Ativos Garantidores,
Recomendações
Contábeis as OPS
SOMATÓRIA
Wagner Barbosa de Castro
Economista / Contador
Tipo
RN
RN
IN - DIOPE
RN
IN – DIOPE
IN – DIOPE
Número
Data
Disposições
Dispõe sobre a alteração na contabilização das
contraprestações e prêmios das operações de planos de
206/208 22/12/2009 assistência à saúde na modalidade de preço préestabelecido e altera as Resoluções Normativas nº 159 e
160, ambas de 3 de julho de 2007.
207
36
22/12/2009
Dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS
para as operadoras de planos de assistência à saúde.
209
Dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos
Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição
22/12/2009
de Provisões Técnicas a serem observados pelas
Operadoras de planos privados de assistência à saúde.
37
Incorpora à legislação de saúde suplementar as diretrizes
dos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis - CPC e aprovados pelo
22/12/2009
Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e determina sua
observância pelas Operadoras de planos de assistência à
saúde.
38
Define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da
28/12/2009 Operadora, a ser considerado para fins de Margem de
Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado.
Comentários – RN(s)nº 206/208
• Contraprestações e prêmios na modalidade de preço préestabelecido devem ser obrigatoriamente apropriadas ao rateio
diário – pro rata dia – do período de cobertura individual de cada
contrato, a partir do primeiro dia de cobertura.
• Parcela correspondente a mês subseqüente deve ser contabilizada
como faturamento antecipado.
• Provisão de Risco ou Provisão de Prêmios não Ganhos, em janeiro
2.010, deverão ser revertidos em sua totalidade a crédito da
conta de resultado variações das provisões técnicas.
• OPS.- autorização para proceder à averbação do cancelamento
da vinculação dos imóveis garantidores da Provisão de Risco junto
ao cartório competente.
SOMATÓRIA
Comentários RN(s) nº 206/208
•
Os títulos e valores mobiliários vinculados como ativo garantidores da PR.
passarão automaticamente a lastrear até 72/72 do PEONA, e a eventual
sobra o saldo da rubrica Eventos a liquidar com Operações de Assistência
à Saúde, prevista no Plano de Contas da ANS.
•
Fica facultado às OPS constituir a integralidade ou qualquer percentual
adicional da PEONA em relação ao escalonamento mínimo previsto nos
art.(s) 20 e 21 da RN 160, sem obrigatoriedade de vinculação de ativos
garantidores para cobrir a parcela adicional contabilizada, permanecendo
o direito de fazer de forma parcelada.
•
A antecipação da PEONA não serão considerados para apuração da
suficiência de PMA e MS.
•
PEONA, uma vez contabilizado não poderão ser mais revertidos, exceto no
caso de estar a maior do que o exigido.
•
Regulamentação do prazo para constituição de ativos garantidores do
saldo Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde será
discutida em Câmara Técnica, a ser convocada pela ANS.
SOMATÓRIA
Comentários da RN nº 207
• Revisão do Plano de Contas.
• Vigência a partir dos fatos contábeis ocorridos a
partir de 01.01.2.010.
• As demonstrações contábeis deverão obedecer o
disposto na Lei nº 11.941, de 27.05.2009, e na
Lei 6.404, 15.12.76, e suas posteriores
alterações - Lei 11.638, 27.12.07.
• O não cumprimento implicará em penalidades.
SOMATÓRIA
Comentários RN nº 209
•
Critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e
Constituição de Provisões Técnicas.
•
PMA – calculado a partir da multiplicação do fator “K” – R$ 5.001.789,60.
•
Mês base para o ajuste – Junho de cada ano.Variação anual IPCA.
•
As OPS deverão observar em 31.12.2009 a parcela de 24/72 do valor calculado nos
termos do art. 3º desta resolução.
•
•
OPS com pedido de autorização de funcionamento a partir de 03 de julho de 2 007,
PMA.,capitalização necessária de no mínimo 50% em moeda corrente do País.
•
Margem de solvência – segue bases anteriores e podendo ser substituída por
modelo próprio da OPS, desde que aprovado pela ANS.
•
Provisões Técnica – (novo) exigência sobre Eventos/Sinistros a Liquidar, já
ocorridos, registrados contabilmente e ainda não pagos.
•
Prov. de Eventos/ Sinistros a Liquidar – art. 15 – I - o registro contábil deverá ser
realizado pelo valor integral cobrado pelo prestador ou apresentado pelo beneficiário.
SOMATÓRIA
Instrução Normativa nº 37
• Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de
Pronunciamento Contábil –CPC. e que as OPS estão
obrigados a cumprir relativos ao exercício de 2 009:
• CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos –
objetivo é definir procedimentos visando a assegurar que
os ativos não estejam registrados contabilmente por valor
superior aquele passível de ser recuperado no tempo por
uso nas operações da OPS ou eventual caso de venda. Caso
existam evidências claras de que os ativos estão
registrados por valor não recuperável no futuro, a OPS
deverá imediatamente reconhecer a desvalorização, por
meio da constituição de provisão para perdas.
SOMATÓRIA
Instrução Normativa nº 37
• CPC 02 – Efeitos nas Mudanças das Taxas
de Câmbio e Conversão de Demonstrações
Contábeis – objetivo é como registrar
transações em moeda estrangeira e
operações no exterior nas demonstrações
contábeis de uma OPS no Brasil, registrar
as variações cambiais dos ativos em
moeda estrangeira e como converter as
demonstrações contábeis de uma OPS de
uma moeda para outra.
SOMATÓRIA
Instruções Normativas nº 37
• CPC 03 – Demonstração do Fluxo de
Caixa – o objetivo é o de exigir o
fornecimento de informação acerca
das alterações históricas de caixa e
equivalentes de caixa de uma OPS
por meio de uma demonstração que
classifique os fluxos de caixa durante
os períodos provenientes das
atividades operacionais, de
investimento e de financiamento.
SOMATÓRIA
Instrução Normativa nº 37
• CPC 04 – Ativo Intangível – o objetivo é o de
definir o tratamento contábil dos ativos
intangíveis que não são abrangidos
especificamente em outro pronunciamento.
• Este pronunciamento estabelece que uma OPS
deve reconhecer como ativo intangível apenas se
determinados critérios especificados neste
pronunciamento forem atendidos.
• O pronunciamento também especifica como
mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis,
exigindo divulgações específicas sobre esses
ativos.
SOMATÓRIA
Instrução Normativa nº 37
• CPC 05 – Divulgação sobre Partes
Relacionadas- o objetivo é assegurar
que as demonstrações contábeis de
uma OPS contenham as divulgações
necessárias para evidenciar a
possibilidade de que sua posição
financeira e seu resultado possam ter
sido afetados pela existência de
partes relacionadas e por transações
e saldos existentes com tais partes.
SOMATÓRIA
Instrução Normativa nº 37
• CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil – o objetivo é o
de prescrever, para arrendatários e arrendadores, as políticas
contábeis e divulgações apropriadas aplicar em relação a
arrendamentos mercantis.
• A classificação de arrendamentos mercantis adotada neste
Pronunciamento baseia-se na extensão em que os riscos e
benefícios inerentes à propriedade de um ativo arrendado são
transferidos ao arrendatário ou permanecem no arrendador.
•
Classificado como financeiro se ele transferir substancialmente
todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade.
• Classificado como Operacional se ele não transferir
substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes á
propriedade.
SOMATÓRIA
Instrução Normativa nº 37
• CPC 07 – Subvenção e Assistência
Governamentais – o objetivo é o de prescrever o
registro contábil e a divulgação das subvenções
para investimento e a divulgação das subvenções
para custeio e das demais formas de assistência
governamental.
• São incluídos como parte das subvenções
governamentais os ganhos com empréstimos
subsidiados, mas a aplicação completa desse
conceito deve também obedecer ao
Pronunciamento Técnico sobre Ajustes a Valor
Presente.
SOMATÓRIA
Instrução Normativa nº 37
• CPC 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de
Títulos e Valores Mobiliários – o objetivo é prescrever o
tratamento contábil aplicável ao registro dos custos
incrementais incorridos na distribuição pública primária de
ações ou bônus de subscrição, na aquisição e alienação das
próprias ações, na captação de recursos por meio de
emissão de títulos de dívida, bem como dos prêmios na
emissão de debêntures e outros títulos patrimoniais e de
dívida.
• Controle das Captações de Recursos para Capital Próprio.
• Controle de Captação de Recursos de Terceiros.
• Contabilização da Aquisição de Ações de Emissão Própria.
SOMATÓRIA
Instrução Normativa nº 37
• CPC 09 – Demonstração do Valor
Adicionado – o objetivo é ode estabelecer
critérios para elaboração e divulgação da
Demonstração do Valor Adicionado(DVA),
a qual representa um dos elementos
componentes do Balanço Social e tem por
finalidade evidenciar a riqueza criada pela
entidade e sua distribuição, durante um
determinado período.
SOMATÓRIA
Instrução Normativa nº 37
• CPC(s). – aprovados pelo Conselho
Federal de Contabilidade em 2 009,
deverão ser aplicados no exercício de
2 010, exceto o CPC 11 – Contratos
de Seguros, que será objeto de
regulamentação específica da ANS.
SOMATÓRIA
Instrução Normativa nº 38
• Define os ajustes por efeitos
econômicos na MS. e PMA.
• Verificarem os ajustes pelas Adições,
Deduções e as eventuais exceções e
suas obrigações.
SOMATÓRIA
Resolução Normativa nº 212
• Acrescenta o art. 2º-A e altera o art.3º da RN nº
173, que dispõe, em especial, sobre o envio do
DIOPS/ANS.
• As OPS ficam obrigadas a enviar eletronicamente,
em conjunto com o DIOPS, Relatório de Revisão
Limitada sobre informações econômicofinanceiras transmitidas, elaboradas por auditor
independente – CVM
• Nova exigência a partir do envio segundo
trimestre de 2.010 e do primeiro, segundo e
terceiros trimestres de cada exercício, a partir de
2.011, inclusive.
SOMATÓRIA
Encerramento do Exercício Social
2 009
As demonstrações contábeis relativas ao exercício social de 2009 devem dar
completo atendimento às disposições da Lei nº 6.404/1976, inclusive no tocante
às modificações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007.
As principais alterações trazidas pelo novo normativo legal são:
•
Obrigatoriedade de elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, em
substituição da anterior Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
•
Nova estrutura do Balanço Patrimonial dividido entre elementos (ativos e passivos)
Circulantes e Não Circulantes, além do Patrimônio Líquido;
•
Introdução do Item Intangível no Ativo Não Circulante que abrange os valores
aplicados na aquisição de marcas, em pesquisa e desenvolvimento, além do ágio
decorrente de expectativa de rentabilidade futura (“goodwill”);
•
Introdução do Item Ajustes de Avaliação Patrimonial no Patrimônio Líquido que
receberá as contrapartidas de aumento ou diminuições de elementos do ativo e do
passivo em decorrência de sua avaliação a valor justo (Investimentos Temporários
disponíveis para venda, modificação de valor de investimentos financeiros e novas
avaliações de ativos em razão de processos de Fusão, Cisão e/ou Incorporação);
SOMATÓRIA
Encerramento do Exercício Social
•
Impossibilidade de manutenção da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados em razão
da obrigatoriedade de destinação integral dos resultados apurados;
•
Obrigatoriedade de efetuar periodicamente análise sobre Recuperabilidade dos valores
registrados no intangível;
•
Obrigatoriedade de que as obrigações, os encargos e os riscos classificados no Passivo
Não Circulante sejam ajustados ao seu valor presente;
•
Obrigatoriedade de avaliação pelo método de equivalência patrimonial de participações
em outras sociedades, mesmo que não coligadas, desde que tenham controlador
comum;
•
Aplicação, em bases periódicas, de testes de Recuperabilidade para Ativos Não
Circulantes Imobilizados. Esses Ativos Imobilizados devem ainda considerar para fins de
cômputo da depreciação, a efetiva vida útil estimada dos bens, em substituição aos
prazos anteriormente considerados derivados da legislação fiscal;
•
Impossibilidade, desde 2008, de que sejam contabilizadas nova Reavaliações
espontâneas;
•
Obrigatoriedade de aplicação do método de “bussiness combinations” em processos de
incorporação, fusão e/ou cisão em operações realizadas entre partes independentes e
vinculadas à efetiva transferência de controle societário;
SOMATÓRIA
Encerramento do Exercício Social
Observações mais recorrentes no exercício de 2009
Ao longo do ano de 2009, foram observados alguns tipos de desvios na elaboração das
Demonstrações Contábeis e no preenchimento do DIOPS que devem ser objeto de
atenção pelas Operadoras e que são, principalmente:
•
Impossibilidade, desde 2008, de que sejam contabilizadas novas Reavaliações
espontâneas;
•
Constituição da Provisão para Perdas sobre Créditos (PPSC) – Esta provisão deve ser
constituída pelo montante devido por beneficiários em atraso a mais de 60 dias (planos
individuais) e a mais de 90 dias (planos coletivos). É importante destacar o fato de que
a provisão não deve ser constituída pelas parcelas em atraso, mas sim por todas as
parcelas de um beneficiário que tenha pelo menos uma em atraso como definido acima;
•
Faturamento antecipado – A contabilização da receita (Contraprestações/Prêmios) até
31.12.2009 deve ser feita no primeiro dia em que se iniciar o período de cobertura,
sendo que eventuais parcelas referentes a períodos subsequentes devem ser
contabilizadas como Faturamento Antecipado.
A partir de 01.01.2010, a contabilização da receita (Contraprestação/Prêmios) deve ser
“pró-rata dia”, ficando a parcela correspondente ao mês subsequente e as parcelas
correspondentes à outros meses contabilizadas como Faturamento antecipado;
SOMATÓRIA
Encerramento do Exercício Social
•
Contabilização de Eventos Ocorridos – Os eventos e/ou sinistros ocorridos e avisados
para as Operadoras devem ser contabilizados como tal (despesa – eventos/sinistros
incorridos) no primeiro momento em que a Operadora tomar conhecimento (direta ou
indiretamente) do seu acontecimento, pelo montante cobrado pelo Prestador (IN DIOPE
nº 32);
•
Obrigações Legais – Constituem Obrigações Legais todas aquelas que derivem de um
contrato (explícito ou implícito), de uma lei ou de um instrumento fundamentado em lei.
Dessa forma, devem ser contabilizados como Obrigação Legal todos os valores relativos
a impostos (ISS, PIS/COFINS e IR/Contribuição Social), ao montante devido de
Ressarcimento ao SUS, além da Taxa de Saúde Suplementar;
É de se destacar que as Obrigações Legais devem ser registradas pelas Operadoras
independentemente da opinião dos consultores jurídicos sobre a possibilidade de perda
ou ganho da questão envolvida. Essa Obrigação Legal somente poderá ser revertida
quando a Operadora obtiver ganho da causa em última instância, sem possibilidade de
recurso.
•
Adiantamentos – As Operadoras devem ter extrema atenção com relação a
adiantamentos efetuados, tendo em vista a vedação legal constante do art. 21, incisos I
e II da Lei nº 9.658/1998.
SOMATÓRIA
Encerramento do Exercício Social
Provisões Técnicas
Até 31.12.2009 as principais Provisões Técnicas a serem constituídas pelas
Operadoras são a de Risco e a para Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA. Essa duas
provisões são regulamentadas pela RN nº 160/2007 (e alterações subsequentes) e as
variações dos saldos dessas duas provisões, mensalmente, devem estar contabilizadas em
conta específica do resultado do exercício.
A partir de 01.01.2010, as Operadoras devem deixar de constituir a Provisão de
Risco, sendo que o saldo existente deve ser integralmente revertido para o resultado do
exercício de 2010 (RN nº 206/2009).
Também, a partir de 01.01.2010, as Operadoras poderão constituir integralmente
(100%) a PEONA, independentemente de terem ativos garantidores vinculados para a
parcela constituída de forma antecipada que, inclusive, não será computada para fins de
cálculo do montante exigido de Patrimônio Mínimo Ajustado e de Margem de Solvência.
As Operadoras que tem suas Provisões Técnicas constituídas com base em Nota
Técnica Atuarial aprovada pela ANS, deverão manter memória do cálculo que fundamenta o
montante contabilizado, na data do balanço, com a respectiva assinatura do Atuário
responsável.
SOMATÓRIA
Encerramento do Exercício Social
Ativos Garantidores
As Operadoras devem manter custodiados (junto às centrais de
custódia – SELIC, CETIP ou CBLC, ou como Fundos Dedicados) recursos
suficientes para lastro das Provisões Técnicas (Provisão de Risco e PEONA).
Devem ser considerados, para todos os fins, que apenas são entendidos como
ativos garantidores os valores aplicados e depositados, como acima anotado,
inclusive levando-se em consideração os critérios de diversificação estabelecidos
pela RN nº 159/2007.
SOMATÓRIA
Encerramento do Exercício Social
Parecer dos Auditores Independentes
As Operadoras devem ter suas demonstrações contábeis de 31.12.2009
auditadas por Auditores Independentes devidamente registrados na Comissão de
Valores Mobiliários – CVM.
O Parecer emitido por esses auditores deve ser encaminhado à ANS
conjuntamente com as Demonstrações Contábeis de encerramento do exercício
social, além de ser inserido no formulário DIOPS relativo ao 4º trimestre.
Além disso, as Operadoras devem encaminhar, no mesmo prazo de
envio do Parecer dos Auditores, o Relatório Circunstanciado (Relatório sobre
pontos observados de deficiência de controles internos) que é de emissão
obrigatória por parte dos Auditores Independentes.
SOMATÓRIA
Informações Tributárias
• Instrução Normativa RFB nº 985,
22.12.2 009, Institui a Declaração de
Serviços Médicos (Dmed).
• Instrução Normativa RFB nº 989, 22.12.2
009, Institui o Livro Eletrônico de
Escrituração e Apuração do Imposto sobre
a Renda e da Contribuição Social sobre o
lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada
pelo Lucro Real (e-lalur)
SOMATÓRIA
Download

Instrução Normativa nº 37