Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Olá, Para aqueles que não me conhecem, gostaria de me apresentar. Sou Déborah Paiva, jornalista e advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sou autora de 4 livros na área trabalhista. Para o concurso de AFT o meu livro de questões comentadas da ESAF, cuja capa esta anexada abaixo, poderá ser útil para que vocês façam uma revisão através de questões na reta final da prova. Na aula de hoje estudaremos o art. 462 da CLT e veremos a distinção entre prescrição total e prescrição parcial, que são temas importantes para a Prova de AFT. Resolverei duas questões de Prova referentes a outros temas do Edital! www.editoraferreira.com.br Página 1 Profª Déborah Paiva Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Vamos então dar início a nossa aula de hoje! Descontos Legais: O salário não poderá sofrer desconto, salvo adiantamento, dispositivo de lei ou norma coletiva, conforme estabelece o art. 462 da CLT. ¾ Trata-se do denominado princípio da intangibilidade salarial. Art. 462 da CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados. § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. www.editoraferreira.com.br Página 2 Profª Déborah Paiva Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Exemplificando: Quando ocorrer dolo do empregado, ou seja, a intenção de causar o dano ao empregador o desconto salarial será lícito independentemente de ter sido acordado entre o empregado e o seu empregador tal possibilidade. Já quando ocorrer culpa do empregado que acarrete o dano ao seu empregador o desconto somente será lícito quando esta possibilidade haja sido acordada entre o empregado e o seu empregador. São modalidades de culpa a imprudência, a imperícia e a negligência. Exemplos Empregado que for motorista e dirigi em alta velocidade causando um acidente de trânsito www.editoraferreira.com.br Médico empregado realiza cirurgia de alto risco sem ter os conhecimentos necessários Página 3 Porteiro que abandona por períodos, ainda que pequenos a portaria para bater papo com amigos Profª Déborah Paiva Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego Direito do Trabalho e Processo do Trabalho ¾ É importante citar a lei 10.820/2003 que em seu artigo 1º estabelece a possibilidade de os empregados autorizarem de forma irrevogável e irretratável o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações financeiras. É importante citar a Súmula 342 do TST e a OJ 251 da SDI-1 do TST: ⇒ Súmula 342 do TST Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. ⇒ OJ 251 da SDI - 1 do TST É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. Questão de Prova: (ESAF - Técnico Judiciário - TRT - 7ª Região – 2003) Em qualquer circunstância, desde que assistido por seu sindicato de classe, poderá o trabalhador ajustar a alteração das condições de trabalho, ainda que sofra prejuízos salariais. Comentários: Incorreta, porque o art. 468 da CLT veda a alteração contratual que cause prejuízos diretos ou indiretos ao empregado. www.editoraferreira.com.br Página 4 Profª Déborah Paiva Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Distinção entre Prescrição Total e Parcial: Prescrição Parcial: ⇒ A prescrição parcial é aquela que se aplica às lesões contratuais que renascem mês a mês. ⇒ Exemplo 1: O empregado trabalha em jornada extraordinária há mais de dez anos e nunca recebeu. Ele sempre poderá reclamar o pagamento das horas extraordinárias dos últimos 5 anos. ⇒ Exemplo 2: O empregado há 8 anos trabalha em atividade insalubre e nunca recebeu o adicional. Ele sempre poderá reclamar os últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação. Súmula 373 do TST Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. Prescrição Total: ⇒ A prescrição total aplica-se às lesões contratuais que se iniciaram há muito tempo e estancaram-se há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. ⇒ A prescrição total também está relacionada com a lesão única (ato único), ou seja, aquela lesão que não repercute mês a mês, como por exemplo, o dano moral. ⇒ Exemplo 1: O empregado foi transferido arbitrariamente e deixou passar cinco anos sem nada reclamar, sendo assim o seu direito de ação estará prescrito. ⇒ Exemplo 2: Em uma empresa existia quadro de carreira e as promoções eram feitas alternadamente por antiguidade e merecimento. O empregado em um determinado momento era o mais antigo da empresa, devendo ali ser promovido, porém a empresa não o promoveu. Ocorreu a lesão única, ou seja, a não promoção. Se ele não reclamar em 5 anos, estará prescrito o seu direito de ação. www.editoraferreira.com.br Página 5 Profª Déborah Paiva Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego Direito do Trabalho e Processo do Trabalho ⇒ A Súmula 294 do TST traz um exemplo de prescrição total. Súmula 294 do TST Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Questões de Prova: 1. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho/ 2006) No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar: a) A mora salarial contumaz pode dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, mas pode ser elidida com o pagamento dos atrasados realizado na primeira audiência designada em processo trabalhista. b) O chamado salário complessivo é admissível no caso em que haja consentimento inequívoco do empregado. c) O salário-família tem natureza previdenciária e é devido aos trabalhadores rurais desde que haja previsão contratual ou convencional a esse respeito. d) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. e) O vale-refeição fornecido para o trabalho, tem caráter salarial e integra a remuneração do trabalhador, gerando reflexos, entre outras parcelas, em repousos semanais remunerados, horas extras, férias, aviso prévio, FGTS e gratificação natalina. Comentários: Letra D Súmula 60 do TSTI - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. www.editoraferreira.com.br Página 6 Profª Déborah Paiva Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego Direito do Trabalho e Processo do Trabalho a) Incorreta porque a Súmula 13 do TST estabelece que o só pagamento dos salários em audiência não elide a mora capaz e determinar a rescisão do contrato de trabalho. Súmula 13 do TST O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. b) O salário complessivo ou completivo é inadmissível conforme dispõe a Súmula 91 do TST. Considera-se salário complessivo aquele que é pago englobando vários direitos sem que haja discriminação de cada verba que está sendo paga pelo empregador ao empregado. Súmula 91 do TST Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. c) Incorreta. A Súmula 344 do TST estabelece que o salário família é devido ao trabalhador rural após a vigência da Lei 8213/91. Súmula 344 do TST O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. e) Incorreta. A Súmula 241 do TST estabelece que o vale refeição é fornecido por força do contrato de trabalho e terá natureza salarial. O art. 458 da CLT estabelece que a alimentação terá natureza salarial desde que fornecida habitualmente e pelo trabalho. A utilidade fornecida pelo trabalho terá natureza salarial, ao passo que a utilidade fornecida para a realização do trabalho, sendo indispensável não terá natureza salarial. A Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST estabelece que a ajuda alimentação fornecida em decorrência www.editoraferreira.com.br Página 7 Profª Déborah Paiva Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do Plano de Alimentação do Trabalhador não terá natureza salarial. Súmula 241 do TST O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. OJ 133 da SDI- 1 do TST A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. 2. (ESAF - Técnico Judiciário - TRT - 7ª Região – 2003) Na forma da legislação vigente, o contrato individual de trabalho: a) corresponde ao acordo tácito ou expresso, equivalente à relação de emprego. b) corresponde ao negócio jurídico expresso, por meio do qual se obriga a pessoa física a executar, pessoalmente ou por intermédio de terceiro, determinado serviço ou atividade de interesse do contratante. c) corresponde ao acordo tácito destinado à execução pessoal, onerosa e habitual de serviços ou atividades de caráter estritamente econômico. d) corresponde ao ajuste tácito ou expresso, de caráter bilateral, destinado à prestação de serviços avulsos ou eventuais. e) corresponde ao ajuste jurídico firmado para a execução autônoma de atividades em cooperativas de mão-de-obra. Comentários: Letra A (art. 442 da CLT). b) Está errada, pois está ausente a pessoalidade se a prestação de serviços puder ocorrer por intermédio de um terceiro. c) Incorreta porque a dependência é jurídica e não econômica e também porque o empregador poderá exercer atividades que não tenha finalidade lucrativa. www.editoraferreira.com.br Página 8 Profª Déborah Paiva Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego Direito do Trabalho e Processo do Trabalho d) A eventualidade não é requisito da relação de emprego, logo está incorreta esta assertiva. e) O trabalho autônomo não configura vínculo empregatício, pois a subordinação jurídica é um elemento da relação de emprego. ..................................................................................... Bem, por hoje é só! A nossa aula chegou ao final! Muita Luz e energias positivas nesta reta final AFT é o que desejo para todos vocês! Abraços a todos, Déborah Paiva ([email protected]) www.editoraferreira.com.br Página 9 Profª Déborah Paiva