Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 338/94 - Primeira Câmara - Ata 41/94
Processo nº TC 009.270/91-4.
Interessada: Olympia Perez Meira.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo.
Especificação de quorum:
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
(Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva (Relator), Olavo
Drummond e Iram de Almeida Saraiva.
Ministro com voto vencido: Iram de Almeida Saraiva, nos mesmos
termos da Decisão Plenária de 05.10.94 (Decisão nº 625/94).
Assunto:
Pensão Civil - Inclusão, nos cálculos, de Gratificação Adicional
por Tempo de Serviço concedida com apoio em decisão judicial
transitada em julgado anteriormente ao advento da Constituição
Federal de 1988.
Ementa:
Pensão Especial da Lei 6782/80. Viúva. Inclusão de Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço em decorrência de decisão judicial
anterior à Constituição Federal de 1988. Benefício contrário ao
artigo 17 do ADCT da referida Carta Magna. Ilegal.
Data DOU:
15/12/1994
Página DOU:
19654
Data da Sessão:
29/11/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II CLASSE V
TC 009.270/91-4
ÓRGÃO DELIBERATIVO: 1ª Câmara
NATUREZA: Pensão Civil
ÓRGÃO: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
INTERESSADA: Olympia Perez Meira
EMENTA: Pensão Civil. Inclusão, nos cálculos, da Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço em decorrência de decisão judicial
transitada em julgado, antes do advento da Constituição Federal de
1988, em percentual diversos daqueles previstos na legislação
pertinente. Afronta ao artigo 17 do ADCT/88. Ilegalidade da
concessão e recusa do registro do correspondente ato.
Examina-se a concessão de pensão especial, fundada na Lei nº
6.782/80, em favor de Olympia Perez Meira, viúva de Humberto Lopes
Meira, ex-Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
de Janeiro.
No cálculo da pensão, deferida a contar de 14.07.89, foi
atribuída a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço no
percentual de 60%, em decorrência de decisão judicial transitada em
julgado antes do advento da Constituição Federal de 1988.
Preliminarmente, foi determinada diligência saneadora para que
o excesso de gratificação adicional fosse excluído do cálculo do
benefício por contrariar as disposições do artigo 17 do ADCT da
Constituição de 1988.
Tornou o processo sem que fosse atendida a diligência, eis que
o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro decidiu, por
unanimidade, manter os cálculos da concessão, por entender que na
natureza jurídica do adicional, concedido pela lei a título de
vantagem pessoal, não incide o excesso apontado na vedação de que
trata o artigo 17 do referido ADCT.
Foi então reiterada a diligência, mas não atendida pela
origem, que solicita deste Tribunal nova avaliação da matéria, haja
vista que, em Sessão de 07.10.93, pela Decisão nº 331/93, a 2ª
Câmara decidiu pela legalidade da aposentadoria de Jussara Barbosa
dos Santos (TC 625.133/91-9), cuja gratificação adicional fora
deferida com base em sentença judicial nas mesmas bases legais (Lei
nº 4.097/62).
A 2ª SECEX propõe a legalidade e o registro da concessão em
face do precedente citado, enquanto que o Ministério Público ante a
orientação mais recente deste Tribunal, imprimida na Decisão nº
016/94, da 1ª Câmara, Ata nº 03/94, manifesta-se no sentido de que
seja sobrestado o julgamento do presente processo, até que julgado,
no mérito, o MS-STF-DF nº 21.621-2, que trata de Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço em percentual diverso daqueles
determinados na atual legislação pertinente. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Dada a controvérsia suscitada sobre o tema, em Sessão de 05.10.94,
foi submetido a exame do Tribunal Pleno o TC 275.001/91-1, versando
matéria da mesma natureza da que ora se aprecia.
Naquela assentada, após exaustiva discussão, diante das razões
expostas pelo Revisor, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, na
linha do entendimento do Ministério Público, decidiu este Tribunal
considerar ilegal a concessão e recusar o registro do
correspondente ato (Decisão nº 625/94 - TCU - Plenário, Ata nº
47/94, "in" D.O.U. de 24.10.94), por entender, em suma, que:
- o advento de uma nova Constituição representa o fim da ordem
jurídica pré-existente, a qual é afastada para dar lugar à ordem a
ser implantada com a nova Carta. Deste modo, somente permanecem, da
antiga estrutura, as partes que não colidirem com a que veio
substitui-la;
- a vantagem assegurada apenas por norma inferior, como é a
sentença, não pode sobreviver à nova Constituição, eis que direitos
e garantias não subsistem quando incompatíveis com a nova Lei
Maior, ainda que conferidas pela Constituição anterior. Não há
sequer como invocar a proteção à coisa julgada conferida pelo
artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição de 1988, norma geral que é
afastada pela norma específica do artigo 17 do ADCT/88.
Sendo assim, e considerando que a reiterada diligência
determinada não foi atendida, permanecendo a Gratificação Adicional
por Tempo de Serviço atribuída em percentual diverso daqueles
previstos na legislação pertinente, escuso-me por discordar dos
pareceres, e VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que submeto à
Primeira Câmara.
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
considerar ilegal a presente concessão e recusar o registro do
respectivo ato.
Indexação:
Pensão Especial da Lei 6782/80; Viúva; Vigência; Constituição
1988; Decisão Judicial; Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço; TRE;
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