PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO DE JULGAMENTO
Referência: 99923.000025/2013-91
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação
requerido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
1.
O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com
base na Lei nº 12.527/2011, formulada
, em 15 de
janeiro de 2013, o qual requereu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
doravante ECT, o que se segue:
“Diante do Edital nº 13/2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 25/03/2011...
gostaria de saber: 1º Quantos funcionários foram contratados até o dia 26/11/2012 neste
edital? 2º Deste número de funcionários contratados quantos são portadores de
deficiência? 3º Para o cargo de Relações Públicas quantos candidatos foram
contratados neste edital? 4º Atualmente qual a diretoria de lotação desses funcionários
contratados para o cargo de Relações Públicas? As perguntas estão direcionadas para o
EDITAL 13/2011. Não fica impossível identificar os números vistos a obrigatoriedade
deste tipo de contratação. As questões neste caso é garantir realmente a aplicabilidade
do Decreto 3.298/99. Focando no Cargo de Relações Públicas, conforme site dos
correios, inicialmente foram oferecidas 2 vagas ( 1 no Rio de Janeiro e 1 em Brasília),
até o momento já foram convocados 7 relações públicas ( 1 no RJ e 6 em Brasília).
Levando em consideração que o fracionamento ocorre para cima. O cargo de Relações
Públicas teria gerado a possibilidade de contratação de um PNE (Portador de
Necessidades Especiais) e deveria ser oferecida para o portador aprovado neste edital.”
Da Cronologia dos fatos
2.
No dia 06 de fevereiro de 2013, a ECT responde ao requerente com o seguinte
conteúdo:
“[...] informo que no período de 01/08/2011 a 26/11/2012 foram admitidos 3.956
empregados dentre os quais 400 são portadores de deficiência (Edital 13/2011).
No citado período, para a especialidade de Téc. Comunicação Social (Relações
Públicas) foram admitidos 05 empregados, sendo 03 - AC/BSB; 01 - DR/RJ e 01 DR/CE..[...]”
3.
Inconformado com a resposta da ECT, o requerente, em 07 de fevereiro de 2013,
interpõe recurso em primeira instância no qual contesta as respostas enviadas pela ECT.
O requerente contrapõe os números apresentados pela Empresa com dados, segundo o
requerente, oriundos do sítio eletrônico da ECT. Para a primeira questão do seu pedido, o
requerente solicita “O que fundamenta a resposta que 3.956 foi o número de empregados
contratados até 26/11/2012 no edital 13/2011?”. Quanto ao segundo quesito, solicita o
requerente “informações/documentos que comprovem a contratação destes 400
portadores de deficiência até 26/11/2012”. Segue o requerente com relação aos quesitos
3 e 4 de seu pedido a questionar comprovação “da contratação de 03 ao invés de 06
empregados em Brasília até o dia 26/11/2012” e “esclarecer/comprovar a lotação atual
dos empregados contratados para o cargo de Relações Públicas do edital 13/2011”.
4.
Ao recurso de primeira instância a ECT não responde, situação que leva o
requerente a, em 15 de fevereiro de 2013, interpor recurso em segunda instância, com
idêntico teor do recurso apresentado em 07 de fevereiro.
5.
A resposta da ECT ao recurso de segunda instância é registrada em 22 de
fevereiro de 2013 com o que segue:
“1. Quantos funcionários foram contratados até o dia 26/11/2012 neste edital (Edital
013/2011)? [...] Além das vagas definidas no Edital 13/2011, em setembro/2011, mais
170 vagas para nível superior foram distribuídas em todo país e todas para
preenchimento pela especialidade Administrador. Com vistas ao preenchimento dessas
vagas, foram feitas 1.300 contratações. Este total se justifica em função da rotatividade
de empregados na Empresa. 2. Desse número de funcionários contratados quantos são
portadores de deficiência? Entre os cargos de nível superior, o total de vagas
preenchidas por candidatos portadores de deficiência é de seis...3. Para o cargo de
Relações Públicas, quantos candidatos foram contratados neste edital? Para a
Especialidade Técnico em Comunicação Social/Relações Públicas reiteramos que foram
feitas 05 contratações. 4. Atualmente qual a diretoria de lotação desses funcionários
contratados para o cargo de Relações Públicas? Estes empregados estão distribuídos na
Administração Central (04) e DR/RJ (01). Em relação ao preenchimento de vaga na DR
CE, foi feita pesquisa no Sistema de Pessoal e verificou-se que a empregada foi admitida
na vaga deixada por empregado, cuja especialidade era Relações Públicas. Na medida
em que a DR/CE, só tinha cadastro da especialidade Jornalista, a vaga foi transformada
para esta especialidade e a candidata aprovada foi admitida para a posição. No entanto,
houve falha administrativa no momento de registrar a especialidade da nova contratada
e em seu histórico ficou mantida a especialidade Relações Públicas. A falha foi
informada pela própria empregada contratada, que percebeu a inconsistência em
documentos funcionais gerados de forma automática pelo sistema de pessoal da
Empresa, por exemplo, o contra-cheque. Após apuração da situação, foi solicitado o
ajuste da especialidade ao órgão competente pela gestão da força de trabalho na
Empresa. Ou seja, a vaga preenchida na DR/CE não tem qualquer relação com aquelas
destinadas aos aprovados para a especialidade – Relações Públicas na Administração
Central, na DR/BSB e na DR/RJ.".
6.
Permanecendo inconformado, o requerente acorre em terceira instância à CGU,
em 02 de março de 2013, com o que segue:
“O Recurso em 2ª Instância solicitava as comprovação das informações prestadas, visto
que ocorreram falhas administrativas no processo de resposta. Portanto visando atender
plenamente o deferimento de tal recurso, solicito as comprovações solicitadas e
deferidas nos Recursos em 1ª e 2 ª instância, via cópia de documentos que comprovem as
informações respondidas pela ECT. (Quantidade de empregados contratados,
quantidade de portadores, quantidade de RP e lotação atual dos RP contratados).”
7.
De forma a obter informações complementares sobre o andamento do pedido, a
CGU acionou a ECT que, em resposta eletrônica de 03 de maio de 2013, informou não
haver informações suplementares, tampouco contato com o requerente após as tratativas
no âmbito do e-SIC.
É o relatório,
Análise
8.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva,
no dia 02 de março de 2013, dado que a decisão do Recurso de 2ª Instância foi expedida
em 22 de fevereiro de 2013. O Recurso foi recebido na esteira do disposto no caput e §1º
do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias
previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos
uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da
União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
9.
Quanto ao mérito, a presente demanda versa sobre detalhes administrativos de
concurso público da ECT e sobre contratações e lotações de empregados a partir do
mesmo concurso, com particular interesse à aplicabilidade do Decreto nº 3298/1999 que
versa sobre tratamento especial a portadores de deficiência. Trata-se, portanto, de
demanda de interesse público sem, a princípio, haver restrição que envolva sigilo ou
informação pessoal.
10.
O pedido é resumido a quatro questões objetivas, as quais são respondidas da
mesma maneira pela ECT. Ocorre que o requerente analisa criticamente cada resposta,
com uso inclusive de informações postadas pela ECT em seu sítio eletrônico, de forma a
contestar a veracidade do quanto respondido. Para o requerente, há inconsistências entre a
resposta da ECT e as notícias por ela divulgadas na Internet.
11.
O desenrolar do processo revela o real interesse do demandante, que é o de
esclarecimentos sobre suposta divergência de informações. A ECT, após
injustificadamente, furtar-se a responder ao primeiro recurso do requerente, ao recurso de
segunda instância aprofunda a sua resposta com justificativas em torno da lotação de
pessoal.
12.
O posicionamento da ECT poderia ter sido antecipado caso a empresa pública
tivesse utilizado o requisito de resposta ao primeiro recurso. Como assim não agiu, levou
o processo para a instância recursal CGU que acabou por receber pedido alterado de
objeto. Nesse caso o requerente deixa de lado as perguntas iniciais e solicita “as
comprovações solicitadas e deferidas nos Recursos... via cópia de documentos que
comprovem as informações respondidas pela ECT”.
13.
Depreende-se do recurso à CGU que ao requerente não interessa apenas o
conteúdo das respostas iniciais e sim a formalização delas em expediente da ECT. Salvo
melhor juízo, essa alteração configura-se pedido novo, uma vez que essa demanda
somente aparece em terceira instância. Entende a CGU, por interpretação ao amparo da
Lei de Acesso à Informação, que a alteração do objeto implica novo pedido, devendo este
seguir os trâmites regulares previstos no e-SIC.
14.
Em resumo:
1) O pedido abrange conteúdo de demanda administrativa sem restrições
quanto a sigilo ou informação pessoal (parágrafos 1 e 9);
2) As questões apresentadas pelo demandante são respondidas
objetivamente, em 06/02/2013, e detalhadamente em função de recurso de segunda
instância, uma vez que a ECT foi omissa ao recurso de primeira instância (parágrafos 2,
4, 5 e 11).
3) O requerente não mais questiona o conteúdo recebido e passa a tratar da
forma, assim, altera ele o objeto do pedido em seu recurso à CGU, fato que implicaria
pedido novo e novo trâmite via e-SIC (parágrafos 6 e 13).
Conclusão
13.
De todo o exposto, e considerando-se o fornecimento da informação solicitada e
a alteração do objeto, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 5327 de 12/07/2013
Referência: PROCESSO nº 99923.000025/2013-91
Assunto: Despacho a recurso de 3ª instância no âmbito da LAI
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 12/07/2013
Relação de Despachos:
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a
fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 12/07/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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