UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E A LEI MARIA DA PENHA Por Cristina Silva Pereira Orientador Profª Fabiane Muniz Rio de Janeiro 2010 1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E A LEI MARIA DA PENHA Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Terapia de Família. Por: Cristina Silva Pereira 2 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, por ter me concedido saúde e forças para suportar a caminhada. 3 DEDICATÓRIA Dedico a minha família, pelo apoio e incentivo que me foi dado. 4 RESUMO Este trabalho tem o objetivo de apresentar algumas considerações sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e a Lei Maria da Penha, além de avaliar o nível de informação e conhecimento das mulheres vítima de violência sobre a lei. Constam algumas considerações sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, como o contexto da violência de uma forma geral, contexto específico da violência doméstica e familiar contra a mulher, as suas manifestações e fases e os movimentos de luta contra a violência. O trabalho também conta com dados de pesquisas de visibilidade nacional e regional, apresentando números reais de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5 METODOLOGIA Este trabalho trata de uma pesquisa realizada através do banco de dados da Polícia Civil do Rio de Janeiro, do Dossiê Mulher 2010 e da pesquisa nacional do Data Senado. Neste trabalho consta dados reais e recentes através de amostragens dos registros confeccionados nas Delegacias Policiais do Rio de Janeiro. 6 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I – CONSIDERAÇÕES SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTR A MULHER 10 CAPÍTULO II – INOVAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA 19 CAPÍTULO III – A APLICABILIDADE DA LEI E OS DELITOS CONTRA A MULHER 28 CONCLUSÃO 38 ANEXOS LEI 11.340/2006 BIBLIOGRAGIA 7 INTRODUÇÃO A violência doméstica e familiar é um assunto que está presente na sociedade desde os primórdios da história. Porém somente a partir do século XIX, com a constitucionalização dos direitos humanos, a violência passa a ser estudada e analisada com mais intensidade por várias áreas de conhecimento. A partir desses estudos e análises observamos que o ambiente familiar é o cenário principal, tendo como os principais agressores companheiros, ex companheiros, pais, padrastos entre outros. A violência doméstica e familiar não é marcada apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial, moral. É considerado um problema social e de saúde Pública, com repercussões mundiais. A mídia noticia, propaga casos de violência, aos milhares e milhares todos os dias. A sociedade absorve, constrói novas formas de imaginário, recria e discute uma problemática que acompanha a humanidade a milênios, o problema da agressividade e da violência. Em nosso país, a cada 15 segundos a violência bate à porta de uma mulher. A violência contra o sexo feminino tem sido debatida ao longo de décadas, e em decorrência das discussões, mobilizações e lutas, várias conquistas foram alcançadas. Em 07 de agosto de 2006 foi aprovada, entrando em vigor em 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha (Lei de nº. 11.340/06), a qual prevê penas mais rígidas para os agressores, a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com o objetivo de lidar com a violação dos direitos humanos das mulheres, bem como relaciona mecanismos de prevenção e coibição deste tipo de crime, e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres que se encontram em uma situação de violência dentro de sua casa e no convívio familiar. Saber reconhecer situações de violência é o primeiro passo para a criação de mecanismos de enfrentamento, que vão desde posturas pessoais, elaboração de conflitos internos, até a discussão e efetivação de políticas públicas para o público em questão. Há mulheres que precisam de certo tempo para formalizar uma denúncia ou para sair da situação de violência, especialmente em contextos que envolvem fatores financeiros, subjetivos, sociais, dentre outros. Independente de classe social, raça, etnia, religião, e ainda que amparadas pela 8 Lei Maria da Penha, a mulher vítima de violência carrega marcas que necessitam de um cuidado especializado para que, a seu tempo, alcance o fortalecimento que porventura necessite. Hoje, a Lei Maria da Penha, trata o problema da violência contra a mulher de forma mais ampla. O legislador contemplou a criação de um Juizado específico, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar, com a participação de uma equipe multiprofissional, para atendimento e acompanhamento da mulher agredida, de sua família, bem como do agressor. Repercussão, principalmente pela mídia apresentou comentários equivocados, criandose, algumas vezes, falsas expectativas, como se, a partir da criação de uma lei exclusiva para tratar do tema, fosse mudar de uma hora para a outra uma rota histórica da violência dominada pelos ideais machistas. Fato é que a violência doméstica e familiar é uma questão histórica e cultural anunciada, que ainda hoje infelizmente faz parte da realidade de muitas mulheres. E isso se confirmar com os números dos registros de ocorrência que são realizados nas Delegacias do Rio de Janeiro, conforme o capítulo III deste trabalho. 9 CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 10 1.1 - A Violência Uma definição geral de violência é “ação ou efeito de violentar, de empregar força física contra alguém ou algo, ou intimidação moral contra alguém; ato violento, de crueldade e de força”. Aqui, vamos focar na Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, tentando mostrar que independe de classe social, raça, cor, etnia, idade e grau de escolaridade. Qualquer mulher pode se encontrar, em algum momento de sua vida, em situação de violência doméstica. Seja ela: branca ou negra, pobre ou rica, heterossexual ou homossexual, jovem ou idosa. O problema não está na mulher que apanha, mas na pessoa que bate e no ambiente gerador de violência. Ao abrir os jornais é clara a realidade de quantidade de mulheres mortas por maridos ou exmaridos médicos, dentistas, jornalistas, empresários etc. Em grande parte desses casos elas vinham sendo freqüentemente espancadas, mas a situação só chega ao conhecimento público quando a violência cresce a ponto. “A violência é definida como o uso intencional de força física ou do poder real através de ameaça contra si próprio, contra outra pessoa, contra um grupo de indivíduos ou ainda uma comunidade, resultando na lesão, morte, dano psicológico, deficiência de alguma ordem” (KRUG, 2002). Segundo Taquette (2007) as relações de violência são extremamente tensas e quase sempre caminham em escalada, começando com as agressões verbais, passando para as físicas e podendo atingir a ameaça de morte ou até mesmo o homicídio. Esse tipo de violência ocorre desde a antiguidade, onde as mulheres eram tratadas como propriedade dos homens, perdendo a autonomia, liberdade e até mesmo o domínio do seu próprio corpo. “Desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada” (WELTER, 2008). No século XX começam a surgir movimentos e legislações referentes a direitos humanos, que vai proporcionar a mudança na conduta de vários segmentos sociais, a exemplo da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. A partir daí, começa o reconhecimento a diversidade biológica, social e cultural dos seres humanos, criando espaços para discussão, criação de políticas e leis específicas para as mulheres. Porém ainda não se pode dizer que as mulheres conquistaram uma posição de igualdade perante os homens, pois o sexo masculino ainda tem maior acesso a empregos bem remunerados. Além disso, a violência física e psicológica contra a mulher continua fazendo parte do cotidiano da atual sociedade. 11 De acordo com Maria Teles e Mônica de Melo (2002) as mulheres foram transformadas no maior grupo discriminado da história da humanidade, sem, contudo, serem excluídas inteiramente das atividades masculinas. Criou-se assim uma intensa integração entre opressores e oprimidas, que fez com que estas usassem a mesma cama, a mesma casa, a mesma alimentação e tudo mais que também fosse usado pelos opressores. Daí a necessidade de obrigar as mulheres a aceitarem sua própria degradação. Por outro lado, populações como mulheres, idosos e crianças que tiveram seus direitos negados, passam a dispor de proteção legal que lhes asseguram direitos fundamentais. Esse grupo assume, cada vez mais, a condição de cidadãos e sujeitos de direitos. O segmento feminino tem se destacado com sua ampliação em participação a esfera pública, expressa significativamente no mercado de trabalho, educação entre outras. Nas últimas décadas, vários fatos que envolvem mulheres, vêm acarretando prejuízo, muitas vezes irreversíveis. As conseqüências vão muito além de traumas óbvios das agressões físicas. A violência conjugal tem sido associada com diverso aumento de queixas ginecológicas, depressão, suicídio, entre outras, sendo assim, podemos dizer que se trata de um problema de saúde pública. Para a OMS (Organização Mundial de Saúde), “a ocorrência da violência afeta o bem-estar da mulher, além de atingir a sua família e comunidade. Entre as conseqüências mais comuns da violência doméstica, há aquelas relacionadas à saúde reprodutiva, mental e ao bem estar social. Acarreta ainda conseqüências, tais como, depressão, tentativa de suicídio, síndrome de estresse pós-traumático, doenças sexualmente transmissíveis, dores e desconfortos, dificuldades de concentração, irregularidade menstruais e ausência de libido”. A violência doméstica e familiar contra a mulher é a violência cometida na família e no lar, ocasionando agressões de natureza física, psicológica, sexual, incesto praticado por cônjuges, parceiros habituais, parceiros ocasionais. Crimes cometidos em nome da honra, levando a mutilação, práticas sexuais forçadas, abuso sexual, assédio sexual, intimidação no local de trabalho, tráfico de mulheres com fim de exploração sexual e econômica. Ou seja, que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal,em que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende,entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual. 12 Ainda na sua forma típica, a violência doméstica contra a mulher envolve atos repetitivos, que vão se agravando, em freqüência e intensidade, como coerção, cerceamento, humilhação, desqualificação, ameaças e agressões físicas e sexuais variadas. Segundo Taquette (2007), as quatro paredes de um lar guardam os segredos de sevícias, humilhações e atos libidinosos, graças a posição subalterna da mulher, e a ampla legitimação social da supremacia masculina. Em alguns casos, tanto o homem quanto a mulher podem ser violentos e praticar agressões físicas ou verbais, por terem dificuldade de expressar seus sentimentos de forma respeitosa e civilizada. Estas são as típicas relações de conflito. Muitas vezes, a violência doméstica vem acompanhada de outros problemas como: pobreza, alcoolismo, uso e abuso de drogas, problemas mentais entre outros, mas não significa que seja a causa da violência. A violência doméstica contra a mulher não se caracteriza somente por aquilo que é visível e que é tipificado no Código Penal. É muito mais do que isso. O hematoma, o arranhão e a ameaça que leva a mulher a pedir a ajuda são muitas vezes apenas a ponta de um iceberg. Por trás dessas manifestações aparentes pode haver um risco real e iminente de homicídio, meses, anos ou décadas de abusos físicos, emocionais ou sexuais, um medo profundo que enfraquece e paralisa a vítima, uma longa história que envolve pequenos atos, gestos, sinais e mensagens subliminares, usados, dia após dia, para manter a vítima sob controle. A violência contra a mulher, em função da maneira como está socializada, nem sempre é percebida, tornando-se muitas vezes invisível. Geralmente, ocorre em relações privadas entre os membros da mesma família e tem o domicílio como o espaço físico onde freqüentemente se manifesta, sendo denominada violência doméstica. (MEDEIROS, 2004). Segundo a Organização Mundial de Saúde “... não há um fator único que explique porque algumas pessoas se comportam de forma violenta em relação a outras, ou porque a violência ocorre mais em algumas comunidades do que em outras. A violência é o resultado da complexa interação de fatores individuais, de relacionamento, sociais, culturais e ambientais. “Entender como esses fatores estão relacionados à violência é um dos passos importantes na abordagem de saúde pública para evitar a violência”. (Relatório mundial sobre violência e saúde. Genebra, OMS, 2002). A violência pode estar relacionada à interação de quatro planos: o individual, o relacional, o comunitário e o social. Cada um desses planos engloba o anterior, tanto para reforçar, quanto para prevenir os elementos de risco. Por exemplo: fatores históricos, biológicos, pessoais, como a impulsividade, abusos sofridos na infância ou o uso abusivo de substâncias químicas - plano 13 individual -, podem ou não favorecer a violência, dependendo da qualidade das relações familiares e de amizade: o tipo de suporte dado pela família e pela rede de relações próximas faz toda a diferença – plano relacional -. Da mesma forma, a natureza dos vínculos que ligam uma pessoa ao seu entorno – vizinhos, ambiente de trabalho, amigos, grupo de igreja ou associações - plano comunitário - pode abrir ou fechar as portas para a violência. Pode ser que a violência não encontre meios de se manifestar, se a pessoa faz parte de uma rede sólida e estável e solidária. Por outro lado, ela pode ser estimulada, se a pessoa vive em ambiente muito heterogêneo, em constante mudança ou atravessado por problemas como a criminalidade, altas taxas de desemprego e desordem urbana. A mesma coisa no plano social: se as leis, as normas informais e os sistemas institucionais são negligentes e tolerantes em relação à violência, ela ganha terreno. Já em uma sociedade, cujas normas estabelecem freios nítidos à violência, as agressões deixam de ser um comportamento naturalizado. 1.1 – Fases da Violência doméstica e familiar A violência doméstica e familiar segue, muitas vezes, um ciclo que pode se tornar vicioso, repetindo-se ao longo de meses ou anos. Primeira fase - é da construção da tensão no relacionamento. Nessa fase podem ocorrer incidentes menores como agressões verbais, crises de ciúmes, ameaças, destruição de objetos etc. Nesse período de duração indefinida, a mulher geralmente tenta acalmar seu agressor. Ela acredita que pode fazer algo para impedir que a raiva dele se torne cada vez maior. Sente-se responsável pelos atos do marido ou companheiro e pensa que se fizer as coisas corretamente os incidentes podem terminar. Segunda fase - é a da explosão da violência, a fase do descontrole e destruição. Essa fase é marcada por agressões agudas, quando a tensão atinge seu ponto máximo e acontecem os ataques mais graves. A relação se torna inadministrável e tudo se transforma em descontrole e destruição. Terceira fase - é a fase do arrependimento do (a) agressor (a), ou da reconciliação. Terminado o período da violência física, o agressor demonstra remorso e medo de perder a companheira. Ele pode prometer qualquer coisa, implorar por perdão, comprar presentes para a parceira e demonstrar sua culpa e sua paixão. Jura que jamais voltará a agir de forma violenta. Ele será novamente o homem por quem um dia ela se apaixonou. 14 É muito comum que esse ciclo se repita, com cada vez maior violência e intervalo menor entre as fases. A experiência mostra que, ou esse ciclo se repete indefinidamente, ou, pior, muitas vezes termina em tragédia, com uma lesão grave ou até o assassinato da mulher. “Ditados populares, repetidos de forma jocosa, absolveram a violência doméstica: “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”; “ele pode não saber por que bate, mas ela sabe por que apanha”. Esses, entre outros ditos repetidos como brincadeira, sempre esconderam uma certa conivência da sociedade para com a violência doméstica. Talvez o mais terrível deles seja: “mulher gosta de apanhar”, engano gerado pela dificuldade que elas têm de denunciar seu agressor. Seja por medo, por vergonha, por não ter para onde ir, por receio de não conseguir se manter sozinha e sustentar os filhos, o fato é que a mulher resiste em buscar a punição de quem ama ou, ao menos, um dia amou”. (DIAS, 2007). 1.2 - As manifestações de violência doméstica familiar contra a mulher A violência contra a mulher pode ser entendida como qualquer ato que cause dano físico, psicológico, moral, em seus bens e no direito de participação simbólica e cultural. Diz respeito às atitudes e comportamentos que justificam em normas culturais que regulam e organizam as relações de gênero, hierarquizando as relações entre os sexos, e colocando a mulher em uma posição social inferioridade e submissão. De acordo com a Lei 11.340 de 07/08/206, “Lei Maria da Penha”, em seu art.5º a violência doméstica significa qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sofrimento sexual, sofrimento psicológico, dano moral ou dano patrimonial, dentro da unidade doméstica - espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar – do âmbito familiar – pessoas que são ou se consideram aparentadas, por laços naturais, por afinidade e por vontade expressa – e de qualquer relação íntima de afeto independente de coabitação – namoro ou qualquer outro tipo de envolvimento íntimo em que exista uma convivência. A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição 15 contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. 1.3 – O agressor e a vítima Na maioria dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o agressor é o homem que mantém ou que já tenha mantido algum tipo de relação afetiva com a vítima. São homens possessivos e ciumentos que não concordam com o fim do relacionamento, ou que tem a mulher como uma propriedade. Independe de classe social, existem agressores desde os mais cultos até o de pouca instrução. De acordo com os números da pesquisa do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro – ISP, que faz anualmente o levantamento dos crimes contra mulheres registrados em todas as delegacias do estado do Rio de Janeiro. Em sua 5ª edição, lançada recentemente, o Dossiê Mulher em analisa os dados do ano de 2009, e mostra que um total de 50.429 mulheres registrou ocorrência de lesão corporal dolosa, sendo que 51% sofreram essa violência por parte dos companheiros ou ex-companheiros. O estudo mostra também a ameaça (47.027 registros) como uma das principais formas de violência doméstica contra mulheres: cerca da metade dos registros têm companheiros e excompanheiros como acusados. São na maioria homens que têm necessidade de controle ou dominação sobre mulher; possuem sentimento de poder frente a mulher; têm receio da independência da mulher; liberam a raiva em resposta à percepção de que estaria perdendo a posição de chefe da família. 16 Muitos homens que batem em suas companheiras negam a agressão, atribuindo à vítima a culpa por ter agido de forma violenta. É importante sinalizar que o álcool não é o fator principal que leva a violência, mas tem um papel fundamental nas condutas dos agressores, chegando a ser um fator desencadeante de algumas situações de violência familiar. Falamos de homens agressores, mas não significa que não existem mulheres agressoras. Muitos homens se queixam que são agredidos por suas mulheres, mas o número é expressivamente menor. As vítimas, na maioria das vezes são chantageadas pelos agressores, cedendo às pressões, pois se sentem incapaz de agir. Pesquisas mostram que a maioria das mulheres vítima de violência doméstica e familiar possui união estável, tem com filhos com este companheiro, trabalham fora e tem idade entre 21 e 35 anos. As agressões são presenciadas pelos filhos. As mulheres que trabalham fora são mais conscientes da situação e procuram denunciar os casos de violência, mas muitas mulheres sentem vergonha em ter que admitir para amigos, que foi vítima de violência praticada por um membro da família. 1.4 – Movimentos de luta pelo fim da violência Ao longo destes últimos 20 anos, observa-se uma significativa mudança no cenário políticojurídico brasileiro, trazendo para as mulheres conquistas políticas e legais que são, na sua extensa maioria, fruto dos processos de articulação, reivindicação e atuação dos movimentos e organizações feministas e de mulheres no âmbito nacional e internacional. Podemos citar como referência no âmbito internacional e nacional os seguintes movimentos: no âmbito internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU, 1979), foi aprovada pela ONU, entrando em vigor em 1981. É um tratado internacional de direitos humanos das mulheres que define em que consiste a discriminação contra as mulheres, estabelece uma agenda para ações nacionais com o fim de eliminá-la e prevê uma série de direitos a serem respeitados, protegidos e implementados. Tem seu fundamento na dupla obrigação dos Estados em assegurar a igualdade entre homens e mulheres e eliminar a discriminação contra a mulher no exercício de seus direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais, tanto na esfera pública como na privada. 17 Foi ratificada pelo Estado brasileiro em 1984, incorporou a seu ordenamento jurídico interno a definição legal de “discriminação contra a mulher” da Convenção, comprometendo-se a adotar todas as medidas necessárias, inclusive de caráter legislativo. No início da década de 90, o movimento de mulheres contra a violência se reestruturou em diversos estados brasileiros, o que levou à necessidade da criação de uma articulação nacional e internacional. Destacamos a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará. Essa Conferência foi adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 1994, e ratificada pelo Brasil em 1995. É o mais importante acordo internacional sobre a violência contra a mulher. A Convenção de Belém do Pará define a violência contra a mulher, declara os direitos protegidos e aponta os deveres dos Estados-parte, além de criar mecanismos interamericanos de proteção. No âmbito nacional A Constituição Brasileira de 1988 representou o grande marco político-jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país. Significou um marco, no tocante aos novos direitos da mulher e à ampliação de sua cidadania, fato esse que se deveu, principalmente, à articulação das próprias mulheres na Assembléia Nacional Constituinte, com a apresentação de emendas populares que garantiram a inclusão dos direitos da mulher, permitindo que o documento constitucional tivesse um perfil mais igualitário. A participação das mulheres no processo constituinte foi algo inédito, de grandes proporções e repercussões sem precedentes na história político-jurídica do país. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher lançou a campanha Mulher e Constituinte, em 1985, a qual mobilizou discussões e debates entre as mulheres, durante meses, por todo o país, e resultou na elaboração da “Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes”, a qual foi entregue ao Congresso Nacional no dia 26 de agosto de 1986, pelas mãos de mais de mil mulheres. Este momento histórico foi caracterizado por uma atuação forte dos movimentos feminista e de mulheres organizados em aliança com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, que ocuparam todos os espaços públicos de debate e discussão no processo constituinte. As mulheres, organizadas em seus movimentos, estavam inteiramente voltadas e dedicadas a esse processo constituinte. O clima era de dedicação integral mesmo. Era um momento privilegiado 18 em que o movimento, além de estar bem organizado e mobilizado, atuante, contava com um Conselho forte e também atuante, o que efetivamente garantiu êxito em suas ações. A Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes foi o símbolo de todo esse processo, talvez o maior e único na história do movimento de mulheres brasileiro. As mulheres marcaram, assim, a Constituição Federal de 1988. Cerca de 80% de suas reivindicações foram incorporadas ao texto constitucional. Mas especificamente em relação ao tema da violência, a principal conquista jurídica das mulheres foi a inclusão do § 8º no artigo 226, estabelecendo que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Sem dúvida, este dispositivo constitucional significou um inegável avanço no marco jurídico, fruto do desvelamento do tabu da violência doméstica que as mulheres foram fazendo em sua histórica luta, e fruto também da reivindicação que estava colocada na Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes, de que a lei deveria coibir a violência na constância das relações familiares. É nítido que o século XXI tem sido palco de discussões, criação e aprovação de leis e políticas visando coibir a violência contra mulher, inclusive a violência doméstica e familiar. Destacamos como conquista, em princípio individual, mas que se tornou coletiva, a aprovação da Lei Maria da Penha, que veremos com mais detalhes no capítulo seguinte. 19 CAPÍTULO II INOVAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA 20 2.1 Origem e denominação da Lei Maria da Penha No dia 07 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei 11.340 que pune a violência doméstica e familiar contra a mulher e recebeu o nome “Maria da penha” como forma de homenagear a pessoa símbolo da luta contra a violência doméstica e familiar. Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de homicídio por parte do ex-marido e ficou tetraplégica. A punição do agressor só aconteceu 19 anos depois. Diante da morosidade da justiça, seu caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. O Brasil foi responsabilizado por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Houve recomendação para que o país realizasse uma reforma legislativa com fim de combater a violência doméstica praticada contra a mulher. O país atendeu a recomendação e deu início ao processo legislativo, com o objetivo de implementar medidas para contribuir na prevenção e combate a violência contra as mulheres. A lei fundou-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, no artigo 226 inciso 8º, na Convenção de organização das nações Unidas sobre eliminação de todas as formas de Violência contra a mulher e na Convenção Interamericana para Punir e Erradicar a Violência contra a mulher Além de coibir mecanismos necessários à punição, a lei traz um avanço ao considerar que a sua aplicação independe da orientação sexual das pessoas envolvidas. A Lei Maria da Penha representa inegável avanço na normativa jurídica brasileira. Modifica a resposta que o estado dá a violência doméstica e familiar contra a mulher, incorporando a perspectiva de gênero e direitos humanos da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência contra a Mulher. Dá maior ênfase à prevenção, assistência e proteção as mulheres e seus dependentes em situação de violência. Tipifica a violência doméstica e familiar como uma das formas de violação dos direitos humanos. Altera o Código Penal e possibilita que agressores sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher. Prevê, ainda, inéditas medidas de proteção para a mulher que corre risco de vida, como o 21 afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto à mulher agredida e aos filhos Para BOTELHO (2006) o cenário da violência doméstica, no Brasil pode começar a mudar porque juntos, assim como hoje, sociedades civis e governamentais municipais, estaduais e federais estão buscando se preparar para atender e fornecer suporte às mulheres que superaram a vergonha, o embaraço e o medo de denunciar os seus parceiros e devem criar mecanismos para coibir a violência doméstica e assim salvar milhares de vida. Por que uma lei especial de enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher? Os dados de pesquisas nacionais e internacionais indicam que as mulheres são as maiores vítimas de violência dentro da própria casa. Segundo a Sociedade Mundial de Vitimologia, o Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica. 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas a este tipo de violência. A legislação brasileira não respondia de forma satisfatória à realidade, pois não oferecia proteção às mulheres e nem punia o agressor, de maneira adequada. A violação da integridade física e psicológica da mulher nas relações afetivas era classificada como lesão corporal leve, ameaça e injúria. Com a Lei 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a situação se agravou mais ainda. Essa lei considera infração de menor potencial ofensivo o crime com pena até seis anos. Quando julgados no Juizado Especial Criminal (Jecrim), as mulheres eram estimuladas a conciliar em nome da harmonia familiar e o Ministério Público podia oferecer um acordo para o agressor para ele não ser processado. Além disso, o crime de lesão corporal leve passou a depender da representação da mulher para que o agressor fosse denunciado pelo Ministério Público, o que constrangia as mulheres e contribuía para retirada da “queixa”. Os agressores recebiam como “punição’ pagamento de cesta básica ou a prestação de serviços comunitários, acabando por contribuir por um sentimento de impunidade. Em 2004 foi aprovada a Lei 10.886 que alterou o crime de lesão corporal para criar a modalidade de violência doméstica. Porém a situação pouco mudou, pois os casos de violência contra as mulheres continuaram sendo julgados sob o manto da Lei 9.099/1995 e as medidas de prevenção e proteção não foram previstas. A Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha- é a resposta para essas demanda. A lei reafirma que as mulheres, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. 22 A lei diz que toda mulher tem direito “a vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso a justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art.3º). Vale lembrar que todos esses direitos já estavam consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Segundo o artigo 5º da lei Maria da Penha, “a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Pode ocorrer: ü No âmbito da unidade doméstica Na residência onde convivem parentes ou não, incluindo pessoas que freqüentam ou são agregadas. ü No âmbito da família Conceituando a família como uma comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. ü Em qualquer relação íntima de afeto Na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e de orientação sexual. A Lei ampara a mulher como vítima de violência doméstica e familiar. Como agressor, podem ser enquadrados o marido, companheiro, namorado, ex- namorado, a mãe, a filha e a mulher lésbica que agride sua companheira. O artigo 5º também reconhece, pela primeira vez na legislação, o conceito moderno de família, restrito antes, a instituição jurídica estabelecida por meio de casamento ou da união estável entre homem e uma mulher, ou ainda, por uma comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Agora, entende-se por família a união de pessoas relacionadas de forma espontânea e afetivamente, sejam ou não aparentadas, vivam ou não sob o mesmo teto, hetero ou homossexuais. O artigo 6º traz uma importante mudança ao considerar a violência doméstica e familiar como violação dos direitos humanos e não mais como um crime de menor potencial ofensivo. “A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.” 23 O artigo 7º mostra o ato de violência sem máscara. Tapas, socos, empurrões, beliscões, pontapés, arranhões, puxões de cabelos e de orelha são formas de violência física. O livre exercício da sexualidade da mulher também está garantido. Mesmo casada ou vivendo uma união estável, ela não é obrigada a ter relações sexuais com seu marido ou companheiro (a). Sem consentimento, a relação passa a ser considerada como violência sexual. O artigo também inova ao considerar as violências psicológica, patrimonial e moral, como formas de violência doméstica. A violência psicológica afeta a saúde psíquica da mulher, deixando marcas que não aparecem no seu corpo, mas que atingem a sua auto-estima e identidade. A violência patrimonial acontece em muitas casas, quando são destruídos objetos pessoais, instrumentos de trabalho, documentos, entre outros pertences da mulher. A violência moral atinge a honra e a imagem das mulheres em forma de calúnia, difamação e injúria, que são crimes contra a honra previstos no código Penal. 2.2 - Lei Maria da Penha e Políticas Públicas No Brasil as respostas sociais à violência contra a mulher começam a surgir nos anos 80, através da atuação de movimento de mulheres, quando a violência contra a mulher começa a ganhar visibilidade e passa a ser tratada como um problema de políticas públicas, sobretudo nas áreas de segurança e justiça. A partir desse momento, através da criação das Delegacias de defesa da mulher, de campanhas de conscientização e implantação de abrigos para atender mulheres em situação de risco, tem ampliado o debate a cerca desta problemática e incentivado o reconhecimento de que a violência contra a mulher também representa uma violação dos direitos humanos. A Lei Maria da Penha estabelece para o Estado a adoção de políticas públicas de prevenção, assistência e repressão à violência, capazes de promover mudanças para a superação da desigualdade entre homens e mulheres. Art.3º “serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. § 1º ao poder público cabe desenvolver políticas que garantam os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de 24 toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 8º “A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.” A União, Distrito Federal, estados e municípios podem criar e promover serviços especializados, no limite de sua competência, nas áreas de segurança, justiça e saúde, para atender as mulheres vítimas de violência, como os centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar, casas-abrigos para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar. Art. 9º “A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergência quando for o caso.” A inclusão em programas assistenciais é uma imposição da Lei Maria da Penha, e ao ser determinada pelo Juiz, o Estado deve proporcionar condições para o seu cumprimento. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica. O atendimento Policial A violência contra a mulher é uma questão de ordem pública, e o Estado ao tomar conhecimento por meio da autoridade policial, deve adotar algumas providências, tais como: • A prisão em flagrante do agressor no caso de constatação concreta da violência. • Garantir proteção a vítima a seus familiares. • Comunicar imediatamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, agilizando a adoção das medidas protetivas de urgência. 25 • Encaminhar a vítima ao hospital ou Instituto Médico Legal, se for o caso. • Quando houver risco de vida, levá-la junto com seus dependes para um abrigo ou local seguro, mesmo antes da determinação judicial. • Ouvir o agressor e testemunhas • Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele Durante atendimento policial, as vítimas também devem tomar conhecimento de seus direitos, para que possam dar continuidade à denúncia com mais segurança, sem dúvida quanto a sua integridade física e de seus dependentes. A vítima cabe: • Tomar conhecimento de seus direitos disponíveis em lei. • Decidir sobre as medidas protetivas de urgência, estabelecidas pela lei Maria da penha. • Decidir se irá ou não representa em favor da prisão ou continuidade da denúncia. Além disso, a vítima pode solicitar durante a confecção do registro de ocorrência as medidas estabelecidas pela lei, resguardando a si e a seus dependentes, são as medidas protetivas de urgência. Essas medidas serão remetidas ao juiz no prazo de até 48 horas para análise e deferimento ou não. As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na lei forem violados ou ameaçados. São ações necessárias contra as conseqüências da violência. Podem ser requeridas pela própria vítima, na Delegacia ou pelo Ministério Público. O juiz, ao receber o pedido de medidas protetivas de urgência encaminhado pela autoridade policial, vai examiná-lo e resolver sobre o caso no prazo de 48 horas. Pode também conceder as medidas imediatamente, sem precisar ouvir as partes em audiência pública ou esperar a manifestação do Ministério Público. Mas o Ministério Público deverá ser prontamente comunicado. Existem várias medidas protetivas de urgência que não são fixas e nem têm um prazo certo. O juiz pode aplicar uma ou mais medidas de uma só vez; pode mudá-las, suspendê-las ou acrescentar outras que não estão especificadas nesta Lei. Para que sejam aplicadas novas medidas, é necessário que a vítima ou o Ministério Público solicite ao juiz. Entre as medidas, consta a prisão do agressor, conforme o artigo abaixo. 26 Art.20. Em qualquer fase do Inquérito policial, ou da Instrução Criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. A prisão preventiva será ou não revogada e novamente decretada, a critério do juiz. Se ele avaliar que o agressor, em liberdade, tentará praticar um outro ato de violência, pode decretar a prisão. Se, ao contrário, entender que ele não mais irá descumprir as medidas protetivas e nem colocar a mulher em risco, poderá revogar a prisão. Todas essas medidas de prisão ou soltura do agressor deverão ser informadas à ofendida para que ela se previna da situação. Para proteger a mulher de sofrer mais um ato de violência, a Lei proíbe que ela entregue a intimação ou notificação ao agressor. Cabe ao oficial de Justiça ou ao policial fazer este serviço. A lei também prevê medidas ao agressor, tais como: • Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação aos órgãos competentes. • Afastamento do lar, domicilio ou local de convivência coma vítima. • Proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e de testemunhas, fixando o limite máximo de distância entre o agressor e os demais envolvidos. • Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. • Proibição de freqüentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima. • Restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores. Para garantir o cumprimento das medidas em relação ao agressor, o juiz pode requisitar o auxílio de força policial, como também determinar a busca e apreensão, a remoção de pessoas e objetos, o pagamento de multa etc. As medidas que protegem a mulher, juntamente com as relacionadas ao agressor, buscam criar condições para que a mulher rompa a situação de violência. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Patrícia Galvão (2004), a violência contra a mulher dentro e fora de casa é um problema central, mais preocupante que outros. As vítimas concordam que o agressor deveria sofrer um processo e ser encaminhado para uma reeducação. Porém esse dado é contraditório segundo Taquette (2007), a vítima típica convive com uma história contínua de agressões e não deseja o rompimento da relação em que se têm os 27 episódios de violência. Seu desejo é encontrar um instrumento útil às “renegociações do pacto social doméstico”. 2.3 – Inovações da Lei 11.340/06 • Tipifica e define violência doméstica e familiar contra a mulher. • Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual. • Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz. • Ficam proibidas as penas pecuniárias ( pagamento de multas ou cestas básicas). • É vedada e entrega de intimação pela mulher ao agressor. • A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor. • A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais. • Retira dos Juizados Especiais Criminais (lei 9.099/85) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher. • Altera o Código do processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher. • Altera a lei de execuções penais para permitir que o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. • Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher. • Caso a violência doméstica seja cometida contra a mulher com deficiência a pena será aumentada em 1/3. • Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher. • Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher • Cabe a autoridade policial registrar a ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelo depoimento da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), e remeter ao Ministério Público. 28 • Requerer ao juiz, em 48 h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência. • O juiz poderá conceder, no prazo, de 48 h, medidas protetivas de urgência 9 suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação. • O juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher terá a competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de famílias ( pensão, separação, guarda de filhos etc). • O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e sentença final. 29 CAPÍTULO III A APLICABILIDADE DA LEI E OS DELITOS CONTRA A MULHER 30 3.1 – Dos delitos contra a mulher A lei Maria da Penha completa quatro anos de conquistas, lutas, porém ainda com o desafio de continuar lutando para romper com o medo que ainda há em muitas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que sofrem em silêncio. A violência é fruto do medo permanente, sedimentado na baixa estima acrescido do fato de que muitas vezes há uma banalização da violência, de atos que são considerados normais, em face de sua habitualidade. Durante anos se desenvolveu a cultura do silêncio, da vergonha de notificar publicamente o crime do qual eram vítimas. Na tentativa de solucionar tais conflitos, algumas atitudes foram tomadas, nascendo a Delegacia de Atendimento a Mulher - DEAM – uma política pública que cria um espaço diferenciado, onde as relações de gênero são vistas sob o olhar da igualdade. A mulher que procura a DEAM já foi agredida diversas vezes. O recurso é uma estratégia de pressão, defesa ou negociação na guerra conjugal, visto que a mediação da família, dos vizinhos ou da comunidade não se mostrou eficaz. As famílias de baixa renda, em geral, contam somente com a delegacia de polícia e os serviços públicos de saúde para pedir qualquer tipo de ajuda em casos de violência doméstica. A pesquisa Data Senado (2009) revelou as diferentes razões que impedem a mulher de recorrer à Lei para enfrentar seus agressores. A principal delas é o “medo do agressor”. As outras opções – “vergonha”, “não garantir o próprio sustento” e “punição branda” – atingiram percentuais abaixo de 10%. Outros motivos foram citados por 16% das mulheres. A análise desses dados não deixa dúvida de que o medo é o principal obstáculo na luta contra a violência doméstica e familiar. Apesar de o medo ser a principal causa, outras motivações impedem a denúncia dos agressores. Na opinião de 62% das entrevistadas, o fato de a mulher não poder mais retirar a acusação após a queixa faz com que ela desista de denunciar o agressor. 35% acham que a regra não impede a denúncia. Não poder retirar a queixa impede a Mulher de denunciar o agressor? Gráfico I 31 “A violência que ocorre dentro do ambiente doméstico é muitas vezes omitida por,principalmente, dois motivos: a vergonha sentida pela vítima em relação à agressão, que pode se tornar ainda maior, caso o fato seja exposto; e o segundo motivo, diz respeito à sociedade, que de modo geral dita as regras do comportamento em relação aos problemas, tendo o silêncio como a melhor solução para o que ocorre entre quatro paredes” ( SAFFIOTI, 2004) O destaque da “Pesquisa Violência Doméstica contra a Mulher” do Data Senado é a opinião das entrevistadas referente à Lei Maria da Penha. 83% das mulheres residentes em capitais conhecem ou já ouviram falar da Lei. Dentre as que conhecem 58% souberam indicar, espontaneamente, uma ou mais formas de proteção. As mais citadas foram “prisão do agressor”, “programas de proteção à mulher” e “casa abrigo”. Das mulheres entrevistadas, 35% declararam conhecer a Lei, mas não souberam citar pelo menos uma das formas de proteção que a legislação lhes garante. Mulheres conhecem a Lei Maria da Penha Gráfico II Além de avaliar o índice de conhecimento da Lei da Maria da Penha entre a mulheres, a pesquisa do Data Senado ouviu as entrevistadas quanto à violência doméstica e familiar. Na percepção de 60% delas, esse tipo de violência aumentou nos últimos anos. Para 25% a violência continua igual, e apenas 14% acham que a violência diminuiu. Gráfico III 32 Gráfico IV De acordo com o banco de dados da Polícia Civil do Rio de Janeiro, em 2009 foram registrados nas delegacias policiais fluminenses, 4.120 casos de estupro e de atentado violento ao pudor, 71.242 casos de ameaça, 79.244 casos de lesão corporal dolosa, 4.471 casos de tentativa de homicídio e 5.793 casos de homicídio doloso. Destes totais, os percentuais de mulheres vítimas foram, respectivamente, 72,9%, 66,0%, 63,6%, 11,9% e 6,4% (Tabela 1). Ou seja, com exceção do homicídio doloso, e tentativa de homicídio, as mulheres são a maioria das vítimas dos delitos. Tabela 1 - Vítimas de Estupro e Atentado Violento Ao Pudor, Ameaça, Lesão Corporal Dolosa, Homicídio Doloso e Tentativa de Homicídio no Estado do Rio de Janeiro - 2009 (total de vítimas de ambos os sexos e percentual de mulheres vítimas) Tabela 1 - Vítimas de Estupro e Atentado Violento Ao Pudor, Ameaça, Lesão Corporal Dolosa, Homicídio Doloso e Tentativa de Homicídio no Estado do Rio de Janeiro - 2009 (total de vítimas de ambos os sexos e percentual de mulheres vítimas) Delito Estupro + Atentado Violento ao Pudor Ameaça Ameaça - Lei 11.340 Lesão Corporal Dolosa Lesão Corporal Dolosa - Lei 11.340 Homicídio Doloso Tentativa de Homicídio Total de Vítimas 4.120 % de Mulheres Vítimas 72,9 71.242 25.918 79.244 34.372 66,0 93,8 63,6 87,6 5.793 4.471 6,4 11,9 Segundo a Lei 11.340/2006, a ameaça é entendida como uma forma de violência psicológica, uma conduta que tenta causar dano emocional e diminuição da auto-estima, com prejuízo e perturbação do pleno desenvolvimento, ou que visa a degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões de um indivíduo. Esse delito é considerado, em muitos casos de violência contra a mulher, como a primeira forma de agressão: não sendo interrompida, pode resultar no cumprimento da ameaça. Assim, o delito “Ameaça” torna-se um 33 importante instrumento de medida para analisar a atitude, por parte das vítimas, de buscar ajuda antes que as intimidações sofridas tornem-se violências físicas. Em 2009, o total de vítimas de ameaça no Estado do Rio de Janeiro, para ambos os sexos, foi de 71.242, o que representou um aumento de 6.389 vítimas (mais 9,9%) com relação ao ano anterior. Observamos que o delito de ameaça no Rio de Janeiro tem as mulheres como principais vítimas. Segundo dados da polícia civil, após três anos consecutivos de queda, registrada entre 2004 e 2006, o ano de 2007 iniciou um novo ciclo de crescimento do número de mulheres vítimas de ameaça ao ano. No Rio de Janeiro há a divisão de Áreas Integradas de Segurança Pública – AISP- e cada área mede os índices de delitos, inclusive os delitos contra a mulher. No período de 2008 e 2009, a AISP que compreende a região de Nova Iguaçu, Mesquita e Nilópolis, teve um aumento de 16,4% no número de mulheres vítimas de ameaça em 2009 em relação ao ano anterior. Com isso, essa AISP passou a ser a área do Estado com maior número de vítimas. A AISP que compreende a região de Nova Friburgo, Cantagalo, Duas Barras, que em 2008 havia reduzido o número de mulheres vítimas de ameaça, em 2009 apresentou um dos maiores aumentos percentuais: 39,2%. Acredita-se que o desenvolvimento de políticas voltadas para as mulheres e as constantes campanhas de esclarecimento e apoio àquelas que são vítimas de violência tem incentivado a procura pelas Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher. Abaixo segue tabela com os dados das AISP do Rio de Janeiro. AISP segundo Número de Mulheres Vítimas de Ameaça no Estado do Rio de Janeiro – 2008 e 2009 Posição 1º lugar 2º lugar 3º lugar 4º lugar 5º lugar 6º lugar 7º lugar 8º lugar 9º lugar AISP AISP07 AISP20 AISP15 AISP39 AISP09 AISP14 AISP12 AISP25 AISP24 Vítimas 2008 3229 3117 2893 2659 2262 1901 1895 1648 1509 AISP AISP20 AISP07 AISP15 AISP39 AISP09 AISP12 AISP14 AISP24 AISP25 Vítimas 2009 3628 3426 3175 2994 2656 2223 2044 1800 1736 34 10º lugar 11º lugar 12º lugar 13º lugar 14º lugar 15º lugar 16º lugar 17º lugar 18º lugar 19º lugar 20º lugar AISP28 AISP21 AISP08 AISP18 AISP32 AISP27 AISP10 AISP11 AISP03 AISP40 AISP35 1427 1330 1292 1194 1068 1007 929 928 927 833 795 AISP28 AISP21 AISP08 AISP18 AISP11 AISP27 AISP32 AISP03 AISP10 AISP35 AISP34 Posição 21º lugar 22º lugar 23º lugar 24º lugar 25º lugar 26º lugar 27º lugar 28º lugar 29º lugar 30º lugar 31º lugar 32º lugar 33º lugar 34º lugar 35º lugar 36º lugar 37º lugar 38º lugar 39º lugar 40º lugar Total AISP AISP37 AISP16 AISP33 AISP34 AISP30 AISP06 AISP31 AISP38 AISP29 AISP19 AISP22 AISP02 AISP36 AISP26 AISP17 AISP05 AISP01 AISP13 AISP23 AISP04 Vítimas 2008 690 673 672 661 609 546 538 522 401 389 351 347 346 340 316 307 269 257 236 145 41.458 AISP AISP33 AISP40 AISP30 AISP16 AISP37 AISP31 AISP29 AISP06 AISP26 AISP38 AISP22 AISP02 AISP36 AISP19 AISP17 AISP01 AISP05 AISP23 AISP13 AISP04 1595 1428 1412 1320 1292 1275 1219 1161 1068 912 865 Vítimas 2009 817 814 771 752 686 619 562 542 502 424 421 406 399 395 354 313 302 284 231 204 Total Entretanto, esse ranking das AISP pode variar de acordo com os dados da circunscrição (área de abrangência) da Delegacia onde ocorreu o fato. Em relação ao Estado, nota-se que a área de circunscrição da 59a DP (Duque de Caxias) é a que apresenta o maior número de vítimas de ameaça registrado. Em seguida vêm as circunscrições da 64a DP (São João de Meriti), 72a DP (São Gonçalo), 93a DP (Volta Redonda), 74a DP (São Gonçalo), 52a DP (Nova Iguaçu), 58a DP (Nova Iguaçu), 151a DP (Nova Friburgo) e 54a DP (Belford Roxo). Dentre as áreas destacada, apenas Nova Friburgo não possui Delegacia de Atendimento a Mulher - DEAM. Já no Município do Rio de janeiro, Observa-se maior número de vítimas na área da 35a DP (AISP39). Em seguida, vêm as áreas da 36a DP (AISP27); da 34a DP (AISP14); e da 32a DP (AISP18). Toda essa área conta com duas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) em suas circunscrições. Através deste mapa pode-se dizer que a Zona Oeste é a região que concentrou o maior número de mulheres vítimas de ameaça em toda a capital do Rio de Janeiro no ano de 2009. 35 Lesão Corporal proveniente de Violência Doméstica e familiar A partir do ano de 2005, foram destacados no título dos registros de ocorrências, “Lesão Corporal Dolosa” os casos de agressões físicas em que os acusados possuíam laços de parentesco e/ou afetivos com a vítima. Os episódios nos quais os envolvidos (vítima e acusado) mantinham ou mantiveram relações de convivência também passaram a ser explicitados. Esse detalhamento levou o título “Lesão Corporal Dolosa” a ter a especificação “Lesão Corporal Dolosa Proveniente de Violência Doméstica ou Familiar”. Em 2009, 43,4% do total de vítimas de lesão corporal dolosa compunham a categoria “Violência Doméstica ou Familiar”. Em comparação com 2008 (quando esse total representava 42,0% das vítimas de lesão corporal dolosa do Estado), houve um crescimento de 1,4%. O Quadro abaixo mostra que dentre as Áreas Integradas de Segurança Pública com maiores números de mulheres vítimas de lesão corporal dolosa proveniente de violência doméstica ou familiar estão: a AISP15 (município de Duque de Caxias), a AISP20 (municípios de Nova Iguaçu, Mesquita e Nilópolis) e a AISP39 (parte da Zona Oeste da Capital). As três primeiras áreas do ranking têm Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM). A AISP15 teve um decréscimo de 4,3% no total de mulheres vítimas de lesão corporal proveniente de violência doméstica ou familiar em 2009, mas mesmo assim manteve a característica de ser a AISP com o maior número de vítimas, conforme tabela abaixo. AISP segundo Número de Mulheres Vítimas de Lesão Corporal Dolosa Proveniente de Violência Doméstica ou Familiar no Estado do Rio de Janeiro - 2008 e 2009 Posição 1º lugar 2º lugar 3º lugar 4º lugar 5º lugar 6º lugar 7º lugar 8º lugar 9º lugar 10º lugar 11º lugar 12º lugar AISP AISP15 AISP20 AISP39 AISP09 AISP07 AISP14 AISP12 AISP24 AISP25 AISP21 AISP27 AISP18 Vítimas 2008 2530 2162 1853 1514 1429 1345 1140 1066 1034 978 931 924 AISP AISP15 AISP20 AISP39 AISP09 AISP07 AISP14 AISP24 AISP12 AISP25 AISP21 AISP18 AISP27 Vítimas 2009 2422 2372 2128 1839 1720 1341 1296 1232 1188 1129 1004 994 36 13º lugar 14º lugar 15º lugar 16º lugar 17º lugar 18º lugar 19º lugar 20º lugar AISP08 AISP32 AISP28 AISP40 AISP03 AISP35 AISP10 AISP11 849 756 751 689 561 549 541 485 AISP08 AISP28 AISP32 AISP03 AISP35 AISP40 AISP10 AISP11 934 803 770 751 708 708 674 610 Posição 21º lugar 22º lugar 23º lugar 24º lugar 25º lugar 26º lugar 27º lugar 28º lugar 29º lugar 30º lugar 31º lugar 32º lugar 33º lugar 34º lugar 35º lugar 36º lugar 37º lugar 38º lugar 39º lugar 40º lugar Total AISP AISP16 AISP34 AISP33 AISP30 AISP37 AISP26 AISP31 AISP22 AISP06 AISP29 AISP38 AISP17 AISP01 AISP02 AISP36 AISP05 AISP23 AISP13 AISP04 AISP19 Vítimas 2008 484 474 443 361 338 283 246 237 233 224 219 194 183 165 160 116 115 108 104 102 AISP AISP34 AISP16 AISP33 AISP30 AISP26 AISP31 AISP22 AISP37 AISP06 AISP29 AISP17 AISP36 AISP01 AISP02 AISP19 AISP38 AISP23 AISP04 AISP05 AISP13 Vítimas 2009 589 556 445 398 380 311 296 294 290 269 224 194 193 186 182 177 162 136 100 98 30.103 26.876 Total Fonte: GEPDLBL/ DGTIT - PCERJ Esse delito também é verificado por circunscrição (área de abrangência) da Delegacia onde ocorreu o fato. E os dados das circunscrições são semelhantes aos casos de ameaça, já citados. Em relação ao Estado, nota-se que as circunscrições da 59a DP (Duque de Caxias), da 64a DP (São João de Meriti), da 72a DP (São Gonçalo) e da 54a DP (Belford Roxo) foram aquelas com maiores números de mulheres vítimas de lesão corporal proveniente de violência doméstica ou familiar em 2009. Vale ressaltar que todos esses municípios contam com a presença de Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher. Em relação à distribuição por Delegacia dos registros de mulheres vítimas de lesão corporal proveniente de violência doméstica ou familiar, observa-se que as áreas da 35a DP (AISP39), 36a DP (AISP27), 34a DP (AISP14) e 32a DP (AISP18) concentram os maiores números em 2009. Podese dizer que a Zona Oeste foi a área da cidade com maior concentração de lesões corporais provenientes de violência doméstica registradas. Das mulheres vítimas de lesão corporal dolosa proveniente de violência doméstica, 59,4% tinham idade entre 18 e 34 anos, sendo que 36,9% do total tinham entre 25 e 34 anos; 44,2% eram brancas, e 54,5%, pardas ou pretas; 37 54,3% eram solteiras e 41,0% eram casadas (união legal ou consensual) ou separadas. Outro dado a ser considerado, é o tempo de espera entre a data de ocorrência do fato e o registro. 29,5% das vítimas registraram o delito no mesmo dia; 31,2% registraram um dia após o fato; 19,4% levaram de dois a quatro dias para registrar o fato; e 19,9% das vítimas levaram cinco ou mais dias. Nesse sentido, verifica-se que 61,4% dos crimes de ameaça e lesão corporal foram registrados até um dia após o fato. Vale ressaltar que especificamente a “Ameaça - Lei 11.340”, que se distribui de modo relativamente proporcional ao longo dos lapsos temporais considerados, ainda assim concentra a maior parte dos registros (54,3%) até um dia após o fato. Entretanto, o mesmo não acontece nos crimes sexuais (atentado violento ao pudor e estupro), os quais totalizaram dez casos do total da amostra e nenhum deles foi registrado no mesmo dia do fato. Os ex-companheiros/ ex-cônjuges /ex-namorados somam 41,6% dos autores, o que comprova que a violência conjugal contra as mulheres não necessariamente termina com o fim da relação. Pelo contrário, as mulheres sofrem ameaças ao tomarem a iniciativa da separação e têm medo de que as ameaças se cumpram. Esse é um dado importante para desfazer a idéia de que a sabida dificuldade das mulheres em romper a relação com o agressor se dá exclusivamente por dependência, seja financeira ou emocional, ou por estas insistirem no sonho de transformá-lo no parceiro ideal. Diversos estudos mos mostram relação entre as separações, ou tentativas de ruptura por parte da mulher, e o aumento da violência do parceiro, podendo chegar ao homicídio. Esse fato pode ser compreendido como uma tentativa desesperada dos homens de manter o controle sobre “suas” mulheres, tornando os “ex” figuras realmente perigosas. A violência doméstica não é um evento isolado, ou seja, não se trata de um ato violento, e sim de um processo de violência. Esses dados reforçam a necessidade de acesso e atendimento por outros órgãos, com serviços especializados de atendimento a Mulher vítima de violência. 38 Nas áreas analisadas com maior índice de registros de mulheres vítimas de violência (Zona Oeste, Nova Iguaçu, Belford Roxo,entre outros), contam com serviços especializados como Centro de Referência de Atendimento a Mulher,Centro Integrado de atendimento a Mulher, Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher e os Juizados e Violência contra a Mulher, porém resta saber se essas vítimas tem conhecimento e acesso a esses serviços. Em âmbito nacional, a mulher vítima de violência conta com a central de atendimento à Mulher, que é um serviço do governo federal que auxilia e orienta as mulheres vítimas de violência através do número de utilidade pública 180. As ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer parte do território nacional 24 horas por dia. O ligue 180 foi criado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em 2005. O objetivo é fazer com que as mulheres vítima de violência doméstica e familiar tenham informações sobre os locais onde pode ser atendidas e ter a possibilidade de romper com o ciclo a que estão submetidas. 39 CONCLUSÃO O fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher tem graves e sérias conseqüências para o seu pleno desenvolvimento, comprometendo o exercício da cidadania e dos direitos humanos, ou seja, a violência doméstica é um fenômeno perverso e generalizado que não afeta apenas as mulheres, mas se espraia por todas as esferas da vida social, sendo apontada como fator fundante de vários problemas sociais. Esse tipo de violência não encontra limites de idade, condição social, etnia e religião. Suas manifestações são variadas, e muitas delas encontram raízes culturais. Embora atos de violência contra a mulher ocorram em todas as esferas da vida social, as práticas que adquiram maior visibilidade social são aquelas que ocorrem dentro de casa. No plano político e jurídico, o tema da violência doméstica e familiar contra mulher foi marcado por lutas de movimentos feministas e outras organizações. Hoje esse plano jurídico é consagrado com a Lei Maria da Penha que em seus quatro anos tem tentado mostrar que os crimes praticados contra a mulher vêm sendo punido não de forma branda, mas de acordo com o que prevê a lei. Repercussão, principalmente pela mídia apresentou comentários equivocados, criando-se, algumas vezes, falsas expectativas, como se, a partir da criação de uma lei exclusiva para tratar do tema, fosse mudar de uma hora para a outra uma rota histórica da violência dominada pelos ideais machistas. Fato é que a violência doméstica e familiar é uma questão histórica e cultural anunciada, que ainda hoje infelizmente faz parte da realidade de muitas mulheres nos lares brasileiros. Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres almeja-se que essa realidade mude e a mulher passe a ter instrumentos legais inibitórios, para que não mais seja vítima de discriminação, violência e ofensas dos mais variados tipos. 40 ANEXO 41 LEI 11.340/06 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos o termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o Art. 1 Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar o contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. o Art. 2 Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. o Art. 3 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. o § 1 O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 42 o § 2 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. o Art. 4 Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS o Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. o Art. 6 A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER o Art. 7 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 43 III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO o Art. 8 A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência o o doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1 , no inciso IV do art. 3 e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; 44 VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR o Art. 9 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. o § 1 O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. o § 2 O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. o § 3 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; 45 II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. o § 1 O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. o o § 2 A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1 o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. o § 3 Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I 46 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 47 o § 1 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. o § 2 As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. o § 3 Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão o competente, nos termos da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 48 o § 1 As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. o § 2 Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições o o mencionadas no caput e incisos do art. 6 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. o § 3 Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. o § 4 Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e o nos §§ 5 e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 49 Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e 50 julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. 51 Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995. o Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ................................................. ................................................................ IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) o Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................. ................................................................. II - ............................................................ ................................................................. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ........................................................... ” (NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. .................................................. .................................................................. o § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. .................................................................. o § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) o Art. 45. O art. 152 da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... 52 Parágrafo único”. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. o o Brasília, 7 de agosto de 2006; 185 da Independência e 118 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006 53 BIBLIOGRAFIA BRASIL. Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha – Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2008 (Cartilha). BRASIL. Pesquisa de Opinião Pública Nacional – Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Disponibilizado em www.senado.gov.br/.../opiniaopublica/.../datasenado/DataSenadoPesquisa-Violencia_Domestica_e_Familiar_contra_a_Mulher.pdf, acesso em 19. mar 2010. BRASIL. 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