Royalties OAB/RJ – Comissão de Petróleo e Derivados 1 Natureza dos Royalties Art. 20, § 1 CF É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.” Lei nº 7.990/89, arts. 7 a 9 Trata da compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural. Lei 9.478 e Decreto nº 2.705/98 • “Art 11. Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, vedada quaisquer deduções.” • RE 228.800: • “Essa compensação financeira há de ser entendida em seu sentido vulgar de mecanismo destinado a recompor uma perda, sendo, pois, essa perda, o pressuposto e a medida da obrigação do explorador. (...) A compensação financeira se vincula, a meu ver, não à exploração em si, mas aos problemas que gera”. (outros julgados MS 24312 Min Ellen Gracie rel.) Objetivo da arrecadação dos Royalties 1) Instrumento de captura de rendas extraordinárias A Exploração dos recursos mineiras devem ser remunerados 2) Internalização dos custos sociais Estabelecimento de infraestrutura necessária para realização da atividade 3) Instrumento de promoção de justiça intergeracional Aplicação dos recursos da indústria para garantir o direito de futuras gerações e não para satisfação imediata 4) Receita de Alienação do patrimônio* Considerando que os bens são da União Distribuição dos Royalties – Legislação anterior Distribuição dos Royalties – Lei nº 12.734/2012) Redução dos Royalties Lei nº 9.478 Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural. § 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção. • outros fatores: proximidade do mercado, tipo de produto, infraestrutura e dificuldades nas operações. Previsão expressa no edital Edital da 1ª a 10ª Rodada: previsão de redução nos termos da lei Royalties Os royalties serão pagos mensalmente, a partir da data de início da produção de cada campo, em montante correspondente a 10% (dez por cento) da produção de petróleo e gás natural. Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP, mediante solicitação do concessionário, poderá reduzir o percentual para até um mínimo de 5%. A ANP pode rever o contrato durante a produção? • A recomposição da equação econômico-financeira equipara-se à teoria da imprevisão. É adotada após a formação da equação, quando fatos anormais e imprevisíveis promoverem o agravamento da situação do particular. • É sempre pertinente a regressão da alíquota dos royalties quando a análise econômica da produção do fluxo do projeto gerará mais receita para o Estado. Poder normativo da ANP No contexto de baixa densidade normativa dos comandos legais previsto na Lei nº 9.478/97, a exemplo de “promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos”, cabe à ANP adotar normas regulatórias dentro da atuação na esfera técnica, desde que não contrariem as regras e princípios da Administração Pública, mas que detalhem ou instrumentalizem o comando legal, de forma a não engessar o mercado e conferindo-lhe dinamismo. Fundamentos para redução da alíquota 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. ANP atuando na ponderação de interesses, dos stakeholders envolvidos; Aumento de arrecadação, resultado de ganha ganha; Atração de investimentos, amplia a competitividade; Promoção do desenvolvimento; Interesse nacional é preservado; É garantido maior longevidade para a produção do campo; Racionalização da produção; Ingresso de divisa; Geração de emprego; Regime fiscal como instrumento para maximizar o tempo de vida do campo sem prejuízo da arrecadação (tax and government take).