MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Regulamenta a Avaliação Gerencial dos servidores ocupantes de função de
confiança ou cargo em comissão de natureza gerencial no âmbito do
Ministério Público Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 51, incisos V e XI, da Portaria PGR/MPF nº 357, de 5/5/2015, e o
art. 26 da Portaria PGR/MPU nº 298, de 8/5/2003, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo PGR/MPF nº 1.00.000.001493/2015-34, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar a Avaliação Gerencial dos servidores ocupantes de função de
confiança ou cargo em comissão de natureza gerencial no âmbito do Ministério Público Federal MPF.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, a natureza gerencial da função
de confiança e do cargo em comissão caracteriza-se pelo poder de decisão e pela existência do
vínculo de subordinação.
Art. 2º São objetivos da Avaliação Gerencial:
I - reforçar direcionamento estratégico, cultura e estilo de gestão baseados em
resultados;
II - detectar necessidades de ações de treinamento, desenvolvimento e educação para
o aprimoramento profissional e institucional;
III - subsidiar o diagnóstico de necessidades de adequação do perfil gerencial;
IV - identificar as variáveis que interfiram no desempenho;
V - oferecer suporte para o processo sucessório e para a preparação de lideranças;
VI - estimular a adoção de práticas gerenciais voltadas para o planejamento do
desempenho e desenvolvimento na carreira;
VII - oferecer insumos para subsidiar as ações dos subsistemas de gestão de pessoas.
Art. 3º Cada Unidade Administrativa de Gestão responsabilizar-se-á pelo
gerenciamento local da Avaliação Gerencial, promovendo ações para orientar sobre sua importância
como instrumento de gestão estratégica, bem como criar condições necessárias ao desenvolvimento
do gestor para o pleno exercício das atribuições de suas funções e outras de mesma natureza e grau
de complexidade.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Ciclo Avaliativo
Art. 4º O ciclo avaliativo gerencial do MPF tem por finalidade planejar, acompanhar,
avaliar e aprimorar o desempenho dos gestores nas atribuições inerentes às suas funções.
Art. 5º O ciclo avaliativo compreende as seguintes etapas:
I - planejamento: fase de definição do perfil de competências, quando couber;
II - acompanhamento do desempenho: estabelecimento de feedback formalizado entre
avaliado e avaliadores;
III - avaliação: fase que corresponde ao preenchimento da avaliação para
identificação dos gaps (ou lacunas) de competências;
IV - aprimoramento: elaboração do Plano de Desenvolvimento de Competência
Individual – PDCI, conforme previsto neste regulamento.
§ 1º O ciclo avaliativo será anual e ocorrerá, preferencialmente, no mês de abril.
§ 2º Os resultados do ciclo avaliativo possibilitarão a promoção de ações de
desenvolvimento alinhadas à competência.
Seção II
Da Avaliação Gerencial
Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I - chefia: superior imediato do avaliado, o respectivo adjunto ou substituto legal;
II - avaliado: gestor que possua pelo menos um servidor subordinado;
III - pares: gestores subordinados à mesma chefia imediata;
IV - equipe: servidores subordinados ao gestor avaliado.
Art. 7º A avaliação gerencial consiste em verificar, por meio de sistema
informatizado, a atuação do gestor no exercício das atribuições do cargo no âmbito de sua área ou
especialidade, mediante critérios objetivos e composto pelos seguintes instrumentos:
I - avaliação da chefia imediata, do respectivo adjunto ou substituto legal;
II - avaliação dos pares;
III - autoavaliação;
IV - avaliação da equipe;
V - plano de metas, quando couber.
§ 1º Serão selecionados no máximo dois pares por avaliado, a serem escolhidos por
sorteio no mesmo ciclo avaliativo.
§ 2º Caso o avaliado não possua pares que possam avaliá-lo, o peso dos pares não
será considerado.
§ 3º As avaliações deverão ser preenchidas individualmente dentro do prazo
estabelecido.
§ 4º Cada avaliador poderá realizar no máximo 3 (três) avaliações com par em um
mesmo ciclo avaliativo.
Art. 8º A avaliação dos pares e a avaliação da equipe obedecerá aos seguintes
critérios:
I - caso o avaliado possua apenas um par ou um subordinado, não será realizada a
avaliação referente a essa categoria;
II - caso o avaliado possua dois pares ou dois subordinados, poderá ser sorteado um
dos dois possíveis avaliadores em cada categoria;
III - caso o avaliado possua três ou mais pares e/ou subordinados, serão sorteados até
dois avaliadores de cada categoria.
Art. 9º A avaliação de cada competência será efetuada de acordo com os seguintes
conceitos e pontuações:
I - ainda não demonstra: 1 ponto;
II - demonstra pouco: 2 pontos;
III - demonstra: 3 pontos;
IV - demonstra e compartilha: 4 pontos.
§ 1º Para preenchimento da Avaliação Gerencial, consideram-se os seguintes
conceitos:
I - ainda não demonstra: o avaliado não domina ou não coloca em prática a
competência no ambiente de trabalho;
II - demonstra pouco: o avaliado demonstra a competência, porém ainda existem
dimensões a serem aprimoradas (conhecimentos, habilidades ou atitudes);
III - demonstra: o avaliado demonstra a competência de forma satisfatória;
IV - demonstra e compartilha: o avaliado demonstra a competência de forma
satisfatória e age como multiplicador.
§ 2º Em se tratando de avaliação dos pares, poderá ser utilizado o conceito não se
aplica para as competências que não puderem ser prontamente avaliadas pelo par.
Seção III
Plano de Desenvolvimento de Competência Individual
Art. 10. O Plano de Desenvolvimento de Competência Individual - PDCI tem por
finalidade propor ações para o desenvolvimento das competências requeridas.
§ 1º O preenchimento do PDCI deverá conter a descrição das competências e as
ações necessárias ao desenvolvimento do avaliado.
§ 2º O PDCI deverá ser preenchido sempre que for atribuído ao avaliado nota 1 ou 2
na avaliação.
§ 3º A área de educação e desenvolvimento, sempre que necessário, atuará como
facilitadora no preenchimento do PDCI.
Seção IV
Do Resultado da Avaliação
Art. 11.
O conceito a ser atribuído a cada referencial de desempenho será o
equivalente à média das notas das avaliações conforme o disposto no art. 7º, ponderadas seguindo os
critérios abaixo:
I - autoavaliação - peso 1;
II - média da avaliação da equipe e dos pares - peso 1;
III - avaliação da chefia imediata ou de seu substituto legal - peso 2.
§ 1º Na apuração do resultado final os valores com casa decimal 0,5 em diante serão
arredondados para o conceito acima, valores com casa decimal até 0,4 serão arredondados para o
conceito inferior.
§ 2º Serão consideradas para efeito do resultado final somente as avaliações
referentes aos incisos I a III do caput que forem devidamente preenchidas.
Art. 12. O resultado das avaliações subsidiará às ações de treinamento,
desenvolvimento e educação referente ao Programa de Desenvolvimento Gerencial por
Competências.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Setor Responsável
Art. 13. Compete à área responsável pela Avaliação Gerencial:
I - acompanhar os trâmites do processo avaliativo;
II - manter atualizados os dados referentes ao desempenho de cada avaliado;
III - orientar, coordenar, supervisionar e acompanhar os procedimentos relativos à
Avaliação Gerencial assegurando a aplicabilidade dos critérios estabelecidos nesta Instrução
Normativa;
IV - treinar os envolvidos no processo avaliativo;
V - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando aperfeiçoar os procedimentos
e propondo, quando necessário, a atualização e o aprimoramento das ferramentas utilizadas.
Seção II
Da Chefia
Art. 14. A chefia será responsável pela avaliação do gestor avaliado cabendo-lhe:
I - definir o perfil de competências do seu avaliado, quando couber;
II - avaliar as competências do servidor ao final do período avaliativo;
III - identificar, juntamente com o avaliado, as variáveis intervenientes no
desempenho;
IV - elaborar, em conjunto com o avaliado ou a área de educação e desenvolvimento,
o PDCI;
V - acompanhar e orientar o avaliado.
§ 1º Em caso de afastamento e impedimento legal da chefia imediata, caberá ao
substituto eventual às responsabilidades dispostas neste artigo.
§ 2º Caso haja impedimento legal do substituto eventual, caberá à chefia mediata
proceder à avaliação, respeitada a ordem hierárquica estabelecida.
Seção III
Do avaliado
Art. 15. Compete ao avaliado:
I - elaborar o PDCI em conjunto com a respectiva chefia ou área de educação e
desenvolvimento;
II - realizar a autoavaliação;
III - observar seu desempenho e comunicar à chefia a ocorrência de problemas ou
dificuldades no cumprimento de suas atividades;
IV - atualizar-se continuamente para o pleno exercício de suas competências.
Seção IV
Dos pares e da equipe
Art. 16. Compete aos pares e à equipe:
I - avaliar as competências conforme o disposto neste regulamento;
II - cumprir os prazos estabelecidos durante o processo avaliativo gerencial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Somente participarão do processo, no papel de avaliador, os gestores e
servidores que não estiverem no gozo de férias, no usufruto de licença ou ausente em razão de
afastamento durante todo o período avaliativo.
Art. 18. Compete ao Secretário-Geral do MPF dirimir as dúvidas suscitadas na
aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e resolver os casos omissos.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Publicada no DMPF-e, Brasília, DF, 14 dez. 2015. Caderno Administrativo, p. 2.
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