Royalties
OAB/RJ – Comissão de Petróleo e Derivados
1
Natureza dos Royalties
Art. 20, § 1 CF
É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”
Lei nº 7.990/89, arts. 7 a 9
Trata da compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou
gás natural.
Lei 9.478 e Decreto nº 2.705/98
• “Art 11. Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei nº 9.478, de
1997, constituem compensação financeira devida pelos concessionários
de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos
mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer
a respectiva data de início da produção, vedada quaisquer deduções.”
• RE 228.800:
• “Essa compensação financeira há de ser entendida em seu sentido vulgar
de mecanismo destinado a recompor uma perda, sendo, pois, essa perda,
o pressuposto e a medida da obrigação do explorador. (...) A compensação
financeira se vincula, a meu ver, não à exploração em si, mas aos
problemas que gera”. (outros julgados MS 24312 Min Ellen Gracie rel.)
Objetivo da arrecadação dos
Royalties
1) Instrumento de captura de rendas extraordinárias
A Exploração dos recursos mineiras devem ser remunerados
2) Internalização dos custos sociais
Estabelecimento de infraestrutura necessária para realização da atividade
3) Instrumento de promoção de justiça intergeracional
Aplicação dos recursos da indústria para garantir o direito de futuras gerações
e não para satisfação imediata
4) Receita de Alienação do patrimônio*
Considerando que os bens são da União
Distribuição dos Royalties –
Legislação anterior
Distribuição dos Royalties –
Lei nº 12.734/2012)
Redução dos Royalties
Lei nº 9.478
Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir
da data de início da produção comercial de cada campo, em montante
correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.
§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e
outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação
correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste
artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da
produção.
• outros fatores: proximidade do mercado, tipo de produto, infraestrutura e
dificuldades nas operações.
Previsão expressa no edital
Edital da 1ª a 10ª Rodada: previsão de redução nos termos da lei
Royalties
Os royalties serão pagos mensalmente, a partir da data de início da produção
de cada campo, em montante correspondente a 10% (dez por cento) da
produção de petróleo e gás natural. Tendo em conta os riscos geológicos, as
expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP, mediante
solicitação do concessionário, poderá reduzir o percentual para até um
mínimo de 5%.
A ANP pode rever o contrato durante
a produção?
• A recomposição da equação econômico-financeira equipara-se à teoria da
imprevisão. É adotada após a formação da equação, quando fatos
anormais e imprevisíveis promoverem o agravamento da situação do
particular.
• É sempre pertinente a regressão da alíquota dos royalties quando a análise
econômica da produção do fluxo do projeto gerará mais receita para o
Estado.
Poder normativo da ANP
No contexto de baixa densidade normativa dos comandos legais previsto na
Lei nº 9.478/97, a exemplo de “promover o desenvolvimento, ampliar o
mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos”, cabe à ANP adotar
normas regulatórias dentro da atuação na esfera técnica, desde que não
contrariem as regras e princípios da Administração Pública, mas que detalhem
ou instrumentalizem o comando legal, de forma a não engessar o mercado e
conferindo-lhe dinamismo.
Fundamentos para redução da
alíquota
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
ANP atuando na ponderação de interesses, dos stakeholders envolvidos;
Aumento de arrecadação, resultado de ganha ganha;
Atração de investimentos, amplia a competitividade;
Promoção do desenvolvimento;
Interesse nacional é preservado;
É garantido maior longevidade para a produção do campo;
Racionalização da produção;
Ingresso de divisa;
Geração de emprego;
Regime fiscal como instrumento para maximizar o tempo de vida do
campo sem prejuízo da arrecadação (tax and government take).
Download

royalties