MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA-GERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015. Regulamenta a Avaliação Gerencial dos servidores ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão de natureza gerencial no âmbito do Ministério Público Federal. O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, incisos V e XI, da Portaria PGR/MPF nº 357, de 5/5/2015, e o art. 26 da Portaria PGR/MPU nº 298, de 8/5/2003, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo PGR/MPF nº 1.00.000.001493/2015-34, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Regulamentar a Avaliação Gerencial dos servidores ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão de natureza gerencial no âmbito do Ministério Público Federal MPF. Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, a natureza gerencial da função de confiança e do cargo em comissão caracteriza-se pelo poder de decisão e pela existência do vínculo de subordinação. Art. 2º São objetivos da Avaliação Gerencial: I - reforçar direcionamento estratégico, cultura e estilo de gestão baseados em resultados; II - detectar necessidades de ações de treinamento, desenvolvimento e educação para o aprimoramento profissional e institucional; III - subsidiar o diagnóstico de necessidades de adequação do perfil gerencial; IV - identificar as variáveis que interfiram no desempenho; V - oferecer suporte para o processo sucessório e para a preparação de lideranças; VI - estimular a adoção de práticas gerenciais voltadas para o planejamento do desempenho e desenvolvimento na carreira; VII - oferecer insumos para subsidiar as ações dos subsistemas de gestão de pessoas. Art. 3º Cada Unidade Administrativa de Gestão responsabilizar-se-á pelo gerenciamento local da Avaliação Gerencial, promovendo ações para orientar sobre sua importância como instrumento de gestão estratégica, bem como criar condições necessárias ao desenvolvimento do gestor para o pleno exercício das atribuições de suas funções e outras de mesma natureza e grau de complexidade. CAPÍTULO II DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS Seção I Do Ciclo Avaliativo Art. 4º O ciclo avaliativo gerencial do MPF tem por finalidade planejar, acompanhar, avaliar e aprimorar o desempenho dos gestores nas atribuições inerentes às suas funções. Art. 5º O ciclo avaliativo compreende as seguintes etapas: I - planejamento: fase de definição do perfil de competências, quando couber; II - acompanhamento do desempenho: estabelecimento de feedback formalizado entre avaliado e avaliadores; III - avaliação: fase que corresponde ao preenchimento da avaliação para identificação dos gaps (ou lacunas) de competências; IV - aprimoramento: elaboração do Plano de Desenvolvimento de Competência Individual – PDCI, conforme previsto neste regulamento. § 1º O ciclo avaliativo será anual e ocorrerá, preferencialmente, no mês de abril. § 2º Os resultados do ciclo avaliativo possibilitarão a promoção de ações de desenvolvimento alinhadas à competência. Seção II Da Avaliação Gerencial Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições: I - chefia: superior imediato do avaliado, o respectivo adjunto ou substituto legal; II - avaliado: gestor que possua pelo menos um servidor subordinado; III - pares: gestores subordinados à mesma chefia imediata; IV - equipe: servidores subordinados ao gestor avaliado. Art. 7º A avaliação gerencial consiste em verificar, por meio de sistema informatizado, a atuação do gestor no exercício das atribuições do cargo no âmbito de sua área ou especialidade, mediante critérios objetivos e composto pelos seguintes instrumentos: I - avaliação da chefia imediata, do respectivo adjunto ou substituto legal; II - avaliação dos pares; III - autoavaliação; IV - avaliação da equipe; V - plano de metas, quando couber. § 1º Serão selecionados no máximo dois pares por avaliado, a serem escolhidos por sorteio no mesmo ciclo avaliativo. § 2º Caso o avaliado não possua pares que possam avaliá-lo, o peso dos pares não será considerado. § 3º As avaliações deverão ser preenchidas individualmente dentro do prazo estabelecido. § 4º Cada avaliador poderá realizar no máximo 3 (três) avaliações com par em um mesmo ciclo avaliativo. Art. 8º A avaliação dos pares e a avaliação da equipe obedecerá aos seguintes critérios: I - caso o avaliado possua apenas um par ou um subordinado, não será realizada a avaliação referente a essa categoria; II - caso o avaliado possua dois pares ou dois subordinados, poderá ser sorteado um dos dois possíveis avaliadores em cada categoria; III - caso o avaliado possua três ou mais pares e/ou subordinados, serão sorteados até dois avaliadores de cada categoria. Art. 9º A avaliação de cada competência será efetuada de acordo com os seguintes conceitos e pontuações: I - ainda não demonstra: 1 ponto; II - demonstra pouco: 2 pontos; III - demonstra: 3 pontos; IV - demonstra e compartilha: 4 pontos. § 1º Para preenchimento da Avaliação Gerencial, consideram-se os seguintes conceitos: I - ainda não demonstra: o avaliado não domina ou não coloca em prática a competência no ambiente de trabalho; II - demonstra pouco: o avaliado demonstra a competência, porém ainda existem dimensões a serem aprimoradas (conhecimentos, habilidades ou atitudes); III - demonstra: o avaliado demonstra a competência de forma satisfatória; IV - demonstra e compartilha: o avaliado demonstra a competência de forma satisfatória e age como multiplicador. § 2º Em se tratando de avaliação dos pares, poderá ser utilizado o conceito não se aplica para as competências que não puderem ser prontamente avaliadas pelo par. Seção III Plano de Desenvolvimento de Competência Individual Art. 10. O Plano de Desenvolvimento de Competência Individual - PDCI tem por finalidade propor ações para o desenvolvimento das competências requeridas. § 1º O preenchimento do PDCI deverá conter a descrição das competências e as ações necessárias ao desenvolvimento do avaliado. § 2º O PDCI deverá ser preenchido sempre que for atribuído ao avaliado nota 1 ou 2 na avaliação. § 3º A área de educação e desenvolvimento, sempre que necessário, atuará como facilitadora no preenchimento do PDCI. Seção IV Do Resultado da Avaliação Art. 11. O conceito a ser atribuído a cada referencial de desempenho será o equivalente à média das notas das avaliações conforme o disposto no art. 7º, ponderadas seguindo os critérios abaixo: I - autoavaliação - peso 1; II - média da avaliação da equipe e dos pares - peso 1; III - avaliação da chefia imediata ou de seu substituto legal - peso 2. § 1º Na apuração do resultado final os valores com casa decimal 0,5 em diante serão arredondados para o conceito acima, valores com casa decimal até 0,4 serão arredondados para o conceito inferior. § 2º Serão consideradas para efeito do resultado final somente as avaliações referentes aos incisos I a III do caput que forem devidamente preenchidas. Art. 12. O resultado das avaliações subsidiará às ações de treinamento, desenvolvimento e educação referente ao Programa de Desenvolvimento Gerencial por Competências. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Setor Responsável Art. 13. Compete à área responsável pela Avaliação Gerencial: I - acompanhar os trâmites do processo avaliativo; II - manter atualizados os dados referentes ao desempenho de cada avaliado; III - orientar, coordenar, supervisionar e acompanhar os procedimentos relativos à Avaliação Gerencial assegurando a aplicabilidade dos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa; IV - treinar os envolvidos no processo avaliativo; V - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando aperfeiçoar os procedimentos e propondo, quando necessário, a atualização e o aprimoramento das ferramentas utilizadas. Seção II Da Chefia Art. 14. A chefia será responsável pela avaliação do gestor avaliado cabendo-lhe: I - definir o perfil de competências do seu avaliado, quando couber; II - avaliar as competências do servidor ao final do período avaliativo; III - identificar, juntamente com o avaliado, as variáveis intervenientes no desempenho; IV - elaborar, em conjunto com o avaliado ou a área de educação e desenvolvimento, o PDCI; V - acompanhar e orientar o avaliado. § 1º Em caso de afastamento e impedimento legal da chefia imediata, caberá ao substituto eventual às responsabilidades dispostas neste artigo. § 2º Caso haja impedimento legal do substituto eventual, caberá à chefia mediata proceder à avaliação, respeitada a ordem hierárquica estabelecida. Seção III Do avaliado Art. 15. Compete ao avaliado: I - elaborar o PDCI em conjunto com a respectiva chefia ou área de educação e desenvolvimento; II - realizar a autoavaliação; III - observar seu desempenho e comunicar à chefia a ocorrência de problemas ou dificuldades no cumprimento de suas atividades; IV - atualizar-se continuamente para o pleno exercício de suas competências. Seção IV Dos pares e da equipe Art. 16. Compete aos pares e à equipe: I - avaliar as competências conforme o disposto neste regulamento; II - cumprir os prazos estabelecidos durante o processo avaliativo gerencial. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. Somente participarão do processo, no papel de avaliador, os gestores e servidores que não estiverem no gozo de férias, no usufruto de licença ou ausente em razão de afastamento durante todo o período avaliativo. Art. 18. Compete ao Secretário-Geral do MPF dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e resolver os casos omissos. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LAURO PINTO CARDOSO NETO Publicada no DMPF-e, Brasília, DF, 14 dez. 2015. Caderno Administrativo, p. 2.