Ativos Garantidores, Recomendações Contábeis as OPS SOMATÓRIA Wagner Barbosa de Castro Economista / Contador Tipo RN RN IN - DIOPE RN IN – DIOPE IN – DIOPE Número Data Disposições Dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de 206/208 22/12/2009 assistência à saúde na modalidade de preço préestabelecido e altera as Resoluções Normativas nº 159 e 160, ambas de 3 de julho de 2007. 207 36 22/12/2009 Dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde. 209 Dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição 22/12/2009 de Provisões Técnicas a serem observados pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde. 37 Incorpora à legislação de saúde suplementar as diretrizes dos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e aprovados pelo 22/12/2009 Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e determina sua observância pelas Operadoras de planos de assistência à saúde. 38 Define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da 28/12/2009 Operadora, a ser considerado para fins de Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado. Comentários – RN(s)nº 206/208 • Contraprestações e prêmios na modalidade de preço préestabelecido devem ser obrigatoriamente apropriadas ao rateio diário – pro rata dia – do período de cobertura individual de cada contrato, a partir do primeiro dia de cobertura. • Parcela correspondente a mês subseqüente deve ser contabilizada como faturamento antecipado. • Provisão de Risco ou Provisão de Prêmios não Ganhos, em janeiro 2.010, deverão ser revertidos em sua totalidade a crédito da conta de resultado variações das provisões técnicas. • OPS.- autorização para proceder à averbação do cancelamento da vinculação dos imóveis garantidores da Provisão de Risco junto ao cartório competente. SOMATÓRIA Comentários RN(s) nº 206/208 • Os títulos e valores mobiliários vinculados como ativo garantidores da PR. passarão automaticamente a lastrear até 72/72 do PEONA, e a eventual sobra o saldo da rubrica Eventos a liquidar com Operações de Assistência à Saúde, prevista no Plano de Contas da ANS. • Fica facultado às OPS constituir a integralidade ou qualquer percentual adicional da PEONA em relação ao escalonamento mínimo previsto nos art.(s) 20 e 21 da RN 160, sem obrigatoriedade de vinculação de ativos garantidores para cobrir a parcela adicional contabilizada, permanecendo o direito de fazer de forma parcelada. • A antecipação da PEONA não serão considerados para apuração da suficiência de PMA e MS. • PEONA, uma vez contabilizado não poderão ser mais revertidos, exceto no caso de estar a maior do que o exigido. • Regulamentação do prazo para constituição de ativos garantidores do saldo Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde será discutida em Câmara Técnica, a ser convocada pela ANS. SOMATÓRIA Comentários da RN nº 207 • Revisão do Plano de Contas. • Vigência a partir dos fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.2.010. • As demonstrações contábeis deverão obedecer o disposto na Lei nº 11.941, de 27.05.2009, e na Lei 6.404, 15.12.76, e suas posteriores alterações - Lei 11.638, 27.12.07. • O não cumprimento implicará em penalidades. SOMATÓRIA Comentários RN nº 209 • Critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e Constituição de Provisões Técnicas. • PMA – calculado a partir da multiplicação do fator “K” – R$ 5.001.789,60. • Mês base para o ajuste – Junho de cada ano.Variação anual IPCA. • As OPS deverão observar em 31.12.2009 a parcela de 24/72 do valor calculado nos termos do art. 3º desta resolução. • • OPS com pedido de autorização de funcionamento a partir de 03 de julho de 2 007, PMA.,capitalização necessária de no mínimo 50% em moeda corrente do País. • Margem de solvência – segue bases anteriores e podendo ser substituída por modelo próprio da OPS, desde que aprovado pela ANS. • Provisões Técnica – (novo) exigência sobre Eventos/Sinistros a Liquidar, já ocorridos, registrados contabilmente e ainda não pagos. • Prov. de Eventos/ Sinistros a Liquidar – art. 15 – I - o registro contábil deverá ser realizado pelo valor integral cobrado pelo prestador ou apresentado pelo beneficiário. SOMATÓRIA Instrução Normativa nº 37 • Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamento Contábil –CPC. e que as OPS estão obrigados a cumprir relativos ao exercício de 2 009: • CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos – objetivo é definir procedimentos visando a assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por valor superior aquele passível de ser recuperado no tempo por uso nas operações da OPS ou eventual caso de venda. Caso existam evidências claras de que os ativos estão registrados por valor não recuperável no futuro, a OPS deverá imediatamente reconhecer a desvalorização, por meio da constituição de provisão para perdas. SOMATÓRIA Instrução Normativa nº 37 • CPC 02 – Efeitos nas Mudanças das Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis – objetivo é como registrar transações em moeda estrangeira e operações no exterior nas demonstrações contábeis de uma OPS no Brasil, registrar as variações cambiais dos ativos em moeda estrangeira e como converter as demonstrações contábeis de uma OPS de uma moeda para outra. SOMATÓRIA Instruções Normativas nº 37 • CPC 03 – Demonstração do Fluxo de Caixa – o objetivo é o de exigir o fornecimento de informação acerca das alterações históricas de caixa e equivalentes de caixa de uma OPS por meio de uma demonstração que classifique os fluxos de caixa durante os períodos provenientes das atividades operacionais, de investimento e de financiamento. SOMATÓRIA Instrução Normativa nº 37 • CPC 04 – Ativo Intangível – o objetivo é o de definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são abrangidos especificamente em outro pronunciamento. • Este pronunciamento estabelece que uma OPS deve reconhecer como ativo intangível apenas se determinados critérios especificados neste pronunciamento forem atendidos. • O pronunciamento também especifica como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos. SOMATÓRIA Instrução Normativa nº 37 • CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas- o objetivo é assegurar que as demonstrações contábeis de uma OPS contenham as divulgações necessárias para evidenciar a possibilidade de que sua posição financeira e seu resultado possam ter sido afetados pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos existentes com tais partes. SOMATÓRIA Instrução Normativa nº 37 • CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil – o objetivo é o de prescrever, para arrendatários e arrendadores, as políticas contábeis e divulgações apropriadas aplicar em relação a arrendamentos mercantis. • A classificação de arrendamentos mercantis adotada neste Pronunciamento baseia-se na extensão em que os riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo arrendado são transferidos ao arrendatário ou permanecem no arrendador. • Classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. • Classificado como Operacional se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes á propriedade. SOMATÓRIA Instrução Normativa nº 37 • CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais – o objetivo é o de prescrever o registro contábil e a divulgação das subvenções para investimento e a divulgação das subvenções para custeio e das demais formas de assistência governamental. • São incluídos como parte das subvenções governamentais os ganhos com empréstimos subsidiados, mas a aplicação completa desse conceito deve também obedecer ao Pronunciamento Técnico sobre Ajustes a Valor Presente. SOMATÓRIA Instrução Normativa nº 37 • CPC 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários – o objetivo é prescrever o tratamento contábil aplicável ao registro dos custos incrementais incorridos na distribuição pública primária de ações ou bônus de subscrição, na aquisição e alienação das próprias ações, na captação de recursos por meio de emissão de títulos de dívida, bem como dos prêmios na emissão de debêntures e outros títulos patrimoniais e de dívida. • Controle das Captações de Recursos para Capital Próprio. • Controle de Captação de Recursos de Terceiros. • Contabilização da Aquisição de Ações de Emissão Própria. SOMATÓRIA Instrução Normativa nº 37 • CPC 09 – Demonstração do Valor Adicionado – o objetivo é ode estabelecer critérios para elaboração e divulgação da Demonstração do Valor Adicionado(DVA), a qual representa um dos elementos componentes do Balanço Social e tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribuição, durante um determinado período. SOMATÓRIA Instrução Normativa nº 37 • CPC(s). – aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade em 2 009, deverão ser aplicados no exercício de 2 010, exceto o CPC 11 – Contratos de Seguros, que será objeto de regulamentação específica da ANS. SOMATÓRIA Instrução Normativa nº 38 • Define os ajustes por efeitos econômicos na MS. e PMA. • Verificarem os ajustes pelas Adições, Deduções e as eventuais exceções e suas obrigações. SOMATÓRIA Resolução Normativa nº 212 • Acrescenta o art. 2º-A e altera o art.3º da RN nº 173, que dispõe, em especial, sobre o envio do DIOPS/ANS. • As OPS ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS, Relatório de Revisão Limitada sobre informações econômicofinanceiras transmitidas, elaboradas por auditor independente – CVM • Nova exigência a partir do envio segundo trimestre de 2.010 e do primeiro, segundo e terceiros trimestres de cada exercício, a partir de 2.011, inclusive. SOMATÓRIA Encerramento do Exercício Social 2 009 As demonstrações contábeis relativas ao exercício social de 2009 devem dar completo atendimento às disposições da Lei nº 6.404/1976, inclusive no tocante às modificações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007. As principais alterações trazidas pelo novo normativo legal são: • Obrigatoriedade de elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, em substituição da anterior Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos; • Nova estrutura do Balanço Patrimonial dividido entre elementos (ativos e passivos) Circulantes e Não Circulantes, além do Patrimônio Líquido; • Introdução do Item Intangível no Ativo Não Circulante que abrange os valores aplicados na aquisição de marcas, em pesquisa e desenvolvimento, além do ágio decorrente de expectativa de rentabilidade futura (“goodwill”); • Introdução do Item Ajustes de Avaliação Patrimonial no Patrimônio Líquido que receberá as contrapartidas de aumento ou diminuições de elementos do ativo e do passivo em decorrência de sua avaliação a valor justo (Investimentos Temporários disponíveis para venda, modificação de valor de investimentos financeiros e novas avaliações de ativos em razão de processos de Fusão, Cisão e/ou Incorporação); SOMATÓRIA Encerramento do Exercício Social • Impossibilidade de manutenção da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados em razão da obrigatoriedade de destinação integral dos resultados apurados; • Obrigatoriedade de efetuar periodicamente análise sobre Recuperabilidade dos valores registrados no intangível; • Obrigatoriedade de que as obrigações, os encargos e os riscos classificados no Passivo Não Circulante sejam ajustados ao seu valor presente; • Obrigatoriedade de avaliação pelo método de equivalência patrimonial de participações em outras sociedades, mesmo que não coligadas, desde que tenham controlador comum; • Aplicação, em bases periódicas, de testes de Recuperabilidade para Ativos Não Circulantes Imobilizados. Esses Ativos Imobilizados devem ainda considerar para fins de cômputo da depreciação, a efetiva vida útil estimada dos bens, em substituição aos prazos anteriormente considerados derivados da legislação fiscal; • Impossibilidade, desde 2008, de que sejam contabilizadas nova Reavaliações espontâneas; • Obrigatoriedade de aplicação do método de “bussiness combinations” em processos de incorporação, fusão e/ou cisão em operações realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle societário; SOMATÓRIA Encerramento do Exercício Social Observações mais recorrentes no exercício de 2009 Ao longo do ano de 2009, foram observados alguns tipos de desvios na elaboração das Demonstrações Contábeis e no preenchimento do DIOPS que devem ser objeto de atenção pelas Operadoras e que são, principalmente: • Impossibilidade, desde 2008, de que sejam contabilizadas novas Reavaliações espontâneas; • Constituição da Provisão para Perdas sobre Créditos (PPSC) – Esta provisão deve ser constituída pelo montante devido por beneficiários em atraso a mais de 60 dias (planos individuais) e a mais de 90 dias (planos coletivos). É importante destacar o fato de que a provisão não deve ser constituída pelas parcelas em atraso, mas sim por todas as parcelas de um beneficiário que tenha pelo menos uma em atraso como definido acima; • Faturamento antecipado – A contabilização da receita (Contraprestações/Prêmios) até 31.12.2009 deve ser feita no primeiro dia em que se iniciar o período de cobertura, sendo que eventuais parcelas referentes a períodos subsequentes devem ser contabilizadas como Faturamento Antecipado. A partir de 01.01.2010, a contabilização da receita (Contraprestação/Prêmios) deve ser “pró-rata dia”, ficando a parcela correspondente ao mês subsequente e as parcelas correspondentes à outros meses contabilizadas como Faturamento antecipado; SOMATÓRIA Encerramento do Exercício Social • Contabilização de Eventos Ocorridos – Os eventos e/ou sinistros ocorridos e avisados para as Operadoras devem ser contabilizados como tal (despesa – eventos/sinistros incorridos) no primeiro momento em que a Operadora tomar conhecimento (direta ou indiretamente) do seu acontecimento, pelo montante cobrado pelo Prestador (IN DIOPE nº 32); • Obrigações Legais – Constituem Obrigações Legais todas aquelas que derivem de um contrato (explícito ou implícito), de uma lei ou de um instrumento fundamentado em lei. Dessa forma, devem ser contabilizados como Obrigação Legal todos os valores relativos a impostos (ISS, PIS/COFINS e IR/Contribuição Social), ao montante devido de Ressarcimento ao SUS, além da Taxa de Saúde Suplementar; É de se destacar que as Obrigações Legais devem ser registradas pelas Operadoras independentemente da opinião dos consultores jurídicos sobre a possibilidade de perda ou ganho da questão envolvida. Essa Obrigação Legal somente poderá ser revertida quando a Operadora obtiver ganho da causa em última instância, sem possibilidade de recurso. • Adiantamentos – As Operadoras devem ter extrema atenção com relação a adiantamentos efetuados, tendo em vista a vedação legal constante do art. 21, incisos I e II da Lei nº 9.658/1998. SOMATÓRIA Encerramento do Exercício Social Provisões Técnicas Até 31.12.2009 as principais Provisões Técnicas a serem constituídas pelas Operadoras são a de Risco e a para Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA. Essa duas provisões são regulamentadas pela RN nº 160/2007 (e alterações subsequentes) e as variações dos saldos dessas duas provisões, mensalmente, devem estar contabilizadas em conta específica do resultado do exercício. A partir de 01.01.2010, as Operadoras devem deixar de constituir a Provisão de Risco, sendo que o saldo existente deve ser integralmente revertido para o resultado do exercício de 2010 (RN nº 206/2009). Também, a partir de 01.01.2010, as Operadoras poderão constituir integralmente (100%) a PEONA, independentemente de terem ativos garantidores vinculados para a parcela constituída de forma antecipada que, inclusive, não será computada para fins de cálculo do montante exigido de Patrimônio Mínimo Ajustado e de Margem de Solvência. As Operadoras que tem suas Provisões Técnicas constituídas com base em Nota Técnica Atuarial aprovada pela ANS, deverão manter memória do cálculo que fundamenta o montante contabilizado, na data do balanço, com a respectiva assinatura do Atuário responsável. SOMATÓRIA Encerramento do Exercício Social Ativos Garantidores As Operadoras devem manter custodiados (junto às centrais de custódia – SELIC, CETIP ou CBLC, ou como Fundos Dedicados) recursos suficientes para lastro das Provisões Técnicas (Provisão de Risco e PEONA). Devem ser considerados, para todos os fins, que apenas são entendidos como ativos garantidores os valores aplicados e depositados, como acima anotado, inclusive levando-se em consideração os critérios de diversificação estabelecidos pela RN nº 159/2007. SOMATÓRIA Encerramento do Exercício Social Parecer dos Auditores Independentes As Operadoras devem ter suas demonstrações contábeis de 31.12.2009 auditadas por Auditores Independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. O Parecer emitido por esses auditores deve ser encaminhado à ANS conjuntamente com as Demonstrações Contábeis de encerramento do exercício social, além de ser inserido no formulário DIOPS relativo ao 4º trimestre. Além disso, as Operadoras devem encaminhar, no mesmo prazo de envio do Parecer dos Auditores, o Relatório Circunstanciado (Relatório sobre pontos observados de deficiência de controles internos) que é de emissão obrigatória por parte dos Auditores Independentes. SOMATÓRIA Informações Tributárias • Instrução Normativa RFB nº 985, 22.12.2 009, Institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed). • Instrução Normativa RFB nº 989, 22.12.2 009, Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-lalur) SOMATÓRIA