PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO DESPACHO DE JULGAMENTO Referência: 99923.000025/2013-91 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, 1. O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada , em 15 de janeiro de 2013, o qual requereu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, doravante ECT, o que se segue: “Diante do Edital nº 13/2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 25/03/2011... gostaria de saber: 1º Quantos funcionários foram contratados até o dia 26/11/2012 neste edital? 2º Deste número de funcionários contratados quantos são portadores de deficiência? 3º Para o cargo de Relações Públicas quantos candidatos foram contratados neste edital? 4º Atualmente qual a diretoria de lotação desses funcionários contratados para o cargo de Relações Públicas? As perguntas estão direcionadas para o EDITAL 13/2011. Não fica impossível identificar os números vistos a obrigatoriedade deste tipo de contratação. As questões neste caso é garantir realmente a aplicabilidade do Decreto 3.298/99. Focando no Cargo de Relações Públicas, conforme site dos correios, inicialmente foram oferecidas 2 vagas ( 1 no Rio de Janeiro e 1 em Brasília), até o momento já foram convocados 7 relações públicas ( 1 no RJ e 6 em Brasília). Levando em consideração que o fracionamento ocorre para cima. O cargo de Relações Públicas teria gerado a possibilidade de contratação de um PNE (Portador de Necessidades Especiais) e deveria ser oferecida para o portador aprovado neste edital.” Da Cronologia dos fatos 2. No dia 06 de fevereiro de 2013, a ECT responde ao requerente com o seguinte conteúdo: “[...] informo que no período de 01/08/2011 a 26/11/2012 foram admitidos 3.956 empregados dentre os quais 400 são portadores de deficiência (Edital 13/2011). No citado período, para a especialidade de Téc. Comunicação Social (Relações Públicas) foram admitidos 05 empregados, sendo 03 - AC/BSB; 01 - DR/RJ e 01 DR/CE..[...]” 3. Inconformado com a resposta da ECT, o requerente, em 07 de fevereiro de 2013, interpõe recurso em primeira instância no qual contesta as respostas enviadas pela ECT. O requerente contrapõe os números apresentados pela Empresa com dados, segundo o requerente, oriundos do sítio eletrônico da ECT. Para a primeira questão do seu pedido, o requerente solicita “O que fundamenta a resposta que 3.956 foi o número de empregados contratados até 26/11/2012 no edital 13/2011?”. Quanto ao segundo quesito, solicita o requerente “informações/documentos que comprovem a contratação destes 400 portadores de deficiência até 26/11/2012”. Segue o requerente com relação aos quesitos 3 e 4 de seu pedido a questionar comprovação “da contratação de 03 ao invés de 06 empregados em Brasília até o dia 26/11/2012” e “esclarecer/comprovar a lotação atual dos empregados contratados para o cargo de Relações Públicas do edital 13/2011”. 4. Ao recurso de primeira instância a ECT não responde, situação que leva o requerente a, em 15 de fevereiro de 2013, interpor recurso em segunda instância, com idêntico teor do recurso apresentado em 07 de fevereiro. 5. A resposta da ECT ao recurso de segunda instância é registrada em 22 de fevereiro de 2013 com o que segue: “1. Quantos funcionários foram contratados até o dia 26/11/2012 neste edital (Edital 013/2011)? [...] Além das vagas definidas no Edital 13/2011, em setembro/2011, mais 170 vagas para nível superior foram distribuídas em todo país e todas para preenchimento pela especialidade Administrador. Com vistas ao preenchimento dessas vagas, foram feitas 1.300 contratações. Este total se justifica em função da rotatividade de empregados na Empresa. 2. Desse número de funcionários contratados quantos são portadores de deficiência? Entre os cargos de nível superior, o total de vagas preenchidas por candidatos portadores de deficiência é de seis...3. Para o cargo de Relações Públicas, quantos candidatos foram contratados neste edital? Para a Especialidade Técnico em Comunicação Social/Relações Públicas reiteramos que foram feitas 05 contratações. 4. Atualmente qual a diretoria de lotação desses funcionários contratados para o cargo de Relações Públicas? Estes empregados estão distribuídos na Administração Central (04) e DR/RJ (01). Em relação ao preenchimento de vaga na DR CE, foi feita pesquisa no Sistema de Pessoal e verificou-se que a empregada foi admitida na vaga deixada por empregado, cuja especialidade era Relações Públicas. Na medida em que a DR/CE, só tinha cadastro da especialidade Jornalista, a vaga foi transformada para esta especialidade e a candidata aprovada foi admitida para a posição. No entanto, houve falha administrativa no momento de registrar a especialidade da nova contratada e em seu histórico ficou mantida a especialidade Relações Públicas. A falha foi informada pela própria empregada contratada, que percebeu a inconsistência em documentos funcionais gerados de forma automática pelo sistema de pessoal da Empresa, por exemplo, o contra-cheque. Após apuração da situação, foi solicitado o ajuste da especialidade ao órgão competente pela gestão da força de trabalho na Empresa. Ou seja, a vaga preenchida na DR/CE não tem qualquer relação com aquelas destinadas aos aprovados para a especialidade – Relações Públicas na Administração Central, na DR/BSB e na DR/RJ.". 6. Permanecendo inconformado, o requerente acorre em terceira instância à CGU, em 02 de março de 2013, com o que segue: “O Recurso em 2ª Instância solicitava as comprovação das informações prestadas, visto que ocorreram falhas administrativas no processo de resposta. Portanto visando atender plenamente o deferimento de tal recurso, solicito as comprovações solicitadas e deferidas nos Recursos em 1ª e 2 ª instância, via cópia de documentos que comprovem as informações respondidas pela ECT. (Quantidade de empregados contratados, quantidade de portadores, quantidade de RP e lotação atual dos RP contratados).” 7. De forma a obter informações complementares sobre o andamento do pedido, a CGU acionou a ECT que, em resposta eletrônica de 03 de maio de 2013, informou não haver informações suplementares, tampouco contato com o requerente após as tratativas no âmbito do e-SIC. É o relatório, Análise 8. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, no dia 02 de março de 2013, dado que a decisão do Recurso de 2ª Instância foi expedida em 22 de fevereiro de 2013. O Recurso foi recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 9. Quanto ao mérito, a presente demanda versa sobre detalhes administrativos de concurso público da ECT e sobre contratações e lotações de empregados a partir do mesmo concurso, com particular interesse à aplicabilidade do Decreto nº 3298/1999 que versa sobre tratamento especial a portadores de deficiência. Trata-se, portanto, de demanda de interesse público sem, a princípio, haver restrição que envolva sigilo ou informação pessoal. 10. O pedido é resumido a quatro questões objetivas, as quais são respondidas da mesma maneira pela ECT. Ocorre que o requerente analisa criticamente cada resposta, com uso inclusive de informações postadas pela ECT em seu sítio eletrônico, de forma a contestar a veracidade do quanto respondido. Para o requerente, há inconsistências entre a resposta da ECT e as notícias por ela divulgadas na Internet. 11. O desenrolar do processo revela o real interesse do demandante, que é o de esclarecimentos sobre suposta divergência de informações. A ECT, após injustificadamente, furtar-se a responder ao primeiro recurso do requerente, ao recurso de segunda instância aprofunda a sua resposta com justificativas em torno da lotação de pessoal. 12. O posicionamento da ECT poderia ter sido antecipado caso a empresa pública tivesse utilizado o requisito de resposta ao primeiro recurso. Como assim não agiu, levou o processo para a instância recursal CGU que acabou por receber pedido alterado de objeto. Nesse caso o requerente deixa de lado as perguntas iniciais e solicita “as comprovações solicitadas e deferidas nos Recursos... via cópia de documentos que comprovem as informações respondidas pela ECT”. 13. Depreende-se do recurso à CGU que ao requerente não interessa apenas o conteúdo das respostas iniciais e sim a formalização delas em expediente da ECT. Salvo melhor juízo, essa alteração configura-se pedido novo, uma vez que essa demanda somente aparece em terceira instância. Entende a CGU, por interpretação ao amparo da Lei de Acesso à Informação, que a alteração do objeto implica novo pedido, devendo este seguir os trâmites regulares previstos no e-SIC. 14. Em resumo: 1) O pedido abrange conteúdo de demanda administrativa sem restrições quanto a sigilo ou informação pessoal (parágrafos 1 e 9); 2) As questões apresentadas pelo demandante são respondidas objetivamente, em 06/02/2013, e detalhadamente em função de recurso de segunda instância, uma vez que a ECT foi omissa ao recurso de primeira instância (parágrafos 2, 4, 5 e 11). 3) O requerente não mais questiona o conteúdo recebido e passa a tratar da forma, assim, altera ele o objeto do pedido em seu recurso à CGU, fato que implicaria pedido novo e novo trâmite via e-SIC (parágrafos 6 e 13). Conclusão 13. De todo o exposto, e considerando-se o fornecimento da informação solicitada e a alteração do objeto, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: DESPACHO nº 5327 de 12/07/2013 Referência: PROCESSO nº 99923.000025/2013-91 Assunto: Despacho a recurso de 3ª instância no âmbito da LAI Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 12/07/2013 Relação de Despachos: Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 12/07/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: a8a690d4_8d04d181d62db9c