei nº 9.478, de 1997, a chamada Lei do Petróleo, que cria a Agência Nacional do Petróleo. 33 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Há onze anos, quando o Dr. Gutman talvez ainda estivesse nas bancas da faculdade, foi criada a ANP. Quando da criação da ANP, os Municípios que tinham portas de desembarque de gás, os chamados city gates — e V.Sa. talvez ainda estivesse na faculdade —, recebiam royalties. O que mais me estranhou, mesmo não sendo advogado nem economista, é que uma nota técnica da ANP, nos idos de 2002, aboliu toda a legislação e disse que tudo o que a PETROBRAS tinha feito até então era errado, que não tinha ninguém competente, fosse advogado, fosse engenheiro, e também que a PETROBRAS não iria autorizar a remuneração de royalties a Municípios com city gate se não tivesse efetivamente um cunho técnico e um conceito por parte daquela empresa de que esses Municípios eram também, à luz da legislação, detentores de recebimento de royalties. Li também atentamente o que o legislador tentou dizer, Deputados Júlio Cesar e João Dado, sobre embarque e desembarque de gás. O legislador quis amparar o Município que tivesse essas portas de embarque ou desembarque para garantir também certa segurança, porque são zonas de perigo, uma vez que o gás natural vem em alta compressão e dali é liberado para as companhias que têm os gasodutos periféricos. O que mais me assustou é que da Nota Técnica nº 1, de 2002, para cá, a briga da ANP era justamente para não remunerar Municípios que tivessem city gates, prejudicando muitos Municípios nordestinos. O pior é que, diante de decisões judiciais — não estou me referindo a liminares —, e vou me ater à decisão tomada pela Justiça Federal da Paraíba, à luz da legislação, que entendeu que Municípios que tinham city gates tinham de receber royalties, não dizendo se eram royalties marítimos ou terrestres, de plataforma continental ou terrestre. Vou utilizar o que disse o Dr. Roberto Maia, que abordou o Município de Pedras de Fogo. A inconsistência é tamanha que o Município de Itambé, por onde passa apenas um gasoduto, recebia mais royalties do que o Município de Pedras de Fogo, que é a minha terra natal, de onde fui Prefeito por 3 vezes e onde recebi esse ofício da PETROBRAS no meu primeiro governo, segundo o qual só recebe os royalties marítimos, e não os terrestres. E são Municípios vizinhos, contíguos, sendo que um tem city gate, uma porta de desembarque de gás natural. Quando passo pela estrada, sempre vejo uma placa da ANP, Deputado Júlio Cesar, que diz assim: 34 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 “Porta de entrega de gás natural”. Não diz que é gás processado, gás isso ou aquilo. Diz que é gás natural. Recentemente, tive acesso a um contrato da PETROBRAS com PB-Gás. Vi na apresentação, não sei se na Dr. Décio ou na de V.Sa., Dr. Roberto Maia, que havia um contrato com outra empresa em que a PETROBRAS não fala em gás processado, em gás canalizado, mas em gás natural. Então, o desrespeito da agência é não só em relação ao ente federado, mas principalmente às decisões da Justiça. E com um agravante maior: que a ANP não tinha de questionar, nem interpretar decisão judicial, mas apenas cumpri-la. A ANP criou um rol de Municípios que recebiam os royalties de acordo com o entendimento da nota técnica e um outro padrão de Município, que é Município do baixo clero, talvez, que recebia a metade daquilo que a ANP achava que era líquido e certo. Então, o convite foi justamente para discutirmos esses assuntos. O Dr. Décio foi muito feliz, porque trouxe a técnica, as razões do que ANP dizia inicialmente, de que a porta de desembarque, ou seja, o city gate não era mais detentor de recebimento de royalties. Quando a ANP se viu perdida com esse argumento, ela ultrapassou outros limites e foi buscar argumento na nomenclatura do gás processado. Isso fez o julgador, não o legislador, errar. O TRF da 5ª Região foi induzido a pensar que o gás que chega ao city gate não é gás natural. Isso fez com que o julgador retroagisse da sua decisão e não apenas levou o Judiciário a incorrer no erro, mas principalmente a penalizar um ente da Federação. Deputado João Magalhães, li e analisei essa nota técnica distribuída pela ANP, que, na verdade, é um relatório. Nas conclusões, a ANP diz, na parte da definição legal de gás natural, art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.478, de 1997, que é o gás extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos. Como não sou um operador do Direito, fui procurar o artigo da Lei nº 9.478, que dispõe: “Art. 6º....................................................................... II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;” 35 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 A impressão que tenho é de que a ANP não se beneficia efetivamente da produção e pagamento de royalties. Porém, não sei a quem interessa ou deve interessar algo que era feito ao longo de mais de uma década e que a própria ANP avalizou. De repente, de uma hora para outra, a partir da nota técnica de algum iluminado, altera-se a distribuição de algo que não pertence à ANP. Nenhuma lei diz que a ANP se beneficia dele, a não ser os entes da Federação. Mais ainda, Dr. José Gutman: vamos continuar a debater essa matéria aqui. Para a próxima reunião, convidaremos também os senhores desembargadores federais, para esclarecerem o que a ANP está fazendo, a exemplo do que fez comigo no ano passado — eu, que sou da Base Governo, não quis levar a público uma denúncia que a mim me parecia mais sensato fazê-lo a uma agência regulatória. Dessa feita, novamente se expõe, porque acredito que nenhuma agência reguladora criada com a anuência desta Casa — veio do Executivo, mas foi criada aqui pelo legislador federal — teve o poder, ou tem, de legislar sobre qualquer matéria. Só pode interpretar aquilo que está em lei. Então, aqui quero fazer, Deputado João Magalhães, esses esclarecimentos. Tenho absoluta certeza do que aqui foi exposto não apenas pela ANP, como esse contraponto feito pelos consultores técnicos, à própria luz da legislação — porque só quem não leu é que não sabe que o gás que sai do lado do gasoduto, aquele que no contrato se diz que é gás natural, que se coloca placa no city gate dizendo do desembarque de gás natural, é gás natural. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Passo a palavra ao Dr. José Gutman. O SR. JOSÉ GUTMAN - V.Exa., Deputado Manoel Júnior, levantou alguns pontos, e vou procurar quantificar e responder. Primeiro, reitero o que já disse, que o que retirou city gate, o ponto de entrega de gás processado às distribuidoras estaduais de gás canalizado não foi uma nota técnica, mas, sim, a própria legislação vigente, mormente o Decreto nº 01, de 1991. Depois retornarei à nota técnica. Apenas registro que, em novembro, os Municípios... (Intervenção fora do microfone. Inaudível.) 36 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 O SR. JOSÉ GUTMAN - O Decreto nº 01, de 1991, que regulamenta a Lei nº 7.990, de 1989, e a Lei nº 9.478, de 1997, que diz que os critérios de distribuição da parcela serão da Lei nº 7.990, de 1989. Outro ponto em que estamos em perfeito acordo: decisão judicial se compre. Dentro dos preceitos de separação dos poderes, a ANP cumpre a legislação, assim como cumpre também as decisões judiciais. O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Sr. Presidente, um aparte, apenas para que S.Sa. esclareça. V.Sa. acha que a ANP cumpriu as decisões judiciais? O SR. JOSÉ GUTMAN - A ANP cumpre. Tanto é que, no bojo de um processo judicial, quando uma parte — e isso já aconteceu diversas vezes, eu mesmo já sustentei diversos memorandos —, por exemplo, um Município que se sente prejudicado, tem todo direito de pleitear na Justiça: “Sr. Juiz, Sr. Magistrado, a ANP não está cumprindo.” O Poder Judiciário, via de regra, ouve, e já sustentei em diversos memorandos o cumprimento. Posso garantir que na maioria das alegações de descumprimento feitas à ANP, o Poder Judiciário corrobora que ela está cumprindo. Em algumas, realmente, não vou mentir, é verdade, o Município tem razão. Digo e repito que, na grande maioria das decisões, o juiz sustenta que a ANP está cumprindo, assim como na maioria das ações em desfavor da ANP ela vem se consagrando vencedora. Esse é um ponto importante. Descumprir uma decisão judicial é crime, e tem de ficar bastante claro aqui que a ANP... O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Dr. José Gutman, mais uma vez insisto: no site da ANP tem os Municípios; antigamente, Municípios com liminares judiciais, e os que recebem royalty pela decisão administrativa da ANP. Os valores são totalmente diferentes. Então, se isso é verdadeiro, se está no site da sua agência, então, os senhores não estavam cumprindo os ditames legais. O SR. JOSÉ GUTMAN - Não, estávamos e estamos. Já sustentamos na Justiça diversas vezes a razão por que existe essa diferença. O SR. DEPUTADO MANOEL JUNIOR - Qual a razão técnica? O SR. JOSÉ GUTMAN - A razão técnica é a seguinte. As decisões — salvo hoje uma em vigor, que aponta de forma diferente, que decidiu que realmente o 37 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Município com decisão judicial deve receber o mesmo valor daqueles demais que recebem administrativo —, via de regra, mandam voltar o status quo de janeiro de 2002. Temos alegado isso, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, sistematicamente. E não é de agora, mas de 2002, quando o Sr. Décio era Superintendente, ocupando o cargo que hoje ocupo. Então, não é um fato novo ou algo que surgiu agora. A situação já perdura desde as primeiras decisões em desfavor da ANP de 2002. Não é, em suma, um fato desconhecido. Devo dizer que a ANP não induziu nenhum julgador a erro. Inclusive, na primeira decisão que mostrei do desembargador Marcelo Navarro, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ele não só menciona o relatório, o documento da ANP, como apresenta uma decisão de 13 páginas, em que consta pesquisa profunda com dados de diversas fontes imparciais. Repito, decisões referentes a universidades federais do Rio Grande do Norte, da Bahia, do Rio de Janeiro, referentes à Empresa de Pesquisa Energética, TRANSPETRO e Instituto de Tecnologia do Paraná, além de outras decisões também no âmbito desse tribunal, vêm se valendo de outras fontes de informação, como a própria PETROBRAS e outros institutos imparciais. Então, a ANP não só não induziu, como na decisão do mencionado desembargador e de outros, se leva em conta informações públicas e de entidades imparciais, de notório saber da sociedade brasileira. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Passo a palavra ao Dr. Eugênio Roberto Maia, para réplica. O SR. EUGÊGIO ROBERTO MAIA - Eu queria fazer apenas 2 comentários, Prof. Gutman. Primeiro, que não é apenas uma decisão que manda que pague igual aos administrativos. Havia outras que caíram recentemente. A maioria das decisões é no seguinte sentido: inclua-se o Município no rol dos beneficiários. Em 2002, um ou 2 Municípios que deixaram de receber royalty, em razão da Nota Técnica nº 01 — e é a Nota Técnica nº 01, não pode ser o Decreto nº 01, que é um decreto de 1991, portanto, como só surtir efeito em 2002? Isso simplesmente não faz sentido. 38 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Na maioria das vezes, a decisão é: inclua-se o Município do rol dos beneficiários; e não: restitua-se ao status quo de 2002. Isso não existe. É bem verdade que ao julgador não cabe saber como funciona esse cálculo, nem ele tem sempre acesso a essas informações. A segunda questão é quanto à mudança de opinião de um ou outro executivo ou dos julgadores. O próprio desembargador Marcelo Navarro votava muito a favor dos Municípios e deixou de fazê-lo, depois, com base nesse documento famigerado que cria o conceito de gás processado. Quanto às entidades acima de qualquer suspeita, eu gostaria que o senhor respondesse se alguma dessas universidades é beneficiaria de recursos da ANP para pesquisas dessa área. O SR. JOSÉ GUTMAN - Em relação ao primeiro ponto, causa-me um pouco de surpresa um advogado experiente como o Dr. Roberto Maia ter um cliente que, em tese, não sendo a decisão fielmente cumprida, não entre com uma alegação de descumprimento. Quem vai decidir em ultima ratio quem cumpre ou não a decisão judicial é o próprio juiz ou magistrado que a prolatou. Entendo que, no que se refere a essa decisão, se o CNP cumpre ou não, quem tem de argumentar é o juiz, o desembargador, enfim, o magistrado que a prolatou e não obviamente o advogado da parte interessada. Estou com a decisão do Desembargador Marcelo Navarro, de que pega informações dos próprios sites. Não foi encomendado nenhum estudo específico da ANP. O SR. EUGÊNIO ROBERTO MAIA - A minha pergunta não foi só se foi encomendado o estudo, mas se essas universidades são beneficiárias do fundo para as universidades pago pela ANP. O Desembargador Marcelo Navarro — que está sendo induzido a erro, no meu entender — é professor de uma dessas universidades. O SR. JOSÉ GUTMAN - Quer dizer que existe um complô de diversas universidades para induzir a erro o Desembargador Navarro? É isso que V.Sa. está afirmando? O SR. EUGÊNIO ROBERTO MAIA - De jeito nenhum. Apenas estou dizendo que a universidade dá opinião de acordo com o seu patrocinador. 39 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 O SR. JOSÉ GUTMAN - Já acabei, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Dando continuidade à ordem de inscrição, concedo a palavra ao nobre Deputado Júlio Cesar, representante do Estado do Piauí. O SR. DEPUTADO JÚLIO CESAR - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, senhores conferencistas, acompanho, desde quando fui Prefeito pela primeira vez, em 1977, o compartilhamento de receitas entre União, Estados e Municípios e entre Estado e Município, no caso do ICMS. Sempre levantei suspeitas daqueles que detêm o poder de compartilhar. No caso dos Estados, as Secretarias de Fazenda. Exerci o cargo de Presidente da Associação de Municípios do meu Estado. Todos os meses, eu brigava com os Secretários de Fazenda. Promovia encontros de conta e todo tipo de manobra para diminuir o montante e repassar para os Municípios ou privilegiar alguns na definição do índice de participação, de acordo com o que determina a lei — os três quartos do valor adicionado e dos 25 dos critérios estaduais. A mesma coisa faço em relação à União. Todos os meses, vêm aqui para esta Comissão os Secretários da Receita e do Tesouro. E, nessas reuniões, sempre questiono o problema de compartilhamento — o Deputado Manoel Junior sabe, é testemunha. Por diversas vezes, já vi desvio de recursos para não fazer o compartilhamento. Agora, nunca vi em nenhum deles a intenção de privilegiar A, B ou C. Qual é o critério do FPN? O critério é fixado com base na população e a renda per capita aferida pelo IBGE e enviada todos os anos para o TCU. E o TCU, com base nesses dados, faz o coeficiente e envia para o Banco do Brasil e o Tesouro aplicarem. O Tesouro recebe a receita já dividida, que é feita pela Secretaria da Receita Federal. Nunca vi privilégio para Município. O que vejo, às vezes, é não compartilhar o todo, porque a União está dando parte dela, os Estados estão dando parte deles, como determina a Constituição. Mas a ANP não fica com nada. Sou Bacharel em Direito; embora seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nunca advoguei, mas aprendi sobre hierarquia legislativa. Nota técnica, na hierarquia legislativa, nem existe, fica em portaria. Não existe nota técnica numa hierarquia legislativa, principalmente quando conflita com a lei. 40 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Sr. Presidente, sou um defensor dos Municípios, ao lado de todos que estão aqui. Estão aqui porque sabem da importância dessas transferências aos Municípios. Há um projeto de lei que muda os critérios dos royalties. Há uma emenda à PEC da Reforma Tributária com o mesmo propósito. Essa emenda foi rejeitada, mas já temos um líder de partido que vai apresentá-la como destaque de Plenário, com a simpatia esmagadora dos partidos da base do Governo, que vêem nesse petróleo o grande privilégio deste País. Estou aqui com a arrecadação de 2006. Dez Municípios do Rio de Janeiro têm 60%. O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, tem 97,7% da participação especial e 65% dos royalties. Dessa forma, eu vinha ontem no avião lendo, na revista Mundo Corporativo, um dos artigos mais sérios que já li sobre o pré-sal. O artigo é grande, mas há um resumo. Vou ler esse resumo para poderem ter uma dimensão do tamanho da briga futura que isso vai gerar. Diz o artigo que as nossas reservas com o pré-sal, que hoje giram em torno de 14 bilhões de barris, vão aumentar de 70 para 107 bilhões; que essas reservas são estimadas em 9 trilhões de dólares, 7 vezes o atual PIB do Brasil; que o petróleo, em 1998 — a flexibilização foi em 1997, eu era Deputado e votei nessa lei —, representava 3% da economia do Brasil — hoje, representa 10%, e com o présal vai representar no mínimo 30%. Vamos sair da 24ª posição de produção de petróleo do mundo para a 8ª ou 9ª. O que há contra esses dados? Os investimentos que precisamos, de 500 a 600 bilhões de dólares para extrair o petróleo do pré-sal. Faz a revista, inclusive, uma crítica às empresas estrangeiras, que, em outros países, aplicam 22,5% e, no Brasil, apenas 2%. Sr. Presidente, acredito no Tribunal de Contas da União. Dizia eu ao Manoel Júnior que decisão normativa do FPM, do FPE já saiu para o ano de 2009. É um critério matemático que afere a participação relativa de todos os Estados e de todos os Municípios do Brasil. Quero dizer, desta audiência pública, que se transforma e se reconhece como certa uma nota técnica que revoga o dispositivo da lei, interpretado, às vezes, 41 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 fora daquilo que o legislador escreveu para beneficiar Municípios, universidades ou o que quer que seja. Apresentarei amanhã mesmo um projeto de lei retirando do DNPM, da ANP, de todos os órgãos que arrecadam para dividir com os Municípios do Brasil a competência de se fazer essa distribuição e transferir para o Tribunal de Contas, que faz isso com a maior transparência possível. Nunca um Prefeito ou Governador fizeram reclamações dos critérios do TCU. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Já se iniciou a Ordem do Dia. Solicito celeridade aos inscritos. Passo a palavra à Sra. Deputada Tonha Magalhães. A SRA. DEPUTADA TONHA MAGALHÃES - Sr. Deputado João Magalhães, quero agradecer a V.Exa. pela realização desta audiência, porque só assim posso dizer o que tenho engasgado sobre a ANP e a PETROBRAS no meu Município. Sr. Décio Hamilton Barbosa, Sr. Eugênio Roberto Maia, Sr. José Gutman, Sr. Rodrigo Maia, Sras. e Srs. Deputados, sou de um Município, no Estado da Bahia, onde foi encontrado o primeiro poço de petróleo comercial: Candeias. Refiro-me a Candeias, mas isso acontece com todos os Municípios que produzem petróleo e gás. O que vejo é uma grande injustiça, porque o Município é cortado de norte a sul, de leste a oeste, por estradas, onde se perfuraram poços. Onde se perfurou um poço, lá se formou uma comunidade. Lá vivem de 40 a 200 famílias. Antigamente, a PETROBRAS dava toda assistência a essas estradas — estava sempre ali recuperando. Isso, quando usava sua própria frota. Depois que passou a alugar carros, não mais deu manutenção a essas estradas. Já até reclamei aqui outro dia para ver se se faziam alguma coisa. Essas comunidades vivem lá ao léu. Digo isso com conhecimento de causa, porque já fui Prefeita nessa cidade durante 2 mandatos, ou seja, por 8 anos. A Prefeitura é que tinha de dar manutenção às estradas, a fim de que essa comunidade tivesse acesso ao transporte e que os médicos pudessem ir lá fazer atendimentos. Essa, para mim, é uma situação muito difícil. A PETROBRAS, junto com a ANP, têm de dar atenção, ter respeito por essas comunidades. 42 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 A ANP não diz quanto arrecada, quanto tira de petróleo ou gás dos Municípios. Quando Prefeita, insisti muito e não obtive informações do que se retirava de gás e de petróleo do solo de Candeias. Nunca tive conhecimento disso. Lá era depositado o quanto queriam. Outra reclamação é que tem de haver respeito pelos proprietários de terra. Digo isso com conhecimento de causa também. Comprei uma chácara em que havia um poço desativado. Um tempo depois, esse poço passou a produzir. Pediram-me autorização, eu autorizei, e aí pagaram a indenização como quiseram. Nunca me disseram quanto tiravam do solo de gás e de petróleo — e eu insistia em saber. Com certeza encontraram alguma coisa, porque me pediram permissão novamente e abriram outro poço de imediato. Vão abrir mais 2 poços agora e estou na iminência de não deixar, porque não sei até hoje o quanto se tira de petróleo ou de gás do meu sítio. Isso é uma falta de respeito. Assim como eu, outros proprietários de terra também estão na mesma situação. Hoje, diante da falta de respeito que a ANP, a PETROBRAS têm para com a comunidade, sou contra essa distribuição de royalties, porque os Municípios petrolíferos sofrem. Há ainda a tubulação de gás. Recentemente, aconteceu uma tremenda falta de respeito. Este ano, passaram uma tubulação dentro da rua. Se eu fosse Prefeita, não permitiria isso, partiria para a briga. Se acontece ali um vazamento, o que ocorre? A gestora atual, irresponsavelmente, permitiu isso. Se fosse comigo não deixaria. Então, é preciso ter muito cuidado. O gás passa na sua porta. De repente, acontece um desastre, quem responderá por essas vidas, por esses danos? Aproveito esta oportunidade, meu caro colega Deputado João Magalhães, para dizer realmente o que passam os Municípios do Estado da Bahia. É preciso mais respeito com os Municípios e com os proprietários de terra. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Concedo a palavra para a réplica ao Dr. José Gutmam. O SR. JOSÉ GUTMAN - Deputada Tonha Magalhães, o que posso dizer em nome da ANP é que somente a partir de julho do ano passado todas as informações referentes a royalty estão no site. Mensalmente, a ANP publica, no caso específico 43 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 da situação apresentada por V.Exa., uma relação com todos os postos produtores de petróleo e gás naquele dado mês e quanto produziu de petróleo e gás natural para fim de recebimento de royalty. De qualquer forma, estou à disposição de V.Exa. na ANP para prestar qualquer esclarecimento específico em relação ao nosso Município e outras informações dentro da nossa atribuição e competência. Ressalto que o Município de Candeias administrativamente já recebe por ter instalação de embarque e desembarque. Todo Município que entra e consegue uma decisão judicial faz com que o montante arrecadado do Município de Candeias, na Bahia, seja decrescido. Só a título de exemplo, para parte de instalação de terra, em novembro, o Município — é uma parcela, o Município também recebe porque é produtor terrestre, é produtor marítimo, enfim, é um Município que está bem no local da produção — recebeu em torno de 75 mil por instalação terrestre e tinha que receber 100 mil se não houvesse essas decisões judiciais. É o que eu gostaria de esclarecer. Novamente me coloco à disposição de V.Exa. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Informo às Sras. e aos Srs. Deputados que está havendo votação nominal. Temos de encerrar a audiência. Passo a palavra ao Deputado Betinho Rosado. O SR. DEPUTADO BETINHO ROSADO - Sr. Presidente João Magalhães, muito obrigado pela oportunidade de debater esse tema tão importante, ao qual dedico grande parte da minha atividade nesta Casa. Agradeço também ao Deputado Manoel Júnior pela oportunidade do seu requerimento para discutir algo tão importante. Especificamente, não tenho nenhuma pergunta a fazer, mas farei alguns comentários. Já trabalhei na Lei nº 9.478 e, inclusive, fui autor da emenda que incluiu na lei a obrigatoriedade do pagamento aos proprietários da terra. Quando fiz isso, lembrei-me dos pequenos proprietários, como a nossa querida Deputada Tonha Magalhães, da Bahia, que diz que tem uma granja. Isso representa hoje no Brasil um volume expressivo e melhorou, não tenho dúvida, a qualidade de vida de muitas pessoas. 44 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 O Presidente da República foi ao Rio Grande do Norte e assinou um documento de intenção da PETROBRAS de ampliar uma quase refinaria. Durante esse período, para destacar a ação da PETROBRAS na região, todas as cadeias de televisão deste País — Globo, Record, Bandeirantes — apresentaram programas que falavam sobre a mudança da qualidade de vida dos proprietários das terras produtoras de petróleo. Isso efetivamente é muito significativo no Estado do Rio Grande do Norte. Parabenizo novamente o Deputado Manoel Júnior. Devo dizer que há uma confusão a respeito do assunto. A ANP já pagou as Prefeituras que tinham city gate, depois de pagar em 2002, baseada numa lei de 1991, quando a lei de petróleo é de 1997. Quer dizer, retrocedeu para descobrir nos alfarrábios da legislação brasileira, parece-me, um decreto, alguma coisa desse tipo. (Intervenção fora do microfone. Inaudível.) O SR. DEPUTADO BETINHO ROSADO - A nota técnica é mais recente, mas estava baseada num dispositivo legal, um decreto de 1991. Efetivamente, essa questão precisa ser mais discutida; ela foi mudada de forma significativa. Os royalties aumentaram 10 vezes depois da Lei nº 9. 478. O meu Município, Mossoró, por exemplo, recebia 250 mil reais por mês, e recebe hoje cerca de 2 milhões de reais por mês. O aumento da produção não foi muito significativo. Na verdade, passamos dos royalties de 5% para 10% do valor do petróleo. Houve uma modificação significativa na forma de calcular esse preço, porque antes quem calculava era a PETROBRAS. O Ganho, portanto, é da lei e da execução da lei dada pela ANP. Essa legislação confusa cria um ambiente propício a notas como essa da coluna de Cláudio Humberto, em que acusa um diretor da ANP, que é consultor, de recebimento, de ter feito contrato com as prefeituras. Essa nota é de agosto de 2008, e parece-me que o fato ocorreu em 2007. Um debate mais esclarecedor, uma modificação, um esclarecimento adicional referente a essa lei poderia resolver essas questões presentes na sociedade brasileira. Essa denúncia que está na coluna do Cláudio Humberto não é a primeira com relação à ANP. Sabemos, portanto, da necessidade de se mudar essa legislação: criar esclarecimentos necessários. 45 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Quero fazer um apelo à ANP. Nos dispositivos da Lei nº 9.478, havia uma participação especial. E é essa participação especial que dá essa Super-Receita ao Estado do Rio de Janeiro, principalmente aos poços que estão em alto-mar. Os poços que estão em alto-mar foram abrigados dentro da lei do royalty por meio de um decreto-lei do Presidente Figueiredo, de 1989, quando houve uma fé entre S.Exa. e as esquerdas brasileiras — o Governo Estadual era exercido por Leonel Brizola. Desse quase entendimento saiu o pagamento dos royalties ao Estado do Rio de Janeiro. Antes, a PETROBRAS só pagava em terra, não pagava o royalties do mar. Visitei uma vez o Município de Macaé — que deve receber alguma coisa em torno de 1 bilhão de reais por ano de royalty —, e o poço de petróleo mais perto estava a 80 quilômetros mar adentro. De qualquer forma, Macaé ainda fez um esforço e hoje é referência na área de petróleo no interior do Estado do Rio de Janeiro. Outros Municípios que têm poços distantes do mesmo jeito não têm nenhuma estrutura ligada à área do petróleo, não sofrem nenhum aumento dos aluguéis quando chega o pessoal do petróleo. No entanto, recebem uma quantidade grande de royalty. Não estou querendo, na verdade, uma revisão, uma diminuição dessa participação — o Deputado Júlio César é que aponta para esse sentido. Vamos examinar com detalhes, no momento oportuno, a idéia de S.Exa., que não é descartável. Aponto, no caso da participação especial, que a lei, quando foi criada, diz que a participação especial seria devida aos poços de alta produção ou de alta rentabilidade. No decreto presidencial e nas portarias regulamentatórias que publicou, a ANP faz letra morta do pedaço da lei que nós, do Rio Grande do Norte, com muita dificuldade, conseguimos nela incluir, que é o pagamento de participação especial pela rentabilidade. O artigo que o Deputado Júlio César leu a respeito do pré-sal dizia que cada barril extraído do pré-sal, dada essa tecnologia nova que vai ser gerada, custará algo em torno de 60 dólares. O barril de petróleo produzido no poço do Rio Grande do Norte custa menos de 10 dólares. Se chegou a ser vendido a 140 ou se é vendido a 60 hoje, essa diferença, essa margem bruta que tem já garante, dentro da lei, o pagamento de participação especial aos Municípios do 46 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Estado do Rio Grande do Norte. As portarias da ANP dizem que ela só paga participação especial de acordo com o volume. Nesse volume, ela coloca uma tranca e diz que só vai pagar participação especial aos campos que produzirem mais de 10 mil barris por dia. Portanto, há necessidade de rever essas interpretações que a ANP dá à Lei nº 9.478. Esta Casa, a casa do povo, a Câmara dos Deputados, é o local ideal para que essa revisão seja feita, e que não venha de repente uma lei pronta por parte do Executivo. Parabéns ao Deputado Manoel Júnior. Vamos ver se conseguimos discutir mais para aprimorar essa lei do petróleo tão necessária para dirimir essas dúvidas e acabar com essa demanda judicial que de resto não contribui para o aperfeiçoamento das nossas leis. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Passo a palavra ao Deputado Manoel Júnior. O SR. DEPUTADO MANOEL JÚNIOR - Sr. Presidente, mais uma vez, agradeço aos expositores. Esta audiência pública vai ser compilada. Vamos extrair daqui importantes temas e conceitos que foram debatidos. Lamentamos profundamente a ausência do Dr. Victor Martins, até para, publicamente, também justificar essas matérias que circularam na imprensa, na coluna de Cláudio Humberto. Cabe a qualquer homem público, que ocupa qualquer função pública, reportar-se a esse tipo de denúncia. Aqui seria, talvez, a oportunidade que o Dr. Victor teria para não apenas debater essa matéria para o que foi convidado, como também reportar-se a essa denúncia extremamente grave. Dr. Gutman, o city gate lá instalado, em Pedras de Fogo, como diversos city gates, no nosso entender, na nossa humilde interpretação que demos à legislação... Eu não sabia que o Deputado Betinho Rosado conhecia tão profundamente esse assunto; quero parabenizá-lo. Poderíamos elevar bastante esse debate e detalhar melhor essa matéria na Câmara dos Deputados. 47 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Nome: Comissão de Finanças e Tributação Número: 1681/08 COM REDAÇÃO FINAL Data: 02/12/2008 Quero dizer a V.Sa., ao Dr. Décio, ao Dr. Eugênio, ao Dr. José Gutman, ao Dr. Rodrigo, que iremos convidar os desembargadores federais justamente para tirar desse debate um conceito legal, pautado na legislação e não numa nota técnica. Para que V.Exa. tenha idéia, Deputado João Magalhães, o city gate do Município de Pedra de Fogo, como outros city gates, gera um valor adicionado, porque é lá que a PETROBRAS vende o gás natural às concessionárias. O valor adicionado não é computado na cota-parte do ICMS desses Municípios espalhados pelo Brasil. Imaginem quanto a municipalidade está perdendo também no tocante a esse outro imposto, o ICMS. Muito obrigado a todos. Tiraremos conclusões extremamente importantes dessa discussão que trata da análise da legislação. A ANP é apenas um órgão que precisa observar a legislação em vigor. O SR. PRESIDENTE (Deputado João Magalhães) - Agradeço aos expositores, aos Srs. Parlamentares e aos demais a presença. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a reunião. Antes, porém, convoco os Srs. Parlamentares para reunião de audiência pública destinada a debater o impacto e a crise do sistema financeiro no PAC, com a presença da Sra. Dilma Rousseff, Ministra-Chefe da Casa Civil, amanhã, quarta-feira, dia 3 de dezembro, às 10h, neste mesmo plenário. 48