Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 338/94 - Primeira Câmara - Ata 41/94 Processo nº TC 009.270/91-4. Interessada: Olympia Perez Meira. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo. Especificação de quorum: Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva (Relator), Olavo Drummond e Iram de Almeida Saraiva. Ministro com voto vencido: Iram de Almeida Saraiva, nos mesmos termos da Decisão Plenária de 05.10.94 (Decisão nº 625/94). Assunto: Pensão Civil - Inclusão, nos cálculos, de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço concedida com apoio em decisão judicial transitada em julgado anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988. Ementa: Pensão Especial da Lei 6782/80. Viúva. Inclusão de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço em decorrência de decisão judicial anterior à Constituição Federal de 1988. Benefício contrário ao artigo 17 do ADCT da referida Carta Magna. Ilegal. Data DOU: 15/12/1994 Página DOU: 19654 Data da Sessão: 29/11/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II CLASSE V TC 009.270/91-4 ÓRGÃO DELIBERATIVO: 1ª Câmara NATUREZA: Pensão Civil ÓRGÃO: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro INTERESSADA: Olympia Perez Meira EMENTA: Pensão Civil. Inclusão, nos cálculos, da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, antes do advento da Constituição Federal de 1988, em percentual diversos daqueles previstos na legislação pertinente. Afronta ao artigo 17 do ADCT/88. Ilegalidade da concessão e recusa do registro do correspondente ato. Examina-se a concessão de pensão especial, fundada na Lei nº 6.782/80, em favor de Olympia Perez Meira, viúva de Humberto Lopes Meira, ex-Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. No cálculo da pensão, deferida a contar de 14.07.89, foi atribuída a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 60%, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado antes do advento da Constituição Federal de 1988. Preliminarmente, foi determinada diligência saneadora para que o excesso de gratificação adicional fosse excluído do cálculo do benefício por contrariar as disposições do artigo 17 do ADCT da Constituição de 1988. Tornou o processo sem que fosse atendida a diligência, eis que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, manter os cálculos da concessão, por entender que na natureza jurídica do adicional, concedido pela lei a título de vantagem pessoal, não incide o excesso apontado na vedação de que trata o artigo 17 do referido ADCT. Foi então reiterada a diligência, mas não atendida pela origem, que solicita deste Tribunal nova avaliação da matéria, haja vista que, em Sessão de 07.10.93, pela Decisão nº 331/93, a 2ª Câmara decidiu pela legalidade da aposentadoria de Jussara Barbosa dos Santos (TC 625.133/91-9), cuja gratificação adicional fora deferida com base em sentença judicial nas mesmas bases legais (Lei nº 4.097/62). A 2ª SECEX propõe a legalidade e o registro da concessão em face do precedente citado, enquanto que o Ministério Público ante a orientação mais recente deste Tribunal, imprimida na Decisão nº 016/94, da 1ª Câmara, Ata nº 03/94, manifesta-se no sentido de que seja sobrestado o julgamento do presente processo, até que julgado, no mérito, o MS-STF-DF nº 21.621-2, que trata de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço em percentual diverso daqueles determinados na atual legislação pertinente. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Dada a controvérsia suscitada sobre o tema, em Sessão de 05.10.94, foi submetido a exame do Tribunal Pleno o TC 275.001/91-1, versando matéria da mesma natureza da que ora se aprecia. Naquela assentada, após exaustiva discussão, diante das razões expostas pelo Revisor, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, na linha do entendimento do Ministério Público, decidiu este Tribunal considerar ilegal a concessão e recusar o registro do correspondente ato (Decisão nº 625/94 - TCU - Plenário, Ata nº 47/94, "in" D.O.U. de 24.10.94), por entender, em suma, que: - o advento de uma nova Constituição representa o fim da ordem jurídica pré-existente, a qual é afastada para dar lugar à ordem a ser implantada com a nova Carta. Deste modo, somente permanecem, da antiga estrutura, as partes que não colidirem com a que veio substitui-la; - a vantagem assegurada apenas por norma inferior, como é a sentença, não pode sobreviver à nova Constituição, eis que direitos e garantias não subsistem quando incompatíveis com a nova Lei Maior, ainda que conferidas pela Constituição anterior. Não há sequer como invocar a proteção à coisa julgada conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição de 1988, norma geral que é afastada pela norma específica do artigo 17 do ADCT/88. Sendo assim, e considerando que a reiterada diligência determinada não foi atendida, permanecendo a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço atribuída em percentual diverso daqueles previstos na legislação pertinente, escuso-me por discordar dos pareceres, e VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que submeto à Primeira Câmara. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE considerar ilegal a presente concessão e recusar o registro do respectivo ato. Indexação: Pensão Especial da Lei 6782/80; Viúva; Vigência; Constituição 1988; Decisão Judicial; Gratificação Adicional por Tempo de Serviço; TRE;